- ID
- 47335
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF - 1ª REGIÃO
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito Ambiental
- Assuntos
O zoneamento ambiental
O zoneamento ambiental
Quanto à Lei n.º 6.398/1981, que dispõe acerca da PNMA, assinale a opção correta.
Com relação à proteção ambiental, assinale a opção correta.
Com relação ao ordenamento territorial e ao ZEE, julgue o item a
seguir.
Com relação ao ordenamento territorial e ao ZEE, julgue o item a
seguir.
Com relação ao ordenamento territorial e ao ZEE, julgue o item a
seguir.
Julgue o item subsequente, referentes a ordenamento territorial e
ao zoneamento ecológico-econômico (ZEE).
Julgue o item subsequente, referentes a ordenamento territorial e
ao zoneamento ecológico-econômico (ZEE).
Julgue o item subsequente, referentes a ordenamento territorial e
ao zoneamento ecológico-econômico (ZEE).
Julgue o item subsequente, referentes a ordenamento territorial e
ao zoneamento ecológico-econômico (ZEE).
O planejamento ambiental almeja a coordenação de ações que visem à proteção do meio ambiente. Nesse contexto, deve ser destacada a importância do zoneamento ecológico-econômico (ZEE). Com base no Decreto n.º 4.297/2002, que estabelece critério para o referido zoneamento ambiental, assinale a alternativa correta.
A razão da elaboração de uma política nacional e estadual do
meio ambiente é, em escala macro, propiciar uma boa qualidade
ambiental à vida das presentes e futuras gerações. Nesse sentido,
deve-se cumprir os objetivos arrolados no art. 4.º da Lei n.º
6.938/1981, os quais visam, em escala micro, a preservação,
melhoria e recuperação da natureza e dos ecossistemas. Os
instrumentos procuram corporificar esses objetivos com maior ou
menor eficácia, dependendo da questão analisada. Nesse sentido,
cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
à adequação do instrumento para solucionar o problema
apresentado.
Pedro deseja construir uma estação central de lixo no centro de Vitória – ES. Ele alega que, como proprietário da terra, pode usá-la como bem quiser. Nessa situação, a prefeitura de Vitória pode aplicar o instrumento do zoneamento urbano e ambiental para regular o uso da propriedade do solo no interesse coletivo do bem-estar da população e impedir a referida construção.
Com relação ao zoneamento ambiental, assinale a opção correta.
Assinale opção correta de acordo com as normas constitucionais sobre zoneamento ambiental.
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
I o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e o zoneamento ambiental.
II a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento e a revisão de atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras.
III os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental e a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas.
Assinale a opção correta.
A tutela do meio ambiente envolve a institucionalização de normas, o estabelecimento de objetivos e princípios claros, a identificação de instrumentos efetivos de proteção bem como a organização de uma estrutura que possa realmente implementar a política ambiental. A respeito desse tema, assinale a opção correta.
Em relação ao Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia, regulamentado pela Lei Complementar nº 233/2000, é INCORRETO afirmar que
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 233, DE 06 DE JUNHO DE 2000
Art. 25 - Fica vedada qualquer alteração dos limites de abrangência das Zonas e Subzonas instituídas, ou das diretrizes de uso e ocupação do solo, antes de decorrido um (1) ano de vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Decorrido o prazo instituído no "caput" deste artigo, as alterações só poderão ocorrer por meio de processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo.
A respeito do zoneamento ambiental, instrumento da PNMA, assinale a opção correta.
Art . 1º Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.
§ 1º As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte categorias:
a) zonas de uso estritamente industrial;
b) zonas de uso predominantemente industrial;
c) zonas de uso diversificado.
Art . 4º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.
BONS ESTUDOS!!
e) O referido zoneamento compreende as zonas de uso estritamente industrial, destinadas às atividades industriais de impacto reduzido, que podem ser compatibilizadas com as zonas residenciais em seu interior ou entorno, desde que sujeitas a monitoramento intensivo.
Incorreto, pois as zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente. A sua localização deverá ser promovida em áreas com elevada capacidade de suporte de poluição, com a manutenção, no seu entorno, de anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes. Nestas zonas apenas deverão operar atividades essenciais às funções básicas das indústrias.
b) No interior das zonas de uso predominantemente industrial, ao contrário do que ocorre com as zonas de uso estritamente industrial, prescinde-se de área de proteção ambiental destinada à redução dos efeitos da poluição, uma vez que, nelas, o controle e o tratamento de efluentes são meios suficientes para a manutenção da qualidade ambiental.
Incorreto. As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações. Deverão localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança e dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos. Assim, ao contrário do disposto na assertiva, deve existir uma área de proteção ambiental destinada à redução dos efeitos da poluição.
Art. 4º, da Lei 6.803/1980 (questão comentada no livro do Frederico Amado).
Letra a (INCORRETA): O zoneamento ambiental É UM DOS INSTRUMENTOS DA PNMA (art. 9º, inciso II, Lei 6938/1981). O objetivo primordial é tomar conhecimento acerca do perfeito ambiental e econômico de cada zona do território, por meio de levantamentos e estudos ´técnicos, par que se possa organizar, de forma obrigatória e vinculada, as decisões dos antes públicos e privados, no que se refere a projetos e programas que explorem recursos naturais. Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL.
Letra b (INCORRETA): Lei 6803/1980, Art. 3º As ZONAS DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações. Parágrafo único. As zonas a que se refere este artigo deverão: (...) II - dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos.
Letra c (INCORRETA): Não há, no que se refere ao zoneamento ambiental, a subdivisão descrita na alternativa. Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL.
Letra d (CORRETA): Lei 6803/1980, Art. 4º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.
Letra e (INCORRETA): O zoneamento ambiental não abarca as zonas de uso estritamente industrial. Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL.
Art . 2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar PERIGO à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
Deverão:
I - situar-se em áreas que apresentem elevadas capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo;
II - localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;
III - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes;
Art . 3º As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.
Deverão:
I - localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança;
II - dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos.
Art . 4º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.
Lei 6803/80
O QUE É O ZONEAMENTO AMBIENTAL?
Trata-se de INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA previsto no Estatuto da Cidade em seu art. 4º, III, C, fazendo parte do planejamento municipal. Também tem regramento no PNMA: art 9º, como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.
Ademais, O zoneamento ambiental ou zoneamento ecológico econômico (ZEE), que pode ser nacional, regional, estadual, ou municipal, tem como meta, o planejamento eficiente do uso do solo e efetiva gestão ambiental, que age por intermédio da delimitação de zonas e uma correspondente atribuição de usos e atividades compatíveis de acordo com as características específicas do território, permitindo, restringindo, ou impossibilitando determinados usos e atividades.
É um instrumento de legislação ambiental e urbana que estabelece medidas e padrões de proteção ao meio ambiente, visando assegurar a conservação da biodiversidade, a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo, e garantir, ao mesmo tempo, o desenvolvimento sustentável da economia e a melhoria da qualidade de vida da população.
Ou seja, o zoneamento é um dos meios de se buscar o equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o uso e a ocupação do solo, tendo em vista o desenvolvimento de atividades econômicas.
Constitui verdadeira ferramenta de planejamento integradoa serviço da administração pública ao passo que propõe a solução de problemas contemporâneos ligados ao conflito constante entre o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade ecológica.
Deve-se ressaltar que o zoneamento ambiental não se restringe somente ao meio ambiente natural, tal como o solo, água, ar, flora e fauna. Também se aplica ao meio ambiente artificial, que é aquele construído por meio da intervenção humana, tal como os prédios, construções, ruas, praças.
fonte: WIKIPEDIA
Julgue os itens a seguir, acerca do regime jurídico dos loteamentos e dos zoneamentos.
O código de obras fixa as condições técnicas e funcionais da edificação enquanto as normas urbanísticas de uso e ocupação do solo urbano indicam as construções e os usos próprios tolerados ou vedados em cada zona. Ambos são de natureza local e, portanto, competem ao município.
CF/88 art, 24, que conferiu expressamente à União competência legislativa para editar normas de Direito Urbanístico, aos Estados competência suplementar (§2o, artigo 24 ) e aos municípios competência para editar normas de direito urbanístico de interesse local (inciso II, artigo 30).
O Código de Obras é um instrumento básico que permite à Administração Municipal exercer adequadamente o controle e a fiscalização do espaço construído.
QC , ajude-nos. Uma questão dessas, tem de ser comentada!
A lei de parcelamento do solo , a 6766/79, e´nacional... COMO PODER a questão dizer que é regionalizado isso?
Sobre a importância das áreas protegidas, pode-se afirmar que o Brasil possui algumas. Assinale a alternativa que NÃO representa uma unidade de conservação:
Questão sem noção.
O Parque Nacional da Tijuca é unidade de preservação, e não o Cristo Redentor (ele apenas faz parte do parque).
A banca quis dizer em relação a todo o pantanal, ou seja, nem todo o pantanal é protegido.
Acho que o erro está no fato de ser patrimônio nacional apenas o Pantanal Mato-grossense e não TODO.
Assinale a alternativa correta:
B - errada. O licenciamento ambiental é tipicamente exercício do Poder de Polícia.
C - errada porque conforme disposto na Constituição, art. 225 § 10, IV, só há exigência desse instrumento em caso de potencial ou efetiva “significativa” degradação ao meio ambiente.
Art. 225, § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Gabarito A
o comentário do nossa amigo NANDOCH ajuda a entender.
D) LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005. Da Responsabilidade Civil e Administrativa.
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.
Ou seja, é objetiva.
Sinceramente não entendi o porquê da assertiva "a" está correta, só acertei mesmo pela exclusão das demais. Quem puder explicar fico agradecida!
Avante!!!
Jéssica Lourenço,
Pensando em um exemplo prático (EX: construir uma residência em uma zona definida como comercial), concorda comigo que temos um desrespeito a uma norma de zoneamento urbano, mas não, necessariamente, um dano ambiental?!
c) O estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) é necessariamente exigido em todas as atividades que causem impacto ao meio ambiente.
Errada.
CF/88:
Art. 225. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, INCUMBE AO PODER PÚBLICO:
IV - EXIGIR, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade POTENCIALMENTE causadora de significativa degradação do meio ambiente, ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL, a que se dará publicidade;
d) Na atividade de biotecnologia e/ou manipulação genética a obrigação de indenizar o dano que causam ao meio ambiente depende da prova de existência de culpa.
Errada.
LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.
e) São disponíveis as terras devolutas dos Estados, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Errada.
CF/88:
Art. 225. § 5º - SÃO INDISPONÍVEIS AS TERRAS DEVOLUTAS ou ARRECADADAS pelos ESTADOS, por ações discriminatórias, NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS.
225, *§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
CESPE ERRADO: "No ordenamento jurídico brasileiro, inexiste hipótese de indisponibilidade absoluta de bens públicos.".
Regra: inalienabilidade relativa dos bens públicos,
Exceção: inalienabilidade é absoluta:
Processo discriminatório de terras devolutas da União --> .
Uma mineradora pretende exercer sua atividade em determinado local da zona rural do Município Gama. Pela lei de zoneamento deste Município, tal atividade é permitida no local. Contudo, pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado no qual o Município Gama está inserido, a atividade minerária é vedada no local pretendido. Neste caso, a mineradora
Lei Complementar 140
Art. 7o São ações administrativas da União: IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
Art. 8o São ações administrativas dos Estados: IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
Cito os arts. 2º e 3º do DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002, que regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências:
Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
Art. 3o O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
Vale salientar que quando duas normas de direito ambiental estejam em conflito, deve-se dar prioridade àquela que for mais benéfica ao meio ambiente, por conseguinte, mais restritiva, em face do princípio da precaução e do in dubio pro nature.
Os estados estabelecem normas supletivas (em caso de ausência) e complementares (em caso de insuficiência) em relação às normas federais relacionadas ao meio ambiente.
Os municípios podem dispor sobre normas relativas ao meio ambiente, desde que respeita às estabelecidas em ato normativo federal e estadual.
Art. 6º da Lei 6.938/81 (PNMA):
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
SusPensão --> Parcial
InTerrupção --> Parcial ou Total
e o q dizer do novo CFlo?
o tal código n seria um retrocesso...
Decreto 4.297/02
Art. 11. O ZEE dividirá o território em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. A instituição de zonas orientar-se-á pelos princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos.
Art. 12. A definição de cada zona observará, no mínimo:
IV - Diretrizes Gerais e Específicas, nos termos do art. 14 deste Decreto.
Art. 14. As Diretrizes Gerais e Específicas deverão conter, no mínimo:
VI - medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais resultantes da iniciativa dos municípios, visando a compatibilizar, no interesse da proteção ambiental, usos conflitantes em espaços municipais contíguos e a integrar iniciativas regionais amplas e não restritas às cidades
VII - planos, programas e projetos dos governos federal, estadual e municipal, bem como suas respectivas fontes de recursos com vistas a viabilizar as atividades apontadas como adequadas a cada zona.
Entraria com recurso, pois a Lei 6803/80 diz que:
Art . 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor:
(...)
§ 4º Em casos excepcionais, em que se caracterize o interesse público, o Poder ESTADUAL, mediante a exigência de condições convenientes de controle, e ouvidos o IBAMA, o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana e, quando for o caso, o MUNICIPIO, poderá autorizar a instalação de unidades industriais fora das zonas de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei.
O art . 1º, parágrafo 1º da referida Lei dispõe:
Art . 1º Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.
§ 1º As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte categorias:
a) zonas de uso estritamente industrial;
b) zonas de uso predominantemente industrial;
c) zonas de uso diversificado.
LC 140/11
Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
Lei 6803/80:
Art . 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor:
I - aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial;
II - definir, com base nesta Lei e nas normas baixadas pelo IBAMA, os tipos de estabelecimentos industriais que poderão ser implantados em cada uma das categorias de zonas industriais a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei;
III - instalar e manter, nas zonas a que se refere o item anterior, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;
IV - fiscalizar, nas zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial, o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental;
V - administrar as zonas industriais de sua responsabilidade direta ou quando esta responsabilidade decorrer de convênios com a União.
Gabarito: D.
O zoneamento ambiental, como instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, deve ser conseqüência do planejamento. Um plano abrangente deve ser sempre o requisito tanto do zoneamento quanto de outras atuações do poder de polícia, por meio do controle do uso do solo. Um planejamento inadequado, mal estruturado, poderá dar origem a um zoneamento equivocado. Acerca do zoneamento ambiental, assinale a opção correta
GABARITO: LETRA C
letra C
decreto 4.297/2002
Art. 2° O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
LC 140
Art. 7° São ações administrativas da União:
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional
Art. 8° São ações administrativas dos Estados:
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
Art. 9° São ações administrativas dos Municípios:
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
ESPÉCIES – E/P/D/RA
As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações. Deverão localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança e dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos.
As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente. A sua localização deverá ser promovida em áreas com elevada capacidade de suporte de poluição, com a manutenção, no seu entorno, de anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes. Nestas zonas apenas deverão operar atividades essenciais às funções básicas das indústrias.
As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.
GABARITO C.
zoneamento ambiental como o conjunto de áreas legalmente estabelecidas pelo poder público as quais são protegidas obtendo-se a preservação do meio e de suas condições naturais em certos espaços territoriais do país. Pode ser realizada pela União, Estado, Município e DF - pois é de competência comum a proteção ao meio ambiente.
LEI 6938 - Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
LC 140 Art. 7° São ações administrativas da União: IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional
Um empreendedor, de posse da licença ambiental prévia, mas antes de obter a licença de instalação, deu início à implantação de uma indústria de produtos químicos. Após a implantação do complexo industrial, sobreveio lei, baseada em estudos ambientais que indicaram grave risco de contaminação do sistema hídrico da região, que alterou o zoneamento ambiental da área e proibiu qualquer atividade industrial no local.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
Há responsabilidade SOLIDÁRIA do Estado na ausência ou deficiência de fiscalização ou proteção ambiental. (REsp 604725)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.É interessante observar que o empreendedor deu início à implantação da indústria antes mesmo de obter a LICENÇA DE INSTALAÇÃO. Tal comportamento, por si só, já impõe a revogação da licença prévia, sendo patente a ilicitude.
Resolução 237 do CONAMA:
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle eadequação,suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
PS.: a responsabilidade do ente federado por não lançar mão dos poderes(-deveres) concedidos pelo art. 19 da Resolução 237 do CONAMA decorre do conceito de poluidor indireto, previsto na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Gabarito: C
Jesus Abençoe! Bons estudos!
Pessoal, não tenho certeza se o emprego do termo "revogação" é o mais técnico. A licença ambental é ato vinculado, portanto, não cabe apreciação quanto à existência ou não de interesse público e sim observância ou não da lei. No caso, a superveniência de lei alterando o zoneamento ambiental implicaria a caducidade da licença prévia inicialmente concedida e não a sua revogação. O que acham?
Dizer que a licença ambiental é ato vinculado é visto pela maioria da doutrina como errado. A cespe, por ex, pra concurso da agu já deu como certa uma questão que tratou como discricionário.
Creio que a alternativa A esteja incorreta, pois a Licença Prévia, uma vez concedida, apenas aprova a localização e atesta a viabilidade ambiental do empreendimento. Nesse momento, ainda não é permitido que o interessado construa/edifique, fato que somente é alcançado com a obtenção da Licença de Instalação.
Por isso, se, no caso da questão, se o interessado com a mera obtenção da licença prévia procedeu à instalação da indústria, o fez por sua conta e risco, não cabendo qq indenização por parte do Estado, que pode em determinadas situações elencadas no art. 19 da Resolução 237/97 do CONAMA, modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, desde que o faça mediante decisão motivada.
INFO 388. STJ
DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A questão em causa diz respeito à responsabilização do Estado por danos ambientais causados pela invasão e construção, por particular, em unidade de conservação (parque estadual). A Turma entendeu haver responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilização decorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano, até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado - que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão - buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 647.493-SC, DJ 22/10/2007. REsp 1.071.741-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/3/2009.
FONTE: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
Esse empreendendor está todo errado, a LP não autoriza a implantação do empreendimento.
LETRA "C" de CACHORRO
ESPÉCIES DE LICENÇA AMBIENTAL
RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
OBS: O Estado pode revogar a licença devidamente motivada, por interesse público e fato ou norma superveniente sem a necessidade de indenização (Art. 19,III) , sob pena de responder solidariamente (REsp 604725) (Inf. 388 STJ). A licença ambiental não gera direito adquirido.
[1] Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Considerando a Lei no 6.938/81, no que tange aos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, é correta a seguinte afirmação:
Letra A. ERRADA. Lei nº 6.838/81, Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos.
Letra B. ERRADA. Art. 225, CR, § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
Letra C. ERRADA. A responsabilidade é objetiva e não subjetiva, ou seja, não depende de culpa, como afirma a assertiva.
Letra D. ERRADO. Art. 9º-B, § 3º,Lei nº 6.838/81: “O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social”.
Letra E. CORRETA. Lei nº 6.938/81, Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) II - o zoneamento ambiental; (...) VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
Complementando, em relação a alternativa "b", o artigo 10 da Lei 6938/81, diz que dependerão de prévio licenciamento ambiental (e não da delimitação das áreas de proteção ambiental).
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento.
Quanto à alternativa "c", é importante dizer que o art. 14, §1º da lei 6.938/81 que consagra a responsabilidade objetiva.
Alternativa “a” – ERRADA. O prazo mínimo de servidão ambiental temporário é de 15 anos. Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
Alternativa B – ERRADA. Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Alternativa C- ERRADA. Art 14 - § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Alternativa “d”- ERRADA. A teor do artigo 9º-B, § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
Alternativa E CORRETA. Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
Lei 6.938/81 (PNMA)
__________________________________________________________________________________________
a) Incorreta.
Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (QUINZE) ANOS.
_
b) Incorreta.
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
_
c) Incorreta.
Art. 14. (...)
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
_
d) Incorreta.
Art. 9º-B. (...).
§ 3º O detentor da servidão ambiental PODERÁ ALIENÁ-LA, CEDÊ-LA OU TRANSFERI-LA, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
_
e) Correta.
Art 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(...)
II - o zoneamento ambiental;
(...)
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
Lei 6938/81
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
O prazo mínimo de servidão ambiental temporária é de 15 anos( Art 9-B, §1º)
Dependerão de prévio licenciamento ambiental(Art 10 da lei 6938/81-PNMA)
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, não se aferindo culpa. ( art 14, §1º)
Tendo como fim social a conservação ambiental é possível a alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental(Art 9ºB, §3º)
a) A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua; e, se ela for temporária, o prazo mínimo é de 10 (dez) anos.
ERRADA: art. 9º -B, § 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
b)A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévia delimitação das áreas de proteção ambiental.
ERRADA:Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
c)Sem prejuízo da aplicação das penalidades definidas pelas legislações federal, estadual e municipal em razão do não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e dados causados pela degradação da qualidade ambiental, o poluidor é obrigado, desde que comprovada a existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
ERRADA: art.14 § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
d)O detentor de servidão ambiental não poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la em favor de outro proprietário ou de entidade privada, ainda que este tenha a conservação ambiental como fim social.
ERRADA: art. 9-A, § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
e) O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, assim como o zoneamento ambiental, são alguns dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
CORRETA: art. 9
GABARITO E
Para colaborar, um resumo sobre servidão ambiental:
- instrumento econômico da PNMA
- Pode ser instituido pelo proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica
- com intuito de limitar o uso da propriedade total ou parcialmente - através de instrumento público ou particular ou termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA
- Objetivando preservar, conservar e recuperar os recursos ambientais existentes
- Não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal.
- A restrição ao uso ou à expliração deve ser no mínimo a mesma da estabelecida para reserva legal
- Deve ser averbada na matrícula do imóvel
- Pode ser alienada ou transferida, mas deve-se continuar sendo cumpridas suas condições e deve ser averbado na matrícula do imóvel
- Pode ser onerosa ou gratuita
- Pode ser temporária ou perpétua
temporária: mínimo 15 anos
perpétua: para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos equivale à Reserva Particular do Patrimônio Natural
Pra quem tiver interesse, eu fiz alguns flash-cards da Lei 6938/81. Segue o link: https://quizlet.com/_4z9wqp
Mariana M, gostei do seu material. Eu já a vejo aprovada!
Excelente Mariana! Obrigado por compartilhar.
a) A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua; e, se ela for temporária, o prazo mínimo é de 10 (dez) anos.
ERRADA: art. 9º -B, § 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
b)A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévia delimitação das áreas de proteção ambiental.
ERRADA:Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
c)Sem prejuízo da aplicação das penalidades definidas pelas legislações federal, estadual e municipal em razão do não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e dados causados pela degradação da qualidade ambiental, o poluidor é obrigado, desde que comprovada a existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
ERRADA: art.14 § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
d)O detentor de servidão ambiental não poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la em favor de outro proprietário ou de entidade privada, ainda que este tenha a conservação ambiental como fim social.
ERRADA: art. 9-A, § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
e) O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, assim como o zoneamento ambiental, são alguns dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
CORRETA: art. 9
Excelente,muito bom Mariana! Muito obrigado por compartilhar o quiz.
José é proprietário da Fazenda Santa Rita, cuja principal atividade econômica é a piscicultura. O Estado no qual a fazenda está inserida possui Zoneamento Ambiental, anterior ao início da citada atividade, que disciplina a atividade de forma diversa da praticada na Fazenda Santa Rita. A atividade
Vale lembrar que em âmbito local o Município cabe elaborar o plano diretor de acordos com os Zoneamentos Ambientais de âmbito nacional e estadual, não sendo tecnicamente correto falar em Zoneamento Ambiental realizado pelo Município, segundo a LC 140/11.
Ademais, os Zoneamentos Ambientais realizados possuem caráter vinculante.
Art. 8º, IX da LC 140/11: São ações administrativas dos Estados: IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e reigonal.
O Zoneamento Ambiental ou Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), é um instrumento de planejamento do uso do solo e gestão ambiental que consiste na delimitação de zonas ambientais e atribuição de usos e atividades compatíveis segundo as características (potencialidades e restrições) de cada uma delas, visando o uso sustentável dos recursos naturais e o equilíbrio dos ecossistemas existentes. O ZEE deve, portanto, basear-se em uma análise minuciosa e integrada da região, considerando-se os impactos decorrentes da ação antrópica e a capacidade de suporte do meio ambiente.
No Brasil, o ZEE é previsto no inciso II do artigo 9º da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente.
O Decreto Nº 4.297, de 10 de julho de 2002 regulamenta o Art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.938 estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE.
Segundo o Artigo 2º do referido decreto, o ZEE é definido como um "… instrumento de organização do território…" que "… estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.".
Segundo o mesmo artigo do decreto em questão, o ZEE é obrigatório para a "… implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas…". Com base no zoneamento, atividades incompatíveis com os padrões de proteção ambiental estabelecidos podem ser proibidas ou realocadas, caso não sejam realizadas medidas mitigadoras dos impactos ambientais delas decorrentes.
Gabarito: D - deve ser adequada às normas do Zoneamento Ambiental, sob pena de paralisação da atividade.
Lei 6.938/81
"Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)"
Onde está escrito que deve-se adequar sob pena de paralização?
Pois é, Rogenes, também gostaria de saber o ambasamento legal de tal assertiva encontrar-se correta!
Avante!!!
FUNDAMENTO
Decreto 4297
Art. 3o O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
Rogenes e Jéssica o Zoneamento Ambiental é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente que após o Decreto 4.297/2002 passou a ser chamado de Zoneamento Ecológico-econômico. Se o fazendeiro está exercendo uma atividade que está em desacordo com o ZEE estadual ele está cometendo um crime ambiental e portanto de acordo com a responsabilidade administrativa ele está sujeito a multa e interdição parcial ou total da atividade. A Doutrina e a Jurisprudência respondem esta questão.
Com respeito à posição dos colegas, cito Frederico Amado:
Frederico Amado: "Inexiste previsão expressa na Lcp 140/2011 para que os Municípios promovam zoneamentos ambientais locais, sendo apenas elencada a competência de elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais (art. 9º IX), O QUE NÃO IMPEDE O ENTE POLÍTICO LOCAL DE REALIZÁ-LOS, DESDE QUE SEJAM COMPATÍVEIS COM O ZONEAMENTO NACIONAL, REGIONAL OU ESTADUAL."
Trata-se, segundo o autor de competência administrativa comum dos entes, tendo o Município no art. 30 VIII da CF/88 a competência de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Ademais, o próprio Estatuto da Cidade determina que o zoneamento ambiental seja considerado na elaboração do Plano Diretor – art. 4º, III, c, da Lei 10.257/01.
SRN
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) foi instituída pela Lei n. 6.938/1981, tendo por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Nesse sentido,
A) O incentivo é para o uso racional dos recursos naturais (art. 2º)
B) CONAMA é órgão consultivo e deliberativo (art. 6º)
C) certa
D) Exige-se licença ambiental para atividades que "efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação" (art. 10)
OBS: artigos da lei 6.938/81
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
b) Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;(Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)
d) Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental dependerão de
prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 140, de 2011)
Fundamento legal da letra C:
Art. 3o O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
Decreto 4.297/02.
D) Art. 1º II da Res. 237, CONAMA:
Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Quanto à alternativa A, é bizarro não ser esse um dos objetivos da PNMA... é evidente que é de interesse ambiental favorecer tecnologia que dispense a utilização de recursos naturais... só porque não está exatamente escrito assim na lei, a questão é considerada errada... a lei diz que a PNMA visará:
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
É lógico, claro, evidente, que uma tecnologia que dispense recursos ambientais favorecerá o manejo do meio ambiente, em prol de sua preservação... a PNMA deve, portanto, favorecer tal tecnologia, dados todos os seus princípios e objetivos.
Esse é o lado ruim dos concursos, emburrecer pela decoreba, não incentivando o raciocínio.
Resumindo, letras A e D parecem corretas, mas o examinador maluco entende que não.
Não será mais fácil acertar na loteria, pessoal? Bora jogar.
A D está errada pois haverá o LICENCIAMENTO no caso de atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou POTENCIALMENTE poluidoras ou CAPAZES de causar degradação ambiental.
Questão louca!!!!!
Eu até entendo que tenham cobrado a literalidade do inciso VI do art. 2° da Lei da PNMA, mas, convenhamos, o desenvolvimento de uma tecnologia que DISPENSE a utilização de recursos naturais, como afirma a letra A, seria mais benéfico ao meio ambiente do que uma outra que utilize "racionalmente" esses mesmos recursos. Questão sem lógica.
a) Errada: o favorecimento de novas teconologias não visa dispensar o uso dos recusos naturais, mas seu uso racional - Lei 6.938/81 IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
b) Errada:
CONAMA: é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
IBAMA: Órgão executor: com a finalidade de executar e fazer executar as políticas e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente.l.
ICMBio: principal função é proteger o patrimônio natural e promover o desenvolvimento socioambiental através da administração das Unidades de Conservação (UCs) federais.
C) correta
d) Errada - O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo.
Colegas, para aqueles que macaram a letra "D", trata-se de mera interpretação do texto. O erro está na expressão "significativa", que restringe a amplitude do conceito de degradação, ao arrepio do art. 10, da Lei 6.938/81.
Prezados, eu acho que o erro da D não está no "significativa", pois esta é uma exigência da CF (art. 225, IV), de modo que a Lei 6.938/81 deve ser interpretada conforme. O problema me parece que está nas licenças ("construção, instalação, ampliação e funcionamento"); o correto seria dizer que as licenças são: (i) prévia/localização; (ii) instalação; e (iii) operação.
abs!
Lei 6.938: "Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental"
O erro da alternativa D está no "significativa degradação", tendo em vista que a lei exige licenciamento para atividades que causem efetiva ou potencialmente, "sob qualquer forma", degradação ambiental.
A expressão "atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente" está no art. 225, § 1º, IV, da CF/88, e está relacionada à necessidade de realização de estudo de impacto ambiental:
"IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".
A banca tentou confundir os conceitos.
Abraços!
A palavra incompatíveis fez-me desistir da letra c
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
A) a Política Nacional do meio ambiente visa, entre outros objetivos, favorecer o desenvolvimento de novas tecnologias que dispensem o uso de recursos naturais, preservando a qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico
Quando alguma atividade humana dispensar o uso de qualquer recurso ambiental natural é porque não tem mais humanidade! É simplesmente inconcebível esta alternativa!
Considerando o Decreto Federal N.º 4297, de 10 de julho de 2002, assinale a alternativa INCORRETA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19
§ 3o A alteração do ZEE não poderá reduzir o percentual da reserva legal definido em legislação específica, nem as áreas protegidas, com unidades de conservação ou não.
Resposta: alternativa a.
O art. 19, § 3° que Gabriel Bidá citou vem do Decreto 4.297 de 2002.
As diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição preveem que o licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais dependerá da observância do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção, exceto:
a) Art. 9º, inciso I, Lei 6.803
b) Art. 9º, inciso III, Lei 6.803
c) Art. 9º, inciso IV, Lei 6.803
d) Errada.
e) Art. 9º, inciso V, Lei 6.803
LEI No 6.803, DE 2 DE JULHO DE 1980.
Art . 9º O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção:
A) --- I - emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;
II - riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência;
B) --- III - volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados;
C) --- IV - padrões de uso e ocupação do solo;
D)
E) --- V - disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros;
D) ERRADA
VI - horários de atividade.
LEI No 6.803, DE 2 DE JULHO DE 1980.
Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.
Art . 9º O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção:
I - emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;
II - riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência;
III - volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados;
IV - padrões de uso e ocupação do solo;
V - disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros;
VI - horários de atividade.
Enunciado muito mal elaborado!
DECRETO Nº 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002: Regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências.
Art. 2º. O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
Mal redigida a questão. Usar o zoneamento na implantação de planos etc. não tem nada a ver com seguir o zoneamento.
Quem usa do zoneamento é o Poder Público (e para ele, salvo engano, é facultativo lançar mão desse instrumento). Já o particular é obrigado a seguir o zoneamento caso o Poder Publico faça uso do instrumento para organizar o território.
Nesse sentido, o gabarito deveria ser CERTO.
Gab: errado
Decreto federal nº 4.297/2002:
Art. 2º O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
Fonte:http://www.mma.gov.br/gestao-territorial/zoneamento-territorial
Obrigatório, não é facultativo.
Em questões de direito ambiental, tratando-se de instrumentos e práticas de proteção, quase sempre serão de observância obrigatória.
#ficaadica
não é só obrigatório como é um norteador dos trabalhos
é tão útil que, mesmo que um projeto não consiga se instalado em um lugar, olhando o ZEE, podemos escolher outro lugar que ele possa ser implementado
Segundo o Decreto 4297/02,
"Art. 3o O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas".
Alguém sabe em que diploma está a definição do enunciado? Grata.
O enunciado se aproxima da doutrina:
"O ZEE dividirá o território em zonas, nos moldes das necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável, orientando-se pelos princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos." (Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado, Capítulo 7, 2014)
Gab: certo
Decreto federal nº 4.297/2002:
"Art. 3º O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas".
A meu ver, ao elaborar a questão a banca tentou mudar um pouco o texto, tentando torná-lo semelhante à letra da lei. Mas ao fazer isso, distorceu o conceito primordial da conservação, que baliza a norma. A finalidade ambiental do ZEE não é identificar zonas ambientais homogêneas, ou com características semelhantes, visa o contrário. A conservação de ambientes heterogêneos é primordial para a manutenção dos serviços ambientais dos ecossistemas e, por conseguinte, a conservação de diversidade biológica.
A própria palavra "diversidade" implica em heterogeneidade. Questão técnicamente equivocadíssima.
Questão mal elaborada, a banca quis dificultar demais e acabou distorcendo o sentido
pessimo elaborador. superficie terrestre? porra é essa?
Concordo com a Lili, quando vi a palavras "homogêneas" já coloquei logo ERRADO.
não concordo com a Lili, acho que a questão não está equivocada, porque ela trabalha a interpretação
o autor pode escrever a mesma coisa de mil formas diferente, mas, se você está afiado na leitura, você vai entender o que ele quer dizer. Nem sempre vai ser lei seca... o que examinador, nessa questão, quer é saber se você entende a aplicação da lei
quando ela diz que um dos objetivos é identificar zonas homogêneas, ou seja, de mesma vulnerabilidade ambiental, ela faz alusão às alternativas territorias possíveis caso um projeto não possa ser executado ali. Isso acontece muito quando um projeto é muito degradador e o órgão ambiental, no licenciamente, diz para o empreendedor: "aqui você não pode, ou você solicita a instalação em outro lugar, ou não te daremos a licença"
não é porque mexemos muito com cálculo que devemos nos negar à prática de leitura. A matemática só serve para quantificação, gente. Praticar leitura é tão importante ou até mais
O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Percebe-se que o enunciado da assertiva não foi retirado do regulamento estabelecido pelo Decreto 4.297/2002. Na realidade, a assertiva traduz o sentido de um parágrafo publicado em um periódico específico, qual seja, a Revista de Gestão Social e Ambiental, que pode ser acessada pelo seguinte link: https://rgsa.emnuvens.com.br/rgsa/index.
Fonte: Comentários no estratégia questões
Analise as seguintes afirmações sobre a Legislação Ambiental e classifique cada uma em verdadeira (V) ou falsa (F).
( ) O objetivo da Lei Federal n.º 9.605/98 (Crimes Ambientais) é coibir as práticas lesivas ao meio ambiente, por meio da aplicação, unicamente, de sanções administrativas sobre os que cometem crimes ambientais.
( ) O processo de elaboração e implementação do ZEE (Zoneamento Ecológico-Econômico), como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (Decreto Federal n.º 4.297/2002), contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil.
( ) A Coordenadoria de Fiscalização Ambiental – CFA da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, criada por um Decreto Estadual, apoia tecnicamente, entre outras atribuições, as unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
( ) A sigla SEAQUA significa Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais, constituído por Lei.
( ) O exercício da ação fiscalizadora em relação ao Licenciamento
Ambiental no Estado de São Paulo fica assegurado,
exclusivamente, aos agentes de fiscalização,
ficando proibido a qualquer pessoa acompanhar as atividades
de fiscalização mesmo quando solicitado por partidos
políticos e parlamentares, entre outras entidades.
RESPOSTA: C
(FALSO) O objetivo da Lei Federal n.º 9.605/98 (Crimes Ambientais) é coibir as práticas lesivas ao meio ambiente, por meio da aplicação, unicamente, de sanções administrativas sobre os que cometem crimes ambientais. Art. 3º, Lei 9605/98 - responsabilização administrativa, civil e penal.
(VERDADEIRO) O processo de elaboração e implementação do ZEE (Zoneamento Ecológico-Econômico), como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (Decreto Federal n.º 4.297/2002), contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil. Art. 4º,II, Decreto Federal n.º 4.297/2002.
(VERDADEIRO) A Coordenadoria de Fiscalização Ambiental – CFA da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, criada por um Decreto Estadual, apoia tecnicamente, entre outras atribuições, as unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Art. 56,IV, Decreto Estadual - SP: 57.933/2012.
(VERDADEIRO) A sigla SEAQUA significa Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais, constituído por Lei.Art. 2º,I, Decreto Estadual - SP: 57.933/2012.
(FALSO) O exercício da ação fiscalizadora em relação ao Licenciamento Ambiental no Estado de São Paulo fica assegurado, exclusivamente, aos agentes de fiscalização, ficando proibido a qualquer pessoa acompanhar as atividades de fiscalização mesmo quando solicitado por partidos políticos e parlamentares, entre outras entidades.Art. 130, Decreto Estadual - SP: 57.933/2012.
Bons Estudos !!!
Resolução CONAMA 237/97, Art. 8o - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
A definição legal de licenciamento ambiental consta da Lei Complementar nº 140/2011, art. 2º, I:
licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
Lembrar que o "LP é da LILÓ"
Licença Previa,
Licença de Instalação e
Licença de Operação.
Lei 6938, Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Letra da lei!
-> Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
-> Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Calma, calma! Eu estou aqui!
Letra C, conforme art. 9º da L6938.
Letra A, errada: Art. 15, LC140. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Letra B, errada - o CONSEMA é órgão do ESTADO de SP
Letra D, errada - Art 6º, L6938 - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA
Letra E, errada - conforme art. 4º da Resolução 237 do CONAMA
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (2015 – VUNESP – TJMS - JUIZ)
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (2015 – VUNESP – TJMS - JUIZ)
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (2015 – VUNESP – TJMS - JUIZ)
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; (2015 – VUNESP – TJMS - JUIZ)
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (2015 – VUNESP – TJMS - JUIZ)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (2015 – VUNESP – TJMS - JUIZ)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (2015 – VUNESP – TJMS - JUIZ)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Lei 6.938/81
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Quanto à alternativa E, a competência do IBAMA não é exclusiva, pois poderá ser delegada:
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
Alternativa a ser marcada: Letra E, pois, o Cadastro Técnico é Federal e não Estadual.
Lei 6.938/81, Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; (Letra C)
II - o zoneamento ambiental; (letra A)
III - a avaliação de impactos ambientais; (Letra B)
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Letra D)
(...) XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
Pessoal, o Cadastro Técnico de atividades poluidoras é Federal, masss.... o Cadastro Técnico de captação e diluição pode ser Estadual (no caso de corpos de água do Estado), né? Estou certo?
Obrigado.
Já respondi algumas questões dessa banca "COSEAC", as alternativas são RIDÍCULAS. Eles pegaram um retardado qualquer e mandaram trocar apenas palavras ou números pra ver qual candidato está mais atento às asneiras que a banca diz que é questão de concurso.
O Cadastro é Federal e não Estadual
As matérias cível, administrativa e penal são independentes!
Abraços
A) A cominação de multa pelo juiz em sentença que julga procedente uma ação penal por crime ambiental não interfere no poder da administração de aplicar sanção pecuniária em razão deste mesmo fato submetido à apreciação do juízo penal.
Correta. É exatamente o que prevê o artigo 225, §3º, da Constituição Federal, verbis: Art. 225, §3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
B) Compete privativamente à União legislar sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.
Errada. É hipótese de competência concorrente entre União, Estados e DF (art. 24, VI, da Constituição). Vale lembrar que os municípios também têm competência para legislar sobre meio ambiente. A legitimidade dos municípios, nesse caso, não decorre da competência concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VI), mas sim como decorrência da possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF) (STF. Plenário. RE 194.704-MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 29.06.2017)
C) O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) não podem ser exigidos na fase de licenciamento ambiental, uma vez que ainda não é possível dimensionar o aspecto danoso da atividade a ser desenvolvida.
Errada. Não só uma das finalidades do EIA/RIMA é justamente dimensionar o aspecto danoso da atividade, como também há previsão nesse sentido desde a Resolução n. 01/1986 do CONAMA (art. 2º).
D) Considera-se zoneamento ambiental a definição do entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas se sujeitam a normas e restrições específicas, a fim de que se reduzam os impactos negativos sobre a unidade.
Errada. Essa é a definição de zona de amortecimento, previsto na Lei do SNUC (art. 2º, XVIII, da Lei n. 9.985/2000). O zoneamento ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º da Lei n. 6.938/81). Apesar de também se destinar ao melhor uso de recursos ambientais de acordo com padrões e critérios preestabelecidos, não há vinculação necessária entre unidade de conservação e zoneamento ambiental.
E) Admitindo-se a existência de distinção entre os princípios da precaução e da prevenção, pode-se afirmar que uma Ação Civil Pública visando a proibição do comércio de determinado produto, sobre o qual ainda paira incerteza científica a respeito das consequências de seu uso à saúde humana, estaria fundamentada no princípio da prevenção.
Errada. A prevenção é o princípio ligado a aspectos onde há maior certeza dos impactos ambientais de determinada atividade. De acordo com o princípio 15 da Declaração Rio-92, a precaução está ligada a ausência de certeza científica absoluta, e "não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental".
e) Admitindo-se a existência de distinção entre os princípios da precaução e da prevenção, pode-se afirmar que uma Ação Civil Pública visando a proibição do comércio de determinado produto, sobre o qual ainda paira incerteza científica a respeito das consequências de seu uso à saúde humana, estaria fundamentada no princípio da prevenção. [Precaução!!!]
O princípio da prevenção e da precaução se diferem no que tange a previsibilidade do dano. O princípio da prevenção trata de riscos conhecidos, enquanto o da precaução lida com riscos desconhecidos, por conta da incerteza científica.
---> Dica: Prevenção: lembre-se do ditado: "É melhor prevenir do que remediar". Você se previne porque já sabe de antemão o que poderá correr (os riscos são conhecidos).
Isso que é questão bem feita.
Cobra diversos segmentos do direito ambiental de maneira ampla, sem duplas interpretações e sem subjetivismo, exigindo do candidato verdadeiro conhecimento da materia.
Parabens ao avaliador.
Competência em materia ambiental na CF:
COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA DA UNIÃO:
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
_________________________________________________________
COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
____________________________________________________________________________
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
____________________________________________________________________________
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (UNIÃO, ESTADOS, DF) MUNICÍPIO TB TEM, SE FOR DE INTERESSE LOCAL
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Princípio da prevenção - Certeza científica sobre o dano ambiental; A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos.
Princípio da precaução - Incerteza científica sobre o dano ambiental; A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente ou in dúbio contra projectum).
LFG - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
LETRA A CORRETA
CF/88
ART 225 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
Alguém poderia esclarecer o por quê da alternativa D estar errada ?
"Bruno B" a alternativa D está incorreta porque coloca o conceito de "zona de amortecimento" no lugar de "zoneamento ambiental".
Lei 9.985/00 - Art.2, XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
Já o zoneamento ambiental é instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, artigo 9, II da Lei n.º 6.938/1981, e regulamentado pelo Decreto Federal Nº 4.297/2002.
Espero ter ajudado.
Pelo prisma das matérias de penal, administrativo e civil serem independentes, não há o que se falar em extinção de pena referente à condenação ou absolvção de outra materia;
Creio que o examinador tentou induzir ao erro o candidato que tem o saber de:
SE FOI PAGO A INDENIZAÇÃO PARA O ESTADO, NÃO HÁ DE SE PAGAR PARA A FEDERAÇÃO.
SOBRE A LETRA D
Decreto Federal 4297/65:
Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
LSNUC:
Art. 2º - XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
Art. 2º - XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
Macete que vi em algumas questões para acabar a confusão entre os princípios da PRECAUÇÃO e da PREVENÇÃO:
Ordem alfabética:
preCaução - dúvida do dano precede a certeza. (C --> V)
preVenção - há certeza do dano.
Parece bobo mas sempre me salva.
LETRA A - A cominação de multa pelo juiz em sentença que julga procedente uma ação penal por crime ambiental não interfere no poder da administração de aplicar sanção pecuniária em razão deste mesmo fato submetido à apreciação do juízo penal.
Correta.
LETRA B - Compete privativamente à União legislar sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.
Incorreta. É competência concorrente da U, E, DF .
LETRA C - O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) não podem ser exigidos na fase de licenciamento ambiental, uma vez que ainda não é possível dimensionar o aspecto danoso da atividade a ser desenvolvida.
Incorreto. Os EIA e RIMA são exigidos no caso de licenciamento ambiental, haja vista serem decorrência lógica do Princípio da Precaução.
LETRA D - Considera-se zoneamento ambiental a definição do entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas se sujeitam a normas e restrições específicas, a fim de que se reduzam os impactos negativos sobre a unidade.
Incorreto. O comando da questão trata de ZONA DE AMORTECIMENTO.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (...)
LETRA E - Admitindo-se a existência de distinção entre os princípios da precaução e da prevenção, pode-se afirmar que uma Ação Civil Pública visando a proibição do comércio de determinado produto, sobre o qual ainda paira incerteza científica a respeito das consequências de seu uso à saúde humana, estaria fundamentada no princípio da prevenção.
Incorreto. Quando pairar incerteza, estaremos diante do P. Precaução, quando houver certeza, estaremos diante do P. da prevenção.
Sobre a letra E
DICA PARA MEMORIZAR: PrecaUção = dÚvida
(Quando se trata de princípios deve obrigatoriamente lembrar disso, cai em tudo quanto é questão!!)(Algumas: Vunesp Juiz 2017/ 2015/ 2013)
O zoneamento ambiental ou zoneamento ecológico econômico (ZEE), que pode ser nacional, regional, estadual, ou municipal, consiste em um instrumento de organização territorial, planejamento eficiente do uso do solo e efetiva gestão ambiental que age por intermédio da delimitação de zonas e uma correspondente atribuição de usos e atividades compatíveis de acordo com as características específicas do território, permitindo, restringindo, ou impossibilitando determinados usos e atividades.
É um instrumento de legislação ambiental e urbana que estabelece medidas e padrões de proteção ao meio ambiente, visando assegurar a conservação da , a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo, e garantir, ao mesmo tempo, o desenvolvimento sustentável da economia e a melhoria da qualidade de vida da população. Ou seja, o zoneamento é um dos meios de se buscar o equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o uso e a ocupação do solo, tendo em vista o desenvolvimento de atividades econômicas.
Constitui verdadeira ferramenta de planejamento integrado a serviço da administração pública ao passo que propõe a solução de problemas contemporâneos ligados ao conflito constante entre o desenvolvimento econômico e a ecológica.
Deve-se ressaltar que o zoneamento ambiental não se restringe somente ao meio ambiente natural, tal como o solo, água, ar, flora e fauna. Também se aplica ao meio ambiente artificial, que é aquele construído por meio da intervenção humana, tal como os prédios, construções, ruas, praças.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (...)
Zoneamento Ambiental constitui um instrumento de conservação ambiental mais amplo em termos territorial/geográfico, do que a zona de amortecimento (restrito a uma unidade).
GAB.: A
A definição do zoneamento ambiental, que pode ser chamado de zoneamento ecológico-econômico (ZEE) vem estampada no artigo 2.º, do Decreto 4.297/2002, sendo o instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
Considerando o que dispõe a CF a respeito da proteção ao meio ambiente, julgue o item subsequente.
Compete ao poder público definir espaços territoriais
ambientalmente protegidos, sendo a sua supressão permitida
somente através de lei.
CERTO - CF/88: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
CERTO
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Complementando com o julgado recente.
É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.
Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.
A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
Questão direto do forno:
http://www.dizerodireito.com.br/2018/06/e-inconstitucional-reducao-de-unidade.html
É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos,
como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art.
225, § 1º, III, da CF/88.
Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei
em sentido formal.
A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda
que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
DISPONÍVEL EM: http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/competencia-para-julgar-roubo-praticado.html
Questão aparentemente fácil, mas perigosa. No caso, foi perguntado conforme a CF, mas não podemos esquecer da lei 9985/2000. Apenas um alerta para ficarmos atentos.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
LEI 9985/2000. Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
GABARITO: CERTO
CF. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Alteração e supressão através de lei [quando for diminuir tal área].
Criação e o aumento de proteção pode se dar por ato, exemplo, decreto.
Será que só eu que achei estranho colocar "espaços territoriais AMBIENTALMENTE protegidos" ao invés de "ESPECIALMENTE" como prevê a CF/88?
Isso pode induzir a erro, uma coisa é um espaço que detém uma proteção ESPECIAL (o adjetivo leva a crer que é uma proteção que vai além daquilo que já é normal) outra coisa é dizer que há uma mera proteção AMBIENTAL (que é algo bem mais genérico). Mas é isso aí, vamos seguindo e aprendendo a advinhar o que as bancas querem...
GABARITO: CERTO.
Art. 225, § 1º, III, da CF/88 e art. 22, § 7º, da Lei 9.985/2000.
Afirmativa verdadeira, conforme dispõe o art. 225, §1º, III, CF/88 e art. 22, §7º da Lei nº 9.985/2000 (que regulamenta o dispositivo constitucional mencionado). A definição dos espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos é de competência do Poder Público, cuja redução dos limites só pode ser feita mediante lei específica.
Copiaram e colaram.... GABARITO LETRA "A"
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Gab. A
Bastaria lembrar do zoneamento AMBIENTAL para matar a questão.
Art. 9º, Lei 6.938.
questão para assustar o pobre candidato
Alexandre, realmente você está certo.
Além do Zoneamento Ambiental observado pelo colega Alexandre, a alternativa A é a única que traz a definição correta de Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (divulgado anualmente pelo IBAMA). Nas demais alternativas está escrito incorretamente que é divulgado pelos empreendedores.
Essa deu até preguiça de ler
Gente, percebi que, com exceção da alternativa A, todas as demais traziam instrumentos econômicos que não constam dia instrumentos da PNMA.
Examinador sem coração
Acertei tranquilinho sem ler o restante das alternativas.
GABARITO LETRA (A)
Considerando os aspectos constitucionais relacionados ao direito ambiental, a Lei n.º 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei n.º 12.651/2012, que estabelece prescrições acerca do Código Florestal e as resoluções do CONAMA, julgue o item a seguir.
São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente o
licenciamento, o zoneamento, a instituição de relatório de
qualidade do meio ambiente e a concessão florestal.
CORRETA---
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Lei 6938/81 Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Art. 9° incisos, II,IV,X da Lei 6938/81
Gabarito: CERTO
Lei 6938, Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...)
II - o zoneamento ambiental;
(...)
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
(...)
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
(...)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Quais são os instrumentos da política nacional do meio ambiente?
o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Gabarito: CERTO (incisos organizados para facilitar a memorização)
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
II - o zoneamento ambiental;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XIII - instrumentos econômicos (SACOS), como servidão ambiental, concessão florestal, seguro ambiental e outros.
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos (ETEP) pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
III - a avaliação de impactos ambientais (AIA);
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
oneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e ou
arito: CERTO (incisos organizados para facilitar a memorização)
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
II - o zoneamento ambiental;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XIII - instrumentos econômicos (SACOS), como servidão ambiental, concessão florestal, seguro ambiental e outros.
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos (ETEP) pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
III - a avaliação de impactos ambientais (AIA);
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
Gostei (
31
)
O examinador desejou saber se você estudou e guardou o conteúdo do art.225, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988, reproduzido a seguir: “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.” Desta forma, a incumbência é do poder público e não da coletividade. A assertiva está incorreta.
Resposta: ERRADO
Peço perdão aos demais colegas, mas é necessário que 8 pessoas coloquem exatamente o mesmo artigo nas respostas?
Trata-se de questão que exige apenas o conhecimento expresso da lei. Basta um colocar, e pronto!
Thiago Vieira vou falar um coisa pra vc.
A repetição é que faz o estudo e faz a pessoa memorizar melhor o conteúdo. E mesmo lendo muitas vezes ainda não decoramos totalmete. Portanto, é valido sim repetir, pq é através da repetição que aprendemos.
E no caso de concursos públicos, que exigem uma memorização extrema, uma infinidade de conteúdo, vale a pena ler mais vezes. Se não quiser ler role pro comentário debaixo.
Gabarito - Certo.
Lei 6938/81 - PNMA
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
II - o zoneamento ambiental;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XIII - instrumentos econômicos (SACOS), como servidão ambiental, concessão florestal, seguro ambiental e outros.
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos (ETEP) pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
III - a avaliação de impactos ambientais (AIA);
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
São instrumentos da PNMA, art. 9º, da Lei nº 6.938/1981:
I - estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II – zoneamento ambiental;
III – Avaliação de Impactos Ambientais (AIA);
IV – licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI – criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL, tais como APA, ARIE e ResEx;
VII – Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA);
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
RESPOSTA: CERTO
Gabarito: CERTO (incisos organizados para facilitar a memorização)
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
II - o zoneamento ambiental;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XIII - instrumentos econômicos (SACOS), como servidão ambiental, concessão florestal, seguro ambiental e outros.
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos (ETEP) pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
III - a avaliação de impactos ambientais (AIA);
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
LEI N. 12.651/2012
Letra A (Errado)
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
Letra B (Errado)
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
§ 6o Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: (...)
Letra C (Certo)
Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
Letra D (Errado)
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
Letra E (Errado)
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
Resposta: alternativa c
As Áreas de Perservação Permanente existem em zonas urbanas e rurais; uma delas é a de margem de rios, no qual rios com menos de 10 metros da largura da calha do leito regular requer uma área de APP de 30 metros.
Além disso, tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, o proprietário da área é obrigado a promover a recomposição da vegetação (vide Cflo, art. 7°, §1°)
Pedro, proprietário de fazenda com grande diversidade florestal, decide preservar os recursos ambientais nela existentes, limitando, de forma perpétua, o uso de parcela de sua propriedade por parte de outros possuidores a qualquer título, o que realiza por meio de instrumento particular, averbado na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.
Assinale a opção que indica o instrumento jurídico a que se refere o caso descrito.
Letra B - Correta
A servidão ambiental é instituída de forma voluntária pelo dono da propriedade
Pode ser onerosa ou gratuita, perpétua ou temporária (no mínimo 15 anos).
Não se aplica a área de preservação permanente e as reservas legais mínimas.
Trata-se de inovação advinda com a Lei /06 que acrescentou o artigo à Lei /81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.
A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.
Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental , pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade . (sem grifos no original).
1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
2º A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.
4º Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
A servidão ambiental é instituída de forma voluntária pelo dono da propriedade
Pode ser onerosa ou gratuita, perpétua ou temporária (no mínimo 15 anos).
Não se aplica a área de preservação permanente e as reservas legais mínimas.
Gabarito: Alternativa "B"
Zoneamento Ambiental: também chamado de zoneamento ecológico-econômico (ZEE), é o instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. (art. 2º do Dec. 4.297/2002)
Servidão Ambiental: é espécie de servidão administrativa, com natureza de direito real sobre coisa alheia, firmada por instrumento público ou particular, ou por termo perante o SISNAMA, onde o proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, renuncia (ou limita) de maneira permanente ou temporária, total ou parcialmente, ao uso, exploração e supressão dos recursos naturais de prédio rústico, com o objetivo de preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes (art. 9º-A da Lei 6.938/81 - PNMA)
Área Ambiental Restrita: são limitações ambientais que se destinam a proteger e fomentar o desenvolvimento dos pantanais e planícies pantaneiras do Brasil, ecossistemas enquadrados como áreas úmidas (art. 10 do CFlo).
Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza (art. 16 da Lei 9.985/2000)
Lei 6.938/1981:
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Art. 9 -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
só para complementar.
Porém, mudaria o sentido!
A) O zoneamento ambiental (ou zoneamento ecológico-econômico) é um instrumento de planejamento ambiental, instituído pelo poder público, que tem por objetivo “organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas” (art. 3º, Decreto n. 4.297/2002).
B) A servidão ambiental é instrumento ambiental econômico previsto e disciplinado pela Lei n. 6.938/81 (PNMA), pelo qual o proprietário ou possuidor de imóvel limita o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela visando preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes (art. 9º-A). Pode ela ser perpétua ou temporária – neste caso, o prazo mínimo da servidão é de 15 anos (art. 9º-B).
C) A legislação ambiental nacional não prevê um espaço especialmente protegido denominado “Área Ambiental Restrita”.
D) A ARIE é uma unidade de conservação de uso sustentável criada por ato do Poder Público (cf. art. 16 c/c art. 22 da Lei n. 9.985/2000), não sendo possível ao proprietário do imóvel fazê-lo.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
GABARITO LETRA B - CORRETA (servidão ambiental)
Fonte: Lei 6.938/81 (PNMA)
Art.9 - A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (...)
§ 4º. Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
A assertiva correta é a Letra "B" (art.9º - A da Lei 6.938/81)
Considerando o texto das leis federais 6.938/81 e 12.651/12
I – A servidão ambiental deve ser instituída por instrumento público registrado no Cartório do Registro de Imóveis da circunscrição onde situada a respectiva propriedade rural gravada.
II - A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal mínima exigida.
III – A obrigação de recompor a área de preservação permanente à margem de curso d’água natural perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, na metragem mínima de trinta metros recai para todo proprietário ou possuidor de imóvel rural, independente da data em que tenha consolidado as intervenções na APP.
IV – É vedado instituir servidão ambiental perpétua.
V – Somente após a disponibilização do CAR (Cadastro Ambiental Rural), no caso das intervenções já existentes, fica o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
Gabarito letra ''B''
Zoneamento Ambiental: É um conjunto de áreas legalmente estabelecidas pelo poder público as quais são protegidas obtendo-se a preservação do meio e de suas condições naturais em certos espaços territoriais do país.
Servirdão Ambiental: O proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário (mínimo 15 anos), total ou parcialmente, ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.
Área Ambiental Restrita: O novo Código Florestal reconhece duas categorias de Áreas de Uso Restrito: pantanais e planícies pantaneiras e áreas com inclinação entre 25º e 45º. São áreas sensíveis cuja exploração requer a adoção de boas práticas agropecuárias e florestais.
Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, protegida por suas características naturais singulares ou por abrigar exemplares raros da fauna e flora de uma região. Tem por objetivo preservar os ecossistemas naturais de importância regional ou local e, ao mesmo tempo, regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
As virgulas não podem ser suprimidas !
É um aposto explicativo sim, porém não podem ser suprimidas as virgulas, o que é diferente de uma ORAÇÃO. SUBORDINADA .ADJETIVA .
1 - APOSTO EXPLICATIVO UMA VEZ QUE NÃO TEM VERBO E TEM O CARATER DE EXPLICAR O TERMO TELEVISÃO ABERTA
Exemplo: A televisão aberta, principal veículo condutor de conteúdos culturais, não contribui
2 - Oração Subordinada Adjetiva Explicativa, nesse caso pode retirar as duas virgulas, porém ira mudar de sentido.
Exemplo:A televisão aberta, que é principal veículo condutor de conteúdos culturais, não contribui
Ao proprietário querer limitar parte ou o total da área de sua propriedade com o fim de preservar os recursos ambientais, conforme o Art. 9-A - Lei 6938/1981 isso se chama ''Servidão Ambiental'', o qual deverá ser feito por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado em órgão integrante do Sisnama
GABARITO B
Zoneamento Ambiental: É um conjunto de áreas legalmente estabelecidas pelo poder público as quais são protegidas obtendo-se a preservação do meio e de suas condições naturais em certos espaços territoriais do país.
Servidão Ambiental: O proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário (mínimo 15 anos), total ou parcialmente, ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.
Área Ambiental Restrita: O novo Código Florestal reconhece duas categorias de Áreas de Uso Restrito: pantanais e planícies pantaneiras e áreas com inclinação entre 25º e 45º. São áreas sensíveis cuja exploração requer a adoção de boas práticas agropecuárias e florestais.
Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, protegida por suas características naturais singulares ou por abrigar exemplares raros da fauna e flora de uma região. Tem por objetivo preservar os ecossistemas naturais de importância regional ou local e, ao mesmo tempo, regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Lei 6.938/81 (PNMA)
Art.9 - A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (...)
§ 4º. Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua
A servidão ambiental é uma espécie de servidão administrativa. Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, instituído mediante contrato, firmado perante órgão do SISNAMA, e deve ser registrado em Cartório de Registro de Imóveis. O proprietário ou possuidor de um imóvel renuncia, de forma temporária ou permanente, total ou parcialmente, o uso, a exploração, a supressão de recursos naturais da sua propriedade, por, no mínimo, 15 anos. O regime de proteção da área deverá ser, pelo menos, o mesmo regime de proteção da reserva legal. É vedada a instituição de servidão ambiental nas Áreas de Proteção Permanente (APP) e nas áreas de reserva legal, pois nessas áreas já existe a obrigação de proteção.
Letra B. A servidão ambiental e a servidão florestal são dois mecanismos legais de autolimitação de uso de terras por parte dos proprietários para a preservação ambiental. Em ambos os casos, os donos de terras são beneficiados com incentivos tributários e facilidades para a obtenção de recursos para serem investidos nas áreas de proteção.
A servidão florestal foi instituída pelo antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965) que permite que o proprietário de um imóvel rural destine parte da terra para a criação de área de proteção ambiental, além da reserva legal.
Permite que essa área seja usada para a instalação de reserva legal de imóvel rural de terceiro. A servidão florestal só pode ser utilizada em casos de imóveis localizados na mesma micro-bacia hidrográfica e que pertençam ao mesmo ecossistema. Nesse caso, o proprietário renuncia ao direito de supressão ou exploração da vegetação nativa.
A servidão ambiental prevista na Lei 6.938/1981 tem as mesmas características da servidão florestal, mas prevê que o proprietário renuncie, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. O termo "recursos naturais" é mais amplo do que "vegetação nativa".
Nos dois casos, para ter efeitos legais, os proprietários devem averbar no registro do imóvel as áreas destinadas a servidão florestal e ambiental. Alguns juristas consideram que a criação da servidão ambiental, na prática, revogou a servidão florestal.
Um exemplo de servidão ambiental é a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Para assegurar os benefícios tributários, o proprietário deve fazer relatório anual e apresentar ao órgão ambiental estadual e permitir inspeção anual da área pelas autoridades ambientais estaduais. A servidão ambiental também é chamada de servidão de conservação.
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No art. 9º da lei 6938/1981 é estabelecido os instrumentos da PNMA. Abaixo os destacados em verdes são os que foram abordados na questão, exceto recuperação das áreas degradadas. Por essa razão, a alternativa que não contempla o instrumento da PNMA é a B.
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros
Recuperação de áreas degradas é um principio não um instrumento
Lei 6.938, Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Lei 6.938, Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
VIII - recuperação de áreas degradadas;
Gabarito do Professor: B
Gabarito: B.
GABARITO LETRA A.
Art. 4º do Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração e implementação do ZEE: I – buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes;
II – contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e III – valorizará o conhecimento científico multidisciplinar.
Art. 6º – C, parágrafo único do Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a participação de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do ZEE e de representações da sociedade.
Princípio da participação social: a sociedade civil organizada, na composição de conselhos, geralmente não tem poder deliberativo, mas apenas consultivo.
Macro democracia: consulta popular; micro democracia: participação popular, sobretudo em ONG?s.
Participação democrática está nas esferas legislativa, administrativa e judicial.
Participação comunitária, democrático ou da gestão democrática. O princípio 10 da Declaração da Rio/92.
Abraços
Art. 4º do Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração e implementação do ZEE: I – buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes;
II – contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e III – valorizará o conhecimento científico multidisciplinar.
Art. 6º – C, parágrafo único do Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a participação de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do ZEE e de representações da sociedade.
FIQUE EM CASA
4º do Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração e implementação do ZEE: I – buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes;II – contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e III – valorizará o conhecimento científico multidisciplinar.
Art. 6º – C, parágrafo único do Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a participação de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do ZEE e de representações da sociedade.
GAB LETRA A- O zoneamento ambiental, também chamado de Zoneamento Econômico-Ecológico (ZEE), é um dos instrumentos para a efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos previstos no art. 9º, II, da Lei 6.938/81, sendo regulamentado pelo Decreto n. 4.297/2002. Trata-se de uma modalidade de intervenção estatal sobre o território (tipo de limitação administrativa), a fim de reparti-lo em zonas, consoante o melhor interesse na preservação ambiental e no uso sustentável dos recursos naturais.
O ZEE deverá observar os princípios da função socioambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, da participação informada, do acesso equitativo e da integração, conforme expressa previsão regulamentar (art. 5º do Decreto n. 4.297/2002).
A definição formal de zoneamento ambiental encontra-se prevista no art. 2º, do Decreto 4.297/02: é o instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
A finalidade de elaboração do ZEE é assegurar a plena manutenção do capital e serviços ambientais dos ecossistemas por meio da organização, de forma vinculada, das decisões de agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que utilizem recursos naturais (art. 3º, caput, Dec. 4.297).
Quanto ao conteúdo, o ZEE dividirá o território em zonas, conforme as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e desenvolvimento sustentável. Isso será orientado pelos princípios da utilidade e simplicidade
é possível concluir que a exigência de lei em sentido estrito para a alteração do ZEE pressupõe, ainda que implicitamente, a sua aprovação por lei, de acordo com o princípio da simetria.
Salienta-se que a alteração só pode ser feita após 10 anos da conclusão ou última alteração, a menos que seja para aumentar a proteção ou decorrente aprimoramento científico, e sujeito a consulta pública e aprovação da comissão (art. 19 do Decreto n. 4.297/2002).
Art. 6º – C, Decreto 4.297/2002 – O processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a participação de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do ZEE e de representações da sociedade.
Decreto 4.297/2002
1 O Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá aos critérios mínimos estabelecidos neste Decreto.
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
2 O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
3 O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
4 O processo de elaboração e implementação do ZEE:
I - buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes;
II - contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e
III - valorizará o conhecimento científico multidisciplinar.
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
3. Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;
4. Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;
5. Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);
6. Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;
7. Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;
8. Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;
9. Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;
10. Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;
Ampla participação democrática > PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Decreto nº 4.297/02, Art. 4º O processo de elaboração e implementação do ZEE:
II - contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e (...)
Esses enunciados desse concurso são muito lacônicos...pode ser qualquer resposta... vou ter que pressupor o que o examinador pensou...
Todo mundo conhece um ZEE (Zé). o ZEE (Zé) é democrático
Só pelo "renomados professores" já da pra ver a banca tentando induzir o erro
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, na Declaração de Estocolmo/1972, salientou que o homem tem direito fundamental a adequadas condições de vida, em um meio ambiente de qualidade. A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, na Declaração do Rio de Janeiro/1992, afirmou que os seres humanos têm direito a uma vida saudável. Não basta viver ou conservar a vida. É justo buscar e conseguir a qualidade de vida. A qualidade de vida é um elemento finalista do poder público, em que se unem a felicidade do indivíduo e o bem comum, com o fim de superar a estreita visão quantitativa, antes expressa no conceito de nível de vida.
Gabarito: Errado
não é obrigado
Lei 6.938/81 Política Nacional do Meio Ambiente
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Gabarito: Errado.
O zoneamento ambiental é uma modalidade de intervenção estatal que busca repartir o território em zonas (daí vem o "zoneamento") para que haja uma organização do território, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental, destinados a garantir uma boa qualidade ambiental, dos recursos hídricos, garantir a qualidade de vida da população, dentre outros objetivos (consultar decreto 4.297/2002).
OU SEJA, o zoneamento ambiental faz com que você não esteja sendo atrapalhado nos seus estudos por perigos industriais, poluição sonora, dentre outros fatores que os instrumentos de execução da Política Nacional do Meio Ambiente buscam.
Pergunta uma coisa e resposta é outra. Nada Haver
Eu acredito que essa pergunta queria se referir a reserva legal, ai tentou uma pegadinha dando um contexto nada haver. Nas dúvidas marquei errado e acertei
só li o item e acertei
se tivesse lido tudo tinha errado
Acho que as áreas em encostas são de proteção permanente. Por isso a conservação deve ser integral.
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Vale ressaltar que a palavra "desapropriação" não aparece nenhuma vez na Lei nº 6.938/81. Logo:
Desapropriação + Lei nº 6.938/81 = ERRADA
Assinale a alternativa correta:
Letra a) correta!
letra b) trata do Art. 37, II, da Lei 9605/98, Lei de crimes ambientais.
Art. 37 Não é crime o abate de animal, quando realizado:
II- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora
de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente;
letra c) dispõe acerca dos arts. 36 e 38, Estatuto das Cidades:
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
[...]
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
letra d) trata do art. 19, Resolução 237, CONAMA:
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá MODIFICAR os condicionantes e as medidas de controle e adequação, SUSPENDER ou CANCELAR uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
O examinador tava com vontade de digitar esse dia.
São instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente:
I) O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.
II) O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
III) O zoneamento ambiental.
IV) A avaliação de impactos ambientais.
V) O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente.
Marque a alternativa correta:
Lei nº 6.938/1981:
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Resposta: alternativa a
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(A) O zoneamento ambiental (art. 9º, II) e a avaliação de impactos ambientais (art. 9º, III). = correta
(B) O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental (art. 9º, I) e o zoneamento urbano (não consta na Lei 6.938/81).
(C) O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente (art. 9º, VII) e o cadastro municipal de atividades de defesa ambiental (não consta na Lei 6.938/81).
(D) A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o poder público a produzilas, quando inexistentes (art. 9º, X) e o zoneamento urbano (não consta na Lei 6.938/81).
Gab.: A
Organizando os incisos para facilitar a memorização:
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a alternativa que contém um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Vejamos:
a) O zoneamento ambiental e a avaliação de impactos ambientais.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 9º, II e III da Política Nacional do Meio Ambiente: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais;
b) O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e o zoneamento urbano.
Errado. Embora o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental seja um instrumento, nos termos do art. 9º, I, da Política Nacional do Meio Ambiente, o zoneamento urbano não é - o correto seria zoneamento ambiental, vide letra "a": Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
c) O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente e o cadastro municipal de atividades de defesa ambiental.
Errado. Embora o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente seja um instrumento, nos termos do art. 9º, VII, da Política Nacional do Meio Ambiente, o cadastro municipal de atividades de defesa ambiental não é - o correto seria cadastro técnico federal de atividades e instrumento de defesa ambiental, nos termos do art. 9º, VIII: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
d) A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o poder público a produzilas, quando inexistentes e o zoneamento urbano.
Errado. Embora a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente seja um instrumento, nos termos do art. 9º, XI, da Polícia Nacional do Meio Ambiente, o zoneamento urbano não é - vide letras "a" e "b": Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
Gabarito: A
Acerca de política e legislação agrária, julgue o próximo item.
Em 2002, o zoneamento ambiental foi regulamentado por
decreto, sendo, desde então, denominado zoneamento
ecológico-econômico do Brasil (ZEE).
Gabarito: CERTO
Lei nº 6.938/1981, Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: II - o zoneamento ambiental.
Decreto nº 4.297/2002. Regulamenta o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.938/1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências.
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
II - o zoneamento ambiental;
(CESPE/2009 — CEHAP/PB — Advogado) O principal objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente é a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a manutenção da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. A Política Nacional do Meio Ambiente instituiu, para tanto, instrumentos que incluem
I. o zoneamento ambiental e o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.
União e Estados/DF= fazem zoneamento
Município= faz PLANO DIRETOR (conforme zoneamento da União ou do Estado)
errei bonito
ALTERNATIVA E
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - LEI 9605/ 98
I- Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
LEI 6938 DE 181 - DISPÕES SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
II- Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
II - o zoneamento ambiental;
III. O servidor público deve cumprir com zelo as tarefas do cargo. (LEI 8112)
A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do .Meio Ambiente) e do Decreto n. 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental é crime com pena de detenção e multa.
Correto. Trata-se de crime contra a Administração Ambiental, nos termos do art. 68, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
II. O zoneamento ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.
Correto. O zoneamento ambiental é, sim, um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Inteligência do art. 9º, II, da Política Nacional do Meio Ambiente: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: II - o zoneamento ambiental
III. O servidor público deve cumprir com zelo as tarefas do cargo.
Correto, nos termos da seção I - das Regras Deontológicas, I, e seção II - dos principais deveres do servidor público, XIV, "r" do Decreto n. 1.171/1994: I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. XIV - São deveres fundamentais do servidor público: r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
Portanto, todos os itens estão corretos.
Gabarito: E
Resposta: alternativa e
Assertiva I
Decreto 1.117
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
Assertiva II
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo [...], atendidos os seguintes princípios:
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
Assertiva III
Lei 9.605, Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
A questão exige conhecimento sobre o Decreto n. 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil), da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do .Meio Ambiente) e da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. É dever fundamental do servidor público desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo de que seja titular.
Correto, nos termos da seção II, XIV, "a" do Decreto n. 1.171/1994: XIV - São deveres fundamentais do servidor público: a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
II. Garantir o controle e o zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras é um princípio da Política Nacional do Meio Ambiente.
Correto. Inteligência do art. 2º, V, da Lei n. 6.938/1981: Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
III. É crime ambiental explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente.
Correto. Trata-se de um crime contra a fauna, nos termos do art. 33, parágrafo único, II, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas: II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
Portanto, todos os itens estão corretos.
Gabarito: E
Analise as afirmativas a seguir:
I. Cometer a infração ambiental afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente é uma circunstância que agrava a pena contra crime ambiental, quando não constitui ou qualifica o crime, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
II. O zoneamento ambiental não é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Marque a alternativa CORRETA:
Resposta B.
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
O zoneamento ambiental ou zoneamento ecológico econômico (ZEE), que pode ser nacional, regional, estadual, ou municipal, consiste em um instrumento de organização territorial, planejamento eficiente do uso do solo e efetiva gestão ambiental que age por intermédio da delimitação de zonas e uma correspondente atribuição de usos e atividades compatíveis de acordo com as características específicas do território, permitindo, restringindo, ou impossibilitando determinados usos e atividades.
A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Cometer a infração ambiental afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente é uma circunstância que agrava a pena contra crime ambiental, quando não constitui ou qualifica o crime, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Verdadeiro. Trata-se de hipótese que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, nos termos do art. 15, II, "c", da Lei de Crimes Ambientais: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
II. O zoneamento ambiental não é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
Falso. Ao contrário do que foi alegado pela Banca, o zoneamento ambiental é, sim, um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Inteligência do art. 9º, II, da Política Nacional do Meio Ambiente: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: II - o zoneamento ambiental;
Portanto, o item I é verdadeiro e o item II é falso.
Gabarito: B
GABARITO: LETRA D
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; ( LETRA A)
III - a avaliação de impactos ambientais; ( LETRA B)
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; ( LETRA C)
GABARITO D
Instrumentos da PNMA (art. 9º)
II - o zoneamento ambiental; (letra A)
III - a avaliação de impactos ambientais; (letra B)
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; (letra C)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (letra D)
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando a alternativa que não demonstra ser instrumento da PNMA. Vejamos:
a) O zoneamento ambiental.
Correto. O zoneamento ambiental é instrumento da PNMA, nos termos do art. 9º, II, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: II - o zoneamento ambiental;
b) A avaliação de impactos ambientais.
Correto. A avaliação de impactos ambientais é instrumento da PNMA, nos termos do art. 9º, III, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: III - a avaliação de impactos ambientais;
c) Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental.
Correto. Trata-se de um instrumento da PNMA, nos termos do art. 9º, V, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
d) O sistema nacional de financiamento sobre o meio ambiente.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Um dos instrumentos da PNMA é o sistema nacional de informações (e não de financiamento) sobre o meio ambiente. Inteligência do art. 9º, VII, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
Gabarito: D
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto no tocante a um dos instrumentos da PNMA. Vejamos:
a) O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Correto. Trata-se de um dos instrumentos da PNMA, nos termos do art. 9º, IV, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
b) A criação de um órgão integrado ao MERCOSUL para discutir com os demais países que compõem o bloco, as políticas relacionadas ao meio ambiente.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Não se trata de um instrumento e sequer há previsão legal da Lei n. 6.938/1981 de criar um órgão que integre o MERCOSUL, a fim de discutir as políticas relacionadas ao meio ambiente.
c) O zoneamento ambiental.
Correto. Trata-se de um dos instrumentos da PNMA, nos termos do art. 9º, II, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: II - o zoneamento ambiental;
d) Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental.
Correto. Trata-se de um dos instrumentos da PNMA, nos termos do art. 9º, V, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
Gabarito: B
- São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
- o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
- o zoneamento ambiental; (Regulamento)
- a avaliação de impactos ambientais;
- o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
- os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
- a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
- a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
- o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
- o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
- as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
- a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
- a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
- o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
- instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Gabarito: certo.
Lei 9605/1998(lei de crimes ambientais)
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
...
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.