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O Relatório de Impacto Ambiental RIMA refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental EIA e conterá no mínimo:
os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
- a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada uma delas nas fases de
construção e operação, a área de influência, as matérias primas e mão de obra, as fontes de energia, os processos e
técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
- a síntese dos resultados de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
- a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação de atividades, considerando o projeto,
suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação e interpretação;
- a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como, da sua não realização;
- a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
- o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, indicando os responsáveis por sua execução;
- recomendações quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral)
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Resolução CONAMA 001/1986
Artigo 9º -
O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de
impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos
e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade
com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição
do projeto e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra,
as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis
efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a
serem gerados;
III - A síntese
dos resultados dos estudos de
diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição
dos prováveis impactos ambientais da
implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas,
os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos,
técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as
diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a
hipótese de sua não realização;
VI - A descrição
do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau
de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem
geral).
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Como bem destacado pela colega Renata, o erro da assertiva "a" está na parte final, em que a expressão "e o grau de alteração esperado" foi trocada pela expressão "a estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas."
Em momento algum a norma ambiental se preocupa com as despesas do empreendedor, mas sim com a qualidade do meio ambiente.
Para a coletividade o interesse público maior é o meio ambiente, assim, não importa, para a administração pública, os custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas que, qualquer que seja o valor, deverão ser implementadas se previstas no EIA/RIMA adotado.
Questão poderia ser resolvida por essa lógica. Att
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Gab. Letra a) a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e a estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas.
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Ter que decorar isso, a parte final do dispositivo de ambiental. Brasil é assim.
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Concordo com vc ana ... e ainda falam que seria possível resolver a questão por lógica!
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Questão tosca!
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A resposta da questão pode ser extraída da seguinte pergunta:
Para que danado a Administração vai querer saber o custo do particular? Ele que se vire.
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Somente para ficar nos meus comentários para revisão:
O Relatório de Impacto Ambiental RIMA refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental EIA e conterá no mínimo:
- os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
- a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada uma delas nas fases de
construção e operação, a área de influência, as matérias primas e mão de obra, as fontes de energia, os processos e
técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
- a síntese dos resultados de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
- a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação de atividades, considerando o projeto,
suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação e interpretação;
- a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como, da sua não realização;
- a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
- o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, indicando os responsáveis por sua execução;
- recomendações quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral)
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Olá, amigos!
Confesso que não gosto quando o examinador traz questão pautada na letra fria da legislação e foi o que esta questão nos trouxe.
O candidato deveria saber o conteúdo da Resolução citada, mais precisamente seu art.9º, inicso VI.
O erro da letra A está em dizer pela estimativa de custos para implementação de medidas mitigadoras, o que não encontra previsão na legislação.
Gabarito: letra A
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essa questão certamente define se o sujeito vai ser um bom ou mal juiz
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Artigo 9º - Resolução do CONAMA nº 1/1986:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias primas, e a mão de obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para a sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
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A resolução por trás da RIMA está errada. Como é possível você incluir o conteúdo da B, mas não o da A?
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Para mim duas questões erradas a A e a D
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Resposta certa: item A.
No item A, traz "a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e a estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas." Mas a Lei não fala nada sobre o RIMA dever trazer estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras. As outras estão todas corretas.
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Da mesma forma que a "A" poderia ser encontrada por meio do raciocínio de que a administração deve se interessar com o meio ambiente e não com o custo do particular, eu pergunto: para que incluir no RIMA recomendação mais favorável AO EMPREENDIMENTO?
Já que esta parte destacada de vermelho não consta do artigo 9º e foi acrescentado pelo examinador.
A administração deveria se preocupar com a alternativa mais favorável ao MEIO AMBIENTE E NÃO PARA O EMPREENDIMENTO, já que é uma lei ambiental.
d) a recomendação quanto à alternativa mais favorável para o empreendimento.
Artigo 9º - Resolução do CONAMA nº 1/1986:VII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (????????????)(conclusões e comentários de ordem geral). a lógica é que no lugar das interrogações seja escrito MEIO AMBIENTE, já que se trata de uma lei ambiental)
Para mim a "A"e a "D" estão erradas.
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Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:
Olá, amigos!
Confesso que não gosto quando o examinador traz questão pautada na letra fria da legislação e foi o que esta questão nos trouxe.
O candidato deveria saber o conteúdo da Resolução citada, mais precisamente seu art.9º, inicso VI.
O erro da letra A está em dizer pela estimativa de custos para implementação de medidas mitigadoras, o que não encontra previsão na legislação.
Gabarito: letra A
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É o fim da picada esse tipo de questão...convenhamos
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A questão versa sobre o artigo 6º da referida lei, do conteúdo mínimo que um EIA deve apresentar. O grande problema da questão é que não é exigido a letra da lei e sim sua interpretação. Vejamos o erro da A.
A) a descrição do efeito esperado das (III) medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e a (Art 8º) estimativa de custos para implementação das medidas mitigadoras exigidas.
Art.6º; III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a efi ciência de cada uma delas. CORRETO, esta no conteúdo mínimo do art. 6º.
Art. 8º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental. ERRADO, pois os custos não fazem parte do conteúdo minimo exigido em um EIA, segundo o art 6.
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Custos do empreendedor???
ELE QUE LUTE!!!!
Mas eu errei. kkkkkk
Mas não erro mais.
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Acredito que a não obrigatoriedade dos custos como conteúdo mínimo seja porque ele será arcado pelo empreendedor ... Para o órgão licenciador é relevante o conhecimento dos impactos ambientais e socieconômicos que a área irá receber.
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Resposta: alternativa a
Eu resolvi assim:
- A questão versa sobre o RIMA
- O RIMA é para ser apresentado à sociedade como um todo.
- O povo não quer saber dos custos do projeto, só no que lhe afeta.
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a questão é péssima sim!
mas se a gente pensar bem... o eia se destina a prestar informações as autoridades ambientais para que licenciem ou nao a atividade...sendo assim, pq uma empresa entraria em detalhes quanto ao próprio custo para realizar medidas de prevenção ao meio ambiente?
não faria sentido constar este tipo de informação mesmo, afinal só interessa a própria empresa...a autoridade ambiental está pouco se importando com qto o empreendedor irá gastar...a autoridade só quer a preservação do meio ambiente...(em tese, né?!kkkk)
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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto
ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada
um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mãode-
obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes,
emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do
projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as
diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua
não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos
negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem
geral).
Gabarito LETRA A