os esclarecimentos são informações prestadas pelo perito aos pedidos de esclarecimento sobre laudo e parecer, determinados pelas autoridades competentes, por motivos de obscuridade, incompletudes, contradições ou omissões.
O perito deve prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo pericial contábil ou do parecer técnico-contábil, em atendimento à determinação do juiz ou árbitro que preside o feito, os quais podem não ensejar novos honorários periciais, se forem apresentados para obtenção de detalhes do trabalho realizado, uma vez que as partes podem formulá-los com essa denominação, mas serem quesitos suplementares.
Os esclarecimentos são detalhamentos adicionais do trabalho do perito, que são solicitados pela parte que que se sentiu prejudicada pelo laudo pericial. Pode ainda o juiz solicitar esclarecimentos de ofício.
Vejamos como o CPC trata este assunto:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo
juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e
julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o
laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo
o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar
seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias,
esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do
juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
Gabarito: Alternativa B