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Gabarito letra c
Acredito que o gabarito esteja errado...alguém poderia ajudar?
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Eduardo Dias, realmente, analisando a questão com mais profundidade ele estaria incorreta, conforme posição de alguns manuais de Dir. Adm, pois o examinador diz que a administração tem o dever de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, o que não é verdade, já que tal teoria é aplicada somente em alguns casos à Administração, cito: "O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a teoria do risco administrativo, mas parcela da doutrina e da jurisprudência defende a adoção do risco integral em situações excepcionais. Exs.: responsabilidade por danos ambientais ou ecológicos (art. 225, § 3.º, da CRFB e art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981); responsabilidade por danos nucleares (art. 21, XXIII, d, da CRFB); responsabilidade da União perante terceiros no caso de atentado terrorista, ato de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo, excluídas as empresas de táxi aéreo (art. 1.º da Lei 10.744/2003). Conforme Rafael Carvalho Oliveira.
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O Gabarito dessa questão está errado.
As assertivas I e II estão corretas. São cópias quase que literais do livro "Direito Administrativo Brasileiro" do saudoso Hely Lopes Meirelles.
Já a III está equivocada. A teoria do risco integral nunca fora adotada no Brasil de maneira oficial. Há doutrinadores que apontam a incidência (sempre excepcional) da teoria com base em alguns dispositivos constitucionais e legais, conforme já apontado pelo colega Francinaldo.
O gabarito correto, portanto, deveria ser a letra A.
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Acredito que a resposta correta é a letra A.
Minhas anotações pessoais:
Teoria do risco integral: segundo essa teoria, qualquer fato culposo ou não culposo, desde que cause dano, impõe reparação.
Em regra, não é adotada no Brasil.
Exceção: Dano ambiental, dano nuclear, atos terrorista ou de guerra em aeronaves brasileiras.
Fonte: Aula da Professora Flávia Campos - Supremo TV
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Errei e desconsiderei... primeira vez que escuto que Risco Integral é com CDC. Bora pra próxima... E pra quem achou estranho, acontece. Melhor esperar uma dessas de uma banca conceituada.
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O correto é V V F.
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GABARITO "coerente com as teorias e doutrinas" A:
Um breve resumo sobre...
Teoria da culpa administrativa = Teoria subjetiva:
Para responsabilizar o Estado, o agente deve comprovar:
a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo
Essa teoria é usada em casos de omissão do Estado.
Teoria do Risco Administrativo = Teoria Objetiva:
Para responsabilizar o Estado, o agente deve comprovar:
(1) dano, (2) ação/omissão administrativa, (3) nexo causal entre o dano e a ação/omissão administrativa.
Aqui nao importa se foi culposo ou doloso.
Essa teoria é usada em casos de atos comissivos do Estado.
Teoria do Risco Integral:
Basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.
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Conserte o Gabarito Galera do Q Concursos
Gabarito correto é letra A ...
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Essa prova é pra Engenheiro Civil da NASA.
A letra C está falsa. Há previsão de responsabilidade objetiva no CDC, seja ope legis, ou ope judicis, mas não a adoção do risco integral, que está presente na lei de crimes ambientais, em desastres nucleares e atos terroristas, como já foi dito pelos colegas.
As demais alternativas estão corretas, SMJ.
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Sinceramente, questão meio sem noção. Vou tentar contribuir com a discussão dos colegas.
I) FALSO: Para mim, em princípio, a depender da interpretação que se adote, pode ter essa alternativa como verdadeira ou falsa. Acho que o problema todo está no emprego da palavra "a culpa administrativa é presumida". Ao meu ver, considerando a frase isoladamente, a assertiva está incorreta, já que cabe ao lesado comprovar o ocorrência a falta do serviço. Não há "presunção da ocorrência". Ainda assim, acho uma assertiva muito mal formulada e com uma redação péssima. Eu mesmo, em um primeiro momento, considerei correta. Estou tentando ser o advogado do diabo aqui e justificar o examinado. Com uma baita extrapolação, faria sentido ser "F" essa alternativa.
II) CORRETO: ver comentários dos colegas.
III) CORRETO A teoria do risco integral não é a regra, e sim a exceção. É adotada apenas em situações muito específicas, tais como acidentes nucleares (ainda assim, muito discutível). Em nenhum momento a assertiva fala que o risco integral a teoria de risco que é adotada maciçamente pela Administração, mas tão-somente que ela está configurada na legislação pátria. Ainda com relação ao CDC, há sim corrente que diz que o CDC adota a teoria do risco integral, o que não tornaria a assertiva falsa. Ainda assim, acho uma assertiva MUITO polêmica e complicada para uma prova objetiva. Não deveria estar aí.
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Recepcionada não pela legislação, mas pela jurisprudência:
INFO 507/STJ - "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade".
Doutrina:
"é importante anotar que não há consenso doutrinário acerca da definição de risco integral - segundo pensamos, o conceito que apresentamos é o mais tradicional no direito administrativo. Também há grande controvérsia na doutrina quanto à existência, ou não, de hipóteses em que o nosso ordenamento jurídico tenha adotado a teoria do risco integral para a responsabilização extracontratual do Estado". Alexandrino, Vicente Paulo, 2016, pg. 850.
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Felippe Almeida, o comando da questão diz que: "Esta teoria foi recepcionada pela legislação pátria", não afirmando que é a adotada majoritariamente. E realmente é isso que ocorre, existem situações que admitem o uso da teoria do risco integral, como nos casos de danos nucleares, no qual a responsabilidade é integralmente da União.
Algum erro me corrijam por favor.
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Com todo respeito ao comentário da colega Deborah, ouso discordar.
O artigo 14 do CDC não versa sobre Teoria do Risco Integral - o que tornaria o último enunciado verdadeiro -, mas sim da Responsabilidade Objetiva do Fornecedor. A premissa da Teoria do Risco Integral é de que não são aceitas excludentes de ilicitude, tais como força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Note-se que o próprio §3 do CDC admite a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como excludente de responsabilidade. Se aceita uma excludente, então não é Teoria do Risco Integral.
Embora não se olvide a existência de discussões doutrinárias acerca da aplicabilidade da Teoria do Risco Integral no Brasil - em caso de danos nucleares, por exemplo - a questão afirma, extreme de dúvidas, que a "teoria foi recepcionada pela legislação pátria, com o advento do Código de Defesa do Consumidor."
Como visto acima, o CDC trouxe em seu bojo a Responsabilidade Objetiva do Fornecedor, mas não da Teoria do Risco Integral.
Portanto, salvo melhor juízo, o gabarito encontra-se incorreto.
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Também marquei letra A.
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O gabarito é questionável.
Primeiro, a assertiva diz que a Teoria do Risco Integral foi RECEPCIONADA pelo ordenamento pátrio, e NÃO que foi adotada como a regra. Nesse ponto entendo correta, pois, embora excepcional, existe sim em nossa legislação a possibilidade de aplicação dessa teoria.
O que é questionável é, na verdade, a norma que teria introduzido essa teoria. O dispositivo do CDC citado pelos colegas permite a aplicação de excludentes, coisa que o "risco integral" não faz. Em meus materiais (doutrina e jurisprudência) também não citam o CDC como a lei que introduziu essa teoria em nosso ordenamento, mas sim os seguintes dispositivos:
- p/ Danos NUCLEARES = CF, art. 21, XXIII, “d"
- p/ Danos AMBIENTAIS = CF, art. 225, §§ 2º e 3º (c/c art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981)
A afirmativa estaria errada apenas quanto à isso, a não ser que haja alguma doutrina ou jurisprudência que isoladamente a embase. A banca CONSULPLAN não é das melhores, infelizmente.
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(E) Teoria da culpa administrativa: leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida.
OBS.: Nesse caso, o lesado deve demonstrar que o Estado tinha o dever legal de agir e que falhou no cumprimento deste dever legal, isto é, com negligência, imprudência ou imperícia. O elemento subjetivo da culpa não precisa estar identificado, razão pela qual se chama culpa anônima, não individualizada, pois o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público.
(C) Teoria do risco administrativo: baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.
(C) Teoria do risco integral: a administração tem o dever de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria foi recepcionada pela legislação pátria, com o advento do Código de Defesa do Consumidor.
OBS.: A diferença entre as teorias do risco administrativo e do risco integral é que a primeira admite cláusulas excludentes da responsabilidade do Estado e a segunda não. Teoria do risco integral é adotada nos casos de acidentes nucleares.
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Questão pra engenheiro mais dificil que questão pra juiz.
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no caso, só para esclarecimento, a doutrina Majoritária e jurisprudência entende que o surgimento da teoria do risco integral se deu com a lei de política nacional do meio ambiente e não com o CDC. Portanto, a meu ver, estaria errada o terceiro item, assim sendo, seria caso de anulação da questão. Mas se a banca usou alguma doutrina específica, então será caso de doutrina minoritária que tem sido rechaçado como sendo a que deverá ser usada nesses casos.
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A mesma questão, com gabaritos diferentes, assim fica ótimo!!
Considerando que a responsabilidade civil do Estado (ou da
Administração) é objetiva, existem três teses norteadoras;
analise-as.
I. Teoria da culpa administrativa: leva em conta a falta do
serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo.
Para que incorra a responsabilidade, faz-se necessário
que a vítima sofra um dano e comprove a falta do
serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração,
que é denominada culpa administrativa. A falta
de serviço se caracteriza pela sua inexistência, pelo seu
mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer
dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida.
II. Teoria do risco administrativo: baseia-se no risco que o
Estado causa a seus administrados. A Administração tem
obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto
que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima
provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que
surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima
comprove que sofreu um dano e que ele é injusto.
Porém, se comprovado pelo Poder Público que a vítima
teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.
III. Teoria do risco integral: a administração tem o dever de
ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima,
ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria foi
recepcionada pela legislação pátria, com o advento do
Código de Defesa do Consumidor.
gabarito da banca:
b) I e II, apenas.
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A responsabilidade civil do servidor público por dano causado a terceiros, no exercício de suas funções, ou à própria administração, é subjetiva, razão pela qual se faz necessário, em ambos os casos, comprovar que ele agiu de forma dolosa ou culposa para que seja diretamente responsabilizado.
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Não entendi como a última assertiva está correta, pois a teoria do risco integral não trata de situações excepcionais? Tais como danos ambientais, acidentes nucleares e atendados terroristas em aeronaves brasileiras? O que isso tem a ver com o código de defesa do consumidor?
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O que esta errado não pode estar certo o intem III esta errado porque essa teoria esta relacionada ao direito ambiental e mais epecificamente a danos nucleares, não esta ligada ao código do consumidor. Letra A.
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"Essa teoria foi recepcionada pela legislação pátria" ??????????????
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Bom e bem-humorado:
DIREITO COM ALDINHA - Teoria da Responsabilidade Civil do Estado (a partir do minuto 2:34)
https://www.youtube.com/watch?v=bnqHEiIbTvE
Dica: dobra a velocidade do vídeo
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Tenso é perder tempo com essas questões de bancas mequetrefes...
Mais tenso é quem justifica a postagem segundo o gabarito fornecido...
Desde quando a responsabilidade no CDC é pelo risco integral? Responsabilidade objetiva não corresponde a risco integral, cuja base principiológica é: NÃO HÁ EXCLUDENTES!!!!!
Se é possível a exclusão, concorrência ou dimensionamento da culpa, não é risco integral.
Como já disseram aí, a própria CF, que é exemplo clássico, estabelece essa responsabilidade no caso de danos nucleares, especificamente no artigo 21, XXIII, "d".
Fora os exemplos rotineiramente citados, de terrorismo e abate de aeronaves brasileiras no exterior, alguns doutrinadores citam também o DPVAT, cujo recebimento seria devido independente da causa do acidente ou do comportamento do acidentado... Particularmente, não concordo, pois embora certa a indenização, o ato não decorreu de qualquer ato ou omissão do poder público, embora ele seja o ordenador de tal indenização...
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Único risco integral que ouvi dizer no Brasil é o de TERRORISMO EM AERONAVES. Nem atividades nucleares são de resp de risco integral, quiçá CDC. Item III absurdamente errado
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A TEORIA DO RISCO INTEGRAL parte da premissa de que o Estado deve indenizar em qualquer caso de dano sofrido pelo particular. Portanto, independentemente do nexo causal, estaria o Estado obrigado a ressarcir o dano sofrido pelo particular, mesmo que essa lesão sofrida tenha decorrido de fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. A aplicação desta teoria é nada pacífica em nossa doutrina e jurisprudência pátria, mas, para fins de prova, temos três acidentes que sempre serão RISCO INTEGRAL:
ACIDENTE DE TRÂNSITO (com vítima)
ACIDENTE AÉREO (com fins terroristas)
ACIDENTE DE TRABALHO (com vínculo empregatício estatal)
Assim, adotando tamanha medida, não se aceita quaisquer das excludentes, tornando o Estado sempre responsável
por estas situações. Erro comum em prova, é alocar o acidente nuclear e o acidente ambiental aqui no risco integral, dada a sua conhecida gravidade, mas, lembre-se que ambos aceitam excludentes, o que por si só retira-os do rol acima.
Embora seja complexa a questão, mas, pelo meu material (Focus Concurso - Prof. franco), deduzir o gabarito como alternativa C.
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Para quem não é assinante, Gab. da banca: C
Porém, esse tipo de questão nem vai para o meu quadro de erros, tendo em vista que a o item III está completamente equivocado, conforme aponta o art. 12, §3º, do CDC:
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ou seja, não se trata de Risco Integral, pois nesta teoria não cabe excludentes.
Sempre avante, sem desanimar!!
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Pessoal, a 3 não está errada, mas apenas mal escrita. A alternativa não está querendo dizer que se aplica o risco integral no CDC, mas sim que foi esse código que trouxe pela primeira vez alguma hipótese em que se aplica o risco integral, que são aquelas hipóteses que todos já conhecemos. Essa afirmação é verdadeira, não me lembro agora quais são os artigos do CDC, mas realmente o risco integral está previsto normativamente nessa lei.
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Teoria da culpa administrativa Por essa teoria, a culpa é do serviço e não do agente, por isso que a responsabilidade do Estado independe da culpa subjetiva do agente. A culpa administrativa se aplica em 3 situações: * o serviço não existiu ou não funcionou, quando deveria funcionar; o serviço funcionou mal; ou o serviço atrasou. Em qualquer uma dessas situações, ocorrer· a culpa do serviço (culpa administrativa, culpa anonima), implicando a responsabilização do Estado independentemente de qualquer culpa do agente. Pela teoria do risco, basta a relação„o entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular n„o tenha concorrido para o dano. Ela representa o fundamento da responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Essa teoria surge de dois aspectos: • a atividade estatal gera um potencial risco para os administrados; é necessário repartir tanto os benefícios da atuação do estatal quanto os encargos suportados por alguns, pelos danos decorrentes dessa atuação do (solidariedade social). Dessa forma, se um particular for prejudicado pela atuação do estatal, os danos decorrentes dever„o ser compartilhados por toda a sociedade, justificando o direito indenização do custeada pelo Estado. Além disso, não se questiona se houve culpa ou dolo do agente, se o comportamento foi lícito ou ilícito, se o serviço funcionou bem ou mal
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é tão absurda que nem vou considerar.
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questão completamente errada , desconsidere esse gabarito e parta para a proxima
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Alguém me explica, por favor, porque o item 1 estaria falso ???
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A número II também eu vejo como errada, pois não vislumbro hipótese de "amenizar" a indenização por culpa da vítima. Ou a pessoa não tem culpa e tem direito à indenização, ou tem culpa e a indenização é totalmente excluída.
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@Isaac Ramos, não se esqueça da culpa concorrente.
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quem acertou essa questão, errou! KKKKKKKK
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Poderia ter comentário do professor nesta questão.
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Questão Controversa...
Teoria da culpa administrativa: Cabe ao prejudicado comprovar se: *serviço não existiu ou não funcionou; *serviço funcionou mal; *atrasou. Não se presume a culpa.
Teoria do risco administrativo: Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto.
A assertiva não citou o nexo causal, indispensável nesse caso.
Teoria do risco integral: a administração tem o dever de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria foi recepcionada pela legislação pátria, com o advento do Código de Defesa do Consumidor.
Questão Q1216317 da mesma banca (Prefeitura de Suzano) considerou a última assertiva como errada.
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Essa mesma banca na prova (Q1216317 - Ano: 2019 Banca: Instituto Consulplan Órgão: Prefeitura de Suzano - SP Prova: Instituto Consulplan - 2019 - Prefeitura de Suzano - SP - Gestor de Contratos) cobrou o mesmo conteúdo com redação idêntica e considerou apenas os itens I e II corretos.
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Q1216317 questão da mesma banca considerou errado o item 3. vai entender...
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Gab letra A A AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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( F ) Teoria da culpa administrativa: leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida.
Errado. A Teoria da Culpa Administrativa abrange a Teoria da Culpa do serviço. A assertiva erra ao afirmar que é necessário que a vítima sofra um dano, quando na verdade não é necessário que ocorra uma falta individual do agente público, mas
uma deficiência no funcionamento normal do serviço, atribuível a um ou vários agentes da Administração, que não lhes seja imputável a título pessoal.
Acerca das Teorias sobre a Responsabilidade civil do estado temos:
Teoria da culpa do serviço: conduta oficial, dano, nexo causal e culpa do Estado (presumida pela ausência ou mau funcionamento do serviço público)
( V ) Teoria do risco administrativo: baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.
Teoria do risco – Risco Administrativo (conduta oficial, dano, nexo causal e admite excludentes ou atenuantes da responsabilidade estatal (força maior; caso fortuito; culpa da vítima ou de terceiro). É a teoria adotada na CF/88.
( V ) Teoria do risco integral: a administração tem o dever de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria foi recepcionada pela legislação pátria, com o advento do Código de Defesa do Consumidor.
Risco Integral (conduta oficial, dano e nexo causal). Nesta teoria o Estado é responsável por qualquer dano causado ao indivíduo na gestão de seus serviços, independentemente da culpa da própria vítima, caso fortuito ou força maior.
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a) Teoria da culpa administrativa: Leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessa hipóteses, a culpa administrativa é presumida.
b) Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.
c) Teoria do risco integral: A administração tem o dever e de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria nunca foi adotada pela legislação pátria por ser extremista. Direito.net
Gabarito absurdo!
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Para os desavisados Gab A
basta olhar a questão Q1216317 da mesma banca, mesma pergunta, onde a resposta é a I e II corretas... a III esta errada.
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o item I quebrou muita gente.
A culpa não é presumida! deve ser provada.
Gab D.
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Israel Ferreira esta equivocado colega...a lalternativa I esta correta e o gab é A
A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessa hipóteses, a culpa administrativa é presumida.
Obs.: Incorrendo quer dizer "cometendo".
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. (Direito Administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.611)
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Em 29/07/2020, às 10:31:53, você respondeu a opção A.Errada!
Em 10/04/2020, às 21:56:00, você respondeu a opção A.Errada!
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Na prova de Suzano teve uma questão igual com gabarito diverso...vai entender....
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a não ser que o fornecedor esteja vendendo produtos nucleares... essa questão tem 99,9% de estar errada!
pertencelemos!
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A Questão Q1216317 dá o Gabarito como diferente, sendo corretos apenas os itens I e II.
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72% das pessoas que fizeram essa questão erraram, dessas, 42% colocaram a 'A' como correta.
Se você marcou 'A' não fique chateado, a última alternativa está errada.
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A letra A está certa! I e II estão corretas!
O Risco integral é estabelecido na CF! Acidentes Nucleares (Art. 21, XXIII, d da CF) e Atentado terrorista contra Aeronaves Brasileiras (Lei 10.309).
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Em 07/10/20 às 19:16, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 29/07/20 às 10:31, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 10/04/20 às 21:56, você respondeu a opção A. Você errou!
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Acredito que a assertiva I esteja errada porque para a Teoria da Culpa Administrativa, com aplicação da responsabilidade subjetiva, não há presunção (o autor deve sim demonstrar a existência da omissão + culpa/dolo), eis que apenas na responsabilidade objetiva é que temos uma inversão do ônus probatório ao réu (que deverá demonstrar caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, culpa concorrente).
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Já perceberam que os professores do Qconcursos somem na hora em que mais precisamos?!
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Errei, MAS ACERTEI!!! Letra A está correta galera... Esqueça o resto!!!
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olhei no site da banca e não foi alterado o gabarito mesmo .... no mínimo estranho....
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(BACEN - 2013) De acordo com a teoria da culpa administrativa, existindo o fato do serviço e o nexo de
causalidade entre esse fato e o dano sofrido pelo administrado, presume-se a culpa da administração.
Comentários: na teoria da culpa administração não se presume a culpa da administração. Deve o particular comprovar que o serviço não existiu, ou não funcionou, ou funcional mal ou que atrasou. Trata-se, ademais,
de uma culpa anônima, uma vez que não precisa ser individualizada, bastando que se comprove a responsabilidade subjetiva do Estado.
A existência do fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido são pressupostos da teoria do risco administrativo, em que se presume a culpa da Administração.
Gabarito: errado.
Fonte: Estratégia Concursos
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MEU PAI AMADO, de onde esse povo ta tirando q o CDC adotou a teoria do risco integral ? kkkkkk,
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Gabarito correto letra A
Notifiquem o erro!! Não adianta apenas comentar.
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Colegas, será que também não estaria errado esse trecho em negrito:
"Teoria da culpa administrativa: leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida"
Não seria a falta de serviço/inexistência ou o seu mau funcionamento ou retardamento? Porque na redação, me parece, que a falta de serviço englobaria tudo isso.
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Vejamos cada assertiva:
( ) Teoria da culpa administrativa: leva em conta a falta do
serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo.
Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que
a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço.
Exige, também, uma culpa especial da Administração,
que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço
caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau
funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer
dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida.
VERDADEIRO
Esta primeira assertiva foi retirada da obra de Hely Lopes Meirelles. Confira-se:
"Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar de culpa administrativa.
(...)
A falta do serviço, no ensinamento de Duez, pode apresentar-se sob três modalidades: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas hipóteses, presume-se a culpa administrativa e surge a obrigação de indenizar."
A assertiva da Banca, como se vê, colocou a palavra "incorrendo", ao invés de ocorrendo, o que não altera o sentido da frase e não ocasiona qualquer equívoco que deva ser assinalado.
( ) Teoria do risco administrativo: baseia-se no risco que o
Estado causa a seus administrados. A Administração
tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e
injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à
vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço.
Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a
vítima comprove que sofreu um dano e que ele é
injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público,
que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada
ou excluída.
VERDADEIRO
A presente assertiva se revela correta, cabendo, tão somente, um breve esclarecimento acerca do adjetivo "injusto", duas vezes utilizado pela Banca. Não se pode atrelá-lo à ideia de que a responsabilidade civil estatal somente estaria configurada no caso de atos ilícitos, porquanto, como bem se sabe, tratando-se de responsabilidade objetiva, mesmo os comportamentos lícitos podem acarretar dever de indenizar.
A noção de "injustiça", portanto, deve ser ligada ao fato de que um dado indivíduo, ou um grupo determinado de pessoas, sofreu danos a partir de uma conduta estatal que trouxe benefícios a toda a coletividade, não sendo, pois, justo e razoável, que todos se beneficiem e apenas um ou poucos sejam sacrificados. Cuida-se do princípio da repartição dos ônus e encargos sociais, que serve como fundamento para o dever de indenizar estatal, mesmo na hipótese de condutas lícitas.
( ) Teoria do risco integral: a administração tem o dever
de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à
vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria
foi recepcionada pela legislação pátria, com o advento
do Código de Defesa do Consumidor.
FALSO
A despeito de a essência da teoria do risco integral ter sido corretamente apresentada, não há como concordar com a afirmativa de que esta teoria teria sido incorporada ao nosso ordenamento por meio da Lei 8.078/90. Na verdade, este diploma contemplou a teoria do risco administrativo, que admite excludentes de responsabilidade, mas não o risco integral. Esta última, de acordo com parcela relevante da doutrina, seria aplicável em casos pontuais, quais sejam: i) danos derivados de atividades nucleares; ii) danos ao meio ambiente; iii) danos decorrentes de acidente de trânsito, a serem indenizados pelo seguro DPVAT; e iv) danos emergentes de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas brasileiras.
Assim sendo, na opinião deste comentarista, a sequência correta deveria ser: V - V - F.
Gabarito do professor: A
Gabarito oficial: C
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 619.
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Olhem esta:
Q1216317
Mesma questão e gabarito diferente
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TEORIA DO RISCO INTEGRAL- CÉSIO-137 / GOIANIA..RESP. DO ESTADO OBJETIVA.
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Eu quero saber ONDE foi que esse povo viu que o CDC adotou a teoria do risco integral????? Que loucura é essa???
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Assim sendo, na opinião deste comentarista, a sequência correta deveria ser: V - V - F.
Gabarito do professor: A
Gabarito oficial: C
Referências Bibliográf
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AQUELAS QUESTÕES QUE ATÉ PARA OS PROFESSORES NÃO FAZEM SENTIDO KKKKKKKKKKKK
"Assim sendo, na opinião deste comentarista, a sequência correta deveria ser: V - V - F.
Gabarito do professor: A
Gabarito oficial: C
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 619."
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Eu ainda acho que a segunda assertiva está incompleta, visto que a vítima não deve comprovar somente o dano, como também o nexo de causalidade.
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Q1216317
Consta I e II como corretas.
Mesma questão com gabaritos diferentes.
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Meu amigo sofredor, se vc errou esta, alegre-se, vc está aprendendo.
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A importância de ler os comentários...
achei q estava andando de ré.