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quando uma empresa vende determinado bem de sua propriedade e o aluga imediatamente, sem perder sua posse, chama-se de LEASE-BACK ou LEASING DE RETORNO.
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O leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como “arrendamento mercantil”. O objeto do contrato é a aquisição, por parte do banco, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O banco é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem.O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais.O leasing operacional ou industrial, que é, por vezes, equiparado ao renting, tem como peculiaridade o fato de dispensar a figura do intermediário, pois arrendador é o próprio fabricante do bem arrendado. Nesta modalidade não intervém instituição financeira e não há obrigatoriedade da cláusula de opção de compra. Ela não foi disciplinada pela Lei 6.099/74, que dispôs sobre o tratamento tributário do arrendamento mercantil, e é utilizada, com maior freqüência, com relação a bens com boa aceitação no mercado, mas que estão sujeitos a tomarem-se, pela sua natureza, obsoletos, com o decorrer do tempo [3].
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A última alternativa diz que não é possível a quitação da operação antes do prazo, porém é possível sim, mas a operação passa a ser classificada como de compra e venda a prazo.Esta pergunta e resposta foi tirada do site do Bacen:É possível quitar o leasing antes do prazo definido no contrato?Sim. Caso a quitação seja realizada após os prazos mínimos previstos na legislação e regulamentação (artigo 8º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996), o contrato não perde as características de arrendamento mercantil.Entretanto, caso realizada antes dos prazos mínimos estipulados, o contrato perde sua caracterização legal de arrendamento mercantil e a operação passa a ser classificada como de compra e venda a prazo. Nesse caso, as partes devem arcar com as consequências legais e contratuais que essa descaracterização pode acarretar.
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Qto ao item V:Conforme livro Direito Empresarial, de Carlos Pimentel, a quitação antecipada antes do prazo mínimo é permitida conforme a disposição do art. 10 da Resolução do BACEN, o que determina a conversão do leasing em operação de compra e venda a prazo.Significa que o comprador passará a ter o domínio do bem. o que, nao ocorre no arrendamento mercantil.
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Após ler todas as alternativas e constatarmos que a "IV" está errada, já que os bens arrendados não podem fazer parte do Ativo da empresa mesmo durante a vigência do contrato, pois "o arrendador é o proprietário do bem e somente a posse e o usufruto é do arrendatário", eliminamos todas as alternativas, exceto a Letra A, que é a correta.
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Fernando, me desculpa falar isso, mais mediante todas as respostas dos colegas, vc sabe muito bem que a resposta que deu FOI NO INTUITO DE PREJUDICAR as pessoas que de fato querem estudar, não faz isso cara!, se não pode ajudar, NÃO ATRAPALHA, pensa em suas atitudes, e faça valer o esforço de todos.
Se não sabe$, não tem a fonte#, tem dúvida@, APRENDE só ler! Ffaz uma pesquisa minuciosa antes, e seja mais contributivo, ríduculo o que vc fez, na verdade, tenho reparado seus comentários não é de hoje.
Bons estudos!!!
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Só complementando:
O item II se refere ao Lease Back(ou leasing de retorno) e não ao Leasing Imobilário.
Sale and Lease Back:
Ocorre quando uma pessoa júridica vende seus bens a uma empresa de leasing, e ao mesmo tempo,os arrenda de volta com opção de compra no final.
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Com relação ao item II - No leasing financeiro, a empresa arrendadora não é produtora ou proprietária primitiva do bem que vai ser arrendado. Esse bem é escolhido e indicado pela arrendatária, que tanto entra em contato com o vendedor, podendo, inclusive, discutir o preço. Assim acontecendo, é feita a indicação do bem á empresa de leasing, que o adquire e em seguida arrenda ao cliente que o indicou.
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Item IV: O bem arrendado é contabilizado como despesa pela empresa arrendatária, daí uma das vantagens do leasing: dupla economia de impostos de renda, pois: 1. as despesas com leasing são totalmente deditíveis do lucro tributável; 2. como são contabilizados como despesa, diminuem o lucro a ser tributado.
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ô gente,mas e com relação a afirmação de que o prazo mínimo do leasing é determinado pelo banco central na acertiva V?
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Existem 3 formas de leasing:
- Financeiro;
- Operacional;
- Leasing back.
Requisitos fundamentais para formação dos contratos – Art. 104 Código Civil Brasileiro
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer”:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
No leasing operacional, a arrendadora é que arca com os custos de manutenção dos equipamentos e a arrendatária pode desfazer o contrato bastando apenas esperar o período mínimo de 90 dias do início do contrato como determina o Banco Central e aviso prévio à empresa ou pessoa física contratante.
O leasing financeiro se assemelha a um aluguel, com a diferença que se pode comprar o bem no final do prazo pré-determinado por um preço já estabelecido.
O leasing back ocorre quando uma empresa necessita de capital de giro. Ela vende seus bens a uma empresa que aluga de volta os mesmos.Essa modalidade está disponivel apenas para arrendatários pessoas jurídicas .
pelo o que percebi o site da wikipédia está errado, já que o mesmo está dizendo que o L.financeiro parece um aluguel e não o operacional.
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CAMILA, com relação ao prazo:
"V - O contrato de leasing tem prazo mínimo definido pelo Banco Central. Em face disso, não é possível a "quitação" da operação antes desse prazo. "
O contrato de leasing possui digamos um prazo MÍNIMO quando:
OPERACIONAL (bens q tornam-se obsoletos): 90 DIAS
FINANCEIRO: 2 ANOS para bens de até 5 anos de vida útil
3 ANOS para demais bens com vida útil superior
O referido prazo da assertiva é o prazo mínimo, o qual se não respeitado descaracteriza o leasing.
Logo, o "LEASING" somente pode ser quitando após o prazo mínimo e antes do prazo final do contrato.
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Galera fiquem atentos, O LEASING NAO PODE SER PRATICADO COM O FABRICANTE DO BEM, CONFORME AFIRMA NO ITEM 3..
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LEASING FINANCEIRO que é realizado por empresa mercantil com perfil equivalente ao das instituições financeiras, a qual adquire o bem por indicação do arrendatário (as contraprestações devem ser suficientes a que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado e ainda obtenha um retorno, ou seja, um lucro sobre os recursos investidos).O leasing financeiro é a operação de arrendamento mercantil que transfere ao arrendatário substancialmente todos os riscos inerentes ao uso do bem arrendado, como obsolescência tecnológica, desgastes, etc.
Conforme dispõe o Regulamento anexo à Resolução 2.309/1996, do Banco Central (artigos 5º e 6º), alterado pela Resolução 2.465/1998, considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
I – as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
II – as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;
III – o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
LEASING OPERACIONAL praticado pelo próprio produtor do bem ou empresa comercial especializada (as contraprestações destinam-se basicamente a cobrir o custo de arrendamento do bem e ainda dos serviços prestados pela arrendadora com a manutenção e assistência técnica postos à disposição da
arrendatária, previsto ainda que o preço para a opção de compra será sempre o do valor de mercado do bem arrendado).
Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
I – as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;
II – o prazo contratual seja inferior a 75%(setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;
III – o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.
IV – não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.
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A V nao está incorreta? a pessoa pode sim quitar a prestação.
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OBS: Amigo, a pessoa pode sim quitar a operação MAS, após o prazo mínimo de cada tipo de Leasing ok.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
I - correta
II - Incorreta - É a operação na qual a Arrendatária tem a intenção de ficar com o bem ao término do acordo, exercendo a opção de compra pelo valor previsto no contrato.
III - correta
IV - Incorreta - O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário.
V - Incorreta - O contrato de leasing tem prazo mínimo definido pelo Banco Central. É possível a quitação do leasing antes do prazo definido no contrato.Em face disso, a quitação realizada após os prazos mínimos previstos na legislação e na regulamentação (artigo 8º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996), o contrato não perde as características de arrendamento mercantil.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!
4. É possível quitar o leasing antes do prazo definido no contrato?
Sim. Caso a quitação seja realizada após os prazos mínimos previstos na legislação e na regulamentação (artigo 8º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996), o contrato não perde as características de arrendamento mercantil.
Entretanto, caso realizada antes dos prazos mínimos estipulados, o contrato perde sua caracterização legal de arrendamento mercantil e a operação passa a ser classificada como de compra e venda a prazo (artigo 10 do citado Regulamento). Nesse caso, as partes devem arcar com as consequências legais e contratuais que essa descaracterização pode acarretar.
http://www.bcb.gov.br/?LEASINGFAQ
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IV - Uma das vantagens do leasing é que, durante o contrato, os bens arrendados fazem parte do Ativo da empresa, agregando valor patrimonial.
Comentários dos colegas:
"Após ler todas as alternativas e constatarmos que a "IV" está errada, já que os bens arrendados não podem fazer parte do Ativo da empresa mesmo durante a vigência do contrato, pois "o arrendador é o proprietário do bem e somente a posse e o usufruto é do arrendatário", eliminamos todas as alternativas, exceto a Letra A, que é a correta."
Meu comentário: A questão está correta - Uma das vantagens do leasing é que, durante o contrato, os bens arrendados fazem parte do Ativo da empresa -, pois de acordo com as normas da contabilidade os bens registrados no Ativo da Entidade não necessita ser somente a propriedade. O Domínio útil, posse e a propriedade são eventos que deverão ser registrados no ativo.
Quando realiza uma operação de leasing.
Ocorre o Crédito no passivo Leasing a Pagar com as contas retificadoras (encargos a transcorrer), a contrapartida desse lançamento é um Débito na conta imobilizado (Ativo).
Como podemos perceber existe um registro no ativo da empresa, acho que o erro na questão é "agregando valor patrimonial", pois se utilizarmos a fórmula básica da contabilidade Ativo = Passivo + Patrimônio líquido, nós veremos que não ocorre um acréscimo patrimonial, pois esse fato é tido como permutativo, ou seja, tenho um valor no meu ativo, mas em razão disso tenho uma dívida no mesmo valor, portanto não ocorre mudança alguma na equação patrimonial da entidade.
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4. É possível quitar o leasing antes do prazo definido no contrato?
Sim. Caso a quitação seja realizada após os prazos mínimos previstos
na legislação e na regulamentação (artigo 8º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996), o contrato não perde as características de arrendamento mercantil.
Entretanto, caso realizada antes dos prazos mínimos estipulados, o
contrato perde sua caracterização legal de arrendamento mercantil e a
operação passa a ser classificada como de compra e venda a prazo (artigo
10 do citado Regulamento). Nesse caso, as partes devem arcar com as
consequências legais e contratuais que essa descaracterização pode
acarretar.
SITE DO BANCO CENTRAL
http://www.bcb.gov.br/?LEASINGFAQ
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Luiz Natalino,ao meu ver a IV está errada justamente por falar aumento no valor patrimonial, devido ao lançamento ser feito tanto no ativo quanto no passivo, nada afetará o PL da empresa
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ITEM IV ERRADO
FICA A DICA..
só agregará valor ao patrimônio quando a propriedade do bem passar para o arrendatário.
EX: A CASA ALUGADA, É BEM PATRIMONIAL DO ALUGANTE?
EXATAMENTE, NÃO!! RSRS
B. ESTUDOS.
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gab: a