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Questões de Responsabilidade administrativa ambiental


ID
91819
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante ao prazo máximo a ser observado em um processo administrativo para apuração de infração ambiental, é correto afirmar que será de

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
  • DEFESA/IMPUGNAÇÃO = 20 dias

    JULGAMENTO = 30 dias

    RECURSO = 20 dias

    PAGAMENTO DA MULTA = 5 dias
  • GABARITO: LETRA A (para não assinantes)

  • STJ confirma o prazo de 5 anos prescricional (decadencial) para a apuração do prazo para a apuração da infração; com a prescrição da pretensão da administração para execução da multa (ambos são 5).

    Abraços

  • Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

    I - VINTE DIAS para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    II - TRINTA DIAS para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

    III - VINTE DIAS para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

    IV – CINCO DIAS para o PAGAMENTO DE MULTA, contados da data do recebimento da notificação.

  • Até decorei, mas nunca entendi este artigo.

    Ocorre que uma autoridade ambiental pode ir até um local de infração, por meio de uma "denúncia", por exemplo, lá chegando, constar uma infração e multar o proprietário sem que este esteja presente. (pelo inciso II começa desta data a correr o prazo de 30 dias para julgar).

    Entretanto, este auto é entregue no setor responsável pela comunicação (toma um chá de gaveta) depois é encaminhado ao proprietário e este o recebe, por exemplo passados 35 dias da autuação. Pela dicção do inciso I ele tem 20 dias para apresentar defesa, por exemplo alegar que é parte ilegítima ou que havia autorização, etc. Mas veja a incongruência, o processo já teria sido julgado, pois o prazo para julgamento corre da lavratura enquanto o prazo da defesa corre da ciência da autuação. (tenho a impressão de que o legislador só pensou na hipótese de o proprietário estar presente e tomar ciência no ato da lavratura).

    Alguém pode me esclarecer melhor???? Senão terei de continuar engolindo o que decorei sem entender.

    Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

    I - VINTE DIAS para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    II - TRINTA DIAS para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

  • Questão desatualizada! O gab era a alternativa A, contudo houve novidade.

    Novidade ocorrida mediante o Decreto 9.760/19!

    O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra

    o auto de infração, cuja fluência fica sobrestada até a data de realização da audiência de conciliação

    ambiental.

    Assim, o prazo máximo para a defesa se inicia no último dia marcado para a audiência de conciliação e não mais após a ciência do auto de infração.

    Art 97-A § 1º A fluência do prazo a que se refere o art. 113 fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.

    E ainda. 98B § 1º O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausênciade interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração, nos termos do art. 113.


ID
327247
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Decreto n° 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, a ação administrativa objetivando a apuração da prática de infrações contra o meio ambiente prescreve em:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Decreto 6.514/08,

    Dos Prazos Prescricionais 

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
    § 1o  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
    § 2o  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
    (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
    § 3o  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
    § 4o  A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
    (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

  • Não confundir o prazo para apuração de infração  com a prescrição da pretensão da administração publica de promover a execução da multa por infração ambiental. Está também tem o prazo de cinco anos mas contado do término do processo administrativo.  Súmula 467 STJ.

  • Seção II

    Dos Prazos Prescricionais 

    Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

  • Dica:

    Sempre que for na área administrativa e você não souber o prazo, marque 05 anos, pois essa é a regra nessas situações.


ID
422533
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e baseada no risco integral, que pressupõe a chamada “causalidade adequada”.
II. Na base da responsabilização administrativa ambiental está o princípio da responsabilidade objetiva, vale dizer, independente de culpa.
III. Nas Áreas de Conservação de Uso Indireto, é permitida a exploração dos recursos naturais.
IV. O licenciamento ambiental para obra de desassoreamento de um rio estadual, mas cujos reflexos poderão afetar a Zona Costeira e o mar territorial, é da competência do IBAMA, tendo o órgão ambiental estadual atividade supletiva.

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA - Pese a maioria da doutrina e jurisprudência adotem a teoria do risco integral na responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, com alguns doutrinadores adotando o risco administrativo (Mukay), não há que se falar em causalidade adequada, assim compreendida  a teoria  segundo a qual, nas situações de concorrência de culpas, deve ser responsabilizado quem estava em melhores condições de evitar o dano, mas não o fez.

  • II - CORRETA -  O conceito de infração administrativa ambiental foi apresentado pelo art. 70 da Lei Federal nº 9.605/98 e pelos dispositivos do Decreto Federal Regulamentar nº 6.514/2008. Segundo se extrai das referidas normas, a responsabilização do infrator depende apenas da caracterização da relação ou o nexo de causa e efeito entre o comportamento do agente e a conduta descrita na legislação ambiental como infração administrativa.A imputação de responsabilidade pela prática do ilícito prescinde de dolo ou culpa, bastando que se demonstre a existência de ação ou omissão e de nexo que, para o Direito Ambiental, já se caracteriza a infração administrativa. “Desse modo, os pressupostos para a configuração da responsabilidade administrativa podem ser sintetizados na fórmula conduta ilícita, considerada como qualquer comportamento contrário ao ordenamento jurídico”. (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, 2009, p. 885). Possui, portanto, base na responsabilidade objetiva.

  • III - INCORRETO -  O uso indireto, admitido em algumas nas Unidades de Conservação de Proteção Integral, consiste na realização de pesquisas científicas, de atividades de educação ambiental, de recreação e contato com a natureza e de turismo ecológico. A exploração dos recursos naturais é uso DIRETO, só admitido nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

  • IV - CORRETA - Para a repartição das competências de licenciamento ambiental entre os órgãos integrantes do SISNAMA foi adotado como fundamento o conceito de significância e abrangência do impacto ambiental direto decorrente do empreendimento ou atividade. Ao IBAMA atribuiu-se a responsabilidade pelo licenciamento daqueles empreendimentos e atividades considerados de significativo impacto de âmbito nacional ou regional (Art. 4º da Resolução do CONAMA nº 237/97), quando:"I - localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; II - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV- destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar, e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica."
    Aos órgãos estaduais e distrital de meio ambiente foi determinada a competência para o licenciamento dos seguintes empreendimentos e atividades (Art. 5º da Resolução CONAMA 237/97): "I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio".

    Cabe aos municípios a competência para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

  • A competência supletiva pressupõe a atuação de um órgão de ente federado superior, diferente do que está afirmando a assertiva IV. Nos termos da LC 140/11, acredito que a presente questão está DESATUALIZADA:

     

    Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

  • Segundo entendimento doutrinário prevalente, a responsabilidade ADMINISTRATIVA no direito ambiental é subjetiva, ou seja, depende de culpa, e não objetiva.

    Questão sem resposta.

  • Acredito que a afirmação I esteja atualmente correta, com o julgamento do caso Vicuña (portanto a questão estaria DESATUALIZADA, sendo a alternativa B a correta).

     

    No caso Vicuña, o STJ afastou a responsabilidade dos adquirentes da carga por danos ambientais causados no navio transportador que explodiu, sob o fundamento da ausência de nexo de causalidade entre a conduta de adquirir a carga e causar o dano ambiental. 

    No voto condutor, foi reconhecida a inexistência de liame causal entre o dano ambiental e a conduta de adquirir a carga transportada, mediante o reconhecimento de que a reponsabilidade dos adquirentes importaria na aplicação da teoria da equivalência das condições, aceita apenas no âmbito penal.

    Por este modo, sobre o liame causal em ações de reponsabilidade ambiental, restou confirmada a incidência da teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, prevista no artigo 403 do Código Civil, segundo a qual somente há relação de causalidade adequada quando o ato praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência da vida comum.

    A decisão, por se tratar de precedente de observância obrigatória (art. 927, III do CPC), deve ser observada pelos Tribunais Inferiores.

     

     

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-nexo-de-causalidade-para-configuracao-de-responsabilidade-ambiental-03022018

  • Questão sem resposta

  • Teoria do risco criado não adotada (causa adequada, teoria da causalidade adequada, admite excludentes) e Teoria do Risco Integral adotada (existência de atividade é equiparada à causa do dano, teoria da equivalência das condições, não admite excludente). Caiu em questão de Juiz 2012 que risco integral é majoritária e a regra, ao contrário do que tu pensava (só danos nucleares).

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! ALTERNATIVA CORRETA LETRA A


ID
456508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à proteção judicial e à responsabilidade em matéria ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei  nº  9.605, de 12 de fevereiro de 199

    Art. 70.  Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
  • Letra E:

    Lei 6938:Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
     

                  IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
     



     

  • Letra D:

    “CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA EM  MAR TERRITORIAL BRASILEIRO. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.   De regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feitos que visam à apuração de crimes ambientais.  Tratando-se de possível pesca predatória em mar territorial, evidencia-se situação excepcional indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal.  Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Criciúma-SC, o Suscitante.” (STJ, 3ª Seção,  CC 33.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 18.02.2002, DJ 25.03.2002) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA. RIO TAQUARI.  UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM RIO INTERESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 109, INC. IV, DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 20, INC. III, DA CARTA DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.  1. No que tange aos crimes eventualmente cometidos contra o meio ambiente, existindo qualquer lesão a bens, serviços ou interesses diretos da União, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal (CF, art. 109, inc. IV).  
    2. Consta expressamente na Constituição Federal que "São bens da União: os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;" (CF, art. 20, inc. III).   3. No caso, o rio Taquari, palco do evento delituoso que se pretende apurar, nasce no Estado de Mato Grosso, passando por 2 (dois) municípios, até entrar pela região norte no Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual indiscutível é a competência da Justiça Federal na hipótese em exame, por se tratar de rio interestadual.   4. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradas vezes, que, tratandose de pesca predatória em rio interestadual – que banha mais de um Estado da federação –, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.   5. Conflito conhecido para declarar a competência, na hipótese, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, ora suscitante.” (STJ, 3ª Seção, CC 33.987/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 10.11.2004,  DJ 17.12.2004)
     
  • Complementando o comentário acima conclui-se que a alternativa C está errada tendo em vista que a determinação da competência nos crimes ambientais justifica-se com base na dominialidade do bem e repercussão do dano, corolário do princípio da predominância do interesse.

    Grande Abraço à todos!
  • Lei 9605/98 Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.


  • 90 A - Indeferido O item está errado. As águas que servem de limites entre dois ou mais estados pertencem à União, conforme dispõe o art. 29, inciso I, alínea e do Código das Águas (Decreto nº 24.643/1934). Nesse sentido, uma vez atingido um bem relacionado à União, a competência será da Justiça Federal.

  • Vania Lima ,

    A asssertiva III fala em rio... e vc copiou e colou sobre mar territorial...

    o x da assertiva III é que um rio que corte 2 ou mais Estados é da União... se é bem da União , cabe a ela julgar - justiça Federal

  • GAB.: A

    A. Para efeito de responsabilidade administrativa, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do ambiente, podendo qualquer pessoa que constatar infração ambiental dirigir representação às autoridades competentes para que exerçam o poder de polícia. [correta, qualquer pessoa pode se reportar aos órgãos fiscalizadores para indicar ocorrências ambientais]

    B. As pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas, administrativa, civil e penalmente, por crimes ambientais, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade; contudo, nesse caso, a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. [ERRADA. Não prevalece mais a dupla imputação, isto é, a pessoa física responsável não precisa ser processada para a responsabilização da pessoa jurídica e, vice-versa, pois seriam elementos não condicionados]

    C.Suponha que determinado indivíduo tenha praticado caça em propriedade particular, sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a licença ou permissão obtida. Nessa situação, a competência para julgar o delito será da justiça federal, instância competente para processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. [ERRADA. Não há interesse da União evidenciado para a atração da competência federal, a regra é a competência da justiça estadual].

    D. Na hipótese de uma pessoa praticar, em período proibido, pesca em rio que sirva de limite entre dois estados, a competência para o processo e o julgamento será da justiça estadual de qualquer dos estados envolvidos. [ERRADA. conflito ambiental em área de rios interestaduais atrai a competência da Justiça Federal, pois rios que banhem mais de um Estado são bens de domínio da União - art. 20, CF]

    E. A pessoa jurídica de direito público ou privado responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental fica obrigada, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao ambiente; no que se refere a pessoa física, porém, faz-se necessário o elemento subjetivo para configurar sua responsabilidade civil. [ERRADA. A responsabilidade objetiva é a regra para a responsabilidade civil ambiental, tanto de pessoa física quanto jurídica - "indenizar ou reparar danos", segundo o art. 225 da CF]


ID
517414
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à responsabilidade administrativa, julgue as seguintes assertivas:

I. A responsabilidade por ilícitos administrativos independe de culpa ou dolo do infrator.

II. A autoridade ambiental poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, o que é formalizado por um termo de compromisso.

III. Quando o infrator, mediante uma só ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações administrativas, aplica-se-lhe a mais grave das sanções cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada de um sexto até a metade.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • A alternativa III está errada.


    Art. 72, § 1º da Lei 9605/98:

    Art. 72
    § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
  • Item I - A responsabilidade administrativa ambiental é OBJETIVA, ressalvada a hipótese do art. 72,§ 3, I e II, Lei 9605.


    Item II - art. art. 72, § 4, Lei 9605.

    Item III - art. 72, § 1, Lei 9605.



    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

    § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

    I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

    II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.





  • Item I  A responsabilidade por ilícitos administrativos independe de culpa ou dolo do infrator. Responsabilidade Objetiva.
    A Doutrina diverge se seria objetiva ou subjetiva, mas grande parte dos concursos adota a resposabilidade objetiva. Édis Milaré e Romeu Thomé apontam em seus livros essa divergencia.  

  • O examinador bebeu cachaça ao elaborar esta estão... o artigo 72, § 3º da lei 9605 é CLARO ao afirmar que POR NEGLIGÊNCIA OU DOLO!!

    FDP...
  • E para todos os efeitos negligência não é modalidade de culpa? Não vi erro...

  • Questão desatualizada.

    O entendimento do STJ desde 2012 é no sentido da responsabilidade administrativa ser subjetivo. Confira-se RESP 1.251.697 julgado em 12.04.2012

  • Mayara, você tá equivocada. Prevalesce até hoje que a responsabiliza administrativa ambiental é OBJETIVA. Veja as aulas ou a doutrina do prof. Frederico Amado que explica isso.


    Para reforçar meu argumento, tal posição (responsabilidade objetiva) foi a defendida nos gabaritos da prova objetiva da Magistratura de SP em 2014 e na segunda fase da magistratura do Amapá também em 2014 (fiz ambas).

    Ok?


    Abç!

  • A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, no julgamento do REsp n. 1.401.500/PR, de 16/08/2016,  que a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva, exigindo-se que se comprove a culpa do administrado para que possa ser penalizado pela Administração Pública.


ID
532363
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em matéria ambiental NÃO é considerada, dentre outras, como sanção administrativa consistente em restrições de direitos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa e, conforme §8º do art. 72 da Leio 9.605/98:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

            I - advertência;

            II - multa simples;

            III - multa diária;

            IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            V - destruição ou inutilização do produto;

            VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

            VII - embargo de obra ou atividade;

            VIII - demolição de obra;

            IX - suspensão parcial ou total de atividades;

            X – (VETADO)

            XI - restritiva de direitos.

            § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

            § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

            § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

            I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

            II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

            § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

            § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

            § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

            § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

            § 8º As sanções restritivas de direito são:

            I - suspensão de registro, licença ou autorização;

            II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

            III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

            IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

            V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • A pena de prestação de serviços à comunidade é pena de caráter PENAL e não ADMINISTRATIVO.
  • Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008

    Art. 20.  As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

    I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; (LETRA A)

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;  (LETRA C)              

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; (LETRA B)

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

    V - proibição de contratar com a administração pública; (LETRA D)

    § 1  A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:                   

    I - até três anos para a sanção prevista no inciso V (proibição de contratar com a administração pública);                         

    II - até um ano para as demais sanções.                     

    § 2  Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.


ID
572200
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - Construção de aterro sanitário Municipal em área de preservação permanente, sem licença ambiental, é passível de autuação administrativa pelo Estado. Se a obra fosse Estadual, o Município também poderia aplicar sanções administrativas ambientais ao Estado.

II - As infrações administrativas ambientais estão consignadas na Lei de Crimes Ambientais, no Decreto Federal nº 6.514/2008, e poderão decorrer, também, da inobservância de outras normas Federais, Estaduais ou Municipais, bem como de condicionantes das licenças ambientais.

III - A exploração de arenoso sem licença ambiental e demais autorizações, com desconhecimento do proprietário, não enseja sua responsabilidade administrativa ambiental.

IV - A fixação de multa administrativa ambiental pelo Município prevalece sobre a fixada pela IBAMA, na mesma hipótese de incidência.

V - O fato da empresa haver comunicado às autoridades ambientais o dano ambiental e firmado TAC com o Ministério Público, para restauração ecológica e medidas compensatórias, suspende a exigibilidade da multa administrativa aplicada.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • I - correta: cf. art. 23, VI da CF a competência para proteger o Meio Ambiente é comum. Assim, não havendo disposição em contrário, entendo que não há qualquer impedimento para a hipótese em tela. 

    II - correta, sem maiores dúvidas. 

    III - falsa: parti do entendimento de que o desconhecimento da lei não pode ser invocado para eximir-se do cumprimento de obrigações legais. 

    IV - correta: art. 76 da Lei 9.605/98 e art. 12 do Decreto 6.514/08. 

    Art. 12.  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. 

    v - falsa: não suspende a exegibildiade das multas já aplicadas. art. 79-A, par. 4o da Lei 9.605/98
     

    Bons estudos! 
  •  o item III está errado por que quando se trata de meio ambiente a responsabilidade é objetiva.

  • Qual diferença entre a multa mencionada no art. 146, parágrafo 6º, do Decreto 6.514/08 e a multa do art. 79 -A, §4º, da Lei 9.605/98? Pois aquele dispositivo diz que a assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada, enquanto este último diz que não impede a execução de eventuais multas aplicadas. Se alguém puder me tirar essa dúvida, agradeço.

  • Questão desatualizada.

    IV - FALSO - A multa que vai prevalecer depende de quem é competente para o licenciamento da atividade (Art. 17, § 3°, LC 140/11):

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

  • Tb acho que esta desatualizada. Questão de 2010. A LC 140 de 2011 estabelece as competencias ambientais entre os diferentes estes da federação, deixando bastante claro em seu artigo 17 paragrafo 3 que prevalece o auto de infração daquele que tenha a atribuição de realizar o licenciamento ambiental do empreendimento em questão.

     

  • Interessantíssimo essa possibilidade de infração administrativa ambiental entre entes

    Abraços

  • IV - Errada: art. 12 do Decreto 6.514/08. 

    Art. 12.  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. 

    ATENÇÃO: ESTE ARTIGO ESTA REVOGADO TÁCITAMENTE, pela lei complementar 140/2011 art. 17, dizendo o que será de competencia de cada ente.

  • Nayanne, CUIDADO, o Artigo 12 do Decreto 6514/08 e ou o Artigo 76 da 9605/98 não foram revogados tacitamente pela Lei Complementar 140/2011, já que a Lei Compelmentar somente trata dos casos de licenciamentos e muitas das infrações ambinetais não são relacionadas ao Licencimanto Ambinetal, exemplo um particular que causa mau tratos a animais.


ID
572203
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - A confissão dos proprietários quanto à inexistência de reserva legal de 20% de imóvel rural, com comprovação da aquisição do mesmo com esse passivo ambiental, não os isenta de responsabilidade civil, administrativa e penal, por ser obrigação propter rem.

II - Os bancos financiadores de atividades potencialmente poluidoras poderão ser responsabilizados civilmente pela reparação de danos ambientais daí advindos.

III - Eventos praticados em praia, por empresas privadas, provocando poluição sonora, constatada a omissão na fiscalização, ensejarão, consoante entendimento do STJ, a responsabilidade civil objetiva do Município.

IV - Ocorrendo vazamento de tanque subterrâneo de combustível com mais de 30 anos em posto de gasolina, o Ministério Público poderá demandar por responsabilidade civil ambiental, aleatoriamente, a sua escolha, o dono do posto ou a distribuidora de combustível proprietária do tanque, ou ambos.

V - O lançamento de substância tóxica na atmosfera por várias empresas, não sendo possível determinar a contribuição de cada uma delas para o resultado danoso, leva a responsabilização civil ambiental da empresa com maior participação no mercado, consoante sistema de causalidade alternativa adotado pelo STJ.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • "Eventos praticados em praia, por empresas privadas, provocando poluição sonora, constatada a omissão na fiscalização, ensejarão, consoante entendimento do STJ, a responsabilidade civil objetiva do Município." 

    Na realidade, o STJ mudou o posicionamento (vide REsp 1071741/09). Essa afirmativa está CORRETA. 
  • Segundo o que pesquisei o item II que foi considerado correto porque atende ao disposto no art. 3º, IV, da Lei 6938/81:

    Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    ...

    IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;


     
  • Não entendi pq o item I está errado. A obrigação do adquirente de área ambiental degradada é sim propter rem.
    Há algo que eu não tenha percebido na referida alternativa?

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE ^ DEFESA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM VISTA DA CONFISSÃO DOS RÉUS QUANTO A INEXISTÊNCIA DE RESERVA LEGAL - PRELIMINARES DE MÉRITO JULGADAS NA SENTENÇA - NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA - A sentença concisa que bem analisa a lide não é nula, mormente se adota tese que, por sua amplitude e importância, faz afastar todas as demais teses contrárias, AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - RESERVA LEGAL DE 20% DA "PROPRIEDADE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA"AD CAUSAM"DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E EXPLORADORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E"PROPTER REM"1. Reconhecimento da legitimidade dos proprietários da gleba para figurarem no pólo passivo da demanda, ainda que já a tenham adquirido no estado atual de devastação, porquanto . a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem". Contundente a prova da inexistência da reserva legal de 20%, confirmados os fatos pelos próprios réus. Incabível o pleito de indenização, porque o cuidado com o meio ambiente não traduz apossamento, desapropriação ou qualquer restrição de direitos. RECURSO AO QUAL SE º NEGA PROVIMENTO, COM OBSERVAÇÃO^ .
     
    (TJ-SP - CR: 6810775600 SP , Relator: Regina Capistrano, Data de Julgamento: 27/11/2008, Câmara Especial de Meio-Ambiente, Data de Publicação: 11/12/2008)
  • Item III - trata-se da responsabilidade objetiva INTEGRAL em questão de dano ambiental.

    José Afonso da Silva aponta no mesmo sentido, ou seja, que a responsabilidade civil ambiental é de cunho objetivo: “O Direito Brasileiro assume o princípio da responsabilidade objetiva pelo dano ecológico, o que é uma tendência do Direito Estrangeiro ...”. Acrescenta que “Na responsabilidade objetiva por dano ambiental bastam a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora”, sendo que “A responsabilidade é objetiva integral...”.

    Itel IV - é o caso de litisconsórcio passivo facultativo

    Hugo Nigro Mazzilli ensina: “A ação civil pública por danos ambientais pode ainda ser proposta contra o responsável direto, contra o responsável indireto ou contra ambos. Trata-se de caso de responsabilidade solidária, apta a assegurar litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46, I), e não litisconsórcio necessário (CPC, art. 47)”. Ainda assinala: “Havendo solidariedade entre os obrigados à indenização, pode o autor da ação civil pública ou coletiva movê-la apenas contra um, alguns ou todos os co-responsáveis”.
  • Caros colegas,

    No que se refere ao item I, realmente a responsabilidade objetiva ambiental é propter rem, mas no que se refere à responsabilidade CIVIL.

    "A obrigação propter rem é uma espécie de obrigação acessória mista que se caracteriza por estar sempre vinculada a uma coisa e não a uma pessoa. O titular de certo direito real que tem essa obrigação pode livrar-se dela através do abandono ou transferência da coisa a outra pessoa. 

    No Direito Ambiental, prevalece a ideia de que a obrigação de reparar danos ambientais é propter rem, sendo dever do proprietário de um imóvel ou de uma indústria, responsável por essa reparação mesmo que o dano tenha ocorrido antes de adquirir a propriedade. 

    Como a responsabilidade civil no Direito Ambiental é objetiva, independe se teve culpa ou não no evento que ocasionou o dano, o novo 

    proprietário ao adquirir uma propriedade de terra desmatada, por exemplo, se torna responsável pela reparação." http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/view/3090/2852

  • Responsabilidade objetiva integral dispensa prova do nexo causal, bastando prova do dano, motivo que impede o reconhecimento de quaisquer excludentes de responsabilidade...

  • Para identificar a responsabilidade estatal por omissão, deve-se identificar se a atividade a qual o Estado estava obrigado é genérica (ex: segurança pública) ou específica (ex: fiscalizar determinado evento festivo). 


    No ato ilícito estatal por omissão genérica, compreende-se o fenômeno pela Teoria da Falta ou Culpa do Serviço, que tem três hipóteses de ocorrência: serviço público atrasado; serviço público não funciona; serviço público funciona mal. Como é uma teoria francesa, seu fundamento teórico está baseado na responsabilidade subjetiva e, acredito eu, que seja a teoria usada até hoje na França.


    No ato ilícito estatal por omissão específica, cujo exemplo é dado pela assertiva III, a responsabilidade é objetiva, bastando prova da conduta, dano e nexo causal, sem qualquer análise de aspectos subjetivos, até porque a falha do serviço serviço público, naquele caso, é injustificável.


    Há quem diga que hoje, com relação aos danos ambientais, a responsabilidade civil estatal é objetiva-integral, bastando prova do dano e sem admitir nenhuma excludente de responsabilidade, sequer caso fortuito ou força maior. Mas acho que a maioria da doutrina e jurisprudência entendem que tal é destinada apenas aos danos ambientais decorrentes de acidentes nucleares.


    O problema é que o art. 21, XXXII, "d" só fala em "inexistência de culpa", o que não parece levar à compreensão da responsabilidade objetiva-integral.

  • Comentando a alernativa III...RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DO PODER PÚBLICO POR ATO OMISSIVO

    Nos casos de dano ambiental decorrente de ATO OMISSIVO do Poder Público, a responsabilidade será OBJETIVA, de acordo com posicionamento mais recente do STJ.

    A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 1.071.741, interposto pelo MPE-SP em Ação Civil Pública na qual se discutia, dentre outros temas, a possibilidade de responsabilização civil objetiva do Estado por dano ambiental praticado na modalidade omissiva.

    O julgado supracitado ratifica, ainda, a solidariedade da responsabilidade do Poder Público quando este, omissivamente, figurar como poluidor.

    Entretanto, em razão do especial regime que rege os créditos públicos, no caso de OMISSÃO de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade civil da Administração Pública é SOLIDÁRIA, mas de execução subsidiária.

    Portanto, atualmente, a alternativa III seria tida como VERDADEIRA. 

  • Creio que o erro da assertiva I se dá pelo fato de mencionar a responsabilização penal.


  • Acredito que o erro da alternativa I esteja em afirmar que as responsabilidades penal e administrativa têm natureza de obrigações propter rem, assim como a civil. Ao contrário, tais espécies de responsabilidade são de CARÁTER PESSOAL, não se transmitindo automaticamente aos eventuais sucessores.

  • Gabarito E

     

    I - FALSO, já que a obrigação propter rem, em razão da aquisição da coisa com passivo ambiental se restrige à responsabilidade civil, não abrangendo a esfera penal.

     

    II - VERDADEIRO, em função do Principio da Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Ambiental, pois na esfera civil não importa se a instituição financeira agiu com culpa ou dolo ao contribuir para a degradação do meio ambiente, bastando meramente que sua atividade tenha colaborado para o surgimento do dano. Os bancos são responsáveis pelos danos ambientais ocasionados por atividades que financiaram, podendo até responder sozinhos pelas obrigações de indenizar e recuperar o meio ambiente, impostas pela Justiça, devendo exigir o licenciamento ambiental durante a análise do processo de cessão de crédito de todo empreendimento potencialmente poluidor.

     

    III - FALSO, apesar haver jurisprudência no sentido de reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Município em omissão na fiscalização. A banca parece ter considerado falsa a afirmativa baseada no REsp-1001780 PR, de 2007, que entendeu ser subsidiária a responsabilidade municipal, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação.

     

    IV - VERDADEIRO, uma vez que a ação civil pública por danos ambientais pode ser proposta contra o responsável direto, contra o responsável indireto ou contra ambos. A responsabilidade do dono do posto e da distribuidora de combustível proprietária do tanque é solidária, apta a assegurar litisconsórcio facultativo (Art. 113 do CPC 2015)

     

    V - FALSO, pois o STJ tem adotado na seara do dano ambiental a Teoria da Causalidade Direta e Imediata, relacionando o comportamento anterior que determinou o resultado danoso. Não sendo possível determinar a contribuição de cada uma delas, TODAS poderão ser responsabilizadas.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2008-dez-29/banco_responde_dano_empresa_financiou

    https://alfonsoorlandi.jusbrasil.com.br/artigos/310529274/responsabilidade-em-materia-ambiental

  • Responsabilidade aleatória é um absurdo...

    Isso não pode ser tolerado

    Abraços

  • Jurisprudência em teses STJ:

    "A responsabilidade civil do Município por omissão quanto ao seu dever de fiscalização de atividades poluidoras é OBJETIVA, de imputação solidária e de execução subsidiária"


ID
601393
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. A pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo.

II. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator em termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado monetariamente.

III. A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas em lei.

IV. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual de reserva legal previsto em lei poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3179/99

    Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

    § 1o A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.

    § 2o A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

    § 3o Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente

    § 4o Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.

    § 5o Os valores apurados nos §§ 3o e 4o serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.


    Acertei a questão, mas sinceramente não sei o motivo da assertiva II está errada.

    As únicas exceções que sei é que o STJ entende que se a recuperação da área ocorrer por fato natural não há direito a redução e que só há direito subjetivo a redução quando comprovado que o Poder Publico verificou o cumprimento integral das obrigações.
     

  • Provavelmente o " em termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente" que está na questão, em excesso, seja o erro.
  • Este Decreto está revogado.
  • I. A pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo. CORRETO: Lei 9.873/99, Art. 1o-A:  “Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.”

    II. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator em termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado monetariamente. ERRADO: esta era uma previsão do Decreto 3179/99, que foi revogado pelo Decreto 6514/08, do qual não consta semelhante disposição.

    III. A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas em lei. CORRETO: transcrição do art. 16, § 8º da Lei 4771/65 (Código Florestal).

    IV. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual de reserva legal previsto em lei poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes. CORRETO: Lei 4771/65 (Código Florestal), art. 17: “Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.”
    Resposta: alternativa “b” 

  • Só para finalizar, a afirmativa I está expressa na sumula 467 do STJ:

    “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” 

    Bons estudos aos colegas.
    BBjkjsfkls
  • Segundo as explicações apresentadas pelo colega Felipe Vasques, as alternativas I, III e IV estão corretas e a alternativa II está errada, sendo assim haveria três alternativas corretas, A, B e C... alguém poderia esclarecer e me mandar uma mensagem?
     
    Grata 

  • A questão está desatualizada de acordo com o novo CF. 

    O novo CF substituiu a averbação na matrícula do imóvel pela inscrição no CAR. 

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.


ID
608995
Banca
CONSULPLAN
Órgão
SDS-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sem prejuízo de outras penalidades definidas na legislação federal, estadual e municipal, os infratores da lei que dispõe sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental e de seu regulamento, estarão sujeitos a penalidades definidas em seu contexto. Marque a alternativa que corresponde à penalidade correta aplicada para uma infração reincidente:

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o artigo 11 do Decreto 6514:

    Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
     
    I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
     
    II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.


  • Gabarito: letra b

    A lei a que a questão se refere, provavelmente, é a lei estadual 5.793/80, de SC, por ser uma prova de um órgão deste estado.

    Art. 16. Sem prejuízo de outras penalidades definidas na legislação federal, estadual e municipal, os infratores desta lei e de seu regulamento, estarão sujeitos a:

    I – advertência, aos infratores primários, para a regularização da situação, quando não haja perigo iminente à saúde pública;

    II – multa, agravada na reincidência;

    III – interdição, nos casos de iminente perigo à saúde pública e de infração continuada;

    IV – embargo e demolição da obra ou construção executada sem autorização ou em desacordo com os projetos aprovados, respondendo o infrator pelas despesas a que der causa;

    V – restrição de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito


ID
611836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na defesa da matéria ambiental, o legislador constituinte abraçou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando a possibilidade de ocorrência de dano ambiental. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ? Teoria do Risco Criado (ou Risco Proveito) é conseqüência de um dos princípios básicos da proteção do meio ambiente em nível internacional - o princípio do poluidor-pagador - consagrado nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92 - UNCED).

           Assim sendo, a simples prática da atividade/obra/empreendimento responsabiliza o empreendedor.
  • A – INCORRETA : O legislador instituiu a responsabilidade objetiva do empreendedor/poluidor que causar danos ao meio ambiente, não cabendo perquirir sobre culpa. Há, no entanto, que se comprovar o dano e o nexo causal entre o dano e a atividade do poluidor.

     

    B – INCORRETA: “... a responsabilidade da Administração Pública segue a regra da teoria objetiva onde a culpa é elemento dispensável.

    No entanto, a responsabilidade é da Administração em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos visando qualidade de vida equilibrada e dignidade da pessoa humana.

    Deste modo, fala-se em responsabilidade do órgão público como sendo solidária,...”

    SANTOS DA SILVA, Karina. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DOS MUNICÍPIOS: Teorias e aplicação. www.Jurysway.org.br. Acesso em 29.11.11.

  • C – INCORRETA: As pessoas jurídicas de direito público interno podem ser responsabilizadas pelas lesões que causarem ao meio ambiente. O Estado também pode ser solidariamente responsabilizado por danos ambientais provocados por terceiros, uma vez que tem o dever de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Pode, posteriormente, demandar regressivamente contra o direto causador do dano.

    FRANCO, Paulo Sérgio de Moura; DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2357>. Acesso em: 29 nov. 2011.

     

    D – INCORRETA: Celso Antônio Bandeira de Mello dispõe:

    “ É que, em caso de ato omissivo do poder público, o dano não foi causado pelo agente público...

    ... no caso de omissão do Poder Público que, desta forma, contribui para o resultado lesivo ao ambiente natural, decorrente de atividades potencialmente poluidoras, não possui nexo causal, isto porque de sua omissão não pode decorrer nenhuma consequência, visto que ele nada fez.

    ... danos causados ao meio ambiente por atividades potencialmente poluidoras por omissão do dever de fiscalização é subjetiva...

    Apud SANTOS DA SILVA, Karina. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DOS MINICIPIOS: Teorias e aplicação. www.Jurysway.org.br. Acesso em 29.11.11.

  • E – CORRETA: O tema responsabilidade civil ambiental, a despeito de seu indiscutível caráter objetivo, ainda é sede de muitas controvérsias, no que tange ao tipo de teoria do risco adotada à espécie. Toshio Mukai conclui em sua obra,Direito ambiental sistematizado, após análise dos dispositivos legais, de posições doutrinárias e jurisprudenciais, que a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais é a da modalidade do risco criado (admitindo as excludentes da culpa da vítima, da força maior ou do caso fortuito).

    DOURADO, Maria de Fátima Abreu Marques. Responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 905, 25 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7689>. Acesso em: 29 nov. 2011.

  • Não entendi pq a lectra C está incorreta, alguém poderia esclarecer?
  • Me parece que a C está errada ao afirmar que o Estado responde civilmente, pois a responsabilidade civil depende de culpa. A responsabilidade, no caso, é objetiva.

  • O que se afirma na letra C é correto.

    O poder público responde civilmente no caso de deficiência e omissão do poder de polícia em fiscalizar as atividades poluidoras e na concessão de licenças ambientais.

    Quanto à omissão na fiscalização, deve-se provar a culpa da administração. (exatamente o que diz a afirmativa C)

    Já quanto à concessão irregular de licença ambiental, o STJ entende que a responsabilidade do poder Público é objetiva, independente da existência de culpa.

    Machado diz que a responsabilidade advinda da omissão estatal será sempre objetiva.

    Acredito que o gabarito esteja correto no fato de o enunciado dizer "a respeito" da responsabilidade objetiva.
  • A LETRA "E", CONSIDERADA CORRETA, É SUPER INTERESSANTE.

    Primeiramente não podemos confundir "responsabilidade civil" com "responsabilidade adminstrativa. A Letra "E" diz acerca de responsabilidade administrativa. 

    No que tange à responsabilidade civil, temos o seguinte:

    - Parcela Majoritária da Doutrina e Jurisprudência adotam a teoria do RISCO INTEGRAL em matéria ambiental. Aqui não se admite existência de excludentes de nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior). O poluidor deve assumir todos os riscos da atividade que pratica. O STJ marotitariamente adota essa teoria. Ver Resp 442586-SP; Resp 578797/RS.

    - Parcela Minoritária da Doutrina adota a teoria do RISCO CRIADO am matéria ambiental. Aqui se admitem excludentes de nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima). A exemplo de quem defende essa corrente temos o autor Marcelo Abelha Rodrigues.

    Todavia, o que a questão deseja não é a responsabilidade civil e, sim, a responsabilidade adminsitrativa. Ou seja, a responsabilidade da administração pública em matéria ambiental. É sabido que o poder  público também pode responder em matéria ambiental (ver artigos 37, parágrafo 6 c/c art. 225 caput da CF 88). No que se refere a responsabilidade da adminsitração pública, temos o seguinte:

    - na prática de ato comissivo, aplica-se a TEORIA OBJETIVA DO RISCO ADMINISTRATIVO, QUE EQUIPARA-SE À TEORIA DO RISCO CRIADO. O Examinador desejava do candidato esse conhecimento.

    - nos casos de dano ambiental decorrente de ato omissivo, a administração pública RESPONDE SUBJETIVAMENTE, devendo os interessandos comprovar que houve dolo ou culpa do Estado em situação que se omitiu, quando deveria ter agido.

    Espero ter ajudado! Achei a questão muito bem elaborada!
  • Muito inteligente o comentário do colega André, mas continuo achando que a C tb está certa. Conforme ele disse, no caso de omissão o estado 
    responde por culpa. A questão não diz nada sobre responsabilidade objetiva e sim civil, que pode ser objetiva ou subjetiva. Ademais, tb não afirma
    que o Estado seria responsabilizado exclusivamente, o que levaria a questão a ser errado pois a responsabilidade é solidária com o terceiro. 

    Portanto, onde está o erro?
  • Acredito que a alternativa "c" foi julgada incorreta diante do previsto no inciso IV do art. 3º da Lei n. 6.938/81:

    "Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; [...]".

    O dispositivo trata de responsabilidade objetiva.

    Como reforço, há uma corrente ambientalista que também considera (Anderson Furlan, por ex), no que tange à responsabilidade ambiental, a omissão do Poder Público hipótese de responsabilidade objetiva (e não subjetiva como descrito na questão: "por culpa in omittendo...").

    Então, caso o Poder Público não fiscalize corretamente os atos de terceiro (omitindo-se, portanto), será considerado responsável indireto pela atividade causadora de degradação ambiental, independentemente de culpa.

  • A responsabilidade Civil ambiental é baseada no Risco Integral, NÃo há excludentes. Já a responsabilidade administrativa concebe a teoria do risco criado, em que se consideram excludentes de responsabilidade. É isso?

  • Interessante o que colocou o colega André. Porém, me parece que a questão trata de responsabilidade administrativa, e não de responsabilidade da administração. A responsabilidade administrativa decorre do exercício do Poder de Polícia (advertência, multa, apreensão de produtos, etc.). Assim, diante da alternativa E, não há que se falar, smj, da responsabilidade da administração por danos ambientais por ela causados, mas, sim, da responsabilidade administrativa do poluidor (particular).

    Enfim, também não consegui perceber o erro da C.
  • Processo
    REsp 604725 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0195400-5
    Relator(a)
    Ministro CASTRO MEIRA (1125)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    21/06/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 22/08/2005 p. 202
    Ementa
    				AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADEPASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVELDIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART.267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DOSTF.1. Ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo não emitiujuízo de valor à luz do art. 267 IV do Código de Ritos, e orecorrente sequer aviou embargos de declaração com o fim deprequestioná-lo. Tal circunstância atrai a aplicação das Súmulas nº282 e 356 do STF.2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa acompetência comum para a União, Estados, Distrito Federal eMunicípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate àpoluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225,caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamenteequilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever dedefendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar apreservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever defiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental eseu respectivo relatório, bem como a realização de audiênciaspúblicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra quecausou o dano ambiental.4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz deIguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que serefere às licenças concedidas e as que deveriam ter sidoconfeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para aprodução do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas acaracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar aresponsabilização objetiva do recorrente.5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor,ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81),é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente(responsabilidade objetiva).6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis quepreenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidadecivil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se,também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o quelegitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo nademanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórciofacultativo).7. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
  • ALTERNATIVA E

    Transcrevo trecho de um artigo encontrado na internet (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8860)

    (...) Enfim, não existe dúvida acerca da aplicabilidade da Teoria da Responsabilidade Objetiva no Direito Ambiental. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, como visto, adotou a responsabilidade sem culpa tanto para as infrações administrativas quanto para a obrigação civil de reparar o dano.

    Há, todavia, uma gradação de intensidade entre as responsabilidades administrativa e civil.

    Na responsabilidade civil, adota-se a Teoria do Risco Integral, a qual não se admite as excludentes de responsabilidade, tais como força maior, caso fortuito ou fato de terceiro.

    A responsabilidade administrativa, noutro giro, baseia-se na Teoria do Risco Criado, que admite a incidência de excludentes, mas exige do administrado – ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos – que demonstre que seu comportamento não contribuiu para a ocorrência da infração (culpa concorrente).
  • O único suposto erro que consigo visualizar na assertiva (c) é a afirmação no sentido de que a administração responderá POR ATO DE TERCEIRO. Na verdade, havendo omissão, quando deveria ter efetivamente fiscalizado a atividade poluidora e exercido o seu poder-dever de polícia, aplicando as medidas necessárias a fim de se evitar dano ao meio ambiente, a Administração Pública responde solidariamente com o causador do dano (mas execução subsidiária), mas por conduta omissiva própria.


    Apesar disso, discordo desse entendimento. Isso porque, nessas situações, cabe à Administração o direito de regresso contra o causador do dano. Vamos aguardar o comentário do professor.

  • Primeiramente, diferenciar responsabilidade administrativa e civil.

    A responsabilidade civil é aquela que implica o dever de reparar o dano, não tem finalidade punitiva.

    Tratando-se de dano ambiental, é sempre objetiva na modalidade risco integral (não há exclusão de responsabilidade por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro), exigindo-se que o responsável tenha, ao menos, criado um risco (potencial ou real) com sua conduta, seja ela omissiva ou comissiva. Como já decidido reiteradamente pelo STJ : "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar" - (REsp 1354536/SE - Recurso repetitivo).

    Ex: dono de marina tem um tanque de gasolina que vaza no rio em função de um terremoto ou sabotagem: vai ter reparar os danos ambientais (reparação integral), pois o mero fato de ter construído o tanque configura fator aglutinante do nexo causal. O mesmo se aplica se o tanque pertencesse a um ente público.

    No caso de omissão da AP, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se aplica a responsabilidade subjetiva (falte du service), exigindo-se dolo ou culpa (por isso a D está errada). Entretanto, a C está correta sim, aliás, é praticamente uma consequência de a D estar errada. Exemplo prático que se adequa perfeitamente: João começa a desmatar sua APP. Um vizinho avisa imediatamente o IBAMA (com protocolo e tudo), que não faz nada, permitindo o desmatamento durante meses. O Estado vai responder civilmente pelos danos junto com João? É obvio que sim.

    Responsabilidade administrativa ambiental - é a responsabilidade da qual resulta a aplicação de sanções administrativas ao poluidor (art. 70 e seguintes da Lei 9.605/98, por exemplo), como multa, apreensão, embargos, restritivas de direito etc. Entende-se que a multa ambiental tem caráter misto (reparação e punição).

    A teoria do risco criado define as situações em que a responsabilidade advém do risco inerente à atividade desempenhada, o que dispensa a existência de culpa, mas permite as excludentes do caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiros. O parágrafo único do ar 927 do CC é um exemplo de aplicação desta teoria.

    Assim, é possivel dizer que a responsabilidade administrativa independe de culpa (teoria do risco criado), como afirma a E, sendo esta a posição dominante na doutrina e jurisprudência. Para Hely Lopes Meirelles, “a multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator”. O art. 136 do CTN é outro exemplo de responsabilidade administrativa independentemente de culpa. Há entendimento doutrinário em contrário, mas para fins de concurso é isso.

  • Colega Rafael ITBA, apenas uma ponderação quanto à responsabilidade civil... - smj, os tribunais superiores têm atualmente que a responsabilidade da AP por omissão em relação a danos ambientais é objetiva, mas de execução subsidiária, e não subjetiva, como você apontou no seu comentário. 

  • Letra E:

     

    "Em acórdão publicado no mês de setembro de 2016, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu, no Recurso Especial nº 1.401.500/PR, que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo a demonstração da existência de culpa para que seja cabível a aplicação de multa administrativa."

  • Letra C: A questão parece ter sido retirada do livro "Ato Administrativo e Direitos dos Administratos", escrito pelo Ministro Celso A. Bandeira de Mello. Ele explica que "somente a culpa grave, capaz de ser caracterizada como causa do ato danoso praticado por terceiro, empenha a responsabilidade da Administração [...] Para ilustrar essa assertiva, basta-nos imaginar a hipótese dos danos que ocorrem no trânsito. Existe a polícia administrativa do trânsito, em nível federal, estadual e municipal, e nem por isso o poder público é responsabilizado solidariamente com os autores dos danos, pelo que ocorrem diuturnamente no País. [...] É evidente que não estamos aqui enquadrando a hipótese da responsabilidade decorrente da obra pública, pois nessa hipótese, a responsabilidade do Estado é objetiva. Os acontecimentos suscetíveis de acarretar responsabilidade estatal por omissão ou atuação insuficiente são os seguintes: fatos da natureza, cuja lesividade o poder público não obstou, embora devesse fazê-lo. Sirva de exemplo o alagamento de casas ou de depósitos [...]; comportamento material de terceiros, cuja atuação lesiva não foi impedida pelo poder público, embora pudesse sê-lo. Cite-se, por exemplo, o assalto processado diante de agentes públicos inertes, e desidiosos"

    Aliás, o STJ tem jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ADOÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR DE PARECER EXARADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.771/65. DANO AO MEIOAMBIENTE.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ARTS. 3º,IV, C/C 14, § 1º, DA LEI6.938/81. DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado doseu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do danocausado pelo seu causador direto.AgRg no REsp 1001780 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL2007/0247653-4.

     

    A questão diz que "Em matéria ambiental, a administração RESPONDE (sempre) civilmente por ato de terceiros, por culpa in omittendo proveniente de medidas de polícia". Mas, conforma explicou a doutrina acima, nem sempre haverá responsabilidade da administração pelo dano ambiental decorrente de ato omissivo, porquanto deve estar demonstrado o dolo ou a culpa GRAVE, não bastante mera culpa pela omissão.

  • Direito Ambiental não é o meu forte, mas acredito que de fato a explicação do colega Alexander Supertramp, acerca da letra C, esteja correta. Não basta a simples omissão para a responsabilização da Administração, faz-se necessário que está omissão tenha sido determinante para a ocorrência do dano.
    Frederico Amado, no seu livro Direito Ambiental Esquematizado (2015 - pag. 546), assim diz:

    "Contudo, apesar de ser solidária, a atual jurisprudência dominante do STJ (1º e 2º Turmas) é no sentido de que a responsabilidade civil do Poder Público é de execução subsidiária, na hipótese de omissão do cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar que foi determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto".

    E pelo que entendi também, o Poder Público só responderia de forma subsidiária. Demonstrando aí, ao meu ver, mais um erro da letra "C"

  • Segundo a teoria do risco criado, qualquer atividade, seja econômica ou não, é geradora de riscos, isto é, o agente coloca-se em situação de risco tão somente por exercer a atividade e, portanto, estará obrigado a indenizar bastando a exposição ao dano.

    O dever de reparar estende-se ao Estado em casos de omissão do dever de fiscalizar.

  • atualmente, em 2019, a jurisprudenica NÃO MAIS ADMITE A TEORIA DO RISCO CRIADO.

    Vigora, de forma integral, a responsabilidade objetiva do regime de responsabilidade risco integral; não se admitindo excludentes de responsabilidade (força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima)

  • Questão desatualizada.

    A teoria do risco criado está associada à responsabilidade civil extracontratual objetiva.

    Quanto à responsabilidade administrativa ambiental, desde 2015 as 1 e 2 turmas do STJ tem reconhecido o caráter subjetivo. dessa responsabilidade.

  • RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS

    ​Ano: 2007 / Banca: CESPE / Órgão: Petrobras / Prova: Advogado - Em se tratando de dano ambiental, a regra é a responsabilidade civil objetiva e solidária, pela qual basta a demonstração do nexo causal entre a conduta do poluidor e a lesão ao meio ambiente. Assim, para que haja a obrigatoriedade da reparação do dano, é suficiente que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. (CERTO)

    Ano: 2019 / Banca: VUNESP / Órgão: Prefeitura de Ribeirão Preto - SP / Prova: Procurador do Município - Para atender ao princípio da responsabilização integral na seara ambiental, a imposição de responsabilidade pelo dano ao meio ambiente abrange, de forma concomitante, tanto a área civil quanto a administrativa e a penal. Acerca do tema, é correto afirmar que (...) c) a natureza da responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, segundo atual entendimento consolidado no STJ. (GABARITO)

    Ano: 2012 / Banca: PGR / Órgão: PGR / Prova: Procurador da República - (...) III - Por ser de natureza objetiva, a responsabilidade penal da pessoa juridica por danos causados ao meio ambiente caracteriza-se mediante a demonstração de nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, independentemente de culpa. (ITEM FALSO, é vedada a responsabilidade penal objetiva)

    EM SÍNTESE:

    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [CIVIL]: OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [ADMINISTRATIVA]: SUBJETIVA

    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [PENAL]: SUBJETIVA

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html>

  • e) No que se refere ao reconhecimento da responsabilidade administrativa em caso de dano ambiental, adota-se, na legislação brasileira, a teoria do risco criado.

     

    Correta.

     

    A Responsabilidade administrativa em caso de dano ambiental, conforme assentado pela Primeira Seção do STJ, 2019, tem caráter subjetiva. Logo, não há que se falar a meu ver na aplicação atualmente na teoria do risco criado.

     

     ATUALIZAÇÃO

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. CARÁTER SUBJETIVO. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA E DO NEXO CAUSAL.

     

    A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL TEM CARÁTER SUBJETIVO, exigindo-se, por isso, a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e o dano. Precedentes.

     

    (AgInt no REsp 1828167/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019)

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    [...]

    3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano".

     

    4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).

     

    5. Embargos de divergência providos.

     

    (EREsp 1318051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019)


ID
612160
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A sanção de multa diária, aplicável às infrações administrativas ambientais,

Alternativas
Comentários
  • Art. 10, do Decreto nº 6.514/2008:  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
  • Apenas complementando, o §5o do art. 72 da L. 9.605/1998 determina que "A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo."

ID
728938
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Admite-se prescrição intercorrente em processo administrativo para aplicação de sanção administrativa ambiental, no caso de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    § 2o  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).


  • Valeu pelo comentário, Rafa! =J
  • Em meio a estas considerações é que doutrina e jurisprudência realizaram uma construção denominada prescrição intercorrente para alcançar a hipótese de execuções por prazo indeterminado, pois visa punir a “negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais. Assim, quando determinado processo administrativo ou judicial fica paralisado por um tempo longo, por desídia da Fazenda Pública, embora interrompido ou suspenso o prazo prescricional, este começa a fluir novamente. Portanto, a prescrição intercorrente pressupõe a preexistência de processo administrativo ou judicial, cujo prazo prescricional havia sido interrompido pela citação ou pelo despacho que ordenar a citação, conforme inciso I, do parágrafo único do art. 174 do CTN, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 118, de 9-2-2005.”[2]

  • O Decreto nº. 6.514/2008 que trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabeleceu o processo administrativo federal para apuração destas infrações, estabeleceu dois tipos de prescrição no âmbito administrativo.

    A primeira forma de prescrição afeta a ação da administração para apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, que prescreve em cinco anos contados da prática da infração ou do dia em que tiver cessado a infração permanente ou continuada.

    A ação da administração para apurar a prática de infrações contra o meio ambiente inicia-se com a lavratura do auto de infração. E a prescrição é interrompida pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital, por qualquer ato da administração pública que implique instrução do processo administrativo, bem como pela decisão condenatória recorrível. Entretanto, quando a infração administrativa também constituir crime, será adotado o prazo de prescrição previsto na lei penal.

    A segunda modalidade de prescrição é a prescrição intercorrente. Caso o processo administrativo de apuração de infração ambiental ficar paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho da autoridade, irá incidir a prescrição intercorrente. Neste caso, a administração pública irá arquivar o processo de ofício ou mediante requerimento do interessado.

    É importante salientar que a prescrição alcança apenas os atos administrativos como, por exemplo, o auto de infração uma vez que a obrigação de reparar o dano ambiental não prescreve, conforme diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça.

    De fato, existem algumas infrações administrativas que não representam um dano ambiental, mas sim são obrigações impostas às atividades poluidoras. Um bom exemplo deste tipo de infração é a não entrega ou entrega fora do prazo de relatórios de atividades prevista no art. 81 do Decreto 6514/08 que pode gerar multas de até R$100.000,00. Tal obrigação é alcançada pela prescrição, diferentemente do que ocorreria com a obrigação de reparar um dano ao meio ambiente causado por esta atividade poluidora.

    Por fim, cabe ressaltar que a prescrição deve ser alegada através de requerimento da parte interessada, ou seja, pode integrar a defesa administrativa ou recurso hierárquico, ou mesmo através de ofício ou petição voluntária.


  • O Decreto n. 6.514/08, "Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências".

    Os artigos 21 e 22 expressam bem o que está na questão.

    Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. 

    § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação e da reparação dos danos ambientais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).


    § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).


    Art. 22.  Interrompe-se a prescrição:

    I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

    II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

    III - pela decisão condenatória recorrível.

    Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.


    Abraços.

  • Apenas complementando o motivo de constar a prescrição no Decreto 6.514 de 2008.

    É a lei 9.837 de 1999 que estabelece prazo para a prescrição punitiva.

    Art. 1o Prescreve em 05 cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

      § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 03 três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.


  • Resumov

    LEI 9605 (5 anos/3 intercorrente)

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios  à entidade;

     8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; -  recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     13 - Sujeito passivo indireto:  o Estado,  Particulares e animais;

     14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     18 - Admite o princípio da insignificância;

     19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

  • Cuidado: resposta correta apenas para o processo administrativo ambiental em âmbito federal.

    Em âmbito estadual ou municipal, há controvérsia. Em alguns Estados, por ausência de previsão legal, não se admite a prescrição intercorrente...


ID
753106
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Vítor, empreiteiro autônomo, ao realizar a reforma de um galpão causa grande lesão ao meio ambiente. Diante dessa lesão, de acordo com a Constituição Federal brasileira, Vítor

Alternativas
Comentários
  • A responsabilização administrativa tem por fim assegurar a efetividade do poder de polícia no âmbito ambiental; já a penal visa preservar o meio ambiente como um direito fundamental a ser protegido. Quanto à reparação de danos, isto é, responsabilidade civil, o legislador se atentou para uma proteção direta ao meio ambiente, ou seja, impondo obrigações (financeiras) para o fiel cumprimento da reparação dos danos causados.
  • De acordo com o artigo 225, § 3º da CF-88.


ID
760870
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - correta: REsp 1248214 / MG.

    AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. QUEIMADAS.DANO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA(INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. INTERPRETAÇÃO DANORMA AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ.1. As queimadas representam a negação da modernidade da agriculturae pecuária brasileiras, confrontando-se com os fundamentos maiselementares do Direito Ambiental. O primitivismo no meio deexploração da terra - o fogo - aproxima-nos dos nossos ancestraismais remotos e incivilizados. Maior paradoxo tecnológico, mas tambémético, impossível: abandonamos a matriz da força humana namovimentação do machado e do arado, nos cercamos de um arsenal deequipamentos sofisticados, de apetrechos químicos, de biotecnologiae de avançado conhecimento científico multidisciplinar, tudo parasucumbir, mesmo nas atividades empresariais e de larga escala, aofácil apelo da força natural extrema, que nada respeita no seucaminho, indistintamente estorricando flora, fauna e solo.2. Quem queima, e ao fazê-lo afeta, degrada ou destrói o meioambiente, tem o dever legal de recuperá-lo, sem prejuízo de eventualindenização, com base em responsabilidade civil objetiva, além desubmeter-se a sanções administrativas e penais.3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que anecessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambientepermite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e deindenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010;REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011;AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j.24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori AlbinoZavascki, j. 18/8/2005, entre outros.4. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer apossibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária comas obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bemlesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para queverifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventualquantum debeatur.
    • d) O dever de reparar o dano ambiental está sujeito ao prazo prescricional de vinte anos, independente da natureza da área afetada; - Errada, pois os danos ambientais são imprescritíveis;


  • Sobre a letra B:


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.

    Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.(...)Em suma, equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem confundeprioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer). REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.


  • Alternativa correta, letra B

    Com relação à letra E:

    e) O direito ambiental atua de forma a considerar, no mesmo plano, a prevenção, a recuperação e o ressarcimento.

    V. acórdão do STJ - REsp1115555/ MG

    Administrativo. Recurso especial. Dano ambiental. Condenação. Art. 3º da Lei 7.347/85. Cumulatividade. Possibilidade. Obrigação de fazer ou não fazer com indenização. Recurso parcialmente provido.

    2. O meio ambiente equilibrado – elemento essencial à dignidade da pessoa humana –, como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” (art. 225 da CF), integra o rol dos direitos fundamentais.

    3. Tem o meio ambiente tutela jurídica respaldada por princípios específicos que lhe asseguram especial proteção.

    4. O direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção, seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento.

    5. Os instrumentos de tutela ambiental – extrajudicial e judicial – são orientados por seus princípios basilares, quais sejam, Princípio da Solidariedade Intergeracional, da Prevenção, da Precaução, do Poluidor-Pagador, da Informação, da Participação Comunitária, dentre outros, tendo aplicação em todas as ordens de trabalho (prevenção, reparação e ressarcimento).

    6. “É firme o entendimento de que é cabível a cumulação de pedido de condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública” (AgRg no REsp 1.170.532/MG).

    7. Recurso especial parcialmente provido para, firmando o entendimento acerca da cumulatividade da condenação prevista no art. 3º da Lei 7.347/85, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe oquantumnecessário e suficiente à espécie.


  • O erro do item "E" é que o direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção, seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento e não no mesmo plano (STJ - REsp: 1203545, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 28/03/2011)


ID
795664
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade administrativa derivada de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, considere as afirmativas abaixo.

I - O auto de infração ambiental é lavrado no âmbito dos órgãos e entidades ambientais integrantes do SISNAMA e da Capitania dos Portos.

II - No processo administrativo no qual são apuradas as infrações ambientais, deve-se assegurar o direito de ampla defesa e contraditório.

III - A multa simples é um das sanções passíveis de aplicação aos que praticam infrações ambientais administrativas.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - O auto de infração ambiental é lavrado no âmbito dos órgãos e entidades ambientais integrantes do SISNAMA e da Capitania dos Portos. CERTA
    Lei 9.605, Art. 70 (...)
    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    II - No processo administrativo no qual são apuradas as infrações ambientais, deve-se assegurar o direito de ampla defesa e contraditório. CERTA
    Lei 9.605, Art. 70 (...)
    § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

    III - A multa simples é um das sanções passíveis de aplicação aos que praticam infrações ambientais administrativas. CERTA
    Lei 9.605:
    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

            I - advertência;

            II - multa simples;

            III - multa diária;

            IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            V - destruição ou inutilização do produto;

            VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

            VII - embargo de obra ou atividade;

            VIII - demolição de obra;

            IX - suspensão parcial ou total de atividades;

            X – (VETADO)

            XI - restritiva de direitos.

  • Cuidado, Lei Complementar 140/11

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada
    .

ID
810403
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A reincidência genérica na prática de infração administrativa ambiental

Alternativas
Comentários
  • A resposta para a questão está no Art. 11, do Decreto 6.514/08. O presente dispositivo trata das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente e diz:
    "O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
    I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
    II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta"

    Como ele fala no enunciado que a reincidência é genérica, deverá ser aplicado o inciso II, multa em dobro.
  • ATENÇÃO: quando se trata de crime, a circunstância que agrava a pena é a reincidência em crimes de natureza ambiental (reincidência específica ambiental) Art. 15, I, Lei 9.605/1998
  • A reincidência genérica na prática de infração administrativa ambiental:

    . O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

    I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

    II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

    § 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou


  • Resposta está no §4º.

    Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 5 anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

      I - aplicação da multa em 3x, no caso de cometimento da mesma infração; ou

      II - aplicação da multa em 2x, no caso de cometimento de infração distinta.

    § 1o ...

    § 2o  ...

    § 3o  ...

    § 4o  Constatada a existência de AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIORMENTE confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:

    I - agravar a pena conforme disposto no caput;

    II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de 10 dias; e

    III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

  • Ao meu ver, a questão não foi clara. A expressão "reincidência genérica" dá a ideia de não ser reincidência ambiental, i.e, de ser em qualquer outro crime\infração administrativa, o que tornaria a "a" correta, eis que a lei menciona "O cometimento de nova infração ambiental". Ademais, a lei não utiliza esse termo ("reincidência genérica"), vide art. 11 e 15, I, Lei 9.605/1998. Dá margem para mais essa interpretação, de que haja vista não ser específica (em matéria ambiental), não acarretaria qualquer consequência para a dosimetria. 

  • "Na vigência do Decreto nº 3179/99, a reincidência poderia elevar a pena pecuniária ao triplo, se as infrações fossem de mesma natureza (reincidência específica), ou ao dobro, se de naturezas diversas (reincidência genérica).

     

                            Art. 10. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos,                             classificada como:

     

                            I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou

     

                            II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

     

    Após a edição do Decreto nº 6514/2008, houve alteração sobre o tema, de forma que a reincidência específica passou a se caracterizar apenas quando o autuado reincide na mesma infração, ofendendo mais de uma vez igual dispositivo legal, ou seja, o mesmo artigo. Não se exige, contudo, que as condutas praticadas (verbos ou ações indicadas na norma) encontrem-se todas descritas apenas no seu caput, ou em um dos seus parágrafos/incisos, cabendo-se considerar o dispositivo como um todo, uma vez que nesse se encontra tutelado o mesmo bem jurídico ambiental. É o que se denota da expressão “mesma infração” prevista no art. 11 do Decreto em vigor:

     

                            Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de                         auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

     

                            I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

     

                            II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta".

     

    Fonte: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/15531685

     

    Abraços!

  • RESPOSTA: D

    é circunstância agravante, ensejando a aplicação da sanção de multa em dobro.

  • Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

    I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou(ESPECÍFICA)

    II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.(GENÉRICA)


ID
840688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, julgue os itens
subsequentes.

Ao infrator que cometer simultaneamente duas ou mais infrações administrativas será aplicada apenas a sanção mais gravosa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. ART. 72, § 1º da Lei n.º 9.605/98: Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,CUMULATIVAMENTE, as sanções a elas cominadas.
  • RESPOSTA; ERRADA.

    COMENTÁRIOS:
    AS PENAS PODERÃO SER APLICADAS CUMULATIVAMENTE. CABE LEMBRAR QUE AS PENAS PODERÃO SER APLICADAS CUMULATIVAMENTE NAS TRÊS ESFERAS, JÁ QUE AS ESFERAS SÃO INDEPENDENTES. 

  • Gabarito: ERRADO!
    A questão tenta confundir o candidato menos avisado, que lembra da regra da unicidade penal, aplicada apenas aos crimes falimentares, e que faz com que a fixação de pena, em caso de pluralidade de crimes, se determine apenas pelo evento de maior gravidade, sendo ignorada a pena dos demais. Mas essa regra, como já se disse, se aplica apenas aos crimes falimentares, e não às infrações ambientais.
  • As penas poderão ser aplicadas CUMULATIVAMENTE, e se reincidente, a multa poderá ser aplicada em triplo se for a mesma infração, ou em dobro de as infrações forem distintas.

  • André Silva, não. Trata-se de sanções administrativas não sendo aplicável as disposições do código penal.

  • As condutas de atividades consideradas lesivas ao meio ambientes sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sansões penais e administrativas, Independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Tríplice responsabilidade, é possível que o infrator seja penalizado três vezes.

    art. 225 §da constituição federal.

  • As condutas de atividades consideradas lesivas ao meio ambientes sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sansões penais e administrativas, Independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Tríplice responsabilidade, é possível que o infrator seja penalizado três vezes.

    art. 225 §da constituição federal.

  • As condutas de atividades consideradas lesivas ao meio ambientes sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sansões penais e administrativas, Independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Tríplice responsabilidade, é possível que o infrator seja penalizado três vezes.

    art. 225 §da constituição federal.

  • As condutas de atividades consideradas lesivas ao meio ambientes sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sansões penais e administrativas, Independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Tríplice responsabilidade, é possível que o infrator seja penalizado três vezes.

    art. 225 §da constituição federal.

  • edital do ibama saiu, e eu errando questão fácil


ID
873622
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere às sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C) CORRETA

    LEI 9.605/98 - AUMENTO DE PENA PARA OS CRIMES CONTRA A FLORA

    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada deum 1/6 A 1/3 se
                           I - do fato resulta a diminuição de águas naturais
                          II - o crime é cometido   
    a) no período de queda das sementes;  
    b) no período de formação de vegetações;  
    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
    d) em época de seca ou inundação;
    e) durante a noite, em domingo ou feriado
                                 
  • a) As pessoas jurídicas que praticarem condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, salvo se no interesse ou benefício da sua entidade.
     Art. 3º da lei 9605 -  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    Note que o erro da questão está na expressão: ”salvo se”. Se essa for retirada a questão fica correta.
     
    b) A responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
        §único, art. 3° da lei 9605 -   Parágrafo único. A responsabilidade          das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-  autoras ou partícipes do mesmo fato.
     
    c) O agente ter cometido a infração à noite é uma circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifca o crime contra o meio ambiente.
    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
            I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
            II - ter o agente cometido a infração:
            a) para obter vantagem pecuniária;
            b) coagindo outrem para a execução material da infração;
            c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
            d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
            e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
            f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
            g) em período de defeso à fauna;
            h) em domingos ou feriados;
            i) à noite;
         
     
    d) Para imposição e gradação da pena de multa, a autoridade competente não observará a situação econômica do infrator.
            Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
            I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
            II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
            III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
     
  • Não exclui!

    Abraços

  • NÃO ENTENDI O MOTIVO DE SER A LETRA (C)

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra C

    ATENÇÃO! Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará o: GAS

     Gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

    Situação econômica do infrator, no caso de multa

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA, FÉ e CAFÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

    Qualquer erro, só acusar!


ID
873625
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O jornal Diário do Pará publicou resultado de uma pesquisa, realizada pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), que informa que 27% das edifcações da capital paraense e região encontram- se pichadas e que dez das treze praças mais importantes de Belém sofreram pichação em seus monumentos ou edifcações.
Entre as alternativas propostas pelo Imazon, além de ação educativa, está a proposta de que o poder público garanta a vigilância nas vias públicas e zele pelo patrimônio público. Juridicamente, pichar, graftar ou por outro meio conspurcar edifcação ou monumento urbano é crime ambiental, nos termos do art. 65 da Lei n.º 9.605/1998.


Quanto às sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que devem ser aplicadas pelo poder público, NÃO se inclui:

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra "A", porque grafitar NÃO é crime!


    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

    § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.


  • Na verdade, grafitar é crime, uma vez que é uma forma de conspurcação. Só não o será se observar as condições estabelecidas no §2º do artigo 65 da Lei nº 9.605/98:
    "Art. 65, § 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)"
  • Para esclarecimentos complementares de que grafitar não é considerado crime, aí está um link. http://jus.com.br/revista/texto/19322/a-descriminalizacao-condicionada-da-conduta-de-grafitar-pela-lei-no-12-408-11
    Deve-se levar em consideração a diferença entre grafitar e pichar.
  • Resposta letra "a"

    a) detenção, de três meses a um ano, e multa a quem pichar, graftar (depende - houve mudança na lei)ou por outro meio conspurcar edifcação ou monumento urbano ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico (para coisa tombada a pena é aumentada).


    Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

    Art. 65. (REDAÇÃO ANTERIOR) Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
    Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.


    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
    § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
    § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

    att, 
  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    A pena mínima é de 6 meses e não 3 meses porque o crime nesse caso é qualificado. (art. 65, § 1o)


    Abraços!
  • Alternativas C e D:

    Decreto 6514/2008

    Art.75.  Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:

    Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 

    Parágrafo único.  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro. 


ID
879175
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade administrativa, civil e penal em matéria ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
879178
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre dano ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) possui dimensão extrapatrimonial também - 

    Dimensões da Reparação do Dano Moral ou Extrapatrimonial Ambiental: valor intrínseco da natural; valor social e coletivo lato senso; ameaça ou menosprezo a vida coletiva saudável, do bem estar em relação a personalidade difusa, dentro da visão integrativa entre o ser humano e natureza.

    visão minoritária (a questão deu errado :)

    não caberia o dano moral coletivo ambiental, pois necessária à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade( indeterminação do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação). Conforme voto-vista vencedor do Ministro Teori Zavascki do Resp 598.281-MG do STJ, publicado em 1.06.2006 

    c) não sei dessa presunção, parece errado.

    d) está errado, pois envolve a recomposição da área afetada, principalmente.

    e) 

    PRESCRIÇÃO DO DANO AMBIENTAL

    Leading cases

    REsp 647.493/SC, Rel. João Otávio de Noronha; REsp 1.120.117/AC, Rel. Eliana Calmon; REsp 1.247.140/PR, Rel. Mauro Campbell

    Correntes

    Majoritária: imprescritibilidade

    Julgados esparsos

    Ilícito continuado

    Prescrição normal do Código Civil, mas o dies a quo corre somente a partir da manifestação inequívoca dos efeitos

  • O erro da C, consta em um dos julgados do STJ:

    "Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJRECURSO ESPECIAL Nº 1.140.549 - MG (2009⁄0175248-6)
    RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMON
    RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
    RECORRIDO :ANTÔNIO CUSTÓDIO DA SILVA 
    ADVOGADO:GENI FATIMA SARTORI LOPES E OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE POLUIDOR –  AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO.
    1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 
    2. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação.
    3. Em regra, o descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido.
    4. Ressalva-se a possibilidade de se manejar ação própria para condenar o particular nas sanções por desatendimento de exigências administrativas, ou eventual cometimento de infração penal ambiental.
    5. Recurso especial não provido.


ID
898453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à responsabilidade por danos ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPONSABILIDADE CIVIL

    No direito ambiental, a responsabilidade civil é do tipo objetiva, não se exigindo nenhum elemento subjetivo, como culpa ou dolo. Vale ressaltar que o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 foi recepcionado pela CF/88 e prevê a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e também a terceiros.

    A responsabilidade objetiva ambiental está fundada na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, segundo a qual aquele que em virtude de sua atividade cria um risco de danos a terceiro, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que a ação do agente denote culpa ou dolo. Devido à natureza de sua atividade que pode implicar em risco aos direitos de outrem e caso haja violação desses direitos, serão eles responsabilizados conforme e com base na Teoria da Responsabilidade Objetiva, independentemente de culpa, além do desenvolvimento da atividade de natureza de risco.

    A natureza objetiva da responsabilidade civil por danos ambientais inspira-se em um postulado de eqüidade, pois aquele que obtém lucros com uma atividade, deve responder por eventuais prejuízos dela resultantes, independentemente de culpa, sendo igualmente irrelevante saber se a atividade danosa é lícita ou ilícita.

  • a) A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, por ser de natureza objetiva, exige a caracterização de culpa para efeito de obrigação de reparar os prejuízos causados. (Não, a responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA.)

     

     b) Em razão da necessidade de melhor proteção ao meio ambiente, é objetiva a natureza das responsabilidades penal e administrativa por danos causados a esse bem jurídico. (Não, a responsabilidade objetiva é a CIVIL.)

     

     c) A responsabilidade civil em matéria ambiental é de caráter objetivo, prescindindo-se, para sua caracterização, do elemento culpa e do nexo causal entre a conduta e o evento danoso. (Responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo de causalidade.)

     

    CORRETA: d) A natureza objetiva da responsabilidade civil por danos ambientais inspira-se em um postulado de eqüidade, pois aquele que obtém lucros com uma atividade deve responder por eventuais prejuízos dela resultantes, independentemente de culpa, sendo igualmente irrelevante saber se a atividade danosa é lícita ou ilícita.

  • a letra C esta errada pois o nexo causal e a culpa não são prescindíveis, ou seja não são dispensáveis, porém eles não afastam a responsabilidade do agente.


ID
914590
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da responsabilidade administrativa federal por danos ambientais, regulamentada pelo Decreto n. 6.514/08 e alterado pelo Decreto 6.686/08, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 1o  A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

    § 3o  A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.

  • Comentários:o referido Decreto estabelece regras específicas para o processo administrativo que, em âmbito federal, apura infrações administrativas ao meio ambiente, aplicando-lhes as respectivas sanções. No caso, cuida a questão de uma das sanções passíveis de ser aplicada, conforme o decreto, que é a de demolição da obra irregular.
                Basta, então, que conheçamos os dispositivos que disciplina a aplicação desta sanção (mas advirto a todos que este decreto não é muito cobrado em provas, sendo uma relativa surpresa sua abordagem em exame da OAB):
    Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
    II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
    § 1o  A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
    § 3o  Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
    (…)
    Art. 112. (…)
    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
    § 3o  A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.
                    Como podemos notar dos dispositivos transcritos, a única alternativa correta é a letra A, pois a demolição deve ocorrer às custas do infrator e não pode ser imposta administrativamente a construções residenciais, pois estaria em conflito o direito à moradia e apenas uma ordem judicial poderia determinar a demolição desse tipo de obra.
  • Para facilitar para os colegas a opção correta é o que assina-la  a "A".

  • Alguém poderia me ajudar?

    Eu entendia que poderia haver demolição em edificações residenciais, mas essa demolição não pode ocorrer nos moldes do art. 112. 

    Ou seja, em edificações residenciais, não pode ocorrer a demolição NO ATO da fiscalização.

    Estou errada?

    Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:

    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

    II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

    § 1o  A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.

    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.

    § 3o  Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

    Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 1o  A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

    § 3o  A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.


  • Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

    § 1o  A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.

    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

    § 3o  A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.

  • Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 1o  A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

    § 3o  A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.

    ;)


ID
966937
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade pelo dano ambiental.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 225, § 3º CF- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    bons estudos
    a luta continua
  • Sobre o item "b" 

    Deveras, é posição amplamente prevalecente que é objetiva essa responsabilidade

    civil ambiental no Brasil, em razão do § 1.º do artigo 14 da Lei 6.938/1981:

    “§ 1.ºSem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor

    obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os

    danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O

    Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de

    responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

    Esse dispositivo foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, havendo

    precedente do Superior Tribunal de Justiça afirmando que se trata de

    responsabilidade civil objetiva na sua modalidade mais forte, ou seja, norteada pela

    Teoria do Risco Integral, em que não se quebra o vínculo de causalidade pelo

    fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.


    FONTE DIREITO AMBIENTAL ESQUEMATIZADO, 2014, P. 603.


    Jurisprudência:


    3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, artigo 14 – ‘sem

    obstar a aplicação das penalidades administrativas’ é obrigado, ‘independentemente

    da existência de culpa’, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente

    e a terceiros, ‘afetados por sua atividade’.

    4 . Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por

    isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa

    e o regresso pelo evento” (REsp 442.586, de 26.11.2002).


  • Sobre a Letra D: O Estado pode sim ser responsabilizado por dano ambiental, vejamos:

    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    (REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)

  • b) não exige 

  • Art. Art. 225, § 3º CF/88 c/c Art. 14 § 1º da Lei 6.938/81

    Art. 225, § 3º CF/88 - Princípio da Tríplice Responsabilização = Penal; Civil e Administrativa;

  • quando a responsabilidade civil não é subjetiva?

    excluí pelo "sempre", mas não sei a exceção.

  • GABARITO LETRA C

    Letra de lei.

    Art. 225, § 3º da CF/88 - " As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra C

    Responsabilidade por danos ambientais:

    • Responsabilidade CIVIL: objetiva (§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81).

    • Responsabilidade ADMINISTRATIVA: subjetiva (caput do art. 14 da Lei 6.938/81).

    • Responsabilidade PENAL: subjetiva (é vedada a responsabilidade penal objetiva).

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

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    DELTA ATÉ PASSAR!

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ID
978919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à responsabilidade por danos ambientais e aos crimes contra o meio ambiente, julgue os próximos itens.

Se a atividade de um empreendedor, seja pessoa física ou jurídica, gerar prejuízo ao meio ambiente, estará ele sujeito a sanções de natureza penal e administrativa, independentemente da obrigação de reparar o dano causado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 225, CF
    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • Somente lembrando que o STF, em 2013, julgou possível a responsabilização penal da pessoa jurídica independentemente da responsabilização das pessoas físicas envolvidas no delito. 
  • Inclusive colega rafael, esse deve ter foi o julgado mais importante do ano em direito ambiental, uma vez que se contrapõe ao posicionamento até então adotado pelo STJ, que se filia à Teoria da Dupla Imputação...Espero que esse julgado em breve seja exigido, pois muitos que não estão atentos à jurisprudência irão escorregar!
    Abs!
  • responsabilidade civil e administrtiva- objetiva



    responsabilidade penal- subjetiva
  • JURISPRUDÊNCIA - STJ: Desnecessidade de dupla imputação em crimes ambientais

    "A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome (dupla imputação).

    Os ministros citaram posicionamento da Primeira Turma do STF: "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante disso, o STJ alterou seu posicionamento. Seguindo o STF, agora o Superior Tribunal entende ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015."

  • Responsabilizacao prevista na Constituicao e em lei especial, por isso, tipico e possivel a responsabilizacao penal e administrativa. Ja a responsabilidade civil, havendo dano é possivel, independente de conduta licita ou ilicita.


ID
987352
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 31 Lei 9985/00. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Na verdade a correta é a D:

    Lei 9985/2000, Art 31:

    § 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser
    criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de
    acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.

    A letra A está errada porque segundo a Lei 9605/98,
    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art.
    6º:
    I - advertência;
    II - multa simples;
    III - multa diária;
    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
    equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
    V - destruição ou inutilização do produto;
    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
    VII - embargo de obra ou atividade;
    VIII - demolição de obra;
    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
    cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
  • Erro da C: considerar que as ações da administração para apurar eventuais práticas de infrações ser imprescritível.

    decreto 6.514/08:

    Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

  • Posso estar equivocado, mas o STJ (Resp. 1.120.117/2009) nos diz que "o dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental"

    AÇÃO DE REPARAÇÃO SERIA IMPRESCRITÍVEL!!

  • Prezado colega Wagner Tinô,

    A questão fala em prazo para "APURAÇÃO" do dano ambiental, que se dá em 5(cinco) anos. Todavia, a IMPRESCRITIBILIDADE, segundo o STJ se dá no caso de "ação de reparação pelos danos".

  •  b) não é necessária a caracterização de negligência ou dolo para aplicação da multa simples em casos de irregularidades advertidas por órgão competente e não sanadas. ERRADA

     

    > Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório. 

     

    § 2o  Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.  

     

    § 4o  Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.  

     

     

     c) tendo em vista a relevância quanto à proteção do meio ambiente, a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações é imprescritível, contudo deve a infração ser apurada tão logo se tome conhecimento da prática do ato infrator. ERRADA

     

    > Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

     

    Obs.: Prazos prescricionais:

    - Reparação Civil dos Danos Ambientais: imprescritíveis. Todavia, se o dano ambiental atinge direito individual, há incidência da prescrição.

    - Responsabilização Administrativa por Danos Ambientais: 5 anos. Também ocorre a prescrição intercorrente caso o procedimento de apuração do auto de infração fique paralisado por 3 anos

    - Responsabilização Penal por Danos Ambientais: observa os preceitos do CP.

     

     

     e) cometida a infração, o autuado será intimado da lavratura do auto de infração pessoalmente, ou por seu representante legal, por carta registrada ou por edital, sendo vedada o encaminhamento do auto de infração pela via postal em qualquer circunstância. ERRADA

     

    > § 1o  O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:

    I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por carta registrada com aviso de recebimento; IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço. 

     

    § 3o  Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.

     


ID
1019992
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Decreto nº 6.686/2008 altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. De acordo com o Art. 16, no caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. Conforme parágrafo 1º, o agente autuante deverá:

Alternativas
Comentários
  • O cancelamento de registro, licença etc (da alternativa "a") é medida a ser tomada apenas após o descumprimento do embargo. Quanto ao embargo em si, o Decreto estabelece que deve se proceder conforme descrito na alternativa "c" (correspondente ao dispositivo que o enunciado menciona - art. 16), que está correta. Vejamos o Decreto:

    "Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções: (...)

    II - cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. "



  • Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 1o O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

  • Art. 16 e 18 da Lei 6.514:

    a) Cancelar registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

    Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções: (...)

    II - cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. "

    b) Emitir certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área dos imóveis pretensos ao embargo, conforme o caso.

    § 2  A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.

    ·       

    c) Colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando- se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.

    Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 1 O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    d) Aplicar a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.

    § 2 Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.

    e) Emitir certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área dos imóveis, conjuntamente ao auto de infração, e notificação de penalidade.

    § 2 A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.

  • GABARITO C

    #Reta Final IAT-PR


ID
1026247
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "d". Nos termos da Lei n. 9985/00:

    Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

    § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.


  • b) Errada, pois não é obrigatória a desapropriação. A desapropriação surge como medida secundária, apenas no caso de haver incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade. Nesse sentido, o art. 13, §§ 1° e 2°, da Lei 9985/2000:

    Art. 13.O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

    § 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

    § 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

    § 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.


  • c) Errada. Apenas na competência concorrente (do art. 24 da CF) é que se permite - no caso de inexistir legislação federal sobre o tema -  o exercício da competência legislativa plena aos Estados. (ver §§ 1°, 2°, 3° e 4°, do art. 24 da CF), ao passo que, na questão em tela, trata-se de competência privativa da União.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • e) Errada. Consoante intelecção do art. 21, XXIII, "d", da CF/88, a responsabilidade, nesse caso, independe de culpa.

  • Para criação de estação ecológica e reserva biológica não é necessária a consulta pública, bastando apenas o estudo técnico.

    Abraços


ID
1057459
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O processo administrativo para apuração de infração ambiental prevê prazo máximo de 15 (quinze) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação.

II. O prazo para a autoridade competente julgar processo administrativo ambiental será de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do prazo para a apresentação da defesa ou da impugnação.

III. É de 15 (quinze) dias o prazo para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), ou à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação.

IV. O prazo para pagamento de multa administrativa pelo infrator de norma ambiental será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação.

V. Do processo administrativo por infração ambiental pode advir a pena restritiva de direitos consistente na proibição de o infrator contratar com a Administração Pública pelo período não superior a 2 (dois) anos.

Alternativas
Comentários
  • I. O processo administrativo para apuração de infração ambiental prevê prazo máximo de 15 (quinze) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação. 
    ERRADO: Prazo é de 20 (vinte) dias: Art. 113, do Decreto n. 6.514/2008. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecerdefesa contra o auto de infração.

    II. O prazo para a autoridade competente julgar processo administrativo ambiental será de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do prazo para a apresentação da defesa ou da impugnação. 
    ERRADO: Ainda será cabível a instrução do processo, além de que não há referência ao início da contagem do prazo - presume-se que seja após a instrução ou, em não havendo, após a conclusão dos autos para julgamento: Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

    III. É de 15 (quinze) dias o prazo para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), ou à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação. 

    ERRADO. Prazo de 20 (vinte) dias e o recurso é para o CONAMA. O órgão superior do SISNAMA é o Conselho de Governo:

    Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).


    IV. O prazo para pagamento de multa administrativa pelo infrator de norma ambiental será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação.

    ERRADO. Pagamento em 5 (cinco) dias, com desconto de 30% da penalidade de multa, se feito no prazo: 

    Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso. 

    Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.


    V. Do processo administrativo por infração ambiental pode advir a pena restritiva de direitos consistente na proibição de o infrator contratar com a Administração Pública pelo período não superior a 2 (dois) anos.

    ERRADO. Três anos: Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

    V - proibição de contratar com a administração pública;

    I - até três anos para a sanção prevista no inciso V; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

  • Os prazos estão no art. 71 da Lei 9605:


    Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

      I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

      II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

      III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

      IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.


  • Não posso deixar de registrar.. que raio de questão é essa, minha gente????? Essa matou!!! Prazos em procedimento administrativo específico.. 

  • I- O prazo é 20 dias, conforme o art. 71, l9605/98


    II - O prazo é contado desde da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação

    III- O prazo é 20 dias

    IV- O prazo é 5 dias

    V- errada



    Letra E

  • José Júnior, muito obrigado pelo comentário. Muito útil. Permita-me, por favor, um pequeno reparo: o art. 130 (assertiva III) refere-se a um segundo recurso (um recurso da decisão que apreciou o primeiro recurso, como, em comparação grosseira, é o RESP). Repare:

     

    1º RECURSO: Recurso da decisão da autoridade que julgou o processo administrativo à atutoridade superior

    Art. 127.  Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.

    § 1o  O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    2º RECURSO: Recurso da decisão da autoridade superior, que julgou o 1º recurso, ao CONAMA.

    Art. 130.  Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias.

     

     

    Então, me parece que o erro na assertiva III limita-se ao prazo para interposição do 1º Recurso.

    Forte abraço!

     

  • Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

    I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

    III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

    IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

    (Lei 9605/98)

  • erro da alternativa V:

    art. 72, § 8º, V da Lei 9.605/98:

     As sanções restritivas de direito são:

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • E. I. ERRADO: Lei 9605/98 Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    II. ERRADO: Art. 71 II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

    III. ERRADO. Prazo de 20 (vinte) dias e o recurso é para o CONAMA. O órgão superior do SISNAMA é o Conselho de Governo:

     

    Art. 71 III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

    IV. ERRADO. Art. 71 IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

    Dec 6514/08 Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.

    Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.

    V. ERRADO. Art. 72 § 8º As sanções restritivas de direito são: V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

     


ID
1079296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Decreto n.º 6.514/2008 dispõe a respeito das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações.

A respeito das infrações e sanções administrativas que trata o referido decreto, julgue os itens seguintes.

A multa por destruir floresta ou qualquer forma de vegetação em qualquer estágio sucessional varia de R$ 10,00 a R$ 5.000,00, por hectare ou fração.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

    Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. 


  • Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: (ALTERADA)

    Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. 

  • SÓ PARA DESCONTRAIR: R$ 10,00 É SACANAGEM!!! haha

     

    VAMOS ADIANTE! :) 

  • Gabarito ERRADO.

    De acordo com o Decreto Nº 6514, de 22 de Julho de 2008, consta no:

    Art. 43.  Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

  • Sacanagem de quem errou essa questao $10 pow sacanagem oh
  • ERRADA

    Decreto 6.514:

    Art. 43.  Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:    

    Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. 

    Eita decoreba sem fim !

  • Lembre-se que, de acordo com a Art. 9º do Decreto, o valor mínimo da multa é de R$ 50,00 (cinquenta reais). A partir disso é possível saber que a questão está errada.

    "Art. 9   O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)."


ID
1084537
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ao promover a ampliação de uma de suas Estações de Tratamento de Esgoto, sem a prévia obtenção de Licença de Instalação, a empresa TEM S.A. ocasionou danos ao meio ambiente. Esta conduta acarretará:

Alternativas
Comentários
  • b) responsabilidade Civil da TEM S.A., objetivamente; responsabilidade Penal da TEM S.A. e seus dirigentes, subjetivamente, por ampliar obra potencialmente poluidora sem licença; e responsabilidade Administrativa da TEM S.A., com provável imposição de multa. - A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, segundo a doutrina e jurisprudência, a responsabilidade penal só pode ser subjetiva - dolo ou culpa, a a responsabilidade administrativa se da a título de multa.

  • Lei nº 9.605/98:

    Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


  • Ora, a responsabilidade penal objetiva só se aplica à pessoa jurídica. A responsabilidade penal dos dirigentes não pode ser objetiva:


    A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade. Inclusive nas infrações penais lesivas ao meio ambiente constantes na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ao prever a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, dispõe no artigo 3º, caput, que estas apenas podem responder por tais ilícitos quando a infração for praticada por decisão de seu representante legal ou contratual, ou, de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, exigindo-se, dessa forma, o dolo e a culpa dessa pessoas naturais. Ainda, dispõe o parágrafo único do artigo 3º que, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1811" (destaques inseridos).

  • Gente não existe "responsabilidade penal objetiva"; Ela é subjetiva. A responsabilidade objetiva no âmbito ambiental é a civil. Penal é sempre subjetiva.

  • No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza:

    ·         Responsabilidade civil é objetiva e é pautada no Risco Integral, ou seja, não existem excludentes de culpabilidade para o caso de responsabilidade civil;

    ·         Responsabilidade administrativa é objetiva e;

    ·         Responsabilidade penal é subjetiva. Deve-se investigar a culpa (lato sensu) do agente.

  • gabarito a corrreta: B) responsabilidade Civil da TEM S.A., objetivamente; responsabilidade Penal da TEM S.A. e seus dirigentes, subjetivamente, por ampliar obra potencialmente poluidora sem licença; e responsabilidade Administrativa da TEM S.A., com provável imposição de multa.

  • Não existe reponsabilidade penal subjetiva, eis que todo crime só pode ser praticado com dolo ou culpa.


ID
1220842
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à responsabilidade administrativa ambiental, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa C. 

    Como a questão trata de responsabilidade administrativa ambiental, aplica-se o art. 21 do Decreto 6.514/2008:

    Dos Prazos Prescricionais 

    Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    Todavia, o STJ entende que a ação é imprescritível. Não sei se a ação civil seria imprescritível e a responsabilidade administrativa seria de cinco anos. Se alguém souber a resposta, mande por gentileza um recado no meu perfil. Desde já, obrigado. 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÕES.

    AUSÊNCIA. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO.

    ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ.

    1. Todas as questões suscitadas pela parte foram apreciadas pelo acórdão recorrido que concluiu pela inexistência de autorização ambiental para a construção do restaurante em área de preservação permanente, bem como que seriam inócuas as alegações de que à época da construção do restaurante, há mais de 25 anos, já inexistia vegetação natural, o que não caracteriza a suposta contrariedade ao artigo 535 do CPC.

    2. O aresto impugnado perfilha o mesmo entendimento desta Corte, o qual considera que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado e que as ações de pretensão de cessação de danos ambientais é imprescritível. Precedentes.

    3.  O Tribunal a quo entendeu razoável a demolição do imóvel situado na Praia de Taquaras com base em dispositivos da Constituição da República - arts. 216, 225 e 170, incisos III e VI, bem assim após minuciosa ponderação dos princípios e postulados constitucionais abrangidos na lide - direito à moradia e ao meio ambiente, função social da propriedade e precaução. No entanto, não se constata a interposição do competente recurso extraordinário, impondo a incidência da Súmula 126/STJ.

    4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

    (REsp 1223092/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)


    Abraço a todos e bons estudos!



  • letra D) a sanção administrativa de demolição de obras não é dotada de auto-executoriedade, tendo em vista que necessita de prévia ordem judicial para sua efetivação. Nesse sentido:

    "Na espécie, nota-se que as condições da ação estão presentes. O interesse processual, única condição em destaque, é composto pelo binômio utilidade-necessidade do provimento. A utilidade pode ser facilmente demonstrada pela necessidade de ordem judicial para a demolição da obra prejudicial ao ambiente. Por outro lado, a caracterização da necessidade pode ser extraída dos princípios da jurisdição, precisamente, a imparcialidade e a definitividade." (Min. Castro Meira, no Recurso Especial n° 859.914)


  • Erro da letra A:


      Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo. 

      Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação. 


    Dec. 6.514/08


  • Erro da letra B:


    Art. 79-A § 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.


    Lei 9.605/98.

  • E - ERRADA 

    A demolição de EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS deve ser feita pela ADM, após contraditório e ampla defesa. 

    O agente autuante demole edifícios NÃO RESIDENCIAIS, se risco e emergência presentes. 

    Decreto 6514/08


    Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

    II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. 

    § 1o A demolição poderá ser feita pela administração (pela ADMINISTRAÇÃO, NÃO O PRÓPRIO AGENTE AUTUANTE) ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112. 

    § 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração. 

    § 3o Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor

    Ainda: 

    Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.


  • Sobre a prescrição no direito ambiental, há necessidade de ponderação, seguida de uma análise acerca das três esferas de responsabilidade: 

    Responsabilidade Civil: Prevalece entendimento de que as ações de reparação do dano ambiental (tanto in natura, quanto de caráter pecuniário) são imprescritíveis, pois se trata de um direito fundamental indisponível. Ademais, o dano ambiental poder gerar consequências que se estendem por gerações, inclusive. Portanto, não existe a necessidade de obedecer qualquer prazo para a propositura de ação civil pública por dano ambiental, podendo ser realizadas a qualquer tempo, inclusive aquelas que visem à obrigação de fazer (reparar o local degradado). Uma parte da doutrina defende que, quando dano for de caráter individual (o que me parece difícil de ocorrer, posto o caráter difuso da titularidade do referido direito), haverá sim prescrição, esta aferida a partir do artigo 2016 do CC;

    Responsabilidade Administrativa: Há possibilidade de incidência da prescrição, nos termos do Art. 21 do Decreto Lei 6.514/08: "Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado".  

    Responsabilidade Penal: Sem maiores digressões, por óbvio, há incidência da prescrição nas infrações penais ambientais.

    Bons papiros a todos. 

  • D - ERRADA

    AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC.
    VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
    3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de obra).
    5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído - o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72, inc. VIII, da Lei n. 9.605/98.
    6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem como objetivo, mais do que a demolição do edifício, também a recuperação da área degradada.
    (REsp 1246443/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 13/04/2012)

    ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ - REsp: 1217234 PB 2010/0181699-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2013)

     

  • Qual o erro da A.?

  • Em razão do princípio da legalidade estrita, mesmo que determinada conduta seja tipificada como crime ambiental, esta não ensejará a aplicação de sanções administrativas - O erro esta em desconsiderar a independência das instâncias que admite a concorrência de sanções penais, administrativas e cíveis. Logo, deverá existir a imposição de sanção penal mediante a instauração de ação penal, bem como a imposição de sanção administrativa mediante a lavratura de auto de infração e o posterior processo administrativo sancionador. Em ambos os casos deverá necessariamente existir previsão legal para a imposição de casa sanção.

     

     
  • Pessoal, não entendi o erro da letra B, pois o art. 76 da LEI 9.605/98 fala que: 

    "Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência."

    Enquanto o art. 79-A, § 4º fala: 

    "Art. 79-A § 4º A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento."

    Alguém pode me explicar a compatibilidade destes dois dispositivos ? 

  • NA VERDADE, o erro da alternativa B decorre do art. 12. parágrafo único, do Decreto 6514/2008:

    Art. 12.  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. 

    Parágrafo único.  Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal.

  • O prazo prescricional para apuração de infrações ambientais é de cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado a infração. No entanto, se o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. GABARITO C

  • sobre a letra B- Art. 12.  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. 

    Parágrafo único.  Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, NÃO SENDO ADMITIDA para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, SALVO SE deste também participar o órgão ambiental federal. 

  • A) "A rigor, o decreto apenas disse o óbvio: se as infrações tipificadas nos arts. 29 a 69 da Lei 9.605/98 constituem crimes, admitindo a mais severa das reprimendas, qual seja, a privação da liberdade, certamente, e com mais razão (a fortiori), constituirão também infrações administrativas, cujas sanções, mais leves, jamais extrapolam a esfera patrimonial do infrator. Trata-se da aplicação do princípio geral do direito segundo o qual “quem pode o mais, pode o menos”: se o Estado pode punir um fato ilícito com grande rigor (na esfera penal), obviamente também poderá punir o mesmo fato com rigor menos acentuado (na esfera administrativa)." Fonte: https://jus.com.br/artigos/29491/os-principios-da-legalidade-e-tipicidade-no-processo-administrativo-federal-sancionador

    B) (Dec. 6.514/08) Art. 12.  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. 

    Parágrafo único.  Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, NÃO SENDO ADMITIDA PARA ESTA FINALIDADE A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA OU OUTRA FORMA DE COMPROMISSO DE REGULARIZAÇÃO DA INFRAÇÃO OU COMPOSIÇÃO DE DANO, SALVO SE DESTE TAMBÉM PARTICIPAR O ÓRGÃO AMBIENTAL FEDERAL.

    C) CORRETA. (Dec. 6.514/08) Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    [...] § 3  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [...]

    D) (Dec. 6.514/08) Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.                   

    [...] § 3  A demolição de que trata o caput NÃO SERÁ REALIZADA EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS. [...]

  • Sobre a A: Não se aplica o princípio da Legalidade Estrita em relação às infrações administrativas em virtude do art. 70 da Lei nº. 9.605/98, que é aberto:

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    O O Decreto 6.514/08, que tipifica as infrações, repete a previsão:

           Art. 2  Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.


ID
1288966
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza das responsabilidades civil, administrativa e penal.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade administrativa objetiva?Não entendi...

     A resposta ao item especificamente passava pela distinção entre responsabilidade administrativa e civil no Direito Ambiental e exigia do candidato o conhecimento do REsp 1251697/PR, julgado pela Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do  Ministro Mauro Campbell Marques, em 12/04/2012, e publicado no DJe de 17/04/2012.

    A responsabilidade civil por dano ambiental fundamenta-se nos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.° 6.938/1981. Trata-se de uma forma de responsabilização objetiva, pois dispensa a demonstração de culpa ou dolo do agente poluidor. O art. 3º, IV, da Lei n.° 6.938/1981 define poluidor como “toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

    E quanto à responsabilidade administrativa?

    Para o STJ, não se pode utilizar a mesma lógica da responsabilidade civil por dano ambiental. Para esse Tribunal, a multa é uma sanção, e como tal, deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A diferença entre a responsabilidade civil e administrativa no Direito Ambiental pode ser verificada no artigo 14, caput e § 1°, da Lei n.° 6.938/1981:

    “Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”(grifei).

    Segundo o dispositivo legal em destaque, a aplicação das penalidades administrativas, dentre elas, a multa, limitam-se aos transgressores. Já a reparação civil ambiental pode abranger todos os poluidores, a quem a referida Lei define como“toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, conforme acima explicitado.

    http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/



  • Concordo com o colega.

    Em que pesem posicionamentos doutrinários divergentes (Paulo Affonso Leme Machado, por exemplo), o STJ já se manifestou no sentido de que a responsabilidade administrativa é de ordem subjetiva, consoante o julgado abaixo colacionado:

    "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano." (REsp nº 1251697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.04.2012).

    Essa questão merece ser anulada.

  • Vide Art. 70, da lei de crimes ambientais, onde prevê, também, infrações administrativas de modo genérico:
    "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."

    Como falar em resp objetiva administrativa, se esta apenas será considerada quando houver ação ou omissão, ou seja, quando houver algumas conduta doloso ou culposa???
    Isso sem falar na jurisprudência do STJ que se baseia, também, em referido artigo para entender que a resp administrativa é subjetiva.
    questão deve ser anulada!
  • O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade administrativa é objetiva, fundada no risco integral e o alicerce legal para tal é o art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981:

    Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1.º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Fonte: Como se preparar para o Exame de Ordem. Autores: Fernanda Luiza Fontoura e Marcelo Hugo. Edição 2014.

  • Penal sempre é subjetiva.

    Administrativa cai na regra da objetiva.

  • Acredito que houve alteração no entendimento do STJ, eis que o julgados atuais tem sido no sentido da responsabilidade administrativa na modalidade objetiva, conforme julgados abaixo:

    ADMINISTRATIVO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTALARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE TAC. COMPROVADA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1277638/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013)

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. QUEIMADA. MULTA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. DANO AO MEIO AMBIENTE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)

    No STF não achei julgado sobre a matéria.




  • O art. 225 da CF/88 prescreve que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Essa dispositivo permite que uma mesma conduta se submeta a sanções penais, administrativas e civis, sem que isso represente bis in idem. Cada uma das esferas de responsabilidade - penal, administrativa e civil - é autônoma e possui características próprias.
    Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9605/1998). A configuração do ilícito administrativo exige apenas violação de regras jurídicas; independe da demonstração de dolo ou culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva.
    A responsabilidade civil pode ser deflagrada em casos de dano ao meio ambiente. Segundo art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Esse dispositivo inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o regime da responsabilidade civil objetiva por danos ao meio ambiente. É comum a tese de que a responsabilidade civil por danos ambientais decorre diretamente da CF/88 e do princípio do poluidor-pagador.
    As sanções penais são voltadas às condutas escolhidas pelo legislador como de maior reprovação social. Pressupõe adequação de uma conduta (ação ou omissão) concreta à descrição típica veiculada por lei. O direito penal não se coaduna com o regime de responsabilidade objetiva. Somente pode apenas o autor do crime em caso de culpa ou dolo. A responsabilidade penal por crimes ambientais, portanto, é subjetiva.

    RESPOSTA: D

  • http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/

  • Para que seja configurada a responsabilidade penal, seja de pessoas físicas  ou    jurídicas, será necessário apurar o dolo ou a culpa (negligência,  imperícia ou    imprudência) dos agentes responsáveis. Não nos esqueçamos de que  o Direito Ambiental    está permeado dos valores que inspiram os Direitos  Humanos, da mesma forma que o Direito    Internacional dos Direitos Humanos está  indissoluvelmente atado à proteção do meio    ambiente. Defender a  responsabilidade penal sem culpa por danos ao meio ambiente será    antes de  mais nada afrontar a dignidade humana

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1709/crimes-ambientais-e-responsabilidade-penal-objetiva#ixzz3YQnMCS00

  • Gabarito: D

    Frederico Amado, 2014. "Deveras, é posição amplamente prevalecente que é objetiva essa responsabilidade civil ambiental no Brasil, em razão do § 1.º do artigo 14 da Lei 6.938/1981."

  • STJ - REsp 1318051 / RJ - Data do Julgamento 17/03/2015

    A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 2. A penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605/1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. 3. No caso concreto, a transgressão foi grave; consubstanciada no derramamento de cerca de 70.000 (setenta mil) litros de óleo diesel na área de preservação de ambiental de Guapimirim, em áreas de preservação permanente (faixas marginais dos rios Aldeia, Caceribú e Guaraí-Mirim e de seus canais) e em vegetações protetoras de mangue (fl. 7), Some-se isso aos fatos de que, conforme atestado no relatório técnico de vistoria e constatação, houve morosidade e total despreparo nos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento e as barreiras de contenção, as quais apenas foram instaladas após sete horas do ocorrido, romperam-se, culminando o agravamento do acidente (fls. 62-67). À vista desse cenário, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam; a proporcionalilade e razoabilidade. Por isso, correta a aplicação de multa, não sendo necessário, para sua validade, a prévia imputação de advertência, na medida em que, conforme exposto, a infração ambiental foi grave. 4. Recurso especial conhecido e não provido.


  • é defensável que também a responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental seja considerada objetiva, em razão da impossibilidade de se aferir elemento subjetivo de uma pessoa não humana. 

  • Depois do julgamento, pelo STF, do RE 548181, em que se verificou a prescindibilidade da imputação do crime ambiental ao agente, bem como a manutenção do processo crime mesmo se o agente físico conseguir sua retirada do polo passivo da denúncia, é possível, ao meu sentir, considerar objetiva a responsabilidade penal da pessoa jurídica, denunciada sozinha pelo crime ambiental. Está superada a teoria da dupla-imputação.

  • Por Frederico Amado, 2014.

    “Questão polêmica é a definição da natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental, ou seja, se depende ou não da demonstração de culpa do agente. Há precedente do STJ adotando a responsabilidade administrativa objetiva na aplicação de multa:

    ‘Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Divergência não demonstrada. Dano ambiental. Sanção administrativa. Imposição de multa. Ação anulatória de débito fiscal. Derramamento de óleo de embarcação da Petrobrás. Cerceamento de defesa. Reexame de matéria probatória. Súmula 07/STJ. Competência dos órgãos estaduais de proteção ao meio ambiente para impor sanções. Responsabilidade objetiva. Legitimidade da exação. [...]Mister ressaltar-se que a multa administrativa, no caso de dano ambiental, encontra fundamento na Lei 6.938/1981, sem prejuízo de ser fato gerador objetivo quanto a responsabilidade, o que a torna devida, independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator no seu atual...’ (REsp 673.765, de 15.09.2005, Rel. Min. Luiz Fux, v. unânime).

    Mas note-se que este julgado analisou a questão à luz do artigo 14 da Lei 6.938/1981, revogado pelo artigo 70 da Lei 9.605/1998.

    Para PAULO AFFONSO LEME MACHADO (2003, p. 299), ‘das dez sanções previstas no artigo 72 da Lei 9.605/1998 (incs. I a XI), somente a multa simples utilizará o critério da responsabilidade com culpa; e as outras nove sanções, inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva, continuando a seguir o sistema da Lei 6.938/1981, onde não há necessidade de serem aferidos o zelo e a negligência do infrator submetido ao processo’. Esta parece ser a interpretação mais consentânea com o texto da Lei 9.605/1998.

    Já para VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, citado por ÉDIS MILARÉ (2005, p. 761), ‘a responsabilidade é objetiva e o dever de recuperar o meio ambiente decorre de simples prova do prejuízo. Esta foi a intenção do legislador, pois a Lei 9.605/1998 em momento algum faz a distinção excluindo a responsabilidade de quem não se houve com culpa. Aliás, há casos em que a mera omissão já é suficiente para configurar infração’.

    Uma terceira posição é adotada por ÉDIS MILARÉ (2005, p. 73):

    ‘Sendo assim, a responsabilidade administrativa ambiental caracteriza-se por constituir um sistema híbrido entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade penal subjetiva: de um lado, de acordo com a definição de infração administrativa no artigo 70 da Lei 9.605/1998, a responsabilidade administrativa prescinde de culpa; de outro, porém, ao contrário da esfera civil, não dispensa a ilicitude da conduta para que seja ela tida como infracional, além de caracterizar-se pela pessoalidade, decorrente de sua índole repressiva’”.

  • Gente, qual a posição mais segura a ser adotada numa prova objetiva sobre a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, afinal? Exitem julgados e opiniões para ambos os lados!!

  • Questão divergente ..

  • Isadora, penso que a posição mais segura atualmente é assinalar que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, já que os últimos precedentes da 1ª Turma do STJ se alinharam a esse entendimento, que já vinha sendo adotado pela 2ª Turma.

  • Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).

    6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).

    PRECEDENTE RECENTE DE 2016 - REsp 1401500 / PR, RECURSO ESPECIAL 2013/0293137-0

    Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 13/09/2016

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
    CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

  • Treinando questão para o TJ/SP errei por achar que a responsabilidade administrativa juntamente com a criminal seria subjetiva. Mesmo o gabarito dizendo o contrário, com a "pulga atrás da orelha, fui pesquisar e em recente julgado do STJ, eles falaram que a responsabilidade administrativa ambiental é SUBJETIVA, como eu havia imaginado. - FONTE = REsp 1401500 / PR

  • ATENÇÃO 1 - Responsabilidade Civil – Objetiva. STJ, REsp 1401500 / PR. “3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, pú blico ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios
    do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.”

     

    ATENÇÃO 2 - Responsabilidade Administrativa – Objetiva. STJ, REsp 1318051 /RJ. 1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003.

    FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 352/353 )


    Responsabilidade Penal – Subjetiva.Sem maiores comentários.Não existe responsabilidade objetiva no direito penal brasileiro (Ao menos em tese)
     

    RESPOSTA CORRETA: D

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3. Recurso Especial parcialmente provido

  • Posição mais segura:

    Responsabilidade civil ambiental: OBJETIVA (STJ: Tema 681 RR; REsp 604725/2005; REsp 1071741/2010; REsp 1373788/2014). A aplicação da teoria do risco integral ocorre no âmbito cível (REsp 1175907/2014).

    Responsabilidade administrativa ambiental: SUBJETIVA, uma vez que se trata de instância punitiva (STJ: AgRg no AREsp 62584/2015, AgRg no AREsp 62584/2015 e REsp 1401500/2016).

    Responsabilidade penal ambiental: SUBJETIVA, porque instância punitiva.

    LOGO, questão desatualizada.

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
    CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a08e32d2f9a8b78894d964ec7fd4172e

  • A responsabilidade ambiental administrativa é subjetiva.

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
    CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    (...) 5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).
    6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).(REsp 1401500/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 13/09/2016).


     

  • Agora em 2018, essa questão está realmente desatualizada. No passado o STJ acompanhava o pensamento de doutrinadores que defendiam ser tal responsabilidade objetiva. No entanto, a tendência da Corte na atualidade é pela responsabilidade subjetiva. Sobre esse assunto vide o comentário de Talden Farias, professor de direito ambiental, doutor em recursos naturais e autor de livros de direito ambiental, inclusive para concursos, no site Conjur, cujo link disponibilizo aqui: https://www.conjur.com.br/2018-abr-01/ambiente-juridico-responsabilidade-subjetiva-multa-ambiental-simples.

  • Responsabilidade civil ambiental: objetiva

    Responsabilidade administrativa ambiental: subjetiva

    Responsabilidade penal ambiental: subjetiva


ID
1418830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere que uma determinada empresa, a qual em sua atividade rotineira é capaz de causar poluição, tenha requerido e obtido a licença ambiental necessária para o seu funcionamento. Uma semana após ser fiscalizada, atestando-se que suas práticas estavam obedecendo às exigências legais, foi detectada a ocorrência de dano ambiental causado por suas atividades. Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

A empresa não pode ser responsabilizada civilmente e administrativamente, uma vez que obedeceu a todas as exigências formuladas pelo órgão ambiental competente, bem como foi fiscalizada, não se encontrando nada de irregular em suas práticas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA.

    Não há duvida quanto a aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva. Essa aplicação é respaldada pelo art. 14, paragráfo 1° da Lei 6938/81.

     Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • Informativo 507 do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade.


    Art. 225, §3, CF/88: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.




  • Sendo a atividade lícita, isto é, executada dentro dos ditames legais e dos limites fixados, não há que se falar em responsabilidade administrativa, muito menos penal. Todavia, o mesmo não se dá quanto à responsabilidade civil, a qual, pautada na teoria do risco integral, exige a reparação. Com efeito, a função dessa responsabilização não é sancionatória, mas reparatória.

  • Poderá ser responsabilizado civilmente.

  • É importante diferenciar que a responsabilidade objetiva por dano ambiental é referente a RESPONSABILIDADE CIVIL. A responsabilidade PENAL por dano ambiental é subjetiva.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Acredito que a pegada da questão foi querer trazer que a licença, ainda que expedida pelo autoridade competente para o poder de fiscalizar, não autoriza que os particulares utilizem-na como um permissivo para proceder com a degradação ambiental. Ou seja, ainda que a atividade do particular esteja devidamente amparada pelo permissivo público não é possível tolerar que as agressões ambientais sejam aceitas, afinal, caso isso fosse possível, estaríamos diante da privatização dos danos ambientais (pagar pra poluir).

    Ainda, é preciso frisar que o dano ambiental (responsabilidade civil) é pautada pela responsabilidade objetiva com base no risco integral..

    Bons estudos!!

  • Pode ser responsabilizada ainda que tenha seguindo os critérios legais.


ID
1418947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma associação de moradores, registrada no município de São Paulo há mais de dois anos, pretende ajuizar uma ação civil pública na justiça estadual contra a empresa SQC, que supostamente seria responsável pela contaminação de águas subterrâneas da região. Além dessa empresa, outras empresas da localidade também poderiam ser potencialmente causadoras do mesmo dano.
Com base na situação hipotética apresentada acima e em seus desdobramentos, julgue o item subsecutivo. Nesse sentido, considere que a sigla CONAMA, sempre que empregada, se refere ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Caso a atividade realizada pela empresa SQC não esteja tipificada como uma conduta ilícita pelas normas ambientais, ela não poderá ser responsabilizada nas esferas administrativa e penal.

Alternativas
Comentários
  • Fazendo uma interpretação sistemática:

    .

    Em que pese, a responsabilidade administrativa, civil e penal serem independentes. Há de se considerar que, a pessoa jurídica é responsabilizada administrativa ou penalmente, através de condutas ilícitas com violação em normas ambientais, na falta destas, não haveria possibilidade de tais responsabilidades, por falta de previsão legal específica.

  • Partindo do comentário do colega Murilo e da própria leitura da CF em seu art. 225, § 3 vemos que:

    "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os INFRATORES, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

    Como se observa a própria CF às sanções penais e administrativas utiliza o termo INFRATORES, ou seja, determina que haja um ato ILÍCITO/infração para punição em tais esferas. Por outro lado, a própria CF ressalva ao final que a reparação aos danos causados (Responsabilidade Civil, portanto) que independe de ser o ato lícito ou ilícito. Resumindo: Resp. Ambiental penal ou administrativa só existirá em caso de infração (ato ilícito) já a Responsabilidade ambiental Civil existirá independente da atividade ser lícita ou ilícita, desde que haja dano ao meio ambiente, o qual deverá ser reparado, indenizado ou restaurado por quem obtém lucro com a referida atividade (ainda que lícita) com base no princípio do Poluidor-Pagador. 
  • GABARITO: CORRETO

    " Não há crime sem lei anterior que o defina , nem pena sem prévia cominação legal."

  • Adm e Penal são regidos pela tipicidade!

  • E se o ilícito estiver previsto no código penal ?


ID
1507510
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As sanções administrativas às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

Alternativas
Comentários
  • Decreto 6514/08

    Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

    I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

    II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

  • Olá nobres colegas concurseiros,

    Vamos "dissecar" a questão em tela:

    I - são previstas em lei formal, de acordo com capitulação que segue o princípio da legalidade estrita, retirando do administrador qualquer margem de discricionariedade em sua aplicação. Errado - As sanções administrativas não vem previstas em lei formal, mas podem ser veiculadas por outros veículos normativos, ademais, há margem de discricionariedade no exercício de suas funções estatais;

    II - Contemplam as figuras da reincidência específica e da reincidência genérica, que são causas de aumento das multas porventura aplicáveis. Correta. Conforme Decreto 6.514/08 - Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

    I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

    III - Restam desvinculadas das sanções civis e penais correspondentes aos mesmos fatos, não havendo qualquer grau de prejudicialidade entre elas. Errado - Esta assertiva está eivada de pegadinha, lembrar que muito embora sejam esferas autônomas e desvinculadas entre si, há sim pequeno grau de prejudicialidade no que tange a aplicação de eventual multa administrativa que deverá ser descontada de eventual indenização cível. Nos termos da Lei 9605/1998 - "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou entidade pública privada com fins sociais, de importância fixada pelo juiz, entre 1 S.M. a 360 S.M" O valor será deduzido do montante de eventual reparação cível superveniente.

    IV - São aplicáveis indistintamente por órgãos de quaisquer esferas da Federação, não cabendo compensação em caso de dupla aplicação de penalidade pecuniária pelo mesmo fato. Errado. Conforme disposto no Decreto 6.514/08, será compensada a aplicação de penalidade por órgão ambiental federal e estadual, evitando-se a dupla imputação.

    V - São determinadas pelo agente autuante e não poderão ser alteradas pela autoridade que lhe é superior, salvo em caso de processo administrativo instaurado a pedido do particular autuado. Errado. Também encontra respaldo no Decreto 6.514/08, Por óbvio que a autoridade superior pode no uso de seu poder hierárquico, efetivar a revisão dos atos administrativos do agente público, independente de processo administrativo.


    Espero ter ajudado,

    Abraços,

    Força, foco e fé!!


  • Excelente comentário, Allan Machado.

    Lei Federal nº 9.605/1998:

    "Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator."

    Logo há relação entre as sanções civis e penais.

  • GABARITO: LETRA B

  • Previsão como crime e infração administrativa: pune os dois; previsão como crime:pune os dis, por inequívoca violação de uma “regra jurídica de uso gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (STJ).

    Abraços

  • Sobre o erro da letra E:

    Decreto nº 6.514/08: Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (...) § 2o As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.


ID
1564249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o que dispõem as normas ambientais aplicáveis em matéria de responsabilidade administrativa ambiental e de infrações administrativas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - CORRETA

    Decreto 6514/08

    Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem  unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este. 

  • O erro da A é que independe do trânsito em julgado administrativo, bastando a decisão confirmatória da multa em primeira instância.

  • a) Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

    I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. § 1o  O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. (NÃO FALA EM TRÂNSITO EM JULGADO)

    B)Art. 93.  As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem  unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este. (CORRETA)

    C) cada tipo administrativo uma multa - contra a fauna, contra a flora, poluição, ordenamento urbano, administração ambiental...

    D)Afasta a cobrança de multa diária, a multa simples pode ser convertida em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente.

    E) A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

    Parágrafo único.  Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

  • C) art. 72, § 1o, Lei 9605/98

    § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.


  • E) art. 104 e parágrafo único, Dec. 6514/08

    Art. 104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

    Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.


  • A) art. 11 do Dec. 6514/08 (não há exigência de trânsito em julgado administrativo).

    Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

    I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

    II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

    § 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. 

    § 2o Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. 

    § 3o Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade. 

    § 4o Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:

    I - agravar a pena conforme disposto no caput;

    II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e

    III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

    § 5o O disposto no § 3o não se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130. 

    (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).


  • O acerto da alternativa (B) está em conformidade com o art. 93 do Decreto nº 6.514/2008:

    "Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem  unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este."

  • Ventilou-se que a responsabilidade por infrações administrativas ambientais é subjetiva (2017); lúcio: sempre pensei que fosse objetiva – há divergência, mas é majoritariamente subjetiva.

    Abraços

  • Ainda não abrangi essa parte do estudo, mas a nível especulativo, assertiva "D". Se não chegou em fase judicial ainda, o que impede de considerarmos correto o enunciado com suporte na Súmula 473 STF (revogação de atos administrativos por motivo de conveniência ou oportunidade)?

  • Gabriel,

    A aplicação de penalidade (multa simples) é um instrumento do poder de polícia ambiental, que é vinculado, onde a autoridade ambiental deve aplicá-la de ofício, a exemplo da previsão do art. 72, § 3º, da Lei 9.605/98.

    Uma vez aplicada, ela deve ser cobrada e paga ou no máximo convertida na prestação de serviço ambiental (art. 72, § 4, da Lei 9.605/98 c/c art. 139 e segs. do Decreto 6.514/2008).

    Ou seja, não há discricionariedade para revogar a multa com base simplesmente na oportunidade e conveniência. Deve-se atender à legalidade.

  • Só eu que acho que o erro da letra A está em não ter mencionado o prazo de 5 anos?

    D 6514 (responsabilidade administrativa ambiental)

    Art. 11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

    I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

    § 1  O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. (Embora não tenha falado expressamente em trânsito em julgado, entendo que a confirmação a que se refere seria uma espécie de julgamento definitivo. Ninguém pode ser triplamente agravado por algo do qual pode ser absolvido mais à frente... como assim? cadê o princípio da inocência?)


ID
1584184
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.


    Art. 72, § 8º, Lei n. 9.605/98. As sanções restritivas de direito são:

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.


  • Artigo 14 , inciso IV da Lei 6.938/81 

  • Gab E

    Artigo 14 , inciso III da Lei 6.938/81 

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    IV - à suspensão de sua atividade.

  • Dano ambiental: responsabilidade OBJETIVA, salvo na esfera penal e administrativa (são subjetivas - novo entendimento do STJ)

  •  a) indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, comprovada a existência de culpa. (INCORRETA)

    Independe da existência de culpa = responsabilidade objetiva (§1º, art 14 da Lei 6.938/81).

     

     b) responsabilização somente na esfera penal. (INCORRETO)

    Há também responsabilização na esfera civil e criminal (§1º, art 14 da Lei 6.938/81).

     

     c) restrição de participação em licitações relacionadas a atividade danosa(INCORRETA)

    Não existe esta restrição.

     

     d) multa, que poderá ser cobrada, de forma concomitante, pela União, Estados e Municípios(INCORRETA)

    É vedada a cobrança de multa pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios (inciso, I, art 14, Lei 6.938/81).

     

     e) perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. (CORRETA)

    Expressa previsão legal, art 14, inciso III da Lei 6.938/81.

  • A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

    Comentários do julgado

    A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

    Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81.

    No § 1º do art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta é independente da existência de culpa:

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

    Já o caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa.

    Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    (...)

     

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 31/10/2018

  • Fiquei procurando porque seria qualificado e esqueci desse concurso de duas ou mais pessoas. Lasqueira!


ID
1595788
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da tutela administrativa e penal do ambiente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art. 72§ 8º da lei 9605/98 As sanções restritivas de direito são:

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.


  • Assertiva A = correta, conforme art. 22 da Lei nº 9.605/98 ("As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações").

    Assertiva B = errada, conforme art. 71, I, da Lei nº 9.605/98 ("O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação").

    Assertiva C = errada, conforme art. 22 da Lei nº 12.016/09 ("No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante). 
    Assertiva D = errada, conforme artigo 5º, incisos IV, V e § 4º da Lei nº 7.347/85. O artigo 5º prevê os entes legitimados para propor a ação, dentre os quais se incluem sociedade de economia mista (inciso IV) e associação que esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil (inciso V, alínea "a"). Todavia, o § 4º do mencionado artigo assim dispõe: "o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido" em clara flexibilização do requisito supra.

    Assertiva E = errada, conforme art. 7º da Resolução 001/86 do CONAMA ("O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados").
  • A) Para mim, errada. A PJ que comete crime realmente recebe uma pena restritiva de direitos (art. 22, LCA). Todavia, a alternativa fala em PJ que "praticar crime ou infração ambiental". Assim, a PJ que pratica infração ambiental, ou seja, uma infração administrativa, não será submetida a uma PRD, mas alguma sanção do art. 72, LCA, como multa, embargo, demolição, suspensão etc. 


    Logo, é errado dizer que a PJ que comete "crime ou infração ambiental" receberá uma PRD, pois essa somente existirá no caso de CRIME - e nunca para uma "infração ambiental".

  • Klaus, a lei é clara. conforme art. 22 da Lei nº 9.605/98 ("As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações").

    A proibiç:ão de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

  • Questão passível de anulação, pois, conforme ao Art. 21 da Resolução CONAMA 237, o Art. 7 da Resolução CONAMA 1 foi revogado.
  • Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986. (Art. 21 da Resolução CONAMA 237).
  • Errei porque para mim a palavra "vedado" é mais forte que "proibido" e deu a entender que era algo permanente e não é. 

    Art. 22°

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.605

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

  • Questão desatualizada. A resolução 237 do CONAMA revogou o art. 7º da resolução 01/86, permitindo, assim, que a equipe possa ser dependente do proponente. Dessa forma, a alternativa E também estaria correta, junto com a alternativa A.

  • Não acho que está desatualizada não. Pelo que estão falando a lei possibilida e não impõe que seja vinculado.

     

    e) O estudo de impacto ambiental objetiva avaliar a proporção das alterações que um empreendimento, público ou privado, poderá gerar ao meio ambiente e será elaborado por uma equipe multidisciplinar vinculada e subordinada ao proponente do projeto. 

     

    será é diferente de poderá.

  • A a, para mim, está errada. Em casos de infração ambiental, a proibição de contratar com o Poder Público não poderá exceder a 3 anos.


ID
1672195
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o processo administrativo ambiental, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas

ID
1691710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na zona costeira nordestina, uma empresa estrangeira construiu um empreendimento turístico hoteleiro de grande porte próximo ao mar, sem o licenciamento ambiental prévio exigido por lei, ocupando ilegalmente área de preservação permanente na margem de um rio e afetando diretamente uma comunidade lindeira composta em sua maioria por pescadores. Seis meses após a inauguração do empreendimento, o empresário estrangeiro vendeu o negócio a uma empresa brasileira, que vem operando o hotel há cerca de um ano, sem, contudo, ter efetuado ainda a regularização do licenciamento ambiental. Além disso, após reclamações provenientes da comunidade afetada, foram constatados os seguintes problemas: ausência de recolhimento e de disposição adequados dos resíduos líquidos e sólidos, com prejuízos ao bem-estar da referida comunidade; e impedimento de livre acesso à praia, o que prejudicou as atividades econômicas dos pescadores da comunidade.


Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir em consonância com as normas ambientais e a jurisprudência pertinente.

Uma vez que o empreendimento irregular está localizado na zona costeira, patrimônio ambiental nacional e bem da União, a fiscalização e a aplicação de penalidade administrativa ambiental ao empreendimento compete exclusivamente ao órgão ambiental federal.

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 225. [...] § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESMATAMENTO. FLORESTA AMAZÔNICA. DANO OCORRIDO EM PROPRIEDADE PRIVADA. ÁREA DE PARQUE ESTADUAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1. Não há se confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. Tendo o crime de desmatamento ocorrido em propriedade particular, área que já pertenceu – hoje não mais – a Parque Estadual, não há se falar em lesão a bem da União. Ademais, como o delito não foi praticado em detrimento do IBAMA, que apenas fiscalizou a fazenda do réu, ausente prejuízo para a União. 2. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CEREJEIRAS – RO, suscitante. (CC 99.294/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009).
  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. EXAÇÕES COBRADAS PELA UNIÃO E PELO ÓRGÃO ESTADUAL. BITRIBUTAÇÃO DESCARACTERIZADA. CONFISCO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA DESPROPORCIONALIDADE OU PELA IRRAZOABILIDADE DA COBRANÇA. É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte (art. 145, II da Constituição). Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação. Ao não trazer à discussão o texto da lei estadual que institui um dos tributos, as razões recursais impedem que se examine a acumulação da carga tributária e, com isso, prejudica o exame de eventual efeito confiscatório da múltipla cobrança. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (RE 602089 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012)

  • Ao meu ver, há dois erros na assertiva. Segundo a LC 140:Art. 7o  São ações administrativas da União: 
    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 
    1º erro: Zona Costeira é patrimônio nacional e não bem da União. E também, conforme o art. 7º, a zona costeira não inclui-se nas áreas de competência da União para promover licenciamento ambiental.Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    (...)§ 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
    2º erro: O art 17, § 3º permite que outro ente fiscalize o empreendimento. 
  • Quando a lei diz que é bem nacional..isso não quer dizer que seja bem da União!

  • (...)§ 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

  • Uma vez que o empreendimento irregular está localizado na zona costeira, patrimônio ambiental nacional e bem da União, a fiscalização e a aplicação de penalidade administrativa ambiental ao empreendimento compete exclusivamente ao órgão ambiental federal.


    Errado, pois a competência mateiral em direito ambiental é COMUM, isto é, a competência para fiscalizar e proteger o meio ambiente pertence à união, estados, DF e municípios. 

  • Pessoal, a resposta se encontra la LC 140/01:

    Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    Parágrafo único.  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

    A questão não menciona inclusão do caso em apreço na tipologia estabelecida pelo Executivo através de proposição da Comissão Nacional Tripartite.

    Assim, com não cabe, a princípio, à União licenciar, também a ela não cabe aplicar a penalidade adminstrativa.

    Paz.

  • Para mim há dois erros na questão:
    1º - Confundir o patrimônio ambiental nacional com bem da União. Não são bens da União.
    2º - A fiscalização cabe a todos os entes federativos. Vejamos o que diz o art. 23, inciso VI, da CF:
    "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;"

  • Simples, a competencia de fiscalização é comum a todos os entes!

  • Patrimônio NACIONAL não é a mesma coisa que bem da União!!!

  • Meio ambiente: bem comum a todos

    Fiscalização: todos os entes

  • Frederico Amado (em Direito Ambiental Esquematizado, 2015, p. 586-587) afirma:

     

    "É muito importante salientar que a competência para o licenciamento ambiental não se confunde com a atribuição para exercer a fiscalização ambiental, podendo ser exercidos por diferentes esferas, já que todos os entes federados possuem competência constitucional para o controle da poluição, na forma do artigo 23, VI, da Constituição."

    E traz um julgado que consigna: "3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização" (AgRg no REsp 711.405/PR, j. 28.04.2009)

  • Não se pode confundir competência para licenciar e competência para fiscalizar. Conforme se depreende da LC 140/2011 cabe a cada ente licenciar sua atividade nos limites traçados por ela, contudo, a fiscalização caberá prioritariamente ao órgão licenciador, e de forma subsidiária ao órgão não licenciador.

    art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 

  • Caso pratico. STJ. Janeiro/2017.

    Uma sanção imposta pelos estados, municípios ou pelo Distrito Federal substitui a multa imposta pela União em relação ao mesmo fato, mas a multa estabelecida pela União não impossibilita a imposição de multa por município.

    Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Petrobras terá de pagar R$ 10 milhões de multa ao município de Angra dos Reis (RJ), em razão do dano ambiental ocasionado pelo derramamento de óleo na Baía de Ilha Grande, em maio de 2002, mesmo já havendo multa aplicada pela União, no valor de R$ 150 mil. O julgamento foi concluído em dezembro, mas o acórdão só será publicado depois do recesso do Judiciário

    O recurso foi apresentado no STJ pelo município de Angra dos Reis, inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável à Petrobras. A empresa havia alegado que o município não poderia ter aplicado a multa, pois a Capitania dos Portos, que seria o órgão federal competente para tanto, já havia tomado providências nesse sentido. Sustentou, ainda, que a multa da União substituiria a multa municipal.

  • A competência administrativa é aquela relacionada à execução de leis, sua implementação através de políticas públicas, voltadas ao conceito de poder de  polícia.

    A competência administrativa em matéria matéria ambiental é do tipo COMUM, CUMULATIVA ou PARALELA, ou seja, tanto a União, quanto os Estados e os Municípios podem tratar da mesma matéria em igualdade de condições.

    ART. 23 CF/88: É competência COMUM da U, E, DF e dos M:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - presevar as florestas, a fauna e a flora.

     

  • Pessoal, a CF menciona como bens da União as praias marítimas (Art. 20, IV). Isso inclui as zonas costeiras. Também configuram terrenos de marinha. Senão vejamos:

     

    O art.10, parágrafo terceiro, da Lei n º 7.661/88 conceitua praia como sendo a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua 
    ausência, onde comece outro ecossistema. O “caput” do dispositivo supracitado, combinado com o art.225 da Constituição Federal, classifica as praias marítimas como bens de uso comum do povo e, por fazerem parte da zona costeira, também são consideradas patrimônio nacional. 
    Igualmente, cumpre ressaltar que as praias marítimas sempre estão situadas em terrenos de marinha e por conseqüência pertencem à União conforme disposto no art.20, inciso VII, da Constituição Federal.
    FREITAS, Mariana Almeida Passos de. Zona Costeira e Meio Ambiente. Direito Ambiental em Evolução, n º 3, 1 ª ed., 2 ª tir. Curitiba: Juruá, 2003, p.249 

  • Gerim,

     

    A Zona Costeira é patrimônio nacional (art. 225, §4º, CF). Não é bem da União. 

    Acho melhor considerar esse raciocínio para a prova objetiva. 

  • Isabella, entendo isso. Mas veja: se os terrenos de marinha são da União e os terrenos de marinha fazem parte da zona costeira, juntamente cmo vários outros bens que pertencem à União, então como não afirmar que zona costeira é terreno da União?

    Sei que não há dispositivo que o diga de maneira expressa, mas acho que seja uma consequência lógica.

     

  • Celso Fiorillo

    7. COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO E A LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011

    A Resolução Conama n. 1/86, nos seus arts. 2º e 3º, estabelecia a competência para o licenciamento ambiental, atribuindo-a aos órgãos estaduais e à Sema (hoje Ibama), supletivamente, de forma a possibilitar que os Municípios envolvidos fizessem a mesma exigência, se a situação local reclamasse. Aludida prerrogativa encontrava-se de acordo com a divisão de competências materiais trazida pela Constituição Federal, conforme estabelece o seu art. 23, VI, em que se atribui à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

    A Resolução Conama n. 237/97 alterou as regras de competência para o licenciamento, fixando, em seu art. 7º, que os empreendimentos e atividades seriam licenciados em um único nível de competência. Pela Resolução Conama n. 237/97, observávamos que as licenças ambientais deveriam ser expedidas pelo Ibama para os empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, conforme preceituava o art. 4º. O Ibama, por sua vez, deveria considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios que abrigavam a atividade ou empreendimento. Além disso, sendo a atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental em âmbito regional, seria possível ao Ibama delegar aos Estados a competência para o licenciamento.

    Todavia, ao fixar normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, a Lei Complementar n. 140/2011 fixou no plano normativo em face do que efetivamente determina nossa Constituição Federal os critérios destinados a observar a competência para o licenciamento ambiental, conforme especificado no item 5 deste capítulo.

  • Questão Fácil, expressa no Artigo 70 da 9605/98, não precisa dessa discussão toda. 

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

  •  Crime praticado contra áreas ambientais classificadas como patrimônio nacional O art. 225, § 4º da CF/88 prevê que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são "patrimônio nacional". A expressão "patrimônio nacional" não significa dizer que tais áreas sejam consideradas como "bens da União". Não o são. Assim, os crimes cometidos contra a Floresta Amazônica, contra a Mata Atlântica etc. (ex: desmatamento) são, em regra, de competência da Justiça Estadual.

  • O erro que visualizei foi quando a afirmativa disse que a fiscalização e a aplicação de penalidade administrativa ambiental ao empreendimento compete exclusivamente ao órgão ambiental federal. Ora, sabemos que a competência de fiscalização do meio ambiente é de todos os entes. 

  • Pessoal, considerando que nesta data não encontrei um comentário que respondesse TOTALMENTE a questão, pesquisei e encontrei um comentário específico da prova, conforme abaixo:

     

                               Dr. Frederico Rios Paula - Procurador Federal (SIITE EBEJI - Escola Brasileira de Ensino Jurídico pela Internet)

    Art. 225. (…).

    (…).

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

           Ocorre que, no caso do enunciado, o fato de o empreendimento irregular estar localizado em zona costeira não o faz ser considerado, por si só, bem da União, conforme entendimento do STF e STJ 

    Competência. Crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Depósito de madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Artigo 225, § 4º, da Constituição Federal. – Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, bem da União. – Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União. – Conseqüentemente, a competência, no caso, é da Justiça Comum estadual. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 300244, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 20/11/2001, DJ 19-12-2001 PP-00027 EMENT VOL-02054-06 PP-01179)

     

               Outro erro diz respeito à afirmação no sentido de que “a fiscalização e a aplicação de penalidade administrativa ambiental ao empreendimento competente exclusivamente ao órgão ambiental federal”. Em regra, a competência para exercer o poder de polícia ambiental de fiscalização e a aplicação de penalidade administrativa ambiental é do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização. Isso não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, uma vez que a proteção ao meio ambiental, o combate à poluição em qualquer de suas formas e a preservação das florestas, da fauna e da flora são tarefas constitucionalmente atribuídas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e também aos Municípios - Lei Complementar n.º 140 de 2011.

     

         VAMOS QUE VAMOS!

  • LC 140:

    Art. 17 Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

  • Perfeito o comentário do Filipe Albuquerque :) E a meu ver é o mais correto também!

     

    Complementando:

     

    A Zona Costeira foi consagrada pela Constituição Federal de 1998 dentro de uma lista de áreas geográficas e biomas considerados como patrimônios nacionais – art. 225, § 4º -, ao lado da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do Pantanal Matogrossense e da Amazônia, o que tem o efeito jurídico de manifestação expressa de especial interesse de toda a Nação em sua proteção, entendida esta “proteção” como obrigação vinculada de preservação e de desenvolvimento sustentável. Isso quer dizer que tal listagem de áreas ou biomas pela Constituição de 1988 não as incluiu no domínio da União, mas também não tem apenas significado retórico: deve ser traduzida como prevalência do interesse da União em sua proteção (para toda a Nação).

     

    A decorrência lógica e necessária dessa premissa consiste no predomínio do interesse federal na sua preservação = interesse expresso e específico da União Federal = necessidade de criação de mecanismos específicos para tratamento uniforme nos diversos Estados da Federação . Ou seja, a CF/88 determinou que alguns dos mais importantes biomas e áreas geográficas do país passassem a ser objetos de uma “proteção especialíssima da ordem jurídica” .

     

    A palavra “Patrimônio” aqui tem um sentido abrangente e não técnico jurídico de propriedade, como já pacificou o Supremo Tribunal Federal: “A norma inscrita no art. 225, §4º, da CF deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, inc. XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal.

     

    Fonte: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr4/dados-da-atuacao/grupos-de-trabalho/encerrados/gt-zona-costeira/docs-zona-costeira/acps-zona-costeira/manual_atuacao_zona_costeira.pdf

     

    Avante, concurseiros!

  • Não, pode haver atuação SUPLETIVA ou SUBSIDIÁRIA.


ID
1691713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na zona costeira nordestina, uma empresa estrangeira construiu um empreendimento turístico hoteleiro de grande porte próximo ao mar, sem o licenciamento ambiental prévio exigido por lei, ocupando ilegalmente área de preservação permanente na margem de um rio e afetando diretamente uma comunidade lindeira composta em sua maioria por pescadores. Seis meses após a inauguração do empreendimento, o empresário estrangeiro vendeu o negócio a uma empresa brasileira, que vem operando o hotel há cerca de um ano, sem, contudo, ter efetuado ainda a regularização do licenciamento ambiental. Além disso, após reclamações provenientes da comunidade afetada, foram constatados os seguintes problemas: ausência de recolhimento e de disposição adequados dos resíduos líquidos e sólidos, com prejuízos ao bem-estar da referida comunidade; e impedimento de livre acesso à praia, o que prejudicou as atividades econômicas dos pescadores da comunidade.


Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir em consonância com as normas ambientais e a jurisprudência pertinente.

Conforme jurisprudência do STJ, ao contrário da responsabilidade administrativa ambiental, em que se exige pessoalidade da conduta, a responsabilidade civil ambiental pode ser exigida do novo proprietário do empreendimento, que deverá promover a recomposição da área de preservação permanente ilegalmente ocupada.

Alternativas
Comentários
  • “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ, 283/STF. [...] III – O adquirente do imóvel tem responsabilidade sobre o desmatamento, mesmo que o dano ambiental tenha sido provocado pelo antigo proprietário. Precedentes: REsp. nº 745.363/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/10/2007, REsp. nº 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4/10/2007 e REsp. nº 195274/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20/6/2005 IV – Agravo regimental improvido”. (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp. 471.864/SP, Rel. Min. Francisco Falcão. DJe: 1º/12/2008).

  • A obrigação reparação do dano ambiental é propter rem, o que significa dizer: adere ao título (propriedade) e transfere ao futuro proprietário.

  • A questão envolve a responsabilidade civil e a responsabilidade administrativa na seara ambiental, as quais possuem contornos diferentes. Anteriormente o STJ adotava uma posição em que era possível a responsabilização administrativa ambiental por fato cometido por terceiro. Recentemente mudou o seu entendimento, de forma que em razão do princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CF88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível a responsabilização de condutas perpetradas por outrem.

    Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados, que é PROPTER REM- e alcança os sucessores, os adquirentes, etc), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores ; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (REsp 1251697/PR)

  • Essa questão é polêmica, pois embora haja um precedente no sentido de que “a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (Resp 1251697), há um precedente deste ano afirmando que a responsabilidade ambiental administrativa é objetiva.


    Fonte: http://www.observatoriodostribunais.com.br/gabarito-extraoficial-advogado-da-uniao-direito-ambiental-e-financeiro/ 

  • http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-ambiental-agu-2015/


    Parte 01:

    A questão aborda o tópico do ponto 5 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Responsabilidade ambiental. Conceito de dano. A reparação do dano ambiental.”).

    Trata-se exatamente da diferenciação entre a responsabilidade civil e administrativa no Direito Ambiental, temática que abordei em publicação no Blog da EBEJI que pode ser acessada pelo seguinte link:http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/

    A responsabilidade civil por dano ambiental fundamenta-se nos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981. Trata-se de uma forma de responsabilização objetiva, pois dispensa a demonstração de culpa ou dolo do agente poluidor. O art. 3º, IV, da Lei n.º 6.938/1981 define poluidor como“toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

    Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos” (REsp 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012). Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.

    Vale ressaltar que o novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), no art. 2º, § 2º, trouxe previsão expressa de que “as obrigações nele previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel”.

    No caso da responsabilidade administrativa, não se pode, segundo o STJ, utilizar a mesma lógica da responsabilidade civil por dano ambiental. Para esse Tribunal, a multa é uma sanção, e como tal, deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor.

    Considerando o princípio da intranscendência das penas previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, aplicável não só ao Direito Penal, mas a todo o Direito Sancionador, não seria possível a cobrança de multa do novo proprietário por conduta imputável ao antigo proprietário do empreendimento.

    (...)
  • Sintetizando o que alguns colegas já disseram, existe uma diferença entre o dever de reparar e a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente da poluição (nos termos do que o Código entende ser poluição). Portanto, o dever de reparar o dano florestal acompanha a propriedade e será de responsabilidade de quem estiver na sua posse/propriedade. Já o dever de pagar a multa decorrente da degradação é de responsabilidade única do poluidor, ou seja, o dever de reparar vai caber a quem detiver o bem imóvel, já o pagamento de multa cabe somente a quem o causou. Caso seja o antigo proprietário, ele pagará a multa, enquanto o proprietário atual será compelido a reparar o dano causado pelo proprietário anterior.


    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/


    Leia enquanto o artigo estiver no ar, porque o EBEJI costuma tirar do ar os artigos produzidos pelos professores que não fazem mais parte do quadro de funcionários deles.

  •  a responsabilidade civil por danos ambientais é PROPTEM REM

     

  • o novo proprietário tem direito de regresso?

  • (i) no plano civil (à vista de dano ambiental), a responsabilidade pela reparação do dano é objetiva (= independe de culpa), solidária (= alcança poluidor(es) direto(s) e indireto(s)) e sob a modalidade do risco integral (não são admitidos excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, fato ou ato de terceiro etc.);

     

    (ii) na esfera administrativa, pode estar sujeito a multa aquele que cometeu, diretamente, a infração; mas não poderia sofrer sanção um terceiro que se relacione com o ato punido apenas de modo indireto e sem culpa. Ou seja, o poluidor indireto responderia na medida de sua culpabilidade (i.e., com dolo ou culpa) e de forma proporcional à sua conduta.

     

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228374,11049-Natureza+da+responsabilidade+administrativa+ambiental

  • PROPTER REM.

    quem compra a coisa se f....

  • No âmbito da responsabilidade ambiental vê-se que se adotou diferentes soluções. Para a esfera administrativa há a aplicação da teoria da equivalência das condições causais, o que atrai a aplicação da responsabilidade administrativa subjetiva, so podendo responsabilizar pessoal o autor do dano ambiental. Para a esfera cível, se adotou a doutrina propter rem, dessa forma a responsabilidade ambiental recai em quem detém o bem, independente de quem foi o causador do dano ambiental.

  • O gabarito da questão está condizente com o entendimento que vigorava à época (REsp 1.251.697), sendo que o STJ afirmava que a responsabilidade administrativa era subjetiva, uma vez que exigia-se a pessoalidade da conduta. No entanto, houve uma virada jurisprudencial no REsp 1.318.051-RJ, em que o STJ se posicionou no sentido de ser a responsabilidade administrativa objetiva.

    Segue ementa:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA. 1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 2. A penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605/1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. 3. No caso concreto, a transgressão foi grave; consubstanciada no derramamento de cerca de 70.000 (setenta mil) litros de óleo diesel na área de preservação de ambiental de Guapimirim, em áreas de preservação permanente (faixas marginais dos rios Aldeia, Caceribú e Guaraí-Mirim e de seus canais) e em vegetações protetoras de mangue (fl. 7), Some-se isso aos fatos de que, conforme atestado no relatório técnico de vistoria e constatação, houve morosidade e total despreparo nos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento e as barreiras de contenção, as quais apenas foram instaladas após sete horas do ocorrido, romperam-se, culminando o agravamento do acidente (fls. 62-67). À vista desse cenário, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam; a proporcionalilade e razoabilidade. Por isso, correta a aplicação de multa, não sendo necessário, para sua validade, a prévia imputação de advertência, na medida em que, conforme exposto, a infração ambiental foi grave. 4. Recurso especial conhecido e não provido.

    (STJ - REsp: 1318051 RJ 2012/0070152-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/03/2015,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015)

  • IX - "Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). [...] Mas fato é que o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no parágrafo 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem. 15. Recurso especial provido."(STJ, RESP 1251697, DJE 17/04/2012, Relator Ministro Mauro Campbell Marques) (PROCESSO: 00064599420114058200, AC551662/PB, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2015)

  • A única hipótese em que o STJ admite a responsabilidade civil OBJETIVA ambiental sem nexo de causalidade é no caso da obrigação propter rem, em que dispensa-se o próprio nexo causal na verificação entre conduta e dano, como no caso do adquirente de imóvel já danificado que, independentemente de ter sido ele o causador dano, deverá responder pelos danos causados.

  • Responsabilidade ADMINISTRATIVA: pessoal; 

    Responsabilidade PENAL: pessoal;

    Responsabilidade CIVIL: solidária

  • RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É SUBJETIVA

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
    CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precedentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a08e32d2f9a8b78894d964ec7fd4172e?categoria=9

     

  • Complementando o excelente quadrinho da Pri:) com as informações do DOD

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA: pessoal; Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.

    Responsabilidade PENAL: pessoal; É vedada a responsabilidade penal objetiva.

    Responsabilidade CIVIL: OBJETIVA e solidária.§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.

    DOD: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html

  • copiando

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetivaA aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVASTJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Responsabilidade ADMINISTRATIVApessoal; Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.

    Responsabilidade PENALpessoal; É vedada a responsabilidade penal objetiva.

    Responsabilidade CIVILOBJETIVA e solidária. § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.

    DOD: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html

    anotar na lei

  • os povo q coloca esses textos grandes nem eles sabem o que estão escrevendo. Só faz copiar e colar e nem ler o que coloca ou nem entende o próprio texto. Tomar no c..


ID
1773748
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as assertivas abaixo envolvendo a responsabilidade civil e administrativa ambiental:

I – De acordo com doutrina e jurisprudência majoritárias, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral, não sendo aceitas as excludentes do caso fortuito nem da força maior.
II – Aquele que repara integralmente o dano ambiental causado estará isento da multa derivada da infração administrativa correspondente, salvo se for pessoa jurídica de direito privado, quando, então, haverá a dupla responsabilização.
III – Em termos de reparação do dano ambiental derivado do desmatamento, não há primazia na reparação específica, podendo o poluidor optar entre indenizar ou executar um projeto de recuperação do ambiente degradado, desde que firmado por profissional tecnicamente capacitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
IV – Aquele que causa dano ambiental amparado em licença ambiental válida e eficaz não pode ser demandado em ação civil pública para fim de reparar dano derivado dessa atividade.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Ouso discordar da afirmação da assertiva I, que diz que a "doutrina e jurisprudência MAJORITÁRIA , a responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral". 
    Vi um julgado STJ citando a responsabilidade objetiva - risco integral - porém não sei se é majoritária. 

  • Rambo IV, pelo que vi e li, tal responsabilidade é objetiva e integram mesmo:

    STJ - Informativos 538 e 545.
  • De fato há uma dose de exagero em se chamar de "marjoritária" a corrente que admite a responsabilidade objetiva administrativa ambiental, mas vem ganhando força essa tese. Lembrando que o colega se equivocou, os informativos 538 e 545 do STJ tratam de responsabilidade civil e não administrativa. Como se sabe, na seara civil a responsabilidade civil objetiva é admitida pacificamente, fundada na teoria do risco integral.

  • “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). “

  • Sobre a responsabilidade ambiental, não vejo problema na afirmação da teoria referida ser patrocinada pela doutrina e jurisprudência majoritária. A quem discorda, desafio a juntar um só julgado em sentido contrário, desde o ano de 2014. A ressalva que precisa ser feita, e é recente (de 2015), trata sobre a responsabilidade pelas PENALIDADES, uma vez que, de acordo com a jurisprudência atual, todo e qualquer direito sancionador deve partir do princípio da CULPABILIDADE. Assim, incabível falar-se em responsabilidade objetiva, quiça no viés do RISCO INTEGRAL. Bons papiros a todos. 

  • a responsabilidade civil é objetiva;

    a responsabilidade penal é subjetiva;
    a responsabilidade administrativa é divergente, tendente o STJ a adotar o viés objetivo.
  • Complementando:       II-  O STJ tem o entendimento de que cabe a redução da multa no caso de reparação integral dos danos.   REsp 1248649 / SC (...) 3. Ademais, esta Corte já se manifestou sobre o cabimento da redução da multa nos casos em que há comprovação de que a autoridade administrativa competente verificou o cumprimento integral do PRAD e que a recuperação decorreu das ações tomadas pelo infrator e não devido a outros fatores. Precedentes. 4. Nesse contexto, correto o acórdão ao manter a redução da multa, haja vista o cumprimento integral das obrigações assumidas para a reparação do dano atestado pela FATMA, consoante constatado pelo juízo a quo. (...)   III – O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventual quantum debeatur. Precedente citado: REsp 1.120.117-AC, Dje 19/11/2009. REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2010.   IV- O nosso pacto federativo atribuiu competência aos entes da Federação para a proteção do meio ambiente, o que se dá mediante o poder de polícia administrativa (art. 78 do CTN). Esse poder envolve vários aspectos, entre eles, o poder de permitir o desempenho de certa atividade (desde que acorde com as determinações normativas) e de sancionar as condutas contrárias à norma. Anote-se que a contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença,portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada àquele ato administrativo. Isso posto, não há que se confundir a competência do Ibama de licenciar (caput do art. 10 da Lei n. 6.938/1981) com sua competência para fiscalizar (§ 3º do mesmo artigo). Assim, diante da omissão do órgão estadual de fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o Ibama pode exercer seu poder de polícia administrativa, quanto mais se a atividade desenvolvida pode causar dano ambiental em bem da União. Precedente citado: REsp 588.022-SC, DJ 5/4/2004. AgRg no REsp 711.405-PR, Rel. Min. Humberto Martins
  • 1.1.1.  Teorias do risco (Sílvia Cappelli)

    1. Risco Criado:

    a.   Busca identificação da causa adequada

    b.  Emprega a teoria da causalidade adequada

    c.   Admite excludentes

    2. Risco Integral:

    a.   Existência da atividade é equiparada à causa do dano

    b.  Emprega a teoria da equivalência das condições

    c.   Não admite excludentes

    A teoria do risco criado admite todas as excludentes (obs.: alguns entendem que para ser excludente, o fato deve ser externo, imprevisível e irresistível, como TJMG e TJMT, que aplicam essa teoria ao dano ambiental) (Hugo Nigre Mazzilli).

    A doutrina majoritária entende que adotamos a teoria do risco integral.

    A teoria da equivalência das condições diz que não há litisconsórcio necessário entre os poluidores, pois qualquer uma delas pode responder por toda a poluição. Há uma solidariedade entre elas, pela qual, é possível o ajuizamento da ação de reparação contra qualquer delas. A discussão a respeito da quantidade de poluição gerada (quem poluiu pouco, ou quem polui muito) fica para a regressiva. Para a responsabilização integral basta que ela tenha contribuído com a poluição.

  • Julgado do STJ em Recurso Repetitivo!

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
    1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
    2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
     

  • Qual o erro da assertiva III? Qual a jurisprudencia ou artigo que fundamenta o erro dessa assertiva?

  • Alternativa I – De acordo com doutrina e jurisprudência majoritárias, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral, não sendo aceitas as excludentes do caso fortuito nem da força maior.

    → Resposta: Correta.

     

    Alternativa II – Aquele que repara integralmente o dano ambiental causado estará isento da multa derivada da infração administrativa correspondente, salvo se for pessoa jurídica de direito privado, quando, então, haverá a dupla responsabilização.

    → Resposta: Errada. Fundamento: Não necessariamente aquele que repara integralmente o dano estará isento de multa. É possível a cumulação de dever de reparação e multa.

     

    Alternativa III – Em termos de reparação do dano ambiental derivado do desmatamento, não há primazia na reparação específica, podendo o poluidor optar entre indenizar ou executar um projeto de recuperação do ambiente degradado, desde que firmado por profissional tecnicamente capacitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

    → Resposta: Errada. Fundamento: O Direito Ambiental sempre busca a reparação plena do bem ambiental degradado como prioridade. Em não sendo possível, o agente deve indenizar pelo dano. Obs.:  É possível cumulação de ambas (indenização e obrigação de fazer para fins de reparação).

     

    Alternativa IV – Aquele que causa dano ambiental amparado em licença ambiental válida e eficaz não pode ser demandado em ação civil pública para fim de reparar dano derivado dessa atividade.

    → Resposta: Errada. Fundamento: A licença ambiental não pode ser considerada como uma licença para poluir. Logo, pode haver uma Ação Civil Pública em razão do dano ambiental.

     

    Fonte (texto adaptado): https://www.passeidireto.com/arquivo/23827406/capitulo-4---responsabilidade-civil/3 (Prof. Tiago Duarte)

  • I – CORRETA. De acordo com doutrina e jurisprudência majoritárias, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral, não sendo aceitas as excludentes do caso fortuito nem da força maior.

    II INCORRETA. A reparação do dano é consequência da responsabilidade civil. Há independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, somente havendo interferências nos casos previstos em lei. A reparação do dano não afasta, mas atenua a sanção administrativa (art. 14, II, da Lei 9.605/98)

    III INCORRETA. De forma geral, há primazia da tutela específica em relação à tutela pelo equivalente em dinheiro. Em matéria ambiental, com maior razão há primazia da reparação in natura em relação à indenização pecuniária.

    CPC, art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    IV INCORRETA. O dano ambiental causado por atividade com licença ambiental válida e eficaz enseja responsabilidade civil, mas não responsabilidade ambiental. Há independência entre as instâncias administrativa e civil.


ID
1875391
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I – O princípio da prevenção está intimamente relacionado ao brocardo jurídico “in dubio contra projectum” e, segundo jurisprudência das Cortes Superiores, impõe o reconhecimento da inversão do ônus da prova.

II – A respeito das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é possível afirmar que configuram circunstâncias atenuantes o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, a comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental, a ausência de intuito de obtenção de vantagem pecuniária e a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

III – Tratando-se de direito difuso, a reparação civil de danos ambientais assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador, que é objetiva e fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D - apenas a III está correta.

  • Na III a obtenção de ganho pecuniário é AGRAVANTE e não atenuante!

  • O item I fala em prevenção, mas o correto é precaução:

    Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

  • I - ERRADA A afirmativa refere-se ao Princípio da PRECAUÇÃO, e não da PREVENÇÃO.

    II - ERRADA - Lei 9.605: art. 14. O erro está no seguinte trecho: " a ausência de intuito de obtenção de vantagem pecuniária ". Pois não há tal previsão no artigo 14.

    III - CORRETA. A responsabilidade civil por danos ambientais é OBJETIVA. CF: 225, § 3º e Lei 6.938/81: 14, § 1º

  • GAB: LETRA D

     

    ITEM I - ERRADO (trata-se do princípio da precaução)

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL � AÇÃO CIVIL PÚBLICA � DANO AMBIENTAL � ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET � MATÉRIA PREJUDICADA � INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA � ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 � PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 972902 RS 2007/0175882-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/08/2009,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2009)

     

    ITEM II - ERRADO (misturou atenuantes e agravantes da lei 9.605/98)

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

     

    ITEM III - CERTO (com uma observação importante)

    Apesar de ser, aparentemente, o único item correto, é preciso atentar para o fato de que existem duas grandes correntes sobre a responsabilidade objetiva em matéria ambiental: i) teoria objetiva baseada no risco da atividade; ii) teoria objetiva baseada no risco integral. A diferença básica entre ambas é a admissibilidade (ou não) de excludentes de responsabilidade como o caso fortuito, a força maior, por exemplo. No que toca aos danos ambientais, a corrente adotada pela maioria da doutrina e da jurisprudência é a teoria objetiva baseada no risco integral, ou seja, é uma responsabilidade extremada que não admite a existência de excludentes do nexo causal:

     

    2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento. (STJ - REsp: 442586 SP 2002/0075602-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/11/2002)

  • Existe diferença entre os princípios da prevenção e da precaução. A questão fala em prevenção.

  • Gabarito (d), conforme bem explicado pelos colegas.

     

    Esquema básico diferenciando o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução:

     

                                                   Princípio da prevenção               x                    Princípio da precaução

                           Certeza científica sobre o dano ambiental                x                    Incerteza científica sobre o dano ambiental

                  A obra será realizada e serão tomadas medidas                x                    A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente

                        que evitem ou reduzam os danos previstos                                      ou in dúbio contra projectum)                          

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1049198/qual-a-diferenca-entre-principio-da-precaucao-e-principio-da-prevencao

     

    Bons estudos.

  • muito boa questão... cai na pegadinha pois achei a 2 correta, mas nem reparei q tinha um agravante dentro da questão ...

     

  • Pessoal, a questão aborda "a ausência de intuito de obtenção de vantagem pecuniária"! Não se trata de agravante ou atenuante, pois na Lei de Crimes ambientais não traz tal previsão e, somente, o preceituado no Art. 15, II,alínea "a" que considera que agrava a pena, quando não constituem ou qualificam o crime quando o agente cometer a infração PARA OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA. Logo, como verifica-se que é um rol taxativo a assertiva deve ser considerada incorreta.  

    Bons Estudos!

  • para diferenciar Princípio da Prevenção com o da Precaução:

    Princípio da Prevenção tem a Previsão Antecipada de dano ambiental.

  • Mnemônico para decorar as atenuantes previstas no art. 14, Lei nº 9.605/98:

    BACC -->

    BAIXO grau de instrução;

    ARREPENDIMENTO;

    COMUNICAÇÃO do dano;

    COLABORAÇÃO.

     

     Obtenção de ganho pecuniário é agravante... mas não atenuante.

  • Só um adendo à dica do nosso amigo, Marcos Guimarães: ainda há a limitação significativa do dano, expressa na parte "b" do inciso II, do art. 14.

    Abs!

  • muito covarde o item II

  • Realmente a II é falta de boa fé objetiva, deslealdade

  • I) INCORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 50516956020174040000 5051695-60.2017.4.04.0000 É o que se pode depreender da teoria advinda da aplicação do princípio da precaução defendida por Martins (in O princípio da precaução no direito do ambiente. Imprenta: Lisboa, AAFDL, 2002), segundo o qual tal princípio se aplica:

    II – Possibilidade de inversão do ônus da prova, (...)

    III – In dubio pro ambiente ou in dubio contra projectum.

     

    III) CORRETA (ipsis litteris) Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1165281 MG 2009/0216966-6 Tratando-se de direito difuso, a reparação civil de danos ambientais assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador, que é objetiva e fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.

  • Acredito que o erro da II também seja afirmar que as atenuantes se aplicariam às SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, pois elas seguem outro critério pré definido na lei, havendo pouca margem de dosagem pela autoridade administrativa. O artigo 72 da 9605/98, só faz referência expressa ao artigo 6o para as sanções administrativas (gravidade do fato/antecedentes do infrator/situação econômica).

  • Examinador com coração peludo...


ID
1879426
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Pedro, em visita a determinado Município do interior do Estado do Rio de Janeiro, decide pichar e deteriorar a fachada de uma Igreja local tombada, por seu valor histórico e cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico-Cultural – INEPAC, autarquia estadual. Considerando o caso em tela, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C

    "A conduta praticada por Pedro está prevista na Lei nº 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

     

    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    § 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

     

    Conforme pode ser observado  o fato da pichação ser realizada em coisa tombada (assim como o exemplo apresentado na questão), ainda causa qualificadora com a pena mínima fixada em 06 meses.

     

    Quanto à responsabilidade civil está configurado o dano causado por Pedro, portanto, independente de sua responsabilidade penal e administrativa, temos as seguintes previsões no Código Civil:

     

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Não restando dúvida portanto do cabimento ao causador do dano sua responsabilidade civil, independente de sua responsabilidade penal ou administrativa.

    Quanto à segunda parte da questão que prevê o manejo da Ação Civil Pública pelo MP, também está correta, pois a lesão ou a ameaça a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico podem ensejar a propositura, pelo Ministério Público, associações ou entes políticos, de um a ação civil pública onde se tenha por objeto a obrigação de fazer ou não fazer, conforme previsto na Lei n. 7.347/85."

     

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/xix-exame-da-oab-questoes-de-direito-ambiental

  • Fiquei em dúvida quanto a segunda parte, mas está de acordo com disposto na LACP.

    Lei nº 7347, de 1985, art. 1º.  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    (...)

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    Lei nº 7347, de 1985, art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público;

  • Pedro, além de responder administrativa e penalmente, será solidariamente responsável com o INEPAC pela recuperação e indenização do dano, sendo certo que ambos responderão de forma subjetiva, havendo necessidade de inequívoca demonstração de dolo ou culpa por parte de Pedro e dos servidores públicos responsáveis.

    SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME!

  • CF Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Gabarito C

    Código Penal - Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

    Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


ID
1951825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada pessoa física foi autuada por, supostamente, ter comercializado produtos, instrumentos e objetos que implicam a caça de espécimes da fauna silvestre.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com base no Decreto n.º 6.514/2008 — que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

Alternativas
Comentários
  • Decreto n.º 6.514/2008

    Item e) Se o auto de infração apresentar vício sanável, ele poderá ser convalidado a qualquer tempo. ESTÁ CORRETO

    Art. 99.  O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação. 

    Parágrafo único.  Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

    Item d) Se o auto de infração apresentar erro no enquadramento legal, o vício será insanável. Item ERRADO.

    Art. 100.  O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.

    § 3o  O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

  • Gabarito: Letra E.
    Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
    O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
    I – pessoalmente;
    II – por seu representante legal;
    III – por carta registrada com aviso de recebimento;
    IV – por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
    O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
    A defesa não será conhecida quando apresentada:
    I – fora do prazo;
    II – por quem não seja legitimado; ou
    III – perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
    O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
    Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
    O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.

    Prof. Rosenval Júnior. http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-de-delegado-pe-comentada-direito-ambiental/

  • Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
    O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
    I – pessoalmente;
    II – por seu representante legal;
    III – por carta registrada com aviso de recebimento;
    IV – por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
    O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
    A defesa não será conhecida quando apresentada:
    I – fora do prazo;
    II – por quem não seja legitimado; ou
    III – perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
    O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
    Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
    O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.

  • Acertei sem nunca ter lido esse decreto só fazendo analogia com o processo administrativo federal. Vida de concurseiro é assim: nem sempre vamos saber tudo, mas temos que dar um jeito pra passar.

  • Também aceitei o gabarito a útlima letra. Eu fiz essa mesma correlação FuturoPGE, vamos que vamos, ademais as outras alternativas se excluem.

  • a) art. 117 inc. I do decreto errado

    b) art. 96 parágrafo 1 inc. IV errado

    C) art. 96 parágrafo primeiro inc. III errado

    d) art. 100 parágrafo terceiro errado

    e) art. 99 do decreto certo

  • DETERMINADA PESSOA FÍSICA FOI AUTUADA POR, SUPOSTAMENTE, TER COMERCIALIZADO PRODUTOS, INSTRUMENTOS E OBJETOS QUE IMPLICAM A CAÇA DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com base no Decreto n.º 6.514/2008 — que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

     

    a) - A defesa do autuado deverá ser conhecida, ainda que seja apresentada fora do prazo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 113 c/c 117: "Art. 113 - O autuado poderá, no prazo de 20 dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. Art. 117 - A defesa não será conhecida quando apresentada: I - fora do prazo; II - por quem não seja legitimado; III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente".

     

    b) - O autuado não poderá ser intimado da lavratura do auto de infração por meio de edital.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 96, §1º, do Decreto 6.514/2008: "Art. 96 - Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. §1º. - O autuado será intimado da lavratura do auto pelas seguintes formas: I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por carta registrada com aviso de recebimento; IV - por edital.

     

    c) - O autuado não poderá ser intimado da lavratura do auto de infração por meio de carta registrada.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 96, §1º, III, do Decreto 6.514/2008.

     

    d) - Se o auto de infração apresentar erro no enquadramento legal, o vício será insanável.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 100, §3º. do Decreto 6.514/2008: "O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração".

     

    e) - Se o auto de infração apresentar vício sanável, ele poderá ser convalidado a qualquer tempo.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 99, do Decreto 6.514/2008: "O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado, de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação".

     

  • Literalidade de lei, mas deve-se ressaltar que "a qualquer tempo" o vício constante no auto de infração poderá ser sanado é temerário, isso porque não haveria margem para o início do prazo prescricional.

  • Questão resolvida por exclusão!!!!!

  • Esse "a qualquer tempo" me enganou. Pensei na possibilidade de prescrição. Nem sabia que auto de infração era "ad eternum".

  • Item e) Se o auto de infração apresentar vício sanável, ele poderá ser convalidado a qualquer tempo. ESTÁ CORRETO

    Cabe acrescentar que para convalidar, não basta ser sanável, há também de (i) não prejudicar o interesse público e (ii) interesse de terceiros. Não prejudicar esses dois, (iii) além de ser vício sanável.


ID
2092279
Banca
IESES
Órgão
Potigás - RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto às sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa D:

     

    Lei 9.605/1998:

     

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

  • Concordo, todas estão corretas a meu ver!!!

     

  • Gabarito: D

    Letra A: Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

    III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

    I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

    III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

    Letra B: Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

    Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Letra C: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Letra D: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

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ID
2133043
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo o Decreto nº 6.514/2008, que trata das Infrações e Sanções administrativas ao Meio Ambiente, a multa será acrescida de R$ 1.000,00 por hectare ou fração de material quando o dano ambiental se der em detrimento de vegetação

Alternativas
Comentários
  • Correta é a letra A:

     

    Subseção II

    Das Infrações Contra a Flora 

     

    Art. 49.  Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração. 

    Parágrafo único.  A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. 

  • Art. 38-A, Lei 9.605/98

    Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:        (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

  • Mata atlântica e cerrado são os hotspots do Brasil.

  • GABARITO: LETRA A - CORRETA

    Fonte: Decreto 6514/08

    Art. 49.  Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração. 

    Parágrafo único.  A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.  


ID
2210944
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um agricultor, cujo imóvel rural possui limites com um rio, é autuado e multado em R$ 5.000,00 por cometimento de infração administrativa ambiental, tipificada conforme Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente:
"Art. 61º Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade”.
O auto de infração foi lavrado e acompanhado de fotografias que mostravam a cor escura da água. O recurso será atendido devido a erro do agente fiscalizador

Alternativas
Comentários
  • Lei 6514/08

    Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

    Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 

    Parágrafo único.  As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto

  • Gabarito: A.

  • Se constatar infração ambiental, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis pode aplicar multa mesmo sem ter feito relatório técnico detalhando o problema. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou o município de Bituruna (PR) a pagar multa de R$ 50 mil imposta pelo Ibama pelo vazamento de resíduos líquidos de um aterro sanitário, que acabou poluindo uma nascente.

    Fonte:

  • A sanção de advertência poderá ser aplicada, apenas para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente; ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.  

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Fonte: Decreto 6.514/08

    Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

    Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 

    Parágrafo único.  As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto


ID
2274322
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das infrações administrativas ambientais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA

    Lei 9.605/98, Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

    I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    (...)

    IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

    Letra B - não encontrei a reposta

    Letra C - CORRETA

    Lei 9.605/98, Art. 72.

    § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

    Letra D - ERRADA

    Lei 9.605/98, Art. 72.

    As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.

    Letra E - ERRADA

    Lei 9.605/98, Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

  •  

    LETRA A - FALSA

    Lei 9605/98 Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

    I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

     

    LETRA B - FALSA
    Decreto 6514/08
    Art. 7o  Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada. 

    LETRA C - CERTO
    Lei 9605/98 Art. 72. (...)

    § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

    § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    LETRA D - FALSA

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
    VIII - demolição de obra;
    VII - embargo de obra ou atividade;

    LETRA E - FALSA
    Art. 70 § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

  • Prazos atinentes à Responsabilidade Administrativa.

    Art. 71 da Lei 9605/98

    Para o particular oferecer defesa ou recorrer: 20 dias

    Para a Administração julgar o auto de infração: 30 dias

    Para o pagamento de multa: 5 dias

  • INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

    1 Infração Administrativa Ambiental

    Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    2 Autoridades Competentes

    (lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo)

    a. funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização;

    b. agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    3 Obrigação da Autoridade Ambiental

    A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental É OBRIGADA a promover a sua apuração imediata..

    Mediante processo administrativo próprio..

    Sob pena de CO-RESPONSABILIDADE

    4 Prazos Máximos

    Bizu: trantando-se do INFRATOR, o prazo é de 20 dias

    20 dias

    Infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração

    Da ciência da autuação

    30 dias

    Autoridade competente julgar o auto de infração

    Da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação

    20 dias

    Infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISNAMA ou Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha

    5 dias

    Pagamento de multa

    Do recebimento da notificação.

    Sanções

    - advertência

    Aplicada: pela INOBSERVÂNCIA das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares..

    Sem prejuízo das demais sanções.

    - multa simples

    Aplicada: sempre que o agente, por NEGLIGÊNCIA OU DOLO:

    * advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

    * opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

    ** pode ser CONVERTIDA em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

    - multa diária

    Aplicada: sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    - apreensão

    - destruição

    Obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

    - suspensão de venda e fabricação do produto

    - embargo de obra ou atividade

    - demolição de obra

    - suspensão parcial ou total de atividades

    Aplicadas: quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

    - restritiva de direitos

    * suspensão de registro, licença ou autorização;

    * cancelamento de registro, licença ou autorização;

    * perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    * perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    * proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • GABARITO: Letra C

    > O item “A” está incorreto porque o prazo máximo para apresentação da defesa é de 20 dias.

    > O item “B” está incorreto, pois o Decreto 6.514/2008 vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos (e não dois anos) contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

    > O item “C” está correto porque somente a multa simples pode ser convertida em serviços ambientais, aplicando-se a multa diária quando o cometimento da infração se protrai no tempo.

    > O item “D” está incorreto considerando que há vedação expressa para aplicação da sanção de embargo de obra ou atividade.

    > O item “E” está incorreto porque a os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha, podem lavrar auto de infração na sua área de atribuição.

  • Copiei do colega Kennedy Barbosa como objetivo de estudo.

    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

    1 Infração Administrativa Ambiental

    Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    2 Autoridades Competentes

    (lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo)

    a. funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização;

    b. agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    3 Obrigação da Autoridade Ambiental

    A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental É OBRIGADA a promover a sua apuração imediata..

    Mediante processo administrativo próprio..

    Sob pena de CO-RESPONSABILIDADE

    4 Prazos Máximos

    Bizu: trantando-se do INFRATOR, o prazo é de 20 dias

    20 dias

    Infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração

    Da ciência da autuação

    30 dias

    Autoridade competente julgar o auto de infração

    Da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação

    20 dias

    Infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do SISNAMA ou Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha

    5 dias

    Pagamento de multa

    Do recebimento da notificação.

    Sanções

    - advertência

    Aplicada: pela INOBSERVÂNCIA das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares..

    Sem prejuízo das demais sanções.

    - multa simples

    Aplicada: sempre que o agente, por NEGLIGÊNCIA OU DOLO:

    * advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

    * opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

    ** pode ser CONVERTIDA em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

    - multa diária

    Aplicada: sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    - apreensão

    - destruição

    Obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

    - suspensão de venda e fabricação do produto

    - embargo de obra ou atividade

    - demolição de obra

    - suspensão parcial ou total de atividades

    Aplicadas: quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

    - restritiva de direitos

    * suspensão de registro, licença ou autorização;

    * cancelamento de registro, licença ou autorização;

    * perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    * perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    * proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • A) O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os prazos máximos de 15 (quinze) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação, e de 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

    --- O prazo é de vinte dias

    --- Art. 71, I, 9.605

    B) A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções ambientais. Contudo, uma vez aplicada, fica vedada a incidência de nova sanção de advertência no período de dois anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

    --- Na realidade o período é de três anos

    --- Art. 7º, Decreto nº 6.514

    C) Enquanto a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    --- Art. 72, §§ 4º e 5º, 9.605 respectivamente

    D) As infrações administrativas ambientais podem ser punidas com as sanções de suspensão de venda e fabricação de produto e demolição de obras. Por outro lado, há vedação expressa no ordenamento jurídico quanto à sanção de embargo de obra ou atividade.

    --- Não há vedação, mas sim previsão dessa pena.

    --- Art. 72, VII, 9.605

    E) São autoridades competentes para lavar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo , com exclusividade, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização.

    --- Não há exclusividade dessas autoridades, existem outras que também podem lavrar, como por exemplo:

    ------ Agentes das Capitanias dos Portos ou do Ministério da Marinha

    --- Art. 70, §1º, 9.605


ID
2395123
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista a infestação de percevejo-castanho-da-raiz, praga que causa imensos danos à sua lavoura de soja, Nelson, produtor rural, desenvolveu e produziu de forma artesanal, em sua fazenda, agrotóxico que combate a aludida praga. Mesmo sem registro formal, Nelson continuou a usar o produto por meses, o que ocasionou grave intoxicação em Beto, lavrador da fazenda, que trabalhava sem qualquer equipamento de proteção.
Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6938/81, Art. 14 § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Lei 7.802/89, Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (...)

    e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

  • Gabarito: Letra C

    Nelson responde civil e criminalmente pelos danos causados, ainda que não tenha produzido o agrotóxico com finalidade comercial.  

  • Gabarito: c

    Artigos do Código Civil 

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

     

  • Essa é uma questão estava na parte de Direito Ambiental, porém, para resolvê-la, bastava o conhecimento sobre responsabilidade ambiental, que prevê sanções civis, criminais e administrativas.

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Lei nº 6.938/81:

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Lei nº 7.802/89:

    Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:


    A) Não há qualquer responsabilidade de Nelson, que não produziu o agrotóxico de forma comercial, mas para uso próprio. 

    Nelson responderá civil e criminalmente pelos danos causados a Beto, ainda que não tenha produzido o agrotóxico de forma comercial, mas para uso próprio.

    Incorreta letra “A”.



    B) Nelson somente responde civilmente pelos danos causados, pelo não fornecimento de equipamentos de proteção a Beto. 

    Nelson responderá civil e criminalmente pelos danos causados a Beto.

    Incorreta letra “B”.

    C) Nelson responde civil e criminalmente pelos danos causados, ainda que não tenha produzido o agrotóxico com finalidade comercial.  


    Nelson responde civil e criminalmente pelos danos causados, ainda que não tenha produzido o agrotóxico com finalidade comercial.  

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Nelson somente responde administrativamente perante o Poder Público pela utilização de agrotóxico sem registro formal.  

    Nelson responderá civil e criminalmente pelos danos causados.

     

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • LETRA C 

    A questão aqui não é a finalidade de uso ou não comercial, mas sim, os danos que veio causar 

    Comete o crime quem: Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

     

     

  • • Lei 7.802/89, Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (...)

    e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

  • Fica a dica ai. Tanto a responsabilidade civil, quanto a criminal, ambas penalidades são cumulativas.

  • Letra C, conforme:

    CF, art. 225, § 3º As condutas e atividades  consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.

    Lei 7.802/1989 - Agrotóxicos; Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros em órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais resposáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    Lei 9.974/2000 alterou a lei 7.802/1989 incluindo aspectos sobre a produção de agrotóxicos e a respectiva responsabilidade. Art. 14 A responsabilidade administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: 

    e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não ter destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;

    f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

     

  • No caso, as responsabilidades civil (dano) e penal (crime ambiental) são claras, portanto ficam eliminadas as alternativas "a" e "b". Entre "c" e "d", torna-se correta a "c" por incluir a responsabilidade civil e penal. A alternativa "d" traz o acerto de responder administrativamente, mas o termo "somente", exclui as responsabilidades civil e penal, por isso é incorreta também

  • Código Civil 

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Lei 9.605/98 - Lei dos Crime Ambientais

    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


ID
2395477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da tutela administrativa do meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra A

     

    Letra C: "O prazo de prescrição para a cobrança de multa administrativa por infração ambiental é de cinco anos a partir da violação." ERRADA

    Súmula 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • Letra A  = CORRETA

     

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    (...)

    § 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 03 anos.

     

    LETRA B = INCORRETA

     

    Salvo melhor juízo, acredito que o erro da assertiva seria aplicar multa decorrente de violação de "portaria" do IBAMA, pois apenas a "advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo" (art. 72, § 2º, da LCA).

     

    LETRA C = INCORRETA, conforme comentário colega Kariny.

     

    LETRA D = INCORRETA

     

    SV 21/STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

  • DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

    artigo 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

    X - restritiva de direitos. 

  • LETRA B: ERRADA

     b) O IBAMA pode, mediante portaria, vedar a prática de conduta nociva ao meio ambiente e fixar pena de multa para infrator. 

    Jurisprudência do STJ:

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - IBAMA - IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE EM INFRAÇÃO DESCRITA APENAS EM PORTARIAS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte e no STF, o princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas do Estado. Precedentes. 2. Consoante já decidido pelo STF no julgamento da ADI-MC 1823/DF, é vedado ao IBAMA instituir sanções punitivas sem expressa autorização legal. 3. Diante dessas premissas e, ainda, do princípio da tipicidade, tem-se que é vedado à referida autarquia impor sanções por infrações ambientais previstas apenas nas Portarias 44/93-N e 267/88-P. 4. Recurso especial não provido. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1075485 PA 2008/0157262-5 (STJ)

  • RESUMINDO:

    a) As penas restritivas de direito aplicam-se tanto aos crimes ambientais quanto às infrações administrativas ambientais.

    DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. artigo 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: X - restritiva de direitos. 

     

    b) O IBAMA pode, mediante portaria, vedar a prática de conduta nociva ao meio ambiente e fixar pena de multa para infratores. 

    Consoante já decidido pelo STF no julgamento da ADI-MC 1823/DF, é vedado ao IBAMA instituir sanções punitivas sem expressa autorização legal. Diante dessas premissas e, ainda, do princípio da tipicidade, tem-se que é vedado à referida autarquia impor sanções por infrações ambientais previstas apenas nas Portarias 44/93-N e 267/88-P. 4. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1075485 PA 2008/0157262-5 (STJ)

     

    c) O prazo de prescrição para a cobrança de multa administrativa por infração ambiental é de cinco anos a partir da violação. 

    Súmula 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

     

    d) É legal a exigência de depósito prévio da multa ambiental como condição para o exercício da defesa administrativa. 

    SV 21/STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  •   É vedado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal.  Questão já enfrentada pelo STF, no julgamento da ADI-MC 1823/DF, ocasião em que restou determinada a impossibilidade de aplicação pelo IBAMA de sanção prevista unicamente em portarias, por violação do Princípio da Legalidade.

    Fonte: AgRg no REsp 1164140/MG,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 13/09/2011,DJE 21/09/2011
    AgRg no REsp 1144604/MG,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 20/05/2010,DJE 10/06/2010
    REsp 1080613/PR,Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2009,DJE 10/08/2009
    REsp 1050381/PA,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 16/12/2008,DJE 26/02/2009

  • Sobre a letra A:

    A resposta esta na Lei 9605:

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

     

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: ... XI - restritiva de direitos.

  • certo, o decreto n. 6.514/2008, art. 3.º, dispõe que "[a]s infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: X – restritiva de direitos". mas dizer que as "penas [enfatizei] restritivas de direito se aplicam tanto aos crimes ambientais quanto às infrações administrativas ambientais [enfatizei novamente]", aí já foi forçar a amizade

  • Pessoal, existem dois prazos prescricionais da infração administrativa ambiental:

    1) Prescreve em 5 anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado (art. 21 do Dec. 6514/08). Prazo para apurar o responsável pelo dano ambiental

    2) Prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental (STJ, 467).Prazo para executar o responsável pelo dano ambiental

  • NÃO ENTENDO PORQUE A CESPE NUNCA DÁ (ctrl+c/ ctrl+v) SEMPRE TROCA UMA PALAVRA. PARECE ATÉ QUE É PARA PODER JUSTIFICAR DO JEITO QUE LHE APROUVER, DEPOIS DA PROVA)

     

     

    PENA É PARA CRIME!

    O DIREITO ADMINISTRATIVO APLICA SANÇÃO EXAMINADOR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

    DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

    artigo 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

    X - restritiva de direitos. 

  • Com relação à B, o julgado abaixo é isolado??


    Os autuados defendem-se dizendo que as infrações não estão previstas em lei, mas sim em decretos, portarias, etc., de forma que não obedece ao princípio da legalidade. Contudo, o princípio da legalidade está sendo observado porque o legislador somente precisa trazer um conceito geral (o que está no art. 70, caput, da Lei), não tendo problema localizar as infrações em decreto ou resoluções. Isso porque o conceito de legalidade é AMPLA e não restrita (lei ordinária ou complementar – é o caso da reserva legal em matéria criminal) (STJ, REsp n. 1.137.314/MG, rel. min. Herman Benjamin, j. 17.11.2009).

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.

    § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

    § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

    § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

    I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

    II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

    § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

    § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

    § 8º As sanções restritivas de direito são:

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • a) As penas restritivas de direito aplicam-se tanto aos crimes ambientais quanto às infrações administrativas ambientais.

    DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008. artigo 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: X - restritiva de direitos. 

     

    b) O IBAMA pode, mediante portaria, vedar a prática de conduta nociva ao meio ambiente e fixar pena de multa para infratores. 

    Consoante já decidido pelo STF no julgamento da ADI-MC 1823/DF, é vedado ao IBAMA instituir sanções punitivas sem expressa autorização legal. Diante dessas premissas e, ainda, do princípio da tipicidade, tem-se que é vedado à referida autarquia impor sanções por infrações ambientais previstas apenas nas Portarias 44/93-N e 267/88-P.

     

    c) O prazo de prescrição para a cobrança de multa administrativa por infração ambiental é de cinco anos a partir da violação. 

    Súmula 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

     

    d) É legal a exigência de depósito prévio da multa ambiental como condição para o exercício da defesa administrativa. 

    SV 21/STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.


ID
2410516
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As pessoas jurídicas que praticarem condutas e atividades lesivas ao meio ambiente poderão ter responsabilidade:

Alternativas
Comentários
  • CF

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    [...]

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (CIVIL).

     

     

     

  • L9605, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.605 

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Pessoas Físicas ou Jurídicas


ID
2469121
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Lavrado Auto de Infração Ambiental por supressão ilegal de vegetação nativa em área de preservação permanente, aplicou-se pena de multa, que foi adimplida pelo autuado. A Administração Pública, neste caso, deverá

Alternativas
Comentários
  • Lembrar que responsabilidades criminal, civil e administrativa são independentes.

  • LEI 9.605/98

     

    - Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

    - Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    XI - restritiva de direitos.

    - § 8º As sanções restritivas de direito são (quanto às infrações administrativas):

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

    - Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • Obviamente, a Administração Pública deverá cienticar o ocorrido o MP e a Polícia para apuração de eventual fato delituso proveniente da conduta exposta. Além disso, pode a Administração Pública, por meio de orgão jurídico competente, pleitear Judicialmente o ressarcimento do dano causado, não afastando a possibilidade de o fazer por via administrativa. Por fim, nada impede, também, a depender dos direitos tutelados, que o MP público também pleiteie, via Judíciario, o ressarcimento dos danos.

  • GABARITO LETRA:B

     

  • complementando a resposta dos colegas: 

    LC 140-11. Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

    STJ: entende que em matéria ambiental, a responsbilidade civil é objetiva, fundada na teoria do risco integral, ou seja, não admite excludentes do dever de indenizar, pune quem fez, deixou de fazer ou poderia ter feito algo para evitar a responsabilização civil do causador do dano. A doutrina discorda, pois a aplicação desta teoria transforma o poluidor, que pode ser o Estado, em verdadeiro segurador universal.

    Obs. em materia de responsabilidade administrativa (infrações) ou penal, a responsabilidade civil é subjetiva, em razão do caráter sancionatório da pena, bem como o princípio constitucional da individuzalição da pena.

     

  • OBS: PODEMOS CONSIDERAR NO CASO EM TELA QUE POR MAIS QUE A PESSOA JURÍDICA INFRATORA PAGUE A MULTA AMBIENTAL LAVRADA PELO IBAMA, NÃO PODERÁ O PAGAMENTO DA REFERIDA MULTA EXTINGUIR A POSSIBILIDADE DA CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE EVENTUALMENTE O TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA AJUIZE A AÇAO PENAL RESPECTIVA

  • Alguem poderia indicar,  por gentileza,  o dispostivo legal  que escalrece  o legitimado  para pleitear em juízo atrevés de ação específica - diretamente - (não estou me referindo a possobilidade de representação ao MP) a reparação do dano ambiental; Na hipotese da questão, quem seria a Pessoa Juridica com Legitimidade para ingressar com a Ação, além do MP, é claro; 

  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Art. 5° Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;    

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:  

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

  • Lei dos crimes ambientais:

     

    Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • GABARITO: B
    Lavrado Auto de Infração Ambiental por supressão ilegal de vegetação nativa em área de preservação permanente, aplicou-se pena de multa, que foi adimplida pelo autuado. A Administração Pública, neste caso, deverá 
    b) noticiar o fato aos órgãos competentes (Ministério Público e Polícia Civil) para verificar eventual prática de crime ambiental e buscar, administrativamente ou por meio do Poder Judiciário, a reparação do dano ambiental.
     

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
    TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
    CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
    SEÇÃO I DO MINISTÉRIO PÚBLICO
    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
    TÍTULO VIII Da Ordem Social
    CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE
    Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • GUERRA LEMOS resumiu a aula do professor do qc da questão, então não precisa se quiser ver o vídeo.

  • Apenas para complementar: lembrar do Princípio da REPARAÇÃO INTEGRAL

  • Alguém sabe informar em que dispositivo a Polícia Civil está descrita como legitimada?
  • Explicação: Primeiramente é importante mencionar o que prevê a CF em seu artigo 225. § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Por sua vez, a administração publica em processo administrativo aplicou a pena de multa, conforme prevê o artigo 70, § 1º da LEI 9605/98: São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    Por sua vez, findo o processo administrativo e adimplida a multa não acarreta o prejuízo da responsabilidade nas demais esferas, portanto, prevê o artigo 5º, da LACP: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;   

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:  

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    Portanto, esses entes deverão apurar a prática de crime ambiental para que o agente causador seja responsabilizado. 

  • Reparação do dano ambiental em sede administrativa? Isso é possível?

  • A questão pedia que o candidato conhecesse a chamada tríplice responsabilização no direito ambiental, ou seja, o infrator deve ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e penal, sem que isso culmine em "bis in idem".

    Temos o seguinte:

    1-) Resp, Ambiental - morreu a nota, o camarada pagou a multa e tudo bem.

    2-) Resp. Civil - o sujeito deve ainda reparar o meio ambiente degradado, amparada a responsabilidade no risco integral.

    3-) Resp. Penal - caberá aos órgãos responsáveis providenciar a persecução penal (polícia e MP), e para isso devem os órgãos administrativos ambientais notificá-los.

  • Preguiça desses professores que respondem com vídeo..


ID
2480872
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da tríplice responsabilização do poluidor, considere as assertivas abaixo.

I - O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98.

II - Tanto para imputação penal quanto para imposição da sanção decorrente de infração administrativa é imprescindível a prova do dolo do poluidor.

III - A pessoa jurídica de direito público não pode ser alvo de aplicação de sanção administrativa derivada da prática de infração ambiental.

IV - A persecução penal ambiental depende do prévio exaurimento do procedimento administrativo sancionador com origem na mesma conduta lesiva ao meio ambiente.

V - No caso de apreensão de animais objeto de crime ou infração administrativa ambiental, serão eles imediatamente libertados em seu habitat.

Das assertivas acima,

Alternativas
Comentários
  • I - O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98. ERRADA. Nos termos da jurisprudência atual, somente ao judiciário cabe a imposição de sanção administrativa oriunda da prática de crime ambiental. 

     

    II - Tanto para imputação penal quanto para imposição da sanção decorrente de infração administrativa é imprescindível a prova do dolo do poluidor. ERRADA. De fato, em todo e qualquer direito sancionador há a necessidade de existência/presença de dolo/culpa, esta última não mencionada, razão pela qual o item está incorreto. 

     

    III - A pessoa jurídica de direito público não pode ser alvo de aplicação de sanção administrativa derivada da prática de infração ambiental. ERRADA. Por óbvio, a lesgislação vigente não exclui o poder público do âmbito da responsabilidade por danos ambientais. 

     

    IV - A persecução penal ambiental depende do prévio exaurimento do procedimento administrativo sancionador com origem na mesma conduta lesiva ao meio ambiente. ERRADA. As esferas são independentes, e isso basta como fundamento. 

     

    V - No caso de apreensão de animais objeto de crime ou infração administrativa ambiental, serão eles imediatamente libertados em seu habitat. ERRADA. Os animais serão PRIORITARIAMENTE liberados em seu hábitat, nos termos do artigo 25, § 1º, da Lei 9.605/98. 

     

    Portanto, gabarito: Alternativa B - NENHUMA ESTÁ CORRETA. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Data vênia ao comentário do Guilherme, acredito que a justificativa II apresentada está incorreta.

    O erro do item II não é porque é imprescindível a prova de dolo ou culpa. O erro é dizer que há necessidade de comprovação de dolo, quando na verdade a responsabilidade ambiental administrativa, segundo jurisprudência mais recente, é OBJETIVA e, neste caso, não é necessário comprovação de dolo ou culpa para configuração dessa responsabilidade.

     

    Como se sabe, esse tema é bem divergente. Muitos entendem que a responsabilidade ambiental administrativa não pode ser objetiva, pois como se trata de direito sancionador, deveria obedecer ao primado da culpabilidade. O STJ tem entendimentos nesse sentido.

    Entretanto, desde 2015 (REsp 1318051/RJ), o próprio STJ tem considerado a responsabilidade administrativa como objetiva, com base no art. 14, §1º da L6938.

     

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA.

    1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 

     

    OBS. (após o novo comentário do colega): eu também concordo e acho inviável pensar na aplicação objetiva para um direito sancionador. Entretanto, optei por aceitar esse julgado do STJ e aplicá-lo nas resoluções de prova porque eu já vi questões aqui mesmo no QC que cobraram justamente esse entendimento, e que eu errei. Não sei o número da questão, vou procurar, caso encontre, colocarei aqui.

     

  • Colega MAX mantenho meu entendimento. Ademais, mesmo sendo um tema realmente complexo, jamais vi qualquer questão de prova gabaritar no sentido de afirmação da responsabilidade ADMINISTRATIVA como sendo objetiva  - NO QUE TOCA AO DIREITO SANCIONADOR.  De mais a mais,  preste atenção ao julgado que o SENHOR MESMO COLACIONOU, mormente acerca do trecho "o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa".  Note que REPARAR DANO E INDENIZAR são obrigações de NATUREZA CIVIL - OBJETIVA, DE FATO. E disso jamais discordei, ao revés, deixei clara a dicotomia entre DIREITO SANCIONADOR E DE CUNHO MERAMENTE CIVIL. 

     

    1ª Turma do STJ, por maioria (3x2), alinhando-se à posição anteriormente manifestada pela 2ª Turma do STJ, entendeu que, ao contrário do que ocorre no plano civil (no qual poluidores indiretos respondem objetivamente por danos ambientais), na esfera administrativa, não se pode punir uma pessoa, sem que tenha agido com culpa, por infração ambiental cometida por terceiro. De acordo com o entendimento majoritário da 1ª Turma do STJ, "a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem".

     

    Assim, a partir desse novo precedente, tem-se o reconhecimento, pelas duas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ (responsável por julgar, no plano infraconstitucional, matéria ambiental), do seguinte regime de responsabilidade ambiental: (i) no plano civil (à vista de dano ambiental), a responsabilidade pela reparação do dano é objetiva (= independe de culpa), solidária (= alcança poluidor(es) direto(s) e indireto(s)) e sob a modalidade do risco integral (não são admitidos excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, fato ou ato de terceiro etc.)1 ; (ii) na esfera administrativa, pode estar sujeito a multa aquele que cometeu, diretamente, a infração; mas não poderia sofrer sanção um terceiro que se relacione com o ato punido apenas de modo indireto e sem culpa. Ou seja, o poluidor indireto responderia na medida de sua culpabilidade (i.e., com dolo ou culpa) e de forma proporcional à sua conduta.
     

    E mais:

    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Turma decidiu que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental é subjetiva, o que marca a consolidação da jurisprudência nesse sentido. O Ministro Herman Benjamin, relator do REsp1401500/PR e inquestionavelmente um dos maiores nomes do Direito Ambiental brasileiro, votou pelo provimento do recurso especial ao pugnar pela necessidade de comprovação de culpa, no que foi acompanhado pelos demais julgadores[9].

    São minhas considerações. Bons papiros a todos. 

     

  • Voto com o colega Guilherme.

    Malgrado existam entendimentos em sentido diverso, em se tratando de direito sancionador, não consigo conceber a desnecessidade de se demonstrar o elemento volitivo. 

    Hasta la posse!

  • Como assim o Judiciário eh quem vai aplicar a sanção administrativa? Essa Informação não tá descendo

  • I - DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. SANÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA MESMA CONDUTA. COMPETÊNCIA.

    Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza infração penal tipificada apenas em dispositivos de leis de crimes ambientais, somente o juízo criminal tem competência para aplicar a correspondente penalidade. Os fiscais ambientais têm competência para aplicar penalidades administrativas. No entanto, se a conduta ensejadora do auto de infração configurar crime ou contravenção penal, somente o juízo criminal é competente para aplicar a respectiva sanção. Precedente citado: AgRg no AREsp 67.254-MA, DJe 2/8/2012. REsp 1.218.859-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012.

    II - A crimes ambientais que admitem a modalidade culposa, como o artigo 38 da Lei 9605.

    Ademais:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3. Recurso Especial parcialmente provido

     

  • 1 Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente

    No que tange à responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, destaca-se em nosso ordenamento jurídico a já citada Lei 6.938/81, que no parágrafo primeiro do seu artigo 14, temos:

    Art 14 [...]

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.[1]

    Reafirmando a responsabilidade civil objetiva nos casos de dano ambiental, destacam-se as palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

    Como foi destacado, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetivo, em decorrência de o art. 225, § 3º, da Constituição Federal preceituar a “...obrigação de reparar os danos causados” ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil.[6]

    Assim, a reparação civil dos danos ambientais pode consistir em indenização dos danos causados, reais ou presumidos, ou na restauração do que foi poluído, destruído ou degradado, caso seja possível. Sendo a responsabilidade preventiva ou repressiva.

    2 Responsabilidade penal ambiental

    Quando da ocorrência do dano (infração ambiental), sendo que, diferente da civil objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, carecendo de tal comprovação para a sua caracterização, dada a maior gravidade da penalização, bem como do princípio da intervenção penal mínima do Estado.

    E reafirmada na Lei nº 9.605/98, conforme artigos abaixo:

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/tr%C3%ADplice-responsabilidade-por-danos-causados-ao-meio-ambiente 

    3. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL 

    (...) o Decreto nº 99.274, de 06.06.1990, ao regulamentar especificamente a Lei 6.938/81, inseriu a culpabilidade como índice de configuração da responsabilidade administrativa, ao elencar, no art. 37, inciso II, alínea “c”, o dolo, mesmo quando eventual, como circunstância agravante para a gradação do valor da penalidade de multa. Bem de ver, destarte, que se a prática de uma conduta dolosa tem o condão de agravar a pena pecuniária, há que se concluir que a culpa se perfaz como elemento indispensável e estrutural para a configuração da responsabilidade administrativa. (..)

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2645

     

     

  • Com o julgado já mencionado acima, da lavra do MIn. Herman, fica superada a divergência, pelo menos para fins de prova objetiva:

     

    Opa! Opa!

    Esse julgado de 2017 muda tudo:

    PROCESSUAL  CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE  ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO   EM   TESE.   1.   Segundo   o   acórdão   recorrido,  "a responsabilidade   administrativa   ambiental  é  fundada  no  risco administrativo,  respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção  ao  meio  ambiente  independentemente de culpa lato senso, como   ocorre   no   âmbito  da  responsabilidade  civil  por  danos ambientais" (e-STJ fl. 997).

    2.   Nos   termos   da   jurisprudência   do   STJ,   como  regra  a responsabilidade    administrativa   ambiental   apresenta   caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precrdentes: REsp  1.401.500  Rel.  Ministro  Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016,  AgRg  no  AREsp  62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel.  p/  acórdão  Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.(REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

  • CONFORME RECENTE JULGADO DO STJ, acompanho os colegas quanto à responsabilidade subjetiva em infração administrativa ambiental. Vejam:

     

    "A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva. Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente.

     

    Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.

     

    Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa.

     

    Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).

     

    "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012)".

     

    REsp 1.401.500/PR,  j. 16.8.16. 

     

    Assim, creio que há bastante confiança em se responder que a responsabilidade por infração administrativa ambiental é de ordem subjetiva.

  • Prova, TJSP Vunesp 2014.

    No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza das responsabilidades civil, administrativa e penal.

    Resposta dada como correta:

    Respectivamente, responsabilidade objetiva, objetiva e subjetiva.

  • Alguém conseguiu achar o erro do intem "O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98."

  • Sobre o item I acredito que a assertiva está incorreta consoante entendimento do STJ: "É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida."

    Assim, se é defeso ao IBAMA, também é defeso ao órgão estadual, municipal.. etc.

    O entendimento supramencionado está no site do STJ divulgado como uma de suas "jurisprudências em tese" sobre direito ambiental

  • I - O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98.

    O item está errado pois a sanção administrativa deve observar o Decreto 6514/08 que dispõe sobre as infrações e sançoes administrativas ao meio ambiente e ou decretos e normas estaduais suplementares. A Lei 9605/08 não se aplica à esfera administrativa e sim penal.

  • A responsabilidade administrativa é SUBJETIVA, conforme o colega falou!

  • Responsabilidade Administrativa e Civil: Objetiva, indepedente de dolo ou culpa.

    Responsabilidade Penal: Subjetiva (vedação à responsabilidade objetiva).

    Simples o erro da II.

  • Acredito que o erro da assertiva II não seja a questão da responsabilidade ser ou não subjetiva. A meu ver, apesar da divergência, majoritariamente, a responsabilidade administrativa por danos ambientais é entendida como sendo subjetiva. Todavia, a questão afirmava que " é imprescindível a prova do dolo do poluidor".

    Pela leitura dos comentários dos colegas, é possível perceber que a jurisprudência assinala o elemento subjetivo como podendo ser tanto o dolo quanto a culpa. Assim, não seria "imprescindível" a prova do dolo, podendo a conduta ser punida a título de culpa também. Nesse sentido, um dos julgados colacionados pelos colegas:

     

    PROCESSUAL  CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE  ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO   EM   TESE.   1.   Segundo   o   acórdão   recorrido,  "a responsabilidade   administrativa   ambiental  é  fundada  no  risco administrativo,  respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção  ao  meio  ambiente  independentemente de culpa lato senso, como   ocorre   no   âmbito  da  responsabilidade  civil  por  danos ambientais" (e-STJ fl. 997).

    2.   Nos   termos   da   jurisprudência   do   STJ,   como  regra  a responsabilidade    administrativa   ambiental   apresenta   caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precrdentes: REsp  1.401.500  Rel.  Ministro  Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016,  AgRg  no  AREsp  62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel.  p/  acórdão  Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.(REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

     

    Do mesmo modo, alguns crimes ambientais também permitem a modalidade culposa.

  • II - responsabilidade administrativa ambiental não se confunde com a responsabilidade civil ambiental, nesta, segundo o STJ, aplica-se a teoria do risco integral (objetiva), naquela e na penal, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, por se tratar de direito sancionador. Vide info 538 da corte especial.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

  • Entendo que a justificativa da alternativa I é a seguinte:

    1) A aplicação do direito administrativo sancionador depende, assim como o direito penal, da tipicidade da conduta.

    2) Se a conduta não for prevista como infração administrativa, não é possível aplicar a sanção na esfera respectiva;

    3) A realização da conduta prevista em tipo penal só dá ensejo à punição penal, salvo se houver idêntica tipificação da conduta na esfera administrativa.

    Obs.: O judiciário não aplica a sanção administrativa. Ao judiciário compete aplicar a sanção penal.

    Curiosidade: doutrina majoritária entende que decreto pode estabelecer condutas que configurem infrações administrativas, em razão do caráter abrangente do art. 70 da lei 9.605.

  • Explicação do erro do item I:

    INFO. 511 do STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. SANÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA MESMA CONDUTA. COMPETÊNCIA.

    Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza infração penal tipificada apenas em dispositivos de leis de crimes ambientais, somente o juízo criminal tem competência para aplicar a correspondente penalidadeOs fiscais ambientais têm competência para aplicar penalidades administrativas. No entanto, se a conduta ensejadora do auto de infração configurar crime ou contravenção penal, somente o juízo criminal é competente para aplicar a respectiva sanção. Precedente citado: AgRg no AREsp 67.254-MA, DJe 2/8/2012. , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012.


ID
2480887
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à tutela do meio ambiente, avalie as seguintes assertivas. 

I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial.

II - Compete ao órgão ambiental federal expedir licença de operação para exploração sob o regime de manejo florestal sustentável em área situada no raio de 10Km no entorno de área indígena.

III - A liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

IV - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e desde que sua ação seja penalmente tipificada como crime ambiental.

V - No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • Pessoal ql o erro da I? Obrigado

  • Por ser uma resposta penal a um crime, acho que pelo princípio da intrancedência das penas eu não posso aplicar uma multa aos sócios por um crime da PJ.

  •   I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial. ( fiquei na dúvida)

    Em regra, os sócios não devem responder, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas da sociedade. Esta, por ser pessoa jurídica a quem o ordenamento jurídico confere existência própria, possui, em consequência, responsabilidade patrimonial própria. Trata-se do chamado princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. (RAMOS, 2009, p. 358).

     

  • I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial. 

    Acredito que o erro da questão seja por tratar de crime ambiental. A desconsideração da pessoa jurídica não subsiste em caso de crime ambiental, pois na seara penal deve-se respeitar o princípio da intranscedência da pena. 

    II - Compete ao órgão ambiental federal expedir licença de operação para exploração sob o regime de manejo florestal sustentável em área situada no raio de 10Km no entorno de área indígena.

    A LC 140 dispõe que é competência do órgão federal o licenciamento em terras indígenas. 10 km no entorno da área indígena já não é mais terra indígena, de modo que já não se trata mais de competência do órgão federal.

    III - A liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

    O art. 170, caput, quando fala da “existência digna” remete justamente a ideia de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é necessário para uma existência digna, com fundamento na dignidade da pessoa humana. O inciso “VI” reforça a ideia de que a livre iniciativa deve estar em consonância com a defesa do meio ambiente.

    IV - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e desde que sua ação seja penalmente tipificada como crime ambiental.

    O art. 225, §2º, CF, dispõe que aquele que explora recursos minerais fica obriga a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão, na forma da lei, no entanto, não faz qualquer ressalva sobre a ação não ser penalmente tipificada como crime ambiental.

    V - No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Esse enunciado está previsto no art. 225, §6º, CF.

  • Concordo contgo, André.

     

  • Pessoal, meu entendimento é que o erro do item I é confundir o instituto da desconsideração com o próprio sujeito ativo da infração. Veja-se:

    I - A possibilidade da desconsideração DA PESSOA JURÍDICA QUE COMETE crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial

    Não há que se falar em desconsideração haja vista que a pessoa jurídica é a própria pessoa a ser executada.

    Foi como entendi. SUCESSO A TODOS!

  • Quanto a I:

    Essa desconsideração da personalidade jurídica somente permite a transferência das responsabilidades civil e administrativa, da pessoa jurídica para a pessoa física. Não há permissão para a transferência da responsabilidade penal, tendo em vista o princípio da intranscendência ou incomunicabilidade da pena (art. 5º, XLV, CF).

    Esse artigo 4º da LCA é, pois, instituto da responsabilidade civil ou administrativa, mas nunca da responsabilidade penal. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci.

    Cuidado: Edis Milaré fala que é possível a transcedência da multa.

  • I – E - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial.

    Perfeito Jose Neto [ Essa desconsideração da personalidade jurídica somente permite a transferência das responsabilidades civil e administrativa, da pessoa jurídica para a pessoa física. Não há permissão para a transferência da responsabilidade penal, tendo em vista o princípio da intranscendência ou incomunicabilidade da pena (art. 5º, XLV, CF). Esse artigo 4º da LCA é, pois, instituto da responsabilidade civil ou administrativa, mas nunca da responsabilidade penal.]

    Haja vista tratar-se de PENA DE MULTA, não como excepcionar o princ. da autonomia patrimonial, já que a pena não passará da pessoa do condenado.

  • O item V está previsto no §5º, do art. 225 da CF. Alguns colegas responderam o  §6º.

  • Na proposição I, como foi a PJ mesma quem foi condenada pelo crime ambiental (não sócio-PF), impor-lhe a multa-R$ dispensa a invocação da desconsideração ou da teoria da quebra da autonomia. A pena, veja-se, está sendo imposta à autora do crime (PJ).

    Então, será o seu patrimônio que deverá ser originariamente atingido. O erro está nisso, até onde consta. Pela impertinência ou desnecessidade de se falar em "desconsideração".

  • Pessoal, me perdoem se for alguma ignorância minha, mas, como gabarito da alternativa V (No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais), apontaram como fundamento legal, o art. 225, §5º, da CF. Todavia, o diploma não se refere ao Acre especificamente. 

    Alguém poderia, por gentileza, me explicar o motivo?

    P.s: pesquisei e não encontrei uma resposta adequada.

    Desde já, muito obirgada!

     

     

     

  • Dielly, creio que seja mais uma questão de interpretação mesmo. Por exemplo, se estivesse escrito: "compete exclusivamente ao Acre" ou então, "Compete somente ao Acre", não estaria correto.

    Como em todo o país, terras devolutas são indisponíveis, o Acre está contido nesse conjunto.

    Espero ter ajudado.

     

  • Dieylle, dá pra responder por silogismo:
    (1) o art. 225, §5º da CF afirma: "§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos ESTADOS, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais".

    (2) O Acre é um Estado.

    LOGO: são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo ESTADO DO ACRE (como também são em SP, RJ, RS...), por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Espero ter ajudado.

  • Gabarito: letra"b".

    I - Errado. Intranscendência da pena (responsabilidade penal);

    II - Errado. Art. 7º, XIV, c, da LC 140;

    III - certo;

    IV - Errado. não há ressalva sobre a ação dever ser penalmente tipificada como crime ambiental;

    V - certo.

  • Em relação à tutela do meio ambiente, avalie as seguintes assertivas.

     

    I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial.

    ERRADO

    LEI Nº 9.605/98:

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

     

    II - Compete ao órgão ambiental federal expedir licença de operação para exploração sob o regime de manejo florestal sustentável em área situada no raio de 10Km no entorno de área indígena.

    ERRADO

    Art. 7o São ações administrativas da União:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

     

    III - A liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

    CERTO

     

    IV - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e desde que sua ação seja penalmente tipificada como crime ambiental.

    ERRADO

    Art. 225. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

     

    V - No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    CERTO

    Art. 225. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

  • Tratando-se de questões com análise de diversas assertivas, a melhor estratégia é, tendo certeza de alguma delas, eliminar as opções que não possam vir a contemplar a resposta.

    Por exemplo: se julgar que o item I está correto, é possível excluir as alternativas A), B) e C), que não comportam essa opção.

    Passemos à análise dos itens:

    ITEM I – INCORRETA

    A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica está limitada à responsabilidade civil e administrativa, não podendo ser aplicada em caso de multa penal. Assim, se a pessoa jurídica for condenada por crime ambiental, eventual pena de multa não poderá ser cobrada de seus sócios.

    Considerando que a assertiva I está errada, é possível excluir as alternativas D) e E).




    ITEM II – INCORRETA

    A competência do órgão ambiental federal justifica-se apenas para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas, não abrangendo o seu entorno.

    LC 140, Art. 7º São ações administrativas da União:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas

    Estando a assertiva II errada, elimina-se as alternativas C) e E).

    ITEM III – CORRETA

    De fato, a liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

    Aqui já era possível selecionar a alternativa B como correta, uma vez que é a única que contempla o erro das assertivas I e II e o acerto da III.

    ITEM IV - INCORRETA

    O dever de recuperação do meio ambiente degradado independe de ser a ação penalmente tipificada como crime ambiental.

    CF, Art. 225. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    ITEM V – CORRETA

    A assertiva tem por fundamento o art. 206, §5º, da Constituição Acreana, cobrado em conformidade com o edital.

    De toda forma, era possível respondê-la tendo por fundamento o art. 225, §5º, da Constituição Federal, que abrange não apenas o Estado do Acre, mas também os demais Estados-Membros.

    CF, Art. 225. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa B) Apenas a III e a V estão corretas.

    Gabarito do Professor: B


ID
2526352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

      Um agricultor autuado por infração ambiental solicitou auxílio da DP. No auto de infração, constam: a conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto; a indicação da pena de multa em razão da ilegalidade.


      Segundo o agricultor, na verificação, os agentes públicos federais afirmaram ser possível a responsabilização nas esferas administrativa, criminal e civil. Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Se ficar constatado que a área degradada pode ser recuperada por simples regeneração natural, a pena de multa indicada no auto de infração não poderá ser convertida em reparação de danos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    * Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    [...]

    § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

  • Segundo a Lei 9.605/1998 (conhecida como Lei de Crimes Ambientais mas que tem disposições importantes sobre a responsabilidade administrativa), “a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente” (art. 72, § 4°). Ou seja, multa pode ser plenamente convertida em recuperação dos danos ambientais.

  • IMAGINO QUE ESTA SERÁ ANULADA OU ALTERADO O GABARITO PORQUE:

    (25) Se ficar constatado que a área degradada pode ser recuperada por simples regeneração natural, a pena de multa indicada no auto de infração não poderá ser convertida em reparação de danos.

    Gabarito: ERRADA.

    Comentário:

    Segundo a Lei 9.605/1998 (conhecida como Lei de Crimes Ambientais mas que tem disposições importantes sobre a responsabilidade administrativa), “a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente” (art. 72, § 4°). Ou seja, multa pode ser plenamente convertida em recuperação dos danos ambientais.

     

    FONTE: BLOG EBEJI

  • Acredito que o cerne da questão esteja nas palavras: recuperação e reparação. Vejam as diferenças: 

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (se a responsabilidade é independente não tem como converter em perdas e danos, ou seja, de toda forma terá que pagar a multa)

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    [...]

    § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservaçãomelhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (a questão fala em reparação de danos)

  • DECRETO 6514/08

    Art. 141.  Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

    I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

    II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural. 

  • ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA Nº 20/2010/PFE/IBAMA
    TEMA: APLICAÇÃO DO DECRETO 7.029/2009

     

    Assim, considerando os regulamentos existentes hoje, a cobrança da multa aplicada com fulcro no art. 43 do Decreto 6.514/08 só poderá ser suspensa após o deferimento do pedido de conversão pela autoridade competente, nos moldes do Capítulo VIII da IN IBAMA 14/09. As multas aplicadas com base no artigo 48 deverão ser analisadas de acordo com duas situações distintas: os autos de infração lavrados por impedir regeneração natural (1) de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, reserva lega ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental e (2) de florestas ou demais formas de vegetação nativa em área de preservação permanente.

     

    Se o proprietário ou possuidor foi autuado por impedir regeneração natural em área de preservação permanente, o TACom irá prever a recuperação ou recomposição dessas áreas. Assim, é cabível a conversão de multa em ações de recomposição da flora, nos termos do Decreto 6.514/08 e a IN IBAMA 14/08. As demais condutas do artigo 48 devem ser analisadas juntamente com aquelas descritas no artigo 51 do Decreto 6.514/08. Ambos os artigos tipificam como infração ambiental as ações que provocam danos a florestas e outras formas de vegetação fora da área de preservação permanente. Nesses casos, a multa aplicada só poderia ser considerada como convertida se os infratores, no TACom, assumissem a obrigação de recuperar o dano ambiental causado pela exploração predatória e ilegal da vegetação. (págs. 26 e 27).

     

    Fonte: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/1404122

     

    Fonte: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:jxE_EoJndegJ:www.agu.gov.br/page/download/index/id/1404122+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

     

     

    DECRETO 6514/08

    Seção VII

    Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de

    Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente 

     

     

    Art. 140.  São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

    I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

     

  • Concordo com o Estevão!

  • Pessoal Reclamem no QCONCURSOS:   Tão demorado demais pra classificar as questões!!!!

     

    Já escrevi em várias questçoes na parte de "notificar erro"; "classificação errada":

     

    OBS: pelo amor de Deus, contratem MAIS FUNCIONARIOS OU ESTAGIÁRIOS pra poder classificar essas questões. É barato e o Qconcursos vai deixar os clientes muitos mais felizes. Tão demorando demais pra classificar as questões.

     
  • O Decreto 6.514/2008 foi alterado em 23 de outubro de 2017.

     

    Agora vigora:

     

    Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

  • Art. 141.  Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

    I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

    II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

    Parágrafo único.  Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)  REVOGADO.

     

    Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

  • QUESTÃO CERTA, PORÉM DESATUALIZADA

    Art. 141.  Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

    II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

     

    O NOVO TEXTO

    Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

     

    AVANTE!

  • Em resumo, o Programa admite que a autoridade federal competente para a apuração da infração ambiental converta a penalidade de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A nova redação do Decreto nº 6.514/2008 redefiniu estes serviços, incluindo ações que tenham por objetivo:

    › a recuperação de i. áreas degradadas, ii. processos ecológicos; iii. vegetação nativa; e iv. áreas de recarga de aquíferos;

    › a educação ambiental;

    › a promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

    › a proteção e manejo de espécies da flora e fauna;

    › o monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

    › a mitigação ou adaptação às mudanças climáticas.

    Modificando a sistemática anterior, o Decreto nº 9.179/2017 passou a vedar a conversão de multa para a reparação de danos decorrentes das próprias infrações, ficando o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado independentemente do valor da multa aplicada. Além dessa mudança, a nova norma passou a prever que o autuado poderá requerer a conversão até o momento de sua manifestação em alegações finais no processo administrativo ambiental, e não por ocasião da apresentação da defesa, como previsto anteriormente.

    Para pleitear a conversão de multa, o autuado deverá apresentar requerimento até o momento da sua manifestação em alegações finais, optando entre:

    › implementar, por meios próprios, serviços ambientais que satisfaçam, no mínimo, um dos objetivos listados;

    › aderir a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa.

    A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada desconto de 35% para o infrator que optar pela implementação dos serviços ambientais por meios próprios e de 60%, para o infrator que optar por aderir a projeto selecionado pela Administração Pública. O valor dos custos dos serviços ambientais será igual ou superior ao valor da multa convertida.

    Ainda na hipótese de decisão favorável do pedido de conversão, os interessados assinarão termo de compromisso que vigerá pelo prazo de execução do serviço ambiental ou da sua quota-parte no projeto escolhido.

    Por fim, o Decreto federal nº 9.179/2017 estabeleceu que o órgão emissor da multa deverá instituir Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do programa, cabendo a ela opinar a respeito de temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços.

    Fonte: http://www.freitasferraz.com.br/2017/10/25/decreto-federal-no-6-5142008-e-alterado-para-permitir-a-conversao-de-multa-ambiental-em-prestacao-de-servicos/

  • Para complementar: A atribuição do IBAMA de fiscalizar a preservação do meio ambiente também não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de ação penal referente a delitos ambientais. STJ. 3ª Seção. CC 97.372/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 24/3/2010.

  • Mesmo com a alteração legislativa a assertiva continua errada.

  • Anova redação do artigo 141 traz uma mudança significativa nos projetos de serviços ambientais, ao determinar que “não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações”.Se a redação anterior[4] do Decreto nº 6.514/08 permitia a conversão da multa pela “execução de obras ou atividades de recuperação decorrentes da própria infração”, agora existe vedação expressa. Com tal exclusão, em tese, uma constante confusão ocorrida em processos administrativos ambientais poderá ser solucionada, quando o serviço ambiental proposto se confundia com a responsabilidade civil de reparar a área degradada. Agora, isso não será mais possível: a obrigatoriedade de reparar os danos causados (responsabilidade civil) será resolvida de forma independente[5] da eventual aplicação de sanção administrativa (responsabilidade administrativa) pelo Poder Público – sendo esta exclusivamente em razão do descumprimento da norma.

    Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2018, 7h04

  • Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

  • Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.  (Decreto nº 9.179, de 2017)

  • O Decreto 6.514/2008 foi totalmente deformado por uma série de revogações promovidas pelo governo federal eleito em 2018. Na pandemia, aproveitaram para “passar a boiada” e mudaram tudo.

    Restaram até algumas aparentes incongruências internas, como a que existe entre os artigos 141 e 142. No art. 141, está vedada a conversão de multa em reparação de danos, mas o art. 142 diz que o autuado pode requerer a conversão da multa...

    No fim, quem sofre é o meio ambiente. E os concursandos, que na hora da prova ficam na dúvida sobre o que responder.


ID
2526355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

      Um agricultor autuado por infração ambiental solicitou auxílio da DP. No auto de infração, constam: a conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto; a indicação da pena de multa em razão da ilegalidade.


      Segundo o agricultor, na verificação, os agentes públicos federais afirmaram ser possível a responsabilização nas esferas administrativa, criminal e civil. Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


O argumento de desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal, mas não evitará a responsabilização civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CORRETO. 

     

    A responsabilidade penal ambiental não é objetiva, caso fosse, julgaria o sujeito por ser quem é, no caso, proprietário da área, o que é inadmissível, haja vista configurar "direito penal do autor". Assim, o desconhecimento da ilegalidade será eficiente para afastar sua responsabilidade penal.

     

    De fato, não evitará responsabilização civil tendo em vista que a responsabilidade ambiental pelo dano é propter rem, acompanha a propriedade, de modo que ainda que não tenha sido o novo proprietário o causador dos danos, terá ele a responsabilidade de recompor a violação ao ambiente. 

     

  • CRIME AMBIENTAL – ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO.A alegação do agente de desconhecimento da lei, em razão do baixo nível de escolaridade, não o exime da responsabilidade pelo fato praticado. O réu foi condenado por matar espécie da fauna silvestre sem a autorização da autoridade competente, bem como pescar utilizando-se de apetrechos não permitidos. Sustentou a ausência de dolo e o desconhecimento da proibição legal. O Relator destacou que, por ser morador da região, o acusado sabia da existência de jacarés e da possibilidade de serem capturados pela rede, no entanto, prosseguiu com a conduta indiferente ao resultado morte desses animais. Para o Magistrado, o réu agiu com dolo eventual e não culpa consciente. Quanto à tese de desconhecimento da lei, o Desembargador ressaltou que, além de o ordenamento jurídico vigente não a admitir como forma de escusa, é de conhecimento geral do homem médio que a retirada de espécimes silvestres de seu habitat natural constitui agressão e gera desequilíbrio ao meio ambiente. Dessa forma, a Turma confirmou a condenação do apelante por crime ambiental.Acórdão n.º 845558, 20130510093335APR, Relator: JOSÉ GUILHERME , Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015. Pág.: 205.

     

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2015/copy_of_informativo-de-jurisprudencia-n-o-296/crime-ambiental-2013-erro-de-tipo-nao-configurado.

     

     

    0000489-91.2006.8.19.0076 (2009.050.02674)- APELACAO- 1ª EmentaDES. ANTONIO CARLOS AMADO- Julgamento: 27/07/2010 -SEXTA CAMARA CRIMINAL.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL.MATANÇA DE ANIMAIS SILVESTRES. PORTE DE ARMAS ARTESANAIS, PORÉM APTAS A PRODUZIR DISPAROS.Grupo de caçadores surpreendidos armados no interior de um veículo, em região rural, no interior de um sítio,com os animais abatidos, armas, pólvora, munições e até estilingues.Prova suficiente. Alegação de desconhecimento da lei. Descabimento. Recursos desprovidos. Unânime.

     

    Fonte: http://portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/30463/crime-ambiental.pdf

     

     

    PENAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Se o réu é pescador profissional que cotidianamente realiza atividades de pesca na mesma área, inobstante alegue ser pessoa humilde e de parcos recursos, não merece acolhimento a alegação de total desconhecimento de que pescava em área proibida, quando as circunstâncias do caso concreto demonstram que ele tinha consciência da ilicitude da conduta, o que afasta a hipótese de erro de tipo ou erro de proibição. TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 212 PR 2006.70.08.000212-6 (TRF-4). Data de publicação: 27/01/2011.

     

  • CERTO

     

    PENAL = erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena (art 21 Código Penal).

     

    CIVIL = Responsabilidade objetiva com base na teoria do risco integral (no dano ambiental), de maneira que é irrelevante a existência de culpa e descabe invocar excludentes de responsabilidade - como força maior ou culpa exclusiva de terceiro (recursos repetitivos: REsp 1374284/MG, DJe 05/09/201; REsp 1114398/PR, DJe 16/02/2012).

  • A responsabilidade civil é objetiva e propter rem.

  • "Desconhecimento da ilegalidade" nada tem a ver com o erro inevitável sobre a ilicitude do fato a que se refere o art. 21, CP. Aliás, o mesmo dispositivo é peremptório ao dizer que "o desconhecimento da lei é inescusável", fazendo a devida diferenciação, em seguida, com o desconhecimento (escusável ou inescusável) da ilicitude. Esta questão está evidentemente errada.

  • deeeeeeeeeeeee repente , acaso, porventura, quiçá, talvez uma atenuante .... mas afastar a condenação , uhmm 

  • O erro de proibição indireto do artigo 21 do CP exige a presença de diversos elementos não abordados na questão, o que afasta a possibilidade de ser considerada correta a assertiva. Se fosse para valorar o desconhecimento, no máximo o consideraríamos como atenuante do artigo 65, II, do CP (efeito minorante do erro de direito).

     

    Errei, pois fiz a associação com o artigo 14 da Lei 9605/98.

  • A assertiva fala desconhecimento da ilegalidade e não da lei, o que pode enquadrar em erro sobre ilicitude do fato previsto no art. 21, CP.

    Correto.

  • No julgado abaixo, restou decidido que o réu (pescador profissional) não poderia alegar o desconhecimento das datas da proibição de pesca (afastou-se o erro de proibição) e, logo em seguida, acrescentou que "ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece":

     

    Ementa: Crime ambiental Pesca irregular Insuficiência de provas - Não ocorrência - Absolvição Impossibilidade - Conjunto probatório seguro para a condenação - Erro de proibição Impossibilidade - Ninguém pode alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la. Penas restritivas de direito substituídas pela suspensão condicional da pena Admissibilidade Instituto que é mais favorável ao apelante - Apelação do réu provida parcialmente para a concessão do sursis.(TJ-SP - Apelação APL 00102748220098260236 SP 0010274-82.2009.8.26.0236 (TJ-SP)).

     

    Fonte: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116758578/apelacao-apl-102748220098260236-sp-0010274-8220098260236/inteiro-teor-116758586?ref=juris-tabs

     

    No caso do item, o agricultor foi autuado pela conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto. Ele exerce profissionalmente atividade rurícola (agricultor). Um defensor público deveria abarcar a tese do erro de proibição ou de tipo (aliás, é seu ofício). Porém, afirmar que o desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal depende de vários fatores: quem vai julgar, se de fato ocorreu uma falsa representação da realidade, etc. O caso hipotético omite muitas informações para que se chege a uma conclusão de um possível erro de proibição.

     

    Obs: A maior parte dos julgados que pesquisei não admite a alegação de erro de proibição nos crimes ambientais (já coloquei abaixo), mas o examinador deve ter pego algum julgado isolado para fazer essa questão (só pode!) - e eu ainda não o encontrei kkkk

     

    Abraços

     

     

  • Civil= resp objetiva Penal= resp subjetiva Adm= resp objetiva
  • CERTO

     

    O chamado erro de proibição, art.21 do CP. Porém, não afastará a responsabilidade civil, que nesse caso é objetiva.

  • Discordo com os comentários que indicam ser o caso de Erro de Proibição. Na redação da questão fala "Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades.". No meu entender o desconhecimento não era da lei, mas sim das ilegalidades que haviam na propriedade adquirida(utilizar a área como pasto evitando a regeneração). A questão induz que ele já comprou assim. Desta forma de acordo com a jurisprudência, as obrigações ambientais são propter rem, ou seja, é transmitida com a propriedade, exigindo do novo proprietário que tome as medidas cabíveis para corrigir a situação. Assim em relação a responsabilização civil poderia existir nesse caso sem culpa(objetiva) e sem o nexo causal(não foi por ação/omissão dele que houve a ilegalidade). Porém em relação a responsabilidade penal não houve nem mesmo a conduta, não pode nem dizer que ele agiu com dolo ou culpa, e em decorrência lógica,  não há o nexo causal, que são elemento do Fato Típico, descaracterizando este. Enquanto o erro de proíbição afasta a culpabilidade. Desta forma se ler atentamente a questão indica que o agricultor não conhecia das ilegalidades do seu terreno ao compra-lo e não que ele desconhecia a ilicitude do fato.

  • Errada! Sabe por que... 1) quando a lei e publicada e para todos terem ciencia da mesma...por isso que e obrigacao publicar a lei...para que qualquer pessoa saiba e tenha acesso...nao existe essa de (nao sabia!)...a lei e para todos nao so para quem conhece a lei!
  • Muitos viajaram na maionese na questão. Razão tem o Vitor AC, pois a questão não trata de erro de proibição algum, pois não houve fato típico e ilícito praticado pelo camara da questão. Na verdade ele só vai responder civilmente, pois adotamos a teoria do risco integral para a responsabilidade civil no direito ambiental. Não é que ele não tinha potencial consciência da ilicitude no momento de uma conduta( essa conduta penal nem existiu). O que ocorreu é que ele desconhecia as ilegalidades praticadas pelo antigo proprietário, e não desconhecimento da lei. E só pra lembrar, o desconhecimento da lei é incescusável, como indica a LINDB.

  • pota qui paril , nem reparei que tinha texto

  • Casca de banana: 

     

    Ele não cometeu o fato típico. Ele adquiriu o terreno já na condição degradada.

     

    O desconhecimento do FATO ANTERIOR POR ELE NÃO PRATICADO não obsta a obrigação de reparar o dano ambiental - dada a natureza propter rem da recuperação ambiental - mas impede a transcendência do fato típico alheio ser imputado a ele (novo adquirente).

     

    ps: errei a questão antes de me atentar pra pegadinha.

  • CERTO.

    SANÇÃO PENAL = NÃO COMPORTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA;

    SANÇÃO CIVIL/ADMINISTRATIVA= SEGUE O REGIME DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM; DECORRENTES DA PROPRIEDADE E NÃO DO PROPRIETÁRIO. 

  • Cuidado com alguns comentários.

     

    A responsabilidade administrativa é SUBJETIVA. 

     

    lª Turma do STJ: "A responsabilidade civil ambienta\ é objetiva; porém, tratando-se de responsa!)ilídade administrativa ambiental, o terceiro,
    proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo
    transportador" (AgRg no AREsp 62584, de 18/6/2015).

  • Responsabilidade Administrativa Ambiental é subjetiva, conforme já decidiu o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

  • A responsabilidade ADMINISTRATIVA é OBJETIVA quanto ao responsável DIRETO, e SUBJETIVA quanto ao responsável  INDIRETO.

    É o que se extrai do entendimento do STJ.

    Turma do STJ: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro,
    proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo
    transportador" (AgRg no AREsp 62584, de 18/6/2015).

  • Cuidado pessoal!  Muitos comentários ERRADOS! 

     

    Resp ambiental administrativa: é subjetiva (STJ) ATENÇÃO ! Tema muito divergente na doutrina e no STJ, porem o último julgado deste Tribunal foi considerada subjetiva. " 

     

    Resp penal ambiental: é subjetiva

     

    Res civil adm: é objetiva

     

    Abs!

  • CORRETO

     

    Erro de proibição, mas a responsabilidade civil é objetiva por risco integral.

  • Os colegas sensatos vem e expõe o entendimento correto e mesmo assim as pessoas insistem no erro. Só por Deus irmão, só por Deus..

     

    O cidadão não afirma desconhecer a ilicitude de sua atividade, ele afirma desconhecer que havia ilegalidades na sua propriedade (impedimento da regeneração natural), ou seja, que não foi ele que cometeu o delito, não é tão difícil de entender.

  • Para complementar 

    Cuidado com os comentários, alguns estão errados:

    Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

  • CERTO


    A Constituição Federal, no seu artigo 225, § 3.0, prevê a incidência cumulativa das sanções administrativas e penais contra os infratores ambientais, independentemente da reparação civil dos danos. Logo, uma conduta poderá gerar a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas nas três instâncias, que normalmente são independentes, salvo quando houver expressa previsão legal em sentido contrário.


    Prof Frederico Amado - Legislação Ambiental comentada

  • NÃO HÁ NADA DE ERRO DE PROIBIÇÃO NA HIPÓTESE APRESENTADA.

  • Há uma enorme diferença entre desconhecimento da legalidade e desconhecimento do caráter ilicito. Se o artigo 21 do CP diz que o desconhecimento da lei é inescusavel, como pode o desconhecimento da legalidade ser apto a afastar a condenação?

  • Acrescentando

    Certa, pois

    A responsabilidade penal é subjetiva, o que pode afastar a punição criminal;

    A responsabilidade civil, por outro lado, é objetiva. Dessa forma, mesmo não punido penalmente, se for o caso, o autor deverá reparar o dano que tenha causado.

  • -Alegar desconhecimento de que uma área de sua própria fazenda é uma APP me parece absurdo. Não se pode alegar desconhecimento da lei.

    -Sobre a conduta do autor, impedir regeneração é uma conduta do atual proprietário sim, ele é o responsável por manter o pasto em área de preservação permanente sim, ainda que o pasto tenha sido formado pelo anterior proprietário. Trata-se inclusive de crime permanente.

    -Eventualmente o proprietário poderá alegar baixa escolaridade:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    Portanto, discordo do gabarito.

  • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • GAB CERTO

    O MESMO CIDADÃO DESCONHECIA A LEI, E JÁ TINHA COMPRADO A PROPRIEDADE NESSA SITUAÇÃO

  • O argumento de desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal mas não evitará a responsabilização civil.

    Gabarito: ERRADA.

    Comentário:

    A primeira parte da assertiva está equivocada. O desconhecimento da lei não isenta da sanção penal. Segundo a Lei 9.605/1998, é circunstância que atenua a pena o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente (art. 14, I). Assim, valem as normas gerais do Código Penal (art. 21), segundo o qual “o desconhecimento da lei é inescusável”. Ressalte-se que nada havia na questão que permitisse ao candidato concluir pela existência de erro sobre a ilicitude do fato inevitável.

    ESTA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA. LAMENTÁVEL!

  • DESCONHECIMENTO DA LEI É DIFERENTE DE DESCONHECIMENTO OU ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO (ERRO DE PROIBIÇÃO, art. 21 CP)

    Quanto a esta questão, cabe mencionar o seguinte enunciado:

    "Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial. Mas a ciência da lei é diferente do conhecimento do seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei, somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto que entra em cena o instituto do erro de proibição" (MASSON, Cléber. Código Penal Comentado. 7ed. São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 70)

    Considerando que a consequência do erro de proibição escusável/inevitável/invencível é exclusão da culpabilidade/isenção de pena por ausência do potencial conhecimento da ilicitude, o que iria "afastar eventual condenação criminal", vê-se como perfeitamente coerente a assertiva.

    Portanto, GABARITO: CERTO.

  • O cerne da questão está na diferenciação entre a responsabilidade civil e penal.

    A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e não admite qualquer causa excludente de responsabilidade. Além disso, a obrigação por reparação de danos ambientais é “propter rem", isto é, adere à propriedade e permitirá a responsabilização do atual proprietário por ato praticado por proprietários anteriores.
    Código Florestal, Art. 2º, § 2º. As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
    Diferentemente, a responsabilidade penal (e administrativa) é subjetiva, não admitindo que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem. Aplica-se, em tais casos, o princípio da intranscendência das penas.



    Sendo assim, é correta a informação do enunciado de que o argumento de desconhecimento da ilegalidade não evitará a responsabilização civil. Por outro lado, o desconhecimento da ilegalidade (pois praticado por outra pessoa), impedirá eventual condenação criminal.
    Gabarito do Professor: Certo.


  • responsabilidade ambiental ADMINISTRATIVA -> SUBJETIVA (STJ)

    responsabilidade ambiental PENAL -> SUBJETIVA

    responsabilidade ambiental CIVIL-> OBJETIVA ( TEORIA DO RISCO INTEGRAL )

  • Printar professor e lei

  • Certo

    Responsabilidade "Propter rem"

    Trata-se de questão que envolve a situação em que o adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente, restituindo a higidez ambiental ao local. Observe-se que em tal circunstância referido adquirente não provocou o dano, não lhe deu causa, de modo que fica excluído da condição de poluidor. Apesar disto, ele responde pela reparação, ficando obrigado a restituir as condições ambientais anteriores (“stato quo ante”).

    https://rodrigobordalo.jusbrasil.com.br/artigos/112118453/responsabilidade-ambiental-e-natureza-propter-rem

  • No que tange ao aspecto da eventual responsabilidade criminal, importante considerar que a conduta de IMPEDIR a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação possui o caráter de CRIME PERMANENTE, razão pela qual o fato praticado pelo agricultor (manter a área de pasto) é fato típico e ilícito. Contudo, no caso da questão, é não culpável, em virtude do erro de proibição, excludente, portanto, da culpabilidade do agente.

    Me mandem mensagem, caso haja algum equívoco ou incompletude no comentário.

  • Responsabilidade administrativa é subjetiva, ou seja, precisa demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa). 

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese repetitiva STJ – 681).

  • Questão CORRETA.

    A responsabilidade penal, ancorada no príncipio da culpabilidade, é SUBJETIVA, exigindo a existência de dolo ou culpa do agente. Logo, o conhecimento acerca da situação fática é indispensável para configuração da responsabilidade.

    Por sua vez, a obrigação de usar a propriedade com respeito às normas ambientais é uma OBRIGAÇÃO REAL, de característica propter rem, e deverá ser cumprida pelo atual proprietário independentemente do seu prévio conhecimento ou não em relação à dano perpetrado pelo proprietário anterior.

  • Acredito que a primeira parte da assertiva está equivocada. O desconhecimento da lei não isenta da sanção penal. Segundo a Lei 9.605/1998, é circunstância que atenua a pena o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente (art. 14, I). Assim, valem as normas gerais do Código Penal (art. 21), segundo o qual “o desconhecimento da lei é inescusável”. Ressalte-se que nada havia na questão que permitisse ao candidato concluir pela existência de erro sobre a ilicitude do fato inevitável.

  • Orion deu a explicação correta.
  • A primeira parte (desconhecimento da ilegalidade) deve ser interpretada como desconhecimento da ilegalidade praticada pelo proprietário anterior, e não como desconhecimento da lei (que não é dado a ninguém alegar). Tipo de questão que o examinador cria para, no dia da correção, decidir se coloca o gabarito como certo ou errado, a depender do seu humor.


ID
2658754
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que concerne à temática ambiental, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • As matérias cível, administrativa e penal são independentes!

    Abraços

  • A) A cominação de multa pelo juiz em sentença que julga procedente uma ação penal por crime ambiental não interfere no poder da administração de aplicar sanção pecuniária em razão deste mesmo fato submetido à apreciação do juízo penal.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 225, §3º, da Constituição Federal, verbis: Art. 225, §3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    B) Compete privativamente à União legislar sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais. 

    Errada. É hipótese de competência concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, VI, da Constituição). Vale lembrar que os municípios também têm competência para legislar sobre meio ambiente. A legitimidade dos municípios, nesse caso, não decorre da competência concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VI), mas sim como decorrência da possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF) (STF. Plenário. RE 194.704-MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 29.06.2017)

     

    C) O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) não podem ser exigidos na fase de licenciamento ambiental, uma vez que ainda não é possível dimensionar o aspecto danoso da atividade a ser desenvolvida.

    Errada. Não só uma das finalidades do EIA/RIMA é justamente dimensionar o aspecto danoso da atividade, como também há previsão nesse sentido desde a Resolução n. 01/1986 do CONAMA (art. 2º).

     

    D) Considera-se zoneamento ambiental a definição do entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas se sujeitam a normas e restrições específicas, a fim de que se reduzam os impactos negativos sobre a unidade.

    Errada.  Essa é a definição de zona de amortecimento, previsto na Lei do SNUC (art. 2º, XVIII, da Lei n. 9.985/2000). O zoneamento ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente  (art. 9º da Lei n. 6.938/81). Apesar de também se destinar ao melhor uso de recursos ambientais de acordo com padrões e critérios preestabelecidos, não há vinculação necessária entre unidade de conservação e zoneamento ambiental.

     

    E) Admitindo-se a existência de distinção entre os princípios da precaução e da prevenção, pode-se afirmar que uma Ação Civil Pública visando a proibição do comércio de determinado produto, sobre o qual ainda paira incerteza científica a respeito das consequências de seu uso à saúde humana, estaria fundamentada no princípio da prevenção.

    Errada. A prevenção é o princípio ligado a aspectos onde há maior certeza dos impactos ambientais de determinada atividade. De acordo com o princípio 15 da Declaração Rio-92, a precaução está ligada a ausência de certeza científica absoluta, e "não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental".

     

  • e) Admitindo-se a existência de distinção entre os princípios da precaução e da prevenção, pode-se afirmar que uma Ação Civil Pública visando a proibição do comércio de determinado produto, sobre o qual ainda paira incerteza científica a respeito das consequências de seu uso à saúde humana, estaria fundamentada no princípio da prevenção. [Precaução!!!]

     

    O princípio da prevenção e da precaução se diferem no que tange a previsibilidade do dano. O princípio da prevenção trata de riscos conhecidos, enquanto o da precaução lida com riscos desconhecidos, por conta da incerteza científica.

     

     ---> Dica: Prevenção: lembre-se do ditado: "É melhor prevenir do que remediar". Você se previne porque já sabe de antemão o que poderá correr (os riscos são conhecidos).

     

  • Isso que é questão bem feita.

    Cobra diversos segmentos do direito ambiental de maneira ampla, sem duplas interpretações e sem subjetivismo, exigindo do candidato verdadeiro conhecimento da materia. 

    Parabens ao avaliador.

  • Competência em materia ambiental na CF:

     

    COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA DA UNIÃO:

    Art. 21. Compete à União:

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

    XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

    _________________________________________________________

    COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    ____________________________________________________________________________

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    ____________________________________________________________________________

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (UNIÃO, ESTADOS, DF) MUNICÍPIO TB TEM, SE FOR DE INTERESSE LOCAL

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

     

     

     

  • Princípio da prevenção - Certeza científica sobre o dano ambiental; A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos.

    Princípio da precaução - Incerteza científica sobre o dano ambiental; A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente ou in dúbio contra projectum).

     

    LFG - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART 225 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

  • Alguém poderia esclarecer o por quê da alternativa D estar errada ?

  • "Bruno B" a alternativa D está incorreta porque coloca o conceito de "zona de amortecimento" no lugar de "zoneamento ambiental".

     

    Lei 9.985/00 - Art.2, XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; 

     

    Já o zoneamento ambiental é instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, artigo 9, II da Lei n.º 6.938/1981, e regulamentado pelo Decreto Federal Nº 4.297/2002.

     

    Espero ter ajudado.

  • Pelo prisma das matérias de penal, administrativo e civil serem independentes, não há o que se falar em extinção de pena referente à condenação ou absolvção de outra materia;

    Creio que o examinador tentou induzir ao erro o candidato que tem o saber de:

    SE FOI PAGO A INDENIZAÇÃO PARA O ESTADO, NÃO HÁ DE SE PAGAR PARA A FEDERAÇÃO.

  • SOBRE A LETRA D


    Decreto Federal 4297/65:

           Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.


    LSNUC:

    Art. 2º - XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;


    Art. 2º - XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e

  • Macete que vi em algumas questões para acabar a confusão entre os princípios da PRECAUÇÃO e da PREVENÇÃO:

    Ordem alfabética:

    preCaução - dúvida do dano precede a certeza. (C --> V)

    preVenção - há certeza do dano.

    Parece bobo mas sempre me salva.

  • LETRA A - A cominação de multa pelo juiz em sentença que julga procedente uma ação penal por crime ambiental não interfere no poder da administração de aplicar sanção pecuniária em razão deste mesmo fato submetido à apreciação do juízo penal.

    Correta.

     

    LETRA B - Compete privativamente à União legislar sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais. 

    Incorreta. É competência concorrente da U, E, DF .

     

    LETRA C - O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) não podem ser exigidos na fase de licenciamento ambiental, uma vez que ainda não é possível dimensionar o aspecto danoso da atividade a ser desenvolvida.

    Incorreto. Os EIA e RIMA são exigidos no caso de licenciamento ambiental, haja vista serem decorrência lógica do Princípio da Precaução.

     

    LETRA D - Considera-se zoneamento ambiental a definição do entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas se sujeitam a normas e restrições específicas, a fim de que se reduzam os impactos negativos sobre a unidade.

    Incorreto. O comando da questão trata de ZONA DE AMORTECIMENTO.

    Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (...)

     

    LETRA E - Admitindo-se a existência de distinção entre os princípios da precaução e da prevenção, pode-se afirmar que uma Ação Civil Pública visando a proibição do comércio de determinado produto, sobre o qual ainda paira incerteza científica a respeito das consequências de seu uso à saúde humana, estaria fundamentada no princípio da prevenção.

    Incorreto. Quando pairar incerteza, estaremos diante do P. Precaução, quando houver certeza, estaremos diante do P. da prevenção.

     

  • Sobre a letra E

    DICA PARA MEMORIZAR: PrecaUção = dÚvida

    (Quando se trata de princípios deve obrigatoriamente lembrar disso, cai em tudo quanto é questão!!)(Algumas: Vunesp Juiz 2017/ 2015/ 2013)

  • zoneamento ambiental ou zoneamento ecológico econômico (ZEE), que pode ser nacional, regional, estadual, ou municipal, consiste em um instrumento de organização territorial, planejamento eficiente do uso do solo e efetiva gestão ambiental que age por intermédio da delimitação de zonas e uma correspondente atribuição de usos e atividades compatíveis de acordo com as características específicas do território, permitindo, restringindo, ou impossibilitando determinados usos e atividades.

    É um instrumento de legislação ambiental e urbana que estabelece medidas e padrões de proteção ao meio ambiente, visando assegurar a conservação da , a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo, e garantir, ao mesmo tempo, o desenvolvimento sustentável da economia e a melhoria da qualidade de vida da população. Ou seja, o zoneamento é um dos meios de se buscar o equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o uso e a ocupação do solo, tendo em vista o desenvolvimento de atividades econômicas.

    Constitui verdadeira ferramenta de planejamento integrado a serviço da administração pública ao passo que propõe a solução de problemas contemporâneos ligados ao conflito constante entre o desenvolvimento econômico e a  ecológica.

    Deve-se ressaltar que o zoneamento ambiental não se restringe somente ao meio ambiente natural, tal como o solo, água, ar, flora e fauna. Também se aplica ao meio ambiente artificial, que é aquele construído por meio da intervenção humana, tal como os prédios, construções, ruas, praças.

    Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (...)

    Zoneamento Ambiental constitui um instrumento de conservação ambiental mais amplo em termos territorial/geográfico, do que a zona de amortecimento (restrito a uma unidade).

  • GAB.: A

    A definição do zoneamento ambiental, que pode ser chamado de zoneamento ecológico-econômico (ZEE) vem estampada no artigo 2.º, do Decreto 4.297/2002, sendo o instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.


ID
2665834
Banca
IBADE
Órgão
SEDURB-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais referentes ao meio ambiente, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra B

     

    Constituição Federal

     

    Art. 225.

     

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

     

    Erro da letra A :

     § 5º São indisponíveis ( e não disponíveis)as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

     

    Erro da letra c:

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal(e não lei estadual), sem o que não poderão ser instaladas.

     

    Erro da letra d:

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente (e não dependente) da obrigação de reparar os danos causados.

  • Erro da letra E: PRESERVÁ-LO, O CORRETO É CONSERVÁ-LO.

  • O erro da letra E, na verdade, é que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e não um bem de uso especial como está escrito na questão.

     

     

    Constituição Federal.

     

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • Alternativa correta: B

     

    Alternativa "D" - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • c) As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei FEDERAL, sem o que não poderão ser instaladas.

  • Esse tipo de questão só mostra o nível podre da banca. Pega a letra de lei e muda apenas uma ou duas palavras. Nem criatividade pra formar uma questão descente ela tem. Por sorte costumo ler a lei limpa e seca, caso contrário teria errado a questão.

  • GABARITO B

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (Art. 225, § 2º)    Aplicação do princípio do poluidor-pagador, da reparação ou da responsabilidade, com a exigência do PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.  A exploração de recursos minerais exige a recuperação do meio ambiente da região afetada por esse tipo de atividade, em que ao final da extração, o órgão competente fará vistoria e indicará a solução técnica cabível para a sua recuperação. 

    FONTE : PROFESSOR ROSENVAL JR.

    ESTRATEGIA CONCURSOS

  • SD Vitório, Excelente! Explicou de forna Simples e direta.
  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART 225 § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei

  • a). São (in)disponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. ERRADA

    b). Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. CORRETA

    c). As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei estadual, sem o que não poderão ser instaladas. ERRADA, pois é definida em lei federal.

    d). As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, (in)dependentemente da obrigação de reparar os danos causados. ERRADA

    e). Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso especial do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ERRADA, pois a CF fala em bem de uso comum.

  • Art. º 225 Da constituição Federal...


ID
2713969
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo lavrou auto de infração ambiental em face de infrator, por suprimir vegetação sem autorização do órgão competente, em um imóvel rural particular não inserido em área qualificada como Unidade de Conservação. Ato contínuo, enquanto o infrator se preparava para sair do local, fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA lavraram auto de infração em razão dos mesmos fatos. A sanção cominada, por ambos os entes, foi exclusivamente a de multa. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

  • Sobre a alternativa B:

     

    Lei 9.605/1998

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • GAB: LETRA B


    LC 140/2011:


    Art. 8º - São ações administrativas dos Estados: XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 


    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;

  • Olá!!

    O artigo 23 da Costituição Federal trata da competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal para fiscalizar. Portanto, é possível uma tripla fiscalização/autuação, porém, não é possível uma tripla punição.

    No caso de dupla punição, como retrata a questão, o artigo 17, § 3º, da Lei Complementar 140/11 determina que deve prevalecer a fiscalização pelo órgão que deu a licença. Se não houve licença então prevalece a punição daquele órgão que deveria dar a licença ambiental.

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

    Espero ter ajudado!

     

  • Paula Elizabeth, Excelente!

  • ATENÇÃO: penso que esse entendimento está superado. Precisamos ter em mente a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele. (Fonte: Dizer Direito)

  • A lei 9605/98 prevê no art. 76 que o PAGAMENTO de multa aplicada pelo Estado e Municípios substitui a aplicada pela União.

    A regra não diz que a multa do Estado prevalece sobre a da União.

    Indica, na verdade, que aplicada multa pelo Estado e pela União, ainda que a atribuição originária seja da União (nos termos do art. 17, §3º, LC 140/00), se o particular pagar a multa do Estado, este pagamento substituirá a multa da União.

    A questão exige o conhecimento do art. 8º, XVI, b, LC 140/00, que indica ser de competência originária do Estado a autorização para supressão de vegetação em imóvel rural.

    A União pode fiscalizar, mas de forma subsidiária.

    E prevalece a multa aplicada pelo Estado já que é sua competência (art. 17, §3º, LC 140)

  • Sobre o art. 76 da Lei nº 9.605/1998, as lições de Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito:

    "A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem.

    O art. 76 da Lei nº 9.605/98 afirma que, se o Estado, Município, Distrito Federal ou Território já tiver multado o infrator e esta tiver sido paga, não é mais possível que seja imposta uma “multa federal”:

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    O inverso, contudo, não é verdadeiro.

    Assim, se a União já tiver multado o infrator, essa “multa federal” não substitui a multa imposta pelo Estado, DF ou Município considerando que isso não foi previsto pelo art. 76.

    Houve um silêncio eloquente do legislador.

    Se o pagamento da multa imposta pela União também afastasse a possibilidade de cobrança por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, a lei teria afirmado simplesmente que o adimplemento de sanção aplicada por ente federativo afastaria a exigência de pena pecuniária por quaisquer dos outros.

    Dessa forma, não há margem para interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela aplicada pelo Município, sob pena de bis in idem, uma vez que a atuação conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio ambiente, é dever imposto pela Constituição Federal.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1132682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016 (Info 667).

    ATENÇÃO: penso que esse entendimento está superado. Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele. Muito cuidado como esse tema vai ser cobrado em prova."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/02/2021


ID
2742580
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Diante de grave situação financeira, a Construtora Pedra Branca começa a utilizar como insumo para a construção de um edifício, a areia extraída de floresta inserida em Área de Preservação Permanente. Acerca da responsabilidade ambiental aplicável ao caso, assinale (V) para a afirmativa verdadeira e (F) para a falsa.
( ) Há responsabilidade criminal ainda que haja prévia autorização do Poder Público competente.
( ) Há responsabilidade criminal da pessoal jurídica e da pessoa física autora do fato.
( ) Sem prejuízo da multa fixada na ação penal condenatória da pessoa física causadora do dano, poderá haver liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Assinale a opção que indica a sequência correta, segundo a ordem indicada.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/98

    a) Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • Alguém sabe dizer o erro da primeira afirmativa? 

  • Alguém pode dizer porque a segunda está correta? A ação penal, nesse caso, não poderia ser movida exclusivamente contra a PJ. Atente-se para o fato de que o enunciado da questão não menciona se os sócios da PJ foram denunciados na mesma ocasião. 

  • A ação penal, nesse caso, não poderia ser movida exclusivamente contra a PJ? E sendo assim isso não tornaria a segunda assertiva incorreta?

  • Se há autorização da autoridade competente não há o que falar em crime.

  • Gabarito: D

    F-V-V

    1 - FALSO, pois a prévia autorização do Poder Público competente afasta a responsabilidade criminal, conforme a Lei 9.605/98:

    Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

     

    2 - VERDADEIRO, uma vez que a responsabilização ambiental da PJ NÃO exclui a da pessoa física autora ou partícipe do crime ambiental:

    Lei 6.938, Art. 3º: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

     

    3 - VERDADEIRO, conforme os artigos 20 e 21 da Lei 9605:

    Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

     

    Fonte: https://julianaseixas83.jusbrasil.com.br/artigos/389770251/responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica

  • A meu ver, a segunda alternativa é discutível, uma vez que o direito ambiental não adota a teoria da dupla imputação, podendo a pessoa jurídica ser responsabilizada criminalmente sem que haja condenação da pessoa física. Assim, o correto seria constar que poderá haver a responsabilidade da pessoa jurídica e da pessoa física, já que a questão não dá dados suficientes à ensejar a responsabilização de ambas. 

  • RE 548.181/PR -  trouxe à tona a questão (de indiscutível fundo constitucional) relativa à possibilidade de haver (ou não) condenação de uma pessoa jurídica pela prática de delito ambiental, mesmo diante da absolvição da pessoa física detentora de cargo de di­reção inerente à ela. Até outubro de 2014, o STF seguia a mesma posição do STJ, aplicando a teoria da dupla imputação nos processos que envolviam pessoas jurídicas nos crimes ambientais. Porém, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 548.181 (Paraná), o STF mudou seu entendimento, para excluir a teoria da dupla imputação, já que a Constituição Federal, em seu art. 225, § 3.

     

  • Natália, concordo com você!

  • Meu Deus que questão dúbia, que prova temerária

  • A questão não fala nada sobre eventual conduta de pessoa física, de modo que deve ser aplicado ao caso o entendimento de que a responsabilização da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa física (o ordenamento não usa a tese da necessidade de dupla imputação). Inclusive há precedente de que há responsabilidade criminal da pessoa jurídica, ainda quando haja absolvição das pessoas físicas.

    Logo, não dá para presumir que a II está certa - deveria ser anulada por uma questão de interpretação da assertiva.

  • Questão mal elaborada, nem merece discussão.

    Faltam informações críticas para o adequado julgamento.

    Portanto, só beneficia quem não estuda.

    Bora pra próxima!

  • o item II merecia ser anulado... tanto podem ser punidos empresa e pessoa física, como apenas um deles...faltam elementos para a devida responsabilização !!!

  • ) Há responsabilidade criminal ainda que haja prévia autorização do Poder Público competente.

    Se houver prévia autorização da autoridade competente, não haverá crime:

    Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    ( V ) Há responsabilidade criminal da pessoal jurídica e da pessoa física autora do fato.

    A banca considerou a alternativa correta. Se considerarmos hipoteticamente que a infração foi cometida  por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, as respectivas pessoas físicas também serão responsabilizadas criminalmente.

    Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    ( V ) Sem prejuízo da multa fixada na ação penal condenatória da pessoa física causadora do dano, poderá haver liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. Assinale a opção que indica a sequência correta, segundo a ordem indicada.

    Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    Resposta: D

  • A responsabilidade penal da PJ é objetiva desde QUANDOOOO? cadê os requisitos necessários para poder responsabiliza-la? a questão ajuda quem não estuda.

  • Respondeu a primeira não tem erro.

    Fácil anulação pois muita falta de informação no corpo da questão

    Resposta D

  • O item 2 está correto porque fala de responsabilização e não de imputação.

ID
2780434
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A sociedade empresarial Folha Seca Ltda. sofre sanção administrativa por impedir a regeneração de meio ambiente degradado.

Nesse sentido, assinale a opção que apresenta as sanções administrativas que podem ser aplicadas pela autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (9.605) - HÁ AINDA O DECRETO:


    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.


    RESPOSTA: LETRA "A"

  • desconsideração da personalidade jurídica não é uma sanção, um fim em si mesmo, sendo na verdade um meio, uma ferramenta processual de se obter o ressarcimento.

  • faltou contextualizar mais um pouco nao poss sair aplicando tais sancoes adm...
  • SUSPENÇÃO DE OBRA.!!!!! QUE OBRA ?????.. O ENUNCIADO FALA EM " impedir a regeneração de meio ambiente degradado"...

    Art. 48- Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Lei 9.605/98.

    Art. 48 da Decreto 6.514/08

    Multa R$ 5.000,00 por hectare ou fração.

  • SUSPENÇÃO DE OBRA.! QUE OBRA? O enunciado relata em " impedir a regeneração de meio ambiente degradado".. Ato que pode ser realizado por diversos meios.

    Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • dá pra resolver por dedução: elimina as hipóteses de prisão administrativa;

    depois elimina a desconsideração de personalidade jurídica que é possibilidade para âmbito judicial e não administrativo.

    Que vai restar a letra A

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Fonte: 9.605/98

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

  • Daria para excluir as alternativas que contenham "desconsideração da personalidade jurídica" haja vista tratar-se de instituto afeto à reserva da jurisdição, isto é, não pode haver desconsideração da PJ em via administrativa.

    Ademais, não se admite prisão administrativa, restando, deste modo e por exclusão, tão somente a alternativa A.


ID
2782867
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma companhia de transporte fluvial, que trabalhava na estrita legalidade, com as licenças ambientais em dia, sofreu a colisão de outra embarcação desgovernada, no momento em que realizava o abastecimento dos produtos químicos destinados a uma indústria têxtil. A embarcação que causou o acidente navegava de forma irregular e sem qualquer licença ambiental. Na ocasião, houve vazamento dos produtos carregados e uma explosão de grande dimensão, gerando contaminação dos corpos hídricos da região, além de danos aos pescadores, eis que por um período de 3 meses a associação de pescadores locais, composta por 100 pescadores, ficou impossibilitada de exercer a sua atividade econômica. O vazamento causou ainda a morte de diversas espécies de pássaros e peixes, e foi responsável pela interdição de vários balneários.

Diante da situação hipotética acima e considerando os princípios de direito ambiental e a doutrina da responsabilidade civil por dano ambiental:

Alternativas
Comentários
  • GAB C

     

    Fundamento? Help

  • (LETRA "C" - Gabarito)

     

    "(...) 3. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. (...) 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) (...)" (STJ, REsp 1071741/SP, 2ª T., 2009)

  • A título de complementação:

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
    NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS.
    PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.

    (...)

    4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.
    5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação.
    6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada.
    7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).
    8. Recursos especiais providos.
    (REsp 1602106/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017)

     

     

  • Resposta: C

    Fundamento: art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 c/c art. 70 da Lei 9.605/1998.

     

    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

     

    [...] 11. O conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer ?pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental? (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, grifo adicionado). 12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem. 13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). [...] (STJ - REsp: 1071741 / SP 2008/0146043-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento 24/03/2009, T2 – SEGUNDA TURMA, Data da Publicação DJe 16/12/2010)

  • a) o princípio de direito ambiental que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita é o princípio do usuário pagador. ERRAD​O

     

    Trata-se do princípio do poluidor-pagador. 

     

    >>> De acordo com o princípio do poluidor-pagador, o poluidor é obrigado a arcar com os custos de prevenção e reparação de eventuais danos que sua atividade vier a causa ao meio ambiente. Já o princípio do usuário-pagador determina que deve haver uma contraprestação pelo uso de recusos ambientais com fins econômicos. 

     

    b) para exonerar-se da responsabilidade de arcar com os danos ambientais, o poluidor poderá alegar em sua defesa que o acidente ocorreu por fato de terceiro, o que exclui o dever de indenizar. ERRADO

     

    A responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, baseada na Teoria do Risco Integral, isto é, NÃO admite excludentes de culpablidade, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima etc. 

     

     c) tratando-se de atividade sujeita ao licenciamento ambiental, se o Poder Público não exerceu o seu poder de fiscalização, ainda que a empresa possuísse a devida licença, responderão objetivamente pelos danos causados, tanto o empresário como o Estado. CERTO

     

    "O Poder Público poderá sempre figurar no pólo passivo de qualquer demanda dirigida à reparação do bem coletivo violado: se ele não for responsável por ter ocasionado diretamente o dano, por intermédio de um de seus agentes, o será ao menos solidariamente, por omissão no dever que é só seu de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Sendo assim, o poder público tem responsabilidade solidária no que se refere à reparação do dano ao meio ambiente" (FERRAZ  et al, 1984 apud DESTEFENNI 2005, p.162).

     

     d)  poder-se-á falar em reparação do dano material sofrido pelos pescadores, o que abrange o prejuízo apurável e exclui os ganhos futuros, por tratar-se de atividade incerta. ERRADO

     

     Em relação ao dano futuro: será indenizável "desde que, ao tempo da responsabilização, já se possam verificar os fatos que, com certeza ou com razoável probabilidade darão ensejo a prejuízos projetados no tempo" (Tepedino et al., 2004, p. 334).

     

     e) o causador do dano deverá ser condenado à reparação pecuniária do dano e, subsidiariamente, à obrigação de recompor o meio ambiente lesado para restituição do status quo ante. ERRADO

     

    No caso de danos causados ao meio ambiente, deve-se buscar, a princípio, a recomposição da área degradada, isto é, o retorno às condições naturais anteriores à lesão (status quo ante). Contudo, não sendo possível a restauração do meio ambiente lesado, surge, de forma subsidiária, a indenização pecuniária, a qual não é capaz de reestabelecer o equilíbrio do meio ambiente.  

  • Gente, a banca considerou correta mesmo?? Pelo que eu sempre entendi é que a responsabilidade do Estado por omissão na fiscalização é subsidiária. Alguém pode me dar um help?


    PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ADOÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR DE PARECER EXARADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ARTS. 3º, IV, C/C 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.

    1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, "seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil" (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min.

    Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010).

    2. Examinar se, no caso, a omissão foi ou não "determinante" (vale dizer, causa suficiente ou concorrente) para a "concretização ou o agravamento do dano" é juízo que envolve exame das circunstâncias fáticas da causa, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ.

    3. Agravos regimentais desprovidos.

    (AgRg no REsp 1001780/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)


  • CASSILDA SANTIAGO, sobre a sua dúvida, tem-se que, em regra, a responsabilidade do Estado no que toca aos danos ambientais é OBJETIVA de execução SUBSIDIÁRIA, o que significa dizer que o ente público somente será executado se o obrigado principal não possuir recursos financeiros para tal. note-se: A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.


    Importante notar que essa é a regra, sendo que o próprio STJ já apreciou casos concretos que materializaram verdadeiras exceções à regra acima exposta. Veja-se: Em determinados casos, mesmo a concessão integral dos serviços não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Estado para responder pelos possíveis danos. Ao analisar um caso de danos ambientais decorrentes da poluição de rios no estado de São Paulo, a Segunda Turma do STJ decidiu que o município que firma convênio para serviços de água e esgoto com uma empresa é fiador deste convênio, não podendo excluir sua responsabilidade por eventuais danos causados.


    “O município é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou convênio para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho”, afirmou na ocasião a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão.


    Bons papiros a todos.




  • Para mim, a alternativa considerada correta não guarda muita conexão com o enunciado.

  •  

    LETRA A - o princípio de direito ambiental que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita é o princípio do usuário pagador. 

    Incorreta. O princípio que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade é o do poluidor pagador, já que este tem como característica a degradação ambiental. Enquanto o princípio do usuário pagador não necessita que haja degradação para que o usuário pague pela utilização de um bem ambiental.

    LETRA B - para exonerar-se da responsabilidade de arcar com os danos ambientais, o poluidor poderá alegar em sua defesa que o acidente ocorreu por fato de terceiro, o que exclui o dever de indenizar.

    Incorreta. Por tratar-se de bem ambiental, especialmente protegido, não há que se falar em exclusão de responsabilidade, até porque a responsabilidade por dano ambiental é objetiva.

    LETRA C - tratando-se de atividade sujeita ao licenciamento ambiental, se o Poder Público não exerceu o seu poder de fiscalização, ainda que a empresa possuísse a devida licença, responderão objetivamente pelos danos causados, tanto o empresário como o Estado. 

    Correta.

    LETRA D - poder-se-á falar em reparação do dano material sofrido pelos pescadores, o que abrange o prejuízo apurável e exclui os ganhos futuros, por tratar-se de atividade incerta.

    Incorreta. A reparação abrangerá os danos emergentes e os lucros cessantes.

    LETRA E - o causador do dano deverá ser condenado à reparação pecuniária do dano e, subsidiariamente, à obrigação de recompor o meio ambiente lesado para restituição do status quo ante.

    Incorreta. A restituição do status quo ante é preferencial à reparação pecuniária. O poluidor deve sempre busvar em primeiro lugar restituir o MA ao status quo ante.

     

  • B) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/08/2014,DJE 05/09/2014

    C) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    AgRg no REsp 1001780/PR,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/09/2011,DJE 04/10/2011

  • INFORMATIVO 650 DO STJ

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650) 

    fonte: dizer o direito

  • QUESTÃO NULA - NÃO CONDIZ COM A JURISPRUDÊNCIA.

    As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).

    Situação concreta: três indústrias químicas adquiriam uma grande quantidade de “metanol”, substância utilizada como matéria-prima para a produção de alguns medicamentos.Elas adquiriram o metanol da METHANEX CHILE LIMITED, empresa chilena que ficou responsável tanto pela contratação quanto pelo pagamento do frete marítimo. O navio contratado pela empresa chilena para o transporte foi o “BTG Vicuña”, de bandeira do Chile.Ocorre que quando já estava atracado no porto de Paranaguá/PR, o navio explodiu. Isso provocou uma tragédia ambiental porque houve o vazamento de milhões de litros de óleo e de metanol. Em razão do derramamento, a pesca na região ficou temporariamente proibida.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1602106-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2017 (Info 615).

    O STJ entendeu que as empresas requeridas eram meras adquirentes do metanol transportado pelo navio Vicuña, não podendo responder, assim, pela reparação de prejuízos (de ordem material e moral) suportados pelos pescadores profissionais.

    As indústrias adquirentes da carga não foram responsáveis diretas pelo acidente ocorrido. Elas somente poderiam ser responsabilizadas se tivesse ficado demonstrada:

    a) a existência de comportamento omissivo de sua parte;

    b) que o risco de acidentes no transporte marítimo fosse ínsito à sua atividade (ou seja, se esse risco fosse relacionado com a atividade por elas desempenhada);

    c) que estivesse a seu encargo, e não a encargo da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhe seria destinada.

  • @luiz felipe novaes O caso da questão não é o mesmo do caso do julgado. Na questão está avaliando a responsabilidade da própria empresa transportadora. No julgado foi avaliada a responsabilidade da empresa contratante da transportadora.

  • LETRA B ERRADA.

    FUNDAMENTO: A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA e pautada no RISCO INTEGRAL, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidades. (STJ. REsp. nº 1.346.430/PR, de 18/10/2012. (#vaicair #seliga).

  • Edição n. 30: Direito Ambiental

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

    https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL

  • o princípio de direito ambiental que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita é o princípio do usuário pagador. O princípio é o do poluidor - pagador.

    B

    para exonerar-se da responsabilidade de arcar com os danos ambientais, o poluidor poderá alegar em sua defesa que o acidente ocorreu por fato de terceiro, o que exclui o dever de indenizar. Fato de terceiro não exclui a responsabilidade.

    C

    tratando-se de atividade sujeita ao licenciamento ambiental, se o Poder Público não exerceu o seu poder de fiscalização, ainda que a empresa possuísse a devida licença, responderão objetivamente pelos danos causados, tanto o empresário como o Estado. - Atualmente, o entendimento predominante é no sentido de que a responsabilidade por omissão, do Estado, por dano ambiental, também é objetiva. Comprovada a omissão do Estado em seu dever de fiscalizar, pode ser responsabilizado. CORRETA.

    D

    poder-se-á falar em reparação do dano material sofrido pelos pescadores, o que abrange o prejuízo apurável e exclui os ganhos futuros, por tratar-se de atividade incerta. A responsabilidade pelo dano ambiental abrange os danos futuros, desde que sejam certos. Tem de excluir o período de defeso, durante o qual não há pesca. Achei essa alternativa um tanto polêmica, pois há diversos julgados do STJ negando indenização a pescadores, por lucros cessantes, justamente por serem incertos.

    E

    o causador do dano deverá ser condenado à reparação pecuniária do dano e, subsidiariamente, à obrigação de recompor o meio ambiente lesado para restituição do status quo ante. A obrigação de recompor o meio - ambiente não é subsidiária, mas sim cumulativa com a de indenizar.Sumula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Atenção !!!!!

    A responsabilidade civil por dano ambiental é solidária entre poluidor direto (quem causou o dano de fato) e poluidor indireto (quem causou o dano por omissão, por exemplo, não fiscalizou), ou seja, todos que contribuíram para o dano são responsáveis.

    Mas e quando o Estado é o poluidor indireto, ou seja, contribuiu para o dano por não fiscalizar, por exemplo?

    A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso.

    Nesses casos a responsabilidade do Estado é solidária, mas a sua execução será subsidiária, pois o Estado só será chamado a responder se o poluidor direto (quem degradou) não possuir patrimônio. EIS O QUE SE ENTENDE POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.

    "DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO"

  • Cara, que dor ver a FCC utilizar o conectivo "eis que".


ID
2785150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

    Visando à exploração madeireira sustentável em sua propriedade, uma empresa do ramo madeireiro protocolou, no IBAMA, pedido para a obtenção de licenciamento ambiental. Transcorridos mais de seis meses sem que obtivesse qualquer resposta do órgão ambiental, a empresa deu início à realização de suas atividades, em conformidade com os planos apresentados perante o órgão ambiental. Os representantes legais da empresa determinaram que os funcionários, à noite, realizassem o corte raso da floresta de preservação permanente e encaminhassem a madeira para uma serraria próxima, para que fosse transformada em pranchas e vendida.

No que se refere à situação hipotética apresentada e aos aspectos legais a ela relacionados, julgue o item seguinte.


A pessoa jurídica em tela não cometeu infração administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/98, Art. 70. Considera-se INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. (...)

    Bons estudos!

  • ERRADO


    HÁ INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    DEC 6514

    Art. 43.  Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:


    PJ RESPONDE POR ATOS DO REPRESENTANTE LEGAL

    L9605

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • ACRESCENTANDO:

    Lei 9.605/98, Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial

    de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    (...)

  • ERRADO.

    INICIOU AS ATIVIDADES SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL

    ... uma empresa do ramo madeireiro protocolou, no IBAMA, pedido para a obtenção de licenciamento ambiental. Transcorridos mais de seis meses sem que obtivesse qualquer resposta do órgão ambiental, a empresa deu início à realização de suas atividades ...

  • O decurso do prazo sem emissão da licença ambiental NÃO IMPLICA na sua emissão tácita nem autoriza os atos dela decorrentes.

    LC 140, Art. 14, § 3  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2785204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um funcionário de determinada empresa têxtil, por equívoco, provocou o lançamento de rejeitos do processo de tintura em um rio que fica próximo à sede da empresa. Vários peixes morreram e o abastecimento de água da cidade ficou prejudicado.

Tendo como referência essa situação hipotética e à luz da legislação pertinente, julgue o item subsecutivo.

Considerando-se que a empresa possui licenciamento ambiental para a realização das suas atividades empresariais, o fato descrito representa caso fortuito, razão pela qual ela não deve sofrer qualquer sanção administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605 (Atividades Lesivas ao Meio Ambiente)

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:


    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa


    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

  • GABARITO: ERRADO

     

    O licenciamento ambiental nao consitui direito de poluir. 

     

    Quanto à RESPONSABILIDADE CIVIL pelo dano ambiental  É OBJETIVA (art. 14, § 1º, Lei 6938).

    "§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

     

    - É baseada na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, ou seja, NÃO ADMITE EXCLUDENTES DE ILICITUDE, NEM MESMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

     

    Complementando:

    O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei no 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    STJ. 3a Seção. EREsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624)

     

    OBS: Em caso de erro, por favor, msg no privado.

  • ERRADO


    HÁ SANÇÃO ADMINISTRATIVA

    Dec 6514

    Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 

    Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;


    Empresa não responde porque há "ATO DE FUNCIONÁRIO" (só responde por "ATO DE REPRESENTANTE") - Diferente de "não responde porque há caso fortuito"

    L9605

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Nao ha sançao adm, mas civil. O erro está na justificativa de nao haver sançao adm

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


ID
2809123
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em matéria de prescrição da pretensão da Administração Pública em promover a execução de multa por infração administrativa no Direito Ambiental, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: E

     

    Súmula 467, STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • O obstinado comentarista Lúcio está em outro nível, não consegui entender seu rebuscado comentário.

  • L. Cavalcante ri muito do seu comentário sobre o Lúcio Weber.

    Até estudando dá pra se divertir. kkk

  • Não dá vontade de abraçar o Lúcio quando ele aparece com esse comentário

  • esse Lúcio Weber tem que ser eleito comentarista do q concursos.....ta em todas as questões mano kkkkkk parece que nosso amigo estuda mais que eu kkkk

  • Ninguém:

    Absolutamente ninguém:

    Lúcio Weber: ABRAÇOS

  • GAB: E

     

    Súmula 467, STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    O prazo é de 5 anos e começa a contar do encerramento do procedimento administrativo, como fala em E. Isso elimina as demais, que são erradas.

    Resolução como se fosse na prova

    Basicamente, temos que saber qual é o prazo prescricional - 3 anos ou 5 anos - e a data em que ele começa a correr - da portaria de instauração, da notificação ou do encerramento.

    Quanto ao prazo prescricional, em geral os prazos prescricionais aplicáveis à Administração são de 5 anos, por força do Decreto 20910/1932. Assim, salvo em situações especiais, que afastem esse prazo, o prazo de prescrição é de 5 anos para que o Estado "busque seus direitos". Aqui, não existe nenhuma regra especial e segue-se o prazo geral, de forma que o correto são 5 anos. A questão tenta confundir o candidato com o prazo de 3 anos, que é a regra geral para o particular conseguir reparação por danos. Como observação, deve-se destacar que o prazo aqui é para execução da multa por infração, não para reparação ambiental. O dever ambiental de reparar é imprescritível.

    Quanto a quando começa a correr o prazo, o correto é do encerramento do processo administrativo. Não podia ser diferente, pois antes de encerrado o processo administrativo sequer existe certeza quanto à obrigação e aos seu valor. Isso porque somente após o encerramento do procedimento é que se pode dizer que houve o contraditório e ampla defesa. Logo, seria sem sentido começar a contar a prescrição na portaria de instauração ou na notificação, pois a Administração sequer poderia executar a multa, já que ela não estava constituída. Não confundir o prazo para executar a multa com o prazo para apurar a infração ambiental, que é o que a banca tenta fazer.

  • MULTA (Infração Amb.) —> Prescrição 5 anos —> do fim do processo administrativo. (STJ 467)
  • STJ, Súmula 467:

    "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental."

  • Paz é não ver os comentários do Lucio Weber pq há muito tempo eu já bloqueei ele...


ID
2809138
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a temática da infração administrativa ambiental e as sanções cominadas na Lei n. 9.605/98, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: C

     

    Art. 76 da Lei 9.605/98: O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • Ventilou-se que a responsabilidade por infrações administrativas ambientais é subjetiva (2017); lúcio: sempre pensei que fosse objetiva ? há divergência, mas é majoritariamente subjetiva.

    Abraços

  • Há discussão sobre a natureza jurídica das sanções administrativas ambientais: para uma parte a respons. seria objetiva, para outra seria subjetiva. A resp. objetiva prescinde da culpa, o que facilita seu âmbito de aplicação, enquanto a resp. subjetiva demanda maior cautela e critério na apuração.

     

    Quanto as multas administrativas ambientais, seja na modalidade simples ou diária, essa discussão é ainda mais acirrada.

     

    No ano passado, a 2ª T. do STJ decidiu no REsp 1.401.500/PR que a respons. adm. em matéria ambiental é subjetiva. O Min. Herman Benjamin, relator, votou pelo provimento do REsp ao pugnar pela necessidade de comprovação de culpa, no que foi acompanhado pelos demais: "(...) 5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). 6. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012). (...)

     

    Antes, a jurisprudência, em regra, seguia o entendimento contrário, aplicando a tais situações o § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 (PNMA), o qual dispunha sobre a modalidade civil de respons. independentemente de culpa.

     

    Realmente, em função do que dispõe a lei, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar objetiva a respons. civil ambiental. Porém, no que tange à multa administrativa simples, a Lei 9.605/98, em seu art. 72, dispôs expressamente que a resp. adm. em matéria ambiental é subjetiva, haja vista a necessidade de comprovar a negligência ou dolo.

     

    A decisão do REsp 1.401.500/PR é o marco da consolidação do entendimento jurisprudencial sobre o assunto em razão da importância e da repercussão do caso, mas é importante destacar que já havia na corte outras decisões nesse sentido, como do REsp 1.251.697/PR e do AgRg no AREsp 62.584/RJ.

     

    Tal entendimento parece acertado, uma vez que a respons. ambiental pelo mesmo fato se dá, de forma simultânea e independente, nas esferas administrativa, cível e criminal, e a resp. civil já é objetiva, com a descons. da person. da pessoa jurídica e a responsabilização do poluidor indireto.

     

    A tendência é mesmo que em alguns anos se consolide, no âmbito da Justiça comum e da Justiça Federal, a uniformização do entendimento de que a apuração da responsabilidade administrativa no caso da multa ambiental se dá pela modalidade subjetiva.

     

     

  • ... Continua:

     

    Atenção!!! Uma coisa é a natureza objetiva da responsabilidade civil por dano ambiental (aqui o tema é pacífico); outra coisa é a natureza da responsabilidade administrativa ambiental (que tudo indica que será pacificado o entendimento de ser subjetiva).

     

    No dia da prova, não me atentei para essa diferença... não marquei a A porque ela diz "natureza subjetiva, independentemente de culpa ou dolo" (e isso está claramente errado), mas se tivesse escrito "objetiva", certamente eu iria marcá-la, pensando que estava se referindo a responsabilidade civil... 

     

    --> Então, para os desatentos, fica a dica:

    Responsabilidade CIVIL ambiental: é OBJETIVA

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental: é SUBJETIVA (mas o martelo ainda não foi batido)

     

    Falô, moçada!

    Bons estudos para todos nós!

     

    Ah, a fonte do comentário anterior é:

    Talden Farias é advogado e professor da UFPB, mestre em Ciências Jurídicas (UFPB), doutor em Recursos Naturais (UFCG) e em Direito da Cidade (Uerj). Autor de publicações nas áreas de Direito Ambiental e Minerário.

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-01/ambiente-juridico-responsabilidade-subjetiva-multa-ambiental-simples (01/04/2018)

  • a) Errado! Embora haja divergência quanto à natureza da infração ambiental administrativa, conforme exposto pela colega Ana Brewster, este enunciado encontra-se incorreto quando dispõe que "é de natureza subjetiva, independentemente de culpa ou dolo". Se é de natureza subjetiva, há a necessidade de se comprovar o dolo ou a culpa!

     

    b) Errado! Art. 10, caput, do decreto 6.514/08:

    Art. 10.  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

     

    d) Errado! Art. 10, par. 8º do decreto 6.514/08:

    § 8o  A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

     

    e) Errado! Art. 18 da lei de crimes ambientais c/c art. 49, par. 1º do Código Penal:

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • "Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012".


    REsp 1708260 / SP, Min. Herman Benjamin, j. 06.02.18.


    E sim: há julgados no sentido de ser objetiva, como o REsp 1318051/RJ, de 2012.

  • gabarito: C

    Letra a:

    A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

    Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81.

    No § 1º do art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta é independente da existência de culpa:

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

    Já o caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa.

    Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Ana Brewster Rainha

  • O item considerado correto está previsto no art. 76 da Lei 9.605/96, mas há previsão diferente na LC 140/2011 (ART. 17, § 3º)

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. (Lei 9.605/98)

    LC/40/2011:

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

    (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

    Como a LC 140/2011 é posterior à Lei 9.605/98, deve-se aplica LC, prevalecendo a multa do aplicada pelo órgão federal, caso ele tenha a atribuição para o licenciamento ou autorização.

  • Informativo recente do STJ pacificando a questão (agosto/2019):

    Info 650 STJ: A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

  • STJ: responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (EREsp 1.318.051, 16/06/2019)

  • a) A multa administrativa é de natureza subjetiva, independentemente de culpa ou dolo.

     

    Errada.

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA.

    1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que considerou como subjetiva a responsabilidade da recorrente em infração administrativa ambiental.

    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, COMO REGRA A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL APRESENTA CARÁTER SUBJETIVO, EXIGINDO-SE DOLO OU CULPA PARA SUA CONFIGURAÇÃO.

    Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.

    3. Recurso Especial provido.

    (REsp 1708260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018)

  • Lei 9.605:

    Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

  • mas atenção: Multa imposta pela União não substitui a multa cobrada pelo Município: silêncio eloquente do legislador. Interpretação do STJ

    Lei 9605/98, Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    Se a multa imposta pelo Município já tiver sido paga pelo infrator ambiental, não é mais possível a multa federal; o inverso, contudo, não é verdadeiro, OU SEJA, paga uma multa federal, ainda assim é possível a cobrança pelo Município de multa ambiental.

    A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, NÃO configura bis in idem. STJ. (Info 667).

    não pode MULTA MUNICÍPIO (+) MULTA UNIÃO

    pode MULTA UNIÃO (+) MULTA MUNICIPIO

    Assim, multa imposta por órgão local ou regional substitui a multa federal, mas multa federal não substitui multa local e/ou regional..

    ISSO VAI DESPENCAR NAS PROVAS.. 

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/se-multa-imposta-pelo-municipio-ja.html

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    C decorre da lei. Erros: A - Se é subjetivo é porque depende de culpa ou dolo, B - Se a infração continuar ocorrendo, cabe a multa diária, independentemente do elemento subjetivo, D - A celebração do termo de compromisso leva ao encerramento da multa diária, E - Não se considera o salário mínimo nas multas ambientais (administrativas).

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se independe de culpa ou dolo, é objetivo. De acordo com o STJ (questão pacificada), a adota-se a teoria subjetiva para a responsabilidade administrativa ambiental. Ao contrário da lógica que prevalece para a reparação do meio ambiente (civil), aqui se adota a responsabilidade subjetiva. Creio serem duas as razões: 1 - o pagamento das multas ou cumprimento da sanções impostas não significa restauração ambiental, logo não há imediato efeito em prol da coletividade (além, é claro, do efeito repressivo e preventivo de futuras novas infrações); 2 - a própria Administração aplica as sanções administrativas, sem a necessidade de ação judicial (o que poderia provocar abusos, caso fosse a responsabilidade objetiva, dada a facilidade que haveria).

    Item B - Embora a responsabilidade administrativa ambiental seja subjetiva, não é necessário o dolo, sendo suficiente a culpa. No mais, a multa diária serve para que a infração ambiental deixe de ser cometida. Assim, enquanto a infração continuar, a multa continua sendo aplicável/aplicada, sem se cogitar de análise do elemento subjetivo.

    Item C - Trata-se da aplicação do ne bis in idem. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição, não sendo admitida para essa finalidade a celebração de TAC, compromisso de regularização da infração ou composição de dano, exceto se desses também participar o órgão ambiental federal. Porém, contrariando o princípio, tem se entendido que a multa federal não impede a cobrança de multa dos outros entes (leitura literal da lei). Deve-se observar que em algumas situações essa regra não prevalece, como, por exemplo, quando a multa disser respeito a infrações cometidas por atividades ou empreendimentos que tenham sido licenciados pelo órgão federal - nesses casos, prevalece a competência do órgão que fez o licenciamento.

    Item D - A multa diária serve para interromper a infração ambiental. Assim, sempre que a situação seja resolvida, a multa diária deixa de ser cobrada. Isso pode ocorrer pela regularização da situação ou pelo compromisso de reparação ou cessação. Caso esse seja descumprido, a multa diária é novamente imposta. Além da multa diária, existe a multa penalidade - que deve ser cobrada mesmo que a situação tenha sido regularizada, pois é uma sanção pelo cometimento do ilícito ambiental.

    Item E - Se fosse assim, caso o valor dos salários fosse unificado, não haveria multa, pois a diferença seria zero. A multa ambiental (administrativa) é paga entre valores previstos na lei, sem vinculação ao salário mínimo.

  • sobre a letra D- § 8  A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.

    decreto 6514

  • Q911579 - CESPE / CEBRASPE - 2018 - TJ-CE Juiz de Direito - Direito Ambiental Responsabilidade ambiental.

    Com relação às infrações ambientais e às sanções decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a opção correta.

    D - O pagamento de multa aplicada por determinado estado ou município não exime o condenado da obrigação de pagamento de multa federal relativa à mesma hipótese de incidência. ERRADA

  • A questão abarca artigos do DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

    A)ERRADA – Responsabilidade administrativa é subjetiva, ou seja, precisa demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa).

    B) ERRADA – Decreto 6514/2008 - Art. 10.  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    C) CORRETA – LEI 9605/98 - Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    D) ERRADA – Decreto 6514/2008 – Art.10, § 8  A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.  

    E) ERRADA - Decreto 6514/2008 – Art. 9  O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 

  • Sobre a letra C:

    LC 140/11 Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3 O disposto no caput  não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, (e em caso de dupla autuação) prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização (e não necessariamente o primeiro auto de infração)  Q794688 Q972101. Q1068473. Q698594. Q972101. Q1068473 Q669458. Q610082

    Lei 9.605/96 Art. 76 – (em se tratando de infração que não envolve atividade submetida a licenciamento) O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. Q936377. Q911579. Q904654. Q773219. Q528059


ID
2885353
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A empresa Madereira Power Ltda., para atender a um pedido extra de cliente importante e antigo, por decisão de seu administrador, apesar do dever de zelar pelo meio ambiente e observar as normas vigentes, teve que destruir parte de uma floresta de preservação permanente. No que se refere aos crimes ambientais e à proteção do meio ambiente, analise as afirmativas a seguir:


I- A empresa poderá ser responsabilizada administrativa, civil e penalmente pela sua conduta;

II- O administrador da empresa será responsabilizado criminalmente;

III- A empresa não pode ser responsabilizada criminalmente.


Assinale se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos 

  • Para o STF e STJ, existe a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental, ainda que não haja responsabilização de pessoa fisica.A jurisprudência não adota mais a chamada Teoria da Dupla imputação.

  • A título de complemento, cabe mencionar que para que haja a responsabilização criminal da pessoa jurídica se faz mister:

    o Decisão de órgão;

    o Atuação no interesse ou benefício da empresa.

  • Puts, "Madereira" é duro, hein?!

  • Deve-se levar em conta a tríplice responsabilização (civil, penal e administrativa) ambiental, tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica, de acordo com o §3º do art. 255 da CF.

    E como comentado pelos colegas, segundo o STF e STJ, não há mais a necessidade da dupla imputação (obrigatoriamente serem processadas a pessoa jurídica E a pessoa física).

  • Primeiramente, a destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente configura crime contra a flora incorrendo tipicidade penal do art. 38 da Lei nº 9.605/1998:

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    I – CORRETA. A empresa poderá, de fato, ser responsabilizada, uma vez que a decisão na qual resultou em dano ambiental partiu do representante legal da empresa em benefício da instituição:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativacivil penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    II – CORRETA. O administrador da empresa será responsabilizado criminalmente, pois figura como autor da conduta típica.

    A propósito, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicasautoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    III – INCORRETA. Vimos que a empresa pode, de fato, ser responsabilizada criminalmente.

    Resposta: D

  • Item I - CORRETO - art. 225, 3º da CF - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos

    Item II - CORRETO - art. 2º da Lei de Crimes Ambientais - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Item III - INCORRETO - art. 3º da Lei de Crimes Ambientais - As pessoas jurídicas serão

    responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    No caso em questão trata-se de uma decisão do administrador da empresa em benefício da entidade, havendo responsabilidade da Pessoa Jurídica.


ID
2889007
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao Direito Ambiental, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

     § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

     

    Sigamos Fortes.

  • Jurisprudência em teses nº 30 - STJ

    a) CORRETO. Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo. AgRg no AREsp 432409/RJ

    b) INCORRETO.  CF, art. 225, § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    c) CORRETO. É VEDADO ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal. AgRg no REsp 1164140/MG

    d) CORRETO. Súmula 467 - Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)

    e) CORRETO. Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente. REsp 1328753/MG, DJE 03/02/2015

  • Deixo aqui uma pequena contribuição jurisprudencial:

    Teses de Direito Ambiental - STJ

    1) Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.

    2) É vedado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal.

    3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.

    4) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    5) É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida.

    6) O emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessariamente de autorização do Poder Público.

    7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, MESMO QUE NÃO tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 

    11) Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467/STJ)

  • Se não lembrasse do texto constitucional ia ficar muito em duvida na A. Até porque não faz muito sentido (pelo menos a principio) ser litsconsortes facultativo.


ID
2905558
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, é correto afirmar que para as infrações administrativas são previstas as seguintes sanções:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

    X - restritiva de direitos.

     

    § 1  Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto. 

    § 2  A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos  

  • Dica para acertar as sanções:

    Não existe sanção de Prisão, de qualquer modalidade.

    A multa pode ser simples ou DIÁRIA, as questões adoram colocar mensal, anual, etc.


ID
2905561
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No exercício da atividade fiscalizatória, o agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas no Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Nesse sentido é correto afirmar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    DECRETO 6514/08:

    Art. 4  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:                     

    I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; (A - ERRADA)

    II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e (B - ERRADA)

    III - situação econômica do infrator. (D- ERRADA)

    § 1  Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. (C- CORRETA)    

    § 2  As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora (E - ERRADA).                

  • sobre a letra "A": Art. 4  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:    I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;


ID
2925562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do licenciamento ambiental e do poder de polícia ambiental, julgue o item seguinte.


O poder de polícia ambiental é efetivado por meio do auto de infração, que conterá a imposição das medidas elencadas na legislação.

Alternativas
Comentários
  • O poder de policia ambiental está previsto, de forma mais enfática, em dois dispositivos constitucionais, os quais merecem atenta leitura(art. 225 e 23):

    Art. 225 CF/88: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    O Decreto Federal nº 6.514/2008 é claro ao determinar, no art. 101 (caput, inciso II e §1º), que poderá ser adotada, na ocasião da constatação da infração administrativa, pelo próprio agente autuante, no uso do seu poder de polícia, bem como que tal medida tem como objetivo prevenir a ocorrências de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo, além de visar (artigo 110 do decreto nº 6.514/08) impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

  • Primeiro ocorre o Auto de Constatação sendo o Auto de Infração o segundo ato. Discordo do gabarito .

  • artigo 4º do decreto nº 6.514/08

    Art. 4  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:  

  • A questão dá a entender que o poder de polícia é efetivado somente quando da lavratura do AI, o que não é correto. A simples fiscalização e imposição de deveres já corresponde ao exercício do poder de polícia. Absurdo esse gabarito.


ID
2925565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do licenciamento ambiental e do poder de polícia ambiental, julgue o item seguinte.


É lícita a cumulação de advertência com aplicação de multa para uma mesma conduta infracional contra o meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: certo

     

    Lei 9.605, art. 72,  § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

  • Uma mesma conduta pode sofrer sanções cumulativas ? Sendo o ato único a sanção deveria ser única

  • As sanções administrativas previstas (no Decreto 6.514 de 2008) terão aplicação CUMULATIVA no caso do infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações.

    Logo, cabe advertência, multa, e, a depender, apreensão de produtos ou subprodutos da fauna e flora, por exemplo.

  • CERTO

    Lei 9.605/98

     

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.

     

    § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

  • Resposta. Item certo.

    Aplica-se o princípio da cumulatividade das sanções.

    Nesse sentido, o § 2º do art. 72, da Lei 9.605, prevê que advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções.

  • lei9605

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    (...)

    § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

    dec 6514

    Art. 6  A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

  • Questão confusa que dá a entender que se trata de uma só infração

  • Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: CODEVASF Infrator que cometa, simultaneamente, duas infrações administrativas ambientais, para as quais sejam previstas sanções diferentes, estará sujeito à aplicação da sanção cominada à infração mais grave, com aumento de pena. (Errado)

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-CE - Indivíduo que comete, simultaneamente, duas ou mais infrações administrativas ambientais se sujeita às sanções previstas para cada infração, de forma cumulativa. (Certo)


ID
2964922
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Constatada uma infração ambiental, e visando a prevenir a ocorrência de novas infrações, a resguardar a recuperação ambiental e a garantir o resultado prático do processo administrativo, o Decreto nº 6.514/2008, no Art. 101, dispõe medidas administrativas que o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar. Entre elas está a apreensão dos produtos e subprodutos da infração, sendo os procedimentos subsequentes elencados no Art. 107. Entretanto, o Art. 113 faculta ao autuado oferecer defesa contra o auto de infração. Em tal ocorrendo, e após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no Art. 107 não mais retornarão ao infrator.


Assinale a alternativa cujo procedimento, após decisão confirmatória do auto de infração, com fulcro no Art. 134 do Decreto nº 6.514/2008, NÃO se aplica à destinação dos Bens e Animais Apreendidos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A

    ► Decreto nº 6.514/2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

    Seção VI

    Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos 

    Art. 134.  Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

    I - os produtos perecíveis serão doados; (Serão Doados, e não vendidos, como afirma a letra A, consequentemente, não há arrecadação financeira, muito menos doação a entidade legalmente habilitada.)

    II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;  (letra C)             

    III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

    IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

    V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;

    VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados. (letra D)

    VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (letra E)       

    Art. 135. Parágrafo único.  Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. (letra B)

              

  • Na Lei de Crimes Ambientais, nº 9605/1998, no seu artigo 25 os produtos e subprodutos seriam somente vendidos se fossem instrumentos usados na prática do crime, os animais prioritariamente devolvidos ou entregues a orgãos para cuidados e o restante doado/valorado.

    O decreto 6514/2008 veio a disciplinar o código federal dando mais flexibilidade aos devidos fins que produtos e subprodutos poderiam ter. Com ele, resumidamente, tudo pode ser vendido (animais exóticos - exceto silvestres, madeiras, instrumentos), ou utilizada pela Adm. Publica, portanto atente-se aos produtos/subprodutos PERECÍVEIS (Doados) e NÃO PERECÍVEIS (Destruidos ou doados).

    Bons estudos!

  • ALGUMAS NOTAS:

    - Procedimento relativo à destinação dos bens e animais apreendidos:

    ·       madeira não pode ser destruída,

    ·       os produtos perecíveis serão somente doados,

    ·       produtos e subprodutos da fauna não podem ser vendidos.

    ·       Animais domésticos e exóticos não serão colocados em seu ambiente natural.

  • a) Incorreta. Art. 25. § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

    b)Correta. Art. 25. § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

    c) Correta. Art. 25. § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

    d / e) Corretas. Art. 25. § 1  Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 

    § 2  Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.

    c/c

    Comentário de Ricardo Rocha sobre a flexibilização do artigo realizada pelo Decreto 6514/2008

  • a alternativa D ficou estranha: animais serão vendidos... Oi?


ID
2970415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Constituição Federal de 1988, condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Acerca da responsabilidade dos infratores em situações de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me dar um exemplo? Pois não consigo vislumbrar uma pessoa jurídica prestando serviços à comunidade.

  • CORRETA: LETRA E

    LEI 9.605

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Sanando a dúvida da Vivian e acrescentando, o próprio art. 23 da referida lei traz como serão prestados os serviços à comunidade:

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    No final das contas, a PJ vai pagar por esses serviços e alguma pessoa física, humana, vulgo "gente", vai realizá-lo.

  • GABARITO: E

    Lembrando que desde junho de 2015 o STJ aderiu ao entendimento do STF quanto ao afastamento da Teoria da Dupla Imputação. Assim, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    Para saber mais: https://www.vorne.com.br/blog/o-se-entende-teoria-dupla-imputacao-crimes-ambientais

  • GABARITO - LETRA E

    A Pessoa Jurídica = têm a capacidade de culpabilidade e de sanção penal, porém não há pena privativa de liberdade para pessoa jurídica.

    As penas aplicáveis às pessoas jurídicas são: 

    Prestação de serviços à Comunidade = custeio de programas e de projetos ambientais;Execução de obras de RAD; Manutenção de espaços públicos; Contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Restritivas de Direitos = Suspensão parcial ou total de atividade; Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídio, subvenções ou doações (MAX. 10 anos).

    MULTA.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO - LETRA E

    A Pessoa Jurídica = têm a capacidade de culpabilidade e de sanção penal, porém não há pena privativa de liberdade para pessoa jurídica.

    As penas aplicáveis às pessoas jurídicas são: 

    Prestação de serviços à Comunidade = custeio de programas e de projetos ambientais;Execução de obras de RAD; Manutenção de espaços públicos; Contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Restritivas de Direitos = Suspensão parcial ou total de atividade; Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídio, subvenções ou doações (MAX. 10 anos).

    MULTA.

    Espero ter ajudado.

  • A Constituição Federal prevê, em seu art. 225, §3º, a tríplice responsabilidade ambiental, sujeitando os infratores ambientais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a cumulação de sanções penais, administrativas e civis:

    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Feita a introdução necessária, analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. Conforme previsão expressa do art. 225, §3º, da CF/88, também as pessoas jurídicas deverão ser responsabilizadas penalmente por condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.

    No mesmo sentido, também há o art. 3º da Lei de Crimes Ambientais:
    Lei 9.605/98, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    B) ERRADO. Na tríplice responsabilidade ambiental, sanções penais, administrativas e civis (reparação dos danos) podem ser cumuladas, sem que isso represente qualquer bis in idem. Voltando a análise da assertiva, a responsabilização administrativa, por si só, não afasta a responsabilidade criminal.


    C) ERRADO. A alternativa contraria o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei de Crimes Ambientais:
    Lei 9.605/98, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.


    D) ERRADO. Em determinado momento, a jurisprudência apontava para a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais estar vinculada a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. Era a chamada tese da dupla imputação obrigatória.
    Contudo, atualmente, a “dupla imputação obrigatória" é rechaçada tanto pelo STF quanto pelo STJ. Para o Supremo, a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º não faz essa exigência, tratando-se de mera faculdade.


    E) CERTO. Alternativa em consonância com o disposto no art. 21 da Lei de Crimes Ambientais:

    Lei 9.605/98, Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    (...)

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa E), devendo ser assinalada.

    Gabarito do Professor: E
  • letra "E" pq...

    o caput do art. 21 fala que as penas das pessoas jurídicas podem ser aplicadas de forma isolada, de forma alternativa ou cumulativamente:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são:

    ·        multa;

    ·        restritivas de direitos e

    ·        prestação de serviços à comunidade.

  • GABARITO: E

    A) A responsabilidade das pessoas jurídicas é unicamente administrativa, uma vez que a esfera penal ocupa-se de ações estritamente humanas. ERRADA

    Lei 9.605/1998:

    Art. 3º AS PESSOAS JURÍDICAS SERÃO RESPONSABILIZADAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENALMENTE conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja COMETIDA POR DECISÃO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU CONTRATUAL, ou de seu órgão colegiado, NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA SUA ENTIDADE.

    B) A responsabilidade administrativa, por se consubstanciar também em uma sanção, afasta a responsabilidade penal da pessoa jurídica. ERRADA

    A regra é a independência entre as instâncias cível, administrativa e penal, salvo nos casos de questões decididas em juízo criminal que declarem a inexistência do fato, ou a ausência de autoria – casos em que a responsabilidade civil e administrativa não poderão prosperar.

    C) A responsabilidade penal da pessoa jurídica exclui a das pessoas físicas, coautoras ou partícipes de um mesmo fato. ERRADA

    Lei 9.605/1998:

    Art. 3º (...)

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    D) A responsabilidade penal da pessoa jurídica está condicionada à persecução penal do administrador ou do representante legal quando agem em concurso de pessoas. ERRADA

    Trata-se da Teoria da Dupla Imputação, segundo a qual exigia-se que a condenação da PJ fosse condicionada à condenação simultânea da PF que agiu em seu nome. ATUALMENTE O STF NÃO ADOTA MAIS A REFERIDA TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO, dispensando inclusive a identificação da PF para que se torne viável a condenação da PJ, senão vejamos o que foi decidido no R.E. 548.181:

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.

    (...)

    (STF, Primeira Turma, RE 548181, Relatora: Min. Rosa Weber, DJe: 30/10/2014).

    E) A responsabilidade penal da pessoa jurídica possibilita a aplicação da pena restritiva de direitos cumulada com a pena de prestação de serviços à comunidade. CORRETA

    Lei 9.605/1998:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.


ID
2989990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Geraldo, ao colocar fogo no lixo acumulado em sua residência perdeu o controle da situação: além do enorme volume de fumaça, as chamas causaram destruição da vegetação de cerrado próxima ao local. Devido à poluição do ar, a população vizinha dessa área afetada teve de ser retirada do local.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A conduta de Geraldo caracteriza infração administrativa ambiental, sujeita a multa, conforme tipificação prevista no Decreto n.º 6.514/2008.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Além de crime ambiental, Geraldo praticou infração administrativa, cuja sanção é em regra independente da responsabilidade penal.

    Decreto n.º 6.514/2008,

    Seção III - Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente 

    Subseção II - Das Infrações Contra a Flora 

    Art. 43.  Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

     

    Subseção III - Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais 

    Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

    Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 

    Parágrafo único.  As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. 

    Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;

  • Resp. ADM = SUBJETIVA.

    Resp. PENAL= SUBJETIVA.

    Resp. CIVIL= OBJETIVA= Independe de culpa ou dolo.

  • O Decreto n. 6.514/2008 dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo para apuração destas infrações, no âmbito federal.

    De fato, o Decreto n. 6.514/2008 prevê como infração ambiental causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, tal como narrado no enunciado:

    Subseção III

    Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais

    Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

    Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 

    Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

    (...)

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;


    Sendo assim, o item deve ser assinalado como correto.

     Gabarito do Professor: CERTO

ID
2990599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF) pretende construir um centro de triagem de resíduos, para tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, em local que abrange parte da área de proteção ambiental do Planalto Central, unidade de conservação federal.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue o item subsecutivo.

Caso descumpra uma das condicionantes ambientais, o SLU/DF estará sujeito às sanções administrativas a serem aplicadas pelo Ministério Público do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • MPF - Ministério Público Federal.

  • Quem aplica sanções administrativas é o órgão ambiental responsável pela UC. No âmbito federal, por exemplo, cabe precipuamente ao ICMBio, sem afastar a possibilidade de atuação concorrente do IBAMA.

    Avante!

  • Caso descumpra uma das condicionantes ambientais, o SLU/DF estará sujeito às sanções administrativas a serem aplicadas pelo orgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental do empreendimento.

    Lembra-se, contudo, que qualquer orgão ambiental, de qualquer esfera federal, pode aplicar sanção por infração ambiental posto que fiscalizar se as normas ambientais estão sendo cumpridas é competência comum a todos os membros da federação.Apenas a titulo de lembrete pois a questão não fala de infração ambiental mas sim de não cumprimento das condicionantes ambientais.

    *

    (Lei complementar 140)

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 3  O disposto no  caput   deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o  caput

    OBSERVAÇÃO:

    A resolução conama 237, que trata do licenciamento, não define o que são condicionantes ambientais. Tomei emprestado desse site () a definição.

    As condicionantes ambientais são uma série de compromissos que o empreendedor assume para com o órgão ambiental com vistas à obtenção e manutenção das licenças (prévia, de instalação e de operação), garantindo conformidade e sustentabilidade ambiental do empreendimento e/ou atividade.

    Em outras palavras, as condicionantes são cláusulas da licença ambiental pela qual o órgão licenciador “estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, visando à minimização ou até mesmo à compensação dos impactos ambientais causados pelos empreendimento e/ou atividades.

  • LEI 9605/1998- Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

  • Condicionantes ambientais são obrigações assumidas pelo empreendedor por ocasião do licenciamento ambiental, visando a mitigação ou compensação dos impactos ambientais causados pelo empreendimento e/ou atividade. O descumprimento de tais condicionantes pode gerar autuações e a consequente aplicação de penalidades, como multas e suspensão ou cancelamento da licença.

    Diferentemente do que consta na alternativa, a competência para aplicação de sanções administrativas, conforme art. 17 da Lei Complementar n. 140/2011, é do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização. 

    LC 140, Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 


    Sendo assim, o item deve ser assinalado como errado.

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • MP aplicando sanção.... fique atento ..

ID
3010531
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Porto de Moz - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Assinale a alternativa correta sobre responsabilidade das pessoas jurídicas:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Gabarito letra A!!! Erros em vermelho:

    A) Não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    B) Exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    C) Exclui somente a das pessoas físicas coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    D) Exclui somente a das pessoas físicas, autoras ou partícipes do mesmo fato.

    E) Exclui a das pessoas físicas partícipes do mesmo fato.

    Flávio Reyes - Tutoria e planejamento para provas objetivas da Magistratura, MP e Procuradorias.

  • O artigo 3° da lei 9.605/98 dispõe que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas físicas.
  • Lei 9.605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    GABARITO A

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item correto, sobre responsabilidade das pessoas jurídicas.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 3º e em especial seu parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais, que preceitua:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (grifou-se)

    Deste modo, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.

    Gabarito: A


ID
3065485
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para atender ao princípio da responsabilização integral na seara ambiental, a imposição de responsabilidade pelo dano ao meio ambiente abrange, de forma concomitante, tanto a área civil quanto a administrativa e a penal. Acerca do tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Responsabilidade civil: OBJETIVA (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade administrativa: SUBJETIVA (art. 14, caput, da Lei 6.938/81)

    Responsabilidade penal: SUBJETIVA vedada a responsabilidade penal objetiva)

    Fonte: Dizer o Direito

  • Comentário da assertiva B:

    Art. 3º, Lei 9.605/98:

    As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • Erro das demais:

    A) acredito que o erro seja devido À responsabilidade ser objetiva e integral. Portanto, ainda que cumpridos os requisitos legais de padrão de qualidade ambiental, a responsabilidade civil não fica afastada por eventuais danos causados, já que não cabe excludente na responsabildiade integral.

    B) A responsabilidade das PJ's se dá quando o proveito for em benefício delas, e não do administrador.

    D) STJ/STF entendem pela desnecessidade da dupla imputação. PJ e pessoa física podem responder de forma individualizada, sendo desnecessário que ambos sejam processados.

    E) a responsabilidade civil é OBJETIVA....

  • B - errada.

    as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por ato exclusivo de seu representante contratual ou comum, em benefício próprio e da entidade.

    .

    A responsabilidade penal da entidade incide com o preenchimento de dois requisitos:

    1) Ato decisório deve ser cometido por quem tenha poder de decisão;

    2) para o benefício da entidade e não do representante.

  • GABARITO - LETRA C

    RESPONSABILIDADE

    PENAL = SUBJETIVA (PRECISA COMPROVAR)

    ADMINISTRATIVO = O PODER DE POLICIA AMBIENTAL

    Duas posições, há divergência na doutrina: Subjetiva do agente e objetiva do ente.

    ​​​A Primeira Seção consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.

    CIVIL = OBJETIVA (BASTA A CONFIRMAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL)

    *É SOLIDÁRIA

    *INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO

    *IMPRESCRITÍVEL

    OBS: A Pessoa Jurídica = têm a capacidade de culpabilidade e de sanção penal, porém não há pena privativa de liberdade para pessoa jurídica.

  • ERRO LETRA "D"

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. (...) 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

    (RE 548181, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

    STF: "(...) A norma constitucional não impõe a necessária duplai mputação. (...)"

    Informativo nº 0566

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • Gabarito. Letra C.

    a) Errada. A empresa poderá ser responsabilizada pelos danos ambientais, ainda que alegue exercício regular de um direito? Sim, haverá responsabilidade ambiental. Não há direito adquirido de poluir o meio ambiente. A existência de dano ao meio ambiente, pro si só, caracteriza ilicitude. A licença poderá ser imediatamente suspensa, modificada ou cancelada. O direito brasileiro adota a responsabilidade objetiva na vertente de risco integral. Assim, nenhuma excludente isentará o poluidor de sua responsabilidade. Caso fortuito; força maior; fato de terceiro e a ilicitude da conduta não isentam o dever de reparação;

    b) Errada. Lei 9.605/98. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    c) Correta. A infração administrativa caracteriza-se pela violação de preceito inserto em lei ou em normas regulamentares.STJ: A responsabilidade civil é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador. (AgRg no AREsp. 62.584/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. P/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 18/06/2015, DJe 07/10/2015).

    STJ: (...) 6. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. (Resp. 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 17.4.2012).

    d) Errada. O STJ adotou, por um bom tempo, a ideia de que a dupla imputação seria obrigatória. Nesse sentido o RMS 37.293/SP, 5ª T, STJ, DJe 09/05/2013. O STF por sua vez, afirmou se tratar de uma faculdade. “1. O art. 224 §3º da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (...) (RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T STF, DJe 213 de 30-10-2014). Importante consignar que o STF não rejeita a dupla imputação, mas apenas afirma que ela não é obrigatória. O entendimento atual do STJ vai em consonância com o entendimento do STF, em superação à sua posição antiga

    e) Errada. A responsabilidade civil é objetiva fundada na teoria do risco integral, como já explicado.

  • A Constituição federal prevê, em seu art. 225, §3º, a tríplice responsabilidade ambiental, sujeitando os infratores ambientais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a cumulação de sanções penais, administrativas e civis (reparação dos danos), sem que isso represente qualquer bis in idem.
    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Feita a introdução necessária, analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Isso significa que, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade:

    Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Ainda que haja licenciado a obra e observe os padrões de qualidade ambiental, permanecerá a responsabilidade civil ambiental.


    B) ERRADO. Conforme já vimos no art. 225, §3º, da CF/88, há previsão expressa da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais, contudo, ao contrário do que consta na alternativa, ela não se restringe a infração seja cometida por ato exclusivo de seu representante contratual ou comum.

    Lei 9.605/98, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Ademais, não se exige benefício próprio da pessoa física, apenas para a entidade.


    C) CERTO. De fato, a responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental é SUBJETIVA. A julgar o EREsp 1318051/RJ, o STJ reconheceu que:
    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, j. em 08/05/2019 (Info 650).

    D) ERRADO. Atualmente, tanto o STF quanto o STJ rechaçam a “dupla imputação obrigatória", que é a necessidade de que responsabilização penal da pessoa jurídica seja condicionada à simultânea persecução penal da pessoa física responsável no âmbito da empresa. Para o Supremo, a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º não faz essa exigência, tratando-se de uma faculdade.


    E) ERRADO. Como já abordado nos comentários à alternativa A), a responsabilidade CIVIL ambiental é OBJETIVA e informada pela teoria do risco integral.

    De forma esquematizada:


     

    Gabarito do Professor: C


ID
3065494
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às Súmulas dos Tribunais Superiores, em matéria ambiental, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 629, STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar."
  • Súmula 623 STJ - Errada Letra A

    As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Súmula 613 STJ - Errada Letra C

    Não se admite a Teoria do Fato consumado em tema de direito ambiental.

    Súmula 618 STJ - Errada Letra D

    A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    Súmula 467 STJ - Errada Letra E

    Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • b) quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

     

    Correta.

     

    SÚMULA 629/STJ: Quanto ao dano ambiental, É ADMITIDA a condenação do réu à obrigação de FAZER ou à de NÃO FAZER CUMULADA com a de INDENIZAR.

     

    a) as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou detentor, à escolha do IBAMA.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 623/STJ: AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS possuem natureza PROPTER REM, sendo ADMISSÍVEL cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do CREDOR.

     

    c) admite-se a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 613/STJ: NÃO SE ADMITE a aplicação da TEORIA DO FATO CONSUMADO em tema de DIREITO AMBIENTAL.

     

    d) a inversão do ônus da prova não se aplica às ações de degradação ambiental.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 618/STJ: A inversão do ônus da prova APLICA-SE ÀS AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

     

    e) prescreve em 2 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

     

    Errada.

    SÚMULA 467/STJ: PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.

     

     

  • GABARITO - LETRA B

    A Súmula 629 do STJ, fala sobre a responsabilidade civil quando se cometer danos ambientais.

     

    Enunciado da Súmula 629 STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar."

     

    É possível que o causador da poluição seja condenado, cumulativamente, a pagar e a recompor os danos causados no meio ambiente. 

    Isso ocorre porque no nosso sistema jurídico está vigente o princípio da reparação integral do dano ambiental. Ou seja, o poluidor será responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da sua conduta ilícita, permitindo assim a cumulação de obrigações, de fazer, não fazer e de indenizar.

  • A “teoria do fato consumado” se aplica a casos excepcionais, quando os atos praticados em virtude de uma ordem judicial devem ser preservados, ainda que, posteriormente, tal decisão venha a ser revogada.

  • Na alternativa "A" o erro está no fato de que o Ibama, embora seja o órgão competente pelo licenciamento ambiental na União, não é o credor, que é a própria União. (Em caso de multa aplicada por outro ente, o credor será o próprio ente que lavrou o auto, havendo mais de um auto, prevalece aquele lavrado pelo ente competente para o licenciamento).

  • A questão exige do candidato conhecimento específico dos enunciados de súmula em matéria ambiental.

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta: obrigações ambientais possuem natureza propter rem, ou seja, a obrigação se vincula ao imóvel e é transmitida ao sucessor, ainda que ele não tenha ocasionado o dano.

    Nesse sentido, tem-se e enunciado de súmula 623 do STJ:

    Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    O erro da assertiva está em atribuir ao IBAMA a possibilidade de escolha do devedor, quando o credor será a União, Estado ou Município.


    B) CERTO. A alternativa reproduz o teor do enunciado de súmula n. 629 do STJ:

    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.


    C) ERRADO. A teoria do fato consumado pressupõe a convalidação de atos ilegais pelo decurso do tempo, seja em razão da morosidade ou inércia da Administração Pública. No âmbito do direito ambiental, tal situação tal teoria é rechaçada:

    Súmula n. 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.


    D) ERRADO. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental impõe ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não gerou danos ambientais ou não foi ele quem os causou. Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ:

    Súmula n. 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.


    E) ERRADO. A prescrição ocorrerá em 05 anos, e não em 02, conforme teor da súmula n. 467 do STJ:

    Súmula n. 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.


    Gabarito do professor: B



ID
3135595
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à responsabilidade ambiental civil, administrativa e penal, analise as afirmativas a seguir:

I. A responsabilidade ambiental civil, administrativa e penal consta expressamente na Constituição Federal.
II. É competência exclusiva da União legislar sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, visto que pode abarcar mais de um Estado ou todo o território nacional.
III. A responsabilidade ambiental administrativa é objetiva.
IV. No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a responsabilidade ambiental penal de pessoas jurídicas.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • I. A responsabilidade ambiental civil, administrativa e penal consta expressamente na Constituição Federal. (Correto)

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    [...]

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    II. É competência exclusiva da União legislar sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, visto que pode abarcar mais de um Estado ou todo o território nacional. (Incorreto)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    III. A responsabilidade ambiental administrativa é objetiva. (Incorreto)

    Somente a responsabilidade civil pode ser objetiva.

    IV. No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a responsabilidade ambiental penal de pessoas jurídicas. (incorreto)

    Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • I. A responsabilidade ambiental civil, administrativa e penal consta expressamente na Constituição Federal. V art 225, VII,§3º

    II. É competência exclusiva da União legislar sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, visto que pode abarcar mais de um Estado ou todo o território nacional. F CONCORRENTE

    III. A responsabilidade ambiental administrativa é objetiva. F A responsabilidade é subjetiva

    IV. No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a responsabilidade ambiental penal de pessoas jurídicas.F lei de crimes ambientais (9.605/98) art 3º " as pessoas jurídicas são responsabilizadas...

    @vouser_oficial

  •  A questão exige conhecimento acerca da responsabilidade ambiental civil, administrativa e penal e pede ao candidato que analise as afirmativas a seguir. Vejamos:

    I. A responsabilidade ambiental civil, administrativa e penal consta expressamente na Constituição Federal.

    Correto. Aplicação do art. 225, § 3º, CF: Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    II. É competência exclusiva da União legislar sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, visto que pode abarcar mais de um Estado ou todo o território nacional.

    Errado. A competência, na verdade, é concorrente, nos termos do art. 24, VIII, CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    III. A responsabilidade ambiental administrativa é objetiva.

    Errado. Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro, via de regra, adota a responsabilidade objetiva (a qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo. Todavia, para danos ambientais, adota-se a exceção e aplica-se a teoria do risco integral. Deste modo, a responsabilidade civil é objetiva. Nesse sentido é a tese n. 681, STF: "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar."

    IV. No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a responsabilidade ambiental penal de pessoas jurídicas.

    Errado. Se admite, sim, a responsabilidade ambiental penal de pessoas jurídicas. Aplicação do art. 3º, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Portanto, apenas o item I está correto.

    Gabarito: E

  • ✅ LETRA "E"

    I • [CORRETA] Art. 225, VII, §3º CF/88

    II • [ERRADA] Art. 24, VIII, CF/88 (Competência Concorrente)

    III • [ERRADA] Responsabilidade CIVIL é objetiva. imprescritível e independe de culpa. A administrativa e penal são SUBJETIVAS

    IV • [ERRADA] Art. 3º 9605/98 (inclusive pode haver concurso com pessoas físicas parágrafo único)

    @adv.gabrielgomes


ID
3162505
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No contexto do Decreto nº 6.514 de 2008, e suas alterações, foi instituído o Programa de Conversão de Multa Ambiental (CMA), emitida por órgãos e entidades da União integrantes do Sisnama. Sobre isso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) incorreta.

    Decreto 6.514, Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.                    

    B) Correta

    Art. 142-A. A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pela administração pública federal ambiental:    

    (...)                     

    II - pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado na forma de que trata o art. 140-A, observados os objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140.                          

    C) incorreta.

    Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:                  

    (...)

    V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;                   

    D) incorreta.

    Art. 142-A. A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pela administração pública federal ambiental:                          

    I - pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140; ou                          

    E) Incorreta.

    Art. 139, Parágrafo único. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.                       

  • A questão exige do aluno o conhecimento do Decreto. nº 6.514/08, com as alterações decorrentes do Dec. Nº 9.760/19. 


    Antes de mais nada, o que é a conversão de multas ambientais?

    Conforme definição encontrada no site do ICMBIO1, a conversão de multas é “a permissão que se dá ao autuado para que ele converta o dever de pagar uma multa ambiental na obrigação de prestar um serviço ambiental. A conversão de multas é a substituição de multa simples por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Nem toda a autuação é convertida em serviços, apenas as multas simples."



    Passemos à análise das assertivas:

    a) ERRADO. Ao contrário do que consta na assertiva, não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. A vedação está contida no art. 141 do Dec. 6.514/08.



    b) CERTO. A conversão da multa pode se dar direta ou indiretamente. Na modalidade direta fica a critério do autuado escolher em qual área vai elaborar e executar o projeto, seguindo as predefinições estabelecidas. É o que dispõe o art. 142-A, inciso I:

    Art. 142-A. A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pela administração pública federal ambiental:

    I - pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140;



    c) ERRADO. A assertiva induz o aluno a erro ao fazer parecer que manutenção de áreas verdes urbanas destinadas à recreação é uma das possíveis atividades a serem incluídas em projetos resultantes de CMA. Não é.

    O Art. 140, inc. V, do Decreto nº 6.514/08 considera como serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a “manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos".



    d) ERRADO. Ao analisarmos a alternativa “b" vimos que a conversão da multa pode se dar por meio de duas modalidades: direta ou indireta.

    Na modalidade indireta o autuado adere a um projeto previamente selecionado pelos órgãos ou entidades da administração pública federal ambiental.

    O erro da assertiva está em dizer que a implementação ficaria, exclusivamente, por conta do autuado, uma vez que esta é apenas uma das modalidades – a direta. Ao ignorar a modalidade indireta, a alternativa se torna ERRADA.



    e) ERRADO. Ao se deparar com vocábulos como 'sempre', 'nunca', 'exclusivamente', 'apenas', o candidato deve ficar bastante atento. Nem sempre a assertiva estará errada, mas é bastante comum que a utilização de tais termos seja o erro.

    Veja no caso em análise: A autoridade ambiental municipal poderá converter a multa simples em serviços de recuperação da qualidade ambiental? SIM.

    Mas apenas em serviços de recuperação da qualidade ambiental? NÃO. A multa simples pode ser convertida, além de serviços de recuperação, também na preservação e melhoria da qualidade ambiental.

    Ao limitar as possibilidades de conversão (utilização do advérbio apenas), a alternativa incidiu em erro.


    Gabarito do professor: B

  • Comentário sensacional! Obrigada guerreiro!


ID
3278947
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo o artigo 225, § 3° , da Constituição Federal, as condutas e atividades consideradas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Acerca da tríplice responsabilidade ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade administrativa ambiental: para o escritor, o tema é polêmico entre objetiva e subjetiva, tendo inclusive aqueles que adotam o híbrido de objetiva e subjetiva (neste caso, Édis Milaré). No caso da multa administrativa, a Lei é expressa (crimes ambientais, 72, § 3º) subjetiva, com negligência ou dolo. Prevalece, a exemplo do STJ Herman Benjamin, subjetiva desde 2016.

    Abraços

  • Resposta correta: A

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650)

    Buscador Dizer o Direito.

  • Q1021826 -- VUNESP

    – Para atender ao princípio da responsabilização integral na seara ambiental, a imposição de responsabilidade pelo dano ao meio ambiente abrange, de forma concomitante, tanto a área civil quanto a administrativa e a penal.

    – Acerca do tema, é correto afirmar que

    – A natureza da responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, segundo atual entendimento consolidado no STJ.

    ------------------

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É DE NATUREZA SUBJETIVA.

    – No caso analisado foi imposta multa por dano ambiental sob o fundamento da RESPONSABILIDADE OBJETIVA decorrente da propriedade da carga transportada por outrem, que efetivamente teve participação direta no acidente que causou a degradação ambiental.

    – Ocorre que a jurisprudência do mesmo STJ, em casos análogos, assentou que a RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É DE NATUREZA SUBJETIVA.

    – A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da TEORIA DA CULPABILIDADE, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    – A diferença entre os dois âmbitos (cível e administrativo) de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 6.938/1981.

    EM RESUMO: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo).

    -------------------

    Importante salientar que o LICENCIAMENTO AMBIENTAL legalmente deferido ao empreendedor o desonera da responsabilidade administrativa.

    E complementa o autor, ao citar Paulo Affonso Leme Machado:

    A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental.

    Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar.

    RESPONSABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL : RESPONSABILIDADE TRÍPLICE (art. 225, § 3º, CF): Penal, Administrativa e Civil.

    --------------------

  • Vejamos o informativo citado pela Colega Adrielli Cardoso (inf. 650, STJ)

    Dano ambiental. Responsabilidade administrativa ambiental. Dolo ou culpa. Demonstração. Necessidade. No caso analisado foi imposta multa por dano ambiental sob o fundamento da responsabilidade objetiva decorrente da propriedade da carga transportada por outrem, que efetivamente teve participação direta no acidente que causou a degradação ambiental. Ocorre que a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, assentou que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. A diferença entre os dois âmbitos (cível e administrativo) de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). Assim, o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem. EREsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019

  • Sobre a letra C:

    Para o STJ, a cumulação (indenização + obrigação de fazer) só se justifica quando haja necessidade de complementação, por eventual insuficiência de uma delas.

     

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - REPOSIÇÃO NATURAL: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO - CABIMENTO.

    (...)

    3. A condenação do poluidor em obrigação de fazer, com o intuito de recuperar a área degradada pode não ser suficiente para eximi-lo de também pagar uma indenização, se não for suficiente a reposição natural para compor o dano ambiental.

    4. Sem descartar a possibilidade de haver concomitantemente na recomposição do dano ambiental a imposição de uma obrigação de fazer e também a complementação com uma obrigação de pagar uma indenização, descarta-se a tese de que a reposição natural exige sempre e sempre uma complementação.

    5. As instâncias ordinárias pautaram-se no laudo pericial que considerou suficiente a reposição mediante o reflorestamento, obrigação de fazer.

    6. Recurso especial improvido.

    (REsp nº 1.165.281/MG, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 17/05/2010)

  • Lembrando que a 2a Seção não tem competência administrativa.

  • LETRAS A e B

    A Primeira Seção consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.

    STJ. 1a Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA C

    Jurisprudencia em teses n. 30: 1) Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente. (Info 453)

    Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA D

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”.

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). 

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA E

    Jurisprudencia em teses n. 30: 7) Os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo. (Info 360)

  • TESES DO STJ EM PESO

  • Gab. A

    A)

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Fonte - Dizer o Direito

    C) Jurisprudência em teses do STJ nº 30, de 18 de março de 2015 -

    Tese 1: Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.

    D) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).

    2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.

    3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.

    4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.173 - BA)

    E) Jurisprudência em teses nº 30 de 18 de março de 2015

    Tese 7 - Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

  • A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    fonte: dizer o direito

  • GABARITO A

    As regras de responsabilização administrativa seguem as de responsabilização penal, ou sejam, devem ser aferidas por critério subjetivo.

  • Gabarito: A

    Sobre a letra D: a teoria da dupla imputação exige que para haver responsabilidade penal da pessoa jurídica deve haver também imputação da pessoa física responsável pelo ato, porém essa teoria não é mais adotada, sendo possível que apenas a PJ seja responsabilizada penalmente pelos danos ambientais.

  • A responsabilidade administrativa ambiental tem natureza jurídica sancionatória (art. 72 da Lei 9.605/98). Sendo sanção, a responsabilidade se dá por dolo/culpa.

    *Atenção: multa simples é por negligência ou dolo, quando deixar de sanar irregularidades após advertência ou dificultar a fiscalização ambiental (§ 3º).

  • RESPONSABILIDADE NA SEARA AMBIENTAL

    CIVIL: objetiva, teoria do risco integral (STJ), não admite excludentes de responsabilidade, imprescritível

    ADMINISTRATIVA: subjetiva (doutrina discorda e diz que apenas a multa é subjetiva), admite excludentes de responsabilidade, prescritível;

    PENAL: subjetiva, não vigora a teoria da dupla imputação, prescritível.

  • A e B: Em que pese existirem julgados do STJ afirmando ser de natureza objetiva, prevalece o entendimento contrário: de natureza subjetiva (DOLO OU CULPA). 

    C: A responsabilidade civil ADMITE a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente: *Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    D: Segundo o entendimento atualizado do STF, a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais INDEPENDE da persecução penal da pessoa física, em tese, responsável no âmbito da empresa:

    * O STJ adotou, por um bom tempo, a ideia de que a dupla imputação seria obrigatória. Nesse sentido o RMS 37.293/SP, 5ª T, STJ, DJe 09/05/2013. O STF por sua vez, afirmou se tratar de uma faculdade. “O art. 225, §3º da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (...) (RE 548181, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T STF, DJe 213 de 30-10-2014). Importante consignar que o STF não rejeita a dupla imputação, mas apenas afirma que ela não é obrigatória. O entendimento atual do STJ vai em consonância com o entendimento do STF, em superação à sua posição antiga.

    E: Os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas, litisconsórcio FACULTATIVO: Jurisprudência em teses n. 30: 7) Os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo(Info 360)

    *O MP poderá (FACULDADE) propor ação civil pública em desfavor de autora e do município (ex: fiscal estava presente e foi omisso), pois é cediço que embora a responsabilidade seja SOLIDÁRIA - do ponto de vista Processual NÃO há dever de formação de litisconsórcio passivo necessário. ESTA É A POSIÇÃO DO STJ: "é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade de demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo)". Precedente.(REsp 880160 / RJ - JULGADO: 04/05/2010- SEGUNDA TURMA).

  • LETRA A

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

  • Posição controversa!

    As pessoas jurídicas de direito público poderão ser consideradas poluidoras, por atos comissivos ou omissivos. Assim, quando explora diretamente uma atividade econômica, a exemplo do ramo petrolífero, através de empresa estatal, a Administração Pública poderá se enquadrar como poluidora direta.

    No caso de entidade ambiental que se omite na fiscalização de atividades poluidoras, conquanto não seja entendimento pacificado internamente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ser a responsabilidade subjetiva, seguindo a tradicional doutrina administrativista, que exige a culpa administrativa para a responsabilização da Administração Pública (REsp 647.493, de 22.05.2007).

    Contudo, os últimos precedentes do STJ, inclusive da sua 2.a Turma, declararam a responsabilidade objetiva do Estado por danos ambientais, mesmo em se tratando de omissão na fiscalização ambiental, quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou pelo agravamento do dano causado pelo seu causador direto.

    FONTE: 8ª Edição, Revista atualizada ampliada. Sinopse para concursos. Direito ambiental. Frederico Amado.

    Espero ter ajudado.

  • Teses do STJ N. 119: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL 

    1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    2) Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.

    3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

    4) A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.

    5) É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.

    6) O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.

    7) A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    8) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    9) Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

    10) O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.

    11) É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental.

    CIVIL: objetiva, teoria do risco integral (STJ), não admite excludentes de responsabilidade, imprescritível

    ADMINISTRATIVA: subjetiva (doutrina discorda e diz que apenas a multa é subjetiva), admite excludentes de responsabilidade, prescritível;

    PENAL: subjetiva, não vigora a teoria da dupla imputação, prescritível.

  • A questão demanda do candidato conhecimento jurisprudencial sobre o tema responsabilidade ambiental.

    Analisemos as alternativas.

    A) CERTO. De fato, a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1318051/RJ:
    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.
    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, j. em 08/05/2019 (Info 650).


    B) ERRADO. Tanto a Primeira Seção quanto a Segunda Seção do STJ têm entendimento consolidado de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.




    C) ERRADO. A possibilidade de condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente é objeto de entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.
    Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.


    D) ERRADO. Atualmente, tanto o STF quanto o STJ rechaçam a “dupla imputação obrigatória", que é a necessidade de que responsabilização penal da pessoa jurídica seja condicionada à simultânea persecução penal da pessoa física responsável no âmbito da empresa.
    "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, j. em 6/8/2013 (Info 714) e 
    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, j. em 6/8/2015 (Info 566).


    E) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta: os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, contudo, não se trata de litisconsórcio necessário, e sim facultativo.
    Jurisprudência em teses nº 30 - Tese 7: Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.


    Gabarito do Professor: A
  • GAB:A

    A responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

     STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650)


ID
3300826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da responsabilização por danos ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "a competência para proteger o meio ambiente é comum entre os entes federativos (art. 23 VI, da CF/88), cabendo ao órgão ambiental competente dos Estados lavrar auto de infração e aplicar penalidades como as medidas cautelares de apreensão de coisas e animais. O item ?B? está incorreto, pois o MP estadual tem competência para propor ação na Justiça Estadual e não na federal como regra. O item ?C? está incorreto considerando que a competência para propor ação penal pública é do Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da CF/88. O item ?D? está incorreto primeiro porque a responsabilização administrativa é alcançada na esfera administrativa ( multa, apreensão etc) e não na esfera judicial; segundo porque, em regra, o órgão estadual milita na justiça estadual e não na federal para fins de responsabilização civil. MP não é órgão integrante do Sisnama, não tendo poder de polícia ambiental para lavrar auto de infração ou praticar qualquer ato de sanção administrativa."

    Estratégia

    Abraços

  • RESPONSABILIDADE CRIMINAL - Esta, obrigatoriamente, depende de ação penal pública incondicionada específica para apurar eventual prática de crime ambiental (art. 26 da Lei de Crimes Ambientais).

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - Conforme a Lei de Crimes Ambientais, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha (ART. 70, § 1º DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS).

    Dessa forma, não poderia o MP propor ação civil pública para discutir a responsabilidade administrativa da empresa.

    Ante o exposto, a ação civil pública proposta, nos termos elencados no enunciado da questão, somente poderia discutir a responsabilidade civil da empresa".

    -------------------

  • Art. 25 da Lei de Crime Ambientais – Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    Art. 70, § 1º da Lei de Crimes Ambientais – São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    FONTE: MEGE

  • Questão infeliz. Eu pleitearia a anulação!

    Todas estão erradas.

    Na Alternativa D, o examinador segue o raciocínio de que o MP é um órgão independente. Porém peca nas palavras, pois o MP é Estadual e atua com meio ambiente.

    Rusbé

  • Amigo Michael Concurseiro, a alternativa D não se refere ao Ministério Público Estadual mas a órgão estadual.

  • GABARITO: LETRA D

    A)          O IBAMA tem competência para propor denúncia criminal na justiça federal para a responsabilização ambiental criminal.

    Em conformidade com o artigo 26 da lei 9605 (lei de crimes ambientais), os crimes ambientais estão sujeitos a ação pública incondicionada, assim a competência para propor denuncia criminal é do Ministério Público.

    B)          Órgão estadual de meio ambiente tem competência para propor ação civil pública na justiça federal para a responsabilização ambiental administrativa.

    Como bem explicado nos comentários de outro colega não é preciso recorrer ao judiciário para responsabilização administrativa.

    C)           O Ministério Público Federal tem competência para lavrar auto de infração, com vistas à responsabilização ambiental administrativa, e para apreender produtos e instrumentos usados em infração ambiental.

    Conforme artigo 15 da LC 140, “Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.”.

    Assim, como o ministério público não é responsável por licenciamento ou autorização não cabe ao mesmo lavrar auto de infração.

    D)          Órgão estadual de meio ambiente tem competência para lavrar auto de infração, com vistas à responsabilização ambiental administrativa, e para apreender produtos e instrumentos usados em infração ambiental.

    Está de acordo com o artigo citado anteriormente. Atenção, o Órgão Estadual nesse caso não é o ministério público, mas sim os chamados “Órgãos Seccionais” previsto na lei do Sisnama

    E)          O Ministério Público estadual tem competência para propor denúncia criminal na justiça federal para a responsabilização ambiental administrativa.  

    Por fim, essa alternativa está errada pois a competência seria do Ministério Público Federal.

  • marquei a letra D, na lógica do Poder de Polícia da administração.
  • GABARITO: LETRA D

    Acrescentando....Vale a pena lembrar Info 659 STJ de 19/09/2019

    Para que haja a apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental não é necessário que se comprove que o bem era utilizado de forma reiterada ou rotineiramente na prática de ilícitos ambientais.

    As autoridades ambientais podem apreender veículo utilizado para a prática de infração ambiental mesmo que este bem seja alugado e quem tenha cometido o ilícito tenha sido o locatário. Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem é possível. Não se pode dizer que houve uma injusta restrição ao proprietário (que não deu causa à infração ambiental). 

    FONTE: DoD

  • Quem errou a questão de responsabilidade civil/administrativa do TJBA 2019 (CESPE), vai conseguir responder essa aqui.

  • Lembrar que o CDC:   Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:          

     III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    Cuida-se de uma espécie de ação penal pública subsidiária.

  • Pessoal, caiu uma questão semelhante na prova do TJBA-2019, banca CESPE. Segue abaixo a questão e comentário:

     

    (TJBA-2019-CESPE): O MP de determinado estado da Federação propôs ação civil pública consistente em pedido liminar para obstar a construção de empreendimento às margens de um rio desse estado. No local escolhido, uma área de preservação permanente, a empresa empreendedora desmatou irregularmente 200 ha para instalar o empreendimento. A liminar incluiu, ainda, pedido para que a empresa fosse obrigada a iniciar imediatamente replantio na área desmatada. Nessa situação hipotética, a ação civil pública proposta deverá discutir apenas a responsabilidade civil da empresa. BL: art. 1º, I, LACP. (ambiental)

    ##Atenção: A Responsabilidade Criminal depende, obrigatoriamente, de ação penal pública incondicionada específica para apurar eventual prática de crime ambiental (art. 26 da Lei de Crimes Ambientais). A Responsabilidade Administrativa, nos termos do art. 70, §1º da Lei de Crimes Ambientais, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. Logo, não poderia o MP propor ACP para discutir a responsabilidade administrativa da empresa. Portanto, a ACP proposta, no caso em exame, somente poderia discutir a Responsabilidade Civil da empresa.

     

    Abraço,

    Eduardo Teixeira.

  • TESE STJ 30: DIREITO AMBIENTAL

    1) Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.

    2) É vedado ao IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal.

    3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.

    4) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    5) É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida.

    6) O emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessariamente de autorização do Poder Público.

    7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

  • Com rigor técnico: Ministério Público tem atrubuição. Competência é do juízo. 

  • Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

    Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

    I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

    II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

    III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

    IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.


ID
3329242
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP entende por relevância social, a justificar a intervenção do Ministério Público no processo civil, casos envolvendo infrações ambientais (art. 5º, inciso VI, da Recomendação n. 34/2016). Diante disso, conforme o Decreto Federal n. 6.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, assinale a alternativa incorreta sobre a prescrição da infração administrativa:

Alternativas
Comentários
  • Questão complica, vou te contar... Quem sabia esse 3 anos?!

    § 2  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.   

    Abraços

  • DICA do Professor Flávio Tartuce em Manual de Direito Civil, p. 310: "os prazos de prescrição são todos em anos. Por outra via, os prazos de decadência podem ser em dias, meses, ano e dia ou também anos."

    A) Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    B) § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

    C) § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

    Ver a dica acima.

    D) Art. 22. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

  • Seção II

    Dos Prazos Prescricionais 

    Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

     

    § 1  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração

    § 2  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.                    

    § 3  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

     

    § 4A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.                     

    Art. 22. Interrompe-se a prescrição:.

    I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

    II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

    III - pela decisão condenatória recorrível.

    Parágrafo único.  Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

    Art. 23.  O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o 

  • Lucas, a prescrição interrompida volta a correr pela metade, então a dica do Prof. Tartuce é válida mas merece ponderações. Por exemplo o DL 20.910 trata da prescrição geral contra o Poder Público, em regra 5 anos - interrompido o prazo ele volta a contar no montante de 2 anos e 6 meses.

  • Qual é o fundamento legal para o Executivo editar Decreto com prazo de 3 anos de prescrição intercorrente?

  • Bruno Brandi

    Art. 1º, § 1º, da Lei 9.863/99.

    Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

  • Gabarito: C.

    A) Como regra geral, prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. CORRETA.

    É a literalidade do caput do artigo 21 do Decreto n. 6.514/08:

    Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

    B) Quando o objeto da infração administrativa também constituir crime, a prescrição será regulada pelo prazo previsto na . lei penal. CORRETA.

    Conforme o art. 21, § 3º:

    Art. 21. [...]

    § 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

    C) Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de dois anos e seis meses, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. INCORRETA.

    Nos termos do artigo 21, § 2º, do Decreto n. 6.514/08, que assim dispõe:

    Art. 21. [...]

    § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

    D) A prescrição é interrompida pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital. CORRETA.

    Conforme disposto no artigo 22, I, do Decreto n. 6.514/08:

    Art. 22. Interrompe-se a prescrição:

    I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

    II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

    III - pela decisão condenatória recorrível.

    Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

  • QUESTÃO DIFÍCIL DA MISERA. ACERTEI NA CAG.ADA

  • Eu só acertei porque lembrei que a prescricao intercorrente da multa administrativa e de 03 anos

  • Sobre o tema prescrição, não se pode olvidar do seguinte julgamento:

    É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

  • A prescrição intercorrente da infração administrativa ambiental é de 3 anos ou mais, quando paralisado por inércia.

  • Cuidado: sobre a prescrição para a apuração, realmente, é o que dispõe o Decreto. Porém, quanto à execução da multa, Súmula 467 - Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • Artigo 1º, Lei 9873. Na verdade a questão trata de decadência, não de prescrição.

  • O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta. É comum que durante o estresse de prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.

    Passemos à análise das alternativas:

    A) CERTO (não deve ser assinalada). De fato, o art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/08 entabula o prazo prescricional de 05 anos para apuração as infrações administrativas ambientais:
    Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado


    B) CERTO (não deve ser assinalada). A assertiva transcreve o teor do paragrafo 3º do art. 21:
    Art. 21, § 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.


    C) ERRADO (deve ser assinalada). A prescrição incidirá se a paralisação for superior a 03 anos (e não por mais de dois anos e seis meses).
    Art. 21, § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.  


    D) CERTO (não deve ser assinalada). O recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital, é meio hábil para interromper a prescrição:
    Art. 22Interrompe-se a prescrição:
    I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
    II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
    III - pela decisão condenatória recorrível.
     

    Gabarito do Professor: C


ID
3394738
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Seguindo plano de expansão de seu parque industrial para a produção de bebidas, o conselho de administração da sociedade empresária Frescor S/A autoriza a destruição de parte de floresta inserida em Área de Preservação Permanente, medida que se consuma na implantação de nova fábrica.

Sobre responsabilidade ambiental, tendo como referência a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais

    Dos Crimes contra a Flora:

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

  • A destruição de floresta considerada de preservação permanente é definida como crime contra a flora, conforme art. 38 da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre os crimes ambientais:

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    A pessoa jurídica que incorrer em crime será responsabilizada administrativa, civil e penalmente:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Por fim, o crime há agravante da pena por ter o agente cometido o crime para obter vantagem pecuniária:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
    II - ter o agente cometido a infração:
    a) para obter vantagem pecuniária;

    Gabarito do professor: letra D


  • Dica: lembre-se sempre do tripé da responsabilidade ambiental: civil, penal e administrativa.

  • Correta: D

    Lei 9.605/1998 - Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (B)

    Tríplice responsabilidade:

    Lei 9.605/1998 - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (A/B/C/D) (A)

    Lei 9.605/1998 Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. (C)

    Lei 9.605/1998 Art. 15 São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária; (D)

  • a) errada, as pessoas jurídicas (sociedade empresária Frescor S/A) respondem administrativa, civil e penalmente por infrações cometidas por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, conforme art. 38 da Lei 9.605/98.

    b) errada, há tipificação penal no art. 38 da Lei 9.605/98, "Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."

    c) errada, a ação penal pública incondicionada é a prevista pela Lei 9.605/98 para a caracterização infrações penais (art. 26). Já para a caracterização das infrações administrativas é necessária prévia apuração pela autoridade ambiental competente (art. 70 e 71 da Lei 9.605/98.

    d) certa, segundo o art. 15, inciso II, alínea a da Lei 9.605/98, "São circunstâncias que agravam a oena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária."

  • GABARITO - D

    Segundo o atual Código Florestal, :

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (…)

    II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    Áreas de preservação permanente (APP), assim como as , visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, conforme assegurado no . No entanto, seus enfoques são diversos: enquanto as UCs estabelecem o uso sustentável ou indireto de áreas preservadas, as APPs são áreas naturais intocáveis, com rígidos limites de exploração, ou seja, não é permitida a exploração econômica direta.

  • A tripla responsabilidade ambiental está prevista na própria CF:

    Art. 225 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados [civil].

  • Letra D

    Lei 9605/98, art. 15 - fala sobre as circunstâncias que agravam a pena:

    inciso II, alínea "a" ressalta a vantagem pecuniária.

  • A resposta correta é a letra D.

    As pessoas jurídicas respondem administrativa, civil e penalmente por infrações cometidas por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, conforme art. 3º e art. 38 da Lei 9.605/98.

    Nos termos do art. 26, a ação penal é pública incondicionada, sendo necessária a prévia apuração pela autoridade ambiental competente no caso de infrações administrativas (art. 70 e art. 71 da Lei 9.605/98).

    Segundo o art. 15, inciso II, alínea a da Lei 9.605/98, "São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária."

    Segundo a Lei 12.651/2012, art. 3º, II (Código Florestal) entende-se por área de preservação permanente (APP) a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

    A APP, coberta ou não por vegetação nativa, deve ser mantida pelo proprietário ou possuidor por razões ambientais e também para preservar a segurança das pessoas. Trata-se de uma limitação do uso da propriedade.

    Dispõe o CFlo/2012:

    CFlo/2012, Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º

    Exceções às APP’S:

    A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no CFlo/2012 (art. 8º).

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ID
3409942
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A produtora de petróleo X contratou a empresa de transportes marítimos Y para transportar barris de petróleo do Ceará até o Porto de Santos, no Estado de São Paulo. Durante o transporte, o navio da transportadora Y teve o casco quebrado, que resultou no derramamento de óleo por toda a costa litorânea do país. Diante da situação hipotética, e considerando o previsto na legislação, bem como o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta no que diz respeito à responsabilização civil, administrativa e penal ambiental, da produtora X, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650)

    Tríplice responsabilização ambiental

    O art. 225, § 3º, da CF/88 prevê a tríplice responsabilização ambiental, estando, portanto, o causador de danos ambientais, sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo:

    Art. 225 (...)

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    A responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA.

    Por outro lado, as responsabilidades penal e administrativa são de natureza SUBJETIVA.

  • S.m.j., me parece que a responsabilidade civil da adquirente da carga também seria SUBJETIVA:

    Tema repetitivo 957 (STJ): “As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).”

     (REsp 1596081 PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017)

    No acórdão, restou consignado:“Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada.”

  • Gabarito D

    A responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    Com efeito, é uma responsabilidade advinda do “risco integral” da atividade econômica, ou seja, o poluidor deve assumir todas as consequências ambientais de sua atividade, não havendo causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade:

    “(…) nos casos de danos ao meio ambiente aplica-se a teoria objetiva calcada no risco integral. Trata-se de uma responsabilidade objetiva agravada, extremada, que não admite a existência de excludentes do nexo causal. De acordo com Cavalieri Filho, ‘o dever de indenizar se faz presente tão-só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior’.” (¹ – p. 576).

    Assim, irrelevante a empresa que atua em campo de petróleo (a concessionária) alegar falha geológica, erro de funcionário, problemas internos, fatores climáticos, erro de terceiros contratados, etc.; em todos esses casos ela responderá pelos danos ambientais de forma integral.

    Já a empresa que opera em sociedade com a extratora do mineral e terceiros contratados para desenvolver parte da atividade responderão, solidariamente, com a concessionária pelos danos causados ao meio ambiente. É que operando indiretamente, no mesmo campo, se participam dos resultados advindos da atividade primária ou propiciam o desenvolvimento desta, devem responder em conjunto com a empresa principal.

    É o que chamamos de “poluidor indireto”, conforme art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81, que diz ser “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

    (...)

    Assim, entre poluidor direto e indireto há uma solidariedade e ambos devem responder pelo dano ambiental, conforme estatuem os arts. 934 e 942, “caput”, ambos, do Código Civil, assegurado o direito de regresso aos corresponsáveis:

    “Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.

    “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932”.

    É importante salientar que se houver mais de um poluidor em caso de descarga de petróleo, a responsabilidade sempre será solidária, independente de quem tenha cometido a infração primeiro ou de quem tenha contribuído com a maior parcela do dano.

    FONTE: site âmbito jurídico "A responsabilidade ambiental no vazamento de petróleo no mar"

  • A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

    No caso analisado foi imposta multa por dano ambiental sob o fundamento da responsabilidade objetiva decorrente da propriedade da carga transportada por outrem, que efetivamente teve participação direta no acidente que causou a degradação ambiental.

    Ocorre que a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, assentou que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A diferença entre os dois âmbitos (cível e administrativo) de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 6.938/1981.

    A aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). Assim, o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem.

  • Penso que nesse caso, não há identidade total do caso (Navio Vicunâ - info. 615, STJ), citado pelo colega MagisParquet, com o exposto pela questão. É que, no caso da questão, a empresa produtora X contrata a empresa tranportadora Y para realizar o tranporte de mercadoria sua, qual seja, barris de petróleo.

    Já no caso do Navio Vicuna, embora seja semelhante, as empresas demandadas eram meras adquirentes do produto e não colaboraram efetivamente para o desastre ambiental, sendo ausente o nexo de causalidade, nas palavras do STJ:

    As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). STJ. 2ª Seção. REsp 1.602.106-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2017 (Info 615).

    Nestes termos, o STJ entendeu que as empresas requeridas eram meras adquirentes do metanol transportado pelo navio Vicuña, não podendo responder, assim, pela reparação de prejuízos (de ordem material e moral) suportados pelos pescadores profissionais.

    As indústrias adquirentes da carga não foram responsáveis diretas pelo acidente ocorrido. Elas somente poderiam ser responsabilizadas se tivesse ficado demonstrada:

    a) a existência de comportamento omissivo de sua parte;

    b) que o risco de acidentes no transporte marítimo fosse ínsito à sua atividade (ou seja, se esse risco fosse relacionado com a atividade por elas desempenhada);

    c) que estivesse a seu encargo, e não a encargo da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhe seria destinada.

    Além disso, para o STJ, restou demonstrado que: ''não houve comportamento omissivo das indústrias'' e ''os riscos do transporte marítimo não estão relacionados com as atividades das indústrias''.

    Recomendo a leitura do inteiro teor do informativo através do site Dizer o Direito.

    Fonte: Dizer o Direito.

    .

  • Lei da PNMA:

    Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    IV - à suspensão de sua atividade.

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    § 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.

    § 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.

    § 4º                 (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000)

    § 5 A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1 deste artigo. 

  • A responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA.

    As responsabilidades penal e administrativa ambiental são de natureza SUBJETIVA.

  • Para responder à questão, bastava relacionar as três esferas de responsabilidade ambiental às suas naturezas:

    A responsabilidade CIVIL por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do risco integral. Isso significa que, o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (Lei 6.938, Art. 14, § 1º)

    Já a responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental é SUBJETIVA. A julgar o EREsp 1318051/RJ, o STJ reconheceu que:
    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, j. em 08/05/2019 (Info 650).
    Por fim, a responsabilidade PENAL por danos ambientais, sem maiores dificuldades, também é SUBJETIVA.




    Gabarito do Professor: D
  • qm foi direto pro administrativa, da um SaLVE

    SALVEE!!!

  • Excelente questão sobre Responsabilidade !!!!!

  • A meu ver, o caso é semelhante ao julgado do STJ, que entende que a empresa que adquire o objeto transportado não responde objetivamente, tal como a transportadora.

  • LETRA D

    A responsabilidade por dano ambiental civil é OBJETIVA, enquanto que a resposabilidade administrativa e penal çpor dano ambiental é SUBJETIVA.

    Responsabilidade civil x responsabilidade administrativa

    A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

    Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

    A responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    FONTE: DIZERODIREITO.

  • A responsabilidade CIVIL por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do risco integral. Isso significa que, o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (Lei 6.938, Art. 14, § 1º) Já a responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental é SUBJETIVA.

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, j. em 08/05/2019 (Info 650).

    Por fim, a responsabilidade PENAL por danos ambientais, sem maiores dificuldades, também é SUBJETIVA.

  • GABARITO: Letra D

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    >> Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    >> Responsabilidade ADMINISTRATIVA: pessoal; Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.

    >> Responsabilidade PENAL: pessoal; É vedada a responsabilidade penal objetiva.

    >> Responsabilidade CIVIL: OBJETIVA e solidária.§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.


ID
3414658
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em mandado de segurança impetrado contra ato de fiscal ambiental que apreendeu animal silvestre (papagaio-verdadeiro) adquirido irregularmente, o impetrante confessa a origem ilícita da ave, mas alega que a adquiriu para sua filha pequena há 01 (um) ano, sendo a ave um verdadeiro membro da família. Alega, por fim, que a menina sente muita falta do papagaio. A ordem deverá ser

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

     

    Art. 25 da Lei 9.605/98 – Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    § 1º  Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

     

     

  • Gabarito: Letra A

    A jurisprudência do STJ entende que a apreensão não é razoável quando o animal já estava sendo criado por longo período de tempo em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção.

    Na questão, o papagaio havia sido adquirido há apenas um ano.

    Segue a jurisprudência:

    "Não é razoável a conduta do órgão ambiental que apreende uma ave (ex: papagaio) que já estava sendo criada por longo período de tempo em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção. Em casos como esse, não se mostra plausível que a apreensão do animal ocorra exclusivamente sobre a ótica da estrita legalidade. É preciso se examinar as peculiaridades do caso sob a luz da finalidade da Lei Ambiental que, sabidamente, é voltada à melhor proteção do animal. Desse modo, com base nas peculiaridades do caso concreto, e em atenção ao princípio da razoabilidade, é possível autorizar que a ave permaneça no ambiente doméstico do qual jamais se afastou por longos anos."

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1457447/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1389418/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/09/2017.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Lembrando

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Abraços

  • Um ano é tempo suficiente para o animal se adaptar ao convívio humano. Jurisprudência que o colega bem colocou, nos trás "por um longo período de tempo em ambiente doméstico." o que é um longo período ? quanto tempo ? mt subjetivo.

    Até quem conhece o julgado pode entender a letra B como correta.

  • Lembrando 2:

    Levando em conta que um papagaio pode viver por mais de 60 anos.

    Mas, mesmo o papagaio vivendo tanto tempo o STJ tem entendido que o prazo seria de 5 anos de convívio familiar, o que descordo plenamente, pois o vínculo emocional que uma criança gera com um animal (independente de qual for) é feito em dias, no máximo semanas, devendo serem mais flexíveis, uma vez que o animal não está em extinção.

    (...) Verifica-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a ave objeto desta lide deve permanecer com o recorrido, visto que o papagaio convive com o mesmo há mais de cinco anos, tendo se formado um vínculo emocional com o animal, evidenciado pelas diligências realizadas para reavê-lo e levá-lo de volta ao lar e que não há indícios de maus tratos e afastada a caracterização de espécie em extinção, não sendo razoável determinar a apreensão do animal para reintegração ao seu habitat. RECURSO ESPECIAL Nº 1.493.727 – CE, Data da Publicação 11/10/2017.

  • Em regra, considerando a origem ilícita do animal silvestre, é autorizada a apreensão pelos fiscais ambientais.

    Excepcionalmente, o juiz, considerando as circunstâncias, PODE deixar de aplicar a pena, conforme o art. 29, §2º, da Lei 9605/98.

    "Art. 29, §2º, da Lei 9605/98: No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena."

    Vale ressaltar que uma dessas circunstâncias é o tempo de convívio do animal no ambiente doméstico, conforme a jurisprudência do STJ.

    "Não é razoável a conduta do órgão ambiental que apreende uma ave (ex: papagaio) que já estava sendo criada por longo período de tempo em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção. Em casos como esse, não se mostra plausível que a apreensão do animal ocorra exclusivamente sobre a ótica da estrita legalidade. É preciso se examinar as peculiaridades do caso sob a luz da finalidade da Lei Ambiental que, sabidamente, é voltada à melhor proteção do animal. Desse modo, com base nas peculiaridades do caso concreto, e em atenção ao princípio da razoabilidade, é possível autorizar que a ave permaneça no ambiente doméstico do qual jamais se afastou por longos anos." STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1457447/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1389418/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/09/2017. Fonte: Buscador Dizer o Direito

    Obs: A jurisprudência trouxe o termo genérico "longo período de tempo", o que não nos ajuda muito, mas, de acordo com a FCC, esse período é maior que 1 ano. É o que temos. Vamos juntos!

  • Em resposta ao colega Carlos Felipe de Mendonça, por mais subjetivo que seja o critério de "longo período de tempo" ainda assim não vejo como se definir prazo certo, isso porque longo período deve levar em consideração outros fatores que podem variar de animal para animal, como por exemplo, a possibilidade de domesticação, a adaptabilidade ao convívio humano e a própria expectativa de vida do animal.

    Abraço e bons estudos.

  • O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.425.943-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/9/2014 (Info 550).

  • Também achei a questão complicada. A jurisprudência não especificou o que é logo período ou período razoável.

    Acredito que o fundamento da anulação está mais voltado à falta de caráter objetivo da questão, pois as alternativas A e B podem ser consideradas corretas.

    Em outra situação como esta, acredito que uma resposta como a da letra B deveria ser marcadas apenas se a posse no animal fosse de ao menos uns 5 anos.

    Na dúvida, deve ser marcada a alternativa mais voltada ao meio-ambiente.

  • Pessoal, notem que a questão não informou que o papagaio pertencia a um Ministro do STJ, pois aí a resposta seria diferente.

    https://www1.folha.uol.com.br/ambiente/2019/11/para-legalizar-papagaio-de-ministro-do-stj-presidente-do-ibama-flexibiliza-lei-ambiental.shtml

  • A passagem do tempo é diferente pros animais e pro ser humano. Um ano é sim considerável. Errei e continuo marcando a letra "b"

  • O que custa deixar a menina visitar o papagaio kkk

  • Pela lógica do julgado do Info 550, citado pelo Felipe, quanto mais longo o tempo de tortura ao animal, mais chance a pessoa tem de obter autorização para continuar torturando.

  • → Negada, diante da origem ilícita do animal silvestre.

    → Questão polêmica, que demanda do entendimento do que vem a ser “longo período” ou “período razoável”, inerente a ideia da “adaptabilidade do animal” ao convívio humano, de sorte que, quanto maior esse “longo período”, maior seria a “adaptabilidade” e, portanto, maior chance da concessão da medida, porém há quem sustente que a medida deveria ser concedida em parte para permitir visitas da família ao cativeiro do animal.

    -> Não obstante o gabarito seja a letra "A", entendo que a questão deveria ser anulada, pois entendo que as opções "B" e "C", estariam corretas.

  • ALTERNATIVA A. Questão LETRA DA LEI + JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Art. 29, III e §2º da Lei 9.605/98 associado à leitura do julgado de ambiental no informativo 550 do STJ.

    Observação: Nessa questão prevaleceu a letra da lei, porém a leitura do julgado é importante para melhor compreensão da alternativa, em que pese as excelentes colocações dos amigos sobre a fragilidade de conteúdo da assertiva indicada como correta.

    Legenda:

    Vermelho: Letra da Lei

    verde: Jurisprudência (informativos, teses)

    Azul: Súmulas

  • Gabarito: A

    A ordem do Mandado de Segurança deverá ser negada, pois, além da origem do animal silvestre ser ilícita, não foi cumprido o requisito de criação por LONGO PERÍODO DE TEMPO em ambiente doméstico, que, conforme jurisprudência do STJ seria por mais de 20 (vinte) anos, in casu:

    Posse irregular de animais silvestres por longo período de tempo

    O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais. STJ. 2ª Turma. REsp 1.425.943-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/9/2014 (Info 550).

    Fonte: [Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito]

  • Entendo que nesse caso não cabe Mandado de Segurança.

    Não houve violação de Direito líquido e certo.

    Conforme a CF:

    Art. 5º, LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Não se pode usar o MS com fundamento em algo ilícito.

    Além disso, o fiscal agiu nos limites legais e sem abuso. Nesse sentido, o Mandado de Segurança deve ser negado, já que o animal foi adquirido de forma ilícita.

  • Meio óbvio que longos anos não se enquadra em um ano:

    "com base nas peculiaridades do caso concreto, e em atenção ao princípio da razoabilidade, é possível autorizar que a ave permaneça no ambiente doméstico do qual jamais se afastou por longos anos".

  • GABARITO A

    O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais (STJ, REsp 1.425.943/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/09/2014, Info 550).

  • Acredito que o resposta da questão deve ser analisada não só sobre o prisma do tempo decorrido entre aquisição irregular da ave e situação como está sendo tratada, mas também sobre o meio processual utilizado pela parte, mandado de segurança. Sabe-se, que o mandado de segurança busca proteger direito líquido e certo, o que não é o caso da questão, pois o impetrante não tem direito líquido e certo de ficar na posse da ave, já que nos casos de apreensão de animas o art. 25, §1º da Lei nº 9.605 prescreve que "Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados." e não mantidos na posse do infrator caso não seja verificado maus tratos.

    .

  • Acredito que poderia haver a anulação da questão. Em que pese tenha o informativo citado pelos colegas (info nº 550), o art. 29, § 2 da Lei 9.605, assim descreve: NO CASO DE GUARDA DOMÉSTICA DE ESPÉCIE SILVESTRE, NÃO CONSIDERADA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO, PODE O JUIZ, CONSIDERANDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS, DEIXAR DE APLICAR A PENA.

    No caso concreto analisado pelo STJ, a ave estava com a família a 20 anos, contudo não é possível afirmar que período menor impediria o juiz de aplicar a pena e autorizar que o papagaio ficasse com a família.

    Bons Estudos.

    Persista!

  • Prezado colega Carlos Felipe de Mendonça, segue o julgado do STJ:

    "O particular que, por mais de 20 anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais". (STJ, 2ª Turma. REsp 1.425.943/RN, Relator Min. Herman Benjamin, julgado em 02/09/2014 - Informativo 550)

  • Concordo com o colega Carlos Felipe de Mendonça. Trata-se de questão que demanda uma análise do caso concreto. O próprio julgado, colacionado pelo colega Rafael Costa de Souza, indica que "é preciso se examinar as peculiaridades do caso sob a luz da finalidade da Lei Ambiental que, sabidamente, é voltada à melhor proteção do animal.".

  • Gabarito: Letra A

    A jurisprudência do STJ entende que a apreensão não é razoável quando o animal já estava sendo criado por longo período de tempo em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção.

    Na questão, o papagaio havia sido adquirido há apenas um ano.

    Segue a jurisprudência:

    "Não é razoável a conduta do órgão ambiental que apreende uma ave (ex: papagaio) que já estava sendo criada por longo período de tempo em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção. Em casos como esse, não se mostra plausível que a apreensão do animal ocorra exclusivamente sobre a ótica da estrita legalidade. É preciso se examinar as peculiaridades do caso sob a luz da finalidade da Lei Ambiental que, sabidamente, é voltada à melhor proteção do animal. Desse modo, com base nas peculiaridades do caso concreto, e em atenção ao princípio da razoabilidade, é possível autorizar que a ave permaneça no ambiente doméstico do qual jamais se afastou por longos anos."

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1457447/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1389418/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/09/2017.

  • A questão demanda conhecimento de aspectos legais e jurisprudenciais para sua compreensão e resposta.

    A Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes ambientais – estabelece, como regra, que os animais apreendidos em decorrência de alguma infração administrativa ou penal sejam libertados em seu habitat. Sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados (Art. 25, §1º).

    Mais adiante, a lei autoriza que, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, o juiz, considerando as circunstâncias, deixe de aplicar a pena (Art. 29, §2º).

    Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou diversas vezes sobre a falta de razoabilidade em se determinar a apreensão de animais não ameaçados de extinção criados em ambiente doméstico, por longo período de tempo, sem indícios de maus-tratos, para duvidosa reintegração ao seu habitat.

    De fato, o termo “longo período de tempo" pode ser relativamente subjetivo. Em pesquisa no sítio do STJ, o menor período considerado como longo foi de 05 anos:
    (...) Verifica-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a ave objeto desta lide deve permanecer com o recorrido, visto que o papagaio convive com o mesmo há mais de cinco anos, tendo se formado um vínculo emocional com o animal, evidenciado pelas diligências realizadas para reavê-lo e levá-lo de volta ao lar e que não há indícios de maus tratos e afastada a caracterização de espécie em extinção, não sendo razoável determinar a apreensão do animal para reintegração ao seu habitat. RECURSO ESPECIAL Nº 1.493.727 – CE, Data da Publicação 11/10/2017.

    Gabarito do Professor: A
  • Info. 550/STJ: O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico pode permanecer na posse dos animais.

  • Não é razoável a conduta do órgão ambiental que apreende uma ave (ex: papagaio) que já estava sendo criada por longo período de tempo em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção. Em casos como esse, não se mostra plausível que a apreensão do animal ocorra exclusivamente sobre a ótica da estrita legalidade. É preciso se examinar as peculiaridades do caso sob a luz da finalidade da Lei Ambiental que, sabidamente, é voltada à melhor proteção do animal. Desse modo, com base nas peculiaridades do caso concreto, e em atenção ao princípio da razoabilidade, é possível autorizar que a ave permaneça no ambiente doméstico do qual jamais se afastou por longos anos. STJ. 1ª T. AgRg no REsp 1457447/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/12/14. STJ. 2ª T. AgInt no REsp 1389418/PB, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/09/17.

    O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais. STJ. 2ª T. REsp 1.425.943-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/9/14 (Info 550).

  • Questão de extrema subjetividade que, a meu ver, deveria ser anulada, pois contraria o art. 33 da Resolução n. 75 do CNJ, in verbis: "Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores." (destaquei)

    Com todo o respeito, claramente não se trata de jurisprudência pacificada do STJ. A resposta é amparada em dois julgados isolados de Turmas do STJ, que consideraram as peculiaridades dos respectivos casos concretos para decidir e, ainda, utilizaram um conceito jurídico indeterminado "longo período de tempo".

    Além disso, a hipótese do enunciado é completamente distinta dos casos tratados nos referidos julgados, de modo não é possível se aferir que o STJ necessariamente entenderia a situação fática da alternativa "B" como errada.

    Enfim, é mais uma questão que não mede conhecimento e gera uma absurda insegurança jurídica ao não ser anulada, pois os candidatos ficam completamente a mercê da conduta desleal de quem a elabora. Às vezes eu me pergunto por que diabos existe esse art. 33 da Resolução n. 75 do CNJ... deve ser decorativo, só pode.

  • A Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes ambientais – estabelece, como regra, que os animais apreendidos em decorrência de alguma infração administrativa ou penal sejam libertados em seu habitat. Sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados (Art. 25, §1º). Mais adiante, a lei autoriza que, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, o juiz, considerando as circunstâncias, deixe de aplicar a pena (Art. 29, §2º).

    Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou diversas vezes sobre a falta de razoabilidade em se determinar a apreensão de animais não ameaçados de extinção criados em ambiente doméstico, por longo período de tempo, sem indícios de maus-tratos, para duvidosa reintegração ao seu habitat. De fato, o termo “longo período de tempo" pode ser relativamente subjetivo, mas o menor período considerado, pela jurisprudência do STJ, como longo foi de 05 anos:

    (...) Verifica-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a ave objeto desta lide deve permanecer com o recorrido, visto que o papagaio convive com o mesmo há mais de cinco anos, tendo se formado um vínculo emocional com o animal, evidenciado pelas diligências realizadas para reavê-lo e levá-lo de volta ao lar e que não há indícios de maus tratos e afastada a caracterização de espécie em extinção, não sendo razoável determinar a apreensão do animal para reintegração ao seu habitat. RECURSO ESPECIAL Nº 1.493.727 – CE, Data da Publicação 11/10/2017.

  • Questao bem interessantes, a gente pensa que só existe esse tipo de situacao em enunciado de prova ne? Mas já atuei em um caso desses na DPU... Papagaio há 17 anos com a familia e apreendido...

  • Essa questão deveria ter sido anulada. A via eleita é equivocada. Imagine você juiz e recebe uma PI de mandado de segurança.

    Vamos à jurisprudência (muito bem mencionada pelos colegas) e nos perguntamos:

    1. O que é longo período para fins de delimitação da questão?
    2. Este animal já está adaptado ao meio humano?
    3. Sofre maus tratos?
    4. Será que preciso ouvir um biólogo?
    5. Será que preciso ouvir um veterinário?

    Enfim, o caso requer uma certa dilação probatória, incabível na via do MS.

  • Vale destacar o enunciado n. de súmula 613 do STJ acerca da impossibilidade de se alegar a teoria do fato consumado em matéria de Direito Ambiental.

  • Ao meu ver a alternativa B não poderia ser a correta porque a justificativa para a concessão do MS estaria errada. Fica claro que o julgado apresenta como fundamento o princípio da proporcionalidade e o bem-estar do animal e não sua adaptabilidade ao convívio humano.

  • Complicado. Caracterizei "01 ano" como longo período de tempo hábil a permitir que a ave não ameaçada de extinção pudesse ficar com a família, mas aparentemente estou errado.

  • Namore 1 ano e diga pra ela que namora a pouco tempo pra ver o que acontece.


ID
3461353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as disposições da legislação ambiental brasileira, julgue o item que se segue.


Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental, para a qual a legislação prevê, entre outras sanções, advertência e demolição de obra, quando cabível.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Lei 9.605/1998

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    VIII - demolição de obra;

  • CERTO

    CAPÍTULO VI

    DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    (...)

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.

    Fonte: Lei 9.605/98

  • Gab: Certo

    O que é infração administrativa? toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    Sanções: Art. 72:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    XI - restritiva de direitos.

  • COMPLEMENTANDO ACERCA DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA:

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    Caros colegas, caso precisem de alguém para ajudá-los na preparação para concursos, faço Planejamento completo de estudos, com metas detalhadas, simulados, revisões e acompanhamento individualizado. Atualmente sou Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce (aprovado em 1º lugar na prova objetiva) e fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA (aprovado em 1º lugar nas provas objetivas e discursivas). Para mais informações, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail...) ou manda mensagem aqui pelo QC. Forte abraço e fiquem com Deus.

    OBS: Sem técnicas mirabolantes, comigo é DIRETO AO PONTO! =)

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  • CERTO. Questão letra de Lei. Art. 70, caput, c/c art. 72, incisos I ao XI da lei 9.605/98.

    Legenda:

    Vermelho: Letra de Lei

    verde: Jurisprudência (informativos, teses)

    Azul: Súmulas

  • Gabarito: Certo!

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – 

    XI - restritiva de direitos.

  • Lei 9.605/1998

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    VIII - demolição de obra;

  • ASSERTIVA CORRETA

    Lei 9.605/1998

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    VIII - demolição de obra;

  • Gabarito - Certo

    Decreto Federal 6514/08

     Art. 2  Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo. 

    Art. 3 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;                   

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

    X - restritiva de direitos. 

  • Está correta, letra de lei. A gente vê a palavra "todo" é já suspeita, pois na matéria de direito quase sempre há exceções. Porém está Certa

  • Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    VIII - demolição de obra;

    DEUS AINDA REALIZA SONHOS!

  • Artigo 70 da Lei 9.605==="considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente"

  • Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – 

    XI - restritiva de direitos.

  • GABARITO: CERTO.

  • Lei 9.605/1998

     

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

     Dentre as sanções encontram-se a advertência e a demolição de obra:

    Lei 9.605/1998

     Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: 

     I - advertência; 

     II - multa simples; 

     III - multa diária; 

     IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 

     V - destruição ou inutilização do produto; 

     VI - suspensão de venda e fabricação do produto; 

     VII - embargo de obra ou atividade; 

     VIII - demolição de obra; 

     IX - suspensão parcial ou total de atividades; 

     X – (VETADO) 

     XI - restritiva de direitos.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Para melhor assimilação, iremos dividir a questão em duas partes.

    A primeira delas diz respeito a conceituação de infração administrativa ambiental, prevista no art. 70 da Lei n. 9.605/98:

    Lei 9.605, Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.


    Também está correta a segunda parte da assertiva que elenca advertência e demolição de obra como sanções cabíveis em caso de infração ambiental. Tais sanções estão previstas no art. 72, incisos I e VIII, respectivamente.

    Lei 9.605, Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.


    DICA EXTRA
    : O parágrafo 2º do art. 72 prevê que a advertência será aplicada pela inobservância das disposições da Lei de Crimes Ambientais e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas.
    Por sua vez, a demolição de obra será aplicada quando a obra não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares (art. 72, § 7º).

    Assim, a alternativa deve ser julgada como correta.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • GABARITO CORRETO já que em consonância com o art. 70 e 72 da Lei nº 9.605/98. Vejamos:

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (...)

    I - advertência; (...)

    VIII - demolição de obra; (...)

    respostas de forma objetiva sem arrodeio, suficiente para acertar na prova

    passemos à próxima questão.

    bons estudos

  • Só pra quem não tá ligado, as infrações adm da Lei não estão no edital da PRF. Apenas estão os capitulos III e V (crimes e apreensão do instrumento do crimes).

  • Não sejamos repetitivos se o colega já comentou procuremos "acrescentar informações" como uma lei nova, jurisprudência, doutrina, casos de aumento ou agravamento de pena ou até mesmo, competências dos juizos enfim. Para que evoluamos no conhecimento.

    PODER DE POLÍCIA.

    Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais.

    A polícia administrativa ou poder polícia restringe o exercício de atividades licitas, reconhecidas pelo ordenamento com direitos dos particulares, isoladas ou em grupo. Diversamente, a polícia judiciária visa a impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento; a policia judiciária auxilia o Estado e o Poder Judiciário na prevenção e repressão de delitos (Medauar, 2014:392).

    A razão do poder de polícia encontra-se assentada no interesse social. Seu fundamento o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados. É que esta mantém, em relação aos Administrados, de modo indistinto, nítida superioridade, pelo fato de satisfazer, como expressão de um dos poderes do Estado, interesses públicos.

    O Poder de Polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício: Discricionariedade; Autoexecutoriedade e Coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.

    AUTOEXECUTORIEDADE.

    A autoexecutoriedade, significa que a Administração pode, por si, sem remeter-se ao judiciário, colocar em execução as suas decisões. È exemplo o artigo;

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

  • Lei 9.605/1998

     Art. 72.

    I - advertência;

    VIII - demolição de obra; 

    A luta continua.

  • cadê Lúcio Weber falando que ''todo'' e ''concurso público'' não combinam

  • Gab c

    Lei de crimes ambientais. Capítulo VI.

    Sanções:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    XI - restritiva de direitos.

  • pessoa tem que ter muita firmeza pra botar certa uma questão que traz a palavra TODO OU TODA..KKK
  • Alguém transcreveu o art. 70 da lei? Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.


ID
3508081
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sem prejuízo das penalidades definidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos inconvenientes e dos danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores a determinadas penalidades.


I- Multa simples ou diária, que poderá ser agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II- Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público.

III- Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

IV- Suspensão de sua atividade.


São penalidade POSSÍVEIS as que se apresentam em:

Alternativas
Comentários
  • LEI N. 6.938/81.

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    IV - à suspensão de sua atividade.

  • Resposta: alternativa c

    Erro da assertiva I

    I- Multa simples ou diária, que poderá ser agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

    Na verdade, a multa aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios substitui a multa do órgão federal até o limite da multa do Estados, DF, Território ou Município, caso a multa federal seja maior que estas.

    Decreto 6.514, Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

  • Erro da assertiva I

    I- Multa simples ou diária, que poderá ser agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, AGRAVADA em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

    Agravar a multa não é uma faculdade e sim um dever.

  • Pessoal, não confundam!

    O erro da assertiva I está na frase "poderá ser agravada em casos de reincidência específica", pois esta atribui uma faculdade à autoridade competente para atribuir a agravante. A Lei 6.938, pelo contrário, atribui um dever ao usar a expressão "agravada em casos de reincidência específica".

    O fato de a Lei vedar a cobrança pela União quando já tiver sido imposta pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios, é acredito eu para evitar a violação do Princípio do Ne Bis In Idem que dispõe que, "ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato".

    Algum erro, me informem! Bons Estudos!


ID
3581941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade administrativa ambiental: para o escritor, o tema é polêmico entre objetiva e subjetiva, tendo inclusive aqueles que adotam o híbrido de objetiva e subjetiva (neste caso, Édis Milaré). No caso da multa administrativa, a Lei é expressa (crimes ambientais, 72, § 3º) subjetiva, com negligência ou dolo. Prevalece, a exemplo do STJ Herman Benjamin, subjetiva desde 2016.

    Abraços

  • Gabarito C

    A- ERRADA

    As ações penais por crimes ambientais previstos na Lei n.º 9.605/1998 são públicas incondicionadas (vide art. 26, 9.605). Não há ação penal condicionada.

    B- ERRADA.

    A responsabilidade civil é objetiva com amparo nos arts. 225, §3, CF e art. 14,§1, Lei 6938. Além disso é solidária.

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    No entanto, a responsabilidade penal é subjetiva. Entendimento recente do STJ aponta para a responsabilidade administrativa ambiental também como sendo subjetiva em casos específicos.

    De acordo com o entendimento majoritário da 1ª Turma do STJ, "a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem". (AgRg no AREsp 62.584/RJ - 2015)

    C- GABARITO

    Art. 70 § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. (Lei 9605)

    D- ERRADO

    Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. (Lei 9.605)

    Os valores arrecadados em decorrência do pagamento de multas por infração ambiental devem ser integralmente revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.

     E- ERRADO

    Não há distinção entre instrumentos lícitos e ilícitos.

    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

  • GABARITO C

    RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (STJ, Tese nº 1, Ed. 119).

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva (STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019, Info 650).

    RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL

    A responsabilidade ambiental penal é subjetiva, por isso, torna-se imprescindível a comprovação do elemento subjetivo da conduta – dolo ou culpa – o agente (THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5ª Ed. Savaldor: Juspodivm, 2015, p. 748).

  • A omissão da autoridade ambiental competente, sendo ela obrigada a agir, PODERÁ configurar infração administrativa ambiental.

    Art. 70 § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental É OBRIGADA a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. (Lei 9605)

    VAI ENTENDER.....

  • fiquei na duvida sobre o item D....eis o motivo de estar errada....

    Lei 9.605/98.

    Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela  , Fundo Naval, criado pelo  , fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

  • Alternativa A - ERRADA

    Art. 26 da Lei nº 9.605/1998. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    Alternativa B - ERRADA

    Art. 2º da Lei nº 9.605/1998. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Alternativa C - CORRETA

    Art. 70 da Lei nº 9.605/1998. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    Alternativa D - ERRADA

    Art. 73 da Lei nº 9.605/1998. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

    Ou seja, são vários os fundos destinatários dos valores, e não só o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

    Alternativa E - ERRADA

    Art. 25 da Lei nº 9.605/1998. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    Ou seja, não há ressalva quanto aos instrumentos lícitos.

  • ASSERTIVA B - INCORRETA

    Com a devida vênia aos colegas, o erro da assertiva B, na verdade, é que a responsabilidade civil ambiental não é SEMPRE objetiva.

    No caso de agrotóxicos, há responsabilidade subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa, conforme artigo 14 da Lei 7.802/99: "Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: [...] d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;"


ID
3651508
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Solânea - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No âmbito da responsabilidade administrativa, civil e penal por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, avalie as assertivas a seguir:

I- No que se refere ao tema da responsabilidade penal da pessoa jurídica por delitos ambientais, a jurisprudência do STF e do STJ atualmente rechaça a chamada teoria da "dupla imputação".
II- As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
III- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos ou quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item I, professor Frederico Amado no livro Legislação comentada para concursos: "Importante! Desta forma, nota-se que na atualidade tanto o STF quanto o STJ admitem a imputação de responsabilidade penal à pessoa jurídica sem a obrigatoriedade de imputação simultânea de crime ambiental a pessoa natural, adotando o sistema de dupla imputação não necessariamente concomitante."

    Logo, os tribunais superiores não rechaçam a Teoria da Dupla Imputação que possibilita a punição concomitante da pessoa física e jurídica que pratica crime ambiental. O entendimento é de que não se aplica a Dupla Imputação Necessária ou Obrigatória.

    Item III: Lei 9.605/98, Art. 7º

    As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    O texto do item III é idêntico ao previsto na legislação, portanto acredito que o gabarito esteja errado.

  • Acredito que o erro na afirmativa III seja a conjunção OU ao se referir a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    O art. 7º da Lei nº 9.605/98 traz a alternatividade apenas dentro do inciso I (crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos), mas é cumulativo com a análise do inciso II.

    Espero que tenha ajudado.

  • A Carolina está correta. O art. 7º da Lei 9.605/98 traz a conjunção alternativa "ou" apenas em se tratando de crime culposo OU [doloso] com pena privativa inferior a 4 anos. Esse requisito do inciso I é cumulativo com os requisitos do inciso II "culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime."

  • Que porcaria errar uma questão dessa por causa de um OU

  • *** Art. 7º As Penas Restritivas de Direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: 

            I - tratar-se de crime Culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 04 anos; e *(requisitos cumulativos)

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

           Parágrafo único. As Penas Restritivas de Direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

           Segundo Romeu Thomé (2015), "se a condenação for por crime culposo ou, se for por crime doloso, cuja pena aplicada seja inferior a 4 anos, as penas restritivas de direitos substituirão as privativas de liberdade"ATENÇÃO: Se a condenação for igual a 4 anos, não haverá o direito à substituição da pena. A lei de crimes ambientais tais regra diferente da que é prevista no art 44, I, do CP. ENTÃO:

    CP: pena igual ou inferior a 4 anos

    Lei de Crimes Ambientais: pena inferior a 4 anos

    De acordo com o STJ, é “possível a “aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado” (AgRg no REsp 1.558.312/ES, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 02.02.2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.461.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 26.06.2018, e REsp 1.409.051/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 20.04.2017 (Informativo STJ, n. 602).

    Cumpre ressaltar que, além de a PPL ser INFERIOR a 4 anos e no CP e ser até 4 anos, temos outra diferença importante, qual seja, no Código Penal há uma vedação da substituição de pena para os reincidentes específicos, o que não existe na Lei de Crimes Ambientais, em que pese isso constitua circunstância judicial desfavorável. Portanto, a reincidência nos crimes ambientais, por si só, não será suficiente para impedir que o agente tenha direito à substituição de pena.

    Fonte: https://lei-lida.blogspot.com/2020/03/lei-n-9605-de-12-de-fevereiro-de-1998.html


ID
3718810
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, em seu Art. 1º, dispõe:

Alternativas
Comentários
  • O referido Decreto, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

  •      Art. 1  Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.

  • a) Art. 5

    b) Art. 4 , § 2o

    c) Art. 4, inciso I

    d) Art. 8

    e) Art. 1

  • A questão exige conhecimento acerca do Decreto n. 6.514/2008 e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando texto do art. 1º. Vejamos:

    a) sobre a sanção de advertência que poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

    Errado. Trata-se do art.5º, do Decreto n. 6.514/2008: Art. 5   A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

    b) sobre as sanções aplicadas pelo agente autuante que estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.

    Errado. Trata-se do art. 4º, § 2º, do Decreto n. 6.514/2008: Art. 4º, § 2  As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.

     

    c) sobre gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.

    Errado. Trata-se do art. 4º, I, do Decreto n. 6.514/2008: Art. 4  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    d) sobre que a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

    Errado. Trata-se do art. 8º, caput, do Decreto n. 6.514/2008: Art. 8   A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. 

    e) sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 1º, do Decreto n. 6.514/2008:   Art. 1  Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.

    Gabarito: E


ID
3731461
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Guarabira - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No âmbito da responsabilidade administrativa, civil e penal por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, avalie as assertivas a seguir:

I- No que se refere ao tema da responsabilidade penal da pessoa jurídica por delitos ambientais, a jurisprudência do STF e do STJ atualmente rechaça a chamada teoria da "dupla imputação".
II- As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
III- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos ou quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • As penas privativas de liberdade são autônomas e podem ser substituídas por restritivas de direito.

  • L9605

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA ISOLADAMENTE COMO RÉ NA DENÚNCIA POR CRIME AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

    2. Este Superior Tribunal, na linha do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a entender que, nos crimes societários, não é indispensável a aplicação da teoria da dupla imputação ou imputação simultânea, podendo subsistir a ação penal proposta contra a pessoa jurídica, mesmo se afastando a pessoa física do polo passivo da ação. Precedentes.

    3. O trancamento de ação penal, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, comprovada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta. 3. Agravo regimental improvido.

    CP

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

           § 1 tado

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

            

  • O erro do Item III é a conjunção alternativa "ou", de modo que os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos são cumulativos? Alguém pode me tirar essa dúvida?

  • II - art. 3º lei 9.605/1998

    III - art. 7º da 9.605/1998

  • Sobre o item III Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
  • Uai, para mim todas as alternativas estão corretas:

    Pedi o comentário do professor.

  • Gab. B

    Erro da III) Os requisitos para conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, previstos no art. 44 do Código Penal, são cumulativos. Logo, ou uso da conjunção alternativa "ou", na assertiva III, a tonou errada.

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ESCOLHA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PREVISÃO LEGAL. ART. 2º,§ 1º, DA LEI 8.072/90, E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. LIMINAR INDEFERIDA.PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.(...)

    (STF - HC: 110822 GO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/10/2011, Data de Publicação: DJe-210 DIVULG 03/11/2011 PUBLIC 04/11/2011)

  • A questão fala em pena inferior a quatro anos, porém o art. 44 do CP fala em pena não superior a quatro anos.


ID
3913873
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008, Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações. Concernente ao disposto no decreto, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Gente, no decreto não está exatamente como as proposições estão descritas na alternativa. Esta questão deveria ter especificado que é a sanção de embargo na minha opinião, mas vamos lá:

    Art. 101 § 4   O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

    Art. 16.  No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.    

  • Decreto 6.514:

    Art. 15. As sanções ... serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

    Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.


ID
3913876
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Das infrações administrativas cometidas contra o Meio Ambiente e das infrações cometidas contra a fauna (decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008),marque a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • GAB. B)

    A) Aplicar-se-á multa de R$500,00 para grupo de espécie capturado não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção. (Indivíduo)

    C) Não será aplicada multa para quem destrói ninho. (Será aplicada)

    D) Aplicar-se-á multa de R$500,00 por indivíduo capturado de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção (Espécie não constante).

    Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Multa de:

    I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;

    II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.                    

    § 1  As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. 

    § 2  Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração. 

    § 3  Incorre nas mesmas multas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

  • LETRA - B

    Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota

    migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    (...)

    § 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.


ID
3913882
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei 9.605/1988 e decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, as infrações administrativas ambientais punidas com a sanção de advertência poderão ser aplicadas da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    Decreto 6.514/2008

    Da Advertência 

    Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório. 

  • só complementando o comentário do colega Rodrigo, no mesmo Art. em seu § 1° consideram-se infrações administrativas de menor lesividade aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00
  •  ✅ LETRA "E" • Acerca da responsabilidade administrativa ao dano ambiental, mais precisamente na sanção de ADVERTÊNCIA, vale observamos:

    Natureza da sanção adm: Subjetiva

    Gravidade: Menor lesividade ambiental

    Infrações: aquelas cominadas por multa que não ultrapassem R$ 1.000,00


ID
3933619
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a INCORRETA.


Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: 

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    [...]

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – 

    XI - restritiva de direitos.

  • Resposta: alternativa d

     

    Para entender

    Penas de prisão (detenção/reclusão) apenas se aplica na esfera penal, a questão pede para dizer qual alternativa não é sanção administrativa.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante a sanção administrativa que é possível de ser aplicada. Vejamos:

    a) Advertência; multa simples; e/ou multa diária.

    Correto. Advertência, multa simples e/ou multa diária são sanções administrativas, nos termos do art. 72, I, II e III da Lei de Crimes Ambientais: Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária;

    b) Destruição ou inutilização do produto; e/ou suspensão de venda e fabricação do produto.

    Correto. Destruição ou inutilização do produto e/ou suspensão de venda e fabricação do produto são sanções administrativas, nos termos do art. 72,V e VI da Lei de Crimes Ambientais: Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    c) Embargo de obra ou atividade; demolição de obra; e/ou suspensão parcial ou total de atividades.

    Correto. Embargo de obra ou atividade, demolição de obra e/ou suspensão parcial ou total de atividades são sanções administrativas, nos termos do art. 72,VII, VIII e IX da Lei de Crimes Ambientais: Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    d) Restritiva de direitos; detenção; e/ou prisão.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Tratam-se de sanções penais e não administrativas.

    Gabarito: D

  • Ter que ler com calma!

  • A INCORRETAAAAAAAAAAA, MEU DEUS