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Gabarito Certo
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
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Questão duvidosa, pois a mera gravação não torna a prova ilícita, em nenhum momento a questão fala que não foi oferecido o silêncio ao preso, o que deixa dúvidas quanto a ilegalidade.
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É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
A conclusão é da Sexta Turma do STJ no julgamento do HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, em 25/9/2012 e disponível no Informativo de Jurisprudência 505.
No TJ-SC indeferiu-se o pedido de desentranhamento do conteúdo da gravação dos autos, com base em jurisprudência no sentido de que, quando a gravação ocorre por um dos participantes do diálogo, e não por um terceiro, o procedimento é válido e a prova é considerada lícita.
De acordo com o STF: “AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. RE n. 583.937 QO-RG/RJ, Ministro Cezar Peluso, DJe 17/12/2009.
STJ – Informativo n. 0505: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
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Amigos , me ajudem !!!
No meu ver e pelo que eu estudei , sei que até onde se diz "prova ilicita" a questão está correta pois nenhuma gravação onde um dos participantes da conversa não é quem está gravando , pode ser considerada como prova válida , mas daí dizer que viola o direito ao silencio , acho uma casca de banana , pois se fosse autorizada, não estaria violando também ?? Se não for autorizado , a prova de confissão não terá validade , mas e se autorizar , mesmo assim não vai ser inconstitucional ?? Advogados não poderiam entrar com recursos contra o pedido de autorização dessa gravação dizendo que o juiz estaria violando a constituição ?? Então o fato de dizer que viola o direito ao silencio torna a questão errada !!
Bons estudos a todos !!!
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Considerando que se trata de direitos e garantias fundamentais o direito violado, ao meu ver, não seria o direito ao silêncio e sim o direito de sigilo das comunicações, o que tornaria a resposta da questão errada.
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Primeiramente é preciso definir o que é uma gravação clandestina. A gravação clandestina é feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não tem previsão legal e não precisa de ordem judicial, diferentemente da interceptação telefônica que é feita sem o conhecimento dos interlocutores e necessita de autorização judicial. Prevalece o entendimento de que a prova obtida por gravação clandestina é lícita. No caso da questão, temos uma gravação da conversa feita pelos agentes policiais sem o conhecimento do preso, como não menciona que os agentes policiais avisaram previamente o direito do preso de permanecer em silêncio, ocorreu uma violação ao direito ao silêncio, previsto constitucionalmente, o que torna essa prova ilícita.
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errei porque achei que esse trecho do enunciado estava errado!
"e viola o direito ao silêncio"
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GABARITO: CERTO
A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores pode ser usada como prova, mesmo que tenha sido feita sem qualquer autorização ou sem o conhecimento de quem estava na outra ponta da linha. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. O relator do processo, ministro Cezar Peluso, sustentou que o uso da conversa gravada é perfeitamente legal neste caso, sobretudo se ela é usada para defesa própria em investigação criminal. O ministro ressaltou que em conversas protegidas por sigilo constitucional ? como entre advogados e clientes ou padres e fiéis ? o entendimento é diferente.
Mas se a conversa gravada não se encaixa nestes casos, "a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova". A decisão da 2ª Turma do Supremo foi unânime.Em seu voto, o ministro Peluso diferenciou, do ponto de vista jurídico, a interceptação telefônica ilegal da gravação da própria conversa. De acordo com o ministro, a interceptação é reprovável por conta de "seu sentido radical de intromissão que, operada sem anuência dos interlocutores, nem autorização judicial na forma da lei, rompe o sigilo da situação comunicativa".
No caso de conversa gravada por quem dela participou, a situação é diferente. Com a ressalva dos casos de sigilo profissional ou da intimidade, Cezar Peluso entende que "quem revela conversa da qual foi partícipe, como emissor ou receptor, não intercepta, apenas dispõe do que também é seu e, portanto, não subtrai, como se fora terceiro, o sigilo à comunicação."
A questão faz entender que a gravação foi realizada por terceiros e não por um dos participantes da conversa. Na CF/88 temos:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
O inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal, se analisado exegeticamente, constitui o direito do preso de permanecer em silêncio, mas o
âmbito de abrangência desta norma é bem maior que esse, tendo em vista que a maior parte dos doutrinadores a considera como a máxima que diz que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo (pelo uso do principio da interpretação efetiva). POR ISSO VIOLA O DIREITO AO SILÊNCIO!!
Mais uma coisa a ressaltar:
Para haver a interceptação telefônica tem que haver necessariamente LEI+JUIZ+CRIME (lei que autorize essa pratica/juiz que requisite a interceptação/ e a interceptação só podera ocorrer no âmbito de investigação criminal).
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Em que pese ser entedimento do STF e do STJ (que é o que importa para nós concurseiros), concordo com quem pensa que houve violação ao sigilo e também à intimidade. O direito ao silêncio seria o último que eu pensaria, pois penso que esse direito seria o "direito de permanecer calado". Se o acusado "falou", não está mais no campo do silêncio, e sim no do sigilo e/ou da intimidade.
Enfim, errei a questão =/
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A maioria das pessoas erraram a questão pelo texto fazer referência a "silêncio". Porém, na CF 88 está escrito o seguinte:
" LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
"
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Ok,. o Julgado trouxe uma situação em que a gravação é ilicita, mas esse contexto não foi trazido pela questão!
Gravar clandestinamente conversa entre agentes policiais e presos, com o objetivo de obter confissão de crime,constitui prova ilícita e viola o direito ao silêncio,previsto constitucionalmente.
Entendo que não dá para dizer isso está certo, pois existem situações em que a gravação clandestina pode ser utilizada como prova lícita. Se por exemplo ela captasse um pedido de proprina por parte dos policiais, ou mesmo o oferecimento de vantagem ilícita pelo preso!! Nesses casos a prova não pode ser usada para condenar?
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certa
TJ-PR - Recurso em Sentido Estrito RSE 1632797 PR 0163279-7 (TJ-PR) Data de publicação: 27/08/2009
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONVERSA INFORMAL ENTRE INDICIADOS E POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECEREM CALADO. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. PROVA ILÍCITA. DESENTRAMENTO DOS AUTOS. CONTAMINAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DO ACERVO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À PROVA ILÍCITA. TESESDE DEFESA. ANÁLISE SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. TORTURA NÃO EVIDENCIADA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO EM DUBIO PRO SOCIETATE. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. CUSTÓDIA CAUTELAR. RELAXAMENTO DA PRISÃO. PEDIDO DE LIBERADE PREJUDICADO. RECURSOS II E IV PROVIDOS EM PARTE. RECURSOS I E III DESPROVIDOS. 1. Filmagem realizada sem o conhecimento dos interrogados, constitui-se em prova ilícita, por violação aos direitos individuais garantidos no art. 5º , incisos X , LXIII e LXIV , da Constituição Federal , não podendo, portanto, ser admitida nos termos do inciso LVI, do referido dispositivo constitucional. "Gravação clandestina de 'conversa informal' do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente, quando não da evidência de estar o suspeito na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental, de constituir, dita 'conversa informal', modalidade de 'interrogatório' sub-reptício, o qual, além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial ( CPP , art. 6º , V ), se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio". (HC 80.949-RJ, 1ª T., rel. Sepúlveda Pertence, 30.10.2001, v.u., DJ 14.12.2001, p. 26). 2. Deve ser desentranhada dos autos a fita VHS, e o correspondente laudo de degravação, por constituir prova ilícita, eis que as confissões dos recorrentes contidas na gravação, foram prestadas perante a autoridade policial,...
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Será que a gravação de toda conversa informal com o preso seria ilegal? Veja essa notícia do TJSC:
"A câmara afastou a nulidade ao considerar que a prova foi corretamente juntada ao processo antes da sessão do júri. 'Diferentemente do asseverado, a gravação obtida sem o consentimento do apenado não constitui prova ilícita, porquanto não captou conversa de cunho sigiloso, tanto que, segundo os policiais, Cristiano confirmou a autoria ainda no local do crime, na presença de todos, inclusive do irmão da vítima, tendo dito que acabara de matar Alir para vingar a morte do seu ex-cunhado e para se livrar de ameaças', descreveu o desembargador Sério Paladino."
Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=24791
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Gabarito: CERTO
A questão já é clara no início, já afirmando que é clandestina a interceptação, por tanto ilícita.
Prova ilícita : Norma de direito Material.
Prova ilegítima : Norma de direito Processual.
"Conclusão : não se pode confundir o conceito de prova ilícita com o de prova ilegítima. A prova ilícita viola regra de direito material; a prova ilegítima ofende regra de direito processual. Esse primeiro fator distintivo é relevante, mas insuficiente. Outro fator muito importante diz respeito ao momento da ilegalidade : a prova ilícita está atrelada ao momento da obtenção (que antecede a fase processual); a prova ilegítima acontece no momento da produção da prova (dentro do processo). Ou seja: a prova ilícita é extra-processual; a prova ilegítima é intra-processual. Outra diferença que não pode deixar de ser sublinhada: a prova ilícita é inadmissível (não pode ser juntada aos autos; se juntada deve ser desentranhada; não pode ser renovada); a prova ilegítima é nula (assim é declarada pelo juiz e deve ser refeita, renovada, consoante o disposto no art. 573 do CPP). "os grifos meus"
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972597/provas-ilicitas-e-ilegitimas-distincoes-fundamentais"
Lei 9296-1996 interceptação telefônica
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
C.F. Art. 5°:
.....
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
......
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
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Entendo o comentário acima, mas continuo com a posição de que nem toda "gravação clandestina" é ilícita. Pode até ser regra, mas comporta exceções.
"Na atualidade, embora não haja lei expressa a respeito do assunto, tornou-se bastante sólido o entendimento do STF no sentido da admissibilidade, em alguns casos, da gravação clandestina (telefônica ou ambiental) como meio lícito de prova."
( GOMES, Luiz Flávio. Gravação telefônica ou ambiental: validade como prova . Disponível em http://www.lfg.com.br. 19 de março de 2009.)
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Errei de tonto.
Entendi que o enunciado se referia a terceira pessoa gravando, sem a ciência de ambos, conversa entre policial e preso. Dessa forma não estaria sendo violado o direito ao silêncio.
Continuaria, contudo, sendo ilícita essa gravação. Entretanto, apegando-se ao enunciado da questão, mormente ao trecho "constitui prova ilícita e viola o direito ao silêncio", restaria errada a alternativa.
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Robson Souza,
Suas indagações estão coerentes e encontra consoância com entendimento do STF, mas apenas para casos de excludente de ilicitudes. No caso exposto no link logo abaixo, o STF entendeu legítima a gravação clandestina no entuito clarode proteção do indivíduo, ou seja, para situação de legítima defesa.
http://www.conjur.com.br/2006-fev-07/gravacao_clandestina_fins_defesa_prova_legitima
Ademais, a própria lei deixa claro a ilicitude do ato em caso da não autorização de ordem do juiz competente da ação penal principal, com vista em prova em investigação criminal e em instrução processual penal. O que de certa forma, respalda o posicionamento coerente do STF no intuito da permissibilidade em caso de legítima defesa.
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
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Não podemos confundir “interceptação de comunicações telefônicas” com escuta telefônica e gravação telefônica. A primeira é medida de exceção, mas autorizada em alguns casos. As duas últimas seguem regramentos distintos.
Quanto à ESCUTA TELEFÔNICA, é a modalidade na qual um dos interlocutores tem ciência da gravação, que é feita por TERCEIRA
PESSOA. À semelhança da interceptação telefônica, só é admitida mediante autorização judicial.
Já a GRAVAÇÃO TELEFÔNICA é a modalidade na qual um dos interlocutores realiza a gravação da conversa, ou seja, não há a
participação de terceiros. É considerada prova LÍCITA (STJ: RHC 19136/MG 2007, Rel. Min. Félix Fischer).
Direito Processual Penal PC-DF (2013)
AGENTE DE POLÍCIA
Teoria e exercícios comentados
Prof. Renan Araujo Aula 04
Estratégia Concursos
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Aproveitando o momento, para relembrar:
C.F. Art. 5°:
.....
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso,, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Será recepcionado, o inciso acima, pelo "PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL QUALIFICADA", já que a restrição ao sigilo das comunições telefônicas necessita de "LEI FORMAL" e "DETERMINADO OBJETIVO", ou seja, a restrição deve ser feita tendo em vista determinado objetivo ou a atendimento de determinado requisito definido na CF/88.
Determinado objetivo - "investigação criminal ou instrução processual".
Princípio da legalidade - satisfeito não só por "lei", mas pela expedição de atos adminisrativos.
Princípio da reserva legal - satisfeito, exclusivamente, por "lei formal", ou seja, em sentido estrito.
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Resumi assim Sigilo de Comunicação Telefônica:
Quebra de sigilo telefônico: autorização pelo Tribunal; Gravação clandestina: um dos que conversam, sabe; Interceptação telefônica: ninguém sabe q está sendo gravado.Espero ajudar!
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Concordo com os colegas acima e acho que o princípio ferido seria o do sigilo das comunicações.
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O princípio do direito ao silêncio, tradução de uma das manifestações de não autoincriminar e do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a se descobrir), foi uma das grandes conquistas da processualização da jurisdição penal, consolidada no século XVIII, com a queda do Absolutismo.
No Brasil, com a CF 88 (art. 5º, LXIII) e com o art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica (Dec. nº 678/92), há regra expressa assegurando ao preso e ao acusado, em todas as fases do processo, o direito de permanecer calado. Embora não haja previsão expressa do direito à autoincriminação, pode-se, contudo, extrair o princípio do sistema de garantias constitucionais.
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Direito ao silêncio? a banca viaja.Em nenhum momento foi falado em direito do acusado a ficar calado. A questão não tem nada a haver.
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Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.
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Acertei a questão, mas devo reconhecer que ela é mal formulada... Não é possível identificar quem faz a gravação (se terceiro ou um dos interlocutores). De igual modo, não menciona a existência de ordem judicial (não diz se há ou não mandado judicial). Pensei até que a questão era da ESAF... rs
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eu marquei errado apareceu vc errou bem grande .
ainda não entendi alguém pode me ajudar PFV! valeu!
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Gente, o CESPE não vai te falar claramente a questão. Nem sempre o que parece ser errado é. Atentem para o comando da questão. O preso tem direito a calar-se durante seu interrogatório, então, no momento informal que ele conversa com alguém sobre o crime e este alguém grava, viola sim o direito dele de permanecer calado, pois ele não falaria do assunto no processo ou se soubesse que estava sendo gravado.
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Péssima redação, considerei errada.
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Ridículo... a gravação informal de uma conversa por terceiros entre policiais e presos nada tem a ver com violação ao direito ao silêncio.
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Concordo com os colegas... de q maneira isso viola o direito ao silêncio?
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Essa só pegou a galera que gosta de ficar procurando cabelo em ovo.
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Gabarito. Certo.
CF/88
Art.5º. XII- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial.
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Gabarito. Certo.
CF/88
Art.5º. XII- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial.
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Resposta: Correta.
Luiz
Neto,
conforme exposto por Vinicius
Machado, a
gravação clandestina de conversa entre agentes policiais e
presos viola o Art.5º,
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
ultimo caso, por ordem judicial;
Viola, ainda, o Inciso LVI do mesmo artigo, que estabelece o seguinte:"são inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos."
Vedação às provas ILÍCITAS!
E, respondendo a sua pergunta(Inviolabilidade do silêncio), viola o
dispositivo constitucional que assegura aos presos o direito de não produzir provas contra si, ou seja, o direito de permanecer calado,
além de outros mais.
"Art.5º LXIII - o
preso será informado de seus direito, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de Advogado."
Aqui estão embutidos o Contraditório e a Ampla defesa, consagrados também pelo Art.5º, no inciso LV, estabelecendo:"Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o Contraditório e a Ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
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São, portanto, três os requisitos necessários para a violação das comunicações telefônicas (interceptação telefônica):
a) uma lei que preveja as hipóteses e a forma em que pode ocorrer a interceptação telefônica, obrigatoriamente no âmbito de investigação criminal ou instrução processual penal;
b) a existência efetiva de investigação criminal ou instrução processual penal;
c) a ordem judicial específica para o caso concreto (reserva de jurisdição, vale lembrar nem mesmo a CPI pode determinar interceptação telefônica)
Embora não concorde que atingiu ao silêncio, mas é o cespe né..
GAB CERTO
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Aí o CESPE queria demais. E se o policial falou pra ele que ele tinha o direito de ficar calado e começou uma conversa informal com o acusado, gravando-se esta, mesmo assim teria incorrido na violação do direito ao silêncio? Errei, mas errei convicto. Pra mim, questão mal elaborada.
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Questão certa. Para que a gravação tenha alguma valia deve ser informado ao preso de seu direito ao silêncio, não havendo, a colheita da prova estará contaminada,uma vez que está violando uma norma constitucional.
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Questão absurdamente errada. Gravação clandestina viola o devido processo legal e não o direito ao silêncio.
Mas no Cespe, quando uma questão está "mto bonitnha filosoficamente", é bom assinalar como correta (ex.: "os direitos humanos servem para preservar a paz mundial e a harmonia entre os povos". Certo!).
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Concordo com Guilherme e Felipe. Essa questão deveria ser marcada como errada. Gravação clandestina não viola o direito do silêncio já que o suspeito, ao falar, já renuncia a esse direito.
Errei a questão por entender que era outro tipo de violação de direito.
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Concordo com os colegas. ERRADA!!
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Questão que te faz pensar, pensar e pensar. Aí no final, você descobre que o "certo" é errado e o "errado" é certo. Vai entender...
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Absurda essa questão. O que violaria o direito ao silêncio seria eventual tortura ou outro meio que o compelisse a falar contra a sua vontade. A mera gravação clandestina feita por terceiro é prova ilícita, mas não tem o condão de interferir na vontade do preso de falar ou não.
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Está CORRETA !
Questão que remete ao caso do goleiro Bruno , em que foi gravada clandestinamente a conversa entre o policial e o preso. Feriu-se entao o direito ao silêncio pois o preso tem o direito de saber que a conversa estaria sendo gravada e que o que ele dissesse poderia ser usado contra ele.
para quem nao lembra do caso :
https://flitparalisante.wordpress.com/2010/07/20/video-de-bruno-em-aviao-revolta-juristas/
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Certo.
A professora Fabiana Coutinho elucidou a questão de forma simples e plausível. Quem tiver oportunidade assista o vídeo.
Para os que não têm acesso é basicamente assim que funciona:
A pessoa esta presa? Se não for informada e concordar que esta sendo gravado, a prova se torna ilícita pois fere o direito ao silêncio.
A pessoa esta solta? Pode fazer gravação no intuito de se defender. Ex.: Uma funcionária que esta sendo assedia pelo patrão
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Que "direito do silêncio"? Ridículo esse termo.
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Lembrando que há exceção onde é admitida a prova ilícita em caso de legitima defesa.
Exemplo:
Um policial, percebendo a possibilidade de tentativa de oferecimento de propina pelo acusado, grava a conversa.
O acusado oferece a propina e o policial não aceita, mas o acusado ameaça dizer que foi o policial que pediu o suborno ou ameaça de morte. Nesse caso pode ser usada a gravação, a prova ilícita.
CERTO
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Achei a questão imprecisa.
Se alguém que esteja sendo acusado do crime injustamente mais ainda não está preso e consegue gravar conversa entre policial e um outro preso cautelar, pela possível autoria do mesmo crime, e esta prova serve de prova para sua defesa, esta prova será usada.
No comentário da professora, fala que quem grava é um policial mas, a meu ver, não há nada que caracterize que quem grava é um policial. A questão diz.."Gravar clandestinamente conversa entre agentes policiais e preso..." podendo ser imputada esta conduta a qualquer um e não necessariamente a um policial.
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É ilícita a prova obtida por meio de conversa informal do indiciado com policiais, por constituir “interrogatório” sub-reptício, sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial e sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.
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Conforme preceitua o STF, gravar conversa informal sem a formalidades de um inquérito processual e sem dar ao outro o direito do silêncio acarreta na teoria dos "frutos envenenados".
Tal teoria consiste em afirmar que provas obtidas por meio ilícitos, ou seja, não tipificados em lei geram a nulidade destas.
"É ilícita a prova obtida por meio de conversa informal do indiciado com policiais, por constituir "interrogatório" sub-reptício, sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial e sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio."
- Precedente do STF.
Portanto...
CERTO.
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A questão não diz que quem gravou é autoridade policial, e ainda, a confissão de crime não precisa ser necessariamente do indivídio ora réu.
Só com base nesse enunciado poderíados ter várias possibilidades de gravações em que seriam permitidas como provas. Exemplo: O preso com um celular grava o policial assumindo a autoria de um disparo de arma de fogo com um terceiro.
E por aí vai mil situações que seriam aceitas como prova!
Complicado ter que adivinhar o que o legislador pensou na hora de elaborar a questão!
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No
que concerne aos direitos e garantias fundamentais, a assertiva “Gravar
clandestinamente conversa entre agentes policiais e presos, com o objetivo de
obter confissão de crime, constitui prova ilícita e viola o direito ao
silêncio, previsto constitucionalmente” está correta.
Não
se deve admitir como prova lícita gravação clandestina feita exclusivamente com
o objetivo de incriminar um dos interlocutores, instigando-o à prática do ato
ilícito (Vide Informativo 122/TSE) (REsp 36.035-AgR-ED/CE, Rel. Min. Marco
Aurélio (j. 23.08.2012)
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GABARITO CERTO.
Â
Quebra de sigilo telefonico = apenas por juiz
Quebra de sigilo fiscal, bancario = por juiz e CPIÂ
Â
Â
Â
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Se a gravação foi CLANDESTINA óbvio que é ilegal, já que a interceptação telefônica submete-se à reserva de jurisdição.
Lembrando que a questão não diz que a gravação foi feita pelo agente! Se tivesse sido feita, aí, nesse caso, não se caracterizaria interceptação telefônica.
Gab: Certo
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esse viola o direito ao silêncio me quebrou as pernas, CESPE maldita
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"Gravar clandestinamente conversa..." não especificou que era telefônica.
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Já respondi essa mesma questão 4x. Vamos notificar o erro quando a questão tiver duplicada galera... Tem 400.000 questões nesse site, acredito ter verdadeiramente só umas 200.000, pq é mt questão repetida, isso faz a gente perder um pouco de tempo.
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Finalmente todos aqueles filmes policiais valeram de alguma coisa...
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Eu fiquei na dúvida, porque não especificou que era telefônica, imaginei que fosse a gravação ambientada.
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André Almeida, quando lí a parada "direito ao silêncio" já fui marcando errada com toda certeza achando se tratar de pegadinha. Cespe é foda.
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clandestinamente = prova ilicita
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A gravação telefônica: é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.
o STF tem usado o termo “gravação clandestina” para se referir tanto à escuta telefônica (gravação de conversa feita por terceiro com o conhecimento de apenas um dos interlocutores)quanto à gravação telefônica (gravação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro). Cabe destacar que uma “gravação clandestina” pode ser oriunda de uma conversa telefônica, pessoal ou mesmo de uma gravação ambiental.
1) É possível a gravação telefônica por um dos interlocutores sem a autorização judicial, caso haja investida criminosa daquele que desconhece que a gravação está sendo feita. De acordo com o STF, é “inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo dechantagista”.! Nesse caso, percebe-se que a gravação clandestina foi feita em legítima defesa, sendo, portanto,legítima.
2) Segundo o STF, havendo a necessidade de coleta de prova via gravação ambiental (sendo impossível a apuração do crime por outros meios) e havendo ordem judicial nesse sentido, é lícita a interceptação telefônica.
3) São ilícitas as provas obtidas por meio de interceptação telefônica determinada a partir apenas de denúncia anônima, sem investigação preliminar. Com efeito, uma denúncia anônima não é suficiente para que o juiz determine a interceptação telefônica; caso ele o faça, a prova obtida a partir desse procedimento será ilícita.
Material estratégia- Ricardo Vale ( PRF 2017)
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Eu entendo que a ilegalidade se deu apenas em virtude de não ter sido informado ao preso do direito ao silêncio, e não da gravação. Simples assim. Analisando os julgados precedentes, observa-se que é plenamento possível a referida gravação. Desde que nela conte que o preso foi informado do direito. Basta que seja dito isso durante a gravação (não vejo problemas nisso). "O senhor tem direito de permanecer em silêncio, ok? Mas vamos lhe fazer algumas perguntas, caso o sr deseje respondê-las, fique à vontade" e assim procede-se a oitiva, sem contudo, informar que ele está sendo gravado (se não não faria sentido algum).
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Sigilo telefônico -> Conta telefônica
Interceptação telefônica -> duas pessoas conversando e outra fazendo a interceptação (Válido apenas por ordem judicial, na forma da lei e para fins criminais)
Escuta telefônica -> Quando um sabe da gravação feita por terceiros.
Gravação clandestina -> Quando um faz a gravação.
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Eu memorizei assim, gravação clandestina = tem que manter isso, viu ?!
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA- OCORRE QUANDO UM TERCEIRO CAPTA O DIÁLOGO TELEFÔNICO TRAVADO ENTRE DUAS PESSOAS SEM QUE NENHUM DOS INTERLOCUTORES SAIBA. INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ESCUTA TELEFÔNICA-OCORRE QUANDO UM TERCEIRO CAPTA O DIÁLOGO TELEFÔNICO ENTRE DUAS PESSOAS, SENDO QUE UM DOS INTELOCUTORES SABE QUE ESTÁ SENDO REALIZADA A ESCUTA. INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA- OCORRE QUANDO O DIÁLOGO TELEFÔNICO TRAVADO ENTRE DUAS PESSOAS É GRAVADO POR UM DOS PRÓPRIOS INTERLOCUTORES SEM O CONSENTIMENTO OU A CIÊNCIA DO OUTRO. NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
FONTE:VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA DoD 2° EDIÇÃO, PÁGINA 754.
2018 O ANO DA POSSE!!!!!!
DEUS É FIEL!!!!!!
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA- OCORRE QUANDO UM TERCEIRO CAPTA O DIÁLOGO TELEFÔNICO TRAVADO ENTRE DUAS PESSOAS SEM QUE NENHUM DOS INTERLOCUTORES SAIBA. INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ESCUTA TELEFÔNICA-OCORRE QUANDO UM TERCEIRO CAPTA O DIÁLOGO TELEFÔNICO ENTRE DUAS PESSOAS, SENDO QUE UM DOS INTELOCUTORES SABE QUE ESTÁ SENDO REALIZADA A ESCUTA. INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA- OCORRE QUANDO O DIÁLOGO TELEFÔNICO TRAVADO ENTRE DUAS PESSOAS É GRAVADO POR UM DOS PRÓPRIOS INTERLOCUTORES SEM O CONSENTIMENTO OU A CIÊNCIA DO OUTRO. NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
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Segundo o STF, o preso tem o direito de ser informado a respeito dessa garantia constitucional (direito ao silêncio), sob pena de nulidade absoluta do interrogatório. Logo, a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o acusado, ainda quando observadas as demais formalidades procedimentais do interrogatório. Em face desse entendimento, o STF considera ilícita a gravação clandestina de "conversa informal" do indiciado com policiais, por constituir dita conversa informal modalidade de "interrogatório" sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial - se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.
MA e VP - Direito Constitucional Descomplicado p.228
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Professora Fabiana arrasou no comentário!
Vale muito a pena assistir.
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Errei por achar que viola o direito de sigilo das comunicações e não o do silêncio.
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Na dúvida ... Favoreça o Bandido !!
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Amigos concurseiros,
Finalizei minha jornada de estudos e achei uma forma de ajudar outro concurseiro. Passarei adiante os 19 LIVROS que me ajudaram demais nessa trajetória através de uma RIFA HIPER ACESSÍVEL, que terá um valor simbólico de R$10 para que todos possam participar.
Contato para participar, informações sobre os livros e sobre o sorteio estão no primeiro post do meu instagram: @juliussfurlan
Tornem a jornada leve e persistam, vai dar certo! Sucesso a todos vocês!
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clandestinamente já deu a Resposta..... CERTA.
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O preso tem o direito de ser informado a respeito dessa garantia constitucional, direito ao silêncio, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório.
Gab.: CERTO!
PM-AL 2018
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A questão está certa porque se trata do policial gravando clandestinamente, agora um cidadão comum gravar para sua defesa é válido.
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Se o enunciado estiver protegendo o vagabundo a questão estará correta !
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As provas obtidas por meios ilícitos só podem ser utilizadas para beneficiar o réu !
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Nao vejo como violação do silencio a gravação, pois a partir do momento que o cidadão comecou a falar ja houve a quebra. A gravação de conversa alheia configura outro ato ilicito estranho ao direito do silencio. Em minha perspectiva...arbitrariedade da banca.
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absurdo a banca colocar isso como direito do silencio
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esse direito ao silencio que quebrou as pernas kk
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Questão absurdamente mal formulada, com nítida intenção de confundir o candidato.
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Gravar clandestinamente já mata a questão...
Do cpp: as provas ilícitas deverão ser desentranhadas do processo.
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Gente, essa parte do '' Direito ao silêncio'' me confundiu e demorei a compreender. Mas, agora faz sentido.
Veja: O preso/indiciado/ réu/ tem direito de ficar em silêncio e de ser comunicado deste direito, a partir do momento que se grava clandestinamente uma conversa você fere pois ele não teve a chance de manter se em silêncio.
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o Direito ao silencio vem como decorrência de não produzir provas contra si mesmo.
Direito constitucional objetivo
Joao Trindade
Pg 150
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nem deveria exisitir uma questão como esta.Muito ambiguo
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Gente, para responder a questão é necessário o conhecimento da jurisprudência do STF.
"3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio." HC 80.949-RJ* - (Informativo nº 250 do STF)
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Pode haver interceptação telefônica, poremmmmmm ( com ordem judicial)
E não clandestina .
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se tiver la a policia e o bandido ai vc grava serve como prova sim, banca desinteligente....
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Essa questão sebosa, cabe recurso.
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Questão linda. cabe recurso porra nenhuma, pow. CERTÍSSIMA.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PERMANECER CALADO MANIFESTADO EXPRESSAMENTE PELO INDICIADO (ART. 5º, LXIII, DA CF). GRAVAÇÃO DE CONVERSA INFORMAL REALIZADA PELOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. ELEMENTO DE INFORMAÇÃO CONSIDERADO ILÍCITO. VULNERAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA LICITUDE DA PROVA COLETADA QUANDO UM DOS INTERLOCUTORES TEM CIÊNCIA DA GRAVAÇÃO DO DIÁLOGO. SITUAÇÃO DIVERSA.
DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO QUE DEVE PREVALECER SOBRE O DEVER-PODER DO ESTADO DE REALIZAR A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
1. Segundo o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
2. Apesar de ter sido formalmente consignado no auto de prisão em flagrante que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, existe, nos autos da ação penal, gravação realizada entre ele e os policiais que efetuaram sua prisão, momento em que não foi informado da existência desse direito, assegurado na Constituição Federal.
3. As instâncias ordinárias insistiram na manutenção do elemento de prova nos autos, utilizando, de forma equivocada, precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é considerada ilícita a gravação do diálogo quando um dos interlocutores tem ciência da gravação.
4. Tal entendimento não se coaduna com a situação dos autos, uma vez que - além de a gravação estar sendo utilizada para sustentar uma acusação - no caso do precedente citado estava em ponderação o sigilo das comunicações, enquanto no caso em questão está em discussão o direito constitucional de o acusado permanecer calado, não se autoincriminar ou não produzir prova contra si mesmo.
5. Admitir tal elemento de prova nos autos redundaria em permitir um falso exercício de um direito constitucionalmente assegurado, situação inconcebível em um Estado Democrático de Direito.
6. Ordem concedida para determinar o desentranhamento da mídia que contém a gravação do diálogo ocorrido entre o paciente e os policiais que efetuaram sua prisão da ação penal instaurada contra ele, pelo crime de tráfico de drogas, na Vara Criminal da comarca de Laguna/SC.
(HC 244.977/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 09/10/2012)
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esses comentarios de vendas deveria ser bloqueados , povo lixo, até aqui vem perturbar
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Questão certíssima.
gravação clandestina, em regra: vale, salvo quando envolve policial.
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É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
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Elas podem ser usadas quando são únicas para inocentar o réu. No caso em tela, vemos que seria usada para obter a confissão, motivo pelo qual seria ilícita.
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Certo, gravação clandestina de conversa entre policial e preso é prova ilícita (direito ao silêncio), diferentemente quando uma pessoa grava sua conversa com outra como meio de prova, aí é válido.
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Gente, o objetivo é a confissão.. Deixem de procurar pelo em ovo..
Questão certa!
Evidente cerceamento de Defesa.
Prevalece o entendimento de que a prova obtida por gravação clandestina é lícita. No caso da questão, temos uma gravação da conversa feita pelos agentes policiais sem o conhecimento do preso, como não menciona que os agentes policiais avisaram previamente o direito do preso de permanecer em silêncio, ocorreu uma violação ao direito ao silêncio, previsto constitucionalmente, o que torna essa prova ilícita.
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Gab: Certo
REGRA: A gravação clandestina que acontece quando uma pessoa grava outra sem ela saber pode ser feita entre pessoas comuns e sem precisar de autorização judicial, servindo como meio de prova (é lícita).
Já no caso do policial e do preso essa gravação é ilícita pois vilola o inciso LXIII do Art. 5 da CF( Direito de ficar calado/silêncio). O preso poderá confessar se ele quiser. Logo, gravação no caso da questão (é ilícita).
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CLANDESTINAMENTEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE
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CLANDESTINAMENTEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE
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Prisão Ilegal e Prova Ilícita (Transcrições) HC 80.949-RJ* RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: prova ilícita. 1. Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do Supremo Tribunal. II. Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo (CF, art. 5º, LVI): considerações gerais. 2. Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: conseqüente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade - à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira - para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação. III. Gravação clandestina de "conversa informal" do indiciado com policiais. 3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.
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Que viola o direito ao silêncio nada, alguém colocou arma obrigando ele a falar ou foram violados o direito a intimidade ?
Deveria ser anulada.........................
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GABARITO: CERTO
A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores pode ser usada como prova, mesmo que tenha sido feita sem qualquer autorização ou sem o conhecimento de quem estava na outra ponta da linha. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
O relator do processo, ministro Cezar Peluso, sustentou que o uso da conversa gravada é perfeitamente legal neste caso, sobretudo se ela é usada para defesa própria em investigação criminal. O ministro ressaltou que em conversas protegidas por sigilo constitucional ? como entre advogados e clientes ou padres e fiéis ? o entendimento é diferente.
Mas se a conversa gravada não se encaixa nestes casos, "a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova". A decisão da 2ª Turma do Supremo foi unânime.Em seu voto, o ministro Peluso diferenciou, do ponto de vista jurídico, a interceptação telefônica ilegal da gravação da própria conversa. De acordo com o ministro, a interceptação é reprovável por conta de "seu sentido radical de intromissão que, operada sem anuência dos interlocutores, nem autorização judicial na forma da lei, rompe o sigilo da situação comunicativa".
No caso de conversa gravada por quem dela participou, a situação é diferente. Com a ressalva dos casos de sigilo profissional ou da intimidade, Cezar Peluso entende que "quem revela conversa da qual foi partícipe, como emissor ou receptor, não intercepta, apenas dispõe do que também é seu e, portanto, não subtrai, como se fora terceiro, o sigilo à comunicação."
A questão faz entender que a gravação foi realizada por terceiros e não por um dos participantes da conversa. Na CF/88 temos:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
O inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal, se analisado exegeticamente, constitui o direito do preso de permanecer em silêncio, mas o
âmbito de abrangência desta norma é bem maior que esse, tendo em vista que a maior parte dos doutrinadores a considera como a máxima que diz que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo (pelo uso do principio da interpretação efetiva). POR ISSO VIOLA O DIREITO AO SILÊNCIO!!
Mais uma coisa a ressaltar:
Para haver a interceptação telefônica tem que haver necessariamente LEI+JUIZ+CRIME (lei que autorize essa pratica/juiz que requisite a interceptação/ e a interceptação só podera ocorrer no âmbito de investigação criminal).
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Esquerdou, acertou.
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Clandestinamente!! -_-
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Os 2 estavam conversando. Como que viola o direito ao silêncio???? Ao meu ver viola sim, mas o direito de PRIVACIDADE!
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Aqui até dá pra marcar. Mas, na hora da prova, eu ficaria pensando como seria possível uma gravação violar o "direito ao silêncio".
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Teoria dos Direitos Fundamentais - Direito ao Silêncio
Gravar clandestinamente conversa entre agentes policiais e presos, com o objetivo de obter confissão de crime ,constitui prova ilícita e viola o direito ao silêncio,previsto constitucionalmente.
CERTO
Gravou clandestinamente e o objetivo era para agravar a situação, era prejudicial, então não tem como ter dúvida de que é ilícita. A questão da violação ao silêncio é bem curiosa, pois como pode ser uma violação do silêncio se o cara está conversando? Entretanto, quando a pessoa está conversando ela está ciente que está falando e que não quis usar o seu direito ao silêncio, mas apenas para a outra pessoa e não para a gravação, pois se fosse para a pessoa que está gravando ela manteria o direito ao silêncio sem deixar ele.
--> Pega a Lógica: Gravou clandestinamente e para agravar, então é ilícita. O direito ao silêncio foi deixado na conversa com o agente, mas não seria deixado numa gravação ou para quem gravou, portanto violação.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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O direito ao silêncio consiste na prerrogativa que qualquer investigado, indiciado ou acusado possui em qualquer processo de não se manifestar sobre o que lhe é perguntado/imputado sem que isso acarrete consequências negativas.
Na questão fala que a gravação da conversa foi clandestina, ou seja, o preso não teria sido informado que ela estava sendo gravada e poderia ser usada contra ele (é o chamado interrogatório sub-repitício), pois caso soubesse poderia ter se valido do seu direito ao silêncio e se obstado de qualquer comentário.
Ora, uma coisa é uma conversa informal, onde o preso pode confessar para alguém sem que isso cause prejuízos processuais, outra coisa é ele confessar no desenrolar de um interrogatório. Espero que tenha notado que uma gravação clandestina pode claramente violar o seu direito ao silêncio, pois como foi dito, caso o réu soubesse ele poderia ter exercido o seu direito de não se manifestar.
Comentário feito pelo Thiago Martins****
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CERTO.
Lembrando que, em regra, nosso ordenamento jurídico não aceita o uso de provas ilícitas. Mas elas podem ser usadas para absolvição do réu, visto que, nesse caso, haverá a preponderação dos direitos em colisão. A liberdade valerá mais que tal prova.
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Direito ao silêncio???
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CLANDESTINAMENTEEEEEEEE
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Gravação Clandestina NÃO é sempre ilícita, só quando feita por policiais, pois eles tem o dever de cumprir o Aviso de Miranda. Gravação Clandestina é permitida.
"A gravação clandestina consiste em uma gravação ambiental, pessoal ou telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais. Diferente é a interceptação telefônica."
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Gabarito: CERTO!
Gravar ***CLANDESTINAMENTE*** conversa entre agentes policiais e presos, com o objetivo de obter confissão de crime, constitui PROVA ILÍCITA e viola o direito ao silêncio, previsto constitucionalmente.
É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
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No que concerne aos direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que: Gravar clandestinamente conversa entre agentes policiais e presos, com o objetivo de obter confissão de crime,constitui prova ilícita e viola o direito ao silêncio,previsto constitucionalmente.
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Viola o Direito ao silêncio ? acho que é forçar a barra !
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Questão muito boa.
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A questão não deixou explícito que a gravação foi feita por policiais e sim entre policiais e ...
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O termo gravação clandestina não tem nada haver com a ilicitude da medida.
Na verdade, em regra, a gravação clandestina é constitucional (E 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, com repercussão geral; Recurso Extraordinário nº 402.717/PR, relatado pelo Ministro Cezar Peluso).
Porém, no caso é o preso tem direito ao silêncio, causa impeditiva da medida de gravação clandestina. Confira-se:
“Gravação clandestina de ‘conversa informal’ do indiciado com policiais. (...) O privilégio contra a auto-incriminação – nemo tenetur se detegere –, erigido em garantia fundamental pela – além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. do – importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência – e da sua documentação formal – faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em ‘conversa informal’ gravada, clandestinamente ou não.” (, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-10-2001, Primeira Turma, DJ de 14-12-2001.)
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a palavra "clandestina" ja entregou a questão...
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- Interceptação telefônica => captação de conversa por 3º SEM o conhecimento dos interlocutores.
- Escuta telefônica => captação de conversa por 3º COM o conhecimento de UM dos interlocutores.
- Gravação telefônica => captação de conversa POR UM DOS INTERLOCUTORES sem o conhecimento do outro.
- Gravação telefônica com investidura criminosa => PROVA LICÍTA.
- Gravação telefônica por denúncia anônima => PROVA ILICÍTA.
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INTERCEPTAÇÃO X GRAVAÇÃO X ESCUTA TELEFÔNICA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Na interceptação telefônica nenhum dos dois interlocutores sabe que a conversa está sendo gravada por um terceiro. Necessita de autorização judicial para que seja lícito.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA
Na gravação, um dos interlocutores é quem grava a conversa. Dispensa autorização judicial.
Entre policial e preso essa gravação é ilícita..
ESCUTA TELEFÔNICA
Na escuta, apenas um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro. Necessita de autorização judicial para que seja lícito.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO
A única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas, necessita de autorização judicial
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Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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O direito ao silêncio está aonde na constituição?