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Questões de Ausência de de Litispendência e de Coisa Julgada


ID
179086
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Fala-se que uma ação é idêntica à outra quando tiver

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    Art. 301 CPC. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

  •  Para identificar uma ação, ou seja, para saber se é idêntica à outra ou não, devemos analisar os chamados ELEMENTOS DA AÇÃO: 1) mesmas partes; 2) mesmo pedido; 3) mesma causa de pedir.

    Assim, de forma esquematizada, temos:

    ELEMENTOS DA AÇÃO

    1) Partes

    2) Pedido

    • mediato = bem da vida
    • imediato = visa a tutela jurisdicional de cognição, executiva ou cautelar.

    3) Causa de Pedir

    • remota/fática = descrição fática do conflito
    • próxima/jurídica = descrição da consequência jurídica gerada pela lesão ao direito do autor.

     

  • Complementando com a lição de Nelson Nery Jr. (CPC Comentado):

    "As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota, deve ser a mesma nas ações para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato deve ser o mesmo. (...). Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Isso não é questão para juíz. Muito abaixo da exigência que se costuma encontrar.

  • é eduardo, acho que o Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul andou reduzindo a exigencia huauha

    eu ia comentar a mesma coisa!
  •  Correta: alternativa D                             


    Litispendência: situação em que há duas ações com o mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir. Nesses casos, o servidor da Justiça, ao perceber a litispendência, deverá exarar certidão (na ação mais recente) que narre os fatos que apontam para a igualdade entre as duas ações.

    Todavia, para a identificação de qual ação é mais nova, deverá ser levada em consideração a data de autuação de cada uma das ações pela distribuição da  comarca. Em seguida, o processo mais novo deverá ser apresentado ao juiz, para que este profira a respectiva sentença de extinção, prosseguindo-se, assim, quanto à apreciação do mérito da ação mais antiga.
    =========================================================================
    Litispendência no CPC (Código de Processo Civil):

                                                                               Seção II
                                                                         Da Contestação


    Art. 301 Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    ========================================================================= 

    Fiquemos todos sempre com DEUS.
    Bons estudos.
    Sucesso
    . 

  • Cuidado com a confusão mais comum que os desatentos fazem:
    Ações idênticas são diferentes de ações semelhantes!!

    Ações idênticas - acarretam a extinção do processo:
    mesmas partes, pedidos e causa de pedir (por isso idênticas)
    ex1: litispendência e coisa julgada


    Ações semelhantes -"podem" vir a acarretar a reunião de processos - 
    ex2: Conexão - mesmo pedido ou causa de pedir (processos semelhantes + com partes diferentes)
    ex3: Continência - mesmas partes e causa de pedir, entretanto, o pedido de uma delas é tão abrangente que engloba o da outra ação (processos semelhantes + pedidos diferentes)

    Fundamento legal:
    Art. 301, § 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada
    .

    Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    Art. 104.  Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras..
  • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. LITISPENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. Não há falar em litispendência quando as ações não são idênticas, pois ausente a tríplice identidade, visto que mesmo havendo identidade quanto às partes e o pedido, a causa de pedir é diversa. Art. 301, §3º, do CPC. A pretensão manejada na presente diz com promoção publicada em 05/05/2006, enquanto que a articulada na demanda anteriormente ajuizada diz com promoções publicadas em 18/10/2004. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70044531788, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/10/2011).
  • Prezado colega Donizete,
    Também estou nessa situação de dúvida.
     


    Ao estudar no livro de Processo Civil voltado para Analista (Fernando Gajardoni e Camilo Zufelato), fiquei confusa.
    Na página 18 do livro (edição 2012), primeiro parágrafo, está escrito que:
     
    "Na seara processual civil, há duas grandes ordens de princípios: os informativos e os gerais/genéricos. Os informativos são os princípios de aceitação universal, sem conteúdo político-ideológico a variar de país para país. São eles (universalmente) os princípios jurídico, social, político e econômico.
     
    Já os gerais ou genéricos ... Ex: devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inafastabilidade. E no último parágrafo da página 18 ainda houve destaque para outros princípios gerais/genéricos como o p. do dispositivo, do impulso oficial, etc.


    Colegas, o que fazer? Devo desconsiderar o que os profs. gajardoni e zufelato escreveram?
     
    Muito obrigada.
  • Trata-se de classificação pessoal deste doutrinador.
  • Litispendência: ajuizamento de duas ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    a- faltou aí as mesmas partes (mesmos fundamentos e mesma natureza sim).

    b- mesmas partes e mesmo pedido.

    c- partes, causa de pedir e pedido.

    d- pedido, partes e causa de pedir.

    e- faltou as mesmas partes
  • Lembrar: ações idênticasLITISPENDÊNCIA → PARA CADA SITUAÇÃO, DEVEMOS PROPOR UMA ÚNICA AÇÃO. NÃO SE PODE ABARROTAR O JUDICIÁRIO COM AÇÕES IDÊNTICAS. Será idêntica quando os seus três elementos forem idênticos.
  • GABARITO LETRA D. A questão trata de litispendência.

    Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior:

    “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).

    Também leciona Humberto Theodoro Júnior:

    “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…)

    Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281)

    Bons estudos!!!

  • Pessoal, só pra lembrar:

    *Elementos da ação = POC - (Nesse caso para ocorrer litispendência).

    Partes

    Objeto

    Causa de pedir

    *Condições da ação = LIP

    Legitimidade

    Interesse de agir

    Possibilidade jurídica do pedido


    Espero que ajude, fiquem com Deus e bons estudos.

  • Essa foi para não zerar ..!

  • Colegas, saindo um pouco do assunto, cuidado com os comentários.

    Ok, a questão estava fácil, mas quando se coloca que "estava dada", "foi de graça" ou coisa do tipo, a gente esquece de olhar nas estatísticas o tanto de gente que errou. Estudar já não é mole, ver esse MALDITO SINAL de erro depois da resolução já é um saco, não precisa de mais essa pá de cal no cadáver do nosso gás.

    Sei que é sem a menor maldade que fazemos isso, mas considero os comentários, de longe, a melhor parte do site. Então, se pudermos nos ajudar a nos ajudarmos, acho que chegamos lá sim!

  • NCPC:

     

    ARTIGO 337, 

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado


ID
964756
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cidadão, em pleno gozo de seus direitos políticos,ajuizou ação popular ambiental, figurando no polo passivo, entre outros, o Estado,o Governador e o Secretário de Fazenda. Nas respostas aos termos da inicial, os réus informaram que, poucos dias depois da propositura da ação popular,o Ministério Público, por meio de Promotor de Justiça, no exercício de suas atribuições ordinárias, ajuizou ação civil pública essencialmente sobre a mesma situação jurídica coletiva, com os mesmos fundamentos e pedidos, figurando as mesmas partes no polo passivo. Constatando- se a veracidade das informações sobre a identidade daqueles elementos, sabe-se também que as comarcas são distintas e que a ação civil pública foi despachada em primeiro lugar, mas a citação válida se deu primeiramente na ação popular.Diante desse quadro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • identidade entre as partes? Nao comprrendi a letra D. Algum colega poderia me ajudar? Obrigada e Deus abencoe a todos!

  • Gabriela, 
    identidade de partes = as mesmas "pessoas" no pólo passivo, no caso.
  • Pois e, mas a acao populaf foi ajuizada pelo cidadao e  ACP pelo MP. Entao nao entendi a letra D estar correta pois nao seria o caso de identidade de partes e portanto, de litispendencia..
  • Pessoal, há identidade de partes porque o autor é um só: a coletividade. O cidadão e o MP são legitimados extraordinários.
  • Juliano, e quanto à ausência de atribuição do MP? 
  • Didier. A tríplice identidade dos elementos da demanda é apenas o caso mais emblemático de litispendência. Trata-se do exemplo mais claro do fenômeno. Mas não é o único13 Há litispendência quando pendem processos com mesmo conteúdo. A mesma situação jurídica controvertida é posta em mais de um processo para ser resolvida. Enfim, há litispendência quando o Poder Judiciário è provocado a solucionar o mesmo problema em mais de um processo.Cabe um exemplo de litispendência sem triplice identidade, como forma de ilustrar a lição. Qualquer um dos condôminos pode propor demanda para proteger o condomínio. Se o condômino “A” e o condômino “B” propuserem demanda para a proteção do bem condomimal, fundada na mesma causa de pedir, dando origem a processos diversos, haverá litispendência, mesmo sem identidade da parte autora. O exame do tema “litispendencia entre ações coletivas” não pode prescindir desta premissa.A identidade de parte autora é irrelevante para a configuração da litispendência coletiva. Há um grave problema quanto à eficácia do fato processual “litispendência” na tutela coletiva. Normalmente, costuma-se atribuir a litispendência o efeito de extmguir o segundo processo sem exame do ménío (p. ex., art. 267, V, CPC brasileiro). Muito embora a nossa legislação seja omissa a respeito, essa será a consequ?.ncia quando houver litispendência entre causas coletivas, com tríplice identidade dos elementos da demanda. Trata-se de solução geral, cuja aplicação não é incompatível no âmbito da tutela coletiva.
  • Quando ocorrer litispendência com partes diversas, porém, a solução não poderá ser a extinção de um dos processos, mas, sim, a reunião deles para processamento simultâneo. É que de nada adiantaria extmguir um dos processos, pois a parte autora, como co-legitimada, poderia intervir no processo supérstite, na qualidade de assistente litisconsorcial. Por uma medida de economia, se isso for possivel (se houver compatibilidade do procedimento e respeito ás regras de competência absoluta), os feitos devem ser reunidos. È muito mais prático e rápido reunir as causas do que extmguir um dos processos e permitir que o legitimado peça para mtervir no processo que sobreviveu, requerimento que dará ensejo a um incidente processual, com ouvida das partes e a possibilidade de mterposição, ao menos teórica, de algum recurso.Diante do silêncio da legislação, é preciso identificar qual é o efeito jurídico adequado para a litispendência com partes distintas. Segundo pensamos, esse efeito é o da reunião dos processos, e não a extinção de um deles, adequado para os casos de litispendência com tríplice identidade. Ademais, “uma vez havendo representantes adequados que sejam diferentes, embora em idêntica qualidade jurídica, a extmção de uma das demandas seria contrária aos príncipios da efetividade e do acesso á justiça que norteiam a tutela jurisdicional supra-individual.
  • Não se pode dizer que, assim, haveria uma confusão entre conexão e litispendência. A reunião dos processos não é um efeito exclusivo da conexão, que, aliás, como visto, pode ter outros efeitos, como a suspensão de um dos processos.
    Não obstante possam produzir o mesmo efeito jurídico, conexão e litispendência são fatos distintos: conexão pressupõe a existência de duas ou mais causas diferentes; litispendência pressupõe a pendência de duas ou mais causas iguais. A observação é importante, principalmente para que se evite a repropositura de demanda que já fora julgada.
    Litispendência entre as demandas coletivas que tramitam sob procedimentos diversos. Segundo o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor brasileiro: “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela” De acordo com esse principio, a tutela jurisdicional coletiva é atípica: qualquer procedimento pode servir á tutela de um direito coletivo (em sentido amplo). Admite-se, como já visto, a tutela de um direito coletivo por meio de diversos procedimentos: ação civil pública (procedimento regulado pela Lei n. 7.347/1985), pela ação popular (procedimento regulado pela Lei n. 4.717/1965), pelo mandado de segurança (procedimento regulado pela Lei n. 12.016/2009), pela ação de improbidade administrativa (procedimento regulado pela Lei n. 8.429/1992) etc.
    Vários procedimentos servem, pois, à tutela de direitos metaindividuais. É plenamente possível, por exemplo, que uma ação civil pública verse sobre o mesmo tema de uma ação popular. Nesses casos inclusive a jurisprudência do STJ tem identificado uma ação popular multilegitimàna (STJ, P. T., REsp n. 401.964/ RO, Rei. Min. Luiz Fux, j. em 22.10.2002, publicado no DJ de 11.] 1.2002, p. 155), ou seja: é possível que uma mesma ação coletiva tramite por procedimentos diversos. Embora com procedimentos distintos, haveria litispendência se ajuizadas simultaneamente, já que a similitude do procedimento é irrelevante para a configuração daquela.
  • Falta de atribuições do Promotor de Justiça (voadora na guela essa questão!)

    Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

    Art. 39 - Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    (...)
    VIII - exercer as atribuições previstas no art. 129, II e III, da Constituição da República, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

  • Há identidade entre as partes porque o sujeito da ação popular também é parte material na ação civil pública, porquanto o direito tutelado é de natureza transindividual, pertencendo a toda coletividade, incluindo o citado cidadão, desta forma, as partes, tanto do polo passivo quanto ativo, são iguais. O MP apenas é substituto processual, defendendo o interesse da coletividade. Dessa forma, partes, pedido e causa de pedir são idênticas, gerando o que se chama de litispendência. 


ID
968896
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Verificando-se que uma nova ação judicial reproduz as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra ação anterior, na qual pende apenas o julgamento de Recurso Especial, ter-se-á:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 301, § CPC. 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (

    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

    bons estudos
    a luta continua


  • Alternativa correta (e)

    Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.


    Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.



    Persista!

  • Como faltaram a coisa julgada e a perempção, vamos conceituá-las    :)

    Coisa julgada: Art. 467 do CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

     Perempção: é perda do direito de ação, por abandono do processo, dando causa por três vezes à sua extinção do processo.
  • SEGUNDO O NOVO CPC

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

  • Art. 301, § CPC.

    1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido

    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.


ID
1087510
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, especificando, outrossim, as provas que pretende produzir. Porém, antes de discutir o mérito, o réu pode alegar preliminarmente na peça contestatória, nos termos do Código de Processo Civil, o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 301 do CPC: Compete-lhe, porém, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar:

    III. Inépcia da petição inicial;
    V. Litispendência;
    VI. Coisa Julgada;
    VII. Conexão;
    VIII. Incapacidade da parte (...);
    X. Carência de Ação;
  • CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

    - inexistência ou nulidade da citação; 

    II - incompetência absoluta;

    III - inépcia da petição inicial

    IV - perempção; 

    - litispendência; 

    Vl - coisa julgada; 

    VII - conexão; 

    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

    IX - compromisso arbitral; 

    IX - convenção de arbitragem; 

    - carência de ação;

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. 

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. 

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. 

  • Observar que a RECONVENÇÃO constante nos itens A e B e a EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO poderão ser oferecidas em petição escrita, de forma autônoma, no prazo da contestação (15 dias), baseado nos arts. 297 e 299 do CPC. A incompetência relativa (item C) também se dá por meio de exceção - art. 112 CPC.

  • Novo cpc

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.


ID
1195600
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Roxin, dirigindo seu veículo automotor, colide com veículo de propriedade de Thomas. Thomas propõe ação de indenização em desfavor de Roxin, que é citado e procura o advogado Rousseau para fazer sua defesa. Com base no CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) ERRADA, com base: Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II - incompetência absoluta;

    Letra b) ERRADA, com base: Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) §3Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

    Letra c)  ERRADA, com base: Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) §4Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. c/c Art. 301, IV - perempção;

    Letra d) ERRADA com base: Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente;

    Letra e) CERTA com base: Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

  • O artigo 337 do NCPC traz ALTERAÇÕES QUANTO ALEGAÇÕES DAS INCOMPETENCIAS -  Que o réu antes de discutir o mérito deve alegar tanto a incompetencia absoluta quanto a relativa.

     

     

  • Acredito que em relação ao Novo CPC as corretas sejam somente a letra A (Art.64 c/c 337) e a E, pois na D, temos o artigo 342, que o ampara: Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente (na questão). Na letra E temos o art.341: Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...), como ele fala em regra na questão, acredito estar correta.


ID
1414669
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que indica a sequência de palavras que preenche corretamente as seguintes assertivas:

I. Haverá ............. quando dois ou mais processos em curso apresentarem identidade de partes, causa de pedir e pedido.

II. A carência de ação é fenômeno processual que se caracteriza pela ausência de ............. .

III. A ............. é a peça de defesa do réu, por excelência, na atividade de conhecimento, por meio da qual este manifesta sua resistência à pretensão articulada pelo autor.

IV. ............. é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

V. Denomina-se ............. “a medida ou quantidade de jurisdição delegada a um determinado órgão ou grupo de órgãos”, ou ainda “a limitação do exercício legítimo da jurisdição por um órgão ou grupo de órgãos”.

Alternativas
Comentários
  • I. Haverá litispendência  quando dois ou mais processos em curso apresentarem identidade de partes, causa de pedir e pedido. 


    II. A carência de ação é fenômeno processual que se caracteriza pela ausência de  condição da ação


    III. A contestação  é a peça de defesa do réu, por excelência, na atividade de conhecimento, por meio da qual este manifesta sua resistência à pretensão articulada pelo autor. 


    IV Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.


    V. Denomina-se COMPETENCIA a medida ou quantidade de jurisdição delegada a um determinado órgão ou grupo de órgãos”, ou ainda “a limitação do exercício legítimo da jurisdição por um órgão ou grupo de órgãos”.


ID
1459768
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do instituto da litispendência, é CORRETO afirmar que a proposição de uma ação coletiva - ação civil pública ou ação civil coletiva - ajuizada para a defesa de interesses coletivos – em sctrito sensu – com uma ação individual

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Segundo o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.

    CDC (L. 8.078/90):

           Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


ID
1517935
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a", no meu entender, também está incorreta. O princípio da perpetuatio jurisdictionais está expresso no artigo 87 do CPC, dessa forma:

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Portanto, tal princípio se verifica no momento da propositura da ação.Acredito que há confusão da perpetuatio jurisdictionis com a perpetuatio legitimationes, estampada no art.264 do CPC:

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Esta última (perpetuatio legitimationes), é que se verifica após a citação válida.

    Quanto a alternativa "b", nenhuma dúvida quanto a sua incorreção, já que somente a incompetência absoluta é pressuposto negativo, e não a incompetência relativa.
  • Letra B - Constituem pressupostos processuais negativos a litispendência, a coisa julgada e a perempção. A incompetência relativa não constitui um pressuposto negativo.

  • Para mim, a letra A também está errada, conforme comentários do colega Léo Oliveira.

  • Concordo com o posicionamento dos colegas quanto ao erro da alternativa "a", haja vista o artigo 87 c/c artigo 263, ambos do CPC, sendo certo que a citação influenciará apenas nos efeitos do art 219 frente ao réu, não sendo considerada, portanto, para a "perpetuatio jurisdictionis".


  • Art, 43 cpc 2015!


ID
1696957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da execução no processo civil, julgue o seguinte item conforme a jurisprudência do STJ.

Deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal embargada, se forem identificadas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido nas demandas.

Alternativas
Comentários
  • Conforme constou da decisão agravada, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC” (REsp 1.156.545⁄RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28⁄04⁄2011). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545⁄RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04⁄10⁄2011; REsp 1.040.781⁄PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄3⁄2009; REsp 719.907⁄RS, Primeira Turma, Rel. Ministro. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005. (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1465532 RS 2014/0163340-3) DJe 15/10/2014

  • A litispendência ocorre quando duas ou mais ações estão em curso, possuindo uma tríplice identidade.Dessarte, esta tríplice identidade consiste em mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir

    Porquanto, no caso de ação anulatória e execução fiscal que possuam as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, se está diante de flagrante litispendência. 

  • Certo. Conexão por prejudicialidade.

  • Certo.


    Conforme constou da decisão agravada, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC” (REsp 1.156.545⁄RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28⁄04⁄2011). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545⁄RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04⁄10⁄2011; REsp 1.040.781⁄PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄3⁄2009; REsp 719.907⁄RS, Primeira Turma, Rel. Ministro. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005. (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1465532 RS 2014/0163340-3) DJe 15/10/2014


  • Acredito que a questão deveria mencionar que ambas as ações possuem o mesmo fundamento jurídico.
  • questão discursiva: A oposição dos embargos à execução fiscal suspende a ação executiva?

    Resposta: NÃO

    Salvo, requisitos do art. 919, § 1º NCPC: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Nos EMBARGOS A EXECUÇÃO: como se trata de CREDITO DA UNIÃO, só pode impugnar se PAGAR PRIMEIRO.... e a EXECUÇÃO NUNCA PÁRA (em beneficio da União!). O seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.

    ######

    se for AÇÃO ANULATORIA: o depósito em dinheiro suspende a execução

    De acordo com o STJ, é possível o ajuizamento da ação anulatória no prazo previsto para a apresentação dos embargos à execução, MAS A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA.

    Como dito, No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano (pois o depósito em dinheiro é pressuposto necessário ao recebimento dos embargos, não influenciando em nada o seu transcurso). Conforme requisitos do art. 919, § 1º NCPC.

    RESUMO: de acordo com o STJ, é possível o ajuizamento de ação anulatória no prazo previsto para a apresentação de embargos à execução, mas a possibilidade de suspensão da execução fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida. No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.

    PRAGMATICAMENTE: Melhor é ajuizar ação anulatória do que opor embargos à execução. Porque, de qualquer forma, tem que garantir a execução... mas com a ação anulatória, o depósito em dinheiro dá efeito suspensivo na execução (#) e nos embargos à execução, só a plausibilidade das alegações (+) dano vai suspender a execução (ficando ao Juízo do magistrado)

    Por fim, lembrar que: Deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal embargada, se forem identificadas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido nas demandas.

  • Não há coisa julgada (REsp 854.942-RJ), mas litispendência. (REsp 1.156.545)

    Vale lembrar que a natureza jurídica do embargos é de ação autônoma, portanto, justifica-se a litispendência.


ID
1744618
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Balneário Camboriú - SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 299, CPC - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

  • sobre a letra E:

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 


  • Não entendi a alternativa "E". Alguém pode explicar? Consoante art. 513, CPC, da sentença caberá apelação, que, nos termos do art. 508, CPC, terá o prazo de 15 dias para interpor e responder. Pois bem. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar (prazo que segue a regra geral de 15 dias), facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão. Onde está o erro?

  • OBS: no CPC/2015

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Sobre a letra b: Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)

  • Sobre a letra c: Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar

  • litispendência (se repete ação idêntica já em curso)

    conexão (identidade entre duas ações pelo pedido ou causa de pedir)

    coisa julgada (se repete ação já julgada)


  • Cuidado: 

    Reconvenção

    A reconvenção é um pedido, uma pretensão do réu contra o autor. Para o código de 2015, a reconvenção se dá dentro da contestação, não havendo necessidade de criar novas peças processuais. O que irá gerar discussões sobre a natureza jurídica da Reconvenção. No CPC de 73, a reconvenção era considerada ação ou uma demanda, porém no novo CPC não se sabe ao certo qual a sua natureza. O conhecimento majoritário acredita que ainda se trata de uma ação.

    Requisitos da Reconvenção

    1. É preciso que haja mesmo juízo competente. O juízo que é competente para a ação principal tem que ser também competente para a reconvenção.

    2. É preciso que haja lide pendente, que se dá por meio de uma citação ao réu.

    3. Conexão (requisito mais importante) entre a ação principal e a reconvenção, ou entre o fundamento da defesa e a reconvenção. A conexão se dá quando há a mesma causa de pedir e o mesmo pedir. Ex: Dois pedidos de divórcio (pedido igual)

    http://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/182915127/dividindo-o-novo-cpc-em-aulas-4

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.



  • Cuidado: Novo CPC: 

    Letra b:

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.



    Letra e: Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se

  • Qual o erro da letra E???? Ela apenas não citou os prazos, mas a afirmação está certa!!!!

  • "O art. 343 não deixa dúvida de que contestação e reconvenção, quando o réu quiser valer-se das duas, serão apresentadas em peça única." (Direito Processual Civil Esquematizado, Marcos Vinícios Gonçalves, pág 444, 2016).

     

    No tocante à letra E também marquei errada. Acredito que ele se refere ao prazo do art. 331 NCPC: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se."

  • No Novo CPC, a reconvenção deve ser oferecida na própria CONTESTAÇÃO.

  • NCPC

     

    Letra E

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • NCPC

    Sobre a letra E

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Ou seja, o prazo de 15 dias é para realizar a emenda. 

    E o que ocorre quando o juiz indeferir? Conforme foi citado pelos colegas:

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    O código afirma que o autor poderá apelar, mas não menciona o prazo para isso.

  • A maioria marcou letra E, pq não é a letra C? Eu marquei C mas não consegui confirmar o gabarito por ter acabado a minha quantidade de questões hoje, 


ID
1745191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.
Comissão de Juristas – Senado Federal, PL n.º 166/2010,
Exposição de motivos, Brasí l ia, 8/6/2010.

Tendo como referência inicial o fragmento de texto anterior, adaptado da exposição de motivos do Novo Código de Processo Civil, julgue os itens a seguir de acordo com a teoria geral do processo e as normas do processo civil contemporâneo.

De acordo com o entendimento do STF e do STJ, admite-se a ocorrência da litispendência entre um mandado de segurança e uma ação ordinária.

Alternativas
Comentários
  • Certa

    AgRg no MS 20548 / DF


    1 Seção do STJ em junho de 2015



    É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ações ordinárias. Precedentes do STJ.
  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PORTARIA RECONHECENDO A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

    1. O fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e no outro a própria entidade de Direito Público. 

    2. É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ações ordinárias. Precedentes do STJ. 

    3. No caso, tramita na 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal o Processo n. 2005.34.00.004594-8, ação ajuizada pelo impetrante em desfavor da UNIÃO, em que a causa de pedir e o pedido ali formulados são idênticos aos do presente mandado de segurança, caracterizando-se a litispendência entre esses processos. 

    4. No caso, o Militar anistiado ajuizou as ações ordinárias 2002.51.01.002150-0 e 2007.21.01.006306-0, das quais não desistiu, violando o compromisso firmado de não ingressar em juízo para reclamar ou impugnar o valor assegurado pela Portaria Anistiadora. Em acurada análise acerca dos mencionados feitos, a douta Procuradoria da República ponderou: "Na ação 2002.51.01.002150-0 (fls. 105-127), a União foi condenada a reintegrar o impetrante às suas fileiras, passando-o em seguida à inatividade remunerada com a graduação de Suboficial, bem como ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias referentes às vantagens devidas, a partir de 19/02/1997. Registre-se que o feito é objeto do Recurso Extraordinário 600971. Na ação 2007.51.01.006306-O (fls. 145/153), o impetrante requereu o direito de ser promovido a posto de Capitão-de MareGuerra, com proventos de Contra-Almirante." (e-STJ, fl. 198). Observa-se que, ainda que diferentes as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos aos do presente mandamus, conforme reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no MS: 20548 DF 2013/0355333-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/06/2015,  S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2015)

  • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. [...]

    É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito.A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o único remédio é a ação rescisória. […].” REsp 1.217.321, 18/10/2012.

  • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS PROPOSTAS POR ENTIDADES DISTINTAS. [...]

    No caso em que duas ações coletivas tenham sido propostas perante juízos de competência territorial distintacontra o mesmo réu e com a mesma causa de pedire, além disso, o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o da outra, competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento das duas demandas, ainda que ambas tenham sido propostas por entidades associativas distintas. Se, na situação descrita, o polo ativo da ação de objeto mais amplo abrange os indivíduos representados na ação de objeto mais restrito, caracteriza-se a identidade entre as partes necessária à caracterização da continência (art. 104 do CPC), uma vez que os substituídos é que suportarão os efeitos da decisão. Nesse contexto, inclusive, deve-se ressaltar que o aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. Dessa maneira, considerando, além da identidade entre as partes - por se tratar de legitimados concorrentes -, a existência de idênticas causas de pedir e a abrangência de um pedido pelo outro, tem-se por configurada a continência, o que implica reunião das ações, para que se evitem decisões contraditórias. Além disso, nesse contexto, analisar a existência de continência demanda o revolvimento da matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. […].” REsp 1.318.917, 12/3/2013.

  • Certa

    “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). 

    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/307/o-que-e-litispendencia

  • Devo ter interpretado errado a questão, "admite-se" não é o mesmo que "permite-se"  a ocorrência de litispendência.

  • Dispõe o art. 337, §1º, do CPC/15, que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Tratando-se tanto o mandado de segurança quanto a ação ordinária de ações judiciais - que correm sob ritos processuais diversos -, havendo repetição de demanda haverá litispendência.

    Afirmativa correta.
  • AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO   PÚBLICO.   LITISPENDÊNCIA  ENTRE  AÇÃO  MANDAMENTAL  E  AÇÃO ORDINÁRIA.  TRÍPLICE  IDENTIDADE.  CONFIGURAÇÃO.  REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
    1.  É  excepcionalmente  possível  a ocorrência de litispendência ou coisa   julgada   entre  Mandado  de  Segurança  e  Ação  Ordinária, entendendo-se  que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo  resultado,  ainda  que  o  polo  passivo  seja constituído de pessoas    distintas;    no   pedido   mandamental,   a   autoridade administrativa,  e  na  ação ordinária a própria entidade de Direito Público"  (AgRg  no  REsp 1.339.178/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/3/2013). Precedentes.
    2.  In  casu,  para afastar a premissa adotada pela Corte de origem, segundo  a  qual  no mandado de segurança afirmou-se a legalidade do ato  administrativo,  decisão que impede a renovação pretendida pelo apelante, seria indispensável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
    Precedentes.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 702.892/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
     

  • AVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO   PÚBLICO.   LITISPENDÊNCIA  ENTRE  AÇÃO  MANDAMENTAL  E  AÇÃO ORDINÁRIA.  TRÍPLICE  IDENTIDADE.  CONFIGURAÇÃO.  REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
    1.  É  excepcionalmente  possível  a ocorrência de litispendência ou coisa   julgada   entre  Mandado  de  Segurança  e  Ação  Ordinária, entendendo-se  que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo  resultado,  ainda  que  o  polo  passivo  seja constituído de pessoas    distintas;    no   pedido   mandamental,   a   autoridade administrativa,  e  na  ação ordinária a própria entidade de Direito Público"  (AgRg  no  REsp 1.339.178/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/3/2013). Precedentes.
    2.  In  casu,  para afastar a premissa adotada pela Corte de origem, segundo  a  qual  no mandado de segurança afirmou-se a legalidade do ato  administrativo,  decisão que impede a renovação pretendida pelo apelante, seria indispensável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
    Precedentes.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 702.892/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
     

  • Excelente questão de aspecto prático !

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Dispõe o art. 337, §1º, do CPC/15, que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Tratando-se tanto o mandado de segurança quanto a ação ordinária de ações judiciais - que correm sob ritos processuais diversos -, havendo repetição de demanda haverá litispendência.

    Afirmativa correta.

  • Item correto. Segue a fundamentação-

    "É  excepcionalmente  possível  a ocorrência de litispendência ou coisa   julgada   entre  Mandado  de  Segurança  e  Ação  Ordinária,

    entendendo-se  que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo  resultado,

    ainda  que  o  polo  passivo  seja constituído de pessoas    distintas;    no   pedido   mandamental,   a   autoridade administrativa,  e  na  ação ordinária a própria entidade de Direito Público"

    AgRg  no  REsp 1.339.178/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/3/2013

    Bons estudos

  • Esse comentário do professor foi bem fraquinho...
  • Superior Tribunal de Justiça no ano de 2017:

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DA PORTARIA. REINTEGRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROCESSO EXTINTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 5. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público." (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016. 6. In casu, constata-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária da 2ª Vara Federal, e que ambas convergem para o mesmo resultado prático pretendido, qual seja: a anulação da Portaria e a reintegração do ora impetrante ao cargo. 7. Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ. 8. Segurança denegada. (MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017)

  • A ideia é simples. Litispendência ocorre quando há duas ações com mesmas partes, pedido e causa de pedir.


ID
1763962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de competência, continência, suspensão do processo, prescrição e execução em ações coletivas, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o erro na letra A:

    (...) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)(REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)Retirado de: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/suspensao-dos-processos-individuais-em.html


    Sobre o erro na letra D:O enunciado dizia respeito à extinta súmula 183 do STJ "compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara federal, processar e julgar a ação civil pública, ainda que a União figure no processo". Referida súmula foi CANCELADA ainda no ano 2000 pelo Supremo, para seguir a orientação no sentido de que a competência para a ACP é da Justiça Federal.

  • B) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.

    C) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.

    Reconhecida a procedência do pedido em ação civil pública destinada a reparar lesão a direitos individuais homogêneos, os juros de mora somente são devidos a partir da citação do devedor ocorrida na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação inicial na ação coletiva. De acordo com o art. 95 do CDC, a sentença de procedência na ação coletiva que tenha por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, dependendo de superveniente liquidação. Essa liquidação serve não apenas para apuração do valor do débito, mas também para aferir a titularidade do crédito, razão pela qual é denominada pela doutrina de “liquidação imprópria”. Assim, tratando-se de obrigação que ainda não é líquida, pois não definidos quem são os titulares do crédito, é necessária, para a caracterização da mora, a interpelação do devedor, o que se dá com a sua citação na fase de liquidação de sentença. AgRg no REsp 1.348.512-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

  • Correta letra "E":

    Se duas ações coletivas forem propostas perante juízos de competência territorial distinta, contra o mesmo réu e com a mesma causa de pedir, e o objeto de uma ação for mais abrangente do que o da outra, competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento das duas demandas, ainda que ambas sejam propostas por entidades associativas distintas.

    Fonte: STJ, 4 Turma, Resp 1318.917-BA- julgado em 12/03/2013. (Informativo 520)

    Avançando um pouco mais, segundo o livro "Principais Julgados do STF e STJ 2013 - Editora Dizer o Direito":

    Existe continência ou conexão neste caso?

    CPC - Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    CPC - Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    Toda continência é também uma conexão. Isso porque em toda continência a causa de pedir é igual e isso já é conexão.

    Mas, tecnicamente, houve mera conexão ou efetivamente ocorreu continência?

    No caso concreto, ficou reconhecida a existência de continência.

  • Letra D

     

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL A UNIÃO FIGURA NA CONDIÇÃO DE RÉ. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 105/STJ. PRECEDENTES.
    (...)
    II. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
    III. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).
    IV. Além disso, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
    V. A simples presença, no feito, da União, na condição de ré, é suficiente para afastar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, determinando a competência da Justiça Federal, a teor da Súmula 150/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
    VI. Se as alegações da autora quanto à responsabilidade da União pela revisão dos valores da pensão ou por dano moral são procedentes, ou não, trata-se de assunto a ser dirimido quando da apreciação da causa, pelo Juízo competente.
    VII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Santa Maria/RS, o suscitante.
    (CC 136.303/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)

  • A) É possível suspender os processos individuais (REsp 1.110.549).

    B) O prazo para execução individual é de 5 anos (REsp 1.273.643).

    C) Os juros de mora são devidos a partir da citação na fase de liquidação de sentença, e não da citação inicial (REsp 1.348.512).

    D) A S. 183 foi cancelada pelo STJ em 08/11/00, de forma que cabe à JF julgar ACP de interesse da União.

    E) Art. 56, NCPC.

     

    G: E

  • ESQUEMATIZANDO: 

     

    TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

     

    ACP fundada em RESP. CONTRATUAL -  (REGRA) a partir da CITAÇÃO INICIAL do devedor no PROCESSO DE CONHECIMENTO (STJ, INF. 549)

     

    ACP fundada em RESP. EXTRACONTRATUAL - a partir do EVENTO DANOSO (STJ, Sum. 54 e INF 549).

     

    ACP destinada a tutelar DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - a partir da CITAÇÃO ocorrida na FASE DE LIQUIDAÇÃO (REsp 1.348.512)

  • Me parece que ou a banca considerou decisão antiga do STJ, ignorando o que foi decidido no RR já citado pelos colegas, decidido em 2014, ou a banca exigiu a diferenciação entre os juros de mora na responsabilidade contratual (citação ou momento anterior) e extracontratual (evento danoso). Isso porque, embora a tese se refira aos expurgos inflacionários, citando expressamente a responsabilidade contratual, trata-se de direitos individuais homogêneos, como passou a ser aplicado pelo STJ em vários outros processos posteriores. O precedente de 2012, pelo que pesquisei no site, não tem sido aplicado a partir desse RR (me corrijam se eu estiver errada). Inclusive, no Informativo 549, há uma extensa fundamentação do porquê da mudança de postura.

     

    "Todavia, a Corte Especial deste Sodalício, na assentada do dia 21/05/2014, após intenso debate, concluiu, no julgamento dos recursos especiais nºs 1361800/SP e 1370899/SP, que os juros de mora nas execuções individuais de sentenças coletivas tendo por objeto direitos individuais homogêneos devem ser computados desde a citação na ação principal." (Trecho do voto condutor da Relatora no AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 328.120/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014)

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ... 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória,  condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. ... (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014, Recurso Repetitivo)

  • Ademais, destacou o Min. Marco Aurélio Bellizze:

     

    "A respeito da fixação dos juros de mora relativos a obrigações constituídas por sentenças coletivas, a Corte Especial do STJ já firmou seu posicionamento quando do julgamento dos recursos especiais n. 1.370.899 e 1.361.800/SP, ambos de relatoria para acórdão do Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 21/5/2014, mediante a sistemática processual do art. 543-C do CPC. Naquela oportunidade, assentou-se, embora por maioria apertada, que ainda que a reparação financeira dependa de liquidação e execução individual, o an debeatur é inteiramente fixado na sentença coletiva, de modo que o autor da conduta lesiva encontra-se devidamente constituído em mora desde sua citação na ação coletiva. [...] De fato, essa tese fora cunhada no julgamento de ações coletivas relacionadas aos expurgos inflacionários, que se caracterizaram pela unidade fática quanto à origem do dano – todos os consumidores foram lesados exatamente na mesma data e pela mesma causa, variando de forma individual apenas a extensão do dano suportado. Contudo, o voto vencedor do Min. Sidnei Beneti trouxe ao debate a essência das ações coletivas e as consequências nefastas advindas da eventual postergação da contagem dos juros de mora. [...] Diante desses fundamentos, o precedente já foi utilizado por esta Terceira Turma em ação coletiva não relacionada ao debate dos expurgos inflacionários (REsp 1.304.953/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 8/9/2014). Na hipótese dos autos, tem-se na origem ação civil pública, na qual se pretende a tutela de direito individual homogêneo, portanto, direito essencialmente coletivo. Corolário do reconhecimento do descumprimento de deveres contratuais implícitos (cláusulas anexas), a reparação civil de danos materiais deverá observar a tese jurisprudencial firmada, contando-se os juros de mora desde a citação na ação coletiva. Destarte, mantém-se o acórdão recorrido quanto ao ponto. (REsp 1411136/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015 - Decisão unânime)


ID
1771117
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Funcionário público estadual, inconformado com o ato administrativo que o demitiu do serviço público, em virtude do cometimento de grave falta funcional, impetrou mandado de segurança em que pleiteou a invalidação do ato em questão, sob o fundamento de não terem sido observadas, no processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor, as garantias da ampla defesa e do contraditório. Diante do indeferimento da medida liminar requerida na inicial, para que se suspendesse a eficácia do ato punitivo, o servidor houve por bem ajuizar uma nova demanda, já então sob o rito ordinário, em que postulou, da mesma forma, a invalidação do ato demissório, aduzindo a mesma causa petendi.

Considerando a propositura da segunda ação, a que se seguiram o seu juízo positivo de admissibilidade e a citação do ente federativo, está-se diante do fenômeno da: 

Alternativas
Comentários
  • Questão bem dúbia, já que, no meu entender, a primeira ação não adentrou no mérito e foi julgada, sendo assim, não é litispendência, já que não existe mais essa lide.

  • TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 19990110168990 DF (TJ-DF)

    Data de publicação: 05/04/2005

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL - LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. SE AS AÇÕES (ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA) TÊM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO; TEM-SE POR CONFIGURADA A LITISPENDÊNCIA, PORQUANTO OS SUJEITOS PASSIVOS SÃO, JURIDICAMENTE, OS MESMOS. 2. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME

  • MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) EVIDENCIADA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.

    - Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art.

    301, § 2º, do Código de Processo Civil.

    Processo extinto sem julgamento de mérito.

    (MS 13.951/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 17/06/2015)

  • Alex Santin, foi julgada apenas a medida liminar, e não o mérito do MS, logo, pedente o julgamento da demanda.
  • O mérito do MS não foi apreciado: imagine que o processo que aprecia o mandamus está em curso.

     

    Portanto, resta caracterizada a litispendência.

     

    Para decorar:

    Litispendência = PE PA CA (pedido, partes e causa de pedir)

    Conexão: PE CA (pedido e causa de pedir) ou PRE (prejuízo de decisões conflitantes)

    Continência:  PA CA (partes e causa de pedir)

  • A jurisprudência se firmou nesse sentido, inclusive com julgados já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no ano de 2017:

     

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DA PORTARIA. REINTEGRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROCESSO EXTINTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 5. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público." (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016. 6. In casu, constata-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária da 2ª Vara Federal, e que ambas convergem para o mesmo resultado prático pretendido, qual seja: a anulação da Portaria e a reintegração do ora impetrante ao cargo. 7. Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ. 8. Segurança denegada. (MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017)

     


ID
1859524
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos impedimentos e à suspeição, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.

( ) Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando este for herdeiro presuntivo de alguma das partes.

( ) Os motivos de impedimento e de suspeição não se aplicam aos serventuários da Justiça.

As afirmativas são, respectivamente, 

Alternativas
Comentários
  • NCPC,

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

  • Atenção, colegas, pelo novo CPC quando juiz for herdeiro presuntivo haverá impedimento e não mais suspeição, como era no antigo COM. Logo, a resposta correta fica sendo alternativa C.

  • NCPC

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Atenção! Observe que a questão cobra a redção do CPC/1973, no CPC, 2015 o item 2 estaria incorreto.

     

    1. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.
    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;


    2. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando este for herdeiro presuntivo de alguma das partes. 

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;


    3. Os motivos de impedimento e de suspeição não se aplicam aos serventuários da Justiça. 

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos Auxiliares da Justiça;

  • O item I está correto, conforme prevê o art. 144, III, do NCPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    O item II está correto. Vejamos o que dispõe o art. 144, VI, da Lei nº 13.105/15: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    O item III está incorreto. De acordo com o art. 148, II, da referida Lei, aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça. Dessa forma, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão. 

  • O item I está correto, conforme prevê o art. 144, III, do NCPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    O item II está correto. Vejamos o que dispõe o art. 144, VI, da Lei nº 13.105/15: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    O item III está incorreto. De acordo com o art. 148, II, da referida Lei, aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça. Dessa forma, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão. 

    defeso:  Que não é permitido: proibido, interditado, interdito, impedido, vedado, vetado, negado, 


ID
1882672
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sob o prisma do processo civil na forma da legislação delimitada ao certame, analise as proposições abaixo e assinale a opção correta:

I. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

II. Compete à autoridade jurídica brasileira, com exclusão de qualquer outra conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, bem como proceder o inventário, confirmação de testamento e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do Brasil.

III. É competente a autoridade jurídica brasileira quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil, inclusive a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal ou quando a dívida tiver que ser paga no Brasil, em face da obrigação ter sido aqui assumida.

IV. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito, salvo se extinguirem o órgão ou alterarem a competência em razão da hierárquia ou matéria.

V. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito, que deu como resp a letra A. Vejamos:

    I) CORRETA

    Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    II) ERRADA: apenas em testamento particular

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    III) CORRETA, mas pode ser que tenham-a considerada errada por falar em face da obrigação ter sido aqui assumida".

    Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

    IV) ERRADA: a competência é detrminada com o registro ou distribuição da inicial - não quando a ação é proposta, como dispunha o CPC/73 (tecnicamente, não é correto falar em distribuição da ação, pois o brasil adota a teoria abstrata eclética da ação e não sempre que iniciado um processo haverá, de fato, ação).

    Ademais, o novo CPC não fala mais em "matéria" e hierarquia", e sim em incompetência absoluta de forma geral (matéria, pessoa ou funçaõ)

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    V) CORRETA, ainda que na literalidade o art. não fale em "correm", mas "será proposta", usando a redação do CPC/73. Mas o sentido é o mesmo!

    Art. 49.  A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

  • Iara, o TRT3 emitiu o Aviso 2-2016 dizendo que nessa prova o CPC APLICÁVEL ERA O DE 1973, vigente na data da publicação do edital.

    Eles misturaram assertivas do NCPC com o velho, para confundir. 

    Assim:

    I) Incorreta - art. 90 CPC/73 (NÃO possui a parte "ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil")

    II) Incorreta - art. 89, II CPC/73 (NÃO fala em confirmação de testamento)

    III) Incorreta - art. 88, I, II e paragrafo único CPC/73 (NÃO é obrigação assumida no BR e sim que tem que ser cumprida no BR)

    IV) Incorreta - art. 87 CPC/73 (a competência era fixada no momento apenas da propositura da ação).

    V) CORRETA - art. 97 CPC/73

    Portanto, o gabarito correto é letra A (apenas uma assertiva verdadeira). 

     

  • Prova Anulada! Eis que o tipo de questão não se encontra em conformidade com o art. 36 da res. 75/2009 do CNJ!!!


ID
1899472
Banca
FAUEL
Órgão
CISMEPAR - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à resposta do réu e, especialmente, à contestação, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

     

    O Juiz não pode conhecer de ofício da convenção de arbitragem. Vejamos:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • SOBRE A LETRA B:

    "A doutrina defende, de forma pacífica, a ideia das teses contraditórias na contestação, em função do princípio da eventualidade. O exemplo mais citado é de uma ação de cobrança em que o réu pode afirmar, como exemplifica Ernane Fidélis dos Santos: “nunca devi; se devi, já paguei; se não paguei, fui perdoado; e se não fui perdoado, se não paguei, a dívida está prescrita” (2007, p. 45). A dívida não existe, ou foi paga, ou foi perdoada, ou está prescrita."

    http://marlenedasilvagomes5.jusbrasil.com.br/artigos/118306185/principios-da-lealdade-da-boa-fe-e-da-eventualidade-uma-incoerencia-no-processo-civil-brasileiro

  • A) Incorreta. Artigo 337, §5º: Excetuadas a CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM e INCOMPETÊNCIA RELATIVA, o juiz conhecerá de OFÍCIO as materias enumeradas neste artigo (questões a serem discutidas em preliminar elencadas nos incisos do 337)! OBS: Rol do artigo 337 é taxativo!

     

    B) Correto. Quando o artigo 336 preleciona que " incube ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagra o PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, em relação ao direto de defesa: cumpre ao réu, na própia contestação, apresentar todas as razões que possam levar ao desacolhimento do pedido do autor, ainda que nao sejam compatíveis entre si. Por exemplo: apresenta vários fundamentos de defesa em ordem sucessiva, caso o juiz nao acolha os primeieros, eventualmente acolha os últimos.  

     

    C) Correta. Incisos V, VI e VII do artigo 337.

     

    D) correta. Artigo 337, §§ 3º e 4º. 

  • Interessante os argumentos dos colegas. Não sabia que na contestação seria licito formular defesa com argumentos incompatives.

  • De início, cumpre lembrar que a questão foi formulada com base no CPC/73.

    Alternativa A)
    Dispunha o §4º, do art. 301, do CPC/73, que "com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo [das preliminares]". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O princípio da eventualidade é explicado pela doutrina da seguinte maneira: "A regra da eventualidade ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação... sob pena de preclusão. (DIDIDER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 478). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Essa é a razão pela qual devem ser arguidas preliminarmente, antes de se adentrar na análise do mérito. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Conforme o art. 301, §3º, do CPC/73. Afirmativa correta.

    Obs: A questão está desatualizada.

  • art 337 paragrafo 5

  • Acabei de ter aula do cers sobre o princípio da eventualidade com o professor Fernando Gajardoni. Para ele, o princípio consiste na possibilidade de o réu concentrar toda a matéria de defesa na contestação, ainda que haja alegações incompatíveis entre si. No entanto, citou que o princípio tem limite na ética, indicando o caso da questão como exemplo de litigância de má-fé.

  • Complementando o que disse a Bárbara, a questão deveria ter sido anulada. A alternativa "b" também, está incorreta. Tanto para DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (2016) quanto para FREDIE DIDIER JR (2015), pelo princípio da eventualidade, de fato, pode haver defesas logicamente incompatíveis, sendo a incompatibilidade limitada pelos princípios da boa-fé e da lealdade processual. 

    Citando um exemplo bem parecido com o disposto na alternativa "b", em que na defesa o réu alega que nunca contratou  o empréstimo e eventualmente que já o pagou, DANIEL AMORIM diz que é óbvio que em algum momento a defesa mentiu. Diz assim que o princípio da eventualidade não pode acobertar a litigância de má fé do réu.

  • Unica máteria que o magistrado não pode conhecer por oficio....

  • Não tem aula disponivel?

  • Litispendência, Coisa Julgada e Perempção podem ser conhecidas pelo Juiz. Convenção de arbitragem tem que ser arguido pelas partes.


ID
2011054
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Litispendência é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 337.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

  • NCPC - DAS PRELIMINARES:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • GABARITO: E

    a) conceito de coisa julgada;

    b) não existe no mundo processual!

    c) conceito de litisconsórcio

    d) não existe no mundo processual!

    e) conceito de litispendência também para o CPC/15.

  • a) INCORRETA. É a coisa julgada que ocorre quando se repete a mesma ação em que já foi proferida sentença, com trânsito em julgado,

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

     

    b) INCORRETA. O enunciado se referiu à continência. Fique tranquilo, esta não é uma matéria objeto do seu curso:

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    c) INCORRETA. A alternativa trouxe o conceito do litisconsórcio.

    Assim, se houver mais de uma pessoa no polo ativo (autores), haverá litisconsórcio ativo;

    Se houver mais de uma pessoa no polo passivo (réus), litisconsórcio passivo;

    Se houver mais de uma pessoa em ambos os polos, litisconsórcio misto.

    d) INCORRETA. Duas sentenças no mesmo processo? Definitivamente não.

     

    e) CORRETA. Isso aí. A litispendência acontece quando há repetição de uma ação idêntica à outra que está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Resposta: E

  • a) INCORRETA.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

     

    b) INCORRETA.( a aluna edizza comentou erroneamente que não existe este instituto)

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    c) INCORRETA.

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente

    d) INCORRETA. Duas sentenças no mesmo processo? Definitivamente não.

    Não achei artigo especifico que contrarie

     

    e) CORRETA.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    fonte: professor qc


ID
3663010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2003
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a partes, formação, desenvolvimento e extinção do processo, julgue os itens que se seguem.


Não se verifica litispendência se, em uma ação, a parte autora é sindicato, substituindo servidores individualizados, e, na outra, os autores estão demandando individualmente,  embora idênticos a causa de pedir e o pedido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto, pois segundo o art 337 do CPC 2015 prevê duas possibilidades de litispendência:

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Para saber se são repetidas as ações o §2º do mesmo artigo elenca os requisitos

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    No caso em questão as partes não são as mesmas, logo não há litispendência.

    qualquer erro, favor mandar mensagem


ID
3858568
Banca
AOCP
Órgão
COREN-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

II. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

III. Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

IV. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.  

Alternativas