- ID
- 36013
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE-PE
- Ano
- 2008
- Provas
- Disciplina
- Direito Ambiental
- Assuntos
Sobre o princípio do poluidor-pagador é correto afirmar:
Sobre o princípio do poluidor-pagador é correto afirmar:
No Brasil, não é uniforme o entendimento doutrinário acerca do direito ambiental; entretanto, através de uma leitura mais apurada da Constituição Federal, é possível extrair alguns princípios fundamentais que o caracterizam. Acerca desses princípios constitucionais, assinale alternativa correta.
Assinale a alternativa correta:
I. O princípio do usuário-pagador consubstancia-se num mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.
II. O direito à integridade do meio ambiente, considerado direito de quarta geração, constitui-se em expressão de um poder atribuído à coletividade social.
III. O novo Código Civil Brasileiro contemplou a denominada função ambiental e social da propriedade.
IV. O princípio da função socioambiental da propriedade assegura, na ordem jurídica atual, a possibilidade de imposição ao proprietário rural do dever de recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente e de reserva legal, mesmo que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, pois tal obrigação possui caráter "propter rem".
V. A função social da propriedade urbana e da propriedade rural é cumprida quando atendidas as exigências fundamentais expressas no Plano Diretor.
Em relação aos princípios fundamentais do direito ambiental, é correto afirmar, exceto:
Assinale a opção correta com relação aos princípios gerais do direito ambiental.
Há inúmeros princípios ambientais que orientam a
otimização das regras de proteção do meio ambiente. Esses
princípios constam na Política Nacional do Meio Ambiente, na
CF e em documentos internacionais de proteção do meio
ambiente, como Conferência de Estocolmo de 1972, Nosso
Futuro Comum (Relatório Brundtland) e Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992 (ECO-92).
Considerando o texto acima, julgue os itens subseqüentes, acerca
dos princípios ambientais e de sua adoção em regras
procedimentais de proteção do meio ambiente.
O princípio do poluidor-pagador, dispositivo internacional da proteção do meio ambiente, ainda não foi incorporado à legislação infraconstitucional brasileira.
A respeito dos princípios fundamentais do Direito Ambiental, assinale a afirmativa incorreta.
"Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental". Esta é a formulação do princípio ambiental
O desmatamento indiscriminado do cerrado piauiense sob o argumento de que as empresas criam empregos não é aceitável, pois pode haver atividade economicamente sustentável desde que as empresas estejam dispostas a diminuírem seus lucros, utilizando-se de matrizes energéticas que não signifiquem a política de terra arrasada.
(AG 2007.01.00.059260-7/PI)
Ao analisar os princípios do direito e, em particular do direito ambiental, é INCORRETO afirmar que
Considerando que as políticas públicas são implementadas com o propósito de evitar danos ambientais e objetivam alcançar a aplicação de princípios ambientais, assinale a opção correta.
Leia atentamente as assertivas que seguem e, depois, proceda à sua vinculação com os princípios enunciados, na correta ordem sequencial.
I. Manter as bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, e igualmente garantir uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
II. Assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma sustentável, dos recursos naturais.
III. Impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio da imposição de medidas acautelatórias, antes da implantação do empreendimento e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
IV. Instituir procedimentos capazes de embasar uma decisão racional na fase de incertezas e controvérsias, de forma a diminuir os custos da experimentação.
V. Internalizar os custos resultantes dos danos ambientais, ou seja, levá-los em conta na elaboração dos custos de produção e, consequentemente, assumi-los.
VI. Evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de mercado à hiperexploração do meio ambiente.
Assinale a alternativa correta.
Dadas as assertivas abaixo, e tendo em conta a melhor doutrina e a legislação ambiental, assinale a alternativa correta:
I. O princípio “poluidor-pagador” constitui forma de compensação do dano ambiental, esgotando-se com a prestação pecuniária.
II. A recomposição dos danos ambientais, quando possível, deve sempre preferir à recuperação por meio de medidas compensatórias.
III. Todo dano ambiental possui natureza patrimonial.
IV. As medidas compensatórias adotadas em função da ocorrência de dano ambiental irrecuperável, sempre que possível, devem guardar relação com o bem ambiental lesado.
V. Havendo impossibilidade de restauração ecológica in situ, abre-se ao poluidor a opção para a compensação ecológica por meio da tutela ressarcitória por equivalente ou a indenização em dinheiro.
Quanto aos princípios do direito ambiental, julgue os seguintes
itens.
O princípio do poluidor-pagador foi acolhido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que estabeleceu, como um de seus fins, a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e(ou) indenizar os danos causados. Em consonância com essa lei, a Constituição Federal de 1988 dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Ainda com base no referido princípio, o ordenamento jurídico brasileiro prevê que, às pessoas físicas que praticarem tais condutas lesivas, cabe apenas a obrigação de arcar com as multas impostas pelo órgão público competente, já que as mesmas não dispõem de meios adequados à recuperação do passivo ambiental.
Assinale a opção correta com relação aos princípios do direito ambiental.
Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - O princípio da proibição do retrocesso ecológico limita a discricionariedade do legislador a só legislar progressivamente, com o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao Meio Ambiente.
II - O princípio da participação social retroalimenta a cidadania ambiental e materializa-se, por exemplo, em audiências públicas e composição de conselhos, tendo nessas oportunidades poder deliberativo.
III - A tutela precaucional é marcada pela moderação, sendo passível de revisão, quando os conhecimentos científicos evoluírem, e sujeita ao critério da proporcionalidade, devendo primar pela menor intervenção necessária.
IV - O princípio do poluidor-pagador visa à internalização das externalidades ambientais negativas e positivas e absorve em sua moldura o princípio do usuário-pagador. Sua relevância consiste em impedir à socialização dos custos ambientais.
V - O princípio do mínimo existencial ecológico postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:
Segundo a Constituição Federal (art. 225), todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo. Para que este mandamento tenha eficácia, faz-se necessária a obediência a princípios ambientais e também a criação de tipos penais visando à tutela do Meio Ambiente. Sobre os princípios e os tipos penais, assinale a alternativa correta.
São princípios do Direito Ambiental:
No que concerne aos Princípios do Direito Ambiental, a norma da Constituição Federal Brasileira que diz que incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (art. 225, §1º , IV), aplicou o princípio
Leia as afirmações e relacione cada uma delas com os princípios ambientais, na sequência correta.
1- Tomar decisões no sentido de impedir a superveniência de danos ao meio ambiente, por meio de medidas apropriadas, antes da elaboração de um plano ou da realização de uma atividade potencialmente degradadora.
2- Tomar decisões para limitar o desenvolvimento de atividades e, assim, impedir a superveniência de danos ao meio ambiente em cenários de incerteza e controvérsias quanto às referidas atividades.
3- É dever da Administração Pública garantir o acesso dos cidadãos a registros administrativos e a informações sobre atos de governo relativos ao meio ambiente, inclusive sobre materiais e atividades perigosas.
4- Exigir do empreendedor medidas capazes de reduzir os impactos ambientais, fazendo-o internalizar os custos ambientais de sua atividade.
5- Exigir a retribuição à sociedade pela utilização econômica dos recursos naturais, incentivando, ao mesmo tempo, a racionalização do seu uso.
6- Permitir o desenvolvimento de atividades econômicas e buscar a redução das desigualdades sociais, mantendo, porém, uma base ecológica disponível para as futuras gerações.
Assinale a alternativa correta.
Considerando os princípios de direito ambiental, assinale a opção correta.
Acerca da proteção ao meio ambiente, assinale a opção correta.
Acerca dos princípios de Direito Ambiental, é correto afirmar:
Quanto aos princípios do direito ambiental, é correto afirmar:
ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA
I - A previsão do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, na Constituição brasiieira de 1988. identifica-se com a concepção de uma "Constituição dirigente", segundo a qual a Estado deve desempenhar um papel primordial na promoção e na realização de direitos e beneficios titularizados pela coletividade.
II - A concepção econômica de externalidades negativas encontra-se na estrutura dos principios do poluidor pagador o do usuário pagador, traduzindo a necessidade de internalização dos prejuizos sociais nos custos de produção, de forma a atrair para o empreendedor o dever de adotar medidas de prevenção e controle de possivel deterioração de recursos ambientais decorrente de sua atividade produtiva.
III - O principio do poluidor pagador tem indoie exclusivamente reparatória ou ressarcitória, traduzindo a ideia de que o empreendedor que polui deve arcar com os ônus dai decorrentes mediante a adoção de medidas de correção ou reparação do ambiente degradado.
IV - O principio do poluidor pagador não tem força normativa, representando apenas uma expectativa de entronização no sistema juridico, despida de carga de coercibilidade
Com relação aos princípios do direito ambiental, assinale a opção correta.
Julgue os itens a seguir, acerca da Política Nacional do Meio
Ambiente (PNMA).
Dado o princípio do poluidor-pagador, para que se imponha ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e(ou) indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, é necessário que se prove a culpa do degradador. Caso ele não tenha agido com má-fé, não será obrigado a reparar e(ou) indenizar os danos causados.
A respeito dos princípios de Direito Ambiental, assinale a alternativa correta.
No que concerne ao princípio da prevenção esse princípio se distingue do princípio da precaução em decorrência de no primeiro o dano ser certo e não abstrato conforme enuncia a alternativa. Por sua vez, o princípio da precaução é mais abrangente pois decorre da idéia de preservar e prevenir até mesmo o dano incerto.
Boa sorte.
QUESTÃO D - ERRADA.
Prevê que as normas ambientais não devem ser flexibilizadas, sob pena de comprometer as conquistas até então alcançadas pela legislação ambiental.
O princípio da proibição do retrocesso ecológico limita a discricionariedade do legislador a só legislar progressivamente, com o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao Meio Ambiente
Relativamente aos princípios gerais do direito ambiental e a suas formas de materialização, assinale a opção correta.
Princípio da Precaução
Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.
Princípio da Prevenção
É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador
Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.
O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram. O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada. fonte: http://www.jurisambiente.com.br/ambiente/principios.shtmQual o erro da letra A?
A) O estudo prévio de impacto ambiental, um dos instrumentos relacionados ao Princípio da Proteção, não é exigido para qualquer atividade que implique a utilização/transformação de recursos naturais; o é apenas para aquelas potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, nos termos do art. 225, § 1º, IV, da CF:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
B) A função socioambiental da propriedade aplica-se tanto à propriedade rural (art. 186 da CF) como a urbana (art. 182, da CF).
C) GABARITO
D) Ao contrário, em decorrência do Princípio do Poluidor-Pagador, a definição dos custos da produção devem considerar (internalizar) os custos sociais externos decorrentes da atividade poluidora (externalidades negativas), evitando-se a socialização do ônus e a privatização do lucro.
Quando se aplica o Princípio da Precaução para evitar eventuais danos ambientais, a ciência desconhece perigo. Por outro lado, quando se aplica o Princípio da Prevenção a ciência conhece o perigo e o dir. ambiental trabalha para diminuí-lo.
MACETE:
Precaução> a ciência ignora o perigo
Prevenção> a ciência "vê" o perigo
A) ERRADA - Não seria QUALQUER ATIVIDADE, mas se restringe às atividades que se sabe causar danos ao meio ambiente. Há uma certeza do dano. EX. : Uma determinada empresa pretende instalar uma usina geradora de energia elétrica, como sabemos, tal usina causa inúmeros danos ambientais, dentre eles estão os alagamentos de terras, derrubada de árvores etc. Pelo motivo da previsão do dano antecipado, aplica-se o princípio da PREVENÇÃO.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito ambiental, assinale a opção correta.
ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90 c/c o art. 21 da Lei n° 7.347/85, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.
Bons estudos
A responsabilidade objetiva, independente de culpa é fundada na teoria do risco, em uma de suas modalidades sendo as principais, segundo Tartuce[13]:
a) Teoria do risco administrativo: adotada nos caos de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88)
b) Teoria do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Cite-se à previsão do artigo 938 do CC, que trata da responsabilidade do ocupante de prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas (defenestramento).
c) Teoria do risco-proveito: é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado,como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor.
d) Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo autores ambientalistas (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81).
Letra C: creio que esse item se refere, na verdade, ao princípio da prevenção, isso porque se certa atividade apresentar risco de dano ao meio ambiente, tal atividade não poderá ser desenvolvida, haja vista que sua reparação é praticamente impossível.
O princípio do desenvolvimento sustentável visa a manutenção da qualidade de vida por meio da racional utilização dos recursos naturais.
Letra D: em que pese a legitimação da ACP ser mais restrita, isso não retira o caráter democrático dela, isso porque no rol dos legitimados constam as associações, que nada mais são do que entidades formadas pelo povo.
A) CORRETA. Trata-se da faceta reparadora do princípio do poluidor pagador. Na reparação: responsabilização objetiva.Observa-se que tal princípio tem também uma faceta preventiva: o empresário tem que tomar medidas preventivas para mitigar o impacto de suas atividades (é a "internalização das externalidades negatibas").
B)ERRADA. A inversão do ônus da prova, que traz a obrigação do empreendedor de demonstrar que não causará danos ambientais decorre do princípio da precaução, em que o risco é desconhecido, e não do princípio da prevenção, em que o risco ambiental da atividade é conhecido, e busca-se preveni-lo.
Vamos analisar separadamente cada alternativa.
A) Pelo princípio do poluidor-pagador o poluidor deve internalizar os custos ambientais, ou seja, o poluidor deve arcar com o custo decorrente da poluição (Principio 16 da Declaração Rio 92). Em outras palavras, se determinado empreendimento, que traz proveitos econômicos à esfera individual do empreendedor, implicar em uso de bens ambientais ou deterioração da qualidade do meio ambiente, o custo ambiental respectivo (também chamado de externalidades ambientais negativa) deve ser suportado por aquele que usa recursos ambientais e/ou deteriora o meio ambiente em seu proveito. Correta.
Celso Antonio Pacheco Fiorillo identifica no princípio do poluidor-pagador dois aspectos: a) o aspecto preventivo de evitar danos ao meio ambiente; e b) o repressivo, relacionado reparação do dano ocorrido.
No aspecto repressivo, é comum a afirmação de que o princípio do poluidor-pagador inspira a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.
“Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil dos danos ambientais: a) a responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 87).
B) Incorreto. A inversão do ônus da prova não decorre do princípio da prevenção e sim do princípio da precaução.
Necessária uma exposição para diferenciar os princípios da prevenção e da precaução. Ambos princípios partem da ideia de que, em se tratado de possível dano ambiental, é melhor antecipar medidas inibidoras ou mitigadoras do dano do que esperar sua ocorrência para depois adotar medidas reparadoras.
O princípio da prevenção se volta para atividades cujos riscos são de conhecimento humano (risco certo), em que é possível definir, com certa margem de segurança, a extensão e a natureza dos danos ambientais.
O princípio da precaução, consagrado no Princípio 15 da Declaração Rio 92, prescreve que a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para elidir ou reduzir os danos ambientais. A incerteza científica milita a favor da natureza (in dubio pro natura). O princípio da precaução, portanto, se aplica a situações de risco incerto, quando não há conhecimento científico sobre determinado empreendimento, a exemplo da implementação de uma nova tecnologia.
É com base no princípio da precaução que se sustenta a inversão do ônus da prova: o órgão ambiental não tem o ônus de provar o dano ambiental; ao contrário, cabe ao empreendedor demonstrar que de sua atividade não resultará danos ambientais. Esse entendimento encontra abrigo na jurisprudência do STJ.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. (...) 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes. (REsp 1237893/SP, Rel. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)
C) Incorreto. O princípio do desenvolvimento sustentável procura equilibrar as exigências da economia (desenvolvimento econômico) com as da ecologia. Em suma, o princípio determina que o desenvolvimento econômico ocorra com uso racional dos recursos ambientais, de maneira que não apenas se satisfaça as necessidades das gerações atuais, mas também que não se comprometa as necessidades das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades. “Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 72).
Uma forma de compatibilizar atividades poluidoras com o princípio do desenvolvimento sustentável não reside necessariamente na proibição da atividade. Esse princípio exige ponderação casuística entre o direito fundamental ao desenvolvimento e o direito fundamental à preservação ambiental. Por esse princípio, pode-se, por exemplo, autorizar atividades poluidoras desde que acompanhadas de medidas compensatórias e/ou mitigadoras do dano imediato ou mediato que será produzido ao meio ambiente.
D) O erro da afirmativa encontra-se no fato de dizer que a ação civil pública não é meio para efetivar o princípio da participação democrática.
O princípio da participação reflete, em síntese, a ideia de atuação da sociedade civil. O próprio art. 225, caput, da CF/88 prescreve que a preservação do meio ambiente é dever do poder público e da comunidade. “A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados (...). Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos" (Princípio 10 da Declaração Rio 92).
Observa-se que o princípio da participação se coaduna com a existência de mecanismos capazes de permitir participação ativa do cidadão e de entidades da sociedade civil no debate, na formulação, na execução e na fiscalização da política ambiental. Por conseguinte, é indispensável a previsão de mecanismos de controle judicial postos à disposição do cidadão e da comunidade.
Nesse sentido, a ação popular é instrumento facultado a todo cidadão não para defesa de interesses individuais, mas para defesa de toda comunidade. A CF/88 prevê expressamente a utilização da ação popular contra ato do poder público lesivo ao meio ambiente (art. 5º, XXXIII, CF/88).
A ação civil pública, por sua vez, pode ser manejada pelo Ministério Público – órgão vocacionado para a defesa dos interesses da sociedade (art. 127, CF/88) – e de entidades da sociedade civil (art. 5º da Lei 7.347/1985).
Resposta : A
Vamos analisar separadamente cada alternativa.
A) Pelo princípio do poluidor-pagador o poluidor deve internalizar os custos ambientais, ou seja, o poluidor deve arcar com o custo decorrente da poluição (Principio 16 da Declaração Rio 92). Em outras palavras, se determinado empreendimento, que traz proveitos econômicos à esfera individual do empreendedor, implicar em uso de bens ambientais ou deterioração da qualidade do meio ambiente, o custo ambiental respectivo (também chamado de externalidades ambientais negativa) deve ser suportado por aquele que usa recursos ambientais e/ou deteriora o meio ambiente em seu proveito. Correta.
Celso Antonio Pacheco Fiorillo identifica no princípio do poluidor-pagador dois aspectos: a) o aspecto preventivo de evitar danos ao meio ambiente; e b) o repressivo, relacionado reparação do dano ocorrido.
No aspecto repressivo, é comum a afirmação de que o princípio do poluidor-pagador inspira a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.
“Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil dos danos ambientais: a) a responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 87).
B) Incorreto. A inversão do ônus da prova não decorre do princípio da prevenção e sim do princípio da precaução.
Necessária uma exposição para diferenciar os princípios da prevenção e da precaução. Ambos princípios partem da ideia de que, em se tratado de possível dano ambiental, é melhor antecipar medidas inibidoras ou mitigadoras do dano do que esperar sua ocorrência para depois adotar medidas reparadoras.
O princípio da prevenção se volta para atividades cujos riscos são de conhecimento humano (risco certo), em que é possível definir, com certa margem de segurança, a extensão e a natureza dos danos ambientais.
O princípio da precaução, consagrado no Princípio 15 da Declaração Rio 92, prescreve que a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para elidir ou reduzir os danos ambientais. A incerteza científica milita a favor da natureza (in dubio pro natura). O princípio da precaução, portanto, se aplica a situações de risco incerto, quando não há conhecimento científico sobre determinado empreendimento, a exemplo da implementação de uma nova tecnologia.
É com base no princípio da precaução que se sustenta a inversão do ônus da prova: o órgão ambiental não tem o ônus de provar o dano ambiental; ao contrário, cabe ao empreendedor demonstrar que de sua atividade não resultará danos ambientais. Esse entendimento encontra abrigo na jurisprudência do STJ.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. (...) 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes. (REsp 1237893/SP, Rel. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013)
C) Incorreto. O princípio do desenvolvimento sustentável procura equilibrar as exigências da economia (desenvolvimento econômico) com as da ecologia. Em suma, o princípio determina que o desenvolvimento econômico ocorra com uso racional dos recursos ambientais, de maneira que não apenas se satisfaça as necessidades das gerações atuais, mas também que não se comprometa as necessidades das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades. “Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos" (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 72).
Uma forma de compatibilizar atividades poluidoras com o princípio do desenvolvimento sustentável não reside necessariamente na proibição da atividade. Esse princípio exige ponderação casuística entre o direito fundamental ao desenvolvimento e o direito fundamental à preservação ambiental. Por esse princípio, pode-se, por exemplo, autorizar atividades poluidoras desde que acompanhadas de medidas compensatórias e/ou mitigadoras do dano imediato ou mediato que será produzido ao meio ambiente.
D) O erro da afirmativa encontra-se no fato de dizer que a ação civil pública não é meio para efetivar o princípio da participação democrática.
O princípio da participação reflete, em síntese, a ideia de atuação da sociedade civil. O próprio art. 225, caput, da CF/88 prescreve que a preservação do meio ambiente é dever do poder público e da comunidade. “A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados (...). Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos" (Princípio 10 da Declaração Rio 92).
Observa-se que o princípio da participação se coaduna com a existência de mecanismos capazes de permitir participação ativa do cidadão e de entidades da sociedade civil no debate, na formulação, na execução e na fiscalização da política ambiental. Por conseguinte, é indispensável a previsão de mecanismos de controle judicial postos à disposição do cidadão e da comunidade.
Nesse sentido, a ação popular é instrumento facultado a todo cidadão não para defesa de interesses individuais, mas para defesa de toda comunidade. A CF/88 prevê expressamente a utilização da ação popular contra ato do poder público lesivo ao meio ambiente (art. 5º, XXXIII, CF/88).
A ação civil pública, por sua vez, pode ser manejada pelo Ministério Público – órgão vocacionado para a defesa dos interesses da sociedade (art. 127, CF/88) – e de entidades da sociedade civil (art. 5º da Lei 7.347/1985).
Resposta : A
Fonte: QC
RESUMINDO:
a) O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais.
CORRETO - De forma bem objetiva o princípio leva à máxima gerou poluição tem que pagar, nesse sentido, a culpa deixa de ser requisito para responsabilizção ambiental.
b) Uma aplicação estrita do princípio da prevenção inverte o ônus da prova e impõe ao poluidor provar, com anterioridade, que sua ação não causará degradação ambiental.
INCORRETO - Na hipótese dada, o correto seria a aplicação do princ. da precaução, posto que este incide na dúvida quanta a existência de um futuro dano ambiental, ou seja, uma propabilidade. Já o princ. da prevenção, partimos de uma certeza científica da degradação, assim não há como se provar o contrário, já que estamos tratando de algo certo.
c) Segundo o princípio do desenvolvimento sustentável, é proibida a instalação de indústria que, conforme o EIA/RIMA, cause poluição.
INCORRETO - Considerando o princ. do desenvolvimento sustentável se baseia no tripé econonimo, social e ambiental. Assim, nas hipóteses de atividade poluidora, cabe ao EIA, estabelecer medidas/ações mitigadoras da degreadação, a fim de permitir o licenciamento ambiental.
d) A ação popular, ao contrário da ação civil pública, é instrumento de efetivação do princípio da participação democrática no direito ambiental.
INCORRETO - Na verdade, ambas são instrumentos de participação democratica no direito ambiental.
Só lembrar:
PrecaUção> Inverte o ônUs da prova
complementando:
Precaução é incerto, ausencia de certeza cientifica, dÚvida
A- certa
B- precaução
C- não necessariamente deve ser barrada pelo fato de ser poluidora
D- ação civil pública também é instrumento de participação democrática
--Princípio da precaução = fundamenta inversão do ônus da prova
--Princípio do poluidor-pagador = fundamenta a responsabilidade objetiva
letra A
b) Errada. Na hipótese dada, o correto seria a aplicação do princípio da precaução, posto que este incide na dúvida quanta a existência de um futuro dano ambiental, ou seja, uma probabilidade. Já o princípio da prevenção, partimos de uma certeza científica da degradação, assim não há como se provar o contrário, já que estamos tratando de algo certo.
c) Errada. Considerando o princípio do desenvolvimento sustentável se baseia no tripé econômico, social e ambiental. Assim, nas hipóteses de atividade poluidora, cabe ao EIA, estabelecer medidas/ações mitigadoras da degradação, a fim de permitir o licenciamento ambiental. Assim, não necessariamente deve ser barrada pelo fato de ser poluidora
d) Errada. Ação civil pública também é instrumento de participação democrática
No âmbito do direito ambiental, sobre o princípio do poluidor-pagador é correto afirmar:
No Brasil, a Lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, também adotou o referido princípio, ao apontar como uma das finalidades da Política Nacional do Meio Ambiente “a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos e da imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.”
Além disso, o Princípio do Poluidor-Pagador fora recepcionado pela Constituição Federal no seu art. 225, parágrafo 3o, que prescreve: “As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
No plano internacional, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio da Recomendação C(72), 128, de 28 de maio de 1972 incorporou formalmente o Princípio do Poluidor-Pagador. Mais tarde, por força do Ato Único Europeu, os ordenamentos jurídicos de todos países da comunidade européia e também o Conselho da Europa aceitaram o Princípio do Poluidor-Pagador.
No entanto, quando da sua formação em 1957, a Comunidade Européia não tinha como preocupação às questões ambientais. Tanto que o Tratado de Roma (1957) não fez nenhuma referência ao meio ambiente; somente em 1987, quando o Ato Único Europeu entrou em vigor, o tratado reconheceu formalmente o ambiente.
É oportuno destacar que, no direito internacional, a Declaração de Estocolmo, realizada no ano de 1972, já havia se manifestado de forma favorável em relação ao instituto da responsabilização. Assim, no Preâmbulo n° 7 da referida Declaração consta: “Atingir tal fim, em relação ao meio ambiente, exigirá a aceitação de responsabilidades por parte de cidadãos e comunidade, e por empresas e instituições, em todos os níveis, participando de maneira justa nos esforços comuns.”
Verifica-se, então, a aceitação formal do PPP nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados-membros da comunidade européia, e sua crescente aceitação em outros Estados, entre eles o Brasil, que o incorporou no art. 225, parágrafo 3 da Constituição Federal de 1988.
Segundo Frederico Amado o princípio do poluidor-pagador ou responsabilidade diz que o poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores.
Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado como medida de internalização da externalidades negativas de sua atividade poluidora.
Ressalta-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague ( não é Pagador-poluidor e sim Poluidor-pagador), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado.
Gabarito: assertiva "C"
Nos termos do artigo 225, § 3º da CRFB/88.
Sobre os princípios de direito ambiental é correto afirmar:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Letra e) Errado a prevenção e preservação ambiental deve ser fomentada tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada
Segundo Frederico Amado:
Princípio da prevenção: já se tem base científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.
Princípio da precaução: Não tem previsão literal na CF, mas encontra-se implicitamente consagrado no art. 225. Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.
Letras a) c) e e) estão erradas porque o art. 225 da CF/88 ao determinar que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" estabelece a chamada FUNÇÃO AMBIENTAL PÚBLICA e a FUNÇÃO AMBIENTAL PRIVADA. Ou seja, cabe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, sem que um se sobreponha em importância e relevância ao outro. Para o exerccício da função ambiental privada (como dever imposto pela CF), é necessário o acesso a toda a informação ambiental disponível, a todas as formas efetivas de participação e cooperação (relevância dos princípios da informação, participação e cooperação)
Letra d) está errada porque o § 3º do art. 225 estabelece que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados", ou seja, as responsabilidades criminal, administrativa e civil são cumulativas e independentes.
PREVINO-ME do que por certo sei e vejo.
PRECAVENHO-ME do que seriamente pressuponho e até antevejo.
Qual princípio impõe ao autor potencial a obrigação de provar, com anterioridade, mesmo diante da ausência de certeza científica do dano, que a sua ação não causará danos ao ambiente?
O Princípio 15 - Princípio da Precaução - da Declaração do Rio/92 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável foi proposto na Conferência no Rio de Janeiro, em junho de 1992, que o definiu como "a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados". De forma específica assim diz o Princípio 15: "Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental".
Prevenção (CF): quando se conhece os impactos, Certeza científica do dano + medidas de
prevenção = minimizar
ou evitar o dano (instrumentos são: EIA, Licenciamento, Poder de
polícia).
O princípio da prevenção determina que os danos ambientais devem ser primordialmente evitados, já que são de difícil ou de impossível reparação.
O princípio da precaução estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
O princípio do poluidor-pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem Poder Público nem terceiros sofram com tais custos.
O princípio da responsabilidade faz com que os responsáveis pela degradação ao meio ambiente sejam obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado.
O princípio da gestão democrática do meio ambiente assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.
O princípio do limite visa fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1543
Ausência de certeza precaução e certeza prevenção.
Abraços.
Gabarito: A - precaução
roberto moreira da silva filho CUIDADO! não confunda usuário-pagador com poluidor-pagador, não é a mesma coisa
Considerando os princípios de proteção ambiental e a distribuição de competências entre os entes federativos relativamente ao meio ambiente, julgue os itens a seguir.
O princípio do poluidor-pagador autoriza o empreendedor a desenvolver atividades que gerem atos poluidores, desde que este arque com os prejuízos que delas possam advir e que a reparação se dê em pecúnia.
Princípio do Poluidor-Pagador: impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. Ou seja, estavelece que o causador da poluição e da degradação dos recursos naturais deve ser o responsável principal pelas consequências de sua ação (ou omissão). (PABV, Agrotóxicos, p. 99). A idéia que se põe, neste princípio, é a internalização dos custos ambientais. Não seria justo que toda a sociedade arcasse com o ônus da prevenção em decorrência de uma atividade que beneficiasse apenas um indivíduo.
Todavia, não significa que, mediante pagamento, pode o particular degradar o meio ambiente. Milaré pondera que o princípio não é do pagador-poluidor (pagou pode poluir).
Neste aspecto, há de se ressaltar que, enquanto Milaré entende que o princípio se confunde com o da responsabilidade, PABV, citando Paulo de Bessa Antunes, diferencia os princípios:
o fundamento do PPP é inteiramente diferente dos fundamentos do princípio da responsabilidade. Seu desiderato é o de evitar dano ao meio ambiente ou, pelo menos, de diminuir-lhe o impacto, e faz isto por meio da imposição de um custo ambiental à aquele que se utiliza do meio ambiente em proveito econômico, na proporção em que ele se utiliza de maior ou menos quantidade de recursos. A idéia básica que norteia o PPP é que a sociedade não pode arcar com os custos de uma atividade que beneficia um único indivíduo ou um único grupo de indivíduos. Busca-se, portanto, a aplicação de uma medida de justiça que se funde não na responsabilidade, mas, isto sim, na solidariedade. (PABV, 99).
Por fim, PABV ressalta que isso não significa desonerar o responsável indireto do dano amviental, até mesmo, o Estado, enquanto omisso em suas atribuições constitucionais de zelar pela higidez ambiental e de responder pela parcela de responsabilidade que lhe cabe de impor a internalização das externalidades ambientais (PABV, 100). Cita, como medida preventiva, a tributação ambiental.
B- “PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR”
-“PAGAR PARA PODER POLUIR”, “POLUIR MEDIANTE PAGAMENTO” OU “POLUO, MAS PAGO”
Ao contrário do que muita gente pensa, não significa “pagar para poder poluir” ou “poluir mediante pagamento”. O pagamento não pode tornar o ato poluidor lícito, ou seja, “poluo, mas pago”. Esse princípio se apresenta de duas maneiras distintas: 1) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); 2) ocorrido o dano, visa à sua reparação (caráter repressivo). Assim, num primeiro momento, o poluidor deve arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que sua atividade possa ocasionar. Num segundo momento, também é responsável pela reparação dos danos ambientais que sua atividade proporcionou.
-CARÁTER PREVENTIVO E REPRESSIVO DO PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR
Caráter preventivo: busca evitar a ocorrência de danos materiais.
-Impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos.
Caráter repressivo: ocorrido o dano, visa a sua reparação.
-Ocorrendo danos ao meio ambiente em virtude da atividade desenvolvida, o poluidor será o responsável por sua reparação.
-COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPEIA;
Definição do “Princípio do Poluidor-Pagador” pela Comunidade Econômica Européia:
“as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente”
-ART. 225, § 3º DA CF/88
“Princípio do Poluidor-Pagador” no art. 225, §3º:
“(...)§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.(...)”
Fonte: PRINCÍPIO DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Disponível em <http://xa.yimg.com/kq/groups/39377332/236331033/name/2-DIREITO+AMBIENTAL+BRASILEIRO.doc>. Acesso em 27/12/2013.
ERRADO.
O Princípio do Poluidor-Pagador não revela a possibilidade de existir um direito subjetivo de PAGAR para poder POLUIR.
NÃO SE TRATA DO DIREITO DE PAGAR PARA POLUIR.Quantificar o bem ambiental, de modo a demonstrar o valor que ele possui foi uma das formas utilizadas pelo legislador infraconstitucional, para demonstrar o custo da proteção ambiental e incentivar a economia dos recursos naturais.
princípio da responsabilidade, exige que o poluidor suporte as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados a os custos resultantes da poluição devem ser internalizados nos custos de produção e assumidos pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras.
Não se deve confundir o Princípio do poluidor-pagado com licença ou autorização para poluir. Não é pagador-poluidor, pois ninguém pode comprar o direito de poluir. A intenção é criar a consciência de que o meio ambiente deve ser preservado, inclusive no processo de produção e desenvolvimento.
COMO O PROFESSOR ROSENVAL JÚNIOR EXPLICA:
NÃO PODEMOS CONFUNDIR POLUIDOR-PAGADOR COM PAGADOR-POLUIDOR.
O PRINCÍPIO É: POLUIU PAGOU E NÃO PAGAR PARA POLUIR.
CESPE, CESPE!!!
GABARITO ERRADO
O direito de poluir NÃO ESTÁ E ESPERO QUE NUNCA ESTEJA a venda!
O poluidor-pagador não autoriza a poluição, apenas preconiza que se a atividade for poluente o poluidor deve arcar com os custos dessa poluição, a fim de reconstituir meio ambiente por ele lesado, por ex. implantando filtros, recuperando áreas degradadas e etc. O pagamento não exime de nenhuma obrigação ambiental ou inobservância de qualquer princípio.
Vamos reescrever as ideias:
"O princípio do criminoso-pagador autoriza o homicida a matar alguém, contanto que cumpra a pena prevista em lei."
Acredito que assim fica fácil ver o erro da questão.
A responsabilidade civil pela reparação de dano ambiental, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, significa especificamente
gabarito: D
O "especificamente" me matou. Porque a letra D (que é uma afirmativa verdadeira quanto ao princípio do poluidor-pagador) pode até ter uma aparência mais ética e mais idealista, mas não explica 'especificamente' o que ele significa. Se pensarmos bem, a letra A está rigorosamente correta quanto ao princípio do poluidor-pagador. As indústrias em geral simplesmente poluem. Se elas produzem níveis aceitáveis de poluição, elas não poderão ser impedidas de funcionar, mas pagarão pelos danos resultantes. É isso!
CORRETA D
Em algumas situações de extrema necessidade o Estado permitirá que uma atividade causadora de poluição seja admitida e que seu responsável reverta um determinado valor em favor de unidades de preservação. O poluidor deve arcar com os prejuízos ambientais, com o custo social da degradação, não se desonerando a empresa que polui de forma lícita.
GABARITO ALTERNATIVA -D
Gabarito D. OK, mas não vejo erro na C...
Qual princípio é a alternativa A?
Baah questão muito mal feita. Que isso!!!!
O enunciado diz claramente em responsabilidade pela "reparação de dano ambiental". Nesse ponto, não há mais falar em prevenção, sendo mais correta a alternativa 'c'. Mas a banca lança uma problemática e depois cobra como certo o conceito puro e simples do princípio...
Felipe C, creio que a Alternativa A poderia ser interpretada por meio do princípio do "Desenvolvimento Sustentável"
Qual é o erro da letra 'b'???
A reparação dos danos ambientais não se limita, única e exclusivamente, aos danos materiais, consoante apresenta a alternativa "B", pelo que incorreta.
O princípio do poluidor-pagador não leva à compreensão imediata de que há cumulação entre os danos materiais e morais pela degradação ambiental, de forma que a alternativa "C" também não pode ser tida por correta.
Pelo aludido princípio, busca-se evitar a internalização dos lucros em detrimento da externalização dos danos. Significa dizer que o poluidor não pode poluir de forma desenfreada, internalizando sozinho os lucros que advém de sua atividade, sem uma contrapartida em relação aos danos suportados por toda a sociedade.
Isso, contudo, não quer significar que é dado o direito ao poluidor de pagar para poder poluir. Não se trata de uma moeda de troca. Por isso a alternativa "A" também está incorreta, já que ela permite essa conclusão.
Desta forma, a alternativa "D" está correta, notadamente porque expressa exatamente qual o comportamento a ser seguido pelo poluidor como forma de mitigar os danos ambientais.
Lembrando que o Princípio do Poluidor-pagador não autoriza a poluição.
Abraço.
O princípio do poluidor-pagador tem um viés PREVENTIVO (internalização, nos custos de produção, dos efeitos ambientais negativos) e um viés REPRESSIVO (caso não se consiga evitar a concretização do dano ambiental, exsurge a responsabilização pela reparação do prejuízo ao meio ambiente).
A meu ver, essa questão foi mal formulada. Se está se tratando de responsabilidade civil por danos ambientais, não há que se falar em despesas por prevenção. Afinal, o dano já ocorreu.
A letra A está errada pois o princípio do poluidor-pagador não autoriza a poluir.
Talvez a incompreensão resida no fato de que - já tendo havido a poluição e sendo caso de reparação (cf. enunciado) - não haveria que se falar em prevenção...
O princípio do poluidor-pagador não autoriza a poluição, mas apenas internaliza as "externalidades negativas" da atividade, de modo a evitar a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos decorrentes do empreendimento. Destarte, busca-se, com referido princípio que o agente internalize os custos de eventual degradação ambiental em seu empreendimento, e acaso haja tal degradação, seja ele condenado a repará-la, independentemente daqueles custos já internalizados.
A título de complementação...
PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR
Deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores.
Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado, como medida de internalização das externalidades negativas da sua atividade poluidora.
Ressalta-se que este princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague, só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado.
Questão - CESPE - TJ/AM - O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais.
Fonte: sinopse ambiental - Frederico Amado
De acordo com o princípio do poluidorpagador, é correto afirmar:
Consideradas as disposições legais e doutrinárias sobre danos ambientais e sua responsabilização,assinale a alternativa incorreta:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).
l - ao meio-ambiente (...)
Sendo assim, as regras básicas para a disciplina da ação civil pública ambiental estão contidas no referido diploma legal, principalmente no que se refere à destinação da indenização pelo dano ambiental. O art. 14 da LACP estatui o destino dos valores que são obtidos nas indenizações decorrentes das ações civis públicas:
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Desta feita, a alternativa A está incorreta, tendo em vista que eventual condenação em ação civil pública ambiental será destinada a um fundo, no caso seria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei 7.797/89).
Neste ponto, é importante consignar que as indenizações decorrentes não só de danos ambientais, mais de outros danos causados à coletividade será sempre destinada a um fundo, sendo que nunca será revertido em benefício de autor da ação civil pública.
Lei Federal nº 9.605/1998
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Decreto Federal nº 6.514/2008
Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA
vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela
União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos
arrecadadores.
Não entendi pq a letra B está correta, pois não consigo enxergar a imposição do ônus de recuperar a área danificada ao novo adquirente como decorrência lógica do princípio do poluidor-pagador, como afirma a assertiva.
Alguém saberia explicar?
Letra B
Princípio do poluidor-pagador: Não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas.
Fonte: Coleção Resumos para concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado - 3ª ed. - p. 44
Ademais, é objetivo da Política Nacional do Meio ambiente, na forma do artigo 4º, inciso VII, da Lei n. 6.938/81:
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: [...]
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Em suma, o novo adquirente não pode apenas internalizar os lucros da aquisição do empreendimento, devendo também arcar com o ônus de reparar a área degradada.
Só para complementar e engrandecer o raciocinio a obrigação em reparar o meio ambiente é" propter rem " conforme já decidiu o STJ:
De acordo com o STJ:
“descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ” (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009).
Edição nº. 30 da Jurisprudência em Teses STJ - DIREITO AMBIENTAL -
TESE 9
9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .
http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL
Complementando a letra A:
Direitos essencialmente coletivos: Cabe ao próprio legitimado autor da ação coletiva promover a liquidação da sentença.
E se quedar inerte por mais de 60 dias? Outro legitimado levará a efeito, em especial o Ministério Público, aplicando-se o chamado princípio da indisponibilidade da execução coletiva (art. 15 da LACP).
Competência? Juízo da condenação, destinando eventual valor angariado aos Fundos de Reparação (art. 13 da LACP).
Direitos acidentalmente coletivos: . De um lado, as liquidações individuais podem ser reunidas em apenas uma execução, promovendo-se coletivamente o cumprimento da sentença coletiva (Art. 98 do CDC).
- Pode ser praticada pelo autor da ação coletiva ou por algum dos colegitimados, observada a competência do juízo da condenação.
- O produto da reparação aqui volta-se aos próprios lesados ou seus sucessores (e não aos Fundos de Reparação).
Pode ser individual? Sim. O lesado pode promover a execução/liquidação de forma individual. Daí o indivíduo ou sucessor comprovará o quantum debeatur (valor devido) e o an debeatur (existência da obrigação de indenizar).
Competência: juízo do domicílio do autor (REsp 1.243.887/PR) ou juízo da condenação (art. 101, I, do CDC e art. 98, § 2º, I, do CDC).
Em resumo, quando titulares forem indeterminados valor vai para um fundo. Quando puderem ser determinados esses lesados, o produto da arrecadação irá para esses lesados ou sucessores.
FONTE: BUSCADORDIZERODIREITO
No que se refere ao princípio do usuário-pagador no âmbito do direito ambiental, entre outras normas ambientais, julgue os itens que se seguem.
De acordo com o referido princípio, deve-se proceder à quantificação econômica dos recursos ambientais, de modo a garantir reparação por todo o dano ambiental causado.
errado.
Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.
A jurisprudência do STJ (REsp 625249 / PR) aduz sobre o princípio do poluidor-pagador da seguinte maneira:
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NAO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI7.347/85. INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA. ART. 225, 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4ºDA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇAO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇAO INTEGRAL.
1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.
(...)
(REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 203) (Grifamos)
Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação desse princípio busca racionalizar o uso, além de evitar que o "custo-zero" gere a hiperexploração e o desperdício. No Art. 4°, VII, da Lei 6.938/81 temos que a "Política Nacional do Meio Ambiente visará: à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."
O professor Eduardo Carniele, comentador da questão, tratou do princípio do poluidor-pagador, enquanto que a questão aqui no QC traz enunciado sobre o princípio do usuário-pagador.
gabarito: ERRADO
Entretanto, existe algum erro em fazer a quantificação econômica dos recursos ambientais para garantir a reparação do dano da extração/supressão de recursos ambientais? Se não há atividade poluidora ou degradadora da qualidade de vida, mas meramente utilizadora de recursos, eu achava que o pagamento deveria se referir justamente ao valor dos recursos extraídos...
Refere-se ao poluidor-pagador.
Usuário-Pagador: É uma evolução do princípio do poluidor-pagador. Este princípio estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização. Os recursos naturais são bens da coletividade e seu uso garante uma compensação financeira para a mesma, não importando se houve ou não dano ao meio ambiente. Toda vez que associar a ideia de dano ambiental pode colocar que é poluidor-pagador sem medo.
A questão trata do princípio do poluidor pagador.
Princípio do usuário-pagador: quantificação econômica dos bens ambientais com o objetivo de racionalizar o seu uso e evitar desperdícios. O indivíduo estará pagando pelo uso de recursos naturais escassos e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente (reparação).
Princípio do poluidor-pagador: instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.
Vide leis especiais para concursos: direito ambiental, 8 ed., da JusPodivm (p. 41 e 47)
Essa descrição é de poluidor-pagador.
Eu interpretei como certa a questão com base na posição do professor Frederico Amado, que coloca o princípio do usuário-pagador como mais abrangente que o poluidor-pagador. coisas da Cespe
reparação por todo o dano ambiental causado= poluidor - pagador
A questão refere-se ao princípio do POLUIDOR-PAGADOR ou RESPONSABILIDADE.
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
Deve-se ter leve cuidado quando o enunciado se referir ao entendimento do STF, pois este entende que o princípio do usuário-pagador incorpora o princípio do poluidor-pagador. O CESPE cobrou exatamente esse entendimento no concurso da PGE-AM (2016).
Rumo à posse!
O princípio do usuário pagador, que não se confunde com o do poluidor pagador, não está relacionado ao dano ambiental, mas tem como pressupostos a aferição de valor pecuniário aos recursos ambientais e a utilização racional dos recursos para evitar desperdícios,a cobrança pressupõe o mero uso dos recursos, independentemente de haver dano.
Errado! Se for possível recompor a área degradada, não precisará de indenização. Há uma questão do TRF4 que fala sobre o tema.
O princípio do usuário-pagador contém (é mais amplo que) o princípio do poluidor-pagador. Por isso, tenho dificuldade em saber se devo olhar a questão por um prisma mais abrangente ou me restringir ao conceito de poluidor-pagador. Alguém poderia me ajudar? :-(
P.S: Diversas questões CESPE você só consegue acertar se entender que o princípio do poluidor-pagador está contido no usuário-pagador. Dessa vez, a abrangência me fez errar a questão.
nao entendi a questao, ela fala do usuário pagador e resposta vem explicando poluidor pagador!!!!
ERRADA. A ideia do princípio do usuário-pagador é de definir o valor econômico do bem natural com intuito de
racionalizar o seu uso e evitar seu desperdício.
Assim, a doutrina estabelece que o FATO GERADOR do princípio é a mera utilização dos recursos, independentemente de dano ou ilicitude.
O ÔNUS FINANCEIRO IMPÕES-SE À MERA UTILIZAÇÃO DO BEM AMBIENTAL, A DESPEITO DO COMETIMENTO DE FALTAS OU INFRAÇÕES. NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PUNIÇÃO.
FONTE: DIREITO PATRIMONIAL E MEIO AMBIENTE, CAIO SOUZA. 2020.
A compensação financeira não pressupõe a existência de um dano ambiental, isso se dá porque os recursos naturais são bens da coletividade, e o seu uso garante o pagamento de uma compensação, mesmo que não haja um dano ao meio ambiente configurado.
Sobre os princípios fundamentais do Direito Ambiental, assinale a alternativa incorreta:
O princípio do poluidor pagador: exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais. Trata-se de um procedimento de internalização dos custos sociais externos (externalidades negativas).
Atenção para não confundir com o princípio do usuário-pagador: este serve de complemento ao anterior; o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização com fins econômicos. O intuito desse princípio é racionalizar o seu uso e evitar o desperdício, proporcionando à coletividade o direito a uma compensação.
Acredito que este trecho da obra Direito Ambiental Esquematizado, de Frederico Amado, elucide bem a questão:
"Por este princípio,deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ele se volta principalmente aos grandes poluidores.
Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado.Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor),só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado."
Não é pagador-poluidor, mas sim o contrário.
basta o poluidor pagar para não responder pelo dano causado -- > errado
Poluidor-pagador
Poluiu e pagou, responde igual!
Abraços.
Na esteira dos comentários anteriores, penso errada a alternativa D. A um, porque a degradação ambiental proveniente da poluição deve(rá) ocorrer dentro dos limites estabelecidos, sob pena de responsabilização criminal-ambiental. A dois, porque o pagamento é uma decorrência de um fato gerador, a poluição, ou seja, funciona, sempre, como adjetivo que deverá acompanhar o substantivo; não se admitindo a hipótese contrária - como parece sugerir a questão. A três, e por último, porque, ainda que haja o pagamento, "mesmo assim [se] o dano ocorrer será o empreendedor [tido como poluidor] obrigado a repará-lo (...)". Dito isso, inclino-me pela correção da assertiva inserida na letra B, pois o princípio lá indicado "assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais (...). (FARIAS, COUTINHO e MELO, 2014)
"correta interpretação do princípio do poluidor-pagador deverá ser: "poluiu, então deve suportar os danos", e não "pagou, então tem o direito de poluir". Desta forma, este princípio não pode, em hipótese alguma, se tornar um instrumento que "autorize a poluição" ou que permita a compra do direito de poluir". (Leonardo Medeiros, Direito Ambiental - Leis especiais para concurso, v. 10, 2016, p. 46)
Como se observa o examinador se baseou em tal ensinamento ambientalista; todavia, não o reproduziu de maneira fidedigna. Para que a alternativa fosse considerada errada, deveria afirmar "pagou, então pode poluir". tanto assim, que o conceito apresentado decerto representa o princípio do poluidor-pagador:
Art. 14, Lei n. 6.938/1981
§ 1º - (...), é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Nesse viés, o Princípio 16 da Declaração do Rio de 1992 e recurso repetitivo do STJ:
"as autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a intemalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o que contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, tendo devidamente em conta o interesse público e sem distorcer o comércio nem as invenções internacionais".
"excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador" (Resp 1114398)
"O princípio da prevenção tem por objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio de imposição de medidas preventivas antes da implantação de atividades reconhecidamente ou potencialmente poluidoras". Potencialmente não seria para PRECAUÇÃO? De novo isso...
Uma indústria emissora de gases poluentes possui projeto para se instalar em zona industrial cuja capacidade de suporte de poluição já está saturada. Nesse caso, em obediência ao princípio
Gabarito D.
O princípio da prevenção apoia-se na certeza científica do impacto ambiental de determinada atividade. Impõe-se a adoção de todas as medidades protetivas hábeis a minimizar ou eliminar os efeitos negativos de uma atividade sobre o ecossistema.
Princípio da prevenção: Certeza científica sobre o dano ambiental. A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos
Princípio da precaução: Incerteza científica sobre o dano ambiental. A obra não será realizada (in dúbio promeio ambiente ou in dúbio contra projectum)
Princípio do protetor-recebedor: prevê a possibilidade de recebimento de algum tipo de incentivo para aquele empreendedor que cumprir com todas as normas ambientais. A ideia central é tentar implementar um incentivo fiscal (isenção ou redução de alíquotas de tributos. No Brasil surge com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010)..
Sobre a assertiva B, incorreta, vale lembrar que há diferença entre o USUÁRIO pagador e o POLUIDOR pagador. Vejamos: nos termos da Lei n. 6.938/81, art. 4º, VII, poluidor ( e pagador) é aquele que tem o dever de recuperar os danos causados, recuperando o ecossistema degradado (conforme o caso), sem descuidar o princípio de sua nítida função preventiva. Nas palavras de Fiorillo (Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10 ed., p. 37), o princípio do poluidor pagador "não traz como indicativo 'pagar para poder poluir', "poluir mediante pagamento". Em verdade, " poemos identificar [...] duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo)". Já o princípio usuário pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, ou seja, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram. Diferença sutil, mas que pode complicar na hora da prova!
Na minha opinião, esse é um exemplo clássico a demonstrar que a licença ambiental não é ato administrativo caracterizado como licença, de concessão vinculada.
“A prevenção consiste em impedir a superveniência de danos ao meio ambiente por meio de medidas apropriadas, ditas preventivas, antes da elaboração de um plano ou da realização de uma obra ou atividade” (PRIEUR, Michel. Droit de l'environnement. Paris: Dalloz, 1996, p.70)
Retirado de um dos roteiros de revisão da EBEJI.
Prevenção: risco conhecido e dano certo.
Gabarito letra (D), princípio da prevenção, o projeto deverá ser rejeitado pelo órgão ambiental
Com a informação de que a capacidade de suporte de poluição já está saturada, elimina-se, por óbvio, todas as assertivas que dizem respeito ao princípio do poluidor pagador, já que por esse princípio o poluidor só podem degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos em lei, após o devido licenciamento.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO X PRECAUÇÃO. DIFERENÇAS:
O princípio da prevenção, tem o objetivo de evitar ou mitigar a concretização de danos ambientais. Sua aplicação, ocorre quando há certeza cientifica do impacto da atividade.
O Princípio da Precaução, tem objetivo de mitigar a concretização de dano ambiental. Sua aplicação (objetivo), ocorre quando há falta de certeza cientifica do impacto da atividade.
Com relação aos princípios do direito ambiental, analise as afirmativas, assinalando com V as verdadeiras com F as falsas.
( ) O estudo prévio de impacto ambiental constitui exigência feita pelo poder público em cumprimento ao princípio da prevenção, de ordem constitucional.
( ) O princípio da reparação tem por fundamento a responsabilidade subjetiva do agente. Logo, se afastada a ilicitude administrativa de um ato lesivo ao meio ambiente, não haverá a correspondente responsabilidade civil pelos danos causados.
( ) Na aplicação do princípio do poluidor-pagador, a cobrança de um preço pelos danos causados ao meio ambiente só pode ser efetuada sobre fatos que tenham respaldo em lei, sob pena de se outorgar ao agente o direito de poluir.
( ) O princípio da função socioambiental da propriedade determina que o seu uso seja condicionado ao bem-estar social, sem, contudo, impor comportamentos positivos ao proprietário para o exercício de seu direito.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.
Ao meu ver, gabarito errado (considerou-se correta a "D").
1) O EIA não é obrigatório sempre, mas apenas nos casos de "significativo" impacto ambiental. Logo, não pode ser exigência do Poder Público apenas em razão do p. da prevenção.
2) O afastamento da responsabilidade por infração administrativa não impede a responsabilidade civil do agente! São independentes as responsabilizações penal, civil e administrativa (salvo análises concretas, como negativa de autoria). Ademais, a reparação ambiental, como regra, segue a responsabilização objetiva (civil e administrativa) e apenas subjetiva quando se tratar de infração penal.
3) O Poder Público não cobra um "preço" em razão da poluição, mas, sim, pode exigir multas ou atitudes positivas ou negativas para exterminar ou minimizar a poluição ambiental.
4) A função social da propriedade significa, sim, a possibilidade de exigência de atitudes ao seu proprietário/possuidor.
Ao meu ver, a unica correta é a última (4) - ou seja, F-F-F-V (o que não existe como alternativa).
Cuidado! A alternativa 4 é falsa!. O princípio da função socioambiental da propriedade significa que se pode exigir do proprietário tanto prestações negativas (não fazer), quanto positivas (obrigação de fazer). No entanto, a assertiva afirma o contrário, que não podem ser cobradas prestações positivas, o que a torna falsa.
O PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO prega a necessidade de restauração ou compensação dos danos ambientais, sendo OBJETIVA esta responsabilidade civil no Brasil (artigo 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981).
Fonte: Direito Ambiental Esquematizado-Frederico Amado
Alguém poderia comentar o item III, por gentileza.
(V) Está na Constituição que é dever do Poder Público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade" (art. 225, § 1º, IV). Indubitavelmente, este é um dos reflexos do princípio da prevenção, segundo o qual é impossível ou extremamente difícil a reconstituição do meio ambiente, daí a necessidade de adoção de medidas que previnam a possibilidade de danos ao meio ambiente.
(F) No âmbito da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental prepondera o princípio da reparação integral, eis que o escopo último é a recomposição do meio ambiente degradado. Neste sentido, "a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental" (STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016).
(V) Honestamente, não considero esta redação das mais felizes. Da leitura de sua primeira parte, é possível concluir que o princípio do poluidor-pagador só seria aplicável em hipóteses taxativas, previstas previamente em lei. Não é verdade. Não poderia o legislador prever todas as situações possíveis de dano ao meio-ambiente. Na parte final, de fato, não se pode se outorgar ao agente o direito de poluir. Contudo, a frase me pareceu sem nexo, autodiscordante. Respondi por exclusão.
(F) Na realidade, considerando que o direito de propriedade deva atender a sua função social e ambiental, é legítima a imposição ao proprietário de comportamento positivo visando à reabilitação dos processos ecológicos e à conservação da biodiversidade.
A alternativa que apresenta a sequência CORRETA (com ressalvas) é a D.
Resposta: letra D.
Bons estudos! :)
Também concordo com Klaus Costa, de que a última assertiva está verdadeira, uma vez que o art. 1.228, §1º do Código Civil, ao meu ver, impõe condutas (positivas ou negativas) para atender o princípio da função socioambiental da propriedade, senao vejamos:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico (condutas positivas), bem como evitada a poluição do ar e das águas (condutas negativas).
Klaus, acredito que o seu posicionamento esteja completamente equivocado. A alternativa IV está errada, inclusive existem posicionamentos jurisprudenciais a respeito, veja:
(REsp 1.240.122 e ADI 2.213-MC)
O item IV realmente é falso, uma vez que o referido princípio impõe condutas positivas e negativas, e não somente negativas (excluindo as positivas) como afirma o item.
O princípio da função socioambiental da propriedade determina que o seu uso seja condicionado ao bem-estar social, sem, contudo, impor comportamentos positivos ao proprietário para o exercício de seu direito.
Galera está afirmando que o item está correto sob o fundamento de que de fato o principio da função socioambiental impõe condutas positivas e negativas. De fato impõe, mas repare que item (frisa-se) excluiu comportamentos positivos.
Por fim, função social da propriedade é uma coisa e função socioambiental é outra.
LETRA D
(V) Está na Constituição que é dever do Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (art. 225, § 1º, IV). Indubitavelmente, este é um dos reflexos do princípio da prevenção, segundo o qual é impossível ou extremamente difícil a reconstituição do meio ambiente, daí a necessidade de adoção de medidas que previnam a possibilidade de danos ao meio ambiente.
(F) No âmbito da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental prepondera o princípio da reparação integral, eis que o escopo último é a recomposição do meio ambiente degradado. Neste sentido, “a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental” (STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016).
(V) Honestamente, não considero esta redação das mais felizes. Da leitura de sua primeira parte, é possível concluir que o princípio do poluidor-pagador só seria aplicável em hipóteses taxativas, previstas previamente em lei. Não é verdade. Não poderia o legislador prever todas as situações possíveis de dano ao meio ambiente. Na parte final, de fato, não se pode se outorgar ao agente o direito de poluir. Contudo, a frase me pareceu sem nexo, autodiscordante. Respondi por exclusão.
(F) Na realidade, considerando que o direito de propriedade deva atender a sua função social e ambiental, é legítima a imposição ao proprietário de comportamento positivo visando à reabilitação dos processos ecológicos e à conservação da biodiversidade. O princípio da função socioambiental da propriedade significa que se pode exigir do proprietário tanto prestações negativas (não fazer), quanto positivas (obrigação de fazer). No entanto, a assertiva afirmar o contrário, que não podem ser cobradas prestações positivas, o que a torna falsa.
O artigo 36, caput e parágrafos, da Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade junto ao STF, julgada parcialmente procedente em acórdão ainda não transitado em julgado. O caput do referido dispositivo legal assim dispõe: “Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA —, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” A partir desse dispositivo, assinale a opção correta relativa a dano ambiental.
O princípio do poluidor pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano ambiental. Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2154461/no-que-consiste-o-principio-do-poluidor-pagador-denis-manoel-da-silva
A ADI que se refere a questão é:
O princípio do poluidor-pagador realmente prescinde de uma conduta ilícita. Ele visa a que o poluidor suporte ônus pela sua atividade impactante para que não se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Não se trata de mera indenização por ato ilícito ou compra do direito de poluir. Nesse sentido, Frederico Amado (2014, p. 67) afirma: "ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado". Assim, no caso da prática de um ato ilícito, além dos custos acima declinados, sofrerá sanções previstas na legislação (ex.: multa, obrigação de compensar o passivo ambiental etc).
O princípio do poluidor-pagador aceita 2 interpretações:
- obrigação de reparação do dano ambiental;
- incentivo negativo face àqueles que pretendem praticar conduta lesiva ao meio ambiente. O poluidor deve suportar despesas de prevenção do dano ambiental.
"A expressão 'poluidor-pagador' é criticada por alguns doutrinadores pois daria margem à interpretações errôneas, como a de que 'quem paga pode poluir'. Importante frisar que esse princípio não pode, em hipótese alguma, se tornar um instrumento que 'autorize a poluição' ou que permita ' compra do direito de poluir'. Vale ressaltar, portanto, que ele não se limita a tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita a compensar os danos causados, mas sim e principalmente, evitar o dano ambiental". (Romeu Thome, 2013, pág. 75).
Segundo Frederico Amado (Direito Ambiental Esquematizado, 2014), "a poluição poderá ser lícita ou ilícita. Se uma pessoa desmata parte da vegetação de sua fazenda amparada por regular licenciamento ambiental, haverá poluição lícita, pois realizada dentro dos padrões de tolerância da legislação ambiental e com base em licença, o que exclui qualquer responsabilidade administrativa ou criminal do poluidor. Contudo, mesma a poluição licenciada não exclui a responsabilidade civil do poluidor, na hipótese de geração de danos ambientais, pois esta não é sancionatória, e sim reparatória".
Gabarito: A
A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, podendo, inclusive, manifestar-se pela prática de atos lícitos.
A Política Nacional de Meio Ambiente tem como um dos objetivos a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa (Responsabilidade Civil Objetiva).
Obrigada!
O objetivo do EIA/RIMA é demonstrar que há como recomendação uma atuação cautelosa e preventiva em relação à intervenção ao meio ambiente. Utilizando-se como regra do princípio da precaução, no caso de dúvida decide em favor do meio ambiente e não do lucro imediato, demonstrando que este estudo apresenta assim, alternativas menos impactantes ao meio ambiente.
Mostrar a importância do EIA/RIMA, demonstrando a natureza preventiva do direito ambiental frente à manifestação humana, em seus atos preparatórios do projeto para obtenção do licenciamento ambiental na implantação da obra ou atividade.
Demonstrar aos críticos do estudo do impacto ambiental a evidência atual de sua importância, não sendo este um fator de atraso e demora na implantação da obra ou atividade nos projetos de grande relevância social, como questionado.
Outra questão sobre esse artigo.
(PGE-AM) Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.
O art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do usuário-pagador, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.
(CERTO)
POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE;
Inclusive, o mesmo consta na Declaração do Rio de 1992, no Princípio 16: “Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.
“Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1.°, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4.°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização” (passagem do REsp 769.753, de 08.09.2009).
Maldito prescinde!!!!
Toda vez que vejo essa palavra "prescinde", a qual diga-se de passagem é bem corriqueira nas questões da CESP já substituo o termo pela palavra "independe" que daí fica tudo certo. Fica a dica.
Qual é o erro da letra C?
Não seria usuário pagador?
Querida Lulu da AGU,
Acredito que a questão tentou salientar o "poluiu, pagou" quando utilizou "caráter indenizatório". Acho que essa alternativa C ficaria correta se constasse: "A norma em tela é caracterizada pela internalização de externalidades negativas, ou seja, o custo de evitamento ou mitigação dos danos gerados devem ser suportados pelo empreendedor.
Prezada Marília,
Também fiquei com esta dúvida porque em 2016 e 2017 parece que a banca mudou o entendimento.
Prezados, a questão traz o enunciado para confundir, pois nota-se que pede por fim que seja assinalada a questão correta quanto ao dano ambiental. Ou seja, não vincula o enunciado à questão.
Neste sentido, a dica do Ueslei Fernandes é muito útil, pois o item A está correto.
Lembrando, não se trata do fato de que o enunciado aborda o princípio do usuário-pagador, a questão não vinculou o enunciado à sua resolução.
No curso do procedimento de licenciamento ambiental, pode o órgão ambiental licenciador determinar, como condição para a outorga da licença, que o empreendedor apoie a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral. Esta faculdade pode ser exercida pelo órgão ambiental sempre que o empreendimento for de significativo impacto ambiental, com fundamento no EIA/RIMA, e o montante de recursos a ser destinado a esta finalidade deve ser proporcional ao impacto ambiental. (certa) FCC - 2009 - DPE-PA - DEFENSOR PÚBLICO
O art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do USUÁRIO-PAGADOR, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. (certa) CESPE - 2016 - PGE-AM
A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o princípio que embasa tal previsão legal é o USUÁRIO-PAGADOR. (certa) CESPE - 2017 - TRF - 5ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em EIA e respectivo relatório (EIA/RIMA), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação de proteção integral. (certa) CESPE - 2011 - TRF - 5ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL
Com o julgamento da ADI 3.378-6 DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, pelo Supremo Tribunal Federal, a compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal no 9.985/2000 é exigida nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos causadores de potencial impacto significativo, apurando-se o seu valor de acordo com o grau de impacto causado. (certa) FCC - 2009 - PGE-SP
A Lei N.º 9.985/2000, que trata das Unidades de Conservação, institui espécie de medida compensatória ao estabelecer que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação. (certa) UFMT - 2014 - MPE-MT
prescinde= independe.
Imprescindível = depende
A LETRA C ESTÁ ERRADA PORQUE PELO PEINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR O PGAMENTO PELO USO TEM CARÁTER COMPENSATÓRIO E NÃO INDENIZATÓRIO. LEMBREM-SE QUE MESMO O EMPRENDIMENTO ESTANDO SENDO REALIZADO DE FORMA LÍCITA, SE DE ALGUMA FORMA ELE POLUIR TERÁ QUE INDENIZAR. POR ISSO O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR INDEPENDE DE HAVER CARÁTER ILÍCITO.
Analise as proposições abaixo,
I. O princípio da precaução somente estende o conceito de prevenção na perspectiva de uma sociedade de risco, como é a sociedade contemporânea, o que significa que se deve precaver contra todos os possíveis desdobramentos de atividades que causem impactos ambientais já conhecidos e mensurados pela ciência.
II. O princípio do usuário-pagador fundamenta-se num instrumento que busca o uso racional dos recursos naturais, compartilhando a responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica e impondo aos que usam recursos naturais a obrigação de pagar pela sua utilização.
III. A função social da propriedade rural e urbana é atendida quando cumpridas as exigências expressas no Plano Diretor.
IV. A Constituição Federal incluiu o princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica, revelando, assim, que o desenvolvimento não pode ser dissociado da proteção ambiental, pois ele sempre produz algum tipo de impacto ao meio ambiente.
São incorretas:
quanto à I:
um princípio "estende" um conceito? O que esses loucos querem dizer com isso? O verbo "ampliar" não existe no dicionário deles?
Eu uso 'estender' no sentindo de 'estender uma toalha no varal'.
CF
Art. 170. A ORDEM ECONÔMICA, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.GABARITO - ALTERNATIVA - A
INCORRETAS :
I.O princípio da precaução somente estende o conceito de prevenção na perspectiva de uma sociedade de risco, como é a sociedade contemporânea, o que significa que se deve precaver contra todos os possíveis desdobramentos de atividades que causem impactos ambientais já conhecidos e mensurados pela ciência.
III. A função social da propriedade rural e urbana é atendida quando cumpridas as exigências expressas no Plano Diretor.
Pegadinha sem graça - marquei as corretas - II e IV. :(
IV. A Constituição Federal incluiu o princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica, revelando, assim, que o desenvolvimento não pode ser dissociado da proteção ambiental, pois ele sempre produz algum tipo de impacto ao meio ambiente.
A meu ver a parte final da assertiva está errada; o desenvolvimento NEM SEMPRE produz algum tipo de impacto ao meio ambiente.
Alexander Gusmão, a doutrina entende que toda atividade econômica produz dano ambiental. Respirar, em tese, causa dano ao meio ambiente, comer, caminhar, etc.
JOANA eu também marquei as corretas, é que aqui no ambiente virtual não da pra fazer anotação, mas nas provas eu costumo colocar um X bem grande quando o exercício pede a errada, e antes de responder eu procuro, ele quer o certo ou errado, justamente para não errar uma questão que você sabe a resposta.
Creio profundamente que a IV esteja correta.
Sim, sempre há danos ambientais.
São inúmeras as formas de danos ambientais.
A nossa existência já gera danos ambientais.
O Princípio da Precaução é exemplo disso, pois não é por desconhecer os danos que eles não existem.
Abraços.
OI, GENTE. SEGUE LINK COM A EXPLICAÇÃO DESTA QUESTÃO:
https://books.google.com.br/books?id=IoulDAAAQBAJ&pg=PT2914&lpg=PT2914&dq=O+princ%C3%ADpio+do+usu%C3%A1rio-pagador+fundamenta-se+num+instrumento+que+busca+o+uso+racional+dos+recursos+naturais,+compartilhando+a+responsabilidade+social+pelos+custos+ambientais+derivados+da+atividade+econ%C3%B4mica+e+impondo+aos+que+usam+recursos+naturais+a+obriga%C3%A7%C3%A3o+de+pagar+pela+sua+utiliza%C3%A7%C3%A3o.&source=bl&ots=fson6cUXDj&sig=WBbekSNYIQq_n20O4BG23L057Og&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwiVx5S1z5TXAhXHk5AKHU_ABeoQ6AEILDAB#v=onepage&q=O%20princ%C3%ADpio%20do%20usu%C3%A1rio-pagador%20fundamenta-se%20num%20instrumento%20que%20busca%20o%20uso%20racional%20dos%20recursos%20naturais%2C%20compartilhando%20a%20responsabilidade%20social%20pelos%20custos%20ambientais%20derivados%20da%20atividade%20econ%C3%B4mica%20e%20impondo%20aos%20que%20usam%20recursos%20naturais%20a%20obriga%C3%A7%C3%A3o%20de%20pagar%20pela%20sua%20utiliza%C3%A7%C3%A3o.&f=false
Quantas bilhões de vezes eu ainda vou cair nesse incorretamente, em questões de verdadeiro ou falso. A gente automatiza porque sempre pedem a certa.
O item “I” está incorreto porque o princípio da precaução tem aplicabilidade para os casos de riscos incertos e não de impactos ambientais já conhecidos (aplica-se a prevenção).
O Item “II” está correto pois o princípio do usuário-pagador visa que o usuário de bens ambientais também custeie os serviços ambientais. O usuário, portanto, tem a obrigação de pagar pela utilização dos recursos naturais, mesmo que não venha provocar qualquer tipo de dano ao meio ambiente.
O Item “III” está incorreto considerando que o art. 186 da CF , prevê que a função social da propriedade rural é cumprida quando esta atende ao aproveitamento racional e adequado faz utilização escorreita dos recursos naturais disponíveis, preservando o meio ambiente; faz observância da legislação sobre as relações de trabalho, bem como explora o bem de forma que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nesse sentido, o simples fato de atender ao Plano Diretor não implica dizer que estarão preenchidos os requisitos constitucionais para o cumprimento da função social da propriedade.
O item IV está correto pois o art. 170 da CF/88 prevê expressamente que a proteção ao meio ambiente é um dos objetivos da ordem econômica devendo haver compatibilidade entre crescimento econômica e preservação ambiental
No que se refere ao direito ambiental, julgue os itens a seguir.
Entre as finalidades do princípio do poluidor-pagador, destaca-se a imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e(ou) indenizar os danos ambientais causados.
Questão CERTA.
Também conhecido como princípio da responsabilidade, exige
que o poluidor suporte as despesas de prevenção, reparação e
repressão dos danos ambientais por ele causados.
Fonte: aula demonstrativa de direito ambiental do site estrategia concursos.
Uma vez identificado o poluidor, ele deve arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais. Estabelece que aquele que utiliza de recurso ambiental e causa degradação (externalidades negativas) ambiental deve arcar com os custos para minimizá-la ou para recuperá-lo. Poluidor é toda pessoa física ou jurídica que causa direta ou indiretamente degradação ambiental. É preventivo (exige a prevenção do dano) e repressivo (ocorrendo danos o poluidor será responsável por sua reparação – responsabilidade objetiva). Tem previsão constitucional - art. 225, § 3º CF. Fonte, resumo trf.
Princípio do Poluidor-pagador
Ao promover a internalização das externalidades ambientais negativas, o princípio objetiva imputar ao poluidor ou potencial poluidor, o custo social da poluição por ele gerada. Sempre que os custos sociais externos (de prevenção, reparação e/ou repressão) que acompanham os processos produtivos (externalidades negativas) não são arcados pelos agentes econômicos (privatização de lucros), eles são suportados pela coletividade (socialização de perdas).
Art. 4º, VII, da Lei 6938/81 - Política Nacional de Meio Ambiente visará: à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
--> independe de comprovação de culpa = responsabilidade civil objetiva
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
CERTA.
O princípio do poluidor-pagador, considerado como fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.
Fonte: Direito Ambietal - Leonardo de Medeiros Garcia e Romeu Thomé
Certo!
Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados.
Prof. Rosenval Júnior (Estratégia Concursos)
Bons estudos a todos.
CERTO.
O princípio do poluidor-pagador não desagua em direito de poluir, mas em obrigação de restaurar, se poluir.
Bons estudos.
Princípio do Poluidor-Pagador: É instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez
identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais, de
tal sorte que o causador da poluição deverá arcar com os custos necessários à diminuição,
eliminação ou neutralização do dano ambiental. O princípio NÃO se reduz à finalidade de somente
compensar o dano ao meio ambiente, mas deve englobar os custos necessários para a precaução e
prevenção dos danos, assim como a adequada repressão. Previsão: Art. 225, §3º CF e PNMA.
O princípio do poluidor-pagador encontra-se previsto no art. 4º, da Lei 6.938/81, veja:
Lei 6.938/81
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Sobre o referido princípio, leciona Frederico Amado:
Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ele se volta principalmente aos grandes poluidores.
(AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado - 5.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, pag. 207.)
Desta forma, a assertiva está correta.
Considere que uma determinada empresa, a qual em sua atividade rotineira é capaz de causar poluição, tenha requerido e obtido a licença ambiental necessária para o seu funcionamento. Uma semana após ser fiscalizada, atestando-se que suas práticas estavam obedecendo às exigências legais, foi detectada a ocorrência de dano ambiental causado por suas atividades. Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item.
O princípio do poluidor pagador impõe ao empreendedor que invista em tecnologia ou em outros meios com o objetivo de evitar a ocorrência de poluição, representando tal prática a internalização dos custos sociais externos que acompanham a atividade econômica.
Questão Certa.
Também conhecido como princípio da responsabilidade, exige
que o poluidor suporte as despesas de prevenção, reparação e
repressão dos danos ambientais por ele causados.
Busca internalizar os custos sociais do processo de produção,
ou seja, os custos resultantes da poluição devem ser internalizados
nos custos de produção e assumidos pelos empreendedores de
atividades potencialmente poluidoras. Visa evitar a privatização dos
lucros e socialização das perdas.
Em outras palavras, os agentes econômicos devem contabilizar o
custo social da poluição por eles gerada, e este deve ser assumido, ou
internalizado. Isso acontece porque junto com o processo produtivo
também são produzidas externalidades negativas. Dá-se esse nome pelo
fato de que os resíduos da produção são recebidos por toda a sociedade,
enquanto o lucro é recebido somente pelo produtor.
Fonte: material do estrategia concursos. Professor Rosenval Jr.
Dupla dimensão do princípio do poluidor pagador:
Dimensão 1 (internalização dos custos sociais da degradação): deve o poluidor agregar o valor correspondente aos custos sociais da degradação no custo produtivo de sua atividade
Dimensão 2 (reparatória): caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado.
Fonte: Manual de Direito Ambiental - Romeu Thomé - Ed. 2016 - pág. 85.
"Princípio do Poluidor Pagador: O poluidor deve suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos causados ambientais. Assim, além do dever de reparar o dano ambiental causado, a orientação do princípio poluidor-pagador é pela internalização das externalidades ambientais negativas das atividades potencialmente poluidoras, buscando evitar a socialização dos prejuízos decorrentes da poluição ambiental. "
Dupla dimensão do princípio do poluidor pagador:
Dimensão 1 (internalização dos custos sociais da degradação): deve o poluidor agregar o valor correspondente aos custos sociais da degradação no custo produtivo de sua atividade
Dimensão 2 (reparatória): caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado.
Uma empresa de turismo sustentável obteve uma concessão florestal de uma área estadual após um processo de licitação. O poder concedente é o estado de Goiás, que possui grande diversidade biológica concentrada no cerrado. O lote concedido está inserido em uma reserva extrativista habitada por comunidades locais que sobrevivem da agricultura de subsistência e do extrativismo. A atividade de ecoturismo está expressamente admitida no plano de manejo da unidade de conservação, que obteve aprovação do órgão competente. Com referência à situação hipotética acima e às normas a ela aplicáveis, julgue o item que se segue.
Com base no princípio do usuário-pagador, presente na Política Nacional do Meio Ambiente, a empresa em questão deverá pagar a outorga da concessão florestal e o valor das auditorias florestais necessárias à fiscalização do lote.
Art. 42. Sem prejuízo das ações de fiscalização ordinárias, as concessões serão submetidas a auditorias florestais, de caráter independente, em prazos não superiores a 3 (três) anos, cujos custos serão de responsabilidade do concessionário.
Art. 13, § 1o. As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.
L. 11.284/06 - CORRETO.
Errei pq pensei que seria o princípio do poluidor-pagador, Alguém pode me ajudar? Obrigada (:
PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR: É um princípio mais amplo, chegando a englobar o princípio do poluidor-pagador. Segundo o referido princípio, todos aqueles que se utilizam dos bens da natureza, devem pagar por eles, havendo degradação ou não, já que os bens naturais possuem economicidade.
É um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente “a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”, nos moldes do inciso VII, do artigo 4.º, da Lei 6.938/1981
Uma associação de moradores, registrada no município de São Paulo há mais de dois anos, pretende ajuizar uma ação civil pública na justiça estadual contra a empresa SQC, que supostamente seria responsável pela contaminação de águas subterrâneas da região. Além dessa empresa, outras empresas da localidade também poderiam ser potencialmente causadoras do mesmo dano.
Com base na situação hipotética apresentada acima e em seus desdobramentos, julgue o item subsecutivo. Nesse sentido, considere que a sigla CONAMA, sempre que empregada, se refere ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.
A aplicação do princípio do poluidor-pagador para fins de redução do impacto na água subterrânea pode ser efetivada por meio da exigência de realização de EIA, bem como por instrumentos como tributos que limitem a utilização dos recursos naturais.
"(...) pode ser efetivada por meio da exigência de realização de EIA (...)".
Creio que a imposição de tributos seja característica do princípio do "usuário-pagador", o que também torna a assertiva incorreta.
O professor Frederico Amado, do CERS, considera essa questão passível de anulação, vez que não há um erro gritante. Há apenas um detalhe que a tornaria errada, qual seja, a substituição do termo PODE por DEVE.
MUITA FORÇAÇÃO DE BARRA!!!
Considerei errada pq a exigência do EIA está mais relacionada ao princípio da PREVENÇÃO e não do poluidor pagador.
O erro da questão está em um detalhe sutil. A saber: o EIA é exigido para obras e empreendimento de SIGNIFICATIVO impacto ambiental. A questão menciona que as outras empresas "poderiam ser potencialmente poluidoras".
"Limitar a utilização dos recursos naturais" é característica predominante do princípio do usuário-pagador, tendo em vista o seu caráter racionalizador.
Não há direito de poluir, daí ser o princípio do usuário-pagador, e não poluidor pagador. Aquele, forte nos princípios da prevenção ou precaução, deve realizar o EIA, se a atividade desenvolvida for potencialmente poluidora.
EIA = Estudo de Impacto Ambiental
Solicitem comentário do professor...
"professor' -> "solicitar comentário"
Para o CESPE:
EIA - PREVENÇÃO - POLUIDOR PAGADOR
Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:
No direito ambiental, o princípio do poluidor-pagador, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de
E) imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de prevenção, mitigação e compensação de impactos ambientais causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.
O que torna a questão errada para mim é que não se trata do princípio do poluidor-pagador, mas sim do Usuário-pagador
EIA - ESTUDO PRÉVIO - PREVENÇÃO.
bons estudos
Entendo que o trecho “fins de redução do impacto na água subterrânea pode ser efetivada por meio da exigência de realização de EIA” refere-se ao princípio da prevenção.
A aplicação do princípio do poluidor-pagador para fins de redução do impacto na água subterrânea pode ser efetivada por meio da exigência de realização de EIA, bem como por instrumentos como tributos que limitem a utilização dos recursos naturais.
poluidor-pagador pela questão está correta, pois a empresa causou dano e por isso deverá arcar de forma objetiva com os valores para fins de reparação do ambiente.
exigência de realização de EIA não condiz com o princípio do poluidor-pagador e sim com prevenção (certeza) ou precaução (incerteza). A questão traz um dano ao ambiente, logo o EIA não será mais objeto e sim o dever de indenizar pelo dano causado.
limitem a utilização de recursos naturais é objeto do usuário-pagador, mas a questão traz o dano ambiental e o dever de indenizar.
A questão misturou 3 princípios corretos, mas o erro recai sobre alegar que os dois últimos são consequência do primeiro. E o erro consiste nisso.
De forma bem chula: a M já foi feita, repare (poluidor-pagador), não cabe mais EIA (prevenção ou precaução) ou querer bancar de santinho e querer pagar pela água (usuário-pagador)
A respeito dos princípios do Direito Ambiental, é correto afirmar que:
Letra a-errada: o princípio da prevenção parte do pressuposto de que há certeza científica acerca da degradação ambiental que determinado empreendimento causará amei-o ambiente
Letra b-correta: o princípio do usuário pagador determina basicamente que o empreendedor pague pelos elementos primários de que dispõe da natureza, garantindo assim uma forma de compensação pelo uso de bens finitos e que são de todos
Letra c-errada: a cf dispõe que os bens ambientais são de uso comum do povo e não bens do estado
Letra d-errada: o princípio da proibição do retrocessonão proíbe alteações legislativas sobre a proteção ambiental, mas sim alterações supressivas
Complementando...
A) ERRADA!!!! Princípio da Prevenção: RISCO CONHECIDO, CERTO, CONCRETO. (MINERAÇÃO, POR EXEMPLO); Princípio da Precaução: RISCO DESCONHECIDO, INCERTO, ABSTRATO. (OGM, POR EXEMPLO);
B) CORRETA!!! O princípio do USUÁRIO-PAGADOR estabelece que aquela pessoa que utiliza de recursos ambientais ou naturais tem a obrigação de arcar com essa utilização, independentemente de dano.
C) ERRADA!!! De acordo com a CF, art 255, Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, BEM DE USO COMUM DO POVO e à sadia qualidade de vida, devendo o poder público e a coletividade preservà-lo para as presentes e futuras gerações.
D) ERRADA!!! De acordo com a FGV, a orientação do princípio do POLUIDOR-PAGADOR é pela internalização das externalidades NEGATIVAS das atividades potencialmente poluidoras, buscando evitar a socialização dos ônus e a privatização dos bônus.
E) ERRADA!!! O princípio da proibição do retrocesso ecológico limita a discricionariedade do legislador a só legislar progressivamente, com o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao Meio Ambiente.
tensa essa oracao ein
pq nao escrevem com mais clareza
'contribuir para o emprego de recursos ambientais em atividades econômicas'
Diferenças:
- Usuário-pagador: Entende-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.
- Poluidor-pagador: Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2217444/qual-a-diferenca-entre-os-principios-do-usuario-pagador-e-do-poluidor-pagador-sabrina-dos-santos-tarrataca
A falta de consideração da banca na redação é gritante, dito por um magistrado aqui do meu estado.
LETRA B - O princípio do usuário-pagador impõe aos particulares a necessidade de contribuir para o emprego de recursos ambientais em atividades econômicas.
As Bancas, os doutrinadores, a jurisprudência, todos sofrem para tentar encontrar e atribuir uma função para o princípio do Usuário-Pagador. Abstratamente até passam perto de conceituar epistemologicamente o que seja Usuário-Pagador. Por outro lado, na hora demonstrar exemplos vira uma bagunça.
O princípio do usuário pagador está relacionado ao ato do particular pagar para usufruir de recursos ambientais independentemente de causar poluição. Um exemplo do nosso dia a dia é o da cobrança pelo uso da água.
esse princípio visa preservar o meio ambiente através da limitação da atuação do homem na exploração dos recursos naturais.
Questão claramente nula. A resposta pra o enunciado da questão é o do usuário-pagador, e não poluidor pagador. Reparem a diferença.
"Entende-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização. Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta."
Questão sem gabarito. Pule, não perca tempo!!!!
A FCC ta precisando estudar ambiental. Por eliminação, dava pra acertar na manha.
Para alguns autores o princípio do poluidor-pagador insere-se dentro do princípio do usuário-pagador, uma vez que a poluição pressupõe o uso.
Fonte: Frederico Amado. Direito Ambiental Esquematizado, 2016, p. 73.
Não concordo de forma alguma com o gabarito (QUESTÃO NULA)
A cobrança pelo uso de recursos hídricos, um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, objetiva reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; incentivar a racionalização do uso; e obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos (Artigos 5°, IV e 19, I, II e III da Lei 9.433/97). Assim, o princpio certo seria USUÁRIO-PAGADOR , pois o usuário arca com os custos do uso direto e/ou indiretamente para garantir a qualidade e o equilíbrio ambiental.
Isso é uma aberração jurídica!!!
Usuário-pagador é o princípio aplicado ao dispositivo citado.
Concordo com o comentário dos colegas. Questão absurda. Apesar de tê-la acertado, creio que ela deveria ter sido anulada.
Não seria usuário-pagador?
Usuário pagador!
Se tivesse usuário pagador eu erraria essa questão, ao menos de acordo com o gabarito.
Há bancas que consideram os princípios do usuário-pagador e poluidor pagador como sinonimos, creio que a FCC fez isso com essa questão.
Para a doutrina, usuários-pagador são todos aqueles que utilizam bens ou serviços que importem em impacto, tendo havido ou não poluição. É difícil adotar posição para provas, pois há divergências não só na doutrina quanto nas bancas de concurso, sobre qual seria a diferença entre o usuário e o poluidor-pagador. Segundo o professor Paulo Afonso Lemes Machado, o usuário-pagador é mais largo, abrangendo o poluidor. A poluição é uma espécie de degradação ambiental que gera prejuízo ao meio ambiente, mas mesmo quem não polui deve arcar com o custo, dada a degradação causada pela aquisição de um produto ou serviço que importe em algum impacto.
O certo eh usuário pagador
Vejá que em 2008 a mesma FCC considerou que o principio do poluidor pagador não é sinonimo de usuário pagador. Dificil assim viu!
Sobre o princípio do poluidor-pagador é correto afirmar:
a) Não encontra fundamento na Constituição Federal e em nenhum outro diploma legal pátrio.
b) Prescreve a obrigação que o poluidor tem de reparar os danos causados ao meio ambiente. (RESPOSTA CORRETA).
c) Confunde-se com o princípio do usuário-pagador. (JÁ NA QUESTÃO APRESENTADA A FCC CONSIDEROU COMO SINONIMO).
d) É um princípio implícito no ordenamento jurídico.
e) Expressa a cobrança pelo uso dos recursos naturais que, ao serem explorados, geram poluição.
Que Deus nos ajude!!!
Deus é Fiel!
97% da água mundial é salgada, sendo que dos 3% doces 80% é indisponível. Logo, menos de 1% da água do mundo é consumível!
Abraços
Q886128 Q826962
Princípio do Usuário-pagador
Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua
utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação
desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e
proporcionar benefícios a toda coletividade.
A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.
“visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).
Princípio do Poluidor-Pagador
Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do
poluidor suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados.
Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).
Ex.: Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas
5.1 PROTETOR-RECEBEDOR
“Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).
Talvez porque o uso da água implique necessariamente no comprometimento da sua qualidade, e o valor da cobrança esteja associado com os custos do tratamento da água...mas errei e só estou tentando entender, sei lá.
Menos, FCC
A questão está sem gabarito, pois o princípio em questão seria o do usuário-pagador. Entretanto, para relembrar,
o princípio da ubiquidade é aquele que orienta no sentido de que as questões ambientais devem ser consideradas em todas as atividades humanas, independentemente da área de atuação.
Nas palavras de Fiorillo:
Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado
Se não tiver nas opções USUÁRIO-PAGADOR, só marcar POLUIDOR-PAGADOR.
PRINCÍPIO POLUIDOR PAGADOR=> O empreendedor deve internalizar todos os “Custos Ambientais” gerados por sua atividade, onde se inclui naturalmente os custos gerados pela poluição que eventualmente venha a causar.
Para Paulo Affonso Leme Machado, o princípio usuário-pagador contém também o princípio poluidor-pagador,.
Fonte: Direito Ambiental - Frederico Amado
A Banca errou a escrita é oprincípio do usuário-pagador e não Poluidor pagador.
Em relação aos princípios do Direito Ambiental e à proteção constitucional ao meio ambiente,
d) CORRETA.
Art. 225, CF
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
c) o uso de um bem ambiental, segundo o princípio do USUÁRIO-pagador, deve ser cobrado, tendo em vista que está sendo utilizado um patrimônio da coletividade em proveito particular.
d) ERRADA. Trata-se do Princípio da Educação ambiental
Art. 225, CF
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
a) ERRADA. O Princípio da Prevenção aplica-se a impactos conhecidos. Já o Princípio da Precaução é aplicado no caso de impacto desconhecido, em que há incerteza científica, dúvida.
b) ERRADA. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e por isso não pode ser qualificado como um bem que pertença a uma pessoa física ou jurídica privada ou pública, mas sim como um bem pertencente a uma coletividade indeterminada
c) ERRADA. O Princípio do Usuário Pagador estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação desse princípio busca racionalizar o uso, além de evitar que o
"custo-zero" gere a hiperexploração e o desperdício.
d) CORRETA. Consoante o Princípio 10 da Declaração da Rio/92, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Um dos objetos da Política Nacional do Meio Ambiente é a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (Art. 4º, V, da Lei 6.938/81).
Rodrigo magalhães, to contigo cara.
A definição do principio da informação não é essa. Marquei o item C apesar de poder ser usuario-pagador, achei a menos errada!
Rodrigo magalhães, to contigo cara.
A definição do principio da informação não é essa. Marquei o item C apesar de poder ser usuario-pagador, achei a menos errada!
Acho que a A seria a menos errada, porque a precaução inverte o ônus, facilitando a reparação. Mas o complemente é meio estranho. Já a D seria referente à educação ambiental. O princípio da informação se refere ao acesso às informações, independentemente de demonstração de interesse.
Acredito que na alternativa "c", estaria faltando o termo essencial " ...para fins econômicos...", sendo correta a afirmativa se reescrita da seguinte forma: "o uso de um bem ambiental, PARA FINS ECONÔMICOS, segundo o princípio do poluidor-pagador, deve ser cobrado, tendo em vista que está sendo utilizado um patrimônio da coletividade em proveito particular."
Ao meu ver, não há assertiva correta. O item "D" trata do Princípio da Informação, que pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade, inclusive pelo Poder Público. O Princípio da Educação Ambiental pode ser correlacionado, mas de forma muito subjetiva.
Questão duvidosa.
D. Enfim, as informações ambientais são muito importantes,
já que devem ser disponibilizadas pelo Poder Público e pelas ONGs
confiáveis, e assim receber auxílio científico e financeiro. Portanto, o
grande destinatário da informação é o povo em todos os segmentos,
incluindo o científico não-governamental, que tem que refletir a opinião
sobre os fatos polêmicos como os produtos transgênicos[76].
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5083
A assertiva "A" não deveria ter sido considerada errada. Diz-se que "o princípio da precaução corresponde a uma evolução do princípio da reparação de danos, cujo sentido é prevenir e eliminar danos ao ambiente e à biosfera'. Entendo que o princípio da precaução é sim uma evolução do princípio da reparação de danos, pois vai além de remediar o dano causado, e sim inibindo em sua causa, sendo medida acautelatória que se evita que o dano ocorra, sendo um avanço nesse sentido (evolução).
Na minha opinião não há qualquer problema relacionado à assertiva 'c'. Senão vejamos:
A diferença crucial entre os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador reside na ilicitude do comportamento do pagador e na concepção de punição. Explico melhor: o princípio do usuário-pagador, ao contrário do princípio do poluidor-pagador, não é uma punição, pois mesmo não existindo qualquer ilicitude no comportamento do pagador, ele pode ser implementado.
O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade, com isso, a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia. Necessário, portanto, que arque com os custos para compensar os danos ao meio ambiente e, ao mesmo tempo, desonerar a coletividade do peso imposto por sua atividade poluidora.
A assertiva fala no uso de um bem ambiental, sem mencionar nenhum elemento de ilicitude da conduta de uso ou de responsabillização civil eventualmente decorrente; logo, ela faz alusão clara ao princípio do usuário-pagador, e não ao outro.
GABARITO "D"
A) Prevenção: Cohecidos , Precaução : Deconhecidos/ Incertos;
B) CF.Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
C)Princípio do Usuário pagador: aquele que se utiliza de um recurso natural, independentemente de poluir ou não, tem a obrigação de ressarcir o poder público por essa utilização.
D)As Bancas cobram : Princípio da informação,Princícpio da Participação, Princípio educação, Princípio consciência pública com igual conceito.
Crítica : A doutrinha diferencia tais princípios, infezlimente, concurso é isso .
Também penso como o colega Erick. O fato de precaução ser dano incerto e prevenção dano certo não justifica o erro da primeira alternativa.
Por isso a importância de resolução de questões... pela doutrina que li, nunca acertaria, pois a definição de princípio da informação é completamente diferente. Material de revisão já complementado rss
Muito tosca essa questão! Nem vale a pena perder tempo tentando compreender...
A respeito das relações existentes entre o princípio do poluidor-pagador e as regras relativas a responsabilidade civil por dano ambiental, é correto afirmar que esta responsabilidade
A- a responsabilidade civil é independente de culpa.
B- tal principio não estimula a prática de atos de poluição, desde que haja correspondente indenização. O principio faz referência ao fato de que todo aquele que explora atividade potencialmente poluidora tem o dever de prevenir, reprimir e reparar os danos dela oriundos.
C- um dos principios da responsabilidade civil é o do poluidor-pagador
D- Correta
E- tal principio encontra disposição expressa na legislação infraconstitucional.
GABARITO D
Acredito que a questão utiliza o termo poluidor em sentido amplo. Segue julgado para ilustrar a questão.
456/STJ - DANO AMBIENTAL. MORTANDADE. PÁSSAROS.
O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ação civil pública em desfavor da empresa agrícola, recorrente, sob a alegação de que essa seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal, o que teria causado grande mortandade de pássaros. A recorrente, em contestação, entre outras alegações, sustentou a descaracterização do mencionado dano, arguindo que pouco mais de trezentas aves teriam morrido, sem que tenha havido efetivo comprometimento do meio ambiente. A sentença julgou procedente a ação, condenando a recorrente a pagar a importância de R$ 150 mil em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre, o que se manteve em grau de apelação. Nesta instância especial, ao apreciar a controvérsia, consignou o Min. Relator que a existência de um dano ambiental não só encerra a necessidade de reconstituição do meio ambiente no que for possível, com a necessária punição do poluidor (princípio do poluidor-pagador), mas também traz em seu bojo a necessidade de evitar que o fato venha a repetir-se, o que justifica medidas coercitivas e punições que terão, inclusive, natureza educativa. Observou não haver como fracionar o meio ambiente e, dessa forma, deve ser responsabilizado o agente pela morte dos pássaros em decorrência de sua ação poluidora. Quanto ao valor estabelecido na condenação, entendeu que o pleito da recorrente para que se tome como base de cálculo o valor unitário de cada pássaro não pode prosperar, já que a mensuração do dano ecológico não se exaure na simples recomposição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico em face da ação praticada pela recorrente. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.120.117-AC, DJe 19/11/2009, e REsp 1.114.893-MG. REsp 1.164.630-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2010. 2ª Turma.
Pagador:
Poluidor, ilícito
Usuário, lícito
Abraços
Acredito que para responder essa questão, bastaria saber o conceito do princípio do poluidor-pagador, que em linhas gerais é a responsabilidade que o poluidor tem de pagar os custos sociais de sua atividade poluidora. Tal princípio não tem ligação direta com a responsabilidade civil ambiental, somente no que diz respeito ao que foi dito na assertiva D.
A título de complementação...
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ
EDIÇÃO N. 119: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
PRINCÍPIO POLUIDOR PAGADOR=> O empreendedor deve internalizar todos os “Custos Ambientais” gerados por sua atividade, onde se inclui naturalmente os custos gerados pela poluição que eventualmente venha a causar.
O Decreto 95.733 de 12.2.88 preconiza:" No planejamento de projetos e obras, de médio e grande porte, executados total ou parcialmente com recursos federais, serão considerados os efeitos de caráter ambiental, cultural e social, que esses empreendimentos possam causar ao meio considerado".
Tal assertiva encontra imanência com o princípio geral do direito ambiental abaixo assinalado na alternativa:
Resp.: A
Principio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento
Tendo em vista o impacto em nosso meio de cada decisão tomada tanto publica quanto privada, este principio, consagrado a partir do final dos anos 60, versa sobre a obrigação de se analisar as variáveis ambientais, respeitando com isso, o inciso V, do parágrafo 1°, do artigo 225 (status constitucional). Isso porque, dependendo da decisão, pode haver impacto negativo para o meio. Somente a guisa de histórico, esse principio, em nível internacional, foi ratificado pela Declaração do Rio de Janeiro, em seu principio 17.
Aí você aprende todos os princípios do direito ambiental e, de repente, aparece esse tal de princípio da consideração da variável ambiental.
ESSE PRINCIPIO, SALVO ENGANO, TAMBÉM É CHAMADO DE PRINCIPIO DA UBIQUIDADE OU TRANSVERSALIDADE.
É o princípio da Ubiquidade, mas com nome desconhecido.
Por favor corrigem essa questão, pq eu estudei por ela e errei a questão da prova pq a resposta certa e o principio da prevenção
São princípios do Direito Ambiental, EXCETO:
Sobre o princípio da ubiquidade, as palavras de Fiorillo:
Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradadoA Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931/81, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição de 1988, no art. 225 , § 3º , considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente. Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo: "Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar."(in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735)
RESPOSTA: LETRA A.
Letra a) Redução das desigualdades sociais e regionais
CUIDADO !!! QUESTÃO DESATUALIZADA:
Art. 170. CRFB DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Direito
Ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica
e uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de
desenvolvimento sustentável.
- ECONÔMICA
- JUSTIÇA SOCIAL (SOCIAL)
- MEIO AMBIENTE (AMBIENTAL)
O princípio do desenvolvimento sustentável tem previsão constitucional, devendo a ordem econômica observar, de acordo com os ditames da justiça social, entre outros, os princípios da função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
Eu acertei, mas eu nunca imaginei que a responsabilidade objetiva teria natureza de princípio... Pra mim é um Instituto Jurídico....
Tomando por fato real e cientificamente comprovado que o rápido avanço do desmatamento irregular da floresta amazônica é um fator gerador da grave e crescente crise hídrica que atinge as regiões nordeste e sudeste brasileiras, essa atividade
RESPOSTA C
Princípio da Solidariedade Intergeracional
Diz a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Consiste na solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de preservar o meio ambiente, atuando de forma sustentável a fim de que as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. A solidariedade intergeracional é também denominada de diacrônica, que significa através do tempo, que se refere às gerações do futuro, à sucessão no tempo.
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2179254/o-que-se-entende-pelo-principio-da-solidariedade-intergeracional-luana-souza-delitti
Leila, "Abuso reportado. O QC tomará as medidas necessárias."
Tomando por fato real e cientificamente comprovado que o rápido avanço do desmatamento irregular da floresta amazônica é um fator gerador da grave e crescente crise hídrica que atinge as regiões nordeste e sudeste brasileiras, essa atividade
Em conformidade com o princípio da solidariedade intergeracional: " sintetizando, esse postulado princiológico significa que as populações atuais devem utilizar os recursos ambientais naturais de forma adequada e sustentável, sendo vedado o uso abusivo desses recursos, haja vista que os recursos naturais são esgotáveis e ainda devem atender a demanda de futuras gerações do porvir.
Frederico amado aborda esse princípio: Por este Princípio, que inspirou a parte final do caput do artigo 225 da CRFB, as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute. Não é justo utilizar recursos naturais que devem ser reservados aos que ainda não existem."
MUITO BEM DRA. CATARINA SILVA, ESPETÁCULO. REMETENDO À LEGISLAÇÃO, ASSIM COMO, DANDO A DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA. PARABÉNS.
Princípio da solidariedade intergeracional ou do desenvolvimento sustentável.
Fere o princípio do acesso equitativo aos recursos naturais e ao meio ambiente sadio, também denominado princípio da solidariedade, que pode ser inter ou intrageracional.
- Intergeracional = é aquela entre as gerações presentes;
- Intrageracional = é aquela entre as gerações futuras;
Nicholas Lima, você confundiu... :)
O conceito do Nicholas está baseado no livro DIREITO AMBIENTAL, 3ª EDIÇÃO COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS, ED JUS PODIUM. Porém já vi varias questões em que intergeracional é relativo a gerações futuras. O erro tá no livro.
Bom saber, é o livro que eu uso! valeu Alberto!
GABARITO C
Solidariedade Intergeracional – decorre do princípio constitucional do desenvolvimento sustentável. Deve beneficiar, em condições de igualdade, tanto as gerações atuais (solidariedade SINCRÔNICA — vínculos cooperativos “com as gerações presentes”), quanto as gerações futuras da humanidade (solidariedade DIACRÔNICA — vínculos cooperativos relativos às gerações futuras). Constitui-se nos vínculos cooperativos entre as gerações presentes e vindouras.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
A letra C só está correta porque o enunciado traz elementos que denotam o transcurso de tempo, como "... avanço do desmatamento irregular" e "gerador da GRAVE e CRESCENTE crise".
O princípio da solidariedade intergeracional pressupõe a proteção do presente para garantir o futuro. Há um nexo temporal.
GAB C- SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU EQUIDADE: É o pacto entre as gerações, além disso, decorre do princípio do desenvolvimento sustentável. Pode ser extraído do caput do art. 225 da CF, pela imposição de defender o meio-ambiente para as futuras gerações.
Cria-se um sujeito de direito indeterminado. Art. 225, in fine CF/88 = “... o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
RIO 92 PRINCÍPIO 3 – O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras.
É o princípio de ética entre as gerações, havendo duas leituras: a leitura SINCRÔNICA e a leitura DIACRÔNICA.
1) Sincrônica (presentes gerações) = o acesso desta geração não pode comprometer o acesso das gerações futuras. Solidariedade sincrônica, porque diz respeito a toda geração atual ante os problemas e as possíveis soluções ambientais. Todas as comunidades, desta mesma geração, devem se implicar na continuidade da experiência humana.
2) Diacrônica (futuras gerações) = “A segunda, a diacrônica ('através do tempo'), é aquela que se refere às gerações do após, ou seja, as que virão depois de nós na sucessão do tempo”. Solidariedade diacrônica implica que as diferentes gerações não podem olvidar da proteção a um meio ambiente equilibrado que herdarão ou deixarão das/para as outras gerações.
GABARITO: Letra C
Princípios mais cobrados em provas:
Princípio do desenvolvimento sustentável: É o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social. "Saliente-se que esse princípio tem aplicação aos recursos naturais renováveis, a exemplo das florestas e animais, e não aos não renováveis, como os minérios".
Princípio do Direito Humano Fundamental: Estabelece a proteção ao meio ambiente como Direito Humano Fundamental indispensável à manutenção da dignidade humana, vida, e progresso da sociedade.
MAIS COBRADO!!
>>Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.
>>Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso. Devendo o Poder Público agir segundo a in dubio pro natura.
Princípio do poluidor-pagador: Deve o poluidor responder pelos custos sociais da poluição causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor ao custo produtivo da sua atividade, para evitar que se privatizem o lucro e se socializem os prejuízos. Possui viés preventivo e repressivo, ao mesmo tempo em que promove o ressarcimento do dano ambiental, também visa evitá-lo. É necessário que haja poluição para a sua incidência!
Princípio do usuário-pagador: Estabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição. (EX: Uso da água encanada, energia elétrica etc.)
Princípio da participação ou da Gestão comunitária: Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. Dessa forma, a população deve ser inserida em questões ambientais.
Princípio do Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
A questão não está errada, contudo, faltou mais alguns elementos no enunciado para torná-la mais completa em relação ao gabarito.
Princípio do Usuário Pagador - indica que as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição. Ex.: uso racional da água.
Princípio do Poluidor Pagador - o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante. O poluidor só pode degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado. A quantia paga pelo empreendedor funciona também como sanção social ambiental, além de indenização.
Princípio da Solidariedade Intergeracional (desenvolvimento sustentável) - as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações. Para tanto, não podem utilizar os recursos ambientais de maneira irracional, de modo a privar seus descendentes do seu desfrute. Art. 225, CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Princípio da Taxatividade - este princípio se encontra ligado à técnica redacional legislativa. Não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado.
Princípio da Fragmentariedade - afirma que o Direito Penal tem que ser fragmentário, pois apenas deve tipificar um pequeno número de condutas humanas, atuar quando os controles e sanções jurídicas impostas pelos demais ramos do ordenamento jurídico não forem eficazes.
Acerca dos princípios de direito ambiental, assinale a alternativa correta.
ITEM CORRETO: LETRA A
a) O princípio da prevenção é aplicável ao risco
conhecido, ou seja, aquele que já ocorreu anteriormente ou cuja
identificação é possível por meio de pesquisas e informações
ambientais. - CORRETO - O princípio da prevenção distingue do da precaução porque, neste último caso, há dúvida quanto aos danos ambientais que podem advir de determinada atividade, ao passo que, no que atine ao princípio da prevenção, o dano é certo, há certeza científica quanto às consequências ambientais de determinado empreendimento.
b) O princípio da participação comunitária possui
aplicabilidade apenas na esfera administrativa, impondo a
participação popular na formulação das políticas públicas
ambientais desenvolvidas pelos órgãos governamentais. - ERRADO - Tal princípio aplica-se não apenas em âmbito administrativo, mas também judiciário (a exemplo das ações populares, que tem como objeto a defesa do meio ambiente) e a iniciativa popular de leis ambientais.
c) O princípio do desenvolvimento sustentável não tem
caráter constitucional, mas encontra assento em normas
infraconstitucionais que tratam da ocupação racional dos espaços
públicos. - ERRADO - A ideia de desenvolvimento sustentável se extrai do texto constitucional, sobretudo do disposto no art. 225, segundo o qual: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações.
d) O princípio do poluidor-pagador impõe ao
empreendedor a responsabilidade subjetiva, ou seja, o dever de arcar
com os prejuízos que sua atividade cause ao meio ambiente na
medida de seu envolvimento direto com o dano. - ERRADO - A responsabilidade por dano ambiental não é de natureza subjetiva.
e) O princípio da precaução refere-se à necessidade de o
poder público agir de forma a evitar os riscos que são de conhecimento
geral, adotando medidas de antecipação por meio de instrumentos como o
estudo e o relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).
- ERRADO - Vide comentário da letra A.
“Vê-se, pois, que o poluidor deverá arcar com o prejuízo causado ao meio ambiente da forma mais ampla possível. Impera, em nosso sistema, a responsabilidade objetiva, ou seja, basta a comprovação do dano ao meio ambiente, a autoria e o nexo causal, independentemente da existência da culpa.”
E) As pesquisas científicas recomendam uma atuação cautelosa e preventiva em relação a intervenções no meio ambiente. Essa é a essência do princípio da precaução: na dúvida, deve-se decidir em favor do meio ambiente, não do lucro imediato. O estudo de impacto ambiental e seu relatório de impacto ambiental são as principais formas práticas de aplicação desse princípio. Esse é o assunto que abordaremos.
Letra A. Principio da Prevenção: Risco Certo, conhecido e concreto, efetivo.
Principio da Precaução: Risco incerto, desconhecido, abstrato, potencial.
O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.
Apenas complementando a justificativa da assertiva 'b' (princípio da participação comunitária):
A possibilidade de as pessoas e de as associações agirem perante o Poder Judiciário é um dos pilares do próprio Direito Ambiental. Para que isso se tornasse realidade, foi necessária a aceitação do conceito de que a defesa do meio ambiente envolve interesses difusos e coletivos.
Aquele que já ocorreu??? seria o que não ocorreu pra ser evitado.
Princípio da prevenção - aplicado para evitar a ocorrência do dano certo em vias de acontecer.
Em relação ao dano certo que já aconteceu, aplica-se o Princípio do Poluidor Pagador - se busca primeiro reparar o dano causado, se não for possível, surge o dever de indenizar.
Princípio da precaução - aplicado quando o dano é incerto.
Na dúvida se o dano irá acontecer, a empresa não pode ser beneficiada, cabendo a esta provar que não irá poluir - indúbio pró natura.
_ Usou recurso com fim econômico - Princípio usuário pagador
- Dano certo para o futuro - Princ. da prevenção.
- Dano certo que já aconteceu - Prin. do poluidor pagado
- Dano incerto - Prin. da precaução
Em ADI o STF reconheceu expressamente o princípio do desenvolvimento sustentável: "O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações".
Eu não concordo em parte com o gabarito, pois no caso diz que ja ocorreu anteriormente, mas pelo principio busca-se evitar danos ou prejuízos ao meio ambiente. Houve uma junçao de princípios
a) O princípio da prevenção é aplicável ao risco conhecido, ou seja, aquele que já ocorreu anteriormente ou cuja identificação é possível por meio de pesquisas e informações ambientais. CORRETA
b) O princípio da participação comunitária possui aplicabilidade apenas na esfera administrativa, impondo a participação popular na formulação das políticas públicas ambientais desenvolvidas pelos órgãos governamentais.
ERRADA: o princípio da participação comunitária busca inserir a participação da população na proteção ambiental em todas as esferas do direito.
c) O princípio do desenvolvimento sustentável não tem caráter constitucional, mas encontra assento em normas infraconstitucionais que tratam da ocupação racional dos espaços públicos.
ERRADA: o STF reconhece o cárater constitucional do princípio do desenvolvimento sustentável. É o que se abstraí do art. 225 da CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
d) O princípio do poluidor-pagador impõe ao empreendedor a responsabilidade subjetiva, ou seja, o dever de arcar com os prejuízos que sua atividade cause ao meio ambiente na medida de seu envolvimento direto com o dano.
ERRADA: a responsabilidade é objetiva.
e) O princípio da precaução refere-se à necessidade de o poder público agir de forma a evitar os riscos que são de conhecimento geral, adotando medidas de antecipação por meio de instrumentos como o estudo e o relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).
ERRADA: princípio da prevenção.
GAB - A-PREVENÇÃO
Lida com o RISCO CONHECIDO (dica mnemônica: “na prevenção tenho a Visão do risco”). Deve-se agir antecipadamente, quando se têm dados, pequenas informações ambientais. Exemplo: sabemos que o garimpo traz consequências desastrosas ao meio ambiente. Assim, deve-se aplicar este princípio, através dos meios de efetivação:
• EPIA/RIMA - se caracteriza por ser um estudo multidisciplinar realizado por profissionais das mais diferentes áreas (equipe multidisciplinar), com o objetivo de identificar os aspectos positivos e negativos de um empreendimento, indicando os métodos disponíveis para mitigação dos impactos ambientais;
• Licenciamento - é uma forma do Poder Público controlar atividades que vão utilizar recursos naturais. Consiste em um procedimento administrativo no qual o órgão ambiental competente para o licenciamento licencia a localização (Licença Prévia – LP), a instalação (Licença de Instalação – LI) e a operação (Licença de Operação – LO) de atividades que utilizam recursos naturais;
• Poder de polícia ambiental (segue a mesma ótica do art. 78 do CTN, ou seja, equivale ao poder de polícia administrativo).
O direito ambiental visa o binômio: PREVENÇÃO e REPARAÇÃO
SOBRE A LETRA E-- PRECAUÇÃO: A Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/1992), consagrou pioneiramente o princípio da precaução em âmbito internacional
É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009
O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.
NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE NA PNMA
SOBRE A LETRA- D- O princípio do poluidor pagador - consagrado nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92 - UNCED). Uma consequência importante dessa linha de fundamentação da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental é a possibilidade de admitir fatores capazes de excluir ou diminuir a responsabilidade como o caso fortuito e a força maior, o fato criado pela própria vítima (exclusivo ou concorrente), a intervenção de terceiros e, em determinadas hipóteses, a licitude da atividade poluidora. Assim sendo, a simples prática da atividade/obra/empreendimento responsabiliza o empreendedor.
POLUIDOR PAGADOR CONSAGRA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS AMBIENTAIS
Letra a.
O princípio da prevenção é aplicável ao risco conhecido, ou seja, aquele que já ocorreu anteriormente ou cuja identificação é possível por meio de pesquisas e informações ambientais.
b) Errada. O princípio da participação comunitária busca inserir a participação da população na proteção ambiental em todas as esferas do direito.
c) Errada. O STF reconhece o caráter constitucional do princípio do desenvolvimento sustentável. É o que se abstraí do art. 225 da CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
d) Errada. A responsabilidade é objetiva.
e) Errada. Princípio da prevenção.
PreVEnção: já VÊ dos riscos.
Precaução: não vê os riscos.
No direito ambiental, o princípio do poluidor-pagador, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de
De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo princípio do poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais.
É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um ressarcimento ao meio ambiente, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.
“A aplicação do princípio do poluidor-pagador, enquanto princípio jurídico e não exclusivamente económico, implica alterações profundas em diversos institutos preexistentes e exige a adopção de novos instrumentos legais. Desde logo no tocante à responsabilidade civil forçoso é consagrar os mecanismos adequados a tornar efectiva a obrigação do poluidor reparar os danos que causar ao ambiente.” embora reconheça que “Em sentido restrito, que aliás corresponde ao entendimento perfilhado pela OCDE e pelas Comunidades Europeias, o princípio possui um alcance mais limitado. Tem em vista onerar o poluidor em função da poluição que produz, em ordem a que as despesas de combate e prevenção da poluição constituam encargo do próprio poluidor e não do Estado, que o mesmo é dizer de toda a comunidade. (...) Nesta óptica, o princípio inspira-se na teoria económica favorável à tese de que os custos sociais externos que acompanham a produção industrial devem ser introduzidos e tomados em conta nos custos de produção.” (“Contributos para uma Teoria do Direito do Ambiente”, Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, 1987, pág. 51 e 53);
“Ele [o PPP] é inspirado pela teoria económica segundo a qual os custos sociais externos que
acompanham a produção industrial devem ser internalizados, quer dizer, tomados em conta pelos agentes
económicos nos seus custos de produção". (Michel Prieur, "Droit de l'Environnement, Dalloz, Paris, 1984, pág.
170).
http://www.planetaverde.org/arquivos/biblioteca/arquivo_20141006151003_9577.pdf
Inicialmente, o PPP limitava-se aos custos de prevenção e controle da poluição (PPP em estrito senso); posteriormente, incluiu compensações, taxas e cobranças, e, agora, está evoluindo para certos instrumentos, abrangendo todos os gastos relacionados com a poluição (PPP em sentido amplo). Fonte:
Dessa forma, as alternativas a, b, c e d referem-se ao PPP em sentido amplo.
PPP: Principio do Poluidor Pagador
Fonte: http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/30926/744.pdf?sequence=1
Gabarito correto: E
Fundamentação: RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,
Bons estudos.
Fonte: Manual de Direito Ambiental - Romeu Thomé - Ed. 2016 - pág. 85.
"Princípio do Poluidor Pagador: O poluidor deve suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos causados ambientais. Assim, além do dever de reparar o dano ambiental causado, a orientação do princípio poluidor-pagador é pela internalização das externalidades ambientais negativas das atividades potencialmente poluidoras, buscando evitar a socialização dos prejuízos decorrentes da poluição ambiental. "
CONFORME O PROFESSOR MARCELO ABELHA:
O postulado do poluidor-pagador surgiu oficialmente na política ambiental por intermédio da OCDE, na Recomendação do Conselho sobre os princípios orientadores relativos aos aspectos econômicos internacionais das políticas ambientais, que assim definiu o referido princípio:191
“O princípio a ser usado para alocar custos das medidas de prevenção e controle da poluição, para encorajar (estimular) o uso racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções do comércio internacional e investimentos é denominado de princípio do poluidor-pagador. Este princípio significa que o poluidor deve suportar os custos do implemento das medidas acima mencionadas, decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o ambiente possa ficar num nível aceitável. Em outros termos, o custo dessas medidas deveriam refletir-se no preço dos bens e serviços, cuja produção e consumo são causadores de poluição. Tais medidas não deveriam ser acompanhadas de subsídios, porque criariam distorções significativas ao comércio e investimentos internacionais.”
Também na Conferência Internacional Rio-92, o princípio do poluidor-pagador esteve presente da Declaração de Princípios, em seu n. 16:
“As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais.”
É certo que o princípio do poluidor-pagador tem uma veia, uma raiz, ou mesmo uma inspiração na teoria econômica, tendo em vista a sua finalidade de internalizar no preço dos produtos todos os custos sociais (externalidades negativas) causados pela produção dos bens.
Como a linguagem dos operadores do direito não é, pelo menos num primeiro momento, afeita aos termos econômicos, faz-se necessária uma brevíssima exposição sobre a teoria econômica das externalidades e sua aplicação no conteúdo do princípio do poluidor-pagador.
Princípio 16 da Declaração do Rio de 92
As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.
“Sanções premiais”
- Instrumento econômico. Quem suporta despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.
- Função corretiva ao imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada.
"O princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição. Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, "quaisquer que eles sejam", abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros relacionados com a própria utilização dos recursos ambientais, particularmente os naturais, que "têm sido historicamente encarados como dádivas da natureza, de uso gratuito ou custo marginal zero". (BENJAMIN, Antonio Herman V. Dano Ambiental, Prevenção, Reparação e Repressão. São Paulo, RT, 1993)
Diferenciam o usuário-pagador do poluidor-pagador pelo lícito e ilícito.
Abraços
Negativo, Lúcio Weber!
A - ERRADO
Converter multa em prestação de serviço não tem nada a ver com o princípio.
B - ERRADO
Isso envolve poder de polícia.
C - ERRADO
Envolve princípio da precaução (incerteza científica).
D - ERRADO
Multa não compensa dano e, ademais, ninguém pode comprar o "direito de poluir".
E - CORRETO.
A - ERRADO
Converter multa em prestação de serviço não tem nada a ver com o princípio.
B - ERRADO
Isso envolve poder de polícia.
C - ERRADO
Envolve princípio da precaução (incerteza científica).
D - ERRADO
Multa não compensa dano e, ademais, ninguém pode comprar o "direito de poluir".
E - CORRETO.
GAB E -O princípio do poluidor pagador - consagrado nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92 - UNCED). Uma consequência importante dessa linha de fundamentação da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental é a possibilidade de admitir fatores capazes de excluir ou diminuir a responsabilidade como o caso fortuito e a força maior, o fato criado pela própria vítima (exclusivo ou concorrente), a intervenção de terceiros e, em determinadas hipóteses, a licitude da atividade poluidora. Assim sendo, a simples prática da atividade/obra/empreendimento responsabiliza o empreendedor.
POLUIDOR PAGADOR CONSAGRA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS AMBIENTAIS
PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR => O empreendedor deve internalizar todos os ‘custos ambientais’ gerados por sua atividade, onde se inclui naturalmente os custos gerados pela poluição que eventualmente venha a causar. Art. 4º, VII, Lei 6938/81.
A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
A conversão de multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, desde que os custos desses serviços não sejam inferiores ao valor da multa convertida.
B imposição de limitações administrativas à propriedade privada, nos casos em que o proprietário pretenda exercer atividade econômica potencial ou efetivamente poluidora em imóvel rural.
Não são limitações apenas às atividades privadas, mas as públicas também, tanto em imóveis urbanos quanto rurais.
C imposição ao empreendedor de obrigação de manter investimentos em desenvolvimento científico contínuo, quando houver incertezas científicas sobre a ameaça de danos ambientais graves ou irreversíveis causados pela sua atividade econômica.
Quando houver incertezas científicas, trata-se do princípio da precaução, onde deverão ser realizados estudos que comprovem que as intervenções pretendidas não são perigosas/ poluidoras (cabe ao interessado o ônus de provar). Não tem a ver com manter investimentos para poder executar a atividade.
D imposição de multa administrativa pelo órgão ambiental fiscalizador ao responsável por atividade econômica poluidora, de forma a garantir, por meio de compensação pecuniária, o exercício da atividade econômica poluidora.
O poluidor não pode garantir que polua e degrade, compensando com dinheiro. Essa foi fácil de eliminar rsrs
E imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de prevenção, mitigação e compensação de impactos ambientais causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.
isso me confundiu!
Obs.: Corrijam-me se falei algo errôneo.
Um dos princípios produzidos em Conferências Internacionais sobre o Meio Ambiente e que serve para construção normativa ambiental afirma que: “ Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental”. Esta afirmação representa o princípio da
Na Conferência RIO 92 foi proposto formalmente o Princípio da Precaução. A sua definição, dada em 14 de junho de 1992, foi a seguinte:
O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.Princípio da prevenção - Estocolmo 72 X Princípio da precaução - Rio 92. Gravem os eventos.
Importante lembrar que as diferenças entre o princípio da precaução e da prevenção, sendo importante ressaltar o princípio da precaução:
O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.PREVENÇÃO: risco certo
PRECAUÇÃO: risco provável
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento- RIO92
“Princípio 15
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”
FONTE: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf
Bom dia.
Para lembrar e diferenciar os princípios criei o seguinte raciocínio, espere que ajude vcs:
Quando o RISCO é conhecido a gente se previne. - PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.
Quando não conhecemos o RISCO agimos com precaução. - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
Bons estudos!
dos princípios produzidos em Conferências Internacionais sobre o Meio Ambiente e que serve para construção normativa ambiental afirma que: “ Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental”. Esta afirmação representa o princípio da
É previsto na Declaração do Rio (ECO/1992), no Princípio 15, litteris:
“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental”.
Ressalte-se que a Declaração do Rio de 1992 não tem a natureza jurídica de tratado internacional para o Brasil, sendo uma espécie de compromisso mundial ético, tal qual a Declaração da ONU de 1948.
Ou seja, se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.
Necessário que se traga a LUME O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO:
Qual a razão de ser desse princípio?
Por este princípio, implicitamente consagrado no artigo 225, da CRFB, e presente em resoluções do CONAMA,2 já se tem base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.
Ele se volta a atividades de vasto conhecimento humano (risco certo, conhecido ou concreto), em que já se definiram a extensão e a natureza dos danos ambientais, trabalhando com boa margem de segurança.
Em Direito Ambiental, deve-se sempre que possível buscar a prevenção, pois remediar normalmente não é possível, dada à natureza irreversível dos danos ambientais, em regra. Exemplo de sua aplicação é a exigência de estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ambiental.
Assim, o Princípio da Prevenção trabalha com a certeza científica, sendo invocado quando a atividade humana a ser licenciada poderá trazer impactos ambientais já conhecidos pelas ciências ambientais em sua
Alternativa "A":
Trata-se do princípio da preservação e da precaução, distinguindo-se nos seguintes aspectos:
a) PREVENÇÃO é substantivo do verbo prevenir e significa o ato ou o efeito de antecipar-se, chegar antes, induzindo a uma conotação de generalidade, simples antecipação do tempo, mas com o intuito conhecido;
b) PRECAUÇÃO é substantivo do verbo precaver e sugere cuidados antecipados com aquilo que é desconhecido, ou seja, de cautela para uma atitude ou ação que não venha a concretizar-se ou a resultar em efeitos indesejáveis.
Macete que para min funciona muito bem:
dÚvida = precaUção;
cErteza = prEvenção
precAUção - AUsência de certeza científica
Complementando o esposado pelo colega José Nass, efetivamente, o princípio da precaução apareceu pela 1ª vez na Convenção de Viena, de 1985, que dispôs sobre a proteção da câmara de ozônio. Como em 1985 não se tinha certeza se determinadas substâncias prejudicavam a camada de ozônio, adotou-se o princípio da precaução.
GABARITO A
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial);
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém, há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui está a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Acesso equitativo dos recursos naturais – por ser bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens. Tal assertiva encontra-se substanciada no princípio
e) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante e não elide a responsabilidade pela prevenção ao dano ambiental;
f) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
g) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
h) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
i) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável (gerações passadas, presentes e futuras);
j) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
k) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
l) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
m) Informação – decorre do princípio da publicidade e da transparência;
n) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
o) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles países que geram maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.
OBS – Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - ECO 92, Princípio nº 15: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.
Gabarito: A
PREvenção = conhecimento PREvio
PRECaução = conhecimento PRECario
Pode ser bobo mas guardei da seguinte forma o Principio da precaução:
Caução é forma de garantia, ocorre normalmente na ausência de certeza de receber algo. Logo, o princ. da precaução pressupõe ausência de certeza do dano ambiental e mesmo assim é a garantia de que haverá medidas de proteção.
Desculpe, espero ter ajudado.
"Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental". Esta afirmação representa o princípio da
d) Prevenção.
INCORRETO
O Princípio da Prevenção (Estocolmo 72) está previsto implicitamente no art. 225, da CF. Traz a ideia que se há base cientifica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, deve-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos. Trabalha com risco certo, conhecido ou concreto.
"Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental". Esta afirmação representa o princípio da
e) Informação.
INCORRETO
Pelo princípio da informação, os dados ambientais devem ser divulgados de forma a alcançar o maior número possível de pessoas, a fim de que ocorra a efetiva participação dos cidadãos em questões ambientais.
"Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental". Esta afirmação representa o princípio da
a) Responsabilidade comum, porém, diferenciada.
INCORRETO
O princípio da "responsabilidade comum, mas diferenciada" está previsto expressamente no Protocolo de Quioto. Tal princípio impõe que todos os países são responsáveis pelas variações climáticas, mas os países desenvolvidos, por terem contribuído em maior escala para acentuar o problema, terão maior carga de responsabilidade na tarefa de agir em busca da redução na emissão de gases poluentes.
"Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para que seja adiada a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação ambiental". Esta afirmação representa o princípio da
b) Responsabilidade integral.
INCORRETO
Não há previsão do princípio ambiental de responsabilidade integral como princípio autônomo em Convenções Internacionais de Meio Ambiente.
Alternativa correta: letra "c".
O princípio da precaução determina que não se podem produzir intervenções no meio ambiente antes que as incertezas científicas sejam equacionadas, de modo que a intervenção não seja adversa ao meio ambiente. Está fundamentado na falta de certeza científica absoluta. Foi proposto na Rio 92.
gb letra -PRECAUÇÃO: A Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/1992), consagrou pioneiramente o princípio da precaução em âmbito internacional
É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009
O princípio da precaução é previsto expressamente na legislação pátria
Tal princípio, conforme reconhecido pelo Ministro Carlos Britto no julgamento da ACO 875 MC-AGR, encontra-se implicitamente consagrado no art. 225 da CF e é expressamente reconhecido na Lei de Biossegurança (art. 1°).
O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.
Sobre os princípios do Direito Ambiental, considere as seguintes afirmativas:
1. O princípio que busca encontrar o ponto de equilíbrio entre a atividade econômica e o uso adequado, racional e responsável dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras é comumente conhecido como o princípio da prevenção.
2. Originário do Direito Ambiental Internacional, o princípio do poluidor-pagador busca afastar o custo econômico da coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizador de recursos ambientais.
3. Os princípios da precaução e prevenção são apresentados, de maneira geral, de forma distinta pela doutrina. A distinção básica reside na averiguação do perigo concreto (no caso da prevenção) e do perigo abstrato (no caso da precaução).
É sério que essa 4 está incorreta?
O item 4 está incorreto porque o Princípio 25 da Declaração de Princípios de Estocolmo, de 1972, é um reflexo do Princípio da Cooperação Internacional e não do Princípio da Informação. Veja:
"Princípio 25
Os Estados devem assegurar-se de que as organizações internacionais realizem um trabalho coordenado, eficaz e dinâmico na conservação e no melhoramento do meio ambiente".
Abraços!
Princípio da Informação: Todo indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos.
Gab: D
.
Fonte: Estratégia Concursos. Prof. Rosenval Júnior
No item 2 não se estaria falando do princípio do usuário-pagador?!
Em atenção à proteção do meio ambiente, assinale a alternativa incorreta:
Letra "c"
Pelo contrário, o tratamento deve ser diferenciado, considerando o potencial impactante de cada atividade.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Portanto letra C
O princípio da participação comunitária na defesa do meio ambiente pressupõe o direito de informação.
Vou colocar a prefeitura da minha cidade na justiça toda vez que ela derrubar uma árvore. Direi ao juiz que tenho direito à informação, então chega de árvores derrubadas
letra C - ADMITIDO o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
A - CORRETA - A preservação ambiental calha beneficiar, em condições de igualdade, tanto as gerações atuais (solidariedade sincrônica — vínculos cooperativos “com as gerações presentes”, quanto as gerações futuras da humanidade (solidariedade diacrônica — vínculos cooperativos relativos às gerações futuras). trata-se de solidariedade intergerencial (vínculos cooperativos entre as gerações presentes e vindouras).
B - CORRETA - Tendo em vista o impacto em nosso meio de cada decisão tomada tanto publica quanto privada, este principio, consagrado a partir do final dos anos 60, versa sobre a obrigação de se analisar as variáveis ambientais, respeitando com isso, o inciso V, do parágrafo 1°, do artigo 225 (status constitucional). Isso porque, dependendo da decisão, pode haver impacto negativo para o meio. Somente a guisa de histórico, esse principio, em nível internacional, foi ratificado pela Declaração do Rio de Janeiro, em seu principio.
C - ERRADA - Conforme já exposto alhures.
D - CORRETA - Segundo este princípio, que não é aplicado somente no direito ambiental, para que sejam instituídas políticas ambientais, bem como os assuntos discutidos de forma salutar, é fundamental a cooperação entre o Estado e a comunidade. E o sucesso nos resultados demonstra que tanto a população quanto a força sindical tem se envolvido ativamente em definir e realinhar tais políticas. Esse princípio está calcado o caput do artigo 225, bem como objeto o princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro. Alem disso, está ligado ao direito à participação, pois aqueles da sociedade que tem acesso às informações, podem disseminá-las, articulando assim soluções plausíveis, principalmente porque este assunto os interessa pessoalmente.
E - CORRETA - Neste principio, os agentes econômicos devem contabilizar o custo social da poluição por eles gerada, e este deve ser assumido, ou internalizado. Isso acontece porque, junto com o processo produtivo, também são produzidas externalidades negativas. Da-se esse nome pelo fato de que os resíduos da produção, são recebidos pela coletividade, enquanto o lucro é recebido somente pelo produtor.
FONTE> http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1147
Fiquei com dúvida em relação ao final da assertiva E: “e os custos advindos de sua utilização com fins econômicos, evitando-se que sejam suportados pelo Poder Público e tampouco por terceiros.”
Errei por pensar que os custos advindos da questão econômica deveria ser de responsabilidade de quem explora o recurso e não de quem o consome. Usuário pagador para mim vem no sentido de responsabilidade do a utilização, evitando-se o “custo zero”, escassez, não relacionado à questão econômica.
Uma ajuda por favor.
Abaixo anotação do meu material do LFG:
Princípio do usuário pagador
A base legal é a mesma do PPP (art. 4º, VII).
Os recursos naturais devem ser quantificados: colocar preço.
Isso para evitar o “custo zero”. O custo zero leva à hiperexploração, e, com isso à escassez.
Exemplo: art. 19, I, Lei 9.433/97:
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
1 - Princípio da solidariedade intergeracional.
Diz a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Consiste na solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de preservar o meio ambiente, atuando de forma sustentável a fim de que as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. A solidariedade intergeracional é também denominada de diacrônica, que significa através do tempo, que se refere às gerações do futuro, à sucessão no tempo.
2 - Principio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento
Tendo em vista o impacto em nosso meio de cada decisão tomada tanto publica quanto privada, este principio, consagrado a partir do final dos anos 60, versa sobre a obrigação de se analisar as variáveis ambientais, respeitando com isso, o inciso V, do parágrafo 1°, do artigo 225 (status constitucional). Isso porque, dependendo da decisão, pode haver impacto negativo para o meio. Somente a guisa de histórico, esse principio, em nível internacional, foi ratificado pela Declaração do Rio de Janeiro, em seu principio 17.
3 – Princípio da Defesa do meio ambiente.
Fica claro que a defesa do meio ambiente, elencada como um dos princípios da ordem econômica, não tem como objetivo principal obstacularizar o exercício da atividade econômica como um todo, mas certamente àquela que provoque prejuízo e degradação ambiental.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
4 – Princípio da participação comunitária.
O Princípio da participação comunitária, expressa a idéia de que para a resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental(...) O direito à participação pressupõe o direito de informar e está a ele intimamente ligado. É que os cidadãos com acesso à infomação têm melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e idéias e de tomar parte ativa nas decisões que lhes interessam direitamente.
5 – Princípio do usuário-pagador.
Princípios usuário-pagador e poluidor-pagador – “O uso dos recursos naturais pode ser gratuito como pode ser pago. A raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de prevenir catástrofes, entre outras coisas, podem levar à cobrança do uso dos recursos naturais.” Paulo Affoso, para elucidar melhor o tema cita Henri Smets, (Le Principe Utilisateur-Payeur pour la Gestion Durable des Ressources Naturelles, GPE/upp, DOC 1998) que define o príncipio do usuário-pagador, como “o utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua própria utilização. Este princípio tem por objetivo fazer com que estes custos não sejam suportados nem pelos Poderes Públicos, nem por terceiros, mas pelo utilizador. De outro lado o princípio não justifica a imposição de taxas que tenham por efeito aumentar o preço do recursos ao ponto de ultrapassar seu custo real, após levarem-se em conta as externalidades e a raridade.
Adivindo do conceito citado, surge o princípio do poluidor-pagador, que é aquele que obriga a quem polui a pagar por isto.
Estes príncipios não geram uma punição, pois não é necessário a concretização de um ato ilícito, a mera conduta de usufruir dos recursos, ou de contaminar, mesmo sem causar dano, gera a obrigação de pagar um preço pela utilização dos recursos naturais. Lembrando que este pagamento, não isenta a pessoa, de no futuro, ao ser considerado poluidor ou predador e após o aferimento de sua responsabilidade, ser obrigado a reparar o dano que houver causado.
Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento = PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE OU TRANSVERSALIDADE
eu marquei a letra C mas eu n concordo com a letra E ESTAR correta
USUÁRIO PAGADOR
Art. 4º L. 6938/81: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao USUÁRIO, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Para este princípio, devem-se quantificar os recursos naturais para evitar o custo zero, já que este leva à hiperexploração e consequentemente à escassez. Exemplo: seria a água potável no mundo.
• “Usuário” é aquele que faz uso de recurso ambiental e não causa degradação, diferente do “poluidor”.
• “Poluidor” é aquele que direta ou indiretamente causa degradação
Visa, em suma:
• Racionalizar o uso;
• Arrecadar recursos a serem revertidos ao meio ambiente;
• Funcionar como medida educativa;
• Quantificar o recurso natural para evitar escassez;
• Evitar o custo zero;
• Evitar o uso abusivo.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE:
Esse princípio estabelece que aquele que utilizar o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais.
Vale ressaltar que o princípio não representa uma abertura à poluição, desde que pague por ele. Inclusive, ele consta na Declaração do Rio de 1992, no Princípio 16: “As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.”.
“Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4º, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo
PRA MIM A LETRA E FALA DO ´POLUIDOR PAGADOR E NÃO DO USUÁRIO
GAB. C
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (OU RESPONSABILIDADE)
Segundo esse princípio, o poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade, devendo esse valor ser agregado no custo produtivo da atividade.
PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR
Este princípio estabelece que, se por um lado, é preciso internalizar os danos ambientais a quem os causa (poluidor-pagador), é também necessário que sejam criados benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente, para fomentar e premiar essas iniciativas (protetor-recebedor).
PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR
Segundo esse princípio, as pessoas que se utilizam dos recursos naturais escassos devem pagar pela sua utilização, ainda que não haja poluição. Dessa forma, por esse princípio, a utilização dos recursos naturais.
ERRO DA LETRA C:
C) A defesa do meio ambiente, inadmitindo o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, caracteriza-se como princípio constitucional a ser observado pela ordem econômica nos termos do art. 170, VI, da Constituição Federal.
Art. 170, VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
LETRA C
a) Certa. A preservação ambiental calha beneficiar, em condições de igualdade, tanto as gerações atuais (solidariedade sincrônica — vínculos cooperativos “com as gerações presentes”, quanto as gerações futuras da humanidade (solidariedade diacrônica — vínculos cooperativos relativos às gerações futuras). trata-se de solidariedade intergerencial (vínculos cooperativos entre as gerações presentes e vindouras).
b) Certa. Tendo em vista o impacto em nosso meio de cada decisão tomada tanto publica quanto privada, este princípio, consagrado a partir do final dos anos 60, versa sobre a obrigação de se analisar as variáveis ambientais, respeitando com isso, o inciso V, do parágrafo 1º, do artigo 225 (status constitucional). Isso porque, dependendo da decisão, pode haver impacto negativo para o meio. Somente à guisa de histórico, esse princípio, em nível internacional, foi ratificado pela Declaração do Rio de Janeiro, em seu princípio.
c) Errada. Uma vez que é ADMITIDO o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação
d) Certa. Segundo este princípio, que não é aplicado somente no direito ambiental, para que sejam instituídas políticas ambientais, bem como os assuntos discutidos de forma salutar, é fundamental a cooperação entre o Estado e a comunidade. E o sucesso nos resultados demonstra que tanto a população quanto a força sindical têm se envolvido ativamente em definir e realinhar tais políticas. Esse princípio está calcado o caput do artigo 225, bem como objeto o princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro. Além disso, está ligado ao direito à participação, pois aqueles da sociedade que tem acesso às informações, podem disseminá-las, articulando assim soluções plausíveis, principalmente porque este assunto os interessa pessoalmente.
e) Certa. Neste princípio, os agentes econômicos devem contabilizar o custo social da poluição por eles gerada, e este deve ser assumido, ou internalizado. Isso acontece porque, junto com o processo produtivo, também são produzidas externalidades negativas. Dá-se esse nome pelo fato de que os resíduos da produção, são recebidos pela coletividade, enquanto o lucro é recebido somente pelo produtor.
A respeito dos princípios do direito ambiental, assinale a opção correta.
O princípio do poluidor pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano ambiental. Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente.
Fonte :
DECLARAÇAO DE ESTOCOLMO SOBRE O AMBIENTE HUMANO, extraída do site: http://www.vitaecivilis.org.br/anexos/Declaracao_Estocolmo_1972.pdf, em 06/04/2010
a) Determinada conduta apenas poderá ser proibida se houver certeza científica sobre sua prejudicialidade ao meio ambiente. Errado! Em direito ambiental, tendo em vista o princípio da precaução NÃO haverá necessidade de certeza científica sobre sua prejudicialidade ao meio ambiente para PROIBIR ou RESTRINGIR o uso dos bens ambientais.
b) O princípio da ubiquidade implica que cada estado deve atuar para evitar o dano ambiental nos limites do seu território. Errado! Ubiquidade - proteção ALÉM do território e do zoneamento na área de proteção do uso de bens públicos - atuação SUBSIDIÁRIA de um ente em favor de outrem ou vice-versa. c) De acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável, devem ser eliminadas todas (Errado!) as atividades econômicas que impliquem degradação do meio ambiente natural. d) No direito ambiental, vige o princípio da reparação do dano ambiental, segundo o qual cabe ao autor do dano promover o ressarcimento in natura ou em dinheiro, conforme a gravidade do dano causado. certeza científica sobre sua prejudicialidade ao meio ambiente. Errado! O ressarcimento deverá ser INTEGRAL e PROPORCIONAL ao dano causado. e) O princípio do poluidor pagador pode incidir também em casos de conduta lícita do particular.O princípio do poluidor-pagador está expressamente previsto na legislação infraconstitucional, mais especificamente no art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/81 (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências), categórico ao afirmar que a política nacional do meio ambiente visará “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
O art. 14, § 1º, do mesmo diploma legal complementa: “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
Além disso, o princípio do poluidor-pagador foi recepcionado pela Constituição Federal no seu art. 225, § 3º, que prescreve: “As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Outrossim, alguns autores apontam o Princípio da Ubiquidade como informador do Direito Ambiental, a exemplo de CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO (2008, p. 55), para quem “o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida”.
Direito Ambiental Esquematizado
Princípio da Ubiquidade (Trasnversalidade):
De acordo com o princípio da transversalidade, deve ser feita a consideração da variável ambiental em qualquer processo decisório de desenvolvimento, já que praticamente todas as políticas públicas interferem ou podem interferir na qualidade do meio ambiente.
Com efeito, a questão ambiental está presente em qualquer agenda política, seja de ordem agrícola, cultural, industrial, urbanística etc. Esse computo da questão ambiental certamente trará uma maior proteção ao meio ambiente, na medida em que os impactos ambientais passam a ser considerados de forma mais ampla.
Esse princípio também é chamado de princípio da ubiqüidade ou princípio da consideração da variável
ambiental nos processos decisórios.
Princípio do poluidor pagador : Responde independente de culpa
Questão similar
Foi considerado ceno o seguinte item no concurso para Procurador do Estado - Pl/2014: a) A aplicação do princípio do poluidor-pagador prescinde
da verificação da ilicitude da conduta.
Princípio cooperação internacional, da cooperação entre os povos, da ubiquidade ou apenas princípio da cooperação
O dano ambiental pode ter natureza transfronteiriça (veja-se os danos nucleares ou o aquecimento global). Daí porque a proteção ao meio ambiente exige uma cooperação mútua entre os Estados e as Organizações Internacionais.
Presente nos Instrumentos Internacionais de Proteção ao Meio Ambiente, ratificados pelo Brasil (entre eles a Agenda 21, da ECO-92), está também presente no cap. VII da Lei n. 9.605/98.
Princípio da ubiquidade (Celso Antônio Pacheco Fiorillo): o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc. tiver que ser criada e desenvolvida.
- Deverá nortear a atuação dos três poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável.
Princípio da reparação: prega a necessidade de restauração ou compensação dos danos ambientais, sendo objetiva esta responsabilidade civil no Brasil (art. 14, §1º, Lei 6938/81). Este princípio foi reconhecido expressamente pelo TRF 1ª R.
- “O meio ambiente goza de proteção especial, prevista no art. 225 da CF. Daí exsurge o princípio da reparação integral em caso de degradação. A regeneração natural da reserva legal é um procedimento demorado e tem sentido apenas se se tratar de pequenos espaços. Se o tamanho da área desmatada não é pequeno (375 hectares no caso), a reparação deve se dar por meio da recuperação ambiental”.
Fonte: Direito Ambiental Esquematizado. Frederico Amado. Ed. GEN. 6ª Ed. 2015. pág. 83.
Impressionante como inventam nomes de princípios para vender livro.
O direito ambiental carece e muito de um doutrinador de peso, tipo Caio Mario para o Direito civil.
Do jeito que está tá uma verdadeira bagunça. Qualquer um chega e cria um "princípio" e vende livro com isso
a) Determinada conduta apenas poderá ser proibida se houver certeza científica sobre sua prejudicialidade ao meio ambiente.
Princípio da Precaução é uma garantia contra os riscos potenciais, incertos, que de acordo com o estágio atual do conhecimento não podem ser ainda identificados. Apoia-se na ausência de certeza científica, ou seja, quando a informação científica é insuficiente, incerta ou inconclusiva.
b) O princípio da ubiquidade implica que cada estado deve atuar para evitar o dano ambiental nos limites do seu território.
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA AMBIENTAL OU COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS = Os problemas ambientais não conhecem ou respeitam fronteiras. Em muitos casos a degradação ambiental causada no interior de um país pode vir a acarretar danos ambientais além de suas divisas, podendo atingir todo o planeta. O aquecimento global e a chuva ácida são bons exemplos disso.
É dessa característica específica dos problemas ambientais que surge a necessidade de cooperação internacional, na qual todos os países devem empenhar-se na solução das questões internacionais relativas à proteção e melhoria do meio ambiente.
c) De acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável, devem ser eliminadas todas as atividades econômicas que impliquem degradação do meio ambiente natural.
O princípio do desenvolvimento sustentável tem previsão constitucional, devendo a ordem econômica observar, conforme os ditames da justiça social, entre outros, os princípios da função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
d) No direito ambiental, vige o princípio da reparação do dano ambiental, segundo o qual cabe ao autor do dano promover o ressarcimento in natura ou em dinheiro, conforme a gravidade do dano causado.
princípio da responsabilidade, exige que o poluidor suporte as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados. Busca internalizar os custos sociais do processo de produção, ou seja, os custos resultantes da poluição devem ser internalizados nos custos de produção e assumidos pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras. Visa evitar a privatização dos lucros e socialização das perdas.
e) O princípio do poluidor pagador pode incidir também em casos de conduta lícita do particular.
Não se deve confundir o Princípio do poluidor-pagador com licença ou autorização para poluir. Não é pagador-poluidor, pois ninguém pode comprar o direito de poluir. A intenção é criar a consciência de que o meio ambiente deve ser preservado, inclusive no processo de produção e desenvolvimento.
a) A incerteza científica sobre os danos provenientes de determinada conduta também é suficiente para a proibição de determinadas atividades poluidoras, em razão do princípio da precaução.
b) O princípio da ubiquidade está intimamente ligado a uma ideia de cooperação entre povos, tendo em vista que o meio ambiente é, de certa forma, visto como um patrimônio "ubíquo", pertencente a toda a coletividade. Assim, a ideia de atuação do ente apenas em seus limites territoriais vai frontalmente de encontro com o que preconiza esse princípio.
c) O desenvolvimento sustentável objetiva compatibilizar a realização de atividades econômicas e a proteção ao meio ambiente.
d) O princípio da reparação integral do dano demanda que a todos os danos decorrentes da degradação ambiental seja reparado pelo poluidor. Deve-se, sempre, atentar para a ideia de internalização de custos concernentes à poluição (como já citado, inclusive os custos com prevenção de danos etc).
Acredito que a justificativa da letra E consta no seguinte trecho do livro do Frederico Amado "Aliás, diga-se que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um ressarcimento ao meio ambiente, em aplicação ao Princípio do Poluidor-pagador". Logo conclui-se que a conduta do particular que esteja amparada em licença ou autorização é lícita, eis que sustentada pelos instrumentos cabíveis. Porém, se ele causar dano ao meio ambiente estará obrigado a repará-lo.
Acertei a questão por considerar a "E" a mais correta, mas confesso que não encontrei erro "d". Vcs poderiam me ajudar? Obrigada!
Márcia Morais, vejamos.
No direito ambiental, vige o princípio da reparação do dano ambiental, segundo o qual cabe ao autor do dano promover o ressarcimento in natura ou em dinheiro, conforme a gravidade do dano causado.
O erro da afirmação está justamente na parte negritada visto que, em se tratando de responsabilização por dano ambiental, já é remansoso o entendimento que a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.
Eu também não consegui identificar o erro da letra D, vez que de fato a Lei 6938/81 traz, como formas de reparação de danos causados ao meio ambiente, a recomposição natural do que foi degradado ou poluído (ressarcimento in natura), bem como a indenização pecuniária:
"Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."
Penso que talvez o erro da questão seja usar a palavra OU (... cabe ao autor do dano promover o ressarcimento in natura OU em dinheiro...), dando a ideia de exclusão entre as possíveis formas de ressarcimento pelos danos causados ao meio ambiente, sendo que, conforme posicionamento do STJ, é cabível a cumulação de obrigações de fazer e/ou de não fazer com indenização pecuniária.
> ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇAO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇAO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇAO DOS ARTS.4º, VII, E 14, 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇAO INTEGRAL , DOPOLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR . POSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER(REPARAÇAO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇAO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM . DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇAO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.727 - MG (2010/0111349-9)
Penso que a letra "D" está errada porque elege como elemento definidor da reparação ser em dinheiro ou in natura a GRAVIDADE DO DANO; Não consta isso na lei.
O autor do dano é sim responsável por sua reparação, o que não exclui a responsabilidade propter rem, que atribui a responsabilidade ao proprietário, mesmo que o dano tenha sido anterior ao seu domínimo.
Sobre a letra D) No direito ambiental, vige o princípio da reparação do dano ambiental, segundo o qual cabe ao autor do dano promover o ressarcimento in natura ou em dinheiro, conforme a gravidade do dano causado.
O Princípio da Reparação determina o ressarcimento in tatum (total). Portanto, quando se utiliza a expressão "conforme" a gravidade do dano causado, tem-se a ideia de progressão na reparação, o que não é admitida no tocante ao dano ambietal; tão somente na aplicação das penas previstas na Lei de Crimes Ambientais, sendo mais reprovável a conduta, mais severa a punição.
É jurisprudência pacífica (...) o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível.
Aplica-se o princípio da reparação INTEGRAL, pelo qual a reparação do dano perpetrado ao meio ambiente deve compreender toda a extensão dos danos produzidos em consequência do fato danoso, os quais conferem guarida a aplicação da aludida teoria do risco integral.
Outra consequência do princípio da repração integral é a possibilidade de a sentença condenatória impor ao responsável, cumulativamente, as obrigações de (1) recompor o meio ambiente degradado (obrigação de fazer ou de nao fazer) e de (2) pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo (indenização). A questão utiliza a conjunção alternativa "OU", quando o certo era conjugá-la com a conjunção "E", afinal, a depender do caso concreto, paga-se uma indenização e recompõe-se o meio ambiente.
A questão ficaria correta, se a redação fosse: No direito ambiental, vige o princípio da reparação INTEGRAL do dano ambiental, segundo o qual cabe ao autor do dano promover o ressarcimento INTEGRAL in natura (obrigação de fazer ou não fazer) E/OU em dinheiro (indenização).
Sobre a letra B)!
O Princípio da Ubiquidade, no direito ambiental, está relacionado à visão globalizante do meio ambiente, ou seja, tudo se insere no meio ambiente. Essa visão é pacificamente adotada pela Doutrina no Brasil, que costuma dividir o meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho. Dessa forma, a ideia de que cada estado deve atuar para evitar o dano nos limites do seu território contraria a visão globalizante do meio ambiente, onde tudo é meio ambiente e todos tem responsabilidade por ele.
https://www.pontodosconcursos.com.br/Aluno/Aluno/VisualizarArquivo/31418?aulaid=118881
GABARITO: E
Sobre a letra A:
"A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento consagrou pioneiramente o princípio da precaução no âmbito internacional, emancipando-o em relação ao princípio da prevenção, ao estabelecer no Princípio 15 que “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. (FARIAS, Talden Queiroz. Princípios gerais do direito ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez 2006. Disponível em:
sobre a letra B:
" O dano ambiental pelas suas próprias características não encontra fronteiras. Assim, como se dessume pela lógica, os incidentes ambientais ocorridos em determinada localidade, geram prejuízos aos ecossistemas por todo o globo. Assim, esta preocupação transfronteiriça exige a notificação imediata sobre os desastres naturais ocorridos em determinado Estado que possam produzir efeitos nocivos ao meio ambiente de outros Estados. Desta forma, os Estados devem cooperar efetivamente para desestimular ou evitar o deslocamento e a transferência 16 a outros Estados de quaisquer atividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ou se considerem nocivas à saúde humana. Por outro lado, os Estados onde ocorrerem os danos ambientais deverão proporcionar as informações pertinentes e notificar previamente e de forma oportuna os Estados que possam se ver afetados por atividades passíveis de ter consideráveis efeitos ambientais nocivos. E, por fim, por força do Princípio da Ubiqüidade, a comunidade internacional deverá fazer todo o possível para ajudar os Estados que sejam afetados." (Fonte: www.agu.gov.br/page/download/index/id/2965218 - file:///C:/Users/Marcus/Downloads/principios_juridicos_do_direito_ambiental_-_luis_claudio_martins_de_araujo.pdf )
Certo que a assertiva "e" é a mais correta! Mas sinceramente ainda não entendi o erro da assertiva "d". Quem puder explicar eu agradeço!
Sempre Avante!
Jéssica Lourenço, o item "D" associa a reparação ambiental a um pagamento em dinheiro, dando a entender que seria possível reparar o referido dano apenas pagando uma multa em pecúnia: "no direito ambiental, vige o princípio da reparação do dano ambiental, segundo o qual cabe ao autor do dano promover o ressarcimento in natura ou em dinheiro, conforme a gravidade do dano causado".
Pode até ser que seja atribuída uma multa ao poluidor, mas este deverá reparar o dano in natura principalmente. Dessa forma, o que torna errada a questão é o uso da disjunção "ou", que nos possibilitaria pensar que reparar o dano com um pagamento em dinheiro seria suficiente, de acordo com o princípio da reparação do dano ambiental.
Jéssica Lourenço e Márcia Morais, a alternativa D) contém dois erros.
O primeiro diz respeito à conjunção "OU" utilizada no texto da assertiva, dando a entender que não cabe a cumulação das sanções de ressarcimento in natura e a em dinheiro. É possível sim a cumulação. Vejamos este julgado do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.
..................
Em suma, equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem confunde prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer). REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013 (Informativo nº 0526).
O segundo equívoco da alternativa é que a reparação do dano ambiental não se resume ao ressarcimento in natura ou o pagamento em dinheiro. Existem outras formas de se reparar o dano causado ao meio ambiente, como por exemplo a colocação de um filtro em uma chaminé de uma fábrica poluidora; a imposição do dever de abstenção de não praticar determinada conduta (obrigação de não fazer); a obrigação de informação à população dos riscos de determinadas atividades; a realização de palestras sobre o risco ambiental da atividade poluidora.
Enfim, o princípio é chamado de reparação integral do dano porque visa exatamente a reparar em sua totalidade o dano causado ao meio ambiente, admitindo várias formas de se alcançar tal indenização.
Abraços.
Bons estudos.
gab e- O poluidor deve arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante.
No poluidor pagador existe, necessariamente, uma poluição!
b) O princípio da ubiquidade implica que cada estado deve atuar para evitar o dano ambiental nos limites do seu território. Errado!
Ubiquidade - proteção ALÉM do território e do zoneamento na área de proteção do uso de bens públicos - atuação SUBSIDIÁRIA de um ente em favor de outrem ou vice-versa.
O Princípio da Ubiquidade, no direito ambiental, está relacionado à visão globalizante do meio ambiente, ou seja, tudo se insere no meio ambiente. Dessa forma, a ideia de que cada estado deve atuar para evitar o dano nos limites do seu território contraria a visão globalizante do meio ambiente, onde tudo é meio ambiente e todos tem responsabilidade por ele.
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d) No direito ambiental, vige o princípio da reparação do dano ambiental, segundo o qual cabe ao autor do dano promover o ressarcimento in natura ou em dinheiro, conforme a gravidade do dano causado. certeza científica sobre sua prejudicialidade ao meio ambiente. Errado! O ressarcimento deverá ser INTEGRAL e PROPORCIONAL ao dano causado.
Sobre a letra D) No direito ambiental, vige o princípio da reparação do dano ambiental, segundo o qual cabe ao autor do dano promover o ressarcimento in natura ou em dinheiro, conforme a gravidade do dano causado.
O Princípio da Reparação determina o ressarcimento in tatum (total). Portanto, quando se utiliza a expressão "conforme" a gravidade do dano causado, tem-se a ideia de progressão na reparação, o que não é admitida no tocante ao dano ambietal; tão somente na aplicação das penas previstas na Lei de Crimes Ambientais, sendo mais reprovável a conduta, mais severa a punição.
É jurisprudência pacífica (...) o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível.
Aplica-se o princípio da reparação INTEGRAL, pelo qual a reparação do dano perpetrado ao meio ambiente deve compreender toda a extensão dos danos produzidos em consequência do fato danoso, os quais conferem guarida a aplicação da aludida teoria do risco integral.
Outra consequência do princípio da repração integral é a possibilidade de a sentença condenatória impor ao responsável, cumulativamente, as obrigações de (1) recompor o meio ambiente degradado (obrigação de fazer ou de nao fazer) e de (2) pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo (indenização). A questão utiliza a conjunção alternativa "OU", quando o certo era conjugá-la com a conjunção "E", afinal, a depender do caso concreto, paga-se uma indenização e recompõe-se o meio ambiente.
A questão ficaria correta, se a redação fosse: No direito ambiental, vige o princípio da reparação INTEGRAL do dano ambiental, segundo o qual cabe ao autor do dano promover o ressarcimento INTEGRAL in natura (obrigação de fazer ou não fazer) E/OU em dinheiro (indenização).
A questão exige conhecimento acerca dos princípios ambientais e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) Determinada conduta apenas poderá ser proibida se houver certeza científica sobre sua prejudicialidade ao meio ambiente.
Errado. No direito ambiental vigora o princípio da precaução, que “se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexistente certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.”
Para fixar o princípio da precaução, lembre-se:
# DICA: no princípio da PrecAUção há AUsência de conhecimento científico.
b) O princípio da ubiquidade implica que cada estado deve atuar para evitar o dano ambiental nos limites do seu território.
Errado. Frederico Amado citando Celso Antonio Pacheco Fiorillo explica: "[pelo] princípio da ubiquidade [tem-se que] o objeto da proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável."
c) De acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável, devem ser eliminadas todas as atividades econômicas que impliquem degradação do meio ambiente natural.
Errado. Na verdade, o princípio do desenvolvimento sustentável objetiva ponderar o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, haja vista que as necessidades humanas são ilimitadas, mas os recursos ambientais naturais, não, defende Amado.
d) No direito ambiental, vige o princípio da reparação do dano ambiental, segundo o qual cabe ao autor do dano promover o ressarcimento in natura ou em dinheiro, conforme a gravidade do dano causado.
Errado. Frederico Amado citando a obra da Paulo Affonso Leme Machado ensina que: "o princípio da reparação (...) prega a necessidade de restauração ou compensação dos danos ambientais, sendo objetiva esta responsabilidade civil no Brasil (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981). Contudo, é preferível designá-lo de Princípio da Correção, Prioritariamente na Fonte, conforme consignado no art. 174, item 2, do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, a fim de ressaltar a priorização do caráter preventivo e não repressivo da atuação, pois a reparação passa a mensagem de medidas ulteriores." (grifou-se) Portanto, antes do princípio da reparação do dano ambiental deve-se observar o princípio da correção, precaução, objetivando o caráter preventivo.
e) O princípio do poluidor pagador pode incidir também em casos de conduta lícita do particular.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Sobre o tema, Amado ensina que "por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causa por sua atividade impactante (...) devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais." Obs.: O princípio do poluidor pagador também é conhecido como princípio da responsabilidade.
Gabarito: E
Fonte: AMADO, Frederico. Sinopses para concursos - v. 30 - Direito Ambiental. 9ª ed. rev., e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.
Considerando os princípios de direito ambiental, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
Letra B. Segundo o artigo 225 da CRFB, em seu inciso VI, dispõe que:
"art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecolgicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
...
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente";
PS: Princípio da Informação= A L.10.650/03 garante a todos os cidadãos o acesso às informações de dados ambientais públicos, salvo o sigilo industrial.
Porque a letra A está errada?
letra a - Lei 6938/81 - Art. 3º IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
Na minha opinião, a questão está sem resposta A letra B refere-se ao Princípio da Educação Ambiental e não ao Princípio da Informação.
3.5. Princípio da informação
O princípio da informação, também conhecido como princípio da publicidade, parte do pressuposto de que toda informação em
matéria ambiental é de interesse coletivo, e que no caso de inexistência caberá ao Estado produzi-la tamanha é sua importância para
a construção do Estado de Direito Ambiental. De um lado, é com base em informações atualizadas e concretas que a Administração Pública tomará decisões, seja no que diz respeito às políticas ambientais propriamente ditas, seja no que diz respeito às políticas públicas que fazem interface com a questão ambiental.
De outro lado, sem essas informações a sociedade civil não poderá fazer reivindicações adequadas ou pertinentes, em razão do
desconhecimento da matéria. Tanto é que vários autores consideram o princípio da informação como um desdobramento do princípio da participação.
Fonte: direito ambiental esquematizado
O gabarito não pode ser a letra B pois é a literalidade do artigo 225, §1º, VI da CF e este positiva o princípio da educação ambiental.
Princípio da Precaução. Base razoável de probabilidade a vir causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, apesar da inexistência de certeza cientifica quanto aos efeitos dos danos e sua extensão.
Princípio da Prevenção. Se há base cientifica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, deve-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.
AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. Ed. Método, 2015.
Luciana, (letra B)
Creio que existe uma interpretação sistemática:
"Princípio da informação - o direito a participacao pressupoe o direito de informacao - há uma interdependência logica entre eles: só havera participacao popular caso haja direito às informacoes ambientais. (Edis Milare) Doutrina nesse sentido, apontando que os cidadaos com acesso à informacao tem melhores condicoes de atuar sobre a sociedade, de particular mais eficazmente desejos e ideias de tomar parte ativa nas decisoes que lhes interessam diretamente."
Principio da participacao comunitaria + principio da publicidade administrativa
SINOPSE - DIREITO AMBIENTAL - leonardo medeiros garcia
Acrescentando...
Princípio do poluidor-pagador: estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar os seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição de taxas abusivas, de maneira que nem Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e escasseamento dos recursos ambientais.
Fonte: sinopse de Direito Ambiental da JusPodivm
Gustavo Porto, creio que o erro da letra "D" seja : " na medida de sua culpa ou comprovação do dolo ".
Segundo Frederico Amado ( sinopse ) ainda que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental , há o dever de reparar ou compensar os danos. Ou seja, não precisa de culpa ou dolo .
Bons estudos
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, sendo prescindível a análise do dolo ou culpa do poluidor, emr razão do art. 14, §1º, Lei 6938/81. Há, inclusive, precedente no STJ, considerando a responsabilidade ambiental objetiva na modalidade risco integral, em que não admite hipótese de quebra de nexo causal, como culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior.
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXECUÇÃO FISCAL.
1. Para fins da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art 3º, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lançem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, art. 14 - "sem obstar a aplicação das penalidades administrativas" é obrigado, "independentemente da existência de culpa", a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, "afetados por sua atividade".
4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento.
REsp 442586
GABARITO: B
art. 225, §1º, VI, CF.
A assertiva a) está incorreta porque não inclui o "direta E indiretamente". fala sério.
art. 3º, IV, Lei 9638/81
Por que a letra c está errada?
Ana Guimaraes, segue o erro da letra c:
O princípio da prevenção significa que, se há incerteza científica, devem ser adotadas medidas técnicas e legais para prevenir e evitar perigo de dano à saúde e/ou ao meio ambiente.
Quando se fala em incerteza cintifica, deve-se pensar imediatamente do principio da Precaução. Basta lembrar de dÚvida = precaUção.
Já o principio da prevenção será adequado apenas quando estivermos falando sobre possiveis danos sobre os quais se tem conhecimento.
Espero ter ajudado.
Errei pois, na minha opinião, trata-se do princípio da educação ambiental previsto no artigo 225 da CF.
Eu também entendo que a alternativa "b" faça referência ao princípio da educação ambiental, e não ao princípio da informação.
Observem que em todos os comentários anteriores que tentam justificar o gabarito da questão explicam exatamente o prinípio da informação, mas a explicação é divergente do texto da alternativa "b".
Na minha humilde opinião, esta questão seria passível de anulação, pois não há nenhuma alternativa correta, a não ser que se entenda o princípio da educação como sendo um desdobramento do princípio da informação.
Sugiro aos nobres colegas que indiquem esse quesito para comentário do professor.
A letra (A): esta incompleta, pois faltou o indiretamente..Dessa forma lê-se: a pessoa juridica e fisica sao responsaveis diretamente e também indiretamente.
A questao B: De certa forma a informação não deixa de fazer referencia a educação ambiental, pois independente de qualquer coisa a partir do momento que se tem a dar educação ambiental a todos, também estamos deixando os mesmo informados a males e beneficios da educação ambiental.
Me parece que a divergência ocorre quanto à classificação doutrinaria do princípio.
Lembrando que nem todos os doutrinadores adotam a mesma classificação. O que se oode fazer é checar qual doutrina a banca utiliza.
Informar e educar traduzem a mesma idéia. A diferença,a meu sentir, é que aquele principio é mais abrangente, não sendo absurdo que a banca considere este princípio como um desdobramento daquele.
Princípio da Publicidade ou da Informação
Conquanto não se trate de uma norma jurídica exclusiva do direito ambiental, podendo também ser encontrado em outros ramos, a exemplo do Direito do Consumidor, entende-se ser mais um importante princípio ambiental.
Toda informação sobre o meio ambiente é pública. Visa assegurar a eficácia do princípio da participação. É necessária a devida publicidade das questões ambientais, sob pena de impossibilidade de atuação do princípio democrático.
Ele mantém íntimo contato com princípio da participação comunitária e da publicidade, que informa a atuação da Administração Pública, notadamente no que concerne aos órgãos e entidades ambientais, que ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem da matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico (artigo 2º da Lei 10.650/2003).
O acesso informações ambientais é imprescindível à formação do bom convencimento da população, que precisa inicialmente conhecer para participar da decisão política fundamenta, a exemplo de consultas e audiências públicas (órgãos e entidades ambientais deverão publicar em Diário Oficial e disponibilizar em 30 dias - vide artigo 4º da Lei 650/2003).
O art. 5º, XXXIII da Constituição Federal e a Lei 12.527/11, garantem o acesso à informação de forma ampla, incluindo aquela que diz respeito ao meio ambiente.
Visando facilitar o intercâmbio de informações sobre meio ambiente, um dos instrumentos para execução da Política Nacional é o Sistema Nacional de Informações (SINIMA), confirme previsto no artigo 9º, VII, da Lei 6.938/1981.
Vale ressaltar que o Princípio da Informação foi previsto expressamente no artigo 6º, inciso X, da Lei 12.305/2010, que aprovou a Política Nacional de Resíduos Sólidos
O princípio 10 da Declaração da Rio/92 dispõe que cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos.
Um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente é a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
Sem contrariar a opinião dos colegas e considerando o que foi dito acima vejam que uma das formas de obter uma conscientização pública acerca da matéria ambiental é provomento uma educação ambiental. Quanto maior a difusão de uma educação ambiental, maior será as chances da população buscar informações acerca de questões ambientais, sendo uma das formas a participação. Entretanto, o princípio da participação pode ser cumprido sem a observância do princípio da informação. Contudo, a busca de uma conscientização da população passa por um processo de instrução que pode ser baseado na busca de informações ambientais.
Muito estranha essa questão.
O Princípio da informação diz respeito à garantia dada aos cidadãos no acesso às informações de dados ambientais públicos, tais como licitações, licenças para supressão de vegetação e etc.
A alternativa B traz o conceito do princípio da educação ambiental.
Pelo visto a questão se baseou em alguma doutrina específica. Caso o edital desse concurso não tivesse fornecido indicação de bibliografia, daria pra entrar com recurso.
A) ERRADA. Art. 3o, inciso IV, da Lei 6.938/81, que expressa: “poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.”
B) CORRETA.
C) ERRADA. O princípio da prevenção trabalha com a certeza científica do evento degrador com fim de minorar os danos.
D) ERRADA. A responsabilidade ambiental independe de dolo ou culpa, pois é objetiva e propter rem.
E) ERRADA. Pode sim ser exigido contraprestação pecuniária pelo uso de bem de uso comum do povo.
No tocante ao princípio do poluidor pagador, observa-se que foi considerado certo o seguinte item no concurso para a Procuradoria Federal/2009/Cespe: ''I- O principio do poluidor pagador impõe ao poluidor a obrigação de recuperar e(ou) indenizar os danos causados por sua aividade e, ao consumidor, a obrigação de contribuir pela utilização de recursos ambientais.``
Assim, não consigo vislumbrar o erro da questão D, porquanto quem utiliza recurso ambiental deve suportar seus custos.
Alguém poderia aprofundar mais essa questão D?
ATT,
@Marcelo Miranda
A alternativa D está incorreta visto que contém como exigência a comprovação de dolo.
ALTERNATIVA D - "Em decorrência do princípio do poluidor-pagador, é o poluidor obrigado, na medida da sua culpa ou comprovação do dolo, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade."
O princípio do Poluidor-Pagador ou da Responsabilidade está previsto no art.14, par. 1º da Lei 6.938/81 que leciona:
"
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
o citado parágrafo traz expressamente uma responsabilidade objetiva, ou seja, para a caracterização do dever de indenizar basta comprovar 1) ação, 2) resultado e 3) nexo causal, não sendo necessário demonstrar a existência de DOLO ou CULPA, como a alternativa D, trouxe, ainda que de modo pouco confuso, pois leva-nos a pensar "a reparação deve ser proporcional à culpa do causador".
Espero ter esclarecido.
Discordo do gabarito. A letra B é expressão do princípio da educação ambiental e não da informação.
CONSTITUIÇÃO.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Há responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) ao poluidor, nos termos do art.14, par. 1º da Lei 6.938/81.
Também discordo, Feilipe
A retirada do termo "indiretamente" na letra "A", na minha opinião, nao torna a alternativa errada..... apenas fez com que ficasse diferente da lei, porém, continua correta, pois quem causa dano direto ao meio ambiente é poluidor..... assim como quem causa dano indireto também o é.... a alternativa não restringiu a resposta, apenas omitiu parte dela (o "bom" e velho ctrl+c ctrl+v, apimentado com um suave "delete", isso mata nas provas, já vi várias assim e só "acerta" quem consegue decorar lei).....
Fiquei entre A e B e, por todo o exposto abaixo pelos colegas, marquei a "A" pois era onde eu tinha mais segurança....... Enfim, vivendo e aprendendo!!!!!!!! Mas caberia um "recursinho" se eu fizesse essa prova rsrsrsrs
FUI COM TUDO NA ALTERNATIVA 'A' ! A BANCA FAZ DE TUDO PARA ENGANAR O CANDIDATO E TORNA A QUESTÃO ANULÁVEL...
A letra "B" refere-se ao princípio da educação ambiental!!!
Letra B está errada, o Princípio da Informação se refere à coletividade quanto ao dever de defender e preservar o meio
ambiente para as presentes e futuras gerações, conforme previsto no art. 225, caput, CF
Desta forma, a sociedade, como titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, passou a dispor de alguns mecanismos de
participação direta na proteção da qualidade de vida e na preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
"A CF determina expressamente que o poder público promova a educação ambiental em todos os níveis de ensino, sendo a expressão do princípio da informação."
.
Princípio da gestão participativa e da informação são desdobramentos do principio da educação ambiental.
Abraços
Já venho observando há algum tempo que o princípio da educação ambiental vem sendo também classificado como princípio da informação. Como se aquele princípio decorresse desse. Pois bem!
A CF diz que incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Acho que o examinador quer que pensamos da seguinte forma: se estamos lidando com educação, somente através da informação que a educação poderá ser promovida.
Uma forma de promover a educação ambiental, por exemplo, é através do acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades.
A) ERRADA.
Poluidor não é somente o responsável diretamente pela degradação, mas também o responsável indiretamente. Assim dispõe a lei 6.938/81 em seu art. 3º, IV.
B) CORRETA
Assim dispõe o art. 225, §1º, VI. Lembre-se que sem informação não há consciência pública e, sem esta, não é possível a participação popular na proteção ambiental.
C) ERRADA
A definição da alternativa é referente ao princípio da precaução.
D) ERRADA
A responsabilidade na esfera ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, não havendo de se falar em análise subjetiva de culpabilidade.
E) ERRADA
Os bens de uso comum do povo podem, excepcionalmente, estar sujeitos à cobrança pelo seu uso, o que é admitido pelo art. 103 do Código Civil.
GABARITO B
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial);
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.
Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Achei mal redigida. E se na A eu dissesse: "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente, por atividade causadora de degradação ambiental é poluidor?" Poderia ser considerada errada só pq omiti o "indiretamente"?
Se todas as outras alternativas estão incorretas, é claro que "informação" vai ser tomado como "educação", os dois tem a mesma base lógica: instruir cidadãos sobre determinado assunto, passando informações, conteúdos, estudos, avisos, ressalvas... tudo isso educa as pessoas. Da mesma forma que um rótulo de produto é informativo, é também educativo; Informação pode ser tomada como instrumento da educação;
Princípio da informação: Mantém íntima relação com o p. da participação comunitária.
- O acesso às informações ambientais é imprescindível para o bom funcionamento das instituições e para formação do convencimento da população, a fim de participar ativamente das decisões políticas ambientais.
- Este princípio está previsto na Lei 12.305, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos.
Marque a alternativa correta.
a) incorreta.
Este princípio proibe a intervenção no meio ambiente quando houver incerteza científica acerca dos danos ambientais.
b) incorreta
PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO
É o da dúvida, da incerteza cientifica, do risco incerto, abstrato, do risco incerto ou potencial. É a dúvida sempre vai prevalecer em face do dano ambiental. Incerteza científica. Aplica-se o primado da prudência e o benefício da dúvida em favor do ambiente
c) correta
art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Responsabilidade é OSI
Objetiva
Solidária
Ilimitada
d) incorreta
Uma vez identificado o poluidor, ele deve arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.
Tem previsão constitucional - art. 225, § 3º CF.
§ 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
e) incorreta
Esses mecanismos dizem respeito ao Princípio da Participação Comunitária (Princípio Democrático/Cooperação), inserido no caput do art. 225 da CF. Princípio nº 10 da Declaração do Rio de 1992.
É dever de toda a sociedade atuar na defesa do meio ambiente.
Ex. mecanismos políticos como o plebiscito, referendo, iniciativa popular e judiciais (ação popular, ação civil pública) e administrativos (informação, petição, EIA).
Princípio da Responsabilidade
O princípio da responsabilidade faz com que os responsáveis pela degradação ao meio ambiente sejam obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado.
Esse princípio está previsto no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que dispõe que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
A primeira parte do inciso VII do art. 4º da Lei nº 6.938/81 prevê o princípio da responsabilidade ao determinar que a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
O inciso IX do art. 9º dessa Lei também prevê o princípio da responsabilidade ao classificar como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
O princípio da responsabilidade também foi consagrado pelo inciso VII do art. 4º e no § 1º do art. 14 da referida Lei ao dispor, respectivamente, que a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, e que sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, prevendo ainda que o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento também dispôs sobre o princípio do poluidor-pagador ao estabelecer no Princípio 13 que “Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais. Os Estados irão também cooperar, de maneira expedita e mais determinada, no desenvolvimento do direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle”.
Pelo princípio da responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde pelas ações ou omissões de sua responsabilidade que resultarem em prejuízo ao meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas, já que a responsabilidade ambiental se dá de forma independente e simultânea nas esferas cível, criminal e administrativa. [...]
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1543
GABARITO LETRA C.
c) O princípio da responsabilidade faz com que os responsáveis pela degradação ao meio ambiente sejam obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado.
O princípio que tem por fim imputar a responsabilidade do dano ambiental ao poluidor, para que este suporte os custos decorrentes da poluição ambiental, e, assim, evitar a impunidade daqueles que praticam algum tipo de lesão ao meio ambiente, passíveis de sanção pela legislação ambiental e o:
Esse princípio estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suponar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição de taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais.
Talden e outros. Sinopse direito ambiental
Questão pra não zerar a prova.
Gente, botem o gabarito !!!
d) Do poluidor-pagador.
Gabarito: Letra D
PRINCÍPIO DO POLUÍDOR-PAGADOR: Busca internalizar os custos sociais do processo de produção, ou seja, os custos resultantes da poluição devem ser internalizados nos custos de produção e assumidos pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras. Visa evitar a privatização dos lucros e a socialização das perdas.
Para complementar:
Princípio do poluidor-pagador
O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.
Princípio do usuário-pagador:
O princípio do usuário-pagador não possui exatamente o mesmo conteúdo jurídico do Princípio do Poluidor-pagador. É mais amplo. Por ele, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização.
Entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.
O pagamento pela utilização adequada da água é um exemplo de concretização do Usuário-pagador. A utilização racional da água não se enquadra no conceito de poluição, razão pela qual essa cobrança não decorre do Poluidor-pagador, e sim do Usuário-pagador.
E por que se deve cobrar pela mera utilização de um recurso natural? Para racionalizar o seu uso, educar a população e angariar recursos para serem investidos na proteção ambiental. Ademais, a exxtração de recursos naturais, patrimônio imaterial de toda a coletividade, afeta a todos, sendo justo que os usuários arquem com os custos.
Fonte: Coleção Resumos para Concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado.
GABARITO D
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial). Procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.
Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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O licenciamento ambiental consagra, entre outros, o princípio da prevenção. Nesse caso, busca-se evitar ou, pelo menos, minimizar ou mitigar os impactos ambientais negativos.
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Fé em Deus, não desista.
O princípio da prevenção fundamenta-se no art. 225 da Constituição e diz respeito ao conhecimento antecipado de sérios danos que podem ser causados ao bem ambiental em determinada situação e a realização de providências para evitá-los. A certeza científica sobre a probabilidade de dano, que impõe medidas antecipadas que evitem ou reduzam os danos previstos, o diferencia do princípio da precaução. Este último é aplicável quando não há certeza científica sobre a amplitude dos danos anbientais, impondo a paralisação da obra ou da concessão do licenciamento até que haja a delimitação técnica ou científica do possível dano ambiental com a atividade.
CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2564/O-principio-da-prevencao-no-Direito-Ambiental
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1049198/qual-a-diferenca-entre-principio-da-precaucao-e-principio-da-prevencao
B.
"[...] Inicialmente, a Declaração do Rio de Janeiro adotou, em seu Princípio n°. 16, o Princípio do Poluidor-Pagador, ao afirmar que: As autoridades nacionais devem procurar assegurar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta o critério de que quem contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando-se em conta o interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais. No Brasil, a Lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, também adotou o referido princípio, ao apontar como uma das finalidades da Política Nacional do Meio Ambiente “a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos e da imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.” Além disso, o Princípio do Poluidor-Pagador fora recepcionado pela Constituição Federal no seu art. 225, parágrafo 3º, que prescreve: “As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” No plano internacional, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio da Recomendação C(72), 128, de 28 de maio de 1972 incorporou formalmente o Princípio do Poluidor-Pagador. Mais tarde, por força do Ato Único Europeu, os ordenamentos jurídicos de todos países da comunidade européia e também o Conselho da Europa aceitaram o Princípio do Poluidor-Pagador. É oportuno destacar que, no direito internacional, a Declaração de Estocolmo, realizada no ano de 1972, já havia se manifestado de forma favorável em relação ao instituto da responsabilização. Assim, no Preâmbulo n°. 7 da referida Declaração consta: “Atingir tal fim, em relação ao meio ambiente, exigirá a aceitação de responsabilidades por parte de cidadãos e comunidade, e por empresas e instituições, em todos os níveis, participando de maneira justa nos esforços comuns.” [...] O Princípio do Poluidor-Pagador é um princípio normativo de caráter econômico, porque imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente. Porém, para a otimização dos resultados positivos na proteção do meio ambiente é preciso uma nova formulação desse princípio, ou seja, ele deve ser considerado “uma regra de bom senso econômico, jurídico e político”. [...] O princípio que usa para afetar os custos das medidas de prevenção e controle da poluição, para estimular a utilização racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções ao comércio e aos investimentos internacionais é o designado Princípio do Poluidor-Pagador. Portanto, o poluidor deve arcar com os custos das medidas necessárias para assegurar que o ambiente esteja num estado aceitável. [...]."
Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=932
C. Acresce-se:
"[...] O ambiente é uma política-valor que, por seu peso, traduz uma busca incessante de um melhor ser, humano e animal, em nome do progresso permanente da sociedade. Assim, em sendo as políticas ambientais o reflexo da busca de um melhor viver, de um respeito à natureza, elas deveriam vedar todo tipo de regressão. [...] No atual momento, são várias as ameaças que podem ensejar o recuo do Direito Ambiental: a) ameaças políticas: a vontade demagógica de simplificar o direito leva à desregulamentação e, mesmo, à “deslegislação” em matéria ambiental, visto o número crescente de normas jurídicas ambientais, tanto no plano internacional quanto no plano nacional; b) ameaças econômicas: a crise econômica mundial favorece os discursos que reclamam menos obrigações jurídicas no âmbito do meio ambiente, sendo que, dentre eles, alguns consideram que essas obrigações seriam um freio ao desenvolvimento e à luta contra a pobreza; c) ameaças psicológicas: a amplitude das normas em matéria ambiental constitui um conjunto complexo, dificilmente acessível aos não especialistas, o que favorece o discurso em favor de uma redução das obrigações do Direito Ambiental. [...] Para descrever esse risco de “não retrocesso”, a terminologia utilizada pela doutrina é ainda hesitante. Em certos países, fala-se num princípio de stand still (imobilidade). É o caso da Bélgica (HACHEZ, 2008). Na França, utiliza-se o conceito de efeito cliquet (trava), ou regra do cliquet anti-retour (trava anti-retorno). Os autores falam, ainda, da “intangibilidade” de certos direitos fundamentais (de FROUVILLE, 2004). O não retrocesso está assimilado, igualmente, à teoria dos direitos adquiridos, quando esta última pode ser atacada pela regressão. Evoca-se também a “irreversibilidade”, notadamente em matéria de direitos humanos. Enfim, utiliza-se a ideia de cláusula de status quo. Em inglês, encontramos a expressão eternity clause ou entrenched clause, em espanhol, prohibición de regresividad o de retroceso, em português, proibição de retrocesso. Utilizaremos a fórmula de “princípio de não regressão”, para mostrar que não se trata de uma simples cláusula, mas de um verdadeiro princípio geral do Direito Ambiental, na medida em que o que está em jogo é a salvaguarda dos progressos obtidos para evitar ou limitar a deterioração do meio ambiente. [...]."
Fonte: http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/93127174/Voto_APROMAC_ANEXO.pdf
D.
"[...] Como a proteção do meio ambiente influi diretamente nos interesses da sociedade, necessita-se que a mesma não seja inerte em relação aos meios usados para a proteção dos bens em questão. Trata-se do princípio da participação comunitária, que tem como intuito a necessidade de integração da população com os procedimentos legislativos, relacionando-os com os valores sociais. Tal participação é averiguada com a imposição da Audiência Pública, que tem, como uma de suas hipóteses, o requerimento de, no mínimo, 50 integrantes da comunidade, para que assim se possam averiguar os dados acolhidos pelo estudo de impacto ambiental, da atividade causadora de significativo dano ambiental. O jurista Nicolao Dino afirma com propriedade que: “A constituição brasileira contempla a realização de impacto ambiental como condição para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Trata-se de natureza técnico-científica relacionando com o procedimento de licenciamento ambiental, com o objetivo primacial de assegurar-lhe transparência e objetividade, sendo informado pelos princípios da publicidade e da participação comunitária.” (NETO, 2004, p. 179-180). A integração da comunidade na tomada de decisões no que diz respeito aos interesses relativos ao meio ambiente e ao desenvolvimento econômico é essencial para a verificabilidade da preservação ambiental e para se fortalecer e se efetivar princípios. Destacando-se: o do desenvolvimento sustentável, o do acesso eqüitativo aos recursos naturais e o da integração e da cooperação entre os povos. A pensadora Cristiane Derani nos traz as seguintes lições: “Anseio por ter, até este ponto da exposição, demonstrado que não há essencialmente uma separação material entre economia e ecologia. A base do desenvolvimento das relações produtivas está na natureza. E a natureza só pode ser compreendida enquanto integrante das relações humanas – aqui inseridas, como todo o seu peso, as relações econômicas. Esta união visceral, necessariamente, tem de se fazer sentir no interior do ordenamento jurídico. São estes os elementos que suportam a tese de que a realização do artigo 225 da Constituição Federal passa pela efetivação do artigo 170 e vice-versa.” (DERANI, 2001, p. 191). Portanto, se faz evidente a necessidade de organização da sociedade civil para lutar a favor da garantia de proteção ao meio ambiente, ou seja, a mobilização social e a integração da comunidade como um todo são armas imprescindíveis para evitar eventuais impactos ambientais causados por irresponsabilidades de corporações, empresas e até mesmo do próprio Estado. [...]."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12664
E. Acresce-se:
"[...] O princípio do usuário-pagador prevê que as pessoas que demandam ou utilizam os recursos ambientais devem pagar por essa utilização. Sobre a função ou objetivo do princípio do usuário-pagador, Marcelo Abelha Rodrigues discorre que o princípio do usuário-pagador é “voltado à tutela da qualidade do meio ambiente (bastante aplicado em regiões com abundância de recursos), visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso”. O princípio do usuário-pagador decorre do próprio princípio do poluidor-pagador em sua acepção preventiva, pois o pagamento pela utilização de recursos ambientais objetiva colocar em evidência a ideia de que os recursos naturais são de titularidade difusa, e por isso devem ter promovidos o seu uso racional e adequado, evitando-se desperdícios por parte dos usuários individuais. Com isso, visa o princípio a intimidar a utilização predatória dos recursos naturais, já que aqueles que demandam recursos ambientais terão dispêndio financeiro pelo consumo e uso, desestimulando-se a degradação da qualidade ambiental. [...]."
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-do-usuario-pagador-no-direito-ambiental,51467.html
Princípio da prevenção
A prevenção é o princípio que fundamenta e que mais está presente em toda a legislação ambiental e em todas as políticas públicas de meio ambiente. É aquele que determina a adoção de políticas públicas de defesa dos recursos ambientais como uma forma de cautela em relação à degradação ambiental.
Importante!
O princípio da prevenção é aplicado em relação aos impactos ambientais conhecidos ou que se possa conhecer, e aos quais se possa estabelecer as medidas necessárias para prever e evitar os danos ambientais.
Princípio da precaução
O princípio da precaução estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Importante!
Diferença entre precaução e prevenção: Existe uma grande semelhança entre o princípio da precaução e o princípio da prevenção, tanto que o primeiro é apontado como um aperfeiçoamento do segundo. Entretanto, ao passo que a precaução diz respeito à ausência de certezas científicas, a prevenção deve ser aplicada para o impedimento de danos cuja ocorrência é ou poderia ser sabida.
Fonte: Sinopse de Direito Ambiental.
O licenciamento ambiental consagra, entre outros, o princípio da prevenção. Nesse caso, busca-se evitar ou, pelo menos, minimizar ou mitigar os impactos ambientais negativos.
O princípio da prevenção e precaução possuem um ponto em comum, que é evitar o dano ambiental.
Para identificar na prova, tenham em mente:
Prevenção: certeza científica do dano
PrecaUção: dÚvida científica do dano
Princípio da prevenção
A prevenção é o princípio que fundamenta e que mais está presente em toda a legislação ambiental e em todas as políticas públicas de meio ambiente. É aquele que determina a adoção de políticas públicas de defesa dos recursos ambientais como uma forma de cautela em relação à degradação ambiental.
Importante!
O princípio da prevenção é aplicado em relação aos impactos ambientais conhecidos ou que se possa conhecer, e aos quais se possa estabelecer as medidas necessárias para prever e evitar os danos ambientais.
Princípio da precaução
O princípio da precaução estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Importante!
Diferença entre precaução e prevenção: Existe uma grande semelhança entre o princípio da precaução e o princípio da prevenção, tanto que o primeiro é apontado como um aperfeiçoamento do segundo. Entretanto, ao passo que a precaução diz respeito à ausência de certezas científicas, a prevenção deve ser aplicada para o impedimento de danos cuja ocorrência é ou poderia ser sabida.
COMPLEMENTANDO:
O licencimento ambiental é procedimento que busca apurar os impactos ambientais promovidos por determinada atividade. Como só se pode prever cientificamente aquilo que é certo, vincula-se ao princípio da precaução.
O princípio da prevenção apoia-se na certeza científica do impacto ambiental. Assim, adotam-se todas as medidas para mitigar ou eliminar os impactos conhecidos sobre o ambiente. É com base nesse princípio que nós temos o licenciamento e o monitoramento ambiental, que buscam evitar ou minimizar possíveis danos ao ambiente.
O Princípio da Prevenção parte da premissa de que os danos ao ambiente são, em regra, de difícil ou impossível reparação. Uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é excessivamente onerosa e demorada, sendo muito difícil recuperarmos as condições originais. Daí a necessidade de atuação preventiva para evitar danos e prejuízos ao meio.
Fonte: Prof. Rosenval Júnior. http://www.estrategiaconcursos.com.br
Prevenção: Certeza científica do impacto ambiental. Medidas para mitigar ou eliminar impactos: conhecidos, certos, concretos, efetivos sobre o ambiente.
PrecAUção: AUsência de certeza científica. Garantia contra riscos: desconhecidos, incertos, abstratos, potenciais.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.
A PRENVENÇÂO É O PRINCÍPIO QUE FUNDAMENTA E QUE MAIS ESTÁ PRESENTE EM TODA A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E EM TODAS AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE MEIO AMBIENTE. É AQUELE QUE DETERMINA A ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE DEFESA DOS RECURSOS AMBIENTAIS COMO UMA FORMA DE CAUTELA EM RELAÇÃO Á DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
Prevenção - > Apoia-se na certeza científica do impacto ambiental. Adotam-se todas as medidas para mitigar ou eliminar os impactos conhecidos sobre o ambiente. É com base nesse princípio que nós temos o LICENCIAMENTO e o MONITORAMENTO ambiental.Ex: Mineração
Poluidor-pagador - > Conhecido também como Princípio da Responsabilidade. Busca internalizar os custos sociais do processo de produção, ou seja, os custos resultantes da poluição devem ser internalizados nos custos de produção e assumidos pelos empreendedores de atividades potecialmente poluidoras. Visa evitar a privatização dos lucros e a socialização das perdas. Previsão Legal: Princípio 16 da Declaração do Rio/92; Art. 225,§3º,CF; Art. 14,§1º da Lei 6.938/81.
Proibição do Retrocesso Ambiental - > Também conhecido como Princípio do Progresso Ecológico.Impõe ao Poder Público o dever de não retroagir na proteção ambiental. Limita a discricionaridade do legislador a só legislar progressivamente, como o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao meio ambiente.
Participação Comunitária - > Também conhecido como Princípio Democrático. Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais. São formas de atuação da sociedade na defesa do meio ambiente: audiências públicas realizadas em licenciamentos(EIA/RIMA); ação civil pública; ação popular.
Usuário-pagador - > Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A apicação desse princípio busca racionalizar o uso, além de evitar que o "custo-zero" gere a hiperexploração e o disperdício. Como aplicação desse princípio, temos a cobrança pelo uso da água, que é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico. Previsão Legal: Art.4, VII, da Lei 6.938/81.
CONFORME PREVISTO NA CF, É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL ANTES DA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E DE ATIVIDADES CONSIDERADAS EFETIVA OU POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, QUE CONTITUI EXIGÊNCIA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DO(A)
a) - prevenção.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 225, IV, da CF: "Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".
b) - poluidor-pagador.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 225, IV, da CF.
c) - proibição do retrocesso ambiental.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 225, IV, da CF.
d) - participação comunitária.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 225, IV, da CF.
e) - usuário-pagador.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 225, IV, da CF.
O estudo prévio de impacto ambiental, quando da análise do licenciamento ambiental, é derivado do princípio da precaução.
Segue macete:
CERTEZA + IMPACTOS CONHECIDOS = PREVENÇÃO
INCERTEZA + IMPACTOS DESCONHECIDOS + AUSÊNCIA DE CERTEZA CIENTÍFICA = PRECAUÇÃO
OBS.: O STJ ENTENDE QUE O AUTOR PODE PEDIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BASEADO NO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
O princípio da prevenção apoia-se na certeza científica do impacto ambiental. Assim, adotam-se todas as medidas para mitigar ou eliminar os impactos conhecidos sobre o ambiente. É com base nesse princípio que nós temos o licenciamento e o monitoramento ambiental, que buscam evitar ou minimizar possíveis danos ao ambiente
Já o Princípio da Precaução é uma garantia contra os riscos potenciais, incertos, que de acordo com o estágio atual do conhecimento não podem ser ainda identificados. Apoia-se na ausência de certeza científica, ou seja, quando a informação científica é insuficiente, incerta ou inconclusiva.
Uma aplicação do princípio da prevenção e da precaução seria o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Quando da realização de um EIA poderá haver a necessidade de aplicação de um ou de outro princípio, que determinará a concessão ou não da licença ambiental. Assim, se o risco é conhecido, certo, a análise pode indicar medidas preventivas no intuito de mitigar os impactos ou até mesmo a não aprovação da obra ou empreendimento.
Por outro lado, se identificados apenas riscos potenciais, incertos, em que não haja certeza científica quanto à extensão ou o grau dos mesmos, a atividade poderá não ser aprovada por conta da aplicação do princípio da precaução, haja vista que devemos adotar a opção mais favorável à manutenção do equilíbrio ambiental (in dubio pro natura) e da saúde (in dubio pro salute).
Fiz um contraponto da Prevenção e da Precaução (macete para memorização):
Trocar o óleo do carro >> PREVENÇÃO (Caso não seja realizada, o motor fundirá - RISCO CERTO e IMPACTO CONHECIDO). É melhor trocar o óleo (PREVENIR) do que retificar o motor (REMEDIAR).
Dirigir com cautela >> PRECAUÇÃO (Evita atropelar alguém, derrapar, levar uma multa, etc). O resultado é desconhecido, já que também podemos dirigir sem cautela e nada disso acontecer. O RISCO É INCERTO E O IMPACTO É DESCONHECIDO.
Gosto de fazer associações para memorizar. Espero ter ajudado. Sempre funciona bem comigo.
Marden Gonçalves, mt bom seu modo de memorizar, vou usa-lo tb. Valeu!!!!
USUÁRIO-POLUIDOR: é a assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais.
ATENÇÃO. A questão apresenta um erro na formulação, uma vez que não faz referencia ao termo "SIGNIFICATIVA" para qualificar a degradação ambiental que determina a necessidade de estudo prévio de impacto ambiental, nos exatos termos do art. 225, IV, da constituição federal.
Art. 225, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Professora Vanessa Ferrari, do G7 jurídico:
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: é agir de forma antecipada, e aplica-se ao risco conhecido, com certeza científica.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; "
Os principais instrumentos são: EIA/RIMA e o licenciamento ambiental.
Atenção para as principais consoantes:
preVenção: Vai dar merda! (existe certeza científica, risco conhecido, ou seja existe a certeza que VAI dar merda).
preCaução: Caso dê merda! (por obvio, neste caso existe uma dúvida no ar. Será que vai dar merda? CASO dê, melhor eu ser precavido).
Q886128 Q826962
https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90
Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.: estudo prévio ambiental Q650605
PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,
potencial. (incerteza científica, dÚvida). Ex.: alimentos transgênicos
..................
Princípio do Poluidor-Pagador
Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do
poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.
Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).
Ex.: Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas
Princípio do USUÁRIO-PAGADOR
Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua
utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação
desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e
proporcionar benefícios a toda coletividade.
A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.
“visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).
GABARITO A
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo - efetivo ou potencial;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.
Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização, visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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ATENÇÃO para a questão similar e recente do cespe na prova da PGE PE 2018
PGE PE 2018. A realização do estudo prévio de impacto ambiental como condição para que a Agência Estadual de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco licencie determinada atividade ou empreendimento caracteriza a aplicação do princípio da: prevenção, segundo o gabarito preliminar. Posteriormente, a questão foi anulada pelo CESPE. JUSTIFICATIVA PARA A ANULAÇÃO:
Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, as opções em que constam “participação” e “precaução” também estão corretas.
Prevenção: Os principais instrumentos são: EIA/RIMA e o licenciamento ambiental.
PreVenção: V de verdadeiro.
PreCaução: C de cuidado, a gente não sabe o que pode acontecer ainda.
Na prevenção há certeza da potencialidade de dano ambiental. Na precaução há dúvida sobre.
Princípio da Prevenção: Quando há estudos científicos alertando sobre algo. (Art. 225, § 1º, IV CF/88)
Princípio da Precaução: Quando não há estudos científicos alertando sobre algo. (Princípio nº 15, Rio-92)
Pelo contrário. Independe da existência de culpa.
A responsabilidade é objetiva, prescinde de verificação de ilicitude.
GABARITO: ERRADO.
No caso de danos ambientais, aplica-se a TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, “c”, da CF e Lei 6.453/1977). O mesmo ocorre com o dano ambiental (art. 225, caput e § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), em face da crescente preocupação com o meio ambiente.
Podemos falar no princípio do poluidor-pagador mesmo o dano sendo causado a uma pessoa?
SIM. A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador:
Art. 14 (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
FONTE: DIZER O DIREITO.
Independe de culpa... A responsabilidade é objetiva, prescinde de verificação de ilicitude.
Gabarito: ERRADA
Uma questão antiga ajuda na definição:
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PGE-PI Prova: Procurador do Estado Substituto
A aplicação do princípio do poluidor-pagador prescinde da verificação da ilicitude da conduta. (Gabarito: correta)
A responsabilidade do poluidor é OBJETIVA, isto é, independe de culpa.
Questão desatualizada, pois em decisão de 2016 o STF tratou o princípio do poluidor-pagador inserido no princípio do usuário-pagador.
Descordo do colega leonardo monteiro. a questão continua atualizada, já que o erro da questão está emcaracterizar a responsabilidade ambiental como subjetiva, quando na verdade a responsabilidade ambiental é objetiva. logo a questão é errada e seu enunciado continua correto.
Princípio do poluidor-pagador: impõe ao poluidor arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.
Atenção! Neste caso, há responsabilidade civil objetiva, que determina prioridade de reparação específica do dano ambiental, e solidariedade (de todos os responsáveis) para suportar os prejuízos causados ao meio ambiente. (Teoria do Risco Integral)
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, independe de culpa ou dolo.
✅INDEPENDE!!!!
Independe de culpa !
Conforme entendimento do STJ, "[...] aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. Cabível na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ser reparada ou compensada [...]" (REsp 1049822/RS)
O princípio da precaução, enquanto princípio do Direito Ambiental, deverá ser aplicado às situações de ameaça de danos graves e/ou irreversíveis cientificamente incertos. A existência de incerteza científica com relação à potencialidade dos danos ambientais decorrentes da introdução de novas atividades econômicas no meio ambiente é o que justifica a necessidade de sua aplicação. Nas ações judiciais ambientais, a inversão do ônus da prova é utilizada como regra de julgamento em prol do meio ambiente impondo ao causador do dano ambiental o ônus de provar que sua conduta não causou lesão ao meio ambiente.
Fonte : http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2981
Está previsto no Princípio 15 da Declaração do Rio, preconizando que o ente ambietnal deve impor medidas para se evitar o dano ambiental, pois que muitas vezes é irreversível, ainda que não haja certeza científica sobre sua existência. O princípio se volta ao cuidado ambiental de atividades com risco desconhecido ou incerto, aplicando-se o postulado in dubio pro natura. É com fundamento neste princípio que se respalda o entendimento jurisprudencial em que se admite a inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, impondo-se ao poluidor provar, com anterioridade, que sua ação não causará degradação ambiental.
Revisaço - Ed. Juspodvm.
Primeira vez que vejo uma ementa no enunciado de uma questão.
Fiquei na dúvida e marquei a letra "b", já que o princípio do poluidor pagador exige que o poluidor suporte as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados.
Segundo Frederico Amado, pelo princípio do poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais. É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um ressarcimento ao meio ambiente, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.
Achei outro julgado do STJ que deixa mais claro que cabe ao interessado (suposto poluidor) o ônus de provar, com anterioridade, que as intervenções pretendidas não são perigosas e/ou poluentes:
"aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. Cabível na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente." (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18/05/2009)
Em 2010, o Cespe considerou CERTA a seguinte assertiva: "O princípio da precaução pode ser invocado para inverter o ônus da prova em procedimento ambiental"
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Segundo jurisprudência firmada pela Primeira Seção, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. 2. Diante da disposição específica na Lei das Ações Civis Públicas (art. 18 da Lei 7.347/1985), afasta-se aparente conflito de normas com os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema, por aplicação do princípio da especialidade. 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.237.893/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/10/2013).
Eu marquei "b", mas depois verifiquei que talvez a expressão chave seja "potencial perigo".
Marquei a "b" e ainda não me convenci do gabarito, pois o enunciado diz: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS.
Se já houve dano e precisa de perícia então não houve precaução! Resta ao infrator pagar pelos danos e reparações.
O STJ entende que a 1) inversão do ônus da prova e a 2) realização de audiências públicas com a participação da população local são instrumentos derivados do princípio da precaução. Quanto à inversão do ônus da prova, tem-se que o agente que maneja os recursos naturais deverá comprovar a ausência de dano ao meio-ambiente, o que enfatiza a ausência de certeza científica: não fosse a incerteza, não haveria necessidade de se produzir prova, ao mesmo em uma análise a grosso modo, o que facilita a compreensão do link com o referido princípio.
Resposta: letra A.
Bons estudos! :)
SUM 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
O texto fala em "potencial perigo". Portanto, não estamos falando de uma certeza. Nesse caso, é o princípio da precaução.
De acordo com os princípios do direito ambiental, julgue o item que se segue.
Ao usuário será imposta contribuição pelos custos advindos da
utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Gabarito: questão CERTA
Art 4º, Lei 6.938/81 - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Trata-se do princípio do usuário-pagador, o qual busca evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de mercado à hiperexploração do meio ambiente.
5.6. PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR
Não se trata de mera reprodução do Princípio do Poluidor-Pagador. Por ele, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Veja-se que difere do Princípio do Poluidor-Pagador, pois neste há poluição e a quantia paga pelo empreendedor funciona também como sanção social ambiental, além de indenização.
Deveras, há uma progressiva tendência mundial na cobrança do uso dos recursos naturais, notadamente os mais escassos, a fim de racionalizar a sua utilização, de arrecadar recursos a serem revertidos ao ambiente e de funcionar como medida educativa para inibir o desperdício, mas este instrumento não deverá ser utilizado para privar os economicamente menos favorecidos dos recursos indispensáveis à sua qualidade de vida
Fonte: Frederico Amado
Princípio do usuário pagador
Princípio do usuário-pagador: as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Veja-se que difere do princípio do poluidor-pagador, pois neste há poluição e a quantia paga pelo empreendedor funciona também como sanção social ambiental, além de indenização.
Fonte: Frederico Amado
Ao usuário será imposta contribuição pelos custos advindos da utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 4º, VII, da Lei 6.938/1981: "Art. 4º. - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pelo pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos".
UMA MANEIRA COERCITIVA DE RACIONALIZAR OS RECURSOS AMBIENTAIS.
Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação desse princípio busca racionalizar o uso, além de evitar que o "custo-zero" gere a hiperexploração e o desperdício.
No art. 4°, VII, da Lei nº 6.938/81, temos que a "Política Nacional do Meio Ambiente visará: à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."
Q886128 Q826962
https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90
Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.: estudo prévio ambiental
PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,
potencial. (incerteza científica, dÚvida). Ex.: alimentos transgênicos
Princípio do Poluidor-Pagador
Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do
poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.
Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).
Ex.: Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas
Princípio do USUÁRIO-PAGADOR
Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua
utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação
desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e
proporcionar benefícios a toda coletividade.
A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.
“visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).
GABARITO ERRADO
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização, visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Diferentemente do que disse o SD Vitorio, o gabarito está CORRETO.
O ÔNUS FINANCEIRO IMPÕES-SE À MERA UTILIZAÇÃO DO BEM AMBIENTAL, A DESPEITO DO COMETIMENTO DE FALTAS OU INFRAÇÕES. NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PUNIÇÃO.
FONTE: DIREITO PATRIMONIAL E MEIO AMBIENTE, CAIO SOUZA. 2020.
A licença ambiental é exigida em decorrência do princípio da Prevenção
A inversão do ônus da prova decorre do princípio da Precaução (súmula 618 do STJ).
A compensação ambiental decorre do princípio do Usuário-Pagador (art. 36 da Lei 9.985/00).
A responsabilidade objetiva do dano ambiental advém do princípio do Poluidor-Pagador (internalização das externalidades negativas).
Correta letra D:
Lei nº 6.938/81 Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos
Questão mal feita, pois outros princípios podem ser extraídos da lei 6938.
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; RESPONSABILIDADE
Art. 4º. V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; INFORMAÇÃO
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos; POLUIDOR-PAGADOR e USUÁRIO PAGADOR
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. RESPONSABILIDADE
Mas que questão mal formulada. Era para marcar o certo, o mais certo ou o certo conforme crê a banca?
O enunciado pergunta qual o princípio que se tornou explícito pela lei, logo, só teremos uma resposta mesmo que é o princípio do poluidor-pagador e usuário pagador. Os outros princípios já estavam previstos anteriormente.
"A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição "
famosoo chute na hora da prova. a pessoa aprende os principios e nao o numero da lei no estudo do dir ambiental.
Questão passível de recurso...
letra A não fala "EXCLUSIVAMENTE".
A letra D seria um dos objetivos, não?
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
MAL ELABORADA A QUESTÃO
Poluidor-pagador e usuário-pagador são dois princípios. A questão pede apenas um, por isso achei que a D) estava errada.
Princípos do Direito Ambiental:
Precaução CF, 225, § 1º IV e V
Prevenção CF, 225 caput
Pol.Pagador lei 6938 art 4º VII
Usuário Pagador lei 6938 art 2º II, III e art 4º VII, lei 9985 art 36
Item certo.
De acordo com o art. 4º, VII, PNMA, a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
questão mal feita é f...
Segundo o Art. 4°, inciso VII da lei 6938, temos que:
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (poluidor-pagador), e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais (Usuário-pagador) com fins econômicos.
O Item D está correto.
A lei da PNMA definiu vários princípios ambientais, tendo contemplado o princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador, ambos no art. 4, VII:
Relacione os princípios do Poluidor pagador e usuário pagador
De pronto é preciso que se chame atenção para os objetivos diversos e complementares desses dois princípios:
O primeiro (POLUIDOR-PAGADOR) TEM CARÁTER SANCIONADOR, enquanto o segundo (que o complementa); tem caráter racionalizador; desvinculado de qualquer feição punitiva pelo cometimento de ato ilícito.
a) PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE:
Esse princípio estabelece que aquele que utilizar o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escassez dos recursos ambientaisO poluidor deve arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante. No poluidor pagador existe, necessariamente, uma poluição!
O que diz a Declaração do Rio - Eco 92 sobre o princípio do poluidor pagador:
Princípio 16 - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.
b) USUÁRIO-PAGADOR: USO RACIONAL DOS RECURSOS NATURAIS
É um princípio mais amplo, chegando a englobar o princípio do poluidor-pagador. Segundo o referido princípio, todos aqueles que se utilizam dos bens da natureza, devem pagar por eles, havendo degradação ou não, já que os bens naturais possuem economicidade.
Estabelece que todos aqueles que se utilizem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.
CONTINUA
PRINCIPIO CORRELACIONADO: Princípio do PROTETOR/PROVEDOR-RECEBEDOR tem relação com sanções premiais, incentivos e benefícios àqueles que ajudam na preservação do meio ambiente.
Segundo Frederico Amado: “É a outra face da mesma moeda que contém o Princípio do Poluidor-pagador”.
Se por um lado é preciso internalizar os danos ambientais a quem os causa, por outro, é também necessária a criação de benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente (Protetor-recebedor) com o desiderato de fomentar e premiar essas iniciativas. Assim, em aplicação a esse princípio, deve haver uma espécie de compensação pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam em defesa do meio ambiente, como verdadeira maneira de se promover a justiça ambiental, a exemplo da criação de uma compensação financeira em favor do proprietário rural que mantém a reserva florestal legal em sua propriedade acima do limite mínimo fixado no artigo 12, Código Florestal.
Além de benefícios financeiros diretos a serem pagos pelo Poder Público, também é possível a concessão de créditos subsidiados, redução de base de cálculo e alíquotas de tributos, ou mesmo a instituição de isenções por normas específicas.
JURIS CORRELACIONADA: STF- Repercussão Geral, os parâmetros estabelecidos pela OMS em se tratando de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos, e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, FORAM CONSIDERADOS CONSTITUCIONAIS.
No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.
alternativa correta ''A''
Vamos solicitar comentário do professor!! Não entendi nada dessa questão, achei a maior doideira. Talvez se alguém explicar não seja tão "doideira" assim...
Sim, também achei a questão estranha.
Princípio do desenvolvimento sustentável:
Declaração Rio92: Princ. 4: "... a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não poderá ser considerada de forma isolada".
Em tese, deve haver compatibilização do desenvolvimento nacional com a proteção ambiental. Não sendo possível essa compatibilização, então prevalência ao meio ambiênte.
Qualquer erro é só corrigir. Espero ter ajudado.
O desenvolvimento sustentável tem o objetivo de tentar harmonizar a preservação dos recursos ambientais e o desenvolvimento econômico. Para isso, busca soluções para que, sem causar o esgotamento desnecessário dos recursos naturais, exista a possibilidade de garantir condições dignas e humanas de vida, possibilitando uma melhor distribuição de renda. O principio do direito ambiental ligado ao direito econômico, é elemento de fundamental importância para a utilização lógica dos recursos naturais e possibilitar uma apropriação racional dos recursos biológicos. É nesse principio que a legislação ambiental funciona como instrumento de intervenção na ordem financeira e econômica.
O princípio do desenvolvimento sustentável tem como substância a conservação dos alicerces da produção e reprodução do homem e suas atividades, conciliando o crescimento econômico e a conservação do meio ambiente, numa relação harmônicas entre os homens e os recursos naturais para que as futuras gerações tenham também oportunidade de ter os recursos que temos hoje, em seu equilíbrio dinâmico.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6973
Na atualidade o conhecimento precisa e deve ser utilizado também como instrumento de educação ambiental - a qual ultrapassa o mero interesse individual, alcançando a esfera difusa, o interesse coletivo -, com vistas a despertar nas pessoas o amor pela Natureza, que se materializa com o uso racional e sustentável de seus recursos naturais, em especial a água, que, a despeito de ser abundante no Brasil, o seu acesso é significativamente desigual e já tem sido objeto de conflito federativo no Brasil, a exemplo do problema entre São Paulo e Rio de Janeiro envolvendo o Rio Paraíba do Sul (CARLI, 2014).
De fato, a verdadeira educação, aquela que forma, informa, civiliza, que desenvolve a potencialidade humana e a visão crítica e criativa do mundo é a ferramenta indispensável para conduzir o homem ao caminho da cidadania, dos cuidados com o meio ambiente, da fraternidade e da solidariedade.
A Lei nº 9.795/1999, que disciplina a Política Nacional de Educação Ambiental, traz em seu art. 1º, o conceito de Educação Ambiental:
"Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade."
https://jus.com.br/artigos/32592/o-principio-da-sustentabilidade-ambiental-no-ambito-das-empresas-a-partir-da-constituicao-federal-de-1988
Resposta: Princípio do Desenvolvimento Sustentável (Alternativa A).
Elucidando o "Princípio do Limite":
"Princípio do Limite
Também voltado para a Administração Pública, a qual deve fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.
[...]
O inciso V do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal determina que para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado incumbe ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.
Fonte: https://www.inbs.com.br/6-principios-direito-ambiental/
Ou ainda:
A qualificação do dano ambiental indenizável deve ser feita com base no princípio do limite previsto no inciso V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal do Brasil de 1988, o qual deve ser aplicado em simultaneidade com o princípio da prudência, fixando parâmetros que realmente atendam à necessidade de proteção ambiental, os quais devem variar conforme as realidades ambientais locais, sob pena de agravaram-se os níveis de poluição. O princípio limite definido por Paulo de Bessa Antunes “é o princípio pelo qual a Administração tem o dever de fixar parâ- metros para as emissões de partículas, de ruídos e de presença de corpos estranhos no meio ambiente, levando em conta a proteção da vida e do próprio meio ambiente”. O dispositivo constitucional, inciso V do § 1º do art. 225, delega ao Poder Público o dever de “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. O dito controle é realizado através da estipulação de limites considerados aceitáveis de emissão de partículas ou degradação ambiental.
Fonte: http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/view/16/152.
Princípio do Limite ou Controle do Poluidor pelo Poder Público:
Cabe ao estado através do seu exercicio do poder de polícia, fiscalizar e orientar a particulares quanto aos limites em usufruir o meio ambeinte, concientizando-os sobre a importancia de observar sempre o bem estar da coletividade, como também promover termos de ajustamento de conduta, visando pôr termos às ativadades nocivas.
Thomé, romeu.
Faz sentido. O conceito do Princípio do Desenvolvimento Sustentável formulado na Rio 92 se baseia em um triângulo formado pelo (1) desenvolvimento econômico; (2) desenvolvimento social; e (3) proteção do meio ambiente. Desse modo, s.m.j., a questão está correta ao afirmar que o poder público não pode restringir o desenvolvimento de estudos e pesquisas tendo por base o princípio do desenvolvimento sustentável, já que este princípio prioriza justamente o desenvolvimento econômico e social.
Resposta. Item A. Nos termos do Princípio 4 da Declaração do Rio (1992), para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste. Assim, não se deve impor obstáculos ao desenvolvimento de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de uma atividade constituindo-se em medida desarrazoada e ofensiva ao referido princípio
A questão aborda o tema “princípios ambientais”. Analisemos as alternativas:
A) CERTO. De forma simplória, o princípio do desenvolvimento sustentável baseia-se em um tripé: a proteção ambiental, o desenvolvimento econômico e a equidade social. Estes pilares devem coexistir de forma a suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações.
Como se trata de pilares harmônicos, a necessidade de proteger o ambiente não pode se sobrepor e resultar em proibição ao desenvolvimento de estudo e pesquisas.
B) ERRADO. O princípio do limite ou
controle traduz a responsabilidade do Poder Público, através do exercício
do seu poder de polícia, de editar normas, fiscalizar e orientar os
particulares quanto aos limites máximos de poluição.
Alguns autores veem no art. 225, §1º, V, da CF/88 deste princípio:
CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
Como se vê, o princípio do limite ou controle é totalmente oposto do que se espera no enunciado.
C) e E) ERRADO. O princípio do poluidor-pagador
ou da responsabilidade impõe a todo aquele que cause algum dano ao
meio ambiente o dever de recuperá-lo, estando previsto no art. 225, §2º
da CF/88:
CF, Art. 225, § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Dessa forma, não se verifica nenhuma ligação entre o princípio em estudo e o enunciado.
D) ERRADO. O princípio do usuário-pagador
estabelece que aquele que utiliza recursos naturais, ainda que não haja
poluição, deve pagar por sua utilização. Tem como objetivo a
definição do valor econômico ao bem natural com intuito de racionalizar o seu
uso e evitar seu desperdício.
Tem por fundamento legal a parte final do 4º, inciso VII, Lei n. 6.938/1981, já transcrito, e o artigo 5º, IV da Lei n. 9.433/1997:
PNRH, Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
Gabarito do Professor: A
Para a realização de determinada atividade econômica, a pessoa física interessada solicitou ao órgão estadual ambiental competente a licença necessária. Entretanto, por ser a atividade econômica considerada potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente, o referido ente público informou ao interessado da necessidade do prévio estudo de impacto ambiental.
Na situação apresentada, a realização do referido estudo consagra a aplicação do princípio ambiental
Principais diferenças entre o Princípio da Prevenção e da Precaução:
Princípio da Prevenção: o risco é conhecido e concreto. Ou seja, não há dúvidas que a atividade causará dano efetivo ao meio ambiente.
Princípio da precaução: há uma incerteza científica sobre a potencialidade lesiva da atividade ao meio ambiente. E, nesse caso, a incerteza científica será sempre valorada em favor do meio ambiente.
"Por este princípio, implicitamente consagrado no artigo 225, da Constituição Federal e presente em resoluções do CONAMA 1, entre outros diplomas, já se tem base científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividadelesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos."
Frederico Amado. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2015.
(Legislação comentada para concursos)
PRINCIPIOS DE SUSTENTABILIDADE ( mais caem).
PRECAUÇÃO: incerteza.
PREVENÇÃO: dano certo
GABARITO ''C''
A. Usuário Pagador: Pelo princípio do usuário pagador, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Nesse sentido, STF, ADI 3.378 (...) "Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. O art. 36 da lei 9.985/2000 densifica o princípio do usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos cutos ambientais derivados da atividade econômica".
B. Da Precaução: Se determinando empreendimento ou atividade puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, sendo que, todavia, inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população (Frederico Amado).
C. Da Prevenção: Quando houver base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, deve-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.
D. Do Poluidor Pagador: Deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se "privatrizem os lucros e se socializem os prejuízos" (Frederico Amado).
PreVEnção
Vc Vê o dano e a extensão (certeza científica)
PreCAução
Calma!... Não sei o que tem lá..
Só um adendo
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Errei essa questão porque ficou parecendo para mim que não havia certeza científica. Isso também por causa do uso da palavra "potencialmente", já que "risco incerto, potencial desconhecido" são palavras chaves que caracterizam o princípio da Precaução.
Como poderia ter certeza nesse caso que havia a certeza científica ? quem puder ajudar , agradeço.
Na Lopes, é que o Princ. da Precaução: Visa impedir a ocorrência de danos potenciais que, de acordo com o atual estágio do conhecimento, não
podem ser identificados. Portanto, ainda não há certeza científica acerca dos potenciais danos causados por uma atividade.
Mas também podemos falar em danos potenciais no princípio da Prevenção.
No P. da PREVENÇÃO existe o conhecimento antecipado dos danos que podem ser causados ao meio ambiente em determinada situação, a fim de que se sejam tomadas medidas para evitá-los. Há,portanto, um nexo de causalidade cientificamente conhecido entre a atividade a ser exercida e o potencial de dano decorrente dessa atividade.
Falou em PREVENÇÃO, chamou o ESTUDO PRÉVIO !
Questão CESPE/2016: Conforme previsto na CF, é necessária a realização de estudo prévio de impacto ambiental antes da implantação de empreendimentos e de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental, que constitui exigência que atende ao princípio da prevenção. Gabarito- CORRETA
Questão (FCC – 2011 – Advogado da Infraero) No que concerne aos Princípios do Direito Ambiental, a norma da Constituição Federal Brasileira que diz que incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (art. 225, §1º , IV), aplicou o princípio
a) da educação ambiental.
b) da prevenção.
c) do poluidor pagador.
d) da responsabilidade civil objetiva.
e) da prioridade da reparação específica do dano ambiental.
Gabarito: B - prevenção
-> Podemos citar, como instrumentos implementadores do princípio da prevenção, o estudo prévio de impacto ambiental, o licenciamento ambiental, o zoneamento, o tombamento, a ação civil pública, a ação popular, as restrições administrativas, etc.
- A questão não trata do princípio do poluidor-pagador pois o enfoque da questão foi para uma atividade que ainda ia ser realizada,o interessado solicitou licença, foi exigido estudo prévio, falou sobre danos possíveis etc.. O ponto chave que abrange os princípios poluidor-pgador e usuário pagador seria o CUSTO p/prevenção ou evitar poluição.
SEJA FORTE POR HOJE!
“O princípio da prevenção é aplicado em relação aos impactos ambientais CONHECIDOS OU QUE SE POSSA CONHECER, e aos quais se possa estabelecer as medidas necessárias para prever e evitar os danos ambientais.
Já o princípio da precaução aplica-se àqueles em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Ou seja, a precaução diz respeito à AUSÊNCIA DE CERTEZAS científicas.”
Curso Mege
5.2. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
Por este princípio, implicitamente consagrado no artigo 225, da CRFB, e presente em resoluções do CONAMA,2 já se tem base científica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.
Em Direito Ambiental, deve-se sempre que possível buscar a prevenção, pois remediar normalmente não é possível, dada à natureza irreversível dos danos ambientais, em regra. Exemplo de sua aplicação é a exigência de estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ambiental.
Frederico Amado - D.A. Esquematizado
É comum a confusão entre o Princípio da prevenção vs. o Princípio da Precaução.
A professora Vanessa Ferrari, do G7 jurídico, traz uma elucidação em relação ao tema. Vejamos:
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: é agir de forma antecipada, e aplica-se ao risco conhecido, com certeza científica.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; "
Os principais instrumentos são: EIA/RIMA e o licenciamento ambiental.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: incerteza científica, exigindo a adoção de cautelas.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; "
OBS.: esse princípio vem aplicado no CPC por meio da inversão do ônus da prova, transferindo ao empreendedor o dever de provar que sua atividade não causa danos ao meio ambiente.
método mnemônico: precaUção -> dÚvida
De forma objetiva: três princípios que às vezes confundem:
1. Dano potencial a ocorrer: Princípio da Prevenção;
2. Dano potencial "possível" de ocorrer: Princípio da Precaução;
3. Dano potencial já ocorrido: Princípio do Poluidor-Pagador.
Gabarito bizarro deu letra C, BUT, é incompreensível e deveria ser correta a letra B. A questão fala em atividade "potencialmente" causadora de degradação. Ora, o que é potencial não é dotado de certeza, remete à probabilidade, incerteza. Deveria então ser o princípio da precaução.
Engraçado é ver o pessoal repetindo/transcrevendo conceitos de livro sem refletir sobre os termos da questão. Pra mim não há raciocínio lógico que resolva. Vou decorar "estudo ambiental prévio" ao princípio da prevenção.
Concordo com a Lulu AGU, no entanto tenho percebido que quando a resposta é preCAução, no enunciado vem mais claro a "incerteza" do caso caso concreto na narrativa da questão.
Vamos analisar o que a banca REALMENTE pediu: "a realização do referido estudo consagra a aplicação do princípio ambiental"...
Ora, por que o referido estudo fora realizado? A explicação está no enunciado:
"Por ser a atividade econômica considerada potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente, o referido ente público informou ao interessado da necessidade do prévio estudo de impacto ambiental".
A banca queria saber qual princípio seria aplicado quando da necessidade do EIA; não falou que, por ter degradado o meio ambiente, a pessoa física teria como obrigação recuperar e indenizar os danos causados por sua atividade (o que daria significaria aplicação do princípio do poluidor-pagador).
Aliás, a questão nem fala em atividade em funcionamento, mas de atividade econômica que ainda seria realizada; como, então, poderia ser o princípio do poluidor-pagador?
errei pela palavra "potencialmente", dá a impressão de incerteza do dano, que adequa na precaução ..
método mnemônico: precaUção -> dÚvida
O Princípio da PREVENÇÃO é o maior alicerce do Estudo de Impacto Ambiental - EIA (art. 225, §1º, IV, CF) realizado pelos interessados antes de iniciada uma atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, dentre outras medidas preventivas a serem exigidas pelos órgão públicos.
Outro exemplo: o inciso V do§ 12 do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público a tarefa de "controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportam riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente."
Em princípio, fiquei em dúvida em relação aos princípios da precaução e da prevenção. Como o enunciado não trouxe qualquer elemento relacionado à incerteza científica quanto aos danos porventura causados, optei pelo princípio da prevenção.
Prevenção: Já se sabe quais são os impactos ambientais que serão causados, por determinada empresa
Precaução: Inovações tecnológicas. Na dúvida sobre se determinada inovação vai gerar prejuízos ao meio ambiente, in dubio pro ambiente.
Mesmo sem saber se os males ambientais advirão, os órgãos ambientais competentes, somente poderão expedir a licença ambiental se trouxerem uma medida para precaver (precaução) a possível ocorrência de um dano ambiental
Poluidor pagador: Conceito previsto na declaração rio 92. Princípio rio 16. As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.
Por que a questão mencionou o princípio da prevenção? R - por causa dessa afirmação: " por ser a atividade econômica considerada potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente" . Desse modo, não há dúvidas que a referida atividade econômica degrada o meio ambiente.
Q886128 Q826962
https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90
Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.: estudo prévio ambiental
PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,
potencial. (incerteza científica, dÚvida). Ex.: alimentos transgênicos
Princípio do Poluidor-Pagador
Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do
poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.
Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).
Ex.: Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas
Princípio do USUÁRIO-PAGADOR
Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua
utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação
desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e
proporcionar benefícios a toda coletividade.
A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.
“visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).
GABARITO C
Complemento
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Os princípios da prevenção e da precaução se diferem no que tange a previsibilidade do dano.
O princípio da prevenção trata de riscos conhecidos, enquanto o da precaução lida com riscos desconhecidos, por conta da incerteza científica.
-----> Dica: Prevenção: lembre-se do ditado: "É melhor prevenir do que remediar". Você se previne porque já sabe de antemão o que poderá ocorrer (os riscos são conhecidos).
Pense assim: NÃO HÁ QUALQUER BASE CIENTÍFICA ACERCA DO TEMA ( TIPO: UMA EMPRESA ESTÁ PRETENDENDO USAR A ÁGUA DE UM RESERVATÓRIO HIDRELÉTRICO PARA CULTIVAR UM TIPO DE FUNGO DESCONHECIDO, ATÉ ENTÃO, PARA APLICAÇÃO NA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA - COMO OCORRE COM O FUNGO DO COGUMELO). Logo, se não há base científica não há que se falar em EIA, pois como estudar aquilo que não há base científica?.
Portanto, meus caros, somente é possível falar em EIA se for para conhecer a extensão dos danos e meios para minimizá-los ou compensá-los. Logo é necessário ter conhecimento científico para aplicar a PREVENÇÃO;
No caso do exemplo que dei (cultivar uma amostra do fungo) seria aplicada A PRECAUÇÃO, pois ninguém sabe nada a respeito do desenvolvimento destes fungos e por isso não tem como fazer um "ESTUDO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS" por motivos lógicos, quais sejam: não há conhecimento científico!
Gabarito desatualizado.
Finalmente o Cespe consertou a rata e anulou questão idêntica. / PGE-PE / 3028
O EIA-RIMA se relaciona ao princípio da precaução e também ao da prevenção, pois, segundo frederico amado, deve ser realizado nos casos de significativa degradacao ambiental, EFETIVA OU POTENCIAL.
LEMBRE-SE ---> PRE venção: PRÉ vio Estudo de impacto ambiental.
- PRINCÍPIO DO USUÁRIO- PAGADOR: O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONÔMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.
Ex.: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.
- POLUIDOR PAGADOR: O USUÁRIO UTILIZA-SE DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.
Ex.: a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio
AMBOS EVITAM UM DANO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA PRECA U ÇÃO
U = de DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA
- RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético
- inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)
- HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS
- Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio
- PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade) PROTOCOLO DE KYOTO
..................................
PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO
- CERTEZA CIENTÍFICA de um dano ambiental
- RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido
- Ex.: ESTUDO AMBIENTAL, licenciamento ambiental
. Ubiquidade: visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.
. Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
Gabarito: C
"Em Direito Ambiental, deve-se sempre que possível buscar a prevenção dos danos, pois remediar normalmente não é possível [...]. Exemplo de sua aplicação é a exigência de estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta [aqui acho que se situa o "potencialmente" a que se refere a questão] a causar degradação do ambiente." (AMADO, 2019, p. 54).
MARCÍLIO FERREIRA - CERS
Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) é uma medida no processo de licenciamento para verificação de possível impacto ambiental no empreendimento. O EIA não é obrigatório para todas atividades, mas sim para aquelas atividades, segundo a CF/88, potencialmente causadoras de degradação ambiental. Na situação apresentada, o órgão exigiu o instituto. EIA é uma aplicação do princípio da prevenção. Isso porque se está exigindo um estudo técnico para aferir a viabilidade e os efeitos da atividade econômica.
LULU DA AGU está certa. EIA (estudo prévio - princípio da prevenção). É decoreba mesmo. Esse tipo de questão envolvendo dualismo de princípios (prevenção-precaução; usuário-poluidor) comporta um nível de ambiguidade intragável e indecifrável por vezes.
bons estudos
Geralmente eu penso assim. Prevenção me lembra prevento, prevento é o que já foi conehecido :B. Não sei se faz sentido para mais alguém, mas me ajuda.
Sobre o tema, vejamos as seguintes questões de concurso:
(TJMG-2014): O estudo prévio de impacto ambiental constitui exigência feita pelo poder público em cumprimento ao princípio da prevenção, de ordem constitucional. BL: art. 225, §1º, IV, da CF.
(TJSP-2014-VUNESP): O EIA – Estudo de Impacto Ambiental constitui-se em um dos mais importantes instrumentos de proteção ao meio ambiente. Sua existência encontra-se calcada no princípio da prevenção. BL: art. 225, §1º, IV, da CF.
Abraço!
Aos que ficaram com a pulga por conta do termo "potencialmente".
O que é potencial não é a degradação, pois essa é certa, sendo potencial somente a "significativa" degradação, cuja possibilidade impõe um estudo ambiental mais complexo - EIA.
Esse "potencialmente" é só parte do conceito do poluição que exige o EIA. "Atividade potencialmente causadora de significativa degradação" - EIA RIMA - A atividade gera degradação, mas vai além, podendo, inclusive, gerar SIGNIFICATIVA degradação, por isso se impõe o EIA.
PREV io impacto ambiental -> princípio da PREVenção
Fiquei em dúvida no seguinte ponto, quando ele fala em "potencialmente causadora de degradação", como o dano não é 100% certo, não seria mais apropriado falar em precaução?
art. 225. §1º, IV: exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, EIA, a que se dará publicidade.
PERCEBE-SE QUE O DANO JÁ É CONHECIDO, por isso o estudo é necessário. Deve-se tomar PREVENÇÃO, é certo que o dano irá ocorrer, basta aferi-lo.
A licença ambiental é exigida em decorrência do princípio da Prevenção
A inversão do ônus da prova decorre do princípio da Precaução (súmula 618 do STJ).
A compensação ambiental decorre do princípio do Usuário-Pagador (art. 36 da Lei 9.985/00).
A responsabilidade objetiva do dano ambiental advém do princípio do Poluidor-Pagador (internalização das externalidades negativas).
O pagamento por serviços ambientais − PSA tem por fundamento
A base essencial do PSA é extraída do Princípio protetor-recebedor.
Tal princípio, ao contrário do poluidor-pagador, focaliza os não poluidores do ambiente ao defender que o indivíduo, que protege uma área, deixando de degradá-la, deverá receber incentivos, financeiros ou não, como forma de compensá-lo pela prestação de serviço de proteção ambiental.
Em outras palavras, pelo princípio protetor-recebedor o agente público ou privado que protege um bem natural em favor da comunidade, deve receber uma compensação financeira por tal serviço ambiental prestado, porque se ele tem valor econômico, é correto que se receba por ele. Serve, portanto, para implementar uma justiça econômica, valorizando os protetores da natureza ao tempo em que garante a sobrevivência do ecossistema
Este princípio serve de fundamento para o PSA pelo fato de unir a proteção ambiental e ganhos econômicos para os protetores do meio ambiente, na medida em que conjuga justiça econômico-ambiental e desenvolvimento sustentável.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/36597/pagamentos-por-servicos-ambientais-psa-instrumento-eficaz-para-protecao-ambiental
Princípio Protetor-Recebedor
O Princípio Protetor-Recebedor postula que aquele que protege um bem natural em benefício da comunidade deve receber uma compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado.
Porque o princípio do usuário-pagador não poderia ser a resposta nesta questão?
O princípio da solidariedade intergeracional- Consiste na solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de preservar o meio ambiente, atuando de forma sustentável a fim de que as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. A solidariedade intergeracional é também denominada de diacrônica, que significa através do tempo, que se refere às gerações do futuro, à sucessão no tempo.
Enquanto o princípio do usuário-pagador estabelece o pagamento pelo uso de recursos ambientais com fins econômicos, o princípio do protetor-recebedor concede benefícios econômicos, fiscais ou tributários aos agentes que optam por medidas de proteção ao meio ambiente. Exemplos práticos: servidão ambiental (proprietário limita parte de sua propriedade para preservação ambiental); isenção de ITR sobre RPPN; ICMS ecológico etc. O objetivo é implementar uma justiça econômica, valorizando os serviços ambientais prestados generosamente por uma população/sociedade e remunerando economicamente essa proteção de serviços.
Fabiano Melo, Manual, 2014, p. 110-111.
Serviço ambiental = preservação do meio ambiente = recebimento de incentivos financeiros = p. do protetor-recebedor (quem protege o meio ambiente recebe uma contrapartida)
* A dificuldade da questão foi mesmo saber o que era "pagamento por serviços ambientais", e não os conceitos dos princípios.
Errei essa questão, mas o fundamento é muito simples:
CÓDIGO FLORESTAL - LEI 12651
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
(...)
5.14. PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR
Outro importante princípio ambiental é o do Protetor-Receptor ou Recebedor, que seria a outra face da moeda do Princípio do Poluidor-Pagador, ao defender que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela preservação ambiental devem ser agraciadas como benefícios de alguma natureza, pois estão colaborando com toda a coletividade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Assim, haveria uma espécie de compensação pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam em defesa do meio ambiente, como verdadeira maneira de se promover a justiça ambiental, a exemplo da criação de uma compensação financeira em favor do proprietário rural que mantém a reserva florestal legal em sua propriedade acima do limite mínimo fixado no artigo 12 do novo Código Florestal.
Frederico Amado
GAB.: C
PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR: seria a outra face da moeda do Princípio do Poluidor-Pagador, ao defender que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela preservação ambiental devem ser agraciadas com benefícios de alguma natureza, pois estão colaborando com toda a coletividade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, haveria uma espécie de compensação pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam em defesa do meio ambiente, como verdadeira maneira de se promover a justiça ambiental. Além de benefícios financeiros diretos a serem pagos pelo Poder Público, também é possível a concessão de créditos subsidiados, redução de base de cálculos e alíquotas de tributos, ou mesmo a instituição de isenções por normas específicas. É possível identificar a sua presença quando o artigo 10, § 1.º, II, da Lei 9.393/1996, excluiu da área tributável do Imposto Territorial Rural alguns espaços ambientais especialmente protegidos. Vale ressaltar que o Princípio do Protetor-recebedor passou a ter previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 6.º, II, da Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Em concretização ao Princípio do Protetor-recebedor, o artigo 41 do novo Código Florestal brasileiro previu o programa de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente, com a possibilidade de pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais.
Fonte: Direito Ambiental Esquematizado-Frederico Amado.
A forma que o enunciado foi elaborado remete ao pagamento pelo uso de serviço ambiental, como por exemplo uso da água, o que, no meu caso e acredito que pra muitos, me fez marcar a alternativa que falava do usuário-pagador.
O que é o PSA?
O PSA é um instrumento econômico que visa a minimização da falha na gestão atual (que não considera o valor de um serviço ecossistêmico) por meio de um novo mercado. O beneficiário ou usuário do serviço ambiental retribui, através de recursos financeiros ou outra forma de remuneração, aos provedores do serviço.
Essa ferramenta ajuda na conservação e manejo adequado por meio de atividades de proteção e de uso sustentável, seguindo o princípio “provedor-recebedor”. Não adianta só cobrar multas de quem polui, mas também beneficiar quem presta serviços ambientais.
Fonte: https://www.ecycle.com.br/component/content/article/63/4799-ferramentas-protecao-da-natureza-pagamentos-por-servicos-ambientais-valoracao-ambiental-modelos-economicos-processo-sustentavel-floresta-responsabilidade-valor-recursos-cursos-sistemas-dinheiro-beneficiario-provedor-conservacao-recebedor-remuneracao.html
PSA é um instrumento proteção ambiental, decorrente dos princípios do protetor-recebedor e também do desenvolvimento sustentável, que consiste em remunerar/gerar uma vantagem as pessoas (físicas ou jurídicas) que protegem o meio ambiente. Ex: servidão ambiental, não incidência de ITR em APP e RL.
No princípio do protetor-recebedor, alguém presta um serviço ao meio ambiente. Portanto, recebe uma vantagem em razão de praticar uma conduta que beneficiará toda a coletividade.
Já no usuário-recebedor, existe uma utilização de recursos ambientais, e isso causa um impacto ambiental que deve ser compensado pelo usuário. Aqui é o usuário dos recursos naturais que vai compensar toda a coletividade pela uso dos recursos naturais.
Protetor-Recebedor : é uma espécie de compensação, promove a justiça ambiental. É a criação de beneficios em favor daqueles que protegem o meio ambiente com o desiderato de fomentar e premiar essas iniciativas.
GABARITO C
Complemento
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO C
PRINCIPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR (PPR - O ARTIGO 6º, INCISO II, DA LEI 12.305/2010)
Lei 12305/10
Art. 6° São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
II - o poluidor-pagador e o PROTETOR-RECEBEDOR;
Poluidor-pagador (STJ - princípio da responsabilidade): finalidade punitiva.
Protetor-recebedor: finalidade de reconhecimento; aquele que protege meio ambiente, que recebe os resíduos sólidos para que não sejam lançados ao meio ambiente, deve ser reconhecido. Pode-se justificar tratamento jurídico, econômico, orçamentário distinto para empresas que poluem e que protegem, sem que isso ofenda a isonomia. Logo, o pagamento por serviços ambientais − PSA tem por fundamento o princípio do protetor-recebedor.
C. Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais).
Lei 12651/12 Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente...
a) a legislação estrangeira, não encontrando base no ordenamento jurídico brasileiro.
b) o princípio da solidariedade intergeracional.
- relação de finalidade com o princípio do desenvolvimento sustentável
- visa assegurar que as futuras gerações tenham à sua disposição os recursos ambientais
- as presentes gerações devem observar a preservação do meio ambiente, adotando políticas ambientais que permitam às presentes e futuras gereções a utilização do meio ambiente, não podendo utilizar recursos ambientais de forma a privar seus descendentes desses recursos
c) o princípio do protetor-recebedor.
- criam -se benefícios aqueles que protegem o meio ambiente
d) o princípio do usuário-pagador.
- não há carater de sanção
- as pessoas que utilizam os recursos naturais devem pagar pela sua utilização, ainda que não haja sua comercialização.
e) o princípio do poluidor-pagador.
- o poluidor deve responder pelos custos sociais da poluição ou da degradação que causa através de suas atividades.
PSA é um beneficio concedido aquele que conserva. Portanto, protetor recebedor.
No Brasil, ainda são tím idas as m edidas nesse sentido, mas é possível identificar a sua presença quando 0 artigo 10, § i.° , inciso II, da Lei 9-393A996, excluiu
da área tributável do Imposto Territorial Rural alguns espaços am bientais esp ecialm ente protegidos.
Por meio da edição do Decreto 45.113/2009, 0 Estado de Minas Gerais criou
0 Programa Bolsa-Verde, em que 0 Poder Público estadual paga um incentivo
financeiro aos proprietários que prestam serviços am bientais, consistente em
uma bolsa que varia rá entre R$ 110,00 e R$ 300,00 por hectare preservado de
reserva legal ou área de preservação perm anente, sendo um em blem ático caso
de incidência do Princípio do Protetor-Recebedor.
Vale ressaltar que o Princípio do Protetor-receb edor tem previsão expressa
no ordenam ento jurídico brasileiro, no artigo 6.°, da Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
PROTETOR-RECEBEDOR
É a outra face da mesma moeda que contém o Princípio do Poluidor-pagador. Se por um lado é preciso internalizar os danos am bientais a quem os causa (Poluidor-pagador), por outro, é também necessária a criação de benefícios em
favor daqueles que protegem o meio ambiente (Protetor-recebedor) com o desiderato de fom entar e prem iar essas iniciativas.
Assim, em aplicação a esse princípio, deve haver uma espécie de compensa
ção pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam em
defesa do meio am biente, como ve rd ad eira m aneira de se prom over a justiça
ambiental, a exemplo da criação de uma com pensação financeira em favor do
proprietário rural que mantém a reserva florestal legal em sua propriedade acima do limite mínimo fixado no artigo 12, Código Florestal.
Além de benefícios financeiros diretos a serem pagos pelo Poder Público,
também é possível a concessão de créditos subsidiados, redução de base de
cálculo e alíquotas de tributos, ou mesmo a instituição de isenções por normas
específicas.
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
ATENÇÃO para a NOVA Lei 14.119 de 13 de Janeiro de 2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
o difícil é saber quem está prestando o serviço...
O problema é saber quem é o tal do prestador de serviço.
GABARITO: C
Pagamento por serviços ambientais (PSA) está previsto no Código Florestal.
Trata-se de transação voluntária por meio da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas, nos termos da legislação vigente.
Princípio do Protetor-Recebedor visa incentivar economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação (DIREITO PREMIAL).
O pagamento por serviços ambientais é um instrumento econômico de proteção ambiental que tem como objetivo a retribuição monetária ou não, de atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas (Art. 41, I, da Lei n. 12.651/2012 – Código Florestal).
Lei 12.651, Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente: (...)
Em 2021, foi publicada a Lei nº 14.119/2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
Feita a introdução necessária, passemos à análise das alternativas:
A) ERRADO. Mesmo que a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais tendo sido instituída apenas recentemente pela Lei nº 14.119/21, à época da questão (2017), a legislação brasileira já tratava sobre do tema no Código Florestal e em outras leis esparsas.
B) ERRADO. O princípio da solidariedade intergeracional impõe que a
satisfação das necessidades das gerações atuais não comprometa a capacidade das
gerações futuras de terem suas próprias necessidades atendidas, não estando
ligado diretamente ao PSA.
C) CERTO. O pagamento por serviços
ambientais está intimamente ligado ao princípio do protetor-recebedor,
recompensando as iniciativas que contribuam para a proteção do meio ambiente.
D) ERRADO. O princípio do usuário-pagador
estabelece que aquele que utiliza recursos naturais, ainda que não haja
poluição, deve pagar por sua utilização. Tem como objetivo a definição do valor
econômico ao bem natural com intuito de racionalizar o seu uso e evitar seu
desperdício.
E) ERRADO. De forma reduzida, o
princípio do poluidor-pagador obriga aquele que polui, independentemente
da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Os dois últimos princípios comentados são citados no art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/81, como objetivo específico da Política Nacional do Meio Ambiente:
Lei n. 6.938, Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao POLUIDOR e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao USUÁRIO, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos
Gabarito do Professor: C
"PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR
Este princípio estabelece que, se por um lado, é preciso internalizar os danos ambientais a quem os causa (poluidor-pagador), é também necessário que sejam criados benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente, para fomentar e premiar essas iniciativas (protetor-recebedor). Dessa forma, este princípio é outra face da moeda que consagra o princípio do poluidor-pagador.
Ante o exposto, há uma espécie de compensação pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam na defesa do meio ambiente, no intuito de se promover a chamada justiça ambiental."
Fonte: MEGE.
a) A participação ambiental da sociedade não substitui a atuação administrativa do poder público, mas deve ser considerada quando da tomada de decisões pelos agentes públicos. (correta)
O princípio do poluidor pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano ambiental. Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2154461/no-que-consiste-o-principio-do-poluidor-pagador-denis-manoel-da-silva
O princípio do poluidor-pagador não pode ser visto como uma forma de permitir a poluição desde que seja paga uma indenização. Acredito que seja por isso que o item D esteja errado, já que este deu a entender como se fosse possível poluir desde que se pague um determinado valor.
A) Correta, não precisa de mais comentários
B) Errada, há previsão.
A natureza pública da Proteção Ambiental decorre claramente do parágrafo primeiro do artigo 225 da CRFB. Ainda, do princípio 17 da declaração de Estocolmo de 1972, assim como do princípio 11 da Declaração do Rio de 1992.
C) Errado. Ambos objetivam evitar a concretização do dano, porém há distinções.
Prevenção ocorre quando o dano é conhecido, esperado, ex: mineração
Precaução o dano é incerto. Como efeito material há o "in dubio pró nature", que significa que se não há como saber se o dano é aceitavel, não realize o empreendimento(obviamente não deve resultar de temores excessivos e infundados, sob pena de violar o próprio princípio do desenvolvimento sustentável) e efeito processual, como a inversão do ônus da prova.
D) Errado
"A chave do princípio poluidor-pagador é resumida pelo brocardo “quem poluiu deve suportar os danos” e quem não poluiu, não deve poluir. Ou seja, o princípio não traz a ideia de que quem “pagou pode poluir”."
Ilan Presser - Juiz Federal, Prof. do Curso Enfase
Em outras palavras: não se compra o direito de poluir, a essência do P. do poluidor pagador é evitar a distribuição do ônus do empreendimento, e sim privatizar tal ônus, evitando comportamentos nocivos.
Confesso que fiquei na dúvida. Ao ler a primeira questão, a considerei como certa, porém, ao chegar na letra D, considerei "mais" certa que a primeira. KKKKKK.
Diferente dos colegas que comentaram acima, não vejo que a questão deu a entender que "pagou pode poluir". A questão, pelo contrário, nos mostra no seu final que: "POLUIU PAGOU".
Ficando em conformidade com o princípio do poluidor-pagador: imputar ao poluidor (ou potencial poluidor) o custo social da poluição por ele gerada.
Gabarito A. Questão que deve ser ANULADA, pois a alternativa D não pode ser considerada errada.
a) Certo. O Princípio da participação cidadã pugna que as pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, uma vez que os danos ambientais são transindividuais (Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado). Exemplo desse mandamento é a realização de audiências públicas em licenciamentos ambientais mais complexos, EIA-RIMA (Resolução 09/1987-CONAMA). Embora a manifestação da população não vincule a Administração, deve ser considerada.
b)
3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador (...)
(ADI 3378, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 19-06-2008)
c)
O Princípio da Prevenção trabalha com a certeza científica, sendo invocado para a adoção de medidas preventivas quando a atividade humana a ser licenciada traz impactos ambientais já conhecidos.
O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais, que, de acordo com o estado atual de conhecimento, não podem ser ainda identificados (Romeu Thomé, Manual de Direito Ambiental, 2016, p. 86), mas que nem por isso devem ser ignorados, pois incide o princípio in dubio pro natura, de sorte que cabe ao desenvolvedor da atividade econômica comprovar que as intervenções pretendidas não são poluentes.
d) CERTO
"correta interpretação do princípio do poluidor-pagador deverá ser: "poluiu, então deve suportar os danos", e não "pagou, então tem o direito de poluir". Desta forma, este princípio não pode, em hipótese alguma, se tornar um instrumento que "autorize a poluição" ou que permita a compra do direito de poluir". (Leonardo Medeiros, Direito Ambiental - Leis especiais para concurso, v. 10, 2016, p. 46)
Como se observa o examinador se baseou em tal ensinamento ambientalista; todavia, não o reproduziu de maneira fidedigna. Para que a alternativa "d" fosse considerada errada, deveria afirmar "pagou, então pode poluir". tanto assim, que o conceito apresentado decerto representa o princípio do poluidor-pagador:
Art. 14, Lei n. 6.938/1981
§ 1º - (...), é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Nesse viés, o Princípio 16 da Declaração do Rio de 1992 e recurso repetitivo do STJ:
"as autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a intemalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o que contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, tendo devidamente em conta o interesse público e sem distorcer o comércio nem as invenções internacionais".
"excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador" (Resp 1114398)
Encontrei este artigo de Luis Roberto Gomes no site BuscaLegis.ccj.ufsc.br, que elucida a alternativa "d", destaco o trecho:
"O princípio do poluidor-pagador é aquele que impõe ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição. No entanto, adverte ANTONIO H.V. BENJAMIN, ao contrário do que se imagina, o princípio do poluidor-pagador não se resume na fórmula "poluiu, pagou". O princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição. Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, "quaisquer que eles sejam", abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros relacionados com a própria utilização dos recursos ambientais, particularmente os naturais, que "têm sido historicamente encarados como dádivas da natureza, de uso gratuito ou custo marginal zero". Numa sociedade como a nossa, em que, por um lado, o descaso com o meio-ambiente ainda é a regra, e, por outro lado, a Constituição Federal prevê o meio ambiente como "bem de uso comum do povo", só podemos entender o princípio poluidor-pagador como significando internalização total dos custos da poluição. Nem mais, nem menos."
Cara Wanessa, cito o original:
"Ao contrário do que se imagina, o princípio poluidor-pagador não se resume na fórmula "poluiu, pagou". Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, quaisquer que eles sejam, abarcando, a nosso ver, os custos da prevenção, da reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros relacionados com a própria utilização dos recursos ambientais, particularmente os naturais, que "têm sido historicamente encarados como dádivas da natureaza, de uso gratuito ou marginal zero" (Antonio Herman Benjamin, Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão, RT, 1993, p. 231).
1) Repare que o autor afirma que o princípio "não se limita", o que não nega que, em sua essência, o princípio do poluidor-pagador importe em reparação das externalidades ambientais do processo econômico. Atente-se que a alternativa fala "a essência" do mandamento, e não que o mesmo se resume nisto.
Realmente, se o princípio do poluidor-pagador, em sua essência, não traduz o entendimento de que aquele que poluiu deve promover a restauração ambiental, além do mandamento estar dissociado dos instrumentos normativos de regência, já citados, o próprio nome se mostraria atécnico e precisaria ser revisto.
2) É um escrito de 1993, que, smj, tem uma série de impropriedades, como igualar o princípio do poluidor-pagador ao usuário-pagador (sendo questionável se esta é, inclusive, a posição atual do Ministro). Será que a Cespe vai começar a adotar esta mistura também, dissociada da doutrina ambiental majoritária?
3) A doutrina majoritária corrobora o enunciado da alternativa "d". Além de Leonardo Medeiros, já citado, cito também Édis Milaré :
"Trata-se do princípio poluidor-pagador (poluiu, paga os danos), e não pagador-poluidor, (pagou, então pode poluir)".
(Direito do Ambiente, 8. ed., RT, p. 269)
Data vênia aos colegas que pensam de maneira diversa, VEJO ERRO SIM NA ALTERNATIVA D.
Para mim, a discussão da alternativa não está relacionada ao "poluiu-pagou", mas sim há erro ao dizer que a essência do princípio do poluidor-pagador está relacionada à compensação dos danos causados ao meio ambiente, quando na verdade o objetivo desse princípio é INIBIR condutas lesivas ao meio ambiente.
Sendo assim, para mim há apenas uma alternativa correta e não cabe anulação.
O escopo do princípio do poluidor pagador é essencialmente preventivo, e não reparativo.
Ainda continuo achando que a alternativa D está correta. O princípio do poluidor pagador visa responsabilizar a pessoa física ou jurídica pelo dano causado, junto com a obrigação de reparação. Essa "reparação" pode ser uma recuperação do meio ambiente danificado, caso ainda seja possível, e/ou a "reparação financeira".
Gabarito A.
O ERRO DA ALTERNATIVA D - está no fato de ser uma alternativa REDUCIONISTA, porque o Princípio em tela é mais abragente. Inclui, dentre outros , o dever/necessidade de promover a recomposição do meio ambiente degradado, buscando resgatar ao mais próximo do seu "status quo ante".
B - ha previsão legal
C - não são sinônimos, são princípios autônomos.
A IDÉIA É INIBIR A CONDUTA QUE POLUI E NÃO AGUARDAR POLUIR PRA DEPOIS PAGAR, É ISSO QUE TORNA A ALTERNATIVA "D" ERRADA.
Comentário do professor Alexandre Nápoles:
A alternativa correta é realmente a Letra A por conta do princípio da participação cidadã. A grande questão é se a Letra D também não estaria correta. A palavra chave para considerar errado o item é a questão afirmar que a "ESSÊNCIA do princípio está relacionada à compensação". Apesar do princípio buscar também a reparação pela dano ambiental a ESSÊNCIA do princípio é preventiva, ou seja, a partir da reparação/ punição evitar com que haja dano ambiental. Em outras palavras: não se compra o direito de poluir, a essência do P. do poluidor pagador é evitar a distribuição do ônus do empreendimento, e sim privatizar tal ônus, evitando comportamentos nocivos. Mas realmente a questão foi muito capciosa pq há doutrinadores que defendem exatamente que o princípio revela essa relação poluiu tem que pagar.
erro da alternativa D: compensação ambiental é ligada ao princípio do usuário-pagador, e não poluidor-pagador. usou? pagou!
A alternativa D está errada, pois o enunciado induz ao pensamento de que é possível poluir o quanto quiser, desde que haja compensação deste ato. No entanto, esse raciocínio encontra-se em desacordo com a essência do princípio do poluidor pagador, o qual não autoriza a degradação ambiental de maneira ilimitada.
Letra A - CORRETA. Ex.: Unidade de conservação precisa de consulta pública. ✓
LETRA D - ERRADA! "Polui pagou" NÃO é a essência do princípio do poluidor-pagador.
Conforme Frederico Amado "...Ressalta-se que este Princípio não pode ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador poluidor, e sim poluidor-pagador), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado" (Sinopse Direito Ambiental, 2017, p. 64).
(CESPE - JUIZ FEDERAL) -> O princípio do poluidor-pagador autoriza o ato poluidor mediante pagamento. X ERRADA!
Quanto a letra D: "O princípicio do poluidor-pagador não se reduz à finalidade de somente compensar o dano ao meio ambiente, deve também englobar os custos necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como sua adequada repressão. A intepretação correta deverá ser: poluiu, então deve suportar os danos."
(Direito Ambiental - Coleção Leis Especiais)
A) PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA OU CIDADÃ OU PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO – As pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, em decorrência do sistema democrático semidireto, uma vez que os danos ambientais são transindividuais. EX: (1) necessidade de realização de audiências públicas em licenciamentos ambientais mais complexos (EIA-RIMA); na criação de unidades de conservação (consulta pública); (2) na legitimação para propositura de ação popular ou mesmo no tradicional direito fundamental de petição ao Poder Público. Essa participação popular poderá de dá meio das ONG`S, que poderam ser qualificadas como (OSCIP`s) ou (OS), (artigo 3.º, VI, da Lei 9.790/1999) ou ( artigo 1.º, da Lei 9.637/1998).
Definitivamente, a letra D está errada.
"d) A essência do princípio do poluidor-pagador está relacionada à compensação dos danos causados ao meio ambiente: no sentido de “poluiu pagou”."
O primeiro a se pensar é que a essência do Direito Ambiental é preventiva e não reparativa, já que é impossível, diante da degradação ambiental, retornar ao estado anterior do patrimônio ambiental.
O princípio poluidor-pagador possui 2 perspectivas, a preventiva e a reparadora. A alternativa afirma que a reparadora é o núcleo do princípio, logo está errada. A essência é justamente fazer com que o poluidor minimize ou evite o impacto ambiental, o núcleo é internalizar o efeito negativo do empreendimento ao ambiente. O erro da questão está justamente aí, a reparação é secundária, apesar de exigível.
Princípio do Limite ou do Controle do Poluidor pelo Poder
Público
O Poder Público tem o dever de fixar parâmetros mínimos de
qualidade ambiental com o fim de manter o equilíbrio ecológico, a
saúde pública e promover o desenvolvimento sustentável.
Q886128 Q826962
https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90
Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.: estudo prévio ambiental
PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,
potencial. (incerteza científica, dÚvida). Ex.: alimentos transgênicos
Princípio do Poluidor-Pagador
Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do
poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.
Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).
Ex.: Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas
Princípio do USUÁRIO-PAGADOR
Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua
utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação
desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e
proporcionar benefícios a toda coletividade.
A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.
GABARITO A
Complemento
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
O princípio poluidor-pagador: “quem poluiu deve suportar os danos” e quem não poluiu, não deve poluir. Princípio do poluidor pagador não autoriza a degradação ambiental de maneira ilimitada como o enunciado quer nos induzir.
Princípio do poluidor-pagador: considerado fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.
Coleção Leis especiais para concursos, Direito Ambiental, Leonardo de Medeiros e Romeu Thomé, 10ª ed., p. 44
Os comentários afirmam que o poluidor-pagador é um princípio em que o empreendedor deve arcar com os custo de prevenção e precaução. Não é. O princípio do poluidor-pagador ocorre em momento posterior, isto é, na concretização de uma eventual poluição. O princípio da prevenção e precaução é algo precedente, antes mesmo do início do empreendimento. Depois que a atividade é licenciada, o potencial poluidor dela pode vir a tona. Nesse caso, sobrevindo a poluição, aí sim o princípio do poluidor-pagador será acionado, devendo o empreendedor arcar com os custos sociais pela degradação ambiental de sua atividade.
Portanto, o princípio do poluidor-pagador é poluição efetiva. Os custos decorrentes de medidas de prevenção e precaução decorrem dos próprios princípios (prevenção e precaução).
LETRA B - A legislação ambiental não promove exigência relacionada à aplicação do princípio do usuário-pagador, que impõe o pagamento pelo uso do recurso ambiental.
RESPOSTA: artigo 4.º, VII da Lei 6.938/1981.
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Sobre a letra D:
Acredito que a alternativa se referida ao princípio do usuário-pagador, senão vejamos:
O PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR. Esse postulado traz a IDEIA DE COMPENSAÇÃO (não de reparação) pelo uso individual com fins econômicos de recursos que são de uso comum.
Isto porque quando a pessoa de alguma forma se apropria de um recurso ambiental para fins de lucro, ela está pegando um bem que pertence à coletividade e está lucrando individualmente. Portanto, esse princípio traz a vocação redistributiva do direito ambiental. Assim, o fato gerador restringe-se à mera utilização de recursos naturais, para fins econômicos, independente da ocorrência de dano. Não é uma punição. Previsto Expressamente na Lei 9.433/97, art. 19 (Política Nacional de Recursos Hídricos), Lei 9.985/00, art. 36 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), etc. Este, considerado constitucional pelo STF na ADI 3378/DF.
A real essência do princípio é a não poluição e não a poluição compensada como a letra D diz.
As questões de direito ambiental simplesmente foram esquecidas pelo QC. Nenhuma tem comentário dos professores.
A alternativa "D" traz um sentido de que é dada uma autorização geral para poluir, desde que haja o pagamento por isso. Na verdade, o princípio do poluidor-pagador é mais amplo, pois, segundo ele, o empreendimento deve arcar com TODOS os custos (sociais) das chamadas "externalidades negativas".
Sobre a letra D: Falou em "compensação" = USUÁRIO-pagador! :)
Quanto à alternativa "d":
O princípio NÃO se reduz à finalidade de somente compensar o dano ao meio ambiente, mas deve englobar os custos necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como a adequada repressão.
a) Também conhecido como princípio da participação popular, participação comunitária ou mesmo princípio democrático, está positivado no art. 225 da CF/88 que impõe a toda sociedade o dever de atuar, em conjunto com o Poder Público, na defesa do meio ambiente e sua preservação para as presentes e futuras gerações
d) É importante que fique claro que o axioma “poluidor/usuário-pagador” não pode ser interpretado ao pé da letra. Jamais pode traduzir a ideia de “pagar para poluir”. O sentido deve ser outro, não só porque o custo ambiental não encontra valoração pecuniária correspondente, mas também porque a ninguém poderia ser dada a possibilidade de comprar o direito de poluir, beneficiando-se do bem ambiental em detrimento da coletividade que dele é titular. Direito Ambiental Esquematizado. Marcelo Abelha. 2016.
Fonte: Vorne
A questão demanda conhecimento acerca do conteúdo e da aplicação dos princípios do direito ambiental.
Analisemos as alternativas.
A) CERTO. A alternativa tem por fundamento o art. 225, “caput”, da Constituição Federal:
CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
De fato, a participação ambiental da sociedade não substitui a atuação administrativa do poder público, mas deve ser considerada quando da tomada de decisões pelos agentes públicos.
O princípio da participação popular também é citado na Rio-92:
Rio 92, Princípio 10: A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.
B) ERRADO. O princípio do usuário-pagador
estabelece que aquele que utiliza recursos naturais, ainda que não haja
poluição, deve pagar por sua utilização. Tem como objetivo a definição do valor
econômico ao bem natural com intuito de racionalizar o seu uso e evitar seu
desperdício.
É citado pela legislação ambiental na parte final do 4º, inciso VII, Lei n. 6.938/1981, e no artigo 5º, IV da Lei n. 9.433/1997:
Lei n. 6.938, Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao USUÁRIO, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos
PNRH, Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
C) ERRADO. Ao contrário do que
consta na alternativa, os princípios da prevenção e da precaução não são
sinônimos.
O princípio da prevenção é aplicável frente à impactos ambientais já conhecidos. Trabalha-se com um risco certo, conhecido ou concreto. Por conta dessa certeza científica, a extensão e a natureza dos danos ambientais já são definidas.
Por sua vez, o princípio da precaução tem lugar quando não há certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência. Há risco incerto ou duvidoso.
PREVENÇÃO |
PRECAUÇÃO |
Risco certo, conhecido e concreto |
Risco incerto ou duvidoso |
Certeza científica |
Não há certeza científica, apenas uma base razoável |
EIA/RIMA |
Inversão do ônus da prova em demandas ambientais |
D) ERRADO. A essência do princípio do
poluidor-pagador não está relacionada ao “poluiu pagou”, pois isso legitimaria qualquer
ato poluidor desde que fosse realizado pagamento reparatório.
Como bem citado nos comentários, princípio poluidor-pagador possui 2 perspectivas, a preventiva e a reparadora, e sua essência está relacionada mais a primeira do que a segunda.
O sentido é “não polua, mas se poluir, irá pagar”.
Gabarito do Professor: A
Analise as assertivas abaixo envolvendo a tutela do meio ambiente no Direito Brasileiro.
I - Um dos fundamentos constitucionais da tutela ambiental inibitória consiste no chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito da ação, pois através dela é possível evitar danos ambientais muitas vezes irreversíveis.
II - A inversão do ônus da prova nas ações civis públicas ambientais é um dos corolários do princípio da precaução, o qual incide somente na lesividade ambiental derivada do uso e manipulação de produtos químicos.
III - Segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as ações civis públicas para reparação dos danos ao meio ambiente são imprescritíveis.
IV - Não há direito adquirido para o empreendedor dar continuidade ao seu projeto envolvendo práticas vedadas pelo legislador e que causem danos ao meio ambiente, ainda que fundado em ato autorizatório emitido pelo órgão ambiental competente.
Quais estão corretas?
Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
O Princípio da Precaução (vorsorgeprinzip) surgiu no Direito Alemão, na década de 1970, mas somente foi consagrado internacionalmente na “Declaração do Rio Janeiro”, oriunda da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada em 1992, encontrando-se presente no Princípio 15 daquela, no sentido de que “de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades” e que “quando houve ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
Também foi o Princípio da Precaução expressamente previsto na Convenção da Diversidade Biológica e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática.
Como se vê, a incerteza científica quanto à ocorrência de consequências negativas para o meio ambiente, em decorrência de determinada atividade, não pode servir de fundamento para a não imposição, por parte da Administração Pública, de maiores exigências ou de medidas mais restritivas como condições indispensáveis ao seu licenciamento, sendo dever daquela, inclusive, indeferir o pedido de licença ambiental da atividade, caso, mesmo diante de maiores exigências e de medidas mais restritivas, permaneça a situação de incerteza quanto aos danos ambientais que, porventura, venham a ser causados.
Em conclusão, o Princípio da Prevenção destina-se às atividades cujos danos são conhecidos e previsíveis, gerando para a Administração Pública o dever de exigir do responsável pela atividade a adoção de medidas acautelatórias que eliminem ou minimizem os danos. Já o Princípio da Precaução, diante da incerteza científica quanto à ocorrência de danos ao meio ambiente, gera para a Administração Pública um comportamento muito mais restritivo, inclusive o de indeferir o pedido de licença ambiental da atividade, caso, mesmo após impor maiores exigências, permaneça a situação de incerteza.
Letra D
A segunda assertiva está parcialmente correta, o erro está no "incide somente ".
Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.
Sobre a alternativa I, a tutela ambiental é ampla, de modo que se percebe, de forma inequívoca e intensa, o primado da inafastabilidade do controle jurisdicional, bem como o direito de ação. Como exemplo, e nesse sentido, a garantia constitucional da ação popular, nos seguintes termos: "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência";
Sobre a cláusula de impresctribilidade das ações de reparação do dano ambiental, basta pensar em alguns termos, para fins de formulação de possível resposta em prova subjetiva: Dano progressivo - permanente - direito indisponível - fundamental.
Bons papiros a todos.
Apenas a título de complementação, o julgado colacionado por Daniel Girão consta no REsp 1.112.117:
"O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental."
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÕES COLETIVAS VOLTADAS À TUTELA DO MEIO AMBIENTE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32.
4. No mais, "é imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.466.096/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015); no mesmo sentido, AgRg no REsp 1.150.479/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2011. (REsp 1559396/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)
remansosa é froids
Para aprofundar os estudos:
A imprescritibilidade encontra-se na seara civel.
A Reparação Civil dos Danos Ambientais é composta de dois elementos distintos: a in natura, ou seja, a volta do local degradado ao estado anterior (obrigação de fazer ou não fazer) e a reparação em dinheiro, condenação pecuniária pelos prejuízos causados pela atitude depredatória.
A Reparação em dinheiro normalmente é dividida em danos morais e materiais. O Dano Moral, na grande maioria das vezes, é do “tipo” difuso causado à coletividade, sendo a quantia revertida ao fundo que aponta o artigo 13º da Lei 7.347/85.
Já o Dano Material advêm de uma reparação direta, relativa à extensão do dano causado e ao montante necessário para uma eventual reestruturação da área ou de um local equivalente.
A proteção ambiental ganhou novas dimensões com a Constituição de 1988. Tanto é verdade, que o STF, em decisão do Ministro Celso de Mello, aponta que o direito ao meio ambiente é um direito de terceira geração, que gera ao Estado e a toda coletividade o ônus de defesa e preservação do mesmo.
Nesta senda, diante da proteção dada ao Meio Ambiente, o Tribunal Supremo consolidou a aplicação da responsabilidade objetiva, com base no risco, independentemente de culpa.
Continuando com o zelo dado ao Meio Ambiente, a Jurisprudência Brasileira e a doutrina dominante foram diretas ao caracterizar a imprescritibilidade das ações por dano ambiental, sob o fundamento de que é um direito fundamental indisponível e que os danos ambientais permanecem após a ofensa, podendo prolongar seus efeitos por anos.
Portanto, não existe a necessidade de obedecer qualquer prazo para a propositura de ação civil pública por dano ambiental, podendo ser realizadas a qualquer tempo, inclusive aquelas que visem à obrigação de fazer (reparar o local degradado).
Por consequência, está pacificado pelos Tribunais Brasileiros que a Ação de Reparação que visa à proteção ao Meio Ambiente são imprescritíveis.
Todavia, há de se ressaltar que parte da doutrina discorre que há a incidência da prescrição quando pode se determinar quem foi diretamente prejudicado pelo dano ambiental, ou seja, quando um indivíduo (ou um grupo definido de pessoas) em si sofre uma lesão decorrente do dano ambiental, devem ser observados os prazos expostos no Código Civil, devendo este indivíduo figurar no polo ativo da ação.
Resumidamente, cumpre analisar se o dano ambiental realizado atinge o direito coletivo ou individual. Para muitos, quando o bem atingido é individual, há sim a presença da prescrição.
https://melojamil.jusbrasil.com.br/artigos/378668188/prescricao-ambiental-nas-tres-esferas-diferencas-e-similitudes
Significado de Remansoso
adjetivo
Que demonstra quietude, tranquilidade; quieto, remansado.
Q886128 Q826962
https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90
PREVENÇÃO: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo. Ex.: estudo prévio ambiental Q650605
PRECA U ÇÃO: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,
potencial. (incerteza científica, d Ú vida). Ex.: alimentos transgênicos
Complementando, alternativa IV: certa.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR. 1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3.Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir. 5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Precedentes do STJ. 6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 948921/SP, Relator(a), Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 23/10/2007, p. DJe 11/11/2009)
No mesmo sentido, AgInt no REsp 1527846 / SC, DJe 30/05/2018.
Força nos estudos!
GABARITO D
Complemento
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
ITEM II - FALSA
É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009 (REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25.08.2009).
No entendimento da Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o dano ambiental inclui-se entre os direitos indisponíveis e como tal, está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade (STJ, REsp 1.056.540/GO).
II - A inversão do ônus da prova nas ações civis públicas ambientais é um dos corolários do princípio da precaução, (correta até aqui) o qual incide somente na lesividade ambiental derivada do uso e manipulação de produtos químicos.(errada)
"O princípio da precaução traz a inversão do ônus da prova como um dos seus elementos que deve ser procedido contra aquele que propõe a atividade potencialmente danosa. O ônus, em verdade, não pode ser de a sociedade provar que determinada atividade causa riscos de danos e é potencialmente danosa, pois a coletividade não está a lucrar com ela, e sim o provável poluidor." Ou seja, não incide somente na atividade lesiva decorrente do uso e manipulação de produtos químicos, mas de qualquer atividade potencialmente danosa.
Não sei se é o cansaço, mas passei meia hora tentando entender essa assertiva. :'(
Sobre o item III
(STF – REPERCUSSÃO GERAL) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANO AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 654833 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 31/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 25-06-2018 PUBLIC 26-06-2018)
Considerando os trechos a seguir reproduzidos, identifique o princípio de direito ambiental a que cada um deles se refere.
I - “Sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental” (LEITE & AYALA).
II - “Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).
III - “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).
IV - “...apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrado na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral de Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente” (BENJAMIN).
V - “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).
Na sequência, faça a devida identificação do princípio explicitado em cada doutrina.
ALTERNATIVA CERTA LETRA: "D"
SINTETIZANDO
A precaução vai trabalhar dentro de uma lógica de insegurança científica e o da prevenção dentro da lógica de segurança científica. A lógica desse princípio hoje em dia, nos leva a considerar que o meio ambiente deve ser sempre protegido, inclusive, no caso de haver dúvida sobre o real impacto ambiental de uma dada atividade humana. É uma presunção “in dubio pro ambiente”, na dúvida do dano não se deve permitir que a atividade seja realizada.
O princípio "poluidor-pagador" é uma norma de direito ambiental que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.
O Princípio Protetor-Recebedor incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação.
o postulado da “proibição do retrocesso” orienta a evolução dos Direitos Fundamentais, em especial os Direitos Sociais aos quais o postulado em tela está mais associado, no sentido de que, uma vez reconhecidos na ordem jurídica, os Direitos não podem ser suprimidos ou enfraquecidos, sob pena de inconstitucionalidade.
Este princípio usuário-pagador, entende que o usuário deve pagar uma quantia pela outorga do direito de uso privativo de um recurso natural (ex: recurso hídrico), em razão da possibilidade de sua escassez, e não como uma penalidade decorrente do ilícito (o que ocorre no princípio do poluidor pagador).
Precaução
I - “Sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental” (LEITE & AYALA).
Poluidor-pagador
II - “Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).
Protetor-recebedor
III - “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).
Vedação de retrocesso ambiental
IV - “...apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrado na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral de Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente” (BENJAMIN).
Usuário-pagador
V - “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).
Lei 8666, dentre outras, prevê expressamente o princípio do desenvolvimento sustentável na realização das licitações públicas:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Deus acima de todas as coisas.
Princípio do poluidor-pagador
O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.
Princípio do usuário-pagador:
O princípio do usuário-pagador não possui exatamente o mesmo conteúdo jurídico do Princípio do Poluidor-pagador. É mais amplo. Por ele, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização.
Entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.
O pagamento pela utilização adequada da água é um exemplo de concretização do Usuário-pagador. A utilização racional da água não se enquadra no conceito de poluição, razão pela qual essa cobrança não decorre do Poluidor-pagador, e sim do Usuário-pagador.
E por que se deve cobrar pela mera utilização de um recurso natural? Para racionalizar o seu uso, educar a população e angariar recursos para serem investidos na proteção ambiental. Ademais, a exxtração de recursos naturais, patrimônio imaterial de toda a coletividade, afeta a todos, sendo justo que os usuários arquem com os custos.
Fonte: Coleção Resumos para Concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado.
Precaução
I - “Sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza cientifica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental” (LEITE & AYALA).
Poluidor-pagador
II - “Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).
Protetor-recebedor
III - “Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).
Vedação de retrocesso ambiental
IV - “...apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrado na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão - compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação -, transformou-se em princípio geral de Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambiente” (BENJAMIN).
Usuário-pagador
V - “visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).
GAB D
Princípio do Usuário-pagador
Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua
utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação
desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e
proporcionar benefícios a toda coletividade.
A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.
Princípio do Poluidor-pagador ou RESPONSABILIDADE
RESSARCIMENTO
Princípio do Poluidor-Pagador
Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do
poluidor suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados.
Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).
Ex.: Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas
5.1 PROTETOR-RECEBEDOR
“Incentiva economicamente quem protege uma área, deixando de utilizar seus recursos, estimulando assim a preservação” (RIBEIRO).
O princípio do poluidor-pagador não autoriza o ato de poluir
mediante pagamento
Não se deve confundir o Princípio do poluidor-pagador com licença
ou autorização para poluir. Não é pagador-poluidor, pois ninguém pode comprar o direito de poluir.
Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico
Impõe ao Poder Público o dever de não retroagir na proteção
ambiental.
MACETE para distinguir o princípio da PREVENÇÃO X PRECAUÇÃO:
Ambos estão ligados às práticas de proteção adotadas em prol do meio ambiente. PRECAUÇÃO = LEMBRA CHEQUE CAUÇÃO (que é adotado quando não se tem certeza, cautela em certas situações)
"Seja fé que se renova com o nascer do sol"
DISCURSIVA: Relacione os princípios do Poluidor pagador e usuário pagador
O primeiro (poluidor-pagador) tem caráter sancionador, enquanto o segundo (que o complementa); tem caráter racionalizador; desvinculado de qualquer feição punitiva pelo cometimento de ato ilícito.
a) PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE:
Esse princípio estabelece que aquele que utilizar o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escassez dos recursos ambientais.
O poluidor deve arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante. No poluidor pagador existe, necessariamente, uma poluição!
O que diz a Declaração do Rio - Eco 92 sobre o princípio do poluidor pagador:
Princípio 16 - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.
b) USUÁRIO-PAGADOR: É um princípio mais amplo, chegando a englobar o princípio do poluidor-pagador. Segundo o referido princípio, todos aqueles que se utilizam dos bens da natureza, devem pagar por eles, havendo degradação ou não, já que os bens naturais possuem economicidade.
Estabelece que todos aqueles que se utilizem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.
Em resumo: Do poluidor-pagador. Tem o intuito de punir o que interfere na qualidade dos recursos naturais. Segundo a doutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição, "poluidor‐pagador, diz respeito à proteção da qualidade do bem ambiental, mediante a verificação previa da possibilidade ou não de internalização de custos ambientais no preço do produto, até um patamar que não justifique economicamente a sua produção, ou que estimule a promoção ou a adoção de tecnologias limpas que não degradem a qualidade ambiental."
X
Do usuário-pagador
. Preocupa-se com a quantidade dos recursos naturais. Segundo a doutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição, "usuário‐pagador, também tem por base a mesma ideia, de imputar‐se àquele que faz uso do bem ambiental em seu exclusivo proveito os prejuízos sentidos por toda a sociedade. A diferença, contudo, é que, agora, as preocupações não se voltam mais à poluição do meio ambiente, mas ao uso dos bens ambientais. Repita‐se, ainda que não haja qualquer degradação."
FINALIZANDO A DISCURSIVA:
Ler pg.71-74 do livro de Direito Ambiental de Romeu Tomé
O PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR está fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento. De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.
ATENÇÃO: O princípio do poluidor-pagador E do usuário-pagador encontra-se expressos na lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n. 6.938/1981. ()
Q803504
O item D está correto. Ressalto à exaustão que o devemos ficar atento aos princípios da precaução atrelada a uma incerteza quanto ao risco e a técnica científica e o princípio da prevenção que se configura pela certeza científica e pelo conhecimento dos supostos impactos ambientais de um empreendimento. No mais, a própria questão é autoexplicativa.
Determinada indústria têxtil elimina seus componentes químicos no rio que abastece uma cidade, alterando as características do meio ambiente e prejudicando a segurança e o bem-estar da população.
Nesse caso, o princípio ambiental que determina o dever da indústria de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita é o princípio
GAB: LETRA D
"O princípio do poluidor pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano ambiental. Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente." FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2154461/no-que-consiste-o-principio-do-poluidor-pagador-denis-manoel-da-silva
Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ele se volta principalmente aos grandes poluidores.
Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado. Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado.
Este Princípio inspirou o § 1.º, do artigo 14, da Lei 6.938/1981, que prevê que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Nesse sentido, o STJ:
“Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1.°, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4.°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização” (passagem do REsp 769.753, de 08.09.2009).
Assim, correta a letra "d".
Bons estudos!
POLUIDOR PAGADOR USUÁRIO PAGADOR
1 Visa, quando possível, internalizar no custos dos produtos os prejuízos 1 Visa imputar ao usuário dos bens ambientais o custo por seu
sentidos por toda a sociedade com a degradação do meio ambiente; "empréstimo";
2 Destina-se a atividades poluentes; 2 Desina-se a atividades não poluentes;
3 Preocupa-se com a qualidade dos recursos ambientais. 3 Preocupa-se com a quantidade dos recursos ambientais
GABARITO D
a) Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não.
b) O princípio da equidade intergeracional busca a justiça entre as gerações. Tal justiça corresponderia, entre outros aspectos, à igualdade de oportunidade de desenvolvimento socioeconômico no futuro, graças à prática da responsabilidade no usufruto do meio ambiente e de seus elementos no presente. Esse princípio refere-se ao reconhecimento do direito que cada indivíduo tem de viver em um ambiente com qualidade. (Fonte:http://escola.mpu.mp.br/dicionario/tiki-index.php?page=Equidade%20intergeracional)
c) Objetivo fundamental do Direito Ambiental. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.
d) Reflete um dos fundamentos da responsabilidade civil em matéria ambiental.Muitas vezes incompreendido, ele não demarca a ação de poluir mediante o pagamento de posterior indenização (como se fosse uma contraprestação). Ao contrário: reforça o comando normativo no sentido de que aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato.
e)Complementar ao princípio anterior. Busca-se evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema demarcado a uma exploração desenfreada do meio ambiente.
Fonte: https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943191/principios-norteadores-do-direito-ambiental-resumo
Bons Estudos!!
Gabarito, letra D.
Os itens que poderiam gerar mais dúvida nessa questão são os itens D e E.
A principal diferença entre os princípios do usuário-pagador e do poluidor-pagador (ambos previstos implicitamente na Constituição Federal) é que neste se presume a ocorrência de poluição, degradação ambiental, que deverá, evidentemente, ser reparada, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais. O princípio do poluidor-pagador funciona como uma sanção social ambiental, que será acompanhada também de indenização.
O princípio do usuário-pagador, por sua vez, determina que as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.
Uma consideração de Paulo Affonso Leme Machado sobre esses princípios merece nota. O princípio do usuário-pagador contém também o princípio do poluidor-pagador, porquanto a poluição pressupõe uso, mas é possível o uso sem poluição.
Fonte: Sinopse de Direito Ambiental. Frederico Amado. 5ª edição.
Para maiores esclarecimentos quanto à diferença entre poluidor pagador e usuário pagador, ver comentários da Questão Q853040.
Ademais, segundo entendimento do STF no que diz respeito ao usuário pagador, "3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica."(ADI 3378).
Em eventual prova discursiva.
Determinada indústria têxtil elimina seus componentes químicos no rio que abastece uma cidade, alterando as características do meio ambiente e prejudicando a segurança e o bem-estar da população.
Nesse caso, qual o princípio ambiental que determina o dever da indústria de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita ?
Princípio do poluidor- pagador. Previsto no artigo 225 da CF e na Lei 6.938/81. Possui duas vertentes: 1) o poder público deve impor ao poluidor e ao predador primeiro a obrigação de reparar o dano causado, e segundo, a obrigação de indenizar pelos danos causados à sociedade. O poluidor responde pelas chamadas externalidades negativas do processo produtivo (chamadas assim por afetarem o ambiente e/ou a sociedade, alheios à empresa); 2) serve como incentivo negativo àqueles que pretendem praticar conduta lesiva ao meio ambiente (finalidade dissuasiva).
Poluiu ----- Pagou
Usou ----- Pagou
Tudo é R$, pow rs.
a)da precaução. Trata-se de atos cautelares, devido dúvida em relação a consequência, como diz o ditado "é melhor prevenir do que remediar". Segundo a droutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição "O princípio da precaução, portanto, tem uma finalidade ainda mais nobre do que a própria prevenção. Enquanto a prevenção relaciona‐se com a adoção de medidas que corrijam ou evitem danos previsíveis, a precaução também age pre‐ venindo, mas, antes disso, evita‐se o próprio risco ainda imprevisto."
b)da equidade intergeracional. Todos devem usufruir do mesmo meio ambiente, as presentes e futuras gerações.
c)da prevenção. Diferente da precaução a prevenção tem convicção da consequência. Segundo a droutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição "O princípio da prevenção manda que, uma vez que se saiba que uma dada atividade apresenta riscos de dano ao meio ambiente, tal atividade não poderá ser desenvolvida; justamente porque, caso ocorra qualquer dano ambiental, sua reparação é praticamente impossível."
d)do poluidor-pagador. Tem o intuto de punir o que interfere na qualidade dos recursos naturais. Segundo a droutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição, "poluidor‐pagador, diz respeito à proteção da qualidade do bem ambiental, mediante a verificação prévia da possibilidade ou não de inter‐ nalização de custos ambientais no preço do produto, até um patamar que não justifique economicamente a sua produção, ou que estimule a promoção ou a adoção de tecnologias limpas que não degradem a qualidade ambiental."
e)do usuário-pagador. Preocupa-se com a quantidade dos recursos naturais. Segundo a droutrina Direito Ambiental esquematizado de Marcelo Abelha Rodrigues, 4º edição, "usuário‐pagador, também tem por base a mes‐ ma ideia, de imputar‐se àquele que faz uso do bem ambiental em seu exclusivo proveito os prejuízos sentidos por toda a sociedade. A diferença, contudo, é que, agora, as preocupações não se voltam mais à poluição do meio ambien‐ te, mas ao uso dos bens ambientais. Repita‐se, ainda que não haja qualquer degradação."
a) da precaução
Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população (in dubio pro natura). Há risco incerto ou duvidosa.
b)da equidade intergeracional.
As atuais gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute.
c)da prevenção.
É preciso que o ente ambiental faça o poluidor reduzir ou eliminar os danos ambientais, pois estes normalmente são irreversíveis em espécie. Este princípio trabalha com risco certo, pois já há base científica, uma vez que o empreendimento é amplamente conhecido.
d) do poluidor-pagador. CORRETA
Deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.
e) do usuário-pagador
As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, especialmente com finalidades econômicas, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.
AMADO, Frederico. Coleção Sinopses para Concursos. Editora: juspodium. 2017
Princípio do poluidor-pagador
O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.
Princípio do usuário-pagador:
O princípio do usuário-pagador não possui exatamente o mesmo conteúdo jurídico do Princípio do Poluidor-pagador. É mais amplo. Por ele, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização.
Entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.
O pagamento pela utilização adequada da água é um exemplo de concretização do Usuário-pagador. A utilização racional da água não se enquadra no conceito de poluição, razão pela qual essa cobrança não decorre do Poluidor-pagador, e sim do Usuário-pagador.
E por que se deve cobrar pela mera utilização de um recurso natural? Para racionalizar o seu uso, educar a população e angariar recursos para serem investidos na proteção ambiental. Ademais, a exxtração de recursos naturais, patrimônio imaterial de toda a coletividade, afeta a todos, sendo justo que os usuários arquem com os custos.
Fonte: Coleção Resumos para Concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado.
Princípio do poluidor-pagador: instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.
Princípio do usuário-pagador: traduz em uma evolução do princípio do poluidor-pagador. Apresentam traços distintos, mas, na verdade, são complementares. Este princípio estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização.
Fonte: Leonardo de Medeiros e Romeu Thomé, Coleção leis especiais para concurso, Dir. Ambiental, pags. 44 e 50, 10ª ed.
pessoal, estou colando uma resposta do colega LUCIO WEBER de outra questão que me ajudou muito....
"Poluidor-pagador é resultado de um ato ilícito.
Usuário-pagador independe de um ato ilícito.
Vide Supremo Tribunal Federal: http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/ADI3378.pdf
Assim, como a questão não aborda um ilícito, mas apenas a instalação de um empreendimento, o melhor princípio realmente é do usuário-pagador!
Grande e forte abraço. Tomara que haja mais contribuições no QC como desta questão."
Princípio do Poluidor-Pagador
Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do
poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.
Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).
Ex.: Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas
Princípio do USUÁRIO-PAGADOR
Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua
utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação
desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e
proporcionar benefícios a toda coletividade.
A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.
“visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).
.............
https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90
Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo.
PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,
potencial. (incerteza científica, dÚvida).
Bruna Lima, seu comentário como do colega que colacionou em outra questão o comentário por você copiado está totalmente equivocado, sugiro que reveja.
O poluidor-pagador não decorre de um ato ilícito, ou à ele é vinculado - pois o desenvolvimento sustentável permite que o poluidor degrade o meio ambiente dentro dos limite de tolerância previstos na legislação ambiental, após regularmente licenciado, e neste caso o ato dele será lícito, devendo arcar com a indenização que apenas visa recompor o bem jurídico lesado, não tendo normalmente caráter sancionatório e pedagógico.
Bons estudos. Espero ter ajudado.
GABARITO D
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
LETRA D CORRETA
Princípio do poluidor-pagador
O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.
GABARITO D
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (PPP - PREVISÃO NO PRINCÍPIO 16 DA DECLARAÇÃO DO RIO/92)
RIO 92 PRINCÍPIO 16 – Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a INTERNALIZAÇÃO dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.
“Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4º, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização” (passagem do REsp 769.753, de 08.09.2009).”
Poluidor-pagador : Quem poluir, paga. Ideia de reparação do dano. Busca-se prevenir o dano. Internalizar as externalidades negativas. Ex: Instalar filtro antipoluente.
Usuário Pagador : Quem paga agora é quem utiliza recursos escassos. Ex: água.
Prevenção: tendência do direito ambiental é evitar que o dano aconteça. é aplicado quando os impactos já são conhecidos. Exemplo: Mineração, impactos dessa atividade já são conhecidos. Para tanto. Exige-se o estudo prévio de impacto ambiental (EPIA)
Precaução: Muito ligado à prevenção. Evitar a concretização do dano ambiental. Tem o mesmo objetivo da prevenção. Diferença quando é aplicado. Ou seja, é aplicado na falta de certeza cientifica.
Exemplos: transgênicos (causa ou não mal ao meio ambiente e à saúde). Declaração de Rio - princípio 15 "com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. STJ tem aplicado a inversão do ônus da prova (compete ao empreendedor comprovar que a atividade dele é inofensiva ao meio ambiente).
Fonte - Supremo - Professor: Romeu Thomé.
- PRINCÍPIO DO USUÁRIO- PAGADOR: O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONÔMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.
Ex.: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.
- POLUIDOR PAGADOR: O USUÁRIO UTILIZA-SE DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.
Ex.: a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio
AMBOS EVITAM UM DANO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA PRECA U ÇÃO
U = de DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA
- RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético
- inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)
- HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS
- Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio
- PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade) PROTOCOLO DE KYOTO
..................................
PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO
- CERTEZA CIENTÍFICA de um dano ambiental
- RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido
- Ex.: estudo ambiental, licenciamento ambiental
. Ubiquidade: visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.
. Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
- PRINCÍPIO DO USUÁRIO- PAGADOR: O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONÔMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.
Ex.: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.
- POLUIDOR PAGADOR: O USUÁRIO UTILIZA-SE DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.
Ex.: a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio
AMBOS EVITAM UM DANO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA PRECA U ÇÃO
U = de DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA
- RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético
- inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)
- HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS
- Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio
- PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade) PROTOCOLO DE KYOTO
..................................
PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO
- CERTEZA CIENTÍFICA de um dano ambiental
- RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido
- Ex.: estudo ambiental, licenciamento ambiental
. Ubiquidade: visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.
. Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
ARCAR COM AS CONSEQUÊN CIAS = POLUIDOR PAGADOR . GABARITO D
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Gostei
(10)
Reportar abuso
A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.
Considerando essa informação, assinale a opção que apresenta o princípio que embasa tal previsão legal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Lúcio Weber concordo que nesse hipótese bem confusa a distinção do princípio do poluídor-pagador para o usuário-pagador e sinceramente fui pesquisar, talvez isso ajude.
"Nos termos do artigo 36, o empreendedor de atividades de significativo impacto ambiental
deverá destinar recursos financeiros para a implantação e manutenção de unidade de coriservação
do grupo de Proteção Integral (caput) ou de Uso Sustentável (§ 3°). Trata-se de efetiva
aplicação do princípio do usuário-pagador, que estabelece que o usuário de recursos naturais
deve pagar por sua utilização.
Como os recursos naturais são bens da coletividade, o seu uso há de garantir uma
compensação financeira revertida para ela própria, desimportando ter havido ou não efetivo
dano ao meio ambiente. Nesse caso, o indivíduo paga pela utilização de recursos naturais
escassos, e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente (reparação)."
Fonte: Romeu Tome. Direito Ambiental. 2017
Eu sabia que já tinha respondido uma questão parecida do Cespe.
Q737996
Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.
O art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do usuário-pagador, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.
CERTO
Tem a Q413524 também!
B - Correta. ADI 3378 - O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio USUÁRIO-PAGADOR, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional.
Tinha anotado isso na lei e errei... fazer o q, né
Achei bastante didática este explicação que compartilho com vocês:
PrincÃpio do usuário-pagador e poluidor pagador ->
 Qual a diferença então entre esses dois princÃpios?
O princÃpio do poluidor pagador determina um ressarcimento por um dano ao meio ambiente causado, voluntariamente ou não, pelo poluidor. Já o princÃpio do usuário-pagador parte do pressuposto que o usuário de um recurso natural deve pagar por essa utilização. Ou seja, aqui não estamos falando de penalização e sim de uma �taxa� (no sentido não técnico da palavra).
Fonte:Â http://caetanoadvogados.blogspot.com.br/2013/11/o-que-sao-os-principios-poluidor.html
Â
Entende-se por princípio do usuário-pagador aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.
Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.
A jurisprudência do STJ (REsp 625249 / PR) aduz sobre o princípio do poluidor-pagador da seguinte maneira:
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NAO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA. ART. 225, 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇAO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇAO INTEGRAL.
1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.
(...)
(REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 203) fonte LFG
Lúcio Weber, vide a Q413524.
Cesp considerou como correta a assertiva: " A aplicação do princípio do poluidor-pagador prescinde da verificação da ilicitude da conduta".
Bem observado PGE...
A conclusão do Lúcio Weber (de que poluidor-pagador depende de ato ilícito) NÃO está correta. Isso já caiu em prova do CESPE como já apontado. De lá temos a seguinte explicação:
Segundo Frederico Amado (Direito Ambiental Esquematizado, 2014), "a poluição poderá ser lícita ou ilícita. Se uma pessoa desmata parte da vegetação de sua fazenda amparada por regular licenciamento ambiental, haverá poluição lícita, pois realizada dentro dos padrões de tolerância da legislação ambiental e com base em licença, o que exclui qualquer responsabilidade administrativa ou criminal do poluidor. Contudo, mesma a poluição licenciada não exclui a responsabilidade civil do poluidor, na hipótese de geração de danos ambientais, pois esta não é sancionatória, e sim reparatória".
P.S. a primeira vez que fiz essa questão, relacionada a esse julgado, foi na PGE-AM e lá eu tbm errei, usando o mesmo racícionio do Lúcio, lendo esse trecho tem muita cara de poluidor-pagador... mas não foi o que o STF decidiu. Atenção pq essa questão sobre esse julgado cai muito.
A questão pediu que a resposta fosse dada tendo em vista o entendimento do STF sobre o assunto.
Então, resolve-se a questão com base neste julgado: "uma das vertentes do princípio usuário-pagador é a que impõe ao empreendedor o dever de também responder pelas medidas de prevenção de impactos ambientais que possam decorrer, significativamente, da implementação de sua empírica empreitada econômica" (ADI 3378/STF)
Corrobora o entendimento compartilhado por Lúcio e Victor a questão Q846445, 2017, também da CESPE.
Nas palavras do STF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
(ADI 3378, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993)
USUARIO PAGADOR É DIFERENTE DE POLUIDOR PAGADOR.
USUARIO PAGADOR ASSOCIAR SEMPRE COM USO DE RECURSOS NATURAIS
Usuário é toda a pessoa que utiliza um recurso ambiental. Já poluidor é toda pessoa que causa direta, ou indiretamente, degradação ambiental. Nem todo usuário é poluidor. Mas todo poluidor é usuário. Logo, o princípio do usuário-pagador engloba o princípio do poluidor pagador. (REVISÃO PGE/2018)
USUÁRIO PAGADOR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.378, de 09.04.2008, admitiu expressamente a existência do Princípio do Usuário-pagador:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 36 e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do § 1.º do art. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão ‘não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1.º do art. 36 da Lei 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente
POLUÍDOR PAGADOR
Fonte: Manual de Direito Ambiental - Romeu Thomé - Ed. 2016 - pág. 85.
Princípio do Poluidor Pagador: O poluidor deve suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos causados ambientais. Assim, além do dever de reparar o dano ambiental causado, a orientação do princípio poluidor-pagador é pela internalização das externalidades ambientais negativas das atividades potencialmente poluidoras, buscando evitar a socialização dos prejuízos decorrentes da poluição ambiental.
Em eventual prova discursiva...
A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.
Considerando essa informação, qual o princípio que embasa tal previsão legal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)?
O princípio do usuário-pagador. Esse postulado traz a ideia de compensação (não de reparação) pelo uso individual com fins econômicos de recursos que são de uso comum. Isto porque quando a pessoa de alguma forma se apropria de um recurso ambiental para fins de lucro, ela está pegando um bem que pertence à coletividade e está lucrando individualmente. Portanto, esse princípio traz a vocação redistributiva do direito ambiental. Assim, o fato gerador restringe-se à mera utilização de recursos naturais, para fins econômicos, independente da ocorrência de dano. Não é uma punição. Previsto Expressamente na Lei 9.433/97, art. 19 (Política Nacional de Recursos Hídricos), Lei 9.985/00, art. 36 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), etc. Este, considerado constitucional pelo STF na ADI 3378/DF.
Q413524-
O artigo 36, caput e parágrafos, da Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade junto ao STF, julgada parcialmente procedente em acórdão ainda não transitado em julgado. O caputdo referido dispositivo legal assim dispõe: “Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA —, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” A partir desse dispositivo, assinale a opção correta relativa a dano ambiental.
a) A aplicação do princípio do poluidor-pagador prescinde da verificação da ilicitude da conduta.
a) Função socioambiental da propriedade
Uso dos requisitos para que a propriedade rural alcance sua função social é o respeito à legislação ambiental (Art. 186, II da CRFB/1988, bem como a propriedade urbana, pois o plano diretor deverá necessariamente considerar a preservação ambiental, a exemplo da instituição de áreas verdes.
b) usuário-pagador. CORRETO.
As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, especialmente com finalidades econômicas, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.
c) Não achei resposta relacionada à preponderância do interesse público, porém penso ser este princípio correlato ao principío da Natureza pública da proteção ambiental. Me corrijam se estiver errado.
É dever irrenunciável do Poder Público e da coletividade promover a proteção do meio ambiente, por ser bem difuso, indispensável à vida humana sadia.
d) da solidariedade (equidade) intergeracional.
As atuais gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute.
e) precaução
Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população (in dubio pro natura). Há risco incerto ou duvidosa.
AMADO, Frederico. Coleção Sinopses para Concursos. Editora: juspodium. 2017
MUITA ATENÇÃO, O COMENTÁRIO CONSIDERADO MAIS ÚTIL ENCONTRA-SE EQUIVOCADO.
Princípio do poluidor-pagador
O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.
Princípio do usuário-pagador:
O princípio do usuário-pagador não possui exatamente o mesmo conteúdo jurídico do Princípio do Poluidor-pagador. É mais amplo. Por ele, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização.
Entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.
O pagamento pela utilização adequada da água é um exemplo de concretização do Usuário-pagador. A utilização racional da água não se enquadra no conceito de poluição, razão pela qual essa cobrança não decorre do Poluidor-pagador, e sim do Usuário-pagador.
E por que se deve cobrar pela mera utilização de um recurso natural? Para racionalizar o seu uso, educar a população e angariar recursos para serem investidos na proteção ambiental. Ademais, a exxtração de recursos naturais, patrimônio imaterial de toda a coletividade, afeta a todos, sendo justo que os usuários arquem com os custos.
Fonte: Coleção Resumos para Concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado.
Principio do poluidor-pagador: instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.
Principio do usuário-pagador: traduz em uma evolução do princípio do poluidor-pagador. Apresentam traços distintos, mas, na verdade, são complementares. Este princípio estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização.
Fonte: Leonardo de Medeiros e Romeu Thomé, Coleção leis especiais para concurso, Dir. Ambiental, pags. 44 e 50, 10ª ed.
Lucio Weber, o raciocinio de que o princípio do poluidor pagador decorre, exclusivamente, de um ilicito é falho.
Q571847 - O princípio do poluidor pagador pode incidir também em casos de conduta lícita do particular. (CORRETO)
O princípio do usuário-pagador estabelece que o usuário dos recursos naturais deve pagar por sua utilização, e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente (reparação).
A compensação ambiental é um instrumento econômico de compensação dos impactos ambientais causado por determinadas atividades, onde o empreendedor deverá compartilhar com o poder público e a sociedade os custos advindos da utilização dos recursos ambientais.
Já no princípio do poluidor-pagador, os custos resultante da poluição deve ser assumido pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoreas no custo da produção.
"Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados
(Princípio do poluidor-pagador) e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.(Princípio do usuário-pagador)" Art. 4°, VII, da Lei 6.938/81.
(Estratégia Concursos)
Mas genteee... a questão diz segundo juris do STF. Logo, a resposta está na juris do STF, que admitiu o uso da expressão usuário-pagador. Para acertar essa questão, só por exclusão (já que não tem poluidor-pagador), ou conhecer a juris do STF.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
(ADI 3378, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993)
a
A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.
Considerando essa informação, assinale a opção que apresenta o princípio que embasa tal previsão legal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA. O art. 36 da Lei 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional.
Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.
a)função social da propriedade?
b)usuário-pagador
c)preponderância do interesse público
d)solidariedade intergeracional
e)precauç
No caso em tela, o STF adotou o entedimento de Paulo Affonso Leme Machado, estando o princípio do poluidor-pagador contido no princípio do usuário-pagador. conforme julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.
(ADI 3378, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993) (g.n.)
Princípio do Poluidor-Pagador
Pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do
poluidor suportar as despesas de prevenção, REPARAÇÃO e repressão dos danos ambientais por ele causados.
Objetiva internalizar nas práticas produtivas (em última instância, no preço dos produtos e serviços) os custos ecológicos, evitando-se que os mesmos sejam suportados de modo indiscriminado (e portanto injusto) por toda a sociedade” (SARLET & FENSTERSEIFER).
Ex.: Destinação de Pilhas, embalagens tóxicas
Princípio do USUÁRIO-PAGADOR
Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua
utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação
desse princípio visa racionalizar o uso, evitar o desperdício e
proporcionar benefícios a toda coletividade.
A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.
“visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso” (RODRIGUES).
.............
https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90
Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo.
PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,
potencial. (incerteza científica, dÚvida).
O comentário do Lúcio Weber está equivocado.
O poluidor-pagador não decorre de um ato ilícito, ou à ele é vinculado - pois o desenvolvimento sustentável permite que o poluidor degrade o meio ambiente dentro dos limite de tolerância previstos na legislação ambiental, após regularmente licenciado, e neste caso o ato dele será lícito, devendo arcar com a indenização que apenas visa recompor o bem jurídico lesado, não tendo normalmente caráter sancionatório e pedagógico.
A questão está correta pois, entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.
Bons estudos. Espero ter ajudado.
GABARITO B
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
A Lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985/2000), em seu art. 36, estabelece a seguinte modalidade de compensação ambiental: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.
O princípio usuário-pagador contém o princípio poluidor-pagador, isto é, aquele que obriga o poluidor a arcar com os danos que podem ou já foram causados.
"Nesse exato sentido se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao confirmar a constitucionalidade do art. 36 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9.985/00), que dispõe sobre a obrigatoriedade dos empreendimentos de significativo impacto ambiental apoiarem financeiramente a implantação e manutenção de unidade de conservação da natureza."
FONTE: ROMEU THOMÉ, 2018, PÁGINA 74/75.
(ADI - 3378) - INFORMATIVO 431/STF.
Além disso, Romeu Thomé (assim como o enunciado) se refere ao princípio do usuário-pagador como apto a assegurar uma COMPENSAÇÃO financeira em benefício da própria coletividade, sendo IRRELEVANTE averiguar se houve ou não efetivo dano ao meio ambiente.
A questão exige a visão do STF sobre o dispositivo mencionado.
"O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. .
(ADI 3378, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993)
A ADMINISTRAÇÃO PREVÊ O DANO E ESTABELECE, COMO CONDIÇÃO PARA QUE O EMPREENDIMENTO SEJA REALIZADO, A COMPENSAÇÃO ANTECIPADA.
A COMPENSAÇÃO DO ART. 36 TEM NATUREZA JURÍDICA DE REPARAÇÃO ANTECIPADA DO DANO.
Comentário de outra questão CESPE igual a essa : " Essa questão tem uma manha. Segundo Frederico Amado, o princípio do usuário-pagador contém o princípio do poluidor-pagador, pois a poluição pressupõe o uso, mas é possível o uso sem poluição.
Assim, se a questão disser que decorre do princípio usuário-pagador está certa, e se afirmar que decorre do poluidor-pagador também está certa.
É por isso que a questão Q413524 - questão semelhante, também do Cespe (PGE/PI - 2014), em que fala sobre o mesmo artigo, relacionando-o com o princípio do poluidor-pagador, também foi considerada correta."
Princ. Usuário pagador: As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, especialmente com finalidades econômicas, mesmo que não aja poluição, a exemplo do uso racional da água.
Fonte:Livro Frderico Amado.
- PRINCÍPIO DO USUÁRIO- PAGADOR: O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONÔMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.
- POLUIDOR PAGADOR: O USUÁRIO UTILIZA-SE DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.
Ex.: a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio
Vão ao comentário do Victor Ac
Ano: 2016 Banca: Órgão: Prova: . Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.o 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.O art. 36 da Lei n.o 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do usuário-pagador, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. CERTO
“O art. 36 da Lei no 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.” (STF, ADI 3.378/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008).
Segundo Frederico Amado, o princípio do usuário-pagador contém o princípio do poluidor-pagador, pois a poluição pressupõe o uso, mas é possível o uso sem poluição. Assim, se a questão disser que decorre do princípio usuário-pagador está certa, e se afirmar que decorre do poluidor-pagador também está certa. É por isso que a questão Q413524 - questão semelhante, também do Cespe (PGE/PI - 2014), em que fala sobre o mesmo artigo, relacionando-o com o princípio do poluidor-pagador, também foi considerada correta. (comentário da colega Lulu da AGU)
É isso, meu cérebro não consegue concordar.
Em 09/10/20 às 07:32, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 14/08/20 às 12:33, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
Cespe está tratando como sinônimos os princípios do poluidor-pagador e usuário- pagador! Affff
Na minha opinião, o princípio que se adequaria era da solidariedade inter geracional
GABARITO: Letra B
Se fossemos pelo que preconiza a doutrina, o melhor conceito do exposto acima seria do princípio do poluidor-pagador. Ocorre que o STF já julgou este tema em uma ADI passada, trago a ementa para vcs. Ps. Sei que texto é chato e tals, mas esse vale a pena ler, afinal, já foi cobrado diversas vezes em prova.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. (...)
Abraços
O princípio do usuário-pagador contém o princípio do poluidor-pagador, pois a poluição pressupõe o uso, mas é possível o uso sem poluição.
Poluidor pagador está dentro do usuário pagador.
A poluição pode ser enquadrado dentro do p. do usuário pagador.
A título de complementação...
A respeito do princípio do usuário pagador: Por ele, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.
Fonte: Sinopse Ambiental - Frederico Amado
Também olhei para o princípio da solidariedade intergeracional com certo carinho, mas a questão é direta e menciona o instrumento de compensação ambiental, logo não há o que discutir.
Quem compensa? O Usuário-pagador (Gênero).
Mas Breno, essa benesse não vai atuar em benefício das próximas gerações? Vai! Mas isso é inconsistente e implícito para afirmar. Sem falar na pitada de subjetividade...
Questão de 2016 da CESPE/CEBRASPE
O art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do usuário-pagador, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.
Gabarito: CERTO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade.
usuário-pagador É A CORRETA!
Considere as assertivas a seguir:
I. Uma das facetas do princípio do poluidor-pagador é evitar as externalidades negativas.
II. Para a maioria da doutrina que faz a diferenciação entre estes dois princípios, o princípio da precaução é aplicável aos casos em que os impactos ambientais são conhecidos e devem ser evitados ou mitigados, enquanto o princípio da prevenção é aplicável aos casos em que não há certeza científica sobre os riscos e os impactos ambientais da atividade a ser exercida.
III. As Resoluções do CONAMA que tratam de padrões máximos de emissão de poluentes têm por fundamento o princípio do limite ou controle.
IV. O princípio da Ubiquidade é aquele segundo o qual as presentes gerações não podem utilizar os recursos ambientais de maneira irracional, de modo a privar as gerações futuras de um ambiente ecologicamente equilibrado.
V. A cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador.
Em atenção aos princípios do Direito Ambiental, assinale a alternativa correta:
Sabendo que precaução é quase sinônimo de desconhecimento, afastamos 4 alternativas e chegas à B
Apenas ela não tem o item II
Abraços
I - V
II - F. Para a maioria da doutrina que faz diferenciação entre estes dois princípios, o princípio da prevenção é aplicável aos casos em que os impactos ambientais são conhecidos e devem ser evitados ou mitigados, enquanto o princípio da precaução é aplicável aos casos em que não há certeza científica sobre os riscos e impactos ambientais da atividade a ser exercida.
BIZU: precaUção - dÚvida
III - V
IV - F. O princípio da responsabilidade intergeracional é aquele segundo o qual as presentes gerações não podem utilizar os recursos ambientais de maneira irracional, de modo a privar as gerações futuras de um ambiente ecologicamente equilibrado.
O princípio da ubiquidade consiste, basicamente, em "agir localmente e pensar globalmente".
V - V
Letra B.
I. Verdadeira. Nesse sentido, Herman Benjamim elucida que: "Suponha-se que a pintura de uma casa, localizada ao lado de uma indústria poluidora, seja danificada pela fumaça negra. Num modelo jurídico (e econômico) tradicional, a conta da repintura da casa é paga pelo seu proprietário e não por aquele que, de fato, causou o dano. Em consequência, os produtos eventualmente fabricados pelo poluidor — já que este nada está pagando pela sua atividade poluidora não refletirão os custos reais da poluição. Fala-se, então, que tais custos, porque não computados no processo de produção, são uma externalidade ou custo externo".
II. Falsa. É justamente o oposto. O princípio da prevenção pressupõe certeza científica sobre o dano ambiental. O princípio da precaução depreende incerteza científica, vale dizer, quando houver dúvida científica da potencialidade do dano ao meio ambiente que qualquer conduta possa causar (por exemplo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado do meio ambiente, utilização de fertilizantes ou defensivos agrícolas, instalação de atividade ou obra, etc.), incide o princípio da precaução para proteger o meio ambiente de um risco futuro.
III. Verdadeira. O princípio do limite visa fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.
IV. Falsa. Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo O PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE "vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado."
V. Verdadeira. O princípio do usuário-pagador possui natureza contratual, sinalagmática, causando obrigação ou obrigações entre as partes, através de uma contraprestação, materializada no uso de um bem natural pela outorga do Estado. Logo, a cobrança pelo uso da água prevista na Lei de Recursos Hídricos e a compensação ambiental prevista na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são exemplos de aplicação prática do princípio do usuário-pagador
Essa dava pra matar so sabendo a diferença entre princípio da prevenção (CERTEZA CIENTÍFICA) e princípio da precaução (INCERTEZA CIENTÍFICA)
Acertei porque lembrei dessa dica boba:
Prevenção = é só lembrar do ditado "é melhor prevenir do que remediar". Você se previne porque já sabe de antemão o que poderá acontecer se não tomar as cautelas (se você sabe o que poderá ocorrer é porque há certeza sobre os riscos).
Bons estudos!
https://www.youtube.com/watch?v=NzI5tqzpQ90
Prevenção: Risco certo, conhecido e concreto, efetivo.
PrecaUção: Risco incerto, desconhecido ou abstrato,
potencial. (incerteza científica, dÚvida).
Complementando a I, porque esse conceito de internalização das externalidades negativas cai muito:
O princípio do poluidor-pagador tem como intuito evitar o dano ambiental e não permitir que alguém polua o meio ambiente mediante o pagamento de certa quantia em espécie, pois o meio ambiente é de valor inestimável (sendo impossível calcular o seu "quantum") para a sociedade e para as próximas gerações. Tal princípio demonstra caráter preventivo, indenizatório, reparatório e busca fazer com que os recursos naturais sejam utilizados de modo mais racional e sem proporcionar degradação ao meio ambiente (desenvolvimento sustentável).
Não se permite que ocorra pagamento para poder despejar esgoto sem tratamento num rio, e nem para que se possa praticar qualquer outra infração as leis ambientais.
Quanto às externalidades negativas, são o nome dado a um desvio de mercado. Quando as externalidades encontram se presentes, o preço de uma mercadoria não reflete necessariamente o seu valor social (ciências econômicas).
Assim, o princípio do poluidor-pagador impõe que haja a internalização das externalidades negativas (ou que elas sejam evitadas, como diz a questão), de maneira que o produtor de aço, p. ex., deve considerar, em sua produção, o custo ambiental e social de sua produção. Usa-se a expressão “privatização de lucros e socialização de perdas”, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação do principio do poluidor-pagador, procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização. Faz-se com que os custos de prevenção, precaução, correção da fonte, repressão penal, civil e administrativa que são despendidos pelo Estado, a quem incumbe a gestão dos componentes ambientais, sejam suportados pelo responsável pelas externalidades ambientais.
Explicação detalhada em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2227/Externalidade-negativas-ambientais-e-o-principio-do-poluidor-pagador
(texto muito didático)
Complementando a IV: o princípio mencionado na questão é o da SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL.
Força nos estudos!
GABARITO B
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo;
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente;
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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"É melhor PREVENIR do que remediar dano CERTO"
PREVenção: o conhecimento sobre a extensão do dano ambiental é PREVisível.
PRECaução: o conhecimento sobre a extensão do dano ambiental é PRECário.
Gabarito: B
I- Poluidor Pagador : Os agentes econômicos devem contabilizar o custo social da poluição por eles gerada, e este deve ser assumido, ou internalizado. Isso acontece porque junto com o processo produtivo também são produzidas externalidades negativas. Dá-se esse nome pelo fato de que os resíduos da produção são recebidos por toda a sociedade, enquanto que o lucro é recebido somente pelo produtor. Também conhecido como princípio da responsabilidade, exige que o poluidor suporte as despesas de prevenção, de reparação e de repressão dos danos ambientais por ele causados.
II - Prevenção é a certeza científica acerca do dano, risco certo, concreto e conhecido.
Precaução é a ausência de certeza científica, dúvida, o risco é incerto, potencial desconhecido.
III - Princípio do limite também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.
IV - Nesta questão trata-se do Princípio da Solidariedade ou Equidade Intergeracional, princípio segundo o qual as gerações presentes possuem o direito de utilizar os recursos ambientais, mas de maneira sustentável, racional, de forma a não privar as gerações futuras do mesmo direito.
V - Principio do usúario pagador estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação desse princípio busca racionalizar o uso, além de evitar que o "custo-zero" gere a hiperexploração e o desperdício.
EU ME PREVINO DO QUE EU CONHEÇO
PREVENÇÃO - CERTEZA CIENTÍFICA ACERCA DO DANO, RISCO CONCRETO E CONHECIDO
Se souber a diferenciação entre o princípio da precaução e da prevenção, mata a questão inteira por exclusão.
I - CERTO:
O princípio do poluidor pagador engloba o princípio da verdade real dos preços na medida em que prevê a internalização das externalidades ambientais negativas. A adequada alocação de custos na cadeia produtiva a que pretende o princípio do poluidor-pagador faz com que o produto ou serviço tenha um preço de mercado que reflita seus custos ambientais e coaduna-se com o princípio da verdade real dos preços. (SILVA FILHO, Carlos da Costa. O princípio do poluidor-pagador, p.86)
II - Incorreto - é o oposto do que consta no enunciado:
"(...)o princípio da precaução pode ser aplicado quando os dados científicos do risco da atividade a ser realizada são insuficientes ou contraditórios. O risco de perigo, nesse caso, pode ser meramente potencial, ou seja, configura-se com a possibilidade verossímil de nocividade da atividade, embora não se possa qualificar e nem quantificar os efeitos do risco. Assim, o princípio da prevenção visa a evitar o risco conhecido, e o princípio da precaução visa a evitar o risco potencial."
Fonte:
III- CERTO:
" 9 Princípio do Limite
Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.
De acordo com Paulo de Bessa Antunes, a manifestação mais palpável da aplicação do princípio do limite ocorre com o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental concretizados na forma de limites de emissões de partículas, de limites aceitáveis de presença de determinadas substâncias na água etc."
Fonte:
IV - Incorreto - o princípio descrito pelo enunciado não é o da Ubiquidade, mas o da solidariedade ou responsabilidade intergeneracional:
"O princípio ambiental da ubiquidade significa que o meio ambiente, além de bem de uso comum do povo, configura condição prévia para a existência e exercício dos direitos humanos, devendo ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação etc. tiver de ser criada (PINHEIRO, 2010, s.p.).
Sendo assim, o princípio em comento revela uma interação do direito ambiental com os demais ramos dessa ciência que consideram o desenvolvimento humano. Portanto, Clóvis Brasil Pereira (2008, s.p.) leciona que tudo o que se refere a qualidade de vida e dignidade humana está diretamente relacionado ao meio ambiente em toda sua amplitude, que seja ele natural, artificial, cultural ou do trabalho."
Fonte:
" O estudo do Direito Ambiental não deve limitar-se aos dispositivos legais, estendendo-se a aplicação de seus próprios princípios às conceituações e estudos das diversas ciências culturais e sociais. Essa nova categoria de ciência pode e deve fornecer elementos para uma revisão da legislação, adequando-se a nova realidade e às expectativas mundiais de preservação ambiental.
Com isso, nasce no seio do Direito Ambiental Moderno, a Responsabilidade Intergeracional Ambiental, visando a proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, através de uma sistema jurídico diferenciado, único, que busca não só reparar o dano ambiental, como também, preveni-lo, analisando o risco e o dano ambiental de forma não autônoma e apartada, mas conjuntamente. "
Fonte:
V - CERTO:
" Em exemplo mais específico da utilização pelo legislador brasileiro do princípio do usuário pagador, pode ser citada a cobrança pelo uso de recursos hídricos recorrente da previsão legal do art. 19 da Lei 9.433/97.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência do princípio do usuário-pagador quando do julgamento da ADI 3.378, de 09.04.2008, a qual questionava a constitucionalidade da previsão legal do artigo 36, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 9.985/2000. Veja-se a ementa do referido julgado, a qual é suficiente para afirmar que o princípio do usuário-pagador definitivamente tem aplicação prática na legislação ambiental brasileira:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências) densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.
Fonte:
Bizu da precaução - calma aí!! Só por que o dano não é conhecido, não significa que pode fazer o que quiser com o Meio Ambiente.
GAB.: B
PRINCÍPIO DO POLUIDOR (OU PREDADOR)-PAGADOR OU DA RESPONSABILIDADE: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.
PRINCÍPIO DO LIMITE OU CONTROLE: Cuida-se do dever estatal de editar e efetivar normas jurídicas que instituam padrões máximos de poluição, a fim de mantê-la dentro de bons níveis para não afetar o equilíbrio ambiental e a saúde pública. Realmente, o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental é um dos instrumentos para a execução da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme determinado pelo artigo 9.º, I, da Lei 6.938/1981.
Princípio da Ubiquidade: o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável.
Fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado.
Só precisava saber o item II pra gabaritar a questão.
Precisamos aprender a fazer prova.
Sabendo que o item II está incorreto já é possível acertar a questão.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: Quando já existe certeza científica acerca dos danos ambientais que a atividade pode gerar;
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Quando inexiste certeza científica acerca dos danos, os quais, devem ser evitados (in dubio pro natura).
LETRA B
I – Certo. O princípio do poluidor pagador engloba o princípio da verdade real dos preços na medida em que prevê a internalização das externalidades ambientais negativas. A adequada alocação de custos na cadeia produtiva a que pretende o princípio do poluidor-pagador faz com que o produto ou serviço tenha um preço de mercado que reflita seus custos ambientais e coaduna-se com o princípio da verdade real dos preços. (SILVA FILHO, Carlos da Costa. O princípio do poluidor-pagador, p.86)
II – Errada. É o oposto do que consta no enunciado: “(...)o princípio da precaução pode ser aplicado quando os dados científicos do risco da atividade a ser realizada são insuficientes ou contraditórios. O risco de perigo, nesse caso, pode ser meramente potencial, ou seja, configura-se com a possibilidade verossímil de nocividade da atividade, embora não se possa qualificar e nem quantificar os efeitos do risco. Assim, o princípio da prevenção visa a evitar o risco conhecido, e o princípio da precaução visa a evitar o risco potencial.”
III – Certo. Princípio do Limite: Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável. De acordo com Paulo de Bessa Antunes, a manifestação mais palpável da aplicação do princípio do limite ocorre com o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental concretizados na forma de limites de emissões de partículas, de limites aceitáveis de presença de determinadas substâncias na água etc.”
IV – Errada. O princípio descrito pelo enunciado não é o da Ubiquidade, mas o da solidariedade ou responsabilidade intergeneracional.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR OU PREDADOR-PAGADOR OU DA RESPONSABILIDADE: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.
PRINCÍPIO DO LIMITE OU CONTROLE: cuida-se do dever estatal de editar e efetivar normas jurídicas que instituam padrões máximos de poluição, a fim de mantê-la dentro de bons níveis para não afetar o equilíbrio ambiental e a saúde pública. Realmente, o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental é um dos instrumentos para a execução da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme determinado pelo artigo 9º, I, da Lei n. 6.938/1981.
Princípio da Ubiquidade: o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deverá nortear a atuação dos três Poderes na tomada de suas decisões, a fim de buscar a real efetivação do desenvolvimento sustentável.
A) O princípio do desenvolvimento sustentável envolve a substituição de norma de expansão quantitativa por uma melhoria qualitativa como caminho para o progresso, trazendo a integração entre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico para o benefício das presentes e futuras gerações.
Correta. Pelo princípio do desenvolvimento sustentável, dar-se-á preferência ao desenvolvimento com qualidade e consideração das futuras gerações, em detrimento da expansão merametne quantitativa da economia e das atividades humanas.
B) O princípio usuário-pagador pressupõe uma prática ilícita daquele que utiliza o recurso ambiental, sendo possível a exigência de pagamento quando houver o cometimento de faltas ou infrações.
Errada. Pontifica a doutrina que o princípio do usuário-pagador tem aplicação em práticas lícitas no desempenho de atividade econõmica ou não. O STF já deixou transparecer, em controle concentrado de constitucionalidade, a mesma orientação (STF. Plenário. ADI 3.378/DF, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 09.04.2008).
C) O princípio da precaução contido no artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público a obrigação de controlar atividades de risco quando importarem ameaças de danos irreversíveis e conhecidos pela ciência, sendo liberada a atividade se não houver prova do prejuízo.
Errada. O princípio da precaução aplica-se em situações de incerteza científica (Princípio n. 15 da Rio-92). É pelo princípio da precaução que se possibilita a inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente, quando incertos os danos. Ora, sendo o princípio da precaução uma decorrência da máxima in dubio pro natura (não se olvidando haver quem enxergue os dois como princípios autônomos), quem pretender realizar atividade cujos efeitos são ambientalmente incertos deverá realizar a prova em sentido contrário, afastando qualquer dúvida da ausência de dano.
D) A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente obriga a reparação dos danos causados pelo poluidor à fauna, à flora e ao meio ambiente, devendo ser demonstrada a culpa em sua conduta, exceto em caso de prejuízo causado pela atividade nuclear.
Errada. O artigo 14, §1º , da Lei n. 6.938/81 prevê: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. A responsabilidade, assim, é objetiva. A questão tenta confundir a questão da responsabilidade por dano nuclear - que também é objetiva e também é informada pela teoria do risco integral, mas por interpretação de dispositivo específico da Lei n. 6.453/77 (ainda que haja quem defenda ser hipótese de aplicação da teoria do risco administrativo).
Na precaução, não há o conhecimento, ao contrário do que afirmou a alternativa
Abraços
Os princípios da prevenção e da precaução se diferem no que tange a previsibilidade do dano.
O princípio da prevenção trata de riscos conhecidos, enquanto o da precaução lida com riscos desconhecidos, por conta da incerteza científica.
-----> Dica: Prevenção: lembre-se do ditado: "É melhor prevenir do que remediar". Você se previne porque já sabe de antemão o que poderá ocorrer (os riscos são conhecidos).
Sobre a C - princípio da precaução no art. 225, da CF:
Os incisos IV e V, do § 1º, deste mesmo artigo, incorporaram expressamente ao ordenamento jurídico o princípio da precaução: “§1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder Público: (...) IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – Controlar a produção a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (...)”.
MACETE:
Princípio da PracaUção - DÚvida a respeitos dos riscos.
Princípio da Prevenção - Certeza científica.
Sei que já passaram diversos macetes/dicas por aqui, mas a que sempre me faz lembrar da diferença entre os Princípios da precaução e prevencão é:
- Prevenção: lembrar de prevenção do direito processual - Já se tem a “CERTEZA” de quem será o juiz; o juízo já é “CONHECIDO”, pois ele é prevento.
Obs: por óbvio, não há muita técnica no macete acima quanto ao conceito de prevenção do sistema processual, mas é o que sempre me faz lembrar da diferença entre esses dois Princípios do direito ambiental.
abraços!
GABARITO A
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial);
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.
Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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"É melhor PREVENIR do que remediar dano CERTO"
Gabarito: A
O desenvolvimento sustentável é definido como aquele que atende às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades.
O princípio do desenvolvimento sustentável tem previsão constitucional, devendo a ordem econômica observar, conforme os ditames da justiça social, entre outros, os princípios da função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e de prestação.
O STF reconheceu expressamente o princípio do desenvolvimento sustentável.
"O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações". (ADI 3.540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06).
- CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CRESCIMENTO ECONÔMICO
- JUSTIÇA SOCIAL
Gabarito: A
O princípio da PRECAUÇÃO pressupõe a atuação preventiva para evitar danos NÃO CONHECIDOS
O princípio da PREVENÇÃO pressupõe a atuação preventiva para evitar danos CONHECIDOS
Acredito que uma fácil associação para distinguir precaução de prevenção seja no seguinte exemplo comum:
PREVENÇÃO: uso do preservativo para evitar as consequencias que sabemos quais são: doenças, gravidez. Neste caso previnir um resultado que sabe-se certo acontecer.
PRECAUÇÃO: Evitar fazer, pois não se tem exatidão sobre as consequências
Esse macete do Mário Monteiro vem salvando a minha pele, eu sempre confundia antes disso.
Para não ficar com dúvidas na hora da prova eu uso um macete:
PREVenção - O dano é PREVisto, é conhecido.
Para complementar
A responsabilidade por dano ambiental cível é de que tipo? Objetiva e propter rem, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais. STJ.
Jurisprudência em Teses do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
A) CORRETO. O princípio do desenvolvimento sustentável envolve a substituição de norma de expansão quantitativa por uma melhoria qualitativa como caminho para o progresso, trazendo a integração entre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico para o benefício das presentes e futuras gerações.
B) O princípio usuário-pagador pressupõe uma prática ilícita daquele que utiliza o recurso ambiental, sendo possível a exigência de pagamento quando houver o cometimento de faltas ou infrações.
A conduta do usuário pagador é LÍCITA.
C) O princípio da precaução contido no artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público a obrigação de controlar atividades de risco quando importarem ameaças de danos irreversíveis e conhecidos pela ciência, sendo liberada a atividade se não houver prova do prejuízo.
O princípio da precaução pressupõe danos potenciais ou incertos, não conhecidos em sua totalidade pela ciência.
D) A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente obriga a reparação dos danos causados pelo poluidor à fauna, à flora e ao meio ambiente, devendo ser demonstrada a culpa em sua conduta, exceto em caso de prejuízo causado pela atividade nuclear.
A responsabilidade ambiental é objetiva. "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente" (art. 14, §1º, lei nº 6.938/81).
"O princípio usuário-pagador pressupõe uma prática ilícita daquele que utiliza o recurso ambiental, sendo possível a exigência de pagamento quando houver o cometimento de faltas ou infrações."
ERRADO: seria o princípio do POLUIDOR-PAGADOR.
"O princípio da precaução contido no artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público a obrigação de controlar atividades de risco quando importarem ameaças de danos irreversíveis e conhecidos pela ciência, sendo liberada a atividade se não houver prova do prejuízo."
Caso haja certeza científica o princípio aplicável é o da PREVENÇÃO (as bancas costumam muito tentar enganar os candidatos com esses dois princípios).
A título de complementação...
A respeito da alternativa B que trata princípio do usuário pagador: Por ele, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.
Fonte: Sinopse Ambiental - Frederico Amado
SOBRE O PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR É CORRETO AFIRMAR:
Pagador:
Poluidor, ilícito
Usuário, lícito
Abraços
A alternativa "A" está errada pois não é possível reparar o dano completamente/plenamente, é isso??
Esse princípio estabelece que aquele que utilizar o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais.
Vale ressaltar que o princípio não representa uma abertura à poluição, desde que pague por ele, bem como que possui viés preventivo e repressivo, ao mesmo tempo em que promove o ressarcimento do dano ambiental, também visa evitá-lo.
MATERIAL: CICLOS.
Elidir = eliminar; suprimir
Não elide = não suprime
acho que é isso sim, rodolfo henrique
Rodolfo Henrique, não é este o erro da alternativa A.
Permita-me tentar ajudar.
O erro da alternativa A está em dizer que "o princípio do poluidor pagador resume a responsabilidade pela degradação ambiental em termos repressivos".
Caso isso fosse aceito, seria o mesmo que admitir que quem paga pode poluir.
É sempre bom ter em mente que a atividade de exploração econômica do meio ambiente segue um binômio: preservação/ressarcimento. A preservação é uma atividade preventiva que serve para evitar a ocorrência de danos ambientais e, não sendo possível preveni-lo, deve-se buscar o ressarcimento do dano.
Ao admitir-se esta premissa trazida na alternativa A, tem-se que a única preocupação daquele que explora recursos naturais do meio ambiente seria pagar pela poluição causada. E não é esta atividade meramente ressarcitória que é prevista pelo princípio do poluidor pagador, tendo em vista que a atividade preventiva do meio ambiente deve ser sempre observada.
A alternativa B, portanto é a correta, tendo em vista que o princípio do poluidor pagador (causou degradação ambiental deve pagar pelo prejuízo) não elide (afasta) a responsabilidade pela preservação ambiental.
GABARITO: B
Bons estudos.
Questão mais de português do que de direito ambiental em si.
Nicolao Dino: Aquele que degrada o meio ambiente deve arcar com os ônus decorrentes dessa atividade, responsabilizando-se pelos custos referentes à exploração dos recursos naturais, como também pelos custos destinados à prevenção e reparação dos danos ao ambiente. Essa é a síntese do princípio do poluidor-pagador, o qual encontra abrigo normativo no artigo 4o, VII, da Lei n. 6.938/198123.
As vantagens resultantes do polluter pays principle residem no seu caráter preventivo, eis que, redistribuindo-se os custos dos danos ambientais para os atores diretamente responsáveis pelos mesmos, poderá haver um crescente desestímulo à atividade poluidora desmedida, em vista do ônus de suportar custo econômico em prol do Estado.
Nesse ponto, tem-se a diferença entre o princípio do poluidor pagador e aideia da mera responsabilização civil, uma vez que esta é eminentemente retrospectiva, buscando a reparação por danos ambientais causados, ao passo que o princípio em tela privilegia o sentido da prevenção, “ameaçando” com a internalização dos custos econômicos da poluição e motivando, dessarte, um mudança de atitude do produtor em relação às suas externalidades ambientais.
Apesar disso, há um nítido entrelaçamento entre o princípio do poluidor-pagador e o postulado da responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental (cf. as disposições em nível constitucional e legal acerca desse princípio – CF, artigo 225, §3o, e Lei n. 6.938/1981, artigo 14, §1o), já que se impõe ao poluidor o ônus de arcar com os custos de sua atividade nociva. Daí a denominação, também, de princípio da responsabilidade.
Princípio do poluidor pagador não elide a responsabilidade pela prevenção ao dano ambiental. imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de prevenção, mitigação e compensação de impactos ambientais causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento
Significado de elidir. Fazer com que desapareça por completo; eliminar: Ex: o governo elidiu os impostos.
Etimologia (origem da palavra elidir). Do latim elidere
Uma companhia de transporte fluvial, que trabalhava na estrita legalidade, com as licenças ambientais em dia, sofreu a colisão de outra embarcação desgovernada, no momento em que realizava o abastecimento dos produtos químicos destinados a uma indústria têxtil. A embarcação que causou o acidente navegava de forma irregular e sem qualquer licença ambiental. Na ocasião, houve vazamento dos produtos carregados e uma explosão de grande dimensão, gerando contaminação dos corpos hídricos da região, além de danos aos pescadores, eis que por um período de 3 meses a associação de pescadores locais, composta por 100 pescadores, ficou impossibilitada de exercer a sua atividade econômica. O vazamento causou ainda a morte de diversas espécies de pássaros e peixes, e foi responsável pela interdição de vários balneários.
Diante da situação hipotética acima e considerando os princípios de direito ambiental e a doutrina da responsabilidade civil por dano ambiental:
GAB C
Fundamento? Help
(LETRA "C" - Gabarito)
"(...) 3. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. (...) 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) (...)" (STJ, REsp 1071741/SP, 2ª T., 2009)
A título de complementação:
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS.
PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
(...)
4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.
5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação.
6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada.
7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).
8. Recursos especiais providos.
(REsp 1602106/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017)
Resposta: C
Fundamento: art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 c/c art. 70 da Lei 9.605/1998.
AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
[...] 11. O conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer ?pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental? (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, grifo adicionado). 12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem. 13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). [...] (STJ - REsp: 1071741 / SP 2008/0146043-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento 24/03/2009, T2 – SEGUNDA TURMA, Data da Publicação DJe 16/12/2010)
a) o princípio de direito ambiental que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita é o princípio do usuário pagador. ERRADO
Trata-se do princípio do poluidor-pagador.
>>> De acordo com o princípio do poluidor-pagador, o poluidor é obrigado a arcar com os custos de prevenção e reparação de eventuais danos que sua atividade vier a causa ao meio ambiente. Já o princípio do usuário-pagador determina que deve haver uma contraprestação pelo uso de recusos ambientais com fins econômicos.
b) para exonerar-se da responsabilidade de arcar com os danos ambientais, o poluidor poderá alegar em sua defesa que o acidente ocorreu por fato de terceiro, o que exclui o dever de indenizar. ERRADO
A responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, baseada na Teoria do Risco Integral, isto é, NÃO admite excludentes de culpablidade, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima etc.
c) tratando-se de atividade sujeita ao licenciamento ambiental, se o Poder Público não exerceu o seu poder de fiscalização, ainda que a empresa possuísse a devida licença, responderão objetivamente pelos danos causados, tanto o empresário como o Estado. CERTO
"O Poder Público poderá sempre figurar no pólo passivo de qualquer demanda dirigida à reparação do bem coletivo violado: se ele não for responsável por ter ocasionado diretamente o dano, por intermédio de um de seus agentes, o será ao menos solidariamente, por omissão no dever que é só seu de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Sendo assim, o poder público tem responsabilidade solidária no que se refere à reparação do dano ao meio ambiente" (FERRAZ et al, 1984 apud DESTEFENNI 2005, p.162).
d) poder-se-á falar em reparação do dano material sofrido pelos pescadores, o que abrange o prejuízo apurável e exclui os ganhos futuros, por tratar-se de atividade incerta. ERRADO
Em relação ao dano futuro: será indenizável "desde que, ao tempo da responsabilização, já se possam verificar os fatos que, com certeza ou com razoável probabilidade darão ensejo a prejuízos projetados no tempo" (Tepedino et al., 2004, p. 334).
e) o causador do dano deverá ser condenado à reparação pecuniária do dano e, subsidiariamente, à obrigação de recompor o meio ambiente lesado para restituição do status quo ante. ERRADO
No caso de danos causados ao meio ambiente, deve-se buscar, a princípio, a recomposição da área degradada, isto é, o retorno às condições naturais anteriores à lesão (status quo ante). Contudo, não sendo possível a restauração do meio ambiente lesado, surge, de forma subsidiária, a indenização pecuniária, a qual não é capaz de reestabelecer o equilíbrio do meio ambiente.
Gente, a banca considerou correta mesmo?? Pelo que eu sempre entendi é que a responsabilidade do Estado por omissão na fiscalização é subsidiária. Alguém pode me dar um help?
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ADOÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR DE PARECER EXARADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ARTS. 3º, IV, C/C 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.
1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, "seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil" (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min.
Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010).
2. Examinar se, no caso, a omissão foi ou não "determinante" (vale dizer, causa suficiente ou concorrente) para a "concretização ou o agravamento do dano" é juízo que envolve exame das circunstâncias fáticas da causa, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ.
3. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1001780/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)
CASSILDA SANTIAGO, sobre a sua dúvida, tem-se que, em regra, a responsabilidade do Estado no que toca aos danos ambientais é OBJETIVA de execução SUBSIDIÁRIA, o que significa dizer que o ente público somente será executado se o obrigado principal não possuir recursos financeiros para tal. note-se: A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.
Importante notar que essa é a regra, sendo que o próprio STJ já apreciou casos concretos que materializaram verdadeiras exceções à regra acima exposta. Veja-se: Em determinados casos, mesmo a concessão integral dos serviços não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Estado para responder pelos possíveis danos. Ao analisar um caso de danos ambientais decorrentes da poluição de rios no estado de São Paulo, a Segunda Turma do STJ decidiu que o município que firma convênio para serviços de água e esgoto com uma empresa é fiador deste convênio, não podendo excluir sua responsabilidade por eventuais danos causados.
“O município é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou convênio para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho”, afirmou na ocasião a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão.
Bons papiros a todos.
Para mim, a alternativa considerada correta não guarda muita conexão com o enunciado.
LETRA A - o princípio de direito ambiental que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita é o princípio do usuário pagador.
Incorreta. O princípio que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade é o do poluidor pagador, já que este tem como característica a degradação ambiental. Enquanto o princípio do usuário pagador não necessita que haja degradação para que o usuário pague pela utilização de um bem ambiental.
LETRA B - para exonerar-se da responsabilidade de arcar com os danos ambientais, o poluidor poderá alegar em sua defesa que o acidente ocorreu por fato de terceiro, o que exclui o dever de indenizar.
Incorreta. Por tratar-se de bem ambiental, especialmente protegido, não há que se falar em exclusão de responsabilidade, até porque a responsabilidade por dano ambiental é objetiva.
LETRA C - tratando-se de atividade sujeita ao licenciamento ambiental, se o Poder Público não exerceu o seu poder de fiscalização, ainda que a empresa possuísse a devida licença, responderão objetivamente pelos danos causados, tanto o empresário como o Estado.
Correta.
LETRA D - poder-se-á falar em reparação do dano material sofrido pelos pescadores, o que abrange o prejuízo apurável e exclui os ganhos futuros, por tratar-se de atividade incerta.
Incorreta. A reparação abrangerá os danos emergentes e os lucros cessantes.
LETRA E - o causador do dano deverá ser condenado à reparação pecuniária do dano e, subsidiariamente, à obrigação de recompor o meio ambiente lesado para restituição do status quo ante.
Incorreta. A restituição do status quo ante é preferencial à reparação pecuniária. O poluidor deve sempre busvar em primeiro lugar restituir o MA ao status quo ante.
B) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/08/2014,DJE 05/09/2014
C) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.
AgRg no REsp 1001780/PR,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/09/2011,DJE 04/10/2011
INFORMATIVO 650 DO STJ
A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650)
fonte: dizer o direito
QUESTÃO NULA - NÃO CONDIZ COM A JURISPRUDÊNCIA.
As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).
Situação concreta: três indústrias químicas adquiriam uma grande quantidade de “metanol”, substância utilizada como matéria-prima para a produção de alguns medicamentos.Elas adquiriram o metanol da METHANEX CHILE LIMITED, empresa chilena que ficou responsável tanto pela contratação quanto pelo pagamento do frete marítimo. O navio contratado pela empresa chilena para o transporte foi o “BTG Vicuña”, de bandeira do Chile.Ocorre que quando já estava atracado no porto de Paranaguá/PR, o navio explodiu. Isso provocou uma tragédia ambiental porque houve o vazamento de milhões de litros de óleo e de metanol. Em razão do derramamento, a pesca na região ficou temporariamente proibida.
STJ. 2ª Seção. REsp 1602106-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2017 (Info 615).
O STJ entendeu que as empresas requeridas eram meras adquirentes do metanol transportado pelo navio Vicuña, não podendo responder, assim, pela reparação de prejuízos (de ordem material e moral) suportados pelos pescadores profissionais.
As indústrias adquirentes da carga não foram responsáveis diretas pelo acidente ocorrido. Elas somente poderiam ser responsabilizadas se tivesse ficado demonstrada:
a) a existência de comportamento omissivo de sua parte;
b) que o risco de acidentes no transporte marítimo fosse ínsito à sua atividade (ou seja, se esse risco fosse relacionado com a atividade por elas desempenhada);
c) que estivesse a seu encargo, e não a encargo da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhe seria destinada.
@luiz felipe novaes O caso da questão não é o mesmo do caso do julgado. Na questão está avaliando a responsabilidade da própria empresa transportadora. No julgado foi avaliada a responsabilidade da empresa contratante da transportadora.
LETRA B ERRADA.
FUNDAMENTO: A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA e pautada no RISCO INTEGRAL, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidades. (STJ. REsp. nº 1.346.430/PR, de 18/10/2012. (#vaicair #seliga).
Edição n. 30: Direito Ambiental
8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.
10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)
https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL
o princípio de direito ambiental que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita é o princípio do usuário pagador. O princípio é o do poluidor - pagador.
B
para exonerar-se da responsabilidade de arcar com os danos ambientais, o poluidor poderá alegar em sua defesa que o acidente ocorreu por fato de terceiro, o que exclui o dever de indenizar. Fato de terceiro não exclui a responsabilidade.
C
tratando-se de atividade sujeita ao licenciamento ambiental, se o Poder Público não exerceu o seu poder de fiscalização, ainda que a empresa possuísse a devida licença, responderão objetivamente pelos danos causados, tanto o empresário como o Estado. - Atualmente, o entendimento predominante é no sentido de que a responsabilidade por omissão, do Estado, por dano ambiental, também é objetiva. Comprovada a omissão do Estado em seu dever de fiscalizar, pode ser responsabilizado. CORRETA.
D
poder-se-á falar em reparação do dano material sofrido pelos pescadores, o que abrange o prejuízo apurável e exclui os ganhos futuros, por tratar-se de atividade incerta. A responsabilidade pelo dano ambiental abrange os danos futuros, desde que sejam certos. Tem de excluir o período de defeso, durante o qual não há pesca. Achei essa alternativa um tanto polêmica, pois há diversos julgados do STJ negando indenização a pescadores, por lucros cessantes, justamente por serem incertos.
E
o causador do dano deverá ser condenado à reparação pecuniária do dano e, subsidiariamente, à obrigação de recompor o meio ambiente lesado para restituição do status quo ante. A obrigação de recompor o meio - ambiente não é subsidiária, mas sim cumulativa com a de indenizar.Sumula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar.
Atenção !!!!!
A responsabilidade civil por dano ambiental é solidária entre poluidor direto (quem causou o dano de fato) e poluidor indireto (quem causou o dano por omissão, por exemplo, não fiscalizou), ou seja, todos que contribuíram para o dano são responsáveis.
Mas e quando o Estado é o poluidor indireto, ou seja, contribuiu para o dano por não fiscalizar, por exemplo?
A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso.
Nesses casos a responsabilidade do Estado é solidária, mas a sua execução será subsidiária, pois o Estado só será chamado a responder se o poluidor direto (quem degradou) não possuir patrimônio. EIS O QUE SE ENTENDE POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
"DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO"
Cara, que dor ver a FCC utilizar o conectivo "eis que".
PRINCÍPIO DO ACESSO EQUITATIVO AOS RECURSOS NATURAIS: Os bens que integram o meio ambiente planetário, como a água, ar e solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra. As necessidades comuns dos seres humanos podem passar tanto pelo uso como pelo não uso do meio ambiente. Assim, por se tratar de bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens.
Lord Rafa em vez de criticar comente algo que agregue informações. Mesmo com o erro gramatical da colega o comentário dela teve muito mais serventia do que o seu.
Alguns dos principais princípios do Direito Ambiental.
Princípio do desenvolvimento sustentável
É o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social.
Princípio do Direito Humano Fundamental
Estabelece a proteção ao meio ambiente como Direito Humano Fundamental indispensável à manutenção da dignidade humana, vida, e progresso da sociedade.
Princípio da Participação
Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais
Princípio da Prevenção
É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.
Princípio da Precaução
Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Neste, há risco incerto ou duvidoso.
Princípio do poluidor-pagador
Deve o poluidor responder pelos custos sociais da poluição causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor ao custo produtivo da sua atividade, para evitar que se privatizem o lucro e se socializem os prejuízos.
Possui viés preventivo e repressivo, ao mesmo tempo em que promove o ressarcimento do dano ambiental, também visa evitá-lo.
É necessário que haja poluição para a sua incidência!
Princípio do usuário-pagador
Estabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.
Princípio da participação ou da Gestão comunitária
Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. Dessa forma, a população deve ser inserida em questões ambientais.
GABARITO A
Princípios Ambientais
a) Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial);
b) Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém, há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui está a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
c) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Acesso equitativo dos recursos naturais – por ser bem de uso comum do povo, e ser um direito de todos em terem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumpre ao direito ambiental a tarefar de estabelecer normas que indiquem como devem ser utilizados os bens ambientais, de modo que não aja, em médio ou longo espaço de tempo, o prejuízo ou a não renovação desses mesmos bens. Tal assertiva encontra-se substanciada no princípio
e) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
f) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
g) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
h) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
i) Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável (gerações passadas, presentes e futuras);
j) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
k) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
l) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
m) Informação – decorre do princípio da publicidade e da transparência;
n) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
o) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles países que geram maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.
OBS – Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Essas questões de princípios são sempre confusas. Eu acredito que o exposto também seja substanciado pelas respostas das letras B, C e E. Sorte que essas questões não aparecem com grande frequência.
Bons estudos.
A cada questão sobre princípios de Direito Ambiental eu aprendo um novo, ou um nomezinho novo. Já devo ter uns 8 mil no meu catálogo. hahahaha
Educação ambiental: Lei 9795/99
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 4 o São princípios básicos da educação ambiental: (...)
Não é um princípio.
Princípio do desenvolvimento sustentável
Difundido mundialmente na Conferência de Estocolmo, 1972. Busca equilibrar o crescimento econômico com a proteção do meio ambiente. Esse princípio está implícito na Constituição de 1988.
De acordo com o Relatório de Brundtland, elaborado em 1987, desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.
O princípio do desenvolvimento sustentável sustenta que o crescimento econômico, levando-se em conta apenas crescimento quantitativo, não pode sustentar-se indefinidamente num planeta de dimensões finitas.
Solidariedade intergeracional: o desenvolvimento sustentável possibilita que as futuras gerações também tenham direito ao meio ambiente. Também conhecido como princípio do acesso equitativo dos recursos naturais.
GABARITO > A
O princípio do desenvolvimento sustentável está tanto no Código Florestal de 2012 quanto em outras legislações ambientais que estudaremos posteriormente. O princípio do desenvolvimento sustentável foi definido como princípio na Agenda 21, um dos documentos da Rio 92. No entanto, o conceito de desenvolvimento sustentável não foi previsto na Agenda 21, mas no “Relatório de Brundtland”, também conhecido como “Nosso Futuro Comum”.
De 1983 a 1987, a ONU reuniu diversos estudiosos da área em uma comissão, e quem a presidia era a primeira ministra norueguesa Gro Harlem Brundtland. A comissão elaborou o “Relatório de Brundtland”, que leva o sobrenome da ministra e traz o conceito de desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, não comprometendo a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.
Sendo assim, o princípio do desenvolvimento sustentável decorre do art. 225, caput da CF c/c art. 170, pois temos a Declaração de Joanesburgo de 2010, a qual trouxe os três pilares do desenvolvimento sustentável.
Primeiro pilar: é a preservação do meio ambiente;
Segundo pilar: a preservação das relações sociais (isto é, temos a preservação do meio ambiente, mas também do ambiente do trabalho, saúde pública, saúde da mulher e seu bem-estar, em relação à infância, ao idoso, aos indígenas, etc);
Terceiro pilar: o desenvolvimento econômico. Por isso, Dias Toffoli, no julgado do princípio da precaução, mencionou que não se pode utilizar o princípio da precaução sem precaução, pois não será possível ter atividade econômica, o que é totalmente incompatível com o princípio do desenvolvimento sustentável.
Devemos, sim, preservar o meio ambiente, as relações sociais, mas também é necessário que olhemos para o desenvolvimento econômico, o qual gera mão de obra. Logicamente, o desenvolvimento econômico deve observar outro pilar: a preservação ambiental, isto é, adotar energias renováveis e limpas, métodos de industrialização mais eficazes que não utilizem tanta água, utilizar materiais recicláveis, dentre várias outras situações, nas quais falamos sobre economia verde.
Exatamente isso Rafael Alves!!!
Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais na Declaração do Rio:
Princípio nº 3- O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras.
Princípio nº 5- Para todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, a fim de reduzir as disparidades de padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo.
Princípio nº 6- Será dada prioridade especial à situação e às necessidades especiais os países em desenvolvimento, especialmente dos países menos desenvolvidos e daqueles ecologicamente mais vulneráveis. As ações internacionais na área do meio ambiente e do desenvolvimento devem também atender aos interesses e às necessidades de todos os
países.
Princípio nº 23 - O meio ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos a opressão, dominação e ocupação serão protegidos.
E esse "aja", hein? Putz!
O que?
Princípio do Acesso Equitativo dos Recursos Naturais é o mesmo usado como sendo o Princípio da Solidariedade Intergeracional ou Equidade.
O enunciado pecou muito no português. E esse aja?
Aja? a drag queen?
ajou toda
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, acerca de aspectos legais a ela relacionados.
A ocorrência do flagrante e o princípio do poluidor-pagador
impedem que o cidadão apresente defesa em eventual processo
administrativo que contra ele venha a ser instaurado.
Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 5º, LV, CF:
Art. 5º, LV - Aos litiganteS, em PROCESSO judicial ou ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS DE RECURSOS A ELA INERENTES.
Não é possível restringir o direito de defesa com base na proteção ambiental.
O direito de defesa também está constitucionalmente assegurado no art. 5º, LV.
Com relação ao princípio do poluidor-pagador: O poluidor deve, em regra, arcar com os custos da poluição. O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
GABARITO > E
Errado.
1) Na CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
2) Na Lei Federal 9.605/98 (dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências):
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
[...]
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Lei de Crimes Ambientais:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Vida à cultura democrática, Monge.
kkkk o cara teve a coragem de copiar e colar o comentário do amiguinho, até os espaços da frase.
GABARITO: ERRADO.
GAB. ERRADO
Direito ao devido processo legal com vista ao contraditório e à ampla defesa.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR: em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento. De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS. É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.
Princípio da Prevenção: Trata das medidas que devem ser adotadas para EVITAR lesões ao meio ambiente. É a realização de atos antes da ocorrência de qualquer dano. O perigo é concreto.
Procurei os princípios da responsabilização ou o do poluidor pagador. Por exclusão, acertei na reparação. Reparação é a mesma coisa que o princípio da responsabilização?
Ordinariamente entende-se que a disposição do artigo a seguir faz referência ao princípio do poluidor-pagador:
Art. 225, § 3º da CRFB:
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
E costumou ser dessa forma, pois o princípio do poluidor-pagador apresenta duas vertentes: uma de caráter preventivo e outra de caráter reparatório.
Contudo, para parte da doutrina moderna (Gomes Canotilho e Alexandre Aragão, por exemplo) o aspecto reparatório não seria mais o princípio do poluidor-pagador, mas o da responsabilidade ou recuperação integral.
Assim, quando a abordagem for o caráter preventivo = princípio do poluidor-pagador
Mas, quando a abordagem for o caráter repressivo = princípio da responsabilidade (recuperação integral).
ADSUMUS.:.
O princípio da reparação do dano ambiental relaciona-se com o do poluidor-pagador e é adotado pelo Brasil e está expresso no artigo 225, parágrafo 3 da Constituição Federal:“As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados.”
https://gedaufmg.wordpress.com/2012/04/07/principio-da-reparacao/
Gabarito D
a)prevenção, ocorre quando se possui a certeza científica do dano, por consequência, medidas cautelares são tomadas antes do início da atividade para que o dano seja evitado. Risco certo e conhecido.
b)precaução, quanto a este princípio, a ausência de certeza científica em relação aos danos não permite que a atividade visada seja sequer iniciada, pois as consequências de tal atividade são desconhecidas. Risco incerto e desconhecido.
c)intervenção, além da sociedade civil, incumbe também ao poder público a gestão do meio ambiente, gerindo e prestando contas acerca dos elementos ambientais. A intervenção do poder público atrelado a pratica de informações para com a sociedade ocasiona a Governança Ambiental.
d)reparação, estamos diante da falha em prevenir o dano ao meio ambiente, logo, a responsabilização ambiental busca recuperar o ecossistema degradado em sua função reparatória, e promover a educação ambiental do infrator no sentido pedagógico e preventivo.
e)acessão, acredito estar relacionado ao modo originário de aquisição da propriedade, onde tudo que se incorpora ao bem pertence ao proprietário, ou seja, a coisa acessória segue o principal.
Poluidor pagador
Princípio da Reparação Integral.
Em matéria de responsabilidade civil ambiental, vigora o princípio da reparação integral, que tem os seguintes desdobramentos:
I - Responsabilidade objetiva e solidária, fundada na teoria do risco integral;
II - Imprescritibilidade, solidariedade e caráter propter rem (art. 18, § 1º, do Código Florestal);
III - Possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com obrigações de fazer ou não fazer (arts. 4º, VII e 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e art. 3º, da Lei 7.347/85);
IV - Caráter Multifacetário: Alcança vasto universo de vítimas, inclusive gerações futuras (art. 225, caput);
V - Indenização compreendendo o proveito econômico, o dano intermediário/interino (meio ambiente afetado), dano moral coletivo e dano residual (degradação que subsiste, apesar da tentativa de restauração).
Princípio do Poluidor-Pagador ou Poluidor Predador ou Responsabilidade. Pelo princípio do poluidor pagador, os custos decorrentes da atividade humana, empresarial, na natureza devem ser internalizados por aquele que desenvolve a atividade econômica. Deve-se evitar a socialização dos danos e a privatização dos lucros. É dizer, os danos ambientais não devem ser socializados, mas sim individualizados por aquele que o praticou. Assim, cabe ao Poder Público cobrar do potencial causador de danos ambientais compensações econômicas deles decorrentes. Não significa, no entanto, que o pagamento ou compensação econômica confere direito subjetivo à poluição. Caso os impactos ambientais superam o Princípio do Limite, ainda que haja o pagamento de grande quantia econômica, não há de se autorizar a atuação.
Na realidade, existe uma diferença entre poluidor-pagador (ilícito) e usuário-pagador (lícito)
Passível de anulação, mas deu para acertar
Abraços
– No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.
– De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.
– É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.
Pelo princípio do Poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores.
Fonte: Frederico Amado.
A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros. Este é o objetivo do princípio:
a) do poluidor-pagador. Correta, vejamos:
Na lição do autor Frederico Amado referente ao princípio do Poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores.
b) da função social da propriedade. Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.
Princípio da função socioambiental da propriedade
Art. 186, II, da CF/88. O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. Ainda o legislador previu, como condição para o cumprimento da função social da propriedade rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.
c) da prevenção. Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.
Princípio da prevenção
É um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, sendo seu objetivo fundamental. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.
d) da precaução. Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.
Princípio da precaução
Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não. Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição:
“O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.”
e) da cooperação. Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.
Princípio da cooperação internacional
Trata-se do esforço conjunto empreendido pela “aldeia global” na busca pela preservação do meio ambiente numa escala mundial.
O inc. IV, do art. 1º - A, do Novo Código Florestal, em atenção a este princípio, consagra o compromisso do Brasil com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, com vistas a conciliar o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das flores e demais formas de vegetação nativa provadas.
A internalização dos custos visa estimular, durante o processo produtivo, a tomada de providências que evitem ou mitigem os danos ambientais. Um dos reflexos da identificada internalização dos custos é o sistema de logística reversa. Trata-se de mecanismo em que o poluidor insere em todo o ciclo produtivo e de consumo mecanismos de mitigação dos danos ambientais e prejuízos socioambientais, como é exemplo a coleta de garrafas pet.
Princípios Ambientais
a) Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
d) Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante; A responsabilidade civil do poluidor-pagador é de natureza objetiva. A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros.
e) Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
f) Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
g) Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
h Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
i) Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
j) Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
k) Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
l) Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
m) Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
n) Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.
Quem explica muito bem o tema das externalidades negativas é o Prof. Marcelo Abelha.
Ele explica que "externalidade" é um desvio, um reflexo, que pode ser benéfico ou maléfico. Exemplo: uma grande rede de lanchonetes abre uma loja numa região conhecida pela violência. Positivamente, isso é bom, pois aumentará o fluxo de pessoas, haverá mais policiamento, terá mais luz etc. Negativamente, como haverá mais pessoas, o tráfego aumentará, gerará trânsito etc.
No Direito Ambiental ocorre o mesmo. Exemplo: empresa que produz plásticos, em que o resíduo gerado é de difícil reaproveitamento, gerando grande degradação ambiental. Quando ela coloca os potes plásticos à venda, será que ela pensa no "custo ambiental" disso? Não! Óbvio que não. Há potes plásticos custando praticamente centavos. Ou seja, fica com o lucro das vendas (externalidade positiva) e gera prejuízo ao meio ambiente de todos (externalidade negativa).
Logo, o certo seria a ocorrência da internalização dos cursos ambientais, ou seja, computar no preço do pote de plástico os ganhos e as perdas que ele traz à sociedade. Do contrário, o produto colocado no mercado prejudicará a todos (custo ao meio ambiente) em razão do proveito de poucos (produtor e a pessoa que compra o produto apenas), ou seja, enriquecimento do produtor e custo ambiental suportado por toda a sociedade.
Então, pelo princípio do poluidor-pagador, uma vez permitido o uso incomum do meio ambiente (uso econômico, como na fabricação de plástico), o usuário deve ser responsável pelos meios de prevenção, controle e compensação da eventual perda ambiental resultante da sua atividade econômica. O objetivo não é apenas internalizar o custo (preço), mas enfatizar que todos somos responsáveis pela utilização dos bens ambientais.
Direito Ambiental Esquematizado, 2013, p. 300-302.
GABARITO: A
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
LEI 6938/81
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
O princípio do poluidor pagador ou predador ou da responsabilidade significa que aquele utilizador de recursos naturais e que, por conseguinte, poluiu deverá ser responsabilizado pelo dano ambiental causado, seja na esfera cível, estudar-se-á, para tal, a responsabilidade civil, na esfera administrativa ou na esfera penal. Desse modo, aquele que produz um dano ao meio ambiente detém a possibilidade de ser condenado, primeiramente e, se viável, restaurar aquele meio ambiente ao seu status quo ante à poluição.
É uma externalidade negativa. Portanto, o empreendedor é responsável por incorporar ao seu processo de industrialização e fabricação do produto as externalidades negativas e, por conta disso, que muitas vezes o produto ficará mais caro para o consumidor.
POLUIDOR-PAGADOR: AQUELE QUE UTILIZA O RECURSO AMBIENTAL DEVE SUPORTAR SEIS CUSTOS, SEM QUE ESSA COBRANÇA RESULTE NA IMPOSIÇÃO DE TAXAS ABUSIVAS, DE MANEIRA QUE NEM O PODER PÚBLICO NEM TERCEIROS SOFRAM COM TAIS CUSTOS.
O OBJETIVO DO PRINCÍPIO É FORÇAR A INICIATIVA PRIVADA A INTERNALIZAR OS CUSTOS AMBIENTAIS GERADOS PELA PRODUÇÃO E PELO CONSUMO NA FORMA DE DEGRADAÇÃO E DE ESCASSEAMENTO DOS RECURSOS AMBIENTAIS.
#NFPSS.
#NINGUÉM #EXPLICA #DEUS.
GABARITO : A
prevenção: os riscos são conhecidos
precaução: os riscos não são conhecidos, não tem certeza dos danos que podem ser causados (tj sp magis 187)
Lembrando que o Princípio do Poluidor-Pagador não autoriza a poluição, apenas cria formas de pesar a mão nas punições nesses casos.
Acrescentando:
O Princípio do Poluidor-Pagador "[...] assenta-se na vocação redistributiva do direito ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo deve ser internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e consequentemente, assumi-los”.
Além disso,
Q35589, MPGO - Promotor, 2010: O princípio poluidor-pagador assenta-se na vocação redistributiva do direito ambiental, não possuindo nenhum caráter preventivo, pois, limita-se a compensar os danos causados durante o processo produtivo.
Na realidade, tal princípio possui caráter preventivo e repressivo. Vejam:
"Aspecto preventivo: é a chamada “internalização das externalidades negativas” - tudo que está fora do processo produtivo, que não é vendido, pois está fora do mercado (externalidades negativas; ex: resíduos, gases etc) deve ser tratado, colocando-se os custos desse tratamento para dentro do processo produtivo (que é tudo que está na cadeia de produção).
Aspecto repressivo: ainda que o empreendedor adote todas as medidas preventivas, se ocorrer dano ambiental, ele é responsável – em regra, a responsabilidade ambiental é objetiva (independe de dolo ou culpa). Caminha-se para a teoria do risco integral - é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (art. 14, §1º, Lei 6938/81).
Fonte: aulas do prof. Fabiano Melo, no curso LFG." (Comentário extraído do feito pela Vanessa Aparecida Lenhard)".
Dessa forma, quando falar em "vocação redistributiva", "internalização das externalidades negativas" de modo a "impedir a socialização dos custos ambientais" é preciso ter em mente que se trata justamente do Princípio do Poluidor-Pagador.
Valeu, Alyne C., Thiago L. e Milena.
GABARIT: Letra A
FIZ UMA COLEÇÃO SINTETIZADA DOS PRINCIPAIS PRINCÍPIOS COBRADOS EM PROVA:
Princípios mais cobrados em provas:
Princípio do desenvolvimento sustentável: É o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social.
Princípio do Direito Humano Fundamental: Estabelece a proteção ao meio ambiente como Direito Humano Fundamental indispensável à manutenção da dignidade humana, vida, e progresso da sociedade.
Princípio da Participação: Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais
MAIS COBRADO!!
Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.
Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso. Devendo o Poder Público agir segundo a in dubio pro natura.
Princípio do poluidor-pagador: Deve o poluidor responder pelos custos sociais da poluição causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor ao custo produtivo da sua atividade, para evitar que se privatizem o lucro e se socializem os prejuízos. Possui viés preventivo e repressivo, ao mesmo tempo em que promove o ressarcimento do dano ambiental, também visa evitá-lo. É necessário que haja poluição para a sua incidência!
Princípio do usuário-pagador: Estabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.
Princípio da participação ou da Gestão comunitária: Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. Dessa forma, a população deve ser inserida em questões ambientais.
Princípio do Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
LETRA A. Princípio do Poluidor-pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores.
Sobre as demais alternativas:
b) Errada. Vide Art. 186, II, da CF/88. O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. Ainda o legislador previu, como condição para o cumprimento da função social da propriedade rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.
c) Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.
Princípio da prevenção: É um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, sendo seu objetivo fundamental. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio n. 15 da ECO-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.
d) Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.
Princípio da precaução: Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não. Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição:
e) Errada, pois o enunciado da questão não está tratando desse princípio.
Princípio da cooperação internacional: Trata-se do esforço conjunto empreendido pela “aldeia global” na busca pela preservação do meio ambiente numa escala mundial.
poluidor pagador: é aquele que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção reparação e repressão dos danos ambientais.
Alternativa letra "B"
Cf. Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
É objetiva desde a Lei n.º 6.938/81 e não da CF/88.
Abraços
Responsabilidade Civil Objetiva por Danos ao Meio Ambiente - É o poluidor obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
A responsabilidade civil é do tipo objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, já a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, demandando tal comprovação para a sua caracterização, dada a maior gravidade.
Às vezes caiu na pegadinha!
(B)
Imagine a seguinte situação adaptada:
A indústria “X” possuía um terreno que era utilizado como depósito de resíduos tóxicos.
Esses restos de material industrial ficavam expostos a céu aberto e o terreno possuía uma cerca, mas não havia fiscalização rigorosa impedindo que pessoas entrassem no local.
Determinado dia um garoto de 12 anos que morava em uma chácara nas proximidades, cortou caminho para sua casa passando por dentro do terreno. Ao entrar em contato com o material tóxico, o adolescente sofreu queimaduras de terceiro grau nos pés.
O adolescente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a indústria.
A ré, na contestação, argumentou que a culpa foi exclusiva da vítima já que no local havia cerca e uma placa com os seguintes dizeres: “Cuidado. Presença de material orgânico”.
A indústria deverá ser condenada a indenizar o garoto?
SIM. Aplica-se no presente caso o princípio do poluidor-pagador, de forma que a indústria tem responsabilidade civil objetiva, sob a modalidade do risco integral.
Podemos falar no princípio do poluidor-pagador mesmo o dano sendo causado a uma pessoa?
SIM. A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador:
https://www.dizerodireito.com.br/2014/10/responsabilidade-por-dano-ambiental-e.html
#QC FAVOR NÃO DELETAR A VERSÃO ANTIGA DO SITE,PORQUANTO,A NOVA,FICOU PÉSSIMA#
Responsabilidade Penal e Administrativa - Subjetiva
Responsabilidade Civil - Objetiva
Conforme leciona Nelson Rosenvald, a responsabilidade civil objetiva pela vertente do risco integral dispensa a demonstração do nexo causal. Verificamos em diversos julgados do STJ a menção ao nexo causal como "fator aglutinante da responsabilidade" em matéria ambiental, o que está equivocado. Portanto, a alternativa d) também está correta.
A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA e pautada no RISCO INTEGRAL, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidades. (STJ. REsp. nº 1.346.430/PR, de 18/10/2012.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E INTEGRAL - Não significa ausência de nexo de causalidade ou prova do dano. Aliás, toda responsabilidade civil exige nexo.O "integral" retira a possibilidade de alegação de tese defensiva excludente de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO. Ex. A barragem rompeu por conta das chuvas. Esta alegação é ineficaz, porém as vítimas precisam provar o dano e o nexo.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ADMINISTRATIVA - é aquela em que, por exemplo, o IBAMA vai aplicar multa na Mineradora - essa é SUBJETIVA, ou seja, depende de prova da culpa. Geralmente, as BANCAS colocam a situação em que o órgão irá aplicar multa pelo descumprimento da lei ambiental.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PENAL - SUBJETIVA.
Gabarito: B
Responsabilidade Objetiva: Independe de culpa.
Basta haver:
Dano -----(Nexo Causal)-----> Resultado
No Direito Ambiental as responsabilidades são:
- Responsabilidade civil: objetiva;
- Responsabilidade administrativa ambiental: subjetiva;
- Responsabilidade penal: subjetiva.
GABARITO B
No caso de dano ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, conforme o art. 14, §1º, da Lei 6938/1981, segundo o qual “[...] é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”.
Teoria do risco integral: prevalece na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva baseada na teoria do risco integral. Trata-se de uma responsabilidade civil extremada que não admite excludentes do nexo causal, como força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, v.g. O fundamento da teoria do risco integral é que o poluidor deve assumir todos os riscos inerentes à atividade que pratica (STJ, REsp 598.281, Rel. Min. Teori Zavasscki).
A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017
Sobre a Letra D - INCORRETA
Atenção: Embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva pautada na teoria do risco integral (em que não se admite as excludentes de responsabilidade), o nexo causal se faz presente.
Jurisprudência em Teses do STJ:
1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
ABARITO B
No caso de dano ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, conforme o art. 14, §1º, da Lei 6938/1981, segundo o qual “[...] é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”.
Teoria do risco integral: prevalece na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva baseada na teoria do risco integral. Trata-se de uma responsabilidade civil extremada que não admite excludentes do nexo causal, como força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, v.g. O fundamento da teoria do risco integral é que o poluidor deve assumir todos os riscos inerentes à atividade que pratica (STJ, REsp 598.281, Rel. Min. Teori Zavasscki).
A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017
Complementando:
A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva
A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).
RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS
Responsabilidade CIVIL ================>Objetiva / § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.
Responsabilidade ADMINISTRATIVA ======>Subjetiva / Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.
Responsabilidade PENAL===============>Subjetiva / É vedada a responsabilidade penal objetiva.
Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html
Responsabilidade Civil no Direito Ambiental = Objetiva
Responsabilidade Penal e Adm no Direito Ambiental = Subjetiva
Pessoal, ninguém comentou o erro da alternativa C ("nunca exige demonstração do dano causado").
Por estar inserida dentro do ramo da responsabilidade civil, a incidência do instituto exige a presença dos demais requisitos (autor, dano e nexo causal). Portanto, em regra, é necessária a comprovação do elemento DANO também.
Pergunto aos colegas: a teoria do risco integral inerente à responsabilidade objetiva ambiental suprime, em alguns casos, o referido requisito do DANO??
Tenho a impressão que o legislador dispensou tal requisito em hipóteses bem específicas, como, por exemplo, no manejo e exploração de minérios nucleares e seus derivados.
O que vocês acham?
Sobre o tema, vejamos a seguinte questão de concurso do TJMA, ano 2013, Banca CESPE:
(TJMA-2013-CESPE): O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais. BL: art. 4º, VII c/c art. 14, §1º, da Lei 6938/81.
##Atenção: Segundo Celso Fiorillo, em Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição: “Podemos identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa à reparação (caráter repressivo). Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção de danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à reparação dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação. [...] Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais: a) responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.”. Tal princípio, incluído na PNMA (Lei 6938/81), em seu art. 4º, VII, visa “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (...)”. Completa a mesma lei, no art. 14, §1º, que “é o poluidor obrigado independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Por esse, a responsabilidade civil, em matéria ambiental, é objetiva.
ATUALIZANDO:
ATENÇÃO:
Natureza da Responsabilidade Administrativa - Existe grande divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza da responsabilidade administrativa ambiental. Existem julgados do STJ afirmando ser de natureza objetiva e julgados informando ser de natureza subjetiva. Entretanto, a posição mais segura a ser adotada é a de que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental é SUBJETIVA, OU SEJA, DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. O julgado mais recente do STJ aponta para esse entendimento (STJ. 1a Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 - Info 650).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.
Responsabilidade Ambiental
Civil -> Objetiva
Adm. -> Subjetiva
Penal -> Subjetiva
A
Diversos são os princípios norteadores do Direito Ambiental, citarei alguns, lembrando que o rol não é taxativo:
a) Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental;
b) Solidariedade intergeracional: solidariedade entre as gerações, para que as futuras gerações possam usufruir, de forma saudável dos recursos naturais;
c) Natureza pública da proteção ambiental: Art. 225, CF, primazia do interesse publico sobre o particular, cabe ao poder público e a sociedade a sua preservação;
d) Desenvolvimento sustentável: Recursos ambientais são finitos, logo são inadmissíveis atividades prejudiciais, é necessário harmonia para o equilíbrio;
e) Poluidor pagador: Responsabilidade civil em matéria ambiental, é a obrigação de recuperar/indenizar os danos causados;
f) Usuário pagador: evita o custo zero, logo a exploração desenfreada sem custos.
g) Prevenção: relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo;
Precaução: O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados;
h) Participação: informações e educação ambiental, participação dos debates nas audiências públicas.
i) Ubiquidade ou transversalidade:dispõe que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direito humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada;
j) Cooperação internacional: esforço conjunto empreendido pela “aldeia global” na busca pela preservação do meio ambiente numa escala mundial;
k) Função socioambiental da propriedade: Art. 186, II, da CF/88. O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social.
Fonte: https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943191/principios-norteadores-do-direito-ambiental-resumo
Letra A correta, pois são exemplos de príncipios do direito ambiental:
Precaução (incerteza científica e risco incerto);
prevenção (certeza científica e risco certo);
usuário-pagador (recuperar o dano, pagar pelo uso dos bens ambientais);
participação (a sociedade participando da tomada de decisão);
meio ambiente equilibrado (equilíbrio entre consumir e renovar);
e acesso equitativo (todos tem direito de acesso aos bens ambientais sem diferenciação).
O princípio do poluidor-pagador que, ao lado de outros, formam o alicerce do Direito Ambiental,
Em diversos pontos da Lei 6.938/81, podemos encontrar referência ao poluidor pagador, para embasamento da questão, o Art. 4º (...)
"VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."
Lembrando que a Constituição Federal em seu Art. 225, parágrafo 3º, “As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
TEORIA DO BOLSO PROFUNDO
A Teoria do Bolso Profundo traz a ideia de que a responsabilidade ambiental, considerando a multiplicidade de agentes poluidores em uma determinada situação, incidirá sobre aquele que possuir a maior potência econômica ou a melhor condição financeira de arcar com os custos ambientais, restando-lhe, em relação aos demais corresponsáveis, acioná-los regressivamente. É, pois, com base na Deep Pocket Doctrine que se possibilita questionar a responsabilidade de instituições financeiras que concedem créditos para investimentos em projetos industriais causadores de danos ao meio ambiente. A questão é relativamente nova e ainda tem muito a amadurecer no âmbito doutrinário e jurisprudencial, mas, de um modo geral, podemos firmar as seguintes premissas: a) a partir da interpretação do art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que traz como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é possível admitir a responsabilização de instituições financeiras (públicas ou privadas), na condição de poluidoras indiretas, por eventuais danos ao meio ambiente, na forma do art. 14, § 1º, da PNMA combinado com o art. 225, § 3º, da Constituição Federal; b) a invocação da responsabilidade dessas instituições somente se fará possível quando evidenciado o descumprimento de encargos legais que lhes competiam, a exemplo da determinação contida no art. 12 da Lei 6.938/81, verbis: Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA. Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente. A norma ali disposta deve ser interpretada no sentido de abranger não apenas as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais, mas também as instituições privadas de concessão de crédito, de modo a possibilitar a responsabilização ambiental de todos que deixarem de exigir a comprovação do licenciamento ambiental, e do cumprimento das condicionantes das licenças ambientais durante todo o período de desembolso. (...) No ordenamento jurídico interno, para além da previsão genérica do art. 12 supramencionado, o legislador ordinário tratou de estabelecer situação específica de responsabilização de agentes financiadores de atividades que se tornem lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 11.105/05 (OGMs).
Aquele que poluiu, deve arcar com o prejuízo que causou. Não significa que pode poluir através de um preço.
O princípio do poluidor pagador ou predador ou da responsabilidade significa que aquele utilizador de recursos naturais e que, por conseguinte, poluiu deverá ser responsabilizado pelo dano ambiental causado, seja na esfera cível, estudar-se-á, para tal, a responsabilidade civil, na esfera administrativa ou na esfera penal. Desse modo, aquele que produz um dano ao meio ambiente detém a possibilidade de ser condenado, primeiramente e, se viável, restaurar aquele meio ambiente ao seu status quo ante à poluição.
Assim como, a possibilidade de cumular uma obrigação de fazer, com a obrigação de indenizar em uma quantia a título de indenização ou uma compensação ambiental, como, por exemplo, um reflorestamento caso não seja possível restaurar aquele meio ambiente lesado ao seu status quo ante.
Destarte, pelo princípio do poluidor pagador aquele responsável pela poluição deverá responder pelo dano ambiental causado por ele. Interessante que, em relação às indústrias e aos empreendedores, se tem o direito econômico ambiental e tal temática será abordada posteriormente, será visto que no caso da indústria que lança dióxido de carbono na atmosfera e o órgão ambiental, por conta do princípio da prevenção em razão da existência de conhecimento científico do dano gerado pela fumaça ao meio ambiente, afirma que é preciso adotar filtros para amenizar a poluição. Obviamente, que o empreendedor terá que desembolsar dinheiro para tal.
O princípio do poluidor pagador também está previsto na Rio 92 ou Eco 92, o princípio número 8 determina que os Estados precisam editar normas, atribuindo a responsabilidade do dano àquele que polui. É um princípio que está em uma norma internacional. A Rio 92 é uma soft law, é uma recomendação. Principalmente, quem estuda para Delegado da Polícia Federal é interessante conhecer um pouco sobre direito internacional. Não se trata de um tratado ou de uma convenção internacional, que é uma norma cogente, mas sim de uma declaração, de uma manifestação, uma norma de soft law, o qual não possui natureza cogente, obrigatória.
Esse princípio, também, está no art. 14, § 1º da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81.
Gabarito: C
O nome do princípio é POLUIDOR-PAGADOR e não PAGADOR-POLUIDOR. Pois, não se paga para poluir. Ninguém compra alvará com tantos % de liberdade de poluição!
Analisando cada item :
A.
Erro : livremente
Justificativa: Não é permissivo uma poluição desenfreada. Apenas dar se á a poluição dentro dos limites de tolerância da legislação ambiental, após regular licenciamento.
B.
Erro: livremente - precedida
Justificativa: O principio é do poluidor pagador e não do pagador poluidor. Primeiro há o licenciamento ambiental, a poluição (dano) e depois o pagamento (recuperando ao status quo e em último caso indenização).
C.
GABARITO.
Justificativa: artigo 4º , inciso VII da lei 6938/81.
D.
Erro: Implícito
Justificativa: Encontra se explícito conforme artigo 4º , inciso VII da lei 6938/81.
As duas primeiras questões de imediato, você pode notar que está incorreta.
Justificativa:
devido a forma como está expressa: "Livremente" - devendo portanto o poluidor pagar pelos danos causados por sua atividade impactante porém, não deve interpretar o princípio a fim de que haja uma abertura incondicional à poluição.
Letra C: Está correta, conforme expressa artigo 4º,VII da lei 6.938/81
Letra D: Está incorreta, pois como foi visto na alternativa anterior, está previsto expressamente esse princípio.
Discordo do gabarito.
O princípio do poluidor-pagador não está expresso nestes termos na PNMA, muito menos no rol do artigo 2º.
Ocorre que há referências indiretas ao princípio no decorrer da Lei. Achei forçado o examinador tentar tachar esse termo.
Mas enfim, no fim das contas o que vale é o entendimento da banca.
Sobre os princípios do direito ambiental, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:
( ) O estudo prévio de impacto ambiental concretiza o princípio da informação.
( ) Em ação civil pública por dano ambiental, será do réu o ônus de provar que a atividade não é poluidora, vez que este assume o risco de causar danos ambientais.
( ) O princípio da precaução determina que, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
PRECAUÇÃO = DÚVIDA
Gabarito: D
O estudo prévio de impacto ambiental concretiza os princípios da precaução e prevenção;.
Declaração do Rio-92 - Princípio 15 – Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza cientifica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 618, STJ.
Gabarito: D
Sobre a segunda afirmativa:
STJ - 01/12/2009:
O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causouou que a substância lançada ao meio ambiente não é potencialmente lesiva.
MACETE para distinguir o princípio da PREVENÇÃO X PRECAUÇÃO:
Ambos estão ligados às práticas de proteção adotadas em prol do meio ambiente. PRECAUÇÃO = LEMBRA CHEQUE CAUÇÃO (que é adotado quando não se tem certeza, cautela em certas situações)
"Seja fé que se renova com o nascer do sol"
JULGADOS REFERENTES AO TEMA:
Consoante a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental" (STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe de 09/09/2016).
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 620.488/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 04/09/2018.
Deborah Sayegh Martins, cuidado com a afirmativa.
O EPIA só será exigido para as atividades para as atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente. Confira-se, Art. 225 da CRFB: "IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;" Ora, se é potencialmente degradadora, é porque se conhece seus efeitos e seus riscos, dessa forma, não se trata da aplicação do princípio da precaução, mas, sim, prevenção.
#pas
Inversão do ônus da prova em matéria ambiental
▪Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
▪ É possível a inversão do ônus da prova da ação civil pública em matéria ambiental a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985. [STJ – jurisprudência em teses n. 25, item 2]
▪ O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. [STJ – jurisprudência em teses n. 30, item 4]
Gab. D
Sobre os princípios do direito ambiental, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:
(❌) O estudo prévio de impacto ambiental concretiza o princípio da informação.
R: nesse caso, a realização de estudos prévios decorre do PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, e não da informação.
Obs.: Outros autores vão dizer que se trata do princípio da proteção, segundo disposto no art. 225, § 1º, IV, da CF/88.
(✅) Em ação civil pública por dano ambiental, será do réu o ônus de provar que a atividade não é poluidora, vez que este assume o risco de causar danos ambientais.
R: a inversão do ônus da prova também decorre do princípio da precaução. Assim, cabe ao empreendedor provar, por meio de técnicas, que sua atividade econômica não é potencialmente causadora de danos ambientais.
(✅) O princípio da precaução determina que, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
R: esse princípio visa garantir que a falta de estudos prévios não sejam motivos para a poluição do meio ambiente, bem como a utilização desenfreada dos recursos naturais.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
A) V – F – F.❌
B) F – F – V.❌
C) V – V – F.❌
D) F – V – V.✅
E) V – F – V.❌
Gabarito: D
O EIA está vinculado ao princípio da prevenção. Creio que o examinador tentou confundir o candidato com o RIMA, que possui caráter informativo.
A questão exige conhecimento acerca dos princípios ambientais e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
( F ) O estudo prévio de impacto ambiental concretiza o princípio da informação.
Falso. Na verdade, concretiza o princípio da prevenção. Sobre o tema, leciona Amado: "[no princípio da prevenção] já se tem base científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos."
Deste modo, temos o seguinte esquema:
Prevenção:
( V ) Em ação civil pública por dano ambiental, será do réu o ônus de provar que a atividade não é poluidora, vez que este assume o risco de causar danos ambientais.
Verdadeiro. Aplica-se o princípio da precaução, conforme se vê no item abaixo. Inteligência da Súmula 618, STJ: Súm. 618, STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
( V ) O princípio da precaução determina que, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Verdadeiro. Frederico Amado ensina que no princípio da Precaução “se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexistente certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.”
Assim, temos o seguinte esquema:
Precaução:
# DICA: no princípio da PrecAUção há AUsência de conhecimento científico.
Portanto, a sequência é F - V - V.
Gabarito: D
Fonte: AMADO, Frederico. Sinopses para concursos - v. 30 - Direito Ambiental. 9ª ed. rev., e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.
Acertei a questão, mas se tivesse uma alternativa que dissesse que as 3 afirmações são verdadeiras eu assinalaria sem medo, porque o Estudo Prévio de Impacto Ambiental concretiza não apenas os princípios da prevenção e precaução, como também o princípio da informação, haja vista o imperativo constitucional de publicidade, que visa justamente a possibilitar o conhecimento do EIA pela coletividade, em atenção ao princípio/direito à informação:
"IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;"
ALTERNATIVA C
O princípio do poluidor pagador pode ser entendido, numa visão simplista, como a incumbência que possui o poluidor de arcar com os custos necessários para a reparação do dano ambiental.
Em uma análise mais abrangente, pode-se afirmar que este, é um dos mecanismos punitivos do direito ambiental que garante a preservação do meio ambiente.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2154461/no-que-consiste-o-principio-do-poluidor-pagador-denis-manoel-da-silva
A) errado, a alternativa refere-se ao Princípio da Natureza pública da proteção ambiental.
B) errado, trata-se do princípio do Desenvolvimento sustentável. Importante lembrar os três pilares deste princípio : a) Crescimento econômico; b) Preservação ambiental; c) Equidade social. Além disso, este princípio emergiu na Conferência de Estocolmo de 1972
C) certo, é a definição do princípio poluidor-pagador.
D) errado, Tratam-se do princípios da participação e o da informação.
E) errado, Paulo de Bessa Antunes pondera que o impedimento de uma determinada atividade com base no princípio da precaução somente deve ocorrer se houver uma justificativa técnica fundada em critérios científicos aceitos pela comunidade internacional, já que por vezes opiniões isoladas e sem embasamento têm sido utilizadas como pretexto para a interrupção de experiências e projetos socialmente relevantes
GABARITO C
1. Poluidor-Pagador ou Reparação – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (Lei n. 6.938/1981);
2. Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais.
Ex: é o do uso racional da água;
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Resposta: alternativa c
O princípio do poluidor-pagador ou predador-pagador ou da responsabilidade faz com que o poluidor responda pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidade negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos (Amado, 2017. p. 90)
Este princípio está imbutido no princípio usuário-pagador.
PRINCÍPIO DO USUÁRIO- PAGADOR: O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONOMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.
POLUIDOR PAGADOR: O USUÁRIO UTILIZA-SE DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.
a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio
AMBOS EVITAM UM DANO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA PRECA U ÇÃO
U = de DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA
- RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético
- inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)
- HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS
- Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio
- PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade) PROTOCOLO DE KYOTO
..................................
PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO
- CERTEZA CIENTÍFICA de um dano ambiental
- RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido
- Ex.: estudo ambiental, licenciamento ambiental
. Ubiquidade: visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.
. Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
C) reflete o ônus que o causador de danos ambientais deve ter com a preservação do meio ambiente, pois todo aquele que polui deve ser responsabilizado por seus atos. O objetivo deste princípio é obrigar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais, causados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais;
Não concordo com esta parte em vermelho. Fica parecendo que somente a iniciativa privada cai na malha do Poluidor Pagador. E como ficam as obras públicas? Todos são responsáveis pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se o poder público e a coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo.
No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.
De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.
É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.
Várias pesquisas científicas apontam no sentido de que o uso de sacolas plásticas é um dos grandes vilões contra a preservação do meio ambiente. A justificativa consiste no fato de que o plástico leva vários anos para se decompor. Leis foram aprovadas para que os consumidores fossem obrigados a pagar por esse tipo de sacola.
À luz do direito ambiental, a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio
Gabarito letra D
Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante; A responsabilidade civil do poluidor-pagador é de natureza objetiva. A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros.
– No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.
– De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.
– É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.
Diferenciam o usuário-pagador do poluidor-pagador pelo lícito e ilícito.
Abraços
Princípios:
. Participação Comunitária: as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
. Precaução:há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Há a inversão do ônus da prova: o suposto poluidor deve demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
. Ubiquidade: visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.
. Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
. Prevenção: trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial). Procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis;
Gabarito: D
"É claro que, mesmo quando o poluidor é responsabilizado pelo seu dano tendo que arcar com as despesas, ele acaba repassando tais custos AOS CONSUMIDORES dos seus produtos ou serviços"
https://jus.com.br/artigos/68537/anotacoes-da-doutrina-sobre-os-principios-do-poluidor-pagador-e-da-prevencao
Utilizando das excelentes definições da colega Ana Brewster, temos que:
. Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
. Prevenção: trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial). Procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis;
A questão fala sobre sacolas plásticas sendo um dos vilões contra a preservação do meio ambiente, cuja "(...) justificativa consiste no fato de que o plástico leva vários anos para se decompor que demoram anos para se degradarem".
Pois bem, marquei a letra E, visto que ao cobrarem pelas sacolas plásticas, não há poluição ainda e, se houve, foi em sua produção.
Dessa forma, o princípio do poluidor-pagador é aplicável com a efetiva aferição de poluição (p. ex., a produção das sacolas plásticas).
Por sua vez, ao comprarem as sacolas, há o risco potencial de poluição, sendo que cobrar por tais sacolas seria um mecanismo extrajudicial para se evitar o dano delas na natureza.
Não adianta brigarmos com a banca, mas a aplicação dos princípios no direito ambiental está atrelada ao momento de ocorrência do dano ou ao potencial risco de dano, acho que a questão foi no mínimo mal formulada.
Discordo do gabarito. A cobrança pela utilização de sacolas plásticas nos mercados não caracteriza o princípio do poluidor pagador, a não ser que o valor pago pela sacola seja efetivamente revertido em prol de medidas de preservação ambiental (o que não foi afirmado pela questão).
Como está posto, essa prática caracteriza o princípio da prevenção, pois visa evitar a utilização de sacolas plásticas pelos consumidores, reduzindo a degradação ambiental provocada pelas sacolas plásticas (que é um risco previsível).
Abraços
Vamos imaginar, apenas imaginar, que a sacola que o usuário recebeu gratuitamente no supermercado seja reutilizada, reciclada ou depositada em local adequado ? Teríamos o princípio do poluidor pagador ? Creio que o mais adequado seria o princípio da prevenção , pois temos certeza científica do dano causado pelo plástico quando descartado de forma errada.
Utilizar sacolas plásticas não é ato ilícito. É degradação e não poluição ambiental.
Logo, trata-se da aplicação do princípio do usuário-pagador, não do poluidor-pagador.
Não é isso, não?
Não vejo vantagem em ficar alardeando erros de gabaritos, apenas é importante (pelo menos para mim) saber se estou estudando/entendendo tudo errado... óh céus! :~)
Resposta: letra D
Só para lembrar...
O que diz a Declaração do Rio - Eco 92 sobre o princípio do poluidor pagador:
Princípio 16 - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.
ESCLARECER
DIFERENÇA ENTRE PRINCÍPIO DO USUARIO- PAGADOR E DO POLUIDOR PAGADOR
NO PRIMEIRO, O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONOMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.
NO SEGUNDO, O USUÁRIO SE UTILIZA DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.
VEJAM, NA Q969081, QUESTÃO DA BANCA NUCEPE, A ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA FOI:
O POLUIDOR-PAGADOR
reflete o ônus que o causador de danos ambientais deve ter com a preservação do meio ambiente, pois todo aquele que polui deve ser responsabilizado por seus atos. O objetivo deste princípio é obrigar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais, causados pela produção e pelo CONSUMO na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais
Me ajudem a pedir comentários do professor!
Se tivesse a opção usuário pagador, provavelmente eu teria ido nela.
Acho que deveria ser anulada. Permite o entendimento de quem paga pode poluir (pago para usar a sacola, logo, "compro" esse direito)., sendo esse um entendimento que esse princípio quer afastar. A premissa é, se poluiu, paga e não pagar para poluir... A ideia é responsabilizar o poluidor... Não disponibilizar um "direito de poluir" se devidamente pago....
Concordo com o colega Son Goku que afirmou:
"Discordo do gabarito. A cobrança pela utilização de sacolas plásticas nos mercados não caracteriza o princípio do poluidor pagador, a não ser que o valor pago pela sacola seja efetivamente revertido em prol de medidas de preservação ambiental (o que não foi afirmado pela questão).
Como está posto, essa prática caracteriza o princípio da prevenção, pois visa evitar a utilização de sacolas plásticas pelos consumidores, reduzindo a degradação ambiental provocada pelas sacolas plásticas (que é um risco previsível)."
O princípio da prevenção se acopla perfeitamente ao enunciado..
GAB.: D
PRINCÍPIO DO POLUIDOR (OU PREDADOR)-PAGADOR OU DA RESPONSABILIDADE: Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado.
OBS.:
PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR: Por ele, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Veja-se que difere do Princípio do Poluidor-Pagador, pois neste há poluição e a quantia paga pelo empreendedor funciona também como sanção social ambiental, além de indenização.
Fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado.
Gabarito letra D
Se matava a questão só lendo atentamente o pedido da questão: "obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas".
Se a questão falasse a razão pela qual houve essa exigência aí sim poderia se falar no princípio da prevenção, já que há estudos que comprovam a danosidade, etc.
AMBOS EVITAM UM DANO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA PRECA U ÇÃO
U = de DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA
- RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético
- inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)
- HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS
- Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio
- PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade) PROTOCOLO DE KYOTO
..................................
PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO
- CERTEZA CIENTÍFICA de um dano ambiental
- RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido
- Ex.: estudo ambiental, licenciamento ambiental
Son Goku foi certeiro! O gabarito da questão não tem fundamento. Puramente arbitrário.
EU ERREI E NÃO CONCORDO
EU ERREI E NÃO CONCORDO
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D
a) da participação.
Errada, pois este princípio está vinculado à participação do povo na tomada de decisão política ambiental.
Princípio da Participação Comunitária (ou democrática)- É preciso que o cidadão participe do debate, da formulação, da execução e da fiscalização das políticas públicas ambientais, em contribuição à democracia participativa.
Em termos gerais, a participação comunitária se desdobra em três aspectos:
Esfera administrativa;
Esfera legislativa;
Esfera judicial.
-Na esfera administrativa, o princípio se manifesta por meio de audiências e consultas públicas; com a participação em órgãos colegiados (conselhos de meio ambiente); e no exercício do direito de petição aos órgãos públicos ambientais.
-Na esfera legislativa, aplicam-se os instrumentos clássicos elencados no art. 14 da Constituição Federal, a saber: plebiscito, referendo e iniciativa popular de projeto de lei.
-A participação na esfera judicial, observada a legitimidade para a propositura, ocorre por meio das ações constitucionais, tais como mandado de segurança individual ou coletivo, a ação popular, o mandado de injunção.
Fonte: Manual Caseiro
b) da precaução.
Errada, pois o texto da questão aponta para a certeza científica dos malefícios ao meio ambiente, decorrentes do uso da sacola plástica. No entanto, o princípio da precaução está ligado à dúvida científica e com o riso incerto, em relação aos danos.
Princípio da precaução- Se contenta com a mera dúvida científica e com o risco incerto. Conta com previsão implícita no art. 225 da Constituição e expressa no princípio 15 da Declaração do Rio (RIO-92). Segundo o princípio, o empreendimento que puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, com fundamento em base razoável e em juízo de probabilidade (mas sem certeza científica quantos aos efetivos danos e sua extensão), deverá exigir do empreendedor medidas de precaução para reduzir ou elidir os riscos ambientais para a população.
Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1030.
c) da ubiquidade.
Errada, pois o princípio da ubiquidade está vinculado à ideia do estudo que tem que ser feito antes do desenvolvimento de qualquer atividade, avaliando se prejudicará ou não o meio ambiente.
Princípio da ubiquidade- Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo, "Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado."
Noutros dizeres, o princípio da ubiqüidade visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/309988/que-se-entende-por-principio-da-ubiquidade-no-direito-ambiental
d) do poluidor-pagador.
Correta, pois a utilização de sacola plástica gera degradação ambiental. Logo, a obrigatoriedade da compra é uma forma de o poluidor arcar com os custos que a sua ação nociva causa ao meio ambiente.
Princípio do poluidor-pagador- Aquele que causa degradação ambiental precisa pagar pelo prejuízo causado. O poluidor-pagador é PESSOA FÍSICA ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Vale dizer, deve o poluidor arcar com os custos sociais que sua atividade impactante engendrar, não podendo internalizar os lucros e socializar os prejuízos ambientais.
Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1029-1030.
e) da prevenção
Errada, pois o princípio da prevenção está ligado às condicionantes impostas ao EMPREENDEDOR ao realizar o licenciamento ambiental. Apesar de a questão mencionar que há certeza científica em relação aos malefícios do uso da sacola plástica, ela afirma que os CONSUMIDORES vão pagar pela sacola plástica, mas não fala em empreendedores.
Princípio da prevenção: Exige certeza científica, trabalhando com o risco conhecido ou concreto, contando com previsão implícita no art. 225 da Constituição e expressa em diversas resoluções do CONAMA, como a resolução 306/2002. Exige que se imponha ao empreendedor condicionantes ao licenciamento ambiental para mitigar ou elidir prejuízos ou impactos ambientais cujo risco é certo e conhecido, conforme bases científicas pertinentes.
Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1030.
Bons estudos! =)
Gabarito: Letra D
Art 4º da Lei n. 6.938/81 - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: [...]
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Conforme se extrai do trecho da obra de Romeu Thomé (Manual de Direito Ambiental), o princípio do poluidor-pagador, considerado como fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.
Na aplicação do princípio do poluidor-pagador não precisa da verificação da ilicitude da conduta. Não se trata de mera indenização por ato ilícito ou compra do direito de poluir.
Celso Antonio Pacheco Fiorillo, por sua vez, identifica no princípio do poluidor-pagador dois aspectos: (1) o aspecto PREVENTIVO de evitar danos ao meio ambiente; e(2) o REPRESSIVO, relacionado reparação do dano ocorrido.
No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.
Bases normativas do princípio do poluidor-pagador: Lei nº 12.305/10, Lei nº 6.938/81 (art. 4º, VII, e art. 14, § 1º) e artigo 16 da Declaração Rio 92.
MARCÍLIO FERREIRA - CERS
POLUIDOR-PAGADOR: pessoa que polui (causa dano ambiental) e deve pagar por isso.
RECEBEDOR: pessoa que recebe por ter contribuído com a proteção do meio ambiente.
USUÁRIO-PAGADOR: não causa o dano ambiental; paga taxa por ter utilizado o ambiente.
bons estudos
Também discordo do gabarito, creio que se trata de prevenção, pois há um risco conhecido...
Son Goku, boa, mas discordo do gabarito por outro motivo. Entendo q seja mais razoável o princípio do usuário-pagador. Aquele que polui (conduta ilícita), deve reparar o dano (poluidor-pagador). Já aquele que usa a sacola (conduta lícita) deve pagar pelo seu uso (usuário pagador). A ideia é que o usuário pague com o objetivo de incentivar o uso racional dos recursos naturais, além de fazer justiça, pois há pessoas que usam mais e pessoas que usam menos sacolas. Assim, a questão não teria nenhuma resposta precisa. Poderia ter sido anulada.
Nada a ver esse gabarito...
mais correto seria se fosse USUÁRIO PAGADOR. Mas fazemos o que a questáo pede.
Gabarito: D
Princípio do Poluidor Pagador
- Previsto no art. 225, §2º e 3º da CF; PNMA e Lei dos Resíduos sólidos;
- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a reparar a degradação ambiental;
- O poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada. Trata-se de INTERNALIZAR OS CUSTOS DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS para que a sociedade não tenha que suportar o ônus da produção.
Princípio do usuário pagador
- Lei PNMA 6938/81, art. 4º.
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
- O princípio visa orientar o usuário em relação às práticas de consumo. Há a obrigação de pagar em razão da utilização de recursos ambientais, sendo irrelevante a ausência de dano. Paga porque usou.
- O princípio do usuário-pagador também é elencado no art. 36 da Lei 9985/2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional das Unidades de Conservação. De acordo com o STF, o princípio do usuário-pagador institui assunção compartilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica assumida. O princípio tem por objetivo racionalizar o uso do bem ambiental.
O princípio do usuário pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar os custos advindos desta prática.
Meu raciocínio foi o seguinte:
Logo, o pagamento pelo uso de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio do poluidor-pagador.
A pergunta foi sobre COMPRA = PAGAMENTO.
Não foi questionado qual princpio que adveio da conclusão obtida.
Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo [ ], "Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado [ ]."
Noutros dizeres, o princípio da ubiqüidade visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.
1. In Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 45.
A ideia principal dessa questão é mostrar que a lei que aprovou o pagamento de sacolas plásticas pelo consumidor visa desestimular o uso desse tipo de material, por parte de toda a cadeia produtiva e consumerista. Ao meu ver, entendo que seria melhor que a resposta correta fosse a aplicação do princípio do usuário-pagador (não tem essa opção). Por outro lado, considerando, o princípio do usuário-pagador é corolário do princípio do poluidor-pagador, fato que autoriza, com certa ressalva, a marcação da alternativa D.
A cobrança da sacola seria meio indireto para evitar/diminuir seu uso, os valores obtidos pela venda não revertem ao M.A.
Ao meu ver, o equivoco da questão, constante desse caso pratico, foi em ser dado ao princípio do poluidor-pagador interpretação no sentido que aquele que “paga” poderia “poluir” . Como ressaltado acima, não se poderia conceber a ideia de uma “autorização econômica para poluição” mormente impondo cobrança sobre aquisição das sacolas. Por isso, fui de prevenção.
Att. Retirei tais conclusões de os ensinamento do Prof. Fabiano Melo. Direito Ambiental. 2018. Não são conclusões diretas do referido Ilustre Professor.
A respeito de princípios fundamentais do direito ambiental, julgue o item subsequente.
A obrigação de o predador indenizar os danos causados por
ele ao meio ambiente está amparada no princípio do poluidor
pagador.
No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.
– De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.
– É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.
O Princípio do Poluidor-Pagador surgiu em 1972, com a Conferência de Estocolmo (Suécia), proveniente da necessidade de se primar pelas parcerias públicas privadas na busca pela defesa do meio ambiente.
Por este Princípio é cobrado dos poluidores todos os danos causados ao meio ambiente, com o fim de manter os padrões de qualidade desejados.
Tal princípio encontra-se amparado no artigo 225, § 3º, da CF/1988, haja vista que o texto dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Na seara das leis infraconstitucionais, a Lei nº 6.938, de 31.08.1981, conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente, estabeleceu em seu artigo 4º, inciso VII, ao tratar de seus objetivos, “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”. Mais adiante, no artigo 14, § 1º, determina que “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá responsabilidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
Fonte:
Para fixar:
O princípio do poluidor-pagador tem duas dimensões: uma AGREGATÓRIA (dever de agregar os custos da poluição nos custos da produção) e outra REPARATÓRIA (dever de indenizar o dano ambiental).
A Constituição Federal, ao consagrar o princípio do poluidor-pagador em relação a exploração dos recursos minerais, estende implicitamente a seu âmbito de alcance a todas as degradações ambientais.
o DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.
– De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.
– É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagad
Predador? Era pra ser poluidor?
Quando li pela primeira vez, achei que a onça ia ter q indezar a familia do coelho que ela comeu. kk
Lei 6.938/81
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Item Certo. A obrigação do infrator de indenizar (responsabilidade civil objetiva) os danos causados ao meio ambiente é consequência do princípio do poluidor pagador. Isso porque o princípio é um instrumento econômico que exige que o poluidor suporte as despesas de prevenção, reparação e repressão de danos ambientais. O poluidor deve responder pelos custos socais pela degradação causada e não a sociedade (busca-se evitar a privatização dos lucros e socialização dos danos).
• CERTO •
A reparação civil ao dano ambiental é imprescritível e independe de culpa por seu caráter objetivo.
obs.: Essa reparação abrangem também a terceiros que forem prejudicados pela conduta do agente, é o exemplo clássico do grupo de pescadores que ficam sem a possibilidade de trabalhar devido a morte de peixes causadas por determinada degradação.
(caso haja algum erro, me avise pelo PV)
@adv.gabrielgomes
Alien x Predador
A respeito de princípios fundamentais do direito ambiental, julgue o item subsequente.
O princípio do usuário pagador estabelece que quem utiliza o
recurso ambiental deve suportar os custos advindos dessa
prática.
Princípio do usuário-pagador. Diferentemente do Princípio do Poluidor-Pagador, que tem um caráter reparatório e punitivo, o Principio do Usuário-Pagador parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural, uma vez que os recursos naturais são escassos e a demanda é infinita. Neste caso, não há uma atitude ilícita por parte do usuário, diferentemente do poluidor que causa dano ao meio ambiente e, portanto, deve punido.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE:
Esse princípio estabelece que aquele que utilizar o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas, de maneira que nem o Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais.
O poluidor deve arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante.
No poluidor pagador existe, necessariamente, uma poluição!
USUÁRIO-PAGADOR:
É um princípio mais amplo, chegando a englobar o princípio do poluidor-pagador. Segundo o referido princípio, todos aqueles que se utilizam dos bens da natureza, devem pagar por eles, havendo degradação ou não, já que os bens naturais possuem economicidade.
Estabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.
Fonte:Material CIclos R3 - FUC 1 Direito Ambiental
Usuário-pagador = gênero
Poluidor-pagador = espécie
Isto é, todo poluidor é usuário, mas nem todo usuário é poluidor.
Geralmente o conceito de poluidor-pagador vem acompanhado dos termos internalizar as externalidades ou custos sociais do impacto ambiental gerado pela atividade.Se a descrição for mais ampla é mais provável que esteja tratando do usuário-pagador.
art. 4º, inc. VII, da Lei nº 6.938/81 -> a Política Nacional do Meio Ambiente visará “à imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. O princípio do usuário-pagador, portanto, não ostenta caráter punitivo, já que, independentemente da ilegalidade do comportamento do usuário, ele pode ser cobrado pelo mero uso do bem ambiental. Estabelece que “os preços devem refletir todos os custos sociais do uso e esgotamento do recurso. Exemplo: quem utiliza água para irrigação deve pagar pelo uso desse bem ambiental limitado”.
O uso dos bens ambientais, vale ressaltar, deve ser remunerado pelo usuário, ainda que este não seja causador direto de degradação ambiental, ou até mesmo tenha agido licitamente, de modo a estimular o consumo racional e compatível com o princípio do desenvolvimento sustentável.
https://www.conjur.com.br/2019-out-12/ambiente-juridico-poluidor-pagador-protetor-recebedor-usuario-pagador
Resposta: Item Certo. O princípio do usuário-pagador estatui que o usuário de recursos naturais tema obrigação de pagar pela sua utilização, mesmo que não venha provocar qualquer tipo de dano ao meio ambiente.
DICA SOBRE PRINCÍPIOS...
A licença ambiental é exigida em decorrência do princípio da Prevenção.
A inversão do ônus da prova decorre do princípio da Precaução (súmula 618 do STJ).
A compensação ambiental decorre do princípio do Usuário-Pagador.
A responsabilidade objetiva do dano ambiental advém do princípio do Poluidor-Pagador.
Os elementos psicossociais do princípio da precaução são: incerteza, ignorância e medo.
Na operabilidade do princípio da precaução, exige-se a conjunção de demais princípios como a proporcionalidade e não-discriminação, sem a necessidade de alcançar risco zero, pois se trata de gestão de riscos.
Princípio da Precaução começa a ser visto como autônomo no âmbito internacional na Conferência do Mar do Norte (1987), sendo consolidado na Rio 92.
Precaução é limitada aos riscos graves e irreversíveis, justamente para não inviabilizar o desenvolvimento científico e econômico.
Abraços
C) Conforme art. 3 da Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. P. Ú. a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Importante destacar que a responsabilidade da PJ independe da responsabilização da PJ. O nosso ordenamento jurídico não mais adota a chamada "teoria da dupla imputação". Para haver a condenação é necessário que o crime ambiental tenha se dado no interesse ou em benefício da PJ.
D) Se implicar na adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, se trata do Princípio da Prevenção.
O princípio da Precaução trabalha com o risco incerto e potencial.
IMPORTANTE DESTACAR AINDA QUE A NOVA JURISPRUDÊNCIA ASSIM PASSOU A ENTENDER:
A) RESPONSABILIDADE PENAL = É SUBJETIVA.
B) RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA = É SUBJETIVA.
C) RESPONSABILIDADE CIVIL = É OBJETIVA.
Curiosidade:
– TEORIA DO BOLSO PROFUNDO”, OU “DEEP POCKET DOCTRINE
– A RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA diversa da originariamente responsável é possível mediante a utilização da “TEORIA DO BOLSO PROFUNDO”, OU “DEEP POCKET DOCTRINE”.
– De origem norte-americana, a teoria do bolso profundo traz a ideia de que a RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, considerando-se a multiplicidade de agentes poluidores em uma determinada situação, incidirá sobre aquele que possuir a maior condição econômica ou a melhor situação financeira para arcar com os custos ambientais.
– Pode-se afirmar a possibilidade de sua utilização no Brasil, com base em normas internacionais e também internas.
– O PRINCÍPIO 13, DA DECLARAÇÃO DO RIO/92, estabelece que “os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização referente às vitimas da contaminação e outros danos ambientais.
– Os Estados deverão cooperar de maneira inteligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição”.
– A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL GOZA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL, pois as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS, independentemente da obrigação de REPARAR OS DANOS CAUSADOS, na forma do artigo 225, § 3.º, da Lei Maior, sendo que a RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS do minerador é também descrita expressamente pela Constituição, pois aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, a teor do § 2.º, do citado artigo.
LETRA A - CORRETA: Nos termos do art. 225, § 3º, da CF, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Portanto, por intermédio deste dispositivo constitucional, consagra-se uma TRIPLA RESPONSABILIZAÇÃO do agente poluidor, que estará sujeitos a sanções administrativas, cíveis e penais.
Em acréscimo, destaco que, atualmente, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa natural que agia em seu nome. Em outras palavras, jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação", que condicionava a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais à imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
LETRA B - ERRADA: O princípio da informação pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade. E, ao contrário do que fora dito pela questão, as entidades privadas estão sujeitas ao princípio da informação no que se relaciona à matéria ambiental, podendo elas tanto solicitar informações para a proteção do meio ambiente, como ser acionadas por qualquer cidadão que vise ter acesso a tais dados.
LETRA C - ERRADA: princípio da função socioambiental da propriedade possui caráter de dever coletivo.
LETRA D - ERRADA: O erro da questão é dizer que o princípio da prevenção implica a adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, mesmo que ausente a certeza científica. Na verdade, o princípio da PREVENÇÃO incide naquelas hipóteses em que os riscos são conhecidos e PREVISÍVEIS, gerando o dever de o Estado exigir do responsável pela atividade a adoção de providências buscando ou eliminar ou minimizar os danos causados ao meio ambiente.
Por outro lado, o princípio da PRECAUÇÃO incide nas situações em que os riscos são desconhecidos e IMPREVISÍVEIS. Por meio dele, impõe-se à Administração um comportamento muito mais restritivo, fiscalizando atividades potencialmente poluidoras e, inclusive, negando o pedido de licença ambiental, porquanto entende-se que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (in dubio pro natura).
Sobre a letra D:
- Prevenção: certeza científica acerca do dano; risco certo, concreto, conhecido. Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido.
- Ex. EIA, mineração.
- Precaução: ausência de certeza científica; risco incerto, dúvida, potencial desconhecido. Precaução é substantivo de verbo precaver-se (do Latim prae = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis.
- Ex. transgênicos, radiofreqüência das antenas celulares.
Dica: precaUção - dÚvida.
Com relação a letra D, para não errar mais: Princípio da prevenção (vai acontecer), ou seja, existe certeza científica.
Em complementação das razões do erro da letra B:
Lei 10.650/2003
Art. 3o Para o atendimento do disposto nesta Lei, as autoridades públicas poderão exigir a prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas, mediante sistema específico a ser implementado por todos os órgãos do Sisnama, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo.
Letra D (ERRADA)
A assertiva fala do Princípio da Precaução
O princípio da precaução está diretamente ligado à busca da proteção do meio ambiente, como também a segurança da integridade da vida humana. Este princípio busca um ato antecipado à ocorrência do dano ambiental. Em sendo assim, Milaré (2004, p. 144) ensina que “precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis”.
Princípio da preVEnção = você preVÊ = VÊ a possibilidade do dano.
Principio da precaUção = você tem dÙvida do dano.
Andre Paes, a assertiva "A", considerada correta diz exatamente sobre isso, ou seja, faz alusão de que seja como for, a pessoa física ou jurídica que causar danos ambientais, deverá arcar com sua responsabilidade em todas as esferas. Noutras palavras, isso consiste em responsabilização integral.
Sobre a alternativa D:
Macete que eu uso pra não confundir o princípio da precaução com o da prevenção:
Coloco os princípios em ordem alfabética:
PreCaução - Antes (inexistência) da certeza científica acerca dos riscos ambientais;
PreVenção - Depois (existência) da certeza científica acerca dos impactos ambientais.
Espero ter ajudado. Bons Estudos!!
Caramba... entendo que a função socioambiental da propriedade não possui caráter de dever coletivo, mas sim de dever individual.
É o proprietário ou o possuidor que possuem o dever de cumprir com função socioambiental da propriedade, ainda que o bem resguardado seja coletivo, de uso comum do povo.
Sobre a alternativa correta:
"Importa acentuar que o direito à propriedade, principalmente a partir da CFRB/1988/88, perdeu o caráter absoluto, ilimitado e inatingível, qualificados com a concepção individualista do Código Civil de 1916, ganhando hodiernamente, uma roupagem social como fator de progresso e bem-estar de todos." (Leis Especiais para Concurso - Direito Ambiental, p. 63).
Princípio da responsabilidade integral não abrange a responsabilidade civil e penal. Não entendi a resposta correta.
Assertiva A
Sua fundamentação está prevista no artigo 225, §3 da CF, vejamos:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
DO MEIO AMBIENTE
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (responsabilidade integral).
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
LETRA A
Sua fundamentação está prevista no artigo 225, § 3º, da CF, vejamos:
b) Errada. O princípio da informação pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade. E, ao contrário do que fora dito pela questão, as entidades privadas estão sujeitas ao princípio da informação no que se relaciona à matéria ambiental, podendo elas tanto solicitar informações para a proteção do meio ambiente, como ser acionadas por qualquer cidadão que vise ter acesso a tais dados.
c) Errada. Princípio da função socioambiental da propriedade possui caráter de dever coletivo.
d) Errada. O erro da questão é dizer que o princípio da prevenção implica a adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, mesmo que ausente a certeza científica. Na verdade, o princípio da PREVENÇÃO incide naquelas hipóteses em que os riscos são conhecidos e PREVISÍVEIS, gerando o dever de o Estado exigir do responsável pela atividade a adoção de providências buscando ou eliminar ou minimizar os danos causados ao meio ambiente.
Sobre a letra D:
trata-se, na verdade, do princípio da PRECAUÇÃO.
PrecaUçao: dÚvida. Se tem dúvida não faz
Uma associação de moradores de um bairro de determinado município da Federação propôs uma ação civil pública (ACP) em desfavor da concessionária de energia local, para que seja determinada a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas proximidades das residências dos moradores do bairro, alegando eventuais efeitos nocivos à saúde humana em decorrência desse campo eletromagnético. Apesar de estudos desenvolvidos pela Organização Mundial da Saúde afirmarem a inexistência de evidências científicas convincentes que confirmem a relação entre a exposição humana a valores de campos eletromagnéticos acima dos limites estabelecidos e efeitos adversos à saúde, a entidade defende que há incertezas científicas sobre a possibilidade de esse serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde humana, o que exige análise dos riscos.
Nessa situação hipotética, o pedido da associação feito na referida ACP se pauta no princípio ambiental
Os elementos psicossociais do princípio da precaução são: incerteza, ignorância e medo.
Abraços
"(...) o princípio da precaução é considerado uma garantia contra riscos potenciais que, de acordo com o estado natural do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Para Naves e Silva, "corresponde ao dever de cautela para com os riscos incertos cientificamente, gerados por uma determinada atividade ou empreendimento"."
Romeu Thomé, Manual de Direito Ambiental, 2017, p. 66.
O princípio da PRECAUÇÃO incide nas situações em que os riscos são desconhecidos e IMPREVISÍVEIS. Por meio dele, impõe-se à Administração um comportamento muito mais restritivo, fiscalizando atividades potencialmente poluidoras e, inclusive, negando o pedido de licença ambiental, porquanto entende-se que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (in dubio pro natura).
É dizer, portanto, que, de acordo com o princípio da PRECAUÇÃO, se existe uma desconfiança, um risco de que determinada atividade pode gerar um dano ambiental sério ou irreversível ao meio ambientee à saúde humana, neste caso, a referida atividade deverá ser proibida ou restringida mesmo que ainda não existe uma certeza científica de que ela é realmente perigosa.
Notícias STF
Quarta-feira, 08 de junho de 2016
Campos eletromagnéticos de linhas de energia devem respeitar padrões da OMS
O STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 627189, interposto pela Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A., e fixou a tese de que “enquanto não houver certeza científica acerca dos efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, gerados por sistemas de energia elétrica, devem ser adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei 11.934/2009”. A matéria, com repercussão geral reconhecida, foi analisada na sessão desta quarta-feira (8) pelo Plenário da Corte. A decisão majoritária seguiu o voto do relator do caso, ministro Dias Toffoli.
O RE questionava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas proximidades de dois bairros paulistanos, em razão de eventuais efeitos nocivos à saúde da população. A Eletropaulo argumentava que a decisão viola os princípios da legalidade e da precaução ao exigir que a empresa adote padrão definido na lei suíça, em parâmetro “infinitamente” menor que o definido por organismos internacionais e acolhido pela legislação brasileira, nos termos da Lei 11.934/2009.
Relator
O relator da ADI, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do RE a fim de julgar improcedentes as ações civis públicas que deram origem ao processo. Ele explicou que não há dúvida de que os níveis colhidos pela prova pericial produzida nos autos se encontram dentro dos parâmetros exigidos no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Lei 11.934/2009 e de resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
O ministro Dias Toffoli observou que a discussão abrange o princípio constitucional da precaução, o qual, segundo ele, envolve a necessidade de os países controlarem as atividades danosas ao meio ambiente ainda que seus efeitos não sejam completamente conhecidos. No entanto, conforme explicou, a aplicação do princípio não pode gerar como resultados temores infundados. “Havendo relevantes elementos de convicção sobre os riscos, o Estado há de agir de forma proporcional”. Ele mencionou estudos desenvolvidos pela OMS segundo os quais não há evidências científicas convincentes de que a exposição humana a valores de campos eletromagnéticos, acima dos limites estabelecidos, cause efeitos adversos à saúde.
Para o ministro, não há razão para se manter a decisão questionada, uma vez que o Estado brasileiro adotou as cautelas necessárias, com base no princípio constitucional da precaução, além de pautar a legislação nacional de acordo com os parâmetros de segurança reconhecidos internacionalmente.
Precaução: ausência de certezas científicas quanto aos impactos ambientais.
Prevenção: impactos ambientais conhecidos pela ciência ou que se possam conhecer.
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
Princípio 15
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Os princípios da precaução e prevenção SÃO DE ALTA INCIDÊNCIA em provas!!! É necessário muita atenção aos mesmos e suas implicações.
De forma simplificada, conforme leciona Frederico Amado, a precaução é o princípio da dúvida científica. Assim como o da prevenção, ele visa impor medidas restritivas, preventivas e mitigatórias dos impactos ambientais causadas por determinadas atividades ou empreendimentos.
A grande diferença entre a prevenção e a precaução está na certeza dos danos causados. Pelo princípio da prevenção, leciona Frederico Amado que é o princípio da certeza científica, já se conhece os impactos negativos decorrentes do empreendimento ou atividade. Assim já é possível impor as medidas necessárias para a mitigação dos danos.
Como consectário da precaução nós temos a inversão do ônus probatório, cabendo ao poluidor demonstrar que a sua atividade é possível de ser exercida e que não causa nefasta degradação ambiental. Trata-se de aplicação do princípio do in dubio pro natura ou salute.
Espero poder ajudar alguém.
precaUção = dÚvida científica
prevenção = certeza
GABARITO: A
Princípios mais cobrados em provas:
Princípio do desenvolvimento sustentável: É o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social.
Princípio do Direito Humano Fundamental: Estabelece a proteção ao meio ambiente como Direito Humano Fundamental indispensável à manutenção da dignidade humana, vida, e progresso da sociedade.
Princípio da Participação: Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais
Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.
Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso.
Princípio do poluidor-pagador: Deve o poluidor responder pelos custos sociais da poluição causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor ao custo produtivo da sua atividade, para evitar que se privatizem o lucro e se socializem os prejuízos. Possui viés preventivo e repressivo, ao mesmo tempo em que promove o ressarcimento do dano ambiental, também visa evitá-lo. É necessário que haja poluição para a sua incidência!
Princípio do usuário-pagador: Estabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.
Princípio da participação ou da Gestão comunitária: Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. Dessa forma, a população deve ser inserida em questões ambientais.
Fonte - material de Direito Ambiental Ciclos R3
ALT. "A"
O princípio da precaução está intimamente relacionado ao brocardo jurídico “in dubio contra projectum” e, segundo jurisprudência das Cortes Superiores, impõe o reconhecimento da inversão do ônus da prova.
Bons estudos.
Complementando...
Princípio da Equidade ou da Solidariedade Intergeracional - " Por este Princípio, que inspirou a parte final do caput do artigo 225 da CRFB, as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute. Não é justo utilizar recursos naturais que devem ser reservados aos que ainda não existem.
Na realidade, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável busca a realização deste. Há um pacto fictício com as gerações futuras, que devem também ter acesso aos recursos ambientais para ter uma vida digna, razão pela qual as nações devem tutelar com maior intensidade os animais e vegetais ameaçados de extinção."
Fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. – 5.ª ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014. p.72
GB A- PRECAUÇÃO: A Declaração do Rio de Janeiro Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/1992), consagrou pioneiramente o princípio da precaução em âmbito internacional
É com base no princípio da precaução que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, carreando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não é perigosa nem poluidora, em que pese inexistir regra expressa nesse sentido, ao contrário do que acontece no Direito do Consumidor. Inclusive, esta tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009
O princípio da precaução é previsto expressamente na legislação pátria
Tal princípio, conforme reconhecido pelo Ministro Carlos Britto no julgamento da ACO 875 MC-AGR, encontra-se implicitamente consagrado no art. 225 da CF e é expressamente reconhecido na Lei de Biossegurança (art. 1°).
O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.
É com base no princípio da precaução a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais. Assim, a obrigação de provar que a atividade não é perigosa compete ao suposto poluidor.
Colegas, os senhores viram alguma doutrina que estende a utilização do princípio da precaução a outros ramos jurídicos?
Gab. A
Segundo esse princípio, quando houver possibilidade de danos graves ao meio ambiente, a mera ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas no intuito de evitar a degradação ambiental.
Princípio 15 - Declaração Rio (ECO/1992) - Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Dessa forma, se um empreendimento puder causar danos ambientais graves, mas não se tem absoluta certeza científica quanto a esses danos, o empreendedor deverá adotar medidas de precaução para mitigar ou impedir eventuais danos ambientais para a população. Em casos extremos, é possível, inclusive, que o Poder Público impeça a realização do empreendimento até que a ciência evolua, para que se possa analisar a real natureza e extensão dos danos ambientais. De acordo com o princípio da precaução, se existe uma desconfiança, um risco de que determinada atividade pode gerar um dano ambiental sério ou irreversível ao meio ambiente e à saúde humana, neste caso, a referida atividade deverá ser proibida ou restringida mesmo que ainda não exista uma certeza científica de que ela é realmente perigosa.
No caso analisado pelo STJ, uma associação de moradores de São Paulo ajuizou ação civil pública pedindo que a concessionária de energia elétrica "Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A" fosse obrigada a reduzir o campo eletromagnético na sua linha de transmissão localizada nas proximidades deste bairro. Segundo a parte autora os níveis do campo eletromagnético poderiam causar danos à saúde humana e ao meio ambiente e pediu que a concessionária adotasse os mesmos parâmetros que são previstos na legislação da Suíça. Entretanto, a Corte concluiu que, atualmente, não existem fundamentos fáticos ou jurídicos a obrigar as concessionárias de energia elétrica a reduzir o campo eletromagnético das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal fixado pela ANEEL. STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 829).
Fonte: Mege
Precaução: ausência de certeza científica
Depois que eu decorei isso, nunca mais confundi com o princípio da prevenção.
PRECAUÇÃO= Falta de certeza; Risco incerto; Dúvida científica.
´´a entidade defende que há incertezas científicas sobre a possibilidade de esse serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde humana, o que exige análise dos riscos´´ (parte FINAL da questão).
Morreu Maria Prea..........
PRINCÍPIO DA PRECA U ÇÃO
U = de DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA
- RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético
- inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)
- HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS
- Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio
- PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade) PROTOCOLO DE KYOTO
..................................
PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO
- CERTEZA CIENTÍFICA de um dano ambiental
- RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido
- Ex.: estudo ambiental, licenciamento ambiental
A LEI de RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO SE APLICA A RADIOATIVOS !!!!Mas se aplica a resíduos perigosos.
PATRIMÔNIO NACIONAL: NÃO INCLUI CAATINGA E CERRADO
Uma associação de moradores de um bairro de determinado município da Federação propôs uma ação civil pública (ACP) em desfavor da concessionária de energia local, para que seja determinada a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas proximidades das residências dos moradores do bairro, alegando eventuais efeitos nocivos à saúde humana em decorrência desse campo eletromagnético. Apesar de estudos desenvolvidos pela Organização Mundial da Saúde afirmarem a inexistência de evidências científicas convincentes que confirmem a relação entre a exposição humana a valores de campos eletromagnéticos acima dos limites estabelecidos e efeitos adversos à saúde, a entidade defende que há incertezas científicas sobre a possibilidade de esse serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde humana, o que exige análise dos riscos.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO (PRINCÍPIO 15 DA DECLARAÇÃO DO RIO/92 - RIO+20)
RISCO DESCONHECIDO/INCERTO, ou seja, o perigo abstrato. Não se tem dados/pesquisas (incerteza científica).
Antecede a prevenção: a questão principal não é apenas evitar o dano ambiental, mas sim evitar qualquer risco de dano ao meio ambiente. Ou seja: se há a noção de que determinada atividade seja passível de causar danos ao meio ambiente, o princípio da precaução entrará em cena, impedindo assim o desenvolvimento da citada atividade.
LETRA A
INFORMATIVO 829/STF 2016
Princípio da precaução, campo eletromagnético e legitimidade dos limites fixados pela Lei 11.934/2009
No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. STF. Plenário.(repercussão geral).
FONTE: LIVRO DoD, 6ed, 2019, PÁGINA 601
"O princípio da precaução é considerado uma garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.". - Romeu Thomé
Macete que eu criei pra não confundir o princípio da precaução com o da prevenção:
Coloco os princípios em ordem alfabética:
PreCaução - Antes (inexistência) da certeza científica acerca dos riscos ambientais;
PreVenção - Depois (existência) da certeza científica acerca dos impactos ambientais.
Espero ter ajudado alguém.
Bons estudos!
De acordo com o princípio da precaução, se existe uma desconfiança, um risco de que determinada avidade pode gerar um dano ambiental sério ou irreversível ao meio ambiente e à saúde humana, neste caso, a referida avidade deverá ser proibida ou restringida mesmo que ainda não exista uma certeza cienfica de que ela é realmente perigosa.
No caso analisado pelo STJ, uma associação de moradores de São Paulo ajuizou ação civil pública pedindo que a concessionária de energia elétrica "Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A" fosse obrigada a reduzir o campo eletromagnéco na sua linha de transmissão localizada nas proximidades deste bairro. Segundo a parte autora os níveis do campo eletromagnéco poderiam causar danos à saúde humana e ao meio ambiente e pediu que a concessionária adotasse os mesmos parâmetros que são previstos na legislação da Suíça.
Entretanto, a Corte concluiu que, atualmente, não existem fundamentos fácos ou jurídicos a obrigar as concessionárias de energia elétrica a reduzir o campo eletromagnéco das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal fixado pela ANEEL. STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 829).
Se liguem no INFO 829 do STF:
#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA
Princípio da precaução, campo eletromagnético e legitimidade dos limites fixados pela lei 11.934/2009.
(Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos)
INFO 829: No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. STF.
Ademais, o STF afirmou que o princípio da precaução não é absoluto e sua aplicação não pode gerar temores infundados.
;)
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
1. Prevenção – impactos ambientais conhecidos pela ciência ou que se possam conhecer.
2. Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;
3. Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
4. Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
5. Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
6. Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
7. Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
8. Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
9. Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
10. Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
11. Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;
12. Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;
13. Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;
14. Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos.
FCC-RR15 - Princípio da Solidariedade Intergeracional - Constituição Federal - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Consiste na solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de preservar o meio ambiente, atuando de forma sustentável a fim de que as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. A solidariedade intergeracional é também denominada de diacrônica, que significa através do tempo, que se refere às gerações do futuro, à sucessão no tempo.
GABARITO: A
Princípio da prevenção: Perigo concreto, antevisto e comprovado.
Princípio da precaução: Perigo abstrato, incerteza científica.
Ter noção do seguinte ajuda em provas:
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO = ACEPÇÃO DUPLA
1) Dever imposto ao Estado e à coletividade de adotar as medidas preventivas necessárias ao impedimento de eventual dano ambiental, ainda que a possibilidade deste seja incerta do ponto de vista científico (Princípio 15 da ECO-92).
2) Dever imposto ao administrador e ao julgador de, pendendo incertezas acerca da segurança de determinado empreendimento ou atividade, adotar a solução que melhor proteja o ambiente e a saúde públicas (in dubio pro natura/salute).
Na PREVENÇÃO há a CERTEZA. HÁ DANO. O dano existe e é certo.
Na PRECAUÇÃO NÃO HA CERTEZA.. Não se sabe se haverá ou não DANO. Falar em precaução é falar em risco de dano. O dano pode acorrer ou não. Precaução é o princípio.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: Quando já existe certeza científica acerca dos danos ambientais que a atividade pode gerar;
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Quando inexiste certeza científica acerca dos danos, os quais, devem ser evitados (in dubio pro natura).
GABARITO LETRA A
10 de julho de 2021, 8h00
disponível: <https://www.conjur.com.br/2021-jul-10/ambiente-juridico-principio-precaucao-direito-ambiental>
O problema é que o princípio da prevenção é aplicado em relação aos impactos ambientais conhecidos e dos quais se possa estabelecer as medidas necessárias para prever e evitar os danos ambientais, não levando em conta a incerteza científica. Contudo, inúmeros danos ao meio ambiente têm ocorrido e podem continuar a ocorrer simplesmente porque não existia conhecimento científico suficiente a respeito da repercussão dos empreendimentos e tecnologias implementados, como é o caso das estações rádio base (ERBs) ou dos organismos geneticamente modificados (OGMs).
Em decorrência disso, é possível afirmar que por si só a prevenção aos danos não garante a efetividade o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deixando de seguir a determinação constitucional. Para suprir a necessidade de criação de um dispositivo que fizesse frente aos riscos ou à incerteza científica ganhou corpo o princípio da precaução, que exige uma ação antecipada diante dos riscos de danos ambientais ou à saúde humana.
É velho ditado: "É melhor prevenir (precaver) do que remediar".
O princípio da precaução é um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais. Por força da repercussão geral, é fixada a seguinte tese: no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. 6. Recurso extraordinário provido para o fim de julgar improcedentes ambas as ações civis públicas, sem a fixação de verbas de sucumbência. (RE 627189, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe -066 DIVULG 31 -03 -2017 PUBLIC 03 -04 -2017)
O princípio ambiental do poluidor-pagador prevê a obrigação do agente responsável pela degradação ambiental de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
Princípio do Poluidor-pagador, internalização nos custos de produção os custo sociais externos (externalidade negativas na privatização de lucros e socialização de perdas).
Abraços
Resposta: certo
Pelo princípio do poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas); caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado. Como exemplo da aplicação desse princípio, pode-se citar a reposição florestal (art. 33 do Cflo) e a indenização prevista no art. 36, §1°, da Lei 9.985/2005 (Amado, 2019. p.94-5).
Pra quem quer aprofundar um pouco:
“Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1.°, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4.°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização” (passagem do REsp 769.753, de 08.09.2009).
Pelo princípio do poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas); caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado. Como exemplo da aplicação desse princípio, pode-se citar a reposição florestal (art. 33 do Cflo) e a indenização prevista no art. 36, §1°, da Lei 9.985/2005 (Amado, 2019. p.94-5).
Pra quem quer aprofundar um pouco:
“Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1.°, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4.°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização” (passagem do REsp 769.753, de 08.09.2009).
lo princípio do poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas); caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado. Como exemplo da aplicação desse princípio, pode-se citar a reposição florestal (art. 33 do Cflo) e a indenização prevista no art. 36, §1°, da Lei 9.985/2005 (Amado, 2019. p.94-5).
Pra quem quer aprofundar um pouco:
“Pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, § 1.°, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4.°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização” (passagem do REsp 769.753, de 08.09.2009).
LEI 6938/81
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Questão que marco morrendo de medo..parece fácil demais pra ser verdade.
P. DO POLUIDOR-PAGADOR:
Deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.
A questão exige conhecimento acerca dos princípios ambientais e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:
O princípio ambiental do poluidor-pagador prevê a obrigação do agente responsável pela degradação ambiental de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
A sentença é verdadeira! O principio do poluidor-pagador, também conhecido como princípio da responsabilidade, impõe a obrigação do responsável pela degradação ambiental de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente. Nesse sentido, Amado ensina que "por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causa por sua atividade impactante (...) devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais."
Gabarito: Certo.
Fonte: AMADO, Frederico. Sinopses para concursos - v. 30 - Direito Ambiental. 9ª ed. rev., e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.
Considere os seguintes excertos, extraídos de textos normativos e jurisprudenciais, referentes aos princípios ambientais do ordenamento jurídico brasileiro:
I. (...) quando exista ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça.
II. Determinado dispositivo da lei que institui o Sistema Nacional das Unidades de Conservação densifica o princípio ..., este a significar um mecanismo de assunção de responsabilidade social (partilhada, insista-se) pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. (...) Nessa ampla moldura, é de se inferir que o fato de, aqui e ali, inexistir efetivo dano ambiental não significa isenção do empreendedor em partilhar os custos de medidas preventivas. Isto porque uma das vertentes do princípio ... é a que impõe ao empreendedor o dever de também responder pelas medidas de prevenção de impactos ambientais que possam decorrer, significativamente, da implementação de sua empírica empreitada econômica.
III. Para alcançar o ..., a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste, assim como os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de produção e consumo, e promover políticas demográficas adequadas.
Os excertos acima transcritos referem-se, respectivamente, a aspectos dos princípios
GAB: Letra C.
I. Princípio da precaução:
Interpretação do STF:
Regra: “O princípio da precaução é um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais".
II. Princípio do usuário-pagador:
O princípio do usuário-pagador prevê que as pessoas que demandam ou utilizam os recursos ambientais devem pagar por essa utilização. Sobre a função ou objetivo do princípio do usuário-pagador, Marcelo Abelha Rodrigues discorre que o princípio do usuário-pagador é “ voltado à tutela da qualidade do meio ambiente (bastante aplicado em regiões com abundância de recursos), visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso”.
III. Princípio do desenvolvimento sustentável:
Regra matriz: Art 225 caput da CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Para não confundir:
Precaução: ausencia de certeza do dano ambiental
Prevenção: existencia de certeza do dano ambiental
II - O princípio do usuário pagador consiste na participação do usuário na responsabilidade social pelos custos ambientais provenientes da atividade econômica para o fim de defender e preservar o meio ambiente para essa e para as futuras gerações. Este princípio tem previsão no artigo 36 da Lei 9.985/00. O Judiciário já se manifestou a respeito desse princípio, conforme ADI 3378 / DF - DISTRITO FEDERAL, que transcrevemos pequeno trecho:
O artigo 36 da Lei 9.985/00 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. (...) Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez (...)
Fonte: lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2147325/o-que-se-entende-pelo-principio-do-usuario-pagador-joice-de-souza-bezerra
Princípios:
PREVENÇÃO - DANO PREVISÍVEL - RISCO CERTO
PRECAUÇÃO - DÚVIDA - RISCO INCERTO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: há a exigência da compatibilização entre o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Gabarito: letra C.
O princípio da precaução antecede a prevenção: a questão principal não é apenas evitar o dano ambiental, mas sim evitar qualquer risco de dano ao meio ambiente. Ou seja: se há a noção de que determinada atividade seja passível de causar danos ao meio ambiente, o princípio da precaução entrará em cena, impedindo assim o desenvolvimento da citada atividade.
Fonte: https://www.verdeghaia.com.br/blog/principio-da-prevencao-direito-ambiental/
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO (PRINCÍPIO 15 DA DECLARAÇÃO DO RIO/92)
Trabalha-se com o RISCO DESCONHECIDO/INCERTO, ou seja, o perigo abstrato. Não se tem dados/pesquisas (incerteza científica).
RIO 92 PRINCÍPIO 15 – De modo a proteger o meio ambiente, o PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Ex1: Aquecimento global: não se tem pesquisa conclusiva sobre os seus efeitos daqui a 40 anos.
Ex2: Organismos geneticamente modificados (L. 11.105/05): não se tem pesquisa conclusiva.
Prognose negativa = faz-se o exercício da probabilidade, onde a proíbe. Exemplo: Foi o que aconteceu com os alimentos geneticamente modificados, na década de 70.
Não obstante, o STF entende que o princípio da precaução não é absoluto e sua aplicação não pode gerar temores infundados. O Estado deve agir de forma proporcional. O eventual controle pelo Poder Judiciário quanto à legalidade e à legitimidade na aplicação desse princípio há de ser realizado com prudência, com um controle mínimo, diante das incertezas que reinam no campo científico.
Gabarito: C
Precaução - ausência de certeza
Prevenção - existe certeza
MNEMONICO
ATENÇÃO:as provas costumam confundir o princípio da prevenção e da precaução.
Para facilitar a memorização: PrecaUção = dÚvida.
FONTE: EBEJI
PrecaUUUção = dúúúvida.
Via de regra, o princípio que fundamenta as licenças ambientais é o da prevenção. Adotar isso em provas. Ademais, não se admite mais de um licenciamento a respeito do mesmo empreendimento.
Bons estudos!
PREVENÇÃO - DANO PREVISÍVEL - RISCO CERTO
PRECAUÇÃO - DÚVIDA - RISCO INCERTO
Princípio do Poluidor-pagador, internalização nos custos de produção os custo sociais externos (externalidade negativas na privatização de lucros e socialização de perdas).
O princípio ambiental do poluidor-pagador prevê a obrigação do agente responsável pela degradação ambiental de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.
Poluidor-pagador. Consiste na internalização das externalidades negativas (custo resultante da poluição). Disso, é possível extrair a expressão ?privatização de lucros e socialização de perdas? quando identificadas as externalidades negativas. Preventiva ? tarifas ou preços e/ou da exigência de investimento na prevenção do uso do recurso natural. Repressiva ? Reparação integral do dano causado e custos das medidas de prevenção/precaução. Princípio 16 da Declaração da Rio/92. Não se confunde com ?pagou, então tem o direito de poluir?.
Abraços
LETRA A
A do poluidor-pagador: Deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.
B do desenvolvimento sustentável: Decorre de uma ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito à preservação ambiental. É aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras. Aplica-se aos recursos naturais renováveis.
C do equilíbrio: "... os aplicadores da política ambiental e do Direito Ambiental devem pesar as conseqüências previsíveis da adoção de uma determinada medida, de forma que esta possa ser útil à comunidade e não importar em gravames excessivos aos ecossistemas e à vida humana. Através do mencionado principio, deve ser realizado um balanço entre as diferentes repercussões do projeto a ser implantado, isto é, devem ser analisadas as conseqüências ambientais, as conseqüências econômicas, as conseqüências sociais, etc. A legislação ambiental deverá ser aplicada de acordo com o resultado da aplicação de todas estas variantes. (citação de Paulo de Bessa Antunes no site Jurisway)
D do limite: Explicita o dever estatal de editar padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental.
E da prevenção: É preciso que o ente ambiental faça o poluidor reduzir ou eliminar os danos ambientais, pois estes normalmente são irreversíveis em espécie. Este princípio trabalha com o risco certo, pois já há base científica, uma vez que o empreendimento é amplamente conhecido.
F da precaução: Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população (in dubio pro natura). Há risco incerto ou duvidoso.
Fonte: Frederico Amado. Sinopses da Juspodivm (2018)
Complementando:
L6938, Art. 14, § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União [MPU] e dos Estados [MPE] terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Pelo princípio do poluidor pagador, aquele que utiliza recursos naturais deve arcar com eventuais danos ou compensar a sociedade pela fruição de tais bens. Segue a lógica de que quem tem bônus deve arcar com o ônus.
Aquele q polui deve responder pela poluição causada
Responsabilidade objetiva
Arca com o dano causado + multa
Compensação prévia, concomitante ou posterior
Lei PNMA. Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 4º VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Acho que essa foi a prova mais fácil de D. Ambiental que já vi em um concurso de MP...
princípio do poluidor-pagador ou responsabilidade.
Acrescentando:
O Princípio do Poluidor-Pagador "[...] assenta-se na vocação redistributiva do direito ambiental e se inspira na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo deve ser internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e consequentemente, assumi-los”. ().
Além disso,
Q35589, MPGO - Promotor, 2010: O princípio poluidor-pagador assenta-se na vocação redistributiva do direito ambiental, não possuindo nenhum caráter preventivo, pois, limita-se a compensar os danos causados durante o processo produtivo.
Na realidade, tal princípio possui caráter preventivo e repressivo. Vejam:
"Aspecto preventivo: é a chamada “internalização das externalidades negativas” - tudo que está fora do processo produtivo, que não é vendido, pois está fora do mercado (externalidades negativas; ex: resíduos, gases etc) deve ser tratado, colocando-se os custos desse tratamento para dentro do processo produtivo (que é tudo que está na cadeia de produção).
Aspecto repressivo: ainda que o empreendedor adote todas as medidas preventivas, se ocorrer dano ambiental, ele é responsável – em regra, a responsabilidade ambiental é objetiva (independe de dolo ou culpa). Caminha-se para a teoria do risco integral - é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (art. 14, §1º, Lei 6938/81).
Fonte: aulas do prof. Fabiano Melo, no curso LFG." (Comentário extraído do feito pela Vanessa Aparecida Lenhard)".
Dessa forma, quando falar em "vocação redistributiva", "internalização das externalidades negativas" de modo a "impedir a socialização dos custos ambientais" é preciso ter em mente que se trata justamente do Princípio do Poluidor-Pagador.
Valeu, Alyne C., Thiago L. e Milena.
CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
a) do poluidor-pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos.
b) do desenvolvimento sustentável: decorre de uma ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito à preservação ambiental. É aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras. Aplica-se aos recursos naturais renováveis.
c) do equilíbrio: “...os aplicadores da política ambiental e do Direito Ambiental devem pesar as consequências previsíveis da adoção de uma determinada medida, de forma que esta possa ser útil à comunidade e não importar em gravames excessivos aos ecossistemas e à vida humana. Através do mencionado princípio, deve ser realizado um balanço entre as diferentes repercussões do projeto a ser implantado, isto é, devem ser analisadas as consequências ambientais, as consequências econômicas, as consequências sociais etc. A legislação ambiental deverá ser aplicada de acordo com o resultado da aplicação de todas estas variantes. (citação de Paulo de Bessa Antunes no site Jurisway).
d) do limite: explicita o dever estatal de editar padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental.
e) da prevenção: é preciso que o ente ambiental faça o poluidor reduzir ou eliminar os danos ambientais, pois estes normalmente são irreversíveis em espécie. Este princípio trabalha com o risco certo, pois já há base científica, uma vez que o empreendimento é amplamente conhecido.
Poluidor pagador - Líder em cair em concursos.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (OU RESPONSABILIDADE)
Segundo esse princípio, o poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade, devendo esse valor ser agregado no custo produtivo da atividade. É a chamada INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS, a fim de evitar que os lucros sejam privatizados e os prejuízos ambientais sejam socializados.
Princípio 16 - Declaração Rio (ECO/1992) - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.
Ressalta-se que esse princípio não constitui uma autorização para poluir. Na verdade, por esse princípio, o poluidor só pode degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos em lei, após o devido licenciamento.
Sob outra ótica, esse princípio também determina que todo aquele que causar dano ao meio ambiente será obrigado a repará-lo. Assim, ainda que a poluição esteja amparada por uma licença ambiental, caso aconteçam danos, o poluidor deverá repará-los.
Ante o exposto, CABERÁ AO POLUIDOR COMPENSAR OU REPARAR O DANO CAUSADO, COMO MEDIDA DE INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS DA SUA ATIVIDADE POLUIDORA.
A Lei que fixa a Política Nacional do Meio Ambiente estabelece que o poluidor é obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (Artigo 14,§1º, da Lei 6.938/1981).
Resposta: alternativa b
Segundo o princípio do poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas). A questão dá exemplos da aplicação desse princípio, como
"a obrigação de utilização de novas instalações hidráulicas, mais eficazes e econômicas, além da colocação de sistemas de filtragem antes do despejo na rede de esgoto, para determinados tipos de atividades, tudo às expensas daqueles que as realizam"
Para alguns autores, no princípio usuário-pagador está contido o o princípio do poluidor-pagador.
O princípio da ubiquidade está baseado na diretriz que a conservação do meio ambiente deve ser priorizado em qualquer ação a ser tomada pela sociedade, sobretudo, direcionado ao Poder Público. Assim, na instalação de políticas públicas, deve-se atentar a variável ambiental.
Alternativa correta: B
Poluidor-Pagador: este princípio é instrumento de direito econômico que EXIGE que as EXTERNALIDADES NEGATIVAS da atividade poluidora sejam SUPORTADAS por QUEM DEU CAUSA.
Usuário- Pagador: pressupõe que quem UTILIZAR os recursos naturais deverá PAGAR por seu uso. Essa compensação "não" pressupõe a existência de dano ambiental.
Gab B.
Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo [ ], "Este princípio( princípio da ubiquidade) vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado [ ]."
1. In Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 45.
2. Cf . Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, Manual de direito ambiental , cit., p. 148.
Como princípio da ubiquidade não pode ser pelo enunciado?
Ao meu ver, a assertiva C seria correta também.
O que significa externalidade negativa?
Na questão, o princípio do usuário pagador diz respeito à captação de água do poço artesiano. Já o princípio do poluidor pagador diz respeito à aos resíduos despejados na rede de esgoto.
Achei estranho, pois a meu ver esses princípios estariam relacionados mais com a atuação do munícipe do que com a atuação do Poder Público...
POLUIDOR PAGADOR =>O empreendedor deve internalizar todos os “Custos Ambientais” gerados por sua atividade, onde se inclui naturalmente os custos gerados pela poluição que eventualmente venha a causar.
USUÁRIO PAGADOR => A lógica do Princípio do Usuário-Pagador demanda que se alguém se aproveita dos recursos ambientais deve suportar isoladamente os custos pela sua utilização. Art. 4º, VII, Lei 6938/81: impõe ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais.
Gabarito: letra B
Por que o princípio da ubiquidade não?
"Os gestores públicos, preocupados com o consumo desregrado de água, decidem implementar medidas de política pública visando a evitar a prática desse tipo de abuso"
Alternativa Correta -Letra C
Lei 12.651-12, Art. 41. É o PODER EXECUTIVO FEDERAL autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados SEMPRE os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
NÃO tinha lido nada ainda sobre o tema.. dai achei interessante ter exemplos práticos da aplicação desse Programa:
A primeira aplicação nacional do PSA ocorreu com a lei 12.512/11, que instituiu o Bolsa Verde, um programa que beneficia famílias de baixa renda com R$ 300 a cada três meses para que haja manutenção da vegetação da propriedade, entre outros fatores relacionados. O também é uma prática bastante difundida na sociedade, há o pagamento para o plantio de árvores que prestarão serviços como neutralização de emissões
Outro exemplo envolve atividades que consomem ou podem poluir recursos hídricos em altas quantidades. Esse tipo de atividade deve possuir uma outorga para o uso da água e o pagamento também deve ocorrer; portanto, os responsáveis pelo empreendimento são considerados usuários do serviço e participam de um programa de PSA (devido à cobrança pelo uso da água). Esse projeto de PSA não é considerado um imposto e sim uma remuneração pelo uso de um bem público - o dinheiro arrecadado é investido para manter e recuperar bacias hidrográficas que fornecem esse serviço.
FONTE: https://www.ecycle.com.br/component/content/article/63-meio-ambiente/4799-ferramentas-protecao-da-natureza-pagamentos-por-servicos-ambientais-valoracao-ambiental-modelos-economicos-processo-sustentavel-floresta-responsabilidade-valor-recursos-cursos-sistemas-dinheiro-beneficiario-provedor-conservacao-recebedor-remuneracao.html
PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR
-Estabelece uma lógica inversa ao princípio do poluidor-pagador, propõe a ideia central de REMUNERAR todo aquele que, de uma forma ou de outra, deixou de explorar os recursos naturais que eram seus, em benefício do meio ambiente e da coletividade, ou que tenha promovido alguma coisa com o propósito socioambiental. Este princípio poderá servir para remunerar como por exemplo, àquelas pessoas que preservaram voluntariamente uma floresta, ou até mesmo mantiveram intactas suas reservas legais ou áreas de preservação permanente.
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA) - Trata-se de um instrumento econômico que remunera quem preserva (direta ou indiretamente) o meio ambiente. Vem ajudar na conservação e manejo adequado por meio de atividades de proteção e de uso sustentável, seguindo o princípio “provedor-recebedor. Poderá ser de várias formas: direto (monetário ou não); prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; comodato e Cota de Reserva Ambiental instituída pelo Código Florestal (Lei 12.651/12), entre outras.
Pagamento por Serviços Ambientais – PSA: “instrumento baseado no mercado para financiamento da conservação que considera os princípios do usuário-pagador e provedor-recebedor, pelos quais aqueles que se beneficiam dos serviços ambientais (como os usuários de água limpa) devem pagar por eles, e aqueles que contribuem para a geração desses serviços (como os usuários de terra a montante) devem ser compensados por proporcioná-los.
O fundamento do PSA é o princípio do protetor-recebedor, pois o PSA visa impulsionar condutas sustentáveis capazes de conservar e manter, indiretamente, os serviços ecossistêmicos almejados.
O Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) consiste na transferência de recursos (monetários ou não) a quem contribui para a manutenção ou a provisão dos serviços ambientais. Como os benefícios dos serviços ambientais são aproveitados por todos, o princípio é que nada mais justo que as pessoas que contribuem para a conservação e a manutenção dos serviços ambientais recebam estes incentivos. O PSA é utilizado como instrumento de gestão do patrimônio ambiental, geralmente com o objetivo de manter ou aumentar a oferta de serviços ambientais estratégicos. A ideia é de que não é suficiente cobrar taxas de quem polui um rio ou desmata uma nascente (Princípio do Poluidor-Pagador), mas é preciso recompensar aqueles que exercem atividades ou ações em prol da oferta dos serviços ambientais (Princípio do Provedor-Recebedor).
O PSA tem geralmente as seguintes características:
Em resumo, trata-se de uma estratégia inovadora, voluntária e negociada, que se distingue das medidas de ‘comando-e-controle’.
GABARITO: C
Fonte: EMBRAPA
Gabarito: C
O Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) é instrumento econômico que visa remunerar as ações de conservação e restauração do meio ambiente, ao invés de apenas punir quem o degrada;
Essa ferramenta ajuda na conservação e manejo adequado por meio de atividades de proteção e de uso sustentável, seguindo o princípio “provedor-recebedor”. Não adianta só cobrar multas de quem polui, mas também beneficiar quem presta serviços ambientais;
É uma prática voluntária;
A primeira aplicação nacional do PSA ocorreu com a lei 12.512/11, que instituiu o Bolsa Verde, um programa que beneficia famílias de baixa renda com R$ 300 a cada três meses para que haja manutenção da vegetação da propriedade, entre outros fatores relacionados;
Já o Código Florestal promove a ação de pagamento ou incentivos aos serviços ambientais que gerem: manutenção de Reservas Legais, regulação do clima, valorização cultural, sequestro de carbono, conservação da beleza natural, biodiversidade, serviços hídricos e do solo, porém ainda é pouco difundido e aplicado.
Bons estudos...
Gabarito do Professor: C
LEI Nº 14.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2021
Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais
Qual o erro da letra e?
A) trata-se de uma estratégia inovadora, negociada, e tem caráter compulsório. (errada)
Não é obrigatório.
B) é uma transação voluntária e tem o mesmo princípio do poluidor-pagador. (errada)
vai no sentido contrário do princípio do poluidor-pagador.
C) tem como objetivo manter ou aumentar a oferta de serviços ambientais estratégicos.
CERTA.
D) consiste na transferência exclusiva de recursos monetários, o que contribui para a manutenção das terras agrícolas. (errada)
Podem ser premiações fiscais, tributárias ou creditícias.
E) tem como princípio estender para toda sociedade os incentivos monetários de quem contribui para a conservação e a manutenção dos serviços ambientais. (errada)
se referiu somente aos monetários, como se fosse só esse tipo de recompensa.
"Art. 3º, L14119/21. São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:
I - pagamento direto, monetário ou não monetário;
II - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
IV - títulos verdes ( green bonds );
V - comodato;
VI - Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela
§ 1º Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA.
§ 2º As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.
Art. 8º Podem ser objeto do PFPSA:
I - áreas cobertas com vegetação nativa;
II - áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal;
III - UCPI, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, nos termos da
IV - terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia (...)
V - paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico;
VI - áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por ato do poder público;
VII - áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas por ato do poder público".