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A) o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime não exclui o dolo nem permite a punição por crime culposo.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
B) a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. - (CORRETO)
C) não responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
D) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena.
Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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A omissão é penalmente relevante !
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execelente questão
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Dando uma revisada:
A) Erro essencial...
Erro de tipo: recai sobre os elementos constitutivos do tipo
O agente na situação não sabe. Alguns exemplos de provas anteriores:
Agente que pratica copula com menor de 13 anos desconhecendo a sua idade
Agente que subtrai veículo que pensa ser seu.
Pode ser:
Escusável
Justificável
Invencível
Consequência : Exclui o dolo e a culpa.
Inescusável
Injustificável
Vencível
Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.
B) a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Omissão penalmente relevante= Omissão imprópria/ Crime comissivo por omissão.
A omissão imprópria é compatível com o CONATUS/Tentativa.
A omissão própria não admite tentativa.
c) Também pode se encaixar no conceito de autoria mediata: Quando alguém se vale de 3ª pessoa para prática delitiva..
d) Aplica-se ao erro na pessoa a teoria da vítima virtual , sendo desconsiderada a vítima atingida e considerada para o fato , aquela que era o alvo inicial.
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Gab - B
A) Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
B) Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
C) Art. 20. § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
D) Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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A condição do garante exerce uma especial e estreita relação vital, unida intimamente, com o bem jurídico lesionado. Assim, uma posição de garantia pode estar condicionada objetivamente a um preceito jurídico em sentido estrito, como por exemplo a família, o pátrio poder, o matrimônio etc.
O nosso Código Penal, no artigo 13, § 2°, estabelece que o “dever jurídico incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. Neste sentido, são exemplos da ocorrência do delito de omissão: o carcereiro que deixa de prestar assistência ao preso, e este vem a morrer de inanição (a); a enfermeira contratada para cuidar de doente e que deixa de aplicar a medicação necessária à sua sobrevivência (b); quem espontaneamente, encarrega-se de conduzir um ébrio (cego ou ferido) a determinado lugar e acaba por abandona-lo (c).
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A questão pretende trabalhar um dos artigos mais importantes, que é o artigo 20 do CP - modificando-o de forma equivocada.
A assertiva correta é a B, que traz perfeitamente o
art. 13, §2º do CP, responsável pelo ensinamento dos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão.
Os tipos omissivos impróprios necessitam de uma regra de extensão. É o caso do garante, que se trata de uma pessoa que, de alguma forma (ofício, por exemplo), assumiu dever de evitar o resultado. A norma nesses crimes é mandamental: a norma estipula um 'não fazer' de determinada conduta negativamente valorada no direito penal.
Quanto às demais assertivas, ela fragilizam diretamente os seguintes artigos:
a) 20, CP (
erro de tipo);
c) 20, §2º, CP (
erro determinado por terceiro);
d) 20, §3º CP (
erro quanto à pessoa).
Na oportunidade, corrigindo o item A: permite sim a punição a título de culpa. Contudo, diversos tipos não têm a previsão desta modalidade de crime, como é o tráfico, por exemplo. Em hipóteses assim, a conduta deve ser apontada, portanto, como atípica.
Resposta: ITEM B.
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A assertiva correta é a B, que traz perfeitamente o art. 13, §2º do CP, responsável pelo ensinamento dos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão.
Os tipos omissivos impróprios necessitam de uma regra de extensão. É o caso do garante, que se trata de uma pessoa que, de alguma forma (ofício, por exemplo), assumiu dever de evitar o resultado. A norma nesses crimes é mandamental: a norma estipula um 'não fazer' de determinada conduta negativamente valorada no direito penal.
Quanto às demais assertivas, ela fragilizam diretamente os seguintes artigos:
a) 20, CP ( erro de tipo);
c) 20, §2º, CP ( erro determinado por terceiro);
d) 20, §3º CP ( erro quanto à pessoa).
Na oportunidade, corrigindo o item A: permite sim a punição a título de culpa. Contudo, diversos tipos não têm a previsão desta modalidade de crime, como é o tráfico, por exemplo. Em hipóteses assim, a conduta deve ser apontada, portanto, como atípica.
Gabarito , letra B de " BLACK SABBATH"
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O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Por exemplo: o sujeito confunde talco com cocaína, não há que se falar de erro sobre o objeto, uma vez que cocaína é elementar do crime de tráfico, configura-se aí erro de tipo essencial.
Exclui o dolo
Se previsto em lei puni a culpa
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o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime não exclui o dolo nem permite a punição por crime culposo.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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não responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
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o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
b) CERTO: Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
c) ERRADO: Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
d) ERRADO: Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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OBS: Para que seja responsabilizado por omissão imprópria, o agente tem que DEVER e PODER evitar o resultado.
Caso não POSSA agir nem tampouco tenha o DEVER de agir, o fato é ATÍPICO. Deve ter uma conjunção no PODER e DEVER. Caiu para a Defensoria Pública do Estado do Amapá.
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A questão trata-se sobre a possibilidade de responsabilização do agente quando for omisso, e dentre dessas possibilidade há possibilidade de ser responsabilizado a omissão daquele que por que devia e podia agir mas não agiu, sendo portanto responsabilizado.
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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Gab - B
A) Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
B) Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
C) Art. 20. § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
D) Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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ERRO DE TIPO – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato TIPico:
Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;
Se evitável – Exclui o dolo, Pune-se à culPa, caso previsto em lei.
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A questão pretende trabalhar um dos artigos mais importantes, que é o artigo 20 do CP - modificando-o de forma equivocada.
A assertiva correta é a B, que traz perfeitamente o art. 13, §2º do CP, responsável pelo ensinamento dos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão.
Os tipos omissivos impróprios necessitam de uma regra de extensão. É o caso do garante, que se trata de uma pessoa que, de alguma forma (ofício, por exemplo), assumiu dever de evitar o resultado. A norma nesses crimes é mandamental: a norma estipula um 'não fazer' de determinada conduta negativamente valorada no direito penal.
Quanto às demais assertivas, ela fragilizam diretamente os seguintes artigos:
a) 20, CP ( erro de tipo);
c) 20, §2º, CP ( erro determinado por terceiro);
d) 20, §3º CP ( erro quanto à pessoa).
Na oportunidade, corrigindo o item A: permite sim a punição a título de culpa. Contudo, diversos tipos não têm a previsão desta modalidade de crime, como é o tráfico, por exemplo. Em hipóteses assim, a conduta deve ser apontada, portanto, como atípica.
Resposta: ITEM B.