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                                Gabarito A;  Lei 8.112... Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
 
 Bons estudos! ;) 
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                                Denúncia - identificação e endereço do denunciante - formulada por escrito - confirmada autenticidade 
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                                Pessoal, não é permitido denúncia anônima? 
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                                Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.            Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.           Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:           I - arquivamento do processo;         II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;         III - instauração de processo disciplinar. 
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                                Em material comentado que consulto, há listada a possibilidade de denúncia anônima...mas autorizada via jurisprudência, não está previsto explicitamente na letra da 8.112.... 
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                                 Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 
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                                Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
 
 Esse art. 144 era muito utilizado como tese de defesa para tentar invalidar os processos administrativos iniciados com base em denúncia anônima. O STJ, contudo, afasta esse argumento e afirma que:  (...) 3. Conquanto a Lei n. 8.112/1990, no art. 144, preveja a formulação por escrito, com identificação e endereço do denunciante, não há expressa determinação legal para que denúncias anônimas sejam ignoradas e simplesmente arquivadas, uma vez que a Administração dispõe do poder-dever de autotutela. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1126789/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/08/2013. Em suma, mesmo com o art. 144 da Lei nº 8.112/90, admite-se a denúncia anônima. 
 
 Nesse sentido, foi editada a S. 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Em suma, mesmo com o art. 144 da Lei nº 8.112/90, admite-se a denúncia anônima. 
 
 Fonte: Dizer o Direito