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Questões de Definições e notas conceituais


ID
75895
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal prevê, dentre as EXCEÇÕES peremptórias,

Alternativas
Comentários
  • O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 301 (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta seja uma defesa processual peremptória.
  • Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento. Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC, destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081124100357836
  • Exceções peremptórias são as que se acolhidas extinguem o processo, como no caso das exceções de coisa julgada e litispendência.Litispendencia: Uma pessoa não pode ser processada ou julgada mais de uma vez pelo mesmo fato (proibição do bis in idem). Assim, se dois ou mais processos correrem simultaneamente dar-se-á a litispendência e o que se iniciou por último deve ser extinto.Coisa julgada: Da mesma forma, se um processo chegou ao fim, isto é, a sentença transitou em julgado, impedindo qualquer recurso, a pessoa não pode mais ser julgada com relação àquele fato. Esse fenômeno é denominado coisa julgada e também impede a instauração de novo processo sobre o crime já julgado.
  • QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
     
    1. QUESTÕES PREJUDICIAIS
     
    1.1. Homogênea
     
    1.2. Heterogênea
    a) Obrigatória
    b) Facultativa
     
    2. PROCESSOS INCIDENTES  
     
    2.1. Exceções Dilatórias
    a)suspeição;
    b) incompetência;
    c) ilegitimidade de parte
     
    2.2. Exceções Peremptórias
    a) coisa julgada;
    b) litispendência
  • Nunca mais esqueço as modalidades de Exceções:

    Dilatórias procrastina o feito: suspeição, impedimento, incompetência o juízo e ilegitimidade da parte

    Peremptórias: põe fim ao process: litispendência e coisa julgada.

  • Coisa julgada MATERIAL sim, formal não.

  • DAS EXCEÇÕES PROCESSUAIS:

    - Exceções são verdadeiros incidentes processuais de competência do juízo penal que se limitam à questões preliminares, questões de natureza cautelar e questões probatórias.

    Poderão ser opostas as exceções de:

           I - Suspeição;

           II - Incompetência de juízo;

           III - Litispendência;

           IV - Ilegitimidade de parte;

           V - Coisa julgada.

    -As exceções poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou arguidas pelas partes a qualquer tempo, quando tratar-se de exceção relativa à incompetência relativa.

    Constituindo matéria de defesa indireta, a serem autuadas em apartado, as exceções podem subdividir-se em exceções peremptórias e dilatórias.

    As exceções poderão ser classificadas em:

    Peremptórias: significa que sendo acolhida a exceção, o processo será extinto.

    Dilatórias: significa que irá atrasar o processo. 

  • GABARITO B)

    a litispendência e a coisa julgada.


ID
107848
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos Juizados Especiais, art. 51, III, Lei Federal n. 9.099/95); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção etc. Como se percebe, é possível a existência de exceção dilatória de mérito e de admissibilidade.Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminálo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento etc. Aqui, também, visualizam-se exceções de mérito e de admissibilidade. Esta classificação remonta a GAIO, jurisconsulto romano, e foi inicialmente feita para exceptio romana, figura de direito material.Dizia-se que as exceptiones peremptórias seriam perpétuas, pois poderiam ser opostas a qualquer tempo, e as dilatórias, temporais, porquanto eram oponíveis durante um determinado prazo.Extraido: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20060704120309AAmUI9f
  • Apenas completando a resposta do colega, em relação à carta testemunhável (que deve ser requerida nas 48 h seguintes à intimação do despacho que denegar o recurso ou obstar a expedição e seguimento dele – requerimento este que deve ser feito ao escrivão, no qual se indicarão as peças do processo que deverão ser trasladadas), sendo extraído e autuado o instrumento, observa-se o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito (RSE), assim, como no RSE há possibilidade de juízo de retratação, também na carta testemunhável existe esta possibilidade, que, repisasse, não existe na apelação.

  • a ) Errada - A lei de hediondos, veda expressamente a Liberdade COM FIANÇA e revogou do texto a liberdade provisória ( para alguns por redundancia, para outro retirou porque agora cabe liberdade sem fiança para hediondos)

    b) Errada - o CPP nao prevê juizo de retratação ás cartas testemunhais.

    c) Errada -  A prescrição nao é suspensa a partir da citação, mas ATÉ o cumprimento da citação. (art. 368)

    d) Correta -  todavia, entendo que nao podemos confundir exeções peremptoria (aquela que põe termo ao processo) com PRAZOS peremptorios ( que precluem para as partes) e prazos dilatorios (nao precluem para as partes) - ex. uma exeção peremptoria (coisa julgada) tem prazo dilatorio ( a qualquer tempo - nao preclui)

    e) Errada - Art. 184. Lei de falencias - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
  • Letra B: Errada. Nem sempre a CT terá efeito regressivo.

    Na medida em que o procedimento da carta testemunhável é o mesmo procedimento do recurso
    que foi denegado ou não teve andamento (CPP, art. 645), pode-se dizer que tal impugnação será
    dotada de efeito regressivo (diferido ou iterativo) caso o recurso obstado também o possua. É o que
    ocorre, por exemplo, com a carta testemunhável interposta contra o não conhecimento de recurso
    em sentido estrito ou agravo em execução. (Prof. Renato Brasileiro)

  • D)

    Exceções Peremptórias e Dilatórias:

     

    Peremptória: extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ex: exceções de litispendência e de coisa julgada.

     

    Dilatória: prorrogam o curso do processo, procrastinando-o. Ex: exceções de incompetência e de suspeição. No que toca a ilegitimidade de parte, seja ad causam ou ad processum, entendemos que se trata de mais uma exceção dilatória, afinal corrigido o defeito, o processo continua ou poderá ser iniciado novamente com os verdadeiros legitimados.

  • Há uma exceção com relação ao efeito iterativo ou retratação, na apelação.

     

    NO ECA HÁ PREVISÃO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO :

     

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

     

     

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

     

  • A vedação à liberdade provisória é inconstitucional

    Abraços

  • DAS EXCEÇÕES PROCESSUAIS:

    - Exceções são verdadeiros incidentes processuais de competência do juízo penal que se limitam à questões preliminares, questões de natureza cautelar e questões probatórias.

    Poderão ser opostas as exceções de:

           I - Suspeição;

           II - Incompetência de juízo;

           III - Litispendência;

           IV - Ilegitimidade de parte;

           V - Coisa julgada.

    -As exceções poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou arguidas pelas partes a qualquer tempo, quando tratar-se de exceção relativa à incompetência relativa.

    Constituindo matéria de defesa indireta, a serem autuadas em apartado, as exceções podem subdividir-se em exceções peremptórias e dilatórias.

    As exceções poderão ser classificadas em:

    Peremptórias: significa que sendo acolhida a exceção, o processo será extinto.

    Dilatórias: significa que irá atrasar o processo. 

  • Art. 95 CPP

    I- Suspeição /(Dilatórias)

    II- Incompetência de juízo /(Dilatórias)

    III- Litispendência /(Peremptória)

    IV- Ilegitimidade de parte /(Dilatórias)

    V- Coisa julgada /(Peremptória)

    Peremptória - Uma vez acolhida leva o processo a extinção

    Dilatórias - Atrasa o processo


ID
223894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

As exceções têm como limite processual para oferecimento a fase da resposta preliminar. Não suspendem a tramitação da ação penal e possibilitam a retratação do julgador.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    O enunciado da questão traz consigo algumas afirmações. Vejamos se estão corretas:

    a) "As exceções têm como limite processual para oferecimento a fase da resposta preliminar" - Não há dispositivo legal que ampare tal afirmação, pois nada consta a respeito de limite processual no capítulo das exceções;

    b) "Não suspendem a tramitação da ação penal..." - De acordo com o artigo 111 do Código de Processo Penal, "as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal";

    c) "... e possibilitam a retratação do julgador" - Salvo engano, não há se falar em retratação no âmbito das exceções, mesmo se tratando de suspeição. Se o magistrado não a reconhece, o órgão ad quem se encarregará de averiguá-la no caso concreto.


  • Resposta ERRADA

    As exceções, previstas no art. 95, do CPP, são meios processuais de defesa destinados a extinção do processo sem julgamento do mérito, como no caso da ilegitimidade da parte, da litispendência ou da coisa julgada (exceções peremptórias); ou mesmo destinado a resolver questão de incompetência ou de suspeição (exceções dilatórias). Primeiro, em regra, não existe limite processual para o oferecimento da exceção. Segundo, apenas em regra não suspendem a tramitação da ação penal. Dessa forma, conforme o teor do artigo 111, do Código de Processo Penal, “as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”.

     

    Profº  Emerson Castelo Branco - Eu vou passar

  • QUESTÃO 100% ERRADA

    Além de objetivar a extinção do processo sem o julgamento do mérito (exceções peremptórias), o acusado pode visar a procrastinação do feito (exceções dilatórias), podendo-se apontar como espécies das primeiras as exceções de litispendência e coisa julgada, sendo as demais modalidades classificadas pela melhor doutrina como exceções dilatórias, que são: a suspeição, a incompetência do juízo e a ilegitimidade de parte. Vale esclarecer que reputamos mais coerente considerar esta última exceção (ilegitimidade de parte) como dilatória e não como peremptória, uma vez que, sanado o defeito suscitado, será dada continuidade ao processo ( ilegitimidade ad processum) ou poderá ser iniciado um novo (ilegitimidade ad causam), com os reais legitimados. As exceções podem ser opostas a qualquer tempo, ressalvada a hipótese de incompetência relativa ou territorial, que se não for arguida no prazo da defesa prévia (art. 396, CPP),  ocorrerá a preclusão, assim como a impossibilidade de ser declinada de ofício se ultrapassada esta fase preliminar.  Relevante ainda analisar que pelo disposto no artigo 96 do CPP, a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente, resguardando-se, desta forma, a necessária imparcialidade do magistrado (que deve ser analisada a priori).

    Em relação à suspensão da tramitação da ação penal, com supedâneo no art. 111 do CPP, as exceções, como regra, não suspendem o andamento do processo, entretanto se o juiz reconhecer de ofício a suspeição, suspenderá imediatamente o processo, remetendo os autos ao seu substituto (art. 99, CPP). Acrescente-se que pelo disposto no art. 102 do CPP, pode o tribunal suspender o curso do processo se as duas partes litigantes entenderem pela suspeição do magistrado, evitando-se a prática de atos que possivelmente serão anulados.  

    Por fim, não há que se falar em retratação do julgador nas exceções, uma vez que julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável. Rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta multa (art. 101, CPP). 

  • Só um pequeno comentário a ser acrescentado ao comentário do Gustavo:
    Na hipótese de competência territorial (relativa), superada a fase do julgamento antecipado do mérito, o juiz não mais poderá declinar de ofício.
  • A única coisa errada na questão em comento é o fato de não existir juízo de retratabilidade assim como o há no caso de Recurso em sentido Estrito, no que tange ao prazo para a arguição encontra-se no art. 108 do CPP e no que diz respeito ao fato de continuar a marcha processual encontra-se regulado tal possibilidade no art. 111 do CPP.

    Bons estudos para todos nós...
  • O oferecimento da exceção de suspeição poderá ser feito a qualquer tempo do processo.
    As demais (litispendência, incompetência, coisa julgada e ilegitimidade) serão propostas no prazo de defesa.
  • na maioria dos casos não existe preclusão, só na exceção de incompetÊncia relativa que é até o prazo de resposta da acusação, o resto pode ser a qualquer tempo e grau de jurisdição....

     

  • CONFORME ART. 99 DO CPP. " SE RECONHECER A SUSPEIÇÃO, O JUIZ SUSTARÁ A MARCHA DO PROCESSO, MANDARÁ JUNTAR AOS AUTOS A PETIÇÃO DO RECUSANTE COM OS DOCUMENTOS QUE A INSTRUAM E POR DESPACHO SE DECLARARÁ SUSPEITO , ORDANADA A REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO."

    CONFORME ART 102 DO CPP, " QUANDO A PARTE CONTRÁRIA RECONHECER A PROCEDENCIA DA ARGUIÇÃO ,PODERÁ SER SUSTADO, A SEU REQUERIMENTO O PROCESSO PRINCIPAL , ATÉ QUE SE JULGUE O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO."

    ART 111 CPP, " AS EXCEÇÕES SERÃO PROCESSADAS EM AUTOS APARTADOS E NÃO SUSPENDERÃO EM REGRA O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL."

  • O oferecimento da exceção de suspeição poderá ser feito a qualquer tempo do processo.

    As demais (litispendência, incompetência, coisa julgada e ilegitimidade) serão propostas no prazo de defesa.

  • Suspeição a qualquer momento

    #pas


ID
251866
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Constitui exceção peremptória:

Alternativas
Comentários
  • O acusado pode se defender de duas formas:
    a) diretamente, quando ataca a imputação que lhe é feita pela acusação (negando a autoria, por exemplo); ou
    b) indiretamente, quando ataca o próprio processo, com o objetivo de extingui-lo sem o julgamento do mérito ou de, simplesmente, retardar o seu prosseguimento.

    Essa defesa indireta é denominada exceção e se divide em:
    a) peremptória, que impede o processo e julgamento do fato (coisa julgada e litispendência);
    b) dilatória, que prorroga a duração do processo, possibilitando, ainda, o julgamento do fato (suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte).

    Resposta correta: letra b (litispendência)

    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1868/Das-questoes-e-dos-processos-incidentes
     

  • De forma prática:
    Peremptórias - põe fim ao processo criminal.
    Coisa julgada e Litispendência.

    Leva-se em conta que já existe uma outra lide pendente indêntica, portanto, extingue-se a última.
  • De acordo com os art. 95 do CPP, temos as seguintes exceções:

    Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:
    I - suspeição;
    (Dilatória)
    II - incompetência de juízo; (Dilátoria)
    III - litispendência; (Peremptória)
    IV - ilegitimidade de parte; (Dilatória)
    V - coisa julgada. (Peremptória)

    Exceções dilatórias: distendem o curso do processo, sem extingui-lo. 

    Exceções peremptórias: visam à extinção do processo. 

  • Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento.

    Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC, destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção.


  • # DILATÓRIAS:
    Exceção de suspeição

    Exceção de incompetência

    Exceção de ilegitimidade ad processum *

    # PEREMPTÓRIAS:
    Exceção de coisa julgada

    Exceção de litispendência

    Exceção de ilegitimidade ad causam *

    ** A exceção de ilegitimidade de parte tem caráter peremptório quando se trata de ilegitimidade ad causam e caráter dilatório quando se tratar de ilegimitidade ad processum. 

    Abraços


ID
253318
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante a instrução criminal, especialmente no depoimento do acusado, o juiz resolveu perguntar-lhe quem era o Presidente do Brasil, tendo recebido resposta absurda. Diante de tal resposta, e outros elementos fornecidos oralmente pelo acusado, surgiu a alegação de dúvida acerca do estado mental do acusado. Com base na situação hipotética, julgue os itens que se seguem:

I. A inspeção pessoal realizada pelo juiz é suficiente para determinar a imposição de medida de segurança ao acusado, não necessitando de realização de exame de sanidade mental, ante o princípio da economia processual.
II. Havendo requerimento das partes para realização de sanidade mental, o juiz não poderá indeferi-lo, vez que no processo penal busca-se a realização do princípio da verdade real.
III. Sendo o laudo de sanidade mental afirmativo da incapacidade mental, para entender o caráter ilícito do fato de que se trata na instrução ou determinar-se de acordo com este entendimento, o juiz pode, dentro do princípio da livre convicção motivada, recusá-lo e decidir a ação.
IV. A determinação, pelo juiz, da instauração do incidente de sanidade mental é irrecorrível.
V. Do despacho que indefere a instauração de incidente de sanidade mental não é cabível a interposição de recurso em sentido estrito, mas sim de habeas corpus.
É CORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • III. Sendo o laudo de sanidade mental afirmativo da incapacidade mental, para entender o caráter ilícito do fato de que se trata na instrução ou determinar-se de acordo com este entendimento, o juiz pode, dentro do princípio da livre convicção motivada, recusá-lo e decidir a ação.

    ---> Errada. O laudo pericial presta a aferir a capacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato praticado e não dos fatos objetos da instrução. Esse laudo subsidia o juiz à constatação da (in)imputabilidade do acusado. Se o laudo de sanidade atesta a incapacidade do réu para entender o caráter ilícito do fato, ocorrerá causa de isenção de pena do Art. 26 do CPB. Agora, se o laudo constata que a pessoa não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, ela poderá ser condenado. A pena pode ser reduzida ou substituída por medida de segurança.

    IV. A determinação, pelo juiz, da instauração do incidente de sanidade mental é irrecorrível.

    ---> Correta. É irrecorrível a decisão que instaura o incidente. A lei processual penal não prevê o cabimento de recurso contra a decisão que instaura o incidente de insanidade

    V. Do despacho que indefere a instauração de incidente de sanidade mental não é cabível a interposição de recurso em sentido estrito, mas sim de habeas corpus.

    ---> Errada. Não cabe habeas corpus.

    (HABEAS CORPUS N. 77.173-SP)

    1. Incidente de insanidade mental.

    (...)

    Não cabe, em sede de habeas-corpus, reexaminar decisão que indefere a realização de exame médico-legal, quando devidamente fundamentada. Precedentes.


ID
296266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à competência, exceções e incidente de falsidade, julgue os itens a seguir.

I A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, a qualquer momento.
II As exceções processuais penais são processadas em autos apartados e sempre suspendem o andamento da ação penal.
III A argüição de falsidade de documento constante dos autos não precisa ser feita por procurador com poderes especiais.
IV A decisão do juiz criminal acerca da argüição de falsidade documental faz coisa julgada em ulterior processo civil.
V É incabível a oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Para mim, o único item correto é o item V.

    Gabarito correto: Letra A.
  • I A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, a qualquer momento.  ERRADA

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    II As exceções processuais penais são processadas em autos apartados e sempre suspendem o andamento da ação penal. ERRADA.

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    III A argüição de falsidade de documento constante dos autos não precisa ser feita por procurador com poderes especiais. ERRADA

     Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais

    IV A decisão do juiz criminal acerca da argüição de falsidade documental faz coisa julgada em ulterior processo civil. ERRADA.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    V É incabível a oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito. CORRETA.

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • A incompetência absoluta por ser declarada a qualquer tempo, mas a exceção de incompetência só pode ser utilizada na competência relativa ( local, distribuição, ou fixada por prevenção)
  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Essas eu nem faço.


ID
592231
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as exceções processuais, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Esse gabarito, na minha opnião está errado, exceção de ilegitimidade da parte é peremptória.
  •  De acordo com o entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição, impedimento e ilegitimidade de parte.

      Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos a coisa julgada, litispendência e perempção.

      No que tange à ilegitimidade de parte, o fato pode voltar a ser julgado se as partes legítimas estiverem em seus pólos. 
  • Esse gabarito ao meu ver encontra-se ERRADO. Estamos falando de PROCESSO PENAL e não de PROCESSO CIVIL (a não ser que a questão esteja classificada de modo errado). Neste, a ilegitimidade de parte pode até ser considerada uma exceção dilatória, mas no processo penal a ilegitimidade de parte deve ser considerada uma EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA. Imagine-se uma denúncia contra um sujeito que não praticou qualquer crime ou mesmo o MP denunciando um sujeito em crime de ação penal exclusivamente privada.

    Caso alguém discorde, favor postar os fundamentos.
  • Aquelas exceções que põem fim à relação jurídica, se acolhidas, são chamadas de peremptórias. Já as que meramente ocasionam a extensão do curso processual são conhecidas por dilatórias. Dentre as primeiras tem-se a exceção de coisa julgada e litispendência e, quanto à segunda espécie, podem-se relacionar as demais (suspeição, ilegitimidade de parte e incompetência do juízo). A exceção de ilegitimidade de parte poderá ser considerada peremptória ou dilatória se se referir à titularidade do direito de ação ou à capacidade de exercício, pois nesta derradeira hipótese é possível a ratificação por quem de direito, o que não ensejará o término da respectiva ação penal até mesmo por questão de economia e celeridade processual, respeitados todos os direitos e garantias constitucionais da defesa.

    Quanto à ilegitimidade de parte, penso que se houve realmente um crime, a exceção de ilegitimidade de parte apenas pode alterar o polo passivo da ação. Se a ação penal condicionada à representação, esta é apenas uma condição de procedibilidade, e não de extinção da ação. Se a ação penal for de inicitativa do ofendido, sem esta, a princípio, não causa a extinção da ação, fica na dependência da queixa-crime. A menos que já tenha ocorrido a prescrição ou a decadência. Estas, sim, extinguem a causa.
     

  • O CPP assim dispõe:

    Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição (Dilatória)

    II - incompetência de Juízo (Dilatória)

    III - litispendência (Peremptória)

    IV - ilegitimidade de parte (Dilatória)

    V - coisa julgada (Peremptória)



    Obs:

    - As exceções que colocam fim à relação jurídica, caso sejam acolhidas, são denominadas peremptórias.

    - As exceções que ocasionam a mera extensão do curso processual denominam-se dilatórias.
  • ILEGITIMIDADES DE PARTE

    Mirabette e Capez: São exceções dilatórias
    LFG e Paciele: São exceções peremptórias
  • Sobre essa "discussão" da ilegitimidade de partes... seria peremptória ou dilatória, vejam:


    "Exceção dilatória - ilegitimidade de parte – para atuar nos pólos passivo (réu) ou ativo (acusador) do processo penal é preciso que sejam preenchidos determinados requisitos (ex: nas ações penais privadas, apenas o ofendido ou o CADI podem figurar no pólo ativo). O fato pode voltar a ser julgado se as partes legítimas estiverem em seus pólos".

    O que que isso quer dizer: Imagine como no caso acima, a vítima morre, tem-se a ordem de sucessão processual - CADI - só que o irmão ingressa com a ação antes do conjuge, este irmão será parte ILEGITIMA, porém o processo não irá extinguir, pois nesse caso o conjuge assume como parte LEGíTIMA. Logo, não há o que se falar em exceção peremptória.
  • A meu ver, a questão deveria ser anulada, já que comporta um tema controverso, mas de qualquer forma, deixo minha contribuição:

    Conforme leciona TÁVORA, a ilegitimidade da parte abrange a ilegitimidade ad causam (condição da ação) e a ilegitimidade ad processum (pressuposto processual). No primeiro caso, anula-se todo o processo eis que falece a alguém a autorização legal para ser parte na relação jurídica que se estabeleceu. Já na ilegitimidade ad processum, que diz respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, a nulidade pode ser sanada, mediante ratificação dos atos já praticados.

    Observa-se portanto, que, segundo esse autor, a exceção de ilegitimidade da parte possui as duas vertentes, dilatória e peremptória.
  • alternativa c - correta

    MODALIDADES DE EXCEÇÕES:

    EXCEÇÕES DILATÓRIA:
                Visa, apenas, à procrastinação do processo.
     1) Suspeição / Impedimento/ Incompatibilidade.
     2) Incompetência de Juízo.
     3)Ilegitimidade AD PROCESSUM


    EXCEÇÕES PEREMPTÓRIAS
                Provocam a extinção do feito.
    1) LITISPENDÊNCIA;
    2) COISA JULGADA;
    3) ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
  • De acordo com Fernando Capez temos que as exceções podem ser:
    Peremptótias: Quando põem termo à causa, colocando fim ao processo. A elas pertence a coisa julgada ( exceptio rei judicata ); essas exceções opõem-se ao direito de ação
    Dilatórias: Quando visam a prorrogar o curso do processo, procrastiná-lo, retardá-lo ou transferir o seu exercício: suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte
  • Quanto à exceção de ilegitimidade de parte, é importante esclarecer que há a ILEGITIMIDADE AD CAUSAM e a AD PROCESSUM.

    A ilegitimidade "ad causam" é peremptória (ex: denúncia em crime de Ação Penal Privada); a ilegitimidade "ad processum" é dilatória (ex: queixa oferecida por menor de 18 anos, o juiz sobrestaria o andamento até a ratificação pelo representante).

    Por isso, na minha opinião, essa questão tem duas respostas certas.
  • Segundo os ensinamentos de Távora, a questão é no mínimo imprecisa. 
    Seguem as lições do citado professor (intensivo II LFG):

    I. EXCEÇÃO DILATÓRIA

    É aquela que irá procrastinar a evolução do procedimento, mas não compromete o julgamento do mérito.

    Tem o condão de procrastinar o processo, mas não tem o condão de extingui-lo.

    Hipóteses: Exceção de suspeição, impedimento ou incompatibilidade,  Exceção de incompetência, 

    Exceção de ilegitimidade de parte ad processum

    II. EXCEÇÃO PERElMPTÓRIA

    É aquela que extingue o processo, sem julgamento de mérito.

    Tem por condão a extinção do processo. A extinção ocorre sem julgamento do mérito.

    Hipóteses: Exceção de litispendência; Exceção de coisa julgada; Exceção de ilegitimidade de parte ad causam


    OBSERVAÇÃO: EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE:

    ·  Se a ilegitimidade for ad causam estaremos diante de uma condição da ação com a extinção do processo sem julgamento de mérito: logo, é uma exceção peremptória.

    Quando, por exemplo, o querelante oferece ação pública ou, ao revés, sendo ação privada o MP faz denúncia.

    ·  Se a ilegitimidade for ad processum estaremos diante de um pressuposto processual e os atos praticados podem ser ratificados com a convalidação do vício (art. 568, CPP). Logo é uma exceção dilatória.

     Atos praticados por menor de 18 anos, por exemplo, podem ser ratificados por seu representante legal.


  • Pessoal, vai depender da banca e bibliografia. 

    por ex, de acordo com capez , estaria correta a questão. 

    ao passo que de acordo com greco filho estaria errada, senão vejamos:

    "

    As exceções processuais podem ser dilatórias e peremptórias. Chamam-se dilatórias aquelas que pretendem o afastamento do juiz ou a deslocação do juízo, sem a extinção definitiva do processo. São as de suspeição e de incompetência. Chamam-se peremptórias as que podem levar, se procedentes, à extinção do processo. São as de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada.

    "

  • RENATO BRASILEIRO:

    a.  Dilatórias: é o que ocorre com as exceções de incompetência e de suspeição.

    b.  Peremptórias: litispendência e coisa julgada.

    Obs. quanto à exceção de ilegitimidade há divergência. Para RB deve-se fazer a seguinte diferenciação:

      i.  Na hipótese de ilegitimidade ad causam (ex. MP oferecendo denúncia em relação a crime de ação penal privada), trata-se de dilação peremptória (deverá ocorrer extinção do feito), uma vez que o verdadeiro legitimado não está obrigado a assumir o polo ativo e dar prosseguimento à demanda.

      ii.  Na hipótese de ilegitimidade ad processum (ex. menor de 18 anos oferecendo queixa-crime por meio de advogado por ele constituído), trata-se de exceção dilatória, já que esse vício pode ser sanado mediante a ratificação dos atos processuais pelo representante legal do menor.


  • Pessoal,
    A questão é passível de discussão:

    Dilatórias são aquelas que geram a procrastinação do processo. São as exceções de suspeição, de incompetência, e para os doutrinadores Fernando Capez e Julio Fabbrini Mirabete, as de ilegitimidade de parte.

    Exceções peremptórias são aquelas que geram a extinção do processo. São as exceções de litispendência, de coisa julgada, e para Luiz Flávio Gomes e Eugênio Pacelli de Oliveira, as de ilegitimidade de parte.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2178813/no-tocante-ao-tema-procedimentos-incidentais-no-que-consistem-as-excecoes-e-quais-as-modalidades-existentes-denise-cristina-mantovani-cera

  • EXCEÇÕES:

    # DILATÓRIAS:
    Exceção de suspeição
    Exceção de incompetência
    Exceção de ilegitimidade ad processum *

    # PEREMPTÓRIAS:
    Exceção de coisa julgada
    Exceção de litispendência
    Exceção de ilegitimidade ad causam *

    ** A exceção de ilegitimidade de parte tem caráter peremptório quando se trata de ilegitimidade ad causam e caráter dilatório quando se tratar de ilegimitidade ad processum

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito Processual Penal Esquematizado (p. 263 e 264).

  • Realmente a ILEGITIMIDADE DE PARTE pode ser dilatória ou peremptória.

    Exemplo de ILEGITIMIDADE DE PARTE peremptória está no parágrafo único do  artigo 236 CP. Pois imagine que o conjuge enganado venha a falecer e outra pessoa proponha a ação do 236. A ação será extinta por ilegitimidade de parte de forma peremptória, pois ninguém poderá propô-la por ser personalíssima e o único legitimado estar morto.

    Art. 236 Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.

    Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • DAS EXCEÇÕES PROCESSUAIS:

    - Exceções são verdadeiros incidentes processuais de competência do juízo penal que se limitam à questões preliminares, questões de natureza cautelar e questões probatórias.

    Poderão ser opostas as exceções de:

           I - Suspeição;

           II - Incompetência de juízo;

           III - Litispendência;

           IV - Ilegitimidade de parte;

           V - Coisa julgada.

    -As exceções poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou arguidas pelas partes a qualquer tempo, quando tratar-se de exceção relativa à incompetência relativa.

    Constituindo matéria de defesa indireta, a serem autuadas em apartado, as exceções podem subdividir-se em exceções peremptórias e dilatórias.

    As exceções poderão ser classificadas em:

    Peremptórias: significa que sendo acolhida a exceção, o processo será extinto.

    a.            coisa julgada;

    b.            litispendência

    Dilatórias: significa que irá atrasar o processo.

    a.            suspeição;

    b.            incompetência;

    c.             ilegitimidade de parte

  • Capciosa a questão!

    Exceções dilatórias:

    a) Suspeição

    b) Ilegitimidade de parte ad processum

    c) incompetência do juízo

    Exceções peremptórias

    a) Litispendência

    b) Ilegitimidade de parte ad causum

    c) Coisa julgada

    A questão tida como correta não específica a espécie de ilegitimidade de parte.

  • 1. primeiramente observe os conceitos:

    Dilatórias são aquelas que geram a procrastinação do processo. ... Exceções peremptórias são aquelas que geram a extinção do processo.

    dito isso:

    DILATÓRIAS

    >>>>> SUSPEIÇÃO

    >>>>> INCOMPETÊNCIA

    >>>>> ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM: É a chamada capacidade de estar em juízo

    2. PEREMPTÓRIAS

    >>>>> COISA JULGADA

    >>>>> LITISPENDÊNCIA

    >>>>> ILEGITIMIDADE AD CAUSAM: legitimidade para agir numa demanda judicial

    AGORA FICOU MOLE: GABARITO LETRA C


ID
595342
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal prevê as seguintes espécies de exceções:

Alternativas
Comentários
  • DAS EXCEÇÕES
    Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
    I - suspeição;
    II - incompetência de juízo;
    III - litispendência;
    IV - ilegitimidade de parte;
    V - coisa julgada.
     

    tipos:
    a) de suspeição:
    contra o juiz (  juiz é imparcial)
    contra o MP; (amigo íntimo)
    contra o serventuário/ perito (amigo ou inimigo capital)
     * não cabe contra o delegado.
     
    b) de incompetência:
    (relativa) ex.: territorial.Obs.: a incompetênciaabsoluta pode ser arguida a qualquer momento
     
    c) de ilegitimidade de parte:
    ativa: o MP ou querelante não era parte legítima;
    passiva: a única hipótese de ilegitimidade passiva – se o cliente émenor de 18 anos.
     
    d) de litispendência: o réu está sendo processado pelo mesmo crime emdois processos diferentes.
     
    e) de coisa julgada: o réu está sendo processado por crime do qual já foi julgado por sentença irrecorrível (transitada em julgado).
     
    - Exceção de suspeição (art. 96 a 106, CPP):
    contra o juiz: você endereça para o juiz (mas quem julga é o tribunal).- contra o MP ou o serventuário: é endereçada para o juiz e quem julga é o próprio juiz.
     
    hipóteses de suspeição
    : art. 254, CPP (é obrigatório mencionar este dispositivo na prova).- inciso I (+ comum): amizade íntima ou inimizade profunda (caso contrário o juiz não poderia julgar ninguém no interior, já que conhece todo mundo).
     
    - Outras exceções (art. 108 e segs).
     
    Exceção de suspeição:
    - juiz da causa; endereçada para o juiz e quem julga é tribunal- MP ou serventuário – endereça para o juiz ele próprio julga.- art. 95, I, CPP- art. 254- art. 98, CPP
     
  • Ahhhhh ta!!!!!!
    o impedimento não mais existe então no CPP?!!!

    Embora não prevista expressamente no artigo 95 do CPP - já mencionado no comentário do colega - a hipótese de "impedimento" também existe no processo penal!
    As hipóteses  de impedimento (rol exemplificativo segundo parte da doutrina) estão previstas nos artigos 252 e 253 do CPP, havendo, expressa menção à ela no artigo 255:

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Observe que o enunciado da questão não indaga sobre as exceções EXPRESSAMENTE previstas na lei. Questiona-se, sim, a previsão do Código, o que, inclui, o impedimento!
    Ainda, nào é de se esperar que uma prova para promotor de justiça limite-se à uma interpretação gramatical de apenas um artigo (o 95) de todo o Código.
    É de se esperar, isto sim, que se indague sobre a interpretação de todo o código!

    Deste modo,
    A alternativa "A" TAMBÉM está correta!
  • Segue um comentário do Nucci sorbe o tema:
    "Exceções de suspeição e de impedimento: trata-se da defesa aposta por qualqer das partes contra a parcialidade do juiz. Divide-se essa modalidade de defesa em exceção de suspeição propriamente dita, quando há um vínculo do julgador com alguma das partes (amizade íntima, inimizade capital, sustentação de demanda por si ou por parente, conselhos emitidos, relação de crédito ou débito, tutela ou curatela, sociedade) ou um vínculo com o assunto debatido no feito ( por si ou por parente seu que responda por fato análogo), e exceção de impedimento, não mencionada expressamente no Código de Processo Penal com desinência, representando um vínculo, direto ou indireto, com o processo em julgamento ( tenha por si ou parente seu atuado no feito, embora em outra função, tenha servido como testemunha, tenha funcionado como juiz em outra instância, tenha por si ou por parente interesse no deslinde da causa). As causas de suspeição estão elencadas no art. 254, enquanto as de impedimento estão nos arts. 252 e 253 deste Código"
  • Apesar das divergencias sobre o impedimento estar ou não no rol taxativo do art 95 do CPP a questão pode ser resolvida por exclusão, basta observar que a alternativa A não possui ilegitimidade da parte.
  • ATENÇÃO

    MNEMONICA: PARA  ART. 95 DO CPP: EXCEÇÕES EXPRESSAS TAXATIVAS:

    SU INOS  LITIGAM   ILEGITIMAMENTE  POR  COISAS julgadas

    Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

            I - suspeição;

            II - incompetência de juízo;

            III - litispendência;

            IV - ilegitimidade de parte;

            V - coisa julgada.

  • Alternativa b) e c) corretas, pois também estão expressamente previstas no CPP. Para não ser anulada a questão a banca deveria ter colocado nas alternativas erradas alguma exceção que não estivesse prevista no CPP. Se ele enquandra em três alternativas, opções contidas no CPP, qualquer uma está correta, pois a questão não cobrou o rol mais amplo, pediu "O CPP PREVÊ AS SEGUINTES ESPÉCIES DE EXCEÇÕES:
    Questão que deve ser anulada, até mesmo por MS, se estiver no prazo.
  • Pessoal...

    a exceção de impedimento não está expressa no CPP (art. 95), e assim deve ser considerada nesta questão por dois motivos:
    1º Olhem a organizadora do concurso: FCC, que não é chamada de Fundação Cola e Copia à toa...os caras sempre levam ao pé da letra a lei;
    2º Se a pergunta é objetiva, "o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL prevê", respondam também objetivamente: não prevê a exceção de impedimento por não constar expressamente do art. 95, e pronto.
    É claro que, na prática, sabemos que o impedimento está no art. 252 e 253.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Também a exceção da verdade está prevista no CPP!

            Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

  • Penso, humildemente, que só de prever as hipóteses de impedimento, o CPP já traz expressamente o impedimento como exceção. Estou errado?
  • Mais um mnemônico:

    S I L I Co

    s: suspeição
    i: incompetência de juízo
    l: litispendência
    i: ilegitimidade de parte
    Co: coisa julgada.

  • Sei que deduções não bastam para fundamentar o gabarito desta questão, contudo a meu ver o enunciado não diz expressamente ART. 95 DO CPP, ou em nenhuma das alternativas utiliza-se de expressões como apenas, somente... ou seja, todas as alternativas estariam corretas. O que confundiu na hora de escolher a resposta dada pela banca.
  • SU-IN-ILE-LI-CO - p/ QUEM GOSTA

  • Paulo DPDF, se eu pudesse daria 100 joinhas pelo mnemônico!

  • A exceção da verdade está prevista no CPP! Não entendi essa resposta! O.o

    Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

  • "S/IN/LI/COI/LE"

  • É, vivendo e aprendendo. 


    Teve bom que fiz a observação aqui nas minhas anotações que o impedimento e a exceção da verdade não constam no rol do artigo 95, apesar de também levarem o nome de exceções, o que até então tinha passado desapercebido. 


    Observei também que o impedimento suspende o processo, ao contrário das exceções contidas no rol do artigo 95.

  • A gente estuda q só a peste pra aparecer uma questão dessa.... Dá uma tristeza na alma


    Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

     V - coisa julgada.

  • Mais um mnemônico:

    S I L I Co

    s: suspeição
    i: incompetência de juízo
    l: litispendência
    i: ilegitimidade de parte
    Co: coisa julgada.

     

    DAS EXCEÇÕES 
    Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
    I - suspeição;
    II - incompetência de juízo;
    III - litispendência;
    IV - ilegitimidade de parte;
    V - coisa julgada.
     
    tipos:
    a) de suspeição:
    contra o juiz (  juiz é imparcial)
    contra o MP; (amigo íntimo)
    contra o serventuário/ perito (amigo ou inimigo capital)
     * não cabe contra o delegado.
     
    b) de incompetência:
    (relativa) ex.: territorial.Obs.: a incompetênciaabsoluta pode ser arguida a qualquer momento
     
    c) de ilegitimidade de parte:
    ativa: o MP ou querelante não era parte legítima;
    passiva: a única hipótese de ilegitimidade passiva – se o cliente émenor de 18 anos.
     
    d) de litispendência: o réu está sendo processado pelo mesmo crime emdois processos diferentes.
     
    e) de coisa julgada: o réu está sendo processado por crime do qual já foi julgado por sentença irrecorrível (transitada em julgado).
     
    - Exceção de suspeição (art. 96 a 106, CPP):
    contra o juiz: você endereça para o juiz (mas quem julga é o tribunal).- contra o MP ou o serventuário: é endereçada para o juiz e quem julga é o próprio juiz.
     
    hipóteses de suspeição
    : art. 254, CPP (é obrigatório mencionar este dispositivo na prova).- inciso I (+ comum): amizade íntima ou inimizade profunda (caso contrário o juiz não poderia julgar ninguém no interior, já que conhece todo mundo).
     
    - Outras exceções (art. 108 e segs).
     
    Exceção de suspeição:
    - juiz da causa; endereçada para o juiz e quem julga é tribunal- MP ou serventuário – endereça para o juiz ele próprio julga.- art. 95, I, CPP- art. 254- art. 98, CPP

  • GABARITO: E

    Mais um Mnemônico: Suspeito Incompetente Litiga Coisa Ilegítima

    Quanto ao impedimento, não há procedimento de exceção pra ele. O juiz deve declarar de ofício e, somente se não o fizer, a parte poderá alegar seguindo o rito da exceção de suspeição:

    CPP, Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

  • Apesar de não constar no rol do art. 95, a Exceção de Impedimento está sim expressamente prevista no CPP.

    Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.


ID
601726
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) "Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado."

    B)
    "Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."
     

    "CPC - Art. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor."

    C) "Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

    D) "
    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal."
    "Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código"

    E) "Art. 201 Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
    § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. "
  • Caros Colegas,

    A alternativa "E" é a incorreta, pelo fato de que a vítima será comunicada (NÃO INTIMADA) dos atos processuais e não é um ato em que o juiz decidirá se enviará as informações, sob a luz com artigo 201 § 2 do CPP.

    Até Mais


  • DISCORDO DO POSICIONAMENTO DO LEANDRO

     GABARITO LETRA "E"

    Caro Leandro, na minha ótica, o erro da questão encontra-se em " FACULTAR (ATO DISCRICIONÁRIO) ao Magistado a  INTIMAÇÃO  DA VÍTIMA o ingresso ou à saída do acusado."

    A CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO É ESPÉCIE DO GÊNERO COMUNICAÇÃO. Logo o erro estar na faculdade atribuida ao juiz e não a simples nomenclatura do termo comunicação.

    Bons Estudos.



     

  • O CERTO É... O JUIZ DEVE COMUNICAR À VÍTIMA.
  • Amigos concurseiros, no Processo penal os termos intimar e comunicar são utilizados no Código de forma aleatória, sem critério. Eles na verdade significam a mesma coisa. Só diferenciam de Citação, que realmente tem significado diferente.
    O erro da do item "E" está na discricionariedade.´Na verdade é um dever do juiz comunicar a vítima nas situações descritas.
    um abraço a todos


  • Citação: ato jurídico que serva para chamar o acusado para se defender em juízo.
    Intimação: ato jurídico utilizado para comunicar uma decisão judicial ou para designar uma ação de fazer ou deixar de fazer algo em razão de decisão judicial.
  • e) gabarito. Não é necessário o entendimento do juiz que tais atos processuais são de interesse da vítima, pois tal 'entender' não está previsto em lei. O § 2º do art. 201 assegura que 'o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem', sem nada mencionar sobre o 'entendimento' do magistrado a respeito. 

  • Katiele, a resposta da alternativa C encontra previsão legal expressa no parágrafo único do art. 362 do CPP. 

     

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que:

    -A relação processual penal se completa com a citação do acusado.

    -Segundo o Código de Processo Penal, o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, consagrando, assim, o Princípio da Identidade Física do Juiz.

    -O réu que se oculta será citado por hora certa e, caso não com- pareça em juízo, selhe-á nomeado defensor datvo, permanecendo o processo penal em curso sem suspensão, a despeito da natureza ficta da citação por hora certa.

    -As exceções no processo penal deverão ser processadas em apartado.


ID
615757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das exceções no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    A) Errado. Art. 111, CPP: "As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal" Ou seja, se nem sequer suspende, muito menos põe fim ao processo.

    B) Errado. Comentando o art. 106 do CPP, Guilherme Nucci (em seu livro Comentários ao código de processo penal, 9ª ed., p. 290) diz que: "Estipula a lei, corretamente, que a exceção deve ser apresentada oralmente, porque o momento para fazê-lo é por ocasião do sorteio, em plenário. As partes sabem, de antemão, quais são os jurados convocados para a sessão, razão pela qual, se algum deles for suspeito ou impedido, deve o interessado colher prova disso e levar para o plenário. Instalada a sessão, o juiz, quando começar o sorteio e a escolha do Conselho de Sentença, retirando o nome do jurado da urna, deverá fazer a leitura em voz alta. Nesse momento, a parte interessada pede a palavra e argui a suspeição ou impedimento."

    C) Certo. Art. 97, CPP: "O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes"
  • Letra D errada...

    Errada, uma vez que a exceção de litispendência visa extinguir o processo [o que não ocorre com as exceções dilatórias, que só visam corrigir um problema processual....

  • No CPP, as exceçoes estào previstas n art. 95 e são as seguintes:

            I - suspeição; - DILATÓRIA

            II - incompetência de juízo; - DILATÓRIA

            III - litispendência; - PEREMPTÓRIA

            IV - ilegitimidade de parte;

            V - coisa julgada. - PEREMPTÓRIA

    PEREMPTÓRIAS: acarretam a extinçoa do processo
    DILATÓRIAS: não implicam a aextinçoa do processo, transferem seu exercício.



    Fonte: Avena, processo Penal, 2012, Série Consursos Públicos

  • Geralmente o cespe coloca na questão igualzinho a letra de lei... porém dessa vez não foi! Errei :(

  • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada. 

    1) EXCEÇÕES DILATÓRIAS:

    Geram a procrastinação do processo

    Exceção de suspeição e de incompetência

    2) EXCEÇÕES PEREMPTÓRIAS:

    Geram a extinção do processo

    Exceção de litispendência e coisa julgada


ID
626191
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às exceções no processo penal, de acordo com a legislação processual penal e a doutrina pátria, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. A exceção de litispendência baseia-se na proibição de uma mesma pessoa ser  processada mais de uma vez pelos mesmos fatos (non bis in idem). Será arguida exceção de litispendência quando existirem duas ações penais em curso, processando o mesmo réu pelo mesmo fato.

    b) INCORRETA. A ilegitimidade pode ser ad causam ou ad processum. A ilegitimidade ad causam refere-se a uma condição da ação (titularidade da ação); a ilegitimidade ad processum (capacidade processual) ocorre se o querelante é incapaz, por exemplo. Tratando-se de ilegitimidade de causa ou de processo, o instrumento para arguir é a exceção de ilegitimidade. Se o juiz não reconhecer de ofício, o réu ou o MP poderá arguir.

    c) INCORRETA. A arguição das exceções constitui incidente processual tanto da defesa quanto do autor. Podemos observar em alguns artigos do CPP que sempre que o código se refere as exceções ele diz "as partes / a parte". Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas. Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.  Art. 110.§ 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

    d) INCORRETA. Exceções peremptórias: tem como objetivo por termo a uma lide, extinguir o processo em face de questões que não mais ali poderiam ser discutidas. Quando as ações impedem a ação penal são chamadas peremptórias; quando apenas retardam o andamento no processo criminal, são chamadas dilatórias. É possível dividir as exceções previstas no art 95 do CPP em dilatórias que são: suspeição, incompetência de juízo e ilegitimidade; e em peremptórias, que são: litispendência e coisa julgada.

    Bons estudos!!

  • Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição; obs. não cabe RESE

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência; (non bis in idem)

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

  • Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição; obs. não cabe RESE

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência; (non bis in idem)

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.


ID
649330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às questões prejudiciais, aos processos incidentes, às exceções e às medidas assecuratórias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  b) Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

            Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm

     

  • DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

            Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bem

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

            Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

            Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  •    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

            Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

            Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • A) A restituição de coisas apreendidas pode ser intentada a qualquer tempo, antes de transitar em julgado a sentença penal, e deve ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, ainda que as coisas estejam em poder de terceiros de boa-fé; após essa fase, haverá a perda em favor da União.   Errada:   Do Código de Processo Penal:           "Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.           Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.         Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."   Não é sempre que a restituição de coisas apreendidas pode ser intentada. Principalmente, não é em qualquer tempo. Existem regras específicas sobre o assunto, nos arts. 118 e seguintes do CPP.      B) No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados; não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil. Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente.     Correta.      Segundo o art. 92 do CPP:     Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
  •  c) As exceções e os incidentes são procedimentos de natureza eminentemente processual, porque dizem respeito à validade e ao regular desenvolvimento do processo, necessitam, como regra, de pronunciamento prévio do juízo, processam-se em autos apartados, apensos à ação penal, no próprio juízo criminal, e não suspendem o curso da ação
     
    Errada:
     
    Em casos de questão prejudiciais a serem decididas no juízo cível, se for referente ao estado das pessoas, é necessário a suspensão do processo, e em questão diversa, se houver processo no Juízo cível, pode o juiz penal suspender o processo, se achar conveniente. A questão aponta que serão em regra decididos no juízo criminal, e não é verdade. 
     
    Artigos do CPP: acima colacionados.
     
     
    d) Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, há imperativa suspensão do processo ou inquérito para dirimir controvérsia acerca do estado civil da pessoa, de modo que não haja repercussão na própria existência do crime ou de circunstância agravante; igualmente se suspende o prazo prescricional enquanto não resolvida a questão no juízo cível.
     
     
    Errada:
     
    A fundamentação desta questão me parece meio nebulosa. O que eu vislumbro de equivocado é que no art. 92 do CPP - que trata das questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, ou seja, aquelas que devem ser dirimidas no interesse do processo - o artigo fala apenas de "ação penal". Não fala em inquérito.
     
    Ver art. 92 do CPP, acima colado.
  • e) Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, admitindo-se embargos; em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal.
     
     
    Errada (no gabarito):
     
    Esta questão me parece correta.
     
    Vejamos os arts. do CPP que tratam do sequestro:
     
            Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
     
            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
     
    [...]   
     
    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:
     
            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
     
            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
     
            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
     
     
    Desta forma, me parece correta a assertiva, mas em todo caso, a resposta da questão é a B, o que também coincide com os ditames processualísticos penais.
     
    Agradeço quem me disser o erro da "E".
  • O erro da letra D reside realmente na questão da não suspensividade do inquérito.

    De acordo com Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, ed. Método):
    "O surgimento de questão prejudicial pode implicar suspensão do inquérito policial? Não, segundo a orientação jurisprudencial dominante. A propósito, ao tratar desse tema, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de qu descabe a suspensão sob o fundamento da prejudicialidade
    quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a "persecutio criminis in iudicio" propriamente dita (HC 67.416/DF, DJ 10.09.2007)."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!
  • Acredito que o erro do item E, está na parte final em que se diz: "(...) em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal."         
     Po Poi
    Pois, conforme o art.129, CPP: "O sequestro autuar-se-à em apartado e admitirá embargos de terceiros.

    Esse tipo de embargo é diferente do previsto do art.130,CPP, pois se relaciona ao terceiro estranho ao fato ( senhor e/ou possuidor): " é a pessoa que não tem relação alguma  com o fato objeto da persecução penal, não tendo adquirido o bem imputado.É o que ocorre com quem locou o bem ao réu, sendo surpreendido com o sequestro superveniente, estando completamente alheio a persecução penal ( art.1046, CPC). Ao embargar, deve haver o pronto julgamento, não se submetendo ao constrangimento de aguardar o transito em julgado da sentença penal ( inaplicabilidade do parágrafo único, do art.130, CPP) "  (Fonte: Távora, Nestor. Código de Processo Penal para concursos.2ªed. Salvador:Ed.Juspodivm, 2011.p.189.)

    Assim, os embargos do art.130, do CPP ( que é diferente do art.129, CPP) é que exige no seu parágrafo único, o transito em jugado da sentença condenatória. Então, não podemos falar em nenhuma hipótese, mas só nas elencados do art.130, CPP.

  • Sinceramente, não encontro erro na letra "e", já que diz o CPP:

     Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.



    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Os embargos cima referidos são tanto os do acusado quanto os de terceiro, se quisesse o CPP, não havendo ressalva, ao contrário há total indício de estar o parágrafo único se referindo aos DOIS embargos.

    Mais uma vez, não vejo erro, se alguém puder explicar agradeceria muito.

  • O erro da alternativa "e" já foi bem demonstrado pelo colega acima, apenas para corroborar o entendimento de que os embargos referidos no art. 130 são diferentes do embargo do art. 129, o art. 130 diz: "O sequestro poderá ainda ser embargado:", ou seja, além daquela possibilidade (do 129), ainda há estas (do 130); e no seu parágrafo único está que: "Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.", ou seja, apenas nesses do art. 130 não pode, mas no caso do embargo de terceiro do art. 129 será julgado desde logo, pois não há restrição a isso.
  • A) A restituição de coisas apreendidas pode ser intentada a qualquer tempo, antes de transitar em julgado a sentença penal, e deve ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, ainda que as coisas estejam em poder de terceiros de boa-fé; após essa fase, haverá a perda em favor da União.

     
    O erro na alternativa “A” encontra-se no fato de que somente a autoridade JUDICIAL poderá decidir acerca da restituição de coisas apreendidas com terceiros. Cito o § 2º do art. 120 do CPP:
    “§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.”
  • Ainda não entendi o erro do C, eis que ele não inclui as prejudiciais, restringindo-se às exceções e aos incidentes. Penso que, para estes dois últimos, a assertiva está correta, especialmente porque inclui o "em regra"...
  • Mlehor pensando, deve ser porque, dentre as exceções, há algumas de condições da ação e não somente pressupsotos processuais.
  • O erro na alternativa E é que pode ser pronunciada decisão antes do trãnsito em julgado, quando a autoridade policial requer ao juiz a decretação de sequestro. artigo 127 do Código de Processo Penal: O juiz de ofício a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO,  OU AINDA ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA.

    Boa Sorte a Todos Nós !!!

    • LETRA B CORRETA. 
    •  a) A restituição de coisas apreendidas pode ser intentada a qualquer tempo, antes de transitar em julgado a sentença penal, e deve ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, ainda que as coisas estejam em poder de terceiros de boa-fé; após essa fase, haverá a perda em favor da União. FALSO. Se as coisas estiverem em poder de terceiro somente a autoridade judicial pode decidir sobre a restituicao
    •  b) No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados; não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil. Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente. CERTO. Artigos 145 a 148 do CPP
    •  c) As exceções e os incidentes são procedimentos de natureza eminentemente processual, porque dizem respeito à validade e ao regular desenvolvimento do processo, necessitam, como regra, de pronunciamento prévio do juízo, processam-se em autos apartados, apensos à ação penal, no próprio juízo criminal, e não suspendem o curso da ação. FALSO. Depedendo da excecao, pode suspender o curso da acao penal, como por exemplo, no caso de suspeicao. 
    •  d) Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, há imperativa suspensão do processo ou inquérito para dirimir controvérsia acerca do estado civil da pessoa, de modo que não haja repercussão na própria existência do crime ou de circunstância agravante; igualmente se suspende o prazo prescricional enquanto não resolvida a questão no juízo cível. FALSO. Conforme julgado trazido pelo colega acima, ja decidiu o STJ que nao ha que se falar em suspensao de inquerito em decorrencia de prejudicial.
    •  e) Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, admitindo-se embargos; em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal. FALSO. Em se tratando da modalidade de embargos de terceiros previsto no artigo 129 do CPP, estes poderao ser julgados antes do transito em julgado da sentenca. 
  • Amigos, o erro da letra "E" está na ausência da palavra 'CONDENATÓRIA' na frase "em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada a decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal".

    Ou seja, o CPP é taxativo em restringir a decisão do juízo criminal nos embargos - seja pelo art. 129, seja pelo art. 130, CPP - apenas na irrecorribilidade das sentenças condenatórias. Explicando: se houver sentença de 1o grau condenatória, ainda não se poderá decidir os embargos opostos, devendo-se esperar o seu trânsito em julgado. Se houver recurso da defesa, desta feita, o juiz deve aguardar a formação da coisa julgada, ainda quando se fale em recursos extraordinário e especial. De outro lado, se a sentença de 10 grau houver sido ABSOLUTÓRIA, própria ou imprópria, o juiz criminal já estará liberado para julgar o incidente dos embargos, MESMO QUE HAJA RECURSO DA ACUSAÇÃO. 

    Quebrei minha cabeça, mas acho que é isso...rs.
  • Comentário ao item "d"

    d) Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, há imperativa suspensão do processo ou inquérito para dirimir controvérsia acerca do estado civil da pessoa, de modo que não haja repercussão na própria existência do crime ou de circunstância agravante; igualmente se suspende o prazo prescricional enquanto não resolvida a questão no juízo cível.

    Acredito que além das questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias não suspenderem o inquérito, como já comentado pelo colegas, a questão está errada ainda ao apontar como repercussão de circunstância agravante, uma vez que as questões prejudiciais incidem apenas na elementar do tipo (existência ou não).

  • Sinceramente, onde é que o CPP fala da possibilidade de suspensão do processo no caso de instaurado o incidente de falsidade documental, ainda que excepcionalmente? ONDE? ONDE? Só se for no CPP da Coreia do Norte ! kkkkk

  • b) "No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados; não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil. Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente." (considerada correta)

    Incidente de falsidade documental está nos arts. 145 -148, e não fala nada sobe a suspensão do processo e tampouco sobre a possibilidade de produção de provas urgentes!

  • No art. 145, III, diz: conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias. Aqui está a fundamentação legal para suspender o processo principal e instruir o processo quanto às provas de natureza urgente. 

  • Para mim, a alternativa é a "e". Ela se enquadra perfeitamente no CPP.

  • Letra "B". Realmente, o CPP não diz que o processo poderá ficar suspenso quando instaurado o incidente. Todavia, em situações excepcionais parece que sim. Imaginem a seguinte situação: Instauração de processo para apuração do delito de estelionato. Segundo alega a acusação, o réu vendeu bem imóvel do qual não detinha a propriedade (CP, art. 171, § 2º, I, - Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria). Nesse caso, se o réu alega em defesa a falsidade do documento que descreve uma das situações acima, parece-me que o processo tenha que ficar suspenso, pois aqui não haverá como proferir sentença, correto?

  • Letra E:

    Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, admitindo-se embargos; em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal.

    Comentário: Se o bem foi adquirido com proventos da infração não cabe embargos. Veja o art. 130, I do CPP:

    "O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de NÃO terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;"

  • Aline e Frederico mataram a letra E


    Primeiro, não cabe embargos se os bens sequestrados forem adquiridos com os proventos da infração (art. 130, I)


    Segundo, faltou falar em sentença CONDENATÓRIA na assertiva E (art. 131, parágrafo único). Pois, se a sentenca for absolutória, os embargos podem ser julgados antes do trânsito em julgado.


    São esses detalhes que tornam a letra E errada.


    Sobre a letra B, para quem supõe não haver possibilidade de suspensão do processo, em situação excepcional, quando instaurado um incidente de falsidade documental . É só imaginar que esse incidente pode ser uma prejudicial elementar, admitindo suspensão nos termos do artigo 92 ou 93 do CPP.

  • d) questão prejudicial não implica em suspensão de inquérito policial. 

     

    e) Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (correto: art. 126), adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro (correto: art. 125), admitindo-se embargos (correto: art. 129)em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal (errado: há terceiros que não podem ser atingidos pela apreensão judicial, e por isso a aplicação do par. ún. do art. 130 não lhes deve ser imposta. É o caso, por exemplo, de erro em relação ao imóvel alvo da apreensão, em vez da justiça embargar o imóvel X mandar embargar o imóvel Y.  Também, o novo CPC prevê hipóteses da não necessidade da espera da sentença ser passada em julgado).  

     

    Obs.: Como dito pelos colegas abaixo, o par. ún. do art. 130 fala que 'não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.' Se a sentença for condenatória, necessário esperar o seu transito em julgado. Mas, se a sentença for absolutória, não há necessidade transito em julgado, pois previsto na lei apenas o transito em julgado da sentença condenatória.  

     

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

     

    Art. 130, parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


    Art. 674 NCPC-  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    Art. 678 NCPC-  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

     

    Art. 681 NCPC-  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) se as coisas estiverem em poder de terceiro de boa-fé, elas não têm que ser restituídas, pois não se encontram em poder do Estado. Porém, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiros de boa-fé, só a autoridade judicial resolverá sobre a restituição, e este terceiro será intimado para alegar e provar o seu direito (art. 120, § 2º).

     

    b) No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados (correto: arts. 147 e 145, I); não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil (correto: art. 148). Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente (correto: a falsidade documental pode estar relacionada ao estado civil da pessoa, tornando-se necessário a discussão dessa situação, pois interfere diretamente na própria existência do objeto da questão principal na ação penal. Sendo assim, de acordo com o art. 92, suspende-se a ação penal sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente).

     

    c) Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • eu ter depresso

  • Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente.

     

    Explico: em certas situações, a instauração do incidente de falsidade se transformará em verdadeira questão prejudicial obrigatória. Imaginem que, no delito de bigamia, a certidão de casamento apresentada pelo MP seja contestada como falsa pelo advogado de defesa. Aplicar-se-á a essa situação o art. 92 do CPP, principalmente sua parte final.

  • Colegas, parabéns pelos excelentes comentários!

    Apenas para engrandecer, gostaria de adicionar uma informação: para o sequestro, o CPP exige origem ilícita dos bens. No entanto, Renato Brasileiro chama atenção sobre duas situações em que seria possível recair sobre bens lícitos (com o advento da Lei n. 12.694/12): (i) se o produto ou proveito do crime não for encontrado ou (ii) se localizado no exterior . Nestes casos, pode recair sobre bens ou valores equivalentes ainda que de origem licita (art. 91, §§ 1º e 2º, CP).

    Cabe ressaltar que na lei de lavagem há previsão expressa no art. 4º, §2º, que determina a manutenção da constrição mesmo que os bens sejam de origem lícita, com vistas à reparação dos danos e ao pagamento das prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

  • O Código de Processo Penal, quanto ao incidente de falsidade documental, NÃO impõe a necessidade de SOBRESTAMENTO (suspensão) do processo principal ATÉ a sua RESOLUÇÃO. (6ª turma do STJ/2016 - HC 104781)

  • Há um equívoco nos comentários sobre a D.

    Primeiro, o erro da alternativa é falar sobre suspensão do inquérito.

    Segundo, é falar que a questão prejudicial heterogenea obrigatorio é quando não tem repercussão sobre existencia de crime e agravante, quando na verdade repercute sim sobre a existencia.

    Vamos ficar atentos!

  • Pedido de hj: Alguém idôneo para esclarecer a alternativa E. Kd vc Lúcio?


ID
812242
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Encontram-se classificadas pelo Código de Processo Penal como exceções, EXCETO

Alternativas
Comentários

  • Letra D.

    Art. 95 - Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III -  litispendência ;

    IV -  ilegitimidade  de parte; 

    V - coisa julgada.

  • Complementando:

      CPP  Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
  • Gabarito Letra D

     

    O que é litispendência?

     

    Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. 
     

    O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência: 

    Art. 301 (...) 
    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 
    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

     

    fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5973

  • Alguém mais vai fazer a prova do TJM-MG e está com dificuldade em interpretar as questões da banca FUMARC?

    A redação dos enunciados é péssima!

  • GAB D.

    Insanidade mental do acusado é INCIDENTE.

  • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Não tem hipótese legal de insanidade mental do acusado.

  • Algumas coisas vc tem que decorar, principalmente com a fumarc, que na maioria das vezes vc não vai saber nem mesmo o que a banca estar perguntando!!

  • A prova da banca é horrível


ID
825517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • Procurando uma resposta para essa questão, achei artigos falando que nos casos de rejeiÇão da exceção de incompetência do juízo , caberia agravo de instrumento, como nesse

    http://marcelo1971.wordpress.com/2009/06/20/decisao-que-rejeita-a-excecao-de-incompetencia-impugnacao-atraves-de-agravo-retido-ou-agravo-de-instrumento/


    Alguém saberia dizer por que a C foi dada como correta? Se puderem me mandar uma msg agradeço.
  • Colega, não existe agravo de instrumento no processo penal! Com certeza as informações que você leu é sobre o processo civil




    Em relação à letra C, ressalte-se que o artigo 581, II, CPP afirma que:


    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    II - Que concluir pela incompetência do juízo.

    Logo, percebe-se que, como não cabe RESE, deverá ser ajuizado mandado de segurança ou habeas corpus em face da decisão que rejeita incompetência do juízo.
    Ambas as ações não são recursos, sendo conhecidos como meios autônomos de impugação de decisão.
  • a) O juiz, de ofício, somente poderá ordenar o sequestro dos bens se já houver sido oferecida a denúncia ou queixa e desde que seja certa a proveniência ilícita desses bens. (ERRADO)
    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     b) Na fase de inquérito policial, se a autoridade policial se encontrar em situação de suspeição ou de incompatibilidade, não é cabível qualquer procedimento de exceção, o que somente é possível, em desfavor da autoridade policial, na fase processual, quando já encerrada a sua atuação no feito.(ERRADO)
    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal
     c) Não é cabível recurso da decisão judicial que rejeitar a exceção de incompetência do juízo. (CORRETO)
    Conforme já comentado pelo colega acima, não há recurso  cabível nessa situação. No entanto, a parte sentindo-se prejudica poderá opor-se aos remédios constitucionais (MS, HC). Nunca é de mais citar o Art. 93, §2 que diz: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. Nessa vertente, caso conceda caberá qual recurso ? Também não há previsão legal, veja o que diz o Art. 581, III: que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. Mas cabeberá MS ou HC.
     
     d) Quanto ao incidente de insanidade mental, o CPP estipula que seja nomeado curador ao acusado somente depois de os peritos concluírem pela sua inimputabilidade.
    (ERRADO)
    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
     
    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
     

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
     e) A exceção de suspeição não pode ser arguida contra membro do MP. (ERRADO)
    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias
  • Existe outro erro na letra "A" que não foi citado:
    Independe do oferecimento de denúncia :

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;


    fonte>cpp
  • Lembrando que, além de HC ou MS (quando não houver risco à liberdade locomoção), a decisão que denega a incompetência do juízo pode ser ventilada por meio de preliminar de apelação.
  • Sobre o item C:

    Decisão que julga procedente exceção de incompetência: RESE

    Decisão que rejeita exceção de incompetência: NÃO CABE RECURSO

  • Sobre o item D:

    Art. 149 - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Logo, o curador é nomeado no momento da determinação do exame, e não após a sua conclusão, tanto que o art 151 determina:

    Art. 151 - Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do Art. 26, caput do Código Penal  - reforma penal 1984, o processo prosseguirá, com a presença do curador. (ou seja, o curador, já nomeado, continuará no processo para defender os interesses do inimputável)


    Bons Estudos =)



  • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.


    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;


    -------------

    Logo, contra todas as decisões que acatarem as exceções cabe Recurso em Sentido Estrito, EXCETO a exceção de SUSPEIÇÃO.

  • * GABARITO: "c";

    ---

    * OBSERVAÇÃO QUANTO À "d": deve-se ter em mente que os caputs dos arts. 151 e 152 do CPP são consequências alternativas do art. 149, § 2º do CPP.

    Dito de outro modo, quando analisamos aquelas normas, o processo já se encontra SUSPENSO e com CURADOR ESPECIAL.

    ---

    Bons estudos.


ID
922288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso de investigação policial, procedeu-se, por ordem judicial, à busca e apreensão de bens e de mercadorias de diversos vendedores ambulantes, sob a suspeita de os produtos serem provenientes de infrações penais, tendo sido apreendidos documentos e objetos relacionados à investigação e presos alguns dos investigados.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca do inquérito policial e dos processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção
  • ·         a) A discussão acerca da legítima propriedade de parte dos bens apreendidos somente poderá ser efetivada por meio de embargos de terceiro, de competência do juízo criminal, por ser matéria prejudicial à definição da infração penal, vedado o pronunciamento nesses embargos, antes de a sentença condenatória transitar em julgado.
    ·          b) Se a autoridade policial tiver dúvida quanto à integridade mental dos presos, ela pode determinar que eles sejam submetidos a exame de sanidade mental, a fim de esclarecer a culpabilidade, em autos apartados ao do inquérito policial, desde que nomeado curador aos acusados e, se não tiverem constituído advogado, desde que patrocinados por DP.
    ·Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
      § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
     c) A autoridade policial, nesse caso, pode ordenar a realização dos exames periciais nos documentos que os investigados apresentarem, a fim de comprovar eventual falsidade material ou ideológica, assegurando-lhes o direito de proporem quesitos e de indicar assistente técnico para o exame.
    ·         d) É vedada a restituição de coisas apreendidas pela autoridade policial, ainda que não sejam objeto dos mandados nem se relacionem com os elementos da investigação policial, e ainda que não exista dúvida acera da propriedade, ante a necessidade de manifestação do titular da persecução penal, que deverá ocorrer somente em juízo.
    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
    ·          e) Admite-se a alienação antecipada dos bens apreendidos, ordenada de ofício pelo magistrado, desde que demonstrada a necessidade de preservação do valor dos bens ou haja risco de deterioração, ou, ainda, sejam os bens de difícil manutenção.
     Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
  • I - Errada. Segundo o art. 120, § 4º do CPP em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
  • alguem pode comentar a letra C.
    obrigado.


    que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura.
  • A autoridade policial, nesse caso, pode ordenar a realização dos exames periciais nos documentos que os investigados apresentarem, a fim de comprovar eventual falsidade material ou ideológica (o delito não comporta pericia na falsidade ideológica), assegurando-lhes o direito de proporem quesitos e de indicar assistente técnico  (só vale asistente técnico na ação penal) para o exame
  • c) A autoridade policial, nesse caso, pode ordenar a realização dos exames periciais nos documentos que os investigados apresentarem, a fim de comprovar eventual falsidade material ou ideológica, assegurando-lhes o direito de proporem quesitos e de indicar assistente técnico para o exame.
    Além do erro já apontado, o CPP não assegura a indicação de assistente técnico no inquérito policial, somente na ação penal (art. 169, §5º, II, CPP).
    "Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência."
  • Em relação a letra "a", assim dispõe o CPP:

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

            § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.


    Ou seja,  juiz criminal ou  juízo cível,  não se fala em embargos de terceiro.

  • Acho importante diferenciar o procedimento de "restituição de coisas apreendidas" dos "embargos de terceiro".

    A alternativa (A) fez uma confusão dos institutos com o propósito de levar os candidatos ao erro.

    A restituição de coisas apreendidas cabe tanto no juízo criminal como no cível, e é um procedimento para reaver bens ilícitos confiscados.

    Os embargos de terceiros são usados para reaver bens imóveis ou móveis PROVENIENTES de dinheiro ilícito! 

    Sacaram a diferença?
  • Tendo o IP caráter inquisitorial,  não cabe aos investigados formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos para a realização de perícias.  Todavia, parcela da doutrina sustenta que nas provas que não puderem ser repetidas em juízo, dever-se-ia oportunizar a ampla defesa e contraditório mesmo em fase investigativa.

  • Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

      § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

      § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

      § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • Dica: Se houver dúvida quanto ao DIREITO DE RESTITUIÇÃO quem decide é o Juiz CRIMINAL. Ao passo que se a dúvida for relacionada a QUEM É O VERDADEIRO DONO DO OBJETO a decisão passa do juiz criminal para o JUIZ CIVEL.

  • Resposta correta: Letra "E"

    Art. 144-A CPP.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)


  • Posso não estar certo, mas acredito que o erro da letra "a" está no seguinte trecho grifado: "a discussão acerca da legítima propriedade da parte dos bens apreendidos somente poderá ser efetivada por meio de embargos de terceiro, de competência do juízo criminal por ser matéria prejudicial à definição da infração penal (...)". Trata-se, na verdade, de questão incidente (de processo incidental) e não de matéria prejudicial (questões prejudiciais) . Colaciono abaixo a diferença detalhada no livro Processo Penal Esquematizado:

    "Na concepção jurídico-processual, questão incidente é a questão acessória relevante que ocorre no desenvolvimento do processo e que reclama apreciação antes do julgamento da lide. Quando, por razões práticas, a lei determina que a questão incidente seja solucionada no seio de um procedimento autônomo, fala-se em processo incidente.

    Duas são as espécies de controvérsias que podem causar alteração relevante no julgamento da pretensão punitiva e que, por isso, devem ser decididas previamente pelo juiz:

    Questões prejudiciais (arts. 92 a 94 do CPP) — assim se denominam as questões jurídicas que, embora autônomas em relação ao seu objeto e, por isso, passíveis de constituírem objeto de outro processo, revelam-se como antecedentes lógicos da resolução do mérito (questão prejudicada);

    Processos incidentes — são as exceções (arts. 95 a 111), as incompatibilidades e impedimentos (art. 112), o conflito de jurisdição (arts. 113 a 117), a restituição das coisas apreendidas (arts. 118 a 124), as medidas assecuratórias (arts. 125 a 144), o incidente de falsidade (arts. 145 a 148) e o incidente de insanidade mental do acusado (arts. 149 a 154).

    Reis, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado / Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.



  • Para complementar...

    Contra decisão ref. ao pedido de restituição caberá apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança.

  • A questão versa sobre o art. 144-A do CPP. Esta professora tem por hábito colocar luz nos artigos mais frequentes em prova e demonstrar a relevância da questão a partir dessa incidência. Todavia, este artigo não é recorrente. Em decorrência de sua pouca cobrança, é certo que a leitura dele acaba por esquecida.

    O item A confunde o cabimento da restituição de coisas apreendidas, que tem por fim reaver bens de origem ilícita e que foram confiscados, com os embargos de terceiro, que tem por objeto os bens que decorreram de dinheiro ilícito. 

    O item B, por sua vez, afronta o art. 149 do CPP. Surgindo essa dúvida, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, que haja submissão ao exame médico-legal. Até pode ser ordenado ainda na fase do inquérito, conforme leciona o §1º, mas mediante representação da autoridade policial ao juiz

    No item C, o erro consta erro na previsão de perícia quanto à eventual falsidade ideológica
    Ademais, o IP é inquisitivo, descabendo aos investigados que indiquem assistentes. O art. 159 do CPP, no seu §5º, aponta que indicação de assistente técnico só ocorre na ação penal.

    Já no D é preciso alertar que o art. 120 do CPP demonstra que se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante a restituição será ordenada pela autoridade policial ou judicial. 

    O item E é o correto e quem o defende é o art. 144-A, conforme comentado em momento anterior.

    Na prova do MP/SC foi considerada a assertiva que dizia: No capítulo das medidas assecuratórias, informa o CPP que o juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
    OBS: Cumpre ressaltar que é possível a alienação antecipada antes mesmo da do recebimento da peça acusatória; a lei não restringe (art. 144-A, CPP).

    Resposta: ITEM E.


  • Remeter À 2ª fasee
  • Observar atualização legislativa que, a despeito de suspensa, passou a admitir assistente técnico para acompanhar a produção da perícia na fase de investigação.

    Mas veja a sutileza da alternativa "c" que, ainda hoje, e se eventualmente tivesse em pleno vigor o art. 3-A do CPP, estaria incorreta.

    Isso porque, é o juiz das garantias o competente para admitir o assistente técnico, de maneira que dizer que é a autoridade policial quem assegura esse direito torna a alternativa incorreta.

    Vejam:

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

  • O incidente de insanidade mental, que subsidiará o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu, é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe. 5. Ordem concedida. (HC 133078, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 21-09-2016 PUBLIC 22-09-2016)

  • Restituição de coisas: 

    - Certo o direito sobre a coisa: Delegado ou Juiz devolve mediante termo nos autos; 

    - Duvidoso o direito sobre a coisa + terceiro boa-fé: só o Juiz criminal devolve e em autos apartados; 

    - Duvidoso o dono da coisa: só o Juiz civil devolve 

    O MP será sempre ouvido. 


ID
922297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às questões prejudiciais e aos processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguem me explica?
    A questao prejudicial homogenia nao é imperfeita?
  • O que se entende por questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas? - Denise Cristina Mantovani Cera

    As questões prejudiciais são questões que devem ser avaliadas pelo juiz, com valoração penal ou extrapenal, e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Quanto à natureza, as questões prejudiciais são classificadas em homogêneas e heterogêneas.

    homogênea ou comum ou imperfeita é a questão prejudicial que pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Exemplos: furto e receptação; lavagem de capitais e tráfico de drogas. O Código de Processo Penal não tratou das questões prejudiciais homogêneas. São resolvidas por meio da conexão probatória ou instrumental, de acordo com o artigo 76, inciso III: 
    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
    (...)

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    A questão prejudicial heterogênea ou jurisdicional ou perfeita é a que pertence a outro ramo do direito. Exemplo: casamento e bigamia. O Código de Processo Penal, em seus artigos 92 e 93, trata desta espécie de questão prejudicial.

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de ensino LFG - Professor Renato Brasileiro de Lima

  • a) As exceções dilatórias e peremptórias objetivam estancar definitivamente o curso da ação penal, pondo fim à relação jurídica processual, por faltar alguma condição da ação ou pressuposto processual.
    ERRADA.
    Exceções dilatórias: são aquelas que provocam a procrastinação do processo, a exemplo da exceção de suspeição e de incompetência.
    Exceções peremptórias: são aquelas que provocam a extinção do processo, a exemplo da exceção de litispendência e de coisa julgada.

    b) A decisão acerca da interdição do réu, ainda que prolatada pelo juízo cível competente, por tratar de questão que envolve o estado civil da pessoa, faz coisa julgada na esfera criminal e obsta a instauração do incidente de insanidade mental no juízo criminal, por ser matéria que não pode mais ser discutida nessa esfera.
    ERRADA
    A interdição refere-se a impossibilidade de o interditado praticar atos da vida civil, não servindo para afastar a culpabilidade penal (STJ, HC 49767/PA)

    c) A exceção da verdade no crime de calúnia é questão prejudicial homogênea, própria ou perfeita.
    GABARITO
    No entanto, a doutrina aponta o termo "imperfeita" como relacionado à questão prejudicial "homogênea", relacionando o termo "perfeita" à questão prejudicial heterogênea.

    d) Na apuração do crime de peculato, o ajuizamento de ação de improbidade pelos mesmos fatos constitui questão prejudicial heterogênea, o que impõe ao juízo criminal a suspensão do processo.
    ERRADA
    Regra da independência das instâncias.
    Art. 37, § 4º, CF- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
    Art. 66, CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
    Art. 935, CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
    Art. 12, LIA. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
    e) As exceções, defesas indiretas de mérito, são autuadas em autos apartados e não suspendem a tramitação do feito, devendo ser julgadas pelo próprio juízo criminal do processo principal.
    ERRADA
    No caso da exceção de suspeição, por exemplo, compete ao Tribunal seu processo e julgamento.



  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, senão vejamos:
    A doutrina estabelece CLASSIFICAÇÃO QUANTO À NATUREZA DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS e, segundo Nestor Távora, em seu Código de Processo Penal para Concursos, 2013, página 159, assim estabelece:
    As QUESTÕES PREJUDICIAIS HOMOGÊNEAS (COMUNS OU IMPERFEITAS) são aquelas que versam sobre matéria do mesmo ramo do direito da causa principal. É o que ocorre, v.g., com a exceção da verdade nos crimes de calúnia (art. 138, par. 3, CP). Tanto a imputação principal quanto a prejudicial serão resolvidas na seara criminal.
    Já as QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS (JUDICIAIS OU PERFEITAS), pertencem a ramo do direito distinto da causa principal, como acontece quanto à discussão sobre a validade do primeiro casamento na caracterização do crime de bigamia. O debate sobre o estado civil do réu é, nitidamente, uma questão prejudicial heterogênea, a ser resolvida na esfera cível.  
    O autor cita, inclusive, o mesmo exemplo utilizado pela questão, qual seja, a exceção da verdade no crime de calúnia, e o classifica como QUESTÃO PREJUDICIAL HOMOGÊNEA OU IMPERFEITA. Portanto, a questão fica sem alternativa correta, devendo ser anulada. 
  • Somente Guilherme de Souza Nucci faz menção às questões prejudiciais homogêneas como próprias ou perfeitas, referindo-se às heterogêneas como impróprias ou imperfeitas (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 322).
  • Norberto Avena corrobora como o mesmo entendimento:
    "Questores prujudiciais homogêneas (ou comuns, ou imperfeitas, ou não devolutivas)"

    Processo Penal Esquematizado 5 ed, página 326
  • Para quem ficou ainda com dúvidas em relação à alternativa "b", exponho o seguinte julgado:
    Processo: HC 101930 MG Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 27/04/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00603 Parte(s): ROBERTO LINDOSO DE BRITO
    RAYNE SAVAN BRITO
    SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Ementa

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO PACIENTE NO JUÍZO CÍVEL. PEDIDO DE TRANCAMENTO OU DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL.

    1. O Código Penal Militar, da mesma forma que o Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado.

    2. A circunstância de o agente apresentar doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável. É indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico).

    3. A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal.

    4. A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu.

    5. Ordem denegada.

  • Conforme esclarecido pelo colega  Adriano, de acordo com Norberto Avena, a ALTERNATIVA C (gabarito) está ERRADA.

    O autor propõe a seguinte classificação:

    Questões prejudiciais HOMOGÊNEAS (possuem natureza penal) também são chamadas COMUNS, IMPERFEITAS ou NÃO DEVOLUTIVAS.

    Questões prejudiciais HETEROGÊNEAS (possuem natureza extrapenal) também são conhecidas como PERFEITAS ou DEVOLUTIVAS (devolvem ou remetam a juízo distinto o conhecimento da matéria).


  • Corrijam-me se estiver enganado, por favor. Mas as exceções não devem ser julgadas por seu prolator? E caso esse mantenha sua posição é que elas serão julgadas pelo tribunal competente?

  • Para Nestor Távora a questão homogênea é IMperfeita

  • GABARITO(C)  , passível de Anulação


    letra (E), ao meu ver, é a regra dos incidentes processuais, não suspendem o processo e são julgados pelo juiz da causa principal, isso via de regra.
  • a) As exceções dilatórias e peremptórias objetivam estancar definitivamente o curso da ação penal, pondo fim à relação jurídica processual, por faltar alguma condição da ação ou pressuposto processual.


    Quanto aos efeitos, as questões prejudiciais são classificadas em dilatórias ou peremptórias.


    Dilatórias: São aquelas cujo reconhecimento gera a procrastinação, o retardamento do processo, porém sem gerar a sua extinção. Ex: Incompetência e suspeição.


    Peremptórias: São aquelas cujo reconhecimento gera a extinção processo. Ex: litispendência e coisa julgada

  • Erro da C: questão prejudicial homogênea, comum ou IMperfeita. A heterogênea que é perfeita. (Fonte: Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal vol. único, 2014, p. 1033 e 1034).

    Erros da E: há dois erros na alternativa. Primeiro que as exceções (todas elas) são classificadas quanto à natureza como EXCEÇÕES PROCESSUAIS, ou seja, tratam-se de alegações de fato processual contra o processo ou a admissibilidade da ação, e não como DEFESA INDIRETA DE MÉRITO (ou preliminar de mérito), que é tipo de EXCEÇÃO MATERIAL, pela qual se opõe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como por exemplo a prescrição. O segundo motivo pelo qual a assertiva está errada é que apenas a exceção de suspeição não é julgada pelo juiz da causa, mas sim pelo tribunal competente, sendo as demais (incompetência, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada) todas julgadas pelo juiz da causa. (Fonte: Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal vol único, 2014, p. 1045 e 1050).


  • ERRO DA LETRA "E": exceções em regra são julgadas pelo juiz, mas no caso de suspeição o julgamento sobe para o tribunal.

  •  a) As exceções dilatórias e peremptórias objetivam estancar definitivamente o curso da ação penal, pondo fim à relação jurídica processual, por faltar alguma condição da ação ou pressuposto processual.

     

    ERRADA: Exceções Dilatórias: São aquelas que provocam a dilação do processo, o retardamento da prestação jurisdicional. Essas exceções são importantes,pois podem ajudar uma possível prescrição. São exemplos de exceções dilatórias: suspeição do magistrado, incompetência do juízo; Exceções Peremptórias: São aquelas que provocam a extinção do processo. São exemplos de exceções peremptórias: litispendência, coisa julgada. 

     

    b) A decisão acerca da interdição do réu, ainda que prolatada pelo juízo cível competente, por tratar de questão que envolve o estado civil da pessoa, faz coisa julgada na esfera criminal e obsta a instauração do incidente de insanidade mental no juízo criminal, por ser matéria que não pode mais ser discutida nessa esfera.

     

    ERRADA: Processo: HC 101930 MG Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA : É indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal. A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu.

     

     

    c) A exceção da verdade no crime de calúnia é questão prejudicial homogênea, própria ou perfeita. CORRETA

     

    d)Na apuração do crime de peculato, o ajuizamento de ação de improbidade pelos mesmos fatos constitui questão prejudicial heterogênea, o que impõe ao juízo criminal a suspensão do processo.

     

    ERRADA: não as esferas são dependentes, ademais o ação de improdidade julga ilícito administrativo não penal.

     

     e) As exceções, defesas indiretas de mérito, são autuadas em autos apartados e não suspendem a tramitação do feito, devendo ser julgadas pelo próprio juízo criminal do processo principal.

     

    ERRADA:Exceção é a alegação de ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais. Trata-se de uma forma de defesa exercida contra a ação e contra o processo (defesa indireta) com o objetivo de extingui-lo (as exceções são chamadas de peremptórias) ou de procrastiná-lo. É exemplo de exceção a suspeição que será processada nos termos do Art. 100 do CPP:

     Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

  • d) é uma questão prejudicial heterogênea, mas não impõe que o juiz suspenda o processo. A questão prejudicial sobre o estado civil das pessoas é aquela que impõe que o processo seja suspenso (art. 92). 

     

    questão prejudicial homogênea: quando a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal. Exemplo é o crime de receptação, que necessita a apuração do crime antecedente (furto, roubo) para a sua configuração. 


    questão prejudicial heterogênea: quando a questão prejudicial pertence a um ramo do direito diferente da questão principal. Exemplo é a relação jurídica do casamento e a da bigamia. 

     

    questão prejudicial heterogênea obrigatória: a questão que impõe a suspensão do processo penal. Ou seja, o juiz não vai julgar a causa enquanto não houver uma resolução da questão discutida em outro juízo. Está prevista no art. 92 do CPP. Exemplo é a necessidade de apurar no juízo cível a existência do casamento para que se possa no juízo penal decidir sobre o delito de bigamia. 

    questão prejudicial heterogênea facultativa: fica a critério do juiz natural da causa se vai suspender o processo e esperar a decisão do outro juízo ou se vai julgar a questão principal concomitantemente à questão prejudicial. Ou seja, há uma independência das esferas civil e criminal que autoriza o prosseguimento da ação penal a critério do magistrado. Está prevista no art. 93. A questão prejudicial será facultativa quando não versar sobre o estado civil das pessoas, se no juízo cível já houver sido proposta ação para resolvê-la, essa questão deve ser de difícil solução e não versar sobre direito cuja prova a lei civil limite. Exemplo é quando se discute a respeito da posse de certo bem e a apropriação indébita deste bem ou furto. 

     

    Obs.: A suspensão do curso da ação penal será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes (art. 94).

     

    e) exceções são um modo de defesa indireta provocada pela parte que pode atrasar o andamento do processo ou fazer com que ele seja extinto. O CPP, em seu art. 95, prevê 5 modalidades de exceções. A suspeição é um dos 5 exemplos. A assertiva fala que as exceções não suspendem a tramitação do feito, quando esta afirmativa está falsa, pois caso o juiz reconheça a exceção de suspeição, ele sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto (art. 99). 

     

    Outro erro da assertiva está em dizer que é o próprio juiz criminal que deve julgar as exceções. Se observamos o disposto no art 100, a não aceitação da suspeição pelo juiz faz com que ele remeta os autos da exceção ao tribunal, este que será competente para julgar a exceção. Ou seja, não é apenas o juízo criminal do processo principal que a julga.   


    As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal (art. 111).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) as exceções dilatórias: são as exceções de incompetência, suspeição e impedimento. Esticam o curso do processo, sem extingui-lo. As exceções peremptórias pretendem extinguir o processo. Exemplos são a coisa julgada, litispendência e perempção.

    b) STF: 2. A circunstância de o agente apresentar doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável. É indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). 3. A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal. 4. A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu. (HC 101930 MG. 27.04.2010. Min. CÁRMEN LÚCIA)

    c) correto. "As questões prejudiciais são os pontos fundamentais, vinculados ao direito material, que necessitam ser decididos antes do mérito da causa, porque a este se ligam. Em verdade, são os impedimentos ao desenvolvimento regular do processo. (...) As hmogênuas (próprias ou perfeitas) dizem respeito à matéria da causa principal, que é penal (ex.: decisão sobre a exceção da verdade no crime de calúnia)" Nucci (2015, 291).

  • Escorreu uma lágrima do meu olho com a beleza e qualidade do comentário do Roberto Borba. Sensacional Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • 99% dos doutrinadores entendem que a questão prejudicial homogênea também é denominada de própria ou IMperfeita. Aí o Nucci (1%) entende que a questão prejudicial também é denominada de própria e perfeita e a banca se agarra nisso. É rir pra não chorar!

  • Questão sofisticada (e polêmica). Vamos entender onde está o erro de cada item:

    a) Incorreta. Apenas as peremptórias visam a extinção do processo. As dilatórias têm essa nomenclatura exatamente por dilatar o processo - ou seja, atrasar, diferir -, mas não extingue-o. Ex.:
    Dilatórias: exceção de suspeição e de impedimento;
    Peremptórias: litispendência e coisa julgada. 

    b) Incorreta. A interdição faz referência à capacidade civil - critério biológico -, insuficiente para afastar a culpabilidade penal - critério psicológico.

    É entendimento jurisprudencial. Uma declaração didática: " O juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, sustenta que a verificação da incapacidade civil do agente em processo de interdição não é suficiente para determinação da inimputabilidade na esfera penal, sendo necessária a perícia no processo criminal a fim de se determinar, no caso concreto, o grau de compreensão do agente acerca do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, conclui o magistrado que, “mesmo se houver uma evolução crônica e irreversível de sua doença mental, como alegado pela Defensoria Pública, faz-se necessária uma avaliação do seu quadro no âmbito criminal". Seguindo o entendimento do relator, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a decisão no que se refere à necessidade de nova perícia. Processo nº: 0005046-92.2012.4.01.4200/RR Data de julgamento: 28/06/2016 Data de publicação: 07/07/2016".  Disponível em:  http://www.cartaforense.com.br/conteudo/noticias/i....

    c) Correta. Há debate sobre a anulação ou não da questão por conta deste item. Considerando o tempo que passou e que a anulação não ocorreu, é improdutivo repercutir. Todavia, atento que cuida de nomenclatura doutrinária. Temas que a doutrina conversa são comumente motivos para divergência. É normal autores adotarem sinônimos, ou nomenclatura própria, para, ao final, dizer o mesmo. Na questão presente a dúvida girou na subdivisão - perfeita ou imperfeita - mas foi unânime quanto à homogeneidade. Havendo o descarte de todos os outros itens e a anuência sobre ser questão prejudicial homogênea (de natureza penal), chega-se à conclusão.  Por outro lado, a experiência sugere como motivo para essa divergência de nomes que observemos a banca: a CESPE (hoje Cebraspe) costuma ser neutra na cobrança de suas questões objetivas, e acabou por adotar nomenclatura do Nucci (mais utilizado para a carreira de Promotor de Justiça). Outras bancas, como a FCC, têm em seu quadro vasto número de Defensores Públicos, utilizando doutrinas como as de Nestor Távora (Defensor).  

    d) Incorreta. O processo não será suspenso. Como a ação de improbidade administrativa tem viés cível e penal, nada impede que caminhem concomitantemente. Seria, em verdade, o inverso, pois conforme o art. 935 do CC, as responsabilidades independem, não se podendo questionar a existência do fato ou autoria quando isso houver sido decidido na esfera criminal. Portanto, eventual dependência seria da improbidade. O art. 66 do CP concorda, porque prevê apesar da absolvição penal, a ação cível pode ser proposta, desde que não tenha sido definido de forma categórica que o fato não existiu.

    e) Incorreta. O art. 111 do CPP é diretivo ao prever que as exceções serão processadas em autos apartados e que não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Esse artigo é muito presente em provas de todos os cargos. De forma mais recente foi exigido no TJ/PA, TJ/PR e TJ/CE.

    Resposta: ITEM C.

  • usar meu livro do rodrigo roig
  • Norberto Avena, Renato Brasileiro e Rogério Sanches (isso porque não procurei mais) afirmam que as questões prejudiciais homogêneas são imperfeitas, ai vem um diferentão e afirma o contrário e a banca adota a corrente minoritária.

  • Fazer questão com base no posicionamento do Nucci é complicado, porque ele tem várias posições isoladas. Quando eu vi esse "perfeita ou própria", descartei de pronto. Enfim...

    Gabarito: C

  • Letra c.

    Certa. A exceção da verdade é decidida pelo próprio juízo criminal.

    a) Errada. As exceções dilatórias objetivam apenas retardar o processo.

    b) Errada. De acordo com os tribunais superiores, a interdição realizada pelo juízo cível não é suficiente para afastar a culpabilidade penal. assim, não faz coisa julgada na esfera criminal, sendo possível a instauração de incidente de insanidade mental. Incorreta, pois, a alternativa B.

    d) Errada. Não se cuida de questão que impõe a suspensão da ação penal (não diz respeito ao estado civil das pessoas).

    e) Errada. Não suspendem, em regra, mas há exceção (art. 111 c/c art. 102 do CPP).


ID
964666
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Entre as defesas indiretas no processo penal, além de múltiplas variabilidades de mecanismos a serem utilizados pela defesa técnica, o defensor pode ainda recorrer às chamadas questões prejudiciais, sendo certo que:

Alternativas
Comentários
  • O que se entende por questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas? - Denise Cristina Mantovani Cera

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 3 anos atrás

    0

    As questões prejudiciais são questões que devem ser avaliadas pelo juiz, com valoração penal ou extrapenal, e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Quanto à natureza, as questões prejudiciais são classificadas em homogêneas e heterogêneas.

    homogênea ou comum ou imperfeita é a questão prejudicial que pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Exemplos: furto e receptação; lavagem de capitais e tráfico de drogas. O Código de Processo Penal não tratou das questões prejudiciais homogêneas. São resolvidas por meio da conexão probatória ou instrumental, de acordo com o artigo 76, inciso III:

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    (...)

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    A questão prejudicial heterogênea ou jurisdicional ou perfeita é a que pertence a outro ramo do direito. Exemplo: casamento e bigamia. O Código de Processo Penal, em seus artigos 92 e 93, trata desta espécie de questão prejudicial.

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • Segundo Nestor Távora, a classificação das questões prejudiciais quanto ao grau de influência sobre a questão prejudicada se divide em:

    a) Prejudicial total: é aquela que uma vez reconhecida leva à atipicidade da conduta (arts. 92 e 93 do CPP);
     
    b) Prejudicial parcial: é aquela que atinge as circuntâncias que permeiam o aspecto acidental da iinfração, sem interferir no âmago da tipificação (como, por exemplo, a caracterização de uma agravante ou causa de aumento). O CPP não diciplinou a prejudicial parcial, revelando a inutilidade deste enquadramento. Logo, deduzo que não há autorização legislativa para a suspensividade do processo em tais casos.
  • Letra A - CORRETA: as questões circunstanciais acidentais que advêm da prática de um tipo penal, como o agravamento da pena nos casos de estado de pessoa e que sejam objeto de processo cível, não autorizam a suspensão do processo criminal

    Justificativa: não é toda questão prejudicial que autoriza a suspensão do processo. Para acarretar, obrigatoriamente, a suspensão do processo, a prejudicial precisa ser heterogênea (de outro ramo do direito), devolutiva absoluta (o juiz penal DEVE remetê-la ao juízo cível) e obrigatória (acarreta sempre a suspensão do processo criminal até o trânsito em julgado da decisão no cível). Perceba que é dessa questão prejudicial de que trata o art. 92, CPP. E essa questão prejudicial está relacionada coma a própria existência da infração, e não com circunstâncias acidentais que geram o agravamento da pena. Logo, se a questão não trata de controvérsia séria e fundada sobre a própria existência do tipo penal não autoriza a suspensão do processo.

    Letra B - ERRADA: a questão prejudicial cível que modifque o título ou o nomen juris do crime não autoriza a suspensão do processo

    Justificativa: como dito acima, se a prejudicial envolve o próprio tipo penal, a existência da infração, ela autoriza (ou ainda, obriga) a suspensão do processo, pois se trata de controvérsia séria e fundada de que depende a configuração do crime.

    Letra C - ERRADA: na presença de questão prejudicial homogênea obrigatória, o juiz criminal deve aguardar a decisão do juiz civil para proferir sua decisão final.

    Justificativa: o item mais fácil de ser eliminado. A questão prejudicial homogênea é do mesmo ramo do direito da questão prejudicada, ou seja, envolve direito penal, de modo que o próprio juiz criminal irá apreciá-la.

    Letra D - ERRADA: se o juiz não acatar a questão prejudicial obrigatória arguida, mesmo sendo esta séria e fundada, o prejudicado pode ingressar com recurso em sentido estrito;

    Justificativa: o RESE cabe da decisão que suspende o processo em razão de questão prejudicial (vide art. 581, XVI, CPP). Se o juiz não acata a prejudicial arguida, a parte poderá alegar tal fato em preliminar de futura e eventual apelação, ou impetrar MS ou HC, mas RESE não cabe.

    Letra E - ERRADA: a questão prejudicial obrigatória nada tem a ver com a competência do juiz, sendo mera questão incidente que visa à verdade possível no processo penal.

    Justificativa: a questão prejudicial se chama obrigatória porque o juiz obrigatoriamente suspenderá o processo criminal para aguardar o deslinde de questão prejudicial que trata do estado civil das pessoas (e cuja solução depende a própria existência da infração) a ser decidida no âmbito cível. O juiz criminal não tem competência para apreciar tal questão prejudicial, por ser ela obrigatória, daí o erro em se afirmar que tal questão nada tam a ver com competência do juiz.
  • GABARITO "A".

    Quanto ao grau de influência da questão prejudicial sobre a prejudicada

    Há quem se refira à outra espécie de classificação das questões prejudiciais, que leva em consideração o grau de influência da controvérsia na decisão final a respeito do crime. E nesse sentido a lição de Mirabete, para quem a questão prejudicial pode ser total ou parcial.

     Prejudicial total é aquela que tem o condão de fulminar a existência do crime (v.g., nulidade do casamento no crime de bigamia). 

    Prejudicial parcial é aquela que se limita ao reconhecimento de uma circunstância (v.g., qualificadora, atenuante, agravante, causas de aumento de pena), deixando incólume a existência do tipo penal.9

    Com a devida vénia, parece-nos que o reconhecimento de uma questão prejudicial somente é possível se a solução da controvérsia afetar diretamente a própria existência da infração penal. É nesse sentido, aliás, o teor dos arts. 92 e 93 do CPP. Por isso, ao tratarmos da natureza jurídica da questões prejudiciais, dissemos que parte da doutrina entende que as prejudiciais funcionam como verdadeira elementar da infração penal. Assim compreendidas as questões prejudiciais, há de se concluir que essa classificação revela-se imprópria, porquanto somente a questão prejudicial que afetar a existência da infração penal (prejudicial total) pode ser tratada como tal.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.


  • RESPOSTA ALTERNATIVA A:
    observe que ESSE TIPO DE QUESTÃO PREJUDICIAL, disposto na alínea A, não muda em NADA a existência do crime, apenas o atribui circunstâncias de aumento ou qualificação de pena. Então não há porque se SUSPENSA A AÇÃO PENAL, bem como a PRESCRIÇÃO.

  • d) a questão prejudicial obrigatória é aquela que impõe a suspensão do processo. Contudo, do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso

     

    Art. 92, § 2º  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • Questão prejudicial só se for referente a existência ou não do crime.

  • Séria e fundada + Estado Civil + Existência da infração = Heterogênea obrigatória, suspende o processo.


    Mas, necessário atentar para alternativa "c", ela está "bizarra".


    Primeiro em razão do fato que o 93, §2º (do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso) está se referindo à questão heterogênea facultativa: da suspensão cabe Rese, indeferimento da suspensão não há recurso. Ok.


    Segundo, embora não caiba recurso da decisão que denegar a suspensão nos casos obrigatórios, é certo que cabe impugnação por ação autônoma, HC / MS, dependendo do caso.


    Por isso, o erro da "c" está em dois pontos: (1). o 93, §2 está a se referir à questão facultativa, hipótese diversa da apresentada e (2.) da obrigatória cabe impugnação via ação autônoma, mas não recurso.


ID
1136782
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às medidas assecuratórias, o Código de Processo Penal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Novidade trazida em muito boa hora pela Lei 12.694/2012 (pois de há muito questionava-se a razão de não existir tal possibilidade), que fez incluir o art. 144-A no CPP:

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção

  • O seqüestro será levantado:

      I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

      II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

      III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


  • Alternativa A: errada!

    Art. 131. O seqüestro será levantado:

      I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

      II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

      III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


    Alternativa B: errada!

    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.


    Alternativa C: errada!

     Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

      I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

      II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    Alternativa D: errada!

     Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    A "a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens" é um requisito para o deferimento de sequestro, nos termos do art. 126, CPP, e não da hipoteca.

  • Pessoal, entendo que a A está correta, pois o acusado NÃO pode prestar caução na hipótese de sequestro.

  • Compartilho do entendimento da Ana Carolina. A alternativa "A" também parece correta, pois, como anota Renato Brasileiro de Lima (Curso de processo penal. Volume único, 2013, p. 1126): "Admissão judicial de caução prestada pelo terceiro: de acordo com o art. 131, II, do CPP, o sequestro será levantado se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 91, II, “b”, segunda parte, do CP. Perceba-se que o dispositivo é claro ao permitir que apenas o terceiro preste caução, jamais o acusado;" (grifei).

  • A) ? : Art. 131. O seqüestro será levantado:

      I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

      II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

      III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Ou seja, o art. 131 do CPP não contempla a hipótese de levantamento do sequestro por meio de caução prestada pelo acusado, e sim pelo terceiro a quem quem tiverem sido transferidos os bens. Isso permite concluir que “o sequestro não pode ser levantado no caso de o acusado prestar caução”, tornando a letra A correta.

    B) ERRADA: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    C) ERRADA: Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

      Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

      I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

      II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    D) ERRADA: Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    E) CORRETA: Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

  • Concordo com os colegas quanto à assertiva A, não há previsão legal de caução pelo acusado, mas somente por terceiro. Deveria ser anulada esta questão.

  • O erro da assertiva "d" é o fato de que a hipoteca legal, diversamente do que acontece com o sequestro, somente pode ser decretada na etapa processual (art. 134, CPP).

  • a) o sequestro não pode ser levantado no caso de o acusado prestar caução.

    ACHO QUE CORRETA: Parece que essa alternativa está correta, eis que a possilibidade de levantamento do gravame assecuratório mediante caução é facultada ao terceiro adquirente de boa-fé que comprove o recebimento dos bens a título oneroso.

    É a hipoteca legal que pode ser levantada quando o acusado presta caução.

     b) o sequestro somente pode ser decretado de ofício ou a requerimento do Ministério Público, em qualquer fase do processo ou antes de oferecida a denúncia.

    ERRADA: A ordem de seqüestro – que tem cabimento em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa – pode ser preferida pelo iuiz “de ofício, a requerimento do ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial” (art. 127, CPP).

     c) o sequestro somente pode ser embargado por terceiro de boa-fé.

    ERRADA: Pode também ser embargado pelo acusado quando os bens gravados não forem provenientes do “lucro” do delito.

     d) é necessário que haja indícios veementes da proveniência ilícita do bem, para o decreto de hipoteca legal no curso do inquérito.

    ERRADA: É o oposto do seqüestro. A hipoteca legal recai sobre bens imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado, e sua decretação só é cabível durante o processo

     e) o Juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    CORRETA

  • Mais uma vez, vejo a FCC se contradizendo. Vejam que, na Q242946 (FCC - 2012 - TJ-GO - Juiz), a banca considerou como ERRADA a seguinte assertiva sobre sequestro: "admite caução do acusado". Assim fica difícil...

  •  Comentário da Letra A

    O Código de Processo Penal, no § 6º do artigo 135, permite que a hipoteca legal seja impedida através de caução prestada pelo réu. Logo, apesar de não estar elencado no rol do artigo 131, o oferecimento de caução pelo réu levanta (revê) o sequestro. Afinal, não justifica, além de pagar caução para garantir uma futura reparação civil, ter o imóvel também sequestrado para garantir a mesma futura reparação civil.

    "Art. 135.  § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal".

    Espero ter ajudado.

    bons estudos

  • Essa questão foi anulada.

  • Discordo do comentário expressado pelo colega Vilmar Durval Mâcedo Júnior, porque a Hipoteca Legal pode, sim, ser decretada antes da fase processual, ou seja na fase pré-liminar no Inquérito Policial.

  • Vejamos:

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     Conforme se observa o art. 134 utiliza as expressões: indiciado e processo.

     O termo indiciado refere-se ao tratamento que se dá ao acusado na fase policial (pré-processual); ao passo que o termo processo pressupõe a existência de ação penal em andamento (fase processual). A respeito desta contradição (ou imprecisão) de termos Guilherme de Souza Nucci manifestou-se da seguinte forma:


     “A incorreção se deve à palavra processo, que não pode ter um sentido estrito neste caso, sob pena de invalidar importante medida assecuratória. Logo, onde se lê processo, deve-se ler procedimento, mais amplo e válido tanto para a fase extraprocessual, quanto para judicial”. 

    (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 4ªed – São Paulo –RT, 2005).


     Lendo alguns artigos pela internet encontrei posicionamentos defendendo a interpretação literal da expressão “fase processual”, ou seja, interpretação restritiva.

    Nesse sentido, Wesley Costa de Oliveira (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4159):


    "Mirabete[23] alerta, entretanto, que alguns tribunais do país vêm entendo que a especialização da hipoteca poderia ocorrer antes do início da ação penal, posicionamento este, que data vênia, discordamos, pois a redação do artigo supracitado, é bem clara em dizer que a especialização da hipoteca poderá ser requerida em qualquer fase do processo".


    Obs.: Não encontrei jurisprudência a respeito especificamente sobre o assunto.



ID
1861867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CPP, em regra, a exceção cuja arguição precederá a qualquer outra é a exceção de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.


    Vide art. 96 do CPP.

     Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • gabarito: E
    O colega Wilson já deu a resposta, mas acho bacana entendermos um pouco melhor porque assim o é. Sobre o art. 96 do CPP, é a lição de Fernando Capez (Código de Processo Penal Comentado - São Paulo: Saraiva, 2015):

    "Suspeição: Destina-se a rejeitar o juiz, do qual a parte arguente alegue falta de imparcialidade ou quando existam outros motivos relevantes que ensejam suspeita de sua isenção em razão de interesses ou sentimentos pessoais (negócios, amor, ódio, cobiça etc.). Tal exceção dilatória vem prevista nos arts. 96 a 107 do CPP. Os motivos ensejadores de suspeição constam do art. 254 (amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo processo por fato análogo etc.). Obs.: A exceção de suspeição deve preceder as demais, salvo quando fundada em motivo superveniente. Isto porque as demais exceções pressupõem um juiz isento".

  • CPP


    DAS EXCEÇÕES

     Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

     I - suspeição;

     II - incompetência de juízo;

     III - litispendência;

     IV - ilegitimidade de parte;

     V - coisa julgada.

    Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • BREVE RESUMO SOBRE AS EXCEÇÕES:

    MNEMÔNICO: S I L I C -

    SUSPEIÇÃO; 

    INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO;

    LITISPENDÊNCIA;

    ILEGITIMIDADE DE PARTE; e

    COISA JULGADA.

    - A suspeição PRECEDERÁ a qualquer outra; Poderá ser oposta por ESCRITO (exceto no Júri, em que será de forma ORAL);

    - Todas as outras exceções poderão ser opostas por ESCRITO ou ORALMENTE;

    - Nas exceções de LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE e COISA JULGADA, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a execução de INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO;

    - A exceção de COISA JULGADA somente poderá ser oposta e relação ao FATO PRINCIPAL;

    - As exceções serão processadas em AUTOS APARTADOS e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL;

    - Se a parte houver de opor MAIS DE UMA EXCEÇÃO, deverá fazê-lo NUMA SÓ PETIÇÃO ou ARTICULADO.

     

  • Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição

     

    As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 138, do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.
     
    O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo. 
     
    No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum). 
     
    O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103393

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

         Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Art. 96/CPP A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • (MPCE-2011-CESPE): O CPP prevê as seguintes espécies de exceções: suspeição; incompetência de juízo; litispendência; ilegitimidade de parte e coisa julgada. BL: art. 95, CPP.

     

    OBS:

    ü  Questões preliminares peremptórias: se acolhidas, impedem a análise do mérito pelo juízo, já que extinguem a relação processual (coisa julgada, litispendência e legitimidade das partes).

    Questões preliminares dilatórias: se acolhidas, impedem a análise do mérito pelo juízo (incompetente, suspeito, incompatível ou impedido), mas não extinguem o processo.

  • Meio lógico até. Se o juiz é suspeito não vai poder julgar as outras exceções né.

  • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • A questão é lógica na medida em que um magistrado suspeito não poderia decidir acerca de outros incidentes processuais, logo esta será a primeira exceção a ser resolvida. Bons estudos!!

  • CPP

    DAS EXCEÇÕES

     

     Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

     I - suspeição;

     II - incompetência de juízo;

     III - litispendência;

     IV - ilegitimidade de parte;

     V - coisa julgada.

     

    Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Tem coisa que só errando para decorar. ¯ \ _ (ツ) _ / ¯

  • Lucilene Saboya, peço sua permissão para discordar. Penso que a coisa julgada é um dos valores mais expressivos da democracia, pois, ela materializa a estabilidade das relações jurídicas com a especial circunstância de advir de um pronunciamento do Estado juiz, por isso, tenho para mim que seria a exceção número um no cotejo com qualquer outra. Vide, inclusive, que na gradação do dispositovo em questão, o artigo 95 do CPP, a incompetência figura em segundo lugar quando é sabido que a denúncia aceita pelo juiz incompetente interrompe o prazo da prescrição. Então, graduação do dispositivo não obedec a lógica, antes, me afigura caótico.    

  • GABARITO E

     

    As exceções são formas de incidentes processuais que não estão vinculadas ao mérito da ação penal, porém pode extinguir o processo ou afastar o juiz.

    São formas de exceções processuais:

    1)      Extingue o processo (peremptórias):

    a)      Litispendência – ocorre quando há duas ou mais demandas idênticas (fere ao princípio do non bis in idem);

    b)      Coisa Julgada – ocorre quando a sentença se torna imutável (fere ao princípio do non bis in idem);

    c)       Ilegitimidade da Parte – como exemplo: quando a parte não é legitima para propor a queixa-crime;

    2)      Afastar o Juiz (dilatórias):

    d)      Incompetência – quando for relativa (pelo território), a exceção deverá se proposta no primeiro momento que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (passou o tempo para tal ato); na absoluta (pela matéria, pessoa e funcional), a arguição poderá ser proposta a qualquer momento. Arts 108 e 109.

    e)      Suspeição – art. 252 a 254 do CPP

     

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

     

     

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  •   Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

  • Gabarito : E

    CPP

    Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Art. 96.  A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • Artigo 96 do CPP==="A arguição de suspeição procederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente"

  • Literalidade do art. 96 do CPP

    Galera, de verdade, leiam a lei seca. Se não ler a lei, não vai passar.

  • DAS EXCEÇÕES

    96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • As exceções estão previstas no artigo 95 do Código de Processo Penal:


    “Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada."


    A matéria das exceções acima pode ser alegada pela parte, pelo Ministério ou mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.      


    As exceções podem ser diretas quando a matéria está relacionada diretamente ao mérito ou indiretas, quando a matéria traz fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Também podem ser dilatórias, apenas retarda o andamento do processo, ou peremptórias, quando visam a extinção da ação.

     
    A) INCORRETA: a litispendência no processo penal ocorre quando um mesmo acusado está respondendo a dois processos pela mesma imputação e tem o rito disposto no artigo 110 do Código de Processo Penal:

    “Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo."

    B) INCORRETA: O procedimento para interposição da exceção de incompetência está previsto no artigo 108 do Código de Processo Penal, vejamos (atenção que a incompetência absoluta pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento):


    “Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.


    § 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente."

    C) INCORRETA: a presente exceção será oposta com base no artigo 95, IV, do Código de Processo Penal e também poderá ser reconhecida pelo Juiz quando da análise de recebimento da denúncia, artigo 395, II, do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: a coisa julgada se funda no princípio non bis in idem e se atribui a fato já decidido definitivamente por sentença transitada em julgada. O rito da exceção será o mesmo da incompetência do Juízo e somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença (artigo 110, caput e parágrafo segundo do Código de Processo Penal).

    E) CORRETA: A precedência da arguição de suspeição está prevista no artigo 96 do Código de Processo Penal:  “A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."

    Resposta: E


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.

  • A) INCORRETA: a litispendência no processo penal ocorre quando um mesmo acusado está respondendo a dois processos pela mesma imputação e tem o rito disposto no artigo 110 do Código de Processo Penal:

    “Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo."

    B) INCORRETA: O procedimento para interposição da exceção de incompetência está previsto no artigo 108 do Código de Processo Penal, vejamos (atenção que a incompetência absoluta pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento):

    “Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1º  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2º  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente."

    C) INCORRETA: a presente exceção será oposta com base no artigo 95, IV, do Código de Processo Penal e também poderá ser reconhecida pelo Juiz quando da análise de recebimento da denúncia, artigo 395, II, do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: a coisa julgada se funda no princípio non bis in idem e se atribui a fato já decidido definitivamente por sentença transitada em julgada. O rito da exceção será o mesmo da incompetência do Juízo e somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença (artigo 110, caput e parágrafo segundo do Código de Processo Penal).

    E) CORRETA: A precedência da arguição de suspeição está prevista no artigo 96 do Código de Processo Penal:  “A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."

    Resposta: E

  • A previsão do art. 96 do CPP é bem lógica: se o juiz fosse suspeito, ele não poderia julgar o resto das exceções
  • Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    esse tema do cpp entre os outros no mesmo assunto, é o copia e cola da lei, grande atenção a letra da lei galera.

    abraços

  • GAB: E

    SUSPEIÇÃO, SALVO QUANDO FINDADA EM MOTIVO SURPERVENIENTE.

  • Primeiro se resolve sobre a própria competência, para depois resolver sobre outras questões incidentais.


ID
2395222
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ricardo foi denunciado, perante a 1ª Vara Criminal de determinada cidade, pela prática de crime de associação para o tráfico com mais 04 outros indivíduos, destacando a denúncia o local, o período e a existência de outros indivíduos não identificados, integrantes da mesma associação. Foi condenado em primeira instância e foi mantida a prisão preventiva, apresentando a defesa recurso de apelação.
No dia seguinte da condenação, na cadeia, Ricardo vem a ser notificado em razão de denúncia diversa oferecida pelo Ministério Público, agora perante a 2ª Vara Criminal da mesma cidade, pela prática do mesmo crime de associação para o tráfico, em iguais período e local da primeira denúncia, mas, dessa vez, foram denunciados também os indivíduos não identificados mencionados no primeiro processo. Ricardo, então, entra em contato com seu advogado, informando da nova notificação.
Considerando a situação narrada, caberá ao advogado de Ricardo apresentar exceção de

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, Ricardo está sendo duplamente processado pelo mesmo fato, estando ambas as ações penais ainda em curso, pois na primeira ação penal, embora tenha havido condenação, houve recurso da defesa, ainda não julgado, logo, não ocorreu o trânsito em julgado.

    Assim, a defesa deverá apresentar exceção de litispendência, nos termos do art. 95, III do CPP.

    CPC/2015 - ART 337, §3 - CONCEITO DE LITISPENDÊNCIA. 

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.  

  • LETRA A 

    Ainda não existe coisa julgada, pois a ação ainda está em curso sob recurso de apelação 

  • Complementando:

     

    Art. 337, §3º do CPC/2015: § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

  • GAB: A 

    Ocorre quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz. A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio da exceção de litispendência evita-se o "bis in idem".

  • são causas de exceção, porem fica a seguinte indagação oque é exceção ?

    exceção trata-se de um mecanismo processual penal que no qual o acusado faz sua defesa indiretamente, podendo extinguir o processo ou ate mesmo retardar. a exceção pode ser de duas especie DILATÓRIAS E PEREMPTÓRIA


    a resposta correta da questão narrada trata-se da exceção de litispendência que tem caráter peremptória como uma causa de extinção do processo, claro vale ressaltar que estou falando do segundo processo da mesma matéria.

  • Código Processual Penal

    Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Gabarito A

  •  I - Suspeição; princípio da imparcialidade, não é possível sobre o delegado de polícia, dado que o cargo deles tem parcialidade natural.

    II - Incompetência de juízo; regras de competência relativa e absoluta.

    III - Litispendência; a imputação penal já tiver sido repetida em mais de um processo, ou seja, há, idêntico objeto em outra ação.

    IV - Ilegitimidade de parte; refere-se ao autor exemplo: um promotor fazendo uma denúncia, sendo o crime provido de queixa crime (ação privada)

    V - Coisa julgada. Mesma coisa da litispendência só que aqui já passou o trânsito em julgado.

  • Código Processual Penal

    Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Gabarito A

    I - Suspeição; princípio da imparcialidade, não é possível sobre o delegado de polícia, dado que o cargo deles tem parcialidade natural.

    II - Incompetência de juízo; regras de competência relativa e absoluta.

    III - Litispendência; a imputação penal já tiver sido repetida em mais de um processo, ou seja, há, idêntico objeto em outra ação.

    IV - Ilegitimidade de parte; refere-se ao autor exemplo: um promotor fazendo uma denúncia, sendo o crime provido de queixa crime (ação privada)

    V - Coisa julgada. Mesma coisa da litispendência só que aqui já passou o trânsito em julgado.

  • Art. 337, §3º do CPC/2015: § 3º

    litispendência quando se repete ação que está em curso.

  • Exceção: Meio de defesa indireta com o objetivo de extinguir a ação ou até mesmo retardar.

    As exceções podem ser DILATÓRIAS OU PEREMPTÓRIAS.

    DILATÓRIA: Visa retardar o andamento do processo criminal. Ex: Exceções de incompetência, suspeição e de impedimento.

    PEREMPTÓRIA: Tem por objetivo por fim à relação processual, extinguindo-a.

    Subdivide-se em: Exceção de litispendência e exceção de coisa julgada.

  • Trata-se de litispendência, pois ainda não houve o trânsito em julgado do processo anterior.

  • já ta querendo ,por exceção PEDI :

    PEREMPTÓRIA: Tem por objetivo por fim à relação processual, extinguindo-a.

    Há litispendência quando se repete a ação que está em curso ( CPC , art. 95CPP , parágrafo 1o e 3o ). Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( CPC , art. 301 , parágrafo 2;

    Subdivide-se em: Exceção de litispendência e exceção de Coisa julgada., Art.

    DILATÓRIA: Visa retardar o andamento do processo criminal. Ex: Exceções de incompetência, suspeição e de impedimento.

    OBS 337, §3º do CPC/2015: § 3º minemonico(LI FACE VICIA CI HA UMA PUT#A)= CLT

  • Oiie

    Gabarito: A

    litispendência: estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro.

    DAS EXCEÇÕES

       Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Seguimos firmes =)

  • Atenção, não há que se falar em coisa julgada, eis que a primeira ação ainda encontra-se em curso, não houve trânsito em julgado.

  • Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.

    Neste caso o réu foi condenado e interpôs apelação, então não é coisa julgada. Se não tivermos muita atenção erramos por bobeira.

    As questões de processo penal e direito penal da oab merece uma leitura atenta.

  • Pra mim faltou informação suficiente na questão. Resumindo, mais uma questão mal feita !

  • Gabarito A

    Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Gabarito A

    I - Suspeição; princípio da imparcialidade, não é possível sobre o delegado de polícia, dado que o cargo deles tem parcialidade natural.

    II - Incompetência de juízo; regras de competência relativa e absoluta.

    III - Litispendência; a imputação penal já tiver sido repetida em mais de um processo, ou seja, há, idêntico objeto em outra ação.

    IV - Ilegitimidade de parte; refere-se ao autor exemplo: um promotor fazendo uma denúncia, sendo o crime provido de queixa crime (ação privada)

    V - Coisa julgada. Mesma coisa da litispendência só que aqui já passou o trânsito em julgado

  • Verifica-se a litispendência quando há dois processos em andamento pelo mesmo fato, ou seja, quando o mesmo autor, com o mesmo fundamento de fato, faz o mesmo pedido, contra o mesmo réu

    Para evitar que alguém seja processado duas vezes por um só fato (bis in idem), a lei traz a exceção de litispendência, que tem nítido caráter peremptório, já que, se acolhida, importa em extinção do processo em que proferida a decisão.

    Gabarito: letra A.

    Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III -LITISPENDÊNÇIA

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Na hipótese, deverá ser oposta exceção de litispendência, 

    eis que já existente ação penal anteriormente deflagrada pelos mesmos fatos em desfavor do acusado (art. 95, III, CPP)

    .

    "Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    III - litispendência;"

  • Gabarito: letra A.

    Na hipótese, deverá ser oposta exceção de litispendência, eis que já existente ação penal anteriormente deflagrada pelos mesmos fatos em desfavor do acusado (art. 95, III, CPP).

    "Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    III - litispendência;"


ID
2395384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das modalidades de exceção previstas no CPP, assinale a opção correta, considerando o entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • c) O juiz decidirá a respeito da arguição de suspeição de membro do MP, após ouvi-lo, sendo admitida a produção de provas. 

       Art. 104 CPP.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  • QUESTÃO LETRA DE LEI

    LETRA "A" - INCORRETA
    Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

     

    LETRA "B" - INCORRETA

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

    LETRA "C" - CORRETA

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

     

    LETRA "D" - INCORRETA

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    OBS: Diferentemente do Processo Penal, o CPC/73 e o NCPC não exigem poderes especiais do procurador para a oposição de suspeição (arts. 312 a 314 do CPC/73 e art. 146 do CPC/15), motivo pelo qual a procuração em geral para o foro nas causas cíveis é bastante para seu manejo.

  • Aprofundando um pouco mais, em relação ao item c:

    "É possível sustentar-se que o art. 104 CPP não foi recepcionado pela CF, devendo à exceção de suspeição ser decidida pelo Conselho Superior do MP. Violaria o princípio da independência funcional do MP, do promotor natural. A análise deveria ficar restrita a própria instituição." Renato Brasileiro

  • a) STF: 4. Realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação, eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário, sob pena de preclusão. Precedentes. 5. As nulidades do julgamento devem ser arguidas em Plenário, logo depois que ocorrerem, sob pena de preclusão. (HC 120746 ES. 19.08.2014. Min. ROBERTO BARROSO). 

     

    b) Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    c) correto. Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    d) Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A) Incorreta: Segundo o art. 106 do CPP: “A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.”

    Isto deve ocorrer no Plenário, durante a sessão de julgamento, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência do STF: “(...) 4. Realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação, eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário, sob pena de preclusão. Precedentes. 5. As nulidades do julgamento devem ser arguidas em Plenário, logo depois que ocorrerem, sob pena de preclusão.” (HC 120746 ES. 19.08.2014. Min. ROBERTO BARROSO).

    No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1267769 GO 2010/0007172-4 (STJ): Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. JÚRI. SUSPEIÇÃO DE JURADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. ART. 571 , VIII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRECEDENTES. 1. Em atenção ao que estabelece o artigo 571, inciso VIII , do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Júri, como a ausência de protesto acerca da suspeição ou impedimento de jurado, devem ser apontadas no momento oportuno que, no caso, seria durante a sessão de julgamento, sob pena de preclusão. 2. Agravo regimental improvido.”

    B) Incorreta: De acordo com o CPP: Art. 111. “As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    C) Correta: Dispõe o Art. 104 do CPP: “Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.”

    D) Incorreta: Segundo dispõe o Art. 98 do CPP: “Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.”

    OBS: Diferentemente do Processo Penal, não se exige procuração com poderes especiais para a oposição de suspeição nas causas cíveis, sendo suficiente a procuração em geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, assinado pela parte. Isso decorre do fato de que é taxativo o rol constante do caput do art. 105 do NCPC. Assim, para as causas cíveis exige-se procuração com poderes especiais somente para: “receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica”.

  • Aprofundamento: no caso do Defensor público, ainda que independa de mandato para o foro geral, é necessária procuração com poderes especiais para que seja oposta a suspeição por réu representado pela Defensoria! 

  • Rapaz, as questões se repetem mesmo!

     

    CESPE - TJAM - Juiz, 2016, (Q620618)

     

    "É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa." (alternativa considerada correta)

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

       Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  • GABARITO C

     

    Só uma curiosidade sobre Código Processual Civil

     

    Procurador com poderes especiais: a procuração que designa poderes gerais para o foro, habilita o advogado à prática de todos os atos do processo, exceto dos que correspondem aos denominados poderes especiais: receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

     

    CAPÍTULO III

    DOS PROCURADORES

     

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • "SeÇão" de julgamento? Está reprovada viu, D. Cespe? #CasaDeFerreiroEspetoDePau

  • Lembrando que a procuração com poderes especiais é exigida inclusive do Defensor Público. 

     

    Caiu na prova da DPU 2017: 

     

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova: Defensor Público Federal

    A respeito dos atos processuais, das nulidades e da atuação do DP no processo penal, julgue o item que se segue.

     

    "A juntada de procuração com poderes especiais é indispensável para que o DP oponha exceção de suspeição do magistrado."

     

    Afirmativa CERTA. 

     

  • Info 560, STJPara que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?


    • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).

    • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais.


    O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais. O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM.


    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.


    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: C

     

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  • O motivo pelo qual se exige procuração com poderes especiais de Defensor Público é porque a Lei Complementar 80/94 estabelece que é prerrogativa da DP, dentre outras:

    Artigo 128: [...] XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

     

    Com o seguinte precedente do STJ:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.431.043 - MG (2014⁄0017406-0) EMENTA   RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais. 2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral ( ex vi art. 128, inc. XI,  da  LC nº 80⁄94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais. 3. Recurso especial improvido.   

  • Olá, pessoal!

    Ao todo temos 7 hipóteses de necessidade de procuração com poderes especiais no CPP. São elas:

     

    * DIREITO DE REPRESENTAÇÃO;

    * QUEIXA;

    * RENÚNCIA;

    * PERDÃO;

    * ACEITAÇÃO DO PERDÃO DO OFENDIDO

    * ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO;

    * INCIDENTE DE FALSIDADE.

     

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

     

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

     

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

     

    Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

     

    Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

     

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

     

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

  • GAB.: C

    A regra é que as exceções sejam processadas em autos apartados e não suspendam a ação principal (art. 111 CPP) e a de suspeição precederá qualquer outra, salvo por motivo superveniente (art. 96 CPP).

  • Alternativa "B" - Regra geral a exceções não suspendem a ação penal (CPP, art. 111), no entanto, há casos que suspendem a ação penal, é o caso da exceção de suspeição. Desde que reconhecida pela parte contrária e ela tenha aceitado a suspensão (CPP, art. 102).

    ATT. Força galera!!!

  • A – INCORRETA, visto que, segundo consta no art. 106, CPP: “ A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.”

    B – INCORRETA, NÃO É REGRA que a exceções suspendem o andamento da ação penal e os prazos processuais. Esclarecidas do art. 95 a 111, CPP, as exceções podem ser DILATÓRIAS (distendem o curso do processo0 ou PEREMPETORIAS (que visam a extinção do processo).

    Dilatórias: Art. 95, I, II, IV, CPP – Suspeição, incompetência de juízo e ilegitimidade de parte.

    Peremptória: Art. 95, III e V CPP -  litispendência e coisa julgada.

    C – CORRETA, em conformidade com o art. 104, CPP: Se for arquida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    D – INCORRETA, pois a arquição de suspeição de magistrado EXIGE poderes especiais do advogado

  • Artigo 104 do CPP==="Se for arguida a suspeição dos órgãos do Ministério Público, o Juiz, DEPOIS DE OUVI-LO, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 dias"

  • Letra D Na visão da 6ª Turma do STJ, é exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de

    suspeição inclusive quando o acusado for representado pela Defensoria Pública, e ainda que esteja ele ausente

    do distrito da culpa. Ainda que independa de mandato para o foro em geral (LC 80/94, art. 128, XI), o Defensor

    Público não atua na qualidade de substituto processual, mas de representante processual, devendo juntar

    procuração sempre que a lei exigir poderes especiais. Nessa linha: STJ, 6ª Turma, REsp 1.431.043/MG, Rel. Min.

    Maria Thereza de Assis Moura, j. 16/04/2015, DJe 27/04/2015.

  • Acerca das modalidades de exceção previstas no CPP, assinale a opção correta, considerando o entendimento dos tribunais superiores.

    A) A arguição de suspeição de jurado poderá ser apresentada a qualquer tempo, preferencialmente antes do início da seção de julgamento. ERRADA.

    Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

    .

    B) As exceções, em regra, suspendem o andamento da ação penal e os prazos processuais. ERRADA.

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    .

    C) O juiz decidirá a respeito da arguição de suspeição de membro do MP, após ouvi-lo, sendo admitida a produção de provas. CERTA.

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    .

    D) A arguição de suspeição de magistrado não exige poderes especiais do advogado.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Observação: Diferentemente do Processo Penal, o CPC/73 e o NCPC não exigem poderes especiais do procurador para a oposição de suspeição (arts. 312 a 314 do CPC/73 e art. 146 do CPC/15), motivo pelo qual a procuração em geral para o foro nas causas cíveis é bastante para seu manejo.

  • A) A alternativa esta INCORRETA, tendo em vista o teor do artigo 106 do CPP que aduz a Arguição Oral da suspeição do Jurado.... "Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata".

    B) A alternativa esta INCORRETA, pois as exceções não suspendem, EM REGRA, o andamento da AP. Art. 111 CPP.

    C) CORRETA. Acrescentando que o juiz decidirá, sem recurso, podendo admitir a produção de provas no prazo de 3 DIAS. Art. 104 CPP.

    D) A alternativa esta INCORRETA, pois segundo o artigo 98 do CPP, se qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazer em petição ASSINADA POR ELA PROPRIA OU POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS.

  • LETRA C - CORRETA

    Art. 104.  Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    STJ,234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Atenção redobrada a letra lei em relação a esse tema, o examinador apenas copia e cola.

    abraços

  • Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.


ID
3704776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às questões e processos incidentes, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.                 

    § 1 O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.                  

    § 2 Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. 

    Abraços

  • Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Letra B incorreta

  • Letra A - Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiveremsujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) O artigo não menciona que será por provocação do MP

    Letra B - Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Letra C - Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Letra D - Art. 144-A ,§ 5o - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. ( a própria autoridade de trânsito irá realizar a transferência. O dispositivo não menciona que o arrematante deverá fazer isso, também não menciona prazo.

    Letra E - Art. 144-A, §2° - Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. CORRETO

  • O erro da letra B também está ao falar em "bens móveis produtos do crime", sendo que o certo seria proventos do crime. Se o bem é produto do crime então ele é passível de apreensão.

  • GABARITO E

    Adendo:

    Nos crimes de lavagem de dinheiro os bens poderão ser alienados por valor não inferior a 75% da avaliação. (Art. 4º, a, § 3º, 9.613)

    Na lei de drogas: 50% do valor da avaliação, art. 63C, § 1º.

  • Gabarito: E

     

    Sobre a assertiva B:

     

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.

     

    Ou seja, sequestro de bens móveis apenas se não cabível busca e apreensão, bem como, na dicção do art. 126 do CPP, se presentes indícios veementes acerca da proveniência ilícita dos bens.

  • A) De acordo com preceito expresso no CPP, a alienação antecipada, que deve ser provocada pelo MP, constitui incidente processual, autuado em autos apartados, contra o qual pode o réu ofertar embargos, desde que para discutir o valor estipulado pela administração judicial ou a necessidade de venda ou manutenção dos bens apreendidos; uma vez embargada a alienação com esse fundamento, não será pronunciada a decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.

    A alienação antecipada de bens está prevista no Art. 144 - A - CPP, onde não há qualquer previsão:

    1- que deve ser provocada pelo MP

    2- que deve constituir um incidente processual

    3- que deve ser autuado em apartado

    4- que o réu pode oferecer embargos

    Portanto, a previsão dessa assertiva está totalmente em desconformidade com a previsão EXPRESSA da alienação antecipada no CPP.

    B) Desde que se comprove, nos autos, a existência do crime, haja indício suficiente de autoria e se comprove a procedência ilícita dos bens, conforme dispositivo expresso no CPP, admite-se o sequestro de bens móveis produtos do crime.

    Art. 126 + 132 - CPP

    É possível o sequestro de bens imóveis (art. 125) e de bens móveis (art. 132).

    No entanto, para decretação do sequestro há somente a necessidade de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Não que se falar em necessidade de demonstrara "existência do crime e indícios suficiente de autoria".

  • C) O sequestro é incidente autuado em apartado contra o qual se admitem embargos de terceiro e do acusado, com a restrição de que se fundamentem, respectivamente, no fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos da infração ou de terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé; em ambas as hipóteses, não poderá ser pronunciada decisão nos embargos antes de a sentença condenatória transitar em julgado.

    Art. 129 + 130 - CPP

    De fato o sequestro é autuado em apartado, e se admite os embargos de terceiro e do acusado. No entanto, o respectivamente é que está errado, porque:

    Acusado embargará sobre fato de os bens terem sido adquiridos com os proventos da infração

    Terceiro sobre terem sido transferidos a título oneroso e adquiridos de boa-fé

    D) Na alienação antecipada de veículos, segundo consta expressamente no CPP, a ordem judicial da alienação conterá a determinação de transferência do bem, livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, além da advertência do dever do arrematante de efetivá-la no prazo de até noventa dias após a sentença condenatória transitar em julgado, sob pena de perda em favor da União.

    Art.144-A - §5º conforme dispõe esse artigo no caso de alienação de veículos o juiz ordenará que seja expedido certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre dos pagamentos de multas, encargos e tributos anteriores - porém há a previsão de EXECUÇÃO fiscal em relação ao antigo proprietário

    E) Na alienação antecipada com o objetivo de preservar o valor dos bens, sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou houver dificuldade para sua manutenção, deve-se observar o valor estipulado pela administração judicial; caso esse valor não alcance o montante estabelecido, os bens poderão ser alienados por valor não inferior a 80% do estipulado na avaliação judicial.

    Art. 144-A, §3º

  • A) Art. 144-A, CPP - O juiz determinará a alienação antecipada

    B) Art. 126, CPP - Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens

    C) Art. 129, CPP - O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130, CPP - O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    §único: não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    D) Art. 144-A, 5 , CPP - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.  

    E) Art. 144-A, § 2 , CPP - Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial

  • Assertiva E

    Na alienação antecipada com o objetivo de preservar o valor dos bens, sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou houver dificuldade para sua manutenção, deve-se observar o valor estipulado pela administração judicial; caso esse valor não alcance o montante estabelecido, os bens poderão ser alienados por valor não inferior a 80% do estipulado na avaliação judicial.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    1º Leilão: 100% do valor da avaliação ou +

    2º Leilão (em até 10 dias do primeiro, se não alcançar o valor): 80% do valor da avaliação

    LAVAGEM DE CAPITAIS (Lei nº 9.613/98)

    75% do valor da avaliação

    Art. 4º-A. § 3  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.   

    LEI DE DROGAS

    50% do valor da avaliação

    Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.

    (...)

    § 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.  

  • GABARITO: o que o examinador quis.

  • Analisemos abaixo cada assertiva, a fim de encontrar a resposta correta.

    A) Incorreta. O CPP não exige que exista a provocação do Ministério Público para a realização da alienação antecipada, conforme se observa do art. 144-A, do CPP que prevê que o juiz determinará:

    “Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção".

    B) Incorreto. De acordo com o art. 126 do CPP, para a decretação do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens:

    “Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens".

    C) Incorreta. De fato, o sequestro é incidente autuado em apartado e admitirá embargos de terceiro, conforme a redação do art. 129 do CPP. Admite-se, ainda, embargos do acusado, porém a fundamentação será vinculada.

    Assim, o art. 130 do CPP dispõe que será possível embargos pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração (inciso I) e embargos do terceiro, a quem houver sido transferidos os bens a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    O equívoco da afirmativa está no modo como foi escrita, pois se infere que os embargos de terceiro e do acusado poderiam ser fundamentados em algum desses dois fundamentos, enquanto que o CPP restringe as hipóteses para cada um.

    Por fim, o parágrafo único do mesmo artigo afirma que não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    D) Incorreta. O CPP não traz em seu bojo o dever do arrematante de efetivar a transferência do bem, além de não fixar prazo, mas sim, prever a determinação judicial para que a autoridade de trânsito ou equivalente órgão de registro proceda com a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante.

    Sobre o tema, o §5º preleciona que:

    “Art. 144-A. (...) § 5º. No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. "

    E) Correta. É exatamente o que prevê o art. 144-A, do CPP e o §2º do mesmo artigo mencionado:

    “Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (...) § 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial".

    Gabarito do Professor: Alternativa E.


ID
5588875
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a constrição de bens (medidas assecuratórias penais) pode alcançar: 

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" - CORRETA.

    Inq 1.190-DF: Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tanto os bens de origem lícita quanto ilícita poderão ser objeto de constrição. Quando houver confusão patrimonial, a indisponibilidade de bens pode atingir, inclusive, pessoa jurídica ou familiar não denunciado.

  • Gab.: D

    Segundo o art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades:

    • para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou
    • para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.

    STJ. Corte Especial. Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-710-stj-2.pdf)

  • Eu fiquei na dúvida entre as alternativas "c" e "d" pois quando aquela alternativa se refere a terceiros não investigados ou denunciados em certa medida inclui pessoas jurídicas ou familiares nessa mesma circunstância, mas aí pensei o seguinte: "e se o investigado se valeu de um amigo como laranja para lavar a grana?". De acordo com a alternativa "d" não seria possível aplicar qualquer medida constritiva em relação a ele, o que não faz qualquer sentido, logo, a alternativa "c" é a mais razoável e completa.

  • ...

    É possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes

      Outros temas  

    Origem: STF - Informativo

  • Que coisa irritante essa banca querendo considerar correta apenas a assertiva que reproduz com exatidão o voto de algum Ministro. Já é a terceira ou quarta questão em que isso acontece.

    A letra C não possui erro. Ou estou enganado?

  • O que ninguém está levando em consideração é que o próprio STJ colocou uma condicionante para que, nos casos de lavagem de capitais, as medidas assecuratórios recaiam sobre os bens da pessoa jurídica ou do familiar não denunciado, qual seja: A CONFUSÃO PATRIMONIAL. Logo, a assertiva mais correta é, de fato, a letra "C", conforme muito bem explanado pela colega Luana.

    Segundo o art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades:

    • para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou
    • para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.

    STJ. Corte Especial. Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).

    Para corroborar, vide explanação do Professor Márcio (Dizer o Direito)

    3) Não apenas os bens do acusado, mas também de pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial (os bens do acusado e seu familiar ou da empresa acabaram se misturando). A constrição pode atingir o patrimônio de pessoa jurídica e familiares não denunciados, inclusive o cônjuge casado sob o regime de comunhão universal de bens, o que se mostra necessário, adequado e proporcional quando houver confusão patrimonial, de incorporação de bens ao patrimônio da empresa familiar e transferência de outros bens aos familiares

  • GAB. B - correta.

    Medida assecuratória (art. 4º): Uma das formas mais eficazes de combater o crime organizado e a lavagem de dinheiro é buscar, ainda durante a investigação ou no início do processo, a indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas, o que faz com que elas tenham menos poder econômico para continuar delinquindo. A experiência mostra que a prisão preventiva sem a indisponibilidade dos bens é de pouca utilidade nesse tipo de criminalidade porque a organização criminosa continua atuando. Os líderes, mesmo presos, comandam as atividades de dentro das unidades prisionais ou então a organização escolhe substitutos que continuam a praticar os mesmos crimes, considerando que ainda detêm os recursos financeiros para a empreitada criminosa. Desse modo, é indispensável que sejam tomadas medidas para garantir a indisponibilidade dos bens e valores pertencentes ao criminoso ou à organização criminosa, ainda que estejam em nome de interpostas pessoas, vulgarmente conhecidas como “laranjas”. O art. 4º da Lei de Lavagem trata justamente dessas medidas assecuratórias destinadas à arrecadação cautelar e posterior confisco dos bens, direitos ou valores do investigado, do acusado ou das INTERPOSTAS PESSOAS. É o que consta no caput do art. 4º da Lei 9613/98.

    fonte: Eduardo Belisário

  • Sobre esse tema, o STJ decidiu que essa indisponibilidade pode atingir:

    1) Não apenas os bens de origem ilícita, mas também aqueles que foram licitamente obtidos. Logo, o simples fato de o acusado alegar que o bem é de origem lícita não servirá para liberá-lo da indisponibilidade.

    A ilicitude dos bens não é condição para que se lhes decrete a indisponibilidade, haja vista, sobretudo, o teor do art. 91, II, alínea “b”, §§ 1º e 2º do CP, que admitem medidas assecuratórias abrangentes de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime para posterior decretação de perda.

     

    2) Não apenas os bens adquiridos depois da infração penal, mas também aqueles que a pessoa já tinha antes mesmo de cometer o crime.

     

    3) Não apenas os bens do acusado, mas também de pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial (os bens do acusado e seu familiar ou da empresa acabaram se misturando).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A indisponibilidade de bens da Lei 9.613/98 pode atingir também bens de origem lícita bens adquiridos antes mesmo do crime e bens da pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/02/2022

  • (C) terceiros não investigados ou denunciados;

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Logo, a constrição de bens (medidas assecuratórias penais) pode alcançar terceiros. Letra C correta.

  • Se a lógica não me falha, "réus, investigados, pessoas jurídicas e familiares não denunciados" são espécies do gênero "terceiros não investigados ou denunciados". Esses últimos, por sua vez, podem sim estar sujeitos a medidas de constrição patrimonial, independentemente de serem objeto específico de inquérito policial ou investigação, tanto que o CPP prevê a legitimidade para interpor embargos de terceiro de maneira ampla, sem restrições (arts. 129 e 130 do CPP).

    Como já indicado pelos demais colegas, é só pensar no caso de um "laranja" que fica com um bem ilícito em seu nome, em favor do réu. Não importa o vínculo existente entre ele e o réu (se familiar, amigo ou simplesmente "parceiro de negócios") ou se ele é investigado como coautor ou participe do crime, pois, havendo indícios da origem criminosa do patrimônio, é possível a sua constrição judicial.

    Me parece que a questão foi infeliz. Aparentemente, pegaram um trecho de um julgado do STJ, tiraram de contexto e estabeleceram como regra geral. Certamente, ao dizer que "réus, investigados, pessoas jurídicas e familiares não denunciados" estão sujeitos à constrição patrimonial penal, o STJ não estava excluindo outros terceiros, mas simplesmente estabelecendo alguns exemplos. A alternativa correta, salvo melhor juízo, é a "c".


ID
5588887
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Russel teve instaurada contra si medida cautelar de alienação antecipada de veículo automotor, de sua propriedade, em procedimento investigatório em que se apura sua responsabilidade criminal pela suposta prática dos delitos previstos nos Arts. 333, 317 e 288 do Código Penal e o Art. 1º da Lei nº 9.613/1998. Acolhendo as medidas requeridas pelo Parquet, o juízo criminal competente, ao argumento de que o bem estaria exposto às intempéries em irreversível processo de degradação, reconheceu a alienação antecipada como medida indispensável e urgente, asseverando que a referida decisão não acarretaria prejuízo ao investigado porquanto, em caso de arquivamento da inquisa, haveria a possibilidade de devolução do equivalente pecuniário apurado em leilão. O investigado argumenta que, conforme indica o Certificado de Registro de Veículo apresentado, o referido bem é de sua propriedade muito antes da ocorrência dos fatos investigados, não havendo que se falar em suposta proveniência ilícita dos valores para sua aquisição.


Sobre o cabimento da medida cautelar de alienação antecipada, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a venda antecipada do bem é:

Alternativas
Comentários
  • Letra "B" - CORRETA.

    De fato, existindo risco de deterioração e desvalorização dos veículos automotores, a solução mais adequada é a venda antecipada do bem, com posterior depósito do valor arrecadado em conta do Juízo criminal competente para o julgamento do feito, o que ressalva, inclusive, a preservação dos valores na hipótese de eventual absolvição. Não há, pois, direito líquido e certo à manutenção dos bens com o ora recorrente até o trânsito em julgado, ainda que nomeado como depositário fiel. AgRg no RMS 65878 / ES, 5ª Turma, DJe 20/08/2021.

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    § 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, (...).

  • O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para União, Estado ou Distrito Federal , no caso de condenação, OU, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. § 1, art. 144-A

  • Complemento:

    Parte da doutrina critica a alienação antecipada quando ausentes fundamentos robustos, uma vez que, p. ex., pode-se autorizar a venda de bens raros/colecionáveis e, depois, o agente vir a ser absolvido, de modo que a devolução do dinheiro não compensaria a perda daquele bem.

  • Alguém sabe dizer pq a alternativa D está errada? É possível realizar a alienação antecipada mesmo quando pendente incidente de restituição?

  •  De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.

  • GAB.: "B" - CORRETA.

    LITERALIDADE DO CPP

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    § 3 O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. 

    ADENDO: Cumpre ressaltar que é possível a alienação antecipada antes mesmo da do recebimento da peça acusatória; a lei não restringe (art. 144-A, CPP).

  • Segundo o art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades: a) para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou b) para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial. STJ. Corte Especial. Inq 1190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).

    Fonte: DOD

  • Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Art. 4o-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (...)

  • Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    § 3 O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da medida assecuratória da alienação antecipadas de bens.

    De acordo com o art. 144 – A do Código de Processo Penal “O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção".

    Assim, como foi reconhecido que o bem estaria exposto às intempéries em irreversível processo de degradação o juiz pode determinar a alienação antecipada para preservação do valor do bem.

    Tal medida não acarretará nenhum prejuízo ao réu, pois “O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado" (art. 144 – A do CPP).

    Gabarito, letra B.

  • Conforme entendimento do STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.

  • Acredito que o examinador elaborou a questão à luz do Decreto-Lei nº 3240/1941, que dispõe sobre medidas assecuratórias por crimes cometidos em prejuízo da Fazenda Pública (no caso, os crimes praticados fora de corrupção), que, de acordo com o STJ, continua válido e possui regras específicas ao que prevê o Código de Processo Penal acerca do sequestro de bens, sendo lícita a a constrição de todos os bens, direitos ou valores do acusado, não havendo restrição apenas àqueles adquiridos com o produto do crime.

  • Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 

    § 3  O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.