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O Princípio da Participação está implícito na Constituição Brasileira de 1988, decorrente do princípio democrático, e impulsiona a participação da sociedade civil na tomada das decisões jurídico-políticas, utilizando o instituto das audiências públicas como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais.
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O princípio da participação do usuário decorre de uma espécie de processo evolutivo de democratização da Administração Pública, reforçando e renovando a legitimidade do Direito Administrativo e concretizando o Estado Democrático de Direito (OLIVEIRA, 2006).
Assim, nos termos do artigo 37, §3º, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), previu-se que a lei deverá estimular as formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta.
https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54097/a-importncia-dos-princpios-no-direito-administrativo
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Era só o que me faltava viu...
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GABARITO -A
Prevendo uma eventual cobrança ...
Algumas doutrinas trazem como fundamento o o art. 37, §3° da CF, que estabelece que a legislação deverá disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, admitindo-se a apresentação de reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços.
Carvalho, 80.
Bons estudos!
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ncípio da participação do usuário decorre de uma espécie de processo evolutivo de democratização da Administração Pública, reforçando e renovando a legitimidade do Direito Administrativo e concretizando o Estado Democrático de Direito (OLIVEIRA, 2006).
Assim, nos termos do artigo 37, §3º, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), previu-se que a lei deverá estimular as formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta.
https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54097/a-importncia-dos-princpios-no-direito-administrativo
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O enunciado da questão faz referência ao princípio da participação, que possui fundamento na cláusula do Estado Democrático de Direito inserida no art. 1º da Constituição Federal. Tal princípio decorre de uma espécie de processo
evolutivo de democratização da Administração Pública, reforçando e
renovando a legitimidade do Direito Administrativo e concretizando o
Estado Democrático de Direito.
No art. 37, § 3º, da Constituição Federal há uma referência expressa à participação do usuário na Administração Pública. Vejamos:
Art. 37, § 3º A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no
art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública.
Gabarito do Professor: A
Fonte: OLIVEIRA, Rafael
Carvalho Rezende, Democratização da administração pública e o princípio
da participação administrativa. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 3,
n. 35, p. 158-176, 2006.
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Gabarito: A
Princípio da Participação do usuário na Administração Pública foi introduzido pela EC-19/98 § 3.º do art. 37 da CF/88: a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o disposto no art. 5.º, X (respeito à privacidade) e XXXIII (direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse coletivo em geral);
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Foco, força e fé!
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Todo dia um princípio diferente...
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"Estado em rede" Mazza. Art 37 parag. 3 da cf/88. Princípio da Participação.
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Art. 37, § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
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Informação adicional
Administração Dialógica
Qual a diferença de Administração Dialógica e Administração Monológica?
A Administração Dialógica é uma tendência no direito administrativo moderno, fundada no princípio da consensualidade, que permite uma abertura de diálogo com os administrados, permitindo que haja uma legitimação efetiva da atuação administrativa, tal como ocorre na realização de audiências públicas para colher as opiniões da sociedade civil sobre determinado tema. Percebe-se, assim, uma participação efetiva de todos os agentes que venham a ser atingidos pela atuação estatal.
Esta forma de administração se opõe a chamada administração monológica em que os administrados atuam como meros espectadores na formação normativa, não estando aptos a contribuir efetivamente como co-construtores das situações jurídicas que regerão a sua atuação. Nesta forma de administração predomina a imperatividade da atuação estatal, resultando em decisões de viés unilateral, sem qualquer ingerência dos destinatários da norma em sua pactuação.
Fonte: Material Curso Método Ciclos.
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Você caiu na questão do princípio dos princípios. Enquanto você lia isso, mais um princípio fora criado.
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Fonte: Sedoso do examinador.
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Se o país seguisse a quantidade de princípios que tem escritos e não escritos, viveríamos em Narnia.
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"O princípio da participação do usuário na Administração Pública foi introduzido pela EC-19/98, com o novo enunciado do § 3.º do art. 37, que será apenas reproduzido devido à sua efetivação ser dependente de lei.
Diz o texto:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/3489/principios-constitucionais-da-administracao-publica
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Gab. A
No art. 37, § 3º, da Constituição Federal há uma referência expressa à participação do usuário na Administração Pública. Vejamos:
Art. 37, § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
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Deve ter relação com o princípio em voga
De acordo com Rafael Maffini “administração pública dialógica” é uma noção jurídica pela qual se busca impor como condição para a atuação administrativa a prévia realização de um verdadeiro e efetivo diálogo com todos aqueles que terão suas esferas de direitos atingidas por essa atuação estatal.
Esta expressão – Administração Dialógica – ocorre com a criação de parcerias entre o Estado e o particular com o fito de satisfazer as necessidades coletivas com a implantação e ampliação de políticas públicas. Para que ocorra o efetivo diálogo é necessário que sejam implementadas políticas que privilegiam técnicas, métodos e instrumentos negociais, possibilitando que o cidadão seja ouvido e possa, em grupo, definir os rumos da sociedade que integra.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/administracao-monologica-e-administracao-dialogica/
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TEM MAS PRINCIPIOS DO QUE INCISOS NA CONSTITUIÇÃO.
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kkkkkkkkkkkk não têm mais o que inventar. O CERCO TÁ FECHANDO, BANCAS!
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Tem que ter o Princípio da Paciência pra tanto princípio.
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NEM EU SABIA DÁ EXISTENCIA DESSE PRINCIPIO.
#novatio legis
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O Estado em Rede em um exemplo.
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agora vão dizer que tem o princípio da corrupção
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Acertei por exclusão, mas olha, as bancas estão terríveis! Maldade demais, nunca vi citarem esse princípio em nenhum material, sendo PDF, video aulas ou doutrinas...
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O detalhe é que a letra B, assim como a letra A tida como gabarito, também representa um princípio que está implícito na CF e explícito no Direito Administrativo, tal como explica Hely Lopes Meirelles:
"O processo administrativo, embora adstrito a certos atos, não tem os rigores rituais dos procedimentos judiciais, bastando que, dentro do princípio do informalismo, atenda às normas pertinentes do órgão processante e assegure defesa ao acusado. Sua tramitação é oficial e pública, como a dos demais atos administrativos, só se justificando o sigilo nos casos que comprometam a segurança nacional. Daí o dever constitucional de serem fornecidas as certidões de suas peças, pareceres ou documentos, para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, XXXIV, "b")" - página 827, do Direito Administrativo Brasileiro.
Mas alguém poderia contra-argumentar que a letra B fala em informalidade e não em informalismo. Diante disso eis o seguinte texto:
Sobre tal princípio, vale citar a lição de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari:
"O princípio da informalidade significa que, dentro da lei, sem quebra da legalidade, pode haver dispensa de algum requisito formal sempre que sua ausência não prejudicar terceiros nem comprometer o interesse público. Um direito não pode ser negado em razão da inobservância de alguma formalidade instituída para garanti-lo, desde que o interesse público almejado tenha sido atendido" - https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38792/do-principio-do-informalismo-procedimental-nos-processos-administrativos.
Ou seja, é tanto princípio que até a Banca, e isso não nos surpreende, se atrapalha e o professor do QC nem se dá conta, carimbando apenas o gabarito oficial.
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Os doutrinadores têm que vender livros, logo toda hora estão criando neologismos, em especial no direito adminsitrativo, já que está espalhado por todo é que é canto e não tem um código próprio pra limitá-los, muitas vezes extrapolam e as bancas vão tirando essas coisas pra ferrarem com os candidatos.