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Questões de Juízo de admissibilidade e juízo de mérito


ID
133813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 51746 EmentaDESISTENCIA. HOMOLOGAÇÃO. O RECORRENTE PODE DESISTIR DE RECURSO INTERPOSTO SEM ANUENCIA DO RECORRIDO OU DOS LITIS CONSORTES.
  • a) CORRETA: Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Cuidado porque para se desistir da ação já interposta e com a citação do réu é preciso da anuência do mesmo e esta decisão faz coisa julgada formal, nos termos dos arts. 267, VIII, c.c. §4º CPCArt. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)Vlll- quando o autor desistir da ação;§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.b) ERRADA: Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)C) ERRADA: Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)d) ERRADA: Art. 523, § 2o, CPC. Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)e) ERRADA: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Alternativa correta: "a", pois:  

    A) A alternativa encontra-se no art. 501 do CPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
    B) O recurso de embargos infringentes é cabível quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória. Alternativa fundamentada no Art. 530 do CPC: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. (...)".
    C) Segundo o art. 543 do CPC: "Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça".
    D)
    O § 2º do Art. 523 do CPC diz: "Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 dias, o juiz poderá reformar sua decisão".
    E)
    O inciso III do Art. 500 diz: "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto". O recurso adesivo é um acessório do recurso principal, de maneira que o seu conhecimento está subordinado ao conhecimento do principal (accessorium sequitur suum principale).









  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do que dispõe o art. 501 do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Os embargos infringentes têm cabimento em face de acórdão não unânime, e não em face de acórdão unânime (art. 530, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando admitidos os recursos especial e extraordinário, os autos são remetidos inicialmente ao STJ e, somente após o julgamento do recurso especial, são remetidos ao STF (art. 543, caput e §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Após a oitiva do agravado, o juiz está expressamente autorizado pela lei processual a reformar a sua decisão (art. 523, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o recurso adesivo não será conhecido caso haja desistência do recurso principal ou caso este seja declarado deserto (art. 500, III, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC-2015 LETRA C

     

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


ID
138928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei a d) por um motivo. A prova é de 2008. E eu não me atentei a isso. Porém, o STF mudou o entendimento. Hoje, é possível que a corte a quo examine a repercussão geral. Mas, no Supremo, ocorre o exame final. Assim, a b), embora estivesse correta em 2008, não está mais. AI 718993 AgR / SP - SÃO PAULO   AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:  28/10/2008
  • O colega abaixo informa que hoje, é possível que a corte a quo examine a repercussão geral, em face de alteração de entendimento do STF.

    Mas, para relembrar os artigos...

    A questão foi baseada em

    A CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    O CPC:
    Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

  • Peço licença para discordar dos colegas que escreveram antes e afirmar que não houve alteração de entendimento do STF quanto ao tema.

    O que a questão propõe é confundir o candidato quanto à admissibilidade e à apreciação.

    Veja:

    • A admissibilidade pode sim ser feita na origem e no Supremo (AI 664.567 QO); no entanto,
    • apreciação da repercussão (é o que a questão trata, ao final) só poderá ser feita pelo STF, nos termos do art. 543-A, §2º do CPC.
  • Olá Pessoal!!

    Por gentileza alguém poderia comentar o erro da letra "e"??

    Grata,desde já!

    Que Deus abençoe os estudos de todos vcs!!!
  • Barbara,

    Entendo que na alternativa "e" o erro está na afirmação de que se remetem os autos ao STF.
    No caso apresentado, por se tratar de apreciação de inconstitucionalidade de lei federal ou local, deve-se aplicar a Reserva de Plenário e remeter os autos à Corte Especial do próprio STJ.

    Aguardo a manifestação dos demais colegas ratificando ou retificando esse entendimento.

     

     
  • Item E:

    Para se verificar a constitucionalidade o ideal seria a interposição do RE. No entanto, como a questão deixa claro ser "um caso concreto", o STJ poderá avaliar a constitucionalidade da lei, pois esta será a causa de pedir, e não o pedido. Isso tudo, desde que seja observada a cláusula de reserva de plenário. 

    Item C:

    " A retratação é possível. Fora isso, a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível, mas o STJ vem admitindo o MS"

  • É certo que o §4º do art. 515 se aplica a outros recursos além da apelação, isso, contudo, não vale para os recursos extraordinários, pois estes não admitem que sejam levadas em conta outras questões que não aquelas prequestionadas, o que signica dizer que a questão deva ter sido decidida efetivamente pelo Tribunal de origem. Portanto, o erro da asservita A está em sua parte final.

  • Carlos Eduardo, temos que tomar cuidado. A análise da existência ou não de repercussão geral compete unicamente ao STF. Porém o tribunal pode verificar se há na peça recursal ponto discutindo a repercussão geral, se não houve esse ponto, ou seja, o recorrente em momento algum busca demonstrar a repercussão geral no RE, o TJ pode inadmitir o recurso.


ID
280315
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos recursos no processo civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    CPC

    Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
    (...)
    §3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

    Art. 522, parágrafo único, - O agravo retido independe de preparo.
  • Proposta a ação, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (Art. 267, § 4o), mas quanto aos recursos,  o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 501).

  • A)  Art. 501, CPC.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ERRADO

    B) Art. 543-A. CPC.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. Logo, se é o STF, é caso de R. Ext e não R. Esp. ERRADO

    C) Art. 475. CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. ERRADO

    D) Art. 530. CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. ERRADO

    E) Art. 522. CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.  § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. CERTO

  • Correta: "E"

    A) o recorrente poderá desistir a qualquer tempo do recurso independente de anuência da parte contrária ou dos litisconsortes em que se encontrar.
    B)a repercusão geral é um dos requisitos para RECURSO EXTRAORDINÁRIO!
    C)art.475.
    D)O erro está em :"matém a apelação" , na verdade o correto é que caberá embargos infrigentes, nas seguintes hipóteses, QUANDO:

    1º)O tribunal julgar procedente a apelção vindo a reformar a sentença de 1º grau
    2º) Quando o Tribunal julgue procedente e ação rescisória.

    obs:nos dois casos, desde que o acórdão não seja unânime.


     

  • Bem gente, a minha dúvida é a seguinte:

    A questão correta diz que o agravo interposto contra decisões interlocutórias proferidas  na AIJ   DEVERÁ SER INTERPOSTO IMEDIATAMENTE.....

    O que me gerou dúvidas na questão é o fato do deverá ser interposto imediatamente, visto que você pode interpor o agravo retido imediatamente na AIJ, na forma oral, ou então, após a AIJ vc tb  poderá apresentá-lo por escrito no prazo de 10 dias, conforme reza o artigo 522 do CPC primeira parte. Sendo assim, vc não é obrigado a apresenta-lo imediatamente na forma oral, podendo apresenta-lo em até 10 dias, na forma retira, sem necessidade de preparo. Artigo 522, primeira parte..

    Alguém pode me esclarecer caso  eu tenha cometido algum equivoco quanto a interpretação da questão??

    Grato a todos pela atenção!


     
  • Apesar de você não ser uma mulher bonita eu te respondo.

    O caput trata do cabimento ordinário do agravo Retido. Ali está previsto o procedimento padrão. O §3º trata do cabimento para decisões proferidas em audiência. É uma previsão especial com relação ao cabimento ordinário. A questão trata de decisões proferidas em audiência, o que afasta a previsão geral do art. 522.
  • GABARITO LETRA E

    No CPC/2015 O Agravo Retido foi extinto.

    A) Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    B) Art. 1035. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( Revogado );  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

    C) Nem sempre a sentença contra o município está sujeito ao reexame necessário, pois deve respeitar o minimo de 100 salários, conforme art. 496 do cpc.

    D) Foi abolido do cpc atual.

    E) Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:


ID
623137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Creio que essa alternativa teve o propósito de trazer à baila a discussão acerca da aplicação do princípio da dialeticidade recursal.

    Nesse tocante, não poderia ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Ou seja, um recurso que não atacasse a decisão recorrida de modo pontual, apresentando fundamentos genéricos sem que oferecesse um confronto com a materia decisória, estaria eivado pelo vício da ausência de dialeticidade.

    No entanto, o STJ prolatou decisão em que a repetição de argumentos deduzidos na contestação não configuram ausência de dialeticidade recursal:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    I - "A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença." (REsp 707.776/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2008).
    Recurso Especial provido.
    (REsp 1172829/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Creio que a fundamentação para a alternativa A também não esteja correta, uma vez que a tempestividade, preparo, regularidade formal, cabimento, legitimidade em recorrer e interesse em recorrer todos são questões formais típicas e nenhum deles adentra no mérito do recurso.

    Creio que existam duas hipóteses em que, em sede de apelação, pode o juízo a quo fazer juízo de admissibilidade com exame do mérito:


    a) Princípio da Dialeticidade Recursal - A ausência de dialeticidade é causa de não-conhecimento do recurso. É feito um juízo de admissibilidade tendo como pressuposto o exame do mérito, já que o orgão julgador deverá verificar se o recorrente de fato impugnou a decisão recorrida ou somente se utilizou de argumentos genéricos que não vieram a atingir frontalmente o decisum. Os fundamentos recursais, ou seja, o mérito, obrigatoriamente deverão ser analisados para que seja constada a presença da dialeticidade no recurso.

    PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIADO.SANEAMENTO.
    (...)
    3. O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil.Precedentes.
    4. Recurso especial provido em parte.
    (REsp 1244485/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 25/05/2011)
     
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
    1.- Não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
    (...)
    (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011)
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    b) Aplicação do art. 518, §1° do CPC - O magistrado de primeira instância também está autorizado a não conhecer o recurso de apelação interposto quando a sentença estiver em conformidade com súmulas do STF e STJ. Nesse caso, observa-se que o não conhecimento do recurso, juízo de admissbilidade, tem como pressuposto o exame de mérito, pois será necessário verificar a compatibilidade da decisão e, via de consequencia, da impugnação recursal, com súmula do STF ou STJ. Busca-se por meio dessa prescrição legal impedir que os feitos se prolongem pelas vias recursais quando já existe um entendimento sumulado a respeito e o recorrente busca contrariá-los em suas razões recursais.

    CPC - Art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.  (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)

    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

  • Excelente comentário do colega Duiliomc...
    Bons estudos a todos...
  • É a letra da lei, a questão é OBJETIVA:

    POR QUE É A LETRA C?

    Porque o artigo 530 assim assevera: Cabem embargos infringentes quando o acórdão NÃO UNÂNIME houver REFORMADO em grau de APELAÇÃO, a sentença de mérito ou houver julgado PROCEDENTE ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência. 

    Ora, se o artigo diz que só cabe E.I do acórdão que reformar, é porque não cabe do acórdão que Confirmar!!!.

    Vamos juntos ao sucesso pessoal!!!

  • Explicação para o erro da letra D:

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral do tema constitucional contido no Recurso Extraordinário (RE) 635729. Também na análise deste recurso, o Plenário Virtual da Corte reafirmou jurisprudência no sentido de que decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais, quando adota os mesmos fundamentos de sentença questionada, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios.

    Quarta-feira, 13 de julho de 2011Acórdão que mantém sentença não afronta princípio constitucional


ID
711553
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em litígio ocorrido entre a empresa K e a empresa Y, houve decisão favorável à primeira, emitida pelo Tribunal de Justiça vinculado ao estado Z.

Caso a empresa perdedora pretenda recorrer ao Superior Tribunal de Justiça valendo-se de precedentes anteriores produzidos a favor de pretensão semelhante à sua, deve, à luz da legislação aplicável, apresentar recurso que seguirá o seguinte procedimento:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
    § 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça 

  •  a) o presidente do tribunal de origem admitirá um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. -correto, citação direta de Art. 543 do CPC.
  • A) VERDADEIRO
    CPC, art. 543-C,  § 1o  
    Letra da lei
    "Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça."


    B) FALSO
    CPC, art. 543-C,  § 2o  
    Ao invés de "levará a questão ao pleno da Corte Especial" deveria ser " poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida"


    C) FALSO
    CPC, art. 543-C,  § 3o  
    Ao invés de “o relator solicitará deveria ser “o relator poderá solicitar”
     
    D) FALSO
    CPC, art. 543-C,  § 5o  
    Não se limita a participação do MP somente aos processos de competência da corte especial
     
    E) FALSO
    CPC, art. 543-C,  § 7o  
     “Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: 
     I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
      II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.”
  • Letra A – CORRETA – Artigo 543-C, § 1o: Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 543-C, § 2o: Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 543-C, § 3o: O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 543-C, § 6o: Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Letra E – INCORRETA – Artigo 543-C, § 7o: Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
     
    Todos os artigos são do Código de Processo Civil.

ID
739834
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Esculápio propõe ação de Mandado de Segurança indicando como autoridade coatora o Presidente do Banco Central, sendo a mesma distribuída ao Juízo Federal competente. Após os trâmites processuais, houve a prolatação de sentença, julgando improcedente o pedido. Contra tal ato o autor apresentou agravo de instrumento. Assim, revela-se correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/09, Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

  • Acho que Presidente do Banco Central tem status de Ministro de Estado ou mudou??
    De acordo com a lei nº10.683/03 alterada pela lei 12.462/2011 o § único do art. 25 tem a seguinte redação:

    Art. 25 (...)
    Parágrafo único.  São Ministros de Estado
    (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

    I - os titulares dos Ministérios; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

    II - os titulares das Secretarias da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

    III - o Advogado-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

    IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

    V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

    VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

    VII - o Presidente do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)


    Portanto, o mandado de segurança deveria ser impetrado no STJ (juízo federal competente), conforme art. 105, I, b da CF/88, sendo que o recurso cabível seria o ROC para o STF (art. 102, II, a da CF/88), pois a decisão foi denegatória.
    Por isso, acho que a questão está equivocada.
     

  • Concordo com  o colega Fellippe....
    Pois entendo também que o mandado de segurança foi impetrado no STJ, e por conseguinte, como foi denegatório, o recurso será ao STF , o famigerado ROC...
    Vamos aguardar o gabarito definitivo...
  • A questão correta é a letra C, não obstante o gabarito estar como letra A.
    Considerando que o Presidente do BACEN possui status de Ministro, verifica-se que o recurso cabível em decisão final em mandado de segurança contra ato seu é, realmente, o RECURSO ORDINÁRIO, para o STF, após ser inicialmente julgado pelo STJ.
    Veja:

    CF 88:
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    Art  102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe

     II - julgar, em recurso ordinário:

     a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Abraços a todos!

  • Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
  • Complementando os comentários acima:
     
    ADI 3289 / DF - DISTRITO FEDERAL. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória nº 207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei nº 11.036/2004), que alterou disposições das Leis nº 10.683/03 e Lei nº 9.650/98, para equiparar o cargo de natureza especial de Presidente do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. 2. Prerrogativa de foro para o Presidente do Banco Central. 3. Ofensa aos arts. 2º, 52, III, "d", 62, §1º, I, "b", §9º, 69 e 192, todos da Constituição Federal. 4. Natureza política da função de Presidente do Banco Central que autoriza a transferência de competência. 5. Sistemas republicanos comparados possuem regulamentação equivalente para preservar garantias de independência e imparcialidade. 6. Inexistência, no texto constitucional de 1988, de argumento normativo contrário à regulamentação infraconstitucional impugnada. 7. Não caracterização de modelo linear ou simétrico de competências por prerrogativa de foro e ausência de proibição de sua extensão a Presidente e ex-Presidentes de Banco Central. 8. Sistemas singulares criados com o objetivo de garantir independência para cargos importantes da República: Advogado-Geral da União; Comandantes das Forças Armadas; Chefes de Missões Diplomáticas. 9. Não-violação do princípio da separação de poderes, inclusive por causa da participação do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo de Presidente e Diretores do Banco Central (art. 52, III, "d", da CF/88). 10. Prerrogativa de foro como reforço à independência das funções de poder na República adotada por razões de política constitucional. 11. Situação em que se justifica a diferenciação de tratamento entre agentes políticos em virtude do interesse público evidente. 12. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a sociedade hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código unitarizante dos vários sistemas sociais. 13. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • Questão complicada. Há uma nulidade absoluta, posto que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado perante o STJ, uma vez que a autoridade coatora é um Ministro de Estado, mas fora impetrado perante um juízo federal.

    OBS: A questão fala que o mandado de segurança fora impetrado em um juízo federal e não perante Tribunais Superiores ou Tribunais Regionais. Esse é o detalhe.

    Dessa feita, há a necessidade de se pleitear a nulidade dos atos decisórios proferidos nesse mandado de segurança, bem como a remessa dos autos para o juízo competente, qual seja: Superior Tribunal de Justiça - STJ.

    Pois bem, a próxima pergunta seria: por qual meio hábil eu posso pleitear o reconhecimento dessa nulidade? E a resposta, dentre as alternativas apresentada e frente ao caso apresentado, é a apelação, nos moldes da lei que regulamenta o procedimento do mandado de segurança (já colacionada, aqui, pelos colegas que me antecederam).

    Data a máxima venia, recurso ordinário constitucional para o STF, de fato, não cabe no presente caso, uma vez que a decisão prolatada não foi emanada por Tribunal Superior, conforme a exegese do art. 102, II, "a" da CRFB/88. Desse modo, parece-me que falta um dos requisitos de admissibilidade para que o recurso ordinário constitucional venha a ser conhecido, inviabilizando, portanto, a sua utilização. Ademais, desconheço essa nomenclatura atribuída, aqui por alguns, ao Superior Tribunal de Justiça, qual seja: Juízo Federal.

    Sendo assim, seguindo o raciocínio supracitado, a letra "a" se mostra correta. Todavia, poderia se indagar, com o intuito de colocá-la em xeque, acerca da aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Mas acredito que tal argumento seria um tanto quanto forçado, tendo em vista não haver dúvida objetiva entre as espécies recursais a serem utilizadas no presente caso.

    Enfim, a questão está, no mínimo, mal redigida, especialmente a parte que diz "Juízo Federal competente", dando azo para que se possa fazer duas interpretações, levando, por conseguinte, o candidato a erro.

    Questão passível de anulação.

  • Concordo com o Thiago Nazário, da maneira que se encontra a questão, realmente é a letra "a" !!!

    Mas, reputando a assertiva estar erroneamente redigida, concordo com os outros colegas quando se referem:

    "alteração da lei nº10.683/03 modificada pela lei 12.462/2011, considerando que o Presidente do BACEN possui status de Ministro, verifica-se que o recurso cabível em decisão final em mandado de segurança contra ato seu é, realmente, o RECURSO ORDINÁRIO, para o STF, após ser inicialmente julgado pelo STJ."
  • Lei MS. Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 


ID
748642
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A importância dos precedentes judiciais está cada vez maior no sistema jurídico brasileiro. Especialmente diante da vagueza semântica, decorrente inclusive da crescente utilização de conceitos abertos, como cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, o papel do Judiciário se torna central na definição do direito vigente, na medida em que estreita a moldura legislativa e informa à sociedade quais as normas podem ser extraídas do ordenamento jurídico em vigor. Atentos à atividade
nomofilácica desempenhada pelas Cortes Superiores, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada

    Questão interessante consiste em saber se deve ser sobrestado o recurso especial que, além de versar sobre a controversia submetida à sistemática da representatividade, versa também sobre outras questões de direito. Quando isso ocorrer, a prudência recomenda que esse recurso não deva ficar sobrestado na origem, na medida em que o julgamento isolado da questão jurídica selecionada pode não ser suficiente para definir a sorte do recurso, e, por isso, eventual medida de suspensão só teria o condão de retardar o deslinde do feito. Ademais, pode haver multiplicidade de pretensões que não guardem entre si relação direta: é o que acontece, por exemplo, quando são ventiladas questões federais lastreadas em suposto error in judicando juntamente com questões relacionadas a suposto error in procedendo; nesses casos, mesmo que o SuperiorTribunal não acolha, por exemplo, a pretensão de anulação da decisão recorrida, pode acolher outra questão que conduza à sua reforma. Advirta-se, no entanto, que essa posição toma por premissa a existência de diversas questões autônomas, pois se as demais questões que não a selecionada forem a ela subordinadas, não há dúvidas de que o sobrestamento se impõe (art. 1°, §2°, da Resolução n° 8/2008

  • A recente Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008, introduziu alterações no Código de Processo Civil (CPC) de grande importância para desafogar o Poder Judiciário, com a instituição do julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Tal modificação configura mais uma etapa na reforma do Processo Civil Brasileiro, voltada basicamente para a celeridade processual, buscando evitar o tortuoso e inócuo procedimento de julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ.

    A mudança acresce ao CPC o art. 543-C, que estabelece o procedimento para o julgamento em massa de recursos, tornando mais efetiva a prestação jurisdicional. A norma dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

    A matéria foi regulamentada em âmbito interno pela Resolução STJ nº 8, de 7 de agosto de 2008, que estabelece que o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
  • 19/08/2011 - 09h08
    DECISÃO
    Corte Especial decide que amicus curiae não tem direito à sustentação oral
    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em questão de ordem, nessa quarta-feira (17), que o amicus curiaenão tem direito à sustentação oral. A orientação do colegiado deve prevalecer em todas as Seções do STJ.

    A questão foi levantada pelo ministro Teori Albino Zavascki, que considerou importante o posicionamento do Tribunal a respeito da sustentação oral realizada pelo amicus curiae, uma vez que o regramento do STJ somente admite as que são realizadas pelas partes e seus assistentes. 

    “Nós não temos previsão de sustentação oral por parte de amicus curiae. Ele não pode ser identificado com qualquer uma das partes. Quem chama o amicus curiae é a Corte. Ela chama e pode se satisfazer com a manifestação escrita. Eu acho que não existe uma prerrogativa do amicus curiae de exigir a sustentação oral”, avaliou o ministro Zavascki. 

    O decano do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, destacou que o tratamento, sempre dado ao amicus curiae, estava sendo muito extensivo. Segundo ele, até mesmo porque, eventualmente, a participação do amicus curiae pode até não ser bem aceita pela parte. 

    “Ele pode se manifestar com memoriais, pode apresentar suas colocações por escrito, mas isso não lhe dá o direito – não vejo em nenhum dispositivo legal – de ser igualado às partes do processo para fazer a sustentação oral que bem entender. Ainda que reconhecendo o papel valioso do amicus curiae e sua participação elucidativa para o destrame da controvérsia, mesmo assim, não consigo enxergar que possa ele ter o direito de fazer sustentação oral no mesmo pé de igualdade que as partes de um processo”, ressaltou o decano. 

    O ministro Massami Uyeda, ao pedir a palavra, destacou que na Segunda Seção, devido à grande quantidade de recursos repetitivos e de partes interessadas e amici curiae, decidiu-se simplificar. “Como o interesse está em assistir uma das partes, o autor ou o réu, sugerimos que os amici curiae se reunissem e fizessem que um falasse por todos. Todos concordaram”, afirmou o ministro. 

    Os ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki e Castro Meira seguiram o entendimento do ministro Cesar Rocha. 

    O presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, e os ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves, votaram com o ministro Massami Uyeda, pelo direito à sustentação oral dos amici curiae
  • Quanto ao item e) o STJ entende que não poderá a parte desistir quando a desistência envolver recurso repetitivo por força do interesse coletivo em jogo:
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM Recurso Especialrepresentativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUSÊNCIADE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS.1. No julgamento do recurso representativo da controvérsia foiindeferido o pedido de desistência do recurso especial ao fundamentode que: "[...] subsiste a prevalência do interesse da coletividadesobre o interesse individual do recorrente quando em julgamento decausas submetidas ao rito do art. 543-C, do CPC [...]. Precedente:QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 17.12.2008...EDcl no REsp 1111148 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2009/0024291-3
    				Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
  • Me parece que a banca cobrou, na alternativa correta, a "C", especificamente o informativo 568 do STF:
    Agravo de Instrumento: Cabimento e Art. 543-B, § 3º, do CPC – 4 O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de não conhecer de agravo de instrumento e de devolvê-lo ao tribunal de origem para que o julgue como agravo regimental. Tratava-se de recurso interposto pela União contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de Sergipe que declarara prejudicado o recurso extraordinário interposto, tendo em vista o julgamento da matéria pelo Supremo no RE 597154 QO/PB (DJE de 29.5.2009), conforme autorizado pelo regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B, § 3º). No aludido julgamento, o Supremo afirmara sua jurisprudência consolidada no sentido de ser devida a extensão de gratificação de caráter genérico aos inativos e de que os critérios de pontuação da GDATA e da GDASST, em relação àqueles, seriam os mesmos aplicáveis aos servidores em atividade, estabelecidos nas sucessivas leis de regência. No presente recurso, a União sustenta que a matéria debatida nos autos se refere à gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa - GDPGTAS, a qual não poderia ser equiparada à GDATA, porque criada em quadro jurídico-constitucional diverso, após a promulgação da EC 41/2003. Sustenta, assim, que a decisão do Supremo apenas se aplicaria aos casos de GDATA e GDASST, não se estendendo aos casos de GDPGTAS — v. Informativo 557. Entendeu-se que o agravo de instrumento dirigido ao Supremo não seria o meio adequado para que a parte questionasse decisão de tribunal a quo que julga prejudicado recurso nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não obstante, tendo em conta a ausência de outro meio eficaz, e salientando a importância de uma rápida solução para a questão, considerou-se que, no caso, tratando-se de decisão monocrática, o agravo regimental poderia ser utilizado, a fim de que o próprio tribunal de origem viesse a corrigir equívoco de aplicação da jurisprudência do Supremo. AI 760358 QO/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.11.2009. (AI-760358)
    Resumindo: havendo equivocada decisão de negar provimento por ser prejudicado recurso sobrestado, cabe agravo regimental, para obter decisão colegiada (pois a decisão que nega prosseguimento é monocrática), e se o agravo regimental não fizer o recurso subir, cabe reclamação constitucional.
    Quem não leu esse informativo e não lembrou na hora da prova, perdeu.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Alternativa A: "submetida determinada controvérsia à sistemática do julgamento de recursos repetitivos, todos os processos que versam sobre o tema serão automaticamente sobrestados, sendo vedado, em regra, ser proferida sentença ou acórdão antes da conclusão do julgamento do recurso representativo pela Corte Superior". Nos termos da lei, quando o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem detectar a existência de vários recursos que versam sobre uma mesma questão de direito, cumprir-lhe-á selecionar um ou alguns recursos representativos – também chamados de recursos “piloto”, “guia”, “paradigmal”, “padrão”, dentre outras denominações – e encaminhá-los ao STJ, antes mesmo de exercer o seu juízo de admissibilidade. Logo, o sobrestamento se dá em fase recursal (em regra, de recurso especial, tendo o STJ decisões em que permitiu o sobrestamento também em recurso de apelação).

    Alternativa B: "julgado certo tema sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, devem os demais órgãos do Poder Judiciário, à exceção do Supremo Tribunal Federal, acatar a conclusão da Corte Superior e conferir idêntica solução aos demais casos que versem sobre a mesma controvérsia". Após o julgamento do recurso representativo de controvérsia, a Coordenadoria do Órgão Julgador (1ª, 2ª e 3ª Seção ou Corte Especial) expede ofício aos tribunais de origem (TJs e TRFs) com cópia do acórdão para ciência do posicionamento do STJ sobre a matéria (art. 6º da Resolução n. 8 do STJ de 7/8/2008). Os recursos suspensos pelo STJ serão julgados conforme o  entendimento esposado no acórdão do recurso representativo da controvérsia. Quanto aos recursos suspensos pelo tribunal de origem, a decisão pode ser da seguinte forma: a) Negará seguimento ao recurso especial no caso de a decisão do acórdão recorrido COINCIDIR com o posicionamento do STJ.  b) Apreciará novamente a matéria na hipótese de o acórdão recorrido DIVERGIR do posicionamento do STJ; se mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. Não há vinculação.


  • GABARITO: C.

     

    A) ERRADA. O relator poderá, via despacho, determinar o sobrestamento dos processos na origem, cuja abrangência ordinariamente restringe-se aos recursos especiais que tratem da controvérsia afetada. Tal fato não impede o relator de ampliar a suspensão para todas as instâncias judiciais, como ocorreu, recentemente, no caso do “credit scoring”. (STJ, REsp 1.419.697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).

     

    B) ERRADA. Não há efeito vinculante imediato à sistemática dos recursos repetitivos.

     

    C) CORRETA.Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. [...] 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” (STF, AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 19/02/2010).

     

    D) ERRADA.A Corte Especial definiu, em Questão de Ordem examinada no REsp 1.205.946/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão de 17.8.2011), que o "amicus curiae" não tem direito à sustentação oral.” (STJ, REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013).

     

    E) ERRADA.É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Precedente: QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008.” (STJ, REsp 1.129.971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010).

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a submissão de um recurso à sistemática dos recursos repetitivos não tem o condão de suspender todos os processos em curso que versam sobre o tema, mas, apenas, os recursos especiais que tratam de idêntica controvérsia (art. 543-C, §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A legislação processual atual não impõe a vinculação dos demais órgãos do Poder Judiciário à decisão proferida em sede de recurso repetitivo, havendo apenas uma orientação de que o seu sentido seja acatado pelo órgão jurisdicional inferior, que poderá manter o seu acórdão em sentido divergente da orientação firmada (art. 543-C, §7º e §8º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde exatamente ao entendimento do STF sobre a matéria. Afirmativa correta.
    Alternativa D) De fato, prevê a legislação processual a possibilidade de pessoas, órgãos ou entidades interessadas serem ouvidas pelo relator (art. 543-C, §4º), porém, não há qualquer previsão de que estas pessoas tenham direito à sustentação oral. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, é entendimento pacífico do STJ que, uma vez reconhecido o recurso como representativo da controvérsia, o recorrente não poderá dele desistir, devendo aguardar o seu julgamento em respeito à prevalência do interesse coletivo na resolução da questão de direito nele veiculada. Afirmativa incorreta.
  • Estaria desatualizada a questão? Encontrei diversos julgados do STJ que permitem a desistência:

    (...)

    2.   No REsp 1.102.457/RJ, houve acolhimento da desistência requerida pelo Recorrente, com homologação do pedido e exclusão da chancela de recurso representativo da controvérsia. Inexiste, portanto, qualquer razão para o sobrestamento do feito.

    3.   Agravo Regimental DO ESTADO DO RIO GRANDE DO  SUL desprovido.

    (AgRg nos EDcl no AREsp 495.421/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)


    Talvez o erro permanece quanto à necessidade de escolher novo recurso?
  • Bom, concordo plenamente com os colegas que já analisaram os itens A, B, C (corretíssima) e D. Gostaria apenas de abordar o item "E", pois o considero um tanto quanto dúbio. O precedente já citado pelo Mario Kobus afirma que "é inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Precedente: QO no REsp. n. 1.063.343-RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2008.” (STJ, REsp 1.129.971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010).". 

    Foi, com base nesse entendimento, que, no REsp nº 1.102.457/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o relator Ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática (2/12/2014), homologou pedido de desistência formulado pelo recorrente antes de iniciado o julgamento, determinando sua consequente exclusão do regime de julgamento repetitivo, nos seguintes termos: 
    "À fl. 868, o Estado do Rio de Janeiro (recorrente) requer a desistência do seu recurso especial representativo de controvérsia, ao argumento de que o medicamento objeto da controvérsia foi inserido na lista de medicamentos excepcionais do Ministério da saúde. É o breve relatório. Decido. O art. 501 do CPC é claro ao consignar que: '[o] recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso'. Por outro lado, em se tratando de recurso especial repetitivo, a Corte Especial assentou ser '[...] inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ (QO no REsp 1.063.343/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 4/6/2009)'. No caso em foco, ressoa evidente não ter sido iniciado o julgamento, razão pela qual é mister o acolhimento do requerimento de desistência. Isso posto, forte no art. 501 do CPC, homologo a desistência e consequentemente excluo a chancela de recurso representativo de controvérsia deste feito e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa". 
    Em suma, pelo entendimento citado, é possível a desistência do recurso eleito como representativo da controvérsia, desde que tal se dê antes de iniciado o julgamento. A meu ver, a incorreção do item E é discutível (submetida certa controvérsia à sistemática do julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos, pode a parte desistir do seu recurso, situação em que o Superior Tribunal de Justiça terá de escolher novo recurso para tal fim), uma vez que, de sua leitura, não resta evidenciado se o procedimento de julgamento havia ou não sido iniciado.
  • Consta no art. 1.040 do CPC que a “parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (...) independentemente do consentimento do réu. Vale frisar que pagará HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso a desistência ocorra após a contestação. Contudo, de acordo com o parágrafo único do art. 998, “a desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. Ou seja, após a seleção dos recursos para julgamento, É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA, o que não impede a apreciação pelo STF ou pelo STJ da questão de direito veiculada no recurso. A questão está, portanto, desatualizada.

  • Cuidado com os julgados de 2011 sobre amicus curiae!

    A meu ver, a questão (que é de 2012) está desatualizada com a jurisprudência do STF.

    EM 2014: o STF decidiu:

    ADI 5.022-MC/RO [...] entendo, a necessidade de assegurar, ao “amicus curiae”, mais do que o simples ingresso formal no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, a possibilidade de exercer o direito de fazer sustentações orais perante esta Suprema Corte (ADI 2.777-QO/SP e RISTF, art. 131, § 3o), além de dispor da faculdade de submeter, ao Relator da causa, propostas de requisição de informações adicionais, de designação de perito ou comissão de peritos, para que emita parecer sobre questões decorrentes do litígio, de convocação de audiências públicas e, até mesmo, a prerrogativa de recorrer da decisão que tenha denegado o seu pedido de admissão no processo de controle normativo abstrato, como esta Corte tem reiteradamente reconhecido.

    EM 2015: Veio o NCPC, que ampliou os poderes do amicus curiae e abriu essa possibilidade:

    Art. 138.§ 2º: Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    EM 2017: No Informativo 863, assim entendeu o STF:

    Nos processos que tramitam no STF, o amicus curiae pode fazer sustentação oral. Em regra, o amicus curiae dispõe de 15 minutos para a sustentação oral no STF. Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo? NÃO. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).


ID
1113793
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ricardo ajuizou ação de cobrança contra uma instituição financeira, julgada procedente em primeiro grau, cuja sentença acabou sendo reformada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que julgou improcedente a ação. Ricardo interpôs, então, recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Durante o processamento do recurso especial, ainda no E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, diante da multiplicidade de recursos questionando a mesma questão de direito, que é exatamente a matéria debatida por Ricardo em seu recurso interposto, quando do julgamento de um dos múltiplos recursos, determina a suspensão nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. Consequentemente, o recurso especial interposto por Ricardo é suspenso por ordem do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, julgado o recurso que ensejou a instauração do procedimento previsto para o caso dos recursos repetitivos pelo STJ e publicado o acórdão, o recurso especial sobrestado interposto por Ricardo será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    CPC:


    Art. 543-B:

    (...)

    § 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 5º  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).


  • Gabarito B.

    "Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será  processado nos termos deste artigo:

    § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

    I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

    II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

    § 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial."

  • NCPC

    Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

    I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

    II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

    III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

    IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    Art. 1.041.  Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.


ID
1116139
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito, à vista do teor da Súmula 484 do STJ:  Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando  a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

  • Crisbarreto, a referida súmula trata de uma exceção em casos de interposição de recurso após o expediente bancário, já que, como sabemos, este ocorre até às 16h apenas. 
    Entretanto, como regra, o preparo deve ser realizado no dia da interposição do recurso,  conforme art. 511 do CPC, sob pena de preclusão consumativa.

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

  • Cuida-se de entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

    “A jurisprudência deste Tribunal entende que, de acordo com a dicção do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal." (STJ, EDcl nos EREsp 1068830/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04.05.2009) (grifou-se).


ID
1165273
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me dizer por que a alternativa correta não é a letra c, tendo em vista o art. 526 CPC?

  • Carlos o efeito não é automático, assim não basta que o agravante, no prazo de 3 (três) dias, não junte aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Pois, o agravado deve arguir e ainda provar essa omissão do agravante, conforme nos ensina o parágrafo único do art. 526 do CPC.


  • erro da alternativa a: art. 498, CPC Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria dos votos e julgamento unanime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unanime, ficara sobrestado ate a intimação da decisão nos embargos.

  • Letra C - Incorreta  

    Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

  • Remissões

    a - Ficará sobrestado o recurso extraordinário, até o julgamento dos embargos infringentes, no caso de tais embargos serem cabíveis, por ter o acórdão parte unânime e parte embargável. Errada

    Fundamento: art. 498, CPC Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria dos votos e julgamento unanime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unanime, ficara sobrestado ate a intimação da decisão nos embargos.

    b - Todas as decisões proferidas nas instâncias ordinárias são recorríveis. Errada

    Fundamento: Como é cediço, não cabe recurso da decisão que converte agravo de instrumento em retido, oportunizando pedido de reconsideração. Consoante art. 527, §único.

    c - É causa de inadmissibilidade do agravo o fato de o agravante deixar de, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram. Errada

    Fundamento: O fato per si não implica a inadmissibilidade do recurso, sendo imprescindível, para tanto, a arguição e comprovação por parte do agravado da inação do agravante no que tange o art 526 do CPC. 


  • Complemento à letra C), de fato, não há que se falar que toda decisão em sede de vias ordinárias é recorrível, tendo em vista a hipótese aqui mencionada da decisão que conferte o agravo de instrumento em agravo retido, que, por sua vez, desafia reconsideração ou MS (cf. art. 527, § único do CPC).

    NOVIDADE no Novo CPC: agora, na hipótese de conversão do agravo de instrumento em agravo retido caberá AGRAVO INTERNO, consoante art. 1.021 do nCPC. 


ID
1166560
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Nesse sentido é a lição do mestre Nelson Nery Júnior: 

    Sendo positivo, o juízo de admissibilidade é revogável, pois o juiz pode, depois do prazo para contra-razões do recorrido (CF, art. , inc. LV, e CPC, art. 518parágrafo único), reexaminar os requisitos de admissibilidade do recurso, indeferindo o recurso que antes recebera [...] (in Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, Editora RT, p. 818). 


    bons estudos

    a luta continua

  • letra B

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.


  • Letra A Errada. Pois tanto o acordão que dá provimento quanto o que nega substituem a sentença. Nesse sentido cita-se:

    menta: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA DE MÉRITO INTEGRALMENTE SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXARADA POR DIRETORA DE SECRETARIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA (fl. 06). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 VI, DO CPC . AÇÃO RECISÓRIA NÃO CONHECIDA. 1- "Como o acórdão que dá ou nega provimento a recurso substitui asentença impugnada, só ele está sujeito a ser impugnado por açãorescisória e não a sentença. O fundamento da rescisória deve cingir-se à decisão substitutiva e não à substituída". 2- Não cabe ajuizamento de açãorescisória contra sentençamonocrática, na medida em que o julgado proferido por esta Egrégia Corte (certidão de fl. 06), ainda que tenha confirmado a decisão de primeiro grau, conheceu do recurso e julgou-lhe o mérito, ocasionando a substituição integral desta por aquele. Assim sendo, operou-se o efeito substitutivo, e o acórdão que substituiu a sentençarecorrida é que deveria ter sido impugnado por esta açãorescisória. 3- Processo que se extingue sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267 , VI, do CPC , por impossibilidade jurídica do pedido. Açãorescisória não conhecida. Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$400,00.

    Letra B Errada  Nesse sentido :

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Letra C Correta

    Letra D Errada letra de Lei. 

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


  • a) errada: Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

    b) errada: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. (CPC73).

    c) correta: Reexame da admissibilidade da apelação - Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (...) § 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Recurso contra inadmissibilidade da apelação - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 

    d) errada: Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. (CPC73)

  • Assertiva A: artigo 1008, NCPC

    Assertiva B: artigos 998 e 999, NCPC

    Assertiva C: artigo 1010, parag. 3º, NCPC

    Assertiva D: artigo 1013, NCPC


ID
1201729
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processamento do habeas data, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    Lei 9.507/97 (habeas data)

    Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

    Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

    Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.


    Abç e bons estudos!


ID
1231636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a recursos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 515

    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    A) § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

    B) Encontrei o seguinte trecho em um julgado: Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na instância especial, o recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente.

    D) Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    E) Art. 518 § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

  • Apenas para complementar a informação do colega Alan Côrrea:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. TRASLADO INCOMPLETO. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ADVOGADO. PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO INVIÁVEL. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante. 2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente recurso apresentado na instância especial sem a assinatura do advogado da parte. 3. O agravo de instrumento mostra-se deficientemente instruído quando inexistente o protocolo de interposição do recurso especial. 4. A teor do disposto no art. 544, § 1º, do CPC, a cópia integral da petição de recurso especial é peça obrigatória na formação do instrumento de agravo. 5. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1348566 MG 2010/0166061-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011)


  • esta letra C ?!?!?! sem requerimento do recorrente?!?!?!?


  • Existe divergência em relação a esse tema. Confiram:

    Analisando todos esses problemas, é que alguns doutrinadores desenvolveram a tese de que a aplicação do novo parágrafo 3° do art. 515 depende do requerimento expresso do apelante. É o caso de Freddie Dider Jr. – Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso vol. III; Flávio Cheim Jorge, in Flavio Cheim Jorge – Fredie Didier – Marcelo Abelha Rodrogues, A nova reforma processual, págs. 146/148; Ricardo de Carvalho Aprigliano, A apelação e seus Efeitos, págs. 158 e segs.


    Resumindo as suas posições, Didier: 

    “Como já se viu, a devolutividade da apelação e, de resto, a de qualquer recurso é definida pela parte recorrente. Assim, cabe ao apelante fixar a extensão do efeito devolutivo de sua apelação, diferentemente da profundidade que é estabelecida em lei. Em relação à apelação, a profundidade de seu efeito de seu efeito devolutivo é ampla, em virtude da regra contida nos §§ 1° e 2° do art. 515 do CPC. Já a extensão é, repita-se fixada pelo recorrente, nas razões de seu apelo. Então, o tribunal, concordando ser caso de análise de mérito, somente poderá dele conhecer, após dar provimento ao apelo na parte que impugna a sentença terminativa, na hipótese de o apelante requerê-lo expressamente em suas razões recursais.” 

    Outra parte da doutrina se fia na tese de que entendendo o tribunal que deve ser julgado o mérito da questão, não é necessário o expresso pedido da parte para que incida o art. 515, § 3°, como se pode analisar nas lições de José Carlos Barbosa Moreira, Luis Rodrigues Wambier – Teresa Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2° fase da reforma do CPC, Sergio Ricardo Arruda Fernandes, Comentários à apelação Cível e Gervásio Lopes da Silva, Julgamento direto do mérito na instância recursal. 
    Na lição de Luis Rodrigues Wambier – Teresa Arruda Alvim Wambier: 

    Não nos parece seja necessário pedido da parte para que incida o art. 515, § 3°. Pensamos que a agilidade e a celeridade dos processos é, sobretudo, de interesse público, e as partes devem, ao interpor a apelação, contar essa possibilidade, que, de qualquer modo, lhes traria benefícios, já que não há interesse legitimo em que os processos sejam morosos!” 

    Fonte:

  • gab oficial: C

    DESATUALIZADA

    a) 938

    b)

    c) 1013

    d) NCPC s/ embargos infringentes

    e) NCPC tira juizo admissibilidade pelo juiz na apelação

  • Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

    § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

    § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

    § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

    § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.


ID
1237291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C - CORRETA


    Art. 102 da CF, III, alínea "a" diz que: compete ao STF julgar em RECURSO EXTRAORDINÁRIO as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, quando a decisão recorrida CONTRARIAR DISPOSITIVO DESTA CONSTITUIÇÃO


  • Mas na sentença terminativa  não  há  falta de pré-questionamento por não julgar o mérito? 

  • O assunto central da questão não foi determinado: recursos. CLassificação errada


ID
1279810
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das regras do Código de Processo Civil que disciplinam os recursos, marque a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 515 CPC § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

    A) poderão ser suscitadas de decorreu de motivo de força maior;

    B) não será recebido o recurso quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

    C) devolve-se o prazo por inteiro;

    E) serão encaminhados os escolhidos; os demais ficarão sobrestados (Procedimento cabível tanto para o RE quanto para o RESP)

  • Gabarito da Letra D

    Art. 543-B, parágrafo 1º:

    Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da corte.

  • a) À luz do princípio da congruência, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, não poderão ser suscitadas no recurso de apelação, ainda que provado que a inércia da parte recorrente decorreu de motivo de força maior. ERRADA


    Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    b) O simples fato de a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito encontrar-se em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal não autoriza o juiz, no exercício do juízo de admissibilidade a quo, a denegar seguimento ao recurso de apelação. ERRADA


    Art. 518, § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    c) Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento do advogado da parte que pretende recorrer, o prazo será suspenso, recomeçando a correr pelo que faltava depois da nova intimação. ERRADA


    Trata-se de interrupção do prazo recursal. Neste caso, devolve-se à parte recorrente a íntegra do prazo depois de encerrada a causa de interrupção


    Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    d) Nas hipóteses de nulidades sanáveis, o Tribunal poderá prosseguir no julgamento do recurso de apelação, caso seja possível intimar as partes para determinar a realização ou renovação do ato processual sobre o qual até então recaia o defeito. CORRETA


    Art. 515, § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

    e) Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao Supremo Tribunal Federal selecionar um ou mais recursos, determinando ao Tribunal de origem que encaminhem os autos de todos os recursos à Suprema Corte, local em que os processos ficaram sobrestados até o pronunciamento definitivo sobre a repercussão geral e, caso ultrapassada esta, sobre o mérito da controvérsia. ERRADA


    Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. 

    § 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. 



ID
1287508
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Nos recursos, há o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. O juízo de admissibilidade leva ao conhecimento ou não conhecimento do recurso, e o conhecimento não implica o provimento do mérito, como afirma a assertiva. 

    b) Alguns recursos são interpostos no órgão a quo, e outros diretamente no ad quem (ex. agravo de instrumento). O que julga é o ad quem 

    c) Em regra, há dois juízos de admissibilidade (orgão a quo e órgão ad quem). 

    d) É hipótese de agravo. 

    e) Assertiva correta. 


  • Art. 264, CPC - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    Com base no art. 264, parágrafo único do CPC, O TJ-DF entendeu ser VEDADO INOVAR O PEDIDO NAS RAZÕES DE RECURSO:

    EMENTA:

    TJ-DF - Apelacao Civel APC 20100111557647 DF 0050732-64.2010.8.07.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 13/05/2014

    Ementa: DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FATO DE TERCEIRO. PROVA. VALOR. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DO PEDIDO NO RECURSO. 1 - A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, OBJETIVA, PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. SUFICIENTE SEJAM COMPROVADOS A CONDUTA, O RESULTADO LESIVO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. 2 - PASSAGEIRA DE ÔNIBUS QUE, EM RAZÃO DE ACIDENTE COM O COLETIVO, TEM EDEMA NA BASE DO NARIZ E SUPORTA DORES AO MOVIMENTAR O JOELHO, MAIS DO QUE ENFRENTAR SIMPLES DISSABORES, SOFRE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. 3 - O VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER FIXADO PRUDENTE E MODERADAMENTE, LEVANDO EM CONTA CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ATENDENDO ÀS CONDIÇÕES DO OFENSOR, DO OFENDIDO E DO BEM JURÍDICO LESADO. 4 - TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 , CC ). 5 - É VEDADO INOVAR O PEDIDO NAS RAZÕES DE RECURSO ( CPC , ART. 264 , § ÚNICO ). 6 - APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. PROVIDA A DA AUTORA



  • Com relação ao item  "e", o que dizer do art. 517 do CPC, embora a questão refira "regra geral" ...

  • Carlos Laux, você mesmo se respondeu. O art. 517 do CPC prescreve que "As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Ora, questão não proposta até a sentença só poderá ser suscitada se não o tiver sido antes por motivo de força maior, ou seja, se houve situação excepcional, atípica, que foge a regra geral. Bons estudos.

  • Além de tudo o que já dito, lembrem-se que trazer questão apenas na fase recursal, quando poderia sê-lo no 1º grau, ocasionaria SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ferindo, inclusive, o duplo grau de jurisdição!

  • A alternativa "E" cita como "regra geral", haja vista as exceções das questão de ordem pública que tanto podem ser conhecidas do ofício em 1º e 2º grau, como podem ser arguidas pelo réu diretamente no tribunal (respondendo nesse caso pelas custas de retardamento).


    Art. 267. § 3o  CPC. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.


  • CPC: Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Sobre a letra B: "LIVRO: TEORIA GERAL DOS RECURSOS (Nelson Nery Junior)
    "A competência para o juízo de admissibilidade é do órgão ad quem. Ao tribunal destinatário cabe, portanto, o exame definitivo sobre a admissibilidade do recurso. Ocorre que, para facilitar os trâmites procedimentais, em atendimento ao princípio da economia processual, o juízo de admissibilidade é normalmente diferido ao juízo “a quo” para, num primeiro momento, decidir provisoriamente sobre a admissibilidade do recurso. De qualquer sorte, essa decisão do juízo a quo, poderá ser modificada pelo tribunal de admissibilidade recursal, não lhe podendo retirar essa competência.
    Entretanto, em se tratando do recurso de agravo de instrumento, o juízo a quo é incompetente para averiguar a admissibilidade, pois é interposto diretamente no tribunal (CPC 524), competindo ao relator apreciar-lhe, preliminar e provisoriamente, a admissibilidade.
    Assim, o sistema processual civil estabelece que, salvo no caso de agravo de instrumento na instância ordinária (CPC 524), o recurso é interposto perante o mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão impugnada. O recurso será processado no juízo a quo, que, oportunamente, o remeterá ao órgão destinatário competente para o julgamento do recurso.
    Para tanto, o juiz a quo deverá proferir o juízo de admissibilidade que poderá ser negativou ou positivo. Faltando um dos pressupostos recursais, proferirá juízo de admissibilidade negativo, quer dizer, julgará o recurso como inadmissível. Presente todos os pressupostos, o juízo de admissibilidade será positivo, importando dizer que o juiz mandará processar o recurso, abrindo-se oportunidade para a parte contrária expor as contrarrazões de recurso e, finalmente, remetendo-se os autos ao tribunal ad quem para o julgamento de mérito.
    A decisão do juizo a quo sobre admissibilidade do recurso é interlocutória e deve ser fundamentada como, de resto, deve ocorrer com toda decisão judicial (CF/88, art. 93, inc. IX).
    Em sendo negativo o juízo de admissibilidade no juízo originário, esta decisão interlocutória tranca a via recursal, impedindo que o recorrente veja seu recurso julgado pelo mérito no tribunal ad quem. Poderá, portanto, desta decisão interpor agravo na modalidade de instrumento. Sendo interlocutória, a decisão do juiz a quo proferindo juízo de admissibilidade positivo, ou seja, deferindo o processamento do recurso, em tese seria impugnável pelo recorrido por meio de recurso de agravo, contudo, o recorrido não tem, no caso, interesse recursal em interpor agravo porque existe meio mais célere e econômico para apontar a causa de não conhecimento do recurso, nas contrarrazões.(...)." 

  • Alternativa A) De início, é importante lembrar que os recursos estão sujeitos a dois tipos de análise: a análise de seus requisitos de admissibilidade e, posteriormente, caso estes restem preenchidos, a análise de seu mérito. O termo jurídico “conhecer" ou “não conhecer" do recurso estão relacionados a essa primeira análise, ou seja, à verificação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade. O conhecimento de um recurso, portanto, ao contrário do que dispõe a afirmativa, leva ao exame de seu mérito, seja para provê-lo ou não. Do conhecimento do recurso, passa-se à análise de seu mérito, pura e simples. Essa segunda análise poderá levar tanto ao seu provimento quanto ao seu não provimento. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Em regra, os recursos são interpostos no juízo a quo, que após verificar o preenchimento de seus requisitos de admissibilidade, os encaminha ao órgão ad quem, a quem compete, depois de novamente verificados os requisitos de admissibilidade, a análise do mérito. Esta regra geral de que os recursos são interpostos sempre perante o mesmo órgão julgador da decisão recorrida, porém, comporta exceções. Os recursos extraordinário e especial, por exemplo, são interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (art. 541, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B, primeira parte. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A decisão que recebe ou não recebe um recurso é interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo e não por meio do recurso de apelação (art. 522, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, como regra geral, não poderão ser invocadas, no recurso, matérias que não foram submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, sob pena de se admitir a supressão de instância. Assertiva correta.

    Resposta: Letra E.
  • Apenas complementando:


    CPC - Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


  • NOVO CPC

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

  • A apelação, no NCPC, não fica mais sujeita a juízo de adminissibilidade no Juízo a quo:

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • No NCPC:

     

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Respostas pelo NOVO CPC:

    A) O conhecimento de um recurso não implica, necessariamente o seu provimento, pois ele pode ser conhecido e improvido;

    B) Art. 1016. O agravo de instrumento é uma exceção, uma vez que é dirigida diretamente ao Tribunal;

    C) Exceções: apelação e recurso ordinário;

    D) Exemplo; art. 1042: cabe agravo contra decisão do presidente ou vice do tribunal que inadmitir RE ou RESP;

    E) é a regra. Exceção é aquela mencionada nos arts. 1013 e 1014.


ID
1346773
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio propôs ação de indenização em face do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando a condenação deste a lhe pagar verba reparatória de danos morais no valor de duzentos mil reais. Acolhido integralmente o pleito autoral, foi o ente político intimado da sentença no dia 15 de setembro de 2014, vindo a interpor recurso de apelação no dia 10 de outubro, sem recolher quaisquer valores a título de preparo. Relativamente ao apelo manejado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Item B - Correto

    Cód. de Processo Civil - Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Cód. de Processo Civil - Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

    § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União,pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.


  • Colega Silvia, 200 mil é mais que 60 salários mínimos.

  • No tocante à alegação de intempestividade, vale mencionar o art. 508, CPC:

    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    Logo, o prazo da Apelação é de 15 dias. Como se trata de Ente Público (Estado do Rio de Janeiro), o prazo é dobrado, haja vista o art. 188, CPC prever o prazo em dobro para recorrer. Dessa forma, são 30 dias. Como a intimação foi dia 15/09 e o recurso interposto dia 10/10, o recurso é tempestivo.

  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa "C"? Fiquei na dúvida pois o CPC diz:

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
    produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
    26.12.2001)


     

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal,
    o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
    26.12.2001)

     

    Obrigado.

  • Thiago Oliveira, 

    "O  reexame  necessário  não  impede  que  a  Fazenda  Pública  interponha  recurso voluntário que, sendo acompanhado de razões, permitirá que ela apresente argumentos ou fundamentos para tentar convencer o tribunal a modificar a decisão." (fonte:Marcos Vinicius Rios Gonçalves- Direito processual civil esquematizado, 2012, p.484).

    é importante frisar que tanto o reexame necessário, quanto a possibilidade de interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública pressupõe a sucumbência da Fazenda Pública, o que justifica o seu interessa recursal. Desse modo, a assertiva 'C' está errada por 2 motivos: 1) a questão menciona que a Fazenda Pública foi condenada, sucumbente, logo, há interesse recursal; 2) havendo interesse recursal, nada impede que a Fazenda interponha recurso voluntário, mesmo sendo hipótese de reexame necessário.

    Espero ter ajudado! bons estudos a todos, força e fé!

  • Quanto as custas processuais a Fazenda Pública também é isenta conforme:

    TRF-5 - AG Agravo de Instrumento AG 200705990016246 (TRF-5)

    Data de publicação: 04/07/2013

    Ementa: RETORNO DO FEITO PARA EVENTUAL AJUSTE A ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 543 DO CPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL.PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas processuais e emolumentos, inclusive perante a justiça estadual, arcando apenas com o ônus da sucumbência e o ressarcimento de serviços prestados por terceiros (peritos, etc.), quando não integrantes do aparato judiciário. Precedentes. Agravo de instrumento provido.


  • DÓ RÉ MI FÁ + Art. 488, Parágrafo Único.

  • Em primeiro lugar, no que se refere à tempestividade do recurso de apelação interposto pelo Município, é importante lembrar que, para ele, o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 508, do CPC/73, é contado em dobro (art. 188, CPC/73). Tendo sido o ente público intimado da sentença na data de 15 de setembro de 2014, teria até a data de 15 de novembro de 2014 para interpor o recurso, devendo ser considerado tempestivo o protocolizado no dia 10 de outubro.

    Em segundo lugar, no que diz respeito à ausência de preparo, é importante lembrar da regra contida no art. 511, §1º, do CPC/73, in verbis: “São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal".

    No que tange à alternativa C, importa esclarecer que o fato de a sentença estar sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não impede às partes de apresentar recurso de apelação.

    Resposta: Letra B.

  • Pelo Novo CPC:

    A) Errada, pois a apelação seria tempestiva (prazo em dobro, de 30 dias úteis) e o recorrente estaria dispensado do preparo.

    Art. 1007, § 1º -  São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    B) Correta, pelos fundamentos já indicados acima.

     

    C) Errada, pois o fato de a sentença estar sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório não impede que as partes apresentem recurso de apelação.

     

    D) Errada, pois a apelação seria tempestiva, conforme indicado na Letra A.

     

    E) Errada, pois a Fazenda Pública está sujeita ao prazo recursal em dobro.

     

     

  • Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de DESERÇÃO.
    § 1
    o SÃO DISPENSADOS DE PREPARO, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos:
    1. Pelo
    Ministério Público,
    2. Pela
    União,
    3. Pelo
    Distrito Federal,
    4. pelos
    Estados,
    5. Pelos
    Municípios, e respectivas autarquias, e
    6. Pelos que gozam de
    isenção legal.
     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    GABARITO -> [B]

     

  • Acredito que existam duas respostas, com o NCPC. Letra B e letra C.

    B) De fato, o prazo é em dobro, por envolver ente da Federação e não estou sujeitos a valores de preparo.

    C) NCPC - 13.105/2015. No comando da questão, quem entrou com a apelação foi o Estado e o valor da sentença é de 200.000 (inferior a 500 solários mínimos) . Logo:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    (...)

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    (...)

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;


ID
1369726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos processuais e ao reexame necessário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:INCORRETA

     O efeito devolutivo é inerente a todos os recursos.

    ALTERNATIVA B :  correta

    São requisitos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    o juízo de admissibilidade é revogável. 

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Não tenho base jurisprudencial pra falar, pessoal. Não estudo a jurisprudência do TJDFT, mas achei muito estranho isso.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    Embargos de divergência providos. (EREsp 1038737/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 24/06/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535ICPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 514II515 DO CPC REPELIDA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA PELA VIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO APLICAÇÃO DA EXEGESE CONTIDA NO § 2ºDO ART. 475 DO CPC. 1. Ausência de vícios a macularem o aresto recorrido, cuja fundamentação desenvolveu-se de forma absolutamente clara e precisa, sem nenhum ponto obscuro ou contraditório. Ofensa ao art. 535I, do CPC, repelida. 2. Tratando-se de sentença sujeita ao reexame necessário, revela-se despiciendo, no caso, reavaliação da presença dos requisitos de admissibilidade da apelação interposta pelo Estado do Paraná, eis que toda a matéria que poderia ser devolvida ao Tribunal por força da apelação, foi forçosamente devolvida em decorrência da remessa oficial. 3. "Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública, que poderá vir a ser surpreendida numa futura execução ou, até mesmo, num processo de liquidação, no qual se constate ser elevado o valor cobrado ou o montante que envolva o direito discutido" (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil., v. 3. Salvador; Jus Podivm. 2007. p. 398). 4. O caso concreto trata de sentença ilíquida e de direito controvertido, com valor incerto, sendo-lhe inaplicável a dispensa do reexame necessário. 5. Recurso especial não provido.

  • Súmula nº 19 do TJDFT: O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção.
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Os recursos, todos eles, possuem a devolutividade como efeito, pois este efeito é inerente à própria essência dos recursos, qual seja, possibilidade de revisão da matéria impugnada.

    É o efeito suspensivo que não está presente em todos os recursos.


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Requisitos extrínsecos: tempestividade, preparo, regularidade formal.

    Requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. O magistrado poderá reavaliar as condições de admissibilidade do recurso após o recebimento das suas contrarrazões, assim temos:

    Art. 518.§ 2o CPC. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Segundo jurisprudência dominante do STJ, o preparo deve ser apresentado juntamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção, mesmo que o recurso seja apresentado antes do fim do prazo.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Segundo STJ, caso seja proferida sentença ilíquida contra a fazenda pública, haverá obrigatoriamente a remessa necessária.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

    (STJ - REsp: 1101727 PR 2008/0243702-0, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 04/11/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/12/2009)

  • Acredito que a justificativa da letra "E" esteja na súmula 490 do STJ, ou seja, não se aplica a dispensa de reexame necessário em sentença ilíquida, portanto, não é possível a adoção desse critério, .

    Súmula 490 do STJ - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."


  • Pressupostos recursais intrínsecos. Indague da seguinte forma: 

    É este? (cabimento); 

    Preciso (interesse); 

    Posso? (legitimidade); 

    Algo impede? (fato impeditivo/modificativo/extintivo).

    Pressupostos recursais extrínsecos. Indague da seguinte forma: 

    Paguei? (preparo)

    Assinei? (regularidade formal)

    Dá tempo? (tempestividade)

  • Atenção, há uma exceção ao efeito devolutivo: os embargos de declaração não têm esse efeito, uma vez que é próprio órgão prolator da decisão que o julga. Quanto à alternativa 'e' é só lembrar que por ser ilíquida não há o valor para se aferir a necessidade ou não do reexame. Deus nos abençoe!

  • Não é majoritário o entendimento que os Embargos de Declaração não possuem o efeito devolutivo. Há correntes doutrinárias nos dois sentidos, vejamos:

     Alexandre Freitas Câmara afirma que o efeito devolutivo do recurso consiste em “transferir para órgão diverso daquele que proferiu a sentença, o conhecimento da matéria impugnada”. Nesse caso, não possuem o efeito devolutivo, por serem apreciados pelo prolator da decisão.

    Não obstante, para outros autores como Nelson Nery, por exemplo, o efeito devolutivo seria apenas o ato de devolver a matéria para que esta seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário, independente do órgão. Para Nery os ED possuem efeito devolutivo.


    Fonte http://proffernandosaidfilho.blogspot.com.br/2012/05/efeito-devolutivo-dos-embargos-de.html


  • Pessoal, quanto à letra E o próprio teor da súmula 490 do STJ torna evidente a erronia da afirmação: 
    Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” (grifei).

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, todo recurso tem efeito devolutivo, devendo ser analisado, pelo juízo, a necessidade de conceder a ele, também, efeito suspensivo. Alternativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a tempestividade constitui pressuposto extrínseco dos recursos. São considerados pressupostos intrínsecos os relacionados à própria existência do direito de recorrer, a exemplo do cabimento do recurso, da legitimação, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo à proposição do recurso. São considerados pressupostos extrínsecos, por sua vez, aqueles relacionados ao modo de exercício do direito, a exemplo do preparo, da tempestividade e da regularidade formal (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Processo Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 46). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, em alguns casos é, sim, possível a reavaliação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. É o que ocorre, por exemplo, no recurso de apelação, em que, após receber as contrarrazões, o juiz dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para proceder ao reexame (art. 518, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A questão encontra-se sumulada pelo Tribunal de Justiça a que a questão faz referência, se não vejamos: "Súmula 19, TJ/DFT. O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 490 do STJ, in verbis: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Afirmativa incorreta.
  • b)

    A tempestividade, segundo a doutrina, representa pressuposto recursal extrínseco.

  • DÚVIDA LETRA C, APÓS NCPC

    Continua a assertiva "errada", já que o NCPC extingue juízo admissiblidade na apelação pelo juízo a quo?

    OBS. ACHO que não se trata de "revogação de juízo de admissibilidade": o reexame (após julgamento de resp/rext repetitivo) pelo órgão de origem que mantém decisão contrária a fixada em resp/rext repetitivo

    Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

    II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

    Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do .

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

  • B)

    São requisitos de admissibilidade do recurso

    1-legalidade

    2-interesse

    3-inexistência de atos a disposição

    4-cabimento

    5-preparo recursal

    6-tempestividade (interpor o recurso dentro do prazo)

    São caracteristicas extrinsecas,pois, ao meu ver, se referem a forma/finalidade para interpor o recurso


ID
1627591
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CORECON - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas.

I. Tendo a citação, em processo de execução de título executivo judicial, efetivado-se na vigência da lei antiga, e a intimação da penhora, na vigência da lei nova, admite-se que o devedor possa contrapor-se à execução por meio de impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor.

II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não caber agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quo que aplica a sistemática da repercussão geral.

III. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que aplica o regime do art. 543-B do Código de Processo Civil não é passível de revisão pelo STF, por ser cabível apenas a interposição de agravo interno no âmbito do próprio tribunal superior.

IV. A convocação de juízes do primeiro grau de jurisdição para atuarem nos Tribunais não ofende o princípio do juiz natural.

A partir da análise, estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Questão ANULADA pela banca, após recursos


ID
1650892
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à temática dos recursos, e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito B

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar agravo regimental no Agravo de Instrumento 703269, na sessão de 05 de março de 2015, modificou seu entendimento e concluiu, por unanimidade (nove votos, ausente o Min. Celso de Mello), que o recurso interposto antes do início do prazo é tempestivo.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37186/a-tempestividade-do-recurso-prematuro-e-a-nova-posicao-do-stf-no-ai-703269#ixzz3lAnybWON

  • Sobre a D:

    O fato da Fazenda Pública não se sujeitar ao pagamento de custas de apelação não tem o condão de isentar o particular de efetuar o pagamento das custas do recurso adesivo.

    TRF-4 - APELREEX 2082 RS



  • O equívoco da C:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
    AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO DO TEMA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (RESP. 905.771/CE, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.08.2010). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. RETORNO DOS AUTOS À 2a. TURMA PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL TÃO-SOMENTE NO PONTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA.
    1.  A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp.905.771/CE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de 1o. Grau que lhe tenha sido desfavorável, não impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Não se aplica, portanto, o instituto da preclusão lógica.
    2.  Embargos de Divergência da EAFC acolhidos para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma, devendo os autos retornarem à 2a. Turma, a fim de prosseguir no julgamento do Recurso Especial, tão-somente no ponto não conhecido em razão do entendimento da ocorrência de preclusão lógica.
    (EREsp 1072946/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 26/08/2014)

  • Fundamento do gabarito - B

    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: 

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. 

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1432972 PR 2014/0113582-5 (STJ)

    Data de publicação: 20/06/2014

    Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1 - Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil , existem apenas duas hipóteses para o cabimento de agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) da decisão que não admite o recurso especial (artigo 544 do CPC ); b) das decisões interlocutórias proferidas por juiz federal nas causas em que são partes, de um lado, Estado estrangeiro ou orgnanismo internacional, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (artigo 539 , II , b e parágrafo único do CPC ). 2 - É incabível a interposição de agravo de instrumento ao STJ desafiando decisão que nega ou concede liminar em mandado de segurança originário de tribunal. 3 - Agravo regimental improvido.




  • Sobre a letra A: Nova posição do STF Agravo de instrumento 703269(março de 2015).

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão – data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286657

  • Letra E

    Como regra, o recurso adesivo fica subordinado à sorte do principal e não será conhecido se houver desistência quanto ao primeiro ou se for ele declarado inadmissível ou deserto (CPC, art. 500, III), dispondo ainda a lei processual que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (CPC, art. 501). A justificativa para a desistência do recurso como direito subjetivo individual da parte, o qual pode ser exercido a partir da data de sua interposição, até o momento imediatamente anterior ao seu julgamento, decorre do fato de que, sendo ato de disposição de direito processual, em nada afeta o direito material posto em juízo. Ocorre que, na hipótese, a apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo à autora o direito de receber 2⁄3 de um salário mínimo a título de pensão mensal, teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que lhe faculta não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado.    


    AgRg no OfPet no RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.405 - SP (2011⁄0234079-0)

    Data de publicação: 19/03/2015

  • O curioso da questão é que o enunciado pede a posição do STF e STJ e a letra A) traz posicionamento do STJ, inclusive assentado na súmula 418.
    O Supremo, por sua vez, diz ser tempestivo: cf. Informativo 776/STF.
    No Novo CPC a matéria tem previsão expressa: a interposição do recurso em face de acórdão ainda não publicado será tempestivo e a súmula 418/STJ será cancelada. 

    Gab.: B


  • Peço ajuda quanto à justificativa da alternativa D.

    Observei que o CPC/73 no Parágrafo único do art. 500 previa que "Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. "; bem como previa a isenção legal de preparo pela Fazenda Municipal. Vejamos: "Art. 511. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas respectivas entidades da administração indireta, que gozam de isenção legal."

    Ademais, o CPC/15 manteve esse regramento, de modo que "Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1° São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal."; bem como previu que são aplicáveis ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso principal quanto aos requisitos de admissibilidade (onde se inclui o preparo). Vejamos: "Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1° Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2° O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:"

    Procurei o julgado mencionado pelo Luiz Quirino (abaixo), mas nada encontrei... Poderiam me ajudar?

  • Gabarito B, mas sobre a Letra A - posição do STF se consolidou e virou artigo no novo CPC:

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivoo ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Essa hipótese de cabimento do recurso ordinário para o STJ está contida no art. 1.027, II, "b", do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O fato de não ter interposto o recurso de apelação não reflete na possibilidade de interpor ou não o recurso especial, não havendo que se falar em preclusão lógica, haja vista que o reexame da matéria foi submetido ao segundo grau de jurisdição por meio da remessa necessária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ainda que seja certo afirmar que ao recurso adesivo devem ser aplicadas as mesmas regras do recurso principal no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, devem ser observados os requisitos da espécie recursal e não as prerrogativas pessoais dos entes públicos, devendo o outro litigante recolher o preparo se a lei não o isentar pessoalmente deste dever. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a lei processual dispõe que o recurso adesivo "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Porém, já tendo sido antecipados os efeitos da tutela recursal no recurso adesivo, o STJ entende que o pedido de desistência do recurso principal implicaria violação do princípio da boa-fé processual, razão pela qual não deve ser admitido. O STJ afirma que "concedida antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos" (REsp 1.285.405/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 19/12/2014). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Segue a justificativa da professora do QC de acordo com o NCPC:

    Alternativa A) Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivoo ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Essa hipótese de cabimento do recurso ordinário para o STJ está contida no art. 1.027, II, "b", do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País". Afirmativa correta.

    Alternativa C) O fato de não ter interposto o recurso de apelação não reflete na possibilidade de interpor ou não o recurso especial, não havendo que se falar em preclusão lógica, haja vista que o reexame da matéria foi submetido ao segundo grau de jurisdição por meio da remessa necessária. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ainda que seja certo afirmar que ao recurso adesivo devem ser aplicadas as mesmas regras do recurso principal no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, devem ser observados os requisitos da espécie recursal e não as prerrogativas pessoais dos entes públicos, devendo o outro litigante recolher o preparo se a lei não o isentar pessoalmente deste dever. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É certo que a lei processual dispõe que o recurso adesivo "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Porém, já tendo sido antecipados os efeitos da tutela recursal no recurso adesivo, o STJ entende que o pedido de desistência do recurso principal implicaria violação do princípio da boa-fé processual, razão pela qual não deve ser admitido. O STJ afirma que "concedida antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos" (REsp 1.285.405/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 19/12/2014). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2121319
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Não há interesse recursal do réu em relação a sentença que, em demanda coletiva, tenha decidido pela improcedência por falta de prova, para impugnar tal fundamento e modificá-lo para o de inexistência de direito.
II - Na ação popular, a apelação tem efeito suspensivo quando interposta contra sentença que julgar procedente a demanda.
III - O juízo a quo e o juízo ad quem poderão deferir pedido de efeito suspensivo de recursos oriundos de ação civil pública, não sendo possível, todavia, tal concessão em relação a apenas um dos capítulos da decisão.
IV - A União poderá repassar até dez por cento de sua complementação para programas direcionados à melhoria da qualidade da educação, tanto aos Estados, quanto aos Municípios, não importando que tenha sido atingido o valor nacional estipulado por aluno.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Ação Popular:

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.            

  • I - INCORRETA - Existem, ao menos, quatro situações onde se mostra latente o interesse de se recorrer para discutir o fundamento da decisão (i) a interposição de embargos de declaração; (ii) recurso nos casos de coisa julgada secundum eventum probationis; (iii) extensão da coisa julgada à resolução da questão prejudicial incidental; e (iv) formação do precedente obrigatório: Nos casos em que a coisa julgada é secundum eventum probationis (a regra nas ações coletivas), não há coisa julgada se a sentença for de improcedência por insuficiência de provas; no caso de improcedência por inexistência do direito, há coisa julgada (art. 103 do CDC). Embora o réu se sagre vencedor da demanda em razão da improcedência por insuficiência de provas, ele terá interesse recursal para, impugnando a fundamentação, tentar obter uma improcedência pela inexistência do direito, tendo em vista que neste caso a decisão será acobertada pela coisa julgada material, o que lhe trará maior benefício. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 117.)

    II - CORRETA - Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.    

  • Gabarito: letra D


ID
2212894
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um cidadão processou uma empresa e obteve sentença favorável, fundamentada em uma Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A empresa interpôs Apelação de forma tempestiva. Nos termos do CPC, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada!

    O antigo CPCP previa:

    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. [...]

    Com a chegada do novo CPC, a súmula impeditiva de recursos deixa de existir, visto que o legislador extinguiu a admissibilidade recursal do juiz a quo, conforme artigo 1010 do novo CPC

    Atualmente, de acordo com o artigo 932, IV, a, no NCPC, como o recurso sobe para o tribunal sem o juízo de admissibilidade, caberá ao relator fazer o referido juízo, que poderá:

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


ID
3378625
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Bragança Paulista - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a Súmula impeditiva de recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Posicionamento doutrinário sobre a questão do prof. THEODORO JUNIOR, 2006, p. 660.

    "O raciocínio determinante da reforma foi no sentido de que, se se admite que uma súmula vincule juízes e tribunais, impedindo-os de julgamento que a contrarie, valido é, também, impedir a parte de recorrer contra sentença proferida em consonância com o assentado em jurisprudência sumulada pelos dois mais altos tribunais do país. Nos dois casos está em jogo o mesmo valor, qual seja o prestígio da súmula do STJ e do STF pela ordem jurídica".

    “Se a sentença afirma o entendimento contido em súmula do STF ou do STJ, não há razão para admitir que a parte possa se limitar a interpor a apelação reiterando argumentos definidos na súmula e consolidados no tribunal a que recorre. Em tais circunstâncias, a abertura de uma livre oportunidade para a interposição da apelação, não só traria prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, como também ocasionaria um acúmulo despropositado de recursos e processos nos tribunais".MARINONI, 2006, p. 540

    "O QUE A MENTE DO HOMEM PODE CONCEBER E ACREDITAR PODERÁ SER ALCANÇADO" .

    NAPOLEÃO HILL.


ID
3639208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a recursos, julgue o item que se segue.


Na sistemática dos recursos, o juízo de admissibilidade recursal é exercido sempre e de forma definitiva pelo juízo a quo, cabendo ao juízo ad quem julgar tão-somente o mérito do recurso, cassando a decisão recorrida ou rejulgando a causa.

Alternativas
Comentários
  • Sempre e concurso público não combinam

    Tribunal também faz juízo de admissibilidade

    Abraços

  • Gabarito:"Errado"

    Há, digamos, a "dupla" análise do juízo de admissibilidade recursal.

  • ERRADO

    A título de exemplo, na Apelação...

    CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    (...)

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.


ID
3714355
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No Processo Civil a decisão do relator que monocraticamente negar provimento a recurso que for contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal poderá ser atacada por:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


ID
4937317
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se o juiz reconhecer, desde logo, a inadequação do recurso interposto pela parte,

Alternativas
Comentários
  • Se o juizdesde logoreconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.” ... Não sendo possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, ou seja, para cada caso há um recurso adequado e somente um.

    Alternativa C.


ID
4971577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a recursos em processos civis, julgue o item que se segue.


Diante das recentes modificações introduzidas no CPC, é possível ao relator negar seguimento a qualquer recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de tribunal superior.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que o relator poderá, também, negar conhecimento ao recurso que fere o princípio da dialeticidade, ou seja, não faz impugnação específica a todos os fundamentos da sentença recorrida

    Abraços

  • Gabarito:"Certo"

    Gradativamente o ordenamento jurídico permitiu uma ampliação dos poderes dos relatores, desde o CPC de 1973 até em nosso código de processo civil de 2015.

    • CPC, art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;