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Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. § 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. § 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
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Reclusão: admite o regime inicial fechado.
Detenção: não admite o regime inicial fechado.
Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.
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Infelizmente no Brasil, é incrível como o legislador tem oportunidade de fixar penas mais duras para crimes, mas prefere, sempre, ser mais brando. Caberia tranquilamente a pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa, afinal, é um constrangimento sem tamanho o deficiente ser discriminado, mesmo que o autor esteja "apenas" incitando a discriminação. Cumpriria o carater punitivo pedagógico da pena (duvido que repetisse). Lamentável!!
Fé em Deus!!
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A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.
A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.
A prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples.
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Lei 13.146
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
GAB: C
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Vivo correndo do penal, mas não tem jeito... Sempre tem uma reclusão aqui e acolá.
E já que a vida de concursando é assim, negócio é imprimir e grudar na parede do banheiro.
Segue resumo:
Discriminação
Reclusão, 1 a 3 anos + multa
Aumento de pena (1/3) >> vítima sob cuidado ou sob responsabilidade do agente.
Reclusão, 2 a 5 anos + multa >> quando cometido por meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza.
Apropriação indevida ou desvio de bens
Reclusão, 1 a 4 anos + multa
Aumento de pena (1/3) >> cometido por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Abandono
Reclusão, 6 meses a 3 anos + multa
Reter ou utilizar cartão de recebimento de benefícios
Detenção, 6 meses a 2 anos + multa
Aumento de pena (1/3): cometido por curador ou tutor.
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At.te, CW.
Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>
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DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determ
inar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa
.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
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CW, obrigado pelos resumos postados, ajudam muito neste tipo de questão.
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A principal diferença entre RECLUSÃO e DETENÇÃO é o regime INICIAL de cumprimento da pena privativa de liberdade.
a) No regime FECHADO o condenado cumprirá sua pena em estabelecimento prisional de segurança máxima (aqui é jaula mesmo, Art. 33, §1º, 'a' do Código Penal).
b) No regime SEMI-ABERTO o condenado cumprirá a pena privativa de liberdade em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (o cara continua separado da sociedade, mas com menos muros e grades). Eventualmente ele pode trabalhar ou estudar fora do estabelecimento durante o dia, voltando a recolher-se à noite.
c) No regime ABERTO o condenado passa o dia livre (trabalhando ou estudando) e volta à noite para dormir em estabelecimentos chamados "casa do albergado", espécie de alojamento.
http://www.juridicohightech.com.br/2012/05/qual-diferenca-entre-reclusao-e.html
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Gabarito: C
Praticar, induzir ou incitar a discriminação--- reclusão de 1a a 3a + multa
aumenta 1/3 se PcD cuidados do agente
Se usar comunicação social ou pulicar----- reclusãode 2a a 5a + multa
Aproprar-se de bens da PcD--------- reclusão de 1a a 4a + multa
aumenta 1/3 se for :
por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Abandonar PcD ou não prover necessidades básicas------- 6 m a 3a + multa
Reter ou utilizar cartão magnético---------- 6m a 2a + multa
aumenta 1/3 se for curador/tutor
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Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
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Gabarito - Letra "C"
Lei 13.146/15
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
P.S.:
Há apenas uma hipótese de Detenção, prevista no art. 91, as demais são reclusão.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
#FacanaCaveira
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questão que não mede conhecimento algum do candidato.
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Como essa porra aí cai e vou fazer o TJPE, que tá chegando, e quero passaaar hahahha, fiz um bizu pra decorar esse tipo penal:
3 CONDUTAS ( PRATICAR, INDUZIR, INCITAR), então correlaciona-se com 3 ( 3 anos que é a pena máxima).
1 complemento: DISCRIMINAÇÃO , então correlaciona-se com 1 ( 1 ano que é a pena mínima)....
E, como o crime é GRAVE, PENA DE RECLUSÃO...
Taaaamooo juntoooooo, espero ter colaborado!
#rumoooaoTJPE
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Único que é de detenção é o de reter ou utilizar cartão magnético.
Gab:C
Rumo ao tjpe!!!
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Gabarito: LETRA C
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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Esse tipo de questão é muito estúpida, era pra ser proibida de ser cobrada em prova de concurso público.
....
É a alternativa C.
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
E como disse o colega, o "único que é de detenção é o de reter ou utilizar cartão magnético".
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Bora lá!
- Todos os crimes trazem a pena de multa
- Todos sao Reclusão, a exceção de reter ou usar o cartão que é Detenção
- Todos trazem aumento de 1/3 quando praticado pelo tutor ou curador
Em ordem crescente das penas:
D 6m - 2 anos (e multa) = reter ou usar cartão = 1/3 tutor ou curador
R 6m - 3 anos (e multa) = abandonar PCD + 1/3 tutor ou curador
R 1- 3 (e multa) = discriminar PCD + 1/3 tutor ou curador
R 1- 4 (e multa) = apropriar-se bens ou proventos +1/3 tutor ou curador
R 2 - 5 (e multa) = discriminar meios comunicação
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Agradeço ao IBFC por medir tanto conhecimento :o
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Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
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LETRA C CORRETA
LEI 13.146
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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adoro decorar penas, agrega demais.
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muito boa a dica do Igor Nunes, recomendo!
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Única com DETENÇÃO - reter CARTÃO
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única pena que os dois números sao pares é a detencao.
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Bordão: TUDO É RECLUSÃO CARTÃO É DETENÇÃO !!!
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GABARITO: C
Analisar as alternativas conforme:
| Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015
| Livro II - Parte Especial
| Título II - Dos Crimes e das Infrações Administrativas
| Artigo 88
"Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."
a) Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é conduta punível com reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. - ERRADA -
b) Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é conduta punível com detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. - ERRADA -
c) Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é conduta punível com reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. - CORRETA -
d) Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é conduta punível com detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. - ERRADA -
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Eu gravei apenas 3 blocos de informações , que eu uso para resolver as questões , e geralmente é o suficiente.
Ano a Ano : 13 / 14 / 25 (1 a 3 / 1 a 4 / 2 a 5)
Mês a Ano: 63 ( 6 a 3)
Cartão (única detenção): 62 (6 a 2)
Isso já é o suficiente para resolver quase todas. A parte de gravar que tudo é reclusão e só o cartão é detenção fica fácil. O resto com esses 5 números você já mata:
Essa questão por exemplo , Ano a Ano , só aparece reclusão e só aparece 13 (1 a 3) ou 14 (1 a 4) ou 25 (2 a 5) , já achamos a resposta correta.
Obs.: Note que os crimes da 7853 segue a mesma lógica , Ano a Ano 25 (2 a 5 anos)
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Decorar penas é realmente a coisa mais inútil que tem. mede apenas o quanto o cara sabe armazenar na "cachola". o que não é o meu caso. decoro mal mal homicídio e furto, que são mais corriqueiros de serem estudados.
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Fiz um esqueminha que achei melhor para decorar. (Pra mim, números inteiros fica mais fácil) Não vou escrever a letra da lei porque os colegas já fizeram isso.
Discriminar: R 13 +multa
+1/3 cuidado/responsabilidade do agente
R 25 +multa se usar meios de comunicação ou publicação
Bens: R 14+multa
+1/3 se tutor, curador,etc ou usar do ofício ou profissão
Abandonar: R 63 +multa
= se não prover necessidades básicas e era obrigado
Cartão Magnético: D 62 +multa
+1/3 se tutor, curador
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O que é que há com você, garoto?!
Em 05/07/2018, às 12:02:52, você respondeu a opção A.Errada!
Em 28/06/2018, às 10:46:15, você respondeu a opção A.Errada!
Em 21/06/2018, às 16:54:06, você respondeu a opção A.Errada!
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Gab. C
Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é conduta punível com reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
É DACRA!
-Discriminar: 1/3 + 1/3 -reclusão (RESPOSTA)
-Apropriar de dinheiro: 1/4 + 1/3 - reclusão
-Comunicação social/ publicação: 2/5 - reclusão
-Reter cartão 6(meses)/2(anos) + 1/3- detenção
-Abandonar pessoas/necessidades básicas: 6(meses)/3(anos) - reclusão
P.S: não fui em quem criou, vi aqui de uma colega e estou partilhando!
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Segundo o art. 88, caput do EPcD, a conduta de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é punível com reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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FAMOSO: CADA
CARTÃO ===> 62 MENOR PENA ÚNICO QUE É DETENÇÃO
ABANDONAR===> 63
DISCRIMINAR===> 13 OU 25
APROPRIAR===> 14
RESTANTE DAS PENAS SERÃO 25 (2 A 5 ANOS DE RECLUSÃO MAIS MULTA)
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CARTÃO D62
ABANDONAR R63
DISCRIMINAR R13 (25*)
APROPRIAR R14
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bizu do camelô
ART 88
1 é 3
2 é 5