SóProvas



Questões de Princípios do direito ambiental


ID
36013
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o princípio do poluidor-pagador é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6938
    Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
    I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
    II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;
    III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
    IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
    VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
  • Atualizando....

    Segue entendimento da 2ª turma do STJ.
     
    "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL-  AÇÃO CIVIL
    PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA
    REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO
    QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS
    284/STF E 7/STJ.
    (...)
    8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e
    como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da
    imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental."
  • O princípio do poluidor-pagador, considerado como fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

    Para sua aplicação, os custos sociais externos que acompanham o processo de produção (v.g. valor econômico decorrentes de danos ambientais) devem ser internalizados, ou seja, o custo resultante da poluição deve ser assumido pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras, nos custos da produção. Assim, o causador da poluição arcará com os custos necessários à dminuição, eliminação ou neutralização do dano ambiental. Nesse sentido, doutrina Cristiane Derani que: "durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado, são produzidas 'externalidades negativas'. São chamadas externalidades porque, embora resultantes do processo de produção, são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. Daí a expressão 'privatização de lucros e socialização de perdas', quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação desse princípio procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização". (Direito Ambiental, Coleção Leis Especiais para Concuros, Leonardo de Medeiros Garcia e Romeu Thomé, Editora Juspodivum)

  • No Brasil, o princípio do poluidor-pagador está inserido na Constituição Federal, que obriga o explorador de recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado (art. 225, §2º) e estabelece sanções penais e administrativas aos infratores, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, §3º).

    O princípio já havia sido incluído na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981/, em seu art. 4º, VII, visando "à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados...". Completa ainda a mesma lei no art. 14, §1º que "é o poluidor obrigado independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade".

    O princípio do usuário-pagador traduz uma evolução do princípio do poluidor-pagador. Embora apresentem traços distintos, são na verdade, complementares.

    Este princípio estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização. Os recursos naturais devem estar sujeitos à aplicação de instrumentos econômicos para que o seu uso e aproveitamento se processem em benefício da coletividade. A ideia é de definição de valor econômico ao bem natural com intuito de racionalizar o seu uso e evitar o desperdício. A apropriação desses recursos por parte de um ou de vários indivíduos, públicos ou privados, devem proporcionar à coletividade o direito a uma compensação financeira pela utilização de recursos naturais, bens de uso comum.

    Os recursos naturais são bens da coletividade e o seu uso garante uma compensação financeira para a mesma, não importando se houve ou não dano ao meio ambiente. Aqui, o indivíduo estará pagando pela utilização de recursos naturais escassos, e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente (reparação). (Direito Ambiental, Coleção Leis Especiais para Concuros, Leonardo de Medeiros Garcia e Romeu Thomé, Editora Juspodivum)

  • A ação de reparação de danos ambientais é IMPRESCRITÍVEL.

     

    Art. 225, § 3º  / CF88 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (Princípio do Poluidor-Pagador)

  • a) ERRADO. De acordo com a doutrina, o princípio do poluidor-pagador encontra-se implícito no art. 225, § 3º, da CF, e expresso no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, além de constar no Princípio 16 da Declaração do Rio/92.

     

    b) CERTO. Observem que, ao contrário do que os colegas mencionaram, o verbo "prescreve" utilizado no enunciado não tem nada a ver com o instituto da prescrição. A questão não está dizendo que a reparação do dano ambiental está sujeita a prazo prescricional, mas sim que "o princípio do poluidor-pagador (...) prescreve [=estabelece, dispõe acerca de] a obrigação que o poluidor tem de reparar os danos causados ao meio ambiente." Este é o conceito do referido princípio.

     

    c) ERRADO. De acordo com a maioria da doutrina e da jurisprudência, os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador apresentam distinções.

     

    d) ERRADO. Trata-se de um princípio expresso no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, segundo o qual "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade."

     

    e) ERRADO. O conceito descrito nessa alternativa diz respeito ao princípio do usuário-pagador, que não se confunde com o princípio do poluidor-pagador.

  • COMO FORMA DE ESQUEMA ISSO FICA SIMPLES : 

     

    PP ( POLUIDOR - PAGADOR ) - QUEM POLUIR , PAGARÁ .

    ARCARÁ COM AS DESPESAS DE : *PREVENÇÃO 

                                                               *REPARAÇÃO 

                                                                  *REPRESSÃO DOS DANOS POR ELE CAUSADO 

     

    Bons estudos ! 

  • Poluidor-pagador, ilícito

    Usuário-pagador, lícito

    Abraços

  • poluidor pagador... princípio expresso

ID
47323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta quanto ao princípio da precaução.

Alternativas
Comentários
  • A Declaração de Wingspread aborda o Princípio da Precaução da seguinte maneira: "Quando uma atividade representa ameaças de danos ao meio ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se algumas relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidos cientificamente."
  • A sua definição, dada em 14 de junho de 1992, foi a seguinte:O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, NÃO PODEM SER AINDA IDENTIFICADOS. Este Princípio afirma que a AUSÊNCIA DA CERTEZA CIENTÍFICA FORMAL, a existência de um RISCO DE DANO SÉRIO OU IRREVERSÍVEL REQUER A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE POSSAM PREVER ESTE DANO.fonte Confrontando o texto e a questão, temos a LETRA "E" - COMO CORRETA.
  • Foi apenas com a Declaração Ministerial da Segunda Conferência do Mar do Norte, Londres (novembro de 1987) que, pela primeira vez, utilizou-se expressamente o termo princípio da precaução (precautionary approach), relacionado à idéia de não haver necessidade de que fosse cientificamente provado o nexo causal entre poluição e dano para se adotar medidas no sentido de reduzir a emissão de poluentes.
    Já o primeiro documento internacional a determinar o princípio como de aplicação geral foi a Declaração Ministerial de Bergen sobre Desenvolvimento Sustentável da Região da Comunidade Européia, ocorrida em 16 de maio de 1990.
    Por fim, sua concepção atual se encontra no Princípio 15 da Declaração do Rio, resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em junho de 1992, no Rio de Janeiro:

    “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

    Fonte: http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=992&categoria=Difusos
  • ahaah..

    questao elaborada no gerador de lero lero
  • Quanto à assertiva "b", não sei se o princípio deriva da física quântica. Mas, afora isso, há um erro no ponto em que assevera ter sido a Carta da Terra redigida na abertura da Eco-92. Na verdade, a Carta da Terra só veio a lume 5 anos depois.
  • a) Esse princípio foi criado na Conferência de Estocolmo, em resposta aos danos causados pelo vazamento de mercúrio na baía de Minamata e, por isso, os primeiros escritos doutrinários da época referiam-se a ele como o princípio de Minamata. Errado. Por quê? Vejam o teor da justificativa da letra “E”.
    b) Tal princípio teve origem no princípio da incerteza, da física quântica, e foi o tema central da Carta da Terra, redigida na abertura da Eco-92, na qual o jurista alemão Reinhardt Sttifelmann defendeu que, na atual sociedade de risco, só se podem tomar medidas ambientalmente impactantes com respaldo da ciência. Errado. Por quê? Vejam o teor da justificativa da letra “E”.
    c) Fundado no princípio da prevenção, o princípio da precaução aponta a inexistência de certezas científicas como pressuposto para a adoção de política liberal pautada pelo caráter não intervencionista do poder público nas atividades econômicas. Errado. Por quê? Vejam o teor da justificativa da letra “E”.
    d) Esse princípio fundamenta-se no direito penal secundário e diferencia-se do princípio da prevenção geral e da prevenção específica, pois espelha os aspectos garantistas dos direitos de terceira geração. Errado. Por quê? Vejam o teor da justificativa da letra “E”.
    e) Tal princípio constitui a garantia contra os riscos potenciais que não podem ser ainda identificados, devido à ausência da certeza científica formal, e baseia-se na ideia de que o risco de dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano.Certo. Por quê? Foi apenas com a Declaração Ministerial da Segunda Conferência do Mar do Norte, Londres (novembro de 1987) que, pela primeira vez, utilizou-se expressamente o termo princípio da precaução (precautionary approach), relacionado à idéia de não haver necessidade de que fosse cientificamente provado o nexo causal entre poluição e dano para se adotar medidas no sentido de reduzir a emissão de poluentes. Já o primeiro documento internacional a determinar o princípio como de aplicação geral foi a Declaração Ministerial de Bergen sobre Desenvolvimento Sustentável da Região da Comunidade Européia, ocorrida em 16 de maio de 1990. Por fim, sua concepção atual se encontra no Princípio 15 da Declaração do Rio, resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em junho de 1992, no Rio de Janeiro: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. Fonte: http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=992&categoria=Difusos
  • A resposta da questão foi copiada do livro de Romeu Thomé e Leonardo Medeiros Garcia, Direito Ambiental, p. 31:
    "O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que no caso de ausência de certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano."
  • e) Tal princípio constitui a garantia contra os riscos potenciais que não podem ser ainda identificados, devido à ausência da certeza científica formal, e baseia-se na ideia de que o risco de dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano.


    A definição apresentada pela Banca está de acordo com o Princípio 15 da Declaração da Rio/92. As palavrinhas mágicas que vocês devem identificar quando a questão falar de princípio da precaução são: riscos potenciais que não podem ser ainda identificados + ausência de certeza científica + dano sério ou irreversível

  • A Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento consagrou pioneiramente o princípio da precaução no âmbito internacional.

     

    O princípio da precaução estabelece a vedação de intervenção no meio ambiente, salvo se houver certeza de que as alterações não causarão reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    Direito Ambiental - JusPODIVM

     

  • Complementando, o princípio da precaução também implica a inversão do ônus probatório em desfavor do potencial poluidor, cabendo a ele comprovar que sua atividade não é nociva.

  • Alternativa coerente é alternativa correta

    Abraços

  • Na era moderna, o Princípio da Precaução foi primeiramente desenvolvido e consolidado na Alemanha, nos anos 70, conhecido como Vorsorge Prinzip. Pouco mais de 20 anos depois, o Princípio da Precaução estava estabelecido em todos os paises europeus. Embora inicialmente tenha sido a resposta à poluição industrial, que causava a chuva ácida e dermatites entre outros problemas, o referido princípio vem sendo aplicado em todos os setores da economia que podem, de alguma forma, causar efeitos adversos à saúde humana e ao meio ambiente.
  • alguem por favor me diga o erro da letra "D" . desde ja obrigado

  • GABARITO: Letra E

    O princípio da precaução busca evitar que o dano possa se concretizar, mas diferentemente do princípio da prevenção, há ausência de certeza científica sobre a atividade analisada. Tem-se um risco incerto.

    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO X PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

    Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    >> É quando surge a figura do licenciamento ambiental. Assim, sempre que se fala nele, está se falando no princípio da prevenção.

    Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso. Devendo o Poder Público agir segundo a in dubio pro natura.

  • Em relação à letra "A". Sempre tive essa desconfiança... Cuidado rapazes "MINA" Mata. rs...

  • PRECAUÇÃO: A Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/1992), consagrou pioneiramente o princípio da precaução em âmbito internacional

    É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009

    O princípio da precaução é previsto expressamente na legislação pátria

    Tal princípio, conforme reconhecido pelo Ministro Carlos Britto no julgamento da ACO 875 MC-AGR, encontra-se implicitamente consagrado no art. 225 da CF e é expressamente reconhecido na Lei de Biossegurança (art. 1°).

    O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE NA PNMA

  • letra e) A definição apresentada pela Banca está de acordo com o Princípio 15, da Declaração da Rio/92. As palavrinhas mágicas que vocês devem identificar quando a questão falar de princípio da precaução são: riscos potenciais que não podem ser ainda identificados + ausência de certeza científica + dano sério ou irreversível.

    Gab: LETRA E


ID
47326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O princípio da natureza pública da proteção ambiental

Alternativas
Comentários
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
  • Ao falarmos sobre direito ambiental, em face do artigo 225, estamos falando sobre um direito que é estendido a todos, sendo portanto, de interesse publico. Disso importa dizer que, a todos pertence o direito de usufruir, bem como a obrigação de respeitar o meio ambiente, sendo defeso a qualquer individuo, a prerrogativa de usufruir deste particularmente, respeitando o brocado “in dúbio pro ambiente”. Com isso, deixamos claro que temos aqui configurado, um direito indisponível, por fazer parte das clausulas pétreas.
  • Esse princípio significa que na existência de dúvidas deve-se adotar o entendimento mais amigo ao meio ambiente, isto é, in dubio pro natura.
  • Letra D aponta "previsão legal"!! Ora, a previsão é constitucional!  
  • a) aponta para a incompatibilidade irredutível entre o interesse público e a iniciativa privada, condicionando esta à discricionariedade daquele e distribuindo às camadas mais pobres da população, de forma equitativa, o acesso aos recursos naturais. Errado. Por quê? Vejam o teor da justificativa da letra “D”.
    b) fundamenta-se, no que se refere à defesa da desapropriação das terras e dos meios produtivos, na proteção ao patrimônio histórico, ao ambiente cultural e ao ambiente do trabalho. Errado. Por quê? Vejam o teor da justificativa da letra “D”.
    c) resume os esforços da esfera política na manutenção do equilíbrio dinâmico dos sistemas socioambientais passíveis de serem utilizados no processo de justa repartição da renda e de reforma agrária. Errado. Por quê? Vejam o teor da justificativa da letra “D”.
    d) decorre da previsão legal que considera o meio ambiente como valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos. Certo. Por quê? É o teor do art. 225 da CF, verbis: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” 2.2 Principio da natureza publica da proteção ambiental. Ao falarmos sobre direito ambiental, em face do artigo 225, estamos falando sobre um direito que é estendido a todos, sendo portanto, de interesse publico. Disso importa dizer que, a todos pertence o direito de usufruir, bem como a obrigação de respeitar o meio ambiente, sendo defeso a qualquer individuo, a prerrogativa de usufruir deste particularmente, respeitando o brocado “in dúbio pro ambiente”. Com isso, deixamos claro que temos aqui configurado, um direito indisponível, por fazer parte das clausulas pétreas. O Estado, visando a proteção coletiva, deve, através de seus institutos, agirem, inclusive de forma coercitiva, visando alcançar objetivo de levar qualidade de vida a todos.”
    e) foi descaracterizado pelo neoliberalismo, em razão de ter sido enunciado pelo governo soviético em decorrência do acidente de Tchernobil, quando, pelo descaso do Soviete Supremo, não havia leis de proteção ambiental que salvaguardassem a segurança das populações humanas no entorno das usinas nucleares.Errado. Por quê? Vejam o teor da justificativa da letra “D”.
  • Princípio da natureza pública da proteção ambiental

    De acordo com  José Afonso da Silva , esse princípio decorre da previsão legal que considera o meio ambiente um valor a ser assegurado e protegido para o uso de todos, ou seja, para a fruição humana coletiva.

     

    O princípio mantém estreita vinculação com o da primazia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, posto que, por ser de natureza pública o interesse na proteção do meio ambiente, deve prevalecer sobre os interesses individuais privados (in dubio pro ambiente). De igual modo, explica o doutrinador que o meio ambiente é bem de uso comum do povo o que o torna indisponível (MILARÉ, 2009, p. 821).

     

    Por assim ser, impõe-se ao o Poder Público a atuação na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito legislativo e até no âmbito jurisdicional, “cabendo ao Estado adotar as políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto

    http://www.evocati.com.br/evocati/interna.wsp?tmp_page=interna&tmp_codigo=633&tmp_secao=22&tmp_topico=direitoambiental

  • GABARITO: LETRA D

  • 1) Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental (art. 225 CF/88 c/c princípio 1 da declaração do RIO/92); 2) Princípio do Desenvolvimento Sustentável (art. 225 e 170, III e VI CF/88 c/c Princípio 4 da Declaração do RIO/92); 3) Princípio da Solidariedade Intergeracional ou Responsabilidade entre Gerações (art. 225, in fine CF/88 c/c Princípio 3 da Declaração do RIO/92); 4) Princípio da função socioambiental da propriedade (art. 5º, XXII e XXIII CF/88); 5) Princípio da Prevenção; 6) Princípio da Precaução (Princípio 15 da Declaração do Rio/92); 7) Princípio do Poluidor-Pagador (PPP); 8) Princípio do Usuário-Pagador (PUP) = Princípio complementar ao PPP;  9) Princípio do Protetor-Recebedor (PPR - o artigo 6º, inciso II, da lei 12.035/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos); 10) Princípio da Ecoeficiência (PEE - o artigo 6º, inciso V, da lei 12.035/2010) 11) Princípio Democrático = subdivide-se em três subprincípios, quais sejam: 11.1. Princípio da Ubiquidade e Princípio da Variável Ambiental no Processo Decisório das Políticas de Desenvolvimento (Declaração do Rio/92 – Princípio 17); 11.2. Princípio do Controle do Poluidor Pelo Poder Público (art. 225, §1º, V CF/88); 11.3. Princípio da Cooperação. 12) Princípio do controle do poluidor pelo Poder Público (art. 225, §1º,v CF/88); 13) Princípio da cooperação.

    Abraços


ID
50020
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No Brasil, não é uniforme o entendimento doutrinário acerca do direito ambiental; entretanto, através de uma leitura mais apurada da Constituição Federal, é possível extrair alguns princípios fundamentais que o caracterizam. Acerca desses princípios constitucionais, assinale alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ErradaArt. 21 inciso XXIII alíneas a, b,e c, Art. 22 inciso XXVI § único, Art.177 inciso V § 3° e (Art 225 § 6°: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.)b)Errada Art. 225 § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.c) Corretad) Errada Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluiçãoVIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagísticoe)ErradaArt. 225 IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
  • http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13922
  • e) A Administração Pública, em função de sua função estatal, está dispensada de realizar estudo prévio de impacto ambiental.

    redacao ridicula, ninguem està dispensado do EIARIMA


ID
88819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os custos da atividade produtiva que ocasionam a poluição do
meio ambiente devem ser incorporados pelos agentes causadores
desse dano à sociedade. Nesse aspecto, o Princípio 16 da
Declaração do Rio afirma que as autoridades nacionais devem
procurar garantir a internacionalização dos custos ambientais e o
uso de instrumentos econômicos. Esse princípio internacional do
meio ambiente intitula-se princípio do poluidor-pagador e foi
estabelecido no direito ambiental brasileiro, ao lado de outros,
como, por exemplo, o princípio da precaução (ou prevenção), o
da solidariedade intergeracional e o da informação. A respeito
desse assunto, em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada
uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Uma empresa de engenharia construirá uma hidrovia para ligar o Paraguai e o Paraná. Essa construção vai implicar obras de grande impacto ambiental, no entanto, como alguns dos engenheiros da equipe responsável estimam que elas não causarão transtornos ao meio ambiente, há dúvidas quanto à realização de estudos nesse sentido. Nessa situação, a solução legal para o problema é a realização de estudo de impacto ambiental (EIA), tendo em vista o princípio da precaução.

Alternativas
Comentários
  • CERTOO princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica. Já o princípio da PRECAUÇÃO é utilizado quando NÃO se conhece, AO CERTO, quais as CONSEQUÊNCIAS do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando há falta de CERTEZA científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação. Desta forma, a solução legal para o problema é a realização de estudo de impacto ambiental (EIA).
  • Segundo orientação do STJ, às causas ambientais aplica-se o Princípio da Precaução. Este é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante. Dessa forma, a obrigação de provar inocência é da empresa que polui.
  • O caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nas ações ambientais leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo. Portanto, a partir da interpretação do artigo 6º da Lei n. 8.078/90 e do artigo 21 da Lei n. 7.347/85, conjugado ao Princípio da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. No entanto, a obrigação de provar da empresa não pode ser confundida com o dever do MP de arcar com os honorários periciais nas provas que o próprio órgão solicita para fazer valer a denúncia de dano ambiental.A tendência do STJ é estabelecer a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas propostas pelo MP para resguardar o meio ambiente das constantes agressões por parte das indústrias poluidoras e dos municípios. A proposta é que as causas envolvendo direito ambiental recebam tratamento diferenciado.O princípio da precaução inaugura, pois, uma nova fase para o próprio Direito Ambiental. “Nela já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso dos instrumentos filiados ao regime de simples prevenção (exemplo: estudo de impacto ambiental). Impõe-se, agora, aos degradadores potenciais, o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos nos quais eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala”, afirma o Ministro Herman Benjamin. Nessa nova base jurídica, a ilegalidade encontra-se presumida até que se prove o contrário.
  • PEÇO "COM TODA A CONDESCÊNDENCIA POSSÍVEL" QUE BOTEM A SUA OPINIÃO QUANTO A QUESTÃO (SE ESTA CERTA OU ERRADA; OU QUAL A ALTERNATIVA CERTA), EXPLICO,
    AS PESSOAS "ESTÃO" NESTE SITE PARA RESOLVER QUESTÕES.
    VCS DEVEM SABER QUE TEM Q PAGAR PARA RESOLVER MAIS DE 10 QUESTÕES POR DIA, LOGO,
    OPINIÕES DOS\SOBRE OS ASSUNTOS NÃO RESOLVEM QUESTÕES (QUAL A ALTERNATIVA CORRETA), QUANDO MUITO AJUDAM NA SUA RESOLUÇÃO. PARECE ÓBVIO, MAS NÃO CUSTA PEDIR E EXPLICAR.
    NA VERDADE O COLEGA BOTOU A RESPOSTA DESTA QUESTÃO, MAS O PEDIDO VALE PARA TODAS.....
    ISSO AÍ, CIDADANIA PESSOAL!
  • Nao entendi a ''reclamação'' do colega acima...
  • Prezados, é muito simples.
    Quando se fala em empreendimentos que causam impactos ambientais, deve-se sempre consultar a resolução CONAMA 237 de 1997, que trata do licenciamento ambiental.

    Art. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
    § 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução.

    Art. 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    ANEXO 1
    ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
    Obras civis
    - rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos
    - barragens e diques
    - canais para drenagem
    - retificação de curso de água
    - abertura de barras, embocaduras e canais
    - transposição de bacias hidrográficas
    - outras obras de arte
    Portanto, não fiquemos na dúvida, como os engenheiros da questão e marquemos o gabarito: CERTO
  • Outra coisa. Nem é preciso considerar o princípio da precaução. De acordo com a resolução conama 237 de 1997, esse tipo de procedimento requer EIA de qualquer jeito.
    Bons estudos
  • Na minha humilde opinião essa questão foi mal elaborada e deveria ter sido anulada. No texto associado à questão, há uma confusão entre o Princípio da prevenção e o da Precaução. O autor utilizou a expressão "...o princípio da precaução (ou prevenção)", indicando que os princípios são sinônimos, duas palavras para expressar um mesmo princípio. Isso está errado.

    Além disso, no início da assertiva, fala-se que "Essa construção vai implicar obras de grande impacto ambiental". Ora, se há impacto ambiental conhecido, isso irá gerar dano ambiental (dano concreto), devendo aplicar-se o Princípio da prevenção para, mediante a realização de estudos de impacto ambiental, verificar-se a extensão do dano e quais as medidas mitigadoras desse dano ambiental.

    Não há que se falar em dano abstrato e aplicação do Princípio da Precaução.

    Creio que, no caso relatado, somente se não houvesse certeza quanto ao dano é que poderia se falar em aplicação do Princípio da precaução. A meu ver, da forma como elaborada, a questão está errada.

    É o que eu penso. Por favor, se eu estiver errado, corrijam-me! 

    Avante.

  • PreCaução: Caso dê merda!

    PreVenção: Vai dar merda!

  • Fabio errado pq assim os engenheiros eram responsaveis pela obra eles no exato momento nao sabiam dos prejuizos ao ambiente eles tinham duvidas entao precaucao....se eles soubessem qual seria o dano entao era diferente...
  • Questão CORRETA.

    Acredito que nesse caso, a questão faz referência a um dos empreendimentos que exigem EIA/RIMA do artigo 2 da Resolução CONAMA 01/1986.

    -----------------------------------------

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

  • Não entendo. Se EIA e Licenciamento só são exigidos para empreendimentos ou atividades que causam significativa degradação ambiental (ou seja, danos certos, balizados pelo princípio da prevenção - certeza do dano), por que essa atividade exigiria, uma vez que não são conhecidos os prováveis impactos? No meu humilde entendimento só são licenciadas atividades que, com certeza (princípio da prevenção), causam impactos certos e significativos ao meio ambiente. Ou seja, atividades que possam, supostamente, causar algum impacto no meio ambiente não seriam licenciadas, mesmo considerando a ausência de certeza sobre os possíveis danos. Alguém pode me ajudar nessa dúvida?


ID
88825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os custos da atividade produtiva que ocasionam a poluição do
meio ambiente devem ser incorporados pelos agentes causadores
desse dano à sociedade. Nesse aspecto, o Princípio 16 da
Declaração do Rio afirma que as autoridades nacionais devem
procurar garantir a internacionalização dos custos ambientais e o
uso de instrumentos econômicos. Esse princípio internacional do
meio ambiente intitula-se princípio do poluidor-pagador e foi
estabelecido no direito ambiental brasileiro, ao lado de outros,
como, por exemplo, o princípio da precaução (ou prevenção), o
da solidariedade intergeracional e o da informação. A respeito
desse assunto, em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada
uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

O estado do Piauí pretende participar do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), por meio da duplicação da sua matriz energética em 2 anos e, para tanto, busca o represamento para o aproveitamento hidrelétrico de rio situado em floresta nacional (unidade de conservação protegida), que inundará toda a área. Nessa situação, a legislação ambiental impedirá a realização de tal obra, tendo-se em vista o princípio do desenvolvimento sustentável

Alternativas
Comentários
  • Não se pode apenas pensar no desenvolvimento econômico da região, por tal motivo vale evocar o princípio do desenvolvimento sustentável.

  • Desenvolvimento Sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.
  • A resposta pode ser obtida pela interpretação do artigo 17 da lei n. 9985/2000

    Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas

    Interessante notar que por duas vezes em um mesmo dispositivo o legislador estabeleceu o termo "sustentável". Assim, pode-se inferir que o alagamento da área, com o perdimento, dessa forma, da vegetação protegida, é contrastante com objetivo, ao menos precípuo, de uma floresta nacional/estadual/municipal


  • A legislação não impedirá nada, uma vez que a Floresta Nacional (unidade de conservação de "uso sustentável", não "protegido", como diz a questão), pode ser parcial ou totalmente suprimida, desde que através de lei, conforme estabelece tanto a Lei do SNUC, art. 22, § 7º, como a própria CRFB/88, art. 225, § 1º, III.
  • Concordo com o Jorge. Não necessariamente a obra será impedida. Há casos em que a lei pode suprimir quaisquer vegetação seja ela protegida ou não. Podemos ter casos de interesse social e utilidade pública envolvidos neste caso. Portanto não podemos afirmar que a obra será impedida, ainda mais em se tratar de Floresta Nacional em que a proteção é muito mais flexivel. E dependendo do grau de necessidade da construção dessa hidrelétrica, seria possivel até mesmo sua desafetação através de lei específica. Portanto questão passível de anulação. 

    Fé em Deus e pé na tábua!
  • Acredito que a questão esteja correta porque se trata de uma UC Federal (Floresta Nacional), embora de uso sustentável. A questão dá a entender que o Estado poderia suprimir a referida unidade, quando apenas a União poderia mediante lei.

  • Art. 225, parágrafo 1º, III, CF:
    "§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção".
  • Há casos de construção de hidroelétricas em que a fauna e a flora foram transferidas para outro local com vistas à proteção ambiental, como no caso da construção da usina de Itaipu, no Rio Paraná, localizada entre o Paraguai e o Brasil. Questão dúbia.

  • Questão loca. Quem disse que a inundação, por si só, vai comprometer o desenvolvimento sustentável?? é preciso maiores elementos para afirmar isso.

  • Certo.

     

    DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:

     

    No ordenamento jurídico pátrio, desenvolvimento sustentável é compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção ao meio ambiente.

    No confronto entre o desenvolvimento econômico e o meio ambiente, o STF diz que se deve compatibilizar, só devendo prevalecer o meio ambiente caso seja impossível à incompatibilização

  • Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    Gente, admitir que o um rio seja represado é um absurdo ambiental, ofende, dentre outros, o princípio do desenvolvimento sustentável, que busca conciliar o exercício da atividade econômica, de acordo com a observância das normas ambientais, possibilitando o uso dos recursos ambientais de maneira sustentável às presentes e futuras gerações. 

  • Vou resumir essa questao doida...essa obra e de UTILIDADE PUBLICA. PONTO FINAL MEU RECURSO! A LEGISLACAO NAO PROIBI NADA EM CERTOS CASOS A ADM DA UC PODERA NAO PERMITIR AI SIM E OUTROS 500.
  • Porem eu nao quero a instalacao dessa hidreletrica.
  • A so lembrando o EIA nao influencia na decisao ele so levanta os dados...e faz outros processos! Essa informacao de inundacao estara ko Eia
  • "O estado do Piauí pretende participar do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), por meio da duplicação da sua matriz energética em 2 anos e, para tanto, busca o represamento para o aproveitamento hidrelétrico de rio situado em floresta nacional (unidade de conservação protegida), que inundará toda a área. Nessa situação, a legislação ambiental impedirá a realização de tal obra, tendo-se em vista o princípio do desenvolvimento sustentável."

     

    FLORESTA NACIONAL É DE POSSE E DOMÍNIO PÚBLICO (Lei do SNUC nº 9985/00, Art. 17, § 1º). Não compete ao Estado do Piauí o aproveitamento hidrelétrico de rio que é de domínio público, além de que os potenciais de energia hidráulica também são bens da União.

    CF 88. Art. 20. São bens da União:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

  • No meu modesto entender, o princípio que obsta a interferência humana em uma área de conservação é o do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, visto que, o objetivo destas áreas, conforme o artigo 4 da lei 9985, é :

    I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;

    II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;

    III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

    E, portanto, uma hidrelétrica com represamenteo de rio desequilibraria esta equação.


ID
96544
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O princípio do usuário-pagador consubstancia-se num mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

II. O direito à integridade do meio ambiente, considerado direito de quarta geração, constitui-se em expressão de um poder atribuído à coletividade social.

III. O novo Código Civil Brasileiro contemplou a denominada função ambiental e social da propriedade.

IV. O princípio da função socioambiental da propriedade assegura, na ordem jurídica atual, a possibilidade de imposição ao proprietário rural do dever de recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente e de reserva legal, mesmo que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, pois tal obrigação possui caráter "propter rem".

V. A função social da propriedade urbana e da propriedade rural é cumprida quando atendidas as exigências fundamentais expressas no Plano Diretor.

Alternativas
Comentários
  • CF/88Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento) § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
  • I - CORRETA. Os recursos naturais devem ser quantificados com fins econômicos - deve-se colocar preço nos recursos naturais. Isso é necessário para evitar o “custo zero”, que gera a hiper-exploração e, consequentemente, a escassez.
     
    II - ERRADA. O STF interpreta o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de terceira geração (ver ADI 3540).

    III - CORRETA. Dispõe o art. 1228, §1º, do CC, que "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".

    IV - CORRETA. A obrigação de reparar os danos ambientais é propter rem, transmitindo-se ao adquirente, ou seja, quem compra uma propriedade pode ser obrigado a reparar danos ambientais nela existentes, mesmo que não tenha lhes dado causa (o que não impede ação regressiva).

    V - ERRADA. A função social da propriedade urbana é cumprida quando se obedece ao plano diretor (CF, art. 182, §2º). Já a função social da propriedade rural só é cumprida quando se atende, simultaneamente, aos requisitos previstos no art. 186, CF: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • O direito à integridade do meio ambiente é considerado direito de terceira geração
  • Sobre o 4º quesito, achei isso (bem interessante):

                 Aquele que adquire área sem a devida investigação sobre eventual passivo ambiental, acaba por assumir todos os ônus que a transferência de propriedade do bem acarreta. O fato de não ter praticado ato causador de dano ambiental não exime o adquirente da obrigação de reparar o dano ambiental, pois este acompanha o bem, visto tratar-se no caso de obrigação propter rem, ou seja, inerente à coisa. Principalmente quando se tratar de área destinada a alguma atividade potencialmente poluidora, é essencial que se proceda a investigação ambiental junto a uma empresa de consultoria séria e qualificada, para que não apareçam surpresas desgradáveis no futuro como multas, interdições e embargos, que trarão prejuízos elevados, muito maiores que o investimento na avaliação e eventual recuperação voluntária da área.
  • Quando for propter rem, dispensa-se o nexo causal

    Abraços

  • V - A função social da propriedade urbana e da propriedade rural é cumprida quando atendidas as exigências fundamentais expressas no Plano Diretor.

    INCORRETO

    A rural não. Nos termos do artigo 182, § 2°, da (RFB/1988, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    CF

    TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

    CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • II - O direito à integridade do meio ambiente, considerado direito de quarta geração, constitui-se em expressão de um poder atribuído à coletividade social.

    INCORRETO

    O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de terceira geração (ADI 3540):

    "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161)"

    ·       Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

    ·       Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

    ·       Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

    ·       Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.

  • III - O novo Código Civil Brasileiro contemplou a denominada função ambiental e social da propriedade.

    CORRETO

    O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) contempla a função ambiental e social da propriedade no seu artigo 1.228, § 1º.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    IV - O princípio da função socioambiental da propriedade assegura, na ordem jurídica atual, a possibilidade de imposição ao proprietário rural do dever de recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente e de reserva legal, mesmo que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, pois tal obrigação possui caráter "propter rem".

    CORRETO

    A jurisprudência, à época do Código Florestal revogado, estava firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal tinham natureza de obrigação propter rem, isto é, aderiam ao título de domínio ou posse, independentemente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.

    Na redação do artigo 2°, § 2°, da lei 12.651/2012, as obrigações previstas na lei têm natureza real (incluindo-se aqui, naturalmente, a obrigação de recompor a área de preservação permanente) e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Assim, confere-se responsabilidade ao atual proprietário do imóvel, ao tempo em que, se estimula os processos de recuperação do meio ambiente, evitando-se que haja discussão acerca da autoria do dano o que poderia gerar demora excessiva na efetiva reparação dos recursos naturais". 

  • Parte do voto do Min. Ayres Brito

    11. Nesse rumo de ideias, penso que, ao contrário do sustentado na inicial, o precitado compartilhamento-compensação ambiental não ofende o princípio da legalidade, uma vez que foi a própria Lei n° 9.985/00 que previu o modo de financiar os gastos da espécie. De igual forma, não diviso nenhuma agressão ao art. 2º da Carta Republicana (harmonia dos poderes), dado que o Poder Legislativo não delegou ao Poder Executivo a tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados. (...). 14. Sob este visual das coisas, entendo que o art. 36 da Lei n° 9.985/00 densifica o principio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção da responsabilidade social (partilhada, insista-se) pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. A esse respeito, transcrevo a lição Paulo Affonso Leme Machado: “o princípio do usuário-pagador não é uma punição, pois mesmo não existindo qualquer ilicitude no comportamento do pagador ele pode ser implementado. Assim, para tornar obrigatório o pagamento pelo uso do recurso ou pela sua poluição não há necessidade de ser provado que o usuário e o poluidor estão cometendo faltas ou infrações. 15. Nessa ampla moldura, é de se inferir que o fato de, aqui e ali, inexistir efetivo dano ambiental não significa isenção do empreendedor em partilhar os custos de medidas preventivas. Isto porque uma das vertentes do princípio usuário-pagador é a que impõe ao empreendedor o dever de também responder pelas medidas de prevenção de impactos ambientais que possam decorrer, significativamente, da implementação de sua empírica empreitada econômica. 16. (...). Tenho por descabida a invocação de desrespeito às coordenadas da razoabilidade. Primeiro, porque a compensação ambiental se revela como instrumento adequado ao fim visado pela Carta Magna: a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, respectivamente. Segundo, porque não há outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional senão impondo ao empreendedor o dever de arcar, ao menos em parte, com os custos de prevenção, controle e reparação dos impactos negativos ao meio ambiente. Terceiro, porque o encargo financeiro imposto (a compensação ambiental) é amplamente compensado pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.

    Decisão: o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto reajustado do relator (e apenas nesta parte), constantes do § 1º do artigo 36 da Lei n° 9.985/2000.

    § 1º - , sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

  • I - O princípio do usuário-pagador consubstancia-se num mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

    CORRETO

    Essa característica princípio do usuário-pagador pode ser encontrada no conteúdo da decisão do STF na ADI 3378-DF.

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, em desfavor do art. 36 e seus §§ 1º, 2º e 3º, todos da Lei federal 9.985/2000 (SNUC). 2. Os dispositivos sob censura têm a seguinte redação:

    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo cem o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. 


ID
96547
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. As unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável.

II. Os princípios da informação e da educação ambiental influenciam a efetividade do princípio da participação popular na proteção do meio ambiente de maneira residual.

III. Entende-se por meio ambiente artificial aquele constituído pelo espaço urbano construído, englobando o conjunto de edificações e de equipamentos públicos.

IV. O reconhecimento da água como bem de domínio público dotado de valor econômico constitui um dos fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos.

V. O Estatuto da Cidade contempla o equilíbrio ambiental no âmbito das cidades e garante o direito a cidades sustentáveis.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I – CORRETO - LLEILEI 9.985/2000LEI 9.985/2000
    LEI 9985/2000
    Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
    I - Unidades de Proteção Integral;
    II - Unidades de Uso Sustentável.
    § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
    § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
    ITEM II – INCORRETO
    (…) A Educação Ambiental foi incluída no sistema normativo brasileiro primeiramente através da Lei 6.938/81 que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e, mais tarde, na Carta Magna (Artigo 225, § 1, VI), incumbindo o poder público da promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, assim como da conscientização da coletividade para a participação ativa na tutela ambiental. Embora o princípio da educação ambiental esteja previsto no texto constitucional desde 1988, sua regulamentação foi efetuada somente onze anos após, através da Lei 9.795, de 1999, conhecida como “Política Nacional de Educação Ambiental” seguida pelo Decreto 4.281, de 2002. Neste sentido, a educação ambiental é reconhecida pela Lei 9.795/99 como um importante, necessário e permanente processo formal e informal de educação, devendo este estar presente em todos os níveis e modalidades educativas.(..) ANGELIM, Rosângela in Educação Ambiental: uma oportunidade para o desenvolvimento sustentável e democrático no Brasil. Internet, site www.espacoacademico.com.br em 28.09.10
     

  • TEM III – CORRETO
    (…) o meio ambiente artificial é aquele determinado pela intervenção do homem, que adapta o seu âmbito de convivência para melhor satisfazer suas necessidades, gerando, portanto, um espaço urbanizado, com suas construções (prédios, residências) e conjunto de equipamentos públicos (áreas verdes, praças, ruas) que, de acordo com José Afonso da Silva (2002, p. 21), classificam-se como espaço urbano fechado e espaço urbano aberto respectivamente. (...)LUZ, Elaine Maria Tavares. A competência municipal em matéria de proteção ao meio ambiente artificial. O confronto entre o mundo do ser e do dever ser. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 984, 12 mar. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8071>. Acesso em: 28 set. 2010.
    ITEM IV – CORRETO
    LEI 9433/97
    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
            I - a água é um bem de domínio público;
            II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
    ITEM V – CORRETO
    O Estatuto da Cidade é um dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente artificial.
    (…) José Afonso da Silva (2000, p.130) traça consideração sobre processo de planejamento como "a definição de objetivos determinados em função da realidade local e da manifestação da população, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos". Nesse aspecto, deve-se levar em conta, como fator imprescindível, a realidade que permeia a localidade. É atendendo aos interesses locais de forma equilibrada e gerando bem estar coletivo que se estará efetivando a tutela do meio ambiente artificial – (...)LUZ, Elaine Maria Tavares. A competência municipal em matéria de proteção ao meio ambiente artificial. O confronto entre o mundo do ser e do dever ser. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 984, 12 mar. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8071>. Acesso em: 28 set. 2010

  • Nao entendi o erro do item II? Seria por ter sido afirmado que é de maneira residual?

  • Quanto ao item II.

    A Lei n. 9.795/99, no seu artigo 2º diz "A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal", sendo assim, não tem caráter residual, mas necessário, concomitante, por ser de forma articulada.

    A educação ambiental é considerada um "componente essencial e permanente", tem finalidade de efetivar o princípio da prevenção. Doutrina: ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 329.

    Abraços!


ID
99427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios e da proteção constitucional que se aplicam
ao direito ambiental, julgue os itens subsequentes.

O princípio da precaução refere-se à ação preventiva e deve embasar medidas judiciais e administrativas tendentes a evitar o surgimento de atos atentatórios ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • "...o princípio da precaução implica uma ação antecipatória à ocorrência do dano ambiental, o que garante a plena eficácia das medidas ambientais selecionadas. Neste sentido, Milaré assevera que "Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis." (apud MIRRA, 2000, p. 62)"COLOMBO, Silvana Brendler. O principio da precaução no Direito Ambiental . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 488, 7 nov. 2004. Disponível em: . Acesso em: 05 abr. 2010.As medidas preventivas à degradação do meio ambiente devem ser tomadas pelo Poder Público(conforme art. 225,CR/88), bem como pela sociedade por meio de Ação Civil Pública(Lei 7.347/85).
  • A precaução (princípio da precaução) NÃO tem fundamento em experiência ou comprovação científica. Ex.: os efeitos do consumo de alimentos trangênicos.Já outro princípio do direito ambiental bastante conhecido, o da prevenção, este sim, tem embasamento em experimentos científicos comprovados.
  •  Segundo Antonio Beltrão

     

    - Embora confundida com prevenção, a precaução denota um passo adiante na evolução do D.Amb. Significa antecipação: as autoridades estão preparadas para ameaças potenciais, incertas ou hipotéticas. A precaução é o ponto final de uma gama de medidas públicas intencionadas a se opor ao dano ambiental.

    - Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental (Declaração do Rio de Janeiro em Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992).

     

     

     

  •  Já para Paulo BEssa Antunes:

    - A dúvida científica não deve ser interpretada como se não houvesse risco. Para que se impeça determinada ação, a dúvida há de ser fundada em análises técnicas e científicas, realizadas com base em protocolos aceitos pela comunidade internacional. O princípio não determina a paralisação da atividade, mas que ela seja realizada com os devidos cuidados, até mesmo para que o conhecimento científico possa avançar e a dúvida ser esclarecida.

     

    - A expressão normativa do princípio se materializa nas diversas normas que determinam a avaliação dos impactos ambientais dos diferentes empreendimentos capazes de causar lesão ao meio ambiente, ainda que potencialmente. Não há qualquer previsão legal para uma aplicação genérica do princípio da precaução, sob o argumento de que os superiores interesses da proteção ambiental assim o exigem. O princípio não pode servir para que a Administração crie obstáculos ao exercício de atividades privadas, o que pode ferir a proteção constitucional aos valores do trabalho, da livre-iniciativa, frustrando o desenvolvimento nacional. A única aplicação juridicamente legítima que se pode fazer do princípio da precaução é aquela que leve em consideração as leis existentes no País e que determine a avaliação dos impactos ambientais de uma certa atividade, conforme a legalidade infraconstitucional existente. Como princípio setorial que é, não pode se sobrepor ao princípio da legalidade e aos princípios fundamentais da República. Fora de tais limites, esse princípio pode se tornas arbítrio.

  • A letra C foi mal formulada e, por isso, gerou dúvidas.
    Na verdade, nem todo EIA / RIMA estará sujeito ao debate em Audiência Pública. De acordo com a Resolução CONAMA nº 09 / 1987, a audiência pública só ocorrerá obrigatoriamente em 4 hipóteses: a critério do órgão licenciador, por requisição do MP, por requerimento de uma entidade civil e se houver um abaixo assinado subscrito por, pelo menos, 50 cidadãos. Ou seja, nesses casos, a Aud. Púb. será obrigatória.
    Importante salientar que, mesmo sendo caso de obrigatoriedade da audiência pública, a manifestação da população não será vinculante. A audiência terá que ser realizada, mas as manifestações populares feitas nelas não serão vinculantes.
    Logo, se não houver uma das 4 hipóteses, poderemos ter um EIA / RIMA sem debates em Audiência Pública.
  • Jucdicialmente? Alguém explica?
  • Luciana, um exemplo de medida judicial pode ser uma liminar, com base no princípio da precaução, suspendendo uma licença.

  • Luciana, as medidas judiciais podem abarcar por exemplo uma Ação Civil Pública.

  • Ok. Entendo que a questão se refira à precaução. Mas acredito que também estaria correta se fosse mencionado o princípio da prevenção. Ou estou errado?

    No fim das contas, acho complicadas essas questão de princípios ambientais porque as linhas que os separam são bem tênues. 

  • Ai o cara fala DEVE EMBASAR? ESSE PRINCIPIO NAO E DEVER JUDICIAL A ADM PODE SUBENTENDER SOZINHA DEIXANDO DE LADO O JUDICIARIO QUE ODIOOOOOO....JUDICIARIO SO SERA ACIONADO EM CASO DE ILEGALIDADE AI VEM O ONUS DA PROVA QUE O EMPREENDEDOR TENDE A APRESENTAR QUE ODIOOOOOO...
  • O que me confundiu na questão é a conceituação da precaução como ação PREVENTIVA, o que causou ambiguidade de interpretação por remeter ao princípio da prevenção. O conceito mais difundido, atualmente, é que a precaução é uma ação ANTECIPATÓRIA. A questão, ao meu ver, seria passível de anulação devido à sinonímia entre as palavras preventiva e antecipatória e a confusão que ambas causam.

  • Tinha impressão que prevenção estava para prevenir e precaução para precaver...
  • CERTO

    O princípio da prevenção é orientador no Direito Ambiental, enfatizando a prioridade que deve ser dada às medidas que previnam (e não simplesmente reparem) a degradação ambiental. A finalidade ou o objetivo final do princípio da prevenção é evitar que o dano possa chegar a produzir-se. Todavia, tal princípio não é aplicado em qualquer situação de perigo de dano. O princípio da prevenção se apoia na certeza científica do impacto ambiental de determinada atividade. Ao se conhecer os impactos sobre o meio ambiente, impõe-se a adoção de todas as medidas preventivas hábeis a minimizar ou eliminar os efeitos negativos de uma atividade sobre o ecossistema. Caso não haja certeza científica, o princípio a ser aplicado será o da precaução

    Já o princípio da precaução é considerado uma garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que no caso de ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever, minimizar e/ou evitar este dano. Nesse sentido, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para postergar a adoção de medidas efetivas de modo a evitar a degradação ambiental.


ID
106774
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos princípios fundamentais do direito ambiental, é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Itens a e b neste comentário e c e d no próximo. Item a)É eminentemente preventivo. Veja o artigo do link:"Annelise Monteiro Steigleder, apresenta o poluidor-pagador e o principio doPoluidor-pagador da seguinte forma:A função que se impõe à responsabilidade civil é a internalização das externalidadesambientais negativas, ou seja, impor as fontes poluidoras as obrigações de incorporar em seus processos produtivos os custos com prevenção, controle e reparação de impactos ambientais, impedindo a socialização deste riscos. (STEIGLEDER, p. 192, 2004).A serviço desse objetivo, emerge o princípio do poluidor-pagador, expresso no artigo16 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, cuja finalidade é eminentemente preventiva, no sentido de alterar a gestão ambiental interna das atividades potencialmente poluidoras,de sorte que o princípio não se reconduz a um princípio da responsabilidade civil, já quesua ênfase é preventiva e sua vocação, redistributiva. (STEIGLEDER, p. 192, 2004."Item b - Estaria também correto. Senão vejamos: "O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano." "..o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981),artigo 4, I e IV, da referida lei(...)o referido princípio foi expressamente incorporado em nosso ordenamento jurídico, no artigo 225, § 1o, V, da Constituição Federal, e também através da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998, art. 54, § 3º.estudo prévio do impacto ambientel
  • Item C: Artigo encontrado no link: "Princípio da participação comunitáriaO princípio da participação comunitária,(26) que não é exclusivo do Direito Ambiental, expressa a idéia de que para a resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental. De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos. Exemplo concreto deste princípio são as audiências públicas em sede de estudo prévio de impacto ambiental.A participação comunitária na tutela do meio ambiente foi objeto do Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992.(27)No Brasil, o princípio vem contemplado no art. 225, caput, da Constituição Federal, quando ali se prescreve ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.Item D: Artigo encontrado no link: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/31982/public/31982-37487-1-PB.pdf"Princípio da natureza pública da proteção ambientalEste princípio decorre da previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos ou, como queiram, para fruição humana coletiva.(14) Isto significa, em outro modo de dizer, que o reconhecimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não resulta em nenhuma prerrogativa privada, mas apenas na fruição em comum e solidária do mesmo ambiente com todos os seus bens. De fato, “não é possível, em nome deste direito, apropriar-se individualmente de parcelas do meio ambiente para o consumo privado."
  • A letra C, ao meu ver, está errada, pois não há obrigatoriedade de realização da audiência pública, veja-se:

    RESOLUÇÃO CONAMA N° 001 de 23.01.86 EIA/RIMA

    Art. 11. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica.

    §2.º Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgão públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.


    Se alguém discordar, favor postar a fundamentação legal. Grato.
  • A alternativa A está errada porque o princípio do poluidor-pagador possui também caráter preventivo, e não apenas repressivo (reparador).

    Aspecto preventivo: é a chamada “internalização das externalidades negativas” - tudo que está fora do processo produtivo, que não é vendido, pois está fora do mercado (externalidades negativas; ex: resíduos, gases etc) deve ser tratado, colocando-se os custos desse tratamento para dentro do processo produtivo (que é tudo que está na cadeia de produção).

    Aspecto repressivo: ainda que o empreendedor adote todas as medidas preventivas, se ocorrer dano ambiental, ele é responsável – em regra, a responsabilidade ambiental é objetiva (independe de dolo ou culpa). Caminha-se para a teoria do risco integral - é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (art. 14, §1º, Lei 6938/81).

    Obs: concordo com o colega abaixo sobre a letra C, não há fundamento legal que disponha sobre a obrigatoridade de audiência pública no procedimento de licenciamento.

    Fonte: aulas do prof. Fabiano Melo, no curso LFG.
  • Concordo com o Mestre! Pra mim a letra "C" tbm está errada, já que não existe a obrigatoriedade legal da realização de audiência pública no processo de licenciamento ambiental que demande a realização de EIA/RIMA. A Resolução CONAMA 009/87 que dispõe sobre a realização de audiência pública diz o seguinte:

    Art. 2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública. § 1o O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    Alguém pode explicar pq a letra "C" tah certa???
  • A alternativa "a" está gritantemente errada, mas tb concordo que a "c" apresenta um erro.
    Aprendi (LFG) que os interessados PODEM requerer a realização de audiência pública durante o Eia/Rima e, SE REQUERIDA, sua realização será obrigatória. Acho que a banca se confundiu...
  • Na verdade, na letra C a banca confundiu a obrigatoriedade da publicidade com a possibilidade da audiência publica. Pra variar mais uma questão que deveria ser anulada ou, no mínimo, considerar como certas as duas respostas e que a banca passa por cima.
  • Comentários a letra d)

    Natureza Pública da Proteção Ambiental - Este é também um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental. 

    De acordo com José Afonso da Silva, "Este princípio decorre da previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos, ou, como queiram, para fruição humana coletiva:" (apud Milaré, 2005, p.159).


  • Acredito que a A está incorreta, pois "punir" o poluidor traz prevenção

    Abraços

  • Alguém pode me explicar o erro da letra "D"?

  • Alguém me dizer onde está expresso o princípio da precaução na CF? Tenho uma apostila que diz que ele é implícito.


ID
108451
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

I - O dano ambiental, quando de impossível reparação, deve ser evitado através de medidas judiciais urgentes, invocando-se para tanto o "princípio da prevenção".

II - Em que pese certa relutância jurisprudencial, ainda arraigada ao cunho civilista do instituto, é possível admitir-se o dano moral, ainda que difuso, em conseqüência de lesão ao meio ambiente.

III - A responsabilidade por dano ambiental no Brasil, diversamente de outros sistemas legais é objetiva, logo, independe da aferição de culpa do causador do dano.

IV - No caso de omissão fiscalizatória no âmbito do meio ambiente, a culpa do ente estatal ou de seu preposto, não tem influência na definição da responsabilidade de tal ente.

V - Segundo o "princípio da responsabilidade" em matéria ambiental, se pode afirmar que a indenização pelo dano causado deve restringir-se ao maior valor de avaliação da área degradada.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: Trata-se do princípio da prevenção e não da precaução.

    II - CORRETA: É possível dano moral ao meio ambiente previsto na lei e na jurisprudência.

    Art. 1º da Lei 7347/85. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, AS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS e patrimoniais CAUSADOS:
    I – AO MEIO AMBIENTE

    DANO MORAL COLETIVO – POSSIBILIDADE – Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade.

    III - A responsabilidade em se tratando de meio ambiente é objetiva, nos termos da CF e lei nº  6.938, de 1981:

    Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • IV - ERRADA: Lei nº 6.938, de 1981 - PNMA

    Art. 15, § 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
  • O ITEM IV foi considerado pela banca como ERRADO. Vê-se que foi considerada como subjetiva a responsabilidade do Estado por atos omissivos.

    Contudo, a Segunda Turma do E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.071.741, deixou assentado que:

    (...) Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional. 

    E, ainda, (...) a Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.

    (REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)
  • Georgiano, 
    acredito que o erro esteja em apontar a responsabilidade do preposto como objetiva.
  • V - Segundo o "princípio da responsabilidade" em matéria ambiental, se pode afirmar que a indenização pelo dano causado deve restringir-se ao maior valor de avaliação da área degradada.

    ------

    se alguem puder me mandar uma msg explicando eu agradeço ... manda em caixa de msg por favor

  • Resposta Correta: I, II e III.

     

     

  • A conduta do agente estatal, com toda a certeza, tem relevância!

    Abraços


ID
112366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para o licenciamento e a instalação de antenas de telefonia (estações radiobase) nas proximidades de escolas e hospitais, deve-se levar em conta o princípio ambiental

Alternativas
Comentários
  • PAULO DE BESSA ANTUNES

    - Quando houver dúvida científica sobre a potencialidade do dano ao meio ambiente acerca de qualquer conduta que pretenda ser tomada, incide o princípio da precaução para prevenir o meio ambiente de um risco futuro. Para o autor, nessa concepção há uma visão unilateral do risco, que fica confundido com o próprio dano.

    - A consagração internacional do princípio se deu na Rio-92, com a Declaração do Rio, que, embora não seja juridicamente vinculante para os seus signatários tem gozado de enorme prestígio e servido de inspiração para grande parte das normas que foram produzidas posteriormente: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental” (Princípio n. 15). 

     

  • PAULO DE BESSA ANTUNES

    Princípio da prevenção: é princípio próximo ao da precaução, mas com este não se confunde. Aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. É com base nele que estudos de impacto ambiental podem ser realizados, assim como os licenciamentos ambientais. Estes são realizados com base em conhecimentos acumulados sobre o meio ambiente. O licenciamento ambiental, p ex, age de forma a evitar, minimizar ou mitigar os danos que uma determinada atividade causaria ao meio ambiente. Prevenção de danos não significa eliminação de danos à a existência de danos ambientais originados de um empreendimento são avaliados ante os benefícios que acarreta, e, a partir daí, surge a opção política pelo deferimento/indeferimento.

  • In dubio pro tecnologia foi no mínimo interessante. Ri na frente do pc... e olha que não sou da área.

  • além de ter achado o enunciado não tão claro, ao ver a resposta não tinha entendido porque a competencia seria dos estados e municípios.

    li esse artigo da Conjur e me clareou um pouco mais o raciocínio:

    De acordo com o ministro Celso, o direito a um meio ambiente saudável e preservado, descrito no artigo 225 da Constituição Federal, é um “direito de terceira geração”. Isso significa que sua implantação, preservação e fiscalização é de responsabilidade de todos os entes da federação. No caso de haver conflito, escreveu o ministro, no voto, deve prevalecer o princípio da cooperação. Se nem isso for possível, o interesse da União, por ser mais abrangente, deve prevalecer.

    Esta circunstância não tira do município a competência para legislar sobre o meio ambiente, limitada, no entanto, ao tratamento normativo de assuntos de interesse estritamente local, afirma o ministro. No entanto, as cidades só podem criar normas "desde que as medidas de regulação normativa não transgridam nem conflitem com o âmbito de atuação que a Constituição atribuiu à União e aos estados”.

     

    https://www.conjur.com.br/2017-jul-04/leia-voto-celso-competencia-ambiental-municipios

     

    Portanto, tendo em conta que se trata de interesse de ambos, a competência será dos dois. 

    ps: Não olhei se há competência determinada constitucionalmente nesse sentido.

  • In dubio pro tecnologia é hilário!

  • Jurisprudência importante acerca do tema:

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Constitucional e Ambiental. Acórdão do tribunal de origem que, além de impor normativa alienígena, desprezou norma técnica mundialmente aceita.

    Conteúdo jurídico do princípio da precaução. Ausência, por ora, de fundamentos fáticos ou jurídicos a obrigar as concessionárias de energia elétrica a reduzir o campo eletromagnético das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal. Presunção de constitucionalidade não elidida. Recurso provido. Ações civis públicas julgadas improcedentes.

    1. O assunto corresponde ao Tema nº 479 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, à luz dos arts. 5º, caput e inciso II, e 225, da Constituição Federal, da possibilidade, ou não, de se impor a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, por observância ao princípio da precaução, a obrigação de reduzir o campo eletromagnético de suas linhas de transmissão, de acordo com padrões internacionais de segurança, em face de eventuais efeitos nocivos à saúde da população.

    2. O princípio da precaução é um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais.

    3. Não há vedação para o controle jurisdicional das políticas públicas sobre a aplicação do princípio da precaução, desde que a decisão judicial não se afaste da análise formal dos limites desses parâmetros e que privilegie a opção democrática das escolhas discricionárias feitas pelo legislador e pela Administração Pública.

    4. Por ora, não existem fundamentos fáticos ou jurídicos a obrigar as concessionárias de energia elétrica a reduzir o campo eletromagnético das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal fixado.

    5. Por força da repercussão geral, é fixada a seguinte tese: no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. 6. Recurso extraordinário provido para o fim de julgar improcedentes ambas as ações civis públicas, sem a fixação de verbas de sucumbência.

    (RE 627189, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017)


ID
112369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos princípios gerais do direito ambiental.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A Resolução determina a realização de audiência pública, nos casos exigidos por lei, com fulcro de dar publicidade ao projeto, esclarecendo e colhendo sugestões da população em geral. O procedimento da audiência pública é tratado pela Resolução CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987.

    Quanto ao Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental são abordados na Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que determina as diretrizes para avaliação de Impacto ambiental.

    A Resolução nº 237/97, no § 2º do artigo 10 permite novo pedido de complementação pelo órgão ambiental, se verificada a necessidade e mediante decisão motivada, com participação do empreendedor, nos casos de exigência da realização de EIA/RIMA e da audiência pública, em que tais procedimentos não tenham sido satisfatórios.

  • a) O princípio da participação popular na proteção do meio ambiente é assegurado por meio das audiências públicas em procedimentos de licenciamento e de estudo de impacto de vizinhança. CORRETA

    b) O princípio da prevenção aplica-se a eventos certos e prováveis causadores de dano ambiental, ja conhecidos pela ciência.

    c) há possibilidade de correlação de mais de um princípio na análise de um caso concreto de dano ambiental.

    d) Se, na análise de determinado problema, houver a colisão de dois princípios ambientais, deverá haver a ponderação dos princípios.

    e) O princípio do usuário pagador consiste em uma evolução do princípio do poluidor-pagador. Ele estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização. Visa racionalizar e evitar desperdício dos recursos naturais

  •  a)

    OK, por exclusão pois a questão A afirma que o princípio da participação popular na proteção do meio ambiente é ASSEGURADO por meio das audiências públicas em procedimentos de licenciamento e de estudo de impacto de vizinhança mas não é. A lei diz, quando couber e não são todos licenciamentos sujeitos à audiência pública!

  • c)  Não há possibilidade de correlação de mais de um princípio na análise de um caso concreto de dano ambiental


    Há SIM a possibilidade de correlação de mais de um princípio na análise de um caso concreto de dano ambiental


    Logo, item errado.


    d) Se na análise de determinado problema, houver colisão de dois princípios ambientais, um deverá prevalecer e o outro será necessariamente derrogado."


    Quando ocorre a colisão entre princípios deve haver a ponderação, correlação dos interesses jurídicos em conflito de acordo com o caso concreto no intuito de harmonizá-los para então alcançar a solução. Nessa ponderação não pode ocorrer o esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, dentre eles o direito à preservação do meio ambiente.


    Item Errado

  • a) O princípio da participação popular na proteção do meio ambiente é assegurado por meio das audiências em procedimentos de licenciamento e de estudo de impacto de vizinhança


    As audiências públicas têm por finalidade expor aos interessados o conteúdo dos estudos ambientais, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão ambiental não realizá-la, a licença não terá validade.


    Item certo


    Convém recordarmos o Princípio 10 da Declaração da Rio/92, que enuncia o princípio da informação e da participação, defendendo que a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurando a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Deve o Estado, ainda, facilitar e estimular a conscientização e a participação pública.


  • a) O princípio da participação popular na proteção do meio ambiente é assegurado por meio das audiências públicas em procedimentos de licenciamento e de estudo de impacto de vizinhança.

    Alternativa correta.

    A garantia da participação popular na proteção do meio ambiente, por meio de audiências públicas, está prevista na Resolução CONAMA n. 237/1997 no caso de licenciamento de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), e na Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) na hipótese de realização de estudo de impacto de vizinhança.

    Eis o texto dos referidos atos normativos:

    Resolução CONAMA 237/97: Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Lei 10.257/01: Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

    § 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

  • USUÁRIO PAGADOR

    Art. 4º L. 6938/81: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao USUÁRIO, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.  COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

     Para este princípio, devem-se quantificar os recursos naturais para evitar o custo zero, já que este leva à hiperexploração e consequentemente à escassez. Exemplo: seria a água potável no mundo.

    • “Usuário” é aquele que faz uso de recurso ambiental e não causa degradação, diferente do “poluidor”.

    • “Poluidor” é aquele que direta ou indiretamente causa degradação

    Visa, em suma:

    • Racionalizar o uso;

    • Arrecadar recursos a serem revertidos ao meio ambiente;

    • Funcionar como medida educativa;

    • Quantificar o recurso natural para evitar escassez;

    • Evitar o custo zero;

    • Evitar o uso abusivo.


ID
115615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A história do direito agrário no Brasil passa pelo Tratado
de Tordesilhas - assinado em 7 de junho de 1494, por D. João,
rei de Portugal, de um lado, e por D. Fernando e D. Isabel, reis de
Espanha, do outro -, bem como pelo regime sesmarial
empregado no processo de colonização do país. Ademais,
atualmente, o tema reforma agrária se situa entre os mais
importantes, havendo inclusive entidades que lutam pela correção
da estrutura agrária no Brasil, como o Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir, a respeito da legislação da reforma agrária e do processo
de desapropriação para fins de reforma agrária.

As ações expropriatórias para fins de reforma agrária, definida na Lei Complementar n.o 76/1993, são de competência da justiça comum, em vara da comarca em que se situa o imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa CESPE:
    ITEM: “As ações expropriatórias para fins de reforma agrária, definida na Lei Complementar n.º 76/1993, são  de competência da justiça comum, em vara da comarca em que se situa o imóvel.” — anulado em face de incompletude na redação da assertiva. A omissão do termo estadual referindo-se a justiça e a simples presença do termo comum ensejam a dúbia interpretação de que pudesse ser justiça federal comum.
  • Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.

    § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.

  • Mais uma questão de Direito Agrário perdida no meio do Direito Ambiental!


ID
115618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A história do direito agrário no Brasil passa pelo Tratado
de Tordesilhas - assinado em 7 de junho de 1494, por D. João,
rei de Portugal, de um lado, e por D. Fernando e D. Isabel, reis de
Espanha, do outro -, bem como pelo regime sesmarial
empregado no processo de colonização do país. Ademais,
atualmente, o tema reforma agrária se situa entre os mais
importantes, havendo inclusive entidades que lutam pela correção
da estrutura agrária no Brasil, como o Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir, a respeito da legislação da reforma agrária e do processo
de desapropriação para fins de reforma agrária.

O emprego do instituto das sesmarias no Brasil gerou vícios no sistema fundiário, havendo a necessidade de intervenção do Estado na propriedade privada por meio de instrumentos como a desapropriação por interesse social, que permite, entre outros, a prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

Alternativas
Comentários
  • Como forma de controle do território a Lei de Sesmarias  rezava na idéia de que passa a se condição de propriedade da terra o seu cultivo em  um modelo não feudal e com pagamento, na forma salarial, aos trabalhadores, como observa Marés (2003,p.30):
    Verificando que faltavam braços para lavrar a terra, havendo concentração de pessoas ociosas e famintas nas cidades, o Rei de Portugal,  D.Fernando, em 1375, obrigou os proprietários de terras a produzir sob pena  de expropriação e aos braços livres a  trabalhar para os proprietários,  estabelecendo salários máximos e os vinculando a contratos que tivessem a  duração de pelo menos um ano. Com isso criava o instituto das Sesmarias,  com o qual obrigava a todos transformarem suas terras em lavradio, sob pena  de não o fazendo, perderem as terras a quem quisesse trabalhar, além de  penas severas que poderiam variar da expropriação, açoites ou desterro.
    De acordo com Varella (1998,p.59-60), em Portugal as sesmarias caracterizavam um modelo de reforma agrária, pois fora um mecanismo de reaproveitamento das terras abandonadas em terras produtivas, o objetivo do sistema sesmarial era o de alterar o domínio das terras incultas e negligenciadas por seus proprietários.
    Entretanto, a aplicação do regime sesmarial idêntico em uma nova terra de conjuntura totalmente diferente da portuguesa do Século XIV foi uma opção totalmente equivocada e inviável, seja por conta do simples fato de que aqui não existiam terras lavradas e/ou abandonadas, seja pelo óbice em distribuir estas terras em áreas equânimes entre os senhores de confiança do Rei senão por meio de gigantescos latifúndios.
  • De acordo com Varella (1998,p.62), enquanto em Portugal o sistema visava o aumento da produção e uma correta destinação de terras, no Brasil os objetivos principais eram a garantia da propriedade nas mãos dos portugueses e o lucro com a exploração dos recursos naturais, mas nem por isto é possível identificar profundas diferenças em ambos os sistemas a ponto de atribuir nova identidade jurídica ao sistema sesmarial brasileiro.
    Ao lado da concessão da sesmaria obtinha o sesmeiro alguns direitos que o tornavam autoridade local, tendo poderes inclusive para exercer a jurisdição cível e criminal e suas terras, bem como uma série de vantagens tributarias tanto passivas (de poder tributar) quanto ativas (isenção perante a coroa), consoante suas atividades, e até mesmo o poder de fundar vilas e nomear ouvidores e tabeliães (Panini.1990,p. 23 apud Varella, 1998.p.61).  
    As Sesmarias nasceram para que a Coroa Portuguesa dispusesse terras não trabalhadas para quem as quisesse, enquanto no Brasil aqueles que queriam lavrar tinham o acesso à terra negado (Marés.2003,p.62). O regime Sesmarial no Brasil, nunca produziu resultados satisfatórios e vigorou até o mês de julho de 1822, às vésperas da proclamação da independência, talvez como forma de desligamento progressivo da influência portuguesa em nosso território.

    A outro giro, Marques (1998,p.31) aduz que o regime das Sesmarias trouxe  ao mesmo tempo um lado benéfico e outro maléfico, o maléfico por ter gerado os vícios no sistema fundiário sentido até os dia atuais; e, o lado  benéfico porque, a  despeito dos sesmeiros não cumprirem todas as obrigações assumidas, permitiu a colonização e povoamento do interior do País, o que consolidou as dimensões continentais do Brasil.

    De fato, é passível concluir que os “vícios” (um verbete suave para tal descrição,  permissa vênia) do sistema agrário atual, ou seja: uma distribuição de terras desigual, latifundiária, inacessível, marcada pela violência e descaso dos governantes, foram enraizados durante o período colonial, porém, com relação a um lado benéfico isto se torna questionável, haja vista que se toma um outro debate acerca de até que ponto a extensão territorial brasileira poderia justificar a opressão agrária que a população brasileira sofre durante toda a sua história.

  • O examinador apenas verificou se o candidato está em dia com a leitura da Constituição. Portanto, questão CORRETA.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Gabarito questionável.

    Afinal, somente a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é que permite o pagamento em indenização com base em títulos da dívida agrária (art. 184, caput, da CF).

    Nos demais casos de desapropriação por interesse social, a indenização é paga mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF).

  • GABARITO: CERTO

  • Tem um erro histórico nesse enunciado.

     

    D. Isabel e D. Fernando, conhecidos como "Monarcas Católicos", não eram os soberanos da Espanha, pois não existia Espanha àquela época.

    Eram soberanos dos reinos de "Castilla e Leão" e 'Aragão". Cada reino era independente um do outro. A Espanha só veio a surgir quando o neto deles, D. Carlos I, herdou ambos os tronos. Aí ocorreu a união pessoal dos reinos e a criação do Reino da Espanha.

     

  • Elvis.. eu errei a questão por entender exatamente assim...

  • Eu só acertei pq o autor da questão dá a entender que é partidário da esquerda, pra eles a reforma agrária é para os coitadinhos (usados pra causar tumulto, destruição e levar tiro, apenas)... eu vejo cada HILUX por trás do movimento, kkkkkkkkkkkkk

  • Tal questão é nitidamente de Direito Agrário, mas que foi classificada como de Direito Ambiental.


ID
115621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A história do direito agrário no Brasil passa pelo Tratado
de Tordesilhas - assinado em 7 de junho de 1494, por D. João,
rei de Portugal, de um lado, e por D. Fernando e D. Isabel, reis de
Espanha, do outro -, bem como pelo regime sesmarial
empregado no processo de colonização do país. Ademais,
atualmente, o tema reforma agrária se situa entre os mais
importantes, havendo inclusive entidades que lutam pela correção
da estrutura agrária no Brasil, como o Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir, a respeito da legislação da reforma agrária e do processo
de desapropriação para fins de reforma agrária.

Um cidadão, membro do MST, ao receber a sua terra pelo programa de reforma agrária vigente, estará isento do pagamento de custas ou emolumentos para registro no cartório.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Acrescentando mais uma informação....quando houver a declaração positiva de usucapião, também não haverá a cobrança das referidas taxas...

  • LEI Nº 8.629, Art. 26-A. Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
  • Legislação lixo.

  • Reforma Agrária do BR é a maior falácia. O assentado não recebe título de propriedade... "Isso cê num contaaaaaa"

ID
115654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há inúmeros princípios ambientais que orientam a
otimização das regras de proteção do meio ambiente. Esses
princípios constam na Política Nacional do Meio Ambiente, na
CF e em documentos internacionais de proteção do meio
ambiente, como Conferência de Estocolmo de 1972, Nosso
Futuro Comum (Relatório Brundtland) e Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (ECO-92).

Considerando o texto acima, julgue os itens subseqüentes, acerca
dos princípios ambientais e de sua adoção em regras
procedimentais de proteção do meio ambiente.

O princípio do poluidor-pagador, dispositivo internacional da proteção do meio ambiente, ainda não foi incorporado à legislação infraconstitucional brasileira.

Alternativas
Comentários
  •  Segundo Terence Trennepohl e Natascha Trenneephol, esse princípio foi previsto, expressamente, nos seguintes diplomas:

    Decreto 4339/02

    Decreto 4297/02

    Lei 6938/81

    Resoluçoes do CONAMA: 312/02, 357/05 e 358/05.

  • ERRADO

    Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1991: Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências

    Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

  • O Princípio do Poluidor-Pagador visa garantir a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos. considerando o critério de que, em princípio, quem contamina deve arcar com os custos da descontaminação.
  • ERRADA:
       O princípio do poluidor-pagador, na dicção de Édis Milaré, "se inspira na teoria economica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo (o custo resultante dos danos ambientais) precisam ser internalizados, vale dizer, que os agentes economicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e, consequentemente, assumi-los. Busca-se, no caso, imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um MECANISMO DE RESPONSABILIDADE POR DANO ECOLÓGICO.
       Este princípio se difere do PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR, embora ambos, de algum modo, se complementem. O professor ensina que o princípio busca evitar que o "custo zero" dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de mercado à hiperexploração do meio ambiente (...). A lógica desse mecanismo que se convencionou chamar de Pagamentos por serviços ambientais - PSA -, consite no aporte de incentivos e recursos, de origem públicae/ou privada, para aqueles que garantem a produção e a oferta do serviço e/ou produto obtido direta ou indiretamente da natureza". Este princípio encontra-se condensado na segunda parte do art. 4º, VII, da lei nº 6938/81. Já o princípio do poluidor-pagador também encontra-se expressamente previsto no art. 4º, VII, da lei nº 6938/81, sendo que na primeira parte.  
  • LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    I - a prevenção e a precaução; 

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

  • Infraconstitucional: é a norma, preceito, regramento, regulamento e lei que estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. A Constituição Federal é considera a Lei Maior do Estado, e as demais normas jurídicas são consideradas infraconstitucionais, pois são inferiores às regras previstas na Constituição.

  • GABARITO: Assertiva está errada

    O princípio do poluidor-pagador está expressamente previsto em nossa CF, vejamos:

    Constituição Federal de 1988

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


ID
115657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há inúmeros princípios ambientais que orientam a
otimização das regras de proteção do meio ambiente. Esses
princípios constam na Política Nacional do Meio Ambiente, na
CF e em documentos internacionais de proteção do meio
ambiente, como Conferência de Estocolmo de 1972, Nosso
Futuro Comum (Relatório Brundtland) e Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (ECO-92).

Considerando o texto acima, julgue os itens subseqüentes, acerca
dos princípios ambientais e de sua adoção em regras
procedimentais de proteção do meio ambiente.

Na ECO-92, o princípio da precaução consta como princípio 15. De modo a proteger o meio ambiente, esse princípio deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para se prevenir a degradação ambiental.

Alternativas
Comentários
  •  Nao sei a razao de terem anulado a questao, pois se trata de reproducao quase literal do principio 15 da ECO 92.

  • E num é.

    Não entendi a da banca também
  • O princípio fala em "capacidade" e não em "necessidade". Talvez a divergência conceitual tenha sido a razão da anulação.
  •     Como o colega disse acima, apesar da semelhança da redação com a Declaração do Rio, a  questção foi anulada pela CESPE, tendo em vista que a assertiva fala em "necessidades", enquanto a tradução correta do termo original   "capabilities" é de capacidades.
  • O emprego de “necessidades” no lugar de “capacidades”, o que invalida a assertiva. O documento oficia l da ONU (acessado em http://www.un.org/documents/ga/conf151/aconf15126-1annex1.htm) usa o termo capabilities (capacidades), que tem significado distinto das necessidades de países desenvolvidos ou em desenvolvimento.

    (http://www.cespe.unb.br/concursos/aguproc2007/arquivos/AGU_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACAO_DE_GABARITO__2_.PDF)
  • ERRADA

    Na ECO-92, o princípio da precaução consta como princípio 15. (ok)

    De modo a proteger o meio ambiente, esse princípio deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades. (erro da questão - princípio das responsabilidade comum, mas diferenciada- princípio 7 da ECO-92)

    Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para se prevenir a degradação ambiental.


ID
115660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há inúmeros princípios ambientais que orientam a
otimização das regras de proteção do meio ambiente. Esses
princípios constam na Política Nacional do Meio Ambiente, na
CF e em documentos internacionais de proteção do meio
ambiente, como Conferência de Estocolmo de 1972, Nosso
Futuro Comum (Relatório Brundtland) e Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (ECO-92).

Considerando o texto acima, julgue os itens subseqüentes, acerca
dos princípios ambientais e de sua adoção em regras
procedimentais de proteção do meio ambiente.

Não há relação entre o princípio da precaução e as regras previstas no estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA).

Alternativas
Comentários
  • princípio da precaução:  prevenção

     

     

    (EIA/RIMA): prevenção

  • CORRETO O GABARITO...

    No direito positivo brasileiro, o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.

    O princípio da precaução implica uma ação antecipatória à ocorrência do dano ambiental, o que garante a plena eficácia das medidas ambientais selecionadas. Neste sentido, Edis Milaré assevera que "Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis."

  • O princípio da prevenção é aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, e o princípio da precaução aplica-se àqueles em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Daí a necessidade da EIA  para avaliar a potencialidade do dano.

  • ERRADO.

    As regras previstas no estudo de impacto ambiental servem justamente para evitar impactos ambientais que possam ser causados por determinados atos, sejam tais impactos previsíveis, conforme o princípio da prevenção, sejam imprevisíveis ou de difícil previsão, conforme o princípio da precaução.

    Assim, o EIA/RIMA existe em prol do princípio da precaução, motivo pelo qual não se deve afirmar a inexistência de relação entre ambos.

    "Algumas opiniões em favor do princípio da precaução, como a da professora inglesa Rosalind Malcom chegam a sustentar que “se uma denúncia for feita sobre os efeitos tóxicos de uma certa substância, mesmo que sem uma base científica atual consistente, devem ser tomadas as devidas cautelas pelo Estado para prevenir futuros danos ambientais, ainda que não esteja claramente estabelecido que o empreendimento ou a empresa denunciada sejam os responsáveis pelo eventual dano ambiental causado pelo uso daquela substância”."

    http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud5/orggen.htm, disponível em 05/12/2010.

  •   Vejam a questão: Q60851, de 2010 e atentem para o item b (observando-se que o gabarito é item e). Será que essa questão atual, Q38551, de 2007, não está desatualizada?
  • Pois é Kenia na Q 60851 - MP/2010, o Cespe explanou o entendimento no qual o EIA/RIMA não exterioriza de forma manifesta o princípio da precaução, desta forma entrando em contradição com a presente questão no qual afirma haver relação entre o princípio da precaução e o EIA/RIMA. Isso é venire contra factum proprium - proibição de comportamentos contraditórios, o Cespe não pode agir de tal maneira se posicionando de várias formas vindo a prejudicar a todos os concurseiros.

    No material do LFG, deixa bem claro que a função do EIA/RIMA é a avaliação dos possíveis impactos ambientais, positivos e negativos, sendo que é ele que exterioriza de forma manifesta os princípios da prevenção e da precaução.

    O judiciário tem o dever de se posicionar sobre estas questões, visto que desestabilizam todo o nosso ordenamento jurídico e acarretam em decisões contraditórias, e pior do que isso o Cespe agindo de tal forma acaba legislando, isto é usurpando a competência do Poder Legislativo.

    ISSO É UMA VERGONHA...
     
  • Quase tudo se relaciona no direito ambiental...

  • O Estudo do Impacto ambiental é um instrumento para a aplicação do princípio da precaução, na medida em que possibilita critérios estabelecidos para analisar a viabilidade ambiental de um empreendimento ou atividade, considerando-se os riscos que poderão ser tolerados.

    Seu objetivo é descrever os impactos ambientais previsíveis em decorrência de referida atividade, apontando a extensão destes impactos e seus graus de reversibilidade, dando alternativas que sejam apropriadas para dirimir impactos negativos sobre o ambiente. Ainda dando a hipótese de não execução do projeto.

    https://agataperini.jusbrasil.com.br/artigos/303909491/os-principios-da-precaucao-e-da-prevencao-frente-ao-direito-ambiental-e-as-futuras-geracoes


ID
115666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há inúmeros princípios ambientais que orientam a
otimização das regras de proteção do meio ambiente. Esses
princípios constam na Política Nacional do Meio Ambiente, na
CF e em documentos internacionais de proteção do meio
ambiente, como Conferência de Estocolmo de 1972, Nosso
Futuro Comum (Relatório Brundtland) e Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (ECO-92).

Considerando o texto acima, julgue os itens subseqüentes, acerca
dos princípios ambientais e de sua adoção em regras
procedimentais de proteção do meio ambiente.

O princípio da ampla informação, existente no direito do consumidor, também influi na proteção nacional e internacional do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA

    O princípio da ampla informação, presente em todo o Código de Defesa do Consumidor - CDC, realmente influi na proteção nacional e internacional do meio ambiente pois, como podemos verificar no artigo 81, CDC, a defesa dos direitos dos consumidores pode ser feita individualmente ou em ações coletivas em que se pleiteia a proteção a direitos difusos, coeltivos ou individuais homogêneos. Nesta última hipótese, defesa dos consumidores via ação coletiva, verifica-se a aplicabilidade da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Lei 7347/85) que em seu art. 1o diz que um dos bens jurídicos tutelados pela ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais é o MEIO AMBIENTE (inciso I).

    Para embasar ainda mais a complementariedade da Ação Civil Pública pelo CDC segue o art. 21 da Lei 7347/85:

    Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, o dispositivos no Título III da Lei que instituiu o CDC.

    BONS ESTUDOS!

  •  Segundo Terence Trennepohl e Natascha Trenneephol, evidenciam esse princípio:

    CF 25, pár. 1o, IV

    art. 40 da Lei 11105/05

    art. 4o, V,da Lei 6938/81

  • Temos direito às informações que tratam de atividades estatais que envolvam o meio ambiente, o que inclui o princípio da publicidade do estudo prévio do impacto ambiental, como também a educação e conscientização para preservação ambiental.
  • O princípio da Informação está presente em outros ramos do direito  também, como no direito administrativo.


    Todo indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos.


    Item certo.

  • Lei da PNMA:

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;    


ID
115669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há inúmeros princípios ambientais que orientam a
otimização das regras de proteção do meio ambiente. Esses
princípios constam na Política Nacional do Meio Ambiente, na
CF e em documentos internacionais de proteção do meio
ambiente, como Conferência de Estocolmo de 1972, Nosso
Futuro Comum (Relatório Brundtland) e Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (ECO-92).

Considerando o texto acima, julgue os itens subseqüentes, acerca
dos princípios ambientais e de sua adoção em regras
procedimentais de proteção do meio ambiente.

O princípio da participação da população na proteção do meio ambiente está previsto na Constituição Federal e na ECO-92.

Alternativas
Comentários
  •  Segundo Terence Trennepohl e Natascha Trenneephol, a participação do cidadão na proteçao ao M.A. está prevista na CF 225, na medida em que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se "não só ao Poder Público, mas ã coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

    V. ainda, CF 225, pár. 1o, VI.

    Quanto ã previsão na ECO-92, os citados autores mencionam a "Agenda 21", que a prevê como um dos seus principais instrumentos, dizendo: "a mais ampla participacao pública e o envolvimento ativo das organizaçoes não-governamentais e de outros grupos também deve ser estimulado".

    V. ainda, capítulo 10 da Agenda 21.

  • CORRETO O GABARITO....

    Em junho de 1992, chefes de Estado de todos os países se reuniram no Rio de Janeiro, para tratar dos problemas do Planeta Terra.

    Os principais temas discutidos foram:

    a biodiversidade, o desenvolvimento sustentável, a emissão de poluentes como o co2, conservação de florestas tropicais, financiamento mundial para paises pobres, entre outros, que por óbvio - e infelizmente -  não foi nem de longe implementado pelos paises consignatários...

  • A participação popular na proteção do meio ambiente está prevista expressamente no Princípio nº 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92. Entre nós, no Brasil, ela tem como fundamento genérico o art. 1º, p.u., da CF - que instituiu no país um regime de democracia semidireta - e, como fundamento específico em matéria de meio ambiente, o art. 225, caput, da CF. Trata-se, portanto, de decorrência necessária do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo. São, basicamente, essas as regras que autorizam a atuação da coletividade na proteção do meio ambiente. Mas a Constituição foi ainda mais longe: ao lado da faculdade atribuída à coletividade de defender e preservar o meio ambiente, a nossa Carta Magna impôs expressamente à sociedade o dever de atuar nesse sentido (art. 225, caput).
    E de que forma pode a coletividade cumprir esse dever de atuar diretamente na defesa do meio ambiente?
    Fundamentalmente, existem três mecanismos de participação direta da população da proteção da qualidade ambiental, reconhecidos pelo Direito brasileiro.
    Em primeiro lugar, pela participação nos processos de criação do Direito Ambiental, com a iniciativa popular nos procedimentos legislativos (art. 61, caput e § 2º, da CF e arts. 22, inc. IV, e 24, § 3º, I, da CE), a realização de referendos sobre leis (art. 14, inc. II, da CF e art. 24, § 3º, inc. II, da CE) e a atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados dotados de poderes normativos (p. ex., o Conama - art. 6º, inc. II, da Lei 6.938/81, com redação dada pela Lei 7.804/89 e alterada pela Lei 8.028/90).
    Em segundo lugar, a sociedade pode atuar diretamente na defesa do meio ambiente participando na formulação e na execução de políticas ambientais, por intermédio da atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados responsáveis pela formulação de diretrizes e pelo acompanhamento da execução de políticas públicas; por ocasião da discussão de estudos de impacto ambiental em audiências públicas (art. 11, § 2º, da Resolução 001/86 do Conama e art. 192, § 2º, da CE) e nas hipóteses de realização de plebiscitos (art. 14, inc. I, da CF e art. 24, § 3º, 3, da CE).
    E, finalmente, o terceiro mecanismo de participação popular direta na proteção do meio ambiente é por intermédio do Poder Judiciário, com a utilização de instrumentos processuais que permitem a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental (entre todos, o mais famoso deles, a ação civil pública ambiental da Lei 7.347/85).
    FONTE:
    http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6SRNQ8


ID
135322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo Cristiane Derani, os fatores natureza, trabalho e capital compõem a tríade fundamental para o desenvolvimento da atividade econômica. Isso seria o bastante para justificar a indissociabilidade entre direito econômico e direito ambiental. Contudo, existe outro ponto, tão ou mais forte que este, qual seja,

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa: letra A)

    A) O bem-estar e a qualidade de vida individual e coletiva são justamente os objetivos que descrevem a sustentabilidade, presente no direito ambiental e no direito econômico, isto é, o desenvolvimento econômico aliado à conservação ambiental intergeracional.

    " É certo, contudo, que direito econômico e direito ambiental, além de se cruzarem, abarcam idênticas preocupações, resumidas exatamente na busca de uma melhoria de vida às pessoas e da estabilidade do processo produtivo." Glauberson Aquino Oliveira (http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/26548/26111)

     

  • Nessa meio que deu pra ir por exclusão.
    não entendi pq a questão foi considerada como média.. as demais acertivas eram meio descabidas.
    é o voto.
  • GABARITO: LETRA A.

     

    "O Direito Econômico é a disciplina jurídica que regula a política econômica das nações, especialmente o modo de intervenção estatal na economia, ao passo que o Direito Ambiental rege as atividades humanas aptas a gerar a degradação ambiental, com o objetivo de controlar a poluição para mantê-la dentro dos padrões de tolerância da legislação, a fim de realizar a sustentabilidade, ambos os ramos buscando o bem-estar das pessoas."

    Frederico Amado, 2015, Direito ambiental esquematizado.

     

    OBS.: no concurso do TRF2 de 2011 (CESPE) caiu uma questão praticamente idêntica. Vide Q216500:

    Considerando a concessão de status de direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado no ordenamento jurídico nacional, assinale a opção correta.

    d) O direito ambiental e o direito econômico são áreas do direito que se inter-relacionam, estando ambas voltadas para a melhoria do bem-estar das pessoas e para a estabilidade do processo produtivo. (GABARITO).

  • Lembre-se que há posição no sentido de que a pobreza é uma das maiores causas de danos ao meio ambiente

    Logo, temos que reduzir a pobreza para proteger o meio ambiente

    Abraços

  • “O fator natureza, ao lado do fator trabalho e do fator capital compõem a tríade fundamental para o desenvolvimento da atividade econômica. Isso seria o bastante para justificar a indissociabilidade entre direito econômico e direito ambiental. Contudo, existe outro ponto, tão ou mais forte que este: a finalidade do direito ambiental coincide com a finalidade do direito econômico. Ambos propugnam pelo aumento do bem-estar ou qualidade de vida individual e coletiva.” (DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p.17)

  • Holisticamente, como exigiria a PNMA: Alternativa "D" correta. Mas, ops, a Banca também adota a ideologia dominante: o neoliberalismo. Então "A".


ID
138334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O direito ambiental constrói-se sobre princípios que informam a aplicação da legislação ambiental. Muitos deles estão colocados no texto da legislação, outros são frutos de tratados e convenções internacionais.
Considere que uma empresa de telefonia celular deseje implantar uma antena única em uma área de relevante interesse ecológico de um município, concentrando nela toda a transmissão da energia eletromagnética não ionizante e a certeza científica de que as ondas dos celulares e estações radiobase causam aquecimento no corpo dos seres que se encontram próximos a eles na razão do inverso do quadrado da distância.

A respeito da situação hipotética acima e da incerteza de que há outros efeitos possíveis ainda não comprovados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A meu ver, a opção b também está correta. Porque, como o enunciado leva o leitor a considerar a premissa da certeza científica dos efeitos de aquecimento das ondas e estações radiobase nos seres que se encontram próximos como VERDADEIRA; bem como também a considerar a premissa da POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE OUTROS EFEITOS AINDA NÃO COMPROVADOS, no mínimo, teríamos para o caso, a aplicação do Princípio da Prevenção pela existência de uma certeza científica, para a qual seria necessária a elaboração de EIA/RIMA; e a aplicação do Princípio da PRECAUÇÃO, onde se considera a inversão do ônus da prova da legalidade é padrão para impôr aos maiores interessados nas atividades potencialmente prejudiciais ao meio ambiente a obrigação de provar que seus atos serão inofensivos aos direitos fundamentais dos cidadãos. E, para tanto, Não se faz necessário o EIA/RIMA.
  • CORRETO O GABARITO..
             No Direito Ambiental a meta é exatamente a difusão da informação, o que está posto de forma cristalina no artigo 225, § 1º, VI, da C.F./88. A educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente densificam a meta de difusão da informação.

              Do Princípio da Informação decorre o dever de gerar e prestar a informação, conforme, v.g., artigo 1º - D, XVIII, da Lei 8.974/95, artigos 25/27 da Lei 9.433/97 e artigo 53 da Lei 9.985/2000.
    Princípio da Informação(elementos estruturantes):
              O Princípio da Informação tem nítida função instrumental do Princípio da Participação, mas tais Princípios são perfeitamente separáveis.
              A educação ambiental, por mais relevante que seja, é apenas instrumento do Princípio da Informação. Entendendo diversamente, Luís Roberto Gomes, que contempla o “Princípio da Educação Ambiental.
              Não se pode deixar sem referência o fato de que os Princípios da Participação e da Informação são encontrados sob a denominação de Princípio Democrático, designação que parece pecar pela imprecisão, pois o conceito de Princípio Democrático, tomado por empréstimo ao Direito Constitucional, parece demasiadamente amplo.
  • Resposta letra E

    Princípio da informação ambiental

    É característica do estado democrático de direito previsto no art. 5º, XXXIII, que trata do direito à informação, que foi regulamentado pela lei 11.105/05 - art. 40.
    No licenciamento ambiental as licenças devem ser publicadas no diário oficial para dar conhecimento à população que determinada empresa está requerendo uma licença.
    Ao EIA/RIMA também deve ser dada publicidade, o que também é decorrência do princípio da informação.



  • Fiquei na dúvida entre as alternativas "B" e '"E", pois na última, a expressão "cidadãos interessados" me confundiu. Qualquer um pode obter informações (não só aqueles "interessados"), de acordo com princípio da informação.
  • Gabarito correto: letra "E".
    Também marquei a letra "b". Porém, é indiscutível a necessidade do EIA/RIMA para o caso exposto.
  • Pegadinha. A questão, no enunciado é tão forçada na prevenção e certeza científica que busca ofuscar a percepção do candidato para outras coisas. Mas a letra E é inegavelmente correta.

  • Essa questão "E" poderia ser considerada errada também, visto que fala cidadão interessado. QUALQUER cidadão, com interesse ou sem interesse algum, pode obter informação. É o princípio da informação.

  • Gente , o que sigifica " EIA" ??? O.o 

  • Queria eu ter feito provas em 2010 e até 2013, olha o nível das questões!!! Fala sério!!! 

  • Cidadão interessado é diferente de cidadão demonstrar interesse.

    Uma pessoa pode ter interesse em informação e não precisar demonstrar por escrito a necessidade, assim como pode haver cidadão interessado que precise demonstrar interesse.

  • Talita não reclame, rs, depois que você passar, os novos vão dizer o mesmo, então a tendência é piorar, mas em todo caso questões fáceis sempre vão exisitir em qualquer concurso, pegue essa prova e faça o calculo da sua pontuação para ver se teria passado.

  • O princípio da precaução não impede o desevolvimento da atividade  econômica, por ele se deve adotar medidas de precaução para que possíveis danos ambientais  deconhecidos não venham a ocorrer, assim, ele não dispensa EIA/RIMA. 

  • Para quem ficou na dúvida, a alternativa B é manifestamente incorreta.

     

    O princípio da precaução é utilizado quando o dano é incerto.


    A questão fala em "certeza científica de que as ondas dos celulares e estações radiobase causam aquecimento no corpo dos seres". Por se tratar de dano CERTO, o princípio aqui aplicável seria a prevenção, e não precaução.

  • O Princípio da Informação foi previsto expressam ente no artigo 6.°, inciso X, da Lei 12.305/2010, que aprovou a Política Nacional de Resí­duos Sólidos.

    O acesso às informações ambientais é imprescindível à formação do bom convencimento da população, que precisa inicialmente conhecer para participar da decisão política ambiental, a exemplo das consultas e audiências públicas.

    Neste mesmo sentido, Q38553


ID
138877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos princípios da prevenção e da precaução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PREVENÇÃO; IMPACTOS CONSTATADOS E PREVINIR AGRAVAMENTO.

     

    PRECAUÇÃO; PREVINIR POSSÍVEIS DEGRADAÇÕES.

  • Princípio da Prevenção 

      • Partindo do pressuposto da adoção do Princípio da Precaução, o princípio da prevenção fica restrito ao combate dos danos ambientais previsíveis, porém evitáveis, se adotadas as cautelas apropriadas.
      • Assim, por exemplo, se um efluente não tratado é sabidamente nocivo ao meio ambiente o Princípio da Prevenção exigirá que se construa uma estação de tratamento, e que sejam adotadas medidas de segurança, visando, v.g., impedir que uma ocasional falta de energia elétrica importe no lançamento do efluente sem tratamento.
      • O licenciamento ambiental e o monitoramento são instrumentos do Princípio da Prevenção. O Estudo de Impacto Ambiental-EIA é instrumento do licenciamento ambiental.
      • A fixação de padrões ambientais (contrário do caso a caso) é, igualmente, instrumento do Princípio da Prevenção, sendo que tais padrões afiguram-se relevantíssimos, pois: acarretam segurança jurídica, tanto para a defesa do meio ambiente quanto para o administrado; asseguram o respeito ao princípio da isonomia, pois os padrões serão iguais para todos; garantem maior celeridade no licenciamento; e importam em redução de custos.
  • Embora haja alguns autores que ainda abordem o princípio da prevenção como sinônimo de precaução, o tratamento do assunto pela grande maioria da doutrina – nacional e internacional – não deixa dúvidas de que eles se tratam de princípios distintos. O principio da precaução foi descrito no enunciado (situações de incerteza científica), e encontra-se previsto no princípio 15 da Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92). Já o princípio da prevenção pretende afastar os riscos ou impactos já conhecidos pela ciência. Vale conferir os ensinamentos de Édis Milaré, Antonio Herman Bejamin, Paulo Affonso Leme Machado, Annelise Monteiro Steigleder, Marcelo Abelha Rodrigues, Cristiane Derani, dentre vários outros juristas brasileiro.

  • e) Correta. José Carlos Barbieri conceitua prevenção como “antecipar soluções diante de algo que já se sabe que vai ocorrer segundo estimativas”. Alguns instrumentos tornam-se relevantes na realização do princípio da prevenção tais como: estudo prévio de impacto ambiental (EPIA/RIMA); o manejo ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas etc. Quanto ao Princípio da Precaução, consiste em medidas acautelatórias concernentes a atividades sobre as quais ainda não há certeza científica dos possíveis efeitos negativos. José Carlos Barbieri  define como cautela diante de algo que não se conhece ou cujo conhecimento é insuficiente para estabelecer medidas de prevenção. (da nota de aula da Profª Bleine Queiroz Caúla na disciplina Direito ambiental - UNIFOR)

  • Resposta: Alternativa "E"

    As diferenças entre os princípios são:

    Princípio da Prevenção

    -      Na prevenção, lida-se com um juízo de certeza.

    É quando surge a figura do licenciamento ambiental. Assim, sempre que se fala nele, está se falando no princípio da prevenção, porque trata-se de a empresa adotar tecnologias para evitar o dano, já sabendo qual a amplitude do dano e as consequências que a atividade pode gerar, não há dúvida.

    -     Na prevenção, se está lidando com impactos ambientais que serão gerados nas relações presentes (são impactos ambientais conhecidos).

    Princípio da Precaução

    -     Na precaução, lida-se com dúvida.

    A dúvida constante do princípio da precaução é sanada por meio de tecnologia e estudos (exemplo: pré-sal). Mas quando a dúvida permanecer, não se falará em licenciamento, mas em proibição da atividade (exemplo: manipulação de células-tronco; clonagem). Ao mesmo tempo em que o Estado proíbe, estimula os estudos.

    -     Na precaução, lida-se com impactos ambientais que serão gerados nas relações futuras.

  • Para a doutrina majoritária, a jurisprudência e as principais bancas, a prevenção diz respeito a impactos certos, danos conhecidos. Já o princípio da precaução refere-se a casos de incerteza científica, dúvida, danos incertos, ainda não conhecidos.

    Gabarito: letra E.


ID
138883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Há alguns anos, era comum a visão de que as preocupações com o meio ambiente prejudicariam o crescimento e a industrialização dos países em desenvolvimento. À época, a prioridade era a aceleração do crescimento econômico, e acreditava-se que as externalidades negativas, equivalentes ao custo ambiental resultante da degradação ocorrida nesse processo produtivo, seriam neutralizadas com o progresso dessas nações. No que concerne a esse assunto, a Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

    qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de ----------defendê-lo e preservá-lo--------------- para as presentes e futuras gerações.

  • Resposta letra E

    É necessário compatibilizar as questões econômicas com a proteção ao meio ambiente, a ordem econômica em conformidade com a proteção ambiental está consagrada em:

    Art. 170 CF - A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na iniciativa privada, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e produção.

  • A expressão "já que ele sempre gera algum tipo de impacto ao meio ambiente" não deveria constar numa prova de caráter objetivo. Uma afirmação desse tipo pode ser falseada, por causa do sentido absoluto que ela encerra.
  • realmente a questão foi muito infeliz ao fazer a afirmação: "já que ele sempre gera algum tipo de impacto ao meio ambiente"
    questão temerária.
  • Alguém que saiba explicar o por quê da opção A estar errada pode me enviar uma mensagem? Grato....
  • Na alternativa "A", a livre expressão não tem seu exercício condicionado ao desenvolvimento sustetável. Não tem lógica.
  • Entendo que a afirmativa contida na alternativa "E" de que a desenvolvimento sempre gera algum tipo de poluição/impacto está equivocada.

    "incluiu o princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica, demonstrando, com isso, que o desenvolvimento não pode estar dissociado da proteção ambiental, já que ele sempre gera algum tipo de impacto ao meio ambiente."

    Com efeito, já o comando da alternativa "D" - "incluiu o princípio do poluidor-pagador como direito fundamental e garantia constitucional da iniciativa privada" - parece-me correto por dois motivos: 1) sabidamente, a doutrina e o STF aceitam que os direitos fundamentais estão espalhados pelo texto constitucional, não sendo, portanto, correta a afirmativa que somente aqueles direitos indicados no art. 5º seriam tidos como "direitos fundamentais", o que nos leva a indagação se o princípio do poluidor pagador possui assento constitucional? Acredito que a resposta seja afirmativa, a par do princípio ter sido incluído no ordenamento jurídico através da Lei 6.938 (Lei da PNMA), pode-se verificar que o art. 225, §3º da CF, trás conceito muito parecido com o da norma retromencionada; 2) a segunda parte da assertiva informa que há "garantia constitucional da iniciativa privada", proposição que refoge um pouco ao enfoque do direito ambiental, mas que igualmente pode ser localizada no texto constitucional em seu art. 1, IV e 170, caput e inciso VI, que aliás remonta à ideia de que o desenvolvimento sustentável deve estar em compasso com a preservação ambiental.

    Gostaria de saber se algum colega discorda ou concorda com a fundamentação apresentada e o por quê?

  • Não é crível que uma questão de concurso público denote uma expressão de cunho preconceituoso à atividade privada, quando aduz a frase "já que ele sempre gera algum tipo de impacto ao meio ambiente."

    Ao meu sentir a questão não tem alternativa correta.

    a LETRA A é ERRADA ao prever que a livre expressão se condiciona ao desenvolvimento sustentável.

    a LETRA E deveria ser ERRADA ao conter subjetivismo possivelmente ideológico e preconceituoso da banca ao generalizar toda a atividade privada como sendo poluidora, contra os princípios do Direito Ambiental, etc.

  • Letra E está correta. Não é subjetivismo ideológico. O próprio Direito Ambiental diferencia impacto ambiental da poluição ambiental. Até o uso racional da água é impacto ambiental. Qualquer atividade praticada no Planeta é passível de impacto ambiental (interferência no meio ambiente) isso não significa demonizar o impacto ambiental.

  • A colega Karine tem razão. Na alternativa E: impacto sempre vai gerar mesmo. Só não impacta se ficar intocado o meio ambiente.

ID
154396
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos princípios fundamentais do Direito Ambiental, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A doutrina diferencia o princípio da precaução e o princípio da prevenção. Na prevenção, há certeza científica que a atividade causará impacto ao meio ambiente, devendo ser adotadas as medidas possíveis para prevenir o dano ambiental. Na precaução, por sua vez, a ausência de certeza científica do impacto não pode ser utilizada como motivo para deixar de adotar as medidas mitigadoras de eventual dano ambiental.
  •  

    Inicialmente, há que se ponderar que os princípios do direito ambiental são indispensáveis para a formulação de um Estado do ambiente, uma vez que orientam o desenvolvimento e a aplicação de políticas ambientais.
    Quanto ao princípio da precaução, o mesmo preceitua aspectos fundamentais relativos ao Direto Ambiental e a Saúde Pública quanto à consciência ecológica e, portanto está intrinsecamente ligado à idéia da Educação Ambiental, que indica um mecanismo preventivo de futuras atividades que possam causar danos ao meio ambiente e diretamente ao homem.
    No direito positivo brasileiro, o princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.
    Ainda, o referido princípio foi expressamente incorporado no artigo 225, § 1o, V, da Constituição Federal, e também através da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998, art. 54, § 3o).
    Nesse sentido, o artigo 225, § 1o, inciso IV da Constituição Federal expressa que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 1o – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental.
     
  • Alterntiva A - correta: Comentário eluciddor da FGV - "a orientação do princípio poluidor-pagaor é pela internalização das externaliades ambientais negativas das atividades potencialmente poluidoras, buscando evitar a socialização dos ônus e a privatização dos bônus. Ao promover a internalização das externalidades ambientais negativas, o princípio do poluidor-pagador objtiva imputar ao poluidor - ou potencial pluidor - o custo social da poluição por ele gerada - ou que possa ser por ele gerada. Sempre que os custos sociais externos (de prevenção, reparação e/ou repressão) que acompanham os processos produtivos (externalidades negativas) não são arcados pelos agentes econômico (privatização de lucros), eles são suportados pela coletividade (socialização de perdas)."

    Alternativa B - incorreta: Comentários abaixo já fizeram a distinção entre os princípios da prevenção e precaução!

    Alternativa C - correta: Literalidade do art. 170, caput e inciso VI da CF, que conjugado com o art. 225 formam o princípio do desenvolvimento sustentável!

    Alternativa D - correta: Literalidade do art. 225, caput da CF. Vale observar que a obrigação não é apenas do Poder Público, mas também da coletividade!

    Alternativa E - correta: Princípio da solidariedade intergeracional, extraído da parte final do art. 225, caput da CF "defendê-lo e preservá-lo para as preentes e futuras gerações"!
  • Resposta letra B

    Princípio 15 da Declaração do Rio 1992:

    "Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

  • d) ERRADA:

    O caput do art. 225 da Constituição Federal consagra o princípio da participação, conhecido também como princípio democrático ou de princípio da gestão democrática, assegurando ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais ao dispor que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente.

  • Na B, é precaução

    Os elementos psicossociais do princípio da precaução são: incerteza, ignorância e medo.

    Abraços

  • Princípio da Precaução - Sabe ao certo um risco desconhecido;

    Princípio da Prevenção - O risco é conhecido.


ID
173572
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

"Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental". Esta é a formulação do princípio ambiental

Alternativas
Comentários
  • Na Conferência RIO 92 foi proposto formalmente o Princípio da Precaução. A sua definição, dada em 14 de junho de 1992, foi a seguinte:
     

    "O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano."
  • A própria frase usa a palavra "prevenir", mas a resposta correta é "precaução" e não "prevenção".

    Pergunto: Qual a utilidade de perguntas desse tipo em concurso?

  • Os princípios da precaução e da prevenção são aqueles que antecipam à ocorrência do dano ambiental.
    Sempre que me deparo com tais princípios sigo o seguinte raciocínio para diferenciá-los:

    PRECAUÇÃO = O perigo não é conhecido, é impreciso ou incomprovado cientificamente.
    PREVENÇÃO = O perigo já é conhecido, é preciso e comprovado cientificamente.


    Fica a dica!
  • Você se PREVINE do que você conhece. (ex. doenças contagiosas)

     

    Você tem que ser precavido diante do que você NÃO conhece. (você tem medo, você é cagão) Precaução - cagão

  • Precaução: perigo abstrato.

     

    "Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental".

  • Acho que diversas vezes podemos confundir prevenção com precaução. Para facilitar, faço assim:

     

    PrecaUção: aUsência de certeza científica acerca do dano; dÚvida; risco incerto; potencial desconhecido.

    Prevenção: certeza científica acerca do dano; risco certo, concreto e conhecido.

     

    Só ligo o "u" da palavra precaução com o "u" da palavra ausência e da palavra dúvida. As questões quase sempre mencionam essas palavras quando quererem saber a definição desse termo. 

  • Pra ajudar a galera, esqueminha que fiz na cabeça:

     

    preVÊnção - ou seja, vc vê o que irá acontecer, portanto tem certeza daquilo.

     

    precaução - é o que sobra, no caso, vc não vê, por isso não há certeza.

  • precAUção -> AUsência de certeza científica.

     

    nunca mais esqueci :)

  • Sem certeza, precaução

    Com certeza, prevenção

    Abraços

  • essa eu aprendi aqui no QC

    PrecAUção ----- Ausência

     


ID
207103
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O princípio do desenvolvimento sustentável vem sempre impregnado de caráter constitucional, representando fator de obtenção do justo equilíbrio entre os interesses do poder econômico e as exigências concretas da ecologia.

II. O princípio de direito constitucional da subsidiariedade não é aplicável em matéria de meio ambiente.

III. No caso de potencial colisão entre princípios constitucionais estampados entre o direito ao meio ambiente equilibrado e o da livre iniciativa da atividade econômica, para produzir um justo equilíbrio cabe invocar o papel de harmonização ou otimização das normas, sem negar-se a eficácia de qualquer das regras.

IV. O Estatuto da Cidade visa, também, o equilíbrio ambiental na dimensão territorial das cidades.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
    Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
  • Sobre o princípio da subsidiariedade, decorre ele do desenvolvimento da doutrina social da Igreja Católica, sendo hoje reconhecido na União Européia.

    Segundo esse princípio, as questões devem ser tratadas, tanto quanto possível, pela coletividade ou administração mais próxima dos fatos. É um princípio que prega, portanto, a descentralização e a autonomia. A coletividade ou administração "maior" deve atuar, portanto, subsidiariamente às esferas "menores".

    Numa estrutura de federação, reflete a idéia de cometer aos Municípios o trato dos assuntos de interesse local, aos Estados o que ultrapassa a capacidade de atuação dos Municípios, e à União, o que tem relevo nacional.

    A sua aplicação ao direito ambiental é manifesta, tendo em vista as normas que privilegiam a atuação local e estadual, tanto na Constituição quando na legislação ordinária.

    Sobre o princípio, conferir: 


    "O princípio da subsidiariedade e a dignidade da pessoa: bases para um novo federalismo", Thais Novaes Cavalcanti, em http://www.faculdadesocial.edu.br/dialogospossiveis/artigos/12/artigo_13.pdf


    "O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E A EFETIVIDADE JURÍDICA DAS NORMAS AMBIENTAIS: REPERCUSSÕES E CONVERGÊNCIAS NO ESTADO BRASILEIRO", Vitor de Azevedo Almeida Junior e Lívia Gaigher Bósio Campello, em http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/vitor_de_azevedo_almeida_junior-2.pdf.

  • O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é categoricamente constitucional

    Abraços


ID
207112
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A responsabilização civil das pessoas jurídicas, em tema ambiental, exime a cominação de sanção das pessoas físicas partícipes do mesmo fato.

II. O princípio da participação popular da proteção ao meio ambiente não está previsto na Constituição da República, sequer implicitamente.

III. Os cidadãos dispõem de livre acesso aos documentos relativos ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, sem restrição.

IV. Estação ecológica e reserva biológica são unidades de proteção integral e não de uso sustentável.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    I. ERRADO  Lei nº 9.605/98, art. 3º: " As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
    Parágrafo único.  A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato".

    II. ERRADO   A CF/88, em seu art. 225, caput, na defesa do meio ambiente a atuação presente do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente, ao impor à coletividade e ao Poder Público tais deveres. Disso retira-se uma atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação.

    III. CERTO  Princípio 10 da Declaração Rio de 1992: "no nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades".

    IV. CERTO  Lei 9605/98, art. 40, § 1º !Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre". (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)



  • Acho que a Paloma não justificou de forma correta, o item I. Me corrijam se eu estiver errado. A responsabilidade penal, exige tanto a figura do dirigente quanto da pessoa jurídica. Já a responsabilidade civil independe da responsabilidade da pessoa física, podendo apenas a empresa física responder.
  • Desde 2014 o STF aceita a responsabilização penal isolada da PJ (HC 83.554-6 PR).

  • Não posso concordar com o item III esteja correto.. a CF é muito clara...

    CF

    ART 5º...

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  • Essa porta para eximir a responsabilidade civil inexiste

    Abraços

  • A questão pressupõe que, nas questões ambientais, não se pode falar em sigilo fundado em suposta segurança estatal ou do indivíduo... 

  • Vão me desculpar, mas "sem exceção", no item III, torna errada a assertiva
  • Lei das Unidades de Conservação:

    DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • Sobre o item III

    A informação e publicidade são a regra, inclusive a garantia de prestação da informação é um instrumento da PNMA, conforme art. 9°, Lei 6.938/81:

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;


ID
245758
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O desmatamento indiscriminado do cerrado piauiense sob o argumento de que as empresas criam empregos não é aceitável, pois pode haver atividade economicamente sustentável desde que as empresas estejam dispostas a diminuírem seus lucros, utilizando-se de matrizes energéticas que não signifiquem a política de terra arrasada.
(AG 2007.01.00.059260-7/PI)

Ao analisar os princípios do direito e, em particular do direito ambiental, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    Princípio do Poluidor Pagador
    Está no art. 4º, inciso VII, da Lei 6.938/81 – imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    É a internalização das externalidades negativas. É um princípio cautelar e preventivo.
    Trata-se de um princípio econômico aplicado à proteção ambiental.
    Internalização é o processo produtivo. Já as externalidades são tudo aquilo que está fora do processo produtivo, ex: gases, efluentes e resíduos.
    Cabe aos empresários colocar no seu processo produtivo os custos de todas as medidas preventivas para o tratamento que sua atividade pode gerar.
    O produtor não pode privatizar os lucros e socializar os prejuízos. Ele deve pagar para tomar as medidas produtivas e não para poluir, deve evitar gerar a poluição que afetará toda a sociedade.
    Alguns autores associam o princípio do poluidor pagador com o princípio da responsabilidade. Ainda que o empreendedor adote todas as medidas preventivas para mitigar os impactos ambientais das externalidades negativas, se o dano acontecer ele é obrigado a reparar os danos. Pelo art. 14, p. 1º, da Lei 6.938/81, a responsabilidade em matéria ambiental é objetiva.
     

  • Alternativa A) CORRETA - "Considerado o prima principium do Direito Ambiental, o desenvolvimento sustentável tem como pilar a harmonização das seguintes vertentes: crescimento econômico, preservação ambiental e equidade social" (THOMÉ-GARCIA, Direito Ambiental, Coleção Leis Especiais para Concursos, 2ªed., Juspdivm, 2010, p. 22).
  • Apenas para complementar, caso alguém não saiba:

    Significado de intergeracional: entre duas ou mais gerações; Por consequência, intrageracional significa dentro de uma mesma geração.
  • Esse princípio tão bem comentado por Natália chama-se Logística de reserva, corolário do princípio do Poluidor-pagador e consiste na responsabilização do fabricante, distribuidor, vendedor e consumidor a auxiliar no tratamento dos resíduos, com responsabilidade compartilhada, combatendo a privatização dos lucros e a socialização das perdas, ou seja, as perdas devem ser arcadas pelo poluidor e não pelo consumidor/sociedade.

     

    OK?!

     

    Bons estudos!!! 

  • Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento

    Princípio 2  Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio ambiente e de desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sus jurisdição ou seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional

  • Carolina Santos,


    A ausência de certeza científica sobre o dano ambiental consiste no princípio da precaução, uma vez que o princípio da PREvenção há PRÉvia certeza do dano ambiental. Não obstante, em ambos os casos são adotadas medidas para evitar a degradação ambiental.

  • Pra mim, o erro da letra e está em sua parte final: e) de acordo com o princípio poluidor-pagador o poluidor deve pagar pela poluição causada que acarrete danos à saúde humana e os demais custos ambientais da produção devem ser arcados por toda a sociedade para a própria existência das atividades econômicas.

    Não é a sociedade que tem que arcar com os demais custos ambientais e sim o poluidor quem deve suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

    Vale lembrar que este princípio busca não apenas a reparação do dano ambiental, mas também a sua prevenção, por meio do pagamento não apenas do dano causado, mas os valores decorrentes da atividade desenvolvida para sua prevenção.


  • "De acordo com o princípio poluidor-pagador o poluidor deve pagar pela poluição causada que acarrete danos à saúde humana e os demais custos ambientais da produção devem ser arcados por toda a sociedade para a própria existência das atividades econômicas."

     

    Incorreto. O POLUIDOR deve arcar com as despesas da PREVENÇÃO, REPARAÇÃO ou INDENIZAÇÃO.

  • AQUELA MÁXIMA IMPOSIÇÃO AO EMPREENDEDOR......

    INTERNALIZAR AS EXTERNALIDADES NEGATIVAS (CUSTEAR A PREVENÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO)


ID
248560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando que as políticas públicas são implementadas com o propósito de evitar danos ambientais e objetivam alcançar a aplicação de princípios ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em certos casos, em face da incerteza científica, a relação de causalidade é presumida com o objetivo de eveitar a ocorrência de dano. Entao, uma aplicação estrita do princípio da precaução INVERTO O ÔNUS NORMAL DA PROVA E IMPÕE AO AUTOR POTENCIAL PROVAR , COM ANTERIORIDADE que sua ação na causará danos ao meio ambiente. É a afamada "Ética do Cuidado".
  • Quanto a letra D, quem erro como eu, vejam a nunce entre os dois institutos abaixo:

    O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram. O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada. O caso em tela traz o poluidor-pagador e não o simples usuário.
  • A letra "E" está errada, pois o princípio aplicável ao caso é o da PARTICIPAÇÃO e não o da INFORMAÇÃO, como a questão afirmou.

    O Princípio da Participação foi o de número 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. O art. 225, CF, fala que a coletividade deve preservar o meio ambiente, participar na elaboração de leis; participação nas políticas públicas através de audiências públicas e participação no controle jurisdicional através de medidas judiciais como ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação popular. 

    Já o Princípio da Informação está ligado a outra temática. A sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. Ademais, pelo inciso IV do citado artigo, o Poder Público, para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente, ao que deverá dar publicidade; ou seja, tornar disponível e público o estudo e o resultado, o que implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental.
  • A letra "C" está errada.

    O pagamento pecuniário e a indenização NÃO legitimam empreendimentos que venham provocar lesão ao meio ambiente, mas asseguram o restabelecimento do estado anterior ao dano ou então, a reparação pecuniária satisfatória ao dano causado.

    Quando se fala da obrigação de indenizar, está se referindo a responsabilidade civil, que busca impor a determinada pessoa à obrigação de indenizar o dano causado a outrem, tendo como finalidade precípua o restabelecimento da situação anterior.
  • A alternativa B está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

    "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET – MATÉRIA PREJUDICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Fica prejudicada o recurso especial fundado na violação do art. 18 da Lei 7.347/1985 (adiantamento de honorários periciais), em razão de o juízo de 1º grau ter tornado sem efeito a decisão que determinou a perícia. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 972902 / RS, Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 25/08/2009) 
  • Apenas para alertar que no caso de provas discursivas que tenha como tema a inversão do ônus da prova é interessante falar na tese do diálogo das fontes do direito (CDC, PNMA e ACP)
  • Notícias do STJ:

    ...O “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza. 

    O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza. (...)

    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97506
  • Não confundir, comentários a letra D:

    Entende-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.

    Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.


  • A - Errada. No ordenamento jurídico pátrio, o Princípio da Prevenção tem previsão no art.  225 da Constituição Federal de 1988, ao atribuir ao Poder Público e à  coletividade o dever de defesa e de preservação do meio ambiente.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23505/o-principio-da-prevencao-e-o-meio-ambiente-do-trabalho#ixzz2z4j63k3y

  • A - Errada - O P. da Prevenção se encontra constitucionalizado no art. 225, IV, CR/88;


    B - Correta - o P. da Precaução impõe ao empreendedor a comprovação de que seu empreendimento não provocará danos ao meio ambiente.
    C - Errada - A indenização será consequência de ato predatório e não medida de legitimação da lesão ao meio ambiente. Observância do P. do Poluidor Pagador - o empreendedor deve internalizar as externalidades negativa, isto é, adotar medidas preventivas, sob pena de arcar com medidas reparatórias (devolver à natureza o estado anterior), ou compensatórias (caso de impossibilidade de reparação, compensa-se com outras medidas proativas em favor do meio ambiente - ex: investimentos em outras áreas de proteção ambiental ou em parques ambientais), podendo até mesmo ser indenizatórias (caso reste impossibilitada a reparação e compensação).
    D - Errada - o tratamento dos resíduos sólidos no caso tem por prerrogativa se evitar os danos, ou seja, uma medida preventiva, mais associada ao princípio do poluidor pagador e não usuário pagador.
    E - Errada - O envolvimento das comunidades na implementação de planos de manejo nas unidades de conservação é exemplo de P. da Participação/Compartilhamento na proteção do meio ambiente, já que tal proteção incumbe não apenas ao Poder Público, mas também à sociedade.

    Bons estudos.
  • C) O princípio da precaução pode ser invocado para inverter o ônus da prova em procedimento ambiental.


    Cabe ao interessado (suposto poluidor) o ônus de provar, com anterioridade, que as intervenções pretendidas não são perigosas e/ou poluentes. Esse é o entendimento do STJ. 


    "aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. Cabível na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente." (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18/05/2009)



    Item certo

  • Precaução, desconhecido

    Prevenção, conhecido

    Abraços

  • (...) Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 combinado com o art. 21 da Lei 7.3471985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. (...) (REsp. 972.902) 

    Bons estudos. 

  • Cabe ao interessado (suposto poluidor) o ônus de provar, com anterioridade, que as intervenções pretendidas não são perigosas e/ou poluentes. Esse é o entendimento do STJ.

    Gab: LETRA B


ID
248569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à proteção ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Conforme preceitua a CF/88, senão vejamos:

    Art. 20. São bens da União:
          
            III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
  • Quando o crime ambiental ocorrer em Rio Estadual a competência será da Justiça Estadual.
    Já qdo o crime ocorrer em Rio Interestadual ou Mar Territorial a competência será da Justiça Federal.
  • Não entendi porque a letra C está incorreta. Alguém pode me ajudar?
    Obrigada
  • A letra C está errada porque Prevenção é perigo concreto e risco certo e no caso seria precaução pois não se sabe qual o risco ainda, este é incerto e de perigo abstrato.
  • Cara colega Patrícia, creio que o princípio da precaução e da prevenção, embora diferentes os dois, não se aplicam quando o Estado utiliza do seu direito de punir, como no caso da questão em que ele veda as práticas, pois estes princípios são utilizados para determinar medidas tendentes a evitar o atentado ao meio ambiente (EIA, RIMA, AIA).
  • Letra "D" está errada, pois a Lei de Crimes Ambientais NÃO regula de modo restrito o ato praticado por particular, mas sim de maneira ampla, conforme artigo 70:

    "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."

  • Letra "B" errada, pois o zoneamento ambiental pode ser empregado para ordenar o território amazônico.

    A definição legal do zoneamento ambiental encontra-se no art. 2º do Decreto 4297 de 10 de julho de 2002 que o descreve como sendo “instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas” estabelecendo “medidas e padrões de proteção ambiental” com vistas à “assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população”.

  • Letra "A" errada, pois de acordo com a jurisprudência, a Lei 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola, é aplicável a todos proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.

  • 2. Competência Regra de jurisprudência do STF / STJ
    Os artigos 23 e 24 da CF dispõem que a proteção do meio ambiente é de competência comum da União, Estados, Municípios e DF (é dever de todos). Não há nenhuma norma constitucional ou processual que estabeleça a competência para julgar as infrações ambientais. 
    Regra: os crimes ambientais são julgados pela justiça estadual.
    Não atingir interesse da União Atingir interesse genérico e indireto da União 
    Exceção: os crimes ambientais são julgados pela justiça federal quando atinge interesse direto e específico da União.
     
    Observações importantes!
    Os crimes contra a fauna seguem a regra acima vista, porque a Súmula 91 do STJ foi cancelada (ela dizia que os crimes contra a fauna eram de competência da justiça federal). Contravenções ambientaissão sempre julgadas pela justiça estadual, mesmo que atinjam interesse direto e específico da União (art. 109, IV, CF, onde diz que Justiça Federal não julga contravenção). Crimes previstos em tratados, convenções ou regras de direito internacional→ São julgados pela Justiça Federal, desde que sejam crimes à distância (é crime ocorrido em parte o Brasil, em parte no estrangeiro). 
  • Não concordo que não se possa utilizar o princípio da prevenção no caso da letra C. O princípio da prevenção diz respeito a prioridade que deve ser dada às medidas que previnam (e não simplesmente reparem) a degradação ambiental, ou seja, o objetivo é evitar que o dano possa chegar a produzir-se. Para tanto, necessário se faz adotar medias preventivas (Leonardo Medeiros Garcia, 2010, p. 31).
    No caso, vedando práticas provoquem (prevenindo) a extinção (resultado certo) de espécies da fauna silvestre amazônica, o poder público poderia se albergar no princípio da prevenção.
    Se não for o da prevenção, da precaução muito menos...
  • Quando fiz essa questão tive a mesma dúvida em relação a letra C, onde está o erro ?

    No artigo 225° da CF diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    Parágrafo 1°, Inciso VII: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    Visto isso, acredito que o princípio seja da Legalidade, podendo atender ainda ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, já que nesse caso poderia haver perda do patrimônio genético (extinção da espécie) afetando ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Mas mesmo assim, ainda não tenho tanta certeza, pois o princípio da Prevenção também caberia.

    Bons estudos !



  • Repare que a letra "e" fala em competência da justiça comum, não disse se estadual ou federal. Então, a rigor, a alternativa está correta pois fala que a pesca predatória em rio que banhe o Estado do Acre - não diz se trata-se de rio internacional ou não - deve ser processado e julgado pela justiça comum, podendo ser tanto a estadual quanto a federal, a depender a dominalidade do rio.
  • Sobre o comentário de HERMES, com todo respeito, há um erro a corrigir. Ele diz: 

    "Contravenções ambientais são sempre julgadas pela justiça estadual, mesmo que atinjam interesse direto e específico da União (art. 109, IV, CF, onde diz que Justiça Federal não julga contravenção)."

    Entretanto, se o contraventor tiver foro especial na Justiça Federal, lá será julgado.


    Sucesso a todos! 


  • Sobre a letra a), complemento o comentário do colega Marcelo Rubles:

    Sobre a Responsabilidade Objetiva e propter rem pelos danos ambientais, merece destaque o acórdão do REsp n. 745.363 – PR, no qual o STJ decidiu que o dever de reparar o dano se estende mesmo para o adquirente do imóvel que não causou o passivo:
     
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.
    1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938⁄81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ:RESP 826976⁄PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626⁄PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383⁄PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170⁄SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003.
    2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171⁄91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771⁄65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse  coletivo. Precedente do STJ:  RESP 343.741⁄PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002.
    (...)
    10. Recurso especial desprovido.
    (REsp 745363/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 270)
  • Em relação à letra "c", concordo com o Técio.

    Se as atividades provocam a extinção de espécies, o risco é certo. O dano será gerado caso a prática da atividade seja autorizada.

    Logo, vedar tais práticas corresponde a obedecer ao princípio da prevenção, não?

    Alguém pode tirar essa dúvida?
  • Não vejo como considerar errada a alternativa C.

    Conforme lição do mestre Antônio Beltrão (Direito Ambiental - Ed. Método), "para evitar a ocorrência de danos que provavelmente serão causados ao ambiente por uma determinada obra ou atividade humana, deve-se atuar de forma preventiva."

    Ora, ao vedar práticas que provoquem a extinção de espécies, o poder público fundamenta-se no princípio da prevenção.

    O princípio da precaução pressupõe uma imprevisibilidade ou incerteza quanto aos efeitos de determinada obra ou atividade, o que não é o caso.

    Quanto à alternativa E, também está correta.

    Infelizmente a banca não esclarece se se trata de Justiça Comum Estadual ou Federal. Ainda assim, cediço que a competência para julgamento de crimes ambientais é, de regra, da Justiça Comum Estadual. A competência da Justiça Comum Federal só se justifica na hipótese no art. 109, IV, da CF, o que não se observa no caso, pois a alternativa não fala em rio interestadual ou internacional (CF, art. 20, III).
  • Se a letra C estivesse escrita assim:

    "Ao vedar práticas que POSSAM PROVOCAR a extinção de espécies da fauna silvestre amazônica, o poder público fundamenta-se no princípio da prevenção", eu entenderia como princípio da precaução, pois não se teria certeza do dano.

    Porém, a redação do item é incisiva: "Ao vedar práticas que PROVOQUEM a extinção de espécies da fauna silvestre amazônica, o poder público fundamenta-se no princípio da prevenção". Se já se sabe que provoca dano, não é princípio da prevenção?
  •  princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.

    Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação.

    Consoante às palavras de Machado:

    "Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção" (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. p.55).

    Deste modo, conclui-se que o princípio da prevenção tem lugar para evitar danos que são, ou poderiam ser sabidos; enquanto o da precaução opera quando não há certeza científica quanto ao dano, mas faz permanecer o dever de evitá-lo.

  • A- Errada. Obrigação de reparação do dano ambiental é propter rem, inerente ao bem, o acompanha, razão pela qual o atual proprietário é responsável pelo dano previamente existente.

    B- Errada. Zoneamento ambiental é o instrumento de ordenação.

    C - Errada. Fundamenta-se no princípio do limite, pelo qual o Estado tem o dever de controlar aquilo que possa implicar prejuízos para os
    recursos ambientais e à saúde humana. Art. 225, §1º, V, CF.

    D- Errada. Já justificada.

    E - Correta. Já justificada.

  • Correta: "E".


    Todavia, não vejo erros na "C". Cf. ensina Marcelo Abelha, acerca do princípio da prevenção:


    Parte-se do princípio de que, uma vez ocorrido o dano ambiental, sua reparação efetiva é praticamente impossível. Uma espécie extinta é um dano irreparável; uma floresta desmatada é um dano irreparável, pois impossível o retorno ao “sta-tus quo antes” original etc. No meio ambiente, “é melhor prevenir do que remediar”.

    Esse princípio está expresso na CF, no art. 225, ao determinar que cabe à coletividade e ao P. Público o dever de proteger e preservar o equilíbrio ecológico para a presente e futuras gerações. O sentido de “preservar” é preventivo, justamente porque o dano ambiental, uma vez causado, é praticamente irreversível. Em suma, esse princípio manda que, uma vez que se saiba que uma dada atividade apresenta riscos de dano ao meio ambiente, tal atividade não poderá ser desenvol-vida, justamente porque, caso ocorra qualquer dano ambiental, sua reparação é praticamente impossível.

  • Princípio da PREVENÇÃO é diferente do princípio da PRECAUÇÃO.
    A letra C retrata o princípio da PRECAUÇÃO. Vejamos a clara distinção que o site do STJ afirma:

    Princípio da precaução

    Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção.


    Como a questão coloca, se quer vedar a prática de extinção de espécies da fauna silvestres amazônica , sendo essa ANTERIOR ao próprio perigo que estará exposta.

    FONTE: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97483
  • apenas lembrando que se o rio corta mais de um Estado é bem da União - sendo assim seria justiça Federal ... essa é a pegadinha da questão

     

  • Galera, me digam se estou viajando forte, mas entendo que a questão tem duas respostas, pois analisem a "A":

    "De acordo com a jurisprudência, o adquirente de área rural com finalidade de empregá-la para pastagens não pode ser responsabilizado por irregularidades ambientais na referida propriedade ocorridas antes de adquiri-la.".

    É fato que a obrigação é "propter rem", mas, antes de adquirir a área rural, ele não pode ser responsabilizado pois não é o proprietário. Numa análise bem literal, vejam que o examinador se equivocou no final da frase da assertiva, sendo que o correto seria: "

    De acordo com a jurisprudência, o adquirente de área rural com finalidade de empregá-la para pastagens pode ser responsabilizado por irregularidades ambientais na referida propriedade ocorridas mesmo antes de adquiri-la.

  • Nem sempre o crime será de competência da JF se o rio for considerado bem da União. Segue julgado:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI Nº 9.605/98. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, motivo pelo qual, para se afirmar ser o delito contra a fauna de competência da Justiça Federal, é necessário que se revele evidente interesse da União, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. 2. No caso, não obstante a pesca tenha ocorrido em rio que banha mais de um estado, não há nos autos qualquer indício de que o crime tenha repercutido para além do local em que supostamente praticado, de modo a autorizar a conclusão de que teria havido lesão a bem da União. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 154.855/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017".

  • A mera probabilidade de dano ecológico de grande magnitude, representa um estado de risco, que, por si só, já autoriza a aplicação do princípio da PRECAUÇÃO.


ID
259054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação a produto químico perigoso, julgue o item subsequente.

A Convenção de Roterdã regula o comércio internacional de produtos químicos perigosos, fundamentando-se no princípio da prevenção, que objetiva evitar riscos ao meio ambiente por meio de medidas necessárias de prevenção.

Alternativas
Comentários
  • Pelo PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO o risco e o impacto são conhecidos pela ciência. Parte-se do binômio conhecer e prevenir.
  • DECRETO Nº 5.360 DE 31 DE JANEIRO DE 2005.

     

    Promulga a Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, adotada em 10 de setembro de 1998, na cidade de Roterdã.


    Artigo 1o

    Objetivo

    O objetivo da presente Convenção é de promover a responsabilidade compartilhada e esforços cooperativos entre as Partes no comércio internacional de certas substâncias químicas perigosas, visando a proteção da saúde humana e do meio ambiente contra danos potenciais e contribuir para o uso ambientalmente correto desses produtos, facilitando o intercâmbio de informações sobre suas características, estabelecendo um processo decisório nacional para sua importação e exportação e divulgando as decisões resultantes às Partes.

  • GABARITO: CERTO.


    Princípio da Prevenção: certeza científica acerca do dano; risco certo, concreto, conhecido.
    Princípio da Precaução: ausência de certeza científica; risco incerto, dúvida, potencial desconhecido.
    Bizu -> precaUção - dÚvida.

    Professor Rosenval Júnior - Estratégia Concursos.

    Bons estudos!
  • A prevenção tem certeza e a precaução tem dúvida.

  • Como pode ser prevenção se não sabemos os efeitos negativos que X agrotóxico pode causar ao meio ambiente?

    Agrotóxicos não são todos iguais e causam variados impactos, dependendo de sua formulação. Nesse caso PRECAUÇÃO seria a mais adequada.


ID
265084
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia atentamente as assertivas que seguem e, depois, proceda à sua vinculação com os princípios enunciados, na correta ordem sequencial.

I. Manter as bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, e igualmente garantir uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
II. Assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma sustentável, dos recursos naturais.
III. Impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio da imposição de medidas acautelatórias, antes da implantação do empreendimento e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
IV. Instituir procedimentos capazes de embasar uma decisão racional na fase de incertezas e controvérsias, de forma a diminuir os custos da experimentação.
V. Internalizar os custos resultantes dos danos ambientais, ou seja, levá-los em conta na elaboração dos custos de produção e, consequentemente, assumi-los.
VI. Evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de mercado à hiperexploração do meio ambiente.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Ambos são princípios observados no estudo do Direito Ambiental e que, muitas vezes, geram confusão na doutrina.

    O princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.

    Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação.

    Consoante às palavras de Machado:

    "Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção" (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. p.55).

    Deste modo, conclui-se que o princípio da prevenção tem lugar para evitar danos que são, ou poderiam ser sabidos; enquanto o da precaução opera quando não há certeza científica quanto ao dano, mas faz permanecer o dever de evitá-lo.
     http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080519172937256

    Qual a diferença entre a prevenção e a precaução?

    19/05/2008-17:29 | Autor: Gabriela Gomes Coelho Ferreira

     



     

    Ambos são princípios observados no estudo do Direito Ambiental e que, muitas vezes, geram confusão na doutrina.

    O princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.

    Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação.

    Consoante às palavras de Machado:

    "Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção" (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. p.55).

    Deste modo, conclui-se que o princípio da prevenção tem lugar para evitar danos que são, ou poderiam ser sabidos; enquanto o da precaução opera quando não há certeza científica quanto ao dano, mas faz permanecer o dever de evitá-lo.

     

  • RESPOSTA CORRETA: A
    1. Princípio do desenvolvimento sustentável: Em linhas gerais, o princípio do desenvolvimento sustentável colima compatibilizar a atuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico. Nessa perspectiva, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento definiu o desenvolvimento sustentável como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades."
    2. Princípio da solidariedade intergeracional: O princípio da solidariedade entre as gerações, aplicado à proteção do patrimônio cultural imaterial, implica dizer que o cuidado com os bens culturais imateriais deve ser uma pré-compreensão de todas as gerações. Esse princípio, que traz consigo a solidariedade sincrônica e diacrônica, possibilita, além da preservação de matrizes culturais não hegemônicas, a responsabilização de todas as gerações com a continuidade das experiências humanas. 3. Princípio da Prevenção X 4. Princípio da Precaução: Ambos são princípios observados no estudo do Direito Ambiental e que, muitas vezes, geram confusão na doutrina. O princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica. Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação. Consoante às palavras de Machado: "Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção" (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. p.55). Deste modo, conclui-se que o princípio da prevenção tem lugar para evitar danos que são, ou poderiam ser sabidos; enquanto o da precaução opera quando não há certeza científica quanto ao dano, mas faz permanecer o dever de evitá-lo.
  • CONTINUAÇÃO...
    5. Princípio do poluidor-pagador: é uma norma de direito ambiental que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os cursos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.
    6. Princípio do usuário-pagador: Diferentemente do Princípio do Poluidor-Pagador, que tem um caráter reparatório e punitivo, o Principio do Usuário-Pagador parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural. A cobrança tem por característica um "preço público" cobrado pelo uso de um "bem público". No entanto, diferentemente de um tributo, a fixação do montante da cobrança é realizada com a participação dos próprios usuários-pagadores que podem reivindicar a revisão do valor a qualquer tempo. Assim, caso o usuário-pagador, e até terceiro, verificar que os recursos não estão sendo efetivamente aplicados na sua Bacia Hidrográfica, conforme o plano de recursos hídricos aprovado pelo Comitê, poderão propor e aprovar um valor nulo para a cobrança.
    Bons Estudos! 

    Fontes:
    1. http://jus.com.br/revista/texto/2974/o-direito-ambiental-e-o-principio-do-desenvolvimento-sustentavel#ixzz20YPUbfpN
    2. Artigo "A SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL", por David Barbosa de Oliveira
    3 e 4. http://www.lfg.com.br/artigo/20080519172937256_direito-ambiental_qual-a-diferenca-entre-a-prevencao-e-a-precaucao.html
    5. http://www.acessa.com/consumidor/arquivo/vocesabia/2007/07/19-daniela/
    6. http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3004 
  • Não vim para comentar, só vim para dizer o seguinte: copie as assesrtivas e cole no seu material para futuras revisões.]

  • Letra A.

    I. Desenvolvimento sustentável - Manter as bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, e igualmente garantir uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição. 
    II. Solidariedade intergeracional - Assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma sustentável, dos recursos naturais. 
    III. - Prevenção -  Impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio da imposição de medidas acautelatórias, antes da implantação do empreendimento e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. 
    IV. Precaução - Instituir procedimentos capazes de embasar uma decisão racional na fase de incertezas e controvérsias, de forma a diminuir os custos da experimentação. 
    V. Poluidor-pagador - Internalizar os custos resultantes dos danos ambientais, ou seja, levá-los em conta na elaboração dos custos de produção e, consequentemente, assumi-los. 
    VI. Usuário pagador - Evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de mercado à hiperexploração do meio ambiente.

  • 2021 e ainda confundo os princípios Usuário-pagador com Poluidor-pagador "/


ID
288847
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, e tendo em conta a melhor doutrina e a legislação ambiental, assinale a alternativa correta:

I. O princípio “poluidor-pagador” constitui forma de compensação do dano ambiental, esgotando-se com a prestação pecuniária.
II. A recomposição dos danos ambientais, quando possível, deve sempre preferir à recuperação por meio de medidas compensatórias.
III. Todo dano ambiental possui natureza patrimonial.
IV. As medidas compensatórias adotadas em função da ocorrência de dano ambiental irrecuperável, sempre que possível, devem guardar relação com o bem ambiental lesado.
V. Havendo impossibilidade de restauração ecológica in situ, abre-se ao poluidor a opção para a compensação ecológica por meio da tutela ressarcitória por equivalente ou a indenização em dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • "A responsabilidade civil por danos ambientais está sujeita a um regime especial,

    instituído a partir da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei da

    Política Nacional do Meio Ambiente. Trata-se, na realidade, de um microssistema

    dentro do regime geral de responsabilidade civil, com regras próprias sobre o assunto,

    que visam, sobretudo, à reparação integral do dano (art. 944 do atual Código

    Civil Brasileiro)."

    A par disso, na recomposição da lesão ao meio ambiente – quer por meio da

    Ação Civil Pública, quer por meio de termo de ajustamento de conduta – é preciso

    atentar para a hierarquia das formas de reparação do dano ambiental restauração

    natural, substituição por equivalente in situ, substituição por equivalente em outro

    local e, por último, a indenização pecuniária – que serão abordadas a seguir.

    O dano ambiental possui uma dimensão material e uma dimensão

    extrapatrimonial, o que implica a necessidade de formas diversas de reparação,

    capazes não apenas de reconstituir o meio ambiente lesado, mas também de ressarcir

    a sociedade pela privação de um ambiente equilibrado. Denomina-se reparação

    em sentido amplo aquela que abrange tanto a reparação dos danos materiais como

    morais.

    A reparação do dano ao meio ambiente pode ser feita por intermédio da

    restauração in situ ou restauração natural. Por meio dela, busca-se a recuperação

    da área degradada, vale dizer, o restabelecimento do status quo ante. Trata-se,

    sem dúvida, do meio mais adequado para ressarcir o prejuízo causado, devendo

    prevalecer sobre as outras formas de reparação.

    Somente quando verificada a impossibilidade técnica de se recuperar o bem

    degradado, deve-se adotar a compensação ecológica lato sensu. A compensação

    ecológica consiste na substituição dos bens ambientais afetados por outros

    funcionalmente equivalentes. Há três formas de compensação ecológica – a

    substituição por equivalente in situ, a substituição por equivalente em outro local e a

    indenização pecuniária. Também aqui, existe primazia de determinadas formas de

    compensação ecológica sobre outras. Assim sendo, deve-se privilegiar a substituição

    por equivalente in situ. Caso verificada a sua impossibilidade, deve-se optar pela

    substituição por equivalente em outro local. Por fim, como última ratio, não

    havendo outra possibilidade, resta ao operador jurídico converter a reparação do

    dano em quantia indenizatória.

    fonte: site www.egov.ufsc.br
    fonte 

  • Cf. o texto do colega, então, há uma ordem de preferência nas formas de compensação ecológica, que seria:


    1º) Substituição pelo equivalente no próprio local do dano;
    2º) Na impossibilidade, substituição pelo equivalente em outro local;
    3º) Na impossibilidade, conversão em indenização.
    No item "V", não há menção à segunda possibilidade, partindo-se da primeira para a terceiro imediatamente - o que é errado.
  • O problema da "V", na minha visão, é o termo "opção". O poluidor não tem a opção de recompor em forma de indenização pecuniária se o restabelecimento não for possível. É dever.

  • Assertiva I: está incorreta, tendo em vista que o princípio do poluidor-pagador não se esgota em presta­ção pecuniária. O princípio do poluidor-pagador pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar não apenas as despesas de reparação e de repressão, mas também aquelas relacionadas à prevenção dos danos ambientais. O princípio do poluidor-pagador, analisado sob o prisma constitucional, aceita, portanto, duas interpretações: a) obrigação de reparação do dano ambiental, devendo o poluidor assumir todas as consequências derivadas do dano ambiental; b) incentivo negativo face àqueles que pretendem praticar conduta lesiva ao meio ambiente (função dissuasiva, e não restitutiva). O poluidor, uma vez identificado, deve suportar as despesas de prevenção do dano ambiental.

    Assertiva II: está correta. A reparação in natura é o meio indispensável à reparação integral do meio ambiente e, sendo assim, deve se dar por meio da adoção de procedimentos que gerem o restabelecimento do equilíbrio ambiental, reabilitando-se o local anteriormente degradado. Constatado o dano ambiental, ainda que a atividade seja lícita, a reparação deve ser integral.  Por meio dele, são vedadas todas as formas legais ou constitucionais, de exclusão, modificação ou limitação de reparação ambiental, que deve ser sempre integral, assegurando a proteção efetiva ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Caso não seja possível tecnicamente a reparação total do ambiente degrado, surge a possibilidade, quanto à parcela insuscetível de ser reparada, de ocorrência de medidas compensatórias. Entretanto, a regra geral é que o causador do dano faça a reparação in natura, retornando o meio ambiente ao status quo ante. Por ser a melhor forma de mitigação de feitos nefastos do dano, a reparação ou recomposição dos danos ambientais prefere às medidas compensatórias.

    Assertiva III está incorreta. O dano é uma lesão a um bem imaterial ou material, capaz de gerar efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais para a vítima. Os primeiros dizem respeito às perdas econômicas, isto é, à redução do valor econômico do bem, assim como os custos de reparaçã e outras perdas econômicas dele advindas, ao passo que os segundos são aqueles que não produzem repercussão financeira ao lesado.

    Assertiva IV está correta. As medidas compensatórias advindas da ocorrência de dano ambiental irrecuperável devem, sempre que possível, estar adistritas ao bem ambiental lesado. No que tange às medidas de compensação, a prioridade deve ser dada àquelas medidas que forneçam recursos naturais ou serviços do tipo, de qualidade e de quantidade equivalentes àquele afetados pelos danos, estando, assim, relacionadas às características do bem lesado.

    Fonte: Revisaço Magistratura Federal - 2016 - p. 1740-1741.

     

  • Assertiva V está incorreta. Em caso de impossibilidade de restauração ecológica in situ, isto é, de retorno ao status quo ante das características do local que foi degradado, passar-se-á para a tentativa de recuperação da área. Nas hipóteses em que a reparação in natura e in situ (restauração e recuperação) for impossível, caberá a compensação. Uma vez ultrapassados todas as possibilidades de recuperação in situ ou compensação, haverá, finalmente, a possibilidade de indenização, como meio indireto de reparação do dano ao meio ambiente.

    Fonte: Revisaço Magistratura Federal - 2016 - p. 1740-1741.

  • Poluidor-pagador não se esgota na prestação pecuniária

    Abraços


ID
288853
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O princípio da precaução legitima a inversão do ônus da prova nas ações ambientais, segundo recente orientação do Superior Tribunal de Justiça.
II. O baixo grau de instrução ou escolaridade do agente são fatores irrelevantes à fixação da pena pelo cometimento de crime ambiental.
III. A fiscalização ambiental somente pode ser exercida pelas autoridades licenciadoras.
IV. A ação de reparação do dano ambiental difuso é imprescritível.
V. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e o evento danoso.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a I

    SEGUNDA TURMA

    ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.

    Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. , VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

    Sobre a II:  Fonte extraida da lei. 9605.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

            I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente 

    As outras III sao autoexplicaveis.



    SossSSSbre
     

  • I - Correto. Segundo o STJ "O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva."
    (REsp 1060753/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)

    II - Errado. De acordo com a Lei 9.605/98

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
    (...)


    III - Errado. Segundo o art. 70, §1º da Lei 9.605/98, "[s]ão autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha." Portanto, a fiscalização não está restrita às autoridades licenciadoras.

    IV - Correto. De acordo com o entedimento do STJ "[o] dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental." (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)

    V - Correto. Trata-se de responsabilidade objetiva, conforme art. 14, §1º da Lei 6.938/81:
    "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
  • Alternativa correta: letra "d". Façamos a análise de cada uma das assertivas.

    Assertiva "I”: está correta. O princípio da precau­ção determina que não se podem produzir intervenções no meio ambiente antes que as incertezas científicas sejam equacionadas, de modo que a intervenção não seja adversa ao meio ambiente. Segundo entendimento do STJM, "aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. Cabível, na hipó­tese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver repa­rada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6°, VIII, do CDC, c/c o artigo 18, da Lei n° 7347/85". (In: THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5J ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 71).

    Assertiva "II": está incorreta. O artigo 14 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) previu, como circuns­tância que atenua a pena, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, que deve ser analisada na etapa posterior da fixação da pena base.

    Assertiva "III": está incorreta. Tratando-se a prote­ção do meio ambiente de competência material (admi­nistrativa) comum entre todos os entes federados (art. 23, VI e VII da CRFB/1988), a fiscalização ambiental não é exclusividade das autoridades ambientais licenciadoras.

    Assertiva "IV": está correta. A qualidade do meio ambiente é um direito fundamental, sendo, pois, essencial, motivo pelo qual o direito à reparação do dano ambiental é imprescritível, o que foi reconhecido pelo STJ,21

    Assertiva "V": está correta. Nos termos do artigo 14, § 1°, da Lei 6.938/81, "o poluidor é obrigado tndepen- dentemente da existência de culpa, a indenizar ou repa­rar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". Trata-se da previsão da res­ponsabilidade objetiva. Para a apuração dessa respon­sabilidade, exigem-se dois requisitos: a) dano ambiental efetivo e b) relação de causa e efeito entre a conduta do agente (fato) e o dano (nexo causai). [1]

    Fonte: Revisaço magistratura Federal - 2016

     

  • A fiscalização ambiental pode ser realizada por todos!!!

    Abraços

  • Bom ver os comentários de cada alternativa para revisar os conhecimentos mas nesta questão bastasse saber que a B está errada que já encontra a alternativa correta. D

ID
294595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos institutos de direito ambiental, julgue os itens
subsequentes.

O princípio da prevenção informa a obrigação do estudo de impacto ambiental (EIA) exigido para o licenciamento de empreendimentos que envolvam intervenções que possam causar danos ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito.

    O Art. 225, IV/CF afirma que compete ao Poder Público  "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".

    Ou seja, inegavelmente o EIA é um instrumento de atuação do princípio da prevenção, contudo, não é certo afirmar que será obrigatório de toda e qualquer atividade, mas apenas daquelas que poderão causar "significativa degradação do meio ambiente".


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!


     

  • Concordo com o colega Demis.

    A CF/88 foi clara em seu art. 225, §1º, IV, exigindo o EIA em atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, não bastando para tanto  que o empreendimentos envolva intervenções que possam apenas causar danos ao meio ambiente. Nesta última hipótese, a elaboração do EIA trata-se de uma exigência meramente facultativa.
  • Concordo com os colegas. Se a obra ou atividade não for de SIGNIFICATIVO impacto ambiental, será necessário apenas o licenciamento ambiental, com o EIA facultaivo e não obrigatório.
    É engraçado. Em alguns concursos, todos os detalhes são levados em consideração e em outros, não. Como saber?
  • Gente, o gabarito ta certo. A assertiva em nenhum momento fala de "todo e qualquuer empreendimento q possa causar dano ao meio ambiente". É fato q o EIA é exigido para hipóteses de significativo impacto ambiental, mas a questão trata do tema de uma maneira geral. É óbvio que o estudo é exigido em decorrência do principio da prevenção.
  • Concordo como os demais colegas que entendem a dubiedade da afirmativa, ensejando a anulação da referida questão...
    Essa é mais uma das inúmeras questões, onde o gabarito tanto pode ser considerado como correto, ou tanto pode ser considerado como errado, tudo dependerá do humor e do capricho pessoal do examinador...
  • Caros colegas, s.m.j., a assertiva está correta.

    Deve ser vista pela ótica do princípio da prevenção, não pelo EIA. O referido princípio consiste em verificar os danos (e combatê-los) que se sabe que vão acontecer, é famoso "é melhor prevenir do que remediar". Ou seja, paira uma incerteza sobre a real amplitude dos danos.

    Vejam que o art. 225, IV, da CF, fala em "obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente". Em não sabendo aprioristicamente quais os efeitos, aplica-se o princípio da prevenção, que, por sua vez, requer o estudo. 

    Espero ter ajudado no debate

    Bons estudos.

  • Não da para concordar com o gabarito. O texto da lei é claro e os concursos não podem cobrar um interpretação contra lei, salvo entendimento jurisprudencial consolidado.

    Botar uma questão desta como Certa, em uma prova de "Certo ou Errado" é pura sacanagem: A CF é clara: o EIA só é exigido para os casos de significativa degradação ao meio ambiente e não para o caso de danos ao mei ambiente.
  • Pessoal a questão esta certa!
    Pois, quando menciona : "que possam causar danos ao meio ambiente". Quer dizer que haverá um impacto ambiental com significativa degradação ambiental. 
    Olhem o que encontrei:

    Dano e responsabilidade caminham lado a lado: se não ocorrer o dano, inexistirá a responsabilidade.
    Definir dano ambiental é uma tarefa um tanto difícil, pois a própria Constituição Federal, não elaborou uma definição técnico-jurídico fechada do que seja meio ambiente, admitindo a existência do meio ambiente natural ou físico e ainda o meio ambiente artificial, o cultural, o do trabalho e o patrimônio genético.
    Logo, antes de definir o dano ambiental propriamente dito, é nosso dever definir em primeiro plano, o dano.
    Dano, do latim damnum, em sentido geral, significa toda ofensa ou mal que uma pessoa cause a outra, tendo como resultado uma destruição ou uma deterioração à seu patrimônio.
    Então, é correto afirmar que o dano traz embutida a idéia de diminuição econômica, perda ou prejuízo. Juridicamente, é também o dano considerado um prejuízo causado em decorrência do ato de outrem, gerando uma diminuição patrimonial, plausível de restituição.
    Então, pode-se afirmar que o dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida.Pode ser ocasionado por um acidente ou evento fortuito, alterando o meio natural de maneira mais ou menos severa, gerando além das perdas ambientais, perdas humanas e materiais a toda uma comunidade ou um ecossistema.
    Entende- se por dano toda lesão a um bem jurídico tutelado. Dano ambiental, por sua vez, é toda agressão contra o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente poluidora ou por ato comissivo ou omissivo praticado por qualquer pessoa.
     
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=227&id_titulo=2300&pagina=12
  • Também concordo com os colegas! O gabarito não está correto.

    A Constituição é clara quando fala da exigência do estudo para os casos de "significativa degradação ambiental".

  • O EIA não seria baseado no princípio da Precaução? Eu entendo que o Licenciamento Ambiental é baseado no princípio da Prevenção.

  • Já vi uma questão praticamente igual, até pela parte de não citar a "significativa degradação" estar com a assertiva incorreta. Vai pela sorte de certo então né

  • Essa questao foi de tirar o folego sabe quando a pessoa conhece bem o assunto ai vem a cesp daquele jeito dela...vai na sorte podendo ser qualquer gabarito...ai eu pow marco como certo!
  • Princípio da prevenção: Visa impedir a ocorrência do dano ambiental, através da adoção de medidas de cautela antes da execução de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Aplica-se o princípio da prevenção naqueles casos em que os riscos já são conhecidos e previstos, de modo a se exigir do responsável pela atividade potencialmente poluidora a adoção de medidas que impeçam ou diminuam os danos ambientais.. Podemos citar, como instrumentos implementadores do princípio da prevenção, o estudo prévio de impacto ambiental, o  licenciamento ambiental, o zoneamento, o tombamento, a ação civil pública, a ação popular, as restrições administrativas, etc.

     

    Princípio da precaução: Visa impedir a ocorrência de danos potenciais que, de acordo com o atual estágio do conhecimento, não podem ser identificados. Portanto, ainda não há certeza científica acerca dos potenciais danos causados por uma atividade, por isso tal atividade deve ser evitada. Não confundir com o princípio da prevenção. Lá, os riscos já são conhecidos, e, portanto, podem ser evitados com a adoção de certas medidas. Aplica-se o princípio em tela às questões de engenharia genética e clonagem de seres vivos. Nada impede que, tempos depois, a ciência evolua e consiga descobrir as consequências ambientais de uma determinada atividade, momento no qual passará a ser aplicado o princípio da prevenção, e não mais o princípio da precaução. Enfim, em caso de desconhecimento científico acerca da possibilidade de uma atividade ser danosa ao meio ambiente aplica-se o princípio da precaução, e a atividade deve ser evitada.

    (Prof. Thiago Leite - Estrategia Concursos - Curso da Magistratura Federal)

     

     

    OBS: Quando a questão fala em intervenções que possam causar danos ao meio ambiente, ou seja, há riscos de dano, mesmo que fale em "possibilidade" de causar dano, então, o risco de dano certo e conhecido! Há uma certeza cientifica sobre sua ocorrência.

  • Na minha opinião essa questão está completamente errada. Quando ela expressamente diz que o EIA é exigido para empreendimentos que possam causar danos ao meio ambiente, ela generaliza o instituto. 

    Não é de todo e qualquer empreendimento que possa causar dano ao meio ambiente que será exigido o EIA. Somente para atividades potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente, nos termos do art. 225, parágrafo primeiro, inciso IV, da CF/88. Doutrina e jurisprudência também é toda neste sentido!

    Do jeito que está na questão, o simples "espirrar" pode gerar dano ambiental.   

     

  • Para não errar mais: o princípio da PREVENÇÃO geralmente está associado a estudo PRÉVIO

  • Aquela questão que poderia ser certa ou errada..

  • Você vê a questão e percebe a ausência de um ponto importante na afirmativa.

    Vem a dúvida se a banca esqueceu de propósito ou não.

    Você confere a banca: CESPE.

    Conclui que uma banca desse nível não esqueceria algo involuntariamente.

    Corre e marca ERRADO.

    E você erra a questão!

    Famosa CESPADA rotineira.


ID
295165
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, na seqüência, assinale a opção correta:

I. Somente as futuras gerações são destinatárias da preservação do meio ambiente, porquanto a coletividade – que forma a presente geração – tem o dever constitucional de defendê-lo.

II. Dada a relevância do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Ministério Público tem o monopólio para a propositura das ações civis destinadas à tutela de tal direito, por ser o único órgão com poderes legais para a instauração de inquérito civil.

III. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

IV. É dever específico do Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

V. O tombamento foi constitucionalmente previsto como um dos instrumentos de promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro e incide apenas sobre bens particulares.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "I": INCORRETA. A preservação do meio ambiente tem como destinatário não só as futuras gerações, mas também a coletivadade atual.

    Alternativa "II": INCORRETA. Apesar do MP ter o monopólio do Inquérito Civil, sua legitimidade para a Ação Civil Pública é concorrente, conforme artigo 5 da Lei 7347/85

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    Alternativa "III": CORRETA. Art. 24 da Lei 9605/98.
     
    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    Alternativa "IV": CORRETA. Art. 225, § 1º , inciso VI, da Constituição Federal.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;


    Alternativa "V": INCORRETA. Tombamento também incide sobre bens públicos, conforme Art. 5º, Decreto-Lei 25/37.

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.



  • O colega acima comentou com louvor essa questão! Então,só para enfatizar, vou fazer um rápido comentário.


    I.   Somente as futuras gerações   são destinatárias da preservação do meio ambiente, porquanto a coletividade – que forma a presente geração – tem o dever constitucional de defendê-lo.
    Está ERRADA, pois a preservação do meio ambiente visa tanto as futuras gerações, quanto a geração dos dias de hoje.

    II. Dada a relevância do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Ministério Público tem o monopólio para a propositura das ações civis destinadas à tutela de tal direito, por ser o único órgão com poderes legais para a instauração de inquérito civil.
    Está ERRADA, pois o MP, a DP, a União, Estados, o DF, os Municípios, assim como as autarquias, empresas públicas, fundações, SEM e as sociedade que possuem mais de 1 ano com registro civil e tenha como finalidade de proteger o meio ambiente, a ordem pública, o consumidor e também a livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, todos esses possuem plena legitimidade para entrar com uma ação principal ou até mesmo cautelar.
    III. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
    Está CORRETÍSSIMA, praticamente transcrito o
    art. 24 da Lei 9605/98, a única diferença é que o artigo fala em "facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei", mas a lei 9605/98 fala justamente nas sanções penais e administrativas decorrentes da condulta ou atividades que lesionem o meio ambiente, em outras palavras, fala nos crimes ambientais.

    IV. É dever específico do Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
    Está CORRETA, cópia do art. 225, § 1º , VI, da CF/88.

    V. O tombamento foi constitucionalmente previsto como um dos instrumentos de promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro e incide apenas sobre bens particulares.
    Está ERRADA, pois também se pode tombar bens públicos.
    Espero ter ajudado!
      "Confie em Deus de todo o teu coração e não se apóie apenas no seu conhecimento." (Pv 3:5)
  • Apenas e concurso público não combinam

    Abraços

  • Para o pessoal que copia e cola o art. 225, § 1º , VI, somente uma coisa: ali não se fala que compete SOMENTE ao poder público; ali se fala que compete AO PODER PÚBLICO.


ID
295870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do direito ambiental, julgue os itens seguintes.

São considerados norteadores do direito ambiental, entre outros, os princípios: do direito à sadia qualidade de vida, do desenvolvimento sustentável, do acesso eqüitativo aos recursos naturais, da precaução e da informação.

Alternativas
Comentários
  • Certa - Art. 225, CF e princípios da ECO-92:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.   Princípio 3 O direito ao desenvolvimento deverá ser exercido por forma a atender equitativamente às necessidades, em termos de desenvolvimento e de ambiente, das gerações atuais e futuras.   Princípio 4 Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente.   Princípio 10 A melhor forma de tratar as questões ambientais é assegurar a participação de todos os cidadãos interessados ao nível conveniente. Ao nível nacional, cada pessoa terá acesso adequado às informações relativas ao ambiente detidas pelas autoridades, incluindo informações sobre produtos e atividades perigosas nas suas comunidades, e a oportunidade de participar em processos de tomada de decisão. Os Estados deverão facilitar e incentivar a sensibilização e participação do público, disponibilizando amplamente as informações. O acesso efetivo aos processos judiciais e administrativos, incluindo os de recuperação e de reparação, deve ser garantido.   Princípio 15 Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental.
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO; DA GESTÃO DEMOCRÁTICA; DA PARTICIPAÇÃO; E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - TAMBÉM INCLUSO NO ART. 170, VI)

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO)

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO)

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E INFORMAÇÃO)

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO) 

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA)

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR)

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

  • Princípio do direito à sadia qualidade de vida é fruto da conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente em 1972, esse princípio leva em consideração que o homem não só tem o direito à vida, deve ter também uma vida de qualidade, para isso deve se ter um meio ambiente de qualidade, foi criado levando em conta a deterioração da qualidade de vida nos países industriais. Sendo considerado uma evolução do direito à vida. 

    Princípio do desenvolvimento sustentável busca atender as necessidades das gerações presentes, porém sem afetar as futuras gerações. 

    Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, esse princípio garante que todos podem usufruir dos recursos fornecidos pelo meio ambiente, devendo cada pessoa usar com razoabilidade os recursos naturais, de forma a sanar suas necessidades; os bens ambientais são comuns e de acesso a todos, ninguém podendo ter privilégios ou desequilíbrios com seu uso. 

    Princípio da precaução - quando não há comprovação científica de que determinada atividade causará dano ao meio ambiente; existe mera probabilidade. Há dúvida quanto à produção de danos. Inverte-se o ônus da prova, devendo a pessoa que quer praticar aquela atividade provar que não haverá danos sérios ao meio ambiente. 

    Princípio da Prevenção - quando o dano ambiental é certo. 


ID
300571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto aos princípios do direito ambiental, julgue os seguintes
itens.

O princípio da função socioambiental da propriedade pauta-se pela concepção de que o aspecto social orienta o individual e sustenta que a propriedade, concebida como direito fundamental, não é, contudo, um direito ilimitado e inatingível. Ao contrário, o uso da propriedade está condicionado ao bem-estar social, pois a mesma não mais é vista como instrumento de ambição e desunião dos homens, mas como fator de progresso, de desenvolvimento e de bem-estar de todos.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Função Sócio-Ambiental da Propriedade
    O conceito e a finalidade de propriedade mudaram drasticamente. Sob a égide do Código Civil de 1916, acreditava-se que a propriedade era um direito ilimitado e intangível. Já no Código de 2002, a propriedade é despojada desse caráter intangível e passa a sofrer limitações, visando sempre a promoção do bem estar social.
    O Artigo 1228 § 1º do Código Civil em vigor, retrata essa nova concepção, fundada no Principio da Função Sócio- Ambiental da Propriedade, ao afirmar que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que estejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a fauna, a flora, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas.

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=472&id_titulo=5997&pagina=21
  • A função socioambiental da propriedade não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente; ela vai além disso, pois autoriza até mesmo que se imponham ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente conforme-se à preservação do meio ambiente.

     

     

  •  O elaborador da questão estava inspirado hein, profundo!

  • Põe inspirado nisso.

  • Quase chorei muito forte essa questao!
  • quase choerei também

  • Tears.

  • Certíssima!!!

    Questão lindaaaa!!!

  • Ow Sofrência

    (sou ingênuo demais pra ter assinalada como "errada")

  • Enunciado redigido por Bob Nunes, 43 anos, formado em sociologia, mora com a mãe. Barba por fazer. Usa boina. Tatuagem de genocida argentino na panturrilha.


ID
300577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto aos princípios do direito ambiental, julgue os seguintes
itens.

Na atual ordem jurídica brasileira, a função socioambiental constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício de seu direito, fazer tudo que não prejudique a coletividade e o meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • No atual ordenamento jurídico, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício de direito de propriedade, como na anterior restrição tradicional, na qual se permite ao proprietário, no exercício de seu direito, fazer tudo que não prejudique a coletividade e o meio ambiente, ela vai além, autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos no exercício de seu direito, para que sua propriedade concretamente adeque-se à preservação do meio ambiente, a preservação dos recursos naturais.

    Fonte: http://jusvi.com/artigos/21936
  • Pessoal, cuidado com afirmações do tipo:
    "...a função socioambiental constitui um simples limite..."
    "...por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício de seu direito, fazer tudo que..."
    Lembre-se de que afirmações que contenham as palavras TUDO, SEMPRE, NUNCA, etc têm grande probabilidade de estarem erradas.

    Abs.
  • O princípio da função socioambiental da propriedade tem 2 dimensões: uma positiva e uma negativa. A dimensão negativa está exposta no próprio enunciado da questão: é um limite imposto ao exercício do direito de propriedade, é uma proibição do urso abusivo da propriedade. A dimensão positiva, por sua vez, consiste em exigir do proprietário condutas concretas para que a propriedade efetivamente se adeque à preservação do meio ambiente. O erro da questão é justamente tratar apenas da dimensão negativa, deixando de lado a dimensão positiva.
  • Alguns doutrinadores entendem até que não há qualquer limitação da propriedade pelo princípio da função socioambiental. Isso porque função social da propriedade é diferente de limitações da propriedade.
    As limitações são limites externos e negativos da propriedade. É externa porque a norma de limitações visa proteger o proprietário de casos externos ou fora da propriedade. São negativas porque impõe obrigação de não fazer.
    Já as normas de função da propriedade são limites internos e positivos. Internos porque tornam a propriedade internamente útil perante a coletividade, dá estimulo ao próprio direito de propriedade independes de fatos externos (vizinho, Estado, etc.). São limites positivos porque são oriundos de obrigações de fazer (obrigação de plantar, de construir, etc.).
    É por isso que, parte da doutrina, entende que é errado dizer que a função social limita a propriedade, o correto é que a função social conforma, harmoniza ou concilia com a propriedade (e não limita!).
  • Em outra questão (Concurso para Magistratura TJPI/2007) o CESPE trouxe questão similar (Q102342), onde o gabarito traz a justificativa exata para essa questão:

     

    "A função socioambiental da propriedade não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente; ela vai além disso, pois autoriza até mesmo que se imponham ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente conforme-se à preservação do meio ambiente."

  • Por outras palavras, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeqúe à preservação do meio ambiente.” (GRAU, Eros Grau. Princípios fundamentais de direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, n. 02., 1997.)

     


ID
300580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto aos princípios do direito ambiental, julgue os seguintes
itens.

O princípio do poluidor-pagador foi acolhido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que estabeleceu, como um de seus fins, a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e(ou) indenizar os danos causados. Em consonância com essa lei, a Constituição Federal de 1988 dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Ainda com base no referido princípio, o ordenamento jurídico brasileiro prevê que, às pessoas físicas que praticarem tais condutas lesivas, cabe apenas a obrigação de arcar com as multas impostas pelo órgão público competente, já que as mesmas não dispõem de meios adequados à recuperação do passivo ambiental.

Alternativas
Comentários
  • O que "estragou" a assertiva foi o seu final: "às pessoas físicas que praticarem tais condutas lesivas, cabe apenas a obrigação de arcar com as multas impostas pelo órgão público competente, já que as mesmas não dispõem de meios adequados à recuperação do passivo ambiental".
    Aí está o erro da questão. As pessoas físicas também se submetem à pena de recuperação do passivo ambiental.
    Bons estudos!

  •  Lei 6938 (Política Nacional do Meio Ambiente)
    Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios

    Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
    ...
    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
  • Art. 225, parágrafo 2º, CF:

    "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
  • Gabarito Errado, complementando:

     

    ''O STJ possuía entendimento que condicionava a responsabilização penal da pessoa jurídica à responsabilização da pessoa física (dupla imputação), ou seja, a PJ só poderia ser responsabilizada caso a PF que executou o ato típico também o fosse. Ocorre que, após o STF afirmar que a Constituição Federal não condiciona a responsabilização da PJ à responsabilização da PF, o STJ modificou seu posicionamento. Portanto, o entendimento predominante tanto no STF quanto no STJ é de que não há necessidade da dupla imputação, ou seja, a PJ pode ser responsabilizada criminalmente independentemente da PF ter sido ou não responsabilizada. Conferir Informativo STJ nº 566. ''

    Estratégia Concursos


ID
302830
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo se sabe:

Alternativas
Comentários
  • a) A doutrina diferencia o princípio da prevenção e da precaução. Este último é mais específico e está relacionado com a ausência de certeza científica sobre potenciais danos de uma determidade atividade, o que não exclui medidas de proteção ao meio-ambiente.

    b) Além de poder legislar sobre assuntos de interesse local suplementar a legislação estadual e federal no couber (art. 30, I e II, CF/88), a Constituição dispõe que:
    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    (...)
    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


    c) Segundo o art. 186 da Constituição, "A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei" e não pelo INCRA.

    d) Além de estar previsto constitucionalmente, a função social da propriedade está disciplinada no Código Civil, nos seguintes termos:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

  • Tudo menos INCRA

    Abraços


ID
307033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos


A sociedade contemporânea vem transformando, aos poucos, a concepção privatista do direito de propriedade em direção à propriedade como sendo um direito-dever pautado pela necessidade de manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, adequado à sadia qualidade de vida e em conformidade com os ditames de um modelo de desenvolvimento sustentável. Em face disso, tanto a legislação ambiental como a CF impõem medidas quanto à preservação de áreas florestais, do solo, da água e da diversidade biológica, no que se refere à problemática de propriedades inseridas em espaços territoriais especialmente protegidos.

Acerca do assunto de que trata o texto acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Trata-se dos comportamentos positivos e negativos do PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE.

    Eros Roberto Grau1doutrina a respeito, esclarecendo que “a admissão do princípio da função social (e ambiental) da propriedade tem como conseqüência básica fazer com que a propriedade seja efetivamente exercida para beneficiar a coletividade e o meio ambiente (aspecto positivo), não bastando apenas que não seja exercida em prejuízo de terceiros ou da qualidade ambiental (aspecto negativo). Por outras palavras, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeque à preservação do meio ambiente”.
     
    1GRAU, Eros Grau. Princípios fundamentais de direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, n. 02., 1997 
  • Uma questão gigante, que a primeira vista, pode gerar um desespero, mas que lendo, é bem simples de resolver. Eita CESPE!
  • Rafael,
    Entendo que o item D apresenta inconsistência em três trechos, senão vejamos:
    d) Na perspectiva de uma sociedade de risco, como é a sociedade contemporânea, cabem ao proprietário rural o exercício socioambiental do direito de propriedade e a responsabilização civil, penal e administrativa pela má utilização do direito de superfície, visto que, estando constituído como superficiário, ele é obrigado a assumir todos os encargos enfitêuticos decorrentes da exploração econômica das áreas ambientalmente protegidas, bem como o pagamento do respectivo sollarium ao município no qual a mesma esteja situada.
    Fundamentação: 1. o exercício socioambiental do direito de propriedade e das responsabilidades cabe não apenas ao proprietário rural, mas também ao proprietário urbano. Essa afirmação deixou o item muito restritivo. A CF/88, no capítulo que trata da política urbana recepcionou, em seus artigos 182, § 2º e 186 e incisos, o cumprimento da função social das propriedades urbana e rural. | 2.  Enfiteuse -  A enfiteuse constitui direito real de gozo, ou seja, um terceiro (enfiteuta) tem o direito de usar e gozar do bem, enquanto a propriedade permanece com o senhorio (proprietário). A enfiteuse não foi recepcionada pelo novo Código Civil, salvo no art. 2.038, que dispõe: "Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1° de janeiro de 1916, e leis posteriores." (Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290757/enfiteuse). | 3. A CF/88 estabelece na seção que trata "dos impostos da União", no seu art. 153, inciso VI, que compete à União instituir impostos sobre "propriedade territorial rural", não cabendo assim ao município tal pagamento.
    Espero ter ajudado.
    Bons Estudos!
  • A função social é elemento integrante do conceito de propriedade (é elemento interno).

    Abraços

  • Letra A correta. A restrição ao proprietário é administrativa.


ID
428554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos princípios de direito ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)
    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    ˜
    Conferência de Estocolmo

    A Conferência das Nações Unidas sobre o Homem e o Meio Ambiente, a Conferência de Estocolmo, foi realizada em 1972 e é considerada um marco inicial de interesse para a Educação Ambiental.
    Da Conferência de Estocolmo resultou a “Declaração sobre o Ambiente Urbano” e seu “Plano de Ação Mundial”, na qual, pela primeira vez, a Educação Ambiental foi reconhecida como essencial para solucionar a crise ambiental internacional. O Plano de Ação recomendou a capacitação de professores e o desenvolvimento de novos métodos e recursos instrucionais. A UNESCO, então, promoveu três conferências internacionais em Educação Ambiental nas décadas de 70 e 80: A Conferência de Belgrado, a Conferência de Tbilisi e a Conferência de Moscou."

  • a) A necessidade da educação ambiental é princípio consagrado pelas Nações Unidas e pelo ordenamento jurídico brasileiro, e, nesse sentido, a CF determina ao poder público a incumbência de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino.
    • b) Na órbita repressiva do princípio do poluidor-pagador, incide a responsabilidade subjetiva caso a sanção resultante da poluição tenha caráter civil, penal ou administrativo.
    • c) Em face do princípio da precaução, o licenciamento, por órgão ambiental, para a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais é exação discricionária do poder público, cabendo a este, a seu critério, enumerar as atividades potencialmente poluidoras e capazes de causar degradação ao ambiente.
    • d) Considerado o princípio do poluidor-pagador, o conceito do termo poluidor restringe-se ao autor direto do dano ambiental, e não, àqueles que, de forma indireta, tenham contribuído para a prática do dano.
    • e) O princípio da prevenção é englobado pelo princípio da precaução, na medida em que ambos se aplicam a impactos ambientais já conhecidos e informam tanto o licenciamento ambiental como os próprios estudos de impacto ambiental.
  • Qual a diferença entre a prevenção e a precaução?

    A- A+
    19/05/2008-17:29 | Autor: Gabriela Gomes Coelho Ferreira

     



    Ambos são princípios observados no estudo do Direito Ambiental e que, muitas vezes, geram confusão na doutrina.

    O princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.

    Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação.

    Consoante às palavras de Machado:

    "Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção" (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. p.55).

    Deste modo, conclui-se que o princípio da prevenção tem lugar para evitar danos que são, ou poderiam ser sabidos; enquanto o da precaução opera quando não há certeza científica quanto ao dano, mas faz permanecer o dever de evitá-lo.

    Enviar para um amigoImprimir 
  • Pessoal, como vocês bem sabem, tema bastante recorrente em prova é a diferenciação entre princípio da prevenção e princípio da precaução. Muito fácil de na hora da prova se fazer confusão. Aliás, é o que as bancas gostam de fazer com esses dois princípios. Eu uso o seguinte macete: prevenção. Lembre-se do "ve" de prevenção e relacione-o a ver, isto é, na prevenção eu vejo, ou melhor, eu consigo ver as consequencias e possíveis danos que podem ser causados ao meio ambiente. Sobra, então, que na precaução não há ve, porque eu não vejo as consequencias, eu não visualizo quais serão as consequencias.
    É uma dica boba, mas que tem me ajudado.
  • Alguém sabe a previsão legal da letra "c"?

  • Complementando....

    A) CORRETA!!! "art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações...

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente";

    B) ERRADA!!! Na órbita do princípio do poluidor-pagador incide a responsabilidade Objetiva!!! * Aquela pessoa (física ou jurídica) que causa prejuízo a terceiros ou ao meio ambiente de forma direita ou indireta, tem a obrigação de reparar esse dano, ou seja, tem a obrigação de indenizar o Estado ou o particular, independentemente de culpa, podendo, ainda, ser responsabilizado nas esferas, penais, civis e administrativas.

    C)?! 

    D) ERRADA!!! Considera-se poluidor para fins de responsabilização ambiental, todas as pessoas físicas ou jurídicas (direito público ou privado) que causem prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros de forma direta ou indireta.

    (CESPE/TJ-PI/JUIZ/2012) Como forma de buscar a responsabilização pessoal do agente da degradação ambiental, considera-se poluidor, consoante o princípio do poluidor-pagador, apenas o autor direto e imediatamente identificável do dano ambiental. E

    E) ERRADA!! O princípio da PREVENÇÃO atua na CERTEZA CIENTÍFICA, ou seja, o RISCO É CONHECIDO, CERTO, CONCRETO. O princípio da PRECAUÇÃO, por sua vez, atua na INCERTEZA CIENTÍFICA, o RISCO É DESCONHECIDO, INCERTO E ABSTRATO. Com isso, não há que se falar em igualdade de atuação!!!

    (CESPE/TJ-PI/JUIZ/2012/ADAPTADA) O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos, em face da constatação de evidências de perigo de dano ambiental efetivo que deva ser antecipadamente eliminado. C

  • E) O princípio da prevenção é englobado pelo princípio da precaução, na medida em que ambos se aplicam a impactos ambientais já conhecidos e informam tanto o licenciamento ambiental como os próprios estudos de impacto ambiental."


    Prevenção aplica-se a impactos conhecidos. Já o Princípio da Precaução é aplicado no caso de impacto desconhecido, em que há incerteza científica, dúvida. 


    Logo, item errado

  • Com relação a alternativa "C", o erro está em falar em princípio da precaução, quando na verdade seria o princípio da prevenção, pois falou em licenciamente ambiental estamos falando do princípio da prevenção. Compare:

    Princípio da Prevenção:

    -      Na prevenção, lida-se com um juízo de certeza.

    É quando surge a figura do licenciamento ambiental. Assim, sempre que se fala nele, está se falando no princípio da prevenção, porque trata-se de a empresa adotar tecnologias para evitar o dano, já sabendo qual a amplitude do dano e as consequências que a atividade pode gerar, não há dúvida.

    -     Na prevenção, se está lidando com impactos ambientais que serão gerados nas relações presentes (são impactos ambientais conhecidos).

    Princípio da Precaução:

    -     Na precaução, lida-se com dúvida.

    A dúvida constante do princípio da precaução é sanada por meio de tecnologia e estudos (exemplo: pré-sal). Mas quando a dúvida permanecer, não se falará em licenciamento, mas em proibição da atividade (exemplo: manipulação de células-tronco; clonagem). Ao mesmo tempo em que o Estado proíbe, estimula os estudos.

    -     Na precaução, lida-se com impactos ambientais que serão gerados nas relações futuras.

  • A) GABARITO

    B) No que se refere à responsabilidade no direito ambiental, um destaque:

    A responsabilidade civil é objetiva (arts. 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.° 6.938/1981), solidaria,  "e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos" (STJ)

    A responsabilidade administrativa é subjetiva e não se transmite para os futuros proprietários do imovel. Apenas o transgressor arcará com as multas decorrentes de suas condutas.
    A responsabilidade penal é subjetiva.

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/

    C) O princípio em questão é da PREVENÇÃO e não da precaução.
    D e E já comentada pelos colegas.

  • Entendo que o erro da C, esteja em colocar  a licenca como uma exacao DISCRICIONARIA.

    Isso porque, A Resolução n. 237/97 do CONAMA, em seu artigo 1°, inciso II, é clara em conceituá-la como: “Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”

    Para o administrativista Hely Lopes Meirelles, licença é “o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio” (1999, p. 170).

    Já José Afonso da Silva acredita que as licenças ambientais constituem atos administrativos que se propõem a controlar de forma preventiva às atividades de particulares no exercício de seus direitos, no que se refira à exploração ou uso de um bem ambiental de suas propriedades. Ele pontua que para que esses direitos sejam exercitados é necessário que o particular atenda aos requisitos estabelecidos em lei de forma a preservar-se o meio ambiente. O particular fica condicionado à obtenção da licença por parte das autoridades competentes (2003, p. 282/283).

    Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que licença é “o ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos" (2006, p. 418).

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua o instituto como sendo "o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade"

  • Alternativa correta “A” Em relação a letra “c” acredito que o erro esteja na expressão “exação discricionária”. Exação significa exigência, sendo assim, essa exigência não é discricionária, mas sim prevista em lei, ou seja, não compete ao ente público sob o critério da oportunidade e conveniência exigir ou não o licenciamento, sendo este uma obrigação nos casos de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores e com significativa degradação.

ID
494437
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Princípio de Direito que prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações, é o

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Princípio da participação comunitária 
     
    O princípio da participação comunitária,(26) que não é exclusivo do Direito Ambiental, expressa a idéia de que para a resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental. De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam à proteção e melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos. Exemplo concreto deste princípio são as audiências públicas em sede de estudo prévio de impacto ambiental. 

    A participação comunitária na tutela do meio ambiente foi objeto do Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992.(27) 

    No Brasil, o princípio vem contemplado no art. 225, caput, da Constituição Federal, quando ali se prescreve ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. 
  • A banca ficou louca nessa questão, o desenvolvimento sustentável é o princípio que representa o art 225 e o princípio 04 da RIO 1992 que trata do mesmo assunto e não o princípio 10, como ventilado em um comentário. Logo, a resposta jamais poderia ser letra A, deveria ser a letra C.

    Nesse sentido, a obra de Frederico Amado, ao tratar dos princípios de Dir Ambiental.

  • Tem uns 928374982374 princípios embutidos nesse caput do art. 225!

  • Gabarito correto deveria ser o "C", vejamos:

    "têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado"  "preservá- lo para as presentes e futuras gerações" essa é a afirmação central. Claramente está relacionada ao princípio do desenvolvimento sustentável, que prega: "satisfazer às necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir sua própria necessidades" (Frederico Amado).

    Segundo o mesmo autor, a participação comunitária significa " Que o povo seja ouvido antes da tomada da decisão política ambiental, como no caso de audiências públicas"

    Logo, a FCC, mais uma vez, errou em questões de princípios ambientais. 

  • A questão não está errada. De fato, o princípio da participação comunitária está inserido no art. 225. O problema é que existem outros princípios dentro do artigo (já caiu em prova discursiva questão pedindo para citar e explicar TRÊS princípios do art. 225). 

  • Já errei essa questão mil vezes. Deveria ter sido anulada. Letras A e C estão corretas.

     

    Como bem salientou a Marcella, existem vários princípios inseridos no art. 225, CF, dentre os quais cito: 

     

    1) princípio da participação comunitária: quando prescreve ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o MA... 

    2) princípio do desenvolvimento sustentável: todos tem direito ao MA ecologicamente equilibrado... Direito ao desenvolvimento + atendimento às necessidades presentes e futuras. 

    3) princípio da equidade intergeracional ou solidariedade intergeracional: preservação dos recursos para as presentes e futuras gerações.

     

     

  • Como disse a Colega Marcella M. existem outros princípios dentro do artigo 225 da CF, sendo assim, quem não for "mãe diná" vai errar !!!!!!!!!!

     

    Deus é Fiel!

  • ..."... dinah" ...

  • Na moral, essa é um exemplo do típico de questão que você fica TOTALMENTE À MERCÊ da sorte e de ter adivinhado a cabeça do examinador. Não tem estudo, não tem macete, não tem decoreba que possa ajudar.

  • Questão mal formulada, pois o caput do art. 225 abrange uma gama de princípios ambientais. Mas, pelas alternativas apresentadas, entendo que a letra A é a assertiva mais coerente, pois fixa a ideia de que “todos” são responsáveis pela qualidade do meio ambiente e a participação efetiva da comunidade é fundamental para consecução do mandamento constitucional.


ID
514114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos princípios do direito ambiental.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Em perfeita sintonia com o mandamus constitucional, senão vejamos:
    CF/88,
    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.


    Para Fritjof Capra, sustentabilidade é um complexo de organização que tem como características: reciclagem, interdependência, parceria, flexibilidade e diversidade. Assim, para ele, a sustentabilidade, não se refere apenas à preservação e conservação do meio ambiente na relação homem e meio mas, a relação entre as cinco características já citadas. Também os princípios da ecologia referentes à sustentação da vida: redes, ciclos, energia solar, alianças, diversidade e equilíbrio dinâmico.
    O desenvolvimento sustentável é firmado no tripé social, ambiental e econômico. O seu objetivo é a redução das desigualdades sociais, evitar a degradação ambiental e promover o crescimento econômico, sem a exploração descontrolada dos recursos naturais.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6973

  • Princípio do limite: também voltado para a Administração Pública (e não ao particular), cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.
  • Comentários às demais letras incorretas:

    B) O princípio do poluidor-pagador, presupõe que já houve um dano ocasionado pelo poluente.

    C)A CF não estabelece preferências ao ressarcimento, podendo, inclusive, a pesso física ou jurídica ser responsabilizada penal, administrativa e civilmente, respeitando, lógico, as decisões das esferas.

    "§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados"

    D)Já respondido.
  •  

    a) Correto. Princípio do desenvolvimento sustentável: considerado o “prima principium” do Direito Ambiental, o desenvolvimento sustentável tem como pilar a harmonização das seguintes vertentes: crescimento econômico, preservação ambiental e equidade social. Segundo a Comissão Mundial sobre o Meio ambiente, desenvolvimento sustentável significa um “desenvolvimento que faz face às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades”.

     

    b) Errado. Princípio do poluidor-pagador: o princípio do poluidor-pagador impõe ao poluidor a obrigação de recuperar e (ou) indenizar os danos causados por sua atividades. Assim, o poluidor deve suportar as despesas necessárias à prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

     

    c) Errado. Art. 4º, VII, da Lei 6.938/81: “Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Portanto, o poluidor deve primeiramente recuperar os danos causados e, somente no caso de ser irrecuperável, cumpre-lhe pagar indenização para ressarci-los.

     

    d) Errado. Princípio do limite: “também voltado para a Administração Pública (e não ao particular), cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável” (Edu). Complemento: sua previsão está no art. 225, §1º, da CF, a saber: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”

  • Vamos verificar cada alternativa:
     
    - Alternativa A: eis um perfeito conceito do que seja o desenvolvimento sustentável. Anote-o. Essa é a reposta certa! 
    - Alternativa B: na verdade este princípio trata dos casos em que será o empreendedor obrigado ao pagamento em razão de atividades poluidoras que realize, e não de um pagamento para “evitar contaminação”. Resposta errada. 
    - Alternativa C: ao contrário, sempre que for possível, deve ser perseguida a reparação do ambiente degradado. Porém, até porque dificilmente tal será plenamente possível, é comum que seja imposta a indenização pecuniária. 
    - Alternativa D: a doutrina até se refere ao princípio do limite, mas, por óbvio, é o poder público, e não o particular que deverá definir tais limites. Alternativa errada.
  • Perceba-se que a letra "A" também poderia ser associada ao Princípio da Solidariedade Intergeracional.


ID
531655
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Pacto Global defende princípios universais no que toca à Proteção Ambiental. Analise os itens I, II, III, IV e V abaixo.
I. Fixar metas contra o desmatamento.
II. Estabelecer o conceito de poluidor-pagador.
III. Garantir o mútuo auxílio entre os países nos casos de grandes desastres ambientais.
IV. Apoiar uma abordagem preventiva aos desafios ambientais.
V. Encorajar tecnologias que não agridem o meio-ambiente.

Escolha a alternativa que contempla, nos itens acima, dois dos referidos princípios universais.

Alternativas
Comentários
  • O Pacto Global é uma iniciativa proposta pela ONU para encorajar empresas a adotar políticas que mesclem responsabilidades sociais, corporativas e sustentáveis. Além disso, o pacto pretende promover o diálogo entre empresas, a ONU, sindicatos, ONGs e parcceiros, para o desenvolvimento de um mercado global mais inclusivo e sustentável.
    Seus 10 princípios são (direitos humanos, trabalho, meio ambiente e contra a corrupção):
    - empresas devem apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente;
    - assegurar-se de sua não participação em violações desses direitos;
    - as empresas devem apoiar a liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
    - eliminação de todas as formas de trabalho forçado e compulsório;
    - abolição efetiva do trabalho infantil;
    - eliminar a discriminação no emprego;
    - as empresas devem apoio uma abordagem preventiva aos desafios ambientais;
    - desenvolver iniciativas para promover maior responsabilidade ambiental;
    - incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias ambientalmente amigáveis;
    - as empresas devem combater a corrpção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina;


    Opção correta: E
     
  • O Pacto Global estabelece 10 princípios universais e são divididos em:

    Princípios de Direitos Humanos (1. Respeitar e proteger os direitos humanos; 2. Impedir violações de direitos humanos)


    Princípios de Direitos do Trabalho (3. Apoiar a liberdade de associação no trabalho; 4. Abolir o trabalho forçado; 5. Abolir o trabalho infantil; 6. Eliminar a discriminação no ambiente de trabalho)


    Princípios de Proteção Ambiental (7. Apoiar uma abordagem preventiva aos desafios ambientais; 8. Promover a responsabilidade ambiental; 9. Encorajar tecnologias que não agridem o meio ambiente)


    Princípio contra a Corrupção (10. Combater a corrupção em todas as suas formas inclusive extorsão e propina).


    Alternativa correta: E



ID
564907
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando-se o Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos – P2R2, qual o princípio orientador abaixo, que é reconhecido dentro dos princípios gerais do direito ambiental?

Alternativas
Comentários
  • I - princípio da informação;

    II - princípio da participação;

    III - princípio da prevenção;

    IV - princípio da precaução;

    V - princípio da reparação; e

    VI - princípio do poluidor-pagador

  • Gabarito letra C

     

    Art. 2º São princípios orientadores do P2R2, aqueles reconhecidos como princípios gerais do direito ambiental brasileiro, tais como:


    I - princípio da informação;
    II - princípio da participação;
    III - princípio da prevenção;
    IV - princípio da precaução;
    V - princípio da reparação; e
    VI - princípio do poluidor-pagador.

  • PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO= APLICADO QUANDO NÃO HÁ CERTEZA QUANTO AOS POSSIVEIS EFEITOS NEGATIVOS DE DETERMINADA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO.


ID
569311
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A submissão do Relatório de Impacto Ambiental à audiência pública, nos termos da legislação vigente, representa, no Direito Ambiental, a aplicação prática do Princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A: De acordo com tal princípio, é imprescindível inserir a população nos processos decisórios ambientais, a exemplo  da promoção das consultas e audiências públicas.

  • Princípio democrático ou da participação  comunitária/cidadã: Pontifica que as pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões politicas ambientais em decorrencia do sitema democratico semi direto uma vez que os danos ambientais são trans individuais.

    ex: Audiência pública em licenciamentos ambientais mais complexos, EIA/RIMA; criação de Unidades de Conservação com consulta pública; Legitimação de propositura de Ação popular


ID
572194
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - O princípio da proibição do retrocesso ecológico limita a discricionariedade do legislador a só legislar progressivamente, com o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao Meio Ambiente.

II - O princípio da participação social retroalimenta a cidadania ambiental e materializa-se, por exemplo, em audiências públicas e composição de conselhos, tendo nessas oportunidades poder deliberativo.

III - A tutela precaucional é marcada pela moderação, sendo passível de revisão, quando os conhecimentos científicos evoluírem, e sujeita ao critério da proporcionalidade, devendo primar pela menor intervenção necessária.

IV - O princípio do poluidor-pagador visa à internalização das externalidades ambientais negativas e positivas e absorve em sua moldura o princípio do usuário-pagador. Sua relevância consiste em impedir à socialização dos custos ambientais.

V - O princípio do mínimo existencial ecológico postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • Não consegui achar o erro do item IV , já que em consulta a sinopse de Direito Ambiental do Frederico di Trindade assim dispõe:" Por este princípio, deve o poluidor reponder pelos custos sociais da degradação causada pro sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores.  Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado, como medida de internalização das externalidades negativas da sua atividade poluidora."

    Se alguém puder me esclarecer agradeço!
  • Item IV - poluidor-pagador é diferente de usuário-pagador; poluidor-pagador é a internacionalização de externalidade ambientais negativas; 
  • O princípio do poluidor-pagador também é chamado de princípio da responsabilidade. Sendo assim, todos aqueles que poluem têm que responder pelos custos ao meio ambiente. É o que ocorre, por exemplo na responsabilidade civil por danos ambientais.
    Por certo, esse princípio não pode ser visto como uma abertura ilimitada para que se possa poluir. Só se pode poluir dentro dos padrões permitidos eis que existe uma limitação de poluição que está fixada na legislação ambiental e expresso e declarado nas licenças ambientais.

    No que toca ao princípio do usuário- pagador temos que todos aqueles que utilizam recursos naturais devem pagar por sua utilização. Este princípio é mais amplo englobando o princípio do poluidor-pagador. Isso se dá pelo fato de que todo mundo que está poluindo está de algum modo utilizando o recurso natural, mas nem todos que estão usando estarão poluindo. Na questão foi dito que o princípio do poluidor-pagador é que absorve o do usuário-pagador de modo que é justamente o contrário, pois como dito este último é mais amplo.

    Aula de Direito Ambiental - Prof. Frederico Amado
  • Erro da IV reside no fato de afirmar que é preciso internalizar as externalidades negativas e positivas, quando, na verdade, internalizam-se apenas a externalidades NEGATIVAS. É bem simples: procura-se evitar que a sociedade tenha de arcar com os custos ambientais decorrentes do processo de produção dos bens de consumo.

    O que eu realmente não entendi foi o erro da alternativa II.

    ALGUMA AJUDA?
  • Acredito que o erro na alternativa II é  afirmar que a participação popular em audiências públicas e na formação de conselhos tem poder deliberativo, sendo que nestas hipoteses o povo apenas participa da formação da opinião, contudo nao tem poder de deliberar. Se alguem puder complementar ou ate mesmo retificar a questão agradeço.
  • A questão II está equivocada quando ela afirma que o princípio da participação social retroalimenta a cidadania ambiental. O retro nos traz a ideia de retrocesso, o que não é o caso. Em consulta ao dicionário, infere-se que a palavra "retro" consiste na ideia de reverso, atrás. Sendo assim, ao contrário do que afirma a assertiva, o princípio da participação social tem como objetivo estimular a cidadania ambiental, por meio, por exemplo, de audiências públicas. Portanto, tem-se a ideia de progresso e, não, retrocesso. 
     
  • GABARITO: B

    I  -
     O princípio da proibição do retrocesso ecológico limita a discricionariedade do legislador a só legislar progressivamente, com o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao Meio Ambiente.  VERDADEIRA. A proibição ao retrocesso se dirige ao legislador e impede que ele reduza importantes direitos já consolidados, podendo apenas ampliá-los.
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    II - O princípio da participação social retroalimenta a cidadania ambiental e materializa-se, por exemplo, em audiências públicas e composição de conselhostendo nessas oportunidades poder deliberativoFALSA. De fato, a cidadania ambiental é manifestadada pela participação da sociedade no trato das questões ambientais, o que acontece quando ela participa de audiências públicas e integra conselhos. Todavia, a sociedade só tem poder deliberativo no âmbito dos conselhos ambientais. No que diz respeito às audiências públicas, a sociedade não delibera, não decide. Apenas oferece subsídios e informações que irão influenciar nas decisões a serem tomadas acerca de determinado projeto de implicação ambiental. Trata-se de um poder consultivo, portanto. Ao contrário do que um colega acima mencionou, o princípio da participação social retroalimenta SIM a cidadania ambiental. Retroalimentação é o nosso famoso feedback. Isto é: a sociedade delibera ou é consultada sobre determinado empreendimento com alguma implicação ambiental e, com base na decisão ou informação fornecida pela sociedade, o empreendimento é reajustado de modo a atender mais eficientemente à proteção ao meio ambiente.
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    III - A tutela precaucional é marcada pela moderação, sendo passível de revisão, quando os conhecimentos científicos evoluírem, e sujeita ao critério da proporcionalidade, devendo primar pela menor intervenção necessáriaVERDADEIRA. O princípio da precaução ensina que se há dúvida científica sobre os potenciais danos ambientais que um empreendimento possa vir a causar, deve-se suspendê-lo até que se obtenha a tal certeza científica. Isto é: na dúvida, a intervenção do homem no meio ambiente deve ser a menor possível.

    continua...
  • ...

    IV -
     O princípio do poluidor-pagador visa à internalização das externalidades ambientais negativas e positivas e absorve em sua moldura o princípio do usuário-pagador. Sua relevância consiste em impedir à socialização dos custos ambientais. FALSA. O princípio do poluidor-pagador (quem polui deve ser responsabilizado por isso) e a sua outra vertente, o princípio do usuário pagador (o uso do meio ambiente deve se dar de maneira responsável e, algumas vezes, remunerada, a fim de que se reinvista em sua preservação), visam à internalização apenas das externalidades ambientais negativas. Isso significa dizer que: se o empreendedor ou usuário aufere vantagens individuais com a exploração ou uso de um bem que é de todos, como é o meio ambiente, degradando-o de alguma maneira, deve considerar incluído no cálculo dos custos de sua exploração ou uso os danos que eventualmente causar ao meio ambiente. Assim, apenas quem explora ou usa (e aufere vantagens individuais com um bem que é de todos) deve pagar pelos danos advindos dessa exploração ou uso, e não o restante da sociedade (que não aufere vantagens). É a máxima do "quem colhe o bônus, deve arcar com o ônus".
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    V  -
     O princípio do mínimo existencial ecológico postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio. VERDADEIRA. O mínimo existencial é o núcleo de direitos básico que deve ser observado para que não se ofenda a dignidade humana. Para que se tenha dignidade, é preciso saúde, educação, moradia, etc., além de um meio ambiente sadio. Esse último é o mínimo existencial ecológico.


    Bons estudos!
    E não se esqueçam: Tudo podemos Naquele que nos fortalece!
  • Excelente o comentário do colega que explicou clara e acertadamente todos os itens da questão. 5 estrelas para você, 5 holofotes acessos, super curti! ;-)


  • Interessante essa faceta da vedação ao retrocesso, denominada de "ecológico"

    Abraços

  • Erros:


    II - poder deliberativo, só há o consultivo.


    IV - internalização dos efeitos positivos, só há a necessidade de internalizar os negativos, a fim de promover a justiça ambiental. internalizar os positivos tornaria a medida iníqua, sem equidade.




    #pasnosconcursos


ID
600457
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O conceito de Responsabilidade Ambiental e Social Corporativa (RASC), que se alinha ao Desenvolvimento Sustentável (DS), introduz uma nova forma de gestão de negócios a partir da conscientização de que é fundamental a inserção da problemática social e ambiental ao cotidiano das empresas. Sobre esse tema, considere as afirmativas abaixo.

I - O Desenvolvimento Sustentável foi estabelecido a partir da implantação da nova Divisão Internacional do Trabalho (DIT), na qual os países desenvolvidos se responsabilizam por uma produção industrial com baixa emissão de poluentes, permitindo aos países pobres a ampliação da sua produção e da consequente emissão de poluentes.

II - Desenvolvimento Sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades.

III - A Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), em dezembro de 2005, propôs a criação do Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE), que foi rejeitado pelo mercado e abandonado.

IV - A Matriz da Virtude é uma ferramenta simples que permite visualizar de forma clara as oportunidades de ação socioambientais mais vantajosas sob a ótica empresarial.

Estão corretas APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Só sei que a II está certa...

    Questão esquisita!

  • Drumas também só sabia a segunda. Questão que envolve conhecimento amplo do assunto. 

  • A matriz da Virtude é uma ferramenta com quatro quadrantes, para analisar as ações das empresas, assim como motivação,  valores e contexto, são eles:dois inferiores e dois superiores, visando as diferenças em  cada  Pais, com seus costumes e normas.

    O quadrante inferior está ligado diretamente com a Organização Cívica da Sociedade incluindo o Estado.

    O Quadrante Escolha refere-se as normas e costumes de uma sociedade,ou a regulação social sobre a empresa.A medida que uma sociedade se desenvolve, a linha horizontal tende a sub, ou seja os padrões das empresas aumentam.

    Os quadrantes superiores estão ligados as fronteiras das ações de RSC,relacionadas diretamente com mercado, medindo assim os lucros dos acionista.

    As ações do quadrante estratégico visam à parte da estratégia da empresa e aumenta a competitividade, gerando valores aos donos e aumentando os lucros.

    O quadrante estrutural está relacionado com motivação e moral (fazer o que é certo).

                Tanto a motivação empresarial quanto as decisões corporativas são fundamentais para o crescimento das Organizações, cada um com seu campo de conhecimento sendo transmitido como responsabilidade Social.

    Fonte:http://trab-gpers.blogspot.com.br/2010_10_01_archive.html.

    Indice de Sustentabilidade empresarial (ISE)

    Iniciativa pioneira na América Latina, o Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE) busca criar um ambiente de investimento compatível com as demandas de desenvolvimento sustentável da sociedade contemporânea e estimular a responsabilidade ética das corporações. Iniciado em 2005, foi originalmente financiado pela International Finance Corporation (IFC), braço financeiro do Banco Mundial, seu desenho metodológico é responsabilidade do Centro de Estudos em Sustentabilidade (GVCes) da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV-EAESP). A Bolsa é responsável pelo cálculo e pela gestão técnica do índice.

    O ISE é uma ferramenta para análise comparativa da performance das empresas listadas na BM&FBOVESPA sob o aspecto da sustentabilidade corporativa, baseada em eficiência econômica, equilíbrio ambiental, justiça social e governança corporativa. Também amplia o entendimento sobre empresas e grupos comprometidos com a sustentabilidade, diferenciando-os em termos de qualidade, nível de compromisso com o desenvolvimento sustentável, equidade, transparência e prestação de contas, natureza do produto, além do desempenho empresarial nas dimensões econômico-financeira, social, ambiental e de mudanças climáticas.

    fonte:http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/produtos/indices/indices-de-sustentabilidade/indice-de-sustentabilidade-empresarial-ise.htm

  • Sobre o item IV, eu não sabia, mas fui pesquisar a respeito:

    O Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE), criado pela Bolsa de Valores de São Paulo Bovespa - em 2005, reflete o retorno de uma carteira composta por ações de empresas com reconhecido comprometimento na responsabilidade social e na sustentabilidade empresarial. A finalidade do ISE é criar um ambiente de investimento compatível com as demandas de desenvolvimento sustentável da sociedade e estimular a responsabilidade ética das corporações. 


ID
602110
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Constituição Federal (art. 225), todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo. Para que este mandamento tenha eficácia, faz-se necessária a obediência a princípios ambientais e também a criação de tipos penais visando à tutela do Meio Ambiente. Sobre os princípios e os tipos penais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

            I - multa;

            II - restritivas de direitos;

            III - prestação de serviços à comunidade.

            Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

            I - suspensão parcial ou total de atividades;

            II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

            § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

            § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

            § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

            Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

            I - custeio de programas e de projetos ambientais;

            II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

            III - manutenção de espaços públicos;

            IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

            Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

            Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

  • As informações ambientais recebidas pelos órgãos públicos devem ser transmitidas à sociedade civil, excetuando-se as matérias que envolvem comprovadamente segredo industrial ou do Estado. A publicação deverá ser sistemática e não somente nos chamados acidentes ambientais.

    A informação ambiental deve ser transmitida de forma a possibilitar tempo suficiente aos informados para analisarem a matéria e poderem agir diante da Administração Pública e do Poder Judiciário.

  • Pessoal, porque a "d" ta errada?
  • Marina,

    O prazo máximo de proibição de contratar com o poder público não pode exceder a 10 anos conforme artigo inserid pelo colega acima.
  • ALTERNATIVA A

    O embasamento constitucional se vê no art. 5º, XXXIII, da carta republicana, in verbis:

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    No que concerne especificamente ao direito ambiental, destaca-se a Lei n. 10.650/2003 (Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama), que dispõe:

    Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:

    § 2o É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.

    ALTERNATIVA B

    LEI N. 9.605/98

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.


    ALTERNATIVA C

    LEI N. 9.605/98

      Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

            I - suspensão parcial ou total de atividades;

            II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

            III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    ALTERNATIVA D

    A indenização paga pelo poluidor não lhe dá o direito de poluir. Do contrário, bastaria ter dinheiro e a exploração desenfreada dos recursos naturais estaria livre aos ricos. De outra banda, não se pode olvidar que a prevenção é prioritária, ou seja, melhor prevenir que remediar, especialmente porque alguns danos ambientais são irreparáveis.

    ALTERNATIVA E

    O Mestre Antônio Beltrão (Direito Ambiental - Ed. Método) leciona que "as recomendações do Relatório Brundtland, que ficaria mundialmente conhecido por desenvolver o conceito de desenvolvimento sustentável, originaram a Conferência das Nações Unidas em Meio Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro de 1992 (Eco 92)."
  • Alternativa A diz que o individuo DEVE ter acesso. DEVE ou tem direito a ter acesso?

  • "Pacífico na doutrina"...

     

    Essa expressão, por sí só, já denuncia que a assertiva tá erada.


ID
607498
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São princípios do Direito Ambiental:

Alternativas
Comentários
  • POLUIDOR PAGADOR - deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.

    USUÁRIO PAGADOR - exterioriza a vocação redistributiva. Toda e qualquer pessoa que consumir recursos ambientais com fins econômicos deve pagar para compensar a sociedade pelo uso.

    PREVENÇÃO - é aplicado com o objetivo de impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio da imposiçãode medidas de proteçãoantes da implantaçãode empreendimentose atividadesconsideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

    FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE - o uso da propriedade só é legitimO quando atendido o interesse da sociedade, ou seja, quando se atende a função social.

    PRECAUÇÃO - é também conhecido como princípio da cautela. É a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que, na ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano. Ou seja, o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida sobre o nexo causal (relação de causa e efeito) entre determinada atividade e uma consequência ecologicamente degradante.



  • Os princípios da autonomia da vontade, taxatividade, vedação de retrocesso e capacidade contributiva não se aplicam aos princípios ambientais.
  • COMPLEMENTANDO DEFINIÇÃO DE 
    FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE: Expressa no artigo 1228,§1º CC/02
    artigo 1228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
    §1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
  • Complementando:
    Princípio do Desenvolvimento Sustentável 

    "O princípio do desenvolvimento sustentável tem como substância a conservação dos alicerces da produção e reprodução do homem e suas atividades, conciliando o crescimento econômico e a conservação do meio ambiente, numa relação harmônicas entre os homens e os recursos naturais para que as futuras gerações tenham também oportunidade de ter os recursos que temos hoje, em seu equilíbrio dinâmico."

    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6973
  • Entendo que o Direito Ambiental contempla sim o princípio da vedação do retrocesso ou não retrocesso ambiental, que encontra fundamento na Declaração do Rio quando prescreve a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do meio ambiente, prevê que as normas ambientais não devem ser flexibilizadas, sob pena de comprometer as conquistas até então alcançadas pela legislação ambiental.

    Fonte: Coleção Sinopses para concurso - Editora  Juspodivm.

    Bons estudos a todos.
  • A questão requer conhecimento de quais são os princípios do direito ambiental, sem cobrar do candidato o respectivo significado.
    A partir de uma síntese dos ensinamentos doutrinários, podem aparecer como princípios do direito ambiental, entre outros: desenvolvimento sustentável, ubiquidade, solidariedade intergeracional, função social da propriedade, prevenção, precaução, poluidor-pagador, usuário-pagador, protetor-recebedor, da informação, da participação, cooperação, do limite, natureza pública da proteção ambiental.
    Segue análise da questão, apontando o erro de cada alternativa e a alternativa correta.

    A) poluidor pagador, usuário pagador e autonomia da vontade. Opção incorreta, pois autonomia da vontade não é princípio do dirito ambiental.

    B) prevenção, taxatividade e poluidor pagador. Opção incorreta, pois taxatividade não é princípio do direito ambiental.
    C) função socioambiental da propriedade, usuário pagador e precaução. Opção correta.

    D) vedação de retrocesso, prevenção e insignificância. Opção incorreta, pois insignificância não é princípio do direito ambiental.

    E) capacidade contributiva, função socioambiental da propriedade e desenvolvimento sustentável. Opção incorreta, pois capacidade contributiva não é princípio do direito ambiental.


    RESPOSTA: C

  • Apontando a vedação do retrocesso ecológico como principio do direito ambiental assim dispõe Romeu Thomé: "Como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é dotado de status de direito fundamental, as garantias de proteção ambiental, uma vez conquistadas, não podem retroagir. É inadmissível o recuo da salvaguarda ambiental para níveis de proteção inferiores aos já consagrados, a não ser que as circunstâncias de fato sejam significativamen te alteradas." (Manual de direito ambiental, juspodivm, pag.89)
  • A resposta encontra-se na Lei nº 11.428 de 2006, a saber: 1. Função socioambiental da propriedade; 2. Usuário-Pagador; 3. Precaução.

  •  

    Lei 11428-2006-

    Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, 

     

    Art. 6o  A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social. 

    Parágrafo único.  Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade. 

  • Alguém me explica o que é vocacao redistributiva?

     

  • A questão requer conhecimento de quais são os princípios do direito ambiental, sem cobrar do candidato o respectivo significado.

    A partir de uma síntese dos ensinamentos doutrinários, podem aparecer como princípios do direito ambiental, entre outros: desenvolvimento sustentável, ubiquidade, solidariedade intergeracional, função social da propriedade, prevenção, precaução, poluidor-pagador, usuário-pagador, protetor-recebedor, da informação, da participação, cooperação, do limite, natureza pública da proteção ambiental.

    Segue análise da questão, apontando o erro de cada alternativa e a alternativa correta.
     

    A) poluidor pagador, usuário pagador e autonomia da vontadeOpção incorreta, pois autonomia da vontade não é princípio do dirito ambiental.

    B) prevenção, taxatividade e poluidor pagador. Opção incorreta, pois taxatividade não é princípio do direito ambiental.

    C) função socioambiental da propriedade, usuário pagador e precaução. Opção correta.

    D) vedação de retrocesso, prevenção e insignificânciaOpção incorreta, pois insignificância não é princípio do direito ambiental.

    E) capacidade contributiva, função socioambiental da propriedade e desenvolvimento sustentável. Opção incorreta, pois capacidade contributiva não é princípio do direito ambiental.

  • Boa noite Cecília Carneiro

    Vocação redistributiva no direito ambiental em suma é a mera imputação do custo social da poluição ao poluidor, sendo que esse custo social da poluição gerada pelo poluidor segue um mecanismo na qual o dano ecológico causado pelo mesmo retorna em forma benéfica ao meio ambiente, seja em forma de restaurar a vida ceifada na natureza quando possível em ser realizada ou em condenações pecuniárias ao poluidor pelo lucro auferido pela degradação ambiental.

    Espero ter ajudado Cecília... qualquer coisa, peço aos caros colegas para realizarem adendos ou retificações quanto ao assunto.

    Força e Honra!

  • São princípios do direito ambiental: Prevenção, Precaução, Desenvolvimento Sustentável, Poluidor-Pagador, Protetor- recebedor, Usuário- Pagador, Cooperação entre os povos, Solidariedade Intergeracional, Natureza Púb. da Proteção Ambiental, Participação Comunitária, Função Socioambiental da Propriedade, Informação, Limite e Responsabilidade Comum, mas diferenciada.

    Frederico Amado, Sinopse, 5ª edição.

    Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!


ID
607501
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere os seguintes requisitos:

I. Aproveitamento racional e adequado.

II. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis.

III. Preservação do meio ambiente.

IV. Observância da legislação trabalhista.

V. Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Cumpre a função social a propriedade rural que atende simultaneamente aos requisitos

Alternativas
Comentários
  • O art. 186 da CF/88 elenca quatro requisitos para que a propriedade rural tenha atendida sua função social, quais sejam: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais existentes e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração da propriedade, desde que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos que nela trabalham. Somente a propriedade que atenda a todos esses requisitos é que terá atendido a sua função social. Assim, ainda que produtiva, apropriedade rural não atenderá a sua função social se a sua produção estiver baseada em violação das normas trabalhistas, por exemplo.
  • Art. 186, CF/88. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Art. 186 / CF/88 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

     

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • geralmente essa questao cai em provas que envolvam direito do trabalho


ID
607606
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios do Direito Ambiental, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a B está correta, vejo mais o princípio do desenvolvimento sustentável, o qual tem como pilar a harmonização das seguintes vertentes (Garcia e Thomé, 2011):

    Crescimento econômico;
    Preservação ambiental;
    Equidade social;

    o princípio 5 diz: "Os recursos não renováveis da Terra devem ser utilizados de forma a evitar o perigo do seu esgotamento futuro e a assegurar que toda a humanidade participe dos benefícios de tal uso".
  • A letra D esta se referindo ao pagador-poluidor (e não o contrário), que não existe em direito ambiental.

    O poluidor, além de arcar com eventuais danos, deve tomar medidas preventivas.
  • A "B" está correta, pois a segunda parte do Princípio 5 :" as vantagens extraídas da sua utilização sejam partilhadas a toda a humanidade" traduz a ideia de que a utilização saudável do meio abiente deva ser partilhada de forma equitativa por toda a humanidade.

    Fonte: PINHEIRO, Carla. Direito Albiental. Coleção roteiros jurídicos. Saraiva, 2010, p.  34.
  • Pessoal, alguém sabe me dizer qual o erro da assertiva "e"? Quem souber deixa uma mensagem no meu mural, por favor :)

    Já agradeço!
  • Danielli,
    o objetivo da previsao de uma conduta como crime é basicamente o de coibir a sua prática. A reparação só ocorreria num momento posterior, seria uma consequencia, e não um objetivo.
    Espero ter ajudado,
    att,
    Alexandra
  • a) o princípio da participação, consagrado na Declaração do Rio de Janeiro de 1992, protege a tão somente a participação individual na tomada de decisões relativas ao meio ambiental, não abrangendo a intervenção de associações da sociedade civil. - ERRADO - O princípio da participação abrange também a participação de associações da sociedade civil, sendo as ONGs, tais como o Greenpeace, um forte mecanismo de intervenção política.
    b) o Princípio 5 da Declaração de Estocolmo de 1972: Os Recursos não renováveis do Globo devem ser explorados de tal modo que não haja risco de serem exauridos e que as vantagens extraídas de sua utilização sejam partilhadas a toda humanidade, traduz o princípio da equidade no acesso aos recursos naturais. - CORRETA - A equidade reside exatamente na partilha das vantagens extraídas. c) o princípio da prevenção, também conhecido como precaução ambiental, visa à durabilidade da sadia qualidade de vida e a continuidade das espécies. - A prevenção não se confunde com a precaução, pois, no primeiro caso, as consequências e danos de uma determinada conduta são conhecidas, razão pela qual, de logo, previne-se a ocorrência. A precaução, de sua parte, aplica-se às hipóteses em que a ciência ainda não pode afirmar a nocividade de determinada conduta, nem prever suas consequências. d) o princípio do poluidor-pagador reza que o utilizador do recurso natural deve suportar o conjunto dos custos oriundos da manipulação da natureza. - ERRADO - Na verdade, este seria o princípio do usuário-pagador, segundo o qual é o usuário que deve arcar com os custos necessários à utilização dos recursos. O princípio do poluidor-pagador prevê que o poluidor deve arcar com os custos das medidas necessárias à eliminação da contaminação causada ou à redução ao limite fixado pelos padrões estipulados pelo Poder Público. e) a previsão legal de crimes ambientais representa desdobramento lógico do Princípio da Reparação. - ERRADO - Seria um desdobramento lógico do princípio da prevenção, considerados os fins da pena de prevenção geral e especial.
  • Galera, os 26 princípios de Estocolmo, estão aqui:

    https://www.youtube.com/watch?v=40N1ObhRkLk

  • Não consigo enxergar erro da letra E

  • reparar não implica punição, mas, sim, retomar ao estado a quo, ou a um estado parecido a esse.


    A cominação de penas está ligada à retribuição e prevenção, como citado por uma colega nos comentários, a julgar pelas finalidades das penas, quais sejam:


    1- TEORIA ABSOLUTA: a pena só tem o caráter retributivo;


    2- TEORIA RELATIVA: a pena tem caráter preventivo, dividindo-se em prevenção geral e especial, aquela, que se divide em positiva e negativa, tem fito no controle da violência buscando diminuí-la (coerção psicológica, direito penal do terror, prevenção geral negativa) ou evitá-la (demonstrando que a lei está em vigor, prevenção positiva); essa é direcionada à pessoa do infrator, divide-se, também, em negativa e positiva, vejamos: a negativa tem o desiderato de intimidar o infrator e evitar a reincidência; a positiva, liga-se a ideia de ressocializar.


    3- TEORIA MISTA OU UNIFICADORA: é a junção das duas susoditas. (corrente majoritária)



    Ps: as explicações dadas acima referem-se, marcadamente, ao direito penal, façam as devidas modificações para uma melhor compreensão da questão em direito ambiental, pois achei pertinente sabermos as finalidades da pena, o que, enviesadamente, acaba por responder a questão.


    #pásnosconcursos


ID
627604
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que concerne aos Princípios do Direito Ambiental, a norma da Constituição Federal Brasileira que diz que incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (art. 225, §1º , IV), aplicou o princípio

Alternativas
Comentários
  • correta a letra B.

    Os Princípios do Direito Ambiental visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a idéia de desenvolvimento sustentável.  Na questão aplica-se o princípio da prevenção, onde sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
    Uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é sempre incerta e, quando possível, excessivamente custosa. Daí a necessidade de atuação preventiva para que se consiga evitar os danos ambientais.http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6SRNQ8

  • Resumidamente:

    O princípio da prevenção tem lugar para evitar danos que são ou poderiam ser sabidos.
  • Princípio da prevenção é aplicável ao risco conhecido, ou seja, aquele que já ocorreu anteriormente ou cuja identificação é possível por meio de pesquisas e informações ambientais.  


    Exemplo  dado em outra prova aplicada pela FCC: Uma indústria emissora de gases poluentes possui projeto para se instalar em zona industrial cuja capacidade de suporte de poluição já está saturada.

  • No que concerne aos Princípios do Direito Ambiental, a norma da Constituição Federal Brasileira que diz que incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (art. 225, §1º , IV), aplicou o princípio da prevenção.

     

    Risco conhecido e dano certo!


ID
632926
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmações e relacione cada uma delas com os princípios ambientais, na sequência correta.
1- Tomar decisões no sentido de impedir a superveniência de danos ao meio ambiente, por meio de medidas apropriadas, antes da elaboração de um plano ou da realização de uma atividade potencialmente degradadora.

2- Tomar decisões para limitar o desenvolvimento de atividades e, assim, impedir a superveniência de danos ao meio ambiente em cenários de incerteza e controvérsias quanto às referidas atividades.

3- É dever da Administração Pública garantir o acesso dos cidadãos a registros administrativos e a informações sobre atos de governo relativos ao meio ambiente, inclusive sobre materiais e atividades perigosas.

4- Exigir do empreendedor medidas capazes de reduzir os impactos ambientais, fazendo-o internalizar os custos ambientais de sua atividade.

5- Exigir a retribuição à sociedade pela utilização econômica dos recursos naturais, incentivando, ao mesmo tempo, a racionalização do seu uso.

6- Permitir o desenvolvimento de atividades econômicas e buscar a redução das desigualdades sociais, mantendo, porém, uma base ecológica disponível para as futuras gerações.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PARTE I

     

    O Direito Ambiental, como ramo autônomo do Direito, possui diversos princípios norteadores.

     

    -- PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    Este princípio surgiu na Conferência de Estocolmo, e ele tem como conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e suas atividades, com objetivo de garantir uma relação satisfatória entre os homens e entre estes e o meio ambiente, para as futuras gerações poderem desfrutar dos recursos atualmente existentes.

     

    -- PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR A Comunidade Econômica Europeia, nas Diretivas da União Europeia, preceituou este princípio estabelecendo que as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente.

    Para Fiorillo, este princípio determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais, que é a responsabilidade civil objetiva, a prioridade da reparação específica do dano ambiental e a solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.

     

    -- PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR

    Este princípio significa que o utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização.

     

    -- PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO Este princípio está contido no próprio caput do artigo 225 da CF/88, quando dispõe sobre o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, que é aplicado pela Administração ao conceder licenças, aplicar sanções e fiscalizar dentre outros.

    Ele é aplicado quando o perigo é certo e quando se tem elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade é efetivamente perigosa.




    (...)
  • PARTE II

    (...)


     
    --  PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
    Este princípio é invocado quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta. Ele enfrenta a incerteza dos saberes científicos em si mesmos.
     
    -- PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO Este princípio também está expresso no artigo 225 da CF/88, que prevê o dever da coletividade na defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
    Esta participação consubstancia-se tanto na informação quanto na educação ambiental, uma vez que incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente.
     
    -- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A dignidade da pessoa humana é o centro da ordem jurídica democrática, sendo, portanto, o centro do princípio no Direito Ambiental.
     
    -- PRINCÍPIO DA CAPACIDADE DO SUPORTE
    Este princípio se dá quando a Administração Pública estabelece padrões de qualidade ambiental que se concretizam em limites de emissões de partículas, de limites aceitáveis de presença de determinados produtos na água, dentre outros.
    -- PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO
    É dever da Administração Pública garantir o acesso dos cidadãos a registros administrativos e a informações sobre atos de governo relativos ao meio ambiente, inclusive sobre materiais e atividades perigosas.
     
     
    Fonte: Campus Virtual Cruzeiro do Sul. Curso Direito Ambiental – Unidade I.
     

  • Importante frisar que no princípio da precaução não há certeza de um dano, tabalha-se com a incerteza. Como exemplo podemos citar os alimentos transgênicos. Não se tem estudo aprofundado sobre o tema. Aplica-se a precaução.

    Já o princípio da prevenção existe a certeza do dano. Age-se antecipadamente a um dano certo e conhecido. Como exemplo temos uma Mineraria. Para agir a Mineraria deve adotar medidas de mitigação ou compensatórias. 

    Bons estudos.

  • Acho que esta é a questão mais didática que eu já encontrei.
    Serve de resumo dos princípios mais importantes.
  • Diz a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Consiste na solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de preservar o meio ambiente, atuando de forma sustentável a fim de que as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. A solidariedade intergeracional é também denominada de equidade intergeracional ou diacrônica, que significa através do tempo, que se refere às gerações do futuro, à sucessão no tempo.

  • Tenho 110% de certeza de que a questão é nula

    No item 6, fala-se em "futuras gerações", que diz respeito ao Princípio da Solidariedade Intergeracional.

    Porém, o gabarito deu como desenvolvimento sustentável!!!

    Errado!

    "Solidariedade Declaração do Rio/92 no princípio 3. Divide-se em: • Solidariedade Intergeracional (diacrônica; os jovens são o dia) – futuras gerações; Solidariedade Intrageracional (sincrônica; os velhos são a noite sincrônica) – presentes gerações. Princípio-base do moderno Direito Ambiental (proteção da vida)."

    Abraços.

  • Também tive o mesmo pensamento que você, Lúcio Weber. Consegui acertar a questão relacionando as demais afirmações com as alternativas que foram me restando.

  • Letra A.

    Prevenção: Tomar decisões no sentido de impedir a superveniência de danos ao meio ambiente, por meio de medidas apropriadas, antes da elaboração de um plano ou da realização de uma atividade potencialmente degradadora.

    Precaução: Tomar decisões para limitar o desenvolvimento de atividades e, assim, impedir a superveniência de danos ao meio ambiente em cenários de incerteza e controvérsias quanto às referidas atividades.

    Informação: É dever da Administração Pública garantir o acesso dos cidadãos a registros administrativos e a informações sobre atos de governo relativos ao meio ambiente, inclusive sobre materiais e atividades perigosas.

    Poluidor-pagador: Exigir do empreendedor medidas capazes de reduzir os impactos ambientais, fazendo-o internalizar os custos ambientais de sua atividade. 

    Usuário-pagador: Exigir a retribuição à sociedade pela utilização econômica dos recursos naturais, incentivando, ao mesmo tempo, a racionalização do seu uso. 

    Desenvolvimento sustentável:Permitir o desenvolvimento de atividades econômicas e buscar a redução das desigualdades sociais, mantendo, porém, uma base ecológica disponível para as futuras gerações.

  • Fred Amado:

    O Relatório Bruntland, de 1982, (Nosso Futuro Comum), elaborado pela Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, traz o conceito de desenvolvimento sustentável: “O desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.“

  • Rapaixxx, este item 6 não eh solidariedade intergeracional ???


ID
645577
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A função social da propriedade contém alguns requisitos, dentre os quais o requisito ambiental, chamado por alguns autores de função socioambiental da propriedade. Sobre a matéria, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CF/88 ART. 186, II: A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL.
    Para Carlos Frederico Marés de Souza Filho, o bem socioambiental tem dupla titularidade. A primeira é a do próprio bem, individualmente considerado; a segunda é “sua representatividade, evocação, necessidade ou utilidade ambiental e a relação com os demais, compondo o que a lei brasileira chamou de meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
    A titularidade do direito socioambiental apresenta natureza difusa, interessando inclusive às gerações futuras. É responsabilidade do proprietário de um bem, que interessa ao meio ambiente, conservar suas qualidades e a providenciar sua recuperação, no caso de impacto sobre ele gerado.
    O STJ já decidiu que o proprietário de imóvel que continha faixa ciliar em seu território, já desmatada anteriormente, tem a obrigação propter rem de não explorar a área economicamente, para que o meio ambiente se recupere do impacto sofrido. Aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente causada por outrem também pratica o ilícito. “A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental” (Resp 343.741-PR, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Netto).Isso posto, pode-se definir o direito ambiental como o “ramo do direito público composto por princípios e regras que regulam as condutas humanas que afetem, potencial ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meio ambiente, quer o natural, o cultural ou o artificial”[1]. É uma espécie de microssistema jurídico, de onde sobressaem normas de direito administrativo, de direito civil, de direito processual, de direito penal, etc.


    [1]              AMADO, Frederico A.  di Trindade, op. Cit., p. 24.
  • A letra A se refere à desapropriação por interesse social.

    Conforme lei 4132/62 que rege este tipo de  desapropriação:

    Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.
  • Tendo uma visão panorâmica do que ocorreu no decurso do tempo quanto à desapropriação no Brasil, podemos ir adiante e partir para a desapropriação-sanção e a sua modalidade de indenização: prévia, justa e paga em títulos da dívida agrária. Tendo por base a obra Reforma Agrária e Preço Justo – A Indenização na Desapropriação Agrária Sancionatória – , do João Paulo de Faria Santos. A desapropriação-sanção é descrita no art. 19 do Estatuto da Terra de novembro de 1964 e, mais detalhadamente, em 1988 (art. 184 da Constituição Federal). Este tipo de desapropriação (sanção) objetivava desapropriar proprietários específicos, aqueles que descumpriam a função social da propriedade, não podendo estes ter tratamento igual às pessoas que eram e são desapropriadas por utilidade pública ou interesse social – desapropriação clássica –, tendo em vista que estes não contribuem para a tal desapropriação.

    Ainda que a desapropriação-sanção seja aplicada como forma de sanção, como o próprio nome já diz, os desapropriados devem ter uma garantia, uma proteção, porém não em dinheiro, conforme bem apresenta o autor João Paulo de Faria Santos, em sua obra. Vejamos: “Antes a proteção proprietária era necessariamente a indenização prévia, justa e em dinheiro. Agora, com a concepção antes descrita, de que o proprietário constribuíra para a desapropriação ao negligenciar o caráter social de sua propriedade, o mesmo merecia outra garantia: a de uma indenização prévia, justa, porém, não em dinheiro, mas em títulos da dívida pública, que seriam recebidos previamente à intervenção do poder público, entretanto, somente seriam pagos posteriormente, em um prazo máximo de vinte anos”. Esta indenização em títulos da dívida agrária é hoje questionada como sanção eficaz até mesmo em fazendas economicamente produtivas, que seriam seu objeto de ação natural, como também afirma João Paulo F. Santos

  • CF:
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • Eu estava lá.

    Eu fiz essa prova.

  • Pensei que desapropriação sanção fosse o mesmo que expropriação, por isso errei


ID
700528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os princípios de direito ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 225 da CRFB, em seu inciso VI, dispõe que:
    "art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecolgicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    ...

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente";
    Portanto, alternativa B.
  • E mais!
    L 6938/81 - PNMA
    Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
    X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
    Bons estudos!
  • a) Como forma de buscar a responsabilização pessoal do agente da degradação ambiental, considera-se poluidor, consoante o princípio do poluidor-pagador, apenas o autor direto e imediatamente identificável do dano ambiental. Errada. O conceito de poluidor: Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. (Conceito extraído do Art. 3º, inc. IV, da Lei 6.938/81 -Política Nacional do Meio Ambiente).

    b) Em consonância com o princípio da participação e informação, a CF determina expressamente que o poder público promova a educação ambiental em todos os níveis de ensino. Correta.Conforme comentários anteriores.

    c) O princípio da precaução aplica-se a impactos ambientais já conhecidos, em face da constatação de evidências de perigo de dano ambiental efetivo que deva ser antecipadamente eliminado. Errada. Na verdade a questão trata do princípio da prevenção. O princípio da precaução estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    d) Em decorrência do princípio do poluidor-pagador, segundo a lei que dispõe acerca da PNMA, aquele que agrida o ambiente deve ser responsabilizado pelo prejuízo causado a este e a terceiros, na medida de sua culpa e participação no dano. Errada.Extrai-se da exegese do art. 4º, inc. VII, do texto legal mencionado que a responsabilidade do poluidor é objetiva.

    e) Sendo o ambiente classificado como bem de uso comum do povo, não se admite que sua utilização tenha caráter oneroso ou que haja necessidade de contraprestação pelo usuário. Errada. Conforme o art. 4º, inc. VII, da PNMA, A política nacional do meio ambiente visa à ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    Bons estudos!
  • O princípio elencado na letra B não seria o princípio da Educação Ambiental (Art. 225, §1º, VI, CF)?

     

  • respondendo a pergunta da Marcela, na verdade o princípio da educação também é chamado princípio da informação,  tal como explicação colacionada abaixo:

    Princípio da Informação= A L.10.650/03 garante a todos os cidadãos o acesso às informações de dados ambientais públicos, salvo o sigilo industrial.
                Outras previsões:
     
                PRINCÍPIO 10 da Declaração do Rio/92 = A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.
     
                Art. 5º, XXXIII CRFB/88: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
     
  • De acordo com a colega. Completamente discutível essa questão. Trata-se do princípio da Educação Ambiental.  O principio da informação dispõe que as informações ambientais relevantes serão disponibilizadas a todo e qualquer cidadão para que este possa tomar as providências administrativas e judiciais que entender cabível, ressalvando o direito de segredo industrial e assemelhados (princípio 10 a Eco 92). Já o principio da participação é, a grosso modo, o direito-dever de o indivíduo itnerferir nas políticas públicas de meio ambiente (também visto no principio 10 da Eco92).
    ainda que a principiologia não seja unânime no DA, os outros dois principios citados não se referem à obrigação estatal de colocar o direito ambiental nas grades curriculares. Para mim não há resposta na questão.

  • Os princípios da participação e da informação são distintos. O primeiro refere-se à atuação do poder público e da sociedade na proteção ao meio ambiente. Já o segundo refere-se ao acesso aos dados ambientais. Porém, em ambos, é necessária a educação ambiental. Para tanto, basta imaginar como alguém vai participar se não for educado para isto. Além disso, o princípio da informação está diretamente ligado à educação ambiental.
  • Para mim esse princípio definido na letra "b" é o princípio da Educação Ambiental e não da Participação e Informação.

  • Concordo com o colega Tiago e acredito que o seu raciocínio seja a chave para a solução da questão

  • O Principio da Educação Ambiental, também chamado de Princípio da Informação previsto da CF, art. 225, §1º, VI disciplina que a conscientizacao ambiental deve alcançar todos os niveis de ensino. E o Principio da Participação, também chamado de Cooperação, constante no art. 225, caput estabelece que o Estado e toda a coletividade devem atuar conjuntamente na prevenção e na preservação do meio ambiente. Dai que, por um principio tem-se a obrigação da educação ambiental (P. da Educação/Informação) por meio do Estado (P. da Participação)
  • Complementando...

    a) ERRADA!! Poluidor é aquele que causa dano ao meio ambiente ou a terceiros, de forma direta o indireta.

    b) CORRETA!!!É dever do Poder público promover a educação ambiental e a conscientização pública sobre o meio ambiente.

    c) ERRADA!! O princípio da PRECAUÇÃO aplica-se aos impactos DESCONHECIDOS, INCERTOS, ABSTRATO. O princípio da PREVENÇÃO, por sua vez, aplica-se aos riscos CONHECIDOS, CERTOS...


    d) ERRADA!!  De acordo com o PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR, aquele que causa dano ao meio ambiente ou a terceiros deve ser responsabilizado objetivamente, devendo, com isso, onerar, isto é, indenizar e reparar tanto ao meio ambiente quanto terceiros pelos danos, independentemente de culpa, podendo, ainda, ser responsabilidade em outras esferas.

    e) ERRADA!! De acordo com o princípio do USUÁRIO PAGADOR, aquele que se utiliza de um recurso natural, independentemente de  polui ou não, tem a obrigação de ressarcir o poder público por essa utilização. 
  • e) QUESTÃO: Sendo o ambiente classificado como bem de uso comum do povo, não se admite que sua utilização tenha caráter oneroso ou que haja necessidade de contraprestação pelo usuário.

    E:  INCORRETA

    Art. 103 CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

  • D) QUESTÃO: Em decorrência do princípio do poluidor-pagador, segundo a lei que dispõe acerca da PNMA, aquele que agrida o ambiente deve ser responsabilizado pelo prejuízo causado a este e a terceiros, na medida de sua culpa e participação no dano.

    D: INCORRETA Lei 6.938/1981

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • C) QUESTÃO: O princípio da precaução aplica-se a impactos ambientais já conhecidos, em face da constatação de evidências de perigo de dano ambiental efetivo que deva ser antecipadamente eliminado.

    C: incorreta, não é necessário evidência ou constatação do dano para aplicação do princípio da precaução. 

  • b) QUESTÃO: Em consonância com o princípio da participação e informação, a CF determina expressamente que o poder público promova a educação ambiental em todos os níveis de ensino.

    B: CORRETA, art. 225,  § 1 °, VI, da CF.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

  • A) QUESTÃO: Como forma de buscar a responsabilização pessoal do agente da degradação ambiental, considera-se poluidor, consoante o princípio do poluidor-pagador, apenas o autor direto e imediatamente identificável do dano ambiental.

    A: INCORRETA, Lei  6.938/1981

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

  • Fui por eliminação e fiquei entre a "B" e a "D".

    A alternativa "D" não pode ser, pois para que haja a aplicação do princípio do poluidor-pagador é necessário que o dano ambiental seja proveniente de alguma poluição, o que não diz na questão. Além disso, a responsabilidade independe de culpa (é objetiva).

  • Lei da PNMA:

    Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  

  • Essa foi por eliminação

  • § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. PRINCIPIO DO POLUIDOR PAGADOR [poluidor pagador pois ele pagará independentemente da obrigação de reparar o dano: pagará pelo simples fato de utilizar os recursos]

    POLUIDOR DIRETO Aquele responsável diretamente pelo dano ambiental.

    POLUIDOR INDIRETO Aquele que se beneficia da atividade poluente.

    O PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR POSSUI DOIS VIESES -

    • PREVENTIVO (USUÁRIO-PAGADOR) 

    Quem utiliza recursos naturais deve pagar pelo seu uso, mesmo que não haja poluição

    • REPRESSIVO (PROTETOR RECEBEDOR)

    Traduz-se na criação de benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. É a lógica inversa do poluidor-pagador. Sua ideia central é remunerar todo aquele que, de uma forma, deixou de explorar os recursos naturais que eram seus, em benefício do meio ambiente e da coletividade.

  • eu, acho que deveriam colocar a resposta .e despues colocar a conclução .


ID
718813
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em se considerando que o princípio da precaução e o princípio da prevenção já se encontram instrumentalizados no artigo 225, caput, da Constituição da República, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Prevenção - dano certo.
    Precaução - dano incerto. Neste inverte-se o onus da prova em prol do meio ambiente.
  • Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza.

    O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza.

    A aplicação do princípio da precaução como instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático da Segunda Turma do STJ (REsp 972.902/RS).

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97506
  • Vejam como a própria redação da questão auxilia o candidato atento:
    a) se adota o princípio da prevenção quando há dúvida científica sobre o potencial danoso de uma ação que interfira no ambiente.
    b) se adota o princípio da precaução quando conhecidos os males que a ação causa ao ambiente.
    A redação das duas alternativas se excluem, porque se uma estiver correta, a outra necessariamente também estaria, já que é sabido que a diferença na utilização desses dois princípios está justamente na certeza ou incerteza do dano. Logo, as duas alternativas já estão de fora, restando apenas as letras C e D.
    A letra D fala de derrogação de um princípio pelo outro quando em rota de colisão, daí pela teoria geral dos princípios já poderíamos sacar o erro, pois princípios não se submetem à sistemática das regras, do "tudo ou nada", mas sim a uma técnica de ponderação e harmonização no caso concreto.
  • Beterraba, meu raciocínio foi igual ao seu e acertei a questão.
    Deve-se ter a mesma frieza na prova.
  • Resposta Correta: “c”.  Como disse o colega acima, o “princípio da precaução” motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Tem-se admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza. O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente.

    As letras “a” e “b” estão erradas, pois o princípio da precaução é aquele segundo o qual, sempre que forem desconhecidas as consequências de determinada atividade, ela deve ser suspensa, até que seja possível definir com certeza seus impactos ambientais, a fim de preveni-los ou minimizá-los. Já o princípio da prevenção diz respeito a ações tomadas quando conhecidos os males passíveis de serem causados ao ambiente.

    Quanto à letra “d”, ela também está errada, já que quando ocorre um conflito entre princípios, sua superação não se dá pela prevalência de um sobre o outro, mas pelo sopesamento e relativização.
  • Alternativa “A” – INCORRETA - em caso de dúvida científica, aplica-se o princípio da precaução e não o da prevenção


    Alternativa “B” – INCORRETA – não havendo dúvida científica (ou seja, conhecendo os males que a ação causa ao meio ambiente), aplica-se o princípio da prevenção, não o da precaução


    Alternativa “C” – CORRETA


    Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza cientifica quanto aos efetivos dos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.


    Este princípio se volta ao risco incerto, desconhecido ou abstrato, incidindo a máxima in dubio pro natura ou salute, pois, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.


    Com observância nesse princípio admite-se a inversão do ônus da prova em processos ambientais.


    Medidas de precaução, por contar com o risco incerto, são medidas precárias, podendo ser revogadas -> Medidas da precaução: PROPORCIONALIDADE (não se pode fazer exigências absurdas em decorrência do princípio da precaução); COERÊNCIA; PRECARIEDADE (medidas podem ser revogadas, quando o risco não se concretiza).


    Boa parte da doutrina sustenta que o princípio da precaução é substrato para a inversão do ônus da prova nas ações de reparação de dano ambiental – Admitido pelo STJ (Eliana Calmon), sendo acolhida pelo STJ


    Alternativa “D” – INCORRETA – cada principio possui um âmbito de incidência (um em caso de certeza de dano, outro em caso de dúvida); ademais, os dois princípios levam a tomada de medida comum, no caso, medidas com vistas a impedir o dano ambiental

  • C, correta.

    O principio da precaução, de fato, faz com que o ônus seja invertido.

    Como assim ? Será a pessoa que "poluirá" ou "fará alguma atividade nociva ao meio ambiente" que terá o ônus de provar que sua atividade NÃO CAUSARÁ DANOS.

    Inverte-se o ônus da prova como maneira de precaver o dano que poderia acontecer no caso de atividades que tenham ausência de certeza quanto ao real risco de degradação, poluição.... 

    É o princípio do in dubio pro salute ou pro natura.

  • Está instrumentalizado no art.225 da CFRB? 

  • Letra A e B os conceitos estão invertidos

    Letra C correta

    PRECaução = conhecimento PRECario

    Inversão do ônus da prova

    Letra D errada, não derroga. Princípio da proporcionalidade.

  • O princípio da precaução traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, carreando ao réu (suposto poluidor), a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora.

  • In dubio pro natura.

    Se o empreendedor esta falando que sua atividade não causará danos ao meio ambiente, o Estado-Administração, não tendo certeza científica acerca do afirmado, terá em seu favor o ônus probatório que recairá sobre o empreendedor. Cabe a este, no caso concreto, provar que sua atividade não causará os danos de que se carece certeza científica.


ID
748843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da proteção ao meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d - correta
    Conflito de competência. Dano ambiental: local do ilícito. Efetividade jurisdicional. Rios federais. Interesse da União. Competência federal.

    "Ementa: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ATUA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANO AMBIENTAL. RIOS FEDERAIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. O Ministério Público Federal tem atribuição para suscitar conflito de competência entre Juízos que atuam em ações civis públicas decorrentes do mesmo fato ilícito gerador. Com efeito,consoante os Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, as manifestações de seus representantes constituem pronunciamento do próprio órgão e não de seus agentes, muito embora haja divisão de atribuições entre os Procuradores e os Subprocuradores Gerais da República (art. 66 da Lei Complementar n.º 75/93).

    2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullité sans grief).

    3. Consectariamente, à luz dos Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, e do Princípio do Prejuízo (pas des nullité sans grief), e, uma vez suscitado o conflito de competência pelo Procurador da República, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa do mesmo para atuar perante este Tribunal, uma vez que é o autor de uma das ações civis públicas objeto do conflito.

    4. Tutelas antecipatórias deferidas, proferidas por Juízos Estadual e Federal, em ações civis públicas. Notória conexão informada pela necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões inconciliáveis.

    5. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Ministério Público Federal e caracterizando-se o dano como interestadual, impõe-se a competência da Justiça Federal (Súmula 183 do STJ), que coincidentemente tem sede no local do dano. Destarte, a competência da Justiça Federal impor-se-ia até pela regra do art. 219 do CPC.

  • e - errada

    principio da precaução é um princípio moral e político que determina que se uma acção pode originar um dano irreversível público ou ambiental, na ausência de consenso cientifico irrefutável, o ónus da prova encontra-se do lado de quem pretende praticar o acto ou acção que pode causar o dolo.

    Em termos ambientais, surgiu na Convenção sobre Diversidade Biológica. A sua aplicação na área do ambiente prende-se sobretudo em precaver possíveis efeitos nefastos e irrecuperáveis, causados por acções que embora possam não estar cientifica e empiricamente provados que originem implicitamente esses danos, por precaução, não havendo comprovação de impactes negativos, a acção não deve ter lugar.

    No direito brasileiro, há a distinção entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução.

  • A opção "d" está mesmo correta? De acordo com a jurisprudência citada há o requisito de ser dano interestadual para que se afigure como competente a JF, requisito este que não se encotra na assertiva.

    Aliás, o MPF tem competência para atuar em qualquer tribunal:
     
    LCP 75/1993. Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:  
    II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;

    É, inclusive, o entendimento de Freddie Didier:

    Surge, então, outra dúvida: poderia o Ministério Público Federal ser autor de uma demanda quês e processa perante a Justiça Estadual? Sim, claramente: não há qualquer regra jurídica que impeça a atuação do MPF perante a Justiça Estadual.
    Ao contrário, o inciso II do art. 37 da Lei Complementar n. 75/1993 é claro ao prescrever que o Ministério Público Federal exercerá as suas funções “nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais”. “Qualquer”, no particular, assume o sentido de “todo”: pode o MPF demandar em todos os tribunais do país.
    Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil V. 1: Introdução ao Direito Processual e Processo de Conhecimento. 14ª Ed. Rev., atual. e ampl. Editora JusPODIVM: 2012. Pg. 186.

     

  • Súmula: 183
    COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A UNIÃO FIGURE NO PROCESSO. (*)
     
    (*) Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 183.
  • O princípio que a ALTERNATIVA E fala a respeito é o princípio do POLUIDOR-PAGADOR. 
  • CONCORDO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA EDUARDO. A MEU VER NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA.
    DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA COLECIONADA PELO COLEGA ACIMA, A COMPETÊNCIA FICOU DEFINIDA EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL POIS QUE HAVIA INTERESSE DA UNIÃO NA CAUSA EM RAZÃO DA TITULARIDADE DO BEM DANIFICADO E NÃO PELO SIMPLES FATO DE TER SIDO A AÇÃO PROPOSTA PELO MPF.
    TEMOS QUE OBSERVAR QUE A SÚMULA 183 DO STJ, CITADA NO JULGADO AUTORIZAVA AO JUIZ ESTADAL CONHECER DA ACP QUANDO A UNIÃO FIGURASSE NO PROCESSO E NÃO PELO FATO DE SER A AÇÃO PROPOSTA PELO MP. A REFERIDA SÚMULA FOI CANCELADA NO ANO DE 2000 QUANDO DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CC 27676-BA.
  • O Ministério Público atua nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais... 

    É muito raro, senão improvável que alguém possa presenciar um procurador da república atuando em um  Fórum estadual. Eu, pelo menos nunca vi.
    Nas causas criminais, a competência é determinada rationae materiae, de acordo com o art.109, IV da Constituição.
    Na seara cível, a Constituição estabelece a competência federal em razão da pessoa, ou seja, da qualidade da parte que atua em qualquer dos pólos. Neste sentido: 
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Dessa forma, entende-se que o simples fato do Ministério Público Federal atuar na causa, firma-se a competência Federal. Se a natureza da causa não justifica a atribuição do MPF (por ser de interesse estadual, por exemplo), não se discutirá competência, mas ilegitimidade de parte, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC.


    Neste sentido, transcrevo julgado do STJ abaixo:
  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS.1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal.3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos.4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais. Considera-se que há interesse federal nas ações civis públicas que (a) envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); (c) sejam da competência federal em razão da matéria — as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competência federal em razão da pessoa — as que devam ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar.(...)
  • (...)
    6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal, porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da União, que está legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. 4º ).
    7. Recurso especial provido.
    (REsp 440002/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 195)
  • Não concordo com este gabarito,haja vista que o MPF atua em litisconsórcio com o M.P. estadual na justiça estadual,deveria haver comprovação que há interesse da união para que a competência fosse da justiça federal.
  • Noticia do site do STJ, dia 07/11/13

    Justiça Federal é competente para julgar ação em que o MPF figura como autor
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o fato de o Ministério Público Federal (MPF) figurar como autor de ação civil pública é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para o processo. 

    O entendimento foi proferido no julgamento de recurso especial do MPF, que ajuizou ação civil pública contra KPMG Auditores Independentes e o Banco Nacional, visando o ressarcimento dos acionistas do banco pelos prejuízos sofridos com a quebra da instituição financeira, decorrente de má gestão e falta de correta fiscalização por parte dos auditores. 

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ratificou a tese da primeira instância de que a presença do MPF no polo ativo da ação era insuficiente para fixar a competência da Justiça Federal. O tribunal entendeu não haver interesses difusos ou coletivos a serem tutelados, mas sim interesses individuais disponíveis dos acionistas lesados, por isso questionou a legitimidade do MPF para a propositura da ação. 

    Mercado de capitais

    Inconformado, o Ministério Público Federal apresentou recurso especial no STJ. Argumentou que o bem tutelado na ação era a confiabilidade do mercado de capitais – interesse difuso –, visto que o banco omitiu e falseou informações, impedindo que os acionistas tivessem conhecimento de sua real situação. 

    O MPF também sustentou que a empresa de auditoria apresentou balanços “irreais”, dando a “falsa impressão” de regular operação da instituição financeira. 

    O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, tendo o juízo federal considerado sua incompetência no feito, “não poderia avançar para averiguar a legitimidade do MPF quanto ao ajuizamento da ação civil pública”. 

    Segundo Salomão, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo desnecessário investigar a natureza da causa, conforme dispõe o artigo 109 da Constituição. E, de acordo com o ministro, essa regra de competência é aplicável também à ação civil pública. 

    Órgão da União

    Os ministros da Quarta Turma consideraram que, estando o MPF presente como autor de uma ação, a Justiça Federal é “sempre competente”, pois como órgão da União, sem personalidade jurídica própria, “as postulações do Ministério Público Federal devem ser examinadas por juiz federal”. 

    Entretanto, Salomão lembrou que, no que diz respeito à natureza jurídica da proteção ao direito em discussão, “se é ou não atribuição do Ministério Público Federal, caracterizada ou não a legitimidade ativa, é o juiz considerado competente que apreciará o ponto”. 
  • Pessoal, acordem!!! no caso foi bem claro " ACP ajuizada pelo MPF" arff.. Presta atenção gente!!

  • As duas duvidosas:

    (C) ERRADA. Diz o STJ: "Em regra, a ação de desapropriação direta ou indireta não pressupõe automática intervenção do Parquet, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa. Embargos de divergência providos" (EREsp 506.226, p. 05/06/13).

    (D) CORRETA. Diz o STJ: "A presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor da ação civil pública, faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência "ratione personae") consoante o art. 109 , inciso I , da CF/88" (CC 112.137, p. 01.12.10). 

    E mais uma justificativa é a Súm. 489, STJ, ou seja, a mera presença do MPF já atrai a competência da JF ("Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual").

  • Marcel William pegou ar.

  • b) Não é admitida a intervenção do MPF em demanda na qual se discuta a nulidade de auto de infração ambiental, já que a questão se limita ao interesse patrimonial no crédito gerado.

    Errada. [...] o MPF deve manifestar-se em causa na qual se discute nulidade de auto de infração ambiental porque, no mais das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si, tal como no caso. Para tanto, observou-se o disposto no art. 5º, III, d, entre outros, da LC n. 75/1993. REsp 1.264.302-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2011.

  • Ações civis públicas propostas pelo MPF e competência. A simples presença do MPF na lide faz com que a causa seja da Justiça Federal? Em outras palavras, todas as ações propostas pelo Parquet federal serão, obrigatoriamente, julgadas pela Justiça Federal? Sim. Esta é a posição que prevalece tanto no STJ como atualmente também no STF. STJ. 4ª Turma. REsp 1.283.737-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013 (Info 533). STF. 2ª Turma. RE 822816 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/03/2016.

  • Em relação à A, a responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, isto é, independe de demonstração de DOLO/CULPA.


ID
752029
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios de Direito Ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva B CORRETA:

    O princípio do poluidor-pagador, sobretudo no sentido de "reparação" dos danos ambientais, está inserido na Constituição Federal, que obriga o explorador de recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado (art 225, §2°)  e estabelece sanções penais e administrativas aos infratores, independentemente da obrigação de reparar o dano causado. (art. 225,§3°):


    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, INDEPENDENTEMENTE DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS.


    Mais apropriado para a presente questão, mais especificamente na assertiva considerada como correta, seria mencionar o princípio do USUÁRIO-PAGADOR  no que tange à obrigação de contribuir pela utilização dos recursos ambientais. Isso porque trata-se de um princípio proprio. Além do mais, a questão aborda justamente os princípios de Direito Ambiental e poderia ser mais específica.


    A Política Nacional do Meio Ambiente ( Lei 6.938/81) em seu art. 4°, VII, impôs ao usuário "contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos".

    Exemplo: A cobrança pelo uso da água, recurso natural escasso, em indústrias que trabalham com este recurso natural no processo de produção.


     

  • esta questao foi anulada pela banca.
    lógico. a última parte da alternativa antes dada como certa está errada.

    10 - Princípio do Usuário Pagador
    O Artigo 4º, VII da Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) prevê o Princípio do Usuário Pagador que impõe ao usuário a contribuição pela utilização de recursos ambientais, com fins econômicos, sendo que essa valoração dos recursos naturais não pode excluir faixas populacionais de menor poder aquisitivo.

     
    O uso dos recursos naturais se dá basicamente de duas formas distintas: a gratuita e a onerosa, dependendo de sua raridade e necessidade para prevenir catástrofes.
  • Vamos entender o erro de cada alternativa:

    A) Errada, pois o Princípio da função sócio-ambiental da propriedade (art. 5º, XXII e XXIII CRFB/88) afirma que a propriedade só se legitima a partir do momento que se atende a função social e a coletividade. A função social da propriedade pode ser: 
    - urbana (art. 182,§2º CRFB/88) = A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
    - Rural (art. 186 CRFB/88) = A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 

    b) Seria a Correta.Em primeria análise, verificamos que a questão "dá ares" de estar correta, todavia, o fato de afirmar "que cabe ao consumidor a obrigação de contribuir pela utilização dos recursos ambientais" não correponde ao conceito do princípio do Poluidor Pagador, fato este já bem observado pelo colega Jefferson em seu comentário, o que culminou com anualção da questão pela banca
       c) Errada, pois o texto se refere ao princípio da precaução, que diz : o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postegar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
       d) Errada, pois o licenciamento ambiental é justamente um instrumento preventivo de controle que o poder público possui. O licenciamento tem o fito de controlar as atividades do ente poluidor  Que Deus o abençoe

ID
753109
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

José é proprietário de uma fazenda em Porto Grande, interior do Amapá. Ocorre que, além de não produzir em seu latifúndio, José ainda utiliza de forma inadequada os recursos naturais disponíveis na terra. Diante do exposto, de acordo com a Constituição Federal brasileira, para fins de reforma agrária a fazenda

Alternativas
Comentários
  • Entendo que o gabarito não está 100% adequado em face do disposto na CF:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
            I - aproveitamento racional e adequado;
            II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
            III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
            IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • Pelo contrário, Felipe Silva.
    O art. 186, da CF acaba por corroborar o gabarito da questão. Isso porque, uma vez descumprido qualquer um dos requisitos contantes nos incisos do referido artigo (e a questão apresenta o descumprimento de dois desses requisitos), o imóvel passa a descumprir a função social, ensejando a desapropriação.   
    Em outras palavras, para cumprir a função social, a propriedade rural deve atenter simultaneamente a todos os requisitos do art. 186. Do contrário, ou seja, pelo simples descumprimento de ao menos um dos requisitos, a propriedade rural não estará cumprindo a sua função social.
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • Ressalte-se que a pequena e média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra e propriedade produtiva SÃO INSUSCETÍVEIS de desapropriação.

    É por isso que a letra A está errada, tendo em vista que como o proprietário da questão possui um latifundiário que não respeita a função social, poderá ser desapropriado. 

ID
760114
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto aos princípios fundamentais do Direito Ambiental, é CORRETO afirmar que:

I. A afirmação: “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Tem direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente” (princípio 1 – Rio 92), nos leva a reconhecer o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos mais relevantes aplicáveis ao Direito Ambiental.

II. O princípio da prevenção caracteriza-se pela ausência de absoluta certeza científica acerca do dano ambiental causado por determinado empreendimento.

III. O caráter inter geracional do Direito Ambiental pode ser reconhecido no princípio do desenvolvimento sustentável insculpido no caput do artigo 225, in fine da Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa II está em conceituar o princípio da "PRECAUÇÃO" nomeando-o como princípio da "PREVENÇÃO". Questão muito comum em direito ambiental, considerando a confusão que se dá quanto aos dois princípios. 

    Apenas para conceituar, cito trecho da definição dos dois princípios encontrado no site do LFG:

     

    "O princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.

    Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação."

  • O item III está correto, pois de acordo com o artigo 225 caput:
    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    Logo, explícito o caráter inter geracional do D.A.
  • Alternativa correta letra c)

    Bons estudos a todos!
  • Alternativa II descreve o princípio da precaução (dúvida científica) e não o princípio da prevenção (certeza científica).

  • Prevenção: Risco Conhecido

    Precaução: Risco Desconhecido

  • I - Correta - Princípio ambiental do Direito Humano Fundamental, o qual associa o meio ambiente equilibrado como condição de vida saudável do ser humano, portanto, como elemento, um mínimo, essencial para que o homem viva com dignidade.

    II - Errada - retratado o Princípio da Precaução e não da Prevenção, o qual alicerçado no no potencial lesivo de determinada atividade e nos riscos já comprovados.

    III - Correta - O Desenvolvimento Sustentável (art. 170, CR/88) alça o desenvolvimento social como pauta de preocupação em conflito com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e preconiza um desenvolvimento responsável, aliado à preservação ambiental, de forma que resista para o desfrute das próximas gerações.
  • Bastaria saber que o item II é errado e dava pra acertar a questão numa boa! ;)

  • Constituição Federal:

    DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;  

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

  • Para memorizar: Principio da Prevenção = Previsto

  • Resposta: Item C. o Item “I” está correto porque reflete a dimensão ecológica do princípio da dignidade da pessoa humana previsto no princípio 1 da Declaração da ECO-92.

    O Item “II” está incorreto porque se refere ao princípio da precaução e não ao da prevenção, isso porque na prevenção há certeza científica e os possíveis danos são conhecidos.

    O Item “III” está correto porque o princípio da responsabilidade intergeracional está previsto expressamente na CF/88 (art. 225, caput) devendo as gerações presentes usufruir do meio ambiente e preservá-los para as gerações

    futuras.


ID
760864
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental, ainda que estas restrinjam atividades industriais.
II - A legislação brasileira disciplinou o uso do fogo no processo produtivo agrícola, quando prescreveu no art. 27, parágrafo único da Lei n. 4.771/65 que o Poder Público poderia autorizá-lo em práticas agropastoris ou florestais desde que em razão de peculiaridades locais ou regionais, abrangendo tanto os pequenos produtores, como as atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas, exercidas empresarialmente.
III - A administração pública pode autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, por ato normativo genérico, sem a necessidade de estudo de impacto ambiental e licenciamento individuais, desde que com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e a recuperar o ambiente.
IV - As atividades agropastoris, independente do porte de sua estrutura, estão sujeitas ao controle ambiental estatal.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
761572
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto aos princípios do direito ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    A letra C está invertida

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
  • Dentro desse panorama ganha importância o princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais, segundo o qual os bens ambientais devem ser distribuídos de forma equânime entre os habitantes do planeta.

    Paulo Affonso Leme Machado[3] defende que os bens que compõem o meio ambiente, a exemplo da água, do ar e do solo, devem atender a demanda de todos os seres humanos na medida de suas necessidades. O autor destaca três formas de distribuição do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: acesso ao consumo dos recursos naturais, acesso causando poluição no meio ambiente e acesso para a contemplação da paisagem.
  • Letra A – INCORRETAO Princípio do Poluidor Pagador decorre do princípio e do instituto da responsabilidade civil. O conceito do aludido Princípio advém das Diretivas da Comunidade Europeia que preceituou que as pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, regidas pelo direito público ou privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la aos limites fixados pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público.

    Letra B – CORRETAO princípio do acesso equitativo aos recursos naturais: a partir deste princípio fica explícito que os bens ambientais são direito de todos, sendo assim todos têm garantido o direito de usufruir igualmente dos recursos naturais, cabendo também a todos o dever de preservar para que sejam usados não somente por alguns, ou apenas em uma determinada época.
    a posição dos usuários, devido a sua proximidade ou localização, por mais privilegiado que seja não poderá diminuir ou impedir este acesso aos demais, conforme colocado por Moura (MOURA, Danieli Veleda. Os princípios gerais do Direito Ambiental. 2009. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/41044>) quando fala do acesso e da prioridade: “A prioridade no uso dos bens ambientais, salvo disposição em contrário, deve respeitar uma ordem hierárquica no acesso aos bens ambientais de proximidade dos usuários com relação aos bens. Deve-se respeitar a utilização dos bens pelos usuários que obedeçam à proximidade local, regional, nacional e, posteriormente, a mundial.
    Ressalta-se que além desses usuários determinados em razão da localização, o Principio da Equidade estende-se aos usuários potenciais das futuras gerações. Logo, vês-se que se deve respeitar o art. 225 da constituição Federal de 1988, relativo ao Desenvolvimento Sustentável, em que a utilização dos bens pelas gerações presentes não podem impedir a utilização por parte das gerações vindouras”.
     
     
    Letra C – INCORRETA – Princípio da Precaução: estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
    Princípio da Prevenção: É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA – PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO: o princípio da participação refere-se à necessidade que deve ser dada à cooperação entre o Estado e a sociedade para a resolução dos problemas das degradações ambientais, Com efeito, é de fundamental importância a participação dos diversos setores sociais na formulação e na execução da política ambiental,
    A efetividade do princípio da participação pressupõe o acesso adequado dos cidadãos às informações relativas ao meio ambiente de que disponham os órgãos e entidades do Poder Público. É que mais bem informados os cidadãos têm melhores condições de participar ativamente nas decisões sobre matéria ambiental
     
    Letra E –
    INCORRETAA Constituição de 1988, no artigo 225, caput, atribuiu ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a qualificação jurídica de bem de uso comum do povo.
    Artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    Meio ambiente ecologicamente equilibrado: preservação para a geração atual e para as gerações futuras. Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras.
  • D) Oportunamente, cumpre anotar que a assertiva "D" também está errada, pois afirma que o Estado pode ser responsabilizado por QUAISQUER danos causados ao meio ambiente, incluindo aí a responsabilidade criminal. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, o Estado não responde pela prática de crimes ambientais, vez que punir esse seria o mesmo que punir toda a sociedade, o que, de certa forma, viola o princípio da intranscedência.


ID
785293
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA

I - A previsão do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, na Constituição brasiieira de 1988. identifica-se com a concepção de uma "Constituição dirigente", segundo a qual a Estado deve desempenhar um papel primordial na promoção e na realização de direitos e beneficios titularizados pela coletividade.

II - A concepção econômica de externalidades negativas encontra-se na estrutura dos principios do poluidor pagador o do usuário pagador, traduzindo a necessidade de internalização dos prejuizos sociais nos custos de produção, de forma a atrair para o empreendedor o dever de adotar medidas de prevenção e controle de possivel deterioração de recursos ambientais decorrente de sua atividade produtiva.

III - O principio do poluidor pagador tem indoie exclusivamente reparatória ou ressarcitória, traduzindo a ideia de que o empreendedor que polui deve arcar com os ônus dai decorrentes mediante a adoção de medidas de correção ou reparação do ambiente degradado.

IV - O principio do poluidor pagador não tem força normativa, representando apenas uma expectativa de entronização no sistema juridico, despida de carga de coercibilidade

Alternativas
Comentários
  • A questão trata em especial do princípio do poluidor pagador, que tem previsão constitucional (art. 225, § 3º, CRFB/88) e tem caráter repressivo e preventivo.

    Para um melhor estudo, aconselho a leitura do seguinte texto:

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=932

  • Recomendo a leitura de artigo que pode ser encontrado no link abaixo, onde se faz a distinção entre CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE e CONSTITUIÇÃO GARANTIA.

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_Dirigente_X_Constitui%C3%A7%C3%A3o_Garantia

  • I - CORRETO. A Constituição dirigente é a que estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política. Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e política a serem seguidas pelos órgãos estatais. Possui normas programáticas que, via de regra, quando não cumpridas ensejam a inconstitucionalidade por omissão. A CF/88 é exemplo dela, apesar de ter normas de constituição-garantia também. (Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2242758/qual-a-diferenca-entre-constituicao-garantia-constituicao-balanco-e-constituicao-dirigente-caroline-silva-lima)

    II - CORRETO.  "Reportando-se a esse princípio, Cristiane Derani assinala que juntamente com o processo produtivo, além do produto destinado à comercialização, produzem-se “externalidades negativas”, assim chamadas porque “são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor”. Mediante a aplicação desse princípio (poluidor-pagador), busca-se redistribuir os custos da deterioração, internalizando as externalidades ambientais negativas, ou seja, fazendo com que o sujeito econômico arque com os custos da degradação. Fonte: Nicolau Dino - Direito Ambiental Brasileiro - pg. 22

    III - INCORRETO. " As vantagens resultantes do polluter pays principle residem no seu caráter preventivo, eis que, redistribuindo-se os custos dos danos ambientais para os atores diretamente responsáveis pelos mesmos, poderá haver um crescente desestímulo à atividade poluidora desmedida, em vista do ônus de suportar o custo econômico em prol do Estado." Fonte: Nicolau Dino - Direito Ambiental Brasileiro - pg. 22

    IV: INCORRETO. Com a doutrina de Robert Alexy, os princípios, considerados "mandados de otimização", possuem sim força normativa. O princípio do poluidor-pagador não poderia deixar de ser diferente.

  • Fica uma crítica ao inciso III. É pacífico, atualmente, que não se pode pagar para poluir, como um crédito para a ilicitude. Portanto, há quem entenda, de forma coerente (diga-se), que a pagamento prévio resta pautada pelo Princípio do Usuário-Pagador. Vai usar? Paga (Usuário-Pagador). Usou e poluiu? Paga (Poluidor-Pagador). Jamais: vai poluir? Paga (vedado). Vale ressaltar ainda que poluir difere de usar. Poluir tem a natureza de degradação/deterioração indevida. Já usar há compatibilização com os preceitos ambientais, notadamente os constantes na Bíblia Constitucional/88. 

  • Acredito que o erro do Item III é o "indole exclusivamente reparatório ou ressarcitório".

    Como salientou o colega, o princípio tem caráter repressivo (reparação ou ressarcimento) e preventivo (inibição).
    Assim, não é exclusivamente reparatório ou ressarcitório, mas também inibitório.

  • Nicolao Dino: Aquele que degrada o meio ambiente deve arcar com os ônus decorrentes dessa atividade, responsabilizando-se pelos custos referentes à exploração dos recursos naturais, como também pelos custos destinados à prevenção e reparação dos danos ao ambiente. Essa é a síntese do princípio do poluidor-pagador, o qual encontra abrigo normativo no artigo 4o, VII, da Lei n. 6.938/198123.

    As vantagens resultantes do polluter pays principle residem no seu caráter preventivo, eis que, redistribuindo-se os custos dos danos ambientais para os atores diretamente responsáveis pelos mesmos, poderá haver um crescente desestímulo à atividade poluidora desmedida, em vista do ônus de suportar custo econômico em prol do Estado.

    Nesse ponto, tem-se a diferença entre o princípio do poluidor pagador e aideia da mera responsabilização civil, uma vez que esta é eminentemente retrospectiva, buscando a reparação por danos ambientais causados, ao passo que o princípio em tela privilegia o sentido da prevenção, “ameaçando” com a internalização dos custos econômicos da poluição e motivando, dessarte, um mudança de atitude do produtor em relação às suas externalidades ambientais.

    Apesar disso, há um nítido entrelaçamento entre o princípio do poluidor-pagador e o postulado da responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental (cf. as disposições em nível constitucional e legal acerca desse princípio – CF, artigo 225, §3o, e Lei n. 6.938/1981, artigo 14, §1o), já que se impõe ao poluidor o ônus de arcar com os custos de sua atividade nociva. Daí a denominação, também, de princípio da responsabilidade.


  • previsão do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, na Constituição brasileira de 1988. identifica-se com a concepção de uma "Constituição dirigente", segundo a qual a Estado deve desempenhar um papel primordial na promoção e na realização de direitos e benefícios titularizados pela coletividade.

     II - A concepção econômica de externalidades negativas encontra-se na estrutura dos princípios do poluidor pagador o do usuário pagador, traduzindo a necessidade de internalização dos prejuízos sociais nos custos de produção, de forma a atrair para o empreendedor o dever de adotar medidas de prevenção e controle de possível deterioração de recursos ambientais decorrente de sua atividade produtiva.

    III - O princípio do poluidor pagador tem índole PREVENTIVA reparatória ou ressarcitória, traduzindo a ideia de que o empreendedor que polui deve arcar com os ônus daí decorrentes mediante a adoção de medidas de correção ou reparação do ambiente degradado.

     IV - O princípio do poluidor pagador TEM FORÇA NORMATIVA, representando apenas uma expectativa de entronização no sistema jurídico, despida de carga de coercibilidade


ID
795400
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Desenvolvimento Sustentável

Alternativas
Comentários
  • A definição mais aceita para desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.
    Essa definição surgiu na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas para discutir e propor meios de harmonizar dois objetivos: o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental.

    site: http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/desenvolvimento_sustentavel/
  • e) Correta.
    O termo desenvolvimento sustentável foi utilizado pela primeira vez, em 1983, por ocasião da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pela 
    ONU. Presidida pela então primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brudtland, essa comissão propôs que o desenvolvimento econômico fosse integrado à questão ambiental, estabelecendo-se, assim, o conceito de “desenvolvimento sustentável”. Os trabalhos foram concluídos em 1987, com a apresentação de um diagnóstico dos problemas globais ambientais, conhecido como “Relatório Brundtland”.
    Na Eco-92 (Rio-92), essa nova forma de desenvolvimento foi amplamente difundida e aceita, e o termo ganhou força. Nessa reunião, foram 
    assinados a 
    Agenda 21 e um conjunto amplo de documentos e tratados cobrindo biodiversidade, clima, florestas, desertificação  e o acesso e uso dos recursos naturais do planeta.
    Desenvolvimento sustentável significa:“Atender às necessidades da atual geração, sem comprometer a capacidade das futuras gerações em prover suas próprias demandas.”
    Isso quer dizer: usar os recursos naturais com respeito ao próximo e ao meio ambiente. Preservar os bens naturais e à dignidade humana. É o desenvolvimento que não esgota os recursos, conciliando crescimento econômico e preservação da natureza.
    Fonte: 
    http://www.infoescola.com/geografia/desenvolvimento-sustentavel/
  • “Desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades.” Relatório Brundtland "Nosso Futuro Comum", de 1987, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

  • gabarito E

    “O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades”, esta é a definição mais comum de desenvolvimento sustentável. Ela implica possibilitar às pessoas, agora e no futuro, atingir um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais. Em resumo, é o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.

    O conceito de desenvolvimento sustentável procura harmonizar os objetivos de desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e a conservação ambiental.

    “Satisfazer as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades “, cerne do conceito de desenvolvimento sustentável se tornou o fundamento da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), realizada no Rio de Janeiro em 1992.

    fonte: https://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28588-o-que-e-desenvolvimento-sustentavel/

  • Candidato (a). Para resolver a questão você precisa saber que “o desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer as possibilidades das gerações futuras atenderem suas próprias necessidades.” Desta forma, desenvolvimento sustentável significa crescimento econômico com utilização dos recursos naturais, porém com respeito ao meio ambiente, à preservação das espécies e à dignidade humana, de modo a garantir a satisfação das necessidades das presentes e futuras gerações

    Resposta: Letra E

  • CICLO AMBIENTAL = econômico, social e ambiental.


ID
800485
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os princípios do direito ambiental é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não consegui entender o erro da alternativa "D". 

  • A resposta correta é a letra D, pela seguinte questão:


    Uma definição de desenvolvimento sustentável, tem que ter uma perspectiva econômico-ecológica. Desde que surgiu nos anos 1970, com o nome de eco-desenvolvimento, sua definição mais precisa tem sido objeto de controvérsias (Veiga, 2005). Para ser sustentável, o desenvolvimento deve ser economicamente sustentado (ou eficiente), socialmente desejável (ou includente) e ecologicamente prudente (ou equilibrado). Os dois primeiros critérios estavam presentes no debate sobre desenvolvimento econômico que se abre no pós-guerra. O terceiro é novo. As expressões "crescimento econômico sustentado" e "crescimento econômico excludente" opunham a corrente "mainstream" neoclássica às correntes heterodoxas, marxistas e estruturalistas. Para a primeira, o crescimento econômico sustentado1 estava aberto como possibilidade a todos os países, sendo uma condição necessária e suficiente para a inclusão social. Para a segunda, ao contrário, o crescimento econômico e seus benefícios eram para poucos, os países capitalistas centrais. Marxistas e estruturalistas discordavam entre si, entretanto, em relação às causas do fato. Todos rejeitaram, porém, a ideia de limites ambientais ao crescimento tal como proposta pelo Clube de Roma. Fonte: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142012000100006&script=sci_arttext

    Todavia, verifica-se que o Examinador colocou o conceito de Principio da Solidariedade Intergeracional (Que a atual geração tem que preservar o meio ambiente para que a geração futura tenha um meio ambiente bom) com o Princípio do Desenvolvimento Sustentável (Que os recursos naturais são esgotáveis, razão pela qual, "permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos", como Fiorilo tão bem dispõe em sua obra, ao ser citado por Facin (2010). Como bem alardeia o articulista Vianna (2010), “o princípio do desenvolvimento sustentável colima compatibilizar a atuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico”.) Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11357

    Gabarito Errado. A questão correta é a letra D e não a letra A.

  • Acredito que o erro na "D" está por causa do substantivo "econômico" sem nenhum adjetivo, porque só ecônomico leva à ideia que o desenvolvimento sustentável sempre deve estar atrelado a fatores econômicos.

  • Eu também penso que esteja correto o item D, que estranha essa questão!

     

  • Essa deveria ser anulada, claramente a letra D também está correta. Talvez tenham apelado para a parte interpretativa, visto que o objeto do princípio é o EQUILÍBRIO entre os fatores econômicos, sociais e ambientais, não possuindo o fator econômico "anseio objetivo" de proteção pelo Dir. Ambiental, apenas o equilíbrio. Não sei, é viajar demais. A letra D também está correta na minha opnião.

  • problema é que  o pincípio do desenvolvimento sustentável também chamado de “princípio da solidariedade intergeracional” por alguns doutrinadores, no material do estratégia esta assim, por isso LETRA D mesmo sem dúvida


ID
819814
Banca
AOCP
Órgão
BRDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O princípio de direito ambiental que tem por fim limitar o desenvolvimento de atividades de modo a impedir que se produzam intervenções no meio ambiente, quando houver incertezas a respeito de que tais atividades serão adversas para o meio ambiente, é denominado de

Alternativas
Comentários
  • P. DA PRECAUÇÃO: foi apresentado pela Rio 92. Tem a mesma ideia de evitar o dano, mas está ligada ao avanço tecnológico. In dúbio pré natura: novas tecnologias só serão liberadas após todos os testes necessários para saber se prejudicará ou não o meio ambiente. Lei 11105/05: art. 1. É mais radical que a prevenção. É para atividades novas quando não se sabe se há ou não risco.
  • Princípio da Ubiquidade
    Também conhecido como Princípio da Variável Ambiental no processo decisório das políticas de desenvolvimento.
    É colocar o meio ambiente no epicentro dos direito humanos. Todos as decisões, projetos e políticas públicas devem contemplar a variante ambiental.

    Fonte. aula LFG - Fabiano
  • Pra quem sempre se confunde com princípio da Prevenção e Princípio da Precaução:

    O princípio da PREVENÇÃO norteia toda a nossa matéria e seu entendimento é muito simples. A recuperação, se possível, de um dano ambiental é extremamente longa, com raras exceções. O ideal todo de uma política nacional do meio ambiente é evitar o dano. Toda a legislação ambiental brasileira se monta nisso: evitar o dano e não depois tentar remediá-lo, consertá-lo ou puni-lo. Quer-se evitar o dano ambiental, daí porque o princípio da prevenção, que vai orientar toda a matéria ambiental, especialmente a matéria de licenças ambientais. O licenciamento ambiental é totalmente peculiar, é abraçado por regras próprias do direito ambiental.

      O direito ambiental está muito preocupado em evitar o dano e a forma que se achou para evitar o dano é criar um complexo procedimento de licenciamento ambiental. Toda e qualquer atividade que potencialmente possa causar dano ambiental requer um procedimento complexo de licenciamento.

    Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA)

     

      Ao lado do princípio da prevenção existe o chamado princípio da PRECAUÇÃO e muita gente pensa que é a mesma coisa, mas não é. Muita atenção para esse detalhe. O que chamamos atenção aqui é o princípio da prevenção, que norteia quase todo o direito ambiental. Todo o direito ambiental é calcado nesta filosofia: vamos evitar o dano. O princípio da prevenção, sem dúvida alguma, é um dos mais significativos. Agora, o princípio da precaução, ele até pega o norte do princípio da prevenção. O princípio da precaução também ganhou muita força com a Declaração da Rio 92. A Declaração da Rio 92, no princípio nº 15, criou o princípio da precaução ou o institucionalizou.

    Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causarão reações adversas.

    OBS.: LEMBRE-SE PRECAUÇÃO NÃO É SINÔNIMO DE PREVENÇÃO.


  • Inicialmente, a própria definição da palavra "ubiquidade" nos traz o conceito:

     

    ubiquidade

    qü/substantivo feminino

    1.teol faculdade divina de estar concomitantemente presente em toda parte.

    2.fato de estar ou existir concomitantemente em todos os lugares, pessoas, coisas.

     

    No entanto, vamos a sua definição jurídica:

     

    PRINCÍPIO DA UBIQÜIDADE

    O dano ambiental pelas suas próprias características não encontra fronteiras. Assim, como se dessume pela lógica, os incidentes ambientais ocorridos em determinada localidade, geram prejuízos aos ecossistemas por todo o globo. Assim, esta preocupação transfronteiriça exige a notificação imediata sobre os desastres naturais ocorridos em determinado Estado que possam produzir efeitos nocivos ao meio ambiente de outros Estados. Desta forma, os Estados devem cooperar efetivamente para desestimular ou evitar o deslocamento e a transferência  a outros Estados de quaisquer atividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ou se considerem nocivas à saúde humana. Por outro lado, os Estados onde ocorrerem os danos ambientais deverão proporcionar as informações pertinentes e notificar previamente e de forma oportuna os Estados que possam se ver afetados por atividades passíveis de ter consideráveis efeitos ambientais nocivos. E, por fim, por força do Princípio da Ubiqüidade, a comunidade internacional deverá fazer todo o possível para ajudar os Estados que sejam afetados.

     

     

    Fonte: Professor Luiz Claudio Martins- Advogado Geral da União- www.agu.gov.br/page/download/index/id/2965218

  • http://www.mma.gov.br/informma/item/7512

  • O princípio de direito ambiental que tem por fim limitar o desenvolvimento de atividades de modo a impedir que se produzam intervenções no meio ambiente, quando houver incertezas a respeito de que tais atividades serão adversas para o meio ambiente, é denominado de

    Dá leitura da parte em azul é possível "MATAR A QUESTÃO".

    1) COMO DIFERENCIAR ENTÃO O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO ?

    1.1) PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO:

    ---> É aplicado quando são CONHECIDOS os males provocados ao meio ambiente decorrentes de atividades potencialmente predadoras ou poluidoras (atividades sabidamente perigosas).

    EXEMPLO: Estudos de Impacto Ambiental das atividades de extração mineral.

    1.2) PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

    ---> Quando AUSENTE CERTEZA CIENTÍFICA ABSOLUTA sobre o risco da ocorrência de danos ao meio ambiente

    ---> Casos de riscos graves e irreversíveis ao meio ambiente.

    EXEMPLO: Transgênicos (OGM)

    AVANTE DELTA PC-PA / 2021

    "Nunca foi sorte, sempre foi Deus".

    @lucasaraujof_

  • PreAUção - AUsência de certeza científica, perigo abstrato, risco incerto.

    Prevenção- Certeza científica, perigo concreto, risco certo.

  • Aplica-se o Princípio da Prevenção naquelas hipóteses onde os riscos são conhecidos e previsíveis, de modo a se exigir do responsável pela atividade impactante a adoção de providências visando, senão eliminar, minimizar os danos causados ao meio ambiente.

    É o caso, por exemplo, de atividade industrial que gere gases que contribuem para o efeito estufa. Tratando-se de riscos previamente conhecidos, antecipa-se a Administração Pública ao dano ambiental e impõe ao responsável pela atividade a utilização de equipamentos ou tecnologias mais eficientes visando a eliminação ou diminuição do lançamento daqueles gases na atmosfera

    O Princípio da Precaução, por seu turno, possui âmbito de aplicação diverso, impostos àquelas atividades cujos riscos são desconhecidos, embora o objetivo seja idêntico ao do Princípio da Prevenção, qual seja, antecipar-se à ocorrência das agressões ambientais.


ID
830275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos princípios do direito ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O CESPE sempre insistindo em questões que abordam a diferença ente os princípios da prevenção e precaução.

    Ambos são princípios observados no estudo do Direito Ambiental e que, muitas vezes, geram confusão na doutrina.

    O princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.

    Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação.

    fonte
    http://lfg.com.br/artigo/20080519172937256_direito-ambiental_qual-a-diferenca-entre-a-prevencao-e-a-precaucao.html
     

  • Em relação à alternativa b):

    O princípio da participação estabelece que "o melhor meio de tratar as questões do meio ambiente é assegurando a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados". Este é o Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro da Conferência das Nações para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 1992.
  • A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA  " C"

             Alternativa "D" O princípio do poluidor-pagador foi desenvolvido pelo racionalismo alemão, no século XIX, em decorrência do acelerado processo de industrialização da recém-unificada Alemanha, tendo alcançado status constitucional em 1919. No tocante a alternativa "d" considero-a incorreta em face do "Princípio do Poluidor-Pagador ter surgido em 1972, com a Conferência de Estocolmo (Suécia), proveniente da necessidade de se primar pelas parcerias públicas privadas na busca pela defesa do meio ambiente.

            Por este Princípio é cobrado dos poluidores todos os danos causados ao meio ambiente, com o fim de manter os padrões de qualidade desejados.
     Deus nos abencõe.
    Seguir em frente, nosso propósito.

  • Alguém poderia, por favor, esclarecer a alternativa d? Estendo que ela está errada, mas gostaria de saber se Rawls, de alguma forma, contribui para o desenvolvimento do princípio do usuário pagador, mesmo que de uma forma muito sutil.

    Mesmo que não tenha nada a ver com Rawls, alguém poderia me explicar em que momento esse princípio surgiu, se foi a partir de alguma convenção, etc.

    Muito obrigada!
  • o Principio do Usuário-Pagador parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural.

    Fruto de uma concepção mais moderna, haja vista que surgiu em 1987, objeto de criação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico – OCDE, tal princípio estabelece que os recursos naturais devem estar sujeitos à aplicação de instrumentos econômicos para que o seu uso e aproveitamento se processem em benefício da coletividade, definindo valor econômico ao bem natural. A apropriação desses recursos por parte de um ou diversos entes privados ou públicos deve favorecer a coletividade, nem que seja por uma compensação financeira.

  • PREVENÇÃO----DANO CERTO
    PRECAUÇÃO----DANO INCERTO
  • Sobre a origem do princípio do poluidor pagador.

    Foi introduzido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, mediante a adoção, aos 26.05.1972, da Recomendação C(72) 128, do Conselho Diretor, que trata de princípios dos aspectos econômicos das políticas ambientais. (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 52).

  • Princípio da Prevenção

    É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.



    Princípio da Precaução

    Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.

    Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente:

    São, basicamente, essas as regras que autorizam a atuação da coletividade na proteção do meio ambiente.

    Fundamentalmente, existem três mecanismos de participação direta da população da proteção da qualidade ambiental, reconhecidos pelo Direito brasileiro.

    Em primeiro lugar, pela participação nos processos de criação do Direito Ambiental, com a iniciativa popular nos procedimentos legislativos. Em segundo lugar, a sociedade pode atuar diretamente na defesa do meio ambiente participando na formulação e na execução de políticas ambientais. O terceiro mecanismo de participação popular direta na proteção do meio ambiente é por intermédio do Poder Judiciário.

    Ainda dentro do tema da participação popular direta na defesa do meio ambiente, importa destacar os seus dois pressupostos fundamentais: a informação (todos terem acesso às informações e o Poder Público informar periodicamente a população sobre o estado do meio ambiente e sobre as ocorrências ambientais importantes) e a educação.


  • Princípio do Poluidor-Pagador

    O Princípio do Poluidor-Pagador é um princípio normativo de caráter econômico, porque imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente. Porém, para a otimização dos resultados positivos na proteção do meio ambiente é preciso uma nova formulação desse princípio, ou seja, ele deve ser considerado “uma regra de bom senso econômico, jurídico e político”.

    É oportuno destacar que, no direito internacional, a Declaração de Estocolmo, realizada no ano de 1972, já havia se manifestado de forma favorável em relação ao instituto da responsabilização.

    Princípio do Usuário- Pagador (Usuário-Pagador x Poluidor-Pagador):

    Entende-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.

    Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.


    John Rawls (Baltimore, 21 de Fevereiro de 1921 — Lexington, 24 de Novembro de 2002) foi um professor de Filosofia Política na Universidade de Harvard, autor de Uma Teoria da Justiça (A Theory of Justice, 1971), Liberalismo Político (Political Liberalism 1993), e O Direito dos Povos (The Law of Peoples 1999).

    Justiça

    Retomando a teoria do contrato social, Rawls propõe-se a responder de que modo podemos avaliar as instituições sociais: a virtude das instituições sociais consiste no fato de serem justas. Em outros termos, para o filósofo norte-americano, uma sociedade bem ordenada compartilha de uma concepção pública de justiça que regula a estrutura básica da sociedade. Com base nesta preocupação, Rawls formulou a teoria da justiça como equidade. Mas, como podemos chegar a um entendimento comum sobre o que é justo? Nada tem a ver com direito ambiental.


  • C) O princípio da precaução é aplicado como garantia contra os potenciais riscos que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados; consoante esse princípio, ausente a certeza científica formal, a existência de risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano.

    O princípio da precaução "requer a implementação de medidas que possam prever esse dano"? Prever? Prevenir, não...? Para mim essa alternativa também está errada... Alguém concorda?

  • Prever o imprevisível...

    Acho difícil.

    O que se pode fazer é tomar medidas para proteger os bens de todos os riscos.

    Abraços.

  • Prevenção eu Vejo o dano, já é certo o dano.

    Precaução eu não tenho certeza do dano, por isso adoto medidas para evitar a sua suposta ocorrência.

  • princípio da precAUção - AUsência de certeza científica do dano


ID
840682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da Política Nacional do Meio
Ambiente (PNMA).

Dado o princípio do poluidor-pagador, para que se imponha ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e(ou) indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, é necessário que se prove a culpa do degradador. Caso ele não tenha agido com má-fé, não será obrigado a reparar e(ou) indenizar os danos causados.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL:  STJ- REsp 578797 / RS
    DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO
    AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
    1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por
    danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade
    objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas.
    2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou
    a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo
    1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de
    sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do
    agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar.
    3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou
    apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez
    que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a
    conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado
    prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe
    a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se
    demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a
    ação ou omissão
    do responsável pelo dano.

    4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do
    poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados,
    além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade,
    repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos
    causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua
    atividade, como dito, independentemente da existência de culpa.,
    consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei.
    6. A aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do
    poder de polícia - mecanismo de frenagem de que dispõe a
    Administração Pública para conter ou coibir atividades dos
    particulares que se revelarem nocivas, inconvenientes ao bem-estar
    social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, como sói
    acontecer na degradação ambiental.
    7. Recurso especial provido.
     
    DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2004
  • Letra da Lai 6.938/81
    Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:(...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
  • A responsabilidade do poluidor é objetiva, ou seja, independe de culpa para que se verifique o dever de reparar os danos causados. O elemento volitivo do agente no caso é irrelevante.

  • Dado o princípio do poluidor-pagador, para que se imponha ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e(ou) indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, é necessário que se prove a culpa do degradador. Caso ele não tenha agido com má-fé, não será obrigado a reparar e(ou) indenizar os danos causados. 


    Errada.


    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, nos termos dos artigos 225, §2 e 3 e 14, §1 da CF e lei 6.938/81, respectivamente, orientando-se pela teoria do risco integral, a qual não admite excludentes de ilicitude.

    Ademais, o princípio do poluidor-pagador orienta a adoção da responsabilidade civil objetiva.  

  • A obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente independe da existência de culpa.

  • EXIGE QUE O POLUIDOR SUPORTE AS DESPESAS DE PREVENÇÃO, REPARAÇÃO E REPRESSAO DOS DANOS AMBIENTAIS POR ELE CAUSADOS

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA, independe de solo ou culpa.

  • Só eu que reparei ou mais alguém também reparou a redação, o elaborador escreveu PREDADOR e não PAGADOR.

  • Dica: Lembre-se daquele antigo e famoso ditado popular "Não é culpado, mas vai preso assim mesmo", para compreender que não importa se foi doloso ou culposo, a lei se aplica para ambos os casos, respeitando o grau de gravidade.

  • Veja:

    Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

    O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


ID
875116
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A captação da água é uma forma de acesso aos bens ambientais.

Nesse contexto, o princípio geral do Direito Ambiental que orienta a fruição ou o uso da água é o princípio da(o)

Alternativas
Comentários
  • princípio do acesso equitativo aos recursos naturais garante que todos possam utilizar, de forma equilibrada, os recursos fornecidos pelo meio ambiente. Os bens ambientais são considerados comuns e, portanto, de acesso a todos, devendo atender às necessidades de todos os seres humanos, evitando-se os privilégios e desequilíbrios.

     

    https://www.infoescola.com/direito/principios-do-direito-ambiental/

  • Acredito que a chave para resolução desta questão seja associar o termo "fruição", contido na assertiva, com a ideia de "acesso", contida na alternativa C (gabarito). Dessa maneira, quando pensamos no uso da água, devemos ter em mente que se trata de um recurso finito que, por isso, deve ter seu uso regulamentado, sob pena de se prejudicar o acesso equilibrado (equitativo) pelas gerações presentes e futuras a esse recurso natural. 

    Bons estudos! 

  • RESPOSTA CORRETA "C":

    Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais: "Todo ser humano deve ter acesso aos recursos naturais e ao meio ambiente de forma geral, na medida de suas necessidades."

    FARIAS, Talden; COUTINHO, Francisco Seráphico da N.; MELHO, Geórgia Karênia R. M. M. Direito Ambiental. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 37.


ID
877432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos princípios que regem o direito ambiental, julgue o item a seguir.

O princípio democrático ou da participação assegura a atuação do cidadão na proteção do meio ambiente, por meio de diversas formas, tais como iniciativas legislativas, medidas administrativas e medidas processuais.

Alternativas
Comentários
  • Exemplos de inciativa do cidadão

    * legislativa = iniciativa popular de lei: “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles” (art. 61, § 2º, CF).

    * processual = ação popular:  inciso LXXIII do art.5º CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

     

     

     

  • O princípio democrático ou da participação assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.


  • Até concordo que o cidadão possa ter iniciativa legislativa (lei de iniciativa popular) e processual (ação popular) para defesa do meio ambiente. Mas não consigo enxergar nenhuma  medida administrativa que possa ser praticada única e exclusivamente pelo cidadão. Alguém pode me ajudar?

  • DANIEL NUNES, creio que como exemplo de medidas administrativas podemos citar o artigo 2° da Resolução 09/87 do CONAMA, bem como o §1° do artigo 17 da LC 140/11 que dispõem, respectivamente, sobre Audiência Pública e Direito de Representação:


    "Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública."(Resolução 09/87 do CONAMA)


    "Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia."(LC 140/11)

  • Princípio da Participação Comunitária (Princípio Democrático/Cooperação)

    Inserido no caput do art. 225 da CF. Princípio nº 10 da Declaração do Rio de 1992. É dever de toda a sociedade atuar na defesa do meio ambiente. As pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais em decorrência do sistema democrático, uma vez que os danos ambientais são transindividuais.

    A participação consubstancia-se: a) no dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente; b) no direito de opinar sobre as políticas públicas; e c) na utilização dos mecanismos de controle políticos (plebiscito, referendo, iniciativa popular), judiciais (ação popular, ação civil pública) e administrativos (informação, petição, EIA).

    Destaca-se aqui a atuação das ONGs e assento dos cidadãos nos conselhos ambientais e da consulta pública para criação de algumas unidades de conservação.

    Destaca Leme a deficiência de acesso das organizações nos tribunais internacionais para fomentar o debate de temas ambientais. Na CIJ só Estados soberanos podem figurar como partes contenciosas, não havendo legitimidade para Organizações Internacionais figurarem nos litígios. Entretanto, no âmbito da competência consultiva, é possível o requerimento por parte de org. internacionais, autorizadas pela Assemb. Geral (Rezek).

  • Art. 225, caput, da CF/88. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  • medida legislativa: plebiscito, referendo, iniciativa popular

    medida administrativa: direito de informação, petição e estudo prévio impacto ambiental

    medidas processuais: ação popular e ação civil pública

  • Princípio da Participação Comunitária ou Popular ou Princípio Democrático

     

    Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. O Poder Público e a sociedade têm o poder-dever de defender e preservar o meio ambiente. São formas de atuação da sociedade na defesa do meio ambiente: audiências públicas realizadas nos licenciamentos (EIA/RIMA); ação civil pública; ação popular; entre outros.


ID
879154
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos princípios de Direito Ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "B", pois a questão trouxe o conceito dado ao princípio pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a qual definiu o desenvolvimento sustentável como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2974/o-direito-ambiental-e-o-principio-do-desenvolvimento-sustentavel#ixzz2K5A6Ilmm
  • Comentário no que concerne à alternativa "C":

    A alternativa está errada em decorrência de confundir o princípio da prevenção com o princípio da precaução. O professor Wander Garcia entende que o princípio da prevenção está enunciado no artigo 225 da CF e prova disso seria a previsão de criação de unidades de conservação, (fonte: site do LFG)


    No que concerne ao princípio da prevenção esse princípio se distingue do princípio da precaução em decorrência de no primeiro o dano ser certo e não abstrato conforme enuncia a alternativa. Por sua vez, o princípio da precaução é mais abrangente pois decorre da idéia de preservar e prevenir até mesmo o dano incerto.

    Boa sorte.


     

  • Apenas complementando: Alternativa A - O Direito Ambiental não guarda relação com o princípio da dignidade da pessoa humana. ERRADA, tendo em vista que as políticas nacionais de Direito Ambiental, dentre outras, buscam através de medidas de precaução, melhoria e recuperação, assegurar a proteção da dignidade da vida humada. Alternativa B - O princípio do desenvolvimento sustentável busca conciliar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, com vistas a permitir a satisfação das necessidades atuais, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades. CORRETA. Embora a banca tenha considerado correta a assertiva, importante mencionar que, para que de fato exista o desenvolvimento sustentável, devem coexistir o crescimento econômico, a preservação ambiental e, também a equidade social, sendo esta última oculta na questão. Alternativa C - O princípio da prevenção demanda a adoção de medidas tendentes a impedir a degradação ambiental, nas hipóteses de risco abstrato, isto é, hipotético ou incerto. ERRADA, uma vez que o princípio da prevenção aplica-se quando há um estudo de impacto ambiental comprovando cientificamente a possibilidade de dano, caso contrário, se está a falar em precaução, cuja aplicabilidade ocorre quando não identificados os possíveis danos. Alternativa D - O princípio da proibição do retrocesso ambiental veda que, uma vez determinada a paralisação cautelar de dada atividade utilizadora de recursos naturais, por ocorrência de uma possível agressão ambiental, ela volte a ser desenvolvida pelo empreendedor.
    ERRADA, porquanto o princípio da proibição do retrocesso ambiental ou da vedação ao retrocesso ecológico, visa impedir o efeito cliquet, obstando que as garantias de proteção ambiental já conquistadas venham a retroagir, sem que, ao menos, sejam substituídas por outras similares. Não se trata de impedir atividade exercida por determinada pessoa/empresa, mas sim, de inviabilidade de edição de medidas legislativas e executivas que "diminuam" garantias. Alternativa E - O princípio do poluidor-pagador autoriza a aplicação de punição (multa) ao infrator, diante do cometimento de ilícito, mas não tem como objetivo imputar ao poluidor/ degradante o custo social da poluição por ele gerada. ERRADA, eis que o princípio em questão, busca, mormente, a internalização dos custos, isto é, o causador da poluição arcará com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização do dano ambiental causado.


  • QUESTÃO D - ERRADA.

    Prevê que as normas ambientais não devem ser flexibilizadas, sob pena de comprometer as conquistas até então alcançadas pela legislação ambiental.

    O princípio da proibição do retrocesso ecológico limita a discricionariedade do legislador a só legislar progressivamente, com o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao Meio Ambiente


ID
897988
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os princípios do Direito Ambiental são fundamentais para análise e interpretação deste ramo do Direito, que se volta para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Considerando as orientações dos princípios do Direito Ambiental, analise as afirmações abaixo.

I - Os danos ambientais somente devem ser evitados quando se tenha certeza científica quanto à sua ocorrência, sob pena de ofensa à livre iniciativa.

II - É dever do empreendedor incorporar as externalidades negativas de seu processo produtivo, para que a coletividade não seja destinatária de tais ônus.

III - A discussão sobre dano moral ambiental relaciona-se à responsabilidade por danos ambientais, que é objetiva e baseada na teoria do risco integral.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • III - pra quem ficou com dúvida
    correta

    Entretanto, no Direito ambiental, em função de suas particularidades não se enquadrarem às regras clássicas, a responsabilidade subjetiva foi substituída pela objetiva, fundamentada no risco da atividade. Segundo a chamada teoria do risco integral1, qualquer fato, culposo ou não, que cause um dano, impõe ao agente a reparação, pois este assume os riscos de sua atividade2.

    Édis Milaré3 relaciona, além da prescindibilidade da culpa, outras duas conseqüências da adoção da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral. A primeira consiste na irrelevância da licitude da atividade, o que impossibilita que o agente se defenda alegando ser lícita a sua conduta, porque estava dentro dos padrões de emissão traçados pela autoridade administrativa e, ainda, tinha autorização ou licença para exercer aquela atividade. É a pontencialidade do dano que a atividade possa trazer aos bens ambientais que será objeto de consideração. No Direito brasileiro ambiental a responsabilidade não é típica, independendo de ofensa à norma legal ou a regulamento específico.

    A segunda é a inaplicabilidade do caso fortuito e da força-maior como exonerativas da responsabilidade, e a impossibilidade de invocação de cláusula de não indenizar. Ou seja, só haverá exoneração de responsabilidade quando: a) o risco não foi criado; b) o dano não existiu; se) o dano não guarda relação de causalidade com a atividade da qual emergiu o risco. É como salienta Paulo Affonso Leme Machado4: "Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de reparar."



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3055/o-dano-ambiental#ixzz2NzRArKle
  • Só para complementar o excelente comentário do colega acima:

    Item I - Alternativa incorreta em razão do princípio da precaução, que estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    Item II - Alternativa correta, aplicação do princípio  do poluidor-pagador que afirma que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição de taxas abusivas, de maneira que nem Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo deste princípio é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais.

    Fonte: Direito Ambiental - Sinopses para concursos - Editora Juspodivm.

    Bons estudos a todos!
  • Nessa questão eu marcaria a alternativa de letra "D" por exclusão, pois ao meu ver a assertiva "III" está equivocada. A responsabilidade civil ambiental, em regra, é objetiva, todavia em relação a teoria aplicável, não há uma unanimidade tanto na doutrina como na jurisprudência. Pois a teroria do risco integral é aplicada em relação aos danos nucleares. Por tal teoria não há possibilidade de excludentes de responsabilidade. Pois bem, essa é a celeuma, é possível ou não excludentes na responsabilidade civil ambiental objetiva por danos que não sejam nucleares??? Essa questão não possui entendimento pacífico.
  • Ainda sobre o item III - 

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. "MAR DE LAMA" QUE INVADIU AS RESIDÊNCIAS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 397 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

    1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.

    2. O fundamento do acórdão estadual de que a ré teve ciência dos documentos juntados em audiência, deixando, contudo, de impugná-los a tempo e modo e de manejar eventual agravo retido (sendo atingido, portanto, pela preclusão), bem como o fato de ter considerado os documentos totalmente dispensáveis para a solução da lide, não foi combatido no recurso especial, permanecendo incólume o aresto nesse ponto. Incidência da Súmula 283/STF.

    3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.

    4. A premissa firmada pela Corte de origem, de existência de relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem - com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o transbordamento do Rio Muriaé -, e o resultado danoso sofrido pela recorrida com a inundação de sua casa pela lama, é inafastável sem o reexame da matéria fática, procedimento vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.

    5. Na hipótese, a autora, idosa de 81 anos, vendo o esforço de uma vida sendo destruído pela invasão de sua morada por dejetos de lama e água decorrentes do rompimento da barragem, tendo que deixar a sua morada às pressas, afetada pelo medo e sofrimento de não mais poder retornar (diante da iminência de novo evento similar), e pela angústia de nada poder fazer, teve ofendida sua dignidade, acarretando abalo em sua esfera moral.

    6. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.

    541 do CPC e 255 do RISTJ).

    7. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1374342/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013)


  • Também não entendi a assertiva III. A divergência acerca da existência e modo de reparação do dano moral ambiental não está relacionada a qual teoria é aplicável à responsabilidade ambiental, mas sim à possibilidade de um organismo coletivo sofrer um dano extrapatrimonial e como mensurá-lo.

      

  • Penso que a questão deveria ser anulada, visto existir divergência doutrinaria e jurisprudencial, na assertiva número III.

    Embora  a jurisprudência majoritária entenda pela aplicação da teoria do risco integral, há quem diga que tal teoria não se aplica, sendo aplicável tão somente a teoria do risco administrativo. A meu ver, e tendo como base o estudo de direito administrativo como complementar ao presente caso, a aplicação da teoria do risco integral, embora prevalecente, não é a mais correta, visto incutir ao agente uma responsabilidade por dano que sequer tenha concorrido para sua ocorrência. Quem defende a teoria do risco integral, alega ser a possibilidade de dano inerente à atividade desenvolvida, mas será que aquele que sempre presou pela qualidade na fabricação ou fornecimento de um produto, tomando todas as precauções devidas, deve responder por um dano ambiental, em caso, por exemplo de uma inundação ou terremoto?! temos que rever nosso entendimento do que é justo ou não!

  • A assertiva III vão ao encontro do que entende o STJ. Nesse sentido:

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. LUCROS CESSANTES AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTEGRAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO.
    1. A legislação de regência e os princípios jurídicos que devem nortear o raciocínio jurídico do julgador para a solução da lide encontram-se insculpidos não no códice civilista brasileiro, mas sim no art. 225, § 3º, da CF e na Lei 6.938/81, art. 14, § 1º, que adotou a teoria do risco integral, impondo ao poluidor ambiental responsabilidade objetiva integral. Isso implica o dever de reparar independentemente de a poluição causada ter-se dado em decorrência de ato ilícito ou não, não incidindo, nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade. Precedentes.
    2. Demandas ambientais, tendo em vista respeitarem bem público de titularidade difusa, cujo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é de natureza indisponível, com incidência de responsabilidade civil integral objetiva, implicam uma atuação jurisdicional de extrema complexidade.
    3. O Tribunal local, em face da complexidade probatória que envolve demanda ambiental, como é o caso, e diante da hipossuficiência técnica e financeira do autor, entendeu pela inversão do ônus da prova. Cabimento.
    4. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1412664/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014). Grifou-se.

  • Segundo entendimento majoritário, bem como entendimento expresso me lei infraconstituciona( art 14§ 1 da lei 6899/81) a responsabilidade é objetiva ao que tange a dano ao meio ambiente, fundamentado em risco integral(exceção no ordenamento, usado em casos especificos, como este e dano nuclear). Logo a alternativa III esta correta.


  • A corrente minoritária apóia-se na teoria do risco criado, enquanto a corrente majoritária, na do risco integral.

  • Pessoal, nosso tempo é escasso e a matéria gigante. Vamos tentar resumir as jurisprudências aos tópicos essenciais. Fica a dica! 


ID
898450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Relativamente aos princípios gerais do direito ambiental e a suas formas de materialização, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Precaução

    Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

    Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.

    Princípio da Prevenção

    É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.

    Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador

    Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.

    O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram. O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada. fonte: http://www.jurisambiente.com.br/ambiente/principios.shtm

  • Qual o erro da letra A?

  • A) O estudo prévio de impacto ambiental, um dos instrumentos relacionados ao Princípio da Proteção, não é exigido para qualquer atividade que implique a utilização/transformação de recursos naturais; o é apenas para aquelas potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, nos termos do art. 225, § 1º, IV, da CF:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    B) A função socioambiental da propriedade aplica-se tanto à propriedade rural (art. 186 da CF) como a urbana (art. 182, da CF).

    C) GABARITO

    D) Ao contrário, em decorrência do Princípio do Poluidor-Pagador, a definição dos custos da produção devem considerar (internalizar) os custos sociais externos decorrentes da atividade poluidora (externalidades negativas), evitando-se a socialização do ônus e a privatização do lucro.

  • Quando se aplica o Princípio da Precaução para evitar eventuais danos ambientais, a ciência desconhece perigo. Por outro lado, quando se aplica o Princípio da Prevenção a ciência conhece o perigo e o dir. ambiental trabalha para diminuí-lo.

    MACETE:

    Precaução> a ciência ignora o perigo

    Prevenção> a ciência "vê" o perigo

  • A) ERRADA - Não seria QUALQUER ATIVIDADE, mas se restringe às atividades que se sabe causar danos ao meio ambiente. Há uma certeza do dano. EX. : Uma determinada empresa pretende instalar uma usina geradora de energia elétrica, como sabemos, tal usina causa inúmeros danos ambientais, dentre eles estão os alagamentos de terras, derrubada de árvores etc. Pelo motivo da previsão do dano antecipado, aplica-se o princípio da PREVENÇÃO.


ID
906055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os princípios fundamentais que regem o direito ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    O que é o princípio do Poluidor-Pagador?
    Segundo Celso Fiorillo, em Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição:

    "Podemos identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa à reparação (caráter repressivo). Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção de danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à reparação dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação. [...] Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais: a) responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente."

    FONTE:
    http://questoesdeprovaoral.blogspot.com.br/2012/03/o-que-e-o-principio-do-poluidor-pagador.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Apenas para constar:

    No princípio da precaução há inversão do ônus da prova. A título de exemplo, cito julgado da 2ª turma do STJ: 

    ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90 c/c o art. 21 da Lei n° 7.347/85, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

    Bons estudos



     

  • Na boa, afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva de direito civil é aplicada ao direito ambiental é um erro e um erro grave. Na responsabilidade objetiva de direito civil é possível que o sujeito alegue caso foruito, força maior ou ato praticado por terceiro para eximir-se de  sua responsabilidade, o que não ocorre quando se trata de dano ao meio ambiente. 
    A banca CESPE faz as provas de direito de sacanagem........
  • letra a - certa 

    letra b - errada - Inversão do ônus da prova em matéria ambiental tem fundamento no princípio da precaução - O princípio da precaução, enquanto princípio do Direito Ambiental, deverá ser aplicado às situações de ameaça de danos graves e/ou irreversíveis cientificamente incertos. A existência de  incerteza científica com relação à potencialidade dos danos ambientais decorrentes da introdução de  novas atividades econômicas no meio ambiente é o que justifica a necessidade de sua aplicação.  Nas ações judiciais ambientais, a inversão do ônus da prova é utilizada como regra de julgamento  em prol do meio ambiente impondo ao causador do dano ambiental o ônus de provar que sua  conduta não causou lesão ao meio ambiente. Pela aplicação do princípio da precaução, inverte-se o  ônus probatório para que o potencial causador do dano prove que sua atividade não causará dano  ambiental grave ou irreversível, ou ainda, que não causará dano de difícil reparação.  fonte:http://www.mpba.mp.br/atuacao/ceama/material/doutrinas/dano/inversao_do_onus_da_prova_em_materia_ambiental_com_fundamento.pdf
  • Tratando-se de responsabilidade em matéria ambiental, temos a responsabilidade civil, administrativa e penal. O que foi mencionado, de forma correta, na alternativa de letra "A", é que em relação a responsabilidade civil, de forma geral, esta é objetiva. Cuidado para não confundir responsabilidade civil ambiental com responsabilidade do direito civil. 
    Para corroborar com a matéria exposta, cumpre salientar que na responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, em regra, faz-se necessário que haja uma conduta, um dano e o nexo causal. 
    Em relação ao nexo causal, esse pode ser dispensável quando se tratar de dano nuclear, pois aplica-se a teoria do risco integral, e quando se tratar de novo proprietário que adquiriu uma propriedade da qual houve dano ambiental causado pelo antigo proprietário, pois trata-se de obrigação propter rem.
    Não esquecer que é possível a responsabilidade civil ambiental subjetiva, no caso em que ocorrer dano em decorrência de obra pública da qual o ente público não for o responsável pela obra. Desta forma a Administração Pública terá responsabilidade civil ambiental subjetiva, todavia responde solidariamente com o responsável pela obra.

    Espero que o presente comentário seja útil para o estudo da matéria em questão.
  • Letra A CORRETA. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva. Responsabilidade objetiva é gênero, na qual é espécie a responsabilidade pelo risco proveito e a do risco integral. A primeira comporta esxcludentes de responsabilidade dade como caso fortuito, força maior ja a segunda não comporta qualquer espécie de exclusao de responsabilidade, respondendo integralmente pelo dano. Ocorre que ainda não é pacifico na jurisprudência qual tipo de responsabilidade se aplica, tendo decisao para ambos os lados.

    Veja as espécies de responsabilidade objetiva:

    A responsabilidade objetiva, independente de culpa é fundada na teoria do risco, em uma de suas modalidades sendo as principais, segundo Tartuce[13]:

    a) Teoria do risco administrativo: adotada nos caos de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88)

    b) Teoria do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Cite-se à previsão do artigo 938 do CC, que trata da responsabilidade do ocupante de prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas (defenestramento).

    c) Teoria do risco-proveito: é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado,como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor.

    d) Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo autores ambientalistas (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81).



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21951/responsabilidade-civil-objetiva-das-excludentes-de-nexo-de-causalidade-e-a-teoria-do-risco-integral#ixzz2hGGD8WUh
  • Será que alguma alma caridosa poderia explicar onde estão os erros das alternativas "c" e "d"?
    Grata.
  • Respondendo objetivamente Aline Correia,

    Letra C justificativa: A CF adota a visão antropocêntrica no Direito Ambiental, embora haja passagens biocêntricas. Isto significa que em última analise, a CF se inclina aos interesses do homem ainda que venha a causar dano ambiental. Veja que nao to dizendo que a CF admite o dano ambiental indiscriminado.A regra é a proteção ambiental, mas permite-se vilipendiá-la. Veja que na pratica isto ocorre queando, mesmo que nao seja recomendável conferir licença ambiental a determinado empreendimento, o orgão responsável pela licença não fica vinculado à parecer desfavorável. Isto porque a natureza da licença ambiental não é a mesma que a administrativa que é vinculada, tendo em verdade natureza discricionária gerando a conveniencia e oportunidade, em que pese criticas doutrinarias a respeito. Ex. Entre causar dano ao ambiente e gerar milhares de empregos com a instalação de uma fabrica, prefere-se a instalação.

    Letra D justificativa: Na AP o cidadão age diretamente, sendo parte para proteger o bem de uso comum do povo, o meio ambiente. Na ACP, tambem instrumento de participação popular em materia ambiental, o cidadão, mediante associaçãos criadas para fins de proteção ambiental, observadas outras exigências legais, pode manejar ACP para debelar o dano ambiental. 

    Espero ter ajudado.
  • Letra C: creio que esse item se refere, na verdade, ao princípio da prevenção, isso porque se certa atividade apresentar risco de dano ao meio ambiente, tal atividade não poderá ser desenvolvida, haja vista que sua reparação é praticamente impossível.

    O princípio do desenvolvimento sustentável visa a manutenção da qualidade de vida por meio da racional utilização dos recursos naturais.


    Letra D: em que pese a legitimação da ACP ser mais restrita, isso não retira o caráter democrático dela, isso porque no rol dos legitimados constam as associações, que nada mais são do que entidades formadas pelo povo.

  • A) CORRETA. Trata-se da faceta reparadora do princípio do poluidor pagador. Na reparação: responsabilização objetiva.Observa-se que tal princípio tem também uma faceta preventiva: o empresário tem que tomar medidas preventivas para mitigar o impacto de suas atividades (é a "internalização das externalidades negatibas").

    B)ERRADA. A inversão do ônus da prova, que traz a obrigação do empreendedor de demonstrar que não causará danos ambientais decorre do princípio da precaução, em que o risco é desconhecido, e não do princípio da prevenção, em que o risco ambiental da atividade é conhecido, e busca-se preveni-lo.

  • Vamos analisar separadamente cada alternativa.

    A) Pelo princípio do poluidor-pagador o poluidor deve internalizar os custos ambientais, ou seja, o poluidor deve arcar com o custo decorrente da poluição (Principio 16 da Declaração Rio 92). Em outras palavras, se determinado empreendimento, que traz proveitos econômicos à esfera individual do empreendedor, implicar em uso de bens ambientais ou deterioração da qualidade do meio ambiente, o custo ambiental respectivo (também chamado de externalidades ambientais negativa) deve ser suportado por aquele que usa recursos ambientais e/ou deteriora o meio ambiente em seu proveito. Correta.

    Celso Antonio Pacheco Fiorillo identifica no princípio do poluidor-pagador dois aspectos: a) o aspecto preventivo de evitar danos ao meio ambiente; e b) o repressivo, relacionado reparação do dano ocorrido.

    No aspecto repressivo, é comum a afirmação de que o princípio do poluidor-pagador inspira a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

    “Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil dos danos ambientais: a) a responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 87).

    B) Incorreto. A inversão do ônus da prova não decorre do princípio da prevenção e sim do princípio da precaução.

    Necessária uma exposição para diferenciar os princípios da prevenção e da precaução. Ambos princípios partem da ideia de que, em se tratado de possível dano ambiental, é melhor antecipar medidas inibidoras ou mitigadoras do dano do que esperar sua ocorrência para depois adotar medidas reparadoras.

    O princípio da prevenção se volta para atividades cujos riscos são de conhecimento humano (risco certo), em que é possível definir, com certa margem de segurança, a extensão e a natureza dos danos ambientais.

    O princípio da precaução, consagrado no Princípio 15 da Declaração Rio 92, prescreve que a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para elidir ou reduzir os danos ambientais. A incerteza científica milita a favor da natureza (in dubio pro natura). O princípio da precaução, portanto, se aplica a situações de risco incerto, quando não há conhecimento científico sobre determinado empreendimento, a exemplo da implementação de uma nova tecnologia.

    É com base no princípio da precaução que se sustenta a inversão do ônus da prova: o órgão ambiental não tem o ônus de provar o dano ambiental; ao contrário, cabe ao empreendedor demonstrar que de sua atividade não resultará danos ambientais. Esse entendimento encontra abrigo na jurisprudência do STJ.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. (...) 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes. (REsp 1237893/SP, Rel. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)

    C) Incorreto. O princípio do desenvolvimento sustentável procura equilibrar as exigências da economia (desenvolvimento econômico) com as da ecologia. Em suma, o princípio determina que o desenvolvimento econômico ocorra com uso racional dos recursos ambientais, de maneira que não apenas se satisfaça as necessidades das gerações atuais, mas também que não se comprometa as necessidades das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades. “Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 72).

    Uma forma de compatibilizar atividades poluidoras com o princípio do desenvolvimento sustentável não reside necessariamente na proibição da atividade. Esse princípio exige ponderação casuística entre o direito fundamental ao desenvolvimento e o direito fundamental à preservação ambiental. Por esse princípio, pode-se, por exemplo, autorizar atividades poluidoras desde que acompanhadas de medidas compensatórias e/ou mitigadoras do dano imediato ou mediato que será produzido ao meio ambiente.

    D) O erro da afirmativa encontra-se no fato de dizer que a ação civil pública não é meio para efetivar o princípio da participação democrática.

    O princípio da participação reflete, em síntese, a ideia de atuação da sociedade civil. O próprio art. 225, caput, da CF/88 prescreve que a preservação do meio ambiente é dever do poder público e da comunidade. “A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados (...). Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos" (Princípio 10 da Declaração Rio 92).

    Observa-se que o princípio da participação se coaduna com a existência de mecanismos capazes de permitir participação ativa do cidadão e de entidades da sociedade civil no debate, na formulação, na execução e na fiscalização da política ambiental. Por conseguinte, é indispensável a previsão de mecanismos de controle judicial postos à disposição do cidadão e da comunidade.

    Nesse sentido, a ação popular é instrumento facultado a todo cidadão não para defesa de interesses individuais, mas para defesa de toda comunidade. A CF/88 prevê expressamente a utilização da ação popular contra ato do poder público lesivo ao meio ambiente (art. 5º, XXXIII, CF/88).

    A ação civil pública, por sua vez, pode ser manejada pelo Ministério Público – órgão vocacionado para a defesa dos interesses da sociedade (art. 127, CF/88) – e de entidades da sociedade civil (art. 5º da Lei 7.347/1985).


    Resposta : A

  • Complementando...

    a) CORRETA!! O princípio do POLUIDOR PAGADOR estabelece que a pessoa que causa dano ao meio ambiente ou a terceiros tem a obrigação de indenizar este dano, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), podendo, ainda, ser responsabilidade nas demais esferas.

    b) ERRADA!! O princípio que inverte o ônus da prova é o princípio da PRECAUÇÃO, e não prevenção.

    c) ERRADA!! Nada a ver...O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL estabelece que tanto as necessidades atuais quanto as necessidades futuras têm que ser atendidas, por meio de uma relação tênua entre desenvolvimento econômico+equidade social+preservação ambiental.

    d) ERRADA! Tanto a ação civil pública quanto a ação popular são instrumentos de efetivação do princípio da participação democrática no direito ambiental. 
  • Vamos analisar separadamente cada alternativa.

    A) Pelo princípio do poluidor-pagador o poluidor deve internalizar os custos ambientais, ou seja, o poluidor deve arcar com o custo decorrente da poluição (Principio 16 da Declaração Rio 92). Em outras palavras, se determinado empreendimento, que traz proveitos econômicos à esfera individual do empreendedor, implicar em uso de bens ambientais ou deterioração da qualidade do meio ambiente, o custo ambiental respectivo (também chamado de externalidades ambientais negativa) deve ser suportado por aquele que usa recursos ambientais e/ou deteriora o meio ambiente em seu proveito. Correta.

    Celso Antonio Pacheco Fiorillo identifica no princípio do poluidor-pagador dois aspectos: a) o aspecto preventivo de evitar danos ao meio ambiente; e b) o repressivo, relacionado reparação do dano ocorrido.

    No aspecto repressivo, é comum a afirmação de que o princípio do poluidor-pagador inspira a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

    “Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil dos danos ambientais: a) a responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 87).

     

     

  •  

    B) Incorreto. A inversão do ônus da prova não decorre do princípio da prevenção e sim do princípio da precaução.

    Necessária uma exposição para diferenciar os princípios da prevenção e da precaução. Ambos princípios partem da ideia de que, em se tratado de possível dano ambiental, é melhor antecipar medidas inibidoras ou mitigadoras do dano do que esperar sua ocorrência para depois adotar medidas reparadoras.

    O princípio da prevenção se volta para atividades cujos riscos são de conhecimento humano (risco certo), em que é possível definir, com certa margem de segurança, a extensão e a natureza dos danos ambientais.

    O princípio da precaução, consagrado no Princípio 15 da Declaração Rio 92, prescreve que a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para elidir ou reduzir os danos ambientais. A incerteza científica milita a favor da natureza (in dubio pro natura). O princípio da precaução, portanto, se aplica a situações de risco incerto, quando não há conhecimento científico sobre determinado empreendimento, a exemplo da implementação de uma nova tecnologia.

    É com base no princípio da precaução que se sustenta a inversão do ônus da prova: o órgão ambiental não tem o ônus de provar o dano ambiental; ao contrário, cabe ao empreendedor demonstrar que de sua atividade não resultará danos ambientais. Esse entendimento encontra abrigo na jurisprudência do STJ.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. (...) 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes. (REsp 1237893/SP, Rel. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)

  • C) Incorreto. O princípio do desenvolvimento sustentável procura equilibrar as exigências da economia (desenvolvimento econômico) com as da ecologia. Em suma, o princípio determina que o desenvolvimento econômico ocorra com uso racional dos recursos ambientais, de maneira que não apenas se satisfaça as necessidades das gerações atuais, mas também que não se comprometa as necessidades das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades. “Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 72).

    Uma forma de compatibilizar atividades poluidoras com o princípio do desenvolvimento sustentável não reside necessariamente na proibição da atividade. Esse princípio exige ponderação casuística entre o direito fundamental ao desenvolvimento e o direito fundamental à preservação ambiental. Por esse princípio, pode-se, por exemplo, autorizar atividades poluidoras desde que acompanhadas de medidas compensatórias e/ou mitigadoras do dano imediato ou mediato que será produzido ao meio ambiente.

     

    D) O erro da afirmativa encontra-se no fato de dizer que a ação civil pública não é meio para efetivar o princípio da participação democrática.

    O princípio da participação reflete, em síntese, a ideia de atuação da sociedade civil. O próprio art. 225, caput, da CF/88 prescreve que a preservação do meio ambiente é dever do poder público e da comunidade. “A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados (...). Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos" (Princípio 10 da Declaração Rio 92).

    Observa-se que o princípio da participação se coaduna com a existência de mecanismos capazes de permitir participação ativa do cidadão e de entidades da sociedade civil no debate, na formulação, na execução e na fiscalização da política ambiental. Por conseguinte, é indispensável a previsão de mecanismos de controle judicial postos à disposição do cidadão e da comunidade.

    Nesse sentido, a ação popular é instrumento facultado a todo cidadão não para defesa de interesses individuais, mas para defesa de toda comunidade. A CF/88 prevê expressamente a utilização da ação popular contra ato do poder público lesivo ao meio ambiente (art. 5º, XXXIII, CF/88).

    A ação civil pública, por sua vez, pode ser manejada pelo Ministério Público – órgão vocacionado para a defesa dos interesses da sociedade (art. 127, CF/88) – e de entidades da sociedade civil (art. 5º da Lei 7.347/1985).

     

    Resposta : A

     

    Fonte: QC

  • RESUMINDO:

     

    a) O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais.

    CORRETO - De forma bem objetiva o princípio leva à máxima gerou poluição tem que pagar, nesse sentido, a culpa deixa de ser requisito para responsabilizção ambiental.

     b) Uma aplicação estrita do princípio da prevenção inverte o ônus da prova e impõe ao poluidor provar, com anterioridade, que sua ação não causará degradação ambiental.

    INCORRETO - Na hipótese dada, o correto seria a aplicação do princ. da precaução, posto que este incide na dúvida quanta a existência de um futuro dano ambiental, ou seja, uma propabilidade. Já o princ. da prevenção, partimos de uma certeza científica da degradação, assim não há como se provar o contrário, já que estamos tratando de algo certo.

     c) Segundo o princípio do desenvolvimento sustentável, é proibida a instalação de indústria que, conforme o EIA/RIMA, cause poluição.

    INCORRETO - Considerando o princ. do desenvolvimento sustentável se baseia no tripé econonimo, social e ambiental. Assim, nas hipóteses de atividade poluidora, cabe ao EIA, estabelecer medidas/ações mitigadoras da degreadação, a fim de permitir o licenciamento ambiental. 

     d) A ação popular, ao contrário da ação civil pública, é instrumento de efetivação do princípio da participação democrática no direito ambiental.

    INCORRETO - Na verdade, ambas são instrumentos de participação democratica no direito ambiental.

  • Só lembrar:
    PrecaUção> Inverte o ônUs da prova

    complementando:
    Precaução é incerto, ausencia de certeza cientifica, dÚvida

  • A- certa

    B- precaução 

    C- não necessariamente deve ser barrada pelo fato de ser poluidora

    D- ação civil pública também é instrumento de participação democrática 

  • --Princípio da precaução = fundamenta inversão do ônus da prova

    --Princípio do poluidor-pagador = fundamenta a responsabilidade objetiva


  • letra A

    b) Errada. Na hipótese dada, o correto seria a aplicação do princípio da precaução, posto que este incide na dúvida quanta a existência de um futuro dano ambiental, ou seja, uma probabilidade. Já o princípio da prevenção, partimos de uma certeza científica da degradação, assim não há como se provar o contrário, já que estamos tratando de algo certo.

    c) Errada. Considerando o princípio do desenvolvimento sustentável se baseia no tripé econômico, social e ambiental. Assim, nas hipóteses de atividade poluidora, cabe ao EIA, estabelecer medidas/ações mitigadoras da degradação, a fim de permitir o licenciamento ambiental. Assim, não necessariamente deve ser barrada pelo fato de ser poluidora

    d) Errada. Ação civil pública também é instrumento de participação democrática


ID
936964
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na perspectiva da tutela do direito difuso ao meio ambiente, o ordenamento constitucional exigiu o estudo de impacto ambiental para instalação e desenvolvimento de certas atividades. Nessa perspectiva, o estudo prévio de impacto ambiental está concretizado no princípio

Alternativas
Comentários
  • - P. da prevenção. Trata das medidas que devem ser adotadas para evitar lesões ao meio ambiente. Realização de atos antes da ocorrência de qualquer dano. Para tornar uma prevenção uma realidade, deve ser realizada uma política de educação ambiental. O perigo é concreto.
    - P. da precaução. Esse princípio não se confunde com a prevenção. Esse princípio busca proteger o risco desconhecido, visa o risco incerto. O perigo é abstrato, hipotético.
    - P. do poluidor pagador. O agente, ao implementar suas atividades, deve levar em consideração os ônus e custos de sua atuação. Os custos devem ser internalizados. Não é possível degradar o meio ambiente e pagar por isso. O agente deve arcar com os custos de prevenção. Analisar os ônus ambientais para que ele seja transferido a coletividade. A idéia é PAGAR para NÃO poluir.
    - Estudo de impacto ambiental – EIA. Quando o empreendimento estiver em fase de licenciamento, será necessário o Estudo de Impacto Ambiental – EIA. O EIA será exigido sempre que a instalação da obra ou o empreendimento tiver potencial de causar degradação ao meio ambiente.
  • LETRA B

     Constituição de 1988, através do Art. 225, §1, IV, adota o estudo de impacto ambiental como instrumento jurídico de prevenção de dano ambiental. O qual incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental.[19]

    As informações ambientais devem ser transmitidas pelos causadores, ou potenciais causadores de poluição e degradação da natureza, e repassadas pelo Poder Público à coletividade, através do princípio da publicidade.[20]

    f
    onte : http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9664&revista_caderno=5

  •  Constituição Federal 1988, através do Art. 225, §1, IV, adota o estudo de impacto ambiental como instrumento jurídico de prevenção de dano ambiental. O qual incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental. As informações ambientais devem ser transmitidas pelos causadores, ou potenciais causadores de poluição e degradação da natureza, e repassadas pelo Poder Público à coletividade, através do princípio da publicidade.

  • Os princípios da precaução e da prevenção são aqueles que antecipam à ocorrência do dano ambiental.
    Sempre que me deparo com tais princípios sigo o seguinte raciocínio para diferenciá-los:

    PRECAUÇÃO = O perigo não é conhecido, é impreciso ou incomprovado cientificamente.
    PREVENÇÃO = O perigo já é conhecido, é preciso e comprovado cientificamente.


    Fica a dica!
  • Denisson!

    Entendo que pelo seu cometário a resposta correta deveria ser alternativa A, tendo em vista que não se tem conhecimento comprovado de risco, mas sim estudo de impacto ambiental.

    Desculpe a intromissão, mas é o meu entendimento.

  • Comentários: se em todos os ramos do Direito os princípios assumem cada vez maior importância, no Direito Ambiental isso se destaca ainda mais, até pela maneira como se estruturaram as suas normas ao longo do tempo.
    Esta questão pode ser respondida com o simples conhecimento de alguns desses princípios, e o mais importante é diferenciar os princípios da precaução e da prevenção.
    É como ouvirmos dizer: “é melhor prevenir do que remediar. Isso significa que, quando prevenimos, evitamos utilizar os remédios para os possíveis males. Mas já sabemos quais são os males, qual é o remédio, razão pela qual basta prevenir. É esse o princípio da prevenção: já se sabe que determinadas atividades são poluentes. Então devem ser estimados os riscos para que possa haver a prevenção de lesões ao meio ambiente cujas conseqüências já são conhecidas. Para tanto se realiza um estudo de impacto ambiental, por meio do qual serão estimados tais riscos e a prevenção adequada. Como se pode ver, a resposta correta é a letra B.
    Mas para não passar “batido”, vale mencionar que a precaução se diferencia por tratar do cuidado que se deve ter com impacto ambiental cujas consequências são desconhecidas. Já o princípio da vedação ao retrocesso, que funciona também em outros ramos do Direito, trata da impossibilidade de que haja diminuição no conteúdo e alcance da proteção ambiental já encetada, e o princípio do poluidor-pagador cuida de garantir que os custos ambientais de atividades poluidoras não sejam socializados, razão pela qual quem polui deve arcar com as consequências financeiras geradas.
     
  • discordo do gabarito, julgo a A ser correta seria precaução

  • Prevenção: há risco certo, conhecido. Ex: instalação de fábrica de tecidos.

    PrecaUção: dÚvida. Há risco incerto, desconhecido; in dubio pro natura

  • Olá pessoal, eu também não entendi a razão pela qual o princípio da precaução estaria errado diante da suposta afirmação, diante da minha concepção, logo entendi que ainda não teria uma certeza científica de que essa instalação realmente pudesse ser prejudicial ao meio ambiente.

    Se alguém puder me esclarecer essa dúvida, eu agradeço.

  • Desenvolvimento de CERTAS  atividades = prevenção // atividades incertas = precaução.

  • Correta B.
    O estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) tem como base maior o princípio da prevenção e é, sem qualquer dúvida, um dos mais importantes instrumentos de proteção do meio ambiente, uma vez que o mesmo possui o papel de avaliar previamente os possíveis impactos ambientais produzidos por determinado empreendimento modificador do meio ambiente agindo de forma a orientar, fundamentar e restringir a decisão da administração pública de conceder ou não o licenciamento ambiental(MILARÉ, 2007, p. 362).

  • Para gravar a diferença com ou sem o licenciamento ambiental lembre-se:

    PreVENção - VEM com licenciamento ambiental, logo, precaução não tem.

  • O Gabarito está errado. Letra correta seria a letra A.

    Cabe esclarecer que o gabarito se encontra errado, pois o elaborador não se atentou quanto a Lei11.105/05.

    Como se pode observar, a questão faz menção à Constituição Federal para esclarecer que em um dos seus artigos é mencionado a produção de "estudo prévio de impacto ambiental" que, inclusive, está regrado esse artigo por um princípio ambiental, querendo assim, saber qual princípio seria esse.

    Contudo, embora a questão traga a alternativa correta o princípio da Prevenção, cabe dizer que o correto é o princípio da Precaução, até porque, levando em consideração o artigo 225, §1, inc. IV, da CF, que está regulamentado pela Lei 11.105/05 (Lei da Biossegurança), entende-se por seus artigos que este estudo está regrado pelo princípio da precaução. Observa-se:

     Art. 1Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

    Logo, em minha concepção, o gabarito correto é a alternativa "A".

  • Macete: estudo PREVio de impacto ambiental - princípio da PREVenção

  • A finalidade do princípio da prevenção é evitar que o dano se concretize e para isso é utilizado medidas preventivas e esse princípio é apoiado na certeza científica (estudo prévio de impacto ambiental).

  • O princípio da prevenção incide quando se pode afirmar, em vista do conhecimento científico existente, que ocorrerá um dano ambiental se uma determinada obra ou atividade for realizada. Já o princípio da precaução incide quando não se tem a certeza científica sobre o dano, mas, apesar disso, há elementos suficiente precisos e verossímeis para indicar a probabilidade de sua ocorrência.

  • IMPORTANTE- FGV ADOTA O POSICIONAMENTO QUE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL É APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.

    Isso já foi cobrado em diversas questões.

    Mas a maioria da doutrina afirma ser precaução e prevenção.

  • IMPORTANTE!!!

    Principio da precaução: Incerteza Cientifica, com In Dubio pro natura e In Dubio pro salute. Há o estudo de EIA/RIMA, Licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto de vizinhança.

    Principio da prevenção é a Certeza Científica!

  • O enunciado da questão deixou claro que há estudo prévio quanto a ocorrência do dano, o que significa que haverá certeza científica. Portanto, trata-se do princípio da prevenção.

    • Prevenção: estudo prévio, certeza científica quanto a ocorrência do dano.
    • Precaução: incerteza quanto a ocorrência do dano.

ID
952690
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No âmbito do direito ambiental, sobre o princípio do poluidor-pagador é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra c)

    Princípio do Poluidor-pagador esta relacionado com o seguinte:

    Toda atividade empreendedora que gerar danos ao meio ambiente, mesmo que mínimos (ex gasto de água e energia elétrica de um escritório), a lógica é que, o fato de eu exercer a atividade empreendedora e gerar impactos ambientais demonstra a necessidade de eu ter que reparar os danos ambientais causados. Responsabilidade administrativa, civil e penal de quem polui o meio ambiente, conforme artigo 225, § 3 da CF).

    Não é correto dizer que este princípio significa que "eu posso pagar para poluir", haja vista que o certo é, caso eu exerça uma atividade e polua, devo reparar o dano. (Eliminando as alternativas a) e b) )

    Existe sim disciplinas em tratados internacionais a respeito disto (eliminando a letra d))

    E todas as pessoas estão sujeitas a este princípio (eliminando a letra e)
  • No Brasil, a Lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, também adotou o referido princípio, ao apontar como uma das finalidades da Política Nacional do Meio Ambiente “a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos e da imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.”

    Além disso, o Princípio do Poluidor-Pagador fora recepcionado pela Constituição Federal no seu art. 225, parágrafo 3o, que prescreve: “As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

    No plano internacional, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio da Recomendação C(72), 128, de 28 de maio de 1972 incorporou formalmente o Princípio do Poluidor-Pagador. Mais tarde, por força do Ato Único Europeu, os ordenamentos jurídicos de todos países da comunidade européia e também o Conselho da Europa aceitaram o Princípio do Poluidor-Pagador.

    No entanto, quando da sua formação em 1957, a Comunidade Européia não tinha como preocupação às questões ambientais. Tanto que o Tratado de Roma (1957) não fez nenhuma referência ao meio ambiente; somente em 1987, quando o Ato Único Europeu entrou em vigor, o tratado reconheceu formalmente o ambiente.

    É oportuno destacar que, no direito internacional, a Declaração de Estocolmo, realizada no ano de 1972, já havia se manifestado de forma favorável em relação ao instituto da responsabilização. Assim, no Preâmbulo n° 7 da referida Declaração consta: “Atingir tal fim, em relação ao meio ambiente, exigirá a aceitação de responsabilidades por parte de cidadãos e comunidade, e por empresas e instituições, em todos os níveis, participando de maneira justa nos esforços comuns.”

    Verifica-se, então, a aceitação formal do PPP nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados-membros da comunidade européia, e sua crescente aceitação em outros Estados, entre eles o Brasil, que o incorporou no art. 225, parágrafo 3 da Constituição Federal de 1988.

  • Segundo Frederico Amado o princípio do poluidor-pagador ou responsabilidade diz que  o poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores. 

    Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado como medida de internalização da  externalidades negativas de sua atividade poluidora. 

    Ressalta-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague ( não é Pagador-poluidor e sim Poluidor-pagador), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado.

  • Gabarito: assertiva "C"

     

    Nos termos do artigo 225, § 3º da CRFB/88.


ID
952693
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os princípios de direito ambiental é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B)

    A) A prevenção e preservação ambiental deve ser fomentada tanto pela iniciativa privada quanto pelo poder público.

    B) Correta

    Lei 11.105

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

    Obs: Princípio da Precaução esta relacionado com danos ambientais em que não são possíveis prever, e diante disso na dúvida fica em prol do meio ambiente.

    Exemplo: Quando faz-se um novo medicamento e os cientistas não consegue descobrir quais são os efeitos colaterais não podem colocar-los em circulação.

    Exemplo 2: Nova "espécie" de eucalipto que foi criado em laboratório, mas não é possível saber quais os impactos que esta espécie causa na vegetação nativa daquela região. Logo, como não há estudos científicos e não é possível determinar quais consequencias pode engendrar no meio ambiente, não é permitido plantar.

    Obs2: Pela dificuldade de diferenciar o princípio da Precaução do Princípio da Prevenção o STJ utiliza em seus julgados o termo "Princípio da Cautela" referindo-se aos dois princípios.

    Letra C) Princípio da Participação da relacionado com a possibilidade das pessoas participarem de todas as questões relacionadas ao meio ambiente.

    Exemplo: Audiências públicas permitindo que a população discuta sobre uma nova área de aterro sanitário.

    Letra d) Não excepciona as sanções administrativas

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Letra e) Errado a prevenção e preservação ambiental deve ser fomentada tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada

  • Segundo Frederico Amado:

    Princípio da prevenção: já se tem base científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos. 


    Princípio da precaução: Não tem previsão literal na CF, mas encontra-se implicitamente consagrado no art. 225. Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.

  • Letras a) c) e e) estão erradas porque o art. 225 da CF/88 ao determinar que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" estabelece a chamada FUNÇÃO AMBIENTAL PÚBLICA e a FUNÇÃO AMBIENTAL PRIVADA. Ou seja, cabe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, sem que um se sobreponha em importância e relevância ao outro. Para o exerccício da função ambiental privada (como dever imposto pela CF), é necessário o acesso a toda a informação ambiental disponível, a todas as formas efetivas de participação e cooperação (relevância dos princípios da informação, participação e cooperação)

    Letra d) está errada porque o § 3º do art. 225 estabelece que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados", ou seja, as responsabilidades criminal, administrativa e civil são cumulativas e independentes.

     

     

     

  • PREVINO-ME do que por certo sei e vejo.

    PRECAVENHO-ME do que seriamente pressuponho e até antevejo.


ID
959719
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Princípio da Precaução no Direito Ambiental

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    A invocação do princípio da precaução é uma decisão a ser tomada quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o meio ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido (MILARÉ, 2007, p.767). 

    bons estudos
    a luta continua
  • Princípio da precaução:

    Não dúvida é melhor precaver, o que significa dize que a falta de certeza científica milita em favor favor do ambiente. Segundo Frederico Amado, a precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante de risco desconhecido. Envolve perigo abstrato ou potencial. 
  • Complementando...

    O princípio da PRECAUÇÃO é uma garantia contra os riscos potenciais, incertos, que de acordo com o estágio atua do conhecimento não podem ser ainda identificados. Apoia-se na ausência de certeza científica, ou seja, quando a informação científica é insuficiente, incerta ou inconclusiva. 

    Rosenval Junior ESTRATÉGIA
  • Gabarito: Letra D

    Não confundir o princípio da prevenção com o da precaução.

    Princípio da prevenção: É a certeza, o risco certo e conhecido, é a certeza cientifica; ele trabalha com atividades poluidoras que já são de vasto conteúdo da ciência humana: já se sabem quais são os males ambientais, sua extensão e os males à natureza. Ex: Pedido de licença ambiental para abrir fábrica de sapatos. Há mais de 100 anos existem as fabricas de sapatos. Desta forma, já se sabem quais são os danos ambientais que serão causados por uma nova. Se o órgão ambiental exigir filtro nas chaminés da fábrica, esta condicionante da licença ambiental decorre do princípio da prevenção.  Não há controvérsia sobre quais são os danos, etc.; o  risco é certo, concreto.

    2. Principio da precaução: Só trabalha com situação controvérsia, dúvida científica, risco incerto, potencial. São atividades que normalmente decorrem de inovação tecnológica. Com base no princípio da precaução a dúvida sempre deverá militar em favor do MEIO AMBIENTE. Com base no princípio da precaução existe o princípio pro natura. "O princípio da precaução consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o que nós deveríamos duvidar”. Esse princípio fundamentou as primeiras decisões do STJ em 2009, sobre a inversão do ônus da prova em ação coletiva de danos ambientais (Resp 972.902).

    Fonte: Aula Frederico Amado (CERS)

  • Ensina Frederico Amado:

     

    "É previsto na Declaração do Rio (ECO/1992), no Princípio 15, litteris:


    De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.

     

    Ressalte-se que a Declaração do Rio de 1992 não tem a natureza jurídica de tratado internacional para o Brasil, sendo uma espécie de compromisso mundial ético, tal qual a Declaração da ONU de 1948.

     

    [...]

     

    Assim, a incerteza científica milita em favor do meio ambiente e da saúde (in dubio pro natura ou salute). A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. Enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato ou potencial".

     

    (Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. – 5.ª ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014)

     

  • Precaução: incerteza.

    Prevenção: certeza.

  • Nesse caso, aplica-se o princípio da PRECAUÇÃO, haja vista que há AUsência de conhecimento científicos necessários para atestar a prejudicialidade ao meio ambiente. Nesse caso, em razão da existência do princípio do IN DUBIO PRO AMBIENTATE, os meios devem ser deixados de lado e, por conseguinte, inaplicados. Assim, o meio ambiente se manterá conservado sem qualquer interferência de agentes desconhecidos e incertos. 


ID
978466
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Qual princípio impõe ao autor potencial a obrigação de provar, com anterioridade, mesmo diante da ausência de certeza científica do dano, que a sua ação não causará danos ao ambiente?

Alternativas
Comentários

  • O Princípio 15 - Princípio da Precaução - da Declaração do Rio/92 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável foi proposto na Conferência no Rio de Janeiro, em junho de 1992, que o definiu como "a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados". De forma específica assim diz o Princípio 15: "Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental".

  • Prevenção (CF): quando se conhece os impactos, Certeza científica do dano + medidas de prevenção = minimizar ou evitar o dano (instrumentos são: EIA, Licenciamento, Poder de polícia).

  • O princípio da prevenção determina que os danos ambientais devem ser primordialmente evitados, já que são de difícil ou de impossível reparação.

     

    O princípio da precaução estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

     

    O princípio do poluidor-pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem Poder Público nem terceiros sofram com tais custos.

     

    O princípio da responsabilidade faz com que os responsáveis pela degradação ao meio ambiente sejam obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado.

     

    O princípio da gestão democrática do meio ambiente assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.

     

    O princípio do limite visa fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1543

  • Ausência de certeza precaução e certeza prevenção.

    Abraços.

  • Gabarito: A - precaução

  • roberto moreira da silva filho CUIDADO! não confunda usuário-pagador com poluidor-pagador, não é a mesma coisa


ID
978889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os princípios de proteção ambiental e a distribuição de competências entre os entes federativos relativamente ao meio ambiente, julgue os itens a seguir.

O princípio do poluidor-pagador autoriza o empreendedor a desenvolver atividades que gerem atos poluidores, desde que este arque com os prejuízos que delas possam advir e que a reparação se dê em pecúnia.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Conforme comentário abaixo.

    Princípio do Poluidor-Pagador: impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. Ou seja, estavelece que o causador da poluição e da degradação dos recursos naturais deve ser o responsável principal pelas consequências de sua ação (ou omissão). (PABV, Agrotóxicos, p. 99). A idéia que se põe, neste princípio, é a internalização dos custos ambientais. Não seria justo que toda a sociedade arcasse com o ônus da prevenção em decorrência de uma atividade que beneficiasse apenas um indivíduo.

    Todavia, não significa que, mediante pagamento, pode o particular degradar o meio ambiente. Milaré pondera que o princípio não é do pagador-poluidor (pagou pode poluir).

    Neste aspecto, há de se ressaltar que, enquanto Milaré entende que o princípio se confunde com o da responsabilidade, PABV, citando Paulo de Bessa Antunes, diferencia os princípios:

    o fundamento do PPP é inteiramente diferente dos fundamentos do princípio da responsabilidade. Seu desiderato é o de evitar dano ao meio ambiente ou, pelo menos, de diminuir-lhe o impacto, e faz isto por meio da imposição de um custo ambiental à aquele que se utiliza do meio ambiente em proveito econômico, na proporção em que ele se utiliza de maior ou menos quantidade de recursos. A idéia básica que norteia o PPP é que a sociedade não pode arcar com os custos de uma atividade que beneficia um único indivíduo ou um único grupo de indivíduos. Busca-se, portanto, a aplicação de uma medida de justiça que se funde não na responsabilidade, mas, isto sim, na solidariedade. (PABV, 99).

    Por fim, PABV ressalta que isso não significa desonerar o responsável indireto do dano amviental, até mesmo, o Estado, enquanto omisso em suas atribuições constitucionais de zelar pela higidez ambiental e de responder pela parcela de responsabilidade que lhe cabe de impor a internalização das externalidades ambientais (PABV, 100). Cita, como medida preventiva, a tributação ambiental.

  • Gabarito errado ,

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • B- “PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR”

    -“PAGAR PARA PODER POLUIR”, “POLUIR MEDIANTE PAGAMENTO” OU “POLUO, MAS PAGO”

    Ao contrário do que muita gente pensa, não significa “pagar para poder poluir” ou “poluir mediante pagamento”. O pagamento não pode tornar o ato poluidor lícito, ou seja, “poluo, mas pago”. Esse princípio se apresenta de duas maneiras distintas: 1) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); 2) ocorrido o dano, visa à sua reparação (caráter repressivo). Assim, num primeiro momento, o poluidor deve arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que sua atividade possa ocasionar. Num segundo momento, também é responsável pela reparação dos danos ambientais que sua atividade proporcionou.

    -CARÁTER PREVENTIVO E REPRESSIVO DO PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR

    Caráter preventivo: busca evitar a ocorrência de danos materiais.

    -Impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos.

    Caráter repressivo: ocorrido o dano, visa a sua reparação.

    -Ocorrendo danos ao meio ambiente em virtude da atividade desenvolvida, o poluidor será o responsável por sua reparação.

    -COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPEIA;

    Definição do “Princípio do Poluidor-Pagador” pela Comunidade Econômica Européia:

    “as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente”

    -ART. 225, § 3º DA CF/88

    “Princípio do Poluidor-Pagador” no art. 225, §3º:

    “(...)§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.(...)”


    Fonte: PRINCÍPIO DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


    Disponível em <http://xa.yimg.com/kq/groups/39377332/236331033/name/2-DIREITO+AMBIENTAL+BRASILEIRO.doc>. Acesso em 27/12/2013.

  • ERRADO.


    O Princípio do Poluidor-Pagador não revela a possibilidade de existir um direito subjetivo de PAGAR para poder POLUIR. 


    NÃO SE TRATA DO DIREITO DE PAGAR PARA POLUIR.Quantificar o bem ambiental, de modo a demonstrar o valor que ele possui foi uma das formas utilizadas pelo legislador infraconstitucional, para demonstrar o custo da proteção ambiental e incentivar a economia dos recursos naturais. 


  • A reparação objetivada pelas normas ambientais não é a pecuniária, há um primazia pela reparação in natura, buscando sempre o statu quo ante a lesão.

    Bons estdos

  • princípio da responsabilidade, exige que o poluidor suporte as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados a os custos resultantes da poluição devem ser internalizados nos custos de produção e assumidos pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras.


    Não se deve confundir o Princípio do poluidor-pagado com licença ou autorização para poluir. Não é pagador-poluidor, pois ninguém pode comprar o direito de poluir. A intenção é criar a consciência de que o meio ambiente deve ser preservado, inclusive no processo de produção e desenvolvimento.

  • Exemplos do caráter repressivo do Princípio do Poluidor-Pagador: reparação do dano.

    Exemplos do caráter preventivo: instalação de filtros, tratamento de efluentes, destinação adequada de embalagens ou resíduos.
  • COMO O PROFESSOR ROSENVAL JÚNIOR EXPLICA:

    NÃO PODEMOS CONFUNDIR POLUIDOR-PAGADOR COM PAGADOR-POLUIDOR.

    O PRINCÍPIO É: POLUIU PAGOU E NÃO PAGAR PARA POLUIR.

    CESPE, CESPE!!!

  • GABARITO ERRADO 

     

     

    O direito de poluir NÃO ESTÁ E ESPERO QUE NUNCA ESTEJA a venda! 

  • O poluidor-pagador não autoriza a poluição, apenas preconiza que se a atividade for poluente o poluidor deve arcar com os custos dessa poluição, a fim de reconstituir meio ambiente por ele lesado, por ex. implantando filtros, recuperando áreas degradadas e etc. O pagamento não exime de nenhuma obrigação ambiental ou inobservância de qualquer princípio.

  • Vamos reescrever as ideias:

    "O princípio do criminoso-pagador autoriza o homicida a matar alguém, contanto que cumpra a pena prevista em lei."

    Acredito que assim fica fácil ver o erro da questão.


ID
978898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a relação do meio ambiente com a propriedade rural e as disposições constitucionais sobre a política urbana, julgue os itens que se seguem.

A propriedade rural cumpre sua função social quando atende, entre outros requisitos, à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e à preservação do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 186 CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    bons estudos
    a luta continua

  • Segundo o art. 186 da CF, a função social da propriedade rural é atendida quando, além de outros requisitos, haja utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. Por outro lado, a propriedade urbana também deve respeitar a legislação ambiental como forma de garantir sua função social, tendo em vista que o plano diretor deverá necessariamente considerar a preservação ambiental, a exemplo da instituição de áreas verdes.

  • Princípio da Função Socioambiental da Propriedade

     

    Base Constitucional: no art. 5º, XXIII; 170, III; Art. 182 § 2º; e 186, inc. II.

    A propriedade rural cumpre a sua função social quando atende, simultaneamente:

    ·        Aproveitamento racional e adequado

    ·        Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis

    ·        Preservação do meio ambiente.

    A propriedade urbana para desempenhar a sua função social deve atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

  • Segundo Frederico Amado, o princípio da função socioambiental da propriedade (não função social e sim socioambiental): a propriedade rural só atende sua função social quando respeita a legislação ambiental (art. 186, II da CF) e a propriedade urbana só atende sua função social quando promove a proteção do meio ambiente, sendo esta uma diretriz do plano diretor, dentre outras, como a instituição de áreas verdes.

  • ATENÇÃO:

    A função social URBANA está prevista no art. 182, § 2º, da CF (quando atende às exigências do plano diretor).

    A função social RURAL está prevista nos incisos do art. 186 da CF.


ID
994294
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O princípio da precaução, no tocante às questões de Direito Ambiental, pressupõe e gera como possibilidade, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Tal princípio encontra-se previsto na Declaração Rio (ECO/92):

    De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.
  • O Princípio 15 - Princípio da Precaução - da Declaração do Rio/92 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável foi proposto na Conferência no Rio de Janeiro, em junho de 1992, que o definiu como "a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados". De forma específica assim diz o Princípio 15: "Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental".

    Esse princípio consta também em outros acordos internacionais, por exemplo a Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, como sendo um princípio ético e implica que, a responsabilidade pelas futuras gerações e pelo meio ambiente, deve ser combinada com as necessidades antroprocêntricas do presente. No Preâmbulo da CDB lê-se o seguinte: "observando também que, quando exista uma ameaça de redução ou perda substancial da diversidade biológica, não deve ser invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas destinadas a evitar ou minimizar essa ameaça".

    Nos artigos 10 e 11, do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, o Princípio da Precaução é mencionado como: "a ausência de certeza científica devida à insuficiência das informações e dos conhecimentos científicos relevantes sobre a dimensão dos efeitos adversos potenciais de um organismo vivo modificado na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica na Parte importadora, levando também em conta os riscos para a saúde humana, não impedirá esta Parte, a fim de evitar ou minimizar esses efeitos adversos potenciais, de tomar uma decisão, conforme o caso, sobre a importação do organismo vivo modificado".

    O Principio da Precaução tem quatro componentes básicos que podem ser, assim resumidos:

    (i) a incerteza passa a ser considerada na avaliação de risco;

    (ii) o ônus da prova cabe ao proponente da atividade;

    (iii) na avaliação de risco, um número razoável de alternativas ao produto ou processo, devem ser estudadas e comparadas;

    (iv) para ser precaucionária, a decisão deve ser democrática, transparente e ter a participação dos interessados no produto ou processo.


    fonte: http://www.mma.gov.br/biodiversidade/biosseguranca/item/7512-princ%C3%ADpio-da-precau%C3%A7%C3%A3o

  • Letra A

    Princípio da precaução difere um pouco (e geralmente as pessoas confundem com) do princípio da prevenção. A diferença básica entre eles é que no primeiro não há certeza científica de que haverá dano e no segundo sabe-se que males poderão ocorrer em determinada atividade. A inversão do ônus da prova é simples. Nas ações da administração pública, presume-se que seus atos são legais, praticados por agentes competentes, portanto, cabe ao particular provar o erro, ilegalidade ou omissão das ações da administração pública; porém, no caso do direito ambiental, a tutela dos inúmeros bens jurídicos é obrigação do Estado no interesse público e na defesa dos direitos difusos, de modo que o poluidor é que terá de provar que sua atividade está dentro dos parâmetros permitidos pelas leis e regulamentos.

  • ALTERNATIVA - A

    PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO 

    -TEM COMO O OBJETIVO EVITAR A CONSUMAÇAO DE DANO AINDA NÃO 

    TOTALMENTE IDENTIFICAVEL AO MEIO AMBIENTE 

    -PARTE DA INCERTEZA CIENTIFICA. IN DUBIO PRO MEIO AMBIENTE 

    -PRINCIPIO 15 DA DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO 

  • Prevenção --> PRÉ-VER, já antecede um risco com respaldo científico (risco concreto). Ex: Exigência de um Estudo Prévio de Impacto Ambiental

    Precaução --> CAUTELA, risco provável, sem certeza científica comprovando (risco do risco). Ex: Biossegurança (transgênicos)

  • preCaução = C de "Caso de merda", ou seja, incerteza.

    preVenção = V de "vai dar merda", ou seja, risco certo.

  • Macete:

    PRECaução = conhecimento PRECário

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ - DIREITO AMBIENTAL

    4) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.


ID
994297
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A responsabilidade civil pela reparação de dano ambiental, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, significa especificamente

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Frederico Amado:

    " Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores".
  • É oportuno detalhar que este princípio não permite a poluição e nem pagar para poluir. Pelo contrário, procura assegurar a reparação econômica de um dano ambiental quando não for possível evitar o dano ao meio ambiente, através das medidas de precaução. Desta forma, o princípio do poluidor-pagador não se reduz à finalidade de somente compensar o dano ao meio ambiente, deve também englobar os custos necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como sua adequada repressão.

    Assim, o objetivo maior do princípio do poluidor pagador é fazer não apenas com que os custos das medidas de proteção do meio ambiente (as externalidades ambientais) –sejam suportados pelos agentes que as originaram, mas também que haja a correção e/ou eliminação das fontes potencialmente poluidoras.Resumidamente, o Princípio do Poluidor-Pagador tem três funções primordiais: a de prevenção, reparação e a de internalização e redistribuição dos custos ambientais.
  • gabarito: D

    O "especificamente" me matou. Porque a letra D (que é uma afirmativa verdadeira quanto ao princípio do poluidor-pagador) pode até ter uma aparência mais ética e mais idealista, mas não explica 'especificamente' o que ele significa. Se pensarmos bem, a letra A está rigorosamente correta quanto ao princípio do poluidor-pagador. As indústrias em geral simplesmente poluem. Se elas produzem níveis aceitáveis de poluição, elas não poderão ser impedidas de funcionar, mas pagarão pelos danos resultantes. É isso!

  • CORRETA D

     Em algumas situações de extrema necessidade o Estado permitirá que uma atividade causadora de poluição seja admitida e que seu responsável reverta um determinado valor em favor de unidades de preservação. O poluidor deve arcar com os prejuízos ambientais, com o custo social da degradação, não se desonerando a empresa que polui de forma lícita.


  • GABARITO ALTERNATIVA -D 

  • Gabarito D. OK, mas não vejo erro na C... 

  • Qual princípio é a alternativa A?


  • Baah questão muito mal feita. Que isso!!!!

    O enunciado diz claramente em responsabilidade pela "reparação de dano ambiental". Nesse ponto, não há mais falar em prevenção, sendo mais correta a alternativa 'c'. Mas a banca lança uma problemática e depois cobra como certo o conceito puro e simples do princípio...

  • Felipe C, creio que a Alternativa A poderia ser interpretada por meio do princípio do "Desenvolvimento Sustentável"

  • Qual é o erro da letra 'b'???

  • A reparação dos danos ambientais não se limita, única e exclusivamente, aos danos materiais, consoante apresenta a alternativa "B", pelo que incorreta. 

    O princípio do poluidor-pagador não leva à compreensão imediata de que há cumulação entre os danos materiais e morais pela degradação ambiental, de forma que a alternativa "C" também não pode ser tida por correta. 

    Pelo aludido princípio, busca-se evitar a internalização dos lucros em detrimento da externalização dos danos. Significa dizer que o poluidor não pode poluir de forma desenfreada, internalizando sozinho os lucros que advém de sua atividade, sem uma contrapartida em relação aos danos suportados por toda a sociedade. 

    Isso, contudo, não quer significar que é dado o direito ao poluidor de pagar para poder poluir. Não se trata de uma moeda de troca. Por isso a alternativa "A" também está incorreta, já que ela permite essa conclusão. 

    Desta forma, a alternativa "D" está correta, notadamente porque expressa exatamente qual o comportamento a ser seguido pelo poluidor como forma de mitigar os danos ambientais. 

  • Lembrando que o Princípio do Poluidor-pagador não autoriza a poluição.

    Abraço.

  • O princípio do poluidor-pagador tem um viés PREVENTIVO (internalização, nos custos de produção, dos efeitos ambientais negativos) e um viés REPRESSIVO (caso não se consiga evitar a concretização do dano ambiental, exsurge a responsabilização pela reparação do prejuízo ao meio ambiente).

     

    A meu ver, essa questão foi mal formulada. Se está se tratando de responsabilidade civil por danos ambientais, não há que se falar em despesas por prevenção. Afinal, o dano já ocorreu

     

  • A letra A está errada pois o princípio do poluidor-pagador não autoriza a poluir.

  • Talvez a incompreensão resida no fato de que - já tendo havido a poluição e sendo caso de reparação (cf. enunciado) - não haveria que se falar em prevenção...

  • O princípio do poluidor-pagador não autoriza a poluição, mas apenas internaliza as "externalidades negativas" da atividade, de modo a evitar a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos decorrentes do empreendimento. Destarte, busca-se, com referido princípio que o agente internalize os custos de eventual degradação ambiental em seu empreendimento, e acaso haja tal degradação, seja ele condenado a repará-la, independentemente daqueles custos já internalizados.

  • A título de complementação...

    PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR

    Deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores.

    Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado, como medida de internalização das externalidades negativas da sua atividade poluidora.

    Ressalta-se que este princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague, só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado.

    Questão - CESPE - TJ/AM - O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais.

    Fonte: sinopse ambiental - Frederico Amado


ID
994675
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o princípio do poluidorpagador, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O princípio do Poluidor pagador está previsto na Declaração do Rio de 1992, em seu princípio 16:

    "As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e 
    o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, 
    em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem 
    provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais."

    Note-se que este princípio tem dois aspectos:

    1) Preventivo: a internalização do custos ambientais (chamada pela doutrina pátria como internalização das externalidades negativas);

    2) Reparador: no caso de causar danos, é obrigado a reparar (responsabilidade objetiva). É um princípio econômico de proteção ambiental e NÃO QUER DIZER QUE SE PAGA PARA PODER POLUIR.

    Pelos motivos elencados, a alternativa correta é a C.

    Alternativa a) Incorreta porque como já se afirmou acima, o princípio do poluidor pagador não significa pagar para poluir;

    Alternativa b) Incorreta porque o princípio do poluidor pagador se refere a todo e qualquer dano, seja do patrimônio natural, artificial, cultural ou laboral;

    Alternativa d) Importante lembrar da responsabilidade pelo dano ambiental é integral sendo que a reparação do dano causado nao exime o poluidor da responsabilidade administrativa e civil, nos termos do art. 225, §3º da CF: 

       "Art. 225 (...)§3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
  • ALTERNATIVA -C

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR -PAGADOR  DEVE HAVER A INTERNALIZAÇÃO DOS CUSTOS AMBIENTAIS NA ATIVIDADE PRODUTIVA POSSUI DOIS CARÁTERES: PREVENTIVO (TRIBUTAÇÃO, INVESTIMENTO) REPRESSIVO (INDENIZAÇÃO)
    ART 225 § 3º DA CRFB/88 ART 4º ,VII, LEI 6938/81

ID
995011
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Consideradas as disposições legais e doutrinárias sobre danos ambientais e sua responsabilização,assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Para a resolução da questão é importante lembrar que a ação civil pública ambiental é regida pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/84), conforme dispõe o seu art. 1º:

      Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

            l - ao meio-ambiente (...)

    Sendo assim, as regras básicas para a disciplina da ação civil pública ambiental estão contidas no referido diploma legal, principalmente no que se refere à destinação da indenização pelo dano ambiental. O art. 14 da LACP estatui o destino dos valores que são obtidos nas indenizações decorrentes das ações civis públicas:


    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 

    Desta feita, a alternativa A está incorreta, tendo em vista que eventual condenação em ação civil pública ambiental será destinada a um fundo, no caso seria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei 7.797/89).

    Neste ponto, é importante consignar que as indenizações decorrentes não só de danos ambientais, mais de outros danos causados à coletividade será sempre destinada a um fundo, sendo que nunca será revertido em benefício de autor da ação civil pública.

  • Lei Federal nº 9.605/1998

    Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.


    Decreto Federal nº 6.514/2008

    Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.


  • Não entendi pq a letra B está correta, pois não consigo enxergar a imposição do ônus de recuperar a área danificada ao novo adquirente como decorrência lógica do princípio do poluidor-pagador, como afirma a assertiva.

    Alguém saberia explicar? 

  • Letra B

    Princípio do poluidor-pagador: Não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas.

    Fonte: Coleção Resumos para concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado - 3ª ed. - p. 44

     

    Ademais, é objetivo da Política Nacional do Meio ambiente, na forma do artigo 4º, inciso VII, da Lei n. 6.938/81:

    Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: [...] 

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

     

    Em suma, o novo adquirente não pode apenas internalizar os lucros da aquisição do empreendimento, devendo também arcar com o ônus de reparar a área degradada.

  • Só para complementar e engrandecer o raciocinio a obrigação em reparar o meio ambiente é" propter rem " conforme já decidiu o STJ:

     

    De acordo com o STJ:

    “descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ” (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009).

  • Edição nº. 30 da Jurisprudência em Teses STJ - DIREITO AMBIENTAL -

    TESE 9

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .

     

     

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL

  • Complementando a letra A:

    Direitos essencialmente coletivos: Cabe ao próprio legitimado autor da ação coletiva promover a liquidação da sentença.

     

    E se quedar inerte por mais de 60 dias? Outro legitimado levará a efeito, em especial o Ministério Público, aplicando-se o chamado princípio da indisponibilidade da execução coletiva (art. 15 da LACP).

     

    Competência? Juízo da condenação, destinando eventual valor angariado aos Fundos de Reparação (art. 13 da LACP).

    Direitos acidentalmente coletivos: De um lado, as liquidações individuais podem ser reunidas em apenas uma execução, promovendo-se coletivamente o cumprimento da sentença coletiva (Art. 98 do CDC).

    - Pode ser praticada pelo autor da ação coletiva ou por algum dos colegitimados, observada a competência do juízo da condenação.

    - O produto da reparação aqui volta-se aos próprios lesados ou seus sucessores (e não aos Fundos de Reparação).

     

    Pode ser individual? Sim. O lesado pode promover a execução/liquidação de forma individual. Daí o indivíduo ou sucessor comprovará o quantum debeatur (valor devido) e o an debeatur (existência da obrigação de indenizar).

     

    Competência: juízo do domicílio do autor (REsp 1.243.887/PR) ou juízo da condenação (art. 101, I, do CDC e art. 98, § 2º, I, do CDC).

    Em resumo, quando titulares forem indeterminados valor vai para um fundo. Quando puderem ser determinados esses lesados, o produto da arrecadação irá para esses lesados ou sucessores.

    FONTE: BUSCADORDIZERODIREITO


ID
996526
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Diego, proprietário da fazenda Boa Vida, é réu em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, objetivando a recomposição da vegetação em área de preservação permanente, mesmo não tendo sido ele o responsável pelo desmatamento. Neste caso, a propositura da ação baseia-se, especificamente, no princípio

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Por outras palavras, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeqüe à preservação do meio ambiente.(33)

    A distinção ora apresentada, apesar de sutil, tem repercussões extremamente importantes na prática. Um exemplo auxiliará na compreensão dessas nuances indicadas.

    O Código Florestal (Lei Federal 4.771/65) estabelece que é de preservação permanente, entre outras, a vegetação situada ao longo dos rios e estabelece, conforme a largura do rio, a dimensão da faixa de vegetação que deve ser mantida intacta (art. 2º). Por exemplo: nos rios com largura inferior a 10 metros, a faixa marginal de preservação permanente é de, no mínimo, 30 metros.

    Todavia, no interior de São Paulo, como em outros estados, essa disposição legal é freqüentemente desrespeitada. É bastante comum aos proprietários rurais avançarem as suas culturas até a beira dos rios, desconsiderando por completo a necessidade de manutenção da vegetação de preservação permanente nesses locais.

    Então, quando se pretende impor aos proprietários a recomposição da vegetação, eles se recusam a fazê-lo, sob a alegação, muitas vezes comprovada até, de que há anos ou décadas não existe nenhuma vegetação no local; ou mesmo de que jamais existiu vegetação na área questionada; ou, ainda, de que quando eles adquiriram as terras inexistia vegetação e se algum desmatamento houve este se deu por obra dos antigos proprietários. Dessa forma, argumentam, se não foram eles os responsáveis pelo desmatamento, não podem ser obrigados a recompor a área desmatada.

    Paulo Affonso Leme Machado há muito tempo sustenta a possibilidade de imposição ao proprietário da recomposição da vegetação de preservação permanente, nessas situações, com fundamento no disposto no art. 18 do próprio Código Florestal.(34) E, acreditamos, o princípio da função social e ambiental da propriedade elimina, de uma vez por todas, qualquer dúvida que poderia haver nessa matéria.

    Portanto, mais especificamente, no exemplo citado, o princípio em tela dá o fundamento constitucional da imposição coativa ao proprietário, inclusive pela via judicial, da obrigação de recompor a área de vegetação de preservação permanente, independentemente de ter sido ele o responsável ou não pelo desmatamento e ainda que jamais tenha existido vegetação na área em questão. Há uma obrigação legal de manterem-se as áreas de preservação permanente com vegetação e os proprietários devem se sujeitar a ela, em qualquer circunstância, por força do princípio da função social e ambiental da propriedade, que lhes impõe o exercício do direito de propriedade em conformidade com as diretrizes de proteção do meio ambiente vigentes.

    FONTE:
    http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6SRNQ8

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O Princípio da Função Socioambiental da Propriedade está previsto em vários artigos da Constituição Federal, dentre eles:

    Art. 5º, XXII e XXIII, CF:
    XXII - "é garantido o direito de propriedade";
    XXIII - "a propriedade atenderá sua função social"

    Art. 170, I, CF:
    "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    (...)
    III - Função Social da Propriedade".

    Art. 186, CF:
    "A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores".

    Na doutrina, o Princípio da Função Socioambiental da Propriedade é caracterizado pela obrigatoriedade de comportamentos positivos e negativos por parte dos proprietários de bens imóveis. E a questão ora comentada trata justamente de um comportamento positivo que deveria ter sido adotado por Diego, proprietário da Fazenda Boa Vida e réu na ACP movida pelo Ministério Público.
    Na questão, mesmo não tendo sido Diego o responsável pelo desmatamento na área de preservação permanente de sua fazenda, a obrigação, POSITIVA, de recomposição da vegetação acaba sendo sua, pois, independentemente de quem tenha sido o responsável pelo dano ambiental, as obrigações relativas à propriedade (fazenda) são propter rem, ou seja, ACOMPANHAM a coisa.
    Esta é a justificativa que impõe a Diego o comportamento positivo de recompor a vegetação afetada pelo antigo proprietário.
  • Essa questão deveria ser anulada, pois o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR fundamenta DIRETAMENTE a responsabilidade SOLIDÁRIA do adquirente da propriedade. Portanto, a alternativa correta é a letra "A".


    Segundo a doutrina, o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil por danos ambientais:

    1.  Responsabilidade civil objetiva;

    2.  Prioridade da reparação específica do dano ambiental;

    3.  SOLIDARIEDADE para suportar os danos causados ao meio ambiente.


    Veja essa questão relacionando o princípio do poluidor-pagador com a responsabilidade civil objetiva (item 1):


    O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais (Juiz/TJMA-CESPE 2013).


    Nesse sentido, 


    Segundo Celso Fiorillo, em Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição:

    [...]

    Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais: a) responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente."


  • Neste caso, há obrigação "propter rem", isto é, a obrigaçã de reprar o dano ambiental passa ao novo proprietário do imóvel, independentemente de ter sido este o responsável.

  • Edição nº. 30 da Jurisprudência em Teses STJ - DIREITO AMBIENTAL -

    TESE 9

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .

     

     

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL

  • Gabarito D

     

    Inicialmente, o princípio do poluidor pagador aparenta ser a alternativa correta, entretanto é necessário analisar o enunciado da questão, pois o objetivo da ação é a recomposição da área degradada.

     

    O princípio do poluidor pagador visa internalizar no custo dos PRODUTOS os prejuízos sentidos por toda a sociedade com a degradação do meio ambiente, destinando-se a atividades poluentes.

     

    Em outro cenário, o princípio da função ambiental da posse/propriedade, justifica que a posse e a propriedade devem se amoldar, de forma que o seu exercício não cause danos ao meio ambiente. Sua aplicação traz ao possuidor/proprietário um conjunto de deveres (obrigação real ou propter rem) ligados à defesa do meio ambiente. 

    Portanto, o direito de posse/propriedade não é absoluto, mas deve ser compatibilizado com a preservação do ecossistema. Nessa toada, caso o exercício da posse/propriedade cause danos ao meio ambiente, tal exercício mostra-se abusivo, e, portanto, ilegal, devendo ser responsabilizado não só o causador do dano, mas também o possuidor/proprietário, já que a obrigação acompanha a coisa (natureza real ou propter rem). 

    Onde houver um desequilíbrio ambiental, nasce para o possuidor/proprietário do bem o dever de trazer de volta o equilíbrio perdido, seja por meio de atos negativos (de abstenção), seja por meio de atos positivos (de ação).

    A adoção do princípio reflete o movimento de constitucionalização do direito de posse/propriedade, de modo que haja uma releitura de tais institutos em conformidade com as balizas constitucionais, devendo ser respeitada a diretriz de manutenção e garantia do equilíbrio ambiental.  

     

    Fonte: Resumi os conceitos do Curso Estratégia

  • Sabia era a D, mas não confiei na minha capacidade


ID
1052719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com referência à responsabilidade penal por infrações ambientais, ao mandado de segurança em matéria ambiental e à função social da propriedade, julgue os itens subsequentes.

Considera-se que a propriedade urbana cumpre plenamente sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação do espaço territorial previstas no plano diretor da cidade; no que tange à propriedade rural, isso ocorre quando ela é regularmente registrada na Divisão de Cadastro Rural do INCRA e no IBAMA.

Alternativas
Comentários
  • A segunda parte está errada, pois a função social da propriedade rural é cumprida quando preenche os requisitos do art. 186 da CF.

  • Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


  • Questão ERRADA. Vejamos: 


    182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,

    tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e

    preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de

    trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos

    trabalhadores.



  • Atenção aos organizadores das questões. Essa questão não é de Penal, mas sim de civil. Favor readequá-la. Não vou comentar a questão para não ser repetitivo. Mas fica a dica: na dúvida, basta pensar que se a CF estabelece a função social da propriedade, por exclusão daria pra acertar, pois a função social é requisito substancial, já uma eventual necessidade de registro nos órgãos de fiscalização é requisito formal, ou seja, a rigor não estaria insculpido na CF, mas sim em legislação infra.

  • A questão eh de Direito Ambiental, ramo autônomo de direito, tendo surgido como uma vertente de Direito Administrativo. A autonomia do Direito Ambiental se caracteriza pelo fato de possuir objetivos, princípios e instrumentos próprios, que servem para caracterizá-lo como ramo autônomo do Direito.

  • Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e

    preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de

    trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos

    trabalhadores.

    FORÇA!!

  • *Os artigos que foram referenciados nas respostas são da CF.

  • Não tem essa de cadastro. E

  • A função social – ou socioambiental - não se configura como simples limitação ao exercício do direito de propriedade, e sim tem caráter endógeno, apresentando-se como quinto atributo ao lado do uso, gozo, disposição e reinvindicação. Na realidade, operou-se a ecologização da propriedade. (AMADO, Direito Ambiental Esquematizado. p. 75.)

  • Ela pode ser registrada e agir de forma a degradar o meio ambiente, por isso que a parte final está errada.


ID
1071208
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto ao princípio da precaução de larga utilização no Direito Ambiental e de Consumo:

Alternativas
Comentários
  • No que tange à incerteza científica do dano ambiental, Machado assevera que a precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar no futuro. A precaução não deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental, portanto, através da prevenção no tempo certo (2001, p. 57).

    De fato, a aplicação de medidas ambientais diante da incerteza científica de um dano ao meio ambiente, prevenindo-se um risco incerto, representa um avanço significativo no que se refere à efetivação do princípio da precaução, que está necessariamente associado à proteção ambiental. Reconhece-se, dessa forma, a substituição do critério da certeza pelo critério da probabilidade, ou seja, a ausência da certeza científica absoluta no que se refere à ocorrência de um dano ambiental não pode ser vista como um empecilho para a aplicação das medidas ambientais. Assim, o princípio da precaução impõe que, mesmo diante da incerteza científica, medidas devem ser adotadas para evitar a degradação ambiental (MIRRA, 2000, p. 67-68).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5879/o-principio-da-precaucao-no-direito-ambiental/2#ixzz2vC26TLvR
  • QUESTÃO MALUCA!

     

  • Questão doida. Basta olhar as estatísticas

  • SEGUE LINK PARA ACESSO A COMENTÁRIOS DESSA QUESTÃO:

    https://books.google.com.br/books?id=IoulDAAAQBAJ&pg=PT2912&lpg=PT2912&dq=apresenta+como+requisitos+a+probabilidade+(de+que+condutas+humanas+possam+causar+danos+coletivos)+e+a+incerteza+cient%C3%ADfica;+portanto+serve+para+enfrentar+a+crescente+subordina%C3%A7%C3%A3o+da+pesquisa+cient%C3%ADfica+aos+interesses+das+corpora%C3%A7%C3%B5es+conformando+a+ci%C3%AAncia+%C3%A0+objetividade,+neutralidade+e+autonomia.&source=bl&ots=fson6bV_yh&sig=G65JeFGzZMm5vmMkNfw5yPccG1U&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwi41tXnrpTXAhWElJAKHZEKCtoQ6AEIMTAC#v=onepage&q=apresenta%20como%20requisitos%20a%20probabilidade%20(de%20que%20condutas%20humanas%20possam%20causar%20danos%20coletivos)%20e%20a%20incerteza%20cient%C3%ADfica%3B%20portanto%20serve%20para%20enfrentar%20a%20crescente%20subordina%C3%A7%C3%A3o%20da%20pesquisa%20cient%C3%ADfica%20aos%20interesses%20das%20corpora%C3%A7%C3%B5es%20conformando%20a%20ci%C3%AAncia%20%C3%A0%20objetividade%2C%20neutralidade%20e%20autonomia.&f=false

     

  • Alguém consegue explicação para esta questão?

  • não entendi... A X B
    prevenção é quando há risco científico sabido, em concreto...
    já a precaução é quando existe a probabilidade de risco científico, ou seja, a existência ou não é inconclusiva....
    nesse pensamento a letra B estaria errada uma vez que sendo certa a presença do risco entra en ação o p. prevenção e não da precaução, como diz a assertiva....
    mais alguém concorda????

  • ih eu ein

  • NÃO ENTENDI NADA

  • Na Questão B: Não existe bioética, biodireito. Bachelard, Kuhn, Popper e nunca falaram sobre senso comum e ciência. Habermas e Luhmann nunca debateram sobre risco, realidade, racionalidade e interesse. Enfim, a questão do MPMG inventou a roda...

  • Pode errar tranquilo! Quem tem conhecimento a menos é o examinador dessa prova.

  • Na minha opinião, é uma questão que deveria ter sido anulada, pois acredito que tem mais de uma alternativa errada, a exemplo da “B”. Porém, para fundamentar o gabarito (letra A) tracei o seguinte raciocínio:  

    Se foi constatada a existência de risco, não há falar em princípio da precaução, mas sim prevenção.

    O princípio da precaução não apresenta probabilidade de risco, essa é uma característica do princípio da prevenção, que pode prever ou mensurar o risco/dano. O princípio da precaução apresenta dúvida, incerteza. Logo, há uma contradição entre a previsão e a dúvida, vez que àquela é sinônimo de prevenção. Ademais, o trecho “interesses das corporações conformando a ciência à objetividade, neutralidade e autonomia”. Não há como conformar a proteção do meio ambiente com parâmetro objetivos e neutros, de modo que o meio ambiente tem suas peculiaridades e devem ser analisadas de acordo com o caso concreto, assim é incoerente falar em neutralidade, vez que os estudos devem militar em favor do meio-ambiente e, na dúvida, será In dubio pro natura ou salute.

  • comentário do sistema de questões do estratégia:

    A) ERRADA. 

    A primeira parte da alternativa pode ser considerada correta, pois o princípio da precaução é aplicado quando há probabilidade ou ameaça de danos ambientais, mas não há certeza científica quanto aos efetivos danos (incerteza científica). 

    Entretanto, a finalidade do princípio da precaução é "elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população" (AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. 7ª ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 59) e não "enfrentar a crescente subordinação da pesquisa científica aos interesses das corporações (...)". 

    Nesse sentido, Frederico Amado observa que "se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica quantos aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população" (AMADO, Frederico, op. cit. p. 59). 

  • "Constatada a existência do risco, cabe realizar uma simbiose ainda desconhecida, não explorada atualmente, entre as ciências naturais e as ciências humanas, entre a racionalidade da vida cotidiana e racionalidade dos peritos, entre o interesse e a realidade."

    1) Se é constatada a existência de risco, deixa de ser precaução e passa a ser prevenção;

    2) Se o risco foi constatado a análise científica múltipla foi explorada.

    Questionável o gabarito.


ID
1077925
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão unânime relatado pelo Ministro Antonio Herman Benjamin, asseverou que "Não mais se admite, nem se justifica, que para produzir ferro e aço a indústria brasileira condene as gerações futuras a uma herança de externalidades ambientais negativas, rastros ecologicamente perversos de uma atividade empresarial que, por infeliz escolha própria, mancha sua reputação e memória, ao exportar qualidade, apropriar-se dos benefícios econômicos e, em contrapartida, literalmente queimar, nos seus fornos, nossas florestas e bosques, que, nas fagulhas expelidas pelas chaminés, se vão irreversivelmente."

Assinale a alternativa que indica o princípio geral do direito ambiental violado no trecho transcrito.

Alternativas
Comentários
  • A definição mais usada para o desenvolvimento sustentável é:

    O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais.

    —Relatório Brundtland4


  • Desenvolvimento sustentável significa obter crescimento econômico necessário, garantindo a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento social para o presente e gerações futuras. 

    Portanto, para que ocorra o desenvolvimento sustentável é necessário que haja uma harmonização entre o desenvolvimento econômico, a preservação do meio ambiente, a justiça social (acesso a serviços públicos de qualidade), a qualidade de vida e o uso racional dos recursos da natureza (principalmente a água).


  • Desenvolvimento econômico + preservação ambiental + equidade social. Equilíbrio ecológico. Suprir as necessidades do presente visando igualmente à satisfação das gerações futuras. Patamares mínimos.

  • Não vejo essa questão somente com base na definição de desenvolvimento sustentável. Primeiro que floresta é um recurso renovável, (como boa gestão, pode-se fazer muita coisa), e segundo, o Ministro fala de internalização dos ganhos e externalização do ônus, que me levou ao princípio do Poluidor Pagador, confesso que me confundi. 

  • Letra A

     

    PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL OU ECODESENVOLVIMENTO: Este princípio decorre de uma ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito à preservação ambiental, à luz do Princípio da Proporcionalidade. Destarte, desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras, sendo possível melhorar a qualidade de vida dos vivos sem prejudicar o potencial desenvolvimento das novas gerações. Saliente-se que este princípio tem aplicação aos recursos naturais renováveis, a exemplo das florestas e animais, e não aos não renováveis, como os minérios. Nestes casos, a sua utilização deve ser racional e prolongada ao máximo, devendo-se optar, sempre que possível, pela substituição por um recurso renovável.

     

    Fonte: Direito Ambiental Esquematizado-Frederico Amado.

  • UMA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE É QUE :

    O PACTO INTERGERACIONAL E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL SÃO PRINCÍPIOS QUE ANDAM LADO A LADO.

     

  • "O desenvolvimento sustentável é o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social. (...) considera em seu planejamento tanto a qualidade de vida das gerações presentes quanto a das futuras." Noutro giro, o princípio do poluidor-pagador "(...) estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos (...)." (GARCIA, COUTINHO e MELO, 2014). Ainda no que toca a este princípio, qual seja, o do poluidor-pagador, "(...) aquela pessoa (física ou jurídica) que causa direta ou indiretamente degradação ao meio ambiente (externalidades negativas) deve arcar com as despesas de prevenção, reparação ou indenização dos prejuízos causados". A presença, na questão, da expressão "externalidades negativas" pode(ria) levar o candidato ao equivoco, hipótese a ser eliminada ao proceder a uma leitura mais atenta. Portanto, o enunciado está mais intimamente relacionado, sendo a sua advertência, a (in)sustentabilidade.

  • ALTERNATIVA A CORRETA.

    O princípio do desenvolvimento sustentável ou da defesa do meio ambiente prevê:

    - Atendimento as gerações presentes sem comprometer as gerações futuras;

    - Desenvolvimento econômico e social a ser desenvolvido junto a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, sendo vistos de forma integrante.

    No trecho: "Não mais se admite, nem se justifica, que para produzir ferro e aço a indústria brasileira condene as gerações futuras (...)", claramente se denota o referente princípio.

     

     

  • Me emocionei...

  • Lindo!


ID
1084804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao direito ambiental, julgue os itens a seguir.

O acesso à informação ambiental é um princípio de direito ambiental previsto tanto na CF quanto em normas infraconstitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Questão certa, art. 225, § 1º, VI da Constituição Federal; arts. 6º e 10 da Lei 9.795/99 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente); e até da Lei 7.802/89 (Lei de Agrotóxicos)

  • Art. 225, §1o, VI, da CF:


    "VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;"

  • Penso que o melhor fundamento para a questão seriam o art. 5º, XXXIII, da CF e a Lei 10.650/03, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.  Nesse sentido: "A Constituição Federal Brasileira garante que todo cidadão tem o direito de receber dos órgãos públicos informações tanto de interesse particular, como de interesse coletivo ou geral (artigo 5º, inciso XXXIII). Tais informações devem ser prestadas no prazo da lei, exceto aquelas cujo sigilo deva ser mantido em razão de restrições previstas na própria lei. Esse direito constitucional aplica-se, inclusive, a qualquer informação relativa à matéria ambiental. Mas na área ambiental, além da proteção dada pela Constituição, foi também adotada uma legislação específica, a Lei no10.650 de 16 de abril de 2003." (http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/dht/cartilha_19_acesso_informacao_ambiental.pdf)

  • O acesso à informação  constantes em bancos de dados de órgãos públicos ambientais é regulado pela L 10650/03. 

     Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, instituído pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

      Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:

      I - qualidade do meio ambiente;

      II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;

      III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;

      IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;

      V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;

      VI - substâncias tóxicas e perigosas;

      VII - diversidade biológica;

      VIII - organismos geneticamente modificados.


  • Art. 5, XXXIII e XXXIV, da CRFB.

  • exemplo de norma infra

    codigo ambiental

    "Artigo 42 - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.

    § 1° - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias.

    § 2° - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.

    § 3° - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/principios-do-direito-ambiental/7864/#ixzz3rxJWLIRd
  • DETALHANDO UM POUCO MAIS:

    NA CF/88 NÃO TEMOS O QUE PENSAR: É DIREITO FUNDAMENTAL.

    NAS LEGISLAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS, TEMOS, POR EXEMPLO, NO PLANO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E NO PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

    É DEVER DO GESTOR PÚBLICO A INFORMAÇÃO

     

  • GABARITO: CERTO

  • CF/88,
    Art. 225, §1º -  Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a  conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

    Lei 9.795/99, Art. 1º Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes, competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade

  • Certa, se tratando do meio ambiente e dos princípios do direito ambiental encontramos o Princípio da Informação e o Princípio da Participação Comunitária, que são intimamente ligados, já que só pode haver participação coletiva se a coletividade estiver devidamente informada, tanto que, o Princípio 10 da Eco 92 entende o acesso a informação como um instrumento relevante para a proteção ambiental, a afirmativa defende que este princípio é defendido na constituição e em normas infraconstitucionais, e é verdadeira pois, o artigo 5º, XXXIII da CF prevê como direito fundamental o acesso das pessoas a informações que sejam de seu interesse ou de interesse coletivo e, de forma infraconstitucional podemos citar a Lei 10.650 de 2003, que diz respeito ao acesso à informação nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.

  • não precisamos de ir muito longe para acertar essa questão

     

    ela está certa. Primeiro porque o constituinte consagra, em seus princípios explícitos, a publicidade como fundamento administrativo público; segundo que a LAI - Lei de Acesso a Informação -, norma infraconstitucional, trata, inclusive de informações referentes ao acervo ambiental


ID
1084807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao direito ambiental, julgue os itens a seguir.

A participação da sociedade é garantida durante os processos de decisão política dos órgãos ambientais, federais, estaduais e municipais, em norma infraconstitucional que determina a forma e o momento de participação dos cidadãos.

Alternativas
Comentários
  • Comentário do Prof. Frederico Amado em sua página do Facebook:

    "PGE BAHIA - PROVA DE DIREITO AMBIENTAL - CONSIDERAÇÕES

    PREZADOS ALUNOS, DEPOIS DE RECEBER ALGUNS PEDIDOS, ANALISEI AS 18 QUESTÕES DE DIREITO AMBIENTAL APLICADAS PELO CESPE NA PGE BAHIA NESTE FINAL DE SEMANA.

    NO GERAL, NÃO GOSTEI DA PROVA. DISCORDO DO GABARITO DE 04 QUESTÕES. SEGUEM AS RAZÕES ABAIXO. ABRAÇOS, FREDERICO AMADO.

    [...] - omisses;

    88 A participação da sociedade é garantida durante os processos
    de decisão política dos órgãos ambientais, federais, estaduais
    e municipais, em norma infraconstitucional que determina a
    forma e o momento de participação dos cidadãos.E

    Gabarito preliminar ERRADO

    Existem normas infraconstitucionais que regulamentam o Princípio da Participação Comunitária na questão ambiental, especialmente no processo de licenciamento, a exemplo da Resolução CONAMA 09/1987, que trata da audiência pública no EIA-RIMA, disciplinando a forma e o momento de participação dos cidadãos. Outro exemplo é a consulta pública para a criação de unidades de conservação (Lei 9.985/2000)."






  • Luana Pedrosa, o inciso que previa tal competência foi REVOGADO a partir da instalação do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FICAIS (Lei 11.941/09). In verbis, teor do inciso revogado:

    III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA.


    Um forte abraço.

  • Se há norma infraconstitucional que determina a forma e o momento de participação dos cidadãos durante os processos de decisão política dos órgãos ambientais, o gabarito deveria ter sido alterado para CORRETO, não??

    Por que a CESPE anulou ao invés de alterar o gabarito?

     

     

  • Marylo, ocorre que, em alguns editais do CESPE, não se permite alteração de gabarito, mas obrigatoriamente a anulação da questão. Talvez, este tenha sido o caso.

    Bons estudos.


ID
1084819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     Uma empresa brasileira de exploração de gás e petróleo, pretendendo investir na exploração de gás de xisto, obteve autorização de pesquisa do órgão competente e identificou, no início das primeiras pesquisas exploratórias, um potencial razoável para a exploração do gás em determinada área federal. Apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração, principalmente, no que tange à água subterrânea, a empresa obteve a licença prévia para proceder à exploração de gás de xisto.

Com base nessa situação hipotética, nas normas de proteção ao meio ambiente e na jurisprudência, julgue os itens seguintes.

O princípio da precaução poderá ser aplicado como um dos argumentos para a suspensão, pelo o órgão competente, da licença prévia da empresa, caso se identifique risco de dano ambiental.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Princípio da prevenção

    Princípio da precaução

    Certeza científica sobre o dano ambiental

    Incerteza científica sobre o dano ambiental

    A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos

    A obra não será realizada (in dúbio promeio ambiente ou in dúbio contra projectum)


  • ".... caso se identifique risco de dano ambiental." 

    Em sendo identificado o dano ambiental não seria aplicado o princípio da prevenção?

  • Complementando o colega Alberto, é interessante observarmos o posicionamento do CESPE em relação aos princípios da Precaução e Prevenção. O nosso colega descreveu a diferença entre as duas diretrizes. Fabiano de Melo G de Oliveira (2012, p.52) as descreve da mesma forma; porém, menciona que quando há o fato concreto a que se falar em PREVENÇÃO (no caso de uma concessão de licença ambiental ou um risco identificado), e pondera que há autores que não vêem distinção entre os institutos, o que me parece ser o caso do CESPE. Vejam que há um risco identificado e uma licença a ser liberada, então, caso a banca adotasse a separação dos princípios, essa questão estaria errada por se tratar da troca de conceitos entres eles. Fique registrado que errei a questão por imaginar que o CESPE adotasse essa separação. Abraço a todos.

  • Acredito que a PRECAUÇÃO seja aplicada quando não há certeza científica/tecnologia suficientes para evitar um dano ambiental. No caso em exame, não é porque a empresa não comprou/adquiriu tal tecnologia que se aplica a precaução. Se o dano de tal atividade é conhecido cientificamente, aplica-se a prevenção. Agora, se não há certeza acerca da atividade a ser desenvolvida, aplica-se a PRECAUÇÃO. O exercício apenas diz que "apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração...".

  • CERTA.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO. LICENÇA AMBIENTAL. O licenciamento ambiental está fundado no princípio da proteção, da precaução ou da cautela, basilar do direito ambiental, que veio estampado na Declaração do Rio, de 1992 (princípio 15). O direito a um meio ambiente sadio está positivado na Lei Maior. Mesmo que se admitisse a possibilidade de direito adquirido contra a Constituição, ter-se-ia, num confronto axiológico, a prevalência da defesa ambiental. Conquanto assegure ao seu titular uma certa estabilidade, a licença não pode ser tida como direito adquirido, já que é obrigatória a sua revisão, por força do que dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Lei nº 6.938. O mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar a sua concretização. Isso decorre tanto da importância que o meio ambiente adquiriu no ordenamento constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve inclusive a paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude, possam implicar em significativo dano ambiental, ainda que este não esteja minuciosamente comprovado pelos órgãos protetivos.

    TRF4 – Terceira Turma – Relator Luiz Carlos de Castro Lugon - AG 200704000040570 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Fonte: D.E. 20/06/2007

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24149/licenciamento-ambiental-o-cancelamento-da-licenca-e-o-direito-a-indenizacao#ixzz39w79eKs2


  • Deveria ser ANULADA ou ter o gabarito alterado para ERRADO. Tecnicamente, o correto é princípio da PREvenção, e não da PREcaução.

  • A retirada temporária da licença é caracterizada em primeiro lugar por uma postura de precaução em face de algum risco ou possibilidade de dano ao meio ambiente e à saúde pública e em segundo lugar pela possibilidade de adequação da atividade desde que cumpridas determinadas exigências. De qualquer forma, se o titular da atividade suspensa não promove as adequações ou correções necessárias, seja pela falta de condições ou pela perda do interesse, a suspensão se tornará uma retirada definitiva. (coleção sinopses para concursos; vol. 30; dir. ambiental; pág. 142-143; ed. Juspodivm).

  • Embora alguns doutrinadores façam a distinção, semanticamente não há: 

    Significado de Precaução

    s.f. Cautela antecipada, prevenção.

  • Com a devida vênia, discordo dos colegas que entendem ser princípio da precaução. Isso por uma questão de semântica na frase. Veja bem que o examinador está condicionando a aplicação do princípio ao fato de se identificar o risco de dano ambiental (...poderá ser aplicado... SE identificado o risco de dano). Assim se não há a "identificação" não há aplicação de nada. Ele quer saber só em caso de estar identificado. E se está identificado é Princípio da Prevenção.

    Pergunto de outra maneira: se for identificado o risco de dano (condição) que princípio aplicariam? creio que todos responderiam PREVENÇÃO.

    Para mim, ERRADO o gabarito.

  • "...Apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração, principalmente, no que tange à água subterrânea" = risco incerto (INCERTEZA TECNOLÓGICA/CIENTÍFICA) = PRECAUÇÃO. 

  • Yuri Ferreira,


    Entendo que o texto fala isso mesmo, mas olha como ele faz a pergunta: "...caso se identifique o risco...o princípio da precaução poderá ser aplicado.." Então NÃO! Se identificado o risco = prevenção. Ao meu ver está muito claro que ele condicionou a pergunta, contrariando o texto. Com o devido respeito, mas se o examinador quisesse a precaução não poderia jamais ter colocado aquele final de frase.

  • Princípio da PrecaUção

    Ausência de certeza científica, dUvida


  • "O princípio da Precaução está relacionado a atividades de conhecimento limitado, ou seja, de riscos incertos, onde não se pode definir a extensão e a natureza dos danos ambientais. Tal princípio, afirma que no caso de ausência de certeza ciêntifica formal, a existência do risco de um dano sério  e irreversível requer a implementação de medidas que possam prever, minimizar e/ou evitar este dano. A incerteza cientifica milita em favor do meio ambiente. Cabe ao interessado provar que as intervenções pretendidas não são perigosas e/ou poluentes (inversão do ônus da prova)."


    Em suma:

    PRECAUÇÃO: RISCO DESCONHECIDO, PERIGO ABSTRATO, INCERTEZA CIENTÍFICA.

    PREVENÇÃO: RISCO CONHECIDO, PERIGO CONCRETO, CERTEZA CIENTIFICA


    Fonte: Noções de sustentabilidade. Ponto dos concursos. Prof. Leandro Signori.

    FOCOFORÇAFÉ#

  • O triste é saber a diferença de precaução e prevenção e errar a questão porque ela é mal formulada.


  • Certeza de dano = PREVENÇÃO -> Aplicam-se CONDIÇÕES ao empreendedor;

     

    Risco/incerteza de dano = PRECAUÇÃO -> Aplicam-se MEDIDAS DE PRECAUÇÃO ao empreendedor.

     

    Supenção da licença não é condição, mas medida de precaução.

  • Resposta: Certo

    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

    Em comum esses princípios têm:

    Ambos devem ser observados pré-dano. Buscam evitar o dano pelo licenciamento ambiental ou pelos estudos ambientais, para atividades poluidoras de significativo impacto ambiental.

    = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = == = = =

    As diferenças entre os princípios são:

    -      Na prevenção, lida-se com um juízo de certeza.

    É quando surge a figura do licenciamento ambiental. Assim, sempre que se fala nele, está se falando no princípio da prevenção, porque trata-se de a empresa adotar tecnologias para evitar o dano, já sabendo qual a amplitude do dano e as consequências que a atividade pode gerar, não há dúvida.

    -     Na prevenção, se está lidando com impactos ambientais que serão gerados nas relações presentes (são impactos ambientais conhecidos).

    -     Na precaução, lida-se com dúvida.

    A dúvida constante do princípio da precaução é sanada por meio de tecnologia e estudos (exemplo: pré-sal). Mas quando a dúvida permanecer, não se falará em licenciamento, mas em proibição da atividade (exemplo: manipulação de células-tronco; clonagem). Ao mesmo tempo em que o Estado proíbe, estimula os estudos.

    Na precaução, lida-se com impactos ambientais que serão gerados nas relações futuras.

  • claramente controversa! Há jurisprudencia citando a dicotomia nos conceitos de prevenção e precaução... 

  • Como pode haver uma suspensão de algo que ainda não foi concedido. Diferente seria se o órgão tivesse concedido e posteriormente identificasse um risco, suspender com base no princípio da precaução.

  • Não seria "prevenção" ?

  • a alternativa diz "no caso de risco de dano", ou seja, mesmo que haja risco de dano, ainda sim, isso não gera certeza da ocorrência do dano, o que aduz a aplicação do princípio da precaução. Item correto.

  • PREVENÇÃO = PREVÊ O RISCO = CERTEZA DO DANO

    PRECAUÇÃO = RISCO IMPREVISÍVEL = INCERTEZA

     

  • Qustão mal formulada. Ora, se o risco foi identificado, então deveria ser caracterizado o princípio da prevenção. Caso houvesse dúvida (incerteza) quanto ao risco, aí sim, seria considerado o princípio da precaução.

  • Gente, a questão da certa, não tá escrito em lugar nenhum aí que o risco é certo... apenas que o foi identificado o risco, de acordo com Frederico Amado aplica-se o princípio da precaução quando há previsão de dano, mas não se sabe ao certo a sua natureza e sua extensão, quando já se tem essa certeza o princípio é o da prevenção. 

     

  • Princípio da precaução - A falta de certeza do risco (referente ao princípio da precaução) não pode ser evocada para se adiar uma ação preventiva à degradação ambiental, podendo a administração pública, com base em seu poder de polícia, embargar obras e atividades. 

  • Questoes de 2+2 da muitos comentarios! Abracos
  • Errei por entender que o risco estava identificado, configurando, a meu ver, princípio da prevenção e não precaução.

  • Questão mal formulada

  • PARTE 1: Faça um paralelo entre os princípios da Prevenção e da Precaução

     

    A tutela do meio ambiente está plasmada na Constituição Federal no art. 225 da CF/88, sendo considerada direito fundamental. É informada por diversos princípios tais como: princípio da informação e da educação ambiental, do desenvolvimento sustentável, do poluidor-pagador, da prevenção e da precaução (são alguns).

    a) PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: é aquele que visa evitar que o dano chegue a se produzir visto que já HÁ CERTEZA CIENTIFICA DE SEU IMPACTO AMBIENTAL. Exemplo: impactos da atividade de MINERAÇÃO.

    Tal principio é o maior alicerce que fundamenta a existência do E.IA. (estudo de impacto ambiental) previsto no art. 225, § 1º, inciso IV da CF/88.

    A licença ambiental é exigida em decorrência do principio da Prevenção.

    B) PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Embora muito parecido com o princípio da prevenção, o princípio da precaução atua no campo da incerteza científica e dúvida sobre o que não é conhecido; já a prevenção atua quando já há certeza científica sobre os impactos negativos que determinada ação ou substância traz para o meio ambiente. 

    Na verdade, existem doutrinadores que sequer diferem os dois princípios, todavia, a maioria o faz, aduzindo que a prevenção e precaução atuam de forma complementar na tutela do meio ambiente, evitando ou minimizando os impactos deletérios que o desenvolvimento econômico pode acarretar ao meio ambiente.

    De fato, tais princípios servem de limite prudencial para a exploração dos recursos naturais, tendo em mente que: 1) os recursos são finitos e, se explorados à exaustão, comprometerão inclusive o ciclo da vida humana 2) uma vez destruído o meio ambiente, sua recuperação, quando possível, é lenta; quando, muitas vezes, irreversível. Assim, em matéria ambiental, melhor prevenir do que tentar remediar (pois, na maioria das vezes, ainda que se queira, impossível será a remediação).

    Exemplos da aplicação do princípio da PRECAUÇÃO: discussões sobre os ALIMENTOS TRANSGÊNICOS (OGM- organismos geneticamente modificados) e a radiofrequência das antenas de telefonia celular (tanto na saúde humana quanto no meio ambiente)

    Desse modo, o principio da precaução pode ser invocado para fins de suspensão da Licença Prévia (LP) concedida à empresa quando houver risco de dano ao meio ambiente. Na prática, esse princípio tem sido muito utilizado nas AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, seja requerendo a paralisação de obras, seja requerendo a proibição de explorações que possam causar, ainda que hipoteticamente, danos ao meio ambiente.

    No plano legislativo nacional ainda temos os artigos 2º da lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e as leis 12.305/2012 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos) e Lei 1..428/2006, que trata da Mata Atlântica.

    continua PARTE 2

  • PARTE 2: CONTINUAÇÃO

    Por fim, o STF na ADI 3510 já reconheceu a existência do princípio da PRECAUÇÃO na Constituição de 1988 admitindo que, mesmo não expressamente formulado, esse princípio encontra guarida nos artigos 196 e 225 da Carta Magna.

    Na decisão, o STF traçou 04 elementos principais que integram tal princípio:

    a) precaução existe diante de incertezas científicas;

    b) deve-se primar pela exploração de alternativas às ações potencialmente poluidoras, inclusive a NÃO-AÇÃO;

    c) transferência do ônus da prova para os proponentes e não às vítimas ou possíveis vítimas; Assim, a ilicitude da atividade se presume; até que se prove o contrário.

    d) emprego de processos democráticos de decisão e acompanhamento dessas ações com destaque para o direito subjetivo ao consentimento informado.

    No mesmo sentido, o STJ que consolidou seu entendimento na Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    Esse princípio passou a ser visto autonomamente em relação ao princípio da Prevenção no âmbito internacional na 2ª Conferência Internacional sobre a proteção do Mar do Norte em 1987, tendo se consolidado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (a famosa “RIO 92”).

    No plano legislativo nacional, temos a menção expressa ao princípio da PRECAUÇÃO: 1- A LEI DE BISSEGURANÇA (Lei 11.105/2005) 2- A LEI DE POLITICA NACIONAL SOBRE A MUDANÇA DO CLIMA (Lei 12.187/2009) 3- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 6º, VIII) 4- LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 21 da Lei 7.347/1985) 5- A LEI DE DESASTRES AMBIENTAIS (Lei 12.608/2012, art. 2, § 2º, aqui a referência é IMPLICITA)

  • Pra não esquecer mais ou ficar com dúvida:

    PreVENção: Risco/Perigo "VEN"

  • Complementando:

    Res. 237/97 do CONAMA

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

  • Poderá!

  • A CESPE não sabe a diferença de Prevenção e Precaução.

  • PRINCÍPIO DA PRE-VE-NÇÃO - ex.: estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ao ambiente.

    1. Certeza científica; (" VE " - Verdade Existente)

    2. Risco concreto, conhecido e certo;

    3. Objetiva impedir perigos - medidas acautelatórias.

    PRINCÍPIO DA PRE-CA-UÇÃO - ex: inversão do ônus da prova em ações ambientais.

    1. Não há certeza científica, porém é razoável; (" CA " - Certeza Ausente)

    2. Risco duvidoso ou incerto;

    3. Objetiva evitar riscos - proibições e suspensões.

  • "identifique risco" conseguiram encontrar um termo que fica em cima do muro, na boa.

  • PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Dano cientificamente incerto + inversão do ônus da prova + in dubio pro natura

    O princípio da precaução (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) PODERÁ ser aplicado como um dos argumentos para a suspensão, pelo o órgão competente, da licença prévia da empresa, caso se identifique risco de dano ambiental. CERTO


ID
1084837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao princípio do usuário-pagador no âmbito do direito ambiental, entre outras normas ambientais, julgue os itens que se seguem.

De acordo com o referido princípio, deve-se proceder à quantificação econômica dos recursos ambientais, de modo a garantir reparação por todo o dano ambiental causado.

Alternativas
Comentários
  • errado.

    Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.

    A jurisprudência do STJ (REsp 625249 / PR) aduz sobre o princípio do poluidor-pagador da seguinte maneira:

    PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NAO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO DE PEDIDOS ART.  DA LEI7.347/85. INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA. ART. 225, DA CF/88, ARTS.  E DA LEI 6.938/81, ART. 25IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDCPRINCÍPIOS DA PREVENÇAO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇAO INTEGRAL.

    1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. , autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts.  e), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.

    (...)

    (REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 203) (Grifamos)


  • ERRADO.
    O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram.
    O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.
  • O princípio do poluidor-pagador está previsto no Princípio 16 da Declaração do Rio (1992) e consagra a ideia de que o empreendedor deve internalizar os custos de eventuais efeitos prejudiciais ao meio ambientes (externalidades negativas) decorrentes de sua atividade/empreendimento. Em outras palavras, o princípio do poluidor-pagador procura corrigir o custo ambiental de determinado empreendimento - que, normalmente, é suportado por toda coletividade -, de modo a internalizá-lo no processo produtivo.

    O princípio não se limita ao caráter repressivo (reparação do dano). Ele também possui caráter preventivo (evitar a ocorrência de danos ambientais). Por exemplo, para evitar/reduzir possíveis danos ambientais o empreendedor pode ser compelido a adotar medidas preventivas, tais como instalação de filtros, tratamento de efluentes, destinação adequada de embalagens ou resíduos, etc.

    O princípio do poluidor-pagador jamais pode ser interpretado como faculdade de poluir (pago o preço estipulado, então posso poluir). Esse não é o conteúdo do princípio. A ninguém pode ser conferida a possibilidade de comprar o direito de poluir.
    O enunciado da questão parece adotar conceito equivocado do princípio do poluidor-pagador ("quantificação econômica dos recursos ambientais"), além de enfatizar apenas o aspecto repressivo do principio ("garantir reparação").


    RESPOSTA: ERRADO.
  • Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação desse princípio busca racionalizar o uso, além de evitar que o "custo-zero" gere a hiperexploração e o desperdício. No Art. 4°, VII, da Lei 6.938/81 temos que a "Política Nacional do Meio Ambiente visará: à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."

  • O professor Eduardo Carniele, comentador da questão, tratou do princípio do poluidor-pagador, enquanto que a questão aqui no QC traz enunciado sobre o princípio do usuário-pagador.

    gabarito: ERRADO

    Entretanto, existe algum erro em fazer a quantificação econômica dos recursos ambientais para garantir a reparação do dano da extração/supressão de recursos ambientais? Se não há atividade poluidora ou degradadora da qualidade de vida, mas meramente utilizadora de recursos, eu achava que o pagamento deveria se referir justamente ao valor dos recursos extraídos...

  • Galera, direto ao ponto:
    O princípio do usuário-pagador não está vinculado a ideia de reparação pelo dano causado. Usuário-pagador é: aquele que usa os recursos naturais e aufere lucro, deve pagar por isso  - pq os recursos possuem valor econômico.
    O erro da questão: se no processo de extração dos recursos naturais o dano ambiental está previsto, ocorrendo ou não, estamos diante do princípio do poluidor-pagador... e não usuário-pagador!!!!

    Obs: no princípio do poluidor-pagador, o empreendedor deve internalizar nos cursos da produção o tratamento das "externalidades negativas" (a poluição). 

    Avante!!!!!

  • Refere-se ao poluidor-pagador.

  • O princípio do usuário-pagador significa que as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Tal princípio baseia-se na contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

  • Usuário-Pagador: É uma evolução do princípio do poluidor-pagador. Este princípio estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização. Os recursos naturais são bens da coletividade e seu uso garante uma compensação financeira para a mesma, não importando se houve ou não dano ao meio ambiente. Toda vez que associar a ideia de dano ambiental pode colocar que é poluidor-pagador sem medo.

  • Poluidor-pagador: "polui" (ato ilícito que gera um dano), e por isso precisa "pagar" (indenização).
    Usuário-pagador: "usa" (ato lícito que não gera dano), e por isso precisa "pagar" (retribuição).

  • A questão trata  do princípio do poluidor pagador.

  • Princípio do usuário-pagador: quantificação econômica dos bens ambientais com o objetivo de racionalizar o seu uso e evitar desperdícios. O indivíduo estará pagando pelo uso de recursos naturais escassos e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente (reparação).

    Princípio do poluidor-pagador: instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

    Vide leis especiais para concursos: direito ambiental, 8 ed., da JusPodivm (p. 41 e 47)

  • Essa descrição é de poluidor-pagador.

  • Eu interpretei como certa a questão com base na posição do professor Frederico Amado, que coloca o princípio do usuário-pagador como mais abrangente que o poluidor-pagador. coisas da Cespe

  •  reparação por todo o dano ambiental causado= poluidor - pagador

  • A questão refere-se ao princípio do POLUIDOR-PAGADOR ou RESPONSABILIDADE.

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Deve-se ter leve cuidado quando o enunciado se referir ao entendimento do STF, pois este entende que o princípio do usuário-pagador incorpora o princípio do poluidor-pagador. O CESPE cobrou exatamente esse entendimento no concurso da PGE-AM (2016).

    Rumo à posse!

     

  • O princípio do usuário pagador, que não se confunde com o do poluidor pagador, não está relacionado ao dano ambiental, mas tem como pressupostos a aferição de valor pecuniário aos recursos ambientais e a utilização racional dos recursos para evitar desperdícios,a cobrança pressupõe o mero uso dos recursos, independentemente de haver dano.

  • Errado! Se for possível recompor a área degradada, não precisará de indenização. Há uma questão do TRF4 que fala sobre o tema.

  • O princípio do usuário-pagador contém (é mais amplo que) o princípio do poluidor-pagador. Por isso, tenho dificuldade em saber se devo olhar a questão por um prisma mais abrangente ou me restringir ao conceito de poluidor-pagador. Alguém poderia me ajudar? :-(

    P.S: Diversas questões CESPE você só consegue acertar se entender que o princípio do poluidor-pagador está contido no usuário-pagador. Dessa vez, a abrangência me fez errar a questão.

  • nao entendi a questao, ela fala do usuário pagador e resposta vem explicando poluidor pagador!!!!

  • ERRADA. A ideia do princípio do usuário-pagador é de definir o valor econômico do bem natural com intuito de

    racionalizar o seu uso e evitar seu desperdício.

    Assim, a doutrina estabelece que o FATO GERADOR do princípio é a mera utilização dos recursos, independentemente de dano ou ilicitude.

  • O ÔNUS FINANCEIRO IMPÕES-SE À MERA UTILIZAÇÃO DO BEM AMBIENTAL, A DESPEITO DO COMETIMENTO DE FALTAS OU INFRAÇÕES. NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PUNIÇÃO.

    FONTE: DIREITO PATRIMONIAL E MEIO AMBIENTE, CAIO SOUZA. 2020.

  • A compensação financeira não pressupõe a existência de um dano ambiental, isso se dá porque os recursos naturais são bens da coletividade, e o seu uso garante o pagamento de uma compensação, mesmo que não haja um dano ao meio ambiente configurado.


ID
1084852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     Pedro é proprietário de um imóvel situado em município com mais de cinquenta mil habitantes. Sua propriedade é próxima da zona costeira, o que o obriga a cumprir algumas limitações administrativas municipais impostas pelo município no que tange à proteção ambiental da zona costeira.

Considerando essa situação hipotética, as normas aplicáveis e a jurisprudência, julgue os itens a seguir em relação à política urbana.

Exemplifica a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável a garantia a que Pedro possa construir um hotel na zona costeira para fomentar a economia da região e promover empregos, relativizando-se as limitações administrativas ambientais.

Alternativas
Comentários
  • Considerado o "prima principum" do Direito Ambiental, o desenvolvimento sustentável tem como pilar a harmonização das seguintes vertentes:


    - Crescimento Econômico;

    - Preservação Ambiental;

    - Equidade Social.


    O desenvolvimento somente será considerado sustentável caso as três vertentes acima relacionadas sejam efetivamente respeitadas de forma simultânea.Ausente qualquer um destes elementos, não tratar-se-á de desenvolvimento sustentável (Romeu Thomé, pág. 44, 2014.).





  • > Pedro pode construir um hotel? SIM.


    > Essa atividade fomenta a economia/gera empregos? SIM.


    > Isso gera a relativização das limitações ambientais? NÃO.


    Não é porque Pedro pode construir um hotel numa área ambiental que, por isso, as limitações ambientais - apesar dos benefícios regionais trazidos - podem ser desrespeitadas. Quer construir? Sem problemas, desde que respeitado o meio ambiente. O colega Gilberto Junior explicou bem o conceito.

  • Complementando para sedimentar.... Conceito do princípio do desenvolvimento sustentável: é aquele que atende as necessidades das presentes gerações sem comprometer as necessidades das gerações futuras compatibilizando as atividades econômicas com a proteção ao meio ambiente.

    Esse conceito é de suma importância, pois ele já foi alvo de questionamento pelo próprio Cesp.
  • Vale destacar que o PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL é aquele que atende as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades. A compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.


    desenvolvimento econômico  + justiça social + defesa do meio ambiente

  • De acordo com relatório da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, desenvlovimento sustentável é o que "procura satisfazer as necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades" (Relatório Brundtland). O princípio do desenvolvimento sustentável procura conciliar o desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente (ADI 3540), de modo que as atividades econômicas são legítimas desde que elas ocorram de modo racional, com uso equitativo dos bens ambientais.

    O princípio do desenvolvimento sustentável, nesse sentido, não pode ser invocado para descumprir ou relativizar as limitações administrativas a todos impostas para a proteção ambiental.
    Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Princípio da natureza pública da proteção ambiental: não é dado ao Poder Público transigir em matéria ambiental, haja vista a indisponibilidade do bem ambiental, que é difuso por natureza (Guilherme Bassi de Melo, in Vade Mecum Jurídico, Método, 2014, pp. 1044-45).

  • O desenvolvimento sustentável busca o crescimento econômico em harmonia com a preservação ambiental e a equidade social.

    O princípio é definido como aquele que atende às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades.
    profº  Rosenval Júnior - Estratégia Concursos

    GAB ERRADO


  • É também chamado de princípio da equidade intergeracional ou da solidariedade intergeracional, pois busca a ética solidária entre as gerações.

    Esse princípio foi definido no Relatório de Brundtland de 1987.

  • Princípio do Limite

     

  • Marcelo, acho que esse princípio que você colocou não tem nada haver com a questão!

    A "equidade intergeracional" relaciona-se com o uso sustentável de forma a deixar um meio ambiente saudável para as gerações futuras.

    A questão fala da sustentabilidade em outro enfoque! 
    Não se pode permitir uma degradação ambiental apenas porque em tese geraria fomento no desenvolvimento social. Tem-se um limite na atuação do particular, e não relativização da proteção ao meio ambiente.

  • Princípio do não retrocesso, onde prevê que as normas ambientais NÃO devem ser flexibilizadas, sob pena de comprometer as conquistas até então alcançadas pela legislação ambiental, que encontra fundamento na Declaração do Rio quando prescreve a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do meio ambiente.

    fonte: direito ambiental. Sinopse juspodium. 3 edição . 2015. 

  • Acredito que o princípio aplicável é o da prevenção,  pois a questão fala de limitações administrativas já definidas para a área, ou seja, já existe certeza científica quanto aos danos que podem resultar da utilização econômica dessa área costeira.

  • Traduzindo o final da frase : "  relativizando-se as limitações administrativas ambientais " = Deixando de ser absoluta as limitações administrativas ambientais. Tenho certeza que muitos erraram aqui, pois o cara  pode construir um hotel, mas sem essa de  "relativização das limitações administrativa ambientais", pois é isso que segura a onda do hotel em degradar o meio ambiente. A administração tem que intervir usando o poder de polícia...

  • De acordo com relatório da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, desenvlovimento sustentável é o que "procura satisfazer as necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades" (Relatório Brundtland). O princípio do desenvolvimento sustentável procura conciliar o desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente (ADI 3540), de modo que as atividades econômicas são legítimas desde que elas ocorram de modo racional, com uso equitativo dos bens ambientais.

    O princípio do desenvolvimento sustentável, nesse sentido, não pode ser invocado para descumprir ou relativizar as limitações administrativas a todos impostas para a proteção ambiental.

    Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.


    RESPOSTA: ERRADO

     

    Fonte: QC

  • O ponto chave desta questão está em interpretar a ideia do autor quanto a contextualização da palavra ''relativizar'' que possui por sinônimo por exemplo o termo ''negar caráter absoluto a (algo), considerando-o de valor apenas relativo'', ou seja, relativizar no sentido de ''não dar muita importância''.

    Fato que naturalmente descaracteriza o conceito de desenvolvimento sustentável.

    É mais interpretação de texto do que conchecimento específico sobre o tema abordado.

  • A autorização para exploração não é autorização para poluir.

  • Eu interpretei da seguinte forma: a construção do hotel realmente fomenta a economia e promove emprego. Contudo, limitações administrativas ambientais são imposições decorrentes de normas. Relativizar uma norma, em regra, é um ato ilegal. Se a norma proíbe que dejetos sejam despesajos em águas, a relativização poderia permitir essa forma de dano ambiental, causando poluição do meio. Portanto, o erro, pra mim, foi a relativização.

     

    Exemplifica a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável a garantia a que Pedro possa construir um hotel na zona costeira para fomentar a economia da região e promover empregos, relativizando-se as limitações administrativas ambientais.

  • GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

    COMENTÁRIO OBJETIVO:

    O princípio do desenvolvimento sustentável, nesse sentido, não pode ser invocado para descumprir ou relativizar as limitações administrativas a todos impostas para a proteção ambiental, POIS aquele deve se coadunar com os mecanismos de proteção ambiental para garantir a higidez ambiental para as presentes e futuras gerações.

  • o desenvolvimento sustentável É uma garantia à proteção ambiental, não uma relativização dela.

  • em termos exatos, desenvolviemnto sustentável é explorar economicamente com o mínimo de impacto possível. Embora os impactos socioeconômicos sejam positivos, eles podem não ser grandes o suficiente a ponto de desconsiderar os impactos no meio físico e no meio biológico

     

    o direito ambiental veio pra mostrar que existe coisas que o dinheiro não paga, como a saúde e qualidade de vida. E os mais afetados são os mais podres que, muitas nem vão trabalhar nesse hotel

     

    a questão está errada, porque fomentar economia não é justificativa de desenvolvimento sustentável

  • ERRADO

    DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    Compatibilizar desenvolvimento e preservação. 170, IV, CF e 225. A ideia de desenvolvimento socioeconômico em harmonia com a preservação ambiental surgiu na Conferência de Estocolmo, porém a sua definição deu-se em 1987, previsto no RELATÓRIO BRUNDTLAND, conhecido também como "Nosso Futuro Comum".

  • Deve conciliar, harmonizar o crescimento econômico com a proteção ambiental, não relativiza-la, como afirmou a questão.

  • harmonizar e não relativizar !
  • Quem relativiza o meio ambiente são os tomadores de decisão que gostam de "passar a boiada" no ordenamento ambiental.


ID
1087612
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os princípios fundamentais do Direito Ambiental, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D (alternativa incorreta).

    princípio do poluidor pagador: exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais. Trata-se de um procedimento de internalização dos custos sociais externos (externalidades negativas).

    Atenção para não confundir com o princípio do usuário-pagador: este serve de complemento ao anterior; o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização com fins econômicos. O intuito desse princípio é racionalizar o seu uso e evitar o desperdício, proporcionando à coletividade o direito a uma compensação.

  • Acredito que este trecho da obra Direito Ambiental Esquematizado, de Frederico Amado, elucide bem a questão:

    "Por este princípio,deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ele se volta principalmente aos grandes poluidores.

    Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado.Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor),só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado."

  • Não é pagador-poluidor, mas sim o contrário.

  • basta o poluidor pagar para não responder pelo dano causado -- > errado

  • Poluidor-pagador

    Poluiu e pagou, responde igual!

    Abraços.

  • Na esteira dos comentários anteriores, penso errada a alternativa D. A um, porque a degradação ambiental proveniente da poluição deve(rá) ocorrer dentro dos limites estabelecidos, sob pena de responsabilização criminal-ambiental. A dois, porque o pagamento é uma decorrência de um fato gerador, a poluição, ou seja, funciona, sempre, como adjetivo que deverá acompanhar o substantivo; não se admitindo a hipótese contrária - como parece sugerir a questão. A três, e por último, porque, ainda que haja o pagamento, "mesmo assim [se] o dano ocorrer será o empreendedor [tido como poluidor] obrigado a repará-lo (...)". Dito isso, inclino-me pela correção da assertiva inserida na letra B, pois o princípio lá indicado "assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais (...). (FARIAS, COUTINHO e MELO, 2014)

  • "correta interpretação do princípio do poluidor-pagador deverá ser: "poluiu, então deve suportar os danos", e não "pagou, então tem o direito de poluir". Desta forma, este princípio não pode, em hipótese alguma, se tornar um instrumento que "autorize a poluição" ou que permita a compra do direito de poluir". (Leonardo Medeiros, Direito Ambiental - Leis especiais para concurso, v. 10, 2016, p. 46)

     

    Como se observa o examinador se baseou em tal ensinamento ambientalista; todavia, não o reproduziu de maneira fidedigna. Para que a alternativa fosse considerada errada, deveria afirmar "pagou, então pode poluir". tanto assim, que o conceito apresentado decerto representa o princípio do poluidor-pagador:

     

    Art. 14, Lei n. 6.938/1981

    § 1º - (...), é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

     

    Nesse viés, o Princípio 16 da Declaração do Rio de 1992 e recurso repetitivo do STJ:

     

    "as autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a intemalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o que contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, tendo devidamente em conta o interesse público e sem distorcer o comércio nem as invenções internacionais".

     

    "excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental  (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador" (Resp 1114398)

  • "O princípio da prevenção tem por objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio de imposição de medidas preventivas antes da implantação de atividades reconhecidamente ou potencialmente poluidoras". Potencialmente não seria para PRECAUÇÃO? De novo isso...