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Prova UNIRIO - 2014 - UNIRIO - Auxiliar de Enfermagem


ID
1462879
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

As BIGUANIDAS são um tipo de medicamento classificado como

Alternativas
Comentários
  • gab B - antidiabeticos

    Chamam-se biguanidas uma classe de fármacos utilizadas como hipoglicemiantes.[1] As biguanidas, diferentemente das sulfoniluréias não afectam a liberação de insulina. A ação de redução nos níveis de glicose sanguíneo não depende das células beta pancreáticas


ID
1462882
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Para o adequado funcionamento da tireoide, uma glândula de atividade metabólica, localizada na parte inferior do pescoço, é necessário que, em nossa dieta alimentar, tenha a presença de

Alternativas

ID
1462885
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A grande maioria dos pacientes com hipotireoidismo de longo tempo apresenta níveis séricos elevados de colesterol, aterosclerose e doença arterial coronariana. Portanto, é necessário que nestes pacientes a equipe de enfermagem monitore a possibilidade de

Alternativas

ID
1462888
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A sonda gástrica é conhecida como

Alternativas
Comentários

ID
1462891
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Existem vários métodos que podem ser utilizados de forma combinada, para confirmação do posicionamento adequado da sonda gástrica. Dos métodos abaixo aquele que NÃO está relacionado com o de confirmação de posicionamento da sonda gástrica é

Alternativas

ID
1462894
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

O procedimento cirúrgico no qual uma abertura é criada no estômago com a finalidade de administrar alimento e líquido por meio de uma sonda de alimentação e para descompressão gástrica na vigência de obstrução intestinal é a

Alternativas

ID
1462897
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

O oxímetro de pulso é um aparelho que faz a medição da

Alternativas
Comentários
  • GAB E-vc de timon e teresina-PI veganos. acessem @restaurante.mercado.vegan.food


ID
1462900
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

No ambiente pré-hospitalar, para ajudar um paciente sufocado por um objeto estranho, utiliza-se a Manobra do Golpe Abdominal, também, conhecida como Manobra de

Alternativas
Comentários
  • Manobra de Heimilich para técnica de ovace.


ID
1462903
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

O Edema Agudo de Pulmão caracteriza-se pelo acúmulo de líquido nos espaços intersticiais dos pulmões, que se difunde para dentro dos alvéolos. Nesta condição clínica, uma das medicações utilizadas é a MORFINA, que diminui a ansiedade do paciente, e, além disso, também proporciona

Alternativas
Comentários
  • MORFINA> DIMINUE A ANSIEDADE, REDUZINDO ASSIM A DEMANDA D EO2 E ALÉM DISSO ELA REDUZ A RESISTENCIA O QUE FAZ COM QUE O SANGUE OU O LIQUIDO  SE ESPALHE PARA OUTRAS REGIOES DO CORPO COM FACILIDADE, EVITANDO O AUMULO DE LIQUIDO NOS PULMOES OU EDEMA AGUDO DE PULMAO

  • Questão boa pro cargo de auxiliar de enfermagem kkkk


ID
1462906
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A indicação da Ventilação Mecânica é a presença de

Alternativas
Comentários
  • A VM substitui total ou parcialmente a ventilação espontânea e está indicada na insuficiência respiratória aguda (IRpA) ou crônica agudizada.

    RECOMENDAÇÕES BRASILEIRAS DE VENTILAÇÃO MECÂNICA 2013. 


ID
1462909
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Infecção comum em mulheres jovens representa a complicação clínica mais frequente na gestação, sendo conhecida como

Alternativas
Comentários
  • Nenhuma das opções representam infecção, exceto a OPÇÃO D. A infecção do trato urinário no primeiro promove um risco maior de abortamento e apos aumenta a possibilidade de trabalho de parto prematuro e sepse neonatal

  • tá mole. é a única infecção. rs


ID
1462912
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Complete as lacunas adequadamente, considerando as opções abaixo:
A realização do teste ______________________ (sorologia para sífilis), no início do terceiro trimestre de gestação, permite que o tratamento materno seja instituído e finalizado até ________________ antes do parto, intervalo mínimo necessário, para que o recém-nascido seja considerado tratado intra-útero.

Alternativas
Comentários
  • A VDRL, 30 dias.


ID
1462915
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A ausculta dos batimentos cardíacos fetais em nível ambulatorial é feita por meio

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra A


ID
1462918
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Logo após o nascimento, o RN deve respirar de maneira regular e suficiente para manter a Frequência Cardíaca, batimentos por minuto, acima de

Alternativas

ID
1462921
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A melhor definição para um medicamento classificado como DIURÉTICO é medicamento

Alternativas
Comentários
  •  

     

    GAB C utilizado para aumento da excreção de água e de eletrólitos pelos rins.


ID
1462924
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Foi prescrito para um lactente internado, com quadro de pneumonia, 200mg de dipirona gotas, via oral, em caso de febre. Na farmácia do hospital, havia dipirona gotas, 500mg/ml. O número de gotas de dipirona a ser administrada neste lactente, caso ele apresente episódio de hipertermia, é de

Alternativas
Comentários
  • 1 ML EQUIVALE A 20 GOTAS. 

    #vemcldf 

  • 1 ml equivale a 20 gotas - grave isso.

    Em 500 mg ----------- 1ml ( 20 gotas )

    200 mg ----------- x

    500 x = 4000

    x = 4000/500 = 8 gotas.


ID
1462927
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Para diluir determinado antibiótico, foram prescritos 125 ml de Soro Fisiológico a 0,9%. A concentração de sódio dessa solução é de

Alternativas
Comentários
  • 0,9g ----  100ml 

    x   -----  125ml

    0,9x125=100x

    112,5=100x

    x=112,5/100

    x=1,125 

  • 125ml-0,9%= 1,125 g


ID
1462930
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Complete a lacuna, adequadamente, considerando as opções abaixo:
Existem drogas que podem levar à depressão respiratória. Um importante cuidado de enfermagem ao recém- nascido, durante a administração de ________________________, é o controle da frequência respiratória.

Alternativas
Comentários
  • Atenção especial para os barbitúricos, ex. fenobarbital


ID
1462933
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Sempre que as condições da mãe e do recém-nascido permitirem, o primeiro contato pele a pele deve ser feito

Alternativas
Comentários
  • é importante o contato imediato da mãe com o RN.

    Primeiro para acalmar o RN.


ID
1462936
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

O Câncer de maior ocorrência em crianças é

Alternativas
Comentários
  • Cânceres mais comuns em crianças.

    1 - Leucemia linfocítica 30%;

    2 - Tumor de Wilms (rins) 5%-10%;

     


ID
1462939
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Sintoma é tudo que o paciente relata; sinal é tudo que a enfermagem observa ou mensura. São sinais EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta D. Para leigos, cefaleia é "dor de cabeça". 

  • Se confundiu na hora de escrever o gabarito... letra E

     


ID
1462942
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A oxigenioterapia consiste na administração de oxigênio com finalidade terapêutica. É INCORRETO afirmar que, quando utilizamos a nebulização,

Alternativas
Comentários
  • Sou surda, podem escrever a explicação?


ID
1462945
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

O cuidado criterioso na hora de administrar medicação por qualquer via, evita o erro e garante a segurança do paciente. É CORRETO afirmar que

Alternativas

ID
1462948
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Na lavagem das mãos, deve ser garantido

Alternativas

ID
1462951
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

O artigo 13 da Lei n. 7.498/86 assegura como atividades do Auxiliar de Enfermagem

Alternativas
Comentários
  • Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

    § 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

    § 2º Executar ações de tratamento simples;

    § 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

    § 4º Participar da equipe de saúde.

  • D.

    Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

    § 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

    § 2º Executar ações de tratamento simples;

    § 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

    § 4º Participar da equipe de saúde.


ID
1462954
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Em relação à responsabilidade e a deveres, o Código de Ética estabelece que o profissional deve

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO FURADA. PASSÍVEL DE RECURSO.

    LETRA C CONSIDERADA CORRETA NA VERDADE É UM DIREITO (CAPÍTULO I ART 2º)

     

     

  • Concordo com a Khryscia Guimarães

     

    CAPÍTULO I DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
    DIREITOS

    Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.

     

    SEÇÃO I DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE.

    RESPONSABILIDADES E DEVERES

    Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

  • concordo com a letra C


ID
1462957
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Os sinais vitais nos permitem visualizar o quadro geral de um paciente. É possível a verificação de pulso na região

Alternativas

ID
1462960
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A limpeza da unidade do paciente garante conforto e diminui o risco de infecção. Na alta hospitalar, deve-se proceder à limpeza

Alternativas
Comentários
  • Concorrente: diariamente, após o banho do paciente e arrumação do leito, limpeza do mobiliário da unidade do paciente, feito em cada plantão.

    terminal: limpeza completa do paciente, após alta, obito ou transferencia


ID
1462963
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Na aplicação do calor, deve-se

Alternativas

ID
1462966
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

São consideradas precauções de contato

Alternativas

ID
1462969
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A úlcera de pressão ocorre com pacientes acamados por longos períodos. Podemos evitá-las da seguinte forma:

Alternativas

ID
1462972
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

O uso das luvas esterilizadas está indicado

Alternativas

ID
1462975
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Antes de alimentarmos um paciente por sonda nasogástrica, deve-se

Alternativas
Comentários
  • sempre fazer os testes iniciais, injetar ar com uma seringa de 20 ml, aspirar suco gástrico com a seringa de 20 ml.

    e com um copo de água introduzir a ponta da sonda, se borbulhar, retira a sonda que foi para a traquéia.

  • Show! Se me permite um adendo:

    • São sempre competência da Justiça Estadual;
    • São todas infrações de menor potencial ofensivo (crime "Anão", expressão cunhada por Nelson Hungria);
    • É incabível prisão preventiva (vide: art. 312, CPP: "crimes");
  • Show! Se me permite um adendo:

    • São sempre competência da Justiça Estadual;
    • São todas infrações de menor potencial ofensivo (crime "Anão", expressão cunhada por Nelson Hungria);
    • É incabível prisão preventiva (vide: art. 312, CPP: "crimes");
  • gab. B= vc de timon e teresina-PI veganos. acessem @restaurante.mercado.vegan.food


ID
1462978
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A equipe de enfermagem é composta por

Alternativas
Comentários
  • seria a letra A mais falta a parteira

     


ID
1462981
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Para obtermos uma amostra limpa de urina, deve-se

Alternativas

ID
1462984
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Faz parte do cuidado no pré-operatório o seguinte procedimento:

Alternativas
Comentários
  • Faz parte do cuidado no pré-operatório o seguinte procedimento:

    b

    administrar pré-anestésico.

  • meio confusa. não dia se é mediato ou imediato mas pela lógica é a letra B

ID
1462987
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Na recuperação pós – anestésica, deve-se

Alternativas

ID
1462990
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

O Programa Nacional de Humanização no Pré-Natal e Nascimento prevê

Alternativas

ID
1462993
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Drenos são materiais colocados no interior de uma ferida ou cavidade, com o objetivo de facilitar a saída de fluídos. Com o dreno de penrose, deve-se

Alternativas
Comentários
  • C

    observar a extensão do dreno, evitando dobras e torções.

  • O penrose é um tipo de drenagem aberta e passiva, formato laminar, paredes finas, látex ou silicone. Tento lembrar dele como se fosse um canudo em uma versão mole, enfim associações loucas.


ID
1462996
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

O material esterilizado tem seu tempo maior de validade, quando se utiliza

Alternativas

ID
1462999
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

O uso de aspas no sintagma critério de “produtividade”, 6º parágrafo, denota quanto à intenção comunicativa do enunciador,

Alternativas
Comentários
  • Gab: C.


    Usam-se aspas:

    a) Quando há palavras ou expressões populares, gírias, neologismos, estrangeirismos ou arcaísmos.

    Exemplos: Há “trombadinhas” nas cidades grandes “batendo carteira” o tempo todo, mas não há providências.
    Por favor, antes de sair, faça um “backup”!
    Ele mora lá nos “cafundó do Judas”!

    b) Antes ou depois de citações. (*) 

    Exemplos: Neste sábado, 31/01/09, o ministro do Trabalho disse o seguinte a respeito do aumento no salário mínimo para R$ 460,00: "Esse aumento representa beneficiar mais de 45 milhões de pessoas, entre aposentados e pensionistas".

    "É importante que os países ricos não esqueçam nunca que foram eles que inventaram essa história de que o comércio poderia fluir livremente pelo mundo. Não é justo que agora, que eles entraram em crise, esqueçam o discurso do livre comércio e passem a ser os protecionistas que nos acusavam de ser", disse Lula no Fórum Social Mundial, em Belém.

    textos retirados ou baseadas em reportagens da Folha Online.

    c) Para assinalar palavras ou expressões irônicas.

    Exemplos: Eles se comportaram “super” bem.
    Sim, porque são uns “anjinhos”.

    Por Sabrina Vilarinho
    Graduada em Letras
    Equipe Brasil Escola


    Fonte: http://brasilescola.uol.com.br/gramatica/aspas.htm



ID
1463002
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

No 2º parágrafo, a expressão “Já há e ainda haverá...” implica, semanticamente, em

Alternativas

ID
1463005
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

O trecho do 5º parágrafo “Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá, do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro, por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas não dispõe de terras, nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.” é longo, apresentando repetição do conectivo que, desnecessária para sua estruturação. A reescrita mais adequada, sem alteração de sentidos, é a seguinte:

Alternativas

ID
1463008
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

A finalidade do 1º parágrafo é contextualizar o leitor acerca da

Alternativas

ID
1463011
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

No 2º parágrafo, há um uso da língua que não atende ao exigido pela norma culta, embora aceito como uso informal. Este uso está identificado em

Alternativas
Comentários
  • Por favor alguém poderia explicar!

    Grata.


ID
1463014
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

O trecho em que o ponto de vista do enunciador acerca do tema central do texto está apresentado é

Alternativas

ID
1463017
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

Na organização do texto, o enunciador utiliza recursos para enfatizar as ideias expressas. Do ponto de vista semântico, há gradação das ideias entre

Alternativas

ID
1463020
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

No trecho, “ (...) às quais não se pode atribuir responsabilidade”, (3º. parágrafo), o uso do acento indicativo de crase está justificado devido à

Alternativas
Comentários
  • Antes de pronomes demonstrativos e relativo não se usam crase. Mas há exceção dependendo do verbo
    Segundo Rocha Lima:

      Antes de pronome demonstrativo (há exceção – Aquele, aquela, aqueles, aquelas, aquilo – que, em razão começarem por a,  podem-se fundir com a preposição)



      Antes de pronome relativo (Há exceção – dependendo do verbo – a qual, as quais – que em razão de começarem por a, podem-se fundir com a preposição)



    A letra D contém o verbo atribuir que é regido pela preposição a - por isso -  às quais está correta.

  • GABARITO: LETRA D

    ACRESCENTANDO:

    Tudo o que você precisa para acertar qualquer questão de CRASE:

    I - CASOS PROIBIDOS: (são 15)

    1→ Antes de palavra masculina

    2→ Antes artigo indefinido (Um(ns)/Uma(s))

    3→ Entre expressões c/ palavras repetidas

    4→ Antes de verbos

    5→ Prep. + Palavra plural

    6→ Antes de numeral cardinal (*horas)

    7→ Nome feminino completo

    8→ Antes de Prep. (*Até)

    9→ Em sujeito

    10→ Obj. Direito

    11→ Antes de Dona + Nome próprio (*posse/*figurado)

    12→ Antes pronome pessoal

    13→ Antes pronome de tratamento (*senhora/senhorita/própria/outra)

    14→ Antes pronome indefinido

    15→ Antes Pronome demonstrativo(*Aquele/aquela/aquilo)

    II - CASOS ESPECIAIS: (são7)

    1→ Casa/Terra/Distância – C/ especificador – Crase

    2→ Antes de QUE e DE → qnd “A” = Aquela ou Palavra Feminina

    3→ à qual/ às quais → Consequente → Prep. (a)

    4→ Topônimos (gosto de/da_____)

    a) Feminino – C/ crase

    b) Neutro – S/ Crase

    c) Neutro Especificado – C/ Crase

    5→ Paralelismo

    6→ Mudança de sentido (saiu a(`) francesa)

    7→ Loc. Adverbiais de Instrumento (em geral c/ crase)

    III – CASOS FACULTATIVOS (são 3):

    1→ Pron. Possessivo Feminino Sing. + Ñ subentender/substituir palavra feminina

    2→ Após Até

    3→ Antes de nome feminino s/ especificador

    IV – CASOS OBRIGATÓRIOS (são 5):

    1→ Prep. “A” + Artigo “a”

    2→ Prep. + Aquele/Aquela/Aquilo

    3→ Loc. Adverbiais Feminina

    4→ Antes de horas (pode está subentendida)

    5→ A moda de / A maneira de (pode está subentendida)

    FONTE: Português Descomplicado. Professora Flávia Rita

     


ID
1463023
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

O emprego do futuro do pretérito em “seria”, 7º. parágrafo, aponta para o fato

Alternativas

ID
1463026
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

O trecho em que o enunciador evidencia caráter sugestivo sobre o tema desenvolvido é

Alternativas

ID
1463029
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

A estratégia argumentativa utilizada no terceiro parágrafo se sustenta, além da introdução de dados estatísticos, pela presença de

Alternativas

ID
1463032
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

A palavra “públicas” recebe acentuação pela mesma razão de

Alternativas
Comentários
  • Letra E. 

    Tanto 'públicas' quanto 'indígenas' e 'demográficas' são proparoxítonas e devem ser acentuadas.
  • Proparoxítona!

  • GABARITO: LETRA E

    Regra de Acentuação para Proparoxítonas

    Todas são acentuadas.Ex.: álcool, réquiem, máscara, zênite, álibi, plêiade, náufrago, duúnviro, seriíssimo...

    FONTE: A GRAMÁTICA PARA CONCURSOS PÚBLICOS 3ª EDIÇÃO FERNANDO PESTANA.

  • REGRA DAS PROPAROXÍTONAS

    GABARITO: E


ID
1463035
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

No trecho, “(como os títulos da dívida agrária)”, nono parágrafo, o uso dos parênteses é justificado para

Alternativas
Comentários
  •  (como os títulos da dívida agrária) explica títulos de efetivo valor.

    Explicar é sinônimo de esclarecer / Gab- C


ID
1463038
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

O trecho cujo uso da vírgula é justificado pela mesma razão de uso desse sinal de pontuação, no 2º. parágrafo, é

Alternativas

ID
1463041
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

Em “ É preciso dotar a Funai”, a palavra sublinhada pode ser substituída, sem alteração de sentidos, por

Alternativas

ID
1463044
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

O par de palavras que apresenta oposição semântica é

Alternativas
Comentários
  • Ato, processo ou efeito de constituir. .Que está em desacordo com a constituição ('conjunto de leis') de um país; que fere a constituição.

  • Um caso claro de questão da qual não se precisa ler o texto.


ID
1463047
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

A estrutura oracional que indica a existência de sujeito indeterminado é a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • A - “(...) sendo que hoje se sabe tratar-se da mais popular (...)” ( 5º. §)

  • Eu não consegui entender essa questão. Por favor, alguém me ajude!!!!

  • trata-se de( quem trata ?? não sei )

  • “Tratar-se“ é VTI+SE, está dentro da regra de indeterminação do sujeito pelo uso da PIS: ( VTI+SE / VI+SE / VL+SE).


ID
1463050
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

A estrutura verbal sublinhada que denota aspecto semântico de continuidade é

Alternativas

ID
1463053
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

No 3º. Parágrafo, a função da linguagem predominante é a

Alternativas
Comentários
  • Função Referencial também é conhecida como Denotativa ou Informativa. Ela se caracteriza por ter a missão de informarnotificarreferenciaranunciarindicar.

     

    Trás informação de modo direto e objetivo.

    ex: textos jornalisticos,cientifícos,notícias...

     

     

     

    ''Não existe fracasso no erro,o fracasso está na desistência''


ID
1463056
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                                        Demarcação das Terras Indígenas

    O Instituto Socioambiental (ISA) vem alertando para a lentidão na demarcação das terras indígenas e para o baixo grau de efetividade nos processos de consulta aos grupos cujas terras estão sujeitas ao impacto de grandes obras públicas.
    Nos governos eleitos sob a égide da Constituição de 1988, foram identificados e demarcados cerca de dois terços das terras indígenas. Grandes batalhas foram travadas e o reconhecimento das terras avançou de forma desigual.
    Hoje, a maior parte dos conflitos está no Sul, Sudeste, Nordeste e em Mato Grosso do Sul, na metade não amazônica do país, onde vivem 40% da população indígena em 1,5% da extensão total das terras dos índios. Nessa metade se concentrou o processo de colonização e é onde estão 85% da população brasileira. A aplicação do artigo 231 da Constituição resultaria no reconhecimento de terras indígenas em extensão suficiente para garantir a reprodução física e cultural de seus ocupantes. Já há e ainda haverá situações em que sua aplicação não será suficiente para prover terras em extensão mínima que garanta a sobrevivência e a reprodução cultural de grupos específicos. Não faz sentido desprover de direitos as pessoas que dispõem de títulos legítimos e às quais não se pode atribuir responsabilidades por políticas impostas aos índios no passado pela União ou pelos estados.
    Assim como na Amazônia, também é maior a extensão das propriedades, dos assentamentos, das unidades de conservação ou de áreas destinadas à defesa nacional.
    No resto do país, diante do denso processo de ocupação econômica e demográfica, o reconhecimento de terras indígenas enfrentou mais dificuldades, assim como tende a afetar mais pessoas e interesses econômicos. Pior ficou a situação de povos, como os Guarani-Kaiowá do Mato Grosso do Sul, que permaneceram invisíveis ao Estado brasileiro por longo tempo, sendo que hoje se sabe tratar-se da mais populosa etnia no Brasil, mas que não dispõe de terras nem sequer na dimensão destinada aos assentados da reforma agrária.
    Há equívoco quando é advogada a revisão pela Embrapa dos laudos antropológicos que embasam as demarcações. O critério de “produtividade”, evocado para excluir áreas com potencial produtivo dos limites das terras a serem demarcados, além de inconstitucional e discriminatório, deixaria a Embrapa na situação de ter que responder, judicialmente, por prejuízos causados aos índios.
    Pior ainda é a iniciativa da bancada ruralista, que pretende emendar a Constituição para exigir a homologação das terras pelo Congresso, que tem exercido com dificuldade a sua função legislativa e não teria como produzir juízo técnico sobre a destinação de terras, tarefa típica do Executivo. O resultado seria a paralisação das demarcações e a transferência das decisões para o Congresso.
    Nos casos em que a aplicação do artigo 231 forem insuficientes, como é o caso dos Guarani-Kayowá, uma solução justa e legal é a desapropriação de áreas, indenizando-se os proprietários pelo valor das terras, o que poderá representar um custo menor do que suportar processos conflitivos, com recurso à violência ou à justiça e com resultados menos efetivos para todos.
    Não é preciso burocratizar o procedimento administrativo para a demarcação, que já foi juridicamente saneado em 1996. É preciso dotar a Funai de instrumentos para desapropriar e indenizar com presteza com títulos de efetivo valor (como os títulos da dívida agrária), para enfrentar situações específicas que geram conflitos e perpetuam injustiças.
    O bater de cabeças entre ministros e parlamentares não resolve a questão. Cabe ao ministro da Justiça a responsabilidade de retomar o processo demarcatório, provendo os instrumentos para que a União conclua, de forma ágil e justa, o resgate de direitos que se espera há 25 anos.

Márcio Santilli. O Globo Amanhã. P.29 28-05-2013. ( Adaptado)

Considere a relação sintático-semântica na expressão “demarcação das terras indígenas”, marcada pelo uso da preposição. A palavra em destaque que mantém a mesma relação com a palavra a que se refere é

Alternativas
Comentários
  • Excelente


ID
1463059
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Suponha que um usuário está utilizando um computador com Sistema Operacional Windows e, para liberar espaço no disco rígido (Hard Disk - HD) do computador, resolveu apagar alguns arquivos do HD da seguinte forma: selecionar o arquivo, clicar com o botão direito do mouse e, posteriormente, escolher a opção Excluir. Após terminar de apagar todos os arquivos desejados, ele percebeu que apagou por engano um arquivo muito importante. A fim de recuperá-lo, o usuário deve

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Dica: para a lixeira do Windows, as palavras-chave são: Excluir, Excluir Definitivamente, Restaurar e Esvaziar Lixeira.

  • Por que esta questão foi anulada?


ID
1463062
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Uma loja decide dar um prêmio aos funcionários que alcançarem vendas 50% acima da meta estipulada. Suponha uma tabela em que cada linha terá os dados de um vendedor, na coluna C terá a meta de cada vendedor (valor na moeda brasileira Real) e na coluna D, o somatório da venda de cada vendedor no período pré-estipulado (valor em Reais). Deseja-se que as palavras "Recebe Prêmio" e "Não Recebe Prêmio" sejam colocadas automaticamente na coluna E em função dos valores presentes nas colunas C e D. Como exemplo, o conteúdo da célula E2 seria

Alternativas
Comentários
  • Letra D. A única com sintaxe correta.

    A letra A está errada, porque não há o ENTÃO e SENÃO na função SE. Isto é coisa de algoritmo/programação, quando fazemos o 'portugol' :)

  • Gab D.

    =SE(D2>(C2*1,5);"Recebe Prêmio";"Não Recebe Prêmio").


ID
1463065
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Após fazer várias buscas na internet, um profissional não salvou, como anotação em papel nem utilizando a pasta adequada do navegador de internet, os endereços dos sites interessantes que visitou. Para não precisar realizar as buscas novamente, o profissional poderá ter acesso aos sites visitados na lista presente

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    O cache armazena cópia dos arquivos acessados. Os cookies as informações de navegação (preferências do usuário). O diretório (pasta) de downloads os arquivos baixados da Internet. E em Favoritos os links dos sites preferidos pelo usuário.


ID
1463068
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Para proteger a rede (ou um sistema) de uma empresa, impedindo que hackers ou softwares mal- intencionados (como worms) obtenham acesso aos computadores através da rede ou da Internet, a empresa deve instalar um

Alternativas
Comentários
  • C)  o firewall é um sistema para controlar o acesso às redes de computadores, desenvolvido para evitar acessos não autorizados em uma rede local ou rede privada de uma corporação. Pode ser desde um software sendo executado no ponto de conexão entre as redes de computadores ou um conjunto complexo de equipamentos e softwares.

    Alexandre Lenin (Estratégia)
  • GABARITO C

     

     

    FIREWALL

    Para que ladrões não entrem em sua casa, você deve trancar suas portas e janelas, ou instalar grades, alarmes e sistemas de segurança, dificultando o acesso ao interior do imóvel. O Firewall tem função similar, pois “tranca” todas as portas e janelas do seu computador para que só os autorizados possam entrar e sair. Os Firewalls já são instalados com pré-definições de quais portas poderão permanecer abertas para que os programas as usem, mas o usuário pode adicionar permissões conforme a necessidade. 

     

    OBS.: O firewall pode ser um software ou um hardware. Ativando o software, dispensamos o uso do hardware. Instalando um hardware, dispensamos o uso do software.

     

    Firewall- É para filtrar as portas de conexão

                - Não é antivírus

                - Não analisa o conteúdo de mensagens de email 

                - Não criptografa mensagem 

     

    bons estudos


ID
1463071
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Noções de Informática
Assuntos

Suponha que você está viajando a trabalho e deve encaminhar relatórios diários sobre as reuniões, em um arquivo digital, para seu chefe. Nesse caso, considere as seguintes possibilidades pelas quais você pode encaminhar diariamente os seus relatórios:

I) Salvando o arquivo na área de trabalho do seu computador.
II) Enviando mensagens eletrônicas (e-mail) para o chefe, anexando relatórios.
III) Utilizando um serviço de armazenamento de dados em nuvem, salvando os relatórios em uma área de dados, compartilhada entre você e o seu chefe, e enviando, em seguida, mensagens eletrônicas (e-mail) para seu chefe, informando o armazenamento dos relatórios.

A(s) assertivas, VERDADEIRA(S) é(são), somente

Alternativas
Comentários
  • B) A IBM conceitua computação na nuvem como uma forma de provisionamento sob demanda de recursos computacionais, tais como hardware, software e armazenamento. Baseado nesta concepção, podemos afirmar que a computação nas nuvens é um ambiente virtual alocado em “algum lugar” da Internet e, situado fisicamente em algum lugar do globo, em que o usuário, ao demandar determinado recurso computacional, tem controle sobre o quanto e quando irá precisar da demanda de hardware da máquina e irá pagar somente
    por aquilo que foi solicitado.  LÊNIN, Alexandre — Estratégia Concursos
  • Não concordo com o gabarito, vamos lá:

    I - Salvando o arquivo na área de trabalho do seu computador (ERRADA, por motivos óbvios);

    II - Enviando mensagens eletrônicas (e-mail) para o chefe, anexando relatórios (por que não?) CORRETA;

    III - Utilizando um serviço de armazenamento de dados em nuvem, salvando os relatórios em uma área de dados, compartilhada entre você e o seu chefe, e enviando, em seguida, mensagens eletrônicas (e-mail) para seu chefe, informando o armazenamento dos relatórios (o enunciado da questão pede "considere as seguintes possibilidades pelas quais você pode encaminhar diariamente os seus relatórios", ou seja, a pergunta não diz que é para encaminhar e comunicar o envio do arquivo, pra mim é suficiente compartilhar, não há necessidade de enviar e-mail.) ERRADA


    mas...

  • Concordo com Rafael, porém nesses casos não se deve brigar com a banca.


ID
1463074
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, conforme a Lei 8.112/90, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável* no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    * Se caso a questão tiver jurisprudência de tribunais admite-se em estágio probatório.

  • Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • GABARITO: A

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos, em especial acerca da Lei 8.112/1990. Vejamos:

    Art. 8º, Lei 8.112/90. São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

    MACETE:

    Eu aproveito o disponível.

    Eu reintegro o servidor que sofreu demissão (Demissão de servidor estável invalidada por sentença judicial.

    Eu readapto o incapacitado.

    Eu reverto o aposentado.

    Eu reconduzo a inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado.

    Dito isso:

    A. CERTO. Reintegração.

    Art. 28, Lei 8.112/90. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    B. ERRADO. Aproveitamento.

    Art. 30, Lei 8.112/90. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    C. ERRADO. Readaptação.

    Art. 24, Lei 8.112/90. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    §1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

    §2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 

    D. ERRADO. Recondução.

    Art. 29, Lei 8.112/90. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    E. ERRADO. Disponibilidade.

    Não é forma de provimento de cargo público.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
1463077
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na reintegração de servidor e encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo. Quando o cargo público foi extinto, por decorrência no campo do avanço tecnológico, o servidor não será demitido, mas colocado

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. §1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observados o disposto nos arts. 30 e 31.

    Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

  • Será colocado na reserva, como jogador de futebol, haha!

  • Lucas Mateus, não cara... apenas não.

  • GABARITO: D

    Art. 28. §1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observados o disposto nos arts. 30 e 31.


ID
1463080
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso de deslocamento de cargo de provimento efetivo, por interesse da administração, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC.

  • REMOÇÃO - Deslocamento de SERVIDOR.


    REDISTRIBUIÇÃO - Deslocamento de CARGO.


    CONCEITOS



    REMOÇÃO - Lei 8112/90: Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.


    REDISTRIBUIÇÃO - Lei 8112/90: Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC...



    GABARITO: D.

  • REMOÇÃO:   NÃO É CASO DE  PROVIMENTO, NEM VACÂNCIA. É DESLOCAMENTO

    REMOÇÃO - Deslocamento de SERVIDOR.

    REDISTRIBUIÇÃO - Deslocamento de CARGO.

    Art. 8o  São formas de PROVIMENTO de cargo público:

            I – nomeação  (ORIGINÁRIO);

    DERIVADO:

    Decorre de um vínculo anterior entre a Administração e o servidor. Apresentam-se de seis formas: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

    Promoção: quando o servidor é elevado de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira.

    Readaptação: é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    Reversão: quando o servidor aposentado por invalidez retorna à ativa por ser insubsistentes os motivos da aposentadoria ou no interesse da Administração.

    Aproveitamento: o retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

    Reintegração: é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado caso não seja habilitado em estágio probatório relativo a outro cargo ou quando for reintegrado o anterior ocupante

     

    Art. 33.      Macete mnemônico para ocorrência de VACÂNCIA:      PEDRA  PF

    P  romoção
    E  xoneração
    D  emissão
    R  eadaptação
    A  posentadoria


    P  osse em outro cargo inacumulável
     alecimento

  • Se vc assistir a essas aulas vai entender tudo:
    Aula 1 Remoção:
    https://youtu.be/Fy02KH8_UEE
    Aula 2 Redistribuição
    https://youtu.be/VAG1Z_eUh-E
    Aula 3 Substituição
    https://youtu.be/L4stCF4duX0


ID
1463083
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará férias, proibida em qualquer hipótese à acumulação, devido às características da atividade laboral, de

Alternativas
Comentários
  • Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação*.

    * Ato vinculado.

  •         Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20  dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

  • Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

     Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.


    Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

  • gostaria de fazer uma pergunta. Como seria o caso de servidor público gestante ela perdesse o bebê em que prazo ela retornaria a atividade insalubre a qual ela exercia antes da gestação?

    Att,

  • GABARITO: C

    Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

  • Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

  • Art. 79.  O servidor que opera

     direta

    e

     permanentemente

    com

    Raios X

    ou

     substâncias radioativas

    gozará

    20 (vinte) dias

    consecutivos

    de férias,

    por

    semestre de atividade profissional,

     proibida

     em qualquer hipótese

     a acumulação.

    ***********

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  • Então são 40 dias de férias por ano?


ID
1463086
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constituem indenizações ao servidor, segundo a Lei nº 8.112/90 e atualizações,

Alternativas
Comentários
  • Art. 51.


  • lei 8112/90 - das vantagens:

    Indenizações:

    -ajuda de custo;

    -diárias;

    -transporte;

    auxílio-moradia

    ...

    Gratificações:

    -retribuição por função de direção, chefia e assessoramento;

    -gratificação natalina

    - gratificação por encargo de curso ou concurso.

    ....

    Adicionais:

    -atividades insalubres, perigosas e penosas;

    -serviço extraordinário(hora extra);

    -noturno;

    -férias.


    Para a lei 8112/90, nenhuma das vantagens se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.

    Para a lei específica que rege as carreiras, as gratificações e adicionais podem se incorporar aos vencimentos, mas apenas nos casos e condições indicados em lei.

  • DATA

  • Diárias

    Ajuda de Custo 

    Transporte

    Auxílio-moradia

  • GABARITO: C

    DATA

    Diárias

    Ajuda de Custo 

    Transporte

    Auxílio-moradia

  • Lei nº 8.112/90 - Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor:

    I - ajuda de custo; (mudança permanente/morte em local diverso da sua origem)

    II - diárias; (para fins de trabalho ida temporária/ bate-volta)

    III - transporte; (oficial de justiça em trabalho)

    IV - auxílio-moradia.  (cargo de natureza especial, isto é, em COMISSÃO ou FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DAS do 4 para frente, Ministro de Estado e equivalente).