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A questão em foco abordou o Artigo 22 da LODF:
Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
A) I - os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo; (CORRETA)
B) III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal; (CORRETA)
C) II - a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição; (INCORRETO)
D) IV - no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados; (CORRETA)
***OBS: Vale ressaltar que se o particular necessitar de documentos para: 1 - Esclarecimento de situação pessoal; 2 - Defesa de seus interesses; o prazo máximo será de 10 dias úteis, e não 30!!! (Art. 23, II):
Art. 23. A administração pública é obrigada a:
II - fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
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C) ERRADA: A administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição.
Art. 23. A administração pública é obrigada a:
II – fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias ÚTEIS , independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
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Gab C
Fornecer certidão---> 30 dias qualquer interessado( curioso)
Fornecer certidão---> 10 dias úteis quando for para defesa.
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Art. 23. A administração pública é obrigada a:
I – atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária;
II – fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.
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Letra : C
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 23. A administração pública é obrigada a:
I - atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária;
II - fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de DEZ DIAS úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.
Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.
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"Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=.
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Artigo 23 da LODF - ...10 dias e não 5 dias como cita a questão.
Portanto, item ERRADO! :)
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Essa questão faz referência ao art. 22, II, em que o prazo será de 30 dias.
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gente o prazo para a administração fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado é 10 ou 30 dias??? socorro! tem art. 22 e 23 falando disso!
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a qualquer interessado o prazo é de 30 dias. Àqueles na defesa de seus direitos, ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo, o prazo é de 10 dias úteis.
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À DEFESA DE DIREITOS - 10D
Ao CURIOSO - 30D
(copiei de um colega do QC)
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Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte: I. os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo; II. a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição; III. é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;
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Letra C.
a) Certa. Perfeito! Os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo. Mas a banca quer uma assertiva errada.
b) Certa. Realmente, a primeira via da cédula de identidade é gratuita.
c) Errada. O prazo fixado na LODF é de no máximo 30 (trinta) dias. Como essa alternativa não condiz com o texto da Lei Orgânica, ela é a alternativa a ser marcada.
d) Certa. Devem-se observar, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
I – os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;
II – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;
III – é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 1997.)[5]
IV – no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados;
c) Errada. O prazo fixado na LODF é de no máximo 30 (trinta) dias. Como essa alternativa não condiz com o texto da Lei Orgânica, ela é a alternativa a ser marcada.
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Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
I – os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;
II – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;
III – é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 1997.)[5]
IV – no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados;
c) Errada. O prazo fixado na LODF é de no máximo 30 (trinta) dias. Como essa alternativa não condiz com o texto da Lei Orgânica, ela é a alternativa a ser marcada.
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A administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição
A administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição