- 
                                Resolução 4.433/2015  CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO  Art. 6º As atribuições da ouvidoria abrangem as seguintes atividades:  I - atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às
demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços;  II - prestar esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento das demandas,
informando o prazo previsto para resposta;  III - encaminhar resposta conclusiva para a demanda no prazo previsto;  IV - manter o conselho de administração ou, na sua ausência, a diretoria da
instituição, informado sobre os problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas
atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores da instituição para
solucioná-los; e  V - elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando
existente, e ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da instituição, ao final
de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca das atividades desenvolvidas pela
ouvidoria no cumprimento de suas atribuições. 
 
 
- 
                                Art. 6º elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando
existente, e ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da instituição, ao final
de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca das atividades desenvolvidas pela
ouvidoria no cumprimento de suas atribuições.  gab E 
 
 obs: prestar atenção na palavra RELATÓRIOS...
 
 
- 
                                Pq não ao Bacen? 
- 
                                Matheus, creio que seja uma questão de conteúdo do relatório. Porque o Banco Central teria interesse nas atividades desenvolvidas pela Ouvidoria?   CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES Art. 13. O diretor responsável pela ouvidoria deve elaborar relatório semestral referente às atividades desenvolvidas pela ouvidoria, nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro. Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve ser encaminhado à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando existente, e ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da instituição. Art. 14. As instituições devem divulgar semestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos na internet, as informações relativas às atividades desenvolvidas pela ouvidoria. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer o conteúdo mínimo das informações de que trata o caput. Art. 15. O Banco Central do Brasil estabelecerá o conteúdo, a forma, a periodicidade e o prazo de remessa de dados e de informações relativos às atividades da ouvidoria. 
- 
                                Ordem de envio do relatório quali e quantitativo elaborado a cada 6 meses: 1º Auditoria Interna 2º Comitê de Auditoria 3º Conselho de Administração 4º Diretoria da Instituição Fonte: Resolução 4433 de 2015 art.6º V   
- 
                                Resolução 4433/2015, revogou a 3849/2010: art. 6: fala sobre atribuições da ouvidoria: I - atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal; II - prestar esclarecimento sobre andamento das demandas, informando prazo para resposta; III - encaminhar resposta conclusiva no prazo; IV - manter conselho de administração ou, na sua ausência, diretoria da instituição financeira, informado sobre problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas atribuições e sobre resultado das medidas adotadas; V - elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando existente, e ao conselho de administração, ou, na sua ausência, à diretoria da instituição financeira relatório semestral qualitativo e quantitativo acerca das atividades da auditoria; 
- 
                                Os relatórios produzidos pelo setor de ouvidoria devem ser encaminhados para auditoria interna, ao comitê de auditoria e conselho de administração.   Art. 12. O diretor responsável pela ouvidoria deve elaborar relatório semestral quantitativo e qualitativo referente às atividades desenvolvidas pela ouvidoria, nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro. Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve ser encaminhado à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando constituído, e ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da instituição.   Gabarito: E 
- 
                                ATUALIZAÇÃO! Não altera o gabarito da questão, mas é importante saber.   RESOLUÇÃO CMN Nº 4.860, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020 Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.   	Art. 22. Ficam revogadas:   	I - a Resolução nº 4.433, de 23 de julho de 2015; e    	II - a Resolução nº 4.629, de 25 de janeiro de 2018.     	Art. 12. O diretor responsável pela ouvidoria deve elaborar relatório semestral quantitativo e qualitativo referente às atividades desenvolvidas pela ouvidoria, nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.   	Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve ser encaminhado à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando constituído, e ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da instituição.   Art. 19. O relatório e a documentação relativos aos atendimentos realizados, de que tratam os arts. 6º, § 1º, 7º e 12, bem como a gravação telefônica do atendimento, devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.   https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4860   
- 
                                Dica! Se pede uma instancia, trata de algo interno, ou seja, Comitê ou o Presidente do Banco, que nesse último caso, já é desconsiderado uma vez que ele trata de assuntos desse tipo. 
- 
                                A caverna que você tem medo de entrar, guarda o tesouro que procura. (Joseph Campbell) A vaga é nossa!