Continuação dos tops caidores:
3.13 Benfeitorias: Obras ou serviços que se realizem em um móvel ou imóvel com o intuito de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, incorporados permanentemente ao bem ou ao solo pelo homem, que não podem ser retirados, sem destruição, fratura ou dano.
3.14 Benfeitoria necessária: Aquela que tem a finalidade de conservar o bem ou evitar a sua deterioração.
3.15 Benfeitoria útil: Aquela que aumenta ou facilita o uso do bem.
3.16 Benfeitoria voluptuária: Aquela que não aumenta o uso normal do bem, sendo sua finalidade de mero recreio ou deleite.
1.2 Esta Norma é exigida em todas as manifestações escritas de trabalhos periciais de engenharia na construção civil. A realização deste trabalho é de responsabilidade e exclusiva competência dos profissionais legalmente habilitados pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, de acordo com a Lei Federal no 5194/66 e, entre outras, as Resoluções nos 205, 218 e 345 do CONFEA.
3.9 Assistente técnico: Profissional legalmente habilitado pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, indicado e contratado pela parte para orientá-la, assistir aos trabalhos periciais em todas as suas fases da perícia e, quando necessário, emitir seu parecer técnico.
-> Parecer técnico: Opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.
3.6 Arbitramento: Atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre as alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.
3.10 Avaliação: Atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.
3.17 Cominação: Exigência de pena ou castigo por falta de cumprimento de contrato, preceito, ordem ou mandato judicial.
3.50 Laudo: Peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia, fundamentadamente, o valor de coisas ou direitos.
3.51 Lide: Conflito de interesses suscitado em juízo ou fora dele.
3.59 Parecer técnico: Opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.
3.61 Perícia: Atividade que envolve apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.
3.62 Perito: Profissional legalmente habilitado pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com atribuições para proceder a perícia.
3.77 Vistoria: Constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem.
3.44 Exame: InspEção, por meio de perito, sobre pessoa, coisas, móveis e semoventes, para verificação de fatos ou circunstâncias que interessem à causa.
TOP CAIDORES:
* Os citados anteriormente + esses:
3.46 Fungível: Diz-se de um bem consumível que pode ser pesado, contado ou medido, e que, por convenção das partes,pode ser substituído ou trocado por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.
3.41 Engenharia legal: Ramo de especialização da engenharia dos profissionais registrados nos CREA que atuam na interface direito-engenharia, colaborando com juízes, advogados e as partes, para esclarecer aspectos técnico-legais envolvidos em demandas.
3.42 Esbulho: Privação total ou parcial da posse de quaisquer bens alheios, com ou sem violência ou fraude de terceiros.
3.30 Depreciação
3.30.1 Decrepitude:
Depreciação de um bem pela idade, no decorrer de sua vida útil, em conseqüência de sua utilização, desgaste e manutenção normais.
3.30.2 Deterioração: Depreciação de um bem devida ao desgaste de seus componentes ou falhas de funcionamento de sistemas, em razão de uso ou manutenção inadequados.
3.30.3 Mutilação: Depreciação de um bem devida à retirada de sistemas ou componentes originalmente existentes.
3.30.4 Obsolescência: Depreciação de um bem devida à superação da tecnologia do equipamento ou sistema.
3.30.5 Desmontagem: Depreciação de um bem devida aos efeitos deletérios decorrentes dos trabalhos normais de desmontagem, necessários para a remoção do equipamento. Não inclui custos de mão-de-obra de desmontagem e transporte.
3.31 Desapropriação: Transferência feita por iniciativa do poder público, unilateral e compulsória, mediante indenização prévia e justa, por utilidade pública ou interesse social, da propriedade de um bem ou direito do proprietário ao domínio público.