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GABARITO: E
Código Penal:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Importante lembrar que o peculato é o único crime praticado por funcionário público contra a administração pública que admite a modalidade culposa.
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Detenção de 3 meses a 1 ano é do peculato culposo.
GABARITO -> [D]
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Correta, E
Vale lembrar também que, além da sanção penal, podera ser-lhe imputado, ainda, ao servidor público que cometeu peculato culposo, sanção administrativa.
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Gab E
Cometeu peculato culposo
Reparar o dano antes da sentença irrecorrivel: Extingue a punibilidade
Reparar o dano apos a sentença irrecorrível: Reduz a pena pela metade
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Neste caso, sim!
A pena em abstrato em nada influencia vc analisar as alternativas.
Sacanagem é se viesse perguntando tão somente qual a pena, tendo nada de relevante que pudesse motivar a pergunta.
Como por exemplo, Extorsão mediante sequestro, qualificada pela morte: possui a pena mínima mais alta em abstrato, da parte especial:
Reclusão de 24 a 30 anos.
Faria sentido trazer tal tipo penal e perguntar qual a pena, pois só tem ele com essa pena mínima tão alta.
Quanto a questão em tela, por eliminação vc responde a "e" como verdadeira.
Sigamos!!
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Gabarito: E.
Peculato culposo - detenção de 3 meses a 1 ano.
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Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Complementando...
A) Marcos não cometeu nenhum crime e, portanto, não receberá nenhuma punição. -->
Cometeu o crime do art. Art. 312, § 2º
B) Marcos não cometeu crime, mas responderá a processo administrativo para receber sanções disciplinares pela autoridade competente, bem como poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento ao erário. -->
Cometeu o crime do art. Art. 312, § 2º
C) Marcos cometeu o crime de condescendência criminosa culposa e será punido com detenção de 15 dias a 1 mês. -->
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
D) Marcos cometeu o crime de concussão e será punido com reclusão de 2 a 8 anos. -->
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
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Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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A questão tangencia ao crime de peculato culposo, previsto no artigo 312, § 2º do Código Penal, o qual dispõe:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
O crime é próprio do funcionário público amplamente definido no artigo 327 do Código Penal. A tipicidade objetiva compõe-se quando o agente colabora de forma involuntária, porém, através de inobservância de dever objetivo de cuidado tangente ao exercício de sua função, com o crime de outrem.
Discute-se, doutrinariamente, qual crime deve ser este. Parte da doutrina afirma que, por uma interpretação topográfica do instituto, é mais adequado concluir que o crime deva ser outra das modalidades de peculato do caput e § 1º do Código Penal. Contudo, há doutrina que afirma que, uma vez que a lei não traz qualquer especificação para o delito, o “crime de outrem" pode ser qualquer um que traga prejuízo para a administração pública (PRADO, 2018, p. 785). A questão claramente, adota esta última posição. Contudo, devido à divergência apontada, com a devida vênia à banca, trata-se de questão problemática que merecia anulação.
Analisemos as alternativas.
A- Incorreta. Conforme dito acima.
B- Incorreta. Conforme dito acima. Contudo, há doutrina que afirmaria que esta é a alternativa verdadeira, de forma que, conforme exposto acima, a questão merecia ser anulada.
C- Incorreta. O crime de condescendência criminosa encontra-se tipificado no artigo 320 do Código Penal
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
D- Incorreta. O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal e não mais tem a pena base anunciada.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
E- Correta, conforme fundamentado no parágrafo de abertura deste comentário.
Gabarito do professor: E
REFERÊNCIA
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
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Eu acertei a questão, mas via de regra a questão seria passível de anulação, tendo em vista que, peculato é uma coisa, PECULATO CULPOSO é outra coisa. Numa, o agente comete intencionalmente o crime, no outro lhe é imputado pois não há a ação direta do agente e muito menos a vontade de fazer. Já não é a primeira banca que vejo cometendo esse tipo de erro.
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C) Marcos cometeu o crime de condescendência criminosa culposa e será punido com detenção de 15 dias a 1 mês.
Condescendência criminosa
CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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D) Marcos cometeu o crime de concussão e será punido com reclusão de 2 a 8 anos.
Concussão
CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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E) Marcos cometeu o crime de peculato e será punido com detenção de 3 meses a 1 ano. [Gabarito]
Peculato
Art. 312 - [...]
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Marcos é servidor público e esqueceu a porta da repartição aberta. Durante a noite, um ladrão furtou um computador da repartição. Nesse caso,
A) Marcos não cometeu nenhum crime e, portanto, não receberá nenhuma punição.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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B) Marcos não cometeu crime, mas responderá a processo administrativo para receber sanções disciplinares pela autoridade competente, bem como poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento ao erário.
Peculato
Art. 312 - [...]
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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GABARITO: LETRA E
Peculato culposo - § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: