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Alternativa correta letra a)
Art. 5º LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
b) errada:
Art. 8º VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
c) errada:
Art. 7º IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
d) errada:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
e) errada:
Art. 5º. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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a) Como somente a lei pode restringir a publicidade dos atos processuais, é proibido aos tribunais vedar, por exemplo, a degravação de sustentação oral para divulgação em livro acadêmico.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
b) Apesar de livre a associação sindical, o aposentado filiado não tem direito de ser votado nas organizações sindicais.
CF, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
c) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, majoração essa não devida, na base de cálculo remuneratório, se houver escala de revezamento.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
No entanto, dispõe a CLT:
“Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)”
Com efeito, a 1ª parte do dispositivo não foi recepcionado pela CF88. Neste sentido, STF editou a súmula 213:
“É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.”
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d) O princípio da gratuidade do ensino público não impede a exigência de taxa instituída, por universidade pública, como condição para a efetivação da matrícula do estudante.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Desta forma, tem-se como exemplo o principal julgado sobre a matéria, RE 500171 (interposto pela UFG), originando a SÚMULA VINCULANTE n. 12 (de 2008): A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
e) O mandado injuncional é ação constitucional com a específica função de impedir que a mora legislativa frustre o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas outorgados pela CF, não havendo, nesse caso, legitimidade coletiva.
CF, art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Ainda, a legitimidade coletiva em mandado de injunção é admitida pelo STF, conforme exemplo abaixo:
MI 102 PE - CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. SINDICATO: LEGITIMIDADE ATIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS: C.F., art. 7º, XI.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite legitimidade ativa ad causam aos sindicatos para a instauração, em favor de seus membros ou associados, do mandado de injunção coletivo.
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falando a respeito da letra "C" da questão:
a 2ª turma do STJ fala sobre:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE PRESTE O SEU SERVIÇO EM HORÁRIO NOTURNO SOB O REGIME DE PLANTÃO
"... o TST, ao examinar o art. 73 da CLT (que regulamenta o adicional noturno para os trabalhadores da iniciativa privada) tem decidido que esse adicional é perfeitamente compatível com o regime de plantões. REsp 1.292.335-RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013."
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INFORMATIVO Nº 421
TÍTULO
Notas Taquigráficas e Consulta Pública - 2
PROCESSO
RMS - 23036
ARTIGO
Concluído julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM que negara aos impetrantes o acesso aos registros fonográficos de julgamentos ocorridos naquele Tribunal, mediante o qual se pretendia a degravação das sustentações orais de diversos advogados para posterior divulgação em livro — v. Informativo 144. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Inicialmente, afastou-se a evocação do Estatuto da OAB ou de outras normas processuais referentes ao exercício da advocacia, haja vista que, embora os ora recorrentes fossem advogados, eles atuavam como pesquisadores em busca de dados históricos para a produção de obra literária. Tendo em conta a previsão constitucional de que a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LV) e, ainda, a recente Instrução Normativa 28 do STF — que autoriza, em seu art. 1º, o fornecimento, por escrito, em aúdio, vídeo ou meio eletrônico, de cópia de sustentação oral proferida no Pleno ou nas Turmas —, entendeu-se que a autoridade tida por coatora apenas poderia limitar o acesso à informação requerida desde que agisse nos limites objetivos da lei. Ademais, asseverou-se que, para negar-se o mencionado pleito, não se poderia inferir da norma adotada (inciso I do Provimento 54 do STM) restrição ao direito à informação, bem como não seria cabível dar-se a uma norma interpretação ampliativa para restringir direito fundamental. Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que negava provimento ao recurso por considerar que tais gravações seriam de uso exclusivo do mencionado Tribunal, uma vez que teriam por finalidade auxiliar internamente a elaboração dos acórdãos. RMS provido para cassar o acórdão recorrido e garantir aos impetrantes o acesso e cópia das gravações requisitadas à autoridade coatora e, ainda, determinar a devolução das fitas apreendidas. Precedentes citados: MI 284/DF (DJU de 26.6.92); MS 25832 MC/DF (DJU de 20.2.2006). RMS 23036/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 28.3.2006. (RMS-23036)
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE MATRÍCULA PELAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS. SÚMULA VINCULANTE N. 12. 1. Efeitos ex nunc: ressalvados os casos anteriores à edição da Súmula Vinculante n. 12. Garantido o direito ao ressarcimento da taxa aos que ingressaram individualmente em juízo. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 563386 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011)
Súmula Vinculante n.º 12 - "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal."
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ALTERNATIVA D: incorreta como já salientado exaustivamente pelos colegas
SÚMULA VINCULANTE n. 12 (de 2008): A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
APLICA-SE O ENTENDIMENTO TAMBÉM PARA:
● Cobrança de taxa de alimentação em instituição pública de ensino profissionalizante . RE 357.148 (DJe 28.3.2014) - Relator Ministro Marco Aurélio - Primeira Turma.
● Cobrança de taxa para expedição de diploma RE 593.733 (DJe 29.3.2011) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Decisão Monocrática.
NÃO SE APLICA PARA:
● Cobrança de taxa de matrícula em curso de língua estrangeira Rcl 8.596 MC (DJe 5.8.2009) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Decisão Monocrática.
● Cobrança de taxa para inscrição no vestibular Rcl 7.831 MC (DJe 16.4.2009) - Relatora Ministra Ellen Gracie - Decisão Monocrática.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1223
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MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
Hely Lopes Meirelles (2008, p.264), assevera sobre a matéria:
Embora não haja legislação específica, a jurisprudência, após fase em que dominou a tendência contrária (despacho do Min. Marco Aurélio em 12.9.92, DJU 5.10.92, pp.17.037 e 17.038), vem admitindo a impetração de mandado de injunção coletivo, sendo legitimadas as mesmas entidades às quais a Constituição deu a possibilidade de ajuizamento de mandado de segurança coletivo. Os requisitos, assim, se aproximam daqueles do mandado de segurança coletivo, na medida em que a injunção coletiva será cabível quando o prejuízo pela falta de norma regulamentadora afetar a todos os associados da entidade impetrante (STF, MI n. 20-4-DF, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 166/751; TJMG, MI n. 37.979-2, Rel. Des. Murito Pereira, RT 727/266; TJRJ, MI n. 01/93, Rel. Des. Décio Góes, DJE 6.2.97, p. 151, ementa 28).
FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8334/Diferenciacao-do-mandado-de-injuncao-de-outras-acoes-constitucionais
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) CERTO.
B) ERRADO - O aposentado tem, sim, tanto o direito de votar quanto o direito de ser votado (art. 8º, VII);
C) ERRADO - A remuneração do trabalho noturno é superior a do diurno, independentemente de qualquer situação (art. 7º, IX);
D) ERRADO - Essa alternativa diz que a imposição de condição (financeira) para que um estudante se torne acadêmico de instituição
pública não fere o princípio da gratuidade do ensino público. Pode isso, Arnaldo? (Art. 206, IV);
E) ERRADO - O mandado de injunção coletivo, embora não previsto expressamente pela CF, não faz nenhuma afronta a ela, visto que
sindicatos e associações podem impetrar mandado de injunção para exigir regulamentação de direitos pertinentes a seus
membros (MASSON, 2015).
* GABARITO: LETRA "A".
Abçs.
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Análise das assertivas:
Assertiva “a”: está correta. Conforme
art. 5º, LX, CF/88 – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Nesse sentido, conforme o STF, “ tendo em
conta a previsão constitucional de que a lei somente poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem (art. 5º, LV) e, ainda, a recente Instrução Normativa 28 do
STF - que autoriza, em seu art. 1º, o fornecimento, por escrito, em áudio,
vídeo ou meio eletrônico, de cópia de sustentação oral proferida no Pleno ou
nas Turmas -, entendeu-se que a autoridade tida por coatora apenas poderia
limitar o acesso à informação requerida desde que agisse nos limites objetivos
da lei RMS 23036/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min.
Nelson Jobim, 28.3.2006. (RMS-23036) ”.
Assertiva “b”: está incorreta. Segundo
o artigo 8º, CF/88 – “ É livre a associação profissional ou sindical, observado
o seguinte: [...] VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado
nas organizações sindicais”.
Assertiva “c”: está incorreta. Conforme
Art. 7º, CF/88 – “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IX - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno”.
Ademais, conforme Súmula 213/STF «É devido o adicional de serviço noturno,
ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.»
Assertiva “d”: está incorreta. A CF/88
estabelece que: Art. 206 - “O ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] IV - gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais”.
No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 12
estabelece que “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas
viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”.
Assertiva “e”: está incorreta. Por mais que não exista previsão expressa, O
STF admite o mandado de injunção coletivo. Vide MI 73 DF. É comum na hipótese
em que os sindicatos e associações impetram mandado de injunção para exigir
regulamentação de direitos pertinentes a seus membros.
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Foi publicada a Lei nº 13.300/2016, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual E COLETIVO, este, disciplinado expressamente no artigo 12 daquela Lei.
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Segundo o julgado citado pela Professora, "a autoridade tida por coatora apenas poderia limitar o acesso à informação requerida desde que agisse nos limites objetivos da lei". Ora, logo o Tribunal PODE vedar, se entender que a degravão violaria, nos termos da lei, a intimidade ou o interesse social.
Por essa razão, entendo que a alternativa "a" está errada.
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EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO OFICIAL. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. INADMISSIBILIDADE. EXAÇÃO JULGADA INCONSTITUCIONAL. I - A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituição. II - Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior. III - As disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro.
(RE 500171, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-05 PP-01014 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 174-198)
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e) O mandado injuncional é ação constitucional com a específica função de impedir que a mora legislativa frustre o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas outorgados pela CF, não havendo, nesse caso, legitimidade coletiva.
Errada.
CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a LEI, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO (MI) sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
Disciplina o processo e o julgamento dos MANDADOS DE INJUNÇÃO individual e coletivo e dá outras providências.
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Posteriormente à prova foi editada a Lei Nº 13.300/16, cujo art. 12 dispõe o seguinte:
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .
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Acerca dos direitos e garantias individuais e dos direitos constitucionais dos trabalhadores, assim como dos direitos relativos a família, educação e cultura, é correto afirmar que: Como somente a lei pode restringir a publicidade dos atos processuais, é proibido aos tribunais vedar, por exemplo, a degravação de sustentação oral para divulgação em livro acadêmico.
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Põe a resposta. O resto procura no Google. pessoal carente.