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Questões de Resoluções do CONAMA


ID
32905
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

"Licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental."

Resolução CONAMA no 237/97 - Art. 1o II

Acerca das regras relativas ao procedimento de licenciamento ambiental previstas na Resolução CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997, analise as afirmações a seguir.

I - A concessão de licença ambiental a empreendimentos considerados causadores de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA).

II - Compete ao CONAMA o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional.

III - Os prazos de validade constantes das licenças prévia e de instalação concedidas pelo órgão ambiental competente são improrrogáveis.

IV - As Licenças de Operação concedidas terão um prazo máximo de validade de 5 (cinco) anos.

Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • II o conama é um orgão consultivo e delibertativo tem a função de assessorar, estudar e propror ao conselho de governo diretrizes de politicas governamentais... Lei 638/81 artigo 6, II.
  • As licenças terão seus prazos de validade definidos pelo ógão ambiental competente, podendo variar de Estado pra Estado.
  • I - CORRETA. A exigibilidade do EIA/RIMA está prevista no art. 3º da Resolução CONAMA 237/97, e se impõe para "empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio";
    II - ERRADA. Como disse o comentário abaixo, o CONAMA, segundo o art. 6º, I, da Lei 6.938/81, é órgão Superior do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio-Ambiente, tendo a função de “assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente”; a competência para o licenciamento está prevista no art. 4º da referida Resolução 237/97, e compete ao IBAMA, que é o órgão executor do SISNAMA;
    III – ERRADA. Os prazos de validade constantes das licenças prévia e de instalação concedidas pelo órgão ambiental competente são PRORROGÁVEIS, nos termos do art. 15, par. único, da Res. 237, o qual estabelece que “o prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente”;
    IV – ERRADA. É a licença prévia que tem prazo máximo de 05 anos, sendo o prazo de validade da licença de operação mínimo de 04 e máximo de 10 anos, tudo conforme o art. 18 e incisos da Res. 237/97.



  • I - CORRETA. Art. 3, RES 237/97.
    II - ERRADA. Art. 4 - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.
    III - ERRADA. Art. 18, § 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos devalidade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
    IV - ERRADA. Art. 18, III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
  • Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

    § 1º - A Licença Prévia (LP) e aLicença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

    § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ouempreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
  • I - ok

    II - Compete ao IBAMA

    III - LP e LI são prorrogáveis, dentro do prazo máximo estipulado.

    IV - O prazo máximo de LO é de 10 anos.

  • Gabarito A


ID
38656
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Código Florestal e a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente ? CONAMA no 369/2006, a intervenção ou a supressão de vegetação em área de preservação permanente

Alternativas
Comentários
  • Resolução 369/06 - Art. 3o A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizadaquando o requerente, entre outras exigências, comprovar:I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;não achei justo eles pedirem resolução específica do Conama, são tantas...precisaria ler todas...?
  • Lei 4.771/65 Código florestalArt. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
  • A supressão de vegetação em área de conservação permanente, a ser aprovada pelo órgão estadual ambiental competente, "somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto" (art.40, caput e parágrafo 10 do Código Florestal).
    Logo, é possível o licenciamento de atividades localizadas em APPs, observadas as restrições condicionantes legais previstas pelo Código Florestal e legislação pertinente.
  • Art. 4o  A supressão de vegetaçãoem área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública oude interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

    Observem que a lei fala em OU e a questão E, motivo pelo qual poderia ensejar uma anulação.
  • Previsão no novo Código Florestal:

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caputdo art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.


  • Gabarito: A

    Para responder a questão o candidato deverá conhecer o código florestal e a resolução do CONAMA 369 de 2006.

    CONAMA 369

    Art. 3° A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:

    I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;

    II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;

    III - averbação da Área de Reserva Legal;

    IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.


ID
38674
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Governo Federal pretende inverter o curso do Rio São Francisco e para tanto precisa obter o licenciamento ambiental da obra. Nos termos da Resolução CONAMA no 237/1997, o licenciamento será de competência

Alternativas
Comentários
  • Olá amigos, tive uma dúvida nesta questão, pois entendo que a resposta correta deveria ser a letra "C".Todos sabem que o rio São Francisco banha diversos estados do nordeste brasileiro. Logo, ele não seria um bem público da União como preconiza a Carta Magna em seu artigo 20, inciso III , in verbis: "III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;"
  • Com relação ao questionamento acima, deve ser observado que a questão se refere à COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Para responder a assertiva, deve-se atentar ao art. 4o da Resolução n. 237/97, a qual delimita em quais casos a competência para a concessão do licenciamento ambiental será do IBAMA. Observe-se que, neste rol de competência, em nenhum momento o legislador referenciou LITERALMENTE que seria o IBAMA competente para licenciar as situações que envolvessem os BENS DA UNIÃO. Portanto, a competência do IBAMA, neste caso, se dá pelo fato do impacto ambiental ultrapassar o limite de mais de um Estado, nos termos do inciso II do art. 4o.

  • Competência do licenciamento ambiental:
    O licenciamento ambiental ocorre nos 3 níveis, tendo em vista a CF ter atribuído competência comum a eles para proteção do meio ambiente (art. 23, VI e VII). Para disciplinar essa cooperação o parágrafo único do art. 23 afirma que deverão ser editadas leis complementares. Até o presente momento inexiste lei complementar, havendo sérias dúvidas acerca da constitucionalidade das normas atuais que regulam o tema (Resoluções do CONAMA e lei 6.938/81.
    Na ausência de lei complementar, entende-se que todos teriam competência licenciatória, emanada da CF/88.
    Regra geral, o critério básico para identificar o órgão competente para licenciar consiste na avaliação do âmbito de influência dos impactos diretos no ambiente. Assim, se os impactos diretos do empreendimento extrapolam a extensão territorial de um Estado, será competência do IBAMA. Caso tais impactos sejam inferiores ao limite do território do Estado, mas excedam os limites de um município, competirá o licenciamento ao órgão estadual. Por fim, se os impactos diretos forem apenas de âmbito local, será competente o órgão municipal.
    Alguns casos especiais não estariam sujeitos ao princípio do âmbito dos impactos diretos para identificação do órgão licenciador. Casos como: material radioativo ou energia nuclear, localizada em terras indígenas, que tenha natureza militar – nesses casos específicos a competência será sempre do IBAMA.
    Caso a atividade esteja localizada em Área de Preservação Permanente (APP), conforme estabelecido no Código Florestal, a competência será do órgão ambiental estadual.
    Caso a atividade esteja localizada em unidade de conservação, deverá ser observado o domínio do território. Se do domínio da União será o IBAMA, se de domínio estadual será o órgão estadual, e se municipal o órgão municipal.
    Ainda, mediante convênio ou instrumento similar, a União pode delegar aos Estados licenciamento de sua competência; igualmente, os Estados também podem delegar em favor dos Municípios.
  • A despeito das alterações promovidas pela recente LC nº. 140/11, que alterou o procedimento de licença, acredito que a assertiva correta, de fato seria a "c", pois o licenciamento, tendo em vista a compatibilização dos critérios da extensão do dano e do domínio do bem será feita da seguinte forma: o primeiro critério é geral, enquanto o segundo é especial. Assim, sempre que a atividade licenciada puder afetar diretamente um bem público, deverá prevalecer o critério especial, da dominialidade do bem. Nos demais casos, incidirá o critério geral, da extensão do dano. (Frederico Di Trindade Amado)

    Concordam?
  • A propósito, a questão diz: "O Governo Federal pretende inverter o curso do Rio São Francisco"
    O Rio São Francisco nasce na Serra da Canastra, em Minas Gerais. Tem sua foz no oceano Atlântico.
    Inverter seria fazer com que suas águas corressem do oceano para a Serra. O que obviamente não é o projeto desejado.
    Fala-se em transposição do rio, que (resumidamente) significa construir canais para que a água do rio flua para locais onde não fluia naturalmente.
    Bons estudos a todos
  • Amigos, apesar de o Rio São Francisco ser, como já apontado pelos colegas, bem da União, a letra "C" está incorreta. Isso porque, o fato de o rio ser bem da União não lhe atribui o dever de licenciar. O licenciamento ambiental tem por finalidade evitar o dano ao meio ambiente, o que, por si só, permite ao ente federal licenciar a obra. Ademais, a Res. CONAMA 237/97 não permite o licenciamento comum, razão pela qual somente à União seria possível licenciar obra de tamanha magnitude, já que, em sentido contrário, os diversos estados e municípios iriam licenciar a obra.  

    Ademais, acredito que a questão esteja se referindo a uma situação hipotética, desejando avaliar o conhecimento do candidato acerca da resolução. Não há, pois, a cobrança do conhecimento acerca da transposição do Rio SF.
  • olá amigos,

    mesmo depois da LC 140, a alternativa correta continua sendo a letra D...

     LC 140 - ART. 7 . XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

  • As letras "c" e "d" confundem o candidato.
    O objetivo da questão era mostrar que a competência para licenciamento não se define unicamente pelo critério da titularidade dos bens.
    Neste sentido, é evidente que pequenas obras às margens do Rio São Francisco não seriam de competência do órgão federal, se o dano ambiental for insignificante (exemplo, trapiche para atracação de pequenas embarcações). Outro exemplo, aprovado pelo CONAMA (http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/3858989E/MocaoMaricultura89RO_11e12mar08_Limpa.pdf), observa que o licenciamento da maricultura (cultivo de camarão, em águas marinhas) é de competência do órgão ambiental estadual. O mar territorial é bem da União (CF, art. 20, VI).
    A fundamentação para questão está neste interessante Parecer Jurídico:
    "Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, através do Parecer nº 1.853/COJUR/MMA, datado de 07 de dezembro de 1998, de autoria do jurista ambiental Dr. Vicente Gomes da Silva, naquela época Consultor Jurídico do MMA, que concluiu afirmando: “não há contradição entre o regime constitucional dos bens da União e o fato de ser o licenciamento ambiental realizado pelos órgãos estaduais ou municipais integrantes do SISNAMA, dada a preponderância do interesse público sobre o domínio do bem. Não há direito de propriedade da União sobre os bens de seu domínio tal qual a do particular, posto que são bens de uso comum do povo, e portanto, patrimônio de toda a Nação. O critério utilizado pela lei para efeito de fixação das competências não decorre do regime constitucional dos bens da União, pois a licença é um instrumento administrativo de gestão ambiental. A competência administrativa em matéria ambiental é repartida politicamente para os três níveis de governo por força do texto constitucional. O critério adotado pelo legislador na lei 6938/81, para efeito de divisão das competências é o do dano e não do bem ou localização da atividade ou empreendimento. O conceito de domínio, administração e utilização dos bens públicos não se vincula com o instituto do licenciamento ambiental, eis que são institutos distintos e por conseguinte tratados em legislação própria. Por fim, o licenciamento ambiental de uma atividade não implica no uso ou alteração de regime do bem público”.
    Em suma: a titularidade de bens pelo ente federativo não define a competência quanto ao licenciamento ambiental. Este é definido por outros caracteres, como, por exemplo, a extensão do dano ambiental.
  • Art. 10  §4º da Lei n. 6.938: "compete ao IBAMA (LOGO CABE A UNIÃO FEDERAL) o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional".

  • Cuidado, Luana: Na Lei 6938 o § 4º do art. 10 foi REVOGADO em 2011 - sempre verifique a versão mais atual no site do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm

  • Comentários: conforme art. 4º, II e III da Resolução Conama 237/1997 “Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: (...) II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados”.

    Gabarito: D

  • GABARITO: LETRA D

  • Apesar de todo mundo falar q a letra C está errada, ainda ficaria com ela. 

    PQ

    Na resolucao 237 NAAAAAAAAAOOO tem que o orgao licenciador vai ser federal, tendo em vista a extensão geográfica e o grau do impacto ambiental do empreendimento. 

    portanto a afirmativa da letra D tbm está errada. 

    1. Art. 20. São bens da União: III – os lagos,

    rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,

    sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem

    como os terrenos marginais e as praias fluviais. não consegui compreender o erro da alternativa C. .

  • - COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL: Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo.

    (art. 7º, XIV, da LC/140)  COMPETE A UNIÃO promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

    (art. 8º, XV, LC 140/11) COMPETE AOS ESTADOS promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

    (artigo 9º, XIV, LC 140/11) COMPETE AOS MUNICÍPIOS promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    OBS: Quanto as APAs para definir o ente responsável verifica-se o potencial de dano e não o Ente instituidor, utiliza-se o critério de extensão do impacto ambiental.

    Nesse caso, se a questão fala que o potencial de dano vai ocorrer no Município XYZ, então XYZ é o ente responsável. Se causar dano em mais de 1 Município o ente responsável é o Estado.

    Critério da Extensão do Impacto Ambiental:

    COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Impacto LOCAL - não ultrapassa as fronteiras do território de 1 Município.

    COMPETÊNCIA ESTADUAL: Impacto Estadual - ultrapassa o território de 1 Município, mas fica adstrito as fronteiras do Estado.

    COMPETÊNCIA FEDERAL (IBAMA): Impacto Regional ou Estadual - ultrapassa o território de 1 Estado, abarcando 1 região ou todo o território brasileiro.


ID
138340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, é procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais. Acerca da configuração jurídica do licenciamento nos termos da Resolução nº 237/1997 do CONAMA, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

  • Eu fiquei em dúvida na letra C yendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução CONAMA nº 237, de1997, que inclusive já foi objeto de outra questão de concurso público:

    Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

    § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

    § 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

    § 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

  • O Licenciamento significa poder de polícia preventivo.
  • é, eu também fiquei na dúvida com a letra c.
  • A dúvida quanto à letra C pode ser sanada com o seguinte ponto de vista:
    letra C: "o licenciamento pode ser realizado por meio de uma única licença que agregue a concepção, instalação e operação do empreendimento."

    definição de licença ambiental: Resolução CONAMA nº 237, de1997 - II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    Resolução CONAMA nº 237, de1997 - Art 8 - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade(...)
    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade(...)
    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores(...)
    Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente(...)

    Ou seja, não está prevista a emissão de licença única, somente as três licenças acima.

    Agora vejamos que o licenciamento, esse sim, pode ser único, englobando mais de um empreendimento ao mesmo tempo (com suas respectivas três licenças dentro desse licenciamento único)

    Resolução CONAMA nº 237, de1997 - Art 12 - § 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

    definição de licenciamento: Resolução CONAMA nº 237, de1997 Art. 1 - I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente  poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
  • o licenciamento ambiental e PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO(concatenacao de atos), portanto a soma das licencas obrigatorias LP, LI, LO.

  • o licenciamento ambiental e PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO(concatenacao de atos), portanto a soma das licencas obrigatorias LP, LI, LO.

  • JÁ QUE NINGUÉM FOI DIRETO AO PONTO RSRSR.

    GAB D


  • A) - Errada - As atividades elencadas no anexo da resolução são meramente exemplificativas, tanto que a própria resolução permite ao órgão ambiental competente fixar a necessidade do licenciamento à outras atividades semelhantes.

    B) - Errada - O licenciamento é fruto do poder de polícia administrativa.

    C) - Errada - Para cada fase haverá uma licença específica. 

    D) - Correta - Licença Prévia = 5 anos; Licença de Instalação = 6 anos; Licença de Operação = 4 a 10 anos.

    E) - Errada - O art. 19 garante que o órgão fiscalizador pode modificar as licenças. 

  • Qual a resposta certa preciso saber e a D mesmo


ID
138343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O EIA e o seu respectivo RIMA são uma radiografia do empreendimento que está em vias de ser submetido ao processo de licenciamento. O EIA/RIMA é feito antes da concessão da licença prévia, a partir de um termo de referência fornecido pelo órgão ambiental. Não é diretriz mínima do termo de referência consoante o disposto na Resolução n.º 1/1986 do CONAMA

Alternativas
Comentários
  • A letra "b" é a que deve ser marcada, na medida em que está errada ao afirmar que o estudo de impacto ambiental deve identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de "CONCEPÇÃO" e implantação da atividade, quando, em verdade, essa análise só atinge os efeitos da fase de IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO da atividade, tal como contido no art. 5º da RES. 1\96, pois a fase de concepção consiste apenas nos projetos e ideias que ainda devem ser submetidas à aprovação do órgão ambiental competente, integrando, em verdade, a própria fase de estudos de impacto ambiental, não gerando, em tese, danos ambientais.
  • Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

    I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

    II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;

    III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

    lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

    Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
    • a) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto.
    • CORRETA. Art. 5º, I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
    • b) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de concepção e implantação da atividade.
    • INCORRETA. Art. 5º II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
    •  c) definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos.
    • CORRETA. Art. 5º, III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
    •  d) considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto.
    • CORRETA. Art. 5º, lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
    •  e) considerar a bacia hidrográfica na qual se localiza a área de influência do projeto.
    • CORRETA. Art. 5º, III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
  • O item B deveria ser colocado da seguinte forma: 

    Resolução Conama 01/1986

    II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO da atividade ;

  • Resolução Conama 01/1986

    Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

    II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO da atividade ;

  • O Cebraspe copiou a FCC nessa questão. rsrs

  • Vamos pensar um pouco:

    A fase de concepção é a etapa de elaboração do projeto, na qual, realizamos estudos, definições de alternativas, análise dos dados obtidos.

    Ou seja, são atividades que não interferem diretamente no meio físico, logo, não geram impacto.


ID
173770
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Diante da Resolução CONAMA n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Resolução CONAMA n.º 237, de 19 de dezembro de 1997

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997:
    "Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
    [...]
    V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;"

    Observação: RESOLUÇÃO/CONAMA Nº 009, de 03 de dezembro de 1987 dispõe sobre a audiência pública para análise e discussão de EIA/RIMA
  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997 :

    "Art. 11- Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do 
    empreendedor."

    "Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: 
     
    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, 
     
    II- Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a 
    expedição da licença; 
     
    III- superveniência de graves riscos ambientais e de saúde."
  • Pessoal, 

    Vale lembrar que com a edição da LC 140/11, regulamentando o art. 23, parágrafo unico, CF, a Resolução 237 CONAMA perdeu prestígio.

    Atualmente só vale para o que a lei for omissaç

    Entretanto, é bom lembrar que a LC ratificou a maioria das disposições da resolução
  • Não diga isso, Adriano!
    A Resolução n. 237 do CONAMA  é que trata do procedimento e dos prazos para o licenciamento ambiental! A LC 140, relativamente a essa matéria, somente distribui competências e trata das ações supletivas e subsidiárias. Não deixem de ler a Resolução 237!
  • Verdade!!! Não vamos deixar de ler a Resolução 237/1997

  • a)  as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. (CORRETA)

    b)  a licença prévia (LP) visa a autorizar a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo dominante.

    c)  a audiência pública é etapa obrigatória e inicial do processo de licenciamento ambiental.

    d)  os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais credenciados no órgão ambiental competente e sob as expensas deste.

    e)  o órgão ambiental competente não poderá cancelar uma licença expedida se esta estiver dentro de seu prazo de validade.

  • a) Correta.

    b) A licença prévia é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

    c)A audiência pública não é obrigatória e não é a etapa inicial do processo de licenciamento.

    d)Os estudos necessários aoprocesso de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    e)O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,suspender ou cancelar uma licença expedida.


ID
259117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As áreas úmidas englobam desde as áreas marinhas e
costeiras até as continentais e as artificiais, como lagos,
manguezais, pântanos e áreas irrigadas para agricultura e
reservatórios de hidrelétricas. Ao todo, são classificados 42
diferentes tipos de zonas úmidas, que existem em todos os tipos de
ecossistemas e são importantes para a manutenção da
biodiversidade. Situadas em uma interface entre a água e o solo, as
áreas úmidas são pressionadas não somente pela ação direta do
homem, mas também pelos impactos sobre ecossistemas terrestres,
marinhos e de água doce adjacentes.

Internet: < www.wwf.org.br> (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o próximo
item a respeito das áreas úmidas.

A Resolução n.º 417/2009 do CONAMA dispõe sobre os parâmetros básicos para a definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de restinga na Mata Atlântica; do ponto de vista geomorfológico, restingas são faixas arenosas que, depositadas paralelamente à praia, se alongam, tendo como ponto de apoio cabos e saliências no litoral.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO N o  417, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009 
    Dispõe sobre parâmetros básicos para definição  de vegetação primária e dos estágios sucessionais  secundários da vegetação de Restinga na Mata  Atlântica e dá outras providências.
    Art. 2  Para o disposto nesta Resolução entende-se por:
    III - Vegetação de Restinga: o conjunto de comunidades vegetais, distribuídas em  mosaico, associado aos depósitos arenosos costeiros quaternários e aos ambientes rochosos litorâneos – também consideradas comunidades edáficas – por dependerem mais da natureza do solo do que do  clima, encontradas nos ambientes de praias, cordões arenosos, dunas, depressões e transições para  ambientes adjacentes, podendo apresentar, de acordo com a fitofisionomia predominante, estrato  herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado; 
    IV - Vegetação Herbácea e Subarbustiva de Restinga: vegetação composta por espécies  predominantemente herbáceas ou subarbustivas, atingindo até cerca de 1 (um) metro de altura,  ocorrendo em praias, dunas frontais e internas (móveis, semifixas e fixas), lagunas e suas margens,  planícies e terraços arenosos, banhados e depressões, caracterizada como vegetação dinâmica,  mantendo-se sempre como vegetação pioneira de sucessão primária (clímax edáfico), inexistindo  estágios sucessionais secundários; 
    V - Vegetação Arbustiva de Restinga: vegetação constituída predominantemente por  plantas arbustivas apresentando até 5 (cinco) metros de altura, com possibilidade de ocorrência de estratificação, epífitas, trepadeiras e acúmulo de serapilheira, sendo encontrada em áreas bem drenadas ou paludosas, principalmente em dunas semifixas e fixas, depressões, cordões arenosos, planícies e  terraços arenosos; 
    VI - Vegetação Arbórea de Restinga: Vegetação densa com fisionomia arbórea, estratos  arbustivos e herbáceos geralmente desenvolvidos e acúmulo de serapilheira, comportando também  epífitos e trepadeiras; 
    A parte de definição de restinga não se encontra nesse decreto, porém encontrei o seguinte:
    Em muitas regiões da costa brasileira, há a ocorrência de  planícies formadas por sedimentos terciários e quaternários que  foram predominantemente depositados em ambientes marinhos,  continentais ou transicionais que são denominados de restinga  (Silva 1999). De uma forma geral a restinga é caracterizada por  ser uma planície baixa com suaves ondulações e declives em  direção ao mar. Além disso, o termo restinga possui um significado  geomorfológico, dando conotação a qualquer depósito arenoso ao  longo da costa (Suguio e Martin 1987).
    Fonte: http://www.naturezaonline.com.br/natureza/conteudo/pdf/04_BarcelosMEFetal_071_076.pdf

  • IMAGEM: RESTINGA

  • Como assim "cabos"?
  • Gabarito certo!!!

    2. Definição na resolução 417 de 23 nov 2009: vegetação de restinga - "o conjunto de comunidades vegetais, distribuídas em  mosaico, associado aos depósitos arenosos costeiros quaternários e aos ambientes rochosos litorâneos – também consideradas comunidades edáficas – por dependerem mais da natureza do solo do que do  clima, encontradas nos ambientes de praias, cordões arenosos, dunas, depressões e transições para  ambientes adjacentes, podendo apresentar, de acordo com a fitofisionomia predominante, estrato  herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado"; 


    fonte:http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=617

  • RESOLUÇÃO No 417, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

    Publicada no DOU nº 224, de 24/11/2009, pág. 72

     

     

     

    Art. 2º Para o disposto nesta Resolução entende-se por:

     

    I - Vegetação Primária: vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies;

     

    II - Vegetação Secundária ou em Regeneração: vegetação resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer espécies remanescentes da vegetação primária;

     

    III - Vegetação de Restinga: o conjunto de comunidades vegetais, distribuídas em mosaico, associado aos depósitos arenosos costeiros quaternários e aos ambientes rochosos litorâneos – também consideradas comunidades edáficas – por dependerem mais da natureza do solo do que do clima, encontradas nos ambientes de praias, cordões arenosos, dunas, depressões e transições para ambientes adjacentes, podendo apresentar, de acordo com a fitofisionomia predominante, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

     

    IV - Vegetação Herbácea e Subarbustiva de Restinga: vegetação composta por espécies predominantemente herbáceas ou subarbustivas, atingindo até cerca de 1 (um) metro de altura, ocorrendo em praias, dunas frontais e internas (móveis, semifixas e fixas), lagunas e suas margens, planícies e terraços arenosos, banhados e depressões, caracterizada como vegetação dinâmica, mantendo-se sempre como vegetação pioneira de sucessão primária (clímax edáfico), inexistindo estágios sucessionais secundários;

     

    V - Vegetação Arbustiva de Restinga: vegetação constituída predominantemente por plantas arbustivas apresentando até 5 (cinco) metros de altura, com possibilidade de ocorrência de estratificação, epífitas, trepadeiras e acúmulo de serapilheira, sendo encontrada em áreas bem drenadas ou paludosas, principalmente em dunas semifixas e fixas, depressões, cordões arenosos, planícies e terraços arenosos;

     

    VI - Vegetação Arbórea de Restinga: Vegetação densa com fisionomia arbórea, estratos arbustivos e herbáceos geralmente desenvolvidos e acúmulo de serapilheira, comportando também epífitos e trepadeiras;

     

    VII - Transição entre Vegetação de Restinga e outras Tipologias Vegetacionais: vegetação que ocorre ainda sobre os depósitos arenosos costeiros recentes, geralmente em substratos mais secos, sendo possível ocorrer sedimentos com granulometria variada, podendo estar em contato e apresentar grande similaridade com a tipologia vegetal adjacente, porém com padrão de regeneração diferente.

     

     

     

    http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=617

     

     

    Porque Deus enviou o seu Filho ao mundo, não para que condenasse o mundo, mas para que o mundo fosse salvo por ele.

    JOÃO 3:17

  • estou aqui numa área de restinga, procurando os "cabos"....será que foram roubados na noite passada....


ID
280399
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, cujas atribuições foram previstas pela Lei n.º 6.938/81, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,

Alternativas
Comentários
  • Nem a pau! Gabarito errado!!
    o certo é letra "C"

    Lei 6.938:

    Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
     
    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

    § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA

    Art. 8º Compete ao CONAMA:

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.



     

  • Também acho que é a "C" a resposta correta!

    Pois, é da competência do CONAMA:

    • estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto;

      Se as normas e critérios sobre o licenciamento ambiental são aplicados em todo o território nacional (Estados, Municipios e DF) então, obviamente, que as normas sobre outros assuntos também são. 
  • Pesquisei sobre o assunto e não achei resposta correta. Creio que não deveriam ter incluído numa prova objetiva.

    Assinalei como correta a alternativa C, mas agora fiquei em dúvida na B.

    Abs
  • Com a devida vênia,

    Na "minha opinião" a resposta "b" encontra-se acertada, vejamos:


    (...)A missão do CONAMA é restrita ao Regulamento das Leis, ou seja, de dizer como elas 
    devem ser aplicadas, de modo eficaz em melhor proteger o meio ambiente e os recursos 
    naturais da República Federativa do Brasil. Como somos uma federação verdadeira,
    cada 
    Estado pode também por meio de seus órgãos legislativos, fazer Leis
    Estaduais, e até mais 
    severas que as Federais. (...)
    (in : livro de resoluções do CONAMA http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/61AA3835/LivroConama.pdf)

    Tendo isto em vista, como Estados e Município podem fazer lei "até mais severas" a observância vinculatória das
    resoluções pelos entes menores não se faz presente!
  • Pessoal, acho que o texto abaixo pode ajudar, todavia, entendo que a questão não deveria ser objeto de prova objetiva.

    Uma das atuações mais destacadas do CONAMA refere-se ao Poder de editar Resoluções, as quais não foram vetadas pela CF/88, em virtude do art.25 do ADCT (que previu a revogação, a partir de 180 dias da promulgação da CF de todos os dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada ao Congresso Nacional, especialmente no que se refere à ação normativa). Isso porque somente foram abrangidos os órgãos do Poder Executivo que estivessem exercendo funções que a CF reservou ao Congresso, o que não ocorre no caso do CONAMA.

    Conforme Álvaro Mirra, na regulamentação feita pelo CONAMA, não há exercício de competência delegada, mas sim exercício de poder regulamentar por órgão executivo, colegiado, que decorre expressamente da Lei 6.938/81, de forma específica para a normatização do licenciamento ambiental e do Estudo de Impacto Ambiental.

    Patrícia Silveira tece críticas ao poder regulamentar do CONAMA, destacando que o parágrafo 1º do art.6º da Lei 6.938/81, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Por conseguinte, "uma lei criada em nível estadual não se subordina às resoluções do CONAMA, pois a norma que rege primordialmente a repartição de competências é a Constituição." Adverte, ainda, que as competências CONAMA fixadas nos incisos VI e VII do art.8º da Lei 6.938/81 devem adaptar-se à nova ordem constitucional, ou seja, jamais poderão inovar de forma originária, "cabendo ao CONAMA, no máximo, a regulamentação de algo já instituído pela legislação, no qual não for aplicável, necessariamente, o princípio da reserva legal".

    FONTE: DIREITO AMBIENTAL DA VERBO JURÍDICO

  • Há polêmica sobre a questão:

     

    ''A questão dos limites do poder normativo do CONAMA gera, mutatis mutandis, a mesma polêmica do poder normativo das agências reguladoras, pois é sabido que, em regra, o poder regulamentar tem por fundamento de validade a lei em sentido estrito, que deve fixar, ao menos, os parâmetros a serem pormemorizados pelo ato regulamentar, ou seja, é vedada a delegação incondicionada do Poder Legislativo ao Poder Executivo (Princípio da Estrita Legalidade), sendo a função política legiferante irrenunciável e indelegável, salvo as exceções previstas constitucionalmente. 

    Contudo, por questões de conveniência ambiental ou em aplicaçaõ direta do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado considerado como fundamento primário de inúmeros atos do Conselho, pois é preciso uma regulação estatal específica da matéria, aliada ao fato de as resoluções do CONAMA serem, normalmente, regras de boa qualidade técnica, não é comum a sua invalidação pelo Poder Judiciário.''

    AMADO, Frederico.  Direito Ambiental. Salvador: JusPodivm, 2017. 5º ed. p. 101. 


ID
286168
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a Resolução CONAMA n.º 273/2000, que estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Há duas alternativas corretas: a alternativa “B” e a “D”.

    Bons estudos!

ID
286177
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Além da legislação distrital que prevê a reciclagem, o Distrito Federal deve obedecer à legislação nacional editada pelo CONAMA, na Resolução n.º 275/2001, que prevê a adoção de código de cores nos programas de coleta seletiva. Tendo em vista o padrão de cores nela estabelecidos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Houve possibilidade de informação extra por haver lixeiras de coleta seletiva no local de prova.

    Bons estudos!

ID
286180
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um hotel é construído em distância inferior a trinta metros da margem do Lago Paranoá, em Brasília – DF. A fiscalização do DF embarga a obra. A construtora entra com recurso, com alegação de que, em área urbana, não existe a noção de área de preservação permanente e de que, no nível mais baixo do Lago, a distância é maior que trinta metros.

Com base nessa situação hipotética, na Resolução n.º 302/2002 (que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e sobre o regime de uso do entorno) e na Resolução n.º 303/2002 (que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente), ambas do CONAMA, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A conclusão a que cheguei é que área de preservação permanente (APP) abrange áreas urbanas e rurais, não havendo distinção, nos termos do art. 1º, II, do Código Florestal:
    II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)


  • segundo o art. 3º da resolução 303 do conama constitui área de preservação permanente a faixa de 30 m , a partir do nivel mais alto, ao redor de lagos e lagoas naturais localizadas em áreas urbanas. Por isso o recurso deve ser improcedente e continuar o embargo.
  • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. __ Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
    Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
    Art. 4º  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:  a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
  • Regina, o Paranoá não é natural.

  • segundo a resolução conama 302/2002: constitui área de preservação permanente a faixa de 30 m , a partir do nivel máximo normal, ao redor de reservatórios artificiais localizadas em áreas urbanas consolidadas. Por isso o recurso deve ser improcedente e continuar o embargo.


ID
286183
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A boa gestão dos recursos hídricos é fundamental para a sustentabilidade do Distrito Federal. Nesse aspecto, o enquadramento dos corpos de água deve estar baseado não necessariamente no seu estado atual, mas nos níveis de qualidade que deveriam possuir para atender às necessidades da comunidade. A Resolução CONAMA n.º 357/2005 estabelece a classificação e as diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de água superficiais. Com fundamento nisso, assinale a alternativa correta com relação ao enquadramento das águas doces.

Alternativas
Comentários
  • CONAMA
    RESOLUÇÃO No 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005

    Art. 4o As águas doces são classificadas em:
    I - classe especial: águas destinadas:
    a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
    b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
    c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
    II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
    b) à proteção das comunidades aquáticas;
    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme
    Resolução CONAMA no 274, de 2000;
    d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes
    ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
    e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
    III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
    b) à proteção das comunidades aquáticas;
    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme
    Resolução CONAMA no 274, de 2000;
    d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e
    lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e
    e) à aqüicultura e à atividade de pesca.
    IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
    b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
    c) à pesca amadora;
    d) à recreação de contato secundário; e
    e) à dessedentação de animais.
    V - classe 4: águas que podem ser destinadas:
    a) à navegação; e
    b) à harmonia paisagística.
  • De acordo com a resolução CONAMA 357/2005:

    Art. 4º As águas doces são classificadas em:


    I - classe especial: águas destinadas:

    a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção; (ALTERNATIVA A - CORRETA)
    b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,
    c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.


    II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado; (ALTERNATIVA B - INCORRETA)
    b) à proteção das comunidades aquáticas;
    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;
    d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e
    e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.


    III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional; (ALTERNATIVA C - INCORRETA)
    b) à proteção das comunidades aquáticas;
    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;
    d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e
    e) à aquicultura e à atividade de pesca.


    IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:
    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
    b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
    c) à pesca amadora; (ALTERNATIVA E - INCORRETA)
    d) à recreação de contato secundário; e
    e) à dessedentação de animais.


    V - classe 4: águas que podem ser destinadas:
    a) à navegação; e (ALTERNATIVA D - INCORRETA)
    b) à harmonia paisagística.


ID
286186
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A saúde está intimamente ligada à questão ambiental. Com base na Resolução CONAMA n.º 358/2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Resolução CONAMA n.º 358/2005

    Art. 4o  Os geradores de  resíduos de serviços de saúde constantes do  art. 1o  desta Resolução, em operação ou a serem implantados, devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS, de acordo com a legislação vigente, especialmente as normas da vigilância sanitária.
    § 1o  Cabe aos órgãos ambientais competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos
    Municípios, a fixação de  critérios para determinar quais serviços serão objetos  de licenciamento
    ambiental, do qual deverá constar o PGRSS.
    § 2o  O órgão ambiental competente, no âmbito do licenciamento, poderá, sempre que
    necessário, solicitar informações adicionais ao PGRSS.
    § 3o  O órgão ambiental, no âmbito do licenciamento, fixará prazos para regularização dos
    serviços em funcionamento, devendo ser apresentado o PGRSS devidamente implantado.
  • Por eliminação. Gab. Letra B


ID
286189
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Empreendimentos agropecuários também têm tido tratamento especial com relação às áreas de preservação permanentes (APP). Assim, a Resolução CONAMA n.º 425/2010 dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, do empreendedor rural familiar, dos povos e das comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de áreas de preservação permanente e de outras de uso limitado. A respeito desse assunto, assinale a alternativa que representa atividade de interesse social.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº. 425, DE 25 DE MAIO DE 2010
    Art. 2º. São considerados de interesse social, com base no art. 1º., § 2º., inciso V, alínea “c” o da Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, as atividades previstas no art. 1º. acima que se caracterizem por uma ou mais das seguintes situações:
    I - a manutenção do pastoreio extensivo tradicional nas áreas com cobertura vegetal de campos de altitude, desde que não promova a supressão adicional da vegetação nativa ou a introdução de espécies vegetais exóticas;
    II - a manutenção de culturas com espécies lenhosas ou frutíferas perenes, não sujeitas a cortes rasos sazonais, desde que utilizadas práticas de manejo que garantam a função ambiental da área, em toda extensão das elevações com inclinação superior a 45 graus, inclusive em topo de morro;
    III - as atividades de manejo agroflorestal sustentável, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e
    IV - atividades sazonais da agricultura de vazante, tradicionalmente praticadas pelos agricultores familiares, especificamente para o cultivo de lavouras temporárias de ciclo curto, na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não impliquem supressão e conversão de áreas com vegetação nativa, no uso de agroquímicos e práticas culturais que prejudiquem a qualidade da água.

ID
286192
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A legislação ambiental, procurando incentivar a efetividade do direito de moradia, estabeleceu procedimentos de licenciamento específicos na Resolução CONAMA n.º 412/2009. Assinale a alternativa correta relativa aos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se na Resolução nº 412, de 2009:

    Art. 5o O licenciamento ambiental de novos empreendimentos habitacionais de interesse social, de pequeno potencial de impacto ambiental, dar-se-á mediante uma única licença, compreendendo a localização, instalação e operação.

ID
286195
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A existência de solo contaminado pode configurar sério risco à saúde pública e ao meio ambiente. Nesse aspecto, a Resolução CONAMA n.º 420/2009 dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. Para avaliar a qualidade de um solo e reabilitá-lo, devem ser estabelecidos parâmetros comuns de medição e de terminologia. De acordo com a referida resolução, assinale a alternativa que associa corretamente um termo e sua respectiva definição.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Resolução CONAMA n.º 420/2009
    Art. 6º - Para efeito desta Resolução são adotados os seguintes termos e definições:
    XXIV - Valor de Investigação-VI: é a concentração de determinada substância no solo ou
    na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana,
    considerando um cenário de exposição padronizado.
  • De acordo com a Resolução Conama 420/2009:

    Alternativa A) INCORRETA -  Limite de Detecção do Método (LDM) é a menor concentração de uma substância que pode ser detectada, mas não necessariamente quantificada. 

    Alternativa B) INCORRETA - Limite de Quantificação Praticável (LQP) é a menor concentração de uma substância que pode ser determinada quantitativamente, com precisão e exatidão. 

    Alternativa C) CORRETA

    Alternativa D) INCORRETA - Valor Orientador (VO) é a concentração de substâncias químicas que fornecem orientação relativa à qualidade e às alterações do solo e da água subterrânea. 

    Alternativa E) INCORRETA - Valor de Prevenção (VP) é a concentração de valor-limite de determinada substância no solo, tal que ele seja capaz de sustentar as suas funções principais.


ID
540775
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Resolução CONAMA n° 420, de 28 de dezembro de 2009, prescreve que os parâmetros a serem determinados para caracterização do solo, no estabelecimento de valores de referência de qualidade de solos, são: carbono orgânico, pH em água, capacidade de troca catiônica (CTC) e teores de argila, silte, areia e de óxidos de alumínio, ferro e manganês. Considera-se o CTC a(o)

Alternativas
Comentários
  • A capacidade de troca de cátions (CTC) corresponde à soma das cargas negativas nas partículas microscópicas do solo (fração argila, e matéria orgânica) retendo os cátions, tais como cálcio (Ca2+), magnésio (Mg2+), potássio (K +), sódio (Na+), alumínio (Al3+) e hidrogênio (H+). A importância da CTC refere- se não só a retenção de cátions, mas também da água, além de ter direta relação com a estruturação e consistência do solo. A CTC é de grande importância no que diz respeito à fertilidade do solo, uma vez que indica a capacidade total de retenção de cátions, os quais, em geral, irão tornar-se disponíveis às plantas (CHAVES et al., 2004).

    CTC é a capacidade de troca de cátions que o solo possui. Solos tropicais têm menor CTC em relação a solos temperados, a decomposição da matéria orgânica é mais rápida e a absorção de água pelas plantas é maior nos com menor CTC. O solo é formado por partículas de argila e matéria orgânica, que são os coloides. Os cátions estão retidos nos coloides. Argilas apresentam predominantemente cargas negativas, podendo apresentar cargas positivas. Geralmente, quanto maior a CTC do solo, melhor será sua fertilidade, pois adsorve íons positivos, como cálcio, magnésio, potássio, nutrientes essenciais para as plantas. Por isto, solos com maior CTC têm menor lixiviação de nutrientes e quando a planta absorve a água, com ela vem o nutriente adsorvido. O método de adubação também pode ser influenciado pela CTC, assim como pode melhorá-la. Durante o desenvolvimento do Projeto Integrari falaremos mais sobre o ctc do solo e seu impacto na produção animal, acompanhe. (site Lance Agronegócios)

    Letra B


ID
541156
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na Resolução Conama n° 398/2008, constam as informações para elaboração do Plano de Emergência Individual (PEI), que deve incluir um documento contendo o item

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a.

     

    ANEXO II - Informações Referenciais para Elaboração do Plano de Emergência Individual

    O Plano de Emergência Individual deverá ser apresentado para análise e aprovação do órgão ambiental competente acompanhado de documento contendo as seguintes informações referenciais:

      1. Introdução 2. Identificação e avaliação dos riscos 2.1. Identificação dos riscos por fonte 2.2. Hipóteses acidentais 2.2.1. Descarga de pior caso   3. Análise de vulnerabilidade 4. Treinamento de pessoal e exercícios de resposta 5. Referências Bibliográficas 6. Responsáveis Técnicos pela       elaboração do Plano de Emergência Individual 7. Responsáveis pela execução do Plano de Emergência Individual

  • Alternativa a.

     

    ANEXO II - Informações Referenciais para Elaboração do Plano de Emergência Individual

    O Plano de Emergência Individual deverá ser apresentado para análise e aprovação do órgão ambiental competente acompanhado de documento contendo as seguintes informações referenciais:

     

    1. Introdução

    2. Identificação e avaliação dos riscos

    2.1. Identificação dos riscos por fonte

    2.2. Hipóteses acidentais

    2.2.1. Descarga de pior caso   

    3. Análise de vulnerabilidade 

    4. Treinamento de pessoal e exercícios de resposta

    5. Referências Bibliográficas

    6. Responsáveis Técnicos pela elaboração do Plano de Emergência Individual

    7. Responsáveis pela execução do Plano de Emergência Individual


ID
541189
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Conforme a Resolução Conama n° 357/2005, os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados nos corpos de água de

Alternativas
Comentários
  • trecho alterado pela RESOLUÇÃO CONAMA 430/2011

     

    Art. 1o Parágrafo único. O lançamento indireto de efluentes no corpo receptor deverá observar o disposto nesta Resolução quando verificada a inexistência de legislação ou normas específicas, disposições do órgão ambiental competente, bem como diretrizes da operadora dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário. 

    Art. 2o A disposição de efluentes no solo, mesmo tratados, não está sujeita aos parâmetros e padrões de lançamento dispostos nesta Resolução, não podendo, todavia, causar poluição ou contaminação das águas superficiais e subterrâneas.

    Art. 3o Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis. Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, mediante fundamentação técnica: 

    I - acrescentar outras condições e padrões para o lançamento de efluentes, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições do corpo receptor; ou

     II - exigir tecnologia ambientalmente adequada e economicamente viável para o tratamento dos efluentes, compatível com as condições do respectivo corpo receptor.

  • Valeu Thiago, lembrando que a resolução é a 430/2011.

  • Se não estou enganado a questão está desatualizada. 

     

    O texto da RESOLUÇÃO CONAMA 357/2005 realmente previa em seu artigo 24. a necessidade de tratamento de efluente para ambos os tipos de lançamento (direto e indireto):

    "Art. 24. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis."

     

    Ocorre que este dispositivo foi revogado pela RESOLUÇÃO CONAMA 430/2011, sendo que nesta não há mais a determinação expressa sobre a necessidade de tratamento do efluente lançado INDIRETAMENTE, mas sim a seguinte definição sobre lançamento indireto:

    "Art. 4. Para efeito desta Resolução adotam-se as seguintes definições, em complementação àquelas contidas no art. 2. da Resolução CONAMA n. 357, de 2005:

    X - Lançamento indireto: quando ocorre a condução do efluente, submetido ou não a tratamento, por meio de rede coletora que recebe outras contribuições antes de atingir o corpo receptor;"

     

    Sobre o trecho da RESOLUÇÃO CONAMA 430/2011 apresentado pelo Ranger C., de fato há a determinação no Art. 3.a respeito da necessidade de tratamento do efluente lançado DIRETAMENTE nos corpos receptores.

  • A resolução é a 357, tadeu. Art. 24 como o rafael mencionou

  • A resolução é a 357, tadeu. Art. 24 como o rafael mencionou


ID
549670
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução do Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997, sobre as competências no processo de licenciamento ambiental, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa b.

     

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    (...)

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    (...).

  • Laís Moura , a alternativa "a" se refere ao inciso III do referido artigo

  • GABARITO LETRA B

    (A) - CORRETA

    Art. 4º. Compete ao IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I. Localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação de domínio da União;

    II. localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III. cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    IV. destinados a pesquisar, lavras produzir, beneficiar, transportar armazenar, e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

    V. _ bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

    (B) INCORRETA

    IBAMA:

    IV. destinados a pesquisar, lavras produzir, beneficiar, transportar armazenar, e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

    (C) CORRETA

    Art. 5º. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

    III._ cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

    (D) CORRETA

    Art. 4

    § 2º. O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

    (E) CORRETA

    Art. 7º. Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores..


ID
549673
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução do Conama n° 010, de 06 de dezembro de 1990, na hipótese de dispensa do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) para a obtenção de licença prévia de atividade de extração mineral de jazida de emprego imediato na construção civil, o empreendedor deverá apresentar um

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a.

     

    Art. 3º, Paráfrago único. Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental - RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente. 

  • RCA ---->  Licenca Previa

    PCA-----> Licenca Instalacao

     

    Parágrafo Único - Na hipótese da dispensa de apresentação do EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental-RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

    Art. 4º - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental ou o Relatório de Controle Ambiental (RCA) e demais documentos necessários.

    Art. 5º - A Licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano deControle Ambiental - PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos necessários. 

  • Resolução CONAMA Nº 010/1990 - "Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento ambiental de extração mineral, classe II" - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU, de 28/12/1990, págs. 25540-25541 
    Status: Perdeu o objeto em razão da publicação da Lei nº 9.314, de 1996. 

  • Gab: A

    O RCA é exigido pela Resolução CONAMA nº 10/90, na hipótese de dispensa do EIA/RIMA para a obtenção da LP de atividades de extração mineral da classe II. Deve ser elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente.


ID
549676
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução do Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997, poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos, desde que

Alternativas
Comentários
  • ART 12, PARAGRAFO 1 DA RESOLUÇÃO 237

    GAB C
  • RESOLUÇÃO 237/97

    Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

    § 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

  • Art. 12 - (...)
    §  1º  -  Poderão  ser  estabelecidos  procedimentos  simplificados  para  as  atividades  e
    empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos
    respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

     

     


    §  2º  -  Poderá  ser  admitido  um  único  processo  de  licenciamento  ambiental  para  pequenos
    empreendimentos  e  atividades  similares  e  vizinhos  ou  para  aqueles  integrantes  de  planos  de
    desenvolvimento  aprovados,  previamente,  pelo  órgão  governamental  competente,  desde  que
    definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.


ID
549679
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, de acordo com a Resolução do Conama n° 273, de 29 de novembro de 2000, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Resposta C
     

    RESOLUÇÃO No 273 DE 29 DE NOVEMBRO 2000

    Art. 4o O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais:

    I - Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;


    II - Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;


    III - Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

     

    § 1o As licenças Prévia e de Instalação poderão ser expedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental competente.

  • Complementando a do Felipe TRT

    a) a utilização de tanques recuperados é permitida nos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível.

    Art. 5o O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos contemplados nesta Resolução, no mínimo, os seguintes documentos:

    § 2o Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução ficam proibidos de utilizarem tanques recuperados em instalações subterrâneas-SASCs.

    b) a caracterização hidrogeológica no raio de 50 m do empreendimento é um dos documentos exigidos pelo órgão ambiental competente para obtenção da licença de operação.

    Art. 5º
    Item I
    e) caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado registrados nos órgãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100 m, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos d’água superficiais e subterrâneos;

    d) as instalações subterrâneas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³ estão dispensadas dos licenciamentos.

    Art, 1.
    § 4o Para efeito desta Resolução, ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até quinze m3 , inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.

    e) o Plano de Manutenção de Equipamentos e Sistemas e Procedimentos Operacionais é um dos documentos exigidos para emissão da licença de instalação.

    Art. 5º 
    II - Para a emissão de Licença de Operação:
    a) plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos operacionais;


ID
555979
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) no 398, emitida em 11 de junho de 2008, o Plano de Emergência Individual de uma instalação para operação com óleo deverá ser reavaliado pelo empreendedor em determinadas situações. Nessa perspectiva, analise as situações a seguir.
I – Quando a atualização da análise de risco da instalação recomendar.
II – Quando a avaliação de impactos do empreendimento, dentro do processo de licenciamento, recomendar.
III – Quando a avaliação do desempenho do Plano de Emergência Individual, decorrente do seu acionamento por incidente ou exercício simulado, recomendar.
IV – Sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de afetar os seus procedimentos ou a sua capacidade de resposta.
Estão corretas as situações

Alternativas

ID
556486
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A realização dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) foram regulamentadas, no nível federal, pela Resolução CONAMA 001, de 28/01/1986. Analise os tópicos abaixo, apresentados como obrigados aos referidos estudos para fins de licenciamento, de acordo com o artigo 2º daquela resolução.
I – Linha de transmissão de energia elétrica acima de 230 kW.
II – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão).
III – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW.
IV – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragens para fins energéticos, acima de 10 MW.
Estão efetivamente obrigados aos Estudos de Impacto Ambiental os tópicos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

  • I– Linha de transmissão de energia elétrica acima de 230 kW -- (KV).

  • Gabarito: letra E.

    Resolução Conama 01/1986

    Art. 2° Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: 

    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; 

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retifi cação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão);

    Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

  • Na norma fala-se em 230 KV (Kilo Volts) que na minha concepção é diferente de watts, já que estamos falando da transmissão de energia e não sua geração.


ID
556882
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Resolução CONAMA nº23, que trata da regulamentação específica do licenciamento ambiental das atividades de perfuração e produção de hidrocarbonetos, determina que, para a realização de testes de longa duração nas futuras áreas de exploração desses produtos, seja elaborado o

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o Para expedição das licenças descritas no artigo anterior, o órgão ambiental competente se utilizará dos seguintes instrumentos:

    I - ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA e respectivo RIMA, de acordo com as diretrizes gerais fixadas pela Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986;

    II - RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL - RCA, elaborado pelo empreendedor, contendo a descrição da atividade de perfuração, riscos ambientais, identificação dos impactos e medidas mitigadoras;

    III - ESTUDO DE VIABILIDADE AMBIENTAL - EVA, elaborado pelo empreendedor, contendo plano de desenvolvimento da produção para a pesquisa pretendida, com avaliação ambiental e indicação das medidas de controle a serem dotadas;

    IV - RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL - RAA, elaborado pelo empreendedor, contendo diagnóstico ambiental da área onde já se encontra implantada a atividade, descrição dos novos empreendimentos ou ampliações, identificação e avaliação do impacto ambiental e medidas mitigadoras a serem adotadas, considerando a introdução de outros empreendimentos;

    V - PROJETO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA, elaborado pelo empreendedor, contendo os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados nas fases da LPper, LPpro e LI, com seus respectivos documentos. 

  • Esta, teste!!


ID
593764
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Resolução CONAMA – do Conselho Nacional deMeioAmbiente n° 001 de 23 de janeiro de 1986 em seu artigo 1º conceitua impacto ambiental como sendo qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

    I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    II - as atividades sociais e econômicas;

    III - a biota;

    IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

    V - a qualidade dos recursos ambientais.

  • Renda, trabalho, fauna e quantidade dos recursos não estão no rol do Artigo 1 da res. 1 do CONAMA.


ID
593947
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das Resoluções do CONAMA nº 302 e 303, de 20 de março de 2002, que tratam das áreas de preservação permanente é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002

    Art 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:

    I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;

    II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental;

    III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.

    § 1o Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver.

    Essa resolução não prevê a redução de APP em reservatórios localizado em área rural.

    Resposta certa letra: A

  • Entidades Paraestatais: empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos, a exemplo o SESI, o SESC, o SENAI e o SENAC.

  • ícone de Prof!


ID
593950
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que diz respeito ao licenciamento ambiental, regulamentado pela Resolução CONAMA, nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e pelo Decreto Estadual nº 1.777-R/2007, é INCORRETOafirmar:

Alternativas
Comentários
  • Olha, quanto ao (C), creio que a legislação dispõe de outra forma (o que me levou ao erro):

    Licença de operação - Prazo: de 4 a 10 anos. permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas ambientais de controle e condicionantes

    Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 10 anos. 

     

    Quanto a alternativa dada como errada, (D), creio que o erro encontra-se no fato de que os estudos de impacto são de inteira responsabilidade do particular. Contudo, não vejo motivos para não serem cedidos servidores (a critério da ADM), como forma de viabilizar um melhor prognóstico. Mas, de novo, talvez seja alguma diretriz daquela legislação estadual.

  • A questão, de fato, apresenta erro. A Letra C está incorreta, vide art. 18 da Resolução CONAMA 237/97:

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

    Só para constar, a estatística de erro dessa questão ultrapassa os 84%.

  • Decreto nº 1.777-R de 08/01/2007

    Art.12

    VII - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 6 (seis) anos.

  • PESSOAL, SEM PÂNICO, ESTA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

  • Pula pra próxima


ID
596137
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I Os espaços territoriais especialmente protegidos estão submetidos a regime especifico de fruição e de modificabilidade, só podendo sofrer alterações em seu regime jurídico por força de resolução do CONAMA, vedada qualquer utilização capaz de comprometer a integridade dos atributos legitimadores de sua proteção.

II - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a obrigação de recompor área de reserva legal adere ao título de domínio ou posse, sendo, pois, do atual titular de imóvel rural, independentemente de ter sido ele o responsável, ou não, pelo desmatamento.

III - A reserva extrativista é uma categoria de unidade de conservaçao de uso sustentável, utilizada por populaçoes tradicionais, com subsistência baseada no extrativismo, cuja regularização enseja a atribuiçao, pelo poder publico, de título de propriedade coletiva aos membros da comunidade nela existente.

.IV - Nas unidades de conservação de proteção integral só se admite a presença de pessoas quando for estritamente necessário ao desenvolvimento de atividades de fiscalização com vistas a assegurar o atendimento das finalidades de preservação dos ecossistemas.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9985/00; Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade
  • Pelo texto dos arts.28 e 29 da Lei 9.985 de 2000, constata-se não haver uma limitação à presença de pessoas.

    "Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

    Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

    Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade."

    Observe-se também o art. 39 do Decreto 4.340 de 2002:

    "Art. 39.  Enquanto não forem reassentadas, as condições de permanência das populações tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção Integral serão reguladas por termo de compromisso, negociado entre o órgão executor e as populações, ouvido o conselho da unidade de conservação."
  • Item "III" - Populações Tradicionais: estão na reserva extrativista e na reserva de desenvolvimento sustentável, sendo de domínio público, mas a posse e o uso das áreas serão regulados por contrato de concessão de direito real de uso. Observar o artigo 42 da Lei 9985/2000: serão indenizadas, compensadas e realocadas as populações tradicionais no caso de incompatibilidade de manutenção dessas na unidade de conservação.

    Bons estudos!
  • Em relação ao item I:
    (...) - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III).(...). (STF, ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1-9-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.).
  • Alternativa II correta.


    Resp 1179316


    Obrigação de recompor mata nativa não depende de culpa do proprietário rural
    O proprietário de imóvel rural é obrigado a recompor a vegetação nativa em área de reserva legal ainda que o desmatamento não tenha sido feito por ele, não podendo praticar nenhuma exploração econômica nessa área, nem mesmo nas frações onde o reflorestamento só vá acontecer no futuro. 

    Tais entendimentos, já manifestados em outros processos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levaram a Primeira Turma a negar os pedidos formulados em recurso especial pela Usina Santo Antônio S.A. A empresa contestava a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às leis de proteção ambiental. 

    A legislação exige que os imóveis rurais mantenham certo percentual de reserva florestal, variando conforme a flora e a região do país, e que os proprietários recomponham a vegetação quando degradada. Segundo os advogados da usina, o percentual – 20%, no caso – deveria ser calculado apenas sobre a área de vegetação nativa remanescente, e não sobre o total da propriedade. 

    O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, rebateu essa tese, afirmando que ela levaria a resultado absurdo: “As áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.” 

    Para o ministro, o fato de o desmatamento ter sido feito por outras pessoas não desobriga o dono atual de recompor a mata nativa, pois a recomposição é ditada por lei e incide sobre a propriedade, sendo por isso um “dever jurídico que se transfere automaticamente com a transferência do domínio”. Essa responsabilidade, segundo o STJ, independe de culpa do novo proprietário. 

    A usina paulista também pretendia explorar economicamente a área reservada, já que a recuperação da mata é demorada (a lei exige que seja feita à razão de 1/10 a cada três anos). “Está a recorrente obrigada a deixar de explorar a área que for demarcada imediatamente, e não, como parece querer, no prazo de 30 anos. O prazo fixado no Código Florestal é para recomposição, e não para deixar de utilizar a área”, afirmou o ministro Teori Zavascki.
  • Alternativa IV incorreta:

    A visitação pública é proibida, exceto quando possua objetivo educacional, nas UC Estação Ecológica, Reserva Biológica e nas UC Refúgio de Vida Silvestre e Reserva de Faunaa visitação pública deverá estar sujeita a normas e restricões do Plano de Manejo. 

    Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
    § 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

    Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
    § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
    § 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

    Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
    § 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

  • I - ERRADA: A alteração do regime jurídico de tais espaços ocorre por lei. Art. 225, III, CR.

    II - CORRETA: A obrigação de preservação/reparação ambiental tem natureza propter rem (adere à coisa), logo, oposições de natureza pessoal são irrelevantes.

    III - ERRADA: A primeira parte está em consonância com o próprio conceito de RESEX, contudo, o seu domínio é público, e não coletivo. Art. 18, §1º da L. 9985/00 (SNUC).

    IV - ERRADA: Nas UC de Proteção Integral não há limitação à presença de pessoas. Atividades para fins de pesquisa e educação, bem como o uso indireto são permitidos. Arts. 28 e 29 da L. 9985/00 


ID
600454
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Resolução do Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, foi um marco na regulamentação do processo de licenciamento ambiental no Brasil. Ela estabelece a competência da União, dos Estados e dos Municípios, lista as atividades sujeitas ao licenciamento e aborda os estudos ambientais. No processo de licenciamento ambiental, essa Resolução dispõe que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 18 Resolução 237 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • B) Art. 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com signifi cativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, benefi ciar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    C) Art. 7º Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

    D) Art. 17. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.

    E) Art. 8º O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

ID
647887
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Resolução Conama 001/1986, qual documento relacionado à avaliação de impacto ambiental possui linguagem simplificada de forma a facilitar a compreensão das questões envolvidas pelos diferentes segmentos da sociedade?

Alternativas
Comentários
  • O Estudo e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA são dois documentos distintos, que servem como instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, parte integrante do processo de licenciamento ambiental.
    No EIA é apresentado o detalhamento de todos os levantamentos técnicos.
    No RIMA é apresentada a conclusão do estudo, em linguagem acessível, para facilitar a análise por parte do público interessado.


    Correta a alternativa - C
  •  

     

     RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

     

    Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: (...)

    Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.  

ID
647890
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Resolução Conama 001/1986 define impactos ambientais como

Alternativas
Comentários
  • Para resolução da questão, mostra-se suficiente a leitura da resolução, mormente seu artigo 1º:

    Artigo 1° - Para efeito desta Resolução, considera -se impacto ambiental qualquer
    alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
    causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
    humanas que, direta ou indiretamente, afetam

    I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
    II - as atividades sociais e econômicas;
    III - a biota;
    IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
    V - a qualidade dos recursos ambientais.

    Resposta: alternativa "E"
  • Complementando...
    Letra "E" - Na verdade "aletrações antropogênicas" referem-se às alterações resultantes das atividades HUMANAS, não importando quais sejam as alterações! Logo, o ponto crucial não são as alterações "das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente" como destacou o colega, mas o fato de que tais alterações são origundas as "ATIVIDADES HUMANAS".
    Abs!
  • Bem intuitiva essa questão.


ID
647893
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As Resoluções Conama no 09/1990 e no 10/1990 tratam

Alternativas
Comentários
  • Resolução 09/1990 do Conama:

    (...)
    Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas para o Licenciamento Ambiental de Extração Mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII,VIII e IX (Decreto-Lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967), e tendo em vista o disposto no artigo 18, do Decreto nº 98.812, de 09/01/90, RESOLVE:
    (...)


    Resolução 10/1990 do Conama:
    (...)
    Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios específicos para o Licenciamento Ambiental de extração mineral da Classe II (Decreto-Lei nº 227, de 28/FEV/1967., visando o melhor controle dessa atividade conforme preconiza as Leis nº 6.567/76, 6.938/81, 7.804/89 e 7.805/89, bem como os Decretos Presidenciais, RESOLVE:
    (...)


    Resposta correta alínea "B"
  • As Resoluções CONAMA Nº 09/1990 e Nº 10/1990 perderam o objeto em razão da publicação da Lei nº 9.314, de 1996. 


ID
647896
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Resolução CONAMA no 09/1987, um órgão ambiental promoverá uma Audiência Pública quando

Alternativas
Comentários
  • Resolução CONAMA Nº 9, de 03 de dezembro de 1987(...)

    Art. 2º . Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública.

  • PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA / DEMOCRÁTICO: Por meio dele, a sociedade civil deve atuar ativamente, paralelamente ao Estado, para definir os rumos a serem seguidos na política ambiental.

    Através do princípio da participação, a sociedade deixa de ser mera espectadora e assume o papel de coadjuvante e parceira na preservação ambiental.

    O princípio da participação comunitária ou democrático trabalha com o fundamento de que a população deve participar ativamente das decisões políticas ambientais, como por exemplo, a possibilidade de participação da população em audiências publicas que envolvem tomadas de decisões administrativas em LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS DE ALTA COMPLEXIDADE.

    A audiência pública é faculdade do poder público, mas é obrigatória se requerida pelos legitimados. Nota-se ainda, segundo o art. 2º, §2º, parte final, da Resolução CONAMA n. 009/87, que não havendo audiência pública, apesar da solicitação de quaisquer dos legitimados (entidade civil, Ministério Público ou 50 ou mais cidadãos), a licença ambiental não terá validade. Portanto, no sistema brasileiro, a audiência pública, quando requerida, é requisito formal essencial para a validade da licença.

    => AUDIÊNCIA PÚBLICA: (art. 2º da Resolução do CONAMA 009/87)

    - A audiência pública será obrigatória quando:

    1ª - Quando o MP requisitar audiência, não importando se é federal ou estadual;

    2ª – Quando 50 ou mais cidadãos requisitarem;

    3ª – Se ao menos uma Entidade da Sociedade Civil sem fins lucrativos requisitar audiência;

    * A audiência não irá vincular a decisão do órgão, ela serve para o cidadão tirar dúvidas acerca do processo.

  • GABARITO LETRA B

    Art. 2 - Sempre que julgar necessário OU quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, OU por 50 ou mais cidadãos, Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de AUDIÊNCIA PÚBLICA.

    Conama 09/1987.

    Vale recordar: O Órgão do Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela impressa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de Audiência Pública.


ID
700534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base nas disposições do Decreto n.º 99.274/1990 e da Resolução CONAMA n.º 237, assinale a opção correta acerca do licenciamento ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Decreto n.º 99.274/1990, em seu artigo 19, inciso I, dispõe que:

    "Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo";
    Portanto, alternativa B.

     

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d99274.htm
  •  4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais.
  • Letra "a" : No Relatório de Impacto Ambiental é admitido apenas o sigilo de natureza industrial, conforme o artigo 11 da Resolução n.º 1/86.
    Letra "c":
    Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
    Letra "e":
    Apesar de a licença administrativa ser um ato vinculado, a licença ambiental é um ato discricionário.
  • Pra mim a questão teria que ser anulada, pois segundo a RESOLUÇÃO Nº 237- CONAMA

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    Portanto, a alternativa D também está certa
  • Em relação a letra "d", acho q a questão do CESPE se baseou no Decreto 99.274, a que a alude o enunciado da questão, apenas invertendo a competência do IBAMA com a da Comissão. Vejam:

    artigo 19
    (...)
    4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais.

    Concordo, entretanto, que, aparentemente, essa disposição é incompatível com a Resolução 237, conforme apontado pelos colegas acima. Se algm souber esclarecer isso, por favor, comente.

  •  Vale destacar que a atual LC 140/11, fala em parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen).

    Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); 
  • Questão um tanto quanto obscura, pois de acordo com a Resolução 237/97, em seu artigo 8º, I, consolida que concedida na fase preliminar do planejamento do empreedimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. 

    Sendo esta a redação do artigo 8.º, I da Resolução do Conama 237/97, a alternativa apresenta alguns pontos que podem acarretar dúvidas ao candidato. 

  • b)I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    d)Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

  • IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    A questão aqui, é que o material não é nuclear, mas radioativo.

  • Galera, alternativa D tb está correta. A assertiva utiliza o conectivo OU; "O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares OU a utilizar energia nuclear compete ao IBAMA, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear." Nesse caso, se o estabelecimento atender a pelo menos 1 das premissas a assertiva estará correta e no artigo 4, inciso IV da resolucao 237 CONAMA diz o seguinte:

     

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

     

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

  • A Alternativa D está errada devido a troca de palavras. 

    A resposta correta está no decreto 99.274/90 no art. 19 parágrafo 4º que diz: O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, COMPETIRÁ á Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante PARECER DO IBAMA, ouvidos os órgãos de controle ambiental estauais e municipais.

  • Trata-se de transcrição literal do art. 19 - Decreto nº 99.274/90:
     
    Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: 

    I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; 

    a) ERRADA.
     
    Art. 17, 3º, Decreto nº 99.274/90: Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será acessível ao público. 

    c) ERRADA.
     
    Art. 14, Resolução CONAMA nº 237/97: O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

    d) ERRADA. O examinador inverteu a instituição competente.
     
    Art. 19, § 4º, Decreto nº 99.274/90: O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais.
     
    e) ERRADA. Mediante decisão motivada, a licença ambiental poderá ser suspensa nos casos abaixo:
     
    Art. 19, Resolução CONAMA nº 237/97: O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
     
    I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
    II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
     
    Quanto à peculiaridade da licença ambiental − ato vinculado ou discricionário − observa FREDERICO AMADO (Direito Ambiental Esquematizado, 2012, p. 128) "Sucede que a questão é tormentosa no âmbito do Direito Ambiental o que vem trazendo grande controvérsia a respeito do tema".  

  • Quanto ao questionamento acima, acerca da aplicabilidade do art. 4º da Resolução do CONAMA em detrimento do art. 19, § 4º do Decreto 99.274/90, verifica-se que a Resolução não possui força cogente (não pode ser imposta), já que deveria se tratar apenas de regulamentação interna, ou ainda externa desde que amparada por Lei no mesmo sentido, portanto, não podendo se contrapor à disposição contraria contida no Decreto 99.274/90.

  • Resolução do CONAMA:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

  • Resolução CONAMA:

    Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

    § 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

    § 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

    Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

  • Resolução do CONAMA:

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

    § 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

    § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

  • Saca essa:

    Q565203 - CESPE - 2015 - MPOG

    Com base na Resolução n.º 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e em suas alterações posteriores, julgue o item a seguir.

    Compete ao IBAMA, fundamentado em parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), o fornecimento de licenciamento ambiental de pesquisa, lavra e produção, entre outras atividades, dos materiais radioativos ou dos que utilizem energia nuclear.

    RESP.: CERTA

    Pois é senhoras e senhores... a coisa está beirando a insanidade


ID
756013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n.º 237/1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental, julgue os itens subsecutivos.

Para a realização de projeto de termelétrica, é indispensável autorização prévia — licença de operação expedida por órgão responsável pelo licenciamento ambiental —, que se efetiva somente depois de superadas as fases das licenças prévias e de instalação.

Alternativas
Comentários
  • Questão 34 da prova. Justificativa da banca:

    A redação do item gera dupla interpretação quanto ao emprego dos termos “instalação” e “projeto”. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item.

    Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/2241/mp-2012-justificativa.pdf
  • 34 C - Deferido com anulação A redação do item gera dupla interpretação quanto ao emprego dos termos “instalação” e “projeto”. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item.


ID
760123
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do Licenciamento Ambiental, disciplinado pela Resolução 237/97 do CONAMA é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta - TRF 4ª Região - Decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - Ementa - ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENCIAMENTO ESTADUAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA. 1. Se o órgão ambiental estadual licenciou a obra de forma indevida, nada impede que o IBAMA intervenha de forma supletiva, para garantir a preservação do meio ambiente (Precedente). 2. O interesse privado não pode, de maneira alguma, se sobrepor aos interesses difusos, dentre os quais se enquadra o meio ambiente. 3. A licença ambiental tem natureza autorizatória, devido seu caráter precário. 4. Apelação improvida. (TRF4ª - AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Processo: 98.04.08487-2 UF: SC - Data da Decisão: 12/09/2000 - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Relator ALCIDES VETTORAZZI).
    Letra B - Errada - O EIA/RIMA são dispensáveis, tudo depende do caso concreto - VEja Resolução CONAMA 237/97 - Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
    Letra C - Errada - o erro encontra na expressão "uma única vez" - "§ 4o  A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente." A Lei é omissa em relação à quantidade de vezes em que as licenças poderão ser revogadas.
    Letra D - Errada - O art. 23 da CF, confere aos entes federativos competência material comum. Nada exclusivo da União nesse artigo da CRFB.
  • letra b -apenas os que trouxerem "significativa" degradação

    d) competencia material é comum, a legislativa é concorrente"!
  • Discordo do gabarito.
    Licença ambiental é ato vinculado concedida mediante preenchimento de alguns requisitos.
    A autorização é precrária e discricionária.
  • É um absurdo uma questão que tem divergência doutrinária cair numa prova objetiva. Segundo Édis Milarés não se pode querer classificar a licença ambiental sobre o prisma de critérios decorrentes do direito administrativo, pois a mesma tem características que a aproxima tanto da linceça administrativa como o fato de ter caráter de definitividade, ou seja, seu cancelamento gera indenização ao empreendedor principalmente em virtude dos investimentos feitos e também a aproxima da autorização haja vista a discricionariedade de sua emissão, já que há a necessidade de se ponderar o desenvolvimento econômico e os danos ambientais em cada caso concreto. O mesmo pode ser lido no livro do Marcelo Abelha.
  • Licença e autorização no Direito Ambiental se confundem. Não são utilizados com o rigor técnico. A licença, concedida pelo Poder de Policia da Administração, não segue o rigor semantico que lhe é conferido no Direito Administrativo. No D. Ambiental é precária e discricionária, entendida como sinonimo de autorização, conforme entendimento do Prof. Paulo Afonso Leme Machado.
  •  

    Como engenheira, desconsiderei os aspectos relacionados a doutrina (discutidas nos outros comentários) e me fixei nos termos descritos na Resolução:

    a)A licença ambiental tem natureza de autorização, e é um ato administrativo discricionário restritivo das atividades executadas pelo empreendimento à observância das condições de preservação e conservação ambiental. CORRETA (como engenheira, não vi problemas nos termos "discricionário restritivo".

     b)O Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA) são requisitos essenciais e obrigatórios em qualquer procedimento licenciatório. FALSO : se o órgão ambiental competente considerar que a atividade não possui impactos significantes, poderá solicitar estudos de menor complexidade como o RCA (Relatório de Controle Ambiental).

     c)As licenças prévia, de instalação e de operação tem um prazo limite de validade respectivas de 5 anos , 6 anos e 10 anos, podendo ser renovados por uma única vez. FALSO: os prazos limites estão respectivamente corretos, no entanto, a LI e LP podem ser renovadas desde que o tempo não ultrapasse o supracitado. Exemplo: se um empreendimento tem previsão de instalação de 4 meses, sua LI terá validade de 4 meses mas poderá ser renovada quantas vezes for necessário, contabilizando, no tempo total, até 6 anos. O prazo de 120 dias de antecedência é referente apenas a LO. Quando a LO é renovada o prazo de validade pode ser diferente da LO anterior, entre 4 a 10 anos. Na LO, não se acumula o tempo, o empreendedor pode ter várias licenças de operação renovadas, enquanto estiver em atividade.

     d)A distribuição de competência licenciatória trazida pela Resolução do CONAMA, amolda-se ao contido no artigo 23 da CF/88, que dá à União a competência material privativa, ficando os estados, o Distrito Federal e os municípios, subsidiários. FALSO: competência Comum, observadas as áreas de influência dos impactos ambientais do empreendimento (ex: se afeta localmente - Município; em 2 ou mais Municípios- Estados e DF; União: 2 ou mais estados, terras indígenas, mar territorial etc)

  • Em relação à alternativa C, segundo a Resolução CONAMA 237/97 somente a Licença de Operação (LO) poderá ser renovada mediante requerimento com até 120 dias de antecedência. Não há menção alguma à renovação da LP ou LI.

  • Corrigindo YODA.

    Com as devidas vênias...

    Não.

    237/97 Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

    § 1º - A Licença Prévia (LP) e a

    Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de valida de prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

    § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a

    Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou

    empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

  • A concessão de licença ambiental caracteriza-se como um ato administrativo vinculado, não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto. (errada) VUNESP - 2011 - TJ-RJ - Juiz

  • Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

    § 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II

    § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    § 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

    § 4º - A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.


ID
848581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Resolução do CONAMA n.º 237/1997, que trata de obras relacionadas a projetos de transportes, dispõe acerca da necessidade  de licenças ambientais para a realização dessas obras. A respeito de avaliação ambiental de projetos de transporte, julgue o  item  a seguir.


O meio ambiente sofre impactos em cada uma das quatro etapas de um projeto de transporte: planejamento, projeto, construção e operação. Os meios físico, biótico e antrópico, constituintes do meio ambiente, sofrem impactos em maior ou menor grau, de acordo com o tipo e o porte do projeto de transporte que se deseja implementar, bem como de acordo com as características ambientais da região na qual o projeto será implementado.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão me deixou na dúvida, por que pensei que não há nenhum impacto ambiental na etapa do planejamento. Afinal de contas, planejar se faz em escritórios e somente são utilizados algumas informações colhidas em campo.

  • Segundo Manual de Pavimentação do DNIT:

    "Em decorrência das peculiaridades de cada empreendimento, podem-se prever os impactos ambientais potenciais em cada uma das fases (...)

    As ações modificadoras listadas na fase de estudos e projeto são as seguintes:

    a) estudo de viabilidade técnico-econômica

    b) estudo do traçado/elaboração de projeto básico

    Impactos decorrentes destas ações afetam geralmente o meio antrópico ou  sócio-econômico"

    Mais adiante no manual (tabela 38) ele cita quais são os impactos efetivamente gerados.

    Vale lembrar que impacto ambiental pode ser positivo e relacionado com modificações sócio-econômicas. O conceito não se restringe apenas a "ataques" à natureza!

    Espero que tenha ficado mais claro!

  • Concordo com o celga acima (Abayomi Felix)!

  • Também concordo com o Felix, mas talvez eles estejam considerando a gasolina gasta, o papel utilizado, a energia para usar os computadores, que também causam impactos ambientais.

  • Tem que considerar que não é um planejamento genérico, mas especificamente o de projetos de transportes.

  • Os impactos podem ser NEGATIVOS e POSITIVOS.

    Geralmente na fase de planejamento os impactos positivos são mais expressivos.

    Porém, contudo, todavia, a gente nunca sabe como o CESPE está pensando e por esse motivo, achei a questão difícil.


ID
848584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Resolução do CONAMA n.º 237/1997, que trata de obras relacionadas a projetos de transportes, dispõe acerca da necessidade  de licenças ambientais para a realização dessas obras. A respeito de avaliação ambiental de projetos de transporte, julgue o  item  a seguir.


A licença ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis a cada caso, licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, que são consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Errado. Até começou certo porém, apos ato administrativo foi dando o conceito de licenciamento...

    Art. 1º - Para efeito destaResolução são adotadas as seguintes definições:

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.


  • Realmente muito sutil, questão chave para aprovação, tem que estar LIGADO ! A Licennça, por ser ato administrativo estabalece condições, restrições e medidas de controle a serem obdecidas pelo empreendedor, conforme comentário da colega, isto é, tem uma aplicação mais individualizada. Quando se fala de normas gerais e de procedimento, estamos nos relacionando ao LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

  • ERRADA

     

     

     

    RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997

     

     

     

     

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

     

     

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

     

    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

     

     

     

    http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html

     

     

     

     

    Não andem ansiosos por coisa alguma, mas em tudo, pela oração e súplicas, e com ação de graças, apresentem seus pedidos a Deus

    FILIPENSES 4:6

     

     

     

     

     

  • Cesp me pegou legal nessa fiquei ate sem folego PQP!
  • para lembrar:

     

    RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997

     

     

     

     

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

     

     

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

     

    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

  • Licenciamento Ambiental é um procedimento e não um ato. As bancas sempre gostam de mudar esses termos.

  • Elvis Masur o erro não esta nessa diferença, pois ele começa a frase da mandeira correta "A licença ambiental é um ato administrativo..."

    Licenciamento = Procedimento adm

    Licença = Ato Adm

    O erro está depois da palavra ato administrativo, pois a partir daí ele já começou a colocar o conceito de licenciamento.

  • Licença ambiental = ato administrativo

    Licenciamento ambiental = procedimento administrativo (mento é mento)

    A questão começa correto (licença ambiental é ato administrativo), mas depois é conceito de licenciamento ambiental. Misturou tudo.

  • LicenciaMENTO: ProcediMENTO administrativo. Usa-se substantivos terminados em ÇÃO - localizaÇÃO, instalaÇÃO, ampliaÇÃO e operaÇÃO.

    LicençA: Ato administrativo. Verbos no infinitivo: localizAR, instalAR, ampliAR e operAR

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

  • Maldosa.


ID
889090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As audiências públicas são importantes instrumentos de participação popular no processo de licenciamento ambiental. Com relação a esse tema, julgue os itens seguintes.

A Resolução CONAMA n.° 009/1987 estabeleceu os procedimentos para a realização de audiências públicas no licenciamento ambiental federal, devendo os estados elaborarem seus próprios normativos a esse respeito.

Alternativas
Comentários
  • As resoluções do Conama afetam todos os entes federativos, não só a União. No caso, poderá o Estado apenas editar resolução complementar, tornando mais duras ou explicitas as regras, mas nunca será um normativo inteiramente desvinculado.

  • Complementando ... Gabarito ERRADO

  • Gabarito: errado.

    A Resolução CONAMA n.° 009/1987 estabeleceu os procedimentos para a realização de audiências públicas no licenciamento ambiental federal, [devendo] os estados elaborarem seus próprios normativos a esse respeito.

    CF/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.           (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.           (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.           (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.           (Vide Lei nº 13.874, de 2019)


ID
889159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do processo de licenciamento ambiental federal, julgue os itens subsequentes.

O anexo 1 da resolução CONAMA n.° 237/97 contém uma listagem de empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que só pode ser complementada pelo próprio CONAMA.

Alternativas
Comentários
  • Resolução Conama 237.


    Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

    § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos eas atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

    § 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.


  •  

    RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997 CONAMA

     

     

     

     

    Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

     

     

    § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

     

     

    § 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

     

     

     

     

    http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html

     

     

     

     

     

    Vencer a si próprio é a maior das vitórias.

    Platão

     

     

     

     


ID
889162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do processo de licenciamento ambiental federal, julgue os itens subsequentes.

No caso de infração à legislação ambiental cometida por atividade licenciada pelo órgão ambiental estadual, mas com efeitos ambientais verificados no mar territorial, cabe ao órgão ambiental federal a lavratura do auto de infração.

Alternativas
Comentários
  • Quem tem competência para licenciar, terá a competência para fiscalizar também. No caso, quando o empreendimento tem parte em terra, e parte no mar, a competência é estadual para o licenciamento, salvo em casos específicos que não são mencionados na questão.

  • Quem lavra auto de infração é o órgão que licenciou a atividade, no caso, o órgão ambiental estadual.

  • ERRADA

    competencia é comum para fiscalização.

  • ERRADO, segundo o art. 17, da LC 140/11:

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

  • Errado.

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
    Porém, a competencia para fiscalizar e autuar é comum, conforme §3º 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

  • Todos errados! Pessoal ate o municipio pode lavrar o auto no momento da fiscalizacao! Pfv! Agora de tiver 2 lavraturas prevalece a de quem licenciou a atividade! Vamos que vamos FOCO PARA PERITO DA PF!

ID
889192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A avaliação de impactos é uma ferramenta essencial para identificação das consequências futuras de uma ação presente ou de uma ação proposta. No que se refere a avaliação de impactos ambientais, considerando as fases de identificação, a previsão da magnitude e a interpretação da importância, julgue os itens seguintes.

Segundo a Resolução CONAMA n.° 001/1986, na análise dos impactos ambientais do projeto e as suas alternativas, deve-se julgar cada impacto, no mínimo, a respeito dos seguintes atributos: benéfico/adverso, direto/indireto, imediato/a médio/a longo prazo, temporário/permanente, grau de reversibilidade, propriedades cumulativas e sinérgicas, distribuição dos ônus e benefícios sociais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

    II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

     

  • Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

    I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

    a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

    b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

    c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

  • Gab: certo

    Artigo 6 º

    "II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais".


ID
939295
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A resolução Conama n.º 01/86 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Letra B é correta segundo o artigo 5, inciso II da Resoluçao 001/86:

    Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

    II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;

  • a) dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do SISNAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, sejam de competência estadual.

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    c) qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a quinze toneladas por MÊS, dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e 
    respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão federal competente, para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente.

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo

    XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por DIA.

    d) o relatório de impacto ambiental – RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental, contendo, no máximo, os objetivos e justificativas do projeto, guardada a pertinência temática com as políticas macroeconômicas dos programas governamentais que afetam o entorno.

    Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

    e) respeitado o sigilo profissional, o RIMA será acessível aos interessados, que são as partes envolvidas no processo.

    Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica
  • Artigo 9o - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

    II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando

    para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

    III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

    V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

    VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

    VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).


ID
939298
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Resolução CONAMA n.º 237/97, compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

    I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

    II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

    IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.


    O licenciamento das atividades aludidas nos itens "a", "b", "c", e "e" são de competência do IBAMA, órgão ambiental federal:

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

  • gente, por favor escrevam os comentários em letras maiores ou em caixa alta.
  • Ou seja a letra B tbm está correta?


ID
939757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens seguintes, no que se refere a proteção da atmosfera e mudança do clima.

A partir da instituição do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (PRONAR) e da sua estratégia de limitar, em nível nacional, as emissões por tipologia de fontes e poluentes prioritários, nos termos da Resolução CONAMA n.º 05/1989, promove-se, no Brasil, a instituição de limites máximos de emissão mais rígidos para as fontes novas de poluição.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: item 2.1 da Resolução Conama n. 05/1989.

    "Entende-se por limites máximos de emissão a quantidade de poluentes permissíel de ser lançada por fontes poluidoras para a atmosfera.
    Os limites máximos de emissão serão diferenciados em função da classificação de usos pretendidos para as diversas área e serão mais rígidos para as fontes novas de poluição."
  • Nesse contexto de demandas institucionais e normativas, o CONAMA, por meio da Resolução no 05 de 15 de junho de 1989, criou o Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar - PRONAR, com o intuito de “permitir o desenvolvimento econômico e social do país de forma ambientalmente segura, PELA LIMITAÇÃO DOS NÍVEIS DE EMISSÃO DE POLUENTES POR FONTES DE POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA, com vistas à melhora da qualidade do ar, ao atendimento dos padrões estabelecidos e o não comprometimento da qualidade do ar nas áreas consideradas não degradadas”

    Fonte:http://www.mma.gov.br/estruturas/163/_arquivos/pronar_163.pdf
  • Questão :


    Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (PRONAR) e sua estratégia de limitar, em nível nacional, as emissões por tipologia de fontes e poluentes prioritários, nos termos da Resolução CONAMA n.º 05/1989, promove-se, no Brasil :


    INSTITUIÇÃO de LIMITES MÁXIMOS de EMISSÃO MAIS RÍGIDOS para as fontes novas de poluição .


    Gabarito : CERTO.



ID
939763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens seguintes, no que se refere a proteção da atmosfera e mudança do clima.

As normas ambientais federais que tratam das substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal dirigem-se a todo produtor, importador, exportador, comercializador e usuário dessas substâncias, devendo todos eles efetuar registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF) do IBAMA e fornecer semestralmente relatórios com dados quantitativos e qualitativos.

Alternativas
Comentários
  • O erro está em dizer que o relatório é semestral, quando na verdade é anual.
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 29 DE JUNHO DE 2004 do IBAMA: http://www.mma.gov.br/estruturas/ozonio/_arquivos/instrucao_normativa_37_2004_130.pdf

    Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que se enquadram nas definições dos itens IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XIII do art. 1º desta Instrução Normativa, deverão realizar o registro no Cadastro Técnico Federal diretamente no endereço eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: http://www.ibama.gov.br, no sítio correspondente ao Cadastro Técnico Federal, preenchendo os formulários eletrônicos correspondentes ao seu ramo de atividade, no prazo de sessenta dias a partir da publicação desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Todas as empresas já registradas, via formulários anteriormente disponibilizados, e que já apresentaram o Inventário Anual com os dados quantitativos e qualitativos relativos às substâncias controladas e alternativas utilizadas e/ou comercializadas, correspondente ao exercício de 2003, deverão renovar seu registro no Cadastro Técnico Federal de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
  • RESOLUÇÃO CONAMA nº 267, de 14 de setembro de 2000

    Dispõe sobre a proibição da utilização de substâncias que destroem a Camada de Ozônio.

    Art. 9o As empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem as substâncias controladas relacionadas nos anexos do Protocolo de Montreal, ou produtos que as contenham, especialmente no setor de serviços, em quantidade anual igual ou superior a duzentos quilogramas, deverão estar cadastradas junto ao IBAMA até doze meses a partir da data de publicação desta Resolução.

    § 1o Estão dispensadas do cadastramento de que trata este artigo as empresas que operem, no total de suas unidades, com menos de duzentos quilogramas anuais de substâncias controladas, e também as empresas, como lojas e supermercados, que apenas comercializam produtos que contenham essas substâncias.

    § 2o Para as substâncias controladas constantes do Grupo II do anexo A do Protocolo de Montreal, quais sejam, Halon 1211, Halon 1301 e o dibromotetrafl uoretano (Halon 2402), o cadastramento junto ao IBAMA é obrigatório para qualquer quantidade importada, exportada, comercializada ou utilizada, conforme previsto em Instrução Normativa específi ca do IBAMA ou Norma equivalente.

    Art. 10. As empresas cadastradas devem fornecer anualmente ao IBAMA, até 30 de abril de cada ano, o inventário com os dados quantitativos relativos às substâncias controladas comercializadas e/ou utilizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao corrente.

  • Art. 10. As empresas cadastradas devem fornecer anualmente ao IBAMA, até 30 de abril de cada ano, o inventário com os dados quantitativos relativos às substâncias controladas comercializadas e/ou utilizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao corrente.

  • -Resolução: 207/00

    Empresas que operam quantidades iguais ou superiores a 200kg/anual DEVEM se cadastrar junto ao IBAMA;

    As empresas devem fornecer relatório até o 30 de abril de cada ano com dados quantitativos dos dados do 01/01 até 31/12 do ano-base.

    O IBAMA disponibilizará os dados para entes federativos

    Empresas VENDEDORAS deverão, a cada semestre, enviar dados dos compradores com respectivos códigos das substâncias e quantidade adquirida.

  • muita falta do que fazer, colocar o erro da questão somente no numero de meses


ID
1207780
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com os parâmetros de salinidade especificados em Resolução pelo CONAMA, os corpos d’água são classificados como ecossistemas de água doce, salobra e salgada.

Com relação à salinidade, os valores máximo, para água doce, e mínimo, para água salgada, são, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • Águas Doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 ‰.

    Águas Salobras: águas com salinidade variando entre 0,5 e 30 ‰.

    Águas Salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30 ‰.

    Gabarito: C

    fonte: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=1&ved=0CBwQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.cnpma.embrapa.br%2Fprojetos%2Fecoagua%2Fprincip%2Fconama.doc&ei=0rrGU6TGCfLKsQTU3IHoAg&usg=AFQjCNHBZc98ziek6yPcDA19jmNzY7O5kw&bvm=bv.71126742,d.cWc

  • Gabarito: letra C.

    Fundamento: RESOLUÇÃO Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005

    Link: http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=459

  • Esta Resolução estabeleceu 9 classes, sendo 5 de águas doces (com salinidade igual ou inferior a 0,5 %, de águas salobras (salinidade entre 0,5 e 30%, e 2 de águas salinas (salinidade igual ou superior a 30 %.).


ID
1221715
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Plano de Emergência Individual (PEI), estabelecido na Resolução Conama nº 398/2008, trata de

Alternativas
Comentários
  • Dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência 

    Individual para incidentes de poluição por óleo em 

    águas sob jurisdição nacional, originados em portos 

    organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, 

    sondas terrestres, plataformas e suas instalações de 

    apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e 

    instalações similares, e orienta a sua elaboração.


    Alternativa D


ID
1257976
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Paulista - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à Resolução CONAMA 382, de 26 de dezembro de 2006, que estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas, analise as afirmativas abaixo:

1. Emissão fugitiva é o lançamento difuso na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, efetuado por uma fonte desprovida de dispositivo projetado para dirigir ou controlar seu fluxo.
2. Limite máximo de emissão - LME: quantidade máxima de poluentes permissível de ser lançada para a atmosfera por fontes fixas.
3. Fica estabelecido o limite de emissão para poluentes atmosféricos de 400 mg/Nm de NOx como NO2, provenientes de processos de geração de calor, a partir da combustão externa de gás natural com potência térmica nominal menor que 70 MW.

Está INCORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • letra C. o valor não é 400 e sim 1000 mg/Nm

     

  • "3. Ficam estabelecidos os seguintes limites de emissão para poluentes atmosféricos

    provenientes de processos de geração de calor a partir da combustão externa de gás natural:"

    Potência térmica nominal (MW) ----------------------------- Nox

    Menor que 70 ------------------------------ 320

    Maior ou igual a 70 ------------------------------ 200

    Jefferson Alencar, 1000 mg/Nm seria para processos de geração de calor a partir da combustão externa de óleo combustível.


ID
1257979
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Paulista - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução 375 , de 29 de agosto de 2006, que define critérios e procedimentos para o uso agrícola de lodos de esgoto, gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art 3o Os lodos gerados em sistemas de tratamento de esgoto, para terem aplicação agrícola, deverão ser submetidos a processo de redução de patógenos e da atratividade de vetores, de acordo com o Anexo I desta Resolução.

    § 1o Esta Resolução não se aplica a lodo de estação de tratamento de efluentes de processos industriais.

    § 2o Esta Resolução veta a utilização agrícola de:

    I - lodo de estação de tratamento de efluentes de instalações hospitalares;

    II - lodo de estação de tratamento de efluentes de portos e aeroportos;

    III - resíduos de gradeamento;

    IV - resíduos de desarenador;

    V - material lipídico sobrenadante de decantadores primários, das caixas de gordura e dos reatores anaeróbicos;

    VI - lodos provenientes de sistema de tratamento individual, coletados por veículos, antes de seu tratamento por uma estação de tratamento de esgoto;

    VII - lodo de esgoto não estabilizado; e

    VIII - lodos classificados como perigosos de acordo com as normas brasileiras vigentes.


ID
1257988
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Paulista - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução CONAMA Nº 357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água, está INCORRETO o que se afirma sobre as condições de qualidade de água para as águas doces de classe 1.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está incorreto, pois o único item incorreto da questão é o pH, portanto a alternativa correta é a letra D e não a letra E, como o gabarito informa. 

    Art. 14. As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:

    I - condições de qualidade de água:

    a) não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo

    órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas,

    comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente

    reconhecido.

    b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

    c) óleos e graxas: virtualmente ausentes;

    d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;

    e) corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;

    f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;

    g) coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverão ser obedecidos os

    padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na Resolução CONAMA no 274, de 2000. Para os

    demais usos, não deverá ser excedido um limite de 200 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em

    80% ou mais, de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o período de um ano, com freqüência

    bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de

    acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;

    h) DBO 5 dias a 20°C até 3 mg/L O2;

    i) OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O2;

    j) turbidez até 40 unidades nefelométrica de turbidez (UNT);

    l) cor verdadeira: nível de cor natural do corpo de água em mg Pt/L; e

    m) pH: 6,0 a 9,0.

  • Fernando Wons, você disse que o gabarito está incorreto porque o único item incorreto é o item D. Mas repare que o comando da questão pede justamente para marcar o item INCORRETO.

  • Abayomi Felix, na data do meu comentário abaixo, a questão INCORRETA sobre a CONAMA 357, que o gabarito do QC estava indicando como sendo a alternativa correta para marcar, era a letra "e". Pelo visto arrumaram. 


ID
1257991
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Paulista - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para fins da Resolução CONAMA Nº 377, de 9 de outubro de 2006, que dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário, considera-se Licença Ambiental Única de Instalação e Operação - LIO ou ato administrativo equivalente o ato administrativo único que autoriza a implantação e operação de empreendimento. As unidades de transporte e de tratamento de esgoto de pequeno porte, ressalvadas as situadas em áreas ambientalmente sensíveis, ficam sujeitas, tão somente, à LIO ou ato administrativo equivalente, desde que regulamentado pelo conselho estadual do meio ambiente.

Nesse contexto, está CORRETO o que se afirma na alternativa

Alternativas
Comentários
  • Da resolução nº 377 do CONAMA: 

    Art. 4o As unidades de transporte e de tratamento de esgoto de pequeno porte, ressalvadas as situadas em áreas ambientalmente sensíveis, ficam sujeitas, tão-somente, à LIO ou ato administrativo equivalente, desde que regulamentado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

    § 1o A LIO ou ato administrativo equivalente citados no caput deste artigo serão requeridos mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    I - informações gerais sobre o projeto e outras informações consideradas relevantes pelo órgão ambiental competente;

    II - declaração de responsabilidade civil e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART;

    III - autorização para supressão de vegetação, quando for o caso;

    IV - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para lançamento de efluentes; e

    V - localização em conformidade com instrumento de ordenamento territorial do Município ou do Distrito Federal.

    § 2o O prazo para a emissão da LIO ou do ato administrativo equivalente será de no máximo de trinta dias a partir da data do protocolo de recebimento do pedido.



ID
1358494
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Resolução Conama no 398/2008 dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual (PEI) para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e obriga a elaboração do plano para portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, plataformas e respectivas instalações de apoio, bem como sondas terrestres, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares.
Segundo esse instrumento legal, o PEI deverá conter, no mínimo, alguns itens, entre os quais NÃO se incluem

Alternativas
Comentários
  • O Plano de Emergência Individual deverá ser elaborado de acordo com o seguinte conteúdo mínimo: 

    1. Identificação da instalação 2. Cenários acidentais 3. Informações e procedimentos para resposta 3.1. Sistemas de alerta de derramamento de óleo 3.2. Comunicação do incidente 3.3. Estrutura organizacional de resposta 3.4. Equipamentos e materiais de resposta 3.5. Procedimentos operacionais de resposta 3.5.1. Procedimentos para interrupção da descarga de óleo 3.5.2. Procedimentos para contenção do derramamento de óleo 3.5.3. Procedimentos para proteção de áreas vulneráveis 3.5.4. Procedimentos para monitoramento da mancha de óleo derramado 3.5.5. Procedimentos para recolhimento do óleo derramado 3.5.6. Procedimentos para dispersão mecânica e química do óleo derramado 3.5.7. Procedimentos para limpeza das áreas atingidas 3.5.8. Procedimentos para coleta e disposição dos resíduos gerados 3.5.9. Procedimentos para deslocamento dos recursos 3.5.10. Procedimentos para obtenção e atualização de informações relevantes 3.5.11. Procedimentos para registro das ações de resposta 3.5.12. Procedimentos para proteção das populações 3.5.13. Procedimentos para proteção da fauna. 4. Encerramento das operações 5. Mapas, cartas náuticas, plantas, desenhos e fotografias 6. Anexos


ID
1367479
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos tipos de licenças ambientais, a Resolução CONAMA nº 237 define a licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, como licença:

Alternativas
Comentários
  • d) CERTO.

    Art. 8º, Resolução CONAMA 237/97 - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;


  • Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; 

  • RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997 (CONAMA)

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.


ID
1486948
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A resolução Conama n° 275/2001 determina o código de cores para os diversos tipos de resíduos.
Conforme essa resolução, as cores laranja e amarelo referem-se respectivamente a

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D.

    O padrão de cores encontra-se no anexo da referida resolução

    AZUL: papel/papelão;
    VERMELHO: plástico;
    VERDE: vidro;
    AMARELO: metal;
    PRETO: madeira;
    LARANJA: resíduos perigosos;
    BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;
    ROXO: resíduos radioativos;
    MARROM: resíduos orgânicos;
    CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.

  •  

    O padrão de cores encontra-se no anexo da referida resolução

     

    AZUL: papel/papelão;
    VERMELHO: plástico;
    VERDE: vidro;
    AMARELO: metal;
    PRETO: madeira;
    LARANJA: resíduos perigosos;
    BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;
    ROXO: resíduos radioativos;
    MARROM: resíduos orgânicos;
    CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.

     

     

     

    LETRA D

     

     

     

    ENTREGUE TUDO NAS MÃOS DE DEUS!

     


ID
1566229
Banca
CETRO
Órgão
IPHAN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    Art. 13, Res.  CONAMA 237/97 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.


  • (Letra A) ERRADA 

    Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (CINCO) anos.

    (Letra B) ERRADA Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do EMPREENDEDOR.

    ( Letra C) CORRETA Art. 13

    (Letra D) ERRADA Art. 18. § 4o A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

    (Letra E) ERRADA Art. 8  II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade

    de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;


  • A) Errada, o prazo de validade da Licença Prévia não pode ser superior a 5 anos.

    B) Errada, são profissionais legalmente habilitados às expensas do empreendedor.

    C) Certa.

    D) Errada, deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias.

    E) Errada, essa é a Licença Prévia.

  •  a) o prazo de validade de uma Licença Prévia deve ser, no máximo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos. 

    Errado, o prazo não pode ser superior a 5 anos.

     b) os estudos necessários ao processo de licenciamento devem ser realizados por profissionais autorizados, a expensas do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). 

    Errado, os estudos são realizados à expensas do EMPREENDEDOR.

     c)

    o custo de análise para obtenção da licença ambiental deve ser estabelecido por dispositivo legal, visando ao ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente. 

    Correto.

     d)

    a renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 

    Errado. A renovação da LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias.

     e)

    a Licença de Instalação (LI) é aquela concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas demais fases de licenciamento. 

    Errado. A licença concedida na frase preliminar é a LP (Licença Prévia). 


ID
1583533
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na disposição de resíduos sólidos oriundos da construção civil, a Resolução CONAMA 348 classifica o amianto como um resíduo Classe

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    Considerando a Resolução CONAMA no 235, de 7 de janeiro de 1998, que trata de classifi cação de resíduos para gerenciamento de importações, que classifi ca o amianto em pó (asbesto) e outros desperdícios de amianto como resíduos perigosos classe I de importação proibida, segundo seu anexo X; 

    Considerando o Critério de Saúde Ambiental no 203, de 1998, da Organização Mundial da Saúde-OMS sobre amianto crisotila que afi rma entre outros que “a exposição ao amianto crisotila aumenta os riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma de maneira dependente em função da dose e que nenhum limite de tolerância foi identifi cado para os riscos de câncer”, resolve: Art. 1o O art. 3o , item IV, da Resolução CONAMA no 307, de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 3o .................................................................................. IV - Classe “D”: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde”. 

  • Resolução CONAMA nº 348, de 16 de agosto de 2004

    Altera a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos

  • Sabendo que o amianto causa câncer e que resíduos cancerígenos (teratogênico ou mutagênico) são resíduos perigosos, da pra resolver essa questão.

  • D de Daaaaaaaaaaaangerous =)


ID
1586386
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Resolução CONAMA no 357/2005, as águas doces classificadas como de classe 1 são águas que podem ser destinadas ao abastecimento para consumo humano, após tratamento

Alternativas
Comentários
  • II - classe 1: águas que podem ser destinadas:

    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;

    b) à proteção das comunidades aquáticas;

    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho,

    conforme ResoluçãoCONAMA n 274, de 2000;

    d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que

    sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e

    e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas

  • Gabarito A

  • Classe especial: desinfecção

    Classe 1: tratamento simplificado

    Classe 2: tratamento convencional

    Classe 3: tratamento convencional ou avançado


ID
1599346
Banca
FUNRIO
Órgão
UFRB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Resolução Nº 01 do CONAMA de 23 e janeiro de 1986 em seu Artigo 2º resolve que “Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente (...)”. Dentre as atividades, determine aquela que não se aplica de forma adequada o artigo 2º:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II - Ferrovias;

    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

    X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

    Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

    XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

    XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

    XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

    XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

  • Alternativa e. 



    Apenas as atividades de extração acima de 10 toneladas por dia é que se sujeitarão à elaboração de EIA/RIMA. (Art. 2, XVI)

  • Resposta. Item E. O item está incorreto porque a atividade de utilização de carvão vegetal exige que seja utilizada acima de 10 toneladas por dia.


ID
1599370
Banca
FUNRIO
Órgão
UFRB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A RESOLUÇÃO Nº 430, DE 13 DE MAIO DE 2011, Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente no corpo receptor desde que obedeçam a condição de:

Alternativas
Comentários
  • Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011

    Art. 16. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente no corpo receptor desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:

    I – condições de lançamento de efluentes:

    a) pH entre 5 a 9;

    b) temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura;

    c) materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;

    d) regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vez a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade competente;

    e) óleos e graxas:

    1. óleos minerais: até 20 mg/L;

    2. óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L;

    f) ausência de materiais flutuantes; e

    g) Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO 5 dias a 20°C): remoção mínima de 60% de DBO sendo que este limite só poderá ser reduzido no caso de existência de estudo de autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas do enquadramento do corpo receptor;

  • Art. 16. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente no corpo receptor desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:

    I - condições de lançamento de efluentes:

    a) pH entre 5 a 9;

    b) temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura;

    c) materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;

    d) regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vez a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade competente;

    e) óleos e graxas: 1. óleos minerais: até 20 mg/L; 2. óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L;

    f) ausência de materiais flutuantes; e

    g) Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO 5 dias a 20°C): remoção mínima de 60% de DBO sendo que este limite só poderá ser reduzido no caso de existência de estudo de autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas do enquadramento do corpo receptor


ID
1623778
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a RESOLUÇÃO CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, os resíduos de serviços de saúde (RSS) são classificados em 5 grupos. Classifique cada uma das afirmativas abaixo como VERDADEIRA (V) ou FALSA (F).


( ) GRUPO A: Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.


( ) GRUPO B: Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.


( ) GRUPO C: Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.


( ) GRUPO D: Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.


( ) GRUPO E: Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas, tubos capilares, micropipetas, lâminas e lamínulas, espátulas, todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.


Assinale a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETAS de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • ANEXO I da Resolução 358/2005:

    GRUPO A: Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem presentar risco de infecção.

    GRUPO B: Resíduos contendo substâncias quimicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflmabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.

    GRUPO C: Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especifi cados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.

    GRUPO D: Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares

    GRUPO E: Materiais perfurocortantes ou escarifi cantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares

  • Todas estão corretas. Alternativa D.

ID
1623787
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Resolução CONAMA Nº 237/1997 regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente. Analise as afirmativas abaixo a respeito desta resolução:


I. Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.


II. Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.


III. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do órgão ambiental competente.


IV. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal.


V. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: Licença Prévia (LP); Licença de Instalação (LI); Licença de Operação (LO); e Licença de Renovação (LR).


Assinale a alternativa em que todas as afirmativas estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • São espécies de licença concedida pelo poder público:Licença Prévia/ Licença de Instalação/ Licença de Operação.

    Bons Estudos!


  • Alternativa a.

    III- Errada. Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.  

    V- Errada. Art. 8. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I- Licença prévia. II- Licença de instalação. III- Licença de operação. 

  • Questão deveria ser anulada, pois o item IV também está errado. Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs). Conforme LC 140/2011, artigo 8 - inciso XV.

  • O item IV está de acordo com a CONAMA 237

    Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

    I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

  • I. Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    ao falar ampliação dá a entender que o licenciamento ambiental já o autoriza a ampliar seu estabelecimento.

  • A questão tinha que ser anulada porque segundo a LC140/2011, é competencia do Estado  "promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  art. 8º, XV. A parte do DF tá certa porque ele acumula as competencias do Estado e do município. 

  • A opção IV está incompleta, Uma vez que as APA's são excessão.


ID
1623790
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA a respeito das atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental relacionados a serviços de utilidades, estabelecidos pela resolução CONAMA Nº 237/1997.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com anexo 1 da Resolução do CONAMA 237/1997, os serviços de utilidade sujeitos ao licenciamento ambiental são:

    Serviços de utilidade

    - produção de energia termoelétrica

    -transmissão de energia elétrica

    - estações de tratamento de água

    - interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário

    - tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)

    - tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros

    - tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

    - dragagem e derrocamentos em corpos d’água

    - recuperação de áreas contaminadas ou degradadas

  • A Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos se encontra no Anexo 1 da  Resolução do CONAMA 237/1997 como Indústria Química e não como serviço de utilidade pública.

  • PRIMEIRA QUESTÃO QUE VEJO COBRANDO O ANEXO DA RESOLUÇÃO CONAMA 237/97

  • decorar os anexos é demais pra mim! :´(

  • Decorar o anexo I é difícil

    Esse é o tipo de questão que eu deixo por último e ainda dou um chute!!!

  • Misericórdia!!!! Com tantas matérias que precisamos estudar, ter q decorar esse tipo de coisa é demais, né.

    Pensei assim: a única alternativa que não se enquadra em uma atividade "comum", que não beneficia a coletividade é a letra D.

    Temos que tentar desenvolver "raciocínios lógicos" com base no que a gente conhece da matérias, as vezes dá certo. E se vc está estudando muito e não deu pra vc acertar, imagina para os aventureiros!?!?!?


ID
1623793
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Impacto ambiental é considerado pela Resolução CONAMA Nº 01/1986 como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais. Dentre as atividades técnicas que o estudo de impacto ambiental deve no mínimo desenvolver, assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma dessas atividades.

Alternativas
Comentários
  • A resposta se encontra no art. 6º da RESOLUÇÃO Nº 001/86 - CONAMA.

    A - Correta. Transcrição do art. 6º, I da Resolução CONAMA 001/86;

    B - Correta. Transcrição do art. 6º, II da Resolução CONAMA 001/86;

    C - Correta. Transcrição do art. 6º, III da Resolução CONAMA 001/86;

    D- Correta. Transcrição do art. 6º, IV da Resolução CONAMA 001/86.

    E - Falsa. Não se encontra entre as atividades e técnicas do EIA.

  • Complementando a resposta do colega Otoniel, a alternativa E é uma atividade do RIMA e não do EIA (Art. 9º, V)

  • Na verdade, o RIMA é um reflexo do EIA, um resumo. De tal forma, a "" caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização"" necessariamente vai estar no EIA também.

    Não tem como estar no RIMA e não estar no EIA.

  • Gabarito: letra E.

    Eleven Concurseira:

    Seu raciocínio faz todo o sentido, contudo a banca cobrou a literalidade da Resolução do Conama 01/1986.

    Como explicado pelos comentários anteriores, a alternativa E faz parte do conteúdo mínimo do RIMA.

  • Como decorar tanta coisa?

    Verifiquei que as atividades mínimas do EIA contempla AÇÕES:

    - Diagnóstico (ex: visitas de campo)

    - Análise de impactos (prever, interpretar e discriminar)

    - Definição das medidas mitigadoras (estudar, avaliar, escolher)

    - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (elaborar cronograma de ações)

    Enquanto o conteúdo mínimo do RIMA contempla, em sua maior parte, DECLARAÇÕES:

    - Objetivos e justificativas (dizer quais são eles)

    - Descrição do projeto (relatar as características)

    - Síntese dos resultados (relatar as características)

    - Descrição dos impactos (relatar as características)

    - Caracterização da qualidade ambiental futura (remete a ação, devemos ter atenção com este ponto)

    - Programa de acompanhamento (o documento/ cronograma)

    - Recomendação quanto a alternativa + favorável (relatar a melhor alternativa)


ID
1623823
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao licenciamento ambiental, a Resolução CONAMA 001, de 23/01/1986, em seu Art. 2º, elenca 16 categorias de projetos que estão obrigados a apresentar Estudos de Impactos Ambientais (EIA) e Relatório de Impactos Ambientais (RIMA). Quanto a essas categorias, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW (ou 10.000KW)

  • Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II - Ferrovias;

    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

    X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

    Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

    XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

    XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

    XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

    XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

  • GABARITO: D

    Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;


ID
1640494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de legislação ambiental aplicada à geologia, julgue o item subsequente.

A área de preservação permanente, quando da ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitado a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou da montanha de menor altura do conjunto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º, parágrafo único, Resolução 303 do CONAMA.

  • GABARITO CERTO

     

    Art. 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

     

    (...)

     

    Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:


    I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos;
    II - identifi ca-se o menor morro ou montanha;
    III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e
    IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.

  • Item específico edital: Resoluções do CONAMA nº 1/1986 (alterada pelas Resoluções nº 11/1986, nº 5/1987 e nº 237/1997), nº 303/2002,

  • Art. 4  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;


ID
1640500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de legislação ambiental aplicada à geologia, julgue o item subsequente.

Mesmo que obedeçam às condições e aos padrões estabelecidos, os resíduos líquidos de qualquer fonte poluidora não poderão ser lançados diretamente no corpo receptor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Resolução 430/2011 do CONAMA:
    Art. 3o Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis

    As exigências encontram-se dispostas no art. 16 da mesma Resolução (Obs.: Nao vou colar aqui pq é enorme)

  • essa questão não se enquadra na lei 12.305..

  • Logo vi que essa questão não se enquadra na L12305

     

    ¬¬

  •  

    RESOLUÇÃO No 430, DE 13 DE MAIO DE 2011   CONAMA

     

     

     

    Art. 3º Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.

     

     

    Seção II

     

    Das Condições e Padrões de Lançamento de Efluentes

     

     

    Art. 16. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente no corpo receptor desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:

     

     

    I - condições de lançamento de efluentes:

     

    a) pH entre 5 a 9;

    b) temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura;

     

    c) materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;

     

    d) regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vez a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade competente;

     

    e) óleos e graxas: 1. óleos minerais: até 20 mg/L; 2. óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L;

     

    f) ausência de materiais flutuantes; e

     

    g) Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO 5 dias a 20°C): remoção mínima de 60% de DBO sendo que este limite só poderá ser reduzido no caso de existência de estudo de autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas do enquadramento do corpo receptor;

     

    (........)

     

     

     

    http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=646

     

     

     

     

    Quanto mais difícil fica, mais próximo está o sucesso.

    Chris Garrett

     

  • Eis a questao a LEI FALA QUE PODE SER EM QUALQUER NIVEL DE TRATAMENTO JA A RESOLUCAO TEM OS PADROES...LEIA A 6938/81

ID
1640848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os mico-leões-pretos, classificados como extintos no início do século XX, foram redescobertos no Parque Estadual do Morro do Diabo (SP) no início dos anos 70. Posteriormente, foram instaladas três usinas hidroelétricas próximas ao morro. Uma delas inundou 10% do melhor habitat dessa espécie no parque.

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o próximo item, a respeito de impactos e danos ambientais.


Conforme a Resolução CONAMA n.º 357/2005, o lançamento de efluentes em um corpo d’água deve ser precedido de avaliação ecotoxicólogica, por meio da qual se analisam possíveis efeitos tóxicos à comunidade aquática. Os resultados desses testes fornecem subsídios para o enquadramento dos efluentes na norma vigente.


Alternativas
Comentários
  • Considero que a questão está errada pois o Artigo 34 que tratava do assunto na Resoulção 357/05 foi revogado pela Resoulção 430/11 (portanto antes da prova).

    Artigo revogado da Resoulção 357/05:

    Art. 34. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis: § 1o O efluente não deverá causar ou possuir potencial para causar efeitos tóxicos aos organismos aquáticos no corpo receptor, de acordo com os critérios de toxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental competente. § 2o Os critérios de toxicidade previstos no § 1o devem se basear em resultados de ensaios ecotoxicológicos padronizados, utilizando organismos aquáticos, e realizados no efluente.

  • Questão errada. O CONAMA referente ao lançamento de efluentes em corpos hídricos é o 430/11. Anulava tranquilo.

     

  • GABARITO CORRETO.

    É PRECISO AVALIAR O IMPACTO AMBIENTAL DOS EFLUENTES.

    RESOLUÇÃO 430 CONAMA.

    Art. 3º Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, mediante fundamentação técnica:

    I - acrescentar outras condições e padrões para o lançamento de efluentes, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições do corpo receptor; ou

    II - exigir tecnologia ambientalmente adequada e economicamente viável para o tratamento dos efluentes, compatível com as condições do respectivo corpo receptor.


ID
1665370
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Resolução CONAMA 001, de 1986, o relatório de impacto ambiental – RIMA deve refletir as conclusões do estudo de impacto ambiental e terá um conteúdo mínimo. A alternativa que não reflete a exigência de conteúdo mínimo obrigatório de um RIMA é:

Alternativas
Comentários
  • O Relatório de Impacto Ambiental RIMA refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental EIA e conterá no mínimo:

    os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
    governamentais;
    - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada uma delas nas fases de
    construção e operação, a área de influência, as matérias primas e mão de obra, as fontes de energia, os processos e
    técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
    - a síntese dos resultados de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
    - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação de atividades, considerando o projeto,
    suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
    adotados para sua identificação e interpretação;
    - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como, da sua não realização;
    - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
    aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
    - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, indicando os responsáveis por sua execução;
    - recomendações quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral)

  • Resolução CONAMA 001/1986


    Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

    II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

    III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

    V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

    VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

    VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).


  • Como bem destacado pela colega Renata, o erro da assertiva "a" está na parte final, em que a expressão "e o grau de alteração esperado" foi trocada pela expressão "a estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas."

    Em momento algum a norma ambiental se preocupa com as despesas do empreendedor, mas sim com a qualidade do meio ambiente.

    Para a coletividade o interesse público maior é o meio ambiente, assim, não importa, para a administração pública, os custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas que, qualquer que seja o valor, deverão ser implementadas se previstas no EIA/RIMA adotado.

    Questão poderia ser resolvida por essa lógica. Att


  • Gab. Letra a) a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e a estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas.

  • Ter que decorar isso, a parte final do dispositivo de ambiental. Brasil é assim.

  • Concordo com vc ana ... e ainda falam que seria possível resolver a questão por lógica!

  • Questão tosca!

  • A resposta da questão pode ser extraída da seguinte pergunta:

     

    Para que danado a Administração vai querer saber o custo do particular? Ele que se vire. 

     

  • Somente para ficar nos meus comentários para revisão:

     

    O Relatório de Impacto Ambiental RIMA refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental EIA e conterá no mínimo:

    - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
    governamentais;
    - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada uma delas nas fases de
    construção e operação, a área de influência, as matérias primas e mão de obra, as fontes de energia, os processos e
    técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
    - a síntese dos resultados de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
    - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação de atividades, considerando o projeto,
    suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
    adotados para sua identificação e interpretação;
    - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como, da sua não realização;
    - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
    aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
    - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, indicando os responsáveis por sua execução;
    - recomendações quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral)

  • Olá, amigos!

    Confesso que não gosto quando o examinador traz questão pautada na letra fria da legislação e foi o que esta questão nos trouxe.

    O candidato deveria saber o conteúdo da Resolução citada, mais precisamente seu art.9º, inicso VI.

    O erro da letra A está em dizer pela estimativa de custos para implementação de medidas mitigadoras, o que não encontra previsão na legislação.

    Gabarito: letra A







  • essa questão certamente define se o sujeito vai ser um bom ou mal juiz

  • Artigo 9º - Resolução do CONAMA nº 1/1986:

    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

    II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias primas, e a mão de obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

    III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;

    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para a sua identificação, quantificação e interpretação;

    V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

    VII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

  • A resolução por trás da RIMA está errada. Como é possível você incluir o conteúdo da B, mas não o da A?

  • Para mim duas questões erradas a A e a D

  • Resposta certa: item A.

    No item A, traz "a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e a estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas." Mas a Lei não fala nada sobre o RIMA dever trazer estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras. As outras estão todas corretas. 

  • Da mesma forma que a "A" poderia ser encontrada por meio do raciocínio de que a administração deve se interessar com o meio ambiente e não com o custo do particular, eu pergunto: para que incluir no RIMA  recomendação mais favorável AO EMPREENDIMENTO?

     Já que esta parte destacada de vermelho não consta do artigo 9º e foi acrescentado pelo examinador.

    A administração deveria se preocupar com a alternativa mais favorável ao MEIO AMBIENTE E NÃO PARA O EMPREENDIMENTO, já que é uma lei ambiental.

    d)  a recomendação quanto à alternativa mais favorável para o empreendimento.

     

    Artigo 9º - Resolução do CONAMA nº 1/1986:VII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (????????????)(conclusões e comentários de ordem geral). a lógica é que no lugar das interrogações seja escrito MEIO AMBIENTE, já que se trata de uma lei ambiental)

     

    Para mim a "A"e a "D" estão erradas.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

    Olá, amigos!

    Confesso que não gosto quando o examinador traz questão pautada na letra fria da legislação e foi o que esta questão nos trouxe.

    O candidato deveria saber o conteúdo da Resolução citada, mais precisamente seu art.9º, inicso VI.

    O erro da letra A está em dizer pela estimativa de custos para implementação de medidas mitigadoras, o que não encontra previsão na legislação.

    Gabarito: letra A

    www.instagram.com/adelsonbenvindo

  • É o fim da picada esse tipo de questão...convenhamos

  • A questão versa sobre o artigo 6º da referida lei, do conteúdo mínimo que um EIA deve apresentar. O grande problema da questão é que não é exigido a letra da lei e sim sua interpretação. Vejamos o erro da A.

    A) a descrição do efeito esperado das (III) medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e a (Art 8º) estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas.

    Art.6º; III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a efi ciência de cada uma delas. CORRETO, esta no conteúdo mínimo do art. 6º.

    Art. 8º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental. ERRADO, pois os custos não fazem parte do conteúdo minimo exigido em um EIA, segundo o art 6.

  • Custos do empreendedor???

    ELE QUE LUTE!!!!

    Mas eu errei. kkkkkk

    Mas não erro mais.

  • Acredito que a não obrigatoriedade dos custos como conteúdo mínimo seja porque ele será arcado pelo empreendedor ... Para o órgão licenciador é relevante o conhecimento dos impactos ambientais e socieconômicos que a área irá receber.

  • Resposta: alternativa a

    Eu resolvi assim:

    1. A questão versa sobre o RIMA
    2. O RIMA é para ser apresentado à sociedade como um todo.
    3. O povo não quer saber dos custos do projeto, só no que lhe afeta.
  • a questão é péssima sim!

    mas se a gente pensar bem... o eia se destina a prestar informações as autoridades ambientais para que licenciem ou nao a atividade...sendo assim, pq uma empresa entraria em detalhes quanto ao próprio custo para realizar medidas de prevenção ao meio ambiente?

    não faria sentido constar este tipo de informação mesmo, afinal só interessa a própria empresa...a autoridade ambiental está pouco se importando com qto o empreendedor irá gastar...a autoridade só quer a preservação do meio ambiente...(em tese, né?!kkkk)

  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

    O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto

    ambiental e conterá, no mínimo:

    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas

    setoriais, planos e programas governamentais;

    II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada

    um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mãode-

    obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes,

    emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

    III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do

    projeto;

    IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,

    considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e

    indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e

    interpretação;

    V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as

    diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua

    não realização;

    VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos

    negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

    VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

    VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem

    geral).

    Gabarito LETRA A


ID
1686616
Banca
IF-RJ
Órgão
IF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Resolução CONAMA Nº 237/97 trata do Instrumento Público de Controle Ambiental, chamado de Licenciamento Ambiental e a Resolução CONAMA Nº 001/86 dispõe sobre os critérios básicos e diretrizes gerais para Avaliação de Impacto Ambiental.

Sobre esses importantes dispositivos legais, avalie estas afirmativas.

I. Os documentos conhecidos como EIA– Estudo de Impacto Ambiental / RIMA– Relatório de Impacto ao Meio Ambiente compõem o rol de requisitos mínimos de qualquer licenciamento ambiental e devem ser produzidos por uma equipe multidisciplinar.

II. O EIA é o documento apresentado ao órgão competente com o objetivo de obter o licenciamento e o RIMA é o Relatório conclusivo obtido pela empresa no momento em que a licença é concedida.

III. Para concessão de uma licença ambiental é possível a realização de audiências públicas, sendo facultada a participação de todos os interessados na questão.

Assinale a alternativa que contempla somente afirmações plenamente FALSAS

Alternativas
Comentários
  • I - Não são aplicáveis a qualquer licenciamento, apenas àqueles que modifiquem o meio ambiente. E mesmo assim existem atividades que afetam significativamente o meio ambiente mas que a legislação dispensa o EIA/ RIMA (mineiração, por exemplo, pode apresentar RCA). Além disso, a necessidade de elaboração por equipe multidisciplinar foi revogada em 1997. 

    II- O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) é o "resumão" do EIA e se destina ao público em geral.

    III - Item correto

     

  • Onde que nas referidas resoluções consta o item III?

  • Nunca li nada relacionado ao item III.

  • errei por acreditar que o item 3 era para uma audiência publica, que deveria ter uma convocação de 50 ou mais pessoas interessadas.

  • Item I - não considero correto, pois o EIA/RIMA não é necessário para todos licenciamentos, mas aqueles de maior potencial impacto ao meio ambiente (vide  Res CONAMA 001/86; Art. 2º);

    Item II -  Res CONAMA 001/86; Art. 9º

    "O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental (...)"

    Item III - Res CONAMA 001/86; Art. 11, § 2º

    "Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA."

  • Esse item III pegou hein. A parte "Para concessão de uma licença ambiental é possível a realização de audiências públicas..." está ok.

    O restante "... sendo facultada a participação de todos os interessados na questão." é que abre espaço pra dúvidas.

    O regulamento que conheço sobre audiência pública para licenciamento ambiental é a Resolução CONAMA n°009/1987, e não consta nada sobre essa parte da afirmação. Alguém conhece outra resolução que trate do tema?

  • o RIMA e obtido pela empresa no momento em que a licença e concedida? Não deveria ser um documento entregue ao orgão ambiental sintetizando o EIA, antes da licença?o item II e bem questionável.


ID
1695616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Resolução n.º 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e em suas alterações posteriores, julgue o item a seguir.

Compete ao IBAMA, fundamentado em parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), o fornecimento de licenciamento ambiental de pesquisa, lavra e produção, entre outras atividades, dos materiais radioativos ou dos que utilizem energia nuclear.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    De acordo com o art. 4° da Resolução do CONAMA n°. 237.

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

  • RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997          CONAMA

     

     

     

     

     

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

     

     

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

     

    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

     

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

     

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

     

    V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

     

    § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

     

    § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências

     

     

     

     

    http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html

     

     

     

     

     

    Conserve os olhos fixos num ideal sublime, e lute sempre pelo que deseja, pois só os fracos desistem e só quem luta é digno de vida.

     

    CERTO

  • Gabarito:"Certo"

    CONAMA, Res. 237/97 , art. 4º.  Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;


ID
1695619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Resolução n.º 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e em suas alterações posteriores, julgue o item a seguir.

A transposição de bacias hidrográficas requer licenciamento ambiental, mediante parecer da Agência Nacional de Águas (ANA).

Alternativas
Comentários
  • Bom, a transposição de bacias hidrográficas, de fato, requer licenciamento ambiental, no segmento - OBRAS CIVIS, da lista. Entretanto, sobre a necessidade de parecer da Agência Nacional de Águas (ANA), muito embora a resolução não seja pontual, poderia ser necessária, nos termos do Artigo 4º § 1º - "O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento,bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento".




    Assim, entendo que a banca quis afirmar que É NECESSÁRIO PARECER do referido órgão técnico. Errado, pois há UMA POSSIBILIDADE, não uma OBRIGATORIEDADE. 
    Bons Papiros 
  • GABARITO: ERRADO

     

    A transposição de bacias hidrográficas pode se enquadrar nas seguintes situações descritas na Resolução n.º 237/1997 do CONAMA:

     

    Art. 4° - Compete ao IBAMA o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    (...)

    II - aqueles localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
    III - aqueles cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    (...)

     

    Além disso, segundo a Lei 9.984/2000, não compete à ANA a concessão de licença ambiental, cabendo-lhe entre outras atribuições, outorgar o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União.

     

     

  • RESOLUÇÃO 237

    Art. 2º- § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

    § 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, detalhamento e complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, riscos ambientais, porte e outras características do empreendimento ou atividade.

     

    ANEXO 1 ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

    - transposição de bacias hidrográficas


ID
1695622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Resolução n.º 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e em suas alterações posteriores, julgue o item a seguir.

Lavras a céu aberto, com ou sem beneficiamento, sujeitam-se a licenciamento ambiental.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. 

    Conforme dispõe o anexo da Resolução 237 CONAMA. 

    ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

    Extração e tratamento de minerais

    - pesquisa mineral com guia de utilização

    - lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

    - lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

    - lavra garimpeira

    - perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural


  •  

    RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997     CONAMA

     

     

    ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS 
    SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

     

     

    Extração e tratamento de minerais:

     

    - pesquisa mineral com guia de utilização

    - lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

    - lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

    - lavra garimpeira

    - perfuração de poços e produção de petróleo e gás natura

     

     

     

    CERTO

     

     

     

    http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0686.html

     

     

     

    “Não te deixes vencer pelo mal, mas vence o mal com o bem”.

    ROMANOS 12:21

     

    A vida é cheia de tentativas, então levante e diga: eu vou tentar e eu vou conseguir.

  • Para complementar o conhecimento:

    Segundo o Código Brasileiro de Mineração a lavra é o conjunto de operações coordenadas que têm como objetivo o aproveitamento industrial de jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis até o seu beneficiamento. Esse processo é classificado em dois grandes grupos: lavra subterrânea e lavra a céu aberto. Isso porque os dois grupos possuem diferentes técnicas de explotação do minério, chamadas de métodos de lavra.

    Fonte: https://www.minasjr.com.br/lavra-o-que-e-metodos-regulamentacao/


ID
1695628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Resolução n.º 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e em suas alterações posteriores, julgue o item a seguir.

O Ministério do Meio Ambiente deverá fornecer o licenciamento ambiental caso os impactos ambientais de determinado empreendimento ou atividade ultrapassem as fronteiras do território brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    Quem faz o licenciamento de âmbito federal é o IBAMA.

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.


  • Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    (Extraído da mesma Resolução 237 do CONAMA)

  •  

    RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997         CONAMA

     

     

    ERRADO

     

     

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

     

     

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

     

     

     

     

    http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html

     

     

     

    Orai sem cessar!

    1 TESSALONICENSES 5:17

     

    Queria te chamar de anjo, mas nem um anjo se compara a sua beleza.

  • IBAMA:

    Nacional ou Regional

    País limítrofe

    mar territorial

    terras indígenas

    UC da União

    energia nuclear

    bases militares

    ESTADUAL:

    Mais de 2 municípios

    UC Estadual, exceto em áreas de preservação ambiental

    MUNICIPAL:

    Impacto Local


ID
1695631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Resolução n.º 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e em suas alterações posteriores, julgue o item a seguir.

Os prazos de validade da licença prévia, da licença de instalação e da licença de operação não poderão ultrapassar cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. 

    Há prazos de validade que ultrapassam os 5 anos, como os das Licenças de Instalação e Operação. 

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.


  • Prévia = máx. 5 anos;

    Instalação = máx. 6 anos;

    Operação = 4 a 10 anos.

  • RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997

    Art. 18

  •  

     

    RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997   CONAMA

     

     

     

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

     

     

     

    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

     

     

     

    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

     

     

     

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos

     

     

     

     

    http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html

     

     

     

     

    A felicidade ou a tristeza estão ao seu alcance e a decisão só depende de você.

     

     

     

     

    ERRADO

     

  • Questão errada, cada licença possui um prazo diferente. 

    Licença prévia: prazo de até 5 anos;

    Licença de instalação: prazo de até 6 anos;

    Licença de operação e funcionamento: prazo de 04 a 10 anos.

  • Gente, os comentários são MARA! Mas... Vamos colocar a norma/Lei? Às vezes colocar só o § não nos ajuda a encontrar o artigo! Valeu! =)


ID
1701520
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Resolução CONAMA 302/02 – Constitui APP a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A


    Art. 3 da Resolução 302/02 do CONAMA:


    Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
    I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;
    II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.
    III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.

  • Resposta tb se encontra na lei 12651 de 2012, que instituiu o Novo Código Florestal. precisamente em seu artigo 5°: Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).


ID
1792612
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Resolução CONAMA nº 377/2006 dispõe sobre o licenciamento de Sistemas de Esgotamento Sanitário de médio e pequeno porte. Estes se definem como os que apresentam unidades de transporte de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 1.000 L/s e capacidade de tratamento com vazão nominal de projeto menor ou igual a 400 L/s (ou com capacidade para atendimento para menos de 250.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente). Para estes casos se prevê estabelecer um licenciamento ambiental simplificado, com a exigência de Licença Ambiental Única de:

Alternativas
Comentários
  • Resolução CONAMA 377/2006

    Art. 4º As unidades de transporte e de tratamento de esgoto de pequeno porte, ressalvadas as situadas em áreas ambientalmente sensíveis, ficam sujeitas, tão somente, à LIO (Instalação e Operação) ou ato administrativo equivalente, desde que regulamentado pelo conselho estadual do meio ambiente. 


  • Observação:

    A definição estabelecida no enunciado (menor ou igual a 1.000 L/s e capacidade de tratamento com vazão nominal de projeto menor ou igual a 400 L/s (ou com capacidade para atendimento para menos de 250.000 habitantes) refere-se à unidade de tratamento de esgoto de médio porte e não de pequeno porte.


ID
1811008
Banca
IPEFAE
Órgão
CISMARPA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

“Documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente" (Resolução CONAMA N° 358/2005). A definição refere-se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º Ficam os serviços de saúde em funcionamento, bem como aqueles que pretendam se instalar no Distrito Federal, obrigados a submeter à aprovação do órgão de controle ambiental o respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde, nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.

    LEI Nº 4.352, DE 30 DE JUNHO DE 2009

  • RESOLUÇÃO No 358, DE 29 DE ABRIL DE 2005

    Art. 2o Para os efeitos desta Resolução considera-se:

    XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços mencionados no art. 1o desta Resolução, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente;


ID
1818262
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CASAN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução CONAMA 274/00, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO No 274 DE 29 DE NOVEMBRO 2000

     

     

    http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res00/res27400.html

     

     

    § 2o Quando for utilizado mais de um indicador microbiológico, as águas terão as suas condições avaliadas, de acordo com o critério mais restritivo.

  • Resolução CONAMA nº 274, de 29 de novembro de 2000

    Define os critérios de balneabilidade em águas brasileiras

    (...)

    Art. 2º As águas doces, salobras e salinas destinadas à balneabilidade (recreação de contato primário) terão sua condição avaliada nas categorias própria e imprópria.

    § 1º As águas consideradas próprias poderão ser subdivididas nas seguintes categorias:

    a) Excelente: quando em 80% ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo, 250 coliformes fecais (termotolerantes) ou 200 Escherichia coli ou 25 enterococos por 100 mililitros;

    b) Muito Boa: quando em 80% ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo, 500 coliformes fecais (termotolerantes) ou 400 Escherichia coli ou 50 enterococos por 100 mililitros;

    c) Satisfatória: quando em 80% ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo 1.000 coliformes fecais (termotolerantes) ou 800 Escherichia coli ou 100 enterococos por 100 mililitros.

    § 2º Quando for utilizado mais de um indicador microbiológico, as águas terão as suas condições avaliadas, de acordo com o critério mais restritivo.

    § 3º Os padrões referentes aos enterococos aplicam-se, somente, às águas marinhas.

    § 4º As águas serão consideradas impróprias quando no trecho avaliado, for verificada uma das seguintes ocorrências:

    a)  não atendimento aos critérios estabelecidos para as águas próprias;

    b) valor obtido na última amostragem for superior a 2500 coliformes fecais (termotolerantes) ou 2000 Escherichia coli ou 400 enterococos por 100 mililitros;

    c) incidência elevada ou anormal, na Região, de enfermidades transmissíveis por via hídrica, indicada pelas autoridades sanitárias;

    d) presença de resíduos ou despejos, sólidos ou líquidos, inclusive esgotos sanitários, óleos, graxas e outras substâncias, capazes de oferecer riscos à saúde ou tornar desagradável a recreação;

    e) pH < 6,0 ou pH > 9,0 (águas doces), à exceção das condições naturais;

    f) floração de algas ou outros organismos, até que se comprove que não oferecem riscos à saúde humana;

    g) outros fatores que contraindiquem, temporária ou permanentemente, o exercício da recreação de contato primário.

    § 5º Nas praias ou balneários sistematicamente impróprios, recomenda-se a pesquisa de organismos patogênicos.

    Art. 3º (...)

    § 1º Consideram-se como passíveis de interdição os trechos em que ocorram acidentes de médio e grande porte, tais como: derramamento de óleo e extravasamento de esgoto, a ocorrência de toxicidade ou formação de nata decorrente de floração de algas ou outros organismos e, no caso de águas doces, a presença de moluscos transmissores potenciais de esquistossomose e outras doenças de veiculação hídrica.

    (...)

  • RESOLUÇÃO CONAMA nº 274, de 29 de novembro de 2000

     

     

    Art. 2º As águas doces, salobras e salinas destinadas à balneabilidade (recreação de contato primário) terão sua condição avaliada nas categorias própria e imprópria.

     

    § 1º As águas consideradas próprias poderão ser subdivididas nas seguintes categorias:

     

    a) Excelente: quando em 80% ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo, 250 coliformes fecais (termotolerantes) ou 200 Escherichia coli ou 25 enterococos por l00 mililitros;

     

    b) Muito Boa: quando em 80% ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo, 500 coliformes fecais (termotolerantes) ou 400 Escherichia coli ou 50 enterococos por 100 mililitros;

     

    c) Satisfatória: quando em 80% ou mais de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das cinco semanas anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo 1.000 coliformes fecais (termotolerantes) ou 800 Escherichia coli ou 100 enterococos por 100 mililitros.

     

    § 2º Quando for utilizado mais de um indicador microbiológico, as águas terão as suas condições avaliadas, de acordo com o critério mais restritivo.

     

    § 3º Os padrões referentes aos enterococos aplicam-se, somente, às águas marinhas.

     

    § 4º As águas serão consideradas impróprias quando no trecho avaliado, for verificada uma das seguintes ocorrências:

    a) não atendimento aos critérios estabelecidos para as águas próprias;

    b) valor obtido na última amostragem for superior a 2500 coliformes fecais (termotolerantes) ou 2000 Escherichia coli ou 400 enterococos por 100 mililitros;

    c) incidência elevada ou anormal, na Região, de enfermidades transmissíveis por via hídrica, indicada pelas autoridades sanitárias;

    d) presença de resíduos ou despejos, sólidos ou líquidos, inclusive esgotos sanitários, óleos, graxas e outras substâncias, capazes de oferecer riscos à saúde ou tornar desagradável a recreação;

    e) pH < 6,0 ou pH > 9,0 (águas doces), à exceção das condições naturais;

    f) floração de algas ou outros organismos, até que se comprove que não oferecem riscos à saúde humana;

    g) outros fatores que contra-indiquem, temporária ou permanentemente, o exercício da recreação de contato primário.

    § 5º Nas praias ou balneários sistematicamente impróprios, recomenda-se a pesquisa de organismos patogênicos.

    Art. 3º Os trechos das praias e dos balneários serão interditados se o órgão de controle ambiental, em quaisquer das suas instâncias (municipal, estadual ou federal), constatar que a má qualidade das águas de recreação de contato primário justifica a medida.

     

    http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=272

     

    DEUS AMA OS HUMILDES!


ID
1818265
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CASAN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução CONAMA 357/05 as águas doces podem ser classificadas em classes, sendo que a classe que possui águas que podem ser destinadas à navegação e à harmonia paisagística é a classe

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Resolução CONAMA 357/05 as águas doces podem ser classificadas em classes, sendo que a classe que possui águas que podem ser destinadas à navegação e à harmonia paisagística é a classe

    Art. 5o As águas salinas são assim classificadas:
    I - classe especial: águas destinadas:
    a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e
    b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
    II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
    a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000;
    b) à proteção das comunidades aquáticas; e
    c) à aqüicultura e à atividade de pesca.
    III - classe 2: águas que podem ser destinadas:
    a) à pesca amadora; e
    b) à recreação de contato secundário.
    IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:

    a) à navegação; e
    b) à harmonia paisagística

    Se o comando da questão pedia a CLASSE, ao meu ver, o gabarito está errado!

  • Voce teria que ver que o comando da questao falou em água doce, e o art 5 que vc citou fala exatamente de aguas salinas.

    Agua doce águas com salinidade inferior a 0,5 % partes por milhao.

    Água salina: águas com salinidade superior a 30% partes por milhao.

  • DAS ÁGUAS DOCES

    V - classe 4: águas que podem ser destinadas:

    a) à navegação; e

    b) à harmonia paisagística.

  • Das Águas Doces

    Art. 4o As águas doces são classificadas em:

    I - classe especial: águas destinadas:

    a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;

    b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,

    c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.

     

    II - classe 1: águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;

    b) à proteção das comunidades aquáticas;

    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho; 

    d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e

    e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas. I

     

    II - classe 2: águas que podem ser destinadas:

    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;

    b) à proteção das comunidades aquáticas;

    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho;

    d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e

    e) à aqüicultura e à atividade de pesca.

     

    IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:

    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;

    b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;

    c) à pesca amadora;

    d) à recreação de contato secundário; e

    e) à dessedentação de animais.

     

    V - classe 4: águas que podem ser destinadas:

    a) à navegação; e

    b) à harmonia paisagística. 

  • RESOLUÇÃO No 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005

     

     

     

    Art. 4º As águas doces são classificadas em:

     

     

     

    I - classe especial: águas destinadas:

     

    a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;

     

    b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e,

     

    c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.

     

     

    II - classe 1: águas que podem ser destinadas:

     

    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;

     

    b) à proteção das comunidades aquáticas;

     

    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho; 

     

    d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e

     

    e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas. I

     

     

    II - classe 2: águas que podem ser destinadas:

     

    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;

     

    b) à proteção das comunidades aquáticas;

     

    c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho;

     

    d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e

     

    e) à aqüicultura e à atividade de pesca.

     

    IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:

     

    a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;

     

    b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;

     

    c) à pesca amadora;

     

    d) à recreação de contato secundário; e

     

    e) à dessedentação de animais.

     

     

    V - classe 4: águas que podem ser destinadas:

    a) à navegação; e

    b) à harmonia paisagística. 

     

     

     

    http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=459

     

     

     

     

    DEUS TE ABENÇOARÁ!

  • GABARITO E

    Resolução Conama 357/2005

    Art. 4

    V - classe 4: águas que podem ser destinadas:

    a) à navegação; e

    b) à harmonia paisagística


ID
1818268
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CASAN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Resolução CONAMA 430/2011 dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes. Assim, os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente no corpo receptor desde que obedeçam condições e padrões. Entre esses padrões, podemos citar

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente no corpo receptor desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:

     

    I - condições de lançamento de efluentes:

     

    a) pH entre 5 a 9;

     

    b) temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura;

  • GABARITO B

  • Art. 16. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados
    diretamente no corpo receptor desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo,
    resguardadas outras exigências cabíveis:
    I - condições de lançamento de efluentes:
    a) pH entre 5 a 9;
    b) temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor
    não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura;
    c) materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff. Para o
    lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais
    sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
    d) regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vez a vazão média do período
    de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade competente;
    e) óleos e graxas:
    1. óleos minerais: até 20 mg/L;
    2. óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L;
    f) ausência de materiais flutuantes; e
    g) Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO 5 dias a 20°C): remoção mínima de 60%
    de DBO sendo que este limite só poderá ser reduzido no caso de existência de estudo de
    autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas do enquadramento do corpo
    receptor;


ID
1824205
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à competência para o licenciamento ambiental, segundo as Resoluções CONAMA nº 01/86 e 237/97 para as diversas possibilidades de construção de estradas, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A estrada-01 possui um trecho que atravessa área indígena. Neste caso, o licenciamento será a cargo do IBAMA.

( ) A estrada-02 atravessa mais de um Estado. Neste caso, o licenciamento será pelo IBAMA.

( ) A estrada-03 está adstrita aos domínios de um único Município. O licenciamento será pelo órgão municipal.

( ) A estrada-04 está adstrita aos domínios de apenas um Município, mas atravessa uma unidade de conservação federal. O licenciamento será feito pelo órgão estadual.  

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

    As três primeiras alternativas estão corretas, sendo a última alternativa errada por falar que o licenciamento competente da estrada que passa por unidade de conservação federal seria do Estado, quando o correto é competente a União através de seu órgão IBAMA. 

  • Na verdade quando o impacto ambiental atinge uma UC federal, o licenciamento fica por conta do ICMBIO.

  • (V) A estrada-01 possui um trecho que atravessa área indígena. Neste caso, o licenciamento será a cargo do IBAMA. 

    (V) A estrada-02 atravessa mais de um Estado. Neste caso, o licenciamento será pelo IBAMA.

    Resol. 237, Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

     

    (V) A estrada-03 está adstrita aos domínios de um único Município. O licenciamento será pelo órgão municipal. 

    Resol. 237, Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

     

    (F) A estrada-04 está adstrita aos domínios de apenas um Município, mas atravessa uma unidade de conservação federal. O licenciamento será feito pelo órgão estadual.  

    Resol. 237, Art. 4º, I, acima colacionado.

  • Julio falou besteira, o ICMBIO não licencia nada. Como a estrada passa por um UC, o máximo que o ICMBIO poderá fazer é autorizar o licenciamento, que será feito pelo município, caso esse seja o administrador da UC em questão. 

     

    Lei 9985/2000 Art. 36 § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

     

    Lc140/2011 Art. 9° São ações administrativas dos Municípios: 

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

     

  • Vale lembrar que a competência para o licenciamento depende de quantas faixas de rodagem a estrada terá.

  • A estrada-04 está adstrita aos domínios de apenas um Município, mas atravessa uma unidade de conservação federal. O licenciamento será feito pelo órgão estadual.

    Considerando o critério do ente instituidor se a UC for Federal a competência para licenciar atividades dentro de seus limites será do IBAMA, ouvido o ICMBio.

    Esse critério não se aplica às APA's. Portanto, na situação descrita, se fosse APA a competência seria do próprio município.

  • A estrada-04 está adstrita aos domínios de apenas um Município, mas atravessa uma unidade de conservação federal. O licenciamento será feito pelo órgão estadual

    se fosse APP aí seria o órgão estadual

  • Ótima questão para revisar!

  • estou procurando quantas faixas de rolamento na questao


ID
1830259
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução do CONAMA nº 237/1997, a licença prévia:

Alternativas
Comentários
  • Resolução 237 CONAMA

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autorizaa instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autorizaa operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.


    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório deimpacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quandocouber, de acordo com a regulamentação.


    OBS: 

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:


    I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.


    II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.


    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.


  • Em relação a letra c) o EIA/RIMA é analisado para se obter a licença prévia, ou seja, a licença prévia é ato posterior á apresentação do EIA/RIMA. Gabarito errado.

  • A autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    ERRADA. Trata-se da Licença de Instalação (art. 8º, II).

    B permite o início da operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta do estudo de impacto ambiental (EIA) e das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

    ERRADA. Trata-se da Licença de Operação (art. 8º, III).

    C ocorre no início do processo administrativo de licenciamento ambiental, antes da apresentação do estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) e atesta a viabilidade jurídico-ambiental do empreendimento;

    ERRADA.

    D consiste nos estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, englobando o relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;

    ERRADA. Esses são os Estudos Ambientais (art. 1º, III)

    E é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

    CERTA. Art. 8º, I.


ID
1853926
Banca
UNA Concursos
Órgão
Prefeitura de Portão - RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta os aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente, o prazo de validade da Licença de Operação, deverá considerar os planos de controle ambiental e será de:

Alternativas
Comentários
  • Resolução CONAMA

    Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

    III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

  • Lembrando que a Resolução 237 do CONAMA não estabelece prazo de validade mínimo para Licença prévia e Licença de instalação. A resolução determina somente que o prazo não pode ser superior a 5 anos para LP e a 6 anos para LI.


ID
1853941
Banca
UNA Concursos
Órgão
Prefeitura de Portão - RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Resolução CONAMA nº 33, de 07 de dezembro de 1994, define os estágios sucessionais das formações vegetais que ocorrem na região de Mata Atlântica no Estado do Rio Grande do Sul visando viabilizar critérios, normas e procedimentos para o manejo, utilização racional e conservação. A legislação define como vegetação secundária ou em regeneração as formações herbáceas, arbustivas ou arbóreas decorrentes de processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação original por ações antrópicas ou causas naturais. Em seu artigo 2º, parágrafo único há a definição dos estágios sucessionais de regeneração da vegetação secundária. Assim podemos afirmar que:  

I- No estágio inicial de regeneração, trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas; epífitas quando existentes são representadas por líquens, briófitas e pteridófitas e a diversidade biológica é variável, com poucas espécies arbóreas, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios.

II- A presença de Rapanea ferruginea (capororoca), Baccharis dracunculifolia, B. articulata (vassouras), Inga marginata (ingá-feijão), Bauhinia candicans (pata-de-vaca), Trema micrantha (grandiúva), Mimosa scabrella (bracatinga) e Solanum auriculatum (fumo-bravo) caracterizam a composição florística do estágio inicial de regeneração.

III- Serapilheira presente com espessura variável, conforme estação do ano e localização; diversidade biológica significativa e sub-bosque presente caracterizam o estágio médio de regeneração.  

Alternativas

ID
1896670
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os resíduos da construção civil, classificados nas Classes A, B, C e D, deverão ser triados nos locais de geração ou em áreas receptoras e deverão receber a destinação prevista nas normas técnicas. Assim,

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    De acordo com a Resolução CONAMA n° 307/2002.

    Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:
    I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
    a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
    b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
    c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
    II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
    III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
    IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.

  • Assim vc me mata. Socorro!

  • Nem respondi, vim direto ler os comentários.


ID
1904203
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Resolução nº 1/86, do CONAMA, Impacto Ambiental significa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Art. 1o Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:


    I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
    II - as atividades sociais e econômicas;
    III - a biota;
    IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
    V - a qualidade dos recursos ambientais.

  • A resposta A não está totalmente adequada, pois omite um termo muito importante expresso na Resolução " resultante das atividades humanas".

  • Muito bem observado, Lucas. Parabés!!


ID
1997386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na resolução CONAMA n.º 1/1986, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Artigo 1º Para efeito desta Resolução, considerase impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: IV as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; CORRETA

    b) Artigo 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: V Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

    c) Artigo 8º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias;

    d) Artigo 5º O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: III Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

    e) Artigo 6º O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: c) o meio sócioeconômico o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia,
    destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

  • RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 Publicada no DOU, de 17 de fevereiro de 1986, Seção 1, páginas 2548-2549

     

    Correlações: · Alterada pela Resolução nº 11/86 (alterado o art. 2º) ·

    Alterada pela Resolução no 5/87 (acrescentado o inciso XVIII) ·

    Alterada pela Resolução nº 237/97 (revogados os art. 3º e 7º)

     

     

     

    Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

     

     

     

     I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

     

    II - as atividades sociais e econômicas;

     

    III - a biota;

     

    IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

     

    V - a qualidade dos recursos ambientais.

     

     

    LETRA A

     

     

    http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=23

     

     

     

     

     

    Muitas vezes o que se cala faz maior impacto do que o que se diz.


ID
1997389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a resolução CONAMA n.º 237/1997, que dispõe sobre a revisão e a complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

  • A. CORRETA Art. 1º:  IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

    B. INCORRETA Art. 1º, I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    C. INCORRETA Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: (...) V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

    D. INCORRETA Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    E. INCORRETA Art. 4º § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências

  •  

    RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997

     

     

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

     

     

    IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

     

    LETRA A

     

     

    http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html

     

     

     

    O melhor amigo da vida é o tempo, ele diz a verdade.

     

     


ID
1998796
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Maturéia - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), sendo instituído pela Lei n° 6.938/81. A resolução n° 001, de 23 de janeiro de 1986, dispõe da elaboração de estudos de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) que deve ser submetido à aprovação do órgão estadual competente e do IBAMA.


Marque a alternativa em que constam as atividades que NÃO necessitam de tal licenciamento.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
    I Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
    II Ferrovias;
    III Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
    IV Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto Lei nº 32, de 18.11.66;
    V Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
    VI Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

    Gabarito letra A.


ID
1998799
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Maturéia - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Resolução do CONAMA n° 274, de 29 de novembro de 2000, considera a classificação das águas, bem como os níveis de qualidade e os parâmetros e indicadores específicos, buscando assegurar as condições de balneabilidade.

A partir dessa resolução, julgue as definições a seguir:

I. Coliformes fecais (termotolerantes): bactérias pertencentes ao grupo dos coliformes totais caracterizadas pela presença da enzima Bgalactosidade e pela capacidade de fermentar a lactose com produção de gás em 24 horas à temperatura de 44-45°C em meios contendo sais biliares ou outros agentes tenso-ativos com propriedades inibidoras semelhantes.

II. Escherichia coli: bactéria pertencente à família Enterobacteriaceae, caracterizada pela presença das enzimas B-galactosidade e B-glicuronidase. Cresce em meio complexo a 44-45°C, fermenta lactose e manitol com produção de ácido e gás e produz indol a partir do aminoácido triptofano.

III. Floração: proliferação excessiva de microorganismos aquáticos, principalmente algas, com predominância de uma espécie, decorrente do aparecimento de condições ambientais favoráveis, podendo causar mudança na coloração da água e/ou formação de uma camada espessa na superfície.

IV. Isóbata: linha que une pontos de igual profundidade.

Estão CORRETAS as definições:

Alternativas
Comentários
  • a) águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,50º/00;
    b) águas salobras: águas com salinidade compreendida entre 0,50º/00 e 30º/00;
    c) águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30º/00;
    d) coliformes fecais (termotolerantes): bactérias pertencentes ao grupo dos coliformes totais caracterizadas pela presença da enzima ß-galactosidade e pela capacidade de fermentar a lactose com produção de gás em 24 horas à temperatura de 44-45°C em meios contendo sais biliares ou outros agentes tenso-ativos com propriedades inibidoras semelhantes. Além de presentes em fezes humanas e de animais podem, também, ser encontradas em solos, plantas ou quaisquer efluentes contendo matéria orgânica;
    e) Escherichia coli: bactéria pertencente à família Enterobacteriaceae, caracterizada pela presença das enzimas ß-galactosidade e ß-glicuronidase. Cresce em meio complexo a 44-45°C, fermenta lactose e manitol com produção de ácido e gás e produz indol a partir do aminoácido triptofano. A Escherichia coli é abundante em fezes humanas e de animais, tendo, somente, sido encontrada em esgotos, efluentes, águas naturais e solos que tenham recebido contaminação fecal recente;
    f) Enterococos: bactérias do grupo dos estreptococos fecais, pertencentes ao gênero Enterococcus (previamente considerado estreptococos do grupo D), o qual se caracteriza pela alta tolerância às condições adversas de crescimento, tais como: capacidade de crescer na presença de 6,5% de cloreto de sódio, a pH 9,6 e nas temperaturas de 10° e 45°C. A maioria das espécies dos Enterococcus são de origem fecal humana, embora possam ser isolados de fezes de animais;
    g) floração: proliferação excessiva de microorganismos aquáticos, principalmente algas, com predominância de uma espécie, decorrente do aparecimento de condições ambientais favoráveis, podendo causar mudança na coloração da água e/ou formação de uma camada espessa na superfície;
    h) isóbata: linha que une pontos de igual profundidade;
    i) recreação de contato primário: quando existir o contato direto do usuário com os corpos de água como, por exemplo, as atividades de natação, esqui aquático e mergulho.

     

    Disponível em:http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res00/res27400.html

  • Errei pois respondi levando em consideração a Resolução mais atual sobre a Classificação dos Corpos d'água a CONAMA 357/2005.

    Nela Coliformes termotolerantes são: bactérias gram-negativas, em forma de bacilos, oxidase-negativas, características pela atividade da enzima B-galactosidase. Podem crescer em meios contendo agentes tenso-ativos e fermentar a lactose em temperaturas de 44º - 45ºC, com produção de ácido, gás e aldeído. Além de estarem presentes nas fezes humanas e de animais homeotérmicos, ocorrem em solos, plantas ou outras matrizes ambientais que não tenham sido contaminados por material fecal.

    Escherichia coli (E. coli): bactéria pertencente à família Enterobacteriaceae caracterizada pela atividade da enzima B-glicuronidase. Produz indol a partir do aminoácido triptofano. É a única espécie do grupo dos coliformes termotolerantes cujo habitat exclusivo é o intestino humano e de animais homeotérmicos, onde ocorre em densidades elevadas.

  • Gabarito: letra D.

    Pensei que Enterococos  fosse pertencente à família Enterobacteriaceae.

    Errar aqui pra acertar na prova. Simbora!


ID
1998802
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Maturéia - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A resolução n° 430, de 13 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Meio Ambiente, dispõe acerca das condições e padrões de lançamento de efluentes.


Marque a alternativa que NÃO está de acordo com essa resolução.

Alternativas
Comentários
  • CONAMA nº 430/2011

     

    Art. 6º Excepcionalmente e em caráter temporário, o órgão ambiental competente poderá, mediante análise técnica fundamentada, autorizar o lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução, desde que observados os seguintes requisitos:

    I - comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;

     

    II - atendimento ao enquadramento do corpo receptor e às metas intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias;

     

    III - realização de estudo ambiental tecnicamente adequado, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento;

     

    IV - estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento;

     

    V - fixação de prazo máximo para o lançamento, prorrogável a critério do órgão ambiental competente, enquanto durar a situação que justificou a excepcionalidade aos limites estabelecidos nesta norma; e

     

    VI - estabelecimento de medidas que visem neutralizar os eventuais efeitos do lançamento excepcional.

  • A questão não foi anulada ? Item B também esta errado Art. 3º. ..... dispostos nesta resolução "e em outras normas aplicáveis".

  • alternativa B) Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento, tendo que obedecer às condições, padrões e exigências dispostos na resolução em questão.

    Realmente, tem que obedecer às condições, padrões e exigências dispostos na resolução 430, o que macularia a questão é se restringisse somente a 430.

    Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento, tendo que obedecer somente às condições, padrões e exigências dispostos na resolução em questão. Errado!

    Art. 3o Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis. Certo!

  • Resposta também na DN Conjunta COPAM-CERH, 2008, nº 01 (Bem parecida com a CONAMA nº 430/2011.)

    Art. 20, Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, autorizar o lançamento de efluente acima das condições e padrões estabelecidos no art. 29 desta Deliberação Normativa, desde que observados os seguintes requisitos:

    I - comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;

    II - atendimento ao enquadramento e às metas intermediárias e finais, progressivas e

    obrigatórias;

    III - realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, às expensas do empreendedor

    responsável pelo lançamento;

    IV - estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento; e

    V - fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional.

    Gab D


ID
1998805
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Maturéia - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da Resolução n° 2, de 11 de fevereiro de 1993, do Conselho Nacional de Meio Ambiente, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resolução CONAMA nº 2, de 11 de fevereiro de 1993

    Dispõe sobre os limites máximos de ruídos, com o veículo em aceleração e na condição parado, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores e bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados

    (...)

    Art. 5º O fabricante do veículo ou seu representante legal ou o importador deve realizar a verificação de protótipo representativo da produção previamente ao início da produção ou importação dos veículos.

    (...)

    Art. 9º O fabricante de veículos ou o seu representante legal ou o importador, que constatarem e corrigirem espontaneamente a desconformidade de produção dos veículos comercializados, deverão comunicar e encaminhar ao IBAMA as medidas corretivas adotadas.

    (...)

    Art. 20. Caberá ao IBAMA deliberar sobre os casos omissos nesta Resolução.

    (...)


ID
2093455
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Legislação Ambiental do Conselho Nacional do Meio Ambiente − CONAMA e na Política Estadual de Resíduos sólidos, considere:

I. Os empreendimentos e atividades poderão receber licenças prévias, de instalação ou de operação, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

II. A licença ambiental para as empresas consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental − EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental − RIMA.

III. A política estadual de resíduos sólidos não descreve o incentivo, conscientização e motivação às práticas dos 3R’s (reduzir, reutilizar e reciclar).

IV. A resolução que cita os padrões de cores, CONAMA, descreve somente as cores: azul, vermelho, verde, amarelo, preto, laranja, branco, roxo, marrom e cinza.

V. É uma obrigação à adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecida pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não governamentais e demais entidades interessadas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    I. (Correto). Art. 8º e 9º da RESOLUÇÃO Nº 237/97

    II. (Correto). Art. 3º da RESOLUÇÃO Nº 237/97

    III. (Errado). Comentário: A Política Estadual de Resíduos Sólidos deve estabelece metas para redução, reutilização e reciclagem. Art. 17, III, da LEI Nº 12.305/2010.

    IV. (Correto). RESOLUÇÃO CONAMA nº 275/2001, Anexo.

    V. (Errado). Comentário: Não é obrigatório. É recomendado. Art. 2º, §1º da RESOLUÇÃO CONAMA nº 275/2001.

  • (ITEM I -CORRETO) Res. CONAMA 237/97 Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP); II - Licença de Instalação (LI); III - Licença de Operação (LO). Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

     

    (ITEM II - CORRETO) Res. CONAMA 237/97 Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

     

    (ITEM III - ERRADO) Lei 12305 Art. 17.  O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.

     

    (ITEM IV - CORRETO) Res. CONAMA 275/2001 ANEXO Padrão de cores AZUL: papel/papelão; VERMELHO: plástico; VERDE: vidro; AMARELO: metal; PRETO: madeira; LARANJA: resíduos perigosos; BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde; ROXO: resíduos radioativos; MARROM: resíduos orgânicos; CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação. 

     

    (ITEM V - ERRADO) Res. CONAMA 275/2001 Art. 2º Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades para- estatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em anexo§ 1º Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas. 

  • Padrão de cores (dez cores)

    AZUL: papel/papelão;

    VERMELHO: plástico;

    VERDE: vidro;

    AMARELO: metal;

    PRETO: madeira;

    LARANJA: resíduos perigosos;

    BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;

    ROXO: resíduos radioativos;

    MARROM: resíduos orgânicos;

    CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de

    separação

    .

    I. Os empreendimentos e atividades poderão receber licenças prévias, de instalação ou de operação, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

     

    II. A licença ambiental para as empresas consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental − EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental − RIMA.

     

    III. A política estadual de resíduos sólidos não descreve o incentivo, conscientização e motivação às práticas dos 3R’s (reduzir, reutilizar e reciclar).

     

    IV. A resolução que cita os padrões de cores, CONAMA, descreve somente as cores: azul, vermelho, verde, amarelo, preto, laranja, branco, roxo, marrom e cinza.

     

    V. É uma obrigação à adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecida pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não governamentais e demais entidades interessadas.

  • Esse "SOMENTE", as vezes, dá medo .. rs

    IV. A resolução que cita os padrões de cores, CONAMA, descreve somente as cores: azul, vermelho, verde, amarelo, preto, laranja, branco, roxo, marrom e cinza.


ID
2105287
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a legislação federal vigente, as águas doces classe 4 podem ser destinadas

Alternativas
Comentários
  •  a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção.   --->   Classe ESPECIAL  -  Errada

     b) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado.   --->   Classe I  -  Errada

     c) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto.   --->   Classe II  -  Errada

     d) à dessedentação de animais.   --->   Classe III   -  Errada

     e) à harmonia paisagística.   --->   Classe IV   -  CORRETA

  • Isso não está na Lei 9.984/00...

  • Resposta na Resolução do CONAMA n. 20, 1986:


    ÁGUAS DOCES


    V - Classe 4 - águas destinadas:


    a) à navegação;

    b) à harmonia paisagística;

    c) aos usos menos exigentes.

  • Essa questão é sobre a Resolução Conama 357


ID
2105302
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com referência à legislação federal (Resolução CONAMA 357/2005) “técnicas de remoção e/ou inativação de constituintes refratários aos processos convencionais de tratamento, os quais podem conferir à água características, tais como: cor, odor, sabor, atividade tóxica ou patogênica”, refere-se à definição de tratamento

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
    (...)
    XXXII - tratamento avançado: técnicas de remoção e/ou inativação de constituintes refratários aos processos convencionais de tratamento, os quais podem conferir à água características, tais como: cor, odor, sabor, atividade tóxica ou patogênica;

  • Só temos mais 2:

    XXXIII- Convencional: Clarificação com utilização de COAGULAÇÃO E FLOCULAÇÃO , seguida de desinfecção e correção do pH

    XXXIV- Simplificado: Clarificação por meio de FILTRAÇÃO e desinfecção e correção de pH quando necessário.

  • Gabarito: E

    Resolução Conama 357/2005, artigo 2º (Definições)

    A. primário = Incorreta (a resolução não prevê este tipo de tratamento)

    B. secundário = Incorreta (a resolução não prevê este tipo de tratamento)

    C. simplificado = Incorreta = clarificação por meio de filtração e desinfecção e correção de pH quando necessário (Inciso XXXIV)

    D. preliminar = Incorreta (a resolução não prevê este tipo de tratamento)

    E. avançado = Correta = técnicas de remoção e/ou inativação de constituintes refratários aos processos convencionais de tratamento, os quais podem conferir à água características, tais como: cor, odor, sabor, atividade tóxica ou patogênica (Inciso XXXII)

    Obs.: A questão poderia ainda ter explorado o conceito de tratamento convencional: clarificação com utilização de coagulação e floculação, seguida de desinfecção e correção de pH (Inciso XXXIII)


ID
2132992
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos riachos de segunda ordem, e com alta similaridade de condições físicas, de áreas mais preservadas de uma Unidade de Conservação − UC de proteção integral foram encontrados valores de oxigênio dissolvido da ordem de 8 mg/L, com exceção de um deles no qual tais valores estavam na faixa de 5 a 6 mg/L. Considerando a Resolução CONAMA nº 357/2005, esta faixa foi considerada

Alternativas
Comentários
  • A CONAMA nº 357/2005 especifica que se enquadra como classe especial "a preservacao dos ambientes aquaticos em unidades de conservacao de protecao integral.", da onde já eliminamos as letras a, c e d.

    Além disso, tem-se ainda que os corpos hídricos classificados como Classe Especial, tem que se ter um manutenção das condições naturais e, ainda, que valores de OD entre 5 e 6 mg/L, se enquadra como Classe 2 e não especial, eliminando-se a letra b.

     

    Assim, a resposta é a letra e.

  • Classe I: OD 6

    Classe II: OD 5

    Classe III: OD 4

    Classe IV: OD 2

    Com isso percebemos que está inadequada, restando a, c, e

    UC está em Classe especial então eliminamos (a) e (c)

  • Considerando a Resolução CONAMA nº 357/2005, as minhas dúvidas são:

    Existe algum método de avaliação/enquadramento de um riacho na Classe Especial, utilizando comparações entre locais?

    Quais são as condições naturais/parâmetros de corpos hídricos de Classe Especial?

    Determinados corpos hídricos similares fisicamente, não podem ser NATURALMENTE diferentes, em relação a algum parâmetro químico?

    Há processos naturais capazes de reduzir o OD. O acúmulo de matéria orgânica por exemplo, também altera o pH deixando a água mais ácida. Pode acontecer algo entorno desse riacho, árvores mortas podem ter caído nele, ou ali há ninhos/dormitórios de bandos de aves que defecam no local de coleta da amostra.

    Essa questão é discutível.


ID
2133049
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Licenciamento Ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997, é um

Alternativas
Comentários
  • resolucao 237

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

  • Dica boba que me ajudou muito:

    Licenciamento -> procedimento administrativo

    Licença -> ato administrativo

  • Qual é o erro da letra C)?

  • Eduardo Matheus a letra C é sobre Licença Ambiental e não Licenciamento ambiental (como pede na questão)

    Porém, com erro, pois Licença é um ATO. Licenciamento que é um PROCEDIMENTO.

    como o comentário do colega Feliciano Pereira que descreve as definições de cada.

  • RESPOSTA B

    ·      3,6# A Resolução n.º 237/97 do Conselho adota a seguinte definição sobre licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. *** pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, , para localizar [...] *** Licenciamento Ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997, é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, que possam causar degradação ambiental.

    #IBAMA