Art. 16 São atribuições do CFMV:
a. organizar o seu regimento interno;
b. aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;
c. tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRMVs e dirimi-las;
d. julgar em última instância os recursos das deliberações dos CRMVs;
e. publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, até o prazo de cinco anos, no máximo e relação de todos os profissionais inscritos;
f. expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei;
g. propor ao Governo Federal as alterações desta Lei que se tornarem necessárias, principalmente as que, visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico veterinário;
h. deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico veterinário;
i. realizar periodicamente reuniões de conselheiros federais e regionais para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão;
j. organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária.
Art. 18 As atribuições dos CRMVs são as seguintes:
a. organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFMV;
b. inscrever os profissionais registrados residentes em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras profissionais;
c. examinar as reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recursos para o CFMV;
d. solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob a sua alçada e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico veterinário;
e. fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando as autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada;
f. funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão;
g. aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei;
h. promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para execução da presente Lei;
i. contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
j. eleger delegado-eleitor, para a reunião a que se refere o artigo 13.