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Questões de Mata Atlântica – Lei nº 11.428 de 2006


ID
38662
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal no 11.428/2006, em relação à utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, estabelece ser de iniciativa do

Alternativas
Comentários
  • conforme dispõe artigo 4º da referida lei.Art. 4o A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
  • Mesmo sem conhecer a Lei citada pelo colega abaixo, poderia ser resolvida por exclusão. 

    Ibama e Chico Mendes: órgãos executores. Não têm competência normativa. 

  • Conforme dispõe artigo 4º da Lei da Mata Atlântica: A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

    Lembrando que o CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.

    Uma das competências do CONAMA previstas no Decreto 99.274/90 é deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente. Daí vêm as famosas RESOLUÇÕES CONAMA, que tratam de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais.

    O IBAMA e o Instituto Chico Mendes são órgãos executores responsáveis por executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

    Gabarito: Letra E.

    Fonte: Lei da Mata Atlântica para Concursos. https://goo.gl/9dhW1G

  • GABARITO: LETRA E


ID
232354
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos instrumentos judiciais de proteção ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Apenas relembrando que as associações devem ter pertinência temática e estarem constituídas há mais de um ano.
  • D,,,,Inquerito civil so o MP,,,,,,ART,8 parageafo 1  da 7347/85

  • A) ERRADA - o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados ao ajuizamento da ação coletiva (art. 82, III, do Cód. do Consumidor, aplicável de maneira integrada ao sistema da ação civil pública cf. art. 21 da Lei n. 7.347/85).

    B) ERRADA - Qualquer cidadão....

    C)ERRADA - a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    D) ERRADA - Somente o MP pode promover o inquérito civil 

    E) CORRETA


    A dor é temporária.....................

  • B) 

    CF/88, Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  •  

    A) A defensoria pública também pode se utilizar do instrumento da ação civil pública.

    b) qualquer cidadão.

    c) através de controle de constitucionalidade.

    d) o inquérito civil é exclusivo do mp.

    e) gabarito. 


ID
810397
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A supressão de vegetação primária do bioma Mata Atlântica, em empreendimentos imobiliários localizados em perímetro urbano instituído após a vigência da Lei no 11.428/06, é

Alternativas
Comentários
  • Letra E: A resposta está prevista no caput do artigo 30 da referida lei
    Art. 30.  É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições: 
  • Pessoal, mais a título ilustrativo, há também nessa Lei a hipótese de supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração para parcelamento ou edificação em áreas metropolitanas e urbanas permitidas.

    Art. 31.  Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei. 

    § 1o  Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação. 

    § 2o  Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.  

    Espero que tenha acrescentado para vocês, o quanto me acrescenta quando erro.
    Bons Estudos!

     


  • Pessoal, este quadro pode ajudar a entender a questão!


    Vegetação primária Vegetação secundária É vedado o corte.
    1. em estágio avançado de regeneração:

    1.1Aprovados até a vigência da lei (até 22/12/06): é possível o desmatamento, mas deve ser mantida 50% da vegetação;
     
    1.2Na vigência da lei (após 22/12/06): é vedado o corte.
      É vedado o corte.
    2. em estágio médio de regeneração:

    1.1Aprovados até a vigência da lei (até 22/12/06): possível o desmatamento, mas deve ser mantida 30% da vegetação.
     
    1.2Na vigência da lei (após 22/12/06): possível o desmatamento, mas deve ser mantida 50% da vegetação.
      É vedado o corte. 3. em estágio inicial de regeneração: não há restrição.




















  • LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Mensagem de veto

    Regulamento

    Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.


  • LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 30, II, pois problema trata sobre a supressão de vegetação primária.

     

  • "Nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação". 

  • Gabarito letra e) Lei 11.428/2006 art. 30, caput - É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições: 


ID
866269
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um proprietário rural pretende implantar um projeto agrícola de plantio de cana-de-açúcar e, para tanto, requereu autorização para o corte de uma área 1.200 hectares de cobertura vegetal situada no Bioma da Mata Atlântica, sendo que a metade desta área contém vegetação em estágio avançado de regeneração e a outra metade atinge vegetação primária. A propriedade rural em questão já possui reserva legal devidamente averbada. Este proprietário apresenta ao órgão ambiental competente um pedido para supressão da vegetação. A área jurídica do órgão, instada a se manifestar, examinando a legislação federal a respeito da proteção do Bioma da Mata Atlântica deverá se pronunciar de acordo com a Lei Federal no 11.428/06, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica pelo

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO III - DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA 

    CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA 

    Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas. 

    Parágrafo único.  O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.  

    CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO 

    Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: 

    I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas; 

    II - (VETADO).

    III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.  

    Art. 22. O corte e a supressão previstos no inciso I do art. 21 desta Lei no caso de utilidade pública serão realizados na forma do art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, bem como na forma do art. 19 desta Lei para os casos de práticas preservacionistas e pesquisas científicas.

  • Resposta: Letra D

    Art. 14.  A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.  

    § 1o  A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. 

    § 2o  A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. 

      § 3o  Na proposta de declaração de utilidade pública disposta na alínea b do inciso VII do art. 3o desta Lei, caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional.

    Art. 15.  Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o órgão competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará publicidade, assegurada a participação pública. 

  • É autorizada em caso de UTILIDADE PÚBLICA - A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração.

    Nos casos de UTILIDADE PÚBLICA e INTERESSE SOCIAL - A vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida , 

    Em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

    *Ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei (11.428/06).


ID
925123
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Conforme a Lei 11.428/2006, a vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

    § 1o O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estabelecer o que dispõe o caput deste artigo, sendo que qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo.

    § 2o Na definição referida no caput deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros básicos:

    I - fisionomia;

    II - estratos predominantes;

    III - distribuição diamétrica e altura;

    IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas;

    V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;

    VI - presença, ausência e características da serapilheira;

    VII - sub-bosque;

    VIII - diversidade e dominância de espécies;

    IX - espécies vegetais indicadoras.

    Art. 5o A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

  • Art.5º da Lei 11.428/2006 - " A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada."


ID
925126
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

De acordo com a Lei 11.428/2006, é vedada a supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:

    I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;

    II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.

  • Vegetação primária Vegetação secundária É vedado o corte. 1. em estágio avançado de regeneração:
    1.1Aprovados até a vigência da lei (até 22/12/06): é possível o desmatamento, mas deve ser mantida 50% da vegetação;
     
    1.2Na vigência da lei (após 22/12/06): é vedado o corte. É vedado o corte. 2. em estágio médio de regeneração:
    1.1Aprovados até a vigência da lei (até 22/12/06): possível o desmatamento, mas deve ser mantida 30% da vegetação.
     
    1.2Na vigência da lei (após 22/12/06): possível o desmatamento, mas deve ser mantida 50% da vegetação.
      É vedado o corte. 3. em estágio inicial de regeneração: não há restrição.
  • Corte ou Supressão em área Urbana:

    Vegetação Primária: VEDADO.

    Vegetação secundária em estágio Avançado:

    antes da lei - tinha que manter no mínimo 50% da vegetação;

    após a lei - VEDADO.

    Vegetação secundária em estágio Médio:

    antes da lei - mínimo de 30% da vegetação;

    após a lei - mínimo de 50% da vegetação.

  • ÁREA URBANA

    VEGETAÇÃO PRIMÁRIA: VEDADO

    VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA:

    (a) estágio avançado:

    (1) até a vigência da lei à manter 50%

    (2) após vigência da lei à VEDADO

    (b) estágio médio:

    (1) até a lei à 30%

    (2) após a lei à 50%


  • É vedada a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica. 

    Em relação à vegetação secundária EM ESTÁGIO AVANÇADO: 

    Até a data de início da vigência dessa lei: garantir a preservação em no mínimo 50%. 

    Após a vigência da lei: VEDADA. 

    ESTÁGIO MÉDIO: 

    Até a data de início da lei: proteção de 30%. 

    Após a data de início: proteção de 50%. 



  • Pois é... enunciado incompleto. Deveria ter falado ATÉ a data da publicação da lei, pois após, é sim VEDADA. Além disso, pela exegese da questão, eventual "supressão" só poderia se dar dali pra frente, ou seja, da data da prova em diante, quando a lei já estava em vigor e, portanto, era sim vedada a supressão.

    Deveria ter tomado uma anulação na cabeça esse examinador...

  • Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica.

  • atenção Bernardo, pois a data do Publicação foi dia 26/12/2006 !

  • Prejudicou o julgamento do candidato essa omissão quanto a ser antes ou depois da vigência da lei. 

  • A lei 11.428 diz no Art. 30 :

    II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação. 

    E agora? verdadeiro ou falso? 

  • orte ou Supressão em área Urbana:

    Vegetação Primária: VEDADO.

    Vegetação secundária em estágio Avançado:

    antes da lei - tinha que manter no mínimo 50% da vegetação;

    após a lei - VEDADO.

    Vegetação secundária em estágio Médio:

    antes da lei - mínimo de 30% da vegetação;

    após a lei - mínimo de 50% da vegetação.


ID
1147138
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considera-se, para o efeito da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização da Mata Atlântica, a definição de enriquecimento ecológico como:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o  Consideram-se para os efeitos desta Lei: 

    VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas; 

  • A) pousio – art. 3º, III

    B) exploração sustentável, art. 3º, V

    C) prática preservacionista – art. 3º, IV

    D) enriquecimento ecológico – art. 3º, VI

    E) população tradicional – art. 3º, II

  • Palavras chaves para lembrar:

    Pequeno produtor - Não superior a 50 Hectares/ Extrativismo Rural 80%.

    População tradicional - Estreita relação com ambiente natural/dependendo de seus recursos/Atividade de baixo impacto ambiental.

    Pousio: Recuperação da fertilidade/10 anos.

    Prática prevencionista: Proteção da integridade da vegetação nativa/ Fogo/Erosão.

    Exploração sustentável: Perenidade.

    Enriquecimento ecológico: Reintrodução de espécies nativas.


ID
1244740
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Nos termos da Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/06), a supressão de vegetação pertencente a tal bioma recebe tratamento diferenciado conforme se trate de vegetação primária ou secundária, sendo que, no primeiro caso, somente será autorizada em caráter excepcional, quando necessária à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20, L. 11.428/06. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas

  • CERTA.

    TÍTULO III

    DO REGIME JURÍDICOESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA 

    CAPÍTULO I

    DA PROTEÇÃO DAVEGETAÇÃO PRIMÁRIA 

    Art. 20.  O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma MataAtlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessáriosà realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisascientíficas e práticas preservacionistas. 

    Parágrafo único.  O corte e a supressão de vegetação, no caso deutilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além  darealização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental- EIA/RIMA.


  • CORTE DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA -> INTERESSE SOCIAL

  • Achei a questão bem maldosa... isso porque a vegetação primária e a vegetação secundária em estágio avançado recebem restrições semelhantes na Lei da Mata Atlântica.. assim, a vegetação secundária em estágio avançado também só pode ter seu corte autorizado " em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas" E nos casos aprovados antes até a data de início de vigência da lei: 

    " Art. 21.  O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: 

    I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas; 

     II - (VETADO)

    III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei."

    Mas a banca simplesmente usou a letra da lei, então é isso aí!

     

     

     

  • Cuidado com certos comentários: interesse social não enseja o corte/supressão de vegetação primária nem de vegetação secundária em estado avançado de regeneração. (Apenas utilidade pública e demais casos previstos na lei da Mata Atlântica). 

  • GABARITO CORRETO.

    Fundamentos:

    Art. 8º O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.

    Art. 20. O CORTE e a SUPRESSÃO da vegetação PRIMÁRIA do Bioma Mata Atlântica SOMENTE serão autorizados em CARÁTER EXCEPCIONAL, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

    Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA. 

    • VEGETAÇÃO PRIMARIA EM ESTAGIO AVANÇADO.....supressão somente em prol de UTILIDADE PUBLICA

    (Artigo 14 da lei Mata Atlântica)

    • VEGETAÇÃO PRIMARIA........................supressão em prol da utilidade publica, pesquisas cientificas ou praticas preservacionistas

    (Artigo 20 da mesma lei)


ID
1853962
Banca
UNA Concursos
Órgão
Prefeitura de Portão - RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, assinale V se a alternativa for verdadeira e F se a alternativa for falsa. Após marque a alternativa que contenha todas as respostas corretas.

( ) Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.

( ) O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando a vegetação exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão.

( ) A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante o licenciamento ambiental não havendo a necessidade de apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

( ) A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades tradicionais ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes.

( ) O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos Estados em que a vegetação primária e secundária remanescente do Bioma for inferior a 10 % (dez por cento) da área original, submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável à vegetação secundária em estágio médio de regeneração, ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas.  

Alternativas
Comentários
  • (F) - após a data de início de vigência desta lei, manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% da área total coberta por esta vegetação. 

    (V) Art. 11, I - b

    (F) A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante o licenciamento ambiental condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

    (V) Art. 9

    (F)  for inferior a 5% da área original

  • Sobre a 3ª assertiva: 

    DAS ATIVIDADES MINERÁRIAS EM ÁREAS DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO 

    Art. 32.  A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante: 

    I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto; 

    II - adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, independentemente do disposto no art. 36 da Lei no9.985, de 18 de julho de 2000. 

  • I. Lei 11.428/2006: Art. 31, § 2o  Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação. 

    II. Lei 11.428/2006, Art. 11.  O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:  I - a vegetação:  a) (...)  b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;

    III. Lei 11.428/2006, Art. 32.  A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante: I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto; 

    IV. Lei 11.428/2006, Art. 9o  A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.

    V. Lei 11.428/2006, Art. 25.  O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente.   Parágrafo único.  O corte, a supressão e a exploração de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação primária e secundária remanescente do Bioma Mata Atlântica for inferior a 5% (cinco por cento) da área original, submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável à vegetação secundária em estágio médio de regeneração, ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas.

  • Sobre a segunda assertiva, e quando se tratar de obra de utilidade pública que necessite de supressão?

ID
1978633
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para a implantação de um empreendimento de geração de energia, declarado como de utilidade pública, será necessária a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica. A pretendida supressão

Alternativas
Comentários
  • Código Florestal ( LEI 12.621/12).

     

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

     

    VIII - utilidade pública:

     

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

     

    Bons Estudos.

  • Lei 11.428/06 (dispõe sobre utilização e proteção da vegetação nativa do BIOMA MATA ATLÂNTICA)

    Art. 14 - A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta lei.

  • EM COMPLEMENTO ÀS RESPOSTAS DOS COLEGAS.

    a) será autorizada nos autos do processo de licenciamento ambiental.

    INCORRETA: essa regra será no caso de supressão de vegetação secundária para fins de atividades minerárias.

    Art. 32.  A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante: I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto; 

    b) não será autorizada

    INCORRETA: poderá sim ser autorizada, conforme art. 14 lei 11.428/2006

    c) será autorizada em procedimento administrativo próprio desde que esteja comprovada a inexistência de alternativa técnica e locacional.

    CORRETA: Art. 14.  A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei. 

     

    d) será autorizada em até 30% da área pretendida.

    INCORRETA: tentar confundir com a regra do art. 31, §1º, supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração nos perímetros urbanos. (...) a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação. 

    e) somente será autorizada se houver anuência dos três entes da federação (União, Estado e Município afetados).

    INCORRETA: regra imprevista


ID
2094496
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que tange à Lei n° 12.651/2012 , à Lei n° 11.428/2006 e à Lei n° 9.433/1997, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    a) Lei 12.651/12
    Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    §1°. A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:(...)

    §2°. O cadastramento NÃO será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.

     

    b) Lei 9.433/97
    Art 1º. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
    I - a água é um bem de domínio público;
    II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

     

    c) Lei 12.651
    Art 7°. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    §1°. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    §2°. A obrigação prevista no §1° tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    d) Lei 12.651
    Art 8°. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    §1°. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     

    e) Lei 11.428
    Art 5°. A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica NÃO perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

    Erro da alternativa: não existem exceções na lei.

  • Correta D - existem 03 formas em que a area de APP poderá ser degradada pela lei, sao casos de ultidade pública, interesse social e baixo impacto ex: abrir uma passagem na mata para os moradores circularem.

    mas com excecao so podera degradar area de APP no caso de utilidade publica, dunas, restinga etc. 

  • obrigado, Delta Let. vc mandou muito bem. simples, direto. lei seca. sem blablabla

  • GABARITO: "D"

    SOBRE A PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

    A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei. OBS: A OBRIGAÇÃO (NATUREZA REAL) É TRANSMITIDA AO SUCESSOR NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO/POSSE DO IMÓVEL.

    Ademais, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

    ATENTAR!!!! --> SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PROTETORA DE NASCENTES/DUNAS/RESTINGAS: SOMENTE UTILIDADE PÚBLICA

     

    OBS IMPORTANTE: Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

    Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos na Lei. 

  • GABARITO: D

    (Art. 8º do Código Florestal)

    Supressão em APP: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

    Supressão de vegetação nativa protetora de NASCENTES, DUNAS e RESTINGAS: utilidade pública.

  • O registro no CAR ou a averbação apenas declara a reserva legal, não tendo cunho constitutivo.

  • VALE APROFUNDAR:

    A intervenção excepcional em área de preservação permanente (APP), por interesse social ou utilidade pública, está condicionada à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.

    (...)nesse contexto, o regime de proteção das APPs apenas se justifica se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional. No entanto, o art. 3º, IX, g, da Lei 12.651/201226 (Código Florestal) limitou-se a mencionar a necessidade de comprovação de alternativa técnica e/ou locacional em caráter residual, sem exigir essa circunstância como regra geral para todas as hipóteses. Essa omissão acaba por autorizar interpretações equivocadas segundo as quais a intervenção em APP é regra, e não exceção. Dessa forma, deve-se interpretar os incisos VIII e IX do art. 3º da Lei 12.651/2012 conforme à Constituição, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBoletimAcordao/anexo/agosto_compilado_mensal_v12.pdf

  • GABARITO: D

    Complementando sobre a assertiva A, atentar para não confundir a desobrigação de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro no CAR, com eventual reconhecimento de propriedade/posse:

    • Art. 18, § 4º, L. 12.651/12. O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    (...) Com propriedade, foi instituído o dever do proprietário de registrar a reserva legal no Cadastro Ambiental Rural no órgão ambiental compe­tente, sendo vedada, em regra, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, salvo dispo­sição legal em sentido contrário (art. 18 do novo CFlo). Logo, o registro no CAR irá desobrigar o proprietário de averbar a reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, sendo mais uma inovação do novo CFlo. (...) (Sinopses para Concursos - v.30 - Direito Ambiental / Frederico Amado - Salvador: Editora JusPodivm, 2020. fl. 179)

    • Art. 29, § 2º, L. 12.651/12. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

ID
2172085
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra b

     

    letra a (errada): Lei n. 11.428, de 22 de dezembro de 2006

     

    Art. 3o  Consideram-se para os efeitos desta Lei: 

     

    obs: Trocou o conceito de enriquecimento ecológico com exploração sustentável.

     

    VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas; 

     

    V - exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

     

    letra b (correta)

     

    lei 12.651/12

     

    Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.

     

    § 2o  É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

     

    letra c (ERRADA)

     

    lei 12.651/12

     

    Art. 28.  Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

     

    letra d (ERRADA)

     

    lei 12.651/12

     

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

     

    § 4o  É necessário (a alternativa diz que é despeciendo, ou seja, desncessário) o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

     

    letra e (ERRADA) 

     

    decreto nº 6660 - Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. 

     

    CAPÍTULO IX
    DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO 
    MÉDIO
    DE REGENERAÇÃO PARA ATIVIDADES IMPRESCINDÍVEIS À
    PEQUENA PROPRIEDADE E POPULAÇÕES TRADICIONAIS 

     

    Art. 30.  O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, previstos no art. 23, inciso III, da Lei no 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

  • Assinale a alternativa correta:

    a) Para os efeitos da Lei n. 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica) considera-se enriquecimento ecológico a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos; [errada]

    Lei 11.428/2006

    Art. 3o  Consideram-se para os efeitos desta Lei:

    V - exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável

    VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas;

     

    b) É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal; [correta]

    Lei 12.651/2012:

    Art. 35. § 2o  É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

     

    c) É possível a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada; [errada]

    Lei 12.651/12:

    Art. 28.  Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

     

    d) É despiciendo o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares; [errada]

    Lei 12.651/12

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    § 4o  É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

     

    e) Não é passível de autorização o corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica. [errada]

    Decreto nº 6660/08 - Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. 

    CAPÍTULO IX
    DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO 
    MÉDIO DE REGENERAÇÃO PARA ATIVIDADES IMPRESCINDÍVEIS À
    PEQUENA PROPRIEDADE E POPULAÇÕES TRADICIONAIS 

    Art. 30.  O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, previstos no art. 23, inciso III, da Lei no 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

  • Infelizmente, e conforme o Novo Código Florestal a B é a alternativa correta.

     

    Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.  

    § 2o  É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    letra e (ERRADA): fundamento na própria LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006:

    "CAPÍTULO IIIDA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO 

    Art. 23.  O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados

    I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas; 

    II -  (VETADO) 

    III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; 

    IV - nos casos previstos nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei. 

    Art. 24.  O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso I do art. 23 desta Lei, nos casos de utilidade pública ou interesse social, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei. 

    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III do art. 23 desta Lei, a autorização é de competência do órgão estadual competente, informando-se ao Ibama, na forma da regulamentação desta Lei."

     

  • LEI 12651/2012. 

     

    Art. 35. § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

  • Eu não conhecia o decreto n. 6660/08, mas lembrava de ter lido algo a respeito da supressão de vegetação secundária em estágio médio de regenaração na Mata Atlântica na própria Lei 11.428, e achei a resposta sem precisar ir tãããão longe como os colegas foram:

     

    Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:

    I. [...]

  • Código Florestal:

    DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    § 1º (VETADO).

    § 2º (VETADO).

    § 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.

    § 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:

    I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;

    II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;

    III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;

    IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.

    Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

    Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada. 

  • Código Florestal:

    DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS

    Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. 

    § 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

    § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

    § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

    § 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.

    § 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.

    Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.

    § 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

    § 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

    § 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

    § 4º No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.

    § 5º O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput .

  • Gabarito: Letra B!!

  • pra que colocar “despiciendo” ?? Vamos manter a confusão só por meio do bem e velho “prescindível/ imprescindível”


ID
2389129
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando as disposições da Lei Federal nº 11.428, de 22/12/2006, sobre o que se considera, em termos exatos e expressos, como prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra E. 

    Art. 3o  Consideram-se para os efeitos desta Lei: 

    III - pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade; 

  • GAB E

     

    A) Exploração Sustentável: V-  Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

    B) Defeso: Defeso é uma medida que visa proteger os organismos aquáticos durante as fases mais críticas de seus ciclos de vida, como a época de sua reprodução ou ainda de seu maior crescimento. Dessa forma, o período de defeso favorece a sustentabilidade do uso dos estoques pesqueiros e evita a pesca quando os peixes estão mais vulneráveis à captura, por estarem reunidos em cardumes. (http://www.mma.gov.br/biodiversidade/biodiversidade-aquatica/recursos-pesqueiros/per%C3%ADodos-de-defeso)

    C) Prática preservacionista: IV- Atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras.

    D) Enriquecimento ecológico: VI - Atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas

    E) Pousio: III- Prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade; 

     

    (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11428.htm)

     

  • Caramba, isso eu aprendi no fundamental.

  • Cristiano Alves, aprendeu tão bem que está aqui "aprendendo" de novo! 

  • Algo interessante sobre o Pousio:

    - Na Lei 11.428 (Lei do Bioma Mata Atlântica): o prazo é de até 10 (dez) anos (art. 3º, III);

    - Na Lei 12.651 (Código Florestal): o prazo é de no máximo 5 (cinco) anos (art. 3º, XXIV).

     

    "Sozinhos vamos mais rápido, juntos vamos mais longe" 

  • Faço parte dos que erraram

ID
2389132
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando as disposições da Lei Federal nº 11.428, de 22/12/2006, sobre a implantação de novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica.

Alternativas
Comentários
  • Questão me parece confusa e mal elaborada.

    O artigo 12 da lei 11.428/2006 diz o seguinte:

    Art. 12.  Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.  

    Além do fato de que as opções B e C são iguais.

    Muito provavelmente foi anulada pela banca!

  • As alternativas são estamente iguais: 

     b) Deverão ser implantados preferencialmente em áreas não alteradas ou degradadas

     c) Deverão ser implantados preferencialmente em áreas não alteradas ou degradadas

  • Brincadeira uma questão dessas......todo mundo marcou a letra A porque não tem nada a ver "substancialmente alteradas ou degradadas" com "não alteradas ou degradadas". Ora, se nao está degradada não é permitido, por óbvio. 

     

    Não tem gabarito essa questão. 

  • Para mim tá normal essa questão! Os itens "B" e "C" estão diferentes! Não há nenhum erro na questão, sendo totalmente letra de lei (art. 12, Lei 11.428/2006). 

  • Art. 12. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados  preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.

     

    Tem lógica, se é para implantar o empreendimento, que este seja menos danoso ao meio ambiente (Princípio da proteção ambiental)

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • O texto traz deverá e depois preferencialmente
  • Tem lógica ser nos locais já degradados, pois já está afetado mesmo né fazer o que melhor do que afetar um ambiente que está totalmente equilibrado


ID
2458303
Banca
FUNCAB
Órgão
SEMAD
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao Decreto nº 6.660/2008, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, NÃO constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou o corte de: 

Alternativas
Comentários
  • Respostas: alternativa BDecreto 6.660/2008

    Art. 6o Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:

    I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;

    II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas;

    III - vegetação primária; e

    IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2o do art. 2o

  • Gabarito errado, não sei se erro da banca ou do qconcursos. 

    A questão correta é Letra D e não a B como informado pelo gabarito.

    Conforme a LITERALIDADE do artigo 6º do Decreto 6.660/2008. 

    "Art. 6o  Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:"

    Letra a, CORRETA. "I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;"

    Letra b, CORRETA. "II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas;"

    Letra c, CORRETA. "III - vegetação primária; e". A questão diz: "vegetação secundária", mas está correta, pois conforme o artigo 4º e 5º do mesmo decreto e o inciso IV abaixo, não prevêem a supressão de VEGETAÇÃO para fazer enriquecimento ecológico, apenas de espécies ou espécimes. 

    Letra d, ERRADA. "IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2o do art. 2o."

    A letra d, fala em vegetação primária, o correto é vegetação SECUNDÁRIA. Vegetação primária não necessita de enriquecimento ecológico.  

  • ei galera..se decide aí :/

  • Renato você cometeu uns errinhos.

     

    De acordo com o Decreto 6.660/2008. Art. 6o  Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:

    a) ERRADA: espécies nativas que não integrem a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas de Estados.

    I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;

     

    b) CORRETA: espécie heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas.

    II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas;

     

    c) ERRADA: vegetação secundária.

    III - vegetação primária; e

     

    d) ERRADA: espécies florestais arbóreas em vegetação primária no estágio avançado de regeneração.

    IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2o do art. 2o.

     

    Na letra D que poderia ocorrer um recurso alegando que vegetação primaria, conforme art 6º - III, também não constitui enriquecimento ecológico. Porém uma observação: eu não marcaria a D por causa da palavra regeneração, porque regenerar é construir novamente, se eu faço isso a vegetação já não seria pioneira, o que invalida a assertiva D.


     

  • Ao meu ver essa questão deveria ser anulada, pelo enunciado equivocado: "constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou o corte de...". Faltou um "NÃO" antes de "constitui".

    O enriquecimento ecológico, como a própria Lei da Mata Atlântica diz, é a "atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas". Logo, uma atividade que importe a supressão de espécies nativas (mesmo que não integre Lista Oficial de Ameaçadas de Extinção), ou de heliófilas, ou de vegetação secundária, não podem ser qualificadas a princípio como enriquecimento ecológico.

    Agora, supondo que a banca realmente queira saber o que NÃO constitui enriquecimento ecológico, como diz o Art. 6o do Decreto 6660, a alternativa correta é a B mesmo:

    Art. 6o Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:

    I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados; (Letra A diz que NÃO integram --> Errada );

    II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas; (Letra B correta, igualzinho ao que diz no Decreto!)

    III - vegetação primária; (Letra D errada, não tem vegetação primária em estágio avançado de regeneração);

    IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2o do art. 2o. (Letra C errada! Não é qualquer vegetação secundária, é a do estágio avançado somente!).

     

    GABARITO: B

  • Jamais a alternativa B pode ser correta.

    O enunciado pergunta O QUE CONSTITUI enriquecimento, enquanto o artigo 6º do decreto 6.660 é expresso ao mencionar QUE NÃO CONSTITUI enriquecimento a supressão ou o corte de espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas.

    Ou o examinador cometeu um erro incrível ou o QC cometeu um erro ao transcrever a questão.

  • Em relação ao Decreto nº 6.660/2008, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, constitui (PERCEBA QUE NÃO HÁ UM “NÃO” AQUI) enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou o corte de: 

     

    a) espécies nativas que não integrem a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas de Estados. 

    Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:

    I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;

    LOGO, SE NÃO INTEGRAM A LISTA OFICIAL, COMO AFIRMA A ALTERNATIVA ‘A’, NÃO QUER DIZER QUE NÃO CONSTITUI ENRIQUECIMENTO ECOLÓGICO.

    DESSA FORMA, A ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA.

     

    b) espécie heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas. 

    Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:

    II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas;

     

    PORTANTO, A ALTERNATIVA ‘B’ ESTÁ ERRADA, POIS NÃO CONSTITUI ENRIQUECIMENTO ECOLÓGICO, E A QUESTÃO PEDE O QUE CONSTITUI ENRIQUECIMENTO ECOLÓGICO.

    c) vegetação secundária.

     

    PODE SER QUE ESTEJA CORRETA, MAS NÃO NECESSARIAMENTE. O DECRETO DIZ:

    Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:

    III - vegetação primária;

     

    d) espécies florestais arbóreas em vegetação primária no estágio avançado de regeneração. 

    Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:

    IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2o do art. 2o

     

    PORTANTO, A ALTERNATIVA ‘D’ ESTÁ ERRADA, POIS:

    Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:

    III - vegetação primária;

     

  • Realmente a A é a resposta correta

  • questão muito confusa. a resolução diz o que não constitui, e a questão pede o que constitui, ou seja, tem que pensar tudo ao contrário. aff

  • Art. 6  Para os efeitos deste Decreto, NÃÃÃO constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:

    I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados;

    II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas;

    III - vegetação primária; e

    IV - espécies florestais arbóreas em vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no § 2 do art. 2. 

  • Quantos comentários ruins, as pessoas não lêem e vem falar de anulação e causa uma confusão, alternativa correta letra B.

ID
2713990
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito das competências para autorização de supressão e manejo de vegetação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A:

     

    LC 140/11

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

     

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 

    (...).

  • LETRA A - GABARITO: LC 140/2011

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

     

    LETRA B: LC 140/2011

    Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

     

    LETRA C: LC 140/2011

    Art. 11.  A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção. 

     

    LETRA D: LEI Nº 11.428/2006

    Art. 14.  A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.  

    § 1o  A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. 

    § 2o  A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. 

     

    LETRA E: LC 140/2011

    Art. 4o  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

    [...]

    § 2o  A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

     

  • A respeito das competências para autorização de supressão e manejo de vegetação, assinale a alternativa correta. 

     

    a) Compete aos Municípios, dentre outras atribuições, aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental. Correta.

     

    Art. 9º, XV, "a", da LC nº 140/11: São ações administrativas dos Municípios: 

     

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

     

    b) A aprovação da supressão de vegetação em unidade de conservação será sempre do ente instituidor da unidade, exceto para Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Particulares do Patrimônio Natural e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, cuja competência será da União. Errada.

     

    Art. 12, da LC nº 140/11: Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

     

    c) A Lei complementar n° 140/2011, buscando solucionar conflitos de competência, previu que as autorizações para supressão de vegetação serão sempre concedidas pelo ente federativo licenciador, vedando, em qualquer hipótese, o estabelecimento de regras próprias e diferenciadas para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação. Errada.

     

    Art. 11, da LC nº 140/11:  A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.

     

    d) A Lei n° 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma mata atlântica, confere competência para concessão de autorização para supressão de vegetação no bioma mata atlântica indistintamente aos Estados, cabendo oitiva prévia do órgão municipal quando a vegetação estiver localizada em área urbana. Errada, pois não é indistintamente, conf. o art. 14, § 2º, da Lei nº 11.428/06: 

     

    e) A Lei complementar n° 140/2011, buscando solucionar conflitos de competência, previu que as autorizações para supressão de vegetação serão sempre concedidas pelo ente federativo licenciador, entretanto, previu exceção para supressão de vegetação em situações específicas, conforme ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente, após oitiva da Comissão Tripartite Nacional. Errada, pois as autorizações não serão sempre concedidas, além do Conselho não ter esta atribuição.

  • Corrigindo:

    Resposta: Letra "a".

    O item "e" está errado porque segundo o Art. 13, § 2o:

    A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

    Ou seja, nem sempre a autorização para supressão de vegetação será de responsabilidade do ente licenciador.

  • Sobre o erro da letra E:

    AFIRMA A ALTERNATIVA: "A Lei complementar n° 140/2011, buscando solucionar conflitos de competência, previu que as autorizações para supressão de vegetação serão sempre concedidas pelo ente federativo licenciador, entretanto, previu exceção para supressão de vegetação em situações específicas, conforme ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente, após oitiva da Comissão Tripartite Nacional."

    O erro está em dizer que a exceção é esta, quando na verdade, a exceção é os casos de licenciamento que atendam tipologia estabelecida em ATO DO EXECUTIVO FEDERAL, que neste caso será competência da União. Vejamos:

    Art. 7  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conama, e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

  • LC 140/11:

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    EXCETO APA'S

    DECORE ISSO :)

  • Falam da cespe, mas a VUNESP humilha.


ID
2881780
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    Lei n. 11.428/2006

    Art. 33. O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica. 

  • A B está errada porque se leva em conta o estágio de regeneração no caso de vegetação secundária (art. 8º).

    Art. 8. O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração

    A C está errada porque é preferencialmente, e não obrigatoriamente (art. 12).

    Art. 12. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas. 

    A D está errada porque a autorização é do órgão estadual apenas, embora se tenha que observar o Plano Diretor do Município.

    Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições: 

    I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis; 

    A E está errada porque está falando do enriquecimento ecológico.

    Art. 3. Consideram-se para os efeitos desta Lei: (...)

    IV - prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras; (...)

    VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas; 

  • Parece que eu já sabia que o Lúcio estaria por aqui dizendo que o meio ambiente é direito de todos...

    #grandeLúcio

  • Tony Blackberry, será q a D não está errada pq é vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento e edificações?

    Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições: 

  • Rapidinho:

    a) O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica. V

    b) O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, independentemente do estágio de regeneração. [independentemente não! na secundária leva-se em conta o estágio de regeneração]

    c) Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados obrigatoriamente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas. [obrigatoriamente não! é preferencialmente!]

    d) A supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, deve ser autorizada pelo órgão estadual ou municipal competente. [primária não! é secundária! e a previsão é de ser autorizada por órgão estadual! municipal não!]

    e) Prática preservacionista é a atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas.[prática preservacionista não! isto é o conceito de enriquecimento ecológico!]

    GABARITO: A

  • O meio ambiente é bonito. Eu gosto dele.

    Abracos, Lúcio

  • PRESERVACIONISTA = PROTEÇÃO

    ENRIQUECIMENTO = RECUPERAÇÃO/REINTRODUÇÃO.

  • Pelo obrigatoriamente pego eu fui. Não cometam o mesmo erro!

    Que a força esteja com vocês!

  • Essa lei está despencando nas provas de MP

  • Enriquecimento ecológico = REINTRODUÇÃO de espécies nativas

  • Q796375 Prova: IBFC - 2017 - POLÍCIA CIENTÍFICA-PR - Perito Criminal - Área 6

    Assinale a alternativa correta, considerando as disposições da Lei Federal nº 11.428, de 22/12/2006, sobre a implantação de novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica.

    ( X ) Deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas

    .

    Q1177714 Ano: 2016 Banca: AOCP Órgão: Prefeitura de Valença - BA Prova: AOCP - 2016 - Prefeitura de Valença - BA - Fiscal Ambiental

    Com base na Lei Federal n° 11.428/2006, o que é prática preservacionista?

    ( X ) Atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras.

  • A questão demanda conhecimento acerca da Lei nº 11.428/06, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

    Analisemos as alternativas.

    A) CERTO. Trata-se de reprodução literal do artigo 33 da lei comento, que assim dispõe:

    Lei 11.428, Art. 33. O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica.



    B) ERRADO. Tratando-se de vegetação secundária, o estágio de regeneração deverá ser considerado, conforme parte final do art. 8º:

    Lei 11.428, Art. 8º O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.



    C) ERRADO. O erro da alternativa está no fato de que a utilização de áreas já substancialmente alteradas ou degradadas é preferencial, e não obrigatória.
    Lei 11.428, Art. 12. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.



    D) ERRADO. Dois são os erros da alternativa. Inicialmente, o “caput" do art. 30 veda a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas. Ademais, tratando-se de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração, a autorização caberá ao órgão estadual.

    Lei 11.428, Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:
    I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;
    II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.



    E) ERRADO. O conceito apresentado é de enriquecimento ecológico, e não de prática preservacionista:

    Lei 11.428, Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei:
    IV - prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras;
    VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas;


    Gabarito do Professor: A


ID
2885368
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e dá outras providências. Com relação aos fundamentos contidos no mencionado diploma legal, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) afirmativa(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).


O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica tem caráter excepcional.

O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica se darão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, independentemente do estágio de regeneração.

A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica perdem essa classificação nos casos de incêndio ou desmatamento.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8 O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração. 

    Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas. 

    Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA. 

    Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: 

    I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas; 

           II - 

    III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei. 

  • Art. 5  A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada. 

  • O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica tem caráter excepcional. CORRETA. Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados, em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

    O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica se darão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, independentemente do estágio de regeneração. ERRADA. Art. 8 O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.

    A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica perdem essa classificação nos casos de incêndio ou desmatamento. ERRADA. Art. 5  A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada. 

  • Vegetação primária é aquela que não sofreu degradação;

    Vegetação secundária é aquela já em regeneração, em decorrência de ações anteriores antrópicas ou causas naturais.

    - supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração - somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, ou para pesquisas científicas e práticas preservacionistas

    - supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração- casos de utilidade pública e interesse social.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/22169/a-lei-da-mata-atlantica-lei-n-11-428-06-estagios-de-vegetacao-e-a-atuacao-do-conselho-nacional-do-meio-ambiente-conama


ID
3027460
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal n. 11.428/2006, conhecida como Lei da Mata Atlântica, veda a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, estabelecendo restrições à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:

    I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;

    II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

  • CORRETA.

    LEI Nº 11.428, Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições: (...)

  • Importante destacar que, de acordo com o art. 31 da Lei nº 11.428/2006, nas áreas de vegetação SECUNDÁRIA em estágio MÉDIO de regeneração, É POSSÍVEL o parcelamento para fins de loteamento ou qualquer edificação, desde que obedeça o PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO e demais normas aplicáveis, dependendo de prévia autorização do órgão estadual competente.

  • GABARITO LETRA A

    LEI 11.428/2006

    Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:

    I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;

    II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.

    ATENÇAO!!!

    Art. 31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio MÉDIO de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei

  • Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:

    I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;

    II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.

  • É vedado a supressão em vegetação primária.

    Vegetação secundária em estágio avançado de regeneração

    1) Loteamento e edificação que já existe na vigência da lei

    - pode haver a supressão desde que preserve em no mínimo 50% a área.

    Loteamento e edificação que foram criados após a lei

    - vedada a supressão

    2) Vegetação secundária em estágio medio de regeneração

    Loteamento e edificação que já existe na vigencia da lei

    - supressão desde que preserve em no mínimo 30% a área.

    Loteamento e edificação que foram criados após a lei

    - supressão desde que preserve em no minimo 50% a área.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:

    A Lei Federal n. 11.428/2006, conhecida como Lei da Mata Atlântica, veda a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, estabelecendo restrições à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração.

    Item Verdadeiro!!! A Lei da Mata Atlântica proíbe a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica e estabelece restrições à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração.

    Inteligência do art. 30 da Lei n. 11.428/2006: Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições: I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis; II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.

    Gabarito: Certo.


ID
3031555
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Floresta Ombrófila Densa, a Floresta Ombrófila Mista (também denominada Mata de Araucárias), a Floresta Ombrófila Aberta e a Floresta Estacional Semidecidual, dentre outras formações florestais nativas e ecossistemas associados, integram o bioma

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO I

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.

    Abraços

  • Resposta: alternativa e

     

    O único bioma que até hoje eu vi especificarem os ecossistemas na lei foi o bioma Mata Atlântica.

  • Gabarito: alternativa “E", conforme Lei 11.428/06 (lei da Mata-Atlântica), Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.

  •  A relação de matérias divulgada com base no art. 7º do Regulamento do Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu item 2.1, dispõe sobre o conteúdo relativo ao Meio Ambiente, in verbis: “Meio Ambiente e Urbanismo. Bem jurídico ambiental. Direito do Ambiente: conceito, princípios, objeto, instrumentos legais. Tutela constitucional do ambiente. Política Nacional do Meio Ambiente. Espaços ambientalmente protegidos. Sistema Nacional do Meio Ambiente. Tutela administrativa do ambiente: poder de polícia, competência, licenciamento, responsabilidade administrativa. Tutela e responsabilidade civil do ambiente. Participação popular na proteção do ambiente. Legislação ambiental, de parcelamento do solo e da cidade.” As formações florestais protegidas pela Constituição e pela legislação ambiental estão inseridas nos “espaços ambientalmente protegidos”, que exigem domínio do candidato. Ademais, o art. 225, § 4º, da CF, dispõe: “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.” Além disso, como indicado nos recursos, a Lei nº 11.428, de 2006, estabeleceu regras específicas para a “utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica” e descreveu as formações florestais e ecossistemas associados que compõem o referido Bioma. Percebe-se, assim, a relevância jurídica da questão, que busca aferir do candidato seu conhecimento sobre o “patrimônio nacional”, de fundo constitucional e legal.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A Floresta Ombrófila Densa, a Floresta Ombrófila Mista (também denominada Mata de Araucárias), a Floresta Ombrófila Aberta e a Floresta Estacional Semidecidual, dentre outras formações florestais nativas e ecossistemas associados, integram o bioma Mata Atlântica (caput do art. 2°, da Lei 11.428/2006).

  • Não sabia essa questão pela justificativa legal, mas na prova acertei pensando de maneira bem prática: Araucárias = Sul. Já eliminei todas as alternativas incorretas.

  • Eu não fazia ideia que existia uma lei específica da Mata Atlântica, mas como sou do RS e sei que as Araucárias são típicas da região - principalmente do Paraná - fiquei em dúvida entre Pampa e Mata Atântica, mas o Pampa - na minha visão de gaúcho - é um local de vegetação rasteira, com poucas árvores.

    É só imaginar aquelas fotos do gaúcho, em cima do cavalo, com um pala, um laço num descampado com vegetação rasteira e poucas árvores. É nesses locais que se desenvolveram os criadores de gado, que fazem parte da história do RS (fazendas de charque, Revolução Farropilha, Getúlio Vargas e Jango, etc).

  • Pedro Gouveia, Pampa é típico do Rio Grande do Sul.

  • Essa lei e tão importante que foi objeto da prova discursa do último concurso do MP da Bahia

  • Esse é o típico conteúdo das aulas de geografia que perguntamos, como adolescente chatos que éramos, " professor para que danado quero saber isso? Eis a resposta! kkkkkkk

  • Pedro, fui nesse pensamento tb, que araucária era do sul.

    Mas escolhi "pampa", que realmente é do sul.

    A mata atlantica é em toda a costa brasileira.

    p.s.: que sacanagem uma questão dessa? cobrar uma lei que nem no edital estava. nem a palavra "bioma" tem no edital.

  • Fui por dedução.

    Se a prova é o MP-SP, a questão deveria tratar de florestas localizadas no estado de SP.

    Amazônia é nas regiões norte e centro-oeste, caatinga no nordeste e o pampa no sul. Sobram Mata Atlântica e o Cerrado, mas a Mata Atlântica ocupa maior extensão do que o Cerrado em SP.

  • Gab.: E

    Esquematizando o artigo 2° da Lei 11.428/06, não fica tão difícil lembrar. Consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados:

    1) Florestas:

    1.1) Ombrófila: Aberta / Mista (Mata de Araucárias) / Densa

    1.2) Estacional: Semidecidual / Decidual

    2) Manguezais;

    3) Vegetações de restingas;

    4) Campos de altitude;

    5) Brejos interioranos;

    6) Encraves florestais do Nordeste. 

  • Art. 2º, Lei 11428/06: Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.  

  • Vivendo ou decorando essas leis de direito ambiental?


ID
3076816
Banca
Unesc
Órgão
FLAMA-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica, conforme o disposto na Lei nº 11.428, de 2006, as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa d

     

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.               

  • Gabarito Letra D

    De acordo com o artigo segundo a lei da Mata Atlântica:

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.

  • A

    Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Temperada; e cerrado, bem como, as vegetações de restingas e campos de altitude.

    B

    Floresta Tropical; Floresta Tropical Úmida; Cerrado; os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.

    C

    Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Tropical; Floresta Tropical Úmida; Cerrado.

    D

    D

    Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.

    A única que não tem ''cerrado'' é a letra D


ID
3197695
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei N.11.428/2006 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. Sobre o tema, leia atentamente as questões a seguir:

I. Pequeno produtor rural é aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 40 (quarenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo.

II. A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.

III. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão.

IV. Nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência da Lei 11.428, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.

A sequência de afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • I. Pequeno produtor rural é aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinquenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo.

    IV. nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.

  • Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:

    ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI PERÍMETRO URBANO

    I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;

    DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI PERÍMETRO URBANO

    É vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.

  • Resposta: alternativa a

     

    Analisando os itens errados: vermelho - errado; azul - correção

     

    Item I. Pequeno produtor rural é aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 40 (quarenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo.

     

    Pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo;

     

    Item IV.  Nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência da Lei 11.428, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.  

     

    Citou a regra do estágio médio de regeneração

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº. 11.428/2006

    I - Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei: I - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo [grifamos].

    II - Art. 9º A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.

    III - Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando: I - a vegetação: b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão.

    IV - Art. 31, §2º - [...] supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração.

    -> Erros por gentileza comunicar!.

  • Q1009151 Órgão: MPE-SC Prova: Instituto Consulplan - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Vespertina

    A Lei Federal n. 11.428/2006, conhecida como Lei da Mata Atlântica, veda a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, estabelecendo restrições à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração.

    CERTO

    Q960591 Prova: MPE-PR - 2019 - MPE-PR - Promotor Substituto

    O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, independentemente do estágio de regeneração.

    ERRADO

  • Gabarito: letra A.

    Todo o cuidado é pouco com o item IV.

    IV. Nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência da Lei 11.428, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.

    .

    Art. 30.

    I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;


ID
3294154
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A supressão de vegetação inicial, em Mata Atlântica, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, enquanto a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social.

    "Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei."

    Abraços

  • B) O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica poderá ser autorizado em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas.

    - Correta.

    L. 11.428/06. Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:

    I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;

    C) A definição legal da Área de Preservação Permanente, no caso de vereda - fitofisionomia de savana é a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

    - Correto.

    Código Florestal. Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    D) A vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderá esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou de qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

    - Correta.

    L. 11.428/06. Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

  • SOBRE A LETRA C- XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea  Mauritia  flexuosa  - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas; 

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. 

    I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º deste artigo

    SOBRE A LETRA B-   Art. 81. O  caput  do art. 35 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

    conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA.

  • Gab A - Lei 11428 - Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.

  • Lei da Mata Atlântica:

    Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.

    § 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

    § 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

    § 3º Na proposta de declaração de utilidade pública disposta na alínea do inciso VII do art. 3º desta Lei, caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional.

  • Lei da Mata Atlântica:

    DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA

    Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

    Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

    DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO

    Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:

    I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;

    II - (VETADO)

    III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.

  • O enunciado não deveria afirmar se a mata está na zona urbana ou rural, considerando que são regras distintas?

  • VEGETAÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO - só pode ser suprimida no caso de UTILIDADE PÚBLICA.

    (Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas).

    (Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.)

    VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO - poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.

    ATT- A supressão dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

    § 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

    Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

  • A) O art. 14 não exige que seja por utilidade pública ou interesse social, somente que haja autorização do órgão ambiental estadual competente (art. 25), cuja regulamentação está no art. 32 do decreto 6660/2008.

  • A L. 11.428/06 nem está no conteúdo programático.

  • A alternativa incorreta é a letra A. Ver artigos 14, 20 e 21 da Lei da Mata Atlântica - Lei nº 11.428/06, já citados nos comentários dos colegas.

    Lembre-se que, segundo o inciso VIII, do art. 3º da Lei nº 12.651/12, são consideradas como utilidade pública as seguintes atividades:

    a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e casacalho;

    c) atividades e obra de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II do art. 3º (APP);

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

    o interesse social é definido no inciso IX do referido artigo como:

    a) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas no Novo Código Florestal;

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições da Lei nº 11.977 (Minha Casa, Minha Vida)

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal;

  • DISCURSIVA ADVOCACIA PÚBLICA: A Mata Atlântica é bem de propriedade da União? NÃO!!!

    Conforme art. 225, § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    Dizer que tais espaços são patrimônio nacional significa dizer que eles são de interesse do BRASIL e serão defendidos por todos os entes federativos diante de eventuais ingerências estrangeiras. Assim, não se admite qualquer forma de internacionalização da Mata Atlântica ou da Floresta Amazônica, por exemplo.

    Ademais, como decorrência logica dessa asserção, em caso de judicialização de causa que tem como objeto qualquer um desses patrimônios nacionais, a competência para processar e julgar a demanda NÃO SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL (porque não há se falar em lesão a bem da União); mas sim da Justiça Estadual (salvo se houver interesse direto da União no feito).

    De igual forma, é possível que a União efetive a desapropriação para fins de reforma agrária em área privada dentro da Mata Atlântica, não havendo impedimento algum na medida, como já reconhecido pelo STF.

    Como também, não há impedimento algum, para o proprietário particular, fazer uso dos recursos naturais existentes naquelas áreas, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental.

    INFORMAÇÃO COBRADA NA PROVA PGF 2013: Sob o regime jurídico aplicável ao bioma mata atlântica, fica dispensada de autorização pelos órgãos ambientais a hipótese de exploração eventual e sem fins comerciais de espécies florestais nativas para consumo em propriedades ou posses das populações tradicionais ou dos pequenos produtores rurais, sem prejuízo do apoio governamental no sentido de orientar o manejo e a exploração sustentáveis dessas espécies. GABARITO: CORRETA.

  • APP VEREDAS: 50 metros

    RESOLUÇÃO 303 DO CONAMA: Considera VEREDA: espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d`água, onde há ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica.

  • Gabarito Letra - A

    De acordo com a lei da Mata Atlântica, a exploração da vegetação nativa primaria e secundária em estágio avançado somente poderão ser autorizada em caráter excepcional para a realização de atividades ou utilidade publica.

    Já a vegetação secundária em estágio médio poderá ter sua supressão autorizada tanto para fins de utilidade publica como para interesse social.

    Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

    Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:

    I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;

    III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.

    Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso I do art. 23 desta Lei, nos casos de utilidade pública ou interesse social, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei.

  • GABARITO LETRA : A

    Erro da questão:(SOMENTE)

  • Gabarito: A

    Para resolver a questão, é importante identificar a classificação da vegetação para saber se é possível a exploração da Mata Atlântica (trata-se de um resumo, verificar detalhes na lei):

    1) Tipos de vegetação

    1.1) Primária: exploração somente em casos de Utilidade pública / Pesquisas científicas / práticas Preservacionistas (mnemônico UPP);

    1.2) Secundária: exploração depende do estágio de regeneração (abaixo);

    2) Estágios de regeneração

    1.1) Inicial: possível exploração mediante licenciamento;

    1.2) Médio: utilidade pública / mineração / interesse social / ;

    1.3) Avançado: utilidade pública / pesquisa científica / prática preservacionista (hipóteses semelhantes à exploração na vegetação primária) / mineração + áreas urbanas no caso do art. 30, I.

  • O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta. É comum que durante o estresse de prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.
    Analisemos as alternativas:


    A) ERRADO (deve ser assinalada). A alternativa tem como fundamento o art. 14 da Lei n. 11.428/2006, que permite, por motivo de utilidade pública, a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração e, em cao de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, por utilidade pública e interesse social.
    O erro da assertiva está na substituição do termo “vegetação primária e secundária no estágio avançado" por “vegetação inicial".
    Lei n. 11.428/2006, Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.


    B) CERTO (não deve ser assinalada). Reproduz o entendimento firmado no art. 21, I, da Lei n. 11.428/2006:
    Lei n. 11.428/2006, Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
    I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;


    C) CERTO (não deve ser assinalada). A assertiva traz a definição de Área de Preservação Permanente, no caso de vereda, apresentada no art. 3º e 4º do Código Florestal:
    C. Flo, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
    (...)
    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.


    D)
    CERTO (não deve ser assinalada). Trata-se da transcrição do art. 5º da Lei n. 428/2006:
    Lei n. 11.428/2006, Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

    Gabarito do Professor: A
  • Dica: Não existe o termo vegetação inicial em nenhuma das duas leis ambientais exploradas.

    A classificação que a lei faz é a seguinte:

    VEGETAÇÃO PRIMÁRIA

    EM ESTÁGIO DE REGENERAÇÃO:

    INICIAL

    MÉDIO

    AVANÇADO

    VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA

    EM ESTÁGIO DE REGENERAÇÃO:

    INICIAL

    MÉDIO

    AVANÇADO

  • Em 01/03/21 às 12:14, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 12/08/20 às 14:49, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 09/04/20 às 19:21, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • GABARITO: LETRA A

    De forma simples: Lei 11.428/06

    Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

  • pensando horrores por que vai mata atlântica na PC PA se não temos esse ecossistema aqui...
  • na boa, perder tempo estudando isso, não. nao vale o esforço.


ID
3533110
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Valença - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um fiscal foi designado para realizar a análise de um processo de licenciamento ambiental de um parcelamento do solo urbano. Após a leitura do processo, verificou que o terreno está coberto por vegetação nativa pertencente ao ecossistema Mata Atlântica. Com base na Lei Federal 11.428/06, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta - Letra C

    LEI 11.428/06

    Art. 30 -  É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:

    I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;

    II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.

    Art. 31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei.

    § 1º Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.

    § 2º Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.

  • Vegetação secundária em estágio avançado de regeneração

    1) Loteamento e edificação que já existe na vigência da lei

    - pode haver a supressão desde que preserve em no mínimo 50% a área.

    Loteamento e edificação que foram criados após a lei

    - vedada a supressão

    2) Vegetação secundária em estágio medio de regeneração

    Loteamento e edificação que já existe na vigencia da lei

    - supressão desde que preserve em no mínimo 30% a área.

    Loteamento e edificação que foram criados após a lei

    - supressão desde que preserve em no minimo 50% a área.


ID
3533149
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Valença - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Lei Federal n° 11.428/2006, o que é prática preservacionista?

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.428/2006

    a) gabarito (art. 3º, IV)

    b) enriquecimento ecológico (art. 3º, VI)

    c) pousio (art. 3º, III)

    d) exploração sustentável (art. 3º, V)

    e) população tradicional (art. 3º, II)

  • GABARITO LETRA A - art. 3º, inciso IV, da Lei 11.428/2006

    Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei: IV - prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras.

  • Palavras chaves para lembrar:

    Pequeno produtor - Não superior a 50 Hectares/ Extrativismo Rural 80%.

    População tradicional - Estreita relação com ambiente natural/dependendo de seus recursos/Atividade de baixo impacto ambiental.

    Pousio: Recuperação da fertilidade/10 anos.

    Prática prevencionista: Proteção da integridade da vegetação nativa/ Fogo/Erosão.

    Exploração sustentável: Perenidade.

    Enriquecimento ecológico: Reintrodução de espécies nativas.


ID
3768559
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Lagoa Santa - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Mata Atlântica é uma das florestas mais ricas em diversidade de espécies e ameaçadas do planeta. O bioma abrange uma área de cerca de 15% do total do território brasileiro que inclui 17 Estados (Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe), dos quais 14 são costeiros. Hoje, restam apenas 12,4% da floresta que existia originalmente e, desses remanescentes, 80% estão em áreas privadas. Para ajudar a proteger os remanescentes e restaurar este bioma foi criada a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
FUNDAÇÃO SOS MATA ATLÂNTICA.
Disponível em: <https://www.sosma.org.br/nossas-causas/ mata-atlantica/>. Acesso em: 15 out 2018.



Assinale a alternativa que está em desacordo com a Lei nº 11.428/2006.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada. (correta)

    Letra B - Art. 9º A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento. (correta)

    Letra C - Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei. (errada)

    Letra D - Art. 18. No Bioma Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança. (correta)

  • UTILIDADE PÚBLICA = Vegetação Primária e Secundária em estágios avançados.

    INTERESSE SOCIAL e UTILIDADE PÚBLICA= Vegetação Secundária em estágio médio

    No caso da Utilidade pública. quem pode o mais, também pode o menos.

  • Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:

    I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;

    O artigo 30 ainda traz: É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:

    I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;


ID
3933649
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Pousio é a prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo, para possibilitar a recuperação de sua fertilidade no Bioma da Mata Atlântica. De acordo com a legislação em vigor essa interrupção pode durar:

Alternativas
Comentários
  • Não seria no máximo de cinco anos? Conforme o art. 3, XXIV, da Lei n. 12.651/12?

  • Ué, a lei fala em 5 anos!

    O que eu perdi?

  • Galera, tudo certo com a questão. Ela se refere ao bioma da Mata Atlântica, cujo período de pousio é MAIOR, de 10 anos. Não segue a regra geral do Código Florestal de 5 anos.

    O Novo Código Florestal admite que o pousio pode ser empregado como técnica agrícola em qualquer propriedade rural e considera o prazo máximo de cinco anos para a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo, independentemente do tamanho da área.

    Porém, existe a Lei da Mata Atlântica no. 11.428/2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, na qual prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até dez anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade.

    Art. 3º da Lei 11428/2006

    III - pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade;

  • Gabarito: B

    Bioma Mata Atlântica = até 10 anos (Lei 11.428/06)

    Restante do pais = até 5 anos (12.651/12)

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 11.428/2006 (Utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o período máximo previsto para a duração do pousio.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 3º, III da Lei n. 11.428/2006, que preceitua:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III - pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade;

    Portanto, a única alternativa que se demonstra correta é a letra "B", visto que o prazo máximo previsto para a duração do pousio é de até 10 anos.

    # SE LIGA NA DICA:

    POUS10 (até 10 anos) - Bioma Mata Atlântica.

    POU5IO ( até 5 anos) - Código Florestal

    Gabarito: B 

  • pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade;

  • Q796374

    Ano: 2017 Banca: IBFC Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA-PR Prova: IBFC - 2017 - POLÍCIA CIENTÍFICA-PR - Perito Criminal - Área 6

    Assinale a alternativa correta, considerando as disposições da Lei Federal nº 11.428, de 22/12/2006, sobre o que se considera, em termos exatos e expressos, como prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade.

    ( X ) Pousio


ID
3933757
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei N°11.428 de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, a proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7, II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;

  • Conforme dispõe o art. 7º da Lei 11.428/2006:

    Art. 7º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem:

    (A) CORRETA

    I - a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações;

    (B) INCORRETA

    II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;

    (C) CORRETA

    III - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;

    (D) CORRETA

    IV - o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11428.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2011.428%2C%20DE%2022%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202006.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20utiliza%C3%A7%C3%A3o%20e,Atl%C3%A2ntica%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.

  • Art. 7, II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;

    Difusão = Propagação, aumento, multiplicação.

    Contenção = sentido de Controlar: reprimircontrolarcomedirmanter,

  • Além de trocar o termo DIFUSÃO POR CONTENÇÃO , a alternativa B fala também em NECESSIDADE DE EXPLORAÇÃO quando o correto é NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO.

    Art. 7, II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 11.428/2006 (Utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante a utilização e proteção do Bioma Mata Atlântica. Vejamos:

    a) A manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações.

    Correto, nos termos do art. 7º,II, da Lei n. 11.428/2006: Art. 7º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem: I - a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações;

    b) O estímulo à pesquisa, à contenção do desenvolvimento de tecnologias e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de exploração dos ecossistemas.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A proteção e a utilização do Bioma Mara Atlântica ocorre com a difusão do desenvolvimento de tecnologias e não com a contenção. Inteligência do art. 7º, II, da Lei n. 11.428/2006: Art. 7º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem: II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;

    c) O fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico.

    Correto, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 11.428/2006: Art. 7º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem: III - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;

    d) A ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.

    Correto, nos termos do art. 7º, IV, da Lei n. 11.428/2006: Art. 7º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem: IV - o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.

    Gabarito: B

  • GABARITO: B O estímulo à pesquisa, à contenção do desenvolvimento de tecnologias e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de exploração dos ecossistemas.

    Art. 7º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem:

    I - a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações; (A)

    II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas; (B)

    III - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico; (C)

    IV - o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico. (D)


ID
3988657
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Riversul - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Conforme as Diretrizes para a política de conservação e desenvolvimento sustentável da Mata Atlântica: Para efeito da definição da Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica, consideraram-se os seguintes princípios: Assinale a alternativa CORRETA que apresenta um desses princípios:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

  • GABARITO LETRA C

    Art. 225, § 4º CF: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

  • alguém para confirmar se a alternativa está correta? Pois na CF não fala sobre "uso múltiplo", e na lei da mata atlântica não achei nada sobre.

ID
5218954
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da lei que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  Lei 11428- Mata Atlântica. Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada. art . 8º O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.
  • revivência dessas espécies. Art. 12. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.
  • Art. 18. No Bioma Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança.

  • Lei 11428

    Art. 18. No Bioma Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança.

  • A. Art. 8.

    B. Art. 18.

    C. Art. 12.

    D. Art. 6.

    E. Art. 5.

     

     

     

    Ano: 2019 Banca: MPE-PR Órgão: MPE-PR - Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados obrigatoriamente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas. (Errado)

     

    Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Bertioga - SP – O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária. (Errado)

     

    Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Guarujá - SP - O corte far-se-á de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, em ambas as situações, levando-se em conta o estágio de regeneração. (Errado)

     

    Ano: 2019 Banca: MPE-PR Órgão: MPE-PR - O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, independentemente do estágio de regeneração. (Errado)

     

    Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: Prefeitura de Osasco - SP - O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica se darão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, independentemente do estágio de regeneração. (Errado)

     

    Ano: 2012 Banca: FUMARC Órgão: AGE-MG- O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração. (Certo)

     

    Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Bertioga - SP - A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica perderão esta classificação nos casos de incêndio ou desmatamento. (Errado)

     

    Ano: 2016 Banca: FUNCAB Órgão: PC-PA - A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada, salvo nos casos constantes do rol taxativo previsto na Lei n° 11.428/2006. (Errado)

     

    Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: Prefeitura de Osasco - SP - A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica perdem essa classificação nos casos de incêndio ou desmatamento. (Errado)


ID
5364838
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tomando como base os conceitos apresentados na redação dada pela lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 11.428/2006 (Bioma Mata Atlântica) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) O pousio é uma prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade.

    Correto. Aplicação do art. 3º, III, da Lei n. 11.428/2006: Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei: III - pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade;

    # DICA: Bioma Mata Atlântica - POUS10: 10 anos; Código Florestal: Pou5io: 5 anos.

    b) O termo “Prática preservacionista” é definido como: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras.

    Correto. Aplicação do art. 3º, IV, da Lei n. 11.428/2006: Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei: IV - prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras;

    c) Enriquecimento ecológico é a atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas.

    Correto. Aplicação do art. 3º, VI, da Lei n. 11.428/2006: Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei: VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas;

    d) As atividades de segurança nacional e proteção sanitária são consideradas como de utilidade pública.

    Correto. Aplicação do art. 3º, VII, "a", da Lei n. 11.428/2006: Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei: VII - utilidade pública: a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    e) Exploração sustentável é o tipo de exploração que permite a manutenção dos aspectos ambientais ao longo do tempo de uma forma socialmente justa, sem considerar aspectos econômicos

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A Lei do Bioma Mata Atlântica define "exploração sustentável" como a "exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável", nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 11.428/2006.

    Gabarito: E

  • Errado e, portanto, gabarito da questão. A Lei do Bioma Mata Atlântica define "exploração sustentável" como a "exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável", nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 11.428/2006.

    Gabarito: E

  • GABARITO: E

    Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei:

    (A) CERTO III - pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade;

    (B) CERTO IV - prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras;

    (C) CERTO VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas;

    (D) CERTO VII - UTILIDADE PÚBLICA:

    a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados

    (E) ERRADO Exploração sustentável é o tipo de exploração que permite a manutenção dos aspectos ambientais ao longo do tempo de uma forma socialmente justa, sem considerar aspectos econômicos

    V - exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável; (E)


ID
5364841
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 11.428/2006 (Bioma Mata Atlântica) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do IBAMA.

    Errado. A iniciativa é do Conselho Nacional do Meio Ambiente e não do IBAMA. Aplicação do art. 4º, da Lei n. 11.428/2006: Art. 4º A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

    b) A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica perderão esta classificação nos casos de incêndio.

    Errado. Na verdade, é oposto: a vegetação primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perde a classificação, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.428/2006: Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

    c) A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, dependem de autorização preliminar dos órgãos competentes.

    Errado. Independe de autorização dos órgãos competentes, nos termos do art. 9º, caput, da Lei n. 11.428/2006: Art. 9º A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.

    d) Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 12 da Lei n. 11.428/2006: Art. 12. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.

    e) Em nenhuma hipótese será autorizado o corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica.

    Errado. Embora seja em caráter excepcional é possível sim, que seja autorizado o corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, nos termos dos arts. 8º e 20 da Lei n. 11.428/2006: Art. 8º O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração. Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

    Gabarito: D

  • Gabarito: letra D.

    Lei nº 11.428/2006(Lei da Mata Atlântica)

    a) A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do IBAMA. ERRADO. Art. 4º A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

    b) A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica perderão esta classificação nos casos de incêndio. ERRADO. Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

    c) A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, dependem de autorização preliminar dos órgãos competentes. ERRADO. Art. 9º A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.

    d) Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas. CERTO. Art. 12. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.

    e) Em nenhuma hipótese será autorizado o corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica. ERRADO. Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas. Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.


ID
5364844
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. Nos casos abaixo, assinale a alternativa que não corresponde a uma situação vedada de corte e supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a referida lei:

    Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:

    I - a vegetação:

    a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;

    b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;

    c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;

    d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou

    e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

    II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal.

    Parágrafo único. Verificada a ocorrência do previsto na alínea a do inciso I deste artigo, os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção caso existam fatores que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência dessas espécies.

  • GABARITO: A

    A) Quando a propriedade possuir mais que 4 módulos fiscais. ERRADO

    Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:

    I - a vegetação:

    a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;

    b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; (C)

    c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração; (D)

    d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou (B)

    e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do SISNAMA;

    II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15/09/1965, no que respeita às APP E RL. (E)


ID
5385712
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

É regido pela Lei da Mata Atlântica (n° 11.428 de 2006) que o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando a vegetação

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando: I - a vegetação: a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração; d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
  • GABARITO: B

    Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:

    (A) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres endêmicas, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados.

    (B) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão. CERTO

    (C) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração. ERRADA

    (D) proteger o entorno das nascentes de água.

    (E) possuir valor econômico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do SISNAMA.

    I - a vegetação:

    a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;

    b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; (B)

    c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;

    d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou

    e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do SISNAMA;

    II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15/09/1965, no que respeita às APP E RL.


ID
5461273
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Conforme a Lei nº 11.428/2006, a proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006:

    Art. 7º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem:

    I - a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações;

    II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;

    III - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;

    IV - o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 11.428/2006 (proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica) e pede ao candidato que assinale o item incorreto.

    a) a manutenção e a recuperação de biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações.

    Correto, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 11.428/2006: Art. 7º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem: I - a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações;

    b) o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas.

    Correto, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 11.428/2006: Art. 7º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem: II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;

    c) o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico.

    Correto, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 11.428/2006: Art. 7º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem: III - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;

    d) o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.

    Correto, nos termos do art. 7º, IV, da Lei n. 11.428/2006: Art. 7º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem: IV - o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.

    e) a avaliação da integridade do bioma quanto à existência de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A avaliação da integridade do bioma quanto à existência de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção não é quesito com relação à proteção e a utilização do Bioma Mara Atlântica.

    Gabarito: E

  • Nunca nem vi.


ID
5482765
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A legislação que regula a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica determina que

Alternativas
Comentários
  • A legislação que regula a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica determina que

    a) em relação à proteção da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, será admitida a prática agrícola do pousio nos Estados da Federação onde tal procedimento é utilizado tradicionalmente.

    GAB. LETRA "A".

    ----

    L11428/06.

    CAPÍTULO IV

    DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO

    Art. 25. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente.

    Art. 26. Será admitida a prática agrícola do pousio nos Estados da Federação onde tal procedimento é utilizado tradicionalmente.

  • B) o corte far-se-á de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, em ambas as situações, levando-se em conta o estágio de regeneração. 

    Art. 8º O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.

     

     

    C) é permitida a coleta de subprodutos florestais, desde que haja prévia autorização do órgão fiscalizador. 

    Art. 18. No Bioma Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora,

    observando-se as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança.

     

     

    D) os novos empreendimentos que impliquem na supressão de vegetação deverão ser implantados preferencialmente em áreas ainda não substancialmente alteradas. 

    Art. 12. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.

     

     

    E) a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração será autorizada pelo órgão municipal competente.

    Art. 25. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente.

     

  • Sem comentários, como gravar uma bimboca dessas...

  • Mapa Mental dos principais artigos da lei: https://1drv.ms/b/s!Ahz-VCQJh3higZgJLP_zZ2FRPKSHjg

    1. Pousio = período ger. de um ano em que as terras são deixadas sem semeadura, para repousarem.

    Só para matar a curiosidade de quem como eu nunca havia ouvido falar nisso.


ID
5585431
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei de proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica (Lei no 11.428/2006).

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 8º O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.

  • * LETRA B* Lei 11.428/06 Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica *NÃO PERDERÃO* esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.
  • A. Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei: VII - utilidade pública: b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados;

    B. Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

    C. Art. 8º O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.

    D. Art. 9º A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.

    E. Art. 34. As infrações dos dispositivos que regem os benefícios econômicos ambientais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, sujeitarão os responsáveis a multa civil de 3 (três) vezes o valor atualizado recebido, ou do imposto devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação fiscal.

  • A título de curiosidade, a definição de vegetação primária e secundária ficou a cargo do CONAMA, conforme disposto no artigo 4º da lei 11428/06

    Art. 4º A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

    A resolução CONMA 388 de 2007 assim define, em conjunto com Resolução 05 de 1994:

    Art. 1o . Vegetação primária é aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originas de estrutura e de espécies.

    Art. 2o . Vegetação secundária ou em regeneração é aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.