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Art. 195§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, NÃO SE LHES APLICANDO o disposto no art. 150, III, "b".Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)III - cobrar tributos:(...)b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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no caso a alinea b nao tornaria a assetiva correta?
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Acredito que a resposta extraída do artigo 195, §6... somente poderão ser exigidas após noventa dias da data da publicação, não aplicando o pcp. inserido no art. 150, III, b... combinado a Súmula 669 do STF: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade."
Força sempre!
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Errado
As contribuições sociais, em sentido estrito, observam apenas a popular noventena ( produz efeitos apartir de 90 dias após a publicação ), portanto não respeitam a anterioridade ( produção de efeitos apenas no exercício financeiro subsequente ).
Bons estudos!
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Princípio da Anterioridade e as Contribuições Sociais - as contribuições da Seguridade Social não estão sujeitas ao princípio da anterioridade da lei tributária, mas à anterioridade nonagesimal; ou seja, as contribuições sociais só podem ser cobradas após 90 dias da lei que as instituiu ou modificou.
E o que vem a ser o princípio da anterioridade? O princípio da anterioridade veda à União, Estados e DF cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (entenda como ano) em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou modificado.
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ERRADO.Princípio da Anterioridade é aplicado na esfera do direito tributário. No direito previdenciário não existe essa exigência, é preciso apenas cumprir o Princípio da Noventena. Na verdade, esse último surgiu depois do principio da anterioridade por conta de uma pequena fraude que os politicos faziam - deixavam para publicar uma lei no dia 28 de Dezembro e no ano seguinte já podiam exigir os impostos, cumprindo assim as exigencias legais. Por conta disso foi criado o Principio da Noventena ou Principio da não surpresa mitigado. Então quando a questão diz que o Principio da Noventena acrescentou o Principio da Anterioridade está errado!! E justamente o contrario, o Principio da Anterioridade fez surgir o principio da Noventena.
Espero que tenha sido clara.Bons estudos pessoal!!
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Errado. Segundo o professor GABRIEL PEREIRA, do ponto dos c
É a regra da anterioridade nonagesimal à qual as contribuições sociais devem obedecer, por força do §6°, do art. 195 da CF. Já a regra da
anterioridade do art. 150, III, b, não se aplica às contribuições sociais.
DEUS SEJA LOUVADO!
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Boa tarde!
Com a reforma tributaria ( EC 42/03), a anterioridade dos impostos foi alterada não permitindo a cobrança do tributo no mesmo exercicio finenceiro em que haja sido pubicada a lei que os instituiu ou modificou ( Art.150,III,b, CF) e, ainda, cumulativamente, antes de decorrido 90 dias da data em que haja a modificação - O STF publicou a Súmula 669 que dispões: Normal legal que altere o prazo de recolhimento da obrigação tributaria não se sujeita ao principio da anterioridade.
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De acordo com recentes alterações constitucionais, as contribuições sociais que financiam a seguridade social somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Essas alterações NÃO acrescentaram, no que concerne a esse assunto, a exigência da anterioridade do exercício financeiro.
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GABARITO: ERRADO
Olá pessoal,
As contribuições sociais seguem o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, é dessa forma que o art. 195, parágrafo 6° da nossa Constituição Federal determina.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
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ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
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questão errada.
Principio da anterioridade surgiu primeiro, mas nelas os politicos publicavam a lei nos ultimos dias do ano, para assim poder ja no novo ano cobrar os impostos. Ssendo assim criaram o principio da noventena , veda cobrar tributos antes de 90 dias em que foi publicado ou modificado...
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Contribuição social da Seguridade Social é exceção ao Princípio da Anterioridade. Mas deve respeitar o Princípio da Noventena.
A assertiva inverteu os princípios.
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Pessoal,
Cuidado, de maneira superficial é bem esse o entendimento que devemos ter na prova. Contudo, dependendo do caso, é preciso saber mais a respeito do tema.
Por isso, retirei este trecho do livro de Direito Tributário do Professor Nilo:
O art. 195, § 6o, da CF/88, dispõe que as contribuições da seguridade socialsó poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade anual.
Nesse rumo, a interpretação adequada do art. 195, § 6o, é que apenas as contribuições sociais ordinárias (nominadas) da seguridade social, previstas no art. 195, I a IV, da CF (COFINS, CSLL, PIS, PASEP, dentre outras), não devem observar o princípio da anterioridade anual, enquanto todas as outras espécies de contribuições tributárias devem obedecer a anterioridade anual, inclusive as contribuições sociais gerais e as contribuições residuais (inominadas) da seguridade social.
Lembrando que as outras espécies de contribuições tributárias são a CIDE e as Contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas....
Bons estudos!
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"a exigência da anterioridade do exercício financeiro" não se aplica às contribuições sociais, aplica-se somente aos demais tributos. A questão poderia ser complementada com " a exigência da contrapartida"
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Para as contribuições sociais não aplicamos o princípio da anterioridade da lei tributária (anterioridade do exercício financeiro).
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Muito boa!!!!!
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Errado
Os políticos publicavam leis no finalzinho de dezembro e no ano seguinte já exigiam os impostos. Por conta disso foi criado o Princípio Noventena ou Princípio da não surpresa mitigado.
A questão está errada ao dizer que o Principio da Noventena acrescentou o Principio da Anterioridade.Pois este último é entendido como o princípio que determina que nenhum tributo será cobrado antes de decorrido um determinado período de tempo denominado vacatio-legis.
O Principio da Anterioridade fez surgir o principio da Noventena, tempo estipulado com a finalidade de se permitir ao sujeito passivo do tributo um período razoável para que houvesse uma adaptação à nova realidade tributária.
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Princípio da Anterioridade é aplicado na esfera do direito tributário. No direito previdenciário não existe essa exigência, é preciso apenas cumprir o Princípio da Noventena. Na verdade, esse último surgiu depois do principio da anterioridade por conta de uma pequena fraude que os politicos faziam - deixavam para publicar uma lei no dia 28 de Dezembro e no ano seguinte já podiam exigir os impostos, cumprindo assim as exigencias legais. Por conta disso foi criado o Principio da Noventena ou Principio da não surpresa mitigado. Então quando a questão diz que o Principio da Noventena acrescentou o Principio da Anterioridade está errado!! E justamente o contrario, o Principio da Anterioridade fez surgir o principio da Noventena.
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ERRADO.
Principio da anterioridade mitigada, nonagesimal ou noventena.
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Para as contribuiçoes destinadas a Seguridade Social nao se aplica a Anterioridade Anual ou Anterioridade do Exercicio
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Princípio da noventena, anterioridade mitigada ou anterioridade nonagesimal.
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art 195 CF § 6º
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Galera, só atenção para um detalhe:
- A vigência da lei previdenciária segue a regra geral " Se não houver disposição expressa, a norma passa a vigorar com 45 dias após sua publicação ."- Apenas para normas concernes às CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS que existe a anterioridade mitigada ( 90 dias ).
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Resumindo
Modifica data da contribuição - Não necessita respeitar os 90 dias
Reduz Valor da contribuição - Não precisa respeitar os 90 dias
Aumenta valor da contribuição - Deve respeitar os 90 dias
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Para serem exigíveis, as contribuições para financiamento da seguridade social precisam respeitar apenas o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, e não o da Anterioridade!
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constituição federal
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
esse paragrafo responde a questão nao se aplica a anterioridade para as contribuições sociais, mas sim os noventa dias.
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Não cabe anterioridade de exercício financeiro (anual) para as contribuições para a seguridade social. Cabe somente a anterioridade mitigada, isto é, de 90 dias.
Gabarito: ERRADO
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que financiam a seguridade social somente ?
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ERRADA : DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§
6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que
as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
esse paragrafo responde a questão nao se aplica a anterioridade para as contribuições sociais, mas sim os noventa dias.
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De acordo com recentes alterações constitucionais, as contribuições sociais que financiam a seguridade social somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.( CERTO). Essas alterações também acrescentaram, no que concerne a esse assunto, a exigência da anterioridade do exercício financeiro.(ERRADO). Simples Assim!
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Galera,seguinte:
- Ocorre que em alguns casos o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias) não se aplica.
Ps.: Vale ressaltar sempre que quando a banca usa palavras que dizer sobre tudo,todos,nunca,sempre há de se tomar muito cuidado e responder com muita cautela.
(Atenção e sucesso na aprovação)
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ERRADO
Uma vez cumprida a anterioridade nonagesimal, é admissível a vigência das contribuições sociais no mesmo exercício financeiro, conforme o disposto na Constituição:
CF/88, Art. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" *.
* CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III - cobrar tributos:
[...]
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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Instituição de Novas Contribuições -------> ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
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Anterioridade Mitigada ou nonagesimal
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Alguém pode me explicar o que é exercício financeiro ?
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Matheus,
De forma bem simples exercício financeiro: é tudo que ocorrer de registros de (despesas ou receitas), dentro do ano. Ex: o que ocorrer em 01/01/2015 até 31/12/2015.
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Nas contribuições sociais que são um dos impostos que ajudam a financiar o INSS somente se aplica o Principio da Noventena ( que é o princípio que diz que o Estado só pode cobrar a contribuição social 90 dias apos a sua publicação no Diário Oficial). Já o Princípo da Anterioridade (principio este que diz que o Estado só pode cobrar determinado imposto no ano seguinte da publicação no Diário Oficial) não se aplica as contribuições sociais. :)
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Princípio da Anterioridade e as Contribuições Sociais - as contribuições da Seguridade Social não estão sujeitas ao princípio da anterioridade da lei tributária, mas à anterioridade nonagesimal; ou seja, as contribuições sociais só podem ser cobradas após 90 dias da lei que as instituiu ou modificou.
E o que vem a ser o princípio da anterioridade? O princípio da anterioridade veda à União, Estados e DF cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (entenda como ano) em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou modificado.
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--> Após a publicação da lei que CRIOU contribuições sociais,deve aguardar 90 dias para iniciar a exigência dessa nova contribuição.(Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada).
-->Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributaria não se sujeita ao principio da anterioridade. (Súmula STF 669/2003) Ou seja, tem aplicação imediata !!
Anterioridade Anual não se aplica as contribuições sociais !
"Modifica data da contribuição - Não necessita respeitar os 90 dias
Reduz Valor da contribuição - Não precisa respeitar os 90 dias
Aumenta valor da contribuição - Deve respeitar os 90 dias" Comentário do colega Danilo Rodrigues.
GAB:E
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90 dias sim, anterioridade do exercício financeiro não, gab: errado
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O certo seria 'Essas alterações também acrescentaram, no que concerne a esse assunto, a exigência da anterioridade nonagesimal.'
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CF88
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
ART.50 III, b:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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gab errado
45 dias após e se for criação ou aumento de contribuições 90 dias
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NÃO se aplica o princípio da anterioridade do exercício financeiro
no princípio da Noventena.
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Vejamos o que diz a CF:
Art. 195:
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" .
Resumindo, se aplica a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade do ano financeiro.
ERRADA.
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O erro está em dizer que há princípio da anterioridade, sendo que as cont. da prev. social não estão sujeitas a ele.
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Nas contribuições destinadas à SS, o princípio da anterioridade do exercício financeiro não se aplica. O que será aplicado será apenas a anterioridade nonagesimal.
Logo, gabarito errado.
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ERRADA.
Não anterioridade financeira, é o princípio da noventena, e pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro.
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https://www.youtube.com/watch?v=kTH-n7cRpWk
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Segundo o decreto 3048/99:
Art. 152. Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. (Princípio da Contrapartida).
Observemos que tal princípio não se confunde com o princípio da anterioridade do exercício financeiro o qual se remete às leis do direito tributário e não o previdenciário, sendo este o pedido pelo enunciado. Enfim...
ERRADO.
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De forma objetiva :
quando é 45 dias e quando será 90 dias ?
pode parecer besta esta dúvida mas sempre me confunde !!!!
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oh Guilherme sempre é 90 dias segundo a constituição à contar da publicação da lei;a jurisprudencia diz q ñ precisa esperar estes 90 dias em caso de mudança de prazo ou diminuição da alíquota mas isto é jurisprudencia prestar atenção ao q pede o enunciado
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http://www.hugogoes.com.br/2009/04/anterioridade-nonagesimal-noventena.html
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Gabarito: ERRADA
Art. 195, CF:
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" .
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Errada
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"
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Gabarito: ERRADA
Art. 195, CF:
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" .
PARA APROFUNDAR:
Anterioridade nonagesimal (noventena)
As contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF, art. 195, § 6º). Trata-se, aqui, do princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como princípio da noventena ou da anterioridade mitigada.
As modificações que estão sujeitas à anterioridade nonagesimal são as que representem uma efetiva onerosidade para o contribuinte. As modificações menos onerosas ao contribuinte podem ser aplicadas desde a entrada em vigor da lei nova.
O princípio da anterioridade nonagesimal tem como objetivo proteger o contribuinte contra o fator surpresa. A noventena é o tempo necessário para que o contribuinte ajuste seu planejamento financeiro, visando o pagamento da contribuição.
Para os demais tributos, com algumas exceções, além da anterioridade nonagesimal, aplica-se também o princípio da anterioridade anual (ou anterioridade do exercício). De acordo com o princípio da anterioridade anual, os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, III, “b”).Para as contribuições destinadas à seguridade social, o princípio da anterioridade anual não se aplica. Para estas contribuições, aplica-se apenas a anterioridade nonagesimal.
O STF entende que a lei que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da contribuição social (ou de qualquer outro tributo) não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal (também não se submete à anterioridade anual). Para firmar este entendimento, o STF editou a súmula nº 669: “norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”
Questão polêmica, a respeito da aplicação da anterioridade nonagesimal, é a data de início da contagem dos 90 dias no caso de uma contribuição para a seguridade social ter sido majorada por Medida Provisória. Poderíamos entender que a noventena só seria iniciada a partir da data da publicação da lei de conversão. Mas o STF entende que “o prazo nonagesimal (CF, art. 195, § 6º) é contado a partir da publicação da Medida Provisória que houver instituído ou modificado a contribuição” (STF, RE-AgR 453490/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, DJ 10/11/2006, p. 817).
Um forte abraço e sucesso nos estudos!
Hugo Goes - http://www.hugogoes.com.br/2009/04/anterioridade-nonagesimal-noventena.html
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Errada.
O único erro é que não existe a exigência de anterioridade do exercício financeiro.
CF/88
Art. 195.
(...)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo
só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que
as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b".
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Guilherme Coutinho,
> Lei entrar em vigor: 45 dias (quando a própria lei não estipular prazo distinto)
> Lei adquirir eficácia: 90 dias (quando instituir ou modificar contribuição)
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adriano e Pri Concurseira , muito obrigado pelos esclarecimentos!
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Trata-se da anterioridade nonagesimal, também conhecida como anterioridade mitigada ou princípio da noventena, art. 195 da CF/88 parágrafo 6°
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Não necessariamente!
ex: Lei publicada em dezembro de 2015 só será exigida em fevereiro de 2016.
Vejam que a exigencia não foi no mesmo exercicio financeiro.
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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
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José Santos, o princípio da Anterioridade possui conteúdo contrário ao que você me parece ter entendido.
O princípio da anterioridade tributária, também conhecido apenas como princípio da anterioridade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu. Ou seja, basicamente, uma Lei publicada em 2010 só poderá ser exigida em 2011.
O princípio da noventena é menos rígido, uma vez que estabelece que a lei pode ser exigida somente após 90 dias, não precisa esperar o ano seguinte.
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O princípio da anterioridade é aplicada na esfera TRIBUTÁRIA e não PREVIDENCIÁRIA
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Essa é uma regra do Direito Tributário conhecida como Anterioridade
Nonagesimal ou Mitigada. Essa limitação obriga ao Estado somente
passar a cobrar efetivamente valores que aumentam ou decorrentes de
novas contribuições após 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou
criou. Não se aplica a anterioridade anual (prevista no art. 150, III, b),
que é típica da maioria dos tributos;Isso limita o Estado e permite um certo planejamento para o contribuinte.
Ainda assim, pode ser cobrado o valor modificado no mesmo
exercício financeiro que o instituiu, bastando-se aguardar o
transcurso dos 90 dias previstos na CF. Essa limitação ao fisco se deve
ao princípio da Não Surpresa previsto no Direito Tributário, que visa
garantir segurança jurídica do contribuinte
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Errado. Se instituir ou majorar contribuição social, o princípio a ser observado será o da Noventena. Cespe adora incluir esse outro princípio.
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A anterioridade nonagesimal é “a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência de modo a gerar obrigações tributárias válidas” (FORTES; PAULSEN. 2005, p. 354). Está prevista no artigo 195, §6°, da CF/1988, que determina a necessidade de que as contribuições somente sejam exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Pela leitura do dispositivo, pode-se, de antemão, afirmar que a aplicação da regra da anterioridade nonagesimal afasta a anterioridade de exercício prevista no artigo 150, III, ‘b’, da CF/1988. Entretanto, o principal objetivo da anterioridade nonagesimal é garantir que os contribuintes não sejam surpreendidos pela criação de novas contribuições. Sobre o princípio, Ibrahim esclarece que a garantia dá “tempo aos contribuintes e segurados para a adequada preparação financeira para pagamento, somente poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o princípio da anterioridade (art. 195, § 6°, da CF)”.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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De acordo com recentes alterações constitucionais, as contribuições sociais que financiam a seguridade social somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Essas alterações também acrescentaram, no que concerne a esse assunto, a exigência da anterioridade do exercício financeiro. (ERRO)
no DIREITO TRIBUTÁRIO, novos tributos só podem ser cobrados no proximo EXERCÍCIO FINANCEIRO (no próximo ano)
no DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO podem ser cobrados no mesmo ano, respeitando a NOVENTENA (90 dias)
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Anterioridade nonagesimal: Contribuição social só poderá ser conbrada após 90 dias a publicoidade que a instituiu ou a majorou. O princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica ao exercício financeiro.
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Errada. Aqui são 90 dias, anterioridade nonagesimal ou mitigada
já no Direito Tributário , é anterioridade do exercício financeiro (anual)
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Matheus Limax, o exercício financeiro que os colegas citam, diz respeito ao ANO em que as contibuições foram criadas, majoradas ou estendidas. Entende?
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de forma clara e simplificada:
somente poderão ser exigidas depois de 90 dias da data de sua publicação, PODENDO ser exigida no mesmo ano (exercício financeiro) da data de sua publicação.
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De acordo com recentes alterações constitucionais, as contribuições sociais que financiam a seguridade social somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CERTO). Essas alterações também acrescentaram, no que concerne a esse assunto, a exigência da anterioridade do exercício financeiro.(ERRADO)
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I - ...decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (ERRADO). Instituido ou Majorado, por modificado entende-se que a contribuição pode tanto aumentar como diminuir, a diminuição não necessita da anterioridade nonagesimal.
II - Anterioridade do exercício financeiro? Não é necessária.
Alguns de nós põe queijo na ratoeira!!!
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A primeira parte da questão está certa Rafael, você se equivocou. Veja a explicação do professor.
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De acordo com recentes alterações constitucionais, as contribuições sociais que financiam a seguridade social somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Essas alterações também acrescentaram, no que concerne a esse assunto, a exigência da anterioridade do exercício financeiro.
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De acordo com recentes alterações constitucionais, as contribuições sociais que financiam a seguridade social somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
Essas alterações também acrescentaram, no que concerne a esse assunto, a exigência da anterioridade do exercício financeiro.
CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Art. 195, § 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
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DIREITO TRIBUTÁRIO, no proximo EXERCÍCIO FINANCEIRO
DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO , mesmo ano, respeitando a 90 dias
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RESOLUÇÃO:
O Princípio da Anterioridade Nonagesimal decorre do Princípio da Segurança Jurídica, a fim de evitar a cobrança imediata de uma nova contribuição para a seguridade social ou a majoração de uma já existente, pois não se admite a tributação de surpresa.
As contribuições sociais seguem apenas a anterioridade nonagesimal ou anterioridade mitigada, ou seja, somente poderão ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 195, §6°, da Constituição Federal), não sendo necessário o cumprimento da anterioridade clássica do exercício financeiro. Tal dispositivo vigora desde o texto original da Carta Magna.
Resposta: Errada
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Boa SiSi
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ERRADO.Princípio da Anterioridade é aplicado na esfera do direito tributário. No direito previdenciário não existe essa exigência, é preciso apenas cumprir o Princípio da Noventena
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.Princípio da Anterioridade é aplicado na esfera do direito tributário. No direito previdenciário não existe essa exigência, é preciso apenas cumprir o Princípio da Noventena