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A criação de uma autarquia é hipótese de descentralização administrativa.
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GABARITO (A)
(A) ERRADA. criação de uma autarquia é hipótese de desconcentração administrativa.
Autarquia é fruto da DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
(B) CORRETA. É possível a desconcentração administrativa nos casos de descentralização.
Ex: Criação de um órgão dentro de uma Autarquia.
(C) CORRETA. A criação de uma empresa pública é hipótese de descentralização administrativa.
Descentralização Administrativa - competências atribuídas a entidades com personalidade jurídica autônoma, dando origem às entidades da Administração Indireta:
Autarquias
Fundações
Empresas Públicas
Sociedade de Economia Mista
(D) CORRETA. Na desconcentração, há distribuição da atividade administrativa entre órgãos.
Desconcentração é uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
Resumindo a questão:
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - Criação de pessoas jurídicas autônomas com personalidade de direito público ou privado (entidades da administração indireta).
DESCONCENTRAÇÃO - distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica - NÃO SE CRIA PESSOA JURÍDICA AUTÔNOMA.
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INCORRETA! INCORRETA! AAIII QUE ODIO! INCORRETA É A "A".
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Descentralização: cria ente administrativo (CE).
Desconcentração: cria órgão administrativo (CO).
Atentar que devem ser utilizadas as duas primeiras letras depois do "des" (CE/CO).
=
É possível desconcentração em descentralização. Ex.: departamento jurídico (órgão) da Petrobras (ente).
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GABARITO A
DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA:
1. Centralização – a pessoa política desempenha suas tarefas diretamente por meio de seu (s) órgão (s), de forma a não haver transferência de parte de suas atividades a outras pessoas. Dar-se-á por:
a. Concentração – um único órgão desempenha todas as funções administrativas do ente político, sem nenhuma divisão em outros órgãos menores;
b. Desconcentração – quando a pessoa política exerce a função administrativa por meio de vários órgãos despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica própria, razão pela qual a atuação é imputada à pessoa a que pertença. Na desconcentração se tem o controle hierárquico, onde os órgãos criados são subordinados aos que lhe deram vida.
2. Descentralização – a atividade é prestada por pessoa jurídica diversa. Uma pessoa política distribui sua competência a uma entidade. Dar-se-á por:
a. Territorial/Geográfica – são as autarquias territoriais prescritas no art. 18, § 2º da CR/88;
b. Outorga/Técnica/Funcional/Legal – transfere-se a titularidade e a execução da atividade. Nesta há o controle finalístico. Faz surgir a administração indireta:
i. Autarquias;
ii. Fundações;
iii. Empresas públicas;
iv. Sociedade de Economia Mista.
c. Delegação/Colaboração/Negocial – transfere-se apenas a execução da atividade para que um particular o execute por sua conta e risco. Pode ser por:
i. Contrato:
1. Concessão;
2. Permissão.
ii. Ato administrativo:
1. Autorização.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A pegadinha do INCORRETO e eu li correto mas depois revi kkk
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A) Criou entidade? Descentralizou.
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GABARITO A
CENTRALIZAÇÃO: O Estado executa suas atividades diretamente pelos órgãos e agentes integrantes da Adm. Direta (União, Estados, DF e Municípios).
DESCENTRALIZAÇÃO: O Estado executa suas atividades através de outra pessoa jurídica, a Adm. Indireta. Não há relação de hierarquia ou subordinação, apenas controle finalístico ou tutela administrativa. (Há Descentralização por Outorga e por Delegação)
DESCONCENTRAÇÃO: Ocorre dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Há relação de hierarquia e subordinação.
bons estudos
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Gabarito''A''.
Autarquia na administração pública (ou em direito administrativo) é uma entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, porém fiscalizada e tutelada pelo Estado, com patrimônio formado com recursos próprios, cuja finalidade é executar serviços que interessam a coletividade ou de natureza estatal
Estudar é o caminho para o sucesso.
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GABARITO:A
Quanto ao fenômeno da DESCONCENTRAÇÃO, esta é uma mera técnica de repartição ou distribuição de competências administrativas no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Diz respeito, portanto, a um modo de organização interna de um ente da Administração Pública. [GABARITO]
Como resultado da desconcentração, há a criação de órgãos públicos, que nada mais representam que uma abstração, um conjunto ou feixe de competências administrativas desprovidos de personalidade jurídica.
Aqui, sim, é possível falar em hierarquia e subordinação entre a pessoa jurídica e o órgão por ela criado, o que permite que haja o controle hierárquico (comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos de competência, delegação e avocação) da primeira sobre o segundo.
A doutrina costuma qualificar o tipo de desconcentração a partir do critério utilizado para a repartição de atribuições, isto é, pode ser em razão da matéria, em razão do grau ou hierarquia e pelo critério territorial.
Cabe, ainda, salientar que a atuação de qualquer órgão, por meio de seus agentes, deve ser tida como uma ação do próprio ente administrativo ao qual pertence (imputação), conforme se extrai da teoria do órgão, adotada pelo Brasil, mesmo porque os órgãos por si só não gozam de personalidade jurídica.
Uma situação de desconcentração pode ser exemplificada por meio da hipótese na qual uma universidade, de natureza autárquica ou fundacional, institua departamentos de Matemática, Direito, Agronomia, etc.
Desse modo, temos que, sinteticamente, na descentralização o ente federado transfere certas atribuições a outra pessoa jurídica, não havendo subordinação e hierarquia entre eles, ocorrendo o controle finalístico e relação de vinculação na modalidade outorga.
A desconcentração, ao seu turno, não passa de um simples procedimento de repartição interna de competências administrativas, ou seja, no domínio de uma mesma pessoa jurídica, que resulta na criação de órgãos públicos, subordinados e hierarquicamente inferiores à pessoa jurídica que os instituiu, motivo pelo qual sobre eles é exercido o controle hierárquico.
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É vergonhoso, errei essa questão!
Procurando um barco para me jogar no mar!!!!
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A essa altura do campeonato cair numa pegadinha dessa 02? Paga 30 aí. xD
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fala sério, pegadinha
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palavrinha do capiroto essa tal de INCORRETO
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a) É caso de descentralização administrativa. Deconcentração tem o objetivo de criar orgaõs públicos que nem se quer personalidade jurídica têm.
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kkkk ERREI A QUESTÃO POR NÃO FOCAR NA PALAVRA INCORRETO
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Alguém explica por quê a letra B está correta?
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letra A,
a letra B esta correta porque há possibilidade de DESCONCENTRAÇÃO em pessoas juridicas que foram criadas a partir da DESCENTRALIZAÇÃO...
Na DESCONCENTRAÇÃO é uma mera técnica de repartição ou distribuição de competências administrativas no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
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Autarquia é fruto da DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
GB A
PMGOO
VIBRO#
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Resolução da questão:
a) A criação de uma autarquia é hipótese de desconcentração administrativa. Incorreto. Na verdade, a criação de uma autarquia é hipótese de descentralização administrativa. Na descentralização, há a criação de uma nova entidade dotada de personalidade jurídica própria (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.)
b) É possível a desconcentração administrativa nos casos de descentralização. Correto. Na descentralização, há a criação de uma nova entidade dotada de personalidade jurídica própria; nada impede que essa nova entidade desconcentre suas atividades através da criação de órgãos dentro de si. A Agência Espacial Brasileira, por exemplo, é uma autarquia federal, isso significa que ela adveio de descentralização. A AEB poderia muito bem desconcentrar suas atividades através da criação de órgãos subordinados à chefia da agência.
c) A criação de uma empresa pública é hipótese de descentralização administrativa. Correto. Autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista representam hipótese de descentralização administrativa.
d) Na desconcentração, há distribuição da atividade administrativa entre órgãos. Correto. Na desconcentração, há criação de órgãos dentro da própria organização. Esses órgãos são subordinados à autoridade estabelecida e não possuem personalidade jurídica própria.
Na dúvida, veja essa imagem: www.4.bp.blogspot.com/-1pJmmJblbZ8/Wonl-xRYLBI/AAAAAAAAFCI/JNSo-ivyOWUaHssuOqQsMWhf6xmB-CXZACLcBGAs/s640/desconcentracao-ou-descentralizacao.jpg
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Errei por causa do ENUNCIADO! INCORRETA! INCORRETA!
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A presente
questão trata do tema organização da administração pública.
Para responder
ao questionamento apresentado, importante conhecer os seguintes conceitos
básicos:
I. Centralização:
ocorre quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e
agentes integrantes da denominada administração direta. Nesse caso, os serviços
são prestados diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados,
integrantes de uma mesma pessoa política.
II. Descentralização:
ocorre quanto o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de
outras pessoas, e não pela sua administração direta. A descentralização pressupõe
duas pessoas distintas: o Estado e a pessoa jurídica que executará o serviço,
por ter recebido do Estado essa atribuição.
Importante destacar, que a
descentralização pode ocorrer:
*Por outorga ou por serviços – o
Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado
serviço público. É o que ocorre na criação das entidades da administração indireta,
fundamentando no princípio da especialização. Esta especialização propiciará
maior capacitação para o desempenho das competências estatais.
*Por delegação ou por colaboração
– o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do
serviço, para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e
por sua conta e risco, porém, sob a fiscalização do Estado.
III. Desconcentração:
ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se
de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma
pessoa jurídica, seja uma pessoa política (entes federativos) ou entidade da
administração indireta.
Passemos a
analisar cada uma das alternativas, lembrando que a banca pede a assertiva
incorreta:
A – ERRADA – a criação de uma autarquia, por
constituir uma nova pessoa jurídica, caracteriza-se como hipótese de
descentralização, e não de desconcentração.
B – CERTA – a desconcentração, enquanto mera técnica administrativa
de distribuição interna de competências, provoca o surgimento de órgãos
públicos, seja dentro de uma pessoa política ou de uma entidade administrativa.
Considerando que as entidades administrativas representam hipótese de
descentralização por outorga, nitidamente mostra-se viável a desconcentração na
descentralização.
C – CERTA – a empresa pública, enquanto entidade integrante
da administração indireta, caracteriza hipótese de descentralização por outorga.
D – CERTA – como afirmado na exposição acima, a
desconcentração é mera técnica administrativa de distribuição interna de competências,
provocando o surgimento dos órgãos públicos, entendido estes como um conjunto
de competências localizado na estrutura interna de uma pessoa jurídica, seja ela
da administração direta ou da administração indireta.
Gabarito da banca e do professor: A
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente
Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)