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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
O único erro que visualizei foi este, a CF diz de forma "complementar", enquanto a questão disse de forma "suplementar". Infelizmente, estamos sujeitos a esse tipo de questão.
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Assim fica dificil...acabei de responder outra questão que essa troca, de complementar para suplementar, foi dada como correta.... aí fica impossível de passar em algum concurso......
Q642148 / Cespe
De acordo com as disposições da Lei n. 8.080/90, o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde. Prevê, ainda, que a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde, em caráter suplementar.
GABARITO: CORRETO
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A afirmativa da Letra C teve alteração na lei, algumas bancas já estão cobrando a lei nova.
Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) ações e pesquisas de planejamento familiar; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
IV - demais casos previstos em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
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-SAÚDE COMPLEMENTAR:
A saúde complementar deve ser compreendida, assim, por meio das ações e serviços de saúde que, embora sejam prestadas por pessoas jurídicas de direito privado, são consideradas ações e serviços públicos de saúde em razão da existência de uma relação jurídica específica, concretizada por contratos ou convênios firmados entre essas pessoas jurídicas e a União, os Estados ou os Municípios. Tal relação jurídica possui suas balizas legais traçadas pelo art. 199 (20) da Constituição Federal e pelos artigos 24 a 26 da Lei 8.080/90.(21)
-SAÚDE SUPLEMENTAR:
De outro lado, as ações e serviços privados de saúde também podem ser prestados por meio de planos de saúde, oferecidos por operadoras de planos de saúde, no campo que se convencionou nomear de saúde suplementar.
A saúde suplementar é o setor que abriga os serviços privados de saúde prestados exclusivamente na esfera privada. Representa uma relação jurídica entre prestador de serviço privado de saúde e consumidor, organizada por meio de planos de saúde, conforme previsto nas Leis Federais 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e 9.656/1998.
Na saúde suplementar, as ações e serviços desenvolvidos não possuem vínculo com o SUS, exceto, obviamente, os vínculos advindos das normas jurídicas emanadas dos órgãos de regulação do Sistema (Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Agência Nacional de Saúde Suplementar, entre outros).
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Gab. A
a) As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (ERRADA = gabarito)
O correto é complementar. O comentário da colega Suellen Contente é muito bom.
b) É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. (Correto)
Art. 199 § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
c) É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. (correto)
Art. 199 § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
d) A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (correto)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
e) A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (Correto)
Art. 199 § 4º
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Complementar e suplementar são sinônimos...
su·ple·men·tar
(suplemento + -ar)
adjetivo de dois gêneros
1. Relativo a suplemento. = SUPLEMENTÁRIO
2. Que serve de suplemento. = SUPLEMENTÁRIO
3. Que se acrescenta ou adiciona. = ADICIONAL, COMPLEMENTAR, SUPLEMENTÁRIO
verbo transitivo
4. Acrescentar como suplemento (a algo). = COMPLEMENTAR
5. Ser suplemento de.
"suplementar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/suplementar [consultado em 11-06-2017].
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complementar =suplementar .
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complementar =suplementar .
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Gab. A
A saúde suplementar consiste na atuação da iniciativa privada na área da saúde por meio, principalmente, da oferta de planos e seguros privados de assistência à saúde. A atuação da iniciativa privada nesse setor - que foi estimulada pela lógica privatista da previdência social - passa a ser regulamentada e fiscalizada após o novo tratamento dado pelo texto constitucional de 1988 à saúde.
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A saúde suplementar, como se verifica, não faz parte do SUS. Já a Saúde complementar, faz, e está prevista no artigo 199, § 1º da CF.
http://odireitosanitario.blogspot.com.br/2011/05/assistencia-complementar-saude-x.html
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Em que pese, em sentido comum, suplementar e complementar sejam sinônimos, no campo específico da saúde, existe a distinção conceitual entre saúde complementar e saúde suplementar como bem pontuou a colega Suellen Contente.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre saúde. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Incorreta. A questão cobra a letra da Constituição, de modo que a alternativa está errada porque as instituições privadas podem participar de forma complementar do sistema único de saúde, não de forma suplementar. Art. 199, § 1º, CRFB/88: "As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos".
B- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 199, § 2º: "É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos"
C- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 199, § 3º: "É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei"
D- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 199: "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada"
E- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 199, § 4º: "A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).