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Questões de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO


ID
33940
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade no Brasil:

I - as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia erga omnes, efeito vinculante e ex nunc, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital, territorial e municipal;
II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional ou lei federal, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;
III - quando o Supremo Tribunal Federal apreciar ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 102
    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 103.
    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.



  • Em regra, os efeitos da ADIn/ADC são ex tunc.
    Entretanto, ao declarar a inconstitucionalidade, tendo em vista razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos a partir do transito em julgado, ou de outro momento que venha a ser fixado (MODULAÇÃO).

    Art. 27, da Lei 9.882/99
  • II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva NORMA CONSTITUCIONAL OU LEI FEDERAL, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;
    Errado.

    NORMA CONSTICIONAL SIM.

    LEI FEDERAL NÃO.
  • OS COMENT´RIO POSTOS ACIMA SÃO BEM ELUCIDATIVOS

    SÓ COMPLEMENTANDO(...)

    A LETRA "D" ESTÁ ERRADA POR DIZER QUE É OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO DA AGU NAS ADC'S, FACE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS NORMAS (AGRA, 2008).
  • Na minha opinião a resposta é a letra d, uma vez que não é necessária a citação do AGU nas Ações Diretas de Constitucionalidade pelo simples fato de ADC ser uma ação de constitucionalidade e não de inconstitucionalidade, portanto não é necessária a intervenção do AGU para reafirmar a posição de quem ajuizou a Ação!
  • I - CF, 102, par 2o - nao tem as expressoes "ex-nunc" e "territorial" no texto constitucional.
    II - CF, 103, par 2o - nao tem a expressao "ou lei federal"
    III - CF, 103, par 3o - eh so pensar um pouco: Chamar o advogado da Uniao para dizer atraves da ADECON que a Uniao esta certa?!?!?!?!?!?!
  • art.102 CF " § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, EM TESE, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • A expressao "lei federal" da II me pegou...
  • Sobre as assertivas:I - "Art. 102, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:(...)§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante (a questão acrescentou EX NUNC), relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual (a questão acrescentou DISTRITAL E TERRITORIAL) e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)II - "Art. 103, CF: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(...)§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional (a questão acrescentou OU LEI FEDERAL), será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."III - O AGU somente será citado para defender, obrigatoriamente, e sob pena de nulidade: ADI e ADPF (de Lei Federal, Estadual e Municipal). Não há citação do AGU para se manifestar em ADC nem em ADI por Omissão, posto que, nesses casos, não há necessidade de se estabelecer o contraditório.
  • ASSERTIVA B

    I - as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia erga omnes, efeito vinculante e ex nunc, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital, territorial e municipal.

    CF Art. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional ou lei federal, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    CF Art. 103. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    III - quando o Supremo Tribunal Federal apreciar ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
    CF Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • Sobre a manifestação da AGU, há matéria pendente em discussão.

    Há entendimento no sentido que deverá sempre ser citado o AGU, tendo em vista o caráter dúplice ou ambivalente da ADI e ADC, para não se desrespeitar o art. 103, §3º.

    Isso porque a ADC, se improcedente, fatalmente declarará a norma como inconstitucional.
  • O termo "lei federal" não está expresso no texto constitucional, mas isso não está de todo errado e nem é absurdo.

    Ao admitir Adin-O para constituir órgão em mora (e não Poder), está se reconhecendo implicitamente que é possível que a omissão inconstitucional se verifique pela falta de regulamentação de uma lei já existente - pois, para edição de Lei, caimos na outra hipótese.

    Assim, resguarda-se sim a eficácia de lei federal por Adin-O quando for um órgão "não independente" que esteja em mora, pois pode ser justamente essa omissão que cause a inconstitucionalidade por tolher da lei toda sua eficácia potencial.

    Bom, fica a polêmica (há entendimentos diversos)... infelizmente a banca considerou apenas a literalidade. Confesso que não sei se o STF consideraria isso ilegalidade ou inconstitucionalidade :(
  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    II - ERRADO:  Art. 103. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    III - ERRADO: Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


ID
38185
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito do controle de constitucionalidade, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 103.§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidadeI - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito FederalV - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da RepúblicaVII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso NacionalIX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • a)A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da leib)Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, ADVOGADO GERAL DA UNIAO, que defenderá o ato ou texto impugnadoC)CERTINHAD)O PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.e) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, além de outros, o CONSELHO FEDERAL DA Ordem dos Advogados do Brasil e o PROCURADOR-Geral da República.
  • Comentários do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:
    a) errada. A ADPF se trata de uma ação objetiva que deve ser impetrada diretamente no STF. Outro erro é o fato de não existirem "tribunais federais de recurso".
    b) errada. Consoante com a Constituição em seu art. 103 § 1º, o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Porém, não se pode falar que o PGR irá defender o texto impugnado. Isto é competência do AGU e não do PGR (CF, art. 103 §3º). Aliás, a questão é a perfeita literalidade do disposto na Constituição, art. 103 §3º.
    c) correta. Trata-se dos efeitos da ADI por omissão. O enunciado trouxe a literalidade da Constituição art. 102 §2º. É importante salientar para o fato de que "em se tratando de órgão administrativo" o Judiciário exigiria a tomada de providências em 30 dias. Tal fato foi relativizado pela lei 12063/09 (regulamentou a ADI por omissão). Segundo a lei 12063/09, declarada a inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
    Não se pode de forma alguma dizer que a questão está incorreta, pois trabalhou com a literalidade da Constituição, típica questão da FCC.
    d) errada. Neste caso, não será o AGU e sim o Procurador-Geral da República (CF, art. 103 §1º).
    e) errada. Nenhum dos dois foram contemplados no elenco constitucional dos legitimados para a propositura das referidas ações.

     

  • ASSERTIVA C

    a) A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelos (Tribunais Federais de Recurso
    ???), na forma da Lei. Lei 9.882/99 Art. 1º A argüição prevista no § 1º do artigo 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    b) Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador- Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado. CF Art. 103 § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    c) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Transcrito exatamente como está na CF Art. 103 § 2º.

    d) O Advogado-Geral da União deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. CF Art. 103 § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    e) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, além de outros, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e o Controlador-Geral da República. O controlador-Geral da República não se encontra neste rol. CF Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I – o Presidente da República;
    II – a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI – o Procurador-Geral da República;
    VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • ADIN E ADCON, podem propor:

    Presidente da República
    PGR
    Governador de Estado e DF

    Mesa do Senado Federal
    Mesada Câmara dos Deputados
    Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF.

    Conselho Federal da OAB
    Partido Político com representação no Congresso Nacional
    Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional 

    Dividindo em blocos de 3 fica mais fácil, pois são agrupados por semelhanças..

    Slamaleikum
  • C) Acrescentando -  No controle difuso, o órgão tido por responsável pela elaboração da norma inconstitucional pode se manifestar se assim o requer. Art. 950, NCPC.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:          

     

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


ID
48712
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de o poder público se abster do dever de emitir um comando normativo, exigido pela Constituição Federal, é cabível a Ação Direta de inconstitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • A medida está prevista no §2º do artigo 103 da Constituição Federal. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. "A ação de inconstitucionalidade por omissão ataca justamente a suposta inatividade do legislador quanto ao dever de elaborar lei ou outro ato normativo, necessários para garantir a aplicabilidade plena do comando constitucional".
  • Modalidades ds Ação Direta de Inconstitucionalidadepor omissão - pela ausência (DO LEGISLADOR - que deixe de criar a lei necessária à eficácia da aplicabilidade das normas constitucionais; DO ADMINISTRADOR - que deixe de adotar as providências necessárias para efertivar a norma constitucinal)genérica - para obter a decrteação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo(STF - federal ou estadual para afastar a incompatibilidade vertical ou TJ - em tese, estaduais ou municipais frente à constituição Estadual)interventiva - para promover a intervenção (FEDERAL: intervenção federal em estado; ESTADUAL: do estado em município)
  • Ação direta de inconstitucionalidade por omissão -  Aquela que importa no reconhecimento judicial do estado de inércia do Poder Público, conferindo ao Supremo Tribunal Federal, unicamente, o poder de cientificar o legislador inadimplente, para que este adote as medidas necessárias à concretização do texto constitucional. Não assiste ao Supremo Tribunal Federal, contudo, em face dos próprios limites fixados pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissão, a prerrogativa de expedir provimentos normativos com o objetivo de suprir a inatividade do órgão legislativo inadimplente.
     

  • ALEXANDRE DE MORAES - DIREITO CONSTITUCIONAL - 20ª EDIÇÃO

    "O objetivo pretendido pelo legislador constituinte de 1988, com a previsão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, foi conceder pelna eficácia às normas constitucionais, que dependessem de complementação infraconstitucional. Assim, tem cabimento a presente ação, quando o poder público se abstém de um dever que a Constituição lhe atribui. "
  • GABARITO: B

    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO é a ação pertinente para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo.


ID
69082
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de natureza federal, considere:

I. As hipóteses de ajuizamento dessa ação não decorrem de toda e qualquer espécie de omissão do Poder Público, mas sim daquelas omissões relacionadas com as normas constitucionais de eficácia limitada de caráter mandatório, em que a sua plena aplicabilidade está condicionada à ulterior edição dos atos requeridos pela Constituição.

II. Como a omissão diz respeito ao dever de expedir uma lei federal, será apontado como requerido sempre o Congresso Nacional por ser órgão constitucional que permanece omisso quanto a esse dever.

III. Tem cabimento a concessão de medida cautelar nessa espécie de ação mandamental porque presentes os pressupostos legais, como o fumus boni juris e o periculum in mora.

IV. Não há obrigatoriedade de citação do AdvogadoGeral da União ? AGU nessa espécie de ação, porém é obrigatória a manifestação do Procurador-Geral da República.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao papel do Advogado-Geral da União, dispõe o artigo 103, parágrafo terceiro da CF," Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."o Advogado-Geral da União estará dispensado de pronunciar-se na ação direta de omissão, ao contrário de sua atuação na ação direta de inconstitucionalidade positiva, quando tem o dever de defender o ato impugnado. Também deverá manifestar-se nos casos de omissão parcial (relativa, material e absoluta parcial).
  • I - CORRETA - A ADO tem como objetivo tornar efetiva uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, aquela que depende de lei específica para produzir efeitos.II - ERRADA - Nem sempre o Congresso Nacional será o órgão omisso. Vai depender da matéria discutida, se é de competência privativa do Congresso Nacional, do Senado ou da Câmara.III - ERRADA - Lei 9868/99, art. 12-F - "Em caso de EXCEPCIONAL URGÊNCIA e RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias".IV - CORRETA - Lei 9868/99, art. 12-E, § 2o - "O relator PODERÁ solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias".
  • Só como atualização, a defesa do AGU tb é agora dispensada no caso de interesse coincidente com o do autor da ADI, isto é, por uma interpretação sistemática, pois o AGU tb é o defensor dos interesses da União, qd a declaração de inconstitucionalidade for de interesse da União, o AGU não é obrigado a defender a lei/ato normativo.
  • Vanessa,
    Primeiro gostaria de dizer que sempre acompanho seus comentários e gostaria de parabenizá-la pelos mesmos!!!!
    Porém, acho que vc se equivocou quanto ao comentário em tela, pois, o item III elenca a possibilidade de concessão de medida cautelar, o que torna a asssertiva errada tendo em vista a impossibilidade de sua concessão, (lembrando que a lei 12.063/09 que permite a concessão de liminar em sede de ADO é de 2009), assim, provavelemente é anterior a data da prova, o que torna assertiva errada por esse motivo, pois,  em 2009 não era admitida ainda a concessão de medida liminar!! Por favor me corrijam se eu estiver errada,...

    Bons Estudos
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! CORRETA AS ALTERNATIVAS I,III E IV.
  • Quanto a questão IV, observa-se que a oitiva do Advogado Geral da União em ação direta de inconstitucionalidade por omissão continua sendo obrigatória, podendo o relator ouvi-lo, ou não. Já a manifestação do Procurador Geral da República, nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão em que não foi autor, é obrigatória.
    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Acredito que apesar da evolução legislativa a assertiva III continua errada pois se refere à ADO como "espécie de ação mandamental".
  • Principais características, segundo Alexandre de Moraes. 

    • Ação de inconstitucionalidade por omissão (ADIn por omissão)

       

      * Finalidade: A CF prevê que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.

       

      * Objeto: Não decorre de qualquer espécie de omissão do Poder Público, mas em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo, em que a constituição investe o Legislador na obrigação de expedir comandos normativos.

       

      *Inconstitucionalidade por omissão: A omissão poderá ser absoluta (total) ou relativa (parcial), pois a total ausência de normas, como também a omissão parcial, na hipótese de cumprimento imperfeito ou insatisfatório de dever constitucional de legislar.

      A ADIn por omissão surgiu para combater essa omissão, denominada doutrinariamente de síndrome de inefetividade por acarretar a inaplicabilidade de algumas normas constitucionais.

       

      * Legitimidade: Os legitimados para a propositura da ADIn por omissão são os mesmos para a ADIn genérica, bem como o procedimento. Ressalte-se, porém, que não é obrigatória a oitiva do AGU, nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, uma vez que inexiste ato impugnado a ser defendido. O Ministério Público, por sua vez, sempre deverá se manifestar, antes da análise do Plenário sobre a ação proposta.

       

      * Decisão do STF: Declarando o STF a inconstitucionalidade por omissão, por ausência de medida legal que torne a norma efetiva, deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para:

      1. Órgão administrativoadoção de providências necessárias em 30 dias. A fixação de prazo permite a futura responsabilização do Poder Público administrativo, caso a omissão permaneça.

      2. Poder Legislativo → Como não há fixação de prazo para a adoção das providências cabíveis, igualmente, não haverá possibilidade de responsabilização dos órgãos legislativos. Declarada, porém, e dada ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com efeitos retroativos ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão resultar qualquer prejuízo.

       

      * ADIn por omissão e medida liminar: É incompatível com o objeto da referida demanda a concessão da liminar. 


      Gente, acho que a edição do meu livro está desatualizada, tendo em vista o Art. 12-F da Lei 9868/99. Alguém que tenha a versão mais atualizada poderia me confirmar isso? É possível, então, a concessão de liminar na ADIn por omissão? Muito obrigada a quem me esclarecer!!

  • Caroline,
    Alexandre de Moraes, na edição de 2011, comenta o seguinte: 

    ADI por omissão e medida liminar: há possibilidade, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, de concessão de liminar por maioria absoluta dos membros do STF, após audiência, no prazo de 5 dias, dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão e, se o relator entender indispensável, no prazo de 3 dias, fará a oitiva do PGR.

    "A concessão da medida cautelar, que deverá ser publicada em seçào especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, poderá consistir em:
    - suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, somente em se tratando de omissão parcial;
    - suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos;
    - quaisquer outras providências a serem fixadas pelo STF".
     

  • Caroline,

    antes, não havia previsão de medida cautelar em ADI por omissão, razão pela qual parte da doutrina e alguns ministros do STF não a admitiam.

    Esse instituto foi incluído na Lei 9.868/1999 (artigos 12-A a 12-H) pela lei 12.063/2009. Se a edição de seu livro é anterior à data da edição da lei (2009), essa é a razão pela qual ele não trata do artigo 12-F.

    Abs
  • Lia Mara, o problema da afirmativa III não é o cabimento da ação, mas os pressupostos (que deveriam ser excepcional urgência e relevância na matéria)...

ID
97411
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no Brasil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 9882/99, estabelece que:Art.4 A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
  • Resposta Letra EADPF e Princípio da Subsidiariedade (Transcrições) ADPF 17-AP* (medida liminar) RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (CF, ART. 102, § 1º). AÇÃO ESPECIAL DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (LEI Nº 9.882/99, ART. 4º, § 1º). EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO APTO A NEUTRALIZAR A SITUAÇÃO DE LESIVIDADE QUE EMERGE DOS ATOS IMPUGNADOS. INVIABILIDADE DA PRESENTE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. - O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), de tal modo que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo, apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. Precedentes: ADPF 3-CE, ADPF 12-DF e ADPF 13-SP. A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, no entanto, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio em questão, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz e real, a situação de lesividade que se busca neutralizar com o ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental.
  • A) CERTA.Esta é a lição do professor Vicente Paulo em AULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 7.ed. Rio de Janeiro: Impetus.2006:"No âmbito do controle difuso ou incidental, a proclamação de inconstitucionalidade pelo STF produz efeitos, em princípio, apenas inter partes, permanecendo o ato válido com relação a terceiros não integrantes da lide. Essa decisão, no entanto, poderá vir a ter eficácia contra todos (erga omnes), caso o Senado Federal, por meio de resolução, decida pela suspensão da execução do ato declarado inconstitucional, definitivamente, pelo Supremo Tribunal Federal".B) CERTA.O controle preventivo pode ser efetivado pelo Presidente da República, via sanção e veto.Sanção e veto são atos privativos do Presidente da República e demais chefes dos Executivos.O veto baseado na inconstitucionalidade é denominado jurídico. Quando fundado no argumento de que a norma contraria o interesse público, o veto é denominado político.C) CERTA.É o que afirma o art. 8 da Lei 9.868:"Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias".D) CERTA.A chamada omissão inconstitucional ocorre quando uma norma constitucional deixa de ser efetivamente aplicada pela falta de atuação normativa dos órgãos dos poderes constituídos, isto é, a omissão não se restringe somente à omissão legislativa mas também à omissão de órgãos administrativos (gerais e abstratos), necessários às concretização de disposições constitucionais.E) ERRADA.O postulado da subsidiariedade é um requisito de procedibilidade, um pressuposto negativo de admissibilidade da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Está expressamente previsto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882 ao dispor que não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sana-la.
  • Com relação a letra "e", é necessário destacar que o STF vem entendendo que meios eficazes capazes de solucionar a situação lesiva devem ser considerados dentro de uma órbita objetiva, na medida em que a ADPF possui caráter acentuadamente objetivo. Assim, mesmo que existam meios judiciais de índole subjetiva (ação ordinária, RESP, RE, MS, etc...), isto, por si só, não afasta a possibilidade de manejo da ADPF, salvo se esse procedimento for capaz de neutrailizar por completo a lesão ou ameaça. Esse é o entendimento adotado por Gilmar Ferreira Mendes (ADPF 33-5 DJU 2-12-2002), que vem sendo cobrado em provas de concursos.
  • ASSERTIVA E - ERRADA

    Não há o que falar das questões  A, B, C e D pois estão corretíssimas

    Quanto a assertiva E:

    e) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para ser cabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental, não é necessário o esgotamento das vias judiciais ordinárias. Em outros termos, a argüição de descumprimento de preceito fundamental não segue o princípio da subsidiariedade.


    A ADPF tem caráter subsidiário e, a utilização desse controle concentrado tratará apenas de matérias residuais, de situações em que não haja meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, §1º da Lei 9882/99).
    LE 

ID
97417
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA a respeito da tutela constitucional das liberdades, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. b) CORRETA: São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. c) ERRADA: Conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. d) ERRADA: O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: I - partido político, COM representação no Congresso Nacional; II - organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. e) ERRADA: Qualquer pessoa é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, em qualquer hipótese, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
  • e) Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação civil pública que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, em qualquer hipótese, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.SO PARA COMPLETAR O ART. 5 DISPOE QUELXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, SALVO COMPROVADA MÁ FÉ, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • A - ERRADA!ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;B - CORRETA!ART. 5º, LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.C - ERRADA!ART. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;D - ERRADA!ART. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) partido político com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;E - ERRADA!ART. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;:)
  • E complementando, quanto à gratuidade nos remédios constitucionais, somente estes dois acima são gratuitos vide CF, Art. 5º, inciso, LXXVII – "são gratuitas as ações de HABEAS CORPUS e HABEAS DATA e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania" (destaco o nosso), portanto:habeas data=gratuito;habeas corpus=gratuito;
  • LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. “Constitucional. Atividade notarial. Natureza. Lei n. 9.534/97. Registros públicos. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes. Improcedência da ação. A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os ‘reconhecidamente pobres’ do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. Precedentes. Ação julgada improcedente.” (ADI 1.800, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-6-07, Plenário, DJE de 28-9-07)
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto inerente aos remédios constitucionais.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, o inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o inciso LXXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, "são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ressalta-se que hoje existe uma lei específica que regulamenta o mandado de injunção coletivo."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Ressalta-se que o inciso LXX, do mesmo artigo, destaca a possibilidade do mandado de segurança coletivo, podendo ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Cabe salientar que a exigência de funcionamento há pelo menos um ano é exigida apenas para as associações.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso LXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."

    Gabarito: letra "d".


ID
101440
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art.21 da Lei 9.868/99:O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
  • E - ERRADA - Art. 4º da Lei 9.868: A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
  • A- correta. Com relação a medida cautelar em ação declaratória o art. 21 da Lei 9.868/99 dispõe que:"O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo."A Medida Cautelar terá eficácia por 180 dias, neste período o Tribunal deverá proceder ao julgamento da ação, sob pena de perda da sua eficácia.B- errada. De acordo com o disposto no art. 26. da Lei 9.868/99 "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."Tendo em vista que a alternativa B inclui como possibilidade a posterior interposição de ação rescisória, ela está errada.C- errada. Art. 103 CR/88 § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.D- errada. Segundo a redação do art. 4º da Lei 9.868/99 A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
  • Ok, é o artigo 21, mas como fica a questão do prazo de 180 dias do seu parágrafo único. Se há prazo, a suspensão não é até o julgamento definitivo.

    O que acham??

    Lei nº 9.868/99 - Art. 21. Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

  • 30 dias é administrativo

    Abraços

  • GABARITO - A

     

    Essa dúvida do prazo de 180 dias do p.ú. do art. 21 da 9868 sempre traz polêmicas. O que se tem que ter em mente é que a lei não caminha com a prática. O legislador imagina que o prazo de 180 dias é suficiente para o julgamento da ação, por isso estipula este prazo (que entende razoável). Na verdade, o que se espera é que esse prazo nunca seja alcançado e que as decisões sejam tomadas a tempo, sem ter que observar o disposto no parágrafo único, que deve ser visto como uma exceção.

     

    É só pensar: se a questão tiver afirmativa no sentido da suspensão até o julgamento, está correta - por ser a regra.

  • a) Art. 21, da Lei de ADI e ADC.

    b) Art. 26, da Lei de ADI e ADC - irrecorrível, apenas cabível Embargos de Declaração.

    c) Não existe prazo, vide art. 103, §2º, da CF/88

    d) Art. 4º da Lei da ADI e ADC.


ID
108271
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

I - O Supremo Tribunal Federal poderá recusar a admissão de Recurso Extraordinário que não demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, pela manifestação de dois terços dos seus membros.

II - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual.

III - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

IV - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

V - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Com fundamento na Constituição da República, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • I - art 102, § 3º;II - art 102, a);III - art 103, § 3º; IV - art 103, § 1º; V - art 102, § 2º.TODAS CORRETAS
  • IV – O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.CORRETO Art 103, § 1º, CF – O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. V – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.CORRETO§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Alternativa correta: C I – O Supremo Tribunal Federal poderá recusar a admissão de Recurso Extraordinário que não demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, pela manifestação de dois terços dos seus membros.CORRETO Art. 102, § 3º, CF No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II – Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual .CORRETO Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal , precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente : a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; III – Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. CORRETO Art. 103, § 3º, CF - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • III - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Esse item me parece problemático e poderia deixar certa margem de dúvida, apesar de ser letra fria da lei, pois o Supremo vinha afastando a necessidade de citação do Advogado-Geral da União na ADO, uma vez que nesse caso não haveria norma a ser defendida.
    Entretanto, conforme afirma VP MA, a Lei 9.868/99 passou a dispor que o relator poderá solicitar a manifestação do AGU, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 dias, ou seja, não haveria obrigatoriedade da oitiva do mesmo. 
  • III - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Essa afirmação pode ser contestada, pois o STF alterou a juriprudência sobre o papel do AGU em caso de ADI. Segundo o STF, o AGU pode deixar de defender a constitucionalidade da norma, de acordo com seu entendimento jurídico.

    Afinal, era uma distorção exigir que o AGU defendesse a constitucionalidade de norma ou ato claramente inconstitucional.

    II - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual.

    Essa afirmação também é discutível, pois se o ato normativo estadual fosse contestado frente à Constituição estadual, a competência para processar e julgar originalmente seria do TJ e não do STF.

  • Lembrando que para o STF o Advogado da União não vai precisar defender o texto caso já haja decisão pela inconstitucionalidade

    Abraços

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    I - O Supremo Tribunal Federal poderá recusar a admissão de Recurso Extraordinário que não demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, pela manifestação de dois terços dos seus membros. CORRETA

    R: CF. ART 102 III § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros

    II - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual. CORRETA

    R: CF ART 102 I a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

    III - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. CORRETA

    R: CF ART 103 § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    IV - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. CORRETA

    R: CF ART 103 § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    V - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. CORRETA

    R: CF ART 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

  • Sacanagem essa assertiva "II" pois, neste caso, depende de qual o parâmetro constitucional utilizado no controle, pois, sendo utilizada a constituição ESTADUAL como parâmetro de constitucionalidade, a competência será do próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • A QC não tinha comando a esclarecer que se restringia/limitava à literalidade da CR/88.

    Neste sentido, a assertiva III é questionável.

    Por um lado, a III espelha mesmo a literalidade da CR/88, à altura do art. 103, § 3º.

    Mas por outro lado, a III não se acomoda tranquilamente à jurisprudência do STF.

    Isto porque "apreciar a inconstitucionalidade" é algo que pode ocorrer em sede de ADC (que, sabidamente, possui caráter dúplice ou ambivalente com com a ADI).

    Fixado o ponto, tem-se que não há atuação obrigatória do AGU em ADC, o que torna a III incompleta, imprecisa ou equivocada.


ID
139087
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade considere as seguintes afirmações:

I. O Supremo Tribunal Federal já decidiu após a edição da Constituição Federal de 1988 ser possível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional.

II. Através do controle concentrado, afirmou o STF haver direitos protegidos pelo inciso IV do parágrafo 4º do artigo 60 fora do rol de direitos individuais do artigo 5º.

III. A inconstitucionalidade por omissão foi introduzida no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro pela CF/88 a fim de possibilitar a efetividade das normas constitucionais de eficácia limitada o que permitiu ao Supremo Tribunal Federal reconhecer na ADI 1.458-7 a inconstitucionalidade por omissão parcial na fixação do salário mínimo por não permitir condições básicas de existência.

IV. Ao se regulamentar o processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade houve relativização expressa do dogma da retroatividade das decisões em sede de controle de constitucionalidade.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item IV.
    O dogma da retroatividade das decisões refere-se ao sistema austríaco (Kelsen) e ao sistema norte-americano (Marshall) de declaração de inconstitucionalidade. Uma das diferenciações mais importantes entre estes sistemas reside no fato do primeiro determinar que a decisão de inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc, enquanto o segundo, ex tunc. Este radicalismo poderia causar grandes prejuízos, pois uma lei declarada inconstitucional pelo sistema norte-americano, seria considerada morta, não tendo produzido efeitos. Todavia, como ficaria a situação das relações jurídicas realizadas sob sua égide enquanto constitucional?
    Assim, o STF admite sua flexibilização, principalmente sob a égide do princípio da segurança jurídica e da boa-fé, o que pode ser conferido no art. 27 da lei 9.868/99 ao conferir a modulação de efeito da decisão tanto no controle difuso, quanto no concentrado.
  • alternativa I : por exemplo uma emenda constitucional que contrarie a CF/88

    alternativa II : por exemplo, o princípio da anterioridade tributária

     

  • Caros colegas, segue abaixo recorte do acórdão da ADI referida na alternativa B para análise.
    SALÁRIO MÍNIMO - VALOR INSUFICIENTE - SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL. - A insuficiência do valor correspondente ao salário mínimo, definido em importância que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua família, configura um claro descumprimento, ainda que parcial, da Constituição da República, pois o legislador, em tal hipótese, longe de atuar como o sujeito concretizante do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração (CF, art. 7º, IV), estará realizando, de modo imperfeito, o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica. - A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. - As situações configuradoras de omissão inconstitucional - ainda que se cuide de omissão parcial, derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política, de que é destinatário - refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+1458%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+1458%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos
    Abraços!
  • Alternativa I: a assertiva, ao referir a expressão "norma constitucional" quer remeter-nos àquelas normas inseridas na constituição. Logo: é possível a declaração de norma constitucional. Lê-se: é possível a declaração de inconstitucionalidade de norma inserida (trazida) pela constituição. Por óbvio que sim, pois se trata do famoso "controle de constitucionalidade - ação direta de inconstitucionalidade"

    Alternativa II: Os direitos e garantias individuais são tidos como cláusula pétrea e, segundo o STF, não estão restritos àqueles descritos pelo art. 5o como tais. Como exemplo, tem-se o art. 16, CF (Princípio da anterioridade eleitoral) e o art. 150, III, b: Princípio da anterioridade tributária

    Alternativa III: Normas de eficácia limitada são aquelas que tem aplicabilidade indireta e/ou mediata, que não podem ser aplicadas diretamente no caso concreto, pois em havendo omissão, ou seja, na falta dessa lei intermediadora poderá haver: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO OU MANDADO DE INJUNÇÃO

    Alternativa IV: Efeitos temporais de uma declaração de inconstitucionalidade:
    Regra: ex tunc 
    Exceção: ex nunc e pró-futuro
    Tal exceção está expressa no art. 27, L. 9868/99

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. é necessária a intermediação de outra lei.
  • ATENÇÃO!!!! NÃO SE ADMITE O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS, SOMENTE SE ADMITE O CONTROLE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DECORRENTES DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO!!!!

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.

     

    O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna.

  • Questão desatualizada!!!
    STF admite o controle de constitucinalidade apenas em relação ao poder constituinte derivado, ou seja, só cabe controle de constitucionalidade de emenda constitucional, e não de norma constitucional originária.
    ADI 4.097)
  • Apenas para corroborar com a ressalva feita pelos colegas em relação à primeira afirmativa (no sentido de apenas ser cabível a declaração de inconstitucionalidade de norma inserida no texto constitucional através do poder constituinte reformardor), transcrevo assertiva apontada como correta na questão Q56450: "a rigidez constitucional não se coaduna com o estabelecimento de hierarquia entre normas postas pelo Poder Constituinte originário." 

     


     
  • A respeito do controle de constitucionalidade considere as seguintes afirmações: 

    I. O Supremo Tribunal Federal já decidiu após a edição da Constituição Federal de 1988 ser possível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional. 

    II. Através do controle concentrado, afirmou o STF haver direitos protegidos pelo inciso IV do parágrafo 4º do artigo 60 fora do rol de direitos individuais do artigo 5º. 

    III. A inconstitucionalidade por omissão foi introduzida no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro pela CF/88 a fim de possibilitar a efetividade das normas constitucionais de eficácia limitada o que permitiu ao Supremo Tribunal Federal reconhecer na ADI 1.458-7 a inconstitucionalidade por omissão parcial na fixação do salário mínimo por não permitir condições básicas de existência. 

    IV. Ao se regulamentar o processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade houve relativização expressa do dogma da retroatividade das decisões em sede de controle de constitucionalidade. 

    Está correto o que se afirma em

     

    •  a) I, II, III e IV.
    •  b) III e IV, apenas.
    •  c) II e III, apenas.
    •  d) I e II, apenas.
    •  e) II, apenas.

     


    Observem colegas. Nesta questão é necessário apenas saber os itens II e IV, que são, na minha opinião, os mais diretos e fáceis. Os outros itens são mais complexos, requer um conhecimento jurisprudencial. Uso está tática na FCC e dá certo. Forte abraço.
  • Questão mal elaborada. EM REGRA NÃO SE ADMITE CONTROLE DE NORMA "CONSTIUCIONAL", EXCEÇÃO DAS EMENDAS, QUE A RIGOR NÃO SERIAM CONSTITUCIONAIS, EMBORA INSERIDA NA CF. MUITÍSSIMO MAL ELABORADA. ACHO QUE A FCC DE NÃO DEVE EM QUESTÃO DE PROVA OBJETVA (MULTIPLAS ESCOLHAS) FAZER PERGUNTAS TÃO DÚBIAS. 
  •  se chegassemos a um ministro do STF e perguntasse e ela se seria possível o controle de constitucionalidade de uma norma costinuncional, sabe o que ele diria? Explique melhor filho, elabore melhor a sua pergunda, pois posso dizer sim e posso dizer não.
  • Essa ADI do salário mínimo foi julgada prejudicada.

  • Poderiam colocar o gabarito oficial da questão para os que não assinam o site?

    O gabarito foi a letra A.

    Obrigada.

  • Por Favor, FCC !!! a alternativa I nem Ministro responderia certo ! regra número 1 de redação de questão de prova: jamais afirme como genérica uma hipótese de exceção !!!! se quer testar o conhecimento do candidato em exceções, especifique melhor o comando ! técnica passou longe....

  • Cabe declaração de inconstitucionalidade a respeito do poder constituinte derivado

    Abraços


ID
157762
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade por omissão e a ação de inconstitucionalidade por omissão, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ETendo em vista nesta espécie de controle de constitucionalidade ainda não existir normal legal, não é obrigatória a oitiva do Advogado Geral da União, tendo em vista não haver lei impugnada.Mesmo tal questão ser anterior ao advento da Lei 12.063 pode-se citar o art. 12-E da Lei 9.868:"§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. "
  • Se eu entendi bem o Advogado Geral da União não está precisando defender nada o problema aqui é que faltou norma (ADIN por omissão) para tornar efetiva uma norma da CF e esta poder ser aplicada.
  • A oitiva do AGU somente se mostra obrigatória na ADIN por ação, conforme disposto no art. 103, § 3º da CF, onde será citado, previamente, para defender o ato ou texto impugnado. O art. 8º da Lei 9.868/99 reitera a manifestação do AGU.

    “§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado“.

    Como a ADIN por omissão é ajuizada quando ocorre silêncio legislativo que impede o exercício ou regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada, não há ainda ilegalidade de ato ou texto a ser defendido pelo AGU.

    Assim, a manifestação do AGU é facultativa, e quem a determina é o relator, por força da dicção do artigo 12-E, § 2º, da Lei 9.868/99:

    § 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
  • no controle de Constitucionalidade concentrado o AGU faz o papel de "defensor legis", porém nos casos de omissão, logicamente, não há lei a ser defendida.
  • AGU:

    atua obrigatoriamente em ADI e ADPF

    não atua em ADC

    sua atuação depende de decisão do relator em ADO

    fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • qual é a fundamentação legal para a alternativa "B"?
  • Ligia, a fundamentacao consta no par. 3 do art. 12-E na lei n. 9.868/1999
  • A alternativa "b" também encontra respaldo na Constituição Federal:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004):

    [...]

       § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
  • Notem que todos vocês estão negando a letra C
     
    c) o procedimento a ser seguido é o mesmo da ação de inconstitucionalidade genérica.
     
    ERRADO! O procedimento não é o mesmo, como vocês bem salientaram, especialmente no que toca à manifestação do AGU.

    Portanto, essa questão não tem fundamento algum... a alternativa C também está errada (e muito)
  • A questão ignora totalmente a possibilidade de inconstitucionalidade por omissão legislativa parcial, o que tornaria a letra "a" incorreta e a letra "e" correta.
  • A manifestação do AGU:

    ADI- obrigatória;

    ADO- depende da decisão do relator que pode solicitar ou não;

    ADC - não ocorre 

  • A manifestação do AGU:

    ADI- obrigatória;

    ADO- depende da decisão do relator que pode solicitar ou não;

    ADC - não ocorre 

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:        

       

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

    ===================================================================

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.  

     

    § 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias

     

    A MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

     

    1) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: OBRIGATÓRIA
    2) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: DEPENDE DA DECISÃO DO RELATOR QUE PODE SOLICITAR OU NÃO; 
    3) AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: NÃO OCORRE


ID
159202
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito ao controle da constitucionalidade das leis, considere as assertivas abaixo:

I. A ação direta de inconstitucionalidade compreende quatro modalidades: a genérica, a específica, a supridora de omissão e a inominada.

II. À vista da Constituição Federal vigente, temos a inconstitucionalidade por ação ou por omissão, e o controle de constitucionalidade é o jurisdicional combinando os critérios difuso e concentrado.

III. A sentença que decide a inconstitucionalidade na via de exceção tem natureza condenatória e tem eficácia erga omnes.

IV. A sentença que reconhece a inconstitucionalidade por omissão é declaratória quanto a esse reconhecimento, mas não é meramente declaratória porque dela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental.

Nesses casos, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - HÁ A ADI, ADECON, ADPF, ADIPO E ADInterventivaII - CORRETAIII - NATUREZA DECLARATÓRIA E EFEITOS, COMO REGRA, INTER PARTESIV CORRETA
  • I ncorreta
     A ação direta de inconstitucionalidade comprende  as modalidades:
     Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI),
     Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC ou ADECON),
     Ação de Inconstitucionalidade por omissão,
     Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental(ADPF).

     Ação Direta de Inconstittucionalidade Interventiva
     
    II- Correta
       Á vista da CF vigente, temos a inconstitucionalidade por omissão ou por ação, e o controle de constitucionalidade é o jurisdicional combinado os efeitos difuso e concentrado.

    III- Incorreta
             O controle difuso também é denominado concreto, aberto, incidental, via de defesa,  via de exceção, já que por seu intermédio qualquer juiz ou tribunal que estiver analisando um processo pode deixar de aplicar ao caso concreto uma lei que considerar inconstitucional, de óficio ou por provocação de uma das partes.Essa decisão, contudo só é legítima quando indispensável para que se chegue ao julgamento do mérito do processo.
             O efeito da declaração no controle difuso é inter partes( atinge apenas as partes do litígio em exame), ou seja, só vale para o caso concreto.Sua eficácia é ex tunc ( retroativa), atingindo a lei ou ato normativo inconstitucioonal desde o seu nascimento.
             Portanto, o erro da questão está em afirmar que a inconstitucionalidade via exceção  tem efeito "erga omnes",  já que o efeito é inter partes.
       
     IV- Correta
            A  sentença que reconhece a inconstitucionalidade por omissão é declaratória quanto a esse reconhecimento, mas não é meramente declaratória porque dela decorre um efeito ulterior de natureza mandamental.

            " O texto constitucional não deixa dúvidas queo Poder Judiciário deve constatar a inconstitucionalidade da omissão e a determinar que os órgãos competentes, legislativos ou administrativos, empreendam as providências normativas requeridas para a supressão da inadimplência.Confere-se, assim, a decisão proferida por ação de inconstitucionalidade por omissão caráter declaratório e  mandamental."

     Fonte:  Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.
      

         
             
             
  • ITEM I -ERRADOA ação direta de inconstitucionalidade compreende três modalidades: a interventiva, a genérica e a supridora de omissão.A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva pode ser federal ou estadual. A federal só pode ser proposta pelo Procurador-Geral da República e é de competência do Supremo Tribunal Federal. A estadual competente ao Procurador de Justiça do Estado.São denominadas interventivas porque consistem na intervenção federal em algum Estado, ou Estado em Município, caso haja descumprimento das exigências do art. 34, III, alíneas "a" a "e", da CF.No tocante à ação direta de inconstitucionalidade genérica, caberá sua propositura quando houver mister de se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, "no exercício de competência equivalente a dos Estados-membros, editados posteriormente à Constituição Federal e que ainda estejam em vigor
  • Não concordo com o item II...

    Percebam que ele fala "o controle é o jurisdicional", ou seja, ele afirma que o único controle previsto no CF é o jurisdicional.

    Isso não é verdade. A CF contempla o chamdo controle político de constitucionalidade, realizado pelo Legislativo e pelo Executivo de várias outras formas... (ex.: o Presidente pode vetar um artigo que acredite ser inconstitucional ou contrário ao interesse público, o CN possui uma CCJ - comissão de Constituição e Justiça, a interposição de mandado de segurança parlamentar em face de inconstitucionalidade formal de PEC, etc....).

    Se estivesse escrito "e o controle jurisdicional... blábláblá", estaria correta... mas desse jeito, não está.

  • Pois é Juliana, isso também me chamou a atenção. Acredito que se houvessem inserido a palavra "repressivo" depois de "controle", tornaria a assertativa II correta. 
  • II. À vista da Constituição Federal vigente, temos a inconstitucionalidade por ação ou por omissão, e o SISTEMA DE controle de constitucionalidade é o jurisdicional combinando os critérios difuso e concentrado.

    SERIA MAIS CORRETO SE ESTE ITEM FOSSE ESCRITO DESSA FORMA.

  • CF, ART. 103: § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


ID
166897
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta de emenda à Constituição tendo por objeto o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro prevê, dentre outras alterações, que o controle de omissões passaria a ser feito da seguinte maneira:

"A requerimento do Presidente da República, do Procurador- Geral da República ou dos Governadores de Estado, o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas necessárias para tornar efetivas as normas constitucionais, dando disso conhecimento ao órgão legislativo competente, para adoção das providências cabíveis."

Comparativamente à ação direta de inconstitucionalidade por omissão prevista na Constituição brasileira vigente, o mecanismo contido na referida proposta possui

Alternativas
Comentários
  • CORRETA  - E - menor rol de legitimados para sua propositura e menor campo de abrangência quanto às omissões passíveis de controle.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • Haveria diminuição do rol dos legitimados, conforme artigo da CF citado pelo  colega abaixo, bem como haveria também  diminuição da abrangência do controle da omissão, posto que o referido controle estaria limitado às omissões provenientes do Poder Legislativo, excluindo-se, portanto, as omissões do Poder Executivo em tomar a iniciativa de um projeto de lei, por exemplo, e outras omissões de natureza administrativa.

  • QUESTAO DESATUALIZADA  - LEI 9868 COM ALTERAÇAO EM 2009

    Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  • Tatiana, a questão não está desatualizada.

    Ela trata apenas de caso hipotético e abstrato para análise comparativa em relação ao rol expresso na atual CF88.

    Blz?

    Bons estudos a todos!
  • A alternativa "E" foi considerada correta, tendo em vista que a legitimidade para a ADI por omissão corresponde à da ADI genérica (12-A da Lei 9.868/99), de forma que é mais abrangente em relação àquele previsto na questão.
    Além disso,  o art. 103, § 2º, CF, ao dispor que "será dada ciência ao Poder competente", denota um campo de abrangência maior, pois não trata apenas de "órgão legislativo" .

    Outras considerações a respeito da ADI por omissão:
    A inconstitucionalidade por omissão decorre da falta de regulamentação das normas constitucionais de eficácia limitada. O STF entende que surgirá a inconstitucionalidade por omissão nos seguintes casos:
    I. Se a norma constitucional não for regulamentada dentro do prazo constitucionalmente fixado para tanto (ex.: o art. 48 do ADCT que previu o prazo de 120 dias para edição do Código de Defesa do Consumidor).
    II. Não havendo previsão de prazo, surgirá a inconstitucionalidade por omissão com o decurso de lapso temporal razoável sem a respectiva regulamentação.
    A legitimidade ativa é a mesma da ADI genérica.
    A mencionada lei prevê textualmente que a ADI por omissão poderá discutir a omissão total e/ou a omissão parcial da norma. A omissão parcial diz respeito à norma editada, porém não tornada efetiva.
    A Lei 12.063/09 passou a admitir a concessão de liminar em caso de extrema urgência e relevante interesse público, pelo voto da maioria absoluta do STF.
  • ROL DE LEGITIMADOS DA ADO

    Rol da ADO, com base na CF/88 - igual ao da ADI/ADC = 4 autoridades, 4 mesas e 4 entes

    Rol da ADO, com base na questão - PR, PGR e Governadores (4 autoridades somente) (MENOR ROL DE LEGITIMADOS)

     

     

    CAMPO DE ABRANGÊNCIA DA ADO

    Campo de abrangência da ADO, com base na CF/88 - lei ou ato normativo

    Campo de abrangência da ADO, com base na questão - medidas legislativas (CAMPO MENOR)

  • GABARITO LETRA E (ATUALIZADA - 15/09/2020)

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:        

       

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;                  

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;            

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    ========================================================================

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).


ID
169342
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 26, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prescreve que, no prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição Federal, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
Considerando que, até a presente data, não foi constituída a referida Comissão,

Alternativas
Comentários
  • b) Compete ao presidente do Senado Federal presidir a mesa do Congresso Nacional...

    d) A sanção  de inconstitucionalidade por omissão pode ser aplicado ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário ou Executivo, dependendo de quem seja o orgão competente para editar a norma regulamentadora...

  • ERRADO a) nenhuma sanção pode ser aplicada ao órgão omisso, porque o dispositivo constitucional em referência, por ser transitório, perdeu a sua eficácia um ano após a promulgação da Constituição Federal.
    Não é pelo fato do escoamento do prazo previsto no dispositivo transitório que a norma constitucional perdeu sua eficácia, muito pelo contrário, quanto mais tempo se passa mais necessária se torna sua regulamentação, de sorte que subsiste ainda a inconstitucionalidade por omissão.

    ERRADO b) o Presidente da Câmara dos Deputados, a quem compete presidir a Mesa do Congresso Nacional, pode ser processado por falta de decoro parlamentar, vindo a perder o mandato, na medida em que deixou de praticar ato de ofício.
    É o presidente do SF quem preside também o CN.

    ERRADO c) nenhuma sanção pode ser aplicada ao órgão omisso, porque o prazo fixado pela disposição transitória não é peremptório.
    Na verdade, o prazo é sim peremotório. Tal prazo é o limite que permite a identificação da não atuação inconstitucionalidade do órgão. Não é por isso que não há mais a possibilidade da daclaração da inconstitucionalidade por omissão do órgão inerte.

    ERRADO d) a sanção de inconstitucionalidade por omissão somente pode ser aplicada ao Poder Legislativo; logo, a Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação prevista no art. 103, § 2º, da Constituição Federal.
    Na verdade, a qualquer órgão ao qual a constituição estabeleça o dever de legislar pode ser reconhecida a inconstitucionalidade pela omissão. No que tange ao P. Legislativo, apesar da sua inércia, o judiciário não pode obrigá-lo a legislar sob pena de vilipêndio ao princípio da separação dos poderes.

    CORRETO e) pode ser declarada a inconstitucionalidade por omissão, porque a resolução do Congresso Nacional é a medida normativa necessária para efetivar o dispositivo constitucional em questão.  

  • Errei, mas pensando melhor vi que realmente a Adin por omissão não perde o objeto, já que a intenção dela é apenas declarar a omissão do órgão, portanto, estando ele omisso, independente se o prazo (de 1 ano) já se exauriu ele CONTINUA omisso, de forma que a Adin por omissão ainda pode ser ajuizada porque tem por objeto a declaração de omissão daquele órgão, contudo, não terá eficácia prática, pois não possui caráter mandamental como o MI.

  • Alguém sabe dizer por que a resolução do CN é a medida normativa necessária para efetivar o dispositivo? Por ser ato de competência conjunta de ambas as Casas, não seria hipótese de decreto legislativo?

  • Leandro Pereira, embora o Decreto Legislativo seja ato normativo primário que se caracterize por emanar do Congresso Nacional, não podendo a Câmara ou Senado, isoladamente, editá-lo, tem-se que seus efeitos são externos. Em outros termos: o Decreto Legislativo visa, prioritariamente, regular assuntos que extravasam o Congresso Nacional, como, por exemplo, o referendo a um tratado internacional, a sustação de uma lei delegada, o decreto interventivo etc. Já a Resolução, que pode ser editada pelo Congresso Nacional, pelo Senado ou pela Câmara, possui uma repercussão interna, como, v. g., na organização de detalhes do procedimento legislativo ou, no caso, a organização da Comissão mista encarregada do exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro. 

    A lógica, portanto, é: quando a matéria tratada tem uma repercussão mais interna ao Congresso Nacional, será o caso de Resolução; lado outro, sendo a matéria afeiçoada a assuntos externos, aquilatada de repercussão para a sociedade, será o caso de Decreto Legislativo.

  •  

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON)

     

    A ADECON e a necessidade da demonstração da controvérsia judicial.

    Por Eduardo Henrique Balaró

    Introduzida pelo ordenamento constitucional pela Emenda Constitucional n. 03, de 17/03/1993 DOU (18/03/1993), por intermédio da alteração da redação do artigo 102, I, “a”, e acréscimo do § 2º, do art. 102, bem como do § 4º do art. 103, todos da CF/88, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro essa nova forma de controle de constitucionalidade. Contudo, insta salientar, que a Lei n. 9.868/1999 regulamenta o processo e o julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (ADECON).

    Em síntese, a ADECON foi criada para que o STF declarasse as leis julgadas inconstitucionais como constitucionais, tendo como finalidade, afastar a insegurança jurídica ou mesmo o estado de incerteza sobre a validade de lei ou ato normativo federal, preservando a ordem constitucional, isto é, modificar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et jure), pois se julgada procedente a ação declaratória de constitucionalidade, tal decisão automaticamente vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública. Destarte, o desígnio da ADECON ou ADC é transferir a Suprema Corte a decisão no tocante à constitucionalidade de um dispositivo legal controverso nos julgamentos dos tribunais, afastando-se o controle difuso de constitucionalidade.

    Nessa linha de raciocínio, preleciona Luís Roberto Barroso o seguinte:

    A finalidade da medida é muito clara: afastar a incerteza jurídica e estabelecer uma orientação homogênea na matéria. É certo que todos os operadores jurídicos lidam, ordinariamente, com a circunstância de que textos normativos se sujeitam a interpretações diversas e contrastantes. Por vezes, até câmaras ou turmas de um mesmo tribunal firmam linhas jurisprudenciais divergentes. Porém, em determinadas situações, pelo número de pessoas envolvidas ou pela sensibilidade social ou política da matéria, impõe-se, em nome da segurança jurídica, da isonomia ou de outras razões de interesse público primário, a pronta pacificação da controvérsia”.

     

    GABARITO E

    BONS ESTUDOS 

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por omissão

    >>> Introduzida pela Constituição Federal de 1988, trata-se de modalidade abstrata de controle de omissão de órgão incumbido de elaboração normativa, ou seja, é destinada a obter efetiva disposição acerca de norma constitucional que dependa de lei ou atos administrativos normativos indispensáveis à sua eficácia e aplicabilidade. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, além da omissão legislativa, também alcança a omissão de órgãos administrativos que devem editar atos administrativos em geral, necessários à concretização das disposições constitucionais. Assim, diante da inércia ou omissão inconstitucional de órgão designado como competente para agir e efetivar disposições da Constituição, esta deve ser combatida com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.


ID
169351
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às ações de argüição de descumprimento de preceito fundamental, de inconstitucionalidade por omissão e de mandado de injunção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

    Possui efeito muito semelhante à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) por Omissão, diferenciando-se desta essencialmente por ser usado num caso concreto, sendo aquela uma das formas de controle concentrado no STF (que pode ocorrer sempre que uma das partes legitimadas pelo artigo 103 da Constituição Federal alega que uma lei ou um ato normativo federal ou estadual, em tese, é incompatível com a Constituição - ADIn; quando alegam que lei ou ato normativo federal é compatível com a Constituição - ADC; ou há ausência de norma regulamentadora prevista na CF/88 - ADIn por omissão). Há ainda, como modalidade concentrada de controle de constitucionalidade, a ADIn interventiva, analisada pelo STF por requisição do Procurador Geral da República, e a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando há violação de preceito fundamental, inclusive de lei municipal e lei anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

  • O erro da alternativa D, creio eu, está na fundamentação. A ação é inviável em razão da subsidiariedade...
  • a) no mandado de injunção, a falta de norma regulamentadora deve dizer respeito a direitos constitucionais; na ação de inconstitucionalidade por omissão, a medida omitida pode ou não ter por objeto direitos constitucionais.  CORRETA

    “O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não há possibilidade de ação injuncional, com a finalidade de compelir o Congresso Nacional a colmatar omissões normativas alegadamente existentes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em ordem a viabilizar a instituição de um sistema articulado de recursos judiciais, destinado a dar concreção ao que prescreve o artigo 25 do Pacto de S. José da Costa Rica.” (Alexandre de Morae, 27ª edição, Direito Constitucional, p. 183)

    b) entidade de classe de âmbito nacional não pode ajuizar mandado de injunção visando à defesa de direitos constitucionais coletivos ou individuais da categoria cujo exercício esteja inviabilizado pela falta de norma regulamentadora, mas somente argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do art. 2º, I, da Lei Federal nº 9.882/99, combinado com o art. 103, IX, da Constituição Federal. INCORRETA

    “O mandado de injunção poderá ser ajuizado por qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude da falta de norma regulamentadora da Constituição Federal. Anote-se que apesar da ausência de previsão expressa da Constituição Federal, é plenamente possível mandado de injunção coletivo, tendo sido reconhecida a legitimidade para as associações de classe devidamente constituídas.” (op. cit. p. 183)
    • c) a ação de inconstitucionalidade por omissão destina-se a dar efetividade a normas cuja eficácia possa ser restringida pelo legislador e o mandado de injunção, a emprestar efetividade a normas cuja eficácia dependa da edição de norma regulamentadora. INCORRETA
    A ação de inconstitucionalidade por omissão destina-se a dar efetividade às normas “quando a constituição obriga o Poder Público a emitir um comando normativo e este queda-se inerte.” (op. cit. p. 796). Sobre essa ação leciona Alexandre de Moraes: “As hipóteses de ajuizamento da presente ação não decorrem de qualquer espécie de omissão do Poder Público, mas em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo (Por exemplo, art. 128, §5º, que estabelece a necessidade de edição de lei complementar para estabelecer a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público), em que a constituição investe o Legislador na obrigação de expedir comandos normativos. Além disso, as normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade (Por exemplo, o art. 7º, XI, da Constituição Federal que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa, conforme definido em lei), por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade, são suscetíveis de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.” (p. 196)

    d) é inviável a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental contra omissão parcial de órgão do Poder Público, haja vista o seu objeto cingir-se a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato estatal. INCORRETA

    “Caberá, preventivamente, arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de se evitar lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, ou, repressivamente, para repará-las, quando causadas pela conduta comissiva ou omissiva de qualquer dos poderes públicos.” (op. cit. p. 812)
     
    Quanto à alegação do colega de inaplicabilidade da ADPF no caso de omissão do Poder Público, em face do caráter subsidiário dessa ação, s.m.j., não é uma restrição absoluta. Conforme as explicações acima,  “O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional” (p. 183) e “A ação de inconstitucionalidade por omissão destina-se a dar efetividade a normas “quando a constituição obriga o Poder Público a emitir um comando normativo e este queda-se inerte.” (p. 796). Portanto, nos dois casos a omissão é normativa. Se houver omissão de ato do Poder Público, ou seja, omissão no desempenho de uma conduta que não a normativa, seja integral ou parcial, caberá ADPF.
    • e) no mandado de injunção, a omissão de norma regulamentadora relaciona-se à falta de atuação material do Estado, que, por exemplo, não destina recursos financeiros para incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, nos termos do art. 218 da Constituição Federal; na ação de inconstitucionalidade por omissão, a falta de medida relaciona-se à inércia do Poder Público, que descumpre um dever de agir previsto especificamente em norma constitucional. INCORRETA
     
    “As normas constitucionais que permitem o ajuizamento do mandado de injunção assemelham-se às da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e não decorrem de todas as espécies de omissões do Poder Público, mas tão só em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo de caráter impositivo e de normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade. Assim, sempre haverá a necessidade de lacunas na estrutura normativa, que necessitarem ser colmatadas por leis ou atos normativos (por exemplo: ausência de resolução do Senado Federal no caso de estabelecimento de alíquota às operações interestaduais. CF, art. 155, § 2º)” p. 182
  • Não concordo com o gabarito.

    Segundo Pedro Lenza, "o que se busca através da ADO, é combater uma doença chamada pela doutrina de síndrome da inefetividade das normas constitucionais."

    E prossegue, " O que se busca é tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, somente as normas constitucionais de eficácia limitada".

    Ou seja, na ado, a medida omitida deve ter por objeto direitos constitucionais.





      
  • ADO: é defender a NORMA CONSTITUCIONAL que depende de regulamento.

     

    MI: é defender DIREITO FUNDAMENTAL que depende de regulamento.

    "Em que pesem ambos terem sido constituídos com uma finalidade comum, a de combater o vício omissivo (isto é, vencer a ausência de regulamentação do texto constitucional) são bastante distintos, até porque enquanto a supramencionada finalidade é principal na ADO, é meramente secundária no MI (que visa, primariamente concretizar um direito e não combater a falta de norma). Assim é que inadmite-se, segundo o STF, a conversão de um instrumento no outro, não havendo entre eles, pois, fungibilidade.

     

    Assim, pode-se concluir ser a ADO uma ação do controle concentrado de constitucionalidade, cujo intuito primordial é tutelar a ordem constitucional objetiva, que se vê abalada e ferida diante de inércia governamental em regulamentar e, com isso, concretizar as disposições constitucionais. Não defende, pois, interesses subjetivos, papel reservado ao MI"

     

    (MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. 2ª ed. revi., ampl. e atual., Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 970)

  • Alternativa A (CORRETA). Vejamos:

    COMANDO DA QUESTÃO: "no mandado de injunção, a falta de norma regulamentadora deve dizer respeito a direitos constitucionais (CORRETO); na ação de inconstitucionalidade por omissão, a medida omitida pode ou não ter por objeto direitos constitucionais." (CORRETO)

    A lei 9868/99 assim prevê:

    Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    (...)

    Art. 12-B.  A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Logo, a inconstitucionalidade é a OMISSÃO em si, independentemente do objeto da providência administrativa.

  • Comentário do item C)

    Na 1° assertiva a ação direta de inconstitucionalidade por omissão se difere da ADI genérica, em vez que a GENÉRICA busca combater atos normativos contrários à Constituição Federal, em contra partida o por OMISSÃO não só a ação a de criação do ato normativo ou lei será alvo do controle de constitucionalidade mais também a omissão será alvo deste controle.

    Ou seja, na ADI por omissão não é restringida pelo legislador, mas sim sua ausente do ato normativo quando o mesmo deixa de dar execução a uma norma programática por ela traçado ou pela constituição estabelecida.

    Na 2° assertiva que trata do mandado de injunção seu fundamento surge sempre quando faltar total ou parcial norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, contidas no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal de 1988.

    Portanto se trata de norma constitucional de eficácia limitada dependendo da emissão de uma normatividade futura, do qual o legislador, inteirando-lhes a eficácia mediante lei, dando lhe capacidade de execução dos interesses visados. São normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida.

  • Penso que a "a" é problemática à medida em que nem todas as omissões constitucionais podem ser objeto de MI.O rol é finito, limitado à cidadania, direitos e garantias etc


ID
170968
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra A

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    B) Errada. Prefeito não pode; o partido político tem que ter representação no Congresso; MP e cidadãos também não podem propor ADIN.

    C) Errada. A ADPF será apreciada pelo STF, conforme dispõe o art. 102, parágrafo primeiro da CF.

    D) Errada. Art. 103, parágrafo segundo da CF - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente (e não ao Presidente da República) para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. 

    E) Errada. Art. 103, § 1º da CF - O Procurador-Geral da República deverá (é imprescindível) ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.


     

  •        A alternativa CORRETA é a "A" em face dos termos do art. 103 da CF. Senão vejamos:

     

           Art,. 103 Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade:

          a) Presidnete da República;

          b) a Mesa do Senado Federal;

          c) A Mesa da Câmara dos Deputados;

          d) a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

         f) o Procurador-Geral da República;

         g) Partido politico  com representação no Congresso Nacional;

         h) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • GABARITO A

    Art. 103 da CF e Arts. 2º, 12-A e 13 da Lei nº 9.868/1999 (Lei da ADIN e da ADECON). Sobre quem pode propor a ADI's e ADC's
  • Segue abaixo uma tabela para fixar melhor os legitimados:
    Legitimação para ADI, ADPF e ADC 3 sujeitos 3 mesas 3 entidades Procurador Geral Senado OAB Presidente Câmara dos deputados Partido político com representação no CN Governador * Câmara legislativa * Entidade sindical * * Legitimados especiais (devem demonstrar pertinência temática)
  • Art. 103 CF/88 - 4/3 MAE - 4 mesas, 4 autoridades e 4 entidades.
    4 mesas          4 autoridades          4 entidades

    Câmara           PR                         Partido CN*

    Senado           PGR                        CF OAB
    ---------------------------------------------------------------

    AL                  GE                           C. Sindical*

    CL-DF             GDF                         Entidade de classe de âmbito nacional*


    A linha faz a distinção entre os legitimados universais e especiais.
    * Precisa constituir advogado

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto inerente ao capítulo do Poder Judiciário.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 103, da Constituição Federal, "podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos expostos na alternativa "a", visto que os Prefeitos, qualquer cidadão e o Ministério Público não podem propor ação de inconstitucionalidade. Além disso somente o partido político com representação no Congresso Nacional podem propor ação de inconstitucionalidade.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 102, da Constituição Federal, "a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 2º, do artigo 103, da Constituição Federal, "declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 103, da Constituição Federal, "o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal."

    Gabarito: letra "a".

  • A questão, tecnicamente, não tem assertiva correta. Na A, faltam legitimados. No entanto, é a menos errada. Quando a assertiva A fala que

    a ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República

    Veja que ela encerra o rol nesses, através do conector OU. Contudo, sabemos que existem mais legitimados a propor a ação.

    Logo, assertiva estaria errada.


ID
194953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade, julgue os itens seguintes.

A legislação em vigor não admite a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Alternativas
Comentários
  • Errado!!

     

    A Lei 9868/99 em seu art. 12, f, afirma pela possibilidade da concessão de medida cautelar em sede de ADI por omissão. Vejamos:

     

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias

  •  


    É cabível a concessão de medida cautelar (liminar) tanto em ADIN quanto em ADECON.

    Uma vez satisfeitos os pressupostos para sua concessão – plausibilidade do direito invocado pelo autor e perigo na demora -, o STF poderá conceder a medida liminar, para o fim de salvaguardar o direito até o exame de mérito.

    Ponto dos Concursos.

  •  A Constituição, no entanto, não trouxe disposição expressa em relação à possibilidade de concessão de medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade – ADC e de ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADIn por omissão.

    Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADIN por omissão), firmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientação no sentido de que é incabível a concessão de medida cautelar, sob o argumento de que “se nem mesmo o provimento judicial último pode implicar o afastamento da omissão, o que se dirá quanto ao exame preliminar” (ADIn 361-5/DF).

  •  A  Lei 9868/99, no artigo 12-F, incluído pela Lei 12063/2009, permite a medida cautelar em ADIN por omissão. Esse entendimento, de fato, contraria a tranquila jurisprudência do STF.

  •     De fato, não há nenhum proibitivo Constitucional colocado, pois vejam:

        Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

        I - processar e julgar, originariamente:

        a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual [...]

        p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

     

  • Memorize por exclusão. Só não admite-se cautelar em ADIN INTERVENTIVA, as demais (genérica, por omissão) sim, inclusive a ADECon e a ADPF.

  •                    O gabarito desta questão, salvo melhor entendimento não está correto. Visto que de acordo com o  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não se admite a concessão da medida cautelar em sede de ADIN POR OMISSÃO.

                        Nesta trilha, preleciona o Prof. MARCELO NOVELINO, pg. 125. Senão vejamos;

                        No entanto, na ADIN INTERVENTIVA e na ADIN por OMISSÃO, tendo em vista a natureza do provimento jurisdicional definitivo, o STF NÃO ADMITTE A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 

                        VIDE  ADIN n. 1616, rel. Maurício Correa (DJ 24.08.2001)   

     

  • Só que agora é lei Adolfo. Enquanto a sua fonte data de 2001 a Nova lei é de 2009. Eis a dita:

    Capítulo II-A
    (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Seção II
    (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  •               ELIZEU, Agradeço-lhe pela CORREÇÃO. Realmente desconhecia cabalmente a existência da aludida Lei. 

  • LEMBRANDO QUE NA AÇÃO DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE,CABE MEDIDA CAUTELAR,QUANTO A ADPF CABE MEDIDA LIMINAR.

  • ERRADA, letra de lei.

     

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  • Da Medida Cautelar em ADI por Omissão

     

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na obra Direito Constitucional Descomplicado 2º Edição, pág 812:
    "Segundo a JURISPRUDENCIA do Supremo Tribunal Federal não cabe concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão."
    Portanto, o erro da questão é dizer que é a Legislação em vigor que não admite a ADInPO, sendo que é a Jurisprudencia do STF que não admite
  • ERRADO.
    A jurisprudência do STF não admitia antigamente a liminar em ADO, por entender ser incompatível com a decisão definitiva posterior - a exceção era sobre alguns casos específicos. Todavia, com a LEI 12.063/09, passou-se a expressamente prever tal possibilidade de concessão de MC, desde que haja: (a) excepcional urgência + (b) relevância da matéria - cf. art. 12-F. 
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • De acordo como art. 12-F, da Lei n. 9868/99, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.


    RESPOSTA: Errado


  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A medida cautelar é admitida em todas as ações do controle concentrado:

    ADC...........Lei 9.868/99, art. 21.

    ADI............Idem, art. 10º;

    ADO.........Idem, art. 12-F;

    ADPF.........Lei 9.882/99, art. 5º.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Dica feroz: Cabe cautelar em todas as ações de controle concentrado. Não confunda com o MI (único remédio constitucional que não admite).

  • De acordo com o art. 12-F, da Lei nº 9.868/1999, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. Item falso, portanto. 

  • Pessoal, nessas questões envolvendo a ADO, basta se lembrar que uma ADO é uma ADI por Omissão. Então, tratem ela como uma ADI e não tenham dúvidas.

    Qualquer erro, mandem mensagem como de praxe.

  • ADO admite medida liminar, art. 12-F, §1º da lei 9868/99:

    Lei n. 9.868/99, Art. 12-F: “Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (quórum de presentes: 2/3 = 8 ministros), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º. A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (...)”.

    O MI não admite liminar, conforme entendimento do STF:

    STF - AC 124 AgR/PR: “Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção [...] AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR. Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida acauteladora.”


ID
207913
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF,

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    (...)
    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • A alternativa Correta é a "C". Conforme os termos do § 2º do artigo 103 da CF. Senão vejamos:

             § 2 º Declarada a inconstitucionalidade por omissão da medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providencias necessárias e, em se tratando de órgãos administrtativo, para fazê-lo em trinta dias.

     

     

  •                 É de suma relevância salientar que  a Lei 12.063/09 alterou a redação do preceito encartado no § 1º do art. 12 H da Lei 9.868/99.  Senão vejamos:

                    Art. 12 H  (...)

                             § 1º  Em caso de omissão imputável a órgão administratitvo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias do caso e o interresse público envolvido.   

  • LETRA C
    Por meio da ADPF se dará ciência ao órgão competente, para que o mesmo adote as providências cabíveis.
    ÓRGÃO ADMINISTRATIVO - prazo de 30 DIAS para cumpri-las;
    LEGISLATIVO - NÃO HÁ PRAZO.

  • Pessoal, e no caso deste órgão administrativo descumprir a determinação do STF? Como que fica?

    Obrigado ;)

  • Prazo de 30 dias se aplica somente para órgão administrativo, uma vez que para com o Poder Legislativo não há prazo nem imposição.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:            

     

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


ID
229048
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as atribuições do Poder Judiciário, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • Seção III
    (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).LEI 9868

    Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  • TEMOS NA PRÓPRIA CF ART 103 PARÁGRAFO TERCEIRO:

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • Gabarito E

    Quanto a declaração de inconstitucionalidade, se esta não for impetrada através de ADIn, poderá ser declarada por qualquer juiz através do controle difuso. Este tema é estritamente doutrinário e está bem explicado pelo mestre Pedro Lenza.

  • Comentários

    A) ERRADA - O art. 102 da CF/88 aduz que "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição", é dizer, embora essa função tenha sido incumbida principalmente a ele, os demais órgãos jurisdicionais também podem declarar a inconstitucionalide de leis e atos normativos por meio do CONTROLE DIFUSO.

    B) ERRADA - Pegadinha da banca. Por meio de controle difuso não há qualquer restrição quanto à declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais. Tal limitação limita-se apenas ao controle concentrado, sendo que nesse caso somente é possível analisar atos municipais via ADPF.

    C) ERRADA - Ação declaratória de constitucionalide é meio de Controle Concentrado, ou seja, sua análise cabe apenas ao STF.

    D) CERTA - Letra fria da CF/88 - Art. 103 - § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Bom estudo a todos!

  • Ação direta de inconstitucionalidade por omissão tem por objeto obter a declaração de inconstitucionalidade por omissão e dar ciência ao órgão competente para adoção das providências cabíveis (sendo órgão administrativo, há prazo de 30 dias para cumpri-las; sendo o legislativo, não há prazo).
    Fonte:  Luciana Russo

  • Art 103 parágrafo 2 CF
    Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão adm, para fazê-lo em 30 dias.
  • apenas para quem ficou com duvida ou nao sabia pra onde ir na alternativa D, assim como eu. Os tribunais militares podem declarar inconstitucionalidade

    LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

     

    Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

     Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar

    III - declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros 

    valeu, espero ter contribuido

  • Complementando...

    a) somente os Tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. ERRADA!
    Alexandre de Moraes ensina que o controle difuso, aberto, por via de exceção ou defesa "caracteriza-se  pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a CF". 


  • Para dirimir a dúvida ;quanto a controle difuso, trago o trecho do doutrinador Alexandre de Moraes:
    "Difuso ou aberto
    "Também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto
    a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal"

    Fonte:Moraes Alexandre, Direito Constitucional, página 709.

  • A fundamentação das respostas anteriores estão certas, mas o gabarito é letra D. 
  • a) Os juizes tambem podem
    b) E permitida
    c) A eficacia Erga Omnes e O efeito Vinculante apenas se produz perante o STF, principalmente nas Sumulas Vincunlantes
    d) E permitida
  • Complementando a idéia:

    Essa é a chamada "Cláusula da reserva de plenário", está no art. 97 da Constituição, que determina que a declaração da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos não podem ser feitas pelo órgão fracionário do tribunal,somente pelo órgão especial ou pleno e com o voto da maioria absoluta de seus membros. Assim, para que um TRIBUNAL (não vale para juízos, apenas para os tribunais) declare uma lei como inconstitucional, ele só poderá fazer isso através de seu pleno, ou então de seu órgão especial. Além disso, depende ainda da maioria absoluta dos votos do referido pleno ou órgão especial (OE).


    É interessante ressaltar que sempre foi então pacífico que os órgãos fracionários não poderiam declarar a inconstitucionalidade de leis, somente o pleno ou OE, o que não era pacífico é se os órgãos fracionários poderiam "afastar a aplicação da lei" ao referido caso. Ou seja, eles não iriam declarar a inconstitucionalidade da lei, mas afastariam a sua aplicação àquele referido caso.


    Pacificou então o STF através da súmula vinculante de nº10: a decisão de órgão fracionário de tribunal que afasta a incidência de lei ou ato normativo do poder público, no todo ou em parte, ainda que sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, viola a Constituição.
  • Cuidado com os comentários postados!!

    Gabarito correto é a LETRA E!!! E não a D como mencionado pela  Ana Carolina.
  • Comentário de todos os itens:
     a) somente os Tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
    ERRADA
    Qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo através do CONTROLE DIFUSO.
    O controle difuso ocorre quando tenta-se no curso de um processo judicial (caso concreto) argumentar que certa norma está causando efeitos indevidos, e isso porque é contrária aos preceitos constitucionais. Assim, a pessoa que acha que a norma é inconstitucional não pede diretamente que o juiz declare a norma como inválida, mas sim, que resolva o seu problema concreto. A declaração de inconstitucionalidade da norma é apenas um meio para resolver a controvérsia, um “acidente” no caminho, daí ser chamado também de um controle incidental. A discussão da constitucionalidade no controle difuso, pode se dar com a impetração de qualquer ação, até mesmo ação civil pública ou mandado de segurança. Fonte: Professor Vítor Cruz (Ponto dos Concursos)
    b) é vedada aos juízes a declaração de inconstitucionalidade das leis ou atos normativos municipais. ERRADO
    Idem ao comentário acima. Acrescentando...
    Dizemos que este controle é difuso pois ele não possui um órgão específico para seu controle. Vimos que qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de norma e desta decisão ainda cabe recurso. Fonte: Vítor Cruz (Ponto dos concursos)
    Continuando...
  • Continuação:
    c) cabe também aos juízes singulares o julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade, produzindo as respectivas decisões efeito vinculante e eficácia contra todos. ERRADO
    Somente ao STF cabe o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade.
    Art. 102 da CRFB -Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

    d) aos Tribunais Militares é vedada a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. ERRADO
    Conforme já exposto pelo colega João, os tribunais militares podem fazer controle de constitucionalidade por meio DIFUSO.
    L.8457-92, Art.6º - Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar: 
    III - declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

    e) cabe ao Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o órgão administrativo competente supra a omissão inconstitucional. CORRETO
    Art. 103 da CRFB- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 
    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
  • Atenção! Se a omissão for de um dos Poderes do Estado, não há que se falar em fixação de prazo para a edição da norma faltante! Somente se a omissão for de um órgão administrativo...
  • Só acrescentando, já que a FCC, agora, solicita súmulas:

    STF Súmula nº 347 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151.

    Tribunal de Contas - Apreciação da Constitucionalidade das Leis e dos Atos do Poder Público

      O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.


  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:             

     

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


ID
231832
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A relação que se estabelece entre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a teoria da separação de poderes é a

Alternativas
Comentários
  •                                                                                          LEI Nº 12.063, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

    Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

    § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

    NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO, APENAS RECOMENDAÇÃO  EM SE TRATANDO DE ORGÃO ADMINISTRATIVO, PARA QUE FAÇA EM 30 DIAS.

  • Cabe diferenciar a posição do STF no Mandado de injunção e na ADIN por Omissão: O Mandado de Injução tem eficácia inter partes, e o litigante está a procura de uma solução para um caso específico, sendo obrigação do Poder Judiciário oferecer a prestação jurisdicional buscada, por isso a posição concretista . No caso da ADIN por omissão continuará sendo adotada aquela velha solução de declaração da mora e estipulação de prazo para adoção de providências, sem interferência, em virtude do Princípio da Separação de Poderes.
     

  • CORRETO O GABARITO....

    Não há a imposição de multa pelo atraso....

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • Letra D - CORRETA

    Em respeito ao princípio da tripartição dos Poderes, previsto no art. 2º da CF/88, não é permitido ao Judiciário legislar (salvo nas hipóteses constitucionalmente previstas, como a elaboração de seu Regimento Interno).

    A sentença proferida em sede de ADI por omissão, contudo, tem caráter mandamental, constituindo em mora o poder competente, que deveria elaborar a lei e não o fez.

    O art. 103, §2º, CF, estabelece efeitos diversos que a sentença pode apresentar para o poder competente e para o órgão administrativo: poder competente: será dada ciência ao poder competente, não tendo sido fixado qualquer prazo para a elaboração da lei órgão administrativo: deverá fazer a lei no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade. FONTE: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza


    Letra A - ERRADA
    STF não obriga o órgão administrativo, já que sua sentença tem apenas caráter mandamental, conforme visto, e não obrigacional. Assemelha-se, portanto, a uma recomendação, e não a uma imposição.

    Letra B - ERRADA
    A sentença do STF não tem força de lei, pois, não estando tal situação atípica prevista na Constituição, estar-se-ia diante de uma afronta ao princípio da tripartição dos Poderes.

    Letra C - ERRADA
    Se a sentença do STF tem apenas caráter mandamental, não possui o condão de aplicar "multa por descumprimento".

    Letra E - ERRADA
    Intuitivamente inconcebível o STF garantir indenização a absolutamente todos os prejudicados pela omissão. =)
  • E a teoria concretista geral, como é que fica? E os casos dos municípios putativos? O STF já declarou a mora do Congresso Nacional em muitos casos, inclusive já até estabeleceu prazos peremptórios para o suprimento da omissão legislativa. Ao meu ver, o gabarito não mais se coaduna com a jurisprudência atual.
  • Tem que ficar cada vez mais atento para as questões maldosas da FCC.
    A pergunta "razoável" seria - "marque a alternativa correta".
    A pergunta do examinador - A relação que se estabelece entre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a teoria da separação de poderes é a - tem um único pretexto - confundir!
  • Pessoal, cuidado para não fazer a confusão que o Urbano está cometendo. A posição concretista é em relação ao mandado de injunção!!!!! Não existe posição concretista para a ADIN por omissão!!!! Tudo o que o URBANO falou é em relação ao mandado de injunção. E perceba que a questão pede em relação a ADIN por omissão!!!!!!

    Essa confusão é meio comum e muitas vezes exploradas pelas bancas. Por isso, muito cuidado!!!!!!
  • Carlos Manoel, a teoria concretista também foi adotada pelo STF em sede de ADI por omissão. Os casos dos municípios putativos, estabelecendo o prazo de 18 meses para o congresso nacional, foram todos julgados em sede de controle abstrato e não em Mandado de Injunção. Talvez o artigo do professor Leandro Cadenas, lhe ajude a compreender isso. Segue o link:

    http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=66&art=4109&idpag=8

    Abraço!
  • E a decisão do STF que aplicou a lei de greve dos celetistas aos estatutários? Marquei letra b...

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. MI 708/DF. APLICAÇÃO DAS LEIS 7.701/88 e 7.783/89. JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada nada mais fez do que observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.10.2008, determinou a aplicação das Leis 7.701/88 e 7.783/89 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. 2. A decisão que deu provimento ao recurso extraordinário concedeu a ordem nos termos do pedido inicial, o qual não pretendeu o pagamento dos dias de paralisação, mas apenas a justificação das faltas durante o período de greve. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 551549 AgR / SP)

  • a decisão foi em mandado de injunção e não em ADI-omissão
  • Realmente, o Urbano está certo e o elaborador não conhece o posicionamento do Supremo:

    ADI POR OMISSÃO. A EC n° 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10 (dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4o, da Constituição. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitu­cionalidade por omissão. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios (ADI 3.682/MT, DJ 06/09/2007, Informativos 466 e 478). [Para solucionar parcialmente a questão, a EC nº 57, de 18/12/2008, incluiu o art. 96 no ADCT, assim redigido: Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.]
  • Esse prazo estipulado pelo STF é compreendido como mera sugestão. O Supremo não pode impor prazo peremptório para que o Legislativo faça ou deixa de fazer alguma coisa.

    "Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios."
  • Complementando o comentário do colega Vinicius, o ministro Gilmar Mendes, por ocasião do julgamento da ADO 3682, que trata dos municípios putativos, determinou a expedição de ofício ao presidente da Câmara dos Deputados (Ofício nº 346/GP) com os seguintes esclarecimentos:


    "não se trata de impor um prazo para atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADIs 2240, 3316, 3489 e 3689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios"




  • Há jurisprudência do STF no sentido de que suas decisões em ADIN, quando proclamadas para entes da Administração, são meras recomendações? Até onde eu posso entender, o parágrafo único do art. 12-H da lei 9868 é bem claro ao expor "DEVERÃO". Sentença MANDAMENTAL não consubstancia uma recomendação, e sim uma ordem. Ela é reflexo da enfadonha necessidade de a tudo se dividir no Direito. Para muitos, ela é somente uma parte da Sentença Condenatória, no qual alguém é condenado a agir ou fazer algo de determinada forma. Se o ente administrativo DEVE adotar as medidas, então o pronunciamento do STF é uma ordem. 

    O erro está na imposição de MULTA. Não há na 9868 disposição referente à imposição de multa pela recalcitrância do ente administrativa ao cumprimento da decisão do STF.

  • Sinceramente, continuo sem entender o erro da letra "A"...talvez o caso da multa já que não há esta possibilidade...

  • Parece ter ocorrido um excessivo de apego ao literalismo pela banca.

    Em primeiro lugar, há uma distinção entre a mora do legislativo (em relação à qual o Judiciário de fato não pode impor a superação, mas tão-somente fazer um apelo ao legislador, inclusive com a sugestão de prazos) e a mora de órgão da administração pública, que DEVE agir para supri-la (não é uma faculdade), o que já seria suficiente para tornar a letra d errada, a não ser que se entenda que o erro está na expressão "Poder Executivo".

     

  • De fato, na ADI 3.682/MT o STF se posicionou ativamente, adotando a teoria concretista em sede de ADI por Omissão (controle constitucional ABSTRATO OBJETIVO), porém, o posicionamento majoritário ainda é pela adoção da teoria não-concretista. 

    OBS. A teoria concretista é adotada no Mandado de Injução, que tem carater de controle concreto subjetivo.

     

    "O STF atualmente segue o entendimento de que a decisão da ADInO tem caráter puramente mandamental, tendo decidido que “em sede de controle abstrato, ao declarar a situação de inconstitucionalidade por omissão, [a Corte] não poderá, em hipótese alguma, substituindo-se ao órgão estatal inadimplente, expedir provimentos normativos que atuem como sucedâneo da norma reclamada pela Constituição, mas não editada – ou editada de maneira incompleta – pelo Poder Público”. (decisão monocrática do Min. Celso de Mello na ADIN 1.484/DF).

     

    "Contudo, no julgamento da ADI 3.682/MT, realizado na sessão plenária de 9 de maio de 2007, o Supremo Tribunal já demonstrou uma posição mais ativa no tocante à decisão da ADI por omissão. De forma inédita, a decisão reconheceu, além da mora do legislador quanto à omissão da regulamentação do §4º do art. 18 da Constituição Federal, o dever constitucional de legislar do Congresso Nacional. Além disso, fixou a Corte o prazo de dezoito meses para que o Congresso Nacional regulamentasse o §4º do art. 18 da Constituição. Com isso, a Suprema Corte deixa de compreender a decisão em sede de ADO como meramente declaratória, deixando claro que a decisão que constata a existênci8a de omissão inconstitucional e determina ao legislador que tome as medidas necessárias ao suprimento da lacuna constitui sentença de caráter nitidamente mandamental, que impõe ao legislador em mora, o dever, dentro de um prazo razoável, de proceder à eliminação do estado de inconstitucionalidade.

     

    Essa decisão, embora represente uma postura mais ativa da Corte na concretização da decisão em sede de ADO, ainda não adotou o caráter concretista. É que embora a Corte tenha avançado no sentido de reconhecer a sentença como mandamental, e não apenas declaratória e apesar de haver fixado prazo para o Poder Legislativo, a efetiva concretização da Constituição ainda ficou à mercê da vontade do legislador, dependendo dele a colmatação da lacuna inconstitucional. Não dispôs a decisão de meios mais efetivos para garantir a supremacia e efetividade da Constituição. Todavia, não podemos deixar de reconhecer o avanço esta decisão representou"

    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13288

    Omissões Constitucionais: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaOmissaoInconstitucional

  • nossa, pelo amor de Deus que nó na minha cabeça...=/

  • Pessoal, vocês têm que se ater ao enunciado da questão. Ela tá pedindo qual das alternativas melhor demonstra a separação dos poderes no caso da ADO. Nesse caso, O STF está impossibilitado de coagir os demais poderes a cumprimento dessa decisão, que tem caráter declaratório; eis o perfeito exemplo de separação dos poderes e não interferência de um poder no outro.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

     

    ============================================================================

     

    LEI Nº 12063/2009 (ACRESCENTA À LEI NO 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999, O CAPÍTULO II-A, QUE ESTABELECE A DISCIPLINA PROCESSUAL DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO)

     

    ARTIGO 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

     

    § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido

  • Hoje, o gabarito seria letra B.


ID
237676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à inconstitucionalidade por
omissão.

Para os casos em que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, a CF enumera, taxativamente, os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • DIFERENÇAS ENTRE MANDADO DE INJUNÇÃO E ADI POR OMISSÃO:

    O Mandado de Injunção é um remédio constitucional que possui semelhança com a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão, contudo, não se pode dizer que essa semelhança é plena. Isso porque, apesar de ambos visarem suprir norma regulamentadora que torna inviável o exercício de direitos e garantias, divergem quanto à legitimação e quanto ao objeto.

    Pode-se dizer, inclusive, que o Mandado de Injunção tem o campo de atuação muito mais restrito que a "Adin" por Omissão. Enquanto esta pode ser impetrada em face de qualquer omissão ante a não edição de norma infraconstitucional regulamentadora, cujo efeito será "erga omnes", aquele só é cabível nos casos de omissão que envolver: Direitos e Liberdades Constitucionais (art. 5º); Prerrogativas inerentes à Nacionalidade (art.12º e 13º); Prerrogativas inerentes à Soberania (art. 2º) e Prerrogativas inerentes à Cidadania (art. 14º e 15º).

    Ademais, no Mandado de Injunção, há que se ressaltar que existem requisitos básicos de que a injunção necessita, ou seja, que o direito previsto na Constituição não esteja regulamentado e que o impetrante esteja sendo tolhido do usufruto do seu direito subjetivo. A injunção deve sempre surgir "no caso concreto", depois de verificada a ausência normativa, pois o prejudicado deve se achar impedido de exercer o direito pleiteado, pela omissão do Legislativo ou Executivo, sendo, por conseguinte, o único beneficiário da decisão.

    Por fim, analisando a legitimidade ativa de ambos, extrai-se que o Mandado de Injunção pode ser impetrado por qualquer cidadão, que será, como dito, o único beneficiário da decisão, enquanto a Adin por Omissão, nos termos do previsto no art. 103, da CF, delimita a capacidade postulatória aos agentes públicos nele discriminados, razão pela qual, ao atuarem em nome da coletividade, a decisão aproveita todos os cidadãos.

     Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080430093651553

  • Não entendi. O Mandado de Injução é remédio jurídico constitucional que visa a defesa do direitos e garantias fundamentais, e a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão visa a defesa de qualquer norma de eficácia institutiva,

    então sendo assim, o AIPO tbm não serve para os casos em que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania?

    se servir, então a assertiva não estaria correta? pois o AIPO tem seus legitimados enumerados taxativamente no Art 103 da CF?

  • essa questao com certeza sera modificada pelo cespe. o concurso ainda esta em fase de recurso. enfim, vamos a constituicao:

    no art 103 diz:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    .......

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

     

    ok. aqui estao os legitimados! a adin por omissao e apanas um tipo. entao, logicamente, que esses sao os unicos que podem propor-la!

  • no caso da questao, pensando bem, ele misturou o controle abstrato de normas (STF), com a acao judicial necessaria para se exercer o direito omitido.

    ish, acho q nao havera mudanca no gabarito!!! vamos aguardar.

  • Na verdade a Constituição Federal não enumera os legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, os legitimados para a propositura da ADO são os mesmos da ADI genérica, ou seja, o rol previsto no art. 103, esse entendimento foi tomado pelo STF na ADO 3.682

  • Pessoal data venia da maioria que postou, o gabarito da CESPE esta correto. Explico.

    Na questao ele diz  que a CF enumera taxativamente os legitimados para propor ADIN por Omissão, into nao é verdade. O que a CF enumera taxativamente´sao os legitimados para propor a ADI e ADCon e nada fala dos legitimados para propor a Adi por omissao.

    Quem regulamenta os legitimados para propor a ADI por omissao é a lei 9868/99 e no art. 12-A diz que a legitimidade sera os mesmo da ADI e ADO. conforme artigo da lei transcrito.

    Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    dessa forma. nao tem como falar que o gabarito esta errado, pois nao é na CF que se fala dos legitimados para a ADIn por omissao e sim a lei 9868/99.

    pegadinha das bravas.

  • Da pag. do STF.

     

    Mandado de injunção

    Descrição do Verbete:

    (MI) Processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão.

     

    Competência

    O processo e julgamento do Mandado de injunção compete ao STF quando a omissão na elaboração da norma regulamentadora for do:

    • Presidente da República
    • Congresso Nacional
    • Câmara dos Deputados
    • Senado Federal
    • Mesa de uma dessas Casas legislativas
    • Tribunal de Contas da União
    • Um dos Tribunais superiores
    • Supremo Tribunal Federal

    Conseqüências jurídicas

    O Supremo comunica ao responsável pela elaboração da lei que ele está “em mora legislativa”, ou seja, deixou de cumprir sua obrigação.   

     

    Fundamentos legais

    Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXI e art. 102, inciso I, q.

  •  

    Pegadinha do CESPE...

    Os legitimados para propor ADIN por Omissão são os mesmo para a ADI e ADCon, porém, a CF somente enumera taxativamente os legitimados para ADI e ADCon e os legitimados para propor a ADIN por Omissão estão na Lei 9868/99, no art. 12-A e... são os mesmos !!!
     
     
     
    Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 
     
    Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
     
     
  • Acrescentando ao comentário do caro colega, acredito que a falsidade da questão também reside em outro aspecto que é o objeto descrito, visto que a ausência de norma regulamentadora inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania correspondem aos requisitos para impetração de Mandado de Injunção, e não de ADI por omissão, verbis:

    "Os dois requsitos constitucionais para o mandado de injução são:

    a) norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, e à cidadania;

    b) falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionados (omissão do Poder Público)"

    (LENZA, Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 11ª edição. p.763)

  • Complementando os comentarios e discordando do colega abaixo.

    o unico erro da questão é dizer que a CF enumera o rol taxativo dos legitimados para ADI por omissão. Pois quando ao objeto, a ADI por omissão também abrange os mesmos do mandado de injunção ( cidadania, soberania, nacionalidade) sendo mais amplo que este.

  • Rapidinha!!!

    A questão apresenta dois erros:

    1o. Ela mistura a definição de Mandado de Injunção(MI) com Ação direta de inconstitucionalidade por omissão(ADINO). Como alguém já falou algures, MI é diferente de ADINO, são institutos diferentes. O MI é garantia individual ou coletiva, enquanto que a ADINO é forma de controle de constitucionalidade em abstrato.

    2o. Como outro colega informou, o texto constitcional apenas abre a possibilidade da existência da ADINO, a lei 9.868/1999 é quem trata do tema e diz quem pode propor tal ação, que são os mesmo que podem propor a ADIN genérica e a ADPF. Assim, falar que a "constituição enumera" é incorrer em erro, pois ela não faz isso para a ADINO.

  • CF, art 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • QUESTÃO ERRADA

    Para os casos em que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, a CF enumera, taxativamente, os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
    Esta questão diz respeito ao mandado de injução. CF/1988 Art. 5º, LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
  • Colegas que dizem que essa questão trata de Mandado de Injunção(MI) precisam ler
    um pouco de doutrina e sair da leitura apenas da lei seca.

    Isso não se trata especificamente de MI porque esse serve para defender direitos subjetivos
    os quais a questão não esclarece ser. Enquanto a ADIN por omissão são para casos abstratos.


    alinemoraiss.blogspot.com
  • PESSOAL CUIDADO! A CF ENUMERA TAXATIVAMENTE OS LEGITIMADOS PARA A PROPOSITURA DA ADIM, MAS NÃO ENUMERA OS DA ADIM POR OMISSÃO, MAS ISSO É PEGADINHA.

    Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  • QUESTAO ERRADA!

    Constitucional para o CESPE está sendo meramente letra de lei ultimamente... Em NENHUM lugar da CF iremos achar os legitimados para a propositura da ADO.. Acharemos apenas da ADIN.  Por certo, todos sabemos que o rol de legitimados é o mesmo e é taxativo.

    Porém a questão peca ao dizer que a CF enumera os legitimados de ADO! 
  • ERRADO
    A Constituição Federal enumera os legitimados para propositura de ADI e ADC, cf. art. 103. Disso não há dúvida. 
    Todavia, a questão pergunta se os legitimados para a ADI-O estão enumerados na CF. Então, eles estão? NÃO! Por uma simples coincidência (e foi aí que o CESPE "pegou" os candidatos), os legitimados da ADI-O são os mesmos da ADI/ADC - todavia, a previsão está na LEI 9.868/99 (art. 12-A), e não na Constituição Federal
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • Resumindo:

    Apenas a ADO tem legitimados expressos na CF. Erga omnes, caso abstrato.

    O MI pode ser impetrado por qualquer cidadão. Inter partes, caso concreto.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Note que o examinador não relaciona a omissão legislativa com inconstitucionalidade, que seria próprio de uma ADO.

     

    Ele vincula a omissão com inviabilização dos direitos e liberdades garantidos na CF. Logo, o papo é outro.

    Trata-se de mandado de injunção. Esse, sim, constituiu remédio adequado para combater a omissão que fere direitos constitucionais.

    E quem é legitimado ativo para propor MI? "Qualquer pessoa, física ou jurídica" (MASSON, 2015, p. 442 - grifo meu).

     

    Portanto...

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • A questão exige conhecimento em ralação à Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.  O enunciado afirma que a CF enumera, taxativamente, os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o que não está correto. Na realidade, a CF/88 enumera taxativamente os legitimados para a propositura das ações de ADI e ADC, sem mencionar os legitimados da ADI por omissão. Quem regulamenta os legitimados para propositura da ADI por omissão é a lei 9868/99. Nesse sentido: Art. 12-A “ Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade".

    Gabarito do professor: assertiva errada.
  • A questão confunde ADO com MI. Esse é o principal erro:

    CF, art. 5º

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • A CF não enumera os legitimados do Mandado de Injunção. No MI qualquer cidadão poderá pleitear, e o objeto é: a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Assim, nesses casos, a CF não taxou o rol de legitimados, já que é via difusa. O erro da questão está no fato de que ela mistura o conceito de Mandado de Injunção com os legitimados da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

  • "MOLE MOLE GALERA"

    Esse Alex Aigner é um b a b a c a !

    Decerto está aqui no QC por esporte.

    Obs.: a resposta dele não tem relação com o cerne da questão.

    Sendo direto:

    A CF enumera os legitimados ativos da ADC?

    R.: Claro que NÃO, uma vez que os mesmos estão previsto na lei 9.868/99 (art. 12-A).

    Segue o baile....


ID
237679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à inconstitucionalidade por
omissão.

No controle de inconstitucionalidade por omissão, a decisão do STF é meramente declaratória, devendo-se dar ciência ao poder competente para adotar as providências necessárias, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Alternativas
Comentários
  • ART 103 CF

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • Essa questão não foi anulada, não?...

    Controle de INconstitucionalidade?!

  • Destaque-se que a questão menciona expressamente o controle de inconstitucionalidade por omissão, regida pelas disposições do art. 103 da CF, razão pela qual a decisão do STF tem função meramente declaratória, razão pela qual a asseriva está correta.

    Entretanto, quando se tratar de Mandado de Injunção, faz-se necessário não esquecer posicionamento recente da Suprema Corte, que passou a adotar postura mais efetiva, não se contentando apenas em declarar a omissão, e sim, a determinar a solução provisória do problema, tal como ocorreu no julgado referente ao direito de greve do servidor público. Nesse caso, o STF decidiu que, na ausência de lei regulamentadora do direito grevista desses servidores, os mesmos se submetem à Lei de Greve que rege o direito dos trabalhadores do setor privado.

  • Questão divergente na jurisprudência.

    Só para constar, o CESPE considerou correta a seguinte questão:

    PGE-AL 2009. Nos últimos dois anos, a jurisprudência do STF evoluiu quanto aos efeitos das decisões que reconhecem a omissão do legislador, seja em sede de ADI por omissão, seja em sede de mandado de injunção. De um caráter meramente declaratório e mandamental, passou a fixar prazo razoável para que o Congresso Nacional supra a omissão, chegando até a proferir sentenças de perfil aditivo.

    ....paciência...

    Bora estudar, pois casar estar difícil!
     

  • Errei essa questão na prova, realmente, o posicionamento mais recente do STF é no sentido de a ADO possuir caráter mandamental, constituindo em mora o poder competente que deveria elaborar a Lei e não o fez.

    Porém, por outro lado, se quem deveria elaborar a norma nada fizer, o STF não poderá obriga-lo.


    Questão dificil... no CESPE as vezes pode-se deixar em branco e não ficar com -1.

  • Pessoal, acredito que a pegadinha da questão esteja no fato de que não se cobra a jurisprudência do STF, mas a norma, de fato a CF determina que a decisão seja declaratória, o STF, face à inutilidade desta decisão é que vem entendendo de forma diversa. Reparem que na questão da PGE-AL 2009, o caput se pauta na "jurisprudência do STF", ou seja, ele restringiu o entendimento para a Corte, mas nesta não.

  • De concreto, é que até hoje nenhuma ADIN por omissão teve caráter efetivamente mandamental. Uma até chegou a impor prazo para o legislativo, mas os parlamentares nem deram bola. Então, fica que ainda possui natureza apenas declaratória.

    ADI/3682 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Decisão:O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente ação para reconhecer a mora do Congresso Nacional, e, por maioria, estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses para que este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da norma constitucional imposta pelo artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que não fixavam prazo. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 09.05.2007.

  • Da Decisão na ADI por Omissão
     
    Art. 12-H.Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
    § 1ºEm caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

  • CORRETA  -  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria e por decisão da maioria absoluta de seus membros, o STF poderá conceder Medida cautelar, que poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos adminiitrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo tribunal.
     
    Em caso de omissao imputável a ORGÃO ADMINISTRATIVO, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. 
    Conforme o STF a ADI por omissão terá dois efeitos básicos, declarar a mora do legislador ou administrador em cumprir o seu dever constitucional de legislar (DECLARATÓRIO), exortando-o a editar a norma regulamentadora (MANDAMENTAL)O artigo 103, parágrafo 2o estabelece um tratamento diferenciado:1) se a omissao for do poder competente (PL) será dada a ciência ao poder respectivo, sem estipulaçao de prazo para a elaboração da lei, nem a possibilidade de responsabilização administrativa;2) se a omissao for de órgao administrativo - será dada a ciência ao órgão, sendo fixado o prazo de 30 dias para suprir a omissao, ou algum outro prazo razoável, sob pena de resposabilidade da autoridade omissa. fonte: aula professor LEO VAN HOLTHE - LFG
  • QUESTÃO CORRETA

    CF/1988 art. 103 § 2º
    - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • Primeiramente, não há de se falar na atual visão da Teoria Concretista, uma vez que essa é restrita ao âmbito do Mandado de Injunção. O posicionamento do STF a respeito dos efeitos da decisão em ADO - Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão se mantém incólume, no entanto, a modulação de seus efeitos é que sofreu nova interpretação. A despeito de só ter competência para "declarar a morosidade legislativa" o STF entendeu-se na razão de estipular PRAZO RAZOÁVEL para elaboração da legislação. (ADI 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689).
  • Texto da questão:No controle de inconstitucionalidade por omissão, a decisão do STF é meramente declaratória, devendo-se dar ciência ao poder competente para adotar as providências necessárias, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Meu comentário:
    Nos termos do Art. 12-H da lei nº 9.868/99: Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Erro da questão: (meramente declaratória) é diferente de (adoção das providências necessárias), visto que o primeiro indica a mera ciência do ato ao passo que o segundo manda prover.

    Portanto, questão está ERRADA e estaria CORRETA se perguntasse:
    No controle de inconstitucionalidade por omissão, a decisão do STF é de natureza mandamental, devendo-se dar ciência ao poder competente para adotar as providências necessárias, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Sobre o assunto recomendo a leitura do item 12.3.8 – Efeitos da decisão de mérito. pg. 833 do livro Direito Constitucional Descomplicado 10º Edição.
    Abraços.

     
     
     
     
  • "a decisão do STF é meramente declaratória" , mas o STF já não deu solução a vários casos? Exemplo famoso é o do direito de greve e servidores públicos. 

  • Lei Complementar Federal para Criação de Municípios

    O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ajuizada pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para reconhecer a mora do Congresso Nacional em elaborar a lei complementar federal a que se refere o § 4º do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/1996 (“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”), e, por maioria, estabeleceu o prazo de 18 meses para que este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da referida norma constitucional. (ADI 3682/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2007)


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaOmissaoInconstitucional

  • MI x ADO

    Quanto aos efeitos da decisão

    Os efeitos da decisão no MANDADO DE INJUNÇÃO têm bases controvertidas tanto na doutrina como na jurisprudência. De modo geral, é possível afirmar que há 4 (quatro) posições acerca do assunto, a saber: 1) posição concretista geral; 2) posição concretista individual; 3) posição concretista intermediária; e 4) posição não concretista.

    A posição concretista geral ocorre quando o STF vem a legislar no caso concreto, cuja decisão produz efeitos “erga omnes” até o momento em que o Legislativo cumpra com o seu desiderato.

    A posição concretista individual é aquela que implementa o direito no caso concreto, cuja decisão tem eficácia para o autor do mandado de injunção, diretamente.

    A posição concretista intermediária, por sua vez, é aquela em que só há o implemento do direito ao caso concreto, quando o Legislativo resolve não cumprir com o prazo estipulado pelo Judiciário para elaborar a norma regulamentadora.

    Já a posição não concretista ocorre quando o Judiciário apenas decreta a inércia do Poder omisso, não reconhecendo o direito no caso concreto. Nesse caso, há o simples reconhecimento formal da mora, sem intromissão na esfera de outro Poder. Esta foi durante muitos anos a posição dominante do STF.

    Não obstante, em recentes julgados, vislumbra-se a alteração de orientação jurisprudencial desta Corte Suprema no sentido da aplicação da posição concretista geral. É o que se pode constatar com as decisões proferidas nos MI´s 670, 708 e 712, em que o STF, ante a falta de norma regulamentadora, por unanimidade, determinou a aplicação da legislação do direito de greve da iniciativa privada para todos os servidores públicos, apesar do fato da impetração ter sida efetuada por sindicatos, individualmente.

    Sob este aspecto, considerando a atuação do Supremo como legislador positivo, trava-se, através da jurisprudência do Supremo, uma nova contenda jurisprudencial, em nítido caráter de mutação constitucional, principalmente quando se põe em confronto com o princípio da tripartição dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição. Tal atuação trata-se, na verdade, de um reflexo do que se hoje passou a denominar de ativismo judicial, consequência de um Poder Legislativo fraco e inoperante.

    Com relação a ADI POR OMISSÃO, o art. 103, § 2º, da Constituição Federal, estabelece os seguintes efeitos: a) com relação ao Poder competente, em respeito a independência dos Poderes, será dada simples ciência da decisão, sem estipulação de prazo para o suprimento da omissão inconstitucional; b) com relação ao órgão administrativo, este deverá suprir a omissão inconstitucional em 30 dias, sob pena de responsabilidade.

     

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11220

  • A questão aborda a temática do controle de constitucionalidade, em especial no que diz respeito à Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Conforme a CF/88, art. 103, 2º - “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias".

    Gabarito do professor: assertiva certa.
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – ADO

    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO é a ação pertinente para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo.

    Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem. A ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos.

    Desta forma, a ADO tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo Tribunal Federal determinará a elaboração da norma em até 30 dias.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 103. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • atualmente STF adota a TEORIA CONCRETISTA p MI.

  • Essa questão, por ser muito antiga, gera a ideia de que o STF ainda adota a posição não concretista.

    Ocorre, contudo, que hoje, com base na jurisprudência do próprio STF, a posição que em regra se adota é a concretista intermediária individual ou geral.

    Com base nas aulas do prof. Marcelo Novelino, a posição concretista se subdivide assim:

    Concretista: a decisão judicial pode suprir a omissão do legislador. Ela se subdivide em outras duas teorias:

    ✓ I – Direta (geral ou individual): neste caso, o Tribunal elabora a norma regulamentadora diretamente. O Poder Judiciário supre a omissão com dois efeitos distintos: a) para todos que se encontrem naquela situação (corrente concretista direta geral); ou b) apenas para os impetrantes do mandado de injunção (corrente concretista direta individual).

    ✓ II - Intermediária (geral ou individual): neste caso, o Tribunal também concretiza a norma, ou seja, ele também supre a omissão do poder público. Entretanto, antes disso, ele fixa um prazo para que o legislador possa suprir a omissão.

    Em suma:

    Primeiro: o Poder Judiciário dá ciência ao poder competente de sua omissão (corrente não concretista), fixando um prazo para que ela seja suprida;

    Segundo: caso dentro deste prazo a omissão não seja suprida pelo legislador, como o Judiciário não pode obrigá-lo a legislar, o STF fixa as condições para que o direito seja exercido.


ID
251626
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista os mais recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, acerca do tema do controle de constitucionalidade de normas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A. INCORRETA. O STF entende que o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer ou opor embargos de declaração, ainda que aportem informações relevantes ou dados técnicos aos autos. (ADI 2359 ED-AgR / ES - ESPÍRITO SANTO  AG.REG.NOS EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a):  Min. EROS GRAU Julgamento:  03/08/2009)

    B. INCORRETA.  Não é necessaria a manifestação do Advogado Geral da União, art. 103, par. 3., da Constituição, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão (...). (ADI 480 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a):  Min. PAULO BROSSARD Julgamento:  13/10/1994) 

    C. CORRETA. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). MAS ATENÇÃO: se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto. (Rcl 6078 AgR / SC - SANTA CATARINA  AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:  08/04/2010) 

    D. INCORRETA. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade.  (AI 557237 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO  AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:  18/09/2007)
  • Complementando a ótima contribuição da colega...

    Com relação a letra A, por ser o amicus curiae terceiro estranho à relação processual, não pode interpor recurso para discutir a matéria objeto da análise do processo objetivo perante o STF, com a única exceção de que pode apenas impugnar a decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia).

    Fonte. Pedro Lenza.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
  • Complementando, ainda,

    O AGU não se manifesta em caso de ADO simplesmente porque não há texto impugnado; e a técnica de limitação de efeitos em controle difuso é admitida, sim, em caso de recurso extraordinário ao STF (e.g., caso do município de Mira Estrela; STF determinou, em decisão sobre RE, que a lei orgânica municipal que possibilitava a eleição de 11 vereadores nessa cidade minúscula era inconstitucional, mas estipulou que isso só valeria a partir da legislatura seguinte, para evitar impugnações às decisões tomadas pela Câmara nesse meio tempo).

    Fonte: Pedro Lenza
    Abraços a todos.
  • Em se tratando de ADIN por omissão parcial, o AGU tem que se manifestar... Mas quando a omissão é total, sequer existe lei para o AGU defender.

  • Só um comentário adicional quanto à assertiva B:


    Lei n. 9.868: "Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. (...) § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. (...)"
     


    Em que pese a jurisprudência do STF ter afastado a necessidade da participação do AGU em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, a Lei sobre o assunto dipôs EXPRESSAMENTE sobre a possibilidade do RELATOR da causa solicitar (ou não) a sua manifestação naquela ação.
  • Atualmente a letra A também estaria correta, conforme Novo Código de Processo Civil. 

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • É exatamente esse o objetivo da reclamação

    Utilizar uma demana de outros para resolver mais rapidamente os nossos problemas

    Abraços


ID
262972
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle das omissões inconstitucionais no Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CF/88

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
  • a) INCORRETA CF/88 Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional.

    b) INCORRETA Na atual jurisprudência do STF, o Tribunal declara a existência da omissão legislativa e implementa o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional até que sobrevenha regulamentação do poder competente (posição concretista).

    c) INCORRETA Como o STF não pode legislar para suprir a omissão normativa da competência de um outro Poder, tendo em vista o Princípio da Separação de Poderes, pela atual jurisprudência, a decisão na ADin por omissão tem efeito meramente mandamental, constituindo em mora o poder competente.
    Declarada a inconstitucionalidade e dada ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com efeitos retroativos ex-tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer prejuízo.

    d) CORRETA Art 103, § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    >> Omissão de orgão administrativo: 30 dias
    >> Omissão do Poder Legislativo: o Tribunal dará ciência ao Poder, sem prazo preestabelecido na CF para a adoção das providências necessárias.

    e) INCORRETA  "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição."(RTJ 166/751-752, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
  • ASSERTIVA D

    CF/1988 art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
  • Lembrar que atualmente com a lei do MI, a teoria adotada como regra é concretista individual INTERMEDIÁRIA.

    Segundo esta teoria o judiciário deve em primeiro lugar reconhecer a mora, depois conceder um prazo para que o tema seja legislado, e por último, na falta de ação do legislativo, o judiciário concederá o direito.

    Plus: Convém destacar, ainda, que a despeito de o STF vir se posicionando, de 2007 pra cá, pela tese concretista direta, o legislador adotou a posição concretista intermediária, nos termos do art. 8º da Lei do Mandado de Injunção. Portanto, atentar-se ao que pede o enunciado da questão: entendimento jurisprudencial ou legal.

    Como a letra "B" deixa claro que quer o entendimento do STF a questão está mesmo errada mesmo sendo de 2011 permanece válida a resposta, então atenção extrema em questões que tratam do MI e de ADO.

  • Na forma do artigo 103, §2º da CF/88 e artigo 12-H da Lei 9.868/1999.


ID
263518
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerada a disciplina constitucional e a respectiva re- gulamentação legal da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Apenas corrigindo o colega Thiago.

    O STF até pouco tinha uma jurisprudência contrária a medida cautelar em ADIN por omissão, sendo que a CF não faz nenhuma menção a isso.
    Esse
    panorama foi alterado com a LEI Nº 12.063, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 que altera a Lei 9.868/99, para regulamentar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão.

    A alteração mais importante dessa lei se dá justamente no tocante a possibilidade de medida cautelar.

    Pelos artigos 12-F e 12-G, é possível a concessão de medida cautelar no caso de ADI por Omissão, e aqui há, de fato, uma alteração do que já se aplicava.

    Segundo Barroso, “a disciplina que a Lei n. 9.868/99 dá à medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não se estende ao controle por omissão inconstitucional. Doutrina e jurisprudência convergem para o entendimento de que não cabe a concessão de medida liminar na hipótese. O fundamento principal é o de que o STF não admite, sequer em sua decisão final na matéria, expedir provimento normativo com o objetivo de suprir a inércia do órgão inadimplente”.

    Agora, entretanto, se faz possível a cautelar, mas não, observem, para normatizar a questão ou informar a mora do órgão competente, mas sim para a) suspender a lei/ato, em caso de omissão parcial, ou b) suspender processos judiciais e administrativos em trâmite, ou ainda c) outra providência.

    Parece, pois, que a cautelar aqui serve para assegurar a paralização da discussão em outras instâncias e para a supressão de efeitos do ato/lei, no caso de omissão parcial, sem que exista qualquer atuação “positiva” do Supremo. Há, contudo, a válvula de escape “ou outra providência”, mas só o tempo vai dizer exatamente o alcance dessa possibilidade.

    FBP,
    muita luz!

  • De acordo com a lei 12.063/2009, que acrescentou o capítulo DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO na lei 9.868/99 (lei da ADIN),

    art. 12-A afirma que: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os (mesmos) legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade 

    Portanto, a alternativa A está correta, mesmos legitimados!!!


    art. 12-c, parágrafo único afirma que: "cabe agravo da decisão que indefir a petição inicial"

    Portanto, a alternativa D está correta!!

    art. 12-D: "proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência"

    Portanto, a alternativa B está correta!!

    art. 12-F: "em caso de excepcional urgência e relevância, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias."

    Portanto, a alternativa C está INCORRETA, POIS ADMITE-SE CAUTELARES NA ADIN, ADC E ADINomissão!!

    Ao fim, o art. 12-H, §1º, reza: "em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias, ou em prazo raoável a ser estipulado excepcionalmente pelo tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

    Portanto, a alternativa E está correta!!

  • LETRA C

    O julgamento da cautelar possui, incluise, previsão constitucional


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

    boa sorte para nós

  • PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:

    Analisando a ADINPO na lei 12.603/09 e na jurisprudência
    Embora expressa no texto constitucional, vemos que a previsão é muito abstrata. Então, em agosto de 2009, foi publicada a lei 12.063 de 2009, regulamentando esta matéria.
    A lei 12063 de 2009 incluiu o capítulo II-A na lei 9868/99 que regulamentava a ADI genérica e instituiu os seguintes mandamentos (transcreveremos os principais):
    1- Legitimidade Ativa: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
    2- Requisitos da inicial: A petição indicará:
    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; (vemos que trata-se de omissão legislativa ou administrativa);
    II - o pedido, com suas especificações.
    3- Desistência: Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. (mesma disposição das demais Ações Diretas)
    4- Regulamentação subsidiária:
    Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições referentes ao procedimento da ADI genérica.
  • 5- Cautelar da ADI: Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, presente ao menos 8 ministros na sessão, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
    6- Objetivo da cautelar: A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
    7- Consequências da declaração: Declarada a inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
    Lembramos que na atual jurisprudência do Supremo, a decisão a ser tomada contra omissões de autoridades não é de apenas "confirmar" a inércia e comunicar ao poder (teoria não-concretista). Além disso, adota-se, atualmente, a chamada "teoria concretista", onde o tribunal deve garantir que o direito que esteja sendo frustrado pelo ato omisso possa ser exercido.
  • ASSERTIVA C

    Lei nº 9.686/1999 Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Segue a literalidade da lei: 

    Seção II

    Da meDiDa cauTelar em ação DireTa De inconSTiTucionaliDaDe Por omiSSão
     

    Art. 12?F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de 

    seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos 

    ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar?se no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso 

    de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda 

    em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

    § 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador?Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.

    § 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais 

    do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no 

    Regimento do Tribunal.

    Art. 12?G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário 

    oficial da união e do Diário da Justiça da união, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo 

    solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando?se, no 

    que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.

  • GABARITO LETRA "C"
                                             RESUMINDO,
    Ensina CUNHA Jr (2010, pg 378), verbis:
    "     Entendia o STF que, em face de a ação direta de inconstitucionalidade por omissão destinar-se a dar ciencia da mora ao poder omisso para a adoção das providências necessárias, era imcompatível com o instituto a concessão de medida cautelar.
          SUCEDE QUE, por força da lei 12.063/2009, foi acrescentado o art. 12-Fna lei 9868/99, prevendo a possibilidade de medida cautelar na ADIn por omissão.
          ASSIM, em face do novo art. 12-F, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder cautelar, após a audiência dos órgão ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 05 dias."

    BONS ESTUDOS!!!
  • Só para confirmar: alguém aqui escreveu que não cabia liminar em ADIN por omissão, mas CAUTELAR sim, está correto?

    Aproveitando o ensejo, cabe liminar em ADIN comum?


    Obrigado.
  • Respondendo ao colega supra: cautelar e liminar são utilizadas como sinônimos por vários juristas, portanto, acostume-se.

    Sendo assim, é admitido cautelar/liminar em sede de controle abstrato nas ADC, ADI e ADO (a liminar delas possui efeito EX NUNC, mas o STF pode modulá-las).

    O que não se admite é, no controle difuso, liminar/cautelar em MANDADO DE INJUNÇÃO (STF, AC 124 AgRg-PR). 

    A doutrina (ex.: marcelo novelino) critica muito esse entendimento da suprema corte, pois, se o relator do MI pode decidir monocraticamente a lide, por que não poderia conceder uma "simples" liminar?

    Apenas para complementar, o Mandado de Injunção possui uma outra peculiaridade: mesmo em se tratando de controle difuso, os juízes de 1o grau NÃO  podem julgá-lo. No âmbito nacional, a CF autorizou apenas o STF (art. 102, I, e), STJ (art. 105, I, h), TSE/TRE (art. 121, § 4o, V) a julgá-lo. Porém, é possível que uma Constituição Estadual disponha sobre quais órgãos poderão julgar tal ação em âmbito estadual (ex.: no rio grande do sul, a CE, em seu art. 95 autoriza o TJ/RS a julgar mandado de injunção contra atos do governador, dos membros da assembleia, dos juízes, prefeitos e vereadores).
  • LEI 9.868/99

    a) pode ser proposta pelos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. 

    CORRETA.

    Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.


    b) não admite desistência.

    CORRETA.

    Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. 


    c) não admite medida cautelar.

    INCORRETA.

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.


    d) cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

    CORRETA.

    Art. 12-C.  A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    Parágrafo único.  Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.


    e) em caso de omissão imputável a órgão administrativo , as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. 

    CORRETA.

    Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. 

    § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.


  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

     

    ============================================================================

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

  • GABARITO INCORRETA LETRA C

    Apenas organizando o excelente comentário da Julia

    Fonte: Lei 9.868/99

    a) CORRETA. Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

    b) CORRETA. Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. 

    c) INCORRETA. Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    d) CORRETA. Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

    e) CORRETA. Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.


ID
264313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, julgue os itens a seguir.

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão pode ser proposta pelos mesmos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade genérica e da ação declaratória de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Lei nº 9.868/99.


    Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
  • CERTO

    inclusive, no julgamento da cautelar...

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;


  • Resposta Certa

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIN) é um instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro. A ação direta de inconstitucionalidade é regulamentada pela Lei 9.868/99.

    Ela tem fundamento na alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal e pode ser ajuizada, em nível federal, perante o STF, contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição Federal. É conhecida doutrinariamente como ADIN Genérica.

  • CORRETA!

    Lei n. 9.868/99:


    Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

  • Conforme redação do Art. 103 da CF, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) é uma espécie do gênero ação direta de inconstitucionalidade genérica(ADI). Didaticamente falando:
     
    Ação Direta de Inconstitucionalidade:
      - Ação Direta de Inconstitucionalidade propriamente dita;
      - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
     
    Ou seja, os legitimados para propor a ADO são os mesmos da ADI.
     
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    ...
     § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
     
    Portanto, item Certo.
     
    Bons estudos a todos!
     
    ps. Qualquer observação em relação ao meu comentário, por favor, deixe também um recado no meu perfil.
  • CERTA!

    LEI 9868

    Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade...

  • Lei 12.063/09

    Capítulo II-A

    Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Seção I

    Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

    Art. 12-B. A petição indicará:

    I – a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

  • Assertiva correta.

    Lei nº 9868:

    Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). 
  • QUESTÃO CORRETA

    Lei n.º 9.868/1999 art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura
    da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

    > Art. 103 da CF.
    > Arts. 2º e 13 desta Lei.
  • CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    ATENÇÃO: o Vice-Presidente da República NÃO consta na lista expressa pela CF, mas se este estiver atuando como Presidente da República nos casos de sua ausência, aquele terá o direito de propor ADIn no STF.
  • Puxa vida 12 comentários para falar a mesma coisa!!! Alguém tinha que botar ordem na casa e punir esse tipo de atitude. Quanto tempo desperdiçado pra chegar até o fim esperando uma decisão ou opinião consistente adversa e só repetição.

    Obs.: Proteste vc tb dando 5 estrelas pra esse comentário, se não fizermos nada isso aqui vai virar bagunça.

    Saudações
  • qual a necessidade de tantos comentarios repetindo o mesmo artigo???!!?!?!

  • Vale ressaltar, entretanto, que apesar da ação de inconstitucionalidade por omissão ter os mesmos legitimados ativos das demais ações de controle abstrato, os órgãos com competência para iniciar o processo legislativo somente terão legitimidade quando a elaboração da norma depender de iniciativa privativa de outro órgão. Do contrário, por serem co-responsáveis pela omissão constitucional, não faz sentido atribuir-lhes legitimidade para a propositura da ação.

  • Legitimados (Art. 103, CF/88):
    • Presidente da República;
    • Mesa do Senado Federal;
    • Mesa da Câmara dos Deputados;
    • Mesas das Assembléias Legislativas ou da Câmara Legislativa do DF
    • Governadores de Estados e DF
    • Procurador-Geral da República (PGR)
    • Conselho Federal da OAB
    • Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional
    • Confederações Sindicais
    • Entidades de classe de âmbito nacional
    http://miscelaneaconcursos.blogspot.com/
     
  • HOJE COM A EMENDA 45 A (CF) FOI INCLUIDO O SEGUINTE.  
     

    "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    ................................................................

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    ASSIM ATUALMENTE - A ação direta de inconstitucionalidade por omissão pode ser proposta pelos mesmos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade genérica e da ação declaratória de constitucionalidade.

  • AViso àqueles que estão chateados com tantos comantérios que não somam nada para o aumento do conhecimento façam que nem eu !!! Na parte de cima de seu navegador tem um link assim "configurações". Lá vc pode configurar os comentários para ver apenas aqueles com nota superior /igual a regular ou superior/igual a bom !!

    Assim vc mata dois coelhos numa cajada só, evita ver comentários ruins e não dá crédito aos inúmeros PAPAGAIOS aqui so site, meros repetidores

  • Acho que ainda não entendi...

    Alguém pode informar mais uma vez? rs
  • Prezados usuários do site,

     

    Os alunos colocam os comentários:

     

    1 - para contribuir;

    2 - Para memorização e aplicação do conhecimento;

     

    Por isso que se repete, pois quem comenta, faz com intuito de praticar seu conhecimento, não somente contribuir. É um método de estudo, você não é obrigado a ler todos, apenas um. Entendeu, vai para a próxima questão..

    Chega de mimimi e vai estudar! kkkk

  • GABARITO: CERTO

    Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.


ID
285532
Banca
NC-UFPR
Órgão
UEGA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

"É possível, portanto, violar a Constituição praticando um ato que ela interditava ou deixando de praticar um ato que ela exigia. Porque assim é, a Constituição é suscetível de violação por via de ação, uma conduta positiva, ou por via de omissão, uma inércia ilegítima". (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009).

A respeito do assunto tratado no trecho acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    ADIN por omissão


    Quando a lei não foi feita, por exemplo existe uma norma constitucional limitada, mas sem lei regulamentando esta norma. Ela pode ser feita de dois modos:

    • Mandado de Injunção: quando feita pelo controle difuso.
    • ADIN: quando feita pelo controle concentrado.

    Objeto


    Atos normativos e tratados internacionais. Não pode ser objeto: lei anterior a CF e normas constitucionais originárias
  • Resposta: Letra C
     Ação direta de inconstitucionalidade por omissão -  Aquela que importa no reconhecimento judicial do estado de inércia do Poder Público, conferindo ao Supremo Tribunal Federal, unicamente, o poder de cientificar o legislador inadimplente, para que este adote as medidas necessárias à concretização do texto constitucional. Não assiste ao Supremo Tribunal Federal, contudo, em face dos próprios limites fixados pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissão, a prerrogativa de expedir provimentos normativos com o objetivo de suprir a inatividade do órgão legislativo inadimplente.

    É em face de omissões normativas e forma de controle dessas omissões.
  • Sobre a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão, algumas observações do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:
    Analisando a ADINPO na lei 12.603/09 e na jurisprudência:
    Objetiva fazer com que o judiciário afirme a omissão inconstitucional de algum Poder Público, ou seja, que este poder está omisso, inerte em fazer algum ato previsto constitucionalmente.
    Embora expressa no texto constitucional, vemos que a previsão é muito abstrata. Então, em agosto de 2009, foi publicada a lei 12.063 de 2009, regulamentando esta matéria.
    A lei 12063 de 2009 incluiu o capítulo II-A na lei 9868/99 que regulamentava a ADI genérica e instituiu os seguintes mandamentos (transcreveremos os principais):
    1- Legitimidade Ativa: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
    2- Requisitos da inicial: A petição indicará:
    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; (vemos que trata-se de omissão legislativa ou administrativa);
    II - o pedido, com suas especificações.
    (...)
    7- Consequências da declaração: Declarada a inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
    Lembramos que na atual jurisprudência do Supremo, a decisão a ser tomada contra omissões de autoridades não é de apenas "confirmar" a inércia e comunicar ao poder (teoria não-concretista). Além disso, adota-se, atualmente, a chamada "teoria concretista", onde o tribunal deve garantir que o direito que esteja sendo frustrado pelo ato omisso possa ser exercido.
  • a) A omissão inconstitucional ocorre quando há inércia legislativa, ainda que praticada de forma legítima. (se ha inércia, não pode ter sido praticada. A constituição não reconhece a inércia legítima)

    b) No Brasil, admite-se apenas a ação direta de inconstitucionalidade por ação, mas não a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a não ser no caso de afronta aos direitos fundamentais. (a ADIN por omissão cabe sobre qualquer norma de eficácia limitada)

    c) A ação direta de inconstitucionalidade por omissão é um meio de controle por via principal e em tese das omissões normativas. (correta)

    d) A declaração de inconstitucionalidade em decorrência da omissão do legislador tem como principal instrumento de controle concreto a arguição de descumprimento de preceito fundamental. (não cabe ADPF em face de assuntos que devam ser tratados por ADIN por omissão

    e) Segundo o regime constitucional brasileiro, o mandado de injunção, quanto aos seus efeitos, equivale à ação direta de inconstitucionalidade por omissão. (mandando de injunção é medida cautelar. não pode ser confundido com via de ação)

  • A LEI Nº 12.063, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, e não 12.603.
  • O Poder Executivo não realiza, nem de forma atípica, função jurisdicional, pois suas decisões não possuem caráter definitivo, estando sempre sujeitas à revisão pelo Poder Judiciário.


ID
288595
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A- Certa. A inconstitucionalidade por omissão pode ser tanto pela falta de ato legislativo como ato administrativo, e ocorre justamente pela não edição desses atos. 

    LETRA B - Errada. Só vale para os tribunais a cláusula de reserva de plenário (full bench clause – cuidado - essa expressão em inglês já caiu numa prova para juiz federal substituto  do TRF 2).
    O juiz singular pode declarar a inconstitucionalidade de lei.
    Cuidado – os órgãos fracionários dos tribunais depois que já fora declarada a inconstitucionalidade pelo PLENO OU ÓRGÃO ESPECIAL, não precisam mais de enviar novamente a matéria àquele órgão (incidente de argüição de inconstitucionalidade)

    LETRA C - Errada. No caso, há efeito vinculante.

    LETRA D Errada. A inconstitucionalidade pode ser formal ou material. É formal quando não respeita a competência ou procedimento, por exemplo, instituir empréstimo compulsório por meio de lei ordinária.  A material ocorre quando afronta norma substancial da Constituição, por exemplo, instituir imposto de renda sobre a renda de igrejas ou templos.

    LETRA E- Errada. Não há comunicação ao Senado no controle concentrado e abstrato (ADI e ADC).

    FONTE:http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:zcnn7sq-TlUJ:sergio-brito.zip.net/+%22A+administra%C3%A7%C3%A3o+p%C3%BAblica,+em+virtude+do+princ%C3%ADpio+da+legalidade,+pode+alterar+as+condi%C3%A7%C3%B5es+de+concurso+p%C3%BAblico+constantes+do+respectivo+edital+para+adapt%C3%A1-las+%C3%A0+nova+legisla%C3%A7%C3%A3o+enquanto+n%C3%A3o+conclu%C3%ADdo+e+homologado+o+certame%22&cd=6&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&source=www.google.com.br

  • Essa suspensão de execução da lei pelo Senado só ocorre no controle difuso. Não há suspensão da execução da lei pelo Senado no controle concentrado. Ocorre somente para decisões proferidas pelo STF (tem que ser decisão definitiva do STF, não é qualquer tribunal) no controle difuso. Isso está previsto no regimento interno do STF, no art. 178.
     
    A suspensão da execução da lei é feita através da resolução. O senado edita uma resolução para suspender a execução da lei. Essa resolução é ato vinculado ou discricionário? Ele é obrigado a editar essa resolução ou edita a resolução apenas se entender conveniente? Na doutrina, há divergências. Para maioria, é ato discricionário. A minoria diz que é ato vinculado (a exemplo de Zeno Veloso). Se o STF declarou a inconstitucionalidade de uma lei, o Senado é obrigado a suspender sua execução. Para ele, Zeno Veloso, é ato vinculado.
     
    No entanto, o entendimento majoritário na doutrina é de que seria um ato discricionário. É também o entendimento do Senado, que entende não ser obrigado a editar a resolução, e é também o entendimento do STF.
  • Lembrando que o Supremo aceitou a tese do Gilmar e deu efeitos meramente divulgatórios à suspensão do Senado

    Abraços

  • c) As decisões definitivas de mérito nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei produzirão eficácia contra todos, mas não terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário, que manterão sua independência.

     

    Errada.

     

    LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

     

    Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    Art. 28. Dentro do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF fará publicar em seção especial do DJ e do DOU a parte dispositiva do acórdão.

     

    §ú. A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE ou DE INCONSTITUCIONALIDADE, inclusive A INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO e A DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO, têm eficácia contra todos e EFEITO VINCULANTE em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

     

    _______________________

     

     

    b) Estabelecido pelo artigo 97 da Constituição Federal que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei”, não poderá o juiz singular considerar lei inconstitucional em suas decisões.

     

    Errada.

     

    Cláusula de reserva de plenário (Full Bench) é aplicável somente nos tribunais, podendo os juízes em controle difuso de constitucionalidade considerar lei inconstitucional em suas decisões, não as aplicando.

     

    TRF5/2017: A regra da reserva de plenário não se aplica a julgamento de competência singular, podendo o juiz, mesmo de ofício, deixar de aplicar preceitos normativos que considere contrários ao texto constitucional. (Correta)

     

     

    NÃO SE APLICA CLÁUSULA RESERVA DE PLENÁRIO:

     

    1. Quando houver interpretação conforme;

     

    2. Declaração de constitucionalidade;

     

    3. Análise de direito pré-constitucional, pois é caso de não recepção;

     

    4. Pleno ou órgão especial do Tribunal já tiver julgado questão idêntica;

     

    5. Julgamento de Recurso Extraordinário pelo STF;

     

    6. Juizados Especiais, por não se tratar de julgamento em plenário;

     

    7. Decisão de juiz de 1º Grau.

     

     

  • A A inconstitucionalidade por omissão verifica-se nos casos em que não sejam praticados atos legislativos ou administrativos requeridos para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais.

    B Estabelecido pelo artigo 97 da Constituição Federal que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei”, não poderá o juiz singular considerar lei inconstitucional em suas decisões.

    C As decisões definitivas de mérito nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei produzirão eficácia contra todos, mas não terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário, que manterão sua independência.

    D A inconstitucionalidade por ação somente se configura quando há normas formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela Constituição Federal.

    E Sempre que julgada procedente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual, o Supremo Tribunal Federal deverá comunicar ao Senado para suspensão da lei ou do ato normativo.


ID
300199
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito do controle estadual de constitucionalidade, estruturado nos termos da Constituição do Estado de Minas Gerais, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C
    Lei 9.868/99
    Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.(Acrescentado pela Lei nº 12.063, de 27.10.2009, DOU 28.10.2009)
    § 1º Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.(Acrescentado pela Lei nº 12.063, de 27.10.2009, DOU 28.10.2009)
    § 2º Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.(Acrescentado pela Lei nº 12.063, de 27.10.2009, DOU 28.10.2009)
  • Erro da questão A: a) a Assembléia Legislativa detém competência privativa para suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo estadual ou municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.
  • À guisa de esclarecimento com relação a assertiva d, as principais diferenças entre os procedimentos da ADC e ADI constam nos artigos 8º da Lei 9868/99, no tocante a presença do AGU como "garante e curador da presunção de constitucionalidade de todos os atos emanados do poder público" apenas na ADI, e ainda no artigo 14, II, quanto a necessidade de existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória, como pressuposto de admissibilidade, apenas na ADC.
  • Acho que a questão deveria ser anulada pois a alternativa C está errada, uma vez que a lei não fala sob pena de responsabilidade, caso órgão não cumpra a determinação da decisão que reconhece a inconstitucionalidade da omissão.

  • Resposta "C" - art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais:

    Art. 118 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
     I - o Governador do Estado;
     II - a Mesa da Assembléia;
     III - o Procurador Geral de Justiça;
     IV - o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;
     V - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil,
    Seção doEstado de Minas Gerais;
     VI - partido político legalmente instituído;
     VII - entidade sindical ou de classe com base territorialno Estado
    .

    Bons estudos!
  • Questão desatualizada...
    foi acrescentado Defensoria Pública no rol de legitimados do art. 118 da CE.
    bons estudos pessoal
  • Essa é a regra: 30 dias órgão administrativo e sem prazo fixo para os demais

    Abraços

  • Compete privativamente à Assembléia Legislativa:

    XXIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo estadual declarado, incidentalmente, inconstitucional

    por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;

    São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:

    I - o Governador do Estado;

    II - a Mesa da Assembléia;

    III - o Procurador-Geral de Justiça;

    IV - o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;

    V - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais;

    VI - partido político legalmente instituído;

    VII - entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado.

    § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República.

    (Expressão “em face da Constituição da República” declarada inconstitucional em 12/2/2003 - ADIN 508. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 23/5/2003.)

    § 2º - O Procurador-Geral de Justiça será ouvido, previamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade.

    § 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal.

    § 4º - Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

    § 5º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo

    estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado e o procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.

    (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

    § 6º - Somente pelo voto da maioria de seus membros ou do seu órgão especial poderão os Tribunais declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.

  • O erro da letra A consiste na inserção da competência privativa da Assembleia Legislativa para suspender a execução de ato normativo municipal, haja vista a possibilidade dos Estados conferirem à Câmara dos Vereadores tal atribuição, quando o ato for de esfera municipal.


ID
306793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra "e".

    alternativa "a" = Errada. Princípio da Indisponibilidade - art. 5° Lei 9868/99

    alternativa "b"= Errada. O AGU é o curador da presunção de constitucionalidade devendo se pronunciar a favor da lei mesmo nos casos de impugnação, em ADI, de lei estadual ou distrital.

    alternativa "c"= Errada. Cabe liminar em sede de ADPF - art. 4° Lei 9882/99

    alternatvia "d"= Errada . "o presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente". §1° do art. 10 Lei 9882/99

    alternativa "e"= correta. Segundo doutrina de Gilmar Mendes:

    "Ressalta-se que a afirmação segundo a qual os órgãos e entes legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos termos do art. 103, caput, estariam legitimados, igualmente, a propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão prepara algumas dificuldades. Deve-se notar que, naquele elenco, dispõem de direito de iniciativa legislativa, no plano federal, tanto o Presidente da República, como integrantes da Mesa do Senado Federal e da Mesa da Câmara de Deputados. ( CF, art. 61)
    Assim, salvo nos casos de iniciativa privativa de órgãos de outros poderes, como é o caso do Supremo Tribunal Federal em relação ao Estatuto da Magistratura (art. 93, caput, CF/88), esses órgãos constitucionais não poderiam propor ação de inconstitucionalidade, porque, enquanto responsáveis ou co-responsáveis pelo eventual estado de inconstitucionalidade, seriam eles os destinatários primeiros  da ordem judicial de fazer, em caso de procedência da ação". (Curso de Direito Constitucional)
     

  • Em relação à alternativa B, o erro está na afirmação de que o AGU não está obrigado a defender o texto legal impugnado se se tratar de lei estadual. O STF já decidiu que apenas não está obrigado a defender quando se trata de tese jurídica sobre a qual já foi pronunciada a inconstitucionalidade (ADI 1616/PE):

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522, DE 11.10.96. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.112/90. SUSBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA OU DE NATUREZA ESPECIAL. REEDIÇÕES DE MEDIDA PROVISÓRIA FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA DISPOR SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO DE QUE EXISTEM PRECEDENTES DO STF. POSSIBILIDADE. 1. A Medida Provisória nº 1.522, de 11.10.96, alterou o disposto no artigo 38 da Lei nº 8.112/90. As substituições dos servidores investidos em cargos de direção e chefia ou de natureza especial passaram a ser pagas na proporção dos dias de efetiva substituição que excedam a um mês. 2. A Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que entendeu expedidas fora do prazo algumas das reedições da Medida Provisória nº 1.522/96, repristinou o artigo 38 da Lei nº 8.112/90. Violação ao parágrafo único do artigo 62 da Constituição, por ser da competência exclusiva do Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medida provisória tornada ineficaz pela extemporaneidade de suas reedições. 3. Violação ao disposto no artigo 62, caput, da Constituição Federal, que negou força de lei à Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996. Precedentes. 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997
  • A raciocínio da alternativa "e" deverá ser feito com base nas condições da ação. Pergunta: Se o legitimado é competente para editar o ato legislativo, mas não o fez. Este terá inerteresse de agir? Logicamente não. Seria até mesmo um comportamente contraditório.
  • A AGU tem o dever de defender o ato impugnado, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo Presidente da República combatendo ato estadual.
    A AGU só não está dispensada de defender o ato se a inconstitucionalidade for pacífica no STF.
  • Alternativa b:

    É de se observar, ainda, que não se exige a defesa da constitucionalidade da norma pelo AGU quando esta for contrária aos interesses da União, ainda que o ato impugnado não tenha sido objeto de prévia apreciação pelo STF. Confiram o Informativo n. 562 do STF (ADI 3.916):

    Art. 103, § 3º, da CF e Defesa do Ato Impugnado - 1 O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta
    pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 7º, I e III, e 13, e seu parágrafo único, da Lei distrital 3.669/2005, que cria a carreira de atividades
    penitenciárias e respectivos cargos no quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. Alega-se que os dispositivos impugnados violam os preceitos
    contidos nos artigos 21, XIV e 32, § 4º, da CF. Sustenta-se, em síntese, que as normas distritais impugnadas reformulam a organização da Polícia Civil do
    Distrito Federal, ao estabelecer regime jurídico diferente do previsto em lei federal para os seus agentes penitenciários, bem como ao estender aos novos cargos de
    técnicos penitenciários as atribuições já realizadas pelos agentes penitenciários da carreira policial civil. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de
    ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio que, diante do parecer da Advocacia Geral da União que se manifestava pela declaração de inconstitucionalidade da lei
    impugnada, reputava o processo não devidamente aparelhado e propunha a suspensão do julgamento para determinar que o Advogado-Geral da União
    apresentasse defesa da lei atacada, nos termos do § 3º do art. 103 da CF (“Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese,
    de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”). Entendeu-se ser necessário
    fazer uma interpretação sistemática, no sentido de que o § 3º do art. 103 da CF concede à AGU o direito de manifestação, haja vista que exigir dela defesa em
    favor do ato impugnado em casos como o presente, em que o interesse da União coincide com o interesse do autor, implicaria retirar-lhe sua função primordial
    que é a defender os interesses da União (CF, art. 131). Além disso, a despeito de reconhecer que nos outros casos a AGU devesse exercer esse papel de
    contraditora no processo objetivo, constatou-se um problema de ordem prática, qual seja, a falta de competência da Corte para impor-lhe qualquer sanção
    quando assim não procedesse, em razão da inexistência de previsão constitucional para tanto.
    Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio,
    suscitante, e Joaquim Barbosa que o acompanhava. 

    Bons estudos!


     

  • Cuidado! A questão data do ano de 2007 e a lei 12.063, que regulamenta o procedimento da ADO por omissão é de 2009, não deixando qualquer dúvida quanto à legitimação. A questão indaga sobre a "legitimação" (capacidade de direito) e não "legitimidade" (capacidade processual) ou "interesse" como condição da ação. Havia na época relevante discussão sobre a falta de cuidado do constituinte ao estabelecer as regras para a propositura da ADO, ao passo que o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da ADO 3682/2007, chegou a ter que fundamentar a legitimidade ativa da Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso para propor a referida ação. O advento da lei 12.063/09 tornou vazia tal discussão. Logo, conquanto não tenha o Presidente da República "interesse" na propositura da ADO quando é ele mesmo o responsável pela omissão inconstitucional, não há dúvidas de que ele tenha "legitimação" (art. 12-A, da Lei 12.063/09).  
  • Cabe liminar em ADPF

    Abraços


ID
310603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à Constituição em sentido sociológico e ao controle de constitucionalidade.

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão pode ser proposta pelos mesmos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade genérica e da ação declaratória de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
          V - o Governador de Estado;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado

  • CERTO.

    Lei 9.868/99

    Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
  • E quanto ao termo genérico?
  • O termo "genérico" serve apenas para desinguir da ADIN por omissão. Temos, assim, a ADIN por omissão e a ADIN comum (genérica) .
  • Assim acho mais fácil gravar:

    Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (ADIN / ADCON)

    3 MESAS:
    Do Senado Federal;
    Da Câmara dos Deputados;
    Das Assembléias legislativas ou da Câmara Legislativa do DF;

    3 AUTORIDADES:
    Presidente da República;
    Governador;
    Procurador Geral da República;

    3 GRUPOS:
    Conselho Federal da OAB;
    Partido político com representação no Congresso;
    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • CURIOSIDADE:

    As seguintes ações poderão ser propostas pelos mesmos legitimados: 
    ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (genérica e omissão)
    ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade
    ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais

    A seguinte ação deverá ser proposta somente pelo o Procurador Geral da República (único legitimado para isso!):
    ADI (interventiva)
  • Certo. Lei nº 9868/99, art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

  • BIZÚ PARA LEMBRAR DOS LEGITIMADOS:

     

    3 CHEFES (PGR, PR, GOV)

    3 MESAS (MESA DA CD, MESA DO SF, MESA DA ASSEMBLÉIA OU CLDF)

    CONPACON (CONSELHO FEDERAL DA OAB, PARTIDO POLÍTICO COM REPRES. NO CN E CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE

     

    LEMBRE:

     

    OS 3 CHEFES | AS 3 MESAS | CONPACON !

    OS 3 CHEFES | AS 3 MESAS | CONPACON !

    OS 3 CHEFES | AS 3 MESAS | CONPACON !

     

    Gab: Certo

  • Só uma observação: o correto é ADI e não ADIN.


ID
316717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de Poder Judiciário, funções essenciais à Justiça e servidores públicos, julgue os itens que se seguem.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, dará ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Art. 103 § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    bons estudos

  • § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • CF

    Art. 103 [...]

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


ID
327190
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o tema controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, analise as seguintes afirmativas.
I. Não é admitida a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.

II. Adecisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é recorrível por apelação de instrumento.

III. Podem propor a ação de inconstitucionalidade por omissão, os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

IV. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade tem eficácia e efeito vinculante somente em relação ao Poder Judiciário.
É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    I - ERRADO

    Fundamento: Art. 102 da CF/88:  Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.

    II - ERRADO

    Fundamento: Lei nº 9868/99, Art. 26: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    III - CORRETO

    Fundamento: Lei nº 9868/99, Art. 12-A:  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

    IV - ERRADO

    Fundamento: Lei nº 9868/99, Art. 28 §Único: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.


    Diante do exposto, percebe-se que o item III está correto, portanto, a letra "C" é a resposta.
  • O Embargo Declaratório é o meio recursal cabível para esclarecer uma decisão judicial, seja decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando nela houver contradição, omissão ou obscuridade. Estes requisitos são essenciais para a viabilidade de tal embargo, uma vez que sem a existência destes pressupostos é inadmissível tal recurso.

ID
350971
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, em relação ao Controle de Constitucionalidade, marque V ou F, conforme as afirmações a seguir sejam verdadeiras ou falsas.

( ) Estão legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, dentre outros, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, o Conselho Seccional do OAB, assim como o Procurador-Geral da República.

( ) Considera-se como forma de controle repressivo de constitucionalidade atribuído ao Poder Legislativo, a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

( ) A súmula vinculante, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o texto constitucional, possui força vinculativa idêntica à decisão de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade.

( ) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de multa.

A seqüência correta, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • (F) ERRADA - o Conselho seccional da OAB não é legitimado. Quem é legitimado é o Conselho Federal da OAB.
    Art. 103, VII da CF:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    (V) VERDADEIRO - art. 49, V CF:
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    (V) VERDADEIRO - art. 103-A CF  + art. 28 da lei 9.868, p. único.
    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

    Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    (F) ERRADA - O artigo 103, § 2º  da CF não menciona pena de multa.
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
  • LETRA C.

    Falso
    . Estão legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, dentre outros, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, o Conselho FEDERAL da OAB, assim como o Procurador-Geral da República.

    Verdadeiro. Caso o Presidente exorbite os limites da delegação, o CN sustará o aludido ato normativo, por meio de Decreto Legislativo (Controle repressivo de constitucionalidade).
    CRFB, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Verdadeiro.
    CRFB, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
     
    CRFB, Art. 102. § 2ºAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade,produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Falso. Efeitos da decisão (O prazo para sanar a omissão é diferenciado)
    Poder competente: será dada ciência ao poder competente. Não há prazo para a elaboração da lei.
    Órgão administrativo: deverá fazer a lei no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade. Não se vê na prática ato normativo que depende de regulamentação por órgãos administrativos, mas pode ocorrer. 
     
    CRFB, Art. 103. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
  •  

    DÚVIDA:

     

    (  ) Considera-se como forma de controle repressivo de constitucionalidade atribuído ao Poder Legislativo, a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

     

    Os atos normativos que exorbitam o poder regulamentar não são submetidos ao controle de legalidade em vez de constitucionalidade? Decretos não visam, de regra, a regulamentar leis?

     

    Alguém pode esclarecer?

  • e controle repressivo politico do art 49, porque se o p.r exorbitou do que lhe delegado , o que passou e inconstitucional
  • mapa:http://mapasmentais2.blogspot.com/2011/06/sumulas-vinculantesdecisoes-merito.html
  • A súmula vinculante terá efeitos retroativos tal como ocorre com a ação direta de inconstitucionalidade?
  • Fabricio,
    "A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público."
    Ou seja, em regra parece-nos que ela tem efeito ex-tunc e erga omnes, sendo o STF, por decisão de 2/3, competente para dar efeito ex-nunc e erga omnes.


  • ( ) A súmula vinculante, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o texto constitucional, possui força vinculativa idêntica à decisão de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
     
    Eis a questão: essa "força vinculativa" refere-se ao efeito vinculante ou “erga omnes” que também é vinculativo??

    Se for apenas ao efeito vinculante a questão está correta, porém se for efeito “erga omnes” a questão está errada, pois súmulas não atingem particulares.
  • GABARITO:    c)  F - V - V - F

     

    De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, em relação ao Controle de Constitucionalidade, marque V ou F, conforme as afirmações a seguir sejam verdadeiras ou falsas.

    (F ) Estão legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, dentre outros, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, o Conselho Seccional (FEDERAL) do OAB, assim como o Procurador-Geral da República.

    (V ) Considera-se como forma de controle repressivo de constitucionalidade atribuído ao Poder Legislativo (SF + CD = CN), a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    (V ) A súmula vinculante, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o texto constitucional, possui força vinculativa idêntica à decisão de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade.

    (F ) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de multa.
     

  • Eduardo,

    quanto à sua dúvida, também errei por causa disso.

    Mas pesquisando, está correto. O Legislativo, ao exercer o veto legislativo (as situações do ítem II), está fazendo controle repressivo de constitucionalidade; PORÉM, se este mesmo controle for exercido pelo Judiciário (análise de extrapolação do poder regulamentar por atos normativos do Poder Executivo ou extrapolação dos limites de delegação legislativa pelo Executivo ao fazer lei delegada), teremos ANÁLISE DE LEGALIDADE, não sendo caso de controle de constitucionalidade.

  • (F ) Estão legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, dentre outros, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, o Conselho Seccional do OAB, assim como o Procurador-Geral da República. 

    Certo é art. 103, VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    (F) ERRADA - O artigo 103, § 2º da CF não menciona pena de multa.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


ID
401605
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade no Brasil, analise as assertivas que seguem:

I) O modelo difuso, criação jurisprudencial americana, é adotado no Brasil e permite que quaisquer magistrados se manifestem acerca da constitucionalidade de leis.


II) Na ação direta de inconstitucionalidade não se permite a desistência, e os Ministros do STF não estão vinculados à causa de pedir.

III) A ação declaratória de constitucionalidade, de competência originária do STF, e dela não se admite a desistência, tem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

IV) Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o julgamento de procedência levará a ser dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    I ) Certo


    Uma das características do controle difuso é exatamente o fato de ele poder ser exercido por qualquer componente do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, em face de um caso concreto que seja submetido à apreciação. Pra se ter uma ideia da ampla legitimidade para análise do controle difuso, até o Tribunal de Contas da União pode realizar controle difuso de constitucionalidade (Súmula 347/STF).
    Bem, já quanto à origem do controle difuso, tem-se como procedente o julgamento realizado por John Marshall, na Suprema Corte dos Estados Unidos da América, em 1803, no caso Marbury vs. Madison, onde foi cotejado um ato jurídico com a Constituição, fazendo com que prevalecesse a Constituição para decisão do caso. Exatamente por ter tido início na Suprema Corte Americana, o controle difuso é conhecido como sistema de controle americano.

    Súmula 347/STF
    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.


    II ) Certo

    Corretíssimo. No controle abstrato de constitucionalidade, não é possível desistir quando proposta a ação (Lei 9868, art. 5º). Essa impossibilidade de desistência decorre exatamente do fato de o controle abstrato consistir em um processo objetivo, de defesa da supremacia constitucional, em benefício da sociedade, e não de interesse de quem a propôs (como acontece no controle concreto).

    Quanto à não vinculação à causa de pedir na ADIN, também é verdade. O que acontece é que o controle abstrato está sujeito ao Princípio do Pedido, ou seja, o STF só poderá se manifestar se for pedido, provocado, por um dos legimitados do art. 103 da CF. Isso visa a evitar que o Judiciário atue como um poder soberano e quebre a harmonia entre eles. 
    Porém, apesar de o STF estar vinculado, em regra, ao pedido (ou seja, apenas deve apreciar os dispositivos expressamente mencionados na petição inicial), ele não está em relação à causa de pedir. Isso significa que o STF é livre pra declarar a insconstitucionalidade da norma não apenas pelos motivos alegados pelo impetrante, mas por qualquer outro fundamento que a norma impugnada possa ferir.

    Ex.: A OAB impetra ADIN contra lei estadual que tenha estipulado reserva de 90% das vagas em escolas públicas estaduais para as mulheres (aí que elas iriam dominar o mundo mesmo, hein!? heheh) por alegar que isso fere o art. 5º, I, da CF (Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), mas o STF pode dizer que a norma não feriu o art. 5º, I, da CF, e sim o princípio da razoabilidade, pois até se poderia reservar vagas para mulheres nas escolas, mas não em tão grande escala. 
    Ou seja, o STF estaria decidindo o pedido, porém, em razão da causa de pedir aberta, com um fundamento diferente daquele alegado na inicial, já que o STF não está vinculado ao motivo de insconstitucionalidade alegado na inicial. 
  • ...Continuação...

    Essa causa de pedir aberta é na verdade a causa de impossibilidade de ação rescisória em ADIN, porque... na verdade, na verdade, o STF quando declara a constitucionalidade ou insconstitucionalidade de algum dispositivo, ele estará fazendo após analisar todo o ordenamento constitucional, e não apenas os motivos alegados pelo autor.

    Lei 9868/99
    ...
    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.



    III) Errado

    Essa opção foi bastante sacana. Ela ousou analisar o nível de atenção do candidato, quando pôs o Poder Legislativo misturado no meio da questão. Veja também que aqui ele já não fala em ADIN, mas em ADC, o que não mudaria a resposta, pois ambas não vinculam o legislativo.
    Toda a opção está correta de acordo com o art. 28, parágrafo único da Lei 9868/99, exceto a parte que fala que o Legislativo também fica vinculado.
    Seria ferir grandiosamente a independência dos poderes se o Judiciário pudesse engessar o Legislativo a ponto de impedi-lo de legislar sobre alguma matéria, mesmo que o STF já tenha afirmado seu posicionamento. 
    Ou seja, o Legislativo não fica vinculado à decisão do STF em ações abstratas. Há até uma discussão quanto à decisão em ADPF (pois a Lei 9882/99 fala que vincula o Poder Público, sem excluir o Legislativo), mas a doutrina e jurisprudência já excetuaram a vinculação do Legislativo até mesmo na ADPF.


    Lei 9868/99
    ...
    Art. 28
    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.



    IV) Certo

    Essa opção é mera reprodução do art. 103, § 2º da Constituição Federal, que diz que o órgão competente será comunicado e em se tratando de órgão administrativo, terá 30 dias para resolver.

    CF
    ...
    Art. 103
    ...
    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


    Deus seja louvado!
    Bons estudos a todos!
  • Apenas em caráter suplementar a explicação do colega o Poder Legislativo não fica vinculado à decisão da ADIN no que tange à sua função típica, ou seja, a de Legislar.
    Porém, ficara vinculado à decisão proferida em suas funções atípicas.
  • Gostaria ainda de questionar se o Poder Executivo também não ficaria vinculado à decisão do STF na ADC (na ADI e também na ADPF), ressalvada a sua função atípica de legislar, no que se refere, por exemplo, à competência exclusiva de iniciativa em projetos de lei?

    Atenciosamente.

    Bons estudos a todos!

    Carolina. 
  • Evita-se o fenômeno da fossilização do Poder Legislativo, quer dizer, impedindo-se que haja vinculação total de sua atividade às decisões judiciais, possibilitando-se a oxigenação e transpiração legislativa em prol da saúde democrática.

    Abraços.

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “I”: está correta. A competência para exercer o controle difuso (ou aberto /norte-americano) é atribuída a todos os órgãos do Poder Judiciário (observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil). Surgiu, inicialmente, com o célebre caso Marbury v. Madison (1803).

    Alternativa “II”: está correta. Conforme Lei 9868/99, art. 5º - Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. Ademais, à luz do 'princípio do pedido', o STF, em sede de fiscalização abstrata, só pode declarar a inconstitucionalidade de normas cuja a apreciação tenha sido requerida (ADI nº 2.895 -2/AL).

    Alternativa “III”: está incorreta. Isso porque o Poder Legislativo não fica vinculado à decisão do STF em ações abstratas, pois isso implicaria no engessamento da atividade legiferante, consequência da afronta à separação dos poderes.

    Alternativa “IV”: está correta. Conforme art. 103, § 2º, CF/88 – “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.

    Portanto, estão corretas somente as assertivas I, II e IV.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Em relação ao item II - "MINISTROS NÃO ESTÃO VINCULADOS À CAUSA DE PEDIR"

    O pedido é a declaração de inconstitucionalidade, esse é fechado, mas a causa de pedir é aberta por isso os ministros não estão à ela vinculados. A causa de pedir seria a violação de determinado dispositivo constitucional.

    Na ADI é a violação de um dispositivo constitucional e na ADPF a violação de um preceito constitucional.

    Na peça o legitimado indica o dispositivo violado na CF. O STF, no entanto, não fica vinculado ao dispositivo alegado, podendo declarar a inconstitucionalidade com base na violação a outro dispositivo.

    Então se o legitimado evoca que determinado dispositivo de lei fere o princípio da anterioridade por exemplo, ao examinar, o STF pode ver que aquele dispositivo objeto de controle, na realidade não fere o princípio da anterioridade, mas o da legalidade - ainda assim inconstitucional - diga-se: SEU PEDIDO FINAL.

    ADPF 139.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: O controle difuso de constitucionalidade tem como marco histórico o caso Marbury x Madison, julgado pela Suprema Corte norte-americana, em 1803. Segundo nos narra Nathalia Masson, na ocasião, Juiz Jhon Marshall, afirmou a prevalência da Constituição enquanto norma fundamental do país e, por consequência, a obrigatoriedade para todos os órgãos judiciários americanos de decidirem em harmonia com ela. Asseverou que, por ser peculiar à atividade jurisdicional a interpretação e aplicação das leis, em casos de dissonância entre quaisquer leis e a Constituição, o órgão do Poder Judiciário deverá fazer prevalecer esta última, que se encontra em posição de nítida superioridade no ordenamento.

    II - CERTO: Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    III - ERRADO: Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    IV - CERTO: Art. 103. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • A declaração de constitucionalidade não opera efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, daí porque o tópico "III" esta incorreto.

ID
456253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa dada como gabarito (D) está errada

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Essa é a letra fria da CF. A reserva de plenário acima transcrita é desnecessária quando já há decisão do pleno pela inconstitucionalidade. Enfim, na hora a gente aceita porque todas as outras estão péssimas, mas discordo.
  • Concordo plenamente como Alexandre.. se o plenário ou o órgão especial já tiver decisões no mesmo sentido, o órgão francionário poderá decidir... ai ai.. o cespe é demais!
  • Concordo com os colegas acima sobre a alternativa "D" caso haja súmula vinculante, decisões do STF ou mesmo do tribunal daquele órgão fracionário, esse mesmo orgão fracionário pode declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

    Achei interessante a letra "E" e confesso que fiquei em dúvida. Pedro Lenza na 15º edição de seu Esquematizado, destaca que pode haver uma mudança de entendimento no sentido de não haver prejudicidade da ação. Afinal, a lei seria nula e declaração de sua nulidade retroagiria (efeito ex tunc) à data de sua criação. Vejamos:

    "Destacamos o importante voto do Min. Gilmar Mendes. relator, no julgamento  de questão de ordem na ADUI. 1244, propondo a 'revisão de jurisprudência do STF(..) para o fim de admitir o prosseguimento  do controle abstrato nas hipóteses em que a norma tenha perdido a vigência após a proposição da ação, seja pela revogação, seja pelo seu caráter temporário, restringindo o alcance dessa revisão às ações pendentes de julgamento e `'as que vierem a ser ajuízadas.'" Aplica-se aí os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição.

    Lembrar apenas que esse posicionamento é uma TENDÊNCIA e não uma jurisprudência dominante.

    Bons estudos :]
  • ASSERTIVA D

    Tive uma certa dúvida na questão "a", esclarecendo-a:

    a) Segundo Pedro Lenza, a Lei n.º 12.063/2009 inovou a matéria, passando a admitir medida cautelar em ADO. Assim como no art. 12-F, da lei 9.868/99 que em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (quorum mínimo de 8 ministros), poderá conceder medida cautelar.
  • Se vc colocar a questão na ordem inversa, vai ver que tem sentido, portanto esta correta.

    Letra D - visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houver,Nenhum órgão fracionário de tribunal (exclui qualquer outro órgão, que não seja o órgão especial ou um tribunal pleno) dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • Prezados colegas,
    Discordo do entendimento de que a letra A está incorreta. Temos que distinguir duas situações distintas: uma consiste em declarar a inconstitucionalidade da lei, outra em aplicar a decisão do STF ou do plenário ou do órgão especial do tribunal sobre o assunto. No primeiro caso, há juízo de constitucionalidade, no segundo não, apenas assegura-se o cumprimento daquilo que já foi decidido, ainda que em controle incidental. Entendo, nesse sentido,  que o órgão fracionário jamais declara a inconstitucionalidade, apenas assegura a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto.Trata-se de medida de economia processual, no caso de decisão do plenário ou do órgão especial, e de amplificação dos efeitos da decisão incidental de inconstitucionalidade, quando existente pronunciamento do STF.
  • Apenas para esclarecer os comentários anteriores quanto à alternativa A:

    Alteração na lei 9.868/1999 (Sobre processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade pelo STF) pela lei 12.063/09, que incluiu o Capítulo II-A, Seção II:

    Seção II
    (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 2o  O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 3o  No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Art.12-G.  Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). 
  • a) É cediço o entendimento de que para todas as ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADO, ADC e ADPF) é possível a concessão de medida cautelar, visando impedir dano irreparável pela demora do exame de mérito.

    b) Bem, a jurisprudência do STF entende que as súmulas proferidas pelos tribunais, bem como a súmula vinculante, carecem de força normativa, o que impede a impugnação, em tese, de sua constitucionalidade.

    c) O controle preventivo é aquele que ocorre ANTES do ato normativo ser promulgado. Assim, a CCJ (comissão de constituição e justiça) das casas do Congresso Nacional, ao apreciarem os projetos de lei, atuam no controle preventivo da constitucionalidade, uma vez que a lei ainda está na fase de projeto. Da mesma forma, o veto do Presidente da República por entender ser o ato normativo contrário à Constituição (o chamado "veto jurídico") constitui uma atuação preventiva do controle de constitucionalidade. Agora, e o judiciário, pode realizar o controle de constitucionalidade PREVENTIVO, ou seja, antes do ato normativo entrar em vigor? A jurisprudência do STF aceita o controle preventivo do projeto de lei quando adimite que parlamentar têm legitimidade para impetrar Mandado de Segurança visando sustar andamento do processo legislativo que contrarie a Constituição Federal. Dessarte, o Poder Judiciário pode sim realizar controle preventivo de constitucionalidade.

    d) Ítem correto, consoante comentários acima

    e) A revogação de lei ou ato normativo depois de interposta ADI constitui perda de objeto da ação. Isso porque as ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, e ADPF) tem por escopo, caso seja declarada inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, retirar do ordenamento jurídico tais atos que contrariem a constituição. Se estes atos foram REVOGADOS, ou seja, retirados do ordenamento jurídico por norma superveniente, as ações carecem totalmente de finalidade.

    É isso! Obrigado.
  • Resposta. D.
    a) Errado. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias (Lei n.º 9.868/99, art. 12-F, “caput”, incluído pela Lei n.º 12.063/09).
    b) Errado. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não constitui instrumento adequado a viabilizar revisão ou cancelamento de súmula vinculante.
    c) Errado. O Supremo Tribunal Federal tem admitido mandado de segurança, impetrado por membros do Congresso Nacional, com o intuito de exigir a observância do devido processo legislativo na elaboração das leis. Parte da doutrina tem identificado a hipótese como exemplo de controle preventivo de constitucionalidade realizado pelo Poder Judiciário.
    d) Certo. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97).
    e) Errado. A revogação de lei ou ato normativo objeto de ação direta de inconstitucionalidade implica perda de objeto da ação e extinção do processo sem resolução do mérito.
  • Modéstia parte discordo dos colegas contra a letra D. A questão cobra a regra. Os colegas estão se baseando na exceção para invalidar a questão. Não posso concordar.

    Com toda humildade.

  • Concordo com a Lívia.

    O órgão fracionário não "declara" a inconstitucionalidade, mas apenas aplica o entendimento anteriormente adotado pelo Plenário, etc.

    Se não houvesse decisão anterior do Plenário, etc., jamais o órgão fracionário poderia decidir pela inconstitucionaidade.

    A pegadinha está exatamente na palavra "declarar", no sentido de partir dele originariamente a decisão pela inconstitucionalidade.

  • Por todo o exposto dos colegas acima, tenho que concordar que a letra (D) está correta. E que a dúvida promovida pela letra (A) é sanada através da Lei 9.868/99 e seu art. 12-F, que foi acrescentado pela Lei 12.063/09.
  • Engrosso o coro dos colegas a favor de estar totalmente correta a letra D...

    Seguindo os passos da colega Lívia, também concordo que a aplicação pelos órgãos fracionários de orientações já firmadas pelo pleno ou pelo órgão especial é mera medida de economia processual, assim como todos os intrumentos processuais inseridos ultimamente (súmula vinculante, indeferimento liminar de recurso, etc)....efico tentando entender a dúvida dos colegas....e me pergunto: desde quando esta postura do órgão fracionário é declarar, DEFINIR, DETERMINAR a inconstitucionalidade de algo?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Bom, a questão seria relativamente fácil se no seu enunciado não houvesse a seguinte oração, a saber: "Considerando a doutrina e a jurisprudência do STF [...]". 

    Isso porque, como enaltecido por alguns, o Ministro Gilmar Mendes propôs uma mudança da jurisprudência, "para o fim de admitir o prosseguimento  do controle abstrato nas hipóteses em que a norma tenha perdido a vigência após a proposição da ação, seja pela revogação, seja pelo seu caráter temporário, restringindo o alcance dessa revisão às ações pendentes de julgamento e as que vierem a ser ajuizadas".

    Ainda que tal entendimento não seja jurisprudência propriamente dita, mas tão-somete um mero precedente da Suprema Corte, esta posição é sustentada pelo professor Pedro Lenza e por outros doutrinadores, razão pela qual, de acordo com o caput da questão – “considerando a doutrina e a [...]” - a alternativa "E" encontra-se, no meu ponto de vista, correta.

    Eu lutaria pela mudança de gabarito ou por sua anulação.

    No que tange a alternativa "D", alguns colegas falaram que "o órgão fracionário jamais declara a inconstitucionalidade, apenas assegura a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto" (palavras de Lívia). Todavia, se o órgão fracionário não declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma, por qual instituto jurídico ele "assegura a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto"? 

    Argumento furado, uma vez que no ordenamento jurídico só existem sentenças constitutivas, declaratórias ou condenatórias. Razão pela qual, ainda que seja para "assegurar a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto", o órgão fracionário o fará por meio de um acordão de natureza declaratória, ou seja, irá declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma com base no "que já foi decidido por quem detém competência para tanto".
     
    Candidato estuda, se prepara e se depara com uma questão pseudo-inteligente.
  • Não questiono a letra D, meu problema é entender o porquê que o item C está errado.

    Segundo Uadi Lammêgo Bulos, o controle feito pelo Judiciário quando um parlamentar interpõe MS em norma que está sendo criada em desacordo com as formalidades constitucionais não é preventivo, mas sim repressivo.

    O conceito de preventivo ou repressivo não se limita ao momento, mas sim ao que está sendo atacado.
    A inconstitucionalidade formal é uma repressão a ofensa direta a preceito constitucional que determina como se dará o processo legislativo. Tal controle não está prevenindo aspecto material contrário ao texto constitucional, mas reprimindo ofensa a norma originária que está sendo violada durante a preparação da lei.
  • B) DPF 147 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 

    AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  24/03/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011EMENT VOL-02499-01 PP-00001

    Parte(s)

    AGTE.(S)            : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOTERIAS ESTADUAIS - ABLEADV.(A/S)           : ROBERTO CARVALHO FERNANDES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S)          : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (SÚMULA VINCULANTE Nº 2)

    Ementa 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA VINCULANTE N. 2 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS. INTERPRETAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. A exploração de loterias não se enquadra nas atividades inerentes ao Poder Público. 2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • Ampliando o debate e sustentando o acerto do item.

    Os colegas sustentam que a letra D esta incorreta, vejamos a questão

    D - Nenhum órgão fracionário de tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público, visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houve.

    Vamos como Jack Estripador e vamos analisar por partes:

    "Nenhum órgão fracionário de tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público..." 

    Correto, pois nenhum orgão fracionário de tribunal pode DECLARAR a inconstitucionalidade, pode tão somente APLICAR a seus casos a declaração emanada do plenário do STF ou de seu próprio Tribunal, mas o orgão fracionário em si não pode.

    "...visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houver".

    Aqui se aplica o princípio da reserva de plenário. CRFB, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


    att
  • Questão polêmica...
    Mas filio-me à corrente que entende ser mera repetição/aplicação de declaração de inconstitucionalidade já realizada pelo órgão competente para tal desiderato (pleno, órgão especial, STF)...
  • Concordo com os colegas que entende que a  letra C está errada, segue argumento:  
    • Controle preventivo realizado pelo poder judiciário:
      • Obs. Só temos um caso em que o judiciário pode fazer esse controle preventivo por causa da separação dos poderes, que não pode ser violado pela interferência dos demais poderes.
        • Ocorre quando um parlamentar impetra mandado de segurança para obstar (paralisar) o prosseguimento de um projeto de lei inconstitucional.
          • Ex. tem no congresso um projeto de lei inconstitucional, se um parlamentar impetrar o MS alegando direito liquido e certo de participar do processo regular, o STF pode paralisar o projeto de lei inconstitucional  (é o que chamamos de controle preventivo realizado pelo judiciário sendo o único controle preventivo feito pelo judiciário) 
  • Questão típica do CESPE de "escolha a menos errada". Não adianta brigar com a banca...

    OBS: em outras questões do CESPE foi colocado como incorreto que a revogação da norma alvo da impugnação redundaria em perda do objeto da ADIN...

    Contradições em enunciados CESPE também são comuns...

    "Quando eu me lembro, dos meus tempos de criança..."
  • JUSTIFICAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE GABARITO - FONTE: CESPE

    Quanto à assertiva relativa ao controle prévio, destaca-se que este também pode ser realizado pelo Poder Judiciário. Para o STF, ? o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um ?direito-função‘ do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido.? Para o STF: ? NENHUM ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE QUALQUER TRIBUNAL, em consequência, dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, EM GRAU DE ABSOLUTA EXCLUSIVIDADE, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial.? (AI 472897 AgR). Isso porque, segundo dispõe o art. 97 da CF, a atuação dos Tribunais se sujeita ao princípio da reserva de plenário. A "declaração de inconstitucionalidade" é própria do plenário dos Tribunais ou órgão especial, onde houver, sob pena de se esvaziar o próprio contéudo do art. 97. O que os órgãos fracionários fazem é aplicar a decisão do plenário ou órgão especial que já "declarou a inconstitucionalidade. São hipóteses distintas: a declaração, por força de comando constitucional, exige a observância à reserva de plenário ou órgão especial. Se este declarar a inconstitucionalidadede da lei ou do ato normativo, a partir de então os órgãos fracionários estão autorizados a reconhecer a inconstitucionalidade (já declarada pelo plenário ou órgão especial) nos casos que lhes são submetidos. O que o art. 481 do CPC autoriza é a não submissão ao órgão especial, pelo órgão fracionário, de arguição de inconstitucionalidade, "QUANDO JÁ HOUVER PRONUNCIAMENTO DESTES OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOBRE A QUESTÃO".
  • CONTINUAÇÃO:

    Em tal hipótese, o órgão fracionário pode conhecer e julgar, inclusive de plano, a ação. A doutrina destaca tal aspecto, conforme se extrai das observações de Pedro Lenza, na obra Direito Constitucional Esquematizado, 15ª ed., pág. 250/251. O art. 22 do RI do STF dispõe exatamente o contrário do que se afirma, já que estabelece o dever do relator de submeter o feito a julgamento do plenário quando houver relevante arguição de inconstitucionaldiade ainda não decidida. Para se declarar a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, o RI do STF, no art. 143, parágrafo único, exige quorum para instalação, bem como quorum para a declaração da inconstitucionalidade de no mínimo seis votos, nos termos do disposto no art. 173. Portanto, em estrita observância à cláusula de reserva de plenário. Segundo o STF: ?(...) A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada. Precedentes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto.? (ADI nº 1298; ADI nº 1378, ADI nº 2118). A doutrina também destaca tal aspecto, conforme atesta a lição de Pedro Lenza. Recursos indeferidos.
  • Não obstante todos os comentários, acho importante ressaltar acerca do controle prévio realizado pelo Judiciário.

    Consoante ensinamentos de Pedro Lenza em seu 'Direito constitucional esquematizado" e segundo posicionamento majoritário no STF, "a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da constituição" -> Controle exercido de modo incidental, pela via de exceção ou defesa.

    Mas atenção: esse controle abrange somente a garantia de um procedimento em conformidade com a Constituição, não lhe cabendo a extensão do controle sobre aspectos relativos a questões políticas e atos interna corporis  vedando, portanto, interpretação das normas regimentais, que só pode encontrar solução no âmbito do Legislativo.

  • IKADU, excelente o comentário!
  • Efetivamente a letra E  está incorreta, conforme entendimentos jurisprudenciais do STF, dentre os quais o consubstanciado na ADI 737/DF (Rel. Moreira Alves). Parte-se do pressuposto de que a o objetivo da ADI (no caso concreto posto em questão) tem como cerne analisar "em tese" (in abstrato) a constitucionalidade da Lei com o fito de expurgá-la do ordenamento jurídico. Ora, a revogação superveniente do aludido instrumento normativo transformaria a ADI em via de apreciação de relações jurídicas pessoais e concretas, haja vista que não haveria  que se falar em análise "in abstrato" da norma já revogada, mas sim dos efeitos concretos que ela produziu enquanto vigorou. Compartilho desse entendimento, salvo melhor juízo.
  • A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário." (RE 453.744-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.)
    As turmas recursais dos juizados especiais são orgãos fracionários dos tribunais que não precisam obedecer à cláusula de reserva de plenário.


    INFORMATIVO Nº 431

    TÍTULO
    Reserva de Plenário e Juntada de Acórdão

    PROCESSO

    RE - 453744

    ARTIGO
    A Turma manteve decisão monocrática do Min. Cezar Peluso, relator, que, por ausência, nos autos, do inteiro teor de precedente dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que pronunciara a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal que, com base no referido precedente, também declarara a inconstitucionalidade daquele dispositivo. A União pretendia, na espécie, o provimento de agravo regimental para que fosse afastada a exigência da juntada do precedente, ao fundamento de ser incabível a aplicação da cláusula de reserva de plenário em sede de juizado especial. Entendeu-se que, não obstante a inaplicabilidade, às turmas recursais de juizado especial, da regra prevista no art. 97 da CF, a exigência de juntada de cópia integral da decisão que declarara a inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário apresentado com fundamento no art. 102, III, b, da CF seria condição objetiva necessária à cognição do recurso. Asseverou-se que se tratade peça essencial à solução da controvérsia suscitada no extraordinário, porquanto contém os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes citados: RE 148837 AgR/SP (DJU de25.3.94); RE 223891 AgR/SP (DJU de 22.2.2002); RE 369696 AgR/SP(DJU de 17.12.2004); AI 431863 AgR/MG (DJU de 29.8.2003). RE 453744 AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (RE-453744)

  • Turma recursal não é órgão fracionário de Tribunal. 

    Nota-se a redação do art. 41, § 1º, da Lei 9099/95:

      § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Turma recursal é órgão colegiado, sem vinculação ao Tribunal.
    Dessa forma a opção D é a correta pois, assim como os juízes singulares, as turmas recursais não devem observância à cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade.
  • Em relação a alternativa E:
    “Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados.” (ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 7-6-2011.)
  • Não consegui ler todos os cometários, mas trago uma reflexão que acho que não foi levantada aqui. Segundo Lenza, as turmas do próprio STF podem sim declarar a inconstitucionalidade de uma norma sem necessidade de enviar a questão ao pleno, mesmo que tal tema ainda não tenha sido decidido por este. Isso ocorre porque é da própria função constitucional da Suprema Corte a adequada interpretação da constituição, corroborada pelo seu Regimento Interno, que pode sim ser exercida por meio de seus órgãos fracionários. O autor ainda cita o seguinte julgado:


    “O  STF  exerce,  por  excelência,  o  controle  difuso  de  constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.03.2010, 2.ª Turma, DJE de 19.03.2010).

    Entretanto, colegas, como o objetivo aqui é passar no concurso, não aconselho adotarem essa posição. As questões do CESPE não vem aceitando essa exceção.

     

  • Letra "D":

    Informativo 761 STF

    Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário.

    Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

    STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014 (Info 761).


  • Não cabe nenhuma das ações do Controle de Constitucionalidade em face de súmula vinculante, uma vez que está tem regramento próprio para seu cancelamento ou alteração, segundo já decidiu o STF.

    Questão está desatualizada.

  •  

    Quanto à alternativa d), se os órgãos fracionários do próprio STF têm competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, de acordo com o precedente abaixo, então o enunciado está errado.

    Alguém vê algum erro nesse meu raciocínio?


    “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

  • Depois de ler e reler muitas vezes essa questão, firmo pé de que a "d" e a "e" estão erradas... Com relação à "d", a assertiva diz que exclusivamente o pleno ou órgão especial de tribunais podem declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Ora, como sabemos, juízes de primeiro grau também podem... Na questão, tentaram enrolar em relação à reserva de plenário, e acabaram tornando errada... A interpretação da assertiva é clara ao dizer que exclusivamente o plenário ou OE de tribunais podem declarar inconstitucionalidade, o que está equivocado. 

  • Quanto à letra E atualmente essa jurisprudência torna a alternativa CORRETA. Há três situações que normas revogadas impugnada em ADI antes do jultamento não prejudica a sua apreciação pelo STF. Veja abaixo: 

    O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação? Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203). Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306). Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF). Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

    Além do mais a letra D tem dois equivocos. Primeiro conforme já exposto no informativo 761 do STJ se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário (STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014). Segundo, a regra da reserva do plenário não se aplica ao colegiado fracionário (Turmas) do STF

    Diante disso acredito que a questão esteja DESATUALIZADO! CUIDADO!

  • Comentando a letra E

    "(...) o fato de a lei objeto da impugnação ter sido revogada, não diria, no curso dos processos, mas já quase ao cabo deles, não subtrai à Corte a jurisdição nem a competência para examinar a constitucionalidade da lei até então vigente e suas consequências jurídicas, que, uma vez julgadas procedentes as três ações, não seriam, no caso, de pouca monta." (ADI 3.232, voto do rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008.) No mesmo sentido: ADI 1.835, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-9-2014, Plenário, DJE de 17-10-2014.

  • A letra D não está correta. Estamos fazendo questões objetivas, nas quais uma palavra coloca muito significado na alternativa. A banca colocou a expressão "NENHUM" o que nos traz a idéia que não há exceção. E há exceções: as Turmas do STF.

    A não ser que: (...) declarar inconstitucionalidade, nos termos em que prescrito no artigo 97 da Magna Lex, é atacar a sua validade, retirando a norma do sistema jurídico, o que se dá apenas no controle concentrado, cujas decisões são dotadas de efeito erga omnes e força vinculante. 

  • RESPOSTA D)

    Nenhum órgão fracionário de tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público, visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houver.

    SUMULA VINCULANTE 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    Exceção à cláusula de reserva de plenário e jurisprudência do STF

    "1. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamado se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal." (Rcl 16528 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 7.3.2017, DJe de 22.3.2017)

  • CPC/2015:

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

     

    Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

     

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    "Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional."

    Fonte: Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf 

  • Esse "nenhum" ficou bem forçadinho...

    Lembrando que todos os Ministros do STF, independente de quorum, possuem a prerrogativa de julgar constitucional/inconstitucional.

    Abraços.

  • Questão ridículo, a cláusula de reserva de plenário não se aplicao ao STF, então esse "nenhum" faz com que a alternativa esteja errada. Complicado ficar refém desse tipo de banca.

  • Não é minha a resposta, peguei de uma colega aqui. Mas achei válido repetir porque achei bem relevante.


    Anna Carolzinha

    13 de Julho de 2017 às 11:21

    RESPOSTA D)




    QUESTÃO DESATUALIZADA

    Exceção à cláusula de reserva de plenário e jurisprudência do STF

    "1. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamado se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal." (Rcl 16528 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 7.3.2017, DJe de 22.3.2017)

    Gostei (

    7

    )



ID
513901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito ao controle das omissões inconstitucionais.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. A omissão inconstitucional pode ser sanada mediante dois instrumentos: o mandado de injunção, ação própria do controle de constitucionalidade concentrado; e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, instrumento do controle difuso de constitucionalidade.
    Ao contrário:
    Mandado de injunção (MI) - controle difuso.
    Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADIO) - controle concentrado.

    b) ERRADA. O mandado de injunção destina-se à proteção de qualquer direito previsto constitucionalmente, mas inviabilizado pela ausência de norma integradora.
    "Não é qualquer omissão do Poder Público que enseja o ajuizamento do mandado de injunção, mas apenas as omissões relacionadas a normas constitucionais de eficácia limitada de caráter mandatório, ou seja, normas que devem ter a sua plena aplicabilidade assegurada, exigindo-se, para tanto, a edição de norma infraconstitucional regulamentadora". Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado.
     

    c) CORRETA. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão que objetive a regulamentação de norma da CF somente pode ser ajuizada pelos sujeitos enumerados no artigo 103 da CF, sendo a competência para o seu julgamento privativa do STF.

    Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Lei 9868/99 - Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

     

    d) ERRADA. Na omissão inconstitucional total ou absoluta, o legislador deixa de proceder à completa integração constitucional, regulamentando deficientemente a norma da CF.
    Ao contrário: 
    - Omissão inconstitucional total - quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar;
    - Omissão inconstitucional parcial - quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém regulamentando de forma insuficiente.


     

  • Alternativa correta letra "c".

    "A Constituição Federal de 1988, elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte convocada pela EC n. 26, de 27.11.1985, ampliou a legitimação para propositura da representação de inconstitucionalidade, acabando com o Monopólio do Procurador Geral da República. Em consonäncia com o art. 103 da Constituição Federal, o art. 2 da lei n. 9.868/99, legalizando o entendimento jurisprudëncial da Suprema Corte, estabeleceu que a ação direta de inconstitucionalidade poderá ser proposta pelos legitimados constantes no referido artigo". (Direito Constitucional Esquematizado, 15 Edição, Pedro Lenza, E. saraiva, p. 228/229). 
  • O mandado de injução não é necessariamente difuso. É instrumento que possui peculiaridade. O órgão, para julgar o MI deve ter competência fixada na CF (STF – art. 102, I, “q”; STJ – art. 105, I, “h”; TSE e TRE – art. 121, §4º, V), em Constituição estadual (Tribunal ou Juiz estadual), ou em uma Lei Federal (esta ainda não existe).
    Por não existir regulamentação legal específica utiliza-se, por analogia, a legislação do Mandado de Segurança.
    Não se trata de controle difuso nem concentrado, podendo ser denominado controle difuso limitado (não aberto a todos órgãos do judiciário).
  • A letra B está errada pq nao é qualquer direto constitucional, mas sim que "torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania"
    ARTIGO 5, LXXI, CF
  • art 103 podem propor a ação direta de inconstitularidade e ação declaratória  de constitucionalidade 
  • A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão foi introduzida pelo art. 103, §2°, da CF/88 e regulamentada pela Lei n. 12063/2009. Ele faz parte dos mecanismos de controle de constitucionalidade concentrado, enquanto que o mandando de injunção é mecanismo de controle difuso. Incorreta a alternativa A.
    O Mandado de Injunção está previsto no art. 5°, LXXI, da CF/88. Ele será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ë requisito para o mandado de injunção que a falta de norma regulamentadora de norma constitucional de eficácia limitada inviabilize o exercício de direitos inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania e na qualquer direito previsto constitucionalmente. Incorreta a alternativa B.
    Quanto à legitimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão segue as mesmas regras da Ação Direita de Inconstitucionalidade genérica, ou seja, a ação pode ser ajuizada pelos sujeitos enumerados no artigo 103 da CF, com a ressalva em alguns casos da pertinência temática, sendo a competência para o seu julgamento privativa do STF. Ver art. 12-A, da lei 9868/99. Correta a alternativa C.
    A omissão constitucional pode ser de dois tipos: total (absoluta) ou parcial. Ocorre a omissão total quando não houver legislação e parcial quando a lei integrativa infraconstitucional for insuficiente. Incorreta a alternativa D.
    RESPOSTA: Alternativa C
  • Alternativa correta: C 


     A ação direta de inconstitucionalidade por omissão que objetive a regulamentação de norma da CF somente pode ser ajuizada pelos sujeitos enumerados no artigo 103 da CF, sendo a competência para o seu julgamento privativa do STF.

  • Amigo Pelfaz, Mandado de Injunção não é ação de controle, mas sim um Remédio Constitucional. É a única ressalva que tenho quanto à sua resposta. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação de controle, e no caso em tela, de controle concentrado. Esses são os erros da alternativa A.

  • Em relação a alternativa D, que está errada, trago a explicação a respeito de OMISSÃO TOTAL e OMISSÃO PARCIAL.

    A omissão poderá ser total ou parcial.

    A omissão total, quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar

    A omissão parcial, quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente.

    A inconstitucionalidade por omissão parcial poderá ser parcial propriamente dita ou parcial relativa.

    Omissão parcial propriamente dita – a lei existe, mas regula de forma deficiente o texto.

    Omissão parcial relativa - surge quando a lei existe e outorga determinado benefício à certa categoria mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada.


ID
570889
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
  • a) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, entre outras, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    ERRADO! Não cabe ADI para discutir originariamente direito municipal no STF.

    b) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em noventa dias.

    ERRADO! Nesse caso o prazo é de 30 dias. Art. 30 da Lei 9868/99.


    c) O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    CORRETO! Art. 103 §1º da CF.

    d) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, apenas em relação aos demais órgãos do Poder Executivo.

    ERRADO! Art. 102 §2º CF: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
    inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  • Com relação à alternativa B, não é, como dito no comentário acima, o Art. 30 da lei 9868/99, mas sim, o art. 12-H, §1o  da referida lei, bem como o Art. 103, §2o  da CF
  • As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ADI e ADC não atinge o próprio STF nem o Poder Legislativo.
  • Em relação a alternativa A, acredito que o erro esta somente em:

    A - "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, entre outras, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal"

    Art 102 - I - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  processar e julgar, originariamente:
    a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Bons estudos
  • a) ERRADA.
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
    b) ERRADA.
    Art. 103, 
    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    c) CERTA.
    Art. 103, 
    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
    d) ERRADA.
    Art. 102, III, 
    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Fonte: CF/88

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre controle de constitucionalidade.

    A– Incorreta - A ADI tem como objetos lei ou ato normativo federal ou estado e a ADC tem como objeto lei ou ato normativo federal. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...)".

    B– Incorreta - O prazo correto é de 30 dias. Art. 103, § 2º, CRFB/88: "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias'.

    C– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 103, § 1º: "O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal".

    D- Incorreta - O efeito vinculante atinge o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Art. 102, § 2º, CRFB/88: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.


ID
576634
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da declaração de inconstitucionalidade por omissão, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C) Correto. CF Art 103 § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
  • Questão A (ERRADA) - É extamente o contrário, sob pena de violação a Separação dos Poderes, o Judiciário não poderá estipular prazo para chefe de outro Poder atuar.

    EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 424584, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17/11/2009, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-01040)
  •  

    LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

     

    Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.


    Seção III
    Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
     

    Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  • Alguém poderia me explicar por que a opção "D" está incorreta?
  • D - incorreta. Os direitos fundamentais são normas de eficácia plena, portanto possui aplicabilidade imediata independe de norma para torná-la efetiva.

  • gabarito 
     c) em se tratando de omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;

    questão está desatualizada em recente decisão STF, julgou direito de greve dos seridores onde adotou uma lei, analoga ao caso. 

    Contudo, em que pese a previsão constitucional que garante o direito de greve, e a mais recente posição do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MI n. 708-DF, que determinou a aplicação das Lei n. 7.701/1988 e n. 7.783/1989 aos confl itos e ás ações judicias que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos.

    Tanto, assim, que por conta desta omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal em 24 de fevereiro de 2012, por meio do Plenário Virtual, em discussão no AI n. 853.275-RJ em que se discute a possibilidade ou não dos descontos dos dias parados em virtude de movimento paredista, através de voto do relator Min. Dias Toff oli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.

    Portanto, o impetrante (em nome dos substituídos) tem por objetivo demonstrar, na presente ação, que o ato praticado através do comunicado anexo aos autos em que externa a ameaça concreta de suspensão dos vencimentos não tem amparo legal, e, ferindo o princípio da legalidade, impõe que o administrador não deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem prévia determinação legal, este princípio por sua vez não se aplica apenas ao agente público, mas também ao nosso regramento jurídico vigente. Em outras palavras, o princípio da legalidade impõe a prática de atos vinculados pela administração, não comportando discricionariedade’ (fl . 30-34).

    Portando, STF tomou a providência na omissão da norma constitucional, o que julgo errado o gabarito.
  • Creio que o colega Bruno se equivocou, uma vez que suas justificativas tratam do mandado de injunção (o qual o STF abandonou a corrente não concretista e adotou a corrente concretista) e a questão trata da ADO. É importantíssimo saber distinguir ambos os instrumentos, uma vez que os concursos cobram isso.

    Para a ação de inconstitucionalidade por omissão a regra é:
    O efeito da decisão de mérito  é somente dar ciência da omissão ao poder competente.
    Se for órgão administrativo, dá prazo de 30 dias para suprir a omissão (se for considerado razoável pode ser estendido). Art. 103, § 2º.
    No caso de poder legislativo, não existe prazo. Inclui o Presidente da República (algumas iniciativas de projetos de lei são privativas deste).

    Portanto, a questão está sim atualizada.
  • E lembrando que, com a promulgação da Lei 13300/16, a qual disciplina a matéria sobre os mandados de injunção individual e coletivo, a lei optou pela corrente concretista intermediária individual, a qual o judiciário não poderá, de pronto, aplicar uma lei à "lacuna", devendo prover prazo razoável para o omisso. Além, as decisões, regra geral, valerão inter partes, não erga omnes.

    Destaca-se que a LMI e a jurisprudência do STF estão em destoante descompaso, ponto a se destacar em eventuais questões sobre jurisprudência e lei.


ID
591172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade concentrado, julgue os itens a seguir.
I A administração pública indireta, assim como a direta, nas esferas federal, estadual e municipal, fica vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

II Em razão do princípio da subsidiariedade, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão somente será cabível se ficar provada a inexistência de qualquer meio eficaz para afastar a lesão no âmbito judicial.

III É possível controle de constitucionalidade do direito estadual e do direito municipal no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental.

IV São legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade interventiva os mesmos que têm legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade genérica.
Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito oficial: b
    I – correto => Art. 28 da lei 9868/99. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
    II – errado – a lei 9868/99 não faz tal exigência
    III – correto – segundo Marcelo Novelino (5ª ed, pag.313 ) diz o seguinte sobre o tema: “A noção de descumprimento não se confunde com a de inconstitucionalidade, por se mais ampla, abrangendo toda e qualquer violação da lei maior.A lei que regulamentou a ADPF introduziu algumas inovações no sistema brasileiro de controle concentrado-abstrato, ao permitir como objeto atos não normativos, assim como leis e atos normativos municipais e anteriores à CF(lei 9882/99, art. 1º)”.
    IV – errado - A legitimidade para propor representação interventiva cabe apenas ao PGR segundo a lei 4337/64 art. 3º. Temos que lembrar que a Representação Interventiva tem por objeto a resolução de conflitos federativos, portanto, não pode sua legitimidade ser estendida aos mesmos de uma ADI comum.
    Bom estudo.
  • Complementando:

    O princípio da subsidiariedade, comentado na proposição II, é pertinente à ADPF.

    Só é admitida a ADPF se não houver outra forma de solucionar a questão.
  • COMENTÁRIO AO ITEM III

    Permite-se aferir, in abstracto, a validade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, anteriores ou posteriores à CF/88, sobre os quais exista controvérsia judicial que tenha fundamento relevante, e desde que, em razão dessa controvérsia, ou da aplicação ou não aplicação do ato, esteja sendo violado preceito fundamental.

    fundamentação:  Artigo 1°, parágrafo único, I da Lei n° 9.882/1999
  • Na assertiva I :

     A administração pública indireta, assim como a direta, nas esferas federal, estadual e municipal, fica vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

    Art. 102; par. 2 da CF :  "  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. "

  • Acrescentando aos comentários abaixo:
    ITEM II - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. Uma característica exclusiva da ADPF é sua subsidiariedade: só cabe ADPF se não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade, cf. art. 4º, par. 1º, “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

    Essa leitura impede a interposição de ADPF tendo por base uma interpretação restrita da expressão no sentido de cingirmos à subsidiariedade ao controle concentrado. Desse modo, a ADPF só será cabível quando não for possível utilizarmos ADI ou ADC. A ADPF também é subsidiária em âmbito Estadual, significa que sendo cabível  o controle concentrado  estadual não é cabível a ADPF (Ver ADPF n. 100 - STF). Na ADPF 72 o STF reconheceu a fungibilidade entre ADI e ADPF.

  • Letra B
    Para complementar:
    Quadro comparativo das ações de controle concentrado

      OBJETO LEGITIMADOS (CF, art.103) EFEITOS ADI Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
    Lei/ato posterior à CF/88. Universais: Presidente da República
                          Mesa do Senado
                          Mesa da Câmara dos Deputados
                          Procurador-Geral da República
                          Conselho Federal das OAB
                          Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional)
     
    Especiais:   Governador de Estado
                          Mesa da Assembléia Legislativa
                          Confederação sindical
                          Associação em âmbito nacional Erga omnes (para todos).
    Vinculante (vincula os órgãos do Judiciário e Administração Pública, direta e indireta).
    Repristinatório.
    Ex tunc (em regra).
    Inconstitucionalidade por arrastamento. ADC Lei/ato normativo federal
    Lei/ato posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos. ADI por omissão Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
    Lei/ato posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos. Natureza declaratória e mandamental. ADPF Lei/ato normativo federal, estadual, distrital e municipal.
    Lei/ato anterior e posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos.
  • De acordo com o art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. É o que também prevê o art. 28, parágrafo ;único da Lei n. 9868/99. Correto o item I.
    O art. 103, § 2º, da CF/88, prevê a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, disciplinada pela Lei 12063 de 2009 (note-se que a questão é da prova de 2008).  O princípio de subsidiariedade, no entanto, se aplica à ADPF e não a ADI por omissão. O princípio está previsto no art. 4°§1° da Lei 9882/99: não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Incorreto o item II.
    O art. 102, §1º, da CF/88 estabelece que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.  A Lei 9882/99 determinou em seu art. 1°, parágrafo único, que caberá ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Correto o item III.
    Há casos em que a intervenção da união nos estados e municípios ou dos estados em seus municípios dependerá de ajuizamento prévio e procedência da ADI interventiva. Cabe pedido de intervenção quando estiverem ameaçados os princípios previstos no art. 34, VII. Nesse caso, o único e exclusivo legitimado para propor a ADI interventiva é o Procurador Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para ingressar com a ação, conforme prevê o art. 2°, da Lei 12562/2011 (note-se que a questão é da prova de 2008). Incorreto o item IV.
     
    RESPOSTA:Alternativa B
  • O que revolta são as ignorâncias constantes da banca:

    I A administração pública indireta, assim como a direta, nas esferas federal, estadual e municipal,

    fica vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

    III É possível controle de constitucionalidade do direito estadual e do direito municipal no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    Concordância e grafia

    Triste fim de policarpo quaresma.

  • IV -

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, conhecida como ADIN advém do controle concentrado de constitucionalidade e é promovida mediante ação judicial, e está prevista nos artigos 102 I, “a” e 103 da CF/88.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, Presidente da República (art. 34 da CF/88) e Governador de Estado (artigo 35 da CF/88).


ID
593284
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Não conhecia essa decisão, sinceramente o STF pirou na batatinha ao falar isso.. a lógica me fez errar :(
  • c)  o Governador do Estado não está dispensado da demonstração de pertinência temática para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.


    Pertinência Temática

    Legitimados Universais

    o presidente da República, o procurador-geral da República, as mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil12 – têm legitimidade para preservar a supremacia da Constituição por força de suas próprias atribuições institucionais.
     
    Os legitimados universais podem impugnar qualquer norma, independentemente do seu conteúdo material. Não há de demonstrar interesse jurídico a fim de instaurar o controle de constitucionalidade.

     
     
    Quanto aos legitimados especiais governadores de Estado e mesas das Assembléias Estaduais, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional –, há restrições para a propositura da ação. O STF só admite a ação por parte desses entes, se a lei impugnada disser respeito, de algum modo, às respectivas unidades federadas; e, por parte das confederações e entidades de classe, se a norma em causa ferir os interesses dos respectivos filiados ou associados.
     
    Os legitimados especiais, por sua vez, só podem impugnar uma determinada norma se esta tiver relação com as suas finalidades institucionais.


    Enfim.. questão muiiiiito bruxa!!!
  • a) o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade é precedido de exame da repercussão geral da questão constitucional de fundo.
    ERRADA – Exame de repercussão geral existe somente nos Recursos Extraordinários.
    Art. 102, CF - § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
     
    b) admite-se a reclamação para o controle concentrado de constitucionalidade de lei idêntica a outra já declarada inconstitucional pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade.
    CORRETA -  “Creio que tal controvérsia reside não na concessão de efeito vinculante aos motivos determinantes das decisões em controle abstrato de constitucionalidade, mas na possibilidade de se analisar, em sede de reclamação, a constitucionalidade de lei de teor idêntico ou semelhante à lei que já foi objeto da fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”. (Rcl 4987 MC / PE – PERNAMBUCO)
     
    c) o Governador do Estado está dispensado da demonstração de pertinência temática para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.
    ERRADA– O Governador do Estado é legitimado especial e, portanto deve comprovar a pertinência temática.
     
    d) a decisão no mandado de injunção possui efeitos idênticos aos da decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. ERRADA
    ADI por Omissão – Art. 103, §  CF – efeito abstrato = ciência
    §  - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    MI – Art. 5, LXXI, CF – Atualmente o STF tem dado efeito concretista. Ex. Execício do Direito de greve dos funcionários públicos.
    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
     
    e) é cabível a ação declaratória de constitucionalidade de leis estaduais, em razão do caráter dúplice da decisão em controle abstrato de constitucionalidade das leis.
    ERRADA – limitação espacial a ADC é de lei FEDERAL = 1 esfera.
    Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • Deem uma olhada no final do último parágrafo dessa rcl, tendo como relator o ministro Gilmar Mendes. Acho que torna mais clara a letra B.

    http://supremoemdebate.blogspot.com/2008/03/natureza-jurdica-e-processual-da.html
  • Limites da Coisa Julgada No Controle Concentrado:    Há uma tese de que os fundamentos da decisão também teriam efeito vinculante. O STF  dirá, nos fundamentos da decisão da ADI, os fundamentos determinantes que justificam a  decisão de (in) constitucionalidade da norma objeto. Será nos fundamentos que constará os  dispositivos constitucionais violados pela lei inconstitucional.    Assim, sobrevindo outra norma eivada do mesmo vício e com base no mesmo fundamento,  haveria uma eficácia transcendente dos fundamentos determinantes.     Ex.:   lei   de   SP   é   declarada   inconstitucional   e   lei   de   MG   idêntica   seria   também  inconstitucional, com base nos mesmos fundamentos determinantes.    Assim,  se  o  juiz  ou  Administração  Pública  de  MG  aplica  a  lei  de  seu  Estado  violaria  a  Constituição, dada a declaração de inconstitucionalidade da idêntica lei de SP, desafiando  reclamação
  •       Excelente explicação do colega acima.

           A alternativa correta (B), trata da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes (art. 102, parágrafo

    segundo, da CF/88) que consiste na vinculação dos fundamentos das decisões de mérito do STF, relativas ao

    controle concentrado de constitucionalidade.

         Bons estudos!

  • A reclamação constitucional é uma ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional. Tal como a ação rescisória, a reclamação é uma ação típica, eis que seu cabimento encontra-se vinculado a determinadas situações descritas na lei ou na Constituição. Em geral, caberá a reclamação quando houver a usurpação de competência do STF ou do STJ, bem como o desrespeito à autoridade das decisões proferidas por essas cortes.

    Na Constituição Federal, só existe previsão de reclamação no âmbito da competência originária do STF (art. 103, inciso I, alínea “l”) e do STJ (art. 105, inciso I, alínea “f”). Por algum tempo, a jurisprudência do Supremo rejeitou a possibilidade de as constituições estaduais criarem-na no âmbito dos Tribunais de Justiça. Hoje, após mudança de entendimento (ADI 2212), foi reconhecida a validade de reclamações previstas nas constituições dos Estados. Contudo, entende o STF que os regimentos internos dos demais tribunais não podem criar a figura da reclamação, tal como ocorreu no TST, sob pena de invasão de campo reservado ao domínio da lei. Nesse sentido, o seguinte julgado:

    RECLAMAÇÃO – REGÊNCIA – REGIMENTO INTERNO – IMPROPRIEDADE. A criação de instrumento processual mediante regimento interno discrepa da Constituição Federal. Considerações sobre a matéria e do atropelo da dinâmica e organicidade próprias ao Direito. (STF, RE 405031, Relator(a):  Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008) Fonte: Opus Juris - Blog

  • Cuidado !! esta questão está desatualizada !!!!
    em 2011 a resposta do concurso (TRT 23R (MT) - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz), é de que:

    O Supremo Tribunal Federal, de acordo com sua reiterada jurisprudência, não admite a utilização da reclamação constitucional contra nova lei editada pelo Poder Legislativo, quando o fundamento da reclamação consiste no fato de a nova lei ter conteúdo idêntico a outra declarada inconstitucional por aquela Corte em ação direta de inconstitucionalidade, eis que os efeitos vinculantes desta não se estendem, em tema de produção normativa, ao Poder Legislativo.TRT 23R (MT) - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz.
     

    BONS ESTUDOS !!!
    e muito cuidado com estas questões antigas !!!!!

  • Na verdade, o STF admitiu a transcendência dos efeitos determinantes para leis já vigentes, com conteúdo idêntico, não para leis novas, pois ensejaria o engessamento do ordenamento jurídico.

    É o caso que o colega citou de leis de diferentes Estados-membros com conteúdo idêntico.
  • Essa questão não tem resposta correta. Admitir a letra b) como acertada equivale a dizer que a decisão do STF no controle concentrado de constitucionalidade vincula o Poder Legislativo, o que, como sabemos, não é admissível, sob a pena de se incorrer no inconcebível fenômeno denominado pela doutrina de "fossilização da Constituição" (cf. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18ª ed. p. 359-360).

  • Colegas,

    Nas decisões do STF atualmente a única coisa que vincula é o dispositivo. Não se aplica mais a transcendência dos motivos determinantes. 

    Assim, a letra b é errada. 

    Abs.

  • Vejamos para encerrar a dúvida da alternativa B:


    A idéia de controle de constitucionalidade surge do aspecto rígido do texto constitucional, pois a partir da Carta Política, deve todo o ordenamento jurídico com ela se compatibilizar.

    Em outras palavras, o que não se coaduna com a Constituição, não deve subsistir no ordenamento jurídico, e daí surge o controle das leis e dos atos infralegais sob o prisma do texto constitucional. No Brasil, duas são as espécies de controle de constitucionalidade, o difuso, que é exercido no caso concreto e incidentalmente, e o concentrado, exercido, em regra, pelo Supremo Tribunal Federal, analisando-se a lei abstratamente para verificar, em tese, a sua validade diante do ordenamento constitucional.

    As decisões do Supremo Tribunal Federal no controle concentrado de constitucionalidade possuem efeitos erga omnes e vinculantes, servindo como paradigma tanto para a Administração Pública como para os demais Órgãos do Poder Judiciário. A não observância desse comando, inclusive, pode gerar o controle do ato por meio de Reclamação constitucional.

    A discussão que se estabelece diz respeito aos limites dessa vinculação, se apenas o dispositivo da decisão ou se também os fundamentos que a embasaram. A Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes dispõe, em linhas gerais, que a força vinculante das decisões do STF no controle concentrado de constitucionalidade não se limitam apenas ao dispositivo da decisão, mas também aos fundamentos daquela.

    Essa Teoria, que já encontrou bases sólidas no próprio Supremo Tribunal Federal, vem perdendo prestígio, sobretudo a partir do ano de 2010, no julgamento da Reclamação 10.604. Hodiernamente o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes.



    Diante do exposto, percebe-se que a alternativa B é a CORRETA

  • Pera aí, e cabe reclamação constitucional de LEI?

     

    Não é apenas contra ato administrativo ou decisão judicial, conforme o art. 103-A, parágrafo 3º, CF??

  • Creio que está desatualizada. A adoção dessa teoria da transcendência dos motivos determinantes não é tema pacífico, mas, hoje, o STF entende que ela não pode ser acolhida.

    Para a teoria da transcendência dos motivos determinantes, os fundamentos que motivaram a decisão vinculariam, transcendendo o objeto específico daquela ação e, portanto, alcançando outros objetos análogos àquele, valendo-se dos fundamentos invocados pelo STF para declarar que aquele objeto seria inconstitucional.

    Então, os fundamentos justificariam a apreciação de objetos análogos àquele que já foi apreciado pela Corte e, por isso, caberia uma reclamação ao STF, conforme expõe a alternativa B).

    Ocorre que, o STF já se manifestou pela impossibilidade de invocar a teoria da transcendência dos motivos determinantes, nesse sentido, colo um resumo do site Dizer o Direito:

    "O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).".


ID
623296
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECon) e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) diferem entre si em relação

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º. A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público".

    A argüição autônoma tem natureza objetiva, que pode ser proposta para defesa exclusivamente objetiva contra violação de preceitos fundamentais decorrente de um ato do poder público, seja este ato federal, estadual ou municipal. A argüição sob a modalidade incidental ou indireta está contida no parágrafo único do art. 1º:

    "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."

  • O comentário do colega, está correto e refere-se à

    LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

    Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.
  • Na minha humilde opinião a alternativa "a" também está incorreta, pois a ADIN e a ADC também pode ter como objeto lei municipal, desde que seja em ofensa a constituição estadual e frente ao Tribunal de Justiça Estadual.
  •  Concordo com o colega Mozart !
  • Complementando:

    Controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da CF:

    Admite-se - difuso - exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto;
    Admite-se - difuso/incidental - Recurso extraordinário que chega ao STF
    ADPF - concentrado - como causa principal, próprio mérito da questão.

    Não admite-se: concentrado por Tribunal de Justiça, pois o efeito erga omnes vincularia o próprio STF.
    Agora em relação a ADC, que o colega Mozart informou, eu fiquei na dúvida, pois segundo Alexandre de moraes ADC só vale para lei ou ato normativo federal, divergindo a doutrina quanto a ADC de lei ou ato normativo estadual em face de constituição estadual, que seria ajuizada em TJ.
  • Gabarito: A
    Jesus Abençoe!
  • Mozart, a questão sobre se é admissível a instituição de ADC pelas constituições dos Estados ainda é matéria polêmica, embora haja uma certa tendência em reconhecer que o termo "representação de inconstitucionalidade" abrange ambas as ações (ADI e ADC), posto que são ações ambivalentes.

  • CORRETA A 

    A ADPF é unica modalidade que pode analisar lei municipal

  • Galera,

    ADIN também cabe para controle de constitucuinalidade se lei municipal ou est. x C. Estadual. Porém ADC apenas para lei ou ato normativo federal.

    Mas apenas ADPF quando, lei municipal  rege ao contrario da CF/88.


ID
629320
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: Trata-se de reprodução do Art. 97 da CRFB/88, o qual aplica-se indistintamente ao controle DIFUSO ou CONCENTRADO;

    B) ERRADO: O erro da questão reside na palavra "MESA". Art. 52 - Compete privativamente ao senado federal: X - Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do supremo tribunal federal;

    C) CORRETO: Por meio do controle INCIDENTAL também conhecido por DIFUSO;

    D) ERRADO: A entidade de classe de âmbito nacional tem que comprovar pertinência temática;

    E) ERRADO: Segundo o Art. 5º da Lei nº 9.868/99: "Proposta a ação direta, não se admitirá DESISTÊNCIA".
  • Complementando, o erro da alternativa "A" consiste, também, no fato de falar em TRIBUNAIS e seus órgãos, logo, poderíamos incluir, aí, o stj, trt, trf, o que não é verdade.

  • Não entendi o motivo da letra A estar errada.

    Quando a assertiva fala em tribunais, pensei na possibilidade  do Tribunal de Justiça que realiza o controle concentrado da Constituição Estadual.

    E o controle concentrado é feito pelo voto da maioria absoluta em todos os casos, seja nos tribunais de justiça (Constituição Estadual) ou no STF (Constituição Federal).

    Se alguém puder me esclarecer, ficarei grato.

     
  • Não entendi o erro da alternativa A, uma vez que a cláusula de reserva de plenário também se aplica ao controle concentrado de constitucionalidade. Todavia, agradeço se algum dos colegas puder, com uma outra visão, contribuir para o meu aprendizado.
  • Parte I
    Também não consegui verificar o erro da letra A.
    O Art. 97, da CF, assim informa:
    Art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
    Pois bem, a letra A, tão somente acrescentou que isso ocorre no controle de constitucionalidade concentrado, não excluindo, na minha interpretação, o controle difuso.
    Em contra partida, entendi errada a letra C, senão vejamos:
    c) Qualquer norma editada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios pode ser objeto de controle incidental de constitucionalidade.
    Ora, quando a questão declara “qualquer norma”, estar-se-ia incluindo as normas secundárias e foi, por essa razão que entendi a letra “C” a errada da questão.
    Chamo em meu socorro as palavras elucidativas de Francisco Cabral(Controle de Constitucionalidade. p. 78/79):
    “Em regra, qualquer ato normativo editado pelo poder público está sujeito ao controle difuso de constitucionalidade(...) No entanto, surgem algumas questões em relação à sujeição de determinados atos à fiscalização difusa de constitucionalidade.
    Verifica-se que em certos casos, estar-se-á diante de uma ilegalidade e não de uma inconstitucionalidade como, por exemplo, os regulamentos que desdobram dos parâmetros da lei, não se admite a impugnação destes pela via difusa, nem tampouco por meio de ação direita de inconstitucionalidade, trata-se de hipótese de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
    Cumpre inicialmente distinguir os atos normativos secundários, sujeitos ao controle de legalidade perante o poder judiciário, dos atos normativos primários que são impugnados, tanto pela via incidental, como também por meio do controle concentrado de inconstitucionalidade.
    Atos normativos primários são autônomos, não se encontra, materialmente vinculados a nenhuma outra norma. Desse modo, esses atos sujeitam-se ao controle concentrado, bem como perante qualquer juiz ou tribunal, via difusa.
    Atos normativos secundários são aqueles que têm origem a partir de outras normas caracterizando-se, portanto, como ato normativo de natureza interpretativa ou regulamentar que, em regra, só se sujeitam ao controle de legalidade.”
  • Parte II
    Nessa senda, depreende-se que eventuais irregularidades na formação dessas normas secundárias incidem, tão-somente, no campo da ilegalidade e não da inconstitucionalidade, razão pela qual não se pode afirmar, com a questão assim o fez, que qualquer norma possa ser objeto de controle incidental de constitucionalidade, vez que as normas secundárias não são diretamente inconstitucionais, mas sim, indiretamente inconstitucionais, motivo pelo qual o STF vem entendendo que a aferição de inconstitucionalidade indireta foge ao objeto do controle de constitucionalidade, conforme lição do Ministro Carlos Velloso: 
    "O decreto regulamentar não está sujeito ao controle de constitucionalidade, dado que se o decreto vai além do conteúdo da lei pratica ilegalidade e não inconstitucionalidade". 
    Nesse sentido, as palavras de Luís Roberto Barroso (O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro, Saraiva, p.62):
    “A jurisprudência não admite controle de constitucionalidade de atos normativos secundários (inaptos para criar direito novo), de que são espécies, além d regulamento, as resoluções, instruções normativas, portarias, dentre outros. Em matéria de cabimento de recurso extraordinário por violação à constituição, a regra é exigir que a afronta também seja direta, inadmitindo-se o recurso se ela for indireta”.

    Por essas razões continuo entendendo que o item A seria a resposta correta da questão.
  • SOBRE A ALTERNATIVA "A": o erro esta em "Em controle de constitucionalidade concentrado, (...) poderão os tribunais". Existem os controles difuso e concentrado, onde no primeiro, qualquer juiz, em qualquer instância pode apreciar a constitucionalidade de uma norma ou ato normativo, enquanto no segundo, esta atribuição só é conferida a uma determinada corte ou órgão administrativo, no caso o STF. O contro le difuso pode ser é exercido no âmbito de casos concretos tendo, portanto, natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Assim, permite a todos os órgãos do Poder Judiciário, desde o juiz singular de primeira instância, até o Tribunal de superior instância que é o Superior Tribunal FederalJá o controle concentrado surgiu no Brasil através da Emenda Constitucional n°16, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo procurador-geral da República.Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/controle-difuso-e-concentrado-de-constitucionalidade/11295/#ixzz2XKE2vbPI
  • Na verdade, o controle concentrado acontece apenas no STF quando presente na sessão pelo menos oito ministros, manifestando-se, por sua vez, seis ministros. (art. 22 e 23 da lei 9868 que trata do Controle concentrado).
    No caso do controle difuso, pode acontecer por meio de qualquer magistrado, seja 1º ou 2º grau, porém quando a nível de 2º grau, a inconstitucionalidade só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros (pleno) ou dos membros do respectivo orgão especial.
  • Pedágio não é taxa


ID
710455
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

. A propósito do sistema de controle de constitucionalidade concebido pela CRFB/88 é correto afirmar;

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA D.

    A CF ESTABELECE QUE:

    ART. 52, INCISO X: "COMPETE PRIVATIVAMENTE AO SENADO FEDERAL SUSPENDER A EXECUÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL".

    VAMOS LÁ, QUANDO A EXECUÇÃO DE LEI SERÁ SUSPENSA PELO SENADO FEDERAL?

    QUANDO O PROCESSO DE CONSTITUCIONALIDADE SEJA DE CONTROLE CONCRETO/DIFUSO (PELA VIA INDIRETA, INCIDENTAL), SENDO QUE NESTE CASO HÁ NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DO SENADO, PARA QUE ESTE PROVIDENCIE A SUSPENSÃO DA EXECUTORIEDADE DA LEI. ISTO PORQUE O PROCESSO DE CONTROLE CONCRETO PRODUZ EFEITO INTER PARTES APENAS, E SUSPENSA A EXECUTORIEDADE DA LEI, ESTA PASSARA A TER  EFEITO ERGA OMNES.

    JÁ NAS DECISÕES PROFERIDAS NO CONTROLE ABSTRATO/CONCENTRADO (DIRETO), NÃO HÁ NECESSIDADE DESSA COMUNICAÇÃO, JÁ QUE O EFEITO DO PROCESSO É ERGA OMNES.DISPENSANDO A COMUNICAÇÃO AO SENADO PARA QUE SUSPENDA A LEI.

    BONS ESTUDOS!!
  • A Constituição Federal previu expressamente dois tipos de remédios judiciais para o problema das omissões inconstitucionais: no âmbito do controle concreto, o mandado de injunção (inciso LXXI do art. 5º); e no do controle abstrato, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (§2º do art. 103).

    De outro lado, a partir da regulamentação dada pela Lei 9.882/99 ao atual §1º do art. 102 da CF/88, pode-se dizer que a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), por sua modalidade autônoma (caput do art. 1º da Lei 9.882/99), também se inclui no rol destes instrumentos judiciais.

    A declaração de inconstitucionalidade por omissão encontra-se prevista no parágrafo segundo do artigo 103 da Constituição Federal. O presente artigo designa as duas espécies de inconstitucionalidade existentes no direito brasileiro: a de lei ou ato normativo e a inconstitucionalidade por omissão.

    Declarada a inconstitucionalidade por omissão, " será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias". Não há prazo para o suprimento da omissão pelo Poder Legislativo. O Legislativo pode, entretanto, através de seu Regimento Interno, fixar prazos e fórmulas viabilizadoras do suprimento da omissão declarada inconstitucional.

    Todavia, o STF entende não lhe caber suprir a omissão normativa, nem mesmo quando ela seja do tipo material. Salvo a fixação de prazo quando o órgão omisso for administrativo, a atuação da Corte vem se limitando à mera comunicação da mora ao órgão inadimplente, sem prever nenhuma sanção jurídica adicional.

    Bons estudos!

  • Tecnicamente está correta a palavra "retirar" a eficácia de lei declarada inconstitucional? Já presenciei questões que consideram incorretas as alternativas que substituem a palavra suspender por outra. Suspender e retirar tem significados diferentes.. 

  • c) Do art. 36, III, texto constitucional, extraem-se 3 informações importantes: a) o único legitimado ativo para a ação de inconstitucionalidade interventiva é o Procurador Geral da República; b) o seu julgamento compete, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal; e c) as hipóteses de intervenção são as previstas no art. 34, VII, da CR/88, sendo admissível, ainda, no caso de recusa à execução de lei federal

  • tirar eficácia e suspender é a mesma coisa?

  • Devemos ficar atentos para a mudança de entendimento que o STF vêm adotando em seus julgados. Na RCL 4.335/AC, no RE 197.917/SP e no HC 82.959/SP a nossa corte constitucional adotou uma nova tendência aplicando a chamada Teoria da Trasncedência dos Motivos Determinantes da Senteça (ratio decidendi). O STF nesses casos adotou a Abstrativização do Controle Difuso. Na doutrina em importante estudo, Gilmar Mendes afirma ser possível sem qualquer exagero, falar que houve com o art. 52 inc. X da CF88 uma autêntica mutação constitucional, dando entendimento de que o Senado Federal da apenas publicidade no caso da lei declarada inconstitucional pelo STF no Controle Difuso. E por conseguinte dando efeito Erga Omnes e Vinculante nas ações de controle incidentais de constitucionalidade. 

     

    Bibliografia: Lenza 2013 17ª edição pag. 197 a 303. / RCL 4.335/AC, RE 197.917/SP e  HC 82.959/SP.


ID
721960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • na adin por omissão não se admite   participação do AGU !
  • Considerações a respeito da alternativa "C":

    1- apesar de integrar o poder judiciário, o CNJ é órgão administrativo. Tal conclusão resta evidente da nalise do seguinte julgado (informativo 604 - STF - 2010):

    Decisão Judicial e Suspensão de Efeitos pelo CNJ O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de atuação ultra vires, não pode interferir em atos de conteúdo jurisdicional, emanados de quaisquer magistrados ou de Tribunais da República. Com base nesse entendimento, o Plenário desproveu agravos regimentais em que se pretendia a desconstituição de decisões liminares, proferidas pelo Min. Celso de Mello, em mandados de segurança dos quais relator. As decisões impugnadas suspenderam a eficácia de deliberações administrativas emanadas do Corregedor Nacional de Justiça, cujo dispositivo declarara ineficazes julgamentos de tribunal de justiça concessivos de mandados de segurança impetrados perante a referida Corte. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de prejudicialidade de um dos writs, porquanto a desistência homologada nos autos referir-se-ia a outra impetração e não à presente, favorável a uma das ora agravadas. No mérito, reputou-se que, embora o CNJ esteja incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, sua natureza seria meramente administrativa e sua competência teria sido definida, de modo rígido, pela EC 45/2004, que introduzira o art. 103 - B na CF. Salientou-se que esse artigo, em seu § 4º, II, estabelece que o referido órgão tem o poder de “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário”. Aduziu-se que as deliberações administrativas, objetos dos casos em apreço, seriam impregnadas de conteúdo jurisdicional e que o Supremo já assentara posicionamento no sentido de não caber àquele órgão nenhuma competência cujo exercício fosse capaz de interferir no desempenho da função típica do Poder Judiciário (ADI 3367/DF, DJU de 25.4.2005). Competir-lhe-ia, porém, dentre outras atribuições, fiscalizar o exercício dos deveres funcionais por parte do magistrado, e não a atividade jurisdicional dele. Outros precedentes citados: MS 27148/DF (DJe de 25.5.2010) e MS 28537 MC/DF (DJe de 21.5.2010). MS 28598 AgR-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, 14.10.2010. (MS-28598)MS 28611 AgR-MC/MA, rel. Min. Celso de Mello, 14.10.2010.(MS-28611) (Plenário)

  • O erro da letra E: "(...) suspender a eficácia das decisões proferidas nos julgamentos (...)".

    Na verdade, suspende-se o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ADC. A concessão de cautelar não tem o condão de atingir o que já foi julgado.



  • Alternativa A)
    Creio que o erro da alternativa A está em que não pode ser objeto de ADI as respostas às consultas do TSE, pois, por outro lado, as Resoluções do TSE, de acordo com Gilmar Ferreira Mendes em seu Curso de Direito Constitucional p. 1.192 6ª Ed. as Resoluções do TSE podem ser objetos de ADI.

    Cf. Informativo 398 STF acerca da ADIn 3.345

    O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Partido Progressista - PP (ADI 3345/DF) e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT (ADI 3365/DF) em face da Resolução 21.702/2004, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, que estabeleceu instruções sobre o número de Vereadores a eleger segundo a população de cada Município. Inicialmente, reconheceu-se inexistir, em relação aos Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Ellen Gracie, que subscreveram, no TSE, o ato impugnado, qualquer hipótese de impedimento ou suspeição para julgamento das ações diretas em questão, haja vista o entendimento predominante do Supremo no sentido de não se aplicarem, em regra, ao processo de controle normativo abstrato, os institutos do impedimento e da suspeição. Em seguida, rejeitando a preliminar de não-conhecimento da ação, suscitada pelo Procurador-Geral da República, reputou-se dotada de suficiente densidade normativa a Resolução em causa, revelando-se, assim, suscetível de fiscalização abstrata de constitucionalidade.
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Quanto às resoluções do TSE, o STF admite o controle abstrato de constitucionalidade, desde que o referido ato seja normativo (generalidade, abstração e impessoalidade) bem como dotado de autonomida jurídica. Esse é o entendimento do Plenário do STF:

    E M E N T A: FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO - LEGITIMIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (QUE ATUOU NO TSE) NO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA AJUIZADA CONTRA ATO EMANADO DAQUELA ALTA CORTE ELEITORAL - INAPLICABILIDADE, EM REGRA, DOS INSTITUTOS DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO AO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, POR QUALQUER MINISTRO DO STF, DE RAZÕES DE FORO ÍNTIMO. - (...) RESOLUÇÃO TSE Nº 21.702/2004 - DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS, PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, NA FIXAÇÃO DO RESPECTIVO NÚMERO DE VEREADORES - ALEGAÇÃO DE QUE ESSE ATO REVESTIR-SE-IA DE NATUREZA MERAMENTE REGULAMENTAR - RECONHECIMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DA RESOLUÇÃO QUESTIONADA - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO REJEITADA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em tema de fiscalização concentrada de constitucionalidade, firmou-se no sentido de que a instauração desse controle somente tem pertinência, se a resolução estatal questionada assumir a qualificação de ato normativo (RTJ 138/436 - RTJ 176/655-656), cujas notas tipológicas derivam da conjugação de diversos elementos inerentes e essenciais à sua própria compreensão: (a) coeficiente de generalidade abstrata, (b) autonomia jurídica, (c) impessoalidade e (d) eficácia vinculante das prescrições dele constantes. Precedentes. - Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, que, impugnada na presente ação direta, encerra, em seu conteúdo material, clara "norma de decisão", impregnada de autonomia jurídica e revestida de suficiente densidade normativa: fatores que bastam para o reconhecimento de que o ato estatal em questão possui o necessário coeficiente de normatividade qualificada, apto a torná-lo suscetível de impugnação em sede de fiscalização abstrata. (....) (ADI 3345, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2005, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-01 PP-00110 RTJ VOL-00217- PP-00162)
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    O erro da questão reside no fato de as respostas às consultas feitas aos TSE não serem passíveis de controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que são consideradas atos interpretativos da lei eleitoral, sendo meros atos normativos secundários. Trata-se de ato normativo que se baseia em ato infraconstitucional (lei eleitoral), não buscando sua fonte de validade jurídica diretamente do texto constitucional. Nesse contexto, caracteriza-se aí sua natureza regulamentar, não sendo poss[ivel observar a autonomia jurídica exigida. Senão, vejamos:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA INSTRUÇÃO Nº 55, APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 20.993, DE 26.02.2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 6º DA LEI Nº 9.504/97. ELEIÇÕES DE 2002. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II E LIV, 16, 17, § 1º, 22, I E 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Tendo sido o dispositivo impugnado fruto de resposta à consulta regularmente formulada por parlamentares no objetivo de esclarecer o disciplinamento das coligações tal como previsto pela Lei 9.504/97 em seu art. 6º, o objeto da ação consiste, inegavelmente, em ato de interpretação. Saber se esta interpretação excedeu ou não os limites da norma que visava integrar, exigiria, necessariamente, o seu confronto com esta regra, e a Casa tem rechaçado as tentativas de submeter ao controle concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Precedentes: ADI nº 2.243, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI nº 1.900, Rel. Min. Moreira Alves, ADI nº 147, Rel. Min. Carlos Madeira. Por outro lado, nenhum dispositivo da Constituição Federal se ocupa diretamente de coligações partidárias ou estabelece o âmbito das circunscrições em que se disputam os pleitos eleitorais, exatamente, os dois pontos que levaram à interpretação pelo TSE. Sendo assim, não há como vislumbrar, ofensa direta a qualquer dos dispositivos constitucionais invocados. Ação direta não conhecida. Decisão por maioria.
    (ADI 2626, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2004, DJ 05-03-2004 PP-00013 EMENT VOL-02142-03 PP-00354)
  • Letra B - Assertiva Incorreta. 

    Nos termos do art. 103, inciso IX, da CF/88, somente a confederação sindical de âmbito nacional possui legitimidade para provocar o controle concentrado de constitucionalidade. Nesse tocante, há ilegitimidade ad causam de sindicatos, federações e centrais sindicais. É o entendimento do STF:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERAÇÃO. ENTIDADE SINDICAL DE SEGUNDO GRAU. ARTIGO 103, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Os sindicatos e as federações, mercê de ostentarem abrangência nacional, não detêm legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, na forma do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal. 2. As confederações sindicais organizadas na forma da lei ostentam legitimidade ad causam exclusiva para provocar o controle concentrado da constitucionalidade de normas (Precedentes: ADI n. 1.343-MC, Relator o Ministro. ILMAR GALVÃO, DJ de 6.10.95; ADI n. 1.562-QO, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 9.5.97 e ADI n. 3.762-AgR, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.11.06). 3. In casu, à luz do estatuto (fls. 17/44) da agravante, resta clara sua natureza sindical, o que a exclui da categoria de associação de âmbito nacional, sendo irrelevante a maior ou menor representatividade territorial no que toca ao atendimento da exigência disposta na primeira parte do artigo 103, IX, da CF. (Precedentes: ADI n. 275, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 22.2.91; ADI n. 378, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 19.2.93; ADI n. 1.149-AgR, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 6.10.95; ADI n. 920-MC, Relator o Ministro FRANCISCO REZEK, DJ de 11.4.97; ADI n. 3506-AgR , Relatora a MINISTRA ELLEN GRACIE, Dje 30.9.05 e ADPF n. 96-AgR, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 11.12.09). 4. In casu, é inaplicável o precedente firmado na ADI n. 3.153-AgR, porquanto não se trata de ação direta ajuizada por “associação de associações”, mas de entidade integrante de um sistema sindical, que tem representação específica. 5. Agravo regimental improvido. (ADI 4361 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme julgado recente do pleno do STF, o CNJ pode somente realizar controle de legalidade dos atos adminstrativos e não controle de constitucionalidade. É o que se observa abaixo:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. II – Agravo improvido. (MS 28872 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-051 DIVULG 17-03-2011 PUBLIC 18-03-2011 EMENT VOL-02484-01 PP-00032)

    Apenas a titulo de argumentação, o STF possui entendimento sumular no qual se autoriza o TCU a apreciar a constitucionalidade de lei e atos normativos de forma difusa durante seus julgamentos, os quais possuem nítida natureza administrativa. Senão, vejamos:


    STF - Súmula 347 - O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O objeto da medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade é a suspensão da tramitação dos processos e não da eficácia das decisões tomadas. É o que se observa no art. 21 da Lei n 9868/99: 

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
  • Odeio as curtas e rapidinhas!!!
  • D – Polêmica – O procedimento da Lei 9868 – Procedimentos ADI e ADC, prevê:

    Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    Parece-me que o amicus curae deve ser antecedido da laudo ou parecer dos peritos, e estes NÃO participam de audiência pública. Por outro lado não há lei ou precedente que obrigue o perito a participar de audiência pública.

    Sobre Amicus Curie, no mais a questão esta correta

    "Lei nº 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976 que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

    No artigo 31 do referido diploma legal temos um excelente exemplo da função amicus curiae exercida pela CVM junto aos tribunais do Poder Judiciário. Na verdade, a Justiça se vale da experiência e do conhecimento altamente especializado dessa entidade para subsidiar e esclarecer as demandas judiciais, propiciando uma melhor aplicação do Direito aos casos concretos.

    Estabelece o referido dispositivo:

    Art. 31. Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.

    § 1º A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.

    § 2º Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.

    § 3º A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizeram.

    § 4º O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato aquele em que findar o das partes."

    Continua ….

  • ... Continuando

    O caso acima é de amicus curiae obrigatório. A lei prevê "parecer ou prestar esclarecimentos" e legítima extraordinariamente a autarquia CVM. Ou seja, enquanto a autarquia opinia é amicus, se interpôe recurso é terceiro.
    O STF nos casos de repercussão geral por convocação do relator esta prevista a opinião do amigus curiae. Contudo não há lei que autorize qualquer tribunal ou juízo a admitir o amicus curiae, quiça fazer inclusive sustentação oral, em que pese os enormes benefícios de sua atuação como amigo da corte.
    Na atual sistemática de nosso ordenamento jurídico é obrigatória a previsão legal do amicus, como ocorreu com a Lei 6385 / 76. No processo civil quem faz sustentação oral é parte é amicus não é parte, somente emite parecer e presta esclarecimentos sobre a causa, isso se houver previsão legal, mesmo genérica como uma faculdade do juízo, e esta faculdade inexiste no código de processo civil. No STF temos esta previsão no regimento interno.
     
    Art. 21. São atribuições do Relator: XVII ¹ – convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral ou de interesse público relevante.

    Mesmo aqui no STF segue-se o parâmetro legal de referência da Lei 6385/76. Não cabe manifestação oral e sustentação, mas mero esclarecimentos ao Relator em audiência pública.

    Fim

  • Alternativa "a" ERRADA

    Pedro Lenza, 13ª edição, pg. 204: 




    O STF entendeu não configurar objeto de ADI as respostas emitidas pelo TSE às consultas que lhe forem endereçadas, na medida em que referidos atos não possuem “eficácia vinculativa aos demais órgãos do Poder Judiciário” (STF, ADIn MC1.805-DF, re. Néri Silveira, Inf. 104/STF), tratando-se de ato de caráter administrativo. 
  • letra a

    Apenas para complementar o colega leão acima, as resoluções não possuem a natureza dos atos normativos, nem caráter vinculativo

    “Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, no que concerne às resoluções referidas do TSE, em respostas a consultas, porque não possuem a natureza de atos normativos, nem caráter vinculativo.” (ADI 1.805-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 26-3-1998, Plenário, DJ de 14-11-2003.)
  • Só para dar uma reforçada acerca da assertiva "D" dada pela banca como correta:

    A figura do "amicus curiae" está prevista no artigo 7º, §2º, da 9.868/99 e está prevista no capitulo que dispõe sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispõe o citado dispositivo legal:
    "Art. 7º.[...]
    §2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades".



    Por sua vez, o artigo 12-E, da citada Lei, assim reza:
    "Art. 12-E: Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I, do Capítulo II, desta Lei."
    Referida Seção I e Caítulo II é justamente a parte que compreende a Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual está presente o já citado art. 7º, §2º. Desse modo, aplica-se o artigo 7º, §2º (figura do "amicus curiae"), ao procedimento relativo à Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão por expressa disposição legal.

    Por fim, a participação dos peritos especializados na realização de audiências públicas está prevista no artigo 9º, §1º, da Lei em comento e também se dá porque é permitida pelo mesmo artigo 12-E, da citada Lei.

    Portanto, referida alternativa está corretíssima e inteiramente prevista na Lei nº. 9.868/99.

  • Cf Info 747/14 resolução do TSE pode ser impugnada no STF por meio de ADI se, a pretexto de regulamentar dispositivos legais , assumir caráter autônomo e inovador.

  • Interessante registrar que atualmente a alternativa "C" poderia ser considerada correta:

    "CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851)"

    Observe-se que o CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade, porque não possui funções jurisdicionais, mas pode sim invalidar ato administrativo porquê a lei que fundamenta o ato é inconstitucional. 

    Nas palavras da Min. Cármen Lúcia: “concluo ter atuado o órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura (CNJ) nos limites de sua competência, afastando a validade de atos administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a invalidade da lei estadual, que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público, por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizados para a criação de cargos comissionados”

    Note-se ainda que o STF firmou entendimento de que, assim como o chefe do Poder Executivo, os órgãos autônomos (CNJ, TCU, CNMP) podem se recusar a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional, fazendo assim o controle de validade dos atos administrativos.

    FONTE: DIZER O DIREITO - Informativo 851 Comentado.

  • A alternativa "c" está correta, segundo recente entendimento do STF : Por terem a obrigação de cumprir a constituição, órgãos administrativos autônomos, como CNJ e CNMP, podem deixar de aplicar leis ou atos normativos que considerem inconstitucionais (STF - MS 34.987; PET 4.656). No bojo dos referidos julgados o STF aplica, por analogia, a Súmula 347 do STF (O tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público). Portanto, a assertiva "c" está, sim, correta. 

  • "O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade." (STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2011).

     

    No julgado noticiado no info 851, a ministra Carmen Lúcia: “concluo ter atuado o órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura (CNJ) nos limites de sua competência, afastando a validade de atos administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a invalidade da lei estadual, que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público, por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizados para a criação de cargos comissionados” 

     

    A nulidade que restou foi tão somente do ato e não da lei, em si. Órgãos que realizem CONTROLE DE VALIDADE de atos, ao se depararem com leis FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS, podem determinar sua não aplicação. 


ID
736297
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade no Brasil envolve os seguintes institutos:

Alternativas

ID
745699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à ADI e à ADIO, julgue os itens subsecutivos.

O atual posicionamento do STF admite a fungibilidade entre a ADI e a ADIO.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!
    Existe fungibilidade entre ADI e ADPF (conforme já decido na ADPF 72 e na ADI 4.180).
    E também existe fungibilidade entre ADI e ADO por omissão parcial.
  • Afirmativa CORRETA - O atual posicionamento do STF admite a fungibilidade entre a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e a ADIO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão). O termo "'fungibilidade"' significa a substituição de uma coisa por outra. O núcleo da fungibilidade, em questões juridicionais, esta em possibilitar o resultado prático, ainda que o meio processual adotado não seja o mais adequado. O tema da fungilidade entre ADI e ADI por omissão é recente na jurisprudência do STF e foi aceita pela primeira vez em 2010, ao julgar a ADI 875. Nessa ADI, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, comentou: "É preciso reconhecer que, em nosso sistema abstrato de controle de constitucionalidade, deve existir uma natural fungibilidade entre os diversos tipos de ação" e complementa o Ministro afirmando que "a distinção rígida entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão, como pressuposto de sua infungibilidade, não se coaduna mais com a própria jurisprudência do Tribunal no tocante Tribunal no tocante ao controle abstrato de normas e às novas técnicas de decisão.. Tem-se, portanto, o estabelecimento de uma nova posição do STF, no sentido da fungibilidade entre as diversas ações que compõem o controle abstrato de constitucionalidade" (p. 243). Referência: http://brunozanotti.blogspot.com.br/2012/07/agu-2012-analise-das-questoes-gabarito.html.
  • CESPE - AGU 2012 - O atual posicionamento do STF admite a fungibilidade entre a ADI e a ADIO. (CORRETA)


    O Tribunal julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para, aplicando o art. 27 da Lei 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2o, I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89 — a qual estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências —, mantendo sua vigência até 31.12.2012. Registrou-se, de início, estar-se diante de caso interessante, haja vista tratar-se de quatro ações diretas de inconstitucionalidade imbricadas por evidente relação de conexão, fenômeno que determinaria seu julgamento conjunto. Observou-se que, por outro lado, haveria intenção dos requerentes de estabelecer nítida distinção de pedidos, sendo uns pela declaração da inconstitucionalidade por omissão, e outros pela declaração de inconstitucionalidade (por ação) da aludida lei complementar. Considerou-se, no ponto, que tal diferenciação entre pedidos e causas de pedir, no caso, seria praticamente impossível em face de suas próprias características. Asseverou-se ter-se uma relativa, mas inequívoca fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade (da lei ou do ato normativo) e o processo de controle abstrato da omissão, haja vista que os dois processos — o de controle de normas e o de controle da omissão — acabariam por possuir o mesmo objeto, formal e substancialmente, ou seja, a inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude.ADI 875/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010.  (ADI-875)  
    fonte:http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2012/11/adiadio-fungibilidade-fundo-de.html
  • O termo "'fungibilidade"' significa a substituição de uma coisa por outra.

  • Cespe: o gabarito está correto. A doutrina destaca justamente o atual posicionamento do STF a respeito do tema nos seguintes termos: “O Plenário do Supremo Tribunal, acompanhando a manifestação do Relator das ADIs, Ministro Gilmar Mendes, assentou a fungibilidade entre as ações de inconstitucionalidade por ação e omissão, superando, à unanimidade, o anterior entendimento jurisprudencial da Corte” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 1118). A assertiva foi expressa ao se referir ao entendimento atual do STF sobre o tema. Assim, segundo recente posicionamento da Suprema Corte, em julgamento proferido em 24/02/2010, é admitida a fungibilidade entre as ações referidas na questão. A alegação de que a questão não fez alusão à inconstitucionalidade parcial não procede. Com efeito, o que o STF fez foi consignar, a respeito da invocada inconstitucionalidade parcial, que "(...) se considerada a atendida a maioria das exigências constitucionais de legislar, não restarão senão os casos de omissão parcial (Teilunterlassung), seja porque o legislador promulgou norma que não corresponde, plenamente, ao dever constitucional de legislar, seja porque uma mudança das relações jurídicas ou fáticas impõe-lhe um dever de adequação do complexo existente (Nachbesserungspflicht).Destarte, decorrido algum tempo da promulgação da Constituição, não se logrará identificar, com a ressalva de uma ou outra exceção, uma omissão pura do legislador". (voto condutor do acórdão). A leitura do voto condutor do acórdão, especificamente às fls. 230/244, atesta, após discorrer sobre toda a evolução da jurisprudência da Suprema Corte quanto à fungibilidade entre as mencionadas ações, que a omissão parcial é aludida exatamente no sentido supramencionado e que o STF concluiu pela viabilidade acerca da fungibilidade entre a ADI e a ADIO, até porque, a própria inconstitucionalidade parcial está inserida no âmbito da ADIO e se se tratasse de omissão total nenhuma razão haveria para invocar-se a fungibilidade entre as aludidas ações. Portanto, a assertiva alinha-se e guarda relação de fidelidade com a atual posição do STF sobre o tema (exatamente como mencionado no item). Não se trata, dessa forma, de hipótese de alteração do gabarito ou de anulação. O fato de a questão não especificar a omissão parcial, como dito, não a torna incorreta, já que a omissão, ainda que parcial, se dá na ADIO. Ademais, não haveria sequer como cogitar-se de fungibilidade se se estivesse diante de omissão total, pois nada se teria para solver em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Recurso indeferido

  • Há fungibilidade entre todas as ações do controle abstrato de constitucionalidade, inclusive entre ADPF e ADI.

  • Pacífico no STF que a fungibilidade se aplica no Controle de Constitucionalidade. Vejamos agora em que hipóteses.

    1 – ADPF ajuizada, mas conhecida como ADI: há fungibilidade - pois presente os requisitos desta: legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido (ADI 4180 – I 578).

    2 - ADI ajuizada – afronta da Constituição Estadual em face de Emenda Constitucional ulterior – STF – não cabe ADI – e sim ADPF: porém, não há óbices para a fungibilidade entre ambas as ações, se atendidos os requisitos da ação correta – princípio da instrumentalidade, economia e celeridade processuais e da certeza jurídica (ADI 4163 – I 656).

    3 - ADI ajuizada e conhecida como ADIN por Omissão no mesmo tema: STF – fungibilidade – “haja vista que os dois processos acabariam por possuir o mesmo objeto, formal e substancialmente, ou seja, a inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude” (ADI 875, 1987, 2727 e 3243 I 576).

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Masson reconhece tal possibilidade entre ADI e ADO quando afirma que “o objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão são as normas constitucionais de eficácia limitada não regulamentadas.

    Essa ausência de regulamentação que enseja a propositura da ADO pode ser:

    [...]

    “uma omissão parcial, quando há uma regulamentação tendente a concretizar a norma constitucional, todavia esta é insuficiente ou deficiente. Vale frisar que neste caso, em que há uma norma que parcialmente regulamenta a Constituição, o STF entende ser possível a propositura tanto de ADO quanto de ADI, havendo, na hipótese, fungibilidade entre elas”

    (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1.128).

     

     

    GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Marcou a assertiva como verdadeira? Parabéns! Quando há uma norma que parcialmente regulamenta a Constituição, o STF entende ser possível a propositura tanto de ADO quanto de ADI, havendo, na hipótese, fungibilidade entre elas (ADI 19-AL). 

  • Há fungibilidade entre todas as ações de controle abstrato (ADI, ADC, ADO e ADPF).

    Cuidado, não confunda.

    Não há fungibilidade entre Mandado de injunção e ADO, pois

    • ADO é ação de controle abstrato, de natureza objetiva e gera efeitos gerais;

    • O Mandado de Injunção é ação de natureza subjetiva e, em regra, gera efeitos inter partes.

ID
785731
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade das leis, assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Bingo, está lá mesmo !!!
    art.102,§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em noventa dias; ERRADO. SÃO 30 DIAS.
    b) Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal o ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado; ERRADO. É O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO c) Dentre os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade inclui-se o Presidente da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional e o Advogado-Geral da União;ERRADO: NÃO ENTRA O AGU d) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal; (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal); CORRETO e) O Procurador-Geral da República poderá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal; NÃO É PODERÁ... É DEVERÁ !!!

ID
811042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do poder constituinte e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Alternativas
Comentários
  • a) correto, o poder constituinte decorrente, espécie do poder constituinte derivado, permite aos estado membros elaborarem suas constituições, bem modificá-las, lembrando que no caso do DF este poder lhe é conferido quanto a sua Lei Orgânica, visto que a ele abarca tanto competên cias de natureza estadual, quanto competências de natureza municipal;
    b) o poder constituinte reformador é condicionado, também é espécie do poder constituinte derivado. Ao poder constituinte reformador possibilita proceder às reformas necessárias da constituição, tanto revisando-a (não mais possível atualmente, art. 3º do ADCT), quanto emendando;
    c) a mutação constituicional é expressão do poder constituinte difuso, sendo processo informal, no qual se  muda a norma, sem necessdidade da mudança textual. Norma quanto ao alcance interpretativo;
    d) repristinação é instituto no qual a revogação de uma lei revogadora reestabelece os efeitos da lei originalmente revogada. No Brasil só é permitido quanto a lei revogadora expressamente mencionar. Cuidado com os EFEITOS repristinatórios de lei declarada inconstitucional!;
    a) é possível ADIN por omissão para controle de constitucionalidade de omissões do poder executivo quando a este couber a obrigatoriedade de regulamentar lei e assim não proceda.

    Abs e bons estudos.
  • O Poder Constituinte Decorrente

    Outro aspecto referente a amplitude do Poder Constituinte diz respeito ao Poder Constituinte decorrente, ou seja, o poder constituinte dos entes federados, no nosso caso, Estados membros e Municípios. Já estudamos no nosso livro Direito Constitucional, tomo II, da Editora Mandamentos, as características principais do Estado Federal. Naquele momento, deixamos claro que o que difere o Estado Federal de outras formas descentralizadas de organização territorial do Estado contemporâneo é a existência de um poder constituinte decorrente, ou seja, a descentralização de competências legislativas constitucionais, onde o ente federado elabora sua própria constituição e a promulga, sem que seja possível ou necessário uma intervenção ou a aprovação desta Constituição por outra esfera de poder federal. Isto caracteriza a essência da Federação, a inexistência de hierarquia entre os entes federados (União, Estado e Municípios no caso brasileiro), pois cada uma das esferas de poder federal nos três níveis brasileiros, participa da soberania, ou seja, detém parcelas de soberania, expressa na suas competências legislativa constitucional, ou seja, no exercício do poder constituinte derivado.

    Não estamos afirmando que os estados membros, a União e os municípios são soberanos, pois soberano e o Estado Federal e a expressão unitária da soberania, ou seja, sua manifestação integral, só ocorre no Poder Constituinte Originário. O que afirmamos, é que no Estado Federal, além de uma repartição de competências legislativas ordinárias, administrativas e jurisdicionais, há também, e isto só ocorre no Estado Federal, uma repartição de competências legislativas constitucionais. Esta repartição de competências constitucionais implica na participação dos entes federados na soberania do Estado, que se fragmenta nas suas manifestações.

    Entretanto, este poder constituinte decorrente, embora represente a manifestação de parcela de soberania, não é soberano, e por este motivo deve ser um poder com limites jurídicos bem claros, limites estes que podem ser materiais, formais, temporais e circunstanciais. No caso da Constituição de 1988, esta estabelece limites materiais expressos e obviamente implícitos, deixando para o poder constituinte decorrente, que é temporário (assim como o originário), prever o seu funcionamento, e o funcionamento do seu próprio poder de reforma e seus limites formais, materiais, circunstanciais e temporais. O poder constituinte decorrente é segundo grau (se dos Estados membros) e terceiro grau (se dos municípios), subordinados a vontade do poder constituinte originário, expressa na Constituição Federal.

  • Correta letra A

    Atenção, de acordo com a Doutrina Cespe/UnB, o PCD Decorrente não cria as Leis Orgânicas dos Municípios nem a do Distrito Federal (na competência municipal). 
  • Não sabia que o poder constituinte DECORRENTE além de elaborar poderia MODIFICAR uma Constituição Estadual/Lei Orgânica. Até onde aprendi, quem tem essa última atribuição é o poder constituinte REFORMADOR
    Por tal razão julguei o item "a" errado, mas o gabarito assinalou-a como correta!
    Se eu estiver enganado, favor corrijam-me!
  • Sobre a dúvida anterior do colega, eis uma passagem do livro de Marcelo Novelino que a sana:

    "O poder constituinte decorrente inicial (instituidor ou institucionalizador) é responsável pela elaboração da Constituição Estadual, ao passo que o poder constituinte decorrente de revisão estadual (de 2º grau) tem a função de promover as reformas em seu texto."  (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2011. P. 76.)

    O poder constituinte decorrente é tratado em Novelino em capítulo próprio, enquanto que no livro de Pedro Lenza, figura como Poder constituinte derivado decorrente. De qualquer forma, esse poder tem o condão de promover a elaboração e modificação da Constituição dos Estados-membros da Federação.
    O poder constituinte derivado reformador se refere a capacidade de modificação apenas da Constituição Federal.

     
  • Quanto à alternativa "D", ela está incorreta porque não se trata somente de omissões legislativas.

    Lembrar que o art. 12-B, I, da Lei n. 9.868/99 menciona que será cabível a ADO quando houver omissão quanto ao dever constitucional de legislar, bem como quanto à adoção de providências de índola administrativa, hipótese que não se restringe à emissão de regulamentos pelo chefe do Executivo. 
  • O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado. No Brasil, prevalece o entendimento de que o poder constituinte originário é totalmente ilimitado. Ele pode se manifestar tanto por meio de uma assembleia nacional constituinte quanto por meio de outorga decorrente de declaração unilateral de determinado agente revolucionário. Do poder constituinte originário decorrem o poder constituinte reformador, o decorrente e o revisor. O poder constituinte reformador é o poder de fazer alterações na constituição, desde que obedecidos os limites e procedimento especiais. Portanto, é um poder limitado pela própria constituição, não é incondicionado. O poder constituinte decorrente tem a competência de elaborar e modificar as constituições dos estados-membros da Federação.O poder constituinte de revisão é aquele instituído pela CF/88 em seu art. 3º, do ADCT: “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”. Portanto, correta a alternativa A e incorreta a alternativa B.

    A mutação constitucional é considerada pela doutrina como parte do poder constituinte difuso. As mutações, de acordo com Pedro Lenza, “não seriam alterações ‘físicas’, ‘palpáveis’, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado” (LENZA, 2013, p. 146). Incorreta a alternativa C.

    O Brasil não adotou a possibilidade automática do fenômeno da repristinação. Assim como no caso da desconstitucionalização, a repristinação só é possível ser for expressamente prevista pela nova Constituição. Nesse caso, por exemplo, um dispositivo da Constituição de 1946 que seja plenamente compatível com a ordem constitucional de 1988, com a revogação da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), teria sua validade retomada. Incorreta a alternativa D.

    A ação direta de inconstitucionalidade deverá indicar a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa, nos moldes do art. 12-B, I, da Lei n. 9868/99. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra A


  • Alguém poderia me explicar por que a letra A está certa e a seguinte afirmativa está errada? Qual a diferença?

    (CESPE - Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte/2015)

    "A respeito do poder constituinte e da aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais, julgue o item que se segue.
    O poder constituinte derivado decorrente permite a modificação de uma constituição por procedimento disciplinado pelo titular do poder constituinte originário." (Gabarito: ERRADO)

     

    Não deveria ser a mesma coisa?

  • Luís Guilherme, no meu entendimento, ocorre o seguinte:

     - Compete ao poder constituinte decorrente elaborar e modificar as constituições dos estados-membros da Federação. 

    Está se referindo às Constituições Estaduais, e sim, o Poder Constituinte Decorrente tem esses poderes sim. Portanto, a questão está correta.

     

    - O poder constituinte derivado decorrente permite a modificação de uma constituição por procedimento disciplinado pelo titular do poder constituinte originário.

    Não está se referindo às Constituições Estaduais, então, entendemos que a questão está se referindo à Constituição Federal, e no caso da Constituição Federal, quem possui o poder de modificar uma constituição é o Poder Constituinte Derivado REFORMADOR. Portanto, a questão está errada.

     

    Espero ter ajudado.

  • Luis Guilherme, posso estar equivocada, mas acredito que o erro da questão:  "O poder constituinte derivado decorrente permite a modificação de uma constituição por procedimento disciplinado pelo titular do poder constituinte originário", está em sua parte final, pois o procedimento não é disciplinado pelo titular do poder constituinte originário, já que o titular é o povo, ou, no dizer de Sieyès,  a nação. 

  • Pessoal, sobre PODER CONSTITUINTE vale a pena frisar:

     
    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO OU DE PRIMEIRO GRAU é aquele capaz de criar uma nova CF. Ele será histórico (criação da primeira CF do país) ou revolucionário (revolução no sentido jurídico), inicial (antecede o próprio ordenamento jurídico, sendo um poder de fato, não regulamentado pelo direito), incondicionado (exercido de qualquer maneira. Ex.: através de uma revolução fática ou de uma assembléia), latente/permanente (não se esgota com o uso) e ilimitado (para teoria pós positivista, haveriam limites extralegais, como direito natural e vedação ao retrocesso).

     

    por outro lado, o PODER CONSTITUINTE DERIVADO OU INSTITUÍDO OU DE SEGUNDO GRAU, se subdivide em:


    -> PODER DERIVADO REFORMADOR, que é o poder de alterar, modificar a CF, sendo ele um poder secundário (origina da própria CF), condicionado (formas preestabelecidas de manifestação - exercido através de revisão constitucional (art. 3º ADCT) e/ou emenda constitucional (art. 60, CF) e limitado (Ex.: limitações materiais - existência de cláusulas pétreas; circuntanciais - impossibilidade de emenda nos casos de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; formais/procedimentais - procedimento mais rigoroso de alteração).


    -> PODER DERIVADO DECORRENTE é o poder de cada estado membro elaborar sua própria Constituição (inclusive o DF, que a lei orgânica possui status de CE). O poder derivado decorrente é um poder secundário (origina da CF), condicionado limitado (os limites existem através dos princípios sensíveis, estabelecidos e extensivos).
    Neste sentido, portanto, os Estados membros detém competência legislativas ordinárias, jurisdicionais, administrativas e o poder constituinte decorrente, de elaborar suas próprias constituições, além é claro, do poder de reforma de suas constituições.
    Vale ressaltar que os estados membros podem editar MP, desde que haja previsão na Constituição do Estado e desde que respeite as regras da CF.

     

    Além desses poderes, existem ainda o PODER CONSTITUITE DIFUSO (decorrente de Mutação Constitucional) e o PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL (poder de elaborar uma só Constituição para vários países).

    Espero que tenha colaborado de alguma forma.
    Bons estudos!

  • a) Compete ao poder constituinte decorrente elaborar e modificar as constituições dos estados-membros da Federação.

     

    LETRA A - CORRETA - Creio que o examinador usou a classificação do professor Uadi:

     

    O poder constituinte decorrente é, em sua essência, uno. Mas, como o seu exercício desdobra-se em duas etapas delimitadas, a doutrina reconhece a existência de um poder constituinte decorrente institucionalizador e de outro poder constituinte decorrente reformador.

     

    O poder constituinte decorrente é, em sua essência, uno. Mas, como o seu exercício desdobra-se em duas etapas delimitadas, a doutrina reconhece a existência de um poder constituinte decorrente institucionalizador e de outro poder constituinte decorrente reformador.

     

    (...)

    a) Poder constituinte decorrente institucionalizador Também chamado de poder decorrente inicial ou instituidor, cumpre-lhe elaborar a constituição do Estado-membro, organizando o arcabouço constitucional das unidades federadas. Por ser uma derivação do poder constituinte originário, encontra a sua base na Constituição Federal. Esta é que traça os seus limites e a sua forma de exercício.

     

    b) Poder constituinte decorrente reformador Tecnicamente falando, é o responsável pelas revisões (mudanças amplas) e emendas (mudanças específicas) no texto primitivo das cartas estaduais. Ele adquire notável projeção na vida constitucional do Estado-membro, embora nem tudo possa fazer.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • c) A mutação constitucional é expressão do poder constituinte derivado.

     

    LETRA C – ERRADA – É ouriundo do poder constituinte originário.

     

    O poder constituinte difuso é aquele que atua na etapa da mutação constitucional. É chamado de difuso porque não vem formalizado nas constituições. Mesmo assim, está presente na vida dos ordenamentos jurídicos.

     

    Cabe ao poder constituinte difuso alterar os preceitos constitucionais informalmente, ou seja, sem revisões nem emendas. Fazendo uma comparação: enquanto o poder originário é a potência, que faz a constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • A) Compete ao poder constituinte decorrente elaborar e modificar as constituições dos estados-membros da Federação.

    B) O poder constituinte reformador é, por característica, incondicionado.

    (Errado) A característica do PCD é condicionada.

    C) A mutação constitucional é expressão do poder constituinte derivado.

    (Errado) A mutação constitucional é a mudança de contexto sem a mudança de texto. Ela é expressão do poder constituinte difuso.

    D) Denomina-se repristinação o fenômeno pelo qual a constituição nova recebe a ordem normativa infraconstitucional anterior, surgida sob égide das constituições precedentes, quando compatível com o novo ordenamento constitucional.

    (Errado) Repristinação é a ressuscitação da norma revogada pela norma revogadora ter sido revogada tbm. Ela só acontece de forma expressa.

    E)A ação direta de inconstitucionalidade por omissão tem por escopo controlar apenas as omissões legislativas.

    Não somente isso. Tem a omissão total ou parcial. Total é omissão leg + ação/ parcial omissão apenas um dos dois.

  • Quanto à alternativa "D", ela está incorreta porque não se trata somente de omissões legislativas.

    Lembrar que o art. 12-B, I, da Lei n. 9.868/99 menciona que será cabível a ADO quando houver omissão quanto ao dever constitucional de legislar, bem como quanto à adoção de providências de índola administrativa, hipótese que não se restringe à emissão de regulamentos pelo chefe do Executivo. 

  • Um pouco imprecisa, mas daria para acertar


ID
823234
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Correta: C

    CF/88,art.103,§2º:
    "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, e em se tratando de órgão administrativo para fazê~lo em 30 dias."

    Os erros: 

    A)CF/88,art.103,§3º: Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo, citará previamente o Advogado-Geral da União que defenderá o ato ou tese impugnado.

    B)CF/88,art.103-A, Caput: O quórum para aprovação de Súmula Vinculante é de 2/3.

    D)CF/88,art 103: Legitimados para propor ADI, ADC e tb ADPF:  IX-confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, portanto não se inclui associação de defesa de interesses difusos ou coletivos.

    E)CF/88,art.102,§1º: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na foma da lei.
  • Muito bom seu comentário Ana, mas o erro da letra a) "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo municipal, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que deverá apontar a inconstitucionalidade do ato ou texto impugnado." seriam dois, o primeiro é que o tribunal irá apreciar a inconstitucinalidade de lei ou ato normativo federal e estadual e não municipal e o segundo é que o AGU tem de fazer a defesa da lei, em tese, inconstitucional e não apontar sua inconstitucionalidade.


    Art. 102, I, CR:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    Art. 103, CR
    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • REPETIDA (= Q274356)


ID
830191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao sistema brasileiro de controle da constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O cidadão não tem legitimidade para se utilizar da ADPF. Os legitimados estão no art. 2º, da Lei 9882 (até havia a previsão, mas foi vetada):
    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;II - (VETADO)
    § 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
    § 2o (VETADO)

    b
    ) ERRADA: O órgão especial pode ser declarada pelo órgão especial:
    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    c) ERRADA: Eu sei que há a divergência sobre a obrigatoriedade, mas desconheço a segunda parte. Alguém saberia explicar melhor?

    d) CERTA: é exatamente o texto do art. 12-F, da Lei 9868:
    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias

    e) ERRADA: É possível, excepcionalmente, o controle abstrato sobre lei municipal no STF, através da ADPF:


    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 
  • c) A doutrina diverge sobre a obrigatoriedade de o Senado Federal suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF em um caso concreto e converge no entendimento de que a suspensão total só é cabível em relação a leis federais.

    Art. 52, X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
     
    Primeira parte: Há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de o Senado suspender os efeitos,  entendendo parte da doutrina que não está obrigado a suspender a lei declarada inconstitucional, trata-se de discricionariedade política, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

    Segunda parte: a suspensão pode se dar, no todo ou em parte, quer seja em relação a leis federais, estaduais ou municipais. Nesse sentido, RSF n. 12/2066 em que se suspendeu a execução de lei estadual de PE ou RSF n. 13-2006, que suspendeu lei municipal de SP. O erro está em afirmar, portanto, que a suspensão total só é cabível em relação a leis federais.
  • Comentários ótimos. Valeu me ajudou muito.
  •  a) ERRADA! No caso de lesão ou ameaça de lesão, por ato do poder público, a direito relacionado com a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político, qualquer pessoa atingida estará legitimada a ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental junto ao STF, desde que faça prova concreta da ofensa, ou de sua iminente concreção. Por quê? É o teor do art. 2º, I, da Lei 9882/99 (que trata da ADPF), in verbis: “Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.;)”
     b) ERRADA! Mesmo nos tribunais judiciais que dispõem de órgão especial ou órgão fracionário, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só pode ser declarada pelo tribunal pleno, mediante o voto da maioria absoluta de seus membros. Por quê? É o teor do art. 97, da CF, in verbis: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
     c) ERRADA! A doutrina diverge sobre a obrigatoriedade de o Senado Federal suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF em um caso concreto e converge no entendimento de que a suspensão total só é cabível em relação a leis federais. Por quê? Não há essa conversão para o entendimento da suspensão total somente para lei federal na doutrina. Da decisão do STF decidindo pela inconstitucionalidade por omissão haverá recomendação ao Poder competente para que supra a omissão, e se for por ação caberá ao Senado Federal suspender a eficácia do ato, suspensão esta que poderá ser total ou parcial, a depender do julgado pelo Guardião da Constituição (http://www.ambito-juridico.com.br/). “Como se depreende do preceito constitucional, pode o Senado da República, por meio de resolução, suspender “[...] para todos a eficácia que o Supremo já suspendera entre partes” (BARROS, 2003. p. 243). O que significa que a intervenção do Senado serve “[...] para que a decisão emanada do controle difuso tenha efeitos erga omnes” (STRECK, 2004, p. 471). Ao suspender a execução da norma proclamada inconstitucional, a resolução do Senado, “[...] faz valer para todos o que era circunscrito às partes litigantes, confere efeito geral ao que era particular, em uma palavra, generaliza os efeitos de uma decisão singular” (BROSSARD, apud ZAVASCHI, 2001, p. 32). Reconhecida, pois, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo STF, torna-se imperioso que o Senado Federal tome conhecimento da decisão. Por isso, em ocorrendo o trânsito em julgado (RISTF, art. 178), o presidente do STF remete ofício ao presidente do Senado Federal, informando-o da decisão e do seu conteúdo. Ao participar do controle difuso de constitucionalidade o Senado age como órgão nacional e não federal. Sua competência para suspender a execução de lei considerada inconstitucional diz respeito não só às leis federais, mas também às leis estaduais, às distritais e às municipais (MORAES, 2004; CHIMENTI et al., 2004). Portanto, qualquer que seja a origem (federal, estadual, distrital ou municipal) da norma proclamada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso, a decisão da inconstitucionalidade, que opera inter partes, só adquire eficácia erga omnes “[...] com o Senado emitindo resolução suspensiva [...]” (STRECK, 2004, p. 470). (Elsa Maria Lopes Seco Ferreira Pepino1 e Geovany Cardoso Jeveaux2)” 
     d) CERTA! O STF pode conceder medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, por decisão da maioria absoluta de seus membros, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional. Por quê. Vide o teor do art. 12-F da Lei 9868/99 (Adin e Adecon), in verbis: Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.”
     
    e) ERRADA! Como as ações diretas de inconstitucionalidade têm como objeto leis ou atos normativos federais e estaduais, não é possível, no sistema jurídico brasileiro, a realização do controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da CF. Por quê? É o teor do art. 1º da Lei 9882/99, in verbis: “Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;”
     

  • "não é possível, no sistema jurídico brasileiro, a realização do controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da CF."

    Veja a amplitude da expressão: "
    no sistema jurídico brasileiro"

    ALEXANDRE DE MORAIS afirma que "será inadmissível ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ou perante o Tribunal de Justiça local, inexistindo, portanto, controle concentrado de constitucionalidade, pois o único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto."

    Os tribunais de justiça realizam controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais, acredito que, inclusive, em face da CF. Mas posso estar errado.
  • LETRA A)
    No caso de lesão ou ameaça de lesão, por ato do poder público, a direito relacionado com a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político, qualquer pessoa atingida estará legitimada a ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental junto ao STF, desde que faça prova concreta da ofensa, ou de sua iminente concreção.
    ERRADA
    Os legitimados são os previstos no art. 103, CF.
     
    LETRA B)
    Mesmo nos tribunais judiciais que dispõem de órgão especial ou órgão fracionário, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só pode ser declarada pelo tribunal pleno, mediante o voto da maioria absoluta de seus membros.
    ERRADA
    O órgão fracionário pode também declarar a inconstitucionalidade, por maioria absoluta.
  • Quanto a ALTERNATIVA B (ERRADA), atentar que órgão fracionário não se confunde com órgão especial; pois apesar de todo órgão especial ser um órgão fracionário do Pleno; nem todo órgão fracionário é órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei (seja de forma concreta ou difusa - incidental). Ademais, existe a Súmula Vinculante nº 10 do STF que trata a respeito do assunto: "Viola a cláusula de reserva de plenário(CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

  • GAB.: D

     

    c) A suspensão da execução de lei pelo Senado se restringe às decisões proferidas pelo STF no âmbito do controle difuso (RISTF, art. 178), uma vez que no controle concentrado-abstrato a decisão já possui eficácia contra todos e efeito vinculante. A suspensão da execução da lei pelo Senado é considerada um ato discricionário (nesse sentido, Gilmar MENDES. Em sentido contrário, entendendo se tratar de um ato vinculado, Zeno VELOSO). Este é o entendimento adotado pelo STF e pelo Senado que, caso resolva editar a resolução suspensiva, deverá se ater aos exatos limites da decisão proferida pelo STF, não podendo retirar do mundo jurídico normas que não tiveram sua inconstitucionalidade proclamada pelo Tribunal. O termo “lei” deve ser interpretado de forma extensiva, de modo a abranger qualquer ato normativo, independentemente de ter emanado da esfera federal, estadual, distrital ou municipal. A suspensão de leis estaduais ou municipais não viola o princípio federativo, uma vez que, nesta hipótese, o Senado atua como órgão nacional.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino

  • No que concerne ao sistema brasileiro de controle da constitucionalidade,

    e) Como as ações diretas de inconstitucionalidade têm como objeto leis ou atos normativos federais e estaduais, não é possível, no sistema jurídico brasileiro, a realização do controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da CF.

    INCORRETO

    É possível sim arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal perante a CF mediante a proposição de ADPF.

    Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

  • No que concerne ao sistema brasileiro de controle da constitucionalidade,

    c) A doutrina diverge sobre a obrigatoriedade de o Senado Federal suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF em um caso concreto e converge no entendimento de que a suspensão total só é cabível em relação a leis federais.

    INCORRETO

    Em primeiro lugar, não existe na doutrina essa conversão para o entendimento da suspensão total somente para lei federal.

    Em segundo lugar, da decisão do STF decidindo pela inconstitucionalidade em julgamento atinente ao controle concreto, caberá ao Senado Federal suspender a eficácia do ato, suspensão esta que poderá ser total ou parcial, a depender do julgado. O inciso X, do art. 52, determina caber ao Senado Federal, por meio de resolução, suspender para todos a eficácia que o Supremo já suspendera entre partes. Esta intervenção do Senado serve para que a decisão emanada do controle difuso tenha efeitos erga omnes. Ao suspender a execução da norma proclamada inconstitucional, a resolução do Senado faz valer para todos o que era circunscrito às partes litigantes, confere efeito geral ao que era particular.

    Reconhecida, pois, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo STF, torna-se imperioso que o Senado Federal tome conhecimento da decisão. Por isso, em ocorrendo o trânsito em julgado, o presidente do STF remete ofício ao presidente do Senado Federal, informando-o da decisão e do seu conteúdo.

    Ao participar do controle difuso de constitucionalidade o Senado age como órgão nacional e não federal. Sua competência para suspender a execução de lei considerada inconstitucional diz respeito não só às leis federais, mas também às leis estaduais, às distritais e às municipais. Portanto, qualquer que seja a origem (federal, estadual, distrital ou municipal) da norma proclamada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso, a decisão da inconstitucionalidade, que opera inter partes, só adquire eficácia erga omnes com o Senado emitindo resolução suspensiva. 

  • No que concerne ao sistema brasileiro de controle da constitucionalidade,

    b) Mesmo nos tribunais judiciais que dispõem de órgão especial ou órgão fracionário, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só pode ser declarada pelo tribunal pleno, mediante o voto da maioria absoluta de seus membros.

    INCORRETO

    Também o órgão especial tem competência para apontar a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo. Daí que, órgão fracionário não detém tal competência.

    CF - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • O projeto de lei da ADPF dispunha que qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público poderia propor a arguição. Contudo, o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Nas razões do veto restou consignado caber ao Procurador-Geral da República a formalização das questões constitucionais carentes de decisão e socialmente relevantes. Por isso, manteve-se a possibilidade de interessados, mediante representação, solicitarem a propositura ao Procurador-Geral da República, cabendo-lhe decidir sobre o cabimento do seu ingresso em juízo (Lei 9.882/1999, art. 2º, II, § 1º).

    No âmbito legislativo foram consagradas duas hipóteses de cabimento da ADCP: I) a arguição autônoma, nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão); e II) a arguição incidental.

    A arguição autônoma tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. Trata-se de ação típica do controle normativo abstrato, proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia.

    A arguição incidental será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia

    constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental. Não se trata de ação autônoma, por surgir no curso de processo judicial concreto, em razão de controvérsia constitucional relevante, requisito de admissibilidade a ser comprovado quando de sua propositura.

    A arguição incidental permite que uma questão constitucional relevante envolvendo a interpretação e a aplicação de um preceito constitucional fundamental possa ter um trânsito direto e imediato de qualquer órgão judicial para o Supremo Tribunal Federal, desde que não tenha sido definitivamente julgada. Nesse caso, ocorrerá uma "cisão" entre a questão constitucional e as demais questões suscitadas pelas partes no caso concreto, cabendo à Corte Constitucional a apreciação apenas da primeira, uma vez que a competência para decidir acerca da pretensão deduzida continua sendo dos órgãos judiciais ordinários.

    A legitimidade ativa é a mesma da arguição autônoma, não se admitindo o ajuizamento pelas partes envolvidas na controvérsia. 

  • No que concerne ao sistema brasileiro de controle da constitucionalidade,

    a) No caso de lesão ou ameaça de lesão, por ato do poder público, a direito relacionado com a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político, qualquer pessoa atingida estará legitimada a ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental junto ao STF, desde que faça prova concreta da ofensa, ou de sua iminente concreção.

    INCORRETO

    Incorreto, porquanto os legitimados para proposição da ADPF são idênticos aos legitimados para ajuizar ADI e, no caso, não há previsão que a pessoa individualmente considerada possa propor tal ação. Mas, se no caso em concreto houver lesão a preceito fundamental, a representação deverá ser feita ao PGR que poderá, discricionariamente, ajuizar a ação perante o STF.

    Art. 2º Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembleia Legislativa ou Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional).

  • Resposta: assertiva “d”. Marquei a “c”. No caso, entendi que o erro da “d” está na afirmativa “após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão constitucional”. Entendia que esta exigência não estava prevista.

    Lei 9.868/1999

    Capítulo II-A - Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

    Seção II - Da Medida Cautelar em ADI por Omissão.

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (presença na sessão de pelo menos 08 ministros, 2/3), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.


ID
846820
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o regime constitucional brasileiro, no qual prevalece o princípio da supremacia da Constituição, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D


    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO

    Descrição do Verbete: ADO é a ação cabível para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem. A ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos. A ADO tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo determinará a elaboração da norma em até 30 dias.

    Artigo 102 da CF determina que compete ao STF julgamento da ADI por OMISSÃO
  • Resposta correta é a da letra D com base no art 103 da CF88 que no parágrafo segundo dispõe que :

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. 

    Sendo que o art. 102 , da CF88 diz 


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

     

    Conheça a ação direta de inconstitucionalidade por omissão

    No dia 27 de outubro de 2009, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei que regulamenta o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). A criação da norma é fruto do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, e insere dispositivos na Lei 9.868/99, a lei regedora das ADIs.

    A ADO tem como objetivo aferir a inconstitucionalidade da omissão dos órgãos competentes na concretização de determinada norma constitucional, desde que, de alguma maneira, afetem a efetividade da Carta Magna. Assim como na ADI e na ADC, o parâmetro de controle da ADO é, exclusivamente, a Constituição vigente. Este instrumento pode ter como objeto tanto a omissão total, do legislador, quanto a omissão parcial, ou o cumprimento incompleto do dever constitucional de legislar.

    Extraído do site do STF.

    A) CF88 é escrita. Não é costumeira. Além de ser super-rígida tendo em vista que nela existem clásulas-pétreas.

    B)Alternativa absurda. A título de exemplo o art. 5 fala que


    § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    C) Se esta falando do STF, a questão erra, pq esquece do controle difuso. 

    D) Errado. Assim dispõe o art 60 da CF:

     

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais. 

    Lembrando que a República não é cláusula pétrea mas sim Princípio Constitucional sensível apto a ensejar intervenção da União em Estado e no DF.


    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    (...)

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. 


    Espero ter ajudado. ;)

  • A - A constituição em vigor é costumeira e, portanto, rígida.

    Errada, pois a constituição brasileira não é costumeira, mas do tipo escrita.

    B - As normas constitucionais somente têm validade após decisão  do Conselho Constitucional.
    Errada, pois as normas constitucionais tem aplicação imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados – retroatividade mínima. Esse efeito é automático.

    C - O Tribunal Constitucional brasileiro atua circunscrito ao exame  de questões  constitucionais em tese.

    Errada, pois temos também o controle incidental (concreto e não em tese), que pode ser feito por qualquer juizo ou tribunal, inclusive o Supremo por meio do recurso extraordinário.

    E) As Emendas Constitucionais podem regular e extinguir a República e a Separação de Poderes.

    Errada, pois não se pode sequer tender a abolir a separação de poderes.

  • a alternativa D na verdade é a "menos errada", pois a rigor os TJs estaduais também podem julgar ADI por Omissão no tocante às constituições estaduais


ID
857974
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da concessão de medidas cautelares em ações de controle abstrato de constitucionalidade, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei  9868/99:

    A)

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    B)

    1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    C)È o mesmo prazo:

    Da Medida Cautelar em Ação Declaratória
    de Constitucionalidade

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.


    D)Não  vislumbrei o prazo de duração na norma, se alguém souber, agradeço

    E)Admite:

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de


     

  • Rafael N

    Apenas completando a resposta da alternativa D: 

    Jurisprudência do STF entende que há suspensão dos julgamentos do processo na ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade), mas nesta não utiliza o prazo de 180 dias como ocorre na ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade). Portanto, a jurisprudência na ADI não estabelece prazo para a cautelar.

    Ressalte-se que a fundamentação de 180 dias está no artigo 21 da 9.868/99

     
  • Apesar de estar prevista na lei 9868, o STF entende infrutífera, pois tanto a tutela final como na cautelar o resultado será o mesmo: dar ciência ao legislador omisso.
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSAO - LIMINAR. E INCOMPATIVEL COM O OBJETO MEDIATO DA REFERIDA DEMANDA A CONCESSÃO DE LIMINAR. SE NEM MESMO O PROVIMENTO JUDICIAL ÚLTIMO PODE IMPLICAR O AFASTAMENTO DA OMISSAO, O QUE SE DIRA QUANTO AO EXAME PRELIMINAR.

    (ADI 361 MC, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/1990, DJ 26-10-1990)

    INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - DESCABIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de proclamar incabível a medida liminar nos casos de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (RTJ 133/569, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADIn 267-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), eis que não se pode pretender que mero provimento cautelar antecipe efeitos positivos inalcançáveis pela própria decisão final emanada do STF. - A procedência da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, importando em reconhecimento judicial do estado de inércia do Poder Público, confere ao Supremo Tribunal Federal, unicamente, o poder de cientificar o legislador inadimplente, para que este adote as medidas necessárias à concretização do texto constitucional. - Não assiste ao Supremo Tribunal Federal, contudo, em face dos próprios limites fixados pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissão (CF, art. 103, § 2º), a prerrogativa de expedir provimentos normativos com o objetivo de suprir a inatividade do órgão legislativo inadimplente.
    (ADI 1458 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/1996)

    Outro exemplo: ADI 267,Relator: Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/1990, DJ 19/05/1995.
    Foi por isso que marquei o item "e", mas pelo visto errei !!!
    Só podia ser da FGV, como essa banca gosto de assuntos controvertidos.
  • Rafael N,

    Sua resposta está completa, porém esqueceu de mensionar que trata-se do Art. 11, parágrafo primeiro da lei 9868-1999

    Art 11, prarágrafo primeiro:  A medida caltelar, dotada de eficácia contra todos, será consedida com efeito "ex nunc", SALVO se o Tribunal entender que deva conseder-lhe eficácia retroativa.
  • (ERRADA)   a) Em qualquer caso, só podem ser concedidas por 2/3 dos membros do Tribunal.  (Art. 10, 12-F e 21 da Lei 9868/99 e art. 5º da Lei 9882/99 - É por MAIORIA ABSOLUTA)   (CORRETA) b) A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc, ressalvada a possibilidade de concessão de efeitos retroativos à decisão. (art. 11, § 1º, da Lei 9868/99.)   (ERRADA)    c) A medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade pode ser concedida por maioria simples dos membros do tribunal. (art. 21 da Lei 9868/99. - é MAIORIA ABSOLUTA)   (ERRADA)    d) A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade perderá a eficácia em 180 dias, se o tribunal não proceder ao julgamento definitivo da ação. (§ 1º do art. 21 da Lei 9868/99. só no caso de ADC.)   (ERRADA)    e) A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não admite a concessão de medida cautelar. (admite no art. 12-F da Lei 9868/99.)
  • No entanto, em caso de excepcional urgência, o Tribunal pode deferir a medida sem a audiência. A medida cautelar tem eficácia erga omnes (contra todos) e tem efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Destaca-se ainda que, concedida a cautelar, torna-se aplicável a legislação anterior, acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Luciana Russo- Direito constitucional

  • A EFICACIA DA MEDIDA CAUTELAR É ERGA OMNES, ASSIM COMO A EFICACIA DO PROVIMENTO FINAL, E A RAZAO É SIMPLES: NAO TEMOS PARTES, NAO DISCUTIMOS DIREITO SUBJETIVO NA ADI, LOGO NAO HAVERIA COMO A MC TER EFICACIA APENAS PARA "AS PARTES". JÁ NO TOCANTE AO EFEITO EX NUNC E NAO EX TUNC, COMO EFEITO DO PROVIMENTO FINAL. ENTENDE O STF QUE DEVA DAR EFICACIA RETROATIVA, É POSSIVEL QUE O FAÇA EXPRESSAMENTE.

  • Os efeitos no Controle Difuso podem ser modulados pelo STF, quando decididos por 2/3 dos membros, pelo bem da segurança jurídica e o relativo interesse social.

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática geral do controle de constitucionalidade, em especial no que diz respeito à concessão de medidas cautelares em ações de controle abstrato de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 10 da Lei 9.868/99, “Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias".

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 11, da Lei 9.868/99, “§ 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário".

    Alternativa “c": está incorreta. Segundo Art. 21, da Lei 9.868/99 – “O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo".

    Alternativa “d": está incorreta. Essa norma vale para Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade Conforme Art. 21, Parágrafo único, da Lei 9.868/99 – “Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia".

    Alternativa “e": está incorreta. É possível falar em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Conforme Art. 12-F, da Lei 9.868/99 - “Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias".

    Gabarito do professor: letra b.


  • Em relação à assertiva D, a decisão liminar que perduraria por 180 dias seria a proferida em sede de ADC ( e não ADI), e isto se deve à literalidade do parágrafo único, do Art. 21, da Lei 9.868/1999. Contudo, o STF não segue este mandamento legal.

  • Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

  • ADI

    EFEITOS DA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR:

    Prospectivos "ex nunc" (serão ex tunc se houver manifestação expressa nesse sentido)

    EFEITOS DA DECISÃO:

    Retroativos "ex tunc"

    Modulação: 2/3 do STF

    Restringir efeitos

    Dar efeitos prospectivos (ex nunc) ou fixar outro momento para início de sua eficácia

  • ADI (CAUTELAR): EX NUNC

    ADI (EFEITOS DA DECISÃO): EX TUNC

    • GABARITO: B

    • A- Em qualquer caso, só podem ser concedidas por 2/3 dos membros do Tribunal. (maioria absoluta) (Art 10.da lei 9868/99)

    • B-A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc, ressalvada a possibilidade de concessão de efeitos retroativos à decisão. (CORRETA ) (art. 11, § 1º, da Lei 9868/99.) 

    • C-A medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade pode ser concedida por maioria simples dos membros do tribunal. (maioria absoluta)

    • D-A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade perderá a eficácia em 180 dias, se o tribunal não proceder ao julgamento definitivo da ação. (Não achei o prazo de eficácia da medida, se alguém souber me manda)

    • E- A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não admite a concessão de medida cautelar. (ADMITE) (ART 12-F LEI 9868/99 )
  • - MEDIDA CAUTELAR na ADI:

    maioria absoluta;

    efeitos ex nunc, ressalvada a possibilidade de concessão de efeitos retroativos à decisão;

    torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

    - MEDIDA CAUTELAR na ADC:

    maioria absoluta;

    poderá deferir pedido de medida cautelar na ADC, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo;

    Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 dias, sob pena de perda de sua eficácia. A medida cautelar em ADC perderá a eficácia em 180 dias, se o tribunal não proceder ao julgamento definitivo da ação.

     

    - MEDIDA CAUTELAR na ADI por Omissão:

    Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria;

    maioria absoluta;

    após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Controle concentrado:

    Modulação e Instalação: 2/3 (8 ministros)

    Declarar e Cautelar: Maioria Absoluta (6 ministros)

    MAS CUIDADO! Se a modulação não declarar a inconstitucionalidade, basta maioria absoluta (info 964) - Exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade.

  • FIZ UM RESUMO QUE ME AJUDA.

    EXCETO OS CASOS DE:

    -EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE 103-A;

    -RECUSAR REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 102,§3º;

    -RECUSAR O JUIZ + ANTIGO NA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE 93, II, d;

    (ESSES 3 CASOS ESTÃO NA CF)

    -MODULAR OS EFEITOS NA ADIN (NA LEI).

    DOCOREI ESSES 4 CASO PQ PEDEM 2/3 DE QUORUN!

    NOS OUTROS CASOS O QUORUN PEDIDO É DE MAIORIA ABSOLUTA!

    DESCULPEM SE ESTIVER ERRADO, MAS ATÉ AGR NÃO VI NADA DIFERENTE.

  • Liminar/cautelar ADI - É por MAIORIA ABSOLUTA  

    A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc, ressalvada a possibilidade de concessão de efeitos retroativos à decisão.

    A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não perderá a eficácia em 180 dias, se o tribunal não proceder ao julgamento definitivo da ação. (só perde no caso de ADC.)  

    A ação direta de inconstitucionalidade por omissão admite a concessão de medida cautelar.


ID
866380
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao tema do controle de constitucionalidade, analise as afirmativas a seguir.

I. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não é necessário dar ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, cabendo ao Tribunal que declarou a inconstitucionalidade definir os meios de suprir a omissão.

II. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, Artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

III. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão majoritária dos seus membros, considerado o quorum mínimo de 9 (nove) ministros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I)INCORRETA - 103 § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    II) CORRETA - 
    “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Súmula Vinculante 10.)


    III) INCORRETA - Segundo 103A CF, quórum será de 2/3 do STF ou seja, 8 MINISTROS
  • GABARITO B. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - 
    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros (08 MINISTROS), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 
    Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

ID
888205
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre medida cautelar nas ações de constitucionalidade.

I – A medida cautelar não é cabível na ação de inconstitucionalidade por omissão.

II – A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade é concedida, em regra, com eficácia ex nunc.

III – A medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade impõe aos juízes o dever de decidir os casos concretos, aplicando a lei federal, objeto da ação.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I – A medida cautelar não é cabível na ação de inconstitucionalidade por omissão. (ERRADA)

    Art. 12-F e ss. da lei 9868:

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 
    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).


    II – A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade é concedida, em regra, com eficácia ex nunc. (CORRETA)


    Artigo 11, §1º da lei 9868:

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.


    III – A medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade impõe aos juízes o dever de decidir os casos concretos, aplicando a lei federal, objeto da ação. (ERRADA)

    Art. 21 da lei 9868:

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Bons estudos!


  • Gabarito B, apenas a II...

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.868/1999 (Processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I – A medida cautelar não é cabível na ação de inconstitucionalidade por omissão.

    Errado. Ao contrário: a medida cautelar é cabível, sim, na ação de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do art. 12-F, caput, da Lei n. 9.868/1999: Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.    

    II – A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade é concedida, em regra, com eficácia ex nunc.

    Correto. Inteligência do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99: Art. 11. § 1  A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    III – A medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade impõe aos juízes o dever de decidir os casos concretos, aplicando a lei federal, objeto da ação.

    Errado. A competência, na verdade, é do STF e não de juízes, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 9.868/99: Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Portanto, apenas o item II está correto.

    Gabarito: B


ID
898225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    Resposta:

    A) CF/88, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; OU SEJA, não é qualquer partido político, mas sim com representação no CN - ano menos 1 (um);

    B) CF/88 art. 103, § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. OU SEJA, a oitiva do AGU não é obrigatória.

    C) Lei 9882/99 , art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    D) Correta: letra da Lei Maior. CF/88, art 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  • EZIQUIEL SOUZA (26 de Junho de 2014, às 17h25)

     

    A) CF/88, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VIII - partido político com representação no Congresso NacionalOU SEJA, não é qualquer partido político, mas sim com representação no CN - ano menos 1 (um);

    B) CF/88 art. 103, § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. OU SEJA, a oitiva do AGU não é obrigatória.

    C) Lei 9882/99 , art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    D) Correta: letra da Lei Maior. CF/88, art 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    A meu ver, a justificativa da alternativa B (que na questão está errada) encontra-se abaixo:

    Lei n. 9.868 de 1999

     

    Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.

    § 1º Omissis.

    § 2º O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

  • No caso da questão de letra "B", o entendimento é de que, por omissão total não existe lei para que o AGU a defenda; e no caso de omissão parcial existe a lei, mas confeccionada de maneira incompleta. Logo, torna-se indispensável sua participação.

    Logo, como a questão apenas situa-se de modo panorâmico, superficial no caso, a assertiva encontra-se incorreta.

  • Quase todas questões que envolvem a legitimidade dos partidos políticos tem essa pegadinha de não dizer se eles possuem ou não REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL ...

  • D) Correta: nos termos do art 102 da CF/88, § 3º , no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

  • a) NÃO é ualquer partido politico, mas sim, somente aquele com representação no congresso e/ou senado.

    b)Lei n. 9.868 de 1999 -- Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. § 2º O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) Lei 9882 artigo 4º (petição inicial indeferida liminarmente por ausência de algum dos requisitos elencados neste artigo), §1 não se admitira ADPF quando couber outra medida eficaz para sanar a irregularidade constitucional.

    D)  CF/88, art 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  • Partido político com representação no congresso é legitimado para fins de ADI e ADC.

  • Os partidos políticos têm legitimidade para instaurar o controle concentrado de constitucionalidade. Incorreta. Partidos políticos com REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL têm legitimidade. É legitimado universal, não precisando apontar pertinência temática, conforme excerto da jurisprudência do Supremo:

    • Os partidos políticos, desde que possuam representação no Congresso Nacional, podem, em sede de controle abstrato, arguir, perante o STF, a inconstitucionalidade de atos normativos federais, estaduais ou distritais, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática.
    • [, rel. min. Celso de Mello, j. 7-3-1996, P, DJ de 24-11-2000.]
    • = , rel. min. Marco Aurélio, j. 7-2-1996, P, DJ de 22-3-1996

    B É obrigatória a oitiva do advogado-geral da União nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. Incorreta. Conforme o art. 12-E da Lei 9868, o relator PODERÁ solicitar a manifestação do AGU, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 dias. Até a edição da L. 12.063/2009, que incluiu a ADO na lei 9868, o STF entendia que o AGU não deveria ser citado, já que não existia ato impugnado a ser defendido:

    • A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado. Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo.
    • [, rel. min. Sydney Sanches, j. 4-8-1989, P, DJ de 1º-9-1989.]

    O PGR será ouvido no prazo de 15 dias após a prestação de informações.

    Vale fazer um esquema sobre o tema, comparando com as demais ações do controle concentrado:

    • ADI --> OITIVA DO AGU E PGR OBRIGATÓRIA PRAZO DE 15 DIAS SUCESSIVO
    • ADO--> OITIVA DO AGU OPCIONAL NO PRAZO DE 15 DIAS E DO PGR OBRIGATÓRIA NO PRAZO DE 15 DIAS, APÓS PRESTADAS INFORMAÇÕES
    • ADPF--> OITIVA DO AGU E DO PGR OPCIONAL NO PRAZO COMUM DE 5 DIAS
    • ADC --> OITIVA OBRIGATÓRIA DO PGR NO PRAZO DE 15 DIAS. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUANTO AO AGU.

    Assim, O AGU será obrigatoriamente citado apenas na ação direta de inconstitucionalidade.

    C É cabível a arguição de descumprimento a preceito fundamental mesmo quando houver outra medida eficaz para sanar a lesividade. Incorreta. A ADPF só é cabível quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade--> princípio da subsidiariedade

    D No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar, em preliminar, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. art. 102, §3° da CF


ID
905944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta em relação ao exercício do controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • d) Para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade, o partido político com representação no Congresso Nacional deve estar representado por advogado. CERTO

    Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
    V - o Governador de Estado;
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso
    Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
    nacional.


    Os legitimados assinalados em vermelho são os únicos que necessitam de advogado para propositura das ações do controle abstrato, conforme citam Alexandrino e Paulo (2012, pág. 821-2)
  • Complementando a resposta do colega:

    "O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais
    ou entidades de classe de âmbito nacional é que deverão ajuizar a ação por advogado
    (art. 103, VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I -VII), a capacidade
    postulatória decorre da Constituição.
    Nesse sentido: “O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades
    referidas no art. 103, I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados
    à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos,
    federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo
    Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi, da
    própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência,
    enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de
    inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado” (ADI
    127 -MC/QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ de 04.12.1992)." (Pedro Lenza, 16ª ed., 2012, pág. 326)
  • Item A - Não é admitida a participação do amicus curiae na ADI por omissão. (errada)
    "O art. 12-E, da Lei nº 9.869/99, incluido pela Lei nº 12.063, determina sejam aplicadas, ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II dessa lei. 
    Assim, na medida em que a previsão do amicus curiae para a ADI consta da referida Seção (Art. 7º, §2º) e em sendo compatível com a ação em análise, entendemos perfeitamente possível a admissão do amicus curiae na ADO, buscando a pluralização do debate."
    (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 16 ed, pag. 334 
  • Sobre a letra C:
    "A finalidade do sistema de controle concentrado de normas constitucionais reside no anseio de se retirar do sistema lei ou ato normativo viciado, quer material ou formalmente, buscando-se, por conseguinte, a invalidac?a?o da lei ou ato normativo. O objetivo do instrumento processual e? cassar as normas incompati?veis com o sistema que te?m como norte prima?rio a Carta da Repu?blica de 1988.

    Dentro de nosso ordenamento juri?dico entende-se por lei, toda a espe?cie normativa descrita no art. 59 da CR/88. Por ato normativo, conforme doutrina de Alexandre de Moraes, as resoluc?o?es administrativas dos tribunais; atos estatais de conteu?do meramente derrogato?rio, como as resoluc?o?es administrativas, desde que incidam sobre atos de cara?ter normativo. Somado a esses atos, explica Pedro Lenza que ainda podem ser objetos de constitucionalidade: a) as deliberac?o?es administrativas dos o?rga?os judicia?rios (precedentes: STF, ADIn 728, rel. Min. Marco Aure?lio; b) as deliberac?o?es dos Tribunais Regionais do Trabalho judicia?rios (precedente: STF, ADIn 681/DF, rel. Min. Ne?ri da Silveira), salvo as convenc?o?es coletivas de trabalho; c) o STF reconheceu o cara?ter normativo das resoluc?o?es do Conselho Internacional de Prec?os (STF, Pleno, ADin 8-0/DF, rel. Min. Carlos Velloso), permitindo, portanto, a sua verificac?a?o de compatibilidade com a Constituic?a?o Federal."
    Fonte: site do Senador R. Requião
  • a) Não é admitida a participação do amicus curiae na ADI por omissão.

    Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima. 
    Nos processos de ADI (inclusive por omissão) e ADC em tramitação perante o STF, o Ministro Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
     Fonte:
    http://atualidadesdodireito.com.br/marciocavalcante/2013/03/28/96/
     
    b) É cabível a intervenção de terceiros na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
    Não cabe INTERVENÇÃO de terceiros, cabe a MANIFESTAÇÃO de terceiros, sendo ela, o amicus curiae
    c) De acordo com o STF, não é admissível o ajuizamento de ADI contra ato estatal de conteúdo derrogatório, ou seja, contra resolução administrativa normativa que incida sobre atos normativos.
    Ação Direta de Inconstitucionalidade recai sobre  recai leis e atos normativos, e pode ser ajuizada, em nível federal, perante o STF, contra leis OU ATOS NORMATIVOS FEDERAIS OU ESTADUAIS que contrariem a Constituição Federal.
    d) Para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade, o partido político com representação no Congresso Nacional deve estar representado por advogado.
    Necessita de advogado para propor adc: partido político e confederação sindical ou entidade de classe.
  • Quais leis e atos normativos estão sujeitos ao controle de constitucionalidade? - Joaquim Leitão Júnior

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 2 anos atrás

    0

    Devemos entender por leis todas as espécies de natureza normativa do art. 59, daConstituição da República, portanto, as leis e atos em sentido lato sensu que podem ser objeto de controle de constitucionalidade são as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

    Já atos normativos na visão de Alexandre de Moraes ( Direito Constitucional , Atlas, p. 559), são resoluções administrativas dos Tribunais, atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que recaiam sobre atos de natureza normativa. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, podem também serem objetos de controle de constitucionalidade as deliberações administrativas dos órgãos judiciários (ADIn 728, rel. Min. Março Aurélio) e as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho Judiciário, salvo as convenções coletivas. Assim também, já reconheceu o STF o caráter normativo das resoluções do Conselho Internacional de Preços (STF, Pleno, ADIn 8-0/DF, rel. Min. Carlos Velloso) e regimentos internos dos Tribunais. Em julgamento recente a Suprema Corte decidiu que:

    Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa."(ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-04, DJ de 9-2-07).

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constituição da Republica Federativa do Brasil . Disponível em: http://www.stf.gov.br/legislacao/constituição/pesquisa/artigoBd.asp?item=1079 . Acesso em 10 out. 2007.

    Os tratados e convenções internacionais, também, estão sujeitos ao controle de constitucionalidade.

    Arrematando a questão, o Professor Castanheira A. Neves faz a alusão de que poderá ser objeto de controle de constitucionalidade qualquer ato revestido de indiscutível caráter normativo.

  • item C

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO LEGISLATIVO 170/92 E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 186/92, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO - REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS - REVOGAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS SEUS VENCIMENTOS A DATA E AO PERCENTUAL DO REAJUSTAMENTO DOS SALARIOS DOS SERVIDORES DO ESTADO - IDONEIDADE DO ATO DERROGATORIO PARA IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS - AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - OS ATOS ESTATAIS DE CONTEUDO MERAMENTE DERROGATORIO, DESDE QUE INCIDAM SOBRE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO, REVELAM-SE OBJETO IDONEO PARA A INSTAURAÇÃO DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A DELIBERAÇÃO ESTATAL QUE VEICULA A REVOGAÇÃO DE UMA REGRA DE DIREITO INCORPORA , NECESSARIAMENTE - AINDA QUE EM SENTIDO INVERSO - , A CARGA DE NORMATIVIDADE INERENTE AO ATO QUE LHE CONSTITUI O OBJETO. - A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONSTITUI SUCEDANEO DA AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL, DESTINADA, ESTA SIM, A PRESERVAR, EM FUNÇÃO DE SEU AMPLO ESPECTRO DE ATUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL, A INTANGIBILIDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E A INTEGRIDADE DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (CF, ART. 5., LXXIII). - A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM RESSALTADO QUE ATOS ESTATAIS DE EFEITOS CONCRETOS NÃO SE EXPOEM, EM SEDE DE AÇÃO DIRETA, A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ABSTRATA DA CORTE. A AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA NO CONTEUDO DO PRECEITO ESTATAL IMPUGNADO DESQUALIFICA-O - ENQUANTO OBJETO JURIDICAMENTE INIDONEO - PARA O CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO.

    (ADI 769 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/1993, DJ 08-04-1994 PP-07224 EMENT VOL-01739-03 PP-00488)


  • Item a) É admitida a figura do amicus curie na ADI por omissão (Precedentes/STF).

    Item b) Não é cabível a intervenção de terceiros nos processos objetivos (ADI/ADC/ADPF/ADO) de constitucionalidade, exceto a figura do "amicus curie" - MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS.

    Item c) É possível o ajuizamento de ADI contra ato estatal com efeitos genéricos e abstratos derrogatórios, mesmo que seja revestido de caráter meramente normativo administrativo.

    Item d) Correto! O ajuizamento de ADC por partido político com representação no Congresso Nacional (legitimado universal) deve estar representado por advogado com procuração específica para o ato.

  • GAB. "D";

    CF, art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I – o Presidente da República;

    II – a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI – o Procurador-Geral da República;

    VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Com exceção dos partidos políticos, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, todos os demais legitimados possuem plena capacidade postulatória especial, sendo dispensável a representação por meio de advogado.

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • O novo CPC traz a figura do amicus curiae como sendo nova modalidade de intervenção de terceiro. Portanto, com entrada em vigor do novo código entendo que a letra "B" estaria correta.

  • QUESTÃO DESATUALIZAD COM O NOVO CPC:

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • ATUALMENTE, PELO NCPC, A LETRA B TAMBÉM ESTÁ CORRETA, OU SEJA, É cabível a intervenção de terceiros na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Complementando...

    Nos processos objetivos, mesmo com o NCPC, é vedado a intervenção de terceiros. Prevalece que a natureza jurídica do amicus é de AUXILIAR OU COLABORADOR DO JUÍZO, não sendo visto nos processos objetivos como intervenção, até porque continua não sendo admitida. A ideia é que amicus pluralizare o debate constitucional, de modo que o Supremo colha todos os elementos possíveis à resolução da controvérsia.

  • LEGITIMADOS:

    a)  UNIVERSAIS: Não precisam demonstrar pertinência temática entre suas atribuições e a lei.

    ü  Presidente da República;

    ü  Procurador-Geral da República;

    ü  Conselho Federal da OAB;

    ü  Partido político c/ representação no Congresso Nacional;

    ü  Mesas da Câmara e do Senado.

    b)  ESPECIAIS: Devem demonstrar a pertinência temática.

    ü  Mesas das ALE´s Estaduais ou do DF;

    ü  Governador;

    ü  Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito NACIONAL.

    Obs.: Precisa de ADVOGADO p/ propor ações diretas, inclusive com poderes específicos:

    ü  Partido político;

    ü  Entidade/Confederação de âmbito nacional.

    Atenção!  Cabe ao próprio GOVERNADOR de estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, “sendo-lhe FACULTADO fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o procurador-geral do Estado ou advogado habilitado”.

  • Minha pergunta é: como fica a questão da inadmissibilidade de intervenção de terceiros com o NCPC reconhecendo a intervenção do “amicus” como tal? 

  • A bem da verdade, não importa o nomen iuris do ato impugnado, pois se ele possuir as características da abstração, generalidade, impessoalidade e autonomia, poderá ser objeto de ação direta (STF)

  • gabarito D: aplicável também à ADC:

    PODERES ESPECÍFICOS AO ADVOGADO: O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação. Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge. Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida. Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes que seja reconhecida a carência da ação. STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).

    DD: Ex: uma entidade de classe de âmbito nacional contrata um escritório de advocacia para ajuizar uma ADI; na procuração outorgada pelo presidente dessa entidade deverá constar expressamente algo como: outorga poderes para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra os artigos X, Y e Z, da Lei nº XXX/XXXX

  • Necessário advogado para PEC: Partidos, Entidade e Confederação

  • Estou vendo a galera questionando muito a incorreção da alternativa "B" face ao NCPC.

    Bom só remeter ao Inf. 722 do STF:

    Natureza Jurídica do Amicus curiae: existe muita polêmica sobre esse ponto, mas prevalece, entre os Ministros do STF, que o amicus curiae é uma forma de intervenção anômala de terceiros.


ID
908050
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a jurisprudência do STF, há inconstitucionalidade por omissão no caso de

Alternativas
Comentários
  • a) lei complementar que regula de forma insuficiente os critérios para rateio do Fundo de Participação dos Estados, em razão de não atender ao objetivo de promover o equilíbrio socioeconômico entre as unidades da federação. 

    ASSERTIVA CORRETA, com base no exposto abaixo:

    EMENTA: Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n.° 875/DF, ADI n.° 1.987/DF, ADI n.° 2.727/DF e ADI n.° 3.243/DF). Fungibilidade entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão. Fundo de Participação dos Estados - FPE (art. 161, inciso II, da Constituição). Lei Complementar n° 62/1989. Omissão inconstitucional de caráter parcial. Descumprimento do mandamento constitucional constante do art. 161, II, da Constituição, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Ações julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.º 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012.

    (ADI 875, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-02 PP-00219 RTJ VOL-00217- PP-00020 RSJADV jul., 2010, p. 28-47)

  • Para se caracterizar como "inconstitucionalidade", a ausência legislativa deve ferir o que está implícito e explícito na CRFB. Na alternativa "a", por exemplo: o "equilíbrio socioeconômico entre as unidades da federação".
  • Alguém saberia me explicar o porquê que a alternativa 'b' está incorreta? 
  • Também marquei a letra B...alguém poderia me explicar, por quê?
  • acho que o erro do letra 'B' é elo fato do art. 10 do ADCT

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    § 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

    § 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.

  • TB MARQUEI A "B" O O ARGUMENTO ACIMA AINDA NÃO ME CONVENCEU.


  • Na minha opinião resta claro que as outras alternativas são objetos de mandado de injunção e não de Adin por omissão.

  • Em tese, o item b esta correto. A questão é puramente jurisprudencial: "Segundo a jurisprudência do STF..." 

  • a letra b esta errada ,  O inc. I, do Art. 7 º da CF, segundo o qual, "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos," é exemplo norma de eficácia contida, pois, enquanto não vem a lei prevista para regulamentar a despedida arbitrária a proteção ocorre por meio da multa de 40% sobre o FGTS, pois já exclui a possibilidade de adin por omissao tendo em vista que o objeto será norma de eficácia limitada de caráter mandamental, .

  • entendo q na ¨B¨cabe MI....

    Vamo q vamo!

  • Gente, eu errei também, marcando a letra 'c', porém, como comentou um colega acima, a questão trata de jurisprudência do stf, então pelo que procurei a única ADI procedente foi em relação ao conteúdo da letra 'a' mesmo.

  • Pessoal, não entendi sinceramente. Até mesmo porque a meu ver a lera "B" trata-se de norma de eficácia limitada e não contida, o que permitiria a ADI por omissão. Agradeço desde já!

  • Deveríamos lembrar da diferença entre ADO e MI quanto ao OBJETIVO:


    ADO: é defender a NORMA CONSTITUCIONAL que depende de regulamento.

    MI: é defender DIREITO FUNDAMENTAL que depende de regulamento.


    "Em que pesem ambos terem sido constituídos com uma finalidade comum, a de combater o vício omissivo (isto é, vencer a ausência de regulamentação do texto constitucional) são bastante distintos, até porque enquanto a supramencionada finalidade é principal na ADO, é meramente secundária no MI (que visa, primariamente concretizar um direito e não combater a falta de norma). Assim é que inadmite-se, segundo o STF, a conversão de um instrumento no outro, não havendo entre eles, pois, fungibilidade.

    Assim, pode-se concluir ser a ADO uma ação do controle concentrado de constitucionalidade, cujo intuito primordial é tutelar a ordem constitucional objetiva, que se vê abalada e ferida diante de inércia governamental em regulamentar e, com isso, concretizar as disposições constitucionais. Não defende, pois, interesses subjetivos, papel reservado ao MI"

    (MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. 2ª ed. revi., ampl. e atual., Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 970)

  • STF, MI 487, Min. Celso de Melo, Julgamento 22/6/96: Ve-se, portanto, que o próprio legislador constituinte, antecipando-sea uma possível inertia agendi vel deliberandi do Congresso Nacional,editou regra vocacionada a suplementar a ausência da legislação reclamada pelo texto constitucional (art. 7º, I), impedindo, desse modo, que se configurasse, tão-logo promulgada a nova Constituição, umestado de vacuum juris na disciplinação normativa da proteção outorgada à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou a ruptura injusta do contrato individual de trabalho.Isso significa que inocorre, no caso em exame, um dos pressupostos essenciais de admissibilidade do mandado de injunção, qual seja, a situação de lacuna técnica que se traduz na existência de um nexo causal entre a ausência de norma regulamentadora e a conseqüente impossibilidade do exercício de determinados direitos, liberdades ouprerrogativas de índole constitucional (RTJ 131/963, Rel. Min. CELSO DE MELLO).A existência de norma constitucional transitória (ADCT, art. 10, I), que veicula elementos concretizadores da proteção jurídica contra despedidas arbitrárias ou injustas, além de viabilizar o imediato exercício, pelos empregados, do direito público subjetivo à tutela estatal em questão, descaracteriza, por completo, a situação delacuna técnica que, como já acentuado, insere-se na estrutura constitucional do mandado de injunção como pressuposto essencial de sua admissibilidade.Bem por isso, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, defrontando-se com a mesma questão ora suscitada na presente sede injuncional, não conheceude mandado de injunção impetrado contra o Congresso Nacional e em quese buscava, como no caso, o reconhecimento formal da inércia do PoderLegislativo da União na regulamentação legislativa da norma inscrita no art. I, da Carta Política, verbis:"Mandado de Injunção, para suprimento da omissão do Congresso Nacional,no elaborar a lei complementar prevista no art. I, da Constituição.Mora não configurada, porquanto suprida, embora provisoriamente,pelo próprio legislador constituinte, no art. 10 do Ato das Disposições Constituicionais Transitórias, não se achando, então, inviabilizado oexercício do direito reclamado.Pedido de que não se conhece."(RTJ 143/707, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI- grifei


ID
914026
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A modulação dos efeitos em ADPF está na própria lei 9882/99 no artigo 11 - . Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
    b) Artigo 12-F da Lei 9868/99: § 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
    c) Legitimados: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    d)Art. 7o  da Lei 9868/99: Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
    e) Artigo 12-E, § 2º da Lei 9868/99: O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Essa letra D é um pouco questionável!

    E em relação a intervenção do Amicus Curie??
  • Cara Aline,

    Apesar de algumas pessoas interpretarem desta forma, a figura do amicus curiae não se confunde com terceiros. Quanto ao tema, em nosso ordenamento jurídico a regra realmente é a inadmissibilidade da intervenão de terceiros no controle concentrado de constitucionalidade (Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade).

    Todavia, conforme §2º do art. 7º a figura do amicus curiae cinge-se a outros órgãos ou entidades, não se confundindo com "terceiros interessados", daí sua permissão de presença na demanda.

    Espero ter ajudado.

  • Quanto ao amicus curiae, existe divergência quanto à sua natureza. Alguns autores, como Gilmar Mendes, sustentam que não se trata de intervenção de terceiros, e sim de um mero colaborador da corte. Outros Ministros seguem uma interpretação extraída do próprio Regimento do STF, segundo o qual amicus curiae é uma exceção à vedação da intervenção de terceiros.
  • Dica pra diferenciação:

    O Amicus Curiae = manifestação de terceiros, não intervenção de terceiros.

  • LETRA "A"

    Só para complementar, pois a fundamentação da ADIN e ADPF se encontram em leis diferentes apesar do texto ser exatamente igual:

    Art. 27 DA Lei 9868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    lei 9882/99 no artigo 11 - . Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
  • Amicus Curiae

    Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).

    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=533
  • Resposta correta: Item B!! 

    Art 12-F, parágrafo 1, Lei 9868.

  • GABARITO "B".

    Lei 9.868/1999, art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1.o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

    § 2.o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.

    § 3.o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

    Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei

    Com a nova disciplina processual dada pela Lei 12.063/2009, passou a ser expressamente prevista a possibilidade de concessão de medida cautelar, desde que atendidos, cumulativamente, dois requisitos: excepcional urgência e relevância da matéria (Lei 9.868/1999, art. 12-F).

    Em relação aos efeitos, a liminar pode consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal (Lei 9.868/1999, art. 12-F, § 1.°).

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • a) ADPF admite modulação

    b) CORRETA

    c) todos citados possuem legitimidade

    d) não é possível haver interesses de terceiros

    e) na ADI por Omissão, o AGU terá Manifestação, facultativa, a depender da decisão do relator, caso seja intimado, deverá se pronunciar no prazo de 15 dias.

  • Como fica o item "D" com o NCPC?! Agora o amicus curiae é considerado intervenção de terceiros!

     

  • GABARITO: B

     

    a) A modulação dos efeitos da decisão que declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é permitida na ação direta de inconstitucionalidade, mas não na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    ERRADO:

    Lei, 9.882/99, Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    b) No caso de omissão parcial, poderá ser concedida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, suspendendo-se a aplicação da lei ou do ato normativo questionado.

    CORRETA:

    Lei 8.868/99, Art. 12-F, § 1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.   

     

    c) Não possuem legitimação para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental o Governador de Estado, o Governador do Distrito Federal, a Mesa de Assembleia Legislativa, a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    ERRADO:

    Lei 9.882/99, Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

     

    CF/88, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    d) Caberá ao ministro(a) relator(a) a decisão sobre o deferimento de intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    ERRADO:

    Lei 9.868/99

    Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    Art. 18º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

    ADC/ADI não aceitam intervenção de terceiro

     

    e) Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, é vedada, em qualquer hipótese, a manifestação do Advogado- Geral da União, porque nesse caso, não há lei ou ato normativo impugnado a ser defendido.

    Lei 9.868/99,Art. 12-E, § 2º  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. 


ID
922210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne às ações por meio das quais o STF realiza o controle concentrado de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No tocante ao erro do item B

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). § 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
  • a) No exercício do juízo de admissibilidade, o ministro relator poderá indeferir de plano a ação declaratória de constitucionalidade, em decisão da qual não caberá recurso. ERRADA.
    Conforme previsto no art. 12-C da Lei 9868/99 o Ministro Relator realmente poderá indeferir liminarmente a petição inicial inepta, a não fundamentada, e a manifestamente improcedente. Entretanto, ao contrário do que diz acertiva, dessa decisão caberá Agravo (art. 12-C, parágrafo único, da Lei 9868/99).

    b) Não é cabível a concessão de medida liminar na ADI por omissão. ERRADA
    O art. 12F da Lei 9868/99 prevê que é possível sim a conceção de liminar em ADIn por Omissão, devendo a decisão ser proferida por maioria absoluta,  após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.


    c) Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, é vedada a concessão de medida liminar inaudita altera partes. ERRADA
    Muito pelo contrário... Segundo a Lei 9.882/99 é plenamente possível a concessão de medida liminar "inaudita altera parte" uma vez que o Tribunal tem a opção de ouvir ou não 
    os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado antes de decidir.

    d) 
    O STF admite o ingresso de amicus curiae na ADI, reconhecendo-lhe o direito de aditar o pedido formulado pelo autor da referida ação. ERRADA
    O STF entende que o amicus curiae “não tem o poder de aditar o pleito ou ampliar objetivamente o âmbito temático da demanda constitucional”.

  • A decisão de mérito proferida em sede de controle constitucional concentrado abstrato é irrecorrível (salvo embargos de declaração) e irrescindível, produzindo efeitos a partir da publicação da ata de julgamento no Diário da Justiça da União, não havendo que se falar em trânsito em julgado como condição para sua eficácia.
  • Só uma ressalva com relação a ação declaratoria de constitucionalidade( ADC) e ação direta de inconstitucionalidade(ADIN) A LEI 9.868/99 faz menção a indeferimento de plano da petição inicial no art.4º caput e par. unico.Ja na mesma lei no art.12 C faz menção de indeferimento liminar é com realação a ADIN por omissão. 
  • e) A produção de efeitos da decisão de mérito proferida pelo STF na ADI não se condiciona ao trânsito em julgado.

    A regra geral é que a  decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante deste a publicação da ata de julgamento (e não da publicação do acórdão). No entanto nos termos do artigo 27 da lei nº 9868 de 1999 ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
  • A letra E é o gabarito. "Muito embora sejam poucos os precedentes, o STF entende que a decisão passa a valer a partir da publicação da ata de julgamento no DJU, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, "exceto nos casos excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão" ( cf. ADI 711; Rcl 2576 e Notícias STF de 23/06/2004; Rcl 3309 e Informativo 395 STF).
    Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Ed. Saraiva. 15ª ed. Pág 295
  • A DECISÃO COMEÇA A PRODUZIR SER EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DA UNIÃO, DA ATA DO JULGAMENTO, AINDA QUE A DECISÃO NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO.

    Poderá, entretanto, o STF decidir que a declaração de inconstitucionalidade só produzirá efeitos prospectivos, a partir do trânsito em julgado da sua decisão, podendo também ficar um outro momento, a lei não restringiu ou estabeleceu o que é esse "outro momento"
    .
  • Sobre a questão dos poderes do amicus acuriae:

    “Porém, é preciso deixar enfatizado que o amicus curiae, uma vez admitido seu ingresso no processo objetivo, tem direito a ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal, inclusive com direito a sustentação oral (Emenda Regimental nº 15, de 30 de março de 2004, Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), mas não tem direito a formular pedido ou de aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação. (STF AC 1362 MG , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/09/2006, Data de Publicação: DJ 15/09/2006 PP-00066)”
  • Na verdade o artigo certo sobre a alternativa "A" seria o 15 paragrafo unico da L.9868, tendo em vista tratar-se de ADC...
  • Quanto à alternativa (c):
    "Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, é vedada a concessão de medida liminar inaudita altera partes." (ERRADO)

    VER:
    Lei 9.882/1999. "Art. 5 O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.§ 1 Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. § 2 O relator PODERÁ ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.” (o vocábulo “poderá” é indicativo de que se trata de uma liberalidade, podendo-se extrair que, na hipótese em questão, poderá, igualmente, haver concessão de liminar sem ouvir “os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado,” ou seja, sem ouvir a outra parte – liminar inaudita altera partes (liminar concedida sem que parte contrária seja ouvida) 
  • amicus curiae

    Esse personagem encontra fundamento no artigo 7°., parágrafo 2°., da Lei n° 9.868 de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. O amicus curiae é uma figura no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade, e diz-se objetivo, pois ao contrário do controle difuso, o controle de constitucionalidade de ato normativo é marcado pelos traços da abstração, generalidade e impessoalidade, portanto, não é possível no processo objetivo defender ou tentar proteger interesses subjetivos.      

    Estabeleceu-se assim, a regra que não se admite no controle concentrado a participação de terceiros, pois assim dispõe a clara redação do artigo 7°., “caput”, da supracitada lei. Porém, o parágrafo 2°. do mesmo artigo permitiu que o relator do processo, tendo em vista a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo de 30 dias contado do recebimento do pedido de informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
          


    Portanto a regra é a inadmissibilidade da intervenção de terceiros no controle concentrado, entretanto, cumpridas as exigências do artigo citado, poderá o relator do processo admitir a participação de órgão ou entidades no processo objetivo, permitindo assim a presença do amicus curiae na demanda.

    ...Conforme visto, a admissão ou não do amicus curiae será decidida monocraticamente pelo relator que irá verificar a presença dos requisitos e o binômio conveniência – oportunidade em sua manifestação. Mas ressalte-se que, mesmo admitido pelo relator, o Tribunal poderá se abster de referendá-lo, afastando a sua intervenção.

    Fonte:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5032&n_link=revista_artigos_leitura






  • A decisão que admite a presença do amigo da corte tem natureza interlocutória, entretanto da decisão que o rejeita não cabe recurso, a decisão será pois irrecorrível. Os requisitos para admissão é a constatação do relator da relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, quanto ao prazo à previsão estava insculpida no parágrafo 1°., do artigo 7°., da lei n° 9.868/99, que no entanto, foi vetado pelo Presidente da Republica que em suas razões entendeu que: “...eventual dúvida poderá ser superada com a utilização do prazo das informações previsto no parágrafo único do artigo 6°.” (Mensagem n° 1.674/99).

    ...Segundo Pedro Lenza, “o objetivo do instituto amicus curiae é auxiliar a instrução processual, portanto, o autor entende possível a sua admissão no processo até o inicio do julgamento. Uma vez em curso e já iniciado o julgamento, a presença do amicus curiae deverá ser rejeitada para evitar tumulto processual” (LENZA; Pedro, 2008, p. 191). Nesse mesmo sentido também tem sido o entendimento do STF, conforme julgamento da ADI 2.238.

    ...Nessa mesma linha ressalta Lenza: “...entendemos perfeitamente possível a aplicação, por analogia, da regra que admite o amicus curiae na ADI (art. 7°., parágrafo 2°., da Lei 9.868/99) para a ADC, sendo portanto admissível, com ressalvas a figura do amicus curiae na ação declaratória de constitucionalidade” (LENZA; Pedro, 2008, p. 194).

    Fonte:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5032&n_link=revista_artigos_leitura 


  • Na ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF – o eminente Ministro Marco Aurélio admitiu a possibilidade da intervenção de terceiros, porém como exceção à regra geral, nos seguintes termos, ipsis literis: “É possível a aplicação, por analogia, ao processo revelador de argüição de descumprimento de preceito fundamental, da Lei n° 9.868/99, no que disciplina a intervenção de terceiros. Observe-se, no entanto, que a participação encerra exceção” (ADPF 46/DF, DJ, 20.06.2005, p. 7).


    ...Curiosamente o artigo 18, “caput”, da Lei n° 9.868/99, que também não foi vetado, impõe óbice à intervenção de terceiros na ação declaratória de constitucionalidade, na mesma linha do artigo 7°., “caput”, do mesmo codex. Dessarte, o artigo 18, parágrafo 2°., foi vetado, sendo que o dispositivo tinha a mesma redação dada ao artigo 7°., parágrafo 2°., que, a seu turno, não fora objeto de veto presidencial.
    Dessa maneira, é dizer que, o dispositivo que admitia a intervenção de terceiros foi vetado para a ação declaratória de constitucionalidade, mas não o foi para a ação direta de inconstitucionalidade.

    ...A problemática se apresenta, à medida que ambas as ações são dúplices, ou seja, são ambivalentes, sendo que logicamente a procedência de uma implica a improcedência da outra. Nesse passo a jurisprudência da Excelsa Corte já vem se consolidando, isso porque entendem os Ministros que “...os legitimados para as ações e os efeitos da decisão passaram a ser os mesmos. A única diferença ainda existente está no objeto da ADC (ação declaratória de constitucionalidade), que continua sendo exclusivamente a lei federal, diferentemente da ADI (ação direta de inconstitucionalidade), que tem por objeto tanto lei federal como lei estadual e a distrital de natureza estadual” (Info. 289/STF).

    Fonte:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5032&n_link=revista_artigos_leitura





    • E) A produção de efeitos da decisão de mérito proferida pelo STF na ADI não se condiciona ao trânsito em julgado.
    • CERTA
    •  
    • Pág. 1139 do Bernardo Gonçalves:
    •  
    • "A decisão de uma ADI pode produzir efeitos a partir da publicação da ata de decisão no DOU, salvo situaçãos excepcionais. Portanto, é CORRETO afirmar que a decisão de uma ADI pode produzir efeitos, embora não tenha transitado em julgado".
    •  
  • a) Errada: Via de regra a decisão é irrecorrível, admitindo-se apenas nos casos de indeferimento da inicial ( agravo ) e da decisão ( embargos de declaração). 

    b)  Errada; É cabível as seguintes liminares na ADIO:

    1. Suspensão da aplicação da lei ou ato normativo questionado.

    2.  Omissão parcial suspensão dos processos judiciais ou adminitrativos

    3. Ou outra decisão que o STF entender possível.

    c)Errada: É possível a concessão da liminar pelo relator  e posterior analise do Pleno. 

    d) Errada: Não é possível amicus curiae aditar a inicial.

    e) CORRETA: CORRENTE MAJORITÁRIA QUE ADI NÃO ESTA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO CABENDO AÇÃO RESCISÓRIA. 

  • a) Errada: Via de regra a decisão é irrecorrível, admitindo-se apenas nos casos de indeferimento da inicial ( agravo ) e da decisão ( embargos de declaração). 

    b)  Errada; É cabível as seguintes liminares na ADIO:

    1. Suspensão da aplicação da lei ou ato normativo questionado.

    2.  Omissão parcial suspensão dos processos judiciais ou adminitrativos

    3. Ou outra decisão que o STF entender possível.

    c)Errada: É possível a concessão da liminar pelo relator  e posterior analise do Pleno. 

    d) Errada: Não é possível amicus curiae aditar a inicial.

    e) CORRETA: CORRENTE MAJORITÁRIA QUE ADI NÃO ESTA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO CABENDO AÇÃO RESCISÓRIA. 

  • De acordo com a Lei n. 9868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, da decisão de indeferimento da ação no juízo de admissibilidade, caberá agravo de decisão. Veja-se: Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. Incorreta a alternativa A.


    Segundo o art. 12-F, da Lei n. 9868/99, nos casos de ADI por omissão,  em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Incorreta a alternativa B.


    A Lei n. 9882/99 prevê em seu art. 5° a possibilidade de concessão de medida liminar na ADPF. Veja-se: Art. 5° O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na ADPF. §1° Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. §2° O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias. §3° A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. Portanto, incorreta a alternativa C.


    A Lei n. 9882/99 prevê no art. 7°, §2°, a possibilidade de amicus curiae na ADI. Veja-se o texto: o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. De acordo com a jurisprudência do STF, o amicus curiae tem direito de apresentar sustentação oral, contudo não tem direito de aditar o pedido formulado pelo autor da ação. Incorreta a alternativa D.


    A produção de efeitos da decisão de mérito proferida pelo STF na ADI não se condiciona ao trânsito em julgado. Isso porque a Lei n. 9868/99, prevê em seu art. 27, que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Correta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra E


  • Gente, mas o art. 28 não pode ser o fundamento para se permitir que a decisão produza efeitos sem o trânsito em julgado!!

    Ele diz que sera publicada a parte dispositiva 10 dias DEPOIS DE TRANSITADO EM JULGADO. Ou seja, mesmo a produção de efeitos se dê com a publicação, isso tem que ser posterior ao trânsito em julgado!

    "

    Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."

  • Luiza Leira, acredito que não! Segundo a doutrina, considerando que não há prazo para recurso contra a sentença de mérito nas ações constitucionais (as sentenças são irrecorríveis, salvo, embargos de declaração e agravo em 05 dias contra decisão de indeferimento da inicial), a decisão já produziria todos os seus efeitos com a publicação, independentemente de trânsito em julgado! Nesse sentido, a doutrina também aponta que é INCABÍVEL o ajuizamento de Ação Rescisória contra a sentença de mérito!

    Espero ter ajudado!! Bons estudos

  • GABARITO- Alternativa E  -      

    Norma inconstitucional não produz qualquer efeito jurídico. Assim a decisão de inconstitucionalidade seria meramente declaratória, fulminando-a desde o momento de sua criação, em respeito à supremacia constitucional.Contudo, atualmente,  já se admite que a decisão que declara a inconstitucionalidade produza efeitos apenas a partir do seu trânsito em julgado (eficácia ex nunc) ou após um termo fixado pelo tribunal (eficácia pro futuro)

            No Brasil, tal tendência culminou na edição da Lei n.º 9.868/1999, a qual dispõe em seu art. 27 o seguinte:

    “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.


  • Gab. "E".

    CF, art. 102, § 2.° As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    No processo constitucional objetivo (controle abstrato) a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade produz eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante.

    A eficácia “erga omnes”, corolário do processo objetivo no qual não existem partes formais, atinge a todos indistintamente, tanto particulares quanto poderes públicos. Esta não se confunde com a garantia da coisa julgada. Conforme adverte Juliano Taveira BERNARDES, ao contrário do que sustenta parte da doutrina, “não é por causa do efeito erga omnes que o tribunal e os demais sujeitos processuais estão impedidos de renovar a discussão das questões já apreciadas, mas em razão do sistema de preclusões processuais, cujo maior exemplo é a coisa julgada”.

    O efeito vinculante, por sua vez, atinge diretamente apenas alguns poderes públicos, ainda que, de forma reflexa, acabe por alcançar também os particulares em suas interações com aqueles.

    FONTE: Marcelo NOvelino.

  • Somente em ADPF que pode ser concedida Liminar Inaudita Altera Partes??

  • Por que então a mesma fundamentação jurídica, que permite a liminar em ADC não se aplica ao Mandado de Injunção?

  • A- Caberá Agravo quando da decisão de não admissibilidade da inicial, pelo ministro relator e caberá embargos de declaração da decisão.

    B- Caberá concessão de liminar por ADO, o que não cabe é Liminar em MI. Lei 9868/99

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 

    C-É possível a concessão de liminar em ADPF pelo relator para posterior análise do pleno;

    D- Admite-se, sim, o ingresso do Amicus curiae, este não é parte interessada, assim Lei 9868/99

    Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 1 

    § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    E- Correta Vale ressaltar que a ADI e a ADC possui efeito retroativo, ex tunc; erga omnes e vinculante Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


ID
942547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade e ao controle exercido pelos TCs, julgue os itens a seguir.

O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais em face da CF, mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados.

Alternativas
Comentários
  • Não tenho certeza, mas acredito que o equivoco está em não lembrar que a competência do TJ deve estar prevista na Constituição estadual.
    Ensina NOVELINO, p. 329:
    "A competência para processar e julgar a ADO é reservada ao STF (CF, art. 103, §2º) quando o parâmetro for norma da Constituição da República. Admite-se a criação pela Constituição de um Estado-membro de uma ação desta espécie no âmbito estadual. Neste caso, a competência será reservada ao Tribunal de Justiça"
    Espero ter colaborado.

    ----------------
    02.07.2013

    Continuo com minha posição, até porque a discussão quanto a inviabilidade de ADO pela omissão administrativa é prevista no Glossário do STF:


    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO
    Descrição do Verbete: ADO é a ação cabível para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem. A ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos. A ADO tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo determinará a elaboração da norma em até 30 dias.
    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=482

    Igualmente em Lei:

    Art. 12-B.  A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Esqueçam a discussão sobre a possibilidade de ADO por omissão administrativa, não é esse o erro, a questão está nos termos do comentado por Serys Moratelli de Azevedo
  • O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais em face da CF, mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados.

    A questão está errada, pois em face da CF quem tem legitimidade para apreciar a inconstitucionalidade é o STF, mesmo que seja um a partir de ato de ógãos estaduais.
    Se a questão falasse sobre inconstitucionalidade de leis estaduais ou municiapais, ai sim seria competente a justiça dos estados.

    Art 125, § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
  • Bem senhores, acredito que o erro está em "administrativa"..

    O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais em face da CF, mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados.


    CF
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
  • Concordo com o colega Pirü.

    Segundo aula dada pelo professor Marcelo Novelino, quando o parâmetro é a CF, somente o STF tem a competência. Se a omissão for em relação à CE, aí sim a competência será do TJ.

  • O erro na questão está em O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais em face da CF, mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados.

    A CF no art. 103, § 2º refere-se a Poder competente e não a orgão federal ou estadual.

    Sendo assim, se omissão for referente a Norma Constitucional caberá ao STF a competência para processar e julgar a ADO, porém se a omissão for quanto norma da Constituição Estadual, a competência será sim do Tribunal de Justiça (lembrando que é possivél a criação da ADO pela Constituição Estadual, segundo Marcelo Novelino, p. 325, 8ª ed, 2013).

    Concluindo: a competência para processar a ADO é definida pela natureza da norma, ou seja, se a omissão se refere a norma descrita na Constituição Federal (STF), ou descrita na Constituição Estadual (TJ), e NÃO pelo orgão (federal ou estadual) responsável pela omissão.

    Bom, para mim, essa é a pegadinha da questão...

  • Nobres colegas, acredito que a grande celeuma da questão é a possibilidade do STF apreciar ação de inconstitucionalidade no que tange a mora de órgãos estaduais, ou seja, das Assembléias Legislativas dos Estados, ou até mesmo de outros órgãos destes.
    A primeira parte da assertiva está correta, pois o STF pode julgar a inconstitucionalidade por omissão, tanto legislativa, como administrativa, declarando aquele que deveria ter editado o ato normativo exigido pela CF em mora. O STF não só pode como deve julgar ADI por omissão que digam respeito a mandamentos constitucionais não cumpridos.
    E mais, também deve fazê-lo em relação aos órgãos Estaduais, se assim exigir a Constituição Federal. O julgado abaixo é prova disto.
    Como disse o colega acima, sendo relativo a CF, não importa qual órgão deveria ter editado a norma, cabe ADI por omissão junto ao Supremo.

    ADI 3276 / CE - CEARÁ
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a): Min. EROS GRAU
    Julgamento: 02/06/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Publicação

    Parte(s)
    REQTE.(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
    ADV.(A/S): CINTIA MARIA COSTA SAGGIN VIEGAS E OUTRO(A/S)
    REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

    Ementa

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 54 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. MODELO FEDERAL. ARTIGOS 73, § 2º, INCISOS I E II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VAGA DESTINADA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS AUDITORES. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE IMPLEMENTA AS CARREIRAS. INÉRCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUANTO À CRIAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DOS AUDITORES. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. 1. A nomeação livre dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios pelo Governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério Público e aos auditores. Precedentes. 2. O preceito veiculado pelo artigo 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do artigo 75. 3. A inércia da Assembléia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público Especial e de Auditores que devam atuar junto ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional. 4. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente.



  • "O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais em face da CF, mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados." ERRADO

    O CORRETO SERIA:
    "O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais/estaduais em face da CF (parâmetro de controle da ADI por omissão)." 
     

    ADI 3276 / CE - CEARÁ - Julgamento: 02/06/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 54 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. MODELO FEDERAL. ARTIGOS 73, § 2º, INCISOS I E II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VAGA DESTINADA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS AUDITORES. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE IMPLEMENTA AS CARREIRAS. INÉRCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUANTO À CRIAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DOS AUDITORES. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. 1. A nomeação livre dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios pelo Governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério Público e aos auditores. Precedentes. 2. O preceito veiculado pelo artigo 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do artigo 75. 3. A inércia da Assembléia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público Especial e de Auditores que devam atuar junto ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional. 4. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente."

  • A questão gira em torno da impossibilidade de utilização de ADIn po Omissão em questão de ordem administrativa. Vejamos a conclusão do artigo publicado no site do LFG:

    "Feitas essas considerações, verifica-se que apesar de estarmos diante de uma omissão da Administração em emanar o ato administrativo, essa omissão não se confunde com aquela ensejadora do Mandado de Injunção ou da Ação de Inconstitucionalidade por Omissão. Aquela omissão reflete a ausência de regulamentação da norma constitucional de eficácia limitada, que necessita da norma infraconstitucional para produzir os seus efeitos no mundo jurídico, ter aplicabilidade direta ao caso concreto. Essa regulamentação poderá advir tanto de um órgão legislativo, jurisdicional ou administrativo, dependerá da norma constitucional que precisa ser regulamentada.

    Já a omissão que enseja o cabimento do Mandado de Segurança encontra-se no silêncio da Administração em emanar um ato administrativo, em conferir uma resposta ao particular que formulou um pedido ou requerimento. Desde 1989, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, no julgamento da ADI 19, tendo como relator o Ministro Aldir Passarinho, no sentido de não caber a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão para determinar a prática de ato administrativo, uma vez que essa ação destina-se ao tratamento da inconstitucionalidade por omissão de cunho normativo. "

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081015141314152&mode=print
  • Pessoal. Simples. A única ação que alberge somente Leis Federais é a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
  • QUANDO O PARÂMETRO FOR A CF = A COMPETÊNCIA SOMENTE SERÁ DO STF, POUCO IMPORTA A NATUREZA DO ÓRGÃO.

    Logo, a trecho que traz: "... mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados " É ERRADO

    NEGATIVO: como o PARÂMETRO CONTINUA SENDO A CF, COM MAIS RAZÃO A PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO STF (Guardião máximo). 
  • A omissão, objeto da ADO, pode ser do Poder LEgislativo, do POder Executivo (atos secundários de caráter geral, como regulamentos, instruções, resoluções), ou do próprio Poder Judiciário (a omissão, por exemplo, em regulamentar algum aspecto processual de seu regiemnto interno). 
  • Essa questão deveria ter sido considerada correta uma vez que a referência a órgãos estaduais não se contrapôs a CF em sua literalidade específica como se fez aos órgãos federais.

  • A competência persiste residindo na casa do STF, independente da natureza do órgão: federal, estadual, distrital ou municipal, SE O PARÂMETRO FOR A CF...  SE for a CE, são outros quinhentos, simples assim, rs! 

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Prezado Denys, corrija-me se estiver errada. Mas não entendo ser independente da natureza do órgão a ADIN perante o STF. Por exemplo, contra leis municipais não cabe ADIN perante o STF, mas apenas o controle difuso ou, excepcionalmente, ADPF.


  • Prezados,

    Após refletir e ler a opinião e as respostas dos colegas, conclui que o erro está em considerar omissões administrativas como sendo passíveis de controle de constitucionalidade. Ora, a omissão da administração pode estar na falta de regulamentação de uma lei, por exemplo, ou de não executar uma política pública. O parâmetro, portanto, pode ser a lei, como pode exigir uma ação mandamental (um "fazer"), inclusive por ação civil pública. Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade por omissão, no âmbito do STF (o que conclui estar a questão fazendo referência ao controle concentrado), de omissões administrativas. 

  • Se a CF possuir uma norma de eficácia limitada, em que a competência para supri-la seja estadual, o STF irá apreciar a ADO frente a CF. 

    Assim, fica mais fácil de compreender que a questão está errada.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    → O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, (OK!)

     

    → legislativa ou administrativa, (OK!)

     

    → de órgãos federais em face da CF, (OK!)

     

    → mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de

         justiça dos estados. (NÃO!)

         Estaria correta se fosse mencionado que as omissões dos órgãos estaduais fossem em face da Constituição Estadual.

         Como isso não foi mencionado, permanece o entendimento da ideia de que seja em face da CF, o que torna incorreta a questão.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • CUIDADO!!!

    02 DE FEVEREIRO DE 2017:

    RE 650898 firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal:

    “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados

  • se a omissão do órgão estadual for em relação a norma da CF, essa será o parâmetro de controle de inconstitucionalidade por omissão, portanto, competente o STF apreciar a ADO.

  • Cuidado!

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO busca combater omissões tanto de ATOS PRIMÁRIOS quanto de ATOS SECUNDÁRIOS (ex.: decreto que não regulamenta uma lei e, por isso, torna os direitos constitucionais nela contidos inefetivos).

    Esse não é o erro da questão!


ID
943516
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle abstrato de constitucionalidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B)

    A ADPF  tem por objeto evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
    Ou seja, após a criação da ADPF, tanto as normas municipais quanto as préconstitucionais passaram a ser objeto do controle abstrato perante o STF.
    Antes da criação dessa ação, esses tipos de norma não poderiam ser impugnados em sede de controle abstrato. Por quê? Ora, simplesmente porque nem as normas municipais nem as normas pré-constitucionais podem ser impugnadas por meio de ADI ou ADC.
  • Demais respostas:

    a) Não. Controle difuso (aquele que pode ser exercido por qualquer juiz) e controle concentrado (exercido apenas pelo STF) são independentes e o segundo não depende da inviabilidade do primeiro.

    c) Todos aqueles trazidos no art. 103, CF podem ajuizar ADO, bem como ADI e ADC.

    d) No art. 103, apenas devem comprovar a pertinência temática (a decisão da ação deve influenciar, de alguma forma aquele que a ajuizou) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (IV); o Governador de Estado ou do DF (V) e Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Em suma, o governador da Bahia só poderá ajuizar uma ADI baseada numa lei do RS se essa lei intervir no seu próprio Estado (BA). Isso ele tem que demonstrar como preliminar.

    e) Art. 36, III, CF
  • letra  "b"
       
    Lei  9.982/99 


    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição(Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

  • Pode-se impugnar lei municipal ante a CF por meio de ADPF. Nesse caso, no entanto, a ADPF somente será ajuizada incidentalmente ou de forma paralela, ou seja, deve-se existir, previamente, controvérsia sobre a matéria em processos subjetivos. Entendendo a discussão relevante, aí sim os legitimidados ingressam com ação perante o STF para questionar a lei Municipal, que, vale lembrar, não pode ser objeto de ADIN.
  • Art. 1o da Lei 9.882: A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
  • A argüição  prevista  no  Paragráfo 1º do  art.  102  daConstituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal,e terá por objeto evitar ou reparar  lesão  a  preceito  fundamental ,resultante de ato do Poder Público .Parágrafo único - Caberá também  argüição  de  descumprimento  depreceito fundamental: 01 - quando for  relevante  o  fundamento  da  controvérsiaconstitucional  sobre  lei  ou  ato   normativo   federal ,   estadualou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
  • sobre a letra D 

    Legitimidade ativa da ADI, ADC, ADPF, ADO ;

    Legitimados ativos universais – podem propor independente de pertinência temática: Presidente da República;  Mesa do SF;  Mesa da CD;  PGR;  Conselho Federal da OAB; Partido politico com representação no CN;

    Legitimados ativos específicos – se exige pertinência temática (nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão da entidade) como requisito implícito de legitimação: Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito federal; Governador do Estado ou do DF; confederação sindical ou entidade de classe no âmbito de nacional;

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.      

     

    ==========================================================

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

     

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

     

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;


ID
950590
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A: De acordo com art 102 e § 2º (Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providencias necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias). 

    Os 30 dias é imposto ao administrador na aplicação do dever de cumprir com a norma constitucional. No caso do legislador a omissão é gerada pela falta de norma infraconstitucional que era devida pela imposição no texto constitucional. Por isso não foi estipulado prazo certo.

  • DISCORDO DA PRIMEIRA PARTE DESTE GABARITO QUE PROPÕE A LETRA "A" COMO A CORRETA, ISTO PORQUE:

    Quanto ao Órgão Administrativo: realmente, deverá suprir a omissão da medida no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade, ou, nos termos do art. 12-H, §1º da Lei 9.868/99, em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e do interesse público envolvido.   Mas...

    Quanto ao poder competente: será dada ciência ao poder competente, não tendo sido fixado qualquer prazo para a adoção das providências necessárias, nos termos do art. 103, §2º da CF. Na verdade, este prazo de 30 dias não vincula o Poder Legislativo, contudo, segundo a jurisprudência do STF, pode ser fixado um parâmetro temporal razoável para a atuação legislativa.

    Grande abraço!!!
  • Comentário sobre a alternativa E:

    e) Pode-se dizer corretamente que o controle da constitucionalidade também se exerce, conforme o momento em que se efetiva, de forma preventiva e repressiva; o controle preventivo é de natureza política e ocorre no transcurso do processo legislativo, mediante a atuação das Comissões Permanentes de Constituição e Justiça e do próprio Chefe do Executivo (por meio do veto jurídico); o controle repressivo dá-se fundamentalmente (embora não de forma exclusiva) pelo Poder Judiciário. Não existe no nosso sistema jurídico, de outra parte, o controle jurisdicional preventivo de normas.


    Segundo Pedro Lenza, o STF admite o controle preventivo jurisdicional:

    "Em relação a este tema, pedimos vênia para citar a exposição feita por Araujo e Nunes Júnior, resumindo a matéria: “O Supremo Tribunal Federal... tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituiçãoao trâmite da espécie normativa. Cuida -se, em outras palavras, de um ‘direito -função’ do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. Assim, o § 4.º do art. 60 da Constituição Federal veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. No caso, o que é vedado é a deliberação, momento do processo legislativo. A Mesa, portanto, estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. O controle, nesse caso, é pela via de exceção, em defesa de direito de parlamentar”."

    Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza
     

     

  • alguém poderia me ajudar com relação a letra D? gostaria de saber pq está correta e que me confirmem que apenas nos casos de ADIN que não poderá ocorrer através de ação civil pública? Obrigado
  • De acordo com Marcelo Novelino (NOVELINO, Direito Constitucional, Método, pag. 272):

    A utilização de ação civil pública como instrumento de controle incidental de constitucionalidade vem sendo admitida pela jurisprudencia do STJ e do STF.

    Nesta forma de controle, a controvérsia constitucional deve consistir no fundamento do pedido, na causa de pedir ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação. Por se tratar de controle difuso-concreto, o reconhecimento da inconstitucionalidade estará afeto ao caso concreto que o originou, nao obrigando pessoas que nao concorreram para o evento danoso apontado na acao coletiva.

    Portanto, a utilização da ACP nao poderá ser admitida quando a declaracao da inconstitucionalidade for objeto do pedido formulado, hipótese em que estaria sendo utilizada como sucedâneo da ADI. Nesse caso, haveria uma subtração indevida da competência do STF, sendo admitido o cabimento de reclamação constitucional (CF, art 102, I, l).


    Entendo sua dúvida jh. Na minha opinião, de fato a letra D está ERRADA pois, ao menos no meu entender do enunciado, o examinador está dizendo que é possível usar a ACP como forma de controle difuso de constitucionalidade, tendo como pedido principal o questioamento relativo à (in)constitucionalidade da lei, o que de acordo com NOVELINO nao está correto.
  • Jh,

    Assim como em qualquer outra ação, o controle difuso (controle exercido por qq orgão jurisdicional) pode ser efetivado em ação civil pública. Todavia, a inconstitucionalidade deve ser arguida como causa de pedir, isto é, como fundamentação que embasa o pedido. Nunca pode ser feita como forma de pedido, pois se estaria usurpando a competência do STF, sendo que somente este pode declarar a inconstitucionalidade como pedido.

    Avante!
  • Como ninguém percebeu ainda, irei colocar meu posicionamento acerca da alternativa "B", que (a meu ver) se faz incorreta, conforme explico:

    b) Podem-se reconhecer na decisão que julga procedente a ação direta de constitucionalidade os seguintes efeitos, dentre outros: (i) eficácia erga omnes, isto é, estendendo-se a todos, para além dos polos da ação; (ii) efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário – inclusive ao próprio Supremo Tribunal Federal, face à coisa julgada material produzida – e ao Poder Executivo; (iii) impossibilidade de que a lei seja considerada inconstitucional na via jurisdicional constitucional difusa; (iv) desfazimento das decisões proferidas em contrariedade com a lei objeto da ação, dentro dos limites temporais da ação rescisória.

    A questão é taxativa em afirmar que o julgamento procedente da ADI acarreta a vinculação ao próprio STF, o que nada verdade não ocorre, entendimento pacificado na própria jurisprudência e também na doutrina brasileira.

    A primeira prova é o texto previsto na própria Constituição Federal, no claro sentido de que a decisão no âmbito da ADI vincula OS DEMAIS ÓRGÂOS DO JUDICIÁRIO, excluindo-se assim o próprio STF. Observem:

    "CF/1988 art. 102, § 2º -- As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."
     

    Ademais, corroborando com este entendimento cito o professor Marcelo Novelino, Manual de Direito Constitucional, 8ª edição, 2013, página 287, acompanhe:


    "A referência aos demais órgãos do Judiciário significa que, apesar de servir como um leading case a ser observado pelos relatores e turmas do Supremo Tribunal Federal, essas decisões não vinculam o plenário da própria Corte. Desde que provocado, este poderá reapreciar a questão e alterar formalmente seu posicionamento, caso ocorra significativa modificação de ordem jurídica, social ou econômico, ou ainda, diante do surgimento de um argumento mais relevante que aquele antes prevalecente, fundamentado em um motivação idônea para justificar tal mudança".
     

    Assim, levando em consideração duas alternativas incorretas, quais sejam, "A" e "B". Opino pela anulação da questão.


ID
964816
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos na Constituição da República:

I. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reitera das decisões sobre matéria constitucional,aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

II. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República;o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político independente de representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

III. O controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos estados surgiu no Ordenamento Jurídico brasileiro com a Constituição Federalde1988.

IV. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e,em se tratando de órgão administrativo,para fazê-lo em trinta dias.

V. Nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face da Constituição Estadual,a decisão final do Tribunal de Justiça só estará sujeita à apreciação do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, se o preceito da Carta Estadual violado for daqueles de repetição obrigatória, decorrente da Constituição da República.

As afirmativas corretas são somente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    I (CORRETA) O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa ofcial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    II (INCORRETA) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político independente de representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
     I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    III (INCORRETA) O controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos estados surgiu no Ordenamento Jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988.

    A assertiva está incorreta porque o controle concentrado não é novidade do texto de 1988. Desde a Constituição de 1934 já se falava em ADI Interventiva, assim como a EC n. 16/65 introduziu a representação de inconstitucionalidade no STF, tendo como legitimado exclusivo o PGR (fonte: Pedro Lenza).
    IV (CORRETA) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    Art. 103, § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    V (CORRETA) Nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, a decisão final do Tribunal de Justiça só estará sujeita à apreciação do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, se o preceito da Carta Estadual violado for daqueles de repetição obrigatória, decorrente da Constituição da República.

    Em caso de haver repetição da norma da CF pela CE (normas repetidas), o entendimento é o de que, apesar de incabível o controle de constitucionalidade concentrado perante o STF (da lei ou ato normativo municipal tendo por paradigma de confronto a CF), será perfeitamente possível a realização do controle concentrado perante o TJ local, confrontando-se a lei municipal em face da CE que repetiu norma da CF, mesmo em caso de norma da CE de repetição obrigatória e redação idêntica à norma da CF (cf. STF, Rcl 383-SP, REMC 16.390  -AL e Rcl 386  -8/SC, Rel. Min.Octavio Gallotti). Nesse caso destacamos a possibilidade de cabimento de recurso extraordinário a ser julgado pelo STF quando a norma que serviu de parâmetro de controle da CE for norma de reprodução obrigatória, repetida e copiada da CF. 
    Portanto, a assertiva está correta pois trata-se de peculiar utilização do RE no controle concentrado estadual/municipal e, apenas, no caso de normas de repetição obrigatória ou compulsória. (fonte: Pedro Lenza)

    Pessoal, perdoem-se pelo comentário tão extenso. Sei que é chato... Mas, o tamanho da questão não ajudou, rs.
    Bons estudos!
  • Fazendo um pequeno adendo para esclarecer comentário do colega acima:

    Existe, sim, controle concentrado feito pelos TJs, desde que presente nas constituições estaduais, como forma de analisar abstratamente, a possibilidade de expurgo de lei estadual ou municipal, frente à CE.
    Dessa forma, há legitimados (parecidos com os listados no art. 103, CF) que podem propor ação de inconstitucionalidade, analisando o tribunal processo que terá como objeto uma lei local (daí a possibilidade de controle concentrado na competência estadual).

    O erro na questão se dá porque não foi na CF/88 que "apareceu" o controle estadual abstrato em relação a normas locais, senão vejam o fragmento abaixo:
    "O art. 125, § 2º, da Constituição Federal introduz um importante avanço em nosso regime, embora devamos registrar que a Emenda Constitucional 16/65, acrescentando o inciso XIII ao art. 124 da Constituição de 1946, previu a possibilidade de a lei estabelecer processo de competência originária do Tribunal de Justiça, para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato de Município em conflito com a Constituição do Estado. Mas não chegou a ser editada a lei requerida para estabelecer o controle abstrato de constitucionalidade no âmbito dos Estados-membros. A Constituição de 1967 e a EC 1/69 silenciaram sobre o assunto." 
    fonte: http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/192010.pdf
  • Cabe REXT, com supedaneo no art. 102, I, a da CF, se o parâmetro de controle da CE for norma de reprodução obrigatória e a decisao no controle concentrado perante o TJ for denegatoria. 



ID
1026196
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos remédios constitucionais que garantem a jurisdição constitucional das liberdades, selecione a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência do STF e com o texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 5, inc. LXIX CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    bons estudos
    a luta continua

  • habeas corpus no Brasil[editar]

    O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio do ano 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". A constituição imperial o ignorou mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, parágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"

                                     --------XXXX---------

    O habeas data surgiu, de fato, no Brasil, com a Constituição de 1988, e nossa Carta Política serviu de influência para a expansão do instituto a várias outras Constituições da América Latina: Colômbia, 1991 (art. 15); Paraguai, 1992 (art. 135); Peru, 1993 (art. 200, 3); Argentina, 1994 (art. 43); e Venezuela, 1999 (art. 28).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23105/habeas-data-origem-historica-e-trajetoria-no-direito-brasileiro#ixzz2l75ONrhR


     

  • a) Qualquer pessoa natural tem legitimidade para ajuizar a ação popular. (errado)

    Apenas o cidadão pode ajuizar ação popular


    b) O mandado de segurança é remédio constitucional para proteção de direito individual e coletivo. (correto)


    c) Os titulares legitimados para a argüição de descumprimento de preceito fundamental podem propor ação popular. (errado)

    Legitimação ativa para ADPF: É a mesma prevista para a ação direta de inconstitucionalidade

    Legitimação ativa para porpor ADIN: Presidente da Republica, Mesa do Senado, Mesa da Camara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa (DF), Governador do Estado ou DF, Proucurador Geral da Republica, Conselho da OAB, Partido politico com representação no CN, Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional


    d) O mandado de injunção e a ação de inconstitucionalidade por omissão são dois institutos processuais idênticos, vinculados ao combate da omissão constitucional. (errado)

    "Conceder-se-á o Mandado de Injunção sempreque a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à cidadania.

    A Ação direta de inconstitucionalidade por omissão tem por finalidade permitir o exercício de direito, previsto na CF, e que não pode ser usufruído, por ausência de regulamentação por parte do legislador e/ou normatizador infralegal, ou ainda em função de inação da autoridade administrativa competente. A inércia do poder publico que enseja a ação direta de inconstitucionalidade por omissão se refere apenas as normas constitucionais de eficácia limitada."


    e) O habeas data e o habeas corpus surgiram, no sistema constitucional brasileiro na mesma época. (errado)

    HD: 1988 - HC: 1821

  • Exige-se título de eleitor ou documento equivalente

    Abraços


ID
1048912
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão estão regulamentadas no âmbito infraconstitucional pela lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento destas ações perante o Supremo Tribunal Federal.

Tomando por base o constante na referida lei, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    A) Certo. Art. 12-A, Lei 9.868/99: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade."

    B) Certo. Art. 21, Lei Lei 9.868/99: "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo."

    C) Certo. 

    D) Errado. Art. 12-D, Lei 9.868/99: "Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência."

  • complementando a alternativa "C": acentua o caráter "dúplice" ou "ambivalente" da ação direta de inconstitucionalidade ou da ação declaratória de constitucionalidade, estabelecendo que, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

  • De acordo com o art. 12-A, da Lei n. 9.868/99, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. Correta a afirmativa A.

    O art. 21, da Lei n. 9.868/99, estabelece que o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Correta a afirmativa B.

    As decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade e em Ação Declaratória de Constitucionalidade possuem o chamado efeito dúplice, tendo em vista o art. 24, da Lei n. 9.868/99, segundo o qual uma vez proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. Correta a afirmativa C.

    O art. 12-D, da Lei n. 9.868/99, prevê que proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. Incorreta a afirmativa D, que deverá ser assinalada.


    RESPOSTA: Letra D


  • Alternativa “D”: incorreta. A ADI, seja a genérica (ou propriamente dita) ou a por omissão, bem como a ADC não admitem desistência. Para fundamentar, temos 2 artigos da Lei n.º 9.868/99. O primeiro de ordem geral (art. 5º da Lei n.º 9.868/99):

    Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    E o segundo específico à ADI por omissão (art. 12-D da Lei n.º 9.868/99):

    Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

  • Alternativa “C”: correta. O efeito dúplice entre a ADI e ADC nasce de uma simples constatação, extraída a partir do resultado destas ações.

    Se a ADI for julgada improcedente, significa que o STF interpretou como constitucional a lei ou ato normativo impugnado, mesma conclusão que ocorre quando uma ADC é julgada procedente.

    Se a ADI for julgada procedente, significa que o STF interpretou como inconstitucional a lei ou ato normativo impugnado, mesma conclusão que ocorre quando uma ADC é julgada improcedente.

    Diante destas situações, temos entre a ADI e a ADC o chamado efeito dúplice: a improcedência de uma equivale a procedência da outra, e vice versa. Não por acaso a doutrina as chama de ações de sinais trocados.

    Nesse contexto, vejamos o art. 24 da Lei n.º 9.868/99:

    Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

  • Alternativa “B”: correta. É possível o deferimento de medida cautelar na ADC, cujo objetivo será a suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo em discussão, até que a ADC seja definitivamente julgada. Para fundamentar, vejamos o art. 21 da Lei 9.868/99:

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

  • Alternativa “A”: correta. 

    Art. 12-A, Lei 9.868/99: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade."

    Os legitimados da Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica e por omissão, bem como os da Ação Declaratória de Constitucionalidade são os mesmos. O rol taxativo que os elenca está previsto no art. 103 da Constituição Federal:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Destes, são legitimados universais os previstos nos incisos I, II, III, VI e VII. Os demais (previstos nos incisos IV, V, VIII e IX) são legitimados interessados, ou seja, precisam demonstrar pertinência temática ao ajuizarem a ADI ou ADC, sob pena de não verem analisado o mérito da sua pretensão.

  • Alternativa A: B, C ,D 

    http://www.finalidadejuridica.com.br/2013/11/resolucao-xi-exame-unificado-d_9.html


  • A bendita ADC nao admite a modulação..

  • Letra A)

    Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).


    Letra B)

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).


    Letra C) 

    A natureza dúplice dessas ações resta especialmente evidenciada no art. 24 da Lei 9.868/99:

    Art. 24, Lei 9.868/99. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19284/a-adi-e-a-adc-como-acoes-duplices#ixzz3o53EUQKm



    Letra D) ERRADA Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência

  • A) Certo. Art. 12-A, Lei 9.868/99: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade."

    Basta lembrar da regra dos 3, sendo, 3 mesas, 3 pessoas e 3 instituições.

    3 Mesas: 
    Mesa da Câmara dos Deputados
    Mesa do Senado Federal
    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal 

    3 Pessoas:
    Presidente da República
    Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    Procurador-Geral da República;

    3 Instituições;
    OAB

    Partido político com representação no Congresso Nacional;
    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    Lembrando que a questão pede a INCORRETA, sendo a letra D! Nenhuma delas admite desistência.

     
  • Gabarito letra D.

    a - Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão os mesmos legitimados para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade. (Correto)

    Fundamento: Lei 9868/99

     Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    b - Cabe no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade a concessão de medida cautelar.

    Fundamento: Lei 9868/99 

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

    c- As decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade e em Ação Declaratória de Constitucionalidade possuem o chamado efeito dúplice.

    Fundamento: Lei 9868/99 

    Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. (efeito ambivalente)

    d - Enquanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade não admitem desistência, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão admite a desistência a qualquer tempo.

    Fundamento: Lei 9868/99

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

    Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  • Nenhuma delas admite desistência.

    Lei 9868/99

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

    Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

  • GABARITO: D

     

     

    De acordo com o art. 5 e art. 12-D, da Lei n. 9.868/99, não haverá desistência na ação direta de inconstitucionalidade e na ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O art. 16, da mesma Lei, estabelece que também no caso da ação declamatória de constitucionalidade não há possibilidade de desistência .

  • Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

  • Errada:D

    OBS: Não se admite desistência nas ADIns e ADC-art.5º e 12 –D da Lei:9.868/1999.

  • Gabarito: D.

    A) Certo. Art. 12-A, Lei 9.868/99: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade."

    B) Certo. Art. 21, Lei Lei 9.868/99: "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo."

    C) Certo. 

    D) Errado. Art. 12-D, Lei 9.868/99: "Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência."

  • A) Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão os mesmos legitimados para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade. (CORRETA)

    B) Cabe no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade a concessão de medida cautelar. (CORRETA)

    C) As decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade e em Ação Declaratória de Constitucionalidade possuem o chamado efeito dúplice. (CORRETA)

    D) Enquanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade não admitem desistência, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão admite a desistência a qualquer tempo. (INCORRETA)

    GABARITO: A questão pede a alternativa INCORRETA! Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência, assim como na Ação Direta de Inconstitucionalidade e na Ação Declaratória de Constitucionalidade. (Art. 12-D da Lei nº Lei nº 9.868/99)

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  • sobre a letra C

    Quando se fala em efeito dúplice quer dizer que as ações são ambivalente pois o indeferimento importa em procedência da outra, desta forma são ações de sinal trocado.

  • Quanto a letra C, os comentários se limitam a reproduzir o teor da assertiva, sem explicar o motivo pelo qual está correta.

    Vamos lá então. Vou tentar rsrs

    O art. 24 da Lei 9.868/99 aduz que: "Proclamada a constitucionalidade, julgar-se á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta e improcedente eventual a ação declaratória”.

    Com efeito, verifica-se que as ações de ADI e ADC tem efeito dúplice. Isto é, a procedência da ADI equivale a improcedência a ADC. Por outro lado, a improcedência da ADI equivale a procedência da ADC.

    Eu sei que é difícil, mas depois de você ler 500 vezes, tudo fará sentido.

  • Comentários:

    A) Certo;

    Art. 12-A, Lei 9.868/99:

    Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

    B) Certo;

    Art. 21, Lei Lei 9.868/99:

    O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo;

    C) Certo. 

    art. 24 da Lei 9.868/99:

    Proclamada a constitucionalidade, julgar-se á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta e improcedente eventual a ação declaratória;

    D) Errado. Art. 12-D, Lei 9.868/99:

    Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência;

    As ações A.D.I. e A.D.C. Tem efeito dúplice

    O objeto é o mesmo a lei

    A.D.I. - procedente - a lei é inconstitucional

    A.D.C. - procedente - a lei é constitucional 

    A.D.I. - improcedente - a lei é constitucional

    A.D.C. - improcedente - a lei é inconstitucional

    Pode ter uma A.D.I. e uma A.D.C. tramitando juntas, a decisão de uma influência diretamente na outra, mas o objeto "TEM" de ser o mesmo, " A MESMA LEI ";

    A) CERTO

    B) CERTO

    C) CERTO

    D) ERRADO

    ________________________

    Me igam no Instagram:

    adv_esio_bueno_machado_junor 

  • ADI, ADC, ADPF e ADO não admitem desistência.

  • LEI 9.868/99

    Art. 5. Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

    Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

    Alternativa D incorreta.

  • Aos colegas que, assim como eu, não sabiam o que significava o efeito dúplice: O mencionado efeito trata da possibilidade de a improcedência da ação produzir os mesmos efeitos que a procedência da outra ação. Ou seja, a procedência da ADC possui efeito de improcedência da ADI e vice-versa.


ID
1051441
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Governador do Estado da Bahia tenha ajuizado, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em face do Congresso Nacional, por ausência da lei complementar federal de que trata o parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, em determinada matéria de interesse comum entre todos os entes federativos. Considerando que o parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal dispõe que “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional ” e à luz das demais disposições constitucionais,

Alternativas
Comentários
  • Art. 103 § 3º CF - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    O AGU não é legitimado ativo, não atua nas ADCs, somente nas ações de inconstitucionalidade, inclusive a ADO, quando por omissão parcial. Sua função é defender a constitucionalidade da norma.

    No caso em análise a omissão não é parcial. 

    Desta forma não cabe a citação do AGU uma vez que não há norma legal ou ato normativo a ser defendido.

  • Bem, segundo a Lei 9868, o artigo 12-E, §2º, o Relator do processo "poderá" solicitar a manifestação do AGU. Mas, ao que parece, a FCC entende ser dispensável.

  • Cabe recurso nessa questão, uma vez que a letra E é bastante polêmica.

    Letra A: errada. De fato, o Procurador-Geral da República (PGR) deverá ser ouvido em todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn). No entanto, seu papel não é o de defender o ato impugnado, tampouco defender a omissão legislativa do Congresso. O papel do PGR é o de atuar como “fiscal da lei”; nesse mister, ele poderá atuar com liberdade, opinando pela procedência ou não das ações propostas.


    Letra B: errada. A Ação Direta de Constitucionalidade por omissão (ADO) será, sim, admitida; isso porque podem ser objeto de ADO as omissões de órgãos e autoridades federais e estaduais.


    Letra C: errada. Os legitimados para a propositura de ADO são os mesmos legitimados para a propositura de ADIn, os quais estão relacionados no art. 103, da CF/88. O Governador de Estado é um legitimado especial, eis que somente poderá propor tais ações quando comprovar um interesse especial no tema (pertinência temática). É inegável que, na situação apresentada (omissão de lei complementar acerca de normas de cooperação entre os entes federativos), há pertinência temática.


    Letra D: errada. Os efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade por omissão são diferentes, a depender de quem incorreu na omissão:

    - caso a omissão seja de um Poder, o STF irá dar-lhe ciência para que adote as medidas pertinentes à edição do ato legislativo. Não há, nesse caso, qualquer imposição de prazo; apenas será dado conhecimento ao respectivo Poder acerca da sua omissão.

    - caso a omissão seja de um órgão administrativo, o STF irá determinar que, no prazo de 30 dias (ou em prazo razoável), sejam adotadas as providências necessárias para a edição do ato. Perceba que quando a omissão é de um órgão administrativo haverá a imposição de um prazo pelo STF.

    Na situação apresentada pelo enunciado, a omissão é do Congresso Nacional, motivo pelo qual não será imposto nenhum prazo para que este legisle sobre a matéria.


    Letra E: foi considerada correta pela banca examinadora. No entanto, cabe recurso.

    Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), o Advogado-Geral da União deverá ser citado, obrigatoriamente, No entanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), é facultativa a citação do Advogado-Geral da União, decisão esta que compete ao Ministro Relator. Assim, é plenamente cabível a citação do Advogado-Geral da União na situação apresentada, desde que assim queira o relator.


    O fundamento dessa possibilidade de citação do Advogado-Geral da União é o art. 12-E, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Usem esse dispositivo para embasar seus recursos.

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-trt-ba-ajaj-possibilidade-de-recurso/

  • Qual é o fundamento Dhayani Ferrari sobre essa omissão parcial que vc falou? Nunca estudei por algum livro que falasse sobre este posicionamento... Vc pode explicar, qual a doutrina e tal? Grata.

  • Heloisa D., respeito seu entendimento, mas não concordo. Acho que a questão não é passível de recurso. O parágrafo 3º do Art. 103 da Constituição deixa expresso que o AGU será citado previamente para defender " o ato ou texto impugnado"  e nas hipóteses de " normal legal ou ato normativo". No caso da questão, não existe nem norma legal, nem ato normativo. O governador da Bahia entra com o pedido porque falta uma lei complementar regulando uma matéria de interesse comum, ou seja, não existe lei - normal legal. Pegando o gancho da falta de norma reguladora, um remédio cabível seria o mandado de injunção, se a norma inexistente torna-se inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (ARt. 5º, LXXII, CF.)

    Bons estudos! 

  • Não obstante o gabarito ser a alternativa "E", Pedro Lenza afirma em sua obra 10ª Edição, que ao AGU, tanto da ADO, como na ADC, tem o direito a manifestação, inclusive sendo esse o entendimento do STF.


    Questão passível de anulação!!!

  • Não estava estudando ADO, pois entendo que o EDITAL não previu ADO, mas apenas ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    Fica a dica. ADO cai em prova, embora o edital não preveja!

  • Questão passível de ANULAÇÃO.


    A alternativa dada como correta afirma que "NÃO CABE a citação do AGU...". Contudo, essa afirmação contraria dispositivo legal. Ou seja, é questão "contra legem", já que o art. 12-E, §2º da Lei 9.868/99 afirma que o relator PODERÁ solicitar informações ao AGU.


    Art. 12-E, § 2o, da Lei 9.868/99. O relator PODERÁ solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.


    DÚVIDA: Entretanto, a dúvida gira em torno da palavra CITAÇÃO (não cabe CITAÇÃO do AGU). O AGU entra no processo para prestar informações por meio de CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO?


    Se for por meio de INTIMAÇÃO, realmente não caberá CITAÇÃO do AGU na ADO, nem da ADI, nem na ADC. Nesse caso, a alternativa estaria CORRETA.


    Se for por meio de CITAÇÃO, a alternativa estará INCORRETA e, portanto, deveria ser anulada.


    Eu pesquisei no STF algum despacho que determina-se a citação/intimação do AGU, contudo, os Ministros apenas concedem VISTA, sem dizer se é por meio de CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO.


    DESPACHO: O pedido comporta apreciação nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Solicitem-se, pois, informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista, sucessivamente, por 5 (cinco) dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.

    Publique-se.

    Brasília, 20 de agosto de 2008.

    Ministro CEZAR PELUSO

    Relator

  • Quando a lei faculta a manifestação do AGU, conforme citado anteriormente pelo colegas,  essa só deverá ocorrer, caso haja uma omissão parcial; no presente caso, a omissão legislativa é total, portanto é DESCABIDA a manifestação do AGU.

  • A Constituição deixa claro que o AGU será citado para defender o ato ou texto impugnado na apreciação de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo. A resposta da letra “E” não limita a possibilidade de o relator solicitar a manifestação. E a questão solicita a luz das disposições constitucionais e não a legislação específica. Então, de forma objetiva não vejo uma questão passível de anulação. 


  • Na esteira do que a questão pede não há nenhuma menção para que o candidato considere entendimento jurisprudencial, ou "entendimento mais recente da Corte", ou "de acordo com julgado do STF sobre a metéria". Se houvesse isso, aí sim, seria passível de anulação porque a questão não tem posicionamento firme no STF (Pedro Lenza sistematiza essa polêmica muito bem, confiram: LENZA, 2014, pp. 968-970). Também seria passível de anulação se a questão trouxesse alternativa com letra de lei específica, sendo que no seu enunciado ela requer conhecimento de disposições constitucionais, o que não é o caso.
    A questão nos traz a transcrição de uma norma e "e à luz das demais disposições constitucionais,".Dessa forma, discordo das sustentações que aduzem pela anulação da questão.

  • Foi decidido na ADI 1439 (24/05/2011) que nada justifica a intervenção do AGU na ADI por omissão, não lhe cabendo defender a inércia do Poder Público. Como defender o texto de uma lei inexistente?

    Talvez a banca tenha se apegado a esta decisão para formular a questão.

    É cediço que a lei faculta ao relator solicitar manifestação do AGU, porém, há que se entender este dispositivo com ressalvas. Isto, pois não faz sentido defender a inércia, esta manifestação só faria sentido sendo a omissão parcial, por exemplo:

    Uma lei que regulamenta um dispositivo constitucional não o faz por inteiro, havendo uma omissão parcial quanto ao que deve ser regulamentado. O AGU poderia, neste caso, defender o texto desta lei, pois existe efetivamente uma lei a ser defendida!

    Mas por outro lado, se a omissão é total, realmente não faz sentido o AGU defender a inércia do poder público ou defender um texto legal inexistente!

    Conclusão: Como a questão não trata de uma omissão parcial do poder público, mas de inexistência de lei, de acordo com entendimento do STF não teria sentido manifestação do AGU.

  • “A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado – NÃO, PORÉM, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR OMISSÃO, PREVISTA NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO, POIS NESTA SE PRESSUPÕE, EXATAMENTE, A INEXISTÊNCIA DE NORMA OU ATO NORMATIVO.” (ADI 23-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 9-8-1989, Plenário, DJ de 1º-9-1989.)


    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

  • A despeito dos comentários, gabarito letra E

  • Não é necessário o AGU, nesta hipótese, porém pode o relator, se quiser, citá-lo para manifestar-se...

  • Pois é, a despeito de a resposta certa haver sido considerada a letra "E", faço uma observação para os colegas: 

    Realmente, não cabe a citação do Advogado-Geral da União quanto ao especto de que, por se tratar de ADO, significa que  não há texto de lei a ser defendido.

    Entretanto, a questão não se resume apenas a isso.
    Afirmo que a resposta oferecida para a questão está incorreta e que, ao contrário do que ela propõe - não cabe citação do Advogado-Geral de União - assevero que a CITAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO não somente é necessária como imprescindível por uma questão muito simples: É ELE, O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO quem representa a UNIÃO em juízo.
    Então, no caso, ele TEM que ser citado, para que se forme a relação jurídico-processual de forma válida, sem a qual, simplesmente, não há PROCESSO. 
    Quanto ao objeto da ação, comparecerá à sessão de julgamento e nada dirá, porque, como já asseverado, não há texto legal a ser defendido.
    Foi exatamente o que ocorreu, por exemplo, na ADI 3.682 /MT, ajuizado pelo Estado do Mato Grosso contra o Congresso Nacional.
    E este silêncio do A-GU, por não haver texto a ser defendido está expressamente registrado pelo Ministro Relator, Gilmar Mendes. Mas, que ele precisava e precisa ser citado em questões como a apresenta aqui, é indiscutível.
    Esta constatação torna ERRADA a resposta oficialmente oferecida para a questão, como explicitado.
    Espero ter contribuído com os colegas, já que tenho sido tão beneficiado pelos comentários de todos.
    Abraço a todos.
  • FCC, órgão máximo de interpretação das normas constitucionais e infra para os concurseiros (art. 1º).

  • Pessoal, não confundam a citação do AGU com a solicitação da sua manifestação.


    CPC, 

    Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

  • Entendo que a questão não é passível de anulação. 

    Isso porque não deve ser confundida a citação prévia do AGU, que ocorre na ADI, com a possibilidade de manifestação deste por determinação do relator no caso de se tratar de ADO.

    O Art. 103, §3º da CF determina que, nas ações em que o Supremo aprecia inconstitucionalidade em tese de norma legal ou de ato normativo, deve ocorrer a citação prévia do AGU para que possa defendê-los. Por outro lado,no que diz respeito a ADO, o art. 12-E, §2º, da lei 9.868/99 dispõe que o relator poderá, caso entenda necessário, solicitar a manifestação do AGU, o que ocorrerá depois de ser dada ciência ao poder competente para adoção das providências necessárias ou ao órgão administrativo (que deverá fazê-lo em 30 dias), conforme dispõe o art. 103, §2º da CF.

    Em suma: a citação prévia do AGU ocorrerá na Ação Direta de Inconstitucionalidade, para defender a norma legal ou o ato administrativo impugnado, enquanto na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão não ocorrerá a citação prévia do AGU, pois não há norma legal ou ato normativo a ser defendido, uma vez que a ação diz respeito justamente à falta destes quando se tratarem de medida para tornar efetiva norma constitucional. Contudo, na ADO, o relator poderá, caso entenda necessário, determinar a manifestação do AGU, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 dias.


  • GABARITO: E


    Art. 130, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • Resposta letra "e":  não cabe a citação do Advogado-Geral da União, uma vez que não há norma legal ou ato normativo a ser defendido.

    "Finalmente, e para referir mais uma distinção que se registra entre o controle abstrato de inconstitucionalidade por ação e a fiscalização concentrada de inconstitucionalidade por omissão, cabe asseverar que o advogado-geral da União só deverá intervir, para a defesa objetiva do ato normativo impugnado, naqueles casos em que a ação direta houver sido ajuizada para impugnar determinado comportamento estatal positivo de transgressão ao texto da Constituição. Tratando-se, contudo, de ação direta motivada por situação de inconstitucionalidade por omissão, nada pode justificar a intervenção processual do advogado-geral da União, a quem não cabe justificar a inércia do Poder Público no adimplemento de uma determinada prestação constitucional positiva." (ADI 1.439‑MC, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-5-1996, Plenário, DJ de 30-5-2003.) (destaque nosso)

    Pessoal, caminho das pedras em matéria Constitucional para as provas do Cespe e, pelo visto, também para a FCC: Constituição Anotada pelo STF. 


  • não cabe a citação do advogado geral da uniao uma vez que não há lei ou ato normativo a ser defendido

  • Na ADI, é obrigatória a manifestação do Advogado-Geral da União (AGU) e

    do Procurador-Geral da República (PGR).

    Na ADO, é um pouco diferente. O Procurador-Geral da República (PGR)

    deverá sempre se manifestar. É o que manda o art. 103, § 1o, segundo o

    qual “o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas

    ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do

    Supremo Tribunal Federal”.

    A participação do Advogado-Geral da União (AGU), porém, não é

    obrigatória em ADO, uma vez que não há ato normativo a ser defendido. Há

    que se ressaltar, todavia, que o Ministro Relator poderá solicitar a

    manifestação do Advogado-Geral da União (AGU), que deverá ser

    encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

  • O comentário de professora do QC foi ótimo:

    "Em omissão ligislativa ou administrativa, não há que se falar em citação do AGU, porque o art. 103, § único da CF diz que o AGU fará a defesa do ato ou texto normativo a ser impugnado, se ele não existe, não há que se falar na sua defesa, e portanto não haveria esta citação do AGU ."

     

    ----

    "Tentar adquirir experiência apenas com teoria, é como tentar matar a fome apenas lendo o cardápio."

  • GABARITO: E

     

    a) Deve ser citado o Procurador-Geral da República, a quem caberá a defesa DA COLETIVIDADE

     

    b) A ação É cabível, uma vez que se trata de omissão de lei complementar federal.

     

    c) a ação É cabível, uma vez que o Governador ESTÁ legitimado à propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 

     

    d) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, para fazê-lo em trinta dias. (O prazo não é ao Poder Legislativo, à luz do princípio da separação dos poderes, Art. 103, § 2º, CR/88)  

     

     e) não cabe a citação do Advogado-Geral da União, uma vez que não há norma legal ou ato normativo a ser defendido.

     

    Art. 103, § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

     

    -

    ADI: Manifestação obrigatória do PGR e AGU
    ADC
    e ADO: obrigatória manifestação apenas do PGR
    ADI-Interventiva
    : obrigatória manifestação apenas do PGR/PGJ

  • Pessoal, embora o art. 12-E, §2º, da lei 9.868/99, disponha sobre a faculdade de o Relator citar o AGU, a questão pede a resposta "à luz das demais disposições constitucionais". Fiquemos atentos!!!

    O Art. 103, §3º da CF determina que nas ações em que o Supremo aprecia inconstitucionalidade em tese de norma legal ou de ato normativo deve ocorrer a citação prévia do AGU para que possa defendê-los. Se não há norma, inexiste a CITAÇÃO DO AGU. 

     

    Ademais, dá pra resolver a questão, sem mais dificuldades, por eliminação das alternativas

     

    abç a todos e bons estudos

  • Flávia Bahia, em seu livro Direito Constitucional Descomplicado, ensina que nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (ADO), em que pese o art. 12-E §2º da Lei 9868/99 prever a possibilidade de  manifestação do AGU, esta somente faz sentido quando se trata de omissão parcial. Isso porque o AGU é o defensor da constitucionalidade das leis e, no caso de omissão total, não há lei a ser defendida. 

    Art. 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.  

    § 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     

  • Heloisa Dutra, citação é diferente de manifestação, ou seja, no caso de inconstitucionalidade por omissão não há citação, no entanto poderá haver sua manifestação. Destarte, o seu respaldo está incorreto, pois a lei citada não fala de citação, apenas de manifestação.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:     

     

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.  


ID
1054537
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Chronos, servidor público federal, exerce atividade considerada insalubre em órgão da Administração pública direta há mais de vinte e cinco anos. Deseja obter uma aposentadoria especial, mas está impossibilitado de adquiri-la, na medida em que a Constituição da República determina que a definição da aposentadoria especial de servidor público depende de lei complementar, a qual ainda não fora aprovada pelo Congresso Nacional. Neste caso, Chronos

Alternativas
Comentários
  • resposta correta B

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.



  • referente a letra d o certo é STF e não STJ

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Complementando as respostas, acredito ser interessante discorrer sobre os erros das outras questões: a) não existe previsão legal para esta questão, a legislação prevê que se faça a contagem do tempo no regime em que se deu a aposentadoria, somando-se o tempo de outro regime. b) Correta. Respondida pelos colegas abaixo! c) Isto não procede, pois o cidadão poderia entrar com ação autônoma na Justiça Federal, exigindo o direito, e respeitando o artigo 5º, XXXV, da CF (direito de ação) d) mandado de injunção somente pode ser impetrado por motivos de exercício de direitos e liberdades constitucionais, prerrogativas inerentes à nacionalidade, à cidadania e à soberania. e) Embora tenha legitimidade, não tem motivos legitimados, conforme artigo, 5º, LXXIII, da CF.
  • Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade

     Art. 12-B.  A petição indicará: 

    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;  

    II - o pedido, com suas especificações.

    GABARITO: B

    FONTE: L. 9869/99.

  • Então, 

    Se estivéssemos diante de uma situação prática e real, o gabarito da questão nos indicaria a orientar o Sr. Chronos, nosso cliente, que ele não teria o direito à sua tão pretendida aposentadoria!!!!

    Muito estranho!!!




  • Giovanni, como muito bem destacou o colega Carlos, a personagem da questão poderia impetrar ação autônoma na Justiça Federal, pleiteando a aposentadoria.

  • Não sou um especialista na área mas ouso a lançar minha opinião. Cabe ao servidor ajuizar duas ações. Uma no STF e outra na Justiça Federal do Estado.

    No STF impetrar Mandado de Injunção que segundo Noticias veiculadas pelo próprio site (10/07/2009), temos que:

    "O assunto com maior incidência de decretação da omissão legislativa pelo Supremo é o que trata da aposentadoria especial por insalubridade. Das 30 ações  julgadas pelos ministros até o momento, 19 dispõem sobre a matéria. A primeira delas, que orientou as demais, foi julgada em agosto de 2007, quando uma auxiliar de enfermagem, servidora do Ministério da Saúde, recebeu o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, em decorrência de atividade em trabalho insalubre prevista no parágrafo 4º, do artigo, 40 da Constituição Federal. Os ministros do Supremo julgaram parcialmente procedente o pedido formulado pela servidora no Mandado de Injunção (MI) 721, adotando como parâmetro o sistema do regime geral de previdência social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada. Na ação, a auxiliar de enfermagem pedia que fosse suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o artigo 40, parágrafo 4º, da CF, a fim de possibilitar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, em razão de ter trabalhado por mais de 25 anos em atividade considerada insalubre. Ela salientou em seu pedido que o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção assevera caber, ao Judiciário, com base no artigo 5º, inciso LXXI e seu parágrafo 1º, da CF, não apenas emitir certidão de omissão do Poder Legislativo, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício
    desse direito, afastando as consequências da inércia do legislador.Com base nesse julgado, outras ações que tratam sobre o mesmo tema, como os MIs 795 e 797 foram analisadas de igual forma, ou seja, garantindo o direito à aposentadoria especial por insalubridade. "

    A Segunda será Ação de Aposentadoria Especial em face do INSS (art. 109, inciso I).

    Boa sorte.


  • Questão mal elaborada, tanto a alternativa B quanto a alternativa D são assertivas corretas, atualmente, existem várias ações no STF (mandado de injunção) justamente para obtenção de aposentadoria especial, a ação já começa no STF devido as prerrogativas do Presidente da República, e não se trata de controle concetrado, e sim de controle difuso, com eficácia inter partes, ou seja, a decisão contempla apenas o servidor público que ajuizou a ação.

    Conforme o gabarito da questão o servidor não teria nenhum direito a ser pleiteado, o que na prática, não é verdade.  

  • A letra "D" está errada, pois como a norma a ser editada é de competência do Presidente da República, o mandado de injunção deve ser impetrado diretamente no STF, e não no STJ como afirma a alternativa.


  • a)deve migrar para o regime geral de previdência social e solicitar a equivalência do tempo de contribuição por meio de certidão específica.
    não existe história de migrar de um regime para o outro. A questão não é de previdenciário. Além do que, ele tem regime próprio.

    b)não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão, embora seu caso esteja relacionado à ausência de norma infraconstitucional definidora de um direito constitucional que deveria usufruir. - CORRETA, OS LEGITIMADOS PARA AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO DO CONTROLE CONCENTRADO ESTÃO NO 103 DA CF, DENTRE ELES NÃO SE ENCONTRA O PARTICULAR.

    c)dependerá de sua organização sindical para promover defesa de seu direito em juízo, pois, no caso de mora legislativa, apenas os órgãos de representação coletiva possuem legitimidade ativa para esse fim, resguardado o respeito à pertinência temática.- NÃO DEPENDERÁ DE SINDICATO PORQUE TEM A SUA DISPOSIÇÃO O MANDADO DE INJUNÇÃO

    d)poderá impetrar mandado de injunção no Superior Tribunal de Justiça, pois a iniciativa de lei complementar que disponha sobre aposentadoria de servidores públicos é privativa do Presidente da República.- O MANDADO DE INJUNÇÃO DEVERIA SER IMPETRADO NO ST, PORQUE O PRESIDENTE SERIA A AUTORIDADE COATORA.

    e)poderá impetrar ação popular para a garantia da moralidade do Poder Legislativo, ficando isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência. - AÇÃO POPULAR É PARA DESCONSTITUIR UM ATO, OU SEJA, PRESSUPÕE AÇÃO. A QUESTÃO FALA EM OMISSÃO, ENTÃO NÃO TEM NADA A VER COM O ENUNCIADO.

  • A título de informação, vale mencionar que, diante dos inúmeros mandados de injunção impetrados pelos servidores públicos que se viam nessa situação, o STF editou a súmula vinculante 33, dispondo que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica". 

  • A questão está desatualizada por força da súmula vinculante n. 33.

  • Segue a Súmula Vinculante 33, de 24/04/2014, que trata do caso descrito na questão:

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social

    sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a

    edição de lei complementar específica.


  • Resposta: letra "b". 

    Deveria impetrar Mandado de Injunção perante o STF, conforme questão Q369035


    “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 
    40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. 1. 
    Constituem pressupostos de cabimento do mandado de injunção a demonstração pelo 
    Impetrante de que preenche os requisitos para a aposentadoria especial e a 
    impossibilidade de usufruí-la pela ausência da norma regulamentadora do art. 
    40, § 4º, da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental ao 
    qual se nega provimento” (MI 1.798-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 
    26.5.2011


  • Nossa, quanta bobagem eu li por aqui. "Que o sujeito tem que entrar com ação na justiça federal" - o mandado injunção em questão deve ser impetrado junto ao STF, e não entrar com ação ordinária na justiça federal. Não há nenhum erro na letra B. O cidadão em comento não tem legitimidade para impetrar ADO (ADI por omissão), mas isso não quer dizer que ele fique de mãos abanando. O mandado de injunção do controle difuso serve para isso. Além do mais, surgiram tantos MIs nesse sentido que o STF editou uma súmula vinculante. O cara ainda coloca a culpa na questão dizendo que "foi mal elaborada" como se o problema não fosse sua falta de entendimento sobre a matéria.
  • Questões sobre este tema se revolvem assim:


    1) NÃO HÁ NORMA + NÃO HÁ POSICIONAMENTO DO STF (S.V 33) = MANDADO DE INJUNÇÃO;
    2) NÃO HÁ NORMA + HÁ POSICIONAMENTO DO STF (S.V 33) = RECLAMAÇÃO (contra o ato que infringiu a súmula vinculante);
  • SÚMULA VINCULANTE 33

    APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.


  • Diferença de MI p/ ADO: 

    1 - Legitimados;

    2 - Objeto;

    3 - Competência p/ julgamento.

    Bons estudos!

  • Pessoal,

     

    Como bem mencionaram, existe SÚMULA VINCULANTE regulando a matéria, nesse caso caberá RECLAMAÇÃO, perante o STF.

    SE não houvesse súmula vinculante, ai sim caberia MI no STF.

  • Questão FELA.

    Mas dá para acertar sabendo que cabe reclamação (uma vez que já existe súmula vinculante, muito embora a referida lei ainda não).

    Com isso já dá para eliminar o resto, mesmo que o conteúdo da b) seja desconhecido.

  • A letra B está correta pois a ação deveria ser MANDADO DE INJUNÇÃO e não ADI por omissão, visto que a omissão se refere a um direito expresso na CF, mas impossibilitado de exercer sua aplicabilidade.

  • Questão comentada:

    http://www.olaconcurseiro.com.br/2014/01/questoes-comentadas-de-direito.html

     

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:            

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;                 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;           

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    ======================================================================

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade

     

    ======================================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 33 - STF

     

    APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
     


ID
1058308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência à declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e à interpretação conforme a Constituição, julgue os itens consecutivos.

Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a legitimidade passiva restringe-se ao Poder Legislativo inadimplente, ao qual será estipulado prazo para adotar as providências cabíveis no sentido de suprir a omissão.

Alternativas
Comentários
  • a ADO pode ter como objeto a falta de normatização cuja competencia seja atribuida ao executivo ou ao judiciário.

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO

    Descrição do Verbete: ADO é a ação cabível para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem. A ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos. A ADO tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo determinará a elaboração da norma em até 30 dias. 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=482

  • Respeitadas as demais posições concretistas ou não sobre o tema, pelo princípio da separação dos poderes não se poderia admitir que o STF estipulasse prazo para a atuação do Legislativo. Logo, restaria à decisão judicial da ADIN por omissão reconhecer a mora legislativa e garantir o exercício do direito atingido pela omissão.

  • Entendo que é incorreto mencionar legitimidade passiva em controle abstrato de constitucionalidade, onde não há partes, nem demanda concretamente posta em juízo (lide). Quanto a legitimação ativa, que tem previsão constitucional, a doutrina deixa claro que não há defesa de relações individuais ou relações subjetivas, mas sim a defesa da ordem jurídica (interesse público). Declarada a inconstitucionalidade por omissão, o poder legiferante competente ou o órgão administrativo terão ciência da decisão para suprir a sua própria omissão, podendo ser fixado um prazo razoável no primeiro caso (ADIO 3882 - STF fixou prazo de 18 meses), e devendo ser feita em 30 dias, sob pena de responsabilidade, no segundo caso. (Pedro Lenza)

  • Errada

    A omissao do legislativo nao tem necessariamente um prazo legal,

    A lei deixou vaga, o STF pode aplicar um prazo se achar essencial, foi qe ele

    Fez na adin sobre a criacao de municipio na Bahia, nao havia Lei federal dispondo sobre período para criar município,

    Ele deu prazo de 18 meses Para o legislativo fazer lei.

    Agora no tocante ao poder executivo esse tem

    Na lei 30 dias p sanar a omissao.

  • Marquei errada por entender que: 1) A legitimidade passiva não precisa ser do Poder Legislativo, pode ser de órgão administrativo omisso em praticar determinado ato, e; 2) Acredito ser mais razoável figurar no polo passivo aquele que tem competência para propor a lei, e não apenas o Poder que vai deliberar e aprovar o diploma.
  • Declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

    No caso de omissão de órgãos administrativos, capaz de intervir na efetividade de norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal determinará que a Administração adote as medidas necessárias ao cumprimento da vontade constitucional, devendo verificar-se a execução da ordem judicial no prazo de 30 dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

  • O erro da questão está em dizer que "a legitimidade passiva RESTRINGE-SE ao Poder Legislativo inadimplente". Pode acontecer, por exemplo, de ser matéria  de iniciativa privativa do Presidente da República. Nesse caso, este será o legitimado passivo.

  • GABARITO "ERRADO".

    ADIN POR OMISSÃO

    A legitimidade passiva é atribuída às autoridades e órgãos responsáveis pela medida necessária para tornar efetiva norma constitucional.

    O destinatário principal desta ação é o Poder Legislativo. No entanto, tratando-se de iniciativa reservada (e.g., CF, arts. 37, X; 61, § 1.°; 93; 96, I, a, e II), o objetivo inicial será desencadear o processo legislativo, razão pela qual a ciência deverá ser dada ao órgão competente para a apresentação do projeto de lei.

    FONTE: Marcelo Novelino.


  • Entendo que há dois erros na questao, o primeiro em relacao ao que se refere a Legitimidade Passiva pois - Responderá pela ADO a autoridade ou órgão responsável pela medida para tornar efetiva a norma constitucional.  

    Segundoem relacao a questao do prazo, pois o Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). OBS: Na ADI 3682, o STF apenas sugeriu um prazo para que o legislador suprisse a omissão.

  • GABARITO: ERRADO!

     

    Objeto da ADO (ADI por omissão).

     

    O art. 103, § 2º, fala em "omissão de medida" para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo.

     

    Com precisão anota Barroso que a omissão é de cunho normativo, que é mais ampla do que a omissão de cunho legislativo. Assim, engloba "atos gerais, abstratos e obrigatórios de outros Poderes e não apenas daquele ao qual cabe, precipuamente, a criação do direito positivo".

     

    A omissão, então, pode ser do Poder Legislativo, do Poder Executivo (atos secundários de caráter geral, como regulamentos, instruções, resoluções etc.), ou do próprio Judiciário (por exemplo, a omissão em regulamentar algum aspecto processual em seu Regimento Interno).

     

    (LENZA 2014)

     

    Bons estudos!

     

  • GABARITO : ERRADO

    O STF só dará ao Legislativo, em sua função típica, apenas a ciência da omissão, por não poder haver a fossilização da constituição, logo não dará prazo nenhum, entretanto, se for um órgão administrativo, tem o prazo de 30 dias para fazer.

  • Ao colega que disse que ADO não tem legitimidade passiva, há doutrina no sentido de ser essa a única ação abstrata de controle de constitucionalidade que possui legitimidade passiva (autoridade em mora).
    Inclusive, a peça de ADO irá indicar a autoridade omissa.

  • Errado. Não se limita à omissão do PJ, mas podem ser sujeitos passivos da ADI por omissão qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo (PE, PJ, PL).

  • Colegas, complemento com as lições de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 19 edição, pag. 450), que diz que "o artigo 103, §2, da CF, fala em omissão de medida para tomar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo." Destaca a lição do Min. Barroso, que diz que o a omissão é de cunho normativo, que é mais ampla do que omissão de cunho legislativo, assim engloba "...atos gerais, abstratos e obrigatoriamente de outros Poderes e não aquele a qual cabe, precipuamente, a criação do direito positivo". Conclui, Pedro Lenza, que a omissão pode ser do Poder Legislativo, do Poder Executivo (atos secundários de caráter geral, como regulamentos, instruções, resoluções etc) e até do Poder Judiciário (por exemplo, omissão de regular algum aspecto processual em seu Regimento Interno).

    Bons estudos.

  • PODER LEG. - sem prazo.  

    ORGÃO ADMIN. - prazo de 30 dias.

  • ERRADO


    São legitimados passivos os Órgãos ou autoridades omissos. Deve ser observar quem tem competência de dar iniciativa de norma ou de ato, pois, por exemplo, o Poder legislativo não pode ser legitimado passivo por ser omisso em casos de normas ou atos que não são de sua iniciativa. 


  • O erro da questão está no fato de que existem competências legislativas privativas tanto do Poder Legislativo, quanto dos Poderes Executivos e Judiciários.

    Assim, nem sempre o sujeito passivo da ADI por omissão será o PL.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a legitimidade passiva restringe-se ao Poder Legislativo inadimplente, ao qual será estipulado prazo para adotar as providências cabíveis no sentido de suprir a omissão.

     

    A Legitimidade passiva restringe-se a quem tem a iniciativa de regular aquela matéria, não somente ao Legislativo!

    CF/88, Art. 103, § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

     

    Lei 9.868/99

    Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

     

    Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

    § 1º  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. 

     

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

     

  • ERRADO - ADO engloba qualquer dos poderes, já que todos tem capacidade legislativa. Além disso, engloba também órgãos administrativos.

    CF. Art. 103. [...]

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • Nathalia Masson explica, que os efeitos da decisão definitiva em ADO são reduzida de efeitos práticos, pois qdo provocado, o STF identifica a mora e declara a inconstitucionalidade dessa inadimplência. Até 2016 acontecia assim, caso a demora fosse de:

    1.Algum dos Poderes, este era cientificado de que a norma precisa ser elaborada, O STF só dava ao Legislativo, em sua função típica, apenas a ciência da omissão, logo estabelecia prazo nenhum para providências.

    2.atribuída a um órgão administrativo, o STF determina a elaboração da norma em até 30 dias.

    Todavia, em novembro de 2016, na ADO 25, o STF julgou procedente a ação e reconheceu a mora do CN quanto à edição de LC, fixando (inicialmente) prazo de 12 meses para que fosse sanada a omissão.

    Neste mesmo sentido, em agosto de 2020, na ADO 30,  O STF reconheceu a inconstitucionalidade por omissão em relação aos deficientes auditivos na Lei 8.98/95 (lei trará da isenção de IPI para deficientes físicos e visuais), na ocasião determinou ao CN a adoção de medidas para suprimir a omissão, estabelecendo PRAZO  de 18 meses, contados da data de publicação do acórdão.


ID
1064368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Correta! Artigo 103, § 3º/CF: "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado". 

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 103/CF: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional". 

    Alternativa C- Incorreta. Artigo 103, § 2º/CF: "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias". 

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 102/CF: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal". 

    Alternativa E- Incorreta. Artigo 1° da Lei 9882/99 (Lei da ADPF): "A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".
  • Por se tratar de uma questão objetiva, sem maiores problemas. 

    Mas vale a pena levantar a seguinte questão: o AGU é realmente obrigado a defender o ato ou o texto impugnado?

    "Vale o entendimento de que o AGU, “em atuação processual plenamente vinculada, deve assumir, na condição de garante e curador da presunção de constitucionalidade, a defesa irrestrita da validade jurídica da norma impugnada” (ADI 1434).]

    A jurisprudência do STF sempre caminhou neste sentido, conforme se vê pelo julgamento – dentre outras – das ADI’s 72, 242, 1254 e 3522.

    No entanto, no julgamento de uma Questão de Ordem na ADI 3916 (14/05/2010), o Plenário do STF (vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa) decidiu de modo diverso, assentando que uma interpretação sistemática leva a concluir que ao AGU é conferido apenas um “direito de manifestação“, e não uma obrigatoriedade de (sempre) defender o ato/texto impugnado.

    Mas, sem qualquer preocupação argumentativa para SUPERAR o precedente criado com a QO na ADI 3916, o STF, no julgamento das ADI’s 3413, 2376 e 3674 – TODAS julgadas em 2011 e, acreditem, por unanimidade – decidiu que o AGU deve necessariamente defender o ato/texto impugnado.

    STF, então, ao que parece, somente admite que o AGU abstenha-se de defender a constitucionalidade do texto impugnado quando a Corte já tenha fixado entendimento pela sua inconstitucionalidade (ADI 1616, j. em 24/05/2001).

    RESUMINDO: embora nas últimas ADI’s julgadas o STF não tenha ressalvado a hipótese de quando ele próprio tenha fixado entendimento pela inconstitucionalidade da norma, acredito que seja este o seu entendimento atual, sob pena de se incentivar e até mesmo constranger o AGU a violar o sistema e, consequentemente, a CF.

    ATUALIZAÇÃO - 15/10/2012: Recentemente (14/03/2012), ao julgar a ADI 4270 - prestação de assistência jurídica gratuita mediante convênio com a OAB/SC e determinação para que fosse criada a Defensoria Pública -, o STF, novamente sem qualquer preocupação para assentar, de uma vez por todas, um precedente sólido acerca da matéria, simplesmente manteve-se omisso diante da manifestação do AGU, que não defendeu o texto impugnado."

    Vale a pena ler o artigo todo, é curtinho:

    http://oprocesso.com/2012/05/03/especial-a-atuacao-do-agu-no-controle-de-constitucionalidade-segundo-o-stf/

  • O instrumento adequado, que é mencionado na alternativa E, chama-se CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE (caso o tratado tenha natureza de norma supralegal - abaixo da CF e acima das normas infraconstitucionais. Caso o tratado tenha natureza de norma equivalente a EC, aí se adotam os instrumentos típicos de controle de constitucionalidade mesmo. 

  • Obrigada, Marcos Freitas, por sua contribuição ao indicar um artigo referente o papel do AGU no controle de constitucionalidade. Valeu, eu estava precisando ler este artigo. ;)

  • A questão - 30 dias: 

    •Dará ciência: - ao poder competente sobre a omissão inconstitucional; - ao órgão administrativo para que tome medidas necessárias. Prazo de 30 dias para a tomada de providências. Neste caso a sentença é mandamental, sob pena de responsabilização do agente público que a descumpra.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTA (CF, art. 103, § 3º) - Literalidade do dispositivo constitucional citado.

     

    B) ERRADA (CF, art. 103) - O Presidente da CD não é legitimado ativo;

     

    C) ERRADA (Lei 9.868/99, art. 12-H, § 1º) - "30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal";

     

    D) ERRADA (CF, art. 102, I, "a") - Falou em processo e julgamento, originariamente, de ADC quanto ao objeto, falou em normas jurídicas

                                                        federais. Nos casos de normas estaduais, a paçoca é do TJ;

     

    E) ERRADA (Lei 9.882, art. 4º, § 1º) - A ADPF não é instrumento adequado para tratar de inconstitucionalidade seja lá do que for, quando

                       houver meio mais eficazadequado, como a ADI. Veja:

                      "(i) Atos que podem ser impugnados por ADI: [...] (7) tratados e convenções internacionais: Vale informar que a

                       possibilidade de o controle se realizar independe do procedimento através do qual o tratado tenha sido aprovado [...]"

                       (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1.102, 1.103 - grifo meu).

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.

  • VIDE   Q521334         Q494540

     

    1-           ADC  =          LEI    ou   ATO FEDERAL     (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)

     

    2-            ADI  =        LEI  ou     ATO  FEDERAL  ou  ESTAUDAL

     

     

      -    A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.     

     -    ADI por omissão (conhecida pela ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.

     

    3-               ADPF    =   LEI ou ATO FEDERAL,  ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL

     

     A  ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.

     

    A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN.

     

    ..........................................

     

    Q690082

    LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF  ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     L 9.882 Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:


        I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade

     

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado  

    Mesa da CD

     Mesa da ALE

    Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR

    PGR

    GOVERNADOR  Estado

    GOVERNADO DF

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB 

    Partido Político representação CN

    Confederação Sindical

    Entidade de Classe

    ---------------------------------------------

     Q602726 

    OBS: Gostaria de acrescentar que embora o Defensor Público Geral da União NÃO seja legitimado para propor ADI /ADC, ele é LEGITIMADO PARA PROVOCAR CANCELAMENTO/REVISÃO/EDIÇÃO  DE SÚMULA VINCULANTE.

     

    Q707192

     

    ATENÇÃO:    O Advogado-Geral da União NÃO é legitimado para provocar cancelamento e revisão

     

     São legitimados para propor a edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

     

    I) AS 3 MESAS:

    * MESA DO SENADO

    * MESA DA CÂMARA

    * MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF

     

    II) OS 2 GOVERNANTES:

    * PRESIDENTE DA REPÚBLICA

      - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

      - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO

    * GOVERNADOR DE ESTADO

     

    III) OS TRIBUNAIS SUPERIORES

     

    IV) OUTROS: 

    * PARTIDOS POLÍTICOS COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO

    * CONFEDERAÇÃO SINDICAL DE ÂMBITO NACIONAL

    * CONSELHO FEDERAL DA OAB

     

     

     

     

  • Questão desatualizada, pois o STF vem acatando a desnecessidade do AGU ser (devidamente) citado.

    para uma melhor compreensão do tema, resolver a questão Q846955.

     

     


ID
1088524
Banca
FGV
Órgão
CGE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Procurador-Geral da República promove Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão cujo pedido vem a ser julgado procedente, à unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal.

Constatada que a omissão está relacionada a órgão administrativo, este será cientificado para adotar as medidas necessárias ao suprimento da omissão em

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 103, § 1º CF - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


    bons estudos

    a luta continua


  • Só lembrando que, conquanto o texto constitucional prescreva expressamente o prazo de 30 dias, in casu, a Lei nº 9868/99, das ADI, ADO e ADC, traz a possibilidade de extensão desse prazo, excepcionalmente, a critério do juízo, o que já foi utilizado, na prática, pelo STF. Transcrevo:


    Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

    § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.


  • GABARITO: LETRA D

     

    CF/88: Art. 103, § 2º: Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


ID
1114660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle da constitucionalidade pelo STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art 103, CF

    IPodem propor ação declaratória de constitucionalidade e ação direta  de inconstitucionalidade: - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Alterado pela EC-000.045-2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Alterado pela EC-000.045-2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


  • LETRA D - ERRADA

    "Se a omissão for de um dos Poderes do Estado, não há que se falar em fixação de prazo para a edição da norma faltante. Porém, se a omissão for de um órgão administrativo, será fixado um prazo de 30 dias, ou outro prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, para sua atuação visando a suprir a omissão inconstitucional". Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • LETRA E - ERRADA

    O erro está em dizer que é sempre de ofício.

    Fundamentação:

    "Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."

  • gabarito. Alternativa A

    a) Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida entender válida lei local contestada em face de lei federal.

    FUNDAMENTO...CF, art. 102, III, d, quando estabelece a competência do Supremo, em uma das quatro hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    (...)

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.


    b) Toda decisão que for proferida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade e em mandado de segurança coletivo produzirá eficácia geral e efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. FUNDAMENTO...CF, art. 102, par. 2o, que prevê eficácia contra todos e efeito vinculante apenas para as decisões em ADI e ADC, não incluindo o Mandado de Segurança Coletivo, sendo esse o erro da alternativa "b"... Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    As demais alternativas, 'c','d' e 'e' foram comentadas pelos colegas aí abaixo.

    A PERSISTËNCIA É A ALMA DA VITÓRIA!!


  • Fundamento da Letra E:

    Art. 103-A, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Lembrando que a o STJ é competente para julgar decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.

  • A) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.   

    ________________________

    B) ADI ---> efeito erga omnes

    MS individual/coletivo --> feito intra partes

    ________________________

    C) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:              

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;                    

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;            

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    ________________________

    D) Art. 103 § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    ________________________

    E) Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Para fins de comparação, o STF julga em Recurso Extraordinário causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA instância quando a decisão recorrida:

    1) contrariar dispositivo da CF;

    2) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    3) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF;

    4) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Já o STJ julga em Recurso Especial as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA instância pelos TRFs e TJs quando a decisão recorrida:

    1) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    2) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    3) der a lei federal interpretação divergente da lhe haja atribuído outro tribunal.

    Bons estudos! ;)


ID
1117672
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sempre que houver a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, qual será a ação ou remédio constitucional de que o cidadão prejudicado poderá valer-se para assegurar o exercício do direito em questão?

Alternativas
Comentários
  • O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

  • CF, ART. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

  • LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016

     

    VIDE RESUMO:       https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-mandado-de-injuncao/

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

     

    Conceito de Teoria Concretista: O STF deve resolver o caso concreto que lhe é posto à análise:
     

     Visa à garantia da efetividade, aplicabilidade e eficácia das normas contidas no texto constitucional.

    Suprimir omissões legislativas capazes de obstar direitos e liberdades dos cidadãos, como no caso das normas constitucionais de eficácia limitada, onde o exercício pleno dos direitos nelas previstos depende necessariamente de edição normativa posterior.

    Inviabilidade de exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Na sentença, o magistrado se pronunciará apenas e tão-somente sobre o reconhecimento (ou não) de mora legislativa. Caso se convença do atraso, concede-se a injunção, fixando-se prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora

    A lei 13.330/16 tratou de sepultar essa discussão e filiou-se à tese da teoria concretista direta, estabelecendo que a decisão terá, em regra, eficácia subjetiva limitada às partes.

     

    No entanto, poderá ser conferida eficácia erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

  • Os requisitos para a impetração do mandado de injunção devem ser extraídos do texto contido no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal:

     

    --- >  A previsão de um direito constitucional, relacionado às liberdades fundamentais, à nacionalidade, à soberania ou à cidadania; e

    --- > A ausência de norma regulamentadora, inviabilizando a fruição deste direito.

     

    Entendemos, que este rol é exemplificativo e não taxativo, ou seja, o mandado de injunção poderia ser proposto em face de qualquer direito e garantia constitucionais.

     

    O objeto desse mandado é a proteção de quaisquer direitos e liberdades constitucionais, individuais e coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de franquias relativas à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível sua fruição por inação do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes.

     

    O Mandado de Injunção tem como objetivo combater síndrome da inefetividade das normas constitucionais, isto é, quando norma “só existe no papel”, a exemplo do que narra a Constituição Federal nos art. 37, VII, sobre o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites de lei específica ou do art. 40, § 4º, II, da CRFB/88, que cuidado da aposentadoria especial para aqueles que exerçam atividades de risco, dos quais ambos necessitam de regulamentação.

     

    Para ser cabível o mandado de injunção, não basta que haja eventual obstáculo ao exercício de direito ou liberdade constitucional em razão de omissão legislativa, mas concreta inviabilidade de sua plena fruição pelo seu titular.

     

    Daí por que há de ser comprovada, de plano, a titularidade do direito e a sua inviabilidade decorrente da ausência de norma regulamentadora do direito constitucional.

     

    legitimidade ativa é do titular do direito constitucional assegurado, cujo exercício encontra-se impedido por falta de norma infraconstitucional regulamentadora. Assim, em conformidade com o art. 3o, da lei 13.300/16, são legitimados para o mandado de injunção,como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o, da lei 13.300/16 e art. 5o, LXXI, da CRFB/88 e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

     

    Neste sentindo, a legitimidade passiva será sempre do órgão omisso responsável pela elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional inviabilizado. Se o responsável for o Poder Legislativo, o legitimado será o Congresso Nacional, entretanto, sendo a norma omissa for de iniciativa privativa do Presidente da República, este será o legitimado passivo.

     

  • GABARITO: C

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Qualquer pessoa, física ou jurídica, que esteja impedida de exercer os direitos e as liberdades constitucionais, assim como de suas prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, em razão de omissão do Poder Público em editar normas regulamentadoras que confiram efetividade às normas constitucionais, poderá figurar no polo ativo do mandado de injunção.

    Referência: Manual de direito constitucional Nathalia Masson.


ID
1135702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao controle de constitucionalidade.

No ordenamento jurídico brasileiro, são previstos dois remédios jurídicos para enfrentar a denominada inconstitucionalidade por omissão: o mandado de injunção e a ação de inconstitucionalidade por omissão.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Mandado de injunção no controle difuso, e ação de inconstitucionalidade por omissão no controle concentrado.

  • CF/88, art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Questão CORRETA.

    Ambas visam assegurar a força normativa da constituição, atuando em casos de normas de eficácia limitada.

    Principais diferenças:

    Legitimidade: MI pode ser proposto por qualquer pessoa física ou jurídica. ADI por Omissão somente pode ser proposta pelos elencados no art. 103da CF, sendo os mesmos legitimados para propor ADI e ADC.

    Competência: MI pode ser proposto perante STF, STJ, TRE ou TRF, conforme previsão na CF. Já a ADI por Omissão somente pode ser proposta perante o STF, por tratar-se de controle concentrado de constitucionalidade.

    Objeto: MI: o art. 5º, LXXI, determina de modo genérico quais as categorias abrangíveis pelo mandado de injunção: direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Já a ADI por Omissão o seu objeto de controle está respaldado na falta de regulamentação de qualquer norma constitucional de eficácia limitada.

    Possibilidade de liminar: MI: impossível. ADI por Omissão: possível

    Efeitos da decisão: MI: é possível a adoção de posição concretista, na qual o tribunal implementa, efetivamente, o direito pretendido, podendo ter efeito erga omnes ou inter partes. Já na ADI por Omissão, a própria CF impede que o STF exerça o chamado "ativismo judicial", estabelecendo os seguintes efeitos: a) com relação ao Poder competente, em respeito a independência dos Poderes, será dada simples ciência da decisão, sem estipulação de prazo para o suprimento da omissão inconstitucional; b) com relação ao órgão administrativo, este deverá suprir a omissão inconstitucional em 30 dias, sob pena de responsabilidade.

    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11220&revista_caderno=21


  • E se um órgão público for omisso e não assegurar meu direito de retificar informações, o mandado de segurança não seria uma opção contra essa omissão além dessas duas supracitadas??!

  •  Layson Rubens, no caso que você expos é cabivel mandado de segurança, que possue fins diferentes, quandoperpetrada por ilegalidade ouabuso de poder porautoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público,

    sendo diferente do mandado de injunção que foi concebido como instrumento de controle concreto ou incidentalde constitucionalidade

    da omissão. O mandado de injunção surge para “curar” uma “doença” denominada síndromede inefetividade das normas constitucionais, vale dizer, normas constitucionais que, de imediato, no momento emque a Constituição é promulgada (ou diante da introdução de novospreceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), nãotêm o condão de produzir

    todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativainfraconstitucional.

    A açãodireta de inconstitucionalidade por omissão foi ideada como instrumento de controle abstrato ou principal de constitucionalidade da omissão, empenhado na defesaobjetiva da Constituição.Isso significa que o mandado de injunção é uma ação constitucionalde garantia individual, enquanto a açãodireta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação constitucional de garantiada Constituição”.

     


  • CORRETA:

    TAMBÉM CONHECIDA COMO: ADI POR OMISSÃO, ADIN POR OMISSÃO, ADO

  • Mandado de injunção - Pode ser impetrado sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (CF, art. 5.º, LXXI).

    Ação direta de inconstitucionalidade por omissão - O desrespeito à determinação de dispositivo constitucional é denominada inconstitucionalidade por omissão e também pode ser combatida por meio da ADIN por omissão.

  • GABARITO "CERTO".

    A violação de normas constitucionais pode ocorrer não apenas quando o Poder Público pratica condutas comissivas (inconstitucionalidade por ação), mas também em hipóteses nas quais deixa de agir conforme determina a Constituição (inconstitucionalidade por omissão). Para assegurar a supremacia constitucional nestas hipóteses, foram consagrados dois instrumentos: o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Estes mecanismos de controle das omissões inconstitucionais, apesar de aparentemente semelhantes, possuem características bastante diversificadas, a ponto de não se admitir o pedido de conversão de uma ação na outra.

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • Errei a questão, no entando reconheço que é uma questão muito boa. Palmass para Banca!

     

    #naluta

  • A síndrome da inefetividade das normas constitucionais é composta por: Mandado de injunção e ação de inconstitucionalidade por omissão.

    MI: garantia individual; contra atos relacionados aos direitos fundamentais; instrumento concreto de controle de constitucionalidade.

    ADO: garantia coletiva; contra quaisquer normas constitucionais de eficácia limitada; instrumento abstrato de controle de constitucionalidade.

  • Mandado de injunção - Pode ser impetrado sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (CF, art. 5.º, LXXI).

    Ação direta de inconstitucionalidade por omissão - O desrespeito à determinação de dispositivo constitucional é denominada inconstitucionalidade por omissão e também pode ser combatida por meio da "ADIN" por omissão

  • Errei a questão , eu achei q era mandado de injunção e mandato de segurança
  • MANDADO É DIFERENTE DE MANDATO

    MANDADO É DE DELEGADO

    MANDATO É DE PREFEITO

    MANDADO DE INJUNÇÃO

    MANADADO DE SEGURANÇA

    #FORÇAEHONRA

    #CFOPMBA2022

  • certo

    CF/88, art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    A alternativa está certa porque o mandado de injunção pode ser impetrado sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (CF, art. 5.º, LXXI).

    Já a Ação direta de inconstitucionalidade por omissão incide quanto ocorre o desrespeito à determinação de dispositivo constitucional é denominada inconstitucionalidade por omissão e também pode ser combatida por meio da ADIN por omissão.

  • Omissão legislativa poderá ser modificada por: mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão.


ID
1169266
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, qualquer pessoa física ou jurídica poderá impetrar o seguinte remédio constitucional:

Alternativas
Comentários
  • Mandado de Injunção: (MI) Processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão.

    O processo e julgamento do Mandado de injunção compete ao STF quando a omissão na elaboração da norma regulamentadora for do:

    • Presidente da República

    • Congresso Nacional

    • Câmara dos Deputados

    • Senado Federal

    • Mesa de uma dessas Casas legislativas

    • Tribunal de Contas da União

    • Um dos Tribunais superiores

    • Supremo Tribunal Federal

    Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXI e art. 102, inciso I, q. (http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=M&id=188)

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • RESPOSTA D

    Palavras chaves:

    Art 5°, 


    A) XXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


    B) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


    C) IX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


    D)LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


    E) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


    Diferenças:


    MANDADO DE INJUNÇÂO    X       AÇÃO DIRETA DE INCONST. por OMISSÃO

    - Remédio constitucional                       - Controle Constitucional

    -Controle Difuso ( qualquer Juiz)          - Controle Concentrado ( Somente STF)

    - Efeito "Inter Pars" ( entre as partes)    - Efeito "Erga Omnis" ( para todos)


  • FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA = MANDADO DE INJUÇÃO.

  • ADO não é remédio constitucional, e sim ação própria, em sede de controle concentrado,visando combater omissão total (quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar ou  omissão parcial (quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente).

    Alternativa correta: letra D - mandado de injunção.

  • Dica: lembrar que uma pessoa sozinha jamais poderá ajuizar ADO.

  • GABARITO: D

    Art. 5º. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • a) Errado. O habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público. (art. 5º, LXXII, Constituição Federal).

    b) Errado. O habeas corpus tem como objetivo a garantia individual do direito de ir e vir, quando cerceado por ilegalidade ou abuso de poder. (art. 5º, LXVIII, Constituição Federal).

    c) Errado. O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).

    d) Correto. O mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. Vejamos o art. 5º, LXXI da Constituição Federal:

    [...] LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    e) Errado. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não é “remédio constitucional”. Trata-se de uma medida de controle constitucional utilizada para efetivar uma norma constitucional em aberto em razão de omissão de algum dos Poderes ou de órgão administrativo, carecendo de lei que a faça produzir efeitos. Ela causará uma provocação do sistema judiciário para resolução da questão e, por ser mais abrangente, terá efeito erga omnes, isto é, atingirá a todos; mesmo aqueles que não integrem a ação. Por isso, apenas algumas pessoas/entidades a podem propor. (art. 103, CF)

    GABARITO: LETRA “D”


ID
1230325
Banca
IADES
Órgão
CAU-BR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do controle concentrado de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Letra E. Recopia-se trecho da ADI 23: A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado. Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade, por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo.” (ADI 23-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 4-8-1989, Plenário, DJ de 1º-9-1989).

    A alternativa A está incorreta porque os Municípios não estão autorizados a ingressar com ADI (cf. ADI nº 4.654, jul. 2/12/2011).

    A alternativa B está errada porque, segundo o STF, no caso das entidades de classe de âmbito nacional, a pertinência temática está intimamente ligada com a legitimidade ad causam. Em outras palavras: uma entidade somente pode ajuizar ações de controle quando a norma ou o ato atacados versarem sobre sua área de atuação. (cf. ADI 1.157)

    A alternativa C está incorreta porque, segundo jurisprudência do STF, o Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica sobre a qual o STF já se posicionou pela inconstitucionalidade (cf. ADI 1.616).

    A alternativa D está errada porque o STF já entendeu que, nos julgamentos das ações diretas de inconstitucionalidade, não está impedido o Ministro que, na condição de Ministro de Estado, haja referendado a lei ou o ato normativo objeto da ação (ADI 55).


  • PARTICIPAÇÕES NAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO

    Vou fazer um esqueminha de participação do AGU, PGR e autoridade responsável pela edição da norma.


    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

    Autoridade competente: Não participa

    AGU: Não participa

    PGR: Manifesta-se no prazo de 15 dias (art. 19).


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Autoridade competente:  Prestar informações em 30 dias.

    AGU:  Manifesta-se no prazo de 15 dias, a contar do final do prazo da autoridade competente.

    PGR: Manifesta-se no prazo de 15 dias, a contar do final do prazo do AGU.


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

    Autoridade competente:  Prestar informações em 30 dias.

    AGU:  Manifestação, facultativa, a depender da decisão do relator, caso seja intimado, deverá se pronunciar no prazo de 15 dias.

    PGR: Manifesta-se no prazo de 15 dias, a contar do final do prazo do AGU ou da autoridade.


  • Qual o erro da letra B ?

  • Raciocínio lógico, na ADO não há lei para defender, por isso facultativa a audiência do AGU. Quanto à B, exige-se a pertinência temática das Confederações Sindicais e Entidades de Classe, e também dos Governadores e da Mesa da Assembleia Legislativa ou Mesa da Câmera Legislativa do DF. A questão não fala disso, mas não custa lembrar que os únicos legitimados que não possuem capacidade postulatória são os Partidos Políticos e as Confederações e Entidades de Classe.

  • b: Só para reforçar: 

    Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Enquadram-se nesta categoria o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.

    Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Mesmo após o veto oposto ao dispositivo legal que trazia esta exigência (Lei9.868/1999, art. 2º, parágrafo único), a jurisprudência do STF manteve seu entendimento.


  • Risos. Gostei Tamires.

  • D. "(...) o Tribunal decidiu, por unanimidade, que nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade não está impedido o Ministro que, na condição de Ministro de Estado, haja referendado a lei ou o ato normativo objeto da ação. Também por unanimidade o Tribunal decidiu que está impedido nas ações diretas de inconstitucionalidade o Ministro que, na condição de Procurador-Geral da República, haja recusado representação para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade." (ADI 55-MC-QO, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 31-5-1989, Plenário, DJ de 16-3-1990.)

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259

  • Acredito que o gabarito, letra E, estaria mais adequado caso afirmasse ser facultativa a oitiva do AGU na ADO.

    Conforme os termos do §2º, art. 12-E, da Lei 9868/99:

    Capítulo II-A

    Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    Seção I

    Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.

    § 1 Os demais titulares referidos no art. 2 desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.

    § 2 O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 3 O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.

    Vale pontuar que, mesmo em se tratando de ADO, o AGU deverá ser ouvido quando tratar-se de omissão parcial.

  • A nossa alternativa correta é a da letra ‘e’, pois nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, o relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias., conforme determina o art. 12-E, da Lei nº 9.868/99.

    Vejamos agora, os erros trazidos pelas demais alternativas:

    - Letra ‘a’: Os legitimados para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade são aqueles designados pelo art. 103 do texto constitucional (que apresenta um rol taxativo), que não lista os Prefeitos municipais como legitimados.

    - Letra ‘b’: Conforme entendimento do STF, a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, deverão comprovar o requisito de pertinência temática, sob pena de a ação não ser conhecida por ausência de legitimidade ad causam.

    - Letra ‘c’: Já decidiu o STF que o AGU tem certa autonomia em sua atuação, existindo casos que justificam sua opção pela inconstitucionalidade da lei, de acordo com sua livre percepção jurídica do assunto. A título de exemplificação, temos essa liberdade de atuação para o AGU quando a lei contrariar os interesses da União (que devem ser tutelados pelo Advogado-Geral, em virtude da previsão do art. 131, CF) ou quando a própria Corte já se manifestou pela inconstitucionalidade da norma (ADI 1616).

    - Letra ‘d’: Conforme entendimento do STF, não está impedido o Ministro que, na condição de Ministro de Estado, haja referendado a lei ou o ato normativo objeto da ação (ADI 55-MC-QO).


ID
1240015
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às ações constitucionais, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    Não entendi a letra B.

  • Tb não entendi a letra b. Se o benefício é incompatível com o princípio da igualdade e por isso foi excluído, como tal situação pode caracterizar omissão parcial do dever de legislar?

  • não entendi a B e a E.

  •  Artigo 52, inciso X, da Constituição: “Compete privativamente ao Senado Federal (...) suspender a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.



  • Letra B:

    É mister demonstrar ensinamento do ministro Gilmar Mendes:

    “Caso clássico de omissão parcial é a chamada exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade. Tem-se a exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade se a norma afronta o princípio da isonomia, concedendo vantagens ou benefícios a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas”. (In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1186).

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11234&revista_caderno=9
  • [...] Esta omissão inconstitucional não se revela apenas na hipótese de absoluta ausência do ato normativo obrigatório (omissão absoluta), mas também quando o dever de legislar é cumprido apenas parcialmente ou de modo incompleto ou defeituoso (omissão parcial).

    Luís Roberto Barroso distingue duas hipóteses em que ocorre a omissão inconstitucional por decorrência do cumprimento parcial do dever de legislar:

    (i) omissão parcial propriamente dita, que se dá quando “a norma existe, mas não satisfaz plenamente o mandamento constitucional, por insuficiência ou deficiência de seu texto” ; e a

    (ii) omissão relativa, que ocorre quando “um ato normativo outorgar a alguma categoria de pessoas determinado benefício, com exclusão de outra ou outras categorias que deveriam ter sido contempladas, em violação ao princípio da isonomia”; nesta última hipótese, a violação ao princípio da isonomia ocorre em razão da omissão relativa criar situações de vantagem indevida a um grupo de pessoas em detrimento de outros e termina por suscitar questões relevantes quanto ao modo de solução judicial da situação inconstitucional.

    O ministro Gilmar Mendes refere-se, quanto a este tema, ao problema da “exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade”. Por sua vez, a correção judicial desta omissão por meio da extensão do benefício à pessoa ou ao grupo preterido, encontra obstáculo no dogma kelseniano dos Tribunais Constitucionais poderem atuar, no âmbito do controle de constitucionalidade, apenas como legisladores negativos e no próprio princípio da separação de poderes.

    Acredito que a letra B refere-se ao caso de o Poder Judiciário ter de excluir uma norma que fere o princípio da Isonomia, posto que se caracterizada a ofensa a tal princípio esteremos diante da omissão parcial do dever de legislar, uma vez que deveria ter contemplado a todos e não apenas uma parte.


  • Na letra B, o que é incompatível é a exclusão, não o benefício. A expressão ficaria mais clara se fosse "exclusão, incompatível com o princípio da isonomia, de benefício, a um determinado grupo de pessoas". Coisas da língua portuguesa.

  • Rafael, 

    A alternativa E é a literalidade da CF/88.

    "e) O constituinte de 1988 fixou como princípios básicos, cuja lesão pelo Estado-membro poderá dar ensejo à intervenção federal, entre outros, a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático". CORRETA.

    "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;"


  • Comentário à questão C:

    "Na dicção da ilustrada maioria, vencido o relator, o conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no inciso X do art. 52 da Constituição Federal." (RE 387.271, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-8-2007, Plenário, DJE de 1º-2-2008.)
  • Pessoal, a B é questão de interpretação. Vejamos:


    A exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade (até aqui, a questão está correta, pois se o benefício é incompatível com o princípio da isonomia deve ser excluído), a um determinado grupo de pessoas (eis o erro: a exclusão desse benefício incompatível não se pode dar apenas em relação a UM DETERMINADO grupo de pessoas, e sim em relação a todos), pode caracterizar caso de omissão parcial do dever de legislar.


    Bons estudos e boa sorte!

  • ALTERNATIVA "A"

    Questão extraída do livro do Gilmar Mendes: 

    "O novo instituto, sem dúvida, introduz profundas alterações no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.

    Em primeiro lugar, porque permite a antecipação de decisões sobre controvérsias constitucionais relevantes, evitando que elas venham a ter um desfecho definitivo após longos anos, quando muitas situações já se consolidaram ao arrepio da interpretação autêntica do Supremo Tribunal Federal.

    Em segundo lugar, porque poderá ser utilizado para - de forma definitiva e com eficácia geral - solver controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito ordinário pré-constitucional em face da nova Constituição que, até o momento, somente poderia ser veiculada mediante a utilização do recurso extraordinário" (grifo meu)


  • [...] Esta omissão inconstitucional não se revela apenas na hipótese de absoluta ausência do ato normativo obrigatório (omissão absoluta), mas também quando o dever de legislar é cumprido apenas parcialmente ou de modo incompleto ou defeituoso (omissão parcial).

    Luís Roberto Barroso distingue duas hipóteses em que ocorre a omissão inconstitucional por decorrência do cumprimento parcial do dever de legislar:

    (i) omissão parcial propriamente dita, que se dá quando “a norma existe, mas não satisfaz plenamente o mandamento constitucional, por insuficiência ou deficiência de seu texto” ; e a

    (ii) omissão relativa, que ocorre quando “um ato normativo outorgar a alguma categoria de pessoas determinado benefício, com exclusão de outra ou outras categorias que deveriam ter sido contempladas, em violação ao princípio da isonomia”; nesta última hipótese, a violação ao princípio da isonomia ocorre em razão da omissão relativa criar situações de vantagem indevida a um grupo de pessoas em detrimento de outros e termina por suscitar questões relevantes quanto ao modo de solução judicial da situação inconstitucional.

    O ministro Gilmar Mendes refere-se, quanto a este tema, ao problema da “exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade”. Por sua vez, a correção judicial desta omissão por meio da extensão do benefício à pessoa ou ao grupo preterido, encontra obstáculo no dogma kelseniano dos Tribunais Constitucionais poderem atuar, no âmbito do controle de constitucionalidade, apenas como legisladores negativose no próprio princípio da separação de poderes.

    Acredito que a letra B refere-se ao caso de o Poder Judiciário ter de excluir uma norma que fere o princípio da Isonomia, posto que se caracterizada a ofensa a tal princípio esteremos diante da omissão parcial do dever de legislar, uma vez que deveria ter contemplado a todos e não apenas uma parte

    OU SEJA: a questão se prendeu a uma terminologia doutrinária. O erro está na palavra "parcial" em lugar de "relativa" 

  • Alternativa D (incorreta)--> embora o STF esteja vinculado ao pedido, essa vinculação não se impõe como regra em relação aos seus fundamentos ou à causa de pedir, o que significa dizer que a Corte é livre para declarar a inconstitucionalidade da norma não apenas pelos motivos indicados pelo impetrante da ação, mas também, poderá fazê-lo com base em qualquer outro fundamento que seus membros reputarem existente.

  • Letra C:

    o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece a possibilidade da chamada inconstitucionalidade superveniente, a norma objeto de controle foi editada em momento anterior ao parâmetro constitucional. Nesse caso, segundo o STF a verificação baseia-se no juízo de recepção ou não-recepção da norma, conforme evidencia o julgado abaixo colacionado:

    “STF, RE 387271. RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEPARAÇÃO JUDICIAL - DIVÓRCIO - CONVERSÃO - PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS - INADIMPLEMENTO - NEUTRALIDADADE. O inadimplemento de obrigação alimentícia assumida quando da separação judicial não impede a transformação em divórcio. NORMA - CONFLITO COM TEXTO CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE - RESOLUÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o relator, o conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não-recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no inciso X do artigo 52 da Constituição Federal.”

  •       

    "A exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade"--> o examinador não percebeu, mas há ambiguidade... Vamos em frente!

  • Gabarito letra C: 

    "Não é preciso dizer que a suspensão de execução pelo Senado não tem qualquer aplicação naqueles casos nos quais o Tribunal limita-se a rejeitar a argüição de inconstitucionalidade. Nessas hipóteses, a decisão vale per se. Da mesma forma, o vetusto instituto não tem qualquer serventia para reforçar ou ampliar os efeitos da decisão do Tribunal naquelas matérias nas quais a Corte, ao prover ou não um dado recurso, fixa uma interpretação da Constituição.

    Da mesma forma, a suspensão da execução da lei inconstitucional não se aplica à declaração de não-recepção da lei pré-constitucional levada a efeito pelo Supremo Tribunal. Portanto, das decisões possíveis em sede de controle, a suspensão de execução pelo Senado está restrita aos casos de declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo.

    É certo, outrossim, que a admissão da pronúncia de inconstitucionalidade com efeito limitado no controle incidental ou difuso (declaração de inconstitucionalidade com efeito ex nunc), cuja necessidade já vem sendo reconhecida no âmbito do STF,  parece debilitar, fortemente, a intervenção do Senado Federal – pelo menos aquela de conotação substantiva. É que a “decisão de calibragem” tomada pelo Tribunal parece avançar também sobre a atividade inicial da Alta Casa do Congresso. Pelo menos, não resta dúvida de que o Tribunal assume aqui uma posição que parte da doutrina atribuía, anteriormente, ao Senado Federal.

    Todas essas razões demonstram o novo significado do instituto de suspensão de execução pelo Senado, no contexto normativo da Constituição de 1988." (O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional – Parte I - CONSTITUCIONAL, 05/10/2004 - GILMAR FERREIRA MENDES, MEMBRO DO CONSELHO EDITORIAL E MINISTRO DO STF)

     

     


  • O art. 1°, Parágrafo único, I, da Lei 9882/99, prevê que caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Correta a afirmativa A.

    Há casos em que a exclusão de benefício a um determinado grupo de pessoas afronta, é incompatível, com o princípio da igualdade. Nesses casos, é possível que esteja configurado um caso de omissão parcial do dever de legislar. Como explicam Gilmar Mendes e Paulo Branco, "o atendimento insatisfatório ou incompleto de exigência constitucional de legislar configura, sem dúvida, afronta à Constituição. A afirmação de que o legislador não cumpriu, integralmente, dever de legislar contém, implícita, uma censura da própria normação positiva". (MENDES e BRANCO, 2013, p. 1161). Correta a afirmativa B.

    De acordo com o art. 52, X, da CF/88, compete ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.   No caso de análise de lei pré-constitucional o STF apreciará se houve recepção ou não da lei e nesse caso não há comunicação ao Senado. Veja-se decisão do STF: "(...) o conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no inciso X do art. 52 da Constituição Federal." (RE 387.271, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 8-8-2007, Plenário, DJE de 1º-2-2008.). Portanto, incorreta a afirmativa C, que deverá ser assinalada.

    "A despeito da necessidade legal da indicação dos fundamentos jurídicos na petição inicial, não fica o STF adstrito a eles na apreciação que faz da constitucionalidade dos dispositivos questionados. É dominante no âmbito do Tribunal que na ADI (e na ADC) prevalece o princípio da causa petenti aberta.'(MENDES, e BRANCO, 2013, p. 1133). Correta a afirmativa D.  

    De acordo com o art. 34, da CF/88, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Portanto, tendo em vista o inciso VII, do art. 34, a afirmativa E está correta.

    RESPOSTA: Letra C

  • GABARITO "C" 
     -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
     
    SUSPENSÃO DA NORMA PELO SENADO 
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    #ATENÇÃO: Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve  ser  a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido (Info 886, STF)


ID
1247863
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governador do Estado W apresenta Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, sendo constatado que sua petição inicial possui defeitos. Outorgado prazo para regularização, o mesmo transcorre in albis, gerando decisão indeferitória da exordial.

Nos termos da legislação de regência, tal decisão é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Lei 9868

    Art. 12-C.  A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    Parágrafo único.  Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.


  • A expressão “in albis” vem do latim e significa “em branco”, assim, prazo in albis é aquele que “passou em branco” ou, como se diz popularmente, “passou em brancas nuvens”.

    Nos autos de um  administrativo ou judicial, quando é concedido um prazo para alguém se manifestar, e este não o faz, tem-se que o prazo transcorreu in albis, ou seja, em branco, sem qualquer manifestação da parte.

    Outras expressões semelhantes: “decurso in albis”, “in albis o prazo recursal”, “certificado transcurso in albis”, “transcurso in albis”.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/34108/prazo-in-albis


ID
1269436
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, sobre o tema do Controle de Constitucionalidade:

Alternativas
Comentários
  • Letra E - "a arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada perante o STF, permite o exame apenas da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal e estadual, incluídos atos anteriores à Constituição." -- ERRADO -- Também é cabível ADPF no tocante a matéria municipal ou distrital.

  • A e D) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    B) Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    C) Art. 103. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    E) Lei 8.882/99, Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual  ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;



  • Método Mnemônico para lembrar o aspecto espacial de cabimento das ADC/ADI/ADPF: acrescenta-se um ente federativo a cada vez que se avança na ordem alfabética. Portanto:

    ADC: Lei/Ato normativo - FEDERAL;

    ADI: Lei/Ato normativo - FEDERAL/ESTADUAL;

    ADPF: Ato do poder público - FEDERAL/ESTADUAL/MUNICIPAL.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Constituição Federal:

     Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:    

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;    

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;  

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    § 4.º               (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


ID
1270504
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange às disposições legais regulamentadoras da ação direta de inconstitucionalidade, da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e da ação declaratória de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra A: A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão poderá consistir na suspensão de procedimentos administrativos.

    Fundamento: Lei n. 9868 de 1999:

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  • O que ocorre no caso da letra C?

  • Não haverá a extinção de uma das ações. As duas serão julgadas, conforme art.24 da lei 9.868.

  • ADC:  uma vez proposta a ação, não admite desistência.

    Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.

    fonte: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verGlossario.php?sigla=portalStfGlossario_pt_br&indice=A&verbete=178825

  • GABARITO: Assertiva "A"

    Comentários:

    a) A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão poderá consistir na suspensão de procedimentos administrativos (Art. 12-F, §1º, da Lei nº 9.868/99).

    b) A ação declaratória de constitucionalidade não admite desistência (Art. 16, da Lei nº 9.868/99).

    c) As ações efetivamente possuem caráter ambivalente. Todavia, ambas serão julgadas (Art. 24, da Lei nº 9.868/99).

    d) A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em ADIN ou ADC é irrecorrível, salvo a interposição de Embargos Declaratórios, igualmente, não poderá ser objeto de Ação Rescisória (Art. 26, da Lei nº 9.868/99).

    Obs.: Reuni todos os comentários para facilitar a vidas dos demais concurseiros.

    A luta continua!

  • Quanto a alternativa "C" - INCORRETA

    Quando o examinador elenca a situação do ajuizamento de ADC e ADI em caráter ambivalente, duplice, significa dizer que tais ações diretas permitem que o tribunal declara tanto a inconstitucionalidade quanto a constitucionalidade das leis e atos normativos. Deste modo, se diz que ADI e ADC são ações com sinais trocados, haja vista a decisão que julga procedente a ADI equivaler a uma decisão que julga improcedente uma ADC e vice-versa.

    Com base nessa premissa é que deve ser interpretado o art. 24 da Lei 9.868/99

    Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

    Nota-se que em nenhum momento determina que o STF promova a extinção sem resolução de mérito de qualquer das ações e em verdade, é perfeitamente admissível o julgamento conjunto de ADIs e ADCs que versam sobre os mesmo temas. O caráter dúplice ou ambivalente dessas ações, por si só, não acarreta a extinção do processo.

    Precedente do STF sobre o assunto: (STF, Tribunal Pleno, Rcl 1880 AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 07/11/2002, p. DJ 19/03/2004).

    GABARITO CORRETO A.

  • A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão poderá consistir na suspensão de procedimentos administrativos ou processos judiciais, bem como na suspensão da aplicação da lei o do ato normativo. Correta a alternativa A.

    De acordo com o art. 5 e art. 12-D, da Lei n. 9.868/99, não haverá desistência na ação direta de inconstitucionalidade e na ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O art. 16, da mesma Lei, estabelece que também no caso da ação declamatória de constitucionalidade não há possibilidade de desistência. Incorreta a alternativa B.

    De acordo com o art. 24, da Lei n. 9868/99, haverá julgamento do mérito nas duas ações. O artigo prevê que proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direita ou improcedente eventual ação declaratória. Incorreta a alternativa C.

    A decisão proferida na ação declamatória de constitucionalidade é irrecorrível, cabendo somente a interposição de embargos declaratórios, não podendo ser objeto de ação rescisória. Incorreta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra A




  • Abaixo a fundamentação de cada alternativa:


    Letra A - Correta tendo em vista que a Lei 9.868/99 na parte que fala de inconstitucionalidade por omissão prevê a possibilidade de adoção de medida cautelar, que pode ter como uma de suas consequências justamente a suspensão de processos administrativos:

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.


    Letra B - Errada, pois não se admite desistência, conforme art. 16 da Lei 9.868/99:

    Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.


    Letra C - Errada. A ADI e a ADC de fato tem caráter ambivalente. Assim, se o STF julga a ADI procedente (a lei é inconstitucional) significa que eventual ADC sobre o tema é improcedente (a lei não é constitucional). Entretanto, não há que se falar em extinção de uma delas sem resolução do mérito, pelo contrário, as duas serão julgadas, conforme art. 24 da Lei 9.868/99:

    Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.


    Letra D - Errada, pois só se admite Embargos de Declaração, conforme art. 26 da Lei 9.868/99:

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • Cautelar na ADI suspende Proc. Adm.

  • A - Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    .

    § 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    .

    B - Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

    .

    C- Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

    .

    D- Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • A-Art.12-F,§1º,da lei 9.868/1999

    B-ADC não admite desistencia-art.21 da lei 9.868/1999

    C-Art.24 da lei 9.868/1999 nao fala em extinção sem resolucao do merito.Pode haver julgamento conjuntodasaçoes.Reclamações 2256/2004 relator Gilmar Mendes.

    D-Não cabe ação rescisória-art.26 da lei 9.868/1999

  • A) A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão poderá consistir na suspensão de procedimentos administrativos.

    GABARITO: Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar nas ações. A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Art. 12-F, §1º da Lei 9.868/99)

    B) O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade por omissão não admite desistência. Em razão da presunção de constitucionalidade do ordenamento jurídico, a legislação específica da ação declaratória de constitucionalidade admite desistência.

    C) Existindo norma federal objeto, ao mesmo tempo, de ação declaratória de constitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade, em homenagem ao caráter ambivalente destas ações, será uma delas extinta sem resolução do mérito por litispendência e a outra terá julgamento de mérito.

    D) Da decisão proferida na ação declaratória de constitucionalidade caberá, tão somente, a oposição de embargos de declaração e o ajuizamento posterior de ação rescisória.

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  • Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • Comentário completo :

    lei 9.868/1999

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009);

    Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência;

    Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória;

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória;

    A) CORRETA - Art.12-F, §1º,da lei 9.868/1999

    B) ERRADA - art.16 da lei 9.868/1999

    C) ERRADA Art.24 da lei 9.868/1999

    D) ERRADA - art.26 da lei 9.868/1999

  • Raul Ramos, você é necessário . Ótima explicação .

  • A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão poderá consistir na suspensão de procedimentos administrativos ou processos judiciais, bem como na suspensão da aplicação da lei o do ato normativo. Correta a alternativa A.

    De acordo com o art. 5 e art. 12-D, da Lei n. 9.868/99, não haverá desistência na ação direta de inconstitucionalidade e na ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O art. 16, da mesma Lei, estabelece que também no caso da ação declamatória de constitucionalidade não há possibilidade de desistência. Incorreta a alternativa B.

    De acordo com o art. 24, da Lei n. 9868/99, haverá julgamento do mérito nas duas ações. O artigo prevê que proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direita ou improcedente eventual ação declaratória. Incorreta a alternativa C.

    A decisão proferida na ação declamatória de constitucionalidade é irrecorrível, cabendo somente a interposição de embargos declaratórios, não podendo ser objeto de ação rescisória. Incorreta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra A


ID
1275874
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade estabelecido na Constituição Federal, assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a Correta

    No ordenamento pátrio está consagrado o sistema de controle de constitucionalidade jurisdicional, sendo de competência originária do Supremo Tribunal Federal o processamento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual( nunca municipal), devendo ser previamente ouvido o Procurador-Geral da República( em todas as ações).

    b errado

    Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: o Presidente da República; os presidentes ( as mesas)(art 103 cf) do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; a Ordem dos Advogados do Brasil; os partidos políticos e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    c errado

    Somente pelo voto de dois terços (Art. 97  CF) de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    d errado

    A Constituição de 1988 introduziu em nosso ordenamento jurídico a inconstitucionalidade por omissão, medida que objetiva tornar efetiva norma constitucional e cuja declaração obriga o Poder competente a adotar as providências necessárias no prazo de trinta dias. ( Art 103 § 2º CF)

    e Errado

    Compete às Constituições Estaduais disciplinar livremente (125 § 2º)  sobre a competência e legitimidade das ações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.


    Espero ter ajudado

  • Complementando o comentario do Guilherme:

    c) Segundo o art 97 da CF, e pela maioria absoluta e nao por 2/3;

    d) Segundo o art 103 paragrago 2 da CF, em se tratando de orgao administrativo, o prazo e de 30 dias. A leitura da a entender que o prazo e unica e exclusivamente para os orgaos administrativos, e nao generalizado como a leitura da assertiva permite inferir;

    e) Segundo o art 125 paragrafo 2 da CF, nao ha liberdade para livre disciplina. Consta do referido artigo uma limitacao, a saber: vedada a atribuicao da legitimacao para agir a um unico orgao. Logo, por haver uma vedacao (limitacao), nao se pode falar em disciplinar livremente.

  • Complementando os comentários, além dos erros já demonstrados, a letra B também está errada porque a legitimidade não é da Ordem dos Advogados do Brasil e sim do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Em relação aos partidos políticos faltou a informação "com representação no Congresso Nacional"


    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • CORRETO a)No ordenamento pátrio está consagrado o sistema de controle de constitucionalidade jurisdicional, sendo de competência originária do Supremo Tribunal Federal o processamento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, devendo ser previamente ouvido o Procurador-Geral da República. (Art. 103 CF)

    INCORRETOb)Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: o Presidente da República; os Presidentes (AS MESAS) do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; a Ordem dos Advogados do Brasil; os partidos políticos e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (Art. 103 CF)

    INCORRETOc)Somente pelo voto de dois terços (MAIORIA ABSOLUTA) de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Art. 97 CF – Reserva de Plenário)

    INCORRETOd)A Constituição de 1988 introduziu em nosso ordenamento jurídico a inconstitucionalidade por omissão, medida que objetiva tornar efetiva norma constitucional e cuja declaração obriga (NÃO OBRIGA) o Poder competente a adotar as providências necessárias no prazo de trinta dias. (SERÁ DADO CIÊNCIA AO PODER COMPETENTE PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS; EM SE TRATANDO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, AS PROVIDÊNCIAS DEVERÃO SER ADOTADAS NO PRAZO DE 30 DIAS – Art. 12-H Lei 9.868/99)

    INCORRETO e)Compete às Constituições Estaduais disciplinar livremente sobre a competência e legitimidade das ações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. (NÃO PODE DISCIPLINAR LIVREMENTE, A CF É ENFÁTICA AO VEDAR, VERBI GRATIA, A ATRIBUIÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA AGIR A UM ÚNICO ÓRGÃO – Art. 125 § 2º CF)

  • Apenas para complementar a letra C:

    Lei 9868/99

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros (ou seja, maioria absoluta), quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.


ID
1290904
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ERROS GRIFADOS: Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão autônomo, para fazê-lo em sessenta dias.

    Art. 103, § 2º, CF - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. (ÓRGÃO ADMINISTRATIVO E 30 DIAS).

    Bons Estudos.

  • Justificativas das demais alternativas (Constituição Federal):

    A. Art. 103, § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    B e E. Art. 103, 

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    D. Art. 103, § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

  • Alternativa incorreta: C

    O prazo é de trinta dias (e não sessenta).

  • Para mim a letra A também está incorreta visto que o STF entende que o AGU não é obrigado a defender o ato ou texto impugnado.

  • Concordo com o "Felipe", a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o Adv. Geral não precisa defender o ato, podendo se manifestar inclusive a favor da inconstitucionalidade.

  • Muito embora eu concorde com os comentários de Márcio e de Felipe, tendo em vista que nem sempre a defesa, pelo Advogado-Geral da União, da norma legal ou ato normativo impugnado é a melhor opção para a própria União (pode ocorrer que a União se beneficie com a declaração de inconstitucionalidade), é bom tomar cuidado com essa assertiva da necessidade de citação do AGU para promover a defesa da norma legal ou ato normativo, pois, em regra, é considerada correta nos concursos. 

  • Gente, acertei a questão não por causa da possibilidade de o AGU não defender o ato (ele só pode se eximir de tal função quando já houver decisão acerca da inconstitucionalidade da do ato), mas por causa da palavrinha "CITAR". Procurei e não achei nada sobre, alguém poderia esclarecer isso? o PGR será ouvido; não é a mesma regra para o AGU? Citação é para as partes do processo; nem mesmo a autoridade/órgão do polo passivo é citado, é notificado. Estou com dúvida sobre essa palavrinha, só.

  • Muito bem elaborada !
     

  • (acertei, antes que alguém diga que é choro)


    UMA QUESTÃO QUE MEDE O CONHECIMENTO DE FORMA EXTREMA DO CANDIDATO! ASSIM, PUTA MERDA, OLHA... DEIXARAM UM OCO.

  • CF, art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • Apesar de ter acertado a questão em razão do erro gritante - já comentados pelos colegas - da assertiva C, acredito que a letra D também esteja correta. Isso porque o STF já se posicionou no sentido de que nas ações de constitucionalidade o PGR deve ser ouvido. Entretanto, nos demais processos, basta que ele tenha ciência da tese jurídica discutida.
    Dessa forma, o PGR não precisa ser intimado formalmente de todos os processos de competência do STF, mas apenas das ações de controle de constitucionalidade, onde será imprescindível sua manifestação.

  • 30 dias e não 60 dada a insconstitucionalidade por omissão

  • Concordo com o colega Luã. Acrescento que o PGR não precisa atuar como custos legis nos processos em que é parte, tais como ADC, ADO e ADPF, a atuação simultânea somente é prevista para ADI, caso em que o PGR, mesmos sendo parte, poderá intervir e emitir pareceres. Nesse caso, a meu ver, alternativa "d" também estaria incorreta.

  • a) CORRETA

    Art. 103, § 3°, CF - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. 

     

     b) CORRETA

    Art. 103, CF -  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    c) INCORRETA

    Art. 103, §2°, CF-  Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão autônomo, para fazê-lo em TRINTA dias.

     

    d) CORRETA

    Art. 103,§ 1°, CF -  O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

     

     e) CORRETA

    Art. 103, CF  - citado na letra b.

  • Relator: pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 30 diasDecorrido o prazoserão ouvidossucessivamente, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, que deverão manifestar-se no prazo de 15 dias.

    : Art. 103, §2°, CF- Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em TRINTA dias.

    se a omissão for derivada de órgão administrativo deverá fazer em TRINTA DIAS

  • Colegas,o entendimento do STF fala da possibilidade, ou seja, da exceção, não da regra. Em regra, segundo o texto da CF, o AGU irá defender a norma, visto que há presunção de constitucionalidade, EXCETUANDO, casos de flagrante inconstitucionalidade ou se houver entendimento interno/orientação para sua não aplicação.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo relativo ao Poder Judiciário.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa a qual não se encontra de acordo com a Constituição Federal.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 3º, do artigo 103, da Constituição Federal, "quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois dispõe o caput, do artigo 103, da Constituição Federal, o seguinte:

    “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 2º, do artigo 103, da Constituição Federal, "declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 103, da Constituição Federal, "o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal."

    Letra e) Esta alternativa está correta, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa "b", em especial pelo contido nos incisos II e III, do caput, do artigo 103, da Constituição Federal.

    Gabarito: letra "c".


ID
1298383
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no Brasil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - O STF não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachof.

    b) CORRETA - Art. 21, Lei 9868/99: O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    c) INCORRETA - A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como inconstitucionalidade por atração ou inconstitucionalidade conseqüente de preceitos não impugnados, deriva de uma construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não se encontra positivada em qualquer norma constitucional ou legal de nosso sistema jurídico. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080806170434529&mode=print

    d) INCORRETA - Art. 5o Lei 9882/99: O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    e) INCORRETA – Cabe medida cautelar, porque o art. 12-E da Lei 9868/99 afirma que:  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.

  • CORRETA B) A ADC foi criada com a CF/88 e tem a finalidade de declarar constitucionais normas federais. A grande divergencia é acerca do objetivo precipuo da ADC, tendo em vista que se a norma já está inserida no texto constitucional, ela teria uma presuncao irus tantum (relativa) de que seria constitucional. Assim, a ADC veio com o intuito de afirmar a presuncao absoluta da norma. 

    ERRO A) emenda pode ser objeto, mas os decretos por serem atos concretos e especificos, carecem de abstraçao, generalidade e impessoalidade, que sao propriamente dito requisitos fundamentais para a declaraçao de inconstitucionalidade. Ainda nesse rumo, a norma cons. originaria tambem nao poderia ser. 

    ERRO C)o STF possui entendimento positivo acerca da possibilidade do arrastamento, ou seja, uma norma inconstitucional levaria as outras derivadas desta. 

    ERRO D) ADPF criada em 1988, possui duas especies: ADPF autonoma (que visa retirar lesao ou reparar o dano), e incidental (que visa resolver controversia entre normas federais, estaduais, municipais e distritais, ate mesmo em face de normas revogadas), O STF entende possivel a concessao de medida liminar, por analogia a lei de ADIN.

    ERRO E) ADO podera ter medida cautelar por maioria de votos 

  • GABARITO 'B'.

    CF, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) [...] a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    O objeto da ADC possui a mesma natureza e limitação temporal do objeto da ADI, diferenciando-se apenas em relação à limitação espacial.

    Para que uma lei ou ato normativo possam ser admitidos como objeto de ADC, devem ter sido produzidos posteriormente ao parâmetro constitucional invocado.

    Parâmetros

    O parâmetro de controle da ADC é exatamente o mesmo da ADI. Podem ser invocadas como normas de referência todas as que estiverem consagradas no texto da Constituição de 1988, inclusive os princípios implícitos. Com o advento da EC 45/2004, o parâmetro foi estendido aos tratados internacionais de direitos humanos, desde que aprovados por três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, nos termos do art. 5.°, § 3.°, da Constituição da República.

    Legitimidade Ativa

    A legitimidade para propor a ADC, quando de sua introdução no sistema constitucional brasileiro por meio da EC 3/1993, era mais restrita que a da ADI. Com o advento da EC 45/2004, todavia, a legitimidade ativa passou a ser idêntica para as duas ações (CF, art. 103). Todas as considerações desenvolvidas em relação à ADI, aplicam-se também à ADC.

    O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional são legitimados universais.

    As Mesas de Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional são legitimados especiais, sendo-lhes exigida a demonstração de pertinência temática.

    TUTELA DE URGÊNCIA

    Lei 9.868/1999, art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • Em relação a assertiva A:


    NÃO PODEM SER OBJETO DE ADI:

    - lei ou ato municipal ou do DF (municipal)

    - normas constitucionais originárias

    - leis ou atos normativos revogados

    - leis ou atos normativos com eficácia exaurida

    - súmulas

    - direito pré-constitucional

    - atos normativos secundários (decretos regulamentares)

  • Alternativa B correta


    Lei 9868/1999. 

    Seção II - Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade

    Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.


  • A questão aborda a temática “controle de constitucionalidade". Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. A doutrina de Otto Bachof acerca da possibilidade de inconstitucionalidade das normas constitucionais originárias não é aceita pelo STF, conforme decisão contida na ADI 815/DF, rel. min. Moreira Alves, DJ 10/5/1996. Nesse sentido:

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 815 DF (STF) Data de publicação: 10/05/1996 Ementa: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1. e 2. do artigo 45 da Constituição Federal . - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo a declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição " (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito supra positivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido. Encontrado em: , PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO , OBSERVÂNCIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 815 DF (STF) MOREIRA ALVES.

    Alternativa “b": está correta. A definição da Ação Declaratória de Constitucionalidade está correta e os legitimados de fato foram ampliados com a EC nº 45, os quais estão elencados no art. 103 da CF/88. A previsão de medida cautelar em ADC está no art. 21 da lei 9.868, segundo a qual “Art. 21 - O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo".

    Alternativa “c": está incorreta. Tal tipo de inconstitucionalidade ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência. Nesses casos, as normas declaradas inconstitucionais servirão de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação, em razão da relação de instrumentalidade entre a norma considerada principal e a dela decorrente.

    Essa teoria deriva de entendimento jurisprudencial do STF e também é denominada inconstitucionalidade "por atração", "consequencial" ou "consequente de preceitos não impugnados". Nesse sentido:

    “Constatada a ocorrência de vício formal suficiente a fulminar a Lei estadual ora contestada, reconheço a necessidade da declaração de inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento de sua respectiva regulamentação, materializada no Decreto 6.253, de 22.03.06. Esta decorrência, citada por CAOTILHO e minudenciada pelo eminente Ministro Celso de Mello no julgamento da AI 437-QO, DJ 19.02.93, ocorre quando há uma relação de dependência de certos preceitos com os que foram especificamente impugnados, de maneira que as normas declaradas inconstitucionais sirvam de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação.

    Trata-se exatamente do caso em discussão, no qual "a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei a que refere o decreto executivo (...) implicará o reconhecimento, por derivação necessária e causal, de sua ilegitimidade constitucional" (voto do Min. Celso de Mello na referida AI 437-Q0).

    Alternativa “d": está incorreta. A concessão de liminar nesta modalidade de ação é possível, conforme Art. 5º da Lei 9.882/99, “O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental".

    Alternativa “e": está incorreta. Por previsão contida no art. 12-E da Lei 9868, segundo o qual “Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei" entende-se ser possível a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Gabarito: letra “b".
  • Olá.

    Gente, alguém sabe se cabe medida cautelar de ADO por omissão total?


    Obrigada!

  • Comentário sobre a alternativa C:

    Inconstitucionalidade por arrastamento

    A inconstitucionalidade por arrastamento traz a ideia de que o acessório segue o principal. Quando se declara inconstitucional a Lei X, arrasta também o decreto x, que regulamentava a lei X.

    Também por vezes se há o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1o de uma Lei,o artigo 2o perde o sentido completamente, ou passa a ter um sentido absolutamente diverso do que tinha, hipótese em que também haverá o arrastamento desse dispositivo para fora do ordenamento jurídico.

    Essa inconstitucionalidade por arrastamento está no fato de que um dispositivo inconstitucional da lei é estendido a outro dispositivo, em virtude da interdependência entre eles.

    A inconstitucionalidade por arrastamento também é denominada de inconstitucionalidade por atração, consequencial, é uma exceção ao princípio do pedido.

    O STF admite e aplica a inconstitucionalidade por arrastamento.

  • Em relação aos decretos, acredito que os colegas estão um pouco equivocados.

    O que importa não é o nome do ato, mas sua natureza.

    Se o ato é primário (ligado diretamente à CF), cabe ADI e ADC.

    Se é secundário (regulamenta algum ato primário), mesmo que exorbite os limites, haverá ilegalidade, não inconstitucionalidade (não cabe ADI ou ADC). 

    Por isso é que dos decretos autônomos cabe ADI e dos decretos regulamentares não.

    EX: Decretos do Presidente da República e do Governador de Estado até podem ser objeto de ADI, desde que sejam autônomos e não apenas regulamentares.

  • Em relação a assertiva A:

    NÃO PODEM SER OBJETO DE ADI:

    - lei ou ato municipal ou do DF (municipal)

    - normas constitucionais originárias

    - leis ou atos normativos revogados

    - leis ou atos normativos com eficácia exaurida

    - súmulas

    - direito pré-constitucional

    - atos normativos secundários (decretos regulamentares)

  • “Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03. Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo. Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98. Precedentes. […] 4. No mérito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é inconstitucional a incidência, sob a égide da EC nº 20/98, de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e dos pensionistas, como previu a Lei nº 12.398/98, do Estado do Paraná (cf. ADI nº 2.010/DF-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02; e RE nº 408.824/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 25/4/08). 5. É igualmente inconstitucional a incidência, sobre os proventos de inativos e pensionistas, de contribuição compulsória para o custeio de serviços médico-hospitalares (cf. RE nº 346.797/RS-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ de 28/11/03; ADI nº 1.920/BA-MC, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 20/9/02). 6. Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das normas impugnadas do decreto regulamentar, em virtude da relação de dependência com a lei impugnada. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2158, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00010 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 410-426 RSJADV abr., 2011, p. 40-49)

  • cautelar em adc tem prazo: 180 dias, prorrogável...


ID
1301734
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CREA-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da ação direta de inconstitucionalidade por omissão:

Alternativas
Comentários
  • ITEM D VERDADEIRO

    Lei 9868/99

    Art. 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 1o  Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 3o  O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).


  • O erro da alternativa C está na expressão DEVERÁ, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão o relator PODERÁ solicitar a manifestação do AGU, sendo uma faculdade. 

  • Uma por uma:

    A) Caberá Agravo da decisão do relator que indeferir a petição inicial. - art. 12-C, p.u.

    B) Não se admite a desistência da ADIN por Omissão. - art. 12-D

    C) O relator PODERÁ solicitar a manifestação do AGU, no prazo de 15 dias. - art. 12-E, §2º

    D) Correta

  • a) recurso cabível é agravo

    b) não cabe desistência

    c) é uma faculdade. Na verdade é PODERÁ.

    d) correto, é o gabarito.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.868/1999 (Ação direta de inconstitucionalidade por omissão) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Cabem embargos da decisão que indeferir a petição inicial.

    Errado. Na verdade, cabe agravo. Aplicação do art. 12-C, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99: Art. 12-C, Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. 

    b) Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, se admitirá desistência.

    Errado. Ao contrário: não se admite a desistência, após proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Aplicação do art. 12-D, da Lei n. 9.868/99: Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. 

    c) O relator deverá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Errado. Não se trata de uma obrigatoriedade, mas, sim, de uma discricionariedade, nos termos do art. 12-E, § 2º, da Lei n. 9.868/99: § 2  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.  

    d) O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 12-E, § 3º, da Lei n. 9.868/99: Art. 12-E, § 3 O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. 

    Gabarito: D


ID
1330894
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E;

    CF88 ...Art. 102....

    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    Bons estudos!

  • A colega acima apenas errou quanto ao Art. Trata-se do Art. 103, p. 1.

  • a) ERRADA - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição a seguridade social (Art. 203, CF/88).


    c) ERRADA - Podem propor ação direta de inconstitucionalidade a Mesa do Senado Federal, e não o Senador (inciso II, Art. 103, CF/88).


    b) ERRADA - Cabe a lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (inciso II, Art. 146, CF/88).


    d) ERRADA - O Conselho Nacional de Justiça é formado por 15 membros (Art. 103-B, CF/88).


    e) CERTA - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal (Parágrafo 2º, Art. 103, CF/88)


ID
1367866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2000
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda acerca da Constituição da República, julgue o  item  que se segue.


A ordem postulada em sede de mandado de injunção, também chamado de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, deve ser concedida quando a falta de regra regulamentadora impossibilitar o exercício de direitos fundamentais ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania ou à cidadania.

Alternativas
Comentários
  • Errado, Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
  • ADO é diferente de Mandado de Injunção


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO)

    Foi introduzida no direito brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988, retratando uma das modalidades de controle de constitucionalidade concentrado e abstrato previstas no atual sistema. Tem por finalidade o restabelecimento do ordenamento jurídico, de modo a efetivar a observância da Constituição, sempre que seus preceitos estiverem sendo violados por uma omissão legiferante dos poderes constituídos. Em outras palavras, busca combater o que se convencionou a chamar de “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”.


    MANDADO DE INJUNÇÃO

    Trata-se de um remédio introduzido pelo constituinte originário de 1988 que, assim como a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, tem por objetivo o combate à síndrome de inefetividade das normas constitucionais de eficácia limitada. Na verdade, este fenômeno ocorre quando há o descumprimento da norma constitucional mandamental que determina o exercício de certos direitos à edição de lei, a qual, no entanto, simplesmente não é efetivada.

    De acordo com a Constituição, na forma do art. 5º, LXXI, dever-se-á conceder o mandado de injunção nos casos em que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11220

  • O campo da atuação de uma ADIN por omissão é maior do que o de um mandado de injunção, pois o último somente se aplica à ausência de normas regulamentadoras de direitos concernentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

  • Gabarito: ERRADO.

    Mandado de injunção  ≠  Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

  • ADO --> ação objetiva (não tem litígio) cabível para pleitear a edição de norma regulamentadora.

    MI --> Cabível quando há parte (tem litígio) sendo prejudicada pela falta de norma regulamentadora.

    Passar bem!

  • Vale dizer, o Mandado de Injunção é uma modalidade de controle de constitucionalidade, assim como a ADO.

  • CF/88 Art. 5º

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Art. 103

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    O mandado de injunção está confinado a temas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, mas perceba que na inconstitucionalidade por omissão não há delimitação do tema, esta é mais ampla que aquele.

  • Misturou mandado de injunção com ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A primeira visa resguardar direitos subjetivos, diante de caso concreto, tendo em vista uma omissão legislativa. Já a ADO está diante de controle em tese, abstrato/concentrado.

  • AÇÃO DIRETA POR OMISSÃO (ADO): em se tratando de Órgão Administrativo terá 30 dias para fazer. Sendo outro poder, será dada a ciência ao Poder competente [não existe uma medida impositiva para a criação da lei]. Combate a omissão constitucional em tese (abstrata). Já o mandado de injunção debate o caso em concreto. Poderá ser uma omissão Legislativa ou Administrativa. Aplica-se somente para as Normas de Eficácia Limitada. Poderá recair sobre uma omissão Total ou Parcial. Somente se aplica às omissões Estaduais e Federais.

    MEDIDA CAUTELAR: se a omissão for parcial poderá haver a suspensão da lei. Caso a Omissão seja Total haverá a suspensão dos processos judiciais e administrativos.

    Mandado de Injunção: protege direitos subjetivos (caso concreto), feito no controle incidental.

    Ação Decl. Omissão: protege direito objetivo (caso abstrato), feito pelo controle concentrado.

  • "A ADIn por omissão é cabível contra qualquer omissão inconstitucional, enquanto o mandado de injunção possui cabimento mais restrito, somente naquelas omissões contidas no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal (“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”)."

  • Essa eu aprendi com o Gustavo Americano. ADO e MI não são ações sinônimas, não correspondem uma à outra.


ID
1399075
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no Direito Constitucional brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Alguém entendeu o que a banca quis dizer com "É uma questão prévia."? Eu entendera como uma referência ao controle incidental feito por juiz monocrático ser "controle prévio de constitucionalidade", o que deixaria a questão errada.

  • Vítor Souza, quando se fala em "questão prévia", é pq é uma questão preliminar, antes do mérito. No controle difuso a inconstitucionalidade está na causa de pedir e não no pedido, isto é, não é o objeto da ação, por isso não é questão de mérito, mas sim prévia, preliminar.




  • CF88 ...Art. 102....

    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    Bons estudos! 

  • Dificilmente verás, no ordenamento jurídico, a opção nua "poderá". Normalmente será "deverá" ou "facultativo".

  • Eu discordo do gabarito. Sim, na análise incidental, a questão de constitucionalidade é prévia. Mas o juiz não apenas afasta a incidência da norma - ele a declara inconstitucional. Só que essa declaração possui apenas efeitos inter partes. "Afastar a incidência" e "declarar inconstitucionalidade" são coisas distintas.

  • Eu concordo com as críticas ao gabarito. A declaração de inconstitucionalidade feita pelo juiz é questão prévia, mas ele faz MAIS do que isso, porque se fosse APENAS isso, seria controle concentrado, acredito que esteja muito errada a alternativa considerada como certa.

  • Erro da letra E. "Ao apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, a União poderá ser citada, por intermédio do Advogado Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."

    CF, art. 103, 3 parágrafo "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado".

    A citação do Advogado Geral da União não se trata de uma possibilidade, mas de um dever.

  • GAB - C

    No controle difuso existem as figuras do autor e réu, bem como também uma lide a ser resolvida pelo Estado-juiz. A controvérsia constitucional surge como uma questão prejudicial de mérito da pretensão deduzida em juízo. Neste palco não há declaração de inconstitucionalidade, mas tão-somente o afastamento dos efeitos de uma norma tida por inconstitucional para um determinado caso concreto (aqui a decisão judicial atua no plano da eficácia da norma).

  • A respeto da alternativa ''E'' vale destacar que o AGU não estará obrigado a defender o texto impugnado caso o STF já tenha se manifestado anteriormente pela sua inconstitucionalidade. Na análise de questão de ordem suscitada na ADI 3916, a Corte, aprofundando as discussões, a princípio, entendeu que, “dada a gravidade que é a retirada de uma lei do ordenamento por ato jurisdicional contra ato legislativo, cujos ‘atores’ foram diretamente escolhidos pelo povo, de fato, o contraditor é o Advogado-Geral da União.” Entretanto, caso haja decisão anterior da Corte pela inconstitucionalidade da matéria, “ou se a defesa da lei acabar violando a Constituição, parece razoável a interpretação do STF no sentido de ter o AGU o direito de manifestação, não tendo que passar pelo constrangimento de defender o ato normativo contrário à Constituição.” (LENZA, 2012).


ID
1419793
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Partido Político “Cidadania e Respeito”, com representação no Congresso Nacional, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade por omissão, apontando a omissão parcial do legislador em relação ao cumprimento de dever constitucional de legislar.

Acerca dos contornos daquela ação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D".

    Lei 9.868/1999, art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1.o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

    § 2.o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.

    § 3.o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

    Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei

    Com a nova disciplina processual dada pela Lei 12.063/2009, passou a ser expressamente prevista a possibilidade de concessão de medida cautelar, desde que atendidos, cumulativamente, dois requisitos: excepcional urgência e relevância da matéria (Lei 9.868/1999, art. 12-F).

    Em relação aos efeitos, a liminar pode consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal (Lei 9.868/1999, art. 12-F, § 1.°).

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

  • Alguém pode me explicar como uma autoridade legislativa tem legitimidade para ingressar com uma ADO, já que ela é responsável pela omissão legislativa. Obrigada

  • Qual o sentido de suspender uma lei que já está protegendo o bem jurídico de forma insuficiente?

  • obrig ao phablo henrik

  • GALERA, FIQUE ESPERTA COM O TROCADILHO, SEMPRE NO CASO DE CAUTELAR NA ADO,ADI, PARA O DEFERIMENTO DA CAUTELAR SERA A MAIORIA ABSOLUTA. DOUTRO GIRO, NO CASO DE MODULAÇAO DOS EFEITOS , EXNUNC OU PROSPECTIVO SERA A MAIORIA DE 2/3. É DE PRAXE, AS BANCAS INVERTEREM.

     Joelson silv a santos

    pinheiros ES

  •   É possível a concessão de medida cautelar na ADIO, conforme comentários abaixo.

  • Por que a letra A está errada?

  • Márcio Barbosa, o STF, ao declarar a inconstitucionalidade da omissão legislativa ou administrativa, não poderá, em respeito ao princípio da separação de poderes, editar a norma regulamentadora.

  • Concordo com a Glau. Se o objetivo da ADI por omissão é viabilizar o direito advindo da Constituição que está sendo inviabilizado pela inércia total ou parcial do legislativo ou do executivo, no que ajudaria suspender a execução da lei insuficiente ? Vai entender essa FGV ....

  • O problema é que não se pode obrigar o legislador a legislar, mas pelo menos se deveria exigir algum tipo de satisfação ao Judiciário, caso o legislativo não respondesse ao mandamento. A realidade é que esse controle é muito difícil e por esse motivo parte da doutrina propõe uma decisão judicial normativa, nesses casos, para valer como lei se após certo prazo o legislador não suprisse a omissão. Contudo, a outra parte da doutrina considera essa medida uma afronta à separação de poderes, uma vez que em hipótese alguma cabe ao judiciário substituir-se à figura do legislador.

  • Acredito que a letra "a" esteja errada porque apenas muito excepcionalmente o STF adota a solução de criar uma norma jurídica na ADO.

     

    Veronica, como as ações diretas são modlaidades objetivas de controle da constituição, até mesmo a própria autoridade que promulgou uma lei, como a mesa do senado, por exemplo, tem legitimidade para propor ADI. No caso de ADO, mesma coisa. Ainda mais um partido político que, não obstante tenha representação no congresso, pode não ter força para aprovar uma lei.

     

    Sobre a resposta, está na lei de ADI/ADO, expressa. Sobre a justificativa disso, é que o STF pode entender que é melhor ninguém receber, do que alguém receber e outros não. Por exemplo, uma lei que reponha as perdas salariais apenas para integrantes de cargos em comissão, mas não para concursados. Repor a perda salarial de todos os cargos é um imperativo constitucional, mas fica fácil ver que essa lei discriminou injustamente, e é melhor até que toda ela seja suspensa, não?

  • A letra A está errada, pois 

    O STF adota a tese não concretista, eis que:

    - reconhece a mora do Poder Público.
    - dá ciência ao Poder Público da omissão.

    - e recomenda ao Poder Público que supra a omissão.

    Obs.1: No mandado de injunção, o STF tem adotado a tese concretista: o STF concretiza o direito no caso concreto até que sobrevenha a lei para suprir a omissão.

    Fonte: anotações da aula do professor bernardo Gonçalves

  • GABARITO: D

    Art. 12-F. § 1.o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.


ID
1424347
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDAGRO-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Lei 9.868/99. Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.


    b) INCORRETA -  Lei 9.868/99. Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.


    c) INCORRETA -  Lei 9.868/99. Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.


    d) CORRETA - Lei 9.868/99. Art. 11. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.


    e) INCORRETA - Lei 9.868/99. Art. 12-C. Parágrafo único.  Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

  • Camila, a sua resposta está excelente. Contudo, a fundamentação da letra "b" é o artigo 21 da Lei 9868/99, pois a questão fala em ação declaratória de constitucionalidade e não, ação direta de inconstitucionalidade. Bons estudos!!  :)


ID
1451872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, julgue o item subsequente.

A inconstitucionalidade de uma lei pode ser declarada por um tribunal reunido em maioria simples ou por comissão criada nesse tribunal para julgar o caso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Não é Comissão mas sim órgão especial, além de ser por Maioria Absoluta e não por maioria simples:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

    bons estudos

  • Cabe aqui também lembrar que a matéria já é objeto da súmula vinculante n. 10:

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • ALTERATIVA ERRADA

    FUNDAMENTO: art. 22 - Lei 9.868/1999

    "Art. 22: A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo somente será tomada se presentes na sessão PELO MENOS OITO MINISTROS".

  • Em relação a súmula vinculante nº 10, uma curiosidade, é que o Ministro Marco Aurélio se referiu ao afastamento da lei ou ato normativo do Poder Público, sem a declaração da inconstitucionalidade como "Declaração de Inconstitucionalidade Escamoteada". Como os examinadores adoram esse tipo de verborragia jurídica, vale a pena se ater.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    a) Para DECLARAR INCONSTITUCIONAL é necessário MAIORIA ABSOLUTA;

    b) Para fazer a MODULAÇÃO (RESTRINGIR UMA LEI) é necessário 2/3 dos MINISTROS.

    http://www.jurisciencia.com/concursos/o-que-e-modulacao-temporal-dos-efeitos-da-decisao/2133/




  • ERRADO.


    O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Diversos tribunais possuem órgãos fracionários (Turmas, Seções, Câmaras etc...) e, em regra, a composição destes órgãos julgadores se dá em número bem inferior a composição total da Corte. Portanto, é praticamente impossível que estes órgãos consigam reunir a maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de uma norma (exceção da Corte Especial do STJ). Entretanto, como salienta o jurista Pedro Lenza, a fim de preservar o “princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria”. Súmula Vinculante 10 A importância de se observar a cláusula de reserva de Plenário para que a declaração de inconstitucionalidade seja válida foi recentemente ressaltada pela Suprema Corte na edição da Súmula Vinculante nº 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. 


    Fonte: Site do STF.

  • PENSE ASSIM...pra uma coisa ser inconstitucional, tem q ser grave oh...rsrs..


    LOGO, TEM QUE SER MAIORIA ABSOLUTAAA..rsrs


    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público





    GABARITO ERRADO
  • Somente por maioria absoluta!!!

    FOCO#

  • A questão aborda a chamada "Cláusula de Reserva de Plenário". A cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial.

    GABARITO: ERRADO


  • ERRADA


    MAIORIA ABSOLUTA!!!

  • maioria absoluta!!!!!

  • Sempre maioria absolluta

  • A cláusula constitucional de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97, da CF/88, que estabelece: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A cláusula constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos fracionários dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ou afastem sua incidência no todo ou em parte. Vale lembrar que esses órgãos, no entanto, podem rejeitar a arguição de inconstitucionalidade dos atos normativos, já que a cláusula está fundada na presunção de constitucionalidade das leis. 

    RESPOSTA: Errado

  • Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • A este tipo (art. 97, CF) dá-se o nome de Cláusula de Reserva do Plenário, ou, como a cespe gosta de colocar, Full Bench.

  • Maioria absoluta!

  • Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art.93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.


    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.


    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/991629/o-que-se-entende-por-clausula-de-reserva-do-plenario-claudio-campos

  • ERRADO


    Para sintetizar.

    O art. 97 da Constituição de 1988 consignou explicitamente que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

    Trata-se de regra trazida do direito norte-americano – onde se consagrou a expressão FullBench – pela Constituição Brasileira de 1934.


    Bons estudos!!!


    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-clausula-da-reserva-do-plenario-cf-art-97,50609.html

  • ERRADO

    CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Súmula 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

  • ART. 97/CF diz: " ... voto da maioria absoluta.."

     

  • A chamada clausula de reserva de plenário. O erro da assertiva está ao afirmar que a decretação de inconstitucionalidade é feita pela maioria simples, quando na verdade o procedimento requer a maioria absoluta.

  • Gosto demais dos comentário me fazer absorver mais o assunto...... :)

  • Por maioria absoluta dos  seus membros ou do respectivo Órgão Especial.

  • GABARITO ERRADO

     

    SOMENTE POR MAIORIA ABSOLUTA

  • Súmula vinculante 10 STF

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • errada !

  • CF/88:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.         (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    GABA E

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

  • GABARITO ERRADO

     

    CF

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

  • Por oportuno, cabe trazer o teor da súmula vinculante n.º 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    O incidente de arguição de inconstitucionalidade vem previsto no novo CPC, nos artigos 948 a 950. Vale a pena dar uma lida, principalmente porque ao ser interposto COMPETE À CÂMARA OU À TURMA sobre o prosseguimento do seu julgamento, E NÃO AO PLENÁRIO. SOMENTE EM CASO DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE É QUE A ARGUIÇÃO SERÁ SUBMETIDA A PLENÁRIO.

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!

  • ERRADO

     

     ARTIGO 97  DA CF - SOMENTE pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Gabarito Errado!

  • Contribuindo: 

     

    A cláusula de reserva de plenário determina que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

     

    FONTE: CESPE/2015 Q555281

     

    bons estudos

  • Gabarito: ERRADO,

    Motivos: Não é Comissão mas sim órgão especial e deve ser pelo voto da Maioria Absoluta e não por maioria simples:

    Justificativa do erro da questão: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    TOME NOTA:

    Órgão Especial: Conforme art. 93, XI da CF, nos tribunais com número superior a 25 julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribulnal pleno.

  • Errado.

    Maioria absluta dos membros ou do órgão especial.

     

  • É Maioria absoluta. questão E.

  • Maioria absoluta de seus membros ou dos membros de órgão especial.

    Cláusula de reserva de Plenário.

    Súmula vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal
    que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
    público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Q(Errada)

  • ERRADO.

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Correto é MAIORIA ABSOLUTA!!!

  • Complementando:

     

    O que é a Cláusula de Reserva de Plenário? É a regra que exige que uma lei somente pode ser declarada inconstitucional por um tribunal se for pela maioria absoluta dos membros de todo o tribunal ou pela maioria dos membros do órgão especial desse tribunal.

     

    Onde está prevista? Art. 97, CF/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    O que é Órgão Especial? Art. 93. XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

     

    Essa regra foi criada porque, quanto maior a quantidade de juízes, maior a dificuldade de julgar uma questão. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem mais de 300 desembargadores. Imagine um processo sendo julgado pelo Plenário (reunião de todos os desembargadores) do TJSP, onde todos os membros do tribunal votam. Não terminaria nunca, né? Então pensando nisso a CF possibilitou aos tribunais com mais de 25 membros que criassem esse órgão especial, para substituir o plenário em julgamentos mais complexos. No STF, por exemplo, não há esse órgão, pois ele é composto de 11 Ministros apenas.

     

    Fonte: http://constitucionalemfoco.com.br/clausula-de-reserva-de-plenario/

  • Boa tarde,

     

    Inconstitucionalidade de lei pelo voto da maioria absoluta 

     

    Bons estudos

  • Gabarito: E

    Segundo o art.97 da CF/88, a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial, ou seja, pelo Tribunal Pleno.

    Não é maioria simples e ABSOLUTA!

    Foco, Força e Fé!!

  • Gente, por favor!

    Tem pessoas que o gabarito é errado e no cometário coloca certo. Se a banca considerou errada porque postou o inverso?!

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Portanto a assertiva está errada, visto que há necessidade de maioria absoluta no tribunal ou órgão especial para ser declarada inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

  •  

    Q555281

     

    A cláusula de reserva de plenário determina que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

     

    Segundo o art.97 da CF/88, a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial, ou seja, pelo Tribunal Pleno.

     

    Súmula vinculante n. 10:

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • ERRADO - Art. 97.

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MEC

    A cláusula de reserva de plenário determina que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. CORRETO

  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

     

     

    A cláusula constitucional de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97, da CF/88, que estabelece: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A cláusula constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos fracionários dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ou afastem sua incidência no todo ou em parte. Vale lembrar que esses órgãos, no entanto, podem rejeitar a arguição de inconstitucionalidade dos atos normativos, já que a cláusula está fundada na presunção de constitucionalidade das leis. 

     



    RESPOSTA: Errado

     

    ..............................................

    "Teme a Deus e afasta-te do mal."

  • Não é Comissão mas sim órgão especial, além de ser por Maioria Absoluta (Cláusula de Reserva de Plenário) e não por maioria simples.
     

  •  

    É por maioria absoluta dos membros do órgão especial:

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

     

    GAB- errado

     


    ''A esperança é o sonho do homem acordado''

     

     

     

  • Reserva do plenário
  • Há duas maneiras da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público ser declarada:

     

    1) próprios membros poder judiciário reunidos, por votação de sua maioria absoluta

    2) órgão especial, por votaçã de sua maioria absoluta

     

    CAPÍTULO III
    Do Poder Judiciário

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

     

    Lembro que o órgão deverá declarar a total inconstitucionalidade da lei:

     

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    [Súmula Vinculante 10.]

  • Eraado!

  • SOMENTE -> Maioria Absoluta!
  • Aquele Resumé

    RESERVA DE PLENÁRIO – full bench[1]

    No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil ao lado do controle abstrato, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.

    Súmula Vinculante nº 10: "Viola cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a insconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatório que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.

    A reserva de plenário é também conhecida como regra do full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF/88 e nos art. 948 e 949 do CPC 2015:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Verificando-se que existe questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se uma questão de ordem e a análise da constitucionalidade da lei é remetida ao pleno, ou órgão especial do tribunal, para resolver aquela questão suscitada.

    Nesse sentido é que o art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Temos aqui a chamada cláusula de reserva de plenário, também denominada regra do full bench.

    Tribunais com mais de 25 membros, pode-se criar um órgão especial, com funções administrativas e jurisdicionais, com composição mínima de 11 e máxima de 25.

    Reserva de plenário: maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial.

    Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei, é desnecessária novas "reservas" para o mesmo fim > funciona como "súmula".

     

    [1] Em razão da cláusula de reserva de plenário, pode-se dizer que os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) dos tribunais não podem declarar a inconstitucionalidade das leis.  Há que se destacar, todavia, que os órgãos fracionários (como a turma do TRT supramencionada) podem reconhecer a constitucionalidade de uma norma > NÃO PODE É DECLARAR INCONSTITUCIONAL = RECONHECER CONSTITUCIONAL É OK

  • ERRADA.

     

    O CORRETO É MAIORIA ABSOLUTA.

     

    Ano: 2015Banca: CESPE Órgão: MEC  Prova: Conhecimentos Básicos para os Postos 9, 10, 11 e 16

    Julgue o item que se segue, relativos ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça.

     

    A cláusula de reserva de plenário determina que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

    CORRETA

  • ERRADO

     

    CF 88 Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Súmula Vinculante 10 - STF

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

  • MAIORIA ABSOLUTA...PORRA,ESSA EU ACERTEIIIII

  • ERRADA

     

    DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO:

    - MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO RESPECTIVO ÓRGÃO ESPECIAL.

  • ERRADO


    FAMOSA CLÁUSULA DE RESERVA


    CF88 Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     


  • O que seria " orgão especial "?

  • Decisão -é pelo Pleno ou pelo Orgão Especial

    Quórum- pela maioria absoluta.

  • Tudo sobre órgão especial:

    https://www.youtube.com/watch?v=9Sct32KxZOk

  • Questão errada.

    CF/88

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • GAB: ERRADO

    -

     

    Questao identica: Q555281

    Julgue o item que se segue, relativos ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça.

    A cláusula de reserva de plenário determina que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. (CERTA)

  • SUMULA VINCULANTE Nº 10:

    Viola a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionado de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • ERRADO.

    CF, Art. 97 Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    #Vale Lembrar: STF processa e julga ADI.

    Art. 102 Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

  • Entendendo melhor o art. 97 e a SV nº 10:

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Nos tribunais, a declaração de inconstitucionalidade é reservada ao plenário ou ao órgão especial, portanto, a inconstitucionalidade de uma norma não pode ser declarada por turma, câmara ou seção. Ou seja, um juiz de 1º grau pode declarar sozinho a inconstitucionalidade da lei maria da penha, por exemplo, mas um ministro do STJ não poderá, visto que a declaração de inconstitucionalidade de leis está reservada à decisão do plenário ou órgão especial.

    Órgão especial: poderão ser criados, conforme disposto pela Constituição, nos tribunais com mais de 25 (vinte e cinco) membros. Dessa forma, os órgãos especiais terão entre 11 (onze) e 25 (vinte e cinco) membros, escolhidos metade, por antiguidade, e outra metade, por eleição. O órgão especial tem a competência de substituir as decisões do plenário. Assim, não será preciso reunir todos os desembargadores em plenário para a tomada de decisões, bastando a reunião do órgão especial. Por isso que a cláusula de reserva do plenário se aplica ao próprio plenário e ao órgão especial.

     

    Súmula vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Traduzindo: era muito comum que os tribunais afastassem a incidência de determinada lei sem que antes fosse declarada a sua (in)constitucionalidade. Isso porque, como o processo estava em turmas ou seções do tribunal, era necessário que se interrompesse o processo e reunisse o plenário ou órgão especial para julgar a (in)constitucionalidade da lei. Assim, os desembargadores deixavam de aplicar a lei no todo ou em parte mesmo que esta não tivesse sido declarada inconstitucional, pois isso evitava todo um processo burocrático.

    A Cláusula de Reserva e Plenário não se aplica a: (i) Juiz de primeiro grau; (ii) Turmas recursais – juizados especiais de pequenas causas; (iii) Turmas do STF. Portanto, a cláusula de reserva se aplica a qualquer tribunal, menos às turmas do STF.

     

    Videoaulas do prof. Aragonê Fernandes, GranCursos Online. 

  • Errada

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • A cláusula de reserva de plenário determina que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

  • Maioria absoluta do pleno ou órgão colegiado.

  • Gab. ERRADO

    A cláusula de reserva de plenário determina que Art. 97. somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
     

  • Gabarito - Errado .

    Maioria absoluta - art.97CF

  • A Cláusula de Reserva do Plenário determina que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

  • CF/88, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Conhecida como CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

  • E meus pensamentos na hora de responder:

    "uai, mas se o juiz, lá na primeira instância, pode declarar a inconstitucionalidade pelo controle difuso, claro que o Tribunal tbm pode..."

    Mas eis que eu me esqueço da Reserva de Plenário, que estudei ano passado e não revisei este ano. Bom que aprendo.

  • Cuidado gente, estou vendo q alguns estão se equivocando, mencionando q a decisão deve ser tomada pela maioria absoluta (o q não deixa de ser verdade), mas a questão fala de tribunal REUNIDO; Então ou eu não interpretei bem e nesse caso se refere à decisão e aí está correto dizer maioria absoluta ou eu entendi direito e então, ainda q a resposta à questão não muda, gabarito errado, mas seria outra explicação. P se REUNIR, o tribunal precisa da Maioria Qualificada, os 2/3 dos membros.

  • A inconstitucionalidade de uma lei pode ser declarada por um tribunal reunido em maioria simples ou por comissão criada nesse tribunal para julgar o caso.

    Somente pelo voto de maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Gabarito correto

    Mas, atenção!!

    Decisão de orgão fracionário não precisa observar a regra de reserva do plenário, se esta for decisão consolidada proveniente de jurisprudência do plenário do STJ

  • Errado

    CF/88.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

  • Corrigindo: 

    A inconstitucionalidade de uma lei pode ser declarada por um tribunal reunido em maioria absoluta.

  • Trata-se da Cláusula de Reserva de Plenário: só pode haver declaração de inconstitucionalidade de uma lei mediante maioria absoluta dos membros de um tribunal (seja o tribunal pleno ou o órgão especial).

  • Retificando:

    A inconstitucionalidade de uma lei pode ser declarada por um tribunal reunido em maioria simples(ABSOLUTA) ou por comissão(ORGÃO ESPECIAL) criado nesse tribunal para julgar o caso.

  • MAIORIA ABSOLUTA

  • ERRADO.

    Princípio da reserva de plenário = apenas por maioria ABSOLUTA.

  • A cláusula de reserva de plenário determina que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

  • Faz referência ao Princípio da reserva do Plenário que afirma que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.


ID
1453972
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A: correta, pois de acordo com o art. 103 da CF podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    (...)

    Letra B: errada, pois de acordo com o § 2º do art. 103 da CF: Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


    Letra C: errada, pois de acordo com o § 1º do art. 103 da CF: O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.


    Letra D: errada, pois de acordo § 2º do art. 103-A da CF: Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.


    Letra E: errada, pois de acordo com a alínea "p" do inciso II do art. 102 da CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.

  • Letra (a)


    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


  • COMPLEMENTANDO:

     

    Quanto à alternativa d, cabe lembrar a redação da Lei nº 11.417/2006, que regulamenta o artigo 103-A, §2º da CF:

     

    São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


ID
1483627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às ações de controle concentrado, assinale a opção correta com base no entendimento do STF

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Na ADC não se inclui lei ou ato normativo estadual

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
        a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal


    B) CERTO: O indeferimento da cautelar não gera nenhum efeito (vinculante ou erga omnes), não dando margem a reclamação para o STF. Do indeferimento caberá pedido de RECONSIDERAÇÃO, desde que baseado em fato novo. Já o deferimento gera os efeitos erga omnes, vinculante, ex nunc e repristinação tácita. E o efeito erga omnes gera eficácia para todos

    C) Errado, pois não é cabível a ADPF contra: 1) Atos políticos (sanção ou veto), 2)Súmula e Súmulas Vinculantes; e 3)Norma secundária e de caráter tipicamente regulamentar

    D) Como município não está no rol do Art. 103 da CF, ele não poderá propor ADPF
    L9882 Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
        I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade

    E) Errado pois é admitido, em caráter de excepcional urgência e de relevância da matéria, a concessão de medida cautelar em ADI por omissão, nos termos da lei 9868 Art. 12-F

    bons estudos

  • A decisão que indefere medida liminar em ação direta, diferentemente da que a defere, não possui efeito vinculante, razão pela qual não pode ser resguardada por meio de reclamação.

    Neste sentido é o teor do art. 11, §1, da Lei 9.868/1999, in verbis:

     Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

  • Galera, direto ao ponto:


    e) Não é cabível medida cautelar em ADI por omissão.


    Antes da Lei 12.063/09 que acrescentou os artigos 12A ao 12H, disciplinando a ADO, não cabia... agora CABE!!!!


    Mas se a ADO é uma ação por omissão, como é possível uma liminar? Suspender o que?


    EFEITOS da Cautelar em ADO:

    1.  Suspender a eficácia de ato normativo, no caso de omissão parcial;

    2.  Suspender processos judiciais ou administrativos em que estejam discutindo referida matéria;

    3.  Outra medida pertinente;



    Omissão parcial???

    A norma existe, mas é incompleta ou insuficiente...

    Deveria regular toda uma situação jurídica e regula apenas parte dela; ou,

    Deveria abranger todo um grupo/categoria, mas abrange apenas parte dela;



    Por último, se o STF suspender a eficácia de um ato normativo parcialmente omisso, não seria o caso de agravar a situação?

    1.  Ao ser parcialmente omisso violou o princípio constitucional da isonomia; gerando uma lesão por ação... interessante, não?

    2.  O que é pior, ter um ato normativo parcialmente omisso ou não ter nada, demanda análise no caso concreto; o que importa destacar é que se trata de uma faculdade da Suprema Corte, não uma obrigação!



    Avante!!!!

  • SOBRE A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL:


    O instituto processual em tela pode ser entendido como genuíno instrumento processual utilizado nas hipóteses de desobediência, pelos órgãos administrativos ou jurisdicionais, das decisões ou súmulas vinculantes proferidas pelo Pretório Excelso, ou mesmo na situação de usurpação da competência do STF.

    Em outras palavras, a reclamação constitucional constitui o meio processual que deve ser manejado para garantir a competência jurisdicional da Excelsa Corte, indevidamente avançada, ou quando se objetiva cumprir decisão ou súmula vinculante editada pelo STF.

    ”A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV da Constituição.[...]”[3]


    No tocante às decisões proferidas pelo Pretório Excelso em processo judicial de natureza subjetiva, cumpre aduzir que apenas as próprias partes possuem legitimidade para manejar reclamação constitucional para fazer valer o comando judicial prolatado pelo STF, que não está sendo observando.

    Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2° Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.


    Conforme acentuou a Ministra Ellen Gracie na decisão agravada, o ora Agravante-Reclamante não foi parte da Reclamação n. 2.138, citada como paradigma, e este Tribunal tem assentado não ser cabível reclamação em que se alega desrespeito ao que decidido em sede de outra reclamação.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25570/consideracoes-sobre-a-reclamacao-constitucional-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal#ixzz3Zyp0lqz6
  • ITEM B CORRETO

    RECLAMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INDEFERIMENTO DE LIMINAR. O indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, pouco importando o fundamento, não dá margem à apresentação de reclamação.

    (STF, Rcl 2.810 AgR/MG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/11/2004, DJ 18/03/2005)

    EMENTA: RECLAMAÇÃO. Inadmissibilidade. Oposição contra decisão que indefere liminar em ação direta de inconstitucionalidade - ADI. Fundamentação do indeferimento. Irrelevância. Pedido não conhecido. Agravo improvido. Revisão da jurisprudência do STF. Precedentes. Não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar.

    (STF, Rcl 3.458 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, j. 29/10/2007, DJE 23/11/2007)


  • Lembrar que ADPF não cabe contra:

    - Súmulas e Enunciados dos Tribunais;

    - Súmula Vinculante;

    - Veto Presidencial

  • “B”. Decerto que o indeferimento de cautelar, por razão, implique efeito não vinculante, porém o deferimento o enseja, o que dá azo à reclamação. Confirme-se: “STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 5831 TO (STF).

    Data de publicação: 29/04/2010.

    Ementa: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO TIDA COMO AFRONTADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PRECEDENTES. I - O provimento cautelar deferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia "erga omnes", reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas. III - A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o decidido na ADI 3.395-MC/DF. IV - Enquanto não transitar em julgado o ato judicial impugnado que alega desrespeitar decisão do STF, descabe a aplicação da Súmula 734 desta Suprema Corte. V - Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido.”

  • “C”. A lembrar que o mesmo raciocínio, do julgado, aplica-se às outras ações do processo objetivo: “STF - AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 147 DF (STF).

    Data de publicação: 07/04/2011.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA VINCULANTE N. 2 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS. INTERPRETAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. A exploração de loterias não se enquadra nas atividades inerentes ao Poder Público. 2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

  • “D”. Aqui vale o Princípio de que uma coisa é uma coisa, outra coisa, outra coisa. Não se confundam os legitimados à propositura da ADPF – os mesmos da ADI e ADC, consorte doutrina e jurisprudência de escol – com a possibilidade de lei e/ou ato municipal ser questionado via ADPF. Atente-se, pois: “STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF33 PA (STF).

    Data de publicação: 27/10/2006.

    Ementa: 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60 , § 4o , CF/88 ) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º , IV , CF/88 ). 2. Existência de ADI contra a Lei nº 9.882 /99 não constitui óbice à continuidade do julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Admissão de amicus curiae mesmo após terem sido prestadas as informações 4. Norma impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. 5. Cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (sob o prisma do art. 3º , V , da Lei nº 9.882 /99) em virtude da existência de inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo. 6. Cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional). 7. Requisito de admissibilidade implícito relativo à relevância do interesse público presente no caso. 8. Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação direta (ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem como arguição de descumprimento de preceito fundamental, constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. 9.ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. […].”

  • De acordo com o art. 102, I, "a", da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Incorreta a alternativa A.

    A ADI "tem caráter dúplice ou ambivalente, pois, conforme estabelece o art. 24, da Lei n. 9868/99, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente a eventual ação declaratória e, no mesmo passo, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. [...] O STF, revendo posição anterior, definiu que o indeferimento da cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante. Portanto, na medida em que não se poderá sustentar o efeito vinculante da decisão de indeferimento, conforme anotou o STF, 'não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar.' ( Rcl 3458-ArR/2007)" (LENZA, 2013, p.364-379). Correta a alternativa B. 

    Como ensina Pedro Lenza, "tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, não se pode aceitar a técnica do "controle de constitucionalidade" de súmula, mesmo no caso da súmula vinculante. O que existe é um processo de revisão pelo qual se poderá cancelar a súmula." (LENZA, 2013, p. 310). Incorreta a alternativa C.

    Os legitimados para propor a ADPF são os mesmo da ADI, elencados no art. 103: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;  V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Incorreta a alternativa D.

    A Lei 9868/99 prevê em seu art. 12-F que a concessão de provimento cautelar é compatível com o rito da ADI por omissão. Veja-se: Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra B

  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) não cabe contra:Súmulas e Enunciados dos Tribunais;Súmula Vinculante; e Veto Presidencial

  • Comentários à Alternativa B: Em que pese os informativos e a doutrina, em sua maioria, apenas atribuírem os efeito vinculante e erga omnes à decisão que DEFERE medida cautelar em ADC/ADI, o que também legitima a interposição de reclamação, gostaria de destacar o posicionamento de LENZA, no qual leciona que o indeferimento de uma ADC, por exemplo, também estabeleceria efeito vinculante e erga omnes em razão do caráter ambivalente das ações, porquanto, nesse caso, o indeferimento de cautelar em ADC equivaleria à  concessão da cautelar em ADI. (LENZA, Direito Constitucional Esquematizado, LENZA, Pedro, 2015, pg. 439).

  • Município não tem legitimidade para propor controle concentrado de constitucionalidade. Mas, vale lembrar que possui legitimidade para propor, incidentalmente, edição/revisão/cancelamento de SÚMULA VINCULANTE:

     

    Lei 11.417

     

    Art. 3o § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Embora a afirmativa esteja correta, de fato não cabe reclamação contra decisão liminar em ADI, a explicação não está correta. O motivo pelo qual cabe ou não a reclamação neste cenário nada a tem a ver com o fato de ser vinculante ou não, eis que caberá reclamação "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar,"

    Como o enunciado não fala em súmula, não caberá a reclamação. Percebam que não há qualquer menção a efeito vinculante.

  • .......

    e) Não é cabível medida cautelar em ADI por omissão.

     

    LETRA E – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 697 E 698) aduz:

     

    “Medida cautelar (ADO)

     

    Nesse ponto, a Lei n. 12.063/2009 inovou a matéria, passando a admitir medida cautelar em ADO.

     

    Segundo o art. 12-F da Lei n. 9.868/99, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (quorum de instalação da sessão de julgamento com no mínimo 8 Ministros), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias.” (Grifamos)

  • .......

    d) Dado o caráter subsidiário e complementar da ADPF, o município tem legitimidade para propô-la.

     

     

    LETRA D – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 682) aduz:

     

    Legitimidade (ADPF)

     

    Os legitimados para a propositura da referida ação são os mesmos da ADI genérica, previstos no art. 103, I a IX, da CF/88 e no art. 2.º, I a IX, da Lei n. 9.868/99 (cf. o art. 2.º, I, da Lei n. 9.882/99), com as observações sobre a pertinência temática expostas quando do comentário sobre a ADI genérica.

     

    O art. 2.º, II, da Lei n. 9.882/99 permitia a legitimação para qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público, mas foi vetado.

     

    Apesar do veto, o art. 2.º, § 1.º, estabelece que, “na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo”. (Grifamos)

  • .........

    b) A despeito do caráter dúplice da ADI, o indeferimento de medida cautelar não dá margem à propositura de reclamação, visto que essa decisão não possui efeito vinculante.

     

    LETRA B – CORRETA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 666 E 667) aduz:

     

    E quais seriam os efeitos da concessão da medida cautelar? De acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 11 da Lei n. 9.868/99, em total consonância com o posicionamento do STF, a concessão da medida cautelar terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (ex tunc). No julgamento de questão de ordem em agravo regimental interposto na Rcl 1.880, o STF, por maioria, reservou-se para examinar, quando necessário para o julgamento da causa, a questão sobre a extensão do efeito vinculante às medidas liminares em ação direta de inconstitucionalidade (cf. Inf. 289/STF, de 04 a 08.11.2002). A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

     

    Ainda, de acordo com o art. 12 da Lei, havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

     

    E quais seriam os efeitos do indeferimento da medida cautelar? O STF, revendo posição anterior, definiu que o indeferimento da cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante.

     

    Portanto, na medida em que não se poderá sustentar o efeito vinculante da decisão de indeferimento, conforme anotou o STF, “não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar” (Rcl 3.458-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.10.2007, DJE de 23.11.2007). Nesse sentido, se algum juiz em sede de controle difuso afastar a aplicação da lei, declarando-a inconstitucional de modo incidental, contra essa decisão não caberá reclamação.” (Grifamos)

  • VIDE   Q521334

     

    1-           ADC  =          LEI    ou   ATO FEDERAL     (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)

     

    2-            ADI  =        LEI  ou     ATO  FEDERAL  ou   ESTAUDAL

     

      -    A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.     

     -    ADI por omissão (conhecida pela ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.

     

    3-               ADPF    =   LEI ou ATO FEDERAL,  ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL

     

     A  ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.

     

    A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN.

     

    ..........................................

     

    Q690082

    LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF  ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado  

    Mesa da CD

     Mesa da ALE

    Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR

    PGR

    GOVERNADOR  Estado

    GOVERNADO DF

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB 

    Partido Político representação CN

    Confederação Sindical

    Entidade de Classe

    ---------------------------------------------

     Q602726 

    OBS: Gostaria de acrescentar que embora o Defensor Público Geral da União NÃO seja legitimado para propor ADI /ADC, ele é LEGITIMADO PARA PROVOCAR CANCELAMENTO/REVISÃO/EDIÇÃO  DE SÚMULA VINCULANTE.

     

    Q707192

     

    ATENÇÃO:    O Advogado-Geral da União NÃO é legitimado para provocar cancelamento e revisão

  • d) Dado o caráter subsidiário e complementar da ADPF, o município tem legitimidade para propô-la.

     

    Errada.

     

    EMENTA: LEGITIMIDADE. Ativa. Inexistência. Ação por descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal nº 9.882/99. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental.


    (ADPF 148 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008)

     

    ______________________________________________________________

     

     

    Os legitimados para propor a ADPF são os mesmo da ADI, não se encontrando o município/prefeito entre os legitimados, elencados no art. 103 da CF/88:

     

           Art. 103. Podem propor a ADIN e a ADECON:

            I - o Presidente da República;

            II - a Mesa do S.F;

            III - a Mesa da C.D;

            IV - a Mesa de ALER ou da Câmara Legislativa do D.F;

            V - o Governador de Estado ou do D.F;

             VI - o PGR;

            VII - o CF OAB;

            VIII - partido político com representação no CN;

            IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    _____________________________________

     

     

    Macete: Legitimidade para propor ADIN:

     

    1) Três pessoas

     

    a) Presidente
    b) Governador*
    c) PGR

     

    2) Três mesas

     

    a) Mesa das Assembléias*
    b) Mesa da Câmara
    c) Mesa do Senado

     

    3)Três instituições

     

    a) OAB
    b) Partido com represent. no CN
    c) Confed. Sind./Ent. Classe Nacional*

    Observe que de cada grupo eu escolhi o mais “fraquinho” e coloquei asterisco. É que o constituinte resolveu pegar esses mais “fraquinhos” e exigir pertinência temática (art. 97/CF)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    ##Atenção: ##Mudança de Entendimento: ##STF: ##TRF5-2015: ##TJMSP-2016: ##VUNESP: ##CESPE: É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)? SIM. É possível o ajuizamento de ADPF contra súmula de jurisprudência, quando o enunciado tiver preceito geral e abstrato. STF. Plenário. ADPF 501-AgR, Rel. p/ Ac. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14/09/20.


ID
1485079
Banca
CS-UFG
Órgão
CELG/D-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 103.

    (...)


    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


    LEMBRAR:


    Espécies de legitimados: a CF não diferencia os legitimados, no entanto a jurisprudência do STF nos dá notícia de 2 espécies de legitimados: a) legitimados universais ou neutros: não precisam demonstrar pertinência temática (I- Presidente, II- Mesa do Senado, III- Mesa da Câmara, VI- PGR, VII- Conselho Federal OAB, VIII- Partido Político com representação no Congresso, Art. 103, CF). b) legitimados interessados ou especiais: precisam demonstrar pertinência temática, ou seja, necessitam comprovar interesse na propositura da ação, com nexo entre o objeto da ação e sua finalidade institucional (IV- mesa de Assembléia Legislativa, V- Governador, IX- confederação sindical, Art. 103, CF).

      Vice-presidente não pode ajuizar ADIn, apenas se estiver no exercício do cargo de Presidente.

      Mesa do Congresso não pode ajuizar ADIn.

      A maioria dos legitimados não precisam contratar advogado para ajuizar ADIn, pois possuem capacidade postulatória constitucional, apenas o partido político (VIII) e a confederação sindical (IX) necessitam de advogado para subscrever a peça (ADIn).


  • Gabarito: Letra C! Declarada a inconstitucionalidade, indagamos se o STF (Poder Judiciário) poderia elaborar a lei, para suprir a omissão.


    Em respeito ao princípio da tripartição dos Poderes, insculpido no art. 2.º da CF/88, não é permitido ao Judiciário legislar (salvo nas hipóteses constitucionalmente previstas, como a elaboração de seu Regimento Interno).


    O art. 103, § 2.º, estabelece efeitos diversos para o poder competente e para o órgão administrativo:
    ** poder competente: será dada ciência ao poder competente, não tendo sido fixado qualquer prazo para a adoção das providências necessárias;
    ** órgão administrativo: deverá suprir a omissão da medida no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade, ou, na dicção do art. 12-H, § 1.º, da Lei n. 9.868/99, em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.”

    Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).

  • Chute realizado com eficiência!

  • A resposta se encontra na lei 9.868/99.

     

    Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.        (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.         (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre declaração de inconstitucionalidade por omissão.

    A- Incorreta. Não se trata do prazo correto, vide alternativa C.

    B- Incorreta. Não se trata do prazo correto, vide alternativa C.

    C- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 103, § 2º: "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias".

    D- Incorreta. Não se trata do prazo correto, vide alternativa C.

    E- Incorreta. Não se trata do prazo correto, vide alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.


ID
1536655
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade das leis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Interfere no espaço de atuação dos Poderes Legislativo e Executivo. Como exemplo dessa postura ativista, cite-se a aplicação de forma direta da Constituição a casos não expressos em seu texto, ainda que não haja a participação do legislador. 


    Verifica-se a omissão inconstitucional quando o Poder Legislativo não observa seu dever de legislar e, pela inobservância desse comando, a própria Constituição criou mecanismos de controle: ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §1º da CRFB) e mandado de injunção (art. 5º, LXXI da CRFB).


    Ressalte-se que as decisões da Suprema Corte Brasileira, no que tange a esse controle, evoluíram no sentido de não apenas declarar a mora do legislador, mas regular, ainda que de forma provisória, o direito previsto na Constituição com uma sentença aditiva, em razão de anos de inércia, tanto com relação ao descumprimento de mandamentos constitucionais, quanto das decisões do Supremo Tribunal Federal que constataram essa mora. 

  • A) Por último, importa considerar o significado do efeito vinculante e da eficácia erga omnes na decisão do STF no controle concentrado de constitucionalidade. Há uma diferença substancial entre os dois institutos (MENDES; COELHO; BRANCO, 2007, p. 1222). Do que se extrai do texto constitucional (art. 102, § 2º, da CF/88) e da lei que o regulamenta (art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99), a decisão de mérito sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade é dotada de eficácia “contra todos” (BRASIL, 1999, p. 1).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30502/eficacia-erga-omnes-no-controle-concentrado-de-constitucionalidade-e-sistema-de-precedentes-vinculantes-no-brasil#ixzz3azIX0geI

    B) Às vezes uma norma é totalmente incompatível com a Constituição, outras vezes essa incompatibilidade é apenas parcial. Quando uma norma é totalmente inconstitucional, ela deverá ser invalidada como um todo. Já quando somente parte dela é incompatível, há espaço para que apenas as partes conflitantes sejam desprovidos de efetividade, com o restante permanecendo no ordenamento jurídico. No Brasil, a inconstitucionalidade parcial é muito mais comum, pois cada trecho do texto de um lei é analisado individualmente e é muito raro que tudo seja incompatível. O judiciário pode, inclusive, declarar que uma única palavra é o trecho inconstitucional. Por outro lado, o judiciário não pode modificar o sentido da lei - isso é função do legislativo. Isso quer dizer que, se a declaração de inconstitucionalidade do trecho problemático mudar o sentido da lei, toda a lei terá que ser declarada inconstitucional. Outros exemplos de inconstitucionalidade total estão geralmente ligado a vícios formais, uma lei criada com o procedimento inadequado está toda ela inconstitucional.C) O bloco de constitucionalidade é o conjunto de normas de nível constitucional que tem o papel de ampliar o paradigma do controle de constitucionalidade. Acontece que, tais normas com nível constitucional, não necessariamente, precisam está expressa na Constituição, uma vez que a Carta Magna deve ser interpretada em função da realidade. LFG.D) art. 5º, §3º, CF;E) Essa inércia, que caracteriza a omissão inconstitucional, não se trata de um simples não-fazer, ou, por outra, da inatividade entendida naturalisticamente; trata-se, em verdade, do descumprimento do dever constitucional de legislar. Assim é que, como salienta Cantilho, o “dever geral de emanação de leis não fundamenta uma omissão inconstitucional”2 , ao revés, a omissão aqui considerada, suscetível ao controle jurisdicional, é aquela decorrente da inércia do legislador de cumprir os ditames do poder constituinte originário, quando este deixa clara a obrigação daquele de dar efetiva aplicabilidade às normas constitucionais.
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA (NO MEU PONTO DE VISTA ESTÁ CORRETA). Apesar de a banca considerar essa questão como incorreta, penso que esteja correta, conforme explico a seguir. Não podemos não olvidar de que trata-se de uma questão objetiva, logo devemos sempre analisa-la do ponto de vista das regras e não das exceções. O princípio da congruência de fato é aplicável ao controle de constitucionalidade concentrado, e esta é a regra. Ao propor uma ação direta, o legitimado deve apontar o parâmetro e o objeto. O parâmetro não é vinculado, ou seja, o Tribunal pode entender que a lei X não é inconstitucional por ferir o art. Y apontado, mas sim por ofender o artigo W da CF. Isto é possível. Já o objeto é vinculado, logo, se o legitimado apontar um artigo da lei L como inconstitucional o tribunal não pode apreciar a constitucionalidade de outro artigo da lei L.

    Pois bem, esta é a regra. Mas há exceções e uma dela está na hipótese de inconstitucionalidade por arrastamento, na qual o tribunal ao declarar um artigo de lei inconstitucional também declara aquele que esteja diretamente vinculado a ele, apensar deste ultimo não constar na petição inicial.

    CONCLUSÃO: A banca, ao considerar que não é aplicável no controle de constitucionalidade o princípio da adstrição, está se manifestando acerca da exceção, e não da regra. Logo, a questão deve ser anulada.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. É possível a declaração de inconstitucionalidade de apenas alguns artigos ou até mesmo termos ou expressos de uma determinada lei sem que isso transforme o STF em legislador. O que se veda é a aplicação parcial de uma lei combinada com aplicação parcial de outra, é a inteligência da súmula 501 do STJ.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A primeira parte está correta. O erro está em restringir o conceito de bloco de constitucionalidade para apenas regras e princípios explícitos, quando na verdade abarca também os implícitos, os tratados de direitos humanos entre outros.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Como o rito foi o comum a todos os tratados, e não o rito especial (art. 5º, §#º do CF), a sua aprovação lhe confere o status de supralegalidade. É a classificação adotada pelo STF.


    ALTERNATIVA E) CORRETA. Òbivio que não é toda omissão constitucional que autoriza a ADO, sob pena de tudo que não estiver expresso na constituição ser atacável por este remédio, não é por ai. Apenas as normas de eficácia limitada é que necessitam de complementação para se tornarem exequíveis, assim contra essa omissão é cabível a ADO.

  • Sobre a ALTERNATIVA A:" Portanto, o princípio da congruência não se aplica plenamente no controle concentrado, podendo os julgadores declarar a inconstitucionalidade de dispositivos não impugnados na inicial. O STF permite, por arrastamento, a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos não impugnados, mas que estejam relacionados. Também permite a declaração de inconstitucionalidade das normas secundárias, que são afastadas tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da norma primária.

    Quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma, todas as normas dependentes daquela norma também caem. A declaração  de inconstitucionalidade de uma norma é “arrastada” para todas as normas que forem dela dependente (Ex: portarias que regulamentam o dispositivo da lei)."

  • A ) O entendimento majoritário é que não seria possível no controle concentrado a declaração de inconstitucionalidade de uma norma que não fora objeto de pedido expresso.Caso assim fosse, haveria violação dos princípios do contraditório e ampla defesa para AGU e PGR que não teriam se pronunciado previamente sobre o tema.Entendimento vencido:"

    Numa análise rápida poderíamos concluir que não haveria prejuízo no julgamento da (in) constitucionalidade de um determinado artigo de lei, se esta mesma lei fosse objeto de controle concentrado. Alguns ministros entenderam que o Supremo não estaria adstrito aos limites expostos na petição inicial, notadamente quando o pedido maior englobasse o menor. Isto porque o STF faz, nesses casos, uma análise objetiva. Trata-se de um processo constitucional-objetivo, não se vinculando a casos concretos. Ademais, a cognição do Tribunal Constitucional, ultrapassados os rígidos requisitos recursais, costuma ser amplíssima. Igualmente, poder-se-ia invocar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e sua celeridade, alçado à categoria de direito fundamental.

    Mas não foi esse o entendimento vencedor no STF."

  • Concordo com os colegas quanto ao equívoco da letra A. O entendimento dominante do STF até o presente momento é o de aplicação do princípio da congruência ao Controle de Constitucionalidade.

  • Acredito que o erro da letra A está quando diz que não pode ser analisado um dispositivo que não foi impugnado, discordo dos nobres colegas.Veja que se na análise do dispositivo suscitado ao STF observar que a sua retirado por inconstitucionalidade do ordenamento refletirá na interpretação de outro ele poderá fazer a analise dos reflexos causados por essa retirada no mesmo diploma legal, não no ordenamento como um tudo porém no mesmo diploma, e fazer a interpretação de outros dispositivos, quando diz dispositivos leiam-se artigos.

  • Dirley da Cunha Jr. aponta três pressupostos para o reconhecimento de inconstitucionalidade por omissão:


    I) Que a CF imponha um dever de legislar ao legislador;


    II) que a norma parâmetro seja uma norma de eficácia limitada( conforme a classificação de José Afonso da Silva);


    III) bem como que a omissão do legislador esteja inviabilizando a exequibilidade da norma constitucional;

  • O principio da adstrição é aplicável ao controle de constitucionalidade, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade deve estar atrelada aos dispositivos constitucionais constantes do pedido.

    No entanto, não impede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos correlatos, ou seja, de normas subordinadas hierarquicamente ao objeto de controle. É o caso de normas infralegais que regulam a lei infraconstitucional confrontada em face da constituição e não necessariamente foram mencionadas na petição inicial. A doutrina denomina este fenômeno de inconstitucionalidade por arrastamento. Como esta exceção não foi mencionada, a assertiva passa a estar incorreta.Mas confesso que respondi a questão com muita cautela, eis que a letra "e" estava evidentemente correta.
  • Quanto a discussão da letra A, trata-se de uma regra que comporta exceção.
    Esta exceção reside na inconstitucionalidade por arrastamento.
    Quando há correlação lógica, relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, atração, consequência, derivação ou reverberação normativa (todas são expressões sinônimas) o tribunal poderá, ignorando a limitação do pedido inicialmente formulado, declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois sem um o outro perderia completamente o sentido.

  • Gabarito: letra E!


    A) INCONSTITUCIONALIDADE POR DEPENDÊNCIA LÓGICA OU POR REVERBERAÇÃO OU POR ARRASTAMENTO:
    Nesse caso, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo será uma consequência da inconstitucionalidade de um outro dispositivo, que não fora objeto do pedido da parte, mas que se encontra dependente logicamente com o dispositivo inconstitucional atacado. Trata-se de uma exceção ao principio da congruência ou correlação entre pedido e sentença, em que se julga a inconstitucionalidade não apenas do objeto do pedido, mas também dos dispositivos com eles relacionados, por dependência lógica, acarretando, por via de consequência, a inconstitucionalidade do ato objeto da impugnação, por arrastamento. Ex. Proposta ADI para declarar inconstitucional a LEI, o que acarreta, por conseguinte, a inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar editado para fiel execução da lei – que se denomina Reverberação hierárquica.

    B) PRINCIPIO DA PARCELARIDADE:
    O STF, em sede de controle concentrado, ao contrário do poder de veto presidencial, pode julgar inconstitucional apenas uma palavra, uma expressão ou mesmo somente parte de um artigo. Porém, essa alteração não pode alterar o sentido originário da norma. Ex. retirar a palavra “não” de uma frase. O veto presidencial, ao revés, somente poderá ser de total ou parcial, sendo esta de texto integral de artigo, inciso ou alínea. (art. 66,2º).

    C (responde também a letra D) BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE:
    A tese do bloco de constitucionalidade surgiu na França e tem por escopo a ampliação a abrangência das normas constitucionais para além do texto constitucional, reconhecendo princípios implícitos e inclusão de tratados internacionais que versem sobre direitos humanos. Sobre os tratados, o Brasil não admite a tese do bloco de constitucionalidade, visto que, para a equiparação das normas de tratados que tratem de direitos humanos, segundo art.5º, p.3º, CF/88, devem ser submetidos ao processo de emenda constitucional. Caso o tratado internacional sobre direitos humanos não seja submetido ao processo especial para alteração do texto constitucional seu status será de norma supralegal.

    E) CORRETA!

    Espero ter ajudado! Bons estudos e não desistam!

  • LETRA A - ERRADA. Não vislumbro qualquer polêmica em relação ao gabarito e nem em relação à letra A.

     

    Analisando objetivamente a assertiva:

    - "O princípio processual da adstrição ou da congruência, segundo o qual o juiz está adstrito ao pedido da parte, aplica-se ao sistema de controle concentrado de constitucionalidade": CERTO.

    - "razão pela qual não pode ser analisada a constitucionalidade de um dispositivo que não fora impugnado na inicial": flagrantemente incorreto.

     

    Para as ações diretas de inconstitucionalidade, exige-se a indicação dos dispositivos da lei ou do ato normativo impugnado (objeto) e dos fundamentos jurídicos do pedido (parâmetro). Em relação ao objeto, a regra da adstrição (ou da correlação ou da congruência) delimita a declaração de inconstitucionalidade aos dispositivos expressamento indicados na inicial, salvo nos casos de interdepêndencia ou de inconstitucionalidade consequente, quando poderá ser estendida, por arrastamento (ou por atração), a normas não impugnadas.

    No tocante ao parâmetro, embora os fundamentos jurídicos do pedido devam ser expressamente indicados, a análise feita pelo Supremo não fica adstrita aos dispositivos constitucionais apontados na inicial. No processo constitucional objetivo, a causa de pedir é aberta, ou seja, abrange todas as normas formalmente constitucionais e não apenas as indicadas pelo requerente como supostamente ofendidas.

     

    Fonte: Marcelo Novelino, Curso, 2016, p. 194

  • Sobre a letra "E"

    Errei por causa do termo "obrigar" 

  • HABEAS CORPUS CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO DECRETADA - DEVEDOR QUE, APÓS SER INTIMADO, DEIXOU DE APRESENTAR A ATUAL LOCALIZAÇÃO DO BEM DEPOSITADO - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM RAZÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECONHECIMENTO DO CARÁTER SUPRALEGAL DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS - POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL SOMENTE PARA OS CASOS DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PRECEDENTES DO STF - ORDEM CONCEDIDA. "(. .

    .) o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional -- à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida.(...)" (HC n.º 94523 - 1ª Turma do STF - Rel. Ministro Carlos Britto - DJe de 13-3-2009).

  • REALMENTE A LETRA "A" ESTA ERRADA  

     

    Em relação ao objeto, deve ser observada regra da congruência (ou da correlação ou da adstrição). O STF deve se limitar, como regra geral, à análise dos dispositivos impugnados na petição inicial. A exceção fica por conta dos casos de inconstitucionalidade por consequência (ou por arrastamento ou por atração), hipótese em que o STF pode estender a declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados na petição inicial, desde que possuam uma relação de interdependência com os dispositivos questionados. Neste caso, portanto, cria-se uma exceção à regra da adstrição ao pedido, admitindo-se a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo não impugnado expressamente na inicial.72   (NOVELINO)

  • A alternativa B) está equivocada, tendo em vista que vai de encontro ao princípio da parcelaridade

  • Com a devida vênia dos colegas, acho que apontaram o erro equivocado na LETRA A. Entendo que o erro apontado seja o sistema de controle:

     

    O princípio processual da adstrição ou da congruência, segundo o qual o juiz está adstrito ao pedido da parte, aplica-se ao sistema de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual não pode ser analisada a constitucionalidade de um dispositivo que não fora impugnado na inicial.

     

    O controle concentrado é uma classificação conforme o critério subjetivo, no qual apenas o STF e os TJs Estaduais, são legitimados pela CF a exercê-lo.

    Não obstante isto, há o critério objetivo de classificação, no qual o controle pode ser realizado por via ABSTRATA (principal) ou CONCRETA (incidental). O STF (ou TJ), no exercício do controle concentrado (ou seja, submetido o controle apenas a um Tribunal), normalmente realiza um controle ABSTRATO, analisando a lei em tese impugnada.

    Contudo, pode o STF (ou TJ) exercer este controle também sob a via CONCRETA, em relação às ações que possui competência originária, como em um incidente de constitucionalidade em um MS impetrado por parlamentar (questionando uma EC que tenda abolir direito fundamental) ou em HC, cuja matéria incidental seja a incontitucionalidade de uma lei.

    Nesse último caso, em que o controle se revela CONCENTRADO, mas CONCRETO, o príncipio da adstrição ao pedido não se aplica ao controle, podendo o Tribunal, de ofício, analisar e afastar a aplicação de outros dispositivos, por inconstitucionalidade, não indicados na inicial, sempre na fundamentação da decisão (CONTROLE INCIDENTAL), para a defesa do direito subjetivo naquele tipo de controle.

     

    PORTANTO, NEM SEMPRE NO CONTROLE CONCENTRADO HÁ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO PEDIDO, UMA VEZ QUE ESTE SE APLICA AO CONTROLE ABSTRATO, MAS NÃO AO CONTROLE CONCRETO, conforme exposto.

     

    Bons Estudos;

     

    =)

     

  • A - INCORRETA. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o princípio da congruência ou adstrição geralmente vem associado à delimitação do pedido ou da causa de pedir. No tocante à causa de pedir não há polêmica, sendo tranquilo afirma que não se aplica o princípio da congruência, o que significa dizer que o Tribunal poderá aferir a constitucionadade da norma de acordo com outros fundamentos jurídicos, além daquele invocado pelo autor (causa de pedir "aberta"). Quanto ao pedido, todos estão de acordo no sentido de que o Tribunal não pode examinar livremente a constitucionalidade de dispositivos não impugnados pelo autor, ressalvados aqueles que possuam relação de dependência lógica ou subordinação com o dispositivo impugnado na inicial, o que poderá levar à inconstitucionalidade "por arrastamento" "reverberação" ou "consequente" (Ex: inconstitucionalidade de decreto que regulamentar o dispositivo legal impugnado). Logo, em regra, aplica-se o princípio da congruência em relação ao pedido, ressalvados os casos de inconstitucionalidade por arrastamento (exceção).

     

    B - INCORRETA. Vigora o princípio da divisibilidade das leis, bem como o pricípio da parcelaridade, que autoriza, em sede de fiscalização abstrata, a declaração de inconstitucionalidade de apenas uma expressão ou palavra do dispositivo legal. Observação: esse princípio não se aplica ao veto parcial no processo legislativo, porquanto este último deve se dar em relação a texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art.66,§2º).

     

    C - INCORRETA. O conceito de bloco de constitucionalidade abrange não só o texto expresso da Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo rito do art.5º,§3º, da CF, mas também princípios implícitos.

     

    D - INCORRETA. Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo rito ordinário terão status de norma supralegal (tese da supralegalidade).

     

    E - CORRETA. De fato, não é todo silêncio legislativo que configra omissão inconstitucional. Para tanto, o silêncio deve atingir algum comando constitucional dirigido ao legislador, bem como perdurar por tempo não razoável, a caracterizar a mora legisalativa.

  • No Controle de Constitucionalidade:

    - Juiz NÃO fica preso ao pedido da parte.

    - Pode declarar uma palavra inconstitucional. DIFERENTE do veto parcial de um projeto de lei, onde não pode vetar uma palavra, tem que ser vetado texto integral de artigo, inciso, etc.

    Tratados sobre Direitos Humanos aprovado por rito comum - status Supralegal.

    ;)

  • Quanto a Letra "D":

    Por 5 x 4, em 0 3 / 1 2 / 2 0 0 8 , no julgamento do RE 46 6 .3 43 , o STF decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados na forma do art. 5º, § 3º (quando teriam natureza de norma constitucional), têm natureza de normas s up r a l e g a is , paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.

  • A - INCORRETA. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o princípio da congruência ou adstrição geralmente vem associado à delimitação do pedido ou da causa de pedir. No tocante à causa de pedir não há polêmica, sendo tranquilo afirma que não se aplica o princípio da congruência, o que significa dizer que o Tribunal poderá aferir a constitucionadade da norma de acordo com outros fundamentos jurídicos, além daquele invocado pelo autor (causa de pedir "aberta"). Quanto ao pedido, todos estão de acordo no sentido de que o Tribunal não pode examinar livremente a constitucionalidade de dispositivos não impugnados pelo autor, ressalvados aqueles que possuam relação de dependência lógica ou subordinação com o dispositivo impugnado na inicial, o que poderá levar à inconstitucionalidade "por arrastamento" "reverberação" ou "consequente" (Ex: inconstitucionalidade de decreto que regulamentar o dispositivo legal impugnado). Logo, em regra, aplica-se o princípio da congruência em relação ao pedido, ressalvados os casos de inconstitucionalidade por arrastamento (exceção).

     

    B - INCORRETA. Vigora o princípio da divisibilidade das leis, bem como o pricípio da parcelaridade, que autoriza, em sede de fiscalização abstrata, a declaração de inconstitucionalidade de apenas uma expressão ou palavra do dispositivo legal. Observação: esse princípio não se aplica ao veto parcial no processo legislativo, porquanto este último deve se dar em relação a texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art.66,§2º).

     

    C - INCORRETA. O conceito de bloco de constitucionalidade abrange não só o texto expresso da Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo rito do art.5º,§3º, da CF, mas também princípios implícitos.

     

    D - INCORRETA. Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo rito ordinário terão status de norma supralegal (tese da supralegalidade).

     

    E - CORRETA. De fato, não é todo silêncio legislativo que configra omissão inconstitucional. Para tanto, o silêncio deve atingir algum comando constitucional dirigido ao legislador, bem como perdurar por tempo não razoável, a caracterizar a mora legisalativa.

  • Quando se trata de inconstitucionalidade indireta ou consequente, mais especificamente por reverberação ou arrastamento, tem-se uma exceção ao princípio da congruência ou correlação entre pedido e sentença.

    Exemplo: ADI para declarar inconstitucional a Lei e, por conseguinte, a inconstitucionalidade do decreto regulamentar (neste caso, reverberação hierárquica).

  • Gabarito: Letra E - Apenas as normas de eficácia limitada é que necessitam de complementação para se tornarem exequíveis. Contra essa omissão é cabível a ADO.

  • SOBRE LETRA B)  Aplica-se ao controle concentrado o princípio da parcelaridade, que consiste na possibilidade de o Supremo Tribunal Federal julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, retirando do texto da norma apenas uma palavra, expressão ou frase.


ID
1540237
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Controle de Constitucionalidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 103, §3º da CF Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


    Mas a Letra (b) creio que esteja correta tmb, pois a competência é originária do Supremo Tribunal Federal, pois estamos num controle concentrado (art. 102, I, “a” da CF). A ADIN tem por objetivo retirar do ordenamento jurídico a norma submetida ao controle direto de constitucionalidade.


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;



    a) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;


    1 Presidente, 3 Mesas, 1 Gov do DF, 1 Procurador, 1 Conselheiro da  OAB, Partido Politico no CN.(Erro da alternativa dentre os citados fala-se em Câmara, logo, já mata-se a alternativa.
  • Penso que a B pode estar errada por ser competência exclusiva e não privativa.

  • O erro da "B" está no fato de existir também o controle concentrado no âmbito estadual. Em relação a letra "A", o vice-presidente da República, citado no enunciado, não está elencado no art. 103 da CF como um dos legitimados.

  • Saulo, o Estado tem competência para instituir representação de inconstitucionalidade e não de constitucionalidade. Acredito que o único erro possível da "b" seria justamente o ponto levantado pela Tamires (competência exclusiva e não privativa).

  • wellinton fabres, o enunciado da questão fala em "controle concentrado de constitucionalidade". Dessa forma, é irrelevante diferenciar representação de inconstitucionalidade de representação de constitucionalidade, porque no âmbito estadual também existe ADI estadual, ADI por omissão estadual, ADI interventiva, ADC e ADPF. O STF só detém o "monopólio" da jurisdição constitucional concentrada quando o ato impugnado tiver como parâmetro a Constituição Federal, portanto, o controle concentrado de constitucionalidade (em sentido amplo como se refere a questão) não é privativo do STF. Ademais, concordo com você e a Tamires em relação à imprecisão do termo "privativo", já que este traz uma ideia de competência legislativa e, em se tratando de atividade típica do Poder Judiciário, a competência é funcional. Todavia, acredito que esse não é o erro mais grave da questão.

  • quem concorda que essa banca é fuleira, curte!

  • D) ERRADA: 

    Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  • (B) Não é privativo, uma vez que cabe aos TJ o controle concentrado quando se tratar de violação à Constituição Estadual. Neste caso, o STF não é competente para examinar a matéria.

  • ADI, ADC, ADO, ADPF


    Pessoas

    1 - Presidente

    2 - Governador de estado

    3 - Governador do DF

    4 - PGR


    Mesas

    1 - Mesa SF

    2 - Mesa CD

    3 - Mesa ASS. Legislativa

    4 - Mesa Cam. Legislativa


    Entidades

    1 - OAB

    2 - Conf. Sindical

    3 - Entidade de classe

    4 - Partido político c/representação


    Súmula Vincunlante

    + DPU

    + Todos os tribunais

    +Município em processo incidental


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  •  De acordo com o art. 103, da CF/88, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Incorreta a alternativa A.

    O controle de constitucionalidade concentrado é realizado pelo STF, contudo os TJ locais também podem realizar o controle concentrado. Incorreta a alternativa B.

    Conforme o art. 103, § 3º, da CF/88, quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. Correta a alternativa C.

    De acordo com a Lei 9868, art. 12-H,  declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. Incorreta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra C



  • O controle concentrado não é privativo do STF:

    Art. 97 da CRFB/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

     

     

  • não entendi o erro da A

  • Penso que o erro da questão "A", seja o "vice-presidente"...

  • André Silva, ADI só pode por:

    3 pessoas = PR, PRG e Govenador

    3 mesas = SF, CD e CAm/Assembleias legislativas

    3 instituicoes = Conselho da OAB, Partidos Politicos com representação no CN e confederação sindical ou entidade de classe de ambito nacional.

    as últimas de cada categoria ( governador, conf. sindical ou entidade de classe e Mesa da AL ou CL) são entidades " fracas" e por isso devem demonstrar pertinência temática.

    Decora assim, 3 pessoas, 3 mesas, 3 inst. fica mais facil. boa aprovação.

     

     

  • ART. 103 § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado

  • Gabarito: Letra (c)


    Art. 103, §3º da CF Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • A. O erro da alternativa, está no VICE PRESIDENTE que não é é parte do rol de legitímados. art. 103, CF/88;

    B. O erro da alternativa é que só o STF pode realizar o controle concentrado, tbm é realizado nos Estados e cabe ao TJ em face da constituição estadual;

    C. Correta - Letra da lei art. 103 § 3°, CF/88

    D.   o  STF  notificará  o  órgão  para  que  adote  as providências  necessárias  em  30  (trinta)  dias  a  partir  da ciência  da  decisão  ou  em  outro  prazo  razoável.

    Bons Estudos. 

  • a) O rol taxativo do artigo 103 não inclui o Vice-Presidente da República;
    b) O controle concentrado também é realizado nos Estados em face das respectivas Constituições Estaduais;
    c) CORRETA (AGU: curador da norma infraconstitucional);
    d) Será dada ciência ao órgão administrativo para a adoção das medidas necessárias, que deverão ser tomadas em 30 dias.

  • Do meu ponto de vista, o erro da letra "b" refere-se ao termo privativo. Quando verdade a constituição possui o termo "originariamente".

  • Muita atenção nas questões da Consulplan...

    a) o vicê não possui legitimidade

    b)O controle concentrado poderá ser exercido pelos Tribunais de Justiça nos casos de legislação estudual e municipal em face das CE.

    d) Prazo é de 30 dias.


ID
1577767
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade reservado ao Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A argüição de descumprimento de preceito fundamental vem prevista no art.102,§ 1º da atual Constituição da República que dispõe: "a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."


    “(...) mostra-se inviável a arguição de preceito fundamental, quando se tratar (...) de decisões transitadas em julgado ou quando se cuidar de efeitos decorrentes da coisa julgada (...). (...) a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando impugnar atos estatais, como as decisões judiciais, somente poderá ser utilizada se se demonstrar que há relevante controvérsia constitucional sobre determinado tema (...).” (ADPF 249-AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-8-2014, Plenário, DJE de 1º-9-2014.)

  • A) CORRETA.  

    Lei 9.868/99 - Art. 27. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    LEI No 9.882 - ADCT - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.


    B) ERRADA.

    Legitimados para a propositura da ADI:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    C) ERRADA - É possível SIM a medida cautelar.

    Fundamentação: Lei 9.868/99 Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias


    D) ERRADA - Também NÃO se admite desistência na ADI.

    Lei 9.868/99 - Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.


    E) ERRADA - Também possuiria caráter vinculante no caso de eventual IMPROCEDÊNCIA da ADI, pois nessa hipótese a decisão equivaleria a uma decisão de PROCEDÊNCIA de ADC. Isso acontece em razão do caráter dúplice ou ambivalente das decisões proferidas em âmbito de ADI/ADC. Assim, como as decisões proferidas em sede de ADC e ADI possuem efeito vinculante, a assertiva está equivocada.


    Fundamentação - 


    Lei. 9.868: Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. (CARÁTER DÚPLICE)


    Art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

  • Apenas lembrando que:

    No caso da ADI por OMISSÃO, a medida CAUTELAR terá os seguintes EFEITOS, poderá suspender a aplicação da lei ou ato normativo impugnado, quando a omissão for parcial, bem como a suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda, em outra providência a ser fixada pelo Tribunal - 9.868/99 - ART. 12 - F, § 1º.

  • Ai que emoção acertar uma questão para o cargo de juiz sem chutar :)

  • "Se julgadas procedentes" ?? NO caso da ADI 2.240, (criação do Município de Luiz Eduardo Magalhães) a ação foi julgada improcedente (embora reconhecido a inconstitucionalidade formal da Lei) e mesmo assim houve modulação de efeitos pelo Supremo.

  • NA ADPF  não cabe intervenção de terceiros, recursos (salvo EDCL) e ação rescisória.

  • B) Podem propor ação direta de inconstitucionalidade, entre outros: a mesa do Senado Federal, o Procurador-Geral da República, o Governado do Estado.  Prefeito de Município não pode propor ADI.

    C) é cabível a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    D) Tanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade, como a Ação Declaratória de Constitucionalidade não são passíveis de desistência.

    E) Mesmo julgada procedente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário.


  • Alternativa C: É cabível sim medica cautelar em Ação Dierta de Inconstitucionalidade por Omissão. Entretanto, nao se admite inaudita altera pars nesta modalidade.

  • legitimados- 3 pessoas/mesas/3 instituição

  • Descordo do gabarito da questão, uma vez que ADIN admite ação rescisória, quando se fala em "desconstituição" da coisa julgada, seja quando a decisão transitada em julgado se funda em lei que vem a ser, em momento posterior, declarada inconstitucional, seja pela técnica de ponderação com outros valores da constituição. Ato contínuo,  deverá ser respeitado o prazo decadencial de 2 anos para o ajuizamento da rescisória, e a controvérsia da matéria necessariamente deverá ser constitucional,  afastando se a incidência da Sum. 343/STF. Vide Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza. 

    Se alguém discordar da minha opinião, peço a gentileza que me esclareça a questão, visto que no meu entender a mesma deveria ser anulada. 

  • ADI, ADC e ADPF - NÃO cabe DITRAR

    Desistência

    Intervenção de Terceiro

    Recursos (salvo ED e Agravo interno, caso a inicial seja indeferida)

    Ação Rescisória

     

    * Amicus Curie = Cabe em ADI, mas lei não prevê em ADC

    * ADC: é a única que prevê prazo de 180 dias para CAUTELAR

    * Julgamento - STF:

    - LEGITIMAR o julgamento: 8 Ministros, pelo menos

    - DECIDIR: maioria ABSOLUTA

    *Modulação de Efeitos: 2/3 ou mais dos Ministros

    - Efeitos: Erga Omnes / Vinculante / Ex Tunc (pode ser mitigado)

  • Conforme a jurisprudência citada no livro Dir. Constitucional Pedro Lenza tem sido aceito a participação de terceiros nos processos de adc, adi, adpf e ado;

     

    Pg 329 Dir Constitucional esquematizado Pedro Zenza    

  • Intervenção de terceiros e “amicus curiae”:

    De modo semelhante ao que ocorre na ADI e na ADO, não é admitida a

    intervenção de terceiros na ADC (art. 16, Lei 9.868/99). É, contudo,

    admitida a figura do “amicus curiae”. 

  • Complementando, sobre a letra B: o município não possui legitimidade para propor ADC, ADI ou ADPF, mas pode propor, incidentalmente no processo em que é parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de Súmula Vinculante:

     

    Lei 11.417, art. 3o, § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • Complementando:

     

    O Supremo Tribunal Federal proferiu, em várias oportunidades, decisões com modulações de seus efeitos com o intuito de dar interpretação conforme a constituição a certos dispositivos normativos. Com o advento da Lei 9.868, de 1999, essa questão foi, enfim, positivada. O artigo 27 da referida lei estabeleceu que:

     

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Em suma, no sistema jurídico brasileiro tem-se desenvolvido técnicas de interpretação constitucional que permitem a suspensão dos efeitos da lei em caráter excepcional, até que a decisão definitiva seja prolatada, além de possibilitar que o STF module os efeitos de suas decisões, por meio de técnicas de declarações parciais ou totais de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, efeitos ex tunc, ex nunc, pro futuro e interpretação conforme a constituição.

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/4Port.pdf

  •  

     

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.     

     

    =========================================================================

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC

     

    ARTIGO 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

     

    =========================================================================

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF

     

    ARTIGO 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
     


ID
1662028
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • a) Errado, pois podem ser objeto de controle concentrado.


    b) Errado, pois a L9868 em seu Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.


    c) Errado, pois a figura do amicus curiae infelizmente ainda é desconhecida por muitos operadores do direito, entretanto, trata-se de um tema de extrema valia, principalmente para aqueles que desejam atuar no ramo de Direito Constitucional.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5032


    d) Viajei na alternativa, por conta do Sei  (se alguem por gentileza puder explicar-me ficarei agradecido, mande por inbox)


    e) Certo, pois no Art. 102 - § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal

  • D) ERRADA - Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    Ou seja, a lei prevê.
  • Também tenho interesse em saber o significado do "Sei" - por favor, compartilhe aqui - para todos.

    Amicus curiae

    Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte). 

  • Galera, esse 'SEI' na letra D leia-se 'LEI'. Foi erro de digitação, olhei na prova original e o certo é LEI, portanto alternativa errada, pois os partidos politicos com representação no CN podem propor ação direta de inconstitucionalidade. ART 103, CF.

  • A letra E está incorreta, justamente porque existe a exceção no final do dispositivo. Se vinculasse a todos, haveria a fossilização da ordenamento jurídico, impedindo até mesmo o Legislativo de fazer novas leis.. Essa questão deveria ser anulada..

  • Mateus Wolff, penso seu posicionamento estar um pouco equivocado. O fenômeno da '' Fossilização da Constituição'' se verificaria apenas ser a decisão vinculasse o Poder Legislativo em sua função típica de legislar. Entretanto, embora o final da assertiva tenha omitido um pedaço da letra da lei (''...em relação a ADM Pública Direta e Indireta...") não vejo motivo para anulação. 


  • Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    III - a Mesa do Senado Federal;

    IV - o Procurador-Geral da República.


    Legitimados à proposição de ação direta de inconstitucionalidade:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.




    E agora? =[

  • não entendi a letra A. controle de constitucionalidade em município??? que não tem constituição???

  • sobre a letra A. quem puder pedir comentários do professor.

    no livro direito constitucional do professor vitor cruz ele diz: NÃO se admite controle de constitucionalidade nos MUNICÍPIOS , pois município NÃO possui constituição, mas, sim, lei orgânica.   PORTANTO NÃO ENTENDI A LETRA A como errada.

  • Ana Oliveira:

    O STF não tem competência para julgar ADI originaria de lei Municipal confrontada DIRETAMENTE perante a Constituição Federal. O controle concentrado, via ADI, tem sempre por objeto Lei Estadual ou Federal - e via ADC sempre Lei Federal. Desse modo, fica excluída da apreciação pelo STF de normas municipais. Para tais normas municipais, que eventualmente violem a CF, caberia ADPF, visto seu caráter de subsidiariedade.

    ENTRETANTO, temos uma EXCEÇÃO que ocorre somente em um caso no qual STF irá analisar, em sede de Controle de Constitucionalidade Concentrado, leis municipais – que é o seguinte:

    I. ‘’. Quando uma norma municipal viola dispositivo da Constituição Estadual de reprodução obrigatória cabe ADI Estadual. Da Decisão da ADI Estadual caberá RE. Observa-se que esse RE serve para analisar questão abstrata e não concreta. Não há uma lide. Ao analisar esse RE, o STF estará fazendo controle CONCENTRADO, de norma municipal’’.

    II. “A jurisprudência do STF tem admitido a interposição de Recurso Extraordinário - RE contra decisão proferida por Tribunal de Justiça em sede de representação de inconstitucionalidade (controle concentrado-abstrato no âmbito do Estado-membro) quando a norma parâmetro, constante da Constituição Estadual, for de observância obrigatória. Caindo a tese de mera "reprodução obrigatória", a observância abrange interpretação e aplicação igual à pronunciada pela Corte Suprema quanto ao sentido e ao alcance da norma constitucional federal”.

    Simultaneidade de Processos: Ação corre no STF e no STJ, a ação no TJ deverá aguardar o resultado da ADI no Supremo, pois a decisão que será tomada neste irá prejudicar a decisão do TJ.

    Exemplo:

    . STF julgou procedente a ADI -> a lei Estadual é inconstitucional, devendo a ADI do TJ ser julgada prejudicada.

    . STF improcedente a ADI, a lei Estadual continua constitucional, podendo o TJ julgar procedente declarando inconstitucional mas deverá ser por um fundamento distinto/diverso daquele considerado pelo Supremo.


  • o Min. Eros Grau entendeu que o que produz eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do disposto no § 2º do art. 102 da CF, é a interpretação conferida pelo Supremo à Constituição, além do seu juízo de constitucionalidade sobre determinado texto normativo infraconstitucional, estando, portanto, todos, sem distinção, compulsoriamente afetados pelas consequências normativas das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

    GAB: Letra "E"

  • Ceifa dor: 

    letra B

    "A legitimidade para propor a ADC, quando de sua introdução no sistema constitucional brasileiro por meio da EC/1993, era mais restrita que a da ADI. Com o advento da EC 45/2004, todavia, a legitimidade ATIVA passou a ser IDÊNTICA para as duas ações (CF, art.103)". (Marcelo Novelino, 2014, pág. 302)  

  • A regra geral é de que atos normativos municipais não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, somente controle difuso. Contudo, esses atos admitem análise por ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, "em caso de haver repetição da norma da CF pela CE (normas repetidas), o entendimento é o de que, apesar de incabível o controle de constitucionalidade concentrado perante o STF, será perfeitamente possível a realização do controle concentrado perante o TJ local, confrontando-se a lei municipal em face da CE que repetiu norma da CF, mesmo em caso de norma da CE de repetição obrigatória e redação idêntica à norma da CF." (LENZA, 2013, p. 346). Portanto, incorreta a alternativa A.

    O art. 103, da CF/88, elenca em seus incisos os legitimados para  propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Portanto, incorreta a alternativa B.

    A Lei n. 9882/99 prevê no art. 7°, §2°, a possibilidade de amicus curiae na ADI. Veja-se o texto: o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. De acordo com a jurisprudência do STF, o amicus curiae tem direito de apresentar sustentação oral, contudo não tem direito de aditar o pedido formulado pelo autor da ação. Incorreta a alternativa C.

    De acordo com o art. 103, da CF/88, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Incorreta a alternativa D. 

    De acordo com o art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Correta a afirmativa E.

    RESPOSTA: Letra E

  • Letra E Errada

    A ação direta de inconstitucionaliade interventiva, mesmo que, no mérito, seja julgada procedente, não produz decisão dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante.

  • Não marquei a letra E porque está incompleta. A frase ficou sem sentido no final. Banca ruim..

     

  • A respeito da alternativa (A )existe a ADPF que é controle concentrado abstrato,pessoal.Ela é possível em lei ou ato normativo municipal e lei anterior a CF/88.

  • krl  mts erros de portugues nas questoes dessa banca!

  • O controle DIFUSO OU ABERTO também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.

     

    Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.

    O controle CONCENTRADO OU ABSTRATO de constitucionalidade surgiu no Brasil por meio da Emenda Constitucional nº 16, de 6-12-1965, que atribuiu ao Supremo Tribunal Federal competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

    Por meio desse controle, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.

    Letra: A – errada

    A Constituição Federal, nas previsões dos arts. 102, I, a, e 125, § 2º, somente deixa em aberto uma possibilidade de impugnação em relação ao objeto, relacionada à competência para processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contrários, diretamente, à Constituição Federal.

     

    Nessas hipóteses, será inadmissível ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ou perante o Tribunal de Justiça local, inexistindo, portanto, essa espécie de controle concentrado de constitucionalidade, pois o único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite, em regra, é o  difuso, exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto;  e, excepcionalmente, presente observado princípio da subsidiariedade, mediante o controle concentrado de lei municipal a ser realizado pelo Supremo Tribunal Federal mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental por equiparação.

    (Direito Constitucional  - 33ª edição– Alexandre de Moraes)

  • Letra B – errada – art. 103, da Constituição da República

    Letra C – Errada

    A Lei nº 9.868/99 passou a permitir que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes (adequacy of representation), possa, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades, tendo, porém, o Supremo Tribunal Federal relativizado essa irrecorribilidade, autorizando a possibilidade de recurso pelo amicus curiae da decisão que haja denegado seu pedido de admissão no processo.231

    231 STF – Pleno – ADPF 187/DF – Rel. Min. Celso de Mello, decisão: 15-6-2011. Observe-se, porém, que a questão da possibilidade de recurso de indeferimento de ingresso de amicus curiae pelo relator está pendente do voto de Minerva da Presidente do STF, Ministra Carmen Lúcia (STF – Pleno – ADI 3.396 AgR/DF – Rel. Min. Celso de Mello, 25-5-2016.

    (Direito Constitucional  - 33ª edição– Alexandre de Moraes)

    Letra D – errada – art. 103, inciso VIII da Constituição da República.

     

     

  • Letra E – certo – art 28, § único da Lei 9.868/99 ( “Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”)

    Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle abstrato brasileiro são, em regra: erga omnes (gerais), ex tunc (retroativos), vinculantes e repristinatórios.

    Declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos268 e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, inclusive os atos pretéritos com base nela praticados (efeitos ex tunc).

    A Lei nº 9.868/99 inovou em relação à ação direta, permitindo ao Supremo Tribunal Federal a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (modulação dos efeitos).

    Assim, o art. 27 prevê que “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

    As decisões definitivas de mérito (sejam pela procedência ou pela improcedência), proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

    (Direito Constitucional  - 33ª edição– Alexandre de Moraes)

  • Tatiane Dias, eu percebi que a banca AOCP e Instituto AOCP presam pela letra de lei... Leia quantas vezes for necessário e pegue palavras chaves; aquilo que mais te chame atenção!!!

  • Controle de Constitucionalidade Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN 

    Lei 9.869/99 – Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.


     Lei 9.869/99 - Art. 5º  Após a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, não se admitirá desistência mediante concordância da autoridade responsável pela edição da lei ou ato normativo impugnado.


    Lei 9.869/99 – Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.


    Lei 9.869/99 - Art. 11. § 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (contrária)


  • Continuação do meu resumo



    CF. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;


    Macete para aprender/decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática: 


    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara

    3. Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

     

    Três pessoas/autoridades: 

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

     

    Três Instituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.


    Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante"  das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática


     Reconhecer a constitucionalidade de lei/ato da administração pública (art.97 somente serve para declarar inconstitucionalidade, por isso, as suas diretrizes não se aplica para o se reconhecer a constitucionalidade, assim, julgamento em tribunal de 2º grau ( as bancas falam em 1° grau ) em que se alegue inconstitucionalidade de lei/ato da administração pública o tribunal tem que entender que está é mesmo o que inconstitucional como se alega, obedecendo o art. 97 quando for o caso)


  • questão deve ser anulada. Letra E está errada, pois o efeito vinculante somente se dá para os orgaos do poder judiciario e adm p. direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.

  • A alternativa que você vai assinalar como correta é a constante da letra ‘e’, que simplesmente reproduz o art. 102, § 2º, CF/88 (“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”).

    Os demais itens trazidos por nossa banca estão errados. Observe o porquê:

    - Letra ‘a’: os atos normativos municipais podem sim ser objeto de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, desde que o instrumento utilizado seja a ADPF. Quanto à ADI e ADC, você sabe: não são cabíveis, pois o art. 102, I, ‘a’, CF/88 não autoriza.

    - Letra ‘b’: desde a EC nº 45/2004 os legitimados à propositura de ADC são os mesmos que estão aptos a provocar o STF com o ajuizamento da ADI: as autoridades/mesas/entidades descritas no art. 103, CF/88.

    - Letra ‘c’: assertiva incorreta, pois a participação do amicus curiae é admitida em todas ações do controle concentrado de constitucionalidade. Sabemos que a Lei n° 9.868/1999 autoriza expressamente a participação do amicus curiae na ADI (art. 7º, § 2º) e, por referência, também na ADO (art. 12-E). No entanto, no que diz respeito à ADC e à ADPF, apesar de não haver autorização legislativa expressa, sua admissão foi firmada pelo STF a partir de construção jurisprudencial, que deu aplicação analógica do ao § 2° do art. 7° da Lei n° 9.868/1999 para ambas as ações.

    - Letra ‘d’: por fim, a letra ‘e’ também é falsa. De acordo com o art. 103, VIII, CF/88, e o art. 2º, VIII, Lei nº 9.868/99, o partido político com representação no Congresso Nacional pode propor ação direta de inconstitucionalidade.

  • Engraçado que uma hora a Banca considera errada esse tipo de generalização por conta da possibilidade de modulação de efeitos e outra hora considera certa e completa uma alternativa que não fala disso... haja paciência.

  • Penso que a profesora errou ao responder a alternativa "B". De acordo com a Lei 9.868:

     Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:         (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    III - a Mesa do Senado Federal;

    IV - o Procurador-Geral da República.

    Logo, não são todos os legitimados do 103 que poderão!
     

  • O famoso efeito "erga omnes".

    Lembrando que só não vincula o poder legislativo.

    ALTERNATIVA E

  • A. "não..."

    B. "nem..."

    C. "não..."

    D. "não..."


ID
1843651
Banca
UECE-CEV
Órgão
DER-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Controle de Constitucionalidade na CF/88, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Apreciar a inconstitucionalidade em Tese é realizar o controle abstrato da constitucionalidade do ato normativo, apreciação própria do controle concentrado de constitucionalidade. O papel do Procurador Geral da Republica é distinto e traçado pela própria Constituição Federal pelo artigo 103,§1° que possui a seguinte redação:


    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.


    Sua atuação é de fiscal da Constituição contra leis incompatíveis com ela, defendendo a fiel observância da Carta Política e sua integridade. Deve opinar em todas ações de competência do Supremo Tribunal, incluindo todas as ações que fazem parte do controle concentrado de constitucionalidade. Um ponto importante é que sua opinião é na realidade um parecer que não possui natureza vinculante para o STF. Outro ponto importante é que o Procurador Geral da República é um dos legitimados para propor ações de controle concentrado, como decorre do artigo 103, VI da Constituição Federal:



    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    VI - o Procurador-Geral da República;


    Mesmo sendo um dos legitimados para propor ação de controle resta preservado o seu direito de se manifestar sobre tal ação, seja pela improcedência ou procedência de tal ação.


    Fonte: http://juspraetorium.blogspot.com.br/2009/11/serie-questoes-comentadas-direito.html

  • Gabarito - C


    Alternativas conforme o art. 103 da CRFB:
    A) § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    B) § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


    C) § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


    D) Rol de legitimados:

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    Bons estudos.
  • Quanto ao prefeito municipal não podemos esquecer da lei LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 que regulamenta o art. 103-a da cf88, §1º, art. 3:

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    Ou seja, o MUNICÍPIO e não prefeito galera!!

    Foco força e fé!

  • Gabarito Letra D

     

    Fundamentação: CF/88

     

    Letra A (ERRADA) - (CF/88) Art. 103 § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

     

     

    Letra B (ERRADA) - Art. 103 § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

     

    Letra C (GABARITO) - Art. 103 § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

     

    Letra D (ERRADA) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    Não tem prefeito no ROL


ID
1861906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca da supremacia da CF e dos diferentes tipos de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • GABA A


    Processo:ADI-MC 1439 DFRelator(a):CELSO DE MELLOJulgamento:22/05/1996Órgão Julgador:Tribunal PlenoPublicação:DJ 30-05-2003 PP-00028 EMENT VOL-02112-01 PP-00076Parte(s):PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT E OUTROS
    RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS
    PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Ementa

    DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO

    . - O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação

    . - Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. SALÁRIO MÍNIMO - SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS - GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DE SEU PODER AQUISITIVO

    . - A cláusula constitucional inscrita no art. 7º, IV, da Carta Política - para além da proclamação da garantia social do salário mínimo - consubstancia verdadeira imposição legiferante, que, dirigida ao Poder Público, tem por finalidade vinculá-lo à efetivação de uma prestação positiva destinada (a) a satisfazer as necessidades essenciais do trabalhador e de sua família e (b) a preservar, mediante reajustes periódicos, o valor intrínseco dessa remuneração básica, conservando-lhe o poder aquisitivo


  • Letra (a)


    a) Certo. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.” (ADI 1.458-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-1996, Plenário, DJ de 29-9-1996.)


    b)


    c)


    d) “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Súmula Vinculante 10.)


    e)

  • Letra C 


    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná. Proibição ao Poder Executivo Estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária privada, as disponibilidades de caixa estaduais. 2. Reserva da Administração. A matéria trazida pela lei impugnada, por referir-se à disciplina e à organização da Administração Pública, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O Projeto de Lei 655/2003, que deu origem à Lei 14.235/2003, é de autoria parlamentar. 3. Violação ao § 3º do art. 164 da Constituição Federal. Necessidade de lei nacional para estabelecer exceções ao comando constitucional. Inconstitucionalidade formal. 4. A legislação impugnada teve a clara intenção de revogar o regime anterior e desconstituir todos os atos e contratos firmados com base em suas normas. A Lei 14.235/00, ao afirmar, em seu art. 3º, que ‘caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta lei’, viola o princípio da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Inconstitucionalidade material. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 3075, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

  • Letra B - Não há invasão de competência da União (art. 24, XII - proteção e defesa da saúde), pois já há lei federal tratando da matéria, o que a lei estadual faz é somente especificar.

  • fundamentação da B:


    É constitucional lei estadual que disciplina o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias; não havendo, portanto, usurpação de competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa da saúde, tampouco violação ao direito à saúde (CF, artigos 6º, “caput”; 24, XII, §§ 1º e 2º; e 196)(STF PLENO info 755)


  • Fundamento da letra E:

    “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Governador do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Lei estadual nº 10.114, de 16 de março de 1994. 4. Alegação de ofensa aos artigos 2º; 5º, caput e incisos XVII, XVIII e XX; e 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal. 5. Lei que dispõe sobre entidades municipais legitimadas a integrar órgão da administração pública estadual ou firmar convênios com o Estado-membro. 6. Usurpação da competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Artigo 61, § 1º, inciso II, “e”, da Constituição Federal. Precedentes. Inconstitucionalidade formal configurada. 7. Violação aos princípios da autonomia municipal e da isonomia. Artigos 30, inciso I; 34, inciso VII, “c”; e, art. 5º, caput da Constituição Federal. Inconstitucionalidade material configurada. 8. Ação julgada procedente”. (ADI 1077, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015).
  • Letra B

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.668/2004, DO ESTADO DA PARAÍBA. COMÉRCIO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS (ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MENOR COMPLEXIDADE ÚTIL AO PÚBLICO POR FARMÁCIAS E DROGARIAS. LEI FEDERAL Nº 5.991/1973. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR, POR MEIO DE NORMAS GERAIS, SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA À SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA NO CAMPO SUPLEMENTAR. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Lei Federal nº 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto. 2. É constitucional a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Este posicionamento restou alcançado pelo Plenário desta Corte, à unanimidade, ao julgar questões idênticas, no âmbito da ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, além das ADIs 4.949/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ADI 4.950/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, da ADI 4.951/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, da ADI 4.953/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e da ADI 4.957/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia. 3. A correlação lógica, suscitada na inicial, entre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e o estímulo à automedicação (direito à saúde - CRFB/88, arts. 6º, caput, e 196) não procede. 4. Ademais, tal tese não perpassa pela análise da proporcionalidade, pois os meios tomados não justificam o decorrente ultraje que se teria à liberdade econômica e à livre iniciativa, pois se através de uma medida inadequada, desnecessária e desproporcional. 5. In casu, a Lei paraibana nº 7.668/2004 não regulamentou, sob nenhum aspecto, a comercialização privativa de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos por farmácias e drogarias, tema regulado, em bases gerais, pela Lei Federal nº 5.991/1973, fato que reforça a atuação legítima da iniciativa legislativa estadual no campo suplementar. 6. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.

    (ADI 4952 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)

  •   MITIGAÇÃO DA RESERVA DO PLENÁRIO

    Hipóteses de dispensa do plenário:

    (i)           DECISÃO DO PLENÁRIO DO PRÓPRIO TRIBUNAL OU DO STF SOBRE O TEMA:  em razão do art. 481 CPC. – conforme o STF não é necessária identidade absoluta da decisão previamente existente e do caso em exame, basta que sejam equivalentes.
    CPC - Art. 481 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
     
    (ii)          NÃO RECEPÇÃO:   pois se reconhece revogação da norma e não inconstitucionalidade.
    “A incompatibilidade entre uma lei anterior e uma Constituição posterior resolve-se pela constatação da revogação da espécie normativa hierarquicamente inferior, não se verificando hipótese de inconstitucionalidade. Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepçãoprecisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa a aplicação do princípio da reserva de Plenário do art. 97.” (Luiz Fux, 1ª Turma, DJE de 14-2-2013).
     
    (iii)        INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:   pois a norma não é declarada inconstitucional, mas apenas interpretada – logo, sendo a interpretação atividade judicial própria de qualquer decisão não se pode exigir a reserva do plenário. “Alegação de violação da Súmula Vinculante 10. (...) Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado.” (Rcl 12.107-AgR, rel. min. Rosa Weber, plenário em 13-6-2012)
     
    (iv)        MEDIDAS CAUTELARES:  pois decisão não definitiva NÃO é apta para expurgar norma do ordenamento, logo não há declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar. “Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CR.” (Rcl 10.864-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, , Plenário, DJE de 13-4-2011.)

    (v)          COLÉGIO RECURSAL:   pois não é tribunal
     
    (vi)        DECISÕES DE JUIZES SINGULARES:  pois não é tribunal.

    Bons estudos.

  • Lei 9.868

     

    Art. 12-B. A petição indicará: 


    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto
    à adoção de providência de índole administrativa; (Redação da Lei 12.063/09)

  • Compilando as respostas dos colegas abaixo:

    a) Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.” (ADI 1.458-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-1996, Plenário, DJ de 29-9-1996.)

    b) É constitucional lei estadual que disciplina o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias; não havendo, portanto, usurpação de competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa da saúde, tampouco violação ao direito à saúde (CF, artigos 6º, “caput”; 24, XII, §§ 1º e 2º; e 196)(STF PLENO info 755)

    c) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná. Proibição ao Poder Executivo Estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária privada, as disponibilidades de caixa estaduais. 2. Reserva da Administração. A matéria trazida pela lei impugnada, por referir-se à disciplina e à organização da Administração Pública, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O Projeto de Lei 655/2003, que deu origem à Lei 14.235/2003, é de autoria parlamentar. 3. Violação ao § 3º do art. 164 da Constituição Federal. Necessidade de lei nacional para estabelecer exceções ao comando constitucional. Inconstitucionalidade formal. 4. A legislação impugnada teve a clara intenção de revogar o regime anterior e desconstituir todos os atos e contratos firmados com base em suas normas. A Lei 14.235/00, ao afirmar, em seu art. 3º, que ‘caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta lei’, viola o princípio da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Inconstitucionalidade material. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 3075, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

    d) “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Súmula Vinculante 10.)

     

  • e) “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Governador do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Lei estadual nº 10.114, de 16 de março de 1994. 4. Alegação de ofensa aos artigos 2º; 5º, caput e incisos XVII, XVIII e XX; e 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal. 5. Lei que dispõe sobre entidades municipais legitimadas a integrar órgão da administração pública estadual ou firmar convênios com o Estado-membro. 6. Usurpação da competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Artigo 61, § 1º, inciso II, “e”, da Constituição Federal. Precedentes. Inconstitucionalidade formal configurada. 7. Violação aos princípios da autonomia municipal e da isonomia. Artigos 30, inciso I; 34, inciso VII, “c”; e, art. 5º, caput da Constituição Federal. Inconstitucionalidade material configurada. 8. Ação julgada procedente”. (ADI 1077, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015).

     

  • Diferenças entre inconstitucionalidade formal e material( De maneira simplória).

     

    A inconstitucionalidade material é verificada quando, o conteúdo de uma espécie normativa, afronta totalmente ou parcialmente, outro dispositivo constitucional, com mesmo tema.

     

    Este tipo de vício é insanável, por ser impossível de convalescimento da espécie normativa.

     

    Por seu turno, a inconstitucionalidade formal ocorre quando a forma não é observada.

     

    Quando a inconstitucionalidade é afeta ao trâmite esta é denominada inconstitucionalidade formal objetiva, quando, por sua vez repousa sobre a competência para a iniciativa do processo legislativo, denomina-se de inconstitucionalidade formal subjetiva.

     

    As inconstitucionalidades formais, diferente das materiais, são sanáveis.

     

    Assim, a diferença é acerca da possibilidade de retificação do ato, sendo possível nas inconstitucionalidades formais e impossíveis nas inconstitucionalidades materiais.

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110629134909951

  • A alternativa D é a conjugação, quase que literal, do art. 97 da CF e o teor da SV 10. A questão pediu a alternativa correta, logo não consigo visualiazar erro na alternativa D.

  • Com a devida vênia, esse conceito extraído do voto do eminente Min. Celso de Mello é insuficiente para descrever, com exatidão, o significado de inconstitucionalidade por omissão. Como é cediço, esta decorre da falta de providências, pelo Poder competente, destinadas a tornar efetiva norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, que depende necessariamente de regulamentação para viabilizar sua aplicabilidade. Não se trata, portanto, de mero descumprimento ou não aplicabilidade de norma constitucional, que, inclusive, pode resultar em outras medidas, como intervenção federal.

  • CUIDADO: "Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos." STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

  • Lembrando que o objeto da ADO é bastante amplo, não restando vinculado apenas a atos normativos.

     

    É cabível para atacar a omissão de qualquer medida para tornar efetiva a norma constitucional. O objeto da ação não se limita às omissões quanto à edição de atos normativos legislativos ou administrativos. Engloba também as omissões em tomar simples medidas de índole administrativa, como realizar uma licitação.

     

    fonte: sinopse de Direito Constitucional Juspodium, Tomo 16

  • a) Correta. (ADI 1.458-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-1996, Plenário, DJ de 29-9-1996.)

     

    b) Formal e materialmente constitucional. (ADI 4952 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)

     

    c) Materialmente inconstitucional. (ADI 3075, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

     

    d) Errado. SV10.

     

    e) Formalmente inconstitucional.

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática do Controle de Constitucionalidade, com base na jurisprudência do STF. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme o STF, “Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná- los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público” (ADI 1458 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/1996, DJ 20-09-1996 PP-34531 EMENT VOL-01842-01 PP-00128).

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo o STF, é constitucional a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Este posicionamento restou alcançado pelo Plenário desta Corte, à unanimidade, ao julgar questões idênticas, no âmbito da ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, além das ADIs 4.949/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ADI 4.950/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, da ADI 4.951/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, da ADI 4.953/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e da ADI 4.957/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia.

    Alternativa “c”: está incorreta. Para o STF, é constitucional lei estadual que disciplina o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias; não havendo, portanto, usurpação de competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa da saúde, tampouco violação ao direito à saúde (CF, artigos 6º, "caput"; 24, XII, §§ 1º e 2º; e 196)(STF PLENO info 755).

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante 10, Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Alternativa “e”: está incorreta. Segundo o STF (ADI 1.077, RS), Lei que dispõe sobre entidades municipais legitimadas a integrar órgão da administração pública estadual ou firmar convênios com o Estado-membro usurpa a competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Artigo 61, § 1º, inciso II, “e”, da Constituição Federal. Portanto, há inconstitucionalidade formal configurada.

    Gabarito do professor: letra a.


  • a)

    Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da CF, ou seja, a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a CF lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total ou parcial.

  • A. Gabarito

    B. É constitucional

    C. Incostitucionalidade material, tendo em vista que viola a separação dos poderes e a segurança jurídica

    D. O quórum é 2/3. E viola a reserva de plenária SV10

    E. Material e formal, de iniciativa

    #pas

  • Manoel Cipriano, o quórum está certo. É maioria absoluta e não 2/3, conforme art. 97 da CR/88 :)

  • Errei por não ler a letra A.

  • A alternativa "E" apresenta caso de "Inconstitucionalidade Formal Orgânica /Subjetiva", pois diz respeito a VÍCIO DE INICIATIVA.
  • (A) Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da CF, ou seja, a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a CF lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total ou parcial. CERTA.

    ADI 1.458-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-5-1996, Plenário, DJ de 29-9-1996.

    .

    (B) Lei estadual que regule a comercialização de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias do estado, editada no exercício de competência suplementar dos estados para legislar sobre a matéria, embora formalmente constitucional, incidirá em inconstitucionalidade material, embora observado o princípio da proporcionalidade. ERRADA.

    Formal e materialmente constitucional. (ADI 4952 AgR).

    .

    (C) Lei estadual que imponha proibição ao Poder Executivo estadual de iniciar, renovar ou manter, em regime de exclusividade, em qualquer instituição bancária privada, as disponibilidades de caixa estaduais, com clara intenção de revogar o regime anterior e desconstituir todos os atos e contratos firmados com base em suas normas, violará o princípio da separação dos poderes e da segurança jurídica, padecendo de inconstitucionalidade formal. ERRADA.

    Materialmente inconstitucional. (ADI 3075).

     

    (D) Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Por isso, não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. ERRADA.

    SÚMULA VINCULANTE 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    (E) Lei estadual de iniciativa parlamentar que disponha sobre entidades municipais legitimadas a integrar órgão da administração pública estadual ou firmar convênios com o estado-membro, usurpando competência legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, incidirá em inconstitucionalidade material, mas não formal. ERRADA.

    Formalmente inconstitucional.


ID
1878334
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.


I. Não é possível o uso do mecanismo da interpretação conforme a constituição em relação a dispositivo legal que reproduz norma estabelecida pelo legislador constituinte originário;

II. Embora lei municipal que contrarie a CF possa ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, cabe o controle difuso de constitucionalidade, ou mesmo ou controle concentrado, dessa lei, por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental;

III. Embora seja possível o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais, este, no que diz respeito ao aspecto material, fica restrito à compatibilidade ou não da reforma constitucional às chamadas “cláusulas pétreas”;

IV. No âmbito do poder Legislativo - federal e estadual – estão legitimados para propor, no STF, a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade as Mesas do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e as Mesas de Assembleia legislativa e da Câmara Legislativa do DF.


Assinale a alternativa que indica os itens corretos: 

Alternativas

ID
1878352
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao tema controle de constitucionalidade, analise as afirmativas a seguir:


I. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não é necessário dar ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, cabendo ao Tribunal que declarou a inconstitucionalidade definir os meios de suprir a omissão;

II. Viola a cláusula de reserva (Artigo 97, CF) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte;

III. No processo objetivo de controle de constitucionalidade, a intervenção do “amicus curiae” equivale à intervenção de terceiros, o que lhe garante a prerrogativa de interpor recurso para discutir a matéria objeto de análise na ação em que atua.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I. INCORRETO. Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    II. CORRETO. Súmula vinculante n.º 10.

    III. INCORRETO. Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    Artigos da Lei n.º 9.868/99.

  • Letra B

     

    Sobre o item III

     

    ADO 6 ED / PR - PARANÁ 
    EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
    Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  01/07/2016           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PORAMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DO MÉRITO DE LEI EM SEDE DE ADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O amicus curiae não possui legitimidade para a oposição de embargos de declaração em sede de ações decontrole concentrado de constitucionalidade. Precedente. 2. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não é meio adequado à discussão do mérito de lei existente. 3. Embargos de declaração rejeitados.