-
GAB. LETRA E
LEI 8666/93
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
LEI 10520/02
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no , poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Obs. Por ser um Hospital Municipal ele é órgão do Município.
-
GABARITO: E
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
-
Vejamos as opções propostas pela Banca:
a) Errado:
Em se tratando de contratação de serviços e compras por um dado órgão público, descabe sustentar a existência de uma suposta dispensa genérica do dever de licitar, o que agride a obrigação estabelecida, como regra, no art. 37, XXI, da CRFB/88 c/c Lei 8.666/93, arts. 1º e 2º, essencialmente.
b) Errado:
A adoção da modalidade tomada de preços não é obrigatória, ao contrário do sustentado neste item. A depender do valor, por exemplo, poderá ser necessário lançar mão da concorrência, na forma do art. 23, I e II, da Lei 8.666/93. Da mesma forma, se a intenção for a contratação de um serviço de menor monta, a modalidade convite poderá se revelar viável, de acordo com os mesmos preceitos legais acima indicados.
c) Errado:
Não se pode afirmar que qualquer licitação deva ser realizada, necessariamente, pela modalidade pregão, uma vez que o caso pode versar sobre aquisição de bens e serviços que não se configurem como comuns, na forma do art. 1º da Lei 10.520/2002.
d) Errado:
De plano, cumpre informar que o Sistema de Registro de Preços (Lei 8.666/93, art. 15, II c/c Decreto 7.892/2013) não constitui uma modalidade autônoma de licitação, mas, sim, uma técnica racional de aquisição bens, em determinadas hipóteses legais, que pressupõe, isto sim, licitação na modalidade concorrência ou pregão, conforme art. 7º, caput, do citado dispositivo regulamentar:
"Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado."
e) Certo:
A adoção preferencial do sistema de registro de preços, na aquisição de bens, decorre da previsão contida no art. 15, caput, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;"
De seu turno, no tocante ao uso da modalidade pregão no âmbito do Sistema de Registro de Preço, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei 10.520/2002:
"Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema
de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme
regulamento específico."
Gabarito do professor: E
-
A questão deve ser respondida com base na lei municipal 3684/15 de Sapucaia do Sul, onde se localiza o hospital em questão, e disciplina a referida legislação:
Art. 22 A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação de bens, precedidas de procedimento licitatório, observará a Lei Federal nº 8.666/93, devendo preferencialmente utilizar a modalidade de pregão e registro de preço, devendo elaborar regulamento próprio nos termos do art. 119 da lei 8666, de 1993.
Portanto alternativa E.
-
LETRA E
"Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;"
De seu turno, no tocante ao uso da modalidade pregão no âmbito do Sistema de Registro de Preço, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei 10.520/2002:
"Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico."