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Gabarito: B
Lastimável uma questão dessas para quem está estudando ter que ler e marcar como correta uma assertiva que diz que delação premiada é espécie de "troca de favores" entre o juiz e o réu.
*[CORRETO] I. Delação premiada é uma expressão utilizada no âmbito jurídico, que significa uma espécie de "troca de favores" entre o juiz e o réu. Caso o acusado forneça informações importantes sobre outros criminosos de uma quadrilha ou dados que ajudem a solucionar um crime, o juiz poderá reduzir a pena do réu quando este for julgado.
*OBSERVAÇÃO: a questão está concebida como correta (no gabarito), entretanto, ela é passível de recurso, pois essa "troca de favores" dar-se-á entre o Ministério Público, o Delegado de Polícia, o colaborador em companhia a seu defensor, vide o parágrafo 6° do Artigo 4°:
§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
Devemos lembrar da imparcialidade da magistratura, onde a acusação e as provas devem ser arroladas pelo próprio Ministério Público ou Delegado de Polícia, sendo o papel do juiz apenas decidir sobre o contrato, vide o Parágrafo 1° do Artigo 7°:
§ 1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
[CORRETO] II. A delação premiada pode ser requerida pelo próprio réu, (...)
Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.
[CORRETO] III. O juiz poderá, a requerimento (...)
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
[ERRADO] IV. Caso as informações fornecidas pelo delator sejam inverídicas, o juiz pode diminuir a sua condenação e ainda processá-lo por "delação caluniosa", sendo punido com um a dois anos de prisão por faltar com, a verdade.
Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
*Credito ao comentário do colega Rodrigo Xavier
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"troca de favores" entre o juiz e o réu
sei disso não
juiz não faz acordo
MP ou Delegado
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questão com redação horrível!
mas não é por isso que não podemos aprender com ela.
o perdão judicial não é a melhor "recompensa" pro delator premiado. O MP pode chegar a nem oferecer denúncia em face do acusado:(INSERIDO PELO PAC)
---> tem que ser o primeiro a prestar efetiva colaboração
---> não for líder de OrCrim
---> DENUNCIA INFRAÇÃO QUE O MP AINDA NÃO TENHA CONHECIMENTO!
PARAMENTE-SE!
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www.stf.jus.br
STF decide que delegados de polícia podem firmar acordos de - Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal
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www.stf.jus.br
STF decide que delegados de polícia podem firmar acordos de - Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal
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muita questão repetida no qc . Assim complica.
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Trata-se
de questão que traz à baila o relevante assunto sobre o instituto
da colaboração premiada. Inicialmente, indica-se a análise do art.
4º da Lei 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa). Abaixo,
apresento, com
o perdão por esta transcrição (com finalidade didática), o
artigo em comento, com
trechos suprimidos,
e outros destacados, posto que se trata de dispositivo legal extenso, com inúmeras
disposições que não se prestam para a resolução da presente
problemática.
Art.
4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão
judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de
liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que
tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com
o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais
dos seguintes resultados:
I
- a identificação dos demais coautores e partícipes da organização
criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II
- a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da
organização criminosa;
III
- a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da
organização criminosa;
IV
- a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das
infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V
- a localização de eventual vítima com a sua integridade física
preservada.
§
1º Em qualquer caso, a
concessão do benefício levará em conta a
personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a
gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da
colaboração.
§
2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o
Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos
autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério
Público, poderão requerer
ou representar ao juiz pela
concessão de perdão judicial ao colaborador,
ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta
inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§
3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos
ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses,
prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas
de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo
prescricional.
(...)
§
6º O
juiz não participará das negociações realizadas entre as partes
para a formalização do acordo de
colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o
investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério
Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o
investigado ou acusado e seu defensor.
(...)
Em
tempo, a título de esclarecimento, deve ser estabelecida a diferença
entre as nomenclaturas colaboração
premiada e delação
premiada,
tendo em vista as frequentes generalizações cometidas. Neste
sentido, Vladmir Aras elucida a questão ao expor:
Apresenta
a colaboração
premiada como
gênero, da qual derivam 4 (quatro) subespécies, quais sejam:
a)
delação premiada (também denominada de chamamento de corréu):
além de confessar seu envolvimento na prática delituosa, o
colaborador expõe as outras pessoas implicadas na infração penal,
razão pela qual é denominado de agente revelador;
b)
colaboração para libertação: o colaborador indica o lugar onde
está mantida a vítima sequestrada, facilitando sua libertação;
c)
colaboração para localização e recuperação de ativos: o
colaborador fornece dados para a localização do produto ou proveito
do delito e de bens eventualmente submetidos a esquemas de lavagem de
capital;
d)
colaboração preventiva: o colaborador presta informações
relevantes aos órgãos estatais responsáveis pela persecução
penal de modo a evitar um crime, ou impedir a continuidade ou
permanência de uma conduta ilícita.
(ARAS,
Vladmir. Lavagem
de dinheiro: prevenção e controle penal.
Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011. p. 428).
Nesta
senda, tem-se que a nomenclatura “colaboração premiada" é
mais ampla e deve ser compreendida como gênero. Já a "delação
premiada" é uma das quatro espécies de colaboração premiada que
consiste na confissão de envolvimento em determinada prática
delituosa e revelação dos demais agentes na empreitada criminosa.
Assim, um autor que confessa a prática de crime sem, contudo, expor
outros partícipes, limitando-se apenas a indicar a forma de
recuperação do produto oriundo do crime ou a localização de
vítimas com sua integridade preservada, não prática delação
premiada, apesar de colaborar com a persecução penal.
Por
derradeiro, trata-se de nomenclaturas substancialmente diferentes que
devem ser colocadas de maneira hábil a impossibilitar a
generalização de termos que, por natureza, são distintos.
Feita
esta breve introdução, analisemos as afirmativas.
I. Correta. A
presente afirmativa encontra respaldo no art. 4º da Lei 12.850/13. No entanto, é necessário se debruçar para uma interpretação
pontual do referido dispositivo.
Notadamente,
é certo que o magistrado não participa da formalização do acordo
de colaboração (art. 4º, §6º da Lei 12.580/13). Contudo, é
ele quem decide qual benefício o agente colaborador fará jus,
a despeito do que menciona o caput do art. 4º, da Lei 12.850/13,
segundo o qual, o juiz
poderá,
em benefício do
colaborador que prestar informações úteis à persecução
penal, conceder-lhe o
perdão judicial, redução de pena e substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Neste sentido,
em que pese causar incômodo, não há atecnia na expressão “troca
de favores", vez que o magistrado, ao analisar a relevância da
colaboração prestada, decide pela “recompensa" dada ao
agente colaborador.
A
afirmação de que a colaboração premiada “significa uma espécie
de troca de favores entre o juiz e o réu", não pode ser
considerada como conceituação jurídica do referido
instituto.
II. Correta.
Depreende-se desta afirmação que a delação premiada pode ser
requerida pelo próprio réu, através de um pedido formal feito por
seu advogado, ou sugerida pelo promotor de justiça que está
investigando o processo criminal, o que, de fato, converge com a
possibilidade processual, notadamente pelo que aponta o art. 4º,
caput da Lei 12.850/13, “o
juiz poderá, a requerimento
das partes (...)".
III. Correta.
Trata-se da fiel reprodução do conteúdo disposto no caput do art.
4º da Lei 12.850/13.
IV. Incorreta. A
assertiva infere que, caso as informações fornecidas pelo delator
sejam inverídicas, o
juiz pode diminuir a sua condenação e
ainda processá-lo por "delação caluniosa", sendo punido
com um a dois
anos de prisão.
Ocorre que, ao fornecer informações inverídicas, não há previsão
legal da incidência de qualquer diminuição da pena
importa.
Ademais,
a conduta em comento configura crime. Contudo, trata-se da
tipificação contida no art. 19 da Lei 12.580/13, a qual define a
prática delituosa da seguinte maneira: imputar falsamente, sob
pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração
penal a pessoa que sabe ser inocente, ou
revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa
que sabe inverídicas, cuja
pena em abstrato é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e
multa.
Assim,
considerando que apenas as afirmações I, II e III estão corretas,
deve ser assinalado o item B.
Racionando
juntos(as): Tendo em vista que a afirmação IV está incorreta, e
que há grandes possibilidades de se concluir isso, dada a
contradição apresentada (o
réu mente e é beneficiado?),
seria possível excluir duas assertivas. Sobram outras duas. Na eventual hipótese de falta de conhecimento sobre o assunto,
haveria 50% de chance de acerto ao fazer um chute entre as duas
assertivas.
Gabarito
do professor: alternativa B.
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l
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O erro
Caso as informações fornecidas pelo delator sejam inverídicas, o juiz pode diminuir a sua condenação e ainda processá-lo por "delação caluniosa", sendo punido com um a dois anos de prisão por faltar com a verdade
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surra de questões repetidas
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Questão idêntica à Q1290986 e Q1290926. O pior é que todas elas tem comentários do professor, enquanto há milhares de outras questões que realmente precisam do comentário do professor. A plataforma está decadente, péssimo serviço prestado.
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Tem pouca questão, ainda repetem...
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se o juiz for o sérg. mor. td bem... caso contrário existe a vedação do parágrafo sexto do art. 4º...
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