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MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Mério Administrativo: corresponde à esfera de discricionariedade reservada ao Administrador e, em princípio, não pode o Poder Judiciário pretender substituir a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do Juiz. Pode, no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamente existem e se porventura está caracterizado um desvio de finalidade. Ato Legal e Perfeito é o ato administrativo completo em seus requisitos e eficaz em produzir seus efeitos; portanto, é o ato eficaz e exeqüível;
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Lembrem-se: todo ato administrativo tem sujeito (competência), finalidade, forma, motivo e objeto. Porém, nos atos discricionários, o motivo e o objeto são elementos discricionários (todos os outros são vinculados - segundo a doutrina majoritária). Isso não é dizer que somente atos discricionários tem motivo e objeto. Tomem cuidado.
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Boa noite,
Motivação, Objeto : Presentes tanto em atos discricionários como em atos vinculados
Finalidade, forma, competência: Presentes apenas em atos vinculados
Controle de mérito: Presente apenas em atos discricionários ou que possam ser discricionários
Bons estuos
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mérito é atributo ou elemento? a minha resposta seria objeto.
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Respondi a alternativa C - Mérito. Mas marcaria também, tranquilamente, a alternativa A - objeto.
Entretanto, achei esta questão um tanto quanto estranha, visto que:
São Requisitos ou elementos dos atos administrativos:
COFOFIMO - Competência; Forma; Finalidade; Motivo e Objeto.
São Atributos dos atos administrativos:
PATI - Presunção de legitimidade e veracidade; Imperatividade;Autoexecutoriedade e Tipicidade.
Agora, cá entre nós, complicado interpretar assim a questão. Visto que o OBJETO e o MOTIVO são sim, requisitos/elementos dos atos administrativos, formando o denominado mérito, presente tão somente nos atos discricionários. E, além disso, a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE, é um atributo presente em TODOS os atos administrativos, este que tem presunção relativa e admite prova em contrário, ou seja, quem tem que provar que administração pública está errada, de acordo com este atributo, é o particular que se sentir prejudicado mediante determinada conduta administrativa. Assim, eu conclui que, chamar o mérito administrativo de ''elemento ou atributo '' do ato administrativo, é um tanto quanto equivocado.
Não consegui interpretar esta questão de forma clara. Se alguém conseguir, favor me avisar.
Segue o conceito de mérito:
"O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”. Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello "mérito é o campo de liberdade suposto na lei que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissível perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada." Fonte: Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005,pg.38
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questão confusa...
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Pelo o que eu estudei o MÉRITO ADMINISTRATIVO, não é elemento, nem atributo e sim uma CARACTERÍSTICA dos atos discricionários.
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A minha resposta foi por exclusão, apesar de concordar que mérito não é nem atributo e nem elemento, mas como o objeto está presente tanto em atos discricionários como vinculados, acabei por eliminado e marcando o mérito. Questão feita por alguém que não é da área. hahahahha
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CO FI FO MO OB => elemento ou requisito;
Fui no mérito, mas a redação é confusa!
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MÉRITO é a liberdade conferida pelo legislador ao agente público para exercer o juízo de ponderação dos motivos e escolher os objetos dos atos administrativos discricionários. É possível afirmar que o mérito é o núcleo dos atos administrativos discricionários. Não há mérito na edição dos atos vinculados. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Método; out. 2013, pág. 279)
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A partir dessa prova esqueçam o COFIFOMOB, deverá haver um novo mnemônico para incluir a Mérito....pelo amor de Deus hein FUNDEP, essa foi para desanimar e perder as esperanças com certas bancas de meia tigela....
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Cuidado com a afirmação do colega Atilla Henrique. É equívoco da parte dele afirmar que apenas nos atos vinculados há os elementos Competência, Finalidade e Forma. Observem a resposta da colega Renata Andreoli, perfeita.
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E mérito é elemento?
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GABARITO:C
Nas precisas lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 14º Ed., p. 206: “mérito do ato administrativo, ou mérito administrativo é o conteúdo das considerações discricionárias da Administração quanto à oportunidade e conveniência de praticá-lo, ou seja, é o resultado do exercício da discricionariedade”.
A definição acima significa que se trata de um poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar um ato discricionário, valorando os motivos e escolhendo o objeto (conteúdo) deste ato, sempre dentro dos limites da lei. Vale lembrar que somente existe mérito administrativo nos atos discricionários.
Os atos administrativos possuem, segundo a doutrina majoritária, cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, todos previstos no artigo 2º da lei que regula a Ação Popular, lei 4.717/1965.
Os três primeiros elementos serão sempre vinculados, independentemente da natureza do ato; já os dois últimos (motivo e objeto) estes sim formam o núcleo do mérito administrativo, permitindo que o administrador opte por um dos caminhos que mais atenda o interesse coletivo.
Desse modo, os atos discricionários poderão sofrer um controle judicial de legalidade apenas quanto aos elementos competência, finalidade e forma, dada a vinculação à lei, diferentemente dos atos vinculados, em que os cinco elementos encontram-se amarrados pelo legislador.
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LEMBRE-SE QUE:
A PRESUNÇÃO LEGALIDADE E VERACIDADE ESTÁ EM TODOS OS ATOS
O OBJETO É UM REQUISITO VINCULADO
E A MOTIVAÇÃO ESTÁ INCLUÍDA NO REQUISTO DA FORMA.
GABARITO ''C''
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Mérito ou mereceimento é a margem de liberdade que os atos discricioários recebem da lei para permitir que os agentes públicos escolher,diante da situação concreta qual a melhor maneira de atender ao interesse público
Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica de Poder Executivo,razão pela qual é dedado ao Poder Judicário controlar o mérito do ato administrativo.
Motivo
é
r
i
t
Objeto
Fonte :Manual de diretio administrativo,Alexandre Massa,7° edição
GABA C
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Não se bate palmas (não existe mérito) para ato VINCULADO!
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O mérito não se trata de algo que faça parte do ato (não é elemento nem atributo)
Questão passível de anulação !!
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Questão excelente.
Acredito que os termos elemento e atributo estejam aplicados em sentido amplo, referindo-se, de forma genérica, a um aspecto próprio do ato administrativo. Assim, analisando as opções dadas, acredito que o aspecto geral típico e exclusivo do ato discricionário é o MÉRITO.
Mérito, neste caso, caracteriza-se pelo juízo do Administrador Público ao analisar a conveniência e a oportunidade no momento de praticar um determinado ato administrativo. Este juízo de escolha possui um motivo cuja lógica perfaz o citado mérito, sobre o qual não se pode discutir por meio de demanda proposta perante o Poder Judiciário.
Assim sendo, havendo conveniência e oportunidade, haverá mérito, tratando-se, assim, de ATO DISCRICIONÀRIO.
Ao contrário do ATO VINCULADO, cujos requisitos, atributos e limites da atuação do Administrador já vem totalmente predefinidos pela Lei, sem deixar margem para qualquer análise ou juízo de conveniência, não havendo, portanto, um mérito a ser formado.
RESPOSTA C
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Gabarito: LETRA C
Mérito do Ato Administrativo: em suma, são as razões de conveniência e oportunidade (critérios de escolha) pautados e limitados pela lei e regidos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O mérito do ato administrativo não é passível de controle judicial, mas o ato discricionário o é, quando houver vício de legalidade (aspecto vinculado).
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Requisitos = Elementos = Competência, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto (esses últimos dois formam o mérito).
Atributos = (Presunção) da Legitimidade, Exigibilidade, Imperatividade, Tipicidade, (auto) Executoriedade = LEITE
Ficou um pouco confuso esse enunciado. Me parece que a banca adota diferente nomenclatura. Isso fica evidente quando diz elemento ou atributo (como se fosse a mesma coisa). Ou será que ela quiz que o candidato levasse em conta tanto o seu conhecimento sobre atributos quanto o seu conhecimento sobre elementos para a resolução da questão?
Atos discricionários (elementos que não são vinculados, ou seja, não previstos na lei, vai da cabeça do 'cara': mérito = objeto + motivo)
Atos vinculados (todos os elementos que citei acima são vinculados, isto é, vão de acordo com a lei e não com o achismo do administrador).
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Gab (c)
O Mérito Administrativo representa o juízo de conveniência e oportunidade realizado, pelo administrador nos atos discricionários com o objetivo de escolher a opção mais vantajosa ao interesse público.
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MÉRITO.
MOTIVO.
OBJETO.
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Mérito :
Conveniência e oportunidade de um ato administrativo
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São discricionários = motivo e o objeto ( mérito)
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a) Os cinco elementos estão, inegavelmente, presentes tanto nos atos vinculados quanto nos discricionários.
b) A presunção de legitimidade é atributo presente em todos os atos administrativos.
c) CORRETA - o mérito, ou seja, a análise de conveniência e oportunidade de determinado ato, só se verifica nos atos discricionários.
d) A motivação é elemento necessário a alguns atos, podendo estes atos serem tanto vinculados quanto discricionários.
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Atos discricionários são aqueles em que a lei confere ao administrador certa margem de liberdade, para fins de que, diante do caso concreto, e baseado em critérios de conveniência e oportunidade, possa ser adotada a providência que, nos limites da lei, melhor satisfaça ao interesse público. Pois bem: este espaço legítimo de atuação, delimitado por lei, com lastro em conveniência e oportunidade, é denominado como mérito administrativo e somente existe no âmbito dos atos discricionários, o mesmo não ocorrendo em relação aos atos vinculados.
Do acima exposto, percebe-se que a única opção acertada é aquela contida na letra C.
Gabarito do professor: C