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                                Gabarito C. 
 
 Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder 
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, 
que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:  
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;  
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente 
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a 
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou 
desclassificação;  
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos 
nesta Lei não tiverem sido observados; e  
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta 
Lei.  
§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser 
dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo 
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão 
impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.  
§ 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a 
Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as 
providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.  
§ 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da 
União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de 
Informações, a que se refere o art. 35.  
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                                Considero a C errada, porque, segundo a letra da lei, não é "corregedoria" e sim "controladoria".
 
 
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                                Decreto Estadual n.º 58.052/12:  | Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 |  | 
 Regulamenta a Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, e dá providências correlatas |  
 "Artigo 20 - Negado o acesso ao documento, dado e informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o interessado poderá recorrer à Corregedoria Geral da Administração (...)"
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                                LEI Nº 12.527,
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. Art. 16.  Negado
o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o
requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias se:  I - o acesso à
informação não classificada como sigilosa for negado;  II - a decisão de
negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como
sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior
a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;  III - os procedimentos
de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem
sido observados; e  IV - estiverem sendo
descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.  § 1o 
O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma
autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.  § 2o 
Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.  § 3o 
Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser
interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se
refere o art. 35.  DECRETO Nº 58.052, DE 16 DE MAIO DE 2012 Artigo 20 - Negado
o acesso ao documento, dado e informação pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública Estadual, o interessado poderá recorrer à Corregedoria
Geral da Administração, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso ao documento, dado ou
informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de
negativa de acesso ao documento, dado ou informação, total ou parcialmente
classificada como sigilosa, não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido o pedido de acesso ou
desclassificação; III - os procedimentos
de classificação de sigilo estabelecidos na Lei federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, não tiverem sido observados;  IV - estiverem sendo
descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011. § 1º - O recurso
previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Corregedoria Geral da
Administração depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, nos termos do
parágrafo único do artigo 19 deste decreto. § 2º - Verificada a procedência das razões do recurso, a
Corregedoria Geral da Administração determinará ao órgão ou entidade que adote
as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto. 
 
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                                GENTE A CONFUSÃO ESTA NO FINAL... ELE DIZ Q O CIDADÃO TEM FUNDAMENTO NO DECRETO 58.052 E NÃO NA LEI 12.527. 
 
 
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                                Considerando que o certame foi em 2014 a assertiva estava certa, pois em 2015  houve alteração: 
 
 
 
 (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015  (art.32)   : “Artigo 20 – Negado o acesso ao documento, dado e informação pelos  órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o interessado  poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Ouvidoria Geral do Estado, da  Secretaria de Governo, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:”; (NR) 
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                                Art.16 § 1o O recurso previsto
neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois
de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias. 
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                                Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:  I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;  II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;  III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e  IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.  § 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.  
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                                Essa porcaria altera toda hora: * Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.32)  : ...... Decreto Estadual n.º 58.052/12: “Artigo 20 – Negado o acesso ao documento, dado e informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o interessado poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Governo, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:”; (NR) 
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                                Gabarito: C     VUNESP sempre pergunta isso   -Recurso:  Autoridade hierarquicamente superior ---> Ouvidoria / Corregedoria Geral do Estado ---> Comissão Estadual de Acesso à informação.   10 dias para recorrer. 5 dias para a autoridade recorrida se manifestar. 
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                                QUESTÃO DESATUALIZADA * *   RE: ** NÃO É MAIS CORREGEDORIA-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO *** PELA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 20 MUDOU PARA A Ouvidoria Geral do Estado, ((FOI NEGADO A 1ª VEZ PELO FUNCIONÁRIO, SUBIU PARA A 1ª INSTÂNCIA QUE É A AUTORIDADE HIERÁRQUICAMENTE SUPERIOR ** FOI NEGADO NOVAMENTE E SUBIU PARA A 2ª INSTÂNCIA QUE É A Ouvidoria Geral do Estado   Art. 19 - 1ª instância = Uma das autoridades hierárquicamente superiores a quem negou sua solicitação com prazo de 10 dias da ciência para interpor recurso e 5 dias para a manifestação   Art. 20 - 2ª instância = Ouvidora Geral do Estado – 10 dias para recorrer e 5 dias para deliberarem    Art. 21 - 3ª instância = Comissão Estadual de Acesso à informação - com prazo de 10 dias da ciência para interpor recurso