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Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
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CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
gaba D
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Qual o erro da E?
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Qual o erro da E? (2)
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Qual o erro da letra E???
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Letra E, acho que o Art.5º da lei 11.340/06 ajuda a compreender.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Agressão contra a mulher, praticada por outra mulher, em que não haja relação afetiva ou fora do âmbito familiar não configura situação protegida pela Lei Maria da Penha.
Não encontrei o erro da E.
Essa questão tem que marcar a mais correta, não a correta.
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Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
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erro da E
Art.5° Configura violência(...)
III- Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou TENHA convivido com a ofendida(...)
A redação da altenativa é duvidosa, mas a resolução da questão é simples pelo fato da alternativa D estar perfeita.
Gab.D
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Quanto ao erro da letra E:
A Lei Maria da Penha exige como sujeito passivo a MULHER, apenas. A violência tem que ser motivada por algum tipo de discriminação por conta do gênero. Em relação ao sujeito ativo, a lei admite que seja tanto HOMEM quanto MULHER (no âmbito de uma relação homoafetiva, p.ex.).
Ademais, segundo a Lei Maria da Penha, a violência pode ocorrer em uma relação afetiva (casal de namorados, p. ex.), no âmbito familiar ou no âmbito domiciliar (patrão e empregada, p. ex.).
Acho que é essa a justificativa! Bons estudos
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qual o erro da letra B?
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e)Agressão contra a mulher, praticada por outra mulher, em que não haja relação afetiva ou fora do âmbito familiar não configura situação protegida pela Lei Maria da Penha.
O erro da alternativa E: diz respeito a omissão da VIOLÊNCIA DOMICILIAR/DOMÉSTICA onde TAMBÉM irá existir a incidência da lei nos casos em que tenha convivência permanente. Nos casos de empregada doméstica e PATROA, por exemplo.
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Redação da E é cretina pra kct, dá a entender que as expressões antes e depois da particula OU seriam equivalentes, quando na verdade são situações separadas e distintas. Lixo de questão...
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qual o erro da B ?? questão passível de anulação
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Breno,
Agressão contra a mulher, praticada por outra mulher, em que não haja relação afetiva ou fora do âmbito familiar não configura situação protegida pela Lei Maria da Penha.
Acredito que o erro está em não ter mencionado "I - no âmbito da unidade doméstica".
Porque aqui não precisa, necessariamente, ter relação afetiva ou ser do ambito familiar, basta viver na mesma unidade doméstica
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lixoooooo de questão..
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Insta: @parquet_estadual
Banquinha mequetrefe!
Gab. D.
Análise da assertiva "c".
Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar (não basta ser ofendida, é necessário o elemento normativo "em situação de violência doméstica e familiar") deverá estar acompanhada de advogado (não necessáriamente deverá "contratar"), ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei (Exceção: nos casos de medidas protetivas de urgência, que podem ser concedidas de ofício, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida).
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Acertei por eliminação. Questões assim, a gente fecha o olho, pede luz ao Nosso Senhor e assinala a que tiver mais completa! Não sei onde está o erro na alternativa B e quanto a E, ela pode estar incompleta, mas não tem erro. Não é mole, não...
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Juliana, o erro da letra (b) está no termo ''qualquer agressão'', pois a Lei deixa claro que somente abrange agressão baseado no gênero (Art. 5°).
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Gab. D
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
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LEI 1340/06 CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA + FAMILIAR CONTRA A MULHER!
a)Qualquer (QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA EM GÊNERO)agressão ocorrida no âmbito familiar em que a mulher seja a vítima é albergada pela Lei Maria da Penha.
b)A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. LETRA DE LEI - GABARITO!
c)A mulher ofendida, deverá (MULHER OFENDIDA ESTAR ACOMPANHADA DE ADVOGADO ) contratar advogado que acompanhe todos os atos processuais, CIVIS E CRIMINAIS, SALVO NO ART. 19 ( MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA), desde a denúncia.
d)Agressão contra a mulher, praticada por outra mulher, em que não (DEVE HAVER " QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA AFETIVA") haja relação afetiva ou fora do âmbito familiar não configura situação protegida pela Lei Maria da Penha.
e)A lei Maria da Penha somente se aplica a agressões perpetradas por parentes ( VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DA FAMÍLIA- APARENTADOS E EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO), contra mulheres, no ambiente familiar.
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Não vejo um erro na letra (E)
Agressão contra a mulher, praticada por outra mulher, em que não haja relação afetiva ou fora do âmbito familiar não configura situação protegida pela Lei Maria da Penha.
Não existe relação afetiva e a ofendida esta fora do âmbito familiar
não pode configurar proteção pela Lei Maria da Penha.
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Lucas Araújo, uma violência no âmbito doméstico, como agredir uma empregada doméstica, pode ser enquadrada
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Não vi erro na E
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LETRA D CORRETA
LEI 11.340
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
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BigManga = Tem que ser em função de a vítima ser do sexo feminino.
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Analisando a assertiva e "Agressão contra a mulher, praticada por outra mulher, em que não haja relação afetiva ou fora do âmbito familiar não configura situação protegida pela Lei Maria da Penha."
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A assertiva retirou os casos mencionados no inciso II e III, mas deixou de fora a possibilidade do inciso I, portando mesmo sem relação afetiva ou fora do âmbito familiar, ainda resta a possibilidade para o âmbito da unidade doméstica. Como exemplo: a agressão da empregada doméstica pela patroa.
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Já começou informando a lei incorreta!
A lei federal 1340/2006
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades”.
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação”.
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos”.
5 - Violência moral: Segundo o
artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.
A lei “Maria da Penha” ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
4) a
concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante
representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da
ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de
manifestação do Ministério Público.
A) INCORRETA: A violência doméstica e familiar
contra a mulher é aquela praticada no âmbito da família, da unidade
doméstica e em qualquer relação íntima de afeto, vejamos o artigo 5º, da
lei 11.340/2006:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei,
configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica,
compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como
a comunidade formada por indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na
qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
(...)
B) INCORRETA: A violência albergada pela lei
11.340/2006 é a violência de gênero, violência
preconceito, que visa discriminar a vítima.
C) INCORRETA: A mulher em situação de violência
doméstica deverá estar acompanhada de advogado em todos os atos do processo,
cíveis ou criminais, sendo-lhe garantido o acesso aos serviços da Defensoria
Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, artigos 27 e 28 da lei
11.340/2006.
D) CORRETA:
a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 9º, da lei
11.340/2006, capítulo que trata da assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar.
E) INCORRETA: a agressão na forma descrita na
afirmativa pode configurar violência doméstica e familiar contra a mulher,
desde que seja baseada no gênero e tenha ocorrido no âmbito da unidade
doméstica.
Resposta: D
DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos
comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição
Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo
citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.
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Lei Maria da penha
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.