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LEI 9784/99
Art. 69-A.
Terão prioridade na
tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos
administrativos em que
figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de
deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)(Incluído pela Lei nº
12.008, de 2009).
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do
processo.
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício,
juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa
competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação
própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
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Art 10 : Capazes os maiores de 18 anos, salvo previsão em ato normativo.
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320 na "E"
150 na "D"
kkkkkk
pegadinha boa
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Tipo de questão que você pensa: melhor pecar pelo excesso.
E acaba se lascando
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Gab: Letra D
LEI 9758/99
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
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Nessa funcionou o bom senso.
Pensei cá com meus botões: "Que que o menor incapaz vai estar fazendo como parte ou interessado em processo administrativo????"
Além disso como bem lembrou o Rodrigo, o artigo 10 estabelece que são capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 anos (com ressalva de eventual previsão especial em ato normativo próprio)
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A questão versa sobre um dispositivo específico da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99), a saber:
Art. 69-A. “Terão PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.”
I) CORRETA de acordo com o art. 69-A, I da lei 9.784/99 ora transcrito.
II) CORRETA de acordo com o art. 69-A, II da lei 9.784/99 ora transcrito.
III) INCORRETA. Não existe essa hipótese de prioridade de tramitação no art. 69-A da lei 9.784/99 ora transcrito.
IV) CORRETA de acordo com o art. 69-A, IV da lei 9.784/99 ora transcrito.
GABARITO: LETRA “D”, vez que as assertivas I, II e IV estão corretas e a assertiva III está incorreta.
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Letra da lei.
Artigo 69-A, I, II e IV da Lei 9.790/1999.
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LEI 9758/99
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
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Queria entender como colocam no enunciado uma lei, mas na resolução é necessário conhecimento de outra lei, não caberia recurso ?