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Questões de Convenção partidária


ID
11737
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Partido Político "X" formulou requerimento de registro do candidato Luiz, indicado na respectiva convenção, para o cargo de Deputado Estadual, mas este, 45 dias antes do pleito, veio a falecer. Nesse caso, o Partido Político

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
    § lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
  • Gente, não tem segredo. Ocorrendo falecimento, renúncia ou causa que enseje substituição do candidato, há dois prazos e duas situações:
    1°) sistema proporcional:
    substituição até 60 dias antes do pleito

    2°) sistema majoritário:
    atualmente, o limite é a eleição

    O outro prazo serve para os dois: do dia do fato, exemplo, falecimento, ao dia do pedido de substituição, deve haver um intervalo máximo de 10 dias.
  • Siceramenta, nao entendi essa questão. A eleição é para deputado estadual, utilizando-se o sistema proporcional e o
    §3º do art 13 da lei 9,504 diz: " Nas eleições PROPORCIONAIS, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes do pleito."
    O que essa resposta tem a ver: "não poderá substituir o candidato Luiz porque o falecimento ocorreu em prazo inferior a 60 dias antes do pleito?"
  • Alisson, se o candidato tivesse falecido 15 dias antes poderia ser substituido, eleição proporcional são até 60 dias antes do pleito, e nesse caso só faltava 45 dias !
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou FALECER após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado....§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
  • Nessas eleições de 2010, o prazo de 60 (sessenta) dias antes do pleito corresponde ao dia 3 de agosto de 2010, (terça-feira).

    Bons estudos!

  •         Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      
    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição
     

     § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

     § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.


     

  • Eu AINDA não entendi pq o gabarito dessa questão é a alternativa C
  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Devemos diferenciar os prazos para substituição de candidato entre as eleições majoritárias e proporcionais:
    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS -  até 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial; até 24 HORAS antes das eleições.
    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - até 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial; até 60 DIAS antes do início da votação.
    Como a questão coloca que o cargo em disputa é o de Deputado Estadual, a eleição é proporcional. Neste caso, somente será possível a substituição caso o fato que deu origem à substituição ocorra em até 60 dias antes da votação/pleito.
  • Para ajudar a colega Monique (ou tentar):
    O parágrafo terceiro da Lei 9.504/97 prevê:
    "Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito".
    Valendo-se de raciocínio lógico,podemos deduzir que a expressão até é equivalente a "no mínimo", pois indica um limite de tempo. Se é até SESSENTA DIAS, não pode SER MENOS DO QUE 60, uma vez que 45 dias é menor do que 60 (45  < 60 ). Então, logo se conclui que o partido político (referenciado no enunciado da questão) não poderá substituir o candidato Luiz porque o falecimento ocorreu em prazo inferior a 60 dias antes do pleito.
    Em outras palavras:  a subnstituição não poderia ocorrer se fosse 59, 58 ... 50 ... 45 ou mesmo um dia, precisaria necessariamente ser até 60 ou ACIMA DESTE PRAZO, justamente por causa da PREPOSIÇÃO ATÉ.

    Outro exemplo: As provas para o Vestibular da Universidade UFXXX ocorrerão no dia 07/12/20xx. As incrições poderão se efetivar até cinco dias antes desta data. Logo, infere-se que a data limite (ou final) será em 02/12/20xx, ou seja, cinco dias antes do início do VESTIBULAR.

    NÃO HÁ SEGREDOS, NA DÚVIDA, QUANDO HOUVER DATAS com preposições, deve-se valer do RACIOCÍNIO LÓGICO.

  • Questão foi mais de raciocínio:

    ex: Dias antes do pleito -  Eleição proporcional

    ... > pode substituir
    63 > pode substituir
    62 > pode substituir
    61 > pode substituir
    60 > pode substituir
    59 > NÃO pode substituir
    ... > NÃO pode substituir
    45 > NÃO pode substituir
    ...
  • Atenção Eliana Carmem: não existe esta de 24 horas para eleição majoritária: Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição
  • eleições proporcionais: Deputados federais e estaduais, e vereadores
    eleiçoes Marjoritaria: Chefe do executivo (GOVERNADOR, PREFEITO E PRESIDENTE) e Senador

    morte do candidato poderá haver substituição:


    eleições proporcionais: 60 dias antes da eleição
    eleições marjoritarias: até na vespera das eleições



  • Lei nº 9.504/97, art. 13. (...), § 3º Nas ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    - Substituição Possível;
    - Substituição Impossível
    ;


    ......90 dias antes.........75 dias antes...até|60 dias antes_______45 dias antes_______30 dias antes_______15 dias antes____DIA DO PLEITO

    a substituição é impossível 45 dias antes do pleito, portanto, o gabarito é a letra C!
                                                                                                                                                   
  • Cuidado! Questão desatualizada pessoal

    Atenção para a nova Lei nº 12.891, de 2013), que alterou a redação do art. 13 da Lei 9.504. Agora há limite temporal para substituição de candidatos tanto para as eleições proporcionais quanto majoritárias:

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

    LETRA A CORRETA!!!

     

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


ID
33745
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das convenções para escolha de candidatos, é certo que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - Art.7º, Lei 9.504/97, §2º - Se a Convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação
    sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

    B) CERTA - Lei 9.054/97, Art. 8º - A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

    C) ERRADA - Lei 9054/97, Art. 8º, § 2º - Para a realização das Convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    D) ERRADA - Lei 9054/97, Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    E) ERRADA - Lei 9054/97, Art. 9º, Parágrafo único - Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    BONS ESTUDOS A TODOS...
  • Cuidado com a nova Lei 12.034/2009Lei 9504, Art. 7§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos):
    Item A – errado. As deliberações das convenções partidárias inferiores e os atos delas decorrentes sobre coligações, dissonantes das diretrizes estabelecidas pelos órgãos nacionais, poderão ser ANULADOS por estes órgãos superiores (nacionais).
    Art. 7 § 2o Se a convenção partidária de nível inferior (Estaduais e Municipais) se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão ANULAR a deliberação e os atos dela decorrentes.
    Item B – correto. De fato, o prazo para os partidos escolherem os candidatos e deliberarem sobre as coligações é entre 10 a 30 JUNHO do ano em que serão realizadas as eleições.
    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ATA em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

  • Item C – errado. A Lei Eleitoral assegura a utilização gratuita de prédios públicos, na forma de requisição:
    Art. 8 § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
    Item D – errado. O candidato deve possuir domicílio eleitoral há pelo menos 1 ANO antes das eleições!
    Item E – errado. Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos, o prazo de domicílio eleitoral do candidato na respectiva circunscrição será considerado A DATA DE FILIAÇÃO DO CANDIDATO AO PARTIDO DE ORIGEM.
    Art. 9 Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
    RESPOSTA CERTA: LETRA B
  • Questão desatualizada, nova redação dada pela Lei 12.891/13:  Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • 12 à 30 de Junho. 12 de Junho tradicionalmente é o Dia dos Namorados. Talvez para algumas pessoas possa ser fácil de lembrar. Assim podemos associar esta informação a uma data de união ou reconciliação dos partidos que estão se paquerando...rsrs...Lembrando também que a Lei que reconsidera essa data também começa com 12 (doze)...Lei 12.891/2013...

  • ATENÇÃO PESSOAL!!!


    Questão desatualizada... A Lei 13.165/15 alterou o texto da Lei das Eleições em seu Art. 8º:


    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 DE JULHO A 5 DE AGOSTO do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.


    Espero ter ajudado, amigos... Bons estudos!


    DEUS É POR NÓS!



ID
90097
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As convenções para a escolha de candidatos

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, Art. 8º: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9) § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
  • A pesar de nao ter julgamento final ainda, em liminar o STF suspendeu a eficácia do parágrafo primeiro do artigo 8 da lei 9504 ( lei das eleiçoes ):

      O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender
    a eficácia do § 001 º do artigo 008 º da Lei nº 9504 , de 30 de
    setembro de 1997, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão ,
    Vice-Presidente no exercício da Presidência. Ausente ,
    justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio ,
    Presidente .
    - Plenário , 24.04.2002 .
    - Acórdão, DJ 21.11.2003.
  • Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


  • Cuidado pessoal!!! Questão desatualizada... Lei 12.891/2013

       Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Lei 9.0504/97 (Lei da Eleições)

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrado-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação. 

    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • As convenções serão presididas por alguém? Se sim, quem irá presidir? Alguém poderia me informar?!  Desde já agradeço!

  • Atualização:

    EC nº 103 de 2019

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)

    Texto Constitucional atualizado:

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.   

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019)

  • Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.          

  • A lei 9504 não dispõe quem preside a convenção.

    Essa questão, ao meu ver, fica a critério dos partidos, uma vez que as convenções partidárias são reuniões feitas pelos partidos políticos, para discutir ou decidir sobre assuntos tais como: a escolha de candidatos a cargos eletivos, a formação de coligações e a preparação de campanhas eleitorais.


ID
94510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das regras concernentes à filiação partidária, julgue os itens
a seguir.

O cidadão que pretende concorrer a cargo eletivo poderá mudar de partido no ano do pleito, desde que ainda não tenha havido a convenção do partido com a finalidade de escolher seus respectivos candidatos

Alternativas
Comentários
  • A filiação partidária apresenta-se como condição de elegibilidade posta pela Constituição e o candidato deve estar filiado há pelo menos 1 ano.
  • Caso mude de partido no ano do pleito, independente da convenção do partido, jamais computará 1 ano de filiação no novo partido. Arielly,com propiedade explicou: 1 ano de filiação partidária no mesmo partido é condição de elegibilidade, que, desatendida, enseja o indeferimento do registro da candidatura.
  • erradoLEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.CAPÍTULO IV Da Filiação Partidária Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. ....................LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Das Convenções para a Escolha de CandidatosArt. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
  • O candidato NÃO poderá mudar de partido no ano da eleição. È obrigatório que o candidato filie-se a um partido 1 ano antes da eleição.

     

  • Resolução nº 23.117/09, Art. 2º. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo prazo mínimo definido em lei antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais.

    Lei 9.096/95, Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    Lei 9.504/97, Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Complementando...

    Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em Estado diverso de seu domicílio profissional.

    Ac.-TSE nº 11.314/90 e Res.-TSE nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária.

    Res.-TSE nºs 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção.

    Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3.709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na renovação da eleição de que trata o art. 224 do CE/65.

  • Resumindo: se o cidadão que pretende concorrer a cargo eletivo mudar de partido em ano eleitoral, o mesmo perderá o prazo de filiação (mínimo 01 ano). Exceto, como bem observado pelas colegas, em caso de fusão e incorporação em que é contado, para efeito de eleição, o tempo de sua filiação ao partido de origem.
    Lembrando que o estatuto do partido pode estabelecer um prazo maior de filiação partidária.

  • Atenção a todos com o novo prazo de filiação a partidos politicos da lei 13.165/2015

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

    É isso galera, agora são 06 meses antes da data da eleição, mas quem vai fazer TRE-PB e TRE-SE, adotem ainda o periodo de 01 ano antes das eleições.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Nova regra: 06 meses antes da data da eleição.

  • ART. 9° DA 9.504 - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • Art. 9 da Lei 9.504 de 1997: Para concorrer as eleições, o candidato devera possuir domicilio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo 06 (seis) meses antes da data da eleição. 
    PU: Havendo fusão ou incorporação de partidos apos o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação ao partido de origem.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (ADVENTO DA LEI 13.165/2015)
  • De acordo com a inovação da Lei n.º 13.488/2017: Artigo 9 da Lei 9.504/1997: "Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de SEIS MESES e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo."


ID
116830
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Luciano é Suplente de Vereador e substituiu o Vereador Pedro durante os dois primeiros meses da atual legislatura, em virtude de este ter tomado posse e no dia seguinte se afastado para tratamento de saúde. Com o advento das eleições, Luciano deseja candidatar-se ao cargo de Vereador, mas não obteve votos suficientes para ser indicado pela convenção de seu Partido Político. Quanto ao cargo de Vereador, Luciano

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada, pois vejamos pela legislação atual não haveria resposta correta: Lei 9.504/97 - Art. 8º: § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de VEREADOR, e aos que tenham EXERCIDO esses cargos em QUALQUER PERÍODO da legislatura que estiver em curso, é ASSEGURADO O REGISTRO de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
  • Caro Gelson Heck, veja isso:RESOLUÇÃO N° 21.079/2002RELATÓRIOO SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES: Sr. Presidente, a Assessoria Especial daPresidência - AESP encaminhou-me expediente em que expõe a necessidade de se alterar aRes./TSE n° 20.993, que versa sobre escolha e registro de candidatos, diante de decisãoproferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.530,relator Ministro Sydney Sanches, que deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do§ 1° do art. 8° da Lei n° 9.504/97, que assim dispõe:"Art. 8° (...)§ 1° Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou deVereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura queestiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelopartido a que estejam filiados".A AESP opina no sentido de que sejam revogados o art. 8° e o § 2° do art. 15 da referidaresolução.É o relatório.VOTOO SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES (relator): Sr. Presidente, tendo em vista arecente decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal sobre as candidaturas natas, entendode acolher a sugestão da AESP, razão por que voto pela revogação do art. 8° e do § 2°do art. 15 da Res./TSE n° 20.993/02.EXTRATO DA ATAInst n° 55 - DF. Relator: Ministro Fernando Neves.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, aprovou a alteração da Res./TSE 20.993/02, nostermos do voto do relator.Logo, como esses dispositivos foram revogados da Resolução 20.993/02 e o §1º, do art. 8º da Lei 9504/97 está suspenso, o gabarito hoje ainda está correto.:)
  • a) certa - Vejamos abaixo:ACÓRDÃOAção Direta de Inconstitucionalidade no 2.530-9Distrito FederalACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em deferir a medida cautelar para suspender a eficácia do § 1o do art. 8o da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão, vice-presidente no exercício da presidência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, presidente.Brasília, 24 de abril de 2002. Ministro ILMAR GALVÃO, presidente – Ministro SYDNEY SANCHES, relator.__________Publicado no DJ de 21.11.2003.RELATÓRIO...EXTRATO DA ATA Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.530-9 – DF. Relator: Min. Sydney Sanches – Requerente: Procurador-geral da República – Requerido: Presidente da República – Requerido: Congresso Nacional.Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do § 1o do art. 8o da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão, vice-presidente no exercício da presidência. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, presidente. Plenário, 24.4.2002.Presidência do Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Srs. Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Vice-procurador-geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega.
  • Todos os candidatos que disputarão as vagas nas eleições têm de ser escolhidos em convenção partidária. Isso porque, dentre as condições de elegibilidade de estatura constitucional, tem-se a filiação partidária. Não existem candidaturas avulsas.
  • Questao super desatualizada.... se ele exerceu o cargo, ele pode se reeleger (nas proporcionais) - e se o partido nao quiser ... ele faz o registro dele sozinho sem a anuência do partido, junto ao TRE.
  • Resposta está correta. LETRA A.
    A) “[...] I – Para registrar candidatura, é indispensável a comprovação da escolha do interessado em convenção partidária, por meio da respectiva ata, documento exigido por lei e resolução. [...]”(Ac. nº 20.216, de 3.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
    C) Ver ADIN - 2.530-9 .....ajuizada pelo Procurador Geral da República....por acreditar que o artigo 8, parágrafo 1 da Lei 9504/97 é caso de CANDIDATURA NATA e fere a liberdade de organização do partido político e o princípio constitucional da isonomia.
  • Colegas de luta, não existe mais a CANDIDATURA NATA (art. 8, p. 1, lei 9504)! Portanto, para concorrer às eleições, é necessário ser escolhido previamente em convenção partidária.
    A questão não está desatualizada!
  • § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados

    * A candidatura nata criada neste parágrafo foi suspensa pelo STF, na sessão de 24.4.2002, ao conceder liminar pedida na ADI n° 2530, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A decisão do STF permanece em vigor até o julgamento de mérito da ação, que não tem data para ocorrer.
  • jabes! fundamente ! seu comentario! por favor !!
    em que local na legislação ou na jurisprudencia podemos conferir ! isso ! que vc falou?
  • Dá p/ responder a questão sim, pois a resposta correta dada pelo gabarito é a LETRA "A", e isso é conforme o que está  valendo, ou seja, não está desatualizado:

    a) não pode candidatar-se porque a escolha em convenção partidária é indispensável para o registro da candidatura.

    “Registro. Candidato. Escolha em convenção. 1. A escolha do candidato em convenção é requisito exigido para o deferimento do pedido de registro de candidatura. 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para julgar os critérios utilizados pelo partido para escolher os candidatos que disputarão as eleições, haja vista se tratar de matéria interna corporis. Agravo regimental não provido.” (Ac. de 15.09.2010 no AgR - Respe nº 484336, rel. Min. Arnaldo Versiani).
     

    “Registro. Candidato. Escolha em convenção. 1. A escolha do candidato em convenção é requisito exigido para o deferimento do pedido de registro de candidatura. 2. Em face da não indicação do candidato em convenção partidária e não atendida tal condição de elegibilidade, correta a decisão regional que indeferiu o pedido de registro. Agravo regimental não provido.(Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 442566, rel. Min. Arnaldo Versiani)

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2530 - 9
    Decisão da Liminar

    O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do §1 º do artigo 8 º da Lei nº 9504/97, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão , Vice-Presidente no exercício da Presidência. Ausente , justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio , Presidente . - Plenário , 24.04.2002 . /#

  • Candidatura Nata para Eleições

    O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até decisão final da ação, o § 1º do art. 8º da Lei 9.504/97, que assegura aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. Considerou-se que a norma atacada ofende, à primeira vista, o princípio da autonomia dos partidos políticos, previsto no art. 17, § 1º da CF ("É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias"). Os Ministros Ellen Gracie e Maurício Corrêa deferiram a cautelar com fundamento mais extenso, qual seja, a aparente ofensa ao princípio da igualdade entre os detentores de mandato eletivo e os integrantes do partido. Vencido o Min. Ilmar Galvão, que indeferia a medida liminar, por entender que o referido dispositivo estabelece a conciliação entre a autonomia dos partidos e o direito do filiado que, abandonando sua vida profissional, se dedica ao exercício de mandatos.
    ADInMC 2.530-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 24.4.2002. (ADI-2530)

    Fonte: http://www.stf.jus.br

    O Próprio Código Eleitoral Anotado do TSE alerta:
    (pág: 323)
    : "Ac.-STF, de 24.4.2002, na ADInMC no 2.530: suspensa, até decisão final da ação,a eficácia deste § 1o.".
  • Olá pessoal!!!

    estou com dúvida na assertiva "E".. alguém poderia me apontar o erro???

  • Juliana, a alternativa E está errada, pois, é o Estatuto de cada partido que define as regras de escolha dos candidatos. Observe: 

    Lei das Eleições - Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    Portanto, o erro está na especificação do quórum de aprovação de um terço, que não encontra amparo legal.

  • Jabes, seu comentário está equivocado! Ja não há candidatura nata, conforme os colegas já expuseram. E o fato de o candidato poder solicitar sozinho seu registro de candidatura se deve unicamente no caso de omissão do partido ou coligação, após regular processo de escolha de candidatos em convenção partidária. Acho que é isso, se estiver errada, me corrijam! 


    Paz e bem!

  • Letra "A"

    Lei 9.504/97 - Art. 8º: § 1 - Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de VEREADOR, e aos que tenham EXERCIDO esses cargos em QUALQUER PERÍODO da legislatura que estiver em curso, é ASSEGURADO O REGISTRO de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2530 - 9
    Decisão da Liminar

    O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do §1 º do artigo 8 º da Lei nº 9504/97, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão , Vice-Presidente no exercício da Presidência. Ausente , justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio , Presidente . - Plenário , 24.04.2002 .

    “Registro. Candidato. Escolha em convenção. 1. A escolha do candidato em convenção é requisito exigido para o deferimento do pedido de registro de candidatura. 2. Em face da não indicação do candidato em convenção partidária e não atendida tal condição de elegibilidade, correta a decisão regional que indeferiu o pedido de registro. Agravo regimental não provido.” (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 442566, rel. Min. Arnaldo Versiani)


    Note, que o disposto no art. 8º, § 1º, encontra-se suspenso, deixando de ser aplicada a Candidatura Nata.  Assim, é necessário a escolha em convenção partidária para registro de candidatura.

  • Ei pessoal, e quanto à letra d? Por conta do § 5º do art. 10, da lei das eleições: § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).     Porque assistir a uma aula e o professor falou que isso é um caso de candidato que concorre sem ser escolhido em convenção. Obs: essa recente alteração de 2015 só modificou o prazo mesmo. 
    Alguém poderia me ajudar, esclarecer alguma coisa sobre?


  • Olá, Estou com dúvida nesta questão, porque a letra C e D estão erradas?

  • Aldimeire, a alternativa "C" está errada, pois a legislação eleitoral não assegura a ninguém o direito de registro pelo simples fato de ter exercido o cargo por um periódo de tempo, é imprescindível que ele atenda aos requisitos legais.

     

    Já a "D", e por que está incompleta, visto que é possível se na convenção não for indicado o número máximo de candidatos que o partido pode registrar, os orgão diretivos podem preencher as vagas remanescentes, desde que façam isso até 30 dias antes do pleito; e foi exatamente isso que a questão não trouxe, a necessidade dos dirigentes preencherem as vagas que sobraram. 

     

     

     

    Art. 10- Lei da Eleições:

    "§ 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA
  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Art. 11,§ 1 da LE -  São documentos necessários para o registro da candidatura (I) ata da convenção que o escolheu (II) autorização do candidato por escrito (III) prova de filiação partidária (IV) declaração de bens assinada pelo candidato (V) cópia do Título ou certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferencia a um ano (VI) certidão de quitação eleitoral (VII) certidões criminais - Federal, Estadual, Eleitoral (VIII) fotografia do candidato (IX) proposta defendida (Presidente, Gov e Prefeito) (X) idade mínima (XI) variações nominais para as quais o individuo pretende ser reconhecido - Eleições proporcionais, no máximo 3 - não pode candidatar-se porque a escolha em convenção partidária é indispensável para o registro da candidatura.

     

    ERRADA - não pode candidatar-se por ter exercido esse cargo, na legislatura em curso, por período inferior a 6 meses.

     

    ERRADA - As candidaturas natas foram consideradas inconstitucionais - tem assegurado o registro de sua candidatura por ter exercido esse cargo, na legislatura em curso, pelo período de 2 meses.

     

    ERRADA - só pode candidatar-se se não for preenchido o número de candidatos que seu Partido Político tem direito de registrar.

     

    ERRADA -  só pode candidatar-se se tiver obtido na convenção partidária pelo menos 1/3 dos votos dos convencionais

  • Rapaz, 2003. Jurava que nem sonhavam em fazer questão assim naquela época. É uma bela questão


ID
117997
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Após a realização das convenções devem ser constituídos e registrados, junto à Justiça Eleitoral, comitês financeiros encarregados da prestação de contas. A constituição desses comitês é incumbência atribuída aos

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas EleitoraisArt. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais....§ 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal....
  • De acordo com a lei 9.504

            § 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.


    Alternativa D

  • O Comitê Financeiro deverá ser constituído pelo Partido até 10 DIAS úteis (não é dias corridos!) após a escolha de seus candidatos em convenção. Assim, tão logo tenham os partidos escolhidos os seus candidatos, deverão constituir em até 10 DIAS úteis os seus comitês arrecadatórios. Após a constituição, os comitês deverão ser registrados em até 5 DIAS nos órgãos da Justiça Eleitoral competentes.
    Pela Lei Eleitoral, tendo o Partido candidato próprio à Presidência da República (circunscrição nacional),
    obrigatoriamente terá que constituir um comitê financeiro nacional e, facultativamente, serão constituídos comitês financeiros estaduais para a eleição presidencial.
    Nas circunscrições estaduais e municipais (cargos de Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, Prefeito e Vereador), os partidos poderão:
    a) constituir 1 Comitê para cada uma das eleições que apresente candidato próprio ou
    b) poderão concentrar em 1 único Comitê a arrecadação para todas as eleições de uma dada circunscrição (ex: arrecadação para as eleições de Governador do Estado, Senador e Deputado Estadual).

    Fonte: Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos
  • Letra A - ERRADA - A constituição desses comitês é incumbência atribuída aos - PARTIDOS.

    Art. 19 - Até dez dias utéis após a escolha de seus candidatos em convocação,
    o partido constituirá comités financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos
    e aplicá-los nas campanhas eleitorais.

    Letra B - ERRADA

    Art. 19 - Até dez dias utéis após a escolha de seus candidatos em convocação,
    o partido constituirá comités financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos
    e aplicá-los nas campanhas eleitorais.

    Letra C - ERRADA


    Art. 19 - Até dez dias utéis após a escolha de seus candidatos em convocação,
    o partido constituirá comités financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos
    e aplicá-los nas campanhas eleitorais


    Letra D - CORRETA - Art. 19 - Até dez dias utéis após a escolha de seus candidatos em convocação,
    o partido constituirá comités financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos
    e aplicá-los nas campanhas eleitorais


    Art. 19 - § 2º - Na eleição presidencial é obrigatório a cração de comitê nacional e  facultativo  a de
    comitês nos Estados e no Distrito federal.




    Letra D - ERRADA - Art. 21 - O canditado é solidariamete responsável com a pessoal indicada na forma
    do art. 20 desta lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos
    assinar a respectiva prestação de conta.

  • ATENÇÃO: O art. 19 foi revogado pela Lei 13.165/2015.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

ID
184324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei Eleitoral institui as condutas vedadas aos agentes
públicos durante o processo eleitoral. Conforme um analista, elas
"deveriam ter a serventia de impedir o uso da máquina
administrativa em benefício daqueles que, sem obrigatoriedade
de desincompatibilização, disputam a renovação de seus
mandatos de prefeito, governador e presidente da República".

Lauro Barreto. In: Condutas vedadas aos agentes públicos pela Lei das
Eleições e suas implicações processuais
. Bauru: Edipro, 2006, p.12.

Considerando as disposições da Lei Eleitoral n.º 9.504/1997 a
respeito das condutas vedadas aos agentes públicos, julgue os
itens de 161 a 165.

É permitido ao prefeito municipal ceder imóvel de propriedade do município para a realização de convenção de partido político para a escolha de candidato à prefeitura.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
    ressalvada a realização de convenção partidária;


  • Crimes eleitorais e condutas vedadas aos agentes públicos
    É crime
    Doar, oferecer, prometer ou entregar qualquer bem ou vantagem pessoal, inclusive emprego ou função pública, com o objetivo de conseguir voto. 
    Usar materiais ou imóveis pertencentes à União, estados, Distrito Federal, territórios ou municípios para beneficiar campanha de candidato ou partido (exceções: realização de convenção partidária, utilização de carro oficial pelo presidente da República – com ressarcimento posterior pelo partido/coligação, utilização de residências oficiais para atos não-públicos). 
    .
  • Lei 9.504/97 art. 8,§2º

    Para a realização das convenções de escolha de candidato,ospartidos poderão utilizar gratuitamente predio público...



  • Onde que fala que é o PREFEITO que cede o imóvel?

    Achei que fosse a Justiça Eleitoral...
  • lei 9504 art 8 § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


  • Conforme artigo 73, inciso I, parte final, da Lei 9.504/97:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    RESPOSTA: CERTO
  •  Certo.

    Lei 9.504/97

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípiosressalvada a realização de convenção partidária;

  • Fases do processo eleitoral: 1) alistamento eleitoral; 2) convenções para a escolha de candidatos; 3) registro de candidaturas; 4) propaganda política; 5) votação e apuração de votos; 6) proclamação dos eleitos e diplomação dos eleitos.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 


    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;


ID
189133
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das convenções para a escolha de candidatos, considere:

I. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

II. Para realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão utilizar gratuitamente prédios públicos, responsabilizandose por danos causados com a realização do evento.

III. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de pelo menos 6 meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Para concorrer ás eleições, o candidato deverá possuir domicilio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo, de pelo menos 1ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido pelo mesmo prazo.

  • RESPOSTA CORRETA "A"

    I) CORRETA -  (Art. 8º da lei 9.504/97)  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

    II) CORRETA - Art. 8º § 2º - Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    III) ERRADA - Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Item I – correto. A escolha dos candidatos e a deliberação sobre as coligações devem ser realizadas pelos partidos no período de 10 a 30 JUNHO do ano em que serão realizadas as eleições. Esta escolha é feita em CONVENÇÃO dos Partidos.
    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ATA em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
    Item II – correto. A Lei Eleitoral assegura a possibilidade dos partidos políticos utilizarem prédios públicos para realização de suas convenções,
    responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados. Desse modo, a lei faculta a requisição de prédios públicos, de forma gratuita, para que os
    Partidos façam suas convenções.
    Art. 8
    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Item III – errado. 2 requisitos para que o candidato possa concorrer às eleições, 1 deles sobre o prazo mínimo de domícilio eleitoral:
    1. possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de 1 (um) ANO antes do pleito;
    2. estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo de 1 ANO.
    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, 1 (um) ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
    RESPOSTA CERTA: LETRA A
  • De acordo com o art. 8º, da Lei 9504/97 as letras corretas são os itens I e II, pois o item III presente no aret. 9º, está errado pois o prazo para o domicílio eleitoral na respectiva circunscrição é de pelo menos 01 anos, e não 06 meses como diz a alternativa.

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

            § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)

            § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

            Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 

  • Questão desatualizada, nova redação dada pela Lei 12.891/13: Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A lei 12891/13 alterou a data das convenções partidárias, que antes estavam em conformidade com o item I. Atualmente, as convenções partidárias, assim como a escolha dos candidatos será feita entre 12 e 30 de junho do ano do pleito (não mais 10 a 30 de junho).

  • III. Para concorrer às eleições o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, seis meses antes do pleito. 
    Tem que ser 01 ano! Pois se trata de prazo para registrar candidatura!

  • Oi, não seria de 12 a 30 de junho?

  • A questão está desatualizada, pois com a Lei 12891 de 2013 o período das convenções passou a ser de 12 a 30 de junho.

  • Obrigada Rubro9

  • lei 9504 

     Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.      

      Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo 6 meses antes da data da eleição. 

     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • II está correta...

  • DESATUALIZADA

    I - Período de 20 de julho a 05 de agosto - Art. 8º Lei 9.504

    II - Correta. Art. 8.º §2º Lei 9.504

    III- 1 ano. Art. 9º Lei 9.504

  • O item III à época (ano de 2010) estava errado, mas hoje encontra-se correto, e o item I é o que está desatualizado, conforme segue:

    Lei. 9.504,

     ̶A̶r̶t̶.̶ ̶8̶º̶ ̶A̶ ̶e̶s̶c̶o̶l̶h̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶c̶a̶n̶d̶i̶d̶a̶t̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶e̶ ̶a̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶c̶o̶l̶i̶g̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶v̶e̶r̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶ ̶f̶e̶i̶t̶a̶s̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶1̶0̶ ̶a̶ ̶3̶0̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶n̶h̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶r̶e̶m̶ ̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶,̶ ̶l̶a̶v̶r̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶a̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶c̶t̶i̶v̶a̶ ̶a̶t̶a̶ ̶e̶m̶ ̶l̶i̶v̶r̶o̶ ̶a̶b̶e̶r̶t̶o̶ ̶e̶ ̶r̶u̶b̶r̶i̶c̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶E̶l̶e̶i̶t̶o̶r̶a̶l̶.̶


     ̶A̶r̶t̶.̶ ̶8̶º̶ ̶A̶ ̶e̶s̶c̶o̶l̶h̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶c̶a̶n̶d̶i̶d̶a̶t̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶e̶ ̶a̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶c̶o̶l̶i̶g̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶v̶e̶r̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶ ̶f̶e̶i̶t̶a̶s̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶1̶2̶ ̶a̶ ̶3̶0̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶n̶h̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶r̶e̶m̶ ̶a̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶,̶ ̶l̶a̶v̶r̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶a̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶c̶t̶i̶v̶a̶ ̶a̶t̶a̶ ̶e̶m̶ ̶l̶i̶v̶r̶o̶ ̶a̶b̶e̶r̶t̶o̶,̶ ̶r̶u̶b̶r̶i̶c̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶E̶l̶e̶i̶t̶o̶r̶a̶l̶,̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶2̶4̶ ̶(̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶ ̶h̶o̶r̶a̶s̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶m̶e̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶(̶R̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶º̶ ̶1̶2̶.̶8̶9̶1̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶3̶)̶​.

     

     ̶A̶r̶t̶.̶ ̶9̶º̶ ̶P̶a̶r̶a̶ ̶c̶o̶n̶c̶o̶r̶r̶e̶r̶ ̶à̶s̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶õ̶e̶s̶,̶ ̶o̶ ̶c̶a̶n̶d̶i̶d̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶p̶o̶s̶s̶u̶i̶r̶ ̶d̶o̶m̶i̶c̶í̶l̶i̶o̶ ̶e̶l̶e̶i̶t̶o̶r̶a̶l̶ ̶n̶a̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶c̶t̶i̶v̶a̶ ̶c̶i̶r̶c̶u̶n̶s̶c̶r̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶m̶e̶n̶o̶s̶,̶ ̶u̶m̶ ̶a̶n̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶p̶l̶e̶i̶t̶o̶ ̶e̶ ̶e̶s̶t̶a̶r̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶f̶i̶l̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶f̶e̶r̶i̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶d̶o̶ ̶n̶o̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶.̶

     

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

     

     

    ----

    "Vontade ativa, trabalho persistente e merecimento justo."​

  • QUESTÃO REATUALIZADA

    LEI Nº 9.504

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) [INCORRETO]

    ...

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento. [CORRETO]

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) [CORRETO]


ID
189151
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na hipótese do partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos aprovados em convenção,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • CORRETA LETRA "E"   

       Art. 11  da Lei 9.504/97

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

    BONS ESTUDOS.

  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    O prazo para registro de candidatos de Partidos e Coligações é até às 19 HORAS do dia 5 de JULHO do ano em que se realizarem as eleições.

    DICA (ALTERAÇÃO RECENTE!): Caso o partido ou coligação não faça o registro de seus candidatos, os próprios candidatos poderão fazê-lo perante
    a Justiça Eleitoral no prazo de 48 HORAS seguintes à publicação, pela Justiça Eleitoral, da lista de candidatos registrados.
    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
    § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    RESPOSTA CERTA: LETRA E
  • Os candidatos poderam fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
  • Lei das Eleições (9.504/97)


    "Art. 11 - (...)


    §4º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista de candidatos pela Justiça Eleitoral."


    GARABITO: E


    Bons Estudos! ;)


  •          A convenção do partido do PMDB escolheu, dentre outros, Tício e Tércio para candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente. Publicada a lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, verificou-se que os registros de candidaturas de Tício e Tércio não haviam sido requeridos pelo partido (ou seja, o partido esqueceu deles). Nesse caso, Tício e Tércio poderão requerer o registro de suas candidaturas perante a Justiça Eleitoral dentre das 48 horas seguintes à publicação da lista de candidatos.

  •  

    Fiquem atentos às mudanças!

     Lei 9.504/97

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

       § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto ( Muito cuidado aqui, porque a antiga regra era dia 5 de JULHO) do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    Na hipótese do partido ou coligação NÃO requerer o registro de seus candidatos, há essas três exceções:

     *  § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) 

     * § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.” (NR)

     * § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

     Gabarito ( E )

    Fonte: Estratégia Concursos - TRE-SP 2016

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

     

     

  • GABARITO. E

     

  • Aquela questão que fica: PORQUE EU NÃO PRESTEI CONCURSO EM 2010 GENTE? WHY GOD? WHY? 


ID
218011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das regras concernentes à filiação partidária julgue os itens
a seguir.

O cidadão que pretende concorrer a cargo eletivo poderá mudar de partido no ano em que pretende disputar o pleito, desde que ainda não tenha havido a convenção do partido com a finalidade de escolher seus respectivos candidatos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    LEI DAS ELEIÇÕES

    Das Convenções para a Escolha de Candidatos

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

  • Complementando a informação da colega abaixo, esta informação está prevista também na lei 9096/95:

    Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

  • Resolução nº 23.117/09, Art. 2º : Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo prazo mínimo definido em lei antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais.

    Lei 9.096/95, Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    Lei 9.504/97, Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Complementando...

    Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em Estado diverso de seu domicílio profissional.

    Ac.-TSE nº 11.314/90 e Res.-TSE nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária.

    Res.-TSE nºs 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção.

    Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3.709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na renovação da eleição de que trata o art. 224 do CE/65.(Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.)

  • Lei 9504/97

    Art. 9. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva cincurscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. REGRA

    Paragráfo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
    EXCEÇÂO
  • É de grande importância a excessão citada pela colega Mariana.
    Art 9º paragrafo único.
    Não podemos esquecer que será considerada a data de filiação ao Partido de origem somente qdo houver fusão ou incorporação.  

  • Resumindo: se o cidadão que pretende concorrer a cargo eletivo mudar de partido em ano eleitoral, o mesmo perderá o prazo de filiação (mínimo 01 ano). Exceto, como bem observado pelas colegas, em caso de fusão e incorporação em que é contado, para efeito de eleição, o tempo de sua filiação ao partido de origem.


    Lembrando que o estatuto do partido pode estabelecer um prazo maior de filiação partidária.
  • Um dos requisitos de elegibilidade é UM ANO de filiação partidária. Portanto, o candidato não pode mudar de partido no ano do pleito.

  • Conforme a Lei nº 13.165/2015, há alteração no art.9º da Lei das Eleições. o prazo de filiação agora é SEIS meses antes da data da eleição.

    Lei 9504/97, Art.9º Para concorres às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • Copiando e colando o comentário do colega:



    Apesar da LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 ser a mais atual, AOS QUE FARÃO TRE-SE / TRE-PB, não se aplica!!!! Pois os editais foram lançados antes da publicação da supracitada lei.  ENTÃO, vamos ter cuidado ao apenas dizer DESATUALIZADA e esquecer que há 2 tribunais que poder ser cobrada "desatualizada" as leis 9504/97 e 4.737/65!!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Nova regra: 06 meses antes da data da eleição.

  • Como a regra mudou para 6 meses, então o gabarito deveria ser C. 

  • Não é C porque se for até a convenção que pode mudar de partido..acho que o prazo fica menor que 6 meses né?! Logo não podendo disputar.

    ​Continua errada.

    *Convenção 20 a 5 Agosto = menor que 6 meses

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!!!

    GABARITO ERRADO GALERA!!!

    Segundo a Lei dos Partidos Políticos

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (6 meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Portanto a data da convenção (20 de julho a 5 de agosto) nada tem a ver com os 30 dias que antecede o prazo de filiação partidária.

     

  • Gabarito: Errado.

    Lei 9504. Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Logo, pode até ocorrer a mudança de partido no ano da eleição, todavia se deve respeitar os 6 meses de filiação, no mínimo.


ID
224431
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das convenções para a escolha de candidatos, considere:

I. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
II. Para concorrer às eleições o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, seis meses antes do pleito.
III. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem eleições.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 7o, §2o, Lei 9.504/97. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III) Art. 8º. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

    II) Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

     

  • Valendo do comentário da colega e evitando repetição.
    Gabarito C!!
  • Análise das CASCAS DE BANANA

    I. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
    (Correto)

    II. Para concorrer às eleições o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, seis meses antes do pleito.
    Tem que ser 01 ano! Pois se trata de prazo para registrar candidatura!

    III. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem eleições.
    Correto

    Por exclusão eliminamos a B, D e E, sobrando a letra A e C, de onde a C está correta!
  • Questão desatualizada, nova redação dada pela Lei 12.891/13: Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Questão desatualizada, nova redação dada pela Lei 12.891/13: Art. 8o

  • convenção partidária será realizada no periodo de 12 a 30 de junho.

  • De acordo com a Lei da Minirreforma eleitoral de 2013, a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações passaram ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem eleições. 

  • item II - Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    item III - Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Dessa forma o gabarito correto seria letra A.

  • I -  Art. 7o, §2o, Lei 9.504/97. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) - CORRETO

     

    II - Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) - ERRADO

     

    III - Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) - ERRADO

  • Atualmente, os itens I e II estariam corretos.

    I. Lei 9.504/97: § 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

    II. Lei 9.504/97: Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    III. Lei 9.504/97: Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.


ID
254098
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As questões de números 28 a 32 referem-se à
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

No caso das convenções partidárias não indicarem o número máximo de candidatos previstos em lei,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI 9.504/97 - LEI DAS ELEIÇÕES...

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
  • ATENÇÃO QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O § 5º do Art. 10 da Lei 9.504/97 - Lei da Eleições, foi alterado pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.

    Agora os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até TRINTA dias antes do pleito, conforme pode verificar através da literalidade do referido parágrafo abaixo copiado:

    "§ 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito."

  • Com certeza Lopes, sei que será cobrada a lei anterior tendo em vista a data de publicação do edital, na verdade eu não coloquei esta observação tendo em vista que o meu comentário ficará disponível para os concursos vindouros, mas com certeza foi muito proveitoso o seu comentário para os candidatos que vão fazer TRE/PB amanhã e os que fizeram TRE/SE e não tinham percebido isso ainda, obrigado pelo complemento

  • § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) . Na nova redação a questão está nula.

  • Questão DESATUALIZADA!  O certo de até 30 dias, de acordo com a mudança operada pela Lei 13.165/2015. 

  • Lei 9504/97

    Art.10 § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • QC ESTÁ DESATUALIZADA!!!

  • Questão desatualizada, são 30 dias e não 60!

  • Obrigado  .

  • Questão DESATUALIZADA!  O certo é até 30 dias, de acordo com a mudança operada pela Lei 13.165/2015. 

  • DO REGISTRO DE CANDIDATOS:

     

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.)

     

    .

    .

    .

     

    § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes ATÉ 30 DIAS ANTES DO PLEITO. (Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.)

     

    DESATUALIZADA!!!!

  • ATUALIZAÇÕES 2021

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).  

    art. 10, § 5 No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.        


ID
526933
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

) Leia com atenção as alternativas abaixo, assinalando a INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • resposta letra A


    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.


    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposiçõesdesta Lei.

    § 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
  • Acredito que o erro esta na palavra SOMENTE
  • Mas caso a coligação só seja formada para disputar somente a eleição majoritária, ela também não pode?
  • Qual o erro do item (I) ??
  • Alternativa A
            Déborah,
            O erro está na palavra SOMENTE, pois a coligação não se restringe apenas as eleições majoritárias.
            Lei 9504
           Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.joritário.
    ;)
  • Nesta questão, não acho que a palvra SOMENTE torne a questão errada, visto que usou-se a palavra PODENDO no começo, ou seja, é facultativo que o partido decida fazer coligação somente nas eleições majoritárias e não na proporcionais.
  • Acertei essa. Porém, a escrita da opção "a" permite dupla interpretação, ao meu ver:

    1ª - É facultado celebrar coligação somente no caso de eleições majoritárias (excluiria as demais hipóteses); ERRADO
    2ª - É facultado celebrar coligação, mesmo que seja apenas para eleições majoritárias (manteria as demais hipóteses). CORRETO



  • Na B, não seria somente o órgão de direção nacional que poderia deliberar sobre a anulação!?

  • questão desatualizada

    a) Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    b)art.7º § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) (correta) Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    d) Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. 

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    B) ( ) Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção nacional, os órgãos do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 7º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    C) ( ) Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado para o candidato adquirir as condições legais para participar do pleito, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 9º, parágrafo único, da Lei 9.504/97:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    _______________________________________________________________________________
    D) ( ) O Código Eleitoral contém as normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os de votar e ser votado, sendo que o Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções para a sua fiel execução

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 1º do Código Eleitoral:

    Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

    _______________________________________________________________________________
    A) ( ) É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligação somente para a eleição majoritária, devendo ter denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º da Lei 9.504/97, é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas (e não somente para a eleição majoritária):

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Questão desatualizada por conta da EC 97/17 que veda a celebração de coligações nas eleições proporcionais

    Art. 17, § 1º (CF) É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 6º. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • RESOLUÇÃO Nº 23.548, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

    Art. 4º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário ( ).

    (x) É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligação somente para a eleição majoritária, devendo ter denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral.

  • Questão de desatualizada, conforme redação dada pelo EC 97/2017:

    "Art. 17......................................................................................

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Que questão ruim, igual a essa banca mequetrefe. Não são os órgãos que podem anular as deliberações, mas o órgão nacional.

  • Agora em 2021, a Letra (a) está correta.

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.   (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    E a letra (b), errada.

    § 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


ID
609700
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a convenção para escolha dos candidatos, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEi 9504


    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

    Gabarito D











  • Art. 8º (...)

            § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

  • A) -  Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. FALSO

    B) -  Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

            § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Não encontrei a C), alguém poderia indicar?

  • Gabarito - D

    Sobre a convenção partidária e outra etapas do processo eleitoral. Clique no mapa abaixo para ampliá-lo:

     

  •  

    • a) Atas de registro de candidatos e coligações dispensam a rubrica da Justiça Eleitoral.
    • b) É vedada a utilização de prédios públicos para realização das convenções partidárias.
    • c) A convenção ocorrerá e gerará os efeitos legais independentemente da aferição do quorum mínimo estabelecido no estatuto.
    • d) Obedecerá ao prazo fixado na lei, entre os dias 10 e 30 de junho do ano das eleições.

     

  • Analisando todas as assertivas:

    a) Atas de registro de candidatos e coligações dispensam a rubrica da Justiça Eleitoral. ERRADA, pois
    Art.8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral.

    b) É vedada a utilização de prédios públicos para realização das convenções partidárias. ERRADA, pois não é vedada.
    Art. 8º, §2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    c) A convenção ocorrerá e gerará os efeitos legais independentemente da aferição do quorum mínimo estabelecido no estatuto. ERRADO, pois devem obdecer o disposto no estatuto.
    Art.7º As normas para a escolha e substituição dos cadidatos e para a formação das coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observados os disposto nessa lei.

    d) Obedecerá ao prazo fixado na lei, entre os dias 10 e 30 de junho do ano das eleições. CORRETA, consoante o disposto no caput do art. 8º, já colacionado.
  • Questão desatualizada, nova redação dada pela Lei 12.891/13: Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Item correto é a letra D mas ta desatualizada

     A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação

  • Atualização - Lei 9504/97

    Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA
  • Rafael Vieira, acho que o art. 105, §1º, fundamenta o erro da alternativa D. (Caso eu esteja equivocada outros colegas podem colocar o artigo que fundamenta a alternativa D)

    Código Eleitoral, art.105: 

     Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.

            § 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. 

            § 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação.    


ID
609883
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a convenção e a escolha dos candidatos, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504

    ART. 11.Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
  • Comentando as demais:
    A)É possível a substituição de candidato falecido, seja para o pleito proporcional ou majoritário, a qualquer tempo antes da eleição.

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

           § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito

    C)Para concorrer às eleições o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição eleitoral pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, independentemente da filiação partidária.

    No Brasil, não se permite a candidatura avulsa. É uma das condições de elegibilidade a filiação partidário. Lembrando-se que a filiação partidário também deve ocorrer, pelo menos, um ano antes do pleito!

    Bons estudos! =D

  • Quanto a assertiva "a", vale ressaltar que o limite de tempo é aplicável somente às eleições proporcionais: É o que dispõe o art. 13, §3º:
    "Nas eleições proporcionais, a subsituição só se efetivará se novo pedido for apresentado até 60 dias antes do pleito."
    .A lei é omissão em relação às eleições majoritárias, cuja substituição poderá ocorrer a qualquer tempo antes da eleição, conforme jurisprudência colacionada:

    “[...] Substituição de candidato a vice-prefeito. Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral), sem ofensa ao art. 57 da Resolução nº 21.608/2004, sobretudo consideradas as peculiaridades do caso. [...](Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 25.568, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido a Res. nº 22.855, de 17.06.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    Quanto às demais:
    b - CORRETA - art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove hora dos dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    c) INCORRETA - art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    d) INCORRETA- não há essa previsão legal.

    bons estudos!!! 
  • Atenção para a nova Lei nº 12.891, de 2013), que alterou a redação do art. 13 da Lei 9.504. Agora há limite temporal para substituição de candidatos tanto para as eleições proporcionais quanto majoritárias:

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • a-É possível a substituição de candidato falecido, seja para o pleito proporcional ou majoritário, a qualquer tempo antes da eleição.Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo

    b-O pedido de registro de candidatos escolhidos na convenção partidária deverá ser formulado até as 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições

    c-Para concorrer às eleições o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição eleitoral pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito,é obrigatório a  filiação partidária.

    d-É Dispensável a presença do Ministério Público Eleitoral nas convenções partidárias.

  •  de acordo o art. 9º, da Lei 9.504/97, com a , o prazo de filiação partidária e de domicílio eleitoral é de seis meses.


ID
660046
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A convenção partidária do partido Alpha de um Estado da Federação se opôs, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto. Em tal situação, esse órgão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa C, conforme dispõe a Lei das Eleições (9.504/97).

      Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

            § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
            § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. 
          § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.

  • Cabe lembrar que a data limite para registro de candidatos é até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano das eleições.
  • Opção C), conforme lei nº 9504/97, art, 7º, atualizada pela Lei nº 12.034, de 2009:
    § 2º  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
    § 3º  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.
    § 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
  • A quem puder ajudar...
    Com relação à interpretação literal do trecho abaixo: 
    'Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.'
    O vocábulo grifado, estaria se referindo a quem?
    - ao órgão de direção nacional;
    - ou ao órgão de direção de nível estadual.
    A depender da interpretação do sentido do trecho acima destacado, pode mudar também o gabarito da questão...
  • Osmar, o pronome "esse" se refere ao órgão de direção nacional.
  • obrigado pela resposta, e desculpe te tirar do seu merecido descanso...
    abraços, não vou desejar bons estudos, porque agora não precisa mais...
    mais vou desejar uma excelente posse...
    e compre uma caneta nova para assinar com estilo o termo de posse...
  • Lei das Eleições  (9.504/97) "Art 7º (...)

    § 2º - Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respetivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.§ 3º - As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à justiça eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos." 
    GABARITO: C
    Bons Estudos! ;)
  • LETRA C CORRETA 

    ART. 7 § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos
  • Atualizando a questão pra legislação mais recente, o prazo para o registro de candidatura é até as 19h do dia 15 de agosto. (Art. 11 da Lei 9.504/97).

    Bons estudos!

  • PEQUENO RESUMO:

    SÃO ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DO PARTIDO:

    - Normas para escolha e substituição de candidatos;

    - Normas para formação de coligações.

    => NO CASO DE OMISSÕES DO PARTIDO: Cabe ao ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL estabelecer essas normas e publicá-las no DOU até 180 dias antes das ELEIÇÕES. (Art. 7°, § 1°, Lei 9.504/97)

    CONVENÇÃO PARTIDÁRIA: 20 de julho a 5 de Agosto. (Art. 8°, Lei 9.504/97)

    ÓRGÃO DE NÍVEL NACIONAL pode anular convenção partidária de nível inferior (fazendo comunicação à Justiça Eleitoral em 30 dias após 15/08), feita a anulação e se o partido inferior necessitar escolher (registrar) novos candidatos, este deve apresentar à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação. (Art. 7°, §§ 2°, 3° e 4°, Lei 9.504/97)

  • A anulação dessa convenção partidária faz surgir 3 prazos, um de 10 , um de 20 e um de 30 dias, é isso mesmo Arnaldo ?? Pq se for mesmo fica dificil descer pro play.

  • GABARITO C 

     

    Comunicação à JE = 30 dias 

    Registro de Novos candidatos = 10 dias 

  • Nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 9.504/97, se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. De acordo com o artigo 7º, §3º, da Lei 9.504/97, as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, está correta a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Como em todas as fases do processo eleitoral, o registro de candidaturas também está sujeito a prazos, portanto, tem período certo para iniciar e para terminar. O prazo começa a partir do dia em que o partido realiza a convenção partidária, lembrando que elas devem ocorrer entre os dias 10 e 30 de junho do ano eleitoral. Nesse contexto, é possível que algum partido faça a convenção logo no início do prazo e que, imediatamente, solicite o registro dos candidatos escolhidos. Ao contrário do prazo de início, a data de término é fixa e ocorre sempre no dia 5 de julho do ano da eleição.

    PESSOAL, TIREI ESSE TEXTO DO SITE DO TSE, CONFERE ESSAS DATAS????

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

     

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.    


ID
661192
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As convenções partidárias para escolha de candidatos

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA B
    LEI 9504/97
    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. 
    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    BONS ESTUDOS!
    BONS ESTUDOS! 

  • Galera:

    a) -  As convenções ocorrerão sob as normas legais (leis) e o normatizado pelo estatuto interno do partido. Havendo omissão do estatuto, Orgão de direção Nacional publicará, no diário ofical. normas em até  180 dias antes das eleições.  As alterações de 2009 atribuiram poder normativo e, inclusive de anulação de atos contrários as suas normas, aos Orgão de Direção de PArtido.
    Assim, na falta de norma legal, existe o estatuto e, na omissão,  as normas referidas.

    Abraços!!!

  • Resp: B
    sobre as outras alternativas:
    a - errada pois a deliberação sobre as coligações é sim atribuição legal das convenções partidárias. As convenções são formadas justamente para deliberar sobre a escolha de candidatos filiados aos partidos e sobre a formação de coligações;
    c - errada pois o órgão de direção nacional não poderá substituir a escolha de candidatos dos órgãos de direção estadual, tendo em vista que é permitido esbelecer coligações estaduais diferentes das coligações federais.
    d - errada, pois o período vai de 10 a 30 de junho do ano das eleições
    e - errada, pois das convenções deverão ser lavrados em livro ata e rubricado pela justiça eleitoral.
     lei das eleições - Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10/06 a 30/06 do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
    bons estudos galera
    a soma embaixo é quanto...

  • A presidenta Dilma sancionou nova lei nº12891 de 11-12-2013 alterando o prazo de convenções partidárias para escolha de candidatos.

    “Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.

    Bons Estudos

  • O artigo oitavo que estipula a  data limite  para escolha de candidatos pelos partidos e deliberações sobre coligações, vem sendo postado por alguns colegas com datas diferentes.

    Alguns colocam 10 a 30 de junho, outros 12 a 30, pela pesquisa que  realizei  a data correta 12 a 30 de junho  do ano em que se realizarem as eleições.

  • *CONVENÇ. PART. -> ESCOLHA DE CANDIDATOS / DELIBERAR SOBRE COLIGAÇÃO.*DATA-> 12 ATÉ 30/JUN -> (DO DIA DOS NAMORADOS ATÉ O FINAL DO MÊS)*PODEM SER FEITAS EM CADA DIRETÓRIO.
  • Galera, CUIDADO!! Foi alterado novamente a data da conveção!

    Art 8° 9504:


    20 de julho a 5 de agosto em que se realizarem as eleições.

  • Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 8 § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento
  • Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Alternativa correta: B

    a) podem deliberar sobre coligações (art. 7º,§2º da Lei 9504/97);

    b) Correta (art. 8º, §2º, Lei  9504/97);

    c) As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. (art. 7º, Lei 9504/97);

    d) As convenções deverão ser feitas de 20/julhoa 5/agosto do ano em que se realizarem as eleições (...) (art.8º, Lei 9504/97);

    e) terão suas deliberações lançadas em ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (art.8º, Lei 9504/97).

  • Com a alteração pela lei 13.615/15, o período para convenções partidárias passou a ser de 20 de julho a 05 de agosto, do ano das eleições, sendo a ata publicada em 24 horas.

  • Referente a Letra D---Devido as alterações legislativas ocorridas no final de 2015, o período para convenções partidárias passou a ser de 20 de julho a 05 de agosto do ano das eleições.

  •   § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Art. 17, §1º da CF - aos pps é assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações - não poderão, por falta de atribuição legal, deliberar sobre coligações.

     

    CORRETA - poderão ser realizadas gratuitamente em prédios públicos, responsabilizando-se os partidos políticos pelos danos causados com a realização do evento.

     

    ERRADA - poderão ser substituídas por indicações do órgão de direção nacional.

     

    ERRADA - Convenções: de 20/07 a 05/08 - deverão ser feitas no período de 02 a 12 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

     

    ERRADA - Terão !  - não terão suas deliberações lançadas em ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, em razão do princípio da autonomia partidária.

  • A) não poderão, por falta de atribuição legal, deliberar sobre coligações. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias têm atribuição legal para deliberar sobre coligações:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    C) poderão ser substituídas por indicações do órgão de direção nacional. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º da Lei 9.504/97, é obrigatória a escolha dos candidatos em convenção partidária, não podendo ser substituídas por indicações do órgão de direção nacional:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    D) deverão ser feitas no período de 02 a 12 de julho do ano em que se realizarem as eleições. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias devem ser feitas no período de 20 de julho a 05 de agosto do ano em que se realizarem as eleições:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    E) não terão suas deliberações lançadas em ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, em razão do princípio da autonomia partidária. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, a respectiva ata deve ser lavrada em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    B) poderão ser realizadas gratuitamente em prédios públicos, responsabilizando-se os partidos políticos pelos danos causados com a realização do evento. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 8º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • DATAS DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA ---> 20 de julho a 05 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

     

    Ademais, algumas formalidades são exigidas, como:

     

    * lavratura de ata em livro aberto, rubricada pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação.

     

    É permitido o uso de prédios públicos pelos partidos políticos para a realização de suas convenções partidárias.

     

    Embora a utilização seja gratuita, haverá responsabilização da entidade partidária se houver dano ao patrimônio público.

  • COLIGAÇÃO pode usar PRÉDIOS PÚBLICOS ( gratuitamente).. responsabiliza-se se causar dano.

    CUIDADO: é so predio publico ( ;) já vi isso cair em prova de TRE).

     

    GABARITO ''B''

  • Só um link com a Lei 9096:

    Art. 51. É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 8º

     

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

  • Hoje, a alternativa A também estaria correta segundo a PEC 33/2017 que proíbe aos partidos políticos coaligarem-se nas eleições proporcionais.

    Fonte: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/10/04/congresso-promulga-emenda-que-veda-coligacoes-e-estabelece-clausula-de-barreira>


ID
697828
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Num determinado município, a convenção partidária realizada no último dia do prazo legal deliberou a respeito da formação de coligação, deliberação esta contrária às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, que, por isso, anulou a deliberação e todos os atos dela decorrentes. Em vista disso, houve necessidade de escolha de candidatos. Nesse caso, observadas as demais exigências legais,

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Lei n. 9.504/97

    A e B) ERRADAS: não será necessária nova convenção, basta que se proceda a apresentação do pedido de registro dos novos candidatos à Justiça Eleitoral.
    Art. 7º [...]
    § 4º  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

    C) ERRADA: o partido pode registrar novos candidatos, desde que observado o prazo legal de 10 dias APÓS a deliberação da anulação da convenção.
    Art. 7º [...]
    § 4º  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

    D) CORRETA: Art. 7º [...]
    § 4º  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

    E) ERRADA: o prazo é de 10 dias, conforme o artigo acima.
  • Alêm do exelente comentário da colega acima devemos nos ater aos prazos do artigo:13, lei 9504/97. Não exisste candidatura avulsa o candidato deve esta filiado.
    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
  • Vamos começar a descomplicar os estudos!

    Amigos, a convenção partidária tem que ser feita entre os dias 10 e 30 de junho do ano em que se realizam as eleições.
    Não existe mais a candidatura do candidato NATO, aquele que pleiteia a reeleição deve participar das convenções.
    Em caso de anulação da convenção o registro tem que ser encaminhado em 10 dias da data do fato, fica a dica: Sempre será de (10) dez dias nos cassos de inscrição de novo candidato, mudando apenas em caso (data do fato ou data da descisão judicial).
    Nas Proporcionais a substituição poderá ser feita até 60 dias antes do pleito.
    Nas Majoritárias poderá ser feita até 24 horas antes do pleito

  • O artigo 7º, parágrafos 2º e 4º, da Lei 9.504, embasam a resposta correta (letra D):

     

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. 

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

  • De acordo com a lei de minirreforma eleitoral de 2013 o prazo da convenção partidária passa a ser de 12 a 30 de junho do ano eleitoral. Sendo assim, o pedido de registro de novos candidatos deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação relativa à anulação.


    LETRA D!

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 7 § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

  • Conforme artigo 7º, §4º, da Lei 9.504/97:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Atualizando para épocas mais atuais, as convenções partidárias vão de 20 de julho até 05 de agosto. :)
  • PEQUENO RESUMO:

    SÃO ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DO PARTIDO:

    - Normas para escolha e substituição de candidatos;

    - Normas para formação de coligações.

    => NO CASO DE OMISSÕES DO PARTIDO: Cabe ao ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL estabelecer essas normas e publicá-las no DOU até 180 dias antes das ELEIÇÕES. (Art. 7°, § 1°, Lei 9.504/97)

    CONVENÇÃO PARTIDÁRIA: 20 de julho a 5 de Agosto. (Art. 8°, Lei 9.504/97)

    ÓRGÃO DE NÍVEL NACIONAL pode anular convenção partidária de nível inferior (fazendo comunicação à Justiça Eleitoral em 30 dias após 15/08), feita a anulação e se o partido inferior necessitar escolher (registrar) novos candidatos, este deve apresentar à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação. (Art. 7°, §§ 2°, 3° e 4°, Lei 9.504/97)

     

  • GABARITO D 

     

    Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à JE nos 10 dias seguintes à deliberação.

  • Comunica em 30 dias após 15/08 e
     faz o requerimento de novos registros nos 10 dias seguintes à deliberação.

  • Conforme artigo 7º, §4º, da Lei 9.504/97:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

     

    Fonte: QC

  • Cuidado para não confundirem, pois existem duas situações após as convenções que possuem prazos diferentes para a escolha de candidatos. Vejamos:

    Lei 9.504/97

    Art. 7º, § 4Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

    Art. 10, § 5  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.  

    -----------------------------------------------------------

    Ou seja:

    Se ocorrer anulação de convenção partidária ---> O pedido de registro de novos candidatos deve ocorrer no prazo de 10 dias contados da anulação.

    Se a convenção não indicar o número máximo de candidatos permitido ---> As vagas remanescentes podem ser preenchidas até 30 dias antes do pleito.


ID
870787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das convenções para escolha de candidatos e registros de candidaturas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Temos que saber basicamente que em matéria de nº de candidatos por partido/coligação existem 2 regras gerais e 2 exceções. 
    REGRA GERAL-PARTIDO: Podem ter candidatos que correspondam a 150% das vagas
    REGRA GERAL-COLIGAÇÃO: Podem ter candidatos que correspondam a 200% das vagas
    ATENÇÃO ISSO VALE PARA QUALQUER CASA LEGISLATIVA COM ELEIÇÕES PROPORCIONAIS:Câmaras Municipais/Assem. Legis/Câm. Deputados

    EXCEÇÃO-PARTIDO:Podem ter candidatos que correspondam a 200% das vagas
    EXCEÇÃO-COLIGAÇÃO:Podem ter candidatos que correspondam a 300% das vagas
    E quando surge a exceção? Quando aquele estado tiver 20 ou menos DEPUTADOS FEDERAIS.

    GRAVE ISSO: ESSA REGRA SÓ VALE PARA:  Assembleias Legislativas e Câm dos Deputados ou
    GRAVE ISSO: ESSA REGRA NÃO SE APLICA ÀS ELEIÇÕES PARA VEREADORES

    LETRA A ERRADA
    O Estado tem menos de 20 Dep. Fed? SIM --> EXCEÇÃO-PARTIDO (200%,OU SEJA, DOBRO)--> 8 vagas = 16 candidatos
    LETRA C ERRADAO Estado tem menos de 20 Dep. Fed? SIM --> EXCEÇÃO-COLIGAÇÃO (300%/TRIPLO) --------->8 vagas = 24 candidatos

    OBS- Se perguntarem quantos candidatos a vereador: REGRA GERAL SEMPRE

  • LETRA B CORRETA
    Lei 9504 Art.11§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

    LETRA D ERRADA
    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    LETRA E ERRADA
    Lei 9504 Art.13§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe n° 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2°, do Código Eleitoral) [...]”.
  • Fundamentação da letra E:
    Lei 9504/97:
    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

    Letras A e C:
    Para participar do processo eleitoral, os partidos e as coligações precisam saber a qtde de candidatos que eles podem apresentar. Este número dependerá do número de deputados federais que aquela unidade da federação possui. Estas regras se aplicam tanto para as eleições federais (deputado federal e estadual), como para municipais (vereadores).
    A regra geral é: * cada partido sozinho poderá apresentar até 150% no número de vagas a preencher; e * para coligação até o dobro de vagas a preencher. (a regra geral é para os estados que possuem 21 ou mais deputados federais na câmara dos deputados)
    Regra específica: Para unidade da federação que possui um número igual ou inferior a 20 deputados federais, a regra se torna específica: *para cada partido sozinho poderá apresentar até o dobro das vagas a preencher e *para cada coligação até o dobro das vagas mais 50% (do dobro) das vagas a preencher. (Não há regra específica para eleições a vereadores, em relação a qtde de candidatos será sempre a regra geral).
    Obs: o número de candidatos registrados pela coligação não precisam ser divididos em partes iguais entre os partidos coligados.
    Diante destas explicações para podermos realizar os cálculos das letras A e C precisamos saber a qtde de vagas a serem preenchidas.

    Bons estudos!!!

    (qqr erro, favor me corrijam)

  • Simplificando...

    Sobre as letras "a" e "c"

    Regra Geral:
    Aplica-se aos Estados com MAIS DE 20 DEPUTADOS FEDERAIS
    Aplica-se as eleições para câmara dos deputados, Assembleia legislativa, Camara legislativa e Câmara municipal

    Partido         - poderá registrar 150% do número de lugares a preencher
    Coligação   - poderá registrar 200 % do número de lugares a conhecer

    Exceção:
    Aplica-se aos Estados com ATÉ 20 DEPUTADOS FEDERAIS 
    Aplica-se as eleições para câmara dos deputados, assembleia legislativa, camara legislativa
    *cuidado não se aplica a câmara de vereadores

    Observe que nas letras "a" e "c" o número de deputados federais é menos que 20 caindo na exeção.

  • Só completando os comentários acima, as regras quanto a quantidade de registro de candidatos por cada partido/coligação estão previstas no art. 10 e seus parágrafos da Lei n. 9504/97

  • Bom galera. Temos agora que ficar atentos as novas mudanças trazidas pela lei 12.891/2013. De acordo com a citada lei, o parágrafo 3º do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte reação:

    § 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.”



  • Observar que a Lei 12.891/2013 modificou, ainda, o período das convenções partidárias, que passou a ser de 12 a 30 de junho do ano das eleições. Além disso, com a nova redação do art. 8º, da Lei 9.504, há a necessidade de publicação da ata da convenção, no prazo de 24 horas, em qualquer meio de comunicação (além da necessidade de ser a ata lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral). Eis o teor do art. 8º, da Lei das Eleições, com a nova redação:

    "Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação."   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Para as letras A e C - Eleições Proporcionais

    Regra Geral:O Partido pode ter candidatos que preencham até 150% das vagas. Já para a Coligação, até 2 vezes. Destacando que para vereador segue esta regra geral.

    Exceção: Quando no Estado o número de lugares para a Câmara dos Deputados for até 20, vale outra regrinha. Neste caso, para o Partido fica o preenchimento de até 2 vezes o número de vagas; e para a Coligação, até 3 vezes (algumas questões cobram 2 vezes + 50% do dobro, que é a mesma coisa de 3 vezes)

    Letra B - CORRETA. No pedido de registro de candidatura de Presidente da República, Governador e Prefeito devem constar as propostas dos candidatos. 

    Letra D - Nessas normas são observadas as disposições da Lei 9.504/97, mas elas são ESTABELECIDAS no ESTATUTO do Partido. 

    Letra E - Escolhas de candidatos pelos partidos e deliberação sobre coligações são feitas nas convenções partidárias. O prazo para realizá-las passou a ser de 12 a 30 de junho do ano das eleições

  • Em relação às alternativas "A'' e "C", comentadas pelos colegas, sugiro leitura do art. 10º LEI Nº 9.504 (LEI DAS ELEIÇÕES. Pois parte dele foi revogado pela Lei nº 13.165, de 2015. São agora 12 deputados, não mais 20 (como na redação antiga):

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados NÃO EXCEDER A DOZE (12), nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • CORRETA. No pedido de registro de candidatura de Presidente da República, Governador e Prefeito devem constar as propostas dos candidatos. 

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 11 

     § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

     I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

     II - autorização do candidato, por escrito;

     III - prova de filiação partidária;

     IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

     V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

     VI - certidão de quitação eleitoral;

     VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

     VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

     IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. 

  • Com a Lei 13165 / 2015, a alternativa "c" estaria correta.
  • GABARITO B


    a) ERRADO Alteração com a lei 13.165\15 Antes era:


    1) Partido isolado, nas eleições proporcionais, em números de lugares excedessem a 20, podia registra até 150% do número de lugares a preencher.

    2) Coligação, nas eleições proporcionais, com números de lugares excedente a 20, registrava até 200% do número de lugares a preencher.

    3) Nas Unidades da Federação, partido isolado, na câmara de Deputados, em que o números de lugares NÃO EXCEDESSE A 20, podia registrar ATÉ 200% do número de vagas.

    4) Nas Unidades da Federação, Coligação, na câmara de Deputados, em que o número de lugares NÃO EXCEDESSE A 20, podia registrar ATÉ 200% + 50% do número de vagas.



    Com a lei 13.165\15:


    - Tanto o partido quando a coligação, nas eleições proporcionais, com número EXCEDENTE A 12, pode registrar até 150% do número de lugares a preencher.


    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: 


    - Na câmara de Deputados, partido ou coligação,  com número de lugares NÃO EXCEDENTE A 12 (E NÃO MAIS 20), pode registrar ATÉ 200% do número de vagas.


    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; 


    - MUNICÍPIO de ATÉ 100 MIL ELEITORES, COLIGAÇÃO, pode registrar ATÉ 200% do número de  lugares a preencher.


    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.




    b) CORRETO Art. 3, § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.



    c) ERRADO (Vide a explicação da letra A)



    d) ERRADO Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.



    e) ERRADO Alteração com a Lei 13.165\15. Antes, a  conversão p\ escolha dos candidatos e deliberações sobre coligações eram realizadas entre os dias 12 a 30 de junho no ano da eleição.


    Com a lei 13.165\15: A conversão p\ escolha dos candidatos e deliberações sobre coligações são realizadas entre os dias 20 DE JULHO A 5 DE AGOSTO no ano da eleição.


    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

  • Com a lei 13165 a C estaria correta, não??


  • JULIA ARAUJO

    Estaria sim. Com as novas mudanças a alternativa C estaria certa.

  • Hoje, com a nova redação dada pela Lei 13.165/2015, a alternativa C estaria correta:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015);


    RG: 150%
    Exceções: nos Estados em que o número de lugares para CD for menor ou igual a 12; e, municípios com até 100mil eleitores; em ambos, 200%.


  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão foi aplicada em 2013, ou seja, antes do advento da Lei 13.165/2015. Portanto, está desatualizada.

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 10, inciso I, da Lei 9.504/97, de acordo com o qual o partido político de um estado da Federação que possua oito deputados federais poderá registrar no máximo dezesseis candidatos (200%) para a Câmara dos Deputados:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Nos termos da legislação que atualmente rege a matéria, a alternativa C está CORRETA, conforme artigo 10, inciso I, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 8º da Lei 9504/97:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA (AS ALTERNATIVAS B E C ESTÃO CORRETAS).
  • Comentários do professor do QC. para quem não tem acesso:

    Inicialmente, é importante destacar que essa questão foi aplicada em 2013, ou seja, antes do advento da Lei 13.165/2015. Portanto, está desatualizada.
     

    AS ALTERNATIVAS B E C ESTÃO CORRETAS

     

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 10, inciso I, da Lei 9.504/97, de acordo com o qual o partido político de um estado da Federação que possua oito deputados federais poderá registrar no máximo dezesseis candidatos (200%) para a Câmara dos Deputados:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 10, inciso I, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

     

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 8º da Lei 9504/97:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
     

     

  • Desatualizada!

  • Com a nova redação do art. 10, dada pela LEI 14.211/2021: Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). 

    Dessa forma, se o Estado tiver 8 vagas para Deputados Federais, o partido poderá registrar 9 candidatos


ID
952633
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) É da Justiça Eleitoral a competência para decidir sobre questões relativas a intervenções de órgãos partidários superiores em órgãos inferiores.
    ERRADA
    “Consulta. Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis. Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não écompetente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. Consulta não conhecida”. NE: Consulta sobre a possibilidade de o órgão nacional anular a deliberação e os atos da convenção estadual contrários a diretrizes fixadas pelo partido para as eleições estaduais, em nível nacional, e sobre a competência para julgar o conflito, se da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral.”
    (Res. nº 21.897, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
    b) Pelos princípiosfederativo e da autonomia partidária, o diretório municipal de partido político tem liberdade para deliberar sobre coligações sem se ater a diretrizes do diretório nacional.
    ERRADA
    art. 7º, § 2º, da Lei nº9.504/97, ‘se a convençãopartidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.’
    C) Os detentores de mandato no Poder Legislativo nas três esferas da federação têm direito de registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, pelo princípio da candidatura nata.
    ERRADA

    Não consegui colocar todas as respostas, segue fracionado


  • continuação...

    STF suspendeu a eficácia do artigo 8º, §1º (candidatura nata) da Lei nº 9.504/97 - a chamada Lei das Eleições, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.530-9, por ofensa aos artigos 5º, caput, e 17 da Constituição Federal. Na prática, isto significa que todos os pré-candidatos, detentores de mandato ou não, terão de passar pelo crivo das convenções partidárias para terem seus nomes referendados em igualdade de condições.
    d) A irregularidade em convenção partidária pode ser alegada por coligação ou partido adversário, para fins de impugnação do registro das candidaturas .
    ERRADA
    “Registro. Impugnação. Convenção partidária. Ilegitimidade. Coligação. Matéria interna corporis. - Conforme entendimento deste Tribunal, a coligação não detém legitimidade para impugnar a validade de convenções partidárias realizadas por outros partidos políticos ou coligações. [...]”
    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5685, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
    e) Candidato a vereador com registro indeferido, mas sub judice, pode fazer campanha normalmente, porém seus votos serão nulos se declarado inelegível após a eleição.
    CERTA
    Art. 16-A, da Lei 9.504/97, “ O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.




  • Quanto a assertiva B, como fica a resolução do TSE que fora revista e afastou a verticalização pura no âmbito dos partidos políticos??

    Nesse sentido segue link referente ao assunto:http://www.conjur.com.br/2006-jun-08/tse_reve_decisao_flexibiliza_regra_verticalizacao.

    Abç e bons estudos.
  • Caro Wilson Filho,
    A resolução a que você se refere é a Res. 20.993/2002.
    O TSE reviu a decisão pois foi uma usurpação de competência do Congresso Nacional, o TSE nessa Resolução exorbitou ao poder regulamentar que lhe é conferido pela Lei 9.504 em seu art. 105.
    Gerou grande polêmica nas Eleições de 2002, fruto da interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral do art. 6º da Lei nº 9.504/97, que trata das coligações partidárias. Ao responder a uma consulta apresentada por quatro deputados federais, estabeleceu que os partidos políticos coligados para a eleição nacional não poderiam coligar-se para as eleições estaduais com partidos políticos que tivessem, isoladamente ou em aliança diversa, candidato à Presidente. Esta interpretação ficou conhecida como verticalização das coligações, foi inclusive aplicada naquelas eleições.
    Em 08.03.2006 as mesas diretoras do Senado e da Câmara dos Deputados promulgaram a Emenda Constitucional nº 52 , publicada no D.O.U. de 09.03.2006, assegurando aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
    Hoje, em razão dessa Resolução teratológica do TSE, a CF é expressa em seu art. 17, §1º ao afirmar que os partidos são livres para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações.
    Pois bem, a Lei 9.504/1997 em seu art. 7º, §2º afirma que a convenção partidária de nível inferior deverá respeitar as diretrizes do órgão nacional. Observa-se que a lei não limita o poder dos partidos, pois o diretório nacional é livre para estabelecer suas diretrizes, inclusive quanto às coligações, pois ele é o órgão máximo do Partido e tem plena autonomia. Diferentemente da Resolução que determinou que as coligações regionais e municipais deveriam seguir a nacional. Quem deve escolher os parâmetros referentes às coligações é o órgão de direção nacional e não o TSE.
    Espero ter ajudado,
    Força para lutar, fé para vencer e foco no objetivo.
  • Pessoal, eu so não marquei a letra E porque no final diz que o votos serão nulos. Eu achei esta terminologia inadequada sendo em verdade "anulados". Eu entendo que nulo é aquele voto dado pelo eleitor pela escolha fora das indetificações numéricas possíveis. Já voto anulado é aquele voto dado à candidato cuja candiatura encontra-se maculada por algum vício que torna seu pleito ilegítimo. Alguem pode explicar?
  • Na minha opinião, mesmo se não houvesse a ADIN citada, a alternativa C estaria errada ao generalizar "detentores de mandato no Poder Legislativo nas três esferas da federação". A Lei 9.504/97 no seu Art. 8º - parágrafo 1º cita apenas os cargos das eleições proporcionais (Deputados e Vereador), de modo que, apesar de o cargo de Senador ser do Legislativo, o mesmo pertence às eleições majoritárias.

  • Quanto a letra "d": 

    “Eleições 2004. Registro. Recurso especial. Negativa de seguimento. Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. Agravo regimental. Argumentos que não infirmam a decisão. Desprovimento.” NE: “[...] Irregularidades no processo da nomeação de comissão provisória municipal [...]”.

    (Ac. nº 22.534, de 13.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


  • Sobre a letra "a":

    Ementa: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA DECLINADA POR DESEMBARGADOR DO TJ - QUESTÃOINTERNA CORPORIS DE PARTIDO POLÍTICO - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO PROCESSO ELEITORAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A SER DIRIMIDO PERANTE O STJ. Compete à Justiça Comum estadual examinar as controvérsias de natureza interna corporis dos partidos políticos, pois a competência da Justiça Eleitoral para apreciar os efeitos delas decorrentes, restringe-se ao momento do registro de candidatos, conforme jurisprudência pacificada do TSE e do STJ.Uma vez que o presente feito não se trata de processo de registro de candidatura, e sim de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida por magistrado da Justiça Comum estadual sobre matéria interna corporis de agremiação partidária em ação ajuizada em periodo anterior ao inicio do processo eleitoral, é forçoso reconhecer que carece de competência a Justiça Eleitoral para apreciar a matéria.Suscitado conflito negativo de competência, a ser dirimido perante o STJ - por força do disposto no art ,. 105 , I , d , da Constituição Federal .

  • LETRA E CORRETA 

     Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 

  • A) É da Justiça Eleitoral a competência para decidir sobre questões relativas a intervenções de órgãos partidários superiores em órgãos inferiores. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois a competência é da justiça comum. Nesse sentido a jurisprudência do TSE:

    “Consulta. Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis. Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. Consulta não conhecida". NE: Consulta sobre a possibilidade de o órgão nacional anular a deliberação e os atos da convenção estadual contrários a diretrizes fixadas pelo partido para as eleições estaduais, em nível nacional, e sobre a competência para julgar o conflito, se da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral."

    (Res. nº 21.897, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    _______________________________________________________________________________
    B) Pelos princípios federativo e da autonomia partidária, o diretório municipal de partido político tem liberdade para deliberar sobre coligações sem se ater a diretrizes do diretório nacional

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 9.504/97, se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    _______________________________________________________________________________
    C) Os detentores de mandato no Poder Legislativo nas três esferas da federação têm direito de registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, pelo princípio da candidatura nata. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois o artigo 8º, §1º, da Lei 9.504/97, que prevê o princípio da candidatura nata, teve sua eficácia suspensa em virtude da ADI 2.530-9:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    D) A irregularidade em convenção partidária pode ser alegada por coligação ou partido adversário, para fins de impugnação do registro das candidaturas.

    A alternativa D está INCORRETA. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...] 1. Partido político, coligação ou candidato não tem legitimidade para impugnar a validade de coligação adversária, haja vista a inexistência de interesse próprio. Precedentes. [...]".

    (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 35292, rel. Min. João Otávio De Noronha.)


    “[...] Registro de coligação. Impugnação. Alegação de irregularidades. Convenção partidária. Matéria interna corporis. Ilegitimidade ativa da coligação adversária. Desprovimento do agravo[...] 2. A coligação adversária não tem legitimidade para propor impugnação com fundamento em irregularidade na convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis. Precedentes [...]"

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 20982, rel. Min. Dias Toffoli.)

    _______________________________________________________________________________
    E) Candidato a vereador com registro indeferido, mas sub judice, pode fazer campanha normalmente, porém seus votos serão nulos se declarado inelegível após a eleição. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 16-A da Lei 9.504/97:
    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • A) É da Justiça Eleitoral a competência para decidir sobre questões relativas a intervenções de órgãos partidários superiores em órgãos inferiores. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois a competência é da justiça comum. Nesse sentido a jurisprudência do TSE:

    “Consulta. Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis. Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. Consulta não conhecida". NE: Consulta sobre a possibilidade de o órgão nacional anular a deliberação e os atos da convenção estadual contrários a diretrizes fixadas pelo partido para as eleições estaduais, em nível nacional, e sobre a competência para julgar o conflito, se da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral."

    (Res. nº 21.897, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    _______________________________________________________________________________
    B) Pelos princípios federativo e da autonomia partidária, o diretório municipal de partido político tem liberdade para deliberar sobre coligações sem se ater a diretrizes do diretório nacional

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 9.504/97, se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    _______________________________________________________________________________

     

    Fonte: QC

  • C) Os detentores de mandato no Poder Legislativo nas três esferas da federação têm direito de registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, pelo princípio da candidatura nata. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois o artigo 8º, §1º, da Lei 9.504/97, que prevê o princípio da candidatura nata, teve sua eficácia suspensa em virtude da ADI 2.530-9:
     

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    D) A irregularidade em convenção partidária pode ser alegada por coligação ou partido adversário, para fins de impugnação do registro das candidaturas.

    A alternativa D está INCORRETA. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...] 1. Partido político, coligação ou candidato não tem legitimidade para impugnar a validade de coligação adversária, haja vista a inexistência de interesse próprio. Precedentes. [...]".

    (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 35292, rel. Min. João Otávio De Noronha.)


    “[...] Registro de coligação. Impugnação. Alegação de irregularidades. Convenção partidária. Matéria interna corporis. Ilegitimidade ativa da coligação adversária. Desprovimento do agravo[...] 2. A coligação adversária não tem legitimidade para propor impugnação com fundamento em irregularidade na convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis. Precedentes [...]"

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 20982, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    Fonte: QC

  • E) Candidato a vereador com registro indeferido, mas sub judice, pode fazer campanha normalmente, porém seus votos serão nulos se declarado inelegível após a eleição. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 16-A da Lei 9.504/97:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     

    _______________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA E 

     

    Fonte: QC

  • Registro sub judice de candidato- Impugnado e a teoria da “conta e risco”

    Se o candidato está sub judice, ele está concorrendo ao pleito por sua conta e risco.

    O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 

    cpiuris

  • IMPORTANTE:

    DECISAO DE 2021 EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO:

    O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária.

    O indivíduo que já ocupa o cargo eletivo e vai em busca da reeleição possui o direito subjetivo de ser escolhido

    pelo partido como candidato? Ex: João, filiado ao Partido “ ”, já é vereador; ele deseja concorrer reeleição;elo fato de já ser vereador; o Partido “ ” é obrigado a escolher João como sendo um dos candidatos da agremiação?

    O. O legislador tentou impor essa obrigatoriedade no § 1o do art. 8o da Lei no 9.504/97:

    Art. 8o (...) § 1o Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

    Isso foi denominado pela doutrina e jurisprudência de “candidatura nata”. Assim, “candidatura nata” é o direito que o titular do mandato eletivo possui de, obrigatoriamente, ser escolhido e registrado pelo partido político como candidato à reeleição.

    O STF, contudo, entendeu que esse § 1o do art. 8o da Lei no 9.504/97 é inconstitucional, não sendo possível a chamada “candidatura nata”.

    O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária (art. 5o,“caput”, e art. 17 da CF/ ).

    STF. Plenário. ADI 2530/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 18/8/2021 (Info 1026).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3ae4f12b897c4bb51327a8e1c921df7d


ID
1240180
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o tema "Convenções para a Escolha de Candidatos", assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Das Convenções para a Escolha de Candidatos

     Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.


  • LETRA A CORRETA 

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

  • Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.


    Se não houver regras suficientes no estatuto, quem definirá as normas para as convenções é o órgão de direção nacional do partido político, que deverá fixar tais regras e, em seguida, publicá-las no DOU no prazo de 180 dias antes das eleições.


    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União ATÉ CENTO E OITENTA DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES.

     

    Fonte: Estratégia Concursos - TRE 2016

     

    Gabarito ( A )

  • GABARITO: LETRA A

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

  • Aquela perguntinha marota do capiroto.

    Resposta: "A", Lei 9.504/, chamada da Lei das eleições.


ID
1457506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições no Brasil, julgue o seguinte item.

A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre as coligações devem ser feitas entre 12 e 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, e a respectiva ata deve ser lavrada em livro aberto, rubricado pela justiça eleitoral, e publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.   

  • No art.8°  diz: de 10 a 30 Junho do ano em que se realizarem as eleições...

  • Está correto foi alterado pela lei 12891/2013..

  • O enunciado da questão é muito claro ao afirmar que "A respeito da Lei n.º 9.504/1997, ... "

    A respeito desta lei a questão está errada pois a íntegra do art. 8º segue abaixo:

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

    Portanto gabarito errado!

  • Allan Silva, a questão está correta. O art. 8º, da Lei 9.504/97 possui nova redação desde 2013 (Lei 12.891/13).

    Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Questão desatualizada modificada pela LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
  • Apesar da LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 ser a mais atual, AOS QUE FARÃO TRE-SE / TRE-PB, não se aplica!!!! Pois os editais foram lançados antes da publicação da supracitada lei.  ENTÃO, vamos ter cuidado ao apenas dizer DESATUALIZADA e esquecer que há 2 tribunais que poder ser cobrada "desatualizada" as leis 9504/97 e 4.737/65!!!!

  • Gente, tem alteração em 2015:

    Lei 9504/97  -Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Agora o prazo é de 20 de julho a 5 de agosto (Lei 13.165/15).

  • De acordo com a Lei nº 13.165, de 20 de Setembro de 2015 o prazo passa a vigorar de 20 de Julho a 5 de Agosto do ano em que se realizarem as eleições. QUESTÃO DESATUALIZADA. Foco, Saúde & Fé! 

  • passados os TRE's SE,AP,PB. - 2015 

    agora podemos citar.Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
  •  CESPE 2015 Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • CESPE 2015 Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no períodode 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

  • A questão encontra-se desatualizada em face das alterações promovidas pela lei 13.165/15 na Lei 9.504/97. Segue, abaixo, alteração:

    A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    NOVA REDAÇÃO... 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições...

     

     

  • Com o advento da Lei 13.165/2015, que alterou o artigo 8º da Lei 9.504/97, a questão está desatualizada, pois o período passou a ser de 20/07/2016 a 05/08/2016:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
  • Chama no perceba

  • NOVA DATA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA 

    20 de julho a 05 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

     

    Ademais, algumas formalidades são exigidas, como:

     

    * lavratura de ata em livro aberto, rubricada pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação.


ID
1507477
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do processo eleitoral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - Art. 14. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

    B) ERRADA – Art. 6, §1-A , II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    C) ERRADA - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

    D) ERRADA - Art. 13. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    E) CORRETA - Art. 10. § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.

  • Desatualizada pela lei 13.165. Os partidos poderão preencher as vagas remanescentes até 30 dias antes da eleição (Lei 9.504, art. 10, § 5º).

  • Para os duvidosos como eu.Conferi a atualização que o Jênisson Lima comentou.Ele está certo mesmo.

    Bons estudos!
  • TODAS AS QUESTÕES ESTÃO ERRADAS DEVIDO ALTERAÇÃO NA LEI 9504/97.

     

    A) ERRADA - Art. 14. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

     

    B) ERRADA – Art. 6, §1-A , II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

     

    C) ERRADA - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. 

     

    D) ERRADA - Art. 13. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

     

    E) ERRADA - Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • ATENÇÃO : questão desatualizada vide lei 13.165/2015 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA
  • DESATUALIZADO

    9504/97.

    A) ERRADA - Art. 14. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

    B) ERRADA – Art. 6, §1-A , II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    C) ERRADA - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. 

    D) ERRADA - Art. 13. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    E) ERRADA - Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • DESATUALIZADO

    9504/97.

    A) ERRADA - Art. 14. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

    B) ERRADA – Art. 6, §1-A , II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    C) ERRADA - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. 

    D) ERRADA - Art. 13. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    E) ERRADA - Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • DESATUALIZADO

    9504/97.

    A) ERRADA - Art. 14. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

    B) ERRADA – Art. 6, §1-A , II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    C) ERRADA - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. 

    D) ERRADA - Art. 13. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    E) ERRADA - Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • DESATUALIZADO

    9504/97.

    A) ERRADA - Art. 14. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

    B) ERRADA – Art. 6, §1-A , II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    C) ERRADA - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. 

    D) ERRADA - Art. 13. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    E) ERRADA - Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • DESATUALIZADO

    9504/97.

    A) ERRADA - Art. 14. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

    B) ERRADA – Art. 6, §1-A , II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    C) ERRADA - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. 

    D) ERRADA - Art. 13. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    E) ERRADA - Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • DESATUALIZADO

    9504/97.

    A) ERRADA - Art. 14. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

    B) ERRADA – Art. 6, §1-A , II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    C) ERRADA - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. 

    D) ERRADA - Art. 13. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    E) ERRADA - Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
1595305
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, sendo que as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição estabelecida,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    LEI 9504

    Art. 7 § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.


    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!

  • Se da anulação surgir a necessidade de trocar o candidato que já a havia sido escolhido, o prazo será de 10 dias para registra-lo, após a nova escolha

  • Paulo Maia, entendi pela leitura do art. 13 §1º da Lei 9504/97 que o prazo é contado de forma diferente:

    Art. 13 (...) § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.  

  • Laura, escolher não se confundi com comunicar.

    escolher         = 10 dias do fato
    comunicar JE = 30 dias da anulação (deliberações - atos)

  • A questão requer que o candidato aponte o prazo para comunicação da Justiça Eleitoral em caso de anulação das deliberações de convenção partidária e dos atos dela decorrentes. Esse prazo é de 30 dias.

    Art. 7 § 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS após a data limite para o registro de candidatos.

    Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

    Fonte: Prof. Ricardo Torques​

  • Só para acrescentar conhecimento, quando o estatuto do partido demonstrar lacunas para situações específicas, o órgão nacional porderá fazer a complementação das normas para atender à necessidade e DEVERÁ publicaá-la, no DO da União, em 180 dias antes do pleito. Decisões estas que os órgãos inferiores do partido não poderão se opor.

     

    Lei 9504

    Art. 7 , § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre convenção partidária.
    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 7º. [...].

    § 3º. As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, sendo que as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição estabelecida, nos termos do art. 7.º, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias, após a data limite para o registro de candidatos.

    Resposta: B.


ID
1674151
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação as convenções para escolha de candidatos assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C".
    O gabarito é a letra da Lei das eleições no seu art. 7º, § 2º.

  • LETRA C CORRETA 

    ART. 7    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

  • A) ERRADA. Utilização de prédios públicos é gratuita,para fins de realização de convenção partidária, responsabilizando-se o partido ou coligação pelos danos que vierem a ser causados.

    B) ERRADA. Escolha, substituição de candidatos é tema afeto aos partidos políticos e não à lei eleitoral.

    C) Correta.

    D) ERRADA. O período é de 12 a 30 de junho.

    Bons estudos!

  •  

    AGORA: as convenções partidárias deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que realizarem as eleições. (nova lei 13.165/2015)

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

     

  • ATUALIZADO

    Art. 8º: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem.

  • A) Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos só poderão usar prédios públicos se for realizado o pagamento antecipado do valor correspondente à utilização do prédio. 

    A alternativa A está INCORRETA
    , conforme artigo 8º, §2º, da Lei 9.504/97, de acordo com o qual, para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    B) As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas na lei eleitoral, sendo vedado ao estatuto dos partidos políticos tratar desse tema.  

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9.504/97, de acordo com o qual as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições dessa lei:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    D) A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 de Junho a 05 de julho do ano em que se realizarem as eleições, devendo ser lavrada ata com assinatura do presidente do partido e todos os candidatos escolhidos. 

    A alternativa D está INCORRETA
    , conforme artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, de acordo com o qual a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    C) Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 7º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Por favor Qconcurso, a parte de eleitoral tá perdendo muito com essas comentários COPIA e COLA da professora!

  • Órgão de direção nacional pode anular convenção de órgão inferiores!

     

  • A) Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos só poderão usar prédios públicos se for realizado o pagamento antecipado do valor correspondente à utilização do prédio. 

    A alternativa A está INCORRETA
    , conforme artigo 8º, §2º, da Lei 9.504/97, de acordo com o qual, para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

     

    Fonte: QC

  • B) As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas na lei eleitoral, sendo vedado ao estatuto dos partidos políticos tratar desse tema.  
     


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9.504/97, de acordo com o qual as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições dessa lei:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     

     

    Fonte: QC

  • D) A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 de Junho a 05 de julho do ano em que se realizarem as eleições, devendo ser lavrada ata com assinatura do presidente do partido e todos os candidatos escolhidos. 

    A alternativa D está INCORRETA
    , conforme artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, de acordo com o qual a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Fonte:QC

  • C) Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 7º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Resposta: ALTERNATIVA C 

     

    Fonte: QC

  • GABARITO: C

     

     

    | Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições

    | Das Convenções para Escolha de Candidato

    | Artigo 7

    | § 2º

     

         "Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes."
     

  • Lei das Eleições:

    Das Convenções para a Escolha de Candidatos

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2 Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3 As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4 Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • 02/06/2020 - Errei ao marcar a letra A.

  • Para aqueles que como eu gostam de ler todos os artigos de lei envolvidos na questão (e preferem comentários organizados e objetivos), segue a ordem:

    a) Art. 8º, §2º da Lei das Eleições, 9.504/97: o uso dos prédios públicos é gratuito.

    b) Art. 7º, caput da Lei das Eleições, 9.504/97: as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas conforme estatuto dos partidos políticos.

    c )Art. 7º, §2º da Lei das Eleições, 9.504/97: se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

    d) Art. 8º, caput da Lei das Eleições, 9.504/97: o prazo é do dia 20 de julho a 5 de agosto.


ID
1730800
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As convenções partidárias

Alternativas
Comentários
  • As convenções partidárias poderão deliberar sobre as escolhas dos candidatos (qualquer candidato) e sobre as coligações.


    O art. 8º, da Lei das Eleições,  foi alterado recentemente pela Lei 13.165/2015. A alteração não foi cobrada, mas para fins didáticos trago o artigo atualizado. 

    Art. 8º: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem.


    GAB. B

  • A "Lei das Eleições" é a Lei n. 9.504/97. 

  • GOSTO NEM DE PENSAR EM TER QUE DECORAR AS NOVIDADES LEGISLATIVAS...#OREMOS

  • Pra quem vai fazer a prova da FCC do TRE-PB, segue abaixo a redação que será cobrada.

    Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Leonardo, tu estás estudando por uma legislação desatualizada, cara. Recomeça tudo de novo aí urgente!!! O novo período de realização das convenções é de 20 de julho a 5 de agosto. Procura a lei 13.165/2015, ela traz uma porrada de alterações nas leis dos partidos políticos, das eleições e no código eleitoral.


  • Não entendo o que pode ser decidido a respeito das coligações, sendo as convenções tão próximas da eleição. Fui seco na A e tomei na cabeça.

  • a) ERRADA. Art. 8° Lei 9.504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    b) CERTA. Art. 8° Lei 9.504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    c) ERRADA. Art. 8° Lei 9.504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    d) ERRADA. Art. 8° Lei 9.504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    e) ERRADA. Art. 8° Lei 9.504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Direito eleitoral ta igual Previdenciario, a pessoa sofre de tantas mudanças recentes na lei.

  • Convenções partidárias para escolha dos candidatos

    - As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido.

    - Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas, publicando-as no DOU até 180 dias antes das eleições.

    - Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, devendo ser comunicadas à JE no prazo de 30 dias após a data limite para o registro de candidatos.        

    - Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à JE nos 10 dias seguintes à deliberação.

    - Período: 20 de julho a 5 de agosto, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela JE, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação. 

    - Deputado ou Vereador, e aos que tenham exercido em qualquer período da legislatura em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

    -Para a realização das convenções os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

  • Advogado Músico, vai ficar floodando em todas as questões? Pq não posta algo de útil, por exemplo alguma explicação sobre as questões ao invés de ficar postando frasezinha pronta?

  • ripalabassurianda, so com orações em línguas estrnhas memorizar tudo isso.

  • A) somente poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais.  

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos e sobre as coligações:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    C) somente poderão deliberar a respeito de coligações.  

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos e sobre as coligações:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    _______________________________________________________________________________
    D)  deverão ser realizadas em qualquer data do mês de agosto do ano das eleições.  

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias devem ser realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto do ano em que se realizarem as eleições:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    E) deverão constar de termo interno do partido, dispensada a rubrica da Justiça Eleitoral e a respectiva publicação em qualquer meio de comunicação.  

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre as convenções realizadas nas convenções partidárias deverão ser lavradas em ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada, em vinte e quatro horas, em qualquer meio de comunicação:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    _______________________________________________________________________________
    B) poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais e a respeito de coligações.  

    A alternativa B está CORRETA, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • GABARITO B 

     

    Convenção Partidária: 20/07 a 05/08

    Pedido de registro de candidatura: 05/08 a 15/08 até as 19 hrs

    Campanha eleitoral: de 15/08 até a última sexta feira antes do pleito

  • A) somente poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais.  

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos e sobre as coligações:
     

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    C) somente poderão deliberar a respeito de coligações.  

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos e sobre as coligações:
     

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

     

    Fonte: QC

  • D)  deverão ser realizadas em qualquer data do mês de agosto do ano das eleições.  

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, as convenções partidárias devem ser realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto do ano em que se realizarem as eleições:
     

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    E) deverão constar de termo interno do partido, dispensada a rubrica da Justiça Eleitoral e a respectiva publicação em qualquer meio de comunicação.  

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97, a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre as convenções realizadas nas convenções partidárias deverão ser lavradas em ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada, em vinte e quatro horas, em qualquer meio de comunicação:
     

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

     

    Fonte: QC

  • B) poderão deliberar a respeito da escolha dos candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais e a respeito de coligações.  

    A alternativa B está CORRETA, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97:
     

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Resposta: ALTERNATIVA B 

     

    Fonte:QC

  • Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. Assim, conclui-se que as convenções partidárias poderão deliberar sobre as escolhas dos candidatos (qualquer candidato, note que o artigo não distingue) e sobre as coligações. Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

  •  DO DIA 20 de julho a 5 de agosto 

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 8º.  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (CONVENÇÃO PARTIDÁRIA), lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Desatualizada. Vedada coligação em eleição proporcional.

    Lei 9504. Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. 

    CF.88. Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  


ID
1768846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação a coligações, convenções e registro de candidatura, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Renato, para cargo de vereador, a idade minima é estabelecida até a data do registro da candidatura


  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.165/15, questões recorrentes em concursos anteriores e com grande chances de serem recobradas, em virtude desta alteração!!!


    letra a)

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.


    letra c)

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • Exatamente Tomás...

    Quando resolvi essa questão não achei nenhuma certa.... Principalmente a Letra "a" que eu tinha certeza que estava errada, já que o candidato a Senador não precisa apresentar proposta!!!

  • Edital 01/2015 - TRE - MT, publicado em 23/09/2015.

    Lei Nº 13.165/2015, em 29/09/2015 - (05 DIAS APÓS O EDITAL).

    Levando em conta que o  Edital foi publicando antes da Nova Lei, a Banca deveria ter considerada como certa a alternativa B.

  • Concordo Rita, eu também errei esta questão (marcando a letra B) por causa desta situação, ou seja, estudei pela Nova Lei Nº 13.165/2015.

  • Considerei a "A" incorreta pois não foi expresso quanto aos cargos, apenas citou majoritário (abrange SENADOR) e apenas aos cargos do executivo é exigido a proposta defendida:

    a) Os partidos políticos ou as coligações, ao solicitarem à justiça eleitoral o registro de seus candidatos ao cargo majoritário, devem instruir o pedido de registro com as propostas defendidas pelos candidatos. 

    Sistema majoritário

    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.


    Lei das eleições

    Art. 11 -  IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.  


  • De acordo com a nova Lei 13.165, o C.E., foi alterado em seu art. 9º, para o seguinte dispositivo:

    “Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição."

    Lembrando que o Estatuto poderá adotar um prazo superior a este de seis meses.

    1) O interessante é que, no ítem a) (o qual está correto): Quando fala em majoritária, está generalizando, de modo que, SENADOR não necessita de propostas defendidas.

    2) Se foi cobrado pela prova SEM A MUDANÇA DA LEI -  o ítem C também estaria correto.

    Lembrando que, atualmente, para Vereador o prazo para que se tenha 18 anos é a "data-limite para o pedido de registro".

    DE FORMA QUE, ATUALMENTE A RESPOSTA CORRETA É A ALTERNATIVA B


  • Sobre o erro da letra D

    Art 6 (Lei 9504)

     § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

     § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político

    Ou seja, a junção das siglas é possível, mas não concidir com número de candidatos.
  • Uma justificativa para a não anulação seria que, na letra A, o termo "cargo majoritário" não está no plural (a fim de indicar um sentido generalizador), porém, mesmo não estando no plural, já assim induz o candidato a erro. Merecia anulação...

  • Não há alternativa correta. Essa questão não foi anulada? Fica difícil assim.

  • não sei mais o que fazer com esse CESPE... ora a alternativa incompleta é considerada correta, ora a alternativa incompleta é considerada errada... só nos resta escolher a menos errada, quando for possível, claro! ¬¬

  • quer dizer que para o cargo de SENADOR (majoritário) deve ser instruido o pedido de registro com as propostas defendidas????

    Onde está isso????? Estou retroagindo??? Help!!!

  • Apesar da escolha p senador ser pelo sistema majoritário, a questão refere-se aos cargos majoritários, logo, chefes do executivo.

    Municipal = Prefeito

    Estadual = Governador

    Federal = Presidente

    IX, Art.11, 9.504/97 "Propostas defendidas pelo candidato a prefeito, a governador de Estado e a Presidente da República."


  • Isso mesmo, Tomás! Merecia anulação. A assertiva correta foi letra A, mas está errada, pois generalizou. A eleição para senador é majoritária e não segue essa regra.

  • CANDIDATURA NATA: Faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. Esta garantia está prevista no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.504/97, mas teve a sua eficácia suspensa pelo STF na ADinMC nº 2.530/DF, DJ de 2.5.2002, até decisão final da ação. (Fonte: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-c#candidatura-nata)

    --> A suspensão teve como fundamento o princípio da isonomia entre os pré-candidatos e ofensa a autonomia partidária, pois compete ao próprio partido e não ao poder público definir quem são os candidatos.

  • Candidato a senado é cargo MAJORITARIO e não precisa seguir essa regra. Logo por exclusão eu marquei a letra CCCCC, e errei.. Merece anulação!! O cespe generalizou a letra A, que está errada! afffff

  • Na assertiva "A" não seria apenas com relação ao executivo?

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 9º da Lei 9.504/97:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 6º. §1º-A, da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa E está INCORRETA. De acordo com José Jairo Gomes, o artigo 8º, §1º, da Lei 9.504/97 estabelece hipóteses de candidatura nata para as eleições proporcionais:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Assim, na disputa pela reeleição, tais parlamentares não necessitam submeter seus nomes às respectivas convenções. Para gozar desse privilégio, bastará que o interessado "esteja filiado" ao partido pelo qual pretende alcançar novo mandato para o mesmo cargo. Não importa, pois, que tenha sido eleito por um partido e, posteriormente, mude de sigla.
    Contudo, esse dispositivo teve sua eficácia suspensa em virtude de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 2.530-9, ajuizada pelo Procurador-Geral da República. Por maioria de votos (vencido o Ministro Ilmar Galvão), em julgamento ocorrido em 24 de abril de 2002, tendo o acórdão sido publicado em 21 de novembro de 2003, o pleno do Supremo Tribunal Federal deferiu liminarmente a medida cautelar requerida. A decisão fundamentou-se nos princípios da isonomia (CF, art. 5º) e da autonomia partidária (CF, art. 17).

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA A 


  • Olha a resposta do professor para a alternativa A. kkkkk E o senador?

  • ITEM "A" GABARITO 

     

    ITEM "B" ( INCORRETO):  Assim, em relação ao tempo de filiação partidária, você deve aplicar o art. 9º da Lei das Eleições. Vejamos:

    Art. 9 Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, PELO MENOS, UM ANO antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido NO MÍNIMO SEIS MESES antes da data da eleição.

     

    ITEM "C" ( INCORRETO) : o art. 11, §2º, da Lei das Eleições:
    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, SALVO quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    Assim: EM REGRA, a idade mínima é aferida na data da posse. Para compreender bem a exceção, questiona-se:

    É possível, portanto, que o candidato a vereador registre a candidatura aos 17 anos de idade?

    NÃO! Para o cargo de vereador exige-se a idade mínima de 18 anos. Antes da Lei nº 13.165/2015 a idade mínima era aferida na data da posse para todos os cargos político-eletivos. Com a Reforma Eleitoral temos uma nova regra.

     

    ITEM "D" ( INCORRETO) : art. 6º, da LE: § 1º-A. A denominação da coligação NÃO poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

     

    ITEM "E" ( INCORRETO) : 

    CANDIDATURA NATA: Privilégio para Deputados e para Vereadores de se lançarem candidatos à reeleição sem necessidade
    de escolha em Convenção, caso mantenham-se filiados ao mesmo partido político pelo qual se elegeram.

    Essa regra está fixada no art. 8º, §1º, da Lei 9.504/1997. O STF, contudo, em decisão liminar, decidiu pela suspensão da aplicabilidade desse dispositivo até o julgamento final da ADI nº 2.530. Os autos encontram-se com o relator desde 2010 e aguardam julgamento final15. Desse modo, para fins do nosso concurso, é importante conhecer o dispositivo, porém, devemos saber que, atualmente, não há que se falar em candidatura nata, uma vez que o dispositivo se encontra com a aplicabilidade suspensa por decisão do STF.

     

     

    FONTE : estrategia concurso.

  • Alternativa correta = NENHUMA kkkk

     

    Senador é café com leite, não conta para CESPE.

  • KKkkkk a mãe CESPE sempre tentando derrubar seus agregados...

  • Eu estudei que nos cargos para Presidente da República, Governador e Prefeito, sim, devem apresentar a proposta, afinal pertecem ao sistema marjoritário, mas eis um pequeno detalhe, o cargo de Senador tbm é eleito pelo sistema marjoritário e este não deve/precisa apresentar a proposta, ou comi barriga nos estudos ??

    Ninguém entrou com recurso nessa questão ? Quem acertou ficou na miúda e quem errou está estudando até hoje! hehe..sacanagem da CESPE! =/

  • André Marcel tive a mesma ideia que vc...kkkkk -.-

  • A pessoa só acerta uma questão dessa se ele achar q sistema majoritario é só PRESIDENTE/GOVERNADOR/PREFEITO. Se cair uma questão dizendo q senador é eleito pelo sistema majoritário ele perde a questão.

     

  • Tudo é questão de hábito !

  • Não acho que a questão deveria ter sido por conta da letra a), a forma como foi generalizada testa dois conhecimentos.

    1) quais são os cargos que concorrem no sistema majoritário

    2) quais são os cargos que precisam apresentar as propostas defendidas pelos candidatos

    Os dois conhecimentos estão explícitos na legislação.

  • REALMENTE TODAS A ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS, MAS CONSEGUI ACERTAR PQ ACHEI QUE A "A' ERA A  MENOS PIOR .

  • questao passivel de anulação,no sistema majoritario entra tbm senador,então a apresentação de propostas não é absoluta.Questão interpretativa,mas como disse a colega a menos pior,porisso acertei.

  • Questão indiscutívemente anulável, surpreende isso não ter acontecido!

    O cargo de SENADOR está compreendido entre os majoritários, e as propostas defendidas pelo canditato não são um requisito para o registro de candidatura a esse cargo.

  • Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    .......

    IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

    Realmente, houve uma falha na alternativa da banca ao incluir como documento a proposta para os cargos majoritários.

    Marquei como certa a questão A sem me atentar na hora sobre esse detalhe.

    Muito bem colocada a observação do colega André Marcel.

  • Vou usar uma explicação de um colega que eu acho que se aplica perfeitamente a esse caso:

    -Eu errei essa questão

    -Você errou essa questão

    -Aquele japonês que estuda o dia inteiro errou essa questão

    - O EXAMINADOR ERROU ESSA QUESTÃO!!!

  • Até vc CESPE?!?!?!

  • Esta questão TEM que ser ANULADA ...... a LETRA ''A'' nao pode ser nunca como certa.

  • Alternativa A não está totalmente correta, haja vista o que conta no art. 11, § 1º da Lei 9.504: O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

    A alternativa ao mencionar cargos majoritários inclui o Senador, entretanto segundo o disposto a cima não a essa exigência na Lei.

  • ANULADA! SENADOR NÃO APRESENTA PROPOSTA!! O SISTEMA PARA SUA ESCOLHA É MAJORITARIO, POREM ELE COMPOEM O PODER LEGISLATIVO!

  • Rafaela Dantas, ele não cita no comando da questão "cargos do executivo" apenas cargos majoritário, ou seja, está errada a letra A.

    Senadores são eleitos pelo sistema majoritário e não precisam apresentar proposta de camapnha no ato do registro da candidatura.

     

    Bons estudos!

  • Questão totalmente ERRADA. Para a veradade não existe questão certa aqui; pois no código eleitoral em seu art. 11 § 1 incio IX diz que na hora do registro de candidatos perante a justiça eleitoral, eles terão que trazer as propostas defendidas pelos cargos chefes do executivo. ( claro que não são exatamente essas palavras) 

     

  • Questão errada, senador se elege pelo sistema majoritário e não apresenta propostas.

  • Um erro crasso da banca considerar a letra A como correta, senador é cargo majoritário e não necessita apresentar propostas de governo. Um absurdo não anular já que todas as demais estão erradas também.

  • Não acredito ser erro da banca com relação a alternativa A. Imagine que o partido fará o registro de candidato a governador e para deputado estadual. No ato do registro, os candidatos para sistema majoritario será necessario apresentar a proposta -- "...ao solicitarem à justiça eleitoral o registro de seus candidatos ao cargo majoritário...".

    Ou seja, faz referencia aos candidatos que o partido/coligação está querendo registrar e não a TODOS os cargos do sistema majoritário..  O examinador chegou no objetivo quando redigiu essa alternativa.. 

  • Eu acho injusto! Se a CESPE exige que nós reconheçamos assertivas, muitas vezes, ipis litteris e até genérica, não seria justo, nem razoável acatar a letra A como resposta correta. O conceito está equivocado, pois abarca o cargo de Senador e este, como se sabe, não necessita da apresentação de propostas defendidas. Acredito que deva haver lealdade no tocante às regras do jogo. Deveria ser anulada. 

  • Não foi anulada?

  • Gente, raciocinem, no artigo. 11 inciso IX da lei 9.504 diz, candidatos a cargo de prefeito, governador e presidente da republica devem ter propostas, estes disputam eleições majoritárias ganhando quem obter maioria absoluta dos votos, os senadores disputam também com eleições majoritárias, mas não por isso que a questão estaria errada, estes são a exceção quanto a apresentar propostas, a banca não precisa citar na pergunta, ela quer nosso raciocínio. Força meu povo.

  • DEVEM propor : 

    - Presidente ;

    - Governador;

    - Prefeito 

    NÃO PRECISAM propor :

    - Vereador;

    - Dep. Estadual

    - Dep. Federal

    - Senador 

     

  • Candidato a Senador da República também é pelo sistema majoritário e não há de se falar em proposta de registro de candidatura.

     

    >>>> A questão deveria ser anulada.

  • Olha, acho que encontrei uma explicação para a Letra A) ser o gabarito, mas é forçando muito a barra.

    A alternativa A) fala "candidatos AO CARGO MAJORITÁRIO". Considerando que as eleições pra Presidente, Governador e Senador ocorrem juntas, e só a eleição pra Prefeito (majoritária e que exige as propostas) ocorre sozinha, poder-se-ia pensar que a única situação que se encaixa no descrito pela alternativa seria considerar que o CARGO MAJORITÁRIO citado seria o de Prefeito. Forçado... mas a única explicação possível, a meu ver, pra considerar isso correto.

  • Mas Vinícius, na própria Lei das Eleições ela só cita os cargos para Executivo:

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    .......

    IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

     

    Na própria lei não fala MAJORITÁRIO. Cespe como sempre querendo ser acima de tudo e de todos. Difícil. 

     

  • MARIANA LIRA você tem razão. Está ficando difícil fazer as provas do CESPE.

    Sempre foi a melhor banca pra mim, porém existem 3 questões que deveriam ter sido anuladas nesta prova e não foram.

    SENADOR é cargo majoritário e não precisa de proposta a ser defendida. 

    Se a questão colocasse poder executivo aí sim. Como está não tem como manter correta a alternativa A.

  • Cespe ta foda hein! tem que marcar a menos ao invés da certa.

    #PraCima #ChupaCespe

  • Quanto ao erro da letra E, a explicação do professor diz que o STF suspendeu a aplicabilidade do dispositivo que trata da candidatura nata, mas vejo o mesmo erro da alternativa A.

    A questão fala em assegurar aos que exercem mandato eletivo o registro de suas candidaturas para o mesmo cargo pelo partido a que já estejam filiados, enquanto a lei fala em assegurar aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso.

    Logo, a lei só vale (suspensa ou não) para candidatos eleitos pelo sistema proporcional, e não para qualquer mandato eletivo.

  • Ah, é discutível, mas dá pra marcar a alternativa a, basta bom senso em relação às outras.

  • Senador é cargo majoritário e não precisa apresentar proposta, cabia reclamação.

  • A menos errada é a letra "a".

  • Nenhuma alternativa está correta, as propostas defendidas devem ser apresentadas pelos candidatos a chefia do poder executivo. 

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 9º da Lei 9.504/97:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
     

     

    Fonte: QC

  • A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)

     

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Fonte: QC

     

  • A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 6º. §1º-A, da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    Fonte: QC

  • A alternativa E está INCORRETA. De acordo com José Jairo Gomes, o artigo 8º, §1º, da Lei 9.504/97 estabelece hipóteses de candidatura nata para as eleições proporcionais:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Assim, na disputa pela reeleição, tais parlamentares não necessitam submeter seus nomes às respectivas convenções. Para gozar desse privilégio, bastará que o interessado "esteja filiado" ao partido pelo qual pretende alcançar novo mandato para o mesmo cargo. Não importa, pois, que tenha sido eleito por um partido e, posteriormente, mude de sigla.
    Contudo, esse dispositivo teve sua eficácia suspensa em virtude de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 2.530-9, ajuizada pelo Procurador-Geral da República. Por maioria de votos (vencido o Ministro Ilmar Galvão), em julgamento ocorrido em 24 de abril de 2002, tendo o acórdão sido publicado em 21 de novembro de 2003, o pleno do Supremo Tribunal Federal deferiu liminarmente a medida cautelar requerida. A decisão fundamentou-se nos princípios da isonomia (CF, art. 5º) e da autonomia partidária (CF, art. 17).

     

    Fonte: QC

  • A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA A 
     

     

    Fonte: QC

  • Concordo plenamente com colega André, também errei essa acertiva por causa dos senadores que pertecem ao sietema majoritário.

     

  • O tamanho das respostas dessa professora do QC me impressiona! Duvido que alguém as leia por completo...

  • a letra A está errada... pensei ate q fosse uma pegadinha p qm tivesse esquecido dos senadores... certeza de q essa qstao n foi anulada? o cespe sempre anula algumas qsts...

     

  • Pelo amor de Deus QC, convide outro professor de eleitoral para comentar essas provas!!! Copiar e colar sem deixar mais fácil o entendimento, eu também sei!!
    Convide professor Fabiano Pereira, Bruno oliveira e tantos bons do mercado!!
    A gente agradeçe!!

  • SENADOR é pelo sistema majoritario e NÃO apresenta proposta! Essa exigencia só alcança a chefe de governo executivo que também observa o sistema majoritario... questão passivel de anulação.. Tinha que restringir a que CARGO que é pelo sistema majoritario tem que instruir o seu pedido de registro com a devida proposta.. Por excluão e menos errada é a letra A... Cespe, pelo amor viu!!

  • Lei 9.504/97 Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

     § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

     

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. 

     

    Onde que está MAJORITÁRIO no inciso IX deste artigo? Não existe. Essas questões servem só para confundir nossa cabeça e chegar na hora da prova e ficarmos na dúvida de qual marcar. E o professor do QC ao invés de ajudar, manda as respostas só copiando milhões de artigos e mesmo assim não conseguiu esclarecer a questão.

     

    Pra mim esta questão não tem resposta certa, mas como é a CESPE, decorem aí que o Majoritário tb.

  • Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

     IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      

    O Senador faz parte desse bando pra eleição majoritária e não consta na lei 9504 Art.11,§ 1º,IX  não consta que 

    deve instruir o pedido de registro com as proposta que ele defende

  • Bom, eu li a letra A da seguinte forma: '...ao solicitarem à justiça eleitoral o registro de seus candidatos ao cargo majoritário = ao cargo superior = chefes do Executivo,...'

    Talvez esse tenha sido o entendimento da banca. Até mesmo pq, ela cita ao CARGO majoritário e não ao SISTEMA majoritário. 

  • Eduardo Gabriel.

    Essa também foi minha dúvida.

  • A Cespe trabalha com a seguinte lógica:

    Pedro, Paulo, Matias e José são irmãos de Fábio.

    Questão da CESPE:

    São irmãos de Fábio:

    a) Matias, Pedro, Paulo e Jerônimo

    b)Pedro, Paulo, João e Ricardo

    c) Paulo, Matias e José

    d)Dedé, Mussum e Zacarias

    Opção correta letra C

  • Questão que a resposta certa é a menos errada/absurda... palhaçada.

  • Não se trata de um ''erro'' clássico da cespe, que simplesmente brinca com nossa interpretação.. A banca nao tem pra onde fugir, qndo diz CARGOS MAJORITÁRIOS, inclui em tudo que afirmar após isso a figura do Senador, pois este pleiteia cargo majoritário.. logo a alternativa está errada e não tem pra onde fugir. Deve ser anulada mto provavelmente.

  • Vou repetir aqui o comentário que fiz em outra questão:
    Às vezes penso que essas questões que cabem duas respostas (na maioria das provas o Cespe faz isso) são propositais para que se precisar mudar a resposta, de acordo com a """vontade""" dos interessados, isso poderá ser feito. Prejudica uns enquanto ajuda outros. Só um pensamento.

  • Inaceitável ter que se basear pela "menos pior". Tão brincando com o futuro de muita gente...

  • Galera, infelizmente o Cespe é assim mesmo. Sempre há questões insanáveis e com conceitos flagrantemente errados. O pior é saber que milhares de candidatos entram com recurso, e a banca, orgulhosa, não reconhece seu erro, prejudicando uma série de candidatos que dedicaram horas, dias, meses ou anos de estudo.

  • Bom perceber que eu não estou F***** sozinha pela CESPE kkkkkkkkkkkk Minha "fia" não tem dó de nego não, bota é pra lascar mesmo!

  • AFF

    QUESTÃO ERA PARA SER ANULADA.

    CARGO MAJORITÁRIO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO E SENADOR

    APRESENAR  PROPOSTA NO REGISTRO DA CANDIDATURA : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO

  • Fiquei na dúvida na A justamente por incluir no bolo o caso do senador, que não precisa apresentar seu plano de governo... coisas que só o cespe nos oferece

  • Desde quando o SENADOR deve apresentar PROPOSTA? 
    O danadinho do SENADOR também faz parte desse rol dos majoriários. 
    Espero que na BA não venha questão desse tipo. 

  • Questão do tipo "marque a menos errada".

  • O odiooooo que eu tenho dessa questão.....

  • Pra mim essa questão deveria ter sido anulada, haja vista que os senadores, que são eleitos pelo sistema maoritário, não precisam registrar suas propostas.

  • Questão anulável . Visto que,Senador é majoritário ,porém , não precisa de apresentar proposta defendida. Só chefes do pode EXECUTIVO ( PR,GOV,PREF.)

  • A letra A está errada, pois generalizou. (Senador não entra)

    Na hora da prova, não se confie no recurso que poderá ser interposto, marque a alternativa que você sabe qua a banca vai considerar correta, pois você vai garantir o ponto da questão.

    Dava pra marcar a letra A por eliminação, as outras tem erros grosseiros. (Todas da lei 9.504)

     b) Prazo de domicílio eleitoral e filiação partidária não são idênticos. (1 ano e 6 meses, respectivamente). -> Art. 9º 

     c) Para vereador a data considerada é a data limite para registro da candidatura (15 de agosto do ano da eleição). -> Art. 11 Par 2 

     d) A denominação da coligação não pode coincidir com o número do candidato da coligação ao cargo do Poder Executivo. -> Art. 6º Par 1A

     e) Não é admitido candidatura nata. -> Art. 8º Par 1

    Depois, na hora do recurso, aí sim, você vai lá e faz o recurso, mas na hora da prova marca a questão "menos errada" e pronto!

  • Essa questão não tem a alternativa menos errada. Todas estão grosseiramente erradas. tinha que ser anulada. É um desrespeito com todos que se dedicam aos concursos. Isso de menos pior é muito subjetivo. o que pode ser menos pior para um, pode não ser para outro. Eu não achei a A a menos pior. Na hora marcaria outra. O CESPE tinha que ser humilde e anular. Pronto! Todas as alternativas estão erradíssimas. 

    Deveria ter colocado, ao menos, "via de regra".

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Agora mesmo vou:

     

    - Rasgar os livros e apostilas;

    - Apagar as video aulas;

    - Mandar mensagens aos professores que me disseram que não seria necessário apresentação das porpostas por parte dos senadores. 

     

    O  "STC" (Superior Tribunal Cespiano) revogou/acrescentou este dispositivo.  Art. 11 -  IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.  

     

    Brincadeiras a parte, desistir jamais!

    Aguarde-me Sra cespe...

  • Até quando nós concurseiros passaremos por isso hein? Muita humilhação. Doidé! Tnc

  • Questão anulável . Visto que,Senador é majoritário ,porém , não precisa de apresentar proposta defendida. Só chefes do pode EXECUTIVO ( PR,GOV,PREF.)

  • Só para loucos, isto é só para loucos, caretas não(...) ♫  (Ventania - Só para loucos)

  • Questão facilmente anulável. 

  • Só a titulo de atualizaçãoo!

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de SEIS MESES e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.                  

     (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Com a lei nº 13.488/2017, essa questão ficou desatualizada pois a letra B (Uma cidadã que deseja concorrer a uma eleição deve respeitar dois prazos mínimos de idêntica duração: o de domicílio eleitoral na circunscrição onde ocorrerá a eleição de seu interesse e o de filiação deferida pelo partido.) também está correta.

  • A assertiva A, dada como correta, contem um erro, ao meu ver: registro das propostas defendidas deve se dar para os candidatos do executivo (art. 11, § 1º, IX, Lei 9504), e não "candidatos aos cargos majoritários", que também engloba Senador.

    Por outro lado, a assertiva B está correta, pois com a recente mudança o prazo mínimo de ambas são 6 meses.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Atualmente o prazo para possuir domicilio eleitoral é de seis meses, o que torna as alternativas A e B corretas:

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • a) Os partidos políticos ou as coligações, ao solicitarem à justiça eleitoral o registro de seus candidatos ao cargo majoritário, devem instruir o pedido de registro com as propostas defendidas pelos candidatos.

    Além de desatualizada o que hoje tornaria a alternativa B correta, a alternativa A está errada, pois a eleição de senador também se faz pelo sistema majoritário, deste modo a alternativa encontra-se contrária ao que dispõe o art. 11, § 1°, IX da lei 6.504/97 in verbis:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

    Portando no dispostivo citado nã se encontra a previsão de apresentação de proposta por parte do senador ressalta-se, tambem é eleito pelo sistema majoritário.

  • A letra "b" estaria correta com a alteração dada pela Lei nº 13.488, de 2017:  Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • NA ÉPOCA GABARITO "A".

    ATUALIZANDO:

    LEI DAS ELEIÇÕES (9504/97)

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    HOJE A ALTERNATIVA "B" TAMBÉM ESTARIA CORRETA.

    FFF.

  • Assertivas*

  • Senador é cargo majoritários e não precisa apresentar a proposta defendida pelo candidato. Art.11, §1º, IX da Lei 9.504/97. Questão passível de anulação.


ID
1951858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às convenções partidárias para a escolha de candidatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A -  ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. 

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C -  ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 7º, § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.        

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E -  CERTO.

    Tanto as candidaturas natas, quanto as avulsas, às quais deputados e vereadores em exercício de seus mandatos eletivos assegurariam o registro de suas candidaturas para o mesmo cargo, não encontram respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Letra E

     

    CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. CANDIDATURA NATA.
     “1. - Os deputados federais de determinado partido político podem ter prioridade absoluta, sobre os demais postulantes, na escolha, pelas convenções municipais, dos candidatos à prefeito, nas próximas eleições?
     2. - Sendo omisso, a tal respeito, o estatuto do partido, podem os órgãos superiores de direção partidária baixar resolução - no prazo que lhes faculta a lei - com força estatutária, para instituir o referido critério de prioridade, e. assim, torná-lo obrigatório em todas as instâncias partidárias, no próximo pleito municipal?
     3. - Esse critério de prioridade ofende o princípio da isonomia entre os pré-candidatos, nos moldes do que ficou decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal ao determinar a suspensão cautelar da vigência do artigo 8º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, relativo às candidaturas natas? (ADI nº 3.530-9 [sic] - Acórdão, em anexo)”.
     Consulta respondida negativamente quanto ao primeiro item e considerada prejudicada quanto ao segundo e ao terceiro itens, em face do transcurso do prazo estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.504/97.
    (CONSULTA nº 1060, Resolução nº 21778 de 27/05/2004, Relator(a) Min. ELLEN GRACIE NORTHFLEET, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 03/11/2004, Página 112 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 3, Página 361 )
     

  • Não confundam as coisas!!

    Candidatura avulsa é diferente de Candidatura nata.

    Candidatura avulsa é poder concorrer sem ser filiado, como ocorre nos EUA.

    Candidatura nata é o caso do político já eleito que quer uma reeleição e para isso não precisa ser escolhido pelo seu partido. Por exemplo, João é senador e quer concorrer a reeleição. Se o país aceitar a candidatura nata, João não precisará ser escolhido pelo partido nas convenções partidárias. João já é automaticamente candidato sem precisar ser aprovado pelo partido.

    OS DOIS INSTITUTOS NÃO SÃO ACEITOS NO DIREITO BRASILEIRO.

  • Atenção a ADI CORRETA: 2530 e ainda não foi julgada (até a data de hoje 14/07/16). Questão medíocre da banca pois o teor do artigo 8, apesar de não ser aplicado e estar sob efeito suspensivo liminar existe no ordenamento jurídico.

  • E)

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL: CANDIDATURA NATA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS PRÉ-CANDIDATOS. AUTONOMIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, SEGUNDO O QUAL: "§ 1º - AOS DETENTORES DE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL, OU DE VEREADOR, E AOS QUE TENHAM EXERCIDO ESSES CARGOS EM QUALQUER PERÍODO DA LEGISLATURA QUE ESTIVER EM CURSO, É ASSEGURADO O REGISTRO DE CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO PELO PARTIDO A QUE ESTEJAM FILIADOS". ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, "CAPUT", E 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA NORMA IMPUGNADA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO, RECONHECIDA, POR MAIORIA (8 VOTOS X 1), SENDO 3, COM BASE EM AMBOS OS PRINCÍPIOS (DA ISONOMIA ART. 5º, "CAPUT" E DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA ART. 17) E 5, APENAS, COM APOIO NESTA ÚLTIMA. "PERICULUM IN MORA" TAMBÉM PRESENTE. CAUTELAR DEFERIDA.

    (ADI 2530 MC, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2002, DJ 21-11-2003 PP-00007 EMENT VOL-02133-02 PP-00277)

  • Candidatura nata

    Faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

    Esta garantia está prevista no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.504/97, mas teve a sua eficácia suspensa pelo STF na ADinMC nº 2.530/DF, DJ de 2.5.2002, até decisão final da ação.

     

    FONTE: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-c#candidatura-nata

  • Obrigada Hallyson, pelo entendimento de todas as questoes de Delegado, ajudou muito. 

  • A letra "B" não tem erro algum!

  • A B só está incompleta, mas nao está errada. Se fosse numa questão de C/E do Cespe ia dar treta!!!

  • Colegas a B está errada sim pq o Domicílio Eleitoral é de 1 ano antes da eleição, leia a questão que vcs irão ver o "pega-ratão".

  • Quanto a letra E 

    e) As candidaturas natas, às quais deputados e vereadores em exercício de seus mandatos eletivos assegurariam o registro de suas candidaturas para o mesmo cargo, não encontram respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.

     

    Como assim NÃO ENCONTRAM RESPALDO????

     

    Lembrei desse dispositivo da lei 9.504 art. 8º:

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

    Ac.-STF, de 24.4.2002, na ADI-MC nº 2.530: suspensa, até decisão final da ação, a eficácia deste § 1º.

     

     

    Alguém sabe se esse dispositivo está valendo ou permanece suspenso? Agradeço quem puder esclarecer!!!

  •  a) OS PARTIDOS DELIBERAM DE 20 DE JULHO A 5 DE AGOSTO.

     

     b) 

    PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES 

    - DOMICILIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO  A, PELO MENOS, 1 (UM) ANO.

    - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DEFERIDA A, PELO MENOS, 6 MESES. 

     

     c) 

    NORMAS PARA 

    - ESCOLHA E SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS

    - FORMAÇÃO DE COLIGAÇÕES

    SÃO ESTABELECIDAS NO ESTATUTO. 

     

    EM CASO DE OMISÃO, SERÃO ELAS ELABORADAS PELO ORGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL

     

     d)

     e) Lei 9.504, Art. 8º, $1. Eficacia suspensa liminarmente pelo STF, em 24.04.2002, na adio nº 2.530

  • Em resposta a Adriana Prado:

    Atenção! O art. 8, §1º, da Lei nº 9.504/97 teve sua eficácia suspensa por decisão do STF na ADIN 2.530-9 desde 24.4.2002, até a decisão final da ação.
    O dispositivo tratava da candidatura nata, ao garantir a todos os que estivessem no exercício de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, ou mesmo que tivesse exercido, por qualquer período, esses mandatos na legislatura em curso, as vagas para candidatura, no mesmo cargo, pelo partido a que tivessem coligação. Hoje, enquanto suspensa a eficácia do dispositivo, qualquer destes, para se candidatarem, devem submeter suas candidaturas à Convenção Partidária, isto é, em cada eleição devem ter aprovadas pelos Partidos as respectivas candidaturas (não são automáticas as candidaturas).
    Portanto, não existe direito a candidatura nata ou automática no Brasil! Todas devem ser aprovadas pelos partidos em convenção.

  • A "b" está menos correta, mas não está errada, pois de fato o candidato deve ter domicílio eleitoral na circunscrição. A questão só omitiu o prazo, que é de 1 ano. 

  • Galera, alguém pode me explicar a interpretação do item D da questão? No caso, havendo divergência de diretório estadual ou municipal em relação ao que foi estipulado acerca da convenção em diretório Nacional, poderia este órgão anular a deliberação e os atos originados nos diretórios estadual e municipal? É este o entendimento? No caso, seria pelo fato de estar desobedecendo o que foi determinado por diretório nacional, que possui a competência para determinar como se dará a Convenção? É isso mesmo ou viajei?
    Agradeço a atenção!

  • Acredito que o erro da alternativa D está no fato de que o diretório nacional pode estabelecer diretrizes para a formação de coligação partidária, não sendo absolutamente independente as decisões dos diretórios estaduais e municipais.

    Art. 7, p.4/Lei das Eleições.

  • Entendo que o GABARITO seja a letra B, vamos lá:

     

    ERRADA - O prazo para realização da Convenção Partidária é de 20/07 a 05/08, portanto não observa o período de seis meses antes da data da eleição - O prazo para que os partidos políticos deliberem com relação a seus candidatos e com relação às possíveis coligações é de, no mínimo, seis meses antes da data da eleição.

     

    CORRETA, apesar de incompleta ! O candidato deve ter domicílio eleitoral na circunscrição por ,pelo menos, 1 ano da data de eleição  e filiação partidária deferida pelo partido, no mínimo, seis meses antes da data da eleição. - Para que possa concorrer em uma eleição, o candidato a vereador deverá ter domicílio eleitoral na circunscrição e estar com a filiação deferida pelo partido político, no mínimo, seis meses antes da data da eleição.

     

    ERRADA - Caberá ao órgão de direção nacional do partido, apenas - O estatuto de cada partido político regerá as normas para a escolha e a substituição de candidatos; em caso de omissão do referido estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido, ou ao estadual, ou ao municipal, de acordo com o respectivo pleito eleitoral, estabelecer tais regramentos.

     

    ERRADA - Quem estabelece as diretrizes é o órgão de direção nacional, podendo o órgão de nível inferior se opor às diretrizes estabeleceidas - Caberá aos diretórios partidários estadual e municipal deliberarem sobre as coligações em seus respectivos pleitos eleitorais; a legislação veda a interferência do diretório nacional em tais decisões, ainda que haja posições divergentes, decorrentes da autonomia das decisões desses diretórios.

     

    ERRADA - As candidaturas natas, atualmente inconstituionais, asseguravam a aprovação do nome do detentor de mandato eletivo na Convenção Partidária, porém não para o mesmo cargo. Assim, por exemplo, o atual governador teria assegurada a escolha de seu nome na Convenção Partidária para se candidatar a Senador. - As candidaturas natas, às quais deputados e vereadores em exercício de seus mandatos eletivos assegurariam o registro de suas candidaturas para o mesmo cargo, não encontram respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.

  • o primeiro comentário está integralmente correto. reproduzo aqui.

     

    Hallyson .

    27 de Junho de 2016, às 10h19

    Útil (311)

    Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A -  ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. 

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C -  ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 7º, § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.        

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E -  CERTO.

    Tanto as candidaturas natas, quanto as avulsas, às quais deputados e vereadores em exercício de seus mandatos eletivos assegurariam o registro de suas candidaturas para o mesmo cargo, não encontram respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. ---------------------------------------------------------

  • É importante destacar o que é a Candidatura Nata:

     

    Vamos a definição (TSE): É a faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

     

    Ou seja, aquele que foi efeito na legislatura antecedente (eleição antecedente) teria o direito de automaticamente concorrer ao pleito subsequente, independentemente do resultado da convenção partidária. Ex: sou vereador eleito em 2012, tenho direito a automaticamente concorrer em 2016. 

     

    A pergunta é: qual a posição do STF? A candidatura nata é constitucional?


     

    A resposta é NÃO. A candidatura nata viola a autonomia partidária e o princípio da isonomia. Veja-se o que disse a Ministra Ellen Gracie: “A pretexto de aperfeiçoamento do regime, a lei introduz um odioso privilégio e retira parcela expressiva da autonomia partidária”, disse a ministra.

     

    Assim, não importa se o sujeito é vereador ou deputado, se quiser disputar novo pleito terá de ser novamente escolhido pelo partido em convenção. Não há direito automático a concorrer novamente. 

     

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/02/candidatura-nata-conceito-e-validade.html

  • Gabarito - Letra "E"

     

    Lei 9.504/97, art. 8°, § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

     

    O artigo 8º, § 1º, da Lei nº. 9.504 /97, que assegurava aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estivessem filiados, teve a sua eficácia suspensa no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.530-9, quando o Supremo entendeu que em nosso ordenamento jurídico não há espaço para a candidatura nata.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=58691

     

    #FacanaCaveira

  • PRAZOS MÍNIMOS - CONCORRER ÀS ELEIÇÕES, COM RELAÇÃO AO PLEITO:

     

    *DOMICÍLIO: 01 ANO

    *FILIAÇÃO NO PARTIDO: 06 MESES

     

    DOMICÍLIO > FILIAÇÃO

  • Gente, não tem aqui no QC o assunto orgãos da Justiça Eleitoral/ composição/ e competÊncias !!!!! Tô passadaaaa aff.. um dos assuntos mais importantes e que caem bastante. 

  • DICAS:

    CONVENÇÃO : 20 de julho a 5 de agosto ( não como o item falou).

     

    DATAS IMPORTANTES

    FILIAÇÃO mínima: 6 meses

    DOMICÍLIO ELEITORAL mínimo: 1 ano

     

    CANDIDATURA NATAPrivilégio para Deputados e para Vereadores de se lançarem candidatos à reeleição sem necessidade de escolha em Convenção, caso mantenham-se filiados ao mesmo partido político pelo qual se elegeram. aplicabilidade suspensa por decisão do STF.

     

     

    GABARITO ''E''

  • se o examinador quisesse ele diria que a b está certa, mas o humor dele naquele dia estava diferenciado.

  • Alternativa A: entre 20/07 a 05/08, podendo a coligação ser constituída até 15/08.

    Alternativa B: domicílio eleitoral mínimo de 1 ano e filiação partidária mínima de 6 meses das eleições.

    Alternativa C: Em caso de omissão, cabe apenas ao Órgão de Deliberação Nacional fixar regras, devendo ser seguido pelos demais.

    Alternativa D: Órgão Nacional pode intervir no Estadual e Municipal se houver conflito. Estadual pode intervir no Municipal, se para o cumprimento de normas nacionais.

    Alternativa E: até o momento, a candidatura nata encontra-se com aplicação suspensa pelo STF.

     

    Notas: quanto à alternativa B. Pense comigo: sem explicitar o prazo de domicílio eleitoral, o possível candidato analisaria a localidade mais favorável ao seu interesse particular e só depois disso registraria seu domicílio eleitoral, podendo fazê-lo já próximo às eleições, o que prejudicaria o princípio da impessoalidade, dentre outros.

  • E - inconstitucional.

  • Caiu jurisprudencia, sumula, ou qlqr outra coisa nesse edital? senao, a menos errada seria a B (lei das eleições, art. 9)

    enquanto a E: art. 8, parágrafo 1.

  • Eficácia suspensa # Declaração de Inconst não? Errei por pensar que a decisão do STF n tinha caráter definitivo... bom saber! 

    Letra E

  • "...Porque estreita é a porta, e apertado o caminho que conduz à vida, e poucos são os que a encontram." (Mt7:14)

    Não desista!

  • Alguem poderia dizer o que tem de 6 meses nesse prazo da letra A? entendo esse artio perfeitamente, mas nao entendi pq a assertiva colocou o prazo de 6 meses.

  • bricadeira essa cespe!na lei 9504 existe a candidatura nata sim,porem esta suspensa.

     

  • Correta letra (E).

    O Art 8°, § 1° da Lei das Eleições 9504/97 versa sobre o assunto candidatura nata, garantindo aos deputados e vereadores já eleitos o registro de candidatura no partido a que são filiados sem a necessidade de serem escolhidos em convenção partidária, porém o STF decidiu que isso é insconstitucional. Portanto Candidatura nata não pode.

     

  • Atualmente, não há que se falar em candidatura nata, uma vez que o dispositivo se encontra com a aplicabilidade suspensa por decisão do STF.

  • Laura, pq 6 meses é o tempo mínimo de filiação partidária que a pessoa tem que ter para concorrer e o prazo de um ano, ao menos, morando na circunscrição. 

  • A questao encontra-se DESATUALIZADA!

    Conforme a atualização,

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.                   

    (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    A letra E vide comentario SUPRACITADO da V.

  • A questão encontra-se desatualizada. A Lei nº 13.488/2017 alterou a redação do art. 9º da Lei nº 9.504, tornando a alternativa B também correta.

     

    Alternativa B - Para que possa concorrer em uma eleição, o candidato a vereador deverá ter domicílio eleitoral na circunscrição e estar com a filiação deferida pelo partido político, no mínimo, seis meses antes da data da eleição.

     

    Redação anterior: Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

     

    Redação alterada: Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

  • vá direto para o comentário do Alla'n Carvalho 01 de maio de 2017

    Os outros comentários são discussões bestas.

  • A questão encontra-se desatualizada, colegas. 

  • A redação da letra "b" é ambígua. Não fosse a letra "E" estar flagrantemente correta eu teria errado.
  • Questão desatualizada:

    Art. 9º  da Lei 9.504 -  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Atenção!!

    Questão desatualizada. 

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • GABARITO LETRA E (QUESTÃO DESATUALIZADA)

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
     

  • NA ÉPOCA GABARITO "E".

    ATUALIZANDO:

    LEI DAS ELEIÇÕES (9504/97)

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    HOJE A ALTERNATIVA "B" TAMBÉM ESTARIA CORRETA.

    FFF.


ID
2505292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos deverão escolher os candidatos e deliberar sobre as coligações no período de

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97 (lei das eleições)


    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Gabarito: letra A.

  • A questão quer saber o período de realização das convenções partidárias.

  • lei 13.165.

    Art. 2o  A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

  • Pessoal, são tantas datas e prazos na Lei 9504/97, que resolvi fazer um condensado com datas informadas nessa lei ;-)

     

    #Data da escolha dos candidatos pelos partidos e deliberação sobre coligações: 

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. 

     

    #Data para o registro dos candidatos:  

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.  

     

    #Data de envio da relação de todos os devedores de multa eleitoral: 

    Art 11, § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.      

         

    #Data para dar satisfação da arredação e aplicação dos recursos das campanhas eleitorais: 

    Art 24-C, § 1o O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando:  

    I - as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995;  

    § 2o  O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração. 

    § 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.  

     

    #Data para partidos políticos, coligações e candidatos prestarem contas através de um relatório dos recursos recebidos do Fundo Partidário, demais recursos recebidos e gastos realizados no sítio criado pela Justiça Eleitoral na Internet: 

     

    Art 28, § 4o , II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. 

  • Datas sobre Propaganda Eleitoral no Rádio e Televisão: 

     

    #Data para emissoras pararem a transmissão de programas de pré-candidatos: 

    Art 45, § 1o . A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.  

     

    #Data para elaboração de plano de mídia: 

    Art. 52.  A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.  

     

    #Data para propaganda na internet: 

    Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.  

     

    #Data para incentivo de participação feminina na política em rádio e televisão:  

    Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.  

     

    #Data para TSE expedir todas as instruções pré-eleições: 

      Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.   

  • Os partidos deverão escolher os candidatos e deliberar sobre as coligações no período de:

     a) vinte de julho a cinco de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    20/07 á 05/08 

    20/07 á 05/08 

    20/07 á 05/08 

    20/07 á 05/08 

    20/07 á 05/08 

    20/07 á 05/08 

    20/07 á 05/08 

    20/07 á 05/08 

    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

  • #Data da escolha dos candidatos pelos partidos e deliberação sobre coligações: 

     

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. 

     

    #Data para o registro dos candidatos:  

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. 

     

    obs: peguei esta parte da colega Ana G. (Os dois caem muito!!)

  • Lembrando que com a minirreforma eles podem começar a "vaquinha" para arrecadação de doações a partir de 15 de maio do ano eleitoral.

  • “Art. 8°  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação

  • - Art. 8º da Lei nº 9.504/97 (Redação dada pela Lei 13.165/15) → período de realização das convenções partidárias: entre os dias 20/07 e 05/08 do ano da eleição.

  • art. 8º da Lei 9.504/97.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento da temática relacionada ao prazo para a realização das convenções partidárias.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 8.º. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    3) Principais prazos eleitorais

    i) alistamento eleitoral: até 150 dias antes das eleições;

    ii) filiação partidária: até seis meses antes das eleições, mas o partido político poderá fixar prazo maior em seu estatuto partidário;

    iii) domicílio eleitoral na circunscrição em que o candidato pretende concorrer: até seis meses antes do pleito;

    iv) convenção partidária: de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral;

    v) registro de candidaturas: até as 19 horas de 15 de agosto do ano eleitoral;

    vi) propaganda eleitoral: a partir de 16 de agosto do ano eleitoral;

    vii) votação: primeiro turno no primeiro domingo do mês de outubro e o segundo turno, se houver, no último domingo do mês de outubro do ano eleitoral;

    viii) apuração e proclamação dos resultados: logo após o encerramento da votação;

    ix) diplomação dos eleitos: até 19 de dezembro do ano eleitoral, já que no dia 20 de dezembro começa o recesso natalino do Poder Judiciário.

    4) Análise do enunciado e resposta

    O enunciado pede a identificação do prazo para a realização das convenções partidárias, que é o momento para que os partidos políticos escolham dentre seus filiados quem será candidato e delibera sobre se fará ou não coligação com outra entidade partidária.

    Nos termos do art. 8.º, caput, da Lei n.º 9.504/97, acima transcrito, tal prazo é de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizem as eleições.

    Resposta: A. Os partidos deverão escolher os candidatos e deliberar sobre as coligações no período de vinte de julho a cinco de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

ID
2565883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a legislação que regula as convenções partidárias e as coligações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 1º REGRA:

    TANTO OS PARTIDOS COMO COLIGAÇÕES podem indicar até 150% do número de vagas existentes para os cargos da Câmara Municipal com mais de 100.000 eleitores.
     

    2º REGRA:

    Quando o número de eleitores for igual ou inferior a 100.000 teremos duas regras: uma para partidos, outra para coligações:

     

    a) PARTIDOS podem indicar até 150% do número de vagas existentes para o cargo de vereador 

     

    b) COLIGAÇÕES podem indicar até 200% do número de vagas existentes para o cargo de vereador.

     

    3ª REGRA: 

     

    a) Deputado Federal ou estadual - Até 12 vagas

    Partido e coligação 200%

    b) Deputado Federal ou estadual - Acima de 12 vagas

    Partido e coligação 150%

  • A-INCORRETA. COMENTEM AI 

     

     

    B-INCORRETA. COMENTEM AI 

    -----------------------------------------

    C-CORRETA. Lei 9504 > Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados NÃO EXCEDER A 12 , nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% das respectivas vagas;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    II - nos Municípios de até 100 mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200%  do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) ( LEMBRE-SE QUE É ELEITORES e não HABITANTES

     

    Partido OU coligação → 150% (regra) 

    Partido OU coligação → Até 12 lugares→ 200 % 

    COLIGAÇÃO → Município até 100k → 200%

    -----------------------------------------

    D-INCORRETA. Lei 9504 >  Art 10 (...) § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30%  e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. 

    ----------------------------------------------

    E-INCORRETA.  Art. 6º É FACULTADO aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição MAJORITÁRIA, PROPORCIONAL, OU PARA AMBAS, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    ------------------------------------------------

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR . 

     

  • CONTINUAÇÃO DO MEU COMENTÁRIO (IREI FUNDAMENTAR A LETRA "C" E SEU ERRO AQUI):

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    c) Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

     

    I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200%(duzentos por cento) das respectivas vagas;

     

    II – nos Municípios de até cem mil eleitores (CUIDAR QUE É "ELEITORES", E NÃO "HABITANTES"), nos quais cada coligação (SÓ COLIGAÇÃO) poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

     

     

    * REGRA = 150% PARA PARTIDOS E COLIGAÇÕES.

     

    ** "EXCEÇÃO 1" = SE NÃO EXCEDER A 12 O NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, CADA PARTIDO E COLIGAÇÃO PODERÁ INDICAR ATÉ 200% DAS RESPECTIVAS VAGAS.

     

    *** "EXCEÇÃO 2" = SE O MUNICÍPIO POSSUIR ATÉ 100.000 ELEITORES, CADA PARTIDO PODERÁ REGISTRAR ATÉ 150% E CADA COLIGAÇÃO PODERÁ REGISTRAR ATÉ 200% (CUIDAR COM ESSA EXCEÇÃO).

     

    **** DICA: RESOLVER A Q771995

     

    ***** Portanto, há dois erros:

     

    1) O partido político, no caso eleições municipais cujo Município possua até 100.000 eleitores, irá registrar até 150% do número de lugares a preencher. Somente a coligação, nesse caso, é que poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher. Portanto, a primeira exceção ("nos municípios com menos de cem mil habitantes") torna essa assertiva errada, pois o partido político não possui tal exceção. Conforme explicado acima, somente a coligação é que possui essa exceção.

     

    2) O segundo erro é o pior, na minha opinião. Não é habitantes, conforme expressa na alternativa "c". O correto é eleitores, consoante a explicação acima.

     

    ****** Devido ao exposto acima, a alternativa "c" não pode ser o gabarito da questão.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Gabarito letra c(?)

     

    * AO MEU VER, OU O GABARITO É A LETRA "D" OU NÃO HÁ RESPOSTA. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

     

    ** VOU COLOCAR A FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA "C" EM UM COMENTÁRIO SEPARADO, POIS NÃO IRÁ CABER AQUI.

     

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    a) Art. 7°, § 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

     

    * Portanto, as instâncias inferiores dos partidos não dispõem de tal autonomia.

     

     

    b) Art. 7°, § 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

     

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     

    * Portanto, A lista dos candidatos do partido não deve conter obrigatoriamente os detentores de cargos eletivos, pois há a possibilidade de substituição, por exemplo, conforme expresso nos dispositivos acima, e esse substituto pode vir a ser eleito sem estar presente na lista dos candidatos do partido.

     

     

    c) Está no comentário meu abaixo.

     

     

    d) Art. 10, § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

    * Portanto, ao meu ver, o expresso na alternativa "d" está correto e esta deveria ser o gabarito em tela, e não a letra "c".

     

     

    e) Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

    ATENÇÃO -> EC nº 97/2017, art. 2º: “A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020."

     

    CF, Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    ** Portanto, as coligações celebradas nas eleições proporcionais, embora haja algumas limitações e regras, não devem replicar as coligações celebradas nas eleições majoritárias.

  • Partilho da opinião do colega André, a alternativa C está incorreta à luz da legislação enquanto a D está adequada.

    Vamos aguardar pra ver se o Cespe altera o gabarito oficial, visto que esse ainda é o preliminar

  • É possível a realização de coligações partidárias tanto para eleições majoritárias como também proporcionais?

     

     

    Antes da EC 97/2017==> SIM!  Era permitida a realização de coligações partidárias tanto para eleições majoritárias como também proporcionais. 

     

    Depois da EC 97/2017 (ATUALMENTE)==> NÃO. Atualmente só se permite coligação partidária para eleições majoritária!

     

     

     

    Essa proibição de coligações para eleições proporcionais já irá valer no próximo pleito (2018)?

    NÃO. A EC 97/2017 adiou a produção dos efeitos para as eleições de 2020. Veja:

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html#more

  • Questão anulada sob o seguinte fundamento:


    Uma vez que a Lei considera municípios de até 100 mil elitores, e não habitantes, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão.

  • Ainda não entendi o erro da D.


ID
2780461
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Partido Político Alfa, por seu órgão de direção regional, realizou, em uma escola pública estadual, cedida gratuitamente, a convenção para a escolha dos candidatos à eleição para os cargos de Governador, Vice-Governador, Deputados Estaduais, Senador e Deputados Federais.

Apesar do apelo de alguns correligionários, João e Maria, detentores, respectivamente, de mandato de Deputado Federal e Estadual, tiveram asseguradas suas candidaturas para o mesmo cargo, sem que os seus nomes fossem chancelados em convenção.

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que a convenção

Alternativas
Comentários
  • LOCAL

    A Lei 9504/97 em seu art. 8º § 2º versa que:

    "Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento."

    CANDIDATURA NATA

    Através da ADI - 2.530-9 o STF declarou inconstitucional a candidatura nata.

  • Não há gabarito.

    A resposta correta é: poderia ter sido realizada em um prédio público, de modo gratuito, e os nomes de João e Maria precisariam ser chancelados pelos correligionários.

    Lei 9054.

    O PRINCIPIO DA CANDIDATURA NATA ESTÁ SUSPENSO, não encontrando respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.

    Lei 9504. Art. 8. § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (SUSPENSO)

    Art. 8. § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


ID
2971360
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a disciplina do Sistema Eleitoral constante no Código Eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão cobrada indagou sobre o conhecimento do artigo 93 do Código Eleitoral, a seguir transcrito:

    Art. 93, Código Eleitoral: O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.                   

    § 1 Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.                     

    § 2 As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.                   

            § 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.

    Alternativa correta: letra "b".

  • Gabarito: B

    A - ERRADA, uma vez que a eleição para Senador, Prefeito e Vice-Prefeito é no sistema majoritário. O sistema majoritário simples - apenas um turno - é adotado nas eleições para Senador e Prefeito de Municípios com até 200 mil eleitores (art. 29, II, CR/88). E o sistema majoritário absoluto, com possibilidade de 2 turnos, é adotado nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores.

    CF, Art. 29, II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

    Art. 77, § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    B - CERTA, conforme previsão literal do Código Eleitoral:

    Lei 4737, Art. 93, § 1º  - Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    C - ERRADA, pois o prazo é até 5 de agosto:

    Lei 4737, Art. 93, § 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

     

    D - ERRADA, já que o Supremo Tribunal Federal NÃO admite a candidatura avulsa, tendo reconhecido a constitucionalidade do art. 2º do Código Eleitoral:

    Lei 4737, Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

     

    E - ERRADA: o prazo é 15 de agosto:

    Lei 4737, Art. 93.  O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2542454/o-que-se-entende-por-principios-majoritario-e-proporcional

  • O que fez a Lei nº 13.488/2017?

    Acrescentou o § 14 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97 proibindo expressamente candidaturas avulsas.

    Veja o dispositivo acrescentado:

    Art. 11 (...)

    § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

    Se a CF/88 e o Código Eleitoral já exigem a filiação partidária como condição para a candidatura, por que esse § 14 foi acrescentado reafirmando isso?

    Porque há um recurso extraordinário em curso no STF em que se busca rediscutir a possibilidade de candidaturas avulsas no Brasil (ARE 1054490).

    Neste recurso, determinado indivíduo tentou concorrer, em 2016, à Prefeitura do Rio de Janeiro sem partido político.

    A sua candidatura avulsa foi indeferida pela Justiça Eleitoral sob o entendimento de que o art. 14, § 3º, V, da CF/88 veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade.

    O candidato levou a questão até o STF sustentando a tese de que essa norma constitucional deve ser reinterpretada agora à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito de todos os cidadãos “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”.

    Assim, argumenta-se que as candidaturas avulsas teriam sido permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica.

    Diante desse contexto, a inserção do § 14 pelo Congresso Nacional teve como objetivo “reforçar” os argumentos contrários a essa tese que está sendo discutida no STF.

    FONTE : https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 93.  O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.        

          

    § 1o  Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.            

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática relacionada aos sistemas eleitorais adotados nas eleições brasileiras e as regras referentes às convenções partidárias e registro de candidatos.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 2º. Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário (Código Eleitoral, redação dada pela Lei nº 6.534/78).

    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

    Art. 93. O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 1º. Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 11. [...].

    § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (incluído pela Lei n.º 13.488/17

    3) Base doutrinária (candidatura avulsa) (ALMEIDA, Roberto Moreira, Curso de Direito Eleitoral, 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, pp. 381 e 382)

    “No que concerne à possibilidade ou não de candidatura avulsa no ordenamento jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, em 05/10/2017, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1054490, no qual um cidadão recorreu de decisão que indeferiu sua candidatura avulsa a prefeito do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições de 2016.

    Chama-se candidatura avulsa aquela em que a pessoa a que ela postula não é filiada a partido político ou que, sendo filiada, não é escolhida em convenção pela agremiação partidária. São exemplos, respectivamente: i) Tício não é filiado a partido político, mas pretende concorrer a um cargo eletivo e apresenta uma candidatura avulsa; e b) Mévio, filiado ao PSOL, pretende se candidatar a Presidente da República, não é escolhido em convenção partidária, mas apresenta uma candidatura avulsa.

    É cediço que o inc. V do § 3.º do art. 14 da Constituição Federal estabelece como condição de elegibilidade a filiação partidária, bem como assim dispõe o art. 87 do Código Eleitoral: 'Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos'. Por que, então, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na questão da candidatura avulsa, já que o ordenamento jurídico brasileiro é expresso em não admitir tal candidatura?

    É que no recurso interposto por pretenso candidato a prefeito do Rio de Janeiro, que buscava concorrer sem filiação partidária e, em razão disso, teve sua candidatura impedida pela Justiça Eleitoral, alegava que o art. 14, § 3.º, inc. V, da Lei Maior deve ser reinterpretado à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito fundamental de todo cidadão de 'votar e ser eleito em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores'. Dessa forma, incumbe ao STF definir se as candidaturas avulsas seriam ou não permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica [...].

    Inicialmente, os ministros discutiram se o recurso estaria prejudicado, pois, como as eleições já ocorreram, teria havido perda de objeto do pleito formulado.

    Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator de que é possível superar a questão da prejudicialidade, seja por desistência ou perda de objeto para privilegiar a importância do tema de fundo e seu reflexo em casos similares. Ficaram vencidos nessa parte os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

    Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral, mas sem análise do mérito recursal, adveio a Lei n.º 13.488/17, que, ratificando o texto constitucional, acrescentou o § 14 ao art. 11 da Lei das Eleições e vedou expressamente o registro de candidatura avulsa no Brasil, ainda que o requerente tenha filiação partidária".

    4) Exame das assertivas e resposta

    a) Errada. Não é verdade asseverar que “na eleição direta para o Senado Federal, para a Câmara dos Deputados, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o sistema proporcional". Explicitemos os sistemas eleitorais para cada um desses cargos: i) Senado Federal, Prefeito e Vice-Prefeito: sistema majoritário (Código Eleitoral, art. 83, com redação dada pela Lei nº 6.534/78); ii) Câmara dos Deputados: sistema proporcional (Código Eleitoral, art. 84);

    b) Certa. Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos [de registro de candidatos], inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. É a transcrição literal do art. 93, § 1º, do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15).

    c) Errada. As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas até 5 de agosto do ano da eleição (e não até seis meses antes do dia designado para a realização das eleições). É o que determina o art. 93, § 2º do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15).

    d) Errada. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos políticos (Código Eleitoral, art. 2.º). Ademais, é expressamente vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 14, incluído pela Lei n.º 13.488/17). Por fim, conforme explicação doutrinária acima transcrita, não é verdade dizer que o Supremo Tribunal Federal admitiu a candidatura avulsa no Brasil.

    e) Errada. O prazo de entrada em cartório de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto (e não 6 de abril) do ano em que se realizarem as eleições. É o que vaticina o art. 93, caput, do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/15.

    Resposta: B.



ID
3401986
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que diz respeito às disposições da Lei n° 9.504/97 sobre o direito de resposta, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F):

( ) A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
( ) O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral no prazo de vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito, contados a partir da veiculação da ofensa.
( ) O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral no prazo de noventa e seis horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita, contados a partir da veiculação da ofensa.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 58, Lei no 9.504/97. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    §1o O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.  

  • GABARITO Letra B

    Art. 58, Lei no 9.504/97. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    §1o O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.  

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente ao direito de resposta constante na Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 58, da citada lei, a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme o § 1º, do artigo 58, da citada lei, o ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    1) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    2) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    3) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita

    4) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada

    Item III) Este item está incorreto, pelos motivos elencados no item "II".

    GABARITO: LETRA "B".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direito de resposta na propaganda eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Verdadeiro. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, nos termos do art. 58, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    II) Verdadeiro. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral no prazo de vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito, contados a partir da veiculação da ofensa, em conformidade com o que prevê o art. 58, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 9.504/97.

    III) Falso. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral no prazo de setenta e duas horas (e não noventa e seis horas), quando se tratar de órgão da imprensa escrita, contados a partir da veiculação da ofensa, em atenção ao que dispõe o art. 58, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: B. Apenas os itens I e II estão verdadeiros.

  • Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

  • V, V, F