Questão exige conhecimento acerca dos requisitos básicos para investidura em cargo público no contexto da Lei nº 8112/90.
A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 5º, da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido:
“Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental”.
Diante do exposto, nos moldes do diploma legal sobredito, dentre os requisitos básicos para investidura em cargo público, o que não se enquadra é o citado na alternativa “b” (apresentação da documentação exigida em edital convocatório).
Gabarito: alternativa “b”.
Agentes públicos
Conceito
Pessoa física (não pode ser pessoa jurídica)
Exerce
Cargo público, emprego público, mandato ou função pública
Por meio
Nomeação, eleição, designação ou qualquer outra forma ou vínculo
Ainda que de forma
Transitória e não remunerada
Classificação de agentes públicos
Agentes políticos
Servidores públicos (gênero)
Espécies:
1 - Estatutários
2 - Empregados públicos (celetista)
3 - Temporários
Particulares em colaboração (gênero)
Espécies:
1 - Agentes honoríficos
2 - Delegatários
3 - Credenciados
Definição de cada um deles:
Agentes políticos
São aqueles do mais alto escalão
Possui algumas regras diferenciadas
Possui suas competências prevista na CF
Exemplo:
Chefes do poder executivo:
Presidente, Governador e Prefeito
Auxiliares imediatos - Ministro de estado, Secretário de estado e municipal
Membros do poder legislativo:
Senador, Deputado e Vereador
Membros da magistratura e do ministério público
Servidores públicos (gênero)
Espécies:
Estatutários
Administração pública direta, autarquias e fundações públicas
Vínculo - estatuto
Titular- cargo público
Cargo público efetivo
Tem concurso público
Tem estágio probatório
Tem estabilidade
Cargo público em comissão
livre nomeação e exoneração
Servidores de carreira
Não tem concurso público
Não tem estágio probatório
Não tem estabilidade
Empregados públicos (celetista)
Empresa pública e de sociedade de economia mista
Vínculo- CLT (trabalhista)
Titular- emprego público
Tem concurso público
Não tem estágio probatório
Não tem estabilidade
Observação: Não pode demitir o concursado sem justa causa
Temporários
Administração pública direta e indireta
Atender necessidade temporária de excepcional interesse público
Vínculo- contrato
Titular - função pública
Admitido através de processo seletivo simplificado - PSS
Particulares em colaboração (gênero)
Espécies:
Agentes honoríficos
São as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas para prestar serviços a administração
Possui função pública especial
De forma transitória e não remunerada
Exemplos:
Mesário eleitoral
Jurados do tribunal do júri
Agentes delegatários
Particular que explora atividades, obras e serviços públicos em nome próprio, por conta própria e assumi os riscos
Agentes credenciados
Designado para praticar um ato
Representar a administração
De forma não remunerada