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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
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Gabarito letra d)
ESPÉCIES DE ATO DE IMPROBIDADE:
Artigos 9º, 10 e 11 - ROL EXEMPLIFICATIVO:
ENRIQUECIMENTO ILICÍTO
PREJUÍZO AO ERÁRIO
ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Das penas:
Art. 9º - ato que beneficiar o PRÓPRIO agente = ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Perda de bens
Perda da função
Ressarcimento ao erário
Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos
Multa até 3 vezes o valor do dano
Proibição de contratar com o serviço público ou receber benefícios ou incentivos 10 anos.
Art. 10 - Ato que beneficiar TERCEIRO = PREJUÍZO AO ERÁRIO.
Perda de bens
Perda da função
Ressarcimento ao erário
Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos
Multa até 2 vezes o valor do dano
Proibição de contratar com o serviço público ou receber benefícios ou incentivos 5 anos.
Art. 11 - Porém, se não beneficiar determinada PF ou PJ, nem o próprio agente será ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Perda da função
Ressarcimento ao erário
Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos
Multa até 100 vezes a remuneração do agente
Proibição de contratar com o serviço público ou receber benefícios ou incentivos 3 anos.
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Enriquecimento ilícito -> suspensão do direitos políticos de 8 a 10 anos.
GABARITO -> [D]
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Pega o bisu:
Se tratando de Improbidade Administrativa, não há o que se falar em PERDA ou CASSAÇÃO dos direitos políticos. A lei só admite a SUSPENSÃO dos direitos políticos, conforme a amiga Eliana descreveu abaixo.
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suspensão do direitos políticos
Enriquecimento ilícito -> de 8 a 10 anos.
Que causam prejuízo ao erário --> 5 a 8 anos
Que atentam contra os princípios da adm pública -> 3 a 5 anos
Decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário : 5 a 8 anos
ATENÇÃO: A VUNESP ADORA LEIS QUE SAIRAM DO FORNO E ESSA ÚLTIMA É UMA DELAS, FOI INCLUIDA EM 2016!!
Art 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer omissão para conder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o inciso 1 do art 8°-A da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
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GABARITO D
Sobre o enriquecimento ilícito: ( só admitido quando houver DOLO do agente)
- suspensão dos direitos políticos: 8 a 10 anos
- perda do cargo/função pública: sim
- ressarcimento do dano: sim
- multa: até 3 x o valor acrescido ao patrimônio
- proibição de contratar, receber incentivos e beneficios da Adm: 10 anos
- exigem preju. ao erário: NÃO, de acordo com a LIA e sim, de acordo com STJ
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Para quem curte esse tipo de memorização:
As penas são PEBA:
P 58 25
E 810 310
B 58 3
A 35 1005
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P - Prejuízo ao Erário
E - Enriquecimento Ilícito
B - Benefício Indevido
A - Atentar contra os Princípios
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O funcionário que comete improbidade administrativa é SUPER IRRESponsável.
Su - Suspensão dos Direitos Públicos
Per - Perda da função pública
I - Indisponibilidade dos bens
Res - Ressarcimento ao erário
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Na hipótese do art. 9°( Atos de Improb. Adm. que Importam Enriquecimento Ilícito):
Neste caso, todas as formas de enriquecimento e economia ilícitas são proveniente de conduta dolosa do sujeito ativo (Agente Público e Particulares que induzirem, concorrem ou se beneficiarem concorrentemente).
É que todas as espécies de atuação suscetíveis de gerar enriquecimento ilícito pressupõem a consciência da antijuridicidade do resultado pretendido. Nenhum agente desconhece a proibição de se enriquecer às expensas do exercício de atividade pública ou de permitir que, por ilegalidade de sua conduta, outro o faça. Não há, pois, enriquecimento ilícito imprudente ou negligente.
De culpa é que não se trata. Obs.: A Economia ilícita também ocorre quando o sujeito ativo utiliza bens ou recursos públicos ilegalmente para usufruir e aproveitar o que deveria ter sido pago com recursos pessoais.
Portanto: atuação comissiva que ocorre apenas por meio de conduta dolosa (ato indevido com intenção), para configurar ato ímprobo.
Penas previstas:
--- > perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (Medida Cautelar, adotada durante o PAD que visa a Indisponibilidade dos Bens: Para que o sujeito ativo não venha dilapidar seus bens),
--- > ressarcimento integral do dano, quando houver,
--- > perda da função pública: demissão ou destituição, que só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20), independentemente da existência de processo judicial prévio. Penalidade de Demissão IMPEDIMENTO, ou seja: não poderá retornar ao serviço público federal (Lei nº 8.112 de 90. Art. 137, Parágrafo Único e Art. 132, incisos IV)
--- > suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos: Pena de caráter transitório que só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. (LIA, Art. 20).
--- > pagamento de MULTA CIVIL de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e
--- > proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;
--- > Sem prejuízo da Ação Penal cabível: não impede o sujeito ativo que estiver respondendo por ato de improbidade administrativa também possa responder na esfera penal, pois a responsabilidade é cumulativa.
--- > Obs.1: Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
--- > Obs.2: O SUCESSOR daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança
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Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos, pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
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GABARITO D
Enriquecimento ilícito:
⮩ Conduta dolosa.
⮩ Perda da função pública.
⮩ Deve perder os bens ilícitos.
⮩ Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
⮩ Multa de até 3X o valor do acréscimo patrimonial.
⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.
bons estudos
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A) perda dos direitos políticos.
Não é modalidade de sanção.
B) cassação dos direitos políticos.
Cassação não é modalidade de sanção na 8429.
C) suspensão dos direitos políticos, em caso de recusa de prestação alternativa.
Não há prestação alternativa na 8429.
D) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos.
Correta.
8 a 10 anos.
Deve-se haver transito em julgado.
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GALERA: PERDA E CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLITICOS NÃO EXISTE. O correto é suspensão.
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GABARITO LETRA D.
Caso de enriquecimento ilícito - Suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos.
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Esqueci o prazo para a suspensão dos dir políticos usei a "hierarquia" dos atos pr acertar, pois sabia que o maior prazo para suspensão dos direitos políticos era de 8-10 anos e o ato mais grave é o de enriquecimento ilicito
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Gabarito letra D para os não assinantes.
Vou tentar montar uma tabelinha que me ajuda muito nessa hora. Se não ficar 100% desculpem-me.
MODALIDADES --------------------- SUSP. D. POLÍTICOS---------- MULTA----------- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
Enriquecimento ilícito-------------------------8 a 10 anos------------até 3 x valor do enriq. ----------------------10 anos
Prejuízo ao erário-----------------------------5 a 8 anos---------------até 2 x valor prejuízo.-----------------------5 anos
Atos q atentem c/------------------------------3 a 5 anos--------------até 100 x a remuneração -------------------3 anos
a adm pública
obs:
Na hora de montar a tabela lembre-se:
► Se você não lembra o que vem primeiro, olhe que as modalidades formam o mnemônico EPA.
►Repare também os números começam do maior para o menor (8 a 10, 5 a 8, 3 a 5 e que com exceção do primeiro - o número 8 - todos os demais, o 5 e o 3 serão repetidos na proibição de contratar)
► A multa, também segue a lógica do maior para o menor 3 , 2 ,100 .
► Copie a tabela algumas vezes até decorar. Sei que é chato, mas na hora da prova bate um branco danado, se você lembrar desses bizus bobos, poderá acertar alguma questão sem muito esforço.
obs: As bancas insistem, mas não caia nessa: NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. Ou se perde ou se suspende. Nunca, em tempo algum, jamais, de forma nenhuma ele é cassado.
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MODALIDADES --------------------- SUSP. D. POLÍTICOS---------- MULTA----------- -------PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
Enriquecimento ilícito-------------------------8 a 10 anos------------até 3 x valor do enriq. ----------------------10 anos
Prejuízo ao erário------------------------------5 a 8 anos---------------até 2 x valor prejuízo.------------------------5 anos
Atos q atentem c/------------------------------3 a 5 anos---------------até 100 x a remuneração -------------------3 anos
a adm pública
Conceder, aplicar ou manter
benefício financeiro ou tributário-----------5 a 8 anos---------------até 3 x valor Beneficio Fin ou Trib Concedido.
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Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei de improbidade administrativa.
A lei definiu os atos de improbidade administrativa como
aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em
lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e
legais da Administração Pública, independentemente de
importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao
erário. Além disso, delimitou causas, sujeitos ativo e passivo, punições e
regras processuais para responsabilização dos autores de improbidade
Administrativa. Tudo isso, na Lei federal nº. 8.429/1992. Neste sentido, faz-se
um importante instrumento para a responsabilização e significou um grande
avanço na moralização administrativa no Brasil.
Os atos que importam em enriquecimento ilícito estão previstos no art. 9 da Lei nº. 8.429/1992:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
As penalidades para tal infração está prevista no art. 12, I, que assim dispõe:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Com essa explicação, já podemos analisar as alternativas:
A) ERRADA - não está entre as penalidades previstas no artigo acima mencionado.
B) ERRADA - não se tem a cassação dos direitos políticos, mas sim a suspensão pelo período disposto na lei.
C) ERRADA - a suspensão independe da recusa da prestação alternativa.
D) CORRETA - está em conformidade com o art. 12, I, da Lei Federal nº. 8.429/1992.
GABARITO: Letra D
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Questão desatualizada!
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
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Questão desatualizada.
Suspensão dos Direitos Políticos
- Enriquecimento Ilícito --------------- até 14 anos
- Dano ao Erário ------------------------até 12 anos
- Atentem contra os Princípios ----- Não se Aplica
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lei atualizada....
não tornando a responta incorreta pela nova lei
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Gabarito Letra D
Complementando:
CF/88
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda)
II - incapacidade civil absoluta; (suspensão)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (suspensão)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (Para o CESPE é perda)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (suspensão)
Bons Estudos!
''E eu farei o que vocês pedirem em meu nome, para que o Pai seja glorificado no Filho. O que vocês pedirem em meu nome, eu farei.'' João 13:13-14