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Gab. C
Fundamento: Lei 11.091/2005
Art. 22, I ---> (V) A Comissão Nacional de Supervisão cabe o dever de propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho.
Art. 22, II --->(V) Compete à Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira o dever de acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira.
Art. 22,§1º ---> (F) A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição Federal de Ensino.
Art. 22,§1º ---> (V) A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.
Art. 22,§1º ---> (F) A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da cada Instituição Federal de Ensino.
Bons estudos!!!
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REVISANDO...
Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1 do art. 24 desta Lei; e
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
§ 1 A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria
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Cuidado para não confundir comissão de enquadramento (essa sim será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição Federal de Ensino) com comissão de supervisão (composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria).
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Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1 do art. 24 desta Lei; e
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
§ 1 A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.
§ 2 A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão estabelecidos em regulamento.
§ 3 Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para seu aprimoramento.
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Na ultima alternativa, onde temos:
( )A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da cada Instituição Federal de Ensino.
Está se referindo ao:
§ 3 ... Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para seu aprimoramento.
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À Comissão Nacional de Supervisão cabe o dever de propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho.
Compete à Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira o dever de acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira.
A Comissão ENQUADRAMENTO será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição Federal de Ensino.
A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.
A Comissão INTERNA de Supervisão DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da RESPECTIVA Instituição Federal de Ensino E PROPOR À COMISSÃO NACIONAL DE SUPERVISÃO AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS PARA SEU APRIMORAMENTO.
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Art. 22, §3º Cada instituição federal de ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos- Administrativos em Educação composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para seu aprimoramento.
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Ler e decorar a lei é importante, mas, às vezes, basta um pouco de lógica pra chegar à resposta mesmo sem entender nada do assunto.
Nesta questão, as 3 últimas alternativas são muito parecidas, mas com pequenas alterações. Pelo teor da frase, apenas 1 dessas 3 últimas pode ser verdadeira e, as demais, falsas. A única que se encaixa neste critério é a letra C.
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A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição Federal de Ensino.
Na verdade, esta alternativa descreve a COMISSÃO INTERNA DE SUPERVISÃO, por isto está falsa.
A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da cada Instituição Federal de Ensino.
Novamente, a alternativa descreve a comissão INTERNA de supervisão, por isto também está falsa.
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Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação,
com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e
avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1o do
art. 24 desta Lei; e
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos
competentes.
§ 1o A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.
§ 2o A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão
Nacional de Supervisão serão estabelecidos em regulamento.
§ 3o Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para seu aprimoramento.
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(CERTA ) À Comissão Nacional de Supervisão cabe o dever de propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho. ART.22,I
(CERTA ) Compete à Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira o dever de acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira. ART.22,II
(falsa ) A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição Federal de Ensino.
(CERTA ) A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria. ART.22,PARAGRAFO 1º
(falsa ) A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da cada Instituição Federal de Ensino. ART.22,PARAGRAFO 3º - (CADA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVERA TER UMA COMISSÃO INTERNA DE SUPERVISÃO DO PLANO DE CARREIRA DO CARGOS TECNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO COMPOSTA...)
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Gabarito C
(V) À Comissão Nacional de Supervisão cabe o dever de propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho.
(V) Compete à Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira o dever de acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira.
(F) A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DOS DIRIGENTES DAS IFES E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA CATEGORIA.
(V) A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.
(F) A Comissão INTERNA de Supervisão será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da cada Instituição Federal de Ensino.