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O princípio da legalidade atende à previsão legal. Ou seja, o que é permitido por lei. Desse modo, os atos administrativos devem respeitar os limites legais estipulados em norma.
O princípio da impessoalidade no Direito Administrativo refere-se ao dever de neutralidade dos entes e de seus membros. Isto porque a pessoa administrativa não deve se confundir com o indivíduo por trás da função. Dessa maneira, práticas como o nepotismo, são contrárias ao princípio da impessoalidade.
O princípio da moralidade administrativa talvez seja um dos mais complexos do Direito Administrativo. Afinal, qual seria a moral da Administração Pública para que se definisse a moralidade imperativa?
Embora seja difícil conceituar a moralidade para o Direito Administrativo, editou-se a Lei 8.249/92, na qual se dispõem, dessa forma, condutas consideradas contrárias ao princípio da moralidade. A legislação coaduna, então, com a previsão do parágrafo 4º do art. 37, CF/88, segundo o qual:
O princípio da publicidade no Direito Administrativo refere-se ao dever de prestação de contas. Afinal, a Administração Pública deve reverter seus feitos à sociedade de modo geral, justificando os gastos por ela realizados.
O princípio da eficiência foi Instituído pela Emenda Constitucional nº 19, como mencionado. E se refere, assim, ao equilíbrio entre os meios e os fins do atos administrativos. Portanto, a Administração Púbica deve prezar pelos meios mais eficientes, considerando não apenas as medidas necessárias e seus impactos, mas também o orçamento demandado.
O princípio da proporcionalidade não está explícito na Constituição, mas é bastante recorrente no Direito Administrativo brasileiro. Originado no Direito Alemão, refere-se, desse modo, a uma adequação entre os meios empregados e os fins objetivados. Por exemplo: há duas possibilidades de obras em vias públicas para melhorar o trânsito em um determinado local. Uma delas é mais eficiente, mas depende da expropriação de alguns terrenos. Qual das duas medidas será mais proporcional? Ou seja, entre custos, resultados e consequências, qual será a mais adequada ao interesse público?
Nesse sentido, pode-se analisar três pontos:
- Adequação – a relação entre meios e fins;
- Necessidade – direito do menor prejuízo ao destinatário;
- Proporcionalidade em sentido estrito – visa os efeitos mais benéficos ou menos lesivos para o interesse público.
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Outro princípio não previsto explicitamente na Constituição Federal, é, então, o princípio da subsidiariedade do Direito Administrativo. Segundo ele, portanto, o Estado atua, sobremaneira, na área de Direito Público e, excepcionalmente, no Direito Privado.
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Um princípio que exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades públicas. Trata-se do:
O princípio que fala sobre trabalhar de forma coesa, limpa e eficiente é o PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA.
Isso já tem que ta no sangue militante.
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O princípio da eficiência traz a noção de atualização do serviço público.
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GABARITO - A
Vc pode resumir esse princípio em 3 pilares>
Qualidade / Celeridade / Economicidade
Eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos,
Uma atuação eficiente da atividade administrativa é aquela realizada com presteza e, acima de tudo, um bom desempenho funcional.
Buscam-se sempre melhores resultados práticos e menos desperdício, nas atividades estatais, uma vez que toda a coletividade se beneficia disso.
M. Carvalho
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O principio da eficiência se tornou expresso com EC 19/98.
A mesma emenda que trouxe o princípio da eficiência trouxe consigo a avaliação especial de desempenho e a avaliação periódica de desempenho.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.
Impessoalidade
A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.
Moralidade
Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
Publicidade
Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.
Eficiência
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado, racionando gastos públicos, respeitando o orçamento público e melhorando a qualidade de vida dos servidores públicos.
Assim:
A. CERTO. Princípio da Eficiência.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
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Os princípio da publicidade, da legalidade e da impessoalidade já constavam, originariamente, no texto da Constituição de 1988, em seu art. 37, caput. Por seu turno, o princípio da eficiência realmente foi introduzido por ocasião do advento da EC 19/98, que promoveu ampla Reforma Administrativa em nosso sistema jurídico, pretendendo substituir o anterior modelo de Administração Burocrática pela Administração Gerencial. Assim, por exemplo, a doutrina de Rafael Oliveira:
O princípio da eficiência foi inserido no art. 37 da CRFB, por meio da EC 19/1998, com o objetivo de substituir a Administração Pública burocrática pela Administração Pública gerencial. A ideia de eficiência está intimamente relacionada com a necessidade de efetivação célere das finalidades públicas elencadas no ordenamento jurídico."
Do exposto, a opção correta encontra-se na letra A.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 41.