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Questões de Aspectos gerais


ID
166936
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Três indústrias estão instaladas ao longo de um mesmo rio. A primeira, localizada rio acima (a montante), e a segunda, localizada em ponto intermediário, expelem no rio substâncias poluentes em níveis de emissão tolerados pelas normas administrativas pertinentes. A terceira, localizada em ponto mais abaixo do rio (a jusante), também deságua no rio substância poluente da mesma espécie das anteriores, em níveis de emissão igualmente tolerados pelas normas administrativas pertinentes. Porém, com a emissão da terceira indústria, o rio passa a apresentar níveis de concentração da substância poluente superiores aos permitidos. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade do poluidor independe da verificação de culpa. Pelo risco que a sua atividade oferece ao meio ambiente, será responsável pela reparação do dano ecológico (não se eximindo sequer pelas excludentes tradicionais da força maior e caso fortuito). Ainda, vige em direito ambiental o princípio da solidariedade como regra. Independe saber quem é o autor primário ou secundário, havendo solidariedade na reparação ambiental entre todos.

  • CORRETO O GABARITO....

    a responsabilidade por dano ambiental, além de ser objetiva, é de risco integral e também é solidária, alcançando qualquer um de seus sujeitos (direto ou indireto), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou tal entendimento da solidariedade do dano ambiental em seus julgados.

  • Art. 3º, Lei 6.938/81. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.


    Art. 14,§ 1º, Lei 6.938/81. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


ID
192403
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Antônio é proprietário de um imóvel tombado, conhecido pela comunidade local como Casarão do Barão de Araxá, porquanto serviu de residência da família dos barões de Araxá. Durante gerações, foi importante para o desenvolvimento da região em que mora. Ocorre que, por falta de manutenção, o referido imóvel desabou, ficando completamente destruído, o que causou grande comoção na localidade. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta.

I É possível reparar o dano material causado.
II Para a reparação do dano material, será necessário realizar um estudo prévio, a fim de restabelecer o status quo ante.
III A partir da Constituição da República de 1988, passou-se a adotar uma visão global do meio ambiente, ampliando-se a gama de bens a serem protegidos, abrangendo o meio ambiente natural, artificial e cultural.
IV A conservação do bem tombado cabe ao proprietário.

Alternativas
Comentários
  • Questão sem noção...

    Coisa da funiversa.

  • Galera a questão não foi anulada. Consta no gabarito oficial definitivo que a resposta correta é a alternativa A: nenhum item está certo.

    Questão 72: Alteração de Gabarito para a alternativa A.
    Justificativa: Houve um erro material na divulgação do gabarito
    preliminar.

    Bons estudos.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "A", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  Houve um erro material na divulgação do gabarito preliminar.

    Bons estudos!
  • Qestão completamente sem noção, não entendi porque a alternativa A é correta, tendo em vista que o dano material pode sim ser reparado, o que não pode ser restaurado é o dano cultural, já o item III está correto, tendo em vista que se considera meio-ambiente inclusive o trabalho. 
  • Absurdo, o item IV e verdadeiro, conforme entendimento do STJ

    A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação. Precedentes citados: REsp 666.842-RJ, DJe 28/10/2009; REsp 895.443-RJ, DJe 17/12/2008; REsp 1.013.008-MA, DJe 23/6/2008, e REsp 97.852-PR, DJ 8/6/1998. AgRg no AREsp 176.140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 176.140 - BA (2012/0096614-0)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

    AGRAVANTE : ANA CATARINA RAMOS DE CARVALHO

    ADVOGADO : TIANA CAMARDELLI MATOS E OUTRO(S)

    AGRAVADO : INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

    NACIONAL - IPHAN

    PROCURADOR : FLAVIA OLIVEIRA TAVARES E OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL TOMBADO. REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PROPRIETÁRIO

    NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é, em princípio, do proprietário. Tal responsabilidade é elidida quando ficar demonstrado que o proprietário não dispõe de recurso para proceder à reparação. Precedentes. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de comprovação da

    incapacidade econômico-financeira da ora agravante para a realização das obras emergenciais indicadas pelo Iphan, a fim de evitar o desabamento do imóvel após o

    incêndio ocorrido em 29/4/2003.

    3. No caso, acolher-se a tese da recorrente acerca da sua incapacidade arcar com os custos econômico-financeiros de reparar o imóvel tombado em questão exige análise

    de fatos e provas.

    4. Não cabe ao STJ, no recurso especial, rever a orientação adotada pelo aresto

    recorrido quando tal procedimento exige perquirir o conjunto fático-probatório dos autos.

    Inteligência da Súmula 07/STJ.

    5. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

    acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

    provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros

    Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon

    votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 18 de outubro de 2012(Data do Julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

  • Questão maliciosa...

    I - é possível  reparar o dano material causado.

    Errada. O dano gerado poderá ser restaurado mas nunca reparado, danos ambientais não podem ser reparados, segue a mesma lógica dos danos morais, podem ser compensados e não reparados, danos que podem ser reparados são danos emergentes.

    II Para a reparação do dano material, será necessário realizar um estudo prévio, a fim de restabelecer o status quo ante.  Errada, o EIA ( estudo de impacto ambiental ) e o RIMA ( relatório de impacto ambiental ) é realizado nos casos de ações nocivas ao meio ambiente, que não é o caso.
    III A partir da Constituição da República de 1988, passou-se a adotar uma visão global do meio ambiente, ampliando-se a gama de bens a serem protegidos, abrangendo o meio ambiente natural, artificial e cultural.  Errada, faltou meio ambiente do trabalho e natural .
    IV A conservação do bem tombado cabe ao proprietário .  Errada, pois existe exceção em que o bem tombado será conservado pelo poder público, quando o proprietário demonstrar que não tem condições, STJ, como exposto abaixo.
    Fé.
  • Péssimo examinador de direito ambiental!! Espero que não seja o mesmo na prova de 2015!III A partir da Constituição da República de 1988, passou-se a adotar uma visão global do meio ambiente, ampliando-se a gama de bens a serem protegidos, abrangendo (faltou o SOMENTE) o meio ambiente natural, artificial e cultural.
    IV A conservação do bem tombado cabe ao proprietário (faltou o SALVO se não possuir condições financeiras...).



  • lamentável... 

  • De fato, questão muito polêmica. Inclusive, peço vênia para discordar do colega Bruno Ornelas quando, ao comentar a questão, assevera que o "dano gerado poderá ser restaurado mas nunca reparado, danos ambientais não podem ser reparados...", ao passo em que a própria Constituição Federal prevê em seu art. 225, §1º, I e §§ 2º e 3º a exigência de reparação do dano causado ao ambiente. Ementes cediço que existem situações em que a reparação ao status quo ante do meio ambiente lesado é impossível, não obstante existam previsões legais autorizando essa reparação. Quanto ao item IV que diz: "A conservação do bem tombado cabe ao proprietário", está 'parcialmente' correto - uma questão parcialmente correta é uma questão errada (?) , porque, deveras, a conservação do bem tombado cabe ao proprietário, mas não apenas a ele, o Estado também 'poderá' proceder com tal conservação se demonstrado que o proprietário não possui condição financeira para tanto. Enfim, penso que deveria ter sido anulada.

  • Questão capciosa, com dupla interpretação. Devia ter sido anulada.
    Quem tem a posse do bem contrai o dever de cuidar, de preservar, mesmo sendo essa posse eivada de vício.

  • VIVA foi aprovada proposta de lei geral sobre  concursos públicos...

    Como vou saber se pode ser restaurado o dano causado ou não?

  • Funiversa e funcab quando a questão está incompleta é questão errada. Para o cespe é certa.
  • Colocam questoes dubias pra beneficiar alguem. Dando margem pra duas respostas. Em prova objetiva a resposta correta é a regra e não exceção.

    essas bancas merecem uma P.F as investigando.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Essa é a questão modo loteria.

  • Por isso não faço prova pro DF.. cheiro de "carta marcada"..

  • Questão filha da !@#$@#$#@

    Quem marcou "todas erradas" numa questão em que "todas estão certas" da um UP aqui para mostrar que somos fortes.

    kkk que lástima. ;/


ID
265075
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O adquirente de uma área degradada, réu em ação civil pública na qual o Ministério Público objetiva a recuperação da cobertura vegetal, defendeu-se a argumentar aquisição recente de imóvel devastado anteriormente e, portanto, ausência total de qualquer responsabilidade. Ausente sua culpa, assim como o nexo de causalidade, para ele a ação civil pública só poderia receber decisão de improcedência. Deve incidir sobre a espécie ora sintetizada a solução que segue:

Alternativas
Comentários
  • Informativo 404 do STJ:

    MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE.

    Trata-se de ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espécie, conforme a análise das provas feitas pelo Tribunal a quo, foi possível verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. Precedentes citados: REsp 185.675-SP, DJ 2/10/2000; REsp 843.036-PR, DJ 9/11/2006; REsp 263.383-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 327.254-PR, DJ 19/12/2002. REsp 1.025.574-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

     
  • a questão foi cópia do informativo! parabéns ao colega que trouxe, merece cinco estrelas!
  • Questão baseada em jurisprudência antiga. Atualmente, o código florestal prevê a obrigação propter rem/híbrida do adquirente do imóvel, art. 7º, §2º.



  • propter rem / lits facultativo / solidária

    Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”.

    3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. (TJ/RJ – 2016)

    Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.  

    A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, sendo possível verificar o real causador do desastre ambiental, fica ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.

  • "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."

    (Súmula 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - DIREITO AMBIENTAL

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

  • Eu até entendi o raciocínio da questão, mas é complicado pois tem outras questões que falam expressamente que o nexo causal precisa ser provado, ainda que se trate de responsabilidade objetiva com base na Teoria do Risco Integral. Um exemplo disso é uma questão:

    TJRJ, VUNESP, 2011. a responsabilidade civil é objetiva, vale dizer, prescinde da comprovação do elemento da culpa, mas não prescinde do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental

  • Gabarito - A


ID
286123
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As sanções previstas no Decreto n.º 6.514/2008 contra condutas infracionais ao meio ambiente incluem o(a)

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

    X - restritiva de direitos.

  • Decreto 6.514/08 - Erros por alternativas:

    b) multa mínima de dez reais.

    Art. 9o  O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00. 

    c) advertência para infrações administrativas de maior lesividade.

    Art. 5o  A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

    d) demolição imediata, executada exclusivamente pelo próprio infrator, da obra agressora ao meio ambiente.

    Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa,...

    § 1o  A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112. 

    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração. 

    § 3o  Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

    e) aplicação da multa máxima no valor de cinquenta mil reais, independentemente da situação econômica do infrator.

    Olhar Art. 9º citado na alternativa B

    Art. 4o  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
              
    III - situação econômica do infrator.

    § 2o  As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.


    Art. 123.  A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
  • A) Artigo 3, VII c/c art.15-A


ID
452323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das disposições expressas na legislação ambiental, julgue
os itens a seguir.

A pessoa jurídica poderá ser alcançada administrativa, civil e penalmente nos casos em que a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de aplicação da Teoria da dupla imputação, vez que os tribunais tem admitido o oferecimento de denúncia em face de pessoas jurídicas, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou benefício. STF HC 92.921
  • REQUISITOS LEGAIS PARA QUE A PESSOA JURÍDICA SEJA PUNIDA(CUMULATIVOS):

    Cumulativos = 1 e 2.

    L. 9605 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por 1)DECISÃO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU CONTRATUAL, OU DE SEU ÓRGÃO COLEGIADO, 2)no interesse ou benefício da sua entidade.
  • Apenas complementando, a fundamentação legal está contida no art. 3º da Lei 9.605/98:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Essa questão é bem complexa e há divergências doutrinárias a respeito.

    Jurisprudencialmente, as decisões têm seguido à orientação de que é possível a responsabilização Penal, Civil e Administrativa, assim como têm aceito os concursos públicos no que tange à primeira fase de provas objetivas, portanto, em se tratando de questões do tipo objetiva, a resposta é a de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais.

    Na doutrina, a questão divide-se em duas opiniões levando-se em consideração o texto constitucional do art. 225, § 3º e os princípios constitucionais do art. 5 incisos, XLV e XLVI.

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

            a) privação ou restrição da liberdade;

            b) perda de bens;

            c) multa;

            d) prestação social alternativa;

            e) suspensão ou interdição de direitos;

    As divergências doutrinárias são causadas em virtude da possibilidade, ou não de aplicação de sanção penal à pessoas fictícias, já que em sua clássica concepção, o direito penal somente pode ser aplicado a quem tenha existência física, pois tem como consequência principal a aplicação da pena privativa de liberdade, que seria inviável no caso das pessoas jurídicas.


     

  • Uma outra questão que gira em torno do tema é a que leva em consideração o princípio da intranscendência do inciso XLV, ou seja, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, então, a questão que se levanta é: Ao se aplicar a pena aos representantes legais, não haveria a violação deste princípio? Pois, a intenção do texto constitucional é a de evitar que sanções penais fossem transferidas para além das pessoas que realmente praticaram a ação do delito, então, como se poderia punir os representantes legais se quem cometeu a infração foi a Pessoa Jurídica?

    Outra questão importante: Uma pessoa jurídica pratica conduta? Ela tem vontade própria que não seja a vontade dos seus representantes? Haveria uma dissociação entre a vontade da pessoa fictícia e das pessoas que a compõe?

    Haveria como individualizar a pena? 

    Como se aplicar o direito Penal sem a pena privativa de liberdade? A privação da liberdade não é a principal pena existente? Além disso, as outras modalidades de pena são previstas em âmbito administrativo, então, pelo princípio da subsidiariedade do direito penal e da sua aplicação somente em última instância não esvaziaria o seu próprio sentido e desvalorizaria as sanções administrativas?

    São essas as principais questões nas quais as concepções doutrinárias são tomadas, os que são contra a imputação da pessoa jurídica advogam principalmente tomando como base a violação ao princípio da intranscendência e da individualização das penas e são amparados pelo direto penal clássico tradicional.

    Os que são favoráveis à imputação advogam tomando por base a nova realidade econômica, a necessidade da utilzação do direito penal simbólico, da possibilidade plena de aplicação das penas como a multa, a interdição temporária de direitos como a suspensão temporária ou definitiva das atividades, bem como tomando como sustentáculo o art. 225, § 3º.

    Porém, este mesmo parágrafo permite uma interpretação dúbia:

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Para posição doutrinária favorável a imputação penal da Pessoa jurídica, o texto constitucional diz que tanto pessoas físicas e jurídicas serão submetidas às sanções penais e administrativas, além das civis.

  • Para posição contrária, a idéia básica do texto constitucional traz a interpretação de que: Pessoas físicas estão para sanções penais, assim como pessoas jurídicas estão para sanções administrativas, ou seja, a partícula ou traz o sentido de exclusão.

    Doutrinadores e suas posições:

    Sérgio Salomão Schecaira: Favorável à imputação penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, é o mentor dessa posição no Brasil, embora recentemente tenha mudado sua opinião para posição contrária.

    Miguel Reale Jr: Contrário a idéia de imputação da pessoa jurídica em crimes ambientais.

    Lembre-se que em questões do tipo Teste, ou se pedir segundo a jurisprudência, a opção a ser marcada é a de que é possível a criminalização das condutas praticadas por esses entes fictícios.
  • Questão correta! Lei 9605/98:

     

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

     

    Atenção para a mudança de entendimentos quanto à dupla imputação!

     

    Agora, tanto o STF quanto o STJ entendem que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

  • Societas delinquere non potest não está com nada

    Abraços


ID
582793
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a legislação vigente, em relação à responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

ID
642487
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da responsabilidade por danos ambientais materiais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: LETRA C.

    É firme na jurisprudência o entendimento de que mesmo a imposição da sanção administrativa de multa pela polícia amobental não afasta o dever de reparar o dano, que sempre surge quando há o dano ao meio ambiente.

    Nesse aspecto, aliás, cabe ressaltar que sendo a obrigação de reparar o dano ambiental uma obrigação propter rem, ainda que o atual proprietário do imóvel não tenha sido o responsável pelo desmatamento, dele poderá ser exigida a reparação do dano.

    Analisando as alternativas erradas:
    - LETRA A: a verdade é que a efetiva reparação do dano é algo quase impossível no âmbito do meio ambiente, pois não se consegue voltar ao exato status quo ante. Até por isso é temerário dizer que haverá elisão da responsabilidade civil no caso de reparação do dano. Mesmo assim é necessário ter cuidado porque o STJ já teve entendimento que sugeriru essa possibilidade. a contrario sensu.

    - LETRA B: a responsabilidade civil é objetiva, por expressa previsão da legal.

    - LETRA D: ao contrário, a responsabilidade penal da Pessoa Jurídica, em função da necessidade de dupla imputação, só poderá ocorrer se ocorrer também a responsabilização penal de um agente da empresa.

    LETRA E: há crimes contra a administração ambiental que podem ser cometidos por terceiros, como é o caso da informação falsa prestado em estudo técnico realizado pelo interessado em obter licenciamento ambiental.
  • Para mim, há duas respostas corretas. A C sem dúvida nenhuma está correta, porém a "A" também, senão vejamos, lições do douto jusambientalista Dr. Paulo Affonso Leme Machado em sua obra Direito Ambiental Brasileiro (2001), onde afirma que a “aplicação da penalidade administrativa, prevista nos incisos I, II, III e IV do artigo 14 da Lei 6.938/81, não elide a indenização ou a reparação que o Poder Judiciário possa cominar”.  

    Por sua vez a Constituição Federal/1988, abrigou no seu artigo 225, parágrafo 3º a responsabilidade administrativa, civil e penal por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar os danos. 

    Art. 225 § 3º - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 

    Portanto, como bem observa o Dr. Paulo Affonso Leme Machado (2001:324), a responsabilidade por danos ao meio ambiente é do tipo responsabilidade objetiva, ou seja, “quem danificar o meio ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente o binômio dano/reparação. 

  • Seria a obrigação de reparar os danos ambientais uma das obrigações da responsabilidade civil? Talvez a reparação de danos seja espécie em que a responsabilidade civil seja gênero, o que, forçosamente, a primeira produz a satisfação parcial da segunda. 

    Ou então? Estou elocubrando uma justificativa - eu sei - mas considero difícil aceitar o item "a" do jeito que está.

  • Quanto a letra "A" o STJ entende que "se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização" REsp 1.114.89-MG

    Realmente é muito difícil imaginar a  restauração in natura e integral do meio ambiente degradado, mas creio que sua aferição deve ser feita casuisticamente. Cito, como exemplo a hipótese de um fazendeiro capturar uma onça, sem lhe causar qualquer ferimento e ministrando todos os cuidados devidos ao animal. No mesmo dia, o fazendeiro arrependido (ou com medo da fiscalização) resolve libertar a onça no seu habitat.

    Nesse caso me parece que o animal não sofreria nenhum abalo irreversível, já que os próprios órgãos ambientais fazem a captura de espécies da fauna silvestre, para pesquisa, reintroduzindo-os no meio ambiente alguns dias depois.


ID
649516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A responsabilidade em caso de dano ao ambiente é reconhecida, no artigo 225 da CF, como princípio de proteção ambiental e deve ser repartida entre o poder público, a sociedade e o particular. Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Diga-se, desde logo, que se dará destaque abaixo à teoria do risco criado e à teoria do risco integral, em vista do debate doutrinário acerca de qual das duas teorias se vale a responsabilidade civil ambiental. A diferença entre as duas teorias está no fato de que a do risco criado admite, sim, as excludentes do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior), enquanto a do risco integral justifica o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal, em que tal dever se faz presente tão só em face do dano.
  • Alternativa A:



    No caso de dano ambiental não há dúvida  sobre a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva. 



    Desta forma, deve-se comprovar apenas que:



    a) houve efetivamente um dano ambiental; e



    b) a relação de causa e efeito entre a conduta (fato) do agente e o dano (nexo causal), para que haja a responsabilidade civil. 



    O nexo causal é o vínculo que une conduta e resultado lesivo, variando a sua determinação de acordo com a teoria que se adote. É pressuposto indispensável para toda a responsabilização civil, mesmo a objetiva lastreada pela Teoria do Risco Integral.



    De maneira inovadora, há precedente do STJ que expressamente admitiu excepcionalmente a responsabilidade civil ambiental independentemente de nexo de causalidade no caso de adquirente de imóvel já danificado.   
  • Critérios para o arbitramento do dano extrapatrimonial
    • Gravidade do dano, tanto em termos materiais como 
    jurídicos
    • Irreversibilidade dos bens ambientais e serviços lesados
    • Perda de bem-estar da comunidade, analisando-se a 
    abrangência de pessoas afetadas, sua possibilidade de 
    busca por recursos alternativos
    • Tempo durante o qual a comunidade ficará privada do 
    bem-estar. 
    • Intensidade do risco criado: periculosidade inerente à 
    atividade causadora do dano, bem como seus potenciais 
    efeitos para o meio ambiente, vida e saúde humana.

    ACP. Dano ambiental. Quantum indenizatório. 
    Fixação. Critérios. Na ação civil pública ajuizada 
    pelo MP para apurar danos causados ao meio 
    ambiente, diante da ausência de critérios objetivos 
    para a fixação do quantum indenizatório, tal como 
    prova pericial judicial, o valor deve ser arbitrado 
    com base no princípio da razoabilidade, atentandose sempre para a condição financeira do causador 
    do dano.
  • Com relação ao primeiro comentário, feito pela Paula, importante termos um norte quanto a teoria aplicável em sede de responsabilidade objetiva face ao dano ambiental (teoria do risco administrativo ou teoria do risco integral?). A prova preambular aplicada pelo TJMG2012(JUIZ) deu como certa a afirmativa de que a doutrina e a jurisprudência majoritária adotam a teoria do risco integral. Tenho minhas dúvidas se a teoria do risco integral é acolhida de forma  majoritária. Alguém sabe o entendimento do CESPE?
  • gab: d

    Apenas tentando clarear os comentários já feitos, com relação às alternativas "a" e "d":

    a) considerada INCORRETA - aparentemente, a banca se filiou à teoria do risco criado pois, conforme ja explicado acima, esta teoria admite as excludentes de fato de terceiro, culpa exclusiva da vitima, caso fortuito ou força maior. E, portanto, NÃO é suficiente a demonstração do estabelecimento de causalidade entre a ação e o dano, conforme a alternativa afirmou.
    d) considerada CORRETA - como é difícil quantificar o dano ambiental de forma objetiva, até mesmo a reparação civil deverá estar norteada pelo principio da conservação, devendo, portanto, ser a mais ampla possivel de modo a permitir seja a reconstiuição, a reparação ou até mesmo a substituição do bem ambiental degradado. E é por isto que deverá a responsabilidade civil por dano ambiental observar todos os requisitos elencados, além da capacidade economica do poluidor/degradador.
  • Perdoem-me a eventual ignorância, mas quando eu li a alternativa "a" da questão, entendi que o termo "responsabilidade por risco" se refere à responsabilidade de alguém quando põe em risco algum bem ambiental, não havendo, no entanto, dano. Caso contrário, o termo correto seria "responsabilidade por dano", esta sim fundamentada na "teoria do risco".
  • Mas o STJ segue a corrente do risco integral, isto é, não admtie excludentes... realmente não entendi :(
  • A meu ver, o erro da letra A está justamente por se adotar o risco integral.
    A alternativa fala que "é suficiente a demonstração do estabelecimento de causalidade entre a ação e o dano". Todavia, para o risco integral, não é preciso que haja nem mesmo a demonstração da causalidade, bastando que a empresa esteja no local e tenha alguma ação poluidora, ainda que não seja a sua ação aquela que causou o dano.

    É preciso lembrar. Enquanto a responsabilidade objetiva comum exclui a necessidade do elemento subjetivo dolo/culpa, a responsabilidade objetiva integral exclui a necessidade de comprovação nexo de causalidade.

    Assim, se, por exemplom, várias indústrias estão na beira de um rio e há uma poluição no rio, todas elas são responsabilizadas solidariamente. Está dentro do risco da atividade
  • Discordo do ultimo comentario acima...

    A diferença entre as teorias do risco administrativo e risco integral é apenas que a do risco integral não admite excludentes por fato de terceiro e por caso fortuito e força maior... mas as duas exigem sim nexo causal, isso é incontroverso... Não obstante o STJ já tenha dispensado o nexo causal, o que também é previsto expressamente no atual Cflo, quando imputa a responsabilidade ao atual proprietario pelos danos causados pelo proprietario anterior, uma vez que se trata de obrigação propter rem, nao se exigindo nexo entre a conduta do poluidor (como é considerado o atual proprietario), e o dado, não há nexo, o nexo so existe em relação a conduta do anterior proprietario...

    Ao meu ver o problema da questao é nao especificar sobre  qual teoria do risco está se referindo... "Para se determinar a responsabilidade por risco em matéria ambiental"... não fala se é risco administrativo ou risco integral. De qualquer forma, a alternativa esta perfeita... o fato de pela teoria do risco administrativo, se é disso que o examinador estava falando, admitir excludentes, não torna a resposta errada. a teoria se se satisfaz com o mero nexo de causalidade, exatamente como esta disposto.

    Na minha opinião está errada a questão.
  • Smj, no meu entender, o erro da alternativa A é a não especificação da responsabilidade em análise. 

    Em matéria ambiental, aplica-se a teoria da responsabilidade CIVIL objetiva, mas na responsabilidade administrativa e penal é preciso 
    demonstrar culpa, responsabilidade subjetiva pois. 
  • Concordo parcialmente com o colega a cima. Vejam o que diz a alternativa "a":

    "a) Para se determinar a responsabilidade por risco em matéria ambiental, é suficiente a demonstração do estabelecimento de causalidade entre a ação e o dano."

    A responsabilidade em matéria ambiental deve ser desdobrada em (civil, penal e administrativa). Assim, a questão erra em generalizar a adoção da responsabilidade objetiva, que deve ser aplicada apenas nas esferas civil (risco integral, conforme doutrina majoritária) e administrativa. Já no âmbito penal, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende culpa (lato sensu).

    Na minha opinião, o erro da questão em nada se relaciona com a discussão sobre risco integral ou risco criado.

    Tudo isso no âmbito do "SMJ" .. heh 
  • qual erro da letra a?


  • O comentário da Franciely foi, na minha opinião, o que esclareceu o erro da alternativa "a". Se a responsabilidade é por risco, não há falar em dano e nem, consequentemente, em nexo causal, pois a conduta não causou dano algum. O comportamento criador do risco já é suficiente para responsabilizar o agente. 

    Se o dano existe, aí a responsabilidade é por ele (objetiva, no campo civil, e subjetiva, no campo penal).

  • Galera, ainda a respeito do intem "a", penso que em virtude do princípio da precaução o agente responde, mesmo não havendo a demonstração do dano efetivo da conduta que desrespeitar o regramento ambiental, devendo o agente ser compelido a adotar medidas que mitiguem eventuais danos que, pela conjectura atual, não seja aferível. 

  • SMJ, o erro da assertiva A está em:

    1. generalizar a responsabilidade em matéria ambiental, uma vez que no âmbito penal é subjetiva e no âmbito cível é objetiva, calcada no risco integral (OBS: nesse mesmo ano, na Q 203943 o CESPE entendeu que a responsabilidade admnistrativa por dano ambiental é fundada na teoria do risco criado, não risco integral).e

    2. porque há julgados do STJ mitigando a exigência da demonstração de nexo causal entre dano e conduta, como é o caso do dano ambiental que ocorre na propriedade que posteriormente é adquirida por outra pessoa. Bem, nesse caso o adquirente não cometeu a conduta lesiva ao meio ambiente, não havendo que se falar em nexo causal, NO ENTANTO, em razão de se tratar de obrigação propter rem, ele deverá ser demandado na ação ambiental (o que não o impede de ajuizar ação regressiva ou de incluir o verdadeiro responsável pelo dano na demanda para que ambos respondam juntos, vez que a obrigação é solidária). STJ, REsp 1071741/SP, rel Min. Herman Benjamin, pub. 16/12/10.

     

    FONTE: Coleção Leis Especiais para concursos, Direito Ambiental, 9ª edição, 2016, ed. Juspodivm, p. 

    Espero ter auxiliado.

  • Letra A) ERRADA. Não se responsabiliza o RISCO, mas sim o DANO.

    O Pagamento pelo risco, ANTES DO EFETIVO DANO, estaria mais para o usuário-pagador do que para o poluidor.

    SE HOUVER DANO, aí sim se adota a teoria do risco integral.

  • Talvez o erro da alternativa A seria falar em nexo de causalidade uma vez que o risco integral prescinde de nexo causal conforme melhor doutrina.

  • Aglutinando e atualizando as respostas.

    A - INCORRETA - aparentemente, a banca se filiou à teoria do risco criado pois, conforme ja explicado acima, esta teoria admite as excludentes de fato de terceiro, culpa exclusiva da vitima, caso fortuito ou força maior. E, portanto, NÃO é suficiente a demonstração do estabelecimento de causalidade entre a ação e o dano, conforme a alternativa afirmou.

    Outra resposta: A responsabilidade em matéria ambiental deve ser desdobrada em (civil, penal e administrativa). Assim, a questão erra em generalizar a adoção da responsabilidade objetiva, que deve ser aplicada apenas na esfera civil (risco integral, conforme doutrina majoritária). Já no âmbito penal, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende culpa (lato sensu).

    Outra resposta: a responsabilidade se dá em razão do DANO, fundado na teoria do Risco. Não há responsabilidade pelo mero risco.

     

    B – Errada. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. AgRg no REsp 1001780 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL2007/0247653-4.

     

    C – errada. A responsabilidade penal ambiental enseja indenização, que pode ser apurada na esfera civil ou arbitrada, ainda que preliminar e minimamente, na esfera penal.

     

    D - CORRETA - como é difícil quantificar o dano ambiental de forma objetiva, até mesmo a reparação civil deverá estar norteada pelo principio da conservação, devendo, portanto, ser a mais ampla possível de modo a permitir seja a reconstituição, a reparação ou até mesmo a substituição do bem ambiental degradado. E é por isto que deverá a responsabilidade civil por dano ambiental observar todos os requisitos elencados, além da capacidade econômica do poluidor/degradador.

     

    E – A responsabilidade objetiva por dano ambiental se dá na esfera civil, EXCLUSIVAMENTE, e não é “proposta pelo MP”, mas sim o critério para avaliação da imputação do dever de reparar o dano.

     

  • Lembrando que a corrente majoritária, hoje, é de risco integral para todos os danos ambientais.

    A minoritária é risco criado/administrativo ambiental, sendo apenas excepcionalmente risco integral.

    Abraços.

  • Sobre a letra A, vejam o gabarito dessa outra questão (Q88356):

    A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação de dano e do nexo de causalidade. Mas na esfera ambiental, mesmo o nexo de causalidade tem sua prova dispensada, em prol da efetiva proteção do bem jurídico tutelado. O adquirente responderá pelos danos solidariamente com o causador do desastre.


ID
749272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Relativamente à responsabilização por dano ambiental e ao poder de polícia ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A.
    COMENTÁRIOS: B - ERRADA
    ; NA IMPOSIÇÃO DE MULTA É OBSERVADO A SITUAÇÃO ECONOMICA DO INFRATOR (ART. 6 E INC. III).
    C - ERRADA.
    D - ERRADA
    ; VER ART. 3 PARAGRAFO UNICO.
    E - ERRADA; VER ART. 21 INCISO III E ART. 23. É PREVISTO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
    OBS: LEI 9605/98 DE CRIMES AMBIENTAIS.

  •   B - Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: 
            I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

            II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

            III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.


    C - § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
  • Letra C - Lei 9.605/98 - Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
  • Pessoal alguém poderia ajudar.
    Na alternativa A, não seria indenizar e reparar ao invez de ou já que é é possível a cumulação de fazer, de não fazer e de indenizar no ambito do direito ambiental.

    Pensei que a A também estivesse errada, avaliando que o poluidor teria uma obrigação de fazer (reparação no meio ambiente) e mais de indenizar os prejuízos já causados.

  • Tive a mesma dúvida da Juliana, então pesquisei a Lei n. 6938/81 que em seu artigo 14º, inciso IV, §1º dispõe:

    "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros (...)"

    Portanto, a letra A está correta.

  • Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    (...)

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

  • A – CERTA. Lei 6938/81 Art. 14 § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

    B – Lei 9605/98 Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

     

    C - Lei 9.605/98 - Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

     

    D – Lei 9605/98 Art. 3° Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

    E – Lei 9605/98 Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I – multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.


ID
877423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens seguintes no que se refere a dano ambiental, a sua reparação e responsabilidade.

O dano ambiental se constitui de forma ambivalente, pois abarca tanto as alterações nocivas ao meio ambiente quanto os efeitos provocados por essas modificações em relação à saúde das pessoas envolvidas.

Alternativas
Comentários
  • a Lei Federal 6.938/81 em seu artigo 3º, inciso II, conceituou degradação ambiental como “a alteração adversa das características do meio ambiente” e a poluição como sendo:

    Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:(...)

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

    Oliveira expõe que os termos poluição e degradação ambiental poderiam ser apresentados de forma unitária, como “a alteração adversa das características e qualidades do meio ambiente, decorrente de atividade direta ou indireta do homem.”, porém não foi esta a preferência do legislador brasileiro.

    Cumpre observar na noção legal de poluição a presença de uma dupla face, podendo, assim, seus efeitos atingirem o ser humano – prova disso é o uso dos termos saúde, segurança, bem-estar e suas atividades econômicas e sociais –, como também se refletirem no meio ambiente propriamente dito representado pelas expressões biota, condições sanitárias e estéticas do ambiente.

    Dessa forma, o dano ambiental tanto pode constituir uma violação empreendida sobre o bem ambiental, titularizado por toda coletividade, quanto pode afetar, adversamente, pessoas determináveis ou determinadas, que podem pleitear uma reparação pelas lesões materiais ou extrapatrimoniais sentidas, sendo este, pois, dano por ricochete ou, como comumente chamado pela doutrina, dano por intermédio do meio ambiente.

    Nesse sentido, Morato Leite ao afirmar que dano ambiental constitui “uma expressão ambivalente, que designa, certas vezes, alterações nocivas ao meio ambiente, e outras ainda, os efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses.”

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21350/o-dano-extrapatrimonial-coletivo-ambiental/3#ixzz3CKciz7ug

  • Também denominado de "dano ambiental em ricochete"


ID
877426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens seguintes no que se refere a dano ambiental, a sua reparação e responsabilidade.

A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pode ser descartada quando o prejuízo for provocado por caso fortuito ou força maior. Assim sendo, pode-se afastar, por motivo de força maior, a responsabilidade de uma empresa que explore energia atômica pelos danos causados com a explosão decorrente da queda de uma árvore em suas dependências.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil por danos nucleares independe de culpa.

    Decorre do regime constitucional a responsabilidade objetiva em matéria nuclear.

    A responsabilidade por dano ambiental decorrente de atividade nuclear é objetiva. 

    Na questão, diz "queda de uma árvore em suas dependências", logo, não excluída as causas indenizantes, pois dever de vigilância e fiscalização. Árvore "puxa" raio, podendo ocasionar dano, evento previsível, no entanto, a questão não diz que a árvore era propriedade da empresa.

    O artigo 8º, da Lei n. 6.453/77, elenca algumas situações excludentes: "Art . 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza."

    Com a leitura deste artigo 8º, tenho dúvida se a força maior fora dessas situações excludentes seriam capazes de afastar a responsabilidade (1ª parte da questão), tornando a questão errada por este motivo; ou, se é pela 2ª parte da questão, quando diz sobre exploração causada pela queda da árvore em suas dependências.


    Espero que haja complementações à este comentário.

    Abraços

    (27.02.14)

  • "Especificamente no caso de atividades nucleares, em razão da extrema potencialidade de risco, vige a responsabilidade objetiva do Estado fundada na Teoria do Risco Integral, que não admite qualquer excludente de responsabilidade, de acordo com o disposto no art. 21, inciso XXIII, alínea "c", da Constituição Federal, in verbis:

    Art. 21. Compete à União:

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

    b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

    c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

    [...]

    O eminente constitucionalista José Afonso da Silva sustenta a não aceitação das clássicas excludentes da responsabilidade. No mesmo sentido, o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho:

    Extrai-se do texto constitucional e do sentido teleológico da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) que essa responsabilidade é fundada no risco integral, conforme sustentado por Nelson Nery Junior (Justitia, 126/74). (...) se fosse possível invocar o caso fortuito e a força maior como causas excludentes da responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da Lei a maior parte dos casos de poluição ambiental. [08]

    Ainda afirmando a aplicação da Teoria do Risco Integral, os ensinamentos de Édis Milaré:

    Nos casos de dano ao meio ambiente, diversamente, a regra é a Responsabilidade Civil Objetiva – ou, nas palavras do próprio legislador, independentemente de existência de culpa, – sob a modalidade do risco integral, que não admite quaisquer excludentes de responsabilidade."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/16964/a-responsabilidade-civil-por-dano-ao-meio-ambiente-e-a-aplicacao-da-teoria-do-risco-integral#ixzz3CKjJsord

    ainda:
    "No parágrafo único do artigo em comento o Código Civil de 2002 estabeleceu ainda que, haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, tratando do instituto da responsabilidade civil objetiva e mais adiante, acrescentou que, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, caberá também a responsabilização do agente, trazendo ainda responsabilidade civil objetiva fundada no risco."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21951/responsabilidade-civil-objetiva-das-excludentes-de-nexo-de-causalidade-e-a-teoria-do-risco-integral#ixzz3CKl0oCiK
  • A respons. é objetiva, lastreada na teoria do risco integral, não admitindo a alegação de excludentes de responsabilidade (vide info 545 STJ).

  • Segundo o STJ no REsp 1.346.430 de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão: o dano ambiental representa responsalidade civil objetiva norteada pela Teoria do Risco Integral, em que não se quebra o vínculo de casualidade pelo fato de terceiro, caso fortuito e força maior, ou seja, não se admite a aplicação de excludentes de responsabilidade.

  • juridicamente falando, a teoria jurídica atrelada ao MA - meio ambiente -, não admite a apresentação de excludentes de responsabilidade. Além do mais a queda da árvore é uma situação que deveria ter sido evitada dentro do princípio da precaução, seja pelo EIA/RIMA ou seja pelas condicionantes ambientais no licenciamento

     

     


ID
877429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens seguintes no que se refere a dano ambiental, a sua reparação e responsabilidade.

O dano ambiental pode gerar ao causador a obrigação de pagar dano moral coletivo, sem prejuízo da obrigação de adotar medidas reparatórias.

Alternativas
Comentários
  • C:

    1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.

    3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.

    5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.

    REsp 1269494 / MG - Ministra ELIANA CALMON – STJ - DJe 01/10/2013



ID
879178
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre dano ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) possui dimensão extrapatrimonial também - 

    Dimensões da Reparação do Dano Moral ou Extrapatrimonial Ambiental: valor intrínseco da natural; valor social e coletivo lato senso; ameaça ou menosprezo a vida coletiva saudável, do bem estar em relação a personalidade difusa, dentro da visão integrativa entre o ser humano e natureza.

    visão minoritária (a questão deu errado :)

    não caberia o dano moral coletivo ambiental, pois necessária à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade( indeterminação do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação). Conforme voto-vista vencedor do Ministro Teori Zavascki do Resp 598.281-MG do STJ, publicado em 1.06.2006 

    c) não sei dessa presunção, parece errado.

    d) está errado, pois envolve a recomposição da área afetada, principalmente.

    e) 

    PRESCRIÇÃO DO DANO AMBIENTAL

    Leading cases

    REsp 647.493/SC, Rel. João Otávio de Noronha; REsp 1.120.117/AC, Rel. Eliana Calmon; REsp 1.247.140/PR, Rel. Mauro Campbell

    Correntes

    Majoritária: imprescritibilidade

    Julgados esparsos

    Ilícito continuado

    Prescrição normal do Código Civil, mas o dies a quo corre somente a partir da manifestação inequívoca dos efeitos

  • O erro da C, consta em um dos julgados do STJ:

    "Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJRECURSO ESPECIAL Nº 1.140.549 - MG (2009⁄0175248-6)
    RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMON
    RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
    RECORRIDO :ANTÔNIO CUSTÓDIO DA SILVA 
    ADVOGADO:GENI FATIMA SARTORI LOPES E OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE POLUIDOR –  AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO.
    1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 
    2. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação.
    3. Em regra, o descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido.
    4. Ressalva-se a possibilidade de se manejar ação própria para condenar o particular nas sanções por desatendimento de exigências administrativas, ou eventual cometimento de infração penal ambiental.
    5. Recurso especial não provido.


ID
914455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A responsabilidade por possíveis danos ao meio ambiente decorrentes de atividade ou empreendimento

Alternativas
Comentários
  • A) Errada A responsabilidade civil ambiental no direito brasileiro é objetiva na responsabilidade objetiva por dano ambiental bastam à existência do dano e nexo causal com a fonte poluidora ou degradadora".

    B) Essa é dada como a questão correta, mas não consegui achar nada que pudesse explaná-la.

    C) Errada. O art. 2o do Decreto no 3.179/99, bem como o art. 72 da Lei no 9.605/98, apresenta o seguinte rol de sanções administrativas: a) Advertência; b) Multa simples; c) Multa diária; d) Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, e equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; e) Destruição ou inutilização do produto; f) Suspensão de venda e fabricação do produto; g) Embargo de Obra ou atividade; h) Demolição de obra; i) Suspensão parcial ou total das atividades; j) Restritiva de direitos; k) Reparação dos danos causados. Ou seja, não se fala em intervenção.

    D) Errada O mesmo não faz referência da necessidade de a responsabilidade civil objetiva exigir a ocorrência de um ato ilícito para a mesma incidir e assim, entende-se que independentemente de que tenha ocorrido um ato ilícito a quem causou o dano surgirá a obrigação de reparação.

    E) Errada. Conforme mencionado anteriormente, a CF/88, em seu artigo 225, §3º, prescreve que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à sanções nas três esferas, quais sejam, penal, administrativa e cível, de forma cumulativa, ou seja, em decorrência da mesma conduta o infrator poderá ser punido nas três esferas.
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1608

    http://jus.com.br/revista/texto/7329/da-im-possibilidade-de-responsabilizacao-civil-pelo-dano-ambiental-causado-por-empreendimento-operante-em-conformidade-com-a-licenca-ambiental-obtida/2
  • Pelos danos ambientais causados pela ação direta de seus agentes, o Estado responde pautado pelas regras da responsabilidade objetiva.
    Quanto aos danos decorrentes do exercício de atividade pelo particular, com ele o Estado sempre responde solidariamente: se advierem da falta ou falha na fiscalização, o fundamento é a responsabilidade subjetiva; se estiverem acobertadas pelo licenciamento ambiental, a responsabilidade do Estado será objetiva.
  • Complementando, sobre a alternativa "b", considerada correta, ensina Paulo Affonso Leme Machado:

    "A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil a reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil."

    A licença ambiental só será considerada concedida regularmente caso não represente nenhum ilícito administrativo ou criminal, por isso restará apenas a reparação do dano ambiental.

  • E faz o que com a lei dos crimes ambientais e a CF? 

    Constituição Federal, art. 225, § 3º: as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Ou seja, não é porque a licença é regular que o agente vai responder somente(restringe-se) ao ressarcimento do dano.

    Alguem comenta?
  • "A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil" (MACHADO, 2003, p. 343).


    Assente-se ainda que, nestes casos, além da responsabilização de quem praticou o ato é possível também a responsabilização do poder público por haver sido co-autor do dano.


    Fonte: LOUBET, Luciano Furtado. Delineamento do dano ambiental: o mito do dano por ato lícito. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1095, 1 jul. 2006 . Disponível em: . Acesso em: 4 maio 2013.

  • Concordo Abel, fiz o mesmo raciocínio que vc, a responsabilidade nesse caso não pode restringir-se ao ressarcimento do dano!

  • A alternativa B também está errada. Não há restrição em apenas ressarcir o dano, mesmo que haja licença ambiental. É necessário apuração na esfera penal dos atos das pessoas físicas vinculadas ao prejuízo ambiental.  Isso não significa que serão condenadas. A assertiva limitou a atuação do Estado ao dizer que caberia apenas a reparação do dano por parte, por exemplo, de uma empresa responsável pela construção de uma usina hidrelétrica. Obviamente haverá licença ambiental, estudos e pesquisas. Entretanto, o empreendedor incumbido na realização da construção, licitamente ou ilicitamente, poderia cometer crimes ambientais durante a obra, o que poderia trazer sanções para as pessoas físicas envolvidas, além do dever de reparar da pessoa jurídica. 

  • "salta aos olhos" que se trata de uma questão insolucionável!!! Pelas barbas do profeta!!!!

  • NOSSA!... TERIA QUE CONSULTAR MEUS BÚZIOS, SÓ UM MINUTO...




    GABARITO ''B''


    Boas festas...
  • Comentário à alternativa "B": Se a licença ambiental tiver sido concedida regularmente, a conduta não poderá caracterizar ilícito administrativo. Mas as duas outras esferas de responsabilização ficam em aberto: civil (v.g., danos às propriedades vizinhas) e penal.

     

    Quando a alternativa fala em "restringe-se ao ressarcimento do dano", ela remete ao enunciado, que expressou "danos ao meio ambiente". Esses, todavia, não deverão ser os únicos ressarcidos, mas também os danos civis (e os decorrentes de ilícito penal), mesmo que a licença fosse regular, conforme CC, art. 927, parágrafo único ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem").

     

    Sem alternativa correta, a questão deveria ser anulada.

  • Achei isso sobre a B:

    "A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil" (MACHADO, 2003, p. 343).

  • Surpreendente esse gabarito.

     

    Entendo que é evidente que a mera circunstância de ser regular a licença ambiental não pode afastar, automaticamente, a eventual responsabilidade penal.

     

    Se fosse assim, bastaria ter uma licença regular para o agente fazer o que quisesse, sem que fosse possível o seu enquadramento penal...

  • A) Art 14 Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

    B) TJ-SC - Apelação Cível : AC 248148 SC 2002.024814-8 AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO PROCEDER CONFORME A LICENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS TÉCNICAS, COM EFICÁCIA ATESTADA, EUFEMIZANDO A DANOSIDADE IMPOSTA À ICTIOFAUNA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. Poder-se-ia excogitar de responsabilização em casos de execução desconforme a licença ou de danos anormais, nenhures previstos, exsurgindo, nesses casos, a ilicitude no proceder. Não sendo, porém, a hipótese, e adotando a concessionária, em atenção às instâncias ambientais, providências no sentido de eufemizar os danos impostos à ictiofauna local, com eficácia atestada por prova técnica, esmaece a responsabilidade que pescadores ribeirinhos lhe tencionam imputar(...)

     

    Os examinadores se superam. Pior que a questão só esse julgado

     

    D) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 153797 SP 2012/0046803-2 (STJ) 1. Responsabilidade civil por lesão individual causada, supostamente, por contaminação do solo (descarte impróprio de material poluente). Alegada inexistência de conduta ilícita imputável à sociedade petrolífera ré. A responsabilidade civil por dano ambiental (público ou privado) é objetiva, fundada na teoria do risco integral, à luz do disposto no artigo 14 , § 1º , da Lei nº 6.938 /81. Assim, "sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato", revela-se "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar"

     

     

    E) TJ-SC - Recurso Criminal RCCR 661383 SC 2008.066138-3 (TJ-SC) É cediço que a CF/88 , em seu art. 225 , § 3º , estabeleceu, expressamente, a possibilidade de a pessoa jurídica figurar no pólo passivo de ação penal, cuja matéria constitui objeto da Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 3º , bem como tipificou as condutas e aplicou as respectivas penas. Desse modo, não há falar-se em ilegitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal quando esta é denunciada por delito praticado contra o meio ambiente (Lei n. 9.605 /98).

  • A responsabilidade por possíveis danos ao meio ambiente decorrentes de atividade ou empreendimento

     

    ASSERTIVA a) condiciona-se à demonstração do elemento subjetivo pelo agente.

     

    ERRADA.

     

    MOTIVO: A responsabilidade por danos ambientais é OBJETIVA.

     

    ASSERTIVA b) restringe-se ao ressarcimento do dano, caso a licença ambiental tenha sido concedida regularmente.

     

    CORRETA.

     

    MOTIVO: se há licença ambiental, não há ilítico administrativo que, por sua vez, não haverá responsabilidade administrativa. Assim, houve apenas ilícito civil ambiental, apto a ensejar o ressarcimento do dano.

     

    ASSERTIVA c) pode ensejar, na esfera administrativa, a sanção de intervenção na empresa infratora.

     

    ERRADA.

     

    MOTIVO: não conta do rol de sanções administrativas a intervenção na empresa infratora.

     

    ASSERTIVA d) enseja o dever de reparar, caso a conduta consista, no mínimo, em ilicitude administrativa.

     

    ERRADA.

     

    MOTIVO: o ilícito administrativo gera apenas a responsabilidade administrativa, não compreendendo nesta o dever de reparar. Assim, para que surja o dever de reparar, é imprescindível a existência de ilícito civil.

     

    ASSERTIVA e) não abrange a pessoa jurídica na esfera penal.

     

    ERRADA.

     

    MOTIVO: abrange a responsabilidade da pessoa jurídica na esfera penal.

  • Tenho certeza de que essa B está errada.

    Tem, por exemplo, a responsabilidade penal, mesmo com licença regular.

    Abraços.

  • a) ERRADA. A responsabilidade por danos ambientais é OBJETIVA.

    b) CORRETA. Se há licença ambiental, não há ilícito administrativo que, por sua vez, não haverá responsabilidade administrativa. Assim, houve apenas ilícito civil ambiental, apto a ensejar o ressarcimento do dano. DUVIDA: como licença ambiental tem natureza de autorização administrativa, sua concessão não gera direito adquirido a seu adquirente, conforme Res 237 do Conama: Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

    Em quaisquer destas hipóteses acima, não apenas a licença será cancelada como a responsabilidade administrativa poderá surgir.

    c) ERRADA. Não conta do rol de sanções administrativas a intervenção na empresa infratora.

    d) ERRADA. O ilícito administrativo gera apenas a responsabilidade administrativa, não compreendendo, necessariamente, o dever de reparar (ex: agricultor que não requereu a licença específica para sua atividade mas, apesar disto, em nada prejudicou o meio ambiente; há ilícito administrativo mas não há o que reparar civilmente). Assim, para que surja o dever de reparar, é imprescindível a existência de ilícito civil.

    e) ERRADA. A pessoa jurídica pode sim ser responsabilizada na esfera penal.

  • a meu ver, a questão é anulável, pois não deixa claro que o licenciado agiu nos limites do licenciamento. O mero licenciamento regular NÃO exime o licenciado por exemplo de sanções penais. Foi copiado um trecho pela metade do livro do PAULO AFFONSO LEME MACHADO e ficou sem sentido.
  • Conforme o professor Paulo Affonso Leme Machado, "a licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil" (Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 343).

    Portanto, a alternativa B está correta.


ID
922402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com as normas de proteção ao meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO

    Art 2º (Decreto 2661/98) Observadas as normas e condições estabelecidas por este Decreto, é permitido o emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante Queima Controlada.

    Parágrafo único. Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.

    Art 3º O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com atuação na área onde se realizará a operação.

    FONTE: SITE PLANALTO

    BONS ESTUDOS

  • A afirmativa correta também encontra embasamento no no seguinte dispositivo do Código Florestal:

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

    § 1o  Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

    § 2o  Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

    § 3o  Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

    § 4o  É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

  • Por eliminação acertei a questão,  porém,  considero o item A incompleto e ser válido citar o seguinte fragmento de noticia de decisão mdo stj de 2012, que q ter sido melhor explorado na questão:
    (...)mesmo que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana-de-açúcar por empresas agroindustriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente. “Busca-se, com isso, compatibilizar dois valores protegidos na Constituição de 1988, quais sejam, o meio ambiente e a cultura ou o modo de fazer, este quando necessário à sobrevivência dos pequenos produtores que retiram seu sustento da atividade agrícola e que não dispõem de outros métodos para o exercício desta, que não o uso do fogo”, afirmou. 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104981
  • Justificativa das demais:
    Alternativa B --> DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. (...) Em suma, equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem confundeprioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer)REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.


    Alternativa C: a doutrina majoritária e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), em seu art. 14, §1º, adotam a teoria objetiva da responsabilidade civil: “Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
  • Alternativa E: "A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, 'seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art.934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil' (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010)" (AgRgREsp n. 1.001.780, Min. Teori Albino Zavascki).

  • Maria, este julgado parece abordar de maneira mais completa o tema. O Estado responde objetiva, solidária e ilimitadamente por conduta omissiva sua que contribua para a ocorrência ou agravamento do dano ambiental. Subsidiária é a execução. O e. STJ esclarece muito bem. Confira o seguinte trecho:


    13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente
    responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos
    urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de
    controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou
    indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como
    para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem
    prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de
    medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade
    administrativa.
    14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a
    responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução
    subsidiária (ou com ordem de preferência).
    15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa
    que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como
    devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador
    original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja
    por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja
    por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de
    cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre,
    o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a
    desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
    
    (REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)
    
    

  • Responsabilidad subjetiva? Nem a responsabilidade do Estado em dir. adm. isto existe, porque seria mais dificil no dir. ambiental? sem lógica a letra c

  • Tem informativo disso!

    No conflito entre o meio ambiente e a o desenvolvimento trabalhista, prevalece o Direito do Trabalho.

    É uma das únicas exceções em que o Direito Ambiental é colocado de lado.

    Abraços.


ID
1057468
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A jurisprudência prevalente aponta que a responsabilidade objetiva na reparação do dano pelas empresas poluidoras não se estende ao patrimônio pessoal de seus gestores, salvo dolo ou culpa grave.
II. Não serve a Ação Civil Pública para a proteção de direitos ambientais, pela inexistência de tutelados identificáveis.
III. Pode o termo de ajustamento de conduta ser proposto pelo Ministério Público ou por órgãos ambientais como o Ibama e as Secretarias Municipais de Meio Ambiente.
IV. Considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a vegetação nativa às margens de rios, lagos e nascentes, tendo como parâmetro o nível de cheia.

Alternativas
Comentários

  • IV - Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    ...

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;


    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

  • Gabarito B. De forma objetiva:


    I - Incorreto, pode se estender ao patrimônio pessoal dos gestores.


    II - incorreto, a ACP serve para defesa do meio ambiente;


    III - Correto;


    IV - incorreto, como exposto pelo colega, não há especificação quanto ao parâmetro "cheia".

  • I) INCORRETA

    STJ, REsp 647493 / SC

    6. Segundo o que dispõe o art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º, da Lei

    n. 6.938/81, os sócios/administradores respondem pelo cumprimento da

    obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis em

    nome próprio. A responsabilidade será solidária com os entes

    administrados, na modalidade subsidiária.

    II) INCORRETA

    LACP

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    l - ao meio-ambiente;

    III) CORRETA

    LACP

    Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 


  • IV. INCORRETA. Considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a vegetação nativa às margens de rios, lagos e nascentes, tendo como parâmetro o nível de cheia.

    ***O novo código foi objeto de críticas por ambientalistas nesse ponto, porque a  medição da área de proteção passou a levar em consideração o leito do rio em períodos regulares e não mais nas cheias (Art. 4º, Inciso I). Assim, diminui-se um pouco o perímetro da proteção.

  • IBAMA é "orgão" ambiental?

    Achei a alternativa atécnica porque o IBAMA tem natureza jurídica de autarquia.


ID
1073800
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma frota de caminhões da empresa OTX e de João Batista, com emissão de gases altamente poluentes, está atravessando um Município, causando graves danos ambientais. A Procuradoria do Município deverá

Alternativas
Comentários
  • LACP. Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados(Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios(Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).



  • Para acrescentar, importa consignar ainda o recente estabelecimento das posições das Cortes (Superior e Suprema) sobre a teoria aplicada quanto a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas por dano ambiental. Segue trecho retirado do site Dizer o Direito:

    "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)."

    Publicado em 5 de outubro de 2015 (dia da promulgação da CRFB/88)


  • Lei Federal nº 7.347/85

     

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

     

    I – o Ministério Público;

     

    II – a Defensoria Pública;

     

    III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

     

    V – a associação que, concomitantemente:

     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    (...)

    § 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


ID
1233823
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Sobre a reparação do dano ambiental:

Alternativas
Comentários
  • A) RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.536/SE, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Felipe Salomão, Turma integrada pelos Excelentíssimos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi e Sidnei Benetti. Ficou decidido,para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, que:1 - "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação”. (Tema 680)

    "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar”.

    4 - "O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação.". (Tema 834)

    Os temas 679, 682 e 684 foram cancelados pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o julgamento deste Recurso Especial não afeta as matérias que lhes correspondem.

    (Acórdão publicado no DJe de 05/05/2014)

    C) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 
    o..... REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013

    D) Decreto 6.514 - Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. 

    ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.(STJ   , Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

  • A) Correta.


    B) Errada - não há exigência de demonstração de culpa/dolo ou atividade econômica etc.


    C) Errada - é possível cumular os pedidos.


    D) Errada - não é possível demolir casa habitada sem ordem judicial (e se isso causar mais danos ao meio ambiente, nem demolida será).


    E) Errada - não há essa tal restrição.

  • é cada resposta que essa turma coloca... sinceramente.... vamos lá

    PNMA - 6938 artigo 14 parágrafo primeiro

    Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado , independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • O particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Info 544).


ID
1244713
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

As obrigações decorrentes da legislação ambiental possuem natureza "propter rem".

Alternativas
Comentários
  • Certo.


    As obrigações decorrentes da legislação ambiental possuem natureza "propter rem".


    Melhor dizendo, a aquisição de um imóvel rural ou urbano com um passivo ambiental responsabilizará o novo proprietário, mesmo que este já tenha adquirido o bem com a degradação ambiental perpetrada pelo antigo proprietário, por se tratar de uma obrigação “propter rem”.


    Nesse sentido, o posicionamento do STJ, em julgado relatado pelo Ministro Benjamin:

     

     “Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do STF. Função social e função ecológica da propriedade e da posse. Áreas de preservação permanente. Reserva legal. Responsabilidade objetiva pelo dano ambiental. Obrigação propter rem. Direito adquirido de poluir. 1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em consequência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir. 5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Precedentes do STJ. 6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (REsp 948.921, de 23.10.2007)

  • Art. 2º, § 2º, CFLO. As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.


    "Em razão da natureza "propter rem" da obrigação de reparar dano ambiental, o novo proprietário de imóvel que sofreu o referido dano também é responsável pelo dano, ainda que o dano tenha sido causado pelo antigo proprietário" (STJ 1.056.540/GO, j. 25.08.09).

  • natureza "propter rem" => quando se compra algo, se compra também o passivo ambiental.

  • Propter rem até o talo!
  • Súmula 623 STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • civis.

    mas e administrativa e penal não seriam pessoal?

  • Obrigação "propter rem" = "por causa da coisa". Decorre da relação entre o devedor e a coisa. Difere das obrigações comuns especialmente pelos modos de transmissão: se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la. Exemplos: a obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (artigo 1.315); a do condômino, no condomínio em edificações, de não alterar a fachada do prédio (artigo 1.336, III); a obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (artigo 1.234); a dos donos de imóveis confinantes, de concorrerem para as despesas de construção e conservação de tapumes divisórios (artigo 1.297, § 1º) ou de demar­cação entre os prédios (artigo 1.297); a obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto) quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (artigo 1.280); e a obrigação de indenizar benfeitorias (artigo 1.219).

  • nunca nem ouvir falar


ID
1255168
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia o texto a seguir, extraído de ementa de Acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

"Objetivamente falando, a vegetação ripária exerce tarefas de proteção assemelhadas às da pele em relação ao corpo humano: faltando uma ou outra, a vida até pode continuar por algum tempo, mas, no cerne, muito além de trivial mutilação do sentimento de plenitude e do belo do organismo, o que sobra não passa de um ser majestoso em estado de agonia terminal. Compreensível que, com base nessa ratio ético-ambiental, o legislador caucione a APP ripária de maneira quase absoluta, colocando-a no ápice do complexo e numeroso panteão dos espaços protegidos, ao prevê-la na forma de superfície intocável, elemento cardeal e estruturante no esquema maior do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por tudo isso, a APP ciliar qualifica-se como território non aedificandi. Não poderia ser diferente, hostil que se acha à exploração econômica direta, desmatamento ou ocupação humana (com as ressalvas previstas em lei, de caráter totalmente excepcional e em numerus clausus, v.g., utilidade pública, interesse social, intervenção de baixo impacto). Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva. Precedentes do STJ". (REsp 1245149 / Ms, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 09/10/2012)

O juízo mencionado se ajusta com precisão e pode ser invocado para afirmar a ocorrência de dano ambiental, independente de pericia, no seguinte caso:

Alternativas
Comentários
  • A questão, em outras palavras, pediu que o candidato apontasse em qual das alternativas houve intervenção em APP.

    Nas alíneas 'a' e 'd' fala claramente em RL, podendo ser excluídas.


    A alínea 'c' apenas narrou um caso de crime ambiental, sem precisar o local em que ocorreu, não se podendo concluir se se trata de APP.


    Por exclusão, deve-se marcar a letra 'b'.

  • Essa foi casca

     

  • Como mencionou o colega a questão buscou o conhecimento do candidato sobre o que seria Área de Preservação Permanente. A única alternativa possível era a letra: B

    Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

  • Os examinadores do MPMG têm problemas... seria mesmo...

  • MP/MG fará uma prova difícil, porém não critico as questões. Todas que fiz até agora foram muito bem elaboradas, apenas fogem do padrão com que estamos acostumados (padrão cespe/fcc, por exemplo). Essa questão não estava difícil. Bastava localizar a alternativa que continha uma APP (art. 4º, da Lei nº. 12.651/2012 - Código Florestal).

    Bons estudos colegas!

  • O lago artificial vai precisar de uma APP em torno dele

    Se ele estiver em zona rural, essa APP seria de no mínimo 50m

    Se ele estiver em zona urbana, essa APP deve ser, no mínimo, 30m

    Se tem um córrego de 25m próximo a esse lago, a APP está sendo desrespeitada em qualquer caso (zona rural ou urbana)

    Como o texto da introdução informa que a violação a APP independe perícia, esta seria a alternativa correta.

    Detalhe: eu errei a questão


ID
1258972
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à responsabilidade pela reparação do dano ambiental é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. REsp 1.025.574-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.         Ademais, a responsabilidade objetiva em sede ambiental já era adotada desde a lei da política nacional do meio ambiente, de 1981

  • Resposta: Letra C


    Art. 14. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


    Lei 6.938/98.

  • A "E" está errada, pois, na verdade, temos o PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE COMUM E DIFERENCIADA (não "indiferenciada"). 


    O que quis o princípio afirmar com a expressão “responsabilidade comum mas diferenciada”? Quanto ao fato de a responsabilidade ser comum, é necessário atender à resolução 2625 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, a qual declara que “Todos os Estados Gozam de igualdade soberana, têm direitos e iguais deveres e são igualmente membros da comunidade internacional…”, nenhuma dúvida quanto ao significado da expressão. Em que se traduz, então, a “responsabilidade diferenciada”?


    Relaciona-se com a correlação entre a capacidade de pagar e a capacidade de agir. Existe maior responsabilidade ambiental daquele Estado que dispõem de maior número de meios para prevenir um impacto negativo, quer pela sua estabilidade econômica, quer pelas tecnologias ao seu alcance, do que um Estado que careça de ambas.


    No entanto, a ideia fundamental a ser retirada é a de que a expressão consagra um sentido histórico, apontando para o facto de os países desenvolvidos terem, ao longo do tempo, praticado ações destabilizadoras do equilíbrio ambiental, cabendo a esses países a maior fatia da responsabilidade ambiental a nível internacional e devendo estes mesmos tomar as principais medidas para reverter os danos feitos, bem como para prevenir futuras agressões ao meio ambiente.


    Tendo em conta esse sentido histórico, foi decidido que o justo seria a avaliação dos gases responsáveis pelo efeito de estufa através de um critério que atendesse à responsabilidade dos Estados tendo em conta as suas respectivas emissões efectivas. Parece ser este o critério que melhor atende a uma noção de equidade.


    Fonte: Pensando Verde.


  • É o caso do empresário que polui um rio, mas além da reparação ao meio ambiente tem de pagar indenização também ao pescador, que ficou impossibilitado de exercer sua atividade econômica.


  • Trecho retirado do livro de Frederico Amado:

     "Merece ainda abordagem o Princípio da Responsabilidade Comum, mas Diferenciada, que tem feição ambiental internacional, decorrendo do Princípio da Isonomia, pontificando que todas as nações são responsáveis pelo controle da poluição e a busca da sustentabilidade, mas os países mais poluidores deverão adotar as medidas mais drásticas, pois são os principais responsáveis pela degradação ambiental na Biosfera, tendo sido previsto no Protocolo de Kyoto (artigo 4.º, item 1) e no artigo 3.º, da Lei 12.187/2009, que aprovou a Política Nacional de Mudança do Clima".

  • Sobre a letra "d"... Frederico Amado ensina:

    "Nota-se que literalmente a CRFB não prevê a responsabilidade civil objetiva do poluidor por danos ambientais (salvo danos nucleares, a teor do artigo 21, XXIII, “d”, da Lei Maior), valendo registrar que muitos doutrinadores entendem-na presente implicitamente, a exemplo de CELSO ANTONIO PACHECO FIOROLLO (2008, p. 57). Vê-se que mundialmente a responsabilidade civil subjetiva perde campo para a objetiva, afastando-se a culpa e inserindo-se o risco, especialmente na esfera ambiental, pois o poluidor deve adicionar por estimativa o custo de eventuais danos ambientais nas despesas do empreendimento que mantém. Deveras, é posição amplamente prevalecente que é objetiva essa responsabilidade civil ambiental no Brasil, em razão do § 1.º do artigo 14 da Lei 6.938/1981: 

    “§ 1.ºSem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

    Esse dispositivo foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, havendo precedente do Superior Tribunal de Justiça afirmando que se trata de responsabilidade civil objetiva na sua modalidade mais forte, ou seja, norteada pela Teoria do Risco Integral, em que não se quebra o vínculo de causalidade pelo fato de terceiro, caso fortuito ou força maior".

  • Letra "a" ERRADA. O dano ambiental é justificado com base no princípio do poluidor pagador e não no princípio da precaução. O novo proprietário que pagar o dano ambiental produzido pelo antigo dono tem direito ao regresso.

    --------

    Letra "b" ERRADA. O dano ambiental não é puramente ecológico (equilíbrio ecológico). O dano ambiental que não seja puramente ecológico que são dos recursos, dos fatores ambientais também tem responsabilidade objetiva.

    --------

    Letra "c" CORRETO. O dano ambiental tem caráter reflexo ou ambivalente, ou seja, a responsabilidade é objetiva tanto no dano ao meio ambiente como a terceiros afetados por sua atividade, ainda que já recuperado o ambiente atingido. há também o dano social, moral público, moral individual, material público etc.

    --------

    Letra "d" ERRADA. A responsabilidade Objetiva já estava na lei 6938/1981, art. 14, § 1º e que foi recepcionada.

    Lei 6938, art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    --------

    Letra "e" ERRADA. A responsabilidade no dano ambiental é objetiva, integral solidária, o nexo de causalidade é FORTALECIDO (não é diluído ou apagado) e a responsabilidade é comum e DIFERENCIADA.

    A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior)

    Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazer (REsp 650.728/SC)

  •  c) É objetiva para o poluidor que causar danos ao meio ambiente e também em relação aos danos a terceiros afetados por sua atividade, ainda que já recuperado o ambiente.

    Fiz analogia com a barragem de Mariana.

  • GABARITO: Letra E

    O item “A” está incorreto porque além de admitir o direito de regresso entre os particulares (busca do real poluidor) tem como base o princípio do poluidor-pagador.

    O item “B” está incorreto, pois a responsabilidade será sempre objetiva seja o dano ecológico ou não bastando atingir um bem ambiental de valor natural, artificial ou mesmo cultural.

    O item “C” está correto tendo em vista que a necessidade reparar o dano não se subsumi unicamente ao dano ecológico, mas sim a outros de cunho social ou mesmo individual (ricochete).

    O item “D” está incorreto considerando que veio previsto no ordenamento jurídico no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, antes da edição da CF/88.

    O item “E” está incorreto porque a responsabilidade comum e indiferenciada não é princípio do direito ambiental. O princípio que existe é o da responsabilidade comum e diferenciada, mas, mesmo assim, não é fundamento para fins de aplicação da responsabilidade civil objetiva, mas sim das medidas que devem ser adotadas pelos países a fim de proteger o meio ambiente de forma diferenciada, em termos de metas e prioridades no âmbito internacional. Ademais disso, a responsabilidade civil no dano ambiental é objetiva, integral e solidária, sendo o nexo causa reforçado (e não nexo diluído como informado na questão) tendo relação mesmo com aquele que não causou diretamente o dano.


ID
1299190
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O  órgão  de  fiscalização  ambiental  do  Estado  X  verifica  que  o  processo produtivo de certa 
sociedade empresarial de prestação  de  serviços  alimentícios,  localizada  em  centro  urbano,  causa  emissão de gases impactantes à atmosfera.  Analisando o caso e sobre o tema do dano e da responsabilidade  ambiental, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: "C".

    Art. 4º, LCA. "Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente". Vê-se que não se exige os requisitos do art. 50, CC, como o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. 

  • É exatamente o dispositivo trazido pelo colega Klaus que fundamenta a resposta da presente questão.

    Com efeito, conforme pacífico na jurisprudência do STJ, tal norma consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na seara ambiental, na qual o abuso da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior (consagrada no CC), não se mostra imprescindível, à semelhança do que estipulado no CDC. Confira-se julgado a respeito:

    “A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica” (REsp 279.273, de 04.12.2003) (grifou-se).

  • No direito ambiental, no que tange a desconsideração da personalidade jurídica, é adotada a TEORIA MENOR, em que independe de ser comprovado o abuso da personalidade.

  • Acrescentando:

    A lei referida pela colega é a Lei 9.605/1998

  • Sobre a B:

    Ainda que haja EIA e licenciamento, a empresa não se exime da obrigação de reparar eventuais danos ambientais, visto que a responsabilidade civil não tem natureza punitiva, mas ressarcitória.

  • A desconsideração da personalidade jurídica em Direito Ambiental (assim como no Direito do Consumidor) obedece à teoria menor, ou seja, basta que a pessoa jurídica não seja capaz de arcar com ônus que causou ao meio ambiente, e a responsabilidade pela reparação passará para a pessoa física (art. 4º, LCA).

    Diferentemente do que ocorre na teoria maior, aplicada no Direito Civil, que pressupõe abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (atentar para as definições trazidas pela Lei 13.874/2019).


ID
1380271
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O agente autuante, ao lavrar o auto de infração ambiental, indicará as sanções estabelecidas pelo Decreto Federal n° 6.514/2008, observando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    O Decreto 6.514/08 dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. A questão cobrou o conhecimento de seu art. 4º.


    a) a situação econômica do infrator. CORRETA.

    "Art. 4º  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: 

    III - situação econômica do infrator."


    b) a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para o desenvolvimento econômico. ERRADA.

    "Art. 4º  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: 

    I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;"


    c) o grau de instrução ou escolaridade do agente. ERRADA.

    O baixo grau de instrução atenua a pena, conforme prevê a Lei 9.605/98

    "Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;"


    d) a curva de crescimento da flora ou fauna atingida. ERRADA.

    Não encontrei nada nas leis que fizessem referência ao que está dito nessa alternativa. 


    e) o arrependimento do infrator. ERRADA.

    Também é circunstância atenuante da pena, nos termos da Lei 9.605/98.

    "Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;"

  • Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

    III - situação econômica do infrator. 

  •  

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • Art. 4  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

    I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

    III - situação econômica do infrator. 

    § 1  Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

    § 2  As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. (M)

  • A dosimetria SANGRA -

    Situação econ.

    Antecedentes

    Gravidade


ID
1418767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o item que se segue, referente aos crimes ambientais.

A possibilidade de responsabilização penal e administrativa da pessoa jurídica causadora de dano ambiental encontra previsão constitucional antes mesmo do advento da Lei dos Crimes Ambientais.

Alternativas
Comentários
  • Certo 

    CF88

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Tá na Constituição

  • Certo

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

    Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

  • § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


ID
1494004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da proteção à fauna e das sanções e infrações relativas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, julgue o  item.

As atividades e as obras desenvolvidas em áreas onde se verificam práticas irregulares de desmatamento ou queimada, com exceção das atividades de subsistência, devem ser embargadas pelo agente autuante.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 51.  O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

    § 1o  O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração."

    Nada fala sobre queimadas.

  • Na minha opinião questão difícil.... Analisando o Decreto 6.514/2008, temos:

    Art. 16.  No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    No entanto, em seu § 2o , temos: Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.

    Ou seja, o embargo de toda a área, exceto área de subsistência, ocorrerá quando houver desmatamento ou queimada de APPs, RLs e mata nativa (desmatamento não autorizado).

     

  • Qual a competência da matéria?

  • Luciana

    A competência é concorrente.. ART. 24, VI da CF88.

  • GABARITO:  ERRADA

  • ACHEI! PESSOAL CEBRASPE E FODA SAO DETALHES PARA RESPONDER ESSA QUESTAO NO MINIMO VC TERIA DE TER CONHECIMENTO NO USO DAS VIRGULAS...NOTE QUE ELA INTERCALA UMA ORACAO...ENFIM VC DEVERIA LER DESSA FORMA... . . . AS ATIVIDADES E AS OBRAS DESENVOLVIDAS EM AREAS ONDE SE VERIFICAM PRATICAS IRREGULARES DE DESMATAMENTO OU QUEIMADA DEVEM SER EMBARGADAS PELO AGENTE AUTUANTE COM EXCECAO DAS ATIVIDADES DE SUBSISTENCIA. ABRACOS E BONS ESTUDOS!
  • Lei Federal nº 12.651/2012

    Art. 51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

    § 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.

    § 2º O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo.

    § 3º A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.

  • a questão se refere ao decreto 6514/18 e não a lei 12651/12

     

    Art. 16.  No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 1o  O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 2o  Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008)

    Ou seja, o embargo de obra ou atividade se dará se o desmatamento ou queimada se der em APP ou RL, ou em mata nativa. Caso for fora dessas áreas o embargo não acontecerá.

    a questão afirmou que DEVE (obrigação) e generalizando e por isso está errada.

    "As atividades e as obras desenvolvidas em áreas onde se verificam práticas irregulares de desmatamento ou queimada, com exceção das atividades de subsistência, devem ser embargadas pelo agente autuante."

     

     

  • DECRETO 6514/08

    Art. 16.  No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 1o  O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 2o  Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008)

    Acho que entendi de maneira diferente do que tô lendo nos comentários. De que não se aplicará embargo caso a área seja fora da APP ou RL, ao menos que esta área, mesmo que fora da APP e RL, tenha desmatado mata nativa sem autorização.

  • Acho que o gabarito é ERRADO porque a questão afirma que DEVEM ser embargadas as atividades e obras desenvolvidas em áreas onde se verificam práticas irregulares de desmatamento ou queimada. Não! Porque depende se "as áreas onde se verificam prática irregulares" eram Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal ou não. Ou seja, não é qualquer área que se aplica embargo. Segundo Art.16, §2º do decreto 6.514, NÃO será aplicada a penalidade de embargo se a infração for FORA da área de APP ou RL.

    Questão difícil!

  • SALVO EM MATA NATIVA.

  • o que eu entendi é que não devem ser embargadas pelo agente autuante, mas sim pelo orgão competente


ID
1566232
Banca
CETRO
Órgão
IPHAN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A expressão “dano ambiental” traz, em si, diversas concepções. Considerando sua classificação, é correto afirmar que o dano ambiental de reparabilidade indireta é

Alternativas
Comentários
  • Reparabilidade direta: quando ocorre violação de interesse individual próprio e/ou individual homogêneo, atingindo reflexamente o meio ambiente enquanto bem de uso comum do povo.

    Reparabilidade indireta: quando ocorre violação de interesse difuso, coletivo ou individual de dimensão coletiva.
  • DANO AMBIENTAL quanto à REPARABILIDADE e ao interesse envolvido pode ser: 

    a) dano ambiental de reparabilidade direta: diz respeito a interesses próprios, tanto os individuais quanto os individuais homogêneos. O interesse que sofreu lesão será indenizado diretamente; 

    b) dano ambiental de reparabilldade indireta: relaciona-se aos interesses difusos, coletivos e, eventualmente, individuais de dimensão coletiva

    A reparação é dirigida preferencialmente ao bem ambiental de interesse coletivo, considerando-se a capacidade funcional ecológica e a de aproveitamento humano do meio ambiente. Não objetiva, pois, ressarcir interesses próprios e pessoais.

    Fonte: Sinopse jusPODIVM


ID
1595782
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao dano ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • erro da C?

    Justiça do Trabalho?!


  • A competência para demandas que tratem sobre a proteção do meio ambiente do trabalho é da respectiva justiça especializada (do Trabalho). Ementa: RECURSO DE REVISTA. PROTEÇÃO DO MEIOAMBIENTE DOTRABALHO DOS BANCÁRIOS. PREVENÇÃO DO VÍRUS H1N1 - INFLUENZA A. Embora as empresas tenham a obrigação de manter um ambiente de trabalho sadio, no caso de epidemias cabe ao poder público tomar medidas de prevenção e contenção da doença, o que foi feito por meio da imunização da população a partir do ano de 2010 até os dias atuais. Ademais, restou consignado no acórdão do Tribunal Regional que os reclamados adotaram medidas de prevenção no ambiente detrabalho, como por exemplo, afixação de cartazes de conscientização e distribuição de álcool em gel para higienização. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido.

  • a) incorreta
    A reparação ambiental deve ser plena. A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual. Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,  DJe 28/02/2012.

    b) incorretaOs princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, previstos no art. 225, da Constituição da República, devem orientar a interpretação das leis, tanto no direito ambiental, no que tange à matéria administrativa, quanto no direito penal, porquanto o meio ambiente é um patrimônio para essa geração e para as futuras, bem como direito fundamental, ensejando a adoção de condutas cautelosas, que evitem ao máximo possível o risco de dano, ainda que potencial, ao meio ambiente. (AgRg no REsp 1418795/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 07/08/2014)

    c) incorreta


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO RELATIVA À REFORMA E À MANUTENÇÃO DO PRÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO E EMPREGO EM ALAGOAS (SRTE/AL). EMPREGADOS CELETISTAS QUE TRABALHAM JUNTO A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados, deve ser mantido o r. despacho. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 2318520115190002  , Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/06/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2

     
    d) incorreta - O Estado não só é responsável, como pode ser responsável objetivamente em condutas comissivas e em determinadas condutas omissivas


    Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional. (REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)


    e) correta


  • AgRg no REsp 1151540 / SP
    "A Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico)" (REsp 453.136/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/12/2009). Outro precedente: REsp 849.297/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012.


ID
1696942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.

De acordo com o entendimento do STJ, para fins de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem, de forma que o fato de terceiro como excludente de responsabilidade não tem aplicação na seara ambiental.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito preliminar marcou como ERRADO o item 103. Porém, entendo que está CORRETO.

    Questão que se resolvia com a Lei n.º 9.605/1998 e a jurisprudência do STJ.

    Vamos à lei:

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    [...]

    Do que se viu, é correto dizer que de acordo com o entendimento do STJ, para fins de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Antonio Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009), de forma que na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não são aceitas as excludentes de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso fortuito ou de força maior (REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014).

    Portanto, entendo que o gabarito merece ser alterado para CERTO, pois retratou com fidelidade os julgados acima mencionados. 

    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/

  • Se pegarmos a definição de poluidor da lei nº. 6938/81 (art. 3º: poluidor é a pessoa física ou jurídica , de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental), todas essas ações e omissões se enquadrariam, o que tornaria o item certo como bem defendido no comentário abaixo.

  • Está errada pelo enunciado final:" de forma que o fato de terceiro como excludente de responsabilidade não tem aplicação na seara ambiental". Se o que foi dito antes é correto (transcrição do acórdão), a conclusão não é. Não se considera o fato de terceiro como excludente de responsabilidade na área ambiental. O acórdão diz o contrário: considera-se até a mãe de Deus. Interpretação de português do enunciado.

  • Apenas para fins de ratificação dos comentários abaixo, tem-se que, de acordo com jurisprudência pacífica do próprio STJ, patrocina-se a teoria do risco integral, quando o tema é dano ambiental. E como se sabe, a teoria do risco integral não admite qualquer excludente de responsabilidade. Bons papiros.

  • Ao meu ver, a questao estaria correta, pois a responsabilidade por danos ambientais é integral, assim como nos casos envolvendo materiais bélicos e danos nucleares.

  • Um dos colegas diz que o gabarito deveria ser alterado para "certo", pois na sua ótica:  a) resolveria pelo artigo 2º, da Lei 9.605/98; b) que os julgados REsp 650.728 e REsp 1.373.788 não tratam da exclusão da responsabilidade civil por fato de terceiro.

    Acredito que a "chamada de atenção" levantada pelo colega é plausível e com razão, mas faço algumas ponderações:

    a) não se aplica a Lei 9.605/98, pois não é responsabilidade penal ou administrativa, mas civil;

    b) o REsp 650.728, 2ª Turma, DJ 02.12.2009, não excluiu a responsabilidade por fato de terceiro, na fundamentação o próprio relator afirma que o magistrado a quo não se estribou em fato de terceiro para julgar;

    c) o REsp 1.373.788, 3ª Turma, Info 544, j. 03.05.2014, diz claramente que, no âmbito da teoria do risco integral, por ser modalidade extremada da teoria do risco, não se aplicaria a excludente por fato de terceiro:  "Nesse mesmo sentido, extrai-se da doutrina que, na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não são aceitas as excludentes de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso fortuito ou de força maior". Ainda, o relator diz que o ordenamento jurídico adota esta corrente.

    Assim, considerando o contexto do REsp 1.373.788 que analisou somente no âmbito da teoria do risco integral, não se aplica a exclusão por fato de terceiro e a questão deveria ser anulada.

    O enunciado da questão não se restringe à aplicação da responsabilidade civil ambiental no âmbito da teoria do risco integral, mas de modo genérico, e, restringe-se ao nexo causal. Assim, se adotada a teoria do risco, caberia a aplicação da excludente.

    No entanto, o STJ, 2ª Seção, no REsp 1.114.398, j. 08.02.2012, pelo sistema de repetitivo, salientou que se aplica a teoria do risco integral, ponto 2, c, da Ementa: “c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. - A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador”.

    Conclusão: deveria ser considerada correta.

  • ATENÇÃO: essa questão foi anulada pela Banca.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_15_ADV/arquivos/187AGU_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_15_ADV/arquivos/Gab_Definitivo_187AGU_001_01.pdf


  • Justificativa de anulação: No STJ, além do recurso repetitivo referente ao REsp nº 1.114.398/PR, que afirmava a exclusão do fato de terceiros em caso de dano ambiental, há posições divergentes entre a 3.a e 4.a turmas.  

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_15_ADV/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
  • 103 E  ‐  Deferido c/ anulação No STJ, além do recurso repetitivo referente ao REsp nº 1.114.398/PR, que afirmava a exclusão do fato de terceiros em caso de dano ambiental, há posições divergentes entre a 3.a e 4.a turmas. 

  • PARTE 1: questão discursiva: Discorra sobre a responsabilidade Ambiental

    O art. 225, § 3º, da CF/88 prevê a TRÍPLICE RESPONSABILIZAÇÃO AMBIENTAL, estando, portanto, o causador de danos ambientais sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo:

    Art. 225 (...)

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    Quanto a responsabilidade ambiental é importante destacar que:

     

    1- o STJ entende ser IMPRESCRITÍVEL o direito a reparação de danos ambientais

    2- a jurisprudência adota, na atualidade, a vertente da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA em matéria ambiental, na modalidade RISCO INTEGRAL (considerando que não se perquirirá sobre a existência de dolo ou culpa e nem se admitirá a exclusão da responsabilização por qualquer excludente: seja caso fortuito, força maior ou culpa da vítima ou de terceiro)

    3- o meio ambiente equilibrado é considerado pelo STF como direito fundamental da pessoa humana (embora não encartado no art. 5º da CF/88), estando diretamente relacionado, SEGUNDO A DOUTRINA, à ideia de MINIMO EXISTENCIAL ECOLOGICO (ou seja, a existência humana depende de condições ambientais mínimas necessárias à manutenção da vida)

    4- as Responsabilidade civil x responsabilidade administrativa: se sujeitam a sistemas diversos

    Como dito, a responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva.

    Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas, não se obedece a essa mesma lógica. A responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

     

    Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

     

  • PARTE 2: QUESTÃO DISCURSIVA

    A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81.

    No § 1º do art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta é independente da existência de culpa:

    Art. 14 (...)

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

    Já o caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa:

     

    Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    IV - à suspensão de sua atividade.

     

    A aplicação e a execução das penas (responsabilidade administrativa) limitam-se aos transgressores (somente podem ser aplicadas a quem efetivamente praticou a infração).

     

    Por outro lado, a reparação ambiental, de cunho civil, pode atingir todos os poluidores, a quem a própria legislação define como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, V, da Lei nº 6.938/81).

    Assim, o uso do vocábulo “transgressores” no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra “poluidor” no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem.

  • PARTE 3: QUESTÃO DISCURSIVA

    Em suma:A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. 

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. 

    FONTE: DOD + COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC


ID
1736581
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade ambiental é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil objetiva: normas aplicáveis

    No plano infraconstitucional, o primeiro fundamento da responsabilidade civil ambiental advém da lei 6.938/81, a qual em seu artigo 4°, VII, dispõe que a PNMA visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Adiante, no artigo 14, § 1°, resta definida a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade[13].

    Por sua vez, o art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe: ‘Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.’

    Na primeira parte da norma, em matéria ambiental, já acima citados os termos determinados pela Lei 6.938/81, que instituiu a responsabilidade sem culpa. No tocante à segunda parte, quando se trata de atividades que imputem riscos ambientais, vê-se a aplicação principiológica do poluidor pagador e da reparação integral do dano. Quem cria o perigo, por ele é responsável. O que fez o legislador foi associar também a noção de perigo, risco, à ideia de dano, tratando-os sob uma mesma exegese de consequência, a saber, a reparação.

    Assim, conclui-se que o direito ambiental busca abranger as duas funções da responsabilidade civil objetiva: a função preventiva – procurando, por meios eficazes, evitar o dano – e a função reparadora – tentando reconstituir e/ou indenizar os prejuízos ocorridos. A estrutura jurídica não mais aceita a desvalorização da responsabilidade preventiva, uma vez sabida o potencial danoso que uma degradação ambiental pode tomar, de possibilidades irreversíveis[14].  É dever fundamental o cuidado, a prevenção, obrigando os agentes responsáveis de atividades potencialmente poluidoras a encomendar estudos, fazer estimativas, realizar teste, apenas a citar alguns exemplos, com objetivo de eliminar as possibilidades de ocorrerem danos ambientais; implica, assim, a necessidade, em virtude dos riscos inerentes, tentar evitar preventiva e cautelosamente, eventos de efeitos imprevisíveis.

    Importa observar que nem mesmo a obtenção de prévio licenciamento por parte do agente perante o Poder Público é capaz de afastar a responsabilidade do degradador na esfera civil. Conforme leciona Álvaro Luiz Mirra, uma atividade licenciada ou autorizada pela Administração Pública que, na prática, causar lesões ao meio ambiente e à coletividade será de qualquer visão uma atividade passível de responsabilização na esfera civil, contingenciando a cessação, a recuperação e a obrigação de indenizar[15].

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13957

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  • Putz! Esqueci que município não tem competência concorrente, mas suplementar. Fui seco.

  • LETRA D

    Responsabilidade civil → Objetiva, independe de culpa para indenizar/reparar o dano ao meio ambiente e terceiros, porém segundo entendimento do STJ, é necessário a análise do nexo causal nos casos concretos.

    Responsabilidade Adm e penal → Subjetivas, dependem do dolo e culpa do agente responsável.

    Ambas estão de forma explícita na CF/88

    --------------------------------

    (Caso esteja errado me informem por privado)

    @estuda_gabrielg


ID
2064055
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo o Decreto Federal nº 6.514/2008, que trata das infrações administrativas ambientais,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    § 1o  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

    § 2o  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

    § 3o  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal

    § 4o  A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

  • a)  a prescrição da pretensão punitiva da Administração pública elide a obrigação de reparar o dano ambiental.  ERRADA

    Fundamento legal:

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    (...)

    § 4o  A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

     

    b) as infrações ambientais são imprescritíveis. ERRADA

    Fundamentação legal:

    Prescrevem, conforme dispõe o artigo 21, da lei 6514/2008.

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

     

    c) as infrações ambientais prescrevem em três anos. ERRADA

    Prescreve em 5 anos ( Artigo 21)

     

    d) incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração ambiental paralisado por mais de três anos. CORRETA

    Artigo 21

    (...)

    § 2o  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

     

    e) quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição ocorrerá em dez anos. ERRADA

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    (...)

    § 3o  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 

     

  • Muita atenção com a imprescritibilidade para a pretensão de reparação do dano ambiental !!!

  • A ação de reparação  civil ambiental é imprescritível, mas a infração administrativa prescreve em 5 anos.

  • NAO CAI PGE-SP

  • Gabarito Letra D. Trata-se da denominada prescrição intercorrente, pois é verificada no curso do procedimento de apuração da infração. Está prevista no § 2º do art. 21 do aludido Decreto.

  • Gabarito: D

    Trata-se da prescrição intercorrente.

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    (...)

    2   Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: Decreto 6.514/08

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    § 1  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. 

    § 2  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

  • A ação de reparação civil ambiental é imprescritível, mas a infração administrativa prescreve em 5 anos.


ID
2094502
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à responsabilidade ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    a) (...) 12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa.
    13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.
    14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81.
    15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7/STJ.
    16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009)

     

    C) ADMINISTRATIVO.  AMBIENTAL.  PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO.   EXECUÇÃO.   CARACTERIZAÇÃO.  OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO. DANO        AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO   PROBATÓRIO.   SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ.
    1.  É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira  de  reiterada  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal de Justiça, a qual não se aplica ao caso concreto, no entanto, porque a obrigação  transcrita  em  termo  de ajustamento de conduta não está configurada dessa forma, segundo o texto do acórdão impugnado. (...) (AgRg no REsp 1466096/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) 

  • B) PROCESSUAL  CIVIL  E  AMBIENTAL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA PARA COIBIR A PRÁTICA   RECORRENTE   DE   POLUIÇÃO   SONORA.  MINISTÉRIO  PÚBLICO. LEGITIMIDADE  RECONHECIDA.  DANO  MORAL  COLETIVA.  POLUIÇÃO SONORA. OCORRÊNCIA.  PRECEDENTES. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 
    3.  "Tratando-se  de  poluição  sonora,  e  não  de simples incômodo restrito  aos  lindeiros  de parede, a atuação do Ministério Público não  se  dirige  à  tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção  civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da  saúde e da tranquilidade pública, bens de natureza difusa" (REsp 1.051.306/MG,  Rel.  Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN   BENJAMIN,   SEGUNDA   TURMA,  julgado  em  16/10/2008,  DJe 10/09/2010.).
    4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge  uma  classe  específica  ou  não  de  pessoas, é passível de comprovação  pela  presença  de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento,  derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial  coletivo  prescinde  da  comprovação  de  dor,  de sofrimento  e  de  abalo  psicológico,  suscetíveis de apreciação na esfera  do  indivíduo,  mas  inaplicável  aos  interesses  difusos e coletivos". (...)
    5.  A  Corte  local,  ao fixar o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta  mil  reais),  o  fez  com base na análise aprofundada da prova  constante  dos  autos.  A  pretensão  da ora agravante não se limita  à  revaloração  da  prova apreciada do aresto estadual, mas, sim,  ao  seu  revolvimento  por  este  Tribunal  Superior,  o que é inviável. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse  sentido:  AgRg  no  AREsp  430.850/SP,  Rel.  Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 737.887/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)

  • d) RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
    1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 
    a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo DESCABIDA a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; (...)
    (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)

     

    e) A Constituição não distingue dano comum do dano ambiental. Assim, em caso de danos ambientais, a invocação do artigo 37, parágrafo 6°, de nossa Magna Carta é suficiente para que o Estado possa ser demandado por danos causados ao meio ambiente, nos casos em que agir de forma insuficiente ou excessiva. O princípio da precaução deverá ser implementado pela Administração Pública, no cumprimento dos princípios expostos no art. 37, caput, da Constituição Federal, tendo em vista que o Brasil aderiu e ratificou Convenções Internacionais e inseriu o art. 225 na Constituição Federal que preveem o referido princípio.

  • ITEM D- REsp442.586 26.11.2002, JULGADO DO STJ

    PG 577;578 DIREITO AMBIENTAL ESQUEMATIZADO FREDERICO AMADO

  • eu marcaria a E, a respomsabilidade por omissao é subjetiva

     

  • Alternativa E - FALSA.

    REsp 1.071.741, de 24.03.2009:

    “4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.

    5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3.º, IV, c/c o art. 14, § 1.º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional”.

  • Carla G, se for dano AMBIENTAL, ainda que por omissão, a responsabilidade será objetiva. Veja:

     

    "O STJ entendeu, interpretando a norma infraconstitucional, que a responsabilidade do Estado, em casos de omissão causadora de danos ambientais, é objetiva, em acórdão assim ementado:

     

    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998.ESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO"

  • Questão dada!!!

    a) Gabarito

     

    b) Errada. É obvio que admite! Os direitos ambientais são difusos, ou seja, atingem a toda a coletividade, sem particularidades. Portanto, adminite responsabilização por dano extrapatrimonial (patrimonio coletivo). 

     

    c) Errada. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é clausula petrea da CF, pois são direitos fundamentais do cidadão, portanto, não pode a segurança jurídica prejudicá-lo.

     

    d) Errada. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva (OK), informada pela teoria do risco integral (OK), sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato(OK). Nestes termos, apenas o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro têm o condão de evitar o dever de responsabilização ambiental (NÂO!) 

    Na verdade, o dever de responsabilização por dano ambiental independe de dolo ou culpa. Ou seja, fez merda, querendo ou sem querer, tem que reparar o dano ambiental.

     

    e) Errada. O dever de responsabilização independe de dolo ou culpa.

     

  • e) Até 2010 essa discussão era meramente doutrinária, pois o STJ sempre decidiu que a responsabilidade do Estado por omissão no exercício do poder de polícia, na fiscalização, era subjetiva. Contudo, em 2010, em um julgado do Min. Herman Benjamin, REsp 1071741, o STJ decidiu que mesmo em se tratando de omissão, a responsabilidade é objetiva quando se trata de dano ambiental, decisão que vem se mantendo até hoje. Ressalte-se que a posição majoritária da doutrina entende que, neste caso, a responsabilidade será subjetiva.
     

  • Vale anotar que, conquanto a responsabilidade do Poder Público por omissão no seu dever de fiscalização seja objetiva e solidária, esta será de execução subsidiária na hipótese. Confira-se:

     

    “Processual civil, administrativo e ambiental. Adoção como razões de decidir de parecer exarado pelo Ministério Público. Inexistência de nulidade. Art. 2.º, parágrafo único, da Lei 4.771/1965. Dano ao meio ambiente. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Arts. 3.º, IV, c/c 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981. Dever de controle e fiscalização.
    1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, ‘seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil’ (REsp 1.071.741/SP, 2.ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16.12.2010).
    2. Examinar se, no caso, a omissão foi ou não ‘determinante’ (vale dizer, causa suficiente ou concorrente) para a ‘concretização ou o agravamento do dano’ é juízo que envolve exame das circunstâncias fáticas da causa, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ.
    3. Agravos regimentais desprovidos” (AgRg no REsp 1001780, 1.ª T., j. 27.09.2011).

  • Se não sabe o que fazer na hora da prova?, pense assim: o Meio Ambiente é prestigiadíssimo. Logo, a responsabilidade é objetiva, solidária, ilimitada, integral, sem excludentes...

  •  

     

    e) O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade ambiental do Estado, nos casos de condutas omissivas, é subjetiva, demandando análise de culpa ou dolo. Errado

     

    Nesse sentido, já decidiu o STJ que, “no caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência)”, o que quer dizer que “a responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). (RESP 200801460435, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, DJE: 16/12/2010)

  • LETRA "C"

    Gente não adianta achar, temos que encontrar o fundamento da resposta. Não conferi todas, então se alguém já postou me desculpe.

    A questão não tem nada a ver com cláusula pétrea, com todo respeito ao colega que mencionou isso.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • A- CORRETA: Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.

     

    B- INCORRETA: Admite SIM a responsabilização de poluidores por dano extrapatrimonial , pois o direito ambiental atinge toda a coletividade.

    C- INCORRETA: Muito pelo contrário, o entendimento do STF foi de que ''é IMPRESCRITIVEL a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

    D- INCORRETA: O texto começa correto até chegar aqui>> ''Nestes termos, apenas o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro têm o condão de evitar o dever de responsabilização ambiental'', isso não existe.

    E- INCORRETA: INDEPENDE de dolo o culpa o dever de responsabilização.

  • Quanto á letra E:

    Requisitos para que haja a responsabilidade civil do Estado

    Quando se fala que a responsabilidade do Estado é objetiva, isso significa que a pessoa que sofreu um dano causado por um agente público terá que provar apenas três elementos:

    a) conduta (AÇÃO) praticada por um agente público, nesta qualidade;

    b) dano;

    c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta).

    Portanto, em regra, em caso de OMISSÃO, a responsabilidade do Estado será subjetiva, uma vez que a responsabilização objetiva exige CONDUTA.

    Teorias do risco administrativo e do risco integral:

    Vimos acima que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, o lesado não precisa comprovar a culpa da Administração Pública. No entanto, ainda persiste uma dúvida: o Estado deverá sempre indenizar? Ele poderá alegar excludentes de responsabilidade para se isentar da indenização? Sobre este tema, destaco a existência de duas teorias principais:

    Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO

    A responsabilidade do Estado é objetiva (a vítima lesada não precisa provar culpa).

    O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove causa excludente de responsabilidade:

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima;

    c) culpa exclusiva de terceiro.

    É adotada como regra no Direito brasileiro.

    Teoria do RISCO INTEGRAL

    A responsabilidade do Estado é objetiva (a vítima lesada não precisa provar culpa).

    Não admite excludentes de responsabilidade. Mesmo que o Estado prove que houve caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, ainda assim será condenado a indenizar.

    É adotada no Direito brasileiro, de forma excepcional, em alguns casos. A doutrina diverge sobre quais seriam estas hipóteses. Para fins de concurso, existe um caso no qual o STJ já afirmou expressamente que se acolhe o risco integral: dano ambiental (REsp 1.374.284).

    No caso da teoria do risco integral, para que haja responsabilidade basta que se prove a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.


ID
2102779
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as regras sobre licenciamento ambiental e sobre responsabilidade civil ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - Tendo havido licença ambiental regularmente expedida e cumprimento por parte da empresa do determinado no Termo de Compromisso, não há que se falar em responsabilidade da empresa em razão da ocorrência de danos ambientais em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior. ERRADA.  A responsabilidade ambiental é orientada pela teoria do risco integral, que não admite excludentes, mormente aquelas referentes a caso fortuito e força maior, razão pela qual, em verdade, o dano ambiental, mesmo que oriundo das excludentes em tela, gera responsabilidade ambiental.

     

    B - A licença ambiental expedida gera direito adquirido ao empreendedor, podendo o órgão ambiental fazer novas exigências, mas sendo vedada a suspensão ou cancelamento da licença em razão da superveniência grave de riscos ambientais, em razão do princípio da livre iniciativa. ERRADA. A licença ambiental não gera direito adquirido, dada a sua natureza precária. Assim, a suspensão e o cancelamento da licença em razão da superveniência grave de riscos ambientais é medida legítima. Note-se o mesmo conteúdo sendo cobrado em outra prova: JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO TRF 5.ª Região - 2005 - CESPE – Caderno FREVO.  3. Em relação ao licenciamento ambiental e ao estudo de impacto ambiental: 3. A concessão de licença ambiental de operação não gera direito adquirido ao empreendedor, podendo ser revista pela administração, ainda que no prazo de sua validade, caso seja constatada a superveniência de grave impacto ambiental negativo. CORRETA.

     

    C - Pode haver responsabilização do empreendedor para reparação em dinheiro, mas não será passível de recuperação in natura, a menos que se faça presente o pressuposto fático para arbitramento de dano moral ou extrapatrimonial ambiental. ERRADA. A recuperação in natura não é apenas possível, mas prioritária, sendo que a reparação em dinheiro deve ser contemplada como medida subsidiária, viável quando não possível a realização da reparação do dano ambiental ao seu estatus quo ante. 

     

    D - Embora no âmbito da responsabilidade administrativa seja dispensável a apuração da culpa na infração ambiental, à responsabilidade civil decorrente de danos ambientais aplica-se, como regra, a denominada teoria subjetivista. ERRADA. Primeiramente insta salientar que, ao contrário do que muitos pensam, a responsabilidade administrativa, bem como a penal, no âmbito do do direito ambiental, jamais fora objetiva, e nem poderia ser. Todo e qualquer direito sancionador, no atual ordenamento jurídico, deve obedecer ao primado da culpabilidade. Assim, mesmo que estejamos diante de uma infração administrativa, sua consequência jurídica, ou seja, a sanção, somente será aplicada ao agente, caso este tenha agido com culpa. O caráter objeto da responsabilidade ambiental se dá na esfera CIVIL, no dever de reparar o dano, seja de forma in natura - obrigação de fazer, seja em dinheiro. Sobre a teoria subjetivista, esta não é aplicada à responsabilidade civil, mas sim a objetiva. 

  • Apenas para fins de ratificação das razões consignadas sobre a alternativa D, segue outra questão de prova, também justificada ao final. 

     

    Conforme jurisprudência do STJ, ao contrário da responsabilidade administrativa ambiental, em que se exige pessoalidade da conduta, a responsabilidade civil ambiental pode ser exigida do novo proprietário do empreendimento, que deverá promover a recomposição da área de preservação permanente ilegalmente ocupada. (AGU 2015). CORRETA. VEJA-SE: A questão envolve a responsabilidade civil e a responsabilidade administrativa na seara ambiental, as quais possuem contornos diferentes. Anteriormente o STJ adotava uma posição em que era possível a responsabilização administrativa ambiental por fato cometido por terceiro. Recentemente mudou o seu entendimento, de forma que em razão do princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CF88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível a responsabilização de condutas perpetradas por outrem.

     

    Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados, que é PROPTER REM- e alcança os sucessores, os adquirentes, etc), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores ; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (REsp 1251697/PR)

  • D) O ordenamento jurídico pátrio, em matéria ambiental, adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista tanto no art. 14, parágrafo 1o da Lei 6.938/81 quanto no artigo 225 da Constituição Federal.A opção do legislador brasileiro pela teoria objetiva é um importante passo para o sistema de prevenção e repressão dos danos ambientais, pois essa tende a suprir a necessidade de certos danos, que não seriam reparados pelo critério tradicional da culpa (teoria subjetiva)

     

    E) A responsabilidade civil impõe a obrigação de o sujeito reparar o dano que causou a outrem. É o resultado de uma conduta antijurídica, seja de uma ação, seja de uma omissão, que se origina um prejuízo a ser ressarcido.

    Na área do Direito Privado, a teoria do risco integral não é adotada, com exceção das áreas especificadas pelo legislador, no Direito Ambiental a doutrina pátria adere a  teoria do risco integral , e não admite nenhum tipo de excludentes nos casos de danos ao meio ambiente.Por conseguinte, o dever de indenizar independe da verificação da culpa do agente, se constituindo numa solução apropriada para a garantia dos direitos das vítimas em se tratando de danos ambientais.

    Ou seja, em matéria ambiental a responsabilidade ambiental observa alguns critérios que a diferenciam de outros ramos do Direito...Assim, de acordo com o artigo 225§3 da CF/ responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva: “As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar o dano causado”.

     

    Da mesma forma, o artigo 14§1 da Lei 6.938/81(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil: “Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1413

  • Sobre a alternativa (B).

    RESOLUÇÃO237/97 - CONAMA  Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

  • Complementando:

    Tese 3: Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.

    Tese 7: Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

    Tese 9: A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

    Tese 10: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

     

    Fonte: STJ

  • Recomendo, aqueles que não entenderam a questão, o vídeo comentário da questão Q444007.

  • ALTERNATIVA D - Errada


    Diferenças entre RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL e RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL:

    "1. A responsabilidade administrativa se caracteriza pela imposição de uma sanção administrativa ao agente causador do dano ambiental, sanção esta que é expressão do ius puniendi do Estado, exercício do Poder de Polícia desencadeado pela infração às normas ambientais praticadas pelo agente; enquanto a responsabilidade civil ambiental se caracteriza pelo caráter reparatório, objetivando a recomposição do status quo do meio ambiente danificado - quando for possível - ou a indenização pelo dano provocado, o que deverá ser apurado através de um processo judicial de natureza civil, de competência do Poder Judiciário;

    2. A responsabilidade administrativa ambiental, dentro da classificação dos tipos de responsabilidade, é extracontratual subjetiva, sendo esta a regra adotada pelo ordenamento pátrio; a responsabilidade civil ambiental, por sua vez, é objetivapor força do artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81, tendo o ordenamento consagrado, excepcionalmente neste ponto, a teoria da responsabilidade civil objetiva, independente da comprovação de culpa ou dolo".

    Trecho de artigo de Ana Cândida de Mello Carvalho Mukai ( http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2645 )


ID
2477305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação às responsabilidades ambientais e à atuação administrativa do órgão ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO. A prévia designação para a atividade fiscalizatória é condição para que possa o servidor lotado em órgãos ambientais lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, podendo a designação ocorrer por simples ato normativo interno (REsp nº 1.166.487/MG).

     

    B - ERRADO. Lei 9.605/1998. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: V - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

     

    C - CERTO. Lei 9.605/1998. Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

     

    E - ERRADO. São multas que ostentam natureza distinta (multa administrativa e multa penal), não se afigurando bis in idem a imposição cumulativa.

     

     

  •  a) Independentemente de designação prévia para a atividade de fiscalização, servidor do órgão ambiental que constatar infração administrativa ambiental é competente para, no exercício do poder de polícia, lavrar o respectivo auto de infração.

    FALSO

    Art. 70. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

     

     b) É vedada a apreensão, pelo órgão ambiental, de veículo utilizado na prática de infração ambiental, sanção que só é aplicada no âmbito penal e por determinação judicial.

    FALSO

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

     

     c) Membro de conselho ou auditor pode ser responsabilizado pela prática de crime ambiental no caso de, tendo tomado conhecimento de conduta criminosa de outrem, não a ter impedido, embora pudesse agir para evitá-la.

    CERTO

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

     

     d) Sendo a conduta definida como infração administrativa ambiental e também como crime, o pagamento da multa ao órgão ambiental substitui a multa determinada judicialmente em ação penal ambiental.

     FALSO. Não existe a referida previsão. As responsabilidade ambiental repercurte em 3 esferas que são, em regra, independentes (cível, penal e administrativa).

  • Com relação às responsabilidades ambientais e à atuação administrativa do órgão ambiental, assinale a opção correta.

     a)Independentemente de designação prévia para a atividade de fiscalização, servidor do órgão ambiental que constatar infração administrativa ambiental é competente para, no exercício do poder de polícia, lavrar o respectivo auto de infração?

     b)É vedada a apreensão, pelo órgão ambiental, de veículo utilizado na prática de infração ambiental, sanção que só é aplicada no âmbito penal e por determinação judicial?

     c)Membro de conselho ou auditor pode ser responsabilizado pela prática de crime ambiental no caso de, tendo tomado conhecimento de conduta criminosa de outrem, não a ter impedido, embora pudesse agir para evitá-la?

     d)Sendo a conduta definida como infração administrativa ambiental e também como crime, o pagamento da multa ao órgão ambiental substitui a multa determinada judicialmente em ação penal ambiental?

     

     - ERRADO. A prévia designação para a atividade fiscalizatória é condição para que possa o servidor lotado em órgãos ambientais lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, podendo a designação ocorrer por simples ato normativo interno (REsp nº 1.166.487/MG).

     

    B - ERRADO. Lei 9.605/1998. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: V - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

     

    C - CERTO. Lei 9.605/1998. Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

     

    E - ERRADO. São multas que ostentam natureza distinta (multa administrativa e multa penal), não se afigurando bis in idem a imposição cumulativa.

  • ndependentemente de designação prévia para a atividade de fiscalização, servidor do órgão ambiental que constatar infração administrativa ambiental é competente para, no exercício do poder de polícia, lavrar o respectivo auto de infração.

    FALSO

    Art. 70. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

     

     b) É vedada a apreensão, pelo órgão ambiental, de veículo utilizado na prática de infração ambiental, sanção que só é aplicada no âmbito penal e por determinação judicial.

    FALSO

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

     

     c) Membro de conselho ou auditor pode ser responsabilizado pela prática de crime ambiental no caso de, tendo tomado conhecimento de conduta criminosa de outrem, não a ter impedido, embora pudesse agir para evitá-la.

    CERTO

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

     

     d) Sendo a conduta definida como infração administrativa ambiental e também como crime, o pagamento da multa ao órgão ambiental substitui a multa determinada judicialmente em ação penal ambiental.

     FALSO. Não existe a referida previsão. As responsabilidade ambiental repercurte em 3 esferas que são, em regra, independentes (cível, penal e administrativa).

    R

  • Complementando a LETRA D

    AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CAMPO DE APLICAÇÃO. LEI 9.605/1998. TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO IRREGULARES DE CARVÃO VEGETAL DE ESPÉCIES NATIVAS. INDÚSTRIA SIDERÚRGICA. INFRAÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA. MULTA. LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SANÇÃO PENAL.
    1. Cuida-se de Ação Ordinária proposta com o fito de afastar multa administrativa em razão de transporte e armazenamento irregulares de carvão vegetal de espécies nativas. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, tendo sido mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça.
    2. A multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental. Sanção administrativa, como a própria expressão já indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário.
    3. "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente" (art. 70 da Lei 9.605/1998).
    4. Nos termos do art. 47, § 1°, do Decreto Federal 6.514/08, editado, neste ponto, na esteira do art. 46 da Lei 9.605/98, constitui infração administrativa "quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida "(grifo acrescentado).
    5. O transporte e armazenamento de carvão vegetal sem prévia licença da autoridade competente caracterizam, a um só tempo, crime ambiental e infração administrativa. Precedente do STJ.
    6. A instância ordinária não julgou válido nenhum ato de governo local contestado em face de lei federal, sendo infundada, portanto, a interposição do apelo com base na alínea "b" do inciso III do art.
    105 da CF.
    7. A recorrente não demonstrou a suposta divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever a ementa de outro julgado, sem realizar o indispensável cotejo analítico. Ademais, a insurgência recursal, nesse ponto, diz respeito à competência legislativa tratada no art. 24, VI, da Constituição da República, não envolvendo divergência quanto a interpretação de lei federal.
    8. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
    (REsp 1245094/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/04/2012)

  • A conduta omissiva nos casos legais equivale a uma conduta comissiva. É dizer, aqueles que devem evitar, ao se omitirem passam a serem considerados pelo direito penal tal qual o próprio autor do núcleo do tipo penal. Responde como um autor do delito respectivo.

  • Inteligência do art, 2º da Lei nº 9605/1998

  • A representação processual de autarquia independe de instrumentode mandato, desde que seus procuradores estejam investidos nacondição de servidores autárquicos, por se presumir conhecido omandato pelo seu título de nomeação ao cargo. Súmula 644/STF.Preliminar afastada.2. A prévia designação para a atividade fiscalizatória é condiçãopara que possa o servidor lotado em órgãos ambientais lavrar autosde infração e instaurar processos administrativos, podendo adesignação ocorrer por simples ato normativo interno. Precedente.3. Hipótese em que foi declarada a nulidade do auto de infração,lavrado por quem não fora previamente designado para a atividadefiscalizatória. É inadmissível o recurso especial se a análise dapretensão da recorrente demanda o reexame de provas.4. Ato posteriormente praticado pelo Diretor Geral do InstitutoEstadual de Florestas - IEF - que não se mostra suficiente paraconvalidar o ato, praticado com vício de competência.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, nãoprovido.


ID
2480341
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Só para ventilar, a C) não está totalmente errada.

    "mecanismos políticos centrados na soberania popular".

    Isso é democracia; democracia é três poderes.

    A D) estava mais correta.

    Abraços.

  • Acredito que o erro da "C" é porque restringiu o controle a somente um, o político, e ainda disse que este é centrado na soberania popular.

    Salvo melhor juízo, são vários os controles: jurídico, político, legislativo, popular etc.

  • tA - A omissão ou atuação insuficiente em matéria ambiental implicará a sujeição do Estado-Administração ao Estado-Legislador no exercício da função de controle político, afastado o controle jurisdicional em razão da sua falta de legitimidade democrática. ERRADA. Não há se falar em afastamento do controle jurisdicional, mormente no que toca à tutela do direito ambiental. Portanto, afronta direita ao primado da inafastabilidade da jurisdição, bem como malferimento de todo o programa normativo-constitucional acerca da tutela do meio ambiente;

     

    B - Na hipótese de omissão ou atuação insuficiente do Estado em relação à matéria ambiental e ante a impossibilidade de atuação de controle jurisdicional, em razão do dogma da separação dos poderes, a questão deverá ser solucionada no âmbito dos órgãos de controle interno da Administração Pública ou de pessoas jurídicas por ela criadas e que, inclusive, possam deter competência sancionatória. ERRADA. O direito ambiental não se circunscreve única e exclusivamente no âmbito da gestão (que caberia, em tese, ao poder executivo somente), mas muito além dissso, sendo objeto de proteção nas três funções - EXECUTIVA, LEGISLATIVA E JUDICIÁRIA, e, inclusive, no âmbito social - tendo como ente protetor cada cidadão - (ação popular e o primado do protetor recebedor exemplificam).  

     

    C - Ocorrendo a omissão do Estado ou sua atuação deficiente no tocante às competências e deveres de proteção ambiental, o controle de sua inércia se dará pelos mecanismos políticos centrados na soberania popular. ERRADA. No mesmo eixo do que acima explicado, a tutela do direito ambiental é deveras ampla, sendo que a própria carta política vigente se incumbiu de prescrever, da seguinte forma - artigo 225, da CF: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Grifo o mais importante. 

     

    D - A hipótese de omissão ou atuação insuficiente do Estado em matéria ambiental possibilitará o controle jurisdicional, inclusive no tocante às políticas públicas e condenação em prestações positivas. CORRETA. Dada a importância da matéria - meio ambiente, e de como o legislador originário a elevou no texto constitucional, há clara e inequívoca necessidade de uma postura ativa por parte do poder judiciário, no que toca às demandas cujo obejto seja a tutela do direito ambiental. Trata-se do fenômeno do ativismo judicial. Entende-se por “Ativismo Judicial” o papel criativo dos tribunais ao trazerem uma contribuição nova para o direito, decidindo sobre a singularidade do caso concreto, formando o precedente jurisprudencial, antecipando-se, muitas vezes, à formulação da própria lei. Portanto, o juiz deve garantir a máxima eficácia dos valores constitucionais - um deles, a defesa do meio ambiente.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Acredito que o cerne da questão estava em saber que o Poder Judiciário pode/deve atuar diante da omissão no que tange à proteção ao meio ambiente.

  • Ativismo judicial.

  • Segue julgado do STJ que reflete a alternativa correta:

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. USINA DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
    VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.

    VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC CARACTERIZADA.
    1. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade do Ministério Público, em obrigação de fazer, por meio de ação civil pública, compelir o administrador a implementar obra pública, qual seja, usina de reciclagem de entulhos provenientes da construção civil, que estivesse causando danos ao meio ambiente.
    2. Irretocável, a posição do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708667 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012).
    3. Reconheço que em algumas situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de prioridades que a atividade administrativa deve tomar. Nestes casos, a identificação pela preferência de atuação estatal apenas poderia ser identificada na análise do caso. Todavia, ainda que abstratamente, não se pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais como a educação, a saúde e o meio ambiente equilibrado fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar como prioritárias.
    4. Deve ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ e reconhecido a ofensa ao artigo 333, I, do CPC. Isto porque a Corte de origem faz referência a vários elementos probatórios que induzem - em tese - a existência de dano ambiental, considerando, também, que durante a tramitação do processo ocorreu significativa melhora no sistema de destinação dos resíduos sólidos, em especial, com aprovação da lei municipal regulamentando o tema. No entanto, apesar disso, o pleito do Ministério Público Estadual foi indeferido em razão da ausência de provas.
    5. Os autos devem ser devolvidos ao primeiro grau para que o juiz proceda à instrução levando-se em conta o art. 462 do CPC e a Lei n.
    12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos), sobretudo à luz do se art. 54.
    Recurso especial parcialmente provido
    (REsp 1367549/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)
     

  • Pensei na hipótese de aterros sanitários...

    Já vi diversas ações civis públicas que visam justamente compelir a Administração Pública a implantar os aterros, conforme previsa na Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos...

  • GABARITO D


ID
2480872
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da tríplice responsabilização do poluidor, considere as assertivas abaixo.

I - O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98.

II - Tanto para imputação penal quanto para imposição da sanção decorrente de infração administrativa é imprescindível a prova do dolo do poluidor.

III - A pessoa jurídica de direito público não pode ser alvo de aplicação de sanção administrativa derivada da prática de infração ambiental.

IV - A persecução penal ambiental depende do prévio exaurimento do procedimento administrativo sancionador com origem na mesma conduta lesiva ao meio ambiente.

V - No caso de apreensão de animais objeto de crime ou infração administrativa ambiental, serão eles imediatamente libertados em seu habitat.

Das assertivas acima,

Alternativas
Comentários
  • I - O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98. ERRADA. Nos termos da jurisprudência atual, somente ao judiciário cabe a imposição de sanção administrativa oriunda da prática de crime ambiental. 

     

    II - Tanto para imputação penal quanto para imposição da sanção decorrente de infração administrativa é imprescindível a prova do dolo do poluidor. ERRADA. De fato, em todo e qualquer direito sancionador há a necessidade de existência/presença de dolo/culpa, esta última não mencionada, razão pela qual o item está incorreto. 

     

    III - A pessoa jurídica de direito público não pode ser alvo de aplicação de sanção administrativa derivada da prática de infração ambiental. ERRADA. Por óbvio, a lesgislação vigente não exclui o poder público do âmbito da responsabilidade por danos ambientais. 

     

    IV - A persecução penal ambiental depende do prévio exaurimento do procedimento administrativo sancionador com origem na mesma conduta lesiva ao meio ambiente. ERRADA. As esferas são independentes, e isso basta como fundamento. 

     

    V - No caso de apreensão de animais objeto de crime ou infração administrativa ambiental, serão eles imediatamente libertados em seu habitat. ERRADA. Os animais serão PRIORITARIAMENTE liberados em seu hábitat, nos termos do artigo 25, § 1º, da Lei 9.605/98. 

     

    Portanto, gabarito: Alternativa B - NENHUMA ESTÁ CORRETA. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Data vênia ao comentário do Guilherme, acredito que a justificativa II apresentada está incorreta.

    O erro do item II não é porque é imprescindível a prova de dolo ou culpa. O erro é dizer que há necessidade de comprovação de dolo, quando na verdade a responsabilidade ambiental administrativa, segundo jurisprudência mais recente, é OBJETIVA e, neste caso, não é necessário comprovação de dolo ou culpa para configuração dessa responsabilidade.

     

    Como se sabe, esse tema é bem divergente. Muitos entendem que a responsabilidade ambiental administrativa não pode ser objetiva, pois como se trata de direito sancionador, deveria obedecer ao primado da culpabilidade. O STJ tem entendimentos nesse sentido.

    Entretanto, desde 2015 (REsp 1318051/RJ), o próprio STJ tem considerado a responsabilidade administrativa como objetiva, com base no art. 14, §1º da L6938.

     

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA.

    1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 

     

    OBS. (após o novo comentário do colega): eu também concordo e acho inviável pensar na aplicação objetiva para um direito sancionador. Entretanto, optei por aceitar esse julgado do STJ e aplicá-lo nas resoluções de prova porque eu já vi questões aqui mesmo no QC que cobraram justamente esse entendimento, e que eu errei. Não sei o número da questão, vou procurar, caso encontre, colocarei aqui.

     

  • Colega MAX mantenho meu entendimento. Ademais, mesmo sendo um tema realmente complexo, jamais vi qualquer questão de prova gabaritar no sentido de afirmação da responsabilidade ADMINISTRATIVA como sendo objetiva  - NO QUE TOCA AO DIREITO SANCIONADOR.  De mais a mais,  preste atenção ao julgado que o SENHOR MESMO COLACIONOU, mormente acerca do trecho "o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa".  Note que REPARAR DANO E INDENIZAR são obrigações de NATUREZA CIVIL - OBJETIVA, DE FATO. E disso jamais discordei, ao revés, deixei clara a dicotomia entre DIREITO SANCIONADOR E DE CUNHO MERAMENTE CIVIL. 

     

    1ª Turma do STJ, por maioria (3x2), alinhando-se à posição anteriormente manifestada pela 2ª Turma do STJ, entendeu que, ao contrário do que ocorre no plano civil (no qual poluidores indiretos respondem objetivamente por danos ambientais), na esfera administrativa, não se pode punir uma pessoa, sem que tenha agido com culpa, por infração ambiental cometida por terceiro. De acordo com o entendimento majoritário da 1ª Turma do STJ, "a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem".

     

    Assim, a partir desse novo precedente, tem-se o reconhecimento, pelas duas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ (responsável por julgar, no plano infraconstitucional, matéria ambiental), do seguinte regime de responsabilidade ambiental: (i) no plano civil (à vista de dano ambiental), a responsabilidade pela reparação do dano é objetiva (= independe de culpa), solidária (= alcança poluidor(es) direto(s) e indireto(s)) e sob a modalidade do risco integral (não são admitidos excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, fato ou ato de terceiro etc.)1 ; (ii) na esfera administrativa, pode estar sujeito a multa aquele que cometeu, diretamente, a infração; mas não poderia sofrer sanção um terceiro que se relacione com o ato punido apenas de modo indireto e sem culpa. Ou seja, o poluidor indireto responderia na medida de sua culpabilidade (i.e., com dolo ou culpa) e de forma proporcional à sua conduta.
     

    E mais:

    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Turma decidiu que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental é subjetiva, o que marca a consolidação da jurisprudência nesse sentido. O Ministro Herman Benjamin, relator do REsp1401500/PR e inquestionavelmente um dos maiores nomes do Direito Ambiental brasileiro, votou pelo provimento do recurso especial ao pugnar pela necessidade de comprovação de culpa, no que foi acompanhado pelos demais julgadores[9].

    São minhas considerações. Bons papiros a todos. 

     

  • Voto com o colega Guilherme.

    Malgrado existam entendimentos em sentido diverso, em se tratando de direito sancionador, não consigo conceber a desnecessidade de se demonstrar o elemento volitivo. 

    Hasta la posse!

  • Como assim o Judiciário eh quem vai aplicar a sanção administrativa? Essa Informação não tá descendo

  • I - DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. SANÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA MESMA CONDUTA. COMPETÊNCIA.

    Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza infração penal tipificada apenas em dispositivos de leis de crimes ambientais, somente o juízo criminal tem competência para aplicar a correspondente penalidade. Os fiscais ambientais têm competência para aplicar penalidades administrativas. No entanto, se a conduta ensejadora do auto de infração configurar crime ou contravenção penal, somente o juízo criminal é competente para aplicar a respectiva sanção. Precedente citado: AgRg no AREsp 67.254-MA, DJe 2/8/2012. REsp 1.218.859-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012.

    II - A crimes ambientais que admitem a modalidade culposa, como o artigo 38 da Lei 9605.

    Ademais:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3. Recurso Especial parcialmente provido

     

  • 1 Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente

    No que tange à responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, destaca-se em nosso ordenamento jurídico a já citada Lei 6.938/81, que no parágrafo primeiro do seu artigo 14, temos:

    Art 14 [...]

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.[1]

    Reafirmando a responsabilidade civil objetiva nos casos de dano ambiental, destacam-se as palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

    Como foi destacado, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetivo, em decorrência de o art. 225, § 3º, da Constituição Federal preceituar a “...obrigação de reparar os danos causados” ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil.[6]

    Assim, a reparação civil dos danos ambientais pode consistir em indenização dos danos causados, reais ou presumidos, ou na restauração do que foi poluído, destruído ou degradado, caso seja possível. Sendo a responsabilidade preventiva ou repressiva.

    2 Responsabilidade penal ambiental

    Quando da ocorrência do dano (infração ambiental), sendo que, diferente da civil objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, carecendo de tal comprovação para a sua caracterização, dada a maior gravidade da penalização, bem como do princípio da intervenção penal mínima do Estado.

    E reafirmada na Lei nº 9.605/98, conforme artigos abaixo:

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/tr%C3%ADplice-responsabilidade-por-danos-causados-ao-meio-ambiente 

    3. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL 

    (...) o Decreto nº 99.274, de 06.06.1990, ao regulamentar especificamente a Lei 6.938/81, inseriu a culpabilidade como índice de configuração da responsabilidade administrativa, ao elencar, no art. 37, inciso II, alínea “c”, o dolo, mesmo quando eventual, como circunstância agravante para a gradação do valor da penalidade de multa. Bem de ver, destarte, que se a prática de uma conduta dolosa tem o condão de agravar a pena pecuniária, há que se concluir que a culpa se perfaz como elemento indispensável e estrutural para a configuração da responsabilidade administrativa. (..)

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2645

     

     

  • Com o julgado já mencionado acima, da lavra do MIn. Herman, fica superada a divergência, pelo menos para fins de prova objetiva:

     

    Opa! Opa!

    Esse julgado de 2017 muda tudo:

    PROCESSUAL  CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE  ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO   EM   TESE.   1.   Segundo   o   acórdão   recorrido,  "a responsabilidade   administrativa   ambiental  é  fundada  no  risco administrativo,  respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção  ao  meio  ambiente  independentemente de culpa lato senso, como   ocorre   no   âmbito  da  responsabilidade  civil  por  danos ambientais" (e-STJ fl. 997).

    2.   Nos   termos   da   jurisprudência   do   STJ,   como  regra  a responsabilidade    administrativa   ambiental   apresenta   caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precrdentes: REsp  1.401.500  Rel.  Ministro  Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016,  AgRg  no  AREsp  62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel.  p/  acórdão  Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.(REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

  • CONFORME RECENTE JULGADO DO STJ, acompanho os colegas quanto à responsabilidade subjetiva em infração administrativa ambiental. Vejam:

     

    "A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva. Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente.

     

    Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.

     

    Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa.

     

    Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).

     

    "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012)".

     

    REsp 1.401.500/PR,  j. 16.8.16. 

     

    Assim, creio que há bastante confiança em se responder que a responsabilidade por infração administrativa ambiental é de ordem subjetiva.

  • Prova, TJSP Vunesp 2014.

    No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza das responsabilidades civil, administrativa e penal.

    Resposta dada como correta:

    Respectivamente, responsabilidade objetiva, objetiva e subjetiva.

  • Alguém conseguiu achar o erro do intem "O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98."

  • Sobre o item I acredito que a assertiva está incorreta consoante entendimento do STJ: "É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida."

    Assim, se é defeso ao IBAMA, também é defeso ao órgão estadual, municipal.. etc.

    O entendimento supramencionado está no site do STJ divulgado como uma de suas "jurisprudências em tese" sobre direito ambiental

  • I - O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98.

    O item está errado pois a sanção administrativa deve observar o Decreto 6514/08 que dispõe sobre as infrações e sançoes administrativas ao meio ambiente e ou decretos e normas estaduais suplementares. A Lei 9605/08 não se aplica à esfera administrativa e sim penal.

  • A responsabilidade administrativa é SUBJETIVA, conforme o colega falou!

  • Responsabilidade Administrativa e Civil: Objetiva, indepedente de dolo ou culpa.

    Responsabilidade Penal: Subjetiva (vedação à responsabilidade objetiva).

    Simples o erro da II.

  • Acredito que o erro da assertiva II não seja a questão da responsabilidade ser ou não subjetiva. A meu ver, apesar da divergência, majoritariamente, a responsabilidade administrativa por danos ambientais é entendida como sendo subjetiva. Todavia, a questão afirmava que " é imprescindível a prova do dolo do poluidor".

    Pela leitura dos comentários dos colegas, é possível perceber que a jurisprudência assinala o elemento subjetivo como podendo ser tanto o dolo quanto a culpa. Assim, não seria "imprescindível" a prova do dolo, podendo a conduta ser punida a título de culpa também. Nesse sentido, um dos julgados colacionados pelos colegas:

     

    PROCESSUAL  CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE  ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO   EM   TESE.   1.   Segundo   o   acórdão   recorrido,  "a responsabilidade   administrativa   ambiental  é  fundada  no  risco administrativo,  respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção  ao  meio  ambiente  independentemente de culpa lato senso, como   ocorre   no   âmbito  da  responsabilidade  civil  por  danos ambientais" (e-STJ fl. 997).

    2.   Nos   termos   da   jurisprudência   do   STJ,   como  regra  a responsabilidade    administrativa   ambiental   apresenta   caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precrdentes: REsp  1.401.500  Rel.  Ministro  Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016,  AgRg  no  AREsp  62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel.  p/  acórdão  Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.(REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

     

    Do mesmo modo, alguns crimes ambientais também permitem a modalidade culposa.

  • II - responsabilidade administrativa ambiental não se confunde com a responsabilidade civil ambiental, nesta, segundo o STJ, aplica-se a teoria do risco integral (objetiva), naquela e na penal, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, por se tratar de direito sancionador. Vide info 538 da corte especial.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

  • Entendo que a justificativa da alternativa I é a seguinte:

    1) A aplicação do direito administrativo sancionador depende, assim como o direito penal, da tipicidade da conduta.

    2) Se a conduta não for prevista como infração administrativa, não é possível aplicar a sanção na esfera respectiva;

    3) A realização da conduta prevista em tipo penal só dá ensejo à punição penal, salvo se houver idêntica tipificação da conduta na esfera administrativa.

    Obs.: O judiciário não aplica a sanção administrativa. Ao judiciário compete aplicar a sanção penal.

    Curiosidade: doutrina majoritária entende que decreto pode estabelecer condutas que configurem infrações administrativas, em razão do caráter abrangente do art. 70 da lei 9.605.

  • Explicação do erro do item I:

    INFO. 511 do STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. SANÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA MESMA CONDUTA. COMPETÊNCIA.

    Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza infração penal tipificada apenas em dispositivos de leis de crimes ambientais, somente o juízo criminal tem competência para aplicar a correspondente penalidadeOs fiscais ambientais têm competência para aplicar penalidades administrativas. No entanto, se a conduta ensejadora do auto de infração configurar crime ou contravenção penal, somente o juízo criminal é competente para aplicar a respectiva sanção. Precedente citado: AgRg no AREsp 67.254-MA, DJe 2/8/2012. , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012.


ID
2480887
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à tutela do meio ambiente, avalie as seguintes assertivas. 

I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial.

II - Compete ao órgão ambiental federal expedir licença de operação para exploração sob o regime de manejo florestal sustentável em área situada no raio de 10Km no entorno de área indígena.

III - A liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

IV - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e desde que sua ação seja penalmente tipificada como crime ambiental.

V - No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • Pessoal ql o erro da I? Obrigado

  • Por ser uma resposta penal a um crime, acho que pelo princípio da intrancedência das penas eu não posso aplicar uma multa aos sócios por um crime da PJ.

  •   I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial. ( fiquei na dúvida)

    Em regra, os sócios não devem responder, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas da sociedade. Esta, por ser pessoa jurídica a quem o ordenamento jurídico confere existência própria, possui, em consequência, responsabilidade patrimonial própria. Trata-se do chamado princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. (RAMOS, 2009, p. 358).

     

  • I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial. 

    Acredito que o erro da questão seja por tratar de crime ambiental. A desconsideração da pessoa jurídica não subsiste em caso de crime ambiental, pois na seara penal deve-se respeitar o princípio da intranscedência da pena. 

    II - Compete ao órgão ambiental federal expedir licença de operação para exploração sob o regime de manejo florestal sustentável em área situada no raio de 10Km no entorno de área indígena.

    A LC 140 dispõe que é competência do órgão federal o licenciamento em terras indígenas. 10 km no entorno da área indígena já não é mais terra indígena, de modo que já não se trata mais de competência do órgão federal.

    III - A liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

    O art. 170, caput, quando fala da “existência digna” remete justamente a ideia de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é necessário para uma existência digna, com fundamento na dignidade da pessoa humana. O inciso “VI” reforça a ideia de que a livre iniciativa deve estar em consonância com a defesa do meio ambiente.

    IV - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e desde que sua ação seja penalmente tipificada como crime ambiental.

    O art. 225, §2º, CF, dispõe que aquele que explora recursos minerais fica obriga a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão, na forma da lei, no entanto, não faz qualquer ressalva sobre a ação não ser penalmente tipificada como crime ambiental.

    V - No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Esse enunciado está previsto no art. 225, §6º, CF.

  • Concordo contgo, André.

     

  • Pessoal, meu entendimento é que o erro do item I é confundir o instituto da desconsideração com o próprio sujeito ativo da infração. Veja-se:

    I - A possibilidade da desconsideração DA PESSOA JURÍDICA QUE COMETE crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial

    Não há que se falar em desconsideração haja vista que a pessoa jurídica é a própria pessoa a ser executada.

    Foi como entendi. SUCESSO A TODOS!

  • Quanto a I:

    Essa desconsideração da personalidade jurídica somente permite a transferência das responsabilidades civil e administrativa, da pessoa jurídica para a pessoa física. Não há permissão para a transferência da responsabilidade penal, tendo em vista o princípio da intranscendência ou incomunicabilidade da pena (art. 5º, XLV, CF).

    Esse artigo 4º da LCA é, pois, instituto da responsabilidade civil ou administrativa, mas nunca da responsabilidade penal. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci.

    Cuidado: Edis Milaré fala que é possível a transcedência da multa.

  • I – E - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial.

    Perfeito Jose Neto [ Essa desconsideração da personalidade jurídica somente permite a transferência das responsabilidades civil e administrativa, da pessoa jurídica para a pessoa física. Não há permissão para a transferência da responsabilidade penal, tendo em vista o princípio da intranscendência ou incomunicabilidade da pena (art. 5º, XLV, CF). Esse artigo 4º da LCA é, pois, instituto da responsabilidade civil ou administrativa, mas nunca da responsabilidade penal.]

    Haja vista tratar-se de PENA DE MULTA, não como excepcionar o princ. da autonomia patrimonial, já que a pena não passará da pessoa do condenado.

  • O item V está previsto no §5º, do art. 225 da CF. Alguns colegas responderam o  §6º.

  • Na proposição I, como foi a PJ mesma quem foi condenada pelo crime ambiental (não sócio-PF), impor-lhe a multa-R$ dispensa a invocação da desconsideração ou da teoria da quebra da autonomia. A pena, veja-se, está sendo imposta à autora do crime (PJ).

    Então, será o seu patrimônio que deverá ser originariamente atingido. O erro está nisso, até onde consta. Pela impertinência ou desnecessidade de se falar em "desconsideração".

  • Pessoal, me perdoem se for alguma ignorância minha, mas, como gabarito da alternativa V (No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais), apontaram como fundamento legal, o art. 225, §5º, da CF. Todavia, o diploma não se refere ao Acre especificamente. 

    Alguém poderia, por gentileza, me explicar o motivo?

    P.s: pesquisei e não encontrei uma resposta adequada.

    Desde já, muito obirgada!

     

     

     

  • Dielly, creio que seja mais uma questão de interpretação mesmo. Por exemplo, se estivesse escrito: "compete exclusivamente ao Acre" ou então, "Compete somente ao Acre", não estaria correto.

    Como em todo o país, terras devolutas são indisponíveis, o Acre está contido nesse conjunto.

    Espero ter ajudado.

     

  • Dieylle, dá pra responder por silogismo:
    (1) o art. 225, §5º da CF afirma: "§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos ESTADOS, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais".

    (2) O Acre é um Estado.

    LOGO: são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo ESTADO DO ACRE (como também são em SP, RJ, RS...), por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Espero ter ajudado.

  • Gabarito: letra"b".

    I - Errado. Intranscendência da pena (responsabilidade penal);

    II - Errado. Art. 7º, XIV, c, da LC 140;

    III - certo;

    IV - Errado. não há ressalva sobre a ação dever ser penalmente tipificada como crime ambiental;

    V - certo.

  • Em relação à tutela do meio ambiente, avalie as seguintes assertivas.

     

    I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial.

    ERRADO

    LEI Nº 9.605/98:

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

     

    II - Compete ao órgão ambiental federal expedir licença de operação para exploração sob o regime de manejo florestal sustentável em área situada no raio de 10Km no entorno de área indígena.

    ERRADO

    Art. 7o São ações administrativas da União:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

     

    III - A liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

    CERTO

     

    IV - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e desde que sua ação seja penalmente tipificada como crime ambiental.

    ERRADO

    Art. 225. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

     

    V - No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    CERTO

    Art. 225. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

  • Tratando-se de questões com análise de diversas assertivas, a melhor estratégia é, tendo certeza de alguma delas, eliminar as opções que não possam vir a contemplar a resposta.

    Por exemplo: se julgar que o item I está correto, é possível excluir as alternativas A), B) e C), que não comportam essa opção.

    Passemos à análise dos itens:

    ITEM I – INCORRETA

    A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica está limitada à responsabilidade civil e administrativa, não podendo ser aplicada em caso de multa penal. Assim, se a pessoa jurídica for condenada por crime ambiental, eventual pena de multa não poderá ser cobrada de seus sócios.

    Considerando que a assertiva I está errada, é possível excluir as alternativas D) e E).




    ITEM II – INCORRETA

    A competência do órgão ambiental federal justifica-se apenas para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas, não abrangendo o seu entorno.

    LC 140, Art. 7º São ações administrativas da União:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas

    Estando a assertiva II errada, elimina-se as alternativas C) e E).

    ITEM III – CORRETA

    De fato, a liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

    Aqui já era possível selecionar a alternativa B como correta, uma vez que é a única que contempla o erro das assertivas I e II e o acerto da III.

    ITEM IV - INCORRETA

    O dever de recuperação do meio ambiente degradado independe de ser a ação penalmente tipificada como crime ambiental.

    CF, Art. 225. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    ITEM V – CORRETA

    A assertiva tem por fundamento o art. 206, §5º, da Constituição Acreana, cobrado em conformidade com o edital.

    De toda forma, era possível respondê-la tendo por fundamento o art. 225, §5º, da Constituição Federal, que abrange não apenas o Estado do Acre, mas também os demais Estados-Membros.

    CF, Art. 225. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa B) Apenas a III e a V estão corretas.

    Gabarito do Professor: B


ID
2526355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

      Um agricultor autuado por infração ambiental solicitou auxílio da DP. No auto de infração, constam: a conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto; a indicação da pena de multa em razão da ilegalidade.


      Segundo o agricultor, na verificação, os agentes públicos federais afirmaram ser possível a responsabilização nas esferas administrativa, criminal e civil. Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


O argumento de desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal, mas não evitará a responsabilização civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CORRETO. 

     

    A responsabilidade penal ambiental não é objetiva, caso fosse, julgaria o sujeito por ser quem é, no caso, proprietário da área, o que é inadmissível, haja vista configurar "direito penal do autor". Assim, o desconhecimento da ilegalidade será eficiente para afastar sua responsabilidade penal.

     

    De fato, não evitará responsabilização civil tendo em vista que a responsabilidade ambiental pelo dano é propter rem, acompanha a propriedade, de modo que ainda que não tenha sido o novo proprietário o causador dos danos, terá ele a responsabilidade de recompor a violação ao ambiente. 

     

  • CRIME AMBIENTAL – ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO.A alegação do agente de desconhecimento da lei, em razão do baixo nível de escolaridade, não o exime da responsabilidade pelo fato praticado. O réu foi condenado por matar espécie da fauna silvestre sem a autorização da autoridade competente, bem como pescar utilizando-se de apetrechos não permitidos. Sustentou a ausência de dolo e o desconhecimento da proibição legal. O Relator destacou que, por ser morador da região, o acusado sabia da existência de jacarés e da possibilidade de serem capturados pela rede, no entanto, prosseguiu com a conduta indiferente ao resultado morte desses animais. Para o Magistrado, o réu agiu com dolo eventual e não culpa consciente. Quanto à tese de desconhecimento da lei, o Desembargador ressaltou que, além de o ordenamento jurídico vigente não a admitir como forma de escusa, é de conhecimento geral do homem médio que a retirada de espécimes silvestres de seu habitat natural constitui agressão e gera desequilíbrio ao meio ambiente. Dessa forma, a Turma confirmou a condenação do apelante por crime ambiental.Acórdão n.º 845558, 20130510093335APR, Relator: JOSÉ GUILHERME , Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015. Pág.: 205.

     

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2015/copy_of_informativo-de-jurisprudencia-n-o-296/crime-ambiental-2013-erro-de-tipo-nao-configurado.

     

     

    0000489-91.2006.8.19.0076 (2009.050.02674)- APELACAO- 1ª EmentaDES. ANTONIO CARLOS AMADO- Julgamento: 27/07/2010 -SEXTA CAMARA CRIMINAL.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL.MATANÇA DE ANIMAIS SILVESTRES. PORTE DE ARMAS ARTESANAIS, PORÉM APTAS A PRODUZIR DISPAROS.Grupo de caçadores surpreendidos armados no interior de um veículo, em região rural, no interior de um sítio,com os animais abatidos, armas, pólvora, munições e até estilingues.Prova suficiente. Alegação de desconhecimento da lei. Descabimento. Recursos desprovidos. Unânime.

     

    Fonte: http://portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/30463/crime-ambiental.pdf

     

     

    PENAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Se o réu é pescador profissional que cotidianamente realiza atividades de pesca na mesma área, inobstante alegue ser pessoa humilde e de parcos recursos, não merece acolhimento a alegação de total desconhecimento de que pescava em área proibida, quando as circunstâncias do caso concreto demonstram que ele tinha consciência da ilicitude da conduta, o que afasta a hipótese de erro de tipo ou erro de proibição. TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 212 PR 2006.70.08.000212-6 (TRF-4). Data de publicação: 27/01/2011.

     

  • CERTO

     

    PENAL = erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena (art 21 Código Penal).

     

    CIVIL = Responsabilidade objetiva com base na teoria do risco integral (no dano ambiental), de maneira que é irrelevante a existência de culpa e descabe invocar excludentes de responsabilidade - como força maior ou culpa exclusiva de terceiro (recursos repetitivos: REsp 1374284/MG, DJe 05/09/201; REsp 1114398/PR, DJe 16/02/2012).

  • A responsabilidade civil é objetiva e propter rem.

  • "Desconhecimento da ilegalidade" nada tem a ver com o erro inevitável sobre a ilicitude do fato a que se refere o art. 21, CP. Aliás, o mesmo dispositivo é peremptório ao dizer que "o desconhecimento da lei é inescusável", fazendo a devida diferenciação, em seguida, com o desconhecimento (escusável ou inescusável) da ilicitude. Esta questão está evidentemente errada.

  • deeeeeeeeeeeee repente , acaso, porventura, quiçá, talvez uma atenuante .... mas afastar a condenação , uhmm 

  • O erro de proibição indireto do artigo 21 do CP exige a presença de diversos elementos não abordados na questão, o que afasta a possibilidade de ser considerada correta a assertiva. Se fosse para valorar o desconhecimento, no máximo o consideraríamos como atenuante do artigo 65, II, do CP (efeito minorante do erro de direito).

     

    Errei, pois fiz a associação com o artigo 14 da Lei 9605/98.

  • A assertiva fala desconhecimento da ilegalidade e não da lei, o que pode enquadrar em erro sobre ilicitude do fato previsto no art. 21, CP.

    Correto.

  • No julgado abaixo, restou decidido que o réu (pescador profissional) não poderia alegar o desconhecimento das datas da proibição de pesca (afastou-se o erro de proibição) e, logo em seguida, acrescentou que "ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece":

     

    Ementa: Crime ambiental Pesca irregular Insuficiência de provas - Não ocorrência - Absolvição Impossibilidade - Conjunto probatório seguro para a condenação - Erro de proibição Impossibilidade - Ninguém pode alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la. Penas restritivas de direito substituídas pela suspensão condicional da pena Admissibilidade Instituto que é mais favorável ao apelante - Apelação do réu provida parcialmente para a concessão do sursis.(TJ-SP - Apelação APL 00102748220098260236 SP 0010274-82.2009.8.26.0236 (TJ-SP)).

     

    Fonte: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116758578/apelacao-apl-102748220098260236-sp-0010274-8220098260236/inteiro-teor-116758586?ref=juris-tabs

     

    No caso do item, o agricultor foi autuado pela conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto. Ele exerce profissionalmente atividade rurícola (agricultor). Um defensor público deveria abarcar a tese do erro de proibição ou de tipo (aliás, é seu ofício). Porém, afirmar que o desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal depende de vários fatores: quem vai julgar, se de fato ocorreu uma falsa representação da realidade, etc. O caso hipotético omite muitas informações para que se chege a uma conclusão de um possível erro de proibição.

     

    Obs: A maior parte dos julgados que pesquisei não admite a alegação de erro de proibição nos crimes ambientais (já coloquei abaixo), mas o examinador deve ter pego algum julgado isolado para fazer essa questão (só pode!) - e eu ainda não o encontrei kkkk

     

    Abraços

     

     

  • Civil= resp objetiva Penal= resp subjetiva Adm= resp objetiva
  • CERTO

     

    O chamado erro de proibição, art.21 do CP. Porém, não afastará a responsabilidade civil, que nesse caso é objetiva.

  • Discordo com os comentários que indicam ser o caso de Erro de Proibição. Na redação da questão fala "Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades.". No meu entender o desconhecimento não era da lei, mas sim das ilegalidades que haviam na propriedade adquirida(utilizar a área como pasto evitando a regeneração). A questão induz que ele já comprou assim. Desta forma de acordo com a jurisprudência, as obrigações ambientais são propter rem, ou seja, é transmitida com a propriedade, exigindo do novo proprietário que tome as medidas cabíveis para corrigir a situação. Assim em relação a responsabilização civil poderia existir nesse caso sem culpa(objetiva) e sem o nexo causal(não foi por ação/omissão dele que houve a ilegalidade). Porém em relação a responsabilidade penal não houve nem mesmo a conduta, não pode nem dizer que ele agiu com dolo ou culpa, e em decorrência lógica,  não há o nexo causal, que são elemento do Fato Típico, descaracterizando este. Enquanto o erro de proíbição afasta a culpabilidade. Desta forma se ler atentamente a questão indica que o agricultor não conhecia das ilegalidades do seu terreno ao compra-lo e não que ele desconhecia a ilicitude do fato.

  • Errada! Sabe por que... 1) quando a lei e publicada e para todos terem ciencia da mesma...por isso que e obrigacao publicar a lei...para que qualquer pessoa saiba e tenha acesso...nao existe essa de (nao sabia!)...a lei e para todos nao so para quem conhece a lei!
  • Muitos viajaram na maionese na questão. Razão tem o Vitor AC, pois a questão não trata de erro de proibição algum, pois não houve fato típico e ilícito praticado pelo camara da questão. Na verdade ele só vai responder civilmente, pois adotamos a teoria do risco integral para a responsabilidade civil no direito ambiental. Não é que ele não tinha potencial consciência da ilicitude no momento de uma conduta( essa conduta penal nem existiu). O que ocorreu é que ele desconhecia as ilegalidades praticadas pelo antigo proprietário, e não desconhecimento da lei. E só pra lembrar, o desconhecimento da lei é incescusável, como indica a LINDB.

  • pota qui paril , nem reparei que tinha texto

  • Casca de banana: 

     

    Ele não cometeu o fato típico. Ele adquiriu o terreno já na condição degradada.

     

    O desconhecimento do FATO ANTERIOR POR ELE NÃO PRATICADO não obsta a obrigação de reparar o dano ambiental - dada a natureza propter rem da recuperação ambiental - mas impede a transcendência do fato típico alheio ser imputado a ele (novo adquirente).

     

    ps: errei a questão antes de me atentar pra pegadinha.

  • CERTO.

    SANÇÃO PENAL = NÃO COMPORTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA;

    SANÇÃO CIVIL/ADMINISTRATIVA= SEGUE O REGIME DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM; DECORRENTES DA PROPRIEDADE E NÃO DO PROPRIETÁRIO. 

  • Cuidado com alguns comentários.

     

    A responsabilidade administrativa é SUBJETIVA. 

     

    lª Turma do STJ: "A responsabilidade civil ambienta\ é objetiva; porém, tratando-se de responsa!)ilídade administrativa ambiental, o terceiro,
    proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo
    transportador" (AgRg no AREsp 62584, de 18/6/2015).

  • Responsabilidade Administrativa Ambiental é subjetiva, conforme já decidiu o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

  • A responsabilidade ADMINISTRATIVA é OBJETIVA quanto ao responsável DIRETO, e SUBJETIVA quanto ao responsável  INDIRETO.

    É o que se extrai do entendimento do STJ.

    Turma do STJ: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro,
    proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo
    transportador" (AgRg no AREsp 62584, de 18/6/2015).

  • Cuidado pessoal!  Muitos comentários ERRADOS! 

     

    Resp ambiental administrativa: é subjetiva (STJ) ATENÇÃO ! Tema muito divergente na doutrina e no STJ, porem o último julgado deste Tribunal foi considerada subjetiva. " 

     

    Resp penal ambiental: é subjetiva

     

    Res civil adm: é objetiva

     

    Abs!

  • CORRETO

     

    Erro de proibição, mas a responsabilidade civil é objetiva por risco integral.

  • Os colegas sensatos vem e expõe o entendimento correto e mesmo assim as pessoas insistem no erro. Só por Deus irmão, só por Deus..

     

    O cidadão não afirma desconhecer a ilicitude de sua atividade, ele afirma desconhecer que havia ilegalidades na sua propriedade (impedimento da regeneração natural), ou seja, que não foi ele que cometeu o delito, não é tão difícil de entender.

  • Para complementar 

    Cuidado com os comentários, alguns estão errados:

    Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

  • CERTO


    A Constituição Federal, no seu artigo 225, § 3.0, prevê a incidência cumulativa das sanções administrativas e penais contra os infratores ambientais, independentemente da reparação civil dos danos. Logo, uma conduta poderá gerar a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas nas três instâncias, que normalmente são independentes, salvo quando houver expressa previsão legal em sentido contrário.


    Prof Frederico Amado - Legislação Ambiental comentada

  • NÃO HÁ NADA DE ERRO DE PROIBIÇÃO NA HIPÓTESE APRESENTADA.

  • Há uma enorme diferença entre desconhecimento da legalidade e desconhecimento do caráter ilicito. Se o artigo 21 do CP diz que o desconhecimento da lei é inescusavel, como pode o desconhecimento da legalidade ser apto a afastar a condenação?

  • Acrescentando

    Certa, pois

    A responsabilidade penal é subjetiva, o que pode afastar a punição criminal;

    A responsabilidade civil, por outro lado, é objetiva. Dessa forma, mesmo não punido penalmente, se for o caso, o autor deverá reparar o dano que tenha causado.

  • -Alegar desconhecimento de que uma área de sua própria fazenda é uma APP me parece absurdo. Não se pode alegar desconhecimento da lei.

    -Sobre a conduta do autor, impedir regeneração é uma conduta do atual proprietário sim, ele é o responsável por manter o pasto em área de preservação permanente sim, ainda que o pasto tenha sido formado pelo anterior proprietário. Trata-se inclusive de crime permanente.

    -Eventualmente o proprietário poderá alegar baixa escolaridade:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    Portanto, discordo do gabarito.

  • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • GAB CERTO

    O MESMO CIDADÃO DESCONHECIA A LEI, E JÁ TINHA COMPRADO A PROPRIEDADE NESSA SITUAÇÃO

  • O argumento de desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal mas não evitará a responsabilização civil.

    Gabarito: ERRADA.

    Comentário:

    A primeira parte da assertiva está equivocada. O desconhecimento da lei não isenta da sanção penal. Segundo a Lei 9.605/1998, é circunstância que atenua a pena o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente (art. 14, I). Assim, valem as normas gerais do Código Penal (art. 21), segundo o qual “o desconhecimento da lei é inescusável”. Ressalte-se que nada havia na questão que permitisse ao candidato concluir pela existência de erro sobre a ilicitude do fato inevitável.

    ESTA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA. LAMENTÁVEL!

  • DESCONHECIMENTO DA LEI É DIFERENTE DE DESCONHECIMENTO OU ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO (ERRO DE PROIBIÇÃO, art. 21 CP)

    Quanto a esta questão, cabe mencionar o seguinte enunciado:

    "Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial. Mas a ciência da lei é diferente do conhecimento do seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei, somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto que entra em cena o instituto do erro de proibição" (MASSON, Cléber. Código Penal Comentado. 7ed. São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 70)

    Considerando que a consequência do erro de proibição escusável/inevitável/invencível é exclusão da culpabilidade/isenção de pena por ausência do potencial conhecimento da ilicitude, o que iria "afastar eventual condenação criminal", vê-se como perfeitamente coerente a assertiva.

    Portanto, GABARITO: CERTO.

  • O cerne da questão está na diferenciação entre a responsabilidade civil e penal.

    A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e não admite qualquer causa excludente de responsabilidade. Além disso, a obrigação por reparação de danos ambientais é “propter rem", isto é, adere à propriedade e permitirá a responsabilização do atual proprietário por ato praticado por proprietários anteriores.
    Código Florestal, Art. 2º, § 2º. As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
    Diferentemente, a responsabilidade penal (e administrativa) é subjetiva, não admitindo que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem. Aplica-se, em tais casos, o princípio da intranscendência das penas.



    Sendo assim, é correta a informação do enunciado de que o argumento de desconhecimento da ilegalidade não evitará a responsabilização civil. Por outro lado, o desconhecimento da ilegalidade (pois praticado por outra pessoa), impedirá eventual condenação criminal.
    Gabarito do Professor: Certo.


  • responsabilidade ambiental ADMINISTRATIVA -> SUBJETIVA (STJ)

    responsabilidade ambiental PENAL -> SUBJETIVA

    responsabilidade ambiental CIVIL-> OBJETIVA ( TEORIA DO RISCO INTEGRAL )

  • Printar professor e lei

  • Certo

    Responsabilidade "Propter rem"

    Trata-se de questão que envolve a situação em que o adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente, restituindo a higidez ambiental ao local. Observe-se que em tal circunstância referido adquirente não provocou o dano, não lhe deu causa, de modo que fica excluído da condição de poluidor. Apesar disto, ele responde pela reparação, ficando obrigado a restituir as condições ambientais anteriores (“stato quo ante”).

    https://rodrigobordalo.jusbrasil.com.br/artigos/112118453/responsabilidade-ambiental-e-natureza-propter-rem

  • No que tange ao aspecto da eventual responsabilidade criminal, importante considerar que a conduta de IMPEDIR a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação possui o caráter de CRIME PERMANENTE, razão pela qual o fato praticado pelo agricultor (manter a área de pasto) é fato típico e ilícito. Contudo, no caso da questão, é não culpável, em virtude do erro de proibição, excludente, portanto, da culpabilidade do agente.

    Me mandem mensagem, caso haja algum equívoco ou incompletude no comentário.

  • Responsabilidade administrativa é subjetiva, ou seja, precisa demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa). 

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese repetitiva STJ – 681).

  • Questão CORRETA.

    A responsabilidade penal, ancorada no príncipio da culpabilidade, é SUBJETIVA, exigindo a existência de dolo ou culpa do agente. Logo, o conhecimento acerca da situação fática é indispensável para configuração da responsabilidade.

    Por sua vez, a obrigação de usar a propriedade com respeito às normas ambientais é uma OBRIGAÇÃO REAL, de característica propter rem, e deverá ser cumprida pelo atual proprietário independentemente do seu prévio conhecimento ou não em relação à dano perpetrado pelo proprietário anterior.

  • Acredito que a primeira parte da assertiva está equivocada. O desconhecimento da lei não isenta da sanção penal. Segundo a Lei 9.605/1998, é circunstância que atenua a pena o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente (art. 14, I). Assim, valem as normas gerais do Código Penal (art. 21), segundo o qual “o desconhecimento da lei é inescusável”. Ressalte-se que nada havia na questão que permitisse ao candidato concluir pela existência de erro sobre a ilicitude do fato inevitável.

  • Orion deu a explicação correta.
  • A primeira parte (desconhecimento da ilegalidade) deve ser interpretada como desconhecimento da ilegalidade praticada pelo proprietário anterior, e não como desconhecimento da lei (que não é dado a ninguém alegar). Tipo de questão que o examinador cria para, no dia da correção, decidir se coloca o gabarito como certo ou errado, a depender do seu humor.


ID
2778205
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estado de Rondônia desapropriou um imóvel da sociedade empresária Serrote Ltda, que ocupava e mantinha construções irregulares em área de manguezais, com supressão de vegetação. Nesse sentido, o Estado é notificado pela autoridade ambiental competente para promover a recomposição da vegetação.


Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Art. 7°  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1° Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2° A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    Desapropriação é forma originaria de aquisição da propriedade, pelo fato de o artigo 7° ser obrigação propter rem, é transmitida ao sucessor - no caso o Estado.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

     

     

  • Em adição ao fundamento trazido pelo colega SD Vitório, trago o art. 8º do CFlo:


    Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.             (Vide ADC Nº 42)           (Vide ADIN Nº 4.903)


  • 20 segundos para responder...li a A E MARQUEI...
  • eu ainda não entendi porque é o estado

  • Rebecca: É o Estado porque no momento que foi DESAPROPRIADO o imóvel não é mais do particular a propriedade, nem posse. E a responsabilidade é de quem possui ou tem propriedade. Logo, o Estado agora é o responsável. Se a notificação fosse antes da desapropriação, seria a empresa. ;)

  • letra A

    A obrigação de reparar é de natureza real e é transmitida ao sucessor, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    Portanto como o Estado desapropriou o imóvel da sociedade empresária Serrote Ltda e a desapropriação é forma originaria de aquisição da propriedade, a obrigação de reparar foi transmitida ao sucessor, ou seja, o Estado.

    A área em questão é uma APP- Área de Preservação Permanente - que deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,

  • Um manguezal em Rondonia, essa foi boa...

  • '2. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente (AgRg no Resp 1.367.986/SP – Relator: Min. Humberto Martins - decisão publicada no DJe de 12.03.2014).'' Além disso, a CF incumbe ao Poder Público o dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essesnciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. ( artt. 225, § 1°, I).

  • A obrigação é do Estado porque o imóvel foi desapropriado por ele, logo o ente federativo é o titular do bem, cuja responsabilização acompanha a coisa (propter rem).

    Veja:

    Súmula 623 STJ. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    E:

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .

  • QC FAÇA O FILTRO DIREITO AFFFF

  • CUIDADO: hoje essa questão seria passível de anulação.

    A questão foi aplicada em concurso de 2018, sendo que em 2019 o STJ aprovou o seguinte enunciado sumular:

    "Súmula 623 STJAs obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."

    Logo, tanto o Estado quanto a sociedade empresarial teriam obrigação à luz da jurisprudência.

  • Manguezal em Rondônia foi o pracabá. Tem mar em Rondônia?


ID
2782867
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma companhia de transporte fluvial, que trabalhava na estrita legalidade, com as licenças ambientais em dia, sofreu a colisão de outra embarcação desgovernada, no momento em que realizava o abastecimento dos produtos químicos destinados a uma indústria têxtil. A embarcação que causou o acidente navegava de forma irregular e sem qualquer licença ambiental. Na ocasião, houve vazamento dos produtos carregados e uma explosão de grande dimensão, gerando contaminação dos corpos hídricos da região, além de danos aos pescadores, eis que por um período de 3 meses a associação de pescadores locais, composta por 100 pescadores, ficou impossibilitada de exercer a sua atividade econômica. O vazamento causou ainda a morte de diversas espécies de pássaros e peixes, e foi responsável pela interdição de vários balneários.

Diante da situação hipotética acima e considerando os princípios de direito ambiental e a doutrina da responsabilidade civil por dano ambiental:

Alternativas
Comentários
  • GAB C

     

    Fundamento? Help

  • (LETRA "C" - Gabarito)

     

    "(...) 3. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. (...) 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) (...)" (STJ, REsp 1071741/SP, 2ª T., 2009)

  • A título de complementação:

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
    NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS.
    PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.

    (...)

    4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.
    5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação.
    6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada.
    7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).
    8. Recursos especiais providos.
    (REsp 1602106/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017)

     

     

  • Resposta: C

    Fundamento: art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 c/c art. 70 da Lei 9.605/1998.

     

    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

     

    [...] 11. O conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer ?pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental? (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, grifo adicionado). 12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem. 13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). [...] (STJ - REsp: 1071741 / SP 2008/0146043-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento 24/03/2009, T2 – SEGUNDA TURMA, Data da Publicação DJe 16/12/2010)

  • a) o princípio de direito ambiental que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita é o princípio do usuário pagador. ERRAD​O

     

    Trata-se do princípio do poluidor-pagador. 

     

    >>> De acordo com o princípio do poluidor-pagador, o poluidor é obrigado a arcar com os custos de prevenção e reparação de eventuais danos que sua atividade vier a causa ao meio ambiente. Já o princípio do usuário-pagador determina que deve haver uma contraprestação pelo uso de recusos ambientais com fins econômicos. 

     

    b) para exonerar-se da responsabilidade de arcar com os danos ambientais, o poluidor poderá alegar em sua defesa que o acidente ocorreu por fato de terceiro, o que exclui o dever de indenizar. ERRADO

     

    A responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, baseada na Teoria do Risco Integral, isto é, NÃO admite excludentes de culpablidade, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima etc. 

     

     c) tratando-se de atividade sujeita ao licenciamento ambiental, se o Poder Público não exerceu o seu poder de fiscalização, ainda que a empresa possuísse a devida licença, responderão objetivamente pelos danos causados, tanto o empresário como o Estado. CERTO

     

    "O Poder Público poderá sempre figurar no pólo passivo de qualquer demanda dirigida à reparação do bem coletivo violado: se ele não for responsável por ter ocasionado diretamente o dano, por intermédio de um de seus agentes, o será ao menos solidariamente, por omissão no dever que é só seu de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Sendo assim, o poder público tem responsabilidade solidária no que se refere à reparação do dano ao meio ambiente" (FERRAZ  et al, 1984 apud DESTEFENNI 2005, p.162).

     

     d)  poder-se-á falar em reparação do dano material sofrido pelos pescadores, o que abrange o prejuízo apurável e exclui os ganhos futuros, por tratar-se de atividade incerta. ERRADO

     

     Em relação ao dano futuro: será indenizável "desde que, ao tempo da responsabilização, já se possam verificar os fatos que, com certeza ou com razoável probabilidade darão ensejo a prejuízos projetados no tempo" (Tepedino et al., 2004, p. 334).

     

     e) o causador do dano deverá ser condenado à reparação pecuniária do dano e, subsidiariamente, à obrigação de recompor o meio ambiente lesado para restituição do status quo ante. ERRADO

     

    No caso de danos causados ao meio ambiente, deve-se buscar, a princípio, a recomposição da área degradada, isto é, o retorno às condições naturais anteriores à lesão (status quo ante). Contudo, não sendo possível a restauração do meio ambiente lesado, surge, de forma subsidiária, a indenização pecuniária, a qual não é capaz de reestabelecer o equilíbrio do meio ambiente.  

  • Gente, a banca considerou correta mesmo?? Pelo que eu sempre entendi é que a responsabilidade do Estado por omissão na fiscalização é subsidiária. Alguém pode me dar um help?


    PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ADOÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR DE PARECER EXARADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ARTS. 3º, IV, C/C 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.

    1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, "seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil" (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min.

    Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010).

    2. Examinar se, no caso, a omissão foi ou não "determinante" (vale dizer, causa suficiente ou concorrente) para a "concretização ou o agravamento do dano" é juízo que envolve exame das circunstâncias fáticas da causa, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ.

    3. Agravos regimentais desprovidos.

    (AgRg no REsp 1001780/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)


  • CASSILDA SANTIAGO, sobre a sua dúvida, tem-se que, em regra, a responsabilidade do Estado no que toca aos danos ambientais é OBJETIVA de execução SUBSIDIÁRIA, o que significa dizer que o ente público somente será executado se o obrigado principal não possuir recursos financeiros para tal. note-se: A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.


    Importante notar que essa é a regra, sendo que o próprio STJ já apreciou casos concretos que materializaram verdadeiras exceções à regra acima exposta. Veja-se: Em determinados casos, mesmo a concessão integral dos serviços não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Estado para responder pelos possíveis danos. Ao analisar um caso de danos ambientais decorrentes da poluição de rios no estado de São Paulo, a Segunda Turma do STJ decidiu que o município que firma convênio para serviços de água e esgoto com uma empresa é fiador deste convênio, não podendo excluir sua responsabilidade por eventuais danos causados.


    “O município é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou convênio para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho”, afirmou na ocasião a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão.


    Bons papiros a todos.




  • Para mim, a alternativa considerada correta não guarda muita conexão com o enunciado.

  •  

    LETRA A - o princípio de direito ambiental que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita é o princípio do usuário pagador. 

    Incorreta. O princípio que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade é o do poluidor pagador, já que este tem como característica a degradação ambiental. Enquanto o princípio do usuário pagador não necessita que haja degradação para que o usuário pague pela utilização de um bem ambiental.

    LETRA B - para exonerar-se da responsabilidade de arcar com os danos ambientais, o poluidor poderá alegar em sua defesa que o acidente ocorreu por fato de terceiro, o que exclui o dever de indenizar.

    Incorreta. Por tratar-se de bem ambiental, especialmente protegido, não há que se falar em exclusão de responsabilidade, até porque a responsabilidade por dano ambiental é objetiva.

    LETRA C - tratando-se de atividade sujeita ao licenciamento ambiental, se o Poder Público não exerceu o seu poder de fiscalização, ainda que a empresa possuísse a devida licença, responderão objetivamente pelos danos causados, tanto o empresário como o Estado. 

    Correta.

    LETRA D - poder-se-á falar em reparação do dano material sofrido pelos pescadores, o que abrange o prejuízo apurável e exclui os ganhos futuros, por tratar-se de atividade incerta.

    Incorreta. A reparação abrangerá os danos emergentes e os lucros cessantes.

    LETRA E - o causador do dano deverá ser condenado à reparação pecuniária do dano e, subsidiariamente, à obrigação de recompor o meio ambiente lesado para restituição do status quo ante.

    Incorreta. A restituição do status quo ante é preferencial à reparação pecuniária. O poluidor deve sempre busvar em primeiro lugar restituir o MA ao status quo ante.

     

  • B) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/08/2014,DJE 05/09/2014

    C) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    AgRg no REsp 1001780/PR,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/09/2011,DJE 04/10/2011

  • INFORMATIVO 650 DO STJ

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650) 

    fonte: dizer o direito

  • QUESTÃO NULA - NÃO CONDIZ COM A JURISPRUDÊNCIA.

    As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).

    Situação concreta: três indústrias químicas adquiriam uma grande quantidade de “metanol”, substância utilizada como matéria-prima para a produção de alguns medicamentos.Elas adquiriram o metanol da METHANEX CHILE LIMITED, empresa chilena que ficou responsável tanto pela contratação quanto pelo pagamento do frete marítimo. O navio contratado pela empresa chilena para o transporte foi o “BTG Vicuña”, de bandeira do Chile.Ocorre que quando já estava atracado no porto de Paranaguá/PR, o navio explodiu. Isso provocou uma tragédia ambiental porque houve o vazamento de milhões de litros de óleo e de metanol. Em razão do derramamento, a pesca na região ficou temporariamente proibida.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1602106-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2017 (Info 615).

    O STJ entendeu que as empresas requeridas eram meras adquirentes do metanol transportado pelo navio Vicuña, não podendo responder, assim, pela reparação de prejuízos (de ordem material e moral) suportados pelos pescadores profissionais.

    As indústrias adquirentes da carga não foram responsáveis diretas pelo acidente ocorrido. Elas somente poderiam ser responsabilizadas se tivesse ficado demonstrada:

    a) a existência de comportamento omissivo de sua parte;

    b) que o risco de acidentes no transporte marítimo fosse ínsito à sua atividade (ou seja, se esse risco fosse relacionado com a atividade por elas desempenhada);

    c) que estivesse a seu encargo, e não a encargo da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhe seria destinada.

  • @luiz felipe novaes O caso da questão não é o mesmo do caso do julgado. Na questão está avaliando a responsabilidade da própria empresa transportadora. No julgado foi avaliada a responsabilidade da empresa contratante da transportadora.

  • LETRA B ERRADA.

    FUNDAMENTO: A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA e pautada no RISCO INTEGRAL, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidades. (STJ. REsp. nº 1.346.430/PR, de 18/10/2012. (#vaicair #seliga).

  • Edição n. 30: Direito Ambiental

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

    https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL

  • o princípio de direito ambiental que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita é o princípio do usuário pagador. O princípio é o do poluidor - pagador.

    B

    para exonerar-se da responsabilidade de arcar com os danos ambientais, o poluidor poderá alegar em sua defesa que o acidente ocorreu por fato de terceiro, o que exclui o dever de indenizar. Fato de terceiro não exclui a responsabilidade.

    C

    tratando-se de atividade sujeita ao licenciamento ambiental, se o Poder Público não exerceu o seu poder de fiscalização, ainda que a empresa possuísse a devida licença, responderão objetivamente pelos danos causados, tanto o empresário como o Estado. - Atualmente, o entendimento predominante é no sentido de que a responsabilidade por omissão, do Estado, por dano ambiental, também é objetiva. Comprovada a omissão do Estado em seu dever de fiscalizar, pode ser responsabilizado. CORRETA.

    D

    poder-se-á falar em reparação do dano material sofrido pelos pescadores, o que abrange o prejuízo apurável e exclui os ganhos futuros, por tratar-se de atividade incerta. A responsabilidade pelo dano ambiental abrange os danos futuros, desde que sejam certos. Tem de excluir o período de defeso, durante o qual não há pesca. Achei essa alternativa um tanto polêmica, pois há diversos julgados do STJ negando indenização a pescadores, por lucros cessantes, justamente por serem incertos.

    E

    o causador do dano deverá ser condenado à reparação pecuniária do dano e, subsidiariamente, à obrigação de recompor o meio ambiente lesado para restituição do status quo ante. A obrigação de recompor o meio - ambiente não é subsidiária, mas sim cumulativa com a de indenizar.Sumula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Atenção !!!!!

    A responsabilidade civil por dano ambiental é solidária entre poluidor direto (quem causou o dano de fato) e poluidor indireto (quem causou o dano por omissão, por exemplo, não fiscalizou), ou seja, todos que contribuíram para o dano são responsáveis.

    Mas e quando o Estado é o poluidor indireto, ou seja, contribuiu para o dano por não fiscalizar, por exemplo?

    A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso.

    Nesses casos a responsabilidade do Estado é solidária, mas a sua execução será subsidiária, pois o Estado só será chamado a responder se o poluidor direto (quem degradou) não possuir patrimônio. EIS O QUE SE ENTENDE POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.

    "DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO"

  • Cara, que dor ver a FCC utilizar o conectivo "eis que".


ID
2809132
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No âmbito do Direito Ambiental, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: D

     

    Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

  • a)

    Decreto 6.514/2008, Art. 19: "A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental;"

    "Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo"  (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017).

     

    b)

    Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017).

     

    c)

    Súmula nº 613/STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
    • Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

     

    d)

    Súmula nº 613/STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
    • Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

     

    e)

    "(...)Não prospera também a alegação de aplicação da teoria do fato consumado em razão de os moradores já ocuparem a área, com tolerância do Estado por anos, uma vez que tratando-se de construção irregular em Área de Proteção Ambiental-APA, a situação não se consolida no tempo. Isso porque, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida. (...)" [STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017]

  • "A" e "E" Erradas!

    REsp 1667087 / RS

    RECURSO ESPECIAL 2017/0085271-2

    PROCESSUAL   CIVIL.    AMBIENTAL.    RECURSO  ESPECIAL.   OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO  FICTO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.025  DO CPC  DE 2015. POSICIONAMENTO DA SEGUNDA TURMA EM TORNO DA CONSOLIDAÇÃO DAS  NOVAS  TÉCNICAS PROCESSUAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ZONA URBANA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PREJUÍZO AO  MEIO AMBIENTE.  DIREITO  ADQUIRIDO. TEORIA  DO FATO CONSUMADO. CONSOLIDAÇÃO   DA ÁREA  URBANA.  INAPLICABILIDADE.

    (...)

    A proteção  ao  meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto  ambas merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de   vida  proporcionada pelo  texto  constitucional,  pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema. 4.  Não há  falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. 5.  Inaplicabilidade da teoria do fato consumado aos casos em que se alega a consolidação da área urbana.

    (...)

     

    b) Errada!

     

    AgInt no REsp 1419098 / MS

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0383794-8

    ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO  CIVIL PÚBLICA.  OCUPAÇÃO  E  EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO   PERMANENTE,  NAS  PROXIMIDADES  DO  RIO  IVINHEMA/MS. SUPRESSÃO   DA  VEGETAÇÃO.  CONCESSÃO  DE LICENÇA  ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE.  INAPLICABILIDADE  DA TEORIA  DO  FATO CONSUMADO,  EM MATÉRIA  DE DIREITO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO  DANO  AMBIENTAL.  PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    (...)

    trata-se de ação civil pública,  ajuizada  pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de obter a condenação do ora agravante em  obrigação de fazer, consistente em desocupar, demolir e remover todas  as construções,  cercas  e demais intervenções realizadas em área  de preservação permanente, localizada nas proximidades do Rio Ivinhema/MS,  bem como em reflorestar toda a área degradada e pagar indenização  pelos danos  ambientais.

    (...)

    O  STJ,  em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que,  em tema  de  Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria  do  fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a edificação,  em  área de  preservação  permanente, a  concessão de licenciamento  ambiental, por  si só, não afasta a responsabilidade pela  reparação  do dano  causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida  a  ilegalidade do  aludido ato administrativo, como na hipótese.

    (...)

  • Apenas para complementar:

     

    O que é a teoria do fato consumado?

    Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).

  • Vocês sabem o que é a Teoria do Fato Consumado?


    Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.


    Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos,



    A Teoria do Fato Consumado é admitida pela jurisprudência?

    Trata-se de tema polêmico, que é resolvido de acordo com o caso concreto. No entanto, o STJ e o STF têm sido cada vez mais restritivos em aceitá-la.


    Dois exemplos em que o STJ não aceita a teoria do fato consumado:


    Concurso público

    O STJ, em regra, tem negado a teoria nos casos de candidato que consegue provimento liminar para mantê-lo no concurso público, mas a ação é julgada improcedente ao final. Em tais hipóteses, a Corte afirma que o candidato não tem direito de permanência no cargo.


    O STF possui a mesma posição.


    Direito ao exercício da profissão mesmo sem revalidação do diploma estrangeiro:

    Profissional formado em outro país e que obteve, por antecipação de tutela, o direito de exercer sua profissão no Brasil, mesmo sem que seu diploma fosse revalidado segundo a Lei, não pode invocar a teoria do fato consumado caso a medida judicial precária seja revogada, ainda que ele estivesse exercendo a atividade há anos.


    Exemplo em que o STJ aceita a teoria do fato consumado:


    Estudante que, por força de decisão precária, já frequentou 3 ou mais anos do curso superior

    A jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria do fato consumado na hipótese em que o estudante, amparado por medida judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos e depois é revogada a decisão. Em tais situações, a Corte reconhece seu direito de continuar matriculado e estudando até se formar.


    Fonte: Dizer o Direito

  • Não há aplicação da teoria do fato consumado nem de direito adquirido em matéria ambiental.

  • Para responder a questão, o candidato simplesmente precisava saber que o STj entende ser inaplicável a teoria do fato consumado em sede de Direito Ambiental.

    Mas e se não soubesse, dava pra acertar?

    Claro.

    Percebam que todas as alternativas trazem a mesma ideia, antagônicas em relação ao fato consumado. Ora, se temos 4 alternativas que vão em certo sentido, e apenas uma que vai em sentido contrário, é certo que será está ultima a resposta da questão.

  • A Súmula 613 do STJ, versa sobre a teoria do fato consumado não se aplicar em matéria de direito ambiental.

     

    Enunciado da súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     

    A teoria do fato consumado, trata-se de uma ratificação de uma dada situação pelo decurso do tempo. Ou seja, uma decisão judicial possui amparo jurídico, mesmo que após muitos anos, seja constatado que não estava correta a decisão, não poderá desconstituí-la. 

    Porém, em situaçãos que se viole o direito ambiental, o infrator não poderá invocar a teoria do fato consumado. Pois se a teoria pudesse ser aplicada nesses casos, seria admitido o direito de poluir, degradar o meio ambiente.

     

    Fonte: 

     

  • a) o princípio da segurança jurídica impede a demolição de edificação em área de preservação permanente.

     

    Errada.

     

    DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

     

    Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

     

    Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:

     

    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

     

    II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. 

     

     

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGRAS AMBIENTAIS NÃO OBSERVADAS. EDIFICAÇÕES. DEMOLIÇÃO. FATO CONSUMADO AFASTADO. PRESERVAÇÃO IN NATURA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. [...]

     

    IV - As Áreas de Preservação Permanente têm a função ambiental de preservar os diversos elementos da natureza essenciais à vida, no que sempre deve-se prestigiar sua recomposição in natura.

     

    V - O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015.

     

    VI - Nesse contexto, DEVIDAMENTE CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, A DEMOLIÇÃO DE TODAS AQUELAS QUE ESTEJAM EM TAL SITUAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

     

    VII - Recurso especial provido, condenando a Sociedade ré na demolição de todas as casas, inclusive as mais antigas, aquelas que foram "preservadas" pelo decisum atacado.

     

    (REsp 1638798/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019)

  • GAB: D

    Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    D está de acordo com a jurisprudência e doutrina. Erros: A - É possível a demolição, B - Se era ilegal a construção, a licença não é suficiente para regularizar a situação, C - Não cabe fato consumado em direito ambiental, E - A reparação ambiental é imprescritível.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se alguém constrói em APP, certamente sabe - ou deveria saber - que está agindo de forma ilegal. A despeito do texto legal, é evidente para quem tenha alguma noção sobre a importância do meio ambiente que a construção em áreas como nascentes de rios, manguezais e áreas com grande possibilidade de desmoronamento é prejudicial a todos. Logo, não se pode falar em segurança jurídica nesse caso. A uma, pois há previsão legal de demolição. A duas, pois não existe segurança jurídica para proteger ilegalidades. O máximo que poderia se falar é em prescrição do direito de exigir a reparação. Porém, o meio ambiente é um direito difuso, que deve ser protegido com prioridade, para as próximas gerações. Assim, a pretensão à reparação ambiental é imprescritível.

    Item B - O que determina a responsabilidade ambiental é a lei (em última análise, a Constituição). Logo, uma licença ambiental, mero ato administrativo, não pode contrariar a lei e dizer que é legal o que a lei proíbe. Portanto, o máximo que pode ocorrer, quando for clara a ilegalidade na concessão da licença, é a nulidade desse ato administrativo é a responsabilização do responsável por esse ato. Essa mesma regra vale para diversos outros casos, mesmo fora do Direito Ambiental - licenças ou autorizações administrativas não podem contrariar a lei, autorizando o que a lei proíbe (nesse sentido, por exemplo, autorizações da Prefeitura ou do Estado para festas não permitem que se faça som alto, atrapalhando o descanso de outras pessoas).

    Item C - A teoria do fato consumado, grosso modo, diz que certas situações, apesar de serem ilegais, merecem ser reconhecidas como legítimas, seja pelo decurso de longo prazo, seja pelos interesses envolvidos. Tal teoria não se aplica ao direito ambiental. Em primeiro lugar, por ser imprescritível o dever de reparação do meio ambiente. Em segundo lugar, por ser o direito ao meio ambiente equilibrado um direito de todos (inclusive dos que ainda não nasceram) que é mais importante do que o direito das pessoas individualmente envolvidas. Em terceiro lugar, admitir essa teoria seria dizer que o decurso do tempo dá o direito de poluir e destruir - o que é contra todos os princípios constitucionais ambientais.

    Item D - Vide item C. Não há direito adquirido a poluir e nem segurança jurídica para quem viola o dever de conservação do meio ambiente.

    Item E - Conforme já explicado nos itens anteriores, deve prevalecer o dever de reparação ambiental, mesmo que possa o administrador estar agindo em aparente boa-fé e que a situação tenha se prolongado por um bom tempo. In dubio, pro natura e sempre a prioridade é a reparação ambiental.

  • Juiz Substituto-TJSP – VUNESP – 2011 – “Em área de preservação permanente, edificam-se construções em parcelamento de solo sem autorização nem EIA-RIMA. Ante a degradação ambiental, o Ministério Público ingressa com ação civil pública julgada procedente em primeiro grau. Os condenados apelam e se propõem a regenerar o restante da área, desde que o recurso seja provido para arredar a multa ambiental. Diante desse quadro, analise as assertivas que seguem:

    II. cuidando-se de fato consumado, o apelo deve ser provido para reconhecer aos ocupantes o direito a permanecer na APP;

    V. inexiste direito adquirido à ocupação irregular de área de preservação permanente com degradação ambiental.” (Falso e Verdadeiro, respectivamente).

    “É compatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado.”

    (Procurador do Estado – PGE-PA – UEPA – 2012 – Falso).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: "D"

    Súmula 613-STJ. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     

    O que é a teoria do fato consumado?

    Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa posição, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, trata-se de uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

    A teoria do fato consumado não se aplica para violações ao meio ambiente

    Ex: João construiu uma casa em uma área de proteção ambiental (APA), com a autorização do Município.

    Muitos anos mais tarde, o Ministério Público ajuizou ação civil pública requerendo a demolição da construção e a recomposição da vegetação do local.

    João não poderá invocar a teoria do fato consumado. Se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir, degradar o meio ambiente.

    Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/12/2017.

    Esse é também o entendimento do STF: RE 609748 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011.

    Haverá a demolição mesmo que a construção irregular tenha sido feita com autorização dos órgãos ambientais?

    SIM. Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017).

    O STJ possui precedentes negando a aplicação da teoria mesmo em casos envolvendo residências familiares localizadas em área de proteção ambiental: STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017.

  • A regra é a seguinte:

    • Código Florestal: protege o mínimo possível o meio ambiente.
    • Jurisprudência: protege o máximo possível.


ID
2822842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Renato e Gabriel fundaram, em 2015, a empresa Camarões do Mangue Ltda., que visava a exploração da carcinicultura — criação de crustáceos — exclusivamente em área rural de manguezais de um estado federado. No referido ano, eles instalaram viveiros de grande porte e passaram a exercer atividade econômica muito lucrativa. Após três anos de atividade, os sócios perceberam que não detinham licença ambiental para o exercício da atividade.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Se a área de manguezal da atividade de carcinicultura da empresa fosse urbana em vez de rural, não haveria ilegalidade: nessa situação, a área seria tipificada como área de preservação permanente urbana e comportaria a referida atividade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o  do Código Florestal: "Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) VII - os manguezais, em toda a sua extensão". 

  • ERRADO 

     

    Código Florestal.

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    Art. 8º, § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

     

    No caso, trata-se de "exploração da carcinicultura", não se enquadrando na hipótese excepcional de intervenção em manguezais a favor de regularização fundiária. 

  • É possível exercer atividade econômica em APP? Resposta: Em regra NÃO, pois as APP?s são insuscetíveis de atividade econômica, salvo casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. (Resolução 369/2006 do CONAMA).

    Abraços

  • enato e Gabriel fundaram, em 2015, a empresa Camarões do Mangue Ltda., que visava a exploração da carcinicultura — criação de crustáceos — exclusivamente em área rural de manguezais de um estado federado. No referido ano, eles instalaram viveiros de grande porte e passaram a exercer atividade econômica muito lucrativa. Após três anos de atividade, os sócios perceberam que não detinham licença ambiental para o exercício da atividade.


    Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Se a área de manguezal da atividade de carcinicultura da empresa fosse urbana em vez de rural, não haveria ilegalidade: nessa situação, a área seria tipificada como área de preservação permanente urbana e comportaria a referida atividade.


    RADO 

     

    Código Florestal.

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    Art. 8º, § 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizadaexcepcionalmenteem locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometidapara execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

     

    No caso, trata-se de "exploração da carcinicultura", não se enquadrando na hipótese excepcional de intervenção em manguezais a favor de regularização fundiária. 

  • Tecnicamente, acredito que o que inviabiliza da legalização é o fato de ser de grande porte, e portanto não sustentável em um ambiente como o mangue.

    § 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:                    

    I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

    II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

    III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

    IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

  • Primeiramente, vamos aos conceitos. Segundo a Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal):

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    --------------

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    -------------------------

    Por fim, em quais hipóteses é permitida a supressão de APP ?

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    ----------

    Ou seja, o erro da questão está em afirmar que "a área seria tipificada como área de preservação permanente urbana e comportaria a referida atividade."

    óbvio que não, pois essa é uma atividade que causaria prováveis impactos no local.

    Obs: se eu estiver errado, fiquem à vontade para me corrigir.

    Gabarito: ERRADO.

  • O Código Florestal autoriza a supressão de vegetação em área de preservação permanente?

    E a resposta é sim, MAS SOMENTE nos casos excepcionais previstos no art. 8º da Lei 12.651/2012. O Código autoriza a supressão em vegetação de APP, mas em casos excepcionais (art. 8º do Código Florestal), como por exemplo, Utilidade Pública, Interesse Social ou de Baixo Impacto Ambiental. (não são cumulativas).

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente SOMENTE ocorrerá nas hipóteses de UTILIDADE PÚBLICA, DE INTERESSE SOCIAL OU DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL previstas nesta Lei.

    Fonte: Manual Caseiro - Direito Ambiental

  • => APP NÃO é destinada a EXPLORAÇÃO de atividade econômica, nem mesmo se for sustentável.

  • APP = área urbana e rural

    Reserva legal = área rural, apenas

  • Meu raciocínio foi um pouco diferente e mais simples que o dos colegas, pensando principalmente na primeira parte da afirmativa, de que não haveria ilegalidade (no caso, na ausência de licença). Isso porque, pela RESOLUÇÃO CONAMA nº 237/97, seria sim necessária licença ambiental para a atividade, conforme vemos na lista do anexo, independentemente de se localizar em área rural ou urbana.


ID
2861533
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A descontaminação de um terreno de propriedade particular é de responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade pela reparação do dano ambiental. Obrigação propter rem, advém da propriedade e a ela acompanha. A reparação perante o Estado e a coletividade é solidária entre o causador do dano e futuros proprietários.

    (TJ-SP - APL: 00311059720078260309 SP 0031105-97.2007.8.26.0309, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 02/12/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2015)

  • Acredito que é nula, pois não é só do atual proprietário, mas também do antigo (caso o dano venha do antigo)

    Obrigação propter rem: dever indissociavelmente vinculado ao titular do direito real.

    Abraços

  • Sobre o tema, duas recentes súmulas do STJ:

    S. 629:Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. S. 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor


  • O item A, indicado pela banca como correto, encontra-se em perfeita conformidade com a legislação, doutrina e jurisprudência. Entretanto, a alternativa D também pode ser considerada correta. Como aceito pela doutrina e pela jurisprudência, o Estado é responsável solidariamente pela obrigação de reparar o meio ambiente. Adicionalmente, o antigo possuidor ou proprietário do imóvel também pode ser responsabilizado pelo dano ambiental, solidariamente com o atual proprietário, caso tenha sido o primeiro o causador do dano (tenha sido o responsável pela contaminação da propriedade), apesar de, em regra, tal ação ser movida contra o possuidor ou proprietário atual. Ante o exposto, tal alternativa também poderia estar correta considerando determinadas condicionantes.

    Natureza da Obrigação de Reparação - Tal obrigação independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, pois se trata de obrigação PROPTER REM, que adere ao título de domínio ou posse. Art. 7º do Código Florestal - A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.


    Responsabilidade Solidária - Segundo a doutrina e a jurisprudência a responsabilidade por dano ambiental é SOLIDÁRIA entre todos os poluidores, inclusive o próprio Estado.


    https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/15550/1544132601Curso_Mege._Prova_Comentada_TJ-SP_188_gabarito_preliminar..pdf

  • Natureza propter rem => quando se compra algo, se compra também o passivo ambiental. 

  • Como a colega Caroline Garcia disse, tanto a alternativa "a" quanto a "d" estão corretas.

  • qual foi o gabarito dado pela banca?

  • Daniel Sadite Morado gabarito da banca foi letra "D".

  • GABARITO D

    STJ – Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • Em uma primeira análise, concluiremos com questão a ser anulada (ainda que não tenha sido).

    Embora, de nada me adianta "brigar" com a prova (errei a questão também).

    Conclusão: o Item 9, da 30º edição da jurisprudência em Tese do STJ, irá nos dispor exatamente o gabarito. Senão vejamos:

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do TITULAR da propriedade do imóvel, MESMO QUE não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza PROPTER REM.

    Lição aprendida! vamos para as próximas...

  • Essa prova tem pelo menos umas 10 questões com gabarito absurdo. Essa é mais uma delas, contrariando a atual súmula 623, do STJ.

  • Também errei a questão na prova mas agora, refletindo melhor, acredito que a correta seja mesmo a D. Afinal, não elementos que permitam concluir ter havido ação ou omissão do Estado a fim de responsabilizá-lo pela contaminação do terreno...

  • LETRA D.

    STJ – Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor

  • LETRA D.

    STJ – Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor

  • O gabarito oficial dessa questão não era letra A?

  • Errei, mas depois eu me lembrei que só a existe 1 caso em que, de todo jeito, o Estado é responsável, que é nos casos de dano por radiação. vide art. 21º, XXIII, d.

  • Gabarito: Letra D

    Enunciado da súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Ao meu ver, há um pequeno problema (nada que impeça de entender): a questão fala que a responsabilidade É(obrigação) do atual proprietário, já a súmula fala que a responsabilidade PODE SER(faculdade) do atual proprietário E/OU(alternância ou acréscimo) dos anteriores

  • O proprietário atual e o antigo proprietário respondem pelo dano ambiental?

    R: SIM.

    Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Ou seja, a responsabilidade do antigo e do atual proprietários é SOLIDÁRIA, operando-se LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, pois é possível litigar só contra o atual proprietário, só contra o antigo proprietário, ou contra ambos simultaneamente.

    O poder público responde pelo dano ambiental?

    R: Depende.

    O poder público só responde pelo dano ambiental quando configurar poluidor direto ou indireto.

    Veja.

    Art 3º , Lei 6.938/1981- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta (poluidor direto) ou indiretamente (poluidor indireto), por atividade causadora de degradação ambiental;

    “Assim, quando explora diretamente uma atividade econômica, a exemplo do ramo petrolífero, através de empresa estatal, a Administração Pública poderá se enquadra como poluidora direta.”

    “Outrossim, a concessão de uma licença ambiental irregular por um órgão ambiental que culmine em degradação ambiental, colocará o poder público na condição de poluidor indireta.”

    Fonte: Frederico Amado. Direito Ambiental - coleção Sinopses para concursos. 2019. Ed. Juspodivm.

    ALTERNATIVA A e B. FALSAS, pois a questão não trouxe elementos suficientes para qualificar o poder público como poluidor direto ou como poluidor indireto. Além disso, a responsabilidade do ente público é solidária. Não é exclusiva, como sugeriu a assertiva B.

    ALTERNATIVA C. FALSA, pois a responsabilidade do causador do dano ambiental não é exclusiva.

    ALTERNATIVA D. VERDADEIRA, conforme súmula 623 do STJ. É bom lembrar que a responsabilidade do atual proprietário do imóvel NÃO É EXCLUSIVA. 

  • A alternativa (A) está errada pq a responsabilidade do Estado seria subsidiária, a meu ver.

  • Obrigação propter rem
  • questão que é ponto fora da curva pelo gabarito

  • A descontaminação de um terreno de propriedade particular é de responsabilidade?

    Fico imaginando os casos de Brumadinho e Mariana, em que o rompimento da barragem da Vale atingiu centenas de propriedades particulares que foram contaminadas por culpa exclusiva da mineradora. A descontaminação nestes casos será do atual proprietário do imóvel?

    Claro que Não!!! Então não entendo como questões absurdas como esta, pode continuar caindo em provas de concurso. Neste caso não é nem para induzir os candidatos a erro, porque a resposta do gabarito está errada. Então esta questão não foi feita para avaliar conhecimento dos candidatos mais preparados! Se fazem uma questão e dão como certo uma alternativa errada, será por que? Talvez para eliminar os candidatos que estão preparados? e privilegiar?????....

  • Estou inteiramente de acordo com as considerações do colega Allan Martins Ribeiro, de modo que a alternativa está ERRADA!

    Não há elementos no enunciado e nas demais alternativas que apontem sequer a responsabilidade por omissão do Estado. Tanto é que se pensarmos em responsabilização do Estado, este terá que indenizar qualquer ofensa ambiental reflexa que venha acontecer sob a jurisdição nacional, o que, obviamente, é um absurdo jurídico.

    Em miúdos: não podemos "criar chifre em cabeça de cavalo".

    Abraços

  • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    As obrigações ambientais (ex: obrigação de reparar os danos ambientais) são propter rem. Isso significa que as obrigações ambientais aderem ao título de domínio ou posse e se transferem ao atual proprietário ou possuidor, ainda que eles não tenham sido os responsáveis pela degradação ambiental. Vale ressaltar também que não interessa discutir a boa ou má-fé do adquirente, considerando que não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa.

    Fonte: DoD

    Edição n. 30: Direito Ambiental

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

    https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL

  • Gente, eu conferi essa questão no site da Vunesp, é a questão nº 88 do caderno 1, e no gabarito oficial a alternativa correta apontou a que diz "do atual proprietário do imóvel.". vide: https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/ODc3MjIz

    Portanto, irei notificar o QC do erro do gabarito (pois talvez a banca tenha o atualizado após recursos).

    - Atualização: Já corrigiram o gabarito, da letra A para a D

  • Houve um erro de gabarito do QConcursos. A resposta oficial dessa questão é a letra D, "do atual proprietário do imóvel."

  • Jurisprudência em tese do STJ - Edição nº 30: DIREITO AMBIENTAL

    09)A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que nao tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

    Há previsão expressa no Código Florestal:

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Obrigações de reparação do dano ambiental possuem natureza propter rem, ou seja, a obrigação se vincula ao imóvel e é transmitida ao sucessor, ainda que ele não tenha ocasionado o dano.
    Código Florestal, Art. 2º, § 2º. As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
    No mesmo sentido, tem-se e enunciado de súmula 623 do STJ – que mesmo publicado após a realização da prova, reflete entendimento já consolidado:
    Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A responsabilidade do poder público só será solidária quando o evento danoso puder ser atribuído diretamente à omissão do agente público.

    B) ERRADO. O enunciado informa que se trata de terreno de propriedade particular, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva do poder público.

    C) ERRADO. Embora o causador do causador do dano ambiental continue responsável, ainda que não mais seja o proprietário do imóvel, não se trata de exclusividade.

    D) CERTO. É possível, e bastante comum, que a obrigação ambiental seja exigida do possuidor ou atual proprietário do imóvel em virtude da facilidade de localização e maior efetividade em caso de execução.
    Mas e se foi o proprietário anterior que causou o dano?
    Como já vimos, há solidariedade entre o atual proprietário ou possuidor e os anteriores.
    Perceba que a alternativa não afirma que a descontaminação é de responsabilidade apenas o atual proprietário, o que tornaria a questão errada. 


    Gabarito do Professor: D


ID
2925559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do licenciamento ambiental e do poder de polícia ambiental, julgue o item seguinte.


Para a definição da sanção decorrente de conduta infracional contra o meio ambiente, deverão ser considerados a gravidade dos fatos e os antecedentes do infrator, sendo vedada como critério a situação econômica deste.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão encontra-se em " sendo vedada como critério a situação econômica deste". Na verdade a situação econômica do infrator é de suma importância para fixa o valor da multa.

    Os critérios estão previstos no artigo 4º do decreto nº 6.514/08.

    Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

    Art. 4  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:                      

    I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

    III - situação econômica do infrator. 

    DEUS É FIEL!

  • Gabarito: E

    Complementando...

    Em crimes ambientais tbm é considerada a situação econômica do infrator.

    L 9.605/98 - Lei de Crimes ambientais.

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato (...) II - os antecedentes do infrator (...) III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    (questionamento frequente, foi cobrado em 2014, 2017 e 2018 pelo CESPE)

  • Gab E

    Crimes ambientais

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • Resumo da Lei de Crimes Ambientais:

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

    9 - Sanções à pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço à comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada , mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

    12 - sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

    13 - sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são: resíduos em rio que corta 2 ou mais estados; - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente; - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro; - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA; - extração de minerais;

    16 - No acordo da transação penal tem que ter a reparação do dano causado;

    17 - quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

    18 - admite o princípio da insignificância; (Crimes contra a Administração Ambiental não)

    19 - atenua a pena desses crimes:

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    >comunicação prévia ;

    >colaboração com agentes;

    Continua...


ID
2925568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à responsabilidade ambiental, ao dano ambiental e à sua reparação, julgue o item a seguir.


Por entender que o dano ambiental afeta uma pluralidade difusa de vítimas, a legislação brasileira o considera a partir de dois prismas: o da vítima imediata e o da vítima mediata.

Alternativas
Comentários
  • O meio ambiente é um direito de terceira geração. Logo, devemos preserva-lo não somente para que nós possamos usurfrui-lo com qualidade, mas as gerações futuras (por isso que a questão fala em vítimas mediatas e imediatas).

  • Gabarito: certo

    O direito ambiental é de terceira geração ou dimensão. e devemos preservá-lo para nós (vítimas imediatas) e as futuras gerações (vítima mediata)

  • Vítimas imediatas: coletividade atual

    Vítimas mediatas: coletividade futura


ID
2925571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à responsabilidade ambiental, ao dano ambiental e à sua reparação, julgue o item a seguir.


Em relação à lesividade ou à extensão, o dano ambiental pode ser patrimonial ou extrapatrimonial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    ''Em relação à lesividade verificada no bem ambiental, ou quanto à sua extensão, o dano ambiental pode ser patrimonial ou extrapatrimonial (moral). O primeiro refere-se à restituição ou recuperação do bem ambiental lesionado. Já o segundo é todo prejuízo não patrimonial ocasionado à sociedade ou a um individuo, reflexamente, em virtude de lesões ao meio ambiente''.

    Fonte: www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-dano-ambiental,49815.html

  • Dano ambiental moral ou dano moral ambiental?

  • A doutrina de direito ambiental explica que o dano ambiental pode ser classificado considerando:1. a amplitude do bem a proteger; 2. a reparabilidade e os interesses jurídicos envolvidos . 3. a natureza material ou imaterial do dano ( aqui está classificada a questão). 4. o objeto ou interesse do ambiente que foi lesionado. 5. a extensão geográfica e temporal do dano... fonte : licenciamento ambiental Federal. autor : Diego da Rocha Fernandes. Página 177. ano 2019 .Amazon .ebook.

ID
2925574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à responsabilidade ambiental, ao dano ambiental e à sua reparação, julgue o item a seguir.


Para a responsabilização por dano ambiental, é necessária a existência da ação lesiva, do dano, do nexo com a fonte poluidora ou degradadora e da prova de culpa do agente.

Alternativas
Comentários
  • Principalmente, no que se refere à responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, não é relevante se o agente causador do dano agiu com culpa ou dolo, bastando à existência do nexo causal entre o fato e o dano sofrido pela vítima, para que nasça o dever de indenizar

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17235

  • Gabarito ERRADO

    O ordenamento jurídico pátrio, em matéria ambiental, adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista tanto no art. 14, parágrafo 1º da Lei 6.938/81 quanto no artigo 225 da Constituição Federal. A opção do legislador brasileiro pela teoria objetiva é um importante passo para o sistema de prevenção e repressão dos danos ambientais, pois essa tende a suprir a necessidade de certos danos, que não seriam reparados pelo critério tradicional da culpa (teoria subjetiva).

    A responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental (independentemente da existência de culpa) é um mecanismo processual que garante a proteção dos direitos da vítima, no caso dos danos ambientais, a coletividade.Por isso, aquele que exerce uma atividade uma atividade potencialmente poluidora ou que implique risco a alguém, assume a responsabilidade pelos danos oriundos do risco criado.

  • Gabarito: Errado.

    Lei 6.938/81. Art. 14 (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...)

    Informativo 538 do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. STJ. 2a Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo).

    Fonte: Dizer o Direito - https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqZ0JUbmRxdndVc2c/edit

    No caso de danos ambientais, aplica-se a teoria do risco INTEGRAL

    A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). (...)

    Dizer o Direito - http://www.dizerodireito.com.br/2014/10/responsabilidade-por-dano-ambiental-e.html

    Dizer o Direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-545-stj.pdf

  • Complementando com recente julgado ...

    A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, exige demonstração de que a conduta foi cometida pelo transgressor, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano.

  • Responsabilidade Civil em por danos causados ao meio ambiente é sempre objetiva.

  • QUESTÃO ANULÁVEL

    O Problema da questão é que ela não fala qual das "Responsabilidades" ela quer saber! tendo em vista que o agente pode ser punido em 03 esferas diferentes e com tipos de responsabilidades diferentes:

    Espécies de Responsabilidades Ambientais:

    -Responsabilidade Civil Ambiental = Responsabilidade OBJETIVA

    -Responsabilidade Administrativa Ambiental = Responsabilidade SUBJETIVA

    -Responsabilidade Penal Ambiental = Responsabilidade SUBJETIVA


ID
2925577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à responsabilidade ambiental, ao dano ambiental e à sua reparação, julgue o item a seguir.


A legislação brasileira conceitua como dano ambiental qualquer alteração adversa das características do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O conceito trata da DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, e não dano ambiental:

    Lei 6.938/81

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

  • Dano ambiental é lesão a um bem ambiental. Ele decorre de uma atividade humana que causa  uma  degradação  da qualidade  ambiental,  acima  do limite  do  tolerável.  O dano ambiental é fator indispensável para que surja a responsabilidade ambiental.  Não haverá obrigação de indenizar se não houver dano.  Por isso mesmo é necessário  indagar-se  se  qualquer  dano  ambiental  será passível de indenização. Toda atividade humana, de uma forma ou de outra, causa um dano ao meio ambiente.

    A degradação da qualidade ambiental está definida no art. 3°,  II,  da  Lei 6.938/81: degradação da qualidade  ambiental  é  a  alteração  adversa  das características  do  meio  ambiente.  Desta forma, haverá degradação da qualidade ambiental  toda  vez  que  houver  alteração  adversa  das  características  dos  recursos ambientais  (ar  atmosférico,  águas  superficiais  e  subterrâneas,  estuários,  mar, solo,  subsolo,  elementos  da  biosfera,  fauna  e  flora  –  art.  3°,  V,  da  Lei  6.938/81).

  • Impacto ambiental : qualquer alteração das propriedades do meio ambiente, que venha a afetar a qualidade dos recursos ambientais, tanto para positivo ou negativo .

    Dano Ambiental : alteração negativa de impacto ambiental 

  • É chato decorar, mas conceitos despecam em provas:

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  

  • DECOREBA

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

  • esses conceitos ao pé da letra....se eu altero adversamete a ordem natural eu causo um dano um impacto e uma degradação nem que seja todas mínimas, mas ocorrem! Mas ele que o que tá escrito com todos os pingos no i
  • Segundo Analista do IBAMA, não existe na legislação a definição de dano ambiental.


ID
2970415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Constituição Federal de 1988, condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Acerca da responsabilidade dos infratores em situações de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me dar um exemplo? Pois não consigo vislumbrar uma pessoa jurídica prestando serviços à comunidade.

  • CORRETA: LETRA E

    LEI 9.605

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Sanando a dúvida da Vivian e acrescentando, o próprio art. 23 da referida lei traz como serão prestados os serviços à comunidade:

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    No final das contas, a PJ vai pagar por esses serviços e alguma pessoa física, humana, vulgo "gente", vai realizá-lo.

  • GABARITO: E

    Lembrando que desde junho de 2015 o STJ aderiu ao entendimento do STF quanto ao afastamento da Teoria da Dupla Imputação. Assim, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    Para saber mais: https://www.vorne.com.br/blog/o-se-entende-teoria-dupla-imputacao-crimes-ambientais

  • GABARITO - LETRA E

    A Pessoa Jurídica = têm a capacidade de culpabilidade e de sanção penal, porém não há pena privativa de liberdade para pessoa jurídica.

    As penas aplicáveis às pessoas jurídicas são: 

    Prestação de serviços à Comunidade = custeio de programas e de projetos ambientais;Execução de obras de RAD; Manutenção de espaços públicos; Contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Restritivas de Direitos = Suspensão parcial ou total de atividade; Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídio, subvenções ou doações (MAX. 10 anos).

    MULTA.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO - LETRA E

    A Pessoa Jurídica = têm a capacidade de culpabilidade e de sanção penal, porém não há pena privativa de liberdade para pessoa jurídica.

    As penas aplicáveis às pessoas jurídicas são: 

    Prestação de serviços à Comunidade = custeio de programas e de projetos ambientais;Execução de obras de RAD; Manutenção de espaços públicos; Contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Restritivas de Direitos = Suspensão parcial ou total de atividade; Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídio, subvenções ou doações (MAX. 10 anos).

    MULTA.

    Espero ter ajudado.

  • A Constituição Federal prevê, em seu art. 225, §3º, a tríplice responsabilidade ambiental, sujeitando os infratores ambientais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a cumulação de sanções penais, administrativas e civis:

    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Feita a introdução necessária, analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. Conforme previsão expressa do art. 225, §3º, da CF/88, também as pessoas jurídicas deverão ser responsabilizadas penalmente por condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.

    No mesmo sentido, também há o art. 3º da Lei de Crimes Ambientais:
    Lei 9.605/98, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    B) ERRADO. Na tríplice responsabilidade ambiental, sanções penais, administrativas e civis (reparação dos danos) podem ser cumuladas, sem que isso represente qualquer bis in idem. Voltando a análise da assertiva, a responsabilização administrativa, por si só, não afasta a responsabilidade criminal.


    C) ERRADO. A alternativa contraria o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei de Crimes Ambientais:
    Lei 9.605/98, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


    D) ERRADO. Em determinado momento, a jurisprudência apontava para a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais estar vinculada a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. Era a chamada tese da dupla imputação obrigatória.
    Contudo, atualmente, a “dupla imputação obrigatória" é rechaçada tanto pelo STF quanto pelo STJ. Para o Supremo, a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º não faz essa exigência, tratando-se de mera faculdade.


    E) CERTO. Alternativa em consonância com o disposto no art. 21 da Lei de Crimes Ambientais:

    Lei 9.605/98, Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    (...)

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa E), devendo ser assinalada.

    Gabarito do Professor: E
  • letra "E" pq...

    o caput do art. 21 fala que as penas das pessoas jurídicas podem ser aplicadas de forma isolada, de forma alternativa ou cumulativamente:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são:

    ·        multa;

    ·        restritivas de direitos e

    ·        prestação de serviços à comunidade.

  • GABARITO: E

    A) A responsabilidade das pessoas jurídicas é unicamente administrativa, uma vez que a esfera penal ocupa-se de ações estritamente humanas. ERRADA

    Lei 9.605/1998:

    Art. 3º AS PESSOAS JURÍDICAS SERÃO RESPONSABILIZADAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENALMENTE conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja COMETIDA POR DECISÃO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU CONTRATUAL, ou de seu órgão colegiado, NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA SUA ENTIDADE.

    B) A responsabilidade administrativa, por se consubstanciar também em uma sanção, afasta a responsabilidade penal da pessoa jurídica. ERRADA

    A regra é a independência entre as instâncias cível, administrativa e penal, salvo nos casos de questões decididas em juízo criminal que declarem a inexistência do fato, ou a ausência de autoria – casos em que a responsabilidade civil e administrativa não poderão prosperar.

    C) A responsabilidade penal da pessoa jurídica exclui a das pessoas físicas, coautoras ou partícipes de um mesmo fato. ERRADA

    Lei 9.605/1998:

    Art. 3º (...)

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    D) A responsabilidade penal da pessoa jurídica está condicionada à persecução penal do administrador ou do representante legal quando agem em concurso de pessoas. ERRADA

    Trata-se da Teoria da Dupla Imputação, segundo a qual exigia-se que a condenação da PJ fosse condicionada à condenação simultânea da PF que agiu em seu nome. ATUALMENTE O STF NÃO ADOTA MAIS A REFERIDA TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO, dispensando inclusive a identificação da PF para que se torne viável a condenação da PJ, senão vejamos o que foi decidido no R.E. 548.181:

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.

    (...)

    (STF, Primeira Turma, RE 548181, Relatora: Min. Rosa Weber, DJe: 30/10/2014).

    E) A responsabilidade penal da pessoa jurídica possibilita a aplicação da pena restritiva de direitos cumulada com a pena de prestação de serviços à comunidade. CORRETA

    Lei 9.605/1998:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.


ID
2977222
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale o enunciado sumular correto sobre Direitos Difusos e Coletivos.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

  • Gabarito: Alternativa E

    a) Errado. Súmula 643 - STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    b) Errado. Súmula 365 - STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. Vale lembrar que, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF, apenas o cidadão é legitimado para propor a ação popular.

    c) Errado. Súmula 601 - STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.

    d) Errado. Súmula 602 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    e) Correto. Súmula 613 - STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    Bons estudos!

  • O que é a teoria do fato consumado?

    Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial não devem ser desconstituídas em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).

    Assim de acordo com essa posição se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, trata-se de uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

     

    A teoria do fato consumado não se aplica para violações ao meio ambiente

    Ex: João construiu uma casa em uma área de proteção ambiental (APA), com a autorização do Município.

    Muitos anos mais tarde, o Ministério Público ajuizou ação civil pública requerendo a demolição da construção e arecomposição da vegetação do local.

    João não poderá invocar a teoria do fato consumado Se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir, degradar o meio ambiente.

    Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/12/2017.

    Esse é também o entendimento do STF: RE 609748 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 613-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/06/2019

  • A questão trata do entendimento sumulado sobre Direitos Difusos e Coletivos.

    A) O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública, exceto quando o fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. 

     

    Súmula 643 STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.


    O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    Incorreta letra “A”.

    B) Pessoa jurídica tem legitimidade para propor ação popular.

    Súmula 365 STF. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    Pessoa jurídica tem legitimidade para propor ação popular.

    Incorreta letra “B”.


    C) O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, exceto os decorrentes da prestação de serviço público.


    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    Incorreta letra “C”.


    D) O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.


    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Incorreta letra “D”.


    E) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    Súmula 613-STJ:Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2989993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Geraldo, ao colocar fogo no lixo acumulado em sua residência perdeu o controle da situação: além do enorme volume de fumaça, as chamas causaram destruição da vegetação de cerrado próxima ao local. Devido à poluição do ar, a população vizinha dessa área afetada teve de ser retirada do local.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Geraldo deverá responder pela reparação do dano ambiental causado, independentemente da existência de culpa.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade Ambiental = OBJETIVA (Independe de culpa ou dolo)

  • Lembrando que: Diferente da responsabilidade ambiental que independe de dolo ou culpa, a responsabilidade penal depende NECESSARIAMENTE de dolo ou culpa.

  • Resposta: certo

     

    Quando se fala de dano, está a se falar de responsabilidade civil, esta, na seara ambiental é objetiva, que independe de dolo ou culpa.

    A necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e pagar (indenizar), não configurando bis in idem

     

    Aprofundando

    Mas para caracterizar ilícito administrativo ou penal, é necessário ter dolo ou culpa, já que a responsabilidade é subjetiva.

  • (C)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano 2018 IPHAN

    Um funcionário de determinada empresa têxtil, por equívoco, provocou o lançamento de rejeitos do processo de tintura em um rio que fica próximo à sede da empresa. Vários peixes morreram e o abastecimento de água da cidade ficou prejudicado.

    Tendo como referência essa situação hipotética e à luz da legislação pertinente, julgue o item subsecutivo.

    Independentemente de dolo ou culpa, a empresa deverá reparar o dano ambiental.(C)

  • A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são

    admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa

    exclusiva da vítima.

  • Gab C

    STJ - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    Acórdão:

  • Tríplice responsabilização ambiental

    O art. 225, § 3º, da CF/88 prevê a tríplice responsabilização ambiental, estando, portanto,o causador de danos ambientais sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo.

    A responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA (§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81).

    Por outro lado, as responsabilidades penal (é vedada a responsabilidade penal objetiva) e administrativa (Caput do art. 14 da Lei 6.938/81) são de natureza SUBJETIVA.

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.Assim,a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-650-stj.pdf

  • GABARITO: CERTO.


ID
3027502
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. 

Alternativas
Comentários
  • 623

    As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo

    admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos

    anteriores, à escolha do credor. Seria solidária disjuntiva, pelo que posso ver.

    Abraços

  • Resposta: certo

     

    As obrigações de reparar os danos ambientais possuem natureza propter rem, como previsto além da jurisprudência do STJ, também no Código Florestal:

    " § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural."

    "sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. " -> O ideal seria cobrar dos dois proprietários da propriedade, o atual e o antigo, a obrigação de fazer, já que um figura como poluidor indireto e o outro como direto.

  • S 623 STJ

  • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • A NATUREZA DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL É REAL, ISTO É, propter rem. É UM CASO RARO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL QUE EXISTE MESMO QUE AUSENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. A S.623 DO STJ e O ART. 2º, §2º DA LEI 12.651(CÓDIGO FLORESTAL) FAZEM REFERÊNCIA SOBRE O ASSUNTO. POR FIM, VALE RESSALTAR QUE É IRRELEVANTE A BOA OU MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE PARA SE APURAR A EXIGÊNCIA DESSA REPARAÇÃO.

  • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Importante.

    Aprovada em 12/12/2018.

    Escolha do credor

    Vale ressaltar que o mais comum é que a obrigação ambiental seja exigida do possuidor ou proprietário atual em virtude da facilidade de localização e maior efetividade em caso de execução. No entanto, existe uma solidariedade entre o atual e os anteriores, de forma que o credor pode escolher aqueles que serão acionados.

    Fiquem atentos, colegas.... no caso de multas ambientais, só se poderá cobrar do infrator:

    No REsp 1251697/PR, o STJ fez a seguinte distinção:

    • obrigação de reparar o dano ambiental (responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais): possui natureza propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.

    • multa ambiental (sanção administrativa): somente poderia ser cobrada do próprio transgressor, não podendo passar da pessoa do culpado.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito e MEGE.

  • Código Florestal, art. 2º, § 2º :

    " As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural."

  • Penseeeeeeeeeee numa súmula que cai, é essa bem ai, meu povo..

  • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Código Florestal, art. 2º, § 2º : " As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural."

    Multa ambiental (sanção administrativa): somente poderia ser cobrada do próprio transgressor, não podendo passar da pessoa do culpado.

  • A solidariedade existe apenas na seara civil.

    Na resp. admin. e penal vige o principio da intranscendencia da pena, uma vez que a resp e subjetiva.

  • A questão exige conhecimento acerca da responsabilidade ambiental e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:

    As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Item Verdadeiro!!! Trata-se de sentença de cópia literal da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) n. 623, que tem a seguinte redação: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."

    Gabarito: Certo.


ID
3042709
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa que traz o conteúdo correto de uma das Súmulas do STJ que tratam sobre Direitos Metaindividuais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    STJ - Súmula 623

    As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • A - súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    B - SÚMULA N. 618. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. 

    C - Súmula 623 - As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    D - Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.

    E - O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direito individual indisponível mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada

  • Súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    OBS.: mesmo que haja autorização de construção por parte do município e dos órgãos ambientais, não se admite a legitimação da continuidade da poluição.

     

    Súmula 618 STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental

    OBS.: é uma regra de instrução, garantindo-se ao particular o direito à produção de provas.

     

    Súmula 623 STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    OBS.: hipótese de litisconsórcio facultativo, não cabendo denunciação à lide.

     

    Súmula 629 STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.

    OBS.: princípio da reparação integral do dano ambiental.

  • Letra E: Súmula 601 do STJ

  • GABARITO: Letra C.

    Os direitos metaindividuais ou coletivos (lato sensu) compreendem os direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos. Estão presentes no artigo 81, caput e parágrafo único do CDC.

    a)      Incorreta. Pois a Súmula 613, do STJ dispões: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).

    b)     Incorreta, tendo em vista que a súmula 618, do STJ, dispõe: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.”.

    c)      Correta, pois está de acordo com o entendimento da súmula 623, do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.”.

    d)     Errada, a alternativa está em desacordo com a súmula 629, do STJ: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.”

    e)      Incorreta, pois o Ministério Público tem legitimidade de acordo com a súmula m601, do STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.”.

  • Teoria do Fato Consumado

    Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

    A teoria do fato consumado é aplicada no direito brasileiro. O STJ já considerou o fato consumado nos REsp. 1.172.643/SC. e REsp 1200904.              

    No precedente citado, embora a recorrente alegue não ter sido a responsável pela edificação, pois teria adquirido imóvel posteriormente, o STJ entendeu que é dever do adquirente revestir-se das cautelas necessárias quanto às demandas existentes sobre o bem litigioso e que a possibilidade do terceiro ter adquirido o imóvel de boa-fé não é capaz, por si só, de afastar a aplicação do art. 42, § 3º, do CPC; para que fosse afastada, seria necessário que, quando da alienação do imóvel, não houvesse sido interposta a presente ação civil pública. O que não é o caso. Em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado no direito ambiental

    Fontes: dizerodireito.com.br/2012/11/teoria-do-fato-consumado.html direitoambientalemquestao.com.br

  • c) As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

     

    Correta.

     

    SÚMULA 623/STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS possuem natureza PROPTER REM, sendo ADMISSÍVEL cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do CREDOR.

     

     

    a) É admitida a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 613/STJ: NÃO SE ADMITE a aplicação da TEORIA DO FATO CONSUMADO em tema de DIREITO AMBIENTAL.

     

    b) A inversão do ônus da prova não se aplica às ações de degradação ambiental.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 618/STJ: A inversão do ônus da prova APLICA-SE ÀS AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

     

     

    d) Quanto ao dano ambiental, não é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, devendo ser requerida em ações separadas.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 629/STJ: Quanto ao dano ambiental, É ADMITIDA a condenação do réu à obrigação de FAZER ou à de NÃO FAZER CUMULADA com a de INDENIZAR.

     

    e) O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos e coletivos, exceto aos individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 601/STJ: O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos CONSUMIDORES, AINDA QUE DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

     

     

  • Súmulas que mais caem: 618, 623, 629 e 329 do STJ.

  • GAB C

    SÚMULA N. 623 DO STJ As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • A questão demanda conhecimento sobre o teor de enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, a teoria do fato consumado não é admitida em tema de Direito Ambiental.

    Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    B)
    ERRADO. A inversão do ônus da prova é aplicável às ações de degradação ambiental, conforme teor da Súmula 618 do STJ.

    Súmula 618 do STJ:- A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
     
    DICA EXTRA: Tradicionalmente, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, caput). Todavia, em matéria ambiental, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, DJe 14.9.2009).


    C) CERTO. A alternativa reproduz o teor da Súmula n. 623 do STJ, que estabelece a natureza propter rem das obrigações ambientais:

    Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
     
    DICA EXTRA: De forma resumida, obrigações propter rem ou ambulatórias são aquelas que aderem à propriedade, permitindo a responsabilização do atual proprietário ainda que ele não tenha praticado o ato, ou de qualquer outro dos proprietários anteriores.


    D) ERRADO. O texto contraria o teor da Súmula 629 do STJ que prevê a condenação cumulativa:

    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
     

    E) ERRADO. O erro da alternativa está em excluir a defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. Como se vê, pelo teor do enunciado de súmula n. 601 do STJ, tais direitos foram relacionados:
    Súmula 601 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    Gabarito do Professor: C


ID
3058309
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a jurisprudência hoje dominante no Superior Tribunal de Justiça, em tema de Direito Ambiental, a teoria do fato consumado

Alternativas
Comentários
  • Resposta B

    Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

  • Enunciado da súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     

    A teoria do fato consumado, trata-se de uma ratificação de uma dada situação pelo decurso do tempo. Ou seja, uma decisão judicial possui amparo jurídico, mesmo que após muitos anos, seja constatado que não estava correta a decisão, não poderá desconstituí-la. 

    Porém, em situações que se viole o direito ambiental, o infrator não poderá invocar a teoria do fato consumado. Pois se a teoria pudesse ser aplicada nesses casos, seria admitido o direito de poluir, degradar o meio ambiente.

     

    Fonte:https://emporiododireito.com.br/leitura/sumula-613-stj-a-nao-aplicacao-da-teoria-do-fato-consumado-em-casos-de-violacao-de-direito-ambiental

  • Eu optei por marcar a opção mais idealista, mesmo não tendo visto a Súmula. É curioso que o STJ decide assim, mas o Código Florestal traz diversas normas que acabam "perdoando" as degradações ambientais e irregularidades perpetradas antes de 22 de julho de 2008, de modo que a própria lei acaba determinando que se aplique o fato consumado nessas situações...

  • - A “Teoria do Fato Consumado” é inaplicável no direito ambiental, tendo em vista que o “bem ambiental” (meio ambiente ecologicamente equilibrado) é bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida:

     

    Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     

    OBS.: mesmo que haja licença do Poder Público, não poderão ser mantidas as circunstâncias que geram lesão ao bem ambiental. O lesado poderá requerer indenização do Estado, caso presentes os requisitos ensejadores.

    OBS.: o decurso do tempo não legitima o “direito de poluir”.

    OBS.: aplica-se em relação às construções populares e à área rural.

  • Gabarito: Letra B

    Conforme Súmula 613 do STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."

  • RESPOSTA: B

    Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    O que é a teoria do fato consumado?

    Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa posição, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, trata-se de uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

    A teoria do fato consumado não se aplica para violações ao meio ambiente

    Ex: João construiu uma casa em uma área de proteção ambiental (APA), com a autorização do Município.

    Muitos anos mais tarde, o Ministério Público ajuizou ação civil pública requerendo a demolição da construção e a recomposição da vegetação do local.

    João não poderá invocar a teoria do fato consumado. Se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir, degradar o meio ambiente.

    Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/12/2017.

    Esse é também o entendimento do STF: RE 609748 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011.

    Haverá a demolição mesmo que a construção irregular tenha sido feita com autorização dos órgãos ambientais?

    SIM. Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017).

    O STJ possui precedentes negando a aplicação da teoria mesmo em casos envolvendo residências familiares localizadas em área de proteção ambiental: STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017.

    <

  • SÚMULA 613-STJ: NÃO se admite a aplicação da teoria do FATO CONSUMADO em tema de Direito Ambiental. 

    Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, 

    amparadas por decisão judicial, 

    não devem ser desconstituídas,

     em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ). Ou seja, de acordo com essa posição, 

    se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica, convalidando-se da situação pelo decurso de longo prazo. 

    A TEORIA DO FATO CONSUMADO

     NÃO SE APLICA PARA 

    VIOLAÇÕES AO MEIO AMBIENTE. 

    Se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a

     perpetuação 

    do direito de poluir, degradar o meio ambiente. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/12/2017. STF: RE 609748 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011.

    Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo. O STJ possui precedentes negando a aplicação da teoria mesmo em casos envolvendo residências familiares localizadas em área de proteção ambiental. (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017, STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017.).

  • STJ. 613. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

  • -Súmula 613 do STJ 

    "Não se admite  a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambienta"--l.

    Explicação: A teoria do fato consumado trata-se de uma ratificação de uma dada situação pelo decurso do tempo. Ou seja, uma decisão judicial possui ampara jurídico, mesmo que após muitos anos, seja constatado que não estava correta a decisão, não poderá desconstituí-la.

    Porém, em situações que se viole o direito ambiental, o infrator não poderá invocar a teoria do fato conssumado. Pois se a teoria pudesse ser aplicada nesses casos, seria admitido o direito de poluir, degradar o meio ambiente.

    Bona estudos!!

  • Súmula 613 STJ

  • A teoria do fato consumado pressupõe a convalidação de atos ilegais pelo decurso do tempo, seja em razão da morosidade ou inércia da Administração Pública, com fundamento na segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.

    Imagine que Mariazinha construiu uma pousada dentro da uma Reserva Biológica (UC de proteção integral) 18 anos atrás e, até o momento, nunca tendo sido fiscalizada. Se aplicada a teoria do fato consumado, a omissão da administração pública geraria “direito adquirido" tendo em vista o longo decurso do tempo.

    Contudo, no âmbito do direito ambiental, tal situação é rechaçada pela doutrina e jurisprudência pátria, sendo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

    Súmula n. 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
     Dessa forma, a única alternativa que responde corretamente ao enunciado é a B).

    Gabarito do Professor: B

  • A teoria do fato consumado pressupõe a convalidação de atos ilegais pelo decurso do tempo, seja em razão da morosidade ou inércia da Administração Pública, com fundamento na segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.

    Imagine que Mariazinha construiu uma pousada dentro da uma Reserva Biológica (UC de proteção integral) 18 anos atrás e, até o momento, nunca tendo sido fiscalizada. Se aplicada a teoria do fato consumado, a omissão da administração pública geraria “direito adquirido” tendo em vista o longo decurso do tempo.

    Contudo, no âmbito do direito ambiental, tal situação é rechaçada pela doutrina e jurisprudência pátria, sendo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

    Súmula n. 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     Dessa forma, a única alternativa que responde corretamente ao enunciado é a B).

    Gabarito do Professor: B

  • GAB B- Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    • Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

    O que é a teoria do fato consumado?

    Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa posição, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, trata-se de uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

     

    A teoria do fato consumado não se aplica para violações ao meio ambiente

    Ex: João construiu uma casa em uma área de proteção ambiental (APA), com a autorização do Município.

    Muitos anos mais tarde, o Ministério Público ajuizou ação civil pública requerendo a demolição da construção e a recomposição da vegetação do local.

    João não poderá invocar a teoria do fato consumado. Se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir, degradar o meio ambiente.

    Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/12/2017.

    Esse é também o entendimento do STF: RE 609748 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011.

    Haverá a demolição mesmo que a construção irregular tenha sido feita com autorização dos órgãos ambientais?

    SIM. Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017).

    A licença, espécie de ato administrativo autorizativo, está submetida ao regime jurídico administrativo. Isso significa que se esta licença foi irregular, deve ser declarada a sua nulidade, o que significa, por sua vez, que não poderão ser produzidos efeitos válidos nem se poderá aceitar que haja a consolidação de qualquer direito adquirido. Vale dizer, declarada a sua nulidade, a situação fática deve retornar ao estado ex ante, sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado caso presentes os pressupostos necessários para tal. Essa circunstância se torna ainda mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo Estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das presentes e futuras gerações (STJ. 2ª Turma. REsp 1362456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/06/2013).

     

  • A título de complementação:

    Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental Uma das razões que justifica essa inversão do ônus da prova é o PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.

    Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    Gabarito: letra B

  • Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental


ID
3065494
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às Súmulas dos Tribunais Superiores, em matéria ambiental, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 629, STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar."
  • Súmula 623 STJ - Errada Letra A

    As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Súmula 613 STJ - Errada Letra C

    Não se admite a Teoria do Fato consumado em tema de direito ambiental.

    Súmula 618 STJ - Errada Letra D

    A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    Súmula 467 STJ - Errada Letra E

    Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • b) quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

     

    Correta.

     

    SÚMULA 629/STJ: Quanto ao dano ambiental, É ADMITIDA a condenação do réu à obrigação de FAZER ou à de NÃO FAZER CUMULADA com a de INDENIZAR.

     

    a) as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou detentor, à escolha do IBAMA.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 623/STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS possuem natureza PROPTER REM, sendo ADMISSÍVEL cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do CREDOR.

     

    c) admite-se a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 613/STJ: NÃO SE ADMITE a aplicação da TEORIA DO FATO CONSUMADO em tema de DIREITO AMBIENTAL.

     

    d) a inversão do ônus da prova não se aplica às ações de degradação ambiental.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 618/STJ: A inversão do ônus da prova APLICA-SE ÀS AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

     

    e) prescreve em 2 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

     

    Errada.

    SÚMULA 467/STJ: PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.

     

     

  • GABARITO - LETRA B

    A Súmula 629 do STJ, fala sobre a responsabilidade civil quando se cometer danos ambientais.

     

    Enunciado da Súmula 629 STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar."

     

    É possível que o causador da poluição seja condenado, cumulativamente, a pagar e a recompor os danos causados no meio ambiente. 

    Isso ocorre porque no nosso sistema jurídico está vigente o princípio da reparação integral do dano ambiental. Ou seja, o poluidor será responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da sua conduta ilícita, permitindo assim a cumulação de obrigações, de fazer, não fazer e de indenizar.

  • A “teoria do fato consumado” se aplica a casos excepcionais, quando os atos praticados em virtude de uma ordem judicial devem ser preservados, ainda que, posteriormente, tal decisão venha a ser revogada.

  • Na alternativa "A" o erro está no fato de que o Ibama, embora seja o órgão competente pelo licenciamento ambiental na União, não é o credor, que é a própria União. (Em caso de multa aplicada por outro ente, o credor será o próprio ente que lavrou o auto, havendo mais de um auto, prevalece aquele lavrado pelo ente competente para o licenciamento).

  • A questão exige do candidato conhecimento específico dos enunciados de súmula em matéria ambiental.

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta: obrigações ambientais possuem natureza propter rem, ou seja, a obrigação se vincula ao imóvel e é transmitida ao sucessor, ainda que ele não tenha ocasionado o dano.

    Nesse sentido, tem-se e enunciado de súmula 623 do STJ:

    Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    O erro da assertiva está em atribuir ao IBAMA a possibilidade de escolha do devedor, quando o credor será a União, Estado ou Município.


    B) CERTO. A alternativa reproduz o teor do enunciado de súmula n. 629 do STJ:

    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.


    C) ERRADO. A teoria do fato consumado pressupõe a convalidação de atos ilegais pelo decurso do tempo, seja em razão da morosidade ou inércia da Administração Pública. No âmbito do direito ambiental, tal situação tal teoria é rechaçada:

    Súmula n. 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.


    D) ERRADO. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental impõe ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não gerou danos ambientais ou não foi ele quem os causou. Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ:

    Súmula n. 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.


    E) ERRADO. A prescrição ocorrerá em 05 anos, e não em 02, conforme teor da súmula n. 467 do STJ:

    Súmula n. 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.


    Gabarito do professor: B



ID
3135595
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à responsabilidade ambiental civil, administrativa e penal, analise as afirmativas a seguir:

I. A responsabilidade ambiental civil, administrativa e penal consta expressamente na Constituição Federal.
II. É competência exclusiva da União legislar sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, visto que pode abarcar mais de um Estado ou todo o território nacional.
III. A responsabilidade ambiental administrativa é objetiva.
IV. No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a responsabilidade ambiental penal de pessoas jurídicas.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • I. A responsabilidade ambiental civil, administrativa e penal consta expressamente na Constituição Federal. (Correto)

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    [...]

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    II. É competência exclusiva da União legislar sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, visto que pode abarcar mais de um Estado ou todo o território nacional. (Incorreto)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    III. A responsabilidade ambiental administrativa é objetiva. (Incorreto)

    Somente a responsabilidade civil pode ser objetiva.

    IV. No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a responsabilidade ambiental penal de pessoas jurídicas. (incorreto)

    Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • I. A responsabilidade ambiental civil, administrativa e penal consta expressamente na Constituição Federal. V art 225, VII,§3º

    II. É competência exclusiva da União legislar sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, visto que pode abarcar mais de um Estado ou todo o território nacional. F CONCORRENTE

    III. A responsabilidade ambiental administrativa é objetiva. F A responsabilidade é subjetiva

    IV. No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a responsabilidade ambiental penal de pessoas jurídicas.F lei de crimes ambientais (9.605/98) art 3º " as pessoas jurídicas são responsabilizadas...

    @vouser_oficial

  •  A questão exige conhecimento acerca da responsabilidade ambiental civil, administrativa e penal e pede ao candidato que analise as afirmativas a seguir. Vejamos:

    I. A responsabilidade ambiental civil, administrativa e penal consta expressamente na Constituição Federal.

    Correto. Aplicação do art. 225, § 3º, CF: Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    II. É competência exclusiva da União legislar sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, visto que pode abarcar mais de um Estado ou todo o território nacional.

    Errado. A competência, na verdade, é concorrente, nos termos do art. 24, VIII, CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    III. A responsabilidade ambiental administrativa é objetiva.

    Errado. Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro, via de regra, adota a responsabilidade objetiva (a qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo. Todavia, para danos ambientais, adota-se a exceção e aplica-se a teoria do risco integral. Deste modo, a responsabilidade civil é objetiva. Nesse sentido é a tese n. 681, STF: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar."

    IV. No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a responsabilidade ambiental penal de pessoas jurídicas.

    Errado. Se admite, sim, a responsabilidade ambiental penal de pessoas jurídicas. Aplicação do art. 3º, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Portanto, apenas o item I está correto.

    Gabarito: E

  • ✅ LETRA "E"

    I • [CORRETA] Art. 225, VII, §3º CF/88

    II • [ERRADA] Art. 24, VIII, CF/88 (Competência Concorrente)

    III • [ERRADA] Responsabilidade CIVIL é objetiva. imprescritível e independe de culpa. A administrativa e penal são SUBJETIVAS

    IV • [ERRADA] Art. 3º 9605/98 (inclusive pode haver concurso com pessoas físicas parágrafo único)

    @adv.gabrielgomes


ID
3281713
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com as súmulas do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A) Súmula 623 STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    B) Súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    C) Súmula 618 STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental

    D) Súmula 329 STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público

    OBS: erro é que a legitimidade não é exclusiva (art. 5o da lei da ACP traz outros legitimados)

    E) Súmula 629 STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • A Teoria do fato consumado, segundo o site Dizer o Direito :

    "Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo."

  • Pequena retificação ao comentário da colega Gabriela Sant:

    A alternativa B diz respeito à Súmula 613 STJ e não 513, como constou.

    Bons estudos, pessoal!

  • Gabarito: B.

    a) As obrigações ambientais não possuem natureza propter rem, sendo inadmissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. INCORRETA.

    Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    b) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. CORRETA.

    É a redação literal da Súmula 613 do STJ.

    c) A inversão do ônus da prova não se aplica às ações de degradação ambiental. INCORRETA.

    Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    d) O Ministério Público tem legitimidade exclusiva para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. INCORRETA.

    Súmula 329 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Entretanto, nos termos do artigo 5º da Lei n. 7.347/85, não é o único legitimado, ou seja, a legitimidade não é exclusiva do MP.

    e) Quanto ao dano ambiental, não se admite a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. INCORRETA.

    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • GAB: B

    Súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

  • A questão demanda conhecimento sobre enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A alternativa contraria o teor da Súmula n. 623 do STJ, que estabelece a natureza propter rem das obrigações ambientais:

    Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

     
    DICA EXTRA: De forma resumida, obrigações propter rem ou ambulatórias são aquelas que aderem à propriedade, permitindo a responsabilização do atual proprietário ainda que ele não tenha praticado o ato, ou de qualquer outro dos proprietários anteriores.

     
    B) CERTO. É o que dispõe o enunciado de súmula nº 613 do STJ:

    Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
     

    C) ERRADO. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental, conforme teor da Súmula 618 do STJ.

    Súmula 618 do STJ:- A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    DICA EXTRA
    : Tradicionalmente, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, caput). Todavia, em matéria ambiental, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, DJe 14.9.2009).


    D) ERRADO. Embora a Súmula 329 do STJ confirme a legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público, não se trata de legitimidade exclusiva, haja vista o rol do art. 5º da LACP.

    Súmula 329 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

    Lei 7.347, Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar
    I - o Ministério Público; 
    II - a Defensoria Pública; 
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 
    V - a associação que, concomitantemente: 
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


    E) ERRADO
    . O texto da alternativa contraria o teor da Súmula 629 do STJ que prevê a condenação cumulativa:

    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
     

     

    Gabarito do Professor: B
  • A-ERRADA: POSSUEM natureza propter rem. STJ 623.

    B-CORRETA: NÃO se admite a aplicação da teoria do fato consumado no direito ambiental. STJ 613

    C-ERRADA: APLICA-SE a inversão do ônus da prova. STJ 618.

    D-ERRADA: Não tem a palavra ''exclusiva''. STJ 329.

    E-ERRADA: ADMITE-SE SIM. STJ 629

  • A) ERRADO. Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    B) CERTO. Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     

    C) ERRADO. Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    Pontua-se, ainda, que em matéria ambiental, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, DJe 14.9.2009).

    D) ERRADO. Embora a Súmula 329 do STJ confirme a legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público, não se trata de legitimidade exclusiva, haja vista o rol do art. 5º da LACP.

    Súmula 329 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

    Lei 7.347, Art. 5º.Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    E) ERRADO. Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Gabarito: B

    Teoria do fato consumado em Direito Ambiental não aplicável:

    Situação de dano ecológico já concretizada e consolidada ao longo do tempo, com vistas à perpetuar situações ilícitas que se consolidaram diante da morosidade ou inércia da Administração ou do Judiciário. Dessa forma, fragiliza a autoridade do Juizdesmoraliza o Estado de Direto e pode implicar e enriquecimento ilícito para aquele que dele se beneficia em detrimento do bem ambiental.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2020/09/02/teoria-do-fato-consumado-materia-ambiental/

    Sabe aquela história, mas sempre foi assim, pois bem, no Direito Ambiental essa tese não cola. Ainda que nunca tenha sido responsabilizado pelo dano, quando a autoridade tem conhecimento o será.

    Desistir não é uma opção.


ID
3310204
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade em matéria ambiental, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra D.

    a) Errada. Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    b) Errada. O dano ambiental também pode ser oriundo de atividade lícita. Ademais, estando o empreendedor com irregularidades na licença a sua conduta é ainda mais reprovável.

    c) Errada. Também é possível a aplicação de penas restritivas de direitos às pessoas jurídicas. Lei 9.605/98. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    d) Correta. O STJ adotou, por um bom tempo, a ideia de que a dupla imputação seria obrigatória. Nesse sentido o RMS 37.293/SP, 5ª T, STJ, DJe 09/05/2013. O STF por sua vez, afirmou se tratar de uma faculdade. “1. O art. 224 §3º da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (...) (RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T STF, DJe 213 de 30-10-2014). Importante consignar que o STF não rejeita a dupla imputação, mas apenas afirma que ela não é obrigatória. O entendimento atual do STJ vai em consonância com o entendimento do STF, em superação à sua posição antiga

    e) Errada. São aplicáveis - com algumas especificidades - as disposições dos juizado especial criminal no que tange aos crimes de menor potencial ofensivo trazidos pela lei 9.605/98. Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: (....)

  • a) incorreto porque nos termos da Súmula 623-STJ as obrigações ambientais (reparação de dano/indenização) possuem natureza propter rem (adere à propriedade), sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor, caracterizando uma responsabilidade solidária entre eles.

    b) incorreto, tendo em vista que o poluidor, mesmo praticando atividade lícita, regularmente licenciado pelo órgão ambiental competente, responderá pelos danos acarretados ao meio ambiente e a terceiros, considerando que a responsabilidade civil ambiental tem natureza objetiva, lastreada na teoria do risco integral, não se perquirindo sobre o elemento subjetivo da conduta perpetrada.

    c) incorreto porque as sanções penais às pessoas jurídicas estão previstas nos arts. 21 e 22, da Lei 9.605/2008, contemplando as penas de multa, prestação de serviços à comunidade e restritivas de direitos, sendo estas do tipo: suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    d) correto, considerando que o STF (RE 548181/PR) e o STJ (RMS 39.173-BA) já sedimentaram o entendimento da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a representava.

    e) incorreto, pois aplicam-se os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/, 95 seja a suspensão condicional do processo ou mesmo a transação penal.

    GABARITO: D

  • É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.

    1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).

    2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.

    3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.

    4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)

  • 72. Acerca da responsabilidade em matéria ambiental, é correto afirmar que

    (A) as sanções penais aplicáveis às pessoas jurídicas serão, dentre outras, multa e prestação de serviços à comunidade. 

    (B) a ação penal para o caso de crimes contra o meio ambiente é pública incondicionada, cabendo a aplicação das disposições do juizado especial criminal para os crimes ambientais caracterizados como de menor potencial ofensivo. (júris STJ e STF)

    (C) o STF reconhece a possibilidade de se processar penalmente a pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime ambiental praticado. (art. 225 § 3º da CF e júris STF, RE 548.181)

    (D) o dano pode decorrer de atividade lícita, pois o empreendedor, ainda que em situação regular quanto ao licenciamento, por exemplo, tem responsabilidade em caso de dano provocado por sua atividade. (júris STJ)

    (E) é existente a responsabilidade solidária entre o atual proprietário do imóvel e o antigo proprietário pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o causador dos danos. (júris STJ)

  • Não se adota mais a teoria da dupla imputação.

    #pas

  • Ao julgar o Recurso Extraordinário n° 548.181 (Paraná), o STF mudou seu entendimento, para excluir a teoria da dupla imputação, de tal sorte que, a assertiva "D", da presente questão, passou a ser correta, pois não se exige mais a aplicação simultânea da ação penal pelo crime ambiental contra a pessoa jurídica, e contra a pessoa física. O entendimento do STF mudou, basicamente para diminuir a impunidade destes crimes, haja vista que era difícil fazer a aplicação simultânea da imputação penal. Agora, é possível dar seguimento a ação penal contra a pessoa jurídica, sem necessariamente estar acionando a pessoa física também pelo crime ambiental. O STJ também já acompanha o STF nesse mesmo sentido.

    No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 39.173 (BA), o STJ permitiu o prosseguimento da ação penal em que a Petrobras era acusada de crime ambiental. O Juiz de primeiro grau absolveu o gerente em Sentença, porém, determinou o prosseguimento da ação penal exclusivamente contra a pessoa jurídica.

    Bons estudos.

  • CADÊ O ERRO DA C???

  • Gabarito letra D

    STF assim como o STJ entendem que não há necessidade da dupla imputação.

    No caso da letra C, ela não está incorreta, mas está incompleta, faltou as penas restritivas de direitos.

  • Como diria o grande Lucio Weber, alternativa protetiva é alternativa correta

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • A reforçar o erro da alternativa B sobre a possibilidade de ato lícito acarretar no dever de indenizar trago recente julgado da 3ª Turma do STJ sobre o caso de um Posto de Combustível que mesmo tendo sido concedida a licença para derrubar algumas árvores a anulação da mesma acarretou na sua responsabilização civil pelo dano causado. A saber:

    Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior. No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento. Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Abraço e bons estudos!

  • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).


ID
3435049
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Linhares - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, na forma da lei, a:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "e"

    Lei 9.605/98

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – 

    XI - restritiva de direitos.

  • Na verdade, a questão é resolvido pela letra da lei da Constituição do Estado do Espírito Santo. Reparem que o concurso é de Linhares no Espírito Santo.

    Constituição do Estado do Espírito Santo

    Seção IV

    Do Meio Ambiente

    Art. 194. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator às sanções administrativas, com aplicação de multas progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.

    Espero ter ajudado!!!

  • o que o municipio tem haver, oras


ID
3504646
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Boa Ventura - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA em matéria de Direito Ambiental e Urbanístico nos termos da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las dos proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • A) INCORRETA.

    INFORMATIVO 545 DO STJ - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela TEORIA DO RISCO INTEGRAL, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo DESCABIDA a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 

    B) CORRETA.

    Súmula 623 - STJ As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    C) INCORRETA.

    INFORMATIVO 526 DO STJ - Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, É POSSÍVEL que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo.

    Também Lei n° 6.938/81, Art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    D) INCORRETA.

    Art. 183 da CF/88: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados,  POR CINCO ANOS, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    E) INCORRETA.

    Art.182, CF/88.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até DEZ ANOS, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais


ID
3505726
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Monte Horebe - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA em matéria de Direito Ambiental e Urbanístico nos termos da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA.

    INFORMATIVO 545 DO STJ - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela TEORIA DO RISCO INTEGRAL, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo DESCABIDA a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 

    B) CORRETA.

    Súmula 623 - STJ As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    C) INCORRETA.

    INFORMATIVO 526 DO STJ - Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, É POSSÍVEL que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo.

    Também Lei n° 6.938/81, Art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    D) INCORRETA.

    Art. 183 da CF/88: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados,  POR CINCO ANOS, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    E) INCORRETA.

    Art.182, CF/88.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até DEZ ANOS, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais


ID
3581941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade administrativa ambiental: para o escritor, o tema é polêmico entre objetiva e subjetiva, tendo inclusive aqueles que adotam o híbrido de objetiva e subjetiva (neste caso, Édis Milaré). No caso da multa administrativa, a Lei é expressa (crimes ambientais, 72, § 3º) subjetiva, com negligência ou dolo. Prevalece, a exemplo do STJ Herman Benjamin, subjetiva desde 2016.

    Abraços

  • Gabarito C

    A- ERRADA

    As ações penais por crimes ambientais previstos na Lei n.º 9.605/1998 são públicas incondicionadas (vide art. 26, 9.605). Não há ação penal condicionada.

    B- ERRADA.

    A responsabilidade civil é objetiva com amparo nos arts. 225, §3, CF e art. 14,§1, Lei 6938. Além disso é solidária.

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    No entanto, a responsabilidade penal é subjetiva. Entendimento recente do STJ aponta para a responsabilidade administrativa ambiental também como sendo subjetiva em casos específicos.

    De acordo com o entendimento majoritário da 1ª Turma do STJ, "a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem". (AgRg no AREsp 62.584/RJ - 2015)

    C- GABARITO

    Art. 70 § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. (Lei 9605)

    D- ERRADO

    Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. (Lei 9.605)

    Os valores arrecadados em decorrência do pagamento de multas por infração ambiental devem ser integralmente revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.

     E- ERRADO

    Não há distinção entre instrumentos lícitos e ilícitos.

    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

  • GABARITO C

    RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (STJ, Tese nº 1, Ed. 119).

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva (STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019, Info 650).

    RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL

    A responsabilidade ambiental penal é subjetiva, por isso, torna-se imprescindível a comprovação do elemento subjetivo da conduta – dolo ou culpa – o agente (THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5ª Ed. Savaldor: Juspodivm, 2015, p. 748).

  • A omissão da autoridade ambiental competente, sendo ela obrigada a agir, PODERÁ configurar infração administrativa ambiental.

    Art. 70 § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental É OBRIGADA a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. (Lei 9605)

    VAI ENTENDER.....

  • fiquei na duvida sobre o item D....eis o motivo de estar errada....

    Lei 9.605/98.

    Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela  , Fundo Naval, criado pelo  , fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

  • Alternativa A - ERRADA

    Art. 26 da Lei nº 9.605/1998. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    Alternativa B - ERRADA

    Art. 2º da Lei nº 9.605/1998. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Alternativa C - CORRETA

    Art. 70 da Lei nº 9.605/1998. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    Alternativa D - ERRADA

    Art. 73 da Lei nº 9.605/1998. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

    Ou seja, são vários os fundos destinatários dos valores, e não só o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

    Alternativa E - ERRADA

    Art. 25 da Lei nº 9.605/1998. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    Ou seja, não há ressalva quanto aos instrumentos lícitos.

  • ASSERTIVA B - INCORRETA

    Com a devida vênia aos colegas, o erro da assertiva B, na verdade, é que a responsabilidade civil ambiental não é SEMPRE objetiva.

    No caso de agrotóxicos, há responsabilidade subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa, conforme artigo 14 da Lei 7.802/99: "Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: [...] d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;"


ID
3738772
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Jardim Alegre - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São exemplos de ações de responsabilidade ambiental, exceto:

Alternativas
Comentários
  • sempre desejei ser o primeiro a comentar.

    A questão foi toda retirada de um sítio do Governo do Paraná.

    Essas bancas são muitas engraçadinhas:

    <<http://www.fomento.pr.gov.br/Pagina/POLITICA-DE-RESPONSABILIDADE-SOCIOAMBIENTAL>>

  • BANCA: WIFI

  • assegurar uma gestão responsável sobre os impactos socioambientais causados pelas suas atividades diretas, sem levar em consideração as atividades indiretas e não considerando a seleção de fornecedores e prestadores de serviços com boas práticas socioambientais.

    Na verdade, a ação de responsabilidade são exemplos de:

    1 Adotar políticas internas e programas de ação abrangendo práticas de consumo consciente de recursos naturais e materiais incentivando repensar hábitos, reduzir consumo, reutilizar materiais, reciclar, etc.

    2 Garantir condições de trabalho adequadas e o bem-estar dos colaboradores, através de padrões de saúde e de segurança ocupacional.

    3 Aplicar a legislação socioambiental vigente às atividades desenvolvidas pela instituição.

    Responder;

    4 Assegurar uma gestão responsável sobre os impactos socioambientais causados pelas atividades diretas e indiretas, incluindo a seleção de fornecedores e prestadores de serviços que evidenciem boas práticas socioambientais;

    O erro que torna a letra B da questão incorreta é que, além de assegurar uma gestão responsável ela leva em consideração as atividades diretas e indiretas inclusive incluindo a seleção de fornecedores e prestadores de serviços, que evidenciem boas práticas.

  • GABARITO: Letra B

    ~> A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) brasileira, estabelecida pela Lei 6938 de 1981, define meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

    ~> O Meio ambiente deve ser entendido numa visão quadripartite, envolvendo a concepção natural, cultural, artificial e laboral.

    Classificação de meio ambiente: (Professor José Afonso da Silva)

    1. Natural - art. 225 da CF;

    2. Cultural - art. 216 da CF;

    3. Artificial - art. 182 da CF;

    4. Do trabalho (Laboral)- art. 200, VIII da CF.

    Meio ambiente: I- Natural; II- Artificial; III- Cultural; IV- Do trabalho

    I- Meio ambiente natural (ou físico) - composto pela atmosfera, águas, solo, subsolo, fauna e flora.

    II- Meio ambiente artificial- Corresponde às cidades e tudo que faz parte delas, como edifícios, espaços públicos e equipamentos utilizados como bem comum.

    III- Meio ambiente cultural- Integra o Meio Ambiente Cultural o patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, histórico e turístico. Artigo 216 da CF.

    IV- Meio Ambiente do Trabalho - é constituído pelo ambiente, local, no qual as pessoas desenvolvem as suas atividades laborais. A tutela do Meio Ambiente do Trabalho refere-se à segurança e saúde do trabalhador no seu ambiente de trabalho.

     

    ~>STF: traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral.


ID
3745531
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Santa Rita - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA em matéria de Direito Ambiental e Urbanístico nos termos da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Súmula 623 As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

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  • LETRA D: Art. 183 CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Resposta B.

    ERRO da E. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.     (Regulamento)     (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • a escolha do credo que me quebrou. Mas vale a leitura da sumula mais atenciosamente

    Súmula 623 As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • A) INCORRETA.

    INFORMATIVO 545 DO STJ - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela TEORIA DO RISCO INTEGRAL, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo DESCABIDA a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 

    B) CORRETA.

    Súmula 623 - STJ As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    C) INCORRETA.

    INFORMATIVO 526 DO STJ - Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, É POSSÍVEL que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo.

    Também Lei n° 6.938/81, Art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    D) INCORRETA.

    Art. 183 da CF/88: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados,  POR CINCO ANOS, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    E) INCORRETA.

    Art.182, CF/88.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até DEZ ANOS, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Informação adicional sobre o item A

    Lembrar que no que se refere à infração administrativa em Direito Ambiental, a responsabilidade é subjetiva:

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.


ID
4123816
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Apiacá - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um dos grandes problemas na estrutura urbana é a presença dos chamados terrenos baldios. São terrenos sem construção que, muitas vezes, servem como depósitos de lixo e de resíduos indesejáveis, atraem animais nocivos e peçonhentos ou tornam-se até refúgio para criminosos e infratores em geral. Sendo assim, de quem é a responsabilidade e a obrigação legal de fazer a limpeza do terreno?

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A.

    Todo terreno, público ou privado, possui um proprietário, que é o exclusivo responsável pela sua manutenção e conservação, devendo prover o fechamento do terreno com muro e remoção de entulhos, bem como cuidar da sua limpeza interna e construção da calçada.

     


ID
4864894
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Assis Chateaubriand - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, sobre a responsabilidade por dano ambiental, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Alternativa a: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;

    Alternativa B: Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva. O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;

    Alternativa C: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula n. 613/STJ);

    Alternativa D: É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.

    Fonte: Conjur.

  • Sobre o tema da responsabilidade civil ambiental, há os seguintes julgados:

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o NEXO DE CAUSALIDADE O FATOR AGLUTINANTE que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; (...) (REsp 1.374.284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). (Info 545).

    E o STF:

    É IMPRESCRITÍVEL a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

    Fundamentos: I) Tutela constitucional do meio ambiente recomenda a imprescritibilidade da pretensão; II) Meio ambiente é patrimônio comum da humanidade; III) Reparação do meio ambiente é direito fundamental indisponível.

    Bons estudos!

  • 1. STF

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais

    É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

    STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping). 

    2. STJ

    Em sua dimensão coletiva, a jurisprudência desta Corte superior entende que a pretensão de reparação do dano ambiental não é atingida pela prescrição, em função da essencialidade do meio ambiente.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1641167/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/03/2018. 

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/07/info-983-stf.pdf

  • GABARITO D

    A) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo cabida X [DESCABIDA ] a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    ERRADO. Tese nº 10, Ed. 30, STJ. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Recurso Repetitivo – Tema 707)

    .

    B) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental dispensa X [NÃO DISPENSA✓] a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

    ERRADO. Ver justificativa da alternativa "A".

    .

    C) Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    ERRADO. Súmula 613-STJ. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    .

    D) É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.

    CERTO. Em sua dimensão coletiva, a jurisprudência desta Corte superior entende que a pretensão de reparação do dano ambiental não é atingida pela prescrição, em função da essencialidade do meio ambiente. STJ. 3ª Turma. REsp 1641167/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/03/2018.

    É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema 999, STF)

  • A responsabilidade ambiental é OBJETIVA, SOLIDÁRIA e IMPRESCRITÍVEL.

  • RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS

    Responsabilidade CIVIL: OBJETIVA (§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA: SUBJETIVA (Caput do art. 14 da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade PENAL: SUBJETIVA (é vedada a responsabilidade penal objetiva)

  • Vocês sabem o que é a Teoria do Fato Consumado?

    Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

    A Teoria do Fato Consumado é admitida pela jurisprudência?

    Trata-se de tema polêmico, que é resolvido de acordo com o caso concreto. No entanto, o STJ e o STF têm sido cada vez mais restritivos em aceitá-la.

    A Teoria do Fato consumado incide apenas em casos excepcionalíssimos, nas quais a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo (STJ AgRg no RMS 34.189/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012).

    Tal teoria tem valia em hipóteses extremas, de modo a não eternizar liminares indevidas e a não gerar expectativas de definitividade em juízos proferidos em cognição não exauriente, apenas em razão da demora do Judiciário (STJ EDcl na MC 19.817/SP).

    Fonte: Dizer o direito.

    https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/teoria-do-fato-consumado.html

  • CUIDADO!

    A imprescritbilidade é somente para danos coletivos, não abrange danos individuais.

  • A responsabilidade exige a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Pois seria ilógico responsabilizar uma conduta que nada tem a ver com o dano.A diferença entre as teorias de responsabilidade objetiva consiste na possibilidade de utilização de causas excludentes de responsabilidade.

    No caso da teoria da responsabilidade objetiva administrativa existe a possibilidade de exclusão da responsabilidade, pela culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito, e força maior, ou até mesmo a redução da responsabilidade no caso de culpa concorrente. Por outro lado, na responsabilidade objetiva ambiental, informada pela teoria do risco integral, conforme entendimento do STJ, não existe a possibilidade de aplicação dessas causas excludentes de responsabilidade.

  • Sobre a A:

    Como adotamos a teoria do risco integral, não há espaço para invocar excludentes de responsabilidade civil.

  • A questão exige conhecimento sobre a responsabilidade por dano ambiental, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo cabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    Errado. A invocação pela empresa responsável pelo dano ambiental é descabida. Tese 707, STJ: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    b) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

    Errado. Na verdade, ainda que exista a responsabilidade objetiva por dano ambiental não fica dispensada a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Neste sentido: "evidenciada na espécie a presunção do dano, deve o magistrado inverter o ônus da prova para determinar que a ré prove a não existência ou a irrelevância dos prejuízos alegados pelos autores, bastando aos autores, por sua vez, provar a potencialidade lesiva da atividade." [STJ - AgInter no REsp 1760614 - 4ª Turma - Rel: Min. Raul Araújo - D.J.: 23.04.2019]

    c) Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    Errado. Exatamente o oposto: não se admite. Inteligência da Súmula 613, STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    d) É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "(...) a degradação ambiental praticada em espaços territorialmente protegidos, como a APP ou a reserva legal, possui caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. [ STJ - REsp n. 1.646.196 - Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Rel. para o acórdão: Min. Gurgel de Faria - D.J.: 12.05.2020]. No mesmo sentido é a jurisprudência do STF: Tema 999: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

    Gabarito: D

  • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

     

    Súmula 618 STJ - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

     

     

    A indenização por dano material oriunda de responsabilidade civil objetiva extracontratual, tem, como termo inicial da correção monetária, a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. [STJ. AgInt nos EDcl nos EREsp 1312355 / MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. Data de julgamento: 05/10/2016. Publicação DJe: 21/10/2016

     

    Tese 707, STJ: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

  • “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.

    O tema foi julgado em sessão virtual no dia 17/04/2020 e, você já sabe: por se tratar de decisão recente referente a tema relevante, tem grandes chances de ser abordada em concursos públicos.

  • Sobre a alternativa A: a questão é controvertida. Há julgados do STJ reconhecendo que o nexo de causalidade é elemento da responsabilidade ambiental e que sua presença é requisito para a configuração da responsabilidade:

    3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Julgados: AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018; AREsp 667867/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no AREsp 884867/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 663184/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; REsp 1615971/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016; AgRg no REsp 1210071/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 615)

    Na prova de Delegado da PC-PA (2021), a banca considerou incorreta a seguinte afirmação: "A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça compreende que a legislação brasileira adotou a Teoria do Risco Integral em matéria de responsabilidade civil decorrente de danos ambientais, pelo que basta a comprovação da conduta do agente e do dano, dispensando-se a presença do nexo de causalidade."


ID
4910122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

    A administração direta do estado do Amazonas multou Cristiano por imputar a ele uma determinada infração ambiental. Inconformado, Cristiano realizou pedido administrativo de anulação da multa, por considerá-la ilegal, mas sua solicitação foi indeferida. Irresignado, ele recorreu dessa decisão indeferitória, mas ingressou com o recurso fora do prazo. 

Acerca da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.


Para que tenha direito a postular judicialmente a anulação da referida multa, Cristiano precisa comprovar que exauriu todos os recursos administrativos possíveis.

Alternativas
Comentários
  • Não precisa exaurir

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO.

    Em razão do Sistema Inglês ou de Jurisdição Única adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, para que se postule judicialmente a anulação de multa administrativa - ainda que de natureza ambiental - ou de qualquer outro ato administrativo NÃO É NECESSÁRIO o esgotamento dos recursos pela via administrativa.

    Desse modo, as decisões administrativas não fazem coisa julgada, sendo permitida, em qualquer hipótese, a apreciação do Poder Judiciário sobre a legalidade dos atos administrativos. Tal sistema é decorrência lógica do princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5°, XXXV, CF/88).

    Ressalte-se que, em alguns casos (de forma excepcional), é exigido o exaurimento ou pelo menos a utilização inicial da instância administrativa como condição para que seja acionado o Poder Judiciário:

    - Habeas Data (segundo o STF, é necessário requerimento administrativo prévio);

    - Justiça Desportiva (o art. 217, §1°, da CF, exige o exaurimento da instância administrativa);

    - Benefícios previdenciários (exige-se o requerimento administrativo prévio).

  • ERRADO

    A CF/88 afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, sendo tal inexigibilidade sedimenta do art. 5º, inciso XXV.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (..)

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • Bom lembrar só da Justiça Desportiva que necessita do esgotamento da via adm.

  • A CF/88 adotou o sistema administrativo inglês de jurisdição una - princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, 5, XXXV) -, salvo nos casos em que a seara administrativa é obrigatória ou impede o exame pelo Poder Judiciário. Neste último caso temos (quando se é exigido o esgotamento da via administrativa):

    1.    CF, 217, § 1º - Justiça desportiva e o prévio esgotamento da via administrativa.

    2.    STJ, Súm 2 – Habeas Data e a necessária prévia recusa da Administração em fornecer as informações.

    3.    Lei 11417/06, Art. 7º, § 1º - Reclamação do STF por descumprimento de Súmula Vinculante e a obrigatoriedade do esgotamento da via administrativa.

    4.    Lei 12.016/09, Art. 5º, I – MS e obrigatoriedade de impossibilidade de recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. 

    5.    Benefícios previdenciários e prévio requerimento administrativo, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 


ID
5093794
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. A coleta seletiva cria oportunidade de fortalecer organizações comunitárias, pois o comprometimento com o meio ambiente deve ser uma preocupação de todos.
II. A Política Nacional do Meio Ambiente visa à imposição ao poluidor, apenas, da obrigação de indenizar os danos causados pela utilização de recursos ambientais sem fins econômicos.
III. Antes de enviar uma mensagem de e-mail, é recomendável revisar a ortografia e corrigir eventuais erros.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa d

    II. A Política Nacional do Meio Ambiente visa à imposição ao poluidor, apenas, da obrigação de indenizar os danos causados pela utilização de recursos ambientais sem fins econômicos.

    Na verdade a imposição é ao poluidor e ao "predador".

    Lei 6.938/1981. VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e noções de informática e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. A coleta seletiva cria oportunidade de fortalecer organizações comunitárias, pois o comprometimento com o meio ambiente deve ser uma preocupação de todos.

    Correto. Por meio da coleta seletiva é possível (re)aproveitar diversos materiais e produtos pelas industrias e também cria oportunidade de fortalecer organizações comunitárias. Nesse sentido é o art. 3º, V e 8º, III da Lei n. 12.305/2010: Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    II. A Política Nacional do Meio Ambiente visa à imposição ao poluidor, apenas, da obrigação de indenizar os danos causados pela utilização de recursos ambientais sem fins econômicos.

    Errado. A Política Nacional do Meio Ambiente visa a imposição, tanto ao poluidor, quanto ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. Inteligência do art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981: Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    III. Antes de enviar uma mensagem de e-mail, é recomendável revisar a ortografia e corrigir eventuais erros.

    Correto. É importante revisar a ortografia e corrigir eventuais erros antes de enviar uma mensagem de e-mail.

    Portanto, apenas itens I e III estão corretos.

    Gabarito: D

  • Que item III mais aleatório no rolê é esse? Kkkkkk


ID
5114377
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Bayeux - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade pelo dano ambiental, examine as seguintes assertivas considerando (V) para as afirmações verdadeiras e (F) para as falsas :

( ) O único requisito para a responsabilização criminal da pessoa jurídica é que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal.
( ) O reconhecimento de qualquer infração administrativa exige a observância do princípio da legalidade, por isto, há óbice, porém, que a previsão legal seja complementada e/ou integrada por previsões de atos regulamentares de natureza administrativa.
( ) A transação penal não é possível nos crimes ambientais.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA
de preenchimento dos parênteses.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    (F) O único requisito para a responsabilização criminal da pessoa jurídica é que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal.

    Art 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão do seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    (F) O reconhecimento de qualquer infração administrativa exige a observância do princípio da legalidade, por isto, há óbice, porém, que a previsão legal seja complementada e/ou integrada por previsões de atos regulamentares de natureza administrativa.

    Art 70. §4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório, observadas as disposições desta lei.

    (F) A transação penal não é possível nos crimes ambientais

    Art 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art76 da Lei 9.099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art 74 da mesma lei, salvo no caso de comprovada impossibilidade.

    FOnte: LEI 9.605. Crimes Ambientais

  • Sobre a segunda assertiva:

    O reconhecimento de qualquer infração administrativa exige a observância do princípio da legalidade, por isto, há óbice, porém, que a previsão legal seja complementada e/ou integrada por previsões de atos regulamentares de natureza administrativa. ERRADO

    De fato, as infrações administrativas devem observar a princípio da legalidade, pois não é possível aplicar sanções administrativas sem o respaldo legal. No entato, o caso não se confunde com as infrações penais que seguem o Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal, ou seja, somente é possível criar novos tipos penais através de lei em sentido estrito (emanada do Poder Legislativo e que obedeceu o processo previsto na CF).

    Art. 72, § 2º, da Lei n. 9.605/98: A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da Legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

    Poder Regulamentar: poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais complementares à lei.

    Bons Estudos.

  • 1) Para responsabilização criminal da pessoa jurídica é necessário dois requisitos:

    - a conduta criminosa deve decorrer de decisão do seu representante legal ou seu órgão colegiado;

    - a conduta deve ser praticada no interesse da própria PJ.

    2) É possível que a previsão legal seja complementa por atos regulamentares em razão do poder regulamentar da administração pública.

    3) Nos termos do art. 27 da lei 9605 é possível a transação penal em crimes ambientais.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    (F) O único requisito para a responsabilização criminal da pessoa jurídica é que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal.

    Falso. A decisão pode ocorrer também do representante contratual ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, nos termos do art. 3º, caput, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    (F) O reconhecimento de qualquer infração administrativa exige a observância do princípio da legalidade, por isto, há óbice, porém, que a previsão legal seja complementada e/ou integrada por previsões de atos regulamentares de natureza administrativa.

    Falso. De fato, o princípio da legalidade deve ser observado, porém, ao contrário do que a banca alega, não há óbice (impedimento) de que a previsão legal seja complementada por atos regulamentares, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei de Crimes Ambientais: § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

    (F) A transação penal não é possível nos crimes ambientais.

    Falso. Exatamente o oposto: a transação penal é possível, sim, desde que seja em crimes ambientais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 27 da Lei de Crimes Ambientais combinado com o art. 76 da Lei n. 9.099/95: Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Portanto, todos os itens são falsos.

    Gabarito: D

  • gab d

    Artigos abordados:

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Transação penal em crime ambiental: pena max não superior a 2 anos:

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no , somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    vel nos crimes ambientais.


ID
5144239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de responsabilidade ambiental, de áreas de preservação permanente e de servidão ambiental, julgue o item a seguir.


Embora seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador por danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, o dever de indenizar requer a prova do dano e do nexo causal.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência em teses do STJ - Edição n 30: Direito Ambiental

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Recurso Repetitivo – Tema 707)

    Responsabilidade por danos ambientais:

    • Responsabilidade CIVIL: objetiva (§ 1º do art. 14 da Lei6.938/81).

    • Responsabilidade ADMINISTRATIVA: subjetiva (caput doart. 14 da Lei 6.938/81).

    • Responsabilidade PENAL: subjetiva (é vedada a responsabilidade penal objetiva). 

  • Gabarito: CERTO

    Danos ambientais resultantes de exploração de atividade comercial = responsabilidade objetiva.

    Elementos da responsabilidade objetiva:

    ·       DANO

    ·       CONDUTA DO POLUIDOR

    NEXO DE CAUSALIDADE (OU LIAME CAUSAL) ENTRE O DANO E A CONDUTA DO POLUIDOR

  • CERTO

    Neste sentido está consolidada a jurisprudência do STJ:

    • (...) 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (STJ, REsp 1596081/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017)

  • No que se refere a responsabilidade da PJ por danos AMBIENTAIS, adota-se a teoria do RISCO INTEGRAL. Logo, não admite excludente, a exemplo de caso fortuito e força maior. Contudo, independentemente da teoria adota, sempre deve estar presente o dano e nexo de causalidade entre a conduta da PJ e o respectivo dano, sob pena de incabível a reparação dos danos.

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (DIREITO ADM e CONSUMIDOR) - REQUISITOS:

    CONDUTA + DANO + NEXO CAUSAL = DEVER DE INDENIZAR

    • HÁ POSSIBILIDADE DE INVOCAR EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ex. caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros).

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (MATÉRIA AMBIENTAL) - REQUISITOS:

    CONDUTA + DANO + NEXO CAUSAL = DEVER DE INDENIZAR

    • NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INVOCAR EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

  • É verdade que, em regra, há necessidade de comprovação do dano e do nexo causal para responsabilização civil por danos ambientais, o que torna a assertiva correta.

    Apenas a título de aprofundação, todavia, vale dizer que às vezes o nexo é dispensado. Como assim, Dioghenys?

    Veja o que diz Romeu Tomé (Manual de Direito Ambiental, 2018, p. 617):

    "[...] em situações especiais previstas em lei, o Superior Tribunal de Justiça admite exceção à regra com a possibilidade de dispensa de comprovação do elemento 'nexo causal', como no caso de imóvel rural ambientalmente degradado."

    De fato, embora o adquirente do imóvel seja responsável pela reparação do dano ambiental, não se pode dizer que existe nexo causal entre alguma conduta sua e o dano ambiental, o que demonstra o acerto da lição doutrinária acima.

  • O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E RESULTADO. ADEMAIS, É IMPRESCRITÍVEL A PRETENSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL DE DANO AMBIENTAL.

    postit27

  • A responsabilidade objetiva só dispensa a demonstração do elemento subjetivo, bastando a existência do resultado e nexo causal.

  • qual foi a nota de corte?

  • A responsabilidade civil do poluidor-pagador é objetiva e há expressa disposição legal neste sentido. Trata-se do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). Vejamos:

    Art. 14 (...) §1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Avançando sobre essa disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça, em 2012, entendeu se tratar de responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco Integral. Isso significa que o responsável não pode reclamar excludentes de causalidade (como caso fortuito, culpa exclusiva de terceiro, etc.). Para a configuração da responsabilidade, basta demonstração do dano ambiental, da conduta do poluidor e o nexo de causalidade.

    "A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA e pautada no RISCO INTEGRAL, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade". (Informativo 507 do STJ)

  • A responsabilidade ambiental é subjetiva ou objetiva?

    Trata-se de responsabilidade objetiva (lastreada pela teoria do risco integral). Nesse sentido:

    Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedente.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/9/2015.

     

    Necessidade de demonstração do nexo causal

    Vale ressaltar que, apesar de ser objetiva, para a configuração do dever de indenizar é necessária a demonstração do nexo causal, ou seja, do vínculo entre a conduta praticada e o resultado lesivo.

    Em outras palavras, a aplicação da teoria do risco integral a casos de responsabilidade civil por danos ambientais não exime o autor da ação de indenização do seu ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade. Veja:

    (...) apesar da responsabilidade por dano ambiental ser objetiva, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. (...)

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.210.071/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/5/2015.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Análise do acidente com o navio Vicuña. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/08/2021

  • Caso contrário, seria o caso de enriquecimento ilícito.

  • Poluidor-Pagador ou Responsabilidade:

    -Caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado ao meio ambiente;

    -Responsabilizado Civilmente de forma objetiva a indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade;

    -Licença/autorização ambiental não desonera o poluidor de reparar os danos ambientais causados;

  • A responsabilidade objetiva exclui a necessidade de comprovar o elemento subjetivo (dolo ou culpa), mas subsiste o nexo de causalidade e a prova do dano. Senão ia virar zona!

    GAB: CERTO

    "Seja forte e corajosa"

  • Em regra, na responsabilidade ambiental Objetiva, informada pela teoria do risco integral, deve-se comprovar o dano+nexo. No entanto, em situações especiais, dispensa-se a comprovação do nexo. Exemplo: obrigações "propter rem." (Fonte: Livro Direito Ambiental (Coleção Leis Especiais para consursos. Romeu Thomé. Juspodium. 20118. Pag. 193).

  • A questão demanda conhecimento legal e jurisprudencial sobre o tema responsabilidade civil ambiental.

    De fato, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral.

    Isso significa que, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade:
    Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...).


    Perceba que se dispensa apenas a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa), mantendo-se a necessidade de que haja prova do dano e que ele se ligue a empresa por um nexo de causalidade.

    Nesse sentido:
    (...) 2.1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1624918/SP, j. em 28/09/2020).


    Gabarito do Professor: CERTO



ID
5213236
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa e

    CF, art, 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • A questão exige conhecimento sobre responsabilidade ambiental e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante às sanções.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 225, § 3º, CF, que preceitua:

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Portanto, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, de modo que somente o item "E" encontra-se correto.

    Gabarito: E

  • Resposta: alternativa e

    Art. 225, § 3º, da CF - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    LEI 9605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Súmula 629 STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." 

    Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Súmula 618 STJ - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    Súmula 467 STJ, que diz: “Prescreve em cinco anoscontados do término do processo administrativo,a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • resp. civil = objetiva

    resp. penal e administrativa - subjetiva


ID
5221003
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Oeste - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade em matéria ambiental, marque a alternativa CORRETA, nos termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    a)Quanto ao dano ambiental, não é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    R: Súmula 629 STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." 

    .................................................................................................

    b)As obrigações ambientais possuem natureza propter rem , sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    R: Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor

    ....................................................................................................

    c)A inversão do ônus da prova não se aplica às ações de degradação ambiental.

    R: Súmula 618 STJ - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    ...................................................................................................

    d)Prescreve em 2 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

    R: Súmula 467 STJ, que diz: “Prescreve em cinco anoscontados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • A questão exige conhecimento acerca das orientações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema da responsabilidade ambiental e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Quanto ao dano ambiental, não é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    Errado. O STJ admite, sim, a condenação do réu em obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar, nos termos da Súmula 629, STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    b) As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência da Súmula 623, STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    c) A inversão do ônus da prova não se aplica às ações de degradação ambiental.

    Errado. Exatamente o oposto: a inversão do ônus da prova se aplica, sim às ações de degradação ambiental, nos termos da Súmula 618, STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    d) Prescreve em 2 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

    Errado. O prazo de prescrição é de 5 anos e não 2, nos termos da Súmula 467, STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

    Gabarito: B


ID
5265256
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tramandaí - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a jurisprudência do STJ em matéria ambiental, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STJ e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Errado e, portanto, gabarito da questão. De fato, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Porém, ao contrário do que alega o item, nesta teoria não é admitida nenhuma excludente de responsabilidade. Aplicação do Tema 707, STJ: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.(...)"

    b) Correto, nos termos do julgado do STJ, REsp n. 1.371-834 - Relª.: Minª.: Maria Isabel Galloti - RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FINALIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE PESQUEIRO. RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. (...) 2. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 3. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 4. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável.

    c) Correto, nos termos do Info 544 do STJ: O particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos. (art. 14, §1º, da L6.938/81).

    d) Correto. Aplicação da Súmula 623, STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Gabarito da Banca: A

  • Gabarito: A. Muito embora a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva e fundada na teoria do risco integral, essa teoria não admite excludentes de responsabilidade.

    B. "(...) O pescador (...) que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado (...) em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas (...) "A indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental tem como objetivo evitar ou eliminar fatores que possam causar riscos intoleráveis. Só que no presente caso, o risco era permitido porque a atividade desenvolvida pela concessionária foi lícita e de interesse público." STJ. 4ª Turma. REsp 1371834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 574). DoD.

    C. O particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos. STJ. 3ª Turma. REsp 1373788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Info 544). DoD.

    D. Súmula 623, STJ.

  • "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável. Precedentes".

    STJ, AgInt no AREsp 1515490/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020.

    ===

    "As obrigações ambientais possuem natureza "propter rem", sendo admissível cobrá-las tanto do proprietário ou do possuidor atual, quanto dos anteriores, à escolha do credor. Inteligência da Súmula 623/STJ".

    STJ, AREsp 1791545/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021

  • A questão demanda do candidato conhecimento jurisprudencial em matéria ambiental.

    O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta. É comum que durante o estresse de prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.

    Passemos à análise das alternativas:

    A) ERRADO (deve ser assinalada). A primeira parte da assertiva está correta: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. O erro está na segunda parte, uma vez que a teoria do risco ambiental não admite as causas excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
    STJ, Jurisprudência em teses nº 30: 10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)


    B) CERTO (não deve ser assinalada). A assertiva está amparada no teor do julgado do REsp 1.371.834/PR, julgado em 2015:
    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FINALIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE PESQUEIRO. RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
    1. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público."
    2. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização.
    3. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica).
    4. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável.
    5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais.
    (STJ, REsp 1371834/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 14/12/2015)


    C) CERTO (não deve ser assinalada). A assertiva transcreve o teor do destaque do REsp 1.373.788-SP, julgado em 6/5/2014:
    DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL PRIVADO.
    O particular que deposite resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos.


    D) CERTO (não deve ser assinalada). Trata-se do teor do enunciado de súmula nº 623 do STJ, que assim dispõe:
    Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Gabarito do Professor: A

  • A - ERRADO

    Tema Repetitivo 681 - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. STJ, REsp 1354536/SE, julgado em 26/03/2014.

    B - CERTO

    1. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna. 2. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) - adotadas todas as providências mitigatórias de impacto ambiental para a realização da obra, bem como realizado EIA/RIMA - não tem direito a ser compensado por alegados danos morais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância que, embora não tenha ocasionado a suspensão da pesca, imporia a captura de maior volume de pescado para manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe 14/12/2015 (Info 574).

    C - CERTO

    O particular que deposite resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos. REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Info 544)

    D - CERTO

    Súmula 623 - As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (SÚMULA 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)


ID
5535604
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à reparação do dano ambiental, é reconhecido que

Alternativas
Comentários
  • O gabarito oficial divulgado para esta questão é a letra "D".

  • Erro da letra "A":

    A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 5º do art. 25 da Lei nº 9.605/98, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.

    Os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/98 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. A exigência de que o bem/instrumento fosse utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações não é um requisito que esteja expressamente previsto na legislação. Tal exigência compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1814944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1036) (Info 685).

  • LETRA D - CORRETA

    REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (STJ – Resp no 1.180.078/MG; Rel: Ministro Herman Benjamin; j. 2.12.2010, DJe: 28.2.2012 – grifos do original)

  • Desde ontem todas as questões que eu resolvi estão com o gabarito errado. Ajuda aí QC
  • GABA NORMAL!!!

  • B ERRADA

    D3179Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

  • GABARITO: LETRA D.

    a) ERRADA. Tese repetitiva: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . (REsp 1814944/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)

    b) ERRADA. Decreto 6.514/2008. Art. 146 (...) §4º. A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

    c) ERRADA. STJ: 5. O dano moral coletivo NÃO SE CONFUNDE com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas.(REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

    d) CERTA. 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração) RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.078 - MG (2010/0020912-6)

  • Complementando...

    -JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

    -Questão CESPE- TJ – O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais. (CERTO) 

    JURIS:

    -STJ: O transporte em quantidade excessiva de madeira, não acobertada pela respectiva guia de autorização, legitima a apreensão de TODA a mercadoria.

    STJ: Para que haja a apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental não é necessário que se comprove que o bem era utilizado de forma reiterada ou rotineiramente na prática de ilícitos ambientais – se fosse preciso estaríamos diante de uma prova diabólica.

    -STJ: As autoridades ambientais podem apreender veículo utilizado p/ prática de infração ambiental mesmo que este bem seja alugado e quem tenha cometido o ilícito tenha sido o locatário.

    Fonte: sinopse Frederico Amado + DOD


ID
5615083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do meio ambiente, dos princípios do direito ambiental e do dano ambiental, julgue o item subsequente.


Aquele a quem se impute um dano ambiental potencial deverá arcar com o ônus de provar que sua atividade não configura nenhum tipo de risco ambiental. 

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Súmula 618: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    A responsabilidade ambiental se configura de forma objetiva, pautada na Teoria do Risco Integral, não admitindo hipóteses de excludente de responsabilidade como o caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. (STJ)

    Além disso, o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório na seara ambiental (STJ)

  • O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 01/12/2009.

    CONSEQUÊNCIA PRÁTICA! O autor precisará provar apenas que existe um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação ambiental. Sendo isso provado, fica transferido para a concessionária o encargo (ônus) de provar que sua conduta não ensejou riscos ou danos para o meio ambiente.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2018.

    Vale ressaltar que essa inversão do ônus da prova ocorre tanto nos casos em que o degradador é uma pessoa jurídica de direito público como também nas hipóteses em que se trata de pessoa jurídica de direito privado STJ. 2ª Turma. REsp 1.454.281/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9/9/2016.

    A inversão é cabível mesmo que o autor da ação seja o MP STJ. 2ª Turma. REsp 1235467/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/08/2013. 

    A inversão do ônus da prova é uma Regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/2/2012. 

    FONTE: DOD


ID
5617348
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em mente a jurisprudência sumulada no Superior Tribunal de Justiça e repercussão geral debatida no Supremo Tribunal Federal, o que é INCORRETO afirmar?

Alternativas
Comentários
  • Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental

  • GABARITO LETRA A

    A) Súmula 613, STJ Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    B) Súmula 629, STJ Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    C) Princípio da Precaução - > Risco Incerto Súmula 618, STJ A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    D) Súmula 623, STJ As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    E) INF. 983, STF

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL

     

    A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais

     

     Importante!!!

    É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

     

    STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

  • Vocês sabem o que é a Teoria do Fato Consumado?

    Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

    Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental

    Fonte: DOD

  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência sumulada do STJ e de repercussão geral no STF e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. 

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Ao contrário: em tema de Direito Ambiental não se admite a aplicação da teoria do fato consumado. Inteligência da Súmula 613, STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    b) Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar.

    Correto. Aplicação da Súmula 629, STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    c) A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. 

    Correto. Aplicação da Súmula 618, STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    d) As obrigações ambientais possuem natureza “propter rem”, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.  

    Correto, nos termos da Súmula 623, STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    e) O Supremo Tribunal Federal debate em sede de repercussão geral o tema atinente à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.

    Correto. Nesse sentido: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. [STF. - RE 654833 - Rel. Min.: Alexandre de Moraes - D.J.: 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999)]

    Gabarito: A