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LEI 6938
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
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Atualizando....
Segue entendimento da 2ª turma do STJ.
"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO
QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS
284/STF E 7/STJ.
(...)
8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e
como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da
imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental."
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O princípio do poluidor-pagador, considerado como fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.
Para sua aplicação, os custos sociais externos que acompanham o processo de produção (v.g. valor econômico decorrentes de danos ambientais) devem ser internalizados, ou seja, o custo resultante da poluição deve ser assumido pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras, nos custos da produção. Assim, o causador da poluição arcará com os custos necessários à dminuição, eliminação ou neutralização do dano ambiental. Nesse sentido, doutrina Cristiane Derani que: "durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado, são produzidas 'externalidades negativas'. São chamadas externalidades porque, embora resultantes do processo de produção, são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. Daí a expressão 'privatização de lucros e socialização de perdas', quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação desse princípio procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização". (Direito Ambiental, Coleção Leis Especiais para Concuros, Leonardo de Medeiros Garcia e Romeu Thomé, Editora Juspodivum)
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No Brasil, o princípio do poluidor-pagador está inserido na Constituição Federal, que obriga o explorador de recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado (art. 225, §2º) e estabelece sanções penais e administrativas aos infratores, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, §3º).
O princípio já havia sido incluído na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981/, em seu art. 4º, VII, visando "à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados...". Completa ainda a mesma lei no art. 14, §1º que "é o poluidor obrigado independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade".
O princípio do usuário-pagador traduz uma evolução do princípio do poluidor-pagador. Embora apresentem traços distintos, são na verdade, complementares.
Este princípio estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização. Os recursos naturais devem estar sujeitos à aplicação de instrumentos econômicos para que o seu uso e aproveitamento se processem em benefício da coletividade. A ideia é de definição de valor econômico ao bem natural com intuito de racionalizar o seu uso e evitar o desperdício. A apropriação desses recursos por parte de um ou de vários indivíduos, públicos ou privados, devem proporcionar à coletividade o direito a uma compensação financeira pela utilização de recursos naturais, bens de uso comum.
Os recursos naturais são bens da coletividade e o seu uso garante uma compensação financeira para a mesma, não importando se houve ou não dano ao meio ambiente. Aqui, o indivíduo estará pagando pela utilização de recursos naturais escassos, e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente (reparação). (Direito Ambiental, Coleção Leis Especiais para Concuros, Leonardo de Medeiros Garcia e Romeu Thomé, Editora Juspodivum)
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A ação de reparação de danos ambientais é IMPRESCRITÍVEL.
Art. 225, § 3º / CF88 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (Princípio do Poluidor-Pagador)
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a) ERRADO. De acordo com a doutrina, o princípio do poluidor-pagador encontra-se implícito no art. 225, § 3º, da CF, e expresso no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, além de constar no Princípio 16 da Declaração do Rio/92.
b) CERTO. Observem que, ao contrário do que os colegas mencionaram, o verbo "prescreve" utilizado no enunciado não tem nada a ver com o instituto da prescrição. A questão não está dizendo que a reparação do dano ambiental está sujeita a prazo prescricional, mas sim que "o princípio do poluidor-pagador (...) prescreve [=estabelece, dispõe acerca de] a obrigação que o poluidor tem de reparar os danos causados ao meio ambiente." Este é o conceito do referido princípio.
c) ERRADO. De acordo com a maioria da doutrina e da jurisprudência, os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador apresentam distinções.
d) ERRADO. Trata-se de um princípio expresso no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, segundo o qual "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade."
e) ERRADO. O conceito descrito nessa alternativa diz respeito ao princípio do usuário-pagador, que não se confunde com o princípio do poluidor-pagador.
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COMO FORMA DE ESQUEMA ISSO FICA SIMPLES :
PP ( POLUIDOR - PAGADOR ) - QUEM POLUIR , PAGARÁ .
ARCARÁ COM AS DESPESAS DE : *PREVENÇÃO
*REPARAÇÃO
*REPRESSÃO DOS DANOS POR ELE CAUSADO
Bons estudos !
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Poluidor-pagador, ilícito
Usuário-pagador, lícito
Abraços
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poluidor pagador... princípio expresso