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Questões de Responsabilidade penal ambiental


ID
49735
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

É correto afirmar que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas, penalmente, nos casos em que:

Alternativas
Comentários
  • 9.605

    Art. 1º (VETADO)

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • REQUISITOS LEGAIS PARA QUE A PESSOA JURÍDICA SEJA PUNIDA(CUMULATIVOS):

    Cumulativos = 1 e 2.

    L. 9605 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por 1)DECISÃO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU CONTRATUAL, OU DE SEU ÓRGÃO COLEGIADO, 2)no interesse ou benefício da sua entidade.
  • Resumindo, alternativa correta letra "A".

     É correto afirmar que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas, penalmente, nos casos em que:

    a) a infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade;

  • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • Societas delinquere non potest não está com nada

    Abraços

  • Desatualizada


ID
91816
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à tutela penal do meio ambiente, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.DA APLICAÇÃO DA PENA Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
  • Dentro da Lei 9605/1998

    Alternativa A - errada
    Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    Alternativa B - correta
    Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    Alternativa C - errada Aplica-se apenas para as pessoas físicas, não estando listado para as pessoas jurídicas.
    Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:
    I - suspensão parcial ou total de atividades;
    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    Alternativa D - errada
    A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
    I - custeio de programas e de projetos ambientais;
    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
    III - manutenção de espaços públicos;
    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Alternativa E - errada
    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

  • Não é necessária a dupla imputação da pessoa jurídica e da pessoa física

    Pode-se punir separada e isoladamente

    Abraços

  • COMENTANDO A ALTERNATIVA "D"

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.


ID
224884
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando-se o que dispõe a legislação ambiental brasileira, analise as afirmações a seguir.

I - O uso múltiplo das águas é um princípio geral da gestão dos recursos hídricos, sendo que seu uso prioritário é para consumo humano e dessedentação dos animais.

II - As atividades potencialmente poluidoras devem submeter- se a procedimento de licenciamento ambiental conduzido pelo órgão ambiental competente, que deve sempre exigir a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima).

III - A imposição da sanção administrativa de suspensão parcial ou total das atividades restringe-se aos empreendimentos devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

IV - A responsabilidade penal da pessoa jurídica por danos ao meio ambiente foi introduzida pela Constituição Federal de 1988, que prevê, ainda, a imposição de sanções administrativas e a obrigação de reparação dos danos causados.

V - É admissível a instalação de redes de energia em Áreas de Proteção Ambiental, desde que previamente aprovada pelo órgão responsável por sua administração.

São corretas APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
    III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    LEI N° 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000
    Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.

  • Alguem sabe pq o item II está errado?

    Obrigada
  • Acredito que a resposta certa seja a Letra " E ".
  • A questão II está errada na medida em que refere-se ao EIA/RIMA como obrigatório (sempre); na verdade só é exigido na hipotese de degradação significativa;
  • II - ERRADA, pois o EIA/RIMA não é instrumento obrigatório (em que pese ser indicado). Portanto, não haverá "dever de sempre exigir", podendo ocorrer o licenciamento sem tal instrumento, ficando o ente responsável pelo licenciamento, nesse caso, co-responsável na hipótese de dano ambiental, o mesmo ocorrendo em caso de EIA/RIMA desfavorável, contudo, sendo a atividade licenciada.

    III - ERRADA, não somente as atividades LICENCIADAS serão suspensas, estendendo-se tal sanção também às NÃO-LICENCIADAS.

    Portanto, correta apenas a alternativa D.
  • Alguem poderia comentar o item V ? 
    Grato
  • Prezados,

    apenas para efeito de fundamentação a respeito do EIA/RIMA segue dispositivo legal da Resolução Conama 237:


    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    Da Simples análise do dispositivo em comento podemos afirmar que o EIA/RIMA não é obrigatório, podendo conforme o caso concreto serem definidos outros estudos ambientais.

    Espero que tenha ajudado, bom estudo!

  • Caro Daniel,
    No que tange à afirmativa V, leia o art. 46 da Lei 9985/00:


    Art. 46.
     A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.

    Bons estudos.
  • Eu acertei por eliminação, mas achei que a assertiva II também estava correta.

    A sutileza da questão foi apontar atividades "POTENCIALMENTE" poluidoras. As EFETIVAMENTE poluidoras SEMPRE vai exigir o EIA/RIMA. As POTENCIALMENTE, nem sempre. Podendo ser submetidos a outros estudos específicos. Muito bem observado pelo colega acima.

    Bons estudos à todos!
    Abs
  • Assertiva I - ERRADA

    A cara de pau da CESPE é de impressionar:
    Segundo a Lei 9433/97, em seu Art. 1, inciso III, "em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;"

    O termo destacado é uma condicionante para tal situação de "uso prioritário". Está claramente mal formulada essa frase, devendo ser considerada ERRADA.
  • " É admissível a instalação de redes de energia em Áreas de Proteção Ambiental, desde que previamente aprovada pelo órgão responsável por sua administração."...essa resposta de forma incompleta se torna ERRADA, pois da a entender que basta somente a aprovação pelo órgão responsável por sua administração autorizar que será permitida. E a decisão do orgão licenciador e as outras exigências legais?



      

     

  • Responsabilidade penal para pessoa jurídica soa estranho. Responsabilidade penal remete a reclusão.

  • A lei 6.938 de 1981 - política nacional de meio ambiente - já cita responsabilidade penal, então certamente não foi CF 88 a primeira a introduzir tal norma.

  • Como assim a CF/88 que introduziu a responsabilidade penal da PJ? A Lei da PNMA já previa isso, muito antes da CF/88.

  • Está enganado quem pensa que a responsabilidade penal da pessoa jurídica foi introduzida pela lei 6938/81. De fato, foi a CF/88 quem inovou, seguida pela lei de crimes ambientais.


  • ASSERTIVA I ESTA ERRADA

    I - O uso múltiplo das águas é um princípio geral da gestão dos recursos hídricos, sendo que seu uso prioritário é para consumo humano e dessedentação dos animais.

    1- É fundamento e não é principio!

    2 - Mal elaborada. O uso prioritário é definido considerando situação de escassez, o que não foi citado na assertiva.


ID
245773
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Indústria lança resíduos de tinta de lavagem de jeans diretamente em curso d'água no Município de Teresina e provoca dano ambiental, constando-se mortandade de animais e a destruição significativa da flora. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/1998:

    Artigo 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
  • Para complementar, a responsabilidade em Direito Ambiental é sempre OBJETIVA, independendo da demonstração de negligência, imprudência ou imperícia.
  • A Teoria da Responsabilidade é objetiva do tipo risco integral, não comporta excludentes.

    bons estudos!
  • Para responder esta questão se faz necessário distinguir dois Sistemas de Responsabilidade penal das pessoas jurídicas em sede de crime ambiental, vejamos:

    SISTEMA DA RESPONSABILIDADE PENAL POR EMPRÉSTIMO OU POR RICOCHETE

    A pessoa jurídica é punida reflexamente por atos praticados pela pessoa física que representa individualmente ou por órgão colegiado (sistema francês). Aqui admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica desde que ela seja DENÚNCIADA JUNTAMENTE COM A PESSOA FÍSICA que executou o crime. Assim, se o MP denunciar somente o representante legal da pessoa jurídica ocorrerá o trancamento da ação penal por inépcia da inicial.

    SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO OU SISTEMA DA IMPUTAÇÃO PARALELAS

    É possível punir a pessoa física e a jurídica pelo mesmo fato, sendo que a responsabilidade das pessoas jurídicas não excluem as das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato ( art. 3°, § único, da lei 9.605/98 - sistema adotado pelo STJ ).

    Em suma, para o sistema da responsabilidade penal por ricochete é OBRIGATÓRIA A PUNIÇÃO CONJUNTA TANTO DA PESSOA JURÍDICA QUANTO DA PESSOA FÍSICA. Já para o sistema da dupla imputação será possível a punição APENAS DA PESSOA JURÍDICA OU DA PESSOA FÍSICA DISTINTAMENTE, BEM COMO UMA PUNIÇÃO CONJUNTA DE AMBOS.

    OBS: Esse sistema da dupla imputação permite a punição conjunta de pessoas jurídicas distintas, portanto NÃO HÁ BIS IN IDEM. STJ/Resp.610114,RN.
  • Atentar para o fato da responsabilidade penal ser subjetiva, ao contrário da civil e administrativa que serão objetivas!
  • Cuidado!!!
    STF muda entendimento e diverge da posição até então consolidada no STJ quanto à teoria da dupla imputação.

    http://www.conjur.com.br/2013-set-01/decisao-stf-altera-criterios-processo-penal-pessoa-juridica
  • a) ERRADA: Aresponsabilidade ambiental é sempre objetiva. O artigo 14, § 1o, o regime daresponsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente.

     b) ERRADA: Aresponsabilidade ambiental CIVIL é objetiva.

     c) CORRETA: Aresponsabilidade penal ambiental foi trazida a lume pela Constituição Federalde 1988: Art. 225 [...] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas aomeio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sançõespenais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danoscausados.

    Ereafirmada na Lei nº 9.605/98, conforme artigos abaixo:Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorrepara a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estescominadas, na medida dasua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro deconselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário depessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedira sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serãoresponsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nestaLei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade daspessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras oupartícipes do mesmo fato

     d) ERRADA: não infringiu o disposto no artigo 70 da lei 9605, que assim dispõe: Considera-se infraçãoadministrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas deuso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    e) ERRADA: Nãoexclui. Conforme artigo 3, da Lei 9605 (sanções penais e administrativasderivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências), parágrafo único, que dispõe que aresponsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • cuidado. não dá pra afirmar genericamente que a responsabilidade ambiental é sempre objetiva. vai depender do tipo: a responsabilidade civil é objetiva e informada pela teoria do risco integral. as responsabilidades administrativa (multas) e penal (crimes) são subjetivas.

     

    material do cejud (2017):

    "Em relação à responsabilidade administrativa ambiental, o poluidor poderá ser penalizado com base no art. 70 e seguintes da Lei nº 9.605/98, regulamentados pelo Decreto nº 6.514/08. Na hipótese, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade administrativa ambiental pressupõe a demonstração do elemento subjetivo."

    "Por outro lado, existe também a responsabilidade civil ambiental, previstano art. 14, § 1º, da Lei nº 9.605/98. Nesse caso, segundo o STJ, a responsabilidade será objetiva, ou seja, não é necessária a prova da culpa ou do dolo."

  • Responsabilidade ambiental:

    Administrativa: Subjetiva (INFO 650 STJ)

    Civil: Objetiva - Risco Integral

    Penal: Subjetiva


ID
248566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à responsabilização penal em matéria ambiental.

Alternativas
Comentários
  • A pessoa jurídica é responsabilizada por crime ambiental, se o crime for cometido por decisão do órgão diretivo em benefício da empresa.
  • Correta: B

    Art. 21: Às pessoas jurídicas se aplicam, isolada ou cumulativamente, as penas de:

    multa;

    restritivas de direito;

    e prestação de serviços à comunidade.
  • A letra "A" está errada, pois na responsabilidade penal ambiental SE APLICA a pena de prestação social alternativa.

    A pena de prestação social alternativa está fixada no artigo 5º, inciso XLVI, letra "d", da CF e visa possibilitar a imposição de diferentes proibiições e tarefas ao condenado por sua atitude.

    Para a pessoa jurídica a pena de prestação social alternativa está prevista legalmente no artigo 23 da Lei 9.605/98.

    Para a pessoa natural a norma constitucional ainda não foi recepcionada por lei penal, mas através de uma interpretação extensiva, já que o objetivo é a não aplicação da pena privativa de liberdade, poderá se aplicar também as sanções do artigo 23 da Lei 9.605/98 como prestação social alternativa.
  • Complementando o Felipe, acrescento que letra "B" está prevista no artigo 38 da Lei 9.605/98 e prevê a aplicação de multa ou pena de detenção de 1 a 3 anos (comportando aqui a substituição por pena restritiva de direito - artigo 7º da mesma lei) ou ambas as penas cumulativamente.
  • A letra "C" está errada, pois o artigo 225, §3º, da CF prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, não fazendo nenhuma exceção em relação a nacionalidade do sujeito ativo do crime.
  • A letra "D" está errada, pois o arrependimento é uma circunstância atenuante prevista no artigo 14, II, da Lei 9.605/98.
  • Letra "E" está errada, pois a Floresta Amazônica foi consagrada como patrimônio nacional pela Constituição Federal de 1988 (art. 225, § 4º) e, por exigência constitucional, a utilização desse ecossistema deve então ser realizada na forma da lei e sob condições que assegurem a preservação dos seus atributos biológicos e a sustentabilidade dos recursos naturais. Com esse status constitucional buscou-se evitar a proteção fragmentada de macrorregiões, que devem ser analisadas integralmente, isto é, levando-se em conta o seu conjunto, sua realidade, sua fragilidade global.

    Outros biomas também foram protegidos constitucionalmente: a mata atlântica, a zona costeira, a serra do mar e o pantanal mato-grossense (art. 225, § 4º da CF/88). Todavia, não podemos nos esquecer de outros importantes ecossistemas: o cerrado, a caatinga, o domínio das araucárias, pampas e pradarias. Estes, embora não declarados pela Constituição Federal como patrimônio nacional, são extremamente importantes do ponto de vista ecológico e requerem legislação específica para o manejo sustentável de seus recursos naturais, como afirma Milaré. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente – doutrina-prática-jurisprudência-glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 232.

  • Quanto à alternativa "D", salvo melhor juízo, não vejo como atenuar a pena do infrator com base no art. 14, II, da Lei 9605/98 nas circunstâncias apresentadas na questão. Isso porque ele foi preso em flagrante, o que descaracteriza a espontaneidade para reparação do dano. Além disso, como poderia ele limitar significativamente a degradação ambiental causada após ser preso com "a boca na butija"? Fica aqui o meu inconformismo.

  • 14, II, da Lei 9.605/98

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    -----

    a assertiva foi incompleta... tinha que ter...manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada

    sem o complemento depende muito da banca... se quiser considerar certa é certa... se quiser considerar errada... ta errada....

    .

  • Porém, a questão não trouxe nada de reparação...

    Parcialmente inadequada!

    Abraços

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.


ID
263011
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A empresa ECO–CEL, líder nacional na produção de celulose branqueada, lançou resíduos químicos altamente poluentes em curso d’água nas proximidades do município de Curitiba. Tal fato, além de deixar a água imprópria para consumo, acarretou a morte de uma série de espécimes da fauna local e afetou a saúde das pessoas que, inadvertidamente, fizeram uso da água contaminada. Diante do exposto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreto. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva (Conferir Art. 14, § 1°, da Lei 6938 / 81).
    b) Incorreto. O Direito Ambiental rege-se, entre outros, pelo princípio do risco interal.
    c) Correto. Conforme art. 3° da Lei 9605.
    d) Incorreto. Conforme art. 3°, Parágrafo Único, da Lei 9605.
    e) Incorreto. Não se exclui a responsabilidade de reparar o dano ambiental (Conferir Art. 14, § 1°, da Lei 6938 / 81).
  • lei 9.605/98

    Art. 3º.
       As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.  

    Parágrafo único.  A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.  

     

  • Jurisprudência do STJ - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas nos âmbitos administrativo, civil e penal quando a infração cometida resulte de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, ressalvando-se que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

  • GAB LETRA C


ID
291559
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo jurisprudência dominante do STJ, indique a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Para responder esta questão se faz necessário distinguir dois Sistemas de Responsabilidade penal das pessoas jurídicas em sede de crime ambiental, vejamos:

    SISTEMA DA RESPONSABILIDADE PENAL POR EMPRÉSTIMO OU POR RICOCHETE

    A pessoa jurídica é punida reflexamente por atos praticados pela pessoa física que representa individualmente ou por órgão colegiado (sistema francês). Aqui admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica desde que ela seja DENÚNCIADA JUNTAMENTE COM A PESSOA FÍSICA que executou o crime. Assim, se o MP denunciar somente o representante legal da pessoa jurídica ocorrerá o trancamento da ação penal por inépcia da inicial.

    SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO OU SISTEMA DA IMPUTAÇÃO PARALELAS

    É possível punir a pessoa física e a jurídica pelo mesmo fato, sendo que a responsabilidade das pessoas jurídicas não excluem as das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato ( art. 3°, § único, da lei 9.605/98 - sistema adotado pelo STJ ).

    Em suma, para o sistema da responsabilidade penal por ricochete é OBRIGATÓRIA A PUNIÇÃO CONJUNTA TANTO DA PESSOA JURÍDICA QUANTO DA PESSOA FÍSICA. Já para o sistema da dupla imputação será possível a punição APENAS DA PESSOA JURÍDICA OU DA PESSOA FÍSICA DISTINTAMENTE, BEM COMO UMA PUNIÇÃO CONJUNTA DE AMBOS.

    OBS: Esse sistema da dupla imputação permite a punição conjunta de pessoas jurídicas distintas, portanto NÃO HÁ BIS IN IDEM. STJ/Resp.610114,RN.
     
  • a) A celebração de termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e o poluidor retira a justa causa para o oferecimento de denúncia pelos eventuais crimes ambientais relacionados.

    Inf. 467 do STJ:

    CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE. PRODUTOS PERIGOSOS

    "(...) a assinatura do TAC (concedido em esfera administrativa) e a reparação do dano ambiental não tem a extensão pretendida no âmbito penal, visto que não elidem a tipicidade penal, porém serão consideradas em caso de eventual condenação". 
  • O STJ tradicionalmente não admite a responsabilidade da pessoa jurídica de maneira

    autônoma, sem que a pessoa natural seja denunciada em conjunto. No entanto, a 1.ª

    Turma do STF, desde agosto de 2013, passou a admitir a condenação exclusiva da

    pessoa jurídica por crime ambiental.


    Fonte: Direito Ambiental Esquematizado, página 802.

  • STF, 1a Turma, RE 548.181/PR, DJe 30/10/2014, Min. Rosa Weber:

    "

    1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. (...) 

    3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental."


    STJ, 5a Turma, HC 248073/MT, DJe 10/4/2014, Min. Laurita Vaz:

    "7.  A pessoa jurídica também denunciada deve permanecer no polo
    passivo da ação penal. Alerte-se, em obiter dictum, que a Primeira
    Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a necessidade de
    dupla imputação nos crimes ambientes viola o disposto no art. 225,
    3.º, da Constituição Federal (RE 548.818 AgR/PR, 1.ª Turma, Rel.
    Min. ROSA WEBER, Informativo n.º 714/STF)."
    

  • CUIDADO: o STJ mudou seu entendimento com relação a teoria da dupla imputação em agosto de 2015. 


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.

     1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).

     2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.

     3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.

     4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

     (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).


    Atualmente, STJ e STF entendem que não se aplica mais a Teoria da Dupla Imputação.

  • A questão é de 2008, à época estava certo

  • b) O elemento normativo "floresta", constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, também abarca a vegetação rasteira

     

    O STJ, manifestando-se sobre tal conceito, decidiu que:

    "O elemento normativo `floresta', constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira". (STJ, Habeas corpus nº. 74.950/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 21/6/2007). (Grifou-se)

    fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI189690,71043-Analise+da+expressao+floresta+inserida+no+artigo+38+da+lei+906598

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Essa questão está desatualizada.


ID
294604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos institutos de direito ambiental, julgue os itens
subsequentes.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais só será admitida quando houver a imputação simultânea da pessoa física que atua em nome e em benefício do ente representado.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos da lição de Luiz Flávio Gomes: "a lei ambiental contempla verdadeira situação de responsabilidade penal. Nesse caso, então, pelo menos se deve acolher a teoria da dupla imputação, isto é, o delito jamais pode ser imputado exclusivamente à pessoa jurídica. Deve ser imputado à pessoa física responsável pelo delito e à pessoa jurídica.

    Nesse sentido a jurisprudência do STJ (RMS 20.601/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ: 14/08/2006).
    "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da
    pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral
    dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro
    Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes).
  • Esta questao é de 2009 e reflete o posicionamento da jurisprudência dominante. COntudo, ressalto o noticiado no informativo 639 do STF (2011):

    É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãosambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãosambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”). RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582

    Claro que não retira a teoria da dupla imputação, eis que ambos foram denunciados, mas admite a cisão da responsabilidade, o que pode vir a ser cobrado em novas provas.
  • STF admite responsabilização penal da pessoa jurídica independentemente da responsabilização da pessoa física.

  • Complementanto o comentário da colega Tailine, trago fragmento do informativo 714 do STF:

    Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica - 1
    É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica. Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu não apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes elementos para sua aferição. Pontuou-se que o presente recurso originara-se de mandado de segurança impetrado para trancar ação penal em face de responsabilização, por crime ambiental, de pessoa jurídica. Enfatizou-se que a problemática da prescrição não estaria em debate, e apenas fora aventada em razão da demora no julgamento. Assinalou-se que caberia ao magistrado, nos autos da ação penal, pronunciar-se sobre essa questão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrição. O Min. Marco Aurélio considerava a data do recebimento da denúncia como fator interruptivo da prescrição. Destacava que não poderia interpretar a norma de modo a prejudicar aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a lei não exigiria a publicação da denúncia, apenas o seu recebimento e, quer considerada a data de seu recebimento ou de sua devolução ao cartório, a prescrição já teria incidido.
    RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. (RE-548181)

  • Hoje, 2015, questão ERRADA. (vide comentários abaixo)


ID
422542
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental.
I. A ausência de vontade própria da pessoa jurídica, que é um ente fictício, sem existência real, impossibilita aquilatar a culpabilidade, elemento essencial do crime, a tornar objetiva a responsabilidade penal.

II. Quanto à prescrição, à míngua de previsão legal, deve-se considerar, por analogia, as penas cominadas abstratamente ao delito para a pessoa física.

III. O habeas corpus é o instrumento processual adequado para o trancamento da ação penal contra pessoa jurídica (paciente) por crime ambiental.

IV. Segundo entendimento dominante dos tribunais superiores, a pessoa jurídica somente pode ser demandada se figurar no pólo passivo da ação penal também a pessoa física que determinou a prática do ato causador da infração.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com decisão recente do STF, o item IV também está errado, pois não é mais necessário figurar no polo passivo a pessoa física:

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.

    Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o rompimento de um duto em refinaria situada no município de Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras.

    Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão desta terça (6) da Primeira Turma.

    http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/100639071/primeira-turma-admite-abertura-de-acao-penal-contra-petrobras

  • De acordo com decisão recente do STF, o item IV também está errado, pois não é mais necessário figurar no polo passivo a pessoa física:

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.

    Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o rompimento de um duto em refinaria situada no município de Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras.

    Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão desta terça (6) da Primeira Turma.

    http://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/100639071/primeira-turma-admite-abertura-de-acao-penal-contra-petrobras

  • Esta questão está desatualizada, visto que o STF (e o STJ vem aderindo a esse entendimento) vem julgando pela possibilidade de imputação de responsabilidade penal exclusivamente contra a PJ. Ou seja, a jurisprudência já superou a ideia de dupla imputação.

  • daniel gali está correto


ID
448042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação a crimes ambientais, julgue os itens de 64 a 66.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica vem sendo adotada em muitos países nos crimes contra a ordem econômica e o meio ambiente. A CF estabeleceu que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas e jurídicas às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 225, § 3º CF- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    bons estudos
    a luta continua

ID
572200
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - Construção de aterro sanitário Municipal em área de preservação permanente, sem licença ambiental, é passível de autuação administrativa pelo Estado. Se a obra fosse Estadual, o Município também poderia aplicar sanções administrativas ambientais ao Estado.

II - As infrações administrativas ambientais estão consignadas na Lei de Crimes Ambientais, no Decreto Federal nº 6.514/2008, e poderão decorrer, também, da inobservância de outras normas Federais, Estaduais ou Municipais, bem como de condicionantes das licenças ambientais.

III - A exploração de arenoso sem licença ambiental e demais autorizações, com desconhecimento do proprietário, não enseja sua responsabilidade administrativa ambiental.

IV - A fixação de multa administrativa ambiental pelo Município prevalece sobre a fixada pela IBAMA, na mesma hipótese de incidência.

V - O fato da empresa haver comunicado às autoridades ambientais o dano ambiental e firmado TAC com o Ministério Público, para restauração ecológica e medidas compensatórias, suspende a exigibilidade da multa administrativa aplicada.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • I - correta: cf. art. 23, VI da CF a competência para proteger o Meio Ambiente é comum. Assim, não havendo disposição em contrário, entendo que não há qualquer impedimento para a hipótese em tela. 

    II - correta, sem maiores dúvidas. 

    III - falsa: parti do entendimento de que o desconhecimento da lei não pode ser invocado para eximir-se do cumprimento de obrigações legais. 

    IV - correta: art. 76 da Lei 9.605/98 e art. 12 do Decreto 6.514/08. 

    Art. 12.  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. 

    v - falsa: não suspende a exegibildiade das multas já aplicadas. art. 79-A, par. 4o da Lei 9.605/98
     

    Bons estudos! 
  •  o item III está errado por que quando se trata de meio ambiente a responsabilidade é objetiva.

  • Qual diferença entre a multa mencionada no art. 146, parágrafo 6º, do Decreto 6.514/08 e a multa do art. 79 -A, §4º, da Lei 9.605/98? Pois aquele dispositivo diz que a assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada, enquanto este último diz que não impede a execução de eventuais multas aplicadas. Se alguém puder me tirar essa dúvida, agradeço.

  • Questão desatualizada.

    IV - FALSO - A multa que vai prevalecer depende de quem é competente para o licenciamento da atividade (Art. 17, § 3°, LC 140/11):

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

  • Tb acho que esta desatualizada. Questão de 2010. A LC 140 de 2011 estabelece as competencias ambientais entre os diferentes estes da federação, deixando bastante claro em seu artigo 17 paragrafo 3 que prevalece o auto de infração daquele que tenha a atribuição de realizar o licenciamento ambiental do empreendimento em questão.

     

  • Interessantíssimo essa possibilidade de infração administrativa ambiental entre entes

    Abraços

  • IV - Errada: art. 12 do Decreto 6.514/08. 

    Art. 12.  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. 

    ATENÇÃO: ESTE ARTIGO ESTA REVOGADO TÁCITAMENTE, pela lei complementar 140/2011 art. 17, dizendo o que será de competencia de cada ente.

  • Nayanne, CUIDADO, o Artigo 12 do Decreto 6514/08 e ou o Artigo 76 da 9605/98 não foram revogados tacitamente pela Lei Complementar 140/2011, já que a Lei Compelmentar somente trata dos casos de licenciamentos e muitas das infrações ambinetais não são relacionadas ao Licencimanto Ambinetal, exemplo um particular que causa mau tratos a animais.


ID
572203
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - A confissão dos proprietários quanto à inexistência de reserva legal de 20% de imóvel rural, com comprovação da aquisição do mesmo com esse passivo ambiental, não os isenta de responsabilidade civil, administrativa e penal, por ser obrigação propter rem.

II - Os bancos financiadores de atividades potencialmente poluidoras poderão ser responsabilizados civilmente pela reparação de danos ambientais daí advindos.

III - Eventos praticados em praia, por empresas privadas, provocando poluição sonora, constatada a omissão na fiscalização, ensejarão, consoante entendimento do STJ, a responsabilidade civil objetiva do Município.

IV - Ocorrendo vazamento de tanque subterrâneo de combustível com mais de 30 anos em posto de gasolina, o Ministério Público poderá demandar por responsabilidade civil ambiental, aleatoriamente, a sua escolha, o dono do posto ou a distribuidora de combustível proprietária do tanque, ou ambos.

V - O lançamento de substância tóxica na atmosfera por várias empresas, não sendo possível determinar a contribuição de cada uma delas para o resultado danoso, leva a responsabilização civil ambiental da empresa com maior participação no mercado, consoante sistema de causalidade alternativa adotado pelo STJ.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • "Eventos praticados em praia, por empresas privadas, provocando poluição sonora, constatada a omissão na fiscalização, ensejarão, consoante entendimento do STJ, a responsabilidade civil objetiva do Município." 

    Na realidade, o STJ mudou o posicionamento (vide REsp 1071741/09). Essa afirmativa está CORRETA. 
  • Segundo o que pesquisei o item II que foi considerado correto porque atende ao disposto no art. 3º, IV, da Lei 6938/81:

    Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    ...

    IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;


     
  • Não entendi pq o item I está errado. A obrigação do adquirente de área ambiental degradada é sim propter rem.
    Há algo que eu não tenha percebido na referida alternativa?

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE ^ DEFESA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM VISTA DA CONFISSÃO DOS RÉUS QUANTO A INEXISTÊNCIA DE RESERVA LEGAL - PRELIMINARES DE MÉRITO JULGADAS NA SENTENÇA - NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA - A sentença concisa que bem analisa a lide não é nula, mormente se adota tese que, por sua amplitude e importância, faz afastar todas as demais teses contrárias, AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - RESERVA LEGAL DE 20% DA "PROPRIEDADE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA"AD CAUSAM"DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E EXPLORADORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E"PROPTER REM"1. Reconhecimento da legitimidade dos proprietários da gleba para figurarem no pólo passivo da demanda, ainda que já a tenham adquirido no estado atual de devastação, porquanto . a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem". Contundente a prova da inexistência da reserva legal de 20%, confirmados os fatos pelos próprios réus. Incabível o pleito de indenização, porque o cuidado com o meio ambiente não traduz apossamento, desapropriação ou qualquer restrição de direitos. RECURSO AO QUAL SE º NEGA PROVIMENTO, COM OBSERVAÇÃO^ .
     
    (TJ-SP - CR: 6810775600 SP , Relator: Regina Capistrano, Data de Julgamento: 27/11/2008, Câmara Especial de Meio-Ambiente, Data de Publicação: 11/12/2008)
  • Item III - trata-se da responsabilidade objetiva INTEGRAL em questão de dano ambiental.

    José Afonso da Silva aponta no mesmo sentido, ou seja, que a responsabilidade civil ambiental é de cunho objetivo: “O Direito Brasileiro assume o princípio da responsabilidade objetiva pelo dano ecológico, o que é uma tendência do Direito Estrangeiro ...”. Acrescenta que “Na responsabilidade objetiva por dano ambiental bastam a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora”, sendo que “A responsabilidade é objetiva integral...”.

    Itel IV - é o caso de litisconsórcio passivo facultativo

    Hugo Nigro Mazzilli ensina: “A ação civil pública por danos ambientais pode ainda ser proposta contra o responsável direto, contra o responsável indireto ou contra ambos. Trata-se de caso de responsabilidade solidária, apta a assegurar litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46, I), e não litisconsórcio necessário (CPC, art. 47)”. Ainda assinala: “Havendo solidariedade entre os obrigados à indenização, pode o autor da ação civil pública ou coletiva movê-la apenas contra um, alguns ou todos os co-responsáveis”.
  • Caros colegas,

    No que se refere ao item I, realmente a responsabilidade objetiva ambiental é propter rem, mas no que se refere à responsabilidade CIVIL.

    "A obrigação propter rem é uma espécie de obrigação acessória mista que se caracteriza por estar sempre vinculada a uma coisa e não a uma pessoa. O titular de certo direito real que tem essa obrigação pode livrar-se dela através do abandono ou transferência da coisa a outra pessoa. 

    No Direito Ambiental, prevalece a ideia de que a obrigação de reparar danos ambientais é propter rem, sendo dever do proprietário de um imóvel ou de uma indústria, responsável por essa reparação mesmo que o dano tenha ocorrido antes de adquirir a propriedade. 

    Como a responsabilidade civil no Direito Ambiental é objetiva, independe se teve culpa ou não no evento que ocasionou o dano, o novo 

    proprietário ao adquirir uma propriedade de terra desmatada, por exemplo, se torna responsável pela reparação." http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/view/3090/2852

  • Responsabilidade objetiva integral dispensa prova do nexo causal, bastando prova do dano, motivo que impede o reconhecimento de quaisquer excludentes de responsabilidade...

  • Para identificar a responsabilidade estatal por omissão, deve-se identificar se a atividade a qual o Estado estava obrigado é genérica (ex: segurança pública) ou específica (ex: fiscalizar determinado evento festivo). 


    No ato ilícito estatal por omissão genérica, compreende-se o fenômeno pela Teoria da Falta ou Culpa do Serviço, que tem três hipóteses de ocorrência: serviço público atrasado; serviço público não funciona; serviço público funciona mal. Como é uma teoria francesa, seu fundamento teórico está baseado na responsabilidade subjetiva e, acredito eu, que seja a teoria usada até hoje na França.


    No ato ilícito estatal por omissão específica, cujo exemplo é dado pela assertiva III, a responsabilidade é objetiva, bastando prova da conduta, dano e nexo causal, sem qualquer análise de aspectos subjetivos, até porque a falha do serviço serviço público, naquele caso, é injustificável.


    Há quem diga que hoje, com relação aos danos ambientais, a responsabilidade civil estatal é objetiva-integral, bastando prova do dano e sem admitir nenhuma excludente de responsabilidade, sequer caso fortuito ou força maior. Mas acho que a maioria da doutrina e jurisprudência entendem que tal é destinada apenas aos danos ambientais decorrentes de acidentes nucleares.


    O problema é que o art. 21, XXXII, "d" só fala em "inexistência de culpa", o que não parece levar à compreensão da responsabilidade objetiva-integral.

  • Comentando a alernativa III...RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DO PODER PÚBLICO POR ATO OMISSIVO

    Nos casos de dano ambiental decorrente de ATO OMISSIVO do Poder Público, a responsabilidade será OBJETIVA, de acordo com posicionamento mais recente do STJ.

    A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 1.071.741, interposto pelo MPE-SP em Ação Civil Pública na qual se discutia, dentre outros temas, a possibilidade de responsabilização civil objetiva do Estado por dano ambiental praticado na modalidade omissiva.

    O julgado supracitado ratifica, ainda, a solidariedade da responsabilidade do Poder Público quando este, omissivamente, figurar como poluidor.

    Entretanto, em razão do especial regime que rege os créditos públicos, no caso de OMISSÃO de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade civil da Administração Pública é SOLIDÁRIA, mas de execução subsidiária.

    Portanto, atualmente, a alternativa III seria tida como VERDADEIRA. 

  • Creio que o erro da assertiva I se dá pelo fato de mencionar a responsabilização penal.


  • Acredito que o erro da alternativa I esteja em afirmar que as responsabilidades penal e administrativa têm natureza de obrigações propter rem, assim como a civil. Ao contrário, tais espécies de responsabilidade são de CARÁTER PESSOAL, não se transmitindo automaticamente aos eventuais sucessores.

  • Gabarito E

     

    I - FALSO, já que a obrigação propter rem, em razão da aquisição da coisa com passivo ambiental se restrige à responsabilidade civil, não abrangendo a esfera penal.

     

    II - VERDADEIRO, em função do Principio da Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Ambiental, pois na esfera civil não importa se a instituição financeira agiu com culpa ou dolo ao contribuir para a degradação do meio ambiente, bastando meramente que sua atividade tenha colaborado para o surgimento do dano. Os bancos são responsáveis pelos danos ambientais ocasionados por atividades que financiaram, podendo até responder sozinhos pelas obrigações de indenizar e recuperar o meio ambiente, impostas pela Justiça, devendo exigir o licenciamento ambiental durante a análise do processo de cessão de crédito de todo empreendimento potencialmente poluidor.

     

    III - FALSO, apesar haver jurisprudência no sentido de reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Município em omissão na fiscalização. A banca parece ter considerado falsa a afirmativa baseada no REsp-1001780 PR, de 2007, que entendeu ser subsidiária a responsabilidade municipal, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação.

     

    IV - VERDADEIRO, uma vez que a ação civil pública por danos ambientais pode ser proposta contra o responsável direto, contra o responsável indireto ou contra ambos. A responsabilidade do dono do posto e da distribuidora de combustível proprietária do tanque é solidária, apta a assegurar litisconsórcio facultativo (Art. 113 do CPC 2015)

     

    V - FALSO, pois o STJ tem adotado na seara do dano ambiental a Teoria da Causalidade Direta e Imediata, relacionando o comportamento anterior que determinou o resultado danoso. Não sendo possível determinar a contribuição de cada uma delas, TODAS poderão ser responsabilizadas.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2008-dez-29/banco_responde_dano_empresa_financiou

    https://alfonsoorlandi.jusbrasil.com.br/artigos/310529274/responsabilidade-em-materia-ambiental

  • Responsabilidade aleatória é um absurdo...

    Isso não pode ser tolerado

    Abraços

  • Jurisprudência em teses STJ:

    "A responsabilidade civil do Município por omissão quanto ao seu dever de fiscalização de atividades poluidoras é OBJETIVA, de imputação solidária e de execução subsidiária"


ID
572206
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - Os tipos penais “em branco” ambientais mitigam o princípio da reserva legal, já que são complementados por normas de outros ramos do direito, inclusive de hierarquia distintas.

II - Consoante texto constitucional os Estados federados têm competência legislativa plena em matéria ambiental, quando não houver legislação federal a respeito. Sobrevindo esta, a legislação estadual correspondente ficará revogada.

III - O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA integra o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, tendo competência para editar resoluções regulamentando o licenciamento ambiental, com força de decreto executivo federal.

IV - O Direito ao Meio Ambiente está expresso no rol dos direitos fundamentais consagrados no art. 5º da Constituição Federal, consistindo em cláusula pétrea, diretamente aplicável, que vincula o Poder Público e organismos privados.

V - A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental exige, dentre seus requisitos, que o crime tenha sido praticado em benefício da mesma, que conte com o poderio e infra-estrutura respectivos, e que a decisão do cometimento da infração tenha ocorrido por seu representante legal ou órgão colegiado.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • O direito ao meio ambiente apesar de ser direito fundamental não está contido no art. 5 da CF.
  • O item II está incorreto porque  se a União quedar-se inerte em editar normas gerais, os estados ( e o Distrito Federal, analogicamente), poderão fazê-lo de maneira suplementar, exercendo a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades, por expressa autorização do §3º do art. 24 da CF, sendo que a ulterior edição de norma geral pela União terá o condão de SUSPENDER (NÃO REVOGAR) a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária.
  • O item I também está incorreto, jamais pode haver exceção ou mitigação ao princípio da legalidade ou reserva legal!
  • Não entendi o item V - a responsabilidade pelo dano ambiental não é objetiva???
  • Prezado Abraão, a responsabilidade civil do dano ambiental é objetiva. Todavia, o enunciado apresentado na alternativa V versa sobre responsabilidade penal da pessoa jurídica.

    Abraços.
  • I   - Os tipos penais “em branco” ambientais mitigam o princípio da reserva legal, já que são complementados por normas de outros ramos do direito, inclusive de hierarquia distintas.

    VERDADEIRO.


    II - Consoante texto constitucional os Estados federados têm competência legislativa plena em matéria ambiental, quando não houver legislação federal a respeito. Sobrevindo esta, a legislação estadual correspondente ficará revogada.

    FALSO. Sobrevindo a legislação federal, a lei estadual ficará SUSPENSA.


    III - O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA integra o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, tendo competência para editar resoluções regulamentando o licenciamento ambiental, com força de decreto executivo federal.

    VERDADEIRO.


    IV - O Direito ao Meio Ambiente está expresso no rol dos direitos fundamentais consagrados no art. 5º da Constituição Federal, consistindo em cláusula pétrea, diretamente aplicável, que vincula o Poder Público e organismos privados.

    FALSO. O Direito ao Meio Ambiente não está expresso no rol do art. 5º da CF.


    V  - A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental exige, dentre seus requisitos, que o crime tenha sido praticado em benefício da mesma, que conte com o poderio e infra-estrutura respectivos, e que a decisão do cometimento da infração tenha ocorrido por seu representante legal ou órgão colegiado.

    VERDADEIRO.

  • ITEM V  - A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental exige, dentre seus requisitos, que o crime tenha sido praticado em benefício da mesma, que conte com o poderio e infra-estrutura respectivos, e que a decisão do cometimento da infração tenha ocorrido por seu representante legal ou órgão colegiado. CORRETO

    Todavia há incontáveis posicionamentos acerca da matéria:

    I - A mais recente posição do STF: Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná (Notícias: 06/08/13 - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244969). 

    (...)

    VIII - A pessoa jurídica e a Constituição Brasileira de 1988

    (...)

    Com efeito, prescreve o art. 173, § 5.º da Constituição Federal que “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”

    Por este dispositivo fica bem clara a impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, ao se afirmar que ela ficará sujeita, tão - somente, a punições compatíveis com a sua natureza, ressalvando a possibilidade de responsabilidade individual (que poderá ser de índole penal) dos seus dirigentes.

    Já o art. 225, § 3.º estabelece que (...). Será que neste dispositivo, realmente, a Constituição Federal autorizou a responsabilidade penal da pessoa jurídica? Entendemos que não. Observa-se que a Constituição utilizou dois vocábulos diferentes: conduta, em primeiro lugar, e atividade em segundo lugar. Ora, conduta implica comportamento humano, de uma pessoa física; a atividade é que pode ser atribuída a uma pessoa jurídica. Na sequência refere-se às pessoas físicas em um primeiro momento e, depois, às pessoas jurídicas; por fim, indica sanções penais e depois sanções administrativas.

    Com esta redação, fica patente que o legislador constituinte não autorizou atribuir-se sanção penal a pessoas jurídicas, mas apenas sanções administrativas por suas atividades. Às pessoas físicas reservou-se sanção penal, em razão de suas condutas. Resumindo:

    1) conduta = pessoa física = sanção penal

    2) atividade = pessoa jurídica = sanção administrativa

    Neste sentido, trazemos à colação o entendimento de um importante e respeitado constitucionalista brasileiro, J. CRETELLA JR. (....)

    Texto integral disponível em: http://www.ibadpp.com.br/wp-content/uploads/2013/08/O-STF-e-a-Responsabilidade-Penal-da-Pessoa-Juridica.pdf?f1131d

    Haja paciência!






  • IV - está incorreta, pois afirma que o direito ambiental está expresso no rol dos direitos fundamentais consagrados no art. 5ª da CF. O direito ambiental é sim um direito fundamental, porém sua previsão está no art. 5º, §2º da CF "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime........"


  • Em relação ao item IV, o Direito ao Meio Ambiente está expresso no Art. 225, conforme transcrito abaixo. Entretanto, o inciso LXXIII do Art. 5 legitima qualquer cidadão a propor ação popular contra ato lesivo ao meio ambiente, o que indiretamente indica que é um um direito fundamental, cuja violação poderá ser impugnada por esta via. Isso pode gerar uma certa confusão.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    Art. 5o

    ...

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


  • Seguem comentários de cada um dos itens.

    Item I
    Tipos penais em branco são disposições incriminadoras cuja sanção é certa e precisa, porém o conteúdo necessita de ser completado por um ato normativo, de origem legislativa ou administrativa, que passa a integrar a descrição típica. Pode-se classificar as normas penais em branco em: a) normas penais em branco em sentido lato (impróprias ou homogêneas), quando o complemento é determinado pela mesma fonte formal; b) normas penais em branco em sentido estrito (próprias ou heterogêneas), quando o complemento pode ser realizado pela Administração Pública.
    Os tipos penais em branco são constantes no direito penal ambiental. Muitas vezes a descrição penal em matéria ambiental necessita de complementação por outra norma (períodos de pesca proibida, conceitos técnicos, etc.).
    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM EXPOSIÇÃO DA NORMA INTEGRATIVA. INÉPCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Denúncia oferecida pelo delito de comercialização de pescados proibidos ou em lugares interditados por órgão competente. II. Tratando-se de norma penal em branco, é imprescindível a complementação para conceituar a elementar do tipo "espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas". III. O oferecimento de denúncia por delito tipificado em norma penal em branco sem a respectiva indicação da norma complementar constitui evidente inépcia, uma vez que impossibilita a defesa adequada do acusado. Precedentes. IV. Ordem concedida. (HC 174.165/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 08/03/2012)
    Quando a complementação da norma penal em branco ocorre por ato normativo expedido pela Administração Pública (p. ex. ato do IBAMA definindo períodos de pesca proibida), existe uma mitigação do princípio legalidade.
    Portanto, o item é Verdadeiro.

    Item II
    A competência para legislar em matéria ambiental é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, VI, da CF/88) e é verdade que "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena" (art. 24, § 3º, da CF/88). Contudo, "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário" (art. 24, § 4º, da CF/88). A Constituição usa o termo suspende, logo está errado dizer que a lei estadual será revogada pela superveniência de lei federal. Portanto, o item é falso.

    Portanto, o item é falso.

    Item III
    O CONAMA integra o SISNAMA como órgão consultivo e deliberativo (art. 6º, II, da Lei 6.938/1981) e, de fato, possui a competência para estabelecer normas em matéria ambiental, inclusive sobre licenciamento (art. 8º, I, da Lei 6.938/1981). 
    Portanto, o item é verdadeiro.

    Item IV
    Nos incisos do art. 5º não consta, de modo expresso, o direito fundamental ao meio ambiente. A Constituição assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de forma expressa no art. 225, caput. Por isso, o examinador considerou falso o item.
    Item V
    Leitura no art. 3º permite concluir que a existência de decisão de seu representante legal ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, são requisitos para responsabilização penal da pessoa jurídica. O item pode apresentar alguma dificuldade na expressão "que conte com o poderio e infra-estrutura respectivos", que não encontra correspondente literal no texto legal. De qualquer modo, essa expressão não retira a veracidade da afirmativa.
    Portanto, o item é verdadeiro.

    RESPOSTA: B
  • No rol dos direitos fundamentais não consta de forma expressa o direito a proteção ao meio ambiental como um direito fundamental. É bom refletir que o Título III da CF trata dos direitos e garantias fundamentais, sendo assim, considero que o enunciado no art. 5º, inciso LXXIII é uma garantia que visa proteger o direito ao meio ambiente.Desta forma o item IV é falso. 

  • O item I é extremamente controverso, ouso ainda dizer que o entendimento majoritário é de que a norma penal em branco heterogênea não mitiga o princípio da legalidade, pois ela somente explicita um comando já previsti em lei, pois todos sabemos que o direito penal não admite atos administrativos versando sobre direito penal, principalmente incriminador. Mas a banca adotou o entendimento minoritário.

  • GAB. B

  • Alguém sabe qual o fundamento da III, referente à força de decreto executivo federal das resoluções do CONAMA?

  • O problema está no rol de Direito Fundamentias, que não traz o Direito Ambiental

    Abraços


ID
607612
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a Responsabilidade Ambiental na esfera penal, verifica-se que:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO: a conduta descrita configura crime, e não infração administrativa ambiental, tipificado no art. 67, Seção V (Dos crimes contra a administração ambiental), Capítulo V (Dos crimes contra o meio ambiente) da Lei 9.605/98.
     
    b) ERRADO: de acordo com o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.605/98, “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.
     
    c) CORRETO: “[...] 3. Excluindo-se da denúncia a pessoa física, torna-se inviável o prosseguimento da ação penal, tão-somente, contra a pessoa jurídica. Não é possível que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio.[...]”  (RHC 24.239/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2010, DJe 01/07/2010)
     
    d) ERRADO: conforme o art. 4º da Lei 9.605/98, “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
     
    e) ERRADO: nos termos do art. 22 da Lei9.605/98, “as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. 

  • Caros colegas,

    É preciso ter em mente que, apesar de o STJ entender que a ação penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exige imputação simultânea da pessoa física responsável, o STF admitiu - recentemente - a responsabilização penal da pessoa jurídica independentemente da responsabilização da pessoa física (1ª turma. RE 548181/PR,  relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 06.08.2013, conforme noticiado no informativo 714)!

  • STF, Informativo 714: É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. 
  • O STJ superou este entendimento da auternativa "C" e passou a adotar o posicionamento do STF.

     

    Informativo nº 0566
    Período: 8 a 20 de agosto de 2015.

    Quinta Turma

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.


ID
632938
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade por danos ambientais, pode-se afirmar que
I. a responsabilidade civil é objetiva, vale dizer, prescinde da comprovação do elemento da culpa, mas não do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental;

II. a responsabilidade civil por danos ambientais funda-se na teoria do risco integral, o que a torna objetiva, admitindo-se tão somente as excludentes do caso fortuito e da força maior;

III. em decorrência do princípio do poluidor-pagador, é objetiva a responsabilidade penal por danos causados ao meio ambiente, sendo possível a responsabilização da pessoa jurídica deles causadora;

IV. no caso de danos ocorrentes no armazenamento de resíduos sólidos perigosos, a responsabilidade civil recai solidariamente sobre o responsável pelo armazenamento e pelo gerador do resíduo.
Está correto, apenas, o contido em

Alternativas
Comentários
  • O item II encontra-se errado, uma vez que pela teoria do risco integral não há atenuantes e nem excludentes da responsabilidade.

    O item III esta equivocado, haja vista que a responsabilidade penal é sempre subjetiva. A única exceção é referente a rixa qualificada pela lesão grave ou morte.
  • Guilherme, existem duas exceções:

    1) Rixa Qualificada;

    2) Embriaguez voluntária ou culposa em que o agente não prevê o resultado.

    Abs
  • Data venia, ouso divergir da opinião apresentada acerca do crime de rixa. In verbis:

    Responsabilidade penal objetiva no crime de rixa.

    O tema mais debatido, entretanto, na doutrina e na jurisprudência se refere à existência, ou não, da famigerada responsabilidade penal objetiva no crime de rixa. Alguns doutrinadores vislumbram essa possibilidade ao analisar a expressão contida no parágrafo único do art. 137, CP, que diz: "Pelo fato da participação na rixa". O exemplo mais ventilado é o da morte que ocorre após a saída do rixoso, mas ainda com a rixa em desenvolvimento. Outra hipótese alegada por alguns autores é com relação aos rixosos que, segundo esses autores, não atuaram com dolo ou culpa em relação à lesão grave ou morte; só teriam atuado com dolo em relação à rixa, não aderindo à conduta do causador direto da qualificadora. Nos dois casos, todos os rixosos responderão pela rixa qualificada. Grande parte da doutrina entende que tanto o rixoso que saiu da rixa, como os rixosos que só queriam a rixa, e não a qualificadora, não agiram com dolo ou culpa e, portanto, haveria ao menos resquícios da responsabilidade penal objetiva. Não comungamos tal entendimento. Os rixosos, ao participarem da rixa, têm ampla previsibilidade do resultado (culpa é a imprevisão do previsível), ou seja, a ocorrência da lesão grave ou morte, conquanto não desejada, é perfeitamente previsível e, conseqüentemente, haverá culpa. Para a ocorrência da responsabilidade penal objetiva, há necessidade de total falta de culpa, o que efetivamente não acontece. Nelson Hungria brilhantemente escreve: " Nenhum deles, portanto, responde pelas conseqüências que não produziu, mas pelas conseqüências não imprevisíveis de uma situação ilícita, a que consciente e voluntariamente prestou sua cota de causalidade".

    Fonte:
    http://jus.com.br/revista/texto/3527/crime-de-rixa-e-sua-vexata-quaestio#ixzz266yP6KbM

     

  • Não entendo o motivo da alternativa I está correta.
    A responsabilidade por dano ambiental não está relacionada a teoria do risco integral? Por isso não há necessidade de demonstrar o nexo de causalidade ao contrário do que afirma a alternativa I.
     

  • SEGUNDO FREDERICO DI TRINDADE EM SUA SINOPSE DE DIREITO AMBIENTAL:

    "O NEXO CAUSAL É O VÍNCULO QUE UNE CONDUTA E RESULTADO LESIVO, VARIANDO A SUA DETERMINAÇÃO DE ACORDO COM A TEORIA QUE SE ADOTE. É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA TODA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, MESMO OBJETIVA LASTREADA PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL."
  • AINDA MAIS FREDERICO DI TRINDADE AFIRMA QUE DE ACORDO COM O STJ:" PARA O FIM DE APURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NO DANO AMBIENTAL, EQUIPARAM QUEM FAZ, QUEM NÃO FAZ QUANDO DEVERIA FAZER, QUEM DEIXA DE FAZER, QUEM NÃO SE IMPORTA QUE FAÇAM, QUEM FINANCIA PARA QUE FAÇAM, E QUEM SE BENEFICIA QUANDO OUTROS FAZEM, TENDO EM CONTA QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO TANTOS OS POLUIDORES DIRETOS QUANTO OS INDIRETOS."
  • A respeito do iten II, confira-se o seguinte precedente da 4ª Turma do STJ noticiado no informativo 507:

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.
  • III - não se admite responsabilidade penal objetiva, apenas a resp. civil. A penal é sempre subjetiva (depende de dolo ou culpa)

  • LVP  a letra "a " não diz ao contrário pois utiliza-se da palavra "prescinde", o que significa que independe da comprovação de culpa.


  • Item I: correto. Art. 14, §1º, Lei 6938;

    Item II: errado. Teoria do risco integral não admite as excludentes de caso fortuito ou força maior. A única forma de quebrar aqui a responsabilidade é provando que não praticou a conduta (comissiva ou omissa) ou que não há nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Ex.: empresa que entope as saídas de água de um lugar e, quando chove, quer provar que a enchente se deu pelo excesso de chuva. A força maior aqui não excluirá a responsabilidade, pois a empresa contribuiu para causar o dano. Diferente é da empresa que cumpre devidamente as normas ambientais e, por chuva excessiva, ocorre uma enchente (ausência de nexo entre a conduta legítima da empresa e o resultado que adveio de forças da natureza). Fonte de pesquisa: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1413
    Item III: errado. Não há no ordenamento pátrio nenhuma forma de responsabilização objetiva, exceto na actio libera in causa. Fonte de pesquisa: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070418114949661
    Item IV: correta. Art. 27, §1º, lei 12305.

  • Item IV: 

    Na responsabilidade civil

    Lei n. 12.305/10, art. 3º, XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

    Art. 27.  As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. 

    § 1o  A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. 

    Na responsabilidade penal:

    Lei n. 9.605/98, Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)

    I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

    II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)



  • gabarito desatualizado - recentemente, o STF, alterando entendimento jurisprudencial, considerou desnecessária a dupla imputação para persecução penal da pessoa jurídica na seara dos crimes ambientais. A Corte entendeu que "(...) a aplicação do art. 225, §3º da CF/88 não deve ser restringida às pessoas físicas sob pena de permitir a impunidade dos crimes cometidos por grandes corporações, nas quais estão diluídas as competências e processos decisórios de modo que, em determinadas situações, é verdadeiramente impossível que se aponte um único agente a ser penalmente responsabilizado. Nos termos da relatora, “em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual"

    Ou seja, a partir deste importante precedente, vislumbra-se a responsabilidade penal objetiva da pessoa jurídica.
    Portanto, o item III "não se admite responsabilidade penal objetiva, apenas a resp. civil. A penal é sempre subjetiva (depende de dolo ou culpa)" dá margem a nova interpretação
  • GABARITO: LETRA B (para facilitar)

  • Devo, com todo respeito, discordar do comentário dx colegx A C. Não acho que o fato de o STJ ter deixado de exigir a dupla imputação tenha acarretado a responsabilidade penal objetiva.

     

    Ainda que seja desnecessário, para responsabilizar a PJ, a responsabilização também das pessoas físicas, isso não quer dizer que tenha se passado a admitir a responsabilidade penal objetiva. Ainda é necessário observar os seguintes requisitos legais para responsabilizar penalmente as PJ em casos de crimes ambientais (art. 3º da Lei 9605):

     

    1) Que o crime tenha sido cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;

     

    2) Que o crime ambiental tenha se consumado no interesse ou benefício da entidade.



    ( https://blog.ebeji.com.br/a-dupla-imputacao-nos-crimes-ambientais-consolidacao-da-mudanca-na-posicao-do-stj-para-acompanhar-entendimento-firmado-pelo-stf/ )

     

    Em recente decisão apreciando a responsabilidade penal de PJ em crime ambiental, o STJ reforçou a impossibilidade de responsabilidade objetiva:

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. ART. 54, § 2º, V DA LEI N. 9.605/98. DESÁGUE DE ESGOTO EM NASCENTES LOCALIZADAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. FISCALIZAÇÃO DO CRONOGRAMA DA OBRA PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS. CONTRATO QUE ISENTA A CEF DE RESPONSABILIDADE PELA HIGIDEZ DA OBRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    (...) Para a responsabilização da CEF por dano ambiental causado pela obra é imprescindível sua atuação na elaboração do projeto, mormente em se tratando de direito penal que inadmite a responsabilidade objetiva. O contrato entre a CEF e a construtora evidencia que o acompanhamento da obra foi restrito à verificação de conclusão de etapas para a liberação do financiamento, sem responder, contudo, pela higidez da obra, que ficou a cargo apenas da construtora.
    Na espécie, verifica-se que a fiscalização da CEF limitou-se ao cumprimento do cronograma da obra para fins exclusivamente financeiros.
    (CC 139.197/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 09/11/2017)

     

    Lógico que tudo isso é meio forçado e contraditório, mas acho que para fins de concurso, principalmente, é melhor admitir que a responsabilidade da PJ é subjetiva, ainda que desnecessária a dupla imputação.
     

  • Atenção com o vocábulo Prescinde!

     

    Prescinde=desnecessário, não precisa.

  • Jurisprudencia em tese - STJ

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

  • I - a responsabilidade civil é objetiva, vale dizer, prescinde (dispensa; não leva em conta; se abstrai etc) da comprovação do elemento da culpa, mas não do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental;


ID
633256
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

OBSERVEM-SE AS AFIRMAÇÕES ABAIXO·

I. nos chamados espaços territoriais especialmente protegidos, a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

II. no direito brasileiro, o meio ambiente tem conceituação legal própria, elemento que reveste o direito ambiental de objeto próprio, distinto dos demais ramos do direito.

III. aquele que explorar recursos mmerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

IV. as pessoas jurídicas respondem penalmente pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

V. as usinas hidrelétricas e as que operem com reator nuclear deverao ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

A RESPEITO DA PROTEÇÃO JURÍDICA AO MEIO AMBIENTE, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "D"

    Item II- no direito brasileiro, o meio ambiente tem conceituação legal própria, elemento que reveste o direito ambiental de objeto próprio, distinto dos demais ramos do direito. (ERRADO)

    O Direito ambiental tem característica multidisciplinar, lida com o meio ambiente, com seus conceitos, normas e doutrina. Recorre às ciências que estudam o meio ambiente para ser construído. E nesse aspecto, necessita grandemente de recorrer a Biologia, à Geografia, à Agronomia, Engenharia Florestal, Biotecnologia... Hoje em dia, a doutrina tende a considerá-lo um ramo do direito público, dentro dos diversos ramos do direito, lançando mão e espargindo seus institutos nos mesmos e sendo influenciado pelos mesmos. Assim é que se pode extrair e associar aspectos do direito ambiental no direito penal, civil, processual civil, direito administrativo, etc. Seria o aspecto interdisciplinar deste ramo do direito ou sua interdisciplinaridade. Um bom exemplo, é o instituto do Estudo de Impacto Ambiental, inovação na legislação brasileira, trazida pela Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

    Item V: as usinas hidrelétricas (?) e as que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.  (ERRADO)

    Art. 225, § 6º da CRFB/88 - "As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas".
    BONS ESTUDOS !!!
  • Gabarito errado na minha opinião.

    O item II é correto, pelas seguintes razões: a) O meio ambiente tem, sim, conceituação própria no ordenamento jurídico brasileiro, tanto na constituição (art. 225), quanto na lei de PNMA; b) Ademais, trata-se de ramo próprio e autônomo do direito, pois possui objeto de estudo próprio, princípios próprios da sua matéria (como o poluidor-pagador, prevenção, precaução, desenvolvimento sustentável etc); e c) O fato de haver interdisciplinariedade com diversos ramos do direito, a exemplo do econômico, constitucional, internacional, financeiro, penal, não tiram do direito ambiental sua autonomia.

    Assim, apenas a V seria incorreta, não havendo resposta para a questão. Infelizmente, pelo que vi, não foi anulada a questão. Mas fica o alento para quem errou ;)

  • Correta a argumentação de Lucas Miranda. A questão é de 2005 e na doutrina já era minoritária a posição de que em função da natureza de sua interdisciplinariedade, ao recobrir todos os ramos clássicos do direito, o Direito Ambiental não constituiria um ramo autônomo e sim um direcionamento para um sentido ambientalista da parcela de cada um dos outros ramos da Ciência Jurídica com que o Direito Ambiental se relacionaria.

    Resta saber se a banca examinadora ainda não aderiu à maioria da doutrina.

    Para Luís Paulo Sirvinskas, o Direito Ambiental é uma disciplina relativamente nova, que ganhou autonomia com a edição da Lei nº 6.938/81, pois até então era considerado um apêndice do Direito Administrativo.

    Para ele e para a grande maioria doutrinária, a Lei nº 6.938/81 trouxe os requisitos necessários para tornar o Direito Ambiental uma disciplina autônoma, com regime jurídico próprio, definições e conceito de meio ambiente e de poluição, objeto de estudo da ciência ambiental, objetivos, princípios, diretrizes, instrumentos, sistema nacional do meio ambiente e seus órgãos componentes e responsabilidade objetiva.

    Portanto o Direito Ambiental deve ser considerado um ramo autônomo da Ciência Jurídica, visto que possui diretrizes, instrumentos e princípios próprios que o diferenciam dos demais ramos do Direito. Tem conceituação legal própria, elemento que reveste o direito ambiental de objeto próprio, distinto dos demais ramos do direito.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leit%20ura&artigo_id=1545

    SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

  • Somente as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas, nos termos do art. 225, parágrafo 6o, da CF/88 (e não as usinas hidrelétricas também).

  • II parece bem correta

    Abraços

  • ITEM I:

      Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  

    OBS: S.M.J. POSSUI ENTENDIMENTO QUE PODE AMPLIAR A PROTEÇÃO QUE NÃO SEJA POR LEI EM SENTIDO ESTRITO.

    ITEM II:

    O DIREITO AMBIENTAL É INTEGRADO A VÁRIOS RAMOS DO DIREITO, VEJAMOS ALGUNS EXEMPLOS:

    DIREITO ECONÔMICO:

    CF, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    DIREITO TRIBUTÁRIO:

    ITR - PROGRESSIVO PARA "OBRIGAR" O PROPRIETÁRIO A CUMPRIR A FUNÇÃO SOCIAL

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    ITEM III:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    ITEM IV:

    Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    ITEM V: CF88

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE

     Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • Art. 225, § 6º da CRFB/88 - "As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas".

    Não USINAS HIDRELÉTRICAS.

  • Não vou adentar no mérito do item II porque a questão é antiga e como bem ressaltaram os coelgas tal posição parece ultrapassada.

     

    Sobre o item V há uma pegadinha. A banca utiliza a conjunção E , dessa forma torna seriam necessárias para as usinas elétricas E para as usinas que operem com reator nuclar lei federal. Como bem sabem, a locução conjuntiva para estar correta necessita que as duas afirmações estejam corretas e há a afirmaçãio que seria necessário lei federal para instalação de usina hidroelétrica o que está incorreta. Dessa forma como uma preposiçã é falsa a alternativa está incorreta. Somente seria correta se fosse utilizada a locução OU. Pegadinha de prova. As vezes fazemos as questões correndo e não notamos. Reforça a necessidade de uma leitura atenta. 

  • "meio ambiente" possui definição legal desde 1981 no ordenamento pátrio

    Lei, 6.938, Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;


ID
642478
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. É competência privativa da União legislar sobre responsabilidade civil ambiental.

II. Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade pública.

III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental.

IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.

V. A responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental está prevista em legislação ordinária, não tendo previsão constitucional.

Com base na Constituição Federal e demais legislações ambientais, é INCORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  
          I.        É competência privativa da União legislar sobre responsabilidade civil ambiental..(errado)  CF/88, art. 24, VIII: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."
     
        II.        Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade pública.(errado)  A titularidade recai sobre toda a coletividade e cada um de seus membros de modo indeterminado “caput” do art.225, conceitua o meio  ambiente como bem de uso comum do povo, abarcando literalmente não apenas a  população atual como também as futuras gerações.  Desse modo, verifica-se que o meio ambiente não pode ser classificado  simplesmente como bem público de uso comum do povo, mas sim como “bem de  natureza difusa”, em contraposição à tradicional classificação dos bens em públicos e privados. Portanto, através da simples leitura do art.20 combinado com o art.225, ambos da Constituição Federal, conclui-se que os bens da União integram o patrimônio ambiental, cuja titularidade recai sobre toda a coletividade e cada um de seus membros de modo indeterminado. Com efeito, tais bens classificam-se como “bens de natureza difusa” Fonte: http://www.mp.rs.gov.br/criminal/doutrina/id46.htm
     
       III.        A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental. (errado) Art. 225. § 1º, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
     
      IV.        A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.(errado)  § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
     
    A responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental está prevista em legislação ordinária, não tendo previsão constitucional. .(errado)  (CF/88, art. 225, § 3º: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
  • Nao entendi o comentário acima, tampouco o gabarito da questão.
    Na minha opniao, as assertivas III e IV estão corretas, expressas em lei.

    III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)




    IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.   

    Lei 9985
    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.








  • Muito bons os comentários para os itens I, II e V.

    Ainda restaram pendentes explicações quanto aos itens III e IV. Segue o entendimento:

    III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental.

    A assertiva está incorreta, pois, exigem estudo prévio de impacto ambiental a obra ou atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA degradação ambiental. O examinador suprimiu o termo "significativa". Portanto, há obras potencialmente causadoras de degradação ambiental insignificante que prescindirão de EIA. 

    IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.

    Reserva Legal NÃO é considerada Unidade de Conservação. Sua criação se dá pelo Código Florestal juntamente com a APP. Por outro lado, as Unidades de Conservação são criadas pela lei do SNUC (9.985). De fato a diminuição ou extinção de UCs depende de lei. No entanto, Reserva Legal não deve ser tratada sobre o nome de Unidade de Conservação e sim parte integrante dos Espaço Territorial Especialmente Protegido s em sentido amploss s.
     
  • A III eu tb não digeri.
    Mas o erro da assertiva IV é tratar a RESERVA LEGAL como UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
    Reserva legal é uma área mínima que deve ser preservada em propriedades rurais, conforme os percentuais legais, previstos no art.16 do Código Florestal. NÃO SE TRATA DE UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
  • Somente pra a galera ficar esperta, essa pegadinha do item III, omitindo a espressão "SIGNIFICATIVA" é corriqueira em prova de direito ambiental.

    Realmente, só fazendo questões pra não cairmos nela na hora da prova.
  • Para quem está tendo dificuldade com o item III um comentário que pode ajudar:
    Todas as atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais se sujeitam a licenciamento ambiental.
    Atividades potencialmente causadoras de SIGNIFICATIVOS impactos ambientais se sujeitam a licenciamento ambiental com procedimento especial, uma vez que será exigida a elaboração de estudo prévio de impacto ambienal
  • Fiquei com uma dúvida: o art. 22, I, da CRFB/88 dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, ao passo que o art. 24, VIII, assevera que é competência concorrente dos entes federados legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.

    Achei que essa responsabilidade referida no art. 24, VIII, fosse administrativa e não civil....

    Então quer dizer que pode o Estado legislar sobre responsabilidade civil quando se referir a danos ambientais??
  • I - Não é privativa.

    II - O conjunto de bens ambientais forma o "macrobem ambiental", que é bem difuso - e não "público".

    III - Exige-se "significativo" impacto ambiental. 

    IV - A reserva legal não é UC e não pode ser "desafeta" por lei.

    V - Há previsão constitucional.

    Logo, TODAS ESTÃO ERRADAS.

  • I. É competência privativa da União legislar sobre responsabilidade civil ambiental. ERRADO. Competência concorrente da União, Estados e DF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente [...]

    II. Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade pública. ERRADO. Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade difusa. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, é de direito de terceira geração, de maneira que pertence à coletividade de modo geral, transcendendo à esfera individual.

    III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental. ERRADO. Somente as atividades/obras causadoras de significativa degradação ambiental é que exigirão EIA/RIMA, na forma do art. 225 da CF. Art. 225. [...]. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

    IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei. ERRADO. Reserva Legal não constitui Unidade de Conservação.

    V. A responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental está prevista em legislação ordinária, não tendo previsão constitucional. ERRADO. Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


ID
753106
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Vítor, empreiteiro autônomo, ao realizar a reforma de um galpão causa grande lesão ao meio ambiente. Diante dessa lesão, de acordo com a Constituição Federal brasileira, Vítor

Alternativas
Comentários
  • A responsabilização administrativa tem por fim assegurar a efetividade do poder de polícia no âmbito ambiental; já a penal visa preservar o meio ambiente como um direito fundamental a ser protegido. Quanto à reparação de danos, isto é, responsabilidade civil, o legislador se atentou para uma proteção direta ao meio ambiente, ou seja, impondo obrigações (financeiras) para o fiel cumprimento da reparação dos danos causados.
  • De acordo com o artigo 225, § 3º da CF-88.


ID
760879
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Diante de ocupação ou utilização ilegal de espaços ou bens públicos, não se desincumbe do dever-poder de fiscalização ambiental (e também urbanística) o Administrador que se limita a embargar obra ou atividade irregular e a denunciá-la ao Ministério Público ou à Polícia, ignorando ou desprezando outras medidas, inclusive possessórias, que a lei põe à sua disposição para eficazmente fazer valer a ordem administrativa e, assim, impedir, no local, a turbação ou o esbulho do patrimônio estatal e dos bens de uso comum do povo, resultante de desmatamento, construção, exploração ou presença humana ilícitos.
II - A turbação e o esbulho ambiental-urbanístico podem – e no caso do Estado, devem – ser combatidos pelo desforço imediato, medida prevista atualmente no art. 1.210, § 1º, do Código Civil de 2002 e imprescindível à manutenção da autoridade e da credibilidade da Administração, da integridade do patrimônio estatal, da legalidade, da ordem pública e da conservação de bens intangíveis e indisponíveis associados à qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
III - A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.
IV - No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência)

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • por que foi anulada , qual o erro?


  • Também não entendi o motivo da anulação da questão, já que os itens reproduzem integralmente trechos do acórdão provido, por unanimidade, pela 2ª Turma do STJ, em 24.03.2009, que pode ser encontrado no link abaixo. É claro que um acórdão não pode significar a última palavra sobre o acerto de uma questão, até porque a jurisprudência pode se modificar ao longo do tempo, mas pode ser adotado como um indicativo de sua correção. Por outro lado, considerando que a prova é para o cargo de procurador do Estado, acredito que dificilmente as PGEs acampem as teses expressas nos itens da questão e que, de fato, são bastante polêmicas na prática e na doutrina administrativa e ambiental.

     

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=863210&num_registro=200801460435&data=20101216&formato=PDF

     

    Não encontrei justificativas no site da UEPA sobre a anulação, contudo, o gabarito preliminar indicava a alternativa "a" como correta e o gabarito definitivo como "anulada".

     

     Abraços!


ID
765943
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade penal prevista na Lei Federal no 9.605, de 12/02/1998, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. art. 3º parágrafo único.
    B) ERRADA. Art. 6º
    C) CORRETA. Art. 14, I.
    D) CORRETA. Art. 15, II, "h"
    E) CORRETA. Art. 16.
  • d) cometer infração ambiental aos domingos configura circunstância agravante da pena. 

    O pior que é sério isso.
  •   Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seurepresentante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

            Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
    .


    Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

            Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

  • O agravamento da  infração ambiental aos domingos tem uma justificativa. Domingo é o dia de descanso da polícia ambiental, o que dificultaria em uma fiscalização mais ostensiva, facilitando assim a atividade nociva ao meio ambiente dos infratores.

  • cometer infração ambiental aos domingos configura circunstância agravante da pena, PQP que cuzisse é essa de Lei Federal 

  • B) Incorreta, pois:

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    Apesar do exposto, não esquecer o texto do artigo 79: "Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal."



  • Lei de Crimes Ambientais:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º (VETADO)

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Art. 5º (VETADO)


ID
795397
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade pelo dano ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    L.6938/81. Art. 14. Par.1. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceitos, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
  • afastamento da investigação? investigação não serve apenas para discutir culpa, mas serve tb para definir infrator, como o possuidor responsável, observar a extensão do dano e etc. Essa afirmação de que afasta a investigação está totalmente errada.
  • Marcelino,

    não está totalmente errada. Gera, no máximo, ambuguidade.

    Isso porque a expressão " afastamento da investigação e discussão da culpa", ao menos pra mim, que a investigação também era somente da CULPA.

    Distributivamente, seria algo como ["investigar e discutir" a culpa]. A culpa que está sendo investigada, somente.

    Pelo fato de "investigar" ser um verbo transitivo, que pede objeto direto no caso. Como não fala em "investigar pessoas", somente pode ser investigação da CULPA, pois é o objeto ao final da frase.

    Logo, a frase quis dizer que a investigação desnecessária é a da culpa.
  • Segundo sumula do Conselho Superior do MP de SP :

    Sumula nº 18: Em matéria de dano ambiental, a Lei 6938/ 81 estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e discussão da culpa, mas não se prescinde de nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Se o nexo não é estabelecido, é caso de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação. Fundamento: Embora em matéria de dano individual a Lei n. 6938/81 estabeleça a responsabilidade objetiva, com isso se elimina a investigação e a discussão da culpa do causador do dano, mas não se prescinde seja estabelecido o nexo causal entre o fato ocorrido e a ação ou omissão daquele a quem se pretenda responsabilizar pelo dano ocorrido (Art. 14 § 1º da Lei 6938/81; Pt. ns. 35.752/93 e 649/94). [grifei]

  • Contribuindo mais um pouquinho, segue entendimento do STJ, quanto à discussão da desnecidade de discusão ou análise da culpa, não afastando, contudo, a necessidade de constatação do nexo causal entre ação ou omissão e dano ambientak:

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. QUEIMADA. MULTA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. DANO AO MEIO AMBIENTE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. 2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)
  • Só pra complementar, a letra "E" está ERRADA porque a reparação do dano é uma ATENUANTE da  pena, não impedindo a sanção do autor:

    Lei 9.605/1988

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

ID
864022
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em caso de destruição de floresta nativa secundária em estágio médio de regeneração, em razão do corte de árvores de madeira de lei, inclusive espécie nativa ameaçada de extinção, em infringência das normas de proteção ambiental e em desacordo com as determinações legais, o Ministério Público promoveu ação penal em face da empresa responsável e de seu sócio­administrador. Considerando o caso descrito, analise as seguintes assertivas:

I. A citação da pessoa jurídica no caso descrito deverá ocorrer na pessoa do responsável legal, admitindo­se a citação feita a qualquer preposto, de forma a facilitar o andamento da ação.

II. Exige­se a imputação simultânea da pessoa jurídica e da pessoa natural que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pelo estatuto social, pratique o crime, atendendo­se ao princípio do nullum crimen sine actio humana.

III. A necessidade de dupla imputação no caso descrito não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública.

IV. Admite­se a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica constituída ou utilizada com o fim preponderante de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, afastando­se a possibilidade de liquidação forçada.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • iv - errada, já mata a questão.
    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
  •  A necessidade de dupla imputação no caso descrito não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública.

    Data Venia, a Ação Penal pública tem sim como um seus corolários o princípio da indivisibilidade, logo a meu ver a alternativa está incorreta. O que vocês acham?
  • Manoel, sua dúvida é pertinente.


    Embora haja divergência doutrinária, hoje predomina a aplicação do Princípio da Divisibilidade na Ação Penal Pública.


    Não podemos confundir que há também o Princípio da Obrigatoriedade, também conhecido como princípio da legalidade, que impõe ao Ministério Público o dever de promover a ação penal caso seu representante se convença da ocorrência de crime e presentes estejam os indícios de autoria.

    Já no que tange ao Princípio da Divisibilidade, esse princípio autoriza que, já havendo uma ação penal pública em face de determinado réu, será sempre possível que o MP intente outra ação pelo mesmo fato em face de outro acusado. Ainda, é possível que o processo seja desmembrado em tantos quantos forem os réus, não sendo necessária a persecução penal através de uma única ação.

    Conclusão:
    Vale lembrar que a divisibilidade da ação penal não se confunde com uma “carta branca” para o MP se eximir de ajuizá-la com base em critérios de conveniência e oportunidade, uma vez que o princípio da obrigatoriedade determina que, sendo o fato punível (não alcançado pela prescrição, por exemplo), seja ajuizada a ação penal contra todos os agentes da conduta delitiva cujos indícios de autoria sejam perceptíveis;
  • Quanto ao item III, minha interpretação é a seguinte.
    A questão não trata de saber se a indivisibilidade é ou não princípio da ação penal genericamente considerada, mas se, naquele caso apresentado, a dupla imputação é decorrência desse princípio. Quando se fala em divisibilidade se afirma que pode o acusador eleger um ou mais dos agressores para levar a juízo. No caso em análise, como se percebe, não se discute sobre a oportunidade/possibilidade de escolher entre os infratores, mas em um dever de dupla imputação: a pessoa física e a pessoa jurídica. Por que isso? Pelo princípio exposto no item seguinte, não há crime sem ação humana.
  • alguém tem o fundamento da assertiva I... obrigada
  • Carla, acho que o fundamento para a alternativa I estar errada encontra-se nesta decisão:

    TRF 5ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 1.183-PE (2000.05.00.041629-2) (DJU 30.04.2001, SEÇÃO 2, p. 267) 

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA OFERTADA CONTRA PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.605/98.
    CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL.

    - Denúncia ofertada exclusivamente contra pessoa jurídica, nos termos do art. 30 da Lei 9.605/98.

    - Citação que somente pode ocorrer na pessoa do responsável legal da empresa.

    - Nulidade da citação feita a preposto sem poderes para a receber.

    - Falta legítimo interesse para requerer o trancamento de ação criminal a quem não consta da denuncia.

    - Habeas corpus extinto sem apreciação do mérito.        
  • "a necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física" (STJ, AgRg no REsp 898.302, j. 07.12.2010).
  • Entendimento superado:

    No dia 6 de agosto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que constitui importante precedente no que se refere à imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica, contrariando, inclusive, maciço posicionamento que até então emanava do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de caso envolvendo o derramamento de cerca de quatro milhões de litros de óleo cru em dois rios situados no Paraná. Todavia – e segundo divulgado –, não foi possível apurar quem teria sido a pessoa (ou as pessoas) diretamente responsável pelas atividades que desencadearam o acidente ambiental.

    É importante destacar que, antes da referida decisão do STF, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava direta e inarredavelmente vinculada à constatação da prática de um crime contra o meio ambiente em que se tivesse constatado, de forma efetiva, a atuação de um ou mais agentes ligados à empresa, consoante a denominada teoria da dupla imputação. Dito de outra forma, somente haveria a possibilidade de instauração de ação penal em face da pessoa jurídica nas hipóteses em que fosse possível apurar a efetiva participação de um ou mais agentes na prática do crime ambiental. Caso contrário, a pessoa jurídica nem mesmo poderia ser processada.

    Contudo, o recente pronunciamento do STF inova, por descartar a exigência de prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica. Em suma: o processo penal em face da pessoa jurídica não mais está condicionado à apuração e indicação de indivíduo (ou indivíduos) responsável pelo fato criminoso.

    Assim sendo e ao que tudo está a indicar, o sistema da dupla imputação será paulatinamente abandonado em favor da adoção de outros critérios para aferir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, tais como as teorias do defeito de organização e da culpabilidade corporativa, já consagrados em outros países.

    Anote-se que tais critérios foram estabelecidos justamente para permitir a imputação de responsabilidade penal aos entes coletivos. E isso porque, em sede de delitos corporativos, a responsabilidade individual se dilui, sendo muitas vezes impossível determinar quem foi (ou quais foram) o agente da empresa que praticou diretamente, ou participou, de um determinado crime, seja ele contra o meio ambiente ou de qualquer outra espécie.

    A par disso, o entendimento da mais alta corte do país deu interpretação literal ao artigo ao artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal, que dispõe: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (note-se que o legislador fez uso da conjunção alternativa “ou”).


  • Acho que o colega Marcos esqueceu de colocar a fonte da matéria que ele colou aqui, aí vai: http://www.conjur.com.br/2013-set-01/decisao-stf-altera-criterios-processo-penal-pessoa-juridica

  • A questão, no meu entendimento, encontra-se desatualizada, conforme os fundamentos muito bem apresentados por Marcos e Cocochanel. 

    Paz e bem a todos nessa caminhada de estudos. 
  • Boa essa questão. Analisei somente o item IV, estava errado e acertei a questão. Nem sei o que os itens II e III falam, mas sei que estão corretos. E o I que está errado.

  • Complementando o esclarecimento do Marcos acerca da dupla imputação, cabe destacar que o STJ ajustou sua jurisprudência ao entendimento do STF (RMS 39.173)

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Petrobras-responde-sozinha-%C3%A0-acusa%C3%A7%C3%A3o-de-crime-ambiental-na-Bahia-em-2005

  • Item I (Falso) - Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. §2º art. 248 cpc/2015

     

    Item III - (Falso) - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL  DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

     

    Item IV (Falso) -  . A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. LEI Nº 9.605/1998, Art. 24.

  • jefferson matou a questão. Ponto final!
  • Art. 4º, L9605. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.


ID
873622
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere às sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C) CORRETA

    LEI 9.605/98 - AUMENTO DE PENA PARA OS CRIMES CONTRA A FLORA

    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada deum 1/6 A 1/3 se
                           I - do fato resulta a diminuição de águas naturais
                          II - o crime é cometido   
    a) no período de queda das sementes;  
    b) no período de formação de vegetações;  
    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
    d) em época de seca ou inundação;
    e) durante a noite, em domingo ou feriado
                                 
  • a) As pessoas jurídicas que praticarem condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, salvo se no interesse ou benefício da sua entidade.
     Art. 3º da lei 9605 -  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    Note que o erro da questão está na expressão: ”salvo se”. Se essa for retirada a questão fica correta.
     
    b) A responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
        §único, art. 3° da lei 9605 -   Parágrafo único. A responsabilidade          das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-  autoras ou partícipes do mesmo fato.
     
    c) O agente ter cometido a infração à noite é uma circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifca o crime contra o meio ambiente.
    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
            I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
            II - ter o agente cometido a infração:
            a) para obter vantagem pecuniária;
            b) coagindo outrem para a execução material da infração;
            c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
            d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
            e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
            f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
            g) em período de defeso à fauna;
            h) em domingos ou feriados;
            i) à noite;
         
     
    d) Para imposição e gradação da pena de multa, a autoridade competente não observará a situação econômica do infrator.
            Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
            I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
            II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
            III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
     
  • Não exclui!

    Abraços

  • NÃO ENTENDI O MOTIVO DE SER A LETRA (C)

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra C

    ATENÇÃO! Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará o: GAS

     Gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

    Situação econômica do infrator, no caso de multa

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA, FÉ e CAFÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

    Qualquer erro, só acusar!


ID
873625
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O jornal Diário do Pará publicou resultado de uma pesquisa, realizada pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), que informa que 27% das edifcações da capital paraense e região encontram- se pichadas e que dez das treze praças mais importantes de Belém sofreram pichação em seus monumentos ou edifcações.
Entre as alternativas propostas pelo Imazon, além de ação educativa, está a proposta de que o poder público garanta a vigilância nas vias públicas e zele pelo patrimônio público. Juridicamente, pichar, graftar ou por outro meio conspurcar edifcação ou monumento urbano é crime ambiental, nos termos do art. 65 da Lei n.º 9.605/1998.


Quanto às sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que devem ser aplicadas pelo poder público, NÃO se inclui:

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra "A", porque grafitar NÃO é crime!


    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

    § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.


  • Na verdade, grafitar é crime, uma vez que é uma forma de conspurcação. Só não o será se observar as condições estabelecidas no §2º do artigo 65 da Lei nº 9.605/98:
    "Art. 65, § 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)"
  • Para esclarecimentos complementares de que grafitar não é considerado crime, aí está um link. http://jus.com.br/revista/texto/19322/a-descriminalizacao-condicionada-da-conduta-de-grafitar-pela-lei-no-12-408-11
    Deve-se levar em consideração a diferença entre grafitar e pichar.
  • Resposta letra "a"

    a) detenção, de três meses a um ano, e multa a quem pichar, graftar (depende - houve mudança na lei)ou por outro meio conspurcar edifcação ou monumento urbano ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico (para coisa tombada a pena é aumentada).


    Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

    Art. 65. (REDAÇÃO ANTERIOR) Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
    Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.


    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
    § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
    § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

    att, 
  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    A pena mínima é de 6 meses e não 3 meses porque o crime nesse caso é qualificado. (art. 65, § 1o)


    Abraços!
  • Alternativas C e D:

    Decreto 6514/2008

    Art.75.  Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:

    Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 

    Parágrafo único.  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro. 


ID
879175
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade administrativa, civil e penal em matéria ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
898453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à responsabilidade por danos ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPONSABILIDADE CIVIL

    No direito ambiental, a responsabilidade civil é do tipo objetiva, não se exigindo nenhum elemento subjetivo, como culpa ou dolo. Vale ressaltar que o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 foi recepcionado pela CF/88 e prevê a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e também a terceiros.

    A responsabilidade objetiva ambiental está fundada na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, segundo a qual aquele que em virtude de sua atividade cria um risco de danos a terceiro, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que a ação do agente denote culpa ou dolo. Devido à natureza de sua atividade que pode implicar em risco aos direitos de outrem e caso haja violação desses direitos, serão eles responsabilizados conforme e com base na Teoria da Responsabilidade Objetiva, independentemente de culpa, além do desenvolvimento da atividade de natureza de risco.

    A natureza objetiva da responsabilidade civil por danos ambientais inspira-se em um postulado de eqüidade, pois aquele que obtém lucros com uma atividade, deve responder por eventuais prejuízos dela resultantes, independentemente de culpa, sendo igualmente irrelevante saber se a atividade danosa é lícita ou ilícita.

  • a) A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, por ser de natureza objetiva, exige a caracterização de culpa para efeito de obrigação de reparar os prejuízos causados. (Não, a responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA.)

     

     b) Em razão da necessidade de melhor proteção ao meio ambiente, é objetiva a natureza das responsabilidades penal e administrativa por danos causados a esse bem jurídico. (Não, a responsabilidade objetiva é a CIVIL.)

     

     c) A responsabilidade civil em matéria ambiental é de caráter objetivo, prescindindo-se, para sua caracterização, do elemento culpa e do nexo causal entre a conduta e o evento danoso. (Responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo de causalidade.)

     

    CORRETA: d) A natureza objetiva da responsabilidade civil por danos ambientais inspira-se em um postulado de eqüidade, pois aquele que obtém lucros com uma atividade deve responder por eventuais prejuízos dela resultantes, independentemente de culpa, sendo igualmente irrelevante saber se a atividade danosa é lícita ou ilícita.

  • a letra C esta errada pois o nexo causal e a culpa não são prescindíveis, ou seja não são dispensáveis, porém eles não afastam a responsabilidade do agente.


ID
898462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à tutela ambiental penal do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  •  Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  •  constituinte de 1988 exigiu que as condutas lesivas ao meio ambiente fossem punidas em âmbito penal.  Trata-se de mandado expresso no artigo 225, § 3º de criminalização, senão vejamos:

    “§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

  • http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14659&revista_caderno=5

  • CORRETA: a) Em razão da prática de crime ambiental, são aplicáveis às pessoas jurídicas, de forma isolada ou cumulativa, penas de multa, suspensão total ou parcial de atividades, interdição temporária, proibição de recebimento de subvenções ou subsídios, prestação de serviços à comunidade, independentemente da obrigação de reparar os prejuízos causados.

     

     b) Nos crimes ambientais, a aplicação de pena de multa decorrente de sentença transitada em julgado impede a cominação de multa por infração administrativa relativamente ao mesmo fato, em razão do princípio do non bis in idem(Errado. As instâncias penal e administrativa são INDEPENDENTES.)

     

     c) Admite-se, na legislação brasileira, em caráter excepcional, a responsabilidade penal objetiva da pessoa jurídica por crime ambiental, exigindo-se, para sua caracterização, a culpabilidade social da empresa. (Errado.)

     

     d) Na hipótese de o diretor de uma empresa determinar a seus empregados que utilizem veículos e instrumentos a ela pertencentes, em horário normal de expediente, para extraírem e transportarem madeira de lei, sem autorização do órgão ambiental competente, destinada a construção particular daquele dirigente, fica caracterizada a responsabilidade penal da pessoa jurídica e da pessoa física. (Errado. Para caracterizar responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica a infração penal deveria ter sido realizada no interesse ou benefício da entidade. Nessa caso a responsabilidade é PESSOAL, ou seja, do direitor como pessoa FÍSICA.)

  • Lei 9.605/98

    Art. 21.
    As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I multa;
    II restritivas de direitos;
    III prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I suspensão parcial ou total de atividades;
    II interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
    III proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.


ID
966937
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade pelo dano ambiental.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 225, § 3º CF- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    bons estudos
    a luta continua
  • Sobre o item "b" 

    Deveras, é posição amplamente prevalecente que é objetiva essa responsabilidade

    civil ambiental no Brasil, em razão do § 1.º do artigo 14 da Lei 6.938/1981:

    “§ 1.ºSem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor

    obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os

    danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O

    Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de

    responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

    Esse dispositivo foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, havendo

    precedente do Superior Tribunal de Justiça afirmando que se trata de

    responsabilidade civil objetiva na sua modalidade mais forte, ou seja, norteada pela

    Teoria do Risco Integral, em que não se quebra o vínculo de causalidade pelo

    fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.


    FONTE DIREITO AMBIENTAL ESQUEMATIZADO, 2014, P. 603.


    Jurisprudência:


    3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, artigo 14 – ‘sem

    obstar a aplicação das penalidades administrativas’ é obrigado, ‘independentemente

    da existência de culpa’, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente

    e a terceiros, ‘afetados por sua atividade’.

    4 . Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por

    isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa

    e o regresso pelo evento” (REsp 442.586, de 26.11.2002).


  • Sobre a Letra D: O Estado pode sim ser responsabilizado por dano ambiental, vejamos:

    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    (REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)

  • b) não exige 

  • Art. Art. 225, § 3º CF/88 c/c Art. 14 § 1º da Lei 6.938/81

    Art. 225, § 3º CF/88 - Princípio da Tríplice Responsabilização = Penal; Civil e Administrativa;

  • quando a responsabilidade civil não é subjetiva?

    excluí pelo "sempre", mas não sei a exceção.

  • GABARITO LETRA C

    Letra de lei.

    Art. 225, § 3º da CF/88 - " As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra C

    Responsabilidade por danos ambientais:

    • Responsabilidade CIVIL: objetiva (§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81).

    • Responsabilidade ADMINISTRATIVA: subjetiva (caput do art. 14 da Lei 6.938/81).

    • Responsabilidade PENAL: subjetiva (é vedada a responsabilidade penal objetiva).

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA, FÉ e CAFÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

    Qualquer erro, só acusar!


ID
971506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue o  item  que se segue.


A responsabilidade penal da pessoa jurídica, indiscutível na jurisprudência, não exclui a responsabilidade de pessoa física, autora, coautora ou partícipe do mesmo fato delituoso, o que caracteriza o sistema paralelo de imputação ou da dupla imputação.

Alternativas
Comentários
  • Caro Munir,

    Observe que o gabarito afirma que a questão está correta! Observe que o sistema da dupla imputação aplica-se aos crimes ambientais.

    Dê uma olhada na referência: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/07/07/o-que-se-entende-por-sistema-de-imputacoes-paralelas/
  • creio que a problemática resida na interpretação. A afirmação "indiscutível na jurisprudência" diz respeito à responsabilidade penal da pessoa jurídica e não ao que vem depois.
    Realmente se a empresa responderá isoladamente, duplamente com a pessoa física, etc, há discussões.
    Creio que o indiscutível diz respeito ao que vem antes.......é a minha leitura da assertiva logicamente sempre respeitando entendimentos diversos.
    abraços.
  • a questão afirma que não é possível excluir a responsabilidade da pessoa física, ocorre que o informativo 639, STF admite tal posição.

    Informativo STF 639 - Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica

    Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídicaÉ possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”).

    Acredito que o gabarito definitivo deverá ser alterado para ERRADO.
    Bons estudos!!
  • Para quem quiser se APROFUNDAR E ATUALIZAR SOBRE O TEMA, em 06 de agosto de 2013 a Primeira Turma do STF admitiu a imputação apenas da pessoa jurídica. Uma novidade na jurisprudência, uma vez que só era admita a RESPONSABILIZAÇÃO a uma só pessoa, conforme o informativo 639, STF, agora também admitiu a IMPUTAÇÃO a uma só pessoa.

    Grande chance de ser cobrada essa novidade nas próximas provas.

    Confiram:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244969

     
     Difícil foi aceitar esse gabarito do cespe!! rsrsrrs

    Bons estudos!!
  • Justificativa do CESPE:

    "
    Certo. A assertiva sob análise aduz que a responsabilidade penal da pessoa jurídica, indiscutível na jurisprudência, não exclui a responsabilidade de pessoa física, autora, coautora ou partícipe do mesmo fato delituoso, o que caracteriza o sistema paralelo de imputação ou a teoria da dupla imputação. Assim, a responsabilidade da pessoa jurídica não interfere na responsabilidade da pessoa física que praticou o crime. É o que se chama sistema paralelo de imputação: há um sistema de imputação para a pessoa física e outro para a pessoa jurídica. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. Além dos crimes ambientais, tal teoria tem aplicação nos crimes relativos à Ordem Financeira, Econômica e Economia Popular. Excluindo velhas e anacrônicas teses, ATUALMENTE, é indiscutível a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica. Ademais, registre-se que a teoria da dupla imputação, apesar de reduzidos julgados em sentido contrário, é a mais aceita, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência (corrente pacificada do STJ). À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • O comentário feito pelo colega ELIARDO_SM é pertinente. Entretanto não podemos nos esquecer que o CESPE adotou tal teoria (imputação paralela) com base nos julgados do STJ e o julgamento da 1ª Turma do STF é recente, agora do dia 06/08/2013, data posterior à aplicação da prova deste concurso. Entendo que o gabarito divulgado pelo CESPE está coerente com o entendimento da Jurisprudência do STJ até à época em que foi divulgado. No entanto, para os próximos concursos, lembremo-nos que a jurisprudência recente do STF é que determina.
  • É importante, também, para as próximas provas, ficar atento ao enunciado da questão que poderá pedir o posicionamento especificamente do STJ ou do STF (conforme jurisprudência do STJ.... ou STF...), em que pese o posicionamento do Supremo ter mais peso e por ser mais atualizado.
  • ATENÇÃO PARA A ENTENDIMENTO DA 1ª TURMA DO STF DE agosto de 2013


    STF e a teoria da dupla imputação nos crimes ambientais

     
    Vejamos os dois entendimentos (primeiro, o do STF; depois, o do STJ):
     
    Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras
    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.
    Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o rompimento de um duto em refinaria situada no município de Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras.
    Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão desta terça (6) da Primeira Turma.
    A ministra afastou o entendimento do STJ segundo o qual a persecução penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação humana individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”, afirmou a ministra, para quem a exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional.
     
  • Na época em que fora elaborada a questão, o entendimento que prevalecia na jurisprudência do STF era o da teoria da dupla imputação ou teoria das imputações paralelas, que apenas permite a responsabilização penal da pessoa jurídica quando associada à responsabilização penal da pessoa  física. Ou seja, a pessoa jurídica sofre a chamada responsabilidade penal por ricochete ou por empréstimo (sistema francês de responsabilização penal da pessoa jurídica). Com efeito, pelo mesmo crime, podem se responsabilizar as pessoas jurídica e física ou só a pessoa física, jamais só a pessoa jurídica. Nesse sentido, veja-se o teor do acórdão que alterou o paradigma jurisprudencial:

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (Recurso Extraordinário nº 548181 / PR – PARANÁ; Relator(a):  Min. ROSA WEBER; Julgamento:  06/08/2013; Órgão Julgador:  Primeira Turma).
  • Errei a questão por causa do "indiscutível na jurisprudência". Além de não entender o que essa expressão representa no contexto do enunciado, acho que na jurisprudência tudo se discute. Ainda que haja súmula vinculante, a matéria pode ser revista, ensejando, eventualmente, no cancelamento da súmula.

  • É isso ai Stella, questão desatualizada. Se fosse hoje estaria errada!

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL: O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa[1].


    Para o STF, a tese do STJ (...) viola a Constituição Federal. Isso porque o art. 225, § 3º, da CF/88 não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação, e manutenção na relação jurídico-processual, da pessoa física ou natural.


    Em outras palavras, a Constituição não faz a exigência de que a pessoa jurídica seja, obrigatoriamente, denunciada em conjunto com pessoas físicas. (...)


    Mesmo que se conclua que o legislador ordinário ainda não estabeleceu por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não há como deixar de reconhecer a possibilidade constitucional de responsabilização penal da pessoa jurídica sem necessidade de punição conjunta com a pessoa física.


    Atenção:Este julgado é o julgado mais importante de 2013 sobre Direito Penal Ambiental, pois representa uma contraposição ao entendimento até então amplamente majoritário na jurisprudência. Muita atenção! Tema fantástico para uma dissertação[2].


    Go, go, go...



    [1]1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    [2] http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • Apenas para complementar, o STJ( notícia publicada no dia 17/08/2015) ajustou seu entendimento ao do STF e hoje entende que a Pessoa Jurídica responde sozinha pelo crime ambiental, restando afastada a teoria da dupla imputação! 

  • QUESTÃO  DESATUALIZADA - INFORMATIVO 566/STJ - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. (...) É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome (...). julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015. 5ª Turma. A jurisprudência do STJ se alinha ao entendimento do STF!

  • Indiscutível na jurisprudência? Não sabia que a CESPE tinha feito um levantamento com TODOS os precedentes sobre o assunto: só assim para se afirmar que não há discussão em julgados sobre o tema. 

  • Realmente , questão desatualizada!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Responsabilidade penal da pessoa jurídica em Crimes Ambientais:


    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • O item está correto. A jurisprudência do STJ é pacífica
    em considerar admissível a responsabilidade penal da pessoa jurídica,
    exigindo, para tanto, que a pessoa física responsável também seja
    punida, no que se convencionou chamar de sistema paralelo de
    imputação ou da dupla imputação.
    05961423743
    O STF, contudo, recentemente adotou entendimento diverso ao julgar o
    RE 548181 (informativo 714), entendendo que o sistema da dupla
    imputação seria dispensável.
    Ainda não se pode dizer que tenhamos, aqui, uma “nova” jurisprudência,
    mas talvez seja o indicativo de uma jurisprudência futura.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA ***.

     

  • Questao desatualizada. O STJ mudou o posicionamento em 2014.

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015

  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • Terça-feira, 06 de agosto de 2013

    Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras

     

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.

  • Então, não creio que a questão esteja desatualizada.

     

    É certo que a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independe da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Sobre isso, vários colegas já publicaram abaixo.

    Entretanto, perceba que a banca disse "A responsabilidade penal da pessoa jurídica, indiscutível na jurisprudência, não exclui a responsabilidade de pessoa física, autora, coautora ou partícipe do mesmo fato delituoso, o que caracteriza o sistema paralelo de imputação ou da dupla imputação."

    Ou seja, sendo a pessoa física autora, coautora ou partícipe do mesmo fato delituoso, também poderá ela ser punida. A responsabilização da PJ não excluirá a responsabilização da pessoa física.

     

    Não se está dizendo que para a punição da PJ deverá também a PF ser responsabilizada, mas sim que uma independe da outra, ou melhor, que uma não excluirá a punição da outra, se também autora, coautora ou partícipe do mesmo fato delituoso.

  • GABARITO: C

     

    Na época em que fora elaborada a questão, o entendimento que prevalecia na jurisprudência do STF era o da teoria da dupla imputação ou teoria das imputações paralelas, que apenas permite a responsabilização penal da pessoa jurídica quando associada à responsabilização penal da pessoa  física. Ou seja, a pessoa jurídica sofre a chamada responsabilidade penal por ricochete ou por empréstimo (sistema francês de responsabilização penal da pessoa jurídica). Com efeito, pelo mesmo crime, podem se responsabilizar as pessoas jurídica e física ou só a pessoa física, jamais só a pessoa jurídica. Nesse sentido, veja-se o teor do acórdão que alterou o paradigma jurisprudencial:

     


    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.


    O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (Recurso Extraordinário nº 548181 / PR – PARANÁ; Relator(a):  Min. ROSA WEBER; Julgamento:  06/08/2013; Órgão Julgador:  Primeira Turma).

    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Não vejo como desatualiazada, pois a assertiva não disse que a PF deverá ser também responsabilizada caso a PJ seja.


    Mas sim que a PF (autora, coautora, partícipe) não será excluída de suas responsabilidades, caso haja, em relação ao crime cometido pela PJ.

     

     

    espero não ter viajado na maionese 

  • Q350905

     

    Ano: 2013 - Banca: CESPE - Órgão: PG-DF - Prova: Procurador

     

    A responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, exclui a responsabilidade das pessoas físicas partícipes do mesmo fato.

     

    Gabarito: ERRADO

  • 7. A pessoa jurídica também denunciada deve permanecer no polo passivo da ação penal. Alerte-se, em obiter dictum, que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a necessidade de dupla imputação nos crimes ambientes viola o disposto no art. 225, 3.º, da Constituição Federal (RE 548.818 AgR/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, Informativo n.º 714/STF).


ID
978919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à responsabilidade por danos ambientais e aos crimes contra o meio ambiente, julgue os próximos itens.

Se a atividade de um empreendedor, seja pessoa física ou jurídica, gerar prejuízo ao meio ambiente, estará ele sujeito a sanções de natureza penal e administrativa, independentemente da obrigação de reparar o dano causado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 225, CF
    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • Somente lembrando que o STF, em 2013, julgou possível a responsabilização penal da pessoa jurídica independentemente da responsabilização das pessoas físicas envolvidas no delito. 
  • Inclusive colega rafael, esse deve ter foi o julgado mais importante do ano em direito ambiental, uma vez que se contrapõe ao posicionamento até então adotado pelo STJ, que se filia à Teoria da Dupla Imputação...Espero que esse julgado em breve seja exigido, pois muitos que não estão atentos à jurisprudência irão escorregar!
    Abs!
  • responsabilidade civil e administrtiva- objetiva



    responsabilidade penal- subjetiva
  • JURISPRUDÊNCIA - STJ: Desnecessidade de dupla imputação em crimes ambientais

    "A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome (dupla imputação).

    Os ministros citaram posicionamento da Primeira Turma do STF: "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante disso, o STJ alterou seu posicionamento. Seguindo o STF, agora o Superior Tribunal entende ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015."

  • Responsabilizacao prevista na Constituicao e em lei especial, por isso, tipico e possivel a responsabilizacao penal e administrativa. Ja a responsabilidade civil, havendo dano é possivel, independente de conduta licita ou ilicita.


ID
983767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com relação às condutas e às atividades administrativas que resultam em danos ao meio ambiente.


As penas restritivas de direitos são aplicadas às infrações administrativas contra o meio ambiente. Já os crimes ambientais são punidos com penas privativas de liberdade, penas pecuniárias e prestação de serviços à comunidade, isoladas ou cumulativamente.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Também aplicam-se as penas restritivas de direito aos crimes ambientais.

        Lei 9605 - Crimes ambientais   Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

            I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

            Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.


    Obs: Lei 9605 - Lei de Crimes Ambientais

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da 
    Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
  • Caro colega Fernando, a lei a qual você se refere: 9.099/95, trata-se da lei dos Juizados Especiais.

    Boa sorte à todos nos estudos!
  • qual a pena para este tipo de crime?
  • Conforme o artigo 72 da Lei 9.065/98 as infracoes administrativas sao punidas com as seguintes sancoes:
    I. advertencia;
    II. multa simples;
    III.. multa diária;
    VIII. demolicao de obra;
    IX. suspensao parcial ou total de obras;
    XI. restritivas de direito;

    A questao está incorreta ao arfimar que os crimes ambientais são punidos com penas privativas de liberdade, penas pecuniárias e prestação de serviços à comunidade, isoladas ou cumulativamente. 

    Sao penas aplicáveis as pessoas físicas por crimes ambientais:
    a)pena privativa de liberdade;
    b) pena restritiva de direitos;
    c)Multa

    Por sua vez, sao penas aplcáveis as pessoas jurídicas:
    a)Multa
    b) restritivas de direito
    c) prestacao de servicos a comunidade;



  • GABARITO: ERRADO.

    Essa é daquelas questões que dá nojo da Banca. Muitíssimo mal formulada, o candidato, para marcá-la ERRADA, deveria subentender nas entrelinhas a seguinte afirmação: "não se aplicam penas restritivas de direitos aos crimes ambientais". Se a afirmativa fosse assim escrita, todos acertariam, pois marcariam que ela está errada. O grande problema é que essa m.... de assertiva sequer fez questão de ressalvar que as PRDs não se aplicariam aos crimes ambientais, mas apenas às infrações administrativas.

    Mas não vamos nos desestimular! Nossa hora vai chegar!

  • As penas dos crimes ambientais são as privativas de liberdade, as de multa e as restritivas de direito, para as pessoas físicas, bem como, as de multa, as de prestação de serviços à comunidade e as restritivas de direito, para o caso das pessoas jurídicas.
    Deste modo, errou a questão ao mencionar as penas de maneira errada e incompleta.

  • A minha dúvida é:

    Existe "pena" em infração administrativa? Pena não seria apenas quando decretada sob condições de julgamentos perante o poder judíciario?

    A questão afirma: "As penas restritivas de direitos são aplicadas às infrações administrativas contra o meio ambiente".

    Se meu pensamento está correto, ou seja, que não existe pena em infração administrativa, então não precisa mais analisar o resto da questão. Já se faz errada no seu início. A lei 9605 não classifica como pena, mas como sansão, que tem um significado mais abrangente que pena, quando se refere a infração administrativa.

    Por favor me corrijam se eu estiver errado.

  • faltou restritiva de direitos

ID
983770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com relação às condutas e às atividades administrativas que resultam em danos ao meio ambiente.


As infrações administrativas contra o meio ambiente devem ser apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório, com a possibilidade de ser exigido o depósito prévio da multa ambiental como condição para o exercício da defesa.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Não se pode exigir depósito prévio como condição para o exercício da defesa.

    Lei de Crimes Ambientais 9605 - Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.


       § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

  • Súmula Vinculante n.º 21/STF: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
  • Contradição que fere a presunção da inocência.

ID
1084537
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ao promover a ampliação de uma de suas Estações de Tratamento de Esgoto, sem a prévia obtenção de Licença de Instalação, a empresa TEM S.A. ocasionou danos ao meio ambiente. Esta conduta acarretará:

Alternativas
Comentários
  • b) responsabilidade Civil da TEM S.A., objetivamente; responsabilidade Penal da TEM S.A. e seus dirigentes, subjetivamente, por ampliar obra potencialmente poluidora sem licença; e responsabilidade Administrativa da TEM S.A., com provável imposição de multa. - A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, segundo a doutrina e jurisprudência, a responsabilidade penal só pode ser subjetiva - dolo ou culpa, a a responsabilidade administrativa se da a título de multa.

  • Lei nº 9.605/98:

    Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


  • Ora, a responsabilidade penal objetiva só se aplica à pessoa jurídica. A responsabilidade penal dos dirigentes não pode ser objetiva:


    A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade. Inclusive nas infrações penais lesivas ao meio ambiente constantes na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ao prever a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, dispõe no artigo 3º, caput, que estas apenas podem responder por tais ilícitos quando a infração for praticada por decisão de seu representante legal ou contratual, ou, de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, exigindo-se, dessa forma, o dolo e a culpa dessa pessoas naturais. Ainda, dispõe o parágrafo único do artigo 3º que, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1811" (destaques inseridos).

  • Gente não existe "responsabilidade penal objetiva"; Ela é subjetiva. A responsabilidade objetiva no âmbito ambiental é a civil. Penal é sempre subjetiva.

  • No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza:

    ·         Responsabilidade civil é objetiva e é pautada no Risco Integral, ou seja, não existem excludentes de culpabilidade para o caso de responsabilidade civil;

    ·         Responsabilidade administrativa é objetiva e;

    ·         Responsabilidade penal é subjetiva. Deve-se investigar a culpa (lato sensu) do agente.

  • gabarito a corrreta: B) responsabilidade Civil da TEM S.A., objetivamente; responsabilidade Penal da TEM S.A. e seus dirigentes, subjetivamente, por ampliar obra potencialmente poluidora sem licença; e responsabilidade Administrativa da TEM S.A., com provável imposição de multa.

  • Não existe reponsabilidade penal subjetiva, eis que todo crime só pode ser praticado com dolo ou culpa.


ID
1159222
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à responsabilidade penal das pessoas físicas e jurídicas em matéria ambiental, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  justamente o contrário, conforme o Art. 79, da lei 9.605/98, segundo a qual

    "Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal."

  • Gabarito letra "C".

    A. CORRETA: Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    B. ?ESTRANHA?      Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    C. ERRADA:  Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

    D. CORRETA: Pesla teoria do direito penal do fato, é vedada a responsabilidade penal objetiva das pessoas físicas. (Lembrando que a respeito da pessoa jurídica nos crimes ambientais é aceita pela doutrina como forma de responsabilidade penal objetiva, visto que a pessoa jurídica por ser uma ficção legal, não pode praticar conduta.)

  • Pois, é. A malícia conta muito na hora de resolver a questão, mas que essa alternativa "B" tá errada (faltou a autorização da autoridade competente), isso tá.

    Acredito que colegas do QC já resolveram questões considerando errada a alternativa na hipótese de se omitir o trecho final "expressamente autorizado pela autoridade competente;"

  • É óbvio que abater uma onça pintada que mata seus carneirinhos no sítio é crime, a não ser que vc tenha autorização. Existem 2 alternativas erradas nessa questão, embora a C seja a mais feia...

  • LETRA C INCORRETA 

    LEI 9.605

    Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

  • Eu questiono esse tipo de asseriva que aparece na alternativa "b" pelo simples fato de que outorga a Banca a possibilidade de alteração/manutenção do gabarito sem maior critério, o que se desvia da própria ideia de igualdade. Nitidamente está incompleta, pois o abate só se justifica mediante autorização do órgão ambiental competente. Lado outro, a Banca pode muito bem considerá-la correta posto não contrariar, em essência, o dispositivo da Lei dos Crimes Ambientais. Passou da hora de uma legislação uniforme regularizar os concursos públicos. 

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.


ID
1212562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à tutela penal do meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9605/98, Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

  • Lei 9605/98: Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

  • Gabarito preliminar: letra E

    e) De acordo com o STF, o habeas corpus é o instrumento hábil para proteger pessoa jurídica contra ilegalidades ou abuso de poder quando figurar como co-ré em ação penal que apura a prática de delitos ambientais, para os quais seja cominada pena privativa de liberdade.

    Justificativa: "Não há opção correta, uma vez que a opção apontada como gabarito não está em consonância com o entendimento do STF sobre o assunto nela tratado. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão."


ID
1221955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere aos crimes de trânsito, de abuso de autoridade, contra o consumidor e contra o meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: b
    Comentários:
    a) A falta de permissão para dirigir é uma circunstancia agravante, art. 298, III - CTB, logo, não é penalmente irrelevante. Além disso, como observado pelo amigo Reinaldo, no caso em específico, " a falta de habilitação ou permissão para dirigir é uma causa de aumento de pena no crime de homicídio culposo tipificado no art 302, parágrafo único, inciso I do CTB. Logo, não poderia incidir o agravante, pois ocorreria o "Bis in Idem"."
    b) Art. 21 da lei de crimes ambientais.
    c) Conforme o art. 61 do CDC, os crimes nele previstos se aplicam às relações de consumo. Como no caso se trata de uma relação entre particulares, será aplicado o CP, caso o fato constitua crime.
    d) Segundo o STJ, os crimes da lei de abuso de autoridade são de ação penal publica incondicionada, em que pese o art. 1 desta lei falar em direito de representação.
    e) Apesar do art. 4, alinea a) da lei de abuso de autoridade tratar da privação da liberdade sem as formalidades legais, acredito que haja dispositivo no ECA que tbm se amolde ao caso, e, assim sendo, deve-se aplicar o ECA pelo princípio da especialidade.
     
    Caso haja algum equívoco, por favor, me avisem.

    Bom estudo a todos!

  • Rafael Brito, boa tarde!

    Apesar da assertiva "a" estar errada, a justificativa correta seria que a falta de habilitação ou permissão para dirigir é uma causa de aumento de pena no crime de homicídio culposo tipificado no art 302, parágrafo único, inciso I do CTB. Logo, não poderia incidir o agravante, pois ocorreria o "Bis in Idem".

    Um abraço!


  • Obrigado pela observação, Reinaldo!
    Já editei a resposta para não confundir os amigos.
    Abraço e bons estudos!

  • Acrescentando o comentário do colega Rafael, acredito que a aplicabilidade do princípio da especialidade, in casu, abuso de autoridade em favor do ECA encontra-se disciplinado no art. 230, in verbis:

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.


  • Ao meu ver, não há resposta correta. Quanto à "B", considerada correta, vejamos:


    "As penas aplicáveis às pessoas jurídicas em razão de crime ambiental (CERTO), assim como as aplicáveis a pessoa física (CERTO), podem ser fixadas de maneira isolada, cumulativa ou alternativa (CERTO), conforme a previsão abstrata feita pelo legislador no preceito secundário de cada tipo penal (ERRADO)".


    Os tipos penais da Lei de Crimes Ambientais não preveem sanções específicas para PF e PJ - mas apenas para PF. Acaso uma PJ pratique um crime ambiental, utilizar-se-á o art. 21, que trata da mula, da PRD e da PSC. Logo, não há como se falar que o preceito secundário de cada tipo penal da LCA possuem as espécies de sanções à PF e à PJ... 

  • Letra D. Errada.

    Lei 5.249 (Dispõe sobre a Ação Pública de Crime de Responsabilidade) – Essa lei só tem um artigo.

    Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública. 

    Assim, a ação penal é pública incondicionada".


  • Assim, persiste o gabarito assinalado para a questão, pois tem‐se como única alternativa correta aquela que dispõe que as penas aplicáveis às pessoas jurídicas em razão de crime ambiental, como no contexto da pessoa física, podem ser fixadas de maneira isolada, cumulativa ou alternativa, dependendo da previsão abstrata feita pelo legislador no preceito secundário de cada tipo penal. A esse respeito, registre‐se que o art. 21 da Lei n.º 9.605/98 prescreve que as penas aplicáveis às pessoas jurídicas são: multa; restritivas de direitos; e prestação de serviços à comunidade. As referidas penas, da mesma forma que no contexto da aplicação da pena às pessoas jurídicas, podem ser fixadas de maneira isolada, cumulativa ou alternativa, dependendo da previsão da lei, em seu preceito secundário. Assim sendo, as penas previstas para a pessoa jurídica, porque não podem ser privativas de liberdade, são calculadas com base nessas e obedecem aos mesmos critérios. Vide Guilherme de Souza Nucci, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 5ª Ed., Editora RT.

  • Sobre a alternativa A: 

     

    Não se torna um fato penalmente irrelevante. Caso o agente não possua Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação na pratica de homicídio culposo, sua pena é AUMENTADA de 1/3 à metade. Portanto, alternativa incorreta. 

  • l 9605

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

  • A - Será causa de aumento de pena. Portanto, continua sendo fato relevante para o direito penal.

     

  • A) não é irrelevante, pois é uma causa de AGRAVANTE. 
    B) CERTO 
    C) incorre no crime previsto no CP, e não no CDC. 
    D) a propositura de ação penal independe de representação do ofendido. 
    E) quando envolve criança e adolescente responde pelo ECA.

  • ECA X LAA--->ECA

    ECA X TORTURA--->TORTURA

  • princípio da especialidade.

  • Art 21 parágrafo único - Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

  • ABUSO DE AUTORIDADE

    Finalidade especifica (dolo especifico)

    *Prejudicar outrem

    *Beneficiar a si mesmo

    *Beneficiar terceiro

    *Mero capricho

    *Satisfação pessoal

    Penas

    *Detenção

    *Multa

    *Todos os crimes previsto na lei de abuso de autoridade possui pena de detenção.

    (não existe crime de abuso de autoridade com pena de reclusão)

    Ação penal

    *Ação penal pública incondicionada

    Efeitos da condenação:

    *Obrigação de reparar o dano (automático)

    *Inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pelo prazo de 1 a 5 anos

    (não é automático e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade)

    *Perda do cargo, emprego ou função pública

    (não é automático e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade)

    Penas restritivas de direitos

    *Pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente

    *Prestação de serviço a comunidade ou entidades públicas

    *Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens

    (famoso balão)

    Sanções de natureza civil e administrativa

    *As penas previstas na lei de abuso de autoridade serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa

    *As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal

    *Faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo-disciplinar a sentença penal que reconhecer ter sido o fato praticado em qualquer umas das excludente de ilicitude

    Procedimento

    *No processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade aplica-se o código de processo penal e lei 9.099/95 jecrim

  • B) As penas aplicáveis às pessoas jurídicas em razão de crime ambiental, assim como as aplicáveis a pessoa física, podem ser fixadas de maneira isolada, cumulativa ou alternativa, conforme a previsão abstrata feita pelo legislador no preceito secundário de cada tipo penal. CERTO

    Para tanto, importante se faz esclarecer, inicialmente, que as penas atribuídas às pessoas jurídicas são autônomas, e não meramente substitutivas, como ocorre em relação às pessoas físicas.

    Sobre este ponto, aliás, GUILHERME DE SOUZA NUCCI (2009), apesar de se contrapor à autonomia das penas aplicadas à pessoa jurídica, admite tal característica na Lei 9.605/98: 

    O art. 21 desta Lei não inova em absolutamente nada. Em nosso ponto de vista, repete o óbvio, em matéria de aplicação de penas, como no contexto da pessoa física, vale dizer, as penas podem ser fixadas de maneira isolada, cumulativa ou alternativa, dependendo da previsão abstrata feita pelo legislador no preceito secundário de cada tipo penal e conforme as regras de substituição expostas genericamente. Primeiramente, o rol das penas foi mal estabelecido. A pena de prestação de serviços à comunidade é e sempre foi uma pena restritiva de direitos, porém, neste artigo, tornou-se pena autônoma.

  • O ERRO DA LETRA "E". NORMAS LEGAIS, EXEMPLO: [...] NÃO PODERÁ SER CONDUZIDO OU TRANSPORTADO EM COMPARTIMENTO FECHADO DE VEÍCULO POLICIAL, EM CONDIÇÕES ATENTATÓRIAS À SUA DIGNIDADE, OU QUE IMPLIQUEM RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE.

    E NÃO ABUSO DE AUTORIDADE.

    FUNDAMENTAÇÃO:  ART. 178, ECA.

  • A questão, no que tange à letra "E", encontra-se CORRETA a partir da entrada em vigor da nova lei de abuso de autoridade (lei 13.869/2019, a qual prever como crime a conduta descrita no item acima, nos termos do art. 21, parágrafo único, da referida lei c/c art 123 do ECA.

  • Gab.: B

    Sobre a letra E, trata-se de crime previsto no ECA, não na Lei de Abuso de Autoridade:

    ECA, Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

  • Assertiva B

    As penas aplicáveis às pessoas jurídicas em razão de crime ambiental, assim como as aplicáveis a pessoa física, podem ser fixadas de maneira isolada, cumulativa ou alternativa, conforme a previsão abstrata feita pelo legislador no preceito secundário de cada tipo penal.

  • Em 24/02/21 às 11:42, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 22/01/21 às 22:14, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 30/11/20 às 21:07, você respondeu a opção E.

    !

    Um dia você acerta de tanto tentar

  • As penas aplicáveis às pessoas jurídicas em razão de crime ambiental, assim como as aplicáveis a pessoa física, podem ser fixadas de maneira isolada, cumulativa ou alternativa, conforme a previsão abstrata feita pelo legislador no preceito secundário de cada tipo penal.

  • O erro da alternativa "E" é o poderá no lugar de DEVERÁ. Correto?


ID
1227790
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei de Crimes Ambientais, em seu art. 3.º, estabelece a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Com relação a este tema, a doutrina.

Alternativas
Comentários
  • Postar o gabarito deve ser contagioso nesse site, cada vez aparece um diferente atrapalhando quem deseja
     aprender com os comentários específicos que muitos de nossos colegas aqui se compromete em nos auxiliar.


  • Atualmente, há 03 correntes discutindo sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica:

    1ª Corrente: A CF/88 NÃO CRIOU RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA;

    2ª Corrente: A PESSOA JURÍDICA NÃO COMETE CRIME (“societas delinquere non potest”);

    3ª Corrente: PESSOA JURÍDICA COMETE CRIME AMBIENTAL (societas delinquere potest).

    Para essa terceira corrente, a pessoa jurídica não é uma mera ficção, mas é um ente real, com finalidades e vontades próprias, distintas das pessoas físicas que a compõe.Essa terceira corrente se sustenta na teoria da realidade ou da personalidade real, do alemão Otto Gierke.

    Corrente adotada pelo STF e STJ:é a terceira corrente. O STF e o STJ só admitem responsabilidade penal da pessoa jurídica se ela for denunciada juntamente com as pessoas físicas responsáveis pela execução ou decisão do crime. (Sistema da dupla imputação ou imputações paralelas).

    OBS. O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal. (Info 714). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 

  • Quero aconselhar aos colegas ler, de forma atenta, os enunciados das questões, quando se fala em posicionamento da doutrina ou da jurisprudência (posicionamento do STF e STJ). No caso em tela, a doutrina é dividida quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas as Cortes Superiores entendem o que está descrito na alternativa "b". Algum colega desavisado ou distraído, porém, poderia assinalar a alternativa 'B", mas no caso em tela, a alternativa correta é a letra "E", pois realmente há um entendimento eclético (para todo o gosto) da doutrina. 

  • Muito bem colocado o seu comentário Sr. João Marcos Costa Monteiro, cometi esse erro por não analisar o enunciado da questão sob o aspecto doutrinário e sim pela jurisprudência.


  • A 1ª Turma do STF, por maioria de votos, reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra a pessoa física com relação ao crime. 
    O STF afastou a Teoria da Dupla Imputação nos crimes ambientais, pois violaria o art. 225, §3° da CF.

    Entretanto, o STJ ainda adota a Teoria da Dupla Imputação. 

    (STF RE 548181 e STJ HC248093/MT)

    Matéria dada pelo prof. Emerson Castelo Branco.

  • Muito boa a questão , pois analisei a questão sem lembrar da atualização jurisprudencial no tocante a Teoria da Dupla imputação.

  • Entendimento eclético= Vários entendimento sobre o tema, bem verdade que tal observação é irrefutável

  • Correto: E.


    "As previsões, constitucional e legal, de responsabilidade penal para pessoa jurídica já suscitaram inúmeras discussões na doutrina. Ainda existem argumentos no sentido de que a pessoa jurídica não seria dotada de imputabilidade penal, devendo submeter-se apenas às sanções administrativas" (Crimes Ambientais, Celso Fiorillo, p. 30-31).


    Ao meu ver a questão não é bem feita, pois, se eu pudesse, diria que 95% da doutrina já adota o entendimento do STJ/STF (dupla imputação), o que deixa um pouco de lado a "divisão de posicionamentos na doutrina". Enfim... 

     

  • Klaus, o STF não adota mais a teoria da dupla imputação.  Ela já tá superada. O Supremo admite que pessoa jurídica responda isoladamente, sem nenhuma pessoa física presente no polo passivo (réu).

  • GABARITO "E".

    É possível a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

    1ª corrente:

    NÃO. A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.

    É a corrente minoritária.

    2ª corrente:

    NÃO. A ideia de responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

    É a posição majoritária na doutrina.

    3ª corrente:

    SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    4ª corrente:

    SIM. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física.

    É a posição do STJ

    Qual é a posição do STF sobre o tema?

    O STF ainda não havia enfrentado diretamente o tema, prevalecendo, portanto, até então, a posição do STJ.

    Ocorre que a 1ª Turma do STF, em julgado recente, adotou a 3ª corrente.

    1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).


    Sitio - DizeroDireito.

  • Letra A - errada

    A doutrina diverge sobre a constitucionalidade do art. 3º da lei 9.605/98.

    1ª corrente (Cézar Roberto Bitencourt, Luiz Régis Prado) - a CF não prevê a responsabilidade penal da PJ, pois, fazendo uma interpretação do art. 225, §3º, percebe-se que PJ exerce atividade considerada lesiva ao meio ambiente e está sujeita a sanção administrativa e civil. Já as PF tem conduta considerada lesiva ao meio ambiente e estão sujeitas à sanção penal e civil. O princípio da personalidade da pena  (art. 5º, XLV) impede a responsabilidade da PJ, porque a pena não pode passar da pessoa do infrator (sempre PF). Logo, não podemos transferir a responsabilidade penal da PF para PJ.

    2ª corrente (LFG, Rogério Greco, Zaffaroni) - A PJ não pode cometer crimes (Societas dellinquere non postet). A teoria da ficção jurídica de Savigny e Feverbach sustenta que que as PJ são entes irreais, ou seja, puras abstrações jurídicas desprovidas de vontade e consciência, logo não podem cometer atos tipicamente humanos, como condutas criminais. Outro argumento é que a pena se aplicada a PJ não tem nenhuma finalidade (prevenção e ressocialização). Para aplicarmos pena penal a PJ teríamos que criar uma teoria do crime própria para esses entes fictícios.

    3ª corrente (Nucci, Damásio, Edis Milaré) - a PJ pode cometer crimes. Adotam a teoria da realidade ou personalidade real de Otto Gierke, ou seja, as PJ são entes com capacidade e vontade próprias, distintas das PF que a compõe.  Outro argumento: a CF, no ser art. 225, § 3º, é clara em prever a resp. penal da PJ. E, ainda, não há que se falar em violação ao princípio da personalidade da pena, pois quem sofrerá a pena será a PJ.

    Letra B - errada

    O erro da assertiva foi falar em doutrina majoritária, pois é unânime na doutrina e na jurisprudência o acolhimento da teoria da dupla imputação, isto é, o delito jamais pode ser imputado exclusivamente à PJ. Deve ser imputado à PF responsável pelo delito e à PJ. Nesse sentido: LFG e STJ Res. nº 865864/PR)

    Letra C - errada

    Conforme comentário no item A, a PJ pode sofrer sanção penal, apesar de doutrina minoritária entender o contrário.

    Letra D - errada

    Bastar analisar os fundamentos da 3ª corrente acima.

    Letra E - correta

    Basta ver a divergência estabelecida no comentário da alternativa A.

  • Questão fácil.

    DICA: Falou em posicionamento doutrinário, é muiiiiiiiiito difícil termos uma unanimidade de pensamentos, seja qual for o tema em discussão, nunca haverá posicionamento único, isto porque sempre haverá um autor (ainda que totalmente desconhecido e sem prestígio) que adotará posição contrária.


    Se uma questão objetiva te remete à apreciação de um tema sob o aspecto doutrinário, marque sempre a resposta que afirma haver divergência.


    Deveriamos, por fim, saber da divergência existente entre aplicação da teoria da dupla imputação no STF e STJ:

    STJ -- Adota a teoria da dupla imputação, necessariamente a pessoa física deve ser sujeito passivo junto da pessoa jurídica.

    STF -- NÃO adota a teoria da dupla imputação, assim, a PJ pode figurar no polo passivo isoladamente.


  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    O dispositivo já começa com uma afirmação que o candidato deve desconfiar: há unanimidade doutrinária em relação a um determinado tema. Isso dificilmente ocorre no direito. Em relação à constitucionalidade da previsão legal contida no art. 3º da Lei 9.605/1998 (responsabilidade penal da pessoa jurídica), existe forte controvérsia doutrinária. 
    De um lado, há corrente doutrinária que defende a impossibilidade e a inconstitucionalidade da responsabilização penal da pessoa jurídica. Em síntese, argumenta que não se pode atribuir conduta propriamente à pessoa jurídica, mas somente às pessoas físicas que praticam condutas em seu nome. Além disso, a pessoa jurídica é desprovida de vontade consciente, logo não age com dolo ou culpa, e não tem potencial consciência da ilicitude (imputabilidade), pressuposto da culpabilidade. A responsabilização da pessoa jurídica - através de multa, cassações de licenças, suspensões, etc. -, nessa visão, ocorreria exclusivamente, no plano administrativo. 
    Para essa corrente doutrinária, a própria previsão do art. 225, § 3º, da CF/88 não permitiria a responsabilização penal da pessoa jurídica. Alguns chegam afirmar que o dispositivo estabelece sanções penais para as pessoas físicas e sanções administrativas para as pessoas jurídicas (o professor não adere a essa interpretação!).
    Art. 225. (...)
    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
    Por outro lado, existe corrente doutrinária favorável à responsabilização penal da pessoa jurídica, inclusive porque o art. 225, § 3º, da CF/88, contém previsão nesse sentido. Essa é a posição do STF e do STJ. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa B
    Essa alternativa pode confundir um pouco. Por um lado, é comum a tese da dupla imputação, ou seja, "a pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral (...) A ausência de identificação das pessoa físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória" (REsp 610.114). Essa tese doutrinária, até o momento, prevalece no STJ. Contudo, a questão afirma que a culpa individual e a culpa coletiva se condicionam reciprocamente. Ora, ao indivíduo, p. ex., pode ser atribuída culpa sem que seja verificada a culpa do ente coletivo. Isso é suficiente para verificar o erro da questão.
     
    Alternativa C

    Mais uma vez o examinador afirma que existe unanimidade em entendimento doutrinário! Dessa vez afirma que a unanimidade é no sentido de não ser aplicável pena à pessoa jurídica. Ainda que haja doutrinadores que entendam que a pessoa jurídica não é passível de pena, essa posição está longe de ser unânime. Aliás, a Lei 9.605/1998, no art. 21, estabelece rol de penas aplicáveis à pessoa jurídica.
    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
    Alternativa D
    Não é unânime essa visão. Setores da doutrina entendem que pelo princípio da pessoalidade da penal - nenhuma passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, da CF/88) - impediria que a conduta praticada pela pessoa física pudesse ser atribuída à pessoa jurídica. Contudo, esse entendimento encontra discordância, inclusive o STJ já aderiu à corrente oposta.
    Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado ...", pois é incontrovérsa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. (REsp 610.114/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 463).
    Alternativa E
    A assertiva descreve que existe controvérsia doutrinária sobre o tema responsabilização penal da pessoa jurídica. Os comentários da afirmativa A confirmam que a afirmativa é verdadeira. Com efeito, pelas razões expostas nos comentários, existem posicionamentos doutrinários favoráveis e contrários à responsabilização penal da pessoa jurídicas.

    RESPOSTA: E
  • STF: não aceita a teoria da dupla imputação. Pode ser denunciada só a PJ. 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (RE 548181 / PR - PARANÁ, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Julgamento:  06/08/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma)


  • "Deveriamos, por fim, saber da divergência existente entre aplicação da teoria da dupla imputação no STF e STJ:

    STJ -- Adota a teoria da dupla imputação, necessariamente a pessoa física deve ser sujeito passivo junto da pessoa jurídica.

    STF -- NÃO adota a teoria da dupla imputação, assim, a PJ pode figurar no polo passivo isoladamente." 

    STJ: aceita a dupla imputação - TQT PF + PJ 

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA LEI N.º 9.605/98. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS PREJUDICADOS.

    1. Para a validade da tramitação de feito criminal em que se apura o cometimento de delito ambiental, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física (sistema ou teoria da dupla imputação). Isso porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física - quem pratica a conduta com elemento subjetivo próprio.

    2. Oferecida denúncia somente contra a pessoa jurídica, falta pressuposto para que o processo-crime desenvolva-se corretamente.

    3. Recurso ordinário provido, para declarar a inépcia da denúncia e trancar, consequentemente, o processo-crime instaurado contra a Empresa Recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida outra exordial, válida. Pedidos alternativos prejudicados.

    (RMS 37.293/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013)


  • Ô Abravanel, é em relação à doutrina cara.

  • Atenção para julgados recentes do STJ quanto a teoria da dupla imputação:


    Este Superior Tribunal, na linha do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a entender que, nos crimes societários, não é indispensável a aplicação da teoria da dupla imputação ou imputação simultânea, podendo subsistir a ação penal proposta contra a pessoa jurídica, mesmo se afastando a pessoa física do polo passivo da ação. Assim, sendo viável a separação dos entes, o habeas corpus se restringiria, em princípio, apenas à pessoa física. (STJ, RHC 48.172/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)


    2.Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica.

    3. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é suficiente para configurar o crime de poluição, dada a sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato. (STJ, AgRg no RMS 48.085/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)


  • gente, sim o entendimento pode ser eclético, mas não se pode ter um entendimento majoritário não? acredito que a letra b esteja correta. o entendimento eclético não exclui, por sí só, o entendimento majoritário.

  • Hoje esta questão está bem mais fácil do que foi em 2014, porque tanto o STF quanto o STJ já não exigem a dupla imputação. A PJ responde independentemente das pessoas físicas e vive-versa.

  • Assuntos que abrem margem para discricionariedade possuem entendimentos ecléticos, diferentes, controversos. 

     

    Gabarito: E).

  • ATENÇÃO: não se pode falar em responsabilidade objetiva nos crimes AMBIENTAIS.. Mas, há decisão do STF, segundo a qual, o qual devem atentar as empresas que, para além das pesadas sanções de natureza civil e administrativa, poderão ainda ser sancionadas na esfera penal em razão da prática de crimes ambientais, mesmo se não incluído, no polo passivo da ação, o indivíduo (ou indivíduos) diretamente responsáveis pelo crime ambiental (seria o que a doutrina chama de DUPLA IMPUTAÇÃO).

    O recente pronunciamento do STF inova, por descartar a exigência de prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica. Em suma: o processo penal em face da pessoa jurídica não mais está condicionado à apuração e indicação de indivíduo (ou indivíduos) responsável pelo fato criminoso.

    Assim sendo e ao que tudo está a indicar, o sistema da dupla imputação será paulatinamente abandonado em favor da adoção de outros critérios para aferir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, tais como as teorias do defeito de organização e da culpabilidade corporativa, já consagrados em outros países.

     

    inclusive, o STJ já vem alinhando seu entendimento a decisão do STF, senão vejamos:

    Informativo nº 566: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

    comentário da coleguinha na Q698166

  • ART.3 LEI 9.605 ( NÃO DIZ QUE A PJ É SUJEITO ATIVO DO CRIME AMBIENTAL, MAS APENAS INFORMA QUE A PJ PODE SER RESPONSABILIZADA POR CRIME AMBIENTAL). 



  • ATUALIZAÇÃO:


    Está pacificado no STJ e no STF que as pessoas jurídicas podem cometer crimes ambientais e serem responsabilizadas penalmente. Segundo os Tribunais Superiores, o art. 225 § 3º da Constituição Federal se traduz num mandato de criminalização para os ofensores de bens ambientais. Ou seja, nem o STJ e nem o STF adotam a Teoria da Dupla Imputação;


  • Já esta pacificado!!!

  • Galera falando de STF e STJ, quando o enunciado faz apelo à Doutrina....

  • Atualização: tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas praticam crimes ambientai, podendo ambas ser responsabilizadas administrativa, tributária, civil e penalmente (Rogério Sanches). Além da possibilidade de, segundo o STJ, a responsabilidade criminal recair exclusivamente sobre a PJ


ID
1288966
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza das responsabilidades civil, administrativa e penal.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade administrativa objetiva?Não entendi...

     A resposta ao item especificamente passava pela distinção entre responsabilidade administrativa e civil no Direito Ambiental e exigia do candidato o conhecimento do REsp 1251697/PR, julgado pela Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do  Ministro Mauro Campbell Marques, em 12/04/2012, e publicado no DJe de 17/04/2012.

    A responsabilidade civil por dano ambiental fundamenta-se nos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.° 6.938/1981. Trata-se de uma forma de responsabilização objetiva, pois dispensa a demonstração de culpa ou dolo do agente poluidor. O art. 3º, IV, da Lei n.° 6.938/1981 define poluidor como “toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

    E quanto à responsabilidade administrativa?

    Para o STJ, não se pode utilizar a mesma lógica da responsabilidade civil por dano ambiental. Para esse Tribunal, a multa é uma sanção, e como tal, deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A diferença entre a responsabilidade civil e administrativa no Direito Ambiental pode ser verificada no artigo 14, caput e § 1°, da Lei n.° 6.938/1981:

    “Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”(grifei).

    Segundo o dispositivo legal em destaque, a aplicação das penalidades administrativas, dentre elas, a multa, limitam-se aos transgressores. Já a reparação civil ambiental pode abranger todos os poluidores, a quem a referida Lei define como“toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, conforme acima explicitado.

    http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/



  • Concordo com o colega.

    Em que pesem posicionamentos doutrinários divergentes (Paulo Affonso Leme Machado, por exemplo), o STJ já se manifestou no sentido de que a responsabilidade administrativa é de ordem subjetiva, consoante o julgado abaixo colacionado:

    "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano." (REsp nº 1251697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.04.2012).

    Essa questão merece ser anulada.

  • Vide Art. 70, da lei de crimes ambientais, onde prevê, também, infrações administrativas de modo genérico:
    "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."

    Como falar em resp objetiva administrativa, se esta apenas será considerada quando houver ação ou omissão, ou seja, quando houver algumas conduta doloso ou culposa???
    Isso sem falar na jurisprudência do STJ que se baseia, também, em referido artigo para entender que a resp administrativa é subjetiva.
    questão deve ser anulada!
  • O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade administrativa é objetiva, fundada no risco integral e o alicerce legal para tal é o art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981:

    Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1.º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Fonte: Como se preparar para o Exame de Ordem. Autores: Fernanda Luiza Fontoura e Marcelo Hugo. Edição 2014.

  • Penal sempre é subjetiva.

    Administrativa cai na regra da objetiva.

  • Acredito que houve alteração no entendimento do STJ, eis que o julgados atuais tem sido no sentido da responsabilidade administrativa na modalidade objetiva, conforme julgados abaixo:

    ADMINISTRATIVO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTALARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE TAC. COMPROVADA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1277638/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013)

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. QUEIMADA. MULTA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. DANO AO MEIO AMBIENTE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)

    No STF não achei julgado sobre a matéria.




  • O art. 225 da CF/88 prescreve que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Essa dispositivo permite que uma mesma conduta se submeta a sanções penais, administrativas e civis, sem que isso represente bis in idem. Cada uma das esferas de responsabilidade - penal, administrativa e civil - é autônoma e possui características próprias.
    Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9605/1998). A configuração do ilícito administrativo exige apenas violação de regras jurídicas; independe da demonstração de dolo ou culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva.
    A responsabilidade civil pode ser deflagrada em casos de dano ao meio ambiente. Segundo art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Esse dispositivo inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o regime da responsabilidade civil objetiva por danos ao meio ambiente. É comum a tese de que a responsabilidade civil por danos ambientais decorre diretamente da CF/88 e do princípio do poluidor-pagador.
    As sanções penais são voltadas às condutas escolhidas pelo legislador como de maior reprovação social. Pressupõe adequação de uma conduta (ação ou omissão) concreta à descrição típica veiculada por lei. O direito penal não se coaduna com o regime de responsabilidade objetiva. Somente pode apenas o autor do crime em caso de culpa ou dolo. A responsabilidade penal por crimes ambientais, portanto, é subjetiva.

    RESPOSTA: D

  • http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/

  • Para que seja configurada a responsabilidade penal, seja de pessoas físicas  ou    jurídicas, será necessário apurar o dolo ou a culpa (negligência,  imperícia ou    imprudência) dos agentes responsáveis. Não nos esqueçamos de que  o Direito Ambiental    está permeado dos valores que inspiram os Direitos  Humanos, da mesma forma que o Direito    Internacional dos Direitos Humanos está  indissoluvelmente atado à proteção do meio    ambiente. Defender a  responsabilidade penal sem culpa por danos ao meio ambiente será    antes de  mais nada afrontar a dignidade humana

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1709/crimes-ambientais-e-responsabilidade-penal-objetiva#ixzz3YQnMCS00

  • Gabarito: D

    Frederico Amado, 2014. "Deveras, é posição amplamente prevalecente que é objetiva essa responsabilidade civil ambiental no Brasil, em razão do § 1.º do artigo 14 da Lei 6.938/1981."

  • STJ - REsp 1318051 / RJ - Data do Julgamento 17/03/2015

    A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 2. A penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605/1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. 3. No caso concreto, a transgressão foi grave; consubstanciada no derramamento de cerca de 70.000 (setenta mil) litros de óleo diesel na área de preservação de ambiental de Guapimirim, em áreas de preservação permanente (faixas marginais dos rios Aldeia, Caceribú e Guaraí-Mirim e de seus canais) e em vegetações protetoras de mangue (fl. 7), Some-se isso aos fatos de que, conforme atestado no relatório técnico de vistoria e constatação, houve morosidade e total despreparo nos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento e as barreiras de contenção, as quais apenas foram instaladas após sete horas do ocorrido, romperam-se, culminando o agravamento do acidente (fls. 62-67). À vista desse cenário, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam; a proporcionalilade e razoabilidade. Por isso, correta a aplicação de multa, não sendo necessário, para sua validade, a prévia imputação de advertência, na medida em que, conforme exposto, a infração ambiental foi grave. 4. Recurso especial conhecido e não provido.


  • é defensável que também a responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental seja considerada objetiva, em razão da impossibilidade de se aferir elemento subjetivo de uma pessoa não humana. 

  • Depois do julgamento, pelo STF, do RE 548181, em que se verificou a prescindibilidade da imputação do crime ambiental ao agente, bem como a manutenção do processo crime mesmo se o agente físico conseguir sua retirada do polo passivo da denúncia, é possível, ao meu sentir, considerar objetiva a responsabilidade penal da pessoa jurídica, denunciada sozinha pelo crime ambiental. Está superada a teoria da dupla-imputação.

  • Por Frederico Amado, 2014.

    “Questão polêmica é a definição da natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental, ou seja, se depende ou não da demonstração de culpa do agente. Há precedente do STJ adotando a responsabilidade administrativa objetiva na aplicação de multa:

    ‘Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Divergência não demonstrada. Dano ambiental. Sanção administrativa. Imposição de multa. Ação anulatória de débito fiscal. Derramamento de óleo de embarcação da Petrobrás. Cerceamento de defesa. Reexame de matéria probatória. Súmula 07/STJ. Competência dos órgãos estaduais de proteção ao meio ambiente para impor sanções. Responsabilidade objetiva. Legitimidade da exação. [...]Mister ressaltar-se que a multa administrativa, no caso de dano ambiental, encontra fundamento na Lei 6.938/1981, sem prejuízo de ser fato gerador objetivo quanto a responsabilidade, o que a torna devida, independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator no seu atual...’ (REsp 673.765, de 15.09.2005, Rel. Min. Luiz Fux, v. unânime).

    Mas note-se que este julgado analisou a questão à luz do artigo 14 da Lei 6.938/1981, revogado pelo artigo 70 da Lei 9.605/1998.

    Para PAULO AFFONSO LEME MACHADO (2003, p. 299), ‘das dez sanções previstas no artigo 72 da Lei 9.605/1998 (incs. I a XI), somente a multa simples utilizará o critério da responsabilidade com culpa; e as outras nove sanções, inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva, continuando a seguir o sistema da Lei 6.938/1981, onde não há necessidade de serem aferidos o zelo e a negligência do infrator submetido ao processo’. Esta parece ser a interpretação mais consentânea com o texto da Lei 9.605/1998.

    Já para VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, citado por ÉDIS MILARÉ (2005, p. 761), ‘a responsabilidade é objetiva e o dever de recuperar o meio ambiente decorre de simples prova do prejuízo. Esta foi a intenção do legislador, pois a Lei 9.605/1998 em momento algum faz a distinção excluindo a responsabilidade de quem não se houve com culpa. Aliás, há casos em que a mera omissão já é suficiente para configurar infração’.

    Uma terceira posição é adotada por ÉDIS MILARÉ (2005, p. 73):

    ‘Sendo assim, a responsabilidade administrativa ambiental caracteriza-se por constituir um sistema híbrido entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade penal subjetiva: de um lado, de acordo com a definição de infração administrativa no artigo 70 da Lei 9.605/1998, a responsabilidade administrativa prescinde de culpa; de outro, porém, ao contrário da esfera civil, não dispensa a ilicitude da conduta para que seja ela tida como infracional, além de caracterizar-se pela pessoalidade, decorrente de sua índole repressiva’”.

  • Gente, qual a posição mais segura a ser adotada numa prova objetiva sobre a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, afinal? Exitem julgados e opiniões para ambos os lados!!

  • Questão divergente ..

  • Isadora, penso que a posição mais segura atualmente é assinalar que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, já que os últimos precedentes da 1ª Turma do STJ se alinharam a esse entendimento, que já vinha sendo adotado pela 2ª Turma.

  • Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).

    6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).

    PRECEDENTE RECENTE DE 2016 - REsp 1401500 / PR, RECURSO ESPECIAL 2013/0293137-0

    Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 13/09/2016

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
    CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

  • Treinando questão para o TJ/SP errei por achar que a responsabilidade administrativa juntamente com a criminal seria subjetiva. Mesmo o gabarito dizendo o contrário, com a "pulga atrás da orelha, fui pesquisar e em recente julgado do STJ, eles falaram que a responsabilidade administrativa ambiental é SUBJETIVA, como eu havia imaginado. - FONTE = REsp 1401500 / PR

  • ATENÇÃO 1 - Responsabilidade Civil – Objetiva. STJ, REsp 1401500 / PR. “3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, pú blico ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios
    do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.”

     

    ATENÇÃO 2 - Responsabilidade Administrativa – Objetiva. STJ, REsp 1318051 /RJ. 1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003.

    FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 352/353 )


    Responsabilidade Penal – Subjetiva.Sem maiores comentários.Não existe responsabilidade objetiva no direito penal brasileiro (Ao menos em tese)
     

    RESPOSTA CORRETA: D

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3. Recurso Especial parcialmente provido

  • Posição mais segura:

    Responsabilidade civil ambiental: OBJETIVA (STJ: Tema 681 RR; REsp 604725/2005; REsp 1071741/2010; REsp 1373788/2014). A aplicação da teoria do risco integral ocorre no âmbito cível (REsp 1175907/2014).

    Responsabilidade administrativa ambiental: SUBJETIVA, uma vez que se trata de instância punitiva (STJ: AgRg no AREsp 62584/2015, AgRg no AREsp 62584/2015 e REsp 1401500/2016).

    Responsabilidade penal ambiental: SUBJETIVA, porque instância punitiva.

    LOGO, questão desatualizada.

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
    CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a08e32d2f9a8b78894d964ec7fd4172e

  • A responsabilidade ambiental administrativa é subjetiva.

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
    CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    (...) 5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).
    6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).(REsp 1401500/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 13/09/2016).


     

  • Agora em 2018, essa questão está realmente desatualizada. No passado o STJ acompanhava o pensamento de doutrinadores que defendiam ser tal responsabilidade objetiva. No entanto, a tendência da Corte na atualidade é pela responsabilidade subjetiva. Sobre esse assunto vide o comentário de Talden Farias, professor de direito ambiental, doutor em recursos naturais e autor de livros de direito ambiental, inclusive para concursos, no site Conjur, cujo link disponibilizo aqui: https://www.conjur.com.br/2018-abr-01/ambiente-juridico-responsabilidade-subjetiva-multa-ambiental-simples.

  • Responsabilidade civil ambiental: objetiva

    Responsabilidade administrativa ambiental: subjetiva

    Responsabilidade penal ambiental: subjetiva


ID
1418833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere que uma determinada empresa, a qual em sua atividade rotineira é capaz de causar poluição, tenha requerido e obtido a licença ambiental necessária para o seu funcionamento. Uma semana após ser fiscalizada, atestando-se que suas práticas estavam obedecendo às exigências legais, foi detectada a ocorrência de dano ambiental causado por suas atividades. Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

Se a ordem para a realização do ato que causou poluição emanou de representante legal da empresa com o objetivo de aumentar os lucros, então a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada penalmente.

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA.

    A responsabilidade penal da Pessoa Jurídica está disposta no art. 3° da lei de Crimes Ambientais. 

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. 

  • Gabarito: Certo

    "O licenciamento ambiental exclui qualquer responsabilidade administrativa ou criminal do poluidor, mas não a responsabilidade civil, na hipótese de geração de danos ambientais, pois estão não é sancionatória, e sim reparatória." (AMADO, 2017)

    A empresa só pode ser responsabilziada penalmente se a ordem do representante legal foi contra as exigências da licença ambiental, como a questão não deixou isso claro, a resposta deveria ser "errado".

     


ID
1418947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma associação de moradores, registrada no município de São Paulo há mais de dois anos, pretende ajuizar uma ação civil pública na justiça estadual contra a empresa SQC, que supostamente seria responsável pela contaminação de águas subterrâneas da região. Além dessa empresa, outras empresas da localidade também poderiam ser potencialmente causadoras do mesmo dano.
Com base na situação hipotética apresentada acima e em seus desdobramentos, julgue o item subsecutivo. Nesse sentido, considere que a sigla CONAMA, sempre que empregada, se refere ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Caso a atividade realizada pela empresa SQC não esteja tipificada como uma conduta ilícita pelas normas ambientais, ela não poderá ser responsabilizada nas esferas administrativa e penal.

Alternativas
Comentários
  • Fazendo uma interpretação sistemática:

    .

    Em que pese, a responsabilidade administrativa, civil e penal serem independentes. Há de se considerar que, a pessoa jurídica é responsabilizada administrativa ou penalmente, através de condutas ilícitas com violação em normas ambientais, na falta destas, não haveria possibilidade de tais responsabilidades, por falta de previsão legal específica.

  • Partindo do comentário do colega Murilo e da própria leitura da CF em seu art. 225, § 3 vemos que:

    "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os INFRATORES, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

    Como se observa a própria CF às sanções penais e administrativas utiliza o termo INFRATORES, ou seja, determina que haja um ato ILÍCITO/infração para punição em tais esferas. Por outro lado, a própria CF ressalva ao final que a reparação aos danos causados (Responsabilidade Civil, portanto) que independe de ser o ato lícito ou ilícito. Resumindo: Resp. Ambiental penal ou administrativa só existirá em caso de infração (ato ilícito) já a Responsabilidade ambiental Civil existirá independente da atividade ser lícita ou ilícita, desde que haja dano ao meio ambiente, o qual deverá ser reparado, indenizado ou restaurado por quem obtém lucro com a referida atividade (ainda que lícita) com base no princípio do Poluidor-Pagador. 
  • GABARITO: CORRETO

    " Não há crime sem lei anterior que o defina , nem pena sem prévia cominação legal."

  • Adm e Penal são regidos pela tipicidade!

  • E se o ilícito estiver previsto no código penal ?


ID
1455715
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sr. K, após solicitado pelas autoridades ambientais, realizou termo de ajustamento de conduta com o fito de reparar danos provocados em imóvel de sua propriedade. Apesar disso, continuou tramitando processo criminal iniciado com base nos mesmos fatos, objeto do termo de ajustamento.
Diante dos fatos enunciados, a(o)

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D


    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/90.LAVRATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXTINÇÃO DA AÇÃO CIVILPÚBLICA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL. INEXISTÊNCIA DENULIDADE NA DENÚNCIA. REGULARIDADE FORMAL OBSERVADA. AÇÃO PENALPÚBLICA INCONDICIONADA. EXAME APROFUNDADO DA PROVA.IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 

    1. A lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta, com a extinção deação civil pública, não implica a extinção da ação penalcorrespondente, haja vista a independência da esfera penal emrelação à esfera cível ou administrativa. 

    2. Se a peça acusatória descreve fatos que constituem crime, emtese, e não há dúvida quanto à identidade do acusado, não há sefalar em ausência de justa causa que enseje o trancamento da açãopenal. 3. No bojo da ação penal pública, não há a necessidade de que todosos supostos agentes sejam denunciados no mesmo momento, ante ainexistência de justa causa, podendo o Ministério Público, naqualidade de dominus litis, promover posterior aditamento dadenúncia, substituí-la por outra peça acusatória, ou mesmo ingressarcom uma nova ação penal em separado, quando surgirem novos elementosque possam embasar nova acusação. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

    (STJ   , Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA)


  • A jurisprudência não reconhece o Termo de Ajustamento de Conduta como fato externo impeditivo da propositura da ação penal. Porém existe entendimento doutrinário considerando o TAC condição objetiva negativa de punibilidade, faltando interesse de agir nesse caso para a propositura de ação penal.

  • A assinatura do termo de compromisso com o poder público não impede o início da ação penal, dada a independência entre as esferas penal e administrativa. 


ID
1468957
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à responsabilidade da pessoa jurídica em decorrência da prática de crimes ambientais, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) NÃO HÁ A NECESSIDADE DE A IMPUTAÇÃO SER SIMULTÂNEA;

    B) ART. 22 §3º - DEZ ANOS, E NÃO 3;

    C) CORRETA;

    D) ART. 4º DA LEI - É PERMITIDA A DESCONSIDERAÇÃO;

    E) PJ DE DIREITO PRIVADO PODEM PERFEITAMENTE (ART. 23 DA LEI).

    TRABALHE E CONFIE.

  • d) Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • A) Independe de ser simultânea

    b) As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

    c) CORRETA

    d)ADMITE a desconsideração, art 4º da l9605

    e) Art 23 da l9605

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Letra, C

  • ACREDITO QUE O EMBASAMENTO É: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • LETRA E - ERRADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODE SIM.

    É POSSÍVEL A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO?

     

    CORRENTES:

    1°C – sim, porque as normas que disciplinam a responsabilidade penal da pessoa jurídica (Constituição Federal e Lei nº 9.605/98) não excepcionam quanto às de direito público, devendo ambas receber tratamento isonômico. Afinal, se a lei não impõe barreiras, é defeso ao intérprete fazê-lo.

     

    Adotada esta orientação, cabe-nos esclarecer que nem todas as penas elencadas nos arts. 21 a 23 da Lei nº 9.605/98 são aplicáveis à pessoa jurídica de direito público. Pode-se estabelecer que, enquanto a multa é sempre aplicada, as penas restritivas de direitos não têm incidência indiscriminada, especialmente quando o crime é cometido no âmbito de pessoa jurídica vinculada à administração direta, como pelo próprio Município, por exemplo. Neste caso, não cabe considerar a imposição de suspensão de atividades, interdição de estabelecimento e notadamente proibição de contratar com o Poder Público. Já a pena de prestação de serviços à comunidade, a nosso ver, pode ser aplicada integralmente, pois nada impede que o ente público seja obrigado a adotar uma das medidas elencadas no art. 23 da Lei nº 9.605/98. Artigo de Rogério Sanches Cunha.

     

    ATENÇÃO: No tocante às sociedades de economia mista, o STJ, no RMS 39.173/BA admitiu, ainda que indiretamente, a responsabilidade penal. No julgado, em que o tribunal tratou da possibilidade de punição autônoma da pessoa jurídica – ou seja, independente dos dirigentes – a autoria delitiva recaía na PETROBRAS, à qual se imputava crime de poluição (art. 54 da Lei nº 9.605/98) durante a implantação de um gasoduto. No STJ há manifestações OBTER DICTUM (critério implícito: necessita ser PJ de direito privado).

     

    2° C – não. O Estado estaria se auto punindo. A pena prejudicaria a própria coletividade no caso da multa ou suspensão temporária de atividades (prejuízo à continuidade dos serviços públicos).

     

    Para esta corrente, pesa também o fato de que não se poderia admitir o Estado na qualidade de delinquente, não só porque seus fins se pautam sempre pela legalidade como em virtude de ser o próprio Estado o titular do ius puniendi, ou seja, a condenação o forçaria a aplicar a pena em si mesmo. E nessa situação haveria um efeito inusitado: o Judiciário, que condenaria o Estado criminoso, consequentemente se inseriria na órbita da criminalidade.

    E mais: a reprimenda constituiria um ônus contra a própria sociedade, pois, independentemente da que fosse aplicada, a responsabilidade recairia sobre o Estado.

     


ID
1484533
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O auditor contratado por uma indústria petroquímica apurou, por meio de seu trabalho, conduta da empresa, ordenada por seu diretor (representante contratual), tipificada como crime ambiental pela Lei Federal n o 9.605/98. Podendo agir para fazer cessar o crime ambiental, quedou-se inerte. Neste caso, a responsabilidade penal recairá

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

  • Acredito que o fundamento seja o Art. 70, parágrafo 3 da lei 9605, o qual determina que se o agente responsável pela apuração da infração administrativa não o fizer responderá juntamente com o infrator por meio da "corresponsabilidade".

  • O art. 3 da Lei de Crimes Ambientais exige 2 requisitos cumulativos para a responsabilização de PJ por crimes ambientais:

    a) infração cometida por decisão de seu representante legal ou contratual;

    b) benefício de sua entidade;

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


    No caso, o enunciado não menciona benefício para a PJ, de modo que esta não poderia ser responsabilizada.

  • Gabarito é letra A

    A PJ não precisa de benefícios, ela foi quem em primeiro lugar cometeu o crime, o diretor no caso é responsável por ter ficado inerte, assim como o auditor que admitiu essa inércia e também nada fez a respeito, como o colega já havia mencionado, o fundamento tá no art. 2º da lei dos crimes ambientais:

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.


  • O artigo 70, 3o, não pode servir de fundamento, pois trata da infração administrativa, e a questão pede a responsabilidade penal.

    Penso que a responsabilidade penal recai sobre: i) a pessoa jurídica, por força do artigo 3o, "caput", a despeito de a questão não falar no interesse ou benefício da entidade, como bem observado pelo colega; ii) o diretor, do artigo 3o, p. ú., pois ele ordenou a conduta da empresa; e iii) o auditor, do artigo 2o, pois ele deixou de impedir a prática, quando podia agir para evitá-la, ou, nos termos da questão, "podendo agir para fazer cessar o crime ambiental, quedou-se inerte".


  • Também não consegui entender porque a empresa deve ser responsabilizada, visto que o enunciado não deixa claro que ela se beneficiou com a prática do crime (pode ser que o diretor ordenou a sua prática para somente ele se beneficiar), e sem isso seria impossível sua responsabilização.

    Não obstante, não havendo alternativa na qual conste apenas o Diretor e o Auditor, por exclusão, foi possível acertar a questão. Apenas para complementar, a responsabilização do Auditor se dá pela criação de uma nova figura de "garantidor" trazida pela Lei 9.605 no art. 2º.
  • Colega Luis Moura,

    Entendo que a empresa deve ser responsabilizada, com fulcro no art. 3º da Lei 9605/98:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    No caso em tela, foi apurado pelo auditor que a conduta da empresa, ordenada pelo seu Diretor foi tipificada como crime ambiental. Assim, a empresa será responsabilizada penalmente pela infração cometida por seu representante, no caso o Diretor.
    Espero ter ajudado!
    Aos estudos!


  • Art. 70, § 2° da LCA. Em relação ao auditor contratado, meus caros.


  • O auditor apurou conduta ilícita;

    O diretor (representante contratual) ordenou tal conduta.

    "Podendo agir para fazer cessar o crime ambiental, quedou-se inerte." - Esse trecho pode levar o candidato ao erro (na minha concepçãp se refere ao diretor, mas a FCC associou ao auditor..). Alguém mais pensou igual a mim?

     

    Bons estudos!

  • Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

  • Auditor contratado pela empresa não pode ser considerado autoridade ambiental para incidir o artigo 70,§ 3º. Autoridade ambiental tem que ser integrante do SISNAMA. Caso fosse, a omissão seria o crime do artigo 68. Aplica-se então o artigo 2º, como disseram os colegas acima.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.605

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

  • Só uma pergunta... Quem quedou-se inerte.? o AUDITOR ou a EMPRESA?

  • 1º erro, a questão não fala se a empresa beneficiou-se de alguma forma do dano, por exemplo, o Diretor pode ter feito por conta própria e até ao arrepio da pessoa jurídica;

    2º erro, Quem quedou-se inerte, a pessoa jurídica? O Diretor? ou o Contratado para fiscalizar?

    A questão induz a tais perguntas, especialmente quanto ao conhecimento prévio do dano e aceitação deste por parte da pessoa jurídica pelo fato de esta custear o trabalho de uma fiscalização interna. Posto que não há lógica em custear um trabalho deste jaez se não estiver preocupada com o meio ambiente.

    Conclusão, estranhá e mal redigida!!!!

  • Puxado incluir a empresa, quando o enunciado não deixa claro que a conduta foi praticada no interesse ou em benefício dela...

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Vi que muitos colegas focaram bastante no artigo 2ª da Lei dos Crimes Ambientais. Contudo, entendo importante ressaltar também ser aplicável ao caso a regra contida no artigo 13, § 2.º do Código Penal, que faz referência aos crimes omissivos impróprios. para esta finalidade.

    No caso concreto, o Auditor tinha o dever contratual de proteção ao meio ambiente, visto que foi contratado

  • A alternativa E teve alteração legislativa, não se exigem mais baixa rende imóveis superiores a 250m

  • A alternativa E teve alteração legislativa, não se exigem mais baixa rende imóveis superiores a 250m

  • DO MEIO AMBIENTE

    2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o AUDITOR, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    RESPONSABILIDADE PENAL - SUBJETIVA - APLICAÇÃO DE PENA.

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - SUBJETIVA - APLICAÇÃO DE MULTA

    RESPONSABILIDADE CIVIL - OBJETIVA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO..

  • Gabarito: A

    Alguns questionaram o porquê da empresa também ser responsável?

    Porque a responsabilidade no direito ambiental é objetiva, ou seja, basta o dano e o nexo, dispensando o dolo e a culpa, Assim quando se fala em responsabilidade estamos na seara civil, que busca a reparação do dano independente da penalidade aplicada. lei 6.938/81 Art 14 § 1°.

    A responsabilidade civil no Brasil em decorrência de dano ambiental é objetiva, baseada na Teoria do Risco Integral.

  • Neste caso, a responsabilidade PENAL recairá?

    Se fosse responsabilidade civil, concordo sem nenhuma objeção que seria sobre TODOS, mas a responsabilidade PENAL nesse exemplo narrado também recair sobre a empresa me parece equivocada, frente ao disposto no artigo 3º, da Lei 9.605/98 que diz:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Fica ao meu ver, forçoso atribuir a responsabilidade penal nesse caso, também para a Pessoa Jurídica, pois para isso, está-se partindo da premissa de que TODA E QUALQUER conduta praticada por um gerente ou diretor de empresa, SEMPRE recairá sobre os ombros da própria PJ, mesmo que fora do interesse ou em benefício da entidade, o que parece ser uma interpretação ampliativa in malan parten.

  • se tem "somente" ou "apenas" desconfie

  • Eu não entendi o auditor estar envolvido.Alguém pode me explicar JURIDICAMENTE o por quê?


ID
1536904
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que diz respeito à responsabilidade ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB : A  previsto na Lei 9605/98 

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Resposta A.

    Lei 6938/81

    Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    Art.14,§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • art. 37, §6º, CF; B) arts. 8º e 22, LCA; C) art. 21, LCA; D) (STF, RE 300244/SC (STJ, RESP 610015/TO; E) art. 37, §6º, CF.

  • B) errado 

    Prestação pecuniária é o mesmo que multa, configurando-se como uma das modalidades de sanções administrativas, mas não se confunde com a restritiva de direitos, que é outra modalidade de sanção administrativa e engloba: 

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    C) errado

    Para as pessoas jurídicas, o artigo 21 da Lei de Crimes Ambientais prevê as sanções de

    multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade.

    A prestação de serviços à comunidade consistirá no custeio de programas e de

    projetos ambientais, na execução de obras de recuperação de áreas degradadas, na

    manutenção de espaços públicos ou em contribuições a entidades ambientais ou culturais

    públicas.


    E) errado

    No que concerne à competência para julgamento dos crimes ambientais, hoje a

    questão encontra-se pacificada na jurisprudência, sendo, em regra, da Justiça Estadual,

    salvo se o delito for consumado contra bens, serviços ou interesse da União, de suas

    autarquias ou empresas públicas (artigo 109, IV, da Constituição Federal).


  • D) errado

    culposos ou DOLOSOS

    O artigo 7.o da Lei 9.605/1998 seguiu quase a mesma sistemática do Código Penal,

    prevendo a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos delitos culposos ou dolosos com pena inferior a quatro anos, caso as circunstâncias sejam favoráveis.


  • ITEM D (ERRADO): Segundo Romeu Thomé (2015), "se a condenação for por crime culposo ou, se for por crime doloso, cuja pena aplicada seja inferior a 4 anos, as penas restritivas de direitos substituirão as privativas de liberdade"ATENÇÃO: Se a condenação for igual a 4 anos, não haverá o direito à substituição da pena. A lei de crimes ambientais tais regra diferente da que é prevista no art 44, I, do CP. ENTÃO:


    CP: pena igual ou inferior a 4 anos


    Lei de Crimes Ambientais: pena inferior a 4 anos

  • B) Errada - Prestação Pecuniária não é pena restritiva de direito aplicada às Pessoas Jurídicas.
    C) Errada - A prestação de serviços à comunidade é prestada tanto pelas pessoas físicas quanto pelas jurídicas.
    D) Errada - O erro da alternativa D é o fato de ela estar incompleta. Na lei, ainda é dito que concorrem com estes requisitos do item o fato de a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

  • Letra A: CORRETA

    Art. 37, § 6º, CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

     

    Nota-se que literalmente a CRFB não prevê a responsabilidade civil objetiva do poluidor por danos ambientais (salvo danos nucleares, a teor do artigo 21, XXIII, “d”, da Lei Maior), valendo registrar que muitos doutrinadores entendem-na presente implicitamente, a exemplo de CELSO ANTONIO PACHECO FIOROLLO (2008, p. 57).

    Deveras, é posição amplamente prevalecente que é objetiva essa responsabilidade civil ambiental no Brasil, em razão do § 1.º do artigo 14 da Lei 6.938/1981:

    “§ 1.º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

     

    Esse dispositivo foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, havendo precedente do Superior Tribunal de Justiça afirmando que se trata de responsabilidade civil objetiva na sua modalidade mais forte, ou seja, norteada pela Teoria do Risco Integral, em que não se quebra o vínculo de causalidade pelo fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

     

    Fonte: Frederico Amado, Esquematizado, 2015, ebook.

  • LETRA E

     

     

    Competência. Crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Depósito de madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Artigo 225, § 4º, da Constituição Federal . - Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, bem da União . - Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União . - Conseqüentemente, a competência, no caso, é da Justiça Comum estadual. Recurso extraordinário não conhecido.

    (STF - RE: 300244 SC, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/11/2001,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-12-2001 PP-00027 EMENT VOL-02054-06 PP-01179)

     

     

  •  

    Cabe a aplicação das seguintes PRD's às Pessoas Jurídicas: 

     

    1) Suspensão parcial ou total das atividades;

    2) Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade (não pode ser permanente); 

    3) Proibição de contratar com o Poder Público (máx. 10 anos), bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

     

    Portanto, S.I.P:

    S   Suspensão parcial ou total de atividades;

    I    Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    P   Proibição de contratar com o Poder Público (máx. 10 anos), bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações).

     

  • Letra A: CORRETA

    Art. 37, § 6º, CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


ID
1555693
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

NÃO incorrerá na mesma pena prescrita para a pesca em período no qual seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente quem:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. 

    Todas as outras alternativas tem a mesma pena (Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.) EXCETO a alternativa A. que conforme dispõe do o art. 35 da lei de crimes ambientais.

    Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

    I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

    II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

    Pena - reclusão de um ano a cinco anos.


  • Leitura dos artigos 34 e 35 da Lei 9605 respondem a questão

  • Resposta: Alternativa "A"

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

    I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

    Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

    I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

    II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

    Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

  • Seria essa uma qualificadora ou aumento de pena, gente ?

  • Gabarito A

    A pena do art. 34 é de detenção de 01 a 03 anos (assertivas b, c, d, e) 

    Já a do art. 35 é de reclusão de 01 a 05 anos (pesca com explosivos e congeneres)

  •  

     


    Qualificadoras

    Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. Ex.: Observe que o art. 121, caput,estabelece pena de reclusão de 6 a 20 anos para o preceito primário “matar alguém”. Entretanto, traz no §2.º as qualificadoras, hipóteses em que a pena passa a ser de 12 a 30anos. Note que a pena base abstrata dobrou.

     

    Causas de aumento de pena ou majorante

    A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”

     

     


    Agravantes

    A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.).

     

  • Gab A) É a denominada pesca predatória, é um tipo penal diferente.


ID
1569178
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre a tutela constitucional do Meio Ambiente:


I. As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, são indisponíveis.


II. As condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, desde que pessoa natural, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


III. Quando a conduta lesiva ao meio ambiente for praticada por pessoa jurídica, a sanção será limitada ao âmbito civil, com a imposição do dever de reparação integral do dano ambiental causado.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Correta apenas I

    II-errada,respondem também às pessoas jurídicas

    III-errada, a pessoa juridica responde civil, penal e na esfera administrativa

  • I - CORRETO: Art. 225, § 5º, CF/88. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.


    II - ERRADO: As condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, desde que pessoa natural, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     Art. 225, § 3º, CF/88. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


    III - ERRADO: Quando a conduta lesiva ao meio ambiente for praticada por pessoa jurídica, a sanção será limitada ao âmbito civil, com a imposição do dever de reparação integral do dano ambiental causado.

    Art. 225, § 3º, CF/88. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Art. 3º, Lei 9.605/88. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


ID
1592872
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Por decisão do representante contratual da Empresa BETA, que produz fertilizante agrícola, alguns funcionários, inclusive o próprio representante contratual, utilizaram espécimes da fauna silvestre em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização, em pesquisa realizada sem o conhecimento da empresa e divorciada de qualquer atividade de interesse ou que pudesse trazer algum benefício, ainda que indireto, para ela. A empresa

Alternativas
Comentários
  • Roberta Santos, também não entendi, visto que o crime ocorreu por decisão do representante contratual.

    Porém, a questão ficou mal elaborada, dando entender que, o fato ocorreu em outra empresa, por decisão de outra. Estranho. Não entendi. Alguém poderia explicar?

  • Nos termos do art. 3°, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), ipsis litteris:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (grifos acrescidos).

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


    Segundo entendimento consolidado do STJ, o reconhecimento da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica depende de duas condicionantes cumulativas, quais sejam (Resp 610114/RN, Rel. Min. Gilson Dipp):

    1) A Infração tenha sido cometida em interesse ou BENEFÍCIO da PESSOA JURÍDICA;

    E

    2) Seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado.

    No presente caso, na questão não restaram dúvidas, posto que consta na afirmação "divorciada de qualquer atividade de interesse ou que pudesse trazer algum benefício para Pessoa Jurídica". 

    Ou seja, há apenas o preenchimento do requisito 2 (decisão do representante contratual). Faltando o preenchimento cumulativo do requisito 1 (infração cometida em benefício da Pessoa Jurídica) para ensejar a Responsabilidade Criminal Ambiental da Pessoal Jurídica, razão pela qual só resta marcar a assertiva C.

  • A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. MASSSSSSS, a pessoa jurídica deve ser beneficiada direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.

  • Correta é a letra "C", consoante teor do art. 3ª da Lei de Crimes Ambientais.

    Segue, para auxílio, aspectos que destaquei importantes desta lei.

    Peculiaridades da Lei 9.605-98 (Crimes Ambientais)

    1)  Aresponsabilidade de PJ não exclui a de pessoas físicas envolvidas com o fato;

    2)  Oscrimes da PJ só ocorrem quando praticados em seu interesse ou objetivo (art. 3º).

    3)  Háa desconsideração da PJ;

    4)  Agravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica (no caso de multa)devem ser observados quando da imposição e gradação de penalidade;

    5) As penas RD (prestação de serviços à comunidade;interdição temporária de direitos (05ad e 03ac); suspensão parcial ou total deatividades; prestação pecuniária (01 a 360sm); recolhimento domiciliar (autodisciplinaem casa).) substituem as PPL quando o crime for: culposo; PPL inferior a 04 anos; e aculpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicaremque a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção docrime.

    6)  Sãoatenuantes: baixo grau de instrução,arrependimento, comunicação prévia e colaboração;

    7)  Sãoagravantes, quando não constituir ou qualificaro crime: reincidência e rol do art. 15;

    8)  Hásuspensão condicional da pena no caso de PPL não superior a 03 anos.

    9)  Areparação de dano é feita por meio de laudo de reparação de dano ambiental e amulta é calculada segundo critérios do CP e pode ser aumentada em até 03 vezes se o valor máximonão for suficiente;

    10)  Aspenas aplicadas às PJ são: multa, PRD e PSC (prestação de serviço à comunidade:custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperaçãode áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; contribuições a entidadesambientais ou culturais públicas.). As PRD da PJ são: suspensão total ouparcial das atividades; interdição temporária de estab., obra ou atividade;proibição de contratar com o Poder Público (máx10a) e obter subsídios.

    11)  APJ pode ter contra si decreto de liquidação forçada, sendo seu patrimônioconsiderado instrumento do crime e perdido em favor do Fundo PenitenciárioNacional.

    12)  Naapreensão do produto e instrumento de infração administrativa ou crime, os animais serão libertados em seu habitatou entregues a zoológicos/fundações/assemelhados; perecíveis e madeiras serão avaliados e doados a inst.científicas/hospitalares/penais com fins beneficentes; não perecíveis da fauna serão destruídos ou doados a inst.científicas/culturais/educacionais; instrumentosutilizados serão reciclados e vendidos.

    13)  Nasinfrações penais a ação será pública incondicionada.

    14)  Aaplicação das PRD ou Multa, nos termos do art. 76 da Lei dos JEs, somenteocorrerá após a prévia composição do dano ambiental, salvo a suaimpossibilidade.

    15)  Asuspensão condicional, nos termos do art. 89 da Lei dos JEs, pena = ou inferiora 01 ano, com suspensão de 02 a 04 anos, a declaração de extinção dapunibilidade dependerá de laudo de constatação de recuperação de danoambiental, e se neste prazo não se obtiver referido laudo, o prazo seráprorrogado por mais 01 ano, suspendendo-se a prescrição, e findo este prazo,não sendo obtido o laudo, poderá ser prorrogado por mais 01 ano e, ao final, naimpossibilidade de recuperação, será emitido laudo que comprove ter o acusadotomado todas as providências necessárias à reparação integral do dano.

    16) Perdão judicial. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não consideradaameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixarde aplicar a pena.

    17)  Nãoé crime matar para saciar fome, mas nos demais casos de morte é necessáriaautorização do órgão competente.

    18)  Entende-se por Unidades de Conservação de ProteçãoIntegral as (EE, RB, PN, MN e RVS) Estações Ecológicas, as ReservasBiológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de VidaSilvestre; Entende-se por Unidades deConservação de Uso Sustentável (APA, ARIE, FN, RE, RF, RDS e RPPN) as Áreasde Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as FlorestasNacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas deDesenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do PatrimônioNatural. São agravantes os danos ocorridos no interior de tais unidades e atenuantes se cometidos por culpa, com redução da pena pela metade.

    19)  Dos Prazos Prescricionais. PA Ambientalprescreve em 05 anos (regra geral) ou em 03 anos (pad paralisado). Tratando-sede crime, o prazo prescricional será o da lei penal.

    20)  Prazos do procedimento:20d para impugnar a multa, 30d para julgar, 20d para recorrer, 05d para pagar amulta.

    21) 

    22)  Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contrao meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infraçãopermanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

    23)  § 1o Considera-seiniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com alavratura do auto de infração. 

    24)  § 2o Incidea prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos,pendente de julgamento ou despacho,cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parteinteressada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrenteda paralisação. (Redaçãodada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    25)  § 3o Quando o fato objeto da infraçãotambém constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á peloprazo previsto na lei penal.

    26)  § 4o Aprescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação dereparar o dano ambiental. (Incluídopelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    27)  Art. 22.  Interrompe-sea prescrição:

    28)  I - pelorecebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualqueroutro meio, inclusive por edital;

    29)  II - porqualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

    30)  III - peladecisão condenatória recorrível.

    31)  Parágrafo único. Considera-seato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II,aqueles que impliquem instrução do processo.


  • Achei questionável o gabarito tendo em vista o entendimento do STF, que agora está sendo seguido pelo STJ, conforme trecho abaixo. 

    Dizer o direito, publicado em 5/10/15.
    "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)."

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • Se não tem interesse ou benefício em favor da pessoa jurídica, esta não será responsabilizada criminalmente. Interpretação literal do artigo 3º da Lei nº 9.605. De fato, a jurisprudência atual dispensa a dupla imputação, mas isso não tem nada haver com a questão.

  • para o STF( e humildemente acho que essa será tendência doravante), não é necessário a dupla imputação ( PF e PJ) condicionando a responsabilização da PJ(Ag Reg. no RExt 548.181_ PR 1ª turma., Rel Rosa Weber de 14/05/13 V.U).   . No STJ, O JULGAMENTO MAIS RECENTE  QUE ACHEI DATA DE 05/2013, RMS 37293 DE SP, DA 5ª TURMA, DA RELATORIA DA MINISTRA LAURITA VAZ COM V.U. Nela restou consagrado a utilização pela corte da teoria da dupla imputação. Mas fala-se em mudança nesse posicionamento, seguindo a tendência do STF. 

  • Art. 3º, Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • A pessoa jurídica só poder ser punida penalmente se presentes dois requisitos legais


    1º) decisão do crime por representante legal, contratual ou órgão colegiado da empresa (responsabilidade penal "por ricochete" ou "por empréstimo" ou "por mandato" ou "por procuração - Sistema Francês); e


     2º) o crime for praticado no interesse ou benefício da empresa. 


    Esses requisitos devem constar da denúncia, sob pena de inépcia. A exordial acusatória deve indicar de quem foi a decisão do crime e qual o interesse ou benefício da empresa com crime. 


    Fonte: Caderno do LFG - Sílvio Maciel. 

  • Entendo que a questão está desatualizada, segundo entendimentos do STF e do STJ.

  • "A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual."

    (RE 548181, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

  • questão desatualizada INFORMATIVO 714 STF - 

  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • Concordo com Antonio Mesquita. A questão não perguntou se tem ou não dupla imputação, mas sim, se os requisitos são ou não cumulativos.

  • Acredito que a questão não trata da decisão sobre a inclusão ou não da pessoa física na Denúncia, pois a questão sequer chegou nesse momento. 

    O art. 3º da Lei 9.605 determina que a infração deve ser cometida no interesse da empresa, vejamos:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Logo, não houve responsabilidade penal, pois não preencheu esse requisito, confome bem demontrado na questão:

    "em pesquisa realizada sem o conhecimento da empresa e divorciada de qualquer atividade de interesse ou que pudesse trazer algum benefício, ainda que indireto, para ela"

  • gente, clara esta a responsabilidade da pessoa fisica. O que se esta discutindo eh se a PJ tbm sera responsabilizada... e nao, uma vez que a resp penal eh subjetiva, e nao se preencheu os requisitos para isso.

     

    falar de dupla imputacao seria depender da PF, mas claramente essa sim teve culpa.

  • A questão informa que um funcionário da empresa cometeu um crime, sem que a empresa soubesse e "divorciada de qualquer atividade de interesse ou que pudesse trazer algum benefício, ainda que indireto, para ela". Com isso, somente o funcionário poderá responder criminalmente, já que faltou um dos requisitos para a criminalização da conduta da PJ, que é o da conduta ter sido praticada no interesse ou benefício da entidade, na forma do artigo 3º da lei 9.605/98.

  • Art. 3º, Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado E no interesse ou benefício da sua entidade. 

    Tem que existir a SOMA desses dois fatores para que a PJ seja responsabilizada penalmente. 

  • STJ E STF - NAO SE ADMITE A TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.

  • A questão não está desatualizada. Ela deixa claro que o representante contratual e funcionários da empresa agiram sem qualquer ingerência da PJ e sem que tenha havido qualquer tipo de benefício, mesmo que indireto, à PJ. Nestes casos, não pode a PJ ser responsabilizada criminalmente, não se cogitando da teoria da dupla imputação. Neste sentido:

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (RE 548181, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

  • Conforme está no site do DIZERODIREITO

     

    2ª corrente:

    NÃO. A ideia de responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

    É a posição majoritária na doutrina.

    Conforme explica Silvio Maciel, esta segunda corrente baseia-se na Teoria da ficção jurídica, de Savigny, segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade (societas delinquere non potest). Logo, “são desprovidas de consciência, vontade e finalidade e, portanto, não podem praticar condutas tipicamente humanas, como as condutas criminosas.” (Meio Ambiente. Lei 9.605, 12.02.1998. In: GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches (Coord.). Legislação Criminal Especial. São Paulo: RT, 2009, p. 691).

     

    As pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas criminalmente porque não têm capacidade de conduta (não têm dolo ou culpa) nem agem com culpabilidade (não têm imputabilidade nem potencial consciência da ilicitude).

     

    Além disso, “é inútil a aplicação de pena às pessoas jurídicas. As penas têm por finalidades prevenir crimes e reeducar o infrator (prevenção geral e especial, positiva e negativa), impossíveis de serem alcançadas em relação às pessoas jurídicas, que são entes fictícios, incapazes de assimilar tais efeitos da sanção penal.” (idem, p. 692).

     

    Adotam essa corrente: Pierangelli, Zafaroni, René Ariel Dotti, Luiz Regis Prado, Alberto Silva Franco, Fernando da Costa Tourinho Filho, Roberto Delmanto, LFG, entre outros.

  • Entendimento do STJ e STF

     

    3ª corrente:

    SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    O principal argumento desta corrente é pragmático e normativo: pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 assim determinou.

    Vale ressaltar que o § 3º do art. 225 da CF/88 não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas.

    Esta corrente é defendida, dentre outros, por Vladimir e Gilberto Passos de Freitas:

    “(...) a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da corporação. E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se maior, e o agente, por vezes, nem reside no Brasil. Pois bem, agora o Ministério Púbico poderá imputar o crime às pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto.” (Crimes Contra a Natureza. São Paulo: RT, 2006, p. 70).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!

    LETRA C CORRETA 

    LEI 9.605

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • DESATUALIZADA - DIZER O DIREITO

    Em suma:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)

  • Por que está desatualzada se a lei é de 1998 e o artigo 3º não sofreu qulaquer modificação desde então.

  • Por decisão do representante contratual da Empresa BETA, que produz fertilizante agrícola, alguns funcionários, inclusive o próprio representante contratual, utilizaram espécimes da fauna silvestre em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização, em pesquisa realizada sem o conhecimento da empresa e divorciada de qualquer atividade de interesse ou que pudesse trazer algum benefício, ainda que indireto, para ela.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    A pessoa jurídica não responderá penalmente porque a conduta não foi praticada no seu interesse ou em seu benefício. Dessa forma, se no exercício de gestão de uma empresa, o seu representante contratual determina a prática de um crime ambiental, mas que não seja no interesse ou benefício da entidade, não haverá responsabilidade penal.

     

  • gab c- questão normal

    : Segundo entendimento consolidado do STJ, o reconhecimento da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica depende de duas condicionantes cumulativas, quais sejam (Resp 610114/RN, Rel. Min. Gilson Dipp): 1) A infração tenha sido cometida em interesse ou BENEFÍCIO da PESSOA JURÍDICA; E; 2) Seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. No presente caso, na questão não restaram dúvidas, posto que consta na afirmação "divorciada de qualquer atividade de interesse ou que pudesse trazer algum benefício para Pessoa Jurídica". Ou seja, há apenas o preenchimento do requisito 2 (decisão do representante contratual). Faltando o preenchimento cumulativo do requisito 1 (infração cometida em benefício da Pessoa Jurídica) para ensejar a Responsabilidade Criminal Ambiental da Pessoal Jurídica.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade

    NOTEM PESSOAL, ISSO NÃO TEM A VER COM A teoria DA DUPLA IMPUTAÇÃO, A QUESTÃO NÃO TÁ TRATANDO DO FATO DE A PESSOA JURÍDICA SOMENTE SER PROCESSADA JUNTAMENTE COM A PESSOA FÍSICA

  • MEIO AMBIENTE

    2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Entendi que a questão não tem relação com a aplicação ou não da dupla imputação. Apenas pede a redação literal do art. 3º da Lei 9605. Não havendo notícia de que o ato foi praticado no interesse ou benefício da PJ, não há responsabilização penal desta pelo fato típico praticado por representante.


ID
1595788
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da tutela administrativa e penal do ambiente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art. 72§ 8º da lei 9605/98 As sanções restritivas de direito são:

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.


  • Assertiva A = correta, conforme art. 22 da Lei nº 9.605/98 ("As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações").

    Assertiva B = errada, conforme art. 71, I, da Lei nº 9.605/98 ("O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação").

    Assertiva C = errada, conforme art. 22 da Lei nº 12.016/09 ("No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante). 
    Assertiva D = errada, conforme artigo 5º, incisos IV, V e § 4º da Lei nº 7.347/85. O artigo 5º prevê os entes legitimados para propor a ação, dentre os quais se incluem sociedade de economia mista (inciso IV) e associação que esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil (inciso V, alínea "a"). Todavia, o § 4º do mencionado artigo assim dispõe: "o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido" em clara flexibilização do requisito supra.

    Assertiva E = errada, conforme art. 7º da Resolução 001/86 do CONAMA ("O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados").
  • A) Para mim, errada. A PJ que comete crime realmente recebe uma pena restritiva de direitos (art. 22, LCA). Todavia, a alternativa fala em PJ que "praticar crime ou infração ambiental". Assim, a PJ que pratica infração ambiental, ou seja, uma infração administrativa, não será submetida a uma PRD, mas alguma sanção do art. 72, LCA, como multa, embargo, demolição, suspensão etc. 


    Logo, é errado dizer que a PJ que comete "crime ou infração ambiental" receberá uma PRD, pois essa somente existirá no caso de CRIME - e nunca para uma "infração ambiental".

  • Klaus, a lei é clara. conforme art. 22 da Lei nº 9.605/98 ("As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações").

    A proibiç:ão de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

  • Questão passível de anulação, pois, conforme ao Art. 21 da Resolução CONAMA 237, o Art. 7 da Resolução CONAMA 1 foi revogado.
  • Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986. (Art. 21 da Resolução CONAMA 237).
  • Errei porque para mim a palavra "vedado" é mais forte que "proibido" e deu a entender que era algo permanente e não é. 

    Art. 22°

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.605

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

  • Questão desatualizada. A resolução 237 do CONAMA revogou o art. 7º da resolução 01/86, permitindo, assim, que a equipe possa ser dependente do proponente. Dessa forma, a alternativa E também estaria correta, junto com a alternativa A.

  • Não acho que está desatualizada não. Pelo que estão falando a lei possibilida e não impõe que seja vinculado.

     

    e) O estudo de impacto ambiental objetiva avaliar a proporção das alterações que um empreendimento, público ou privado, poderá gerar ao meio ambiente e será elaborado por uma equipe multidisciplinar vinculada e subordinada ao proponente do projeto. 

     

    será é diferente de poderá.

  • A a, para mim, está errada. Em casos de infração ambiental, a proibição de contratar com o Poder Público não poderá exceder a 3 anos.


ID
1773742
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da responsabilidade penal ambiental, não é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • e) É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • Os crimes ambientais possuem previsão penal para modalidade culposa para maioria das infrações. Portanto, a responsabilidade delitiva não exige sempre o dolo para configurar a tipicidade. 
    De qualquer forma, é conveniente ressaltar o caso do art. 39 da Lei 9.605, em que "cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente" não aceita forma culposa!

    GAB.: Letra A
  • No que concerne a alternativa "c", cumpre ressaltar que a responsabilidade penal por crimes ambientais perpetrados por pessoa jurídica resulta na responsabilidade subjetiva. Para tanto, utiliza-se da dupla imputação, trazendo a baila a pessoa física por trás da pessoa jurídica, podendo assim ser verificada a existência de dolo ou culpa. O grande problema consiste na identificação do causador do dano encoberto sob o véu da pessoa jurídica, motivo pela qual, o STF já adotou posição segundo a qual seria possível a responsabilização apenas e tão somente da pessoa jurídica. Eis explicação sobre a decisão: http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html.

     

  • Muito cuidado com a assertiva "e". 

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)


  • Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

  • Responsabilidade OBJETIVA (independe de culpa ou dolo).

  • Olá meus amigos, vamos analisar esta questão com atenção:

    A respeito da responsabilidade penal ambiental, não é correto afirmar que:

     a) a responsabilidade delitiva exige sempre o dolo em qualquer tipo de crime ambiental, perpetrado por pessoa física ou jurídica. - ITEM PEDIDO. Vejamos bem: a questão pede que se diga o que não é correto afirmar, ou seja, o que está errado, equivocado. Assim, o item A é o item pedido pela questão. Nos crimes ambientais, não é sempre exigido o dolo em qualquer tipo de crime ambiental não, havendo diversos dispositivos que preveem a culpa como elemento do crime.

     b) os crimes ambientais prescrevem, de acordo com a pena prevista para o tipo penal.  - ITEM NÃO PEDIDO. Veja que ele está conforme dispõe a lei. Assim, este item não é o pedido pela questão. Vale ainda lembrar que, não tendo sido cometido crime ambiental, mas tendo sido cometida infração administrativa ambiental, a prescrição é de 5 anos, conforme disposição no artigo 21 do Decreto 6.514/08. 

     c) a responsabilidade penal não é objetiva, ao contrário da civil. - ITEM NÃO PEDIDO. Vale lembrar que ele está disposto conforme a lei, por isso, estando errado perante a questão. Vale lembrar que a responsabilidade de natureza objetiva apenas incide quanto à responsabilidade civil e quanto à responsabilidade administrativa ambiental, em regra, não possuindo natureza objetiva quanto à natureza penal.

     d) todos os crimes ambientais são de ação penal pública incondicionada. - ITEM NÃO PEDIDO. É o que diz o artigo 26 da lei 9.605/98.

     e) a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. - ITEM NÃO PEDIDO. De fato, a responsabilização das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas mesmo não. Atualmente a jurisprudência entende que pode haver a responsabilização de um independente da do outro, ou seja, não há obrigatoriedade de haver a penalização da pessoa física junto com a pessoa jurídica. Podem ser responsabilizadas de maneira autônoma entre si. Este é o entendimento mais atual.

     

    Espero ter contribuído!

  • Cuidado com o comentário da colega! responsabilidade criminal por danos ao meio ambiente não é objetiva, mas sim subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa.

    -

    "Destaca-se que não vigora, no direito penal, a responsabilidade objetiva, aplicíável na responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Penalmente torna-se imprescindível a comprovaçáo do elemento subjetivo da condura - dolo ou culpa - do agente."

    -

    Romeu Thomé

  • Pessoal, cuidado, a letra E é apenas cópia de artigo de lei e nada tem a ver com a dupla imputação. A dupla imputação relaciona-se com a discussão PROCESSUAL sobre a possibilidade de se processar criminalmente apenas a pessoa jurídica, sem que se processe uma pessoa natural.

    Vejamos o artigo da lei de crimes ambientais:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

  • A - Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    D - Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    E - Art. 3º 

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • LETRA A INCORRETA 

    LEI 9.605

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo

  • Somente os crimes contra a fauna são punidos a título de dolo exclusivamente. Todos os demais têm modalidades culposas.

  • O gabarito está errado, pois o art. 26 da Lei 9.605/98, estabelece que nas infrações penais, sabendo-se que infração penal é genero,que abarca  crimes e contravenções, a ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

  • Complementando:

    1. A (DES)NECESSIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA IMPUTAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL À PESSOA JURÍDICA À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF...

    (cadernos uninter)


ID
1869547
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à responsabilidade em matéria ambiental, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado

  • O Decreto 6.514 que dispõe sobre as sanções e infrações ADMINISTRATIVAS ao meio ambiente estabelece no seu art. 21 que "prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado".

  • c) Art. 3º, lei de crimes ambientais: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    a) DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

     

  • A Lei nº 9.605/98, no seu art. 72, inciso VIII, prevê a demolição de obra como sanção administrativa nos seguintes termos:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    [...]

    VIII - demolição de obra;

    O Decreto nº 6.514/08, regulamentando a matéria, também dispõe que:

    Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

    [...]

    VIII - demolição de obra;

    [...]"

    APENAS SE A REGIÃO EDIFICADA FOR RESIDENCIAL NÃO CABERÁ DEMOLIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO:

    Decreto nº 6.514, de 12 de julho de 2008, dispõe:

    "Art. 112 - A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

    § 3º - A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais".

    NESSE SENTIDO O STJ:

    ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça.  Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1217234/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013)

  • NÃO CONFUNDAMOS COM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA:

    A Lei 9.873/1999 foi alterada pela Lei 11.941/2009, passando a prever o novel art. 1º-A que: “constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”.
     

    Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 467:
    “Súmula 467. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.

    DIREITO ESQUEMATIZADO AMBIENTAL

  • Art. 19, Dec nº 6514/2008: 

    A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampra defesa, quando:

    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambeintal; ou

    II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

     

    Então, é possível a demolição de obra realizada sem o devido licenciamento determinada no âmbito ambiental. 

  • Com relação a letra A, me ajuda lembrando da CELIA:

    Regrinha Da CELIA (crimes de ação pública incondicionada):

    C = Consumidor

    E = ECA

    L = Licitações

    I = Idoso

    A = Ambiental

  • Na dica mneumônica do colega (CELIA) eu incluiria ainda os crimes ELEITORAIS, que também são todos de ação penal pública incondicionada.

  • SOBRE A LETRA E - autoexecutoriedade do ato de demolição

    Insta pontuar que não é pacífico na jurisprudência a autoexecutoriedade da medida de demolição prevista na norma ambiental, tendo em vista as consequências, muitas das vezes irrerversíveis, que traz. 
    O STJ, por exemplo, detém julgado que relativiza a autoexecutoriedade quando a obra já estiver concluída:

    AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DEEDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC.VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A questão cinge-se ao debate sobre o eventual interesseprocessual do Ibama em ação civil pública cujo pedido consiste nacondenação dos recorridos à reparação de danos ambientais, bem comoà indenização por eventual dano coletivo causado ao meio ambiente emrazão da construção de prédio na margem do "Rio Chumbo", área depreservação permanente. 2. A origem entendeu que a demolição de obras é sançãoadministrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qualdespicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibamarecorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade àreferida sanção. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra comosanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade éque existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (dademolição de obra). 4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, aqualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer àtutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição daRepública (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente quando há fortediscussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidadede a Administração Pública executar manu militari a medida. 5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente dedemolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído -o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72,inc. VIII, da Lei n. 9.605/98.6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública temcomo objetivo, mais do que a demolição do edifício, também arecuperação da área degradada.7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1246443 PR 2011/0075450-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012)

  • Todo mundo falou sobre as erradas mas ninguém explicou a alternativa certa no gabarito (ou, segundo o enunciado, a incorreta), então vai lá:

    DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

    "21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    § 1o  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. "

    De modo diverso dispôs a alternativa:

    "e) prescreve em 5 anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infração continuada contra o meio ambiente, contada da data do início da prática do ato lesivo. "

    Bons estudos!

  • Apenas uma observação:

     

    REGRA: a penalidade de DEMOLIÇÃO DE OBRA somente poderá ocorrer APÓS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, quando:

    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

    II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. 

    > Pode ocorrer em edificações residenciais. 

     

    EXCEÇÃO: DEMOLIÇÃO DE OBRA NO ATO DA FISCALIZAÇÃO, quando utilizada diretamente para a infração ambiental, nos casos em que se constatar que a ausência de demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. 

    > NÃO será realizada em edificações residenciais 

     

     

  • Alternativa D - Demolição de obra 

     

    Fiquei em dúvida em relação à alternativa. O autor Frederico Amado, depois de destacar que o assunto é polêmico na jurisprudência do STJ, traz o seguinte precedente da Corte: 

     

     

    ''IBAMA. DEMOLIÇÃO. EDIFÍCIO IRREGULAR.

     

    Versa o recurso sobre o interesse do Ibama em ajuizar ação civil pública para demolir edificação tida como irregular conforme as leis ambientais vigentes. A Turma deu provimento ao recurso, ao entender que, à luz do art. 72, VIII, da Lei n. 9.605/1998, não é dotada de auto executoriedade a demolição de obras já concluídas, mesmo como sanções administrativas de cunho ambiental. Ademais, a presente ação civil pública tem como objetivo, além da demolição, a recuperação de área degradada. Assim não há que falar em ausência de interesse de agir do Ibama.

    STJ. REsp 789.640-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2009. Info. 413.

  • Carolina Maison

    É bem verdade que o caso é polêmico, porém isso é mais voltado para os danos pessoais/privados que o STJ ora cita prazo quinquenal, ora trienal. O mesmo autor em sua obra frisa que a pretensão reparatória ambiental é perpétua, logo não sujeita a prazo prescricional.

    Alternativa correta é letra E, pois houve infração ambiental continuada, passível de imprescritibilidade.


ID
1879426
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Pedro, em visita a determinado Município do interior do Estado do Rio de Janeiro, decide pichar e deteriorar a fachada de uma Igreja local tombada, por seu valor histórico e cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico-Cultural – INEPAC, autarquia estadual. Considerando o caso em tela, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C

    "A conduta praticada por Pedro está prevista na Lei nº 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

     

    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    § 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

     

    Conforme pode ser observado  o fato da pichação ser realizada em coisa tombada (assim como o exemplo apresentado na questão), ainda causa qualificadora com a pena mínima fixada em 06 meses.

     

    Quanto à responsabilidade civil está configurado o dano causado por Pedro, portanto, independente de sua responsabilidade penal e administrativa, temos as seguintes previsões no Código Civil:

     

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Não restando dúvida portanto do cabimento ao causador do dano sua responsabilidade civil, independente de sua responsabilidade penal ou administrativa.

    Quanto à segunda parte da questão que prevê o manejo da Ação Civil Pública pelo MP, também está correta, pois a lesão ou a ameaça a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico podem ensejar a propositura, pelo Ministério Público, associações ou entes políticos, de um a ação civil pública onde se tenha por objeto a obrigação de fazer ou não fazer, conforme previsto na Lei n. 7.347/85."

     

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/xix-exame-da-oab-questoes-de-direito-ambiental

  • Fiquei em dúvida quanto a segunda parte, mas está de acordo com disposto na LACP.

    Lei nº 7347, de 1985, art. 1º.  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    (...)

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    Lei nº 7347, de 1985, art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público;

  • Pedro, além de responder administrativa e penalmente, será solidariamente responsável com o INEPAC pela recuperação e indenização do dano, sendo certo que ambos responderão de forma subjetiva, havendo necessidade de inequívoca demonstração de dolo ou culpa por parte de Pedro e dos servidores públicos responsáveis.

    SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME!

  • CF Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Gabarito C

    Código Penal - Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

    Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


ID
2092279
Banca
IESES
Órgão
Potigás - RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto às sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa D:

     

    Lei 9.605/1998:

     

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

  • Concordo, todas estão corretas a meu ver!!!

     

  • Gabarito: D

    Letra A: Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

    III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

    I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

    III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

    Letra B: Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

    Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Letra C: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Letra D: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

    Achei sacanagem essa questão!


ID
2319664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma mineradora está respondendo por supostamente ter causado poluição capaz de gerar danos à saúde dos moradores de área próxima ao local de suas atividades. Alguns sócios com poderes de gerência foram apontados como corresponsáveis na esfera criminal. Foram impostas duas multas administrativas elevadas, uma por ente estadual e outra por ente federal, com base na mesma conduta. Na motivação, foi invocado o alto poder econômico da empresa como fator para gradação das multas. Alguns moradores já ajuizaram ações cíveis de reparação de danos.
Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação pertinente e das posições doutrinárias majoritariamente aceitas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Logo, o crime de poluição não precisa ser necessariamente doloso, pode ser também culposo.

  • Eu marquei letra C. Temos como exemplo a Samarco, foi multada pelo governo de Minas como foi pelo orgão federal.

     

  • DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

    Art. 12.  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. 

    Parágrafo único.  Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

  • A responsabilidade ambiental é objetiva e independe da responsabilidade pelo crime ambiental.

     

  • Letra A. FALSO
    Lei 9605 Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: (...)  III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

     

    Letra B. CERTORedação polêmica, pois a responsabilidade penal depende de dolo ou culpa (ainda que em relação a pessoa jurídica). Por outro lado existe previsão de crime culposo no tipo em questão. Portanto, pode haver responsabilização sem dolo, contudo necessita comprovação de culpa.
    Lei 9604 Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    CP Art. 18 (...) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica. (AgRg no RMS 48.085/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)

     

    Letra C. FALSO
    Art. 12.  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. 

     

    Letra D. FALSO

    CPP Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

    Letra E. FALSO. 

    Lei 9605 Art. 3. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • E)Errada.

    Lei 9605 -

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • D) Errada:

    Lei 9605: Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

    CPP: Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Sobre a letra C: julgado do STJ de janeiro de 2017 por essa alternativa em discussão... vejamos

     

    STJ - Petrobras terá de pagar R$ 10 milhões em multa por derramar petróleo na Baía de Ilha Grande

    Uma sanção imposta pelos estados, municípios ou pelo Distrito Federal substitui a multa imposta pela União em relação ao mesmo fato, mas a multa estabelecida pela União não impossibilita a imposição de multa por município.

     

    Fonte: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=407501

  • Comentário para a Letra C:

    Verifique que a questão da multa consta no DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

     

    Art. 12.  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

  • Responderá por Culpa > GABARITO LETRA B

  • lEI 6938

    ART. 14 § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  •  a) errada. A situação econômica do infrator não poderia ser levada em consideração para estabelecer o valor das multas impostas. 

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

     

     b) Correta. Ainda que tenha inexistido dolo na geração da poluição, poderá haver responsabilização criminal no caso. Sim, poderá ser punido por eventual conduta culposa, nos termos da lei. O que é verdado pelo ordenamento jurídico é a responsabilização penal objetiva, ou seja, sem que o acusado tenha concorrido ao menos culposamento para a prática do delito.

     

     c) Errada. Ainda que seja a mesma hipótese de incidência, as duas multas administrativas — federal e estadual — deverão ser pagas. Em regra, nos termos do artigo 17, §3º, parte final da LC 140/11: prevalece o auto de infração ambiental lavrado por órgã que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. Trata-se de prevalência do auto de infração em razão do exercício de competência fiscalizatória do ente licenciador, que aplicou a multa pelo mesmo fato, sem prejuízo da competência material comum do artigo 23, inciso VI, da CF/88, que confere a todos os entes o poder de polícia de zelar pelo meio ambiente, art 225, da carta.

     

     d) Errada. Como as esferas de responsabilização por infração ambiental são independentes entre si, inexiste situação em que a decisão criminal repercutirá nas demais e vice-versa.

     

    e)Errada. O STJ não acolhe mais a teoria da dupla imputação. Se a pessoa jurídica for condenada criminalmente, ficará excluída a responsabilidade criminal dos seus sócios-gerentes.

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

     

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

     

    ATENÇÃO PARA O SEGUINTE JULGADO:

    "(...) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo" 

    (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014). Esse é um recurso repetitivo que também reafirmou a impossibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade.

  • Em relação à letra c), tem dispositivo expresso na Lei 9605/1998:

     

    art. 76:  O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • Aline Pereira, a responsabilidade penal ambiental exige dolo ou culpa, nunca será objetiva.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 9.605

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • INFO 667-STJ-2020:

    A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga anteriormente à União , pelo mesmo fato, não configura bis in idem. Se o E,M,DF,T já tiver multado o infrator e esta tiver sido paga, não é mais possível que seja imposta uma ´´multa federal´´.

    Porém, se a União já tiver multado o infrator , essa multa federal não substitui a multa imposta pelo E,DF,M, pois isso não está previsto no art. 76.

  • A) Art. 6°, inc. III da Lei 9605/98

    "Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    B) CORRETA, Art. 54, §1° da Lei 9605/98, o crime admite a modalidade culposa.

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    C) Art. 76 da Lei 9605/98

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    D) Art. 79 da Lei 9605/98, aplica-se subsidiariamente o CPP (Art. 66)

    Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    E) Art. 3°, parágrafo único da Lei 9605/98

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Não precisa do elemento dolo, mas poderá ser punido à título de culpa.

    Responsabilidade penal: Subjetiva;

    Responsabilidade administrativa: Subjetiva;

    Responsabilidade civil: Objetiva, risco integral, não admite excludente de nexo.

    Até mais, beberes

  • LETRA B- CORRETA.

    O crime em questão admite a modalidade CULPOSA na letra da lei.

    LEI 9.605

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Gostei


ID
2395123
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista a infestação de percevejo-castanho-da-raiz, praga que causa imensos danos à sua lavoura de soja, Nelson, produtor rural, desenvolveu e produziu de forma artesanal, em sua fazenda, agrotóxico que combate a aludida praga. Mesmo sem registro formal, Nelson continuou a usar o produto por meses, o que ocasionou grave intoxicação em Beto, lavrador da fazenda, que trabalhava sem qualquer equipamento de proteção.
Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6938/81, Art. 14 § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Lei 7.802/89, Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (...)

    e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

  • Gabarito: Letra C

    Nelson responde civil e criminalmente pelos danos causados, ainda que não tenha produzido o agrotóxico com finalidade comercial.  

  • Gabarito: c

    Artigos do Código Civil 

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

     

  • Essa é uma questão estava na parte de Direito Ambiental, porém, para resolvê-la, bastava o conhecimento sobre responsabilidade ambiental, que prevê sanções civis, criminais e administrativas.

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Lei nº 6.938/81:

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Lei nº 7.802/89:

    Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:


    A) Não há qualquer responsabilidade de Nelson, que não produziu o agrotóxico de forma comercial, mas para uso próprio. 

    Nelson responderá civil e criminalmente pelos danos causados a Beto, ainda que não tenha produzido o agrotóxico de forma comercial, mas para uso próprio.

    Incorreta letra “A”.



    B) Nelson somente responde civilmente pelos danos causados, pelo não fornecimento de equipamentos de proteção a Beto. 

    Nelson responderá civil e criminalmente pelos danos causados a Beto.

    Incorreta letra “B”.

    C) Nelson responde civil e criminalmente pelos danos causados, ainda que não tenha produzido o agrotóxico com finalidade comercial.  


    Nelson responde civil e criminalmente pelos danos causados, ainda que não tenha produzido o agrotóxico com finalidade comercial.  

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Nelson somente responde administrativamente perante o Poder Público pela utilização de agrotóxico sem registro formal.  

    Nelson responderá civil e criminalmente pelos danos causados.

     

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • LETRA C 

    A questão aqui não é a finalidade de uso ou não comercial, mas sim, os danos que veio causar 

    Comete o crime quem: Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

     

     

  • • Lei 7.802/89, Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (...)

    e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

  • Fica a dica ai. Tanto a responsabilidade civil, quanto a criminal, ambas penalidades são cumulativas.

  • Letra C, conforme:

    CF, art. 225, § 3º As condutas e atividades  consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.

    Lei 7.802/1989 - Agrotóxicos; Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros em órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais resposáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    Lei 9.974/2000 alterou a lei 7.802/1989 incluindo aspectos sobre a produção de agrotóxicos e a respectiva responsabilidade. Art. 14 A responsabilidade administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: 

    e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não ter destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;

    f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

     

  • No caso, as responsabilidades civil (dano) e penal (crime ambiental) são claras, portanto ficam eliminadas as alternativas "a" e "b". Entre "c" e "d", torna-se correta a "c" por incluir a responsabilidade civil e penal. A alternativa "d" traz o acerto de responder administrativamente, mas o termo "somente", exclui as responsabilidades civil e penal, por isso é incorreta também

  • Código Civil 

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Lei 9.605/98 - Lei dos Crime Ambientais

    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


ID
2405908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de política urbana, responsabilidade e licenciamento ambiental, julgue o item subsecutivo.

Situação hipotética: Rafael resolveu entregar, espontaneamente, ao órgão ambiental competente uma ave migratória nativa da floresta amazônica que possuía em casa sem a devida anuência da autoridade competente. Assertiva: Nessa situação, Rafael está sujeito ao pagamento de multa, e seu ato será considerado atenuante na aplicação da penalidade.

Alternativas
Comentários
  • A guarda de animal silvestre sem a devida licença/autorização é crime previsto no artigo 29 da Lei 9.605/98, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, e não somente de Multa, motivo pelo qual a questão é ERRADA.

  • Lá vem o CESPE...

     

    Sim, ele estará sujeito a multa, a questão não restringe a apenas multa.

     

    Pra mim estaria correto.

     

     

  • Situação hipotética: Rafael resolveu entregar, espontaneamente, ao órgão ambiental competente uma ave migratória nativa da floresta amazônica que possuía em casa sem a devida anuência da autoridade competente. Assertiva: Nessa situação, Rafael está sujeito ao pagamento de multa, e seu ato será considerado atenuante na aplicação da penalidade. ERRADA

     

    O erro está na  aplicação da pena de MULTA. Não será aplicada a multa pela autoridade competente.

     

    Decreto 6.514/2008, Art. 24, § 5o  -  No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

     

     Se a autoridade competente aplicasse a multa ao infrator que ENTREGASSE ESPONTANEAMENTE o animal, ninguém iria devolver o animal,  tendo em vista que iria receber multa, o que CONTRARIA a preservação e proteção dos animais silvestres ( proteção da fauna).

     

     

    Bons Estudos!

     

     

     

     

     

  • Seção I
    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

     

     

  • Antonio Lopes, em momento algum a questão fala se o animal é ou não ameaçado de extinção. Não podemos inferir isso. 

  • ERRADO

    Decreto 6.514/08

    Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Multa de:

    I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

    [...]

    § 3o  Incorre nas mesmas multas:

    [...]

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.

    [...] 

    § 5o  No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

  • O CESPE quer que a gente coloque a bola de cristal pra funcionar... "ave migratória nativa da floresta amazônica" leia-se: espécime silvestre.

    Eu também não percebi a "sutileza" e caí na pegadinha.

  • Entrega espontânea =  NÃO multa

    Foco e Fé!!! ANP

  • DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

    Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

     

    Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Multa de:

    I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

    § 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. 

    § 2º  Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração. 

    § 3º  Incorre nas mesmas multas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. 

    § 4º  No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2odo art. 29 da Lei no 9.605, de 1998. 

    § 5º  No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente. 

  • Filtrei por Lei nº 9.605 e apareceu questão do Decreto nº 6.514 --'

  • Boa noite!

     

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    Bons Estudos!!!

  • afinal, a questão está errada por ser a pena de detenção e multa conforme a Lei 9.605/98, ou porque o agente não receber sanção quando entrega expontaneamente o animal sob sua guarda conforme Decreto 6.514/2008, Art. 24, § 5o?

  • Caros,

    Acho que o erro está em afirmar que a devolução expontânea do animal é uma atenuante, enquanto a Lei fala na possibilidade do juiz deixar de aplicar a pena.

  • Pessoal, a questão traz a hipótese de entrega de animal silvestre perante órgão ambiental, logo trata de responsabilidade administrativa, não criminal (as esferas são distintas e não devemos criar situações não contempladas na questão). Segundo o Decreto 6514/2008 a penalidade prevista é multa (art. 24, § 3.º, III) e caso haja a entrega espontânea pelo agente esta penalidade não deverá ser aplicada (§ 5.º do art. 24).

    Resumindo: A entrega espontânea a órgão ambiental de animal silvestre pelo agente que detinha a sua guarda doméstica irregular é causa de afastamento da penalidade, não de sua atenuação.

  • Causa afastamento da penalidade e não atenuação da pena... fé 

  • Uma única observação, se não me engano, o afastamento da penalidade ocorre apenas se a ave não estiver ameaçada de extinção.

  • Vai entender esse legislativo brasileiro... 

    cria um crime para punir os infratores contra um crime ambiental e ao mesmo tempo cria situações pra não penalizar o criminoso. 

    Que merda!!!

  • Se fosse penalizar dificilmente alguém iria entregar voluntáriamente. 

  • Resposta correta e clara "Felipe Santana"

  • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

     

     2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • A lei 9.605 no artigo 29 preve a possibilidade (PODE) de o juiz deixar de aplicar a penalidade multa. Por sua vez, o decreto 6.514 estabele que ele DEVE, assim temos uma pequena crise, posto que o decreto regulamenta  e não cria o Direito. Caberia ao decreto tão somente delinear as possíveis situações nas quais o juiz deixaria de multar. O decreto neste ponto contrariou a Lei, o que reputo equivocado. Porém caso considere válida a disposição do decreto a questão se encontra errada,  com base neste referido dever de isenção em caso de entrega da espécime silvestre à autoridade.

  • Não tem atenuantes na LCA.
  • Gente a questao tem varios erros...se vc nao souber de pelo menos 1 deles...fica dificil.
  • Muito cuidado com os comentários, devemos sempre avaliá-los antes de assumi-los como verdade.

    No caso do comentário do Bruno Damas o mesmo não tem fundamento, haja vista está expresso na lei as atenuantes.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • Bom dia a todos,

    A explicaçao do Felipe Santana é pertinente.

    O único erro da questão é devido o ato ser considerado atenuante na aplicação da pena,visto que  o Decreto 6514 Art. 24 paragrafo 5 deixa claro que quando o agente entregar espontaneamente os animais ao órgão ambiental competente,  deve a autoridade deixar de aplicar as sanções.

    BOM ESTUDOS!

     

  • A guarda de animal silvestre sem a devida licença/autorização é crime previsto no artigo 29 da Lei 9.605/98, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, motivo pelo qual a questão está errada


    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentario-da-prova-de-direito-ambiental-da-pgm-fortaleza/

  • Rafael não necesariamente estará sujeito ao pagamento de multa uma vez que o juiz pode deixar de aplicar a pena consoante §2º do art. 29 da lei 9.605/98, o que torna a questão incorreta. Seu ato, no entanto, poderá ser considerado uma atenuante uma vez que pode ser encarado como arrependimento e espontânea reparação do dano (cabe interpretação) nos moldes do artigo 14, II da mesma lei.

  • § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.


    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

  • Gab E

    Art 29 § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa

  • DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

    Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

     

    Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Multa de:

    I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

    § 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente. 

  • Situação hipotética: Rafael resolveu entregar, espontaneamente, ao órgão ambiental competente uma ave migratória nativa da floresta amazônica que possuía em casa sem a devida anuência da autoridade competente. Assertiva: Nessa situação, Rafael está sujeito ao pagamento de multa, e seu ato será considerado atenuante na aplicação da penalidade.

    A guarda de animal silvestre sem a devida licença/autorização é crime previsto no artigo 29 da Lei 9.605/98, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, motivo pelo qual a questão é ERRADA.

    CUIDADO COM CERTOS COMENTÁRIOS ABSURDOS: Não se pode evocar o §2º do art. 29 da lei 9.605/98, pois o enunciado da questão não esclarece se a ave migratória está ou não ameaçada de extinção.

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.

  • Só lembrar do caso da Naja, que após o ocorrido muitas pessoas, espontaneamente, procuraram as autoridades competentes para entrega dos animais silvestre em sua posse, sem qualquer aplicação de pena.

  • A questão tem por fundamento o Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei 9.605/1998, tendo sua resposta no art. 24, §5º. Vejamos:
    Decreto nº 6.514/08, Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
    Multa de:
    I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. 
    (...)
    § 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

    A aplicação da multa só teria lugar caso Rafael fosse autuado em fiscalização; não sendo aplicada quando há entrega espontânea da espécime ao órgão ambiental. Outro erro está em considerar a entrega espontânea como causa atenuante quando se trata de situação que a afasta a aplicação da sanção.
    Gabarito do Professor: Errado.
  • Decreto nº 6.514/08, Art. 24.

    § 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

  • ESSE DIA FOI LOUCO!!

  • Decreto nº 6.514/08, Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Multa de:

    I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. 

    (...)

    § 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

    A aplicação da multa só teria lugar caso Rafael fosse autuado em fiscalização; não sendo aplicada quando há entrega espontânea da espécime ao órgão ambiental. Outro erro está em considerar a entrega espontânea como causa atenuante quando se trata de situação que a afasta a aplicação da sanção.

    Gabarito: Errado.


ID
2410516
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As pessoas jurídicas que praticarem condutas e atividades lesivas ao meio ambiente poderão ter responsabilidade:

Alternativas
Comentários
  • CF

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    [...]

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (CIVIL).

     

     

     

  • L9605, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.605 

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Pessoas Físicas ou Jurídicas


ID
2438374
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e o entendimento atual dos Tribunais Superiores, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Os Tribunais Superiores já decidiram de forma reiterada que é
    possível
    a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos
    ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que
    agia em seu nome.

  • TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO

    STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas que figuravam na ação penal. STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)."

    (http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/17-principais-julgados-de-direito-penal.html)

    Informativo nº 0566
    Período: 8 a 20 de agosto de 2015.

    QUINTA TURMA

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídicapor crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • A questão demanda conhecimento acerca da teoria da dupla imputação obrigatória.

    Em determinado momento, a jurisprudência restringia a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais aos casos em que houvesse a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. Atualmente, tanto o STF quanto o STJ rechaçam tal teoria.
    "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, j. em 6/8/2013 (Info 714) e STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, j. em 6/8/2015 (Info 566).
     
    Para o Supremo, a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º não exige a dupla imputação, tratando-se de uma faculdade.

    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa A), devendo ser assinalada.


    Gabarito do Professor: A


ID
2439049
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e o entendimento atual dos Tribunais Superiores, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não é mais requisito para imputatação de crime ambiental a dupla imputação, pessoa fisíca/jurídica, conforme entendimento do STF. Portanto o item B é o correto. 

  • "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação".

     

    STF, RE 548.181/PR, rel. Min. Rosa Weber, j. 6/8/13

  • É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

     

    O principal argumento desta corrente é pragmático e normativo: pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 assim determinou.

    Vale ressaltar que o § 3º do art. 225 da CF/88 não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas.

    Esta corrente é defendida, dentre outros, por Vladimir e Gilberto Passos de Freitas:

    “(...) a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da corporação. E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se maior, e o agente, por vezes, nem reside no Brasil. Pois bem, agora o Ministério Púbico poderá imputar o crime às pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto.” (Crimes Contra a Natureza. São Paulo: RT, 2006, p. 70).

     

    Em resumo:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    É possível porque há previsão expressa na CF.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    É a posição do STJ e STF.

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • Oi, amigos!

    Por muito tempo vigorou no STJ a teoria da dupla imputação, qual seja, a ação penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exigia a imputação simultânea da pessoa física responsável.

    Essa teoria era pautada na necessidade de se comprovar dolo ou culpa, inviável em se tratando de pessoa jurídica. Além, diziam seus defensores que o art3º da Lei 9605/98 fala em "nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual".

    Não foi a tese defendida pela Suprema Corte. Para o STF, a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crimes ambientais, já que seria um ente real, com vontades e finalidades próprias, diversas das pessoas físicas que a compõe.

    O STJ acabou revertendo seu posicionamento e acompanhando a posição da Corte Maior. Um bom precendente é o REsp 564.960, Rel. Min Gilson Dipp.

    Gabarito: Letra A


    Nós ficamos por aqui. Até breve!















  • GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • GABARITO ALTERNATIVA "A"

    NÃO MAIS É NECESSÁRIO QUE HAJA A DUPLA IMPUTAÇÃO, SOB ENTENDIMENTO DO STJ E STF.


ID
2469121
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Lavrado Auto de Infração Ambiental por supressão ilegal de vegetação nativa em área de preservação permanente, aplicou-se pena de multa, que foi adimplida pelo autuado. A Administração Pública, neste caso, deverá

Alternativas
Comentários
  • Lembrar que responsabilidades criminal, civil e administrativa são independentes.

  • LEI 9.605/98

     

    - Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

    - Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    XI - restritiva de direitos.

    - § 8º As sanções restritivas de direito são (quanto às infrações administrativas):

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

    - Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • Obviamente, a Administração Pública deverá cienticar o ocorrido o MP e a Polícia para apuração de eventual fato delituso proveniente da conduta exposta. Além disso, pode a Administração Pública, por meio de orgão jurídico competente, pleitear Judicialmente o ressarcimento do dano causado, não afastando a possibilidade de o fazer por via administrativa. Por fim, nada impede, também, a depender dos direitos tutelados, que o MP público também pleiteie, via Judíciario, o ressarcimento dos danos.

  • GABARITO LETRA:B

     

  • complementando a resposta dos colegas: 

    LC 140-11. Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

    STJ: entende que em matéria ambiental, a responsbilidade civil é objetiva, fundada na teoria do risco integral, ou seja, não admite excludentes do dever de indenizar, pune quem fez, deixou de fazer ou poderia ter feito algo para evitar a responsabilização civil do causador do dano. A doutrina discorda, pois a aplicação desta teoria transforma o poluidor, que pode ser o Estado, em verdadeiro segurador universal.

    Obs. em materia de responsabilidade administrativa (infrações) ou penal, a responsabilidade civil é subjetiva, em razão do caráter sancionatório da pena, bem como o princípio constitucional da individuzalição da pena.

     

  • OBS: PODEMOS CONSIDERAR NO CASO EM TELA QUE POR MAIS QUE A PESSOA JURÍDICA INFRATORA PAGUE A MULTA AMBIENTAL LAVRADA PELO IBAMA, NÃO PODERÁ O PAGAMENTO DA REFERIDA MULTA EXTINGUIR A POSSIBILIDADE DA CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE EVENTUALMENTE O TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA AJUIZE A AÇAO PENAL RESPECTIVA

  • Alguem poderia indicar,  por gentileza,  o dispostivo legal  que escalrece  o legitimado  para pleitear em juízo atrevés de ação específica - diretamente - (não estou me referindo a possobilidade de representação ao MP) a reparação do dano ambiental; Na hipotese da questão, quem seria a Pessoa Juridica com Legitimidade para ingressar com a Ação, além do MP, é claro; 

  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Art. 5° Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;    

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:  

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

  • Lei dos crimes ambientais:

     

    Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • GABARITO: B
    Lavrado Auto de Infração Ambiental por supressão ilegal de vegetação nativa em área de preservação permanente, aplicou-se pena de multa, que foi adimplida pelo autuado. A Administração Pública, neste caso, deverá 
    b) noticiar o fato aos órgãos competentes (Ministério Público e Polícia Civil) para verificar eventual prática de crime ambiental e buscar, administrativamente ou por meio do Poder Judiciário, a reparação do dano ambiental.
     

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
    TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
    CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
    SEÇÃO I DO MINISTÉRIO PÚBLICO
    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
    TÍTULO VIII Da Ordem Social
    CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE
    Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • GUERRA LEMOS resumiu a aula do professor do qc da questão, então não precisa se quiser ver o vídeo.

  • Apenas para complementar: lembrar do Princípio da REPARAÇÃO INTEGRAL

  • Alguém sabe informar em que dispositivo a Polícia Civil está descrita como legitimada?
  • Explicação: Primeiramente é importante mencionar o que prevê a CF em seu artigo 225. § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Por sua vez, a administração publica em processo administrativo aplicou a pena de multa, conforme prevê o artigo 70, § 1º da LEI 9605/98: São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    Por sua vez, findo o processo administrativo e adimplida a multa não acarreta o prejuízo da responsabilidade nas demais esferas, portanto, prevê o artigo 5º, da LACP: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;   

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:  

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    Portanto, esses entes deverão apurar a prática de crime ambiental para que o agente causador seja responsabilizado. 

  • Reparação do dano ambiental em sede administrativa? Isso é possível?

  • A questão pedia que o candidato conhecesse a chamada tríplice responsabilização no direito ambiental, ou seja, o infrator deve ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e penal, sem que isso culmine em "bis in idem".

    Temos o seguinte:

    1-) Resp, Ambiental - morreu a nota, o camarada pagou a multa e tudo bem.

    2-) Resp. Civil - o sujeito deve ainda reparar o meio ambiente degradado, amparada a responsabilidade no risco integral.

    3-) Resp. Penal - caberá aos órgãos responsáveis providenciar a persecução penal (polícia e MP), e para isso devem os órgãos administrativos ambientais notificá-los.

  • Preguiça desses professores que respondem com vídeo..


ID
2480887
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à tutela do meio ambiente, avalie as seguintes assertivas. 

I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial.

II - Compete ao órgão ambiental federal expedir licença de operação para exploração sob o regime de manejo florestal sustentável em área situada no raio de 10Km no entorno de área indígena.

III - A liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

IV - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e desde que sua ação seja penalmente tipificada como crime ambiental.

V - No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • Pessoal ql o erro da I? Obrigado

  • Por ser uma resposta penal a um crime, acho que pelo princípio da intrancedência das penas eu não posso aplicar uma multa aos sócios por um crime da PJ.

  •   I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial. ( fiquei na dúvida)

    Em regra, os sócios não devem responder, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas da sociedade. Esta, por ser pessoa jurídica a quem o ordenamento jurídico confere existência própria, possui, em consequência, responsabilidade patrimonial própria. Trata-se do chamado princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. (RAMOS, 2009, p. 358).

     

  • I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial. 

    Acredito que o erro da questão seja por tratar de crime ambiental. A desconsideração da pessoa jurídica não subsiste em caso de crime ambiental, pois na seara penal deve-se respeitar o princípio da intranscedência da pena. 

    II - Compete ao órgão ambiental federal expedir licença de operação para exploração sob o regime de manejo florestal sustentável em área situada no raio de 10Km no entorno de área indígena.

    A LC 140 dispõe que é competência do órgão federal o licenciamento em terras indígenas. 10 km no entorno da área indígena já não é mais terra indígena, de modo que já não se trata mais de competência do órgão federal.

    III - A liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

    O art. 170, caput, quando fala da “existência digna” remete justamente a ideia de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é necessário para uma existência digna, com fundamento na dignidade da pessoa humana. O inciso “VI” reforça a ideia de que a livre iniciativa deve estar em consonância com a defesa do meio ambiente.

    IV - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e desde que sua ação seja penalmente tipificada como crime ambiental.

    O art. 225, §2º, CF, dispõe que aquele que explora recursos minerais fica obriga a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão, na forma da lei, no entanto, não faz qualquer ressalva sobre a ação não ser penalmente tipificada como crime ambiental.

    V - No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Esse enunciado está previsto no art. 225, §6º, CF.

  • Concordo contgo, André.

     

  • Pessoal, meu entendimento é que o erro do item I é confundir o instituto da desconsideração com o próprio sujeito ativo da infração. Veja-se:

    I - A possibilidade da desconsideração DA PESSOA JURÍDICA QUE COMETE crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial

    Não há que se falar em desconsideração haja vista que a pessoa jurídica é a própria pessoa a ser executada.

    Foi como entendi. SUCESSO A TODOS!

  • Quanto a I:

    Essa desconsideração da personalidade jurídica somente permite a transferência das responsabilidades civil e administrativa, da pessoa jurídica para a pessoa física. Não há permissão para a transferência da responsabilidade penal, tendo em vista o princípio da intranscendência ou incomunicabilidade da pena (art. 5º, XLV, CF).

    Esse artigo 4º da LCA é, pois, instituto da responsabilidade civil ou administrativa, mas nunca da responsabilidade penal. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci.

    Cuidado: Edis Milaré fala que é possível a transcedência da multa.

  • I – E - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial.

    Perfeito Jose Neto [ Essa desconsideração da personalidade jurídica somente permite a transferência das responsabilidades civil e administrativa, da pessoa jurídica para a pessoa física. Não há permissão para a transferência da responsabilidade penal, tendo em vista o princípio da intranscendência ou incomunicabilidade da pena (art. 5º, XLV, CF). Esse artigo 4º da LCA é, pois, instituto da responsabilidade civil ou administrativa, mas nunca da responsabilidade penal.]

    Haja vista tratar-se de PENA DE MULTA, não como excepcionar o princ. da autonomia patrimonial, já que a pena não passará da pessoa do condenado.

  • O item V está previsto no §5º, do art. 225 da CF. Alguns colegas responderam o  §6º.

  • Na proposição I, como foi a PJ mesma quem foi condenada pelo crime ambiental (não sócio-PF), impor-lhe a multa-R$ dispensa a invocação da desconsideração ou da teoria da quebra da autonomia. A pena, veja-se, está sendo imposta à autora do crime (PJ).

    Então, será o seu patrimônio que deverá ser originariamente atingido. O erro está nisso, até onde consta. Pela impertinência ou desnecessidade de se falar em "desconsideração".

  • Pessoal, me perdoem se for alguma ignorância minha, mas, como gabarito da alternativa V (No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais), apontaram como fundamento legal, o art. 225, §5º, da CF. Todavia, o diploma não se refere ao Acre especificamente. 

    Alguém poderia, por gentileza, me explicar o motivo?

    P.s: pesquisei e não encontrei uma resposta adequada.

    Desde já, muito obirgada!

     

     

     

  • Dielly, creio que seja mais uma questão de interpretação mesmo. Por exemplo, se estivesse escrito: "compete exclusivamente ao Acre" ou então, "Compete somente ao Acre", não estaria correto.

    Como em todo o país, terras devolutas são indisponíveis, o Acre está contido nesse conjunto.

    Espero ter ajudado.

     

  • Dieylle, dá pra responder por silogismo:
    (1) o art. 225, §5º da CF afirma: "§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos ESTADOS, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais".

    (2) O Acre é um Estado.

    LOGO: são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo ESTADO DO ACRE (como também são em SP, RJ, RS...), por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Espero ter ajudado.

  • Gabarito: letra"b".

    I - Errado. Intranscendência da pena (responsabilidade penal);

    II - Errado. Art. 7º, XIV, c, da LC 140;

    III - certo;

    IV - Errado. não há ressalva sobre a ação dever ser penalmente tipificada como crime ambiental;

    V - certo.

  • Em relação à tutela do meio ambiente, avalie as seguintes assertivas.

     

    I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial.

    ERRADO

    LEI Nº 9.605/98:

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

     

    II - Compete ao órgão ambiental federal expedir licença de operação para exploração sob o regime de manejo florestal sustentável em área situada no raio de 10Km no entorno de área indígena.

    ERRADO

    Art. 7o São ações administrativas da União:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

     

    III - A liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

    CERTO

     

    IV - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e desde que sua ação seja penalmente tipificada como crime ambiental.

    ERRADO

    Art. 225. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

     

    V - No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    CERTO

    Art. 225. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

  • Tratando-se de questões com análise de diversas assertivas, a melhor estratégia é, tendo certeza de alguma delas, eliminar as opções que não possam vir a contemplar a resposta.

    Por exemplo: se julgar que o item I está correto, é possível excluir as alternativas A), B) e C), que não comportam essa opção.

    Passemos à análise dos itens:

    ITEM I – INCORRETA

    A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica está limitada à responsabilidade civil e administrativa, não podendo ser aplicada em caso de multa penal. Assim, se a pessoa jurídica for condenada por crime ambiental, eventual pena de multa não poderá ser cobrada de seus sócios.

    Considerando que a assertiva I está errada, é possível excluir as alternativas D) e E).




    ITEM II – INCORRETA

    A competência do órgão ambiental federal justifica-se apenas para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas, não abrangendo o seu entorno.

    LC 140, Art. 7º São ações administrativas da União:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas

    Estando a assertiva II errada, elimina-se as alternativas C) e E).

    ITEM III – CORRETA

    De fato, a liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

    Aqui já era possível selecionar a alternativa B como correta, uma vez que é a única que contempla o erro das assertivas I e II e o acerto da III.

    ITEM IV - INCORRETA

    O dever de recuperação do meio ambiente degradado independe de ser a ação penalmente tipificada como crime ambiental.

    CF, Art. 225. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    ITEM V – CORRETA

    A assertiva tem por fundamento o art. 206, §5º, da Constituição Acreana, cobrado em conformidade com o edital.

    De toda forma, era possível respondê-la tendo por fundamento o art. 225, §5º, da Constituição Federal, que abrange não apenas o Estado do Acre, mas também os demais Estados-Membros.

    CF, Art. 225. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa B) Apenas a III e a V estão corretas.

    Gabarito do Professor: B


ID
2499529
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas e a correlata aplicação da pena pela prática de crimes ambientais, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • lei 9605/98

    a- art 21

    b- art 3 p.u

    c- art 22§3

    e- art 24

  •  a) as penas aplicáveis isolada, cumulada ou alternativamente às pessoas jurídicas condenadas pela prática de crimes ambientais são multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
    I - multa;
    II - restritivas de direitos;
    III - prestação de serviços à comunidade.

     

     b) a responsabilidade penal das pessoas jurídicas pela prática de crimes ambientais exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. 

    Art. 3º. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

     c) a pena restritiva de direito de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações possui prazo indeterminado de duração.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

     

     d) a responsabilidade penal das pessoas físicas mandatárias sempre exclui a responsabilidade penal da respectiva pessoa jurídica.

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

     e) não há previsão legal de decretação de liquidação forçada de pessoa jurídica responsabilizada pela prática de crime ambiental.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  •  a)  as penas aplicáveis isolada, cumulada ou alternativamente às pessoas jurídicas condenadas pela prática de crimes ambientais são multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.

    CERTO

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.

     

     b) a responsabilidade penal das pessoas jurídicas pela prática de crimes ambientais exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. 

    FALSO

    Art. 3º Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

     c) a pena restritiva de direito de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações possui prazo indeterminado de duração.

    FALSO

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

     

     d) a responsabilidade penal das pessoas físicas mandatárias sempre exclui a responsabilidade penal da respectiva pessoa jurídica.

    FALSO

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

     

     e) não há previsão legal de decretação de liquidação forçada de pessoa jurídica responsabilizada pela prática de crime ambiental.

    FALSO

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

     

  • Penas aplicáveis:

    Pessoa física:  privativa de liberdade, restritiva de direito e multa.

    Pessoa jurídica: prestação de serviços à comunidade,  restritiva de direito e multa

  • Lembrando que o sistema da dupla imputação ou sistema de imputações paralelas foi substituido pelo teoria da responsabilidade apartada ou individualizada, de modo que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais, podendo assim a denúncia ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, bem como poderá ser direcionada contra todos.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.605

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

  • A decretação de liquidação forçada de pessoa jurídica responsabilizada pela prática de crime ambiental não é uma pena aplicável (além da multa, restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade) tornando, assim a letra "a" errada?

  • ALT. "A"

     

    Penas aplicáveis às pessoas jurídicas, são três possibilidades:


    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o
    disposto no art. 3º, são:


    I. multa;
    II. restritivas de direitos;
    III. prestação de serviços à comunidade.


    Obs1: Na Lei dos crimes ambientais a prestação de serviços é modalidade de pena restritiva de direitos.


    Obs2: As penas restritivas de direitos. Aplicáveis às Pessoas Judicias são penas principais! Ou seja: não Substitutividade + não conversibilidade.


    Obs3: A exceção do art. 22, § 3º (Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.), não há estipulação dos limites mínimos e máximos. Alguns doutrinadores dizem ser inconstitucional o art. 5º, XXXIX da CF.

     

    Ausência de limites no preceito secundário: Solução?

    Solução: Luís Flávio Gomes e Silvio Maciel: “aplicar a pena restritiva de direitos de forma direta (não em substituição de pena de prisão) utilizando como limite o máximo da pena privativa de liberdade cominada no tipo penal, obedecendo-se o critério trifásico do art. 68 do Código Penal”.

     

    Fonte: G7 - Vinícius Marçal. 

  • Penas aplicaveis a pessoa juridica é RPM 

    Restritiva de direito (art 18)

    Prestação de serviços a comunidade (art 22)

    Multa (art 23)

  • Só para complementar a resposta e consequentemente o gabarito da questão :

     

    De fato, consoante assevera a jurisprudência (REsp 610.114) e a doutrina (Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado), as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas não se restringem, tão somente à multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21, da Lei nº 9.605/1998), haja vista a previsão legal expressa da liquidação forçada (art. 24) e da desconsideração da pessoa jurídica (art. 4º).

    Destarte, incorreta, a assertiva, mesmo que considerada a literalidade do art. 21, que não restringe às sanções nele previstas.

    De acordo com o STJ, “a Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica” (REsp 610.114).

    Fonte nobre colega do QC que não me recordo o nick

  • Para somar:

    De maneira pioneira no Brasil, o artigo 225, §3º da Constituição Federal, autorizou a responsabilização criminal das pessoas jurídicas por delito ambiental:

    "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 

     

     

    - O crime ambiental deve ter sido cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;

    - O crime ambiental deve ter se consumado no interesse ou benefício da entidade;

     

     

    - A atual posição do STF (2013) e do STJ (2015) é que o sistema de dupla imputação nos crimes ambientais é facultativo, sendo possível que a pessoa jurídica seja isoladamente denunciada, sem necessidade de codenúncia com pessoa natural.

    1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).

    2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.

    3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • Sobre o último item:

    "Pena de Morte da Pessoa jurídica "

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • -PENAS DAS PESSOAS JURÍDICAS:

         -Multa

         -Penas restritivas de direitos

        -Prestação de serviços à comunidade

    -Penas restritivas de direitos:

       -Suspensão parcial ou total de atividades

       -Interdição temporária de estabelecimento/obra/atividade

       Proibição de contratar com poder público, bem como obter subsídios, subvenções ou doações. =>

     

    NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE 10 ANOS. 

    -STF: A jurisprudência não mais adota a teoria da dupla imputação. É possível a responsabilização penal da PJ por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. 

    +

    -LIQUIDAÇÃO FORÇADA DA PESSOA JURÍDICA – A PJ constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário nacional.

    Fonte: Frederico Amado - sinopse ambiental


ID
2526352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

      Um agricultor autuado por infração ambiental solicitou auxílio da DP. No auto de infração, constam: a conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto; a indicação da pena de multa em razão da ilegalidade.


      Segundo o agricultor, na verificação, os agentes públicos federais afirmaram ser possível a responsabilização nas esferas administrativa, criminal e civil. Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Se ficar constatado que a área degradada pode ser recuperada por simples regeneração natural, a pena de multa indicada no auto de infração não poderá ser convertida em reparação de danos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    * Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    [...]

    § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

  • Segundo a Lei 9.605/1998 (conhecida como Lei de Crimes Ambientais mas que tem disposições importantes sobre a responsabilidade administrativa), “a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente” (art. 72, § 4°). Ou seja, multa pode ser plenamente convertida em recuperação dos danos ambientais.

  • IMAGINO QUE ESTA SERÁ ANULADA OU ALTERADO O GABARITO PORQUE:

    (25) Se ficar constatado que a área degradada pode ser recuperada por simples regeneração natural, a pena de multa indicada no auto de infração não poderá ser convertida em reparação de danos.

    Gabarito: ERRADA.

    Comentário:

    Segundo a Lei 9.605/1998 (conhecida como Lei de Crimes Ambientais mas que tem disposições importantes sobre a responsabilidade administrativa), “a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente” (art. 72, § 4°). Ou seja, multa pode ser plenamente convertida em recuperação dos danos ambientais.

     

    FONTE: BLOG EBEJI

  • Acredito que o cerne da questão esteja nas palavras: recuperação e reparação. Vejam as diferenças: 

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (se a responsabilidade é independente não tem como converter em perdas e danos, ou seja, de toda forma terá que pagar a multa)

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    [...]

    § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservaçãomelhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (a questão fala em reparação de danos)

  • DECRETO 6514/08

    Art. 141.  Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

    I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

    II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural. 

  • ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA Nº 20/2010/PFE/IBAMA
    TEMA: APLICAÇÃO DO DECRETO 7.029/2009

     

    Assim, considerando os regulamentos existentes hoje, a cobrança da multa aplicada com fulcro no art. 43 do Decreto 6.514/08 só poderá ser suspensa após o deferimento do pedido de conversão pela autoridade competente, nos moldes do Capítulo VIII da IN IBAMA 14/09. As multas aplicadas com base no artigo 48 deverão ser analisadas de acordo com duas situações distintas: os autos de infração lavrados por impedir regeneração natural (1) de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, reserva lega ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental e (2) de florestas ou demais formas de vegetação nativa em área de preservação permanente.

     

    Se o proprietário ou possuidor foi autuado por impedir regeneração natural em área de preservação permanente, o TACom irá prever a recuperação ou recomposição dessas áreas. Assim, é cabível a conversão de multa em ações de recomposição da flora, nos termos do Decreto 6.514/08 e a IN IBAMA 14/08. As demais condutas do artigo 48 devem ser analisadas juntamente com aquelas descritas no artigo 51 do Decreto 6.514/08. Ambos os artigos tipificam como infração ambiental as ações que provocam danos a florestas e outras formas de vegetação fora da área de preservação permanente. Nesses casos, a multa aplicada só poderia ser considerada como convertida se os infratores, no TACom, assumissem a obrigação de recuperar o dano ambiental causado pela exploração predatória e ilegal da vegetação. (págs. 26 e 27).

     

    Fonte: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/1404122

     

    Fonte: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:jxE_EoJndegJ:www.agu.gov.br/page/download/index/id/1404122+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

     

     

    DECRETO 6514/08

    Seção VII

    Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de

    Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente 

     

     

    Art. 140.  São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

    I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

     

  • Concordo com o Estevão!

  • Pessoal Reclamem no QCONCURSOS:   Tão demorado demais pra classificar as questões!!!!

     

    Já escrevi em várias questçoes na parte de "notificar erro"; "classificação errada":

     

    OBS: pelo amor de Deus, contratem MAIS FUNCIONARIOS OU ESTAGIÁRIOS pra poder classificar essas questões. É barato e o Qconcursos vai deixar os clientes muitos mais felizes. Tão demorando demais pra classificar as questões.

     
  • O Decreto 6.514/2008 foi alterado em 23 de outubro de 2017.

     

    Agora vigora:

     

    Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

  • Art. 141.  Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

    I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

    II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

    Parágrafo único.  Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)  REVOGADO.

     

    Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

  • QUESTÃO CERTA, PORÉM DESATUALIZADA

    Art. 141.  Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

    II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

     

    O NOVO TEXTO

    Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

     

    AVANTE!

  • Em resumo, o Programa admite que a autoridade federal competente para a apuração da infração ambiental converta a penalidade de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A nova redação do Decreto nº 6.514/2008 redefiniu estes serviços, incluindo ações que tenham por objetivo:

    › a recuperação de i. áreas degradadas, ii. processos ecológicos; iii. vegetação nativa; e iv. áreas de recarga de aquíferos;

    › a educação ambiental;

    › a promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

    › a proteção e manejo de espécies da flora e fauna;

    › o monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

    › a mitigação ou adaptação às mudanças climáticas.

    Modificando a sistemática anterior, o Decreto nº 9.179/2017 passou a vedar a conversão de multa para a reparação de danos decorrentes das próprias infrações, ficando o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado independentemente do valor da multa aplicada. Além dessa mudança, a nova norma passou a prever que o autuado poderá requerer a conversão até o momento de sua manifestação em alegações finais no processo administrativo ambiental, e não por ocasião da apresentação da defesa, como previsto anteriormente.

    Para pleitear a conversão de multa, o autuado deverá apresentar requerimento até o momento da sua manifestação em alegações finais, optando entre:

    › implementar, por meios próprios, serviços ambientais que satisfaçam, no mínimo, um dos objetivos listados;

    › aderir a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa.

    A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada desconto de 35% para o infrator que optar pela implementação dos serviços ambientais por meios próprios e de 60%, para o infrator que optar por aderir a projeto selecionado pela Administração Pública. O valor dos custos dos serviços ambientais será igual ou superior ao valor da multa convertida.

    Ainda na hipótese de decisão favorável do pedido de conversão, os interessados assinarão termo de compromisso que vigerá pelo prazo de execução do serviço ambiental ou da sua quota-parte no projeto escolhido.

    Por fim, o Decreto federal nº 9.179/2017 estabeleceu que o órgão emissor da multa deverá instituir Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do programa, cabendo a ela opinar a respeito de temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços.

    Fonte: http://www.freitasferraz.com.br/2017/10/25/decreto-federal-no-6-5142008-e-alterado-para-permitir-a-conversao-de-multa-ambiental-em-prestacao-de-servicos/

  • Para complementar: A atribuição do IBAMA de fiscalizar a preservação do meio ambiente também não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de ação penal referente a delitos ambientais. STJ. 3ª Seção. CC 97.372/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 24/3/2010.

  • Mesmo com a alteração legislativa a assertiva continua errada.

  • Anova redação do artigo 141 traz uma mudança significativa nos projetos de serviços ambientais, ao determinar que “não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações”.Se a redação anterior[4] do Decreto nº 6.514/08 permitia a conversão da multa pela “execução de obras ou atividades de recuperação decorrentes da própria infração”, agora existe vedação expressa. Com tal exclusão, em tese, uma constante confusão ocorrida em processos administrativos ambientais poderá ser solucionada, quando o serviço ambiental proposto se confundia com a responsabilidade civil de reparar a área degradada. Agora, isso não será mais possível: a obrigatoriedade de reparar os danos causados (responsabilidade civil) será resolvida de forma independente[5] da eventual aplicação de sanção administrativa (responsabilidade administrativa) pelo Poder Público – sendo esta exclusivamente em razão do descumprimento da norma.

    Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2018, 7h04

  • Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

  • Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.  (Decreto nº 9.179, de 2017)

  • O Decreto 6.514/2008 foi totalmente deformado por uma série de revogações promovidas pelo governo federal eleito em 2018. Na pandemia, aproveitaram para “passar a boiada” e mudaram tudo.

    Restaram até algumas aparentes incongruências internas, como a que existe entre os artigos 141 e 142. No art. 141, está vedada a conversão de multa em reparação de danos, mas o art. 142 diz que o autuado pode requerer a conversão da multa...

    No fim, quem sofre é o meio ambiente. E os concursandos, que na hora da prova ficam na dúvida sobre o que responder.


ID
2526355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

      Um agricultor autuado por infração ambiental solicitou auxílio da DP. No auto de infração, constam: a conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto; a indicação da pena de multa em razão da ilegalidade.


      Segundo o agricultor, na verificação, os agentes públicos federais afirmaram ser possível a responsabilização nas esferas administrativa, criminal e civil. Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


O argumento de desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal, mas não evitará a responsabilização civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CORRETO. 

     

    A responsabilidade penal ambiental não é objetiva, caso fosse, julgaria o sujeito por ser quem é, no caso, proprietário da área, o que é inadmissível, haja vista configurar "direito penal do autor". Assim, o desconhecimento da ilegalidade será eficiente para afastar sua responsabilidade penal.

     

    De fato, não evitará responsabilização civil tendo em vista que a responsabilidade ambiental pelo dano é propter rem, acompanha a propriedade, de modo que ainda que não tenha sido o novo proprietário o causador dos danos, terá ele a responsabilidade de recompor a violação ao ambiente. 

     

  • CRIME AMBIENTAL – ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO.A alegação do agente de desconhecimento da lei, em razão do baixo nível de escolaridade, não o exime da responsabilidade pelo fato praticado. O réu foi condenado por matar espécie da fauna silvestre sem a autorização da autoridade competente, bem como pescar utilizando-se de apetrechos não permitidos. Sustentou a ausência de dolo e o desconhecimento da proibição legal. O Relator destacou que, por ser morador da região, o acusado sabia da existência de jacarés e da possibilidade de serem capturados pela rede, no entanto, prosseguiu com a conduta indiferente ao resultado morte desses animais. Para o Magistrado, o réu agiu com dolo eventual e não culpa consciente. Quanto à tese de desconhecimento da lei, o Desembargador ressaltou que, além de o ordenamento jurídico vigente não a admitir como forma de escusa, é de conhecimento geral do homem médio que a retirada de espécimes silvestres de seu habitat natural constitui agressão e gera desequilíbrio ao meio ambiente. Dessa forma, a Turma confirmou a condenação do apelante por crime ambiental.Acórdão n.º 845558, 20130510093335APR, Relator: JOSÉ GUILHERME , Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015. Pág.: 205.

     

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2015/copy_of_informativo-de-jurisprudencia-n-o-296/crime-ambiental-2013-erro-de-tipo-nao-configurado.

     

     

    0000489-91.2006.8.19.0076 (2009.050.02674)- APELACAO- 1ª EmentaDES. ANTONIO CARLOS AMADO- Julgamento: 27/07/2010 -SEXTA CAMARA CRIMINAL.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL.MATANÇA DE ANIMAIS SILVESTRES. PORTE DE ARMAS ARTESANAIS, PORÉM APTAS A PRODUZIR DISPAROS.Grupo de caçadores surpreendidos armados no interior de um veículo, em região rural, no interior de um sítio,com os animais abatidos, armas, pólvora, munições e até estilingues.Prova suficiente. Alegação de desconhecimento da lei. Descabimento. Recursos desprovidos. Unânime.

     

    Fonte: http://portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/30463/crime-ambiental.pdf

     

     

    PENAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Se o réu é pescador profissional que cotidianamente realiza atividades de pesca na mesma área, inobstante alegue ser pessoa humilde e de parcos recursos, não merece acolhimento a alegação de total desconhecimento de que pescava em área proibida, quando as circunstâncias do caso concreto demonstram que ele tinha consciência da ilicitude da conduta, o que afasta a hipótese de erro de tipo ou erro de proibição. TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 212 PR 2006.70.08.000212-6 (TRF-4). Data de publicação: 27/01/2011.

     

  • CERTO

     

    PENAL = erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena (art 21 Código Penal).

     

    CIVIL = Responsabilidade objetiva com base na teoria do risco integral (no dano ambiental), de maneira que é irrelevante a existência de culpa e descabe invocar excludentes de responsabilidade - como força maior ou culpa exclusiva de terceiro (recursos repetitivos: REsp 1374284/MG, DJe 05/09/201; REsp 1114398/PR, DJe 16/02/2012).

  • A responsabilidade civil é objetiva e propter rem.

  • "Desconhecimento da ilegalidade" nada tem a ver com o erro inevitável sobre a ilicitude do fato a que se refere o art. 21, CP. Aliás, o mesmo dispositivo é peremptório ao dizer que "o desconhecimento da lei é inescusável", fazendo a devida diferenciação, em seguida, com o desconhecimento (escusável ou inescusável) da ilicitude. Esta questão está evidentemente errada.

  • deeeeeeeeeeeee repente , acaso, porventura, quiçá, talvez uma atenuante .... mas afastar a condenação , uhmm 

  • O erro de proibição indireto do artigo 21 do CP exige a presença de diversos elementos não abordados na questão, o que afasta a possibilidade de ser considerada correta a assertiva. Se fosse para valorar o desconhecimento, no máximo o consideraríamos como atenuante do artigo 65, II, do CP (efeito minorante do erro de direito).

     

    Errei, pois fiz a associação com o artigo 14 da Lei 9605/98.

  • A assertiva fala desconhecimento da ilegalidade e não da lei, o que pode enquadrar em erro sobre ilicitude do fato previsto no art. 21, CP.

    Correto.

  • No julgado abaixo, restou decidido que o réu (pescador profissional) não poderia alegar o desconhecimento das datas da proibição de pesca (afastou-se o erro de proibição) e, logo em seguida, acrescentou que "ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece":

     

    Ementa: Crime ambiental Pesca irregular Insuficiência de provas - Não ocorrência - Absolvição Impossibilidade - Conjunto probatório seguro para a condenação - Erro de proibição Impossibilidade - Ninguém pode alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la. Penas restritivas de direito substituídas pela suspensão condicional da pena Admissibilidade Instituto que é mais favorável ao apelante - Apelação do réu provida parcialmente para a concessão do sursis.(TJ-SP - Apelação APL 00102748220098260236 SP 0010274-82.2009.8.26.0236 (TJ-SP)).

     

    Fonte: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116758578/apelacao-apl-102748220098260236-sp-0010274-8220098260236/inteiro-teor-116758586?ref=juris-tabs

     

    No caso do item, o agricultor foi autuado pela conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto. Ele exerce profissionalmente atividade rurícola (agricultor). Um defensor público deveria abarcar a tese do erro de proibição ou de tipo (aliás, é seu ofício). Porém, afirmar que o desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal depende de vários fatores: quem vai julgar, se de fato ocorreu uma falsa representação da realidade, etc. O caso hipotético omite muitas informações para que se chege a uma conclusão de um possível erro de proibição.

     

    Obs: A maior parte dos julgados que pesquisei não admite a alegação de erro de proibição nos crimes ambientais (já coloquei abaixo), mas o examinador deve ter pego algum julgado isolado para fazer essa questão (só pode!) - e eu ainda não o encontrei kkkk

     

    Abraços

     

     

  • Civil= resp objetiva Penal= resp subjetiva Adm= resp objetiva
  • CERTO

     

    O chamado erro de proibição, art.21 do CP. Porém, não afastará a responsabilidade civil, que nesse caso é objetiva.

  • Discordo com os comentários que indicam ser o caso de Erro de Proibição. Na redação da questão fala "Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades.". No meu entender o desconhecimento não era da lei, mas sim das ilegalidades que haviam na propriedade adquirida(utilizar a área como pasto evitando a regeneração). A questão induz que ele já comprou assim. Desta forma de acordo com a jurisprudência, as obrigações ambientais são propter rem, ou seja, é transmitida com a propriedade, exigindo do novo proprietário que tome as medidas cabíveis para corrigir a situação. Assim em relação a responsabilização civil poderia existir nesse caso sem culpa(objetiva) e sem o nexo causal(não foi por ação/omissão dele que houve a ilegalidade). Porém em relação a responsabilidade penal não houve nem mesmo a conduta, não pode nem dizer que ele agiu com dolo ou culpa, e em decorrência lógica,  não há o nexo causal, que são elemento do Fato Típico, descaracterizando este. Enquanto o erro de proíbição afasta a culpabilidade. Desta forma se ler atentamente a questão indica que o agricultor não conhecia das ilegalidades do seu terreno ao compra-lo e não que ele desconhecia a ilicitude do fato.

  • Errada! Sabe por que... 1) quando a lei e publicada e para todos terem ciencia da mesma...por isso que e obrigacao publicar a lei...para que qualquer pessoa saiba e tenha acesso...nao existe essa de (nao sabia!)...a lei e para todos nao so para quem conhece a lei!
  • Muitos viajaram na maionese na questão. Razão tem o Vitor AC, pois a questão não trata de erro de proibição algum, pois não houve fato típico e ilícito praticado pelo camara da questão. Na verdade ele só vai responder civilmente, pois adotamos a teoria do risco integral para a responsabilidade civil no direito ambiental. Não é que ele não tinha potencial consciência da ilicitude no momento de uma conduta( essa conduta penal nem existiu). O que ocorreu é que ele desconhecia as ilegalidades praticadas pelo antigo proprietário, e não desconhecimento da lei. E só pra lembrar, o desconhecimento da lei é incescusável, como indica a LINDB.

  • pota qui paril , nem reparei que tinha texto

  • Casca de banana: 

     

    Ele não cometeu o fato típico. Ele adquiriu o terreno já na condição degradada.

     

    O desconhecimento do FATO ANTERIOR POR ELE NÃO PRATICADO não obsta a obrigação de reparar o dano ambiental - dada a natureza propter rem da recuperação ambiental - mas impede a transcendência do fato típico alheio ser imputado a ele (novo adquirente).

     

    ps: errei a questão antes de me atentar pra pegadinha.

  • CERTO.

    SANÇÃO PENAL = NÃO COMPORTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA;

    SANÇÃO CIVIL/ADMINISTRATIVA= SEGUE O REGIME DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM; DECORRENTES DA PROPRIEDADE E NÃO DO PROPRIETÁRIO. 

  • Cuidado com alguns comentários.

     

    A responsabilidade administrativa é SUBJETIVA. 

     

    lª Turma do STJ: "A responsabilidade civil ambienta\ é objetiva; porém, tratando-se de responsa!)ilídade administrativa ambiental, o terceiro,
    proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo
    transportador" (AgRg no AREsp 62584, de 18/6/2015).

  • Responsabilidade Administrativa Ambiental é subjetiva, conforme já decidiu o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

  • A responsabilidade ADMINISTRATIVA é OBJETIVA quanto ao responsável DIRETO, e SUBJETIVA quanto ao responsável  INDIRETO.

    É o que se extrai do entendimento do STJ.

    Turma do STJ: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro,
    proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo
    transportador" (AgRg no AREsp 62584, de 18/6/2015).

  • Cuidado pessoal!  Muitos comentários ERRADOS! 

     

    Resp ambiental administrativa: é subjetiva (STJ) ATENÇÃO ! Tema muito divergente na doutrina e no STJ, porem o último julgado deste Tribunal foi considerada subjetiva. " 

     

    Resp penal ambiental: é subjetiva

     

    Res civil adm: é objetiva

     

    Abs!

  • CORRETO

     

    Erro de proibição, mas a responsabilidade civil é objetiva por risco integral.

  • Os colegas sensatos vem e expõe o entendimento correto e mesmo assim as pessoas insistem no erro. Só por Deus irmão, só por Deus..

     

    O cidadão não afirma desconhecer a ilicitude de sua atividade, ele afirma desconhecer que havia ilegalidades na sua propriedade (impedimento da regeneração natural), ou seja, que não foi ele que cometeu o delito, não é tão difícil de entender.

  • Para complementar 

    Cuidado com os comentários, alguns estão errados:

    Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

  • CERTO


    A Constituição Federal, no seu artigo 225, § 3.0, prevê a incidência cumulativa das sanções administrativas e penais contra os infratores ambientais, independentemente da reparação civil dos danos. Logo, uma conduta poderá gerar a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas nas três instâncias, que normalmente são independentes, salvo quando houver expressa previsão legal em sentido contrário.


    Prof Frederico Amado - Legislação Ambiental comentada

  • NÃO HÁ NADA DE ERRO DE PROIBIÇÃO NA HIPÓTESE APRESENTADA.

  • Há uma enorme diferença entre desconhecimento da legalidade e desconhecimento do caráter ilicito. Se o artigo 21 do CP diz que o desconhecimento da lei é inescusavel, como pode o desconhecimento da legalidade ser apto a afastar a condenação?

  • Acrescentando

    Certa, pois

    A responsabilidade penal é subjetiva, o que pode afastar a punição criminal;

    A responsabilidade civil, por outro lado, é objetiva. Dessa forma, mesmo não punido penalmente, se for o caso, o autor deverá reparar o dano que tenha causado.

  • -Alegar desconhecimento de que uma área de sua própria fazenda é uma APP me parece absurdo. Não se pode alegar desconhecimento da lei.

    -Sobre a conduta do autor, impedir regeneração é uma conduta do atual proprietário sim, ele é o responsável por manter o pasto em área de preservação permanente sim, ainda que o pasto tenha sido formado pelo anterior proprietário. Trata-se inclusive de crime permanente.

    -Eventualmente o proprietário poderá alegar baixa escolaridade:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    Portanto, discordo do gabarito.

  • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • GAB CERTO

    O MESMO CIDADÃO DESCONHECIA A LEI, E JÁ TINHA COMPRADO A PROPRIEDADE NESSA SITUAÇÃO

  • O argumento de desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal mas não evitará a responsabilização civil.

    Gabarito: ERRADA.

    Comentário:

    A primeira parte da assertiva está equivocada. O desconhecimento da lei não isenta da sanção penal. Segundo a Lei 9.605/1998, é circunstância que atenua a pena o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente (art. 14, I). Assim, valem as normas gerais do Código Penal (art. 21), segundo o qual “o desconhecimento da lei é inescusável”. Ressalte-se que nada havia na questão que permitisse ao candidato concluir pela existência de erro sobre a ilicitude do fato inevitável.

    ESTA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA. LAMENTÁVEL!

  • DESCONHECIMENTO DA LEI É DIFERENTE DE DESCONHECIMENTO OU ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO (ERRO DE PROIBIÇÃO, art. 21 CP)

    Quanto a esta questão, cabe mencionar o seguinte enunciado:

    "Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial. Mas a ciência da lei é diferente do conhecimento do seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei, somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto que entra em cena o instituto do erro de proibição" (MASSON, Cléber. Código Penal Comentado. 7ed. São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 70)

    Considerando que a consequência do erro de proibição escusável/inevitável/invencível é exclusão da culpabilidade/isenção de pena por ausência do potencial conhecimento da ilicitude, o que iria "afastar eventual condenação criminal", vê-se como perfeitamente coerente a assertiva.

    Portanto, GABARITO: CERTO.

  • O cerne da questão está na diferenciação entre a responsabilidade civil e penal.

    A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e não admite qualquer causa excludente de responsabilidade. Além disso, a obrigação por reparação de danos ambientais é “propter rem", isto é, adere à propriedade e permitirá a responsabilização do atual proprietário por ato praticado por proprietários anteriores.
    Código Florestal, Art. 2º, § 2º. As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
    Diferentemente, a responsabilidade penal (e administrativa) é subjetiva, não admitindo que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem. Aplica-se, em tais casos, o princípio da intranscendência das penas.



    Sendo assim, é correta a informação do enunciado de que o argumento de desconhecimento da ilegalidade não evitará a responsabilização civil. Por outro lado, o desconhecimento da ilegalidade (pois praticado por outra pessoa), impedirá eventual condenação criminal.
    Gabarito do Professor: Certo.


  • responsabilidade ambiental ADMINISTRATIVA -> SUBJETIVA (STJ)

    responsabilidade ambiental PENAL -> SUBJETIVA

    responsabilidade ambiental CIVIL-> OBJETIVA ( TEORIA DO RISCO INTEGRAL )

  • Printar professor e lei

  • Certo

    Responsabilidade "Propter rem"

    Trata-se de questão que envolve a situação em que o adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente, restituindo a higidez ambiental ao local. Observe-se que em tal circunstância referido adquirente não provocou o dano, não lhe deu causa, de modo que fica excluído da condição de poluidor. Apesar disto, ele responde pela reparação, ficando obrigado a restituir as condições ambientais anteriores (“stato quo ante”).

    https://rodrigobordalo.jusbrasil.com.br/artigos/112118453/responsabilidade-ambiental-e-natureza-propter-rem

  • No que tange ao aspecto da eventual responsabilidade criminal, importante considerar que a conduta de IMPEDIR a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação possui o caráter de CRIME PERMANENTE, razão pela qual o fato praticado pelo agricultor (manter a área de pasto) é fato típico e ilícito. Contudo, no caso da questão, é não culpável, em virtude do erro de proibição, excludente, portanto, da culpabilidade do agente.

    Me mandem mensagem, caso haja algum equívoco ou incompletude no comentário.

  • Responsabilidade administrativa é subjetiva, ou seja, precisa demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa). 

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese repetitiva STJ – 681).

  • Questão CORRETA.

    A responsabilidade penal, ancorada no príncipio da culpabilidade, é SUBJETIVA, exigindo a existência de dolo ou culpa do agente. Logo, o conhecimento acerca da situação fática é indispensável para configuração da responsabilidade.

    Por sua vez, a obrigação de usar a propriedade com respeito às normas ambientais é uma OBRIGAÇÃO REAL, de característica propter rem, e deverá ser cumprida pelo atual proprietário independentemente do seu prévio conhecimento ou não em relação à dano perpetrado pelo proprietário anterior.

  • Acredito que a primeira parte da assertiva está equivocada. O desconhecimento da lei não isenta da sanção penal. Segundo a Lei 9.605/1998, é circunstância que atenua a pena o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente (art. 14, I). Assim, valem as normas gerais do Código Penal (art. 21), segundo o qual “o desconhecimento da lei é inescusável”. Ressalte-se que nada havia na questão que permitisse ao candidato concluir pela existência de erro sobre a ilicitude do fato inevitável.

  • Orion deu a explicação correta.
  • A primeira parte (desconhecimento da ilegalidade) deve ser interpretada como desconhecimento da ilegalidade praticada pelo proprietário anterior, e não como desconhecimento da lei (que não é dado a ninguém alegar). Tipo de questão que o examinador cria para, no dia da correção, decidir se coloca o gabarito como certo ou errado, a depender do seu humor.


ID
2559115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Ministério Público ajuizou ações na esfera cível e criminal contra empresa exploradora de petróleo, alegando prejuízos decorrentes de vazamento de óleo combustível em águas marinhas. O vazamento de óleo resultou na mortandade da fauna aquática e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) determinou, então, a imediata proibição de pesca na região, por seis meses. Na fase de provas, foram provadas a regularidade das instalações da empresa, que contava com as melhores tecnologias disponíveis, e a idoneidade dos esforços para a reparação do problema, tendo o prejuízo ocorrido por motivo de força maior.


Determinado pescador profissional ajuizou ação indenizatória individual pelos mesmos fatos, requerendo danos materiais e morais.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item A

     

    a) A pretensão indenizatória na ação civil pública pelo dano ambiental difuso é imprescritível. Correto

     

    b) A pretensão do pescador é imprescritível

    O dano ambiental individual que também chamado de dano ambiental por
    ricochete, dano ambiental reflexo ou dano ambiental bumerangue, é prescritível.

     

    c) A responsabilidade da empresa pela poluição gerada é objetiva em todas as ações

    A questão esta tratando da responsabilidade Civil e Penal.

    Responsabilidade Civil: Objetiva - Art. 14, §1 da Lei 6.938/81(PNMA)

    Responsabilidade Administrativa(A questão evitou essa polêmica): Subjetiva. ATENÇÃO ! Tema muito divergente na doutrina e no STJ, porem o último julgado deste Tribunal foi considerada subjetiva. " 2. A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva" - Resp. 1.401.500-PR. Ressalto que há julgados do STJ entendendo ser objetiva, porém aquele é o entendimento atual, responsabilidade subjetiva.

    Responsabilidade Penal: Subjetiva

     

    d) Se reconhecida processualmente, a força maior afastará a obrigação de indenizar.

    Adotamos a Teoria do Risco Integral, desta forma não afasta o dever de indenizar o fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou de força maior e fato exclusivo de terceiro

     

    e) O reconhecimento da força maior como determinante do dano não tem repercussão na ação criminal. 

    Força maior é excludente do nexo causal, assim não constitui o fato típico, não há crime

     

     

  • c) ERRADA

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
    CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
     

  • Quanto a alternativa "d" acredito que o colega Victor quis dizer que quanto a responsabilidade civil por danos ambientais "Adotamos a Teoria do Risco Integral, desta forma NÃO afasta o fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou de força maior e fato exclusivo de terceiro".

    Isso porque, para a teoria do risco integral basta provar o nexo e o dano (dispensando-se os demais elementos) de modo que "Se reconhecida processualmente, a força maior NÃO afastará a obrigação de indenizar".

     

  • Opa Gabriel, obrigado pela correção. Realmente ao escrever acabei pulando o "não"  no item  d), mas ainda bem que a falha não prejudicou a compreensão da explicação. Valeu pelo comentário amigo !!

  • ORGANIZANDO...

     

    A - A pretensão indenizatória na ação civil pública pelo dano ambiental difuso é imprescritível.

     

    B- A pretensão do pescador é prescritível. 03 anos ( Responsabilidade Civil)

     

    C- Se reconhecida processualmente, a força maior não afastará a obrigação de indenizar, pois Adotamos a Teoria do Risco Integral, desta forma não afasta o dever de indenizar o fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou de força maior e fato exclusivo de terceiro


     
    D - O reconhecimento da força maior como determinante do dano tem repercussão na ação criminal.  Força maior é excludente do nexo causal, assim não constitui o fato típico, não há crime.
     


    E- A responsabilidade da empresa pela poluição gerada, em regra é subjetiva. a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais". Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

     

     

  • Sem embargo da questão não gerar muitos problemas, eu acho que teria sido melhor, ao menos tecnicamente, o Examinador ter falado em "pretensão reparatória" na letra A, e não "pretensão indenizatória". Posso estar sendo mais realista que o Rei, mas a expressão indenizatória dá ênfase ao viés patrimonial, sobrelevando a ideia de pecunia. No Direito Ambiental, porém, as coisas vão bem para a outra margem: a reparação é prioritariamente in natura, sendo a recomposição em dinheiro a última saída. Ademais, se notarmos os principais precedentes envolvendo a tématica (v.g., REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009, Informativo número 415 do Superior Tribunal de Justiça), veremos que a Corte Superior fala em "imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental". Falo isso, pois, não é bem a "grana" a ser recebida que não prescreve, mas sim a obrigação de reparar o dano; esta obrigação pode ser satisfeita não só com dinheiro (p. ex.: a empresa poderia se comprometer a empregar esforços para retirar o óleo que jorrou; se assim o fizer, segundo o próprio STJ, não há que se falar em indenização).

  • Tranquilo Victor, vi que já corrigiu! Valeu!

  • Gabarito A

     

     

    A) CERTO

    "Esta Corte tem entendimento no mesmo sentido, de que, tratando-se de direito difuso - proteção ao meio ambiente -, a ação de reparação é imprescritível".
    (AgRg no REsp 1150479/RS, DJe 14/10/2011)

     

    A Corte Superior entende que não se pode aplicar a sistemática do direito patrimonial privado à demanda inerente a direito indisponível conexo com a existência humana (REsp 1.120.117/AC, DJe 19.11.2009). Prefiro o argumento do Tribunal de segundo grau de que, como o dano permanece, potrai-se no tempo, renovando-se o termo inicial do prazo prescricional diariamente (vide voto do REsp 1.056.540/GO, DJe 14.9.2009).

     

     

    B) A pretensão do pescador é imprescritível. ERRADO

     

    Como notado, o STJ diz que as ações coletivas que tutelam direitos difusos ambientais são imprescritíveis, não os pleitos individuais indenizatórios, visto que estes têm caráter eminentemente patrimonial. Aplica-se, nestes casos, o prazo de 20 anos, sob a vigência do CC/1917 (art. 177) ou de três anos, no manto do atual código (art. 206, § 3º, inciso V), respeitada a regra de transição (art. 2.028). Ressalte-se, entretanto, que o termo inicial do interregno é a data "da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo", em respeito ao princípio actio nata (REsp 1346489/RS, DJe 26/08/2013). No caso analisado, embora a contaminação do solo e do lençol freático tenha ocorrido vários anos antes, apenas posteriormente a filha da autora desenvolveu anomalia, razão pela qual afastou-se a consubstanciação da prescrição.

     

     

    C) A responsabilidade da empresa pela poluição gerada é objetiva em todas as ações. ERRADO

     

    Embora, no âmbito civil, a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, tal não ocorre no âmbito penal:

     

    "Para a responsabilização da CEF por dano ambiental causado pela obra é imprescindível sua atuação na elaboração do projeto, mormente em se tratando de direito penal que inadmite a responsabilidade objetiva".

    (CC 139.197/RS, DJe 09/11/2017)

     

     

    D) Se reconhecida processualmente, a força maior afastará a obrigação de indenizar. ERRADO

     

    "a jurisprudência do STJ primeiro reconhece a imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ao meio ambiente, e, segundo, atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, solidária e propter rem à responsabilidade civil ambiental, considerando irrelevante, portanto, qualquer indagação acerca de caso fortuito ou força maior, assim como sobre a boa ou a má-fé do titular atual do bem imóvel ou móvel em que recaiu a degradação".

    (REsp 1644195/SC, DJe 08/05/2017)

     

     

    E) O reconhecimento da força maior como determinante do dano não tem repercussão na ação criminal. ERRADO

     

    Como já notado, a responsabilidade penal não é objetiva, de sorte que a força maior afasta dolo ou culpa (ou nexo de causalidade, dependendo da hipótese e teoria adotada).
     

  • Quem fiscaliza para os Comitês são as Agências de Água vinculadas. (Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado, 2016, p. 360)

  • Responsabilidade Civil pelo dano ambiental - objetiva

    Responsabilidade Penal pelo dano ambiental - subjetiva

     

    Jurisprudência em Tese

    STJ - Tese 10: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    https://www.conjur.com.br/2016-jul-09/ambiente-juridico-teses-mostram-jurisprudencia-ambiental-consolidada-stj

     

     

  • Para complementar:

    A imprescritibilidade encontra-se na seara civel.

    A Reparação Civil dos Danos Ambientais é composta de dois elementos distintos: a in natura, ou seja, a volta do local degradado ao estado anterior (obrigação de fazer ou não fazer) e a reparação em dinheiro, condenação pecuniária pelos prejuízos causados pela atitude depredatória.

    A Reparação em dinheiro normalmente é dividida em danos morais e materiais. O Dano Moral, na grande maioria das vezes, é do “tipo” difuso causado à coletividade, sendo a quantia revertida ao fundo que aponta o artigo 13º da Lei 7.347/85.

    Já o Dano Material advêm de uma reparação direta, relativa à extensão do dano causado e ao montante necessário para uma eventual reestruturação da área ou de um local equivalente.

    A proteção ambiental ganhou novas dimensões com a Constituição de 1988. Tanto é verdade, que o STF, em decisão do Ministro Celso de Mello, aponta que o direito ao meio ambiente é um direito de terceira geração, que gera ao Estado e a toda coletividade o ônus de defesa e preservação do mesmo.

    Nesta senda, diante da proteção dada ao Meio Ambiente, o Tribunal Supremo consolidou a aplicação da responsabilidade objetiva, com base no risco, independentemente de culpa.

    Continuando com o zelo dado ao Meio Ambiente, a Jurisprudência Brasileira e a doutrina dominante foram diretas ao caracterizar a imprescritibilidade das ações por dano ambiental, sob o fundamento de que é um direito fundamental indisponível e que os danos ambientais permanecem após a ofensa, podendo prolongar seus efeitos por anos.

    Portanto, não existe a necessidade de obedecer qualquer prazo para a propositura de ação civil pública por dano ambiental, podendo ser realizadas a qualquer tempo, inclusive aquelas que visem à obrigação de fazer (reparar o local degradado).

    Por consequência, está pacificado pelos Tribunais Brasileiros que a Ação de Reparação que visa à proteção ao Meio Ambiente são imprescritíveis.

    Todavia, há de se ressaltar que parte da doutrina discorre que há a incidência da prescrição quando pode se determinar quem foi diretamente prejudicado pelo dano ambiental, ou seja, quando um indivíduo (ou um grupo definido de pessoas) em si sofre uma lesão decorrente do dano ambiental, devem ser observados os prazos expostos no Código Civil, devendo este indivíduo figurar no polo ativo da ação.

    Resumidamente, cumpre analisar se o dano ambiental realizado atinge o direito coletivo ou individual. Para muitos, quando o bem atingido é individual, há sim a presença da prescrição. 

    https://melojamil.jusbrasil.com.br/artigos/378668188/prescricao-ambiental-nas-tres-esferas-diferencas-e-similitudes

  • Sobre a letra a imaginei uma ação indenizatória daqui a mil anos sobre este fato, já na C li ações como condutas e não como ações judiciais

  • Não entendi essa questão. Isso porque: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.346.478/SC, julgado em 11 de junho de 2013, DJe de 265 de agosto de 2013, entendeu que, em hipótese de reparação de direitos e interesses individuais, mesmo que causados por danos ambientais – isto é, de um dano ambiental individual –, é aplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil. Assim a prescrição seria trienal, a teor do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil de 2002.

  • Gente, lembrem-se sempre que é uma excrescência falar em responsabilidade penal objetiva. Não existe. Em âmbito penal, sempre será aplicada a teoria da culpabilidade. O elemento subjetivo (dolo ou culpa) é inerente à caracterização do fato típico (sequer podemos falar em conduta), sob o prisma do finalismo welzeliano adotado pelo Código Penal.

  • DECISÃO

    16/04/2018 09:28


    Ação civil pública por dano ambiental interrompe prescrição de ação individual sobre mesmo dano

    (...)


    O ajuizamento de ação civil pública por dano ambiental interrompe o curso do prazo prescricional para a propositura de demanda individual acerca do mesmo fato.


    A ministra Nancy Andrighi explicou que o dano ambiental pode ser caracterizado como individual ou coletivo. No caso do dano coletivo, a prescrição não deve incidir “em função da essencialidade do meio ambiente”. Já nas demandas de cunho individuais, mesmo que causados por danos ambientais, a corte tem aplicado a prescrição prevista no Código Civil. “A depender de como é formulada a pretensão em juízo, o dano ambiental individual mostra-se como um verdadeiro direito individual homogêneo”, disse.


    Conclusão: Em demanda COLETIVA (dano ambiental difuso) -> a ação é IMPRESCRITÍVEL.

    Já nas demandas individuais (dano ambiental individual) -> aplica-se o prazo prescricional do CC (03 anos).

  • Leleca, a hipótese que você levantou na sua dúvida se refere à pretensão do pescador. (Segundo evento levantado pela questão).

    O primeiro evento se refere ao dano ambiental causado ao meio ambiente (direito de cunho difuso), que difere do dano individual (do segundo evento).

    No caso, o dano ao meio ambiente é imprescritível, ao passo que o dano individual é prescritível, nos termos do CC.

     

    Para ajudar, copio aqui a explicação do Márcio, editor do Dizer o Direito, que comentou o julgado do informativo 574, do STJ, um dos utilizados para a elaboração dessa questão:

    RESPONSABILIDADE CIVIL  - CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA E PREJUÍZO AOS PESCADORES ARTESANAIS DO LOCAL
    João é pescador artesanal e vive da pesca que realiza no rio Paranapanema, que faz a divisa dos Estados de São Paulo e Paraná. A empresa "XXX", após vencer a licitação, iniciou a construção de uma usina hidrelétrica neste rio. Ocorre que, após a construção da usina, houve uma grande redução na quantidade de alguns peixes existentes no rio, em especial "pintados", "jaú" e "dourados". Vale ressaltar que estes peixes eram os mais procurados pela população e os que davam maior renda aos pescadores do local. Diante deste fato, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa (concessionária de serviço público) sustentando que a construção da usina lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, já que ele não mais poderia exercer sua profissão de pescador.

    O pescador terá direito à indenização em decorrência deste fato? 
    Danos materiais: SIM. 
    Danos morais: NÃO. 
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 
    A indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental tem como objetivo evitar ou eliminar fatores que possam causar riscos intoleráveis. Só que no presente caso, o risco era permitido porque a atividade desenvolvida pela concessionária foi lícita e de interesse público. 
     

     

  • Correta a letra "A".

    A) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. (...) 3. O Tribunal a quo entendeu que: "Não se pode aplicar entendimento adotado em ação de direitos patrimoniais em ação que visa à proteção do meio ambiente, cujos efeitos danosos se perpetuam no tempo, atingindo às gerações presentes e futuras." Esta Corte tem entendimento no mesmo sentido, de que, tratando-se de direito difuso - proteção ao meio ambiente -, a ação de reparação é imprescritível. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1150479/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)

    B) 

    CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPTER REM. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO AMBIENTAL. REPOSIÇÃO FLORESTAL. (...) 2. Corretamente, o Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ primeiro reconhece a imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ao meio ambiente, e, segundo, atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, solidária e propter rem à responsabilidade civil ambiental, considerando irrelevante, portanto, qualquer indagação acerca de caso fortuito ou força maior, assim como sobre a boa ou a má-fé do titular atual do bem imóvel ou móvel em que recaiu a degradação. (...) (REsp 1644195/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
     

  • Em 2020, confirmação pelo STF

  • Gabarito: Letra A

    É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

    Bons estudos.

  • GABARITO: Letra A

    A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.

    SEGUE COLETÂNEA DE JULGADOS SOBRE O TEMA:

    • É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

     

    • Em sua dimensão coletiva, a jurisprudência desta Corte superior entende que a pretensão de reparação do dano ambiental não é atingida pela prescrição, em função da essencialidade do meio ambiente. STJ. 3ª Turma. REsp 1641167/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/03/2018.

     

    • As infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1421163/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06/11/2014.

    • O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal. STJ. 1ª Turma. REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009

ID
2665834
Banca
IBADE
Órgão
SEDURB-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais referentes ao meio ambiente, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra B

     

    Constituição Federal

     

    Art. 225.

     

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

     

    Erro da letra A :

     § 5º São indisponíveis ( e não disponíveis)as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

     

    Erro da letra c:

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal(e não lei estadual), sem o que não poderão ser instaladas.

     

    Erro da letra d:

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente (e não dependente) da obrigação de reparar os danos causados.

  • Erro da letra E: PRESERVÁ-LO, O CORRETO É CONSERVÁ-LO.

  • O erro da letra E, na verdade, é que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e não um bem de uso especial como está escrito na questão.

     

     

    Constituição Federal.

     

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • Alternativa correta: B

     

    Alternativa "D" - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • c) As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei FEDERAL, sem o que não poderão ser instaladas.

  • Esse tipo de questão só mostra o nível podre da banca. Pega a letra de lei e muda apenas uma ou duas palavras. Nem criatividade pra formar uma questão descente ela tem. Por sorte costumo ler a lei limpa e seca, caso contrário teria errado a questão.

  • GABARITO B

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

     

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  • Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (Art. 225, § 2º)    Aplicação do princípio do poluidor-pagador, da reparação ou da responsabilidade, com a exigência do PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.  A exploração de recursos minerais exige a recuperação do meio ambiente da região afetada por esse tipo de atividade, em que ao final da extração, o órgão competente fará vistoria e indicará a solução técnica cabível para a sua recuperação. 

    FONTE : PROFESSOR ROSENVAL JR.

    ESTRATEGIA CONCURSOS

  • SD Vitório, Excelente! Explicou de forna Simples e direta.
  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART 225 § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei

  • a). São (in)disponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. ERRADA

    b). Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. CORRETA

    c). As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei estadual, sem o que não poderão ser instaladas. ERRADA, pois é definida em lei federal.

    d). As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, (in)dependentemente da obrigação de reparar os danos causados. ERRADA

    e). Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso especial do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ERRADA, pois a CF fala em bem de uso comum.

  • Art. º 225 Da constituição Federal...


ID
2695891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais.


De acordo com o STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo
     

    O Superior Tribunal de Justiça-STJ consagrou entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é fundada  na teoria do risco integral que  não admite excludentes de responsabilidade, pois apenas requer a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.
     

    Desse modo, de acordo com o STJ,  'a responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador.'

    A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior)'.

    Nesse contexto, cumpre destacar o entendimento do STJ, pelo qual 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.' 

    Desse modo, tem-se que 'em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013)'.

    Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,o-stj-e-a-teoria-do-risco-integral-na-responsabilidade-civil-por-dano-ambiental,51705.html

  • CERTO - DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.

     

    1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.

     

    2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma açãoou omissão do responsável. [...] REsp 1175907/MG-T4 - QUARTA TURMA- DJe 25/09/2014.

  • CERTO - DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.

     

    1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.

     

    2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma açãoou omissão do responsável. [...] REsp 1175907/MG-T4 - QUARTA TURMA- DJe 25/09/2014.

  • Gab. C

    É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação. 

    _____________________________________________________________________________________________________

    Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605 (Cícero PF)

     

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - Admite o princípio da insignificância;

     

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

     

    Se falei alguma besteira, por favor, avisem-me (inbox).

     

    Jesus no controle, sempre!

  • De acordo com o STJ,  a responsabilidade CIVIL por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral.

    Nesta teoria, o nexo causal é fortalecido de modo que não poderá ser rompido pelo implemento das causas: culpa da vítima; fato de terceiro, força maior.

  • Òrion, a proibição de contratar é ATÉ 10 anos.  E não POR 10 anos.

     

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

     

     

    E a Prestação de Serviços à Comunidade abrange tbm contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

     

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

     

     

  • Devia ser anulada, não especificou se era a resposabilidade civil ou penal

  • EM ADENDO AO BRILHANTE ORION

     Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    STF. Plenário. RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral).

     

    Obs1: nem todo crime ambiental de caráter transacional será de competência da Justiça Federal.

    Obs2: nem todo crime que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil será de competência da Justiça Federal.

     

    Compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...

    ·       animais silvestres;

    ·       animais ameaçados de extinção;

    ·       espécimes exóticas; ou

    ·       animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil

    ... desde que haja caráter transnacional.

     

    Caráter transnacional

    Para que o crime seja de competência da Justiça Federal é necessário que, além de ele envolver os animais acima listados, exista, no caso concreto, um caráter transnacional na conduta.

    Diz-se que existe caráter transnacional (também chamado de "relação de internacionalidade") quando:

    • iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro; ou

    • iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil.

     

    Se ocorrer uma dessas duas situações há caráter transnacional na conduta.

    FONTE - DIZER O DIREITO.

  • (C)


    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RS Prova: Juiz de Direito Substituto

    Supondo-se que um grande navio com cargas explodiu em um porto brasileiro, despejando milhões de litros de óleo e metanol que causou a degradação do meio ambiente marinho, inviabilizando a pesca pelos moradores próximos ao local, pois o Poder Público estabeleceu uma proibição temporária da pesca em razão da poluição ambiental. Em razão disso, os pescadores prejudicados ingressaram com ação judicial, calcado em responsabilidade civil.


    De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, assinale a alternativa correta.

    c)A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

  • CORRETO

     

    A responsabilidade CIVIL por danos ambietais é objetiva pela risco integral, assim como acidentes nucleares.

  • Questão dúbia já que o enunciado afirma que: "Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais."

    Não ficou claro pelo enunciado qual tipo de responsabilidade ambiental se tratava, já que a própria instruçao da questão, menciona a responsabilidade (aparentemente civil) e em relação aos crimes ambientais. Ora, em relaçao aos crimes ambientais, bem como na esfera administrativa, a responsabilidade por dano ambiental será SUBJETIVA.

  • Responsabilidade civil é objetiva e a Responsabilidade penal é subjetiva, mas nessa questão sobrou pra gente descobrir de qual a Banca estava se referindo.

  • Teoria do risco integral adotada no Brasil para: ACIDENTES NUCLEARES, ATOS DE TERRORISMO OU ATOS DE GUERRA E DANOS AMBIENTAIS

  • Jurisprudência em teses - STJ:

     

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

     

    Acórdãos

    REsp 1374284/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/08/2014,DJE 05/09/2014
    AgRg no AgRg no AREsp 153797/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 05/06/2014,DJE 16/06/2014
    REsp 1373788/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/05/2014,DJE 20/05/2014
    AgRg no REsp 1412664/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 11/02/2014,DJE 11/03/2014
    AgRg no AREsp 273058/PR,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 09/04/2013,DJE 17/04/2013
    AgRg no AREsp 119624/PR,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/12/2012,DJE 13/12/2012
    REsp 1114398/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 08/02/2012,DJE 16/02/2012
    REsp 442586/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 26/11/2002,DJ 24/02/2003

    Decisões Monocráticas

    AREsp 642570/PR,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 02/02/2015,Publicado em 18/02/2015

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL

  • Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais.

     

    De acordo com o STJ, a responsabilidade (CIVIL!!) por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral. 

     

    Certo (?)

     

    ---

     

    De acordo com o STJ,  'a responsabilidade CIVIL por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador.'

     

    a Responsabilidade administrativa e a penal são subjetivas, segundo o STJ.

     

    ---

     

    Teoria do risco integral adotada no Brasil para:

                 ACIDENTES NUCLEARES,

                 ATOS DE TERRORISMO OU ATOS DE GUERRA E

                 DANOS AMBIENTAIS

  • A questão está incompleta.
  • RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

    ADMINISTRATIVA ===> SUBJETIVA  - entendimento recente.

    Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    CIVIL ===> OBJETIVA

    PENAL ==> SUBJETIVA

     

  • Questão que qq gabarito estaria correto ou errado. a banca decide depois de acordo com a sua conveniência.

  • Dúvida: o STF pensa diferente?

  • Certo.

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • STJ:

    Responsabilidade PENAL E ADMINISTRATIVA por dano ambiental: SUBJETIVA;

    Responsabilidade CIVIL por dano ambiental: OBJETIVA.

    Fonte: meus resumos.

  • A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Art. 14 (...)

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Em resumo: 

    Responsabilidade CIVIL: Objetiva (§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA: Subjetiva (caput do art. 14 da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade PENAL: Subjetiva

  • RESUMO DA ÓPERA

    de todos os comentários:

    No Direito Ambiental, é só na esfera Cível que a Teoria do Risco Integral afasta o elemento "culpa", sendo a responsabilidade objetiva.

    Nas esferas Administrativa e Penal a responsabilidade é Subjetiva.

    TKS QRV

  • Gabarito: Certo

    STJ:

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a)

    Avante...

  • Prezados amigos, apenas para complementar a informação, segue abaixo julgado recente do STJ sobre a Responsabilidade Administrativa Ambiental:

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1a Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A questão não disse que a responsabilidade é penal, administrativa ou cível. Errei a questão por isso.

  • Se qualquer questão falar de "responsabilidade" e não falar que tipo, vc deve entender que a questão está falando de responsabilidade civil. Já vi várias questões assim..

  • CORRETA!

    Responsabilidade civil ambiental = OBJETIVA

    Responsabilidade administrativa ambiental = SUBJETIVA

  • GABARITO: CERTO.

  • Risco Integral

    Para essa teoria, basta que haja os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    • A atividade geradora do dano é lícita, MAS causou dano a outrem. Dessa forma, aquele que exerce tal atividade tem o dever de ressarcir o dano, bastando, como já foi dito, a prova do nexo causal e do dano.
    • É suficiente apurar se houve o dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar à vítima uma indenização".

  • --> A questão apenas está correta pela máxima do CESPE “ incompleto não é errado”, mas cuidado para não confundir:

    Resp. Civil ambiental: OBJETIVA, risco integral ##  Resp. Penal ou Administrativa ambiental: SUBJETIVA

    -STJ Info 650 - 2019: A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

  • Cespe e suas afirmações incompletas. Pra estar correta a afirmativa deveria ter se dirigido à responsabilidade civil.


ID
2742580
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Diante de grave situação financeira, a Construtora Pedra Branca começa a utilizar como insumo para a construção de um edifício, a areia extraída de floresta inserida em Área de Preservação Permanente. Acerca da responsabilidade ambiental aplicável ao caso, assinale (V) para a afirmativa verdadeira e (F) para a falsa.
( ) Há responsabilidade criminal ainda que haja prévia autorização do Poder Público competente.
( ) Há responsabilidade criminal da pessoal jurídica e da pessoa física autora do fato.
( ) Sem prejuízo da multa fixada na ação penal condenatória da pessoa física causadora do dano, poderá haver liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Assinale a opção que indica a sequência correta, segundo a ordem indicada.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/98

    a) Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • Alguém sabe dizer o erro da primeira afirmativa? 

  • Alguém pode dizer porque a segunda está correta? A ação penal, nesse caso, não poderia ser movida exclusivamente contra a PJ. Atente-se para o fato de que o enunciado da questão não menciona se os sócios da PJ foram denunciados na mesma ocasião. 

  • A ação penal, nesse caso, não poderia ser movida exclusivamente contra a PJ? E sendo assim isso não tornaria a segunda assertiva incorreta?

  • Se há autorização da autoridade competente não há o que falar em crime.

  • Gabarito: D

    F-V-V

    1 - FALSO, pois a prévia autorização do Poder Público competente afasta a responsabilidade criminal, conforme a Lei 9.605/98:

    Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

     

    2 - VERDADEIRO, uma vez que a responsabilização ambiental da PJ NÃO exclui a da pessoa física autora ou partícipe do crime ambiental:

    Lei 6.938, Art. 3º: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

    3 - VERDADEIRO, conforme os artigos 20 e 21 da Lei 9605:

    Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

     

    Fonte: https://julianaseixas83.jusbrasil.com.br/artigos/389770251/responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica

  • A meu ver, a segunda alternativa é discutível, uma vez que o direito ambiental não adota a teoria da dupla imputação, podendo a pessoa jurídica ser responsabilizada criminalmente sem que haja condenação da pessoa física. Assim, o correto seria constar que poderá haver a responsabilidade da pessoa jurídica e da pessoa física, já que a questão não dá dados suficientes à ensejar a responsabilização de ambas. 

  • RE 548.181/PR -  trouxe à tona a questão (de indiscutível fundo constitucional) relativa à possibilidade de haver (ou não) condenação de uma pessoa jurídica pela prática de delito ambiental, mesmo diante da absolvição da pessoa física detentora de cargo de di­reção inerente à ela. Até outubro de 2014, o STF seguia a mesma posição do STJ, aplicando a teoria da dupla imputação nos processos que envolviam pessoas jurídicas nos crimes ambientais. Porém, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 548.181 (Paraná), o STF mudou seu entendimento, para excluir a teoria da dupla imputação, já que a Constituição Federal, em seu art. 225, § 3.

     

  • Natália, concordo com você!

  • Meu Deus que questão dúbia, que prova temerária

  • A questão não fala nada sobre eventual conduta de pessoa física, de modo que deve ser aplicado ao caso o entendimento de que a responsabilização da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa física (o ordenamento não usa a tese da necessidade de dupla imputação). Inclusive há precedente de que há responsabilidade criminal da pessoa jurídica, ainda quando haja absolvição das pessoas físicas.

    Logo, não dá para presumir que a II está certa - deveria ser anulada por uma questão de interpretação da assertiva.

  • Questão mal elaborada, nem merece discussão.

    Faltam informações críticas para o adequado julgamento.

    Portanto, só beneficia quem não estuda.

    Bora pra próxima!

  • o item II merecia ser anulado... tanto podem ser punidos empresa e pessoa física, como apenas um deles...faltam elementos para a devida responsabilização !!!

  • ) Há responsabilidade criminal ainda que haja prévia autorização do Poder Público competente.

    Se houver prévia autorização da autoridade competente, não haverá crime:

    Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    ( V ) Há responsabilidade criminal da pessoal jurídica e da pessoa física autora do fato.

    A banca considerou a alternativa correta. Se considerarmos hipoteticamente que a infração foi cometida  por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, as respectivas pessoas físicas também serão responsabilizadas criminalmente.

    Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    ( V ) Sem prejuízo da multa fixada na ação penal condenatória da pessoa física causadora do dano, poderá haver liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. Assinale a opção que indica a sequência correta, segundo a ordem indicada.

    Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    Resposta: D

  • A responsabilidade penal da PJ é objetiva desde QUANDOOOO? cadê os requisitos necessários para poder responsabiliza-la? a questão ajuda quem não estuda.

  • Respondeu a primeira não tem erro.

    Fácil anulação pois muita falta de informação no corpo da questão

    Resposta D

  • O item 2 está correto porque fala de responsabilização e não de imputação.

ID
2770837
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a proteção penal do meio ambiente no Brasil, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     a) a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada pelo crime de poluição, se as atividades exercidas estiverem amparadas por licença ambiental. ERRADO

    Errado. O licenciamento ambiental nao constitui direito a poluir,

     

     b) a lei de crimes ambientais admite concurso de pessoas, tanto entre pessoas físicas, como entre estas e pessoas jurídicas.

    Lei 9605/98. Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

     

    OBS: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

     c) o crime de poluição, que é doloso, contempla condutas comissivas ou omissivas, causem ou não danos à saúde humana ou ao meio ambiente. ERRADO

    Lei 9605/98. Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

     

     d)os atos, culposos ou dolosos, de pichar e grafitar constituem crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. ERRADO

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:   Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    (Nao tem previsão deste crime na forma culposa)

     

     e)a competência para julgar os crimes ambientais é da Justiça Federal. ERRADO

    Em regra, cabe à Justiça Estadual processar e julgar os crimes contra o meio ambiente, excetuando- se apenas os casos em que se demonstre interesse jurídico direto e específico da União, suas autarquias e fundações.
    STJ. 3a Seção. AgRg no CC 115.159-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/6/2012.

  •  A Lei nº 9.605/1998 realmente inovou ao responsabilizá-las (pessoas jurídicas) penalmente, sem prejuízo da responsabilidade das pessoas naturais que tomaram as  decisões que resultaram na lesão ao meio ambiente.

     

    Os Tribunais Superiores já decidiram de forma reiterada que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que agia em seu nome.
     

    Estratégia - Prof. Paulo Guimarães

  • Colega Verena, poderia me ensinar como pesquisar jurisprudência no site do STF? No site do STJ eu me viro bem, mas no do STF eu me bato. 

    Abs,

    Bruno

  • Segundo o site Dizer o Direito, compete à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva (...)

    - animais silvestres;

    - animais ameaçados de extinção;

    - espécimes exóticas; ou

    - animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    (...) DESDE QUE HAJA CARÁTER TRANSNACIONAL.

     

    STF RE 835558-SP, Min. Luiz Fux. j. 09/02/2017 (repercussão geral).

  • ITEM A ERRADO? E A TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE?

  • B

  • Tenho dificuldade em aceitar o concurso de pessoa entre a pessoa jurídica com a física, tendo como requisito para tal concurso o liame subjetivo entre esses agentes.

  • O erro da "A" está na possibilidade de EXTRAPOLAR a execução do ato licenciado causando degradação ambiental, ou seja, mesmo estando na licença, a conduta seria poluidora.

  • A- INCORRETA: A pessoa Jurídica PODE ser responsabilizada pelo crime de poluição porque o licenciamento ambiental não dá a ela o direito em lei de poluir. Há entendimento dos superiores de forma pacifica que a PJ pode ser punida PENALMENTE por crimes ambientais AINDA que NÃO haja a responsabilização de pessoas físicas, é o que dispõe o art. 225 paragrafo 3º da CF e art. 3 da Lei 9.605/98. Vejamos posicionamento do STF:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DA SILVA, contra decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do, que lhe foi denegado:”HABEAS CORPUS . CRIMES AMBIENTAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO” SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST “. RESPONSABILIDADE SOCIAL.VIOLAÇÃO DO ART. , DA  E DO ART.  DA LEI /98. POSSIBILIDADE DO AJUSTAMENTO DAS SANÇÕES PENAIS A SEREM APLICADAS À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MAIOR PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE....Assim, a ação penal não foi instaurada contra o paciente, mas, sim, contra a pessoa jurídica de que ele é presentante legal e que, nos termos dos incs. do art. da Lei nº /98, somente poderá ser punida com multa, pena restritiva de direitos e/ou prestação de serviços à comunidade.Dessa forma, não vislumbro interesse que legitime o paciente ao uso de habeas corpus, pois inexiste risco de constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em razão da Ação Penal nº 049.03.000109-0, em trâmite na 2a. Vara Criminal da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES.3. Isto posto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos arts. da Lei nº , de 28.05.1990, e 21, § 1º, do RISTF.Publique-se. Int.Brasília, 12 de maio de 2006. HC 88747 ES – Relator Ministro CEZAR PELUSO – Julgamento 12/05/2006, Publicado no DJ em 22/05/2006 – PP – 00022. (grifo Nosso).

     

     

    B- CORRETA: Lei 9605/98. Art. 2º .

    C-INCORRETA: A conduta é apenas comissiva. Lei 9605/98. Art. 54. ''Causar poluição'' ...

    D-INCORRETA: Não tem previsão deste crime na modalidade culposa, é só DOLOSA.

    E-INCORRETA: A competência para crimes ambientais em regra é da JUSTIÇA ESTADUAL, somente será federal quando envolver animais em extinção ou interesses da UNIÃO.

  • quanto a alternativa "D" duas informações a tornam ERRADA:

    1ª - GRAFITE não é crime §2ª do art. 65 da Lei 9605/1998

    2º - não há previsão de modalidade culposa

  • Sem TexTão gente, pfv

  • GABARITO: B

    Complementando sobre a assertiva A, atentar que a licença ambiental expedida de forma equivocada não afasta a responsabilidade integral do causador do dano ambiental:

    • Info 671, STJ: (...) Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior. No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento. Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 1612887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 28/05/2021.

  • Gab B

    Lei de crimes ambientais - Concurso de pessoas:

    Adota-se igual ao código penal: quem concorre para o crime, incide nas penas a essa cominada na medida de sua culpabilidade. (Autor co-autor e partícipe).

    Pessoas especiais: Em razão de algum cargo. Diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário.Que podendo agir, se omite.

    Teoria da dupla imputação: Pessoa física e jurídica podem ser responsabilizadas pelo mesmo crime.

    Empresa sozinha: É possível que a empresa responda sozinha (STF) Não sendo obrigatória a responsabilidade da Pessoa física.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    ou seja, em crimes ambientais, podem responder:

    • o autor (pessoas física qualquer)
    • a pessoa jurídica nos crimes que o representante cometeu
    • o próprio representante da empresa
    • o diretor, o administrador...que se omitir quando podia agir (omissão)
    • os coautores e partícipes

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente

    (sim, isso ocorre se: para pagar a pena, a empresa precisa continuar fazendo besteira, podem desconsiderar ela e pular direto para a pessoa física.)


ID
2785201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um funcionário de determinada empresa têxtil, por equívoco, provocou o lançamento de rejeitos do processo de tintura em um rio que fica próximo à sede da empresa. Vários peixes morreram e o abastecimento de água da cidade ficou prejudicado.

Tendo como referência essa situação hipotética e à luz da legislação pertinente, julgue o item subsecutivo.

No caso em questão, a pessoa jurídica da empresa têxtil não responderá por crime ambiental.

Alternativas
Comentários
  • O pessoal da CESPE errou feio nesse gabarito. Deram a questão como Verdadeira. Que absurdo.

    Entrei com recurso mas acho que não deu em nada.

    Lei 9.605

    "

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    "

  • Também não compreendi a banca. Não só pelo que está previsto no art. 3, mas pelo tipo penal. Do que consta da questão, o funcionário agiu com CULPA, uma vez que depositou os resíduos "por equívoco". Aí busquei os tipos penais, para ver se, de repente, não haveria previsão na modalidade culposa. Contudo, acredito que o caso de enquadra no art. abaixo, que prevê culpa:

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

    Portanto, responderia a empresa. A menos que não responda quando o agente age com culpa, mas apenas com dolo. Alguém poderia explicar?

  • Entendam a diferença que pode justificar o gabarito CORRETO dessa questão:

     

    " Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. "

     

    Entende-se que a empresa responderá quando atua em nome da Pessoa Jurídica, ou seja, no seu interesse ou benefício institucional; em outras palavras, a empresa NÃO responde quando se evidencia erro humano ou ação individual de um de seus empregados. A PJ só irá responder quando agir como instituição, a partir de ordem de seu representante.

  • uai... que gabraito é esse Cespe? Ta maluca?

  • Boa tarde, galera.


    Eu errei a questão, porém creio não existir equívoco por conta da banca, pois a pessoa jurídica será responsabilizada no casos em que a infração for cometida POR DECISÃO DE SEU ÓRGÃO COLEGIADO OU DE SEU REPRESENTANTE, no interesse ou benefício da sua entidade.


    Na situação hipotética apresentada, em nenhum momento foi falado que a ordem para realizar aquele crime veio do representante ou órgão colegiado. Na verdade a conduta trazida pela questão foi praticada CULPOSAMENTE pelo funcionário, e este irá responder pelo crime do artigo 54, lei 9605/98, e não a empresa. E, na minha opinião, ainda que o agente o praticasse a título de DOLO , somente ele poderia ser responsabilizado, tendo em vista essa situação hipotética trazida pela banca.


    Espero ter ajudado. Qualquer equívoco, avisem-me.




  • GABARITO CERTO


    O pessoal aí está confundindo e misturando as disposições. 



    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


    Aqui não há previsão por dano em sua forma culposa. Sabemos que dolo é a regra e que a culpa, caso exista, deve ser explícita.





    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.


    Aqui há a previsão de culpa, mas o alvo do tipo penal é pessoa física, não jurídica.



    Portanto, depreende-se desses dispositivos que a Pessoa Jurídica não pode ser responsada por culpa nesse caso.

  • ITEM – CORRETO:


    Requisitos Legais para a Responsabilização Penal da Pessoa Jurídica


    “Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que [a] a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, [b] no interesse ou benefício da sua entidade.”


    [a] + [b] = requisitos cumulativos.


    Exemplos trazidos por Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel, em que se excluiu a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica:


    [1] se um funcionário de uma empresa, que trabalha com motosserra, resolve, por sua conta e risco, avançar em APP e cortar árvores nesse local proibido; NÃO RESPONDE A PJ POR AUSÊNCIA DO REQUISITO “A”.


    [2] se o gerente de uma empresa autoriza o corte de árvores em uma APP, contra os interesses da empresa, causando-lhe inclusive prejuízos enormes (perda de incentivos fiscais, perda de contratos com a desmoralização pública).  NÃO RESPONDE A PJ POR AUSÊNCIA DO REQUISITO “B”.



    CESPE: “Na hipótese de o diretor de uma empresa determinar a seus empregados que utilizem veículos e instrumentos a ela pertencentes, em horário normal de expediente, para extraírem e transportarem madeira de lei, sem autorização do órgão ambiental competente, destinada a construção particular daquele dirigente, fica caracterizada a responsabilidade penal da pessoa física.


    FALSO, por ausência do requisito previsto no item “b”.


    FONTE: PROFESSOR VINÍCIUS MARÇAL, MEMBRO DO MP DO GOIÁS 

  • Permitam-me lançar uma hipótese: digamos que em uma plataforma de petróleo, um funcionário, por descuido, quebrou uma tubulação e, devido à complexidade na reparação, o vazamento se prolongou por dias, causando um desastre ambiental. De acordo com a lei 9605/1998, constatando-se que o fato foi provocado por erro humano, a empresa nao poderá ser responsabilizada nas esferas civil, administrativa e penal? A culpa será exclusivamente atribuída à pessoa física?


    Agradecido a quem puder esclarecer!

  • CERTO

     

    Direto ao ponto:

     

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

     

    Manos concurseiros, o cara que fez a merda EQUIVOCADAMENTE, pronto, aqui já dá pra matar a questão, pois o artigo da lei diz que a decisão tem que ser no INTERESSE ou BENEFÍCIO DA SUA ENTIDADE.

     

    PS: Errei a questão por pensar igual a todos os 72% de concurseiros que erraram a questão.

     

    Bons estudos!!

  • Sinceramente: não há embasamento doutrinário/jurisprudencial suficiente para sustentar qualquer hipótese referente à responsabilização da pessoa jurídica na seara penal.


    Após desconstruírem os pilares da teoria do delito, principalmente no que se refere aos institutos da culpabilidade e do elemento subjetivo "dolo/culpa", não se consegue construir um raciocínio retilíneo apto a sustentar, na seara penal, a responsabilidade de um ente jurídico.


    Vejam que qualquer questão hipotética que foge à literalidade do artigo 3º acaba causando um desconforto na resolução.

  • Casquinha de banana essa questão rs


  • Ok, em que pesem os comentários, eu não consegui vislumbrar nessa questão a hipótese do funcionário trabalhar na empresa, cometer o equívoco nessa função, mas não estava agindo em benefício ou interesse dessa empresa, se ele estava na condição de funcionário, ou seja, não é um representante legal ou contratual ? Esse gabarito é muito estranho. Pois eu acho que em uma empresa, tudo que você faz na condição de funcionário, mesmo que culposamente, é representando a empresa e agindo em benefício dessa.

  • Caraca! Típica questão da CESPE! n basta ter o conhecimento do assunto. Aqui, tem q saber fazer. Atenção é fundamental!!!
  • A Pessoa Jurídica só responderia se fosse a mandante da conduta. Como o funcionário agiu por equívoco (culposamente), a Pessoa Jurídica fica isenta.

  • pessoal o funcionario,por equivoco, ou seja;por culpa dele mesmo. A empresa fica insenta da responsabilidade de erros cometidos por funcionario equivocadamente .

  • Essa questão pode ser respondida pela questão: 846447. 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • Cespe é o próprio serginho malandro

  • Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

    I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

    II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

    III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

  • Acredito que eles consideraram o gab. certo pelo fato de o funcionário ter provocado por equívoco, lançamento de rejeitos em um rio. diferente se ele tivesse feito para beneficiar a empresa, o que nesse caso levaria a responsabilização também da pessoa jurídica.

  • (C)


    Outra errada que ajuda a solucionar a dúvida.

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PG-DF Prova: Procurador


    A responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, exclui a responsabilidade das pessoas físicas partícipes do mesmo fato.(E)

  • RESPONSABILIDAE CIVIL (OBJETIVA): A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. STJ recursos repetitivos (STJ. 2ª Seção. REsp 1.374.284/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.08.2014).

    xxxxxx

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA (SUBJETIVA):

    A responsabilidade administrativa ambiental. como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. • STJ. 2º Turma. Resp 1640243/SC. Rei. Min. Herman Benjamin. Julgado em 07/03/2017.

    XXXXXXXXXX

    RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL: (SUBJETIVA ) - (NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE)

    Lei 9605/98 Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos CRIMES previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    XXX

    Veja como já caiu em prova:

    Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: Juiz

    No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza das responsabilidades civil, administrativa e penal.

     a) Respectivamente, responsabilidade subjetiva, objetiva e subjetiva.

     b) Respectivamente, responsabilidade objetiva, subjetiva e subjetiva. CERTA

     c) Todas elas são de responsabilidade subjetiva.

     d) Respectivamente, responsabilidade objetiva, objetiva e subjetiva.

  • Comentário do Sabah é o melhor
  • A responsabilidade PENAL é SEMPRE SUBJETIVA! Logo, se houve um equívoco por parte do funcionário, não há como se imputar à pessoa jurídica a ocorrência do crime.

  • Certo.

    A pessoa jurídica não responderá nesse caso.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • PJ só responde por CRIME ambiental se o crime for praticado no benefício ou no interesse da entidade (art. 3, caput, l. 9605) e não se admite responsabilidade penal objetiva. Responsabilidade civil ambiental independe de dolo ou culpa. Responsabilidade administrativa ambiental depende da demonstração de dolo ou culpa.

  • Responsabilidade Administrativa e Penal são SUBJETIVAS, é necessário comprovar dolo/culpa - omissão/comissão. Quanto a esfera civil, em matéria ambiental é SEMPRE OBJETIVA. As esferas são independentes entre si e uma pessoa/CNPJ pode ser obrigada de reparar o dano, mas não ser culpada penalmente.

  • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    ou seja, a Pessoa Jurídica só responderia se fosse a MANDANTE DA CONDUTA.

  • A responsabilidade penal da pessoa jurídica só será observada quando a conduta de seu representante legal ou órgão colegiado se der no seu interesse ou benefício da instituição:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Contudo, na situação narrada pelo enunciado, perceba que há dois fatores que excluem a responsabilidade penal da empresa têxtil:

    → O ato lesivo ao meio ambiente foi praticado – de forma culposa – por um funcionário isolado, provavelmente sem poder de decisão ou de representação da pessoa jurídica

    → Não podemos vislumbrar, pela leitura do enunciado, interesse ou benefício algum à pessoa jurídica.

    Logo, a empresa têxtil não responderá por crime ambiental, o que torna nossa afirmativa correta!

    Resposta: C

  • EU ACREDITO QUE A DÚVIDA DA MAIORIA DOS COLEGAS SEJA EM RELAÇÃO A RESPONSABILIDADE SER OU NÃO OBJETIVA. EU ESTAVA COM ESSA DÚVIDA TB, MAS ME PARECE QUE A SOLUCIONEI. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA EXISTE QUANTO A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO. OU SEJA, MESMO QUE A EMPRESA NÃO SEJA RESPONSÁVEL DIRETAMENTE (NEM POR DOLO, NEM POR CULPA) ELA TERÁ QUE REPARAR O DANO CAUSADO. OU SEJA, AQUI TEMOS A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAS QUANTO AO ASPECTO DO CRIME, DA RESPONSABILIDADE PENAL, NESSE CASO TERÁ QUE TER DOLO OU CULPA DE UM DOS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, ALÉM DE CAUSAR BENEFÍCIO A PJ NA SITUAÇÃO CONCRETA.

  • Nessa questão foi abordado a responsabilidade penal que é subjetiva. No entanto se fosse reparação do dano ambiental haveria responsabilidade da empresa, pois, iria se tratar de responsabilidade civil objetiva.

    Determinada indústria lançou em um riacho resíduos sólidos que afetam a saúde humana. Apesar de a perícia ter atestado a presença de fenol, ferro e manganês no riacho, que expõem a saúde humana a perigo, não existem provas de que essa água seria destinada ao consumo de pessoas. Houve, contudo, a destruição de parte das nascentes do riacho pela ação da indústria.

    Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.

    A indústria poderá ser isentada da reparação do dano ambiental caso um de seus funcionários o tenha causado culposamente.

    GABARITO: ERRADO

  • Responderá civilmente. Penalmente não.

  • Porém, a empresa pode responder civilmente, tendo em vista que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.

  • De acordo com a doutrina de Direito ambiental atual, existe a responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica quando ocorrer um dos seguintes requisitos: a infração ambiental penal seja cometida por decisão do representante legal da pessoa jurídica ou preposto ou diretor ou órgão colegiado ou de quem tenha poder de gestão sobre ela. Ou no caso de infração ambiental penal cometida no interesse econômico ou benefício outro da pessoa jurídica. Ademais, a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, devendo haver dolo ou culpa diante da situação. fonte: licenciamento ambiental Federal. autor de Diego da Rocha Fernandes. Amazon 2019. página 232. ebook.
  • GABARITO: C

    A responsabilidade penal da pessoa jurídica só será observada quando a conduta de seu representante legal ou órgão colegiado se der no seu interesse ou benefício da instituição:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Contudo, na situação narrada pelo enunciado, perceba que há dois fatores que excluem a responsabilidade penal da empresa têxtil:

    → O ato lesivo ao meio ambiente foi praticado – de forma culposa – por um funcionário isolado, provavelmente sem poder de decisão ou de representação da pessoa jurídica

    → Não podemos vislumbrar, pela leitura do enunciado, interesse ou benefício algum à pessoa jurídica.

    Logo, a empresa têxtil não responderá por crime ambiental, o que torna nossa afirmativa correta!

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • Quem errou acertou e quem acertou, errou!

  • Não houve crime por: - REPRESENTANTE LEGAL ou CONTRATUAL - nem por DECISAO de ÓRGAO COLEGIADO em benefício da PJ. -> O fato ocorreu por Imprudência, negligência ou imperícia do FUNCIONÁRIO. LOGO, não houve Benefícios e envolvimento do Representante da indústria. Sendo, portanto, totalmente descabido a imputação penal a PJ.
  • Esse caso somente se aplica a responsabilidade penal, não é? No caso da responsabilidade civil ela seria objetiva independentemente da conduta negligente do funcionário? Help.

  • Para fixação e não errar mais:

    Responsabilidade da pessoa jurídica: Regulamentou/criou na lei. “A PJ serão responsabilizadas Administrativas, Civil e Penalmente (3 ESFERAS) no caso que a infração seja cometida por seu representante legal ou contratual ou órgão colegiado – No interesse ou benefício de sua entidade

  • CRIMES AMBIENTAIS ?

    SE ACHAR QUE É CERTO, MARQUE ERRADO!

  • essa questão é mto boa>>basicamente, foi uma "cagada" do funcionário da empresa. A empresa não "pensou" nessa atitude como forma de ganhar algo ou tirar algum proveito. Foi uma decisão errônea e culposa de um único funcionário.

    A responsabilidade penal da pessoa jurídica só será observada quando a conduta de seu representante legal ou órgão colegiado se der no seu interesse ou benefício da instituição:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • A responsabilidade de reparação do dano ambiental é sempre OBJETIVA.

    Já a responsabilidade penal e administrativa é SUBJETIVA. Portanto, no exemplo acima, o funcionário responde pelo crime que cometeu, e não a empresa.

  • comentário do professor Henrrique santilho do direção concursos.

    A responsabilidade penal da pessoa jurídica só será observada quando a conduta de seu representante legal ou órgão colegiado se der no seu interesse ou benefício da instituição:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e pena

    lmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Contudo, na situação narrada pelo enunciado, perceba que há dois fatores que excluem a responsabilidade penal da empresa têxtil:

    → O ato lesivo ao meio ambiente foi praticado – de forma culposa – por um funcionário isolado, provavelmente sem poder de decisão ou de representação da pessoa jurídica

    → Não podemos vislumbrar, pela leitura do enunciado, interesse ou benefício algum à pessoa jurídica.

    Logo, a empresa têxtil não responderá por crime ambiental, o que torna nossa afirmativa correta!

    Resposta: C

  • Para ajudar no entendimento, responder por crime ambiental é diferente do dever de reparação do dano. A empresa continua com o dever de reparar o dano, mas não responde por crime. O dever de reparação integral tem a ver com a responsabilidade civil e não com a criminal.

  • GABARITO: CERTO

    CRIMES AMBIENTAIS – LEI 9.605/1998.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • Pessoal, pergunta:

    Se for Dolo da PF e contra decisão/interesse da PJ, está claro que não há responsabilidade penal, mas AINDA ASSIM cairia na responsabilidade civil?

  • A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA, NÃO É VINCULADA A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE! NÃO EXISTE A DUPLA IMPUTAÇÃO. SAO INDEPEDENTES.

    Segundo entendimento do STJ, o reconhecimento da responsabilidade penal da Pessoa Jurídica depende de duas condicionantes cumulativas, :

    1) A infração tenha sido cometida em interesse ou BENEFÍCIO da PESSOA JURÍDICA;

    A- ASSIM SE O BENEFICIO FOR PARA TERCEIRO , AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL

                                                     +

    ; 2) Seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. 

  • Certo.

    Também por isso a PJ apenas será responsabilizada por crime doloso.

  • Salvo melhor juízo, a questão está certa pois Segundo entendimento consolidado do STJ, o reconhecimento da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica depende de DUAS CONDICIONANTES CUMULATIVAS, quais sejam (Resp 610114/RN, Rel. Min. Gilson Dipp):

    1) A infração tenha sido cometida em interesse ou BENEFÍCIO da PESSOA JURÍDICA; E;

    2) Seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado

    Como foi um ato isolado do trabalhador, sem respaldo dos órgãos de gestão, não haverá responsabilidade da pessoa jurídica.

  • Esse tipo de questionamento não cairá na prf

  • A responsabilidade penal da pessoa jurídica só será observada quando a conduta de seu representante legal ou órgão colegiado se der no seu interesse ou benefício da instituição:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Contudo, na situação narrada pelo enunciado, perceba que há dois fatores que excluem a responsabilidade penal da empresa têxtil:

    → O ato lesivo ao meio ambiente foi praticado – de forma culposa – por um funcionário isolado, provavelmente sem poder de decisão ou de representação da pessoa jurídica

    → Não podemos vislumbrar, pela leitura do enunciado, interesse ou benefício algum à pessoa jurídica.

    Logo, a empresa têxtil não responderá por crime ambiental, o que torna nossa afirmativa correta!

    Prof: Henrique Santillo - Direção concursos

  • nao respondera por crime

    porém terá que reparar o dano causado

    certo

  • STF e Doutrina entende que:

    • Na esfera CIVIL, a Responsabilidade Ambiental é OBJETIVA E INTEGRAL;

    • Na esfera PENAL e ADMINISTRATIVA, a Responsabilidade Ambiental é SUBJETIVA.

  • A questão aborda a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e pode ser respondida com fundamento no art. 3º da Lei de Crimes Ambientais:

    Lei 9.605/98, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    De forma esquematizada, temos:




    O enunciado revela que o lançamento dos rejeitos no rio deu-se em razão de equívoco do funcionário, não preenchendo os requisitos supracitados para que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica.

    ATENÇÃO: O fato de, no caso em tela, a pessoa jurídica não responder por crime ambiental não significa isenção de responsabilidade. Ela ainda poderá ser responsabilizada civil e administrativamente.


    Gabarito do Professor: CERTO

ID
2822854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Renato e Gabriel fundaram, em 2015, a empresa Camarões do Mangue Ltda., que visava a exploração da carcinicultura — criação de crustáceos — exclusivamente em área rural de manguezais de um estado federado. No referido ano, eles instalaram viveiros de grande porte e passaram a exercer atividade econômica muito lucrativa. Após três anos de atividade, os sócios perceberam que não detinham licença ambiental para o exercício da atividade.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A empresa Camarões do Mangue Ltda. não será responsabilizada penalmente pela atividade ilegal de carcinicultura em manguezais caso os sócios tenham desviado todos os lucros da empresa, não gerando, com isso, nenhum benefício à entidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Não consigo aceitar o gabarito dessa questão. hahaha

  • Acredito que a questão é nula: uma coisa é não ter ido nenhum benefício à empresa; a outra é ter ido e depois os sócios terem subtraído o benefício...

    Abraços

  • Que gabarito insano este. Não tem como engolir essa resposta da banca. Alguém saberia explicar esse gabarito?

  • CERTA. Para que incida responsabilidade da pessoa jurídica, há de se demonstrar o benefício alcançado pela entidade (art. 3o, caput, da Lei 9605/98).

    Nesse sentido Habib:

    "a pessoa jurídica e a pessoa física têm responsabilidades penais diversas e devem ser apuradas de forma autônoma. Podem até ser apuradas dentro do mesmo processo, mas de forma autônoma. É possível que fique caracterizada a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas não a da pessoa física, e vice-versa. (...). Portanto, a caracterização da responsabilidade penal da pessoa jurídica sem outros elementos concretos podem induzir a responsabilidade penal objetiva."


    Gabriel Habib. Leis penais especias , p. 144.

  • Que absurdo isso! É uma interpretação literal da lei que não se aplicaria no mundo real, no caso de um julgamento. Os sócios podem ter desviados os recursos da empresa para um caixa 2 de forma a esconder o benefício à entidade por eles criada. De qualquer forma, a questão queria que a gente soubesse sobre o artigo terceiro do novo código florestal.

  • Para que a pessoa jurídica seja responsabilizada por um crime ambiental no Brasil, é necessário que seja realizado dois pressupostos previstos no art. 3º, da Lei 9.605/98:


    Que o crime ambiental tenha sido cometido por decisão de representante legal ou contratual, ou seu órgão colegiado; QUE O CRIME AMBIENTAL TENHA SE CONSUMADO NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA ENTIDADE.


    OBS: Não significa que não tenha havido crime, apenas a PJ não responderá pelo mesmo, mas sim, seus representantes legais.

  • GABARITO CORRETO


    Não há responsabilidade penal da pessoa jurídica se a atividade ilegal perpetrada por seus prepostos não gerarem benefício algum à empresa.


    a.      Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Este artigo traz a ordem dois pressupostos cumulativos:

                              i.     Que a infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado – poder de gestão.

                            ii.     Que a infração penal seja cometida no interesse ou benefício da entidade.


    OBS – Não há poder de gestão em um simples funcionário.

    Atenção – o STJ decidiu no HC 92.822/SP – que se o agente com poder de gestão tiver o conhecimento da pratica delituosa e, tendo poder para impedi-la, não o fizer, respondera a título de omissão impropria/comissivo por omissão (art. 13, § 2º).


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gaba: CERTO

    Henrique Andrade/Amanda Brisola Martins


    é realmente CESPE esta inovando com a "enrrolação" na historinha!


    ...gostaria de alerta-los, que já fiz alguma outras questões que fiquei bolado e notei depois de algum tempo o que realmente a banca queria e notei que essa "nova" tática da CESPE esta sendo cada vez mais frequente, esse novo tipo de cobrança que cespe inventou é recente apenas em questões de 2018 então vale ficar atento com que a questão esta querendo! como o colega Henrique Andrade disse "De qualquer forma, a questão queria que a gente soubesse sobre o artigo terceiro do novo código florestal"


    note que o Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.



    A empresa Camarões do Mangue Ltda. não será responsabilizada penalmente pela atividade ilegal de carcinicultura em manguezais caso os sócios tenham desviado todos os lucros da empresa, não gerando, com isso, nenhum benefício à entidade.


    note que o caso da assertiva a entidade não obteve benefício, desta forma não será responsabilizada penalmente.

  • Creio que houve erro na questão, pois a responsabilidade da empresa é objetiva, independentemente de dolo ou culpa.

  • Logo que se lê o enunciado, pode-se pensar: mas que absurdo! Os sócios desviam os lucros e o ambiente fica "a ver navios"!

    A questão é que o fato de a PESSOA JURÍDICA não ser responsabilizada penalmente no caso não significa que NINGUÉM será responsabilizado penalmente. Os sócios responderão pelo ilícito sem qualquer embargo.

    Além disso, sempre que respondermos questões sobre responsabilidade ambiental, devemos triplicar a atenção em relação à ESPÉCIE de responsabilidade. 

    É muito comum o equívoco do colega Nação Brasil abaixo. A responsabilidade PENAL em matéria ambiental é sempre subjetiva pelo simples fato de que não existe responsabilidade penal objetiva. 

    Podemos marcar até que a Terra é plana, mas nunca marcar que responsabilidade penal em matéria ambiental - e em matéria nenhuma - é objetiva. Muita atenção a isso. Dormir com José Maria não é o mesmo que dormir com Maria José. Responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não se confunde com responsabilidade penal, que será sempre subjetiva.

  • Tão tá, neam. Se o Deus CESPE diz, tá dito

  • Fica fácil explicar a questão com 2 exemplos simples (nos quais não haverá a responsabilização penal da pessoa jurídica - art. 3º, caput, da Lei 9.605/98):

    a) Se, no exercício da gestão da empresa, o seu dirigente determina a prática de um crime ambiental apenas em benefício próprio, sem qualquer proveito ou interesse da pessoa jurídica, esta não poderá ser responsabilizada;

    b) Se um funcionário, sem poder de gestão, por si só, comete um delito ambiental do exercício do trabalho, a pessoa jurídica não responderá criminalmente, haja vista que o crime não foi cometido por determinação do representante da empresa.

  • mesmo com a explicação de alguns colegas ainda assim não consigo entender, pedir o comentário do professor vamos aguardar espero que seja uma resposta em vídeo né para poder ajudar os demais colegas que ainda continuam com dúvidas

  • Eu acho que esta foi a questão mais maldosa que já fiz na vida

  • Lei de Crime Ambientais

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Em que pese o texto legal de fato exigir que a infração cometida seja no interesse ou em benefício da pessoa jurídica, não vejo motivo para excluir sua responsabilidade penal pelo fato de haver desvio dos lucros pelos sócios. Ora se houve lucro, houve benefício à pessoa jurídica, o desvio das verbas ocorreu posteriormente. Na prática isso não iria retirar a responsabilidade da PJ, iria sim, ter uma posterior responsabilização civil e penal dos sócios pelos desvios das verbas, além de responsabilização pelo crime ambiental.

  • Acredito que para que os sócios desviem dinheiro de pessoa jurídica, primeiro precisam utilizar-se dela para captar este dinheiro. A Pessoa Jurídica atuava sem licenciamento, foi constituída com objeto social ilícito e foi instrumentária para o enriquecimento dos sócios. Contrariar os interesses da PJ não significa dizer que eles nunca existiram.

    Além disso, nenhuma empresa sem capital mínimo, fruto desta atividade ilícita, teria se mantido em funcionamento por tanto tempo se houvesse havido desvio integral de vantagens.

    GAB. DA BANCA: CERTA.

  •  No caso em questão, a empresa não será penalizada por não ter concorrido para a prática dos crimes. A empresa é um ente diverso da pessoa natural dos sócios, de modo que, caso se conclua que ela não praticou os delitos, ela nâo será responsabilizada.

     

    fonte: estrategia concursos

    https://d3eaq9o21rgr1g.cloudfront.net/aula-temp/369007/00000000000/curso-70960-aula-00-v1.pdf?Expires=1555458146&Signature=K2yBMZbh-nSyTuFt4~4iixjdZtRbU15TxtXpha73QpdizQMEiiKceB7B-NG6MTcYDkViR2-JkHA901UFzO2cMNzYN2wd0fp7ItaSE5fyX8KIzmR5j1HJS63wldZysf1vUuEAgJzmJcG2sUH0eeLNN~AwqRWj3BHd-eSF3835uhUiCDMHWCYLBcpSFnpDSl07~UZOeZSN1U--TcfpK1wUKTDzdiF1mVvE7A736xDg8Ye73FPLSEjGCGpAF9wG35I2AUnQga6zV28x18b9Ms~BCV7e3peNgrmK7Sa14oRIkclrnobKxJwMDY3pr7SMTSGRrXX-VMuk7myHQiv5xrW9Aw__&Key-Pair-Id=APKAIMR3QKSK2UDRJITQ

  • Nem advogado teria a criatividade para elaborar um argumento desses.

  • Perceba que o ato lesivo ao meio ambiente (atividade ilegal de carcinicultura em manguezais) não gerar benefícios à empresa, pois houve desvio de todos os seus lucros pelos sócios.

    Dessa forma, a empresa Camarões do Mangue Ltda. não será responsabilizada penalmente:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Item correto.

  • se fosse concurso de defensor até ia, mas de delegado, dizer que uma fraude beneficiaria a empresa foi pesado kkk

  • Fico me perguntando o que o examinador tinha em mente quando fala que os sócios desviaram todo o lucro da empresa, sendo que a própria questão fala em 3 anos de atividades...
  • A empresa não tinha licença ambiental. O art. 60 da lei 9605/98 prevê: Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Os arts. 21 e 22 da mesma lei afirmam que é possível a aplicação de pena restritiva de direitos à PJ, consistente na interdição de estabelecimento ou atividade que estiver funcionando sem a devida autorização.

    Nesse quadro, não há responsabilidade da PJ no caso? Isso é um pergunta!

  • Em que pese o que foi dito aqui:

    "Se, no exercício da gestão da empresa, o seu dirigente determina a prática de um crime ambiental apenas em benefício próprio, sem qualquer proveito ou interesse da pessoa jurídica, esta não poderá ser responsabilizada;"

    essa hipótese não cabe no caso da questão, e isso é bem óbvio.

    1) A licença ambiental se refere a 100% da atividade da empresa. se fosse o caso de um sócio ir pra um local que eles não tem licença ambiental pra atuar e usar a infraestrutura da empresa e desviar toda a receita bruta, daí eu concordaria. mas o exato cerne da empresa estava ilegal, toda atividade, que tenha dado lucro ou não.

    2) Lucro é o excedente liquido da atividade, logo, se o dinheiro serviu pra capital de giro, pra comprar equipamento, pagar funcionário ou qualquer coisa, já beneficiou a empresa. só seria real se fosse 100% da receita BRUTA da empresa, daí eu concordaria.

  • Cespe sendo Cespe

  • Na minha opinião a questão foi mal elaborada. Porém, tentou trabalhar a questão da Teoria da Dupla Imputação. Mas, pela literalidade da lei (art. 3º da Lei nº. 9.605/98), a assertiva está correta.

  • Achei muito mal elaborada!

  • questão passível de anulação. Primeiro que o fato deles terem desviado o dinheiro não caracteriza que não houve benefício. Ainda que não houvesse o benefício os mesmos conduziram a empresa de acordo com os seus INTERESSES, previsão perfeitamente possível de responsabilização pelo art 3° da Lei 9.605/95. Deveria ser anulada.
  • Cara, um absurdo.
  • Quem tinha capital de giro é essa empresa, viu. 3 anos sem usar nada do lucro... Ah vá!

  • A questão talvez seja mais simples do que nos parece. A PJ não vai responder pelo desvio dos lucros apenas os sócios. A assertiva não nos traz referência aos danos ambientais causados nos manguezais.

  • Para entender a responsabilidade da PJ, deve compreender o que ela é, já que diferente das pessoas físicas. Assim, necessário compreender, para responsabilizá-la, a teoria que se adota acerca da personalidade jurídica.

    Pessoa Jurídica tem três teorias para sua existência:

    teoria da ficção (PJ não existe é ficção)

    teoria da realidade objetiva (é organismo social vivo e não técnico)

    teoria da realidade técnica ( é fruto da técnica jurídica).

    O Código Civil adotou a teoria da realidade técnica.

    Criada a personalidade jurídica, com base na teoria da realidade técnica, a responsabilidade da Pessoa Jurídica, precisa, ainda perquirir, diferentemente das pessoas físicas, dois requisitos, já que consiste em uma realidade técnica e não é dotada de vontade própria:

    1 - Que seja oriunda de decisão do representante ou de órgão colegiado da PJ

    2 - Que seja cometida a infração no interesse ou benefício da PJ

    Não são RESPONSÁVEIS AS PESSOAS JURÍDICAS, por exemplo: 1 - um simples empregado que comete crime ambiental (tal conduta não decorreu de decisão de seu representante ou de órgão colegiado / 2 - diretor de empresa que se vale desta para cometer crime ambiental no seu interesse exclusivo.

  • Uma empresa pode ter outros benefícios além do lucro que foi desviado! Por isso, penso que a questão está errada.

  • Pergunta má formulada, a questão leva a entender que a atividade é ilegal, logo passível de dano ambiental, se não tem licença, não tem estudo...

  • Errei essa questão 3x já, por ser teimoso e não lembrar de me atentar ao fato de serem duas responsabilidades distintas, a dos sócios e a da empresa.

    A leitura rápida te faz pensar que trata-se da mesma responsabilização, e, por lógica, vc nunca irá concluir que uma ação de má-fé terá "respaldo" legal.

  • Em 05/02/21 às 12:07, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 22/01/21 às 12:23, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 11/12/20 às 12:48, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 20/11/20 às 10:05, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Nunca desista.

  • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Um dos requisitos para responsabilidade penal da PJ é o beneficiamento. Caso a PJ não tenha logrado nenhum benefício ao final, não será penalmente punida.
  • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
  • “A empresa Camarões do Mangue Ltda. não será responsabilizada penalmente pela atividade ilegal de carcinicultura em manguezais caso os sócios tenham desviado todos os lucros da empresa, não gerando, com isso, nenhum benefício à entidade”. CORRETA.

    Para que as pessoas jurídicas sejam responsabilizadas nas esferas administrativa, civil e penal, no caso da situação apresentada na questão; há que se comprovar que o agente (representante legal ou contratual), agiu no interesse ou benefício da sua entidade, no caso em tela, no interesse da empresa Camarões do Mangue Ltda, conforme se verifica no artigo ao sul:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • LEI 9605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    *********

    Para que a pessoa jurídica responda por um crime ambiental no Brasil, será preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente:

    *A infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;

    *A infração penal seja cometida no interesse ou benefício de sua entidade.

    Por conseguinte, se no exercício da gestão da empresa, o seu dirigente determina a prática de um crime ambiental apenas em benefício próprio, sem qualquer proveito ou interesse da pessoa jurídica, esta não poderá ser responsabilizada.

    Outrossim, se um funcionário de uma pessoa jurídica sem poder de gestão, por si só, comete um delito ambiental do exercício do trabalho, a pessoa jurídica não responderá criminalmente, haja vista que o crime não foi cometido por determinação do representante da empresa.

    FONTE: Sinopse Ambiental - Frederico Amado

  • Uma nação tão rica e linda como essa em termos de recursos naturais, com uma legislação ridícula dessas. Legislação ambiental não serve nem como papel higiênico.

  • →Requisitos para responsabilização penal da PJ:

    ·      Seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;

    ·      Deve ser no interesse ou benefício da sua entidade.

    →  Ex.: se um funcionário da empresa resolve derrubar árvores por conta própria, não há responsabilidade da PJ.

    →  Ex.: se por culpa danifica uma tubulação (gerando dano a si próprio) infectando um rio, não há responsabilização da PJ (não ocorreu em seu interesse ou benefício).

  • Essa não vou errar mais. Esqueci do requisito principal: que a PJ tenha auferido algum benefício com a conduta de seu representante.

  • A empresa foi beneficiada. Se os sócios roubaram, aí já é outra história.

  • Concordo com Lúcio Weber. A exploração ilegal trouxe benefício para a empresa, afinal a exploração não era feita pelos sócios. O desvio dos lucros inclusive comprova que houve benefício da exploração ilegal...
  • Lembrar que a responsabilidade da P.J. não exime de culpa a P.F.

  • CERTO

    Para responsabilização, a conduta lesiva da pessoa jurídica deve ser praticada:

    ·        Por decisão de representante OU órgão colegiado

    ·        No interesse OU em benefício da pessoa jurídica

  • A questão demanda conhecimento acerca do art. 3º da Lei de Crimes Ambientais, que assim dispõe:

    Lei 9.605, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    De forma esquematizada, temos:




    Considerando que a assertiva deixa claro que não houve benefício à entidade, não há justa causa para a ação penal.

    ATENÇÃO: O fato de, no caso em tela, a pessoa jurídica não responder por crime ambiental não significa isenção de responsabilidade. Ela ainda poderá ser responsabilizada civil e administrativamente.


    Gabarito do Professor: CERTO

ID
2885353
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A empresa Madereira Power Ltda., para atender a um pedido extra de cliente importante e antigo, por decisão de seu administrador, apesar do dever de zelar pelo meio ambiente e observar as normas vigentes, teve que destruir parte de uma floresta de preservação permanente. No que se refere aos crimes ambientais e à proteção do meio ambiente, analise as afirmativas a seguir:


I- A empresa poderá ser responsabilizada administrativa, civil e penalmente pela sua conduta;

II- O administrador da empresa será responsabilizado criminalmente;

III- A empresa não pode ser responsabilizada criminalmente.


Assinale se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos 

  • Para o STF e STJ, existe a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental, ainda que não haja responsabilização de pessoa fisica.A jurisprudência não adota mais a chamada Teoria da Dupla imputação.

  • A título de complemento, cabe mencionar que para que haja a responsabilização criminal da pessoa jurídica se faz mister:

    o Decisão de órgão;

    o Atuação no interesse ou benefício da empresa.

  • Puts, "Madereira" é duro, hein?!

  • Deve-se levar em conta a tríplice responsabilização (civil, penal e administrativa) ambiental, tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica, de acordo com o §3º do art. 255 da CF.

    E como comentado pelos colegas, segundo o STF e STJ, não há mais a necessidade da dupla imputação (obrigatoriamente serem processadas a pessoa jurídica E a pessoa física).

  • Primeiramente, a destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente configura crime contra a flora incorrendo tipicidade penal do art. 38 da Lei nº 9.605/1998:

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    I – CORRETA. A empresa poderá, de fato, ser responsabilizada, uma vez que a decisão na qual resultou em dano ambiental partiu do representante legal da empresa em benefício da instituição:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativacivil penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    II – CORRETA. O administrador da empresa será responsabilizado criminalmente, pois figura como autor da conduta típica.

    A propósito, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicasautoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    III – INCORRETA. Vimos que a empresa pode, de fato, ser responsabilizada criminalmente.

    Resposta: D

  • Item I - CORRETO - art. 225, 3º da CF - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos

    Item II - CORRETO - art. 2º da Lei de Crimes Ambientais - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Item III - INCORRETO - art. 3º da Lei de Crimes Ambientais - As pessoas jurídicas serão

    responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    No caso em questão trata-se de uma decisão do administrador da empresa em benefício da entidade, havendo responsabilidade da Pessoa Jurídica.


ID
2914294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Por ordem exclusiva do representante legal de uma empresa madeireira, foram extraídas e vendidas pela empresa diversas toras de madeira de uma estação ecológica que havia sido criada por decreto federal. Em razão disso, foi proposta ação penal contra a pessoa jurídica e a pessoa física. Durante o curso da ação, a segunda foi excluída da lide.


Nessa situação hipotética, a ação penal

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA D

    STF E STJ AFASTARAM A TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.

    Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    CRIME COMETIDO EM UC CRIADA POR DECRETO FEDERAL - COMPETÊNCIA JF

    Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.

    Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:

    No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.

    STJ. 3ª Seção. CC 158.747/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.

  • E a CESPE continua entendendo que a Justiça Federal não é comum...

  • JF? não cita hipótese alguma do art. 109 CF..... CESPE dps Deus, só pode :/

  • Ventilo possível nulidade nessa questão

    Há duas alternativas corretas (B e D)

    Justiça Federal também é comum, mas Federal

    Abraços

  • Crime cometido em unidade de conservação criada por decreto federal.

    REGRA: Competência da justiça federal , por lesionar bem de interesse da união.

    EXCEÇÃO: Competência justiça comum , desde que haja lei federal posterior delegando adm e fiscalização para ente federado.

    TEORIA DA DUPLA IMPUTACAO.

    teoria entende que para que haja responsabilidade da pessoa jurídica deve ocorrer responsabilidade da pessoa física , teoria está que já se encontra superada pela jurisprudência. Conforme sabe é bem possível a responsabilidade única da pj.

  • Ai minha santa paciência pro examinador de ambiental dessa banca

  • Ai minha santa paciência pro examinador de ambiental dessa banca

  • Ai minha santa paciência pro examinador de ambiental dessa banca

  • Ué. Justiça comum abrange a justiça Esstadual e Federal. Deveria ser anulada.

  • Amigos, tomem cuidado, é um erro afirmar que o STJ e o STF afastaram a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO, como afirmado por alguns colegas.

    De fato, como observado pelo colega Guilherme, as Cortes Superiores entenderam que é É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    No entanto o que este julgamento afastou foi a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO OBRIGATÓRIA. Isto porque, havia o entendimento de que era necessária a responsabilização da Pessoa Física, para haver a responsabilização da PJ.

    O entendimento que vigora é que é possível a responsabilização da PJ sem que seja responsabilizada a PF, afastando assim a Dupla Imputação Obrigatória.

    Por fim, vale acrescentar que a lei de crimes ambientais, prevê expressamente a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO, prevendo ser possível a responsabilização da PJ e da PF, afirmando que a responsabilização daquela, não exclui a responsabilização desta e vice versa:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • acho que é a segunda questão da banca cespe que eles entendem que a justiça comum se reduz somente na justiça estadual

  • LETRA B

    PJ responde por crime ambiental, tendo em vista a teoria do domínio do fato (quem manda, poder de comando, codomínio funcional do fato).

    Lembrar também da possibilidade de impetração de HC em favor da PJ.

  • RESUMO: A DUPLA IMPUTAÇÃO É A REGRA, CONTUDO, É POSSÍVEL RESPONSABILIZAR SOMENTE A PJ.

    INFO 714 STF

  • Sim, justiça comum abrange tanto a justiça federal, quanto a justiça comum estadual. No entanto, algumas vezes em algumas provas a gente tem que saber escolher a menos pior. É meio injusto pra quem estuda, mas é a vida do concurseiro passar por essas.

  • Gab: B.

    .

    Justiça Federal é a competente em razão do crime ter sido cometido em unidade de conservação [do tipo proteção integral] federal [criada por decreto federal].

    No mais a jurisprudência dominante não mais aplica a teoria da dupla imputação da pessoa jurídica e física, cabendo o ente moral ser condenado sozinho.

  • Se vc lê a questão, e ao analisar as alternativas elas estão diferenciando as justiças, estamos frente a um caso onde a própria questão já estaria te dando mostras do que vc deve analisar não?!

  • O STF já decidiu, concluindo que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe de pessoa física. Argumentou-se que a obrigatoriedade da dupla imputação caracterizaria afronta ao art. 225, §3º, da Constituição Federal, pois condicionaria a punição da pessoa jurídica à condenação simultânea da pessoa física, o que, na visão da Suprema Corte, seria um resquício do direito penal do inimigo, tão rechaçado em nosso ordenamento jurídico.

    vide: RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.

  • Ue.... Justiça Federal tbm não é justiça comum? rsrs

  • Questão fala de Crime cometido contra meio ambiente por PJ e PF (art. 225, §3º da CF.). Mais especificamente contra uma estação ecológica que havia sido criada por decreto federal.

    Duas coisas se abstrai:

    1º Aplica-se a Dupla Imputação?

    2ª Quem será competente em casos de crimes ambientais?

    Pelo Sistema da DUPLA IMPUTAÇÃO/PARALELO DA IMPUTAÇÃO só seria possível punir criminalmente a pessoa jurídica caso seja, necessariamente, punida a pessoa física, ou que apenas seja punida a pessoa física, sozinha. (por essa teoria a pessoa física deverá sempre ser punida).

    O STJ e o STF já afastaram sua aplicação "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação"!" STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566)./ STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    AQUI JÁ ELIMINAMOS AS ALTERATIVAS "A", "C" e "E"

    Prosseguindo, embora a proteção ao meio ambiente seja matéria concorrente da União, Estados, DF e Municípios legislar o que tornaria os crimes ambientais de competência da Justiça Comum Estadual, entendo que a questão foi capciosa e pediu atenção ao fato de ser cometido em: "estação ecológica que havia sido criada por decreto federal". O que nos remete a bens da União, cujo regime é especial, sendo a competência da Justiça Federal nos moldes do art. 109, IV da Carta Magna.

    RESPOSTA CERTA: "B"

  • Tem questão que fala que é JF e outra fala JE. Tá fd. Cada enunciado pior que o outro, vc n sabe em q assinalar. Sei o assunto mas tenho q chutar, pq X banca coloca uma coisa e banca Y outra.

    Já tinha resolvido outra questão que levava a gente crer que era algo da união, logo JF, ai assinalei, quando fui ver era JE.

  • Galera procurando chifre na cabeça de cavalo.

    Se o examinador tivesse colocado justiça COMUM estadual e justiça COMUM federal, .. que diferença faria para o gabarito?

  • Gabarito: B.

    O comentário da colega Susana Passos está excelente para a questão.

  • Excelente comentário da Susana Passos

  • Somente um adendo ao comentário da Susana: a competência é da JF porque há interesse da União, já que se a estação foi criada por decreto federal, resta clara a intenção da União Federal na proteção da área, que foi atingida com a conduta criminosa.

    Não creio que seja caso de bem da União, especificamente, mas o inciso ainda seria o IV do art. 109 da CRFB, pois o fato de a União ter instituído a área como UC não implica, necessariamente, que a mesma seja de propriedade da mesma.

  • Repetindo a resposta da Susana Passos.

    Questão fala de Crime cometido contra meio ambiente por PJ e PF (art. 225, §3º da CF.). Mais especificamente contra uma estação ecológica que havia sido criada por decreto federal.

    Duas coisas se abstrai:

    1º Aplica-se a Dupla Imputação?

    2ª Quem será competente em casos de crimes ambientais?

    Pelo Sistema da DUPLA IMPUTAÇÃO/PARALELO DA IMPUTAÇÃO só seria possível punir criminalmente a pessoa jurídica caso seja, necessariamente, punida a pessoa física, ou que apenas seja punida a pessoa física, sozinha. (por essa teoria a pessoa física deverá sempre ser punida).

    O STJ e o STF já afastaram sua aplicação "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação"!" STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566)./ STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    AQUI JÁ ELIMINAMOS AS ALTERATIVAS "A", "C" e "E"

    Prosseguindo, embora a proteção ao meio ambiente seja matéria concorrente da União, Estados, DF e Municípios legislar o que tornaria os crimes ambientais de competência da Justiça Comum Estadual, entendo que a questão foi capciosa e pediu atenção ao fato de ser cometido em: "estação ecológica que havia sido criada por decreto federal". O que nos remete a bens da União, cujo regime é especial, sendo a competência da Justiça Federal nos moldes do art. 109, IV da Carta Magna.

    RESPOSTA CERTA: "B"

  • STF E STJ AFASTARAM A TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO OBRIGATÓRIA

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação" de forma obrigatória:

    STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.

    Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    CRIME COMETIDO EM UC CRIADA POR DECRETO FEDERAL - COMPETÊNCIA JF

    Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.

    Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:

    No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.

    STJ. 3ª Seção. CC 158.747/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.

  • Crime cometido em unidade de conservação criada por decreto federal.

    REGRA: Competência da justiça federal , por lesionar bem de interesse da união.

    EXCEÇÃO: Competência justiça comum , desde que haja lei federal posterior delegando adm e fiscalização para ente federado.

    TEORIA DA DUPLA IMPUTACAO OBRIGATÓRIA:

    teoria entende que para que haja responsabilidade da pessoa jurídica deve ocorrer responsabilidade da pessoa física , teoria está que já se encontra superada pela jurisprudência. Conforme sabe é bem possível a responsabilidade única da pj.

    (as Cortes Superiores entenderam que é É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. 

    No entanto o que este julgamento afastou foi a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO OBRIGATÓRIA. Isto porque, havia o entendimento de que era necessária a responsabilização da Pessoa Física, para haver a responsabilização da PJ.

    O entendimento que vigora é que é possível a responsabilização da PJ sem que seja responsabilizada a PF, afastando assim a Dupla Imputação Obrigatória.

    Por fim, vale acrescentar que a lei de crimes ambientais, prevê expressamente a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO, prevendo ser possível a responsabilização da PJ e da PF, afirmando que a responsabilização daquela, não exclui a responsabilização desta e vice versa:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato).

  • Em resumo, a competência:

    Regra: Justiça Estadual

    Exceção: Justiça Federal (área federal - Lesiona bens e interesse da união)

    Exceção da Exceção: Justiça Estadual se a área federal foi delegado a outro ente.

  • Observação interessante sobre a letra D

    " poderá prosseguir sem a presença da pessoa física, sendo da justiça comum a competência para o julgamento".

    A banca refere-se à justiça estadual como só ela fosse a justiça comum.

    Vale lembrar que a justiça federal também é justiça comum... só que justiça comum federal.

    No direito brasileiro, temos a justiça comum estadual e a justiça comum federal.

    Justiça Especial é a Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar.

  • A questão aborda duas vertentes: a tese da dupla imputação obrigatória e a análise de competência em caso de crime contra o meio ambiente.

    Conforme previsão do art. 225, §3º da Constituição Federal, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

    No mesmo sentido, dispõe o art. 3º da Lei de Crimes Ambientais:
    Lei 9.605, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Em determinado momento, a jurisprudência apontava para a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais estar vinculada a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. Era a chamada tese da dupla imputação obrigatória.

    Até o ano de 2014, o STJ entendia que a denúncia não poderia ser oferecida apenas contra a pessoa jurídica, devendo, obrigatoriamente, identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso.

    Atualmente, a “dupla imputação obrigatória" é rechaçada tanto pelo STF quanto pelo STJ. Para o Supremo, a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º não faz essa exigência, tratando-se de mera faculdade.

    No que tange a competência para processar e julgar o crime narrado, tem-se que, por ter sido cometido em unidade de conservação instituída por decreto federal, haverá atração da competência da justiça federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido:
    1. A jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes ambientais ocorridos em área abrangida por unidade de conservação instituída por meio de ato normativo federal, já que, nesse caso, fica evidenciado o interesse da União na manutenção e na preservação da região, conforme a dicção do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. (...) (AgInt no CC 163.409/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019)

    De posse de tais informações, percebe-se que a única alternativa que contempla o prosseguimento do feito sem a presença da pessoa física, sendo da justiça federal a competência para o julgamento é a alternativa B), que deve ser assinalada.

    Gabarito do Professor: B
  • Para a Cespe Justiça Federal seria especializada? Que absurdo!

  • Seria de competência da justiça federal se a "lei federal tivesse delegado a fiscalização e administração da APA para o ente estadual". Como a questão não falou sobre tal situação, então a competência é da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:

    No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.

    STJ. 3ª Seção. CC 158.747/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.

  • Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.

    Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal. STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:

    No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.

    STJ. 3ª Seção. CC 158.747/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.


ID
2970415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Constituição Federal de 1988, condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Acerca da responsabilidade dos infratores em situações de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me dar um exemplo? Pois não consigo vislumbrar uma pessoa jurídica prestando serviços à comunidade.

  • CORRETA: LETRA E

    LEI 9.605

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Sanando a dúvida da Vivian e acrescentando, o próprio art. 23 da referida lei traz como serão prestados os serviços à comunidade:

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    No final das contas, a PJ vai pagar por esses serviços e alguma pessoa física, humana, vulgo "gente", vai realizá-lo.

  • GABARITO: E

    Lembrando que desde junho de 2015 o STJ aderiu ao entendimento do STF quanto ao afastamento da Teoria da Dupla Imputação. Assim, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    Para saber mais: https://www.vorne.com.br/blog/o-se-entende-teoria-dupla-imputacao-crimes-ambientais

  • GABARITO - LETRA E

    A Pessoa Jurídica = têm a capacidade de culpabilidade e de sanção penal, porém não há pena privativa de liberdade para pessoa jurídica.

    As penas aplicáveis às pessoas jurídicas são: 

    Prestação de serviços à Comunidade = custeio de programas e de projetos ambientais;Execução de obras de RAD; Manutenção de espaços públicos; Contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Restritivas de Direitos = Suspensão parcial ou total de atividade; Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídio, subvenções ou doações (MAX. 10 anos).

    MULTA.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO - LETRA E

    A Pessoa Jurídica = têm a capacidade de culpabilidade e de sanção penal, porém não há pena privativa de liberdade para pessoa jurídica.

    As penas aplicáveis às pessoas jurídicas são: 

    Prestação de serviços à Comunidade = custeio de programas e de projetos ambientais;Execução de obras de RAD; Manutenção de espaços públicos; Contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Restritivas de Direitos = Suspensão parcial ou total de atividade; Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídio, subvenções ou doações (MAX. 10 anos).

    MULTA.

    Espero ter ajudado.

  • A Constituição Federal prevê, em seu art. 225, §3º, a tríplice responsabilidade ambiental, sujeitando os infratores ambientais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a cumulação de sanções penais, administrativas e civis:

    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Feita a introdução necessária, analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. Conforme previsão expressa do art. 225, §3º, da CF/88, também as pessoas jurídicas deverão ser responsabilizadas penalmente por condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.

    No mesmo sentido, também há o art. 3º da Lei de Crimes Ambientais:
    Lei 9.605/98, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    B) ERRADO. Na tríplice responsabilidade ambiental, sanções penais, administrativas e civis (reparação dos danos) podem ser cumuladas, sem que isso represente qualquer bis in idem. Voltando a análise da assertiva, a responsabilização administrativa, por si só, não afasta a responsabilidade criminal.


    C) ERRADO. A alternativa contraria o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei de Crimes Ambientais:
    Lei 9.605/98, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


    D) ERRADO. Em determinado momento, a jurisprudência apontava para a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais estar vinculada a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. Era a chamada tese da dupla imputação obrigatória.
    Contudo, atualmente, a “dupla imputação obrigatória" é rechaçada tanto pelo STF quanto pelo STJ. Para o Supremo, a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º não faz essa exigência, tratando-se de mera faculdade.


    E) CERTO. Alternativa em consonância com o disposto no art. 21 da Lei de Crimes Ambientais:

    Lei 9.605/98, Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    (...)

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa E), devendo ser assinalada.

    Gabarito do Professor: E
  • letra "E" pq...

    o caput do art. 21 fala que as penas das pessoas jurídicas podem ser aplicadas de forma isolada, de forma alternativa ou cumulativamente:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são:

    ·        multa;

    ·        restritivas de direitos e

    ·        prestação de serviços à comunidade.

  • GABARITO: E

    A) A responsabilidade das pessoas jurídicas é unicamente administrativa, uma vez que a esfera penal ocupa-se de ações estritamente humanas. ERRADA

    Lei 9.605/1998:

    Art. 3º AS PESSOAS JURÍDICAS SERÃO RESPONSABILIZADAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENALMENTE conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja COMETIDA POR DECISÃO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU CONTRATUAL, ou de seu órgão colegiado, NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA SUA ENTIDADE.

    B) A responsabilidade administrativa, por se consubstanciar também em uma sanção, afasta a responsabilidade penal da pessoa jurídica. ERRADA

    A regra é a independência entre as instâncias cível, administrativa e penal, salvo nos casos de questões decididas em juízo criminal que declarem a inexistência do fato, ou a ausência de autoria – casos em que a responsabilidade civil e administrativa não poderão prosperar.

    C) A responsabilidade penal da pessoa jurídica exclui a das pessoas físicas, coautoras ou partícipes de um mesmo fato. ERRADA

    Lei 9.605/1998:

    Art. 3º (...)

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    D) A responsabilidade penal da pessoa jurídica está condicionada à persecução penal do administrador ou do representante legal quando agem em concurso de pessoas. ERRADA

    Trata-se da Teoria da Dupla Imputação, segundo a qual exigia-se que a condenação da PJ fosse condicionada à condenação simultânea da PF que agiu em seu nome. ATUALMENTE O STF NÃO ADOTA MAIS A REFERIDA TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO, dispensando inclusive a identificação da PF para que se torne viável a condenação da PJ, senão vejamos o que foi decidido no R.E. 548.181:

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.

    (...)

    (STF, Primeira Turma, RE 548181, Relatora: Min. Rosa Weber, DJe: 30/10/2014).

    E) A responsabilidade penal da pessoa jurídica possibilita a aplicação da pena restritiva de direitos cumulada com a pena de prestação de serviços à comunidade. CORRETA

    Lei 9.605/1998:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.


ID
2975404
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
SAAE de Itabira - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O artigo 225, §3º da Constituição Federal, determina que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


Sobre a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • incorreta a alternativa A visto que as instancias administrativas, cível e penal são independentes podendo haver condenação nas 3 sem configuração de bis in idem, a alternativa fala totalmente o contrário do entendimento das cortes superiores. Por exemplo: é possível o oferecimento de denúncia pelo MP mesmo após realização de TAC com órgão ambiental.

    RAMO DO DIREITO

    DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

    TEMA

    Crimes ambientais. Termo de ajustamento de conduta. Denúncia. Justa causa. Recebimento.

    DESTAQUE

    A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    As Turmas especializadas em matéria penal do STJ adotam a orientação de que, em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal, repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena. Nesse sentido: AgRg no AREsp 984.920-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/08/2017 e HC 160.525-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/03/2013. Assim, "mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, [...] razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial" (RHC 41.003-PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/02/2014). Desse modo, a assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado entre denunciado e o Estado, representado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado.

    b correta - a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva

    c- correta, toda infração seja de pessoa física ou jurídica deve ser penalizada por algum órgão de algum dos entes que podem ser autarquia como IBAMA ou apenas órgão desconcentrados como secretarias, polícias ambientais vinculadas ao ente diretamente.

    d- verdadeiro, tanto o é que existem os crimes ambientais tipificados.

  • kkkkkk, só depois que marcou viu que pedia a incorreta.


ID
3010531
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Porto de Moz - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Assinale a alternativa correta sobre responsabilidade das pessoas jurídicas:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Gabarito letra A!!! Erros em vermelho:

    A) Não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    B) Exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    C) Exclui somente a das pessoas físicas coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    D) Exclui somente a das pessoas físicas, autoras ou partícipes do mesmo fato.

    E) Exclui a das pessoas físicas partícipes do mesmo fato.

    Flávio Reyes - Tutoria e planejamento para provas objetivas da Magistratura, MP e Procuradorias.

  • O artigo 3° da lei 9.605/98 dispõe que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas físicas.
  • Lei 9.605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    GABARITO A

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item correto, sobre responsabilidade das pessoas jurídicas.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 3º e em especial seu parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais, que preceitua:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (grifou-se)

    Deste modo, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.

    Gabarito: A


ID
3065485
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para atender ao princípio da responsabilização integral na seara ambiental, a imposição de responsabilidade pelo dano ao meio ambiente abrange, de forma concomitante, tanto a área civil quanto a administrativa e a penal. Acerca do tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Responsabilidade civil: OBJETIVA (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade administrativa: SUBJETIVA (art. 14, caput, da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade penal: SUBJETIVA vedada a responsabilidade penal objetiva)

    Fonte: Dizer o Direito

  • Comentário da assertiva B:

    Art. 3º, Lei 9.605/98:

    As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • Erro das demais:

    A) acredito que o erro seja devido À responsabilidade ser objetiva e integral. Portanto, ainda que cumpridos os requisitos legais de padrão de qualidade ambiental, a responsabilidade civil não fica afastada por eventuais danos causados, já que não cabe excludente na responsabildiade integral.

    B) A responsabilidade das PJ's se dá quando o proveito for em benefício delas, e não do administrador.

    D) STJ/STF entendem pela desnecessidade da dupla imputação. PJ e pessoa física podem responder de forma individualizada, sendo desnecessário que ambos sejam processados.

    E) a responsabilidade civil é OBJETIVA....

  • B - errada.

    as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por ato exclusivo de seu representante contratual ou comum, em benefício próprio e da entidade.

    .

    A responsabilidade penal da entidade incide com o preenchimento de dois requisitos:

    1) Ato decisório deve ser cometido por quem tenha poder de decisão;

    2) para o benefício da entidade e não do representante.

  • GABARITO - LETRA C

    RESPONSABILIDADE

    PENAL = SUBJETIVA (PRECISA COMPROVAR)

    ADMINISTRATIVO = O PODER DE POLICIA AMBIENTAL

    Duas posições, há divergência na doutrina: Subjetiva do agente e objetiva do ente.

    ​​​A Primeira Seção consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.

    CIVIL = OBJETIVA (BASTA A CONFIRMAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL)

    *É SOLIDÁRIA

    *INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO

    *IMPRESCRITÍVEL

    OBS: A Pessoa Jurídica = têm a capacidade de culpabilidade e de sanção penal, porém não há pena privativa de liberdade para pessoa jurídica.

  • ERRO LETRA "D"

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. (...) 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

    (RE 548181, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

    STF: "(...) A norma constitucional não impõe a necessária duplai mputação. (...)"

    Informativo nº 0566

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • Gabarito. Letra C.

    a) Errada. A empresa poderá ser responsabilizada pelos danos ambientais, ainda que alegue exercício regular de um direito? Sim, haverá responsabilidade ambiental. Não há direito adquirido de poluir o meio ambiente. A existência de dano ao meio ambiente, pro si só, caracteriza ilicitude. A licença poderá ser imediatamente suspensa, modificada ou cancelada. O direito brasileiro adota a responsabilidade objetiva na vertente de risco integral. Assim, nenhuma excludente isentará o poluidor de sua responsabilidade. Caso fortuito; força maior; fato de terceiro e a ilicitude da conduta não isentam o dever de reparação;

    b) Errada. Lei 9.605/98. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    c) Correta. A infração administrativa caracteriza-se pela violação de preceito inserto em lei ou em normas regulamentares.STJ: A responsabilidade civil é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador. (AgRg no AREsp. 62.584/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. P/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 18/06/2015, DJe 07/10/2015).

    STJ: (...) 6. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. (Resp. 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 17.4.2012).

    d) Errada. O STJ adotou, por um bom tempo, a ideia de que a dupla imputação seria obrigatória. Nesse sentido o RMS 37.293/SP, 5ª T, STJ, DJe 09/05/2013. O STF por sua vez, afirmou se tratar de uma faculdade. “1. O art. 224 §3º da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (...) (RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T STF, DJe 213 de 30-10-2014). Importante consignar que o STF não rejeita a dupla imputação, mas apenas afirma que ela não é obrigatória. O entendimento atual do STJ vai em consonância com o entendimento do STF, em superação à sua posição antiga

    e) Errada. A responsabilidade civil é objetiva fundada na teoria do risco integral, como já explicado.

  • A Constituição federal prevê, em seu art. 225, §3º, a tríplice responsabilidade ambiental, sujeitando os infratores ambientais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a cumulação de sanções penais, administrativas e civis (reparação dos danos), sem que isso represente qualquer bis in idem.
    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Feita a introdução necessária, analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Isso significa que, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade:

    Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Ainda que haja licenciado a obra e observe os padrões de qualidade ambiental, permanecerá a responsabilidade civil ambiental.


    B) ERRADO. Conforme já vimos no art. 225, §3º, da CF/88, há previsão expressa da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais, contudo, ao contrário do que consta na alternativa, ela não se restringe a infração seja cometida por ato exclusivo de seu representante contratual ou comum.

    Lei 9.605/98, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Ademais, não se exige benefício próprio da pessoa física, apenas para a entidade.


    C) CERTO. De fato, a responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental é SUBJETIVA. A julgar o EREsp 1318051/RJ, o STJ reconheceu que:
    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, j. em 08/05/2019 (Info 650).

    D) ERRADO. Atualmente, tanto o STF quanto o STJ rechaçam a “dupla imputação obrigatória", que é a necessidade de que responsabilização penal da pessoa jurídica seja condicionada à simultânea persecução penal da pessoa física responsável no âmbito da empresa. Para o Supremo, a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º não faz essa exigência, tratando-se de uma faculdade.


    E) ERRADO. Como já abordado nos comentários à alternativa A), a responsabilidade CIVIL ambiental é OBJETIVA e informada pela teoria do risco integral.

    De forma esquematizada:


     

    Gabarito do Professor: C


ID
3070534
Banca
FCC
Órgão
SEMAR-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em decorrência de evento danoso ao meio ambiente, tipificado em lei como crime ambiental, causado em razão da atividade empresarial de determinada pessoa jurídica, são adotadas duas providências simultaneamente pelo órgão do Ministério Público: a promoção de ação civil pública contra a pessoa jurídica em questão, para ressarcimento dos danos ambientais, e ação penal, em face exclusivamente da referida pessoa jurídica, sem a imputação simultânea de conduta criminosa a seus dirigentes. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de responsabilização do poluidor, em decorrência do mesmo dano ambiental, nas esferas penal, administrativa e civil. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 225 da CRFB/88, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente podem sujeitar os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, simultaneamente , a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Trata-se da chamada tríplice responsabilização em matéria ambiental.

    Bibliografia:

    Manual de Direito Ambiental - Autor: Romeu Thomé - Editora JusPODIVM

  • Complementando:

    Atualmente, tanto o STF como o STJ desconsideram a necessidade de dupla imputação em crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas.

  • Gabarito: D

    CF. Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Tríplice Responsabilidade Ambiental: É possível a responsabilização civil, penal e administrativa isolada ou simultaneamente (independência das instâncias) sem ofensa ao princípio do non bis in idem.

    Informativo nº 566 STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". 

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

    O art. 225, § 3º, CF/88 prevê o seguinte:

    Art. 225 (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     A Lei n.° 9.605/98, regulamentando o dispositivo constitucional, estabeleceu:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    CORRENTE DO STF E STJ

    É possível porque há previsão expressa na CF.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    É a posição do STJ e STF.

    Fonte: Buscador DD


ID
3070582
Banca
FCC
Órgão
SEMAR-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante à responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Alternativa A (CORRETA) - literalidade do dispositivo legal.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    .

    .

    .

    Alternativa B (INCORRETA) - "a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de vinte anos".

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 (dez) anos.

    .

    .

    .

    Alternativa C (INCORRETA) - "a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato".

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    .

    .

    .

    Alternativa D (INCORRETA) - "não obstante a sua previsão no art. 225 da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade penal da pessoa jurídica não foi regulamentada pela Lei n° 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Infrações Administrativas Ambientais)".

    art. 3º supramencionado

    .

    .

    .

    Alternativa E (INCORRETA) - "a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em suspensão parcial ou total de atividades e interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade".

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

  • Só tem um erro, o enunciado.

  • Alternativa A (CORRETA)

    Art. 4º da Lei nº 9.605/98: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    .

    ..

    Alternativa B (INCORRETA) - "a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de vinte anos".

    Art. 22 § 3º da Lei nº 9.605/98: A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 (dez) anos.

    .

    .

    .

    Alternativa C (INCORRETA) - "a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato".

    Art. 3º da Lei nº 9.605/98: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativacivil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    .

    .

    .

    Alternativa D (INCORRETA) - "não obstante a sua previsão no art. 225 da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade penal da pessoa jurídica não foi regulamentada pela Lei n° 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Infrações Administrativas Ambientais)".

    art. 3º da Lei nº 9.605/98, supramencionado

    .

    .

    .

    Alternativa E (INCORRETA) - "a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em suspensão parcial ou total de atividades e interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade".

    Art. 9º da Lei nº 9.605/98: A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

  • RESPONSABILIZAÇÃO DE PJ diversa da originariamente responsável é possível mediante a utilização da “TEORIA DO BOLSO PROFUNDO”, “DEEP POCKET DOCTRINE”.

    – Origem norte-americana, a teoria traz a ideia de que a RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, considerando-se a multiplicidade de agentes poluidores em uma determinada situação, incidirá sobre quem possuir a maior condição econômica ou a melhor situação financeira. Há a possibilidade de sua utilização no Brasil com base em normas internacionais e também internas.

    – PRINCÍPIO 13, DA DECLARAÇÃO DO RIO/92, estabelece que “os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização referente às vitimas da contaminação e outros danos ambientais.

    – Os Estados deverão cooperar de maneira inteligente e + decidida no preparo de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição”.

    – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL GOZA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL, as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou PJs, a SANÇÕES PENAIS E ADMS, independentemente da obrigação de REPARAR OS DANOS CAUSADOS, na forma do artigo 225 § 3.º, da CF, sendo que a RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS do minerador é também descrita expressamente pela CF, pois aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, a teor do § 2.º, do citado artigo.

    fonte: comentário qc

  • a) CORRETA. Perfeito! É possível a desconsideração da personalidade jurídica quando ela for um impeditivo para o ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

     

    b) INCORRETA. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 (DEZ) anos.

    Art. 22, § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    c) INCORRETA. A responsabilidade das pessoas jurídicas NÃO exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 3º Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    d) INCORRETA. Vimos em diversas ocasiões que a Lei nº 9.605/98 trata também das sanções penais aplicadas às pessoas jurídicas autoras de crimes ambientais!

     

    e) INCORRETA. A suspensão parcial ou total de atividades e interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade são espécies das penas restritivas de direito aplicadas às pessoas jurídicas.

    A pena de prestação de serviços é autônoma e consistirá em:

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Resposta: A


ID
3278947
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo o artigo 225, § 3° , da Constituição Federal, as condutas e atividades consideradas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Acerca da tríplice responsabilidade ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade administrativa ambiental: para o escritor, o tema é polêmico entre objetiva e subjetiva, tendo inclusive aqueles que adotam o híbrido de objetiva e subjetiva (neste caso, Édis Milaré). No caso da multa administrativa, a Lei é expressa (crimes ambientais, 72, § 3º) subjetiva, com negligência ou dolo. Prevalece, a exemplo do STJ Herman Benjamin, subjetiva desde 2016.

    Abraços

  • Resposta correta: A

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650)

    Buscador Dizer o Direito.

  • Q1021826 -- VUNESP

    – Para atender ao princípio da responsabilização integral na seara ambiental, a imposição de responsabilidade pelo dano ao meio ambiente abrange, de forma concomitante, tanto a área civil quanto a administrativa e a penal.

    – Acerca do tema, é correto afirmar que

    – A natureza da responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, segundo atual entendimento consolidado no STJ.

    ------------------

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É DE NATUREZA SUBJETIVA.

    – No caso analisado foi imposta multa por dano ambiental sob o fundamento da RESPONSABILIDADE OBJETIVA decorrente da propriedade da carga transportada por outrem, que efetivamente teve participação direta no acidente que causou a degradação ambiental.

    – Ocorre que a jurisprudência do mesmo STJ, em casos análogos, assentou que a RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É DE NATUREZA SUBJETIVA.

    – A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da TEORIA DA CULPABILIDADE, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    – A diferença entre os dois âmbitos (cível e administrativo) de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 6.938/1981.

    EM RESUMO: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo).

    -------------------

    Importante salientar que o LICENCIAMENTO AMBIENTAL legalmente deferido ao empreendedor o desonera da responsabilidade administrativa.

    E complementa o autor, ao citar Paulo Affonso Leme Machado:

    A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental.

    Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar.

    RESPONSABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL : RESPONSABILIDADE TRÍPLICE (art. 225, § 3º, CF): Penal, Administrativa e Civil.

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  • Vejamos o informativo citado pela Colega Adrielli Cardoso (inf. 650, STJ)

    Dano ambiental. Responsabilidade administrativa ambiental. Dolo ou culpa. Demonstração. Necessidade. No caso analisado foi imposta multa por dano ambiental sob o fundamento da responsabilidade objetiva decorrente da propriedade da carga transportada por outrem, que efetivamente teve participação direta no acidente que causou a degradação ambiental. Ocorre que a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, assentou que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. A diferença entre os dois âmbitos (cível e administrativo) de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). Assim, o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem. EREsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019

  • Sobre a letra C:

    Para o STJ, a cumulação (indenização + obrigação de fazer) só se justifica quando haja necessidade de complementação, por eventual insuficiência de uma delas.

     

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - REPOSIÇÃO NATURAL: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO - CABIMENTO.

    (...)

    3. A condenação do poluidor em obrigação de fazer, com o intuito de recuperar a área degradada pode não ser suficiente para eximi-lo de também pagar uma indenização, se não for suficiente a reposição natural para compor o dano ambiental.

    4. Sem descartar a possibilidade de haver concomitantemente na recomposição do dano ambiental a imposição de uma obrigação de fazer e também a complementação com uma obrigação de pagar uma indenização, descarta-se a tese de que a reposição natural exige sempre e sempre uma complementação.

    5. As instâncias ordinárias pautaram-se no laudo pericial que considerou suficiente a reposição mediante o reflorestamento, obrigação de fazer.

    6. Recurso especial improvido.

    (REsp nº 1.165.281/MG, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 17/05/2010)

  • Lembrando que a 2a Seção não tem competência administrativa.

  • LETRAS A e B

    A Primeira Seção consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.

    STJ. 1a Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

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    LETRA C

    Jurisprudencia em teses n. 30: 1) Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente. (Info 453)

    Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

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    LETRA D

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”.

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). 

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA E

    Jurisprudencia em teses n. 30: 7) Os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo. (Info 360)

  • TESES DO STJ EM PESO

  • Gab. A

    A)

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Fonte - Dizer o Direito

    C) Jurisprudência em teses do STJ nº 30, de 18 de março de 2015 -

    Tese 1: Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.

    D) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).

    2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.

    3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.

    4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.173 - BA)

    E) Jurisprudência em teses nº 30 de 18 de março de 2015

    Tese 7 - Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

  • A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    fonte: dizer o direito

  • GABARITO A

    As regras de responsabilização administrativa seguem as de responsabilização penal, ou sejam, devem ser aferidas por critério subjetivo.

  • Gabarito: A

    Sobre a letra D: a teoria da dupla imputação exige que para haver responsabilidade penal da pessoa jurídica deve haver também imputação da pessoa física responsável pelo ato, porém essa teoria não é mais adotada, sendo possível que apenas a PJ seja responsabilizada penalmente pelos danos ambientais.

  • A responsabilidade administrativa ambiental tem natureza jurídica sancionatória (art. 72 da Lei 9.605/98). Sendo sanção, a responsabilidade se dá por dolo/culpa.

    *Atenção: multa simples é por negligência ou dolo, quando deixar de sanar irregularidades após advertência ou dificultar a fiscalização ambiental (§ 3º).

  • RESPONSABILIDADE NA SEARA AMBIENTAL

    CIVIL: objetiva, teoria do risco integral (STJ), não admite excludentes de responsabilidade, imprescritível

    ADMINISTRATIVA: subjetiva (doutrina discorda e diz que apenas a multa é subjetiva), admite excludentes de responsabilidade, prescritível;

    PENAL: subjetiva, não vigora a teoria da dupla imputação, prescritível.

  • A e B: Em que pese existirem julgados do STJ afirmando ser de natureza objetiva, prevalece o entendimento contrário: de natureza subjetiva (DOLO OU CULPA). 

    C: A responsabilidade civil ADMITE a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente: *Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    D: Segundo o entendimento atualizado do STF, a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais INDEPENDE da persecução penal da pessoa física, em tese, responsável no âmbito da empresa:

    * O STJ adotou, por um bom tempo, a ideia de que a dupla imputação seria obrigatória. Nesse sentido o RMS 37.293/SP, 5ª T, STJ, DJe 09/05/2013. O STF por sua vez, afirmou se tratar de uma faculdade. “O art. 225, §3º da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (...) (RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T STF, DJe 213 de 30-10-2014). Importante consignar que o STF não rejeita a dupla imputação, mas apenas afirma que ela não é obrigatória. O entendimento atual do STJ vai em consonância com o entendimento do STF, em superação à sua posição antiga.

    E: Os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas, litisconsórcio FACULTATIVO: Jurisprudência em teses n. 30: 7) Os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo(Info 360)

    *O MP poderá (FACULDADE) propor ação civil pública em desfavor de autora e do município (ex: fiscal estava presente e foi omisso), pois é cediço que embora a responsabilidade seja SOLIDÁRIA - do ponto de vista Processual NÃO há dever de formação de litisconsórcio passivo necessário. ESTA É A POSIÇÃO DO STJ: "é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade de demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo)". Precedente.(REsp 880160 / RJ - JULGADO: 04/05/2010- SEGUNDA TURMA).

  • LETRA A

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

  • Posição controversa!

    As pessoas jurídicas de direito público poderão ser consideradas poluidoras, por atos comissivos ou omissivos. Assim, quando explora diretamente uma atividade econômica, a exemplo do ramo petrolífero, através de empresa estatal, a Administração Pública poderá se enquadrar como poluidora direta.

    No caso de entidade ambiental que se omite na fiscalização de atividades poluidoras, conquanto não seja entendimento pacificado internamente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ser a responsabilidade subjetiva, seguindo a tradicional doutrina administrativista, que exige a culpa administrativa para a responsabilização da Administração Pública (REsp 647.493, de 22.05.2007).

    Contudo, os últimos precedentes do STJ, inclusive da sua 2.a Turma, declararam a responsabilidade objetiva do Estado por danos ambientais, mesmo em se tratando de omissão na fiscalização ambiental, quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou pelo agravamento do dano causado pelo seu causador direto.

    FONTE: 8ª Edição, Revista atualizada ampliada. Sinopse para concursos. Direito ambiental. Frederico Amado.

    Espero ter ajudado.

  • Teses do STJ N. 119: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL 

    1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    2) Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.

    3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

    4) A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.

    5) É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.

    6) O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.

    7) A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    8) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    9) Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

    10) O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.

    11) É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental.

    CIVIL: objetiva, teoria do risco integral (STJ), não admite excludentes de responsabilidade, imprescritível

    ADMINISTRATIVA: subjetiva (doutrina discorda e diz que apenas a multa é subjetiva), admite excludentes de responsabilidade, prescritível;

    PENAL: subjetiva, não vigora a teoria da dupla imputação, prescritível.

  • A questão demanda do candidato conhecimento jurisprudencial sobre o tema responsabilidade ambiental.

    Analisemos as alternativas.

    A) CERTO. De fato, a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1318051/RJ:
    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.
    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, j. em 08/05/2019 (Info 650).


    B) ERRADO. Tanto a Primeira Seção quanto a Segunda Seção do STJ têm entendimento consolidado de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.




    C) ERRADO. A possibilidade de condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente é objeto de entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.
    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.


    D) ERRADO. Atualmente, tanto o STF quanto o STJ rechaçam a “dupla imputação obrigatória", que é a necessidade de que responsabilização penal da pessoa jurídica seja condicionada à simultânea persecução penal da pessoa física responsável no âmbito da empresa.
    "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, j. em 6/8/2013 (Info 714) e 
    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, j. em 6/8/2015 (Info 566).


    E) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta: os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, contudo, não se trata de litisconsórcio necessário, e sim facultativo.
    Jurisprudência em teses nº 30 - Tese 7: Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.


    Gabarito do Professor: A
  • GAB:A

    A responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

     STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650)


ID
3300826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da responsabilização por danos ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "a competência para proteger o meio ambiente é comum entre os entes federativos (art. 23 VI, da CF/88), cabendo ao órgão ambiental competente dos Estados lavrar auto de infração e aplicar penalidades como as medidas cautelares de apreensão de coisas e animais. O item ?B? está incorreto, pois o MP estadual tem competência para propor ação na Justiça Estadual e não na federal como regra. O item ?C? está incorreto considerando que a competência para propor ação penal pública é do Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da CF/88. O item ?D? está incorreto primeiro porque a responsabilização administrativa é alcançada na esfera administrativa ( multa, apreensão etc) e não na esfera judicial; segundo porque, em regra, o órgão estadual milita na justiça estadual e não na federal para fins de responsabilização civil. MP não é órgão integrante do Sisnama, não tendo poder de polícia ambiental para lavrar auto de infração ou praticar qualquer ato de sanção administrativa."

    Estratégia

    Abraços

  • RESPONSABILIDADE CRIMINAL - Esta, obrigatoriamente, depende de ação penal pública incondicionada específica para apurar eventual prática de crime ambiental (art. 26 da Lei de Crimes Ambientais).

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - Conforme a Lei de Crimes Ambientais, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha (ART. 70, § 1º DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS).

    Dessa forma, não poderia o MP propor ação civil pública para discutir a responsabilidade administrativa da empresa.

    Ante o exposto, a ação civil pública proposta, nos termos elencados no enunciado da questão, somente poderia discutir a responsabilidade civil da empresa".

    -------------------

  • Art. 25 da Lei de Crime Ambientais – Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    Art. 70, § 1º da Lei de Crimes Ambientais – São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    FONTE: MEGE

  • Questão infeliz. Eu pleitearia a anulação!

    Todas estão erradas.

    Na Alternativa D, o examinador segue o raciocínio de que o MP é um órgão independente. Porém peca nas palavras, pois o MP é Estadual e atua com meio ambiente.

    Rusbé

  • Amigo Michael Concurseiro, a alternativa D não se refere ao Ministério Público Estadual mas a órgão estadual.

  • GABARITO: LETRA D

    A)          O IBAMA tem competência para propor denúncia criminal na justiça federal para a responsabilização ambiental criminal.

    Em conformidade com o artigo 26 da lei 9605 (lei de crimes ambientais), os crimes ambientais estão sujeitos a ação pública incondicionada, assim a competência para propor denuncia criminal é do Ministério Público.

    B)          Órgão estadual de meio ambiente tem competência para propor ação civil pública na justiça federal para a responsabilização ambiental administrativa.

    Como bem explicado nos comentários de outro colega não é preciso recorrer ao judiciário para responsabilização administrativa.

    C)           O Ministério Público Federal tem competência para lavrar auto de infração, com vistas à responsabilização ambiental administrativa, e para apreender produtos e instrumentos usados em infração ambiental.

    Conforme artigo 15 da LC 140, “Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.”.

    Assim, como o ministério público não é responsável por licenciamento ou autorização não cabe ao mesmo lavrar auto de infração.

    D)          Órgão estadual de meio ambiente tem competência para lavrar auto de infração, com vistas à responsabilização ambiental administrativa, e para apreender produtos e instrumentos usados em infração ambiental.

    Está de acordo com o artigo citado anteriormente. Atenção, o Órgão Estadual nesse caso não é o ministério público, mas sim os chamados “Órgãos Seccionais” previsto na lei do Sisnama

    E)          O Ministério Público estadual tem competência para propor denúncia criminal na justiça federal para a responsabilização ambiental administrativa.  

    Por fim, essa alternativa está errada pois a competência seria do Ministério Público Federal.

  • marquei a letra D, na lógica do Poder de Polícia da administração.
  • GABARITO: LETRA D

    Acrescentando....Vale a pena lembrar Info 659 STJ de 19/09/2019

    Para que haja a apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental não é necessário que se comprove que o bem era utilizado de forma reiterada ou rotineiramente na prática de ilícitos ambientais.

    As autoridades ambientais podem apreender veículo utilizado para a prática de infração ambiental mesmo que este bem seja alugado e quem tenha cometido o ilícito tenha sido o locatário. Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem é possível. Não se pode dizer que houve uma injusta restrição ao proprietário (que não deu causa à infração ambiental). 

    FONTE: DoD

  • Quem errou a questão de responsabilidade civil/administrativa do TJBA 2019 (CESPE), vai conseguir responder essa aqui.

  • Lembrar que o CDC:   Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:          

     III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    Cuida-se de uma espécie de ação penal pública subsidiária.

  • Pessoal, caiu uma questão semelhante na prova do TJBA-2019, banca CESPE. Segue abaixo a questão e comentário:

     

    (TJBA-2019-CESPE): O MP de determinado estado da Federação propôs ação civil pública consistente em pedido liminar para obstar a construção de empreendimento às margens de um rio desse estado. No local escolhido, uma área de preservação permanente, a empresa empreendedora desmatou irregularmente 200 ha para instalar o empreendimento. A liminar incluiu, ainda, pedido para que a empresa fosse obrigada a iniciar imediatamente replantio na área desmatada. Nessa situação hipotética, a ação civil pública proposta deverá discutir apenas a responsabilidade civil da empresa. BL: art. 1º, I, LACP. (ambiental)

    ##Atenção: A Responsabilidade Criminal depende, obrigatoriamente, de ação penal pública incondicionada específica para apurar eventual prática de crime ambiental (art. 26 da Lei de Crimes Ambientais). A Responsabilidade Administrativa, nos termos do art. 70, §1º da Lei de Crimes Ambientais, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. Logo, não poderia o MP propor ACP para discutir a responsabilidade administrativa da empresa. Portanto, a ACP proposta, no caso em exame, somente poderia discutir a Responsabilidade Civil da empresa.

     

    Abraço,

    Eduardo Teixeira.

  • TESE STJ 30: DIREITO AMBIENTAL

    1) Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.

    2) É vedado ao IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal.

    3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.

    4) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    5) É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida.

    6) O emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessariamente de autorização do Poder Público.

    7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

  • Com rigor técnico: Ministério Público tem atrubuição. Competência é do juízo. 

  • Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

    Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

    I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

    III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

    IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.


ID
3310204
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade em matéria ambiental, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra D.

    a) Errada. Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    b) Errada. O dano ambiental também pode ser oriundo de atividade lícita. Ademais, estando o empreendedor com irregularidades na licença a sua conduta é ainda mais reprovável.

    c) Errada. Também é possível a aplicação de penas restritivas de direitos às pessoas jurídicas. Lei 9.605/98. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    d) Correta. O STJ adotou, por um bom tempo, a ideia de que a dupla imputação seria obrigatória. Nesse sentido o RMS 37.293/SP, 5ª T, STJ, DJe 09/05/2013. O STF por sua vez, afirmou se tratar de uma faculdade. “1. O art. 224 §3º da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (...) (RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T STF, DJe 213 de 30-10-2014). Importante consignar que o STF não rejeita a dupla imputação, mas apenas afirma que ela não é obrigatória. O entendimento atual do STJ vai em consonância com o entendimento do STF, em superação à sua posição antiga

    e) Errada. São aplicáveis - com algumas especificidades - as disposições dos juizado especial criminal no que tange aos crimes de menor potencial ofensivo trazidos pela lei 9.605/98. Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: (....)

  • a) incorreto porque nos termos da Súmula 623-STJ as obrigações ambientais (reparação de dano/indenização) possuem natureza propter rem (adere à propriedade), sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor, caracterizando uma responsabilidade solidária entre eles.

    b) incorreto, tendo em vista que o poluidor, mesmo praticando atividade lícita, regularmente licenciado pelo órgão ambiental competente, responderá pelos danos acarretados ao meio ambiente e a terceiros, considerando que a responsabilidade civil ambiental tem natureza objetiva, lastreada na teoria do risco integral, não se perquirindo sobre o elemento subjetivo da conduta perpetrada.

    c) incorreto porque as sanções penais às pessoas jurídicas estão previstas nos arts. 21 e 22, da Lei 9.605/2008, contemplando as penas de multa, prestação de serviços à comunidade e restritivas de direitos, sendo estas do tipo: suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    d) correto, considerando que o STF (RE 548181/PR) e o STJ (RMS 39.173-BA) já sedimentaram o entendimento da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a representava.

    e) incorreto, pois aplicam-se os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/, 95 seja a suspensão condicional do processo ou mesmo a transação penal.

    GABARITO: D

  • É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.

    1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).

    2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.

    3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.

    4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)

  • 72. Acerca da responsabilidade em matéria ambiental, é correto afirmar que

    (A) as sanções penais aplicáveis às pessoas jurídicas serão, dentre outras, multa e prestação de serviços à comunidade. 

    (B) a ação penal para o caso de crimes contra o meio ambiente é pública incondicionada, cabendo a aplicação das disposições do juizado especial criminal para os crimes ambientais caracterizados como de menor potencial ofensivo. (júris STJ e STF)

    (C) o STF reconhece a possibilidade de se processar penalmente a pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime ambiental praticado. (art. 225 § 3º da CF e júris STF, RE 548.181)

    (D) o dano pode decorrer de atividade lícita, pois o empreendedor, ainda que em situação regular quanto ao licenciamento, por exemplo, tem responsabilidade em caso de dano provocado por sua atividade. (júris STJ)

    (E) é existente a responsabilidade solidária entre o atual proprietário do imóvel e o antigo proprietário pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o causador dos danos. (júris STJ)

  • Não se adota mais a teoria da dupla imputação.

    #pas

  • Ao julgar o Recurso Extraordinário n° 548.181 (Paraná), o STF mudou seu entendimento, para excluir a teoria da dupla imputação, de tal sorte que, a assertiva "D", da presente questão, passou a ser correta, pois não se exige mais a aplicação simultânea da ação penal pelo crime ambiental contra a pessoa jurídica, e contra a pessoa física. O entendimento do STF mudou, basicamente para diminuir a impunidade destes crimes, haja vista que era difícil fazer a aplicação simultânea da imputação penal. Agora, é possível dar seguimento a ação penal contra a pessoa jurídica, sem necessariamente estar acionando a pessoa física também pelo crime ambiental. O STJ também já acompanha o STF nesse mesmo sentido.

    No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 39.173 (BA), o STJ permitiu o prosseguimento da ação penal em que a Petrobras era acusada de crime ambiental. O Juiz de primeiro grau absolveu o gerente em Sentença, porém, determinou o prosseguimento da ação penal exclusivamente contra a pessoa jurídica.

    Bons estudos.

  • CADÊ O ERRO DA C???

  • Gabarito letra D

    STF assim como o STJ entendem que não há necessidade da dupla imputação.

    No caso da letra C, ela não está incorreta, mas está incompleta, faltou as penas restritivas de direitos.

  • Como diria o grande Lucio Weber, alternativa protetiva é alternativa correta

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • A reforçar o erro da alternativa B sobre a possibilidade de ato lícito acarretar no dever de indenizar trago recente julgado da 3ª Turma do STJ sobre o caso de um Posto de Combustível que mesmo tendo sido concedida a licença para derrubar algumas árvores a anulação da mesma acarretou na sua responsabilização civil pelo dano causado. A saber:

    Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior. No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento. Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Abraço e bons estudos!

  • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).


ID
3394738
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Seguindo plano de expansão de seu parque industrial para a produção de bebidas, o conselho de administração da sociedade empresária Frescor S/A autoriza a destruição de parte de floresta inserida em Área de Preservação Permanente, medida que se consuma na implantação de nova fábrica.

Sobre responsabilidade ambiental, tendo como referência a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais

    Dos Crimes contra a Flora:

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

  • A destruição de floresta considerada de preservação permanente é definida como crime contra a flora, conforme art. 38 da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre os crimes ambientais:

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    A pessoa jurídica que incorrer em crime será responsabilizada administrativa, civil e penalmente:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Por fim, o crime há agravante da pena por ter o agente cometido o crime para obter vantagem pecuniária:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
    II - ter o agente cometido a infração:
    a) para obter vantagem pecuniária;

    Gabarito do professor: letra D


  • Dica: lembre-se sempre do tripé da responsabilidade ambiental: civil, penal e administrativa.

  • Correta: D

    Lei 9.605/1998 - Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (B)

    Tríplice responsabilidade:

    Lei 9.605/1998 - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (A/B/C/D) (A)

    Lei 9.605/1998 Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. (C)

    Lei 9.605/1998 Art. 15 São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária; (D)

  • a) errada, as pessoas jurídicas (sociedade empresária Frescor S/A) respondem administrativa, civil e penalmente por infrações cometidas por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, conforme art. 38 da Lei 9.605/98.

    b) errada, há tipificação penal no art. 38 da Lei 9.605/98, "Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."

    c) errada, a ação penal pública incondicionada é a prevista pela Lei 9.605/98 para a caracterização infrações penais (art. 26). Já para a caracterização das infrações administrativas é necessária prévia apuração pela autoridade ambiental competente (art. 70 e 71 da Lei 9.605/98.

    d) certa, segundo o art. 15, inciso II, alínea a da Lei 9.605/98, "São circunstâncias que agravam a oena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária."

  • GABARITO - D

    Segundo o atual Código Florestal, :

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (…)

    II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    Áreas de preservação permanente (APP), assim como as , visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, conforme assegurado no . No entanto, seus enfoques são diversos: enquanto as UCs estabelecem o uso sustentável ou indireto de áreas preservadas, as APPs são áreas naturais intocáveis, com rígidos limites de exploração, ou seja, não é permitida a exploração econômica direta.

  • A tripla responsabilidade ambiental está prevista na própria CF:

    Art. 225 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados [civil].

  • Letra D

    Lei 9605/98, art. 15 - fala sobre as circunstâncias que agravam a pena:

    inciso II, alínea "a" ressalta a vantagem pecuniária.

  • A resposta correta é a letra D.

    As pessoas jurídicas respondem administrativa, civil e penalmente por infrações cometidas por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, conforme art. 3º e art. 38 da Lei 9.605/98.

    Nos termos do art. 26, a ação penal é pública incondicionada, sendo necessária a prévia apuração pela autoridade ambiental competente no caso de infrações administrativas (art. 70 e art. 71 da Lei 9.605/98).

    Segundo o art. 15, inciso II, alínea a da Lei 9.605/98, "São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária."

    Segundo a Lei 12.651/2012, art. 3º, II (Código Florestal) entende-se por área de preservação permanente (APP) a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

    A APP, coberta ou não por vegetação nativa, deve ser mantida pelo proprietário ou possuidor por razões ambientais e também para preservar a segurança das pessoas. Trata-se de uma limitação do uso da propriedade.

    Dispõe o CFlo/2012:

    CFlo/2012, Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º

    Exceções às APP’S:

    A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no CFlo/2012 (art. 8º).

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ID
3409942
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A produtora de petróleo X contratou a empresa de transportes marítimos Y para transportar barris de petróleo do Ceará até o Porto de Santos, no Estado de São Paulo. Durante o transporte, o navio da transportadora Y teve o casco quebrado, que resultou no derramamento de óleo por toda a costa litorânea do país. Diante da situação hipotética, e considerando o previsto na legislação, bem como o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta no que diz respeito à responsabilização civil, administrativa e penal ambiental, da produtora X, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650)

    Tríplice responsabilização ambiental

    O art. 225, § 3º, da CF/88 prevê a tríplice responsabilização ambiental, estando, portanto, o causador de danos ambientais, sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo:

    Art. 225 (...)

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    A responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA.

    Por outro lado, as responsabilidades penal e administrativa são de natureza SUBJETIVA.

  • S.m.j., me parece que a responsabilidade civil da adquirente da carga também seria SUBJETIVA:

    Tema repetitivo 957 (STJ): “As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).”

     (REsp 1596081 PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017)

    No acórdão, restou consignado:“Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada.”

  • Gabarito D

    A responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    Com efeito, é uma responsabilidade advinda do “risco integral” da atividade econômica, ou seja, o poluidor deve assumir todas as consequências ambientais de sua atividade, não havendo causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade:

    “(…) nos casos de danos ao meio ambiente aplica-se a teoria objetiva calcada no risco integral. Trata-se de uma responsabilidade objetiva agravada, extremada, que não admite a existência de excludentes do nexo causal. De acordo com Cavalieri Filho, ‘o dever de indenizar se faz presente tão-só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior’.” (¹ – p. 576).

    Assim, irrelevante a empresa que atua em campo de petróleo (a concessionária) alegar falha geológica, erro de funcionário, problemas internos, fatores climáticos, erro de terceiros contratados, etc.; em todos esses casos ela responderá pelos danos ambientais de forma integral.

    Já a empresa que opera em sociedade com a extratora do mineral e terceiros contratados para desenvolver parte da atividade responderão, solidariamente, com a concessionária pelos danos causados ao meio ambiente. É que operando indiretamente, no mesmo campo, se participam dos resultados advindos da atividade primária ou propiciam o desenvolvimento desta, devem responder em conjunto com a empresa principal.

    É o que chamamos de “poluidor indireto”, conforme art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81, que diz ser “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

    (...)

    Assim, entre poluidor direto e indireto há uma solidariedade e ambos devem responder pelo dano ambiental, conforme estatuem os arts. 934 e 942, “caput”, ambos, do Código Civil, assegurado o direito de regresso aos corresponsáveis:

    “Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.

    “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932”.

    É importante salientar que se houver mais de um poluidor em caso de descarga de petróleo, a responsabilidade sempre será solidária, independente de quem tenha cometido a infração primeiro ou de quem tenha contribuído com a maior parcela do dano.

    FONTE: site âmbito jurídico "A responsabilidade ambiental no vazamento de petróleo no mar"

  • A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

    No caso analisado foi imposta multa por dano ambiental sob o fundamento da responsabilidade objetiva decorrente da propriedade da carga transportada por outrem, que efetivamente teve participação direta no acidente que causou a degradação ambiental.

    Ocorre que a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, assentou que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A diferença entre os dois âmbitos (cível e administrativo) de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 6.938/1981.

    A aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). Assim, o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem.

  • Penso que nesse caso, não há identidade total do caso (Navio Vicunâ - info. 615, STJ), citado pelo colega MagisParquet, com o exposto pela questão. É que, no caso da questão, a empresa produtora X contrata a empresa tranportadora Y para realizar o tranporte de mercadoria sua, qual seja, barris de petróleo.

    Já no caso do Navio Vicuna, embora seja semelhante, as empresas demandadas eram meras adquirentes do produto e não colaboraram efetivamente para o desastre ambiental, sendo ausente o nexo de causalidade, nas palavras do STJ:

    As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). STJ. 2ª Seção. REsp 1.602.106-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2017 (Info 615).

    Nestes termos, o STJ entendeu que as empresas requeridas eram meras adquirentes do metanol transportado pelo navio Vicuña, não podendo responder, assim, pela reparação de prejuízos (de ordem material e moral) suportados pelos pescadores profissionais.

    As indústrias adquirentes da carga não foram responsáveis diretas pelo acidente ocorrido. Elas somente poderiam ser responsabilizadas se tivesse ficado demonstrada:

    a) a existência de comportamento omissivo de sua parte;

    b) que o risco de acidentes no transporte marítimo fosse ínsito à sua atividade (ou seja, se esse risco fosse relacionado com a atividade por elas desempenhada);

    c) que estivesse a seu encargo, e não a encargo da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhe seria destinada.

    Além disso, para o STJ, restou demonstrado que: ''não houve comportamento omissivo das indústrias'' e ''os riscos do transporte marítimo não estão relacionados com as atividades das indústrias''.

    Recomendo a leitura do inteiro teor do informativo através do site Dizer o Direito.

    Fonte: Dizer o Direito.

    .

  • Lei da PNMA:

    Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    IV - à suspensão de sua atividade.

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    § 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.

    § 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.

    § 4º                 (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000)

    § 5 A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1 deste artigo. 

  • A responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA.

    As responsabilidades penal e administrativa ambiental são de natureza SUBJETIVA.

  • Para responder à questão, bastava relacionar as três esferas de responsabilidade ambiental às suas naturezas:

    A responsabilidade CIVIL por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do risco integral. Isso significa que, o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (Lei 6.938, Art. 14, § 1º)

    Já a responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental é SUBJETIVA. A julgar o EREsp 1318051/RJ, o STJ reconheceu que:
    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, j. em 08/05/2019 (Info 650).
    Por fim, a responsabilidade PENAL por danos ambientais, sem maiores dificuldades, também é SUBJETIVA.




    Gabarito do Professor: D
  • qm foi direto pro administrativa, da um SaLVE

    SALVEE!!!

  • Excelente questão sobre Responsabilidade !!!!!

  • A meu ver, o caso é semelhante ao julgado do STJ, que entende que a empresa que adquire o objeto transportado não responde objetivamente, tal como a transportadora.

  • LETRA D

    A responsabilidade por dano ambiental civil é OBJETIVA, enquanto que a resposabilidade administrativa e penal çpor dano ambiental é SUBJETIVA.

    Responsabilidade civil x responsabilidade administrativa

    A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

    Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

    A responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    FONTE: DIZERODIREITO.

  • A responsabilidade CIVIL por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do risco integral. Isso significa que, o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (Lei 6.938, Art. 14, § 1º) Já a responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental é SUBJETIVA.

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, j. em 08/05/2019 (Info 650).

    Por fim, a responsabilidade PENAL por danos ambientais, sem maiores dificuldades, também é SUBJETIVA.

  • GABARITO: Letra D

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    >> Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    >> Responsabilidade ADMINISTRATIVA: pessoal; Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.

    >> Responsabilidade PENAL: pessoal; É vedada a responsabilidade penal objetiva.

    >> Responsabilidade CIVIL: OBJETIVA e solidária.§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.


ID
3491596
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Marque a opção que NÃO está de acordo com o Decreto Nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 6º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

  • Alternativa "B"

    Decreto Nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

    A) Art. 5º:   A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

    B) Gabarito, pois a alternativa está em desacordo com o Decreto 6.514/2008 conforme art. 6º (vide alternativa "C").

    C) Art. 6º: A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. 

    D) Art. 10º:  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    E) Art. 7º:   Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada. 

  • Boa tarde qConcursos. Sugeri à vocês criarem as questões adaptadas. Vou sugerir novamente. Vocês poderiam pegar questões desatualizadas e adaptarem às novidades legislativas. Questões anuladas e adaptarem com correção de erro. Estou tendo dificuldades com questões relativas ao Estatuto da PCERJ, pois são poucas questões. Poderiam adaptá-las com questões que já estão nos banco de dados de vocês de outros estatutos. A concorrência vem forte. Não deem bobeira.

  • Como a B contradiz a C, necessariamente uma das duas seria incorreta, aumentando a probabilidade de acerto para 50%. Fonte: Manual do Chute Dirigido 2020.
  • A questão exige conhecimento acerca do Decreto nº 6.514/2008 e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 5º, do Decreto nº 6.514/08: Art. 5 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

    b) A sanção de advertência excluirá a aplicação de outras sanções.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Na verdade, a sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções - vide item "c".

    c) A sanção de advertência NÃO excluirá a aplicação de outras sanções.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 6º, do Decreto nº 6.514/08: Art. 6  A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. 

    d) A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 10, do Decreto nº 6.514/08: Art. 10.  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    e) Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 7º, do Decreto nº 6.514/08: Art. 7 Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada. 

    Gabarito: B


ID
3508081
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sem prejuízo das penalidades definidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos inconvenientes e dos danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores a determinadas penalidades.


I- Multa simples ou diária, que poderá ser agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II- Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público.

III- Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

IV- Suspensão de sua atividade.


São penalidade POSSÍVEIS as que se apresentam em:

Alternativas
Comentários
  • LEI N. 6.938/81.

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    IV - à suspensão de sua atividade.

  • Resposta: alternativa c

    Erro da assertiva I

    I- Multa simples ou diária, que poderá ser agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

    Na verdade, a multa aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios substitui a multa do órgão federal até o limite da multa do Estados, DF, Território ou Município, caso a multa federal seja maior que estas.

    Decreto 6.514, Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

  • Erro da assertiva I

    I- Multa simples ou diária, que poderá ser agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, AGRAVADA em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

    Agravar a multa não é uma faculdade e sim um dever.

  • Pessoal, não confundam!

    O erro da assertiva I está na frase "poderá ser agravada em casos de reincidência específica", pois esta atribui uma faculdade à autoridade competente para atribuir a agravante. A Lei 6.938, pelo contrário, atribui um dever ao usar a expressão "agravada em casos de reincidência específica".

    O fato de a Lei vedar a cobrança pela União quando já tiver sido imposta pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios, é acredito eu para evitar a violação do Princípio do Ne Bis In Idem que dispõe que, "ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato".

    Algum erro, me informem! Bons Estudos!


ID
3581857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Rafaela capturou, para sua criação doméstica de pássaros, duas jandaias amarelas, espécie que consta na lista federal de fauna ameaçada de extinção. João, fiscal do órgão ambiental competente, assistiu à captura dos animais, mas, por amizade a Rafaela, omitiu-se. Tempo depois, Rafaela, residente em Boa Vista – RR, decidiu pedir autorização para a guarda dos pássaros à Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente do Município de Boa Vista. No momento da solicitação, ela relatou ter tido a permissão de João para levar para casa as duas aves. 

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir à luz da lei que regulamenta crimes ambientais, do Decreto n.º 6.514/2008 e do entendimento dos tribunais superiores.

O município de Boa Vista não tem competência para fiscalizar a captura das duas jandaias amarelas, pois as espécies constam na lista federal de fauna ameaçada de extinção, devendo, então, ser protegidas pelo IBAMA, que poderia oferecer a denúncia criminal em desfavor de Rafaela.

Alternativas
Comentários
  • (Lei complementar 140)

    �Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3  O disposto no  caput   deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o  caput 

  • Competência para fiscalizar é comum, para licenciar é que foi dividida entre as entidades políticas atráves da LC 140

  • Vamos todo mundo cuidar do meio ambiente ?

  • Qual critério mais seguro para se resolver os conflitos de atribuições entre os entes federados?

    O tema remete as questões envolvendo a competência material comum atribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios na execução de políticas públicas comuns a todos os entes federativos.

    Um exemplo de matéria sujeita a concorrência de atribuições é a matéria ambiental. Visando resolver o sobredito conflito foi editada a Lei Complementar 140 de 2011; que busca estabelecer os limites de atuação cooperativa de cada ente de forma a compatibilizar a atuação conjunta de cada um deles. Além disso, esta LC tem por objetivo: 1- tornar mais claras as atribuições de cada um dos entes federativos, 2- incentivar a gestão descentralizada das questões ambientais, 3- harmonizar as politicas e ações dos governos federal, regional e local e, por fim, 4- garantir a uniformidade da politica ambiental em todo território nacional.

    Na falta de lei, como critério geral, a predominância do interesse é o grande vetor na solução dos conflitos que possam surgir. Além desse, a colaboração dos entes e a predominância do interesse mais abrangente são outros recursos explorados na solução das antinomias.

    Em resumo: os critérios são:

    1) predominância do interesse

    2) colaboração entre os entes

    3) prevalência do interesse mais abrangente

    4) prevalência da norma mais PROTETIVA

    Isso significa na prática que, concorrendo projetos da União Federal e do Estado-membro, visando à instituição, em determinada área, de reserva extrativista, o conflito de atribuições será suscetível de solução, caso inviável a colaboração entre tais entidades políticas, pela aplicação do critério da preponderância dos interesses, valendo-se referir-se que, ordinariamente, os interesses da UNIÃO se revestem de maior abrangência; o que, em regra, gera para ela (União) precedência sobre os demais entes políticos.

     

    Neste sentido, artigos do Decreto 99.274/90, senão vejamos: Art. 39. Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste decreto, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico. Art. 40. Quando as infrações forem causadas por menores ou incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos mesmos. Art. 41. A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência. 

    ATENÇÃO: o Município detém competência para legislar sobre meio ambiente?

    SIM. O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88). 

  • INFO 776 DO STF:

    O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88).

    O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).

    Assim, a Lei municipal, ao proibir a queima de forma imediata, viola o espírito da legislação federal, que propõe, como visto, a diminuição gradual da queima da cana. Vale ressaltar que esse assunto (proibição ou não da queima da cana) tem um caráter e interesse nacional, não podendo, portanto, o Município violar a previsão da legislação federal e estadual.

  • Em regra: Vige a máxima de que quem licencia fiscaliza!

    Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    Todavia,

    JURIS EM TESES 82 DO STJ: EM MATERIA DE DIREITO AMBIENTAL: A prerrogativa de fiscalizar as atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.

    Ante a omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, já que não se confunde a competência para licenciar com a competência para fiscalizar.

  • juris correlacionada: É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes. A proteção da fauna é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, VI, da CF/88). A Lei federal nº 11.794/2008 possui uma natureza permissiva, autorizando, a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais. Mesmo o que o tema tenha sido tratado de forma mais restrita pela lei estadual, isso não se mostra inconstitucional porque, em princípio, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 975).

  • GABARITO: ERRADO.

  • GAB E

    LEIS AMBIENTAIS -COMPETENCIA COMUM

  • IBAMA jamaaaaais ofereceria a denúncia, CF dispõe que apenas o MP oferece denúncia

  • O município de Boa Vista não tem competência para fiscalizar a captura das duas jandaias amarelas, pois as espécies constam na lista federal de fauna ameaçada de extinção, devendo, então, ser protegidas pelo IBAMA, que poderia oferecer a denúncia criminal em desfavor de Rafaela.

    Pelo que entendi o erro está no NÃO, pois o Município pode legislar sobre tal matéria segundo a CF.

  • 2 Erros:

    1 - Fiscalizar meio ambiente é competência comum

    2 - Somente MP oferece denúncia

  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    Ademais, foi sancionada a Lei Complementar nº 140, a qual fixa normas nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

    SOBRE O TEMA:

    Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1484933/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/03/2017.

  • A fiscalização é compartilhada, todos os entes federativos ambientais podem realizar a fiscalização, porém a multa que prevalecerá será do órgão com competência para licenciar/autorizar


ID
3581941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade administrativa ambiental: para o escritor, o tema é polêmico entre objetiva e subjetiva, tendo inclusive aqueles que adotam o híbrido de objetiva e subjetiva (neste caso, Édis Milaré). No caso da multa administrativa, a Lei é expressa (crimes ambientais, 72, § 3º) subjetiva, com negligência ou dolo. Prevalece, a exemplo do STJ Herman Benjamin, subjetiva desde 2016.

    Abraços

  • Gabarito C

    A- ERRADA

    As ações penais por crimes ambientais previstos na Lei n.º 9.605/1998 são públicas incondicionadas (vide art. 26, 9.605). Não há ação penal condicionada.

    B- ERRADA.

    A responsabilidade civil é objetiva com amparo nos arts. 225, §3, CF e art. 14,§1, Lei 6938. Além disso é solidária.

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    No entanto, a responsabilidade penal é subjetiva. Entendimento recente do STJ aponta para a responsabilidade administrativa ambiental também como sendo subjetiva em casos específicos.

    De acordo com o entendimento majoritário da 1ª Turma do STJ, "a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem". (AgRg no AREsp 62.584/RJ - 2015)

    C- GABARITO

    Art. 70 § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. (Lei 9605)

    D- ERRADO

    Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. (Lei 9.605)

    Os valores arrecadados em decorrência do pagamento de multas por infração ambiental devem ser integralmente revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.

     E- ERRADO

    Não há distinção entre instrumentos lícitos e ilícitos.

    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

  • GABARITO C

    RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (STJ, Tese nº 1, Ed. 119).

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva (STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019, Info 650).

    RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL

    A responsabilidade ambiental penal é subjetiva, por isso, torna-se imprescindível a comprovação do elemento subjetivo da conduta – dolo ou culpa – o agente (THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5ª Ed. Savaldor: Juspodivm, 2015, p. 748).

  • A omissão da autoridade ambiental competente, sendo ela obrigada a agir, PODERÁ configurar infração administrativa ambiental.

    Art. 70 § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental É OBRIGADA a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. (Lei 9605)

    VAI ENTENDER.....

  • fiquei na duvida sobre o item D....eis o motivo de estar errada....

    Lei 9.605/98.

    Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela  , Fundo Naval, criado pelo  , fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

  • Alternativa A - ERRADA

    Art. 26 da Lei nº 9.605/1998. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    Alternativa B - ERRADA

    Art. 2º da Lei nº 9.605/1998. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Alternativa C - CORRETA

    Art. 70 da Lei nº 9.605/1998. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    Alternativa D - ERRADA

    Art. 73 da Lei nº 9.605/1998. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

    Ou seja, são vários os fundos destinatários dos valores, e não só o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

    Alternativa E - ERRADA

    Art. 25 da Lei nº 9.605/1998. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    Ou seja, não há ressalva quanto aos instrumentos lícitos.

  • ASSERTIVA B - INCORRETA

    Com a devida vênia aos colegas, o erro da assertiva B, na verdade, é que a responsabilidade civil ambiental não é SEMPRE objetiva.

    No caso de agrotóxicos, há responsabilidade subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa, conforme artigo 14 da Lei 7.802/99: "Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: [...] d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;"


ID
3622318
Banca
FEPESE
Órgão
FLAMA-SC
Ano
2012
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, a respeito da Lei de Crimes Ambientais (Lei no 9.605/98): 
1. A sanção penal de multa será calculada segundo os critérios do Código Civil e, na hipótese de ela revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. 
2. Dentre as circunstâncias que atenuam a pena, está o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano. 
3. Dentre as circunstâncias que agravam a sanção penal, quando esta não constitue ou qualifica o crime, considera-se o fato de ter o agente cometido a infração em domingos, feriados ou durante a noite. 
4. Por se tratarem de responsabilidades distintas, a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível não poderá ser aproveitada no processo penal. 

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO (D) 2 e 3.

    (1) Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    (4) Art. 19.

    Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

  • 1. A sanção penal de multa será calculada segundo os critérios do Código Civil e, na hipótese de ela revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    2. Dentre as circunstâncias que atenuam a pena, está o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: (...) II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    3. Dentre as circunstâncias que agravam a sanção penal, quando esta não constitue ou qualifica o crime, considera-se o fato de ter o agente cometido a infração em domingos, feriados ou durante a noite.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    (...)

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    4. Por se tratarem de responsabilidades distintas, a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível não poderá ser aproveitada no processo penal.

    Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

    Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

  • 1. A sanção penal de multa será calculada segundo os critérios do Código Civil e, na hipótese de ela revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no

    valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    pela minha experiencia de estudo, essa lei está sendo a pior até o momento, por pouco você pode errar a questão


ID
3640738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2004
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A lei dos crimes ambientais 

Não há dúvidas de que toda degradação que o homem causa ao meio ambiente, seja ela aparente ou sorrateira, necessária ou supérflua, curta ou extensa, direta ou indireta, sempre será uma agressão contra todas as formas de vida, inclusive, obviamente, a vida humana. Se o homicídio, crime tipificado no art. 121 do Código Penal, é tido pela sociedade como uma das condutas penalmente mais repugnantes, na medida em que constitui uma agressão ao convívio e à harmonia social, não hesitaremos em dizer que toda agressão que é causada ao meio ambiente é ofensa igual ou maior que um homicídio ou latrocínio. Assim, seja porque chegamos ao limite do intolerável, seja porque o meio ambiente é condição de existência dos seres, nada mais lógico que existam normas ambientais de índole penal que traduzam essa preocupação e valorização social do meio ambiente. É na esfera penal, por intermédio de sanções dessa natureza, que encontramos, ou deveríamos encontrar, a máxima reprovação e repressão social. Vistas como maxima ratio e ultima ratio, as normas penais não podem falhar, já que representam a reprovação e preocupação máxima com certas condutas, além da última e decisiva cartada contra as falhas das demais formas de tutela.

Marcelo Abelha Rodrigues. Instituições de direito ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 160-2 (com adaptações).

Julgue o item a seguir, relativo à idéia do texto acima.

Existe total comunicabilidade entre a responsabilidade penal e a civil (objetiva), posto que na penal há que se buscar sempre o ato doloso e, excepcionalmente, o culposo, enquanto na civil não há que se buscar culpa, bastando o nexo de causalidade e o dano efetivamente causado pelo poluidor. 

Alternativas
Comentários
  • O Direito Penal está assentado na culpabilidade (EUGÊNIO PACELLI e SANTIAGO MIR PUIG), de modo a afastar modelos de responsabilização penal objetiva. Nesse sentido, não há uma total comunicabilidade entre as esferas de responsabilização civil e criminal, notadamente porque a responsabilização civil ambiental prescinde do elemento subjetivo, sendo compreendida pela teoria do risco integral, à luz do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, com a chancela da jurisprudência do STJ; ademais, a repercussão geral do STF reconhece a imprescritibilidade da reparação civil ambiental. Lado outro, o Direito Sancionatório na seara ambiental, aí compreendido o direito administrativo sancionatório e o direito penal, não descura do paradigma subjetivo da responsabilização.

    Segue a jurisprudência do STJ:

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

  • ERRADA.

    PP DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.

    Não há total comunicabilidade.

  • Julgado que exemplifica a independência as esferas administrativa e criminal:

    A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e administrativa. [STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018 (Info 625)]

  • Compreendi que a total comunicabilidade das estâncias era algo do tipo " as instancias se comunicam", mas nao que isso era absoluto.

    Se tirasse o total então estaria certa ?

  • Parei de ler na terceira palavra:

    Existe total comunicabilidade...

  • posto que = apesar de que. A doutrina e a jurisprudência têm que parar de usar esse termo com ideia de explicação, pois é uma locução concessiva.


ID
3641113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2004
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A lei dos crimes ambientais 

Não há dúvidas de que toda degradação que o homem causa ao meio ambiente, seja ela aparente ou sorrateira, necessária ou supérflua, curta ou extensa, direta ou indireta, sempre será uma agressão contra todas as formas de vida, inclusive, obviamente, a vida humana. Se o homicídio, crime tipificado no art. 121 do Código Penal, é tido pela sociedade como uma das condutas penalmente mais repugnantes, na medida em que constitui uma agressão ao convívio e à harmonia social, não hesitaremos em dizer que toda agressão que é causada ao meio ambiente é ofensa igual ou maior que um homicídio ou latrocínio. Assim, seja porque chegamos ao limite do intolerável, seja porque o meio ambiente é condição de existência dos seres, nada mais lógico que existam normas ambientais de índole penal que traduzam essa preocupação e valorização social do meio ambiente. É na esfera penal, por intermédio de sanções dessa natureza, que encontramos, ou deveríamos encontrar, a máxima reprovação e repressão social. Vistas como maxima ratio e ultima ratio, as normas penais não podem falhar, já que representam a reprovação e preocupação máxima com certas condutas, além da última e decisiva cartada contra as falhas das demais formas de tutela.

Marcelo Abelha Rodrigues. Instituições de direito ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 160-2 (com adaptações).

Julgue o item a seguir, relativo à idéia do texto acima.

Quanto à técnica legislativa, é notável, no âmbito da Lei dos Crimes Ambientais, a postura do legislador de evitar o uso das chamadas normas penais em branco, do tipo aberto. Isso é um reflexo de sua preocupação em demarcar a esfera do direito ambiental penal, reforçando sua independência e autonomia frente ao direito administrativo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    As normas penais em branco consistem em tipos penais incompletos, cuja compreensão dos elementos típicos demanda a sua integração por outro dispositivo. Nesse sentido, o preceito primário do tipo, que consagra a norma penal proibitiva ou mandatória, encontra-se incompleto, insuficiente, demandando a complementação em outro dispositivo. Segundo Dulce María Santana Vega, as normas penais em branco consistem num mal necessário, compreensível por uma tríplice justificativa: i) evolução social: a evolução da sociedade torna-a cada vez mais complexa, exigindo que a integração de elementos do tipo seja feita de forma mais célere que o regular processo legislativo, sob pena de um atrofiamento da regulação penal; ii) razões de ordem técnica: a complementação de certos elementos do tipo deve ser relegada a órgãos técnicos, de conhecimento especializado em relação aos legisladores, a exemplo da definição de drogas; e c) tutela de bens jurídicos supraindividuais: como o rol de bens jurídicos é mutável, a propósito das mudanças sociais, cada vez mais bens jurídicos de índole supraindividual são prestigiados, e a sua adequada tutela demanda uma complementação célere e mais específica, complementado elementos do tipo que não logram ser completos por atividade exclusiva do legislador.

    Fonte: Curso - Parte Geral - Gabriel Habib.

    No âmbito dos crimes ambientais (Lei nº 9.605/98), segue a jurisprudência do STJ:

    O crime previsto no art. 56, caput, da Lei nº 9.605/98 é de perigo abstrato, sendo dispensável a produção de prova pericial para atestar a nocividade ou a periculosidade dos produtos transportados, bastando que estes estejam elencados na Resolução nº 420/2004 da ANTT.

    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em Depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    STJ. 6ª Turma.REsp 1439150-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 05/10/2017 (Info 613).

    Norma penal em branco

    O art. 56 da Lei nº 9.605/98 é uma norma penal em branco. Repare na parte final do dispositivo: “em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”.

    Assim, a conduta ilícita prevista no dispositivo depende da edição de outras normas, que definam o que venha a ser o elemento normativo do tipo “produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente”.

    No caso de transporte de tais produtos ou substâncias, o complemento do art. 56 é o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto nº 96.044/1988) e a Resolução n. 420/2004 da ANTT. Tais normas indicam os produtos e substâncias cujo transporte rodoviário é considerado perigoso.

    Fonte: DOD.

  • conclusão: o legislador não evita norma penal em branco em direito ambiental.

  • Entendo que o erro da questão está na afirmação que a "preocupação em demarcar a esfera do direito ambiental penal, reforçando sua independência e autonomia frente ao direito administrativo".

    De que forma o Direito Ambiental se relaciona com o Direito Administrativo?

    Ora, se o Estado tem o poder para (e o dever de) tutelar o meio ambiente, a atitude mais lógica a ser tomada pelo Poder Público será a criação de instrumentos e meios para exercer essa supremacia. É, justamente, nesse ponto que surge a relação entre o estudo do Direito Administrativo e do Direito Ambiental.

    A Constituição atribuí aos entes federados (União, Estados e Distrito Federal) a competência para legislar sobre a proteção ao meio ambiente e, ao mesmo tempo, atribuí à Administração uma série de obrigações quanto à matéria. A máquina administrativa, por sua vez, passa a criar órgãos, entidades, cargos e funções, visando cumprir com as obrigações estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Esses órgãos, depois de criados, vão: fiscalizar as atividades dos administrados; expedir atos normativos; aplicar penalidades; estabelecer diretrizes; conceder benefícios e etc., ou seja, exercerão, propriamente, o poder estatal conferido pela Constituição e pelas Leis, estando toda a sua atividade norteada não apenas pelos princípios do Direito Ambiental, mas, principalmente, pelos princípios do Direito Administrativo.

    Em conclusão, não há como o Estado aplicar o disposto no Ordenamento, senão por meio de seus órgãos, os quais estão sujeitos, em geral, aos princípios que norteiam a Administração Pública.

  • Entendo que o legislador não evita o tipo aberto para delimitar a esfera administrativa e a esfera penal, mas para evitar falha na norma penal.

    O segundo período da questão está errado.

  • Esse tipo de questão pode vencer o candidato pelo cansaço.

  • Falou, falou e não disse nada.

    Está errada a assertiva.

  • A Lei de crimes ambientais está repleta de normas penais em branco. De modo que o legislador não buscou evitar a utilização desse tipo de norma.

    Abraço e bons estudos.

  • O que mais tem é norma penal em branco na lei de crimes ambientais

  • ADMINISTRATIVIZAÇÃO DO DIREITO PENAL: A lei de crimes ambientais contêm exemplos daquilo que se convencionou chamar administrativização do direito penal, que é uma forma de expansão do direito penal, em que este, que normalmente reage a posteriori quanto ao fato lesivo individualmente delimitado, se converte em um direito de gestão punitiva de riscos gerais, baseada na sociedade do risco.

    -> Existe NPB ao quadrado, inclsuive;

    -> Os delitos são considerados de acumulação que são aqueles em que o legislador, ao criar determinados tipos penais, busca proteger interesses supraindividuais. Nesses casos, não se compreende como pode uma conduta isolada causar relevante dano ou perigo de dano ao bem jurídico. No entanto, essa lesão ou perigo de lesão passa a ser compreendido quando se leva em conta não apenas a conduta de um agente, mas o acúmulo de condutas e resultados semelhantes.

  • Acertei pela mera interpretação do texto apresentado, que hora alguma falou de norma penal em branco, pelo contrário, disse que o direito penal que deve reprimir ao máximo os crimes ambientais, com sanções duras, como se o dano ambiental causasse as mesmas consequências que um homicídio. Ou seja, a norma penal em branco nada atrapalha, nem mesmo para fins ambientais. O que importa é uma sanção dura na esfera penal ambiental.

  • (...) 1. A conduta ilícita prevista no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998 é norma penal em branco, cuja complementação depende da edição de outras normas, que definam o que venha a ser o elemento normativo do tipo "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente". No caso específico de transporte de tais produtos ou substâncias, o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto n. 96.044/1988) e a Resolução n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, constituem a referida norma integradora, por inequivocamente indicar os produtos e substâncias cujo transporte rodoviário é considerado perigoso. (REsp 1439150/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05.10.2017, DJe 16.10.2017)


ID
3651508
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Solânea - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No âmbito da responsabilidade administrativa, civil e penal por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, avalie as assertivas a seguir:

I- No que se refere ao tema da responsabilidade penal da pessoa jurídica por delitos ambientais, a jurisprudência do STF e do STJ atualmente rechaça a chamada teoria da "dupla imputação".
II- As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
III- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos ou quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item I, professor Frederico Amado no livro Legislação comentada para concursos: "Importante! Desta forma, nota-se que na atualidade tanto o STF quanto o STJ admitem a imputação de responsabilidade penal à pessoa jurídica sem a obrigatoriedade de imputação simultânea de crime ambiental a pessoa natural, adotando o sistema de dupla imputação não necessariamente concomitante."

    Logo, os tribunais superiores não rechaçam a Teoria da Dupla Imputação que possibilita a punição concomitante da pessoa física e jurídica que pratica crime ambiental. O entendimento é de que não se aplica a Dupla Imputação Necessária ou Obrigatória.

    Item III: Lei 9.605/98, Art. 7º

    As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    O texto do item III é idêntico ao previsto na legislação, portanto acredito que o gabarito esteja errado.

  • Acredito que o erro na afirmativa III seja a conjunção OU ao se referir a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    O art. 7º da Lei nº 9.605/98 traz a alternatividade apenas dentro do inciso I (crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos), mas é cumulativo com a análise do inciso II.

    Espero que tenha ajudado.

  • A Carolina está correta. O art. 7º da Lei 9.605/98 traz a conjunção alternativa "ou" apenas em se tratando de crime culposo OU [doloso] com pena privativa inferior a 4 anos. Esse requisito do inciso I é cumulativo com os requisitos do inciso II "culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime."

  • Que porcaria errar uma questão dessa por causa de um OU

  • *** Art. 7º As Penas Restritivas de Direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: 

            I - tratar-se de crime Culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 04 anos; e *(requisitos cumulativos)

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

           Parágrafo único. As Penas Restritivas de Direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

           Segundo Romeu Thomé (2015), "se a condenação for por crime culposo ou, se for por crime doloso, cuja pena aplicada seja inferior a 4 anos, as penas restritivas de direitos substituirão as privativas de liberdade"ATENÇÃO: Se a condenação for igual a 4 anos, não haverá o direito à substituição da pena. A lei de crimes ambientais tais regra diferente da que é prevista no art 44, I, do CP. ENTÃO:

    CP: pena igual ou inferior a 4 anos

    Lei de Crimes Ambientais: pena inferior a 4 anos

    De acordo com o STJ, é “possível a “aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado” (AgRg no REsp 1.558.312/ES, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 02.02.2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.461.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 26.06.2018, e REsp 1.409.051/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 20.04.2017 (Informativo STJ, n. 602).

    Cumpre ressaltar que, além de a PPL ser INFERIOR a 4 anos e no CP e ser até 4 anos, temos outra diferença importante, qual seja, no Código Penal há uma vedação da substituição de pena para os reincidentes específicos, o que não existe na Lei de Crimes Ambientais, em que pese isso constitua circunstância judicial desfavorável. Portanto, a reincidência nos crimes ambientais, por si só, não será suficiente para impedir que o agente tenha direito à substituição de pena.

    Fonte: https://lei-lida.blogspot.com/2020/03/lei-n-9605-de-12-de-fevereiro-de-1998.html


ID
3687400
Banca
FUNDEPES
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à responsabilidade penal das pessoas físicas e jurídicas em matéria ambiental, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a. 24 Lei 9.605/98

    b. 37, II Lei 9.605/98

    c. 79 Lei 9.605/98

  • Gabarito: Letra C (INCORRETA).

    Fundamentos: artigos da Lei Federal n° 9.605/98.

    A) CORRETA: Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    B) CORRETA: Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; (possivelmente anulável por não falar que precisa ser legal e expressamente autorizado, por ser uma exceção deveria vir descrita, na minha opinião).

    III – VETADO.

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    C) INCORRETA: Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

    D) CORRETA: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Deve haver nexo de causalidade, sob pena de flagrante violação à vedação da responsabilidade penal objetiva no direito penal, especialmente da pessoa natural.

    Nesse sentido:

    O simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva.

    STJ. 6ª Turma. HC 224728/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/06/2014 (Info 543).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Simples fato de ser sócio não conduz à responsabilidade criminal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/08/2020.

  • LEI 9605/98 (LEI CRIMES AMBIENTAIS)

    A) CORRETAArt. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    B) CORRETA: Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; 

    C)ERRADO. Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

    D) CORRETA. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Questão que deveria ser anulada, afinal o item II está incompleta. Vejamos:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    Se a banca colocou até aqui a questão, vejamos:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais.

    Isso implica dizer que qualquer abate seria legal e sem autorização desde que para proteger lavouras, pomares e rebanhos, não concordo, acho que tem uma questão errada e uma incompleta que deixa a questão incorreta também.


ID
3731461
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Guarabira - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No âmbito da responsabilidade administrativa, civil e penal por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, avalie as assertivas a seguir:

I- No que se refere ao tema da responsabilidade penal da pessoa jurídica por delitos ambientais, a jurisprudência do STF e do STJ atualmente rechaça a chamada teoria da "dupla imputação".
II- As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
III- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos ou quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • As penas privativas de liberdade são autônomas e podem ser substituídas por restritivas de direito.

  • L9605

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA ISOLADAMENTE COMO RÉ NA DENÚNCIA POR CRIME AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

    2. Este Superior Tribunal, na linha do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a entender que, nos crimes societários, não é indispensável a aplicação da teoria da dupla imputação ou imputação simultânea, podendo subsistir a ação penal proposta contra a pessoa jurídica, mesmo se afastando a pessoa física do polo passivo da ação. Precedentes.

    3. O trancamento de ação penal, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, comprovada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta. 3. Agravo regimental improvido.

    CP

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

           § 1 tado

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

            

  • O erro do Item III é a conjunção alternativa "ou", de modo que os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos são cumulativos? Alguém pode me tirar essa dúvida?

  • II - art. 3º lei 9.605/1998

    III - art. 7º da 9.605/1998

  • Sobre o item III Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
  • Uai, para mim todas as alternativas estão corretas:

    Pedi o comentário do professor.

  • Gab. B

    Erro da III) Os requisitos para conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, previstos no art. 44 do Código Penal, são cumulativos. Logo, ou uso da conjunção alternativa "ou", na assertiva III, a tonou errada.

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ESCOLHA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PREVISÃO LEGAL. ART. 2º,§ 1º, DA LEI 8.072/90, E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. LIMINAR INDEFERIDA.PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.(...)

    (STF - HC: 110822 GO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/10/2011, Data de Publicação: DJe-210 DIVULG 03/11/2011 PUBLIC 04/11/2011)

  • A questão fala em pena inferior a quatro anos, porém o art. 44 do CP fala em pena não superior a quatro anos.


ID
3913903
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente estão previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, chamada Lei de Crimes Ambientais. Sobre as disposições desta lei assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GAB B)

    A) CORRETA - Art. 10

    B) INCORRETA Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a cinco anos;

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    C) CORRETA - Art. 19

    D) CORRETA - Art. 24

  • O erro da B está no prazo.

    O correto é não superior a 4 anos.

  • A) CORRETA Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

    B) GABARITO-INCORRETA. Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    C) CORRETA. Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

    D) CORRETA - Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    Lei 9605/98

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/99 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) As penas de interdição temporária de direito são as proibições de o condenado contratar com o Poder Público, receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, para crimes culposos;

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 10 da Lei de Crimes Ambientais: Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

    b) Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a cinco anos;

    Errado e, portanto, gabarito da questão. De fato, a Lei de Crimes Ambientais prevê o instituto da suspensão condicional do processo, porém, pode ser aplicado nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 03 anos. Inteligência do art. 16 da Lei de Crimes Ambientais: Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    c) A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa;

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 19 da Lei de Crimes Ambientais: Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

    d) A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 24 da Lei de Crimes Ambientais: Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    Gabarito: B


ID
4916293
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa c

    Entre as penas restritivas de direito da pessoa jurídica está a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (art. 22, III), que não pode ultrapassar o prazo de dez anos (§2°).

  • Sobre o item B...

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.”

  • ALTERNATIVA C

    A- A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS É POSSÍVEL. VEJA

    Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

    É perfeitamente possível que o poluidor seja condenado, cumulativamente, a recompor o meio ambiente e a pagar indenização pelos danos causados. Isso porque vigora, em nosso sistema jurídico, o princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que o infrator deverá ser responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permitindo-se que haja a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.

    B- CABÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PJ PARA FINS DE RESPONSABILIZÁ-LA POR DANOS AMBIENTAIS. VALE DIZER QUE ESSA RESPONSABILIDADE É OBJETIVA INTEGRAL. LOGO, NÃO ADMITE EXCLUDENTES!!!

    C- CORRETA : NA FORMA DO ARTIGO 22 PARÁGRAFO 3, LEI 9605 : A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E DELE OBTER SUBSÍDIOS, SUBVENÇÕES E DOAÇÕES NÃO PODERÁ EXCEDER O PRAZO DE DEZ ANOS >

    D- CONDUTAS LÍCITAS TAMBÉM PODEM ENSEJAR RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. BASTA CONDUTA (LÍCITA OU ILÍCITA), NEXO CAUSAL E O DANO.

    E - AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS SÃO AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES ENTRE SI.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • boa


ID
4961020
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Itapemirim - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, é infração penal punida com penas de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

  • Lei 9.605, de 12-02-1988 - Crimes Ambientais

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a pena aplicada ao crime de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 54, da Lei de Crimes Ambientais, que preceitua:

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Portanto, a pena aplicada ao crime em análise é de reclusão, de 1 a 4 anos e multa, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.

    Gabarito: D


ID
5056270
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Cerro Corá - RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade pelo dano ambiental, examine as seguintes assertivas considerando (V) para as afirmações verdadeiras e (F) para as falsas :


( ) O único requisito para a responsabilização criminal da pessoa jurídica é que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal.

( ) O reconhecimento de qualquer infração administrativa exige a observância do princípio da legalidade, por isto, há óbice, porém, que a previsão legal seja complementada e/ou integrada por previsões de atos regulamentares de natureza administrativa.

( ) Atransação penal não é possível nos crimes ambientais.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA de preenchimento dos parênteses.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D (todas falsas).

    I - O único requisito para a responsabilização criminal da pessoa jurídica é que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal. Errado

    Justificativa: quando estamos falando de responsabilidade por danos ambientais devemos ter em mente que a única responsabilidade OBJETIVA é a civil, por força do art. 225, § 3º, da CF, e da Teoria do risco integral. Assim, as responsabilizações penal e administrativa continuam sendo SUBJETIVAS, ou seja, exigem o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes pressupostos para sua caracterização: i) atividade de risco ao meio ambiente; ii) dano efetivo ou potencial; iii) nexo de causalidade; iv) resultado lesivo efetivo.

    Ademais, o item tenta confundir o candidato sobre uma suposta necessidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com os atos praticados pela pessoa física que a representa. Mas CUIDADO, pois o STJ possuía esse entendimento, ou seja, de que seria possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, desde que houvesse a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício (Teoria da dupla imputação).

    Contudo, há quase 10 anos a Superior Corte alterou radicalmente seu entendimento, alinhando-se com a doutrina majoritária, no sentido de que é plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o do art. 225, § 3º, da CF. Com efeito, a pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. Vale ressaltar que, para essa corrente, o do art. da não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas.

    II - O reconhecimento de qualquer infração administrativa exige a observância do princípio da legalidade, por isto, há óbice, porém, que a previsão legal seja complementada e/ou integrada por previsões de atos regulamentares de natureza administrativa. Errado

    Justificativa: pelo contrário, não há qualquer óbice legal à Administração Pública para, no exercício do seu Poder regulamentar, instrumentalize a execução de determinada lei, via atos regulamentares, a fim de garantir o fiel cumprimento das normas ambientais.

    III - A transação penal não é possível nos crimes ambientais. Errado.

    Justificativa: o próprio art. 27, da Lei 9.605/98, dispõe sobre a possibilidade de composição entre as partes nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, prevista nos moldes do art. 74 da L. 9099/95, somente podendo ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

  • I - O único requisito para a responsabilização criminal da pessoa jurídica é que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal. Errado

    Apesar do Gavião-Real ter mencionado corretamente o entendimento do STJ/STF acerca da teoria da dupla imputação, é preciso ressaltar que a resposta para o item I se encontra no artigo 3º da lei 9.605/98. O mencionado artigo exige que a responsabilização administrativa, civil e penal das pessoas jurídicas sejam derivadas de decisão do seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse e benefício da sua entidade. Há, portanto, dois requisitos.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • APROFUNDANDO...

    OBS 1

    Para fins de responsabilização da PJ por crimes ambientais, adotou-se a Teoria da Realidade ou da Personalidade Real OU ORGÂNICA, REALIDADE TÉCNICA (Otto Gierke) e entende que é plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88 e também é entendimento do STF. Esta teoria afirma que a pessoa jurídica tem personalidade real, dotada de volitividade própria, com plena capacidade de ação, bem como capacidade para a prática de ilícitos penais, sendo sujeito de direitos e obrigações, sendo, portanto, capaz de ser responsabilizado civil e penalmente (PRADO, 2005, p. 158).

    Ademais, a pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. Pois muitas vezes não é possível identificar quais pessoas estiveram envolvidas no caso concreto, mas, como o objetivo era aumentar o capital ou a influência da empresa, esta deve ser, portanto, punida penalmente, principalmente nos casos ambientais, nos quais os danos são extensos e muitas vezes irreversíveis.

    São requisitos para a responsabilidade penal das pessoas jurídicas:

    • infração por decisão do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado da PJ
    • Infração praticada no interesse ou benefício da entidade.

    OBS 2: É ADMISSÍVEL A TRANSAÇÃO PENAL EM CRIMES AMBIENTAIS, CONTUDO A LEI 9605 EXIGE A PRÉVIA COMPOSIÇÃO DOS DANOS!!! VALE DESTACAR QUE A LEI 9099 NÃO EXIGE A PRÉVIA COMPOSIÇÃO DOS DANOS!!!

    ESPERO TER AJUDADO!

  •  A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem.

    (F) O único requisito para a responsabilização criminal da pessoa jurídica é que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal.

    Falso. Na verdade, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente, conforme ensina Frederico Amado: "a infração penal seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado; a infração penal seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade." Inteligência do art. 3º, caput, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    (F) O reconhecimento de qualquer infração administrativa exige a observância do princípio da legalidade, por isto, há óbice, porém, que a previsão legal seja complementada e/ou integrada por previsões de atos regulamentares de natureza administrativa.

    Falso. De fato, impera o princípio da legalidade, de modo que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (art. 5º, XXXIX, CF), todavia, não há impedimento (óbice) algum que a previsão legal seja complementada e/ou integrada por previsões de atos regulamentares de natureza administrativa.

    (F) A transação penal não é possível nos crimes ambientais.

    Falso. O art. 79, da Lei de Crimes Ambientais preceitua que: Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Assim, ao contrário do que alega o item, é possível, sim, que haja transação penal em crimes ambientais.

    Portanto, a sequência correta é F - F - F.

    Gabarito: D


ID
5089213
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Ji-Paraná - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A responsabilidade ambiental tem expressa previsão constitucional, no parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição de 1988, segundo o qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Desta previsão constitucional se extrai as três esferas do direito ambiental: preventiva, relacionando-se principalmente à responsabilidade administrativa; reparatória, relacionando-se à responsabilidade civil; e repressiva, relacionando-se à responsabilidade criminal. Quanto a responsabilidade penal pelos danos causados ao meio ambiente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alternativa c

    a - o próprio enunciado da questão revela que a função preventiva relaciona-se à responsabilidade administrativa.

    b- para fins de responsabilidade objetiva da PJ é necessário os seguintes elementos: CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANO.

    c- CORRETO

    D- Condutas lícitas, mas lesivas ao meio ambiente também podem ensejar a responsabilidade objetiva da PJ.

    E- A responsabilidade da PJ não se confunde com a de seus sócios.

    APROFUNDANDO...

    STF : NÃO ADOTA MAIS A TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO, isto é, não é necessária para a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.

    STF E DOUTRINA: A RESPONSABILIDADE POR CRIMES AMBIENTAIS É OBJETIVA E INTEGRAL. LOGO, NÃO ADMITE EXCLUDENTES!!!

    AS OBRIGAÇÕES SÃO DE NATUREZA PROPETER REM, Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. As obrigações previstas nesta Lei (CÓDIGO FLORESTAL) têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • Lei nº 6453:

    Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.

    Lei nº 7643: Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências.

    Só não achei as tipificações contidas no CFlo, alguém poderia explicar o porquê de a alternativa correta afirmar que também há previsão de crime nesse diploma legal?

  • Quanto a letra D, não é admitida a responsabilidade penal ambiental objetiva.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. ART. 54, § 2º, V DA LEI N. 9.605/98. DESÁGUE DE ESGOTO EM NASCENTES LOCALIZADAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. FISCALIZAÇÃO DO CRONOGRAMA DA OBRA PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS. CONTRATO QUE ISENTA A CEF DE RESPONSABILIDADE PELA HIGIDEZ DA OBRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. Em análise à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ constata-se haver diferenciação de responsabilidade da CEF conforme sua atuação como agente meramente financeiro ou como agente executor de políticas públicas responsável pela execução da obra. Todavia, verifica-se que o fato de o imóvel não estar edificado não implica, por si só, a responsabilização da CEF por dados causados pela obra, sendo imprescindível a análise contratual e riscos por ela assumidos. Precedentes. Para a responsabilização da CEF por dano ambiental causado pela obra é imprescindível sua atuação na elaboração do projeto, mormente em se tratando de direito penal que inadmite a responsabilidade objetiva. O contrato entre a CEF e a construtora evidencia que o acompanhamento da obra foi restrito à verificação de conclusão de etapas para a liberação do financiamento, sem responder, contudo, pela higidez da obra, que ficou a cargo apenas da construtora. Na espécie, verifica-se que a fiscalização da CEF limitou-se ao cumprimento do cronograma da obra para fins exclusivamente financeiros. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Santa Rosa/RS, o suscitante.

    (STJ - CC: 139197 RS 2015/0054517-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/10/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/11/2017)

  • Crime na lei de contravenção penal? e a alternativa está correta?


ID
5093821
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. O Microsoft Word é um programa de planilha eletrônica especializado na edição de vídeos.
II. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público é crime ambiental com pena de detenção, apenas.
III. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas é crime, com pena de advertência administrativa.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    I - ERRADA: MS-Word = programa de edição de texto; para planilhas, usa-se o excel/calc;

    II - ERRADA: Não é apenas pena de detenção;

    III - ERRADA: A pena para o art. 61 é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

  • II - Art.67 da lei 9.605/98

    Pena - Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, apena é de 3 meses a 1 ano, sem prejuízo da multa.

  • Lei 9.605/98

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa. (ESTE É O ERRO DA II)

    Comentário do colega Manassés Pereira Costa está errado.

  • Art. 67

  • Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    • A afirmativa II, não menciona a multa como penalidade, tornando-a incorreta de acordo com o artigo 67 da Lei supracitada.
  • A questão é multidisciplinar e exige conhecimento sobre o Microsoft Word e da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. O Microsoft Word é um programa de planilha eletrônica especializado na edição de vídeos.

    Errado. Na verdade, o Microsof Word - também denominado somente "word" - é um sistema que edita documentos, e que pode ser utilizado inúmeros recursos, a saber: elementos visuais, tabelas, gráficos, diagramas e entre outros.

    II. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público é crime ambiental com pena de detenção, apenas.

    Errado. De fato, trata-se de crime contra a Administração Ambiental, todavia, a punição é de detenção de 01 a 03 anos e multa, nos termos do art. 67, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    III. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas é crime, com pena de advertência administrativa.

    Errado. Trata-se de crime contra o meio ambiente e a pena aplicada é de reclusão, de 1 a 4 anos e multa, nos termos do art. 61, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Portanto, todos os itens estão errados.

    Gabarito: A


ID
5114374
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Bayeux - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Examine as assertivas abaixo.

I- É possível extrair da Constituição Federal a coexistência de responsabilidade por violações às normas ambientais em três diferentes esferas do Direito: a administrativa, a civil e a criminal; a regra, portanto, é a independência entre as instâncias, havendo, contudo, situações em que as decisões proferidas especialmente na esfera criminal irradiam efeito para as esferas administrativa e civil.
II- Os danos ambientais que se revelarem tecnicamente reparáveis deverão ser reparados in natura. Já os danos cuja reparação in natura seja inviável podem ser compensados e/ou indenizados em pecúnia.
III- O caráter propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental é inerente ao próprio bem. É o caso, por exemplo, de recompor a cobertura florestal das áreas de preservação permanente, tal como afirmado pela expressa letra do Código Florestal.

É CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • III- ART. 7º § 2o DO CFLO  A obrigação prevista no § 1 (RECOMPOSIÇÃO) tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural

  • Gabarito: LETRA D

    Sobre a assertiva I: o art. 225, § 3º da CF assim estabelece: " As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

    A reparação dos danos causados diz respeito à responsabilidade civil, que junto com a administrativa e penal referem-se à instâncias independentes. Inexiste bis in idem na aplicação de sanções, embora referente ao mesmo fato, nas três esferas. São exemplos de repercussão de decisão penal nas outras esferas quando a mesma reconhecer a inexistência material do fato ou que o réu não concorreu para a infração penal.

    Sobre a assertiva II: Princípio da prioridade da reparação in natura: Este princípio significa que o poluidor deve reparar o dano ambiental, buscando, primeiramente que o local degradado retorne ao status quo ante. Assim, somente quando não for possível a recomposição original do meio ambiente é que se admite a compensação pelo dano ambiental causado.

    Bons Estudos

  • independência entre as instâncias?

  • Verbete sumular nº 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • GABARITO: Letra D

    SOBRE A ASSERETIVA I:

    Em regra, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes. Contudo, existem hipóteses em que a decisão na esfera penal (somente nela) obriga a decisão nas demais esferas (civil e administrativa). São elas:

    (I) a condenação penal invariavelmente enseja a responsabilização civil e administrativa pelo mesmo fato;

    (II) a absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato gera a absolvição civil e administrativa pelo mesmo fato.

    Bons estudos

  • A questão exige conhecimento acerca da responsabilidade ambiental e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I- É possível extrair da Constituição Federal a coexistência de responsabilidade por violações às normas ambientais em três diferentes esferas do Direito: a administrativa, a civil e a criminal; a regra, portanto, é a independência entre as instâncias, havendo, contudo, situações em que as decisões proferidas especialmente na esfera criminal irradiam efeito para as esferas administrativa e civil.

    Correto. Aplicação do art. 225, § 3º, CF: § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Além disso, importante expor que, como regra, o resultado em um processo não interfere nos demais. Todavia, a absolvição criminal por negativa de autoria ou ausência de materialidade faz coisa julgada nas esferas civil e administrativa. 

    II- Os danos ambientais que se revelarem tecnicamente reparáveis deverão ser reparados in natura. Já os danos cuja reparação in natura seja inviável podem ser compensados e/ou indenizados em pecúnia.

    Correto, conforme se verifica no julgado do REsp 1454281 - Rel.: Min. Herman Benjamin, DJ.: 16/08/2016: "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental", bem como aplicação da Súmula 629, STJ: Súmula 629, STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    III- O caráter propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental é inerente ao próprio bem. É o caso, por exemplo, de recompor a cobertura florestal das áreas de preservação permanente, tal como afirmado pela expressa letra do Código Florestal.

    Correto. Aplicação do art. 2º, § 2º, do Código Florestal e Súmula 623, STJ: § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Súmula 623, STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Portanto, todos os itens estão corretos.

    Gabarito: D

  • A regra, quanto aos danos ao meio ambiente, é sempre recuperar o que foi degradado/destruído. Contudo, diante da impossibilidade de recuperação, transforma-se a obrigação de fazer (recuperar) em sanção pecuniária.

  • GAB. D

    SOBRE A II.

    A doutrina brasileira aponta três formas possíveis de reparação ao Dano Ambiental, quais sejam, a restauração natural, a atividade compensatória equivalente e a indenização pecuniária.

    VIANNA (2009, p. 143) explica que “para fins de reparação dos danos ao meio ambiente, o primeiro objetivo a ser colimado consiste na recomposição, na restauração, na reintegração do patrimônio ambiental lesado”.

    Nesse sentido, leciona MILARÉ (2003, p. 329):

    “Quando impossível a restauração natural no próprio local do dano (restauração “in situ”), abre-se ensejo a compensação por equivalente ecológico, isto é, pela substituição do bem afetado por outro que lhe corresponda funcionalmente, em área de influência, de preferência direta, da degradada (restauração ‘ex situ’), em ordem a impedir o sucedâneo da indenização pecuniária. Admite-se, numa palavra, a “fungibilidade” entre os componentes ambientais, desde que a qualidade ambiental global resulte recuperada”.

    Cumpre mencionar que a doutrina entende haver diferença hierárquica quanto às modalidades de reparação, deve-se primeiramente buscar a reparação in natura, após tentar a compensação equivalente, e somente em casos que essas não sejam possíveis, deve-se optar pela indenização pecuniária. É o que ensina MILARÉ (2003, p. 330)