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Extorsão.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar que se faça alguma coisa.
Bons estudos.
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" foi ameaçado por um colega"
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
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Extorsão indireta é o ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. O objeto jurídico é tutelar-se do patrimônio, assim como a liberdade individual da vítima.
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GABARITO: C
▪︎No crime de extorsão, o agente, usando de violência ou de grave ameaça, obriga outra pessoa a ter determinado comportamento, com o objetivo de obter uma vantagem econômica indevida. A vítima é coagida pelo autor do crime a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
▪︎Vale destacar que, a extorsão é crime pluriofensivo. A lei penal tutela o patrimônio, mas não se olvida da integridade física e da liberdade individual, uma vez que para executá-lo o sujeito se vale de grave ameaça ou violência à pessoa.Assim, o titular do bem jurídico será tanto a pessoa detentora do patrimônio, quanto a pessoa que é vitima da violência ou da grave ameaça, e não será necessariamente a mesma pessoa.
▪︎Extorsão é um crime formal (súmula 96,STJ), ou seja, o agente não precisa obter a vantagem, bastando o constrangimento para fins de consumação do delito.
▪︎Em regra, não é possível a tentativa. Todavia, a depender da forma que a extorsão for praticada, é possível a tentativa, por exemplo, extorsão praticado por escrito (escrita de carta constando uma ameaça/constrangimento) que não chega as mãos do sujeito passivo.
▪︎A obtenção da vantagem constitui-se em mero exaurimento
▪︎“No crime de roubo existe uma total submissão da vítima à vontade do agente. A subtração, independentemente da vontade do ofendido, ocorrerá, haja vista que o agente pode, mediante ato próprio, apoderar-se do objeto desejado. Na extorsão, ao contrário, é evidente a dependência de um ato da vítima para a configuração do delito.” (HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012).
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Gab. C
Corroborando...
O delito de concussão diferencia-se da extorsão, principalmente, pelo modo de execução, ou seja, neste último ilícito penal, o agente utiliza-se de violência, física ou moral- grave ameaça, para obter o seu propósito, enquanto que na concussão a exigência da indevida vantagem se faz utilizando-se, exclusivamente, da autoridade do cargo que ocupa, sem que tenha que haver, necessariamente, a violência física ou a promessa de mal injusto.
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Com a devida vênia aos comentários dos colegas, acredito que não se trata do crime de extorsão.
Explico:
A situação apresentada é: "João exerce a função de guarda municipal em uma Unidade de Saúde da Família (USF) do Município do Brejo. Na última sexta-feira, foi ameaçado por um colega, que portava um canivete, para que não o denunciasse por levar consigo cinco caixas de luvas descartáveis da USF".
As informações trazidas pelo enunciado são incompletas p/ fins de caracterizar qual o crime cometido pelo autor.
1a hipótese: se a grave ameaça foi empregada antes ou durante a subtração da coisa, tem-se o crime de ROUBO PRÓPRIO majorado pelo uso de arma branca (Art. 157, CP).
2a hipótese: se a grave ameaça foi empregada após a subtração da coisa a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, tem-se ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1o, CP).
3a hipótese: o agente empregou grave ameaça para "acobertar" o crime por ele cometido (aparentemente é a hipótese utilizada para a formulação da questão). No entanto, se a grave ameaça foi empregada horas ou dias depois da subtração da coisa, não há que se falar em extorsão, haja vista que na extorsão a conduta da vítima é INDISPENSÁVEL para a consumação da subtração, porém nessa hipótese apresentada note que a coisa já havia sido subtraída momentos ou dias antes e, consequentemente, o crime já havia sido consumado (fato esse que demonstra a dispensabilidade da conduta da vítima para a subtração - e consumação - no caso apresentado pela questão).
Nesse caso, acredito ser possível tipicar referida conduta como CONSTRANGIMENTO ILEGAL (Art. 146 do CP), sem prejuízo da punição pelo crime cometido anteriormente. Como não há essa alternativa, questão deveria ser anulada.
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Gabarito: Letra C!
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa(...)
Extorsão indireta
Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
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Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa(...)
Extorsão indireta
Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
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GABARITO C
PMGO#
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2o - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3o do artigo anterior. Vide Lei no 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei no 11.923, de 2009)
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Cadê a vantagem econômica pra configurar extorsão?
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Não quero ser o chatão que fica brigando com gabarito, mas isso não é extorsão, tá mais com cara de constrangimento ilegal, vejamos:
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Qualquer erro me corrijam!
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Se não tem certeza é melhor não comentar. Aqui não é lugar pra ficar criando tese, só confunde os colegas.
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Gabarito está errado! a vantagem que ele obteve não foi econômica.
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Roubo impróprio.
em tese, constrangimento foi usado pra assegurar o resultado e não alcança-lo.
Na extorsão violência é meio para alcançar + conduta necessária da vítima para concretização /exaurimento do resultado. Faltando algum, na minha simples opinião, não consigo acreditar que seja o Art.158.
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Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Só não foi para obter vantagem econômica.
Gabarito C.
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Banca pequena é triste de fazer questões ás vezes. Nunca que é extorsão !
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Artigo 158 do CP==="Constranger alguém,mediante violência ou grave ameaça,e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa"
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Extorsão = 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
Extorsão Indireta = Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro
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Isso nunca vai ser extorsão! Mais uma questão lixo pra ser ignorada
referente ao crime de extorsão:
"O sujeito ativo pode ser qualquer um (crime comum). O sujeito passivo é a pessoa que sofreu ofensa A SEU PATRIMÔNIO".
O patrimônio que foi roubado não era de João na questão.
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Estou acompanhando a questão pra ver se alguém, algum dia, conseguirá explicar esse gabarito.
Solicitei resposta do professor, se puderem, por favor, façam o mesmo.
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Não entendi como esse crime pode se classificar como extorsão, uma vez que: os itens furtados não são de João, são do posto de saúde, e João não foi ameaçado para que entregasse os itens, ele foi ameaçado para assegurar a posse do que JÁ havia sido pego indevidamente...
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As ações do agente que o enquadrará no crime de extorsão são: 1- Obter para sí ou para outrem vantagem econômica indevida quando constranger alguém mediante violência ou grave ameaça. 2- A fazer, tolerar que se faça ou DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA. Essa segunda parte é exatamente o que se encaixa na ação do colega que o ameaça com o fim que o mesmo TOLERE, DEIXE DE FAZER ALGO, que seria denuncia-lo pelo crime de furto. Foi como melhor consegui compreender. Caso alguém verifique erro na minha avaliação peço aos colegas que me ajudem. Abraço a todos
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pensei que fosse o Art 157 parágrafo 1
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não seria roubo impróprio?
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Para mim, tá mais para roubo impróprio; emprega grave ameaça após a subtração da res.
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ué mas res não era de joão ! Essa questão devia ser anulada
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"foi ameaçado por um colega, que portava um canivete, para que não o denunciasse"
O fato narrado na questão enquadra-se no crime de extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa(...)
foi ameaçado -- constrangimento ilegal
uso do canivete -- violência ou grave ameaça
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Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
§ 1 Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro
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Assertiva C
O crime de extorsão é tipificado por meio do art. 158 do Código Penal, lê-se: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
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A questão fala do sujeito passivo João, portanto a conduta praticada em questão foi de extorsao, uma vez que João foi constrangido a deixar de fazer algo,isto é, agir para impedir o furto/peculato, em virtude de grave ameaça empregada.
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A alternativa menor errada é a extorsão, mas na verdade João foi vítima de crime de roubo, que é crime complexo.
No caso da extorsão, exige-se a participação da vítima para a subtração da coisa, e não se vê essa situação na questão apresentada.
Assim, a questão deveria ser anulada.
Fora que a vítima aí da subtração das luvas na verdade é a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Assim, FORAM PRATICADOS DOIS CRIMES.
Um de roubo e outro de peculato.
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Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
SD HENRIQUE
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Concordo com vc quanto à ameaça Pedro Higor Faustino Moura, mas cuidado ao afirmar que foi Peculato, pois na questão não diz que o tal amigo tb era agente... Tampouco na modalidade Peculato Culposo a vitima deve agir de maneira culposa o que não dá pra afirmar tb
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A
questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que
seja feita a devida adequação típica em uma das alternativas
apresentadas.
Vamos
ao exame de cada uma das proposições.
A)
ERRADA. A conduta praticada envolve ameaça à pessoa, informação
que não integra a definição do crime de furto, previsto no artigo
155 do Código Penal.
B)
ERRADA. O crime de furto de coisa comum, previsto no artigo 156 do
Código Penal, se configura somente no caso de subtração entre
herdeiros, condôminos ou sócios, informação
que não aparece no enunciado da questão. Além disso, também não
é possível o enquadramento neste tipo penal porque a ameaça
noticiada não é requisito deste tipo penal.
C)
CERTA. Na verdade, dentre as opções de resposta apresentadas, esta é
a melhor, embora não seja a mais adequada em termos de adequação
típica. A narrativa fática é superficial e ambígua, mas ao que
parece o agente ameaçou o João no momento em que se apoderou das
caixas de luvas. Em sendo assim, o crime seria de roubo (artigo 157,
caput,
do Código Penal). Mesmo
que a subtração tivesse se dado antes da ameaça, mas esta tivesse
como fim a detenção da coisa ou a impunidade pela prática
criminosa, o crime seria de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do
Código Penal).
A extorsão se configuraria se a colaboração da vítima para o
acesso do
agente
aos objetos fosse imprescindível, informação que não aparece no
enunciado. Se as caixas já tivessem sido subtraídas em momento
anterior, configurando-se um peculato-furto (art. 312, § 1º, do
Código Penal), dado que, em princípio, o agente era funcionário
público e subtraiu os objetos valendo-se do seu cargo, a ameaça
direcionada ao João, para que não revelasse o fato a ninguém, configuraria o crime de constrangimento ilegal (art. 146
do Código Penal). Como
estas tipificações não aparecem como alternativas de resposta, uma
vez que a
narrativa, como já
afirmado, dá margem à interpretações diversas sobre a dinâmica
fática, há de ser assinalada a resposta que aponta o crime que
melhor se enquadra nos fatos.
D)
ERRADA. Como já afirmado, não há possibilidade de enquadramento do
fato no crime de furto qualificado, em função da ameaça perpetrada
contra o João. O crime de furto, mesmo considerando suas
qualificadoras, não tem a ameaça como um de seus requisitos.
E)
ERRADA. Os fatos narrados não tem nenhuma correlação com o crime
de extorsão indireta, previsto no artigo 160 do Código Penal.
GABARITO:
Letra C.
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GABARITO: C
Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa (art. 158 do CP).
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Que questão louca é essa?
Ignorem e passem pra outra.
O crime cometido foi roubo impróprio e não extorsão.
Ele furtou e depois empregou a grave ameaça.
Nada a ver com extorsão.
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GAB C
FALOU EM VIOLÊNCIA VOCÊ EXCLUI O FURTO!
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No crime de extorsão, o agente, usando de violência ou de grave ameaça, obriga outra pessoa a ter determinado comportamento, com o objetivo de obter uma vantagem econômica indevida. A vítima é coagida pelo autor do crime a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
Gabarito: C
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Melhor resposta é a do Danilo Bonfim.
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Errei só por causa da segunda parte, geralmente só decoro a primeira parte ou grande parte do artigo, não coloquei a extorsão só pela parte da vantagem econômica indevida (que não houve do guarda coagido). DAÍ A IMPORTÂNCIA DE LER O ARTIGO TODO.
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Cara esse examinador fumou um..
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Extorsão:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Além de não existir violência ou grave ameaça no furto, não existe a possibilidade de João ter sido VÍTIMA de furto, já que o bem subtraído não era de João.
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Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
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SE ELE TIVESSE PORTE FUNCIONAL ERA UMA VEZ O BANDIDO KKK
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Na moral, isso não se encaixa como extorsão.
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Na moral, isso não se encaixa como extorsão.
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Questão muito boa!
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Na extorsão indireta não existir AMEAÇA já matava a questão
extorsão art. 158 constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça...
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Não verdade é a resposta mais adequada se comparada com às demais.
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João não foi vítima de nada.
A vítma ai (sujeito passivo) é a Administração Pública.
O João tem o dever jurídico de evitar o resultado, nesse sentido responde como participe do furto do colega.
Não há como se alegar em defesa de João qualquer cocação ou constranigmento, pois não são capazes de afastar sua omissão imprópria, pois repita-se, tem o dever jurídico de evitar o resultado.
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Furta luva descartável, bem tá usando pedra ,a miserável!
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fácil, fácil .....
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Constrangimento Ilegal + INTUITO DE OBTER vantagem econômica indevida = EXTORSÃO
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Extorsão Indireta (art. 160, CP)
- Exigir ou receber como garantia de dívida abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiros.
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Vejo como uma questão duvidosa, uma vez que o quem furtou foi um colega! esse colega é outro guarda Municipal ? seria um furto qualificado.
Nao vejo como extorsão qual a vantagem econômica?
O CP diz no Art.158 constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça como intuito de obter vantagem econômica, fazer tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
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EXTORSÃO É PEDIR PRA FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA.
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Vejam, roubo é crime complexo. Há mais de um bem jurídico a ser protegido (patrimônio + integridade física + liberdade do indivíduo), portanto, pode uma vítima ser sujeito passivo somente da violência ou grave ameaça (mas não da subtração). Portanto, perfeitamente possível o guarda ser vítima de roubo, muito embora o bem subtraído pertencer à municipalidade.
Contudo, a questão não deixa muito claro que a ameaça ocorreu logo depois que a coisa foi subtraída (no mesmo contexto fático). O que temos é que a ameaça foi no sentido de o colega ladrão não ser denunciado (ou seja: "a fim de assegurar a impunidade do crime", conforme § 1º, do art. 157). De toda sorte, como não há a figura do roubo nas alternativas, resta a menos absurda que é a extorsão.
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acertar por eliminação tudo bem, concordar com essa "presepada" jamais.
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a questao foi mal formulada, não da para afirmar com certeza que foi uma EXTORÇÃO
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Palhaçada dizer que o gabarito dessa questão é a assertiva menos errada, uma vez que ela está TOTALMENTE errada. A gente deve escolher a menos completa dentre as erradas, mas daí a escolher uma ERRADA é um absurdo.
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GENTE DO CEU EXTORSÃO INDIRETÁ É DE DOCUMENTOS
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>> obrigar alguém a tomar um determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem indevida.
Exatamente o que o colega de João fez.
art. 158 CP
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Roubo impróprio o caso narrado. hehehe
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Não seria roubo qualificado?
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AO MEU VER A QUESTÃO MAL FORMULADA. SERIA UM FURTO, PORÉM AO VER O GUARDA E AMEAÇA-LO COM O CANIVETE SE TORNA O ROUBO IMPRÓPRIO. CASO, FIZESSE ESSA AMEAÇA POSTERIORMENTE, CASO O GUARDA DESCOBRISSE, PODERIA CARACTERIZAR UM CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AO FAZER COM QUE O GUARDA DEIXE DE FAZER A DENÚNCIA.
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O CP diz no Art.158 constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça como intuito de obter vantagem econômica, fazer tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Estão reclamando da questão, mas o gabarito está correto.
João sofreu o crime, logo, alguém o praticou e está pessoa praticou o crime de extorsão.
João tinha o dever de agir, mas diante da grave ameaça deixou de fazer.
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Tá errado, isso é roubo.
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Interpretativa, mas que foi extorsão, foi.
Gab. C
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Isso é roubo impróprio rapaz!
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Acertei, mas não creio que seja extorsão kkk
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• No roubo, o comportamento da vítima frente a intimidação é irrelevante para a subtração patrimonial. Por outro lado, a extorsão exige que a vítima ceda à violência ou grave ameaça e se comporte ativamente para que o agente alcance a vantagem indevida.
GAB - C
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É qualquer outra coisa, menos extorsão. haha
Mas falando sério agora, a extorsão é a que mais se ''aproxima'' no caso concreto, contudo, o crime descrito é roubo pois não houve em momento algum colaboração da vitima para se caracterizar extorsão, para sanar a dúvida basta abrir o CP e ler o caput dos artigos 157 e 158.
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Ao meu ver, não caracteriza a figura do roubo impróprio, isso porque a grave ameaça exercida pelo sujeito ativo impôs a vítima o dever de "deixar de fazer alguma coisa", ou seja, não denunciar João pelo crime de peculato, o que se ajusta melhor ao tipo penal de Extorsão.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
O segundo detalhe é que não se explicita na questão se a grave ameaça foi exercida logo depois da subtração da coisa.
Para incidência do tipo de roubo impróprio, é necessária que a grave ameaça seja realizada logo após a subtração da coisa alhea móvel, vejam:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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kkkkkkkkkkkkk....melhor não responder. Vai que eu desaprendo....
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Simples,
Se o cara viu, e foi ameaçado, não pode ser furto... Só aí já descarta 3 opções,
Extorsão Indireta, é reter, exigir documentação como garantia!
Gabarito - C
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Se não houve obtenção de vantagem econômica, não há que se falar em extorsão. Pra mim, questão sem gabarito.
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Ricardo Meneses, claro que não! Pra consumar o crime de extorsão não precisa a obtenção da vantagem econômica, pois é um crime formal.
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Essa prova da GCM esta de parabéns cada questão boa que eu acho que os profissionais que passou são expecionais kkkkkkkkkkkk
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extorsão: vantagem econômica
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Na verdade João foi vítima do crime de ameaça. Essa questão não possui gabarito.