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Art 5o. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações TELEFÔNICAS, SALVO, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL; (e não administrativo)
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Complementando o comentário do Caique: Somente será autorizado a quebra das COMUNICAÇÕES TELEFONICAS nos casos de crimes punidos com pena de RECLUSÃO e não houver NENHUM outro meio para produção de provas.
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O ERRO DA QUESTÃO ESTA EM CONSIDERAR A INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA !!NA CF/88 , ART 5° , CONSIDERA-SE APENAS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO PENAL OU CRIMINAL !!!!
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Para facilitar a análise, convém dividir a sentença em duas partes. A primeira parte da sentença diz:1) "Admite-se a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, por decisão judicial..."Podemos concluir que a primeira parte da questão está totalmente correta e de acordo com o inciso XII do artigo 5 da Constituição Federal, que diz:"Art.5 (...)XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, SALVO, NO ÚLTIMO CASO, POR ORDEM JUDICIAL..."Logo, prosseguiremos para a segunda parte da sentença dada na questão:2) "...nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou 'administrativa'."A continuação do inciso XII do artigo 5 diz o seguinte:"Art.5 (...)XII - ...salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL."Vemos agora que a questão mencionou algo que não está explícito na CF: o termo "investigação administrativa". A investigação administrativa não se encontra descrita no inciso XII, o qual menciona a possibilidade de quebra de sigilo apenas para investigações criminais ou instruções processuais penais. Este último não se trata de uma investigação administrativa, o que torna o gabarito da questão ERRADO.Espero ter ajudado. Sucesso!
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Completando o comentário de Luiz Fernando:
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
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Em regra não, porém há uma exceção, que o STF admitiu em recengte decisçao: Se o fato repercute na área administrativa e penal ao mesmo tempo, pode se usar a interceptação telefônica realizada na investigação criminal, como prova emprestada ao processo administrativo.
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Somente por ordem judicial que poderá quebrar o sigilo da COMUNICAÇÃO telefônica, e nas hipóteses que a lei estabelece
-----> investigação criminal
-----> instrução penal
Ou seja, não há de se falar em quebrar o sigilo de comunicação telefônica para hipótese de processo administrativo ou processo civil.
Ademais, uma CPI pode ter acesso a DADOS telefônicos (registro de chamadas efetuadas e recebidas), mas não à comunicação telefônica.
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GABARITO ERRADO
NA CF/88 ---> SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL
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errado.
art. 5°, XII > quebra de sigilo > salvo > investigação criminal; processual penal
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Que questão delícia. Faz o candidato quase cair na casquinha de banana ---> ''instrução processual penal''
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Questão errada na última palavra rs
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Aí, o cara vai lendo a questão, vai ficando tooooodo confiante, começa a relaxar e PAH.... erra por causa do finalzinho. cuidado não, viu !!!
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A CPI (Comissão
Parlamentar de Inquérito) ela pode quebrar os: Dados Bancários, Dado Fiscal
e Dado Telefônico, mas a CPI não pode quebrar o sigilo de comunicação telefônica.
Quem pode determinar o grampo (quebra de sigilo da comunicação telefônica) é o
Juiz (Ordem Judicial) desde que seja para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal.
Podem quebrar sigilo bancário - Poder
Judiciário e as CPI's!
Não podem quebrar sigilo bancário -
Administração tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária!
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"(...) ou administrativa"
ferrou a questão.
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Errado. Investigação criminal ou instrução penal.
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investigação criminal ou processual penal.
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Investigação criminal ou processual penal
MAIS:
Para que seja legal a interceptação telefônica deve haver:
- lei estabelecendo seus limites e forma
- Autorização judicial ESPECÍFICA
- Processo de investigação criminal ou penal em curso, que justifique a interceptação (sendo o unico meio para conseguir as informações necessárias)
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:
É quando um terceiro intercepta uma ligação sem que os interlocutores tenham ciência (só é possivel seguindo as regras acima
ESCUTA TELEFÔNICA:
É quando um terceiro intercepta uma ligação COM CONSENTIMENTO de UM dos interlocutores, sem que o outro saiba
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA:
É quando um dos interlocutores grava sua conversa com outra pessoa, sem que ela saiba
Tanto a escuta como a gravação telefônicas são legais para uso em legitima defesa sem a necessidade de prévia autorização judicial. Ou seja, as duas não encontram respaldo no artigo 5º - XII
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A Carta Política nos ensina que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Art. 5 ,inciso XII, CF/88. Logo, gabrito errado
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errado.
a quebra do sigilo telefônico é permitida somente em casos de investigação criminal ou instrução processual penal.
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art 5°
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
TOMA !
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Admite-se a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, por decisão judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
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Eu nunca sei quando estão falando de Interceptação das conversas telefônicas ou simplesmente sobre a obtenção do extrado das ligações. Cada lugar fala de um jeito! Na apostila do estratégia fala que Quebra do sigilo das comunicações se refere à obtenção do extrato das ligações. Aqui, pelo que entendi, a quebra do sigilo das comunicações telefônicas está se referindo à interceptação das conversas telefônica pois, caso fosse referente apenas ao extrato, as CPIs também poderiam quebrar esse sigilo...
Alguém pode ajudar a identificar qdo estão falando de uma coisa ou de outra?
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Alguém pode me ajudar?
Suponhamos que a questão viesse assim:
Admite-se a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, por decisão judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou intrução processual penal.
gostaria de saber se caso a questão viesse assim, estaria ela certa ou errada, pois:
Na letra da CF/88, o termo destacado diz ''ordem judicial''.
se alguém puder me tirar essa dúvida, agradeço muito. :)
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Tava tudo certo mas a banca inventou de colocar administrativa, no lugar de instrução processual penal
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ora administrativas.
Admite-se a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, por decisão judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou administrativa (instrução processual penal)
marca ERRADO e corre p/ proxima.
#FOCO
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INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL; (e não administrativo)
Alternativa: errada.
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É permitido a quebra do sigilo das comunicações telefônica para:
.Investigação Criminal
.Instrução Processual Penal.
QUESTÃO ERRADA, pois não é possível quebrar o sigilo opara investigação administrativa.
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ERRO: ADMINISTRATIVA
ERRADA
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Investigação criminal ou instrução processual penal.
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quase caio, mas o administrativa era um corpo estranho rss
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INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL
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criminal, administrativa não.
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Gab errada
Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
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A respeito da eficácia das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem.
A norma constitucional que estabelece a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, é exemplo de norma de eficácia limitada
ERRADO
Comentários:
Vamos analisar a questão utilizando fluxograma:
Passo 1 - ler a norma calmamente:
"é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"
Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu consigo aplicar o preceito? Claro... ele garante a inviolabilidade das comunicações. Pronto, as comunicações estão invioláveis! É garantido o sigilo.
Então, a norma tem aplicação imediata, está pronta para ser aplicável.
Passo 3 - responder à pergunta 2a:
Ahhh... mas tem um "porém". A norma traz uma possibilidade de restringir o último caso (comunicações telefônicas), por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.
Desta forma, pode vir uma lei trazendo hipóteses de restrição, contendo a plena aplicação da norma.
Pronto... acabou! Estou diante de uma norma que tem aplicação imediata, porém, de eficácia contida, já que ela é aplicável desde logo, mas pode sofrer limitações posteriores em virtude de lei.
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instrução processual penal.
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Investigação criminal e Instrução processual penal. GAB. E
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Investigação criminal ou instrução processual penal, administrativa não.
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CRIMINAL OU PROCESSUAL
GABARITO= ERRADO
AVANTE
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Item falso! A quebra do sigilo das comunicações telefônicas por ordem judicial se dará nas hipóteses e na forma estabelecida por lei, feita para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Ou seja, não poderá ser feita para investigação administrativa, como nos diz a assertiva.
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final da questão está errada, não em processo administrativo.
errado
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final da questão está errada, não em processo administrativo.
errado
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final da questão está errada, não em processo administrativo.
errado
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investigação criminal ou instrução processual penal, sendo que o processo administrativo pode pegar provas da quebra da instrução processual penal, porém diretamente ela não pode fazer a quebra.
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Errado. Investigação criminal ou processual penal.
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E instrução processual penal.
GAB. E
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Administrativa é a casca de banana.
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Não se admite em processo administrativo, mas pode ser emprestada.
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Interessante ter a atenção no texto Constitucional e observar os detalhes: "... é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, SALVO, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL" - (e não NA SEARA ADMINISTRATIVA, CUIDADO, conforme aduz a questão!!!).
Vale salientar que o processo administrativo ou processo no âmbito judicial pode pegar emprestado a prova obtida na seara penal ( advinda da investigação criminal ou da instrução processual penal). Agora esse caso só é possível quando se existe a quebra no plano penal. Ou seja, diretamente a área administrativa não pode pegar a prova ou solicitar a quebra/ou acesso as comunicações telefônicas.
-Atenção: Outro ponto interessante a ser observado é: a quebra do sigilo bancário poderá ser realizada pelo Poder Judiciário e as CPI's (exceto as municipais).
Por sua vez, NÃO podem quebrar sigilo bancário: Administração tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.
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INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
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É vedada a quebra do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação administrativa. É permitida apenas nas investigações criminais e processos penais
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É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (artigo 5º, XII, CF/88).”24 de mai. de 2020
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- INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL
- INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
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É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (artigo 5º, XII, CF/88).”24 de mai. de 2020
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GABARITO: ERRADO
Art 5. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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Admite-se a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, por decisão judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL !!