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Pegadinha legal: O erro da letra B é que esta garantia não é prevista no artigo 5° da CF/88, mas pode ser entendida em conjunto com o §2° do mesmo.
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Oi Germana,
Nao entendo q se trate de uma pegadinha.
Realmente, os princípios do contraditório e da ampla defesa NÃO garantem, EM QUALQUER SITUAÇÃO, a observância do duplo grau de jurisdição.
Cite-se, como exemplo, os casos de julgamento originário pelo STF, nos quais não há o duplo grau de jurisdição. Observe-se, contudo, q esta ausência do duplo grau de jurisdição não significa desrespeito aos outros dois princípios (contraditório e ampla defesa) e sim uma garantia maior ao jurisdicionado.
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Confesso que não entendi...
por que é a C?
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Reza o texto constitucional que tais garantias protegem os acusados em geral e os litigante(aquele que levanta uma questao judicial), ainda que não estejam na condição de acusados (poderão estar pleiteando um dado direito por exemplo).
c) - não alcançam somente o indivíduo que esteja, num processo administrativo ou judicial, na situação de acusado.
Ou seja trocando em miudos o INDIVIDUO PODE NÃO ESTAR NA SITUAÇÃO DE ACUSADO pode estar pleiteando um determinado direito isso garante a ele o CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA.
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Art. 5°, LV, CF:
Aos LITIGANTES, em processo judicial ou administrativo, e aos ACUSADOS em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Segundo melhor doutrina, o duplo grau não é reconhecido expressamente pela CF, apenas esta subentendido.
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É claro que o Contraditório e Ampla Defesa alcançam ambas as partes!!! São vários os exemplos. Na produção de prova, quando uma parte apresenta um documento, deve o juiz abrir vista para que a outra parte tenha conhecimento e, se for do seu interesse, impugnar; a contradita de testemunha; o recurso e as contra-razões e etc, etc...
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Capciosa, mas muito boa. Foge ao padrão FCC.
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Questão maldosa, essa veio pra derrubar o candidato a um cargo público do cavalo, dentre as várias questões já formuladas pela FCC essa está entre as 50+ difíceis da FCC para cargos que exigem nível médio!
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Parece que alguém da FCC fez estágio la na ESAF...Como disse o colega: é direito não apenas do ACUSADO, como também do LITIGANTE o direito ao contraditório e ampla defesa. Basta pensar na contestação das provas, a quem cabe o ônus...Exclarecendo o outro colega:Analista judiciário = Nível superior, muitas vezes exige o bacharelado em direito (quando o tribunal em questão não diferencia analista administrativo de judiciário)
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No inquérito policial a regra é de que não há o contraditório e a ampla defesa (portanto, errada a alternativa “A”).
Também é bom asseverar que o princípio do duplo grau de jurisdição não é regra prevista expressamente na Constituição, existindo, inclusive, algumas situações em que não há o duplo grau de jurisdição: embargos de declaração, nas ações de competência originária do STF etc (errada a alternativa “B”, que fala “em qualquer situação”).
Nesse contexto, a assertiva mais correta é a “C”, pois os princípios do devido processo legal e da ampla defesa são dirigidos ao processo, para que ele tramite de uma forma que ambas as partes possam se manifestar com amplitude. Exemplo: se a parte autora de um processo juntar documentos, deverá a parte ré ser ouvida sobre eles, em razão dos citados princípios, pois eles não se remetem apenas a uma das partes.
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Minha cara Marianna essa súmula do STJ foi revogado pela súmula vinculante número 5 que assim prescreve: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
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Valeu Mário pelo toque no comentário abaixo!
Já retirei do comentário essa parte que falava da parte revogada...também por ser bastante discutida ainda no sentido de que Súmula Vinculante 5 não contrariar a Súmula 343 do STJ. E sim, estabelecer limites à sua aplicação, na medida em que, optando o servidor por não constituir advogado ou não requerendo com que a Administração Pública à qual esteja vinculado não nomeie defensor dativo, estaria a Administração Pública desobrigada a agir de oficio.
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Complementando:
Que se entende por procedimento judicialiforme?
O procedimento judicialiforme consiste na possibilidade de a ação penal, em contravenções penais, ter início por força de portaria de delegado de polícia.
Contudo, com o advento da CR/88 e pelo princípio da oficialidade, restou revogado o artigo 26 do CPP que o previa. Ressalte-se que o princípio da oficialidade significa que há um órgão oficial, do Estado, a quem cumpre promover a ação penal pública privativamente: o Ministério Público. A única exceção a este princípio é a ação penal privada subsidiária da pública, prevista no artigo 5º, LIX da CR/88 e no art. 29 do CPP. (CUNHA, Rogério Sanches. LORENZATO, Gustavo Muller. FERRAZ, Maurício Lins Ferraz. PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal Prático. Salvador: JusPODVIM, 2007. p. 29.)
FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080731110608745
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Sobre a letra C, vou citar um exemplo: a exclusão de alguém de uma associação é condicionada a um processo que contemple o contraditório e a ampla defesa. Não é processo administrativo (pois não há envolvimento da Administração Pública) e não é judicial. Logo, esse exemplo basta para que a C esteja correta.
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NO QUE SE REFERE AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PODE-SE AFIRMAR QUE TAIS PRINCÍPIOS NÃO ALCANÇAM SOMENTE O INDIVÍDUO QUE ESTEJA, NUM PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, NA SITUAÇÃO DE ACUSADO, MAS TAMBÉM AOS LITIGANTES E AOS ACUSADOS EM GERAL, NÃO APENAS NO PROCESSO PENAL, ADMINISTRATIVO, OU CIVIL, INCLUSIVE, COMO BEM OBSERVOU O NOSSO COLEGA ALEXANDRE, A EXCLUSÃO DE ALGUÉM DE UMA ASSOCIAÇÃO, POIS OBSERVE QUE O ART. 5º EXPRESSA: AOS ACUSADOS EM GERAL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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Gente, duplo grau de jurisdição não é garantia constitucional.
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Entendo que a questão não fugiu aos padrões de estudo de lei seca, diferentemente do entendimento dos colegas que aqui postaram. Vejo que continua a ser uma questão que exige a lei decorada para solucioná-la. Senão, vejamos:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Veja que a alternativa “C” diz que não só aos acusados são assegurados o contraditório e a ampla defesa. Portanto, a banca quis dizer que estão também assegurados o contraditório e a ampla defesa aos litigantes.
Bons Estudos!
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a) se aplicam também no inquérito policial, visto ser procedimento judicialiforme e restritivo à liberdade.
Incorreto.
Alexandre de Moraes, “o contraditório nos procedimentos penais não se aplica aos inquéritos policiais, pois a fase investigatória é preparatória da acusação, inexistindo, ainda, acusado, constituindo, pois, mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal, o Ministério Público”.
LFG:O procedimento judicialiforme consiste na possibilidade de a ação penal, em contravenções penais, ter início por força de portaria de delegado de polícia.
b) garantem ao indivíduo, em qualquer situação, o duplo grau de jurisdição, garantia prevista na Constituição.
Incorreto.
DC Descomplicado (pg. 180):o STF firmou orientação de que o princípio do duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional na vigente Carta. A fundamentação do STF para essa decisão repousa no art. 102, I, “b”, da CRFB, que outorga competência originária para aquele Tribunal processar e julgar as mais altas autoridades da República sem possibilidade de recurso por parte dos réus contra a decisão condenatória.
c) não alcançam somente o indivíduo que esteja, num processo administrativo ou judicial, na situação de acusado.
Correto.
Alcançam todos os litigantes:
CRFB Art. 5º LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
d) não se aplicam em sindicância para a apuração de falta disciplinar praticada por presidiários por não importar em efeitos penais.
Incorreto.
DC Descomplicado (pg. 176):As garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa são indissociáveis, caminhando paralelamente no processo administrativo ou judicial.
e) elidem a denúncia vaga e imprecisa, mas não a sentença condenatória proferida com base exclusivamente no inquérito policial.
Incorreto.
DC Descomplicado (pg. 178): Por não ser obrigatório o contraditório e a ampla defesa na fase do inquérito policial, é nula a sentença penal condenatória proferida com base exclusivamente em fatos narrados no inquérito policial, as provas devem ser discutidas em juízo para que possam ser exercidas as garantias do contraditório e da ampla defesa, antes de ser proferida a sentença.
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PARABÉNS AOS COMENTÁRIOS DE ALGUNS COLEGAS DO "QC"!
É IMPORTANTE NÃO FICARMOS REPETINDO APENAS LETRA DE LEI, E SIM EXPLANAR OS COMENTÁRIOS PARA QUE AMIGOS, ASSIM COM EU, POSSAM APRENDER COM OS COLEGAS MAIS EXPERIENTES E QUE TÊM UM CONHECIMENTO MAIS APURADO.
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Excelente aula!
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Com base na Regra Geral, no texto constitucional são destinatários do Contraditório e da Ampla Defesa.
Os litigantes e os acusados em geral
Entendimento Jurisprudencial
de acordo com o recente entendimento do STF : O contraditório e a ampla defesa podem ser aplicados no inquérito policial
não ofende a CF
Preste a atenção quando a banca fizer a pergunta se a luz da CF ou com base no entendimento jurisprudencial.
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Eficácia HORIZONTAL dos direito fundamentais: contraditório e ampla defesa são direitos fundamentais, que, em uma acepção mais moderna, são extensíveis às relações privadas dos indivíduos. A eficácia vertical é entre o indivíduos e o Estado.
Em uma aula a qual assisti, o professo citou o caso de um músico que fora excluído da associação de músicos sem que lhe fosse oportunizado contraditório e ampla defesa.
Outro caso do qual me recordo e que tem alguma relação: aplicação de multas a condôminos sem prévia notificação.
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Excluiram o músico porque ele era chato kkkk....
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Letra C.
Mas confesso que a alternativa ficou um pouco ambígua, pois o termo "somente" pode remeter ao sentido de que o contraditório e ampla defesa não se aplicam ao indivíduo que esteja, num processo administrativo ou judicial, na situação de acusado.
Isto é, remete à ideia de que somente a esse indivíduo, nessa situação, não se aplicará o contraditória e a ampla defesa.
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GABARITO: LETRA C
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
FONTE: CF 1988
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA)
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A
se aplicam também no inquérito policial, visto ser procedimento judicialiforme e restritivo à liberdade. (o inquérito é sistema inquisitorial, portanto, não tem aplicação)
B
garantem ao indivíduo, em qualquer situação, o duplo grau de jurisdição, garantia prevista na Constituição. (duplo grau de jurisdição não garante a aplicação do princípio, e da mesma forma o contrário)
C
não alcançam somente o indivíduo que esteja, num processo administrativo ou judicial, na situação de acusado. (certa)
D
não se aplicam em sindicância para a apuração de falta disciplinar praticada por presidiários por não importar em efeitos penais. (aplica-se pois trata-se de processo de execução de pena)
E
elidem a denúncia vaga e imprecisa, mas não a sentença condenatória proferida com base exclusivamente no inquérito policial. (a condenação tem que observar os elementos da instrução, no qual aplica-se o sistema acusatório que observa-se a aplicação do princípio)