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a) É requisito indispensável para a decretação dos regimes de estado de defesa e de sítio a prévia solicitação de autorização feita pelo Presidente da República dirigida ao Congresso Nacional, que somente será concedida se aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
ERRADO! O requisito é dispensável haja vista a CF trazer a expressão "pode" nos termos dos art. 136 e 137:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: (...)
b) Os regimes de estado de defesa e de sítio são estatuídos por Decreto do Presidente da República, do que, vinculadamente, deve observar a manifestação dos Conselhos da República e de Defesa Nacional.
ERRADO! Como mostrado no item anterior não trata-se de decretação vinculada a manifestação dos Conselhos da República e da Defesa Nacional. É ato discricionário do Presidente da República.
c) Observados os procedimentos constitucionais, é possível a decretação do estado de sítio com a suspensão de qualquer garantia constitucional.
CORRETO! Art. 138 CF: O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
d) A duração da decretação do estado de sítio deve ser, no máximo, de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, após a aprovação do Congresso Nacional, por até igual período.
ERRADO! Art. 138 § 1º CF - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
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Onde encontra-se o erro do item "e" e qual o fundamento?
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Esta correta a assertiva "C" em razão do disposto no artigo 138 da CF, que não limita quais garantias constitucionais poderão ser suspensas.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
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A assertiva "E" está errada porque há possibilidade de controle durante a vigência do regime de exceção.
O Artigo 136, § 3º, por exemplo, prevê hipótese em que a prisão pode ser relaxada, se não for legal, ainda durante a vigência de estado de defesa.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
Outra hipótese, conforme Artigo 141, é de que poderia haver julgamento por crime de responsabilidade do Presidente durante aquele período, que não seria julgado pelo Judiciário.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
De qualquer forma, concordo que a redação deixa dúvidas.
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ESTADO DE DEFESA
Decretado pelo Presidente da República,ouvidos os conselhos da República e da Defesa, com tempo prévio determinado no decreto por período máximo de 30 dias podendo ser prorrogados por mais 30 dias, necessita de aprovação posterior do Congresso Nacional por maioria absoluta, o Presidente deve submeter ao Congresso até 24 hora depois da decretação ou prorrogação do ato.
O Congresso Nacional aprecia o decreto em até 10 dias a partir do recebimento, prazo que mantém funcionando o estado de defesa. Caso seja rejeitado o decreto cessa imediatamente o estado de defesa.
ESTADO DE SÍTIO
O Presidente da República pode ouvido os conselhos da República e da Defesa solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar Estado de Sítio. O Congresso decidirá por Maioria Absoluta, o decreto deve indicar as normas necessárias a sua execução, as garantias constitucionais que ficarão suspensas e sua duração que terá no máximo 30 dias e é improrrogável, exceto em caso de guerra, que perdura enquanto durar o tempo de guerra.
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Com a devida vênia ao colega, na verdade a letra "a" está errada porque se refere à autorização do CONGRESSO NACIONAL e não a do Conselho de Defesa ou Conselho da República. O erro, na realidade, encontra-se na parte que diz: "...a prévia solicitação de autorização...", pois, conforme se vê, a autorização é posterior ao decreto:
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Além do mais, ouvir o Conselho de Defesa e o Conselho da República não é mera faculdade do Presidente conforme foi afirmado. Trata-se de requisito indispensável:
"O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa..."
O "pode" refere-se a faculdade que o Presidente tem de decretar ou não o estado de sítio ou de defesa. No entanto, ouvir os conselhos é uma obrigação imposta pela CF.
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CONSIDERAÇÕES SOBRE A ASSERTIVA LETRA "C":
No estado de sítio defensivo (declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, art. 137, inciso II):
“Qualquer garantia constitucional poderá ser suspensa, desde que: a)tenham sido observados os princípios da necessidade e temporariedade (...); b) tenha havido prévia autorização do Congresso Nacional;" c) tenha sido estabelecido no decreto a sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias que ficarão suspensas.”
(LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 574.)
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Colegas, peço ATENÇÃO para que possamos identificar a correta justificativa do erro da alternativa "A".
Data vênia aos colegas que já comentaram sobre o assunto, trago ao debate a minha justificativa:
Pela redação dos artigos da CF relativos ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio é possível aferir que:
-> ESTADO DE DEFESA - O Presidente da República decreta e, DEPOIS, submete o próprio ato (decreto) à apreciação do Congresso Nacional que poderá ou não rejeitá-lo. Caso o Congresso Nacional opte pela rejeição do decreto, cessam os efeitos do ato.
-> ESTADO DE SÍTIO - O Presidente da República solicita a autorização do Congresso Nacional ANTES de decretar o Estado de Sítio. Assim, é necessário que haja o deferimento da autorização para decretar o Estado de Sítio.
Portanto, a questão está ERRADA porque iguala o procedimento do Estado de Defesa ao do Estado de Sítio, o que, como vimos, não é verdadeiro. Afinal, a prévia autorização somente é exigida no Estado de Sítio.
Sobre o assunto, seguem os dispositivos pertinentes:
Art. 136, CF. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
parágrafo 4o. Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
Observe que, DEPOIS de decretado o estado de defesa é que o ato é submetido à apreciação do CN.
Art. 137, CF. O Presidente da República pode, ouvidos o Consleho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio [...]
parágrafo único: O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Observe que, ANTES de decretar o estado de sítio é necessária a autorização do CN.
Acredito ser esse o erro da alternativa. Por favor, caso tenham entendido de outra forma, comentem...
BONS ESTUDOS
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Raissa, concordo com vc, também acredito que essa é a justificativa para a alternativa "A".
Bons estudos a todos!
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Esse Alexandre chega a ser engraçado. Ele discorda de toda questão, toda banca é horrivel, toda questão é burra.... Você, caro Alexandre, tem que interpretar certas questões de concurso restritivamente, desse jeito que você pensa é difícil dar como certa qualquer questão.
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a) É requisito indispensável para a decretação dos regimes de estado de defesa e de sítio a prévia solicitação de autorização feita pelo Presidente da República dirigida ao Congresso Nacional, que somente será concedida se aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
Errado. A prévia solicitação ao congresso nacional é indispensável somente para o estado de sítio.
Art. 137 – O presidente da república pode, ouvidos o conselho da república e o conselho de defesa nacional, solicitar ao congresso nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
b) Os regimes de estado de defesa e de sítio são estatuídos por Decreto do Presidente da República, do que, vinculadamente, deve observar a manifestação dos Conselhos da República e de Defesa Nacional.
Errado. A manifestação dos conselhos da república e de defesa nacional não tem caráter vinculativo.
c) Observados os procedimentos constitucionais, é possível a decretação do estado de sítio com a suspensão de qualquer garantia constitucional.
Errado.
Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada.
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns.
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.
IV - suspensão da liberdade de reunião.
V - busca e apreensão em domicílio.
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos.
VII - requisição de bens.
Colegas seria algo impensável a suspensão de qualquer direito, é como se dissesse para o cidadão "a partir de agora o Estado é seu dono", isso é inadmissível em um estado democrático de direito. Afinal o Estado apenas delimita a forma como o direito é exercido.
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d) A duração da decretação do estado de sítio deve ser, no máximo, de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, após a aprovação do Congresso Nacional, por até igual período.
Não vi erro na questão. O estado de sítio tem prazo máximo de 30 dias, prorrogado por mais 30 dias, de cada vez.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
e) Os eventuais abusos cometidos durante a execução do estado de defesa e de sítio deverão ser julgados pelo Judiciário, com a responsabilização dos agentes e do próprio Estado, se for o caso; todavia, esse controle judicial somente poderá ocorrer após a cessação dos regimes de exceção.
Errado. Será possível ao poder judiciário reprimir eventuais abusos e ilegalidades cometidas durante a execução das medidas do estado de defesa ou de sítio, inclusive por meio de mandando de segurança e habeas corpus, pois a excepcionalidade da medida não possibilita a total supressão dos direitos e tampouco configura um salvo-conduto aos agentes políticos para total desrespeito à constituição e as leis.
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Pessoal, a LETRA C ESTÁ CORRETA e no livro de Pedro Lenza ele eplica bem isso, como mencionou a colega acima. Nós temos que lembrar que a decretação do estado de sítio pode ser dar por quatro motivos: a) comoção grave de repercussão nacional (primeira parte do inciso I do art. 137), b) ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (segunda parte do inciso I do art. 137), c) declaração de guerra (primeira parte do inciso II do art. 137) e d) resposta a agressão aramada estrangeira (segunda parte do inciso II do art. 137).
Quando o art. 139 fala das medidas que podem ser impostas no estado de sítio, ele se refere APENAS às hipóteses do inciso I do art. 137, ou seja, não menciona as medidas que podem ser adotadas no caso do art. 137, II.
Assim, segundo consta no livro de Pedro Lenza, no caso de declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira, em tese, qualquer garantia constitucional poderá ser suspensa, desde que: a) tenham sido observados os princípios da necessidade ou temporariedade (enquanto durar a guerra ou resposta a agressão armada estrangeira); b) tenha havido prévia autorização por parte do Congresso Nacional; c) nos termos do art. 138, caput, tenha sido indicado no decreto do estado de sítio a sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas.
CONCLUSÃO: Quando for a hipótese do art. 137, I só podem ser restringidas as garantias presente no art. 139. Quando for a hipótese do art. 137, II, qualquer garantia constitucional poderá ser suspensa.
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Pensei como o colega Diego a respeito da alternativa "D", mas, estudando melhor, acho que o erro da questão é justamente desconsiderar que no caso so art. 137, II, o estado de sítio não tem prazo definido, ja que pode perdurar durante todo o periodo de guerra ou de agressão armada estrangeira. Portanto, a afirmação "A duração da decretação do estado de sítio deve ser, no máximo, de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, após a aprovação do Congresso Nacional, por até igual período " está incompleta e, consequentemente, incorreta.
Qaunto à alternativa "C", de fato, no caso do art. 137, I, a CF nos dá um rol de medidas coercitivas (art. 139, I a VII), que limitam a possibilidade de suspensao de garantias àqueles casos. Contudo, no caso do art. 137, II, qualquer garantia, em tese, pode ser suspensa. Portanto, a afirmativa de que "Observados os procedimentos constitucionais, é possível a decretação do estado de sítio com a suspensão de qualquer garantia constitucional" está correta, pois há pelo menos um caso em que é possível.
Bons estudos a todos.
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Quadro explicativo do livro do Alexandre de Moraes.
| Estado de defesa | Estado de sítio | Estado de sítio |
Hipóteses | - Ordem pública ou paz social ameaçada - Instabilidade institucional - Calamidade natural | - Comoção nacional - Ineficácia do estado de defesa | - Decretação de guerra - Resposta a agressão armada estrangeira |
Restrições aos direitos de: | - Reunião, ainda que exercida no seio das associações. - Prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida. - Sigilo de correspondência. - Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. * Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a união pelos danos e custos decorrentes. | - Reunião, ainda que exercida no seio das associações. - Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns. - Sigilo de correspondência. - Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. * Não se inclui a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas casas legislativas, desde que liberada pela respectiva mesa. - Obrigação de permanência em localidade determinada. - Prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei. - Busca e apreensão em domicílio. - Intervenção nas empresas de serviços públicos. - Requisição de bens. | IDEM. |
Se a própria constituição foi omissa em relação ao art. 137, II, não cabe a ninguém estender o rol de direitos restringidos. Caso o fizer, estará legislando.
Art. 138 - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o presidente da república designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
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errei esta questão porque seguir o mesmo raciocínio que alexandre ,entao o quadro acima não teria sentido ja que tudo pode então porque criar regra para que deve e não de
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Questão passível de anulação. A alternativa "d" não contém erro. Sua fundamentação está expressa no art. 138, § 1º da CF que expressamente determina: 1) prazo máximo de 30 dias("...não poderá ser decretado por mais de trinta dias..."); 2) sua prorrogação, por quantas vezes for necessário, por no máximo 30 dias a cada prorrogação, ou seja, só pode ser prorrogado por até 30 dias no máximo, do mesmo jeito posto pela alternativa em tela("...nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior..."); 3) a autorização do Congresso nacional é necessária(art. 137, parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar autorização para DECRETAR o estado de sítio, ou sua PRORROGAÇÃO...). a questão está toda certa.
Por outro lado, a assertiva tida pela banca como correta é altamente questionável. Isso porque, a despeito de o artigo 138 fazer menção - induzindo muitos a erro - à indicação pelo Decreto do estado de sítio das garantias constitucionais a ficarem suspensas, o artigo 139 da Cf determina expressamente( e por se tratar de supressão de direitos e garantias fundamentais entendem-se numerus clausus) quais as medidas que poderão ser tomadas contra as pessoas. Não estão ali previstos todos os direitos e garantias individuais. Com a devida venia, penso que o gabarito esteja equivocado.
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Acho sempre oportunas as indagações do nobre Alexandre, enriquecedoras para o debate, no entanto, nesse caso específico, ouso discordar em um ponto, aliás, em dois.Em se tratando de estado de sítio, no caso de guerra, o direito a vida será mitigado, vez que poderá ter pena de morte, assim como o direito a propriedade, também, poderá ser mitigada, v.g, no caso de requisições por parte do estado para alojar as tropas militares(só para ficar nos exemplos citados pelo colega ). MAS, concordo no ponto em que afirma que no estado de sítio não pode tudo. Nessa passagem, no meu ponto de vista, assiste-lhe razão( cito um exemplo que ,pra mim, nem em guerra, não pode ser mitigado: a dignidade da pessoa humana). O que deixa a assertiva apontada pela banca equivocada.
Por óbvio que deve ser interpretada com cuidado, analisando o caso concreto.Longe de querer ser dono da verdade, até porque a matéria é ,em sua essência, controvertida, pois cabe a cada um na sua compreensão de mundo dispor sobre o assunto. Encerro com a certeza de que o debate é sempre profícuo, ainda mais quando se trata de opiniões divergentes . abaa
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Não entendi muito bem a alternativa D.
No Estado de Defesa o tempo de duração é de até 30 dias, prorrogável 1 vez por igual período (136, par. 2)
No Estado de Sítio mais Brando (137, I, CF) o Prazo é de 30 dias prorrogáveis outras vezes por mais 30 (138, par. 1), não sendo possível a prorrogação superior a 30 dias, mais pode ser prorrogavel várias vezes, respeitando o limete de 30 dias. Foi isso que entendi nesse artigo.
No Estado de Sítio mais intenso (137, II, CF) o Prazo é o tempo q durar a guerra ou agressão estrangeira.
Alguém poderia me explicar melhor a alternativa D. Acho que não entendi ela muito bem. Valeu!!!!
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Apesar de ser bastante controverso o tema, a meu ver, mesmo no caso de decretação do estado de sítio com base no inciso II do Art. 137, o que sempre deve ser levado em consideração são basicamente dois princípios:
a) dignidade da pessoa humana.
b) proporcionalidade.
Muitos doutrinadores ainda citam como limitação o Art. 27 do Pacto de São José da Costa Rica.
Em todo caso, temos que unirmos forças em nossos comentários, pois por mais singelo que seja, sempre fica um aprendizado novo. Acima de tudo, aqueles que fazem parte do QC, certamente são pessoas batalhadoras e que estão em busca de um ideal.
Dessa forma, conclamo a todos a deixarem as intrigas de lado e pensarmos que no Direito, o que mais existe é divergência. Com isso, o mais importante é sabermos conviver com elas e tirarmos lições sempre.
Bons estudos a todos e fé na missão.
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Para resolver o questionamento do alexandre é muito simples: Respondam a pergunta: Pode a Medida do estado de sítio, que indicou a sua duração, as normas necessárias a sua execução, ouvido os "Conselheiros da República" e aprovado pelo "Imparcial Congresso Nacional", decretar medida que autorize, em caso de guerra, a TORTURA, TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE? vejam que por mais que atenda os requisitos FORMAIS previstos na CF, no estado de sítio NÃO PODE TUDO, assim, entendo que a questão é passível de anulação. ou então poderemos, em estado de sítio, criar uma prisão como a dos EUA em relação aos terroristas.
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Fundamento para o item "e" = art. 141, CF.
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Essa questão está beeeem errada!!!!!
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A duração da decretação do estado de sítio DEVE SER, no máximo, de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, após a aprovação do Congresso Nacional, por até igual período. MACULA A QUESTÃO!
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A questão D só esta ERRADA porque o estado de sítio nao é decretado após a APROVAÇÃO e sim após a AUTORIZAÇÃO do Congresso Nacional. A manifestação é anterior à decretação do estado de sítio.
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Alfredo junior sua resposta esta errada. No estado de sitio não tem prazo para terminar, imagina em uma guerra firmar um tempo maxímo com o outro país ? No entanto é no estado de defesa que o prazo não pode SER SUPERIOR a 30 dias, podendo prorrogar 1 vez por igual periodo.
Treino difícil, Luta fácil. Foco PMDF
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Em relação a "QUALQUER garantia constitucional" que pode ser suspensa, eu gostaria de saber como que fica a questão da comunicabilidade do preso? Sendo certo que, mesmo em Estado de Sítio, é vedada a incomunicabilidade do preso.
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A vontade do Iades de induzir o candidato ao erro é tão deliberada que chegam ao ponto de apresentarem questões com todas as alternativas erradas....banca maldita
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A questão deveria ter sido anulada. É incabível admitir que qualquer garantia constitucional poderia ser suspensa (vedação à tortura, incomunicabilidade, tratamento degradante etc), mas enfim...
Recomendo as contribuições do "angelo junior" (19 de Março de 2013, às 22h46) e "Diego" (17 de Novembro de 2011, às 06h14).
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Jurei que, na bateria de questões de hoje, não iria comentar nenhuma...
Mas... IMPOSSÍVEL resistir...
Máh QUE PO@#$ DE QUESTÃO É ESSA ???
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DIZER
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
NÃO POSSIBILITA UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO: "...suspensão de qualquer garantia constitucional..."
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Alternativa C - Observados os procedimentos constitucionais, é possível a decretação do estado de sítio com a suspensão de qualquer garantia constitucional. - ERRADA
Eu concordo com o Diego, com o BRUNO SOUZA e com outros; e discordo da Heloísa, da Carolina Thiago e de outros no que tange a assertiva C. Quando eu estava fazendo a questão no material do Estratégia - no estilo certo ou errado - logo não tinha outras alternativas para considerar, marquei-a como errada exatamente porque lembrei das considerações abaixo feitas pelo Professor André Vieria da Casa do Concurseiro, e portanto, a assertiva estava incompleta, pois se pensarmos como a Heloísa de que há a possíbilidade (e a assertiva realmente falou em é possível) poderíamos então também pensar o contrário, pois se alguém nos perguntasse se é possível, no estado de sítio, suspender qualquer garantia constitucional. responderíamos, de pronto, que sim (ou nem todas), MAS SOMENTE NO CASO DE ESTADO DE SÍTIO POR SITUAÇÃO DE GUERRA OU RESPOSTA A AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA, porque no outro caso não pode, e desse modo, a alternativa também estaria errada, já que também não excetuou a outra hipótese. Muitas questões incompletas são consideradas erradas e outras são consideradas certas. Não existe isso, não somos advinhos. Se está inconpleta, está errada e ponto.
Medidas possíveis (no caso de estado de sítio por situação de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira):
As necessárias, a juízo do Presidente da República e sob acompanhamento da comissão referida no art. 140. Necessidade da oitiva da comissão.
Medidas possíveis (no caso de estado de sítio por comoção nacional ou ineficiência de medidas de estado de defesa):
I – obrigação de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII – requisição de bens.
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Qual a fundamentação da E ?
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Em 12/04/2018, às 17:57:08, você respondeu a opção C.Certa!
Em 21/03/2018, às 07:10:00, você respondeu a opção E.Errada!
Em 08/05/2017, às 11:08:26, você respondeu a opção C.Certa!
Em 30/12/2016, às 11:28:13, você respondeu a opção C.Certa!
Em 29/12/2016, às 11:25:01, você respondeu a opção E.Errada!
Em 05/10/2016, às 14:10:28, você respondeu a opção C. CERTA
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c) Observados os procedimentos constitucionais, é possível a decretação do estado de sítio com a suspensão de qualquer garantia constitucional.
R: No estado de sítio em virtude de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, em regra, qualquer garantia poderá ser suspensa, desde que:
1. seja respeitado o princípio da necessidade e temporariedade;
2. tenha havido autorização do Congresso Nacional;
3. tenha sido indicado tempo de duração, as normas necessárias para a medida e as garantias que serão suspensas.
GABARITO;
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No estado de sítio defensivo (declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, art. 137, inciso II): “Qualquer garantia constitucional poderá ser suspensa, desde que: a) tenham sido observados os princípios da necessidade e temporariedade (...); b) tenha havido prévia autorização do Congresso Nacional;" c) tenha sido estabelecido no decreto a sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias que ficarão suspensas.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 574.)
A Constituição não traz delimitação das medidas cabíveis no estado de sítio decorrente de guerra ou agressão armada estrangeira (estado de sîtio defensivo), sendo eloquente este silêncio no sentido de que outras medidas adequadas ao estado de necessidade vivenciado. A doutrina comenta que: “Nessa espécie, toda e qualquer garantia constitucional pode ser suspensa. Não há limites. Enquanto perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira ele poderá ser decretado”. (BULOS, 2014, p. 1447).
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...vinculadamente, deve observar a manifestação...
Esta parte induziu-me ao erro.
A oitiva dos Conselhos é vinculada, mas o resultado do parecer não vincula ao presidente.
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irei errar eternamente essa questão!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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O erro da letra E está na parte final. há um controle jurisdicional concomitante, observados a legalidade extraordinária. Em suma esse controle é durante todo o estado de defesa ou de sítio.
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Só um adendo, os Conselhos de Defesa Nacional e da República DEVEM ser ouvidos pelo Presidente da República, sob pena de inconstitucionalidade do ato, todavia, a manifestação desses órgãos é meramente OPINATIVA.
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A QUESTÃO ESTÁ ERRADA '' É VEDADO A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO '' NO ESTADO DE SÍTIO E DEFESA ,
LOGO NÃO PODE SUSPENDER QUALQUER DIREITOS CONSTITUCIONAL.. QUESTÃO ERRADA, DEVERIA SER ANULADA !!
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Em relação a letra E, o que estaria errado é a responsabilização do Estado? Mas o Estado não é responsável pela conduta do agente, que na sua qualidade de agente, pratica o ato? Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação. O artigo 141 da CF/88 diz que "cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
O problema não foi ter mencionado que apenas os atos ilícitos seriam objeto de responsabilização ?
Não entendi.
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A Resposta correta é A
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Correta na pagina está (A)
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''QUALQUER GARANTIA CONSTITUCIONAL''
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A) ERRADA Somente tem autorização PRÉVIA no caso de estado de sítio.
B) Pra mim está certa não vi o erro.
C) ERRADA Nem todos os direitos fundamentais podem ser SUSPENSOS no estado de sitio.
D) ERRADA 30 dias, prorrogáveis por igual periodo, não apenas uma vez.
E) ERRADA "esse controle judicial somente poderá ocorrer após a cessação dos regimes de exceção." não, o controle pode ser exercido DURANTE o regime.
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Restrição é diferente de suspensão.
A única garantia prevista constitucionalmente e que pode ser suspensa, quando do estado de sítio, é o direito de reunião, e ainda em determinadas situações.
Há discussão sobre a possibilidade de RESTRIÇÃO de todas as garantias quando da declaração do estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Todavia, não se trata de um entendimento pacificado, haja vista que a "suspensão" de direitos individuais pode ser incompatível com os princípios do Estado Democrático de Direito e da proporcionalidade.
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kkkk essas pessoas têm tanta autoestima que acham que quem está errada á questão e não elas mesmas. Letra A está errada porque o Presidente pode declarar estado de defesa mesmo sem autorização do congresso nacional o qual terá 10 dias para julgar a se mantém ou não
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QUESTÃO NULA. A assertiva indicada como gabarito esta errada, vejamos:
A CF dispõe que:
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Ou seja, quando o Estado de Sítio for decretado com fundamento no art.137, I, somente algumas garantias poderão ser suspensas e não todas garantias como inferiu a questão sub examen! Caso a assertiva houvesse mencionado as hipóteses do inciso II do referido diploma, ai sim nos autorizaria a concluir que todas as garantias poderiam ser suspensas, pois quis o próprio legislador dispor neste sentido, sendo assim, não cabe ao interprete (examinador) ampliar o alcance da norma constitucional.
A assertiva "A" esta errada, pois no caso de decretação do Estado de Defesa o Presidente Decreta não necessitando de autorização do CN, outrossim, deve submeter ao conhecimento do CN no prazo de 24h posteriormente a sua decretação para apreciação de sua validade no prazo de 10 dias, momento em que o CN poderá rejeitar o decreto cessando imediatamente os seus efeitos.
Avante!
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DISCORDO DO GABARITO, VISTO QUE HAVERÁ DE SER INDICADO A GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE FICARÁ SUSPENSA.
Art. 138.O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Art. 139.Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Tigres e leões são fortes... Mas lobos não trabalham em circos.