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?obiterdicta? ou ?obter dicta?: são comentários laterais.
Abraços
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A) Errada. Overruling significa superação. É a intervenção no desenvolvimento do direito; renovação; novo entendimento.
B) Errada. Ratio decidendi significa razão de decidir. São os fundamentos do juiz determinantes na decisão.
C) Errada. distinguishing significa distinção. Aplica-se quando a questão for idêntica ou semelhante ao precedente.Se a questão a ser decidida for diferente, o precedente não se aplica.
D) Correta.
E) Errada. Stare decisis significa ficar com as coisas já decididas.
Bons Estudos!
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Complementando:
O obiter dictum refere-se àquela parte da decisão considerada dispensável, que o julgador disse por força da retórica e que não importa em vinculação para os casos subsequentes. Referem-se aos argumentos expendidos para completar o raciocínio, mas que não desempenham papel fundamental na formação do julgado. São verdadeiros argumentos acessórios que acompanham o principal – ratio decidendi (razão de decidir). Neste caso, a supressão do excerto considerado obiter dictum não prejudica o comando da decisão, mantendo-a íntegra e inabalada.
A ratio decidendi são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; a opção hermenêutica adotada na sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi; trata-se da tese jurídica acolhida pelo órgão julgador no caso concreto. “A ratio decidendi (...) constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto (rule of law).
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– DISTINGUISHING é a TÉCNICA DE COMPARAÇÃO, com base em circunstâncias e elementos de fato, entre a situação tratada no caso concreto e aquela que ensejou a edição do precedente que será ou não aplicado.
– Segundo Fredie Didier Junior, “PODE-SE UTILIZAR O TERMO ‘DISTINGUISH’ EM DUAS ACEPÇÕES:
– (i) para designar o método de comparação entre o caso concreto e o paradigma (distinguish-método);
– (ii) e para designar o resultado desse confronto, nos casos em que se conclui haver entre eles alguma diferença (distinguish-resultado)”.
– “OBITER DICTUM” e “RATIO DECIDENDI:
– A temática dos PRECEDENTES JUDICIAIS ganhou substancial destaque com o advento do CPC/2015.
– Neste sentido, é importante lembrar que o fundamento OBITER DICTUM é aquele verificado numa determinada decisão judicial quando nos deparamos com algum tipo de afirmação feita “de passagem”, mas sem utilidade para o julgamento em si, mesmo porque não vinculante, prescindível, portanto.
– Difere, assim, da chamada RATIO DECIDENDI, razão de decidir, na acepção da palavra, que se constitui no verdadeiro núcleo do precedente judicial, vinculando-o, justamente em razão dos seus fundamentos determinantes.
– Exemplo prático, comumente trazido pela doutrina, aponta que um tribunal, ao julgar um recurso de apelação, não obstante tenha reconhecido a nulidade do ato decisório, por ter sido emanado de um JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE (ratio decidendi), faça referência, de passagem, no sentido de que a fundamentação indicada na sentença estava correta quando concluiu ser inválida a venda feita por um ascendente a um descendente, sem o expresso consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (obiter dictum).
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– O OVERRULING é a superação de um precedente, com afastamento de sua aplicação;
– Para Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro Cunha, “OVERRULING é a TÉCNICA ATRAVÉS DA QUAL UM PRECEDENTE PERDE A SUA FORÇA VINCULANTE E É SUBSTITUÍDO (OVERRULED) POR UM OUTRO PRECEDENTE” (DIDIER JR. e CUNHA, 2012, p. 405).
– Em outras palavras, o OVERRULING, além de afastar a aplicação do precedente ao caso concreto, objetiva infirmar a validade da regra paradigma, assim, “(...) as razões que o justificam devem ser ainda mais fortes que as que seriam suficientes para o distinguished”.
– As SENTENÇAS DE AVISO são aquelas em cujo corpo consta uma expressa sinalização de mudança na jurisprudência da Corte para o futuro, ressalvando-se, entretanto, que tal mudança não surtirá efeito no caso então apresentado à análise do Judiciário.
– Tem-se, aí, o que se intitula de “PROSPECTIVE OVERRULING”, ou seja, a sentença explicita uma futura reviravolta jurisprudencial, porém, o novo precedente não será aplicado ao caso concreto em análise naquela oportunidade.
– OVERRULING DIFUSO x OVERRULING CONCENTRADO
– Sabemos que o precedente é uma decisão, proferida em um caso concreto, cuja tese jurídica firmada (RATIO DECIDENDI) pode ser generalizada, servindo, assim, como diretriz para casos análogos.
– É possível, ainda, que essa tese jurídica se transforme em uma súmula.
– Logo, podemos concluir que as súmulas também são precedentes.
– Uma das técnicas de superação do precedente é o "OVERRULING", por meio do qual o tribunal muda o seu entendimento acerca de determinada questão (a tese firmada era uma e agora passa a ser outra).
– Ocorre que essa superação do precedente ("OVERRULING") pode se dar de duas formas:
1 - DIFUSA: quando o tribunal, em um CASO CONCRETO, muda o seu entendimento, passando a adotar outra interpretação a determinada questão,
2 - CONCENTRADA: quando se instaura um PROCEDIMENTO PRÓPRIO, cuja finalidade é a SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE.
– É o que ocorre, por exemplo, no procedimento para REVISÃO/CANCELAMENTO DE SÚMULA VINCULANTE (Lei 11.417/06).
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enunciado 318 FPPC. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)
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A teoria do stare decisis relaciona-se com o brocardo latino stare decisis et non quieta movere ("mantenha-se a decisão e não ofenda o que foi decidido"). Juridicamente, o emprego da expressão denota que os precedentes firmados por um tribunal superior são vinculantes para todos os órgãos jurisdicionais inferiores dentro de uma mesma jurisdição. Trata-se de uma teoria típica dos sistemas judiciais que valorizam sobremaneira a força dos precedentes. Assim, por exemplo, pelo stare decisis, uma decisão da Corte Suprema tem capacidade de vincular todos os demais juízes e tribunais. Essa é a regra geral, mas que não impede a existência de exceções dentro do próprio sistema de precedentes.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/25383/a-teoria-do-stare-decisis-no-controle-de-constitucionalidade-brasileiro
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GABARITO:D
O obiter dictum refere-se àquela parte da decisão considerada dispensável, que o julgador disse por força da retórica e que não importa em vinculação para os casos subsequentes. Referem-se aos argumentos expendidos para completar o raciocínio, mas que não desempenham papel fundamental na formação do julgado. São verdadeiros argumentos acessórios que acompanham o principal – ratio decidendi (razão de decidir). Neste caso, a supressão do excerto considerado obiter dictum não prejudica o comando da decisão, mantendo-a íntegra e inabalada. [GABARITO]
A ratio decidendi são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; a opção hermenêutica adotada na sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi; trata-se da tese jurídica acolhida pelo órgão julgador no caso concreto. “A ratio decidendi (...) constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto (rule of law). “Para a correta inferência da ratio decidendi, propõe-se uma operação mental, mediante a qual, invertendo-se o teor do núcleo decisório, se indaga se a conclusão permaneceria a mesma, se o juiz tivesse acolhido a regra invertida. Se a decisão ficar mantida, então a tese originária não pode ser considerada ratio decidendi; caso contrário, a resposta será positiva.”
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Stare decisis significa Jurisprudência.
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e para completar nossas informações ,um obiter dictum pode se transformar em uma ratio decidendi e vice-versa.
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Stare decisis (respeitar as coisas já decidas): Descrição Stare decisis, decorrente do latim "stare decisis et non quieta movere" respeitar as coisas decididas e não mexer no que está estabelecido", utilizada no direito para se referir à doutrina segundo a qual as decisões de um órgão judicial criam precedente (jurisprudência) e vinculam futuras decisões
Desta forma, temos a construção do stare decisis horizontal e o vertical.
A idéia de que os Tribunais e outros órgãos do Poder Judiciário devem respeitar os seus próprios precedentes, internamente, é chamado de stare decisis horizontal ou em sentido horizontal, sendo vinculante, portanto, para o próprio órgão, que não pode mais rediscutir a matéria., o que também é denominado de binding efectt (efeito vinculante), mas interno.
Já o stare decisis vertical significa que as decisões vinculam externamente, também a todos, sendo obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive a Administração Pública Direta e Indireta e demais Poderes.
Fonte: LFG
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Acerca da letra E:
A teoria do stare decisis é uma teoria que surgiu no direito americano depois da existência dos precedentes vinculantes. ]
Precedentes vinculantes existem há muito tempo nos EUA e na Inglaterra, são os
binding precedents
Já a teoria do stare decisis
vem justamente para dar uma organizada nos precedentes vinculantes.
Veja-se que o stare decisis não se confunde com os precedentes.
O Stare decisis surge a posteriori como uma evolução dessa doutrina, buscando sistematizar as decisões para, em sua elaboração, distinguir melhor a
ratio decidendi, em separada do dictum
Reitere-se que a teoria dos precedentes vinculantes não surge com o stare decisis, o stare decisis apenas organiza os precedentes.
-Stare Decisis: confere certa uniformidade ao sistema
-A vinculação do Stare Decisis é relativa, pois permite a superação do entendimento precedente pela técnica do overruling e distinguinshing.
FONTE: AULA DO CURSO ÊNFASE)
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Resposta: letra D
De acordo com Marinoni:
"Nem tudo que está na justificação é aproveitado para formação do precedente. Existem várias proposições que não são necessárias para solução de qualquer questão do caso. Nessa hipótese, todo esse material judicial deve ser qualificado como obiter dictum – literalmente, dito de passagem, pelo caminho (saying by the way). Obiter dictum é aquilo que é dito durante um julgamento ou consta em uma decisão sem referência ao caso ou que concerne ao caso, mas não constitui proposição necessária para sua solução."
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O motivo pelo qual eu sei responder essa questão é a aula de Processo Penal do Marcos Paulo do Curso Fórum hahahahah
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GABARITO "D"
A ao Overruling (superação): “ intervenção no desenvolvimento do direito, ou seja, quando é tomada uma decisão posterior tornando o precedente inconsistente; (MARINONI, Luiz Guilherme. et. al.. comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015.)
B à Ratio decidendi (razão de decidir): são fundamentos determinantes da decisão (Gilmar Mendes). “constitui uma generalização das razões adotadas como passos necessários e suficientes para decidir um caso ou as questões de um caso pelo juiz. Em uma linguagem própria à tradição romano-canônica, poderíamos dizer que a ratio decidendi deve ser formulada por abstrações realizadas a partir da justificação da decisão judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme; et. al.. comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015)
C ao Distinguishing (distinção): “Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação.” (MARINONI, Luiz Guilherme. et. al.. comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015.)
D ao Obiter dictum (dito de passagem): “é aquilo que é dito durante um julgamento ou consta em uma decisão sem referência ao caso ou que concerne ao caso, mas não constitui proposição necessária para sua solução” (MARINONI, Luiz Guilherme; et. al.. comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015)
E à stare decisis. abreviação do termo de origem latina (stare decisis et non quieta movere) que significa “mantenha-se a decisão e não se moleste o que foi decidido” é oriunda dos países de origem anglo-saxônica, adeptos do sistema do common law (DIDIER JR., 2011; TUCCI, 2004 apud LOURENÇO, 2011).
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FPPC167. (art. 926) A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente.
FPPC314. (arts. 926 e 927, I e V). As decisões judiciais devem respeitar os precedentes do STF, em matéria constitucional, e do STJ, em matéria infraconstitucional federal.
FPPC316. (art. 926). A estabilidade da jurisprudência do tribunal depende também da observância de seus próprios precedentes, inclusive por seus órgãos fracionários.
FPPC323. (arts. 926 e 927). A formação dos precedentes observará os princípios da LEGALIDADE, da SEGURANÇA JURÍDICA, da PROTEÇÃO da CONFIANÇA e da ISONOMIA.
FPPC453. (arts. 926 e 1.022, parágrafo único, I) A estabilidade a que se refere o caput do art. 926 consiste no dever de os tribunais observarem os próprios precedentes.
FPPC454. (arts. 926 e 1.022, parágrafo único, I) Uma das dimensões da coerência a que se refere o caput do art. 926 consiste em os tribunais não ignorarem seus próprios precedentes (dever de autorreferência)
FPPC455. (art. 926) Uma das dimensões do dever de coerência significa o dever de não-contradição, ou seja, o dever de os tribunais não decidirem casos análogos contrariamente às decisões anteriores, salvo distinção ou superação.
FPPC456. (art. 926) Uma das dimensões do dever de integridade consiste em os tribunais decidirem em conformidade com a unidade do ordenamento jurídico.
FPPC457. (art. 926) Uma das dimensões do dever de integridade previsto no caput do art. 926 consiste na observância das técnicas de distinção e superação dos precedentes, sempre que necessário para adequar esse entendimento à interpretação contemporânea do ordenamento jurídico.
FPPC458. (926, 927, §1º, e 10) Para a aplicação, de ofício, de precedente vinculante, o órgão julgador deve intimar previamente as partes para que se manifestem sobre ele.
JDPC59 Não é exigível identidade absoluta entre casos para a aplicação de um precedente, seja ele vinculante ou não, bastando que ambos possam compartilhar os mesmos fundamentos determinantes.
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Adoro quando as questões vêm comentadas pelo Prof. Rodolfo Hartmann.
Bastante elucidativo.
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sobre obter dictum
FPPC315. (art. 927). Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes.
FPPC317. (art. 927). O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.
FPPC318. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis (DISPENSÁVEIS) para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante.
FPPC319. (art. 927). Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante.
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sobre obter dictum
FPPC315. (art. 927). Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes.
FPPC317. (art. 927). O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.
FPPC318. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis (DISPENSÁVEIS) para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante.
FPPC319. (art. 927). Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante.
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FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de
entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.
FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na
revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social
referente à matéria decidida
FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.
FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.
FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.
FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.
PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.
FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.
FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA
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FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de
entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.
FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na
revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social
referente à matéria decidida
FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.
FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.
FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.
FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.
PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.
FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.
FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA
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FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de
entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.
FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na
revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social
referente à matéria decidida
FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.
FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.
FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.
FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.
PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.
FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.
FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA
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FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de
entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.
FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na
revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social
referente à matéria decidida
FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.
FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.
FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.
FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.
PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.
FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.
FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA
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STARE DECISIS HORIZONTAL (art. 926) e STARE DECISIS VERTICAL (art. 927)
(TRF4 - 2016 - TRF4) II. O Código busca a segurança jurídica e a isonomia, reforçando o sistema de precedentes (stare decisis) e estabelecendo como regra, no plano vertical, a observância dos precedentes e da jurisprudência e, no plano horizontal, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.
RATIO DECIDENDI => RAZÃO DE DECIDIR ===> VINCULA
OBTER DICTUM ==> DITO DE PASSAGEM ==> NÃO VINCULA
(FCC - 2018 - DPE-MA) O excerto “passagem da motivação do julgamento que contém argumentação marginal ou simples opinião, prescindível para o deslinde da controvérsia” e que “não se presta para ser invocado como precedente vinculante em caso análogo, mas pode perfeitamente ser referido como argumento de persuasão”. (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004, p. 177), evidentemente se refere ao obiter dictum.
Enunciado 318 FPPC (art. 927) - Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)
OVERRULING (SUPERAÇÃO TOTAL) e OVERTURNIG (SUPERAÇÃO PARCIAL) e PROSPECTIVE OVERRULING (SUPERAÇÃO PARA FRENTE)
Enunciado 318 FPPC (art. 927, §4º) - A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social referente à matéria decidida. (Grupo: Precedentes)
CONSISTENT DISTINGUISHING (DISTINÇÃO CONSISTENTE) e INCONSISTENT DISTINGUISHING (DISTINÇÃO INCONSISTENTE)
Enunciado 306 FPPC (art. 489, § 1º, VI) - O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. (Grupo: Precedentes)
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DISTINGUISHING
Distinguishing significa “distinção”. É ato do magistrado pelo qual ele deixa de aplicar o precedente vinculante, considerando que o caso concreto não se adequa a ele. Assim, apesar de o caso ser parecido, o juiz faz o “Distinguishing”, não aplicando o precedente. Segundo Marinoni: “se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação.” Importante frisar que, nesse caso, o precedente continua existindo normalmente. O que o magistrado faz é tão somente afastá-lo no caso concreto, tendo em vistas as particularidades daquele.
OVERRULING
O overruling significa a superação de um precedente. Imaginem que o STF tenha um precedente sobre determinado assunto. No entanto, o Plenário decide em sentido contrário àquele precedente anterior. Neste caso, o precedente deixa de ser aplicado em razão da superação (overruling). Foi o caso do tráfico privilegiado, que até então era considerando hediondo, inclusive havendo súmula nesse sentido, posteriormente passou não ter caráter hediondo. Houve, assim, uma superação do entendimento.
RATIO DECIDENDI
Ratio decidendi significa “razão de decidir”. Assim, a ratio decidendi é justamente aquilo que foi posto como fundamento da decisão (diferente do obiter dictum, como veremos abaixo). Conforme ensina a melhor doutrina, a ratio decidendi (chamada de holding no direito americano) é o núcleo do precedente, seus fundamentos determinantes, sendo exatamente o que vincula. [vale lembrar que no processo civil brasileiro, o que vincula é somente o dispositivo]
OBITER DICTUM
O obiter dictum são as afirmações feitas na decisão, que, embora possam ser úteis para a compreensão da decisão, não constituem parte de seu fundamento jurídico. Nas palavras de Marinoni: “é aquilo que é dito durante um julgamento ou consta em uma decisão sem referência ao caso ou que concerne ao caso, mas não constitui proposição necessária para sua solução”. É o argumento dito “de passagem” em um julgamento, dispensável para o deslinde da causa. É por isso que o que foi dito por “obiter dictum” não pode ser invocado como precedente, porque diferente da ratio decidendi (que são justamente as razões da decisão), o obiter dictum não é o plano de fundo da causa, é algo “de passagem”. Daniel Neves (2017) lembra que são argumentos jurídicos ou considerações feitas apenas de passagem, de forma paralela e prescindível para o julgamento, como ocorre com manifestações alheias ao objeto do julgamento, apenas hipoteticamente consideradas, justamente por não serem essenciais ao resultado do precedente os fundamentos obter dictum não vinculam. Mas então qual é a utilidade do obiter dictum? Simples; durante o julgamento os argumentos dessa natureza visam trazer uma melhor visualização do caso, enriquecendo o debate e consequentemente a decisão jurídica que advirá.
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A) Errada. Overruling significa superação. É a intervenção no desenvolvimento do direito; renovação; novo entendimento.
B) Errada. Ratio decidendi significa razão de decidir. São os fundamentos do juiz determinantes na decisão.
C) Errada. distinguishing significa distinção. Aplica-se quando a questão for idêntica ou semelhante ao precedente.Se a questão a ser decidida for diferente, o precedente não se aplica.
D) Correta.
E) Errada. Stare decisis significa ficar com as coisas já decididas - estabilização, manutenção do que foi decidido.
OBS. PEDRO LENZA citando Min. Barroso: o obter dictum pode sinalizar uma mudança jurisprudencial futura, "o obter dictum de ontem pode virar a ratio decidendi de amanhã"