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GABARITO: LETRA A
I - CERTO: O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é PRESERVAR a natureza, sendo admitido apenas o USO INDIRETO dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. Por sua vez, as Unidades de Uso Sustentável têm por objetivo compatibilizar a CONSERVAÇÃO da natureza com o USO SUSTENTÁVEL de parcela dos seus recursos naturais.
II - CERTO: Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
III - ERRADO: Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Ao contrário do informado no item, a Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
IV - CERTO: Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
V - ERRADO: A reserva legal, embora seja um espaço especialmente protegido, não é uma unidade de conservação. Trata-se do percentual mínimo de uma propriedade ou posse RURAL que deve ser reservado para proteção de uma vegetação nativa. É, em verdade, uma limitação administrativa ao direito de propriedade.
Por fim, registro que, para se lembrar das unidades de proteção integral, você pode usar esse mnemônico: ESte PARQUE RESERVA um MONUMENTAL REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE.
A partir daí, você pode lembrar que o grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
- I - Estação Ecológica;
- II - Reserva Biológica;
- III - Parque Nacional;
- IV - Monumento Natural;
- V - Refúgio de Vida Silvestre.
Além disso, todas as “reservas”, com exceção da RPPN, são de domínio público. Todas as “ÁREAS” podem ser de domínio público ou privado.
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Fundamento legal da afirmação I:
Lei nº 9.985/2000, Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
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Código Florestal
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[...]
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
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A questão exige conhecimento sobre da Lei n. 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
( V ) O objetivo básico das Unidades de Conservação de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ao passo que o objetivo básico das Unidades de Conservação de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Verdadeiro. Aplicação do art. 7º, §§1º e 2º, SNUC: Art. 7º, § 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
( V ) Os Parques Nacionais são Unidades de Conservação de Proteção Integral, de posse e domínio público, que permitem a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Verdadeiro. Aplicação dos arts. 8º, III, 11, §§ 1º e 3º, SNUC: Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: III - Parque Nacional; Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1 O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 3 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
( F ) A Área de Proteção Ambiental é Unidade de Conservação de Uso Sustentável situada exclusivamente em área pública, que permite certo grau de ocupação humana e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Falso. De fato, a Área de Proteção Ambiental constitui numa Unidade de Conservação de Uso Sustentável. Todavia, pode ser constituída por terras públicas ou privadas. Inteligência dos arts. 14, I e 15, § 1º, SNUC: Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental; Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.§ 1 A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
( V ) A Reserva Particular do Patrimônio Natural é Unidade de Conservação de Uso Sustentável situada em área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, na qual só poderá ser permitida a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
Verdadeiro. Aplicação dos arts. 14, VII e 21, § 2º, SNUC: Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. § 2 Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: I - a pesquisa científica; II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
( F ) As áreas de Reserva Legal são Unidades de Conservação de Uso Sustentável localizadas no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
Falso. Realmente, a área da reserva legal é protegida pela legislação brasileira, entretanto, não constitui numa unidade de conservação de uso sustentável. Inteligência do art. 3º, III, do Código Florestal: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Assim, a sequência correta é V - V - F - V -
Gabarito: A
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Que dificuldade eu tenho nesse assunto!
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RESUMO sobre UNIDADE DE CONSERVAÇÃO:
O que é? espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (pode incluir subsolo e espaço aéreo quando estes influenciarem na estabilidade do ecossistema)
Quais tipos:
I) Unidades de Proteção Integral (UPI): objetivo básico a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na própria lei. Subdivide-se em:
a. Estação Ecológica (preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas + pública + áreas particulares desapropriadas + visitação proibida, salvo educativo + pesquisa depende autorização + alteração somente: restaurar ecossistemas, preservar biodiversidade, coleta finalidade científica, pesquisa no máx 3% área/1500 hectares)
b. Reserva Biológica (preservação biota e demais atributos + somente modificações para: recuperar ecossistemas, ações manejo, equilíbrio natural. diversidade biológica, procs ecológicos naturais + posse e domínio públicos + áreas particulares desapropriadas + visitação proibida, salvo educativo + pesquisa depende autorização)
c. Parque Nacional (preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica + pesquisa, educação, recreação e turismo ecológico permitidos + posse e domínio públicos + áreas particulares desapropriadas + vedada exploração econômica recursos naturais + visitação com restrições plano manejo + pesquisa depende autorização)
d. Monumento Natural (preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica + áreas particulares compatibilizar / incompatibilidade desapropria + visitação com restrições plano manejo)
e. Refúgio da Vida Silvestre (existência ou reprodução fauna /flora residente/migratória + áreas particulares compatibilizar / incompatibilidade desapropria + visitação com restrições + pesquisa depende autorização)
... continua...
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... continuando...
PARTE 02
II) Unidades de Uso Sustentável (UUS): destinam-se à compatibilização entre a conservação da natureza e o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Admite o uso direto e indireto, de consumo e coleta. Subdivide-se em:
a. Área de proteção ambiental (área geralmente extensa com certo grau ocupação + proteção diversidade, disciplinar ocupação, assegurar sustentabilidade + públicas e privadas + pesquisa e visitação com restrições nas áreas públicas / nas áreas privadas o proprietário estabelece + conselho formado por representantes órgãos pub, OSC e população residente)
b. Área de relevante interesse ecológico (área geralmente pequena extensão + pouca/nenhuma ocupação + características extraordinárias com exemplares raros + manter ecossistema e regular uso + públicas e privadas)
c. Floresta nacional (cobertura florestal predomin. nativa + uso múltiplo sustentável e pesquisa +posse e domínio públicos + áreas particulares desapropriadas + permanência populações tradicionais - se for incompatível indeniza e reassenta + visitação permitida + pesquisa permitida e incentivada com autorização + Conselho Consultivo)
d. Reserva extrativista (usada populações extrativistas tradicionais / complementar agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte + proteção vida e cultura populações e uso sustentável + domínio públicos + áreas particulares desapropriadas + uso pop extrativas por contrato [gratuito, intransferível e condicionado] + proibição explorar minerais/caça amadorística ou profissional + Conselho Deliberativo + visitação compatível permitida + pesquisa permitida e incentivada com autorização)
e. Reserva de fauna (animais de espécies nativas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos + proibida caça amadorística ou profissional +posse e domínio públicos + áreas particulares desapropriadas + visitação permitida se compatível + comercialização de produtos e subprodutos das pesquisas cf leis/regulamentos)
... continua...
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... continuando ....
PARTE 03
f. Reserva de desenvolvimento sustentável (populações tradicionais com base exploração sustentável recursos naturais + preservar a natureza e assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração + domínio público e áreas particulares desapropriadas + posse e uso pelas populações tradicionais por contrato + Conselho Deliberativo + visitação permitida e incentivada + pesquisa permitida e incentivada c autorização + exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis)
g. Reserva particular do patrimônio natural (área privada gravada com perpetuidade + conservar diversidade biológica + termo de compromisso averbada inscrição RGI + permitida pesquisa + visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais + isenção de ITR + preferência na concessão de recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente e crédito agrícola). OBS.: a servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Excepcionalmente, para atender peculiaridades regionais ou locais, a critério do CONAMA, podem integrar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, UC Estaduais e Municipais, que possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista na Lei do SNUC e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção. Por isso, há doutrinadores que defendem que as UCs elencadas na Lei 9.985/00 são meramente exemplificativas.
Fonte: FUC do Ciclos Método
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Segundo a legislação, existem cinco tipos de unidades de conservação de proteção integral: estações ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais, monumentos naturais e refúgios de vida silvestre.
Essas unidades NÃO podem ser habitadas pelo homem e são permitidos somente o uso indireto dos seus recursos naturais (que não envolva consumo, coleta, dano ou destruição, com exceção dos casos previstos na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação — Snuc).
Como o objetivo principal é preservar a natureza, essas áreas são destinadas para atividades como pesquisa científica e turismo ecológico!!
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Dica: como diferenciar as unidades de proteção integral e as unidades de uso sustentável
Falou em FLORESTA, AREA ou RESERVA (F.A.R): é uso sustentável (menos a reserva biológica)
Não falou: é proteção integral (com a ressalva da reserva biológica).
Não é uma dica muito boa não, mas até hoje não achei uma mais fácil.
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UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL:
BIZU: "Este parque reserva um monumental refúgio da vida silvestre"
ESTAÇÃO ECOLÓGICA
- objetivo: preservação da natureza e a realização de pesquisa científica
- posse e domínio público
- proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico
- a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável
RESERVA BIOLÓGICA
- objetivo: preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
- posse e domínio público
- proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional
- a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável
PARQUE NACIONAL
- objetivo: preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
- posse e domínio público
- A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade.
- a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável
MONUMENTO NATURAL
- objetivo: reservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
- área particular. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE
- objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
- área particular