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Questões de Instrumentos econômicos. Concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.


ID
352843
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "d": incorreta. Fundamento: art. 6º, parág 5º, Lei 7.802/89.

    § 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
     


  • Muita atenção pessoal!!!! Trata-se de uma questao que reproduz  ipsis litteris o que diz a lei o  artigo 6° da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, com alterações da Lei n° 9.974, de 06 de junho de 2000.
  • A letra A está errada pois é mediante proposta da SEMA e não do IBAMA.
    A letra B está errada pois o termo é licenciamento e licença.
    A letra C está errada pois na lei não se afirma que é obrigação dos usuários de agrotóxicos devolverem as embalagens vazias. o que se afirma é que:
    § 2o
    Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
    § 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
  • ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
     
    a) É competência do CONAMA, mediante proposta do IBAMA, estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. CORRETO. FUNDAMENTO: Art. 8º DA LEI 6.938/91: Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA.

    b) Licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Abrange a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação. CORRETO. FUNDAMENTO: RESOLUÇÃO CONAMA 237/97: Art. 1º, II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental
    Art. 8º. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
    I - Licença Prévia (LP) -concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
    II - Licença de Instalação (LI) -autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
    III - Licença de Operação (LO) -autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
    Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

  • Confundi:

    Licenciamento ambiental:  procedimento administrativo.

    Licença ambiental: ato administrativo.

    Resolução 237/97.


    Abraços.

  • Conforme Art. 6. §5° "(...) com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes." Não se veda a reciclagem e a reutilização.

  • José Silva, a expressão Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA foi substituída por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pelo art. 3º da Lei 7.804, de 18 de julho de 1989. Deste modo, a assertiva A está correta.    

  • A meu ver a questão está desatualizada após a LC 140/11, podendo a alternativa A ser considerada incorreta.

     

    A despeito do art. 8 da lei 6938 atribuir ao CONAMA a criação de normas e critérios para o licenciamento ambiental, tal competência é eminentemente administrativa ligada ao poder de polícia licenciador, cuja competência hoje, é definida pela LC 140/11, distribuindo-se entre os entes, notadamente levando em conta o critério já usado pela CF da predominância do interesse.
    Assim, em regra a União licencia interesse nacional, Estado interesse regional e Município interesse local.
    Tendo isso por base, cada qual poderá criar procedimentos específicos de licenciamento com base nas suas competências. A própria RC 237/97 ao criar normas gerais sobre licenciamento já previa algo parecido no art. 2°, § 2°, ao permitir que cada órgão competente defina critérios próprios levando em conta especificidades, riscos ambientais, porte e outras características.
    Não faz sentido que um licenciamento em área degradada num Estado X se submeta ao mesmo procedimento que um empreendimento no Estado Y com grande parte do território preservado. O interesse de preservação é o mesmo, mas as necessidades são outras. 

     

    Mas desconheço qualquer precedente judicial que tenha abordado o tema.

  • Desatualizada!

  • Sobre o que os colegas estão digitando sobre a alternativa a estar desatualizada, ela está correta; segundo a Lei 6.938/81, art. 8º, Compete ao CONAMA:  

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. [...]

  • Lei da PNMA:

    DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 7º            (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

    Art. 8º Compete ao CONAMA:  

    I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;  

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. 

    III -               (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

    IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

    V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;     

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

    Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.

  • Embora o art. 19-A, caput, fala que não se aplica à RL e APP, o §4º, admite a compensação de RL em área de servidão ambiental.

    Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental , pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade . (sem grifos no original).

    1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

    2º A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

    3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.

    Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

    5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.


ID
520771
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta.

( ) Os parques nacionais são unidades de conservação que implicam em uma restrição à propriedade particular através da servidão administrativa.
( ) O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de domínio útil.
( ) O município tem competência legislativa para qualquer assunto de interesse geral no que tange a política de desenvolvimento urbano.

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA 1ª ASSERTIVA


    Os Parques Nacionais são considerados unidades de conservação de proteção integra, sendo assim são de posse e domínio público, devendo as áreas privadas que se enquadrem em seu conceito serem desapropriadas pelo Poder Público (art. 11, § 1°, da lei n° 9.985/00);


    É considerado Parques Nacionais aquele que "tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico" (art. 11, caput da lei n° 9.985/00).

  • Ao município, NÃO COMPETE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE MANEIRA GERAL, porém "LOCAL";

    Art. 30 da CF/88:Compete aos municípios:I - legislar sobre assuntos de INTERESSE LOCAL;
  •  

    . Competência legislativa ambiental: em regra, é concorrente. Art. 24, CF. A União legisla sobre normas gerais. Estados e DF normatizam de acordo com seus interesses. Os municípios editam normas de acordo com seus interesses locais.

     

     

  • Um parque nacional pode ser criado por decreto do Presidente da república, mas a redução ou supressão dele só por lei. Os 3 mais importantes são:

     

    ·         APP (área de preservação permanente)

     

    Art. 1º, § 2º, II, do Código Florestal (Lei 4771/65)

     

                    II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei,             coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos,       a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger          o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    As APP’s do art. 3º dependem de um ato do poder público para existirem, podendo ser uma lei ou decreto.

     

                    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

                    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal   cuja largura mínima será:

                    1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

                    2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)         metros de largura;

                    3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos)     metros de largura;

                    4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600               (seiscentos) metros de largura;

                    5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600               (seiscentos) metros;

                    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

                    c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a     sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

                    d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

                    e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha       de maior declive;

                    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

                    g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca                 inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

                    h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.

     

  • O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo.


ID
718906
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

I - Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.

II - A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

III - A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

IV - Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão pode ser dispensada da averbação na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

V – No prazo de vigência da servidão ambiental, é permitida a alteração da destinação da área, nos casos de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

            § 1o A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

            § 2o A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

            § 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

            § 4o Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

            § 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)


    H
    Á NOVO TEXTO COM APROVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO


     

  • Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    II - objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • Servidão Ambiental

    O que é?

    Limitação total ou parcial da propriedade

    Legitimado:

    Proprietário;

    Possuidor;

    Forma:

    Por meio de instrumento público;

    Particular;

    Termo Administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama;

    Objetivo:

    Preservar;

    Conservar;

    Recuperar;

    Recursos ambientais existentes.

    Servidão Ambiental não se aplica a APP e Reserva Legal Mínima.

    Área da Servidão Ambiental deve ser no Mínimo igual à área da Reserva Legal Mínima.

    Servidão Ambiental pode ser:

    Gratuita;

    Onerosa;

    Temporário ( mínimo 15 anos);

    Perpétua;


  • As respostas foram fundamentadas na lei n. 6.938-1991.

    Bons estudos!

  • SERVIDÃO AMBIENTAL (particular) (mín 15 anos)

    Servidão ambiental tem previsão nos arts. 9-A, 9-B e 9-C da Lei de PNMA (Lei 6938/80). A servidão consiste na renúncia espontâneado proprietário do imóvel à utilização de recursos ambientais de sua propriedade, geralmente em prol de uma vantagem econômica. A vantagem se traduz na isenção de ITR e comercializar a CRA (cota de reserva ambiental[1]) em bolsa de valores. A servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuitatotal ou parcial não se aplica às Areas de Preservação Permanente ou com Reserva Legal.

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial;

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    Lei 6938. Art. 9-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

     

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012)

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

     

    [1] Art. 44.  É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

    Art. 48.  A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

    § 1o  A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

  • Questão desatualizada. Lei 12.651/2012.

    Art. 9ª A - não exige mais a anuência do órgão ambiental competente para o proprietário ou possuidor instituir Servidão Ambiental. In verbis:

    O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                        

  •  OBS: A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente (APP) e à Reserva Legal (RL). Pois visa preservar uma área além daquela já protegida por lei.

    Porém, o proprietário que mantiver Reserva Legal conservada e averbada (mantida por escrito) em área superior aos percentuais exigidos poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente.


ID
722065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as disposições da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981) e as normas constitucionais acerca da proteção ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Lei n.º 6.938/1981

            Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
            
            XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
  • item a:
    CF

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

  • Errada a letra B:

    Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: §
    (..)
    1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

    •  a) Os espaços territoriais e os respectivos componentes a serem especialmente protegidos somente podem ser definidos por lei, podendo, entretanto, ser alterados e suprimidos por meio de decreto do Poder Executivo. ERAADA. INCUMBE AO PODER PÚBLICO DEFINIR, EM TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, ESPAÇOS TERRITORIAIS E SEUS COMPONENTES A SEREM ESPECIALMENTE PROTEGIDOS, SENDO A ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO PERMITIDAS SOMENTE ATRAVÉS DE LEI. ART 225, P. 1º, INCISO III, CF/88.
    •  b) Dada a competência concorrente atribuída pela CF à União, aos estados e ao DF para legislar sobre meio ambiente, não se pode considerar que as normas e padrões ambientais estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente tenham superveniência sobre as legislações estaduais do mesmo teor. ERRADA. OS ESTADOS ELABORARÃO NORMAS SUPLETIVAS E COMPLEMENTARES E PADRÕES RELACIONADOS AOA MEIO AMBIENTE, OBSERVADOS OS QUE FOREM ESTABELECIDOS PELO CONAMA. ART 6º, PAR. 1º, L. 6938.
    •  c) São instrumentos econômicos da Política Nacional do Meio Ambiente, entre outros, a servidão ambiental, a concessão florestal e o seguro ambiental. CORRETA. ART 9º, INCISO XIII DA L. 6938.
    •  d) Embora não integrem o Sistema Nacional do Meio Ambiente, os órgãos e entidades municipais são responsáveis pela fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental em suas respectivas jurisdições. ERRADA. OS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS INTEGRAM SIM O SISNAMA. ART 6º, INCISO VI DA LEI 6938.
    •  e) Compete à União elaborar e executar planos nacionais de ordenação do território, cabendo exclusivamente aos estados, mediante convênios e termos de cooperação, a elaboração e execução dos planos de impacto regional. ERRADA.
  • Só para complementar, o fundamento da letra "e" está previsto na LC 140.
  • Letra "e":

    BASE LEGAL PERTINENTE:

     Art. 21. Compete à União:
    ...
    IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    e

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    ...
    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    Entende-se que, não é exclusividade dos Estados qualquer ação que vise à defesa do Meio Ambiente. Podendo a execução de ações regionais e locais ser implementada por qualquer dos entes.
  • Letra C.


    Lei 6.938/1981 (PNMA):

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    (...)

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

  • Letra E - ERRADA:

    Carta Magna estabelece, em seu Artigo 21, parágrafo IX: “Compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social”.

  • quem fiscaliza é quem fez a norma

  • Lei da PNMA:

    DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.


ID
748960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os princípios e instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO/conama/N.º 009, de 03 de dezembro de 1987

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II, do Artigo 7º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001, de 23 de janeiro de 1986, RESOLVE:

    Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    § 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    § 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

    § 3º - Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

    § 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

    § 5º - Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

  • a)      O CONAMA é órgão consultivo e deliberativo; o órgão superior do SISNAMA é o Conselho de Governo
    b)      O impacto ambiental é a consequência de uma ação, que pode ser danosa (degradação) ou não (impacto positivo)
    c)       O TAC é um meio extrajudicial de solução
    d)      Correta
    e)      A servidão ambiental (não há mais servidão florestal atualmente, art. 9-A, da L6938, alterada pela 12651L) é averbada no registro do imóvel 
  • a) Deliberar e normatizar as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente é função do Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente. é órgão central
  • Conforme o inciso II do artigo 6º. da Resolução,o impacto ambiental pode ser POSITIVO (trazer benefícios) ou NEGATIVO (adverso), e pode proporcionar ÔNUS ou BENEFÍCIOS SOCIAIS. Não consta haver Lei brasileira definindo o que é DANO AMBIENTAL, o que é um contra-senso, porque há punição por dano ambiental. Conforme Steigleder (2004:117):

    A expressão “dano ambiental” tem conteúdo ambivalente e, conforme o ordenamento jurídico em que se insere, a norma é utilizada para designar tanto as alterações nocivas como efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses.

  • CONAMA não é órgão superior, CONAMA é órgão consultivo e deliberativo. Órgão superior é o Conselho de Governo, senão vejamos:

    LEI 6938

    Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

     I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

  • Rafael, 

    Penso que a letra "c" deve estar errada não por mencionar o TAC entre as funções judiciais do MP, pois é possível a celebração desse instrumento em juízo, por exemplo, no bojo de uma ação civil pública. O erro, creio, está na expressão "transação", porquanto não é cabível transação em questão de interesse público, como é o meio ambiente. 

  •  

     

     

     

    Amigos, ACHO  que o erro do item C não seja a impossibilidade de transação de infração ambiental, conforme preleciona:

    LEI 9605

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

    LEI 9099

      Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    [...]

  • A Letra C está errada somente por causa da transação.

    Como já disse o falecido MinistroTeori Albino Zavascki em seu Artigo " Ministério Público e Ação Civil Pública", pág 152, título IV: 

    “IV- Impossibilidade de celebrar transação:

    A substituição processual é de natureza adjetiva típica e ali se esgota. Quem defende em juízo, em nome próprio, direito de outrem, (como faz o MP) não substitui o titular na relação de direito material, mas sim e apenas na relação processual, onde ocupa a posição que, normalmente, seria por ele ocupada. Como consequência, não pode o substituto praticar ato algum que, direta ou indiretamente, importe em disposição do direito material do substituído. É o que afirma CHIOVENDA, dizendo, em seguida, que pode haver atos da parte aos quais a lei confere importância somente quando procedem daquele que seja titular da relação material (juramento, confissão, renúncia, desistência da ação, reconhecimento do direito material) ou daquele que seja representante ou órgão do titular. Tais atos não poderão ser realizados pelo substituto, estanto, portanto, sua atividade limitada a sua própria condição.  Lembra WALDEMAR  MARIZ DE OLIVEIRA JÚNIOR, invocando, no mesmo sentido, farto ensinamento doutrinário: 'apropriado afirmar-se, por conseguinte, que os atos que importarem, direta ou indiretamente, disposição do objeto material da controvérsia, como a transação e o reconhecimento do pedido, não estão abrangidos entre as faculdades próprias à substituição processual'. É que a transação, como escreveu PONTES DE MIRANDA, é ‘negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas sobre determinada ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia’. Esta a razão que o levou a concluir que ‘ a transação judicial tem conteúdo de direito material e só é processual o efeito de pôr termo ao processo. A transação, negócio jurídico de direito material, tem de existir, ser válida e ser eficaz segundo os princípios de direito material, que a rege. A feitura de transação pendente a lide, homologada pelo juiz, não a processualiza: a homologação é para reconhecer-lhe eficácia quanto à relação jurídica processual, que é entre os figurantes da transação e o juiz, e só por decisão dele se pode desfazer, cessnado, então, para o Estado, o dever da prestação jurisdicional prometida.’ Bem se vê, por via de consequência, que o negócio jurídico de transação não dispensa os requisitos de validade estabelecidos na lei material. Não autorizado a dispor do direito material em ato extrajudicial, não assiste ao Ministério Público legitimidade para fazê-lo em transação tendente a extinguir o processo.

     

  • ''A audiência pública, {que antecede o licenciamento ambiental}, pode ser solicitada pelo MP, por entidade civil ou por um grupo de, no mínimo, cinquenta cidadãos, sendo possível a realização de mais de uma audiência pública relativa a um só projeto''.

    Não antecede, mas sim faz parte, ou seja, está incluso no processo, assim, entendo que o termo correto deveria ser ''licença'' e não licenciamento que conceitua-se como procedimento... Isso me confundiu.

  • CONAMA não é órgão superior, CONAMA é órgão consultivo e deliberativo

    Quem tem função judicial é o judiciário, o MP tem função INSTITUCIONAL,

    IMPACTO NÃO É DANO SE FOR POSITIVO

    SERVIDÃO AMBIENTAL


ID
809698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à Política Nacional do Meio Ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • lei 6938
    art 8  XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
  • DECRETO 99.274 DE 06/06/1990
    DOU 07/06/1990


    Regulamenta a Lei N. 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei N. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que Dispõem, respectivamente, sobre a Criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras Providências. 

    TÍTULO I - Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente 


    Art.25 - As Estações Ecológicas Federais serão criadas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente, e terão sua administração coordenada pelo IBAMA.
  • A letra D está errada porque esse é o princípio do poluidor-pagador, e não do usuário-pagador.
  • Letra A – ERRADA – Justificativa: Compete ao CONAMA. Fundamento Legal: Lei 6938, Art. 8º Compete ao CONAMA: [...] VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
     
    Letra B – ERRADA – Justificativa: “Compete ao órgão ambiental definir os procedimentos e estudos ambientais necessários para a realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Essas diretrizes, assim como os prazos de com conclusão são definidas no termo de referência, que é o documento emitido pelo órgão ambiental, com as exigências para a elaboração do estudo. Os requisitos mínimos encontram-se na Resolução nº 01/86, mas o órgão ambiental pode estabelecer diretrizes adicionais pelas peculiaridades do projeto ou pelas características ambientais da área. Uma vez definidos, ocorre a preclusão administrativa e o órgão ambiental não poderá impor novas exigências”. Fabiano Melo. Direito Ambiental. Coleção OAB, IMPETUS.

  • Letra C: ERRADA. Justificativa as estações ecológicas são Unidades de Conservação que são criadas por ato do Poder Público. Fundamento Legal: Lei 6.938. Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
     
    Letra D: ERRADA. Justificativa: o princípio que tem relação com a assertiva é o “princípio do poluidor pagador”. Nesse sentido, Fabiano Melo esclarece: “O princípio possui menção expressa na legislação infraconstitucional, no inciso VII do art. 4º da Lei nº 6.938/81, ao afigurar como objetivo que a Política Nacional do Meio Ambiente vise “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados...”
     
    Letra E: CERTA. Fundamento legal: Lei 6938. Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
     
  • Letra C - ERRADA!  As unidades de conservação poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto) art 22 Lei 9985/00, mas apenas extintas ou reduzidas por lei nos termos do art. 225 parágafo 1, inciso III, CR.  As unidades de conservação  se dividem em dois grandes grupos: UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL e UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL; estações ecológicas fazem parte do grupo de unidades de proteção integral (art 8 Lei 9985/00)
  • Um dos mecanismos mais estudados atualmente é a utilização de instrumentos econômicos de proteção ambiental com o objetivo de incitar a adoção de gestões "ecológicas". Tais instrumentos podem ser utilizados como forma de:

    a) Incentivar a preservação ambiental, como nos casos de concessão de benefícios econômicos àqueles que preservam o meio ambiente (ex. servidão ambiental).

    (MEDEIROS, 2011, p 134)

  •  

    a)

    Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais.

    Errado. Isso é competência do CONAMA.

    b)

    Devido ao princípio da segurança jurídica, é vedado ao poder público exigir que o empreendedor atenda, na elaboração do estudo de impacto ambiental, outras exigências além daquelas expressamente listadas na legislação de regência.

    Errado. O órgão ambiental competente pode solicitar ao empreendedor outras exigências que achar relevante, em função da peculiaridade de cada atividade.

    c)

    A criação de estações ecológicas federais depende da edição de lei em sentido estrito, oriunda do Poder Legislativo.

    Errado. As UCS poderão ser criadas por ato do Poder Público (Lei ou decreto).

    d)

    Um dos objetivos dessa política é a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar ou indenizar os danos que ele causar, devendo arcar com os custos advindos da recomposição ambiental, conforme o princípio do usuário pagador.

    Errado. O poluidor não é responsável somente pelos dados que ele causar, mas sim responsável por todos os danos causados.

    e)

    A servidão ambiental é um exemplo de instrumento econômico dessa política.

    Correta.

  • Dica: compreender a diferença entre "poluidor pagador" e "usuário pagador".

  • Sobre a alternativa A: Compete ao CONAMA, conforme o inciso VII do Art. 7º "estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos".

    Já sobre a alternativa B: a PNMA não traz isso em sua normativa, sobre o assunto traz o seguinte:

    "Art. 8º Compete ao CONAMA:                

    (...)

    II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional."

    Logo a PNMA não traz em seu texto essa vedação.

    E na alternativa C: a PNMA no tocante a áreas protegidas diz o seguinte: "VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas". Ou seja, não diz nada a respeito de depender da edição de lei em sentido estrito, oriunda do Poder Legislativo.

  • Compete ao CONAMA. Fundamento Legal: Lei 6938, Art. 8º Compete ao CONAMA: [...] VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.


ID
840673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da Política Nacional do Meio
Ambiente (PNMA).

A servidão ambiental pode ser instituída pelo proprietário ou possuidor de imóvel, mediante instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA. Contudo, ela não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal mínima exigida.

Alternativas
Comentários
  • DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS:
    PNMA – LEI 6938/81
    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
    § 2o  A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
  • Apenas acrescendo o correto comentário do colega.
    A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.
    Trata-se de inovação advinda com a Lei 11.284/06 que acrescentou o artigo 9º-A à Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.
  • Como forma de fixar a o conteúdo, é bom saber o porque das coisas. O motivo porque a servidão administrativa nao se aplica à APP e à reserva legal minima exigida é a incompatibilidade do instituto da servidao administrativa com a APP e a RL minima. É que a primeira é voluntaria e as duas ultimas decorre da lei, sendo um dever legal  do proprietario, por isso não há como instituir servidao em area em que a lei ja definiu como objeto de preservação ambiental.
  • GABARITO: CERTO

  • SERVIDÃO AMBIENTAL (particular) (mín 15 anos)

    Servidão ambiental tem previsão nos arts. 9-A, 9-B e 9-C da Lei de PNMA (Lei 6938/80). A servidão consiste na renúncia espontâneado proprietário do imóvel à utilização de recursos ambientais de sua propriedade, geralmente em prol de uma vantagem econômica. A vantagem se traduz na isenção de ITR e comercializar a CRA (cota de reserva ambiental) em bolsa de valores. A servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuitatotal ou parcial não se aplica às Areas de Preservação Permanente ou com Reserva Legal.

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial;

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    Lei 6938. Art. 9-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

     

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012)

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • [CAIU NO CESPE] A servidão ambiental só não pode sobrepor a parte mínima exigida (obrigatória) para APP's e RL.


ID
1023586
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o disposto na Lei nº 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente – marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 9A, § 2o Lei 6938/81. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • CORRIGINDO AS QUESTÕES ERRADAS (TODAS DA LEI 6.938/81):

    LETRA B:

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.


    LETRA C:


    Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.


    LETRA D:


    Art. 9o-A, § 4o  Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
  • Lei da PNMA:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.    

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:    

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;  

    II - objeto da servidão ambiental;   

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;  

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.   

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. 

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.  

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:  

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; 

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.    

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. 


ID
1083865
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o texto das leis federais 6.938/81 e 12.651/12, analise as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta.

I – A servidão ambiental deve ser instituída por instrumento público registrado no Cartório do Registro de Imóveis da circunscrição onde situada a respectiva propriedade rural gravada.

II - A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal mínima exigida.

III – A obrigação de recompor a área de preservação permanente à margem de curso d’água natural perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, na metragem mínima de trinta metros recai para todo proprietário ou possuidor de imóvel rural, independente da data em que tenha consolidado as intervenções na APP.

IV – É vedado instituir servidão ambiental perpétua.

V – Somente após a disponibilização do CAR (Cadastro Ambiental Rural), no caso das intervenções já existentes, fica o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    “Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    (...)

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. 

    “Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua


    Lei 6.938/81



  • Para responder o item V, ver § 10, do art. 61-A. da Lei nº 12.651/2012: "§ 10.  Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas"

  • Servidão Ambiental
    È a renúncia voluntária feita por um proprietário de área rural do direito de exploração de parte ou da
    integralidade da área. Podendo ser:
    a) Motivação aos Incentivos Fiscais;
    b) Para adquirir Créditos Econômicos
    c) Conservação Ambiental
    d) Concessão Florestal.

  • I - errado - Art. 9o-A. (lei 6.938/81)  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    II - correto - Art 9º §2º (lei 6.938/81) A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    IV - errado - Art. 9o-B. (lei 6.938/81) A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    V - errado - lei 12.651, em seu art. 61 § 10.  Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.  

  • Quanto ao item III:

    Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
    § 1º  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
  • O proprietário é sempre responsável!

    Abraços.

  • Complementando o inciso I:

    Art. 9o-A

     

    § 4o  Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:                      (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                         (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.                      (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 5o  Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.                        (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).


ID
1117840
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um dos instrumentos para a realização da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Lei Federal nº 6.938/81, é considerado de natureza econômica. Um desses instrumentos em questão é a

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

    Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

    DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.


  • GABARITO: LETRA A

  • A) servidão ambiental

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    B) instituição de reserva legal

    § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    C) avaliação de impacto ambiental

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: III - a avaliação de impactos ambientais;

    D) constituição de espaço protegido

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

    E) criação de cadastro técnico

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;


ID
1147129
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Da Política Nacional do Meio Ambiente, (Art. 9º), o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. Sobre servidão ambiental é correto afirmar, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    Lei 6938/81

    Art 9º-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. 

  • GABARITO LETRA C

    Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renúncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade

    .

    § 1 A servidão ambiental NÃO se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

    § 2 A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

    § 3 A servidão ambiental DEVE ser averbada no registro de imóveis competente.

    § 4 Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão DEVE ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

    § 5 É VEDADA, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

    OBS: Lembre-se que a SERVIDÃO AMBIENTAL pode ser transferida, mas NÃO pode alterar destinação da área.

    Complementando...

    OBS: Lei 12651/12

    Art. 79. 

    “Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

  • Servidão Ambiental 

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial;

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal);

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    8 - O detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 - Pode ser gratuita ou onerosa;


ID
1220833
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De conformidade com a Política Nacional do Meio Ambiente, considere as seguintes proposições:

I. O SISNAMA tem como órgão central o IBAMA, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

II. O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente e os instrumentos econômicos (concessão florestal, servidão ambiental e seguro ambiental), dentre outros, são instrumentos da PNMA.

III. A licença de instalação autoriza a operação da atividade ou empreendimento, sendo concedida após a realização de vistoria e da confirmação do funcionamento dos sistemas de controle ambiental.

IV. A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente e não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal mínima.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I – Falso.

    Lei 6.938/81, art. 6º.

    Órgão central: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República.

    Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.


    II – Verdadeira.

    Lei 6.938/81, art. 9º.

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.


    III – Falso.

    Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e atestando sua viabilidade ambiental...

    Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados...

    Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores...


    IV – Verdadeira.

    Lei 6.938/81, art. 9º-A.

    § 4º. Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

    § 2º.  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • Vale salientar que o Instituto Chico Mendes somente passou a ser órgão executor do SISNAMA com a publicação da lei n.º 12.856/2013, pois antes desta o único órgão executor do SISNAMA era o IBAMA.

  • I - Cuidado pessoal, atualmente o órgão central é o Ministério do Meio Ambiente - MMA.

    III - art. 8º, II e III, Resolução 237/97-CONAMA.

     

  • Processo de Licenciamento

    O processo de licenciamento ambiental possui três etapas distintas: Licenciamento Prévio, Licenciamento de Instalação e Licenciamento de Operação.

    Licença Prévia (LP):

    Deve ser solicitada ao IBAMA na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto, e sim aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo.

    Licença de Instalação (LI):

    Autoriza o início da obra ou instalação do empreendimento. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Empreendimentos que impliquem desmatamento depende, também, de "Autorização de Supressão de Vegetação".

    Licença de Operação (LO):

    Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento da obra/empreendimento. Sua concessão está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10 (dez) anos.

     

    Fonte: http://www.ibama.gov.br/licenciamento-ambiental/processo-de-licenciamento

     

  • Só sabendo a ordem das licenças dava para responder, não é o ideal, mas mata a questão.

     

    O LP é da LILÓ

     

    LP, LI, e LO, respectivamente, previa, de instalação e de operação.

  • Lei da PNMA:

    DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; 

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;  

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;   

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;    

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;   

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;   

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

    § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

    § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

    § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.    


ID
1381516
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a servidão ambiental, instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente, regrada pela Lei Federal n.º 6.938/81, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Art. 9º-A, § 3o , Lei 6.938/81. A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
  • § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).


  • QUAL O ERRO DA LETRA E?

  • § 2o  São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: 

    I - manter a área sob servidão ambiental; 

    II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; 

    III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; 

    IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos. 

    § 3o  São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: 

    I - documentar as características ambientais da propriedade; 

    II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; 

    III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; 

    IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; .

    V - defender judicialmente a servidão ambiental.

  • sem mimimi a letra E é dever do proprietário do imóvel e não do detentor da servidão ambiental

  • Defender a Posse - dever do Proprietário

    Defender judicialmente a servidão - dever do detentor. 

  •  a) O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cede-la ou transferi-la, total ou parcialmente, como área de preservação permanente, em favor de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Art. 9º-B, § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    Art. 9º-A, § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

     b) Em caso de servidão ambiental temporária, seu prazo mínimo será de vinte anos.

    Art. 9º-B, § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

     c) A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

    Art. 9º-A, § 3o , Lei 6.938/81. A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

     d) Durante o prazo de vigência da servidão ambiental, as alterações da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel, deverão ser averbadas na matrícula do imóvel mediante autorização judicial.

    Art. 9º-A, § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

     e) É dever do detentor da servidão ambiental defender judicialmente a servidão ambiental em casos de defesa da posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

    § 2o  São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: 

    IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos

  • § 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: 

    I - manter a área sob servidão ambiental

    II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; 

    III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental

    IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos


    § 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: 

    I - documentar as características ambientais da propriedade

    II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; 

    III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; 

    IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; 

    V - defender judicialmente a servidão ambiental.



ID
1393267
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a Lei no 6.938/81, no que tange aos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. ERRADA. Lei nº 6.838/81, Art. 9º-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1º  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos.

    Letra B. ERRADA. Art. 225, CR, § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

    Letra C. ERRADA. A responsabilidade é objetiva e não subjetiva, ou seja, não depende de culpa, como afirma a assertiva.

    Letra D. ERRADO. Art. 9º-B, § 3º,Lei nº 6.838/81: “O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social”.

    Letra E. CORRETA. Lei nº 6.938/81, Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:  (...) II - o zoneamento ambiental; (...) VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;


  • Complementando, em relação a alternativa "b", o artigo 10 da Lei 6938/81, diz que dependerão de prévio licenciamento ambiental (e não da delimitação das áreas de proteção ambiental). 

    Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento.

  • Quanto à alternativa "c", é importante dizer que o art. 14, §1º da lei 6.938/81 que consagra a responsabilidade objetiva.

  • Alternativa “a” – ERRADA. O prazo mínimo de servidão ambiental temporário é de 15 anos. Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    Alternativa B – ERRADA. Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

    Alternativa C- ERRADA. Art 14 - § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Alternativa “d”- ERRADA. A teor do artigo 9º-B, § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Alternativa E CORRETA. Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

  • Lei 6.938/81 (PNMA)

    __________________________________________________________________________________________

    a) Incorreta.

    Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (QUINZE) ANOS.

    _

    b) Incorreta.

    Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio LICENCIAMENTO AMBIENTAL.      

    _

    c) Incorreta.

    Art. 14. (...)

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    _

    d) Incorreta.

    Art. 9º-B. (...).

    § 3º O detentor da servidão ambiental PODERÁ ALIENÁ-LA, CEDÊ-LA OU TRANSFERI-LA, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    _

    e) Correta.

    Art 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: 

    (...)

    II - o zoneamento ambiental;

    (...)

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

  • Lei 6938/81



    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)


  • O prazo mínimo de servidão ambiental temporária é de 15 anos( Art 9-B, §1º)

    Dependerão de prévio licenciamento ambiental(Art 10 da lei 6938/81-PNMA)

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, não se aferindo culpa. ( art 14, §1º)

    Tendo como fim social a conservação ambiental é possível a alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental(Art 9ºB, §3º)

  •  a) A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua; e, se ela for temporária, o prazo mínimo é de 10 (dez) anos.

     

     ERRADA: art. 9º -B, § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

     

    b)A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévia delimitação das áreas de proteção ambiental.

     

     ERRADA:Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

     

     

     c)Sem prejuízo da aplicação das penalidades definidas pelas legislações federal, estadual e municipal em razão do não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e dados causados pela degradação da qualidade ambiental, o poluidor é obrigado, desde que comprovada a existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

     

     ERRADA: art.14 § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

     d)O detentor de servidão ambiental não poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la em favor de outro proprietário ou de entidade privada, ainda que este tenha a conservação ambiental como fim social.

     

     ERRADA: art. 9-A, § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

     

    e) O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, assim como o zoneamento ambiental, são alguns dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.

     CORRETA: art. 9

  •  

    GABARITO E

     

     

    Para colaborar, um resumo sobre servidão ambiental:

     

     

    - instrumento econômico da PNMA 

    - Pode ser instituido pelo proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica

    - com intuito de limitar o uso da propriedade total ou parcialmente - através de instrumento público ou particular ou termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA 

    - Objetivando preservar, conservar e recuperar os recursos ambientais existentes

    - Não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal.

    -  A restrição ao uso ou à expliração deve ser no mínimo a mesma da estabelecida para reserva legal

    - Deve ser averbada na matrícula do imóvel

    - Pode ser alienada ou transferida, mas deve-se continuar sendo cumpridas suas condições e deve ser averbado na matrícula do imóvel

    - Pode ser onerosa ou gratuita

    - Pode ser temporária ou perpétua

    temporária: mínimo 15 anos

    perpétua: para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos equivale à Reserva Particular do Patrimônio Natural

     

     

  • Pra quem tiver interesse, eu fiz alguns flash-cards da Lei 6938/81. Segue o link: https://quizlet.com/_4z9wqp

  • Mariana M, gostei do seu material. Eu já a vejo aprovada!

  • Excelente Mariana! Obrigado por compartilhar.

  •  a) A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua; e, se ela for temporária, o prazo mínimo é de 10 (dez) anos.

    ERRADA: art. 9º -B, § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

    b)A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévia delimitação das áreas de proteção ambiental.

    ERRADA:Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

     

    c)Sem prejuízo da aplicação das penalidades definidas pelas legislações federal, estadual e municipal em razão do não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e dados causados pela degradação da qualidade ambiental, o poluidor é obrigado, desde que comprovada a existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

    ERRADA: art.14 § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     d)O detentor de servidão ambiental não poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la em favor de outro proprietário ou de entidade privada, ainda que este tenha a conservação ambiental como fim social.

     ERRADA: art. 9-A, § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

     

    e) O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, assim como o zoneamento ambiental, são alguns dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.

     CORRETA: art. 9

  • Excelente,muito bom Mariana! Muito obrigado por compartilhar o quiz.


ID
1455709
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da legislação ambiental federal em vigor, o proprietário de imóvel, pessoa natural, pode, por instrumento público, limitar o uso de toda a sua propriedade para preservar os recursos ambientais existentes, instituindo

Alternativas
Comentários
  • A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.


    Art. 9º-A da LPNMA. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade . 

  • Lei nº 6.938/1981:

    "Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental". (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • ganha desconto de imposto? pq alguem faria isso?


  • Ganha compensação pecuniária....

  • Você pode arrendar a servidão para quem precisa compensar reserva legal em área rural consolidada. Art. 66, III, do Código Florestal.

  • Lei da PNMA (6938) Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                        (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).


ID
1507507
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Por meio do instituto da concessão florestal, o poder público outorga a particular

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006.
    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • GABARITO: LETRA A

     

    Se a concessão é florestal você já tem meio caminho andado para acertar a questão, pois fica quase que obvio tratar-se da possibilidade de explorar uma floresta. Eu fui por essa lógica e deu certo rsrs

  • Concessão florestal: O instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente que envolve a delegação onerosa de direito de praticar manejo sustentável em uma unidade de manejo, mediante licitação, por prazo determinado. Caiu Juiz Federal 2017

    Abraços

  • CONCEITOS:

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

    II - recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;

    III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;

    IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;

    V - ciclo: período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área;

    FORMALIZAÇÃO: ATO DO PODER CONCEDENTE + CONTRATO DE CONCESSÃO (observando as previsões legais e o edital de licitação)

    EDITAL: EXIGE AUDIÊNCIA PÚBLICA POR REGIÃO

    PROCESSO: EDITAL + JUSTIFICATIVA > LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA e ONEROSA > OBJETO (produtos e serviços com perímetro georreferenciado, registrado no cadastro e incluída no lote de concessão)

    PLANO ANUAL DE OUTORGA FLORESTAL (PAOF): DESCRIÇÃO DE TODAS AS FLORESTAS A SEREM SUBMETIDAS À CONCESSÃO NO ANO EM QUE VIGORAR + ANÁLISE PRÉVIA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (quando em área de fronteira) + PREVISÃO DE ZONAS DE USO RESTRITO DAS COMUNIDADES LOCAIS

    EXCLUÍDOS: UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL, RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, RESERVAS EXTRATIVISTAS, RESERVAS DE FAUNA e ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO (ou seja, admite em APA, florestas públicas e reserva particular), TERRAS INDÍGENAS, ÁREAS OCUPADAS POR COMUNIDADE LOCAIS e ÁREAS DE INTERESSE PARA CRIAÇÃO DE UCPI’s

    FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL (FNDF): NATUREZA CONTÁBIL, GERIDO PELO ÓRGÃO FEDERAL, FOMENTANDO ATIVIDADES SUSTENTÁVEIS e PROMOÇÃO DE INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS NO SETOR


ID
1592878
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O proprietário da Fazenda Santa Rita instituiu uma servidão ambiental, pelo prazo de 05 anos, em área de 150 hectares de sua propriedade dotada de relevante interesse ecológico. Após 02 anos, a fazenda foi desmembrada. A servidão ambiental

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    De acordo com o Código Florestal que dispôs de forma atualizada sobre a servidão ambiental.

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 7o  As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).


  • Só lembrando que o dispositivo que a colega mencionou foi incluído, pelo Código Florestal, na lei 6.938/1981 (PNMA).

  • A questão informa que a servidão foi instituída por 05 anos e parágrafo primeiro do art. 9-B dispõe que o prazo mínimo é de 15 anos. De qualquer forma a questão foi considerada correta.

  • É o típico caso de responder a menos errada. Servidão de 5 anos não existe

  • Infelizmente, a questão deveria ser anulada(viola diretamente a lei do PNMA).

  • achei estranho mas  marquei o a letra A! 
    *Prazo mínimo é de 15 anos!

    onerosa

    gratuita

    temporaria

    perpetua

  • A questão já começa errada. 

  • Acredito que a questão esteja errada tanto em relação ao fato dos 5 anos, quanto ao fato de que a mesma foi desmembrada, sendo que pelo art. 9º-A o desmembramento seria vedado!

    § 6 É VEDADA, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA ÁREA, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, DE DESMEMBRAMENTO OU DE RETIFICAÇÃO DOS LIMITES DO IMÓVEL

  • Lucina, eu entendi que  É VEDADA a  ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA ÁREA, e não o desmembramento.

  • Questão totalmente errada, me recusei a responder. Não tem cabimento isso.

  • INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                        

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                     

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;                    

    II - objeto da servidão ambiental;                        

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                        

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.           

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. 

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:                     

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                         

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.    

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.                      

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.                     

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do , passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.                       

    9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.  

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos. 

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no .

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.                      

    9-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.                       


ID
1665361
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a servidão ambiental instituída pela Lei nº 6.938/81 e alterada pelas Leis no 7.804/89, nº 11.284/06 e no 12.651/12, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B 


    Todos artigos da lei 6938/81

    letra A) Art. 9º-A. § 5o  Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).


    letra B) art. 9º-B. § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).


    letra C) Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). 


    letra D) Art. 9º-A. § 7o  As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • SERVIDÃO AMBIENTAL: inovação advinda com a Lei 11.284/06 que acrescentou o artigo 9º-A à Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.


    A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.


    Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental , pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade . (sem grifos no original).

    1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

    2º A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

    3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.

    4º Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

    5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.



    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1992761/o-que-se-entende-por-servidao-ambiental-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Victor Paiva,


    Em verdade essa definição dada por você se encontra desatualizada desde o advento da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), que alterou o artigo 9º-A da Lei 6.938/81.


    Assim, a servidão ambiental passou a ser uma forma de o proprietário ou possuidor do imóvel limitar o uso de toda ou parte de sua propriedade para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes.



    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).


  • OBS: 

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

  • Letra B

    Art. 9º-B. § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social

  • Olá, meus amigos!

    A servidão ambiental é um mecanismo legal de autolimitação do uso e exploração de toda propriedade ou parte dela, em caráter permanente ou temporário, onerosa ou gratuita, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes. Acaba sendo uma renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.


    Por meio de contrato, a servidão ambiental poderá ser alienada, cedida ou transferida, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social ( art.79, §3º da Lei nº 12.651/12).

    Gabarito, portanto, letra B.




  • Notei que a banca adora esse tema !! 

  • PNMA:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.      

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:       

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;      

    II - objeto da servidão ambiental;    

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;     

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.        

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.   

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.     

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:      

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;    

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.    

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.     

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.   

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.   

  • PNMA:

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.  

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.   

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.   

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.  

  • Não confundir !!

    servidão ambiental PODE ser instituída como modo de compensação de Reserva Legal.

    O que não pode é a servidão ambiental ser constituída sobre a área já definida como de reserva legal mínima.

    resumindo: se eu tenho um imóvel, eu posso compensar a reserva legal instituindo servidão, mas devo fazer numa área que ainda não é tida como reserva legal, sob pena de ser uma medida inócua.

  • A título de complementação...

    SERVIDÃO AMBIENTAL

    =>É uma espécie de servidão adm, com natureza de direito real sobre coisa alheia;

    =>A servidão ambiental pode ser instituída pelo proprietário ou possuidor de imóvel, mediante instrumento público ou particular ou por termo adm firmado perante órgão integrante do SISNAMA.

    => É vedada a instituição de servidão ambiental nas áreas de preservação permanente ou de reserva legal;

    =>O detentor da servidão ambiental poderá aliená-lá, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social, devendo o contrato de alienação, cessão ou transferência ser averbado na matrícula do imóvel.

    =>A servidão ambiental pode ser gratuita ou onerosa.

    Fonte: Sinopse ambiental - Frederico Amado


ID
1787053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à Política Nacional do Meio Ambiente, definida pela Lei n.º 6.938/1981, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito (E) trata da literalidade do art. 9-A da lei 6.938/81:

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    § 1o  O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: 

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; 

    II - objeto da servidão ambiental; 

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

  • CONTINUANDO:


    d) O órgão superior do SISNAMA é o CONAMA, que tem a função de assessorar o presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. ERRADO.

    Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)


    e) Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida. CORRETO.

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • O site está muito ruim, não consegui colar ou escrever o restante das respostas aqui.


    A) ERRADO - art. 9º-B c/c §3º;

    B) ERRADO - art. 8º, inciso VI (atribuição do CONAMA);

    C) ERRADO - art. 17 (atribuição do IBAMA).

  • Obrigado, Wilson !!

    Show de bola.

  • Complementando o colega Wilson (Lei 6938/81):

    Alternativa A (incorreta): Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    (...)

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 

    Alternativa B (incorreta):

    Art. 8º Compete ao CONAMA: 

    (...)

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    Alternativa C (incorreta):

    Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

    I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. 


  • Não concordo com a assertiva dada como correta. A questão fala em recuperar DANOS ambientais existentes, enquanto a letra da lei fala em recuperar os RECURSOS ambientais existentes, o q é muito diferente. 

  • Embora os colegas abaixo já tenham respondido perfeitamente as questões, vou apenas tentar organizar elas em um único comentário!



    Letra "A": "O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social." (artigo 9º-B, §3º)

    Letra "B": "Compete ao CONAMA (...) estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes.". (artigo 8º, VI)

    Letra "C": A competência para administrar o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é do IBAMA. (artigo 17)

    Letra "D": O órgão superior do SISNAMA é o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. (artigo 6º, I)

    Letra "E": Correta. 
  • Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente (APPs) e à Reserva Legal mínima exigida.

  • Letre ( E ) : letra de lei :

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • a) O detentor que tenha recebido a servidão ambiental, de forma gratuita, em razão do caráter personalíssimo dessa, não poderá aliená-la a título oneroso e em caráter definitivo.

     

    ERRADO. O art. 9º-B da Lei nº 6.938/81 estabelce que “A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita”, bem como o seu § 3º prevê que “O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente”, não havendo o impedimento previsto na assertiva.

     

    b) O estabelecimento de normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos ministérios competentes, é atribuição privativa do IBAMA.

     

    ERRADO. Trata-se de atribuição do CONAMA, nos termos do art. 8º, VI, da Lei nº 6.938/81.

     

    C) A competência para administrar o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é do CONAMA

     

    ERRADO. Trata-se de atribuição do IBAMA, nos termos do art. 17, I e II, da Lei nº 6.938/81.

     

    D) O órgão superior do SISNAMA é o CONAMA, que tem a função de assessorar o presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais

     

    ERRADO. O art. 6º, I, da Lei nº 6.938/81 prevê que o órgão superior do Sisnama é o Conselho de Governo. O CONAMA é órgão consultivo e deliberativo – inciso II.

     

    e) Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida.

     

    CERTO. Trata-se do art. 9º-A da Lei nº 6.938/81, a qual aduz que “O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado peranto órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental”. Em complemento o § 2º do citado artigo traz que “A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida”.

  • Para facilitar o estudo e DECORAR:

    *** SISNAMA (SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE): Criado pela Lei 6938/81. É um sistema nacional formado por vários órgãos de todos os entes da federação que buscam proteger o meio ambiente.


    * ESTRUTURA DO SISNAMA:
    - ÓRGÃO SUPERIOR: CONSELHO DE GOVERNO (Órgão da Presidência da Republica, formado por todos os ministros de Estado, para assessorar o PR em matéria de direito ambiental)
    - ORGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). Estabelece Normas e padrões compatíveis com o meio ambiente. Tem uma representatividade muito democrática. Participam dele a U, E, DF e M, inclusive o MP. O CONAMA expede as resoluções em matéria de direito ambiental (já são mais de 400 resoluções).
    - ÓRGÃO CENTRAL: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Faz a coordenação do Sistema.
    - ÓRGAOS EXECUTORES: IBAMA E ICMBIO (autarquias federais). O IBAMA fiscaliza e faz o licenciamento no âmbito federal e o ICMBIO cuida das unidades de conservação da natureza.
    - ÓRGÃOS SECCIONAIS (DOS ESTADOS): São os órgãos ambientais dos Estados. Geralmente são 3: Secretaria estadual do meio ambiente, Conselho estadual do meio ambiente e autarquia estadual que executa essa política no Estado.
    - ÓRGÃOS LOCAIS (DOS MUNICÍPIOS). Geralmente os municípios têm uma Secretaria municipal do meio ambiente e um Conselho Municipal do meio ambiente. (Se nao tiver isso nao recebem competência do meio ambiente).

    OBS.: NÃO EXISTE ÓRGÃO SUBSECCIONAL NEM CONSELHO SUPERIOR (peguinhas de prova).

  • Recuperar-se DOS danos ambientais. O objetivo não é recuperar os danos.

    Recuperar OS recursos ambientais (letra da lei).

    Totalmente diferente..

  • A) A servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuita e o detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente.

    B) Tal atribuição compete ao Conama.

    C) Competência do Ibama

    D) o Orgao Superior trata-se do Conselho de Governo

    E) CORRETA

  • OBS.: NÃO EXISTE ÓRGÃO SUBSECCIONAL NEM CONSELHO SUPERIOR (peguinhas de prova).

    frisando a excelente observação da nobre colega Rosana Fatima

  • e)

    Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida.

  • O CESPE cobrou essa mesma questão na PGE-AM no mesmo ano:

    Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi errado!

    Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.

    A servidão ambiental, que pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, embora constitua um dos instrumentos econômicos da PNMA, não se aplica às áreas de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.

    Assertiva Correta

  • Gab: Trata-se do art. 9º-A da Lei nº 6.938/81, a qual aduz que “O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado peranto órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental”. Em complemento o § 2º do citado artigo traz que “A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida”.

  • Resumo - Servidão Ambiental

    Instituída pelo proprietário ou possuidor do imóvel;

    Pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    O prazo mínimo da temporária é de 15 anos.

    O instrumento da servidão deve incluir os seguintes termos:

    a) memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

    b) objeto da servidão ambiental;

    c) direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

    d) prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental;

    Não se aplica:

    a) as Áreas de Preservação Permanente;

    b) à Reserva Legal mínima exigida;

  •  Segundo a PNMA: A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.          

     O prazo mínimo da servidão ambiental TEMPORÁRIA é de 15 (quinze) anos.          

     A servidão ambiental PERPÉTUA equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.

     

     O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

  • A) O detentor que tenha recebido a servidão ambiental, de forma gratuita, em razão do caráter personalíssimo dessa, não poderá aliená-la a título oneroso e em caráter definitivo. ERRADO. 

    O art. 9º-B da Lei nº 6.938/81 estabelece que “A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita”, bem como o seu § 3º prevê que “O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente”, não havendo o impedimento previsto na assertiva.

         

    B) O estabelecimento de normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos ministérios competentes, é atribuição privativa do IBAMA. ERRADO. 

    Trata-se de atribuição do CONAMA, nos termos do art. 8º, VI, da Lei nº 6.938/81.

         

    C) A competência para administrar o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é do CONAMA ERRADO. 

    Trata-se de atribuição do IBAMA, nos termos do art. 17, I e II, da Lei nº 6.938/81.

         

    D) O órgão superior do SISNAMA é o CONAMA, que tem a função de assessorar o presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. ERRADO. 

    O art. 6º, I, da Lei nº 6.938/81 prevê que o órgão superior do Sisnama é o Conselho de Governo. O CONAMA é órgão consultivo e deliberativo – inciso II.

         

    E) Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida. CERTO. 

    Trata-se do art. 9º-A da Lei nº 6.938/81, a qual aduz que “O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado peranto órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental”. Em complemento o § 2º do citado artigo traz que “A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida”.

    FONTE: Wagner Corrêa

  • Gabarito: letra E

    OBS: Resumo: SERVIDÃO AMBIENTAL (particular) (mínim 15 anos)

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Pode ser Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial – no mínimo igual à área de RL 5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal; Lei 6938. Art. 9-A. § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 - Pode ser gratuita ou onerosa.

    Fonte: Material Eduardo Belisário

  • A questão demanda do candidato conhecimento sobre dispositivos da Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente-PNMA.

    Analisemos as alternativas:


    A) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, o art. 9º-B, §3º, do PNMA, permite a alienação, cessão e transferência:
    Lei n. 6.938, Art. 9º-B, § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 


    B) ERRADO. Trata-se de competência do CONAMA, conforme disposto no art. 8º, VI, do PNMA:
    Lei n. 6.938, Art. 8º Compete ao CONAMA:
    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;


    C) ERRADO. Cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA administrar ambos os cadastros técnicos, conforme previsão do art. 17 do PNMA.
    Lei n. 6.938, Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
    I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.


    D) ERRADO. A composição do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, bem como as atribuições dos órgãos que o constituem, está prevista no art. 6º da Lei n. 6.938/81, e pode ser assim esquematizada:


    Voltando à análise da alternativa, podemos perceber que a função de assessorar diretamente o Presidente da República é do Conselho de Governo, que é o órgão superior do SISNAMA.

    Já a função do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) – órgão consultivo e deliberativo- é assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;


    E) CERTO. A alternativa tem por fundamento o art. 9º-A, que assim dispõe:
    Lei 6.938, Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
    (...)
    § 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida
    A alternativa foi objeto de recursos por conta da possível discrepância entre os termos “recuperar os recursos ambientais existentes" e “recuperar os danos ambientais existentes".
    Acertadamente, a banca examinadora manteve o gabarito, sob a seguinte fundamentação:
    “O fato de haver trocado a expressão “recursos ambientais" por “danos ambientais" não tem qualquer repercussão para o conteúdo da questão, e não atrapalha a sua interpretação, pois se trata apenas de uma hipótese de instituição de servidão ambiental. De qualquer modo, ainda que de dano se tratasse, no sentido estrito do termo, a instituição da servidão ambiental não seria vedada e poderia ser levada a efeito sem desafiar as normas legais, sendo de notar que as razões de recurso não bastam para demonstrar que, em caso de dano ambiental, não seria cabível a servidão ambiental. O quesito não é mera reprodução do texto legal, mas visa à aferição quanto à capacidade interpretativa do candidato. Também não havia necessidade de complementar o conteúdo normativo da servidão ambiental, porque a hipótese contemplada no quesito é genérica e trazia à consideração do candidato apenas o quanto ali está contido."


    Gabarito da banca: E
    Gabarito do Professor: E

  • E) CERTO

    GABARITO SEM DISCUSSÕES:

    e) Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida.

     

    CERTO. Trata-se do art. 9º-A da Lei nº 6.938/81, a qual aduz que “O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental”. Em complemento o § 2º do citado artigo traz que “A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida


ID
1926169
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; objeto da servidão ambiental; direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; e prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA.

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:  

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; 

    II - objeto da servidão ambiental;

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

  • E o prazo mínimo é de 15 anos (debutante).

  • Art. 9º-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua

    § 1º  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    Mesmo a servidão ambiental podendo ser perpétua o legislador inseriu a necessidade de haver previsão do prazo, no inciso IV.

     

     

  • SERVIDÃO AMBIENTAL (particular) (mín 15 anos)

    Servidão ambiental tem previsão nos arts. 9-A, 9-B e 9-C da Lei de PNMA (Lei 6938/80). A servidão consiste na renúncia espontâneado proprietário do imóvel à utilização de recursos ambientais de sua propriedade, geralmente em prol de uma vantagem econômica. A vantagem se traduz na isenção de ITR e comercializar a CRA (cota de reserva ambiental[1]) em bolsa de valores. A servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuitatotal ou parcial não se aplica às Areas de Preservação Permanente ou com Reserva Legal.

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial;

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    Lei 6938. Art. 9-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

     

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012)

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

     

    [1] Art. 44.  É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

    Art. 48.  A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

    § 1o  A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.


ID
1926172
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei n. 6.938/81, a servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária, com prazo mínimo de 15 (quinze) anos, ou perpétua.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA.

    De Acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente.

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

  • 5erv1dão -> 15

     

    Tente exergar esse 5 como um S e o 1 como um i, inverta, e irá decorar esse prazo...Chega um momento em que o cara ta tão bitolado de decorar prazo que começa a inventar uns esquemas ridículos pra tentar guardar =/

  • Sobre o prazo de 15 dias, é só lembrar que todo pivete já teve sua fase do 5 contra 1! uehueh.. aí inverte os números e paahh, 15 anos! :D

  • MPSC  podia usar mais inteligência que decoreba...

  • Natalia, com todo o respeito, mas a prova do MPSC é constituída de 400 assertivas (C/E) e cada duas erradas anula uma certa. São dois períodos de 4 horas para resolver a prova, ou seja, são 8 horas de prova, no mesmo dia. Há questões um pouco mais elaboradas (envolvendo súmula, doutrina e jurisprudência), mas acredito que se os itens fossem mais extensos, seria dificil terminar a prova (lembrando que você tem que passar os 200 itens para o gabarito). Caso tenha interesse, recomendo que faça a prova como teste...

    Sucesso nos estudos! Abs!

  • SERVIDÃO AMBIENTAL (particular) (mín 15 anos)

    Servidão ambiental tem previsão nos arts. 9-A, 9-B e 9-C da Lei de PNMA (Lei 6938/80). A servidão consiste na renúncia espontâneado proprietário do imóvel à utilização de recursos ambientais de sua propriedade, geralmente em prol de uma vantagem econômica. A vantagem se traduz na isenção de ITR e comercializar a CRA (cota de reserva ambiental[1]) em bolsa de valores. A servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuitatotal ou parcial não se aplica às Areas de Preservação Permanente ou com Reserva Legal.

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial;

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    Lei 6938. Art. 9-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

     

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012)

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

     

    [1] Art. 44.  É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

    Art. 48.  A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

    § 1o  A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

  • Esse prazo da Servidão ambiental está sem campeão em provas em 2019.

  • Servidão ambiental é um instrumento da PNMA, que poderá ser onerosa ou gratuita e, quanto à duração, perpétua ou temporária (esta com prazo de duração nunca inferior a 15 anos), nos termos do art. 9º-B, § 1º, Lei 6.938/81. FONTE : Licenciamento Ambiental Federal: enfoques na socioeconomia, infraestrutura e gestão ambiental / Diego da Rocha Fernandes – 3ª ed. Natal, RN, Brasil: amazon.Prime, 2021. ebook

ID
1951828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A concessão florestal, prevista na Lei n.º 11.284/2006, é

Alternativas
Comentários
  • Lei 6938

     

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;  

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

  • Lei n.º 11.284/2006, Art. 3o - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: (...)

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    LEI Nº 6.938, Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...)

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

     

    Portanto:

    A) ERRADA, já que a Lei 11.284 não prevê a delegação para pessoas físicas.

    B) CORRETA, conforme o art. 9º da LEI Nº 6.938.

    C) ERRADA, uma vez que a licitação não é dispensável.

    D) ERRADA, pois não há a vedação a pessoas jurídicas de pequeno porte na Lei Lei 11.284.

    E) ERRADA, já que adelegação é necessariamente onerosa.

     

  •  

    Concessão florestal, servidão florestal e seguro ambiental
    O art. 9°, XI II da Lei 6.938/81 estabelece como instrumentos eco­nômicos da PNMA a concessão florestal, servidão am biental, seguro ambiental, dentre outros.
    A concessão florestal é contrato administrativo no qual o poder público outorga ao particular a exploração sustentável das flores­tas públicas. O art. 3°, VII da Lei 11.284/06 define concessão florestal como "a delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e servços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado".
    A servidão ambiental está disciplinada no art. 9°-A da Lei 6.938/81, e é instituída mediante instrumento público ou particular, ou ainda, por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, cujo objetivo é a limitação da propriedade de forma total ou parcial autorizada por seu proprietário, com o objetivo de preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais.
    o seguro ambiental é modalidade de seguro cujo objetivo é reparar os danos ambientais advindos da execução das atividades econômicas, haja vista a responsa bilidade em sede de meio ambiente ser objetiva, baseada na teoria do risco integral. Tem respaldo nos princípios do poluidor pagador e da prevenção.
     

    Fonte: Sinopse de Direito Ambiental, juspodvm.

  • Concessão florestal, de fato, é um instrumento da Lei 6.938/81. Para ser mais específico é um instrumento econômico. Além disso, cabe dizer que a concessão é uma delegação ONEROSA, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante LICITAÇÃO, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

  • instrumento da política nacional do meio ambiente art. 9 XIII da lei 6.938. letra b correta.

  • A CONCESSÃO FLORESTAL, PREVISTA NA LEI Nº 11.284/2006, é: - Para responder a questão é necessário os conhecimentos da Lei 6.938/1981 e a Lei mencionada no enunciado.

     

    a) - uma delegação, a pessoas físicas ou jurídicas, do direito de praticar manejo florestal sustentável.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos termos da fundamentação da opção "B".

     

    b) - um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 9º, XIII, da Lei 6.939/1981 c/c 3º, VII, da Lei 11.284/2006: "Art. 9º. - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestalservidão ambiental, seguro ambiental e outros. Art. 3º. - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: VII - concessão florestal - delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado".

     

    c) - uma delegação onerosa que dispensa licitação.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos termos da fundamentação da opção "B".

     

    d) - vedada a pessoas jurídicas de pequeno porte.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos termos da fundamentação da opção "B".

     

    e) - uma delegação gratuita formalizada mediante contrato.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos termos da fundamentação da opção "B".

     

  • A concessão florestal é um instrumento previsto no Art° 9 - VIII da PNMA. A delegação é onerosa e realizada apenas a pessoas jurídicas, em consórcio ou não, mediante licitação. Gabarito: B

    Fonte: Lei de Gestão de Florestas Públicas - 11.284 de 2006 para Concursos - Concurseiro Florestal

  • INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

     

    SEGURO AMBIENTAL: Visa assegurar a reparação integral ou parcial do dano ambiental. Um seguro, que além das garantias para poluição súbita e acidental, protege a empresa em caso de poluição gradual, oferecendo as coberturas a perdas e danos causados a terceiros.

     

    SERVIDÃO AMBIENTAL: É quando o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

     

    CONCESSÃO FLORESTAL: Trata-se de DELEGAÇÃO ONEROSA, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

     

    ZONEAMENTO AMBIENTAL: Também conhecido como Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), é o instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. Consiste em dividir o território em parcelas nas quais se autorizam determinadas atividades ou se interdita, de modo absoluto ou relativo, o exercício de outras atividades.

     

    TERCEIRIZAÇÃO DE MANEJO: significa gestão terceirizada de ativos florestais. Existe em alguns segmentos específicos, como silvicultura, colheita e transporte.

  • A concessão florestal é regulada pela Lei 11.284/2006, podendo ser definida como o contrato de concessão oneroso celebrado por entidades políticas com pessoas jurídicas (não poderá ser firmada com pessoas físicas), consorciadas ou não, precedido de licitação na modalidade concorrência, visando a transferir ao concessionário o direito de explorar de maneira sustentável os recursos ílorestais por prazo determinado.

     

    No concurso do CESPE para juiz Federal da i:1 Região em 2011, foi considerado errado o seguinte enunciado: A conçessão florestal consiste em delegação onerosa do direito de realizar manejo florestal sustentável a pessoa física ou jurídica, mediante licitação.
     

  • Colega Danilo de Magalhães Franco, na assertiva "C", a licitação não é INdispensável.


ID
2070106
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    a) Art. 9º-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

     

    b) Art. 9º-A. § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

     

    c) Art. 9º-B. § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

     

    d) Art. 9º-B. § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

     

    e) Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental

  • DIRETO AO PONTO ( GABARITO LETRA C )

     Art. 9º-B. § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    .

    .

    Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

  • Novo Código Florestal

    CERTA LETRA D.

    O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.”

    ERRADA LETRA A.

    § 2º. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.


ID
2072260
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei no 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é correta a seguinte afirmação no que concerne à servidão ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    a) Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

     

    b) Art. 9º-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

     

    c) Art. 9º-A. § 3o  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

     

    d) Art. 9º-A. § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

     

    e) Art. 9º-B. § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

  •  

    a) Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

     

    b) Art. 9º-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

     

    c) Art. 9º-A. § 3o  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

     

    d) Art. 9º-A. § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

     

    e) Art. 9º-B. § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.


ID
2201710
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Governo Federal, tendo em vista a grande dificuldade em conter o desmatamento irregular em florestas públicas, iniciou procedimento de concessão florestal para que particulares possam explorar produtos e serviços florestais.

Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: "B" - Essa concessão, que tem como objeto o manejo florestal sustentável, deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência.  

    LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006 - fundamento art. 3º, VII c/c art. 13

    Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

    § 1º As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

     

  • concessão florestal é uma delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

    É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I – titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II – acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III – uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

    IV – exploração dos recursos minerais;

    V – exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI – comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    Diante disso, temos como gabarito a letra B.

     

    Fonte:  https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/xxi-exame-de-ordem-questoes-comentadas-de-direito-ambiental/

  • Minhas anotações sobre concessão florestal 

     

    previsão Lei 11.284

     

    Concessão florestal:


                É a delegação do poder público ao particular (contrato de concessão) para que este
                seja responsável pela administração da floresta em troca terá direito de uso
                sustentável.


                Tem por objetivo o manejo florestal sustentável


                é feito por licitação na modalidade concorrência
               

                formaliza-se mediante contrato (contrato de concessão)
     

                é delegação onerosa (particular paga certo valor ao poder público e fica responsável
                pela administração da floresta, em troca do poder de explorá-la de modo sustentável)

               

                O particular poderá realizar extração de madeira, produtos não madeireiros e
                praticar serviços de turismo)                

  • A concessão florestal é uma delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

    É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I – titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II – acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III – uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

    IV – exploração dos recursos minerais;

    V – exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI – comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.


ID
2213989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.

A servidão ambiental, que pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, embora constitua um dos instrumentos econômicos da PNMA, não se aplica às áreas de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.

Alternativas
Comentários
  • LEI 6.938/80 - POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    Parágrafo 2º. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • CORRETA

     

    Lei n.º 6938/80

     

    Art. 9ºB. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº12.651, de 2012).

     

    Art. 9º A, §2º. § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • Nao é lei 9985/00. É a 6938/80.

  • DIEGO MÁXIMO , Contudo a alternativa refere-se tbm à PNMA, que tem como fonte legislativa a lei 6938.

  • Segundo o PNMA a servidão ambiental poderá ser temporária (prazo mínimo de 15 anos) ou perpétua (equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular o Patrimônio Nacional)

    Pode ser onerosa ou gratuita;

     

  • Eu me deixei enganar pela palavra"econômico", uma vez que ela pode ser gratuita, mas está de acordo com a Lei 6938.

     

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

     

    Pessoal, segue o insta do @bizudireito - dicas, mnemônicos, novidades...

  • LEI 6.938/80 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA)

    Art. 90-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. .§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    II - objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. .§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. .§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. .§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. .§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. .§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. .§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • O resuminho que eu tinha sobre servidão ambiental se encaixou perfeitamente à questão! Veja:

     

    Servidão ambiental tem previsão nos arts. 9-A, 9-B e 9-C da Lei de PNMA (Lei 6938/80). A servidão consiste na renúncia espontânea do proprietário do imóvel à utilização de recursos ambientais de sua propriedade, geralmente em prol de uma vantagem econômica. A vantagem se traduz na isenção de ITR e comercializar a CRA (cota de reserva ambiental) em bolsa de valores. A servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuitatotal ou parcial e não se aplica às Areas de Preservação Permanente ou com Reserva Legal.

  • art. 9-A, §2º da lei do CONAMA ( 6.938/81)

    "A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigidas"

     

  • SERVIDÃO AMBIENTAL (particular) (mín 15 anos)

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial;

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    Lei 6938. Art. 9-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

     

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012)

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.

    A servidão ambiental, que pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, embora constitua um dos instrumentos econômicos da PNMA, não se aplica às áreas de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.

    CERTO

     

    ----

     

    Lei n.º 6938/80

     

    Art. 9ºB. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuitatemporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº12.651, de 2012).

     

    Art. 9º A, §2º. § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

     

    --

     

    servidão consiste na renúncia espontâneado proprietário do imóvel à utilização de recursos ambientais de sua propriedade, geralmente em prol de uma vantagem econômica. A vantagem se traduz na isenção de ITR e comercializar a CRA (cota de reserva ambiental) em bolsa de valores. A servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuitatotal ou parcial não se aplica às Areas de Preservação Permanente ou com Reserva Legal.

  • Certo!

    LEI 6.938/80 - POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    Parágrafo 2º. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    Quase lá..., continue!

  • é dever do proprietário a conservação da APP e da Reserva Legal... se fosse possível fazer uma Servidão Ambiental em cima da área mínima exigida pra APP ou Reserva Legal, todo mundo iria fazer uma servidão ambiental onerosa e receber $$$ por aquilo que deveria ser obrigação. A lei só admite que se constitua servidão ambiental em cima do que PASSAR a área mínima das APPs ou Reservas Legais.

    art. 9-A, §2º da lei 6.938/81:

    "A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigidas"

  • A questão demanda conhecimento acerca da servidão ambiental, importante instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto pela Lei n.º 6.938/1981, nos artigos 9º-A a 9º-C.

    A servidão ambiental é uma limitação voluntária à propriedade, com a finalidade de preservação, conservação ou recuperação dos recursos ambientais existentes. É formalizada por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante o órgão integrante do Sisnama.

    A primeira parte da assertiva está correta e tem amparo no art. 9º-B:
    Lei 6.938, Art. 9º-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    Também a segunda parte é verdadeira: a servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.
    Lei 6.938, Art. 9º-A, §2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
    Sendo assim, a alternativa deve ser assinalada como correta.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Gab.:CERTO

    LEI 6.938/80 - PNMA

    Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    Parágrafo 2º. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • Nesse contexto, sob pena de haver sobreposição de proteção ao meio ambiente e vedação de exploração do imóvel, é vedada a instituição de servidão ambiental nas áreas de preservação permanente ou de reserva legal.

    Isso se dá pelo fato de que as áreas de preservação permanente ou de reserva legal já são legalmente protegidas pelo Código Florestal, o que impede a sua exploração pelo proprietário ou possuidor.


ID
2274331
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto ao instituto da servidão ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/1981), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB:B.

    LEI.12651/2012

    Art. 79.  A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9o-B 

    “Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. 

  • Letra "A" - ERRADA

    Art. 9o-B. 

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

    Letra "B" - CORRETA

    “Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    Letra "C" - ERRADA

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    Letra "D" - ERRADA

    Art. 9o-A.

    § 5o  Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

    Letra"E" - ERRADA

    Art. 9o-A.

    § 3o  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. 

     

  • A servidão ambiental pode ser temporária ou perpétua, diferentemente da servidão administrativa que tem como princípio a perpetuidade.

  • Servidão ambiental

     

    Proprietário/possuidor PF/PJ por instrumento público/particular/termo administrativo (alternativa c) para limitar o uso de sua propriedade para preservar/conservar/recuperar recursos ambientais. Pode ser onerosa ou gratuita, perpétua ou temporária (alternativa b) (min. 15 anos) (alternativa a). Não se aplica a APP/reserva legal. A restrição mínima é a mesma da reserva legal, a máxima a renúncia a qualquer exploração (alternativa e)

     

    Está proibida a alteração de destinação durante o prazo de vigência, mesmo em caso de transmissão/desmembramento/retificação dos limites. Se for perpétua, equivale à RPPN para fins creditícios, tributários e de acesso a recursos públicos. 

     

    Averbação: instituição, alienação, cessão ou transferência. Se for usada para compensação, deve ser averbada em todos os imóveis envolvidos. (alternativa d)

  • Nao confundir servidao ambiental com servidao administrativa. A ambiental pode ser temporraria ou perpetua, e ja a dministrativa tem principio de perpetuidade

  • Copiei de um colega do qcconcursos. Vale super a pena:

    RESUMO BÁSICO - Servidão Ambiental 
    1 - Espécie de Servidão Administrativa;
    2 - Registrada no CRI;
    3 - Temporária ou permanente;
    4 - Total ou parcial;
    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;
    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal);
    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;
    8 - O detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);
    9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

     

  • Gabarito: B

    Vamos pesquisar um pouco do que é Servidão Ambiental:

     

    O que seria essa Servidão Ambiental? 

    EXEMPLO: Primeiramente, vamos relembrar o Código Ambiental. Imaginemos a área de uma propriedade rural, área “A”, e que esta deva ter 20% (de vegetação nativa que deve ser protegida) da sua extensão como área de reserva legal, e que seu proprietário além dos 20% deixou 10% a mais com área protegida, ficando assim com 30% de sua propriedade com vegetação nativa. Imaginemos, noutro vértice, a existência da
    propriedade “B” ao lado da propriedade “A”, mas que seu proprietário ao invés de ter deixado os 20% de extensão para reserva legal, tenha deixado somente 10%.

    EXPLICAÇÃO: Sobre esses 10% excedentes existentes na propriedade “A”, o proprietário pode instituir uma cota de reserva ambiental. Ou seja, o proprietário com extensões excedentes de reserva legal poderá deixar uma margem dessa área como área de reserva legal negociável com outros proprietários rurais. Sendo assim, no caso dado como exemplo, o proprietário da propriedade “B” poderá negociar com o proprietário da propriedade “A” essa área de reserva legal excedente, para que assim possa completar os 20 % de reserva legal em sua propriedade exigidos por lei.

  • essa perpetua fez eu me lascar todinho kkkkk

  •  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.


ID
2316043
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Federal n° 6.938/1981, a servidão ambiental

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    De acordo com o art. 9° da Lei 6938/81

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade (LETRA A)  ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 7o  As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (LETRA B)

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. CORRETA (LETRA D)

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. 

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, (LETRA C) cedê-la ou transferi-la, (LETRA E) total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Nos termos do artigo 9-A da lei 6.938/1981:

     

    a) não pode ser cedida totalmente pelo seu detentor. 

    ERRADA: § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 

     

     b) é sempre onerosa, não existindo servidão ambiental gratuita. 

    ERRADA: Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua

     

     c) não pode ser alienada pelo seu detentor. 

    ERRADA: § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

     

     d) temporária possui prazo mínimo de quinze anos. 

    CORRETA: § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos

     

     e) não pode ser transferida pelo seu detentor.

    ERRADA: § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.  

     

     

  • Gab: D

    LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

    Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
    § 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • GABARITO: letra D

    Servidão Ambiental Temporária tem prazo mínimo de 15 anos.

    5erv1dão → 15

    5 como um S e o 1 como um i

  • Muito cobrada servidão ambiental pela FCC! Atenção.


ID
2378938
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981) estabelece que a servidão ambiental

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    De acordo com o art. 9° da Lei 6938/81

    § 1o  O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: 

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (letra D)

    II - objeto da servidão ambiental; 

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. ( letra A)

    § 3o  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (letra E)

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (letra B)

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.  (letra C)

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    Art. 9o-C.  O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

  • Alíena "a" - Incorreta: Lei 6.938/81 - art. 9º- A, § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.                       

    Alínea "b" - Incorreta - art. 9º-B, §1º, O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.  

    Alínea "c" - Incorreta. art. 9º-B, § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.                        

    Alíena "d" - Correta. Art. 9º-A, § 1o  O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                  

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;   

  • GAB: D

    A ERRADA - NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida (art. 9º- A, § 2º, da Lei 6.938/81);

    B ERRADA - tem prazo mínimo de 15 (QUINZE) ANOS (e não 10), não havendo limites para prorrogações de igual período (art. 9º-B, §1º, da Lei 6.938/81);

    C ERRADA - EQUIVALE SIM, para fins creditícios, tributários e de acesso, aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN (art. 9º-B, § 2º, da Lei nº 6.938/81).

    D CORRETA - deve incluir em seu instrumento ou termo de institui- ção o memorial descritivo, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado (art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 6.938/81).

    E ERRADA - NÃO PODE passar por alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel (art. 9º-A, § 6º, da Lei nº 6.938/81).

    * Todas alternativas extraídas dos arts. 9º-A e 9º-B da Lei 6.938/81, ambos alterados/incluídos pela Lei nº 12.651/2012


ID
2463895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O possuidor de um imóvel rural instituiu servidão ambiental perpétua, gratuitamente, por instrumento particular, limitando o uso de parte da propriedade, com o objetivo de conservar recursos ambientais existentes.

Na situação apresentada, a servidão instituída consiste em instrumento

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 6.938/81:

     

    A) ERRADA. Há dois erros na assertiva: a servidão ambiental é instrumento ECONÔMICO da PNMA e se admite a servidão perpétua. A servidão temporária deve ter prazo mínimo de 15 anos.

     

    B) CORRETA, conforme a mencionada lei:

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

     

    Art. 9º-A, § 2º  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

     

    C) ERRADA. A servidão ambiental é instrumento ECONÔMICO da PNMA. Além disso, o possuidor do imóvel também pode instituir servidão ambiental, conforme o caput do art. 9º-A da mencionada lei:

    Art. 9º-A O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

     

    D) ERRADA. A servidão ambiental pode ser instituída por instrumento particular, conforme o artigo transcrito acima (alternativa C).

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • A) está errada porque somente tem prazo mínimo se a servidão for temporária, porém a questão fala em servidão PERÉTUA.

    Art. 9o-B. [...] § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    B) Está correta, pois segundo §2º do art. 9º-A c/c art. 9ª, XIII, prevê que a servidão ambiental é um instrumento econômico e não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal.

    D) Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

     

  •  a) técnico da PNAMA, mas deveria ter sido instituída pelo prazo determinado de, no mínimo, quinze anos.

    FALSO

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

     

     b) econômico da PNAMA e não se aplica à área de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.

    CERTO

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    Art. 9o-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

     

     c) técnico da PNAMA, mas deveria ter sido instituída pelo proprietário do imóvel.

    FALSO

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

     

     d) econômico da PNAMA e não poderia ter sido instituída por instrumento particular.

    FALSO

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • O cespe quer saber?

    Pode por instrumento particular? Pode. Alias a servidão do CC também pode por contrato (é direito real que exige registro no CRI)

    Pode aplicar às APP e RL? Não.

    São instrumentos de política NACIONAL DO MEIO AMBIENTE de qual categoria? Econômica (juntamente com a concessão florestal o seguro ambiental e outros).

    A instituição é exclusiva do proprietário? Não o possuidor também pode.

  • Obrigado pelo excelente comentário, Luísa .

  • “A servidão ambiental está regulamentada no artigo 9.º-A, da Lei 6.938/1981, com redação alterada pela Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que também inseriu os artigos 9º-B e 9º-C, sendo espécie de servidão administrativa, com natureza de direito real sobre coisa alheia, devendo, destarte, ser registrada imobiliariamente, em que o proprietário (pessoa física ou jurídica) renuncia de maneira permanente ou temporária, total ou parcialmente, ao uso, exploração e supressão dos recursos naturais do prédio rústico.


    Será instituída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, que deve ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

     


    O prazo mínimo da servidão ambiental será de 15 anos para as novas instituições após a vigência do novo Código Florestal, sendo que anteriormente a legislação não previa esse lapso temporal mínimo.


    É vedada a instituição de servidão ambiental nas áreas de preservação permanente ou de reserva legal, justamente por já existir um regime especiwl de proteção nesses espaços, ou seja, destina-se a servidão à área de uso alternativo do solo.


    Deveras, o regime de proteção deve ser, ao menos, o mesmo da reserva legal, o que implica a impossibilidade de supressão vegetal, salvo sob a forma de manejo sustentável. Ressalte-se que a servidão florestal, espécie de servidão ambiental, era prevista no artigo 44-A, da Lei 4.771/1965 (antigo CFlo), tendo sido inserida por meio da MP 2.166-67/2001.

     Contudo, com o advento do novo Código Florestal, a servidão florestal foi extinta e substituída pela servidão ambiental, que já existia, mas que teve o regime jurídico alterado pela Lei 12.651/2012.


    Da mesma forma, é vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.


    Ademais, o detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social, devendo o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental ser averbado na matrícula do imóvel.


    Poderá a servidão ambiental ser gratuita ou onerosa, tendo o objetivo de limitar o uso de toda a propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes.
    Existe interesse econômico de um proprietário imobiliário de instituir servidão onerosa no seu imóvel para favorecer terceiro (detentor da servidão)para que este compense a reserva legal no seu imóvel rural que não possua os percentuais mínimos".

    Trecho de: AMADO, Frederico Augusto Di Trindade.Direito Ambiental Esquematizado

     

  • -- A servidão ambiental, que pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, embora constitua um dos instrumentos econômicos da PNMA, não se aplica às áreas de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.

     

    -- O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

     

    -- O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

     

    -- Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

     

    -- A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

     

    -- As áreas de PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RESERVA LEGAL, FLORESTA NATIVA, INTERESSE ECOLÓGICO, SERVIDÃO AMBIENTAL E ALAGADAS PARA RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA FORAM EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO ITR.

     

    -- É VEDADA, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

    FONTE: outras questões do QC

  • A Servidão NÃO se aplica às APP e À Reserva Legal pois já são áreas OBRIGATORIAMENTE protegidas por lei e a servidão é FACULTATIVA.

     

  • Por expressão disposição do art. 9º, XIII da lei 6.938/81, a servidão ambiental é uma espécie de instrumento econômico da PNMA.

    Art. 9º, XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    Ela pode ser instituída por instrumento público ou particular ou, ainda, mediante termo administrativo.

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. ​

    A servidão é uma limitação voluntária e não pode alcançar as Áreas de Preservação Ambiental nem as Reservas Legais, que já têm proteção ambiental garantida, a despeito da vontade do proprietário do imóvel.

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.   

  • a- FALSA: Não é instrumento técnico, mas econômico, conforme art. 9º, XIII, LPNAMA e  o  prazo minimo da servidão é de 15 ( quinze) anos ( art. 9-B, § 1º - Lei 6.938/81 - LPNAMA);

    b- CORRETA: disposição expresa - art. 9º-A, LPNAMA " A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e à Reserva Legal mínima exigida".

    c- FALSA: é instrumento econômico ( art. 9º, XIII, LPNAMA) e, pode ser instituída tanto pelo proprietário ou possuidor do imóvel ( art. 9º-A, LPNAMA)

    d-FALSA: é sim um instrumento econômico que pode ser instituido por instrumento úblico OU particular ( art. 9º-A, LPNAMA).

  • A condição de possuidor, colocada no enunciado, pode levar muitos candidatos ao erro. Mas atenção: QUANDO O LEGISLADOR OPTOU POR, AO LADO DO PROPRIETÁRIO, COLOCAR O POSSUIDOR QUIS REFERIR AO POSSUIDOR AD USUCAPIONEMI. 

    Em suma, não é o mero possuidor - a título precário. Mas o possuidor com interesse de ser dono, que titula um direito além daquele do mero exercício de um dos atributos do direito real de propriedade plena (alodial). 

  • DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

     

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

     

    II - o zoneamento ambiental;                (Regulamento)

     

    III - a avaliação de impactos ambientais;

     

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

     

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

     

    VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

     

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;                     (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

     

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

     

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

     

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

     

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                    (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

     

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;                         (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

     

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.                     (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

     

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.       

  • GABARITO: B

    São INSTRUMENTOS ECONÔMICOS da PNMA: concessão florestal, SERVIDÃO AMBIENTAL, segundo ambiental e outros.

    Sobre servidão ambiental: 
    1. tem natureza de direito real
    2. pode ser instituida por instrumento público ou particular ou por termo administrativo
    3. tem prazo mínimo de 15 anos
    4. é vedado sua instituição nas áreas de preservação permanente ou de reserva legal mínima exigida
    5. é vedado alterar a destinação da área
    6. o detentor pode aliená-la
    7. pode ser gratuita ou onerosa

    Fonte: minhas anotações

  • PN do Meio Ambiente:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:   

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;  

    II - objeto da servidão ambiental; 

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.  

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. 

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:  

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. 

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.  

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

  • PN do Meio Ambiente:

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.  

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.  

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.    

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.       

    Art. 9-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.     

    § 1 O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:   

    I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;  

    II - o objeto da servidão ambiental;    

    III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; 

    IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; 

    V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; 

    VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.   


ID
2534494
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei federal n° 6.938, de 31/08/1981 e demais atualizações, o proprietário ou possuidor de imóvel pode limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental, que poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é, em anos,

Alternativas
Comentários
  • nos termos do art. 9º-B da Lei n° 6.938, de 31/08/1981:::

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

  • Resumón

    SERVIDÃO AMBIENTAL (particular) (mín 15 anos)

    Servidão ambiental tem previsão nos arts. 9-A, 9-B e 9-C da Lei de PNMA (Lei 6938/80). A servidão consiste na renúncia espontâneado proprietário do imóvel à utilização de recursos ambientais de sua propriedade, geralmente em prol de uma vantagem econômica. A vantagem se traduz na isenção de ITR e comercializar a CRA (cota de reserva ambiental) em bolsa de valores. A servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuitatotal ou parcial não se aplica às Areas de Preservação Permanente ou com Reserva Legal.

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial;

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    Lei 6938. Art. 9-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

     

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012)

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).


ID
2539336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Murilo recebeu como herança um imóvel rural localizado no bioma cerrado. Sem ter como explorá-lo economicamente de forma direta, buscou uma alternativa temporária para auferir do imóvel alguma renda. Assim, por instrumento particular, delimitou temporariamente uma área de sua propriedade, sobre cujo uso fez incidirem limitações, com a finalidade de preservar, conservar e recuperar os recursos naturais ali existentes.


Com relação a essa situação hipotética e à política nacional de meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

     

    Lei 6.938/81

    Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental , pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade (sem grifos no original).

    1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

    2º A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

    3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.

    4º Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

    5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

  • Lei 6.939/81 teve alteração , não é o colacionado pelo colega

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.      

  • Pessoal, alguém pode explicar como a instituição de uma servidão ambiental nesse caso implicaria em recebimento de renda para o proprietário? 

  • Igor Carvalho

    vc vai fazer na sua propriedade para ganhar grana? olha aí a oportunidade que o qc ofereceu, to brincando kkkkkk

    Quanto à questão, penso que o governo deixe de cobrar tributos sobre a propriedade, acho muito improvável o poder público pagar por isso.

  • Igot Carvalho, no caso, o proprietário aluga a terra para pessoas que estão em desacordo com o Código Florestal, que exploraram suas terras além dos limites.

  • Igor, sobre o seu questionamento, segue: Constituindo-se de servidão ambiental, averbada na transcrição ou matrícula no registro de imóveis, a propriedade gozará de incentivos tributários, como isenção do Imposto Sobre a Renda do Proprietário, isenção do Imposto Territorial Rural (para áreas de cobertura vegetal primária ou estágio médio e avançado de regeneração), compensação da Reserva Legal e dedução do Imposto Sobre a Renda do Doador Ambiental. Além disso, o Projeto prevê incentivos creditícios que abrangem a Servidão Ambiental. 

     

    Bons papiros a todos. 

  •  a) Após um período de dez anos, o poder público terá direito de preempção sobre o bem imóvel referido.

    FALSO

    Lei 6.938/81 Art. 9o-B. § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

     

     b) A área à qual incidem as limitações de uso deve corresponder a, no máximo, 35% do total da propriedade.

    FALSO. Era cerrado localizado na amazônia legal? 

    Lei 6.938/81 Art. 9. § 3o  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

    Lei 12651/12 Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal: b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). 

     

    c) Foi instituído, na área delimitada por Murilo, um direito de superfície.

    FALSO. Eu em...

     

     d) Foi instituída, na área delimitada por Murilo, uma servidão ambiental.

    CERTO

    Lei 6.938/81 Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental

     

     e) Na área delimitada por Murilo, foi instituída uma reserva particular do patrimônio natural. 

    FALSO

    Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

  • sobre a alternativa A : direito de preempção é previsto para áreas verdes urbanas de acordo com o estatuto das cidades (art. 25, CFlo). Então a menção à preempção foge ao tema da questão.

  • Servidão Ambiental (arts 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei 6.938/1981)

    Natureza Jurídica: Direito Real sobre coisa alheia (Deve ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis).

    Pode ser: de maneira permanete ou temporária, total ou parcialmente ao uso, exploração e supressão dos recursos naturais do prédio rústico.

    Instituído por: Instrumento Público ou Particular, ou por Termo Administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA.

    Quem instituí: Proprietário ou Possuidor (Pessoa Física ou Jurídica).

    Prazo MÍNIMO: 15 anos, após o novo Código Florestal.

    É vedado a instituição de servidão ambiental nas Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal


  • Segue inteiro teor dos dispositivos legais que fundamentam a questão:

     

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                   

     

    § 1o  O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:     

                  

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;                    

    II - objeto da servidão ambiental;                     

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                          

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.   

                        

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.       

                    

    § 3o  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.         

             

    § 4o  Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:   

                      

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                        

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. 

                        

    § 5o  Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. 

                   

    § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.         

                

    § 7o  As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.  

  • Também:

     

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.     

                     

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.         

                 

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.           

               

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.     

     

    Art. 9o-C.  O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.   

                        

    § 1o  O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:             

               

    I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;                          

    II - o objeto da servidão ambiental;                           

    III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;                        

    IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;                           

    V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;                         

    VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.                               

     

    § 2o  São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:     

                         

    I - manter a área sob servidão ambiental;                           

    II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;                         

    III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;                          

    IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.            

                    

    § 3o  São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:         

                    

    I - documentar as características ambientais da propriedade;                            

    II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;                              

    III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;                              

    IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;                             

    V - defender judicialmente a servidão ambiental.            

     

     

  • A principal diferença entre a SERVIDÃO AMBIENTAL da RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) é que a última sempre tem caráter perpétuo enquanto a primeira pode sê-lo ou não.

    "A servidão ambiental perpétua equivale, entre outros para fins tributários, à Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)."

    http://www.cadastrorural.gov.br/perguntas-frequentes/copy_of_itr2015/area-nao-tributavel/085-2014-o-que-sao-areas-de-reserva-particular-do-patrimonio-natural-rppn

  • Murilo recebeu como herança um imóvel rural localizado no bioma cerrado. Sem ter como explorá-lo economicamente de forma direta, buscou uma alternativa temporária para auferir do imóvel alguma renda. Assim, por instrumento particular, delimitou temporariamente uma área de sua propriedade, sobre cujo uso fez incidirem limitações, com a finalidade de preservar, conservar e recuperar os recursos naturais ali existentes. Foi instituída, na área delimitada por Murilo, uma servidão ambiental. Além disso, a área à qual incidem as limitações de uso deve corresponder a, no mínimo, 35% do total da propriedade, se o imóvel situado em área de cerrado localizado na Amazônia Legal. Se estiver localizado nas demais regiões do País, a área com limitações de uso deverá correponder a pelo menos 20% do imóvel.

    A principal diferença entre a Servidão Ambiental e a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é que a última sempre tem caráter perpétuo enquanto a primeira pode ter ou não.

    Lei 6.938/81 Art. 9º. § 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

    Art. 9º-B, § 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

    Lei 12651/12 Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal: b) 35%, no imóvel situado em área de cerrado;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20%

  • Servidão Ambiental: instrumento econômico da PNMA.

    - Ônus real de uso com finalidade de preservação ambiental;

    - Servidão de conservação dos elementos ecológicos.

    - Quem pode instituir: proprietário ou possuidor da área. Consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.

    - O proprietário ou possuidor do imóvel rural, pessoa física ou jurídica, voluntariamente limita o uso de toda sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos naturais existentes.

    - Tratando-se de floresta, deve estar além do limite da Reserva Legal obrigatória e dos limites da APP, já que em ambas a preservação decorre de lei. É uma terceira forma de proteção. Ela aumenta a proteção. Adicional.

    - Conteúdo mínimo: no mínimo o da reserva legal;

    - A servidão ambiental não pode ser aplicada em áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, pois aquelas decorrem de lei.

    - Pode ser negociada, onerosa ou gratuitamente, com proprietários ou possuidores de terras onde a proteção ambiental se mostra deficitária, havendo uma verdadeira compensação.

    - Forma para instituição:

    a.     Instrumento publico;

    b.     Instrumento particular;

    c.     Termo administrativo firmado perante o órgão do SISNAMA.

    - De acordo com a Lei 12.651/12, o instrumento de servidão deve conter, ao menos, os seguintes itens:

    ·       Memorial descritivo da área de servidão, com levantamento de pelo menos um ponto georreferenciado;

    ·       Objeto da servidão;

    ·       Direitos e deveres do instituidor e do beneficiário;

    ·       Prazo da servidão.

    - O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    - Sua proteção será de, no mínimo, a aplicada para reserva legal, o que implica impossibilidade de supressão vegetal, salvo sob forma de manejo sustentável. Imprescindível a averbação da servidão na matrícula do imóvel - ou imóveis envolvidos, em caso de compensação de áreas de Reserva Legal.

    - Pode ser total ou parcial; onerosa ou gratuita. 

    - Pode ser temporária (mínimo de 15 anos) ou perpétua.

    - A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.

    - É cabível a alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. Em caso de transferência, desmembramento, retificação de área ou cessão do imóvel, é vedada a alteração da destinação da área da servidão já instituída durante seu prazo de vigência.

  • Ano: 2016 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-DFT / Prova: Juiz - Com relação à Política Nacional do Meio Ambiente, definida pela Lei n.º 6.938/1981, assinale a opção correta (...) e) Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida. (ALTERNATIVA CORRETA)



    Ano: 2012 / Banca: / CESPE / Órgão: IBAMA / Prova: Técnico Administrativo - A servidão ambiental pode ser instituída pelo proprietário ou possuidor de imóvel, mediante instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA. Contudo, ela não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal mínima exigida. (CERTO)



    Ano: 2012 / Banca: CESPE / Órgão: MPE-RR / Prova: Promotor de Justiça - Com relação à Política Nacional do Meio Ambiente, assinale a opção correta. (...) A servidão ambiental é um exemplo de instrumento econômico dessa política. (ALTERNATIVA CORRETA

     

  • servidão ambiental,

    onerosa ou gratuita

    temporária ou perpétua, MAS >= 15 ANOS

    É POSSÍVEL

    100%

    aliená-la,

    cedê-la

    transferi-la,

    INSTITUÍDA POR INSTRUMENTO

    público 

    particular 

    termo administrativo.

    TEMPO

    DEFINITIVO OU TEMPORÁRIO

    DEVE RESTRINGIR >= Reserva Legal

    NÃO SE APLICA

    app

    reserva legal

    ou seja: não é instituida sobre APP ou RL

  • LEI Nº 6.938/81

    Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)

    Art. 9 -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.  

    (REDAÇÃO NOVA PELA LEI Nº 12.651/12 - REGULA A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA)                      


ID
2634745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Conforme a Lei n.º 6.938/1981 e suas alterações, a servidão ambiental instituída para limitar o uso de parte de imóvel para a preservação de recursos naturais deve

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

    A - Art. 9º-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    B - Art. 9º-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    C – Art. 9º-B, § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    D – Por instrumento público ou particular ou por termo administrativo.

    E - Art. 9º-A, §3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

  • Sobre a Letra "E", que a maioria marcou, o dispositivo pertinente, além do colocado pelo colega Lucas, é o §2º:

    Art. 9ª-A § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

  • Questão anulada

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGE_PE_18_PROCURADOR/arquivos/GAB_DEFINITIVO_384_PGEPE001.PDF

  • JUSTIFICATIVA  DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:

     

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “respeitar a reserva legal mínima exigida” também está correta.

  • Servidão Ambiental 

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial;

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal);

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    8 - O detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 - Pode ser gratuita ou onerosa;


ID
2691205
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente previstos na Lei nº 6.938/1981 se inclui-se a denominada servidão ambiental, que

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

    De acordo com o art. 9- A Da Lei 6938/81

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                        (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • Letra C - Lei 6.938/81

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                    

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.       

  •  a) corresponde, em relação a áreas particulares, ao espaço territorialmente protegido, este último de titularidade pública. ERRADA - a titularidade segue sendo privada.

     b) é determinada pelo órgão de proteção ambiental federal ou estadual, sempre em caráter não oneroso. ERRADA - a servidão pode ser onerosa ou gratuita.

     c) poderá ser onerosa ou gratuita e, quanto à duração, perpétua ou temporária, porém nunca com duração inferior a 15 anos. CORRETA - art. 9°-B, § 1° Lei n° 6938/81.

     d) pode recair sobre reserva legal ou unidade de conservação, viabilizando um grau razoável de aproveitamento econômico. ERRADA -  a servidão não se aplica sobre as áreas de reserva legal ou APP.

     e) é sempre instituída por lei, ensejando a perda do potencial de exploração econômica da área e gerando direito à indenização correspondente. ERRADA - por ser uma medida protetiva do meio ambiente não vejo razão p/ exclusividade de lei como ato constitutivo, contudo não encontrei referência legal.

  • corresponde, em relação a áreas particulares, ao espaço territorialmente protegido, este último de titularidade pública.

    A servidão ambiental é de titularidade do particular que a instituir, o qual poderá aliená-la, cedê-la, etc. 

     

    é determinada pelo órgão de proteção ambiental federal ou estadual, sempre em caráter não oneroso.

    è instituida pelo proprietário ou possuidor do imóvel, em caráter gratuito ou oneroso.

     poderá ser onerosa ou gratuita e, quanto à duração, perpétua ou temporária, porém nunca com duração inferior a 15 anos.

     exato. A servidão ambiental poderá ser gratuita ou onerosa, teporário ou perpétua. Caso seja temporária, o prazo mínimo para a instituição de servidão ambiental é de 15 anos.

    pode recair sobre reserva legal ou unidade de conservação, viabilizando um grau razoável de aproveitamento econômico.

    é sempre instituída por lei, ensejando a perda do potencial de exploração econômica da área e gerando direito à indenização correspondente.

     

    A servidão Ambiental pode ser instituída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgãos integarntes do SISNAMA

  • SERVIDÃO AMBIENTAL

     

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    NÃO É OBRIGATORIAMENTE O PROPRIETÁRIO QUE PODE INSTITUIR A SERVIDÃO. 

    PODE INSTITUIR DE TRÊS FORMAS: INTRUMENTO (PUBLICO/PARTICULAR) TERMO ADMINISTRATIVO

    A SERVIDÃO AOMBIENTAL NÃO SE APLICA AS APPs E RESERVA LEGAL

    A SERVIDÃO DEVE SER AVERBADA NA MATRICULA DOS IMOVEIS 

    DURANTE O PRAZO DE SERVIDÃO NAO PODE ALTERAR A DESTINAÇÃO DO IMOVEL

    A SERVIDÃO OPODE SER ONEROSA, GRATUITA, PERPETUA, TEMPORÁRIA(MINIMO 15 ANOS)

     

     

  • Lei da PNMA:

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Servidão ambiental

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial – no mínimo igual à área de RL

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    Lei 6938. Art. 9-A. § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 - Pode ser gratuita ou onerosa;

    10 - o proprietário não poderá alterar a destinação da área nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade;


ID
2791993
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    De Acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente.

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos

     

    Macete :  5erv1dão -> 15

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

     

     

  • Lembrando

    A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservaçãopermanente e de reserva legal.

    Abraços

  • SERVIDÃO AMBIENTAL (particular) (mín 15 anos)

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial – no mínimo igual à área de RL

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    Lei 6938. Art. 9-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

     

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012)

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • Lei da PNMA:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: 

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; 

    II - objeto da servidão ambiental; 

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; 

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. 

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. 

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Lei da PNMA:

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental; 

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;  

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; 

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. 

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Servidão Ambiental: instrumento econômico relevante frente a preservação ambiental. Tal instituto também está regulamentado no artigo 9º-A da lei 6938/81, especificando que o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou física, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda sua propriedade ou de parte dela, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes.

    A instituição pode ser onerosa/gratuita, temporária/perpétua. O contrato de alienação, cessão ou transferência de servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

    SERVIDÃO AMBIENTAL é ato VOLUNTÁRIO (não é cogente)!!

    Prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos.

  • É a cara da FCC questões baixo nível assim..

  • Vou fazer a linha do nosso digníssimo Lúcio Weber e soltar uma frase no ar aqui:

    "A servidão temporária deve ser no mínimo uma debutante."

    Espero que ajude! ;]


ID
2810761
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A servidão ambiental

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.938/81


    Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    (...)

    § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida (alternativa E)


    Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua (alternativa A).

    § 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos (alternativa C).

    § 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no9.985, de 18 de julho de 2000.

    § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social (alternativas B e D).

  • A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua (art. 9º-B, Lei n° 11.284/06). Na instituição de servidão ambiental temporária, o prazo mínimo é de 15 (quinze) anos (art. 9º-B, § 1º).



    O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

  • Lei da PNMA:

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000. 

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Resuminho de Servidão Ambiental - Instrumento da PNMA (de acordo com o que mais cai em provas)

    Pode ser:

    >temporário/permanente; gratuito/oneroso; toda a propriedade ou parte dela.

    >O detentor da propriedade em regime de servidão pode alienar, vender, ceder, transferir - total ou parcial, definitivo ou temporário.

    >Prazo mímino exigido sob regime: 15 anos

    >Área máxima destinada: 65 ha

    >Não se aplica em áreas de APP e RL.

  • Segunda questão no mesmo sentido da FCC no mesmo ano. Vide Q958712

  • GABARITO: E

    As bancas amam cobrar sobre Servidão Ambiental.


ID
2875465
Banca
SIPROS
Órgão
PGE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Marque a alternativa na qual TODOS os itens são instrumentos da política nacional do meio ambiente:

Alternativas
Comentários
  • Copiaram e colaram.... GABARITO LETRA "A"


    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:


    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;


    II - o zoneamento ambiental;      

             

    III - a avaliação de impactos ambientais;


    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;


    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;


    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

                     

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;


    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;


    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.


    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                   

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;     

                      

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.               


    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.   


  • Gab. A

    Bastaria lembrar do zoneamento AMBIENTAL para matar a questão.

    Art. 9º, Lei 6.938.

  • questão para assustar o pobre candidato

  • Alexandre, realmente você está certo.

  • Além do Zoneamento Ambiental observado pelo colega Alexandre, a alternativa A é a única que traz a definição correta de Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (divulgado anualmente pelo IBAMA). Nas demais alternativas está escrito incorretamente que é divulgado pelos empreendedores.

  • Essa deu até preguiça de ler

  • Gente, percebi que, com exceção da alternativa A, todas as demais traziam instrumentos econômicos que não constam dia instrumentos da PNMA.

  • Examinador sem coração

  • A questão demanda conhecimento do art. 9º da Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Trata-se de questão com significativa cobrança da literalidade da lei, ou dito de outra forma, bastante “decoreba".

    Lei 6.938, Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente :

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

     

    Como se vê, a alternativa A) este correta, devendo ser assinalada.

    Caso tenha errado, não desanime. Questões assim são cada dia menos comuns .

    De forma didática e dada a repetição constante das opções, as demais alternativas serão comentadas apenas com o realce dos erros.  

    Para evitar a repetição constante das opções, as demais alternativas serão comentadas apenas com o realce dos erros. 

    B) ERRADO. A alternativa possui 11 erros. Há divergências entre o texto da alternativa e os incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XII já transcritos. 

    C) ERRADO. A alternativa possui 15 erros. Vários desses erros são idênticos ao já citados na alternativa B). Além disso, os padrões de qualidade ambiental não se restringem à água e ao ar. O PNMA não traz uma avaliação ambiental estratégica. O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental não está interligado ao Cadastro Ambiental Rural. Não há nenhuma previsão de que as multas serão educativas, mas progressivas. 

    D) ERRADO. Além dos erros já citados anteriormente (inc. I, II, V, VI, VII, IX, X, XI e XIII), vale ressaltar que não há Cadastro de Empreendimentos Ambientalmente Regulares e o Cadastro Técnico de Profissionais, sendo correto falar em Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (inc. VIII) e Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais (XII). 

    E) ERRADO. A alternativa insere pequenas alterações no texto dos incisos I a XIII, comprometendo a questão. Registra-se que o Poder Público deve garantir a prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, produzindo-as, quando inexistentes (XI) mas não há obrigatoriedade expressa de publicação no Diário Oficial e na internet.


    Gabarito do Professor: A
  • Acertei tranquilinho sem ler o restante das alternativas.

    GABARITO LETRA (A)


ID
2876143
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à servidão ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E)

    Lei nº 6.938, de 1981

    Letra A) Art. 9 o -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular [logo, não depende de ato de órgão público] ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    Letra B) Art. 9 o -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    Letra C) Art. 9º - B, § 1 o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

    Letra D) Art. 9 o -A, § 7 o  As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. 

    Letra E) Art. 9 o -A, § 2 o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

  • Só por curiosidade...qual seria o interesse do proprietário em fazer isso?

  • Por que o cara terá sua terra "produtiva", caso não possua recursos para investir na "produtividade de sua terra" evitando assim uma possível desapropriação pelo poder público.

  • a servidão ambiental é um instrumento econômico da PNMA, o proprietário limitar o uso da área; é voluntário; não pode ser aplicada para APP e Reserva Lega (estes já são obrigatórios, o primeiro área urbana e rural, o segundo só rural); pode ser perpetua ou temporária (mínimo 15 anos)

  • Oi Andrés Iniesta, segue um exemplo para sua pergunta:

    Um proprietario rural, que não utilize produtivamente toda sua área, pode criar a servidão em uma pequena aérea, ou sua totalidade,  e alugar ( por um preço consideravel) para outro proprietário que não pode/ou não deseja reservar este espaço minimo de preservação dentro de sua propriedade.

    Exemplo: Uma produtor de soja, é melhor ele alugar 20% uma area de preservação, do que separar 20% de area ao lado de sua plantação.

    Ou seja, tudo se resume a $$$$

    Espero ter exclarecido!

    Para quem não tem o QC pago - Gabarito - D

  • Bem galera vou fazer um resumo esquemático para facilitar para as provas!!

    Siga-nos no insta @prof.albertomelo

    Servidão Ambiental é um instrumento econômico e que esse instrumento possui relevância frente a preservação ambiental. Tal instituto também está regulamentado no artigo 9º-A da lei 6938/81, especificando que o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou física, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda sua propriedade ou de parte dela, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes.

    Ademais, sua instituição poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. Nos termos do artigo 9º-C da lei de regência, o contrato de alienação, cessão ou transferência de servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

    Diga-se ainda que a SERVIDÃO AMBIENTAL é um ato VOLUNTÁRIO (não é cogente, ou seja, obrigatório)!!

    Quanto aos ESPAÇOS DE PROTEÇÃO ESPECIAL como APP (área de preservação permanente) e Reserva Legal - NÃO CABE instituir servidão ambiental nestes. A explicação desta vedação é simples: TAIS ESPAÇOS SÃO OBRIGATÓRIOS e devem existir de acordo com os ditames em Lei 12.651/12. Logo, o intento da proteção ambiental já é alcançado com a criação das APP e da RESERVA LEGAL - não subsistindo finalidade para criar mais um mecanismos de preservação e proteção ambiental tal como a servidão ambiental.

    Áreas de Preservação Permanente São áreas que deverão ser protegidas de forma obrigatória - ao redor de nascentes, ao longo dos cursos d'água, encostas, em topo de morros, manguezais, restingas, em veredas.

    Reservas Legais estas irão depender da localização do imóvel rural (vide percentuais no art. 12 lei 12.651/12)

    localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • Uma possível utilidade da servidão ambiental

    Lei 12.651

    Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    I - recompor a Reserva Legal;

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

    III - compensar a Reserva Legal.

    (...)

    § 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

    (...)

  • @Andrés Iniesta - o benefício é que a servidão/reserva legal ampliada/reserva particular de patrimonio natural e a área de interior de unidade de conservação em domínio público constituem uma Cota de Reserva aMBIENTAL (CRA), que é um "titulo mobiliario" registrado no SISNAMA com valor de compensação ambiental.

    Assim, proprietários de imóveis rurais (de mesmo bioma e identidade ambiental) que estejam violando a área minima da reserva legal (80, 35 e 20% do imóvel nos casos do código florestal) podem "comprar" esse CRA (1 hec = 1 cra) e realizar a compensação ao seu imóvel (que está "irregular"), evitando multa e autos de infrações ambientais/licenças.

  • @pedro H C Bastos ? oi

  • Acabei de me apaixonar por Ambiental depois de ver a explicação da Lorena shuhssusuhsshu


ID
3008788
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da servidão ambiental, prevista na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, leia o fragmento a seguir.

“A servidão ambiental poderá ser instituída em caráter ___________. Quanto à sua área, a servidão ambiental não se aplica às ____________, sendo dever do detentor da servidão ambiental ____________”.

Assinale a opção cujos itens completam corretamente as lacunas do fragmento acima.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.938

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

     

    Art. 9o-A, § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

     

    Art. 9o-C § 3o  São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: 

    I - documentar as características ambientais da propriedade

  • a) Servidão Ambiental: Com previsão no art. 9-A da Lei 6.938/81, é uma espécie de servidão administrativa, com natureza de direito real sobre coisa alheia, possuindo regramento peculiar.

    Consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.

    O proprietário ou possuidor do imóvel rural, pessoa física ou jurídica, voluntariamente limita o uso de toda sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos naturais existentes.

    Tratando-se de floresta, deve estar além do limite da Reserva Legal obrigatória e dos limites da APP, já que em ambas a preservação decorre de lei. A servidão ambiental não pode ser aplicada em áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, pois aquelas decorrem de lei.

    Pode ser negociada, onerosa ou gratuitamente, com proprietários ou possuidores de terras onde a proteção ambiental se mostra deficitária, havendo uma verdadeira compensação.

    De acordo com a Lei 12.651/12, o instrumento de servidão deve conter, ao menos, os seguintes itens:

    I) memorial descritivo da área de servidão, com levantamento de pelo menos um ponto georreferenciado;

    II) objeto da servidão;

    III) direitos e deveres do instituidor e do beneficiário;

    IV) prazo da servidão.

    O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    A instituição da servidão ambiental se dará por instrumento público ou particular ou por termo administrativo, e deverá ser averbada na matrícula do imóvel, bem como alienação cessão ou transferência. Sua proteção será de, no mínimo, a aplicada para reserva legal, o que implica impossibilidade de supressão vegetal, salvo sob forma de manejo sustentável.

    Imprescindível a averbação da servidão na matrícula do imóvel - ou imóveis envolvidos, em caso de compensação de áreas de Reserva Legal. Pode ser temporária (mínimo de 15 anos) ou perpétua. A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.

    Em caso de transferência, desmembramento, retificação de área ou cessão do imóvel, é vedada a destinação da área da servidão já instituída durante seu prazo de vigência. 

  • GABARITO LETRA B.

    Bem galera vou fazer um resumo esquemático para facilitar para as provas!!

    Siga-nos no insta @prof.albertomelo

    Servidão Ambiental é um instrumento econômico e que esse instrumento possui relevância frente a preservação ambiental. Tal instituto também está regulamentado no artigo 9º-A da lei 6938/81, especificando que o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou física, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda sua propriedade ou de parte dela, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes.

    Ademais, sua instituição poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. Nos termos do artigo 9º-C da lei de regência, o contrato de alienação, cessão ou transferência de servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

    Diga-se ainda que a SERVIDÃO AMBIENTAL é um ato VOLUNTÁRIO (não é cogente, ou seja, obrigatório) !!

     

    Quanto aos ESPAÇOS DE PROTEÇÃO ESPECIAL como APP (área de preservação permanente) e Reserva Legal - NÃO CABE instituir servidão ambiental nestes. A explicação desta vedação é simples: TAIS ESPAÇOS SÃO OBRIGATÓRIOS e devem existir de acordo com os ditames em Lei 12.651/12. Logo, o intento da proteção ambiental já é alcançado com a criação das APP e da RESERVA LEGAL - não subsistindo finalidade para criar mais um mecanismos de preservação e proteção ambiental tal como a servidão ambiental.

     

    Áreas de Preservação Permanente São áreas que deverão ser protegidas de forma obrigatória - ao redor de nascentes, ao longo dos cursos d'água, encostas, em topo de morros, manguezais, restingas, em veredas.

     

    Reservas Legais estas irão depender da localização do imóvel rural (vide percentuais no art. 12 lei 12.651/12):

    Localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

     

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    “A servidão ambiental poderá ser instituída em caráter temporário. Quanto à sua área, a servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente sendo dever do detentor da servidão ambiental documentar as características ambientais da propriedade".

    Fonte: Lei 6.938/81 (PNMA) Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

    Art. 9º-A, § 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    Art. 9º-C § 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

    - documentar as características ambientais da propriedade

  • Servidão Ambiental 

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial;

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal);

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    8 - O detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 - Pode ser gratuita ou onerosa;

  • A questão demanda conhecimento acerca de servidão ambiental, importante instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto pela Lei n.º 6.938/1981, nos artigos 9º-A a 9º-C.

    A servidão ambiental é uma limitação voluntária à propriedade, com a finalidade de preservação, conservação ou recuperação dos recursos ambientais existentes. É formalizada por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante o órgão integrante do Sisnama.

    A servidão ambiental pode ser temporária ou perpétua, contudo, o prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos, o que invalida as alternativas c), d) e e).

    Lei 6.938, Art. 9º-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos


    Importante salientar que a servidão ambiental não poderá se sobrepor às Áreas de Preservação Permanente (APP) e à Reserva Legal (RL) mínima exigida.

    Lei 6.938, Art. 9º-A, §2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    § 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.


    Por fim, o art. 9º-C, §3º, do PNMA estabelece como dever do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato, documentar as características ambientais da propriedade, tal como consta na alternativa b).

    Lei 6.938, Art. 9º-C, §3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

    I - documentar as características ambientais da propriedade;

    II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;

    III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;

    IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;

    V - defender judicialmente a servidão ambiental. 


    Sendo assim, a única opção que preenche corretamente as lacunas do enunciado é a alternativa b), que deve ser assinalada.

    Gabarito do Professor: B

  • Fgv ambiental marcar e anotar na lei

    “A servidão ambiental poderá ser instituída em caráter temporário, com prazo mínimo de 15 anos. Quanto à sua área, a servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente, sendo dever do detentor da servidão ambiental documentar as características ambientais da propriedade”.

  • § 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

    I - documentar as características ambientais da propriedade;

    II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;

    III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;

    IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;

    V - defender judicialmente a servidão ambiental.


ID
3031552
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A servidão ambiental constitui a limitação total ou parcial da propriedade, instituída pelo proprietário ou possuidor por instrumento público ou particular ou por termo administrativo, objetivando a preservação, conservação ou recuperação dos recursos ambientais existentes. É correto afirmar que a servidão ambiental

Alternativas
Comentários
  • A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

    § 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

    § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.?

    Abraços

  • Resposta: alternativa b

     

    A servidão ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), prevista no seu art. 9°:

    "XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)"

    Ela está regulamentada na própria PNMA, nos atigos 9° A, B e C, em que: 

    " Art. 9° B.,§ 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012)."

  • Gabarito: alternativa “B”, conforme Lei 6.938/81, Art. 9º-B. § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

  • Lei 6.938/81, Art. 9º-B. § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

  • a) Art. 9-A. § 2º, L. 6938 - A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. 

    b) Art. 9º-B. § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. - Certa

    c) Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

    d) Art. 9º-A. § 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    e) Art. 9º-A. § 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

  • RESUMOV – SERVIDÃO AMBIENTAL

    1 - Espécie de Servidão Administrativa (particular);

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária (mín 15 anos) ou permanente;

    4 - Total ou parcial – no mínimo, PROTEÇÃO igual à área de RL

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A servidão ambiental não é aplicável às áreas de preservação permanente.

    - De acordo com o parágrafo 2°, do art. 9°-A, da Lei 6.938/1981, a servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    • ALTERNATIVA INCORRETA:"B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A servidão ambiental poderá ser alienada, cedida ou transferida, total ou parcialmente.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 9°-B, da Lei 6.938/1981, o detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A servidão ambiental não necessariamente deverá ser perpétua.

    - De acordo com o caput do art. 9°-B, da Lei 6.938/1981, a servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A servidão ambiental não poderá abranger a reserva legal mínima exigida.

    - De acordo com o parágrafo 2°, do art. 9°-A, da Lei 6.938/1981, a servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A servidão ambiental não prescinde de averbação na matrícula do imóvel.

    - De acordo com o inciso I, do parágrafo 4°, do art. 9°-A, da Lei 6.938/1981, o instrumento ou termo de instituição da servidão deve ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro imobiliário competente.

  • Lei da PNMA:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: 

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;  

    II - objeto da servidão ambiental; 

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.  

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.   

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: 

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;    

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.  

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.   

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.  

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

  • Lei da PNMA:

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.  

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 

    Art. 9-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.  

    § 1 O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens: 

    I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;  

    II - o objeto da servidão ambiental;  

    III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; 

    IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;  

    V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; 

    VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. 

  • A - Não se aplica nas APPs tendo em vista que seria uma burla ao sistema legal de proteção ao meio ambiente.

    B -  Correta.

    C - Poderá ser temporária, sendo o prazo mínimo de 15 (quinze) anos.

    D - Também não se aplica na área de reserva legal, pelo motivo exposto na letra A.

    E - Necessário a averbação.

  • A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • A parte final não foi recepcionada pela CF/88

  • tá aí o perigo de estudar só lei seca


ID
3122926
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Pedro, proprietário de fazenda com grande diversidade florestal, decide preservar os recursos ambientais nela existentes, limitando, de forma perpétua, o uso de parcela de sua propriedade por parte de outros possuidores a qualquer título, o que realiza por meio de instrumento particular, averbado na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.


Assinale a opção que indica o instrumento jurídico a que se refere o caso descrito.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    A servidão ambiental é instituída de forma voluntária pelo dono da propriedade

    Pode ser onerosa ou gratuitaperpétua ou temporária (no mínimo 15 anos).

    Não se aplica a área de preservação permanente e as reservas legais mínimas.

  • Trata-se de inovação advinda com a Lei /06 que acrescentou o artigo  à Lei /81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.

    A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.

    Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental , pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade (sem grifos no original).

    1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

    2º A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

    3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.

    4º Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

    5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

    A servidão ambiental é instituída de forma voluntária pelo dono da propriedade

    Pode ser onerosa ou gratuitaperpétua ou temporária (no mínimo 15 anos).

    Não se aplica a área de preservação permanente e as reservas legais mínimas.

  • Gabarito: Alternativa "B"

    Zoneamento Ambiental: também chamado de zoneamento ecológico-econômico (ZEE), é o instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. (art. 2º do Dec. 4.297/2002)

    Servidão Ambiental: é espécie de servidão administrativa, com natureza de direito real sobre coisa alheia, firmada por instrumento público ou particular, ou por termo perante o SISNAMA, onde o proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, renuncia (ou limita) de maneira permanente ou temporária, total ou parcialmente, ao uso, exploração e supressão dos recursos naturais de prédio rústico, com o objetivo de preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes (art. 9º-A da Lei 6.938/81 - PNMA)

    Área Ambiental Restrita: são limitações ambientais que se destinam a proteger e fomentar o desenvolvimento dos pantanais e planícies pantaneiras do Brasil, ecossistemas enquadrados como áreas úmidas (art. 10 do CFlo).

    Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza (art. 16 da Lei 9.985/2000)

  • A respeito dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    A lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe, no art. 9º-A:

    Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    Portanto, o instrumento jurídico que trata a questão é o da servidão ambiental.

    Gabarito do professor: letra B
  • Lei 6.938/1981:

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.                       

    Art. 9 -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.   

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:                     

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                         

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. 

    Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.  

  • só para complementar.

    Porém, mudaria o sentido!

  • A) O zoneamento ambiental (ou zoneamento ecológico-econômico) é um instrumento de planejamento ambiental, instituído pelo poder público, que tem por objetivo “organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas” (art. 3º, Decreto n. 4.297/2002).

    B) A servidão ambiental é instrumento ambiental econômico previsto e disciplinado pela Lei n. 6.938/81 (PNMA), pelo qual o proprietário ou possuidor de imóvel limita o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela visando preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes (art. 9º-A). Pode ela ser perpétua ou temporária – neste caso, o prazo mínimo da servidão é de 15 anos (art. 9º-B).

    C) A legislação ambiental nacional não prevê um espaço especialmente protegido denominado “Área Ambiental Restrita”.

    D) A ARIE é uma unidade de conservação de uso sustentável criada por ato do Poder Público (cf. art. 16 c/c art. 22 da Lei n. 9.985/2000), não sendo possível ao proprietário do imóvel fazê-lo.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • GABARITO LETRA B - CORRETA (servidão ambiental)

    Fonte: Lei 6.938/81 (PNMA)

    Art.9 - A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.   (...)

    § 4º. Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. 

    Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.  

  • A assertiva correta é a Letra "B" (art.9º - A da Lei 6.938/81)

  • Considerando o texto das leis federais 6.938/81 e 12.651/12

    I – A servidão ambiental deve ser instituída por instrumento público registrado no Cartório do Registro de Imóveis da circunscrição onde situada a respectiva propriedade rural gravada.

    II - A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal mínima exigida.

    III – A obrigação de recompor a área de preservação permanente à margem de curso d’água natural perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, na metragem mínima de trinta metros recai para todo proprietário ou possuidor de imóvel rural, independente da data em que tenha consolidado as intervenções na APP.

    IV – É vedado instituir servidão ambiental perpétua.

    V – Somente após a disponibilização do CAR (Cadastro Ambiental Rural), no caso das intervenções já existentes, fica o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.

  • Gabarito letra ''B''

    Zoneamento Ambiental: É um conjunto de áreas legalmente estabelecidas pelo poder público as quais são protegidas obtendo-se a preservação do meio e de suas condições naturais em certos espaços territoriais do país.

    Servirdão Ambiental: O proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário (mínimo 15 anos), total ou parcialmente, ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.

    • Deve ser averbada no registro de imóveis competente;
    • Não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
    •  A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
    • É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

    Área Ambiental Restrita: O novo Código Florestal reconhece duas categorias de Áreas de Uso Restrito: pantanais e planícies pantaneiras e áreas com inclinação entre 25º e 45º. São áreas sensíveis cuja exploração requer a adoção de boas práticas agropecuárias e florestais.

    Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, protegida por suas características naturais singulares ou por abrigar exemplares raros da fauna e flora de uma região. Tem por objetivo preservar os ecossistemas naturais de importância regional ou local e, ao mesmo tempo, regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

  • As virgulas não podem ser suprimidas !

    É um aposto explicativo sim, porém não podem ser suprimidas as virgulas, o que é diferente de uma ORAÇÃO. SUBORDINADA .ADJETIVA .

    1 - APOSTO EXPLICATIVO UMA VEZ QUE NÃO TEM VERBO E TEM O CARATER DE EXPLICAR O TERMO TELEVISÃO ABERTA

    Exemplo: A televisão aberta, principal veículo condutor de conteúdos culturais, não contribui

    2 - Oração Subordinada Adjetiva Explicativa, nesse caso pode retirar as duas virgulas, porém ira mudar de sentido.

    Exemplo:A televisão aberta, que é principal veículo condutor de conteúdos culturais, não contribui

  • Ao proprietário querer limitar parte ou o total da área de sua propriedade com o fim de preservar os recursos ambientais, conforme o Art. 9-A - Lei 6938/1981 isso se chama ''Servidão Ambiental'', o qual deverá ser feito por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado em órgão integrante do Sisnama

  • GABARITO B

    Zoneamento Ambiental: É um conjunto de áreas legalmente estabelecidas pelo poder público as quais são protegidas obtendo-se a preservação do meio e de suas condições naturais em certos espaços territoriais do país.

    Servidão Ambiental: O proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário (mínimo 15 anos), total ou parcialmente, ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.

    • Deve ser averbada no registro de imóveis competente;
    • Não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
    •  A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
    • É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

    Área Ambiental Restrita: O novo Código Florestal reconhece duas categorias de Áreas de Uso Restrito: pantanais e planícies pantaneiras e áreas com inclinação entre 25º e 45º. São áreas sensíveis cuja exploração requer a adoção de boas práticas agropecuárias e florestais.

    Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, protegida por suas características naturais singulares ou por abrigar exemplares raros da fauna e flora de uma região. Tem por objetivo preservar os ecossistemas naturais de importância regional ou local e, ao mesmo tempo, regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

    Lei 6.938/81 (PNMA)

    Art.9 - A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.   (...)

    § 4º. Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. 

    Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua

  • A servidão ambiental é uma espécie de servidão administrativa. Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, instituído mediante contrato, firmado perante órgão do SISNAMA, e deve ser registrado em Cartório de Registro de Imóveis. O proprietário ou possuidor de um imóvel renuncia, de forma temporária ou permanente, total ou parcialmente, o uso, a exploração, a supressão de recursos naturais da sua propriedade, por, no mínimo, 15 anos. O regime de proteção da área deverá ser, pelo menos, o mesmo regime de proteção da reserva legal. É vedada a instituição de servidão ambiental nas Áreas de Proteção Permanente (APP) e nas áreas de reserva legal, pois nessas áreas já existe a obrigação de proteção. 

  • Letra B. A servidão ambiental e a servidão florestal são dois mecanismos legais de autolimitação de uso de terras por parte dos proprietários para a preservação ambiental. Em ambos os casos, os donos de terras são beneficiados com incentivos tributários e facilidades para a obtenção de recursos para serem investidos nas áreas de proteção.

    A servidão florestal foi instituída pelo antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965) que permite que o proprietário de um imóvel rural destine parte da terra para a criação de área de proteção ambiental, além da reserva legal.

    Permite que essa área seja usada para a instalação de reserva legal de imóvel rural de terceiro. A servidão florestal só pode ser utilizada em casos de imóveis localizados na mesma micro-bacia hidrográfica e que pertençam ao mesmo ecossistema. Nesse caso, o proprietário renuncia ao direito de supressão ou exploração da vegetação nativa.

    A servidão ambiental prevista na Lei 6.938/1981 tem as mesmas características da servidão florestal, mas prevê que o proprietário renuncie, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. O termo "recursos naturais" é mais amplo do que "vegetação nativa".

    Nos dois casos, para ter efeitos legais, os proprietários devem averbar no registro do imóvel as áreas destinadas a servidão florestal e ambiental. Alguns juristas consideram que a criação da servidão ambiental, na prática, revogou a servidão florestal.

    Um exemplo de servidão ambiental é a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Para assegurar os benefícios tributários, o proprietário deve fazer relatório anual e apresentar ao órgão ambiental estadual e permitir inspeção anual da área pelas autoridades ambientais estaduais. A servidão ambiental também é chamada de servidão de conservação.

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ID
3125242
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

João é proprietário de um imóvel e deseja limitar o uso de parte de sua propriedade com o fim de preservar os recursos ambientais existentes, instituindo, para isso, uma servidão ambiental. Considerando a situação hipotética narrada e o disposto sobre o referido instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n° 6.938/1981, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    A) INCORRETA :

    Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                      

    § 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    B) GABARITO:

    Art. 9o-B. 

    § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Art. 9 o -C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

    § 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:                      

    I - documentar as características ambientais da propriedade;                            

    II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;                              

    III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;                           

    IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;                         

    V - defender judicialmente a servidão ambiental. 

    C) INCORRETA

    Art. 9o-A.          

    § 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

    D) INCORRETA

    Art. 9 o -A

    § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.      

    E) INCORRETA          

    Art. 9 o -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    Lei 6938/81

  • Servidão ambiental: pela servidão ambiental, prevista no artigo 9°-A da LPNMA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, voluntariamente limita o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes.

    Por óbvio, no caso das florestas, trata-se da vegetação localizada fora da Reserva Legal mínima exigida e das Áreas de Preservação Permanente - APP, eis que nesses espaços a preservação decorre da lei. Assim, a propriedade cujo percentual de área ambientalmente protegida seja inferior ao estipulado pelas normas ambientais poderá compensar seu déficit naquelas propriedades em que há proteção ambiental além dos limites legais.

    Portanto, sobre o excedente de áreas protegidas institui-se a servidão, que poderá ser negociada com os proprietários ou possuidores das terras deficitárias. Por se tratar de relevante instrumento de proteção ambiental, caso haja transmissão, desmembramento ou retificação dos limites do imóvel, é vedada a alteração da destinação da área em que foi instituída a servidão ambiental durante o prazo de sua vigência.

    A servidão ambiental pode ser estabelecida por prazo determinado (temporária) ou não (perpétua). No caso de servidão ambiental temporária, o prazo mínimo de sua vigência é de quinze anos. Pode a servidão ambiental ser onerosa ou gratuita. O regime de proteção deve ser, no mínimo, igual ao da reserva legal. Logo, não é possível a supressão vegetal, salvo sob a forma de manejo sustentável. Permite-se que a área utilizada para a servidão ambiental seja objeto de compensação de reserva legal, o que obriga a averbação dos imóveis envolvidos. 

  • GABARITO LETRA 'B'

    Fonte Lei 6.938 PNMA

    A - João poderá instituir uma servidão ambiental gratuita ou onerosa, na totalidade ou apenas em parcela de sua propriedade, perpétua ou temporária, sendo de 05 (cinco) anos o prazo mínimo da servidão temporária. ERRADA

    §1º do Art. 9º-B - 15 (quinze) anos

    B - Caso João institua a servidão ambiental, ele poderá aliená-la, e o referido contrato de alienação deverá ser averbado na matrícula do imóvel. Um dos deveres do eventual detentor da servidão ambiental é defendê-la judicialmente.

    §3º do Art. 9º-B c/c Art. 9º-C caput e o seu §3º inc. V

    C - Caso João institua a servidão ambiental, é possível, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área nos casos de transmissão do imóvel, de desmembramento e de retificação dos limites do bem.ERRADA

    Art. 9º-A. § 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

    D - João poderá instituir a servidão ambiental sobre as áreas de preservação permanente do seu imóvel, mas não sobre a área da reserva legal mínima exigida, sob pena de prática de crime ambiental.ERRADA

    Art. 9º -A § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.   

    E - A legislação estabelece a obrigatoriedade de que João deverá instituir a servidão ambiental em sua propriedade por meio de instrumento público firmado perante o CONAMA. ERRADA

    Art. 9º -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    Peço encarecidamente, por obsequio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie.

    Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com


ID
3190651
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Porto Calvo - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dados os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente previstos na Lei nº 6.938/81,


I. Instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

II. O Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

III. Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental.

IV. A instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.


verifica-se que está(ão) correto(s) 

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    (...)

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    (...)

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;               

    (...)

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.             

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.              

  • Só uma observação conceitual que possa dirimir dúvidas e facilitar no aprendizado. Os instrumentos da política nacional do meio ambiental são aqueles mecanismos utilizados pela administração pública ambiental com o intuito de atingir os objetivos da política nacional do meio ambiente. Em outras palavras, o direito ambiental ganha efetividade por meios desses instrumentos, os quais estão elencados no art. 9º da lei 6938/81.

  • Art. 9º - São INSTRUMENTOS da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - O zoneamento ambiental;

    III - A avaliação de impactos ambientais (AIA);

    IV - O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

    VII - O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - As penalidades disciplinares ou compensatórias AO NÃO CUMPRIMENTO das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - A instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;  Até hoje ele não foi implementado.

    XI - A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; 

    XII - O Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. 

    XIII - INSTRUMENTOS ECONÔMICOS, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    *Obs: O seguro ambiental ainda não foi regulamentado.


ID
3310195
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Política Nacional do Meio Ambiente possui instrumentos, dentre os quais os econômicos, que visam promover a equidade na distribuição de recursos e estimular o cumprimento das normas ambientais de comando-controle. Sobre os instrumentos econômicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Falou em PNMA mas sintetiza o conceito de responsabilidade compartilhada da lei de Resíduos.

    Parágrafo único. A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

    I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;  

  • a) F As externalidades negativas não são computadas no custo dos produtos ou serviços, pois é comum na maioria das atividades a prática da privatização dos lucros e da socialização dos danos ao meio ambiente para que sejam suportados pela sociedade e não pela cadeia produtiva, tendo efetividade, nesse ponto, a aplicação do princípio do poluidor-pagador.

    b) V Um dos objetivos da PNMA é despertar no poluidor e no usuário a consciência de que os recursos naturais têm magnitude econômica e devem ser valorizados e utilizados de forma racional. Cabe ao poluidor internalizar as externalidades negativas (poluidor-pagador), para não ter que dividir o ônus com a sociedade (privatização dos lucros e socialização dos danos ao meio ambiente). Cabe ao usuário, com o pagamento pelo uso dos recursos naturais (usuário-pagador), desenvolver consciência ambiental pelo uso racional e sustentável desses bens.

    c) F O protetor-recebedor será beneficiado pelas suas ações em defesa do meio ambiente, sendo o caso de uma sanção premial, devendo ser retribuído pelos benefícios trazidos ao meio ambiente, não estando sujeito ao sistema de comando e de controle típico do princípio do poluidor-pagador.

    d) F Aquele que protege o meio ambiente deve ser compensado com benefícios pecuniários ou não, e está diretamente relacionado com o princípio do protetor-recebedor e não do poluidor-pagador.

    e) F A internalização das externalidades visa beneficiar o meio ambiente e obrigar o usuário dos recursos naturais a pagar/indenizar pelas possíveis degradações acarretadas aos bens ambientais.

    GABARITO: B

  • B) a valoração dos recursos naturais estimula os agentes econômicos à preservação dos bens ambientais e também conscientiza a sociedade a respeito daquilo que consome.

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

  • Gabarito: B

    Complementando - Os instrumentos de política ambiental têm como principal função a de internalizar o custo externo ambiental. São divididos em três grupos:

    1) Instrumentos de Comando e Controle (ou regulação direta): Implicam o controle direto sobre os locais que estão emitindo poluentes. O órgão regulador estabelece uma série de normas, controles, procedimentos, regras e padrões a serem seguidos pelos agentes poluidores e também diversas penalidades (multas, cancelamento de licenças,…) caso não cumpram o estabelecido. Embora sejam bastante eficazes, implicam altos custos de implementação e podem ser injustos por tratar todos os poluidores da mesma maneira, sem levar em conta diferenças de tamanho da empresa e a quantidade de poluentes que lança no meio ambiente. Exemplos: Exigência de utilização de filtros em chaminés das unidades produtivas; Fixação de cotas para extração de recursos naturais (madeira, pesca e minérios).

    2) Instrumentos Econômicos (ou de mercado): Visam à internalização das externalidades ou de custos que não seriam normalmente incorridos pelo poluidor ou usuário. Exemplos: Empréstimos subsidiados para agentes poluidores que melhorarem seu desempenho ambiental;Taxas sobre produtos poluentes.

    3) Instrumentos de Comunicação: São utilizados para conscientizar e informar os agentes poluidores e as populações atingidas sobre diversos temas ambientais, como os danos ambientais causados, atitudes preventivas, mercados de produtos ambientais, tecnologias menos agressivas ao meio ambiente, e facilitar a cooperação entre os agentes poluidores para buscar soluções ambientais. Exemplos: Educação ambiental; Divulgação de benefícios para as empresas que respeitam o meio ambiente; Selos ambientais.

  • Sobre a E:

     A internalização das externalidades negativas tem como escopo mitigar os danos ambientais causados pelo poluidor, e não ressarci-lo.

    É, pois, um desabono.

  • A) As externalidades negativas não são computadas no custo dos produtos ou serviços, pois é comum na maioria das atividades a prática da privatização dos lucros e da socialização dos danos ao meio ambiente para que sejam suportados pela sociedade e não pela cadeia produtiva, tendo efetividade, nesse ponto, a aplicação do princípio do poluidor-pagador.

    B) Um dos objetivos da PNMA é despertar no poluidor e no usuário a consciência de que os recursos naturais têm magnitude econômica e devem ser valorizados e utilizados de forma racional. Cabe ao poluidor internalizar as externalidades negativas (poluidor-pagador), para não ter que dividir o ônus com a sociedade (privatização dos lucros e socialização dos danos ao meio ambiente). Cabe ao usuário, com o pagamento pelo uso dos recursos naturais (usuário-pagador), desenvolver consciência ambiental pelo uso racional e sustentável desses bens.

    C) O protetor-recebedor será beneficiado pelas suas ações em defesa do meio ambiente, sendo o caso de uma sanção premial, devendo ser retribuído pelos benefícios trazidos ao meio ambiente, não estando sujeito ao sistema de comando e de controle típico do princípio do poluidor-pagador.

    D) Aquele que protege o meio ambiente deve ser compensado com benefícios pecuniários ou não, e está diretamente relacionado com o princípio do protetor-recebedor e não do poluidor-pagador.

    E) A internalização das externalidades visa beneficiar o meio ambiente e obrigar o usuário dos recursos naturais a pagar/indenizar pelas possíveis degradações acarretadas aos bens ambientais.

    GABARITO: B

    FONTE: ANA

  • 56% acertaram..... eu devo ser uma anta, ou a galera refaz a questão na hora p se sentir bem...

  • a externalidade negativa na seara ambiental é tradicionalmente computada no custo da produção e no preço do bem ou do serviço produzido.

    Gente, preciso de ajuda, por favor!

    Eu leio essa afirmação e só consigo compreender que está certa, porque realmente as empresas computam as externalidades no preço... ou seja, elas repassam para o consumidor// sociedade. É dizer, elas não entubam o prejuízo advindo das externalidades internalizadas.

    Alguém me ajuda, pelo amor de Deus? Agradeceria se fosse por msg privada, pq o QC não notifica resposta.

    Deus retribua grandemente o colega generoso que me ajudar.


ID
3317074
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Cristalina - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n.º 6.938/1981 e suas alterações definem a Política Nacional do Meio Ambiente e seus instrumentos. Com base nessa informação, assinale a alternativa que não apresenta um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente definido pela Lei n.º 6.938/1981.

Alternativas
Comentários
  • No art. 9º da lei 6938/1981 é estabelecido os instrumentos da PNMA. Abaixo os destacados em verdes são os que foram abordados na questão, exceto recuperação das áreas degradadas. Por essa razão, a alternativa que não contempla o instrumento da PNMA é a B.

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;               

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;                  

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                  

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;                        

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.          

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros

  • Recuperação de áreas degradas é um principio não um instrumento

  • O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta. É comum que durante o estresse de prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.
    Voltando ao enunciado, a questão tem por fundamento o art. 9º da Lei n. 6.938/81, que elenca diversos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    Lei 6.938, Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

     
    Analisemos as alternativas:

    A) CERTO (não deve ser assinalada). A concessão florestal é um instrumento econômico constante no art. 9º, inciso XIII.

    B) ERRADO (deve ser assinalada). A recuperação de áreas degradadas é um princípio do PNMA, previsto no art. 2º, VIII:

    Lei 6.938, Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    VIII - recuperação de áreas degradadas;

     

    C) CERTO (não deve ser assinalada). O zoneamento ambiental consta no art. 9º, II, como um dos instrumentos do PNMA.

    D) CERTO (não deve ser assinalada). O Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente está previsto no rol dos instrumentos do PNMA (art. 9º, VII).

    E) CERTO (não deve ser assinalada). O Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e(ou) utilizadoras dos recursos ambientais é elencado no inciso XII do art. 9º como instrumento do PNMA.

    Gabarito do Professor: B

  • Gabarito: B.


ID
3490021
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre servidão ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
3775963
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 6.938/1981, o proprietário ou possuidor de imóvel pode, por instrumento público ou particular, ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo-se, assim,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Servidão Ambiental é quando o proprietário voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcial do direito de uso da sua propriedade

  • SERVIDÃO AMBIENTAL

    Lei 6.938/81, Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público (escritura pública) ou particular (contrato) ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    Pontos importantes sobre a servidão ambiental:

    ·     Dá-se por ato VOLUNTÁRIO do proprietário/possuidor do imóvel rural ou urbano;

    ·     Que deseja proteger a vegetação nativa do seu imóvel;

    ·     Desta forma, o proprietário/possuidor poderá compensar essa servidão com outro imóvel;

    ·     Pode ser gratuita ou onerosa (geralmente pode ser onerosa).

    ·     Temporária ou perpétua;

    ·     O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos.

    ·     A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

    ·     Deverá ser averbada na matrícula do imóvel;

    ·     A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    ·     É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel;

    ·     O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    ·     O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel;

  • RESUMOVSERVIDÃO AMBIENTAL

    1 - Espécie de Servidão Administrativa (particular);

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária (mín 15 anos) ou permanente;

    4 - Total ou parcial – no mínimo, PROTEÇÃO igual à área de RL

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    Lei 6938. Art. 9-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • "A servidão ambiental tem natureza de direito real sobre coisa alheia, devendo ser registrada imobiliariamente. O proprietário ou possuidor (pessoa física ou jurídica) renuncia de maneira permanente ou temporária, total ou parcialmente, ao uso, exploração e supressão dos recursos naturais do prédio rústico.

    Será instruída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, que deve ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

    O prazo mínimo da servidão ambiental será de 15 anos para as novas instituições após a vigência do novo Código Florestal, sendo que anteriormente a legislação não previa esse lapso temporal mínimo.

    É vedada a instituição de servidão ambiental nas áreas de preservação permanente ou de reserva legal".

    Fonte: Sinopse de Direito Ambiental - Frederico Amaro.

  • Q1239584 Direito Ambiental Política Nacional do Meio Ambiente-PNMA – Lei nº 6.938 de 1981

    Ano: 2020 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: Prefeitura de Betim - MG Prova: INSTITUTO AOCP - 2020 - Prefeitura de Betim - MG - Analista Jurídico

    Consoante a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), assinale a alternativa correta.

    D ) A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, sendo que, no caso de servidão temporária, o prazo mínimo é de 15 (quinze) anos.

  • Art. 9-A, caput da Lei 6938/81
  • Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.         

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

    II - objeto da servidão ambiental;

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental;

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

       

  • Servidão ambiental: Está disciplinada no art. 90-A da Lei 6.938/81, e é instituída mediante instrumento público ou particular, ou ainda, por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, cujo objetivo é a limitação da propriedade de forma total ou parcial autorizada por seu proprietário, com o objetivo de preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais. Pela servidão, o proprietário ou possuidor pode renunciar ao direito de explorar os recursos ambientais daquele imóvel (urbano ou rural)

    Esta renúncia pode ser definitiva ou temporária (de pelo menos 15 anos). Isso pode ser feito por filantropia ou com fins econômicos. Basta que seja feito um instrumento com o órgão ambiental com o seu respectivo no cartório de registro de imóveis. 


ID
3869107
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos indicados na Lei nº 6.938/81, NÃO é considerado como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente:

Alternativas
Comentários
  • Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;      

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;                   

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;   

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;      

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.                    

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.       

  • Vale ressaltar que a palavra "desapropriação" não aparece nenhuma vez na Lei nº 6.938/81. Logo:

    Desapropriação + Lei nº 6.938/81 = ERRADA


ID
3900568
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

O termo de instituição da servidão ambiental deve incluir:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art 9º

    § 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

    I – memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

    II – objeto da servidão ambiental;

    III – direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

    IV – prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

  • Gabarito: letra B.

    Fonte: lei 6938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm


ID
3933763
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa que contém somente instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente em conformidade com a Lei 6.938 de 1981:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa a

     

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;   

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.   

  • Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    (A) O zoneamento ambiental (art. 9º, II) e a avaliação de impactos ambientais (art. 9º, III). = correta

    (B) O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental (art. 9º, I) e o zoneamento urbano (não consta na Lei 6.938/81).

    (C) O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente (art. 9º, VII) e o cadastro municipal de atividades de defesa ambiental (não consta na Lei 6.938/81).

    (D) A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o poder público a produzilas, quando inexistentes (art. 9º, X) e o zoneamento urbano (não consta na Lei 6.938/81).

  • Gab.: A

    Organizando os incisos para facilitar a memorização:

     Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    • I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
    • II - o zoneamento ambiental;   
    • IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
    • V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
    • XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 

    • III - a avaliação de impactos ambientais; AIA
    • VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos (ETEP) pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 
    • VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (SINIMA)
    • X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (RQMA)
    • XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

    • XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
    • VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
    •  IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a alternativa que contém um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Vejamos:

    a) O zoneamento ambiental e a avaliação de impactos ambientais.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 9º, II e III da Política Nacional do Meio Ambiente: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais;

    b) O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e o zoneamento urbano.

    Errado. Embora o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental seja um instrumento, nos termos do art. 9º, I, da Política Nacional do Meio Ambiente, o zoneamento urbano não é - o correto seria zoneamento ambiental, vide letra "a": Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    c) O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente e o cadastro municipal de atividades de defesa ambiental.

    Errado. Embora o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente seja um instrumento, nos termos do art. 9º, VII, da Política Nacional do Meio Ambiente, o cadastro municipal de atividades de defesa ambiental não é - o correto seria cadastro técnico federal de atividades e instrumento de defesa ambiental, nos termos do art. 9º, VIII: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    d) A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o poder público a produzilas, quando inexistentes e o zoneamento urbano.

    Errado. Embora a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente seja um instrumento, nos termos do art. 9º, XI, da Polícia Nacional do Meio Ambiente, o zoneamento urbano não é - vide letras "a" e "b": Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;   

    Gabarito: A


ID
4912516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de política e legislação agrária, julgue o próximo item.


De acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente, os instrumentos de gestão ambiental são basicamente os licenciamentos, os incentivos, as inibições econômicas, as punições e a conservação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    De acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente, os instrumentos de gestão ambiental são basicamente os licenciamentos, os incentivos, as inibições econômicas, as punições e a conservação.

    Lei nº 6.938/1981:

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

  • Para o Cespe, questão incompleta, nem sempre é errada.

  • " Basicamente " para Cespe = Esses são os mais importantes, mas tem outros.
  • Qual inciso demonstra a inibição econômica?

  • "basicamente" no dicionário = "naquilo que é essencial, básico; na essência, fundamentalmente".

    Então o Cespe define (por conta própria) o que é essencial e fundamental e a gente tem que adivinhar que zoneamento não é, que AIA também não...

    Complicado...

  • inibição econômica não né
  • Inibição econômica?
  • a meu ver a questão da inibição econômica está se referindo a separar espaços o qual não poderão ser construidos empreendimentos no caso não são todas as unidade só algumas...entao se separa esse espaço com a intensão de inibir a atividade de crescimento econômico desordenado e em qualquer lugar...
  • cespe sempre incentivando o exercício da arte da adivinhação

  • Gente !!na verdade e de acordo com Eduardo Floriano - Políticas de Gestão Ambiental 3ª edição (2007, pág 45), do qual nunca ouvi falar rsrrs

    Mas por nenhum momento a banca mencionou isso

    Resumidamente, pode-se dizer que a PNMA utiliza-se de cinco instrumentos principais (apoiados em ferramentas, sistemas e metodologias), quais sejam:

    • Licenciamento; Incentivos econômico; Inibições econômicas; Punição; Conservação.

    Percebam que a banca se baseou na LITERALIDADE da definição apresentada por Floriano. Diante disso, temos a nossa assertiva como correta.

    OBS: Pessoal, não é um assunto tão explorado em questões e até mesmo na literatura em geral. Porém, como a banca já o cobrou, é importante que tenhamos esses instrumentos, segundo Floriano, em mente.

    A

    29%

    FONTE : ESTRATEGIA

  • Falou "Basicamente"; não, "Somente".


ID
4954144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca das Leis n.º 6.938/1981 e n.º 9.605/1998.


Caso um proprietário rural pretenda instituir servidão ambiental, pela qual, voluntariamente, renuncie, em caráter temporário, parcialmente, ao direito de uso e exploração de recursos naturais existentes na sua propriedade, ele poderá fazê-lo mediante anuência do órgão ambiental competente, e deverá averbá-la no registro de imóveis competente.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Certa! NOVA REDAÇÃO LEI 6938 E 12651: Art. 9 -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
5111479
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Delmiro Gouveia - AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. O licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente que devem ser realizados por organizações estrangeiras e possuem poder de lei no território brasileiros, de acordo com as disposições da lei nº 6.938, de 1981.

II. São instrumentos econômicos da Política Nacional do Meio Ambiente, entre outros, a concessão florestal, a servidão ambiental, o seguro ambiental, o censo industrial, as estimativas paramétricas de cronograma e o cadastro único de pessoas de baixa renda, conforme previsto na lei nº 6.938, de 1981.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. O licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente que devem ser realizados por organizações estrangeiras e possuem poder de lei no território brasileiros, de acordo com as disposições da lei nº 6.938, de 1981.

    Falso. De fato, o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 9º, IV, da Lei n. 6.938/1981: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Porém, a competência para expedir o licenciamento é do CONAMA e não de organizações estrangeiras, nos termos do art. 11 da mesma Lei: Art. 11. Compete ao  IBAMA  propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.  

    II. São instrumentos econômicos da Política Nacional do Meio Ambiente, entre outros, a concessão florestal, a servidão ambiental, o seguro ambiental, o censo industrial, as estimativas paramétricas de cronograma e o cadastro único de pessoas de baixa renda, conforme previsto na lei nº 6.938, de 1981.

    Falso. As estimativas paramétricas de cronograma e o cadastro único de pessoas de baixa renda não são instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Nesse sentido, inteligência do art. 9º, XIII, da Lei n. 6.938/1981: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.  

    Portanto, os dois itens são falsos.

    Gabarito: D

  • Tem que prestar muita atenção nos detalhes.

  • Gab: D

    I. não há essa previsão na lei (inclusive, quando alguma questão, qualquer que seja o ramo do Direito, falar sobre essa ingerência internacional em assuntos de cunho nacional, fique bem alerta. Regra geral, esse tipo de ingerência não é aceito, em homenagem à proteção da soberania nacional. Cada um no seu quadrado).

    II. Lei 6.938/81, Art. 9º, XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

  • I. O licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente que devem ser realizados por organizações estrangeiras e possuem poder de lei no território brasileiros, de acordo com as disposições da lei nº 6.938, de 1981.

    Falso. De fato, o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 9º, IV, da Lei n. 6.938/1981: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Porém, a competência para expedir o licenciamento é do CONAMA e não de organizações estrangeiras, nos termos do art. 11 da mesma Lei: Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.  

    II. São instrumentos econômicos da Política Nacional do Meio Ambiente, entre outros, a concessão florestal, a servidão ambiental, o seguro ambiental, o censo industrial, as estimativas paramétricas de cronograma e o cadastro único de pessoas de baixa renda, conforme previsto na lei nº 6.938, de 1981.

    Falso. As estimativas paramétricas de cronograma e o cadastro único de pessoas de baixa renda não são instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Nesse sentido, inteligência do art. 9º, XIII, da Lei n. 6.938/1981: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.  

    Portanto, os dois itens são falsos.

    Gabarito: D


ID
5127388
Banca
AMEOSC
Órgão
CONDER - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

(__) - Memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos dois pontos de amarração georreferenciado;
(__) - Objeto da servidão ambiental;
(__) - Direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
(__) - Prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

Julgue os itens acima em verdadeiro (V) ou falso (F) e, em seguida, assinale a alternativa com a ordem correta das respostas, de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa b

    Lei 6.939, art 9°-A, § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:         

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;             

    II - objeto da servidão ambiental;         

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;       

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.              

      Memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos dois pontos de amarração georreferenciado (F)

    É um ponto de amarração georreferenciado.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante às cláusulas que o instrumento ou termo de instituição da servidão devem incluir. Vejamos:

    (F) - Memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos dois pontos de amarração georreferenciado; 

    Falso. No instrumento ou termo de instituição da servidão deve incluir, pelo menos, um ponto de amarração georreferenciado (e não dois). Inteligência do art. 9º-A, § 1º, I, PNMA: Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.  § 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;        

    (V) - Objeto da servidão ambiental; 

    Verdadeiro. O instrumento ou termo de instituição da servidão deve incluir o objeto da servidão ambiental;  nos termos do art. 9º-A, § 1º, III, PNMA: Art. 9º-A. § 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: II - objeto da servidão ambiental; 

    (V) - Direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    Verdadeiro. O instrumento ou termo de instituição da servidão deve incluir os direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor,  nos termos do art. 9º-A, § 1º, III, PNMA: Art. 9º-A. § 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    (V) - Prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

    Verdadeiro. O instrumento ou termo de instituição da servidão deve incluir o prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental, nos termos do art. 9º-A, § 1º, IV, PNMA: Art. 9º-A. § 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:  IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.  

    Portanto, a sequência correta é F - V - V - V.

    Gabarito: B


ID
5144245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de responsabilidade ambiental, de áreas de preservação permanente e de servidão ambiental, julgue o item a seguir.


É lícito ao detentor de servidão ambiental transferi-la em favor de outro proprietário, ainda que em caráter definitivo.

Alternativas
Comentários
  • Política Nacional do Meio Ambiente - LEI Nº 6.938/81

    Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 3  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 

  • Gabarito: CERTO

    Lei N° 6.938/1981

    Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    § 3° O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 

  • APROFUNDANDO>>>

    SERVIDÃO AMBIENTAL NÃO PODE SER CONCEDIDA POR PRAZO SUPERIOR A QUINZE ANOS!!!!

    ESSE PRAZO É MUITO COBRADO EM PROVAS!

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                      

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

  • GAB: CERTO

    -(LEI 6938/81 Art. 9o-B § 3 ) O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.    

    SOBRE SERVIDÃO AMBIENTAL:

    • (ART 9ºB) poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua;
    • (ART.9ºB § 1º) O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos;        
    • (ART.9ºA § 2º ) não se aplica às APP e à Reserva Legal mínima exigida.;
    • (Art. 9A) pode ser instituída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão do Sisnama.
  • Grandes chances de cair no Delta PCPA e outros, ponham-na no caderno

  • A servidão ambiental é quando o proprietário rural renuncia por vontade própria, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, ao direito de uso, supressão ou exploração dos recursos naturais existente na propriedade. Este instituto é regido por Lei própria – n. 11.284/06 - e são muitos os benefícios decorrentes de sua adesão. Primeiramente, para ter efeitos legais, os proprietários devem averbar no Cartório Registro do Imóvel as áreas destinadas à servidão ambiental. E, para assegurar os benefícios tributários, o proprietário deve fazer relatório anual e apresentar ao órgão ambiental estadual, bem como permitir inspeção anual da área pelas autoridades ambientais estaduais.
  • Convém, também, destacar que é vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites de propriedade. Assim, em que pesem as ressalvas cabíveis, insta salientar que a servidão ambiental, tal como ocorre com a servidão comum, afixa um ônus ao prédio serviente. Porém, os aspectos de diferenciação daquelas se dá em dois aspectos distintos, a saber: quanto à titularidade e quanto à origem. No primeiro aspecto, o beneficiário da servidão comum é outro imóvel, nomeado de dominante, ao passo que na servidão ambiental é vago, indeterminado, representado pelas presentes e futuras gerações humanas. No segundo aspecto, a servidão comum pode ser legal ou voluntária, enquanto que na servidão ambiental será sempre voluntária. Consoante o §2º do artigo 9º-B da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981[34], que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, a servidão perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Conquanto o mecanismo não se encontre totalmente desenvolvido, salta aos olhos que o instituidor da servidão ambiental busca e tem direito a benefícios econômicos indiretos, personificados na concessão de crédito em situação mais vantajosa ou pelo enquadramento tributário diferenciado
  • Gabarito: CERTO

    Lei nº 6.938

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                  

    § 1 O prazo MÍNIMO da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.                    

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no .                      

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 

  • Lei nº 6.938

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.               

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.             

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.             

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.              

  • A questão demanda conhecimento acerca da servidão ambiental, importante instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto pela Lei n.º 6.938/1981, nos artigos 9º-A a 9º-C.

    Sobre a possibilidade de transferência em favor de outro proprietário, há autorização no art. 9º-B, §3º da LPNMA:
    Lei n. 6.938, Art. 9º-B, § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 

    Desta forma, o item deve ser assinalado como correto.

    Gabarito do Professor
    CERTO
  • Servidão Ambiental 

    Instituída pelo proprietário ou possuidor do imóvel; 

    Pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    Poderá ser alienada, cedida ou transferida, total ou parcialmente. 

    O prazo mínimo da temporária é de 15 anos. 

    O instrumento da servidão deve incluir os seguintes termos: 

    a) memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; 

    b) objeto da servidão ambiental; 

    c) direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    d) prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental; 

     

    Não se aplica: 

    a) as Áreas de Preservação Permanente; 

    b) à Reserva Legal mínima exigida; 

     

    CESPE. 2016. Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida. 

  • conservação ambiental como fim social ! certo !
  • Gab Certo

    Lembrar:

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.     

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                      

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                     

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;         

    II - objeto da servidão ambiental;                    

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                    

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.                      

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.                        

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.                

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:             

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                         

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.                    

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.                      

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.                  

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                  

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.                      

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no .                      

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.            

    Art. 9-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.                       


ID
5222917
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Oeste - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dentre as alternativas a seguir, assinale a que apresenta um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    Lei 6938/1981(PNMA)

    a) A criação de reservas de contingência e estações ecológicas de controle, pelo Poder Público Federal e Estadual. ERRADO. Art. 9º. VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;         (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

    b) As penalidades administrativas decorrentes de medidas externas de correção ambiental. ERRADO. Art. 9º. IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    c) A criação de corredores ambientais de recuperação em áreas desertificadas pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal. ERRADO. Art. 9º. VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;         (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

    d) Instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. CERTO. Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.       (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando um dos instrumentos da PNMA. Vejamos:

    a) A criação de reservas de contingência e estações ecológicas de controle, pelo Poder Público Federal e Estadual.

    Errado. Um dos instrumentos da PNMA é "a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas", nos termos do art. 9º, VI, PNMA.

    b) As penalidades administrativas decorrentes de medidas externas de correção ambiental.

    Errado. Um dos instrumentos da PNMA são as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos do art. 9º, IX, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    c) A criação de corredores ambientais de recuperação em áreas desertificadas pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal.

    Errado. Um dos instrumentos da PNMA é "a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas", nos termos do art. 9º, VI, PNMA.

    d) Instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de um dos instrumentos da PNMA. Inteligência do art. 9º, XIII, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.  

    Gabarito: D

  • Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.


ID
5338633
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei nº 6.938/1981, o proprietário ou possuidor de imóvel pode limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

Alguns itens mínimos devem ser observados, tais como

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º- A, § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                    

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;                    

    II - objeto da servidão ambiental;                       

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                         

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

  • Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    § 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

    II - objeto da servidão ambiental;

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; .

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

    § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    § 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

    Art. 9 -C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.  

    § 1 O contrato referido no  caput   deve conter, no mínimo, os seguintes itens:   

    VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.  

    § 3  São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: 

    III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;  

    V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; 

  • GABARITO: B. Conforme o art. 9-A, §1º, da Lei 6938/1981:

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                     

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;                    

    II - objeto da servidão ambiental;                        

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                         

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 


ID
5350651
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal n° 6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 9º, inciso XIII, menciona que a servidão ambiental é um instrumento econômico. Considerando os deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato, de acordo com art. 9° -C, parágrafo 2º, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) Manter a área sob servidão ambiental.
( ) Permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão Ambiental.
( ) Defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
( ) Manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9- C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.    

    § 2 São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:                        

    I - manter a área sob servidão ambiental;                           

    II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;                  

    III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;      

    IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.                          

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante aos deveres do proprietário do imóvel serviente. Vejamos:

    ( V ) Manter a área sob servidão ambiental.

    Verdadeiro. Trata-se de um dos deveres do proprietário do imóvel serviente, nos termos do art. 9º-C, § 2º, I, PNMA: Art. 9º-C. § 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: I - manter a área sob servidão ambiental;  

    ( V ) Permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão Ambiental.

    Verdadeiro. Trata-se de um dos deveres do proprietário do imóvel serviente, nos termos do art. 9º-C, § 2º, III, PNMA: Art. 9º-C. § 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;  

    ( V ) Defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

    Verdadeiro. Trata-se de um dos deveres do proprietário do imóvel serviente, nos termos do art. 9º-C, § 2º, IV, PNMA: Art. 9º-C. § 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos;

    ( F ) Manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão.

    Falso. Na verdade, trata-se de um dever do detentor da servidão ambiental e não do proprietário do imóvel serviente. Aplicação do art. 9º,-C, § 3º, IV, da PNMA: Art. 9º -C. § 3 São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;    

    Portanto, a sequência correta é V - V - V - F.

    Gabarito: A

  • Complementando:

    § 3São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

    I – documentar as características ambientais da propriedade;

    II – monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;

    III – prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;

    IV – manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;

    V – defender judicialmente a servidão ambiental.


ID
5361283
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n° 6.938/1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Sobre as disposições legais acerca da servidão ambiental, analise as afirmativas abaixo:

I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.
III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante à servidão. Vejamos:

    I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    Correto. De fato, a servidão pode ser temporária ou perpétua, onerosa ou gratuita. Inteligência do art. 9º-B, caput, da PNMA: Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.

    Errado. O prazo mínimo da servidão ambiental é de 15 anos e não de 5. Aplicação do art. 9º-B, § 1º, PNMA: Art. 9º-B. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 9º-B, § 3º, da PNMA: Art. 9º-B.  § 3º  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.   

    Assim, somente os itens I e III estão corretos.

    Gabarito: D


ID
5361403
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n° 6.938/1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Sobre as disposições legais acerca da servidão ambiental, analise as afirmativas abaixo:

I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.
III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    • Art. 9º-B, L. 6.938/81. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.  (ASSERTIVA I)
    • § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (ASSERTIVA II)
    • § 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.    
    • § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social(ASSERTIVA III)
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante à servidão. Vejamos:

    I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 9º-B, caput, da PNMA: Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.

    Errado. O prazo, na verdade, é de 15 anos e não de 5. Inteligência do art. 9º-B, § 1º, PNMA: § 1  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 9º-B, § 3º, da PNMA: § 3  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.   

    Portanto, apenas os itens I e III estão corretos.

    Gabarito: D


ID
5363338
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n° 6.938/1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Sobre as disposições legais acerca da servidão ambiental, analise as afirmativas abaixo:

I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.
III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9 o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 1o - O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

    § 3o -O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Resposta letra D.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante à servidão. Vejamos:

    I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    Correto. A servidão pode ser temporária ou perpétua, onerosa ou gratuita. Inteligência do art. 9º-B, caput, da PNMA: Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.

    Errado. Na verdade, o prazo mínimo da servidão ambiental é de 15 anos e não de 5. Aplicação do art. 9º-B, § 1º, PNMA: Art. 9º-B. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 9º-B, § 3º, da PNMA: Art. 9º-B.  § 3º  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.   

    Assim, somente os itens I e III estão corretos.

    Gabarito: D


ID
5363728
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n° 6.938/1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Sobre as disposições legais acerca da servidão ambiental, analise as afirmativas abaixo:

I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.
III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Prazo mínimo de servidão é 15 anos

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante à servidão. Vejamos:

    I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    Correto. Realmente, a servidão pode ser temporária ou perpétua, onerosa ou gratuita. Inteligência do art. 9º-B, caput, da PNMA: Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.

    Errado. Na verdade, prazo mínimo da servidão ambiental é de 15 anos e não de 5, conforme se vê no art. 9º-B, § 1º, PNMA: Art. 9º-B. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 9º-B, § 3º, da PNMA: Art. 9º-B.  § 3º  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.   

    Deste modo, somente os itens I e III estão corretos.

    Gabarito: D


ID
5364118
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n° 6.938/1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Sobre as disposições legais acerca da servidão ambiental, analise as afirmativas abaixo:

I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.
III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9 o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 1o - O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

    § 3o -O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Resposta letra D.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante à servidão. Vejamos:

    I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    Correto. Realmente, a servidão pode ser temporária ou perpétua, onerosa ou gratuita. Inteligência do art. 9º-B, caput, da PNMA: Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.

    Errado. Na verdade, o prazo mínimo da servidão ambiental é de 15 anos e não de 5. Aplicação do art. 9º-B, § 1º, PNMA: Art. 9º-B. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 9º-B, § 3º, da PNMA: Art. 9º-B.  § 3º  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.   

    Deste modo, somente os itens I e III estão corretos.

    Gabarito: D


ID
5364793
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n° 6.938/1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Sobre as disposições legais acerca da servidão ambiental, analise as afirmativas abaixo:

I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.
III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9 o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 1o - O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

    § 3o -O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Resposta letra D.

  • Olá!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -É praticando que se aprende e a prática leva á aprovação.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante à servidão. Vejamos:

    I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    Correto. Aplicação do art. 9º-B, caput, da PNMA: Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.

    Errado. O prazo mínimo da servidão ambiental, na verdade, é de 15 anos e não de 5. Inteligência do art. 9º-B, § 1º, PNMA: Art. 9º-B. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Correto, nos termos do art. 9º-B, § 3º, da PNMA: Art. 9º-B.  § 3º  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.   

    Assim, somente os itens I e III estão corretos.

    Gabarito: D


ID
5367253
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n° 6.938/1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Sobre as disposições legais acerca da servidão ambiental, analise as afirmativas abaixo:

I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.
III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá Jaque, segue esclarecimento para sua dúvida:

    Ao tratar da matéria, o ministro José Múcio Monteiro destacou que após a autoridade solicitar que o servidor faça uma opção por um dos cargos, a opção realizada até o último dia do prazo para apresentação de defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. “Contudo, caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, cabe a aplicação da pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal”, destaca o relator.

    Ou seja havendo boa-fé do servidor ele escolherá um.Por outro lado agindo de má-fé ele perde os dois.

    Espero ter ajudado.Bons estudos.

  • Art 9º-B, caput, §1º e §3º da Lei 6.938/1981.

  • Art. 9 o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 1o - O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

    § 3o -O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Resposta letra D.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, sobre a servidão. Vejamos:

    I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    Correto,, nos termos do art. 9º-B, caput, da PNMA: Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.

    Errado. O prazo, na verdade, é de 15 anos e não de 5 anos, conforme preceitua art. 9º-B, § 1º, PNMA: Art. 9º-B. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Correto, nos termos do art. 9º-B, § 3º, da PNMA: Art. 9º-B.  § 3º  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.   

    Deste modo, apenas os itens I e III estão corretos.

    Gabarito: D


ID
5367373
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n° 6.938/1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Sobre as disposições legais acerca da servidão ambiental, analise as afirmativas abaixo:

I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.
III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante à servidão. Vejamos:

    I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    Correto. Aplicação do art. 9º-B, caput, da PNMA: Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.

    Errado. Na verdade, o prazo é de 15 anos e não de 5 anos, como defende a banca. Inteligência do art. 9º-B, § 1º, PNMA: Art. 9º-B. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Correto, nos termos do art. 9º-B, § 3º, da PNMA: Art. 9º-B.  § 3º  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.   

    Deste modo, apenas os itens I e III estão corretos.

    Gabarito: D

  • Alternativa errada (ii) = SERVIDÃO AMBIENTAL (particular) (mín 15 anos) – mesma proteção da RL = não pode sobre APP/RL /// perpétua = reserva particular RPPN

    Art. 9º-A, § 3o , Lei 6.938/81. A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

     


ID
5376448
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu Art. 14 diz que: “Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores”, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    LEI N 6.938/81

    Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    IV - à suspensão de sua atividade.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando uma penalidade que não se aplica aos transgressores. Vejamos:

    a) À multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

    Correto. Trata-se de penalidade a ser aplicada aos transgressores, nos termos do art. 14, I, PNMA: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

    b) À perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público.

    Correto. Trata-se de penalidade a ser aplicada aos transgressores, nos termos do art. 14, II, PNMA: Art. 14. II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    c) À perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

    Correto. Trata-se de penalidade a ser aplicada aos transgressores, nos termos do art. 14, III, PNMA: Art. 14. III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    d) À suspensão de sua atividade.

    Correto. Trata-se de penalidade a ser aplicada aos transgressores, nos termos do art. 14, IV, PNMA: Art. 14. IV - à suspensão de sua atividade.

    e) Ao monitoramento periódico da propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe, na verdade, um dos deveres do proprietário do imóvel serviente, nos termos do art. 9º-C, § 2º, II, PNMA: Art. 9 -C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. § 2  São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:  II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;   

    Gabarito: E

  • Art. 9ºC.

    § 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

    II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;


ID
5377738
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n° 6.938/1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Sobre as disposições legais acerca da servidão ambiental, analise as afirmativas abaixo:

I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.
III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6938/1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente

    Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (ALTERNATIVA I - CORRETA)

    § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (ALTERNATIVA II - INCORRETA)

    § 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

    § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (ALTERNATIVA III - CORRETA)

  • Oi!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante à servidão. Vejamos:

    I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    Correto. Aplicação do art. 9º-B, caput, da PNMA: Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.

    Errado. Na verdade, o prazo é de 15 anos e não de 5 anos. Inteligência do art. 9º-B, § 1º, PNMA: Art. 9º-B. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Correto, nos termos do art. 9º-B, § 3º, da PNMA: Art. 9º-B.  § 3º  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.   

    Portanto, apenas os itens I e III estão corretos.

    Gabarito: D


ID
5388925
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Milagres - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

(Concurso Milagres/2018)Segundo a Lei federal nº 6.938 de 31/08/1981 e demais atualizações, são deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato, exceto:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

    Art. 9°-C

    § 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

    I - documentar as características ambientais da propriedade;                          

    II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;          

    III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;

    IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante aos são deveres do detentor da servidão ambiental. Vejamos:

    a) Documentar as características ambientais da propriedade.

    Correto, nos termos do art. 9º-C, § 3º, I, PNMA: Art. 9º-C, § 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: I - documentar as características ambientais da propriedade;         

    b) Monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida.

    Correto, nos termos do art. 9º-C, § 3º, II, PNMA: Art. 9º-C, § 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;        

    c) Prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade.

    Correto, nos termos do art. 9º-C, § 3º, III, PNMA: Art. 9º-C, § 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;          

    d) Manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão.

    Correto, nos termos do art. 9º-C, § 3º, IV, PNMA: Art. 9º-C, § 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; 

    e) Permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo proprietário do imóvel serviente.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe um dever do proprietário do imóvel serviente e não do detentor da servidão. Além disso, trocou "proprietário" por "detentor". Inteligência do art. 9º-C, § 2º, III, PNMA: Art. 9º-C, § 2 São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;     

    Gabarito: E


ID
5489566
Banca
IBFC
Órgão
IAP - PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei n° 6.938/1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Sobre as disposições legais acerca da servidão ambiental, analise as afirmativas abaixo:


I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.

III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 6938/81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    item I (CORRETO) Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.        (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    ITEM II (INCORRETO): Art. 9o-B.  (...) § 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.       (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    ITEM III (CORRETO): Art. 9°-B (...) § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.        (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante à servidão. Vejamos:

    I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    Correto. Aplicação do art. 9º-B, caput, da PNMA: Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.

    Errado. Na verdade, o prazo mínimo da servidão ambiental, na verdade, é de 15 anos e não de 5, como defende o item, conforme se vê no art. 9º-B, § 1º, PNMA: Art. 9º-B. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    Correto. Inteligência do art. 9º-B, § 3º, da PNMA: Art. 9º-B.  § 3º  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.   

    Assim, somente os itens I e III estão corretos.

    Gabarito: D

  • Servidão ambiental:

    •A servidão ambiental é a renúncia ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. Na servidão ambiental, o uso ou exploração da vegetação é limitado de forma voluntária. O nível de proteção deve corresponder, no mínimo, à mesma estabelecida para a reserva legal.

    •O interesse econômico está na compensação da área.

    Características básicas da servidão ambiental:

    ·        Natureza de direito real sobre coisa alheia.

    ·        Gratuita ou onerosa.

    ·        Temporária ou perpétua.

    ·        No caso de servidão ambiental temporária, o prazo mínimo de sua vigência é de quinze anos.

    ·        Pode ser alienada, cedida ou transferida, total ou parcialmente.

    ·        Não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    ·        Se há lei exigindo proteção à determinada área, como é o caso da Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, o proprietário tem que conservar tais áreas por causa da determinação legal.

    ·        Só faz sentido falar em servidão ambiental se for para proteger além do que a lei determinar, porque a servidão ambiental é uma forma de limitação voluntária.

    ·        Tem que ser averbada no registro do imóvel.

    ·        Se houver compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.


ID
5494705
Banca
IBFC
Órgão
IAP - PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal n° 6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 9º, inciso XIII, menciona que a servidão ambiental é um instrumento econômico. Considerando os deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato, de acordo com art. 9°-C, parágrafo 2º, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).


( ) Manter a área sob servidão ambiental.

( ) Permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão Ambiental.

( ) Defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

( ) Manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante aos deveres do proprietário do imóvel serviente. Vejamos:

    ) Manter a área sob servidão ambiental.

    Verdadeiro. Um dos deveres do proprietário do imóvel serviente é o de manter a área sob servidão ambiental, nos termos do art. 9º-C, § 2º, I, PNMA: Art. 9º-C. § 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: I - manter a área sob servidão ambiental;  

    ) Permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão Ambiental.

    Verdadeiro. Um dos deveres do proprietário do imóvel serviente é o de permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental, nos termos do art. 9º-C, § 2º, III, PNMA: Art. 9º-C. § 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;  

    V ) Defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

    Verdadeiro. Um dos deveres do proprietário do imóvel serviente é de defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos, conforme se vê no art. 9º-C, § 2º, IV, PNMA: Art. 9º-C. § 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos;

    F ) Manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão.

    Falso. Na verdade, trata-se de um dever do detentor da servidão ambiental e não do proprietário do imóvel serviente. Aplicação do art. 9º-C, § 3º, IV, da PNMA: Art. 9º -C. § 3 São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;    

    Deste modo, a sequência correta é V - V - V - F.

    Gabarito: A

  • § 2 São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:                  

    I - manter a área sob servidão ambiental;                           

    II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; 

        III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;                     

    IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.  

  • § 2 São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:              

    I - manter a área sob servidão ambiental;      PRIMEIRA AFIRMATIVA - VERDADEIRA        

    II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;               

    III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;   SEGUNDA AFIRMATIVA - VERDADEIRA  

    IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.    TERCEIRA AFIRMATIVA - VERDADEIRA

    § 3 São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:             

    I - documentar as características ambientais da propriedade;          

    II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;

    III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;  

    IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; QUARTA AFIRMATIVA - FALSA

    V - defender judicialmente a servidão ambiental.       

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ID
5498914
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Política Nacional de Meio Ambiente, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, são deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

São verdadeiros os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

    Lei 6938/1981(PNMA)

    Art. 9°-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.       (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2° São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:        (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    I - manter a área sob servidão ambiental;        (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;        (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;        (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.          (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante aos são deveres do proprietário do imóvel serviente. Vejamos:

    I - manter a área sob servidão ambiental;

    Correto. Trata-se de um dever do proprietário do imóvel serviente, nos termos do art. 9º,-C, § 2º, I, PNMA: Art. 9 º -C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. § 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: I - manter a área sob servidão ambiental;   

    II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;

    Correto. Trata-se de um dever do proprietário do imóvel serviente, nos termos do art. 9º,-C, § 2º, II, PNMA: Art. 9º -C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. § 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;     

    III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;

    Correto. Trata-se de um dever do proprietário do imóvel serviente, nos termos do art. 9º,-C, § 2º, III, PNMA: Art. 9º -C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. § 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;           

    IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

    Correto. Trata-se de um dever do proprietário do imóvel serviente, nos termos do art. 9º,-C, § 2º, IV, PNMA: Art. 9º -C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. § 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.   

    Portanto, todos os itens estão corretos.

    Gabarito: C


ID
5572255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 6.938/1981, é dever do proprietário de imóvel serviente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    LEI Nº 6.938/81: (Política Nacional do Meio Ambiente).

    Art. 9º-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

    [...]

    § 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

    [...]

    I - manter a área sob servidão ambiental;

  • Apenas complementando o comentário do colega:

    As outras hipóteses são deveres do detentor da servidão ambiental, e não do proprietário do imóvel serviente.

    § 3 São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:                        

    I - documentar as características ambientais da propriedade; (Letra A)           

    II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; (Letra C)                    

    III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; (Letra E)                       

    IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;                         

    V - defender judicialmente a servidão ambiental. (Letra B)

    • o detentor da servidão é o seu responsável, aquele que dará cumprimento efetivo às restrições impostas, apesar de não haver conceituação legal, o detentor da servidão ambiental seria o encarregado de fazer cumprir as restrições impostas à propriedade pelo próprio dono do imóvel e, para alcançar seus objetivos, deve receber incentivos tributários por parte do Estado.  
    • a Servidão Ambiental, pelas normas da Política Nacional do Meio Ambiente, somente será instituída mediante anuência do órgão ambiental competente, por proprietário rural que renuncia voluntariamente a seus direitos de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes em sua propriedade, por período temporário ou permanente, sobre a área total ou parcial da propriedade, devendo ser averbada na matrícula do título de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis
  • § 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). I - manter a área sob servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). § 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). I - documentar as características ambientais da propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). V - defender judicialmente a servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
  • Complementando...

    § 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.


ID
5585416
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Suponha que João, possuidor de imóvel, resolveu, por meio de instrumento particular, limitar o uso de parte do bem com o fim de preservar os recursos ambientais existentes, instituindo uma servidão ambiental temporária. Considerando a situação hipotética e o disposto na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981:

    A) ERRADO Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                      

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

    B) ERRADO Art. 9 A § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                     

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;                    

    II - objeto da servidão ambiental;                        

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                         

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.   

    C) ERRADO Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.      

    D) CERTO Art. 9 A § 6  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.    

    E) ERRADO Art. 9 A § 3 São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:                         

    I - documentar as características ambientais da propriedade;                            

    II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;                              

    III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;                             

    IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;                            

    V - defender judicialmente a servidão ambiental.  

  • Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. .§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). II - objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. .§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. .§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. .§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. .§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. .§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. .§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
  • Servidão ambiental:

    •A servidão ambiental é a renúncia ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. Na servidão ambiental, o uso ou exploração da vegetação é limitado de forma voluntária. O nível de proteção deve corresponder, no mínimo, à mesma estabelecida para a reserva legal.

    •O interesse econômico está na compensação da área.

    Características básicas da servidão ambiental:

    ·        Natureza de direito real sobre coisa alheia.

    ·        Gratuita ou onerosa.

    ·        Temporária ou perpétua.

    ·        No caso de servidão ambiental temporária, o prazo mínimo de sua vigência é de quinze anos.

    ·        Pode ser alienada, cedida ou transferida, total ou parcialmente.

    ·        Não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    ·        Se há lei exigindo proteção à determinada área, como é o caso da Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, o proprietário tem que conservar tais áreas por causa da determinação legal.

    ·        Só faz sentido falar em servidão ambiental se for para proteger além do que a lei determinar, porque a servidão ambiental é uma forma de limitação voluntária.

    ·        Tem que ser averbada no registro do imóvel.

    ·        Se houver compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

  • De acordo com a Lei nº 6.938/81:

    a) INCORRETA - O prazo mínimo da servidão temporária é de 15 anos.

    "Art. 9-B, § 1  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos."  

    b) INCORRETA - Conforme dispõe o art. 9º-A, §1º, o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, NO MÍNIMO, os seguintes itens:

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;                    

    II - objeto da servidão ambiental;                        

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                         

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

    c) INCORRETA - Nos termos do  art. 9ª - A, o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    d) CORRETA - Art. 9º - A, §6º.

    e) INCORRETA - art. 9º- C,§3º, V:

    §3º - São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

    [...]

    V - defender judicialmente a servidão ambiental.

  • PEGUEI AQUI NO QC

    LEI 6938/81) SOBRE SERVIDÃO AMBIENTAL: RESUMEX

    (ART 9ºB) poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua;

    (ART.9ºB § 1º) O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos;     

    (ART.9ºA § 2º ) não se aplica às APP e à Reserva Legal mínima exigida.;

    (Art. 9ºA) pode ser instituída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão do Sisnama. (É POR ATO VOLUNTÁRIO)


ID
5600134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Previsto na Política Nacional de Meio Ambiente, o instrumento de proteção de áreas de vegetação nativa que consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso dos recursos naturais existentes em uma determinada área da sua propriedade é denominado 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Lei n.º Lei 6.938/81:

    Art. 9 -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.  

  • A servidão ambiental poderá ser temporária (mínimo de 15 anos) ou perpétua; compreendendo a área total ou parcial da propriedade.

  • Correta Alternativa C.

    Fundamento: Art. 9-A da Lei 6.938 de 1981, sobre Política Nacional do Meio Ambiente.

    Letra da Lei: O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

  • RESUMO DA SERVIDÃO AMBIENTAL:

    1)NÃO SE APLICA ÀS APP E RESERVA AMBIENTAL

    2) Devem ser averbadas na matrícula do imóvel

    3) Podem ser onerosas, gartuitas, temporárias ou perpétuas

    4) Prazo mínimo da temporária: 15 anos.

    5)Dever do proprietário prestar contas ao detentor da servidão.

    6)Equivale, para fins tributários, creditícios e de acesso a recursos públicos, à reserva particular de patrimônio cultural.

    Fonte: Ciclos Método.

  • PEGUEI AQUI NO QC

    LEI 6938/81) SOBRE SERVIDÃO AMBIENTAL: RESUMEX

    (ART 9ºB) poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua;

    (ART.9ºB § 1º) O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos;     

    (ART.9ºA § 2º ) não se aplica às APP e à Reserva Legal mínima exigida.;

    (Art. 9ºA) pode ser instituída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão do Sisnama. (É POR ATO VOLUNTÁRIO)

    FAZER Q1871558/ Q1870455/ Q1866709 (CAIU CESPE PGE-CE)

    FCC: Suponha que determinado proprietário rural deseje instituir servidão ambiental na área de sua propriedade, incidente sobre a parcela correspondente à reserva legal mínima imposta nos termos do Código Florestal (Lei n° 12.651/2012). Tal pretensão

    GABARITO: INVIÁVEL E NÃO encontra amparo legal, eis que a servidão ambiental constitui uma limitação voluntária instituída pelo proprietário da área que não substitui ou reduz as limitações impostas pela reserva legal mínima.

    JUSTIFICATIVA PNMA: Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.             

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.


ID
5611372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

À luz da Lei n.º 6.938/1981, a servidão ambiental

Alternativas
Comentários
  • erro da B.

    o prazo mínimo é de 15 anos e não máximo.

  • A) Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    § 2. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    B) Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                      

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    C) Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                     

    D) Art. 9º-B, § 3. O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    E) Art. 9º-B, § 2º. A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da lei 9.985, de 18 de julho de 2000.

  • gab: A

    (LEI 6938/81) SOBRE SERVIDÃO AMBIENTAL

    • (ART 9ºB) poderá ser onerosa ou gratuitatemporária ou perpétua;
    • (ART.9ºB § 1º) O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos;        
    • (ART.9ºA § 2º ) não se aplica às APP e à Reserva Legal mínima exigida.;
    • (Art. 9ºA) pode ser instituída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão do Sisnama.
  • Se a servidão ambiental pode ter caráter perpétuo, não faz sentido estabelecer prazo máximo.


ID
5614681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da Política Nacional do Meio Ambiente, dos crimes ambientais, da proteção da vegetação nativa, das competências ambientais e das disposições do Regimento Interno do IBAMA, julgue o item seguinte. 


Servidão ambiental é instrumento adequado para que o possuidor de imóvel limite o uso de parte da sua propriedade para recuperar os recursos ambientais existentes. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Lei 6938/1981(PNMA)

    Art. 9°-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.        (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • FCC: Suponha que determinado proprietário rural deseje instituir servidão ambiental na área de sua propriedade, incidente sobre a parcela correspondente à reserva legal mínima imposta nos termos do Código Florestal (Lei n° 12.651/2012). Tal pretensão

    GABARITO: INVIÁVEL E NÃO encontra amparo legal, eis que a servidão ambiental constitui uma limitação voluntária instituída pelo proprietário da área que não substitui ou reduz as limitações impostas pela reserva legal mínima.

    JUSTIFICATIVA PNMA: Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.             

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • PEGUEI AQUI NO QC

    LEI 6938/81) SOBRE SERVIDÃO AMBIENTAL: RESUMEX

    (ART 9ºB) poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua;

    (ART.9ºB § 1º) O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos;     

    (ART.9ºA § 2º ) não se aplica às APP e à Reserva Legal mínima exigida.;

    (Art. 9ºA) pode ser instituída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão do Sisnama. (É POR ATO VOLUNTÁRIO)

  • Resumo: SERVIDÃO AMBIENTAL (particular) (mínim. 15 anos)

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial – no mínimo igual à área de RL

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    Lei 6938. Art. 9-A. § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 - Pode ser gratuita ou onerosa;

    fonte: legislação grifada e anotada


ID
5618017
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Entende-se por poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

    Correto. Aplicação do art. 3º, IV, PNMA: Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    b) O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

    Correto. O CONAMA é órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA. Aplicação do art. 6º, II, PNMA: Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;   

    c) São órgãos executores do SISNAMA: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.

    Correto. O IBAMA e o ICMBio são órgãos executores. Aplicação do art. 6º, IV, PNMA: Art. 6º IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

    d) É permitido, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Ao contrário: é vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área. Inteligência do art. 9º-A, § 6º, PNMA: Art. 9º-A, § 6  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. 

    e) O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

    Correto. Aplicação do art. 9º-B, § 1º, PNMA: Art. 9º-B, § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.  

    Gabarito: D

  • Art. 9-A, Lei 6938 O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

  • Letra A. Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    Letras B e C. Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;       

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;      

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (ATUALMENTE MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE), com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;       

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;    

     

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;  

         

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

    Letras D e E. Art. 9-A. (...) § 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.   

        

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

  • ATENÇÃO MÁXIMA aos órgãos que compõe o SISNAMA, porque nas PROVAS DE CONCURSOS, o examinador pergunta cada um dos órgãos e sua função (creia!)

    PALAVRAS CHAVES

     I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (leia-se MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE), 

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

    ATENÇÃO: O CONAMA NÃO tem competência recursal para avaliar as multas administrativas aplicadas pelo IBAMA, O artigo que previa isso foi revogado.


ID
5637547
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à Política Nacional do Meio Ambiente, analise o trecho a seguir.


O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente), limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.


A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C - LEI 6938/81

    A) ERRADO - Art. 9-A, § 6  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.    

    B) ERRADO - ART 9ºB A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua;

    C) CERTO - ART. 9ºA, § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.     

    D) ERRADO - ART 9ºB,§ 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.     

    ______________________________________________________________________________

    (LEI 6938/81) SOBRE SERVIDÃO AMBIENTAL

    • (ART 9ºB) poderá ser onerosa ou gratuitatemporária ou perpétua;
    • (ART.9ºB § 1º) O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos;        
    • (ART.9ºA § 2º ) não se aplica às APP e à Reserva Legal mínima exigida.;
    • (Art. 9ºA) pode ser instituída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão do Sisnama.
  • gabarito letra C

    Alternativa A - art. 9º-A, § 6º da Lei 6.938/81 - É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

    Alternativa B - art. 9º-B da Lei 6.938/81 - A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    Alternativa C - art. 9º-A, § 3º da Lei 6.938/81 - A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

    Alternativa D - art. 9º-B, § 3º da Lei 6.938/81 - O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.