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GABARITO B
Lei 8.429
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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Me permita discordar: houve atentado ao princípio da Impessoalidade, bem como possivelmente de outros princípios da adm. pública. No texto não cita que houve vantagem patrimonial, apesar do caso estar citado no parágrafo que o colega postou..
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Ele utilizou equipamentos e materiais de propriedade da Administração Pública, ou seja, ele deixou de gastar dinheiro para comprar esses materiais, logo, enriquecimento ilícito.
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Tiago Gil, entendi que ele deixou de gastar dinheiro, mas "enriquecimento" é o contrário de "empobrecimento", e não necessariamente ele ficaria mais pobre caso viesse a comprar os materiais. De qualquer forma essa foi minha interpretação, que pode estar contrária à correção, mas achei interessante o fato de que apesar do enunciado estar explicitado no corpo da lei, o ato em questão também fere princípios da administração pública, em particular a Impessoalidade, pois tratou de coisa pública como se privada fosse.
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Correta, B
Leandro Cassaro, com todo o respeito ao seu ponto de vista, mas creio que você está equivocado. A configuração do ato de improbidade administrativa práticado pelo servidor em comento é sim o de Enriquecimento Ilicito, quem está falando isso é a própria legislação, veja, meu caro amigo:
Lei 8.429 - Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito (...) e notadamente: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Complementando:
Enriquecimento ilícito:
⮩ Conduta dolosa.
⮩ Perda da função pública.
⮩ Deve perder os bens ilícitos.
⮩ Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
⮩ Multa de até 3X o valor do acréscimo patrimonial.
⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.
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Eu acho que faltou explicitar no enunciado que a obra particular era do agente público. Por mais que seja a cópia do inciso IV, do art. 9.º, não existe ato de improbidade por enriquecimento ilícito se o beneficiado não for agente público, se a vantagem não se deu em razão do cargo; não dá para destacar a aplicação do inciso sem considerar o caput.
Tanto o é que se a obra fosse de um outro particular, sem vínculo algum com a administração pública, a hipótese seria de lesão ao erário.
Agora, com relação ao que o Leandro Cassaro falou, não dá para interpretar "enriquecimento" ao pé da letra. Neste caso enriquecimento não é "ficar rico", é obter qualquer vantagem patrimonial indevida, nem que seja não gastar com xerox, porque usou a impressora da repartição pública. Não interessa se ele ficaria mais ou menos pobre, não é este o parâmetro; não existe insignificância neste caso. A pergunta é: se eu não ocupasse este cargo, poderia fazer isso de graça? Não. Por isso tem caráter patrimonial.
Repare: o enquadramento de ato de improbidade parece um pouco com o dos tipos penais. Se um fato constitui um crime mais grave, os outros ficam afastados. O mais grave é o de enriquecimento ilícito, o que afasta os demais. Obviamente, todos os atos de improbidade atentam contra princípios administrativos, mas nem todos podem se enquadrar no art. 11, justamente porque a aplicação dele é subsidiária.
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Tudo que se utiliza ou apropria-se é enriquecimento ilícito.
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A) Causa Prejuízo ao Erário. ERRADO.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei,
B) Importa Enriquecimento Ilícito. CERTO.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
C) Importa em Crime de Responsabilidade. ERRADO.
D) Decorre de Aplicação Indevida de Benefício Tributário. ERRADO.
E) Atentam Contra os Princípios da Administração Pública. ERRADO.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
Gabarito: B.
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SE DEU BEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
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se olharmos da ótica do órgão houve sim, prejuízo ao erário, a partir do momento que o funcionário utilizou material do órgão. então existe um interpretação dúbia na questão. MAS o que leva a questão para a assertiva do enriquecimento ilícito é a informação final do enunciado. ficou configurada a hipótese de ato de improbidade administrativa que:
neste caso a improbidade administrativa só pode ser vinculada ao servidor.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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O ato em si configura enriquecimento ilícito e ao mesmo tempo, obviamente, prejuízo ao erário, mas deve-se lembrar que o agente responderá sempre pela conduta mais grave, logo, enriquecimento ilícito.
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Lembrando que em regra o peculato de uso não é crime, mas sempre será ato de improbidade.
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Quando se trata de Atos de Improbidade que importam enriquecimento ilícito os verbos utilizados são (geralmente) ligados ao próprio agente (receber, perceber, utilizar, adquirir, usar, incorporar) já quando são Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário os verbos estão relacionados a terceiros (facilitar, permitir, liberar, conceder).
@profdamasceno49
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.429 de 1992.
Tal questão almeja que seja assinalada a alternativa em qual modalidade de improbidade administrativa se enquadra a hipótese de um servidor do Ministério da Saúde se utilizar, em obra ou serviço particular, equipamentos e materiais de propriedade da Administração Pública.
Nesse sentido, dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;"
Com efeito, dispõe o artigo 1º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."
Analisando as alternativas
À luz do que foi explanado, conclui-se que, no caso de um servidor do Ministério da Saúde se utilizar, em obra ou serviço particular, equipamentos e materiais de propriedade da Administração Pública, configurar-se-á uma hipótese de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
Gabarito: letra "b".
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Atentem-se. Este caso é sempre cobrado por todas as bancas.